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MUNICIPIO DE SÁTÃO Edital Dr. Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Sátão, torna público ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do nº 1, do artigo 35º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 16 de maio de 2014, deliberou aprovar a proposta “Projeto de Regulamento de feiras e mercados” e submeter o mesmo a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data infra. O processo poderá ser consultado na secção administrativa da Câmara Municipal de Sátão, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-satao.pt). Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares do estilo. Paços do Município de Sátão, 19 de maio de 2014 O Presidente da Câmara, Dr. Alexandre Manuel Mendonça Vaz CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14º e 20º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a Lei n.º 27/2013, de 12 de Abril. Artigo 2.º Âmbito e objeto 1 – O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do concelho de Sátão, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as condições para o exercício da venda ambulante. 2 – Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento: a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório; 1

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MUNICIPIO DE SÁTÃO

Edital

Dr. Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Presidente da Câmara Municipal de

Sátão, torna público ao abrigo da competência que lhe é conferida pela

alínea t) do nº 1, do artigo 35º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro

e nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo,

que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 16 de

maio de 2014, deliberou aprovar a proposta “Projeto de Regulamento de

feiras e mercados” e submeter o mesmo a apreciação pública, pelo prazo

de 30 dias, a contar da data infra.

O processo poderá ser consultado na secção administrativa da Câmara

Municipal de Sátão, nos horários de expediente e no site da Câmara

Municipal (www.cm-satao.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões ao

Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis

contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital, que vai

ser afixado nos lugares do estilo.

Paços do Município de Sátão, 19 de maio de 2014

O Presidente da Câmara, Dr. Alexandre Manuel Mendonça Vaz

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14º e 20º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e a Lei n.º 27/2013, de 12 de Abril.

Artigo 2.º Âmbito e objeto

1 – O presente Regulamento define e regula o funcionamento das feiras do concelho de Sátão, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes, os seus direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as condições para o exercício da venda ambulante. 2 – Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

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b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos; d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto; e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos,

para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente; f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

g) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

3 – O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária – a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Feira – o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;

c) Recinto – o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, desde que:

a. Devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes e não prejudicando terceiros em matéria de ruído e de fluidez de trânsito;

b. Organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante; c. Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados; d. As regras de funcionamento estejam afixadas; e. Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou

privada de água, rede elétricas e pavimentação do espaço adequadas ao evento; f. Possuam, na proximidade, parques ou zona de estacionamento adequados à sua dimensão;

d) Feirante – a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante – a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

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f) Participantes ocasionais – artesãos e pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da sua área de residência;

g) Espaços de venda de ocupação ocasional – espaços de venda não atribuídos, separados dos demais, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira;

h) Espaços de venda reservados – espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

i) Lugar de terrado – também designado por lote, é o espaço de terreno na área da feira ou mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 4.º Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária no Município de Sátão, só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído e pagamento previamente efetuado; b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que o Município de Sátão autorize o exercício da

venda ambulante. 2 – Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 3 – Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário. 4 – O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior. 5 – O título de exercício de atividade ou o cartão de feirante identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam. 6 – Sem prejuízo das competências reservadas às regiões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão de feirante. 7 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional. 8 – O feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e

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esporádica, sem necessidade de qualquer mera comunicação prévia e de emissão do título de exercício de atividade ou o cartão de feirante. 9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos e à autorização de usos de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como as demais obrigações constantes no presente Regulamento.

Artigo 5.º Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 – Os feirantes e vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no número anterior, o número de registo no respetivo Estado membro de origem, caso exista. 2 – O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores. 3 – O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade. 4 – Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo. 5 – Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.

Artigo 6.º Documentos

1 – O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante e vendedor ambulante em suporte duradouro, ou documento de identificação no caso do feirante ou vendedor ambulante estar legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 7.º

Produtos proibidos 1 – É proibida a venda, na atividade de comércio a retalho não sedentário, a que o presente Regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013 de 11 de abril; b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas; c) Ervas medicinais e respetivos preparos;

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d) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

e) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes; f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; g) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado; h) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à

venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo; i) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante. j) Móveis e artigos de mobiliário; k) Instrumentos musicais; l) Materiais de construção; m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação; n) Material para fotografia e cinema e artigos de ótica, oculista; o) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tornando-os

impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde 2 – Não serão permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, incorretas ou falsas

descrições ou informações sobre a identidade, origem, fabrico, natureza e composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

3 – É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal , nos termos da legislação em vigor.

