MUNICÍPIO DE MACEIÓ PREFEITURA MUNICIPAL DE … · A Lei nº. 6.482/2015, que dispõe sobre as...

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Maceió , 19 de Dezembro de 2018 Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió ANO XXI | Nº 5619 www.diariomunicipal.com.br/maceio 1 EXPEDIENTE: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ 01 - PREFEITO DE MACEIÓ RUI SOARES PALMEIRA 02 - VICE-PREFEITO MARCELO PALMEIRA CAVALCANTE 03 - GABINETE DE GOVERNANÇA - GGOV JOSÉ LAGES JÚNIOR 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SMG TÁCIO MELO DA SILVEIRA 05 - PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO PGM DIOGO SILVA COUTINHO 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO SMCI NEANDER TELES ARAÚJO 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEMAS CELIANY ROCHA APPELT 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SECOM CHRISTIANE MARIA DUARTE PINTO 09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE SEDET MAC MERRHON LIRA PAES 10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED ANA DAYSE REZENDE DOREA 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA SEMEC FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE 12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO SEMGE REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR 13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA SEMINFRA CARLOS IB FALCÃO BRÊDA 14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE SEMELJ DANIEL LUIZ MAIA DE MELLO 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL SEMDS GUSTAVO ALBERTO ACIOLI DE PAIVA TORRES 16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL SEMSCS IVON BERTO TIBURCIO DE LIMA 17 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SMS JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO 18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ABASTECIMENTO E ECONOMIA SOLIDÁRIA SEMTABES TÁCIO MELO DA SILVEIRA (INTERINO) 19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO SEMTUR JAIR GALVÃO FREIRE NETO 20 - AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS ARSER RODRIGO BORGES FONTAN 21 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ IPREV FABIANA TOLEDO VANDERLEI DE AZEVEDO 22 - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL FMAC VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRA 23 - SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE MACEIÓ SLUM GUSTAVO ALBERTO ACIOLI DE PAIVA TORRES (INTERINO) 24 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO DE MACEIÓ SIMA FREDERICO GONCALVES CARNEIRO LINS 25 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO SMTT ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA 26 - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO COMARHP ALAN HELTON DE OMENA BALBINO O Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. MUNICÍPIO DE MACEIÓ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ GABINETE DO PREFEITO - GP PORTARIA Nº. 2061 MACEIÓ/AL, 18 DE DEZEMBRO DE 2018. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, RESOLVE: Exonerar, a pedido, DAYANE PRISCILA REIS DA SILVA, do cargo em comissão de Assessor, Símbolo DAS-2, CPF n°. 099.584.964-10, do (a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió Publicado por: Evandro José Cordeiro Código Identificador:3E0E0A25 GABINETE DO PREFEITO - GP PORTARIA Nº. 2062 MACEIÓ/AL, 18 DE DEZEMBRO DE 2018. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, RESOLVE: Nomear SILVÂNIA BARROS DA SILVA para o cargo em comissão de Assessor, Símbolo DAS-2, CPF n°. 515.151.134-34, do(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal. RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió Publicado por: Evandro José Cordeiro Código Identificador:6E7A4236 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS PORTARIA Nº. 090 MACEIÓ/AL, 17 DE DEZEMBRO DE 2018. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 171, 172 e 173 da Lei nº. 4.973/2000, e CONSIDERANDO o que consta no Processo nº. 03000.121305/2018. RESOLVE: Art. 1º Instaurar Comissão de Sindicância para apurar a autoria ou existência de irregularidades praticadas no serviço público. Art. 2º São designadas para compor a comissão as servidoras abaixo: I LEILA ACCIOLY LOPES MONTEIRO, matrícula nº. 947870-1 que a presidirá; II LUHANOA DA ROCHA SILVA, matrícula nº. 947006-9;

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Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

www.diariomunicipal.com.br/maceio 1

EXPEDIENTE:

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

01 - PREFEITO DE MACEIÓ

RUI SOARES PALMEIRA

02 - VICE-PREFEITO

MARCELO PALMEIRA CAVALCANTE

03 - GABINETE DE GOVERNANÇA - GGOV

JOSÉ LAGES JÚNIOR

04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SMG

TÁCIO MELO DA SILVEIRA

05 - PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM

DIOGO SILVA COUTINHO

06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO – SMCI

NEANDER TELES ARAÚJO

07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS

CELIANY ROCHA APPELT

08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO – SECOM

CHRISTIANE MARIA DUARTE PINTO

09 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E MEIO

AMBIENTE – SEDET

MAC MERRHON LIRA PAES

10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED

ANA DAYSE REZENDE DOREA

11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE

12 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SEMGE

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA – SEMINFRA

CARLOS IB FALCÃO BRÊDA

14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE – SEMELJ

DANIEL LUIZ MAIA DE MELLO

15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMDS

GUSTAVO ALBERTO ACIOLI DE PAIVA TORRES

16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO

SOCIAL – SEMSCS

IVON BERTO TIBURCIO DE LIMA

17 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO

18 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ABASTECIMENTO E ECONOMIA

SOLIDÁRIA – SEMTABES

TÁCIO MELO DA SILVEIRA (INTERINO)

19 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO – SEMTUR

JAIR GALVÃO FREIRE NETO

20 - AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DELEGADOS – ARSER

RODRIGO BORGES FONTAN

21 - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO

DE MACEIÓ – IPREV

FABIANA TOLEDO VANDERLEI DE AZEVEDO

22 - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL – FMAC

VINICIUS CAVALCANTE PALMEIRA

23 - SUPERINTENDÊNCIA DE LIMPEZA URBANA DE MACEIÓ – SLUM

GUSTAVO ALBERTO ACIOLI DE PAIVA TORRES (INTERINO)

24 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO DE MACEIÓ – SIMA

FREDERICO GONCALVES CARNEIRO LINS

25 - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – SMTT

ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE MOURA

26 - COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E

PATRIMÔNIO – COMARHP

ALAN HELTON DE OMENA BALBINO

O Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió é uma solução voltada à modernização e

transparência da gestão municipal.

MUNICÍPIO DE MACEIÓ

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

GABINETE DO PREFEITO - GP

PORTARIA Nº. 2061 MACEIÓ/AL, 18 DE DEZEMBRO DE

2018.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições e prerrogativas legais,

RESOLVE:

Exonerar, a pedido, DAYANE PRISCILA REIS DA SILVA, do cargo

em comissão de Assessor, Símbolo DAS-2, CPF n°. 099.584.964-10,

do (a) SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC,

do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:3E0E0A25

GABINETE DO PREFEITO - GP

PORTARIA Nº. 2062 MACEIÓ/AL, 18 DE DEZEMBRO DE

2018.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas

atribuições e prerrogativas legais,

RESOLVE:

Nomear SILVÂNIA BARROS DA SILVA para o cargo em comissão

de Assessor, Símbolo DAS-2, CPF n°. 515.151.134-34, do(a)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, do

Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal.

RUI SOARES PALMEIRA Prefeito de Maceió

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:6E7A4236

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -

SEMAS

PORTARIA Nº. 090 MACEIÓ/AL, 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -

SEMAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 171, 172 e 173 da Lei nº.

4.973/2000, e

CONSIDERANDO o que consta no Processo nº.

03000.121305/2018.

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Comissão de Sindicância para apurar a autoria ou

existência de irregularidades praticadas no serviço público.

Art. 2º São designadas para compor a comissão as servidoras abaixo:

I – LEILA ACCIOLY LOPES MONTEIRO, matrícula nº. 947870-1

que a presidirá;

II – LUHANOA DA ROCHA SILVA, matrícula nº. 947006-9;

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III – CLÁUDIA BAYÃO BICHLER CAVALCANTE, matrícula nº.

947005-0.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELIANY ROCHA APPELT

Secretária/SEMAS

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:6A13B381

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -

SEMAS

AVISO DE COTAÇÃO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -

SEMAS, por meio da Coordenação de Administração e Suprimentos,

informa que está recebendo proposta orçamentária/cotação para o

processo abaixo descrito:

Processo nº. 03000-032131/2018.

Prazo para envio das propostas: 07(sete) dias a partir desta publicação.

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ORGANIZAÇÃO

DE CORRIDA DE RUA.

Retirada do Termo de Referência e maiores informações no e-mail:

[email protected].

Telefone: (82) 3315-6137

Endereço: Avenida Comendador Leão, nº. 1.383, Poço, Maceió/AL,

CEP Nº. 57.025-000. Prédio anexo, na Coordenação de Compras.

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018.

CELIANY ROCHA APPELT Secretária/SEMAS

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:52F659B0

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED

PORTARIA Nº. 0223 MACEIÓ/AL, 17 DE DEZEMBRO DE

2018.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS

MANDATOS DE DIRETORES E VICE-DIRETORES

DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE

MUNICIPAL.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED de

Maceió no uso de suas atribuições e prerrogativas legais e

considerando:

A Lei nº. 4.167/1993 (Estatuto do Magistério), Artigo 54, inciso I e

§2º;

A Lei Orgânica do Município de Maceió, Cap III Inciso II Artigo 142;

A Lei nº. 6.482/2015, que dispõe sobre as novas Diretrizes quanto às

eleições diretas para Diretor e Vice-Diretor das escolas da rede

municipal de ensino;

A Portaria nº. 0194/2018 que trata da reorganização do calendário

escolar do ano letivo 2018;

A necessidade de alinhar o período de vigência dos Mandatos dos

Diretores e Vice-Diretores das unidades de ensino da rede Municipal

de Maceió.

RESOLVE:

Art. 1º - PRORROGAR, até o dia 12 de Maio de 2019, os Mandatos

dos Diretores e Vice-Diretores eleitos em Dezembro de 2015.

Art. 2º - Esta Portaria não se aplica aos Diretores e Vice-Diretores:

I - que foram nomeados por meio de indicação.

II - das unidades de ensino que estiverem sob intervenção.

III - eleitos em 2017.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua

publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió/AL,

revogadas às disposições contrárias.

ANA DAYSE REZENDE DOREA Secretária/SEMED

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:909E7A23

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEMGE

TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO DE Nº.

046/2018, PARA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA

CONTRATADA.

CONTRATANTE: A SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

- SEMGE, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.113.955/0001-10, com sede

na Rua Dr. Pedro Monteiro, nº. 05 - Bairro: Centro – Maceió/AL -

CEP Nº. 57.020-150, neste ato representado por seu Secretário, Sr.

REINALDO BRAGA DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, casado,

portador da Cédula de Identidade nº. 1163681 – SSP/AL e CPF nº-

001.021.584-01, residente e domiciliado em Maceió/AL.

CONTRATADA: JR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE

CLIMATIZAÇÃO EIRELI - EPP, com sede na Rua Alcebíades

Valente, nº. 156 - Bairro: Farol - Maceió/AL - CEP Nº. 57.051-050,

inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 22.731.413/0002-60.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo de Apostilamento a alteração da

razão social da Contratada que será da seguinte forma:

DE: LEFRIOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP

PARA: JR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CLIMATIZAÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA: Da vinculação Este Termo de Apostilamento vincula-se ao Processo Administrativo

nº. 02100.118499/2018 e fundamentação jurídica no art. 65, § 8º da

Lei nº. 8.666/1993.

CLÁUSULA TERCEIRA: Da ratificação Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Contrato nº.

046/2018 não alteradas por este instrumento.

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018.

REINALDO BRAGA DA SILVA JUNIOR Secretário/SEMGE

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:6EF26CB6

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA -

SEMINFRA

AVISO DE RESULTADO DA FASE DE HABILITAÇÃO PÓS-

RECURSO E CONTRA-RECURSO CONCORRÊNCIA

PÚBLICA Nº. 03/2017.

A Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de

Engenharia – CPLOSE da SEMINFRA/Município de Maceió,

torna público o resultado de HABILITAÇÃO pós prazo recursal do

procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública nº.

03/2017, cujo objeto é a contratação de empresa no ramo da

construção civil para execução dos serviços de manutenção de

drenagem, pavimentação e passeios públicos nas Regiões

Administrativas RA-1 (Poço, Jaraguá, Ponta da Terra, Pajuçara, Ponta

Verde, Jatiúca e Mangabeiras); RA-2 (Centro, Pontal da Barra,

Trapiche da Barra, Prado, Ponta Grossa, Levada e Vergel do Lago);

RA-3 (Farol, Pitanguinha, Pinheiro, Gruta de Lourdes, Canaã, Santo

Amaro, Jardim Petrópolis); RA-4 (Bebedouro, Chã de Bebedouro,

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Chã da Jaqueira, Petrópolis, Santa Amélia, Fernão Velho, Rio Novo,

Bom Parto e Mutange); RA-5 (Jacintinho, Feitosa, Barro Duro,

Serraria e São Jorge); RA-6 (Benedito Bentes e Antares); RA -7

(Santos Dumont, Clima Bom, Cidade Universitária, Santa Lúcia e

Tabuleiro dos Martins) e RA -8 (Jacarecica, Guaxuma, Garça Torta,

Cruz das Almas, Riacho Doce, Pescaria e Ipioca), no município de

Maceió/AL. Após análise e reforma da decisão nos termos do

julgamento publicado no sitio oficial da prefeitura de Maceió, a

CPLOSE declara HABILITADAS as empresas: CITE

CONSULTORIA E CONSTRUÇÃO LTDA; CONSTRUSAT

ENGENHARIA LTDA.; AMORIM BARRETO ENGENHARIA

LTDA. e CONTEC CONTROLE E EMPREENDIMENTOS E

CONSTRUÇOES LTDA . Ficando agendada a sessão para abertura

dos envelopes referentes à proposta de preço para o dia 20 de

dezembro de 2018, às 09h00 na SEMINFRA.

Maceió/AL, 17 de Dezembro de 2018.

LENIRA CALDAS LESSA NASCIMENTO Presidente da CPLOSE/SEMINFRA

*Reproduzido por Incorreção.

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:8321B868

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA -

SEMINFRA

PORTARIA Nº. 041 MACEIÓ/AL, 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA -

SEMINFRA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,

RESOLVE: Designar ao servidor BENILTON MELO FARIAS, cargo de

Engenheiro Civil, matrícula nº. 02767-7, para sem prejuízo de suas

funções, responder pela servidora MARÍLIA CORREIA DAS

NEVES GOMES DE MELO, matricula nº. 2710-3, cargo de

Engenheira Civil, durante o período de 26 de Dezembro de 2018 a 09

de Janeiro de 2019, por motivo de gozo de FÉRIAS.

CARLOS IB FALCÃO BRÊDA

Secretário/SEMINFRA

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:16D3DE93

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS

SÚMULA DO TERMO DE DOAÇÃO DE SERVIÇOS

DAS PARTES: Termo de Doação não onerosa que entre si celebram

a SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA

E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS e o Sr. ALEXANDRE DO

NASCIMENTO BARROS, Engenheiro Elétrico.

DO OBJETO: O presente instrumento particular tem como objetivo a

doação de serviços de responsabilidade técnica, em caráter definitivo,

sem ônus para o donatário, com a confecção do projeto básico/termo

de referência para instalação do Centro de Operações e Inteligência

(COI) a ser implantado na cidade de Maceió.

