MONOGRAFIA RENI

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FACULDADES INTEGRADAS SANTA CRUZ DE CURITIBA – FARESC RENI DE JESUS BRAZ DA SILVA A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E OS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO NO BRASIL CURITIBA 2010

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FACULDADES INTEGRADAS SANTA CRUZ DE CURITIBA – FARESC

RENI DE JESUS BRAZ DA SILVA

A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E OS CONTRATOS DE TRABALHO POR

PRAZO DETERMINADO NO BRASIL

CURITIBA

2010

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RENI DE JESUS BRAZ DA SILVA

A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E OS CONTRATOS DE TRABALHO POR

PRAZO DETERMINADO NO BRASIL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito, Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba – FARESC. Orientador: Professor Mestre Fábio Almeida do Rego Campinho.

CURITIBA

2010

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TERMO DE APROVAÇÃO

A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E OS CONTRATOS DE TRABALHO POR

PRAZO DETERMINADO NO BRASIL

RENI DE JESUS BRAZ DA SILVA

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de

Bacharel em Direto, nas Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba – FARESC,

pela comissão formada pelos seguintes professores:

_____________________________________ Orientador Profº. Mestre Fábio Almeida do Rego Campinho

_____________________________________ Profª. Mestra Ariane Fernandes de Oliveira

_____________________________________ Profº. Especialista Demian Gaio

Curitiba, 29 de novembro de 2010.

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RESUMO

Resumo: Esse trabalho trata da estabilidade acidentária e dos contratos de trabalho por prazo determinado no Brasil. O enfoque do estudo foi: a garantia provisória de emprego, em decorrência de acidente do trabalho essa regulamentada pela Lei 8.213/91, art. 118, "caput" e a sua aplicação aos contratos por prazo determinado, especialmente aos contratos de experiência. Brevemente temos uma leitura sobre a corrente dominante que defende a não aplicabilidade e a corrente minoritária que considera aplicável, sendo fortemente representada pelo ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho desde 2007 e, também doutrinador Maurício Godinho Delgado dentre outros. Aludimos o tratar das garantias fundamentais concedidas ao trabalhador, decerto por isso considerada polêmica. Apontamos os aspectos controversos e desenvolvemos uma análise sob a ótica doutrinária e jurisprudencial, sendo este, o objeto central deste estudo. PALAVRAS-CHAVE: CONTRATO DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO; ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Abstract: This research paper deals with employment stability and labor contracts by determined terms in Brazil. The study focuses on temporary employment guarantee resulting from work accident injuries, regulated by Law no. 8.213/91, section 118, caput and its applicability to labor contracts by determined terms, namely experience contracts. In addition, there is a briefly analysis concerning the dominant view which defends the non-applicability; and the minoritarian view, considering it applicable, represented by Maurício Godinho Delgado, indoctrinator and illustrious Job Court Minister since 2007. In the present work, we discussed the fundamental guarantees granted to employees, its polemical character and its controversial aspects. The aim of this research paper was an analysis considering doctrine and legal decisions. KEY-WORDS: LABOR CONTRACT; LABOR CONTRACT BY DETERMINED TERMS; EMPLOYMENT STABILITY.

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“Que eu me torne em todos os momentos, agora e sempre,

um protetor para os desprotegidos, um guia para os que perderam o rumo,

um navio para os que têm oceanos a cruzar, uma ponte para os que têm rios a atravessar,

um santuário para os que estão em perigo, uma lâmpada para os que não têm luz, um refúgio para os que não têm abrigo

e um servidor para todos os necessitados.”

DALAI LAMA

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AGRADECIMENTOS

A DEUS,

Agradeço a Deus, a quem atribuo toda a honra e toda glória, por fazer parte

de minha vida, por sua luz, que serve como norteadora de meus passos, guiando-

me pelos caminhos da vida, permitindo-me sonhar e dando-me forças para buscar a

realização destes sonhos.

AOS MEUS PAIS,

A meu pai amado, in memoriam, e à minha mãe querida, meus profundos

agradecimentos. Quero dizer que vocês são a essência de minha vida. Afinal, me

ensinaram a falar, a andar, a viver cada momento como se fosse único, sendo

sempre exemplo e referência de família estruturada e unida. Apesar de não

estarmos juntos, sob o mesmo teto, fizeram-se presentes sempre em minha jornada,

dando-me indiretamente forças para chegar ao final desta etapa de minha vida. É

por isto que hoje agradeço a vocês. Quero que saibam que o mérito dessa

conquista, deste diploma, é também de cada um de vocês. Obrigado por tudo.

A MINHA ESPOSA

Eu, Reni, agradeço a minha esposa Carla, pelo companheirismo e amizade.

Foi em suas palavras de afeto, carinho, amor e consolo que encontrei forças para

lutar nas horas difíceis, não desistindo dessa jornada tão árdua. Obrigado pela

compreensão de minha ausência, durante o desenvolvimento deste estudo. Você

sabe o quanto te amo e o quanto sua presença é importante para mim. Igualmente

obrigado.

AOS MEUS FILHOS

É por vocês que me presto a esses sacrifícios, para que tenham uma vida

melhor, com melhores oportunidades. Quero que saibam que eu os amo muito, são

a razão de meu viver, a força viva que me faz pensar sempre em ir mais longe, a fim

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de servir de exemplo, como serviram meus pais a mim. Obrigado pela compreensão,

e me desculpem se por vezes não pude estar presente, em alguns momentos de

suas vidas, por estar envolvido com este estudo. Prometo retribuir daqui em diante

em forma de dedicação, amor e carinho. Obrigado por tudo, amo muito vocês.

AOS MEUS IRMÃOS

Vocês são pessoas especiais e que estão guardadas em meu coração.

Agradeço a compreensão, os momentos de descontração, a amizade e

principalmente a força depositada em mim. Nas palavras de carinho e, no ombro

amigo de vocês, encontrei vontade de lutar e seguir adiante para conquistar meus

ideais. A vocês, todo o meu amor e carinho. Saibam que estou, a exemplo de vocês,

sempre torcendo pelo sucesso de todos.

AO MEU ORIENTADOR

Digníssimo orientador, a você devo todos os ensinamentos, afinal sem os

mesmos não seria possível a construção deste trabalho. Seus conhecimentos,

compreensão e força de vontade foram fundamentais para o resultado final desse

trabalho, sem contar a imensurável importância para o meu crescimento tanto

profissional quanto pessoal. Ademais, encontrei em você um grande amigo e

confidente, uma pessoa cujo coração é imenso, sempre cuidadoso, dedicado, um

verdadeiro amigo. Você esteve sempre ao meu lado, a cada momento e foi parte

fundamental na elaboração deste trabalho. Agradeço pelas palavras de confiança,

paciência e tantas horas de dedicação durante nossas tensões diárias, dúvidas e

dificuldades para o desenvolvimento deste estudo. Levarei em meu coração e em

minha mente todos os sábios ensinamentos que obtive de você, meu amigo.

Obrigado por tudo.

A BANCA EXAMINADORA

Meu sincero agradecimento a todos os membros da Banca Examinadora,

pelas valiosas sugestões na melhoria deste trabalho.

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AOS PROFESSORES

Em especial a todos os mestres queridos que, com suas peculiaridades, com

suas didáticas, perfeitas ou não, passaram-nos seus grandes conhecimentos,

compartilhados durante esta caminhada. Afinal, a bem da verdade, a nossa

formação acadêmica nada mais é do que um reflexo dos nossos mestres. Sem

vocês este momento seria impossível, obrigado de coração por tudo. Cada qual

ficará em minha mente e em meu coração, como exemplo de pessoas e

profissionais ilibados.

AOS AMIGOS

A todos os meus amigos e colegas de faculdade, que por longos cinco anos

foram companheiros, dando-me forças, ajudando nos grupos de estudos, pelos

momentos de alegria e descontrações nos churrascos e encontros que tivemos. Aos

amigos, que nossa amizade seja eterna e que sempre possamos manter a mesma

cumplicidade ao longo da vida. Agradeço também a todos os amigos que por

consequência desses longos anos, tiveram nossa amizade prejudicada, por conta da

ausência. Agradeço a todos, em geral, os novos e velhos amigos, afinal citar nomes

aqui me levaria a uma obrigatória omissão ou esquecimento.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11

1 BREVE TIPOLOGIA E CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS DE

TRABALHO .............................................................................................................. 13

1.1 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PELA CLT ................. 15

1.2 DIFERENÇAS ENTRE CONTRATO A PRAZO DETERMINADO E CONTRATO A

PRAZO INDETERMINADO ....................................................................................... 16

1.2.1 Contrato a prazo indeterminado ....................................................................... 16

1.2.2 Contrato a prazo determinado .......................................................................... 17

1.3 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ........................................................................ 19

1.4 CONTRATO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO .................................... 20

1.5 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO .................................................... 23

1.6 OUTRAS MODALIDADES ESPECIAIS............................................................... 24

2 A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

.................................................................................................................................. 27

2.1 CONCEITUAÇÃO DE ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO ............... 27

2.2 ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE ORIGEM CONSTITUCIONAL ................ 30

2.2.1 Gestante ........................................................................................................... 31

2.2.2 Cipeiro ............................................................................................................. 35

2.2.3 Dirigente sindical ............................................................................................. 37

2.2.4 Empregado Acidentado ................................................................................... 39

2.2.5 Reintegração nas estabilidades provisórias .................................................... 42

2.2.6 Extinção da estabilidade .................................................................................. 42

2.3 ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS .............................. 43

2.3.1 Legislação Acidentária .................................................................................... 49

2.4 REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 52

2.4.1 Comunicação do acidente de trabalho (CAT) .................................................. 52

2.5 BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS .......................................................................... 53

2.5.1 Auxílio Doença ................................................................................................. 53

2.5.2 Auxílio-acidente ................................................................................................ 54

2.5.3 Aposentadoria por invalidez acidentária .......................................................... 54

2.5.4 Pensão por morte acidentária ......................................................................... 55

2.5.5 Abono anual .................................................................................................... 55

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3 A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E OS CONTRATOS POR PRAZO

DETERMINADO NO BRASIL ................................................................................... 56

3.1 PROBLEMATIZAÇÃO ......................................................................................... 56

3.2 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS .............................................................................. 58

3.2.1 Entendimento doutrinário contrário à estabilidade .......................................... 58

3.2.2 Entendimento doutrinário favorável à estabilidade .......................................... 61

CONCLUSÃO ........................................................................................................... 68

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 70

ANEXOS ................................................................................................................... 74

ANEXO 1: PROCESSO Nº TST-RR-266/2000-020-09-00.6 ..................................... 74

ANEXO 2: PROCESSO Nº TST-RR-596598/99.0 .................................................... 77

ANEXO 3: PROCESSO Nº TST-RR-139200-84.2006.5.09.0018 ............................. 79

ANEXO 4: PROCESSO Nº TRT-RO-01941-2006-136-03-00-6 ................................ 82

ANEXO 5: PROCESSO Nº TST-RR-1.762/2003-027-12-00.8 .................................. 89

ANEXO 6: PROCESSO Nº TST-RR-1255/2007-047-01-40.7 ................................... 93

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LISTA DE ABREVIATURAS

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho

CID – Classificação Internacional de Doenças

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social

CTPD – Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

CTPS – Carteira de trabalho e previdência social

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

MP – Medida Provisória

MPS – Ministério da Previdência Social

MTb – Ministério do Trabalho

OIT – Organização Internacional do Trabalho

PIS – Programa de Integração Social

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

TST – Tribunal Superior do Trabalho

SAT – Seguro de Acidentes do Trabalho

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Supremo Tribunal de Justiça

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INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho, em sua temática contratual, mostra-se

demasiadamente complexo e longo, exigindo uma segmentação de seu estudo para

uma análise mais completa, a fim de esclarecer alguns pontos conceituais.

Sendo a estabilidade provisória uma garantia fundamental conferida ao

trabalhador e representando um tema bastante polêmico, com vários aspectos

controvertidos, evidencia-se o tema como sendo oriundo do princípio trabalhista da

continuidade da relação de emprego e do princípio da proteção, respaldando-se

ainda no princípio da causalidade da dispensa, impossibilitando a dispensa arbitrária

ou abusiva, devendo promover a segurança adequada para o desempenho de papel

profissional ao empregado.

Diverge ainda a doutrina nos institutos estabilidade e garantia. Até

recentemente, havia o consenso tanto pela doutrina como pela jurisprudência, pelo

não reconhecimento da garantia de emprego; contudo uma minoria doutrinária, e

alguns julgados recentes, formulam um novo caminho reconhecendo o direito do

trabalhador à garantia provisória de emprego, em razão de acidentes do trabalho

sofridos no curso do contrato a termo. Essa nova visão começa a ser reconhecida de

forma diferenciada pelos magistrados, conforme recentes decisões do TST.

Com o objetivo de abordar o direito do trabalhador, ocorrido no curso dos

contratos por prazo determinado, tendo como garantia a manutenção desse contrato

de trabalho, este estudo introduziu as diversas possibilidades de estabilidade nos

contratos de trabalho por prazo indeterminado, como são tratados e se é possível

estender as mesmas garantias aos contratos por prazo determinado, destacando-se

os entendimentos majoritários e minoritários peculiares a esse último tipo de

contrato.

No primeiro capítulo, foi abordada a classificação dos contratos de trabalho,

assim como as diferenças entre contrato a prazo determinado e contrato a prazo

indeterminado e as modalidades especiais.

No segundo capítulo, pesquisou-se a estabilidade provisória decorrente de

acidente de trabalho, com a conceituação de estabilidade e garantia de emprego, as

modalidades de estabilidade provisória para gestante, dirigente da CIPA, dirigente

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sindical e empregado acidentado. Além disso, foram investigados o acidente de

trabalho e os requisitos para a configuração da estabilidade acidentária

No terceiro capítulo, foi apresentado o posicionamento doutrinário e

jurisprudencial sobre a garantia de emprego, por ocasião de acidentes do trabalho e

doenças ocupacionais, nos contratos a prazo indeterminado, bem como nos de

prazo determinado, analisando-se as duas correntes existentes no direito laboral,

quais sejam, a majoritária que defende a tese de que somente os contratados por

prazo indeterminado fazem jus à estabilidade acidentária e, a minoritária que

defende a extensão desse direito aos contratos a prazo determinado.

Assim, comparando-se com os diversos entendimentos doutrinários e

jurisprudenciais, foram expostas as dificuldades de adaptação, além das possíveis

soluções apontadas pelos especialistas sobre o tema.

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1 BREVE TIPOLOGIA E CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS DE

TRABALHO

Contrato de trabalho, nas palavras de Aristeu de Oliveira1, é um negócio

jurídico entre empregador e empregado, em que este presta serviços àquele, em

troca de remuneração. Este tipo de contrato é pessoal, ou seja, a pessoa prestadora

do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível, fazendo com que a

contratação se dê com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido.

Para o autor o contrato se dá ainda com a habitualidade, conforme prevê o

art.3º da CLT, que explica a contínua natureza do serviço desenvolvido e a

continuidade, tratando-se de um pacto de atividade, tendo em vista não se contratar

resultado. A prestação de serviços deverá ser continuada e remunerada, além de

estar o contratado submisso ao contratante, ou seja, subordinado àquele que obtém

o referido serviço, havendo um acordo de vontades, caracterizando a autonomia das

partes.

Para Maurício Godinho Delgado, o contrato de trabalho é “o acordo de

vontades, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa física coloca seus serviços à

disposição de outrem, a serem prestados com pessoalidade, não-eventualidade,

onerosidade e subordinação ao tomador.” 2

O contrato de trabalho, para que seja válido e eficaz, necessita preencher

alguns requisitos, elencados nas lições de Oliveira, que são “a continuidade, a

subordinação, a remuneração, a pessoalidade, a prestação de serviços por conta

alheia. Assim é que o empregado pode participar dos lucros de uma empresa, mas

jamais dos prejuízos. Se presta serviços para si mesmo, não há relação de

emprego”.3 Cabe ressaltar que a doutrina classifica esse último requisito, citado pelo

autor, como sendo alteridade que em outras palavras é caracterizada pela prestação

1 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de contratos de trabalho. 4ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.13. Vale ressaltar que a respeito da denominação Contrato de trabalho, Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, manifesta-se dizendo que “Contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia compreender qualquer trabalho, como o de autônomo, do eventual, do avulso, do empresário etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de emprego, a espécie.” Ele contesta a nomenclatura usada pela maioria dos doutrinadores e até pela própria CLT, fundamentando o porquê dessa contestação, levando a uma reflexão a respeito da terminologia usada. N.A. 2 DELGADO, Mauricio Godinho. O novo contrato por tempo determinado (Lei nº 9.601/98). São Paulo: LTr, 1998. p. 16-17. 3 OLIVEIRA, op. cit. p.13.

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14

do serviço sem qualquer participação no risco da atividade. Ou seja, o empregado,

ao exercer seu trabalho, não assume os riscos da atividade, sendo esses de inteira

responsabilidade do empregador.

Como condições de existência do contrato devem estar presentes os sujeitos

das relações contratuais, sendo que para a sua identificação, eles podem ter sempre

como sujeitos o empregado e o empregador. Qualquer que seja a especificidade do

contrato, essa é uma regra aplicável tanto ao contrato comum de tempo pleno e

duração indeterminada, quanto aos demais contratos, que são os especiais de

trabalho. 4

O conceito de empregado e empregador, de acordo com Nascimento, está

no fato de que o empregado, “é a pessoa física que com ânimo de emprego trabalha

subordinadamente e de modo não-eventual para outrem, de quem recebe salário.” 5,

enquanto que empregador é “todo ente para quem uma pessoa física presta

serviços continuados, subordinados e assalariados”. Por fim o autor salienta que “é

por meio da figura do empregado que se chegará à do empregador,

independentemente da estrutura jurídica que tiver.” 6

Sobre a forma do contrato de trabalho, se destaca o exposto por Sérgio

Pinto Martins, para quem, “o contrato de trabalho não tem necessariamente uma

forma para ser realizado. Pode ser feito por escrito, ou verbalmente (art. 443 da

CLT).” 7 Ainda, segundo o autor, bastando haver o ajuste entre as partes, qualquer

contrato pode ser feito verbalmente. Entretanto, esclarece que quanto aos contratos

por tempo determinado, poderiam ser realizados de forma verbal, conforme

preceitua o art. 443 da CLT, contudo, o ideal seria que o pacto dessa modalidade

contratual fosse firmado por escrito, evitando-se possíveis fraudes na contratação.8

Quanto à validade dos contratos por prazo determinado, estes só serão

válidos em se tratando de: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a

predeterminação do prazo; b) caráter transitório das atividades empresariais; c)

contratos de experiência (art. 443 § 2º da CLT).9

4 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 611. 5 Ibidem p. 613. 6 Ibidem p. 640. 7 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010, p.109. Sobre o art. 443 da CLT, citado pelo autor, assim diz: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”. 8 Ibidem p. 111.

9 Idem

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15

Acerca da duração dos contratos de trabalho, Martins, extraindo tal

entendimento da própria CLT, observa que os contratos de trabalho podem ter prazo

determinado e indeterminado (art. 443 da CLT)10, sendo aqueles, distribuído nos

subgrupos, de contrato de experiência, especial (Lei nº. 9.601/98)11; de trabalho

temporário (Lei nº. 6.019/74, art.11)12; de artista profissional (Lei nº. 6.533/78, art.

9º)13 e, finalmente, os contratos do atleta profissional de futebol – Lei Pelé (Lei nº

9.615/98)14.

Quanto aos requisitos de validade do contrato, Martins ensina que o contrato

de trabalho, posto que seja um negócio jurídico, deve respeitar as condições

determinadas pelo art. 104 do Código Civil, que exige para sua validade agente

capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não

defesa em lei.” 15

1.1 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO PELA CLT

Sobre a classificação dos contratos de trabalho, elencadas no dispositivo

legal,16 o contrato de trabalho individual poderá ser celebrado, de forma tácita ou

expressa, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado.

O contrato por prazo determinado, enquadrado como uma exceção à regra

pela CLT - muito embora a prática do mercado insinue o contrário - é conceituado

10 Artigo 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. 11 Lei nº. 9.601/98, de 21/01/98, Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. 12 Lei nº. 6.019/74, de 03/01/74, Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Art.11: O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. 13 Lei nº. 6.533/78, de 24/05/78, Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. Art. 9º: O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 14 Lei nº 9.615/98, de 24/03/98, Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. 15 MARTINS, op. cit. 2010. p. 103. 16 Artigo 443, da CLT

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16

como sendo aquele cuja vigência dependerá de um termo final, fixado entre as

partes em contrato.

Esse contrato será valido somente em três situações, que serão estudadas

com mais detalhe à frente, quais sejam: quando se tratar de serviço, cuja natureza

ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; em atividades empresariais

de caráter transitório; ou como contrato de experiência. (art. 443, §1 e §2) 17.

1.2 DIFERENÇAS ENTRE CONTRATO A PRAZO DETERMINADO E CONTRATO A

PRAZO INDETERMINADO

Ao se analisar os dispositivos legais da CLT – (art. 443, §1 e §2, art. 445, art.

452), que tratam do contrato individual do trabalho, pode-se concluir que a regra

geral, estabelecida no Brasil, é o contrato de trabalho por tempo indeterminado,

sendo exceção o contrato por tempo determinado. Aquele é configurado pela não

existência de termo pré-fixado, presumindo-se indeterminado.

O contrato por tempo determinado possui termo final, ou seja, uma data pré-

fixada para seu efetivo término, sendo que a natureza dos serviços prestados, nessa

modalidade de contrato, deverá ser transitória devendo justificar a sua pré-

determinação, salvo na hipótese de contrato de experiência no qual essa

necessidade não ocorre. Todavia, esse tipo contratual possui um prazo máximo de

vigência, ou seja, dois anos, salvo o contrato de experiência que é de noventa dias.

Na sequência, serão abordados, de forma mais detalhada, os principais tipos de

contrato por prazo determinado, fundamentando-os pela ótica de alguns

doutrinadores.

