MUNICÍPIO DA ILHA DE MOÇAMBIQUE CONSELHO MUNICIPAL … · 2017-10-19 · destino final dos...
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MUNICÍPIO DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
POSTURA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LIQUIDOS
Ilha de Moçambique
Outubro de 2017
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Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique
POSTURA E REGULAMENTOS
ILHA DE MOÇAMBIQUE, 2017
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ILHA DE MOÇAMBIQUE – CIDADE LIMPA E SEGURA
FICHA TÉCNICA
Título-Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos do Município da Ilha de Moçambique
POSTURA E REGULAMENTOS
Autor- Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique
Editor- Município da Ilha de Moçambique - Conselho Municipal
Coordenação Editorial-
Produção Gráfica
Ano de Edição - 2017
Tiragem - 1000 exemplares
Patrocínio e Apoio à Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos do Municipio da Ilha
de Moçambique -
UCLA e Município de Maputo - Moçambique
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ÍNDICE
Resolução no ---/AM/2017, de -- de --,...................................................................................
Postura da Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Liquidos do Município da Cidade da Ilha
de Moçambique..........................................................................................................................
Capítulo I – Generalidades.......................................................................................................
Capítulo II – Classificação de Resíduos Sólidos Urbanos e Liquidos....................................
Capítulo III – Plano de Gestão, Licenciamento Ambiental e Obrigações Especificas.............
Capítulo IV – Sistema de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique................................
Capítulo V – Participação do Sector Privado na Limpeza do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique .............................................................................................................................
Capítulo VI – Informação, Educação Cívica e Consciencialização dos
Munícipes....................................................................................................................................
Capítulo VII – Taxas e Receitas dos Contratos........................................................................
Capítulo VIII – Infrações e Penalidades Capítulo..................................................................
IX–Disposições Finais...............................................................................................................
Anexo I – Taxas Mensais de Limpeza.....................................................................................
Artigos em Vigor da Postura sobre a Limpeza do Município Aprovada pela
Resolução.../AM/2017...de....de...................................................................................................
Capítulo I – Limpeza de Espaços Públicos..................................................................................
Capítulo II – Capinagens e Limpeza de Terrenos.......................................................................
Capítulo III – Limpeza dos Prédios e habitações que não são prédios.......................................
Capítulo IV – Os Recipientes de deposição de RSU.................................................................
Capítulo V – Resíduos..................................................................................................................
Capítulo VI – Crematórios e Aterros Sanitários..........................................................................
Capítulo VII – Remoção de Baldes...........................................................................................
Capítulo VIII – Remoção de Animais MORTOS e Detritos Diversos.......................................
Capítulo IX – Limpeza de Fossas e Drenos................................................................................
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Capítulo X – Serviços de Regas e Transporte de Água..............................................................
Capítulo XI – Atitudes Proibidas................................................................................................
Capítulo XII – Tabela de Taxas e de Multas...............................................................................
Capítulo XIII – Disposições Finais.............................................................................................
Tabela de Taxas – Anexo I.......................................................................................................
Tabela de Multas – Anexo II...................................................................................................
Resolução no --/AM/20017 de ---de--,
Regulamento sobre os Componentes da Limpeza do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique.........................................................................................................................
Capítulo I – Disposições Gerais.............................................................................................
Capítulo II – Varredura.............................................................................................................
Capítulo III – Colocação Capítulo IV – Recolha e Transporte..............................................
Capitulo V – Armazenagem e Transferência........................................................................
Capítulo VI – Tratamento.....................................................................................................
Capítulo VII – Aproveitamento..............................................................................................
Capítulo VIII – Eliminação e Destino Final..........................................................................
Capítulo IX – Resíduos Especiais..........................................................................................
Capítulo X – Disposições Finais............................................................................................
Anexo I – Taxas pela Utilização dos Serviços Municipais...................................................
Anexo II – infracções e Sanções...........................................................................................
Resolução no --/AM/2017, de – de---, Regulamento sobre a Participação do Sector
Privado na Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique......................
Capítulo I – Disposições Gerais........................................................................................
Capítulo II – Licenciamento...............................................................................................
Capítulo III – Contratos de Recolha entre Grandes Produtores e Entidades Privadas.............
Capítulo IV – Contratos entre o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique e
Entidades Privadas..........................................................................................................
Capítulo V – Disposições Finais....................................................................................
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Anexo I – Taxas de Licenciamento................................................................................
Anexo II – infracções e Sanções................................................................................................
Resolução no ---/AM/2017, de – de--,....................................................................................
Regulamento sobre a Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município da Cidade
da Ilha
deMoçambique............................................................................................................................
...
Capítulo I – Disposições Gerais.............................................................................................
Capítulo II – Direitos, Deveres, Poderes e Incompatibilidades dos Agentes de
Fiscalização.................................................................................................................................
Capítulo III – Procedimento......................................................................................................
Capítulo IV – Disposições Finais...............................................................................................
Anexo I – Modelo de Auto de Notícia.....................................................................................
Anexo II –outras Infracções...................................................................................................
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MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
(GABINETE DA PRESIDENTE)
RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017
(ATINENTE A APROVAÇÃO DAPostura de Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos)
A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida
na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas
competências, a luzda alínea k) do número 2 do artigo 45 da lei 2/97
de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade a Postura de Limpeza de
Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos, com votos sendo da FRELIMO e
doMDM.
Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos de Outubro de
2017
A Presidente da Assembleia
___________________________
Mariamo A. A.Uilson
(DN1)
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Postura de Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos
INTRODUÇÃO
Os poderes da administração pública pressupõem uma autonomia na sua autuação e são
descentralizados de acordo com as necessidades do Estado, como o previsto da Lei no 7/2012,
de 8 de Fevereiro, que preconiza que, os orgãos locais do Estado poderão exercer funções
administrativas ao nível local, com vista ao desenvolvimento económico e social dos
cidadãos,artigos 263 e 264 da Constituição da República de Moçambique.
Os orgãos locaistem a função primária de representar o poder do Estado, desenvolver o
respectivo território, contribuir para a integração e a unidade nacional,segundo o disposto no
artigo 262, da Constituição da República de Moçambique.
Foi nesta perespectiva que se olhou para oactual quadro legislativo do Município da Ilha de
Moçambiquee concluiu-se que estava disperso, não harmônico, insuficiente poisnão se
ajustava em relação à legislação nacional em vigor no país,em matériada Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos e Líquidos, para além de estar alheio às perspectivas de aproveitamento
econômico destes,assim como no envolvimento e integraçãoda sociedade civil e do sector
privado no respectivo processo de gestão.
Verificou-se ainda que há um aumento significativo do nível de produção de Resíduos
Sólidos Urbanos e Líquidos (RSUL) nos últimos anos, como consequência da crescente
densidade populacional e do desenvolvimento económico e social, o que tem se transformado
num dos principais desafios do Município da Ilha de Moçambique, em encontrar formas de
produzir instrumentos que possamfavorecer para a melhor gestão dos resíduosgerados, mas
também na proteção ambiental e de saúde pública.
Esta é uma realidade quese enquadra da necessidade de se criar um modelo de gestão de
RSUL que passa pelo incentivo e criação do sistemas de recolha selectiva,
reciclagem,valorização e tratamento, bem como pela definição de um quadro regulamentar e
de conduta correcto, sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e
destino final dos Resíduos Sólidos e Líquidos, integrando o processo dos 3Rs.
Assim e atendendo ao recente enquadramento legislativo decorrente do Decreto nº 94/2014,
que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, e à Lei das
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Autarquias Locais que atribui competências às Assembleias Municipais, na gestão ambiental,
o presente projecto de Postura Municipal pretende definir o sistema de gestão dos RSU e
Liquidos no Municipio da Ilha de Moçambique por forma a colmatar a insuficiência
regulamentar existente.
Pelo facto, foi necessário proceder-se com a criação de uma nova legislação municipal sobre
a Limpeza do Município da Ilha de Moçambiquepor forma a adequá-la ao quadro legislativo
constitucional e legal do país e às necessidades concretas de uma cidade em constate
dinâmica de crescimento,para além da respectiva harmonização.
No entanto, a Assembleia Municipal da Ilha de Moçambique, de acordo com as competências
que foi atribuída por lei deverá analisar, introduzir as alterações necessárias,
deliberar,determinar e aprovar o presente instrumento sempre que o achar adequado e
ajustado à realidade do Município da Ilha de Moçambique.
A Postura de Limpeza do Municipio da Ilha de Moçambique comporta:
1.Postura da Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos do Município da Cidade da
Ilha de Moçambique,Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro;
2.Regulamento Sobre os Componentes de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique,Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro;
3.Regulamento Sobre a participação do Sector Privado na Limpeza do Município da Cidade
da Ilha de Moçambique, Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro;
4.Regulamento Sobre a Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município da Cidade da
Ilha de Moçambique, Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro;
5.Regulamento Sobre o uso da Lixeira do Município da Cidade da Ilha de Moçambique,
Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro.
Após entrada em vigor da Postura e dos regulamentos acima referidos, são revogadas todas as
disposições que contrariam o presente documento.
Assim, a Assembleia Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, ao abrigo das
competências que lhe são atribuídas pela alínea a) n.o 3, do artigo 45, da Lein.
o 2/97, de 18
de Fevereiro, bem como pelo n.o 3, do artigo 4º, do Decreto n.
o 13/2006, de 15 de Junho,
irá determinar:
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Artigo 1
Aprovada a Postura de Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos do Município da
Cidade da Ilha de Moçambique, com a siglação﴾PLRSUMIM﴿,e faz parte integrante desta
resolução.
Artigo 2
A Assembleia Municipal da Cidade da Ilha de Moçambiquepoderáintroduzir alterações que
as julgar necessárias no presente documento, aprovar os regulamentos sobre as matériasa
serem propostas pelo Conselho Municipal,que passam a serem parte integrante da presente
postura.
Artigo 3
A presente Resolução entrará em vigor decorridos quinze dias após sua aprovação.
Paços do Município, Ilha de Moçambique, aos de Outubro de 2017
A Presidente da Assembleia Municipal
------------------------------------------------------------------------------
(Mariamo Amade Ali Wilson)
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CAPÍTULO I GENERALIDADES
Artigo 1
POSTURA DE LIMPEZA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LÍQUIDOS DO
MUNICÍPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE ﴾PLRSULMIM﴿
(Definições)
Para efeitos da presente Postura define-se como:
1. Limpeza do Município – todos os procedimentos diversos que incluem a varredura,
recolha, transporte e deposição final dos RSU, com vista a uma cidade ambientalmente
limpa e segura;
2. Plano de Gestão de RSU- é um instrumento orientador que contêm informações técnicas
sistematizadas sobre as operações de colocação, recolha, transporte, armazenagem,
tratamento, valorização,deposição e eliminação de RSU, incluíndo à monitorização dos
locais de pesagem ou verificação e descarga final;
3. Resíduo -objecto ou substância sólida de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou
obrigação de desfazer-se do mesmo;
4. Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) –substâncias ou objectos com consistência
predominantemente sólida produzidos na zona urbana, que o detentor se desfaz ou tem
intenção ou obrigação de se desfazer destes;
5. Resíduos sólidos misturados com Líquidos- substâncias com caracteristicassólidas
misturadas com líquidos, podendo serem densas com tendência a líquidas, que o dentor
tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado a eliminar.
No contexto da postura da limpeza podem ser considerados como o previsto do número 5, os
resíduos saídos das latrinas (dejectos humanos, cimento-betão quando espalhado ou
deramadoao solo ou sobre o asfalto,águas das fossas ou de drenos quando misturadas com
detritos sólidos entre outros) quando considerados como tal.
6. Águas negras – resultantes de esvazamento de fossas sépticas e ou de qualquer outro
lugar de proveniência, desde que ponham em causa à saúde pública, higiene, ambiente e
estética urbana.
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7. Outros líquidos – tudo o que venha a escorrer ou estagnar-se em espaço público ou
privado com ou sem cheiro, incluído os líquidos inflamáveis ou oleosos, quando ponham
em causa à saúde pública, higiene, ambiente e estética urbana.
8. Produtores - toda a entidade pública privada, comercial e industrial que produz e gere
RSUL, incluíndodomiciliarios (unidades familiares);
9. Resíduos Biomédicos –são resíduos resultantes das actividades de diagnóstico,
tratamento e investigações médicas, podendo serem classificados como perigosos;
10. Resíduos Sólidos Especiais–são resíduos com características específicas, que
pressupõem um tratamento especial, nomeadamente:
a) entulhos resultante de obras, árvores ou ramos de árvores não provenientes do parque
arbóreo propriedade do Município.
b) Entram no grupo deste tipo de Resíduos sólidos os dejectos na forma sólida ou
misturados com líquidos, bem como estrume ou resíduos provenientes de currais ou
fossas; animais mortos, cinzas, sucatas de ferros ou chapa, restos de madeiras e outros
materiais que se assemelham, bem como qualquer objecto que tiver mais de 100
dm3de volume ou 10 kg de peso unitário, ou quando mais objectos em conjunto
atinjam estas medidas;
11. Resíduos Perigosos -aqueles que contêm características de risco por serem inflamáveis,
podendo se considerar como tal, os explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou
radioactivos ou outros que por apresentarem qualquer outra característica que constitua
perigo para a vida ou saúde humana ou de outros seres vivos e para a qualidade do
ambiente;
12. Recolha –operação de colecta, triagem e ou mistura de RSUL, com vista ao seu
tratamento ou transporte;
13. Recolha Especial - operação de colecta, triagem e ou mistura de resíduos sólidos
especiais, com vista ao seu tratamento ou transporte;
14. Recolha Selectiva-Sistema de recolha diferenciado a partir da fonte geradora dos
resíduos segregados nas suas diversas componentes.
15. Compostagem -método para decomposição do material orgânico existente nos resíduos,
sob condições adequadas, de forma a se obter um composto orgânico.
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16. Digestão Anaeróbica -Processo de degradaçãode matéria orgânica por microrganismos
na ausência de oxigénio, também conhecido por biogasificação ou biometanização que
tem como produto final o biogás.
17. Gestão de Resíduos - Todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão
ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade
da sua redução, reciclagem e reutilização, incluíndo a produção, acondicionamento,
separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos,
bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde
humana e ambiental contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.
18. Colocação–actividade de deposição e acondicionamento dos RSU pelos produtores, em
locais, equipamentos ou em instalações previamente definidos pelo Conselho Municipal
da Cidade da Ilha de Moçambique;
19. Armazenagem–colocação temporária e organizada dos RSU, em lugar devidamente
preparado para o efeito, por um prazo máximo de 24hora, previamente ao seu tratamento,
aproveitamento ou eliminação, desde que não sejam resíduos que constituem o perigo
para o ambiente e à saúde pública;
20. Destino Final –última etapa do processo da eliminação de Resíduos Sólidos Urbanos,
consistindo na respectiva deposição em locais apropriados, de forma que haja o mínimo
de prejuízo para a saúde pública e ambiental;
21. Aproveitamento–é o procedimento atraves do qual, para além da utilização directa ou
reutilização de resíduos sólidos urbanos (RSUL) ou fracções destes, compreende os
processos de refinação, recuperação, regeneração, reciclagem, reutilização ou qualquer
outra acção tendente à obtenção de matéria-prima secundária para fins econômicos;
22. Eliminação –operação que consiste em dar o destino final aos RSU e ou líquidos;
23. Reciclagem –conjunto de técnicas que tem por finalidade aproveitar os RSU ou
Liquídose reutilizá-los, dando lhes um cíclo vital novo. Se trata de uma série de
actividades através das quais, os RSU ou Líquidos ou fracções destes são recolhidos,
separados e processados para serem usados como matéria-prima secundária na produção
de novos produtos;
24. Reutilização –conjunto de actividades e processos com o objectivo de a condicionar os
RSU para a sua reutilização sem alteração das suas características físicas e químicas
iniciais;
25. Segregação –operação de separação de RSU em diversas categorias ou fracções no
âmbito do Sistema de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique;
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26. Redução- conjunto de actividades e de todas as medidas tomadas, com o objectivo de
diminuir a produção de RSU ou Líquidos;
27. Triagem: processo manual ou mecânico de separação dos resíduos nas suas diversas
componentes ou fracções.
28. Transferência –componente do Sistema de Limpeza do Município da Ilha de
Moçambique que, previamente ao tratamento de RSU ou Líquidos aproveitamento ou
eliminação, combina as operações de transporte e armazenagem, com recurso a estações
públicas ou privadas, adequadamente concebidas para o efeito;
29. Transporte –operação de transferência física dos RSU ou Líquidos, através de viaturas
ou outros meios viaveis, desde os locais de produção, estações de transferência,
colocação, tratamento e aproveitamento até aodestino final ou lixeira municipal;
30. Tratamento –actividade que integra os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos
ou biológicos, incluíndo a separação, alterando desta feita as características dos RSU de
forma a reduzir o seu volume ou periculosidade, com vista a facilitar a sua
movimentação, aproveitamento e eliminação;
31. Varredura –conjunto de actividades levadas a cabo pelos Serviços Municipais ou por
entidades privadas devidamente licenciadas com a finalidade de retirar os RSU das vias e
demais espaços públicos.
32. Aterro Sanitário– local dotado de técnicas sufisticadas ou seja, um lugar especialmente
preparado para o depósito de RSU, de forma que haja o impacto mínimo para o ambiente
e para a saúde pública. Neste local, os RSU são descarregados e espalhados em faixas de
pequena espessura e posteriormente compactados, sendo colocada terra sobre cada célula;
33. Prova de Serviço – processo de resgisto obrigatório de produtores públicos e privados no
sistema de gestão de RSU do Município da Ilha de Moçambique.
34. Taxa de Limpeza: Contribuição do munícipe e das instituições públicas ou privadascom
vista a garantir o melhoramento da execução das componentes de gestão de resíduos
sólidos, que compriende o sitema de limpeza do Município da Ilha Moçambique.
35. Desvio de Resíduos Sólidos ou Líquidos– Consiste em colocar RSU ou Líquidos em
outros locais não concebidos para o efeito. Consiste ainda em colocar ou usar os RSUL
em lugares imprórios e para fins que possam pôr em causaà saúde pública e o ambiente.
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Artigo 2
(Objecto)
A presente postura tem como objecto, o estabelecimento de regras e normas gerais do
Sistema de Limpeza de RSUL na área jurisdicional do Município da Ilha de Moçambique,
sustentando, integrando e ajustando com respeito o disposto na legislação nacional e
internacional, a qual Moçambique faz parte.
Constitui ainda objecto da presente Postura Municipal, a melhoria da qualidade de vida dos
munícipes através da criação de um sistema sustentável de Gestão de Resíduos Sólidos
Urbanos que garante as boas condições de Higiene Ambiental e de Saúde Pública Urbana,
para o desenvolvimento do Município da Ilha de Moçambique.
1. A presente Postura visa em especial:
a) A melhoria das condições sociais dos munícipes na sequência de um maior e
progressivo envolvimento destes no desenvolvimento local através da
suaparticipação directana gestão e resolução dos problemas adversos enerentes
aos RSUL.
b) A Limpeza do Município da Ilha de Moçambique,com em vista ao melhoramento
das condições ambientais de saúde pública e do sistema de saneamento urbano,
integrando o processo dos 3 Rs, (Redução, Reutilização e Reciclagem﴿, como
tambémao envolvimentodo sector privado nas actividades de recolha,
aproveitamento,transporte e deposição final dos RSUL.
Artigo 3
(Âmbito e aplicação)
1. Apresente postura define o Sistema de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique, integrando a componente da varredura e da gestão de resíduos sólidos
urbanos (RSUL), para ser objecto de regulamentação específica sempre que
necessária.
2. A Postura de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique aplica-se a
todas as actividades públicas e privadas que directa ou indirectamente influenciam no
Sistema de gestão de RSU e líquidos.
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3. As regras estabelecidas pela presente postura não se aplicam à gestão de Resíduos
Biomédicos e a Resíduos perigosos sujeitos a regulamentação específica.