DAS OBRIGAÇÕES:

O doador se compromete a analisar o projeto básico/termo de

referência, propor modificações se necessário, avaliar as questões

técnicas e realizar perante o Conselho Regional de Engenharia e

Arquitetura - CREA/AL, a respectiva Anotação de Responsabilidade

Técnica - ART.

O doador compromete-se a executar os serviços objeto deste termo de

doação sem ônus para o donatário, e dentro das melhores técnicas.

O donatário compromete-se a fornecer ao doador todas as informações

necessárias à análise do projeto básico/termo de referência que lhe

permita a prestação dos serviços de responsabilidade técnica com total

segurança.

O donatário compromete-se a utilizar o projeto básico/termo de

referência único e exclusivamente aos fins a que se destina, ficando

vedado qualquer outro tipo de utilização diverso daquele proposto no

projeto básico/termo de referência.

DO FORO: Fica eleito o foro da cidade de Maceió, com exclusão de

qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas

que porventura venham a surgir decorrentes de interpretação deste

termo.

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018

IVON BERTO TIBÚRCIO DE LIMA - CEL PM R/R Secretário/SEMSCS

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:69EFF69A

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS

AVISO DE COTAÇÃO

A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS, por meio da

Coordenação Geral de Compras e Suprimentos, informa que está

recebendo proposta orçamentária/cotação para o processo abaixo

descrito:

Processo nº. 05800.52432/2018

Prazo para envio das propostas: 05(cinco) dias úteis, a partir dessa

publicação.

Objeto: Registro de Preços para Aquisição de Reagentes e

Equipamentos, para atender as necessidades do Laboratório de

Análises Clínicas de Maceió-LACLIM desta Secretaria Municipal de

Saúde.

Maiores informações: e-mail: [email protected]

Telefone:(82)3315-5248 - 3315-5222. Endereço: Rua Dias Cabral, n°.

569 – Centro Sede/SMS Térreo. CEP:57020-250-Maceió-AL.

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018.

DAYSE R. AMANCIO DE ALMEIDA. Coordenadora de Compras e Suprimentos

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:DEC92E22

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS

PORTARIA Nº. 0166 MACEIÓ/AL, 14 DE DEZEMBRO DE

2018.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS,no uso de suas

atribuições e prerrogativas legais,

RESOLVE:

Art.1º) Designar EDIVALDO NEIVA PIRES, assessor especial

desta Secretaria Municipal de Saúde, portador do CPF nº.

322.801.228-04, para responder, nas ausências e/ou impedimentos do

ocupante das funções, pelas atribuições de Secretário Adjunto de

Governança, sem prejuízo para o exercício das funções assumidas, no

período de 18/12/2018 a 08/01/2019.

Art. 2º) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ THOMAZ DA SILVA NONÔ NETTO Secretário/SMS

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:9A0BFA35

AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS

DELEGADOS - ARSER

AVISO DE ALTERAÇÃO - PE Nº. 132/2018. - UASG Nº. 926703.

- PROCESSO Nº. 5800.82527/2017.

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OBJETO: Registro de preço para aquisição de enxoval/rouparia para

atender às necessidades da unidade especializada do PAM Salgadinho

e do II Centro de Saúde. Comunicamos aos interessados que houve

mudança na data de Início da sessão de disputa de preços, ficando

remarcada para o dia 07 de janeiro de 2019, às 11h. Ficando, desde já,

os interessados que adquiriram o edital ou não, notificados.

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018.

ALICE MARINHO COSTA Pregoeira/ARSER

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:4E324136

AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS

DELEGADOS - ARSER

AVISO DE SUSPENSÃO - PREGÃO ELETRÔNICO

CPL/ARSER – Nº. 134/2018 | UASG Nº. 926703.

Objeto: Fornecimento de Kit de Fardamento e Tênis.

À AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS

DELEGADOS – ARSER, através da Comissão Permanente de

Licitações - CPL/ARSER, comunica aos interessados que diante de

pedido de impugnação recebido ao Edital, FOI SUSPENSA a sessão

que aconteceria no dia 18/12/2018, informando que em breve

publicará Edital retificado e reabrirá o prazo para apresentação de

propostas. Ficam todos os interessados que já tenham obtido o edital,

ou não, notificados. Telefone para contato (082) 3315 - 3713.

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018.

DIVANILDA GUEDES DE FARIAS Pregoeira/ARSER

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:FE9BA1B0

AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS

DELEGADOS - ARSER

AVISO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL - PREGÃO

ELETRÔNICO CPL/ARSER – Nº. 139/2018 / UASG Nº. 926703. -

PROCESSO Nº. 2100/32655/2017.

Objeto: Contratação de Serviços de Telecomunicações Bidirecionais

para Rede Corporativa de Dados Doravante Denominado RCD.

Comunicamos aos interessados que por motivo de acolhimento de

impugnação a sessão que seria realizada no dia 19/12/2018, fica

ADIADA para o dia 08 de janeiro de 2019 às 11:00h (horário de

Brasilia). Face ao exposto e nos termos do § 4º do Art. 21 da Lei

8666/93, ficam os interessados na presente licitação, que já tenham

obtido o edital ou não, notificados a consultar o site:

http://www.licitacao.maceio.al.gov.br/

ou www.comprasgovernamentais.gov.br/edital a fim de verificar as

alterações ocorridas no Edital.

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018.

DIVANILDA GUEDES DE FARIAS Pregoeira/ARSER

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:F6030168

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

2ª(SEGUNDA) CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com

fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:

CONVOCAR a Srª. MARIA DAS GRAÇAS DE FARIAS,

matrícula n°. 19549-9, para no prazo de 10(dez) dias corridos a contar

da publicação, COMPARECER a sede deste Instituto de Previdência,

para ciência dos autos do Processo Administrativo n°.

07000.017170/2018 e, manifestação quanto às consignações nos

termos do art. 15 da Lei Municipal nº. 5.429 de 06 de Maio de 2005 e,

art. 12 da Lei Municipal nº. 6.157 de 17 de Julho de 2012.

Maceió/AL, 17 de Dezembro de 2018.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora-Presidente

IPREV/MACEIÓ

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:B6AAD24B

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

2ª(SEGUNDA) CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com

fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:

CONVOCAR a Srª. ALINE MENEZES DA SILVA, matrícula n°.

920125-4, para no prazo de 10(dez) dias consecutivos,

COMPARECER a sede deste Instituto de Previdência, para ciência

dos autos do Processo Administrativo n°. 07000.016610/2018 e,

manifestação quanto as consignações nos termos do art. 15 da Lei

Municipal nº. 5.429 de 06 de Maio de 2005 e, art. 12 da Lei Municipal

nº. 6.157 de 17 de Julho de 2012.

Maceió/AL, 17 de Dezembro de 2018.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora-Presidente

IPREV/MACEIÓ

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:8097A01D

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

2ª(SEGUNDA) CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com

fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:

CONVOCAR o Sr. FERNANDO ANTONIO CUNHA VASSALO,

matrícula n°. 2507-0, para no prazo de 10(dez) dias consecutivos,

COMPARECER a sede deste Instituto de Previdência, para ciência

dos autos do Processo Administrativo n°. 07000.027022/2018 e,

manifestação quanto as consignações nos termos do art. 15 da Lei

Municipal nº. 5.429 de 06 de Maio de 2005 e, art. 12 da Lei Municipal

nº. 6.157 de 17 de Julho de 2012.

Maceió/AL, 17 de Dezembro de 2018.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora-Presidente

IPREV/MACEIÓ

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:7D3B6EEE

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

www.diariomunicipal.com.br/maceio 5

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

2ª(SEGUNDA) CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com

fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:

CONVOCAR o Sr. LUIZ DE GONZAGA PEDROSA DE

OLIVEIRA, matrícula n°. 8837-4, para no prazo de 10(dez) dias

corridos a contar da publicação, COMPARECER a sede deste

Instituto de Previdência, para ciência dos autos do Processo

Administrativo n°. 07000.075355/2017 e, manifestação quanto às

consignações nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº. 5.429 de 06

de Maio de 2005 e, art. 12 da Lei Municipal nº. 6.157 de 17 de Julho

de 2012.

Maceió/AL, 17 de Dezembro de 2018.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora-Presidente

IPREV/MACEIÓ

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:DE182E9A

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com

fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:

CONVOCAR a Srª. MARIA GRACIETE GOMES DA SILVA

SANTOS, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE

(SEDET), matrícula n°. 1234-3, para no prazo de 15(quinze) dias

contados da publicação, COMPARECER a sede deste Instituto de

Previdência e assinar termo de opção de aposentadoria, bem como

para tomar ciência das verbas que irão compor seu benefício de

aposentadoria e seus respectivos valores, contidos no Processo

Administrativo n°. 7000.115897/2018, sob pena de arquivamento por

falta de interesse.

Maceió/AL, 14 de Dezembro de 2018.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora-Presidente

IPREV/MACEIÓ

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:82DDE308

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com

fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:

CONVOCAR o Sr. TIBÉRIO DA ROCHA JAMBO, lotado na

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E

TRÂNSITO - SMTT, matrícula n°. 10494-9, para no prazo de

15(quinze) dias contados da publicação, COMPARECER a sede deste

Instituto de Previdência assinar termo de opção de aposentadoria, bem

como para tomar ciência das verbas que irão compor seu benefício de

aposentadoria, e seus respectivos valores, contido no Processo

Administrativo n°. 07000.090534/2017, sob pena de arquivamento por

falta de interesse.

Maceió/AL, 14 de Dezembro de 2018.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora-Presidente

IPREV/MACEIÓ

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:575502F6

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com

fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:

CONVOCAR, a Srª. CARMEM JOSEPHINA BATISTA LLULL,

matrícula nº. 17196-4, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE

EDUCAÇÃO - SEMED, para COMPARECER a sede deste Instituto

de Previdência, no prazo de 10(dez) dias corridos contados da

publicação, para ciência do não preenchimento dos requisitos para

concessão do benefício de aposentadoria por idade e tempo de

contribuição, pleiteado por meio do Processo Administrativo nº.

07000.115029/2018 e demais providências a serem adotadas.

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora- Presidente

IPREV/MACEIÓ

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:30BE06E7

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

CONVOCAÇÃO

A DIRETORA-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais e com

fulcro no que dispõe o artigo 114 da Lei Municipal nº. 5.828/2009;

RESOLVE:

CONVOCAR, a Srª. GEOVANA ESPÍRITO SANTO, matrícula nº.

927047-7, lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

- SEMED, para COMPARECER a sede deste Instituto de

Previdência, no prazo de 10(dez) dias corridos contados da

publicação, para ciência do não preenchimento dos requisitos para

concessão do benefício de aposentadoria especial de professor,

pleiteado por meio do Processo Administrativo nº.

07000.117216/2018 e demais providências a serem adotadas.

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018.

FABIANA TOLÊDO VANDERLEI DE AZEVEDO Diretora-Presidente

IPREV/MACEIÓ

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:D3F3AF5C

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DE MACEIÓ - IPREV

RESENHA Nº. 0220/2018 – CG/IPREV

A Diretora-Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ

(IPREV), aos dias 18 de Dezembro de 2018, despachou os

seguintes processos:

PROCESSO Nº: 07000.096592/2018

INTERESSADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos

do Município de Maceió - IPREV

ASSUNTO: Consulta jurídica sobre a incorporação da verba

"gratificação diferença de caixa" aos proventos de aposentadoria

pagos por este RPPS/Maceió

DESTINO: Procuradoria Geral do Município - PGM

PROCESSO Nº: 07000.11326/2017

APENSOS NºS: 07000.047890/2017; 05800.072832/2015 e

02000.086854/2016

INTERESSADO: Valclea Ferreira de Azevedo

ASSUNTO: solicita revisão do benefício de aposentadoria

DESTINO: Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE

PROCESSO Nº: 07000.122224/2018

INTERESSADO: Agência Municipal de Regulação de Serviços

Delegados - ARSER

ASSUNTO: inconformidade quanto ao recolhimentorepasse de

contribuições previdenciárias - exercício 2017

DESTINO: Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados

- ARSER

PROCESSO Nº: 07000.122303/2018

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Economia - SEMEC

ASSUNTO: inconformidade quanto ao recolhimentorepasse de

contribuições previdenciárias - exercício 2016

DESTINO: Secretaria Municipal de Economia - SEMEC

PROCESSO Nº: 07000.122314/2018

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação - SEMED

ASSUNTO: inconformidade quanto ao recolhimentorepasse de

contribuições previdenciárias - exercício 2016

DESTINO: Secretaria Municipal de Educação - SEMED

PROCESSO Nº: 07000.122334/2018

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde - SMS

ASSUNTO: inconformidade quanto ao recolhimentorepasse de

contribuições previdenciárias - exercício 2016

DESTINO: Secretaria Municipal de Saúde - SMS

YURI LUIZ MARQUES MALTA Chefe de Gabinete/IPREV

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:C7800737

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO CULTURAL - FMAC

PORTARIA Nº. 0229 MACEIÓ/AL, 18 DE DEZEMBRO DE

2018.

A Diretora-Presidente em exercício da FUNDAÇÃO MUNICIPAL

DE AÇÃO CULTURAL - FMAC, no uso de suas atribuições e

prerrogativas legais, e, em conformidade com o art. 67 da Lei nº

8.666/1993:

RESOLVE:

Art. 1º Designar a servidora Daniela Alves dos Santos Silva, ocupante

do cargo de Coordenadora de Administração, Matrícula funcional nº

950063-4 como gestora contratual; Itamar de Araújo Dias, ocupante

do cargo de Assessor Técnico, Matrícula funcional nº 951562-3 como

fiscal administrativo e Keyler da Silva Simões ocupante do cargo de

Diretor de Produção Cultural, Matrícula funcional nº 947929-5 como

fiscal técnico do contrato nº 262/2018, firmado entre a Fundação

Municipal de Ação Cultural, e a empresa CRIATURA ARTES

VISUAIS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 20.868.476/0001-56,

cujo objeto é a contratação do artista (escultor) Leonardo Santana para

aquisição de 03 (três) esculturas em bronze em tamanho natural, dos

ilustres, Jorge de Lima, Lêdo Ivo e Nise da Silveira, incluindo o

processo de criação, modelagem e fundição, bem como transporte até

os locais destinados na cidade de Maceió/AL, faltas ou impedimentos,

o substituirá, o servidor Marcos Antônio Rufino de Araújo, ocupante

do cargo de Coordenador de Produção Cultural, Matrícula funcional

nº- 948012-9.

Art. 2º Os servidores acima, sem prejuízo de suas demais atribuições,

serão responsáveis pelo cumprimento das normas estabelecidas no

Decreto nº 8.530/2017 e outras que porventura lhes sejam correlatas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

VANIA LUIZA BARREIROS AMORIM Diretora-Presidente/FMAC

Em Exercício

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:363634EC

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO DE

MACEIÓ - SIMA

RESENHA

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA

MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO DE MACEIÓ-SIMA, Sr.