4 – São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito ás disposições do presente Regulamento.

Artigo 9.º Comercialização de géneros alimentícios

Os feirantes e vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 10.º

Comercialização de animais 1 – No exercício do comércio não sedentário de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-

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Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, e 260/2012, de 12 de dezembro. 2 – No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 11.º Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem com a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 – São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor; 2 – Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 13.º Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida; c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida; d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça; e) O preço de venda e o preço por unidade de medida deve referir-se ao preço total, devendo incluir

todos os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária Secção I

Periodicidade e horário

Artigo 14.º

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Periodicidade

1 – Para efeitos do presente Regulamento são as seguintes a feiras do concelho de Sátão: a) Feira bimensal de Sátão; b) Feira quinzenal de Lamas, Ferreira de Aves; c) Feira quinzenal do Ladário, São Miguel de Vila Boa; d) Feira anual de Avelal (1.º domingo de setembro); e) Feira anual de São Bernardo, que se realiza em Sátão (feriado municipal, 20 de agosto).

Artigo 15.º Horário

1 – A receção aos feirantes é efetuada no período compreendido entre as 6:30 horas e as 7:30 horas; 2 - A abertura geral ao público ocorre às 7:30 horas e encerra às 17 horas durante todo o ano, sem

prejuízo da entidade gestora prever um horário diferente; 3 - A venda ao público na feira anual de São Bernardo ocorre entre as 7:30 horas e as 17 horas. 4 - A desmontagem dos locais de venda deve ser realizada até 2 horas depois do encerramento da feira

ao público.

Secção II Funcionamento da feira

Artigo 16.º Autorização para a realização das feiras

1 – Compete à Câmara Municipal de Sátão autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados. 2 – A autorização para a realização de feiras referidas no número anterior, segue o procedimento previsto no artigo 18.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril. 3 – Até ao início de cada ano civil, o Município de Sátão aprova e publica no seu sítio da internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deverá ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte. 4 – Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a autarquia pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 17.º Realização de feiras por entidades privadas

1 – Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

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2 – A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuadas nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do regime jurídico da contratação pública. 3 – Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras por entidades privadas. 4 – A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 20.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal de Sátão através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta no prazo de 10 dias, contado da data da sua receção.

Artigo 18.º Atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

1 – A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público. 2 – Quando a aceitação de candidaturas for esporádica e pontual com manifesta disponibilidade de lotes, superior à procura, por setor, poderá a Câmara Municipal efetuar a autorização sem o procedimento previsto no número anterior. 3 – A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores de serviços não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais. 4 – O direito de ocupação dos espaços de venda reservados é atribuído pelo prazo de três anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto estiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade; 5 – Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior; 6 – Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores. 7 – Para efeitos dos números anteriores, a Câmara Municipal aprovará uma planta de localização dos diversos setores da feira, organizados de acordo com a CAE e onde constarão os seguintes elementos:

a) A disposição e a área dos lugares de terrado; b) Lugares destinados a participantes ocasionais; c) Lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas em

unidades móveis ou amovíveis; 8 – A taxa é paga nas modalidades trimestral, semestral ou anual, mediante conveniência do feirante; 10 – À taxa paga na modalidade anual efetua-se um desconto de 10%. 11 – A verificação do não pagamento da taxa até ao início do novo trimestre, implicará a interdição da

utilização do espaço, até prova do cumprimento destas obrigações.

Artigo 19.º Condições de atribuição de espaço de venda a título ocasional

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1 – A ocupação do terrado sem lugar fixo far-se-á segundo a ordem de chegada aos setores respetivos, segundo o ordenamento estabelecido. 2 – A ocupação prevista no número anterior deve ser solicitada verbalmente ao fiscal municipal e estará sempre condicionada à existência de lugares disponíveis.

Artigo 20.º Instalação nos lugares de terrado

1 – Na instalação dos feirantes, cada feirante só poderá ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas. 2 – É expressamente proibido perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração, bem como ligar cordas às vedações. 3 – O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e antes de abandonarem o recinto, os feirantes devem promover a limpeza do espaço correspondente aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 21.º

Circulação dos veículos no recinto

1 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço do lugar de terrado atribuído, se as condições do local assim o permitirem;

2 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento da feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

Artigo 22.º Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos da feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 23.º Condições do sorteio