Artigo 4
(Competência do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique)
No âmbito da gestão de RSUL, o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique tem
a competência de exercer e supervisionar dentro do espaço municipaltodas as actividades e
acçõesa serem desenvolvidas, com vista à limpeza do município, para além de aplicação de
medidas preventivas, corretivas e punitivas previstas na presente postura e nas de mais leis,
contra todos os que atentam contra a saúde pública e o ambiente.
Compete ainda ao Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique ou atraves de
associações ou entidades privadas ou por singulares, para a limpeza dos RSU e Líquidos
produzidos na área da sua jurisdição, nomeadamente;
a) a varredura, colocação, recolha, transporte, armazenagem, tratamento,
transferência, eliminação e destino final, por forma a evitar prejuízo para a saúde
humana e do ambiente, como se encontra definido na Lei no 20/97, de 1 de
Outubro (Lei do Ambiente).
1. Da competência atribuída e referida no número anterior poderá ser atribuída também a
entidades privadas ou para as comunidades devidamente organizadas, tendo em conta
o previstos no Regulamento da Participação do Sector Privado, na Limpeza do
Município da Cidade da Ilha de Moçambique.
É ainda da competência do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique em
especial:
1. Aprovar normas específicas sobre a gestão de resíduos sólidos e líquidos produzidos
no Monicípio da Cidade da Ilha de Moçambique;
2. Definir normasque garantem o tratamento,recolha, transporte e deposição final dos
resíduos sólidosna lixeira municipal ou em estações de tratamento de líquidos;
3. Garantir a fixaçãode taxas de limpeza etarifas pela prestação de serviços públicos de
limpeza;
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4. Adoptar medidas que se ajustam à legislação nacional e tratados internacionais sobre
a gestão ambiental, com vista a garantir com maior segurança a remoção, tratamento e
deposição de resíduos sólidos, incluíndoaos resíduos hospitalares ououtros perigosos;
5. Garantir o controlo eregisto obrigatório de todas as entidades públicas e privadas que
produzam e fazem a gestão de RSU e Líquidosno Município da Cidade da Ilha de
Moçambique;
6. Tomar decisões sobre a provisão de serviços de saneamento na área sob sua
jurisdição;
7. Promover a Educação Cívicae Ambiental atraves da adopção de prática de higiene
adequada de saúde colectiva e individual ao nível dos bairros,comunidadesou escolas
e outros locais de aglomerado de pessoas.
8. Promover a compostagem dos RSU e o processo dos 3Rs no Município da Cidade da
Ilha de Moçambique;
9. Elaborar projectossustentaveis na área da gestão de RSUL e submeter à Assembleia
Municipal para aprovação;
10. Elaborar planos que visam erradicar a problemática da defecação a céu aberto;
Ainda mais são competências do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambiquea:
a) Elaborar e apresentar propostas da regulamentação da presente postura e submeter
à Assembleia Municipal para efeitos da aprovação;
Os regulamentos a serem propostos para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal da
Cidade da Ilha de Moçambique poderão ser os seguintes com suas siglações;
b) Regulamentos Sobre os Componentes de Limpeza do Município da Cidade da
Ilha de Moçambique (RCLMIM);
c) Regulamento Sobre a Participação do Sector Privado na Limpeza do Município da
Cidade da Ilha de Moçambique, ﴾ RSPSPLMIM﴿;
d) Regulamento da Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município da
Cidade da Ilha de Moçambique, ﴾RFALMIM﴿;
e) Regulamento da Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, ﴾RLMIM﴿.
O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique poderáfoturamente elaborar e propôrà
Assembleia Municipal, outros regulamentos para efeitos de aprovação sempre que as
condições assim o exigir.
Artigo 5
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Normas transitórias
Todas as normas que não contrariarem as disposições previstas da presente postura e seus
regulamentos,desde que asseguram o bom funcionamento do sistema da limpeza do
Município da Ilha de Moçambique, se mantêm em vigor até a regulamentação específica.
As dúvidas e outras enquientações referentes a aplicação e interpretação da Postura de
Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique e de seus Regulamentos serão
apresentados e resolvidos pelo respectivo presidente do Conselho Municipal da Cidade da
Ilha de Moçambique.
Artigo 6
(Obrigações do Conselho Municipal)
1. Constituem obrigações do Município da Cidade da Ilha de Moçambique no âmbito da
gestão de resíduos sólidos e líquidos as seguintes:
a) Remover resíduos sólidos em toda a área sob sua jurisdição através da varredura e
recolha, usando meios próprios ou com o envolvimento de terceiros;
b) Remover resíduos sólidos e líquidos em habitações, instituições públicas e privadas
quando solicitado ou quando em prevenção da saúde pública e ambiente;
c) Definir pontos de recolha e de deposição final dos resíduos sólidos e líquidos;
d) Construir e fazer manutenção de rede de esgotos e sistemas de drenagem;
e) Criar condições para a separação, reciclagem e a reutilização dos RSU e Liquidos;
f) Criar e fazer manutenção de locais de transferência ou de deposição temporária e
final dos resíduos sólidos e líquidos;
g) Proceder a eliminação ou deposição final de resíduos sólidos e líquidos;
h) Garantir a recolha de resíduos sólidos e líquidos no Município da Cidade da Ilha de
Moçambique, definindo um sistema adequado para cada zona, dependendo das suas
características;
2. O Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique deve garantir ainda que a
remoção, transporte, tratamento, armazenagem e eliminação ou deposição final de RSU e
líquidos seja realizada de forma a evitar qualquer risco de saúde pública e meio ambiente;
Artigo 7
19
(Competências e Delegações do Presidente do Conselho Municipal)
Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique licenciar
as entidades privadas para executarem actividades relacionadas com qualquer dos
componentes do Sistema de Limpeza do Município, designadamente; a recolha, transporte,
transferência, aproveitamento e eliminaçãofinal dosRSUeLíquidos.
a) O licenciamento e a participação do sector privado no Sistema de Limpeza, bem como
aos termos e condições dos contratos administrativos referidos no número anterior,
estão definidos no Regulamento da Participação do Sector Privado da Limpeza do
Município da Cidade da Ilha de Moçambique.
b) O Regulamento acima referido especificará entre outros aspectos, o processo,
requisitos e prazos de licenciamento, bem como a alteração, suspensão ou revogação
da respectiva licença.
c) O Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique poderá
delegar através de despacho nos seus inferiores hierárquicos, as competências
referidas no presente artigo.
Artigo 8
(Princípios Fundamentais)
Sem prejuízo de outros princípios consagrados na lei geral, constituem princípios
fundamentais do Sistema de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique os
seguintes:
1. Princípio da ampla participação (PAP) – em que o Sistema de Limpeza do Município
da Cidade da Ilha de Moçambique não seja apenas uma tarefa exclusiva do Conselho
Municipal, devendo ser de todos os actores sociais como:
a) o sector privado, associações das sociedades civil e regiosas, organizações não
governamentais (ONGs) os munícipes em geral e de todos outros, que inclui
qualquer cidadão em especial.
2. Princípio de poluidor pagador (PPP) – consiste em;
a) o poluidor tem de repor a qualidade do ambiente que tenha danificado e devendo
ainda, pagar os custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada;
3. Principio dos 3Rs – o Sistema de Limpeza da Cidade da Ilha de Moçambique deverá
privilegiar;
20
a) a redução, reutilização e reciclagem dos RSU e Líquidos, devendo ser adoptadas
medidas administrativas, fiscais e legais que se revelarem necessárias e adequadas
para a monitoria e Educação Cívica dos cidadãos;
4. Princípio da responsabilidade do produtor (PRP) – neste âmbito o produtor público ou
privado de RSU se torna o 1º responsável pela produção, tratamento ou gestão,
colocação, recolha, transporte e destino final de seus RSU e Líquidos;
5. Princípio de correção na fonte (PCF) – entende-se que, os RSU e Líquidos deverão
ser eliminados o mais próximo possível do local da sua produção, por forma a evitar
os custos econômicos, sociais e ambientais inerentes ao seu transporte.
Artigo 9
Plano de Gestão Ambiental
(Principio da Responsabilidade)
A gestão dos resíduos sólidos urbanos e líquidos é da responsabilidade do produtor ou
detentor, com a excepção dos resíduos varridos em qualquer espaço público, que serão da
pertença do Conselho Municipal;
É da inteira competência e responsabilidade do Município a indicação dos pontos de
deposição e de recolha para o destino final dos RSU e líquidos;
Ainda continua no plano do Município a indicação de locais para a fixação, o licenciamento e
a gestão de sanitários públicos e privados na sua área jurisdicional;
O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique deveráimpôr-se contra o fecalismo a Céu
aberto, devendo adoptar um plano para a irradicação do fenómeno e garantir uma gestão
ambientalmente favorável e de prevenção à saúde pública e ambiental.
Artigo 10
21
(Gestão de RSU e Líquidos)
O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, bem como as entidades privadas que
desenvolvam as actividades relacionadas com os serviços de limpeza deverão elaborar um
plano de gestão ambiental antes do início da actividade, nos termos do regulamento sobre a
participação do sector privado na gestão de resíduos sólidos urbanos, aprovado pelo Decreto
no 13/2006, de 15 de Junho.
Artigo 11
(Licenciamento Ambiental)
Nos termos do regulamento sobre o processo de avaliação do impacto ambiental, aprovado
pelo Decreto no 45/2004, de 29 de Setembro da legislação sobre a gestão de resíduos
sólidos, e demais legislações em vigor sobre a matéria, obriga a que todas as instalações
destinadas à deposição, tratamento, aproveitamento ou eliminação de RSU e Líquidos
estejam sujeitas ao licenciamento ambiental.
Artigo 12
(Direito à Informação)
1. Os munícipes e os cidadãos no geral têm o direito de serem informados pelo Conselho
Municipal da Ilha de Moçambique sobreas condições em que o serviço de Gestão de
Salubridade é prestado;
2. Informar aos munícipes sobre os horários de colocação dos RSU nos recipientes ou da
recolha porta a porta atraves de micro-empresase dos locais de deposiçãofinal;
3. Informar aos munícipes sobreo processo dos 3Rs (reciclagem, reutilização e redução);
4. Dessiminar a informação sobre o Registo da Prova de Serviço esobre a matéria de gestão
de resíduos sólidos urbanos e líquidos, usandotodos os meios e canais possíveis para o
alcance desse objectivo;
5. O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique deverá dispôr de locais progressivamente
disponibilizados aos munícipes para o atendimento público;
6. Disponibilizar o atendimento telefónico ou por e-mail ou atraves das estruturas
locais,sobretudo aos casos em que pode haver falha do serviço de recolha de RSU e
líquidosou para casos de reclamações, denúncias, sugestões entre outros.
Artigo 13
22
(Educação Cívica)
A Educação Cívica constitui uma acção primária do Conselho Municipal na gestão de RSU e
Líquidos, devendo no entanto:
1. Garantir a sensibilização e consciencialização dos munícipes no domínio da limpeza e
da gestão de RSUL no Município da Ilha de Moçambique.
2. Estabelecer políticas ou soluções que garantam que tudo seja útil e não apareçam
resíduos sólidos urbanos assim como líquidos.
3. Garantir umconjunto de acções ouactividades e medidas com vista ademinuir a
produção de RSU e Liquidos, como:
a) Recuperação-que é a reciclagem directa e ré-uso de materiais primários (por exemplo
metal para metal, papel para papel). Também inclui outras tecnologias tais como a
compostagem e digestão anaeróbica.
b) Co-processamento – recuperação de energia e materiais a partir de resíduos, como
substitutos de energia fóssil e matéria-prima virgem.
c) Incineração – primeiramente como uma tecnologia de oxidação térmica para redução
do volume de resíduos, redução do potencial impacto negativo e em parte, a
recuperação de energia, método adequado em aterros sanitários.
d) Aterro controlado – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição de resíduos em
solo, segundo planos de gestão e que não possui sistemas de controlo de lixiviamento,
impermeabilização e gestão de gases.
e) Queima – Processo de oxidação descontrolado ao ar livre de resíduos, atitude
proibida.
f) Despejo ilegal descontrolado na paisagem e/ou no espaço público e privado –
à semelhança da queima, é a forma mais comum de deposição final na maioria dos
casos, atetude proibida.
1. De todos os métodos anteriormente mencionados e por ordem de preferência, o sistema
de gestão de resíduos deve sempre privilegiar os métodos de tratamento que pouco causa
problemas de saúde pública e ambiental, sendo a queima e despejo ilegal descontrolado os
menos desejáveis e sempre que possível devendo ser evitados.
CAPITULO II
Artigo 14
23
(Classificação técnica de RSU)
Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) classificam-se em
a) Resíduos sólidos domésticos,
b) Resíduos sólidos comerciais,
c) Resíduos sólidos volumosos,
d) Resíduos sólidos de jardins ou de parque arbório.
e) Resíduos sólidos públicos,
f) Resíduos sólidos industriais não perigosos,
g) Resíduos sólidos industriaisperigosos
h) Resíduos sólidos hospitalaresnão perigosos
i) Resíduos sólidos hospitalaresperigosos
j) Resíduos sólidos Urbanos com líquidos
k) Águas negras e outros líquidos
l) Resíduos sólidos de Animais ou produto destes,
m) Resíduos sólidos inertes e Entulhos.
Artigo 15
﴾Definiçõesde RSUL﴿
1. Resíduos sólidos domésticos- aqueles que provem de habitações ou outros locais
que se lhes assemelham;
2. Resíduos sólidos comerciais e semelhantes – aqueles cuja sua proveniência é em
estabelecimentos comerciais,instituições públicas, escritórios, restaurantes e que
podem ser depositados em condições semelhantes aos resíduos domésticos, desde
que se encontrem nas porporções previstas do registos obrigatório de
produtores(prova de serviço);
3. Resíduos de jardins ou de parque arbóreo – aqueles que resultam da
conservação ou manutenção de jardins, parques e são constituídos por aparas,
ramos, troncos ou folhas, capins entre outros e que não podem ser depositados em
contentores públicos municipais (são considerados especiais);
4. Resíduos sólidos públicos – resultantes da limpeza pública de jardins, parques,
vias, cemitérios e outros espaços públicos;
5. Resíduos sólidos industriais não perigosos – são aqueles cuja suas
características se assemelham aos resíduos referidos aos números 1, 2 e 3;
24
6. Resíduos sólidos hospitalares – são aqueles não contaminados, equiparáveis aos
dos números 1, 2 e 3;
7. Resíduos sólidos proveniente de Animais ou produto destes – são os animais
mortos ou resíduos resultantes da defecação destes e seus derivados (especiais);
8. Resíduos inertes – são considerados como tal, as areias, cinzas e outros resíduos
de características similares (especiais);
9. Entulhos – são resíduos que resultam da construção e ou da demolição de
construções ou infra-estruturas públicas ou privadas, nomeadamente caliças,
pedras, escombros, terras e outros de características similares, (especiais);
10. Resíduos volumosos- são aqueles que provem das habitações, estabelecimentos
comerciais e industriais, escritórios, cuja remoção não se torne possível pelos
meios normais, atendendo ao seu volume, sua forma ou dimensões que
apresentam, podendo ser ou não possível a sua deposição nos equipamentos
públicos do Município da Ilha de Moçambique, (especiais);
Artigo 16
(Fracções de RSUL)
Os RSUL subdividem-se em termos específicos nas fracções abaixo estabelecidas:
a) Papel ou cartão;
b) Plástico;
c) Vidro;
d) Metal;
e) Matéria orgânica;
f) Águas negras
g) Outro tipo de resíduos, quando considerados como tal.
Artigo 17
(Tipos de Componentes e Actividades do Sistema de Limpeza)
1. Constituem componentes do Sistema de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique a
varredura e a gestão de RSU e Líquidos.
25
2. Constituem actividades da gestão de RSU e Líquidos as seguintes:
a) Colocação dos resíduos nos locais apropriados e indicados pelo Conselho Municipal
para o efeito antes e depois das operações de recolha que consistem em;
b) Recolha;Transporte;Armazenagem;Transferência;Tratamento;Aproveitamento;
Eliminação e Destino final.
Artigo 18
(Obrigações dos Produtores de RSU﴿
Os produtores públicos e privados são obrigados a:
a) Minimizar a produção de RSUL de qualquer natureza e categoria;
b) Garantir a segregação das diferentes categorias de RSUL;
c) Garantir o tratamento de RSUL antes da sua deposição;
d) Garantir que a eliminação dos RSUL dentro e fora do local de produção tenha o
menor impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança pública;
e) Assegurar a protecção de trabalhadores que manuseiam os RSU contra todos os
riscos;
f) Garantir que os RSUL a serem transportados comportem o mínimo risco de
contaminação para os trabalhadores, para o ambiente e da saúde pública;
g) Garantir que haja o mínimo de formção de trabalhadores em matéria de saúde pública
e do ambiente
Artigo 19
(Classificação de Produtores)
1. Os produtores de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos no Município da Ilha de
Moçambique classificam-se em:
a) domiciliários
b) não domiciliários.
2. São considerados produtores não domiciliários todos aqueles que produzem resíduos
sólidos urbanos e líquidos não sendo provenientes de habitações.
3. Em concordância com o número anterior, todos os produtores não domiciliários devem
garantir o sistema de recolha dos seus Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos atraves da
26
Celebração deContracto de Prestação de Serviço com o Conselho Municipal ou com
Entidades privadas devidamente licenciadas para o efeito, sempre que a sua produção
atinja o previsto ao regulamento sobre os contratos .
4. Nos de mais casos em que o produtor não domiciliário pretenda realizar o transporte de
de RSUL atéàLixeira Municipal ou qualquer outro local, deverá estar na condição de
licenciado para o efeito, ou devendo solicitar os serviços previstos do número anterior.
5. Todos os produtores não domiciliários se obrigam a possuírem recipientes próprios para
uso privado.
6. Os contentores privados nunca deverão ser colocados no espaço público, devendo estar
geralmente em locaisda jurisdição do respectivo proprietário.
7. As excepçõesàs regras estabelecidas do número anteriorpara o uso de contentores
privados serão requeridas junto do Conselho Municipal e devendo acontecerassim que
autorizado.
Artigo 20
(Produtores domiciliários)
1. São considerados produtores domiciliários todos aqueles que produzem resíduos sólidos
urbanos em suas habitações, podendo estarem enquadrados outros produtores não
domiciliários quando produzem também RSU que se assemelham aos das residências;
2. Em concordância com o número anterior, todos os produtores domiciliários e outros que
produzem RSU que se assemelham a elesdeverão depositá-losem contentores públicos
municipais nas horas e condições previamente estabelecidas;
3. Encontra se vedado o uso de veículos automóveis e outros meios que transportarem
RSU em quantidades superiores a (20kg) para depositar aos contentores públicos
municipais, mesmo que provenientes de habitações;
4. Os grandes produtores não poderão depositar seus RSU em contentores públicos
municipais mesmo que sejam equiparados aosdomiciliários;
5. A recolha de resíduos sólidos urbanos e líquidos provenientes de habitações e outros
locais de que se assemelham será garantidaatraves dos Serviços Urbanos e privados
devidamente licenciados para essa actividade.
