Módulo I - Constitucionalismo e as Constituições Brasileiras

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7/3/2014 Constitucionalismo e as Constituições Brasileiras http://saberes.senado.leg.br/mod/book/tool/print/index.php?id=13809 1/65 Constitucionalismo e as Constituições Brasileiras MÓDULO I – CONSTITUCIONALISMO E AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB Curso: Introdução ao Direito Constitucional - Turma 01 (O número máximo de usuários com permissão de se inscreverem foi atingido. - Novos alunos acessem a Turma 02) Livro: Constitucionalismo e as Constituições Brasileiras Impresso por: Jéssica Evelyn Campos Figueredo Neves Data: sexta, 7 março 2014, 13:48

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    Constitucionalismo e as

    Constituies Brasileiras

    MDULO I CONSTITUCIONALISMO E AS CONSTITUIES

    BRASILEIRAS

    Site: Instituto Legislativo Brasileiro - ILB

    Curso:Introduo ao Direito Constitucional - Turma 01 (O nmero mximo de usurios com permisso de se inscreverem foiatingido. - Novos alunos acessem a Turma 02)

    Livro: Constitucionalismo e as Constituies Brasileiras

    Impresso

    por:Jssica Evelyn Campos Figueredo Neves

    Data: sexta, 7 maro 2014, 13:48

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    Sumrio

    MDULO I Constitucionalismo e as Constituies Brasileiras

    Unidade 1 Conhecendo o Direito Constitucional: definio, origem e evoluo

    Pg. 1 - Direito Constitucional: definio, origem e evoluoPg. 2 - Mudanas sociais que refletiram no pensamento jurdico

    Pg. 3 - Direito Constitucional: antes e depois

    Pg. 4 - Direito Constitucional: antes e depois

    Pg. 5 - ExemploPg. 6 - Direito Constitucional: antes e depois

    Pg. 7 - Movimentos constitucionais

    Pg. 8 - O Constitucionalismo

    Pg. 9 - ImportnciaPg. 10 - Direitos sociais

    Pg. 11 - Influncias

    Pg. 12 - MarcosPg. 13 - Evoluo do Constitucionalismo

    Pg. 14 - Exemplos e concluso da unidade 1

    Unidade 2 A Constituio Imperial de 1824 e a Constituio Republicana de 1891

    Pg. 1 - Introduo

    Pg. 2 - Constituies brasileiras

    Pg. 3 - Constituio de 1824Pg. 4 - Constituio da Mandioca

    Pg. 5 - Assembleia Nacional Constituinte

    Pg. 6 - Provncias

    Pg. 7 - Revoltas sociais

    Pg. 8 - O quarto poder

    Pg. 9 - Direitos Fundamentais

    Pg. 10 - Constituio de 1891Pg. 11 - Repblica

    Pg. 12 - Os trs Poderes

    Pg. 13 - Direitos Fundamentais

    Pg. 14 - Concluso da unidade 2

    Unidade 3 A Constituio de 1934, a Carta de 1937 e a Constituio Democrtica de 1946

    Pg. 2 - Constituio de 1934

    Pg. 3 - EleiesPg. 4 - Assembleia Constituinte

    Pg. 5 - Estado Social de Direito

    Pg. 6 - Justia Eleitoral

    Pg. 7 - Constituio de 1937

    Pg. 8 - Carta de 1937

    Pg. 9 - Modificaes da Constituio de 1934

    Pg. 10 - Retrocessos e Avanos

    Pg. 11 - Constituio de 1946Pg. 12 - Nova Carta

    Pg. 13 - Nova Capital e concluso da unidade 3

    Unidade 4 A Constituio do perodo militar e a redemocratizao do pas com a Constituio de 1988

    Pg. 2 - Constituio de 1967

    Pg. 3 - Volta do presidencialismo

    Pg. 4 - Atos Institucionais

    Pg. 5 - Texto de 1967Pg. 6 - AI-5

    Pg. 7 - Golpe dentro do golpe

    Pg. 8 - Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969

    Pg. 9 - Governos Militares

    Pg. 10 - Movimentos sociais

    Pg. 11 - Diretas j

    Pg.12 - Constituio de 1988Pg. 13 - Redemocratizao

    Pg. 14 - Direitos fundamentais do indivduo

    Pg. 15 - Concluso do Mdulo I

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    Exerccios de Fixao - Mdulo I

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    MDULO I Constitucionalismo e as Constituies

    Brasileiras

    Ao final deste mdulo, em relao ao Direito Constitucional, o aluno dever ser capaz de:

    Diferenciar a travessia histrica por que passou;

    Identificar a origem e a evoluo de seu conceito;

    Relatar as experincias constitucionais brasileiras.

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    Unidade 1 Conhecendo o Direito Constitucional: definio,

    origem e evoluo

    Nesta unidade, ser estudada a definio de Direito Constitucional e sua evoluo no

    tempo. Para isso, ser oferecida a definio tradicional da disciplina e sua confrontao

    com ideias contemporneas, como a doutrina do neoconstitucionalismo e do

    transconstitucionalismo.

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    Pg. 1 - Direito Constitucional: definio, origem e evoluo

    Vamos comear nosso curso a partir da prpria definio do tema. Tradicionalmente, costuma-se

    dizer que o Direito Constitucional o ramo do direito pblico que tem por objeto de estudo as

    normas da Constituio de um Estado.

    Dessa maneira, a parte do direito que analisa, sistematiza e interpreta as normas fundamentais

    de certo pas. E a Constituio o documento que congrega tais normas, estabelecendo os

    princpios e as regras que organizam o funcionamento do Estado e delimitam as garantias e os

    direitos do cidado.

    Em resumo, o Direito Constitucional a disciplina que se dedica ao direito fundamental de uma

    sociedade.

    Essa definio ainda satisfatria nos dias atuais? Isto : podemos dizer que o Direito se divide em dois grandes ramos,

    pblico e privado, e que o Direito Constitucional pertence quele primeiro ramo, isoladamente?

    Essa clssica diviso do direito, ora atribuda aos romanos, ora associada ao jurista francs Jean Domat, enxergava uma

    distino entre leis civis e leis pblicas. Estas cuidavam dos assuntos estatais, enquanto aquelas tratavam de matrias da

    vida privada, como as regras contratuais, a capacidade civil e o direito de famlia. O Direito Civil era a Constituio

    Privada, e regulava a vida do indivduo sob o ponto de vista de seu patrimnio.

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    Pg. 2 - Mudanas sociais que refletiram no pensamento

    jurdico

    No entanto, recentemente, passamos por mudanas sociais que refletiram diretamente no pensamento jurdico. A crise do

    chamado liberalismo de mercado, nitidamente excludente, fez com que o Estado marcasse maior presena nas questes

    individuais. O Direito Civil, por sua vez, no poderia se importar apenas com o lado patrimonial do indivduo. Era preciso que

    ele se mostrasse hbil para realizar os valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais.

    As Constituies pblicas, outrora dedicadas somente a assuntos estatais, passaram a influenciar a vida cotidiana das

    pessoas, conformando valores e princpios, como o da dignidade da pessoa humana, que contagiaram o Direito Civil.

    Vivenciamos a publicizao do Direito Civil.

    Dessa forma, ao mesmo tempo em que houve constitucionalizao de direitos, houve tambm superao da dicotomia

    pblico-privado, que reinava no sculo XIX.

    Ento, como podemos compreender o Direito Constitucional atualmente?

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    Pg. 3 - Direito Constitucional: antes e depois

    Levando-se em conta esse novo quadro jurdico e social, que ser detalhado mais adiante, o Direito Constitucional ocupa,

    hoje, o centro do ordenamento jurdico, e o influencia por completo, tanto na esfera privada quanto na pblica. Ele filtro

    de todo o sistema jurdico e tem, no princpio da dignidade da pessoa humana, o seu principal valor.

    Alocao do Direito Constitucional

    a) VISO TRADICIONAL

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    Pg. 4 - Direito Constitucional: antes e depois

    b) VISO CONTEMPORNEA

    Essa mudana fez nascer a possibilidade de aplicao dos direitos fundamentais constitucionais tambm nas relaes

    privadas, paralelamente j consolidada aplicao na relao vertical Estado-particular.

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    Pg. 5 - Exemplo

    Para exemplificar: na relao Estado-particular, o direito fundamental da igualdade ou isonomia nos diz que as regras do

    concurso pblico tm que ser iguais para todos. Mas esse princpio deve ser seguido na relao particular-particular? Por

    exemplo, uma empresa deve seguir o princpio da igualdade na hora da contratao ou da demisso de um empregado?

    O STF vem se posicionando no sentido de haver, sim, a possibilidade de se aplicar os direitos fundamentais nas relaes

    privadas, sobretudo quando se tratar de matria com relevncia pblica. Essa nova viso ficou conhecida como "eficcia

    horizontal dos direitos fundamentais", pois envolve duas pessoas que esto, em tese, na mesma hierarquia.

