Modulo I Cod Trabalho
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117 de Dezembro de 2008
O Novo Cdigo do Trabalho
Exposio terico-prticasegundo as necessidades das
Empresas de Contabilidade
Albano SantosAdvogado
Especialista em Direito do Trabalho
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
APLICAO NO TEMPO (Art 7 )
QCdigo aplica-se aos IRCT's anteriores
QDisposies contrrias a nomas imperativas devem ser alteradas no prazo de 12 meses, sob pena de nulidade
Contratos individuais de trabalho anteriores sua entrada em vigor
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2Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
APLICAO NO TEMPOQCdigo no se aplica
Situaes constitudas ou iniciadas antes, relativas aQPerodo experimentalQPrazos de prescrio e caducidadeQProcedimentos disciplinares e de cessao de
contratoQDurao de contrato a termoQContrato a termo incerto
Nova durao (6 anos) aplica-se aos contratos anteriores
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
NORMA REVOGATRIA(Art 12)
QFicam revogados
Cdigo do TrabalhoRegulamento do Cdigo do Trabalho
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3Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
NORMA REVOGATRIAQMatrias dependentes de regulamentao
Segurana e sade no trabalho, acidentes de trabalho e doenas profissionais
Comparticipao na compensao retributiva, na situao de crise empresarial
Procedimento contra-ordenacional Proteco na maternidade e paternidade Regime de licenas, faltas e dispensas
Q Regulamentao da proteco social na parentalidade Plano e relatrio da formao Mapa quadro pessoal e balano social
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FONTES DIREITO TRABALHOQFontes comuns
Normas internacionaisQ Convenes da OIT
Constituio da Repblica Lei
Q Cdigo do TrabalhoQ Diplomas regulamentares
QFontes especficas IRCT's Usos laborais Normas dos contratos individuais de trabalho
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4Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FONTES DIREITO TRABALHOQRelao entre as fontes de Direito do
TrabalhoOs IRCT's sobrepem-se s normas legais
Qsalvo se imperativasAs normas dos CIT aplicam-se se mais
favorveis E no contrariarem normas legais imperativas
Se a norma disser que pode ser afastada por IRCT, no o pode ser por CIT
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
TRABALHADOR ESTRANGEIROQRequisitos do contrato
Forma escrita, em duplicado Identificao, morada e assinatura Referncia ao visto de trabalho ou autorizao de
residncia Actividade do empregador Local e perodo normal de trabalho Funes, retribuio e forma de pagamento Incio do contrato Beneficirio da penso por morte por AT ou DP
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5Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
TRABALHADOR ESTRANGEIROQComunicao ao MTSS
QEm formulrio electnicoDa celebrao do contrato
QAntes do incio de funesDa cessao
QNos 15 dias seguintes
QNo se aplica Trabalhador de Pas Comunitrio Trabalhador de Pas com igualdade de
tratamento com cidado portugus
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DESTACAMENTOQDestacamento para outro Estado - Art 8
Empresa portuguesa Preste actividade noutro Estado
QDever de comunicao - exigncia nova Com 5 dias de antecedncia ACT
Q Contedo da comunicao Identidade do trabalhador a destacar Utilizador Local de trabalho Incio e termo previsveis da deslocao
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6Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
SITUAES EQUIPARADASQAs normas do Cdigo do Trabalho
sobreQDireitos de personalidadeQ Igualdade e no discriminaoQSegurana e sade no trabalho
QAplicam-se aos casos dePrestao de trabalho no subordinadoPrestador esteja na dependncia
econmica do beneficirio da actividade
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO DE TRABALHOQNoo - Art 11
Prestao de uma actividade, por pessoa singularQcategoria profissional
Mediante retribuioQSubordinao econmicaQ Irredutibilidade da retribuio - Art 129, al. d)
Integrada na organizao da empresa
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7Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO DE TRABALHOQNoo - Art 11
QSob autoridade do empregadorQ Subordinao jurdicaQ poder de direco do empregador - Art 97Q autonomia tcnica - Arts 116 e 127, al. d)Q mobilidade funcional e geogrfica - Art 194Q regulamentos internos - Art 99
afixados e enviados ACTQ poder disciplinar - Art 98Q fixao e alterao do horrio de trabalho - Arts 212 e
217
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
PRESUNO DE CONTRATO (Art 12)
QIndcios
Prestao laboral em local do empregadorEquipamentos e instrumento de trabalho
do empregadorObservncia de horas de incio e termo da
prestao laboralRetribuio certa e peridicaExerccio de funes de chefia ou de
direco na organizao
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8Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO PRESTAO SERVIOS
QContrato de resultado
QAutonomia na execuo de funes
QNo subordinao jurdica
QNo subordinao econmica
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO SIMULADO(Art 12, ns 2 e 4)
QAparncia de contrato autnomo
QCom caractersticas de contrato de trabalho
QCom prejuzo para o trabalhador ou para o EstadoContra-ordenao muito graveResp. solidria dos gerentes pela coima
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9Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
TESTES E EXAMES MDICOS(Art 19)
QO empregador no pode exigirQSalvo se para proteco e segurana do
trabalhador
QFundamentao por escritoQNo pode ser exigido teste de gravidezQMdico resp. pelos exames apenas
informa se est ou no apto para as funes
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
MEIOS DE VIGILNCIA DISTNCIA(Arts 20 e 21)
QNo podem ser usados para controloQno servem de meio de prova
QS para proteco e segurana de pessoas e bensQInformao sobre a sua existncia e
finsQAutorizao da Comisso Nacional de
Proteco de Dados
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CORREIO ELECTRNICO(Art 22)
QDireito de reserva e confidencialidade
QEmpregador pode regular o uso
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
TRABALHADOR-ESTUDANTE(Art 89)
QQualquer nvel de educao escolarQCurso de formao profissionalQNovas oportunidadesQManuteno do estatuto
QAproveitamento escolar Progresso em, pelo menos, 1/2 das disciplinas em
que est matriculado
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DISPENSAS FREQUNCIA AULAS(Art 90)
QHorrio ajustado frequncia das aulasQCaso contrrio, se o horrio o exigirQDispensa, uma s vez ou fraccionada,