1 – O procedimento do sorteio, por ato público, previsto no n.º1 do artigo 18.º, será publicitado através de edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicitados em pelo menos um jornal local, no site oficial do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, com a antecedência mínima de vinte dias. 2 – Do edital e aviso que publicitarem o sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do Município. b) Dia, hora e local da realização do sorteio; c) Prazo de candidatura;

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d) Identificação dos espaços de venda a atribuir; e) Prazo de atribuição dos espaços de venda; f) Valor da taxa a pagar; g) Outras informações consideradas úteis. 3 – É dispensado o sorteio quando o número de candidatos seja igual ou inferior ao número de lugares. 4 – A atribuição do lote mediante o n.º 2 do artigo 18.º, é da competência do Presidente da Câmara, com

prévia análise e informação da fiscalização municipal; 5 – A apresentação das candidaturas é realizada através do balcão único eletrónico dos serviços,

mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

Artigo 24.º Procedimento do sorteio

1 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, será

da responsabilidade do júri, composto por um presidente e dois vogais nomeados por despacho do Presidente da Câmara.

2 - Findo o sorteio, será lavrada uma ata, que será assinada pelos membros do júri.

Artigo 25.º Taxas de terrado na feira municipal e cobranças

1 – As taxas de terrado são as constantes no Regulamento de liquidação e cobrança de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais do Município de Sátão; 2 – A liquidação do valor da taxa de terrado é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o pagamento é realizado por meios eletrónicos, até 20 dias após a comunicação do resultado do sorteio a que se referem os artigo 23º e 24º do presente Regulamento; 3 – Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, o interessado dispõe de 20 dias após a comunicação a que se refere o número anterior para efetuar a sua liquidação; 4 – A Câmara Municipal dispõe de 5 dias após a liquidação da taxa, de remeter ao interessado a respetiva guia de pagamento. 5 – Se no prazo de 20 dias a contar da data da comunicação do sorteio não for liquidada a respetiva taxa, caduca o direito ao lugar por parte do feirante. 6 – A liquidação da taxa referida no número anterior deverá corresponder no mínimo a um semestre.

Artigo 26.º Cessação do direito de ocupação

Sempre que o interesse público o imponha, e desde que devidamente fundamentado, a Câmara Municipal poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar.

Artigo 27.º Direito de ocupação

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A habilitação concedida aos feirantes para a feira bimensal de Sátão permite a participação dos feirantes nas feiras do concelho, à exceção da feira anual de Avelal, sem prejuízo das orientações, organização e demais posturas que a Câmara Municipal estipule para cada uma das feiras.

Artigo 28.º

Cedência do direito à ocupação

1 – Aos titulares com direito à ocupação de terrado, poderá ser autorizada, pela Câmara Municipal a cedência aos respetivos familiares de 1.º grau, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular; b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do titular; c) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha mais de 50% das quotas da

sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência; d) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso. 2 – A autorização da cedência referida no n.º anterior, deverá ser requerida, pelo titular do lugar de

terrado, no prazo máximo de seis meses a contar da data de verificação de algumas das situações previstas nas alíneas a) a d), do mesmo número.

3 – A autorização da cedência depende, entre os casos: a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal; b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições previstas neste regulamento. 4 – A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de

determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de atividade. 5 – A autorização de cedência é formalizada através do averbamento do nome do cessionário na licença

inicial. 6 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à

ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis. 7 – Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou

parcial de qualquer quota, exceto se a cedência da cota se realizar entre os respetivos sócios. 8 – A cedência prevista nos números anteriores não implicará, sob forma alguma, o aumento do prazo

inicialmente concedido para a licença de ocupação.

Artigo 29.º Transmissão por morte do direito de ocupação

1 – Por morte do ocupante podem continuar a exploração do lugar adjudicado o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto e, na sua falta ou interesse, os descendentes diretos. 2 – O direito de ocupação prefere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou a pessoa que vivesse em união de facto com o “de cujus”;

b) Aos filhos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto; c) Aos netos e respetivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto; 3 – Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a continuação da ocupação no prazo

de 30 dias a contar do óbito do titular e fazer prova da sua qualidade de herdeiro;

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4 – No caso de não concordância de herdeiros, aquele ou aqueles que pretendam continuar deverão apresentar documento do qual conste autorização expressa dos restantes herdeiros em seu favor.

5 – Na falta de acordo, abrir-se-á um processo de concessão a terceiros.