1.2.1 Contrato a prazo indeterminado

Para Oliveira, contrato a prazo indeterminado “é aquele cuja vigência não

tem termo prefixado, ou seja, não estipula ajuste quanto ao término dele.” 18

Ao se recorrer aos ensinamentos de Martins, corroborando para o mesmo

entendimento, percebe-se que esse tipo de contrato é o que mais se conforma com

17 Artigo 443, da CLT 18 OLIVEIRA, op. cit. p. 1.

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17

o Direito do Trabalho, sendo o contrato de trabalho a prazo indeterminado um

contrato de prestações sucessivas, de duração. Tendo em vista o princípio da

continuidade do contrato de trabalho, supõe-se que ele irá perdurar no tempo. A

contratação por prazo determinado é a exceção prevista na especificidade da lei.19

Para Mauricio Godinho Delgado os “contratos indeterminados são aqueles

cuja duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração

indefinida ao longo do tempo.” 20, sendo o que mais se coaduna com o Direito do

Trabalho, especialmente no que se refere à continuidade da relação de emprego,

assegurando o maior leque de direitos ao trabalhador. Assim, esse tipo de contrato

se encontra em maior consonância com o valor social do trabalho e a dignidade da

pessoa humana.

O autor explica que o contrato por tempo indeterminado tem os próprios e

específicos efeitos, se contrapondo aos contratos determinados e que aqueles são

mais favoráveis ao empregado, “elevando o nível de pactuação da força de trabalho

no mercado”. Esses efeitos abrangem três dimensões principais da dinâmica

contratual, que são as repercussões da interrupção e suspensão do contrato; das

garantias especiais de emprego e estabilidade empregatícia; e o número de parcelas

rescisórias incidentes no instante da ruptura do contrato.21

1.2.2 Contrato a prazo determinado

O contrato por tempo determinado é considerado como exceção à regra

geral e, segundo Oliveira, só é possível contratar um empregado, por prazo

determinado, se o trabalho ou serviço for de natureza transitória e cuja atividade

justifique a predeterminação do prazo. Essa modalidade de contrato não poderá ser

estipulada por mais de dois anos e, sendo inferior a este período, poderá ser

prorrogado apenas por uma vez, desde que essa prorrogação não ultrapasse dois

19 MARTINS, op. cit. 2010. p. 111. Cláudia Vianna, com mesmo posicionamento, define contrato de trabalho a prazo indeterminado quando o empregado é contratado para prestar serviços ao seu empregador por um período indeterminado de tempo, inexistindo uma expressa previsão para o término da relação empregatícia. Nesse caso, não se determina como regra geral de contratação, um prazo ou condição para sua cessação, na ocasião da celebração. VIANNA Cláudia Salles Vilela. Manual Prático das Relações Trabalhistas. São Paulo:LTr, 2005. p.141. 20 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 496. 21 Ibidem p. 497.

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anos, salvo nos contratos de experiência cujo termo final não poderá exceder a 90

(noventa) dias, sendo permitida, igualmente, a prorrogação por uma única vez,

quando celebrado por período inferior. Sendo o contrário, passará automaticamente

a vigorar sem determinação de prazo.22

Martins busca na CLT sua fundamentação para o referido contrato, aduzindo

que o mesmo será “o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado

ou de execução de serviços especializados, ou ainda, da realização de certos

acontecimentos suscetíveis de previsão aproximada. (§ 1º do art. 443 da CLT).” 23

É nas palavras de Delgado que se encontra a complementação ao conceito

do contrato por prazo determinado, posto que “pactuados regularmente os contratos

a termo, eles irão firmar clara especificidade também no tocante as suas

características, regras e efeitos jurídicos”. Os contratos aqui referenciados irão se

distinguir por curtos e rígidos espaços de tempo e também por se pautarem segundo

normas rigorosas, no que se refere ao ser consecutivo por outro da mesma

natureza.

A prorrogação contratual - Lei n.9.601/98 24 - atenuou o rigor de tais normas,

por produzirem repercussões rescisórias mais restritas do que as típicas aos

contratos sem prazo pré-fixado; “finalmente, distinguem-se por não se subordinarem

à mesma amplitude de efeitos própria à interrupção e à suspensão contratuais e às

garantias jurídicas de emprego, em contraponto aos contratos de duração

indeterminada”.25

Para melhor ilustrar o quadro, concluiu-se que a modalidade de contrato por

prazo determinado é exceção à regra geral dos contratos, sendo aplicada em

situações distintas e excepcionais, previstas em lei, devendo obedecer a critérios

específicos contidos em lei, no art. 443 § 1º e § 2º da CLT e na Lei nº 9.601/98. Sua

duração máxima será de 2(dois) anos; poderá ser renovado por uma única vez,

desde que não ultrapasse o limite máximo de sua duração, salvo se versarem sobre

contrato de experiência, cuja duração máxima será de 90(noventa) dias, podendo

também ser prorrogado uma única vez, quando celebrado por período inferior ao

limite máximo previsto em lei.

22 OLIVEIRA, op. cit. p. 4. 23 MARTINS, op. cit. p. 111. 24 Lei n.9.601 de 21/01/98, Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. 25 DELGADO, op. cit. 2010, p.500.

Page 20: MONOGRAFIA RENI

19

1.3 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Manifesta-se Cláudia Vianna, acerca do contrato de experiência,

conceituando-o como sendo o “contrato pelo qual as partes (empregador e

empregado) analisarão o efetivo exercício da função ajustada, a adaptação ao local

e à subordinação existentes e a capacitação técnica e profissional exigida para o

cargo.” 26

No tocante ao prazo de duração dos contratos de experiência, a autora

prossegue, usando dos dispositivos legais, que “deverá ter a duração máxima de

90(noventa) dias, podendo também ser prorrogado uma única vez, quando

celebrado por período inferior – CLT, art. 443 § 2º. “c”, e art. 445, parágrafo único.” 27

Corroborando com tal entendimento, Alice de Barros ensina que, “o contrato

de experiência é a modalidade de ajuste a termo, de curta duração, que propicia às

partes uma avaliação subjetiva recíproca: possibilita ao empregador verificar as

aptidões técnicas e o comportamento do empregado e a este último analisar as

condições de trabalho.” 28 Acerca do prazo ressalta ela que “não poderá exceder de

90 dias, do contrário, passará a reger-se pelas normas do contrato indeterminado.” 29

Foi à doutrina de Aristeu de Oliveira, que pareceu conferir o conceito mais

amplo e completo, para a experiência, prevendo que esse tipo de contrato é também

um contrato individual de trabalho por prazo determinado, conforme preceitua o art.

443, § 2º, alínea c, da CLT. O limite máximo da experiência é de 90 dias, podendo

ser prorrogado apenas uma vez.30

Esse contrato precede o de prazo indeterminado, visando testar as aptidões

do empregado em suas atividades determinadas, assim como o relacionamento

interpessoal com os colegas, sendo uma avaliação da adaptação e da capacidade

técnica ao novo trabalho.31

26 VIANNA, op.cit. p. 142. 27 Idem Sobre os artigos da CLT citados pela autora, versam o seguinte: 443 § 2º. “c” “c”: “Art. 443 (...) § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: c) de contrato de experiência.” “Art. 445 (...), Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.N.A. 28 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais do trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências, 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 2008. p.166. 29 Ibidem p. 169. 30 OLIVEIRA, op. cit. p. 8. 31 Idem

Page 21: MONOGRAFIA RENI

20

Ao trabalhador são assegurados todos os direitos e obrigações pertinentes

ao referido acordo, com a necessidade de firmar-se em CTPS o início e o fim do

contrato. Terminando a experiência, o pacto estará acabado, sem necessidade de o

empregador declarar os motivos da demissão, se for o caso.

Ao cumprir a experiência e sair da empresa, o empregado que assim o fizer,

não poderá o empregador recontratá-lo para a mesma função exigindo que se

cumpra novamente a experiência. Observa-se a regra do art. 452 da CLT, “que

impede nova contratação por prazo determinado sem a observância do prazo de

seis meses”. 32

Ressalta-se ainda, de acordo com Delgado, que o contrato de experiência é

um “acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de

90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e

circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício”.

Chamado também de contrato a contento, sua delimitação temporal é justificada

pela fase probatória consecutiva à efetivação da contratação. 33

Sua duração poderá ser de até 90 (noventa) dias, sendo este o limite de sua

vigência, permitindo-se prorrogação por uma única vez dentro desse lapso temporal.

Por exemplo, em um contrato firmado por 30 (trinta) dias, que pode ser prorrogado

por mais 60 (sessenta) dias. Caso o empregador não queira efetivar o empregado ao

término do contrato de experiência, poderá dispensá-lo sem necessidade de aviso

prévio, justificativa da dispensa, ou indenização da multa de 40% sobre os valores

depositados no FGTS, previsto no Decreto nº 99.684 /90 em seu artigo 9º §1º.34

Conforme a Súmula 118 do TST, "O contrato de experiência pode ser

prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias." Sendo assim, poderá

o empregador contratar o empregado, a título de experiência, pelo prazo de 30 dias

e prorrogá-lo por mais 60 dias, o que na prática torna-se mais aplicável.

1.4 CONTRATO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO

32 OLIVEIRA, op. cit. p. 8. 33 DELGADO, op. cit. 2010, p. 516. 34 Decreto nº 99.684/90 art. 9º § 1º - “No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o

empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.”

Page 22: MONOGRAFIA RENI

21

O contrato especial por prazo determinado, conforme preceitua Oliveira, foi

instituído no Brasil por legislação extravagante à CLT - Lei nº 9.601/98 - sancionada

pelo Presidente da República, em 21/01/1998. 35

O autor explica que a finalidade desse novo tipo contratual era dar

flexibilidade ao contrato por tempo determinado, disposto na CLT, que até então

permitia esse tipo de contratação apenas para atividades de caráter transitório, ou os

contratos de experiências. Segundo ele, a lei daria um passo na modernização das

relações de trabalho no Brasil, uma vez que quebrava os rígidos princípios inseridos

na CLT.36

O dispositivo legal institui algumas condições para se estabelecer o contrato

por prazo determinado, a saber: a) só poderá ser instituído por meio de convenção

coletiva ou acordos coletivos de trabalho; b) qualquer empresa ou estabelecimento

poderá firmar acordo com o sindicato de sua categoria preponderante; c) não será

permitida a contratação de empregados por prazo determinado, para substituir

empregado por prazo indeterminado; d) deverá ocorrer à anotação na CTPS do

empregado, sua condição de contrato por prazo determinado, com a indicação do

número da lei de regência; e) discriminar os empregados separadamente na folha de

pagamento; f) firmar contrato escrito entre empregador e empregado; g) a

indenização por rescisão antecipada do contrato determinado, por qualquer das

partes, será estabelecida na convenção ou acordo coletivo, não se aplicando os arts.

479 ou 480 da CLT 37; h) estabilidade provisória, garantia durante a vigência do

contrato por prazo determinado da gestante, do dirigente sindical, ainda que

suplente, do empregado eleito para o corpo de direção da CIPA, do empregado

acidentado, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91; i) o limite máximo do contrato por

prazo determinado é de dois anos (art. 445 da CLT); j) o número de trabalhadores

nessa modalidade de contrato está limitado ao número de empregados por prazo

indeterminado na empresa, até 50% de Contrato de Trabalho por Prazo

Determinado – CTPD com empresa que tenha até 49 empregados, 35% de CTPD,

com empresa que tenha entre 50 e 199 empregados e 20% de CTPD, com empresa

35 OLIVEIRA, op. cit. p.16-17. 36 Idem 37 Art. 479: Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregado que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Art. 480: Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Page 23: MONOGRAFIA RENI

22

que tenha mais de 200 empregados; l) as informações constantes da convenção ou

acordo coletivo no MTb, que as tornarão disponíveis ao INSS e ao agente operador

do FGTS; m) o empregador deverá afixar no quadro de avisos da empresa, cópia da

convenção ou acordo coletivo do CTPD, devendo nele constar: nome do

empregado, nº da CTPS, nº do PIS, datas de início e fim do CTPD, e outras

informações que se fizerem necessárias; n) no término do CTPD, o trabalhador não

terá direito ao aviso prévio e mais 40% do FGTS; o) a não observância aos diplomas

legais pertinentes, o empregado passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por

prazo indeterminado.38

Martins relata que a principal distinção do contrato de trabalho por tempo

determinado, na Lei nº 9.601/98, do contrato de trabalho temporário, e na Lei nº

6.019/74, é que neste existem 3(três) pessoas que compõe a relação jurídica, sendo

a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e a empresa tomadora

dos serviços ou cliente, enquanto naquele, possui 2 (dois) elementos na relação

jurídica, que são o empregador e o empregado.39

Delgado leciona que a Lei nº 9.601/98 altera substancialmente o quadro

normativo anterior, diminuindo as restrições à pactuação dos contratos a termo o

que, segundo ele, pode comprometer gravemente a segurança de um bom resultado

de certos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como os princípios da

norma mais favorável e da continuidade da relação de emprego, sendo o modelo

jurídico dessa lei o de um contrato a termo.40

O autor prossegue explicando que, dessa forma, a nova lei cria objeto que

se enquadra no tipo legal do Art. 443 e correlatos da CLT, fazendo com que as

normas gerais celetistas sejam aplicáveis ao novo contrato a prazo. Ocorre a

atenuação significativa dos cuidados previstos na pactuação dos contratos a termo,

tornando mais precária a teia de relações trabalhistas no mercado de trabalho do

país, sendo “ciente a ordem jurídica clássica de que tais contratos conspiram contra

princípios e objetivos fundamentais do Direito do Trabalho”.41

38 OLIVEIRA, op. cit. p.18-19. 39 MARTINS, op. cit., 2010. p. 19-20. 40 DELGADO, op. cit., 2010, p. 528-529. 41 Ibidem p. 529.

Page 24: MONOGRAFIA RENI

23

1.5 CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Segundo Oliveira, o trabalho temporário é uma atividade reconhecida

legalmente no país, para atender a mão-de-obra extraordinária por curtos períodos,

demanda excedente por oferta de trabalho nas áreas técnica e de produção,

administrativa e comercial, sem com isso criar uma ideia de alta rotatividade.42

O dispositivo legal que trata do contrato de trabalho temporário foi instituído

no Brasil pela Lei nº 6.019/74, e regulamentada pelo Decreto nº 73.847/74. A partir

dessa modalidade de contrato, criou-se a possibilidade de contratação de mão de

obra temporária, em situações específicas e momentâneas, elencadas na referida

legislação extravagante à CLT.

Destaca-se sua regulamentação pelo art. 1º do Decreto nº 73.841/74, do

qual se extrai como sendo “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para

atender as necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e

permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.” Nascimento, manifesta-se

sobre tal definição como não sendo por si só elucidativa, ressaltando que há

necessidade de ser complementada como outro conceito do mesmo diploma legal

em seu art. 4º, sendo que se compreende “como empresa de trabalho temporário a

pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar a disposição de

outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por

elas remunerados e assistidos.” 43

Do próprio conceito acima citado, são extraídas as hipóteses em que a

legislação permite esse tipo de contratação, quais sejam elas, para atender as

necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou a

acréscimo extraordinário de serviços.

Podem-se citar alguns exemplos como a cobertura de férias de funcionário

efetivo durante o período de gozo; a substituição de funcionária durante o período de

licença maternidade; a necessidade temporária de funcionários, geradas pelo

aumento do movimento no comércio, em datas comemorativas como no natal, assim

como, quando ocorre necessidade de aumento de produção em indústrias, onde as

mesmas necessitam de mão de obra temporária a fim de atender-se a demanda de

seus produtos. 42 OLIVEIRA, op.cit. p. 115. 43 NASCIMENTO, op. cit. p. 831.

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24

Nessa modalidade de contrato, surge a figura de um terceiro sujeito na

relação contratual, que será da empresa de trabalho temporário, a qual irá dispor ao

empregador o trabalhador temporário.44

Alice de Barros45, Claudia Vianna46 e Amauri Nascimento47 conceituam tal

instituto, extraindo-o, ipsis litteris, dos ditos dos arts. 2º e 4º da Lei 6.019/74.

Vale lembrar que Nascimento48 ressalta em seus estudos a diferenciação

deste contrato com os demais tipos, “assim, diferem as figuras do empregado e do

trabalhador temporário. Ambos são subordinados. Porém, a subordinação jurídica do

trabalhador temporário será com a empresa de trabalho temporário, com o qual o

contrato é mantido.”49

Quanto à duração do contrato temporário Aristeu de Oliveira aduz que “o

prazo não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida por órgão

próprio do Ministério do Trabalho.”50

1.6 OUTRAS MODALIDADES ESPECIAIS

Delgado, ao referir-se aos contratos de atletas profissionais de futebol e

artista profissional, classifica-os como sendo uma quarta hipótese normativa de

pactuação.51 Contudo, resta esclarecer que esta modalidade especial de contrato

também faz parte dos contratos por tempo determinado, ou melhor, dos contratos a

termo.

Poucos são os autores que dedicam capítulo específico para tratar do

contrato de artista profissional, sendo assim foram buscadas, nos ensinamentos de

Alice de Barros, as informações pertinentes a essa modalidade contratual. A autora

distingue duas formas de prestação de serviços pelo artista no Brasil. Entretanto, a

que interessa nesse contexto é a forma de prestação de serviço “de natureza não

44 OLIVEIRA, op. cit, p. 116 45 BARROS, op. cit. p. 539. 46 VIANNA, op. cit. p. 187. 47 NASCIMENTO, op. cit. p. 831. 48 Idem 49 Ibidem p. 832. 50 OLIVEIRA, op. cit. p. 141. 51 DELGADO, op. cit., 2010, p. 501.

Page 26: MONOGRAFIA RENI

25

eventual a empregador, mediante salário e subordinação jurídica, independente de

sua função criativa e cultural”. 52

Conforme dispositivo legal, da Lei nº. 6.533/78, artista é “o profissional que

cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito

de exibição ou divulgação pública, pelos meios de comunicação de massa ou em

locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”.

A lei determina equiparação entre artista e manequim ou modelo, os

técnicos em espetáculos de diversões, excluindo os técnicos em espetáculos de

diversões, que prestam serviços à empresa de radiodifusão, por possuírem

legislação específica.

O mesmo diploma legal, em seu art. 10, dispõe sobre o prazo de duração do

contrato de trabalho artístico e do técnico em espetáculo de diversão, podendo ser

por prazo determinado e indeterminado. Conforme ensina Alice de Barros, baseada

na referida lei, tal contrato “requer forma solene, ou seja, deve ser padronizado, com

visto do sindicato, no prazo de dois dias, findos os quais poderá ser registrado no

Ministério do Trabalho, independente da manifestação sindical.” Ainda, a autora

atribui, ao trabalho firmado com artista, a natureza de um contrato especial de

trabalho.53

Quanto aos jogadores de futebol, o contrato de trabalho é característico do

próprio esporte, apresentando seu próprio perfil, sendo um contrato especial. A

natureza jurídica desse contrato assemelha-se ao contrato de prestação de serviços

profissionais às entidades desportivas, mantendo essa configuração jurídica, na qual

podem ser aplicadas as normas do Direito do Trabalho e de seguridade social. 54

Desta forma, com regras aplicadas, por força de lei e, mormente do Direito

do Trabalho. O contrato de trabalho de jogador de futebol é um contrato de

emprego, sujeito às leis trabalhistas da CLT, sendo sujeitos o atleta, que representa

o empregado e a pessoa jurídica e o empregador, representado pelos clubes e

associações esportivas.55

O empregador, em se tratando de jogador de futebol, só poderá ser uma

pessoa jurídica ou associação de prática esportiva, devendo estar credenciada de

acordo com as formalidades exigidas pela legislação específica e ter seu registro em

52 BARROS, op. cit. p. 80. 53 Idem 54 CÂNDIA, Ralph. Comentários aos contratos trabalhistas especiais. São Paulo: LTr, 1987. 55 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. v. 5. São Paulo: Saraiva, 1994.

Page 27: MONOGRAFIA RENI

26

órgãos reguladores, como a Federação Estadual ou a Confederação Brasileira de

Futebol, previstos no Art. 1º da Lei nº 6.354/76.56 O artigo 2º determina o atleta de

futebol como sendo o empregado. 57

Existem outras formas de contratos a termo que não estão explicitados neste

trabalho, quais sejam: o contrato de obra certa; contrato de safra; contrato rural por

pequeno prazo; contrato por temporada, entre outros. Todavia, não caberá aqui a

abordagem e estudo, sequer a análise de todos os contratos de trabalho a termo,

por questões didáticas.

56 Lei n. 6.354/76, Art. 1 ° Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol, na forma definida nesta Lei. Art. 2° Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no art. 1°, mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte. 57 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva. Aspectos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2001. p. 13.

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27

2 A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

2.1 CONCEITUAÇÃO DE ESTABILIDADE E GARANTIA DE EMPREGO

Certamente que o almejado por todos os seres humanos é a estabilidade

econômica, representando uma das diversas formas da busca de dignidade do

indivíduo. Na busca da eliminação da insegurança econômica do trabalhador, a

sociedade pratica diversos atos para alcançar tal objetivo, como exemplos, “políticas

públicas de emprego; seguro desemprego; recolocação de desempregado ao

mercado de trabalho”, entre outros. Com efeito, é possível concluir que “a

estabilidade econômica e a estabilidade do emprego como fator de subsistência e

dignidade do trabalhador”.58

Nascimento leciona que “estabilidade é o direito do trabalhador de manter o

emprego, mesmo contra a vontade do empregador, salvo causas previstas em lei”,

sendo a estabilidade no sentido jurídico. Ela divide-se em estabilidade definitiva, que

produz efeitos para toda relação de emprego e estabilidade transitória, no caso de

persistir uma causa especial. 59

No Brasil, a estabilidade decenal surgiu primeiramente, com atribuição de

estabilidade definitiva. Em seguida, desenvolveu-se a estabilidade transitória,

chamada provisória.60 De acordo com Sussekind,61 a categoria dos ferroviários foi a

primeira a desfrutar do direito de estabilidade, assegurada após dez anos de

serviços efetivos, pelo art.42, da Lei nº 4.682.62

58 NETO, Francisco Ferreira Jorge, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcanti. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2009, p. 303. 59 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 981. 60 Idem 61 SUSSEKIND, Arnaldo. Estabilidade no emprego in SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p.675. 62 O Decreto n° 4.682, de 24 de janeiro de 1923, em seu art. 42, na verdade a conhecida Lei Elói Chaves (o autor do projeto respectivo), determinou a criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. É considerado o ponto de partida, no Brasil, da Previdência Social propriamente dita. Determina que depois de 10 anos de serviços efetivos, o empregado das empresas a que se refere a presente lei só poderá ser demitido no caso de falta grave constatada em inquérito administrativo, presidido por um engenheiro de Inspetoria e fiscalização das Estradas de ferro. Disponível em: <http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_12_04-A.asp.> Acessado em: 06/09/2010.

