MÓDULO I Curso de Cálculos Trabalhistas · singular. É também exercida por um Juiz de Direito...

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MÓDULO I Curso de Cálculos Trabalhistas AULA 02 Rua Barão do Serro Azul, 199 Centro Curitiba-Paraná Fone: 41 3323-1717 www.portalciveltrabalhista.com.br

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MÓDULO I

Curso de Cálculos Trabalhistas

AULA 02

Rua Barão do Serro Azul, 199 – Centro – Curitiba-Paraná – Fone: 41 3323-1717

www.portalciveltrabalhista.com.br

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Sumário

1- JUSTIÇA DO TRABALHO – Competência - Estrutura – Art. 114 da

CONSTITUIÇÃO FEDERAL .......................................................................................... 3

2- PROCESSO DO TRABALHO .................................................................................... 5

3- PETIÇÃO INICIAL ..................................................................................................... 7

3.1- Requisitos da Petição Inicial Trabalhista .................................................................. 9

3.2- Requisitos Objetivos da Petição Inicial ..................................................................... 9

4- CONTESTAÇÃO ...................................................................................................... 11

5- INSTRUÇÃO PROCESSUAL .................................................................................. 15

6- SENTENÇA ............................................................................................................... 16

7- FASE RECURSAL – SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (TRT) ....................... 17

8- FASE RECURSAL – TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (TST) ....................... 18

9- TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO ............................................................ 19

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1- JUSTIÇA DO TRABALHO – Competência - Estrutura – Art. 114 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e

julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,

de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os

entes de direito público externo e da administração pública

direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº

45, de 2004) II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - as ações sobre representação sindical, entre

sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre

sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas

data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à

sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº

45, de 2004) V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição

trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - as ações de indenização por dano moral ou

patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - as ações relativas às penalidades administrativas

impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização

das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004) VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais

previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais,

decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de

trabalho, na forma da lei.

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A Justiça do Trabalho é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar e conciliar os

litígios individuais ou coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangendo entes do

direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do

Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias

decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no

cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Através das varas do trabalho processam-se os conflitos individuais. Nos Tribunais

Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho são discutidos os dissídios

coletivos, assim como o julgamento dos recursos impetrados contra decisões de estâncias

anteriores.

Nas negociações coletivas, quando não há solução nas questões colocadas pelas partes

(sindicado patronal e sindicato dos trabalhadores), estes poderão eleger árbitros. Se

mesmo assim as partes não chegarem a um acordo, lhes é facultado ajuizar dissídio

coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as

disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Compete, ainda, à Justiça do Trabalho, executar, de ofício, as contribuições sociais

previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que

proferir.

A Justiça Trabalhista está estruturada em três graus de jurisdição:

• Primeiro Grau – Nas Varas do Trabalho, a jurisdição é exercida por um juiz

singular. É também exercida por um Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista,

nas localidades que inexista Vara do Trabalho. É o juiz de primeiro grau ou primeira

instância que, diante do pedido formulado na inicial, profere a sentença, após analisar e

apreciar os fundamentos e as provas oferecidas por ambas as partes.

• Segundo Grau – Tribunais Regionais do Trabalho. Os TRTs podem ser divididos

em turmas e seções especializadas. Cada turma é composta por cinco juízes togados.

Quando as partes discordam parcial ou totalmente do que restou deferido na r. sentença

primeira, podem requerer sua reforma perante o Tribunal Regional Trabalhista, através

de um procedimento chamado de “Recurso Ordinário”. O caso é analisado e julgado por

uma das turmas do tribunal. As seções especializadas analisam e decidem os dissídios

coletivos.

• Terceiro Grau – Tribunal Superior do Trabalho. O TST é o órgão máximo da

Justiça Trabalhista. É também dividido em turmas e seções especializadas. Grande parte

de suas decisões, em grau de recurso, estão relacionadas a violações à legislação federal

ou a divergências jurisprudenciais entre os tribunais. Os dissídios coletivos podem ser

decididos de forma definitiva pelo TST, quando interposto recurso ao que restou decidido

pelo TRT.

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2- PROCESSO DO TRABALHO

Conhecer profundamente todas as fases ou etapas do processo do trabalho é de vital

importância para a realização dos cálculos de liquidação.