Artigo 21
(Formas de Recolha de Resíduos Sólidos urbanos e Líquidos)
27
a) A recolha de resíduos sólidos urbanos e líquidos será feita pelo Conselho Municipalda
Ilha de Moçambique ou podendo atribuir essa competência paraentidades privadas
devidamente licenciadas, que poderão recorrer a outrosistemada recolha, desde que se
adequa ao da gestão de resíduos sólidos urbanos e líquidos vigente no município;
b) A recolha de residuos sólidos urbanos e líquidos poderá acontecer por meio da
introdução do sistema de Recolha Primária aos bairros
municipaisqueseráantecidadaatraves da sensibilização das comunidades a serem
organizadasde modo a garantir a eficácia e eficiência do plano de gestão de RSUL;
c) O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique em regulamento específico irá
determinar a frequência, turnos, modalidades e os cuidados ambientais, higiênicas e
sanitárias essenciais, para proceder-se com as operações de recolha e transporte de
RSUL;
d) Poderá defenir por sua vez o (sistema de recolha e transporte que considerar
tecnicamente apropriado a cada situação e a cada categoria de resíduo a recolher,
desde que sejam garantidas as condições de higiene e não seja posta em causa a saúde
pública e o ambiente);
e) A recolha porta a porta será efectuada atraves do uso de meios manuais ou mecânicos
que poderão recolher e transportar RSU atéaos contentores públicos municipais ou
estações de deposição previamente indicadas nas condições e horário estabelecidos na
presente postura;
f) Os resíduos sólidos urbanos e líquidos devem ser colocados preferencialmente em
recipientes devidamente fechados de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame
nas vias e outros espaços públicos.
g) O Conselho Municipal atraves da Direcção dos Serviços Urbanos ou por intermédio
de operadores privados devidamente autorizados irá usar o sistema de apito para
avisar aos munícipes para se deslocarem aos pontos previamente definidos para a
deposição de Resíduos Sólidos Urbanos.
CAPITULO III
Artigo 22
﴾Prova de Serviço﴿
28
1. A prova de serviço é um processo atraves do qual, o Conselho Municipal da Ilha de
Moçambique atraves dos Serviços Urbanosfaz o registo, controlo e cobrança da taxa de
limpeza aos produtores públicos e privados.
2. É um sistema criado com o objectivo de gerir a base de dados que garante o controlo de
arrecadação de receitas provenientes do pagamento da taxas de limpeza por meio das
instituições públicas e privadas e outras taxas provenientes das entradas e descargas de
RSU na Lixeira Municipal e das solicitações para a recolha especial e ensineração de
produtos fora de prazo e outros.
Artigo 23
(Registo obrigatório de produtores públicos e privados)
1. Todas as instituições e empresas dos sectores públicos e privados que produzam
RSUL, independentemente da quantidade diária da sua produçãoé obrigatório o
registo no Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.
2. A obrigação prevista do número 1, abrange apenas aos produtores de resíduos sólidos
urbanos não domésticos e tem como objectivo a obtenção da ficha da prova de
serviço.
3. A ficha da prova de serviçoserve como um instrumento atraves do qual, os Serviços
Urbanos do Município da Ilha de Moçambique efectuam o controlo do nível de
produção de Resíduos Sólidos Urbanos das entidades públicas e privadas registadas.
4. É ainda um instrumento que determina até quenível ou quantidade de Resíduos
Sólidos Urbanos produzidos por entidades públicas ou privadas poderão recorrer aos
contentores públicos municipais para a sua deposição.
5. A Ficha da prova de serviço para além de possuir dados do estabelecimento ou
instituição, sua actividade, indica o valor da taxa de limpeza a pagar, em função da
produção de cada entidade cadastrada, devendo ser actualizada sempre que as
condições assim obrigarem.
6. Em cada final de mês as entidades públicas e privadas se obrigam ao pagamento da
taxa de limpeza no valor constante na ficha da prova de serviço.
7. No caso de reajuste da taxa de limpeza, o Conselho Municipal da Ilha de
Moçambique irá atraves dos meios previstos por lei e disponíveis comunicar aos
munícipes para o efeito e, ao caso das entidades públicas e privadas, se obrigam à
actualização da ficha da prova de serviço.
29
8. Ninguém deverá aguardar pela fiscalização para o pagamento da taxa de limpeza.
9. O nivel da produção de RSU de que se refere o número 4 anterior é determinado por:
a) Tamanho ou volume em litros do depositório ou do equipamento usado para a
deposição de RSU no sector de actividade da entidade cadastrada;
b) Quantidades de RSU em Kgs ou litros que forem encontrados ou calculados no
sector de actividades do requerente no dia da vistoria;
1. Declarações do requerente durante o preenchimento da ficha da prova de serviço, para
casos do registo voluntário.
2. As instituições públicas e privadas que não efectuarem o registo obrigatório da ficha
da prova de serviço no Conselho Municipal, serão responsabilizados pelo previsto da
presente postura.
3. Todas as entidades públicas e privadas que nãoefectuarem o pagamento da taxa de
limpeza no Conselho Muncipal, encorrem em processo de contra ordenação punível
com multa, nos termos desta mesma postura.
Artigo 24
﴾Requisitos para o registo da ficha da prova de serviço﴿
São requisitos necessários para o registo da ficha da prova de serviço os seguintes:
a) Cópia do Alvará;
b) Cópia do NUIT do requerente ou da instituição de que a ficha irá pertencer;
c) Relação nominal de trabalhadores ;
d) Carimbo em uso no estabelecimento ou instituição de que se requer a ficha;
e) Número do telefone da instituição ou do responsável.
f) Informações detalhadas sobre o tratamento ou plano de gestão de RSUL na instituição
requerente.
30
MUNICÍPIO DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO MUNICIPAL DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS UBANOS
OriginalFICHA DA PROVA DE SERVIÇO
1. Registo obrigatório, artigo.23, da Resolução no /AM/2017, de , da Postura da Limpeza do
Município da Ilha de Moçambique
Declaração da entidade produtora de resíduos sólidos urbanos
Nome da Entidade No
da Certidão/Alvará
Endereço Av. No/Entrada
NUIT /telephone
Outrasindicações da localização: 2. Classificação (Descrição e ou marque com X)
IndústriaHoteleira X Comércio X Instituiçõesprivadas Instituições do Estado
Hotel Supermercado
Restaurante Mercearia
Bares Ferragem
Quiosques e barracas Modas e confeções
Outrasinstituições
3. Produção diária, artigo , da Resolução no /AM/2017, de de, Postura de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique
Tipo de
ResíduosProduzidos
Volume do depósito em litros PesoemKgs Outrasinformaçõesrelactivas
4. Declaração de honra: A presente declaração vai por mim assinada com uso do carimbo da instituição acima que a
informação constante da ficha corresponde a verdade e assumo pois não omite quaisquer dados.
Nome do responsável:………………………………………………/ Assinatura e carimbo da instituição requerente
……………………………….
Número de contacto:……………………../ BI No………………………….Data: / /
5. Área reservada àDirecção dos Serviços Municipais de Gestão de limpeza do Conselho Municipal da Cidade
da Ilha de Moçambique
Processo No Classificacao do Produtor Pequeno Médio Grande
Data da emissão, / /20;validade / / O técnico emissor: Taxa mensalou
valor pormês
O técnico avaliador /O Chefe da Repartição. da prova de Serviço, Ass. e carimbo
……………………………………… ……………………….......aos / /
NB: Todas as entidades se obrigam ao pagamento mensal da taxa de limpeza na conta geral do CMCIM no
e apresentação do comprovativo na Direcção Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos para a obtenção do recibo,
até 5 dias do mês seguinte, sob pena de multa por falta ou atraso de pagamento.
Artigo 26
31
(Contratos de recolha de RSUL entre provedores e produtores públicos e privados)
1. Os produtores de RSUL se obrigam a contratar um serviço de recolha do Conselho
Municipal oude empresas privadas devidamente licenciadas, sempre que produzirem
por dia, quantidades iguais ou superiores a 20Kg(quilos) ou 50L(litros).
2. Os contratos referidos no número 1não abrangem aos produtores domiciliários ou de
residênciasoua entidades públicas e privadas que produzirem RSUL abaixo donivel
referenciado no número anterior, quando se equiparem com os domésticos.
3. Após a celebração do contrato de prestação de serviços, as entidades se obrigam a
respeitar as cláusulas nele constantes.
4. Todo aquele que for encontrado como detentor de um contrato fora do prazo, mesmo
que apresente os recibos comprovativos de pagamento desses serviços,
seráconsiderado ilegal e pelo facto, serão ambos signatário responsabilizados pela
mesma infracção.
5. Os contratos dos ptrovedorescelebrados entre os produtores públicos e privados se
obrigam a uma duração máxima de 12 meses (1 ano) e ou mínima de seis (6) meses
respectivamente, podendo serem renovados automaticamente pelo mesmo período..
Artigo 27
﴾Taxa de limpeza﴿
a) Os Serviços Urbanos se obrigam a cobrar a taxa mensal de limpeza a todas as
entedades públicas e privadas que inclui aos munícipes no geral,desde que
tenhamresidência fixada na área de jurisdição municipal da Ilha de Moçambique,
tendo como a base de justiça retributiva, atraves do cobro dos custos pelos serviços de
limpeza de RSU no Município da Ilha de Moçambique.
b) As taxas referidas na alínea (a) anterior serão propostaspeloConselho Municipal da
Ilha de Moçambique à Assembleia Municipal para aprovação.
Artigo 28
32
Anexo I- Taxas mensais de limpeza por EDM
Produtores domiciliários
Categoria de cada produtor Consumo mensal da energia Taxa por pagar em cada mes
Tarifa social De o 0 a 100kwh 15,00MT
Baixo consumo De 0 a 200kwh 25,00MT
Médio consumo De 201 a 500 kwh 35,00MT
Alto consumo Acima de 500kwh 50,00MT
Produtores não domiciliários
Categoria de cada
produtor
Consumo mensal da energia Taxa por pagar em
cada mês
Baixo consumo De 0 a 200kwh 30,00MT
Médio consumo De 201 a 500 kwh 45,00MT
Alto consumo Acima de 500kwh 60,00MT
Grandes produtores e consumidoresnão domiciliários
Categoria do produtor Nível de produção Taxa mensal a pagar
Produção diária de RSU Superior a 700kg ou 2000L 1000,00MT
Produção diária de RSU Superior a 350kg ou 1000L 500,00MT
Produção diária de RSU Superior a 200kg ou 500L 400,00MT
Produáão diária de RSU Superior a 100kg ou 250L 300,00MT
Produção diária de RSU Superior a 25kg ou 50L 200,00MT
Produção diária de RSU Hospitais e outras unidades Sanitárias Isenção
Artigo 29
﴾Taxa por licenciamento de actividades de recolha de RSU﴿
a) Nas actividades de recolha transporte, manuseamento, tratamento, limpeza e gestão de
RSUL, incluindo a recolha e transporte de entulhos resultantes de obras de
construçãocivilsera cobrada uma taxa correspondente.
b) As taxas deque se refere a alínea a) serão fixadas por resolução atinente à participação
do sector privado na limpeza do Município da Ilha de Moçambique sob proposta do
Conselho Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.
Todas as taxas relactivasà participação do sector privado na limpeza do Municipio da Cidade
da Ilha de Moçambique serão a título da receita municipal.
33
Artigo 30
﴾Afectaçãopor rendimento das multas﴿
As multas da postura e seus regulamentos a serem aplicadas pelos agentes da fiscalização
poderão ter a seguinte afectação:
a) Para assegurar a continuidade da limpeza serão 50% para os Serviços Urbanosque
superintende a gestão de RSU e Saneamento;
b) A fracção seguinte será de 30% para o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique;
c) Sendo por último 20% do mesmo valor da multa consignada para o agente autuante.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31
(Penalidades)
Sem prejuízo do disposto na Postura da Limpeza do Município da Ilha de Moçambique e seus
regulamentos, as penalidades correspondentes às infracções encontram-se no Anexo III,
desta postura.
Artigo 32
(Legislação aplicável)
Este e outros Regulamento nunca deverão prejudicar à aplicação de princípios e normas
estabelecidas nas de mais leis aprovadas ao nível central.
Artigo 33
(Dúvidas)
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente
Regulamento, bem como a emissão de instruções com vista a sua implementação uniforme,
deverão ser resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.
34
MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
(GABINETE DA PRESIDENTE)
RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017
(ATINENTE A APROVAÇÃO DO Regulamento Sobre os Componentes de Limpeza do Município
da Cidade da Ilha de Moçambique)
A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida
na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas
competências, a luzda alínea k) do número 2 do artigo 45 da lei 2/97
de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade o Regulamento Sobre os
Componentes de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique, com
votos sendo da FRELIMO e do MDM.
Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 17 de Outubro de
2017
A Presidente da Assembleia
___________________________
35
Mariamo A. A.Uilson
(DN1)
Regulamento Sobre os Componentes de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique
CapituoI
DesposiçõesGerais
Artigo 1
(Objecto)
O Regulamento Sobre os Componentes de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique
visa estabelecer normas do sistema de limpeza que incluem a varredura e a gestão de resíduos
sólidos urbanos e líquidos gerados na área da jurisdição municipal, podendo compreender
actividades dagestão de RSUL as seguintes:
a) armazenamento;
b) tratamento;
c) aproveitamento;
d) colocação;
e) recolha;,
f) transporte ou transferência;
g) destino final e eliminação.
Artigo 2
(Atribuições do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique)
1. Os Serviços Urbanosse obrigam à limpeza geral das vias,drenagens e demais espaços
públicos, nos termos previstos na legislação das Autarquias Locais e na Postura da
Limpeza do Município da Ilha de Moçambique.
2. Para estes efeitos, o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique se obriga ainda à
cobertura dos encargos relacionados com a realização das actividades descritas no
número anterior, atraves da cobrança da taxa mensal (taxa de limpeza), fixada em função
do esperado benefíciode todos os munícipes.
36
3. As actividades de gestão de RSUL referidas nos números1 e 2 podem ser desenvolvidas
por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos do Regulamento Sobre a
Participação do Sector Privado, sob orientação e supervisão do Conselho Municípal da
Ilha de Moçambique.
Artigo 3
(Varredura de RSU)
A varredura é o conjunto de actividades levada acabo pelos Serviços Urbanose ou por
entidades privadas devidamente licenciadas, organizações da sociedade civil, particulares e
outras organizações voluntárias,quando o objectivoé libertar a cidade de RSU e estas
acçõesincluem as praias. Artigo 4
(Âmbito da Varredura)
1. A varredura consiste na limpeza de espaços públicos ou privados e remoção de RSU
nomeadamente:
a) Papeis, latas, palhas, fragmentos, vidros partidos, trapos, pequenas vasilhas,
gêneros de consumo, pequenos volumes e em termos gerais, todos os objectos
inutilizados de qualquer espécie que não sejam volumosos e que se encontram nas
vias e demais espaços públicos ou privados.
2. Não se pode de algum modo serem considerados RSU sujeitos aos serviços de
varredura do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, os seguintes:
a) Entulhos de quaisquer obras;
b) Árvores ou ramos destas que não são da proveniência do parque arbóreo
propriedade do Conselho Municípal;
c) Dejectos sólidos ou com líquidos e as águas negras, bem como os estrumes, cinzas
ou resíduos provenientes de curais, fossas ou outros locais;
d) Animais mortos eseus derivados ou outros produtos deste;
3. Todos os resíduos sólidos urbanos e ou sólidos misturados com líquidos mensionados
nasalíneas anteriores serão considerados especiais para efeitos do seu tratamento e
remoção, para além dos não especificados quando se tratem deobjectosvolumosos
37
oucompesoigual ou superior a 10kg ou que tenham características não adequadas para
serem depositados em contentores públicos municipais.
4. São considerados ainda RSU especiais os que provêm das entidade pública ou privada
quandoconstituídos por; electrodomésticos (geleiras ou seus destroços, congeladores,
microondas, rádios, TV, computadores, mobília) entre outros que por sua natureza e
dimensão não são compatíveis para serem depositados em contentores públicos, e por
perigar a saúde pública e o ambiente.
Artigo 5
(Horário da Varredura)
1. A actividade davarredura das vias e demais espaços públicos deve efectuar-se todos
os dias, sendo de segunda a sábado, das 5horas às 10 horas na zona de cimento,assim
comonas restantes zonas do Município da Cidade da Ilha de Moçambique.
2. Aos Domingos e feriados serão garantidosos trabalhosmínimos e permanentes de
rotina dirigidos para as principais vias e demais espaçosatraves de um programa
específico.
Artigo 6
(Responsabilidade do Conselho Municipal Sobre a Varredura)
1. É da responsabilidade do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique a varredura nas
principais vias e demais espaços públicoscom o objectivo de garantir as óptimas
condições de saúde pública, higiênicas e ambientais, bem como da estética urbana.
Artigo 7
(Responsabilidade dos produtores pela varredura)
1. Os produtor público e privados, assim como os domiciliários seobrigam a garantir a
varredura dos respectivos passeiospor forma a assegurar que os prédios e residências
unilaterais se apresentem nas melhores condições de limpeza e,devemdepositar os
resíduos resultantes aos contentores públicos municipais.
2. As dependências, quintais, pátios e de um modo geral, toda a área dependente de
edifícios ou residência, tem de ser mantida em óptimas condições de saúde pública,
higiênica e ambiente, bem como de estética urbana.
38
3. Todos os resíduos sólidos resultantes de capinagem devem ser removidos o mais
rápido possível e, se se tratar de uma notificação, devendo ser no tempo mínimo de
48horas contados da data em que o visado for notificado.
4. A falta da observância do disposto no presente artigo é susceptível de contra
ordenação punida com multa e reposição da situação anterior.
Artigo 8
(Responsabilidade solidária e individual para a limpeza)
1. Nos casos em que nos prédios de várias habitações ou de forma geral, todo o espaço a
estes dependente, se verifique o mau estar, a responsabilidade de limpeza deverá ser
solidária, podendo ser individual sempre que for claramente identificado o responsável
pelo mau estado de limpeza, a quem será imputável a responsabilidade.
2. Aos casos em que no prédio se constate a falta de limpeza e não ser possível identificar
o responsável por mau estar, a entidade fiscalizadora municipal poderá intimar o
condôminio ou comissão de moradores e ou, na falta destes, a cada fogo ou família,
concedendo lhes um prazo não superior a cinco (5) dias, para que a limpeza seja
efectuada.
3. Findo o prazo fixado para a limpeza do prédio ou residência e não acontecer, os
serviços municipais poderão em situação de especial gravidade e susceptível de colocar
em risco à segurança da saúde pública dos munícipes, requisitar com carácter de
urgência a limpeza de resíduos sólidos ou líquidos existente no local, ficando a cargo
dos responsáveis do prédio ou para cada fogo ou família ou para a residência visada, o
pagamento total das despesas, no tempo não prorogável de 15 dias, contados da data da
emissão da factura pelo Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique.
4. Todo aquele que depois da intervenção do Conselho Municipal ser lhe intimado e não
proceder com o pagamento e não justifique por escrito depois da notificação, serálhe
aplicada uma multa que deverá ser paga no prazo de 15 dias.
5. Findo o prazo e verificar-se o incumprimento dos prazos,por não pagamento da multa
referida do número 4, o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique irá
submeter o processo para o tribunal para a cobrança coersiva.
39
Artigo 9
(Vias particulares)
1. Os Serviços Urbanos não se obrigam à varredura de vias e outros acessos
considerados particulares. 2. No caso em que os moradores se interessampela varredura querendo usar os Serviços
Urbanos, deverão manifestar por meio de um requerimento escrito dirigido
aoPresidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique para
admissão e será cobradauma taxapelo serviçoprestado.
3. Nos casos em que a varredura das vias particulares ocorra por esforço próprio dos
moradores,estes podem colocar os RSU resultantes da varredura em recipientes
adequados na respectiva entrada, devendo no prazo de 48h contados da data da
varredura, comunicar por escrito aos Serviços Urbanos para efeitos da sua remoção.
4. A falta de limpeza nas vias ou espaços considerados particulares ou a não observância
do disposto no presente artigo é susceptível de contra ordenação punida com multa
aos enfractores.
CAPITULO II
ARTIGO 10
﴾SANEAMENTO DO MEIO﴿
O funcionamento do sistema de saneamento é regulado nos termos da presente postura e seus
regulamentos.
