Módulo III - Mísseis.ppt

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Proibições e Controles na Área Missilística Roque Monteleone Neto [email protected] http:// rmonteleo.wordpress.com Setembro/novembro 2014 UNIFESP-DIS

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  • Proibies e Controles na rea MissilsticaRoque Monteleone [email protected]://rmonteleo.wordpress.com

    Setembro/novembro 2014UNIFESP-DIS

  • Leituras/links de interesseThe Proliferation of Delivery MeansDocumentary Full Missiles and Rockets+ Weapons of World War II++ Military History documentThe 60 Year History of Raytheon's Standard Missile FamilyAT&T Archives: A 20-year History of Antiballistic Missile Systems (1955-1975)Full Documentary HD + Cruise Missile - BBC Documentary 2014

  • Controle de materiais de uso duplo e tecnologias sensveis relacionadas com vetoresMssil-do latimmisslis,'algo que para ser lanado, atirado, arremeado', de missum, particpio do v.lat. mittre fazer andar, impelir, atirar, lanar, pr, meter. um projtilguiado, dotado de autopropulso.Foguete -projtil auto-propulsionado.Torpedo - um projtil explosivo auto-propulsionado que (aps ser lanado acima ou abaixo da superfcie da gua) opera debaixo de gua e projetado para detonar ao entrar em contacto ou ao aproximar-se de um determinado alvo. Torpedospodem ser lanadas de submarinos, navios, helicpteros e avies.Projtil -qualquer slidopesado que se move no espao, abandonado a si mesmo depois de haver recebido impulso. A munio tem quatro partes essenciais: o invlucro, a espoleta, o propelente (normalmente plvora) e o projtil.Bomba (bombus, rudo) um dispositivo explosivo, em um recipiente especial cheio de material explosivo, desenhado para causar grandedestruioquando acionado. Aexplosode uma bomba pode ser acionada por umrelgio, controle remoto, sensor de presso, por radar, por contato , entre outros.Definies

  • Tipologia de Armamentos

    Auto/Tele-guiagemSem auto/tele-guiagemAuto-propulsoFogueteMssil guiadoMssil balsticoSem Auto-propulsoDisparado por armaProjtil (se explosivo = cartucho/morteiro)Disparado por outro meioBomba

  • MTCR Regime de Controle de Tecnologia de MsseisIncio: 1987Pases membros (34) (07/2010): Alemanha, frica do Sul, Argentina, Austrlia, ustria, Blgica, Bulgria, Brasil, Canad, Coria do Sul, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlndia, Frana, Grcia, Holanda, Hungria, Islndia, Irlanda, Itlia, Japo, Luxemburgo, Nova Zelndia, Noruega, Polnia, Portugal, Repblica Tcheca, Reino Unido, Rssia, Sucia, Sua, Turquia, Ucrnia. ObjetivosRestringir a proliferao de msseis, veculos no tripulados e itens conexos, capazes de atingir pelo menos 300 km, com carga de 500 kg, e tambm restringir a exportao de sistemas capazes de lanar armas de destruio em massa.http://www.mtcr.info

  • MTCR Regime de Controle de Tecnologia de MsseisComentriosO Brasil foi admitido como pas participante na reunio plenria de 10 a 12 de outubro de 1995, realizada em Bonn, Alemanha.Alm dos pases-nucleares, os nicos que possuem msseis de longo-alcance ou veculos espaciais so: ndia, Israel, Japo e Arbia Saudita.Os Estados Unidos venderam ao Reino Unido, em 1963 e 1982, respectivamente, msseis completos Polaris e Trident II D5 SLBMs.Em 1988, a China vendeu para a Arbia Saudita mais de dez msseis completos CSS-2 (DF-3) com 3.000 km de alcance.

