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1 MUNICÍPIO DA ILHA DE MOÇAMBIQUE CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE POSTURA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LIQUIDOS Ilha de Moçambique Outubro de 2017

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MUNICÍPIO DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

POSTURA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LIQUIDOS

Ilha de Moçambique

Outubro de 2017

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Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique

POSTURA E REGULAMENTOS

ILHA DE MOÇAMBIQUE, 2017

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ILHA DE MOÇAMBIQUE – CIDADE LIMPA E SEGURA

FICHA TÉCNICA

Título-Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos do Município da Ilha de Moçambique

POSTURA E REGULAMENTOS

Autor- Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique

Editor- Município da Ilha de Moçambique - Conselho Municipal

Coordenação Editorial-

Produção Gráfica

Ano de Edição - 2017

Tiragem - 1000 exemplares

Patrocínio e Apoio à Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos do Municipio da Ilha

de Moçambique -

UCLA e Município de Maputo - Moçambique

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ÍNDICE

Resolução no ---/AM/2017, de -- de --,...................................................................................

Postura da Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Liquidos do Município da Cidade da Ilha

de Moçambique..........................................................................................................................

Capítulo I – Generalidades.......................................................................................................

Capítulo II – Classificação de Resíduos Sólidos Urbanos e Liquidos....................................

Capítulo III – Plano de Gestão, Licenciamento Ambiental e Obrigações Especificas.............

Capítulo IV – Sistema de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique................................

Capítulo V – Participação do Sector Privado na Limpeza do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique .............................................................................................................................

Capítulo VI – Informação, Educação Cívica e Consciencialização dos

Munícipes....................................................................................................................................

Capítulo VII – Taxas e Receitas dos Contratos........................................................................

Capítulo VIII – Infrações e Penalidades Capítulo..................................................................

IX–Disposições Finais...............................................................................................................

Anexo I – Taxas Mensais de Limpeza.....................................................................................

Artigos em Vigor da Postura sobre a Limpeza do Município Aprovada pela

Resolução.../AM/2017...de....de...................................................................................................

Capítulo I – Limpeza de Espaços Públicos..................................................................................

Capítulo II – Capinagens e Limpeza de Terrenos.......................................................................

Capítulo III – Limpeza dos Prédios e habitações que não são prédios.......................................

Capítulo IV – Os Recipientes de deposição de RSU.................................................................

Capítulo V – Resíduos..................................................................................................................

Capítulo VI – Crematórios e Aterros Sanitários..........................................................................

Capítulo VII – Remoção de Baldes...........................................................................................

Capítulo VIII – Remoção de Animais MORTOS e Detritos Diversos.......................................

Capítulo IX – Limpeza de Fossas e Drenos................................................................................

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Capítulo X – Serviços de Regas e Transporte de Água..............................................................

Capítulo XI – Atitudes Proibidas................................................................................................

Capítulo XII – Tabela de Taxas e de Multas...............................................................................

Capítulo XIII – Disposições Finais.............................................................................................

Tabela de Taxas – Anexo I.......................................................................................................

Tabela de Multas – Anexo II...................................................................................................

Resolução no --/AM/20017 de ---de--,

Regulamento sobre os Componentes da Limpeza do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique.........................................................................................................................

Capítulo I – Disposições Gerais.............................................................................................

Capítulo II – Varredura.............................................................................................................

Capítulo III – Colocação Capítulo IV – Recolha e Transporte..............................................

Capitulo V – Armazenagem e Transferência........................................................................

Capítulo VI – Tratamento.....................................................................................................

Capítulo VII – Aproveitamento..............................................................................................

Capítulo VIII – Eliminação e Destino Final..........................................................................

Capítulo IX – Resíduos Especiais..........................................................................................

Capítulo X – Disposições Finais............................................................................................

Anexo I – Taxas pela Utilização dos Serviços Municipais...................................................

Anexo II – infracções e Sanções...........................................................................................

Resolução no --/AM/2017, de – de---, Regulamento sobre a Participação do Sector

Privado na Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique......................

Capítulo I – Disposições Gerais........................................................................................

Capítulo II – Licenciamento...............................................................................................

Capítulo III – Contratos de Recolha entre Grandes Produtores e Entidades Privadas.............

Capítulo IV – Contratos entre o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique e

Entidades Privadas..........................................................................................................

Capítulo V – Disposições Finais....................................................................................

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Anexo I – Taxas de Licenciamento................................................................................

Anexo II – infracções e Sanções................................................................................................

Resolução no ---/AM/2017, de – de--,....................................................................................

Regulamento sobre a Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município da Cidade

da Ilha

deMoçambique............................................................................................................................

...

Capítulo I – Disposições Gerais.............................................................................................

Capítulo II – Direitos, Deveres, Poderes e Incompatibilidades dos Agentes de

Fiscalização.................................................................................................................................

Capítulo III – Procedimento......................................................................................................

Capítulo IV – Disposições Finais...............................................................................................

Anexo I – Modelo de Auto de Notícia.....................................................................................

Anexo II –outras Infracções...................................................................................................

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MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

(GABINETE DA PRESIDENTE)

RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017

(ATINENTE A APROVAÇÃO DAPostura de Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos)

A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida

na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas

competências, a luzda alínea k) do número 2 do artigo 45 da lei 2/97

de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade a Postura de Limpeza de

Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos, com votos sendo da FRELIMO e

doMDM.

Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos de Outubro de

2017

A Presidente da Assembleia

___________________________

Mariamo A. A.Uilson

(DN1)

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Postura de Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos

INTRODUÇÃO

Os poderes da administração pública pressupõem uma autonomia na sua autuação e são

descentralizados de acordo com as necessidades do Estado, como o previsto da Lei no 7/2012,

de 8 de Fevereiro, que preconiza que, os orgãos locais do Estado poderão exercer funções

administrativas ao nível local, com vista ao desenvolvimento económico e social dos

cidadãos,artigos 263 e 264 da Constituição da República de Moçambique.

Os orgãos locaistem a função primária de representar o poder do Estado, desenvolver o

respectivo território, contribuir para a integração e a unidade nacional,segundo o disposto no

artigo 262, da Constituição da República de Moçambique.

Foi nesta perespectiva que se olhou para oactual quadro legislativo do Município da Ilha de

Moçambiquee concluiu-se que estava disperso, não harmônico, insuficiente poisnão se

ajustava em relação à legislação nacional em vigor no país,em matériada Gestão de Resíduos

Sólidos Urbanos e Líquidos, para além de estar alheio às perspectivas de aproveitamento

econômico destes,assim como no envolvimento e integraçãoda sociedade civil e do sector

privado no respectivo processo de gestão.

Verificou-se ainda que há um aumento significativo do nível de produção de Resíduos

Sólidos Urbanos e Líquidos (RSUL) nos últimos anos, como consequência da crescente

densidade populacional e do desenvolvimento económico e social, o que tem se transformado

num dos principais desafios do Município da Ilha de Moçambique, em encontrar formas de

produzir instrumentos que possamfavorecer para a melhor gestão dos resíduosgerados, mas

também na proteção ambiental e de saúde pública.

