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MÓDULO RI, RTD e RCPJ RCPJ e RTD. Teoria elementar, qualificação, cautelas específicas, problemas e dificuldades no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Registro de Títulos e Documentos. Registros de fundações, associações, cooperativas, sindicatos e partidos políticos. Títulos inscritíveis no RTD e formas de inscrições. Notificações: noção, espécies, cautelas formais, prazos e formas. O problema da notificação pelo correio e da territorialidade, conforme o domicílio do notificando, especialmente em alienação fiduciária. Questões polêmicas, complexas, dificuldades e desafios no RCPJ e no RTD. Graciano Pinheiro de Siqueira

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MÓDULO RI, RTD e RCPJ

•RCPJ e RTD. Teoria elementar, qualificação, cautelas específicas, problemas e dificuldades no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Registro de Títulos e Documentos. Registros de fundações, associações, cooperativas, sindicatos e partidos políticos. Títulos inscritíveis no RTD e formas de inscrições. Notificações: noção, espécies, cautelas formais, prazos e formas. O problema da notificação pelo correio e da territorialidade, conforme o domicílio do notificando, especialmente em alienação fiduciária. Questões polêmicas, complexas, dificuldades e desafios no RCPJ e no RTD. • • • Graciano Pinheiro de Siqueira

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REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

• Breve Histórico • • O RTD surgiu pelo fato de que, desde tempos imemoriais, o homem tem demonstrado intensa preocupação de perpetuar atos e fatos considerados relevantes, daí a necessidade de torná-los públicos para a garantia de seus efeitos, gerando, assim, transparência e segurança jurídica. • No ano de 1903, pelo Decreto Federal nº 973, foi criado, na cidade do Rio de Janeiro, então Distrito Federal, o serviço público correspondente ao “1º Ofício Privativo e Vitalício do Registro Facultativo de Títulos, Documentos e outros Papéis” para autenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos e para os efeitos previstos no artigo 3º, da Lei nº 79/1892.

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• Em São Paulo, o primeiro RTD foi fundado em 28/09/1906. O CC/1916 reforçou o papel do RTD ao tratar dos “meios de prova”, destacando-se, dentre os seus dispositivos, o artigo 135, cuja redação foi aproveitada pelo CC/2002, em seu artigo 221, com exceção da exigência de testemunhas para o instrumento particular.

• Em 1939, o Decreto nº 4857 dispôs, de forma mais rigorosa e detalhada, sobre títulos e documentos sujeitos a registro. Seu texto, com pouquíssimas alterações, está na atual Lei nº 6015/1973.

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Atribuições e finalidade do registro em RTD

•O RTD tem atribuição ampla e subsidiária. Pode ele recepcionar todo e qualquer documento que não for atribuído a outro ofício (competência residual do RTD) ou para o qual inexista órgão de registro público competente (competência supletiva do RTD). • Basicamente, suas atribuições estão dispostas nos artigos 127 e 129 da LRP. O primeiro tem uma enumeração meramente exemplificativa, já que existe um número ilimitado de outros documentos registráveis, notadamente, agora, em face do disposto no artigo 425 do Código Civil vigente, que permite a elaboração de contratos atípicos.

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• Os registros elencados no artigo 127 têm como característica a facultatividade, para autenticidade, conservação e perpetuidade. Já os mencionados no artigo 129 têm como característica a obrigatoriedade, para validade em relação a terceiros, abrangendo, assim, além dos signatários, pessoas estranhas ao documento. • Em suma, pode-se dizer que, como regra geral, o registro em RTD é facultativo, sendo apenas obrigatório em algumas situações, como aquelas previstas no artigo 129, bem como em outras leis esparsas. • Entre as partes, o documento vale independentemente do registro. • Palavras-chave em relação ao RTD: subsidiariedade (abrangendo a competência residual e a supletiva); autenticidade; conservação; perpetuidade; publicidade; eficácia; meio de prova; autenticação de data; validade contra terceiros; e, segurança jurídica.