FREDERICO GONÇALVES CARNEIRO LINS, DESPACHOU

EM 13/12/2018 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA AS

DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA Processo nº. 06800 – 118309/2018 – para conhecimento e

providências.

Processo nº. 06800 – 104549/2018 – para conhecimento e

providências.

DIRETORIA TÉCNICA Processo nº. 0100 – 115516/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115051/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115500/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115471/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115444/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 114505/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115032/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 105047/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113792/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113765/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113712/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113687/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113755/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115645/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115611/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115604/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115602/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115598/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 114523/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113741/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113749/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113734/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113727/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113767/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113820/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113824/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113829/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113721/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113832/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 114516/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113815/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113810/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113783/2018 – para conhecimento e providências.

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

www.diariomunicipal.com.br/maceio 7

Processo nº. 0100 – 113785/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113789/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113800/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113799/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113803/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113806/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113773/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113782/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113796/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113771/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 06800 – 119924/2018 – para conhecimento e

providências.

Processo nº. 0100 – 110091/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 115691/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 0100 – 113772/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 06800 – 06607/2018 – para conhecimento e providências.

Processo nº. 06800 – 102970/2015 – para conhecimento e

providências.

Processo nº. 06800 – 105218/2015 – para conhecimento e

providências.

MARIA DE LOURDES NUNES POLICARPO Matrícula nº. 20976-7

Responsável Pela Resenha

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:1C9B7BE1

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO DE

MACEIÓ - SIMA

RESENHA

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA

MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO DE MACEIÓ-SIMA, Sr.

FREDERICO GONÇALVES CARNEIRO LINS, DESPACHOU

EM 17/12/2018 OS SEGUINTES PROCESSOS PARA AS

DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.

DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA Processo nº. 02100 – 110785/2018 – para conhecimento e

providências.

Processo nº. 02100 – 110776/2018 – para conhecimento e

providências.

Processo nº. 02100 – 109130/2018 – para conhecimento e

providências.

DIRETORIA TÉCNICA Processo nº. 06800 – 121247/2018 – para conhecimento e

providências.

Processo nº. 06800 – 121223/2018 – para conhecimento e

providências.

Processo nº. 06800 – 120789/2018 – para conhecimento e

providências.

MARIA DE LOURDES NUNES POLICARPO Matrícula Nº. 20976-7

Responsável Pela Resenha

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:747404F5

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E

TRÂNSITO - SMTT

PORTARIA Nº. 034 MACEIÓ/AL, 11 DE SETEMBRO DE 2018.

O PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE

RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 2ª JARI/SMTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº.

6.047, de 02 de Janeiro de 2001, pela Lei Municipal nº. 5.342, de 29

de Dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS

PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública,

levar ao conhecimento da população do Município de Maceió, os

processos de auto de infração julgados pela 2ª JARI, em cumprimento

ao que dispõem os artigos 18, 22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno

da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à

matéria, conforme descrição em anexo.

Fica V. Sª., informada que os processos julgados pelo NÃO

PROVIMENTO cabem recurso perante ao CETRAN/AL (Conselho

Estadual de Transito de Alagoas),os quais deverão recorrer junto a

sede da SMTT/MACEIO no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir

da data desta publicação, conforme determina o Art. 288 do Código de

Transito Brasileiro.

Dê-se ciência e cumpra-se

BRIVALDO REIS BRANCO JÚNIOR Presidente da 2ª JARI

DECIDE A 2ª JARI/SMTT, na 34ª SESSÃO DE JULGAMENTO,

realizada em 11.09.2018, os Recursos – infra relacionados, interpostos

contra aplicação da penalidade por infração de Trânsito pela

Superintendência .Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT.

01- Negar Provimento aos Recursos a seguir discriminados Mantendo

as penalidades impostas.

Nº Processos Data Auto Código Nome

2282/2018 22/01/2018 G214300156 5681 Pedro Camara de Oliveira Lima

1401/2018 15/01/2018 G218000007 7625 Maria Benedita Elias

3079/2018 02/02/2018 G222500006 5550 Nova Serv Com. de Peças

LTDA ME

3137/2018 02/02/2018 G202800356 5452 Edmundo de Souza Santos

1359/2018 15/01/2018 G101403910 7625 Roberto Fireman Vilar

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:859C24B2

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E

TRÂNSITO - SMTT

PORTARIA Nº. 035 MACEIÓ/AL, 18 DE SETEMBRO DE 2018.

O PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE

RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 2ª JARI/SMTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº.

6.047, de 02 de Janeiro de 2001, pela Lei Municipal nº. 5.342, de 29

de Dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS

PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública,

levar ao conhecimento da população do Município de Maceió, os

processos de auto de infração julgados pela 2ª JARI, em cumprimento

ao que dispõem os artigos 18, 22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno

da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à

matéria, conforme descrição em anexo.

Fica V. Sª., informada que os processos julgados pelo NÃO

PROVIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO cabem recurso perante

ao CETRAN/AL (Conselho Estadual de Transito de Alagoas),os

quais deverão recorrer junto a sede da SMTT/MACEIO no prazo

máximo de 30 (trinta) dias a partir da data desta publicação, conforme

determina o Art. 288 do Código de Transito Brasileiro.

Dê-se ciência e cumpra-se

BRIVALDO REIS BRANCO JÚNIOR Presidente da 2ª JARI

DECIDE A 2ª JARI/SMTT, na 35ª SESSÃO DE JULGAMENTO, realizada em 18.09.2018, os Recursos – infra relacionados, interpostos

contra aplicação da penalidade por infração de Trânsito pela

Superintendência .Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT.

01 - Negar Provimento aos Recursos a seguir discriminados

Mantendo as penalidades impostas.

Nº Processos Data Auto Código Nome

2320/2018 22/01/2018 G116202889 7633 Luciana Moraes

1136/2018 12/01/2018 G110600611 5819 Claudia Maria de Souza Correa

3146/2018 02/02/2018 D300439687 5797 José Carlos da Silva

3045/2018 01/02/2018 G212200224 5819 Ana Lúcia Lopes da Silva

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

www.diariomunicipal.com.br/maceio 8

02 - Negar Acolhimento aos Recursos a seguir discriminados

Mantendo as penalidades impostas.

Nº Processos Data Auto Código Nome

3102/2018 02/02/2018 G210800629 5550 Marcos Antonio Pereira

1125/2018 11/01/2018 G210900080 5681 Sisili Malta Fragoso

03 - Aceitar ao Recurso a seguir discriminado

Não mantendo a penalidade imposta.

Nº Processo Data Auto Código Nome

2091/2018 22/01/2018 G110201206 7633 Noemi Martins Evangelista

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:F9734D7D

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E

TRÂNSITO - SMTT

PORTARIA Nº. 036 MACEIÓ/AL, 25 DE SETEMBRO DE 2018.

O PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE

RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 2ª JARI/SMTT,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº.

6.047, de 02 de Janeiro de 2001, pela Lei Municipal nº. 5.342, de 29

de Dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS

PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública,

levar ao conhecimento da população do Município de Maceió, os

processos de auto de infração julgados pela 2ª JARI, em cumprimento

ao que dispõem os artigos 18, 22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno

da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à

matéria, conforme descrição em anexo.

Fica V. Sª., informada que os processos julgados pelo NÃO

PROVIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO cabem recurso perante

ao CETRAN/AL (Conselho Estadual de Transito de Alagoas),os

quais deverão recorrer junto a sede da SMTT/MACEIO no prazo

máximo de 30 (trinta) dias a partir da data desta publicação, conforme

determina o Art. 288 do Código de Transito Brasileiro.

Dê-se ciência e cumpra-se

BRIVALDO REIS BRANCO JÚNIOR Presidente da 2ª JARI

DECIDE A 2ª JARI/SMTT, na 36ª SESSÃO DE JULGAMENTO,

realizada em 25.09.2018, os Recursos – infra relacionados, interpostos

contra aplicação da penalidade por infração de Trânsito pela

Superintendência .Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT.

01 - Negar Provimento aos Recursos a seguir discriminados

Mantendo as penalidades impostas.

Nº Processo Data Auto Código Nome

3119/2018 22/01/2018 G107903015 5185 João Paulo Silva Torres

02 - Negar Acolhimento aos Recursos a seguir discriminados

Mantendo as penalidades impostas.

Nº Processos Data Auto Código Nome

3201/2018 05/02/2018 G213900192 5452 Neidjane Marcela M. dos Santos

3037/2018 01/02/2018 G109703663 7625 Adriano de Araújo Melo

1775/2018 18/01/2018 G102201523 5452 Esperidião Nunes de Farias Neto

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:485A0EA5

SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E

TRÂNSITO - SMTT

PORTARIA Nº. 037 MACEIÓ/AL, 02 DE OUTUBRO DE 2018.

O PRESIDENTE DA 2ª JUNTA ADMINISTRATIVA DE

RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – 2ª JARI/SMTT,

no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº.

6.047, de 02 de Janeiro de 2001, pela Lei Municipal nº. 5.342, de 29

de Dezembro de 2003, RESOLVE EM ATENÇÃO AOS

PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM a Administração Pública,

levar ao conhecimento da população do Município de Maceió, os

processos de auto de infração julgados pela 2ª JARI, em cumprimento

ao que dispõem os artigos 18, 22 § 2º e 30 XI do Regimento Interno

da JARI do Município de Maceió, para efeitos legais pertinentes à

matéria, conforme descrição em anexo.

Fica V. Sª., informada que os processos julgados pelo NÃO

PROVIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO cabem recurso perante

ao CETRAN –AL(Conselho Estadual de Transito de Alagoas),os

quais deverão recorrer junto a sede da SMTT/MACEIO no prazo

máximo de 30 (trinta) dias a partir da data desta publicação, conforme

determina o Art. 288 do Código de Transito Brasileiro.

Dê-se ciência e cumpra-se

BRIVALDO REIS BRANCO JÚNIOR Presidente da 2ª JARI

DECIDE A 2ª JARI/SMTT, na 37ª SESSÃO DE JULGAMENTO,

realizada em 02.10.2018, os Recursos – infra relacionados, interpostos

contra aplicação da penalidade por infração de Trânsito pela

Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT.

01 - Negar Provimento ao Recurso a seguir discriminado

Mantendo a penalidade imposta.

Nº Processo Data Auto Código Nome

23768/2017 07/12/2017 G112003930 5452-3 Ygor David da Silva Mendonça

02 - Negar Acolhimento aos Recursos a seguir discriminados

Mantendo as penalidades impostas.

Nº Processos Data Auto Código Nome

22949/2017 01/12/2017 G116916734 5681-0 Alba da Silva Santos Gomes

22956/2017 01/12/2017 G116202557 5487-0 Alba da Silva Santos Gomes

22957/2017 01/12/2017 D300438208 5550-0 Alba da Silva Santos Gomes

22958/2017 01/12/2017 G110103194 7366-2 Alba da Silva Santos Gomes

23823/2017 01/02/2017 D300378613 5525-0 Deise Ferreira de Abreu

23236/2017 04/12/2017 G210800598 5550-0 Carlos da Silva Lima

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:8CD37F1C

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

LEI Nº. 6.788 MACEIÓ/AL, 08 DE NOVEMBRO DE 2018.

PROJETO DE LEI Nº. 7.150

Projeto de Lei nº. 061/2018

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES

ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO

MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ no

uso de suas atribuições e da competência estabelecida para a

promulgação de Leis pela Lei Orgânica do Município de Maceió;

Considerando a não manifestação do Chefe do Poder Executivo

Municipal sobre a derrubada dos vetos parciais e considerando o

disposto no caput do artigo 321 da Lei Orgânica do Município,

publico o texto da Lei nº. 6.788 - Maceió/AL, 08 de Novembro de

2018, incluindo os artigos que foram objeto de derrubada de veto

por esta Casa Legislativa e os promulgo neste ato.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2º, do

art. 165, da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei Complementar

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Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no §2º, do art. 74, da Lei

Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município de

Maceió, relativas ao exercício de 2019, compreendendo:

- das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

- das orientações gerais para a elaboração da proposta orçamentária III

- das diretrizes específicas do planejamento participativo;

IV - das diretrizes específicas para o poder legislativo; V - da

organização e estrutura dos orçamentos;

- das disposições sobre a Reserva de Contingência;

- das diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos

e suas alterações;

- das disposições sobre os créditos suplementares e especiais; IX - das

disposições sobre as transferências públicas;

X - das disposições relativas à dívida pública municipal; XI - dos

ajustamentos do Plano Plurianual;

- das disposições relativas às despesas do Município com pessoal e

encargos sociais;

- das disposições sobre a legislação tributária do Município; XIV - das

disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal

nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

- Anexo de Metas e Prioridades;

- Anexo de Metas Fiscais, composto de:

demonstrativo de metas anuais;

avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos

três exercícios anteriores;

evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;

origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

avaliação das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio

de Previdência Social - RPPS;

projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, gerido

pelo Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Município de

Maceió (IPREV);

demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e

demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de

caráter continuado.

- Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais

e Providências.

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2019,

deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de

controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e

execução do orçamento, na seguinte conformidade:

- o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas

da Administração Pública Municipal e deve assegurar o compromisso

com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população,

a eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do

orçamento público;

- o princípio da participação da sociedade e de controle social implica

assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no

acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na

legislação;

- o princípio da transparência implica, além da observância ao

princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios

disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às

informações relativas ao orçamento;

- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e

execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que

venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da

cidade, bem como minimizar as diversas formas de vulnerabilidade

social.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:

- reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da

cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;

- eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um

desenvolvimento econômico sustentável;

- aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e

transparente.

Art. 4º - A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela

transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da

publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as

informações relativas às suas diversas etapas.

§1º - Para assegurar a transparência e a ampla participação popular

durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder

Executivo promoverá audiências públicas presenciais, de forma

regionalizada e audiência pública eletrônica através do Portal do

Cidadão (http://www.portaldocidadao.maceio.al.gov.br/), nos termos

do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§2º - Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das

datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o §1º

deste artigo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com

publicação no Diário Oficial da Cidade e na página oficial da

Prefeitura na internet.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO PLANEJAMENTO

PARTICIPATIVO

Art. 5º - O Poder Executivo destinará na Lei Orçamentária Anual do

Município para o exercício de 2019 um percentual de dois por cento

(2 %) da Receita Tributária efetivamente realizada do Município para

atender ações de caráter democrático.

§1º - As ações de caráter democrático, a que se refere o caput deste

artigo, serão indicadas nas plenárias das audiências públicas na forma

previstas no §1º do Art. 4º desta lei, e atenderão prioritariamente

investimentos sociais, após análise técnica do órgão, até o limite

estabelecido.

§2º - As ações de caráter democrático, aprovadas após análise técnica

do órgão competente até o limite estabelecido no caput deste artigo,

serão publicadas em anexo específico na Lei Orçamentária Anual e

destacadas no quadro de detalhamento da despesa através da sigla EC

– “Emenda Cidadã”.

Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual do Município, para o exercício

de 2019, será destacado, na dotação reserva parlamentar, um

percentual de dois por cento (2 %) da Receita Tributária efetivamente

realizada, a ser fracionada paritariamente em favor do corpo

parlamentar, para atender serviços nas áreas de saúde, educação,

assistência social, cultura e esporte e lazer, indicados por estes, através

de Emenda Parlamentar (EP).

§ 1º As Emendas Parlamentares aprovadas em Plenário e Sancionadas

pelo Prefeito deverão ter destaque em forma de anexo na LOA 2019

contendo o autor da emenda, o número da emenda, o objeto da

emenda e o valor da emenda. Cumprindo assim o que determina o

artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda o Art. 22 do

Presente Projeto de Lei.

I - As emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento-

programa para melhor controle de sua execução e posterior prestação

de contas;

II – até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso

alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, o Poder

Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do

impedimento;

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III - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II

deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o

remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER

LEGISLATIVO

Art. 7º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos

os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de

4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), relativo ao

somatório da receita tributária com as transferências previstas nos arts.

153, § 5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado

no exercício anterior, em conformidade com as Emendas

Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.

Parágrafo Único - A despesa total com folha de pagamento do Poder

Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não

poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o

estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal, e conforme o

disposto no art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 8º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua

proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de

setembro de 2018, observadas as disposições desta Lei.

Art. 8-A - O Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e

deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:

I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de

servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo;

II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;

III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder

Legislativo;

IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,

respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;

V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,

carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço

público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento

profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público

do Poder Legislativo;

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão

de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da

demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar

Federal nº 101, de 2000.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 9 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal,

o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento:

- O Orçamento Fiscal, refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo,

seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal

Direta e Indireta;

- O Orçamento da Seguridade Social, abrange os fundos, entidades e

órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta,

vinculados à saúde, assistência social e previdência;

- O Orçamento de Investimento refere-se às empresas em que o

Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social

com direito a voto.

Art. 10 - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

- programa - instrumento de organização da ação governamental, o

qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos

indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

- ação - especifica a forma de alcance do objetivo do programa de

governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua

finalidade;

- projeto - instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo

de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no

tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão

ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está atrelado à codificação

da ação;

- atividade - instrumento de programação que visa alcançar o objetivo

de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se

realizam de modo contínuo

e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção

das ações do governo. Está atrelada à codificação da ação;

- operações especiais - são despesas que não contribuem para a

manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das

quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta

sob a forma de bens ou serviço. Estão atreladas à codificação da ação;

- órgão orçamentário - maior nível da classificação institucional, cuja

finalidade é agrupar unidades orçamentárias;

- unidade orçamentária - menor nível da classificação institucional;

- concedente - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,

responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os

decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

- convenente - entidade da Administração Pública Municipal e

entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive

quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

- produto - bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

- meta física - quantidade estimada para o produto no exercício

financeiro.

§ 1º - A classificação funcional será composta por funções e

subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois

dígitos para a função e três dígitos para a subfunção.

§ 2º A classificação da estrutura programática será composta por

programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo

quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação:

- cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus

objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as

unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;

- cada ação será identificada por operação especial, projeto ou

atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na

função e subfunção respectiva.

§ 3º - A classificação da estrutura programática, para 2019, poderá

sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da

Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do

Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de

Contas do Estado de Alagoas - TCE-AL.

§4º - A estrutura de custos dos projetos e atividades, segundo a

natureza da despesa e a fonte de recursos, será estabelecida mediante

Decreto do Executivo de cada Unidade Orçamentária que compõem o

Orçamento Analítico, em consonância com os respectivos programas

de trabalho consolidados e aprovados na Lei Orçamentária Anual.

§5º - A categoria de programação a que se refere este artigo

corresponde a agrupamentos de funções e subfunções mediante a

utilização dos códigos constantes do Anexo da Portaria nº 42, de 14 de

abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e

programas, mediante a utilização dos códigos constantes dos Anexos

da Lei que autorizou o Plano Plurianual Municipal para o período

abrangente desta Lei.

§6º - Em conformidade com o art. 6° da Portaria 163 de 4 de maio de

2001, da SOF/SEPLAN, na Lei Orçamentária, a discriminação da

despesa quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria

econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

§7º - A natureza da despesa a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo

correspondem à agregação de elementos de despesa, mediante a

utilização dos códigos constantes dos Anexos das Portarias vigentes

da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, Secretaria de Orçamento

Federal – SOF e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

que tratam da matéria.

§8º - As fontes de recursos ou destinação de uso das receitas previstas

constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as

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identifiquem e serão demonstradas em relatórios que correlacionem a

receita à sua destinação.

§9º - No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto,

Atividade e Operação Especial, um código numérico estabelecido pelo

Sistema Orçamentário.

§10 - As atividades sistêmicas com a mesma finalidade de outras já

existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da

unidade executora.

Art. 11 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão

a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de

programação, com as suas respectivas dotações, especificando na

unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de

natureza da despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de

recursos.

§ 1º - Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte

detalhamento:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à

constituição ou aumento de capital de empresas - 5;

- amortização da dívida - 6; VII - reserva de contingência - 9.

§ 2º - A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de

Previdência Social - RPPS, serão identificadas pelo dígito nove no que

se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 3º - Na especificação das modalidades de aplicação será observada,

no mínimo, o seguinte detalhamento:

- Transferências à União - 20;

- Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

- Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

- Transferências a Municípios - 40;

V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;

VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

- Transferências a Consórcios Públicos - 71;

- Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

- Aplicações Diretas - 90;

- Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e

Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -

91;

- Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do

art. 24, da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95;

- Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o art. 25, da Lei

Complementar nº 141, de 2012 - 96;

- Reserva de Contingência - 99.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a

alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos

orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação

vigente.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento

de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, à despesa não

empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da

despesa realizada.

§ 1º - Para a classificação da despesa com pessoal e encargos sociais,

será utilizado o espaço do item de despesa;

§ 2º - Para a classificação das demais despesas, será utilizado o espaço

do subelemento.

Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de

programação específicas, as dotações destinadas:

- à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

- ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades

orçamentárias responsáveis pelos débitos;

- ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado,

consideradas de pequeno valor;

- ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida

fundada; V - ao aporte de recursos no Fundo Garantidor de Parcerias

Público-Privadas.

Art. 15 - A alocação dos créditos orçamentários será feita para a

unidade orçamentária, responsável pela execução das ações

correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título

de transferências para as unidades integrantes dos Orçamentos, Fiscal

e da Seguridade Social.

Parágrafo único - A descentralização de créditos orçamentários para

a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora

não se equipara a transposição, o remanejamento ou a transferência de

recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão

para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição

Federal de 1988.

Art. 16 - O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder

Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Maceió, constituir-se-

á de:

- texto da lei;

- quadros orçamentários consolidados;

- anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,

discriminando a receita por fontes de recursos e a despesa, na forma

da legislação vigente;

- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos

Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social;

§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste

artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III, do art. 22, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

- evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu

desdobramento em fontes;

- evolução da despesa, segundo as categorias econômicas e os grupos

de natureza da despesa;

- resumo das receitas, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV - resumo das despesas, por categoria econômica e origem dos

recursos;

- receita e despesa, dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,

segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei

Federal nº 4.320, de 1964;

- receita de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei

Federal nº 4.320, de 1964;

- despesa, segundo o poder e o órgão, a destinação de recursos e os

grupos de natureza da despesa;

- despesa, segundo a função, a subfunção, o programa, os grupos de

natureza da despesa e as modalidades de aplicação;

- despesa, segundo os Programas de Governo;

- resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de

Investimento, segundo o órgão, a unidade, a função, a subfunção e o

programa;

- programação referente à aplicação de recursos mínimos para o

financiamento das ações de ensino, visando ao cumprimento do art.

212, da Constituição Federal, de 1988;

- programação referente à aplicação de recursos mínimos para o

financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme a

Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e Lei

Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; XIII - programação

estimada referente à aplicação para o financiamento das despesas do

Poder Legislativo, conforme a Emenda Constitucional nº 58, de 23 de

setembro de 2009 e o art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de

2000.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária

Anual conterá:

I - o esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita; II

- a justificativa para a fixação das principais despesas.

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§3º - As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2019,

destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico,

pelo próprio Poder Legislativo.

Art. 17 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas

a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-

privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de

2004 e alterações.

Art. 18 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas

aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos

regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RESERVA DE

CONTINGÊNCIA

Art. 19 - A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente,

com recursos do Orçamento Fiscal que, no Projeto de Lei

Orçamentária Anual, equivalerá, no mínimo, a 0,5% da Receita

Corrente Líquida, para atender às determinações da Lei

Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º - Além de atender às determinações da Lei de Responsabilidade

Fiscal, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como recurso

para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º - Caso os valores destinados para outros riscos fiscais, conforme

o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências não ocorram, o

Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para abertura de

créditos adicionais.

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a indicar como recurso, a

Reserva de Contingência, servindo de aporte local, quando da

formulação de convênios a serem assinados com outras esferas de

governo, conforme Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507,

de 24 de novembro de 2011.

Parágrafo Único - O recurso da Reserva de Contingência indicado na

formulação de convênios deverá ser substituído, quando forem

elaborados os créditos adicionais.

Art. 21 - A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,

incluída no Orçamento da Seguridade Social, para 2019, poderá ser

utilizada como recurso, para abertura de créditos adicionais

suplementares ou especiais, destinados exclusivamente às despesas

previdenciárias.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A

EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 22 - A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da

Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a

evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio

da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as

informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão

levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas

Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita

Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

§ 1º - Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de

acesso público:

- pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de

gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000;

e

- pelo Poder Executivo:

da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de

Créditos Adicionais;

do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e

do Relatório de Gestão Fiscal.

§ 2º - Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de

que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da

Secretaria Municipal de Economia e da Secretaria Municipal de

Controle Interno, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de

livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos

no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23 - As estimativas de receitas serão feitas com a observância

estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das

alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do

crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 24 - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a

oferta de programas públicos de atendimento à infância, à

adolescência e ao jovem no Município, conforme disposto no art. 227,

da Constituição Federal, de 1988, modificado pelo art. 2º, da Emenda

Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, no art. 4º, da Lei Federal

nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do

Adolescente, e suas alterações.

Art. 25 - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em

créditos adicionais e a respectiva execução, será feita de forma a

propiciar o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados

dos Programas de Governo, conforme determina a alínea "e", do

inciso I, do art. 4º, e o § 3º, do art. 50, ambos da Lei Complementar

Federal nº 101, de 2000.

Art. 26 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da

administração direta e indireta correrão a conta de dotações

consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que

determina o art. 100 da Constituição Federal.

Art. 27 - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à

Secretaria Municipal de Economia, até 15 de setembro do ano

corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários

inscritos até 1º de julho de 2018 a serem incluídos na proposta

orçamentária de 2019, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária; II - número do

precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV -

enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme

determinado pelo art. 100,

§ 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº

62/2009); VIII - data do trânsito em julgado;

- número da vara ou comarca de origem; e

- Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e

cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Parágrafo Único - A forma de pagamento e a atualização monetária

dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de

2019, os índices adotados pelo Poder Judiciário, conforme disposto no

art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº

62/2009 e no Decreto nº 213/2010.

Art. 28 - O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o

art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda

Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda

Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela Emenda

Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao

disposto na Lei nº 11.467/2011.

Art. 29 - Na programação da despesa não poderão:

- ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas

fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

- ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de

Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública,

reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do

art. 104, § 3º, da Lei Orgânica do Município.

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Art. 30 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados

recursos para atender despesas com:

- ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do

Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não

estabeleça a obrigação do Município de cooperação técnica e/ou

financeira; e

- clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades

congêneres.

Art. 31 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em

seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,

subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas

aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e

amparadas por Leis Municipais.

Art. 32 - A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal

será programada de acordo com as seguintes prioridades:

- custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do

Município ao sistema de seguridade social, compreendendo o Plano

de Previdência Social, conforme legislação em vigor;

- custeio administrativo e operacional;

- garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial

no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;

- pagamento de sentenças judiciais;

- contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de

financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito;

e

- reserva de contingência, conforme especificado no art. 46 desta Lei.

Parágrafo Único - Somente depois de atendidas as prioridades

supracitadas poderão ser programados recursos para atender novos

investimentos.

Art. 33 - As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos

recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 34 - O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no

art. 4º, inciso I, alínea “e”, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº

101/2000 e a avaliação dos Programas de Governo constantes do

Plano Plurianual - PPA 2018-2021 serão realizados pela Secretaria

Municipal de Economia e pela Secretaria Municipal de Controle

Interno.

Art. 35 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas

dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos,

Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais, de modo a

evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os

princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da

exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art. 36 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam

o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas

mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com

finalidade precisa.

Art. 37 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão

considerados:

- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

- o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do

exercício; e III - as alterações tributárias.

Art. 38 - SUPRIMIDO

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS CRÉDITOS

SUPLEMENTARES E ESPECIAIS

Art. 39 - Os processos relativos à abertura de créditos adicionais serão

encaminhados à Secretaria Municipal de Economia, acompanhados

de:

- Exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que

indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas

sobre a execução das ações desdobradas em operações especiais,

projetos e atividades;

- Indicação da fonte de recursos disponível para a suplementação,

entendendo como fonte os recursos além dos recursos indicados no

art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/1964, destinados à cobertura das

respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de

convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados

durante o exercício de 2018, bem como de seus saldos financeiros do

ano anterior e não computados na receita prevista na Lei

Orçamentária; e

- Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação do exercício

corrente, ou superávit financeiro do exercício anterior, separando

recursos livres e vinculados.

§1° - Na hipótese de excesso de arrecadação de Receita Tributária no

exercício de 2018, desde que não comprometidos, serão aplicados

apenas nas áreas da saúde, educação, assistência social, e gastos com

pessoal, exceto aquelas com destinação específica na Lei

Orçamentária vigente.

§2° - Observando o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320,

de 17 de março de 1964, poderão ser modificadas as modalidades de

aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos

adicionais, por se constituírem informações gerenciais, para atender as

necessidades de execução, mediante a publicação de ato do Secretário

Municipal de Economia desde que verificada a inviabilidade técnica,

operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade

prevista inicialmente.

§ 3º - VETADO.

§ 4º A abertura de créditos prevista no Inciso III para o aumento de

dotações autorizadas por esta Lei deve ser compatível com a obtenção

da meta de resultado primário fixada nesta Lei, obedecidos os limites

de despesas primárias, e observado o disposto no parágrafo único do

art. 8 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 40 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,

conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de

1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 41 - A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos

adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na

Administração Pública.

Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado mediante aprovação de

lei especifica nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição

Federal a realizar Remanejamento e Transferência.

Parágrafo Único - Entende-se por Remanejamento a realocação de

recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,

independente da categoria econômica da despesa, que não

modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária

Anual e em créditos adicionais.