Esta é uma realidade quese enquadra da necessidade de se criar um modelo de gestão de

RSUL que passa pelo incentivo e criação do sistemas de recolha selectiva,

reciclagem,valorização e tratamento, bem como pela definição de um quadro regulamentar e

de conduta correcto, sobre todas as questões que se prendem com a produção, recolha e

destino final dos Resíduos Sólidos e Líquidos, integrando o processo dos 3Rs.

Assim e atendendo ao recente enquadramento legislativo decorrente do Decreto nº 94/2014,

que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, e à Lei das

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Autarquias Locais que atribui competências às Assembleias Municipais, na gestão ambiental,

o presente projecto de Postura Municipal pretende definir o sistema de gestão dos RSU e

Liquidos no Municipio da Ilha de Moçambique por forma a colmatar a insuficiência

regulamentar existente.

Pelo facto, foi necessário proceder-se com a criação de uma nova legislação municipal sobre

a Limpeza do Município da Ilha de Moçambiquepor forma a adequá-la ao quadro legislativo

constitucional e legal do país e às necessidades concretas de uma cidade em constate

dinâmica de crescimento,para além da respectiva harmonização.

No entanto, a Assembleia Municipal da Ilha de Moçambique, de acordo com as competências

que foi atribuída por lei deverá analisar, introduzir as alterações necessárias,

deliberar,determinar e aprovar o presente instrumento sempre que o achar adequado e

ajustado à realidade do Município da Ilha de Moçambique.

A Postura de Limpeza do Municipio da Ilha de Moçambique comporta:

1.Postura da Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos do Município da Cidade da

Ilha de Moçambique,Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro;

2.Regulamento Sobre os Componentes de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique,Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro;

3.Regulamento Sobre a participação do Sector Privado na Limpeza do Município da Cidade

da Ilha de Moçambique, Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro;

4.Regulamento Sobre a Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município da Cidade da

Ilha de Moçambique, Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro;

5.Regulamento Sobre o uso da Lixeira do Município da Cidade da Ilha de Moçambique,

Resolução no........./AM/2017, de ......., de Outubro.

Após entrada em vigor da Postura e dos regulamentos acima referidos, são revogadas todas as

disposições que contrariam o presente documento.

Assim, a Assembleia Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, ao abrigo das

competências que lhe são atribuídas pela alínea a) n.o 3, do artigo 45, da Lein.

o 2/97, de 18

de Fevereiro, bem como pelo n.o 3, do artigo 4º, do Decreto n.

o 13/2006, de 15 de Junho,

irá determinar:

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Artigo 1

Aprovada a Postura de Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos do Município da

Cidade da Ilha de Moçambique, com a siglação﴾PLRSUMIM﴿,e faz parte integrante desta

resolução.

Artigo 2

A Assembleia Municipal da Cidade da Ilha de Moçambiquepoderáintroduzir alterações que

as julgar necessárias no presente documento, aprovar os regulamentos sobre as matériasa

serem propostas pelo Conselho Municipal,que passam a serem parte integrante da presente

postura.

Artigo 3

A presente Resolução entrará em vigor decorridos quinze dias após sua aprovação.

Paços do Município, Ilha de Moçambique, aos de Outubro de 2017

A Presidente da Assembleia Municipal

------------------------------------------------------------------------------

(Mariamo Amade Ali Wilson)

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CAPÍTULO I GENERALIDADES

Artigo 1

POSTURA DE LIMPEZA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E LÍQUIDOS DO

MUNICÍPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE ﴾PLRSULMIM﴿

(Definições)

Para efeitos da presente Postura define-se como:

1. Limpeza do Município – todos os procedimentos diversos que incluem a varredura,

recolha, transporte e deposição final dos RSU, com vista a uma cidade ambientalmente

limpa e segura;

2. Plano de Gestão de RSU- é um instrumento orientador que contêm informações técnicas

sistematizadas sobre as operações de colocação, recolha, transporte, armazenagem,

tratamento, valorização,deposição e eliminação de RSU, incluíndo à monitorização dos

locais de pesagem ou verificação e descarga final;

3. Resíduo -objecto ou substância sólida de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou

obrigação de desfazer-se do mesmo;

4. Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) –substâncias ou objectos com consistência

predominantemente sólida produzidos na zona urbana, que o detentor se desfaz ou tem

intenção ou obrigação de se desfazer destes;

5. Resíduos sólidos misturados com Líquidos- substâncias com caracteristicassólidas

misturadas com líquidos, podendo serem densas com tendência a líquidas, que o dentor

tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado a eliminar.

No contexto da postura da limpeza podem ser considerados como o previsto do número 5, os

resíduos saídos das latrinas (dejectos humanos, cimento-betão quando espalhado ou

deramadoao solo ou sobre o asfalto,águas das fossas ou de drenos quando misturadas com

detritos sólidos entre outros) quando considerados como tal.

6. Águas negras – resultantes de esvazamento de fossas sépticas e ou de qualquer outro

lugar de proveniência, desde que ponham em causa à saúde pública, higiene, ambiente e

estética urbana.

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7. Outros líquidos – tudo o que venha a escorrer ou estagnar-se em espaço público ou

privado com ou sem cheiro, incluído os líquidos inflamáveis ou oleosos, quando ponham

em causa à saúde pública, higiene, ambiente e estética urbana.

8. Produtores - toda a entidade pública privada, comercial e industrial que produz e gere

RSUL, incluíndodomiciliarios (unidades familiares);

9. Resíduos Biomédicos –são resíduos resultantes das actividades de diagnóstico,

tratamento e investigações médicas, podendo serem classificados como perigosos;

10. Resíduos Sólidos Especiais–são resíduos com características específicas, que

pressupõem um tratamento especial, nomeadamente:

a) entulhos resultante de obras, árvores ou ramos de árvores não provenientes do parque

arbóreo propriedade do Município.

b) Entram no grupo deste tipo de Resíduos sólidos os dejectos na forma sólida ou

misturados com líquidos, bem como estrume ou resíduos provenientes de currais ou

fossas; animais mortos, cinzas, sucatas de ferros ou chapa, restos de madeiras e outros

materiais que se assemelham, bem como qualquer objecto que tiver mais de 100

dm3de volume ou 10 kg de peso unitário, ou quando mais objectos em conjunto

atinjam estas medidas;

11. Resíduos Perigosos -aqueles que contêm características de risco por serem inflamáveis,

podendo se considerar como tal, os explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou

radioactivos ou outros que por apresentarem qualquer outra característica que constitua

perigo para a vida ou saúde humana ou de outros seres vivos e para a qualidade do

ambiente;

12. Recolha –operação de colecta, triagem e ou mistura de RSUL, com vista ao seu

tratamento ou transporte;

13. Recolha Especial - operação de colecta, triagem e ou mistura de resíduos sólidos

especiais, com vista ao seu tratamento ou transporte;

14. Recolha Selectiva-Sistema de recolha diferenciado a partir da fonte geradora dos

resíduos segregados nas suas diversas componentes.

