Monografia - Patricia - Divrcio Lei 6.51577

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Patrícia Pereira da Silva DIVÓRCIO LEI 6.515/77: Histórico, Evolução e Tendência. Santa Luzia Faculdade da Cidade de Santa Luzia 2010

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Patrícia Pereira da Silva

DIVÓRCIO LEI 6.515/77: Histórico, Evolução e Tendência.

Santa Luzia Faculdade da Cidade de Santa Luzia

2010

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Patrícia Pereira da Silva

DIVÓRCIO LEI 6.515/77: Histórico, Evolução e Tendência.

Monografia apresentada à Faculdade da Cidade de Santa Luzia – Facsal, como requisito parcial para a obtenção de titulo de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª Helen Cristina Viana Silva Miranda.

Santa Luzia Faculdade da Cidade de Santa Luzia

2010

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FICHA CATALOGRÁFICA

P

SILVA, Patrícia Pereira da

Divórcio Lei 6.515/77: histórico, evolução e tendência / Patrícia Pereira da Silva – Santa Luzia, 2010.

25 f.

Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade da Cidade de Santa Luzia, 2010. Bibliografia: f. 25

1. Divórcio Lei 6.515/77. 2. Histórico, Evolução e Tendências.

CDU: 34

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Patrícia Pereira da Silva

DIVÓRCIO LEI 6.515/77: Histórico, Evolução e Tendências.

Monografia apresentada à Faculdade da Cidade de Santa Luzia – Facsal, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Profª Helen Cristina Viana Silva Miranda.

Aprovada em:

BANCA EXAMINADORA

_____________________________________________________

Prof.

Faculdade da Cidade de Santa Luzia

_______________________________________________________

Prof.

Faculdade da Cidade de Santa Luzia

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DEDICATÓRIA

Dedico a minha mãe Amélia, meu esposo Paulo Dias, meu

querido filho Lincoln, meus irmãos Simone e Rodrigo, meu pai José

Geraldo, meus amigos e a todos que estiveram ao meu lado para que

eu alcançasse meus objetivos, principalmente a “DEUS” e a

CECILIA que vai nascer.

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AGRADECIMENTOS

Ao longo do período da graduação, muitas pessoas passaram

por minha vida, deixando marcas e lições para toda ela,

proporcionando-me alegrias, conhecimento e crescimento pessoal.

Neste momento gostaria de agradecê-las, pois, de alguma forma,

contribuíram para a conclusão desta etapa. Principalmente àqueles

professores que foram de fato mestre e educador. Registro meus

agradecimentos ao Professor Alan Jorge Matos.

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RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo abordar a possível ingerência do

Poder Judiciário nas funções legislativas, tomando como base de análise a questão

relativa à intervenção do Estado na privacidade do cidadão. No que tange a Lei do

divórcio em especial seu artigo 25, da possibilidade de uma complementação ou quem

sabe de uma alteração. O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda

constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6.515 de 26 de

dezembro do mesmo ano. Com a lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a

separação consensuais podem ser requeridos pôr via administrativa, isto é, não é

necessário ingressar com um ação judicial, bastando comparecer, assistidos pôr um

advogado, a um ofício do registro civil e apresentar o pedido. Tal facilidade só é

possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes. Em média,

nos tempos de hoje, um casamento dura dez anos, sendo que em 70% dos casos quem

pede o divórcio é a mulher. Em dados de 2008 do Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística (IBGE), sobre o estado civil dos brasileiros, o divórcio no Brasil cresceu

200% em 23 anos. O estudo também revelou que nunca houve tantos casamentos em

que ao menos um cônjuge estivesse já na segunda tentativa. No entanto as estatísticas

mostram que são os homens que, no momento de se casar novamente, mais se

beneficiam da lei. Eles têm, em média, duas vezes mais chances de partir para a segunda

união legal do que as mulheres. Atualmente percebe-se que o instituto casamento está

acometido de certa instabilidade. A crise surge de fatores que vão desde os valores

morais e religiosos até as mudanças de comportamento que, em sua maioria, buscam a

felicidade. Felicidade esta, que se traduz pela liberdade. Discriminar é estabelecer

diferença, distinguir, separar. No direito, usam-se o termo para indicar toda sorte de

divisão entre as pessoas, situações ou coisas, de modo a estabelecer entre elas uma

diferenciação, ou fazer com que elas possam ser encaradas a partir dessa divisão. O

objetivo é evitar a invasão da privacidade do casal. O processo de separação e divórcio

também tramita sob segredo de justiça e permanece quando da averbação do divórcio no

Cartório do Registro Civil.