Art. 43 - Ficam os Poderes, Legislativo e Executivo, mediante

aprovação de Lei especifica, nos termos do art. 167, inciso VI, da

Constituição Federal, autorizados a realizar Transferência.

§ 1º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre

categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo

programa de trabalho e mesma fonte de recursos.

§2º - As modificações orçamentárias a que se referem os arts. 42 e 43

desta lei, serão solicitadas pelas Secretarias e Órgãos do Município e

autorizadas pela Secretaria Municipal de Economia, por

interveniência da Secretaria Adjunta de Orçamento Municipal e não se

constituem créditos orçamentários.

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Art. 43-A - O poder Executivo acrescentará, em forma de anexo, o

relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente, com o objetivo

de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle social.

§1º - Para fins desta Lei, considera-se Orçamento da Criança e

Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente

destinados às ações e aos programas direcionados à Política da

Criança e Adolescente.

§2º - O relatório a que se refere o caput deverá conter ações detalhado

em anexo específico direcionado ao orçamento da criança e do

adolescente nesta Lei.

§3º - Fica vedado a suspensão e o remanejamento orçamentário de

qualquer ação constante no anexo destinado ao Orçamento da Criança

e Adolescente.

§4º - A vedação do remanejamento orçamentário citado no parágrafo

anterior não se aplicará quando o remanejamento for entre as ações

orçamentárias constantes no anexo do Orçamento da Criança e

Adolescente.

§5º - Fica o Poder executivo obrigado a enviar o relatório do

Orçamento da Criança e Adolescente desta Lei no prazo de 90

(noventa) dias contados da aprovação desta Lei.

Art. 43-B - O relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente

deverá conter a unidade orçamentária, o tipo de orçamento, se

exclusivo ou não exclusivo e o respectivo crédito orçamentário,

conforme anexo.

§1º - As características mencionadas no caput, tem por definição a

portaria MOG 42, de 14 de Abril de 1999.

§2º - O Orçamento da Criança e do Adolescente deverá fazer parte do

eixo dos programas de Desenvolvimento Social conforme Plano

Plurianual – PPA.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS

PÚBLICAS

Art. 44 - É vedada a inclusão tanto na Lei Orçamentária Anual,

quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções

sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas sem fins

lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam

diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência

social, saúde, educação, cultura e esporte e lazer, que preencham uma

das seguintes condições:

Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas

de assistência social ou Educação e estejam registradas no Conselho

Municipal de Assistência Social – CMAS e registrada no CNEAS -

Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social;

Sejam voltadas para as ações de Saúde e de atendimento direto e

gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e

por outras entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas no

Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e registrada no

CNEAS - Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social;

Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza

filantrópica, institucional ou assistencial;

Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,

art. 16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei nº

8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública

municipal;

Sejam qualificadas como organizações sociais;

Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse

Público – OSCIP, com termo de parceria firmado como Poder

Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e

Sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas

que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de

torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma

forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que

formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde esteja

indicado o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos

devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do

Governo Municipal no projeto e eventos.

Parágrafo único. - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções

sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:

Certidão Negativa junto ao INSS;

Certidão Negativa junto à Receita Federal;

Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

Certidão Negativa junto ao FGTS;

Certidão Negativa de Débito Trabalhista;

Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de vinte e

quatro meses;

Plano de aplicação dos recursos solicitados;

Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios; e

Registro junto ao conselho nacional de classe.

Art. 45 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender

necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de

assistência social, saúde, desporto amador, turismo e educação.

Parágrafo Único. - A transferência de recursos dependerá de parecer

prévio e conjunto da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria

Municipal a qual o programa está vinculado que analisará os casos

individualmente para aprovação ou desaprovação da solicitação.

Art. 46 - A transferência de recursos públicos, a título de subvenções

econômicas, para cobrir necessidades de pessoas jurídicas com fins

lucrativos deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a

entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde,

desporto, turismo, educação ou cultura.

§1º - A transferência de recursos dependerá de parecer prévio do

ordenador de despesa, do Órgão Municipal a qual a entidade privada

seja relacionada, de acordo com a atividade executada e da

Procuradoria Geral do Município.

§2° - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções econômicas, a

entidade deverá apresentar:

Certidão Negativa junto ao INSS;

Certidão Negativa junto à Receita Federal;

Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual;

Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal;

Certidão Negativa junto ao FGTS;

Certidão Negativa de Débito Trabalhista;

Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de vinte e

quatro meses;

Plano de aplicação dos recursos solicitados; e

Balanço e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios.

Art. 47 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a

qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente

com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para

os quais receberam os recursos.

Parágrafo Único. - É vedada a transferência de recursos públicos à

entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares

ou inadimplentes com o município de Maceió.

Art. 48 - As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências

de recursos financeiros deverão observar as condições e exigências

das Leis Federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e n° 13.204, de 14

de dezembro de 2015.

Art. 49 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela

concessão de contribuições e auxílios às pessoas físicas e às entidades

privadas sem fins lucrativos, conforme determinar a legislação vigente

na data dos repasses.

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Parágrafo Único. - Os repasses de recursos serão efetivados pelos

termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme

determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e suas

alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº

101, de 2000.

Art. 50 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela

concessão de benefício financeiro mensal para pagamento de aluguel

de imóveis de terceiros, em favor de famílias na situação habitacional

de emergência e de baixa renda, por meio da implantação do

Programa de Aluguel Social (PAS).

Art. 51 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos a

título de subvenção econômica autorizados por lei específica,

incluídos na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.

Parágrafo Único. - Os repasses de recursos serão efetivados mediante

termos de colaboração, fomento ou termos afins, conforme

determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas

alterações, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - LRF.

Art. 52 - As entidades privadas beneficiadas com recursos do

Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder

Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos

objetivos para os quais receberam recursos.

Art. 53 - Cada unidade orçamentária destinará obrigatoriamente o

valor correspondente ao aporte local, exigido por outras esferas de

governo, para a efetivação de Transferências Voluntárias.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA

MUNICIPAL

Art. 54 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração

Indireta (Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais)

deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida

municipal.

Parágrafo Único. - Serão destinados recursos para o atendimento de

despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida

referente às operações de créditos contratadas e/ou autorizadas até

2018.

CAPÍTULO XI

DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL

Art. 55 - Ficam os programas e ações constantes do Plano Plurianual

2018-2021, atualizados pelo anexo de metas e prioridades desta lei.

Parágrafo Único - As alterações a que se referem o caput do artigo,

dizem respeito a alteração de subfunção e ao ajustamento das ações

por regiões administrativas.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO

MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 56 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas,

observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na

Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 9.717,

de 27 de novembro de 1998, e suas alterações, e na legislação

municipal em vigor.

Art. 57 - O Poder Executivo terá como base de projeção do limite

para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo à

pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento

vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas

apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.

Art. 58 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais será

concedido em observância aos limites de que tratam os arts. 19 e 20,

da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§1º Será concedido na data base do servidor do Poder Executivo

Municipal a titulo de reposição da inflação o índice do IPCA

acumulado correspondente a inflação dos ultimos 12 meses tendo

como referencia o mes anterior ao envio da Proposta do Orçamento

Anual para 2019 sem impedir outros reajustes que possam permitir o

ganho real.

Art. 59 - A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem

pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a adaptação e

implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos -

sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal,

crescimento vertical, transição, mudança de área de atuação e

atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração

variável, mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal

a qualquer título, à contratação de pessoal para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público e a licença prêmio em

pecúnia, pelos órgãos, autarquias, inclusive fundações instituídas pelo

Município, observado o contido no inciso II, do art. 37, da

Constituição Federal, de 1988, no parágrafo único, do art. 79, da Lei

Orgânica do Município de Maceió, poderão ser levados a efeito para o

exercício de 2019, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda

Constitucional nº 25, de 2000, na Lei Complementar Federal nº 101,

de 2000, e na legislação municipal vigente, desde que comprovada a

existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 60 - SUPRIMIDO.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO

MUNICIPIO

Art. 61 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,

decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que

impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do

Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a

proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 62. - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo

a variação estabelecida pelo IPCA - IBGE ou outro indexador que

venha substituí-lo.

Art. 63 - Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2019,

serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos

em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei

Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas

Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 64 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,

subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração

de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem

redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios

que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao

disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000,

devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão

afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 65 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida

ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário,

poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se

constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.

14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 66 - O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ‐ IPTU, da Taxa de

Coleta de Lixo e do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e

Sociedades de Profissionais ‐ ISS Fixo, no exercício de 2019, por ato

do Poder Executivo, não poderá ser superior ao que estabelece o §1º,

do art. 456, da Lei nº 6.685, de 18 de agosto de 2017.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 67 - Cabe à Secretaria Municipal de Economia a

responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação

do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Economia disciplinará:

- o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

- a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas

parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do

Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação, Fundos, Empresas

Públicas e Sociedades de Economia Mista; e

- as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos

orçamentos de que trata esta Lei.

Art. 68 - Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar

nº 101/2000:

- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo

de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os

procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o

art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e

- as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei

Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse,

para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei nº

8.666/1993 e suas alterações.

Art. 69 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios,

acordos e ajustes favoráveis ao Município e necessários ao

cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da

administração de todas as esferas de governo, desde que haja

disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações

de contrapartida da execução dos mesmos.

Art. 70 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual, não for

sancionado/promulgado até o primeiro dia de janeiro de 2019, a

programação constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para o

exercício financeiro de 2019, encaminhado pelo Poder Executivo,

poderá ser executado em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze

avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou

promulgação do ato.

§1° - Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de

Economia fazer publicar a programação financeira mensal, compatível

com o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado ao Poder

Legislativo, na razão 1/12 (um doze avos) dos valores consignados às

dotações orçamentárias.

§2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas com

pessoal e encargos sociais, educação, saúde e assistência social, bem

como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos

serem realizados em sua totalidade.

Art. 71 - São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de

despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e

suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento

aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. - Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos

os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem

prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da

inobservância do caput deste artigo.

Art. 72 - No caso do cumprimento das metas de resultado primário e

nominal, estabelecidas na presente Lei vierem a ser comprometido por

uma insuficiente realização de Receita, os Poderes Legislativo e

Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos

do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000,

fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e

movimentação.

Parágrafo Único - Com o objetivo de dar suporte às medidas

preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá

ser monitorado bimestralmente pelos Poderes, Executivo e

Legislativo.

Art. 73 - Na hipótese da necessidade de limitação de empenho das

dotações orçamentárias a movimentação financeira será feita

estabelecendo-se percentuais específicos para o conjunto de Projetos e

Atividades, buscando-se preservar os gastos com Pessoal, Encargos

Sociais e Dívida Pública.

§ 1º - Na hipótese da ocorrência no disposto no caput deste artigo o

Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante a tornar

indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação que trata o

parágrafo anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada

órgão terá como limite.

§ 3º - Na hipótese do não atendimento da prescrição do parágrafo

anterior, fica o Poder Executivo autorizado a limitar repasses

financeiros necessários ao cumprimento das metas de resultado

primário ou nominal, estabelecidas no anexo de Metas Fiscais,

conforme determina o §3º do art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de

04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 74 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser

considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a

acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei

Orçamentária para o exercício de 2019 ao Legislativo Municipal.

Parágrafo Único. - Havendo alteração dos valores constantes do

caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei

propondo a alteração.

Art. 75 - A execução orçamentária dos órgãos da administração direta

e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de

sistema informatizado único.

Art. 76 - Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do

inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a

alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a

propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados

dos programas de governo.

Art. 77 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano

a partir de sua inscrição, exceto se:

- Vierem a ser liquidado nesse período, em conformidade com o

disposto no art. 63 da Lei Nº 4.320, de 1964;

- Referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do

qual já tenha sido transferida a primeira parcela de recursos,

ressalvado o caso de rescisão; ou

- Referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, cuja efetivação

depende de licença ambiental ou do cumprimento de requisito de

ordem técnica estabelecido pela concedente.

§1º - Durante a execução dos Restos a Pagar não serão admitidas

alterações nos valores anteriormente inscritos.

§2º - Fica vedada no exercício de 2019 a execução de Restos a Pagar

inscritos em exercícios anteriores a 2017 que não tenham sido

liquidados até 31 de dezembro de 2018, ressalvado o disposto no

inciso II do caput.

Art. 78 - Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº

101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da

formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.

Parágrafo Único. - No caso de despesas relativas à prestação de

serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração

Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as

prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,

observado o cronograma pactuado.

Art. 79 - A Secretaria Municipal de Economia divulgará, no prazo de

trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de

Detalhamento da Despesa -QDD, especificando-o até modalidade, em

cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

www.diariomunicipal.com.br/maceio 17

Art. 80 - Cabe à Secretaria Municipal de Controle Interno a

responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal

para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas

nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei

Complementar nº 101/2000.

Art. 81 - Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem

despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita

orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais

Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização

legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal e do

art. 103, § 7º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 82 - Fica a Secretaria Municipal de Economia, através da

Secretaria Adjunta de Orçamento Municipal, autorizada a estabelecer

normas complementares ao processo de elaboração e execução

orçamentária.

Art. 83 - Para fins desta Lei fica estabelecida a observância à

integridade do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados

entre receitas e despesas previamente estimadas

Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Maceió em, 08 de Novembro de 2018.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA Presidente

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:BD367CD5

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

RATIFICAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 19/2018. -

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 3374/2018.

OBJETO: A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA

FORNECIMENTO DE LIXEIRA COM A FINALIDADE DE

ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE

MACEIÓ/AL.

CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIO-AL

CONTRATADA: CESÁRIOS MÓVEIS E COMERCIO LTDA. -

ME, COM O CNPJ Nº. 03.016.072/0001-15.

VALOR TOTAL CONTRATADO: R$ 4.880,00 (QUATRO MIL,

OITOCENTOS E OITENTA REAIS)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 24, II, DA LEI Nº. 8.666/1993.

Maceió/AL, 17 de Dezembro de 2018.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA Presidente

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:E4772B2E

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

1 - RECEITA - LDO 2019.