15. Compostagem -método para decomposição do material orgânico existente nos resíduos,

sob condições adequadas, de forma a se obter um composto orgânico.

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16. Digestão Anaeróbica -Processo de degradaçãode matéria orgânica por microrganismos

na ausência de oxigénio, também conhecido por biogasificação ou biometanização que

tem como produto final o biogás.

17. Gestão de Resíduos - Todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão

ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade

da sua redução, reciclagem e reutilização, incluíndo a produção, acondicionamento,

separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos,

bem como a posterior protecção dos locais de eliminação, por forma a proteger a saúde

humana e ambiental contra os efeitos nocivos que possam advir dos mesmos.

18. Colocação–actividade de deposição e acondicionamento dos RSU pelos produtores, em

locais, equipamentos ou em instalações previamente definidos pelo Conselho Municipal

da Cidade da Ilha de Moçambique;

19. Armazenagem–colocação temporária e organizada dos RSU, em lugar devidamente

preparado para o efeito, por um prazo máximo de 24hora, previamente ao seu tratamento,

aproveitamento ou eliminação, desde que não sejam resíduos que constituem o perigo

para o ambiente e à saúde pública;

20. Destino Final –última etapa do processo da eliminação de Resíduos Sólidos Urbanos,

consistindo na respectiva deposição em locais apropriados, de forma que haja o mínimo

de prejuízo para a saúde pública e ambiental;

21. Aproveitamento–é o procedimento atraves do qual, para além da utilização directa ou

reutilização de resíduos sólidos urbanos (RSUL) ou fracções destes, compreende os

processos de refinação, recuperação, regeneração, reciclagem, reutilização ou qualquer

outra acção tendente à obtenção de matéria-prima secundária para fins econômicos;

22. Eliminação –operação que consiste em dar o destino final aos RSU e ou líquidos;

23. Reciclagem –conjunto de técnicas que tem por finalidade aproveitar os RSU ou

Liquídose reutilizá-los, dando lhes um cíclo vital novo. Se trata de uma série de

actividades através das quais, os RSU ou Líquidos ou fracções destes são recolhidos,

separados e processados para serem usados como matéria-prima secundária na produção

de novos produtos;

24. Reutilização –conjunto de actividades e processos com o objectivo de a condicionar os

RSU para a sua reutilização sem alteração das suas características físicas e químicas

iniciais;

25. Segregação –operação de separação de RSU em diversas categorias ou fracções no

âmbito do Sistema de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique;

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26. Redução- conjunto de actividades e de todas as medidas tomadas, com o objectivo de

diminuir a produção de RSU ou Líquidos;

27. Triagem: processo manual ou mecânico de separação dos resíduos nas suas diversas

componentes ou fracções.

28. Transferência –componente do Sistema de Limpeza do Município da Ilha de

Moçambique que, previamente ao tratamento de RSU ou Líquidos aproveitamento ou

eliminação, combina as operações de transporte e armazenagem, com recurso a estações

públicas ou privadas, adequadamente concebidas para o efeito;

29. Transporte –operação de transferência física dos RSU ou Líquidos, através de viaturas

ou outros meios viaveis, desde os locais de produção, estações de transferência,

colocação, tratamento e aproveitamento até aodestino final ou lixeira municipal;

30. Tratamento –actividade que integra os processos mecânicos, físicos, térmicos, químicos

ou biológicos, incluíndo a separação, alterando desta feita as características dos RSU de

forma a reduzir o seu volume ou periculosidade, com vista a facilitar a sua

movimentação, aproveitamento e eliminação;

31. Varredura –conjunto de actividades levadas a cabo pelos Serviços Municipais ou por

entidades privadas devidamente licenciadas com a finalidade de retirar os RSU das vias e

demais espaços públicos.

32. Aterro Sanitário– local dotado de técnicas sufisticadas ou seja, um lugar especialmente

preparado para o depósito de RSU, de forma que haja o impacto mínimo para o ambiente

e para a saúde pública. Neste local, os RSU são descarregados e espalhados em faixas de

pequena espessura e posteriormente compactados, sendo colocada terra sobre cada célula;

33. Prova de Serviço – processo de resgisto obrigatório de produtores públicos e privados no

sistema de gestão de RSU do Município da Ilha de Moçambique.

34. Taxa de Limpeza: Contribuição do munícipe e das instituições públicas ou privadascom

vista a garantir o melhoramento da execução das componentes de gestão de resíduos

sólidos, que compriende o sitema de limpeza do Município da Ilha Moçambique.

35. Desvio de Resíduos Sólidos ou Líquidos– Consiste em colocar RSU ou Líquidos em

outros locais não concebidos para o efeito. Consiste ainda em colocar ou usar os RSUL

em lugares imprórios e para fins que possam pôr em causaà saúde pública e o ambiente.

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Artigo 2

(Objecto)

A presente postura tem como objecto, o estabelecimento de regras e normas gerais do

Sistema de Limpeza de RSUL na área jurisdicional do Município da Ilha de Moçambique,

sustentando, integrando e ajustando com respeito o disposto na legislação nacional e

internacional, a qual Moçambique faz parte.

Constitui ainda objecto da presente Postura Municipal, a melhoria da qualidade de vida dos

munícipes através da criação de um sistema sustentável de Gestão de Resíduos Sólidos

Urbanos que garante as boas condições de Higiene Ambiental e de Saúde Pública Urbana,

para o desenvolvimento do Município da Ilha de Moçambique.

1. A presente Postura visa em especial:

a) A melhoria das condições sociais dos munícipes na sequência de um maior e

progressivo envolvimento destes no desenvolvimento local através da

suaparticipação directana gestão e resolução dos problemas adversos enerentes

aos RSUL.

b) A Limpeza do Município da Ilha de Moçambique,com em vista ao melhoramento

das condições ambientais de saúde pública e do sistema de saneamento urbano,

integrando o processo dos 3 Rs, (Redução, Reutilização e Reciclagem﴿, como

tambémao envolvimentodo sector privado nas actividades de recolha,

aproveitamento,transporte e deposição final dos RSUL.

Artigo 3

(Âmbito e aplicação)

1. Apresente postura define o Sistema de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique, integrando a componente da varredura e da gestão de resíduos sólidos

urbanos (RSUL), para ser objecto de regulamentação específica sempre que

necessária.

2. A Postura de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique aplica-se a

todas as actividades públicas e privadas que directa ou indirectamente influenciam no

Sistema de gestão de RSU e líquidos.

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3. As regras estabelecidas pela presente postura não se aplicam à gestão de Resíduos

Biomédicos e a Resíduos perigosos sujeitos a regulamentação específica.