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28

A garantia de emprego, entretanto, é um regime mais amplo do que a

estabilidade, compreendendo outras medidas que promovem ao trabalhador a

obtenção do emprego e a sua manutenção.

Homero Batista diz que as garantias de emprego estão inseridas no contexto

maior das políticas públicas, fomentando a geração de emprego e renda, e

proporcionando a dignidade do ser humano, uma vez que sem a existência de

trabalho, de forma concreta ou potencial, a realização profissional e pessoal

dificilmente seria obtida, sendo estas necessárias para a “manutenção de um grau

mínimo de dignidade”.63

Ainda, o autor salienta que a garantia de emprego a que se refere não é a

“garantia de que haverá empregos” ou “existência de emprego”, mas sim a garantia

de permanecer no emprego, ou melhor, garantia do trabalhador de que o seu

emprego já conquistado será mantido64.

Segundo Nascimento, a estabilidade que mantinha o trabalhador no

emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista

no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS, pela Lei nº 5.107/66, a estabilidade

decenal só atingia aos não optantes do sistema do FGTS. A Constituição Federal de

1988, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. 65

O regime de estabilidade absoluta foi abolido pela Constituição Federal,66

com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas,

em exercício na data da promulgação da constituição, há pelo menos cinco anos

continuados, admitidos através de aprovação prévia em concurso público, na forma

63 SILVA, Homero Batista Mateus da. Direito do trabalho aplicado, vol. 3: segurança e medicina do trabalho, trabalho da mulher e do menor. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 184. 64 SILVA, op. cit. p. 185. 65 Criado pela Lei º 5.107, de 1966 (hoje regido pela Lei nº 8.036/90), o FGTS organizava sistema alternativo ao modelo celetista, sujeito a uma opção expressa (por escrito no instante da celeração do contrato. No modelo de Fundo, o empregado teria direito a depósitos mensais em sua conta vinculada, no importe de 8% sobre seu complexo salarial mensal incluído a média de gorjetas (verbas dos artigos 477 e 478, caput, CLT.(DELGADO, 2010, p. 1153). 66 Essa proteção jurídica foi retirada do Direito do país, a contar do advento da Lei do FGTS (nº 5.107, de 1966), que criou regime jurídico alternativo ao da CLT, e que com este iria concorrer até 1988. A Carta Magna de 05/10/1988 poria fim à dualidade de regimes jurídicos, ao generalizar o Fundo de Garantia para o conjunto dos empregados do país (art. 7º, III, CF/88), exceto o doméstico, além de revogar concomitantemente, o velho sistema indenizatório e estabilitário da CLT (art.7º, CF/88, e 10, I, ADCT/CF-88). (DELGADO, op. cit.p.1161).

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29

do art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, segundo o

art. 19 do ADCT.67

A nova Constituição, ainda que tenha tornado extinta a estabilidade

tradicional da CLT, passa a criar regras específicas de estabilidade, favorecendo os

servidores públicos. Duas delas interessam ao Direito do Trabalho: a do art.19, do

ADCT/CF-88 e a do art.41, do texto principal da Constituição.68

A classificação mais recente é assim determinada:

a) estabilidade definitiva (absoluta): empregado decenal e empregado

público;

b) estabilidade temporária (provisória): dirigente sindical, representante dos

trabalhadores no CNPS, dirigente de associação profissional;

c) garantia de emprego (relativa): cipeiro e gestante;

d) garantias especiais (híbridas): acidentado69, menor aprendiz matriculado

no SENAI ou no SENAC, de acordo com o Decreto-Lei nº 8.622/46, Lei nº

9.029/95, Art. 4 e NR-7, precedentes normativos 80 (empregado alistando),

85 (empregado aposentando), 77 (empregado transferido) e as garantias de

emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e

convenções coletivas.

A essencial diferença entre garantia de emprego e estabilidade consiste em

que o empregado estável só pode ser despedido quando cometer falta grave

devidamente apurada através de inquérito judicial. O empregado detentor de

garantia de emprego pode ser despedido por justa causa, diretamente.

Oriunda do princípio trabalhista da continuidade da relação de emprego e do

princípio da proteção respalda-se, ainda, no princípio da causalidade da dispensa, o

67 Art.19, do ADCT: Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar de servidor. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. 68 DELGADO, op.cit., 2010. p. 1161. 69 Este item será revisto mais profundamente, adiante, neste trabalho.

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30

que irá negar a dispensa arbitrária ou abusiva, propiciando ao trabalhador a

segurança adequada para o desempenho de seu papel profissional.70

Divergente nos institutos estabilidade e garantia, Nascimento explica a

diversidade dos termos, observando que a garantia no emprego compreende a

restrição do direito de poder de dispensa, assim como os mecanismos destinados à

manutenção do emprego obtido. Assim, a garantia no emprego é assunto mais

abrangente, que envolve medidas de proteção e criação de empregos e,

consequentemente, a estabilidade.71

Delgado, em sua doutrina, estabelece que a garantia de emprego é “a

vantagem jurídica de caráter transitório, deferida ao empregado em virtude de uma

circunstância contratual ou pessoal obreira de caráter especial, de modo a assegurar

a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido,

independentemente da vontade do empregador”. 72

2.2 ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE ORIGEM CONSTITUCIONAL

Segundo Nascimento, a estabilidade especial é a que protege o empregado

contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, enquanto durar uma situação em

que se encontra e que veda a rescisão do contrato de trabalho por ato do

empregador que, por sua vez, “só poderá despedir o empregado havendo justa

causa. Terminada a situação em que se achava o empregado, geradora da

proteção, cessa a garantia, cabendo a dispensa mesmo imotivada, antes proibida.”73

O ADCT da Constituição Federal (art. 10, II) dispõe: “Fica vedada a dispensa

arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de

prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano

após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco

meses após o parto;”

70 DINIZ, Dulce. Estabilidade e garantia no emprego. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/ bitstream/handle/2011/18314/Estabilidade_e_Garantia_no_Emprego.pdf?sequence=2.> Acessado em 06/09/2010. 71 NASCIMENTO, op. cit., p. 356. 72 DELGADO, op.cit., 2010. p. 1165. 73 Ibidem p. 983.

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31

No que se refere à estabilidade do Dirigente Sindical, para que ela se

configure, é exigida a comunicação da candidatura à eleição sindical, já que há um

dispositivo legal nesse sentido, conforme o que preceitua o Art.543, § 5º, da CLT.74

Existem algumas estabilidades ainda não previstas em lei, constando de

convenções e/ou acordos coletivos, sendo comum a sua existência para

empregados em vias de se aposentar, em idade de prestação de serviço militar,

dirigente de associação profissional, diretor de sociedade cooperativa, membros do

Conselho Curador do FGTS e outros.75

Seguem abaixo relacionadas, de forma analítica, a condições de gestante,

de cipeiro, dirigente sindical e funcionário acidentado.

2.2.1 Gestante

A empregada gestante tem direito à estabilidade absoluta durante cento e

vinte dias de licença compulsória, iniciada quatro semanas antes do dia estimado

para o parto (art.7º, da Constituição Federal76, art.6º da OIT nº 103, art. 392 da CLT

e art. 71 da Lei nº 8.213/91), e à estabilidade relativa após o término dessa licença,

até cinco meses da ocorrência do parto (art.10, II, b, do ADCT).77

A estabilidade da gestante é a garantia de emprego disponível de forma

momentânea, já que vigora durante o período de gestação e de lactação. Após esse

período, a mulher volta a ter tratamento normal em seu contrato de trabalho,

podendo o empregador proceder ao seu rompimento, com as devidas indenizações

na forma da lei.78

A estabilidade garantida à gestante não teria nada de excepcional

comparada às demais estabilidades previstas em lei, não fosse pela ausência de

data clara para seu início como também a data precisa para seu término.79

74 NASCIMENTO, op.cit. p. 984. “Para os fins desse artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e à hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, igualmente, a este, comprovante no mesmo sentido”. 75 DELGADO, op. cit., 2010. p. 1167. 76 Inciso XVIII - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias. 77 SUSSEKIND, Arnaldo. Estabilidade no emprego in SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p.675. 78 SILVA, op. cit. p.186. 79 Idem

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32

Segundo Silva, o art. 10 do ADCT dispõe que a data de início da garantia de

emprego seria a confirmação da gravidez, contudo o uso da expressão “confirmação

da gravidez” não foi feliz, no entendimento do autor, por tratar-se de uma “expressão

polissêmica e, mesmo que tivesse “um único sentido”, estaria sujeita a cálculos ou

exames médicos deveras conflitantes. Eis que, ao longo de vinte anos, surgiram três

teses sobre o significado da palavra confirmação.80

A primeira promove associar confirmação com concepção, o que ainda

segundo o autor, seria a tese mais acertada, por não levar em conta a conduta da

“empregada ou do empregador, a diligência da gestante em fazer seu pré-natal ou

vicissitudes de uma gravidez mal identificada.”81

Em suma, a primeira tese afirma que havendo a fecundação, a gravidez está

confirmada, independente da ignorância da mulher sobre seu estado. Contudo,

estar coberta de fundamentos jurídicos, éticos e clínicos, restou a essa tese o

insucesso, isso porque algumas mulheres ocultavam seu estado, em busca de

possíveis indenizações, caso sofressem despedidas dentro do lapso temporal que

lhes era garantida a estabilidade.82

A segunda tese surge como uma solução intermediária para um equilíbrio

político jurídico, respaldada pelos tribunais superiores e, detendo maior ênfase, a

referida tese “exige a responsabilidade objetiva do empregador, desde que a

gravidez já esteja, pelo menos, confirmada clinicamente”. 83

Surgem então duas exigências, a primeira sobre o empregador, o qual

deverá manter o contrato de trabalho mesmo ignorando o estado gravídico de sua

empregada e mesmo que o fato tenha sido omitido na homologação da rescisão no

sindicato competente; a segunda, sobre a empregada, que deverá comprovar sua

situação gravídica de maneira científica, ou seja, não basta à mera concepção, a

gravidez deverá ser comprovada através de exames de sangue ou ultra-som.84

Por fim, uma terceira corrente tenta sem muito êxito ganhar força, impedida

pela sistemática da jurisprudência, que é a de “exigir que a gestante tenha

confirmado a gravidez, por escrito ou verbalmente, junto ao empregador, a ela

80 SILVA, op. cit. p.186.

81 Idem

82 Idem

83 Ibidem p.187. 84 Idem

Page 34: MONOGRAFIA RENI

33

competindo, inclusive, o ônus da prova”. A referida tese encontra apoio na doutrina

no que tange o “abuso do direito”85.

Segundo Silva, o posicionamento dos tribunais superiores, nos casos de

indícios de abuso de direito pela gestante, caberá “ao empregador suscitar e

comprovar o fato nos autos da demanda trabalhista”, buscando improcedência nos

pedidos de salários como para possível litigância de má-fé.86

Não bastando às dificuldades de se fixar o dia do início da gravidez, há

também a de se determinar o dia de seu término.

O evento disposto no ADCT é um dado concreto e objetivo: o dia do parto.

Para o momento dos cálculos isso significa alívio, ora “se a data da concepção

permanece obscura, a data do parto é publica e notória”. Com isto, dispensa-se a

apresentação de exames clínicos para sua comprovação, bastando que a certidão

de nascimento seja apresentada.87

Tal dificuldade reside na tentativa de estipulação dessa data, uma vez que

está sujeito a diversos acontecimentos improváveis, dos quais se destacam alguns,

como a antecipação ou postergação do parto, a interrupção da gestação por conta

do abortamento espontâneo ou provocado, autorizado por lei.

Analisando-se as hipóteses acima, vê-se que, ocorrendo os dois primeiros

casos, a garantia de emprego continua a ser de cinco meses, contudo a contagem

deve ser refeita a partir da data do evento e não a partir da data de concepção ou a

data estimada pela mulher. “Daí ser preferível falar em “cinco meses pós-parto” a

falar em “garantias de quatorze meses. (nove de gravidez e cinco de proteção).”88

Quanto ao terceiro exemplo, ocorrendo o aborto, a garantia cessa

imediatamente, o que não significa que a garantia não tenha existido, contudo

apenas entre a concepção e o aborto. Nesse caso não haverá a garantia dos cinco

85 Abuso de direito: Não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, CC). Em sentido contrário, quando o ato é praticado de forma não regular, visualiza-se o abuso de direito. N.A. – “Para uns, seu elemento caracterizador repousa na intenção de prejudicar. Todas as vezes que o titular exercite um direito movido por esse propósito subalterno, configurado estará o abuso do direito. Para outros, o critério identificador reside na ausência de interesse legítimo. Se o titula exerce o direito de modo contrário ao seu destino, sem o impulso de um motivo justificável, verificar-se-á o abuso dele. Finalmente, para outros ainda, esse abuso existirá sempre que anormal ou irregular o exercício do direito. Se alguém prejudica a outrem, no exercício do seu direito, fica adstrito a reparar o dano, se anormal ou não regular esse direito. É a mesma teoria da responsabilidade civil fundada na culpa, abraçada pelo nosso Código” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 33. Ed., v.2, p.283) 86 SILVA, op. cit. p.187-188. 87 Idem 88 Ibidem p.189.

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meses, uma vez que não houve o parto, o que acabou prejudicando a tese de que

os cinco meses eram devidos mesmo com a interrupção da gravidez, não

encontrando guarida na jurisprudência, uma vez que faz referência à palavra “parto”

conforme disposto do ADCT.89

O entendimento do TST é de que não é aplicável, neste caso, o art. 10,

inciso II, b, do ADCT, ora, a razão de ser, o objetivo social da concessão dos cinco

meses pós-parto como garantia à gestante, é para que ela exerça os direitos

pertinentes à maternidade, proporcionando total atenção ao recém nascido, assim

como assegurando o direito à amamentação, uma vez que a gravidez foi

interrompida de forma abrupta. Não mais existindo o recém-nascido, não existe

razão de ser, cessando imediatamente a garantia.

Pela Lei nº 11.324/2006, inseriu-se o art. 4º- A, na Lei nº 5.859/1972, com

redação praticamente idêntica ao art. 10, II, b, do ADCT, estendeu o direito à

garantia de emprego a gestantes trabalhadoras domésticas.

Em síntese a este capítulo, levando-se em consideração os autores

estudados, conclui-se que:

Salvo por justa causa, a empregada gestante não poderá ser dispensada,

desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10,II b, ADCT).

Dentre as várias teorias de estabilidade da gestante, destaca-se a objetiva e

a subjetiva, sendo aquela baseada na confirmação da gravidez para a própria

empregada; sendo assim, a estabilidade no emprego não dependeria de

comprovação da gravidez perante o empregador e essa no dever da empregada

comprovar seu estado gravídico para o empregador, por meio de apresentação de

atestado médico ou exame laboratorial.

A teoria acolhida pela jurisprudência é a teoria objetiva (art. 10, II, b, ADCT;

OJ nº 88, SDI-I, com antiga redação; atual Súmula 244, I, TST).

Pela decisão do STF, o TST alterou sua jurisprudência: “O desconhecimento

do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da

indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT)” (Súmula 244, I, TST).

A confirmação deve ocorrer na vigência do contrato de trabalho, não sendo

possível no curso do aviso prévio (Súmula 371).

89 SILVA, op. cit., p.187-188.

Page 36: MONOGRAFIA RENI

35

Era entendimento do TST que a garantia de emprego à gestante não

autorizava a reintegração, sendo-lhe assegurado somente o direito a salários e

vantagens correspondente ao período e seus reflexos (Súmula 244).

Pela Resolução nº 121/03 do TST, a Súmula 244 passou a dispor o

seguinte: “A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se

der durante o período da estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos

salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade” (atual

Súmula 244, II).

2.2.2 Cipeiro

Antes da explanação sobre a estabilidade dos membros da CIPA, faz-se

necessário uma breve abordagem sobre a CIPA

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme o art. 163

da CLT, sendo obrigatória a sua constituição, conforme as instruções do Ministério

do Trabalho contidas na NR-5 da Portaria nº 3.214/78.

Segundo Martins, o objetivo da CIPA é observar e relatar todas as condições

de riscos nos ambientes de trabalho solicitando medidas para eliminá-los ou

neutralizá-los, bem como discutir sobre acidentes ocorridos e solicitar medidas

preventivas, orientando os trabalhadores sobre a prevenção de acidentes.90

A CIPA deve ser composta por representantes da empresa e representantes

dos empregados, sendo os representantes do empregador, titulares e suplentes, por

ele nomeado anualmente, destacando-se o presidente e, os representantes dos

empregados titulares e suplentes, os quais serão eleitos por voto secreto pelos

interessados, independente de estarem sindicalizados, entre os quais estará o vice-

presidente. O mandato dos membros da CIPA será de um ano, podendo ser

reeleitos por mais um, sendo que os representantes titulares do empregador, não

poderão ser reconduzidos por mais de dois mandatos consecutivos.91

A CIPA deverá ser registrada até 10 dias posteriores à sua eleição junto ao

Ministério do Trabalho, bem como deverão ser registradas suas atas em livro

próprio. Quanto à eleição, 45 dias antes do término do mandato o empregador

90 MARTINS, op. cit., 2010. p. 655. 91 Idem

Page 37: MONOGRAFIA RENI

36

deverá convocar seus empregados para nova composição da CIPA, sendo que a

eleição deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias do seu término.

Caso qualquer dos membros titulares faltar a mais de quatro reuniões

ordinárias, perderão os mandatos e serão substituídos por seus suplentes. Haverá

necessidade de que os membros da CIPA participem de um curso de formação de

CIPA. Salvo em caso de encerramento de atividade por parte da empresa, em

hipótese alguma a CIPA poderá ter seus membros reduzidos, assim como ser

desativada antes do término do mandato de seus membros, mesmo ocorrendo à

redução do número de empregados da empresa ou reclassificação de risco. (art. 5º

da Portaria nº SSST nº 9/96).92

O art. 165 da CLT traz em sua redação a garantia dos titulares da

representação dos empregados nas CIPAS, de que não poderão sofrer despedida

arbitrária, sem justo motivo.

Nascimento afirma que “o membro da CIPA tem estabilidade especial e que

na forma da STST nº 339, as regras que disciplinam a estabilidade do cipeiro são as

seguintes: suplente da CIPA irá usufruir da garantia de emprego prevista no art. 10,

II, a, do ADCT, a partir da Constituição Federal; estabilidade provisória do cipeiro

não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da

CIPA, quando em atividade a empresa. 93

A estabilidade temporária é também conferida ao empregado eleito apenas

para o cargo de direção de comissões internas de prevenções de acidentes, não

sendo devida para os nomeados pelo empregador. Da mesma forma, os suplentes

representantes dos empregados “gozam desta estabilidade, conforme assim

determina o Enunciado TST nº 339 e a Súmula STF nº 676”.94

O art.10, II, “a” do ADCT da Constituição confere estabilidade temporária ao

“empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de

prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o

final de seu mandato”. 95 (grifo nosso)

Os empregados eleitos para a direção da CIPA não poderão ser

dispensados de forma arbitrária, ou seja, dispensados sem justa causa. No entanto,

92 MARTINS, op. cit., 2010. p. 655. 93 NASCIMENTO, op.cit. p. 984. 94 VIANNA, op. cit. p.634. 95 DELGADO, op.cit., 2010. p. 1169.

Page 38: MONOGRAFIA RENI

37

cabe ao empregador a observância à dispensa por motivo técnico, econômico,

financeiro ou disciplinar. 96

A extinção do estabelecimento pode inviabilizar a própria ação fiscalizatória

e educativa do dirigente da CIPA, configurando ao mesmo tempo o motivo técnico,

econômico e financeiro, além de comprovar a dispensa desse representante

trabalhista. 97

2.2.3 Dirigente sindical

Essa é uma das mais importantes estabilidades temporárias, de acordo com

a CF/88,98 tratando-se de caso único com “jurisprudência pacificada quanto à

necessidade de propositura de inquérito judicial, pelo empregador, para obtenção da

dispensa por justa causa de empregado favorecido por garantia temporária de

emprego”99 (ex-OJ 114, SDI-I/TST; Súmula 379, TST).100 , conforme estipula o art.

543, da CLT.101

A finalidade dessa maior proteção ao dirigente sindical, surge com o fato de

o sindicalista estar propício a represálias por parte do empregador, já que está

sempre postulando direitos da categoria, geralmente contrários ao do empregador.

Com a proteção contra a despedida, ele passa a ter força nas negociações e nas

defesas dos interesses coletivos da categoria a que representa, assim como a

própria categoria, com a possibilidade de uma pessoa realizar uma negociação sem

medo de ser despedida.102

Aprovada pelo Decreto nº 49, de 27/08/52 e promulgada pelo Decreto nº

33.196, de 29/06/53, a convenção da OIT nº 98 de 1949 prevê, desde então, que “os

trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos

atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. Esta proteção refere-se a

96 DELGADO, op.cit., 2010. p. 1169. 97 Ibidem p.1170.

98 Art.8º, VIII, CF/88: É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 99 DELGADO, op.cit., 2010. p. 1167. 100 Idem 101 Art. 543, da CLT: O líder sindical não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais. 102 MARTINS, op. cit., 2010. p. 429.

Page 39: MONOGRAFIA RENI

38

atos destinados a dispensar um trabalhador ou a prejudicá-lo, por qualquer modo,

em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades

sindicais”. (art.1º, itens 1 e 2, b).

Dispõe a Carta Magna ser “vedada à dispensa do empregado sindicalizado a

partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se

eleito, ainda que suplente, até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave

nos termos da lei”, de acordo com o art.8º, VIII, CF/88.