escolha do trabalhadorQAt 6 horas semanaisQSem perda de retribuio (trabalho efectivo)QSalvo prejuzo manifesto para a empresa
Promover o acordo Deciso escrita fundamentada No pode ser exigido trabalho suplementar,
adaptabilidade, horrio concentrado, banco horas, se coincidir com horrio escolar ou dias de exame
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FALTAS - PRESTAO DE PROVAS(Art 91)
QDia da prova QDia anterior
Q inclui dias de descanso e feriados
QProvas de avaliao consecutivasQ mais um dia por prova
LimiteQ at 4 dias por disciplina, por ano lectivoQ S pode ser exercido em 2 anos lectivos por disciplina
Prova de avaliaco Q exame ou outra prova,escrita ou oral , apresentao de
trabalho, que implique aproveitamento escolar
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
OUTROS DIREITOS(Art 92)
QMarcao das frias conforme as necessidades escolares eQGozo at 15 dias interpolados
salvo manifesta incompatibilidade com o funcionamento da empresa
QDireito a licena sem retribuioAt 10 dias, seguidos ou interpolados Em cada ano civil
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DEVERES - Arts 94, 96 Escolha de horrio escolar compatvel com o
horrio de trabalhoQ Sob pena de no beneficiar da dispensa para frequncia
Aproveitamento escolarQ Progresso no mnimo de 1/2 das disciplinas
Comprovar o aproveitamento no final do ano Controlo directo da assiduidade, por acordo,
atravs dos servios administrativos do Estab. ensino, por correio electrnico ou fax - Art 96Q Na falta de acordo, exigncia, nos 15 dias seguintes, da
prova da frequncia, se registada
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
TIPOS DE EMPRESAS(Art 100)
QMicroempresa - at 10 trabalhadoresQPequena empresa - de 10 a 49 trabalhadoresQMdia empresa - de 50 a 249 trabalhadoresQGrande empresa - 250 ou mais trabalhadoresQConsidera- se a mdia do ano civil anteriorQAno de incio de actividadeQO existente no dia da ocorrncia do facto
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DIREITO INFORMAO(Arts 106 e 107)
QObjecto da informaoElenco do Art 106, n 3
QInformao prestada por escritoPode ser substituda pelo CIT
QEscrito entregue nos 60 dias posteriores admissoQOu at ao termo do contrato, se
anterior
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DIREITO INFORMAOTrabalhador no estrangeiro - Art 108QDurao previsvel da prestao no
estrangeiro
QMoeda e lugar de pagamento
QCondies de repatriamento
QAcesso aos cuidados de sade
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
PERODO EXPERIMENTAL(Art 11)
QTempo inicial de execuo do contrato
QPode ser excludo por acordo entre as parte
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
PERODO EXPERIMENTALDurao - Art112
QContrato por tempo indeterminadoQ180 dias - generalidade dos trabalhadoresQ240 dias - cargo de direco ou quadro
superiorQ Contrato a termoQ30 dias - durao igual ou superior a seis
mesesQ15 dias - durao inferior a seis meses
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
PERODO EXPERIMENTAL(Art 112, ns 4 e 5)
QReduzido ou excludo por fora deQ anterior contrato a termo com as mesmas funesQ trabalho temporrio no mesmo posto de trabalhoQ contrato de prestao de servios com o mesmo objecto
de acordo com a durao destes
QReduzido porQ IRCTQ acordo escrito
QPerodo experimental conta para a antiguidade
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
PERODO EXPERIMENTAL
QContagem - Art 113Q releva a prestao efectiva de trabalhoQdeduzidas as licenas e faltas, ainda que
justificadas
QInclui aces de formaoQat 1/2 do perodo de durao
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
PERODO EXPERIMETAL
QDenncia do contratoQ livre durante o perodo experimental
QMais de 60 diasQ aviso prvio de 7 dias
QMais de 120 diasQ aviso prvio de 15 dias
Q IncumprimentoQ pagamento da retribuio correspondente
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTEDO FUNCIONAL(Art 118)
QDeve corresponder categoria profissional
Q Faz parte do dever de informao - Art 106, 3, al. c)
Q Inclui funes afins ou funcionalmente ligadas
includas no mesmo grupo ou carreira profissional
Q Que no impliquem desvalorizao profissional
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
MUDANA PARA CATEGORIA INFERIOR - Art 119
QPor acordo fundamentado em:QNecessidade premente da empresaQNecessidade premente do trabalhador
Se implicar dimunuio de retribuioQAutorizao do ACT
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
MOBILIDADE FUNCIONAL(Art 120)
QExerccio temporrio de outras funesQ Que no implique modificao substancial na posio do
trabalhador
QJustificao indicandoQ durao previsvel, nunca superior a 2 anos
QNo pode diminuir a retribuioQ Pode aumentar
QNo adquire a categoria, se superior
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DEVERES DO EMPREGADOR(Art 127)
QProporcionar boas condies de trabalhoQ Condies de segurana e sade no trabalho
QPagamento da retribuioQRespeitar a autonomia tcnicaQRegisto actualizado dos trabalhadores, por
estabelecimento Q nome, datas de nascimento, admisso na empresa,tipo
de contrato,categoria,promoes, retribuies, perodos de frias e faltas
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DEVERES DO EMPREGADOR(Art 127)
QPrincpio da adaptao do trabalho pessoa
Qpausas para quebra da monotonia
QAntes do incio da actividadeComunicar ACT
Qdenominao, sede, objecto social, publicao do pacto social, identificao e domiclio dos gerentes/administradores, nmero de trabalhadores e aplice seguro de acidentes de trabalho
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
GARANTIAS DO TRABALHADOR(Art 129)
Q proibido ao empregador
Q impedir a prestao efectiva de trabalhoQDiminuir a retribuioQDiminuir a categoria profissionalQAlterar o local de trabalho
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DEVERES DO TRABALHADOR(Art 128)
QRealizar o trabalhar com zelo e dilignciaQParticipar, de modo diligente, nas aces de
formao proporcionadasQCumprir as ordens e instrues dadasQGuardar lealdadeQVelar pela boa conservao e utulizao dos
instrumentos de trabalhoQContribuir para a melhoria da produtividade
da empresa
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FORMAO PROFISSIONAL(A cargo do empregador - Art 131)
QPromover a qualificao do trabalhador
QAssegurando um mnimo anual de horas de formao, atravs de
QAces desenvolvidas na empresa ouQConcesso de tempo para frequncia de formao
por iniciativa do trabalhador
Organizar a formao na empresa, estruturando planos de formao
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FORMAO PROFISSIONAL(A cargo do empregador - Art 131)