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•O RTD difere do RI, pois este visa proteger um fim – o direito de propriedade. No RI, o que se registra é o negócio substancial extraído do título (a venda e compra, a hipoteca, o usufruto). Já no RTD, a intenção é a defesa do próprio meio, ou seja, o título ou documento, independentemente de consubstanciar um ou mais negócios, atos ou contratos – o meio de prova que dará ensejo à proteção de eventual direito ou obrigação. • Se apresentado, no RTD, um instrumento de contrato de mútuo, de abertura de crédito ou de financiamento, com garantia de penhor, caução ou alienação fiduciária de bem móvel, não se faz o registro para cada contrato coligado, mas um único registro. Por isso, no RI são fundamentais o conteúdo e a forma. Já no RTD, essa importância é relativa. •

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Qualificação

• A LRP reclama do RI uma qualificação exauriente do título apresentado para registro (lato senso). Por isso, reservou 30 dias para esse mister (artigo 188). Enquanto isso, a mesma lei determinou, ao RTD, a qualificação sumária do título (o que não significa que o título não deva ser qualificado), reservando tão somente o próprio dia da apresentação no protocolo para o respectivo registro – “o registro e a averbação deverão ser imediatos, e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem de prenotação” (artigo 153). •

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• Vale lembrar que o registro não altera a natureza das coisas, bem como que o meio usado não altera o fato pelo simples registro em RTD, garantindo-lhe, todavia, a publicidade e a prova da data na qual exarado. • Os efeitos que irão gerar, nos casos concretos, serão, caso se torne necessário, objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, a quem cabe a valoração da prova. • Embora deva ser evitado, é possível que um documento seja registrado em RTD faltando, por exemplo, um anexo ou, até mesmo, a assinatura de um dos contratantes, desde que requerido, por escrito, pelo interessado, lembrando que às partes compete serem diligentes para extrair do título a sua eficácia plena, através do cumprimento dos requisitos legais para o completo aperfeiçoamento dos atos consubstanciados naquele.

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• Em que pese o argumento de que o RTD somente pode recepcionar documento que não seja de atribuição de outro órgão de registro público, o certo é que, qualquer documento, para efeito de conservação, pode, a requerimento escrito do interessado, nele ser assentado, devendo, para tanto, serem tomadas as cautelas necessárias para não induzir o leigo a engano. Neste caso, deve o registrador apor, no título, informação de que o mesmo foi registrado para os efeitos do inciso VII, do artigo 127, da Lei nº 6015/73. Ex: compromisso de compra e venda de bem imóvel, cujo acesso, no RI, foi preterido. • A limitação do RTD está posta em termos de negar registro a contratos, negócios ou instrumentos que não se revistam das formalidades legais (artigo 156, da LRP). • Veja-se que o oficial não pode recusar nem mesmo o registro de documento sob suspeita de falsificação (artigo 156, parágrafo único, da LRP).

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Notificações

•Notificar é dar ciência ou notícia a alguém de algum fato ou acontecimento. • As notificações podem ser judiciais ou extrajudiciais. Estas é que são atribuição do RTD. Elas podem ser efetuadas, pessoalmente, por meio do notificador autorizado pelo titular da delegação, ou via Correio (AR). • A notificação extrajudicial é um instrumento de se fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo ou teor de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado, dele tomando ciência de todo o conteúdo, e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento.

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•Sobre o tema ver, especialmente, itens 43 e seus sub-itens a 46 do Capítulo XIX (Normas). • Pelo item 43.5, “nenhuma certidão das notificações será fornecida antes do perfazimento do registro”. E completa o item 43.6: “considera-se perfeito o registro do documento que dá origem a uma notificação independentemente da averbação do cumprimento da diligência, ou da impossibilidade de sua realização”. • A propósito, a lei não estabelece prazo para o cumprimento (entrega) da notificação a seu destinatário, ficando isso por conta, normalmente, da CGJ de cada Estado. •

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•A grande polêmica atual envolvendo notificações diz respeito àquelas feitas pelo Correio, e, notadamente, a questão da territorialidade. Neste aspecto, é importante conhecer a decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 642, através da qual foi declarada a ilegalidade da prática adotada pelos registradores de títulos e documentos do Estado de São Paulo, consistente em proceder notificações extrajudiciais, por via postal, para Municípios de outros Estados da Federação, em razão de representação formulada pelo Estado de Santa Catarina. • A princípio, a idéia é que a decisão acima mencionada se estenderia para todas as unidades federadas. Todavia, foi a mesma questionada num mandado de segurança, que teve a liminar deferida. • Ao que parece, o Estado de São Paulo, especialmente a Capital, é que está respeitando a territorialidade.

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REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS Sujeito de direito (titular de direito e obrigações

•No passado, sujeitos de direito eram as pessoas, ou seja, os entes personalizados. Modernamente, ao lado das pessoas são também considerados sujeitos de direito alguns entes despersonalizados. São eles: a massa falida, o nascituro, a herança jacente, o espólio, a sociedade sem registro e o condomínio edilício. • Duas são as espécies de entes personalizados (pessoas): (I) as naturais ou físicas e (II) as jurídicas ou entes coletivos ou morais. • As pessoas jurídicas, por sua vez, dividem-se em: a) pessoas jurídicas de direito público (interno e externo) e b) pessoas jurídicas de direito privado. • O que interessa ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas são as pessoas jurídicas de direito privado. • Toda pessoa é sujeito de direito, porém, nem todo sujeito de direito é pessoa.

