MÓDULO 19 Das ações possessórias. Manutenção de posse ... · Não se trata de reconvenção,...
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
MÓDULO 19
Das ações possessórias. Manutenção de posse.
Reintegração de posse. Interdito proibitório.
Artigos 554 a 568 do CPC
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Proteção à posse:
Autotutela (proteção do bem por iniciativa do
possuidor)
Heterotutela (ações possessórias)
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Autotutela - Artigo 1.210, § 1º, do Código Civil
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto
que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção ou
restituição da posse.
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Tipos de interditos possessórios
-Ação de reintegração de posse (recuperação)
- Ação de manutenção de posse (conservação ou
proteção)
- Interdito proibitório (ameaça)
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Ações que não podem ser confundidas com as
possessórias
1. Ação de imissão de posse (ação fundada na
propriedade)
2. Ação reivindicatória (art. 1.228 do CC - o proprietário
precisa reaver o bem, quando foi privado
injustamente de reavê-lo)
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3. Nunciação de obra nova
Possuidor ou proprietário precisam impedir a
construção de obra nova em imóveis vizinhos que
prejudiquem seu imóvel.
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4. Embargos de terceiro
Permite ao terceiro, que não é parte do processo,
recuperar a coisa objeto de constrição judicial.
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Definição dos três interditos proibitórios
1. Esbulho: o bem é desapossado. Exemplo: invasão ou
expulsão do possuidor do imóvel.
2. Turbação: perda parcial da posse, mas sem
desapossamento do possuidor. Exemplo: destruição do
muro do possuidor.
3. Ameaça: não há atos materiais concretos, o intenção
de esbulhar ou turbar a posse.
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Artigo 554 do Código de Processo Civil
A propositura de uma ação possessória em vez de
outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e
outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos
pressupostos estejam provados.
- Princípio da fungibilidade
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Cumulação de pedidos:
- Condenação em perdas e danos.
- Indenização dos frutos.
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Natureza dúplice das possessórias - Artigo 556 do
Código de Processo Civil
É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi
ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes
da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
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ATENÇÃO
Não se trata de reconvenção, mas de natureza
dúplice da possessória, isto é, autoriza
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O réu poderá cumular também:
reparação de danos
indenização de frutos
aplicação de medida coercitiva
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Conceito de exceção de domínio
Exceção de domínio é a possibilidade de o réu
defender-se, com êxito, na ação possessória, alegando a
qualidade de propriedade do bem.
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Posicionamento atual:
Não se permite mais que nas ações possessórias
se alegue ou se discuta propriedade, ou que o juiz
julgue com base nela.
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Agora, não há mais em nosso ordenamento
jurídico, em nenhuma circunstância, a exceção de
domínio, revogando-se a Súmula 487 do STF.
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Artigo 557 do CPC
Na pendência de ação possessória é vedado,
tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de
reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for
deduzida em face de terceira pessoa.
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ATENÇÃO
Desde o ajuizamento da ação possessória até o
trânsito em julgado não se admite ação de
reconhecimento de domínio, envolvendo as mesmas
partes.
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Finalizada a ação possessória, aquele que quiser
propor ação dominial poderá fazê-lo. Entretanto, se o
fizer pendente a possessória, o processo será extinto
sem resolução de mérito, por falta de pressuposto
processual negativo, o que poderá ser reconhecido de
ofício pelo juiz de direito.
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Ação de força nova é aquela intentada dentro do
prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da
turbação. Nesse caso, há possibilidade de liminar
própria, com requisitos específicos.
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Depois desse prazo, o procedimento é comum.
Por isso, o que interessa é a posse por força nova, ou
seja, ante de ano e dia.
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A concessão da liminar não exige perigo nem
urgência, mas somente que o autor demonstre, em
cognição sumária, que tinha a posse e foi esbulhado ou
turbado, há menos de ano e dia.
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Competência
- Bem móvel: domicílio do réu (artigo 46 do CPC)
- Bem imóvel: foro da situação da coisa (artigo 47, § 2º,
do CPC)
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AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE
Essa ação é proposta pelo possuidor que perde a
posse de um bem (móvel ou imóvel) em razão de ação
ilícita de terceiro.
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O objetivo da ação de reintegração é devolver a
posse ao antigo possuidor. Essa ação só tem
cabimento quando ocorre o efetivo esbulho (perda) da
posse. Artigo 560 do CPC
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A fundamentação legal para a propositura da
ação está no art. 1.210 do Código Civil:
“O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de
ser molestado.”