QPerodo de formao obrigatria
Contrato por tempo indeterminado
35 horas/ano
Contrato a termo = ou > 3 meses
proporcional durao nesse ano
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FORMAO PROFISSIONAL(A cargo do empregador - Art 131)
QA formao pode ser desenvolvida por Empregador Entidade formadora certificada para o efeito Estabelecimento de ensino reconhecido
D lugar aQ Emisso de certificadoQ E a registo na caderneta Individual de competncias,
prevista no Sistema Nacional de Qualificaes
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FORMAO PROFISSIONAL(A cargo do empregador - Art 131)
QA formao inclui as dispensas do trabalhador-estudante, para frequncia de aulas e prestao de provas
QO empregador deve assegurar, em cada ano, formao a 10% dos trabalhadores
QA matria da formao pode ser adaptada por IRCT
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FORMAO PROFISSIONAL(Crdito de horas - Art 132)
QFormao no assegurada, pelo empregador, em dois anos Implica crdito de horas correspondente
Q Para frequncia de formao por iniciativa do trabalhador mediante comunicao com 10 dias de antecedncia
O crdito de horas referido ao PNT At 2 horas/dia alm do HT no trab. suplementar - Art
226 retribudo e conta como trabalho efectivo
Q Crdito de horas no utilizado cessa decorridos trs anos
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FORMAO PROFISSIONAL(Contedo da formao - Art 133)
QDeterminado por acordo
QNa falta de acordo, decide o empregador
Deve corresponderQ actividade prestadaQ Respeitar as tecnologias de informaoQ Segurana e sade no trabalhoQ Lngua estrangeira
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
FORMAO PROFISSIONAL(Cessao do contrato - Art 134)
QCessando o contrato, o trabalhador tem direito a:
Retribuio correspondente ao nmero de horas de formao no proporcionada, ou
Crdito de horas para formao de que seja titular, data da cessao
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
PACTO DE NO CONCORRNCIA(Art 136)
QNo pode prejudicar o exerccio da liberdade do trabalhoQPerodo mximo de 2 anos aps a cessao
Q Trabalhador de confiana ou com informao privilegiada -at 3 anos
QConstar de acordo escritoQActividade cujo exerccio possa prejudicar o
empregadorQAtribuio de compensao
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
PACTO DE PERMANNCIA(Art 137)
QAcordo de no denncia do contrato por perodo at trs anosQComo compensao por despesas
avultadas feitas com formaoQTrabalhador pode desobrigar-se com o
pagamento das despesas referidas no acordo
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TERMO(Admissibilidade - Art 140, n 1)
QCarcter excepcional
QSatisfao de necessidades transitrias
QPelo perodo estritamente necessrio
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TERMO(Admissibilidade - Art 140)
QCasos de necessidade temporriaQ Substituio de trabalhador impossibilitadoQ Substituio de trabalhador a tempo completo que passe
a tempo parcial, por perodo transitrio s contrato a termo certo
Q Actividade sazonal ou com ciclo anual de produo irregular
Q Acrscimo excepcional de trabalhoQ Execuo de tarefa ocasional ou servio determinadoQ Execuo de obra, projecto ou actividade definida e
temporria
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TERMO(Art 140, n 4)
QOutros casos de contratao a termo certo:
Lanamento de uma nova actividade de durao incerta
Incio de laborao de empresa Incio de laborao de estabelecimento
pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores Contratao de jovens procura de 1 emprego
ou desempregados de longa durao
nus da prova Empregador
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TERMO(Forma e contedo - Art 141)
QContrato reduzido a escrito Identificao, domiclio/sede e assinaturaActividade desenvolvidaRetribuio Local e perodo normal de trabalhoData de incio do contrato Indicao do prazo de durao Indicao do motivo, com meno
expressa dos factos que o integramRelao entre a justificao e a durao
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TERMOContrato de muito curta durao (Art 142)
QContrato sazonal agrcolaQContrato para realizao de evento turstico
De durao no superior a 1 semanaQ No est sujeito forma escritaQ Comunicao da celebrao ACTQ Em formulrio electrnico
No pode exceder, no total, 60 dias/anoQSe houver violao
Q Considera-se celebrado por seis meses, incluindo contrato anteriores com este fundamento
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATOS A TERMOContratos sucessivos - Art 143
QA cessao de contrato a termo Impede nova admisso no mesmo posto
de trabalhoOu contrato de prestao de servios com o
mesmo objecto Antes de decorrido 1/3 da durao do contrato,
incluindo renovaes
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATOS A TERMOContratos sucessivos - Art 143
QNo se aplica aos casos de
QNova ausncia do trabalhador substitudo
QNovo acrscimo excepcional de trabalho
QActividade sazonal
QTrabalhador antes contratado como 1emprego
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATOS A TERMOObrigaes do empregador - Art 144
QComunicao da celebrao do contratoQ Com indicao do motivo justificativo
QBem como da sua cessao comisso de trabalhadores, havendo-a Ao Sindicato, se o trabalhador for filiado ACT, conforme Portaria a publicar
QComunicao ao CITE Motivo da no renovao de contrato com
trabalhadora grvida, purpera ou lactante
QPrazo - 5 dias teis
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATOS A TERMOConverso em contrato sem termo
QCelebrao de contrato para iludir a leiQFora dos casos previstos na leiQFalte a forma escritaQOmisso ou insuficincia de
fundamentoQContrato sucessivo sem o decurso de
1/3 do prazo de durao do anterior
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATOS A TERMOConverso em contrato sem termo
QRenovao sem fundamento legal - Art149QExcedido o limite de renovaes ou do
prazo de durao - Art 148QContrato a termo incerto
Se o trabalhador permanecer ao servio aps a data da cessao indicada na comunicao do empregador ou
Na falta desta, 15 dias aps a verificao do termo
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATOS A TERMODurao - Art 148
QContrato a termo certo Limite de renovaes
Q At trs vezes Durao
Q Trs anos - prazo geral Inclui a durao de contratos a termo anteriores no
mesmo posto de trabalho E de contrato de prestao de servios com o mesmo
objectoQ Dois anos
Incio de laborao Desempregados de longa durao
Q 18 meses Trabalhador de 1 emprego
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATOS A TERMODurao - Art 148
QPrazo inferior a seis mesesQ Substituio de trabalhador impossibilitadoQ Substituio de trabalhador a tempo completo que passe a