Palavras-chave: Divórcio Lei 6.515/77: Histórico, Evolução e Tendências.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO............................................................................................................... 07

2 HISTÓRICO................................................................................................................... 08

2.1 Divórcio em Portugal............................................................................................ 09

3 EVOLUÇÃO................................................................................................................... 10

4 TENDÊNCIAS................................................................................................................ 12

4.1 Dos Princípios Fundamentais............................................................................... 12

4.2 Constituição Federativa do Brasil de 1988.......................................................... 13

4.3 Artigo 25 da Lei 6.515/77...................................................................................... 14

4.4 Estatísticas.............................................................................................................. 14

4.5 A Interpretação Constitucional............................................................................ 18

4.6 Reparações por Danos Morais e Matérias causados pela violação dos

Direitos de Personalidades................................................................................... 22

5 CONCLUSÃO................................................................................................................. 23

REFERENCIAS.................................................................................................................... 25

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1 INTRODUÇÃO

Ainda hoje no Brasil, o divórcio é um tema que gera uma verdadeira

celeuma, certamente em função da nossa criação cristã que impõe e prega um

casamento indissolúvel.

Pretendemos na apresentação do meu trabalho convidar aos mestres para

uma reflexão, quando dos tramites, da evolução, da maneira do término da sociedade

conjugal e do vínculo matrimonial. Observando a lentidão das mudanças judiciais

comparadas as mudanças sociais, quando são notórias mais rápidas e emergenciais.

Em muito evoluímos, isto também é certo, entretanto há muita “velharia

jurídica” em nosso ordenamento. Fazendo com que se torne impróprio nos dias atuais. É

preciso rever, principalmente quando ancorados na Carta Magna, em seu artigo 5º

precisamente buscamos a proteção do ser humano como objeto primordial de proteção

de nosso ordenamento jurídico, no que tange a dignidade da pessoa humana.

É preciso dar maior autonomia para os interessados, reduzir os conflitos e

litígios nos tribunais. E ainda mais relevante é reduzir a interferência do Estado na vida

privada do cidadão, uma vez que éramos acorrentados, engessados pela igreja católica

não podemos continuar reféns do Estado, onde o mesmo ainda dita regras quanto o que

é melhor ou não pra cada um de nós. Uma vez que se trata de uma legislação

contaminada por valores morais e religiosos.

Entendemos que dificultar o desejo do cidadão é uma pressão ultrapassada

para a manutenção de um antigo modelo familiar, superado inclusive pela própria

constituição, que já prevê outros modelos familiares.

O divórcio implica em mais responsabilidade das pessoas por suas escolhas

uma vez que não há controle do Estado sobre o tempo de duração da intimidade, do

desejo e do amor entre um casal.

A família é indestrutível, ela foi e continuará sendo o núcleo básico e

essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e, conseqüentemente, do Estado. O

divórcio não é o fim da família e sim uma ponte para formação de novas famílias mais

livres e mais felizes.

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2 HISTÓRICO

O divórcio (do latim divortium, derivado de divertĕre, "separar-se") é o

rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil. É uma das três maneiras

de dissolver um casamento, além da morte de um dos cônjuges.

O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de

pensão de alimentos, regulação de poder paternal, relação ou partilha de bens, regulação

de casa de morada de família, embora estes acordos sejam complementares ao processo

principal.

Em algumas jurisdições não é exigida a invocação da culpa do outro

cônjuge. Ainda assim, mesmo nos ordenamentos jurídicos que adaptaram o sistema do

divórcio "sem culpa", é tido em conta o comportamento das partes na partilha dos bens,

regulação do poder paternal, e atribuição de alimentos.

Na maioria das jurisdições o divórcio carece de ser emitido ou certificado

por um tribunal para surtir efeito, onde pode ser bastante estressante e caro a litigância.

Outras abordagens alternativas, como a mediação e divórcio colaborativo podem ser um

caminho mais assertivo. Em alguns países, como Portugal e Brasil, o divórcio amigável

pode até ser realizado numa conservatória de registo civil, ou cartório registral,

simplificando bastante o processo. Em Portugal foi ainda inventado em Março de 2008

o Divórcio Electrónico, o qual permite desde Novembro de 2008 também o Divórcio

Electrónico Sem Culpa, ambos conhecidos por Divórcio na Hora--tendo lançado no

passado dia 16 de Setembro de 2010 uma versão low-cost por apenas 50 euros.

A anulação não é uma forma de divórcio, mas apenas o reconhecimento,

seja a nível religioso, seja civil da falha das disposições no momento do consentimento,

o que tornou o casamento inválido; reconhecer o casamento nulo, é a mesma coisa que

reconhecer que nunca tenha existido.

Num divórcio, o destino dos bens do casal fica sujeito ao regime de bens

adotado na altura do casamento, e que geralmente em todos os países são: separação de

bens, bens adquiridos, ou comunhão de adquiridos.

Os países onde mais ocorrem pedidos de rompimento do matrimônio são:

Estados Unidos, Dinamarca e Bélgica, com índices entre 55% e 65%. Em contraponto,

os países com menos incidência de separação são países extremamente católicos como

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Irlanda e Itália com números abaixo de 10%. Em Malta e nas Filipinas, o divórcio ainda

não foi legalizado.