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para

Receitas

ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO

2019 2020 2021

RECEITAS CORRENTES 2.158.696.661,00 2.245.476.255,00 2.333.723.500,00

RECEITA TRIBUTÁRIA 537.276.532,00 558.875.050,00 580.838.838,00

Impostos 479.828.396,00 499.117.499,00 518.732.816,00

Taxas 57.448.136,00 59.757.551,00 62.106.022,00

RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO 135.687.658,00 141.142.302,00 146.689.193,00

RECEITA PATRIMONIAL 25.278.139,00 26.294.321,00 27.327.687,00

Receitas Imobiliárias 5.165.528,00 5.373.182,00 5.584.348,00

Receitas de Valores Mobiliáris 19.085.764,00 19.853.013,00 20.633.235,00

Dividendos 0,00 0,00

Receita de Concessões e Permissões 1.026.847,00 1.068.126,00 1.110.104,00

RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.428.010.935,00 1.485.416.973,00 1.543.793.861,00

Transferências Intergovernamentais 1.223.987.006,00 1.273.191.281,00 1.323.227.699,00

Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00

Transferências de Convênio 204.023.929,00 212.225.692,00 220.566.162,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 32.443.397,00 33.747.609,00 35.073.921,00

Multas e Juros de Mora 3.601.767,00 3.746.558,00 3.893.798,00

Idenizações e Restituições 14.344.502,00 14.921.151,00 15.507.552,00

Receita da Dívida Ativa 0,00 0,00

Receitas Diversas 14.497.128,00 15.079.900,00 15.672.571,00

RECEITAS DE CAPITAL 224.442.722,00 233.465.317,00 242.640.509,00

Operações de Crédito 89.718.713,00 93.325.405,00 96.993.095,00

Transferências de Capital 133.087.708,00 138.437.832,00 143.878.442,00

Transferências de Capital Intergovernamentais 0,00 0,00

Transferências de Convênios 133.087.708,00 138.437.832,00 143.878.442,00

Outras Receitas de Capital 1.636.301,00 1.702.080,00 1.768.972,00

Outras Receitas 1.636.301,00 1.702.080,00 1.768.972,00

RECEITAS CORRENTES

INTRAORÇAMENTÁRIAS 98.577.172,00 102.539.976,00 106.569.798,00

RECEITAS DE CAPITAL

INTRAORÇAMENTÁRIAS 90.805.093,00 94.455.460,00 98.167.560,00

TOTAL 2.572.521.648,00 2.675.937.008,00 2.781.101.367,00

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:8DB3EA98

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

2 - DESPESA - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Anexo de Metas Fiscais

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as

Despesas

ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO

2019 2020 2021

DESPESAS CORRENTES (I) 2.177.823.940,00 2.265.372.457,00 2.354.401.617,00

Pessoal e Encargos Sociais 1.200.533.378,00 1.248.794.823,00 1.297.872.467,00

Juros e Encargos da Dívida 4.806.147,00 4.999.354,00 5.195.829,00

Outras Despesas Correntes 972.484.415,00 1.011.578.280,00 1.051.333.321,00

DESPESAS DE CAPITAL (II) 376.346.654,00 391.475.785,00 406.860.795,00

Investimentos 267.149.714,00 277.889.128,00 288.810.182,00

Amortização da Dívida 109.196.940,00 113.586.657,00 118.050.613,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 18.351.054,00 19.088.766,00 19.838.955,00

TOTAL (IV) = (I + II +III) 2.572.521.648,00 2.675.937.008,00 2.781.101.367,00

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:B1A228FE

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2 - DESPESA - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Anexo de Metas Fiscais

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as

Despesas

ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO

2019 2020 2021

DESPESAS CORRENTES (I) 2.177.823.940,00 2.265.372.457,00 2.354.401.617,00

Pessoal e Encargos Sociais 1.200.533.378,00 1.248.794.823,00 1.297.872.467,00

Juros e Encargos da Dívida 4.806.147,00 4.999.354,00 5.195.829,00

Outras Despesas Correntes 972.484.415,00 1.011.578.280,00 1.051.333.321,00

DESPESAS DE CAPITAL (II) 376.346.654,00 391.475.785,00 406.860.795,00

Investimentos 267.149.714,00 277.889.128,00 288.810.182,00

Amortização da Dívida 109.196.940,00 113.586.657,00 118.050.613,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III) 18.351.054,00 19.088.766,00 19.838.955,00

TOTAL (IV) = (I + II +III) 2.572.521.648,00 2.675.937.008,00 2.781.101.367,00

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:133BA42A

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10 - RISCOS FISCAIS - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Anexo de Riscos Fiscais Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

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ARF (LRF, Art. 4°, §3°)

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

SUBTOTAL

DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Frustação de

Arrecadação 48.640.246,00 48.640.246,00

Arrecadação

Própria 27.458.708,00

Retardamento e inexecução de programação prevista

com recursos provenientes do poder de arrecadação

do município.

27.458.708,00

Transferências

Involuntárias 21.181.538,00

Retardamento e inexecução de programação prevista

com recursos provenientes de transferências

constitucionais do Estado e da União.

21.181.538,00

Restituição de

Tributos a Maior 0,00 0,00

Discrepância de

Projeções 0,00 0,00

Outros Riscos

Fiscais 0,00 0,00

SUBTOTAL 48.640.246,00 SUBTOTAL 48.640.246,00

TOTAL 48.640.246,00 TOTAL 48.640.246,00

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:E2DD6C91

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

11 - MARGEM DE EXPANSÃO - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Anexo de Metas Fiscais

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias e de Caráter

Continuado

AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, §2°, inciso V)

EVENTOS 2019

Aumento Permanente de Receita 31.084.778,00

(-) Transferências Constitucionais

(-) Transferências do FUNDEB 6.216.956,00

Saldo Financeiro do Aumento Permanente de Receita (I) 24.867.822,00

Redução Permanente de Despesa (II)

Margem Bruta (III) = (I + II) 24.867.822,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

Novas DOCC

Novas DOCC geradas por PPP

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 24.867.822,00

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:1209D798

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14 - RECEITA E DESPESA PREVIDENCIÁRIA - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

PLANO PREVIDÊNCIÁRIO

RECEITA 2017 2016 2015

RECEITAS CORRENTES (I) 29.728.174,63 49.530.793,50 275.586.904,61

Receita de Contribuições dos Segurados 9.543.381,43 21.291.984,75 66.260.268,55

Civil 9.543.381,43 21.291.984,75 66.260.268,55

Ativo 8.910.322,80 21.288.984,75 66.260.268,55

Inativo 632.708,21 0,00

Pensionista 350,42 3.000,00 0,00

Militar 0,00 0,00 0,00

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais 7.259.072,89 10.948.633,53 0,00

Civil 6.878.581,35 10.235.764,96 0,00

Ativo 6.878.581,35 10.235.764,96

Inativo

Pensionista

Militar 0,00 0,00 0,00

Ativo

Inativo

Pensionista

Em Regime de Parcelamento de Débitos

Previdenciário 380.491,54 712.868,57

Receita Patrimonial 12.875.368,11 17.285.937,41 18.711.386,47

Receitas Imobiliárias 0,00

Receitas de Valores Mobiliários 12.875.368,11 17.285.937,41 18.711.386,47

Outras Receitas Patrimoniais 0,00

Receita de Serviços 0,00

Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos

Outras Receitas Correntes 50.352,20 4.237,81 190.615.249,59

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 9.960.394,16

Demais Receitas Correntes 50.352,20 4.237,81 180.654.855,43

RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00

Amortização de Empréstimos 0,00

Outras Receitas de Capital 0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -

RPPS (III) = (I + II) 29.728.174,63 49.530.793,50 275.586.904,61

PLANO PREVIDÊNCIÁRIO

DESPESA 2017 2016 2015

ADMINISTRAÇÃO (IV) 4.454.271,09 4.409.529,39 3.805.147,49

Despesas Correntes 4.439.034,69 4.243.922,99 3.799.257,34

Despesas de Capital 15.236,40 165.606,40 5.890,15

PREVIDÊNCIA (V) 30.813.328,22 4.477.691,72 234.145.846,51

Benefícios - Civil 30.813.328,22 4.475.286,72 229.617.651,01

Aposentadorias 19.968.649,72 500.000,00 182.490.760,90

Pensões 5.428.870,03 435.094,50 28.917.563,49

Outros Benefícios Previdenciários 5.415.808,47 3.540.192,22 18.209.326,62

Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00

Reformas

Pensões

Outros Benefícios Previdenciários

Outras Despesas Previdenciárias 0,00 2.405,00 4.528.195,50

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00

Demais Despesas Previdenciárias 2.405,00 4.528.195,50

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -

RPPS (VI) = (IV + V) 35.267.599,31 8.887.221,11 237.950.994,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III -

VI) -5.539.424,68 40.643.572,39 37.635.910,61

PLANO FINANCEIRO

RECEITA 2017 2016 2015

RECEITAS CORRENTES (VIII) 248.472.603,78 244.911.421,58 180.292.309,34

Receita de Contribuições dos Segurados 50.121.181,34 50.624.820,52 117.365.089,95

Civil 50.121.181,34 50.624.820,52 117.365.089,95

Ativo 45.001.869,68 45.611.504,76 117.365.089,95

Inativo 5.063.640,95 4.443.088,31 0,00

Pensionista 55.670,71 570.227,45 0,00

Militar 0,00 0,00 0,00

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais 182.139.747,21 185.857.931,07 62.927.219,39

Civil 91.715.145,72 101.110.781,00 0,00

Ativo 91.715.145,72 101.110.781,00

Inativo

Pensionista

Militar 0,00 0,00 0,00

Ativo

Inativo

Pensionista

Em Regime de Parcelamento de Débitos 90.424.601,49 84.747.150,07 62.927.219,39

Receita Patrimonial 267.618,10 0,00 0,00

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários 267.618,10

Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes 15.944.057,13 8.428.669,99 0,00

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 15.854.079,73 8.198.928,72

Demais Receitas Correntes 89.977,40 229.741,27

RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

RPPS (X) = (VIII + IX) 248.472.603,78 244.911.421,58 180.292.309,34

PLANO FINANCEIRO

DESPESA 2017 2016 2015

ADMINISTRAÇÃO (XI) 0,00 0,00 427.050,26

Despesas Correntes 427.050,26

Despesas de Capital 0,00

PREVIDÊNCIA (XII) 237.811.374,80 232.220.673,08 0,00

Benefícios - Civil 237.806.632,89 232.032.975,66 0,00

Aposentadorias 198.321.613,64 191.211.315,52 0,00

Pensões 29.953.441,44 32.983.229,59 0,00

Outros Benefícios Previdenciários 9.531.577,81 7.838.430,55 0,00

Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00

Reformas 0

Pensões 0

Outros Benefícios Previdenciários 0

Outras Despesas Previdenciárias 4.741,91 187.697,42 0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0

Demais Despesas Previdenciárias 4.741,91 187.697,42 0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

RPPS (XIII) = (XI + XII) 237.811.374,80 232.220.673,08 427.050,26

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X -

XIII) 10.661.228,98 12.690.748,50 179.865.259,08

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

www.diariomunicipal.com.br/maceio 19

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Código Identificador:23FA4D74

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, no

uso das suas atribuições legais e de acordo com o §2º do artigo 140,

inciso II do Regimento Interno,

CONVOCAR"EXTRAORDINARIAMENTE" os Excelentíssimos

(as) e Vereadores (as) para a SESSÃO EXTRAORDINÁRIA que

ocorrerá no dia20 DE DEZEMBRO do corrente ano às 15 horas no

plenário da CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, para primeira

discussão dos projetos:

- PL 132/2018 – “ESTIMA A RECEITA A DESPESA DO

MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019; -

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

- PL 221/2018 – “ALTERA E REGOVA DISPOSITIVOS DA LEI

Nº. 6.685, DE 18 DE AGOSTO DE 2017 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS” - PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

- PL 162-2018 – “DECLARO DE UTILIDADE PÚBLICA O

GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA NAÇÃO

IMPERIAL” – VER. DUDU RONALSA

Maceió/AL, 18 de Dezembro de 2018.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA Presidente

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Código Identificador:DA04B214

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

PORTARIA GP – Nº. 0265/18 MACEIÓ/AL, 18 DE DEZEMBRO

DE 2018.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ e o

DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições

legais e regimentais, tendo em vista o inteiro teor do Processo

Administrativo nº. 3919/2018,

RESOLVE: Conceder Licença Prêmio a servidora, MARIA ANTÔNIA DA

SILVA, ocupante do cargo de Assistente Legislativo, sob a matrícula

de nº. 5045, pelo prazo de 03(três) meses, compreendido entre 19 de

Dezembro de 2018 a 19 de Março de 2019, relativamente ao período

aquisitivo compreendido entre 2004 a 2009.

KELMANN VIEIRA DE OLIVEIRA Presidente

JEAN LOUIS BARBOSA ALLEGRINI Diretor de Gestão de Pessoas

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Código Identificador:88E693A1

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EDITAL

NOME DA EMPRESA: QUALITEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS

LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 06.138.915/0001-44, situada

na Rua N, s/nº. – Quadra 15 - Lote 12 e 13 - Loteamento Canto do

Mainá - Bairro: Cidade Universitária - Maceió/AL, com Atividades

de: TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

PERIGOSOS. Torna público que requereu a SECRETARIA

MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E

MEIO AMBIENTE – SEDET - Maceió/AL a RENOVAÇÃO DA

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL de OPERAÇÃO

do empreendimento denominado “QUALITEC SOLUÇÕES

AMBIENTAIS (QUALITEC MACEIÓ)”, situada na Rua N, s/nº. –

Quadra 15 - Lote 12 e 13 - Loteamento Canto do Mainá - Bairro:

Cidade Universitária - Maceió/AL. Não foi solicitado apresentação de

Estudo de Impacto Ambiental.

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Código Identificador:23742F30

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EDITAL

NOME DA EMPRESA: ROJO & ANDRADE LTDA.- ME, inscrita no CNPJ sob o nº. 10.239.800/0001-13, situada na Avenida

Álvaro Otacílio, n°. 4.187 – Loja 02 - Bairro: Jatiúca – Maceió/AL,

com Atividades de: LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE

SUCOS E SIMILARES. Torna público que requereu a

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE – SEDET – Maceió/AL a

AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL de

REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÃO do empreendimento

denominado “MOSTARDAS HAMBURGUERIA

TRADICIONAL”, situada na Avenida Álvaro Otacílio, n°. 4.187 –

Loja 02 - Bairro: Jatiúca – Maceió/AL; Não foi solicitado

apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

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Código Identificador:1F7E60ED

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EDITAL

NOME: RICARDO NOGUEIRA BEZERRA, inscrito no CPF sob

o nº. 076.238.364-04, situado na Ladeira do Brito, nº. 118 - Bairro:

Centro – Maceió/AL, com Atividades de: EMPRESÁRIO. Torna

público que requereu a SECRETARIA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE –

SEDET - Maceió/AL a AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

MUNICIPAL de ISENÇÃO do empreendimento denominado

“ESTACIONAMENTO CASA DAPALAVRA”, situado na Ladeira

do Brito, nº. 118 - Bairro: Centro – Maceió/AL. Não foi solicitado

apresentação de Estudo de Impacto Ambiental.