Fortemente garantido, o dirigente sindical terá o seu pedido de demissão

submetido à intensa formalidade, mesmo que o contrato seja inferior a um ano e

ainda poderá perder o mandato, se sua solicitação for aceita, conforme art. 543, § 1,

CLT.103 Essa disposição é também aplicada à organização de sindicatos rurais e de

colônias de pescadores.

Delgado comenta ainda que, embora a CLT não se refira expressamente ao

dirigente sindical, considera-se que o abrange analogicamente, já que a dispensa

desse representante obreiro poderá ser verificado somente sob o rito formal da ação

de inquérito para apuração de falta grave, que é pertinente ao empregado estável

(Súmula 197, STF; Súmula 379, TST;ex-OJ 114, SDI-I/TST), por decorrência lógica,

conclui-se que seu pedido de demissão também tenha de passar pela mesma

solenidade prevista para o empregado estável (art.500, CLT).104

Cabe ressaltar que a garantia de emprego abrange a manutenção do

emprego do trabalhador e a prestação de serviços no mesmo local de trabalho (art.

543 da CLT).

A garantia de emprego beneficiará as pessoas que foram eleitas aos cargos

de direção ou representação sindical, assim como seus suplentes, por serem

diretores do sindicato. Contudo, tal garantia não se estende ao membro do conselho

Consultivo ou Fiscal (OJ 365 da SBDI-1 do TST), uma vez que o mesmo não é eleito

para direção, e sim para fiscalização financeira da entidade sindical, bem como aos

meros colaboradores, pelo mesmo motivo.105

Por falta de previsão legal de eleição, o delegado sindical também não goza

da garantia. Ainda, o autor salienta que “o dirigente de entidade fiscalizadora de

exercício de profissão liberal, como OAB, CRC, CRE, CRM etc.,” não faz jus à

103 Art.543, § 1º da CLT - “O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967” 104 DELGADO, op.cit., 2010. p. 1168. 105 MARTINS, op. cit., 2010. p.430.

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39

garantia de emprego, afinal a garantia é prerrogativa do empregado sindicalizado

que concorre a cargo de direção ou representação sindical (art. 8º, VIII, CF).106

A garantia de emprego é assegurada ao empregador para que defenda os

interesses da categoria a que representa, uma vez destituído de suas funções, ele

deixa de fazer jus a essa garantia.

Ocorrendo a extinção da empresa, por consequência extingue-se as

atividades sindicais e da garantia de emprego (Súmula 369, IV do TST).

Após a falência da empresa, extingue-se a garantia de emprego do dirigente

sindical, afinal, não haverá mais empregados a serem representados na empresa,

bem como não é devido indenização ao empregado, por conta da garantia, do tempo

que lhe resta após a falência.107

O trabalhador, cujo contrato de trabalho seja por tempo determinado, não

fará jus ao direito de estabilidade, uma vez que neste caso, não haverá despedida

injusta, mas sim, cessação do contrato de trabalho do empregado.108

É de 3 (três) anos o mandato do membro da diretoria (art. 515, b, da CLT).

2.2.4 Empregado Acidentado

No presente trabalho, por compor o tema principal de estudo, é esta

modalidade de garantia de emprego, ou melhor, de todas as estabilidades

provisórias, a que mais nos interessa.

De acordo com o Art.118, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo Art.346, do

Decreto 3.048/99, o empregado segurado, vítima de acidente do trabalho terá

garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.109

A referida lei determina que o segurado que sofreu acidente de trabalho ”tem

garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção do seu contrato de

trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,

106 MARTINS, op. cit. , 2010. p. 430. 107 Ibidem p. 431. 108 Idem 109 Lei nº 8.213, de 24/07/91, “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Art.118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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40

independentemente de percepção de auxílio-acidente”, segundo as palavras de

Nascimento. 110

Das lições de Nehemias Domingos de Melo, extrai-se que esta garantia trata

do direito que o trabalhador tem de permanência no emprego “após o retorno do

afastamento por doença”, independente da vontade do empregador, o que seria uma

“forma de inclusão e permanência no mercado de trabalho”. Ainda, o autor posiciona

que a “finalidade natural” da garantia de emprego é a manutenção do mesmo, além

de assegurar ao trabalhador o direito ao tratamento da saúde, face à possível

dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, “caso as condições de saúde do

trabalhador” tornarem-se comprometidas.111

Conforme preceitua Sussekind et al., a referida lei foi construída e

posteriormente instituída, sob o fundamento de que o artigo 7º da Carta Magna de

1988 exige lei complementar para a proteção do emprego contra a despedida

arbitrária ou sem justa causa. 112

Os autores explicam que a Confederação Nacional da Indústria ajuizou Ação

Direta de Inconstitucionalidade nesse sentido, requerendo medida liminar de

suspensão do dispositivo transcrito. “Todavia, a Suprema Corte, por unanimidade,

indeferiu o pedido”, fazendo com que a Justiça do Trabalho determine a

constitucionalidade do referido art. 118, que prevê a estabilidade provisória do

empregado que sofre acidente de trabalho, a serviço do seu empregador.113

Conforme o art. 118 da Lei nº 8.213, para que se configure a estabilidade do

acidentado, este deverá preencher alguns requisitos, quais sejam, o reconhecimento

administrativo da doença profissional, do trabalho ou do acidente de trabalho pela

entidade autárquica – INSS, e o afastamento do serviço além dos primeiros quinze

dias, com pagamento do auxílio-doença acidentário.

Ressalta-se que ao falar-se de acidente de trabalho, não deve ser

considerado somente o típico, mas também as doenças profissionais ou do trabalho,

110 NASCIMENTO, op. cit. p. 984-985. 111 MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral Trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007. p. 146/147 112 SUSSEKIND, Arnaldo; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo:LTr, 2002. Art. 7º CF, - “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.” 113 SUSSEKIND, et al. op.cit. p. 710-711.

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41

tidas como doenças ocupacionais, assim previstas nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.213,

também conceituadas por lei como acidente de trabalho, sendo prevista a

estabilidade de doze meses na referida lei previdenciária, ocorrendo “após a

cessação do auxílio-doença acidentário”. Entretanto, se o segurado acidentado

permanecer apenas licenciado recebendo salário-doença do empregador, sem a

consequente concessão de auxílio-doença do INSS, não terá direito à estabilidade

provisória.114

Ao analisar-se o grande número de demandas no judiciário trabalhista,

depara-se com uma realidade muito comum, que é a o empregador não emitir o CAT

em função de um acidente típico ou equiparado, assim como ao perceber que o

empregado começa a desenvolver uma situação de doença do trabalho, dispensa-o

sem justa causa de imediato, realizando os pagamentos dos direitos trabalhistas,

contudo inibindo ao empregado que tenha reconhecido o acidente de trabalho, ou a

doença ocupacional perante o INSS.115

Fica claro que a atitude do empregador, descrita no parágrafo anterior, é

ilegal e fraudulenta, tentando obstar direitos do trabalhador, no intuito de suprimir os

requisitos de formalização previstos no art. 118, para a configuração da garantia de

que trata este tópico.

Era entendimento do TST que o afastamento do trabalho, por prazo superior

a 15 dias, além da percepção do auxílio-doença acidentário, era pressuposto para o

direito à estabilidade prevista no art. 118, assegurada por período de 12 meses,

após a cessação do auxílio-doença (OJ nº 230, SDI-I).

A fim de esclarecer, o art. 118 pressupõe um elemento formal, ou melhor, o

afastamento caracterizado junto ao INSS, contudo, mesmo não existindo este

afastamento, “sendo provado no curso da instrução processual, além da própria

doença profissional, a inércia ou o descuido do empregador quanto às condições de

trabalho, pode e deve o juiz reconhecer a dispensa obstativa com a imposição da

estabilidade”.116

Reconhecendo a possibilidade da dispensa obstativa em relação ao art. 118,

o TST reavaliou seu posicionamento: “São pressupostos para a concessão da

estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-

114 SUSSEKIND, et al., op. cit. p. 710-711. 115 NETO, op.cit. p. 313. 116 Idem

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42

doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que

guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” (Súmula nº

378. II – TST).117

2.2.5 Reintegração nas estabilidades provisórias

Vale destacar as palavras de Jorge Neto em relação à reintegração nas

estabilidades provisórias. Segundo ele, é comum no judiciário a discussão a respeito

das estabilidades provisórias, principalmente das empregadas gestantes, nas quais

se pleiteia a reintegração no emprego.

Contudo, devido ao lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a

sentença, ou até o transito em julgado, torna-se inviável a reintegração, uma vez que

o prazo da estabilidade encontra-se expirado, não se podendo realizar o

cumprimento da obrigação de fazer. Nesses casos, em que o período encontra-se

exaurido, impossibilitando a reintegração, são devidos os salários desde a data da

despedida até o término da garantia (Súmula nº 396, I, TST), bem como tal decisão

de transformar em indenização o período de estabilidade, não se configura

julgamento extra-petita (Súmula nº 396, II, TST)118

2.2.6 Extinção da estabilidade

Nas palavras de Martins, encontram-se as hipóteses de extinção da

estabilidade, quais sejam, morte do empregado, aposentadoria espontânea,

ocorrência de força maior, falta grave praticada pelo obreiro ou com seu pedido de

demissão. Segundo o autor, falecendo o empregado não há que se falar em

transferência de estabilidade aos seus herdeiros, afinal possuindo caráter

personalíssimo, nos casos de aposentadoria ou pedido de demissão, tais atos

abdicam da estabilidade que lhe era direito.

Salienta ainda o autor que cessados os períodos de estabilidade, são

devidos apenas os salários do período compreendido entre a data da dispensa e o

117 NETO, op.cit. p. 313. 118 Ibidem p. 318-319.

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43

final do período de garantia que detinha o trabalhador, não sendo lhe assegurado o

direito de reintegração no emprego (súmula 369, I, do TST).119

2.3 ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS

Para melhor entender a difícil interpretação da aplicação, ou não, da

estabilidade acidentária nos contratos por tempo determinado, faz-se necessário um

estudo pormenorizado dos principais conceitos relacionados ao tema.

Uma vez discorrido sobre as relações de trabalho, assim como as

modalidades contratuais e as estabilidades provisórias de origem constitucional,

previstas no arcabouço legislativo brasileiro, abordar-se-á um dos maiores

problemas sociais originários das relações de trabalho, quais sejam, a ocorrência de

acidentes do trabalho e as doenças ocupacionais, também tratadas como

infortunística laboral.

Para analisar o tópico sobre o acidente de trabalho e doenças ocupacionais,

considerando que tal matéria está inserida no Direito Previdenciário, disciplinada

pela Lei 8.213/91 e legislação complementar, que será objeto de estudos doravante,

é de primordial importância o exame sobre a infortunística laboral.

Contudo, tal análise não poderá ser realizada isoladamente no Direito

Previdenciário, sendo necessário recorrer-se ao regramento jurídico comum, em

especial o Direito do Trabalho, afinal é da relação do empregado com o empregador,

ou seja, do vínculo empregatício que surge a temática sobre os acidentes de

trabalho, ou melhor, é dessa relação que surgem as consequências infortunísticas,

tais como: “o afastamento do trabalho em razão de doenças ou acidentes típicos por

período curto (15 dias), ou afastamento prolongado para a percepção de auxílio-

doença acidentário, auxílio acidente, reabilitação profissional e por fim,

aposentadoria acidentária.” 120

Carlos Alberto Pereira de Castro et.al., em sua obra, relatam dados

interessantíssimos, que são de extrema relevância para este trabalho, quais sejam,

segundo estatísticas do MPS, no ano de 2007, cerca de 90 mil pessoas ficaram

afastadas por doenças do trabalho. Ao incluir-se os acidentes nessa estatística,

119 MARTINS, op. cit., 2010. p. 449. 120 COSTA, Hertz Jacinto. Manual de acidentes do trabalho. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2009.

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44

subiria para 300 mil pessoas por ano, o que gera um ônus ao MPS atualmente na

ordem de R$9,8 bilhões ao ano em aposentadorias especiais e custos com

acidentes de trabalho. “Adicionados os custos indiretos, esse valor pode chegar a

R$40 bilhões ao ano, segundo o diretor do Departamento de Política de Saúde e

Segurança Operacional do ministério, Remígio Todeschini.”121

O autor ainda ressalta que lamentavelmente a grande maioria desses

acidentes e doenças poderiam ser evitadas, se as empresas seguissem as

regulamentações de prevenções na área de higiene, segurança e saúde

ocupacional.

Ao buscar-se um conceito de acidente de trabalho na legislação, verifica-se

no art. 19 da Lei nº 8.213/91 que “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício

do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados

referidos no inciso VII do Artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou

perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou

temporária, da capacidade para o trabalho.”

Castro manifesta-se em sua obra, ensinando que, sob o ponto de vista

doutrinário, a definição extraída da lei é insuficiente para conceituar o que seja

acidente de trabalho, segundo ele, o conceito em apreço somente delimita quem são

os beneficiários do acidente de trabalho, ou melhor quem tem direito à proteção

acidentária.

Para o autor, para se ter um conceito mais próximo do chamado acidente

típico, devemos nos valer do conceito dado por estudiosos do tema, como

Russomano, que para defini-lo ampara-se na doutrina francesa, de onde extrai que:

”o acidente de trabalho, pois, é um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito,

vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima que lhe determina lesão

corporal.” Diante disso, conclui o autor que são características do acidente de

trabalho: “a exterioridade da causa do acidente; a violência; a subtaneidade e a

relação com a atividade laboral”.122

Segundo Nascimento, é amplo esse conceito incluindo a doença do trabalho,

a doença profissional e o acidente in itinere. De acordo os Artigos 19, 20 e 21, da Lei

121 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário.

Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 573. 122 CASTRO, op. cit. p. 576.

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45

nº 8.213/91,123 os acidentes de trabalho podem ser conceituados não só como

acidentes típicos, mas os que decorrem do exercício laboral e também aqueles

equiparados aos do trabalho.

Acidente in itinere, ou de trajeto, é a expressão utilizada para caracterizar o

acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera

acidente de trabalho, pois decorre do deslocamento do trabalhador entre sua

residência e local de trabalho ou vice versa.124

Odonel Urbano Gonçales, em seus ensinamentos, salienta que para a

ocorrência do acidente laboral é indispensável o nexo de causalidade entre o

trabalho e a consequência acidente. Tratando-se de um nexo tríplice: trabalho-

acidente/acidente-lesão/lesão-incapacidade. Inexistindo relação entre o acidente e o

trabalho, não ocorrerá infortúnio do trabalho, salvo as exceções dispostas em Lei.125

O autor ainda distingue o acidente do trabalho e a doença do trabalho,

sendo aquele decorrente de causa repentina, enquanto essa manifesta

paulatinamente, de forma lenta no decorrer do tempo.

A Lei 8.213, de 24/07/91 dispõe o seguinte em seu artigos 19, 20 e 21:

Considera-se acidente de trabalho, as seguintes entidades mórbidas:

a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo

exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da

respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência

Social; - “tecnopatias ou ergonopatias.”126

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em

função de condições especiais em que o trabalho e realizado e com ele se

relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. –

“mesopatias.”127

Não serão consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a

inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; doença

endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,

123 Lei nº 8.213, de 24/07/91, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Art.118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 124 CASTRO, op. cit. p. 577. 125 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de Direito Previdenciário - Acidentes do Trabalho. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2005, p. 184. 126 COSTA, op. cit., p. 75.

127 Idem

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46

salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado

pela natureza do trabalho.128 Nos casos de doenças pré-existentes agravadas pela

exposição da atividade desenvolvida pelo empregado, serão consideradas como

acidente de trabalho, é o que se chama de nexo de agravamento.129

Sendo assim, os acidentes-típicos se verificam quando o empregado estiver

no exercício do trabalho a serviço da empresa, ou em relação ao segurado especial.

Considerados também como acidente de trabalho, é possível citar: a)

doenças profissionais, como sendo desencadeadas pelo exercício do trabalho

específico a determinadas atividades, relacionadas no anexo II do Decreto nº

3048/99 e inerentes à profissão; b) doenças do trabalho, sendo adquiridas em

função de condições especiais em que o trabalho é realizado. São também

elencadas no anexo II, do Decreto nº 3048/99.

Sendo resultante de condições especiais em que o trabalho é executado,

deve a Previdência Social considerá-la como acidente de trabalho, estabelecido pela

súmula nº 378, II do TST, que determina como pressupostos para a concessão da

estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio

doença acidentário.130

Os direitos positivados em lei foram conquistas dos trabalhadores, quando

em exercício das atividades laborais e expostos ao risco de sofrer acidentes ou

contrair doenças, denominado pelo legislador como sendo acidente do trabalho.

Tortorello aponta os principais avanços na legislação infortunística, a saber: 131

a) a companheira passou a ter direito à indenização pela morte do

companheiro, se entre eles não houvesse impedimento para o matrimônio;

b) ausências fundadas em acidente de trabalho deixaram de ser

descontadas do período aquisitivo de férias;

128 Lei nº 8.213, de 24/07/91, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras

providências. Art.118: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 129 COSTA, op. cit. p. 75-76.

130 Súmula 378, II, do TST: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” 131 TORTORELLO, Jayme Aparecido. Acidentes do trabalho: teoria e prática. São Paulo: Saraiva, 1996, p.3.

Page 48: MONOGRAFIA RENI

47

c) foi assegurado o retorno ao emprego ou indenização ao aposentado,

mesmo com a recusa do empregador, no caso de recuperação da

capacidade para o trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria;

d) a não exclusão da indenização do direito comum, em caso de dolo ou

culpa do empregador, mesmo que o empregado tenha recebido indenização

acidentária;

e) a inclusão quando devido, do repouso semanal remunerado no cálculo da

indenização, e a subsistência da responsabilidade do empregador no caso

em que o segurador não se encontrar em condições financeiras de efetuar o

pagamento do seguro obrigatório.

Conforme o inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de

trabalho à chamada concausa, ou seja, a causa que embora não tenha sido a única,

contribui diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua

capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua

recuperação.

As concausas podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente,

sendo irrelevantes, afinal em todos os casos, é assegurado o reconhecimento do

direito ao benefício por acidente de trabalho.132

São equiparados ao acidente do trabalho, os acidentes sofridos pelo

segurado no local e horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão,

sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b)

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao

trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de

companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e)

desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força

maior; bem como, a doença proveniente de contaminação acidental do empregado

no exercício de sua atividade e o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do

local e horário de trabalho, sendo estas: a) na execução de ordem ou na realização

de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer

serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a

serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de

seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio

132 CASTRO, op. cit. p. 581.

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48

de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no

percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que

seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.133

Desde abril de 2007, o INSS mudou seus procedimentos e os acidentes do

trabalho serão caracterizados tecnicamente pela perícia médica do INSS, que fará o

reconhecimento do nexo técnico epidemiológico, ou seja o nexo causal entre o

acidente e a lesão; a doença e o trabalho e a causa mortis e o acidente (art. 21-A,

Lei nº 8.213/91).134

A MP nº 316, de 11.8.2006, convertida posteriormente em Lei nº 11.430, de

26.12.2006, alterou de forma significativa a questão do ônus da prova, em relação

às doenças ocupacionais. Trata-se da inclusão do art. 21-A, cujo teor é o seguinte:

“A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da

incapacidade, quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o

trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a

entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação

Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o

regulamento.” 135

O art. 337, § 3º, do Decreto nº 3.048, com redação conferida pelo Decreto nº

6.957, de 9.9.2009, o qual dispõe: Considera-se estabelecido o nexo entre o

trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a

atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencadas

na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto

na lista C do Anexo II deste Regulamento.136

Ao analisar-se o dispositivo legal, nota-se que a norma estabelece uma

presunção legal de existência da conexão da doença de que “for acometido o

trabalhador com o trabalho por ele desempenhado, sempre que a atividade da

empresa guardar relação com esta, havendo histórico de trabalhadores que já

adoeceram pelo mesmo mal.”137

133 Lei nº 8.213/91 134 CASTRO, op. cit. p. 581. 135 Idem 136 Idem 137 Ibidem p. 582.

Page 50: MONOGRAFIA RENI

49

2.3.1 Legislação Acidentária

A legislação brasileira referente a acidentes de trabalho tem acontecido de

forma lenta e gradual e tem a finalidade de amparar o trabalhador, assim como os

seus dependentes, por ocasião de um acidente fatal. Atualmente existe uma

legislação que compreende a proteção ampla, da mesma forma que outros direitos

têm sido criados ainda pela jurisprudência.138

O Código Comercial – 1850, foi o primeiro diploma a tratar da matéria e nele

eram previstos a garantia de pagamento de três meses de salários ao preposto que

sofresse acidente de trabalho (art. 78). 139

Dos ensinamentos de Hertz Jacinto Costa, extrai-se a evolução histórica das

legislações pertinentes à proteção do trabalhador acidentado, quais sejam:140

Deu-se em 1904 o início dessa legislação, pelo projeto de Lei nº 169

encaminhado ao Congresso Nacional, de autoria do deputado Medeiros e

Albuquerque. Foi difícil o aperfeiçoamento dessa legislação, já que até então o

assunto não era tratado com a sua devida importância pelos representantes da

classe patronal.

Seguiram-se os projetos nº 284, de 1915 e nº 239, de 1918, que

concretizaram então a Lei nº 3.724, que foi considerada a primeira lei

infortunística,141 o Decreto-Lei nº 13.493, e durante a vigência da Constituição

Federal de 1934 advém o Decreto nº 24.637/34, que em seu primeiro artigo amplia

consideravelmente o conceito de infortúnio laboral e institui a obrigatoriedade do

seguro obrigatório.142

138 FONSECA, K.P. A responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho. Presidente Prudente, 2004, p. 13. 139 CASTRO, op. cit. p. 574. 140 COSTA, op. cit. p. 40. 141 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 11. ed. São Paulo: Atlas, 1999, p.388. “Lei 3.724, de 15/01/1919. Aqui era adotada a teoria da culpa, sendo o ônus da prova de incumbência das vítimas, no caso de pretensas indenizações. Tinha por base a culpa do empregador, comprovada a negligência, imprudência ou imperícia do último. Era aplicado o art. 159 do Código Civil, “no sentido de que aquele que por ação ou omissão causasse prejuízo a outrem ficava obrigado a reparar o dano. Na prática, o acidentado não conseguia provar a culpa do empregador, ficando totalmente desamparado em razão do infortúnio”. 142 COSTA, op. cit. p. 44. “Artigo 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório, para todos os empregadores sujeitos ao regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, em favor dos respectivos empregados, associados do mesmo Instituto.” N.A.