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As ações possessórias encontram-se
disciplinadas nos arts. 554 a 568 do Código de
Processo Civil.
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O procedimento especial previsto nos arts. 560 a
566 do Código de Processo Civil só se aplica para
aquelas situações em que a ação busca proteger a
posse dentro de ano e dia da turbação ou esbulho (art.
558 do CPC). Nas demais, aplica-se o procedimento
comum.
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A petição inicial deve obedecer aos requisitos dos
artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
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É imprescindível que a inicial indique a prova da
posse e a data da ocorrência do esbulho.
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A citação será pessoal se figurar no polo passivo
grande número de réus. Nos demais casos, poderá ser
feita pelo correio (art. 246, inciso I, do CPC)
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O réu ou réus serão citados para oferecer a
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o
art. 335 do CPC).
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Se houver audiência de justificação prévia para
concessão da liminar, o início do prazo para contestar
começa a fluir no dia seguinte da audiência, se for dia
útil.
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A ação de reintegração de posse deve ser
ajuizada no foro onde está localizado o imóvel (Art. 47
do CPC)
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DOCUMENTOS
• Certidão de casamento
• Documentos pessoais
• Escritura ou compromisso de compra e venda
• IPTU do imóvel
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• Nota fiscal de ou outro documento de propriedade,
quando se tratar de bem móvel
• Fotos do local, quando for o caso
• Cópia de boletim de ocorrência
• Rol de testemunhas
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CONTESTAÇÃO
A ação de reintegração de posse é de natureza
dúplice. A contestação ganha especial relevo, visto que
o réu pode, por meio dela, requerer proteção
possessória contra o autor.
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VALOR DA CAUSA
O valor da causa deve ser equivalente ao bem
objeto do litígio. Tratando-se de bem imóvel, pode-se
lançar o valor do IPTU que também recebe o nome de
“valor venal”.
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AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
Artigos 554 a 568 do CPC
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A ação de manutenção de posse é proposta pelo
possuidor ou proprietário que tiver sua posse turbada
(perturbada) por terceiro. O possuidor não chega a
perder a posse, mas sofre ataques de terceiros,
acarretando-lhe inquietação, como, por exemplo, no
caso de tentativa de invasão.
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O fundamento legal está amparado no caput do
art. 1.210 do CPC. As ações possessórias encontram
respaldo legal nos arts. 554 a 568 do CPC.
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O procedimento especial está previsto nos arts.
560 a 566 do CPC e só se aplica naquelas situações
em que a ação busca a proteção possessória no prazo
de ano e dia da turbação ou esbulho (art. 558 do CPC).
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A petição inicial está fundamentada nos artigos
319 e 320 do Código de Processo Civil, considerando,
ainda, que o autor deve provar a sua posse e a data da
ocorrência da turbação.
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Concedida ou não a liminar, o autor deverá
promover a citação do réu nos 05 (cinco) dias
subsequentes.
Da decisão cabe agravo de instrumento (artigo
1.015, inciso I, do CPC)
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O foro competente para distribuição da ação de
manutenção de posse é o local onde está localizado o
imóvel (art. 47 do CC).
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O juiz pode marcar audiência de justificação
prévia. O réu poderá ser citado para participar da
audiência de justificação prévia.
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AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
Artigos 1.210 do CC e Artigos 567 e 568 do
CPC
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A ação de interdito proibitório tem em vista
proteger preventivamente a posse de quem se acha na
iminência, ou sob ameaça, de ser molestado na sua
posse.
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ATENÇÃO
Se no curso da demanda da simples ameaça o fato
se concretizar para turbação ou esbulho, haverá a
mudança de interdito para manutenção ou reintegração,
conforme o caso.
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Além da proteção possessória, o autor, segundo o
art. 555 do CPC, pode requerer:
a) condenação do requerido em perdas e danos;
b) indenização dos frutos que deixou de receber;
c) imposição de medida que evite nova turbação
ou esbulho.
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O fundamento legal está nos artigos 1.210 do
Código Civil e 567 e 568 do Código de Processo Civil.
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Petição inicial (artigos 319 e 320 do CPC)
Indicar a posse e a data da ocorrência do início
da possível turbação ou esbulho.
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O autor deverá requerer também a fixação de
multa que amedronte ou desanime o réu a perpetrar a
turbação ou o esbulho.