O sistema de esgoto deve ser mantido e garantigo o seu funcionamento nas condições
adequadas.
a) A estravasão de fossas ou esgotos na via pública será da inteira responsabilidade do
Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.
b) Nos prédios, residências e outros locais privados, a responsabilidade por estravasão de
fossas ou esgotos será dos proprietários das mesmas residências ou prédios, devendo
antes de qualquer intervenção solicitaremjunto do Conselho Municipal para efeitos de
autorização, por forma a evitar o prejuízo que pode advir por essa operação e que
possa afectar os de mais moradores.
c) A sucção de fossas ou drenos dentroda cidade deve ter em conta a segurança da saúde
pública e ambiente.
40
d) O Conselho Municipal poderá ser solicitado para intervir em operação de fossas ou
drenos privados mediante o pagamento de uma taxa prevista nos termos da presente
postura e regulamentos.
e) A ninguém está autorizado a depositar águas negras de qualquer natureza nas vias,
espaço público ou de um modo geral, em qualquer lugar não indicado para o efeito,
sob pena de incorrer em processo de contra ordenação punível com multa e reposição
da situação anterior.
Artigo 11
DEJECTOS HUMANOS PROIBIÇÕES
f) É proibido a colocação de degetos humanos e seus derivados em sacos ou lançados
para qualquer espaço baldio ou em contentores públicos ou privados.
g) É proibido defecarno espaço livre ou arbóreo, em águas ou a Ceu aberto ou de uma
forma geral, em qualquer lugar fora das latrinas apropriadas que se encontram na
área da jurisdição do Município da Ilha de Moçambique
h) A colocação de sanitarios públicos deve ter em conta as especificações técnicas
previamente estabelecidas e na estrita observância à segurança pública e do ambiente.
i) Os produtos resultantes por utilização de sanitários públicos municipais e privados
devem ser depositados no local previamente estabelecido para o efeito.
j) Aquele que colocar sanitários públicos privados em qualquer espaço da jurisdição do
Município da Ilha de Moçambique sem a devida autorização ou sem observar as
disposições previstas por lei, incorre em processo de contra ordenação punível com
multa.
k) Os veículos que transportar degetos ou produtos similares devem ser objectos de
licenciamento no Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.
l) Os veículos que transportar RSUL deverão ser geralmente fechados e podendo ser
usados outros veículos, desde que estejam equipados e aprovados pelo Conselho
Municipal da Ilha de Moçambique.
m) Todo aquele que não observar o desposto nos termos do presente regulamento e de
mais leis incorre em processo de contra ordenação punível com multa e reposição da
situação anterior.
41
Artigo 12
OUTRAS PROIBIÇÕES
a) A niguém está autorizado a derramar sobre o asfalto, cimento-betão ou outros líquidos
ou produtos que possam pôr em causa a saúde pública ou a livre circulação de pessoas
e veículos ou contribuir para mau estado das estradas.
b) O transporte de quaisquer RSUL ou produtos referidos na alínea a) deve ter em conta
a segurança rodoviária e de saúde pública, ambiental e de estética urbana.
Artigo 13
(Colocação de RSU)
Define-se como colocação de RSU aactividade de deposição destes pelos seus produtores,em
locais, equipamentos ou em instalações previamente definidas para o efeito, com observância
rigorosa das condições de saúde pública, higiênicas, ambientaise de estética urbana.
1. Aos casos de lançamento de RSUpara as vias e demais espaços públicos ou para
terrenos abandonadose em termos gerais, para qualquer lugar não indicado pelos
Serviços Urbanos é susceptível de contra ordenação, punida com multa e reposição da
situação anterior.
Artigo 14
(Responsabilização em matéria de colocação)
1. A Responsabilidade por colocação de RSU deverá ser dos:
a) Proprietários ou responsaveis das residências, Administradores de estabelecimentos
comerciais e industriais, hoteis e outros locais, na hierarquia da instituição;
b) Comissões de moradores de prédios e edifícios de ocupação unifamiliar;
c) Administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade
horizontal;
d) Representantes legais de outras instituições públicas e privadas;
e) Para os restantes casos, a rsponsabilidade recai aos indivíduos ou entidades cuja sua
partcipação é directa para o efeito designado, ou, na sua falta, todos os trabalhadores
ou residentes;
2. Todos os indivíduos e as entidades referidas do número (1e suas alíneas) são
obrigados a cumprir as instruções do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.
42
Artigo 15
(Horário para a colocação de RSU em equipamentos públicos municipais)
1. A colocação dos RSU aos contentores públicos municipais deveráocorrer no
período compreendido entre as cico (5 horas) às dez (10horas.)
2. Nas zonas semacesso ao sistema de limpeza e sem recipientes públicos irá
funcionar o sistema de recolha porta a porta, devendo a colocação ou a entrega de
RSU serefectuada no período compreendido entre as seis(06horas até as 12horas).
Mais ainda, para os mesmos casos e para determinadas zonas,os Serviços Urbanos
poderão determinar a colocação de RSU em períodos a serem indicados,de
modoquea colocação seja feita directamente nas viaturas municipais ou das
entidades privadas devidamente licenciadas, ou em outros meios autorizados para
o efeito, bem como em dias ou horários para certos bairros.
Artigo 16
(Equipamentos para a colocação de RSU públicos)
1. São considerados equipamentos para a colocação ou deposição de RSU os
seguintes:
b) Contentores ou recipientes, colocados em espaço público e não privado que se
destinam a deposição de Resíduos Sólidos Urbanos provenientes de habitações ou
de outros locais que lhes se assemelham e para além dos varridos na via pública;
c) Contentores ou recipientes privados, podendo ser colocado em espaço público ou
privado para a deposição de RSU.
d) Vidrões – para a colocação e recolha selectiva de garrafas, frascos de vidro ou
outros recipientes de vidro;
e) Papelões – para a colocação e recolha selectiva do papel e cartão;
f) Plásticos – para a colocação e recolha selectiva do papel plástico;
g) Metalões –para a colocação e recolha selectiva do ferro ou metal.
Artigo 17
(Identificação de Contentores ou recipientes privados)
43
1. As entidades interessadas poderãomediante o requerimento prévio solicitarem ao
Presidente do Conselho Municipal, autorização para acolocação de contentores ou
recipientes privados, sendo que estes,devem ser convenientemente fechados e
colocados à porta do respectivo edifício e nunca na via pública.
2. Cada recipiente deverá exibir de forma visível o número de polícia do prédio, ou o
número da entrada do estabelecimento comercial,residência ou de qualquer instituição
pública ou privada a que pertence, podendo também indicar o nome do proprietário.
3. Os proprietários dos recepientes privados se obrigam a manter em bom estado de
conservação seus equipamentos de colocação de RSU.
4. No caso contrário do disposto nos números 2 e 3, haverá lugar à responsabilização do
respectivo proprietário através de um processo de contra ordenação, punível com
multa e reposição da situação anterior.
CAPITULO IV
Artigo 18
(Propriedade dos RSU)
Os RSU produzidos e colocados em contentores públicos são propriedade do Conselho
Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique e serão recolhidos até às estações de
transferência ou deposição finalatraves dos Serviços Urbanos e porentidades privadas
devidamente licenciadas.
Artigo 19
(Recolha de RSU)
1. A recolha sendo uma operação de colecta, triagem ou mistura de RSU com vista ao seu
transporte, ela deve ser efectuada com a observância de todos os cuidados de saúde
pública, higiênicas, ambientais e de estética urbana, quer para operadores a laborar
nesta actividade, assim como aos munícipes no geral e, devendo deixar-se o local de
recolha devidamente limpo e livre de qualquer fonte de poluição.
2. A falta do cumprimento do estabelecido no número anterior irá implicar a
responsabilização do respectivo infractor através de um processo de contra ordenação,
punível com multa e reposição da situação anterior.
Artigo 20
(Veículos de Transporte de RSUL)
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1. O transporte de RSUL deve ser efectuado em veículos de caixa fechada munidos do
sinal luminoso e do número de identificação,passado pelos Serviços Urbanos atraves
da prova de serviço o qual deve ser estampado nas laterais do veículo.
2. Em alternativa, para o transporte de RSUL será autorizado o uso de veículos de caixa
aberta devidamente licenciados e equipados de acordo com o previsto do regulamento
sobre o licenciamento do sector privado, por forma que estes, observem as normas
mínimas de segurança rodoviária, de higiene, de saúde pública e ambiental.
3. Os serviços municipais e as entidades privadas deverão efectuar a actividade de
transporte de RSUL por forma a evitar a sua dispersão e derame no espaço
público,por forma a não incomodar os transeuntes, bem como no respeito pelas
condições de saúde pública, higiênicas, ambientais e de estética urbana.
4. O transporte de resíduos sólidos urbanos, substâncias líquidas e consequente
derameou espalhamento na via pública será objecto de responsabilização e punível
nos termos do presente regulamento;
5. A falta do cumprimento do estabelecido no número anterior implica a
responsabilização do infractor através de um processo de contra ordenação punível
com multa e reposição da situação anterior.
Artigo 21
﴾Recolha e Transporte﴿
Os Serviços Urbanos poderão definir as rotas e os turnos da recolha e transporte de
RSUL,tendo em conta o Sistema vigente de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique.
Artigo 22
(Equipamento do pessoal da recolha e transporte)
1. As entidades privadas devidamente licenciadas, bem como o pessoal comunitárioque
estiver envolvidonas operações de recolha e transporte de RSUL, deveestar
devidamente equipado, com vista a garantir o melhor ambiente do trabalho e prevenir
eventuais doenças pelo processo de manuseamento dos resíduos.
2. O equipamento referido no número anterior é constituído por:
a) luvas;
45
b) botas;
c) chapéu;
d) máscaras;
e) fatoimpermeável e reflectorentre outros.
3. O incumprimento do estabelecido no número anterior por parte das entidades privadas
implica a responsabilização destes, através de um processo de contra ordenação,
punível com multa.
4. Incorre em multa o pessoal do operador privado que não use o uniforme uma vez
recebido.
Artigo 23
(Zonas municipais não abrangidas pelo sistema de transporte)
1. Nas zonas ou bairros municipais sem acesso ao sistema de transporte dos Serviços
Urbanos, a recolha e transporte de RSU até aos locais previamente definidos poderá
ser realizada pelas comunidades devidamente organizadas, mediante o acordo
celebrado entre estas e o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique.
2. Nos locais acima referidos, a recolha e transporte de RSU poderá ainda ser realizada
por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos definidos pelo
Regulamento da Participação do Sector Privado na Limpeza do Município.
Artigo 24
(Veículos Sucatas ou carcaças)
1. Fica proibido em oficinas, vias e de mais espaços públicos, abandonar quaisquer
veículos automóveis e ou que possam estar em estado avançadode degradação,
impossibilitando a livre circulaçãode pessoas e seus bens, para além de concorrer para
prejudicar a saúde pública, ambiente, higiene e estética urbana.
2. Todos os veículos automóveis considerados abandonados serão removidos pelos
Serviços Urbanos para o parque do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique, sem prejuízo da aplicação da multa por infracção ao
rspectivoproprietário, para além da responsabilização pelo pagamento das taxas
devidas, pela remoção doveículo.
3. Estacionamento demorado que possa favorecer a acomulação de RSU e ou que a sua
permanência no local possar colocar em causa à saúde pública, higiénica, ambiente e
de estética urbana.
46
CAPITULO V
Artigo 25
(Armazenagem)
1. A armazenagem de RSU deve ter um carácter temporário com vista ao respectivo
processo de aproveitamento, transferência para estação de tratamento ou da
eliminação final.
2. A ninguém está autorizado a armazenar RSU no espaço público ou privado ou em
qualquer outro local não autorizado, salvo aos operadores privados devidamente
licenciados quando estão no processo de manuseamento, recolha e transporte destes.
3. O processo descrito do número 2, deve estar em observância às normas que se
adequam ao Sistema de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique e em estrita
conformidade com as de mais normas e padrões de saúde pública, higiene, ambiente e
da estética urbana.
4. O responsável por armazenagem serálhe imputada a responsabilidade que vier a ser
causada pelos RSU, quando estes não estiverem acondicionados de forma segura e
adequada às normas previstas no número anterior.
5. Incorre em responsabilização através de um processo de contra ordenação punível
com multa todo aquele que proceder a armazenagem de RSU sem autorização, licença
ou em instalações, locais ou em equipamentos não autorizados.
Artigo 26
(Transporte ou Transferência)
1. O processo de transporte ou transferência de RSUé dos Serviços Urbanos ou de
operadores privados devidamente licenciados que se obrigam ao acondicionamento ou
manuseamento dos RSU de forma adequada ao Sistema de Limpeza vigente e em
estrita conformidade com as normas e padrões de saúde pública, higiene, ambiente e
de estética urbana.
2. Os operadores de transporte ou transferência de RSU poderão se responsabilizarpelos
danos que podem advir no decurso desta operação.
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3. Incorre em responsabilização através de um processo de contra ordenação punível
com multa todo aquele que proceder ao transporte ou transfêrencia de RSU sem
autorização, licença ou em instalações, locais ou em equipamentos não autorizados.
Artigo 27
(Tratamento e eliminação de RSU)
1. É da exclusiva competência do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, definir o
sistema de tratamento e eliminação de RSU que podeerá consistir em técnicas de
destruição térmica, transformação físico-química e ou de outras formas junto aos
locais de deposição final.
2. Durante o processo de tratamento e eliminação dos RSU, os Serviços de limpezado
Município da Ilha de Moçambique, bem como às entidades privadas devidamente
licenciadas se obrigam ao acondicionamentodestes, de forma que se adequa ao
Sistema de Limpeza vigente e em estrita conformidade com as normas e padrões de
saúde pública, higiene, ambiente e de estética urbana.
3. Todos aqueles que de forma individual ou colectiva ou em associações pretendam ou
tenham projectos de execução ou estações de triagem e compostagem destinados ao
aproveitamento e ou eliminação de RSU, se obrigam ao licenciamento no Conselho
Municipal e na entidade que superintende as acções ambientais.
4. Incorre em responsabilização através de um processo de contra ordenação, punível
com multa, todo aquele que tiver estações de tratamento, eliminação, ou proceder ao
aproveitamento, compostagem e triagem de RSU sem licença ou em instalações,
locais ou com equipamentos não autorizados.
5. Aquele que dispejar ou disviar RSU para outros lugares não previstos na presente
postura, incorreem responsabilização através de um processo de contra ordenação,
punível com multa.
Artigo 28
(Aproveitamento dos RSUL)
1. O aproveitamento dos RSULpoderá consistir na suautilizaçãopor meio de processos
de refinação, recuperação, regeneração, reciclagem, reutilização ou qualquer outra
48
acçãocujo o objectivo é obter matérias primas secundárianos circuitos de produção e
ou consumo e sem alteração das características iniciais destes.
2. O Conselho Municipal poderá celebrar acordos com quaisquer entidades ou empresas
processadoras de RSULpara o aproveitamento ou valorização destes.
3. É da exclusiva competência do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique, nos termos previstos do artigo 31, da Lei do Ambiente para criar
incentivos ambientais ou de qualquer outra natureza, com vista a encorajar o uso de
tecnologias nos processos produtivos ambientalmente aceitáveis, que podem
implicarsobretudo os processos da redução, reciclagem e reutilização de RSUL.
CAPITULO VIII
Artigo 29
(Lixeira Municipale deposição final de RSU)
1. São considerados Lixeiras Municipais todos os locais definidos para o efeito e que se
destinam à deposição final de RSU, enquanto não estiverem em funcionamento o
Aterro Sanitário e a Estação de Tratamento.
2. Todos aqueles que por natureza das suas actividadesdepositarem os resíduos sólidos
urbanos diretamente na Lixeira Municipal da Ilha de Moçambique deverão pagar uma
taxa, nos termosprevistos no Regulamento do funcionamento da Lixeira Municipal.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as fundações e associações sem fins
lucrativos, bem como às comunidades devidamente organizadas, quando articuladas
com a Direcção que superintende os Serviços de Limpeza do Município da Cidade da
Ilha de Moçambique.
4. A ninguém será permitido depositar RSUL em instalações ou locais não autorizados. .
Artigo 30
(Recolha de RSU Porta a Porta)
1. Nos casos em que o sitema de recolha secundária não for possível a sua realização em
certos bairros do Município da Cidade da Ilha de Moçambique, poderá decorrer
nesses mesmos locais o sistema de recolha primária,onde os munícipes poderão
proceder a entrega de RSU às empresas licenciadas para o efeito, devendo observar-se
o horario, termos e condições definidos na presente postura.
49
2. Aquele que não observar o disposto no número anterior ou que proceder à queimada
de RSU, produzindo fumos, cheiros ou perigo de incêndio, incorre em
responsabilização através de um processo de contra ordenação, punível com multa e
reposição da situação anterior, sem prejuízo da eventual responsabilização criminal.
3. Incorre nas sanções previstas no número anterior, o munícipe que continue a recorrer
aos aterros domésticos depois da entrada em funcionamento de um sistema de recolha
primária de RSU no respectivo bairro.
Artigo 31
(Resíduos Especiais e sua Colocação ou deposição e eliminação final)
1. SãoResíduos Sólidos Especiais aquelesque possuem características específicas e
pressupõem um tratamento especial, nomeadamente; entulhos resultante de obras, árvores ou
ramos de árvores não provenientes do parque arbóreo propriedade do Município e outros
quando assim forem considerados pelas autoridades competetes. Entram no grupo deste tipo
de Resíduos sólidos os dejectos na forma sólida ou misturados com líquidos, bem como
estrumes ou resíduos provenientes de currais ou fossas; animais mortos, cinzas, sucatas de
ferros ou chapa, restos de madeiras e outro material que se assemelha, bem como qualquer
objecto que tiver mais de 100 dm3 de volume ou 10 kg de peso unitário, ou quando mais
objectos em conjunto, atinjam estas medidas;
2.A Recolha, deposição e eliminação final dos Resíduos Especiais poderá consistir em
operações de colecta, triagem e ou mistura destes, com vista ao seu transporte ou
transferênciapara os locais previamente definidos, com observância de todas as normas
vigentes do sistema de limpeza no Município da Cidade da Ilha de Moçambique.
3.O destino final dos Resíduos Especiais previstos nos números 1 e 2serádado pelos serviços
municipais ou por entidades privadas devidamente licenciadas.
4.A entidade interessada na eliminação de Resíduos SólidodEspeciais (RSE)deverá requer
(préviamente)aoPresidente do Município da Cidade da Ilha de Moçambique para autorização
de que a remoção se realize e pagamento das taxas devidas.
5.O requerimento referido no número anterior deverá indicar para além do tipo de Resíduos
Especiais a eliminar, olocal onde se encontrame as quantidades. Nos casos em que o
requerente tenha contratado uma entidade para a destruição de RSE, deverá indicar a empresa
50
contratada para procedimentos, indicar também a data provável para a destruição e entre
outros dados que forem achados necessários para o efeito, de acordo com o formulário a
adquirir na Direcção que superintende os serviços da Limpeza no Município da Cidade da
Ilha de Moçambique.
6.Todo aquele que colocar resíduos especiais nas vias e demais espaços públicos, bem como
em qualquer local, equipamentos ou instalações não autorizadas incorre em contra ordenação
punida com multa e reposição da situação anterior, para além da responsabilidade pelo
pagamento da taxa de serviço de transporte e criminal se couber.
Artigo 32
(Recolha de Resíduos Especiais)
1. Os Serviços Urbanossó poderão procedercom a recolha de resíduos especiais quando
solicitadospor escrito pelos interessados, por telefone, por correio electrônico
oudevendo também ser por deslocação do interessado para solicitação dos Serviços no
Conselho Municipal.
2. Concluído o processo previsto do número anterior,a recolha irá efectuar-se em data,
hora e local por acordar entre o solicitante e os Serviços Urbanos.
3. Pelo serviço prestado será cobrada uma taxa nos termos da presente Rostura e
Regulamentos.
4. Todo aquele que proceder com a recolha de resíduos especiais sem observância dos
procedimentos previstos dos números 1, 2 e 3 incorre em contra ordenação punida
com multa e reposição da situação anterior, para além da responsabilidade criminal
por atentado a saúde pública e ao pagamento das taxas pelo serviço a efectuar-se.