tempo parcial, por perodo transitrioQ Actividade sazonal ou com ciclo anual de produo irregularQ Acrscimo excepcional de trabalhoQ Execuo de tarefa ocasional ou servio determinado
Durao nunca inferior necessria para o servio ou tarefa a realizar
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATOS A TERMODurao - Art 148
QContrato a termo incerto
Durao mxima = seis anos
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATOS A TERMO Renovao - Art 149
QPode ser acordada a no renovaoQCaso contrrio
Renova-se automaticamenteQPor perodo igualQPor perodo diferente
mediante acordo escrito
QManuteno da justificao
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TERMO Caducidade - Art 344
QO contrato a termo certo caduca No termo do prazo, se no sujeito a renovao Mediante comunicao escrita do empregador
Q Com 15 dias de antecedncia Mediante comunicao escrita do trabalhador
Q Com 8 dias de antecednciaQCessao pelo empregador implica
Pagamento de compensao correspondente aQ 3 dias de retribuio base e diuturnidades/ms
Contrato com durao = ou > 6 mesesQ 2 dias de retribuio base e diuturnidades/ms
Contrato com durao > seis mesesQ Ms incompleto - proporcional
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TERMO Caducidade - Art 345
QO contrato a termo incerto caduca Prevendo-se a ocorrncia do termo
Q Mediante comunicao com a antecedncia de 7 dias - durao at 6 meses 30 dias - durao de 6 meses a 2 anos 60 dias - durao > 2 anos
Havendo vrios trabalhadores a termo incertoQ A caducidade pode ser gradual conforme a reduo da
actividadeQ A falta de comunicao implica
Pagamento da retribuio do aviso prvio incumprido Caducidade - compensao (3 ou 2 dias/ms c/ durao)
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TEMPO PARCIAL(Art 150)
QContrato reduzido a escritoQSob pena de se considerar a tempo completo
QPerodo normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo QPode ser prestado apenas em alguns dias
da semana, ms ou anoQDias de trabalho fixados por acordoQIRCT pode estabelecer limite mximo de
% tempo, para qualificao do contrato
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TEMPO PARCIAL(Direitos - Art 154)
QDireitos do trabalhador a tempo compelto em situao comparvelQRetribuio base e outras prestaes, na
proporo do PNT semanalQSubsdio de refeio
PNT dirio = ou > 5 horas Q completo
PNT semanal > 5 horasQ Proporcional
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO A TEMPO PARCIALAlterao - Art 155)
QPor acordo escritoAlterao para tempo completo
QTrabalhador pode fazer cessar o acordomediante comunicao escrita nos 7 dias
posterioresQsalvo se a assinatura do acordo tiver sido
reconhecida
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
TRABALHO INTERMITENTENoo - 157
QExerccio de actividade com descontinuidade ou intensidade varivel
QPrestao do trabalho intercalada com por um ou mais perodos de inactividade
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
TRABALHO INTERMITENTERequisitos - 57
QContrato reduzido a escrito Omisso - Contrato sem inactividade
Identificao, assinatura e residncia/sede
Indicao do nmero anual de horas ou dias de trabalho a tempo completo
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
TRABALHO INTERMITENTEPerodo da prestao de trabalho (Art 159)
QContrato estabelece Durao da prestao do trabalho consecutiva
ou interpolada Incio e termo de cada perodo de trabalho ou Antecedncia da comunicao do seu incio
Que no deve ser inferior a 20 dias
QPrestao do trabalho Q No pode ser < 6 meses/ano a tempo completo Q Dos quais, pelo menos, 4 meses devem ser
consecutivos
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TRABALHO INTERMITENTEDireitos do trabalhador - Art 160
QDurante o perodo de inactividade
Compensao retributiva = 20% da retribuio base
Subsdios de frias e de NatalQ Calculados com base na mdias das retribuies e
compensaes retributivas dos ltimos 12 meses ou do perodo de drao do contrato, se inferior
O trabalhador pode exercer outra actividade
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TRABALHO TEMPORRIO(Art 172 e segs.)
QO contrato de trabalho temporrio apenas pode ser celebrado por empresa licenciada
Q Sob pena de nulidade do contrato Responsabiliza solidariamente o a empresa no
licenciada e o utilizador pelos crditos emergentes do contrato e da sua violao ou cessao, respeitanttes aos ltimos 3 anos e dos encargos sociais correspondentes
O utilizador subsidiariamente responsvel pelos crditos dos primeiros 12 meses e encargos sociais inerentes
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LOCAL DE TRABALHO(Art 193)
QLocal contratualmente definido da prestao laboral
QDeve constar do dever de informao - Art106, 3, b)
QTrabalhador obrigado s deslocaes inerentes s suas funes ou sua formao profissional
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TRANSFERNCIA DE LOCAL DE TRABALHO - Art 194
QPode ser temporria ou definitivaMudana ou extino, total ou parcial do
estabelecimentoO interesse da empresa o exija eNo cause prejuzo srio ao trabalhador
QAcordo de alargamento ou restrioQcaduca ao fim de 2 anos, se no for aplicado
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TRANSFERNCIA DE LOCAL DE TRABALHO - Art 194
QTransferncia temporria no pode exceder 6 meses
QEmpregador suporta as despesas inerentes ao acrscimo de custos de deslocao e de alojamento
QTransferncia definitiva Empregador suporta as despesas inerentes ao
acrscimo de custos de deslocao e da mudana de residncia
Trabalhador pode resolver o contrato, com direito a indemnizao (1 ms/ano nunca < 3 meses)
Se tiver prejuzo srio
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TRANSFERNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
QProcedimento - Art 196
Comunicao ao trabalhador, por escritoQCom indicao dos motivos e da durao
previsvel
Com antecedncia deQ8 dias - na transferncia temporriaQ30 dias - na transferncia definitiva
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TRANSFERNCIA DE LOCAL DE TRABALHO - Art 195
QTrabalhador vtima de violncia domstica Tem direito a ser transferido, temporria ou
definitivamente, para outro estabelecimentoQ Apresentao de queixa-crimeQ Sada de casa com a transferncia
QTransferncia s pode ser adiada Q por exigncia imperiosas da empresaQ at que haja lugar compatvel
Trabalhador pode suspender o contrato at transferncia
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TEMPO DE TRABALHO(Art 197)
QPerodo de exerccio da actividadeQInclui as interrupes motivadas por:
