Módulo07 - Poderes e Deveres

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    MATERIAL DIDTICO

    PODERES E DEVERESADMINISTRATIVOS

    U N I V E R S I D A D E

    CANDIDO MENDES

    CREDENCIADA JUNTO AO MEC PELAPORTARIA N 1.282 DO DIA 26/10/2010

    Impressoe

    Editorao

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    SUMRIO

    UNIDADE 1 INTRODUO .......................................................................... 03

    UNIDADE 2 DEVERES ADMINISTRATIVOS ............................................... 05

    UNIDADE 3 PODERES ADMINISTRATIVOS .............................................. 10

    UNIDADE 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAOPBLICA ......................................................................................................... 34

    UNIDADE 5 BENS PBLICOS ..................................................................... 42

    UNIDADE 6 CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA ........................ 50

    REFERNCIAS ................................................................................................ 61

    ANEXOS .......................................................................................................... 65

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    UNIDADE 1 INTRODUO

    A Administrao Pblica pode ser definida como a gesto de bens e

    interesses qualificados da comunidade no mbito federal, estadual ou municipal,

    seguindo, evidentemente, os preceitos de Direito e da Moral, visando ao bem

    comum.

    Os fins da administrao pblica resumem-se num nico objetivo: o bem

    comum da coletividade administrativa; toda atividade deve ser orientada para esse

    objetivo; sendo que todo ato administrativo que no for praticado no interesse da

    coletividade ser ilcito e imoral.

    No desempenho dos encargos administrativos, o agente do Poder Pblico

    no tem a liberdade de procurar outro objetivo ou de dar fim diverso do prescrito em

    lei para a atividade; descumpri-los ou renunci-los equivaler a desconsiderar a

    incumbncia que aceitou ao empossar-se no cargo ou funo pblica.

    Em tempos de globalizao, de foco no modelo gerencial e num momento emque as pessoas tem exigido eficincia, eficcia, qualidade e transparncia, a

    responsabilidade do gestor pblico se torna maior, uma vez que, alm de ter o dever

    de atender bem coletividade, ele tambm deve guardar e conservar os bens

    pblicos. Alm do dever lhe so dados poderes administrativos, portanto, temos uma

    soma de deveres, poderes e responsabilidades que sero os temas tratados neste

    mdulo.

    Ressaltamos em primeiro lugar que, embora a escrita acadmica tenha comopremissa ser cientfica, baseada em normas e padres da academia, fugiremos um

    pouco s regras para nos aproximarmos de vocs e para que os temas abordados

    cheguem de maneira clara e objetiva, mas no menos cientficos. Em segundo lugar,

    deixamos claro que este mdulo uma compilao das ideias de vrios autores,

    incluindo aqueles que consideramos clssicos, no se tratando, portanto, de uma

    redao original.

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    Ao final do mdulo, alm da lista de referncias bsicas, encontram-se muitas

    outras que foram ora utilizadas, ora somente consultadas e que podem servir para

    sanar lacunas que por ventura surgirem ao longo dos estudos.

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    UNIDADE 2 DEVERES ADMINISTRATIVOS

    Em vrios momentos deste curso, ora apresentamos, ora utilizamos osprincpios ou postulados que regem a Administrao Pblica, pois bem, mais uma

    vez eles se fazem presentes, especialmente o princpio da supremacia do interesse

    pblico e o princpio da indisponibilidade do interesse pblico.

    MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO (2011) asseveram que do

    primeiro desses postulados derivam todas as prerrogativas especiais que dispe a

    administrao pblica, as quais a ela so conferidas to somente na estrita medida

    em que necessrias satisfao dos fins pblicos cuja persecuo o mesmoordenamento jurdico lhe impe. Tais prerrogativas consubstanciam os chamados

    poderes administrativos.

    Esses poderes so exercidos pelos administradores pblicos nos termos da

    lei, com estrita observncia dos princpios jurdicos e respeito aos direitos e

    garantias fundamentais, tais como o devido processo legal, as garantias do

    contraditrio e da ampla defesa, a garantia da inafastabilidade da tutela judicial, etc.

    De outra parte, como decorrncia da indisponibilidade do interesse pblico, a

    Constituio e as leis impem ao administrador pblico alguns deveres especficos e

    peculiares, preordenados a assegurar que sua atuao efetivamente se d em

    benefcio do interesse pblico e sob controle direto e indireto do titular da coisa

    pblica, o povo. So esses os chamados deveres administrativos.

    Por uma questo didtica, neste primeiro momento veremos somente os

    deveres administrativos mais frequentemente descritos pela doutrina, deixando para

    a unidade 3, os poderes administrativos.

    Concordamos com Alexandrino e Paulo e tambm frisamos que de forma

    nenhuma eles esgotam o conjunto de restries e de prerrogativas especiais que

    orientam a atuao da administrao pblica no adequado desempenho de suas

    inmeras atribuies.

    Doutrinadores como HELY LOPES MEIRELLES, MARCELO ALEXANDRINO,

    VICENTE PAULO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, CELSO ANTONIO

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    BANDEIRA DE MELLO enumeram como alguns dos principais deveres impostos

    aos agentes administrativos pelo ordenamento jurdico, o poder-dever de agir, os

    deveres de eficincia, de probidade e de prestar contas, como veremos em detalhes

    neste momento.

    2.1 O poder-dever de agir

    O poder-dever de agir do administrador pblico hoje pacificamente

    reconhecido pela doutrina e pela jurisprudncia. Significa dizer que as competncias

    administrativas, por serem conferidas visando ao atingimento de fins pblicos,

    implicam ao mesmo tempo um poder para desempenhar as correspondentes

    funes pblicas e um dever de exerccio dessas funes.

    Enquanto no direito privado o poder de agir mera faculdade, no direito

    administrativo uma imposio, um dever de exerccio das competncias, de que o

    agente pblico no pode dispor.

    Como decorrncias relevantes desse poder-dever da administrao pblica,

    temos que:

    a) os poderes administrativos so irrenunciveis, devendo ser

    obrigatoriamente exercidos pelos titulares;

    b) a omisso do agente, diante de situaes que exigem sua atuao,

    caracteriza abuso de poder, que poder ensejar, inclusive, responsabilidade civil da

    administrao publica, pelos danos que porventura decorram da omisso ilegal.

    2.2 O dever da eficincia

    O dever de eficincia traduz-se na exigncia de elevado padro de qualidade

    na atividade administrativa, na imposio de que o administrador e os agentes

    pblicos, em geral, tenham sua atuao pautada por celeridade, perfeio tcnica,

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    economicidade, coordenao, controle, entre outros atributos. um dever imposto a

    todos os nveis da administrao pblica.

    Cabe ressaltar que a EC n 19/1998 erigiu esse dever categoria de princpio

    constitucional administrativo (princpio da eficincia, expresso no caputdo art. 37),

    manifestando preocupao no s com a produtividade do servidor, mas tambm

    com o aperfeioamento de toda a mquina administrativa, por meio da criao de

    institutos e controles que permitam o aprimoramento e uma adequada avaliao do

    desempenho de seus rgos, entidades e agentes.

    Esse novo paradigma introduzido no texto constitucional com o que se

    explicitou o intuito de adotar o modelo de gesto pblica doutrinariamente

    denominado administrao gerencial, marcado pela nfase nos controles de

    resultado e flexibilizao dos controles de procedimentosdesdobra-se em diversas

    disposies, tambm trazidas pela EC n 19/1998, de que so exemplos:

    a possibilidade de perda do cargo do servidor pblico estvel em razo de

    insuficincia de desempenho (art. 41, 1., III);

    o estabelecimento, como condio para a aquisio da estabilidade, de

    avaliao especial de desempenho (art. 41, 4.);

    a possibilidade de celebrao de contratos de gesto entre o poder pblico e

    seus rgos e entidades, visando a propiciar fixao de metas e controle do

    respectivo atingimento (art. 37, 8.);

    a exigncia de participao do servidor pblico em cursos de aperfeioamento

    profissional como um dos requisitos para a promoo na carreira (art. 39,

    2.), entre outros.

    2.3 O dever da probidade

    O dever de probidade exige que o administrador pblico, no desempenho de

    suas atividades, atue sempre com tica, honestidade e boa-f, em consonncia com

    o princpio da moralidade administrativa.

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    So crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que

    atentem contra a probidade na administrao (CF, art. 85, V).

    O dever de probidade imposto a todo e qualquer agente pblico. O 4. do

    art. 37 da Constituio da Repblica estabelece que, sem prejuzo da ao penal

    cabvel, os atos de improbidade administrativa acarretaro, na forma e gradao

    previstas em lei:

    a) a suspenso dos direitos polticos;

    b) a perda da funo pblica;

    c) a indisponibilidade dos bens;

    d) o ressarcimento ao errio.

    Regulamentando esse importante dispositivo constitucional, foi editada a Lei

    n 8.429/1992, que tipifica e sanciona os atos de improbidade administrativa.

    oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl n

    2.138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acrdo Min. Gilmar Mendes, em

    13.06.2007, decidiu que a Lei n 8.429/1992 no se aplica a todos os agentes

    pblicos. Segundo entendimento da Corte Suprema, ela no se aplica aos agentespolticos que estejam sujeitos ao regime de crime de responsabilidade.