Artigo 33
(Outras componentes da Limpeza de Resíduos Especiais)
1. Aplicam-se aos resíduos especiais as necessárias adaptações, as normas previstas no
presente Regulamento, para a limpeza de RSUL.
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2. O transporte de animais mortos ou despejo destes requer a intervenção prévia de um
médico veterinário a contactar pelo Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique.
3. Todo aquele que despejar animais mortos ou derivados destes em lugar não previsto
por lei, incorre em processo de contra ordenação punívil com multa.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34
(Penalidades)
1. As penalidades correspondentes às infracções na presente Postura e Regulamentos da
Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique, encontram-se previstas no
Anexo II.
2. A reincidência relactiva às infrações será punível com multa equivalente àquela que
originariamente foi imposta, incrementada em 100% do seu valor.
Artigo 35
(Legislação aplicável)
1. A presente Postura e seus Regulamentos não prejudicam a aplicação de princípios e
normas estabelecidas em leis ou regulamentos aprovados a nível central.
2. O presente dispositivo legal não poderá prejudicar a elaboração de normas internas
específicas para determinadas áreas do Município da Cidade da Ilha de Moçambique,
em função das necessidades que as condições actuais a obrigam.
Artigo 36
(Dúvidas)
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente
Regulamento, bem como a emissão de instruções com vista a sua implementação uniforme,
52
deverão ser resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique.
ANEXO 1I
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE ALGUNS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo Serviço Taxa
Varredura de vias e outros acessos considerados particulares 50,00MT/M2
Utilização da lixeira municipal para a deposição de RSU por pessoas
singulares ou colectivasou por entidades privadas e licenciadas.
100,00MT/
Entrada
(São isentas das taxas as organizações sociais e grupos de munícipes
que se organizarem para a limpeza do Município).
37/4 Serviços de recolha e transporte de Resíduos Especiais e animais
mortos
10,00MT/Kg
Artigo 37
(Infracções e sanções)
1. Incorre em contra ordenação punível com multa e reposição da situação anterior todo
aquele que:
a) Colocar RSU fora dos equipamentos adequados, 1000,00MT
b) Colocar resíduos especiais, bem como resíduos provenientes de abate em
matadouros ou provenientes de qualquer lugar clandestino, ou aos equipamentos
municipais, 10.000,00MT e apreensão do instrumento utilizado na prática da
infracção:
c) Colocar RSU nos equipamento municipais fora do horário estipulado para o
efeito, 1000,00MT;
d) Retirar, remexer RSU contidos nos equipamentos municipais, 500,00MT;
e) Colocar nos Contentores públicos RSU provenientes de grandes produtores,
10.000,00MT;
f) Alterar a disposição dos equipamentos sem autorização do Conselho Municipal,
5000,00MT;
g) Deixar os equipamentos com as tampas abertas, quando as possuas, após a sua
utilização, 500,00MT;
h) Afixar cartazes, autocolantes ou quaisquer outros materiais de publicidade em
equipamentos, sem autorização do Conselho Municipal, 500,00MT por cada
cartaze;
53
2. Incorre ainda em contra ordenação todo aquele que:
a) Colocar nos equipamentos resíduos em combustão, designadamente, carvão e
cinzas provenientes de braseiras, responsabilidade criminal devendo o autor ser
entregue às autoridades para o efeito de responsabilização;
b) Destruir, danificar ou furtar os equipamentos, bem como atear fogo aos RSU aí
existentes, responsabilidade criminal devendo o autor ser entregue às autoridades
para o efeito de responsabilização;
c) Utilizar os equipamentos para fins diferentes daqueles a que os mesmos se
destinam, 5000,00MT;
d) Colocar RSU fora dos sacos ou em equipamentos adequados e deixá-los na via
pública ou passeio, 1000,00MT a 5000,00MT;
e) Lavar veículos automóveis em lugares impróprios ou não autorizados 2000,00MT
f) Armazenar RSU de qualquer natureza em espaço público ou privado sem
autorização, 1000,00MT a 5000,00MT;
g) A Remoção de RSU deve ser feita por meio de um contrato escrito,envolvendo as
entidades privadas ou públicas, com uma empresa devidamente licenciada para
esse fim, pois caso contrário a multa será de 12.224,00MT por cada um dos
emplicados;
h) A ninguémesta autorizado a derramar líquidos ou cimento betao ou detritos do
tipo área, pedra para construção civil e entulhos ou outros materiais que durante o
seu transporte possam dispersarem-se na via publica e por em causa a livre
circulação de pessoas e bens para qualidade do ambiemte., a multa aplicávelsera
de 2.000,00 a 15.000,00
i) O Transporte do material previsto na alíneaanterior carece de prévio
licenciamento pelos Servicos Urbanos do Conselho Municipal da Cidade da Ilha
de Mocambique, com a Taxa Unica de 2.500,00Mt.
1. Todas outras infracções não previstas que virem a ocorrer nos termos da presente
postura e seus regulamentos, os infractores serão responsabilizados nos termos do
presente artigo, pelo processo de contra ordenação puníveis com a multa que varia no
intervalo de 1000,00MT a 30.000,00MT.
2. Todas as situações consideradas graves para o efeito da aplicação da sanção mais
elevada deverão serem fundamentadas em auto próprio pelo agente da fiscalização ou
54
outro funcionário que presenciar,ou outras testemunhas e devendo ser
assinadopelomenos por 2 das testemunhas.
f) A niguém está autorizado a derramar sobre o asfalto, cimento-betão ou outros líquidos
ou produtos que possam pôr em causa a saúde pública ou a livre circulação de pessoas
e veículos, multa de 20.000,00MT a 500,000,00MT.
g) O transporte de quaisquer RSUL ou produtos referidos na alínea a) deve ter em conta
a segurança rodoviária e de saúde pública, ambiental e de estética urbana, multa de
20.000,00MT a 500,000,00MT.
h) Todo a quele que se fazer acompanhar de animais e estes escretar ou defecar na via
pública, multa 250,00MT a 500,00MT, e obrigação de repôrao estado anterior e
ambiental do lugar afectado.
i) Caso de recusa de reparar os danos ambientais causados por seu animal, a multa será
de 1000,00MT a 1500,00MT.
j) Fecalismo a Céu aberto multa de 500,00MT
k) Urinar na via pública ou em qualquer lugar fora daquele indicado para o efeito
500,00MT
l) Todo aquele que pretender usar contentor privado, devendo solicitar autorização aos
Serviços Urbanos, não observância multa 1000,00MT
m) Vandalizar os equipamentos publicos ou privados 2000,00MT
n) Ninguem esta autorizado a colocar equipamentos de grande dimensao e capacidade,
apreensão.
ANEXO III
INFRACÇÕES E SANÇÕES
Artigo Infracções Sanções
7 Não efectuar a varredura dos quintais, pátios, bem como das
dependências, passeios e de um modo geral, toda a área dependente
do edifícios ou residência.
1000,00MT a
2000,00MT
9 Não efectuar a limpeza de vias particularpor parte dos moradores,
para cada residência
800,00MT
9.3 Colocar RSU resultantes da varredura de vias particulares aos
contentores públicos municipais.
1000,00MT
10 Depositar águas negras de qualquer natureza nas vias, espaço
público ou de um modo geral, em qualquer lugar não indicado para o
efeito.
2.500,00MT
10, c) Inobservâncias das normas para a sucção de fossas, drenos ou águas
negras prejudicando a saúde pública e o ambiente.
2.500,00MT
10, f) Lançamento de degetos humanos ou seus derivados para qualquer Empresas 2.500,00MT
55
espaço ou para os contentores públicos ou privados. Singulares 1.000,00MT
10, g) Defecação a Céu aberto 500,00MT
10, j) Colocação de sanitários públicos sem autorização ou sem
observância das normas estabelecidas para essa actividade.
5.000,00MT
10, k),
i)
O transporte de degetos sem licença ou com veículos não
autorizados pelo CMIM.
5.000,00MT
11 Lançamento ou colocação de RSU para as vias e de mais espaços
público, terrenos abandonados, ravinas e em termos gerais, para
qualquer lugar não indicado pelo ConselhoMunicipal.
1.000,00MT a
2.000,00MT
15. 1 Colocação de recipientes privados em qualquer local sem
autorização do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, por
unidade.
2.500,00MT
15, 2 Colocação de recipientes privados em espaço ou via pública sem
autorização, por unidade.
2.500,00MT
15.3 A falta da identificação ou conservação dos recipientes privados por
unidade.
500,00MT
17 Efectuar a recolha de RSU e deixar o local sujo. 2.500,00MT
18 O transporte de RSUL em veículos não autorizados. 5.000,00MT
18 O transporte e derame ou dispersão de RSUL na via pública 5.000,00MT
18. 3 Transporte de resíduos sólidos ou qualquer substâncias líquidas sem
que estejam observadas as condições de segurança à saúde pública e
do ambiente porsua dispersão ouderame ou exposição destes na via
pública.
5.000,00MT
20. 3 As entidades privadas que não fornecer o equipamento de protecção
a seus trabalhadores.
5.000,00MT
20. 4 O trabalhador das entidades privadas que não usar o equipamento de
protecção uma vez recebido.
500,00MT
22.1 Abandono de veículos em oficinas, vias e de mais espaços públicos Por veículo 2000,00MT
23. 2 e
4
Armazenar RSU no espaço público ou privado ou em qualquer outro
local não autorizado.
5.000,00MT
24.4 Todo aquele que proceder ao transporte ou transfêrencia de RSU
sem autorização, sem licença ou colocá-los em instalações, locais ou
em equipamentos não autorizados.
5.000,00MT
25, 4 Todos aqueles que de forma individual ou colectiva ou em
associações pretendam ou tenham projectos de execução ou estações
de triagem e compostagem destinados ao aproveitamento e ou
eliminação de RSU que não estejam licenciados.
Singular 5.000,00MT
Empresas 10.000,00MT
27. 4 A ninguém será permitido depositar RSUL em instalações ou locais
não autorizados.
Disviar ou dispejar RSU em lugar impróprio
2.000,00MT
à 4.000,00MT
28. 2 Aquele que proceder a queima de RSU dentro da cidade aos
recipientes de deposição
2.500,00MT a
5.000,00MT
28. 3 Aquele que acomular RSU e depois proceder em aterros domésticos
depois da entrada em funcionamento do sistema de recolha.
5.000,00MT
56
29. 4 Dar destino final aos RSU especiais sem ter cumprido com
procedimentos recomendados.
2.500,00MT a
5.000,00MT
29. 6 Todo aquele que colocar resíduos especiais nas vias e demais
espaços públicos, bem como em qualquer local, equipamentos ou
instalações não autorizadas
5.000,00MT
2.500,00MT
30. 4 Aquele que proceder com a recolha de resíduos especiais sem
observância dos procedimentos previstos dos números 1, 2 e 3 do
presente artigo.
5.000,00MT a
2.500,00MT
31.3 Despejar animais mortos ou derivados destes em qualquel lugar não
previsto por lei
3.000,00MT
Regulamento da Participação do Sector Privado na Limpeza
5.1 Exercicio da actividade de limpeza com a licença fora do prazo. 5.000,00MT
6 Não proceder ao pagamento da taxa anual de licenciamento, depois
de decorrido o prazo constante do presente Regulamento para o
efeito.
5.000,00MT
7 Não proceder a apresentação da lista de clientes no Conselho
Municipal, depois de decorrido o prazo constante do presente
Regulamento para o efeito.
2.500,00MT à
5.000,00MT
7.a e
b)
Exercer actividades de recolha e transporte de RSUcom veículos não
inspeccinados e sem o número de identificação nas portas laterais.
5.000,00MT a
1.000,00MT
8 Exercício da actividade de limpeza sem licenca. 2.000,00MT
12.1 A falta do contrato de recolha de RSUL por parte das entidades
privadas.
2.000,00MT
12.5 São considerados grandes produtores aqueles que quando isentos
contratam os serviços de recolha, e, aqueles considerados pequenos
produtores no cadastro, mas estejam a produzir muito e sem mudar
da sua categoria. sendo por omissao de informação.
3.000,00MT
13 A Falta da observância do disposto na cláusula dos contratos entre as
entidades privadas produtoras de RSU e os provedores.
5.000,00MT
15 A Falta da observância do disposto na cláusula dos contratos de
prestação de serviços por parte das entidades privadas licenciadas
com Conselho Municipal.
5.000,00MT
17.3 A entidade privada que cancelar qualquer das actividades sem prévio
aviso à entidade licenciadora.
3.000,00MT
Regulamento da Fiscalização das actividades de Limpeza
4.1 A Falta da devida colaboração por parte das entidades que virem a
ser objecto da fiscalização.
2.000,00MT
8 A recusa de assinar a respectiva multa parte da entidade autuada mensionar no auto de
notícia
15.2 Aos Notiaicados e falta de comparência Injustificada ou recusa de
fornecimento da devida informação solicitada aos agentes da
fiscalização.
2.000,00MT
Artigo 36
OUTRAS INFRACCÇÕES MULTAS
57
36 Desrespeito pelas normas de colocação de RSU em equipamentos. 2.000,00MT
36 Colocação nos equipamentos de resíduos em combustão,
designadamente carvão, cinzas provenientes de braseiras; destruir,
danificar ou furtar equipamentos, bem como atear fogo aos RSU
contidos nos equipamentos; utilização do equipamento para fins
diferentes daqueles a que foram destinados.
2.000,00MT a
3.000,00MT
36 Deixar os equipamentos com tampas abertas depois da sua
utilização.
500,00MT
36 Afixar autocolantes ou quaisquer outros materiais de publicidade,
propagandas eleitorais em equipamentos sem autorização do
Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.
2.000,00MT a
5.000,00MT
36 Desrespeito pelas normas de conservação dos equipamentos após o
prazo fixado para concerto pelo Conselho Municipal, por parte de
privados.
1.000,00MT a
2.000,00MT
36 Abandono de veículos automóveis em estado de
degradação nas vias públicas e demais espaços
públicos.
2.500,00MT a
5000,00MT/viatura e
/remoção do veículo e 1000/dia
parqueamento
36 Desrespeito pelas normas de recolha de RSU. 8-salários mínimos–Grupo A
8-salários mínimos–Grupo B
6-salários mínimos-Grupo C
4-salários mínimos-Grupo D
36 Desrespeito pelas normas do equipamento do pessoal
da recolha e transporte de RSU por parte dos da
entidade privada.
8 salários mínimos–Grupo A
6 salários mínimos–Grupo B
4 salários mínimos-Grupo C
2 salários mínimos-Grupo D
36 O trabalhador que não usar o equipamento de
protecção, depois de ter sido atribuído pelo Conselho
Municipal ou entidade privada
1000,00MT
36 Desrespeito pelas normas de equipamento de
protecção de RSU no veículo de caixa aberta no
exercício de sua actividade.
8 salários mínimos–Grupo A
7 salários mínimos–Grupo B
6 salários mínimos-Grupo C
4 salários mínimos-Grupo D
36 Desrespeito pelas normas de armazenagem e
transferência.
8 salários mínimos–Grupo A
7 salários mínimos–Grupo B
6 salários mínimos-Grupo C
4 salários mínimos-Grupo D
36 Desrespeito pelas normas de tratamento. 8 salários mínimos–Grupo A
7 salários mínimos–Grupo B
6 salários mínimos-Grupo C
4 salários mínimos-Grupo D
36 Desrespeito pelas normas de aproveitamento. 8 salários mínimos–Grupo A
7 salários mínimos–Grupo B
6 salários mínimos-Grupo C
4 salários mínimos-Grupo D
36 Uso das lixeiras municipais sem autorização entidades
públicas e privadas.
8 salários mínimos–Grupo A
7 salários mínimos–Grupo B
58
6 salários mínimos-Grupo C
4 salários mínimos-Grupo D
36 Não observância das normas sobre aterros domésticos,
bem como queimar RSU produzindo fumos, cheiros
ou perigo de incêndio.
1000,00MT a
4.000,00MT
36 Uso das lixeiras Municipais sem Autorização
singulares ou particulares, associações e outros.
1000,00MT
5.000,00MT
36 Reincidência de qualquer dos comportamentos. Multa duplicada em 100%
36 A celebração do contrato de recolha de RSU entre
entidades privadas e grandes produtores, sem
especificar claramente os termos ou cláusulas ou seja,
omitir as obrigações e deveres de uma das partes.
6 salários mínimos–Grupo A
5 salários mínimos–Grupo B
4 salários mínimos-Grupo C
2 salários mínimos-Grupo D
36 Infracções Sanções
36 Exercício de actividade de limpeza pública sem
licença ou com falsificação da licença.
8 salários mínimos-Grupo A
8 salários mínimos-Grupo B
6 salários mínimos Grupo C
4 salários mínimos Grupo D
36 Não pagamento da taxa anual de licenciamento após
prazo previsto para o efeito.
6 salários mínimos –Grupo A
5 salários mínimos-Grupo B
4 salários mínimos Grupo C
3 salários mínimos Grupo D
36 Incumprimento ou violação grave das normas
municipais, obstáculos à realização da inspeção ou
prestar aos agentes da inspeção informações ou
esclarecimentos ou à consulta de documentos, por
parte das entidades privadas licenciadas.
Suspensão da licença até 90 dias
36 Não supressão das razões da suspenção da licença
dentro do prazo prescrito.
Revogação da licençaou
multa5.000,MTou10.000,00MT
36 Não observância do disposto quanto à interrupção da
actividade.
7 salários mínimos-Grupo A
8 salários mínimos-Grupo B
6 salários mínimos Grupo C
4 salários mínimos Grupo D
Inobservância do disposto nos contratos celebrados
com o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique,
por parte das empresas licenciadas para a recolha de
RSU.
10 salários mínimos-Grupo A
8 salários mínimos-Grupo B
6 salários mínimos Grupo C
4 salários mínimos Grupo D
36 O exercício de actividades de limpeza por entidade
lincenciada usando meios não licenciados ou sem o
número de identificação nas portas laterais. Sendo
obrigado a sanar as constatações.
10 salários mínimos-Grupo A
8 salários mínimos-Grupo B
6 salários mínimos Grupo C
4 salários mínimos Grupo D
36 O exercício de actividade de limpeza sem a rede
protectora para o caso de veículos de caixa aberta ou
com tampas abertas para o caso de veículos de
transporte de dejectos e outros líquidos por forma que
possam causar maus cheiros e prejudicar a saúde
10 salários mínimos-Grupo A
8 salários mínimos-Grupo B
6 salários mínimos Grupo C
4 salários mínimos Grupo D
59
pública e o ambiente.
36 O exercício de actividade por entidades licenciadas
sem criar as mínimas condições de protecção de seus
trabalhadores,﴾ luvas, máscaras, botas, o combinado
de uniforme, capacete entre outros.﴿
10 salários mínimos-Grupo A
8 salários mínimos-Grupo B
6 salários mínimos Grupo C
4 salários mínimos Grupo D
36 Defecar ou urinar na via pública ou em qualquer
lugar não indicado para o efeito.
500,00MT
36 Falta do registo da ficha da prova de serviço por parte
das entidades privadas ou públicas.
2,500,00MT a 5.000,00MT
36 Falta do contrato de prestação de serviços com o
Conselho Municipal ou entidades privadas
devidamente licenciadas para o efeito quando grande
produtor de RSUL e, ou transportador de entulho de
Construcao Civil.
5.000,00MT A 10.000,00MT
36 Não pagamento da taxa de limpeza a tempo previsto 1.000,00MT
36 Não limpar os quintais dos prédios, residências e vir
a ser intervenção do Conselho Municipal.
1.00,00MT
36 O não pagamento das taxas por prestação de serviços
ao Conselho Municipal.
Valor a cobrar multiplicado por
três.
36 Depositar águas negras vindas de fossas ou drenos ou
de qualquer natureza, nas vias ou espaço público.