    Observe o seguinte exemplo, que ilustra essa nova tendncia e mostra a eficcia vertical e horizontal dos Direitos

    Fundamentais:

    a) EFICCIA VERTICAL

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    Pg. 6 - Direito Constitucional: antes e depois

    b) EFICCIA HORIZONTAL

    O STF decidiu ser inconstitucional a discriminao que se baseia em atributo, qualidade, nota intrnseca ou extrnseca do

    indivduo, como o sexo, a raa, a nacionalidade, o credo religioso (...). O caso concreto o da empresa AIR FRANCE, que

    no aplicava o Estatuto do Pessoal da Empresa, mais vantajoso, a brasileiro empregado da companhia, pelo fato de ele no

    ser francs. O tribunal resolveu a questo dizendo que o princpio da igualdade, estampado no art. 5 da CF/88, aplicvel

    nas relaes entre particulares e assentou que o brasileiro faria jus s mesmas condies dos empregados franceses. (RE

    161.243-6)

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    Pg. 7 - Movimentos constitucionais

    Feita essa breve reflexo, cabe indagar: qual a origem do Direito Constitucional? Por que ele

    apareceu e onde?

    Essas questes nos levam a pensar, sem dvida, num fenmeno chamado constitucionalismo.

    E, aqui, preciso ressaltar que ele no possui um sentido nico nem universal. Como aponta

    Gomes Canotilho, melhor dizer que existiram e existem movimentos constitucionais ao

    longo da histria. O que se passou na Inglaterra no se reproduziu nos Estados Unidos da

    Amrica, nem tampouco na Frana. Da mesma maneira, o Brasil teve sua prpria verso de

    constitucionalismo.

    Todavia, podemos apontar algumas caractersticas comuns que, reunidas, nos do o ncleo

    da ideia de constitucionalismo. Assim, a busca pela limitao do poder do governante e a luta pela garantia de direitos

    fundamentais do indivduo integram o conceito dos movimentos constitucionais.

    .

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    Pg. 8 - O Constitucionalismo

    Em outras palavras: o constitucionalismo , no plano poltico e social, a luta da sociedade para regrar a atuao do

    governante, impondo-lhe limites e deveres, e fixar os direitos bsicos do homem em face do Estado. Paralelamente, no

    plano jurdico, traduz-se na necessidade de condensar essas regras numa Constituio escrita. No entanto, esta ideia foi

    mais desenvolvida a partir do sculo XVIII, com as Revolues Liberais da Inglaterra e da Frana.

    Para exemplificar: no mundo antigo o constitucionalismo se mostrava na possibilidade de os profetas, entre os hebreus,

    fiscalizarem os atos governamentais que ultrapassassem os ditames bblicos. Tambm nas cidades-Estados gregas v-se um

    relevante exemplo com a democracia direta, exercida pelos cidados, que determinavam o rumo da poltica de sua cidade.

    Na Idade Mdia, a Carta Magna de 1215, tambm denominada Carta do Rei Joo sem Terra, foi o grande marco do

    constitucionalismo medieval ingls. Outros documentos tambm tiveram sua importncia, como o Petition of Rights, de

    1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Sttlement, de 1701.

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    Pg. 9 - Importncia

    Esses pactos tinham como fundamento o acordo de vontades entre o monarca e os sditos, no qual se estabeleciam

    convenes em relao ao modo de governo e s garantias dos direitos individuais. Nos Estados Unidos, ficaram conhecidos

    os contratos de colonizao, de que so exemplos as Fundamental Orders of Connecticut; na Frana, as leis

    fundamentais do reino impuseram limitaes ao prprio rei.

    No entanto, foi no constitucionalismo moderno que as constituies ganharam importncia central. A constituio passou a

    ser o local onde se consagrava o triunfo do constitucionalismo. Era a arma ideolgica contra o Antigo Regime absolutista.

    Ao mesmo tempo, nela deveriam estar consignados a limitao estatal e os direitos fundamentais, sob pena de no existir.

    isso que disps a Declarao Universal dos Direitos do Homem de 1789: toda sociedade na qual no est assegurada a

    garantia dos direitos nem determinada a separao dos poderes, no tem Constituio. As principais Cartas Constitucionais

    foram a dos EUA, de 1789, fruto do movimento de independncia do pas, e a da Frana, de 1791, que sintetizou os ideais

    da Revoluo Francesa.

    A Constituio da Polnia anterior francesa, tendo sido

    publicada em 3 de maio de 1791.

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    Pg. 10 - Direitos sociais

    Esses documentos so marcos histricos da transio da sociedade para a idade contempornea e foram inspirados pelos

    valores do liberalismo clssico. Neles, previa-se que todos eram livres e iguais perante a lei, abandonando-se os privilgios

    do absolutismo, e que o Estado no intervinha nas leis do mercado, que se regia livremente. Alm disso, o direito de

    propriedade era garantido, e o governante sofria limitao constitucional.

    Nessa poca ficaram consagrados os direitos de primeira gerao, como o direito vida, liberdade, propriedade,

    manifestao de pensamento e ao voto.

    Esse modelo foi colocado em xeque no fim do sculo XIX e comeo do sculo XX, pois a autorregulao do mercado no

    permitiu o enriquecimento de todos. Na verdade, gerou concentrao de renda e grande excluso social. Direitos bsicos,

    como sade, trabalho e educao, no faziam parte da vida da maioria das pessoas.

    Nessa etapa, o constitucionalismo marchou para o Estado Social de Direito, em que o Estado passou a garantir condies

    mnimas de existncia ao indivduo. Surgiram os direitos de segunda gerao, marcadamente garantidores de direitos sociais

    (trabalho, sade, educao etc.), econmicos (o Estado passou a intervir no mercado, sobretudo depois da crise da Bolsa

    de Valores, em 1929) e culturais.

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    Pg. 11 - Influncias

    Fala-se, aqui, que a Constituio comeou a ser dirigente, j que

    passou a obrigar o governo a elaborar e executar polticas que

    alcanassem os objetivos programados em seu texto.

    As principais constituies sociais foram a Mexicana, de 1917, e a

    Alem, de 1919, tambm conhecida como Constituio de Weimar.

    Elas influenciaram, inclusive, a nossa Constituio de 1934, que era

    claramente uma constituio social.

    Mas elas foram realmente efetivas?

    Principalmente depois da Segunda Guerra Mundial, esse modelo de Constituio se mostrou ineficaz, pois no passou de um

    convite atuao dos governantes. Por estar sujeito s vontades do administrador, diz-se que o texto no possua fora

    normativa para realizar suas promessas. Em alguns casos, como no estado nazista de Hitler e na Itlia fascista de Mussolini,

    a Lei Maior serviu para proteger e justificar um estado de barbrie. O Judicirio tinha pouca importncia na realizao dos

    direitos fundamentais.

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    O pensador aponta trs marcos determinantes para isso:

    a) marco histrico: o constitucionalismo do ps-guerra, que "redefiniu o lugar da Constituio e a influncia do direito

    constitucional nas instituies contemporneas". As principais referncias so: a Lei Fundamental de Bonn, de 1949

    (Alemanha), e a Constituio da Itlia, de 1947. No Brasil, cita-se a Constituio de 1988.

    b) marco filosfico: o ps-positivismo. Explicando melhor o que se entende por ps-positivimo, podemos dizer que a

    juno das ideias no jusnaturalismo do sculo XVIII com as do positivismo do sculo XIX, criando uma nova forma de

    entender o direito. A corrente jusnaturalista fundou-se na crena de que existem princpios de justia universalmente

    vlidos para todos os seres humanos. Ela impulsionou as revolues liberais do sculo XVIII, mas, por ter sido

    considerada "abstrata" ou metafsica, foi substituda pelas ideias do positivismo. Este igualou o Direito lei, retirando

    toda carga valorativa e filosfica da norma. Era a Cincia pura do Direito. Com a crise desse sistema em meados do

    sculo XX, era preciso repensar a filosofia jurdica. Como esclarece Barroso: "o ps-positivismo busca ir alm da

    legalidade estrita, mas no despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer

    a categorias metafsicas."

    c) marco terico: primeiramente, a constituio passou a ser dotada de fora normativa. Isso quer dizer que o texto

    constitucional deixa de ser um convite atuao do governante, uma mera carta poltica, e reconhece o papel do

    Judicirio na concretizao de direitos. Em segundo lugar, consequentemente, h uma expanso da jurisdio

    constitucional, criando-se Tribunais Constitucionais com o objetivo de efetivar o texto constitucional, na perspectiva da

    Supremacia da Constituio. Por fim, em terceiro lugar, houve uma mudana em relao forma de se interpretar a

    norma constitucional. A nova interpretao constitucional passou a ter que lidar com a existncia de princpios e

    conceitos abertos, a serem concretizados pelo intrprete, a exemplo do princpio da dignidade da pessoa humana. Alm

    disso, a tcnica da ponderao de interesses e a argumentao jurdica se tornam fundamentais para a soluo de dolises

    entre direitos.

    Pg. 12 - Marcos

    Nesse passo, o Direito Constitucional entra em mais uma importante fase de sua evoluo. Conforme muito bem

    tratado pelo jurista Lus Roberto Barroso, deu-se incio ao "novo direito constitucional" ou "neoconstitucionalismo".