    2.4 O dever de prestar contas

    O dever de prestar contas decorre diretamente do princpio da

    indisponibilidade do interesse pblico, sendo inerente funo do administradorpblico, mero gestor de bens e interesses alheios, vale dizer, do povo.

    um dever indissocivel do exerccio de funo pblica, imposto a qualquer

    agente que de algum modo seja responsvel pela gesto ou conservao de bens

    pblicos. Alis, o dever de prestar contas to abrangente e inafastvel que a ele

    esto sujeitos, inclusive, particulares aos quais de algum modo sejam entregues

    recursos pblicos de qualquer espcie, para gesto ou aplicao, conforme explicita

    o pargrafo nico do art. 70 da Constituio Federal, abaixo transcrito (o dispositivo

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    endereado esfera federal, mas a regra igual, por simetria, para todos os entes

    da Federao):

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica

    ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nomedesta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Em sntese, consoante a lio do Prof. HELY LOPES MEIRELLES (2006):

    A regra universal: quem gere dinheiro pblico ou administra bens ouinteresses da comunidade deve contas ao rgo competente para afiscalizao.

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    UNIDADE 3

    PODERES ADMINISTRATIVOS

    Os poderes administrativos representam instrumentos que, utilizados isolada

    ou conjuntamente, permitem administrao cumprir suas finalidades.

    Trata-se, assim, de poderes instrumentais, aspecto em que diferem dos

    poderes polticos - Legislativo, Judicirio e Executivo -, os quais so Poderes

    estruturais, condizem com a prpria estrutura do Estado, estabelecida diretamente

    pela Constituio.

    O Prof. JOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2009) conceitua poderes

    administrativos como o conjunto de prerrogativas de direito pblico que a ordem

    jurdica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado

    alcance seus fins.

    Os principais poderes administrativos comumente descritos pela doutrina so

    analisados a seguir, principalmente luz dos ensinamentos de MARIA SYLVIA

    ZANELLA DI PIETRO (2011); HELY LOPES MEIRELLES (2009) e MARCELO

    ALEXANDRINO E VICENTE PAULO (2011), os quais balizaram todo nosso curso.

    3.1 O poder vinculado

    O denominado poder vinculado aquele de que dispe a administrao para

    a prtica de atos administrativos em que mnima ou inexistente a sua liberdade de

    atuao, ou seja, o poder de que ela se utiliza quando pratica atos vinculados.

    Em relao aos atos vinculados, no cabe administrao tecer

    consideraes de oportunidade e convenincia, nem escolher seu contedo. O

    poder vinculado apenas possibilita administrao executar o ato vinculado nas

    estritas hipteses legais, observando o contedo rigidamente estabelecido na lei.

    Cabe anotar, para sermos precisos, que o poder vinculado fundamento

    tambm dos atos discricionrios, quanto aos elementos vinculados destes, a saber,

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    a competncia, a finalidade e, segundo a doutrina tradicional, a forma (com a

    ressalva de que a forma apontada por importantes administrativistas atuais como

    elemento que pode ser vinculado ou discricionrio, dependendo do que dispuser a

    lei que discipline a prtica do ato) (ALEXANDRINO; PAULO, 2011).

    Portanto, na edio de um ato vinculado, o agente administrativo tem

    respaldo somente no poder vinculado. Na prtica de um ato discricionrio, a

    administrao pblica exerce o poder discricionrio e, tambm, o poder vinculado.

    fcil constatar que o assim denominado poder vinculado no

    exatamente um poder, mas sim um dever da administrao pblica. Quando pratica

    um ato vinculado ou mesmo quando observa os elementos vinculados de um ato

    discricionrio a administrao est muito mais cumprindo um dever do que

    exercendo uma prerrogativa.

    A fim de confirmar a assero que se vem de aduzir, basta notar que, no caso

    de um ato vinculado, quando a administrao verifica estarem presentes os

    pressupostos de sua edio, ela obrigada a pratic-lo, no dispondo de qualquer

    poder para se abster de atuar, ou para deixar de observar estritamente o contedo

    do ato, objetivamente descrito na lei de regncia. Tal quadro, a toda evidncia, nose coaduna com a ideia de um verdadeiro poder.

    3.2 O poder discricionrio

    Poder discricionrio o conferido administrao para a prtica de atos

    discricionrios (e sua revogao), ou seja, aquele em que o agente administrativo

    dispe de uma razovel liberdade de atuao, podendo valorar a oportunidade e

    convenincia da prtica do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher,

    dentro dos limites legais, o seu contedo (objeto).

    O poder discricionrio tem como ncleo a autorizao legal para que o agente

    pblico decida, nos limites da lei, acerca da convenincia e da oportunidade de

    praticar, ou no, um ato administrativo e, quando for o caso, escolher o seu

    contedo. Dito de outro modo, o ncleo essencial do poder discricionrio traduz-se

    no denominado mrito administrativo.

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    Trata-se, efetivamente, de um poder conferido pela lei administrao

    pblica: diante de um caso concreto, a administrao, nos termos e limites

    legalmente fixados, decidir, segundo seus critrios de oportunidade e convenincia

    administrativas, a conduta, dentre as previstas na lei, mais condizente com a

    satisfao do interesse pblico.

    Observe-se que tambm tem fundamento no poder discricionrio a revogao

    de atos discricionrios que a administrao pblica tenha praticado e, num momento

    posterior, passe a considerar inoportunos ou inconvenientes.

    Cumpre enfatizar que somente pode revogar um ato administrativo a prpria

    administrao pblica que o tenha praticado. Assim, o Poder Judicirio nunca

    poder revogar um ato administrativo praticado pelo Poder Executivo ou pelo Poder

    Legislativo. Porm, quando estiver atuando como administrao pblica, o Poder

    Judicirioe s elepoder revogar os atos administrativos discricionrios que ele

    mesmo tenha editado.

    relevante registrar que, no Brasil, a doutrina administrativista mais moderna

    a nosso ver, hoje majoritria identifica a existncia de discricionariedade no s

    quando a lei expressamente confere administrao pblica o poder de decidiracerca da oportunidade e convenincia de praticar um determinado ato. Para essa

    corrente, h discricionariedade, ou possibilidade de atuao discricionria, tambm,

    quando a lei utiliza os denominados conceitos jurdicos indeterminados na descrio

    hipottica do motivo que enseja a prtica do ato administrativo.

    Portanto, segundo a corrente hoje dominante em nossa doutrina, existe

    discricionariedade:

    a) quando a lei expressamente d administrao liberdade para atuar dentro

    de limites bem definidos; so as hipteses em que a prpria norma legal explicita,

    por exemplo, que a administrao poder prorrogar determinado prazo por at

    quinze dias, ou que facultado administrao, a seu critrio, conceder ou no

    uma determinada autorizao, ou que, no exerccio do poder disciplinar ou de polcia

    administrativa, o ato a ser praticado poder ter como objeto (contedo) esta ou

    aquelasano, e assim por diante;

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    b) quando a lei emprega conceitos jurdicos indeterminados na descrio do

    motivo determinante da prtica de um ato administrativo e, no caso concreto, a

    administrao se depara com uma situao em que no existe possibilidade de

    afirmar, com certeza, se o fato est ou no abrangido pelo contedo da norma;

    nessas situaes, a administrao, conforme o seu juzo privativo de oportunidade e

    convenincia administrativas, tendo em conta o interesse pblico, decidir se

    considera, ou no, que o fato est enquadrado no contedo do conceito

    indeterminado empregado no descritor da hiptese normativa e, conforme essa

    deciso, praticar, ou no, o ato previsto no comando legal (MELLO, 2009; DI

    PIETRO, 2011).

    Por fim, oportuno reprisar que mesmo os atos discricionrios apresentam-se

    vinculados estrita previso da lei quanto a seus requisitos competncia, finalidade

    e, segundo a doutrina tradicional, tambm forma.

    3.2.1 Limites do poder discricionrio

    O poder discricionrio tem como limites, alm do prprio contedo da lei, os

    princpios jurdicos administrativos, sobretudo os da razoabilidade e daproporcionalidade, os quais decorrem implicitamente do postulado do devido

    processo legal, em sua acepo substantiva.

    A extrapolao dos limites legais, assim como a atuao contrria aos

    princpios administrativos, configura a denominada arbitrariedade (arbitrariedade

    sempre sinnimo de atuao ilegal). O poder discricionrio implica liberdade de

    atuao administrativa, sempre dentro dos limites expressamente estabelecidos na

    lei, ou dela decorrentes.

    Se uma lei prev, por exemplo, a possibilidade de suspenso punitiva de uma

    atividade por um mnimo de trinta e um mximo de noventa dias, claro est que uma

    suspenso por 100 dias ser puramente arbitrria, no sendo cabvel, ento, cogitar

    a utilizao do poder discricionrio, e sim pura ilegalidade, abuso de poder. O ato

    ser nulo por vcio de objeto, uma vez que a lei no prev a possibilidade de o ato

    ter como contedo a suspenso pelo prazo de 100 dias.