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Código Identificador:0B58DD6D

PUBLICAÇÕES PRIVADAS

EDITAL

NOME DA EMPRESA: EDIFÍCIO BEETHOVEN, inscrita no

CNPJ sob o nº. 69.982.205/0001-16, situada na Avenida Álvaro

Otacílio, nº. 3.177 – Bairro: Ponta Verde – Maceió/AL, com

Atividades de: CONDOMÍNIOS PREDIAIS. Torna público que

requereu a SECRETARIA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E MEIO AMBIENTE –

SEDET - Maceió/AL a AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

MUNICIPAL de REFORMA do empreendimento denominado

“EDIFÍCIO BEETHOVEN”, situado na Avenida Álvaro Otacílio,

nº. 3.177 – Bairro: Ponta Verde – Maceió/AL. Foi solicitado

apresentação de Estudo de Impacto Ambiental. (PGRCC)

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Código Identificador:E0BF2615

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS

PORTARIA N°. 0146 - GS/SEMSCS - MACEIÓ/AL, 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCSno uso de suas atribuições e

prerrogativas legais e, considerando a necessidade de tornar público a ESCALA EXTRAORDINÁRIA DE SERVIÇO OPERACIONAL,

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

www.diariomunicipal.com.br/maceio 20

RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar e publicar a Escala Extraordinária de serviço operacional apresentada pelo Coordenador de Patrulhamento Escolar,

conforme Processo Administrativo nº. 03500.120701/2018 e executada pelos grupamentos, consoante discriminação abaixo, durante o mês de

Dezembro/2018:

ESCALA EXTRAORDINÁRIA NOTURNA DA BANDA DE MÚSICA E GFE: Noites Horário

02 04 07 10 14 18 22 25 28 30 18h00 às 06h00

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

IVON BERTO TIBÚRCIO DE LIMA - Cel PM R/R Secretário/SEMSCS

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:FA970D37

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS

PORTARIA N°. 0145 - GS/SEMSCS - MACEIÓ/AL, 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA E CONVÍVIO SOCIAL - SEMSCS, no uso de suas atribuições e

prerrogativas legais e, considerando a necessidade de tornar público a ESCALA EXTRAORDINÁRIA DE SERVIÇO OPERACIONAL,

RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar e publicar a Escala Extraordinária de serviço operacional apresentada pela Coordenadoria de Planejamento e

Operações/SEMSCS, conforme Processo Administrativo nº 03500.120663/2018 e executada pelos grupamentos da Guarda Municipal de Maceió,

consoante discriminação abaixo, durante o mês de dezembro/2018:

ESCALA EXTRAORDINÁRIA NOTURNA DA ROMU, GAAO E BIKE: GO NOITES HORÁRIO

1º 01 05 09 13 17

Das 18h00min às 06h00min 2º 02 06 10 14 18 22

3º 03 07 11 15 19

4º 04 08 12 16 20

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

IVON BERTO TIBÚRCIO DE LIMA - Cel PM R/R Secretário/SEMSCS

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Código Identificador:42AF6070

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

3 - RESULTADO PRIMÁRIO - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Metas Fiscais

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Resultado Primário ARF (LRF , Art. 4°, § 3°)

ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021

RECEITAS CORRENTES (I) 2.199.323.312,00 2.181.470.280,00 2.299.912.972,00 2.158.696.661,00 2.245.476.255,00 2.333.723.500,00

Receita Tributária 446.037.408,00 409.885.130,00 447.575.881,00 537.276.532,00 558.875.050,00 580.838.838,00

Receita de contribuição 222.768.684,00 282.621.001,00 274.134.581,00 135.687.658,00 141.142.302,00 146.689.193,00

Receita Patrimonial Líquida 1.335.599,00 6.978.874,00 1.403.865,00 6.192.375,00 6.441.308,00 6.694.452,00

Receita Patrimonial (II) 45.192.083,00 58.032.804,00 60.485.391,00 25.278.139,00 26.294.321,00 27.327.687,00

(-)Aplicações Financeiras 43.856.484,00 51.053.930,00 59.081.526,00 19.085.764,00 19.853.013,00 20.633.235,00

Transferências Correntes 1.407.170.740,00 1.352.375.955,00 1.450.683.392,00 1.428.010.935,00 1.485.416.973,00 1.543.793.861,00

Demais Receitas Correntes 78.154.397,00 78.555.390,00 67.033.727,00 32.443.397,00 33.747.609,00 35.073.921,00

RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) 2.155.466.828,00 2.130.416.350,00 2.240.831.446,00 2.139.610.897,00 2.225.623.242,00 2.313.090.265,00

RECEITAS DE CAPITAL (IV) 121.731.141,00 178.732.384,00 336.018.171,00 224.442.722,00 233.465.317,00 242.640.509,00

Operações de Crédito (V) 0,00 20.743.300,00 105.573.262,00 89.718.713,00 93.325.405,00 96.993.095,00

Amortização de Empréstimos (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Alienação de Ativos (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Transferências de Capital 119.235.465,00 155.817.940,00 135.067.833,00 133.087.708,00 138.437.832,00 143.878.442,00

Outras Receitas de Capital 2.495.676,00 2.171.144,00 95.377.076,00 1.636.301,00 1.702.080,00 1.768.972,00

RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) 121.731.141,00 157.989.084,00 230.444.909,00 134.724.009,00 140.139.912,00 145.647.414,00

RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III + VIII) 2.277.197.969,00 2.288.405.434,00 2.471.276.355,00 2.274.334.906,00 2.365.763.154,00 2.458.737.679,00

DESPESAS CORRENTES (X) 1.946.711.237,00 2.038.384.094,00 2.223.665.844,00 2.079.246.768,00 2.162.832.481,00 2.247.831.819,00

Pessoal e Encargos Sociais 1.044.306.180,00 1.057.761.692,00 1.199.237.791,00 1.200.193.240,00 1.248.441.011,00 1.297.504.750,00

Juros e Encargos da Dívida (XI) 6.840.000,00 9.380.000,00 5.190.298,00 4.806.147,00 4.999.354,00 5.195.829,00

Outras Despesas Correntes 895.565.057,00 971.242.402,00 1.019.237.755,00 874.247.381,00 909.392.116,00 945.131.240,00

DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) 1.939.871.237,00 2.029.004.094,00 2.218.475.546,00 2.074.440.621,00 2.157.833.127,00 2.242.635.990,00

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

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DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 361.622.468,00 302.490.867,00 392.574.687,00 285.541.561,00 297.020.325,00 308.693.235,00

Investimentos 319.207.688,00 236.097.942,00 268.850.247,00 176.344.621,00 183.433.668,00 190.642.622,00

Inversões Financeiras 2.499.344,00 2.800.000,00 0,00 0,00 0,00

Amortização da Dívida (XIV) 39.915.436,00 63.592.925,00 123.724.440,00 109.196.940,00 113.586.657,00 118.050.613,00

DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII-XIV) 321.707.032,00 238.897.942,00 268.850.247,00 176.344.621,00 183.433.668,00 190.642.622,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 12.720.748,00 19.327.703,00 19.690.612,00 18.351.054,00 19.088.766,00 19.838.955,00

DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI) 2.274.299.017,00 2.287.229.739,00 2.507.016.405,00 2.269.136.296,00 2.360.355.561,00 2.453.117.567,00

RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 2.898.952,00 1.175.695,00 -35.740.050,00 5.198.610,00 5.407.593,00 5.620.112,00

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:009F528D

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

4 - RESULTADO NOMINAL - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais - Resultado Nominal ARF (LRF , Art. 4°, § 3°)

ESPECIFICAÇÃO 2016*(b ) 2017*(c) 2018**(d) 2019**(e) 2020**(f) 2021*(g)

DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 321.311.272,55 241.182.987,76 172.167.477,47 110.269.452,93 51.709.056,94 -7.324.081,45

DEDUÇÕES (II) 113.478.700,90 125.646.587,37 102.199.318,20 122.827.638,89 153.257.796,56 183.687.954,23

Ativo Disponível 190.258.514,70 219.664.025,65 219.664.025,65 209.862.188,67 209.862.188,67 209.862.188,67

Haveres Financeiros 3.609.768,62 4.902.077,86 4.255.923,24 4.255.923,24 4.255.923,24 4.255.923,24

( - ) Restos a Pagar Processados 80.389.582,42 98.919.516,14 121.720.630,69 91.290.473,02 60.860.315,35 30.430.157,67

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III)=(I-II) 207.832.571,65 115.536.400,39 69.968.159,28 -12.558.185,96 -101.548.739,62 -191.012.035,68

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

PASSIVOS RECONHECIDOS (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) 207.832.571,65 115.536.400,39 69.968.159,28 -12.558.185,96 -101.548.739,62 -191.012.035,68

RESULTADO NOMINAL (b-a¹) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)

VALOR -57.256.454 -92.296.171,26 -45.568.241,11 -82.526.345,24 -88.990.553,66 -89.463.296,06

* SAFIRA

** Projeções

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:DAC7B0D4

CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ - CMM

5 - MONTANTE DA DÍVIDA - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais

Montante da Dívida Pública

Especificação 2016 2017 2018 2019 2020 2021

Dívida Consolidada (I) 321.311.272,55 241.182.987,76 172.167.477,47 110.269.452,93 51.709.056,94 -7.324.081,45

Dívida Imobiliária

Dívida Contratual

Precatórios Posteriores a 05/05/2000

Outras Dívidas

Deduções (II) 113.478.700,90 125.646.587,37 102.199.318,20 122.827.638,89 153.257.796,56 183.687.954,23

Disponibilidade de Caixa Bruta 190.258.514,70 219.664.025,65 219.664.025,65 209.862.188,67 209.862.188,67 209.862.188,67

Demais Haveres Financeiros 3.609.768,62 4.902.077,86 4.255.923,24 4.255.923,24 4.255.923,24 4.255.923,24

(-) Restos a Pagar (Exceto Prfecatórios) 80.389.582,42 98.919.516,14 121.720.630,69 91.290.473,02 60.860.315,35 30.430.157,67

DCL (III) = ( I - II ) 207.832.571,65 115.536.400,39 69.968.159,28 -12.558.185,96 -101.548.739,62 -191.012.035,68

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:216E0A9B

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8 - METAS COMPARADAS AOS TRÊS EXERCÍCIOS LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Anexo de Metas Fiscais

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores AMF - Demonstrativo III (LRF, Art. 4°, § 2°, Inciso II)

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES

2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 %

Receita Total 2.321.054.453,00 2.360.202.665,00 1,69 2.635.931.143,00 11,68 2.383.139.383,00 -9,59 2.478.941.572,00 4,02 2.576.364.009,00 3,93

Receitas Primárias (I) 2.277.197.969,00 2.288.405.434,00 0,49 2.471.276.355,00 7,99 2.274.334.906,00 -7,97 2.365.763.154,00 4,02 2.458.737.679,00 3,93

Despesa Total 2.321.054.453,00 2.360.202.665,00 1,69 2.635.931.143,00 11,68 2.383.139.383,00 -9,59 2.478.941.572,00 4,02 2.576.364.009,00 3,93

Despesas Primárias (II) 2.274.299.017,00 2.287.229.739,00 0,57 2.507.016.405,00 9,61 2.269.136.296,00 -9,49 2.360.355.561,00 4,02 2.453.117.567,00 3,93

Resultado Primário (III) = (I-II) 2.898.952,00 1.175.695,00 -59,44 -35.740.050,00 -3.139,91 5.198.610,00 -114,55 5.407.593,00 4,02 5.620.112,00 3,93

Resultado Nominal -9.055.114,00 -17.453.391,00 92,75 -17.453.391,00 0,00 -82.526.345,24 372,84 -88.990.553,66 7,83 -89.463.296,06 0,53

Dívida Pública Consolidada 259.901.907,00 220.923.497,00 -15,00 220.923.497,00 0,00 110.269.452,93 -50,09 51.709.056,94 -53,11 -7.324.081,45 -114,16

Dívida Consolidada Líquida 74.017.698,00 56.564.307,00 -23,58 56.564.307,00 0,00 -12.558.185,96 -122,20 -101.548.739,62 708,63 -191.012.035,68 88,10

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

www.diariomunicipal.com.br/maceio 22

2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %

Receita Total 2.730.026.011,62 2.508.423.392,36 -8,12 2.635.931.143,00 5,08 2.290.158.930,42 -13,12 2.290.158.917,31 0,00 2.290.158.946,84 0,00

Receitas Primárias (I) 2.678.441.981,81 2.432.117.295,26 -9,20 2.471.276.355,00 1,61 2.185.599.563,71 -11,56 2.364.853.769,74 8,20 2.185.599.579,03 -7,58

Despesa Total 2.730.026.011,62 2.508.423.392,36 -8,12 2.635.931.143,00 5,08 2.290.158.930,42 -13,12 2.477.988.682,68 8,20 2.290.158.946,84 -7,58

Despesas Primárias (II) 2.675.032.232,26 2.430.867.766,61 -9,13 2.507.016.405,00 3,13 2.180.603.782,43 -13,02 2.359.448.255,38 8,20 2.180.603.798,26 -7,58

Resultado Primário (III) = (I-II) 3.409.749,55 1.249.528,65 -63,35 -35.740.050,00 -2.960,28 4.995.781,28 -113,98 5.405.514,36 8,20 4.995.780,77 -7,58

Resultado Nominal -10.650.631,97 -18.549.463,95 74,16 -17.453.391,00 -5,91 -79.306.501,29 354,39 -88.956.346,26 12,17 -79.524.930,16 -10,60

Dívida Pública Consolidada 305.696.820,54 234.797.492,61 -23,19 220.923.497,00 -5,91 105.967.185,21 -52,03 -101.548.739,62 -195,83 -6.510.458,38 -93,59

Dívida Consolidada Líquida 87.059.672,64 60.116.545,48 -30,95 56.564.307,00 -5,91 -12.068.216,38 -121,34 -101.509.704,94 741,13 -169.792.747,04 67,27

Metodologia de Cálculo dos Valores a Preços Constantes

Índices de Inflação

IPCA 2016 2017 2018 2019 2020 2021

10,67 6,28 3,6400 4,0600 4,0200 3,9300

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Código Identificador:5EB7E9FF

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9 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Anexo de Metas Fiscais

Evolução do Patrimônio Líquido

AMF - Demonstrativo IV (LRF, Art. 4°, § 2° , Inciso III)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %

Patrimônio/Capital 5.559.963,97 5.559.963,97 -0,48 5.559.963,97 -0,32

Reservas 30.200,64 30.200,64 0,00 24.943,55 0,00

Resultado acumulado -4.105.610.930,61 -1.152.369.131,57 100,49 -1.752.471.965,73 100,32

TOTAL 0,00 -4.100.020.766,00 -1.146.778.966,96 100,00 -1.746.887.058,21 100,00

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12 - ANEXO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL FINANCEIRO LDO 2019

PLANO FINANCEIRO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2017 A 2091 PLANO DE CUSTEIO ATUAL RREO – ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) R$ 1,00

EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-

b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d” exercício anterior)

+ (c)

2017 117.252.158,67 303.294.312,88 (186.042.154,21) (185.881.200,04)

2018 110.953.973,03 309.485.225,04 (198.531.252,01) (198.531.252,01)

2019 108.960.117,13 316.304.479,42 (207.344.362,29) (207.344.362,29)

2020 106.309.934,67 324.196.073,86 (217.886.139,19) (217.886.139,19)

2021 103.624.989,50 332.059.775,91 (228.434.786,41) (228.434.786,41)

2022 99.612.664,64 342.550.238,46 (242.937.573,82) (242.937.573,82)

2023 94.816.409,73 354.479.487,33 (259.663.077,60) (259.663.077,60)