2.000,00MT a 5.000,00MT
36 O Transportar de degetos ou produtos similares sem a
licença do Conselho Municipal da Ilha de
Moçambique.
2.000,00MT a 3,000,00MT
36 A estravasão de fossas ou drenos e a intervenção sem
autorização do CMIM
1.000,00MT
ANEXO IV
TaxaAnual de Licenciamento das Entidades Privadas Para a Recolha de RSUL
Grupos Capacidade instalada
(Toneladas/dia)
Taxa anual (MT)
A- Grandes operadores Superior a 50 e até 100 ou mais /dia 5.000,00MT
60
B- Médios operadores Superior a 25 e até 50/dia 2.500,00MT
C- Pequenos operadores Superior a 10 e até 25/dia 1.000,00MT
D- Micros operadores Inferior ou até 10/dia 500,00MT
E- Transporte de Entulho,
Area, Pedra, Semi-
Betao e outros
materiais
Aplicavel 2.500MT
Taxas por prestação de serviços de Limpeza pela direcção respectiva
Os Serviços Urbanospoderão por solicitação exercer qualquer actividaderelactiva a limpeza à
particulares onde irá cobrar as taxas previstas da tabela do Anexo V.
Anexo V
Actividade Valor a cobrar (MT)
Limpeza de fossa ou dreno 3.500,00MT
Capinagem e limpeza dos prédios ou residências 100,00MT/m2
Remoção de degetos nas latrinas públicas privadas que se
encontram na via pública quando o proprietário não toma as
devidas providências
5000,00MT/unidade ou
por remoção
Sucção de águas negras ou estagnadas 100,00MT/m3
MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
61
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
(GABINETE DA PRESIDENTE)
RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017
(ATINENTE A APROVAÇÃO DORegulamento Sobre a Participação do Sector Privado na
Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique)
A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas competências, a luzda alínea k) do número 2 do artigo 45 da lei 2/97 de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade o Regulamento Sobre a
Participação do Sector Privado na Limpeza do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique, com votos sendo da FRELIMO e do MDM.
Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 17 de Outubro de
2017
A Presidente da Assembleia
___________________________
Mariamo A. A.Uilson
(DN1)
Regulamento Sobre a Participação do Sector Privado na Limpeza do Município da
Cidade da Ilha de Moçambique
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
62
Artigo 1
(Objecto)
1. A participação do sector privado no sistema de limpeza do Município da Ilha de
Moçambique seráobjecto de afixação tendo em conta as normas dispostas do presente
Regulamento Sobre a Participação do sector Privado no Sistema de Limpeza, que
incluí a varredura e a gestão de RSU, ( resíduos sólidos urbanos).
2. Poderão constituiremactividades de gestão de RSU os seguintes:
a) A colocação, recolha, transporte, armazenagem, transferência, tratamento,
aproveitamento, eliminação e o destino final.
Artigo 2
﴾Âmbito da aplicação﴿
Este Regulamento aplica-se a todas as entidades privadas que directa ou indirectamente
possam influenciar aos diversos componentes da Limpeza do Município da Ilha de
Moçambique.
Artigo 3
(Acesso ao exercício de actividade de limpeza de RSU)
1. O exercício das actividades estabelecidas do presente Regulamento por parte das
entidades privadas depende antes do prévio licenciamento, por forma aestabelecer-se
um padrão técnico mínimode garantia da protecçãoà saúde pública e do ambiente,
para além de estabelecer um ambiente favorável para o mercado de prestação de
serviços nesta área, promovendoactividades privadas que visam melhorar a segurança
em termos de investimentos, nos termos da estratégia de prestação de serviços de
limpeza de qualidade ao município.
CAPITULO II
Artigo 4
(Processo de licenciamento)
63
1. Sem prejuízo da observância do disposto no Regulamento sobre a Gestão de
Resíduos, aprovado pelo Decreto n.o 13/2006, de 15 de Junho, para o exercício das
actividades referidas no presente Regulamentopor entidades interessadas, pessoas
singulares ou colectivas, poderão submeter requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, do qual constem os seguintes
requesitos:
a) Identificação do requerente, incluíndo a junção da certidão do registo comercial e
estatutos actualizadoscaso se tratar de uma empresa;
b) Residência ou sede social dos representantes da empresa;
c) Indicação do número e matrículas, tipos de viaturas destinadas ao exercício das
actividades requeridas;
d) Área e local destinada ao parqueamento de viaturas;
e) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante,
pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento de viaturas;
f) Documentos que provam sua participação no desenvolvimento do Município da Ilha
de Moçambique atraves do pagamento da taxa de limpeza, imposto pessoal autárquico
e a Ficha da Prova de Serviço, em cópia;
g) Identificação do (s) tipo (s) de actividades a desenvolver;
h) Lista do tipo de equipamento, com as respectivas características que a empresa tem
disponível para a realização da actividade;
i) Carta abonatória passada pela entidade bancária;
j) Plano de gestão de RSU;
2. Tomando em contas as actividades a desenvolver, o requerente deve ainda, conforme
os casos:
a) Indicar as características e modalidades das actividades a realizar em termos de
segurança e no cuidado a saúde pública, higiene, ambiente e estética urbana;
b) Inventariar os processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos
utilizados para alterar as características físicas de RSU, bem como facilitar a sua
movimentação, aproveitamento ou eliminação;
c) Inventariar as operações técnicas que visam o aproveitamento dos RSU
identificados como valorizáveis.
d) Identificar os tipos de RSU a eliminar, bem como as características das operações
que visem dar um destino final adequado aos RSU, tomando em conta a segurança
incluíndo ao cuidado de saúde pública, higiene, ambiente e estética urbana.
64
Artigo 5
(Prazo e actualizaçãoda Licença)
1. A licença emitida para o exercício das actividades referidas no presente Regulamento
têm um prazo de duração de 5 anos, sem prejuízo do disposto nos artigos do presente
Regulamento.
2. O prazo referido do número anterior poderá ser requerida a sua extensão por escrito à
entidade licenciadora por mesmo periodo, desde que sejam apresentados os
comprovativos do cumprimento cabal das obrigações do requerente, nomeadamente;
a) A apresentação do pagamento de taxas por licenciamento de cada ano civil;
b) Apresentação da lista de clientes da entidade licenciada, passada pelos
serviços municipais, no sistema da prova de serviço;
c) Apresentação da carta da actualização da frota ou meios de transporte, também
passada pelos serviços municipais atraves da prova de serviço;
d) Identificação do requerente, denominação social actualizada entre outros
dados pertinentes.
3. Nos caso em que a entidade licenciada pretenda a alteração de sua
actividadeconstantes no artigo 5º do Presente Regulamento, este deve apresentar o
pedido para esse efeito, noventa dias antes da data prevista para o início dessa mesma
actividade.
Artigo 6
﴾Taxas por licenciamento﴿
1. O exercício de actividade requerida nos termos previstos do artigo 4, os beneficiários
se obrigam ao pagamento de uma taxa anual, em função da categoria de suas licenças.
2. As taxas devidas nos termos do número anterior serão fixadas por deliberação da
Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique
e devendo serem pagas até 31 de Janeiro de cada ano civil.
3. A entidade privada que não proceder ao pagamento da taxa anual de licenciamento,
depois de decorrido o prazo constante do presente Regulamento para o efeito, incorre
65
em responsabilização através de um processo de contra ordenação, punível com
multa.
Artigo 7
﴾Procedimentos pós Licenceamento﴿
As entidades privadas licenciadas se obrigam a apresentar aos Serviço Urbanos,
concretamente na Repartição da prova de serviço,a lista actualizada de seus clientes
devidamente preenchida e carimbada,apartir do dia 5 até 31 de Janeiro de cada ano civil.
a) Os meios pelos quais servirão para o exercício daactividade requerida nos termos do
artigo 4anterior, se obrigam a vistoria e atribuição do número de identificação que
poderáconscidir com o número da licença e, devendo estar estampado na parte lateral
e exeteriordas duas portas da cabine do mesmo veículo.
b) O pagamento das taxas anuais refereridas do presente regulamento irá ocorrer no
período único de 05à 31 de Janeiro de cada ano civil.
c) Aquele que vier a ser objecto da fiscalização e sem que esteja no cumprimento de
suas obrigações incorre em contra ordenação punida com multa e reposição da
situação anterior, para além do pagamento das taxas em atraso.
Artigo 8
(Exercício da actividades sem licença ou com falsificação da licença)
Sem prejuízo de outras sanções previstas pela legislação penal, a entidade privada que
proceder ao exercício de actividades previstas no presente Regulamento sem licença ou com
licença falsificada, incorre em responsabilização através de um processo de contra ordenação,
punível com multa.
Artigo 9
(Suspensão da Licença)
1. No caso de incumprimento reiterado ou violação grave das normas contidas da
Postura de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique, no presente regulamento e
de mais legislações aplicável, por parte da entidade privada licenciada ou quando
aquele obste a realização de uma inspeção ou se recuse a prestar aos agentes da
inspecção informações ou esclarecimentos ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a
66
consulta de documentos, o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique, mediante informação dos Serviços Municipais competentes, poderá
determinar a suspensão da licença, pelo prazo máximo de noventa (90) dias.
2. Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no número
anterior, a suspensão será levantada no prazo máximo de cinco (5) dias após a
comunicação da suspensão.
3. Para o disposto do número anterior, a entidade visada poderácomprometer-se em
documento escrito de nunca voltar a cometer a irregularidade, de onde deverá entregar
a informação aos Serviços Urbanos competentes.
Artigo 10
(Revogação da Licença)
A licença concebida poderá ser revogada pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade
da Ilha de Moçambique, mediante informação dos Serviços Urbanos competentes, quando
não se verifique a supressão das razões que determinaram a suspensão da licença, dentro do
prazo prescrito nos termos do artigo anterior.
Artigo 11
(Outras Obrigações)
Para além da observância do disposto nos números anteriores, as entidades privadas
interessadas deverão observar o que consta do Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos, aprovado pelo Decreto n.o13/2006, de 15 de Junho, designadamente, no que
toca ao plano de gestão, ao licenciamento ambiental e às obrigações específicas de seu
manuseamento.
CAPÍTULO III
Artigo 12
(Contratos de Recolha)
67
1. O produtor público e privadoé obrigado a contratar o Serviço de Recolha de
RSUcom o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique., ou com
empresas de recolha de RSUL devidamente licenciadas, sempre que a Ficha da
Prova de Serviço apresentar uma produção quantitativa iguais ou superiores a 30
kg ou 50 litros, passando a designar se por grande produtor.
2. Designa-se por Provedor de Serviços aentidade privada licenciada pelo Conselho
Municipal para a prestação de serviço de Limpeza, Recolha, Transporte ou Gestão
de RSUL.
3. Estão isentos da contratação do serviço de recolha, os produtores públicos e
privados que as Fichas da Prova de Serviço indicarem a produção de RSU
inferiores a 30 kg e 50 litros, podendo recorrer aos locais, equipamentos
municipais, desde que tais RSUL não colocam em causa à saúde pública, ao
ambiente e a estética urbana.
Artigo 13
(Contratose Cláusulas da recolha)
Os contratos a serem celebrados entre os grandes produtores e as entidades privadas de
recolha de RSUL devidamente licenciadas, deverão observar entre outros aspectos o seguinte:
1. O contrato físico devidamente assinado e carimbado pelas partes;
2. No contrato deverá constar entre outros aspectos o seguinte:
a) A responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos necessários à
colocação de RSU;
b) Tipo e volume do equipamento para colocação de RSU;
c) As categorias e fracções de RSU;
d) A periodicidade e horário para a recolha de RSU;
e) Os métodos de recolha e de transporte a utilizar pela entidade privada
provedora do serviço;
f) Data de início e termo do contrato e nao devendo ser superior a um ano;
g) Os limites geográficos do serviço ou seja, caso o contratante tiver outros locais
para além daquele para o qual o contrato foi celebrado, deverá mensionar e
quantificar;
68
h) Os cuidados específicos em termos de segurança, saúde pública, higiene,
ambiente e estética urbana no manuseamento de RSU.
i) Plano de gestão de RSUL
CAPITULO IV
Contratos entre o Conselho Municipale Entidades Privadas
Artigo 14
(Contratos de prestação de serviços de limpeza)
1. As cooperativas, microempresas e associações de munícipes cujo o objectivoé apoiar
nas diferentes áreas e ou componentes do Sistema de Limpeza,deverão contactar os
Serviços Urbanos do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique para o
efeito.
Artigo 15
(Contrato e Cláusulas de prestação de serviços)
Os contratos que serão celebrados entre o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique e entidades privadas para a limpeza do Município, devem regular entre outros
aspectos o seguinte:
3. Contrato físico devidamente assinado e carimbado pelas partes;
4. Do contrato deverá constar entre outros aspectos o seguinte
j) A responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos necessários à
colocação de RSU;
k) Proposta e disponibilização de meios circulantes, humanos e equipamentos
necessários à colocação, manuseamento, tratamento, recolha e transporte de
RSU;
l) Tipo e volume do equipamento para a colocação de RSU;
m) As categorias e fracções de RSU;
n) A periodicidade e horário para a recolha e transporte de RSU;
69
o) Os métodos de recolha e de transporte a utilizar pela entidade privada
provedora do serviço que devem incluir a varredura à volta do contentor;
p) Data de início e término do contrato;
q) Os limites geográficos do serviço ou seja, caso o contratante tiver outros locais
para além daquele para o qual o contrato foi celebrado, deverá mensionar e
quantificar;
r) Os cuidados específicos em termos de segurança, saúde pública, higiene,
ambiente e estética urbana no manuseamento de RSU.
a) O valor a cobrar pela prestação de serviço;
b) O cuidado específico em termos de saúde pública, higiene, ambiente e estética urbana,
no manuseamento de RSU.
c) Manutenção dos pontos de deposição e de recolha de RSUL,
Artigo 16
(Contrato de concessão)
1. Na procura de melhorar os serviços público de limpeza, o Conselho Municipal da
Cidade da Ilha de Moçambique pode celebrar contratos de concessão com entidades
privadas devidamente licenciadas,para trabalharem em determinadas áreas ou
componentes do Sistema de Limpeza.
2. O contrato previsto do número anterior realizar-se-á com a obediência ao disposto na
lei de Finanças e Patrimônio Autárquico, devendo designadamente ser antecedido de
concurso público, para seleção da entidade privada.
3. O licenciamento referido do número um será feito pelo Ministério que tutela a acção
ambiental.
Artigo 17
(Cancelamento da licença e actividade de recolha de RSU)
1. O cancelamento ou interropçãoda actividadepor iniciativa da entidade privada deverá
ser antecedida por uma comunicação escrita para a entidade licenciadora, antes de
tomar da decisão no prazo de 90 dias.
70
2. Os Serviços Urbanos competentes, vendo irregularidades graves poderão informar e
propôrpor escrito ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique que tomará da decisão para o cancelamento do contrato da entidade
licenciada.
3. A entidade privada que não observar o disposto no presente artigo, incorre em
responsabilização através de um processo de contra ordenação, punível com coima e
pagamento dos danos causados por inobservância.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18
(Penalidades)
Sem prejuízo do disposto na Postura da Limpeza do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique e seus regulamentos, as penalidades correspondentes às infracções, encontram-
se no Anexo III, desta postura.
Artigo 19
(Legislação aplicável)
Este e outros Regulamento nunca deverão prejudicarà aplicação de princípios e normas
estabelecidas nasde mais leis aprovadas ao nível central.
Artigo 20
(Dúvidas)
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente
Regulamento, bem como a emissão de instruções com vista a sua implementação uniforme,
deverão ser resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique.
71
MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
(GABINETE DA PRESIDENTE)
RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017
(ATINENTE A APROVAÇÃO DORegulamentoda Fiscalização de Actividades de Limpeza do
Município da Cidade da Ilha de Moçambique )
A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida
na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas
competências, a luzda alínea k) do número 2do artigo 45 da lei 2/97
de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade oRegulamentoda Fiscalização
de Actividades de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique, com votos
sendo da FRELIMO e do MDM.
Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 17 de Outubro
de 2017
A Presidente da Assembleia
___________________________
Mariamo A. A.Uilson
(DN1)
Artigo 1
Aprovado o Regulamentoda Fiscalização de Actividades de Limpeza do Município da Cidade
da Ilha de Moçambique, que faz parte integrante desta resolução.
72
Artigo 2
A presente Resolução entrará em vigor decorridos quinze dias após a sua fixação.
Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 17 de Outubro
de 2017
A Presidente da Assembleia
___________________________
Mariamo A. A.Uilson
(DN1)
.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
(Objecto)
1. A aprovação do presente Regulamento tem como objeto o estabelecimento de
princípios e normas referentes à fiscalização das actividades de limpeza e à gestão
de RSUL do Município da Ilha de Moçambique.
Artigo 2
(Âmbito)
O Regulamento sobre a fiscalização de actividades de limpeza e gestão de RSU aplica-se a
todas as entidades privadas, públicas e a todo o resto que directa ou indirectamente possam
influenciar na gestão e aos componentes da Limpeza do Município da Ilha de Moçambique.
Artigo 3
(Competências)
73
O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, se obriga à fiscalização através da
Direcção que superintende os Serviços de Limpeza do Município, bem como da Polícia
Municipal, ao cumprimento do disposto na legislação sobre a limpeza:
1. Efectuar as actividades da fiscalização de acordo com a Postura de Limpeza do
Município da Cidade da Ilha de Moçambique, seus Regulamentos e demais
legislações aplicáveis;
2. A Fiscalização referido do número anterior deverá consistir em:
a) Fiscalizar, Sensibilizar, Orientar, Disciplinar as actividades de Limpeza do
Município da Ilha de Moçambique;
b) Fiscalizar a ficha da prova de serviço, contratos de recolha de RSUL entre outras
actividades;
c) Às infracções constatadas, os agentes da fiscalização assim como a Polícia
Municipairão sancionar e proceder ao respectivo levantamento de autos de
noticias;
3. Durante a fiscalização, os agentes da Polícia Municipal entre outros fiscais deverão
propôr junto da entidade tutelar o cancelamento detodas as actividades que contrariem
o disposto na legislação sobre a Limpeza do Município da Ilha de Moçambique,
sempre que necessário;.
1. A fiscalização das actividades de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de
Moçambiqueatraves da Polícia Municipal será realizada de acordo com o princípio de
independência, isenção e na observância das normas que regem a legalidade dos
actos.
Artigo 4
(Deveres das entidades e munícipes )
1. As entidades público privadas e os munícipes no geral devem colaborar no exercício
das actividades da fiscalização da limpeza do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique, na pronta colaboração às solicitações feitas por agentes da fiscalizaçõo
e na participaçãodas infracções de que tiverem conhecimento ao Conselho Municipal.
2. Os denunciantes gozam de protecção e salvaguarda da confidencialidade.
74
CAPITULO II
Direitos, deveres, poderes e incompatibilidades dos agentes de fiscalização
Artigo 5
(Direitos e deveres dos agentes da fiscalização)
Os agentes de fiscalização quando no exercício da respectiva função, gozam para além dos
direitos gerais previstos na lei geral, dos seguintes direitos:
a) Posse de cartão de identificação, bem como de uniforme adequado;
b) Acesso aos serviços, habitações, dependências e terrenos que constituírem objecto de
acividades de fiscalização;
c) Correspondência com quaisquer entidades públicas e privadas para o exercício das
suas funções ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.
Para além dos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os agentes de
fiscalização estão especialmente obrigados aos seguintes deveres:
a) Actuar com respeito, civismo e urbanidade em relação a todo e qualquer cidadão;
b) Desempenhar com o máximo de dedicação, zelo e eficiência as funções de que foram
incumbidas;
c) Exercer uma função pedagógica sempre que houver oportunidade para o efeito,
disseminando o disposto na legislação Municipal sobre a Limpeza do Município da
Ilha de Moçambique;
d) Abster-se de qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que traga consigo
violência física ou mental;
e) Apresentar-se devidamente identificados e uniformizados no exercício das respectivas
funções.