  • MTCR Regime de Controle de Tecnologia de MsseisProcedimentosOs pases participantes concordam em estabelecer controles de exportao de itens relacionados em listas comuns, definidas em Anexo de Equipamentos; Conjuntos e Componentes; Equipamentos de Teste e Produo; Materiais; Software e Tecnologias. Concordam tambm que os pedidos de exportao sejam avaliados segundo uma lista no-exaustiva de fatores, que inclui: Preocupaes sobre a proliferao de armas de destruio em massa;Capacidade e objetivos dos programas missilstico e espacial do Estado receptor;Significado da transferncia em termos do uso alegado pelo Estado receptor ou no certificado de uso-final e do potencial para o desenvolvimento de sistemas de lanamento de armas de destruio em massa; Avaliao do certificado de uso-final das transferncias, inclusive a garantia pelo Estado receptor de que os itens sero utilizados somente para os propsitos declarados e que no sero modificados ou replicados ou re-transferidos sem o consentimento prvio do Governo exportador; Aplicabilidade de acordos multilaterais relevantes;Risco dos itens sob controle carem em mos de grupos ou indivduos terroristas.

  • MTCR Regime de Controle de Tecnologia de MsseisEquipamentos, Conjuntos e Componentes; Equipamentos de Teste e Produo; Materiais; Software e Tecnologias.Categoria I:Sistemas completos de foguetes, veculos areos no-tripulados (VANT) e seus subsistemas, ambos com alcance 300km e carga 500kg. Estes so itens de maior sensibilidade, havendo forte presuno de recusa da exportao. Categoria II:Componentes de propulso e propelentes, equipamento de lanamento e apoio terrestre, assim como materiais conexos. Inclui tambm sistemas completos de foguetes e VANT com alcance 300km, independente da carga. Os controles para a exportao de itens da Categoria II menos restritiva, porm h necessidade de apresentao de certificado de uso-final pelo pas importador, alm dos outros fatores anteriormente apontados.

  • Lista de Bens Relacionados a Msseis e Servios Diretamente Vinculados

    Categoria ISistemas completos de msseisSubsistemas completos utilizveis em sistemas completos de msseisCategoria IIEquipamentos e componentes de propulsoPropelentes, produtos qumicos e produo de propelentesProduo de compsitos estruturais, deposio piroltica e densificao e materiais estruturaisInstrumentao, navegao e orientaoControle de voAvinicaSuporte ao lanamentoComputadoresConversores analgico-digitaisEquipamentos e instalaes de testeModelagem, simulao e projeto de integrao de sistemasSistemas furtivosProteo contra efeitos nuclearesOutros sistemas completos de msseisOutros subsistemas completos

  • UNSCR 1540 (2004)Adotada por unanimidade, pelo Conselho de Segurana, em 28 de abril de 2004, sob a gide do Captulo VII da Carta das Naes.Primeira deciso formal adotada pelo Conselho de Segurana que considera a proliferao de armas destruio em massa como ameaa global paz e segurana internacionais.Impe profundas obrigaes, a todos os Estados-Membros, para adotarem medidas para prevenir a apropriao de ADM, seus meios de lanamento e materiais conexos, por atores no-Estatais, particularmente por terroristas.

  • UNSCR 1540 (2004)Preencher as lacunas existentes nos mecanismos internacionais de proibio e controle para prevenir e dissuadir atores no-Estatais de desenvolver, adquirir, transferir ou usar armas de destruio em massa e seus meios de lanamento.Prevenir e impedir o trfico de ADM, seus meios de lanamento e materiais conexos. Aprimorar a capacidade de resposta efetiva de todos os Estados s ameaas impostas pela proliferao de ADM.Objetivos

  • UNSCR 1540 (2004)Vetores/Means of delivery: msseis, foguetes e outros sistemas no tripulados capazes de lanar armas nucleares, qumicas ou biolgicas, que sejam especialmente projetas para este uso. Materiais conexos: materiais, equipamento e tecnologia abrangida por tratados ou arranjos multilaterais, ou includa em listas nacionais que podem ser utilizados para projetar, desenvolver, produzir ou uso de armas nucleares, qumicas e biolgicas e seus vetores.Definies ** Traduo no oficial Somente para os propsitos desta resoluo