Um bom profissional antes de elaborar os cálculos deve ter uma visão ampla de todo o

processo, realizando uma análise bem detalhada e buscando sempre observar as

particularidades específicas que o caso oferece, as quais poderão ser exploradas de forma

a atender o objetivo esperado, além de atender as expectativas da parte que o contratou.

Vejamos de forma resumida as diversas fases de uma reclamatória trabalhista:

Uma demanda trabalhista pode difundir-se em diversas etapas. Algumas etapas surgem

quando uma das partes interpõe algum tipo de recurso, entretanto, a demanda pode ser

abreviada quando isto não ocorre.

O processo de conhecimento compreende os três graus de jurisdição: primeiro grau,

segundo grau e terceiro grau.

Etapas no primeiro grau de jurisdição:

1) petição inicial; 2) resposta ao pedido do autor ou contestação; 3) instrução processual;

4) sentença; 5) embargos declaratórios; 6) sentença de embargos declaratórios.

Etapas no segundo grau de jurisdição:

1) autor interpõe recurso ordinário junto ao TRT; 2) réu interpõe recurso ordinário junto

ao TRT; 3) réu apresenta contraminuta ao recurso ordinário do autor; 4) autor apresenta

contraminuta ao recurso ordinário proposto pelo réu; 4) acórdão proferido por uma das

turmas do TRT, decidindo pela reforma ou não da sentença de primeiro grau, em face do

recurso proposto pelas partes; 5) embargos declaratórios; 6) sentença de embargos

declaratórios.

Etapas no terceiro grau de jurisdição:

1) recurso de revista interposto pelo reclamante; 2) recurso de revista interposto pelo réu;

3) réu apresenta contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo reclamante; 4)

reclamante apresenta contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo réu; 5) o TRT

determina ou não o seguimento do recurso de revista e encaminha o caso para o Tribunal

Superior do Trabalho (TST); 6) acórdão (decisão) proferido por uma das turmas do TST

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acolhendo ou não as razões do recurso; embargos declaratórios das partes; 7) sentença de

embargos declaratórios;

Se o TRT denegar o seguimento do recurso de revista, as partes podem propor outro

recurso chamado de agravo de instrumento em recurso de revista, encaminhado

diretamente ao TST. O recurso será julgado por uma das turmas do TST que proferirá

uma decisão acolhendo ou não as matérias propostas pelas partes; após abre-se prazo para

embargos declaratórios pelas partes e finalmente temos a resposta aos embargos

declaratórios.

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3- PETIÇÃO INICIAL

Havendo a lesão de um direito do trabalhador, este poderá recorrer à Justiça Trabalhista

para buscar a reparação.

A petição inicial é o primeiro ato e o início do processo na justiça do trabalho, onde são

relacionados os direitos lesados, devidamente fundamentados por um advogado

habilitado.

A “Petição Inicial” é ainda conhecida na esfera trabalhista por: exordial – prefacial -

petição inaugural - pedido autoral - peça vestibular – proemial - peça preambular - peça

isagógica - peça introdutória.

É a petição inicial que impõe os limites à lide, sendo vedado ao Juízo ampliar a

condenação ao seu bel-prazer. A sentença deverá sempre estar relacionada como as verbas

contidas na exordial, por isso da importância de se fazer uma análise criteriosa do caso,

pois caso seja detectado algum excesso em razão da inobservância dos referidos limites

nos termos contidos na sentença, a questão poderá ser discutida na fase de liquidação,

quando da realização dos cálculos. Os casos mais comuns estão diretamente relacionados

com os chamados “erros materiais” ou extrapolamento dos limites impostos à lide em

face de equívoco na digitação da sentença. Ambos os equívocos pedem ser sanados a

qualquer tempo.

Para exercer o direito de ação a parte deve atender a determinados pressupostos

processuais:

Legitimidade das Partes ou Qualidade para Agir (legitimatio ad causam) - O autor

deverá ser o titular do interesse de agir na pretensão com relação ao réu. Quando

isto não ocorre, extingue-se o processo nos termos do art. 267, VI, CPC. Em regra,

somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito

material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.

Salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está

autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida.

Interesse de agir, ou seja, a necessidade do uso da via judicial. É um interesse

secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente na

necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse

substancial (interesse primário) contido na pretensão. Pressupõe um conflito de

interesse, uma lide. Sem que ocorra a lide, o que importa numa pretensão resistida,

não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. Tem que ser proveitoso para

alguém, isto é, útil, necessário e adequado.