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    Deve-se ter em mente que o ato discricionrio ilegal ou ilegtimo poder

    como qualquer ato ilegal ser anulado tanto pela administrao pblica que o

    praticou quanto pelo Poder Judicirio. O que no pode ser apreciado pelo Judicirio

    (no exerccio de sua funo jurisdicional) o mrito administrativo, que consiste

    justamente na atividade valorativa de oportunidade e convenincia que levou o

    administrador a praticar o ato e, se for o caso, escolher o seu objeto, dentro dos

    limites legalmente fixados, ou decorrentes do texto da lei.

    A doutrina e a jurisprudncia atuais enfatizam a necessidade de existirem

    instrumentos de controle do poder discricionrio da administrao, que permitam o

    adequado delineamento de seus legtimos limites, evitando o indevido uso da

    discricionariedade administrativa, como manto protetor de atos que, embora

    praticados sob o fundamento da discricionariedade, revistam insidiosa

    arbitrariedade. A ideia central possibilitar um controle judicial mais efetivo dos atos

    discricionrios praticados pela administrao pblica (ALEXANDRINO; PAULO,

    2011).

    Assumem relevo, para esse fim, os princpios implcitos da razoabilidade e da

    proporcionalidade, eficazes limitaes impostas ao poder discricionrio da

    administrao. Por meio desses princpios, impem-se limitaes

    discricionariedade administrativa, ampliando-se os aspectos de controle do ato

    administrativo realizado pelo Poder Judicirio.

    sempre importante frisar que, embora razoabilidade e proporcionalidade

    sejam princpios utilizados para controlar a discricionariedade administrativa, no se

    trata de controle de mrito administrativo. Vale dizer, o ato que fira a razoabilidade

    ou a proporcionalidade um ato ilegtimo (no meramente inconveniente ou

    inoportuno), e deve ser anulado (no cabvel cogitar a revogao de um ato, sob o

    fundamento de que ele seja desarrazoado ou desproporcional).

    Assim, o controle da discricionariedade pelos princpios da razoabilidade e

    proporcionalidade deve ser entendido desta forma: quando a administrao pratica

    um ato discricionrio alm dos limites legtimos de discricionariedade que a lei lhe

    conferiu, esse ato ilegal, e um dos meios efetivos de verificar sua ilegalidade a

    aferio de razoabilidade e proporcionalidade.

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    Ainda que a administrao alegue que agiu dentro do mrito administrativo,

    pode o controle de razoabilidade e proporcionalidade demonstrar que, na verdade, a

    administrao extrapolou os limites legais do mrito administrativo, ratificando, por

    isso, um ato passvel de anulao (controle de legalidade ou legitimidade), e no um

    ato passvel de revogao (controle de mrito, e oportunidade e convenincia

    administrativas, que sempre exclusivo da prpria administrao pblica).

    A esse respeito, CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO (2009) comenta

    que:

    No se imagine que a correo judicial baseada na violao do princpio darazoabilidade invade o mrito do ato administrativo, isto , o campo deliberdadeconferido pela lei Administrao para decidir-se segundo umaestimativa da situao e critrios de convenincia e oportunidade. Tal noocorre porque a sobredita liberdade liberdade dentro da lei, vale dizer,segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providnciadesarrazoada, consoante dito, no pode ser havida como comportada pelalei. Logo, ilegal: desbordante dos limites nela admitidos.

    Em vrias situaes no feita uma distino precisa entre os dois princpios

    citados. Pensamos ser mais frequente os administrativistas associarem o princpio

    da razoabilidade s anlises de adequao e de necessidade do ato ou da atuao

    da administrao pblica. Assim, no basta que o ato tenha uma finalidade legtima.

    necessrio que os meios empregados pela administrao sejam adequados

    consecuo do fim almejado (ou seja, os meios devem ter efetiva possibilidade de

    levar ao resultado pretendido) e que sua utilizao, especialmente quando se trate

    de medidas restritivas ou punitivas, seja realmente necessria (isso porque qualquer

    restrio a direitos dos particulares s legtima na estrita medida em que seja

    necessria ao atendimento do interesse pblico; qualquer restrio acima dessa

    medida excessiva, desnecessria, portanto, ilegtima).

    O postulado da proporcionalidade importante, sobretudo, no controle dos

    atos sancionatrios, especialmente nos atos de polcia administrativa. Com efeito, a

    intensidade e a extenso do ato sancionatrio devem corresponder, devem guardar

    relao de congruncia com a lesividade e gravidade da conduta que se tenciona

    reprimir ou prevenir. A noo intuitiva: uma infrao leve deve receber uma sano

    branda; a uma falta grave deve corresponder uma punio severa.

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    Em sntese, o poder discricionrio como qualquer poder administrativos

    legtimo quando exercido nos limites explcitos na lei, ou implicitamente dela

    decorrentes. No delineamento de tais limites assumem grande importncia os

    princpios administrativos, especialmente os postulados da razoabilidade e da

    proporcionalidade. A atuao fora dos referidos limites ilegal ou ilegtima e no

    meramente inoportuna ou inconveniente implicando, portanto, a anulao do ato,

    pela prpria administrao que o praticou ou, desde que provocado, pelo Poder

    Judicirio (ALEXANDRINO; PAULO, 2011).

    3.3 Poder hierrquico

    Hierarquia caracteriza-se pela existncia de nveis de subordinao entre

    rgos e agentes pblicos, sempre no mbito de uma mesma pessoa jurdica.

    Deve-se frisar que a subordinao s existe no mbito de uma mesma

    pessoa jurdica, estabelecida entre agentes e rgos de uma mesma entidade,

    verticalmente escalonados, como decorrncia do poder hierrquico.

    Relaes de natureza hierrquica, isto , relaes superior-subordinado, so

    tpicas da organizao administrativa. No h hierarquia, entretanto, entre diferentes

    pessoas jurdicas, nem entre os Poderes da Repblica, nem mesmo entre a

    administrao e os administrados.

    Dessa forma, podemos ter hierarquia entre rgos e agentes no mbito

    interno da administrao direta do Poder Executivo, ou hierarquia entre rgos e

    agentes no mbito interno de uma autarquia.

    Diferentemente, no pode existir hierarquia, por exemplo, entre agentes ergos administrativos do Poder Legislativo, de um lado, e agentes e rgos do

    Poder Executivo, de outro. Tampouco pode haver hierarquia, ainda exemplificando,

    entre rgos e agentes da administrao direta, de um lado, e entidades e agentes

    da administrao indireta, de outro.

    Cabe mencionar, de passagem, que a doutrina usa o vocbulo vinculao

    para se referir relao no hierrquicaque existe entre a administrao direta

    e as entidades da respectiva administrao indireta. A existncia de vinculao

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    administrativa fundamenta o controle que os entes federados (Unio, estados,

    Distrito Federal e municpios) exercem sobre as suas administraes indiretas,

    chamado de controle finalstico, tutela administrativa ou superviso - menos

    abrangente do que o controle hierrquico, porque incide apenas sobre os aspectos

    que a lei expressamente preveja.

    Assim, a relao entre uma secretaria e uma superintendncia, no mbito de

    um ministrio, de subordinao; a relao que existe entre a Unio e suas

    autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista

    de vinculao (ou seja, no hierrquica).

    A doutrina em geral aponta como decorrncia do poder hierrquico as

    prerrogativas, exercidas pelo superior sobre seus subordinados, de dar ordens,

    fiscalizar, controlar, aplicar sanes, delegar competncias e avocar competncias.

    A prerrogativa de dar ordens, tambm referida como poder de comando,

    permite que o superior hierrquico assegure o adequado funcionamento dos

    servios sob sua responsabilidade. Para tanto, no s d ordens diretas, verbais ou

    escritas, a subordinados determinados, como tambm edita os assim chamados

    atos administrativos ordinatrios (por exemplo, ordens de servio, portarias,instrues, circulares internas, etc.), que obrigam indistintamente todos os agentes

    subordinados que devam executar as tarefas neles disciplinadas.

    Os servidores pblicos tm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus

    superiores hierrquicos (dever de obedincia), exceto quando manifestamente

    ilegais, hiptese em que surge para o destinatrio da ordem o dever de

    representao contra a ilegalidade, conforme preceitua, no caso dos servidores

    federais, a Lei n 8.112/1990, art. 116, IV e XII.

    O poder-dever de fiscalizao, estritamente, diz respeito ao acompanhamento

    permanente, pelo superior, da atuao de seus subordinados. Corolrio da

    fiscalizao o poder de controle. Com efeito, o mero acompanhamento da atuao

    dos subordinados nenhuma serventia teria se o superior no pudesse controlar essa

    atuao, mantendo os atos que devam ser mantidos e extinguindo os ilegais,

    inadequados, inconvenientes ou inoportunos.