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•As pessoas jurídicas de direito privado estão elencadas no artigo 44 do Código Civil. São elas: a sociedade, a associação, a fundação (privada), a organização religiosa e o partido político. • Pergunta: o rol do artigo 44 é taxativo ou exemplificativo? • Pelo Enunciado nº 144 do CJF, trata-se de um rol meramente exemplificativo. • Na doutrina, o Prof. Silvio Venosa sustenta que o condomínio edilício seria espécie de pessoa jurídica. Não é este, entretanto, o posicionamento do CSM paulista, que entende, pacificamente, que o condomínio edilício não tem personalidade jurídica, em que pese tenha personalidade judiciária. Não obstante, admite o CSM que o condomínio edilício, excepcionalmente, com base na regra do artigo 63, parágrafo 3º, da Lei nº 4.591/64 (lei de condomínio), adjudique unidade autônoma inadimplente com quotas condominiais, desde que tal aquisição seja aprovada, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, pela unanimidade dos presentes (o que não significa totalidade de condôminos). Isso, porém, não torna o condomínio edilício uma pessoa jurídica. • Há projeto de lei (PL 4816/2009) possibilitando que o condomínio edilício, facultativamente, possa se constituir como pessoa jurídica.

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• Os serviços sociais autônomos

(entidades do chamado “Grupo S” – SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, etc...) podem ser outro exemplo de pessoa jurídica de direito privado não elencada no artigo 44 do CC/02. Seriam pessoas jurídicas de direito privado “sui generis”. A CGJ os considera, no entanto, como espécie de associação.

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Pessoa jurídica e personalidade jurídica

• A pessoa jurídica de direito privado adquire a personalidade jurídica através do registro, de seu ato constitutivo, no órgão de registro público competente (Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples, associação, fundação, organização religiosa ou partido político).

• O registro da pessoa jurídica tem caráter constitutivo, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, cujo registro tem caráter meramente declaratório.

• Conceito de personalidade jurídica: é a aptidão genérica, conferida pela lei, que capacita determinado ente a adquirir direitos e obrigações na órbita da vida civil.

• Conceito de pessoa jurídica: é a união de pessoas (sociedades e associações) ou de patrimônios (fundações) que visa a consecução de uma atividade (sempre lícita), reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito.

• União de pessoas = “universitas personarum”.

• Reunião de patrimônios = “universitas bonorum”.

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Ato constitutivo

•Em se tratando de sociedade, o ato constitutivo é o contrato social, exceto no caso de sociedade anônima, cujo ato constitutivo é o estatuto social. • Em se tratando de associação, organização religiosa e partido político, o ato constitutivo é a ata de constituição + estatuto. • Em se tratando de fundação, o ato constitutivo é a escritura pública ou o testamento. • Como regra geral, a forma do ato constitutivo, assim como dos atos que o modificam ou que com ele tenham relação, é livre. • Normalmente, apresentam-se para registro (lato senso), instrumentos particulares. Nada impediria, no entanto, que o documento fosse feito por meio de instrumento público. Esses títulos, genericamente, são considerados como “títulos extrajudiciais”. • Caso seja apresentado um título judicial, este deverá ser qualificado, tanto quanto o título extrajudicial.

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Efeitos do registro

•Pessoal: a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus integrantes (sócios, associados ou membros). Portanto, ela sempre age em nome próprio. • Patrimonial: a pessoa jurídica tem patrimônio próprio, que, dependendo de sua natureza, não se confunde com o de seus integrantes. Há, também, a questão da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do CC/02. • Obrigacional: as obrigações assumidas pela pessoa jurídica somente a ela dizem respeito. • Processual: numa demanda judicial, quem aciona ou é acionado é a pessoa jurídica e não, necessariamente, seus integrantes. • Uma vez constituída a pessoa jurídica adquire ela nome, nacionalidade e domicílio, que a distingue das demais pessoas.

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Atribuições do RCPJ (artigo 114 da LRP e item 1 do Capítulo

XVIII-Normas de Serviço da CGJ)

•No RCPJ são feitos: a) o registro dos atos constitutivos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações privadas e partidos políticos; b) a matrícula de jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão, que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias; c) a averbação das modificações ocorridas nos registros e matrículas; d) o registro/autenticação de livros, contábeis ou não, das pessoas jurídicas registradas); e, e) a expedição de certidões, independentemente de motivação, no prazo de 5 (cinco) dias.