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    Pg. 13 - Evoluo do Constitucionalismo

    ESQUEMA GERAL DA EVOLUO DO CONSTITUCIONALISMO

    Histrico do Constitucionalismo Exemplos

    Constitucionalismo Antigo Hebreus, gregos e romanos.

    Institucionalismo Medieval

    Carta Magna de 1215, Petition of Rights, Bill

    of Rights, Habeas Corpus Act, Fundamental

    Orders of Connecticut.

    Constitucionalismo Moderno

    Declarao Universal dos Direitos do Homem

    de 1789, Constituio Americana de 1789,

    Constituio Francesa de 1791.

    Constitucionalismo Social (sc.

    XX)

    Constituio Mexicana de 1917 e Constituio

    de Weimar de 1919.

    Novo Direito Constitucional

    Neoconstitucionalismo

    Constituies do ps-guerra. Destaques: Lei

    Fundamental de Bonn de 1949 (Alemanha) e a

    Constituio da Itlia de 1947. No Brasil,

    Constituio de 1988.

    Direito Constitucional Alm das

    Fronteiras

    Transconstitucionalismo

    Caso da Princesa de Mnaco, que teve fotos

    ntimas publicadas na internet. O que deve

    prevalecer: o direito fundamental da liberdade

    de imprensa ou o da intimidade?

    Portanto, vemos que o Direito Constitucional vem se transformando no decorrer dos tempos. E, nos dias atuais, coloca-se

    um novo problema a ser enfrentado por essa cincia jurdica: como resolver uma determinada questo que envolve mais de

    uma esfera constitucional? Ou melhor: o que fazer quando dois rgos no hierrquicos enfrentam um problema com

    fundamento constitucional e que ultrapassa os interesses de um pas?

    Para ilustrar, trazemos a lio do professor Marcelo Neves, que desenvolveu a ideia do transconstitucionalismo. Conforme

    palavras dele: o transconstitucionalismo o entrelaamento de ordens jurdicas diversas, tanto estatais como

    transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional.

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    Pg. 14 - Exemplos e concluso da unidade 1

    Dentre os vrios exemplos ofertados na tese de Marcelo Neves, podemos citar o da

    princesa Caroline de Mnaco, que teve fotos ntimas publicadas por paparazzi na imprensa

    alem. Ela entrou com processo judicial, e a Corte Constitucional Alem decidiu que, em

    casos como o dela, em que a pessoa socialmente proeminente, no h que se falar em

    direito privacidade. Ela recorreu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que, em

    deciso contrria, defendeu haver direito privacidade, mesmo em se tratando de pessoas

    pblicas, como Caroline de Mnaco, no se aplicando, aqui, a liberdade de imprensa.

    Qual deciso deve prevalecer? Marcelo Neves defende que no se deve impor uma ou outra deciso, mesmo porque esses

    rgos no possuem grau de hierarquia entre eles. Deve-se buscar a orientao socialmente mais adequada. preciso que

    haja um dilogo entre as Cortes Constitucionais para se definir o caminho a ser tomado.

    Para encerrar esta unidade, veja mais alguns exemplos e conhea mais um pouco deste tema assistindo seguinte

    entrevista dada pelo professor, que aborda, tambm, os assuntos da ponderao de princpios e do controle do Judicirio:

    Vdeo 1/3

    Vdeo 2/3

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    Vdeo 3/3

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    Unidade 2 A Constituio Imperial de 1824 e a

    Constituio Republicana de 1891

    A segunda unidade do Mdulo I ter a histria como pano de fundo a fim de

    demonstrar como, e sob qual paradigma, um determinado diploma constitucional

    elaborado. Aqui, as Constituies de 1824 e 1891 sero analisadas e suas

    caractersticas mais relevantes destacadas.

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    Pg. 1 - Introduo

    Nas prximas duas unidades, falaremos das experincias constitucionais brasileiras. Abordaremos, brevemente, o contexto

    histrico de criao de cada Constituio e suas principais caractersticas.

    Tambm forneceremos os dados necessrios para que o aluno possa compreender o que se passou com cada diploma

    constitucional ptrio.

    Alertamos que este assunto extenso e profundo.

    Por isso, este curso no esgotar o tema. Na verdade, temos o interesse de despertar a curiosidade do estudante para que

    ele possa, posteriormente, buscar mais informaes e realizar novas pesquisas.

    Introduzido o assunto, sigamos.

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    Pg. 2 - Constituies brasileiras

    O Brasil teve sete constituies, a saber:

    Constituio Imperial de 1824 (a primeira do Brasil)

    Constituio de 1891 (inaugurou a Repblica)

    Constituio de 1934 (ps fim Repblica Velha)

    Constituio de 1937 (incio do Estado Novo, de Getlio Vargas)

    Constituio de 1946 (redemocratizou o pas)

    Constituio de 1967 (emendada pela EC n. 1/69, vigorou na Ditadura Militar)

    Constituio de 1988 (Constituio Cidad, trouxe de volta o Estado Democrtico)

    Apesar de alguns juristas considerarem a EC n. 1/69 como mais uma carta constitucional brasileira, analisaremos seu texto

    em conjunto com a Constituio de 1967. Reconhecemos o carter revolucionrio do diploma e trataremos desse tpico

    na Unidade 4.

    Sendo assim, passemos ao estudo das nossas duas primeiras Constituies.

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    Pg. 3 - Constituio de 1824

    A Constituio de 1824 foi a que por mais tempo vigorou em nosso pas: 65

    anos. Ela fruto de acontecimentos que se iniciam com a vinda da Famlia

    Real Portuguesa, no ano de 1808. Devido ocupao das terras

    portuguesas pelas tropas napolenicas, a monarquia teve que se retirar de

    Portugal, estabelecendo-se no Brasil, ainda colnia.

    Pertencendo, agora, ao Reino Unido de Portugal e Algarves, cujo Rei era D.

    Joo VI, o Brasil era a sede da metrpole portuguesa, tendo como capital a

    cidade do Rio de Janeiro. Alguns historiadores denominam esse fato de

    inverso metropolitana, pois Portugal era governado a partir da antiga

    colnia.

    Muitas coisas mudaram com a chegada da corte portuguesa. Fundou-se o

    Banco do Brasil, criaram-se a Biblioteca Real, o Jardim Botnico, a Academia

    Real Militar e duas escolas de Medicina, uma na Bahia e outra no Rio de

    Janeiro, dentre outras instituies.

    Alm disso, foi assinado o Decreto de Abertura dos Portos s Naes

    Amigas, em cumprimento ao apoio dado pelos ingleses aos portugueses na

    viagem at o Brasil. Ele marcou o fim do pacto colonial e trouxe vrios

    privilgios aos britnicos, que poderiam negociar diretamente com o Brasil,

    sem ter que passar pelas alfndegas de Portugal.

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    Pg. 4 - Constituio da Mandioca

    Com a derrota de Napoleo e o crescente poderio britnico sobre os portugueses, deu-se

    incio, em 1820, Revoluo do Porto. Esse movimento reivindicava a volta da Famlia Real

    para restabelecer a colonizao das terras brasileiras e expulsar os ingleses do controle

    militar.

    Assim, D. Joo VI retorna a Portugal, mas deixa no Brasil seu filho, D. Pedro de Alcntara,

    na condio de Prncipe Regente.

    Sob presso dos liberais, D. Pedro, desrespeitando as ordens da corte portuguesa, fica no

    Pas (Dia do Fico, 9 de janeiro de 1822) e declara a independncia em 7 de setembro de

    1822, tornando-se D. Pedro I, imperador do Brasil.

    Convocada uma Assembleia Nacional Constituinte, deu-se incio aos trabalhos para elaborar

    a primeira Constituio da nao independente. Havia dois partidos que integravam a Constituinte: o partido Luso e o

    partido Brasileiro. D. Pedro, obviamente, apoiava o partido Luso, pois no queria perder o poder. O partido brasileiro era

    liderado pelos irmos Andrada (Jos Bonifcio de Andrada e Silva, Antnio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva e

    Martim Francisco Ribeiro de Andrada), que elaboraram o primeiro anteprojeto de constituio, conhecido como Constituio

    da Mandioca.

    Por que Constituio da Mandioca?

    Foi em virtude desse projeto que a Assembleia Nacional Constituinte foi dissolvida

    pelo Imperador D. Pedro I. Ele previa o voto indireto e censitrio, levando-se em

    considerao a quantidade de terras cultivadas com mandioca. Paralelamente,

    para ser eleito, tambm era necessrio ser proprietrio de grande quantidade de

    terras com plantio de mandioca.

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    Pg. 5 - Assembleia Nacional Constituinte

    Uma vez que a maioria dos proprietrios de terra era brasileira, os portugueses seriam excludos do poder, tanto como

    eleitores quanto como representantes. Vendo essa jogada jurdica dos liberais, o imperador dissolveu a Assembleia (esse

    episdio ficou conhecido como Noite da Agonia, que aconteceu do dia 11 para o dia 12 de novembro de 1823) e nomeou

    somente portugueses para redigir a Constituio, que seria imposta ou outorgada em 25 de maro de 1824.