2024 90.007.808,55 365.824.443,88 (275.816.635,34) (275.816.635,34)

2025 85.096.068,83 375.734.592,86 (290.638.524,03) (290.638.524,03)

2026 79.011.638,08 389.164.290,27 (310.152.652,20) (310.152.652,20)

2027 73.990.648,74 397.772.350,34 (323.781.701,60) (323.781.701,60)

2028 69.922.216,04 402.715.368,76 (332.793.152,72) (332.793.152,72)

2029 64.477.845,55 410.499.865,08 (346.022.019,53) (346.022.019,53)

2030 59.709.857,51 415.063.843,52 (355.353.986,01) (355.353.986,01)

2031 54.860.095,51 419.252.095,70 (364.392.000,19) (364.392.000,19)

2032 50.273.760,33 420.892.277,73 (370.618.517,40) (370.618.517,40)

2033 45.612.517,22 422.989.443,23 (377.376.926,01) (377.376.926,01)

2034 41.356.842,63 421.945.838,07 (380.588.995,44) (380.588.995,44)

2035 37.268.048,95 419.894.153,05 (382.626.104,09) (382.626.104,09)

2036 33.271.046,83 416.477.767,86 (383.206.721,03) (383.206.721,03)

2037 29.333.897,03 411.619.000,20 (382.285.103,17) (382.285.103,17)

2038 25.714.546,68 405.766.842,76 (380.052.296,08) (380.052.296,08)

2039 22.386.970,19 398.213.608,62 (375.826.638,42) (375.826.638,42)

2040 19.356.478,25 389.513.385,75 (370.156.907,50) (370.156.907,50)

2041 17.121.630,29 378.109.762,85 (360.988.132,57) (360.988.132,57)

2042 15.165.213,46 365.448.280,90 (350.283.067,44) (350.283.067,44)

2043 13.676.115,69 351.132.386,54 (337.456.270,85) (337.456.270,85)

2044 12.329.643,25 336.413.556,42 (324.083.913,17) (324.083.913,17)

2045 11.393.187,60 320.579.228,30 (309.186.040,71) (309.186.040,71)

2046 10.434.066,82 304.749.219,94 (294.315.153,12) (294.315.153,12)

2047 9.870.415,52 288.094.776,96 (278.224.361,44) (278.224.361,44)

2048 9.181.829,11 271.794.724,40 (262.612.895,29) (262.612.895,29)

2049 8.569.267,92 255.568.989,68 (246.999.721,75) (246.999.721,75)

2050 8.033.699,93 239.457.639,86 (231.423.939,92) (231.423.939,92)

Maceió , 19 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió • ANO XXI | Nº 5619

www.diariomunicipal.com.br/maceio 23

2051 7.521.448,33 223.618.548,42 (216.097.100,09) (216.097.100,09)

2052 7.016.781,69 208.133.911,50 (201.117.129,81) (201.117.129,81)

2053 6.521.504,73 193.050.142,88 (186.528.638,15) (186.528.638,15)

2054 6.037.422,25 178.410.340,50 (172.372.918,25) (172.372.918,25)

2055 5.566.268,87 164.253.965,92 (158.687.697,05) (158.687.697,05)

2056 5.109.552,82 150.615.986,69 (145.506.433,86) (145.506.433,86)

2057 4.668.655,09 137.527.433,15 (132.858.778,06) (132.858.778,06)

2058 4.244.832,33 125.015.731,93 (120.770.899,59) (120.770.899,59)

EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-

b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (“d”

exercício anterior) + (c)

2059 3.839.158,43 113.103.529,74 (109.264.371,31) (109.264.371,31)

2060 3.452.521,89 101.808.936,86 (98.356.414,97) (98.356.414,97)

2061 3.085.761,46 91.147.761,93 (88.062.000,47) (88.062.000,47)

2062 2.739.664,06 81.133.020,41 (78.393.356,34) (78.393.356,34)

2063 2.414.931,64 71.774.236,85 (69.359.305,21) (69.359.305,21)

2064 2.112.166,05 63.077.423,17 (60.965.257,12) (60.965.257,12)

2065 1.831.888,91 55.045.384,49 (53.213.495,58) (53.213.495,58)

2066 1.574.483,76 47.676.345,76 (46.101.862,00) (46.101.862,00)

2067 1.340.141,25 40.963.594,18 (39.623.452,93) (39.623.452,93)

2068 1.128.784,96 34.895.132,28 (33.766.347,32) (33.766.347,32)

2069 940.062,21 29.453.856,92 (28.513.794,71) (28.513.794,71)

2070 773.383,70 24.617.712,45 (23.844.328,75) (23.844.328,75)

2071 627.936,95 20.359.936,88 (19.731.999,93) (19.731.999,93)

2072 502.660,00 16.649.084,53 (16.146.424,54) (16.146.424,54)

2073 396.289,56 13.449.900,96 (13.053.611,40) (13.053.611,40)

2074 307.416,92 10.724.678,07 (10.417.261,15) (10.417.261,15)

2075 234.482,33 8.433.993,14 (8.199.510,81) (8.199.510,81)

2076 175.802,18 6.537.001,17 (6.361.198,99) (6.361.198,99)

2077 129.611,55 4.991.284,65 (4.861.673,10) (4.861.673,10)

2078 94.102,60 3.753.533,37 (3.659.430,76) (3.659.430,76)

2079 67.459,05 2.780.188,80 (2.712.729,74) (2.712.729,74)

2080 47.927,02 2.028.660,83 (1.980.733,82) (1.980.733,82)

2081 33.886,96 1.459.058,42 (1.425.171,46) (1.425.171,46)

2082 23.964,89 1.035.787,98 (1.011.823,09) (1.011.823,09)

2083 17.074,07 727.960,24 (710.886,17) (710.886,17)

2084 12.328,75 508.619,21 (496.290,46) (496.290,46)

2085 9.031,54 355.052,50 (346.020,96) (346.020,96)

2086 6.701,26 249.295,92 (242.594,66) (242.594,66)

2087 5.030,23 177.313,38 (172.283,15) (172.283,15)

2088 3.817,88 128.273,16 (124.455,28) (124.455,28)

2089 2.932,11 94.433,09 (91.500,98) (91.500,98)

2090 2.278,67 70.605,89 (68.327,21) (68.327,21)

2091 1.788,39 53.340,64 (51.552,25) (51.552,25)

Notas:

(1) Projeção atuarial elaborada em 31/12/2016 e oficialmente enviada para o Ministério da Fazenda-MF.

(2) Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: IBGE-2014; b) tábua de entrada em invalidez: não aplicável; c) crescimento real de salários: 3,47%a.a..; d) crescimento real

de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não aplicável; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: utilizados os

dados de cada dependente e, na ausência desses, família média; i) fator de capacidade de benefícios: 0,980; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: não aplicável.

(3) Massa salarial mensal: R$ 29.827.534,86.

(4) Idade média da população analisada (em anos): ativos – 50; inativos – 67; e pensionistas - 57.

Publicado por: Evandro José Cordeiro

Código Identificador:DEB7944F

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14 - RECEITA E DESPESA PREVIDENCIÁRIA - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

PLANO PREVIDÊNCIÁRIO

RECEITA 2017 2016 2015

RECEITAS CORRENTES (I) 29.728.174,63 49.530.793,50 275.586.904,61

Receita de Contribuições dos Segurados 9.543.381,43 21.291.984,75 66.260.268,55

Civil 9.543.381,43 21.291.984,75 66.260.268,55

Ativo 8.910.322,80 21.288.984,75 66.260.268,55

Inativo 632.708,21 0,00

Pensionista 350,42 3.000,00 0,00

Militar 0,00 0,00 0,00

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais 7.259.072,89 10.948.633,53 0,00

Civil 6.878.581,35 10.235.764,96 0,00

Ativo 6.878.581,35 10.235.764,96

Inativo

Pensionista

Militar 0,00 0,00 0,00

Ativo

Inativo

Pensionista

Em Regime de Parcelamento de Débitos Previdenciário 380.491,54 712.868,57

Receita Patrimonial 12.875.368,11 17.285.937,41 18.711.386,47

Receitas Imobiliárias 0,00

Receitas de Valores Mobiliários 12.875.368,11 17.285.937,41 18.711.386,47

Outras Receitas Patrimoniais 0,00

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Receita de Serviços 0,00

Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos

Outras Receitas Correntes 50.352,20 4.237,81 190.615.249,59

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 9.960.394,16

Demais Receitas Correntes 50.352,20 4.237,81 180.654.855,43

RECEITAS DE CAPITAL (II) 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00

Amortização de Empréstimos 0,00

Outras Receitas de Capital 0,00

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (III) = (I + II) 29.728.174,63 49.530.793,50 275.586.904,61

PLANO PREVIDÊNCIÁRIO

DESPESA 2017 2016 2015

ADMINISTRAÇÃO (IV) 4.454.271,09 4.409.529,39 3.805.147,49

Despesas Correntes 4.439.034,69 4.243.922,99 3.799.257,34

Despesas de Capital 15.236,40 165.606,40 5.890,15

PREVIDÊNCIA (V) 30.813.328,22 4.477.691,72 234.145.846,51

Benefícios - Civil 30.813.328,22 4.475.286,72 229.617.651,01

Aposentadorias 19.968.649,72 500.000,00 182.490.760,90

Pensões 5.428.870,03 435.094,50 28.917.563,49

Outros Benefícios Previdenciários 5.415.808,47 3.540.192,22 18.209.326,62

Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00

Reformas

Pensões

Outros Benefícios Previdenciários

Outras Despesas Previdenciárias 0,00 2.405,00 4.528.195,50

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00

Demais Despesas Previdenciárias 2.405,00 4.528.195,50

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (VI) = (IV + V) 35.267.599,31 8.887.221,11 237.950.994,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) -5.539.424,68 40.643.572,39 37.635.910,61

PLANO FINANCEIRO

RECEITA 2017 2016 2015

RECEITAS CORRENTES (VIII) 248.472.603,78 244.911.421,58 180.292.309,34

Receita de Contribuições dos Segurados 50.121.181,34 50.624.820,52 117.365.089,95

Civil 50.121.181,34 50.624.820,52 117.365.089,95

Ativo 45.001.869,68 45.611.504,76 117.365.089,95

Inativo 5.063.640,95 4.443.088,31 0,00

Pensionista 55.670,71 570.227,45 0,00

Militar 0,00 0,00 0,00

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais 182.139.747,21 185.857.931,07 62.927.219,39

Civil 91.715.145,72 101.110.781,00 0,00

Ativo 91.715.145,72 101.110.781,00

Inativo

Pensionista

Militar 0,00 0,00 0,00

Ativo

Inativo

Pensionista

Em Regime de Parcelamento de Débitos 90.424.601,49 84.747.150,07 62.927.219,39

Receita Patrimonial 267.618,10 0,00 0,00

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários 267.618,10

Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes 15.944.057,13 8.428.669,99 0,00

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 15.854.079,73 8.198.928,72

Demais Receitas Correntes 89.977,40 229.741,27

RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0,00 0,00 0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) = (VIII + IX) 248.472.603,78 244.911.421,58 180.292.309,34

PLANO FINANCEIRO

DESPESA 2017 2016 2015

ADMINISTRAÇÃO (XI) 0,00 0,00 427.050,26

Despesas Correntes 427.050,26

Despesas de Capital 0,00

PREVIDÊNCIA (XII) 237.811.374,80 232.220.673,08 0,00

Benefícios - Civil 237.806.632,89 232.032.975,66 0,00

Aposentadorias 198.321.613,64 191.211.315,52 0,00

Pensões 29.953.441,44 32.983.229,59 0,00

Outros Benefícios Previdenciários 9.531.577,81 7.838.430,55 0,00

Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00

Reformas 0

Pensões 0

Outros Benefícios Previdenciários 0

Outras Despesas Previdenciárias 4.741,91 187.697,42 0,00

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0

Demais Despesas Previdenciárias 4.741,91 187.697,42 0,00

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) 237.811.374,80 232.220.673,08 427.050,26

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X - XIII) 10.661.228,98 12.690.748,50 179.865.259,08

Publicado por: Evandro José Cordeiro

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6 - METAS ANUAIS - LDO 2019

Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2019

Anexo de Metas Fiscais

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais AMF - Demonstrativo I (LRF, Art. 4°, § 1º)

Especificação 2019 2020 2021

Valor Corrente(a) Valor Constante % (a / PIB)*100 % (a/RCLx100) Valor Corrente(b) Valor Constante % (b / PIB)*100 % (a/RCLx100) Valor Corrente(c) Valor Constante % (c / PIB)*100 % (a/RCLx100)

Receita Total 2.572.521.648,00 2.472.152.266,00 12,44 123,08 2.675.937.008,00 2.472.152.256,53 12,64 113,33 2.781.101.367,00 2.472.152.287,27 12,84 122,16

Receitas Primárias (I) 2.274.334.906,00 2.185.599.563,71 11,00 108,81 2.365.763.154,00 2.185.599.549,65 11,17 100,20 2.458.737.679,00 2.185.599.579,03 11,35 108,00

Despesa Total 2.572.521.648,00 2.472.152.266,00 12,44 123,08 2.675.937.008,00 2.472.152.256,53 12,64 113,33 2.781.101.367,00 2.472.152.287,27 12,84 122,16

Despesa Primárias (II) 2.269.136.296,00 2.180.603.782,43 10,97 108,56 2.360.355.561,00 2.180.603.769,41 11,15 99,97 2.453.117.567,00 2.180.603.798,26 11,32 107,75

Resultado Primário (III)=(I-II) 5.198.610,00 4.995.781,28 0,03 0,25 5.407.593,00 4.995.780,24 0,03 0,23 5.620.112,00 4.995.780,77 0,03 0,25

Resultado Nominal -82.526.345,24 -79.306.501,29 -0,40 -3,95 -88.990.553,66 -82.213.519,00 -0,42 -3,77 -89.463.296,06 -79.524.930,16 -0,41 -3,93

Dívida Pública Consolidada 110.269.452,93 105.967.185,21 0,53 5,28 51.709.056,94 47.771.177,50 0,24 2,19 -7.324.081,45 -6.510.458,38 -0,03 -0,32

Dívida Consolidada Líquida -12.558.185,96 -12.068.216,38 -0,06 -0,60 -101.548.739,62 -93.815.342,09 -0,48 -4,30 -191.012.035,68 -169.792.747,04 -0,88 -8,39

Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

Variáveis 2019 2020 2021

PIB real (crescimento % anual) - PLDO/2018 União 3,0000 2,4000 2,3000

Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) - PLDO/18 União 8,0000 8,0000 8,0000

Câmbio (R%/US$ - Final do Ano) - PLDO/18 União 3,4000 3,5000 3,5000

Inflação Média (% anual) projetada com base em média Índice oficial de inflação - IBGE 4,0600 4,0200 3,9300

Projeção do PIB do Município-Em R$ 1,00 20.681.597.210 21.177.955.543 21.665.048.521

Receita Corrente Líquida 2.090.174.719 2.181.332.382 2.276.592.134

Publicado por: Evandro José Cordeiro

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