Artigo 30.º Extinção do direito de ocupação

1 – Salvo motivos ponderosos e devidamente justificados, o direito à ocupação caduca quando:

a) Não for dado cumprimento ao horário de funcionamento previamente estabelecido; b) Não forem liquidadas as taxas devidas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Registos internos

1 – Na Câmara Municipal existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética. 2 – Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar. 3 – Os processos aludidos no número anterior serão arquivados pela ordem do registo do ficheiro próprio. 4 – Sempre que o Município registar a falta de atividade de um feirante por período superior a 60 dias, dará conta desse facto à DGAE, para os efeitos previstos no n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.

Secção III Deveres e direitos dos feirantes, da fiscalização

e obrigações da Câmara Municipal Artigo 32.º

Deveres dos feirantes

1 – Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e disposições legais; 2 – Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade, ou cartão de feirante, ou de documento de identificação nos casos previstos no n.º 8, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, devidamente atualizados, e exibi-los sempre que solicitados por entidade competente; 3 – Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais que se encontra em vigor no momento da respetiva ocupação e dentro dos prazos fixados para o efeito; 4 – Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites; 5 – Servir-se dos lugares de venda somente para os fins que lhe são destinados; 6 – Manter limpo e arrumado o seu espaço de venda; 7 – No fim da feira, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

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8 – Não prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público; 9 – A utilização de instalações de amplificação sonora para apregoar os géneros, produtos ou mercadorias, deverá respeitar os parâmetros mínimos definidos no regulamento geral do ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, não devendo provocar incomodidade a terceiros; 10 – Não abandonar o local de venda; 11 – Manter em condições de higiene, utilização e aspeto, os utensílios, veículos ou quaisquer outros meios que possuam para o exercício da atividade; 12 – Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do município, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações; 13 – Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no recinto da feira; 14 – Usar da maior delicadeza, civismo e correção ética para com o público.

Artigo 33.º Proibições para os feirantes

Aos vendedores e seus colaboradores é expressamente vedado:

a) Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar;

b) Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de terrado;

c) Vender artigos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral pública, bem como aqueles que forem proibidos ou excluídos por lei, designadamente os referidos no artigo 7.º do presente Regulamento;

d) Vender produtos sobre os quais recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição, condicionamento, interdição ou proibição;

e) Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos e concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;

f) Realizar práticas desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor; g) Ter qualquer tipo de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos

consumidores; h) Perturbar ou estorvar a circulação do público e dos demais vendedores; i) Intrometer-se em negócios ou transações que decorram entre o público e os seus colegas, ou

desviar os compradores em negociação com estes; j) Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares; k) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos, ou a sua venda ou tentativa por preço superior ao

que se encontre marcado; l) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras, ou simplesmente gestos, os fiscais e outros

agentes em serviço no recinto e os demais com poderes de fiscalização ou inspeção, e bem assim compradores ou transeuntes;

m) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira;

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n) Formular, de má fé, reclamação contra os serviços de administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;

o) Apresentar-se durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob o efeito de droga;

p) Impedir ou aconselhar os compradores a não efetuarem repesagem dos produtos ou artigos adquiridos.

Artigo 34.º

Direitos dos feirantes

1 – Expor de forma correta as suas pretensões ou dificuldades quer aos fiscais municipais ou encarregados em serviço na feira, quer à Câmara Municipal. 2 – Apresentar verbalmente e ou por escrito, sempre de forma ordeira, reclamações contra ordens da fiscalização e de outros empregados em serviço no recinto da feira, dadas em matéria de serviço. 3 – Apresentar individualmente ou por escrito sugestões ou reclamações tendentes a uma melhoria no funcionamento e organização da feira. 4 – Consultar o regulamento, a planta de distribuição do recinto e as demais normas em poder da Fiscalização Municipal ou da Câmara Municipal. 5 – Expor à Câmara Municipal quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considerem incorretas ou de infração do regulamento.

Artigo 35.º Deveres dos fiscais e demais pessoal em serviço nas feiras

1 – Fazer cumprir as determinações do presente regulamento e demais disposições legais e regulamentares concernentes, sempre com a maior isenção e determinação. 2 – Advertir sempre de forma correta, e só quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem disposições que lhe cumpre acautelar. 3 – Assistir à chegada dos feirantes e respetivos produtos para que possam, na melhor ordem e disciplina, ocupar os lugares de que são concessionários; quanto aos demais, indicar quais os que lhes ficam destinados em cada dia. 5 – Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público comprador, dando-lhes as soluções mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as à Câmara Municipal com a sua informação sobre a matéria. 7 – Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua. 8 – Levantar autos de notícia, de contra ordenações ou participações, conforme os casos, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de atos e factos que infrinjam este regulamento ou disposições legais concernentes.