Artigo 6
(Poderes)
Sempre que se revelar estritamente necessário, os agentes de fiscalização poderão requisitar
auxílio das autoridades civís e policiais próximas, para garantir o exercício das suas funções,
designada nos casos de resistência ou bloqueio às actividades de fiscalização e da limpeza do
Município.
Artigo 7
(Acções não permitidas)
É vedado aos agentes de fiscalização:
75
a) Executar quaisquer acções de fiscalização em que sejam visados cônjuges,
parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3º grau da linha
colateral;
b) Exercer quaisquer função ou actividades remuneráveis que possa colocar em
causa a sua isenção, sem prévia autorização.
c) Exercer as actividades que lhe foi confiadas para lograr interesses pessoais.
d) Exercer actividades sob efeitos de álcool.
e) Extorquir os munícipes e os cidadãos no geral.
f) Exercer qualquer actividade que pode pôr em causa a sua dignidade ou da função
que lhe foi investida e do Conselho Municipal.
CAPITULO III
Artigo 8
(Recusa de assinar e Auto de notícia)
1. Ao constatar-se uma infracção e depois de autuar, os agentes da fiscalização irão
levantar de imediato ou em quarenta e oito horas após a sua prática, um auto de
notícia, segundo o modelo constante no Anexo IV, incluir entre outros aspectos, os
seguintes elementos:
a) A identificação dos factos que constituem a infracção e respectivas provas, caso
existam;
b) A identificação dos infracotores e outros agentes da infracção;
c) A identificação de testemunhas se as houver;
d) Os preceitos legais inflingidos;
e) A discriminação das circunstâncias agravantes ou atenuantes;
f) A descrição e identificação dos bens, instrumentos ou objectos apreendidos;
g) O nome, assinatura e qualidade do autuante;
2. Notificar o infractor para o pagamento voluntário da multa.Verificar se a infracção,
mencionando consta no auto de noticia.
3. Deve ser levantado um único auto de noticia por diferentes infracções cometidas na
mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras.
4. Caso o autuado ou seu legal representante se recusar a assinar o respectivo auto, o
agente de fiscalização deve tomar as seguintes providências:
a) Declarar tal facto no próprio auto;
76
b) Solicitar a subscrição de duas testemunhas;
c) Fazer a remissão do auto para o autuado, através do aviso de recepção.
Artigo 9
(Pagamento da multa dentro e depois do prazo)
1. Depois da autuação, os autos de notícia, deverão ser preenchidos e remetido no prazo de
quarenta e oito hora (48h) à Direcçãorespectiva do agente fiscalizador ou aos Serviços
Urbanos, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
2.O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze (15) dias, contados a
partir do dia da notificação.
3. Não tendo sido efectuado o pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste
Regulamento, enão tendo sido solicitado o fraccionamento da mesma, ou respectiva
substituição por sanções alternativas às entidades referidas no artigo anterior, deverão enviar
os autos de noticia no prazo subsequente depois do prazo da notiicação que deverá ser de dez
(10) dias às autoridades judiciárias, para sua execução, nos termos da legislação processual
penal.
Artigo 10
(Prova de fé do auto de notícia)
Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé em qualquer das fases
do processo até prova em contrário dos factos presenciados pela autoridade ou agente de
fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
Artigo 11
(Apreensões)
1. É obrigatória a apreensão pelos agentes de fiscalização de todos os meios e
instrumentos utilizados na prática da infracção.
2. A devolução dos meios e instrumentos utilizados na prática da infracção está
condicionada ao cumprimento cabal da sansão aplicada ao infractor, nos termos do
presente artigo.
77
3. Os meios e instrumentos utilizados na prática da infracção serão depositados em local
apropriado no Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, após registo
em livro próprio.
4. Apropriação ilícita, extravio ou danificação dos meios e instrumentos apreendidos nos
termos do presente regulamento será punido de acordo com o disposto na lei.
5. Decorrido noventa (90) dias sem que o proprietário ou seu legítimo representante
cumpra cabalmente a sansão aplicada, os meios e instrumentos apreendidos serão
revertidos a favor do Conselho Municipal.
Artigo 12
(Correcção das irregularidades)
1. Nos casos em que as irregularidades dectetadas possam ser supridas por simples
reposição, os agentes de fiscalização irão afixar um prazo para que o autuado possa
agir em conformidade.
2. Decorrido o prazo para a reposição da irregularidade, far-se-á uma nova fiscalização e
caso se detecte a permanência da irregularidade proceder-se-á a aplicação da multa
prevista para o caso em concretodessa mesma infracção, tendo em conta as
circunstâncias anteriores e actuais pelas quais se levou à autuação.
Artigo 13
(Obrigação do autuado)
1. Em todo o caso e sem prejuízo da sanção de multa prevista nos termos da Postura de
Limpeza e respectivos Regulamentos, os infractores ficam obrigados à reposição da
situação no estado anterior à ocorrência da infracção, com recurso a meios próprios,
no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora.
2. No caso em contrário, o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique irá proceder
com a realização dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior, correndo
os custos por conta do infractor.
Artigo 14
(Deveres gerais e especiais das entidades e munícipes)
78
1. Todos aqueles que podendo ser responsáveis das entidades e os munícipes no geral
que vierem a ser fiscalizados deverão prestar toda a colaboração necessária ao bom
desempenho das tarefas cometidas por agentes da fiscalização, especialmente no
pronto e eficiente fornecimento de documentosou informações solicitadas, para além
do acesso a locais cuja a inspecção se torne fundamental para a verificação do
cumprimento do disposto na legislação.
2. A recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem
como a falta injustificada da devida colaboração por parte das entidades ou munícipes
a fiscalizar, será objecto de responsabilização atraves de um processo de contra
ordenação, punível com multa de até 2 salários mínimos, sem prejuízo da multa que
advier por infracção que for constatada.
3. O não acatamento por parte das entidades e munícipes destas e outras medidas a
serem tomadas por agentes da fiscalização seráobjecto da participação criminal ao
Ministério Público.
Artigo 15
﴾Notificações﴿
1. Todos aqueles que podendo ser responsáveis das entidades e os munícipes no geral que
vierem a ser notificados deverão prestar toda a colaboração necessária ao bom desempenho
das tarefas cometidas por agentes da fiscalização, especialmente no pronto e eficiente
fornecimento de documentos ou informações solicitadas no local e sector onde a notificação
diz respeito.
2. A recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a
falta injustificada da devida colaboração e comparência na data e hora marcada para o local
para o qual foi notificado, por parte das entidades ou munícipes a fiscalizar, será objecto de
responsabilização atraves de um processo de contra ordenação, punível com multa de até 2
salários mínimos, sem prejuízo da multa que advier por infracção que for constatada.
3. O não acatamento por parte das entidades e munícipes destas e outras medidas a serem
tomadas por agentes da fiscalização será objecto da participação criminal ao Ministério
Público.
CAPITULO IV
Disposições Finais
79
O presente Regulamento não prejudica a aplicação de princípios e normas estabelecidas nas
de mais leis ou regulamentos aprovados ao nível central.
Artigo 16
(Dúvidas ou omissões)
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente
Regulamento, bem como a emissão de instruções com vista a sua implementação uniforme
deverão ser resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique.
ANEXO VI
MODELO DE AUTO DE NOTICIA
MUNICÍPIO DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
AUTO DE NOTICIA NO............/200........
Transgressão das disposições da Postura de Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos
do Município da Ilha de
Moçambique,Resolução,no...........................................................................................................
..., do Regulamento
sobre.............................................................................................................................................
..........................................aos.........................................................dias do mês de......................
..............................................do ano de ...............................................................................nesta
Cidade da Ilha de Moçambique,às...................................................horas e..............................
........................................................................................................................................minutos,
eu..................................................................................................................................................
,agente da Fiscalização do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique,autuei o
Munícipe/empresa...................................................................................................................de.
.................................................anos..........................................................................................de
idade,estado,civil.........................................................................................................,profissão.
..................................................................,...........................................................................filho
de................................................................................................................................................e
de......................................................................................................................................,natural
80
de.................................................................................................................................moradordo
Bairro..........................................................................................quarteirão......................casano.
...............Av/Rua..............................................................andar................................................,fl
at...............................autuado por ter transgredido as disposições previstas do Regulamento
sobre.............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
................................................da Postura de Limpeza de ResiduosSolidos Urbanos e Líquidos
artigo.............................................................................................................................................
....................................................................................que corresponde a multa no valor total de
......................................................................................................................................................
................................................................................................................................................MT
de............................................................................................................................................nos
termos desta Postura ou de..........................................................................................................,
acrescida do adicional de 10% nos termos do número 12 do artigo 613 da Reforma
Administrativa, Conste nesta transgressão no seguinte
aspectos agravantes.do transgressor ...........................................................................................
......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................e
atenuantes.....................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
..............................................................................................estes factos constituem violação do
disposto na presente postura;
A violação de que se trata foi verificada por mim.......................................................................
e por.........................................................................................................................................
..................................................................................................que deste facto são testemunhas.
Por isso e em cumprimento de obrigações que me impõe a Lei, para ter fé em juízo e valer
por corpo de delito, até prova em contrária, levantei este auto que afirmo por minha honra ser
verdadeiro como nele se contêm e que vai por mim assinado e pelas testemunhas que dele
constam.........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................tendo
avisado previamente ao transgressor para pagar a multa respectiva no prazo
de...........................................................................dias, a contar da data da notificação, sob
pena de o respectivo auto ser remetido ao Tribunal competente para julgamento.
3. A preencher pela Repartição jurídica do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique
Foi pela Guia de Receita no..................................................de.................................de
............................................................................................................................................20......
Foi enviado ao Tribunal em..............................de...............................................de 20................
81
O Funcionário
...................................................................................
MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE
(GABINETE DA PRESIDENTE)
RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017
(ATINENTE A APROVAÇÃO DO o Regulamento Sobre a utilização da Lixeira Municipal da Cidade
da Ilha de Moçambique)
A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida
na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas
competências, a luzda alínea k) do número 2do artigo 45 da lei 2/97
de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade oRegulamento Sobre a
utilização da Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, com votos sendo
da FRELIMO e do MDM.
Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 29 de Março de
2017
A Presidente da Assembleia
82
___________________________
Mariamo A. A.Uilson
(DN1)
Artigo 1
A presente Resolução entrará em vigor decorridos quinze dias após a sua fixação.
Regulamento Sobre a utilização da Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Lixeira Municipal da Ilha de
Moçambique, bem como a sua utilização por entidades público-privadas licenciadas e por
singulares elaborou-se o presente regulamento que tem como objectivo, estabelecer normas
com vista a melhorar os serviços prestados egarantir as condições favoràveis de deposição
final de RSU.
O presente regulamento é um instrumento que regulaos critérios do funcionamentoda Lixeira
Municipal e define as normas gerais que regem o sistema dedeposição final de RSU
Designa-se por Lixeira Municipal o espaço aberto concebido para a deposiçáo final de RSU.
A Lixeira Municipal também é propriedade do Conselho Municipal da Ilha de Moçambiquee
localiza-se na esfera jurisdicional do mesmo Municipio.
É um espaço para receber e garantir a deposição final dos resíduos sólidos urbanos não
perigosos, gerados na Ilha de Moçambique e irá funcionartendo em conta as condições
criadas localmente,podendo ser afixado o horário do funcionamento em lugar bem visível
junto àentrada da lixeira para o domínio do público.
83
CAPÍTULO II
Artigo 1
(Âmbito)
No âmbito da sua aplicação, o presente Regulamento aplica-se a todas as entidades públicas e
privadas, associações e a particulares que solicitarem a deposição final de RSU na Lixeira
Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique.
Estabelece normas para o melhoramentodos serviços prestados aos munícipes, orienta,
controla e garante as melhores condições de deposição final de RSU não perigosos, gerados
no Municipioda Ilha de Moçambique, não só, visa também a informar sobre a utilização da
Lixeira Municipal desde aos procedimentos técnicos administrativos internos eda relação
estabelecida entre o Coselho Municipal e utilizadores.
As normas estabelecidas no presente regulamento não se aplicam à Gestão Final de Resíduos
Biomédicos e outros perigosos sujeitos a regulamentação específica previsto nas leis da
República de Moçambique.
Todos aqueles que inflingir as normas previstas no presente regulamento e de mais leis sobre
a gestão de RSU perigosos, serão responsaveis pela infracção correspondente e submissão do
respectivo auto para responsabilização civil ou criminal, sempre que houver lugar;
Artigo 2
(Objecto)
O Regulamento da Lixeira Municípal da Cidade da Ilha de Moçambique visa o
estabelecimento do quadro de princípios e normas gerais do sistema de deposição final de
RSU de forma sustentável, integrando e ajustando-o com o disposto na legislação nacional e
internacional, no respeitante à saúde pública e ambiental.
Visa ainda e em especial:
a) Garantir a melhoria das condições sociais dos munícipes, na sequência de um maior e
progressivo envolvimento destes na qualidade de saúde pública e ambiental do
Município da Cidade da Ilha de Moçambique.
84
b) Melhorar as condições ambientais, higiênicas, de saúde pública e de estética urbana,
com especial destaque para as áreas circundantes da lixeira, com vista ao
desenvolvimento do sistema de saneamento do meio, no qual inclui os processos da
redução, reutilização e reciclagem, por forma a minimizar o impacto causado pelos
RSU.
c) Estabelecer de forma organizada uma maior e progressiva participação do sector
privado na gestão de RSU, não apenas quanto às actividades de recolha, transporte e
deposição final, mas também em relação às actividades de aproveitamento
(reciclagem) ou segregação destes no interior da lixeira.
Artigo 3
(Zona da Intervenção)
Constitui zona da intervenção do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique,
todo o espaço reservado à Lixeira Municipal, sendo fixado o ponto único para a admição de
RSU e que cumpra e faz cumprir as normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 4
(Competência do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique)
Compete ao Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, isoladamente ou em
associação, supervisionar dentro do espaço da lixeira a Eliminação dos RSU produzidos na
sua área de jurisdição,o cumprimento do disposto do presente regulamento por forma a não
causar prejuízo para a saúde humana e ambiental definidos na lei no 20/97, de 1 de Outubro
(Lei do Ambiente).
A competência referida no número anterior, pode ser atribuída a entidades privadas ou a
associações devidamente organizadas, nos termos previstos no Regulamento da Participação
do Sector Privado na Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique.
CAPITLO II
85
Artigo 5º
(Deposição final)
Os processos de deposição final dos RSU inclui:
a) Transporte - qualquer operação de transferência física dos RSU, através de viaturas
ou outros meios, desde o local de produção até aos locais de tratamento,
aproveitamento e de eliminação, com ou sem passagem por estações de transferência;
b) Colocação-actividade de deposição e acondicionamento dos RSU pelos produtores,
em locais, equipamentos ou instalações previamente definidos pelo Conselho
Municipal da Ilha de Moçambique;
c) Tratamento de RSU–actividade que integra os processos mecânicos, físicos,
térmicos ou seja, todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão
ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos sólidos no interior da
lixeira, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização e que
inclui a sua eliminação;
d) Destino Final - última etapa do processo da eliminação de resíduos sólidos urbanos,
que consistena deposição no local apropriado, de forma a haver o mínimo de prejuízo
para a saúde pública e ambiente.
e) Destino final- terá lugar em Lixeira Municipal, enquanto não houver aterro sanitário,
devendo observar os padrões e técnicas fixadas pela legislação ambiental, e de todas
outras normas previstas do presente regulamento e das de mais legislações;;
f) Eliminação e destino final dos RSU- serão efectuados pelos Serviços Municipais ou
por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos e condições definidos
através do presente regulamento e do Regulamento sobre os Componentes de
Limpeza do Munícipio da Ilha de Moçambique.
g) Utente da Lixeira- São utentes da Lixeira Municipal, todos aqueles que
reconhecidos, estejam ao serviço ou, em regime de prestação de serviços ou, tenham
solicitado formalmente a deposição final de RSU ou, estejam em qualquer outra
actividade de interesse pessoal desde que esteja autorizados pelas autoridades
competentes;
h) RSU a serem depositados na l;ixeira municipal-São aquelas substâncias ou
objectos com consistência predominantemente sólidas que o dentor se desfaz ou tem
intensâo ou obrigação de se desfazer e que sejam compatíveis para serem depositados
na lixeira municipal;
86
i) Detentor de RSU– qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluíndo o produtor, que
tenha RSU na sua posse e que solicite a sua deposição na lixeira;
j) Descarga de RSU- processo pós aceitação atraves do qual, o dentor pretende se
desfazer ou se de faz dos RSU no local previamente indicado pela administração da
lixeira;
k) Local de descarga de RSU-espaço previamente preparado para o dentorefectuar a
deposição final de RSU no interior da lixeira por forma a permitir o seu tratamento e
eliminação;
l) Admissão – é o processo que consiste na aceitação do requerente (dententor) pela
adminsitração da lixeira, com vista a depositar os RSU. A admissão será feita
mediante a solicitação de autorização de descarga junto da administração local, sendo
para os casos de insineração, devendo serem solicitados antecipadamente ao Conselho
Municipal, atraves da direção respectiva, com vista a tramitação do expediente e,
devendo ser o mínimo do tempo;
1. A solicitação da deposição final de RSU pelo dententor, compreende o preenchimento
de um formulário correspondente que será disponibilizado no local da aceitação, no
qual devem constar todos os dados do dentor, local da proveniência dos resíduos a
serem depositados, hora, data, tipo do meio usado entre outros e devendo ser
validados por assinatura das partes envolvidas, antes e depois da deposição final.
Artigo 6
(Proveniênciade RSU de áreas não da jurisdição municipal da Cidade da Ilha de
Moçambique)
1. A admissão de RSUprovenientes de outras zonas não pertecentes a área juridiscional
doMunicípio daCidade da Ilha de Moçambique será solicitada por requerimento
derigido ao Director da direcção que superintende os serviços respectivos bem como a
transferencia de RSUL para outras áreas fora do Município da Cidade da Ilha de
Moçambique.
2. A falta de cumprimento do previsto no número anterior incorre em processo de contra
ordenação pun:vel com multa e quando se tratar de transferência de RSUL para outras
áreas não pertencentes ao Conselho Municipal daCidade da Ilha de Moçambique,
apreensão do veículo até ao pagamento cabal da sansão imposta e taxas por
armazenamento do veículo.
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3. Todas as informações prestadas pelo depositante durante o preechimento do fomulário
de aceitação serão da inteira responsabilidade deste, desde que assumidas por
assinaturas legíveis no local de aceitação.
4. Serão responsabilizados e puníveis nos termos previsto na presente postura, todos
aqueles que prestarem informações contrárias às características dos RSU a serem
depositados.
5. O responsável pelo preecnhimento do formulário deverá verificar e confrontar os
dados prestados com a realidade física de RSU a serem descarregados;
6. Serão descarregados na Lixeira Municipal RSU que pós análise concluir-se
favoráveis no processo de admissão, iniciando assim o contrato mediato com o
depositante o qual só irá cessar logo que satisfeitas as obrigações das partes,
(aceitação ou admissão, assinaturas, pagamento, atribuição da senha, pesagemna
báscula caso houver, descarga e entrega do recibo);
7. Nos casos em que a conclusão do processo de aceitação é desfavorável, o responsável
pela aceitação irá preencher uma ficha de recusa que deve ser entregue ao
proprietárioou responsável pelos RSU recusados e ser-lhe cobrado uma taxa fixada
nos termos do presente regulamento, para além de-lhe imputada a responsabilidade e
obrigação do cumprimento de procedimentos previstos da lei para a eliminação de
RSU recusados.
8. A recusa da aceitação só acontece depois da triagem e verificar-se que os RSU a
serem depositados não são adequados a sua eliminação na lixeira municipal ou sem
que antes tenham seguidos formalmente outros procedimentos que antecedem a sua
admissão em lixeira municipal.