Possibilidade jurídica do pedido, significa não ser o pedido contrário à ordem

jurídica vigente como determinado no art. 3º, do CPC. O pedido deverá consistir

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numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é,

admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor. A possibilidade jurídica

do pedido vem a ser a admissão em tese, pela ordem jurídica, de uma pretensão.

Se a ordem jurídica permite explícita ou implicitamente que se faça ou se deixe

de fazer algo, está admitindo a possibilidade de acatar as pretensões

correspondentes.

Se a parte não atende à exigência legal, ocorre a carência da ação, extinguindo-se o

processo, nos termos do estatuto processual conforme o Art. 267, CPC e Art. 267, VI,

CPC.

Há que distinguir, por outro lado, entre carência da ação e improcedência da ação.

Se não preenchidos os requisitos exigidos nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, não há sequer

direito de ação, havendo carência deste; entretanto, se a parte atende a tais requisitos, mas

não tem sua pretensão acolhida na decisão do mérito, ocorre a improcedência da ação.

A formulação dos pedidos exige atenção a detalhes especiais, que poderão influenciar

profundamente no resultado econômico da ação. Muitas vezes esses detalhes passam

despercebidos pelo advogado do autor, quando da elaboração dos itens reclamados,

atraindo consequências financeiras irreparáveis. A má formulação do pedido ou uma

formulação falha, que não observe determinadas regras ou detalhes técnicos, poderá gerar

substanciais e significativas perdas econômicas ao reclamante.

Para se extrair o máximo tanto na formulação da prefacial quanto na elaboração dos

cálculos, é de fundamental importância entender perfeitamente as características das

verbas trabalhistas. Entender como são classificadas e qual é o critério de cálculo

específico de cada parcela. Entender qual é o caráter de cada parcela, quais as

características específicas, personalíssimas, de cada verba.

Na petição inicial há uma série de informações úteis e muitas vezes essenciais para a

confecção dos cálculos. Em alguns casos específicos, os valores para efeito de cálculo

estão contidos na petição inicial. Isto ocorre, por exemplo, quando da confissão ficta do

réu por revelia, ou até mesmo, quando o réu não junta aos autos os documentos do período

contratual do reclamante, como forma de alimentar o processo com as informações

essenciais para a solução da lide. Tal procedimento sugere ao Juiz que as informações

prestadas pelo reclamante foram reconhecidas pelo Réu como verdadeiras, e, deste modo,

devem ser adotadas para a efetiva resolução dos valores deferidos nos autos. Ocorre

também no rito sumaríssimo, onde os valores de cada uma das verbas relacionadas pelo

autor na exordial são explicitamente declarados.

Cabe destacar que, uma inicial bem elaborada, bem definida, bem articulada e bem

fundamentada, poderá extrair o máximo dentro dos limites do direito, daquilo que é

devido ao reclamante.

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3.1- Requisitos da Petição Inicial Trabalhista

Na elaboração da inicial deve-se atentar para os requisitos objetivos previstos no artigo

840 da CLT e 282 do CPC: CLAREZA, PRECISÃO E CONCISÃO.

Clareza: a petição deverá expor os fatos de uma forma simples, objetiva, sem

rodeios, obedecendo a uma cronologia lógica que torne os fatos compreensíveis

para o Juiz, na primeira leitura;

Precisão: os fatos descritos na petição inicial devem ser precisos, relatados de

forma a indicar de forma incisiva, verba a verba, as diferenças pleiteadas pela

parte autora.

Concisão: o pedido deve ser objetivo, com adoção de uma linguagem concisa,

breve, clara, sem muitos rodeios, porém, que atinja os fins propostos.

3.2- Requisitos Objetivos da Petição Inicial

De acordo com o art. 840 da CLT, os requisitos da petição inicial são:

“ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a

designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a

quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do

reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o

dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou

de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2

(duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou

secretário, observado, no que couber, o disposto no

parágrafo anterior”.