Quanto ao poder paternal (pátrio poder), ele assume cada vez maior

importância no divórcio, sendo atribuído em 95% das vezes às mulheres, e segundo

dados oficiais de 2003 quer no Brasil, quer Portugal, Espanha, e América.

2.1 Divórcio em Portugal

O divórcio foi legalizado em 1910, menos de um mês após a proclamação

da República, com o Decreto de 3 de Novembro daquele ano. Marido e mulher terão

desde entao o mesmo tratamento legal, quanto aos motivos de divórcio, aos direitos

sobre os filhos. A esposa deixa de ter o dever de obedecer ao marido. O adultério é

crime, mas não se distingue o cometido pela mulher ou pelo homem. Contudo, a

Concordata assinada com o Vaticano em 1940 retira, dos que se casem na Igreja

Católica, o direito de se divorciar - restrição que será revogada em 1975.

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3 EVOLUÇÃO

Em ocasião da independência do Brasil nos anos de 1827 foi instaurada a

monarquia e nessa época a igreja católica tinha influência absoluta sobre a vida do

cidadão sem qualquer possibilidade de dissolução civil do matrimônio.

Interessante é que o Decreto 1827 de 03/11/1827 previa a obrigatoriedade

na observância do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, como

jurisdição eclesiástica em relação ao casamento. Lembrando que a constituição fora

instituída em 1707.

Em 1861 ocasião do império, começa aparecer a primeira flexibilização com

relação ao matrimônio, fora através do Decreto 1.144 de 11/09/1861 que passou a

aceitar o casamento de pessoas de religiões e credos diferentes porque até então

somente os católicos é quem poderiam se casar.

Daí pra frente surge o decreto 3.069 de 17/03/1863 onde surgem três

modalidades de casamentos: o católico; o misto e o não católico. Graças a Proclamação

da República em 1889 aconteceu uma considerável separação entre o Estado e a Igreja,

passando o Estado à regular questões relacionadas ao casamento, ação essa

fundamentada através do Decreto 119-A de 17/01/1890 tornando o Brasil laico.

Em 24/01/1890 através do Decreto 181, disposto por Rui Barbosa onde se

determinava validade somente em casamentos civis precedidos do casamento religioso,

sendo este de qualquer credo. Estabelecia também uma pena de prisão para o ministro

que celebrasse o casamento religioso antes do casamento civil.

Nos anos de 1893 à 1900 alguns deputados tentaram a propositura

divorcista, no entanto, sem sucesso. Em 1901 um ante projeto do Código Civil,

apresentado por Clovis Bevilàqua foi duramente criticado e discutido. Somente em

1916 após várias alterações e mudanças foi aprovada determinando assim, na ocasião, o

direito ao desquite. Importante ressaltar que o desquite não permitia novo casamento

autorizava a separação dos cônjuges e o encerramento do regime de bens.

As Constituições de 1934 e 1937 mantiveram a indissolubilidade do

casamento seguida pelas Constituições de 1946 e 1967. Já a Constituição de 1969

determinava que qualquer projeto relacionado ao divórcio, só seria aprovado através de

ementa constitucional.

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De autoria do senador Nelson Carneiro em 28/06/1977, através da Emenda

Constitucional nº 9, o divórcio é instituído, sofrendo muitas criticas e gerando muita

polêmica para a época. Uma vez que o casamento passava a ser solúvel e criava

condições às pessoas de um novo casamento.

Essa emenda foi regulamentada através da Lei 6.515/77, sendo a

Constituição Federal de 1988 que instituíra o divórcio sem limites numéricos, mais

precisamente no seu artigo 226, § 6º.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Mantendo o mesmo sentido da Constituição Federal de 1988, o Código

Civil de 2002 determina a separação judicial ou separação de fato como pré-requisito

para o pedido de divórcio.

Acompanhando a evolução e as reais necessidades da sociedade em 2007

para facilitar, agilizar os pedidos de divórcio surge à nova lei nº 11.441 onde possibilita

o divórcio cartorário, ou seja, extrajudicial. Desde que o vinculo matrimonial seja

consensual e obedecidos ditames conforme a lei supracitada.

E nos dias atuais, precisamente na data de 14/07/2010 foi publicada a

Emenda Constitucional 66, onde os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem

a necessidade da separação prévia. A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios

para dar entrada no pedido. Dessa forma o artigo 226 da Constituição Federal de 1988

em seu § 6º tem nova redação. O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O

casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por

mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais

de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo

divórcio".

É dispensável a duplicidade de procedimentos, tendo em vista que

raríssimos são os pedidos de restabelecimento da sociedade conjugal após a separação

como permite o art. 1.577, Código Civil. Além disso, já há um desgaste emocional

intenso na separação, o que é agravado ainda mais quando se tem que convertê-la em

divórcio.

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4 TENDÊNCIA

4.1 Dos Princípios Fundamentais

A Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”,

estipula em seu texto diversos róis de garantia e direitos individuais.