    Clique aqui para saber o que foi a "Noite da Agonia"

    Com a outorga da Constituio, passamos a ser uma monarquia hereditria, cujo Imperador e Defensor Perptuo do Brasil

    era D. Pedro I.

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    Pg. 6 - Provncias

    As capitanias hereditrias foram transformadas em provncias, as quais eram administradas

    por presidentes nomeados pelo Imperador. Elas integravam os Estados Unidos do Brasil,

    cuja capital era a cidade do Rio de Janeiro. Foram os embries das atuais unidades da

    Federao.

    Nosso Estado detinha a forma unitria, ou seja, o poder era centralizado em um nico

    rgo, a Coroa, no havendo autonomia poltica das provncias. Essa condio s foi

    modificada com a Constituio de 1891, quando se adotou o federalismo.

    Houve uma tentativa de derrubar esse unitarismo, durante a Regncia Trina Permanente

    (1831-1835), perodo em que D. Pedro I abdica do trono, deixando D. Pedro II, ainda

    menor, no poder. A Lei n. 16 de 1834, tambm chamada de Ato Adicional, modificando

    normas da Constituio, criou as Assembleias Legislativas Provinciais, dando a elas certa

    autonomia.

    No entanto, essa tentativa no foi bem sucedida, tendo sido totalmente extirpada com a Lei n. 105 de 1840, que

    interpretou as modificaes trazidas pela Lei 16/1834. Alis, a referida lei ficou conhecida como Lei de Interpretao.

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    Pg. 7 - Revoltas sociais

    Mesmo assim, as revoltas sociais eclodiam em vrias partes do territrio nacional, tendo como ponto comum o

    descontentamento com o poder central. So exemplos: a Cabanagem, no Par (1835); a Farroupilha, no Rio Grande do Sul

    (1835); a Sabinada, na Bahia (1837); a Balaiada, no Maranho (1838); e a Revoluo Praieira, em Pernambuco (1848).

    Outra caracterstica importante de nossa primeira Carta Maior foi o fato de termos uma religio oficial: a Catlica Apostlica

    Romana. Em virtude disso, todas as outras formas religiosas no podiam ter manifestao pblica. Aceitava-se, apenas, seu

    culto domstico.

    Na nossa primeira experincia constitucional, no adotamos a forma popular e revolucionria de repartio dos poderes. A

    denominada Tripartio dos Poderes de Montesquieu, em que havia os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, com

    atribuies complementares, autnomas e independentes, no foi implementada na Carta de 1824.

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    Pg. 8 - O quarto poder

    Na realidade, pelas ideias de Benjamin Constant, a organizao dos Poderes do Imprio abrangia um quarto poder, o Poder

    Moderador, ao lado daqueles trs. Ele era a chave de todo o complexo poltico e assegurava ao Imperador o controle dos

    demais poderes.

    Estava regulado nos arts. 98, 99, 100 e 101. Veja o que diz, com a grafia da poca, o art. 98:

    "O Poder Moderador a chave de toda a organizao Poltica, e delegado privativamente ao

    Imperador, como Chefe Supremo da Nao, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente

    vele sobre a manuteno da Independncia, equilbrio, e harmonia dos demais Poderes Polticos."

    Ao lado desse centralismo poltico, o Imperador era considerado uma pessoa sagrada e inviolvel. Vigia a teoria da

    irresponsabilidade total do Estado: o rei no erra (the king can do no wrong). O art. 99 assim o dizia: A Pessoa do

    Imperador inviolvel, e Sagrada: Ele no est sujeito a responsabilidade alguma. Essa ideia marcou o absolutismo

    europeu at o sculo XVIII e ainda perdurou no Brasil at a proclamao da Repblica, em 1889.

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    Pg. 9 - Direitos Fundamentais

    No que se refere aos direitos fundamentais, a Constituio de 1824, por influncia da Constituio Francesa de 1789,

    defendia a liberdade, a segurana e a propriedade. Por essa linha de pensamento, assegurou importantes direitos civis e

    polticos de primeira dimenso (direitos individuais).

    A grande contradio, todavia, foi a permanncia da escravido, que atendia aos interesses de grandes latifundirios

    monocultores de caf e de cana de acar. Podemos citar, tambm, o fato de o voto ser restrito aos homens e ser

    censitrio (conforme a renda).

    Por fim, a garantia do habeas corpus no foi constitucionalizada em 1824. Houve sua previso infraconstitucional no Cdigo

    Criminal de 1830 e no Cdigo de Processo Criminal de Primeira Instncia de 1832. Essa importante garantia s viria a ter

    status constitucional em 1891, como veremos na sequncia.

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    Pg. 10 - Constituio de 1891

    O surgimento de nossa segunda constituio est ligado ao enfraquecimento da monarquia, que pode ser observado desde

    1831, quando houve a tentativa de descentralizar o poder. Como dissemos anteriormente, a Lei n. 16 de 1834 concedeu

    alguma autonomia s provncias, ao possibilitar que elas legislassem. Porm, tal lei foi interpretada e praticamente

    revogada em 1840. O poder continuou centralizado, e essa capacidade de legislar foi retirada das provncias.

    No entanto, a partir de 1860, o centralismo poltico comeava a ser um problema para algumas classes. Por exemplo,

    mesmo sendo vitoriosos na Guerra do Paraguai, em 1870, os militares ficaram extremamente descontentes com o fato de

    terem seu oramento e seu efetivo reduzidos pelo imperador D. Pedro II.

    Outro fato que demonstra o descontentamento com a monarquia a publicao do Manifesto do Centro Liberal, em 1869, e

    do Manifesto Republicano, em 1870. Nesses documentos, reivindicava-se maior legitimidade da representao do Pas,

    exigindo o fim da vitaliciedade do mandato no Senado e no Conselho de Estado.

    Paralelamente, tambm a Igreja se mostrava insatisfeita com o regime, especialmente em razo de ser submissa ao Estado

    Imperial. Um fato que mostra essa contrariedade a priso dos bispos de Olinda e Belm, em 1874, ao no ter sido

    aprovada uma bula papal que censurava a maonaria. Alm disso, o Imperador perdeu o apoio dos produtores rurais,

    ocasionando a libertao dos escravos em 1888.

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    Pg. 11 - Repblica

    Dentro desse contexto, a Repblica proclamada pelo Marechal Deodoro da Fonseca, em 15 de novembro de 1889, por

    meio do Decreto n. 1. Esse decreto foi redigido pelo conhecido jurista Rui Barbosa e previu um Governo Provisrio com o

    objetivo de consolidar o regime e elaborar a nova Constituio, a qual seria promulgada em 24 de fevereiro de 1891. a

    primeira constituio promulgada da nossa histria, marcando o fim do absolutismo monrquico.

    Embora o Decreto n. 1 de 1889 j tivesse reunido as provncias sob a condio de Estados Unidos do Brasil, a forma

    federativa foi constitucionalizada em 1891. A capital era o Distrito Federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro. aqui

    que surge a ideia de se levar a capital do pas para o planalto central. O art. 3 assim o disps: Art. 3 - Fica pertencendo

    Unio, no planalto central da Repblica, uma zona de 14.400 quilmetros quadrados, que ser oportunamente

    demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.

    A partir da CF/1891, deixamos de ser um Estado unitrio centralizado. Os estados federados passaram a ter autonomia para

    legislar e administrar seus territrios. Alguns at adotaram o bicameralismo, como foi o caso de So Paulo e de Pernambuco,

    que possuam a Cmara dos Deputados Estaduais e o Senado Estadual.

    Como se disse, a repblica era a nova forma de governo, e a monarquia foi afastada do poder e banida do territrio

    brasileiro. Com ela se foi tambm o Poder Moderador e a concepo de Benjamim Constant. Na nossa segunda Constituio,

    as ideias de Montesquieu prevaleceram, e a tripartio dos Poderes foi adotada.

    A Famlia Real s iria poder retornar ao Brasil em 1920, quando houve

    a revogao de seu banimento pelo decreto 4.120 de 3 de setembro

    de 1920.

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    Pg. 12 - Os trs Poderes

    O Poder Executivo era exercido por um Presidente, eleito diretamente pelo povo. Todavia, somente os homens acima de 21

    anos votavam.

    O Poder Legislativo era comandado pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, tendo os parlamentares mandato de

    3 e 9 anos, respectivamente. Fixou-se, assim, o bicameralismo federativo, com uma casa iniciadora e outra revisora.

    O Poder Judicirio, por sua vez, passou a ter um rgo mximo independente, o Supremo Tribunal Federal (STF).

    Outro detalhe importante que, com a Constituio de 1891, no havia mais religio oficial no Brasil. O Pas, agora, era

    laico, leigo ou no confessional. Em virtude disso, algumas prticas mudaram: era proibido o ensino religioso nas escolas

    pblicas; os cemitrios eram administrados pela autoridade municipal e no mais pela Igreja; no existia mais o padroado

    (direito de o imperador intervir nas nomeaes de bispos e de alguns cargos eclesisticos), bem como o recurso Coroa

    para atacar as decises dos Tribunais Eclesisticos. Houve, portanto, a separao total entre Igreja e Estado.