Artigo 4

(Competência do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique)

No âmbito da gestão de RSUL, o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique tem

a competência de exercer e supervisionar dentro do espaço municipaltodas as actividades e

acçõesa serem desenvolvidas, com vista à limpeza do município, para além de aplicação de

medidas preventivas, corretivas e punitivas previstas na presente postura e nas de mais leis,

contra todos os que atentam contra a saúde pública e o ambiente.

Compete ainda ao Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique ou atraves de

associações ou entidades privadas ou por singulares, para a limpeza dos RSU e Líquidos

produzidos na área da sua jurisdição, nomeadamente;

a) a varredura, colocação, recolha, transporte, armazenagem, tratamento,

transferência, eliminação e destino final, por forma a evitar prejuízo para a saúde

humana e do ambiente, como se encontra definido na Lei no 20/97, de 1 de

Outubro (Lei do Ambiente).

1. Da competência atribuída e referida no número anterior poderá ser atribuída também a

entidades privadas ou para as comunidades devidamente organizadas, tendo em conta

o previstos no Regulamento da Participação do Sector Privado, na Limpeza do

Município da Cidade da Ilha de Moçambique.

É ainda da competência do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique em

especial:

1. Aprovar normas específicas sobre a gestão de resíduos sólidos e líquidos produzidos

no Monicípio da Cidade da Ilha de Moçambique;

2. Definir normasque garantem o tratamento,recolha, transporte e deposição final dos

resíduos sólidosna lixeira municipal ou em estações de tratamento de líquidos;

3. Garantir a fixaçãode taxas de limpeza etarifas pela prestação de serviços públicos de

limpeza;

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4. Adoptar medidas que se ajustam à legislação nacional e tratados internacionais sobre

a gestão ambiental, com vista a garantir com maior segurança a remoção, tratamento e

deposição de resíduos sólidos, incluíndoaos resíduos hospitalares ououtros perigosos;

5. Garantir o controlo eregisto obrigatório de todas as entidades públicas e privadas que

produzam e fazem a gestão de RSU e Líquidosno Município da Cidade da Ilha de

Moçambique;

6. Tomar decisões sobre a provisão de serviços de saneamento na área sob sua

jurisdição;

7. Promover a Educação Cívicae Ambiental atraves da adopção de prática de higiene

adequada de saúde colectiva e individual ao nível dos bairros,comunidadesou escolas

e outros locais de aglomerado de pessoas.

8. Promover a compostagem dos RSU e o processo dos 3Rs no Município da Cidade da

Ilha de Moçambique;

9. Elaborar projectossustentaveis na área da gestão de RSUL e submeter à Assembleia

Municipal para aprovação;

10. Elaborar planos que visam erradicar a problemática da defecação a céu aberto;

Ainda mais são competências do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambiquea:

a) Elaborar e apresentar propostas da regulamentação da presente postura e submeter

à Assembleia Municipal para efeitos da aprovação;

Os regulamentos a serem propostos para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal da

Cidade da Ilha de Moçambique poderão ser os seguintes com suas siglações;

b) Regulamentos Sobre os Componentes de Limpeza do Município da Cidade da

Ilha de Moçambique (RCLMIM);

c) Regulamento Sobre a Participação do Sector Privado na Limpeza do Município da

Cidade da Ilha de Moçambique, ﴾ RSPSPLMIM﴿;

d) Regulamento da Fiscalização das Actividades de Limpeza do Município da

Cidade da Ilha de Moçambique, ﴾RFALMIM﴿;

e) Regulamento da Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, ﴾RLMIM﴿.

O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique poderáfoturamente elaborar e propôrà

Assembleia Municipal, outros regulamentos para efeitos de aprovação sempre que as

condições assim o exigir.

Artigo 5

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Normas transitórias

Todas as normas que não contrariarem as disposições previstas da presente postura e seus

regulamentos,desde que asseguram o bom funcionamento do sistema da limpeza do

Município da Ilha de Moçambique, se mantêm em vigor até a regulamentação específica.

As dúvidas e outras enquientações referentes a aplicação e interpretação da Postura de

Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique e de seus Regulamentos serão

apresentados e resolvidos pelo respectivo presidente do Conselho Municipal da Cidade da

Ilha de Moçambique.

Artigo 6

(Obrigações do Conselho Municipal)

1. Constituem obrigações do Município da Cidade da Ilha de Moçambique no âmbito da

gestão de resíduos sólidos e líquidos as seguintes:

a) Remover resíduos sólidos em toda a área sob sua jurisdição através da varredura e

recolha, usando meios próprios ou com o envolvimento de terceiros;

b) Remover resíduos sólidos e líquidos em habitações, instituições públicas e privadas

quando solicitado ou quando em prevenção da saúde pública e ambiente;

c) Definir pontos de recolha e de deposição final dos resíduos sólidos e líquidos;

d) Construir e fazer manutenção de rede de esgotos e sistemas de drenagem;

e) Criar condições para a separação, reciclagem e a reutilização dos RSU e Liquidos;

f) Criar e fazer manutenção de locais de transferência ou de deposição temporária e

final dos resíduos sólidos e líquidos;

g) Proceder a eliminação ou deposição final de resíduos sólidos e líquidos;

h) Garantir a recolha de resíduos sólidos e líquidos no Município da Cidade da Ilha de

Moçambique, definindo um sistema adequado para cada zona, dependendo das suas

características;

2. O Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique deve garantir ainda que a

remoção, transporte, tratamento, armazenagem e eliminação ou deposição final de RSU e

líquidos seja realizada de forma a evitar qualquer risco de saúde pública e meio ambiente;

Artigo 7

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(Competências e Delegações do Presidente do Conselho Municipal)

Compete ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique licenciar

as entidades privadas para executarem actividades relacionadas com qualquer dos

componentes do Sistema de Limpeza do Município, designadamente; a recolha, transporte,

transferência, aproveitamento e eliminaçãofinal dosRSUeLíquidos.

a) O licenciamento e a participação do sector privado no Sistema de Limpeza, bem como

aos termos e condições dos contratos administrativos referidos no número anterior,

estão definidos no Regulamento da Participação do Sector Privado da Limpeza do

Município da Cidade da Ilha de Moçambique.

b) O Regulamento acima referido especificará entre outros aspectos, o processo,

requisitos e prazos de licenciamento, bem como a alteração, suspensão ou revogação

da respectiva licença.

c) O Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique poderá

delegar através de despacho nos seus inferiores hierárquicos, as competências

referidas no presente artigo.

Artigo 8

(Princípios Fundamentais)

Sem prejuízo de outros princípios consagrados na lei geral, constituem princípios

fundamentais do Sistema de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique os

seguintes:

1. Princípio da ampla participação (PAP) – em que o Sistema de Limpeza do Município

da Cidade da Ilha de Moçambique não seja apenas uma tarefa exclusiva do Conselho

Municipal, devendo ser de todos os actores sociais como:

a) o sector privado, associações das sociedades civil e regiosas, organizações não

governamentais (ONGs) os munícipes em geral e de todos outros, que inclui

qualquer cidadão em especial.