Q previstas em IRCTQ satisfao de necessidades pessoais inadiveisQ motivos tcnicosQ falta de matria-prima ou energiaQ factor climatricoQ motivos econmicos - quebra de encomendasQ Intervalo para refeio se o trabalhador permanecer,
disponvel, no local de trabalho ou prximoQ imposta por razes de segurana e sade
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PERODO NORMAL DE TRABALHO
QTempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestarMedido em nmero de horas, por dia e por
semana
QTempo de no trabalho Considera-se perodo de descanso
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HORRIO DE TRABALHONoo - Art 200
QDeterminao das horas de incio e termo da jornada de trabalho diria e do perodo de descanso, bem como do descanso semanalQDelimita o perodo normal de trabalho
dirio e semanalO incio e o termo do perodo normal de
trabalho dirio podem ocorrer em dias consecutivos
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PERODO DE FUNCIONAMENTO
Noo - Art 201
QPerodo de tempo dirio durante o qual o estabelecimento pode exercer actividade
QEstabelecimentos de vensa ao pblico Perodo de abertura
QEstabelecimentos industriais perodo de laborao
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REGISTOS DE TEMPOS DE TRABALHO - Art 202
QRegisto dos tempos de trabalho dos trabalhadores, incluindo dos isentos de horrio, em local acessvel para consulta
Q Indicao das horas de incio e termoQ Interrupes ou intervalosde no trabalhoQ Para apurar as horas dirias e semanais trabalhadas
Trabalhador no exteriorQ deve visar o registo aps o regresso ou enviar o registo
visadoQ no prazo de 15 dias aps a prestao laboral
manter o registo durante cinco anos
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DURAO DO PNT - Art 203Q8 hora/diaQ40 horas/semana
Tolerncia de 15 minutos para ultimar trabalhos
Com carcter excepcionalQAcrscimo pago
quando perfizer 4 horas ou no termo do ano civil
QIRCT pode reduzir os limites do PNT
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ADAPTABILIDADE POR IRCT(Art 205)
QO IRCT pode definir o PNT em termos mdios. E, nesse casoQLimite dirio - aumentado at 4 horasQLimite semanal - aumentado at 60 horasQPNT, fixado em termos mdios, no pode
exceder 50 horas, em mdia, num perodo de dois meses Durao mdia do PNT apurada por referncia a
um perodo de 4 meses - Art 207
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ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL(Art 206)
QPor acordo, o PNT pode ser fixado em termos mdios PNT dirio - aumentado at 2 horas PNT semanal - aumentado at 50 horas
QSemana com durao inferior a 40 horas reduo pode ser at 2 hora/dia por acordo, em dias ou meios dias sem prejuzo do direito ao sub refeio
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ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL(Art 206)
QAcordo de adaptabilidade individual pode ser celebradoPor proposta escrita do empregadorPresumindo-se a aceitao
Qse no houver oposio escrita do trabalhadorQnos 14 dias seguintes
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ADAPTABILIDADE GRUPAL(Art 206)
QQuando prevista em IRCTQAplicao da adaptabilidade ao conjunto dos
trabalhadores de uma equipa, seco, unidade econmica Desde que, pelo menos 60% dos trabalhadores dessa
estrutura sejam filiados no sindicato outorgante e abrangidos pelo IRCT
QProposta do empregador aceite, no mnimo, por 75% dos trabalhadores da equipa/seco/unidade Pode aplicar regime a todos os trabalhadores Manuteno da percentagem Inaplicvel aos trab. cujo IRCT disponha em contrrio da
adaptabilidade
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BANCO DE HORAS(Art 208)
QS quando previsto em IRCT
QO PNT pode ser aumentadoQat 4 horas/diaQat 60 horas/semana
Limite do acrscimo = 200 horas/ano
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BANCO DE HORAS(Art 208)
QIRCT regulaCompensao do trabalho acrescido
Qatravs de reduo equivalente Qpor pagamento em dinheiro ouQpor ambas as modalidades
Antecedncia da comunicaoOs perodos da reduo compensatriaA iniciativa dos mesmosAntecedncia da comunica da reduo
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HORRIO CONCENTRADOQAumento do PNT
Q at 4 horas diriasQ Por acordo ou por IRCT
Para concentar o PNT semanal at 4 diasQPor IRCT
Para concentar o PNT semanalQ no mximo de 3 dias consecutivosQ seguidos, no mnimo, de 2 dias de descanso
O PNT semanal deve ser respeitado, em mdia, num perodo de referncia de 45 dias
IRCT regula a retribuio e condies
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HORRIO DE TRABALHOIntervalo de descanso - Art 213)
QNo < 1 hora nem > 2 horas
QApenas 5 horas de trabalho consecutivo Por IRCT
Q limite aumentado at 6 horas consecutivasQ intervalo excludo, reduzido ou aumentado
ACT, mediante requerimento, pode autorizar a reduo ou excluso do intervalo de descansoQ se favorvel ao interesse do trabalhadorQ se justificado pelas particulares condies de trabalho
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MAPA DE HORRIO DE TRABALHO
QElaborado de acordo com os requisitos do Art 215Afixao em local visvelEnvio de cpia ao ACT
Qde preferncia por correio electrnicoQc/ antecedncia mnima de 48 horas sua
vignciaQPessoal afecto exploraco de veculo
QDec.-Lei n 237/2007, de 19 de JunhoQPortaria n 983/2007, de 27 de Junho
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ALTERAO DO HORRIO DE TRABALHO - Art 217 Aplicvel o disposto elaborao - Art 215 Precedida de consulta aos trabalhadores Afixao na empresa c/ antecedncia de
Q 3 dias nas microempresasQ 7 dias nas restantes empresas
Excepo - alteraes (at 3 vezes/ano) cuja durao no seja superior a 1 semana
Horrio individualmente acordado no pode ser alterado sem acordo do trabalhador
Se a alterao implicar acrscimo de despesasQ direito a compensao econmica
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ISENO DE HORRIO DE TRABALHO - Art 218
QAcordo escritoQEnviado ACT
QCondiesCargo de administrao ou de confiana Trabalhos preparatrios, fora dos limites
do horrio de trabalho Teletrabalho e outros casos de trabalho
fora do estabelecimento e sem controlo directo da hierarquia
IRCT pode criar outras situaes
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ISENO H.T. MODALIDADES
QNo sujeio aos limites mximos do PNTQPossibilidade de certo aumento do
PNT, por dia ou semana Qs at 6 horas/dia e at 48 h/semana
QObservncia do PNTQNa falta de estipulao no acordo
QNo sujeio aos limites mximos do PNT
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ISENO DE H.T.Retribuio especfica - Art 265
QEstabelecida pelo IRCT
QNa falta deste 1 hora/dia de trabalho suplementar (+