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    Os administrativistas, ao tratar do poder hierrquico, frequentemente

    empregam como sinnimas as expresses controle, correo e reviso

    hierrquica, atribuindo a elas o sentido genrico de autotutela. Alertamos,

    entretanto, que, dependendo do contexto, alguns desses termos podem assumir

    significados especficos (por exemplo, reviso tem um sentido tcnico prprio no

    mbito de processos administrativos federais que resultem na aplicao de sanes,

    como demonstra o art. 65 da Lei n 9.784/1999 e os arts. - a 182 da Lei 8.112/1990).

    Feita essa ressalva, certo que o poder de controle inclui a manuteno dos

    atos vlidos, convenientes e oportunos, a convalidao de atos com defeitos

    sanveis, quando esta for possvel e conveniente, a anulao de atos ilegais e a

    revogao de atos discricionrios inoportunos ou inconvenientes.

    O controle hierrquico irrestrito, permanente e automtico, isto , no

    depende de lei que expressamente o preveja ou que estabelea o momento de seu

    exerccio ou os aspectos a serem controlados. O controle hierrquico permite que o

    superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto

    legalidade e quanto ao mrito administrativo) e pode ocorrer de ofcio ou, quando for

    o caso, mediante provocao dos interessados, por meio de recursos hierrquicos.

    No mbito dos processos administrativos, entretanto, o controle hierrquico

    somente possvel enquanto o ato controlado no tenha se tornado definitivo para a

    administrao, ou seja, enquanto no ocorrida a precluso da via administrativa,

    impropriamente chamada, por vezes, coisa julgada administrativa (irretratabilidade

    do ato pela prpria administrao pblica).

    Registre-se, ainda, que a revogao de atos administrativos que s se

    aplica a atos vlidos discricionriosno possvel no caso de atos que j tenhamoriginado direito adquirido para o administrado.

    A aplicao de sanes administrativas nem sempre est relacionada ao

    poder hierrquico. Conforme ser visto no tpico relativo ao poder disciplinar,

    somente derivam do poder hierrquico as sanes disciplinares aplicadas aos

    servidores pblicos que pratiquem infraes funcionais. Outras sanes

    administrativas, tais quais as aplicadas a um particular que tenha celebrado um

    contrato administrativo com o poder pblico e incorra em alguma irregularidade na

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    execuo desse contrato, tm fundamento no poder disciplinar, mas no no poder

    hierrquico.

    Tampouco tm fundamento no poder hierrquico as sanes administrativas

    aplicadas no exerccio do poder de polcia. Afinal, no existe hierarquia entre a

    administrao pblica e os administrados (o princpio da supremacia do interesse

    pblico no tem como corolrio a existncia de poder hierrquico entre a

    administrao pblica e os administrados em geral; embora seja usual falar em

    verticalidadedas relaes jurdicas administrao-particular regidas pelo princpio

    da supremacia do interesse pblico, a palavra verticalidade, nesse contexto, no

    significa nem implica a existncia de hierarquia).

    A doutrina, tradicionalmente, conceitua delegao de competncia como o ato

    discricionrio, revogvel a qualquer tempo, mediante o qual o superior hierrquico

    confere o exerccio temporrio de algumas atribuies, originariamente pertencentes

    ao seu cargo, a um subordinado.

    Enfatizam os autores que somente podem ser delegados os atos

    administrativos, e no os atos polticos. Tambm no se admite a delegao de

    atribuies de um Poder do Estado a outro, salvo nos casos expressamenteprevistos na Constituio (por exemplo, no caso das leis delegadas, disciplinadas no

    art. 68 da Carta Poltica).

    Ademais, a delegao confere ao delegado o mero exerccio de uma

    competncia; nunca o agente delegante pode renunciar a suas competncias, ou

    transferir a titularidade delas, pois esta decorre sempre e diretamente da lei.

    A avocao o ato discricionrio mediante o qual o superior hierrquico traz

    para si o exerccio temporrio de determinada competncia atribuda por lei a um

    subordinado. De um modo geral, a doutrina enfatiza que a avocao de competncia

    deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada.

    Ainda, prelecionam os principais autores que a avocao no possvel

    quando se tratar de competncia exclusiva do subordinado, o que parece para

    Alexandrino e Paulo (2011) irrefutavelmente lgico.

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    Por fim, os autores acima anotam que, no obstante sejam essas as linhas

    gerais acerca da delegao de competncia e da avocao traadas pela doutrina,

    esses institutos, na esfera federal, esto disciplinados na Lei n 9.784/1999, nos

    seus arts. 11 a 15 ( interessante notar que a lei admite delegao de competncia

    para rgos no subordinados, ou seja, fora do mbito do poder hierrquico, mas

    no prev essa possibilidade no caso da avocao e competncia).

    Conquanto a Lei n 9.784/1999, a rigor, somente seja aplicvel esfera

    federal, ela incorporou em seu texto grande parte daquilo que consagrados

    publicistas e mesmo a jurisprudncia ptria h muito estabeleceram, sendo

    vlido, portanto, afirmar que, em princpio, os demais entes federados observam

    regras similares s vazadas na Lei n 9.784/1999.

    3.4 Poder disciplinar

    O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita

    administrao pblica:

    a) punir internamente as infraes funcionais de seus servidores; e

    b) punir infraes administrativas cometidas por particulares a ela ligados

    mediante algum vnculo jurdico especfico (por exemplo, a punio pela

    administrao de um particular que com ela tenha celebrado um contrato

    administrativo e descumpra as obrigaes contratuais que assumiu).

    Note-se que, quando a administrao aplica uma sano disciplinar a um

    agente pblico, essa atuao decorre imediatamente do poder disciplinar e

    mediatamente do poder hierrquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos,deriva do hierrquico. Entretanto, quando a administrao pblica aplica uma

    sano administrativa a algum que descumpriu um contrato administrativo, h

    exerccio do poder disciplinar, mas no existe liame hierrquico. Nesses casos, o

    poder disciplinar no est relacionado ao poder hierrquico.

    No se deve confundir o poder disciplinar da administrao pblica com o

    poder punitivo do Estado (jus puniendi), que exercido pelo Poder Judicirio e diz

    respeito represso de crimes e contravenes tipificados nas leis penais.

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    Toda e qualquer pessoa est sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo

    que somente as pessoas que possuem algum vnculo jurdico especfico com a

    administrao pblica (por exemplo, vnculo funcional ou vnculo contratual) so

    alcanadas pelo poder disciplinar. Diz-se que essas pessoas sejam agentes

    pblicos, sejam meros particularesligadas ao poder pblico por um vnculo jurdico

    especfico esto sujeitas disciplina internada administrao.

    A mesma distino, alis, se verifica a respeito do poder de polcia, que ser

    estudado adiante. Com efeito, todas as pessoas que exeram atividades que

    possam, de algum modo, acarretar risco ou transtorno coletividade esto sujeitas

    ao poder de polcia, ou seja, este decorre de um vnculo geral entre os indivduos e a

    administrao pblica, enquanto o poder disciplinar, cumpre repetir, funda-se em um

    vnculo especfico entre uma pessoa e a administrao, como se d com um

    servidor pblico, ou com um particular que esteja executando um contrato

    administrativo ou participando de um procedimento licitatrio.

    A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exerccio

    caracteristicamente discricionrio. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque

    h situaes, no raras, em que a lei descreve objetivamente infraes

    administrativas e lhes comina penalidades como atos vinculados, obrigatrios, de

    contedo definido e invarivel.

    Todavia, cabe repetir, a regra geral a existncia de alguma

    discricionariedade no exerccio do poder disciplinar, ao menos quanto escolha ou

    graduao da penalidade.

    Embora possa existir alguma discricionariedade na graduao de uma

    penalidade disciplinar, ou no enquadramento de determinada conduta descrita nalei mediante a utilizao de um conceito jurdico indeterminado como a infrao

    administrativa A ou a infrao administrativa B, certo que nenhuma

    discricionariedade existe quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha

    praticado uma infrao disciplinar.

    Por outras palavras, quando a administrao constata que um servidor

    pblico, ou um particular que com ela possua vinculao jurdica especfica, praticou

    uma infrao administrativa, ela obrigada a puni-lo; no h discricionariedade

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    quanto a punir ou no algum que comprovadamente tenha praticado uma infrao

    disciplinar. O que pode existir discricionariedade na graduao da penalidade

    disciplinar, ou mesmo no enquadramento da conduta como infrao sujeita a uma ou

    outra penalidade dentre as previstas em lei, mas no h discricionariedade quanto

    ao dever de punir o infrator.

    Por ltimo, devemos registrar que o ato de aplicao da penalidade dever

    sempre ser motivado. Essa regra no comporta exceo: toda e qualquer aplicao

    de sano administrativa (no s as sanes disciplinares) exige motivao,

    sobretudo porque, impreterivelmente, deve ser a todos assegurado direito ao

    contraditrio e ampla defesa.

    No entendimento de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (2011), poder

    disciplinar o que cabe Administrao Pblica para apurar infraes e aplicar

    penalidades aos servidores pblicos e demais pessoas sujeitas disciplina

    administrativa; o caso dos estudantes de uma escola pblica.