2. Princípio de poluidor pagador (PPP) – consiste em;

a) o poluidor tem de repor a qualidade do ambiente que tenha danificado e devendo

ainda, pagar os custos para a prevenção e eliminação da poluição por si causada;

3. Principio dos 3Rs – o Sistema de Limpeza da Cidade da Ilha de Moçambique deverá

privilegiar;

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a) a redução, reutilização e reciclagem dos RSU e Líquidos, devendo ser adoptadas

medidas administrativas, fiscais e legais que se revelarem necessárias e adequadas

para a monitoria e Educação Cívica dos cidadãos;

4. Princípio da responsabilidade do produtor (PRP) – neste âmbito o produtor público ou

privado de RSU se torna o 1º responsável pela produção, tratamento ou gestão,

colocação, recolha, transporte e destino final de seus RSU e Líquidos;

5. Princípio de correção na fonte (PCF) – entende-se que, os RSU e Líquidos deverão

ser eliminados o mais próximo possível do local da sua produção, por forma a evitar

os custos econômicos, sociais e ambientais inerentes ao seu transporte.

Artigo 9

Plano de Gestão Ambiental

(Principio da Responsabilidade)

A gestão dos resíduos sólidos urbanos e líquidos é da responsabilidade do produtor ou

detentor, com a excepção dos resíduos varridos em qualquer espaço público, que serão da

pertença do Conselho Municipal;

É da inteira competência e responsabilidade do Município a indicação dos pontos de

deposição e de recolha para o destino final dos RSU e líquidos;

Ainda continua no plano do Município a indicação de locais para a fixação, o licenciamento e

a gestão de sanitários públicos e privados na sua área jurisdicional;

O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique deveráimpôr-se contra o fecalismo a Céu

aberto, devendo adoptar um plano para a irradicação do fenómeno e garantir uma gestão

ambientalmente favorável e de prevenção à saúde pública e ambiental.

Artigo 10

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(Gestão de RSU e Líquidos)

O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, bem como as entidades privadas que

desenvolvam as actividades relacionadas com os serviços de limpeza deverão elaborar um

plano de gestão ambiental antes do início da actividade, nos termos do regulamento sobre a

participação do sector privado na gestão de resíduos sólidos urbanos, aprovado pelo Decreto

no 13/2006, de 15 de Junho.

Artigo 11

(Licenciamento Ambiental)

Nos termos do regulamento sobre o processo de avaliação do impacto ambiental, aprovado

pelo Decreto no 45/2004, de 29 de Setembro da legislação sobre a gestão de resíduos

sólidos, e demais legislações em vigor sobre a matéria, obriga a que todas as instalações

destinadas à deposição, tratamento, aproveitamento ou eliminação de RSU e Líquidos

estejam sujeitas ao licenciamento ambiental.

Artigo 12

(Direito à Informação)

1. Os munícipes e os cidadãos no geral têm o direito de serem informados pelo Conselho

Municipal da Ilha de Moçambique sobreas condições em que o serviço de Gestão de

Salubridade é prestado;

2. Informar aos munícipes sobre os horários de colocação dos RSU nos recipientes ou da

recolha porta a porta atraves de micro-empresase dos locais de deposiçãofinal;

3. Informar aos munícipes sobreo processo dos 3Rs (reciclagem, reutilização e redução);

4. Dessiminar a informação sobre o Registo da Prova de Serviço esobre a matéria de gestão

de resíduos sólidos urbanos e líquidos, usandotodos os meios e canais possíveis para o

alcance desse objectivo;

5. O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique deverá dispôr de locais progressivamente

disponibilizados aos munícipes para o atendimento público;

6. Disponibilizar o atendimento telefónico ou por e-mail ou atraves das estruturas

locais,sobretudo aos casos em que pode haver falha do serviço de recolha de RSU e

líquidosou para casos de reclamações, denúncias, sugestões entre outros.

Artigo 13

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(Educação Cívica)

A Educação Cívica constitui uma acção primária do Conselho Municipal na gestão de RSU e

Líquidos, devendo no entanto:

1. Garantir a sensibilização e consciencialização dos munícipes no domínio da limpeza e

da gestão de RSUL no Município da Ilha de Moçambique.

2. Estabelecer políticas ou soluções que garantam que tudo seja útil e não apareçam

resíduos sólidos urbanos assim como líquidos.

3. Garantir umconjunto de acções ouactividades e medidas com vista ademinuir a

produção de RSU e Liquidos, como:

a) Recuperação-que é a reciclagem directa e ré-uso de materiais primários (por exemplo

metal para metal, papel para papel). Também inclui outras tecnologias tais como a

compostagem e digestão anaeróbica.

b) Co-processamento – recuperação de energia e materiais a partir de resíduos, como

substitutos de energia fóssil e matéria-prima virgem.

c) Incineração – primeiramente como uma tecnologia de oxidação térmica para redução

do volume de resíduos, redução do potencial impacto negativo e em parte, a

recuperação de energia, método adequado em aterros sanitários.

d) Aterro controlado – infra-estrutura cuja finalidade é a deposição de resíduos em

solo, segundo planos de gestão e que não possui sistemas de controlo de lixiviamento,

impermeabilização e gestão de gases.

e) Queima – Processo de oxidação descontrolado ao ar livre de resíduos, atitude

proibida.

f) Despejo ilegal descontrolado na paisagem e/ou no espaço público e privado –

à semelhança da queima, é a forma mais comum de deposição final na maioria dos

casos, atetude proibida.

1. De todos os métodos anteriormente mencionados e por ordem de preferência, o sistema

de gestão de resíduos deve sempre privilegiar os métodos de tratamento que pouco causa

problemas de saúde pública e ambiental, sendo a queima e despejo ilegal descontrolado os

menos desejáveis e sempre que possível devendo ser evitados.

CAPITULO II

Artigo 14

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(Classificação técnica de RSU)

Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) classificam-se em

a) Resíduos sólidos domésticos,

b) Resíduos sólidos comerciais,

c) Resíduos sólidos volumosos,

d) Resíduos sólidos de jardins ou de parque arbório.

e) Resíduos sólidos públicos,

f) Resíduos sólidos industriais não perigosos,

g) Resíduos sólidos industriaisperigosos

h) Resíduos sólidos hospitalaresnão perigosos

i) Resíduos sólidos hospitalaresperigosos

j) Resíduos sólidos Urbanos com líquidos

k) Águas negras e outros líquidos

l) Resíduos sólidos de Animais ou produto destes,

m) Resíduos sólidos inertes e Entulhos.