Page 51: MONOGRAFIA RENI

50

Esta legislação é a primeira legislação a expressar à obrigatoriedade de

serem conferidos aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual (EPI) e

dos dispositivos necessários a proteção coletiva (EPC), necessários à preservação

da integridade física dos trabalhadores no desempenho de suas atividades

laborais.143

Em seguida, por meio do Decreto Lei nº 7.036/44, o conceito de acidente do

trabalho é inovado, adotando-se a premissa de que todo e qualquer evento que

possuísse relação de causa e efeito, o nexo de causalidade, ainda que não

responsável exclusivamente pelo infortúnio laboral, seria configurado como tal. O

referido decreto modifica o sistema de reparação ao empregado acidentado,

passando a garantir o cumprimento da indenização devida ao empregado que

tivesse sofrido um infortúnio laboral.144

O Decreto-Lei nº 293/67 vigorou por um breve espaço de tempo instituindo a

livre concorrência entre as seguradoras privadas e a Previdência Social, embora

mantendo a responsabilidade civil imputada ao empregador em caso de dolo ou

culpa grave. Sucedeu-se a Lei nº 5.316/67, que assume a tese da teoria do risco

social substituindo à teoria do risco profissional como fundamento do dever de

reparação, transferindo ao Instituto Nacional da Previdência Social o monopólio do

seguro acidentário.145

A Lei nº 6.195/74 estendeu o SAT aos rurais, estando estes, a partir de

então, amparados pelos benefícios acidentários. Antes, a aplicação das normas

sobre proteção acidentária somente seria feita por analogia.146

A Lei nº 6.367/76 estabeleceu como segurados da Previdência Social todos

aqueles que exercem atividade remunerada no meio urbano, o trabalhador

temporário, o trabalhador avulso e o presidiário que exerça atividade desde que

143 COSTA, op. cit. p. 44. “Artigo 12. O Instituto poderá, em benefício da higiene e da segurança pessoal dos seus associados e da prevenção de acidentes, exigir dos empregadores o fornecimento de vestes protetoras contra queimaduras, óculos protetores, máscaras respiratórias, luvas na calçados especiais, nos trabalhos de fornalhas, braseiros, ou salinas, nos trabalhos em que sejam utilizados materiais tóxicos, cáusticos ou infectantes ou que produzam poeiras, gases ou vapores nocivos e nos trabalhos que sujeitem os empregados a variações de temperatura. Poderá, ainda, o Instituto, com a mesma finalidade, exigir o encapamento de máquinas, polias ou caixas de eletricidade e a modificação do empilhamento e transporte de cargas, além de quaisquer outras providências convenientes à aludida finalidade.” N.A. 144 COSTA, op. cit. p. 45

“§ 2º As atuais Caixas de Acidentes do Trabalho das classes cujos participantes sejam associados do Instituto serão incorporadas a este, que assumirá o ativo e passivo dessas Caixas, na forma das instruções que expedir o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.” N.A. 145 Ibidem p. 51. 146 Ibidem p. 55.

Page 52: MONOGRAFIA RENI

51

remunerada. Excluiu expressamente da proteção acidentária o trabalhador

autônomo e o doméstico, bem como o titular de firma individual, o sócio, o diretor,

embora em caso de acidente de trabalho, eles passariam a receber os benefícios e

tratamentos de ordem previdenciários.147

Com o advento da Constituição Federal de 1988, surge a obrigatoriedade do

seguro social acidentário, delimitando-se inteiramente a exigência de culpa grave ou

dolo para condicionar a responsabilidade civil paralela à indenização acidentária,

bastando para isto que o empregador concorra para a ocorrência do acidente de

trabalho, com culpa em qualquer grau.148

A Lei nº 8.212/91 trata dos custeios das prestações previdenciárias e a Lei

nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, alterada pelo Decreto

3.112/99 e pelo Decreto 3.265/99, define o acidente do trabalho, descrevendo os

elementos que se equiparam e instituem benefícios aos trabalhadores acidentados,

entendendo que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho

a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais,

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda

ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.149

A Lei nº 9.129/95 alteraria a forma de cálculo do auxílio-acidente, que

passava a ser um percentual único, em vez de três patamares de até então.

Atualmente, a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, exclui o acidente

do trabalho dos eventos protegidos exclusivamente pelo regime geral de

previdência, estabelecendo que, nos termos da lei, poderá ser permitida a cobertura

do risco concorrente pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS e pela

previdência privada, já estando em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei

com esta intenção. “Acatou o Poder Constituinte derivado proposta do ex-Ministro

Reinhold Stephanes, que sustenta a exclusão do acidente do trabalho do campo da

previdência social, adotando-se sistema de seguro mediante contribuição somente

de empregados e empresas.”150

147 COSTA, op. cit. p. 55. 148 Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXII, “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança”. Trata-se de uma norma aplicável em todas as relações trabalhistas. 149 COSTA, op. cit. p. 59. 150 CASTRO, op. cit. p. 575-576.

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52

2.4 REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

O período garantido, de doze meses, começa a ser contado com o fim do

auxílio-doença, mostrando que a concessão deste é condição legal para a aquisição

do direito à estabilidade.151

De acordo com o que dispõe o Art.118, da Lei nº 8.213/91, que assegura a

manutenção por 12 (doze) meses do segurado que sofreu acidente de trabalho,

período consequente ao auxílio-doença, a garantia ao emprego irá pressupor três

requisitos básicos, que são a) a ocorrência de acidente do trabalho; b) a concessão

de auxílio-doença acidentário; e c) a posterior cessação desse benefício.

O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário devido ao

trabalhador incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,

enquanto que o auxílio-acidente somente será devido ao segurado empregado,

como indenização, somente se resultar sequela definitiva, que possa implicar na

redução da capacidade para o trabalho habitual. 152

Se o trabalhador não usufruir do auxílio-doença acidentário, da existência de

incapacidade laborativa ou de doença ocupacional equiparável ao acidente de

trabalho, prevalece o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho.

2.4.1 Comunicação do acidente de trabalho (CAT)

Para que as providências necessárias possam ser tomadas, o profissional

acidentado deve comunicar à empresa o acidente ocorrido, que, por sua vez, tem

até o primeiro dia útil seguinte ao infortúnio para obrigatoriamente informar o

acidente de trabalho à Previdência Social, de acordo com a Lei nº 8.213/91, em seu

artigo 22. 153

Em caso de morte, a autoridade competente deve ser informada

imediatamente, acarretando o não cumprimento desta obrigação em pena de multa,

com um valor que varia entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição,

podendo essa multa ser acrescida, em caso de reincidência do mesmo tipo de

151 NASCIMENTO, op.cit., p. 985. 152 VIANNA, op.cit. p. 369. 153 Idem

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53

infração, em três vezes, e em caso de reincidência em infração diversa, de duas

vezes.154

Caso haja resistência ou omissão, por parte do empregador, podem realizar

a comunicação o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical

competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, conforme

disposição expressa do artigo 22 parágrafo 2º da Lei 8.213/91.155

Porém, conforme o que determina a Previdência Social, somente os casos

com diagnóstico confirmado de doença profissional, ou do trabalho, devem ser

objeto de emissão da comunicação, restringindo assim o alcance da lei. A CAT,

nesse caso, deve ser acompanhada de relatório médico preenchido pelo médico que

assistiu o acidentado, com descrição da atividade e posto de trabalho para

fundamentar o nexo causal e o técnico.

2.5 BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS

Segundo a Lei nº 8.213/91, são os seguintes os benefícios acidentários:

auxílio acidente; auxílio-doença; aposentadoria por invalidez acidentária; pensão por

morte acidentária e abono anual.

Desde que provado o infortúnio, o acidentado ou seus dependentes passam

a receber pelo direito à indenização, que é paga pelo Instituto Nacional do Seguro

Social – INSS, autarquia federal ligada ao Ministério da Previdência e Assistência

Social.

2.5.1 Auxílio Doença

A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 59 a 64, prevê àquele que esteja

incapacitado de prestar serviço por mais de 15 dias o auxílio doença - que

corresponde a 91% do salário de benefício - cabendo à Previdência Social o

154 O artigo 169 da Consolidação das Leis de Trabalho determina que “será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”. 155 BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Acidente do trabalho. Brasília, DF, 2004. Disponível em: <http://www.previdenciasocial.gov.br> Acesso em: 12/10/2010.

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54

pagamento do benefício, a partir do décimo sexto dia de afastamento, já que cabe

ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias.

A CF/88, art. 201 parágrafo 2º, dispõe que o valor do benefício não poderá

ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao maior salário de contribuição

existente no país, de acordo com o artigo 33 da Lei dos Benefícios, independendo a

sua concessão do período de carência.

Este auxílio não possui um prazo e nem limite máximo, determinando as

condições do acidentado o período de concessão, podendo ser extinto nas

condições de cura; de reabilitação ainda que para o exercício de outra atividade;

sendo declarada a incapacidade de forma total, permitindo a aposentadoria por

invalidez ou óbito.

2.5.2 Auxílio-acidente

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, determina que a lesão deve ser

consolidada, determinando o impedimento do exercício laboral. Não gera o direito à

indenização a incapacidade de realizar atividade diversa da habitual. 156

Este benefício não depende de carência, correspondendo a 50% do salário

de contribuição, sendo devido após a cessação do auxílio-doença. Com o

agravamento da lesão, o beneficiário será aposentado por invalidez. A Lei 9.032

determina a não cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

Desta forma, o auxílio-acidente cessa com o início de qualquer espécie de

aposentadoria ou com a morte do segurado.

2.5.3 Aposentadoria por invalidez acidentária

Gonçales conceitua aposentadoria por invalidez como “um benefício de trato

continuado, devido mensal e sucessivamente, em face da incapacidade total e

definitiva do segurado”.157

156 Art. 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

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55

Para essa modalidade de aposentadoria - que consiste em 100% do salário

de benefício - é necessário o requisito de acidente ou doença do trabalho;

incapacidade total e permanente ; impossibilidade de reabilitação para o exercício de

atividade que lhe garanta a subsistência, assim como a prova do nexo de

causalidade entre o acidente ou a doença e a invalidez profissional.158

2.5.4 Pensão por morte acidentária

Benefício mensal - que corresponde a 100% do salário de benefício -

concedido aos dependentes do segurado aposentado ou não, que vier a falecer em

decorrência de infortúnio do trabalho. Não há prazo de carência, sendo obrigatória a

prova do nexo de causalidade entre o óbito e o trabalho desempenhado pela

vítima.159

2.5.5 Abono anual

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 40 determina que o abono anual será devido

ao beneficiário que durante o ano recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão

por morte ou aposentadoria por invalidez. Este benefício consiste no pagamento de

uma gratificação como o décimo terceiro salário. 160

157 GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário: acidentes do trabalho. São Paulo: Atlas, 2000, p. 112. 158 GONÇALES, op. cit. p. 113. 159 Idem 160 Idem

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56

3 A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E OS CONTRATOS POR PRAZO

DETERMINADO NO BRASIL

3.1 PROBLEMATIZAÇÃO

Cessada a fase inicial deste estudo, na qual foram abordadas conceitos

sobre as relações de trabalho; modalidades contratuais existentes no âmbito

trabalhista brasileiro; análise dos institutos: da estabilidade e garantia de emprego;

acidente de trabalho e doenças ocupacionais; requisitos para a configuração do

acidente de trabalho assim como os benefícios previdenciários, sendo tais conceitos

de suma importância para compreensão do objeto de estudo, passa-se ao estudo

direcionado da principal tese deste trabalho, que é a aplicação da estabilidade

acidentária nos contratos por prazo determinado.

Sendo assim, destaca-se aqui, um assunto polêmico no âmbito do Direito do

Trabalho: a existência ou não do direito à estabilidade por acidente do trabalho, nos

contratos por prazo determinado, principalmente nos contratos de experiência.

Até pouco tempo, o tema era pacificado majoritariamente, tanto pela doutrina

como pela jurisprudência, pelo não reconhecimento da garantia de emprego;

contudo uma minoria doutrinária, e alguns julgados recentes, tecem um novo norte a

ser estudado, qual seja, a tese que reconhece o direito do trabalhador à garantia

provisória de emprego, em razão de acidentes do trabalho sofridos no curso do

contrato a termo, começa a ser reconhecida, vista de forma diferenciada por nossos

magistrados, conforme recentes decisões do TST.

É justamente em cima dessa polêmica que discorrerá o presente trabalho,

destacando-se os entendimentos doutrinários, majoritários e minoritários, bem como

o posicionamento jurisprudencial dos que são favoráveis e dos que são

desfavoráveis.

Vale lembrar que a garantia que se refere o parágrafo anterior, encontra-se

regulamentada pela Lei nº 8.213/91, artigo 118, caput161. O que significa dizer que o

empregado que sofrer acidente do trabalho, ou seja acometido por doença

161

Lei 8.213/91, Art. 118, caput - "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"

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profissional equiparada a acidente do trabalho - art. 20, Lei 8.213/91162, tem após a

cessação do recebimento do auxílio-doença, ou melhor, após a alta do INSS, a

garantia de emprego por 12(doze) meses. Contudo, ocorreram algumas discussões

em relação à norma que garantia o emprego, estabelecida pela Lei nº 8.213/91,

sobre sua constitucionalidade.

Na verdade, durante algum tempo arguiu-se a inconstitucionalidade do art.

118, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a CF, art. 7º, inciso I163, ao garantir como

direito dos trabalhadores a "relação de emprego protegida contra despedida

arbitrária ou sem justa causa", submetendo tal direito à regulamentação por lei

complementar. Por conta disso, alguns doutrinadores argumentavam

equivocadamente, que qualquer estabilidade não prevista na Constituição Federal

só poderia ser estabelecida por lei complementar.164

A OJ 105, da SDI do TST, colocou fim ao impasse de inconstitucionalidade,

declarou constitucional o art. 118 da Lei 8.213/91, prevalecendo o entendimento de

que a proteção contra dispensa arbitrária, referida pelo art. 7º da Constituição

Federal é genérica, sendo assim, garantida indistintamente a todos os

trabalhadores.

162

Lei 8.213/91, Art. 20 – “Considera-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contrato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”. 163

Art. 7º CR -São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 164 FREITAS, Rogério Diniz. Estabilidade por acidente do trabalho no contrato de experiência. Publicado em 23 de agosto de 2005. Disponível em: <http://www.schmitt-advocacia.adv.br/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=80> apud Otávio Magano, LTr 56/1426. Acesso em: 22/04/2010.

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58

3.2 POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS

Uma vez que o objeto de estudo deste trabalho é a estabilidade provisória

decorrente de acidente do trabalho, nos tópicos seguintes serão tratados de maneira

especial, do posicionamento, jurisprudencial e doutrinário.

3.2.1 Entendimento doutrinário contrário à estabilidade

É oportuno mencionar que, ao ser realizada a pesquisa, tanto doutrinária

quanto jurisprudencial, notou-se haver uma corrente doutrinária dominante, qual

seja, a contrária ao direito à estabilidade ou garantia de emprego. Foram destacados

então, alguns posicionamentos para melhor compreensão.

Com efeito, inicia-se a investigação pela manifestação de Martins165 a

respeito da matéria: “É certo que se houver a cessação do contrato de trabalho do

empregado, estatuído por prazo determinado, não haverá direito à estabilidade,

porque aqui não há despedida injusta, mas o término do pacto laboral.”

Ainda o autor, mais adiante em sua obra, complementa seu entendimento

aduzindo que:

A regra do art. 118 da Lei nº 8.213/91 é aplicada a contratos de trabalho de prazo indeterminado. No contrato de prazo determinado ou de experiência não há direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pois as partes conhecem antecipadamente a data do término do contrato, e não há despedida arbitrária ou sem justa causa, mas o fim normal do pacto laboral. Se houver justa causa, a garantia de emprego é indevida. O empregador não visa impedir a garantia de emprego do acidentado no contrato de prazo determinado.

166

Segundo os ensinamentos de Neto, “a estabilidade é instituto próprio do

contrato de trabalho por prazo indeterminado, não se coadunando com a

predeterminação contratual.” E segue:

As partes, quando da contratação, ao fixarem o termo final da relação jurídica, salvo expresso ajuste em contrário, automaticamente já excluem o reconhecimento de qualquer estabilidade. É natural o desligamento quando

165 MARTINS. op.cit. 2010, p. 431. 166 Ibidem p. 440.

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do advento do termo final, não caracterizando a dispensa, face ao caráter transitório da contratação.167

De forma semelhante, manifesta-se Arnaldo Süssekind et. al., não

reconhecendo a aplicabilidade da estabilidade acidentária nos contratos de trabalho

por tempo determinado.168

Com pensamento semelhante, registra Oliveira de forma mais abrangente

em seus ensinamentos que:

Não existe garantia de emprego no contrato por prazo determinado; as partes acordam sobre a extinção do pacto. Se no curso desse contrato de trabalho o empregado for eleito dirigente sindical ou membro da Cipa, ou a empregada ficar grávida, ou sofrer acidente de trabalho, ou se o empregado tornar-se representante dos empregados membros das Comissões de Conciliação Prévia (titulares ou suplentes), esses fatos não transformam tal contrato em prazo indeterminado

.169

Abordados alguns posicionamentos doutrinários, de corrente contrária à

estabilidade, ou melhor, a garantia de emprego em caso de acidente do trabalho, em

especial nos contratos a termo, resta apreciar a interpretação e posicionamento dos

tribunais a respeito da matéria. Para tanto, foram selecionados alguns julgados para

análise.

A 2ª Turma do TST, Brasília, 21 de outubro de 2009. Ministro relator

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, por unanimidade, negou

provimento ao Recurso de Revista.

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. Estando o empregado submetido ao contrato de trabalho por prazo determinado, e ocorrendo acidente de trabalho, não existe a garantia de estabilidade no emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Recurso conhecido e não provido. (Proc. TST-RR-266/2000-020-09-00.6; Ac. 2ª Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; DJ 21/10/2009.)170

167 NETO. op. cit. p.319. 168 SUSSEKIND. Arnaldo; Maranhão, Délio; Viana, Segadas; Teixeira Fillho, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. Volume I e II. São Paulo: LTr, 2003. p. 721-722 - "A estabilidade de doze meses prevista na mencionada lei previdenciária ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, ainda que o empregado não venha a perceber o auxílio-acidente, benefício que só é devido quando se verificar redução da capacidade laborativa”. “Por fim, cabe assinalar que no contrato de trabalho a termo, ainda que de experiência, o acidentado não terá garantia de emprego além do prazo estipulado." 169 OLIVEIRA. op. cit., p. 4. 170 Julgado na íntegra no anexo 1.

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60

No mesmo sentido à 4ª Turma do TST, Brasília, 22 de outubro de 2003.

Ministro relator JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, por unanimidade, negou provimento ao

Recurso de Revista.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Se o empregado sofre acidente de trabalho no curso do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que alcança apenas os contratos de trabalho por prazo indeterminado. Recurso de revista conhecido e não provido. (Proc. TST-RR- TST-RR-596598/99.0; Ac. 4ª Turma; Rel. Min. José Antonio Pancotti; DJ 22/10/2003.)171

Corroborando com os julgados supracitados e, dentre eles o de decisão

mais recente, tem-se novamente a manifestação da 4ª Turma do TST, Brasília, 11

de março de 2010. Ministra relatora MARIA DE ASSIS CASLINGI, por unanimidade,

negou provimento ao Recurso de Embargos.

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.212/1991. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato de trabalho por prazo determinado - na hipótese, contrato de experiência -, uma vez que a garantia objetiva a proteção da continuidade do vínculo empregatício, pressupondo, assim, a existência de contrato por prazo indeterminado. Ressalva da Relatora. Recurso de Embargos conhecido, todavia, não provido. (Proc. TST-RR- TST-RR-139200-84.2006.5.09.0018; Ac. 4ª Turma; Rel. Min. Maria de Assis Caslingi; DJ 11/03/2010.)172

Verificou-se, no estudo realizado, que o posicionamento majoritário dos

doutrinadores, acerca da estabilidade, é com a incompatibilidade com os contratos a

termo, sendo considerado instituto próprio do contrato de trabalho por prazo

indeterminado.

Em síntese conclui-se que os adeptos da corrente contrária, qual seja, que

não reconhecem o direito do trabalhador acidentado, no curso do contrato de

trabalho por prazo determinado, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº

8.213/91, justificam seu posicionamento fundados em que o instituto da estabilidade

é incompatível com os contratos a termo.

171 Julgado na íntegra no anexo 2. 172 Julgado na íntegra no anexo 3.

Page 62: MONOGRAFIA RENI

61

Segundo essa corrente, a estabilidade tem por natureza a proteção da

continuidade do vínculo de emprego, ou melhor, a de restringir o direito potestativo

do empregador de dispensá-lo sem justo motivo, durante certo período.

A incompatibilidade surge por que nos contratos por tempo determinados, já

se conhece o termo final no momento da celebração, então não há que se falar em

dispensa arbitrária, o que ocorre é seu término.

3.2.2 Entendimento doutrinário favorável à estabilidade

No decorrer das pesquisas notou-se que qualquer das correntes - pró e

contra - têm um consenso sobre a garantia provisória de emprego nos contratos a

termo e todos argúem que a garantia provisória de emprego, prevista no art. 118 da

Lei nº 8.213/91, tem como finalidade garantir ao empregado que sofreu acidente do

trabalho, ou doença laboral, a manutenção de seu contrato durante o período de 12

meses após a alta dos peritos do INSS. Sabe-se também que tal princípio é o da

continuidade, e não há que se falar em continuidade se o contrato é a termo, ou

seja, possui prazo préfixado para sua extinção, como é o caso dos contratos por

tempo determinados.