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    Pg. 13 - Direitos Fundamentais

    Sobre os direitos fundamentais, podemos dizer que eles foram aprimorados, extinguindo-se algumas penas cruis, como a de

    gals (trabalhos forados), a de banimento e a de morte. Esta persistiu apenas na legislao militar em tempo de guerra.

    A garantia do habeas corpus foi constitucionalizada pela primeira vez, no art. 72, 22: Dar-se- o habeas corpus sempre

    que o indivduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violncia ou coao por ilegalidade ou abuso de poder.

    Pela abrangncia do dispositivo, criou-se em nosso pas a denominada Teoria brasileira do habeas corpus, pois esse

    remdio constitucional no protegia apenas a liberdade de locomoo, mas qualquer direito fundamental.

    Em vista disso, em 1926, por meio da Emenda Constitucional n. 1, o habeas corpus foi restringido apenas liberdade de

    locomoo. Veja como ficou, poca, a nova redao do dispositivo: Dar-se- o habeas corpus sempre que algum sofrer

    ou se achar em iminente perigo de sofrer violncia por meio de priso ou constrangimento ilegal em sua liberdade de

    locomoo.

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    Pg. 14 - Concluso da unidade 2

    A Constituio de 1891 vigorou at 1930, sofrendo apenas uma reforma em 1926, momento em que as faculdades e direitos

    do governo central perante os estados foram ampliados. Na prxima unidade do nosso curso estudaremos os fatos que

    determinaram o fim da Repblica Velha, a revogao desse ordenamento jurdico e a promulgao de um novo texto

    constitucional, o de 1934.

    Para encerrar esta unidade, assista aos vdeos do professor Boris Fausto, que faz alguns comentrios sobre esse momento

    histrico no Brasil:

    Vdeo 1/3

    Vdeo 2/3

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    Vdeo 3/3

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    Unidade 3 A Constituio de 1934, a Carta de 1937 e a

    Constituio Democrtica de 1946

    A terceira unidade do Mdulo I ter a histria como pano de fundo a

    fim de demonstrar como, e sob qual paradigma, um determinado

    diploma constitucional elaborado. Aqui, a Constituio de 1967, com

    a EC n. 1/69, e a Constituio de 1988 sero analisadas e suas

    caractersticas mais relevantes destacadas.

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    Pg. 2 - Constituio de 1934

    As experincias constitucionais brasileiras A Constituio de 1934, a Carta de 1937 e a Constituio

    Democrtica de 1946

    Chegou a vez de sabermos um pouco sobre as Constituies de 1934, de 1937 e de 1946. A de 34 marca o fim da Primeira

    Repblica ou Repblica Velha e o incio de um novo perodo, que interrompido pelo golpe de Getlio Vargas, em 1937. O

    novo regime instaurado por Getlio, o Estado Novo, de cunho autoritrio, se estendeu at 1946, quando houve a

    redemocratizao do pas. Vamos ao estudo.

    Constituio de 1934

    As principais causas para a extino da Repblica Velha, que perdurou de 1889 a 1930, podem ser associadas a dois

    fatores:

    1) domnio das oligarquias mineiras e paulistas (o termo oligarquia significa governo de poucos); e

    2) ruptura eleitoral do ento presidente Washington Lus, que no respeitou o acordo da poltica do caf com leite.

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    Pg. 3 - Eleies

    Como se sabe, por esse acordo os paulistas e os mineiros se alternavam na presidncia da Repblica. Porm, nas eleies

    de 1929, ao invs de indicar o candidato mineiro, Antnio Carlos Ribeiro de Andrada, Washington Lus apoiou o governador

    paulista, Jlio Prestes. Em contrapartida, Antnio Carlos posicionou-se em favor do gacho Getlio Vargas, candidato pela

    Aliana Liberal, para as eleies de 1930.

    Apesar de eleito, Jlio Prestes no tomou posse. A Revoluo de 1930, liderada pelos militares gachos e deflagrada

    depois do assassinato de Joo Pessoa, fez com que Getlio Vargas assumisse o poder, por meio de um governo provisrio.

    Nesse perodo, a Constituio de 1891 foi revogada, e o Congresso Nacional dissolvido. Getlio Vargas governava por

    decretos. Paralelamente, foram nomeados interventores em todos os estados da federao, exceto em Minas Gerais,

    estado do governador Antnio Carlos, que apoiara Getlio.

    Mesmo com avanos em algumas reas na poca do Governo Provisrio, a exemplo do Cdigo Eleitoral, que trouxe o

    sufrgio universal, direto e secreto, englobando o voto feminino, e vrias garantias trabalhistas (descanso semanal

    remunerado, frias remuneradas, licena-maternidade e jornada de trabalho mxima de 8 horas dirias), vivamos, na

    prtica, sob o domnio de uma s pessoa, e no possuamos, ainda, uma Constituio.

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    Pg. 4 - Assembleia Constituinte

    Em virtude disso, um movimento revolucionrio reivindicava a convocao de Assembleia Nacional Constituinte com o intuito

    de elaborar a nova constituio. Ficou conhecido como Revoluo Constitucionalista de So Paulo. Os conflitos iniciaram-

    se em 9 de julho de 1932, estendendo-se at outubro desse mesmo ano.

    Mesmo tendo massacrado os paulistas, Getlio Vargas se viu obrigado a convocar a Assembleia Constituinte, pois seno

    perderia sua legitimidade. Fala-se que, embora vitorioso na guerra, Getlio fracassou politicamente.

    Dessa forma, a Constituio de 1934 promulgada aps intensos movimentos

    revolucionrios e num contexto mundial de profunda crise do capitalismo. A

    quebra da Bolsa de Valores de Nova Iorque evidencia a depresso do modelo

    liberal. Ao lado disso, a recente industrializao, surgida com a Primeira Guerra

    Mundial, deixa uma grande classe de operrios sem emprego.

    Diante desse quadro, a nossa terceira Constituio teve grande nfase social,

    sofrendo influncias da Constituio Alem de 1919 (Constituio de Weimar),

    que tambm possua a mesma preocupao. A Carta de 1934 marca uma

    importante transio do nosso constitucionalismo, que passa a garantir os

    direitos sociais ou direitos de segunda gerao, como por exemplo os direitos

    trabalhistas, o direito sade e educao e o direito de greve. Alm, claro,

    dos j consagrados direitos de primeira gerao (direitos civis e polticos:

    liberdade, igualdade perante a lei, direito vida e propriedade).

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    Pg. 5 - Estado Social de Direito

    Passamos, assim, do Estado Liberal ou Estado de Direito para o Estado Social de Direito, em que o Estado assume sua

    responsabilidade perante a sociedade e deve garantir o mnimo para que as pessoas possam viver uma vida digna.

    Outras caractersticas podem ser citadas sobre o texto constitucional de 1934:

    a) o sufrgio universal, direto e secreto, abrangendo o voto feminino;

    b) a forma republicana foi mantida;

    c) a capital da Repblica manteve-se no Distrito Federal, com sede no Rio de Janeiro (havia a previso de transferncia da

    capital para um ponto central do pas).

    Continuamos a ser um pas laico, sem religio oficial, mas esta caracterstica foi amenizada, visto que a Constituio de

    1891 havia sido muito severa sobre o tema. Dessa maneira, o casamento religioso voltou a produzir efeitos civis, e o ensino

    religioso em escolas pblicas se tornou facultativo.

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    Pg. 6 - Justia Eleitoral

    Criou-se a Justia Eleitoral, a Justia do Trabalho e as Comisses Parlamentares de Inqurito (CPIs), e previu-se, pela

    primeira vez, o Mandado de Segurana e a Ao Popular, importantes mecanismos para garantir direitos fundamentais.

    Havia a tripartio de Poderes. No entanto, instalou-se no Poder Legislativo Federal o que muitos chamam de

    bicameralismo desigual ou unicameralismo imperfeito, pois ele era exercido pela Cmara dos Deputados com a

    colaborao do Senado Federal. Assim, o Senado Federal no detinha o mesmo status da Cmara, sendo um mero

    colaborador.

    Apesar de alguns defeitos, o texto de 1934 representou importante avano nas reas da educao e da economia, bem

    como no campo social. Assista ao vdeo abaixo, que ilustra esse tema.

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    Pg. 7 - Constituio de 1937

    Constituio de 1937

    Com a eleio de Getlio Vargas para governar durante o perodo de 1934 a 1938,

    comeou a haver uma forte disputa entre dois movimentos nacionais. De um lado,

    o da direita fascista, que defendia um estado autoritrio, inspirado nas ideias de

    Mussolini, representado pela Ao Integralista Brasileira (AIB); e, de outro, a

    Aliana Nacional Libertadora (ANL), movimento de esquerda que apoiava ideias

    socialistas e comunistas e pretendia combater o fascismo nacional.

    Em 11 de julho de 1935, quatro meses aps a criao da ANL, o Governo a fechou,

    sob a alegao de que essa aliana era ilegal em vista da Lei de Segurana

    Nacional. Paralelamente, para evitar o avano comunista, Getlio Vargas decretou

    o estado de stio, inviabilizando uma insurreio poltico-militar que objetivava

    derrub-lo e instalar o comunismo, a denominada Intentona Comunista.