Constituição Federativa do Brasil de 1988. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo Único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

Este artigo indica a UNIÃO INDISSOLÚVEL, quer informar que as partes

materialmente componentes da República não poderão dela se dissociar, o que implica

dizer que qualquer tentativa separatista é inconstitucional. Este artigo indica também os

fundamentos, sendo estes, alicerces as bases ideológicas sobre as quais está construída a

República Federativa do Brasil, inclusive tratando a dignidade da pessoa humana.

O Brasil é estruturado com base na consciência de que o valor da pessoa

humana, enquanto ser humano é insuperável. Em vários artigos a constituição mostra

como pretende assegurar o respeito à condição de dignidade do ser humano, como por

exemplo, no art. 5º, e em seus incisos seguintes.

Vejamos a supremacia constitucional sendo o atributo que coloca a

Constituição em posição de comando, sendo referência de toda estrutura de um Estado,

comandando à sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem

contrários, obrigando e regendo a vida da Nação.

A doutrina distingue norma constitucional de princípio constitucional. A

norma seria mais especifica, mais precisa, de conteúdo mais objetivamente definido,

destinado a reger as situações às quais expressamente se refira. O princípio, por outro

lado, seria um enunciado mais abstrato, mais impreciso, que atuaria como elemento de

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harmonização da constituição, cujos efeitos seriam auxiliares na superação

interpretativa das lacunas e contradições lógicas existentes no texto constitucional.

A primeira abordagem técnica, no direito brasileiro, a explorar a diferença

entre direito e garantia foi realizada por Rui Barbosa. Para ele, os direitos seriam

disposições declaratórias, e as garantias, disposições assecuratórias. O direito é o que se

protege o bem da vida guardado pela constituição. A garantia é o mecanismo criado

pela constituição para defender o direito.

4.2 Constituição Federativa do Brasil de 1988

Fundamentado na soberania da Constituição Federal de 1988, onde fora

estabelecido o princípio da proteção à dignidade da pessoa, estatuindo que a violação

dos direitos da personalidade podem gerar indenização por danos morais e materiais.

Além disto, prevê ser dever do Estado assegurar assistência à família na pessoa de cada

um de seus membros, criando mecanismos para coibir violências no âmbito de suas

relações. Uma vez sendo imposta a condição civil de divorciado ao cidadão fere o

principio da proteção à dignidade da pessoa.

Sempre houve uma preocupação do legislador em não deixar constar do

registro civil qualquer alusão à causa do divórcio. O objetivo é evitar a invasão da

privacidade do casal. O processo de separação e divórcio também tramita sob segredo

de justiça, portanto, será lógico que este sigilo deva permanecer quando da averbação

do divórcio no Cartório do Registro Civil.

Quando se trata de divórcio é imperioso que a mulher volte a assinar o nome

de solteira, é que, com o divórcio, devam desaparecer os sinais da relação de casamento

porque este fica dissolvido, essa é a regra geral.

Contudo, existem situações em que a mulher poderá ser gravemente

prejudicada se voltar a assinar o nome de solteira. Isso ocorre quando a mulher

construiu carreira e é distinguida com o nome de casada, ou mesmo quando os filhos

foram registrados sem constar o seu nome de família e restar claro que haverá perda de

distinção entre os nomes dos filhos e o da mãe, ou ainda, em quaisquer outras situações

onde ficar comprovado, judicialmente, que a alteração de nome trará à mulher grave

dano.

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4.3 Artigo 25 da Lei 6.515/77

O legislador ao imputar o termo/condição de divorciado (art.25 lei 6.515/77)

fere os Direitos Fundamentais.

Uma vez sendo imposta a condição civil de divorciado ao cidadão o

ordenamento fere o principio da proteção à dignidade da pessoa.

Se devemos voltar a usar o nome de solteiro logo podemos ter em nossos

registros a condição civil de solteiro.

De acordo com Canotilho:

"muitos dos direitos fundamentais são direitos de personalidade. Os direitos de personalidade abarcam certamente os direitos de estado (por ex.: direito de cidadania), os direitos sobre a própria pessoa (direito à vida), à integridade moral e física, direito à privacidade), os direitos distintivos da personalidade direito à identidade pessoal” (CANOTILHO, 1998).

O presente trabalho pretende demonstrar que é vedado ao cidadão a escolha

civil uma vez que é imposta a alteração do nome de casado para solteiro. Pretende

demonstrar que há incoerência na Lei do Divórcio 6.515/77, demonstrar o que é

Direitos Fundamentais em especial o de Personalidade e demonstrar o que é interesse

comum do Cidadão.

4.4 Estatísticas

Em média, nos tempos de hoje, um casamento dura dez anos, sendo que em

70% dos casos quem pede o divórcio é a mulher. Em dados de 2008 Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística (IBGE) sobre o estado civil dos brasileiros, o divórcio no

Brasil cresceu 200% em 23 anos, ou um divórcio a cada quatro casamentos.

O estudo também revelou que nunca houve tantos casamentos em que ao

menos um cônjuge estivesse já na segunda tentativa. No entanto as estatísticas mostram

que são os homens que, no momento de se casar novamente, mais se beneficiam da lei.