Baseando-se nos estudos realizados até aqui, fica claro que nessa

modalidade de contratação, as partes contratantes têm ciência do momento no qual

se findará a relação firmada. Sendo assim, como dito anteriormente, não haveria

compatibilidade o instituto da garantia de emprego com os contratos a termo, uma

vez que tal instituto restringe o direito potestativo do empregador em dispensar

arbitrariamente e sem justo motivo o empregado. Ora, ocorre nos contratos por

prazo determinado seu término, sua extinção e não a dispensa arbitrária ou sem

justo motivo por parte do empregador, daí sua incompatibilidade. Ademais, a ciência

das partes do termo final do contrato, implicitamente, as partes estariam abrindo

mão de qualquer tipo de garantia de emprego ou estabilidade.

Entretanto, há uma modalidade contratual pertencente aos contratos por

tempo determinado, que merece uma melhor análise neste capítulo, “o contrato de

experiência”, precursor dessa nova corrente, claro que minoritária, mas que vem

ganhando força através de julgados, abrindo-se precedentes para novas demandas,

Page 63: MONOGRAFIA RENI

62

que defendem a garantia provisória de emprego, em caso de acidente do trabalho

ou doenças ocupacionais, durante os contratos a termo.

Oportuno, para maior compreensão, recordar o conceito do contrato de

experiência, assim, repete-se os ditos do mestre Delgado, aduzindo que o contrato

de experiência é um “acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com

prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos,

objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo

empregatício”. Chamado também de contrato a contento, sua delimitação temporal é

justificada pela fase probatória consecutiva à efetivação da contratação. 173

Pois bem, diante desse conceito, pode-se afirmar que excepcionalmente nos

contratos de experiência, a priori, existe o ânimo de continuidade no emprego, e tal

fato distingue essa modalidade de contrato a termo das demais hipóteses, para

casos de incidência da garantia da estabilidade acidentária.

Sendo assim, a estabilidade acidentária perfeitamente compatível com o

contrato por prazo determinado, ocorre única e exclusivamente quando se tratar de

contrato a título de experiência, porquanto a existência de expectativa pela

continuidade da relação de emprego, contrário as demais modalidades contratuais

por tempo determinado, pois não geram expectativas além do seu término.

Em relação ao tema ora abordado, ensina Delgado que:

As causas suspensivas do contrato podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento dos pactos a prazo, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de qualquer das garantias de emprego legalmente tipificadas. Entretanto, nas situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional pode-se aprender da ordem jurídica a existência de uma exceção a essa regra geral do art. 472, § 2º, da CLT.

174

Segue Delgado175, dizendo que de fato, aqui, “a causa do afastamento

integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de

suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em

decorrência do ambiente e processo laborativos,” ou seja, em decorrência de fatores

alheios a vontade do empregado, sendo assim, sob ônus e riscos do empregador.

173 DELGADO, op. cit., 2010. p. 516. 174 Idem 175 Idem

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63

Mestre Delgado176 salienta que no Direito:

a causa somente afeta de modo substantivo as regras e efeitos do ato caso seja tida como fator determinante de sua ocorrência (art. 90 do CCB/1916; art. 140, CCB/2002); na presente situação suspensiva, a causa do afastamento do obreiro é, inegavelmente, fator determinante de regência e efeitos normativos especiais resultantes da ordem jurídica. Note-se que a CLT, em sua origem, parecia não previa a situação excetiva enfocada (§ 2º do art. 472, CLT). 177

Contudo, nesse aspecto, ela teve de se ajustar ao comando mais forte,

proveniente da CF/88, determinando tutela especial sobre as situações envolventes

à saúde e segurança laborais (art. 7º, XXII, CF/88) – a CF/88, “afinal, fala em

redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança.” que a garantia de emprego de 12 meses destinada à proteção aos

trabalhadores vítimas de acidente do trabalho ou doenças ocupacionais, retornando

da respectiva licença, incidirá em favor do empregado, mesmo que admitido, em

qualquer das modalidades, por termo certo. Decerto é a única e isolada exceção,

decorrente da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da

ordem jurídica.178

Sendo assim, resta claro que a causa de suspensão do contrato de trabalho

não decorre da vontade do obreiro, uma vez que é inaceitável entender que o

trabalhador seja capaz de se autoincapacitar simplesmente pela manutenção de seu

contrato de trabalho por mais um ano.

Não haveria momento mais oportuno para destacar o entendimento da 1ª

Turma do TRT da 3ª Região – MG, onde próprio autor Maurício Godinho Delgado

era o relator, enquanto desembargador.

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA - CABIMENTO – Regra geral, as causas suspensivas do contrato de trabalho podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do contrato de experiência, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de quaisquer das garantias de emprego legalmente tipificadas. Entretanto, em situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional pode-se apreender da ordem jurídica a existência de uma exceção a essa regra geral do artigo 472, §2º, da CLT. Nessa situação excepcional enfatizada, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão

176 DELGADO, op. cit., 2010. p. 543 177 Idem 178 DELGADO, op. cit., 2010, p. 543-544.

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provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos; portanto, em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Conquanto a CLT, em sua origem, não tenha previsto a situação excetiva enfocada (§2º do artigo 472 da CLT), em ocorrendo acidente de trabalho no curso de contrato de experiência, os dispositivos legais mencionados têm de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, que é incompatível com essas restrições infraconstitucionais. É que o Texto Magno determina tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança (art. 7º, XXII, CF/88). A Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei n. 8.213/91), incide em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício de experiência. Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer o afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator), que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídicaRecurso provido.(Proc. TRT-RO-01941-2006-136-03-00-6; Em. 1ª Turma; Rel. Des. Mauricio J.Godinho Delgado; DJ 16/02/2007.)179

Contudo este entendimento não se restringe ao TRT, como supra transcrito,

ver-se-á na sequencia, julgados recentes do TST, os quais aproveitando-se dos

ensinamentos de mestre Delgado, fundamentam suas decisões.

A 1ª Turma do TST, Brasília, 27 de fevereiro de 2008. Ministro relator

LELIO BENTES CORRÊA, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista.

ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE. Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio - evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos consagram proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico, como o artigo 472, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos períodos de afastamento não resultantes de acidente de trabalho. De se notar, entretanto, que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo somente quando este for celebrado a título de experiência, porquanto, neste caso, presente o ânimo de continuidade da relação de emprego. Conquanto não se possa antecipar se a experiência será exitosa ou não, o incidente ocorrido no curso desse contrato a termo frustra totalmente a possibilidade de permanência do trabalhador no emprego após o período de experiência. Ora, o ânimo de permanência no emprego, que resulta da celebração do contrato de experiência, é o elemento que distingue esta modalidade de contrato a termo das demais hipóteses para efeito

179 Julgado na íntegra no anexo 4

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de incidência da norma garantidora da estabilidade acidentária. Assim, o acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador, que detém o encargo de estabelecer mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral - cumprindo as normas de saúde, segurança e higiene -, bem como a responsabilidade social do detentor dos meios de produção pelos riscos do empreendimento - inferida da exegese do artigo 170, inciso III, da Carta Política -, coloca sob ônus do empregador a manutenção do vínculo empregatício enquanto o obreiro estiver em período de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que, de acordo com a norma preconizada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem a duração de um ano. Não se olvide, ainda, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Assim, não se realizará os fins sociais da lei de proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A dificuldade de colocação desse trabalhador no mercado de trabalho afeta o ideal de realização de justiça social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Proc. TST-RR-1762/2003-027-12-00.8; Ac. 1ª Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DJ 27/02/2008.)180

No mesmo sentido, a 3ª Turma do TST, Brasília, 04 de novembro de 2009.

Ministro relator ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA, por

unanimidade, deu provimento ao Recurso.

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A potencial a ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 aconselha o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91). CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CABIMENTO. O contrato de experiência é modalidade de ajuste a termo, de curta duração, que propicia às partes uma avaliação subjetiva recíproca: possibilita ao empregador verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e a este último analisar as condições de trabalho- (Desembargadora Alice Monteiro de Barros). Cuida-se de contrato especial, diverso daqueles (de prazo determinado) a que a Lei o irmana, na medida em que traz como ínsita à sua natureza a expectativa de prorrogação e indeterminação, sendo esta circunstância chancelada pela normalidade dos fatos, pelo que ordinariamente acontece. Em tal espécie, não está o contrato ligado a trabalho ou atividade empresarial transitórias, mas se agrega ao absoluto cotidiano dos contratos de prazo indeterminado mantidos pelo empregador, salvo pela possibilidade de se definir prazo de duração. 2. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, respondendo à diretriz do art. 7º, XXII, da Carta Magna, afirma que -o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.- 3. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LICC, art. 5º), não se deve, no entanto, rejeitar a estabilidade provisória do empregado acidentado no curso de contrato de experiência. O infortúnio do trabalhador ceifa-lhe a oportunidade de manutenção do trabalho - expectativa que legitimamente mantém -, impondo-lhe o desemprego por força de evento que, acrescido o dano à sua saúde, decorre de fato estritamente vinculado à atividade empresarial. Não se espera que, ante o ônus que a Lei ordena, permitindo-se-lhe o desfazimento do pacto laboral, opte o empregador pela sua prorrogação. Mesmo que viessem a ser aprovadas as suas

180 Julgado na íntegra no anexo 5.

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66

aptidões técnicas, o empregado amargará as conseqüências de sua saúde deteriorada sob a austeridade e sofrimento do desemprego. Não disporá do prazo que o ordenamento objetivo, sabiamente, disponibilizaria à sua recuperação. 4. Devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato de experiência. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Proc. TST-RR-1255/2007-047-01-40.7; Ac. 3ª Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DJ 04/11/2009.)181

Corroborando com o entendimento de mestre Delgado, Denise Maria

Schellenberger182 preceitua que embora o contrato de experiência previsto no art.

445, parágrafo único, da CLT, “em regra, não se coadune com a maioria das

garantias de emprego, ante a incompatibilidade dos institutos, resta excepcionada a

estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, não desejado pelo

trabalhador, ocorrido no ambiente laboral.”

A legislação trabalhista no art. 157, II,183 determina que o empregador tem o

dever de instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às

precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças

ocupacionais.

Assim, nas palavras do Ministro Lélio Bentes Corrêa184, em julgado em que

era Relator, o empregado que sofrer acidente de trabalho ocorrido por culpa do

empregador, - sob o qual recai o encargo de estabelecer mecanismos para que o

fato infortunística ocorra no ambiente laboral, cumprindo as normas de saúde,

segurança e higiene, bem como a responsabilidade social do detentor dos meios de

produção pelos riscos do negócio, contidas no art. 170, inciso III, da CF/88,185 ou

seja, o ônus dos riscos do negócio - terá a manutenção do vínculo empregatício

enquanto estiver em período de incapacidade, ou redução da capacidade laborativa

que, de acordo com a norma preconizada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem a

duração de 12 meses.

181 Julgado na íntegra no anexo 6 182 SCHELLENBERGER, Denise Maria. A Estabilidade Provisória do Acidentado no Trabalho e os Contratos de Experiência. Síntese Trabalhista nº 112. Out/1998, pg. 19. 183 Art. 157 - Cabe às empresas: ... II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; 184 (Proc. TST-RR-1762/2003-027-12-00; Ac. 1ª Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DJ 04/04/2008). 185 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: n III - função social da propriedade;

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Decerto que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se

dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Há que se ressaltar o art.7º, XXII, da CF/88186, que garante a todos os

trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, ou melhor, garante aos

trabalhadores direitos sociais mínimos, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social, como a redução dos riscos inerentes ao trabalho, dentre os quais,

os acidentes e as doenças ocupacionais187.

Em suma, após o estudo dos ensinamentos supracitados, é possível concluir

que muito embora não exista compatibilidade entre os institutos da estabilidade e do

contrato de experiência, é certo que a ocorrência de acidentes do trabalho, ou

doenças ocupacionais, caracteriza-se exceção à regra, ante ao anseio maior de

preservar a saúde e a segurança do trabalhador.

Assim, a estabilidade provisória ou garantia de emprego nos casos de

acidente do trabalho ou doença ocupacional, aquelas previstas no art. 118 da Lei nº

8.213/91, aplica-se não apenas aos contratos de trabalho por prazo indeterminado,

como também quando a contratação se deu na forma "de prova", ou melhor, nos

contrato de experiência, prevista no art. 443, § 2º, letra c, da CLT188.

Ademais, resta demonstrado a importância da aplicação da estabilidade

acidentária nos contratos de experiência, como forma evidente de garantir ao

trabalhador vitimado a tutela constitucional à saúde, protegendo o bem maior de

todo ser humano, qual seja, sua vida.

186 Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 187 DELGADO, op. cit., 2010. p. 543. 188 Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. ... § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: ... c) de contrato de experiência.

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CONCLUSÃO

Este estudo apresentou as principais diferenças entre os contratos de

trabalho, assim como a classificação de acordo com a Consolidação das Leis de

Trabalho. Foram apresentados os contratos individuais, a prazo determinado e a

prazo indeterminado, os contratos de experiência, os contratos temporários e as

modalidades especiais como a de artistas e jogadores de futebol, enfatizando que

existem ainda outros tipos, mas que não foi o foco deste trabalho.

Foi necessária, ainda, a explanação acerca da estabilidade e da garantia de

emprego em seus contornos constitucionais e legais, da mesma forma que as

condições de gestante, cipeiro, dirigente sindical e empregado acidentado, sendo

este último caso o objeto desta pesquisa. A observação dos acidentes de trabalho e

doenças ocupacionais, somados à legislação acidentária, da mesma forma que os

requisitos para a configuração da estabilidade acidentária foram imprescindíveis

para a discussão da estabilidade acidentária e os contratos por prazo determinado

no Brasil.

Ao tratarmos do assunto principal deste estudo, qual seja, a estabilidade

acidentária nos contratos a termo, notou-se que a divergência doutrinária e

jurisprudencial não era pertinente a todas as modalidades contratuais por prazo

determinado, o consenso entre os doutrinadores é que o instituto da estabilidade

não se coaduna com os contratos a termo, uma vez que na ocasião da contratação

as partes têm consciência do termo final, não gerando perspectiva além de seu

término. A natureza da garantia de emprego provisória é a proteção do trabalhador

contra despedidas arbitrárias ou injustas, e no caso dos contratos a termo, não há

que se falar em despedida o que ocorre é simplesmente seu término.

Contudo uma modalidade de contrato a termo mereceu ser estudada com

maior atenção, qual seja, os contratos de experiência, devendo ser tratado como

exceção às regras do mesmo, ou seja, ao contrário da natureza dos contratos por

prazo determinado, onde a contratação é por tempo certo, os contratos de

experiência, também conhecidos como contratos de prova têm natureza diversa,

afinal são firmados para que as partes se avaliem e passados o período probatório

transformam-se em contrato por tempo indeterminado integrando-se o período

determinado ao contrato que doravante passa ser indeterminado, ou seja ha quem

entenda ser um só contrato.

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Sendo assim, pode-se concluir que ao contrário das demais modalidades de

contratos a termo, o contrato de experiência gera perspectivas além do seu termo

final, qual seja, a efetivação do trabalhador e transformação do pacto por prazo

indeterminado.

O Direito do Trabalho tem natureza protetiva, buscando sempre o equilíbrio

entre as partes, já que o trabalhador é a parte hipossuificiente da relação. Neste

sentido sua evolução necessariamente deve ser constante, visando sempre à maior

proteção do trabalhador.

No caso estudado o empregador ao empreender assume os riscos do

negócio, e em caso de acidente ou dano a saúde do trabalhador causado por culpa

ou dolo daquele, cabe ao trabalhador as devidas proteções, e o direito é que tem

que assegurar isso, ora, estando em período probatório venha a sofrer qualquer

infortúnio laboral, certamente restará prejudicada sua aprovação, sendo dispensado

ao término do contrato.

Ademais a Carta Magna da Republica assegura proteção ao hipossuficiente

devendo este ser amparado por aquele que assumiu os riscos do negócio, no caso o

empregador. Não se trata apenas de garantia de emprego, que também é uma

garantia constitucional, e sim de um preceito maior, a garantia à saúde e integridade

física do trabalhador.

Como dito anteriormente, é de suma importância a aplicação da estabilidade

acidentária nos contratos de experiência, como forma evidente de garantir ao

trabalhador vitimado a tutela constitucional à saúde, protegendo o bem maior de

todo ser humano, qual seja, sua vida.

Page 71: MONOGRAFIA RENI

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ANEXOS

ANEXO 1: PROCESSO Nº TST-RR-266/2000-020-09-00.6

fls.1 PROCESSO Nº TST-RR-266/2000-020-09-00.6 A C Ó R D Ã O Ac. 2ª Turma) GMJSF/CP/afe/pfs CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. Estando o empregado submetido ao contrato de trabalho por prazo determinado, e ocorrendo acidente de trabalho, não existe a garantia de estabilidade no emprego, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-266/2000-020-09-00.6, em que é Recorrente GERALDO JOSÉ DE SOUZA e Recorrida USINA ALTO ALEGRE S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL. O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 186/190, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante para conceder os benefícios da justiça gratuita. O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 195/204, com fulcro no artigo 896, alíneas -a-, e -c-, da CLT, alegando que faz jus à estabilidade provisória em decorrência do acidente de trabalho. Recurso foi admitido à fl. 210. Contrarrazões foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O O Recurso é tempestivo (fls. 192 e 195), regular a representação processual (fl. 15), custas dispensadas (fl. 164). 1 - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE a) Conhecimento O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 186/190, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante sob o fundamento de que o contrato de trabalho por prazo determinado é incompatível com a estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho. Para tanto, consignou às fls. 187/189: -Estabilidade acidentaria - contrato por prazo determinado Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença que reconheceu a validade da rescisão contratual havida em 21/12/97, declarando a prescrição extintiva do direito de ação. Alega, em síntese, que era detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, e que o fato de o contrato ter sido celebrado por prazo determinado não é óbice ao reconhecimento de tal estabilidade. Aduz, também, que o direito à estabilidade acidentaria está previsto também em cláusula convencional. O entendimento que prevalece nesta d. Turma é de que o contrato de trabalho por prazo determinado é incompatível com a estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho. A estabilidade impede a rescisão contratual imotivada e por iniciativa do empregador, assim não ocorrendo quando as partes já fixaram o termo final do contrato, o qual não se sujeita a eventos futuros que possam alterar a sua finalidade. (...) A alegação de que a estabilidade invocada também está prevista em cláusula convencional trata-se de inovação recursal e, portanto, não será conhecida. MANTENHO-. O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 195/204. Aduz que celebrou contrato de trabalho

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por prazo determinado, iniciando-se em 14/04/1997 e finalizando com o encerramento da safra de 1997. Sustenta que sofreu acidente de trabalho, com a percepção do auxílio-doença previdenciário até dezembro de 1998. Argumenta que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não exclui os trabalhadores em contrato por prazo determinado da incidência da norma, ou seja, defende que o contrato por prazo determinado não retira o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho. Nesse sentido, aponta violação do citado dispositivo e traz divergência jurisprudencial. O primeiro aresto de fl. 202, oriundo do TRT da 17ª Região, enseja conhecimento do Recurso, na medida em que perfilha tese diametralmente oposta àquela adotada pela decisão revisanda no sentido de que, a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho aplica-se também ao contrato de trabalho de prazo determinado, porquanto visa unicamente proteger o empregado diante do infortúnio que lhe acometeu. Conheço, por divergência jurisprudencial. b) Mérito A controvérsia gira em torno de se estabelecer se é aplicável a estabilidade provisória do artigo 118 da Lei 8.213/91 a empregado submetido a contrato por prazo determinado. Na hipótese dos autos, no contrato de trabalho por prazo determinado, quando ocorre acidente de trabalho, inexiste garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, visto que, em sendo o contrato de trabalho a termo, o instituto da estabilidade acidentária não pode ser aplicado, pois esse objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo, necessariamente, a vigência do contrato por tempo indeterminado. Como é sabido, o contrato por prazo determinado não tem natureza de continuidade, extinguindo-se no término do prazo previsto. Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial que vem se firmando neste Tribunal, cita-se precedentes: -ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo fato de o empregado sofrer acidente de trabalho ao tempo de sua vigência. Não há que se falar, pois, em estabilidade acidentária, salvo se assim previamente acordado. Aplicação analógica do artigo 472, parágrafo segundo, da CLT. Recurso conhecido e não provido.- (TST RR-298.182/96 3ª Turma DJ de 07.05.1999 Relator Ministro Francisco Fausto.) -CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. A Lei 8213/91 (artigo 118) que estabeleceu garantia de emprego, após o término do benefício previdenciário do acidente de trabalho, por doze meses, não alcança o contrato de experiência. Recurso conhecido e desprovido. (TST RR-280.527/96 2ª Turma DJ de 12.03.1999 Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira). Portanto, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, em face de sua natureza, não se destina aos contratos que já nascem fadados a termo, dentre eles o contrato de experiência. Dessa forma, nego provimento ao Recurso de Revista.- (RR - 93566/2003-900-04-00 - DJ - 16/03/2007 2ª Turma Ministro José Simpliciano.) -RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.212/1991. CONTRATO TEMPORÁRIO. A decisão turmária encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato de trabalho por prazo determinado, uma vez que a garantia objetiva a proteção da continuidade do vínculo empregatício, pressupondo, a s sim, a existência de contrato por prazo indeterminado. Ressalva da Relatora.-(E-RR-2662/2000-462-02-00, SBDI-1/TST, DJ - 29/05/2009, Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING.) -RECURSO DE EMBARGOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DE EXPERIÊNCIA. É incompatível a garantia de emprego a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 com o contrato a prazo, notadamente o contrato de experiência, porque a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego, nos contratos por prazo indeterminado. Recurso de embargos não conhecido.-( E-ED-RR-93566/2003-900-04-00, SBDI-1/TST, DJ - 08/02/2008, MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA.) Portanto, a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, em face de sua natureza,

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não se destina aos contratos que já nascem fadados a termo, dentre eles o contrato por prazo determinado. Dessa forma, nego provimento ao Recurso de Revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2009. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES Ministro Relator