    Porm, o estopim desse quadro histrico foi a descoberta do famoso Plano

    Cohen, que novamente pretendia derrubar Getlio. Foi descoberto pelo Estado-

    maior do Exrcito e veiculado em rdio nacional. Como pretexto para salvar o

    Brasil do comunismo, Getlio Vargas decreta o golpe de estado e fecha o

    Congresso Nacional.

    .

    .

    PLANO COHEN - A matria a seguir conta que, na verdade, o Plano Cohen foi uma fraude para

    tentar manter Getlio Vargas no poder. Vale a pena l-lo.

    Clique no link para ler o PLANO COHEN

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    Pg. 8 - Carta de 1937

    Na sequncia, Getlio outorga (impe) a Carta de 1937, iniciando o que chamou de Estado Novo. Essa constituio foi

    elaborada por Francisco Campos e teve o apelido de Polaca, em virtude da influncia da constituio polonesa fascista e

    autoritria de 1935.

    Apesar de ter estabelecido em seu art. 187 que seria submetida a plebiscito nacional, isso nunca aconteceu. Sua

    caracterstica principal foi o autoritarismo, tendo sido fechado o Parlamento, e o Judicirio passou a ser controlado pelo

    Executivo.

    Para se ter uma ideia, o art. 170 da Carta de 1937 disps que durante o estado de emergncia ou o estado de guerra,

    dos atos praticados em virtude deles no podero conhecer os Juzes e Tribunais. Isso equivalia a dizer que por mais

    atrozes que fossem as condutas de militares, o cidado no poderia levar isso ao conhecimento de nenhum juiz. Vivamos

    numa tripartio apenas formal dos Poderes, pois na prtica apenas o Poder Executivo comandava o Pas.

    Igualmente, a federao tambm sofreu limitaes. O Governo nomeou interventores nos estados federados, diminuindo sua

    capacidade de se autogovernar. A forma federativa era apenas nominal, no existia de fato.

  • 7/3/2014 Constitucionalismo e as Constituies Brasileiras

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    Pg. 9 - Modificaes da Constituio de 1934

    Houve retrocesso em algumas criaes da Constituio de 1934, como o caso da Justia Eleitoral, que foi extinta. Da

    mesma forma, os partidos polticos foram dissolvidos pelo Decreto-lei n. 37 de 1937. A eleio para Presidente da Repblica

    passou a ser indireta.

    No entanto, a rea mais afetada foi a dos direitos fundamentais. Veja algumas dessas modificaes:

    a) retiraram-se do texto constitucional o Mandado de Segurana e a Ao Popular;

    b) o princpio da irretroatividade das leis no mereceu muita ateno;

    c) estabeleceu-se a censura prvia, restringindo-se o direito liberdade de manifestao do pensamento, e todos os

    jornais ficaram obrigados e inserir comunicaes do Governo, quando assim fosse necessrio;

    d) previu-se a pena de morte para crimes polticos e quando se tratasse de homicdio cometido por motivo ftil;

    e) a greve era proibida.

    Ao arrepio da Constituio, a tortura era utilizada como forma de represso, a exemplo do que aconteceu

    com Olga Benrio, mulher do comunista Lus Carlos Prestes. O filme Olga ilustra bem esse fato. Ela foi

    entregue e, posteriormente, assassinada em um campo de concentrao nazista, na Alemanha. Est

    disponvel o trailer:

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    Pg. 10 - Retrocessos e Avanos

    Como se v, esse momento foi muito duro para a histria brasileira, sobretudo sob o ponto de vista dos direitos individuais.

    Mas em razo da forma populista de governo, podemos dizer que houve avanos nos campos trabalhista e industrial.

    desse tempo a criao de importantes empresas estatais: a Companhia Vale do Rio Doce (1942), a Companhia Hidroeltrica

    do So Francisco (1945) e a Companhia Siderrgica Nacional, que comeou a operar em 1946.

    O Brasil s viria a ser redemocratizado em 1946, aps uma contradio na politica adotada por Vargas, como veremos a

    seguir.

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    Pg. 11 - Constituio de 1946

    Constituio de 1946

    .

    O Estado Novo se prolongou de 1937 a 1946, sendo que Vargas governou, efetivamente, desde o Governo Provisrio,

    instalado em 1930. No total, foram mais de quinze anos de Era Vargas. Como se viu, a poltica interna se baseava em

    ideias da direita fascista e se norteava pelo autoritarismo, configurando-se como uma verdadeira ditadura.

    Porm, com o incio da 2 Guerra Mundial, o Brasil declarou guerra aos pases do Eixo (a Alemanha nazista, a Itlia fascista

    e o Japo), combatendo, assim, do lado dos Aliados (EUA, URSS, China, Frana e Inglaterra).

    Numa clara contradio entre a poltica interna (ditadura Vargas nazifascista) e a poltica externa (apoio aos pases que

    queriam destruir as ditaduras nazifascistas), foi publicado o Manifesto dos Mineiros, que evidenciava esse quadro

    controverso.

    Tendo perdido apoio e entrado em crise poltica, Getlio Vargas se viu obrigado a convocar eleies para a Presidncia do

    Brasil. Por meio da Lei Constitucional n. 9, de 1945, ele o faz e comea a corrida das eleies.

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    Pg. 12 - Nova Carta

    Embora tenha surgido o movimento queremismo, que, em sntese, significava queremos Getlio, ele no foi eleito. Alguns

    fatos, como a substituio do chefe de polcia do Distrito Federal pelo seu irmo, fez com que Getlio Vargas fosse expulso

    do poder pelas Foras Armadas, mais especificamente pelos Generais Gis Monteiro e Gaspar Dutra. Pensava-se que ele

    poderia dar um novo golpe e se perpetuar no poder.

    O Executivo passou a ser exercido pelo Presidente do STF, Jos Linhares, at que o General Gaspar Dutra foi eleito para

    chefiar o pas, a partir de 1946. Antes disso, a Lei Constitucional n. 13, de 1945, atribuiu poderes constituintes ao

    Parlamento, para que este elaborasse outra constituio.

    A nova Carta foi promulgada em 18 de setembro de 1946 e teve o importante papel de redemocratizar o Brasil. Dentre as

    principais mudanas, destaque-se que os direitos fundamentais voltaram a ter a proteo adequada, sendo que o Mandado

    de Segurana e a Ao Popular foram recolocados no diploma constitucional. Vedou-se a pena de morte, salvo em tempo

    de guerra e de acordo com a legislao militar. Reconheceu-se o direito de greve.

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    Pg. 13 - Nova Capital e concluso da unidade 3

    A forma federativa do Estado foi consagrada, afastando-se os interventores dos estados. A

    capital da Repblica permaneceu no Rio de Janeiro at sua mudana para Braslia, no governo de

    Juscelino Kubitschek (1956-1961), efetivando o disposto no art. 4 do Ato das Disposies

    Constitucionais Transitrias da CF/46.

    Assim dizia o referido dispositivo:

    Art. 4 - A Capital da Unio ser transferida para o planalto central do Pais.

    1 - Promulgado este Ato, o Presidente da Repblica, dentro em sessenta dias, nomear uma

    Comisso de tcnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localizao da nova

    Capital.

    2 - O estudo previsto no pargrafo antecedente ser encaminhado ao Congresso Nacional,

    que deliberar a respeito, em lei especial, e estabelecer o prazo para o incio da delimitao da

    rea a ser incorporada ao domnio da Unio.

    3 - Findos os trabalhos demarcatrios, o Congresso Nacional resolver sobre a data da

    mudana da Capital.

    4 - Efetuada a transferncia, o atual Distrito Federal passar a constituir o Estado da

    Guanabara.

    Assim, a Constituio de 1946 deu ao Brasil as bases necessrias para construir um pas democrtico. Todavia, devido ao

    conhecido Golpe de 64, mergulhamos num dos perodos mais conturbados de nossa histria. Como veremos na prxima

    unidade, a Constituio de 1967, emendada pela EC n. 1/69, assemelhou-se em muitos pontos Carta de Vargas,

    representando um retrocesso poltico e social para os brasileiros.

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    Unidade 4 A Constituio do perodo militar e a

    redemocratizao do pas com a Constituio de 1988

    A quarta unidade do mdulo I ter a histria como pano de fundo a fim

    de demonstrar como, e sob qual paradigma, um determinado diploma

    constitucional elaborado. Aqui, a Constituio de 1967, com a EC n.

    1/69, e a Constituio de 1988 sero analisadas e suas caractersticas

    mais relevantes.

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    Pg. 2 - Constituio de 1967

    Estudaremos, agora, as duas ltimas constituies do Brasil. A de 1967, que sofreu uma importante emenda em 1969 e

    vigorou durante a ditadura militar. E a de 1988, hoje vigente, que simbolizou a volta do Brasil para o Estado Democrtico e,

    mais do que isso, a evoluo de nosso constitucionalismo para a construo de espao aberto ao debate.

    Sendo assim, comecemos pelos fatos que antecederam a criao da CF/1967.