Artigo 15

﴾Definiçõesde RSUL﴿

1. Resíduos sólidos domésticos- aqueles que provem de habitações ou outros locais

que se lhes assemelham;

2. Resíduos sólidos comerciais e semelhantes – aqueles cuja sua proveniência é em

estabelecimentos comerciais,instituições públicas, escritórios, restaurantes e que

podem ser depositados em condições semelhantes aos resíduos domésticos, desde

que se encontrem nas porporções previstas do registos obrigatório de

produtores(prova de serviço);

3. Resíduos de jardins ou de parque arbóreo – aqueles que resultam da

conservação ou manutenção de jardins, parques e são constituídos por aparas,

ramos, troncos ou folhas, capins entre outros e que não podem ser depositados em

contentores públicos municipais (são considerados especiais);

4. Resíduos sólidos públicos – resultantes da limpeza pública de jardins, parques,

vias, cemitérios e outros espaços públicos;

5. Resíduos sólidos industriais não perigosos – são aqueles cuja suas

características se assemelham aos resíduos referidos aos números 1, 2 e 3;

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6. Resíduos sólidos hospitalares – são aqueles não contaminados, equiparáveis aos

dos números 1, 2 e 3;

7. Resíduos sólidos proveniente de Animais ou produto destes – são os animais

mortos ou resíduos resultantes da defecação destes e seus derivados (especiais);

8. Resíduos inertes – são considerados como tal, as areias, cinzas e outros resíduos

de características similares (especiais);

9. Entulhos – são resíduos que resultam da construção e ou da demolição de

construções ou infra-estruturas públicas ou privadas, nomeadamente caliças,

pedras, escombros, terras e outros de características similares, (especiais);

10. Resíduos volumosos- são aqueles que provem das habitações, estabelecimentos

comerciais e industriais, escritórios, cuja remoção não se torne possível pelos

meios normais, atendendo ao seu volume, sua forma ou dimensões que

apresentam, podendo ser ou não possível a sua deposição nos equipamentos

públicos do Município da Ilha de Moçambique, (especiais);

Artigo 16

(Fracções de RSUL)

Os RSUL subdividem-se em termos específicos nas fracções abaixo estabelecidas:

a) Papel ou cartão;

b) Plástico;

c) Vidro;

d) Metal;

e) Matéria orgânica;

f) Águas negras

g) Outro tipo de resíduos, quando considerados como tal.

Artigo 17

(Tipos de Componentes e Actividades do Sistema de Limpeza)

1. Constituem componentes do Sistema de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique a

varredura e a gestão de RSU e Líquidos.

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2. Constituem actividades da gestão de RSU e Líquidos as seguintes:

a) Colocação dos resíduos nos locais apropriados e indicados pelo Conselho Municipal

para o efeito antes e depois das operações de recolha que consistem em;

b) Recolha;Transporte;Armazenagem;Transferência;Tratamento;Aproveitamento;

Eliminação e Destino final.

Artigo 18

(Obrigações dos Produtores de RSU﴿

Os produtores públicos e privados são obrigados a:

a) Minimizar a produção de RSUL de qualquer natureza e categoria;

b) Garantir a segregação das diferentes categorias de RSUL;

c) Garantir o tratamento de RSUL antes da sua deposição;

d) Garantir que a eliminação dos RSUL dentro e fora do local de produção tenha o

menor impacto negativo sobre o ambiente ou sobre a saúde e segurança pública;

e) Assegurar a protecção de trabalhadores que manuseiam os RSU contra todos os

riscos;

f) Garantir que os RSUL a serem transportados comportem o mínimo risco de

contaminação para os trabalhadores, para o ambiente e da saúde pública;

g) Garantir que haja o mínimo de formção de trabalhadores em matéria de saúde pública

e do ambiente

Artigo 19

(Classificação de Produtores)

1. Os produtores de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos no Município da Ilha de

Moçambique classificam-se em:

a) domiciliários

b) não domiciliários.

2. São considerados produtores não domiciliários todos aqueles que produzem resíduos

sólidos urbanos e líquidos não sendo provenientes de habitações.

3. Em concordância com o número anterior, todos os produtores não domiciliários devem

garantir o sistema de recolha dos seus Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos atraves da

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Celebração deContracto de Prestação de Serviço com o Conselho Municipal ou com

Entidades privadas devidamente licenciadas para o efeito, sempre que a sua produção

atinja o previsto ao regulamento sobre os contratos .

4. Nos de mais casos em que o produtor não domiciliário pretenda realizar o transporte de

de RSUL atéàLixeira Municipal ou qualquer outro local, deverá estar na condição de

licenciado para o efeito, ou devendo solicitar os serviços previstos do número anterior.

5. Todos os produtores não domiciliários se obrigam a possuírem recipientes próprios para

uso privado.

6. Os contentores privados nunca deverão ser colocados no espaço público, devendo estar

geralmente em locaisda jurisdição do respectivo proprietário.

7. As excepçõesàs regras estabelecidas do número anteriorpara o uso de contentores

privados serão requeridas junto do Conselho Municipal e devendo acontecerassim que

autorizado.

Artigo 20

(Produtores domiciliários)

1. São considerados produtores domiciliários todos aqueles que produzem resíduos sólidos

urbanos em suas habitações, podendo estarem enquadrados outros produtores não

domiciliários quando produzem também RSU que se assemelham aos das residências;

2. Em concordância com o número anterior, todos os produtores domiciliários e outros que

produzem RSU que se assemelham a elesdeverão depositá-losem contentores públicos

municipais nas horas e condições previamente estabelecidas;

3. Encontra se vedado o uso de veículos automóveis e outros meios que transportarem

RSU em quantidades superiores a (20kg) para depositar aos contentores públicos

municipais, mesmo que provenientes de habitações;

4. Os grandes produtores não poderão depositar seus RSU em contentores públicos

municipais mesmo que sejam equiparados aosdomiciliários;

5. A recolha de resíduos sólidos urbanos e líquidos provenientes de habitações e outros

locais de que se assemelham será garantidaatraves dos Serviços Urbanos e privados

devidamente licenciados para essa actividade.