Eles têm, em média, duas vezes mais chances de partir para a segunda união legal do

que as mulheres.

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Atualmente percebe-se que o instituto casamento está acometido de certa

instabilidade. A crise surge de fatores que vão desde os valores morais e religiosos até

as mudanças de comportamento que, em sua maioria, buscam a felicidade. Felicidade

esta que se traduz pela liberdade.

De acordo com os pesquisadores responsáveis pelo estudo do IBGE, a

desigualdade se deve ao fato de as mulheres sofrerem mais preconceito e de terem, em

91% dos casos, a responsabilidade de cuidar dos filhos, o que deixa os homens mais

livres para tentar uma segunda relação.

Além disso, dizem os especialistas, devido ao aumento no nível educacional

das mulheres, quanto mais escolarizada for, menor será a chance de encontrar um

homem solteiro com o mesmo nível de instrução. Em muitos casos, porém, a decisão de

não se casar novamente ou de não formalizar uma segunda união é uma escolha da

mulher.

Esta face da discriminação nos remete a uma ruptura com princípios que se

vem preconizando, nos diversos documentos de direitos humanos ao longo de sua

evolução, bem como com o ordenamento jurídico constitucional brasileiro, que prevê a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e

marginalização e redução das desigualdades sociais, bem como fundamentos a

cidadania e a dignidade da pessoa humana, consoante dispositivos contidos nos títulos

I,II e VIII, Seção II, CR/88.

Na concepção da Desembargadora Maria Berenice Dias há um verdadeiro

"pleonasmo jurídico" com a existência da separação e o divórcio como institutos para

pôr fim ao casamento. (MARIA BERENICE DIAS, 2002).

Segundo ela, isto se deve ao conservadorismo da sociedade, com

significativa influência da igreja, que na elaboração da Lei do Divórcio encontrou na

separação judicial uma forma de "dispensar os cônjuges dos deveres do casamento sem

romper nem dissolver os sagrados laços do matrimônio".

É dispensável a duplicidade de procedimentos, tendo em vista que

raríssimos são os pedidos de restabelecimento da sociedade conjugal após a separação

como permite o art. 1.577, Código Civil. Além disso, já há um desgaste emocional

intenso na separação, o que é agravado ainda mais quando se tem que convertê-la em

divórcio.

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Igualdade, no Brasil o grande problema para a vigência dos direitos

humanos, além da situação concreta do país, é o da mentalidade brasileira, que não tem

a menor noção do que seja igualdade.

Alguns fatores cooperam para isto. Primeiro, a escravidão, a mais longa do

ocidente e a última a ser oficialmente abolida. Sendo o negro escravo considerado

objeto, esta concepção entranhou-se na nossa mentalidade reforçando preconceitos e um

profundo desprezo pelo valor da vida humana.

Dra. Maria Berenice Dias é uma das pessoas de bem que honram o seu país

e procuram dignificar o ser humano, através de um trabalho social autêntico e corajoso,

de retirada das vendas da Justiça, que por vezes reluta em não ver o que está patente: o

direito deve oportunizar respeitar e legalizar as manifestações de amor que a própria

condição humana naturalmente impõe à História da Humanidade.

Com relação ao nome na ocasião do divórcio, Maria Berenice Dias entende

que se trata de uma afronta ao direito à identidade. É tão evidente o desrespeito ao

principio da dignidade humana.

Dra. Maria Berenice Dias, traz em seu site pesquisa com informações

importantes sobre a parcela de participação da mulher no Brasil e no mundo chamando-

nos atenção para o tratamento que ainda é dado as mesma no Brasil de acordo com

informações do IBGE.

• 30,6% das famílias são chefiadas por mulheres;

• os homens dedicam 9,1 horas e as mulheres 21,8 horas semanais em afazeres domésticos;

• no último ano foram gerados mais empregos para mulheres de grau de instrução superior do que para homens com o mesmo grau de escolaridade: 268 mil para elas e 173 mil para eles;

• estudo e solidão: 32,91% das mulheres com 1 a 3 anos de escolaridade estão sozinha; este índice sobe para 48,54% entre as que têm 12 ou mais anos de estudo;

• as mulheres constituem 52% da população e 48% delas trabalham fora de casa;

• 94% são responsáveis pelos afazeres domésticos;

• 80% de nível universitário trabalham;

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• 30% são somente “donas-de-casa” e têm uma jornada de trabalho de 13 horas;

• 17% estão no mercado formal de trabalho;

• 21% trabalham como domésticas;

• 32% dos lares são sustentados apenas por mulheres, na grande maioria negras, de baixa escolaridade e com grande número de filhos;

• apenas 6% dos cargos de alto comando na iniciativa privada estão em mãos de mulheres;

• 9% das mulheres têm conta bancária escondida do marido;

• 56% das vagas no ensino superior são ocupadas por mulheres no mundo.