    Constituio de 1967 e a Emenda Constitucional n. 1, de 1969

    Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o mundo ficou dividido em dois grandes blocos: a parte capitalista, liderada pelos

    EUA, e a parte socialista, chefiada pela ex-URSS (Unio das Repblicas Socialistas Soviticas). Essas potncias ajudavam

    na reconstruo dos pases destrudos pela guerra e, paralelamente, exerciam sua influncia para a garantia de poder e

    comando sobre tais territrios.

    Nessa poca, o Brasil se vinculou ao mundo capitalista, tendo, inclusive, recebido algumas multinacionais para explorar o

    mercado nacional. Alis, especialmente a partir da dcada de 50, que desnacionalizou segmentos importantes da economia

    nacional, como a rea do petrleo, tal poltica econmica ficou conhecida como entreguismo.

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    Pg. 3 - Volta do presidencialismo

    Nesse passo, havia no Pas um esprito de caa aos comunistas, devido ideologia adotada por nosso governo. Todavia,

    na presidncia de Jnio Quadros comea a haver um desemparelhamento com o bloco norte-americano. O governo brasileiro

    comea a travar relaes com a China e com a ex-URSS, expoentes do mundo comunista.

    Perdendo apoio tanto da direita quanto do centro, Jnio Quadros renuncia. Em seu lugar, assumiria o vice-presidente Joo

    Goulart, que no momento da renncia estava na China. As Foras Armadas queriam impedir que Jango, como ficou

    apelidado, assumisse a presidncia, e tentaram impedir seu retorno ao Brasil.

    Para contornar a situao, o Congresso Nacional aprovou um regime parlamentarista, em que Joo Goulart ficaria como

    chefe de Estado e Tancredo Neves seria o chefe de Governo. Esse sistema, no entanto, foi rejeitado pela populao, que,

    em plebiscito, escolheu a volta do presidencialismo (6 de janeiro de 1963).

    Dessa forma, Joo Goulart voltou a ocupar a chefia do Poder Executivo, sob o sistema presidencialista, e, por ter um vis

    populista, coordenou as Reformas de base. Nessas reformas, o presidente Jango permitiu que os analfabetos votassem,

    iniciou a reforma agrria, limitou a remessa de capital ao exterior e deu grande incentivo educao.

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    Pg. 4 - Atos Institucionais

    Apesar de ter ampla aprovao do operariado, a classe mdia,

    assim como a Igreja, no via com bons olhos essa poltica

    populista. Nesse contexto, em 31 de maro de 1964, acusado de

    estar a servio do comunismo internacional, Joo Goulart

    derrubado do poder pelos militares.

    Em seguida, constitudo o Supremo Comando da Revoluo pelos

    militares vitoriosos General Costa e Silva, Brigadeiro Francisco

    Correa de Melo e Almirante Augusto Rademaker. Esse Supremo

    Comando, no exerccio do Poder Executivo, baixou os famosos

    Atos Institucionais (AI), que governariam o pas at a imposio

    da Carta de 1967.

    Vejamos a sntese de cada um deles.

    O AI-1 permitiu ao Comando decretar o estado de stio, quando assim se fizesse necessrio, alm

    de conferir o poder de aposentar qualquer civil ou militar. Ainda, por meio desse Ato, os militares

    poderiam suspender direitos polticos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais ou

    municipais.

    O AI-2 estabeleceu eleies indiretas para Presidente da Repblica.

    O AI-3 fez o mesmo que o 2, porm na esfera estadual.

    O AI-4, a seu turno, convocou o Congresso Nacional, que estava fechado, para elaborar a nova

    Carta Constitucional, que regeria o pas a partir de ento.

    Embora conste que o texto foi promulgado, bom frisar para o estudante que ele foi impostounilateralmente pelo regime militar. Houve apenas as formalidades de votao, aprovao e

    promulgao. Na verdade, o Parlamento estava ali para atender aos interesses do Comando daRevoluo.

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    Pg. 5 - Texto de 1967

    Em sntese, de 1964, quando houve o golpe de Estado, at 1967, quando a Constituio foi outorgada, o Brasil foi regido

    por Atos Institucionais. A Constituio de 1946 existia apenas formalmente. Ela foi revogada, em definitivo, no dia 15 de

    maro de 1967, data em que passou a viger o novo texto constitucional.

    Dentre as caractersticas mais marcantes do texto de 1967, podemos destacar o centralismo poltico, que significou o fim

    do federalismo. Experimentamos, praticamente, um estado unitrio, em que os estados federados no possuam muita

    autonomia.

    A Tripartio dos Poderes tambm no existiu na prtica, pois o Executivo foi extremamente fortalecido, esvaziando a

    competncia dos demais Poderes. O Presidente governava mediante a edio de Decretos-Lei, fazendo do parlamento um

    mero coadjuvante. Some-se a isso o fato de que as eleies presidenciais eram indiretas e se davam pelo Colgio Eleitoral.

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    Pg. 6 - AI-5

    Mas foi com o AI-5 que a Ditadura deixou seu maior legado, ao restringir, violentamente, os direitos fundamentais do

    indivduo. Por ele, o Presidente poderia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das

    Cmaras dos Vereadores, sendo que, nesse perodo, ele assumiria as funes desses rgos.

    O AI-5 tambm permitia ao Presidente intervir nos Estados e nos Municpios, sem as limitaes previstas na Constituio. O

    chefe do Executivo tambm poderia decretar o confisco de bens de todos aqueles que tivessem enriquecido de maneira

    ilegal, no exerccio de cargo ou funo pblica, bem como suspender os direitos polticos de quaisquer cidados, pelo prazo

    de 10 anos.

    Conforme o art. 10 do Ato, a garantia de habeas corpus foi suspensa nos casos de crimes polticos contra a segurana

    nacional, a ordem econmica e social e a economia popular. E, de forma mais autoritria, excluiu da apreciao judicial os

    atos praticados em acordo com seus comandos.

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    Pg. 7 - Golpe dentro do golpe

    Percebe-se, portanto, que o estado autoritrio instalado ofendia os direitos

    individuais e gerava descontentamento por parte da sociedade civil. Outros

    setores tambm se mostravam insatisfeitos com o Governo Militar, como foi o

    caso do Deputado carioca Moreira Alves, que, em 1968, sustentou no haver

    nada a se comemorar no Dia da Independncia, pois vivamos sob o domnio (e

    dependncia) dos militares.

    Nesse meio tempo, no fim de agosto de 1969, o presidente Costa e Silva adoece

    e sua substituio se faz necessria. No entanto, seu vice, Pedro Aleixo, que

    fora contra o AI-5, descartado pelos militares.

    Num golpe dentro do golpe, os militares assumem o poder. Eles editam o AI-12, que permite a uma Junta de Militares

    governar o pas enquanto Costa e Silva estivesse afastado por motivos de sade. Em seguida, editam a EC n 1/69,

    acrescentando alguns pontos importantes na CF/67. Vejamos alguns detalhes dessa Emenda.

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    Pg. 8 - Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de

    1969

    Como dissemos no incio da Unidade 2, discute-se se esta Emenda no configuraria uma nova Constituio, j que ela

    fruto de um poder revolucionrio, que afasta da presidncia quem deveria assumi-la (o vice-presidente Pedro Aleixo), e

    outorga um novo diploma constitucional.

    Certamente, essa viso pode ser defendida, pois a EC 1/69 constitucionalizou o uso dos Atos Institucionais, que j

    regulavam o pas, alm de ter mantido em vigor os Atos j baixados. Aumentou, tambm, o mandato do Presidente para 5

    anos. No entanto, ela no revogou expressamente a CF/67, mantendo, inclusive, vrios pontos de seu texto.

    O estudante precisa ficar atento a essa discusso, sempre lembrando que colocamos o nome Emenda Constitucional para

    respeitar o que se sucedeu na histria constitucional brasileira.

    E como conseguimos superar o estado autoritrio? Como passamos sociedade que atualmente vivemos, sob os princpios

    de um Estado Democrtico? isso que veremos no tpico adiante.

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    Pg. 9 - Governos Militares

    Durante o regime militar, mais especificamente no governo do General Emlio Mdici, experimentamos o

    milagre econmico (perodo de 1968 a 1973). Houve um crescimento econmico muito grande, mas custa

    do endividamento nacional. E por ter sido a classe mdia a privilegiada, as classes mais pobres no foram

    beneficiadas com esse milagre.

    No governo de Ernesto Geisel (1974-1979), as

    consequncias da poltica econmica adotada na

    administrao anterior foram aparecendo e

    passamos por um perodo de inflao acelerada e

    crise econmica acentuada. Acrescente-se a isso a crise internacional do petrleo, que tambm

    atingiu o Brasil.

    Mesmo assim, Geisel no modificou seus projetos de desenvolvimento (era preciso mostrar ao

    povo que o Governo Militar ia bem), deixando o pas com uma dvida externa altssima. Diante

    disso, os militares foram perdendo apoio e temiam que alguns movimentos de oposio se

    insurgissem contra eles.

    dessa poca a edio da famosa Lei Falco, que reduziu a propaganda poltica, com o intuito

    de minar as possibilidades da oposio. Houve, tambm, o conhecido Pacote de Abril de 1977, elaborado por Geisel, que, dentre outras coisas, aumentou

    o mandato do presidente para 6 anos. Ele pretendia fazer um caminho para a democracia, mas seria lento e gradual.

