Módulo 4 – Legislação desportiva
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MÓDULO 4 – LEGISLAÇÃO DESPORTIVA
Enquadramento legislativo da prática de atividade física e desportiva aplicado em
estabelecimentos de ensino.
Agrupamento de Escolas do Castêlo da Maia
P R O F E S S O R : M A N U E L A L M E I D A
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T R A B A L H O R E A L I Z A D O P O R :T I A G O M A R T I N S
Desporto no âmbito Escolar
Desporto no Âmbito Escolar
Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar
Apoios Especializados no Âmbito Escolar
Orgânica do Ministério da Educação
Planos Curriculares dos Ensinos Básico e Secundário
Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundária
Agência Nacional para a Qualificação
Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar
CAPÍTULO IDisposições gerais
SECÇÃO I
Educação Física
Artigo 2.º
Obrigatoriedade
A Educação Física é uma disciplina curricular obrigatória nos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO IIDesporto escolar
Artigo 5.º
Definição
1 - Entende-se por desporto escolar o conjunto das práticas lúdico-desportivas e de formação com objecto desportivo desenvolvidas como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, num regime de liberdade de participação e de escolha, integradas no plano de actividade da escola e coordenadas no âmbito do sistema educativo.
Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar
CAPÍTULO IIEstruturas do desporto escolar
SECÇÃO IEnquadramento geral
Artigo 7.ºOrganização do desporto escolar
1 - Para os efeitos de prossecução dos objectivos inerentes ao desporto escolar, este articula-se:
a) A nível local;b) A nível regional;c) A nível central.
Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar
SECÇÃO IIEstruturas locais
Artigo 10.ºDesenvolvimento do desporto escolar
1 - O desporto escolar desenvolve-se a dois níveis:
a) No primeiro nível, através de um quadro de actividades formativas e recreativas sistemáticas, integrando o treino e a competição, processadas de acordo com horário semanal e especificadas num plano e programa anual integrado no plano de actividades da escola;b) No segundo nível, através da participação da escola nos diversos quadros competitivos a nível local, regional ou nacional, organizados segundo a iniciativa e regulamentos, respectivamente, das escolas, das direcções regionais de educação e da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - As actividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos deficientes, na perspectiva do integral aproveitamento das potencialidades formativas e integradoras da prática desportiva.
Agência Nacional para a Qualificação
Artigo 7.ºConselho de gestão
2 - Ao conselho de gestão compete:
a) Aprovar os planos estratégicos plurianuais da ANQ, I. P., após parecer do conselho geral, considerando a política nacional de qualificação e de emprego, bem como os programas de desenvolvimento regional e sectorial;b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e o orçamento;c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;d) Acompanhar a concretização do plano anual e do orçamento da ANQ, I. P., formulando propostas, sugestões e recomendações que considere necessárias, bem como pedir esclarecimentos sobre as condições de funcionamento da ANQ, I. P., e dos seus serviços;e) Promover a articulação com os sistemas educativo e de formação profissional.
Apoios Especializados no Âmbito Escolar
CAPÍTULO IObjectivos, enquadramento e princípios orientadores
Artigo 4.ºOrganização 1 - As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
2 - Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas no número anterior, são criadas por despacho ministerial:
a) Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão.
Apoios Especializados no Âmbito Escolar
3- Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação de:
a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo;b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
CAPÍTULO IIProcedimentos de referenciação e avaliação
Artigo 5.ºProcesso de referenciação 1 - A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.
Apoios Especializados no Âmbito Escolar
Artigo 6.ºProcesso de avaliação
1 - Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear os procedimentos seguintes: a) Solicitar ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia um relatório técnico -pedagógico conjunto, com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de saúde, doença ou incapacidade;(…)c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarregados de educação, assim como a sua anuência;
Lei de Bases do Sistema Desportivo
CAPÍTULO II Actividade desportiva
Artigo 6.° Desporto e escola
1 - O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.
2 - A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.