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Qualificação

•Ao receber títulos para registro/averbação, o registrador deve qualificá-los de acordo com princípios registrários (os mesmos do Registro de Imóveis: legalidade, continuidade, especialidade, etc...). • Conforme as Normas de Serviço da CGJ, o oficial registrador ou seus prepostos têm o prazo de, no máximo, 10 (dez) dias úteis, da data da prenotação do título, para qualificá-lo (item 12). Essa qualificação pode ser positiva, caso em que o título será registrado, ou negativa, ensejando, daí, uma nota devolutiva, que será feita por escrito, de forma clara, objetiva e fundamentada, devendo as exigências ser formuladas de uma só vez. • A devolução pode ser acatada, ou não, pelo interessado. Em caso negativa, pode o mesmo requerer a suscitação de dúvida. • Conceito de dúvida: é procedimento administrativo, consistente na dissensão entre o apresentante do título (leia-se interessado juridicamente) e o registrador acerca de exigências por este formuladas com as quais aquele não concorda.

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Pessoas Jurídicas de direito privado

•Atualmente, a distinção entre sociedade e associação é legal. O artigo 53 do CC/02 conceitua a associação como sendo a entidade que exerce atividade não econômica, enquanto o artigo 981, do mesmo diploma legal, define a sociedade como sendo a entidade que exerce atividade econômica. • Nada impede, no entanto, que uma associação exerça atividade econômica, como atividade-meio, para atingir a sua atividade-fim. O importante é que o resultado dessa atividade reverta em prol das finalidades ( atividade-fim) para as quais a associação foi criada e não em benefício de seus integrantes, especialmente diretores. Por isso, a melhor forma de distinguir uma associação de uma sociedade é, ainda, o fito de lucro, característico da última. Vide, neste sentido, o PLS 336/07, do Senador Papaléo Paes (PSDB-AP). • A atividade-fim, portanto, é que caracteriza a associação. A atividade-meio são os recursos de que esta se serve para alcançar a atividade-fim.

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•A sociedade tem sócios; a associação, associados. • Em face da necessidade de adequação dos atos das pessoas jurídicas elencadas no artigo 44 do Código Civil, prevista no artigo 2031 do mesmo, as novas associações não podem usar em sua denominação a palavra SOCIEDADE. As antigas não precisam fazer nenhuma modificação na denominação. • Semelhanças entre associação e sociedade: a) ambas são reuniões de pessoas; b) ambas adquirem personalidade jurídica através de um registro; e, c) ambas têm ato constitutivo, embora diferentes: estatuto, para as associações; contrato social/estatuto social, para as sociedades. • Diferenças entre associação e sociedade: a principal é que a associação não tem fins lucrativos, ao passo que a sociedade tem finalidade lucrativa. Além disso, a associação, via de regra, é constituída por um número grande de associados, enquanto a sociedade é integrada por um número reduzido de sócios.

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•Fundação: é uma reunião de patrimônios (bens livres) e dotada de personalidade jurídica, constituída, por meio de escritura pública ou testamento, para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (parágrafo único, do artigo 62, do CC/02), sem intuito lucrativo. • O instituidor pode ser uma única pessoa, física ou jurídica. • Como regra geral, a fundação é velada pelo MP, através da Curadoria ou Provedoria de Fundações. A exceção fica por conta das fundações que atuam n área de previdência complementar (antiga previdência privada), que são fiscalizadas por órgão do Ministério da Previdência Social, nos termos do artigo 74, da LC nº 109/01. • Elaboração do estatuto – prazo. • Imutabilidade do estatuto? • Valor mínimo de patrimônio? • Inalienabilidade do patrimônio (regra).

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•Sindicatos – natureza jurídica. Registro perante o MTE. Constituição Federal. Princípio da unicidade sindical. • ONGs – Organizações não governamentais – natureza jurídica. Importância do 3º Setor. Comissão de direito do 3º Setor da OAB/SP. OSCIP (Lei nº 9790/99) e OS (Lei nº 9637/98) – títulos de qualificação. • Cooperativa: é um tipo híbrido entre sociedade e associação. Ela não tem, necessariamente, finalidade lucrativa e os sócios podem ter responsabilidade limitada ou não (artigo 1095, do Código Civil). O lucro, quando distribuído, o será de forma proporcional ao trabalho exercido, individualmente, pelos sócios (o que é algo diferente do que ocorre, normalmente, nas demais sociedades, onde o lucro é distribuído na proporção das quotas possuídas por cada sócio). • O objetivo da cooperativa é desenvolver uma atividade de interesse dos próprios sócios (os sócios acabam trabalhando para eles mesmos). • De acordo com o CC/02, a cooperativa é sempre uma sociedade simples, diferentemente da sociedade anônima, que é sempre uma sociedade empresária. • Questão polêmica: qual o órgão de registro público para as cooperativas? • Enunciado 69 do CJF. • Consulta feita pela OCESP à CGJ.