50%) 2 horas/semana de trabalho suplementar
casos de iseno com observncia do PNT
Cargos de administrao ou direco podem renunciar retribuio especfica
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FALTASNoo - Art 248
QAusncia do local de trabalho, durante o PNT dirio
QPerodos inferiores a 1 dia Qso adicionados
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TIPOS DE FALTAS
QJustificadas Constam do elenco do art 249
Este elenco imperativo
QInjustificadas
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FALTAS POR FALECIMENTO
QAt 5 dias consecutivosParentes/afins no 1 grau da linha recta
Qpai/me, sogros, padrasto/madrastaQCnjuge no separado de pessoas e bensQPessoa que viva em unio de facto ou em
economia comum
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FALTAS POR FALECIMENTOQAt dois dias consecutivos
Parentes/afins no 2 grau da linha rectaQavs, netos (do prprio ou do cnjuge)
Parentes/afins do 3 grau da linha rectaQbisavs e bisnetos (do prprio ou cnjuge)
Parentes/afins no 2 grau da linha colateralQ irmos, cunhados
QZero dias tios, sobrinhos e primos
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DESLOCAO ESCOLA(Art. 249, 2, f)
QPelo Responsvel da educao do menorQPor motivo da situao educativa desteQPelo tempo estritamente necessrioQAt 4 horas por trimestreQPor cada menor
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FALTAS PARA ASSISTNCIAQAt 15 dias por ano
considerados trabalho efectivo - Art 255, n 3 Para assistncia imprescindvel e inadivel Em cado de doena ou acidente
Q A cnjuge ou pessoa em unio de factoQ Parente ou afim na linha recta ascendente
pais, sogros, avs, padrasto/madrasta No necessrio pertencerem ao mesmo agregado
familiarQ Parente/afim no 2 grau da linha colateral
irmos, cunhadosQ Acrescem 15 dias/ano
Cnjuge ou pessoa em unio de facto com deficincia ou doena crnica
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FALTAS PARA ASSISTNCIAQEmpregador pode exigir
Prova do carcter inadivel e imprescindvel da assistncia
Declarao de que outros membros do agregado familiar, com actividade profissional, no faltaram por esse motivo ou esto impossibilitados de prestar a assistncia
Apreciao caso a caso
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COMUNICAO DAS FALTASQQuando previsveis
Comunicao, com indicao do motivo,Q antecedncia mnima de cinco dias
QSe imprevistas Comunicao, com indicao do motivo,
Q logo que possvel Comunicao reiterada em ausncias
subsequentesQ mesmo se determinarem suspenso do contrato
Incumprimento - injustificao
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PROVA DA JUSTIFICAO(Art 254)
QEmpregador pode exigir
Nos 15 dias seguintes comunicao
Prova do facto invocadoQ a entregar em prazo razovel
falsas declaraes - Justa causa
Incumprimento - injustificao
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FALTAS JUSTIFICADASEfeitos - Art 255
QNo prejudica direitos do trabalhadorQImplicam perda de retribuio
Faltas por doena, desde que inscrito na segurana social
Faltas por acidente de trabalho, desde que haja seguro
Faltas para assistncia a familiares Faltas autorizadas pelo empregador
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FALTAS INJUSTIFICADASEfeitos - Art 256
QViolao do dever de assiduidadeQImplicam perda da retribuio
correspondente ao perodo da ausnciaQNo contam para a antiguidade
QFaltas a 1 ou 1/2 dia anteriores ou posteriores a feriado ou dia de descanso Infraco disciplinar grave
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ATRASOS INJUSTIFICADOSEfeitos - Art 256
QPara incio do trabalhoSuperior a 60 minutos
Qpode no aceitar a prestao do PNT/diaSuperior a 30 minutos
Qpode no aceitar a prestao laboral de parte do dia
Falta injustificadaPerda da retribuio da ausncia
correspondente ao perodo no trabalhado
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SUBSTITUIO DA PERDA RETRIBUTIVA - Art 257
QPor declarao expressa do trabalhadorRenncia a dias de frias
QSalvaguarda de 20 dias teisQNo implica reduo do subsdio de frias
Prestao de trabalho em acrscimoQSe o IRCT o permitir
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RETRIBUIO - Art 258QPrestao em contrapartida do trabalho QCompreende a retribuio base e outras
prestaes regulares eperidicas, em dinheiro ou em espcieQPresume-se retribuio toda a prestao
do empregador ao trabalhadorQPrescrio - um ano aps a cessao do
contrato (Art 337)
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PRESTAES EXCLUDASQAjudas de custo e outros abonos por
despesas efectuadasQAbono para falhas e subsdio de refeio
QSalvo se superiores ao normal
QGratificaes extraordinrias QPrmios de mrito e assiduidade
Qdesde que o pagamento no esteja antecipadamente garantido
QParticipao nos lucros da empresa
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PRESTAES INCLUDAS(Art 260)
QGratificaes devidas por fora do contrato, ainda que condicionadas ao desempenhoQGratificaes de carcter regular e
permanente QGratificaes com base nos
resultados quando, pela sua regularidade, tenham carcter estvel, independentemente do seu montante ser varivel
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PRESTAES ACESSRIASArt 262
QOmisso da lei, IRCT ou contrato Retribuio base
Qprestao correspondente ao PNT
e diuturnidadesQprestao fundamentada na antiguidade
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SUBSDIO DE NATAL (Art 263)QUm ms de retribuio
Pago at 15 de Dezembro
QProporcional ao tempo de servio prestadoAno de admissoAno de cessao do contratoSuspenso do contrato
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FRIAS E SUBSDIO (Art 264)QRetribuio das frias
Como se estivesse em servio efectivoQSubsdio de frias
Retribuio base eOutras prestaes retributivas que sejam
contrapartida do modo especfico de execuo do trabalho
Correspondente durao mnima das friasQNo inclui os dias de acrscimo por
assiduidade
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RETRIBUIO HORRIA(Art 271)
Q(RM x 12) : (52 x n)
RM = valor da retribuio mensal n = perodo normal de trabalho semanal
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FORMA DE PAGAMENTO(Art 276)
QDinheiro, cheque, vale postal, transferncia bancriaEmpregador suporta as eventuais
despesas com o levantamentode uma svez
QSe paga fora do local de trabalho e em chequeConsidera-se tempo de trabalho o gasto
para recebimento
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DOCUMENTO A ENTREGAR(Art 276, n 2)
QDocumento com identificao do empregador identificao do trabalhador nmero de beneficirio da Seg. Social categoria profissional retribuio base e outras prestaes perodo a que respeitam descontos e dedues valor lquido a receber