• uma mulher é assassinada a cada hora;

• há registro de desaparecimento de 60 milhões de mulheres e meninas, vítimas de violência relacionada com discriminação sexual;

• mais de 114 milhões de mulheres já sofreram algum tipo de mutilação sexual;

• cerca de 40 milhões de mulheres são exploradas pela indústria da prostituição;

O Estado não possui legitimidade para se opor à vontade de pessoas no

pleno exercício de seus direitos.

Se o casamento não mais existe e se houve liberdade quando da sua

celebração, por que não dispõem da mesma liberdade para pôr fim ao mesmo? E da

mesma forma a condição civil, refiro-me ao nome e a declaração em seus registros?

Há verdadeira violação à privacidade e à intimidade, o que caracteriza

afronta às garantias constitucionais, neste caso, as individuais. Mais uma vez violado o

princípio da dignidade humana.

O nome é um bem jurídico que tutela a intimidade, portanto, a

personalidade. O que há de se perceber é que o legislador não pode impor restrições à

liberdade do cidadão quando este entende ser o melhor para sua vida. E que o indivíduo

quer, é ver protegidos seus interesses atuais.

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4.5 A interpretação Constitucional

Ensina Inocêncio Mártires Coelho que:

“a interpretação de qualquer norma jurídica é uma atividade intelectual que tem por finalidade precípua – estabelecendo o seu sentido – tornar possível a aplicação de enunciados normativos, necessariamente abstratos e gerais, a situações da vida, naturalmente particulares e concretas”.

Trata-se de trazer o que até então estava no mundo abstrato à realidade do

dia-a-dia, transformando as normas jurídicas em normas particulares, aptas a regularem

uma situação concreta. Nesse sentido, a aplicação de uma norma pressupõe

necessariamente sua interpretação.

Algumas peculiaridades, é preciso registrar, marcam a interpretação

constitucional, caracterizando-a como uma espécie de interpretação jurídica. Dentre

suas especificidades se destaca a necessidade de tomar em consideração o elemento

político, intrínseco ao texto constitucional, bem como não de descuidar do fato de que

as normas constitucionais se dividem em categorias, ganhando maior complexidade a

interpretação das normas de natureza principiológica, dada sua vocação para

estruturação do sistema.

Essa situação especial das normas constitucionais justifica que sejam

examinadas, ainda que brevemente, os métodos e princípios de interpretação

constitucional, cuja aplicação é necessariamente conjunta, em uma atividade

conciliatória de suas incidências.

Sem a presunção de abordar a integralidade dos métodos de interpretação,

nem tampouco encontrar resposta satisfatória para as críticas acerca do emprego desses

métodos de forma aleatória, mais com o escopo de justificar resultados interpretativos

do que efetivamente de guiar o hermeneuta.

O método clássico, também denominado de método jurídico, parte da

premissa de que a constituição é uma lei e nesse sentido devem ser utilizadas as regras

tradicionais de hermenêutica para sua interpretação.

Assim, é de ser empregada a interpretação gramatical, fundada no exame do

significado literal das palavras, singularmente e dentro do texto no qual estão inseridas,

devendo ser lembrado que a constituição, enquanto texto escrito para o povo deve ser

redigida em linguagem simples, sem apelo à técnica e ao rebuscamento.

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Do mesmo modo, há de se valer da interpretação lógica, a partir da qual se

questiona a intenção do legislador constituinte de modo a concluir qual a verdadeira

intenção do texto por ele elaborado. Esse resultado é alcançado a partir dos elementos

histórico, teleológico e sistemático. O primeiro perquire acerca do momento em que a

norma é elaborada, o segundo procura desvendar a finalidade de sua edição e o último

indaga suas relações com as demais regras constitucionais, de modo a valorar sua

presença dentro do sistema. Por fim, ainda pode ser aproveitado o elemento genético.

A conjugação desses elementos resulta no método jurídico de interpretação,

que enaltece a relevância do texto, seja como ponto de partida, seja como limite da

tarefa interpretativa, confiando que cada norma possui um sentido em si, cabendo ao

hermeneuta distinguir qual deles é o verdadeiro. Dessas características é possível

concluir que para os hermeneutas clássicos a interpretação não se presta à criação ou

mesmo atualização dos textos jurídicos.

Esse posicionamento foi aos poucos superado, como esclarece Luís Roberto

Barroso:

A grande virada na interpretação constitucional se deu a partir da difusão de uma constatação que, além de singela, sequer era original: não é verdadeira a crença de que as normas jurídicas em geral – e as normas constitucionais em particular – tragam sempre em si um sentido único, objetivo, válido para todas as situações sobre as quais incidem. E que, assim, caberia ao intérprete uma atividade de mera revelação do conteúdo preexistente na norma, sem desempenhar qualquer papel criativo na sua concretização. A nova interpretação constitucional assenta-se no exato oposto de tal proposição: as cláusulas constitucionais, por seu conteúdo aberto, principiológico e extremamente dependente da realidade subjacente, não se prestam ao sentido unívoco e objetivo que uma certa tradição exegética lhes pretende dar.