  • LEI N 9.112, de 10 de outubro de 1995 Dispe sobre a Exportao de Bens Sensveis e Servios Diretamente VinculadosArt. 1 - Esta Lei disciplina as operaes relativas exportao de bens sensveis e servios diretamente vinculados a tais bens. 1 - Consideram-se bens sensveis os bens de aplicao blica, os bens de uso duplo e os bens de uso na rea nuclear, qumica e biolgica: I - consideram-se bens de aplicao blica os que a legislao defina como de uso privativo das Foras Armadas ou que sejam de utilizao caracterstica dessas instituies, includos seus componentes, sobressalentes, acessrios e suprimentos; II - consideram-se bens de uso duplo os de aplicao generalizada, desde que relevantes para aplicao blica; III - consideram-se bens de uso na rea nuclear os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalaes e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inmeras aplicaes pacficas da energia nuclear; IV - consideram-se bens qumicos ou biolgicos os que sejam relevantes para qualquer aplicao blica e seus precursores. 2 - Consideram-se servios diretamente vinculados a um bem as operaes de fornecimento de informao especfica ou tecnologia necessria ao desenvolvimento, produo ou utilizao do referido bem, inclusive sob a forma de fornecimento de dados tcnicos ou de assistncia tcnica. O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

  • LEI N 9.112, de 10 de outubro de 1995 Dispe sobre a Exportao de Bens Sensveis e Servios Diretamente VinculadosArt. 2 - Os bens de que trata o artigo anterior sero relacionados em Listas de Bens Sensveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Dirio Oficial. Art. 3 - Dependero de prvia autorizao formal dos rgos federais competentes, segundo a regulamentao estabelecida e publicada no Dirio Oficial, a exportao de: I - bem constante das Listas de Bens Sensveis; e II - servio diretamente vinculado a bem constante das Listas de Bens Sensveis. 1 - O exportador dever apresentar ao rgo coordenador a que se refere o pargrafo nico do Art. 4 documentos de garantia de destino ou uso final, julgados suficientes. 2 - Os rgos federais competentes podero exigir dos exportadores, por intermdio do rgo coordenador, cpias de contratos ou outros documentos que sejam considerados necessrios para subsidiar suas deliberaes sobre a operao em questo, assegurada a devida proteo ao sigilo da documentao. 3 - Os rgos federais competentes podero aplicar o disposto neste artigo a outros bens e servios no abrangidos pelos incisos I e II, desde que seja considerado que se destinam, em todo ou em parte, a contribuir para o desenvolvimento, a produo ou a utilizao de armas de destruio em massa - nucleares, qumicas ou biolgicas - ou sistemas de ataques, inclusive msseis, carregados com tais armas.

  • Art. 4 - No mbito da Presidncia da Repblica, fica constituda a Comisso Interministerial de Controle de Exportao de Bens Sensveis, integrada por representantes dos rgos federais envolvidos no processo de exportao dos bens de que trata esta Lei. Pargrafo nico. A Secretaria de Assuntos Estratgicos da Presidncia da Repblica exercer a funo de rgo coordenador. Art. 5 - Compete Comisso Interministerial de Controle de Exportao de Bens Sensveis: I - propor os regulamentos, critrios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportao de bens sensveis e servios diretamente vinculados, de que trata esta Lei; II - elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensveis; III - aplicar as penalidades administrativas previstas no Art. 6 desta Lei. nico. No exerccio de sua competncia, a Comisso dever observar os seguintes pressupostos: I - os interesses da poltica externa, da defesa nacional, da capacitao tecnolgica e do comrcio exterior do Pas; e II - os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil parte. LEI N 9.112, de 10 de outubro de 1995 Dispe sobre a Exportao de Bens Sensveis e Servios Diretamente Vinculados

  • Administrao Brasileira de Bens Relacionados a Msseis e Servios Diretamente VinculadosMinistrio de Cincia, Tecnologia e Inovao - Controle de Bens Sensveis - rea MissilsticaLista de Bens Relacionados Msseis e Servios Diretamente Vinculados