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DESCONTOSQEmpregador no pode compensar
crditos seus sobre o trabalhador ou fazer descontos, salvo se
Q ordenados por deciso judicialQ penhoras em processos de execuoQ indemnizao devida ao empregador fixada por deciso
judicialQ sano pecuniriaQ preo de refeies servidas pelo empregadorQ adiantamentos por conta da retribuioQ Salvo deciso judicial ou penhora
no podem ultrapassar, no conjunto, 1/6
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SANES DISCIPLINARES(Art 328)
QRepreenso simples ou registadaQSano pecuniria
infraces particadas no mesmo diaQat 1/3 da retribuio diriaQem cada ano civil - at 30 diasQentregue Seg. Social - Art 330, n 3
QSuspenso com perda de retribuioQat 30 dias por infraco e at 90 dias/ano
QDespedimento
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ACO DISCIPLINARQPrescreve um ano aps a infracoQDeve iniciar-se nos 60 dias aps o
conhecimentoQPrescreve um ano aps o incio do
processo, sem haver deciso notificada
QRegisto das sanes aplicadas - Art332
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CESSAO DO CONTRATO(Art 341)
QDocumentos a entregar ao trabalhadorCertificado de trabalho
Qdatas de incio e termo e cargos desempenhados
Outros documentos para fins oficiais, v.g. (desemprego), quando solicitados
Trabalhador devolve instrumentos de trabalho e outros objectos - Art 342
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CADUCIDADE DO CONTRATO(Art 343)
QVerificao do termo do contrato
QImpossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador ou empregador
QReforma do trabalhador, por invalidez ou velhice
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MORTE/EXTINO DO EMPREGADOR
QMorte do empresrio contrato caduca, se a actividade no
continuar ou no houver trespasse
QExtino de pessoa colectiva, sem transmisso do estabelecimento contrato caduca
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ENCERRAMENTO EMPRESAQEncerramento total e definitivo da
empresa contrato caducaComunicaes do despedimento
colectivo (Art 360)
QMicroempresaComunicaes com o aviso prvio do
Art 363
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CONTRATO APS REFORMAQDecorridos 30 dias
Converte-se em contrato a termo Dispensada a reduo a escrito Vigncia pelo prazo de 6 meses, renovveis Sem limites de prazo ou de renovao
QContrato caduca mediante comunicao Com aviso prvio de 60 dias - empregador Com aviso prvio de 15 dias - trabalhador
QNo h direito a compensaoQAplica-se aos 70 anos, sem reforma
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
REVOGAO DE CONTRATOQCessao por acordoQReduzido a escritoQAcordo deve mencionar
data da celebrao data da produo de efeitos
QPodem ser acordados outros efeitosQFixao de compensao pecuniria
globalPresume-se que inclui todos os crditos
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CESSAO DA REVOGAOQTrabalhador pode fazer cessar o
acordoQExcepto se a assinatura foi reconhecida
QMediante comunicao escritaQAt ao 7 dia seguinte celebraoQEnvio por carta registada com A/R no
dia til seguinte ao termo do prazoQEm simultneo devolve
compensaes recebidas
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
JUSTA CAUSAQComportamento culposoQGrave e com consequncias
relevantesQQue torne inexigvel a subsistncia do
contratoQElenco do Art 351, n 2QAtender ao grau de leso dos
interessesQCarcter das relaes entre as partesQDemais circunstncias
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
NOTA DE CULPA
QInteno de proceder ao despedimentoQDescrio circunstanciada dos factosQEventual suspenso preventiva, com
direito a retribuioQResposta do trabalhador - 10 dias
teis pode requerer diligncias de prova
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
INSTRUO DO PROCESSOQO empregador pode no realizar as
diligncias de prova requeridasSalvo se se tratar de trabalhadora grvida,
purpera ou lactante ou trabalhador em gozo de licena parental
parecer da comisso de trabalhadores ou do sindicato
QDeciso no prazo de 30 dias aps a instruo do processo sob pena de caducidade
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INSTRUO DO PROCESSOQSe o empregador no realizar as
diligncias de provaQS pode decidir decorridos 5 dias
teis aps recepo dos pareceres da comisso de trabalhadores ou sindicato, ou decorrido o prazo de 5 dias teis para o prestar ou aps a resposta nota de culpaQDeciso escrita e fundamentada
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CESSAO DO CONTRATOQDespedimento colectivoQExtino do posto de trabalhoQInadaptao superveniente
Procedimentos comunsQComunicao fundamentadaQFase de negociao - actaQDeciso fundamentadaQComunicao ACT
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
COMUNICAESQDespedimento colectivo - Art 360
Motivos invocadosQuadro de pessoal por sectoresCritrios de seleo dos trabalhadoresNmero de trabalhadores a despedir, com
as respectivas categoriasPerodo durante o qual vai ocorrer o
despedimentoMtodo de clculo da compensao
QEnvio de cpia ACT
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
NEGOCIAESQNos 5 dias posteriores
Fase de informaes e negociaoQcom vista a um acordo
Deve ser elaborada acta das reunies de negociao com as matrias acordadas, posies divergentes, sugestes e propostas
MTSS participa na negociaoQcom vista a promover a regularidade do
processo
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DECISOQCelebrado acordo ou na falta deleQDecorridos 15 diasQEmpregador comunica o
despedimento, com os elementos do Art 363, n 1QAos trabalhadoresQAo MTSS com os elementos do Art
363, n 3
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
COMPENSAOQDespedimento colectivo - Art 366QUm ms de retribuio base e
diuturnidades por cada ano completoQFraco de ano - proporcionalQMnimo de trs mesesQPresume-se que o trabalhador aceita o
despedimento se receber a compensao
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
EXTINO POSTO TRABALHOQCritrios
Menor antiguidade no posto de trabalhoMenor antiguidade na categoriaClasse inferior da mesma categoriaMenor antiguidade na empresa
QS pode ter lugarSe, at ao termo do aviso prvio, for
posta disposio a compensao devida e outros crditos
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
COMUNICAESQNecessidade de extinguir o posto de
trabalho - fundamentadaQNecessidade de despedir o
trabalhador a ele afectoQInexistncia de outro lugar compatvelQTrabalhador pode emitir parecer
fundamentado - nos dez dias posterioresQDecorridos 5 dias - deciso
fundamentada