Os princípios da interpretação constitucional se traduzem em auxiliar na

solução de problemas de interpretação, compondo argumentos capazes de justificar

determinados pontos de vista e escolhas interpretativas.

De acordo com o princípio da unidade da constituição, as normas

constitucionais não devem ser interpretadas isoladamente, mas sim como preceitos

integrados dentro de um todo unitário, representado pela própria constituição. Nesse

sentido, devem ser superados os aparentes conflitos entre as normas constitucionais,

conciliando sua incidência.

Ressalta Manoel Jorge e Silva Neto:

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Ora, se a constituição está localizada no ponto mais alto, elevado do ordenamento jurídico, nada mais lógico, curial mesmo, que deve ser interpretada com preservação de sua unidade de sentido, impedindo-se a descoberta de supostas antinomias. É o princípio da unidade da constituição, vertido na atitude do intérprete tendente a analisar as normas constitucionais com postura de preservação de seu caráter unitário, repugnando qualquer probabilidade de se induzirem idéias contraditórias.

O princípio da interpretação conforme a constituição instrui o intérprete a,

diante de normas infraconstitucionais que aceitem diversas interpretações, escolherem

aquela que resulte na sua constitucionalidade, de modo a preservar o ordenamento

jurídico.

Esse princípio tem sua aplicação limitada, portanto, a situações em que a

norma infraconstitucional se predisponha a aceitar mais de uma proposta interpretativa,

dentre elas havendo pelo menos uma que se adapte ao texto constitucional, não devendo

ser utilizado, por outro lado, quando o resultado interpretativo demonstrar a total

incompatibilidade da norma com o texto constitucional, hipótese em que a declaração

de inconstitucionalidade é de rigor.

Da conjugação dos métodos e princípios da interpretação constitucional é

possível concluir que esta não se traduz em um processo definitivo, isto é, analisada

uma situação e a ela aplicado um tipo de solução não significa que todos os casos que

no futuro se apresentem terão o mesmo destino. Isso porque a interpretação é uma

atividade dinâmica, realimentada constantemente, sendo possível que para uma mesma

hipótese, porém posta em outro momento, sob outras contingências, imantada por novos

fatores sociais, seja declinado um diferente destino, criando-se hipóteses novas, que

darão origem, por sua vez, a outras interpretações, em um crescer infinito.

Vale ressaltar que essa possibilidade de novas leituras do texto

constitucional é o mecanismo que garante sua estabilidade, como enfatiza Anna

Cândida da Cunha Ferraz:

A Constituição de um Estado, por consubstanciar sua estrutura fundamental, presume-se estável. Estabilidade, todavia, não significa imutabilidade. Bem ao contrário. A eficácia das Constituições repousa, justamente, na sua capacidade de enquadrar ou fixar, na ordem constitucional, as vontades e instituições menores que a sustentam.

Na realidade, o que se vê é que a atividade jurisdicional tem que se mostrar

extremamente sensível ao correr da vida, na medida em que é chamada a responder às

modificações sociais diuturnamente, sem que possa se esquivar a pretexto de inexistir

lei que as regule (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 126 do Código de

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Processo Civil). Com efeito, é a partir da interpretação das mesmas normas postas até

então que os reclamos sociais são atendidos, adaptando-se modelos já existentes, ou

criando outros totalmente novos, sem se contar, contudo, com a presença do legislador.

Da soma de tudo, porém, deve ficar a reflexão de que a atividade criadora

envolvida na interpretação, ao invés de ensejar críticas e desconfianças, deve aguçar a

percepção de que o juiz trabalha ao lado do legislador, em posição de

complementariedade, não permitindo que a demora do processo legislativo, ou a opção

por se editarem normas de caráter aberto, característica própria das constituições,

impeça sejam resolvidas as questões de fato até então não previstas, ou não

especificamente reguladas. De fato, a dinâmica interpretativa propicia a atualização

constitucional sem que haja necessidade de processo formal de modificação. Sobre a

matéria, esclarece Paulo Bonavides:

Excluída a via excepcional do golpe de Estado ou do apelo extremo aos recursos revolucionários, a ordem constitucional, quando se lhe depara o imperativo de renovação a que se acha sujeita, pode perfeitamente atender essa necessidade por três caminhos normais: o estabelecimento de uma nova Constituição, a revisão formal do texto vigente e o recurso aos meios interpretativos.

O que se precisa identificar é os limites da atividade interpretativa judicial,

de modo a impedir abusos e distorções, traduzidos em conclusões hermenêuticas

inconciliáveis com os princípios constitucionais. É a diferenciação entre o que se

convencionou chamar de mutações constitucionais e mutações inconstitucionais.

A mutação constitucional ocorre “por via da interpretação constitucional

quando, por esse processo se altera o significado, o sentido ou o alcance do texto

constitucional, sem que haja modificação na letra da Constituição”.

A mutação inconstitucional, a seu turno, aparece sob a forma de

desvirtuamento do texto constitucional, com a deformação de seus princípios

fundamentais sob o pretexto de atender à realidade social cambiante.