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Distinção entre sociedade simples e sociedade empresária

•Antes, cabem dois alertas: 1º) a palavra EMPRESA não é sinônima da palavra SOCIEDADE, embora na prática, inclusive nos meios jurídicos, seja utilizada como tal. Tecnicamente, a expressão EMPRESA significa “atividade econômica organizada, característica própria de quem é empresário (individual ou coletivo); e, 2º) o termo “sociedade simples” tem dois sentidos: I- sociedade simples significa natureza de sociedade – a sociedade simples ao lado da sociedade empresária; e, II- a sociedade simples é um tipo societário (sociedade simples pura ou sociedade simples simples ou sociedade simples tipo ou sociedade simples propriamente dita), regido pelas regras dos artigos 997 a 1038 do Código Civil). A sociedade simples pura é aquela que não adotou nenhum dos tipos empresários possíveis (limitada, em nome coletivo ou comandita simples), sendo regida pelas regras que lhe são próprias.

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•A rigor, e empresarialidade está vinculada a três coisas indissociáveis: a empresa, o empresário e o estabelecimento (artigo 1142 do CC/02). • No passado, o que distinguia a sociedade civil da sociedade comercial era o objeto social. Com o NCC, que adotou a “teoria da empresa”, do CC italiano de 1942, em lugar da “teoria dos atos de comércio”, do CC francês, desaparecem a sociedade civil e a comercial, dando lugar à sociedade simples e a sociedade empresária. • A “teoria dos atos de comércio” se preocupava com o “o que se faz”, ou seja, com a intermediação entre o produtor e o consumidor, que caracteriza o chamado “ato de comércio”, que, aliás, nunca conseguiu ser precisamente conceituado. Já a “teoria da empresa” se preocupa com o “o como se faz”, ou seja, o modo como a atividade econômica é praticada (com ou sem empresarialidade).

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•Na sociedade simples, a atuação pessoal dos sócios prepondera sobre a organização dos fatores de produção (capital, trabalho alheio, insumos e tecnologia).

• Quando a organização suplantar a pessoalidade, a sociedade terá natureza empresária. Neste caso, a atuação pessoal dos sócios será considerada como um “elemento de empresa”, nos termos do parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil. Vale dizer: o exercício da atividade, em relação a um “bolo”, será um mero ingrediente.

• Quais as atividades que podem ser exercidas pela sociedade de natureza simples?

• Enunciado 196 do CJF: a atuação da sociedade simples não se restringe à atividade intelectual.

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•Em suma, hodiernamente, a distinção entre sociedade simples e sociedade empresária não se faz mais em relação ao objeto social isoladamente considerado, mas em face da forma (do modo) como esse objeto é desenvolvido, ou seja, com empresarialidade (organização = organização dos fatores de produção) ou sem empresarialidade. • A sociedade simples, em outras palavras, é a sociedade não empresária. • IMPORTANTE: Quando a sociedade simples adota tipo empresário, nem por isso ela se torna uma sociedade empresária, mantendo seu registro perante o RCPJ e seguindo as regras do tipo adotado. •

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Sociedade entre marido e mulher (artigo 977 do CC)

•Polêmica surgida em relação às sociedades antigas – posição da JUCESP (Pareceres 259 e 268, ambos de 2003); do DNRC (Parecer 125, de 2003); do CJF (Enunciados 204 e 205), do CSM; da Corregedoria Permanente dos RCPJs da Capital/SP (Processo nº 583.00.2009.101817-1); do CDT; e, do STJ. • •Tipos societários utilizados pela sociedade de natureza simples • •Sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade simples pura. Características (nome empresarial, administração, responsabilidade dos sócios).

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•Conclaves – Quoruns • • • •Exclusão de sócios • • • •Microempresa/Empresa de Pequeno Porte • • • • •Certidões negativas de débitos • • Situações que, em regra, ensejam a apresentação (operações societárias: transformação, incorporação, cisão e fusão; redução de capital social; transferência de controle de quotas; e, extinção). Exceções. •

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•Processo de extinção • • •Unipessoalidade temporária (inciso IV, do artigo 1033, do CC/02) • • Processo 583.00.2005.116192-6. • • •Regra do artigo 1029 do Código Civil • • •Participação do menor em sociedade • • • •Matrícula (Livro B)