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DECISO. AVISO PRVIOQComunicao ao trabalhador QComunicao ACTQAviso prvio de
15 dias - antiguidade < 1 ano 30 dias - antiguidade = ou > 1 ano e > 5 anos 60 dias - antiguidade = ou > 5 anos e > 10 anos 75 dias - antiguidade = ou > 10 anos
QCompensaoQ1ms/ano, com mnimo de 3 meses
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ILICITUDEQO despedimento ilcito - Art 381
Motivo invocado improcedente Inexistncia de procedimento Trabalhadora grvida, purpera ou
lactante ou trabalhador em gozo de licena parentalQSe no for pedido parecer prvio CITE
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DESP. COM JUSTA CAUSAQDespedimento ilcito
Se faltar a inteno de despedimentoSe for omitida a nota de culpaSe no for permitida a resposta do
trabalhadorSe for omitida a deciso escrita
fundamentada
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DESP. COLECTIVO
QO despedimento ilcito seQSe no for feita a comunicaoQSe faltar a fase de negociaoQSe no for respeitado o prazo de
deciso (15 dias aps acordo)QSe no for posta disposio a
compensao
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
EXTINO POSTO TRABALHO
QO despedimento ilcito - Art 384QNo cumprir os critrios de prefernciaQOmitir as comunicaesQNo colocar disposio, at ao termo
do aviso prvio, a compensao
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SUSPENSO DESPEDIMENTO(Art 386)
QO trabalhador pode requerer a suspenso preventiva do despedimentoQNo prazo de cinco dias teisQMediante peovidncia cautelarQRegulada no Cod. Proc. Trabalho
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APRECIAO JUDICIAL (Art387)
QTrabalhador pode opor-se ao despedimento Requerimento em formulrio prprio Prazo de 60 dias Empregador apenas pode invocar factos
cosntantes da deciso Alm dos vcios formais, o tribunal deve apreciar
a questo de fundoQDespedimento colectivo
Prazo = 6 meses (Art 388, n 2)
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
ILICITUDE. EFEITOS (Art 389)QIndemnizao por danos patrimoniais e
no patrimoniaisQReintegrao no mesmo
estabelecimentoOpo por indemnizao
QMera irregularidade formal com procedncia dos fundamentosDireito a 1/2 da indemnizao
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
ILICITUDE. COMPENSAO
QRetribuies desde o despedimento at ao trsito em julgado da sentenaQDeduzem-se
Importncias auferidas noutro empregadorSubsdio de desempregoEmpregador entrega Seg. Social
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ILICITUDE. INDEMNIZAO(Art 391)
QTrabalhador pode optar por indemnizao
QEntre 15 e 45 dias retribuio base e diuturnidades
QPor cada ano completo ou fraco
QMnimo de 3 meses
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EXCLUSO REINTEGRAO(Art 392)
QCasos de microempresa ou trabalhador que ocupe cargo de administrao ou direcoEmpregador pode requerer ao tribunal a
excluso da reintegraoNesse caso, a indemnizao o dobro
QEntre 30 e 60 dias retribuio base e diuturnidades
QPor casa ano ou fracoQMnimo 6 meses
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
ILICITUDE. CONTRATO A TERMO
QSujeitos s mesmas formas de cessaoQIndemnizao por ilicitude
Danos patrimoniais e no patrimoniaisNunca inferiores s retribuies no
auferidas at ao termo do contratoQDireitos at final do contrato
Reintegrao
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
CESSAO PELO TRABALHADORQCom justa causa (apreciao caso a caso)
Violao culposa dos direitos do trabalhador Falta culposa de condies de segurana e sade Ofensas integridade fsica e moral, honra Alterao substancial e duradoura das condies
de trabalho Falta culposa de pagamento pontual da
retribuioQ Por perodo de 60 dias
QE ainda Cumprimento de obrigao legal Falta no culposa pagamento retribuio
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
PROCEDIMENTOQComunicao por escrito
Indicao dos motivosNos 30 dias seguintes ao conhecimento
QCaso de falta culposa de pagamentoPrazo conta-se do termo dos 60 dias
Empregador pode exigir reconhecimento notarial da assinaturaQO que deve ocorrer nos 60 dias posteriores
cessao do contrato
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
INDEMNIZAOQOcorrendo justa causa - Art 396
15 a 45 dias retribuio base e diuturnidades
Por cada ano completoMnimo de 3 meses Fraco de ano - proporcionalPode ser superior
QSe trabalhador sofrer danos mais elevadosContrato a termo
QMnimo = retribuies vincendas
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
REVOGAO DA RESOLUO(Art 397)
QTrabalhador pode revogar a resuluoQSalvo reconhecimento notarial da assinatura
At ao 7 dia seguinteMediante comunicao escritaA remeter no 1 dia til seguinte Por carta registada com A/RDevoluo das compensaes recebidas
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
IMPUGNAO DA RESOLUO(Art 398)
QAco judicial intentada pelo empregador
QPrazo de um ano
QApreciados s os factos da comunicao
QIlicitude do procedimentoQ Trabalhador pode corrigir o vcio at contestaoQ S pode usar esta faculdade uma vez
QIndemnizaoQ Prejuzos causados nunca < aviso prvio
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DENNCIA COM AVISO PRVIOQDenncia sem justa causa - Art 400QCom aviso prvio
30 dias - antiguidade at 2 anos 60 dias - antiguidade > 2 anos
Q IRCT pode aumentar aviso prvio at 6 meses nos cargos de direco ou de responsabilidade
Contrato a termoQ 15 dias - antiguidade < 6 mesesQ 30 dias - antiguidade = ou > 6 meses
Q Empregador pode exigir o reconhecimento notarial
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
DENNCIA SEM AVISO PRVIO(Art 401)
QIncumprimento, total ou parcial, do aviso prvio
Indemnizao de valor igual retribuio base e diuturnidades correspondentes ao perodo incumprido
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Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
ABANDONO DO TRABALHO(Art 403)
QAusncia do trabalhador acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a inteno de o no retomarQPresume-se abandonoQAusncia durante 10 dias teis
seguidosQSem comunicao do motivo
Albano SantosAdvogado Especialista em Direito do Trabalho17 de Dezembro de 2008 21:33
ABANDONO DO TRABALHOQAbandono vale como denncia do contrato,
SE Comunicao ao trabalhador do factos ou da
presuno Por carta registada com A/R Enviada para a ltima morada conhecida Trabalhador pode ilidir a presuno
Q Alegando caso de fora maior
QIndemnizaoQ Retribuio base e diuturnidades do aviso prvio
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17 de Dezembro de 2008
O Novo Cdigo do Trabalho
Exposio terico-prticasegundo as necessidades das
Empresas de Contabilidade
Albano SantosAdvogado
Especialista em Direito do Trabalho