Por sua vez o artigo 282 do CPC estabelece:

“Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio

e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

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VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a

verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Da análise dos dois dispositivos percebe-se que a CLT é bem mais sucinta que o CPC,

entretanto, existem pontos convergentes entre os dois artigos:

Necessidade da indicação da autoridade judiciária a quem a petição é endereçada;

Qualificação das partes;

Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido também deverão ser aplicados ao

processo trabalhista, estando compreendido na breve exposição dos fatos de que

resulte o dissídio previsto na CLT, assim, entende-se que a causa de pedir deve se

fazer presente na reclamação trabalhista, por se tratar do fato constitutivo da

relação jurídica de direito material, na qual o autor apoia a sua pretensão. Desta

forma, a causa de pedir deve conter a afirmação da existência de uma relação

jurídica (fundamento jurídico) e a afirmação da existência de um fato particular,

calcado nesta relação jurídica, que dá origem ao direito invocado (fato constitutivo

do direito);

O pedido com suas especificações;

Data e assinatura;

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4- CONTESTAÇÃO

Contestação é a peça processual onde o Réu apresenta a sua defesa. É o instrumento

através do qual o réu deve contrapor todos os argumentos esposados pelo autor na inicial,

de forma a levar a demanda ao insucesso.

“Art. 297 do CPC – O réu poderá oferecer, no prazo de 15

dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa,

contestação, exceção e reconvenção”.

No processo do trabalho a contestação do réu é apresentada na primeira audiência. Esta

pode ser “una”, onde as partes produzem de imediato todas as provas perante o Juízo,

marcando o encerramento da instrução processual, possibilitando ao Juízo, em algumas

oportunidades, a imediata prolação da sentença.

O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal, assegura a todos dois princípios

fundamentais: os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ampla Defesa – O princípio da ampla defesa garante ao indivíduo o direito de

apresentar seus argumentos, suas razões, suas provas, para contestar um fato

alegado contra si.

Contraditório – Trata-se do princípio da bilateralidade, que rege o processo, onde

o órgão judicante não pode decidir uma questão ou pretensão sem que seja ouvida

a parte contra qual foi proposta a ação, resguardando dessa forma a paridade dos

litigantes nos atos processuais.

Os aspectos formais e materiais serão objeto de análise do Réu com relação ao pedido

formulado pelo reclamante.

Os aspectos formais estão relacionados aos requisitos básicos exigidos no processo. A

imperfeição apontada impede que os atos processuais sigam seu trâmite normal,

retardando o seguimento do caso até o saneamento da situação por parte do procurador

do autor.

Esses argumentos, dependendo da gravidade, podem ocasionar o fim do processo antes

mesmo do magistrado apreciar o conteúdo do direito pretendido. A imperfeição apontada

pelo réu pode retirar do autor a possibilidade de seguir adiante, ou pode retardar o

procedimento, até que seja sanada a imperfeição. Essa é a chamada defesa indireta.

Já os aspectos materiais se relacionam ao conteúdo do direito que o autor reivindica. É o

mérito da causa. É a chamada defesa direta ou de mérito, na qual o réu ataca o fato gerador

do direito do autor, ou as consequências jurídicas que o autor pretende.

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“Art. 300 do CPC. Compete ao réu alegar, na contestação,

toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de

direito, com que impugna o pedido do autor e especificando

as provas que pretende produzir”.

Defesas Processuais: Preliminarmente, ou seja, antes de contestar os fatos e os

fundamentos jurídicos, o réu pode contestar as falhas processuais cometidas pelo autor,

como por exemplo, o não preenchimento de algum requisito consignado no art. 301 do

CPC. As falhas processuais podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo, independente

de requerimento da parte, salvo (exceção) no caso de arbitragem onde a parte contrária

deve arbitrar. Na defesa processual compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

A inexistência ou nulidade da citação: Quando da inexistência, falha ou

irregularidade na citação, o réu pode alegar a nulidade da ação, forçando uma nova

citação, para que o seu prazo volte a ser contado corretamente. Se o juízo declarar

a revelia e, caso o réu consiga comprovar a irregularidade, a condição de revel

pede ser revertida, abrindo nova oportunidade para apresentar sua defesa ou

contestação.

A incompetência absoluta: É arguida em sede de preliminar na peça de

contestação. A incompetência pode ser requerida em relação à matéria, quando

esta não é de competência daquele juízo. Também pede ser alegada incompetência

em relação à competência funcional, neste caso, o juízo que julgou o processo de

conhecimento deve ser o mesmo juízo que irá julgar (processar) a execução. O

juiz pode reconhecer de ofício a incompetência.

A inépcia da petição inicial (§ único do art. 295 do CPC): Na falta do pedido

ou da causa de pedir, a petição inicial será considerada inepta.