9. Enquanto decorrer o processo subsequente, a viatura contendo RSU recusados deverá
estar parqueada no parque do Conselho Municipal até que satisfeitos os requesitos e
procedimentos previstos por lei.
10. No acto da recusa de aceitação de RSUL para a Lixeira Municipal, o responsável do
sector deverá explicitar dando em promenor as informações que ditaram à recusa de
aceitação destes e assinar o dito formulário.
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Artigo 7
(Resíduos Sólidos Urbanos admissíveis)
1. Será admitida na Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique a deposição de
RSU do tipo industriais e comerciais equiparados a urbanos, resíduos sólidos
hospitalares equiparados a domésticos ou seja, todos os RSU a depositar na lixeira
deverão ser não perigosos, segundo o previsto do presente regulamento e da Postura
de Limpeza da Ilha de Moçambique e do Decreto nº83/2014, de 31 de Dezembro.
Artigo 8
(Resíduos não Admissíveis na Lixeira)
São Resíduos não admissíveis na Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique,
todos aqueles cuja sua classifição as considerar como perigosos;
a) RSU misturados com líquidos tóxicos, inflamáveis e outros quando forem
contaminantes;
b) Resíduos radioactivos, animais mortos ou seus derivados, degetos humanos e de animais;
c) Refrigerantes e bebidas alcoólicas fora do prazo;
d) Águas negras contendo RSU;
e) Todos outros RSU mesmo que não previstos no presente regulamento, desde que
coloquem em causa o bom funcionamento e de utilizadores da lixeira.
Artigo 9
(Funcionamento da Lixeira Municipal)
1. A Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique irá funcionar no horário a ser
determinado pelos serviços municipais de limpeza e que será fixado junto à entrada da
lixeira, devendo incluir os finais de semana, feriados e dias decretados tolerâncias de
pontos.
Artigo 10
(EntradanaLixeira)
1. As entradas na Lixeira Municipal da Ilha de Moçambique deverão observar ao critério
de cedência.
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2. Todos os processos de preenchimento das fichas devem ser efectuados antes do
veículo ou qualquer outra entidade ou singular se fazer a báscula se existir e ou ao
local de descarga final;
3. Os veícuolosdevão se fazer à báscula caso exista depois do registo e com o único
objectivo de efectuar a pesagem quando admitidos e depois das descargas.
4. Nos casos da existência da báscula, esta não pode servir como ponte de passagem de
veículos para o interior da lixeira quando estes não estiverem ao serviço de descarga
ou carregamentos.
5. Os veículos que entrarem na Lixeira Municipal para o carregamento de RSU
reciclaveis deverão antes estarem sujeitos aos mesmos procedimentos dos que
pretendem depositar, devendoefectuarem a pesagem caso houver um sistema para o
efeito ou outros registos antes e depois do carregamento.
6. As entidades privadas que estão ao disposto do número anterior, se obrigam ao
pagamento de uma taxas, segundo o previsto da presente postura e regulamentos.
Artigo 11
(Fases da solicitação da admissão na Lixeira)
a) Recepção – fase primária do contacto entre o dententor e administração da lixeira para o
pedido e autorização de descarga de RSU.
b) Triagem- é o processo pós recepção e tem em vista a análise dos RSU apresentados pelo
dententor e comporta todas as técnicas que visam apurar a origem destes e das suas
qualidades, com vista à sua admissão e do início do preechimento das respectivas fichas,
pesagem, pagamento e descargas.
c) Admissão – os RSU gerados no Município da Cidade da Ilha de Moçambique, a sua
admissão na Lixeira Municipal será feita mediante a solicitação de autorização de descarga
junto da administração local, sendo para os casos de insineração, devendo antes serem
solicitados ao Conselho Municipal,atravesde um requerimento escrito.
d) Pagamento –acto pós pesagem ou verificação de RSU e atribuição de uma senha com um
número que deverá concidir com o do recibo de pagamento.
e) A senha em referência será depositada logo à saída da lixeira junto à segurança local e
sendo obrigatório a sua apresentação, sob pena de ser considerada ilegal a deposição de RSU
e os infractor penalizados nos termos previstos do presente regulamento.
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Descarga – processo atraves do qual o dententor faz a deposição final de RSU e sendo
susceptível a vigia e análise de RSU pelo fiscal do campo, sobretudo da compatibilidade
destes com a lixeira.
Artigo 12
(Comportamento dos condutores e maquinistas no interior da lixeira)
1. Os condutores de veículos que venham a transportar RSU e dos maquinistas que
operam no interior da lixeira são obrigados à observância rigorosa das normas fixadas
no presente regulamento, sobretudo no respeito aos sinais de trânsito fixados no local
e ou na falta destes, ao sinal que ser lhes orientados por pessoal da lixeira;
2. As manobras com vista aodescargamento de RSU devem obedecer a orientação do
oficial do campo, devendo ser efectuadas em lugares previamente preparados e
indicados para o efeito e na máxima de atenção para evitar acidentes de qualquer
natureza;
3. As descargas deverão observar o mínimo de segurança por forma a evitar acidentes do
tipo atropelamento ou choque entre veículos;
4. Todos os acidentes do tipo atropelamento contra pessoas ou choque entre veícuols no
interior da lixeira, as responsabilidade não deverão ser transmissíveis, devendo serem
assumidas de acordo com o previsto nas leis vigentes no país sobre a matéria;
5. Os veículos de transporte de RSU deverão dispôr da iluminação à sua rectaguarda por
forma a visualizar o local de descarga no período nocturno;
6. A ninguém está autorizado a abandonar veículos, contentores ou qualquer outro
objecto que continha ou que tenha RSU no interior ou à volta da Lixeira Municipal,
sob pena de multa;
7. Todo aquele que abandonar veículos ou contentores à volta ou no interior da Lixeira
será responsabilizado pelo previsto no presente regulamento;
8. A Lixeira Municipal não funciona como parque de estacionamento ou de reparação de
veículos ou armazenagem de bens de pessoas quando tais bens não pertecentes ao
Conselho Municipal, salvo se o respectivo proprietário se encontre devidamente
autorizado para o efeito.
9. A inobservância deste e outros procedimentos internos e ou por via disso, vier ou não
a ocorrer em acidente de qualquer natureza, o Conselho Municipal não se
responsabiliza pelos danos, mas devendo o visado ser lhe aplicado as devidas multas
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por infracção e responsabilização disciplinar do funcionário envolvido do acto e na
falta deste, o responsável da lixeira.
10. As descargas na Lixeira Municipal serão efectuadas logo depois de concluídas as
operações administrativas previstas do presente regulamento e devendo ser realizadas
com o máximo do cuidado possivel para evitar que ocorram acidentes.
11. O local de descarga sempre se encontrará reservado e com a presença do sinaleiro e
do fiscal do campo que indicam ao condutor o lugar para efectuar as descargas. Nesta
etapa, o condutor deve ter em atenção a abertura dos contentores antes de-se proceder
com a descarga dos RSU;
12. Os condutores devem garantir que os veículos circulem na mínima velocidade
possível para evitarem qualquer acidente, cumprindo com todas as regras de
sinalização existentes no interior da Lixeira.
13. Durante a entrada e saída da lixeira os veículos deverão ser registados junto à
segurança local que se encontra junto ao portão;
Artigo 13
(Actos de corrupção)
1. Todos os funcionários que tentem manipular, desviar ou ocultar dados ou informações
ou por via disso, colher benefícios próprios por utilização dos serviços municipais da
lixeira serão responsabilizados nos termos previsto das de mais leis em vigor na
República de Moçambique sobre a matéria.
2. Todos os actos que se mostrem corrúptas devem ser comunicados a administração
local ou segurança (polícia local) ou outras autoridades na hierarquia funcional da
administração e função pública ou ao Município da Cidade da Ilha de Moçambique;
3. Todos os actosenflagrados de roubo de combustiveisou outros bens serão
encaminhados para a polícia para a tratamentação específica.
4. Aos funcionários envolvidos em actos considerados ilícitos serão responsabilizados
disciplinarmente e criminalmente de acordo com análise de caso a caso.
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Artigo 14
(Fiscalização)
a) A entrada na Lixeira Municipal será controlada pela segurança local (polícia) que
funciona junto ao portão principal;
b) Todas as entradas de viaturas na Lixeira Municipal deverão obedecer ao registo de
dados dos condutores e de veículos;
c) A entrada das viatura para a lixeira implica a deposição da carta e livrete na cansela
da polícia para efeitos de registos enquanto ocoram outros procedimentos junto à
administração interna;
d) O livrete e a carta do condutor deverão ser devolvidos ao respectivo proprietário logo
que tiver depositado seus RSU e estiver de saída, devendo para tal, entregar a senha e
o recibo ao agente para a confirmação, análise e registo no livro respectivo, de onde
lhe é devolvido o recibo original, a carta e o livrete ficando com o policia apenas a
senha;
e) Nos casos em que a deposição de RSU é recusada, não haverá lugar a devolução de
documentos (carta livrete) entre outros que serviram de identificação antes que
estejam satisfeitas todas as obrigações previstas do presente regulamento sobre a
matéria;
f) O procedimento acima visa evitar que se deposite RSU sem registos ou que não
estejam ao controlo dos serviços municipais de limpeza;
g) Nos casos em que venha a ocorrer o previsto do parágrafo anterior, os visados serão
responsabilizados pelo previsto do presente regulamento;
h) Obriga-se aos utentes da lixeira para o segmentodas indicações dadas pelos
funcinários afectos na lixeira que estarão devidamente identificados;
Artigo 15
(Pagamento Pela Descarga de ResiduosSolidos na Lixeira Municipal)
1. O Pagamento pela deposição de resíduos na Lixeira Municipal serade acordo com o
numero de entradas para as entidades Particulares;
2. O Valor a pagar por cada entrada na Lixeira Municipal é de 100 Meticais ;
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Artigo 16
(Proibições)
a) A polícia e os funcionários da lixeira não devem permitir a presença de catadores no
portão da entrada, o empoleiramento em viaturas dentro do recinto da Lixeira,
devendo também garantirem o maior afastamento destes durante as operações de
pesagem, discargas e arrumação dos RSU efectuadas pelos veículos e máquinas;
b) A nenhum catador deverá acomular seus RSU à volta do murro da lixeira;
c) Os RSU seleccionados para a reciclagem deverão estarem num lugar previamente
indicado pela administração no interior da Lixeira Municipal;
d) A nenhuma viatura deverá ser autorizada ao carregamento de RSU reciclaveis no
exterior e ao longo do murro da Lixeira Municipal;
e) A nenhum catador ou outras pessoas estranhas devem estar na área dos serviços
administrativos da lixeira;
f) Os serviços de limpezas na área administrativa da lixeira deverão estar a cargo do
pessoal de limpeza afecto na quele local e não por cataores solicitados;
g) A ninguém está autorizado a sub contratar pessoas para prestação de serviços se não o
Conselho Municipal da Ilha de Moçambique..
h) A nenhum motorista deverá descarregar RSU quando não autorizado pelo fiscal do
campo.
i) A recusa de entrega de documentos para o registo será objecto de interdição de
descarga de RSU e por via disso, a rectenção do veículo no local ou para outro local
mais segura do Conselho Municipal, por forma a evitar que os RSU sejam
descarregados em locais impróprio.
j) Pelo disposto da alínea anterior, o visado será obrigado ao pagamento da multa por
desobediência, segundo o previsto do anexo I, e aos casos mais graves, serão
participados ao Ministério Público.
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Artigo 17
(Tarifário Praticado)
O tarifário a praticar na lixeira encontra-se afixado na vitrina da admistração local.
Artigo 18
(Facturação e Pagamento na Lixeira Municipal)
a) A cada deposição de RSU na Lixeira, a administração local irá emitir o respectivo
recibo que será entregue ao responsável da carga depositada e uma senha que será
depositada junto à polícia na saída;
b) Os números dos recibos devem obrigatoriamente serem sequenciados e concidir com
o número da senha que fica com a polícia na saída.
Artigo 19
(Contratos e pagamento)
Aos contratos concessionários, as factura serão emitidas segundo o acordo da vigência dos
respectivos contratos, tendo em conta as quantidades verificadas pelo Conselho Municipal e
de acordo com as guias de remessa e não por quantidades declaradas pelo provedor.
a) Pronto pagamento- será efectuado na lixeira logo depois do acto de pesagem
verificaçáodos resíduos e consequente emissão do recibo de confirmação;
b) Não estão sujeitos ao pronto pagamento pela utilização da lixeira municipal, as
entidades privadas licenciadas e outros previstos na Postura de Limpeza.
c) Estão sujeitos ao pagamento mensal por utilização da lixeira as entidades privadas
licenciadas e ou todas outras entidades desde que estejam autorizadas para o efeito e
devendo exibirem a referida autorização sempre que lhes forem exigidas;
d) O não pagamento da(s) factura(s) no prazo acordado confere ao Conselho Municipal a
aplicação das devidas multas e suspensão temporária da referida autorização;
e) Todos os atrasos ao pagamento das facturas serão cobradas as multa respectiva e os
valores em atraso.
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Artigo 20
(Reencidência)
Aos casos de reencidênciaa multa será o dobro da primeira
Artigo 21
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor 15 depois da sua aprovação pela Assembleia
Municipal da Ilha de Moçambique..
Artigo 22
(Modificações Supervenientes)
A presente postura e seus regulamento poderão ser sujeitos a alteração para cumprimento das
disposições legais aplicáveis ou sempre que surjam alterações no funcionamento que
assim o obriguem em cada 5 anos.
Todas as modificações supervenientes ao presente regulamento deverão constar de
documento escrito e assinado pelo Presidente do Conselho Municipal da Ilha de
Moçambique.
ANEXO VII
Infracções e sanções
Artigo Infracções Sanções
4 e 5 f) Eliminar RSU em locais impróprios ou em termos
gerais, em condições que venham a causar prejuízos a
saúde pública hiegiénica e estética urbana
2.500,00MT
5. 000,00MT
5, b),
c), d) e
e)
Efectuar a deposição de RSU antes de preecher o
formulário.
2.000,00MT
5 Encorre em processo disciplinar ou de corrupção, todo
o funcionário dos Serviços Urbanos afecto na Lixeira
Municipalque deixar de preencher os formulários para
o efeito de deposição ou ensineração de RSU.
5 A inobsrvância pelas normas da colocação ou
deposição de RSU no interior da Lixeira
1.000, 00MT
1. 3 Incorre em responsabilização punível com multa todo
aquele que prestar informações contrárias às
características dos RSU a serem depositados.
2.500, 00MT
a 5.000,00MT
6.7 Aquele que tentar Descarga ou Deposição RSU
especiais, sem a devida autorização (instituições
2.500MT
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públicas ou privadas)
6.7 A tentativa de Descarga ou Deposição Final de RSU
especiais por pessoas singulares sem a devida
autorização.
1.000,00MT
6.7 A tentativa de Descarga ou Deposição Final de
RSUespeciais por associações e outros sem a devida
autorização.
2.500,00MT
8 A Deposição de RSU não admissíveis 5.000,00MT
9 A falta da observância do horário de deposição de
RSU por particulares, entidades privadas sem ou com
licença inferior a classe (A).
1.000,00MT
5.000,00MT
10 Veículos que se fazem a lixeira antes do
preenchimento da ficha.
2.000,00MT
10 Veículo que passar à entrada da lixeira e descarregar
resíduos sem autorizacao.
5.000,00MT
10 Veículo que efectuar o carregamento ou
descarregamento de RSU sem comunicar as entidades
competente será considerado como fuga de pagamento
da taxa
5.000,00MT a 10.000,00MT
11. O veiculoque descarregar os resíduos e não efectuar o
pagamento.
5.000, 00MT
12.1 Os condutores de veículos que venham a transportar
RSU e os operadores das maquinistas no interior da
lixeira são obrigados à observância rigorosa de todas
as normas fixadas no presente regulamento, sobretudo
no respeito aos sinais de trânsito fixados no interior da
Lixeira e de sinalização de oficiais de serviço.
A falta de observância do disposto neste ponto será
punido com a multa de
1a vez 1.000,00MT
2a vez 3000,00MT
3a vez interdição de entrada na
lixeira e ao pagamento da multa
de 5000,00MT
12.2 As descargas de RSU em locais não indicados pelos
oficial do campo ou fiscal no interior da Lixeira,
1000,00MT a
2000.000,00MT
12.6 e
7
Abandono de veículos de transporte de RSU no
interior da lixeira ou ao longo exterior do murro ou na
entrada da lixeira.
5000, 00MT para o motororista e
1000,00MT para o proprietário
do veículo /1a vez
2avez multa será de
10.000,00MT para o motorista e
5000,00MT para o proprietário
do veículo e interdição da
entrada à lixeira
12. 8 O parqueamento de veículos estranhos ligeiros ou
pesados na Lixeira Municipal sem autorização.
Reboque 5000,00MT da viatura
para outro parque do Município
e o parqueamento em
1000,00MT por dia e multa por
infracção 5000,00MT
Outras
infracç
ões não
Entrada de Camiões de recolha de RSU na Lixeira
Municipal com contentores a metade ou vazios.
5000,00MT para o motorista e
10.000,00MT para a empresa e
interdição de descarrega devendo
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previst
as no
present
e
Regula
mento
devolver e trazer o contentor
cheio. 2ª vez
10.000,00MT para o motorista e
20.000,00MT para a empresa, e
interdição de entrar na lixeira do
motorista em causa, e a acção
pode concorrer para a rescisão
do contrato entre a empresa e o
Conselho Municipal.
12.8 O parqueamento de veículos estranhos pesados na
Lixeira Municipal sem autorização.
Multa de 5000,00MT
12. 12 A entrada de veículos na lixeira em alta velocidade 1000,00MT 1a vez sendo
3000,00MT 2a vez e interdição
do motorista de entrar à lixeira
12.15 Inobservância das normas do funcionamento da
Lixeira Municipal por parte de entidades públicas
privadas licenciadas e não licenciadas e por
particulares.
1000,00MT a
10.000,00MT
15.3
15.4 10.000,00MT
15.5 Todo aquele que não observar o disposto no presente
regulamento sobre a segurança do funcionamento da
báscula, será responsabilizado como o disposto do
anexo I.
Reposição dos danos e o
pagamento da factura que for
emitida por revisão solicitada
pelo CMIM
20 Reincidência de qualquer dos comportamentos Multaduplicada
ANEXO VIII
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS LIXEIRA
Artigo Serviço Taxa
Viatura com residuos para a reciclagem saindo da lixeira 50,00MT/Por viatura
Utilização da lixeira municipal para a deposição de RSU por pessoas
singulares ou colectivas (ficando isentas das taxas as organizações
sociais e grupos de munícipes que se organizarem para a limpeza do
Município).
1000,00MT/
Entrada/isenção
segundo a postura de
limpeza
Rectenção e parqueamento do veiculo com Resíduos Especiais
proibidos sua deposição na Lixeira
1000,00MT pordia
Lançamento para a Lixeira Municipal de fectos, animias mortos ou
qualquer ser sem vida
Multa 10.000,00MT
e envio do visado/a
para as autoridades
competentes para
tratamento criminal
98
Artigos 24
Casos de Dupla Cobrança
NB. O PAGAMENTO DA TAXA DE LIMPEZA SERÁ NOS SEGUINTES CASOS:
Aquele que vier a sofrer o disconto por pagamento da taxa via EDM quando deve o
pagamento via prova de serviço.
Exemplo. Pagou por Compra da energia 1000, 00Mt, o discontoforde 200,00MT e a ficha da
prova de serviço prever o pagamento de 500 MT, para tal deduz-se 500-200=300,00MT, o
valor a pagar no Conselho Municipal será o saldo de 300,00MT, mas devendo apresentar no
acto da emissão do recibo, o compravativo do pagamento pela EDM no qual sofrera o
disconto.
Em casos da desvantagens o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique não
assume a retroatividade