Artigo 36.º Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

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a) Proceder à manutenção dos recintos das feiras; b) Tratar da limpeza célere, logo após os encerramento da feira, e recolher os resíduos depositados nos

recipientes próprios; c) Ter ao serviço da feira trabalhadores em número suficiente que orientem a sua organização e

funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento; d) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na Lei e no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante Secção I

Exercício da atividade

Artigo 37.º Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode assumir dois tipos: a venda ambulante com caráter de permanência em locais fixos ou, a venda ambulante com caráter essencialmente ambulatório ou propriamente dita, sendo considerada esta última para efeitos do presente Regulamento. 2 – Por deliberação da Câmara Municipal, invocando razões de interesse público, pode ser restringida a venda ambulante em determinadas áreas do município.

3 - São considerados vendedores ambulantes os que: a) Transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado,

os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito; b) Fora dos mercados municipais e em locais fixados pela Câmara Municipal, vendam as

mercadorias que transportam, utilizando na sua comercialização os seus meios próprios ou outros que a autarquia coloque à sua disposição;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efetuem a respetiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, ou tendas de mercado, neles confecionem ou vendam, na via pública ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, géneros alimentícios, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 38.º Horário

O período de exercício da venda ambulante é das 7:30 horas às 21:00 horas.

Secção II Proibições Artigo 39.º Proibições

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1 - É proibido aos vendedores ambulantes: a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos; b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos; c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados,

bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais; d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem

ou conspurcarem a via pública; e) Fazer publicidade ou promoção sonora não devidamente autorizada; f) Usar o local para fins que não sejam o exercício da venda ambulante; g) Exercer a atividade de venda ambulante fora do local e do horário.

2 – Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa, com exceção do comércio não sedentário em unidades móveis para venda de carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado.

1 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso. 2 - É proibido exercer a venda ambulante:

a) Nas estradas nacionais; b) A menos de 200 metros dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de

comércio c) Exercer a venda ambulante nas imediações do recinto das feiras constantes no presente

regulamento, em dias de feira. d) A menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino.

Secção III

Locais de venda ambulante Artigo 40.º

Locais de venda

Na área do Município de Sátão só será permitido o exercício da atividade de venda ambulante nos locais e nas condições previstas no presente regulamento e para a venda de produtos não contemplados no artigo 7.º, sem prejuízo de quaisquer outras proibições de produtos que venham a ser determinadas por lei ou regulamento. É permitida a venda ambulante em toda a área do Município exceto na vila de Sátão, sede do Concelho.

Artigo 41.º Definição dos locais de venda fixos

Considerando haver justificação, a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, poderá definir, em sede de alteração regulamentar, a criação de locais de venda fixos, estabelecendo igualmente as respetivas condições de atribuição e demais procedimentos tidos como necessários.

Artigo 42.º

Alteração dos locais de venda

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A Câmara Municipal pode alterar os locais e os horários estabelecidos, bem como os seus condicionamentos, por deliberação publicitada por edital com um período mínimo de oito dias de antecedência, quando existam festejos, feiras, romarias, manifestações culturais ou desportivas que o justifiquem ou em quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público.

Secção IV Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 43.º

Direitos dos vendedores ambulantes A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com respeito; b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua atividade os locais que lhe forem autorizados, sem

prejuízo dos limites impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.

Artigo 44.º Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados a: a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores, entidades fiscalizadoras e

com o público em geral; b) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que

exercem; c) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigorosos estado

de apresentação, asseio e higiene; d) Conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições de higiene e sanitárias

impostas ao seu comércio por legislação e regulamento aplicáveis; e) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local

bem visível, nos termos da legislação em vigor; f) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou

restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes; g) Apresentar-se, sempre que estejam em atividade, munidos do título de exercício de atividade, ou

cartão de vendedor ambulante em suporte duradouro; h) Ser portadores de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos

previstos no Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado; i) Apresentar-se à autoridade sanitária competente se a tal for intimado pela fiscalização; j) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes, o lugar onde guardam a

mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso;

Secção V Características gerais

Artigo 45.º

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Veículos

1 – A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:

a) As viaturas serão aprovadas em função da satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida, devendo conter, afixada em local bem visível do público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respetivo proprietário;

b) Além do vendedor ambulante, que deve exercer funções efetivas de venda de produtos, podem trabalhar na viatura automóvel, reboque ou similares, colaboradores, desde que sejam possuidores do respetivo título de exercício de atividade ou cartão;

c) O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.