Perempção (§ único, art. 268 do CPC): É quando o autor ajuíza a mesma ação

por mais de três vezes e não promove os atos e diligências que lhe compete, e,

abandonar a causa por mais de trinta dias. Art. 267 do CPC – Extingue-se o

processo, sem julgamento do mérito: ... III – quando, por não promover os atos e

diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; §

único do art. 268 do CPC – Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do

processo pelo fundamento previsto no n. III do art. Anterior, não poderá intentar

nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-se ressalvada, entretanto, a

possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Litispendência: Reprodução de uma ação idêntica, contendo as mesmas partes, a

mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Neste caso a segunda ação deve ser

extinta pelo juízo.

Coisa julgada: Diz respeito a uma questão ou matéria já decidida por sentença,

sobre a qual não cabe mais recurso.

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Conexão: A conexão é a possibilidade que o autor tem de reunir dois ou mais

processos quando o objeto da causa ou a causa de pedir for uma questão em

comum entre os mesmos (art. 103 do CPC). Cabe ao réu contestar a conexão

requerida pelo autor, quando for de seu interesse, cabendo ao juiz deferir ou não

a conexão.

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

Convenção de arbitragem, caso o litígio tenha passado pela arbitragem;

Carência de ação: Quem não possui uma das condições da ação é carecedor

da Ação. Portanto, para que o magistrado julgue o mérito, ou seja, o direito

pretendido, todas condições devem ser preenchidas, caso contrário haverá uma

sentença de extinção sem analise do mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC. Se

o Juiz não o extinguir, o Réu deverá requerer com base no art. 301,X do

CPC.;

Art. 267, VI do CPC – quando não concorrer qualquer das

condições da ação, como a possibilidade jurídica, a

legitimidade das partes e o interesse processual.

Art. 301, X do CPC – carência de ação;

Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Hipóteses de Manifestação do Réu

Omissão do Réu – Não Manifestação do Réu ou Manifestação Fora do Prazo:

Neste caso será declarada a revelia do réu, sendo que os fatos alegados pelo autor

passam a ter presunção de veracidade.

“Art. 319 do CPC – Se o réu não contestar a ação, reputar-

se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

O Réu Reconhece o Pedido do Autor.

O Réu Responde a Petição Inicial: Isto pode acontecer de duas formas:

1. Através de contestação / exceção;

2. Através de reconvenção que é uma espécie de contra-ataque às alegações do

autor, transformando o autor em réu.

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Prazo de Resposta (art. 297 do CPC): O réu tem 15 dias para oferecer resposta à inicial

proposta pelo autor.

É de grande importância a contestação para a defesa do réu, pois este é o momento

oportuno para que o mesmo possa alegar todas as suas razões, sob pena de não poder mais

valer-se de determinados argumentos de defesa que não foram alegados em sede de

contestação.

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5- INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A instrução processual é constituída de Atos processuais praticados sob a direção do Juiz

no qual as partes produzem as provas de suas alegações, com o fim de formar o

convencimento do Juiz.

Após a contestação proposta pelo Réu, as partes oferecem ao Juiz vários elementos com

o fim de convencer o magistrado e demonstrar a veracidade de suas alegações.

A instrução processual, no processo do trabalho, consiste em: provas documentais; provas

testemunhais; provas periciais.

O conjunto dos elementos, constituído da petição inicial, contestação, documentos,

provas testemunhais e provas periciais, dá suporte para que o Juiz forme a sua convicção

e a elaboração da sentença.

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6- SENTENÇA

Uma vez reunidos todos os elementos, o Juiz fará a análise dos pedidos, contestação,

fatos, alegações, provas documentais, testemunhais e periciais, para proferir a decisão.

Art. 831 da CLT - A decisão será proferida depois de

rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Art. 832 da CLT - Da decisão deverão constar o nome das

partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das

provas, os fundamentos da decisão e a respectiva

conclusão.

A sentença é o ato através do qual o Juiz extingue sem resolução de mérito e/ou acolhe

ou rejeita o pedido formulado pelo Autor (Art. 459 CPC).

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou

rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo

autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento

do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido

certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

De acordo com o novo código de processo civil, sentença é o pronunciamento por meio

do qual o juiz, com fundamento nos arts. 495 e 497, põe fim ao processo ou a alguma de

suas fases.