Artigo 21

(Formas de Recolha de Resíduos Sólidos urbanos e Líquidos)

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a) A recolha de resíduos sólidos urbanos e líquidos será feita pelo Conselho Municipalda

Ilha de Moçambique ou podendo atribuir essa competência paraentidades privadas

devidamente licenciadas, que poderão recorrer a outrosistemada recolha, desde que se

adequa ao da gestão de resíduos sólidos urbanos e líquidos vigente no município;

b) A recolha de residuos sólidos urbanos e líquidos poderá acontecer por meio da

introdução do sistema de Recolha Primária aos bairros

municipaisqueseráantecidadaatraves da sensibilização das comunidades a serem

organizadasde modo a garantir a eficácia e eficiência do plano de gestão de RSUL;

c) O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique em regulamento específico irá

determinar a frequência, turnos, modalidades e os cuidados ambientais, higiênicas e

sanitárias essenciais, para proceder-se com as operações de recolha e transporte de

RSUL;

d) Poderá defenir por sua vez o (sistema de recolha e transporte que considerar

tecnicamente apropriado a cada situação e a cada categoria de resíduo a recolher,

desde que sejam garantidas as condições de higiene e não seja posta em causa a saúde

pública e o ambiente);

e) A recolha porta a porta será efectuada atraves do uso de meios manuais ou mecânicos

que poderão recolher e transportar RSU atéaos contentores públicos municipais ou

estações de deposição previamente indicadas nas condições e horário estabelecidos na

presente postura;

f) Os resíduos sólidos urbanos e líquidos devem ser colocados preferencialmente em

recipientes devidamente fechados de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame

nas vias e outros espaços públicos.

g) O Conselho Municipal atraves da Direcção dos Serviços Urbanos ou por intermédio

de operadores privados devidamente autorizados irá usar o sistema de apito para

avisar aos munícipes para se deslocarem aos pontos previamente definidos para a

deposição de Resíduos Sólidos Urbanos.

CAPITULO III

Artigo 22

﴾Prova de Serviço﴿

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1. A prova de serviço é um processo atraves do qual, o Conselho Municipal da Ilha de

Moçambique atraves dos Serviços Urbanosfaz o registo, controlo e cobrança da taxa de

limpeza aos produtores públicos e privados.

2. É um sistema criado com o objectivo de gerir a base de dados que garante o controlo de

arrecadação de receitas provenientes do pagamento da taxas de limpeza por meio das

instituições públicas e privadas e outras taxas provenientes das entradas e descargas de

RSU na Lixeira Municipal e das solicitações para a recolha especial e ensineração de

produtos fora de prazo e outros.

Artigo 23

(Registo obrigatório de produtores públicos e privados)

1. Todas as instituições e empresas dos sectores públicos e privados que produzam

RSUL, independentemente da quantidade diária da sua produçãoé obrigatório o

registo no Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.

2. A obrigação prevista do número 1, abrange apenas aos produtores de resíduos sólidos

urbanos não domésticos e tem como objectivo a obtenção da ficha da prova de

serviço.

3. A ficha da prova de serviçoserve como um instrumento atraves do qual, os Serviços

Urbanos do Município da Ilha de Moçambique efectuam o controlo do nível de

produção de Resíduos Sólidos Urbanos das entidades públicas e privadas registadas.

4. É ainda um instrumento que determina até quenível ou quantidade de Resíduos

Sólidos Urbanos produzidos por entidades públicas ou privadas poderão recorrer aos

contentores públicos municipais para a sua deposição.

5. A Ficha da prova de serviço para além de possuir dados do estabelecimento ou

instituição, sua actividade, indica o valor da taxa de limpeza a pagar, em função da

produção de cada entidade cadastrada, devendo ser actualizada sempre que as

condições assim obrigarem.

6. Em cada final de mês as entidades públicas e privadas se obrigam ao pagamento da

taxa de limpeza no valor constante na ficha da prova de serviço.

7. No caso de reajuste da taxa de limpeza, o Conselho Municipal da Ilha de

Moçambique irá atraves dos meios previstos por lei e disponíveis comunicar aos

munícipes para o efeito e, ao caso das entidades públicas e privadas, se obrigam à

actualização da ficha da prova de serviço.

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8. Ninguém deverá aguardar pela fiscalização para o pagamento da taxa de limpeza.

9. O nivel da produção de RSU de que se refere o número 4 anterior é determinado por:

a) Tamanho ou volume em litros do depositório ou do equipamento usado para a

deposição de RSU no sector de actividade da entidade cadastrada;

b) Quantidades de RSU em Kgs ou litros que forem encontrados ou calculados no

sector de actividades do requerente no dia da vistoria;

1. Declarações do requerente durante o preenchimento da ficha da prova de serviço, para

casos do registo voluntário.

2. As instituições públicas e privadas que não efectuarem o registo obrigatório da ficha

da prova de serviço no Conselho Municipal, serão responsabilizados pelo previsto da

presente postura.

3. Todas as entidades públicas e privadas que nãoefectuarem o pagamento da taxa de

limpeza no Conselho Muncipal, encorrem em processo de contra ordenação punível

com multa, nos termos desta mesma postura.

Artigo 24

﴾Requisitos para o registo da ficha da prova de serviço﴿

São requisitos necessários para o registo da ficha da prova de serviço os seguintes:

a) Cópia do Alvará;

b) Cópia do NUIT do requerente ou da instituição de que a ficha irá pertencer;

c) Relação nominal de trabalhadores ;

d) Carimbo em uso no estabelecimento ou instituição de que se requer a ficha;

e) Número do telefone da instituição ou do responsável.

f) Informações detalhadas sobre o tratamento ou plano de gestão de RSUL na instituição

requerente.

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MUNICÍPIO DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO MUNICIPAL DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS UBANOS

OriginalFICHA DA PROVA DE SERVIÇO

1. Registo obrigatório, artigo.23, da Resolução no /AM/2017, de , da Postura da Limpeza do

Município da Ilha de Moçambique

Declaração da entidade produtora de resíduos sólidos urbanos

Nome da Entidade No

da Certidão/Alvará

Endereço Av. No/Entrada

NUIT /telephone

Outrasindicações da localização: 2. Classificação (Descrição e ou marque com X)

IndústriaHoteleira X Comércio X Instituiçõesprivadas Instituições do Estado

Hotel Supermercado

Restaurante Mercearia

Bares Ferragem

Quiosques e barracas Modas e confeções

Outrasinstituições

3. Produção diária, artigo , da Resolução no /AM/2017, de de, Postura de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique

Tipo de

ResíduosProduzidos

Volume do depósito em litros PesoemKgs Outrasinformaçõesrelactivas

4. Declaração de honra: A presente declaração vai por mim assinada com uso do carimbo da instituição acima que a

informação constante da ficha corresponde a verdade e assumo pois não omite quaisquer dados.

Nome do responsável:………………………………………………/ Assinatura e carimbo da instituição requerente

……………………………….

Número de contacto:……………………../ BI No………………………….Data: / /

5. Área reservada àDirecção dos Serviços Municipais de Gestão de limpeza do Conselho Municipal da Cidade

da Ilha de Moçambique

Processo No Classificacao do Produtor Pequeno Médio Grande

Data da emissão, / /20;validade / / O técnico emissor: Taxa mensalou

valor pormês

O técnico avaliador /O Chefe da Repartição. da prova de Serviço, Ass. e carimbo

……………………………………… ……………………….......aos / /

NB: Todas as entidades se obrigam ao pagamento mensal da taxa de limpeza na conta geral do CMCIM no

e apresentação do comprovativo na Direcção Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos para a obtenção do recibo,

até 5 dias do mês seguinte, sob pena de multa por falta ou atraso de pagamento.