    No abrange as sanes impostas a particulares no sujeitos disciplina

    interna da Administrao, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu

    fundamento no poder de polcia do Estado. No que diz respeito aos servidorespblicos, o poder disciplinar uma decorrncia da hierarquia; mesmo no Poder

    Judicirio e no Ministrio Pblico, onde no h hierarquia quanto ao exerccio de

    suas funes institucionais, ela existe quanto ao aspecto funcional da relao de

    trabalho, ficando os seus membros sujeitos disciplina interna da instituio.

    O poder disciplinar discricionrio, o que deve ser entendido em seus

    devidos termos. A Administrao no tem liberdade de escolha entre punir e no

    punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, temnecessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apurao e, se

    for o caso, aplicar a pena cabvel. No o fazendo, incide em crime de

    condescendncia criminosa, previsto no artigo 320 do Cdigo Penal e em

    improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n 8.429/1992.

    A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para

    apurao da falta, uma vez que os Estatutos funcionais no estabelecem regras

    rgidas como as que se impem na esfera criminal. O Estatuto dos Funcionrios

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    Pblicos Civis do Estado de So Paulo, por exemplo (Lei n 10.261, de 28-10-68)

    determina, no artigo 310, que no ser declarada a nulidade de nenhum ato

    processual que no houver infludo na apurao da verdade substancial, ou,

    diretamente, na deciso do processo ou da sindicncia.

    3.5 Poder regulamentar

    A doutrina tradicional emprega a expresso poder regulamentar

    exclusivamente para designar as competncias do Chefe do Poder Executivo para

    editar atos administrativos normativos. Os atos administrativos normativos contm

    determinaes gerais e abstratas.

    Tais atos no tm destinatrios determinados; incidem sobre todos os fatos

    ou situaes que se enquadrem nas hipteses que abstratamente preveem. Os atos

    administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a

    forma de decreto.

    Normalmente, fala-se em poder regulamentar; MARCELO ALEXANDRINO e

    VICENTE PAULO (2011) preferem falar em poder normativo, j que aquele no

    esgota toda a competncia normativa da Administrao Pblica; apenas uma de

    suas formas de expresso, coexistindo com outras, conforme se ver.

    Os atos pelos quais a Administrao exerce o seu poder normativo tm em

    comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e

    abstratos.

    Segundo a lio de MIGUEL REALE (1980, p. 12-14), podem-se dividir osatos normativos em originrios e derivados. Originrios se dizem os emanados de

    um rgo estatal em virtude de competncia prpria, outorgada imediata e

    diretamente pela Constituio, para edio de regras instituidoras de direito novo ;

    compreende os atos emanados do Legislativo. J os atos normativos derivados tm

    por objetivo a explicitao ou especificao de um contedo normativo preexistente,

    visando sua execuo no plano da prxis; o ato normativo derivado, por

    excelncia, o regulamento. Acrescenta o mesmo autor que

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    os atos legislativos no diferem dos regulamentos ou de certas sentenaspor sua natureza normativa, mas sim pela originariedade com queinstauram situaes jurdicas novas, pondo o direito e, ao mesmo tempo, oslimites de sua vigncia e eficcia, ao passo que os demais atos normativos

    explicitam ou complementam as leis, sem ultrapassar os horizontes dalegalidade.

    Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais

    se expressa a funo normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que

    cabe ao Chefe do Poder Executivo da Unio, dos Estados e dos Municpios, de

    editar normas complementares lei, para sua fiel execuo.

    Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento

    executivo e o regulamento independente ou autnomo. O primeiro complementa a

    lei ou, nos termos do artigo 84, IV, da Constituio, contm normas para fiel

    execuo da lei; ele no pode estabelecer normas contra legemou ultra legem. Ele

    no pode inovar na ordem jurdica, criando direitos, obrigaes, proibies, medidas

    punitivas, at porque ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

    seno em virtude de lei, conforme artigo 5, II, da Constituio; ele tem que se limitar

    a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administrao

    (DI PIETRO, 2011).

    O regulamento autnomo ou independente inova na ordem jurdica, porque

    estabelece normas sobre matrias no disciplinadas em lei; ele no completa nem

    desenvolve nenhuma lei prvia. Essa distino, nos pases em que o sistema

    jurdico a agasalha, ligada a outra distino entre regulamentos jurdicos ou

    normativos e regulamentos administrativos ou de organizao.

    Os regulamentos jurdicos ou normativos estabelecem normas sobre relaes

    de supremacia geral, ou seja, aquelas relaes que ligam todos os cidados ao

    Estado, tal como ocorre com as normas inseridas no poder de polcia, limitadoras

    dos direitos individuais em benefcio do interesse pblico. Eles voltam-se para fora

    da Administrao Pblica.

    Os regulamentos administrativos ou de organizao contm normas sobre a

    organizao administrativa ou sobre as relaes entre os particulares que estejam

    em situao de submisso especial ao Estado, decorrente de um ttulo jurdico

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    especial, como um contrato, uma concesso de servio pblico, a outorga de

    auxlios ou subvenes, a nomeao de servidor pblico, a convocao para o

    servio militar, a internao em hospital pblico, etc.

    Nos casos de regulamentos jurdicos, o poder regulamentar menor, com

    menos discricionariedade, porque diz respeito liberdade e aos direitos dos

    particulares, sem qualquer ttulo jurdico concedido por parte da Administrao.

    Nos casos de regulamentos administrativos ou de organizao, a

    discricionariedade administrativa no estabelecimento de normas maior porque a

    situao de sujeio do cidado especial, presa a um ttulo jurdico emitido pela

    prpria Administrao, dizendo respeito prpria organizao administrativa ou

    forma de prestao do servio. Em consequncia, os regulamentos jurdicos so

    necessariamente complementares lei, enquanto os regulamentos administrativos

    podem ser baixados com maior liberdade.

    Nos sistemas jurdicos que admitem essa distino, os regulamentos

    independentes ou autnomos s podem existir em matria organizativa ou de

    sujeio; nunca nas relaes de supremacia geral.

    No direito brasileiro, a Constituio de 1988 limitou consideravelmente opoder regulamentar, no deixando espao para os regulamentos autnomos, a no

    ser a partir da EC. n 32/01. Na Constituio de 1967, com redao dada pela EC. n

    1/1969, o artigo 81, V, outorgava competncia ao Presidente da Repblica para

    dispor sobre a estruturao, atribuies e funcionamento dos rgos da

    administrao federal, nica hiptese de decreto dessa natureza agasalhada

    expressamente na legislao; tratava-se de decreto autnomo sobre matria de

    organizao da Administrao Pblica.

    A atual Constituio, no artigo 84, VI, previa, na redao original, competncia

    para dispor sobre a organizao e o funcionamento da administrao federal, na

    forma da lei.

    Alm disso, o artigo 25 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias,

    revogou, a partir de 180 dias da promulgao da Constituio, sujeito esse prazo a

    prorrogao por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a rgo

    do Poder Executivo competncia assinalada pela Constituio ao Congresso

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    Nacional, especialmente no que tange ao normativa. Paralelamente, o artigo 61,

    1, II, e, faz depender de lei de iniciativa do Presidente da Repblica a criao,

    estruturao e atribuies dos Ministrios e rgos da administrao pblica. Isto

    significa que nem mesmo os regulamentos autnomos em matria de organizao

    administrativa existem no direito brasileiro, o que lamentvel, porque esse poder

    atribudo aos demais Poderes, conforme artigos 51, IV (relativo Cmara dos

    Deputados), 52, XIII (relativo ao Senado) e 96, I, b (relativo aos Tribunais).

    Com a EC. n 32, altera-se o artigo 84, VI, para outorgar ao Presidente da

    Repblica competncia para dispor, mediante decreto, sobre:

    (a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no

    implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos;

    (b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    A competncia, quanto alnea a, limita-se organizao e funcionamento,

    pois a criao e extino de Ministrios e rgos da Administrao Pblica continua

    a depender de lei, conforme artigo 88, alterado pela Emenda Constitucional n 32.

    Quanto alnea b, no se trata de funo regulamentar, mas de tpico ato de efeitos

    concretos, porque a competncia do Presidente da Repblica se limitar a extinguircargos ou funes, quando vagos, e no a estabelecer normas sobre a matria.

    Com a alterao do dispositivo constitucional, fica restabelecido, de forma

    muito limitada, o regulamento autnomo no direito brasileiro, para a hiptese

    especfica inserida na alnea a. A norma estabelece certo paralelismo com

    atribuies semelhantes da Cmara dos Deputados (art. 51, IV), do Senado (art. 52,

    XIII) e dos Tribunais (art. 96, I, b).

    Portanto, no direito brasileiro, excluda a hiptese do artigo 84, VI, com a

    redao dada pela Emenda Constitucional n 32, s existe o regulamento de

    execuo, hierarquicamente subordinado a uma lei prvia, sendo ato de

    competncia privativa do Chefe do Poder Executivo (DI PIETRO, 2011).