§ 1.º do art. 203, na versão da Câmara dos Deputados

(“Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos

especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o

juiz, com fundamento nos arts. 495 e 497, põe fim ao

processo ou a alguma de suas fases”).

A Sentença de primeiro grau marca o término da fase de instrução e o início da fase

recursal.

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7- FASE RECURSAL – SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO (TRT)

Após a prolação da sentença, as partes têm prazo legal de 08 (oito) dias para interpor

recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), requerendo a reforma

da decisão, total ou parcialmente. A parte contrária tem igual prazo (08 dias) para

apresentar suas contrarrazões.

O recurso ordinário será apreciado por uma das turmas do Tribunal Regional. Havendo

provimento ao recurso das partes, a decisão proferida pelos julgadores do TRT tem efeito

modificativo sobre a sentença de primeiro grau. Se houver na decisão proferida pelos

julgadores do TRT algum item obscuro, erro material ou omissão no julgamento de

alguma verba, as partes podem entrar com embargos declaratórios pedindo

esclarecimento sobre o ocorrido.

O Tribunal (turma julgadora) irá se manifestar somente sobre os temas contidos no

recurso das partes, item a item. Não poderá haver qualquer tipo de manifestação sobre

qualquer matéria não ventilada nos recursos interpostos pelas partes.

O recurso proposto pelo reclamante sempre versará pelo acréscimo de parcelas não

deferidas pela sentença ou pela reforma daquelas deferidas apenas parcialmente.

O recurso proposto pelo réu sempre versará pela exclusão ou pela reforma das parcelas

deferidas pelo juízo de primeiro grau.

O acórdão poderá:

Dar provimento ao recurso ordinário para reformar, de forma parcial ou

integral, a sentença de primeiro grau;

Negar provimento ao recurso ordinário não acatando as alegações propostas, e,

deste modo, mantendo a sentença original sem alterar a matéria recorrida.

A sentença proferida pelo TRT é chamada de acórdão e deverá ser observada quando da

realização dos cálculos de liquidação.

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8- FASE RECURSAL – TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (TST)

Da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), cabe Recurso de Revista

junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Caso a solução dada pelo TRT não satisfaça as partes, estas podem interpor “Recurso de

Revista”, que é um recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, que pode manter

ou alterar as decisões anteriores. Se houver na decisão proferida pelos julgadores do TST,

algum item obscuro, erro material ou omissão no julgamento de alguma verba, as partes

podem entrar com embargos declaratórios pedindo esclarecimento sobre o ocorrido.

O recurso de revista é cabível quando o recorrente venha a demonstrar divergência com

relação a acórdãos daquele ou outro tribunal, ou ainda, com relação a acórdão de Seção

Especializada de Dissídios Individuais do TST. Também cabe o recurso de revista em

caso de violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.

A decisão proferida pelo TST também é chamada de acórdão e deverá ser observada

quando da realização dos cálculos de liquidação, caso haja alguma reforma em face das

decisões anteriores.

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9- TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO

De acordo com a doutrina processual brasileira tradicional, o trânsito em julgado da

decisão ocorre quando, contra a decisão, não cabe mais nenhum recurso, seja ordinário

ou extraordinário. Dois aspectos podem ser extraídos dessa definição: O primeiro é o

aspecto temporal; o segundo é o aspecto recursal.

Uma vez encerrado o prazo para a interposição dos recursos contra a decisão, ocorre o

trânsito em julgado da sentença por “preclusão”.

O Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 474, assim preceitua o transito em

julgado:

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,

reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e

defesas que a parte poderia opor, assim, ao acolhimento

como à rejeição do pedido.

Tal dispositivo confere ao trânsito em julgado uma eficácia preclusiva consumativa, que

impede que, em novo processo, possam ser rediscutidos fatos e fundamentos jurídicos

que deveriam ser objeto de alegação, mas que, por qualquer motivo, não foram.

Portanto, ocorre o “trânsito em julgado” da decisão se a parte deixar de opor impugnação

à decisão dentro do prazo estabelecido em lei para tal ato (preclusão temporal); se opuser

à decisão impugnação não prevista em lei (preclusão lógica); ou se opuser impugnação

prevista em lei e dentro do prazo, mas sem aduzir todos os fatos e fundamentos jurídicos

necessários, não podendo mais completá-la (preclusão consumativa).