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4.6 Reparações por Danos Morais e Materiais causados pela violação dos Direitos

de Personalidade

O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação

ou o gozo de um bem periódico extra patrimonial contido nos direitos de personalidade

(como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os

sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a

capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse

tendente a satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais que produz um menoscabo

a um bem extra patrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer

interesse não patrimonial da vitima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse

patrimonial. É a hipótese, por exemplo, da perda de objeto de valor afetivo

(ZANONIAPUD GONÇALVES, 2007).

O dano moral é o resultado de uma ofensa, tanto objetiva como subjetiva,

aos direitos da personalidade. O dano material é a lesão causada ao patrimônio que se

reflete equitativamente na personalidade individual, o que torna intrínseca a relação

entre dano moral e material.

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5 CONCLUSÃO

Nosso objetivo ao apresentar esse trabalho se fundamenta em que a

Constituição Federal de 1988, estabeleceu o princípio da proteção à dignidade da pessoa

estatuindo que a violação dos direitos da personalidade possa gerar indenização por

danos morais e materiais. Além disto, prevê ser dever do Estado assegurar assistência à

família na pessoa de cada um de seus membros, criando mecanismos para coibir

violências no âmbito de suas relações. Uma vez sendo imposta a condição civil de

divorciado ao cidadão fere o principio da proteção à dignidade da pessoa.

Sempre houve uma preocupação do legislador em não deixar constar do

registro civil qualquer alusão à causa do divórcio. O objetivo é evitar a invasão da

privacidade do casal. O processo de separação e divórcio também tramita sob segredo

de justiça, portanto, será lógico que este sigilo deva permanecer quando da averbação

do divórcio no Cartório do Registro Civil.

É vedado ao individuo a escolha civil, uma vez que é imposta a alteração do

nome de casado para solteiro. Porque a condição civil também não pode ser de solteiro?

O Estado não possui legitimidade para se opor à vontade de pessoas no

pleno exercício de seus direitos.

Se o casamento não mais existe e se houve liberdade quando da sua

celebração, por que não dispõem da mesma liberdade para pôr fim ao mesmo? E da

mesma forma a condição civil, me refiro ao nome e a declaração em seus registros?

Há verdadeira violação à privacidade e à intimidade, o que caracteriza

afronta às garantias constitucionais, neste caso, as individuais. Mais uma vez violado o

princípio da dignidade humana.

O nome é um bem jurídico que tutela a intimidade, portanto, a

personalidade.

No decorrer desse trabalho pretendemos demonstrar alguns itens que

considero relevantes para melhor entendimento: Pontos incoerentes dentro da Lei

6.515/77; O que são Direitos Fundamentais em especial o de Personalidade; O que são

interesses comuns dos Cidadãos.

O que há de se perceber é que o legislador não pode impor restrições à

liberdade do cidadão quando este entende ser o melhor para sua vida. É que o indivíduo

quer é ver protegidos seus interesses atuais.

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Pensamos que pode ser revisto a condição civil do cidadão na homologação

do divórcio podendo o mesmo voltar a usar a condição civil de solteiro. Uma vez que

em nosso regimento jurídico é determinado: solteiro, casado, viúvo ou divorciado.

Pois bem, o termo ou até mesmo o rotulo divorciado está impregnado de

preconceito, discriminação e traz em sua evolução muito constrangimento

principalmente para a mulher.

Dessa forma convidamos aos mestres a reflexão, sugerindo uma alteração na

Lei 6.515/77 em especial em seus artigos 25 e 32 onde após a homologação do divórcio,

fique sim, tudo registrado em cartório com todo o histórico do cidadão (partilha, guarda

e etc) mas que em seu documento civil não venha a denominação divorciado, uma vez

que ele volta a condição de solteiro.

Caso contrário, o mesmo se vê forçadamente a casar-se novamente só pra

favorecer ao Estado ou seguir ditames de uma sociedade ainda preconceituosa.

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REFERÊNCIAS

FACULDADE DA CIDADE DE SANTA LUZIA. Biblioteca. Normalização e apresentação de trabalhos acadêmicos: padrão FACSAL. Santa Luzia, 2010. Disponível em: < HTTP://www.facsal.br/biblioteca.html>. Acesso em: 10 out. 2010 FIGUEIRA JR, Joel Dias. In: FIUZA, Ricardo. (Cor). Novo Código Civil comentado . São Paulo: Saraiva. 2002. p.1.210- 1.216.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.35.ed.São Paulo: Saraiva, 2009. VIANA, Márcio Túlio e RENAULT, Luiz Otávio Linhares; (coord). Discriminação. São Paulo: LTr, 2000. DIAS, Maria Berenice, Manual do direito de família.- 4 ed.rev.atual e ampl.3 tir- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3 ed., Coimbra, Editora Almeida, 1998. SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 16 ed., EDITORA SARAIVA. BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da Constituição: Mutações constitucionais e mutações inconstitucionais. 1ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1986