    No entanto, alguns rgos ainda hoje dispem de competncia normativa,

    porque a legislao que a delegava, antes da Constituio de 1988, teve o prazo de

    vigncia prorrogado por lei, tal como previsto expressamente no artigo 25 das

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    Disposies Transitrias. Fora dessas hipteses, os demais rgos administrativos

    que continuam a exercer funo normativa, dispondo sobre matria reservada lei

    ou ao regulamento, no mais dispem desse poder e as normas que editam

    padecem do vcio de inconstitucionalidade.

    H que se lembrar que, em matria de telecomunicaes e de petrleo, as

    Emendas Constitucionais n 8/95 e 9/95 alteraram, respectivamente, a redao dos

    artigos 21, XI, e 177, 2, III, para prever a promulgao de lei que disponha sobre a

    explorao dessas atividades e a instituio de seu rgo regulador. Com base

    nesses dispositivos, foram criadas a Agncia Nacional de Telecomunicaes -

    Anatel (Lei n 9.472, de 26-12-96) e a Agncia Nacional do Petrleo - ANP (Lei n

    9.478, de 6-8-97). Alm disso, leis ordinrias foram criando outras agncias

    reguladoras, algumas com funes ligadas a concesses, como o caso da Agncia

    Nacional de Energia Eltrica - Aneel (Lei n 9.427, de 26-12-96), outras com funes

    de polcia em reas especficas, a exemplo da Agncia Nacional de guas - ANA

    (Lei n 9.984, de 17-7-2000), Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - Anvisa (Lei

    n 9.782, de 26-1-99), Agncia Nacional de Sade Suplementar-ANS (Lei n 9.961,

    de 29-1-2000), alm de agncias criadas nos mbitos estadual e municipal. Isso

    significa que esses rgos reguladores exercero funo normativa, porm dentro

    dos limites do princpio da legalidade.

    Alm do decreto regulamentar, o poder normativo da Administrao ainda se

    expressa por meio de resolues, portarias, deliberaes, instrues, editadas por

    autoridades que no o Chefe do Executivo. Note-se que o artigo 87, pargrafo nico,

    inciso II, outorga aos Ministros de Estado competncia para expedir instrues para

    a execuo das leis, decretos e regulamentos. H, ainda, os regimentos, pelos

    quais os rgos colegiados estabelecem normas sobre o seu funcionamento interno.

    Todos esses atos estabelecem normas que tm alcance limitado ao mbito de

    atuao do rgo expedidor. No tm o mesmo alcance nem a mesma natureza que

    os regulamentos baixados pelo Chefe do Executivo.

    Em todas essas hipteses, o ato normativo no pode contrariar a lei, nem

    criar direitos, impor obrigaes, proibies, penalidades que nela no estejam

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    previstos, sob pena de ofensa ao princpio da legalidade (arts. 5, lI, e 37, caput, da

    Constituio).

    DI PIETRO (2011) bem nos lembra que o Congresso Nacional dispe agora

    de poder de controle sobre atos normativos do Poder Executivo, podendo sustar os

    que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V), e que o controle de

    constitucionalidade exercido pelo STF,com base no artigo 102, I, a, da Constituio,

    abrange no s a lei como tambm o ato normativo federal ou estadual; por outras

    palavras, abrange tambm qualquer ato normativo baixado por rgos

    administrativos.

    Quanto omisso do Poder Executivo em editar regulamentos, a Constituio

    de 1988 trouxe remdio que resolve parcialmente o problema; previu o mandado de

    injuno e a ao de inconstitucionalidade por omisso.

    O primeiro tem alcance restrito s hipteses em que a falta de norma

    regulamentadora torna invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e

    das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania (art. 5,

    LXXI). Cabe, nesse caso, ao Poder Judicirio, suprir a omisso, estabelecendo a

    norma que resolva o caso concreto. O segundo, previsto no artigo 103, 2, temmbito um pouco menos restrito, porque cabvel quando haja omisso de medida

    necessria para tornar efetiva norma constitucional; nesse caso, o STF, rgo

    competente para julgar, dever dar cincia da deciso ao Poder competente para

    cumprimento no prazo de 30 dias.

    Continuam desprotegidas as hipteses em que a falta de regulamentao

    torna invivel o cumprimento da legislao infraconstitucional. HELY LOPES

    MEIRELLES (2006) entende que, quando a prpria lei fixa o prazo para suaregulamentao, decorrido este sem a publicao do decreto regulamentar, os

    destinatrios da norma legislativa podem invocar utilmente os seus preceitos e

    auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do

    regulamento, porque a omisso do Executivo no tem o condo de invalidar os

    mandamentos legais do Legislativo.

    3.6 Poder de polcia

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    O Cdigo Tributrio Nacional, em seu art. 78, ao tratar dos fatos geradores

    das taxas, assim conceitua poder de polcia:

    Art. 78. Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblica

    que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula aprtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblicoconcernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina daproduo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicasdependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranquilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuaisou coletivos. o texto legal, demasiado extenso, dificulta a apreenso do seucontedo.

    HELY LOPES MEIRELLES (2006) apresenta definio mais concisa, nos

    termos da qual poder de polcia a faculdade de que dispe a AdministraoPblica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos

    individuais, em benefcio da coletividade ou do prprio Estado.

    Alguns autores adotam uma acepo ampla de poder de polcia, abrangendo

    no s as atividades, exercidas pela administrao pblica, de execuo e de

    regulamentao das leis em que ele se fundamenta, mas tambm a prpria

    atividade de edio dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo. o que faz

    MARIA SYLVIA DI PIETRO (2011), ao ressaltar que o Poder Legislativo, noexerccio do poder de polcia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas

    limitaes administrativas ao exerccio das liberdades pblicas.

    A Administrao Pblica, no exerccio da parcela que lhe outorgada do

    mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicao, preventivamente (por

    meio de ordens, notificaes, licenas ou autorizaes) ou repressivamente

    (mediante imposio de medidas coercitivas).

    Em um sentido restrito o poder de polcia no inclui a atividade legislativa,

    mas, to somente, as atividades administrativas de regulamentao e de execuo

    das leis que estabelecem normas primrias de polcia. Assim sendo, baseados na

    lio de HELY LOPES MEIRELLES, conceituamos poder de polcia, simplesmente,

    como o poder de que dispe administrao pblica para, na forma da lei, condicionar

    ou restringir uso de bens, o exerccio de direitos e a prtica de atividades privadas,

    visando a proteger os interesses gerais da coletividade.

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    O poder de polcia inerente atividade administrativa. A administrao

    pblica exerce poder de polcia sobre todas as condutas ou situaes particulares

    que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade.

    O poder de polcia desempenhado por variados rgos e entidades

    administrativos - e no por alguma unidade administrativa especfica -, em todos os

    nveis da Federao.

    competente para exercer poder de polcia administrativa sobre uma da

    atividade o ente federado ao qual a Constituio da Repblica atribui competncia

    para legislar sobre essa mesma atividade, para regular na prtica essa atividade.

    Tendo em conta o princpio da predominncia do interesse - que determina arepartio de competncias entre as pessoas polticas na Carta de 1988 -, pode-se

    afirmar, reproduzindo lio do Prof. HELY LOPES MEIRELLES (2006), que os

    assuntos de interesse nacional ficam sujeitos regulamentao e policiamento da

    Unio; as matrias de interesse regional sujeitam-se s normas e polcia estadual;

    e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilcios e ao

    policiamento administrativo municipal (ALEXANDRINO E PAULO, 2011).

    Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (2011), quando se estuda oregime jurdico-administrativo a que se submete a Administrao Pblica, conclui-se

    que os dois aspectos fundamentais que o caracterizam so resumidos nos

    vocbulos prerrogativas e sujeies, as primeiras concedidas Administrao, para

    oferecer-lhe meios para assegurar o exerccio de suas atividades, e as segundas

    como limites opostos atuao administrativa em benefcio dos direitos dos

    cidados. Praticamente, todo o direito administrativo cuida de temas em que se

    colocam em tenso dois aspectos opostos: a autoridade a Administrao Pblica e aliberdade individual.

    O tema relativo ao poder de polcia um daqueles em que se colocam em

    confronto esses dois aspectos: de um lado, o cidado quer exercer plenamente os

    seus direitos; de outro, a Administrao tem por incumbncia condicionar o exerccio

    daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polcia.

    No existe qualquer incompatibilidade entre os direitos individuais e os limites

    a eles opostos pelo poder de polcia do Estado porque, como ensina GUIDO

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    ZANOBINI 1968, v. 4, p. 191), a ideia de limite surge do prprio conceito de direito

    subjetivo: do aquilo que juridicamente garantido tambm juridicamente limitado.

    THEMSTOCLES BRANDO CAVALCANTI (1956, v. 3, p. 6-7) diz que o

    poder de polcia constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura

    ameaados pelo exerccio ilimitado, sem disciplina normativa dos direitos individuais

    por parte de todos. E acrescenta que se trata de limitao liberdade individual,

    mas tem por assegurar esta prpria liberdade e os direitos essenciais ao homem.

    Um resumo bsico sobre o Poder de Polcia:

    Definio Faculdade de que dispe a Administrao Pblica para

    condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuaisem benefcio da coletividade ou do prprio Estado.