Artigo 46.º

Instrumentos de aferição

Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão alvos de verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços técnicos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro.

CAPÍTULO V Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 47.º

Fiscalização e Sanções

1 – A fiscalização do funcionamento das feiras do Município e do exercício da venda ambulante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento, incumbe aos serviços da fiscalização municipal da Câmara Municipal; 2 – No que respeita ao exercício da atividade económica, a competência para a fiscalização das obrigações legais compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); 3 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação e são sancionadas com coimas nos termos do artigos seguintes.

Artigo 48.º Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no artigo 29.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:

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a) A ocupação de lugares sem a respetiva autorização, punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1500 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1000 euros até ao máximo de 6000 euros no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado, punível com coima graduada entre 150 euros até ao máximo de 900 euros, no caso de pessoa singular, ou 600 euros até ao máximo de 3600 euros, no caso de pessoa coletiva.

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído, punível com coima de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva.

d) A não apresentação da licença de ocupação do lugar de terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, punível com uma coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1500 euros, no caso de pessoa coletiva;

f) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos recintos para a fixação de toldos ou barracas, bom como danificar o pavimento ou quaisquer equipamento disponível no espaço da feira, punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1800 euros, no caso de pessoa coletiva;

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais, punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 450 euros, no caso de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1800 euros, no caso de pessoa coletiva;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

i) Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

j) Apresentar-se no desempenho da atividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

k) Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 metro, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

l) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, punível com uma coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

m) Formular, de má fé, reclamações contra os serviços de administração, agentes, feirantes ou seus colaboradores e contra o publico em geral, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo

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de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva;

n) Impedir ou aconselhar os compradores de não efetuar repescagens dos produtos ou artigos adquiridos, punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 600 euros, no caso de pessoa singular, ou de 400 euros até ao máximo de 2400 euros, no caso de pessoa coletiva.

o) As infrações não descritas nas alíneas anteriores e correspondentes ao estipulado nos artigos 32.º e 33.º da secção II do presente regulamento, constituem contraordenação puníveis com coima graduada de 50 a 2500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 100 euros a 5000 euros, no caso de pessoas coletivas;

p) As infrações ao disposto no Capítulo IV do presente Regulamento, constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 50 euros a 2500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 100 euros a 5000 euros, no caso de pessoas coletivas;

2 – A negligência e a tentativa são puníveis. 3 – Em caso de reincidência os montantes das coimas previstos nas alíneas do número um, serão elevadas ao dobro, não podendo, contudo, exceder o limite previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social. 4 – Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

1 – Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/87 de 27 de outubro, e ulteriores alterações, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação; b) Privação do direito de participar em feiras e mercados; c) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda; d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda. 2 – As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois

anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 – A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a

contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

4 – A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

5 – A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

6 – A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.

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Artigo 50.º Regime de apreensão de bens

1 – Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova. 2 – Sem prejuízo dos disposto no n.º 4, os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória. 3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória. 4 – Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afetação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respetivo auto. 5 – A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão. 6 – O auto de apreensão de bens é apenso ao respetivo auto de notícia ou participação da infração, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contraordenação. 7 – As apreensões autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão. 8 – No decurso do processo de contraordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decido proceder à devolução dos bens do arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respetivo levantamento. 9 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

Artigo 51.º Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município de Sátão, constituindo-se este como fiel depositário.

Artigo 52.º Competências para instrução e aplicação de coimas

1 – O presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram no recinto da feira e nos locais de venda. 2 – À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 53.º

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Receitas e coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor do Município, excetuando os casos previstos na Lei n.º 27/2013 de 12 de abril.

CAPÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 54.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 55.º Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis a Lei n.º 27/2013 de 12 de abril, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de setembro e pela Lei n.º 109/2001 de 24 de dezembro, e os princípios gerias de direito.

Artigo 56.º Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente regulamento são revogadas todas as normas e disposições regulamentares anteriores sobre a matéria.

Artigo 57.º Normas transitórias

Os cartões de feirante e vendedor ambulante emitidos pela Câmara Municipal, permanecem válidos até à entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 58.º Direitos adquiridos

Na primeira aplicação do presente Regulamento e reorganização da feira, estão excluídos do sorteio os feirantes portadores de cartão atualizado da Câmara Municipal de Sátão.

Artigo 59.º Entrada em vigor

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O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

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