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    Pg. 10 - Movimentos sociais

    Mesmo tentando se manter no poder, os militares no tinham apoio popular. Vivamos sob a

    censura, a tortura e sequestros de artistas e intelectuais. Nasceram alguns movimentos

    que criticavam essa estrutura, como o caso da Tropiclia.

    H um site que traz informaes interessantes sobre esse

    movimento. H fotos, vdeos, biografias etc. Vale a pena

    visit-lo: http://tropicalia.com.br

    Em 1978, tentando contornar algumas controvrsias, edita-se o Pacote de Junho, que, em resumo, revoga o famigerado

    AI-5, suspende as decises que cassaram os direitos polticos de alguns cidados e prev a impossibilidade de o Presidente

    da Repblica suspender os trabalhos do Congresso Nacional. Era o incio da redemocratizao do pas.

    Outros fatos denotam o avano do Brasil para o caminho democrtico. O primeiro deles a Reforma Partidria de 1979 (Lei

    n. 6.767/1979), que reinstitui o pluripartidarimo. Antes, havia apenas os partidos ARENA (Aliana Renovadora Nacional, de

    situao) e MDB (Movimento Democrtico Brasileiro, de oposio). Depois da Reforma, a Arena passou a se chamar PDS e o

    MDB se desmembrou em cinco novos partidos: PMDB, PP, PT, PDT e PTB.

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    Pg. 11 - Diretas j

    Tambm como passo rumo democratizao, podemos citar o estabelecimento de eleies diretas para governador dos

    Estados e o movimento Diretas J, que pretendia tornar diretas as eleies para Presidente da Repblica. A Proposta de

    Emenda Constitucional n. 5/83 PEC Dante de Oliveira, como ficou chamada encabeou essa tentativa. Todavia,

    mesmo tendo imenso apoio popular, ela foi rejeitada.

    Nas eleies indiretas de 1985, Tancredo Neves eleito o primeiro civil depois de um longo perodo de governo s de

    militares. Suas promessas eram de estabelecer a Nova Repblica, baseada num governo democrtico.

    Porm, ele adoeceu e faleceu, no chegando a tomar posse como presidente. Em seu lugar, assumiu o vice-presidente,

    Jos Sarney, que tambm era civil. Ele cumpriu a promessa de Tancredo e instituiu uma Comisso de Notveis (Comisso

    Afonso Arinos), para elaborar um anteprojeto de Constituio.

    Alis, a Emenda Constitucional n. 26 de 1985 determinou que fosse convocada uma Assembleia Nacional Constituinte com

    o fim de elaborar a nova Constituio do pas. O curioso dessa emenda que ela no pretendia modificar, e sim eliminar, a

    Constituio a que se refere (a CF/67, emendada pela EC n. 1/69). Por essa razo, no razovel pensarmos que ela

    configura Emenda Constitucional. Enquadra-se, com maior propriedade, como ato poltico revolucionrio, aos moldes do que

    acontecera com a EC n. 1/69, s que com vis democrtico.

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    Pg.12 - Constituio de 1988

    O Presidente, no entanto, rejeitou o texto apresentado pela Comisso, sobretudo em razo de

    ela ter optado pelo regime parlamentarista de governo. Cumprindo o mandamento da EC n. 26,

    instala-se a Assembleia Constituinte em 1 de fevereiro de 1987, composta por 559

    Congressistas, sendo que o grupo majoritrio era do Centro Democrtico, tambm conhecido

    como Centro, apoiado pelo Executivo e defensor de ideias mais conservadoras.

    Aps intensas discusses, vrios lobbies e brigas polticas, a recm-elaborada constituio foi

    promulgada, em 5 de outubro de 1988, pelo presidente da Assembleia Constituinte, Ulysses

    Guimares. Ele a denominou de Constituio Cidad, pois o povo pode contribuir para sua

    elaborao, por meio de propostas populares. Alm disso, ela inaugurou um novo pas, erguido

    sob o Estado Democrtico de Direito e que devia respeito sua Lei Maior.

    A nova Constituio fixou eleies diretas para Presidente da Repblica, cujo mandato ficou estabelecido em 4 anos (por

    fora da Emenda Constitucional de Reviso n. 5, de 1994, que alterou a previso constitucional original, com mandato de 5

    anos para Presidente). Esta regra tambm ficou sendo obrigatria para Estados-membros, Municpios e Distrito Federal. O

    primeiro presidente eleito segundo a CF/88 foi Fernando Collor de Melo, que, pressionado por denncias de corrupo e j

    aberto contra ele um processo de impeachment, renuncia ao cargo em 29 de dezembro de 1992 envolvido em escndalos

    de corrupo.

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    Pg. 13 - Redemocratizao

    Com a CF/88, a forma republicana e o sistema presidencialista de governo foram consolidados. Isso ocorreu especialmente

    aps o plebiscito (consulta popular) de 21 de abril de 1993, que confirmou a escolha da populao por esses mecanismos

    de administrao pblica.

    Por sua vez, o federalismo foi reestabelecido e os entes da federao voltaram a ter autonomia poltica, administrativa e

    financeira. Foi criado o estado de Tocantins e transformados em estados federados os antigos Territrios Federais de

    Roraima e Amap. Ao lado disso, a ilha de Fernando de Noronha deixou de pertencer Unio (era territrio federal, foi

    extinto) e passou para o domnio do estado de Pernambuco.

    No entanto, devemos ressaltar que ainda h muitos resqucios de centralismo poltico, em que a Unio detm uma ampla

    gama de competncias administrativas e legislativas, como se pode ver pela leitura dos arts. 20 a 23 do atual texto

    constitucional.

    Clique aqui para abrir a Constituio Federal e confira a ntegra dos arts. 20 a 23.

    Continuamos a ser um pas laico, sem religio oficial, e ter a capital do pas em Braslia. A redemocratizao trouxe de volta

    a tripartio real dos Poderes, que, conforme o art. 2, so independentes e harmnicos entre si. No mbito do Poder

    Judicirio, criou-se o Superior Tribunal de Justia (STJ), competente para uniformizar o entendimento dos magistrados no

    tocante s aes que se fundamentem em lei federal. Dessa forma, O STF passou a cuidar das matrias estritamente

    constitucionais.

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    Pg. 14 - Direitos fundamentais do indivduo

    O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, formado pelo Senado Federal e pela Cmara dos Deputados,

    representantes dos Estados-membros e do povo, respectivamente. Estabeleceu-se, enfim, o bicameralismo paritrio ou

    igualitrio, em que uma casa legislativa no se sobrepe outra.

    Enfim, no podemos deixar de anotar que foi com a Constituio Cidad que os direitos fundamentais do indivduo foram

    consolidados em nosso ordenamento. Alguns at de forma indita, como, por exemplo, o fato de o racismo e a tortura

    terem se tornado crimes inafianveis; e a possibilidade de impetrar habeas data para assegurar o conhecimento de

    informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou

    de carter pblico ou para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou

    administrativo (art. 5, inciso LXXII).

    O tema dos direitos fundamentais ser analisado com mais detalhes no Mdulo 3. Por ora, devemos ter em mente que a

    CF/88 representou uma quebra de paradigma com o sistema anterior (CF/67), pois alou os direitos fundamentais como

    centro do ordenamento jurdico, tendo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado brasileiro.

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    Pg. 15 - Concluso do Mdulo I

    Ao lado da dignidade da pessoa humana, adotamos como fundamentos, ainda, a soberania (internamente, traduz-se na

    ideia de que ningum superior ao Estado, e, externamente, significa que todos os pases so iguais entre si), a cidadania

    (na qual o sujeito possui o direito e o dever de intervir na ordem poltica em que se insere, tanto elegendo seus

    representantes como contribuindo para melhorar a sociedade), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o

    pluralismo poltico (rompendo com a ordem anterior, que se baseava no bipartidarismo e no repdio diversidade

    poltica).

    Esta a redao do art. 1 da CF/88, veja:

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e

    Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como

    fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

    eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Assim, vimos que nossa histria constitucional passou por avanos e retrocessos. Conseguimos superar estados autoritrios

    e progredir na proteo do indivduo e da coletividade.

    preciso levar em considerao que nossa Carta Maior sempre sofrer mudanas, pois a realidade social fluida e est,

    constantemente, em transformao. Carta atual j se incluram dezenas de Emendas Constitucionais. Mesmo assim,

    necessrio proteger seus fundamentos, pois so eles que norteiam o esprito democrtico e sustentam a construo de uma

    sociedade melhor.

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    Exerccios de Fixao - Mdulo I

    Parabns! Voc chegou ao final do Mdulo I de estudo do curso Introduo ao Direito Constitucional.

    Como parte do processo de aprendizagem, sugerimos que voc faa uma releitura do mesmo e resolva os

    Exerccios de Fixao. O resultado no influenciar na sua nota final, mas servir como oportunidade de avaliar o

    seu domnio do contedo. Lembramos ainda que a plataforma de ensino faz a correo imediata das suas

    respostas!

    Para ter acesso aos Exerccios de Fixao, clique aqui.