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ANEXO 2: PROCESSO Nº TST-RR-596598/99.0

fls.1 PROC. Nº TST-RR-596598/99.0 A C Ó R D Ã O 4ª Turma JCJP/DP/mmr ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Se o empregado sofre acidente de trabalho no curso do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que alcança apenas os contratos de trabalho por prazo indeterminado. Recurso de revista conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-596598/99.0, em que é Recorrente ARISTEU PACHECO NASCIMENTO e Recorrida ENAVI S.A. ENGENHARIA NAVAL E INDUSTRIAL. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 74/79, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, excluindo da condenação os salários e demais vantagens após 6.1.1994, ao fundamento de que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 só é aplicável ao contrato de experiência dentro de seu prazo de duração. Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 80/82. Alega que faz jus à estabilidade provisória no emprego em razão do acidente do trabalho, em que pese sua ocorrência durante o contrato de experiência. Aponta violação dos arts. 5º, XXVIII, da CF, 118 da Lei nº 8.213/91, 5º da LICC, além de colacionar aresto para confronto. Despacho de admissibilidade à fl. 85 Não foram apresentadas contra-razões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O O recurso é tempestivo (fls. 79/80) e está subscrito por procurador habilitado (fls. 4 e 58). Custas recolhidas pela reclamada à fl. 52. I - CONHECIMENTO I.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 74/79, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, excluindo da condenação os salários e demais vantagens após 6.1.1994, ao fundamento de que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 só é aplicável ao contrato de experiência dentro de seu prazo de duração. Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 80/82. Alega que faz jus à estabilidade provisória no emprego em razão do acidente do trabalho, em que pese sua ocorrência durante o contrato de experiência. Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 118 da Lei nº 8.213/91, 5º da LICC, além de colacionar aresto para confronto. O aresto transcrito à fl. 82 traz entendimento contrário à decisão recorrida, no sentido de que o acidente de trabalho ocorrido durante o contrato de experiência gera a garantia no emprego, com a transformação do contrato de trabalho para prazo indeterminado. CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO II.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A matéria em debate já foi examinada nesta Corte, cumprindo destacar decisão do Presidente desta Turma, Min. Moura França, junto a Eg. SBDI-1: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO ASSEGURADA. Em se tratando de contrato a termo certo, disciplinado no artigo 443, parágrafos 1º e 2º, da CLT, resta evidenciada a circunstância da prestação de serviços ser transitória e, por isso mesmo, incompatível com o instituto da garantia e/ou estabilidade de emprego,

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cuja pertinência está afeta aos contratos por prazo indeterminado. Recurso de embargos não conhecidos. (TST E-RR-317413/96, DJ - 07/04/2000, Min. Moura França). Nesse mesmo sentido destaquem-se os seguintes precedentes: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. O Contrato de trabalho por prazo determinado não se transmuda em contrato indeterminado, pelo fato de o empregado ter sofrido acidente de trabalho durante seu período de vigência. Violação ao art. 472, § 2º da CLT não caracterizada. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RR-716673/00, 5ª Turma, DJ 7.2.2003, Min. Brito Pereira) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O contrato por tempo determinado, disciplinado no artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT, não se coaduna com a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, cuja pertinência encontra-se afeta aos contratos por tempo indeterminado. Caso contrário, neutralizar-se-ia o direito de o empregador optar pela predeterminação da duração do contrato. Recurso a que se dá conhecimento e a que se nega provimento. (TST-RR-559252/99, 1ª Turma, DJ 22.8.2001, Min. João Oreste Dalazen). ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. O contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo fato de o empregado sofrer acidente de trabalho ao tempo de sua vigência. não ha que se falar, pois, em estabilidade acidentaria, salvo se assim previamente acordado. aplicação analógica do artigo 472, § 2º, da CLT. Recurso conhecido e não provido. (TST-RR-298.182/96, 3ª Turma, DJ 7.5.99, Min. Francisco Fausto) Com efeito, não merece reparo a decisão recorrida, uma vez que a estabilidade provisória assegurada no caso de acidente do trabalho atinge os contratos de trabalho por prazo indeterminado. Na hipótese de o empregado estar contratado por prazo determinado, da qual o contrato experiência é uma das modalidades e importa em precariedade da relação de emprego, impertinente se revela a transformação do pacto em prazo indeterminado. Com esses fundamentos, em com esteio nas decisões acima transcrita, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2003. JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTONIO PANCOTTI Relator

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ANEXO 3: PROCESSO Nº TST-RR-139200-84.2006.5.09.0018

fls.1 PROCESSO Nº TST-RR-139200-84.2006.5.09.0018 - FASE ATUAL: E-ED A C Ó R D Ã O (Ac. SDI-1) GMMAC/r3/kr/eri RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.212/1991. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato de trabalho por prazo determinado - na hipótese, contrato de experiência -, uma vez que a garantia objetiva a proteção da continuidade do vínculo empregatício, pressupondo, assim, a existência de contrato por prazo indeterminado. Ressalva da Relatora. Recurso de Embargos conhecido, todavia, não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-139200-84.2006.5.09.0018, em que é Embargante EDUARDO ALEXANDRINO DOS SANTOS e Embargada CN ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. R E L A T Ó R I O A Sexta Turma, por meio do Acórdão a fls. 296/306 e 314/320, não conheceu do Recurso de Revista do Reclamante que versava sobre estabilidade acidentária nos contratos de expediência. Interpõe o Reclamante o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 322/333 (original, a fls. 334/339). O Apelo vem calcado em divergência jurisprudencial. Não foi apresentada impugnação aos Embargos (certidão a fls. 347). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório. V O T O O Recurso de Embargos é tempestivo (a fls. 321, 322 e 334) e mostra-se regular a representação processual (a fls. 31). CONHECIMENTO ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A Turma não conheceu do Recurso de Revista que versava sobre o reconhecimento da estabilidade acidentária nos contratos de experiência, por entender que o art. 118 da Lei n.º 8.212/1991 tem aplicação somente nos contratos por prazo indeterminado. A ementa reproduz a síntese do julgado (a fls. 296): -RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A hipótese é de contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado (art. 433 da CLT). O exaurimento do prazo ajustado não importa em despedida imotivada do empregado. Por isso, tal modalidade contratual mostra-se incompatível com o instituto da garantia ou estabilidade, como disciplina o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, próprio dos contratos por prazo indeterminado. Assim sendo, a decisão revisanda não carece de reparos por ter sido proferida em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de Revista não conhecido.- O Reclamante, em suas razões recursais, sustenta que o art. 118 da Lei n.º 8.212/1991 visa proteger o empregado acidentado ou portador de moléstia profissional, independentemente do tipo de contrato celebrado. Colaciona arestos, a fls. 336 e 338.

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Os arestos transcritos adotam tese diametralmente oposta à decisão da Turma, autorizando, portanto, o conhecimento do presente Apelo. Conheço, dessa forma, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A questão dos autos tem como ponto central a discussão a respeito da viabilidade de deferir o pedido de estabilidade provisória, em razão de acidente de trabalho, em contrato por tempo determinado, na hipótese, o contrato de experiência. O art. 443 da CLT especifica as situações nas quais é admitida a contratação por tempo determinado. Nessa modalidade de contratação, ambos os contratantes já têm a prévia ciência do momento no qual se finda a relação entre eles firmada. Por sua vez, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.212/1991 tem por escopo garantir a estabilidade da relação de emprego, quando da ocorrência de algum infortúnio trabalhista. Dessarte, mostra-se inaplicável aos contratos de experiência, modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, uma vez que esses não possuem o elemento relativo à continuidade da prestação de serviços, visto que têm prazo certo para o seu término. Esta Corte, com ressalva de entendimento desta Relatora, tem entendido que não tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 o empregado que sofre acidente de trabalho na vigência de contrato de trabalho por prazo determinado, uma vez que a garantia objetiva a proteção da continuidade do vínculo empregatício, pressupondo, assim, a existência de contrato por prazo indeterminado. Nesse sentido, têm-se os seguintes precedentes: -RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.212/1991. CONTRATO TEMPORÁRIO. A decisão turmária encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato de trabalho por prazo determinado, uma vez que a garantia objetiva a proteção da continuidade do vínculo empregatício, pressupondo, assim, a existência de contrato por prazo indeterminado. Ressalva da Relatora. Recurso de Embargos não conhecido.- (TST-E-RR - 266200-98.2000.5.02.0462, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 29/05/2009.) -CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura, em caso de acidente de trabalho, a manutenção, pelo prazo mínimo de doze meses, do contrato de trabalho. Entende-se que se está a referir à modalidade típica, por prazo indeterminado, não sendo admissível interpretação ampliativa, de modo a estender ao contrato por prazo determinado ou a termo a garantia inerente àquele contrato. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.- (TST-E-RR-816282/2001.9, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT 10/10/2008.) -RECURSO DE EMBARGOS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 - COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DE EXPERIÊNCIA. É incompatível a garantia de emprego a que alude o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 com o contrato a prazo, notadamente o contrato de experiência, porque a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego, nos contratos por prazo indeterminado. Recurso de embargos não conhecido.- (TST-E-ED-RR-93566/2003-900-04-00.0, Redator Designado Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DJ 8/2/2008.) -EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/07 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste. 2. A ocorrência de um acidente do trabalho, nessa hipótese, só tem o condão de i) prorrogar o final do contrato à data da extinção do auxílio-doença (Súmula n.º 371 do TST; ou, ii) caso o retorno ao trabalho seja anterior, garantir a estabilidade no emprego até o final do prazo ajustado no contrato. 3. Assim, salvo disposição

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contratual em sentido diverso, o prazo estabilitário previsto no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 (no que ultrapassar o termo ajustado) não é compatível com a prestação de serviços mediante contratação por prazo determinado. Precedente da C. SBDI-1 do TST. Embargos não conhecidos.- (TST-E-A-RR-956/2004-017-03-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 7/12/2007.) Pelo exposto, nego provimento ao Recurso de Embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência, todavia, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2010. FIRMADO POR ASSINATURA DIGITAL (MP 2.200-2/2001) MARIA DE ASSIS CALSING Ministra Relatora Firmado por assinatura digital em 12/03/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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ANEXO 4: PROCESSO Nº TRT-RO-01941-2006-136-03-00-6

RO Data de Publicação : 16/02/2007 Órgão Julgador : Primeira Turma Juiz Relator : Des. Mauricio J.Godinho Delgado Juiz Revisor : Des. Deoclecia Amorelli Dias RECORRENTES: 1) VALTER MARTINS MORAES 2) TRATER TRANSPORTE RENTAL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO GODINHO DELGADO EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO CURSO DE

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA - CABIMENTO - Regra geral, as causas suspensivas do contrato de trabalho podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do contrato de experiência, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de quaisquer das garantias de emprego legalmente tipificadas. Entretanto, em situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional pode-se apreender da ordem jurídica a existência de uma exceção a essa regra geral do artigo 472, §2º, da CLT. Nessa situação excepcional enfatizada, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos; portanto, em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Conquanto a CLT, em sua origem, não tenha previsto a situação excetiva enfocada (§2º do artigo 472 da CLT), em ocorrendo acidente de trabalho no curso de contrato de experiência, os dispositivos legais mencionados têm de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, que é incompatível com essas restrições infraconstitucionais. É que o Texto Magno determina tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança (art. 7º, XXII, CF/88). A Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei n. 8.213/91), incide em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício de experiência. Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer o afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator), que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica.

Vistos os autos, relatados e discutidos os recursos Ordinários interpostos em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como recorrentes, VALTER MARTINS MORAES e TRATER TRANSPORTE RENTAL LTDA. e, como recorridos, OS MESMOS. 1 - RELATÓRIO O MM. Juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela decisão de fls. 48/51, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça de ingresso, condenando a reclamada a pagar as parcelas descritas nos itens 1 e 2 de fl. 50. Opostos embargos de declaração pela reclamada (fls.

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52/53), foram desprovidos (fls. 61/62). O reclamante apresentou o recurso ordinário de fls. 54/59, versando sobre reintegração ao emprego, horas extras e indenização por danos materiais e morais. Inconformada, a reclamada apresenta recurso ordinário (fls. 63/65), rebelando-se contra a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Foram recolhidas à custa processuais e efetuado o depósito recursal (fls. 66/67). Contra-razões pelo reclamante, às fls. 69/71. Apesar de devidamente intimada (fl. 72), a reclamada não apresentou contra-razões (conforme certificado à fl. 73). Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar neste processo interesse público a proteger, ou mesmo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 82 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho. É o relatório. 2 – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos, regularmente processados. 3– MÉRITO

3.1- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

3.1.1 - DA NULIDADE DA DISPENSA - ACIDENTE DE TRABALHO - GARANTIA DE EMPREGO

Na petição inicial, o autor alegou ter sido admitido pela reclamada em 04/10/2005; que, em 30/11/2005, foi vítima de acidente de trabalho e, não obstante esse fato, após quase 05 meses percebendo auxílio-acidente, foi dispensado indevidamente em 16/05/2006, apesar de ser detentor de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Pleiteou, assim, a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva. O d. Juízo de origem, entendendo que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado (contrato de experiência), o obreiro acidentado não faz jus à estabilidade provisória, indeferiu os pedidos de recondução ao cargo ou pagamento da indenização correspondente. Contra essa decisão insurge-se o reclamante. Assiste-lhe razão. Entende-se que, regra geral, as causas suspensivas do contrato podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento dos pactos a prazo, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de quaisquer das garantias de emprego legalmente tipificadas. Entretanto, em situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional pode-se apreender da ordem jurídica a existência de uma exceção a essa regra geral do artigo 472, §2º, da CLT. De fato, nessa situação excepcional enfatizada, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos; portanto, em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. No contrato de experiência, por sua natureza direcionada à continuidade (condicionada) do vínculo, esta exceção aplica-se ainda com maior força.

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Ora, sabe-se que, no Direito, a causa somente afeta de modo substantivo as regras e efeitos do ato caso seja tida como fator determinante de sua ocorrência (art. 90, CCB/1916; art. 140 CCB/2002). Na presente situação suspensiva, a causa do afastamento obreiro é, inegavelmente, fator determinante da regência e efeitos normativos especiais resultantes da ordem jurídica. Note-se que a CLT, em sua origem, não previa a situação excetiva enfocada (§2º do artigo 472 da CLT). Contudo, nesse aspecto, os dispositivos legais mencionados têm de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, que é incompatível com essas restrições infraconstitucionais. É que o Texto Magno determina tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança (art. 7º, XXII, CF/88). A Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei n. 8.213/91), incidiria em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício de experiência. Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer o afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator), que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica. A par disso, não se pode negar ao reclamante o reconhecimento da garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 tão-somente em razão de estar configurada in casu a existência de um contrato de prova. A regra concessora, fulcrada na Constituição, não sofre exceções. Sob este ponto de vista, discorda-se, data venia, do r. decisum, por ser irrelevante ter sido a termo o contrato em exame e, principalmente, contrato de experiência. Está-se, aqui, na exceção constitucional. Por outro lado, não se pode olvidar que, para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da lei 8.213/91, é necessário, em princípio, regra geral, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, recebendo o benefício previdenciário. Ou seja, a garantia de emprego não é assegurada pela lei a qualquer acidentado, mas apenas àquele que se afaste por mais de quinze dias, com percepção do benefício previdenciário. Da análise dos documentos juntados às fls. 20 e 26 (atestado médico e comunicação de resultado de exame), verifica-se que o autor ficou afastado de suas atividades laborais por período superior a 15 (quinze) dias, em decorrência do acidente de trabalho, havendo, ainda, prova nos autos de percepção de benefício acidentário perante o órgão previdenciário (fls. 18/19). Ocorreram assim, à evidência, todos os requisitos imprescindíveis a gerar o direito à garantia no emprego, tal como previsto no artigo 118 da lei 8.213/91. Contudo, não sendo possível a reintegração ao emprego, considerando-se que a dispensa ocorreu há quase um ano, dá-se provimento ao recurso, neste tópico, para acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva do período da garantia de emprego por 01 ano, a partir de 15/05/2006 (conforme doc. de fl. 26), equivalente aos salários do período, computados, ainda, o 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Não se computam o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, por não se tratar, aqui, de indeterminação do prazo contratual. 3.1.2 - HORAS EXTRAS Alegou o reclamante, na peça de ingresso, que cumpria jornada de segunda a sábado, das 7h às 19h/20h, sem a devida contraprestação. Pediu, por conseqüência, o pagamento de "horas extras/minutos residuais + 60%" (item VI, fl. 09). A reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa (fl. 40). O pedido foi indeferido ao seguinte fundamento:

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"...improcedente o pedido de horas extras decorrentes dos minutos anteriores e posteriores, já que o autor ficou longo tempo sem prestar serviço, restando demonstrada no verso do TRCT a média de horas extras para efeito do cálculo rescisório, mormente no que tange aos meses de efetivo labor" (fl. 49 - último parágrafo). Irresigna-se o reclamante, alegando, em síntese, que prestava, em média, 04 horas extras diárias e 24 semanais; que a média de horas extras constantes do verso do TRCT, além de não terem qualquer correspondência com a realidade, não foram quitadas e referem-se apenas aos meses de outubro e novembro de 2005. Assiste-lhe razão. Analisando-se o TRCT de fls. 21 e 21/verso, depreende-se que apesar de constar apuração de média de horas extras nos meses de novembro e dezembro de 2005, não há comprovação de quitação do valor respectivo. Em face da revelia da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na peça de ingresso. É certo que a confissão ficta não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, devendo ser levado em conta todo o conjunto probatório constante dos autos. Porém, não houve prova contrária à presunção formada, restando incontroversa a prestação de horas extras de acordo com os horários informados na inicial, pelo período em que o reclamante efetivamente prestou serviços, ou seja, de 04/10/2005 a 30/11/2005. No segundo período, de 15/05/2006 (docs. de fl. 26) a 16/05/2006/, logo após o retorno da licença e recebimento da notificação rescisória (dois dias apenas), não é verossímil a prestação de hora extras. Pelos motivos expostos, dá-se provimento ao apelo, no particular, para acrescer à condenação o pagamento de horas extras pelo período acima delimitado, acrescidas do adicional convencional de 60% (cláusula 10, fls. 29/v e 30), considerando-se a jornada semanal de segunda a sábado, das 7h às 19h30min, com reflexos nos RSR's e, após, nas férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. Indevidos reflexos no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, pelo mesmo fundamento exposto no tópico anterior. Provido nesses termos. 3.1.3 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Informou o reclamante, na inicial, que sofreu acidente do trabalho em 30/11/2005, tendo caído sobre seu pé esquerdo uma peça de aço (fl. 04); que o acidente afetou sua capacidade laborativa, o que, fatalmente, impedirá sua inserção no mercado de trabalho; que foi afetado em seu íntimo. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais. Não foi apresentada defesa (fl. 40). O pedido foi parcialmente provido ao fundamento de que "O reclamante se apresentou em audiência totalmente recuperado do acidente de que foi vítima, estando, portanto, plenamente apto e capacitado a exercer atividade remunerada, razão pela qual se rejeita a pretensão de indenização por danos materiais. Acolho, porém, o pedido de indenização por danos morais (...) Arbitro a reparação por danos morais (art. 186/CC) em R$5.000,00 (cinco mil reais)..." (fl. 50). Inconformado com a decisão, recorre o reclamante asseverando, em suma, que houve grande diminuição de sua capacidade laborativa; que o Juízo de origem, por não deter conhecimento médico, não poderia indeferir o pleito relativo à indenização por danos materiais ao fundamento de que o reclamante se apresentou na audiência totalmente recuperado do acidente (fls. 57/58). Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais, aduz que R$5.000,00 representa quantia insuficiente para reparar os danos por ele sofridos, uma vez que sentia terríveis dores, ficou afastado do trabalho por cinco meses e teve sua capacidade laboral reduzida.

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No entendimento deste relator, assiste-lhe razão, ainda que parcial. No que concerne ao dano material, entende-se que, restando comprovada a redução da capacidade laborativa (ainda que parcial e temporária) do obreiro, em decorrência de acidente do trabalho, tem-se que a lesão acidentária causou ao empregado indiscutível perda patrimonial, o que enseja o pagamento da indenização respectiva (art. 950 do CCB), que este relator arbitrava em R$2.000,00 (dois mil reais). A d. maioria da Primeira Turma, no entanto, indeferiu o pleito de indenização por danos materiais, ao fundamento de que o reclamante se mostrou recuperado, plenamente apto ao trabalho, não havendo sequer descrição dos dispêndios que diz ter arcado. Quanto ao valor fixado para os danos morais, não existindo parâmetro objetivo insculpido na lei, o valor da reparação há de ser arbitrado por um juízo de eqüidade, levando-se em consideração alguns critérios, tais como: a gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido, a posição socioeconômica do ofensor, etc. Considerados tais parâmetros, mormente que não houve provas de deformidade definitiva nem incapacidade laborativa permanente e, considerando-se ainda que a indenização por danos morais constitui meio de compensar razoavelmente os prejuízos ocasionados pelo infortúnio, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do lesionado, servindo, ainda, como advertência contra futura reiteração de negligência e tendo-se em conta, sobretudo, a permanência no tempo dos efeitos da ofensa, deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de 1º grau (R$5.000,00), pois observado o princípio da razoabilidade e a amplitude do dano. Assim, ressalvado o entendimento deste relator quanto à indenização por danos materiais, nega-se provimento ao recurso no aspecto. 3.2 - DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 3.2.1 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Recorre a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando, em síntese, que os elementos trazidos aos autos não comprovam a conduta culposa da ré a ensejar a obrigação de reparar o dano havido. Não lhe assiste razão, contudo. Restou incontroverso nos autos que o reclamante, em 30/11/2005, sofreu acidente de trabalho - fratura no pé esquerdo - (docs. de fls. 14 e 20). A responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho está prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se in casu em responsabilidade meramente objetiva, independentemente da existência de culpa. Ressalte-se que o dispositivo constitucional acima referido não distingue grau de culpabilidade do empregador, sendo devida a indenização comum por acidente de trabalho ainda que levíssima a culpa do patrão. Apenas nas hipóteses de o acidente ocorrer por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou força maior, não cabe reparação civil por parte do empregador. A par disso, entende-se que a condenação por dano moral tem intensa pertinência nas hipóteses de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais causadas por dolo ou culpa do empregador.