    A Administrao exerce tal poder sobre todas as atividades que possam

    afetar os interesses da coletividade.

    Princpio bsico o da predominncia do interesse.

    Polcia administrativa distingue-se das demais, pois esta incide sobre

    bens, direitos e atividades.

    Meios de atuaoPoder de polcia originrio (pessoas polticas do Estado),

    e delegado/outorgado (Administrao indireta). Seu exerccio no pode ser

    delegado a entidades privadas. A polcia administrativa pode agir preventiva

    ou repressivamente. No primeiro, ela outorga alvars a particulares para que

    cumpram certos requisitos, podendo ser de licena (ato administrativo

    vinculado e definitivo) ou de autorizao (ato administrativo discricionrio e

    precrio). No segundo, ocorre a fiscalizao das atividades e bens sujeitos aocontrole da Administrao.

    Limitesa imposio de uma restrio a um direito individual sem vantagem

    correspondente para a coletividade invalida o fundamento do interesse

    pblico do ato de polcia, por ofender o princpio da proporcionalidade.

    Sanes e condies de validade multa, interdio da atividade,

    fechamento de estabelecimento, demolio de construo irregular, embargo

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    administrativo de obra, inutilizao de gneros, apreenso/destruio de

    objetos, etc.

    Atributos do poder de polcia discricionariedade, autoexecutoriedade e

    coercibilidade. Na discricionariedade, h razovel liberdade de atuao,

    podendo valorar a oportunidade e convenincia de sua prtica. Na segunda,

    certos atos administrativos ensejam imediata e direta execuo pela prpria

    Administrao, por isso ela precisa impor diretamente, sem necessidade de

    prvia autorizao judicial, sendo a obteno de tal autorizao facultada

    Administrao. A autoexecutoriedade existe quando a lei expressamente a

    prev e em situaes de urgncia (situao no prevista em lei), a fim de

    assegurar a segurana da coletividade. Nem todo ato de polcia goza de

    autoexecutoriedade. Alguns autores desmembram a autoexecutoriedade em

    exigibilidade (administrao impor obrigaes ao administrado, sem

    necessidade de autorizao judicial) e executoriedade (possibilidade de a

    Administrao realizar diretamente a execuo forada da medida que ela

    imps ao administrado). O ltimo atributo do poder de polcia, a

    coercibilidade, traduz-se na possibilidade de medidas serem impostas

    coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da fora,

    independendo de prvia autorizao judicial. indissocivel da

    autoexecutoriedade, mas nem todos os atos de polcia ostentam tais

    atributos.

    Prescrio5 anos nas aes punitivas decorrentes do exerccio do poder

    de polcia. Se tambm constituir crime, aplicam-se os prazos da lei penal.

    Interrompe-se a prescrio pela citao do indiciado, por deciso

    condenatria recorrvel ou por qualquer ato inequvoco que importe apurao

    do fato.

    3.7 O abuso de poder

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    O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente,

    ultrapassa os limites de suas atribuies ou se desvia das finalidades

    administrativas, seja na forma comissiva ou omissiva.

    - Excesso de poder: Violao do requisito COMPETNCIA, tornando o ato

    arbitrrio, ilcito e nulo. O agente age fora dos limites de sua competncia

    administrativa. Ultrapassa suas atribuies legais, agindo claramente alm do que a

    lei permite, ou seja, burlando os limites legais para exorbitar de suas atribuies.

    - Desvio de poder (ou de finalidade): Ofende o princpio da FINALIDADE,

    implicando nulidade do ato. O administrador pratica o ato buscando alcanar fim

    diverso do determinado na lei. Algumas das formas clssicas so a prtica de atos

    no dirigidos satisfao do interesse pblico ou visando finalidade diversa da

    prescrita em lei (ex. desapropriao por desafeto).

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    UNIDADE 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DAADMINISTRAO PBLICA

    O Estado como Ente Poltico de Direito Pblico responsvel pelos atos que

    pratica quando de suas atividades no exerccio de suas obrigaes e deveres.

    A premissa abaixo nos leva ao ensinamento de CARLOS ARI SUNDFELD

    (1993, p. 64)

    Reconhecer ao Estado a condio de pessoa jurdica significa duas coisas.Inicialmente, que ele pessoa, um centro de direitos e deveres (isto , queele tem direitos e deveres). Em segundo lugar, que, quando o Estado seenvolver em relaes jurdicas, titularizando direitos ou contraindo deveres,s saberemos que o ser humano cujo comportamento est sendovinculado se consultarmos outras normas: as de organizao deste centrounificador de direitos e deveres a que chamamos de Estado.

    Para consecuo de suas obrigaes o Estado, na qualidade de Ente dotado

    de personalidade jurdica, como qualquer outra pessoa, fsica ou jurdica, possui

    responsabilidade sobre as consequncias de seus atos, sendo que, quando da

    prtica de atos lesivos com repercusses patrimoniais, responder pelos danos

    causados mediante ressarcimento dos prejuzos causados a terceiros.

    neste momento que surge a responsabilidade civil da Administrao

    Pblica, que tem por obrigao reparar danos patrimoniais causados a terceiros,

    mediante indenizao. Vale dizer que a obrigao de cunho meramente patrimonial

    independe da responsabilidade criminal e administrativa, sendo que a

    responsabilidade civil pode at coexistir com as demais, todavia, sem serem

    confundidas.

    Para o Direito Pblico, a responsabilidade civil do Estado e dos prestadores

    de servios pblicos objetiva, bastando a relao de causa e efeito entre a ao ou

    omisso e o dano, independentemente de culpa. O Estado responsvel e obrigado

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    a reparar os danos que tenha causado, quer por atos lcitos, quer por atos ilcitos.

    Faz-se necessria a relao de causa e efeito entre o comportamento lesivo do

    Estado e o dano.

    Neste ponto, a Constituio Federal estabelece diversos princpios a serem

    observados pela administrao pblica, norteando a atividade pblica quando do

    desempenho de suas funes.

    Ademais, atravs da legislao infraconstitucional, h toda uma

    regulamentao especfica, com o fito de estabelecer deveres e obrigaes a serem

    observados pelo Estado e seus agentes pblicos e polticos, em qualquer

    modalidade de servio pblico prestado aos administrados. Responsabilidade

    objetiva do Estado, doutrinariamente uma evoluo do conceito de

    irresponsabilidade (SILVA, 2005, p. 55).

    Antigamente, em muitos pases adotava-se a ideia de que o Estado com ente

    soberano era infalvel no desempenho de suas funes, no devendo ser

    responsabilizado por seus atos falhos, mesmo que causassem danos a terceiros.

    Superada esta doutrina, em evoluo, surgiu a teoria da responsabilidade com

    culpa, que em poucas palavras relacionava a responsabilidade do Estado com acomprovao de culpa de seus agentes.

    Contudo, aps a teoria da responsabilidade com culpa, surgiu a teoria da

    responsabilidade civilstica e por fim a teoria da responsabilidade pblica.

    Tal evoluo decorre da prevalncia, cada vez mais, das normas de Direito

    Pblico sobre as regras de Direito Privado quando da relao entre a Administrao

    e o Administrado. O caminho percorrido decorre da isonomia constitucional que

    equipara o Estado, com seu poder e privilgios administrativos com o cidado

    comum, que despido de autoridade e de prerrogativas pblicas.

    Referida equiparao que afasta as teorias anteriores e permite ao cidado

    fazer prevalecer seus direitos em face da instituio maior que o Estado,

    protegendo-se seus direitos aos privilgios da Administrao Pblica.

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    36

    Neste diapaso surgiram as teses da culpa administrativa, do risco

    administrativo e do risco integral, todas elas ligadas, diretamente, responsabilidade

    objetiva da Administrao Pblica.

    Assim, temos que pela teoria da culpa administrativa que diz respeito aos

    danos decorrentes de uma inao do Estado, seja pela inexistncia do servio, mau

    funcionamento do servio ou at mesmo retardamento do servio.

    No tocante teoria do risco administrativo, esta modalidade diz respeito

    ocorrncia de leso injusta independentemente de culpa por parte da Administrao

    Pblica, que em respeito teoria do risco administrativo, traz em seu bojo a

    obrigao de indenizar o terceiro lesado.

    Segundo Silva (2005), vale dizer que a culpa ou dolo da vtima so fatores

    excludentes da responsabilidade da Administrao Pblica, ainda que se sustente a

    superada teoria do risco integral, a qual opina pela obrigao de indenizar do

    estado, inclusive pelos danos causados por culpa e dolo exclusivos do lesado.

    Assim temos que a responsabilidade civil da administrao pblica o dever

    de indenizar ao terceiro lesado pelos atos lesivos que praticou com dolo ou culpa,

    desde que no causado por culpa ou dolo decorrentes, exclusivamente, da pessoalesada. A Constituio Federal, em seu artigo 37, 6 dispe que

    as pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras deservios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nestaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra oresponsvel nos casos de culpa e dolo.

    O dispositivo constitucional citado estabelece expressamente que o Estado responsvel e deve responder por seus atos e de prestadores de servios pblicos.

    Neste sentido, estamos falando em todas as esferas e nveis do Poder Pblico, a

    saber, Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal.

    Anteriormente, o Cdigo Civil ptrio, em seu artigo 15 j responsabilizava o

    Estado, mas apenas nos casos de dolo ou culpa, e tambm j estabelecia o direito

    de regresso. O texto legal assim estabelecia:

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    As pessoas jurdicas de direito pblico so, civilmente, responsveis poratos de seus representantes, que, nessa qualidade, causem danos aterceiros, procedendo de modo contrrio ao direito, ou faltando a deverprescrito em lei, salvo o direito regressivo contra o causador do dano (CC,Lei n 3071/16).

    Verificamos, j no incio do sculo passado, a preocupao do legislador em

    proteger a Sociedade contra eventuais abusos estatais, bem como uma clara

    tendncia, inclusive mundial, de limitar a atuao do Estado.

    O Atual Diploma Civil de 2002, em seus artigos 40 43, estabelecem regras

    quanto a responsabilidade das pessoas jurdicas de direito pblico. Assim, temos noartigo 43 do referido Diploma a seguinte determinao:

    Art. 43. As pessoas jurdicas de direito pblico so civilmente responsveispor atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiro,ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, porparte destes, culpa ou dolo (CC, Lei n 10.406/2002).

    Ademais, no podemos esquecer o princpio da legalidade que um dossustentculos do Estado Democrtico de Direito, entendendo-se este como o

    princpio da completa submisso da Administrao s leis. Esta deve to somente

    obedec-las, cumpri-las, p-las em prtica. O princpio da legalidade, no Brasil,

    significa que a Administrao no pode fazer nada seno em virtude de lei. A

    Administrao e seus agentes s podem agir secundum legem, no podendo agir

    contra legem ou praeter legem. Em outras palavras, a administrao atividade

    subalterna lei, est totalmente presa lei e a funo de seus agentes a decumprir cabal e fielmente a lei preexistente.

    CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (2006, p. 58) destaca que

    Este o princpio capital para a configurao do regime jurdico-administrativo. [...] O princpio da legalidade o antdoto natural do podermonocrtico ou oligrquico, pois tem como raiz a ideia de soberaniapopular, de exaltao da cidadania.

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    Sentencia, ainda que O princpio da legalidade, no Brasil, significa que a

    Administrao nada pode fazer seno o que a lei determina.

    Desta feita, administrar prover aos interesses pblicos caracterizados desta

    forma em lei, fazendo-o nas formas nela estabelecidos ou particularizados e na

    conformidade dos meios segundo suas disposies. Segue-se que a atividade

    administrativa consiste na produo de decises e comportamentos que, na

    formao escalonada do direito, agregam nveis maiores de concreo ao que j se

    contm abstratamente nas leis.

    O que hoje est elencado no artigo 37, 6, temos como decorrncia do

    artigo 194, da Constituio Ptria de 1946, que tinha uma redao muito semelhante

    a do artigo atual. Este dispositivo de 1946 foi mantido, com redao similar, na Carta

    de 1967 (artigo 105) e pela Emenda 1/69 (artigo 107).

    O Estado de Direito, o estado moderno, reconhece e estabelece o princpio da

    igualdade, que em nossa Carta Magna encontra-se petrificado no caputdo artigo 5 .

    O referido artigo clusula ptrea esculpida em nossa Constituio Federal, sendo

    resultado do grande sentimento ps-ditadura que preencheu todos os espritos

    daqueles que participaram, direta e indiretamente da Assembleia Constituinte, sendoque representa um complexo detalhamento de direitos e garantias fundamentais

    garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas.

    Assim, se um Estado reconhece que todos os indivduos so iguais perante a

    lei, sem distino de qualquer natureza, e este Estado causa dano/lesa um cidado

    sob esta Constituio, tem ele o dever moral de indenizar, no bastasse o dever

    legal estabelecido no artigo 37, 6.

    No Estado de Direito, o que se busca o governo das leis, no dos homens,

    radicando o princpio da legalidade, especificamente, nos arts. 5, II , 37, 84, IV,

    todos da Carta Constitucional vigente, significando que a Administrao nada pode

    fazer seno o que a lei determina. Ao contrrio dos particulares, que podem fazer

    tudo o que a lei no probe, a Administrao s pode fazer o que a lei previamente

    estabelea e autorize.

    No caso de responsabilidade por ao, evidente o dever de ressarcimento

    do Estado para o caso de ao contra legem, ou seja, ilcita. Ainda nos resta a ao

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    lcita, que causa um dano, ou seja, uma ao do Estado, que mesmo em

    conformidade com a legislao vigente e seguindo todos os princpios da

    administrao, causa dano a indivduo ou grupo de pessoas.

    Esta, por sua vez, como dito acima, envolve a obrigao disposta no artigo

    37, 6 de responsabilizar-se pelo dano e a obrigao moral, em face ao princpio

    constitucional da igualdade. Existindo a relao causa/efeito entre o Estado e o

    dano, surge a vinculao do Estado.

    Existe, ainda, a responsabilidade por omisso. Neste caso, nas palavras de

    CARLOS ARI SUNDFELD (1993, p. 175), o Estado s responder se houver

    omitido dever que lhe tenha sido prescrito pelas normas; no se a inao for lcita.

    A inao, tem, obrigatoriamente, que apresentar o carter ilcito para que configure-

    se a omisso.

    A responsabilidade do Estado aplica-se a todas as funes pblicas, no

    restrita a danos decorrentes de atos administrativos. Nos casos de dolo ou culpa, o

    direito de regresso contra o agente responsvel claro. Quando no houver culpa

    ou dolo, no existe o direito de regresso, mas o Estado continua sendo responsvel.

    A impercia, imprudncia e negligncia tambm so caracterizadoras do deverindenizatrio consagrado nos artigo 927 954 do atual Cdigo Civil, sendo que nada

    obsta o reconhecimento da culpa objetiva, estabelecida na norma constitucional

    (artigo 37, 6). Devemos observar tambm as caractersticas do dano indenizvel,

    pois, conforme dito anteriormente, nem todo dano indenizvel.

    Primeiramente, como objetiva-se uma indenizao, devemos ter certeza de

    qual o dano, at mesmo, para sabermos se podemos ou no responsabilizar o

    Estado. Portanto, ele deve ser certo. Deve ser anormal, em outras palavras, deve

    superar todos os nus e incmodos que os indivduos so obrigados a suportar por

    viver em coletividade (SILVA, 2005).

    Outra caracterstica a que ele deve ser especial, atingindo um indivduo ou

    um grupo restrito. Se, o dano atingisse toda a coletividade, no haveria que se falar

    em violao ao princpio da igualdade. Perante o mundo jurdico, deve atingir uma

    situao que est protegida.

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    E, por fim, deve ter contedo patrimonial, para que possa ser aferido

    economicamente, uma vez que o objetivo do instituto da responsabilidade fazer

    desaparecer o dano atravs de uma compensao pecuniria.

    A leso pode ser contra bens materiais ou no, mas ser indenizvel se, e

    somente se, o dano for patrimonial. claro que, daquele bem jurdico lesado vida,

    honra, liberdade deve-se poder auferir algum valor pecunirio, algum bem

    patrimonial.

    A responsabilidade sempre ser da Administrao Pblica, ou seja, quem

    ordenou a execuo de um ato lesivo, ou da inao. Neste sentido, a Constituio

    de 1988 incluiu, expressamente, ao lado das pessoas jurdicas de Direito Pblico, as

    pessoas jurdicas de Direito Privado prestadoras de servios pblicos, sob a teoria

    objetiva da responsabilidade do Estado.

    Esta incluso foi uma inovao da nova Constituio no texto da anterior, que

    apenas estabelecia a responsabilidade s pessoas jurdicas de Direito Pblico e aos

    danos causados por seus funcionrios. O vocbulo funcionrios, do texto anterior

    no apresentava um rigor tcnico, o que tambm foi suprido pela nova Carta, ao

    estabelecer-se a responsabilidade para as prestadoras de servios pblicos.Silva (2005) conclui que a Responsabilidade Objetiva da Administrao

    Pblica decorre das diversas atividades do Estado que, no desempenho de suas

    funes, pratica atos que por culpa ou at mesmo dolo poder gerar danos

    patrimoniais a terceiros, lesando-os de diversas formas.

    Em decorrncia das leses praticadas, dever o Estado responsabilizar-se

    pelos atos de seus funcionrios, empresas pblicas ou quaisquer pessoas que

    estejam em exerccio de mnus pblico quando, evitando-se o detrimento de

    terceiros. Valemos da lio de Beccaria (2003 apud SILVA, 2005), que em seu

    tempo j previa: Cada cidado pode realizar tudo quanto no contrarie as leis, sem

    temer outros inconvenientes seno os que podem advir de sua atividade em si

    mesma. Tal dogma poltico deveria ser inscrito no esprito dos povos, proclamado

    pelos juzes supremos e defendido pelas leis. Sem tal dogma sagrado, toda

    so