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Porém, há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial. Sem a conjugação de tais requisitos, não se há falar em responsabilidade do empregador por quaisquer das responsabilidades vindicadas. Tais requisitos, em princípio, são: dano (sendo necessária a evidenciação de sua existência), nexo causal (que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado) e culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado, já que a responsabilidade civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo velho artigo 159 do CCB/1916 e art. 186 do CCB/2002. O acidente sofrido pelo obreiro e o nexo de causalidade com o trabalho executado em prol da empregadora restaram evidenciados. Observe-se que a reclamada permitiu que o obreiro se expusesse a uma situação de risco sem adoção de qualquer medida eficiente que evitasse o infortúnio. Não se há falar, portanto, em não ser a reclamada responsável pelo ocorrido. Inequívoco, pois, que a reclamada agiu com culpa - em face de sua omissão em adotar medidas eficientes de prevenção contra acidentes de trabalho, de modo a propiciar aos seus empregados condições adequadas de conforto, segurança e desempenho eficiente de suas tarefas. E, verificada a omissão culposa da reclamada, ela deve responder pela reparação do dano causado ao autor. Oportuno destacar, a propósito, a lição do i. magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira: "No caso de acidente do trabalho, haverá culpa do empregador quando não foram observadas as normas legais, convencionais, contratuais ou técnicas de segurança, higiene e saúde do trabalho. É obrigação legal da empresa cumprir e fazer cumprir tais normas, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar, no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (...) a ausência de fiscalização das condições de trabalho e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes perigosos ou nocivos caracteriza culpa 'in vigilando', ou seja, o descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma, ou mesmo culpa 'in omittendo', diante da omissão ou indiferença patronal". (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador - 3ª ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 236). Ante a presença dos requisitos da responsabilidade civil propiciadora da reparação legal vindicada, a saber, ocorrência de dano, nexo causal entre o dano e o acidente sofrido e ocorrência de negligência culposa empresária na produção do dano, entende-se ser devida a indenização postulada a título de danos morais, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento, angústia e desconforto experimentados pelo empregado que sofre um acidente. Mantém-se a decisão. 4 - CONCLUSÃO Conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No mérito, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, nos termos da fundamentação supra: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, por 01 ano, a partir de 15/05/2006, equivalente aos salários do período, computados, ainda, o 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) acrescer à condenação o pagamento de horas extras no período de 04/10/2005 a 30/11/2005, acrescidas do adicional convencional de 60%, considerando-se a jornada das 7h às 19h30min, de segunda-feira a sábado, com reflexos nos RSR's e, após, nas férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS.

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Ao apelo da reclamada, nega-se provimento. Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis (Súmula nº 368/TST). Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor acrescido à condenação nesta instância revisora. Fundamentos pelos quais, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, pela sua 1ª. Turma, preliminarmente, à unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para, nos termos da fundamentação: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, por 01 ano, a partir de 15/05/2006, equivalente aos salários do período, computados, ainda, o 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b)acrescer à condenação o pagamento de horas extras no período de 04/10/2005 a 30/11/2005, acrescidas do adicional convencional de 60%, considerando-se a jornada das 7h às 19h30min, de segunda-feira a sábado, com reflexos nos RSRs e, após, nas férias + 1/3, 13os. salários e FGTS, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator, quanto à indenização por danos materiais; sem divergência, negar provimento ao apelo da reclamada. Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis (Súmula nº 368/TST). Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as Súmulas 200 e 381 do TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$140,00 (cento e quarenta reais), calculadas sobre R$7.000,00 (sete mil reais), valor acrescido à condenação nesta instância revisora. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2007. MAURICIO GODINHO DELGADO Relator

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ANEXO 5: PROCESSO Nº TST-RR-1.762/2003-027-12-00.8

fls. 1 PROC. Nº TST-RR-1.762/2003-027-12-00.8 A C Ó R D Ã O 1ª Turma LBC/rd ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE. Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio - evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos consagram proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico, como o artigo 472, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos períodos de afastamento não resultantes de acidente de trabalho. De se notar, entretanto, que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo somente quando este for celebrado a título de experiência, porquanto, neste caso, presente o ânimo de continuidade da relação de emprego. Conquanto não se possa antecipar se a experiência será exitosa ou não, o incidente ocorrido no curso desse contrato a termo frustra totalmente a possibilidade de permanência do trabalhador no emprego após o período de experiência. Ora, o ânimo de permanência no emprego, que resulta da celebração do contrato de experiência, é o elemento que distingue esta modalidade de contrato a termo das demais hipóteses para efeito de incidência da norma garantidora da estabilidade acidentária. Assim, o acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador, que detém o encargo de estabelecer mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral - cumprindo as normas de saúde, segurança e higiene -, bem como a responsabilidade social do detentor dos meios de produção pelos riscos do empreendimento - inferida da exegese do artigo 170, inciso III, da Carta Política -, coloca sob ônus do empregador a manutenção do vínculo empregatício enquanto o obreiro estiver em período de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que, de acordo com a norma preconizada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem a duração de um ano. Não se olvide, ainda, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Assim, não se realizará os fins sociais da lei de proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A dificuldade de colocação desse trabalhador no mercado de trabalho afeta o ideal de realização de justiça social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Anexo 5) Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-1.762/2003-027-12-00.8, em que é recorrente SANTOS JOSÉ DE OLIVEIRA e recorrida SUL GÁS LTDA. O reclamante interpõe recurso de revista a acórdão prolatado às fls. 58/64 pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região mediante o qual se denegou provimento ao seu recurso ordinário. Rebela-se contra o indeferimento do pedido da estabilidade provisória no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Pretende que seja julgado procedente o pleito e condenada a empresa, inclusive, ao pagamento dos honorários advocatícios. Fundamenta o apelo em divergência jurisprudencial (fls. 66/71). Admitiu-se a revista por meio da decisão monocrática proferida às fls. 72/74. Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão lavrada à fl. 75. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório.

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V O T O I - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 6/6/2005, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 65, e recurso protocolizado em 14/6/2005, à fl. 66). O pagamento das custas foi dispensado (fl. 37). O reclamante está regularmente representado nos autos (procuração acostada à fl. 4). ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se negara o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, por estar o reclamante submetido a contrato de trabalho por tempo determinado. Arrematou a Corte regional, na ementa do julgado: -ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Os contratos de experiência são incompatíveis com o instituto da estabilidade por acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei n 8.213/91, já que esta objetiva a continuidade da prestação laboral, pressupondo, necessariamente, um contrato por tempo indeterminado- (fl. 58). O reclamante, nas razões revisionais, reitera o argumento de dissonância de julgados. Procede a revista, no particular. O modelo jurisprudencial cotejado (fl. 69), oriundo do TRT da 3ª Região, reflete posicionamento segundo o qual, por força da teoria do risco profissional, o empregador deve observar o disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que se trate de contrato de trabalho temporário de experiência. Observadas as Súmulas de nos 23, 296 e 337 desta alta Corte superior, conheço do recurso, no ponto, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. Impende ressaltar que as partes firmaram contrato de experiência em 12/11/2002 pelo prazo de 30 dias. O empregado sofreu acidente de trabalho no dia da contratação, momento em que o contrato de trabalho fora interrompido por 15 dias e, em seguida, suspenso em virtude de gozo de auxílio-doença acidentário até o dia 19/1/2003, quando recebeu alta médica. Registre-se que o retorno do reclamante ao trabalho somente ocorreu no dia 24/1/2003 (fl. 62), conforme afirmado no acórdão recorrido. Em 24/2/2003 o reclamante fora desligado da empresa, em razão de ter-se alcançado o termo final do contrato de experiência (não computado o prazo em que o reclamante esteve afastado do serviço), consoante assentado pela Corte regional. Ora, o artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o artigo 476 da CLT e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91. Os dispositivos legais em comento consagram proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico. Tal é o caso do artigo 472, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos períodos de afastamento não resultantes de acidente de trabalho. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio - evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. É de se invocar o magistério do ilustre jurista Maurício Godinho Delgado, em sua obra -Curso de Direito do Trabalho- (Editora LTr., 5ª ed., pp. 535/536), para quem é plenamente possível a decretação da estabilidade provisória nos contratos a prazo quando ocorre o acidente de trabalho: -As causas suspensivas do contrato podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de qualquer das garantias de emprego legalmente tipificadas - conforme já estudado.

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Pode-se falar na existência de uma única exceção a essa regra geral celetista (art. 472, § 2º, CLT): a derivada dos afastamentos por acidente de trabalho (ou doença profissional, é claro). De fato, aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Ora, sabe-se que no Direito a causa somente afeta de modo substantivo as regras e efeitos do ato caso seja tida como fator determinante de sua ocorrência (art. 90, CCB/1916; art. 140, CCB/2002); na presente situação suspensiva, a causa do afastamento do obreiro é, inegavelmente, fator determinante da regência e efeitos normativos especiais resultantes da ordem jurídica. Note-se que a CLT, em sua origem, parecia não prever a situação excepcional enfocada (art. 472, § 2º, da CLT). Contudo, nesse aspecto, ela teve de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, determinando tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança laborais (art. 7º, XXII, CF/88): a Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei n. 8213/91), incide, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo-. É de se notar, entretanto, que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo somente quando este for celebrado à título de experiência, porquanto, neste caso, existe o ânimo de continuidade da relação de emprego. Conquanto não se possa antecipar se a experiência será exitosa ou não, o incidente ocorrido no curso desse contrato a termo frustra totalmente a possibilidade de permanência do trabalhador no emprego após o período de experiência. Ora, o ânimo de permanência no emprego, que resulta da celebração do contrato de experiência, é o elemento que distingue esta modalidade de contrato a termo das demais hipóteses para efeito de incidência da norma garantidora da estabilidade acidentária. Assim, o acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador, que detém o encargo de estabelecer mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral - cumprindo as normas de saúde, segurança e higiene -, bem como a responsabilidade social do detentor dos meios de produção pelos riscos do empreendimento - inferida da exegese do artigo 170, inciso III, da Constituição da República -, coloca sob ônus do empregador a manutenção do vínculo empregatício enquanto o obreiro estiver em período de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que, de acordo com a norma preconizada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem a duração de um ano. Não se olvide, ainda, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Assim, não se realizará os fins sociais da lei de proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente laboral, e ainda com seqüelas resultantes do infortúnio, for lançado ao mercado de trabalho. A dificuldade de colocação desse trabalhador no mercado de trabalho afeta o ideal de realização de justiça social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. Resulta do exposto que a resilição do contrato é nula, porque praticada quando a manutenção do contrato de trabalho encontrava-se inequivocamente garantida por norma de ordem pública. Em face do exposto, dou provimento ao recurso de revista para decretar a nulidade da rescisão contratual operada e condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização pelo período estabilitário de doze (12) meses. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estando assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, como demonstrado à fl. 6, procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em decorrência da procedência do pleito inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da rescisão contratual operada e condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização pelo período estabilitário de doze (12) meses, bem como dos honorários advocatícios em razão da procedência do pedido inicial, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e

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está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Custas complementares de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil), valor ora arbitrado à causa. Brasília, 27 de fevereiro de 2008. LELIO BENTES CORRÊA Relator

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ANEXO 6: PROCESSO Nº TST-RR-1255/2007-047-01-40.7

fls.1 PROCESSO Nº TST-RR-1255/2007-047-01-40.7 A C Ó R D Ã O (Ac. 3ª Turma) GMALB/smg/abn/AB/mc I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A potencial a ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 aconselha o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91). CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CABIMENTO. - O contrato de experiência é modalidade de ajuste a termo, de curta duração, que propicia às partes uma avaliação subjetiva recíproca: possibilita ao empregador verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e a este último analisar as condições de trabalho- (Desembargadora Alice Monteiro de Barros). Cuida-se de contrato especial, diverso daqueles (de prazo determinado) a que a Lei o irmana, na medida em que traz como ínsita à sua natureza a expectativa de prorrogação e indeterminação, sendo esta circunstância chancelada pela normalidade dos fatos, pelo que ordinariamente acontece. Em tal espécie, não está o contrato ligado a trabalho ou atividade empresarial transitórias, mas se agrega ao absoluto cotidiano dos contratos de prazo indeterminado mantidos pelo empregador, salvo pela possibilidade de se definir prazo de duração. 2. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, respondendo à diretriz do art. 7º, XXII, da Carta Magna, afirma que -o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.- 3. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LICC, art. 5º), não se deve, no entanto, rejeitar a estabilidade provisória do empregado acidentado no curso de contrato de experiência. O infortúnio do trabalhador ceifa-lhe a oportunidade de manutenção do trabalho - expectativa que legitimamente mantém -, impondo-lhe o desemprego por força de evento que, acrescido o dano à sua saúde, decorre de fato estritamente vinculado à atividade empresarial. Não se espera que, ante o ônus que a Lei ordena, permitindo-se-lhe o desfazimento do pacto laboral, opte o empregador pela sua prorrogação. Mesmo que viessem a ser aprovadas as suas aptidões técnicas, o empregado amargará as conseqüências de sua saúde deteriorada sob a austeridade e sofrimento do desemprego. Não disporá do prazo que o ordenamento objetivo, sabiamente, disponibilizaria à sua recuperação. 4. Devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato de experiência. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1255/2007-047-01-40.7, em que é Recorrente GILMAR PEREIRA MARTINS e Recorrida REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA. Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 38/39). Inconformado, o Reclamante agrava de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 2/4). Contraminuta a fls. 43/45 e contrarrazões a fls. 46/49. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE.

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Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Insiste o Agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em síntese, que restaram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Com razão. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, por entender que a estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 é incompatível com o contrato de experiência. Assim está posto o acórdão: -Analisados os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de experiência em 16/10/2006, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de vigência, a contar de tal data, prorrogáveis por mais 45 dias (quarenta e cinco) dias (2º documento de fls. 43), ocorrida, contudo, a dispensa do autor em 01/12/2006, antes do término do prazo pré-estabelecido (4º documento de fls. 43). Na inicial, o autor alega que, em 20/10/06, sofreu acidente de trabalho, pelo que pleiteia a estabilidade provisória no emprego, com base no art. 118 da Lei nº 8.212/91. Não merece provimento o apelo. Com efeito, inexiste estabilidade provisória em contrato a prazo certo, ainda que extinto antes do término do contrato de experiência, já que, in casu, não foi estipulada a cláusula do direito recíproco de rescisão antecipada (CLT, art. 481). Nesse passo, eventual acidente de trabalho ocorrido no curso da contratação não tem o condão de se sobrepor ao limite estipulado no contrato. Nego provimento.- (fls. 32/33) Sustenta o ora Agravante, no recurso de revista, que o Regional, assim decidindo, incorreu em ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a estabilidade provisória ali prevista também alcance os contratos por prazo determinado. Colaciona, ainda, arestos para cotejo de teses. A pretensão está voltada ao merecimento da garantia de emprego a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91, com suas consequências, ainda que a vinculação entre as partes decorra de contrato de experiência. A CLT identifica, no art. 443, contratos de prazo determinado, dentre eles situando o contrato de experiência (art. 443, § 2º, c). Para o eminente Ministro Maurício Godinho Delgado, -contrato de experiência é o acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de noventa dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício. É contrato empregatício cuja delimitação temporal justifica-se em função da fase probatória por que passam geralmente as partes em seguida à contratação efetivada- (Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 2003, pg. 536). Já para a Desembargadora Alice Monteiro de Barros, -o contrato de experiência é modalidade de ajuste a termo, de curta duração, que propicia às partes uma avaliação subjetiva recíproca: possibilita ao empregador verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado e a este último analisar as condições de trabalho- (Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 2005, pg. 455). Cuida-se de contrato especial, diverso daqueles a que a Lei o irmana, na medida em que traz como ínsita à sua natureza a expectativa de prorrogação e indeterminação, sendo esta circunstância chancelada pela normalidade dos fatos, pelo que ordinariamente acontece. Em tal espécie, não está o contrato ligado a trabalho ou atividade empresarial transitórias, mas se agrega ao absoluto cotidiano dos contratos de prazo indeterminado mantidos pelo empregador, salvo pela possibilidade de se definir prazo de duração. O art. 118 da Lei nº 8.213/91, respondendo à diretriz do art. 7º, XXII, da Carta Magna, afirma que -o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.- O preceito não estabelece distinções entre contratos por prazo determinado e indeterminado, embora doutrina e jurisprudência reneguem estabilidade quando se trata daquela primeira modalidade. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LICC, art. 5º), não se deve, no entanto, rejeitar a estabilidade provisória ao empregado acidentado no curso de contrato de experiência.

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O infortúnio do trabalhador ceifa-lhe a oportunidade de manutenção do trabalho - expectativa que legitimamente mantém -, impondo-lhe o desemprego por força de evento que, acrescido o dano à sua saúde, decorre de fato estritamente vinculado à atividade empresarial. Não se espera que, ante o ônus que a Lei ordena, permitindo-se-lhe o desfazimento do pacto laboral, opte o empregador pela sua prorrogação. Mesmo que viessem a ser aprovadas as suas aptidões técnicas, o empregado amargará as consequências de sua saúde deteriorada sob a austeridade e sofrimento do desemprego. Não disporá do prazo que o ordenamento objetivo, sabiamente, disponibilizaria à sua recuperação. Por tal motivo, resta devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato de experiência. Reporto-me ao esforço doutrinário do sempre oportuno Ministro Maurício Godinho Delgado (obra citada, pg. 531): -As causas suspensivas podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do respectivo pacto empregatício, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de qualquer das garantias de emprego legalmente tipificadas - conforme já estudado. Pode-se falar na existência de uma única exceção a essa regra geral celetista (art. 472, § 2º, da CLT): a derivada dos afastamentos por acidente do trabalho (ou doença profissional, é claro). De fato, aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e riscos empresariais. Ora, sabe-se que no Direito a causa somente afeta de modo substantivo as regras e efeitos do ato caso seja tida como fator determinante de sua ocorrência (art. 90 do CCB/916; art. 140, CCB/2002); na presente situação suspensiva, a causa do afastamento do obreiro é, inegavelmente, fator determinante de regência e efeitos normativos especiais resultantes da ordem jurídica. Note-se que a CLT, em sua origem, parecia não prever a situação excepcional enfocada (art. 472, § 2º, CLT). Contudo, nesse aspecto, ela teve de se ajustar ao comando mais forte, oriundo da Constituição de 1988, determinando tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança laborais (art. 7º, XXII, CF/88): a Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas da saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei n. 8.213/91), incide, sim, em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo. Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou por outro fator) - mas que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica).- Trago ainda o brilho de precedente desta Corte, relatado com talento e precisão pelo ilustre Ministro Lélio Bentes Corrêa: -ACIDENTE DE TRABALHO. PERÍODO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. COMPATIBILIDADE COM O CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DE EXPERIÊNCIA. PACTO CELEBRADO COM ÂNIMO DE CONTINUIDADE . Discute-se a possibilidade de se aplicar a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 a empregado submetido a contrato de trabalho temporário de experiência. No caso sob exame, o contrato encontrava-se em vigor quando ocorreu o infortúnio evento imprevisível e capaz de impedir que o contrato alcançasse o termo final predeterminado pelas partes. O artigo 472, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com outras normas de caráter tutelar consagradas no ordenamento jurídico pátrio, entre elas o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 63 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos consagram proteção especial ao trabalhador acidentado, devendo prevalecer sobre outras normas, de caráter genérico, como o artigo 472, § 2º, da CLT, cuja aplicabilidade restringe-se aos períodos de afastamento não resultantes de acidente de trabalho. De se notar, entretanto, que a estabilidade acidentária é compatível com o contrato a termo somente quando este for celebrado a título de experiência, porquanto, neste caso, presente o ânimo de continuidade da relação de emprego. Conquanto não se possa antecipar se a experiência será exitosa ou não, o incidente ocorrido no curso desse contrato a termo frustra totalmente a possibilidade de permanência do trabalhador no emprego após o período de experiência. Ora, o ânimo de permanência no emprego, que resulta da celebração do contrato de experiência, é o elemento que distingue esta modalidade de contrato a

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termo das demais hipóteses para efeito de incidência da norma garantidora da estabilidade acidentária. Assim, o acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador, que detém o encargo de estabelecer mecanismos tendentes a evitar infortúnios no ambiente laboral - cumprindo as normas de saúde, segurança e higiene -, bem como a responsabilidade social do detentor dos meios de produção pelos riscos do empreendimento inferida da exegese do artigo 170, inciso III, da Carta Política -, coloca sob ônus do empregador a manutenção do vínculo empregatício enquanto o obreiro estiver em período de incapacidade ou redução da capacidade laborativa que, de acordo com a norma preconizada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, tem a duração de um ano. Não se olvide, ainda, que o juiz aplicará a lei atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ao aplicador da lei, portanto, cabe lançar mão do método teleológico, para encontrar o sentido da norma que realize os fins sociais por ela objetivados. Assim, não se realizará os fins sociais da lei de proteção ao trabalhador se este, vítima de acidente laboral, for lançado ao mercado de trabalho. A dificuldade de colocação desse trabalhador no mercado de trabalho afeta o ideal de realização de justiça social e atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, III, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido- (Proc. TST-RR-1762/2003-027-12-00; Ac. 1ª Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DJ 04/04/2008). Configurada, assim, potencial ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. Tempestivo o apelo (fls. 34 e 35), regular a representação (fl. 9) e dispensado o Autor do recolhimento de custas processuais (fl. 27), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO (ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91). CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados no julgamento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 1.2 - MÉRITO. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não decidiram quanto ao acidente do trabalho (sequer questionado pela Ré), afastando a questão pela conclusão prejudicial no que diz respeito ao contrato de experiência. Assim, para evitar supressão de instâncias e enquanto vedada a imersão no acervo instrutório dos autos, dou parcial provimento ao recurso de revista, para, superado o desmerecimento da garantia de emprego a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91 em contrato de experiência, devolver os autos à Vara do Trabalho, para que, sob tal premissa, decida quanto ao acidente do trabalho e conseqüências postuladas, como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, superado o desmerecimento da garantia de emprego a que alude o art. 118 da Lei nº 8.213/91 em contrato de experiência, devolver os autos à Vara do Trabalho, para que, sob tal premissa, decida quanto ao acidente do trabalho e consequências postuladas, como entender de direito. Brasília, 04 de novembro de 2009. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA Ministro Relator