Artigo 26

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(Contratos de recolha de RSUL entre provedores e produtores públicos e privados)

1. Os produtores de RSUL se obrigam a contratar um serviço de recolha do Conselho

Municipal oude empresas privadas devidamente licenciadas, sempre que produzirem

por dia, quantidades iguais ou superiores a 20Kg(quilos) ou 50L(litros).

2. Os contratos referidos no número 1não abrangem aos produtores domiciliários ou de

residênciasoua entidades públicas e privadas que produzirem RSUL abaixo donivel

referenciado no número anterior, quando se equiparem com os domésticos.

3. Após a celebração do contrato de prestação de serviços, as entidades se obrigam a

respeitar as cláusulas nele constantes.

4. Todo aquele que for encontrado como detentor de um contrato fora do prazo, mesmo

que apresente os recibos comprovativos de pagamento desses serviços,

seráconsiderado ilegal e pelo facto, serão ambos signatário responsabilizados pela

mesma infracção.

5. Os contratos dos ptrovedorescelebrados entre os produtores públicos e privados se

obrigam a uma duração máxima de 12 meses (1 ano) e ou mínima de seis (6) meses

respectivamente, podendo serem renovados automaticamente pelo mesmo período..

Artigo 27

﴾Taxa de limpeza﴿

a) Os Serviços Urbanos se obrigam a cobrar a taxa mensal de limpeza a todas as

entedades públicas e privadas que inclui aos munícipes no geral,desde que

tenhamresidência fixada na área de jurisdição municipal da Ilha de Moçambique,

tendo como a base de justiça retributiva, atraves do cobro dos custos pelos serviços de

limpeza de RSU no Município da Ilha de Moçambique.

b) As taxas referidas na alínea (a) anterior serão propostaspeloConselho Municipal da

Ilha de Moçambique à Assembleia Municipal para aprovação.

Artigo 28

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Anexo I- Taxas mensais de limpeza por EDM

Produtores domiciliários

Categoria de cada produtor Consumo mensal da energia Taxa por pagar em cada mes

Tarifa social De o 0 a 100kwh 15,00MT

Baixo consumo De 0 a 200kwh 25,00MT

Médio consumo De 201 a 500 kwh 35,00MT

Alto consumo Acima de 500kwh 50,00MT

Produtores não domiciliários

Categoria de cada

produtor

Consumo mensal da energia Taxa por pagar em

cada mês

Baixo consumo De 0 a 200kwh 30,00MT

Médio consumo De 201 a 500 kwh 45,00MT

Alto consumo Acima de 500kwh 60,00MT

Grandes produtores e consumidoresnão domiciliários

Categoria do produtor Nível de produção Taxa mensal a pagar

Produção diária de RSU Superior a 700kg ou 2000L 1000,00MT

Produção diária de RSU Superior a 350kg ou 1000L 500,00MT

Produção diária de RSU Superior a 200kg ou 500L 400,00MT

Produáão diária de RSU Superior a 100kg ou 250L 300,00MT

Produção diária de RSU Superior a 25kg ou 50L 200,00MT

Produção diária de RSU Hospitais e outras unidades Sanitárias Isenção

Artigo 29

﴾Taxa por licenciamento de actividades de recolha de RSU﴿

a) Nas actividades de recolha transporte, manuseamento, tratamento, limpeza e gestão de

RSUL, incluindo a recolha e transporte de entulhos resultantes de obras de

construçãocivilsera cobrada uma taxa correspondente.

b) As taxas deque se refere a alínea a) serão fixadas por resolução atinente à participação

do sector privado na limpeza do Município da Ilha de Moçambique sob proposta do

Conselho Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

Todas as taxas relactivasà participação do sector privado na limpeza do Municipio da Cidade

da Ilha de Moçambique serão a título da receita municipal.

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Artigo 30

﴾Afectaçãopor rendimento das multas﴿

As multas da postura e seus regulamentos a serem aplicadas pelos agentes da fiscalização

poderão ter a seguinte afectação:

a) Para assegurar a continuidade da limpeza serão 50% para os Serviços Urbanosque

superintende a gestão de RSU e Saneamento;

b) A fracção seguinte será de 30% para o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique;

c) Sendo por último 20% do mesmo valor da multa consignada para o agente autuante.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31

(Penalidades)

Sem prejuízo do disposto na Postura da Limpeza do Município da Ilha de Moçambique e seus

regulamentos, as penalidades correspondentes às infracções encontram-se no Anexo III,

desta postura.

Artigo 32

(Legislação aplicável)

Este e outros Regulamento nunca deverão prejudicar à aplicação de princípios e normas

estabelecidas nas de mais leis aprovadas ao nível central.

Artigo 33

(Dúvidas)

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente

Regulamento, bem como a emissão de instruções com vista a sua implementação uniforme,

deverão ser resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.

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MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

(GABINETE DA PRESIDENTE)

RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017

(ATINENTE A APROVAÇÃO DO Regulamento Sobre os Componentes de Limpeza do Município

da Cidade da Ilha de Moçambique)

A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida

na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas

competências, a luzda alínea k) do número 2 do artigo 45 da lei 2/97

de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade o Regulamento Sobre os

Componentes de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique, com

votos sendo da FRELIMO e do MDM.

Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 17 de Outubro de

2017

A Presidente da Assembleia

___________________________

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Mariamo A. A.Uilson

(DN1)

Regulamento Sobre os Componentes de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique

CapituoI

DesposiçõesGerais

Artigo 1

(Objecto)

O Regulamento Sobre os Componentes de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique

visa estabelecer normas do sistema de limpeza que incluem a varredura e a gestão de resíduos

sólidos urbanos e líquidos gerados na área da jurisdição municipal, podendo compreender

actividades dagestão de RSUL as seguintes:

a) armazenamento;

b) tratamento;

c) aproveitamento;

d) colocação;

e) recolha;,

f) transporte ou transferência;

g) destino final e eliminação.

Artigo 2

(Atribuições do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique)

1. Os Serviços Urbanosse obrigam à limpeza geral das vias,drenagens e demais espaços

públicos, nos termos previstos na legislação das Autarquias Locais e na Postura da

Limpeza do Município da Ilha de Moçambique.

2. Para estes efeitos, o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique se obriga ainda à

cobertura dos encargos relacionados com a realização das actividades descritas no

número anterior, atraves da cobrança da taxa mensal (taxa de limpeza), fixada em função

do esperado benefíciode todos os munícipes.

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3. As actividades de gestão de RSUL referidas nos números1 e 2 podem ser desenvolvidas

por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos do Regulamento Sobre a

Participação do Sector Privado, sob orientação e supervisão do Conselho Municípal da

Ilha de Moçambique.

Artigo 3

(Varredura de RSU)

A varredura é o conjunto de actividades levada acabo pelos Serviços Urbanose ou por

entidades privadas devidamente licenciadas, organizações da sociedade civil, particulares e

outras organizações voluntárias,quando o objectivoé libertar a cidade de RSU e estas

acçõesincluem as praias. Artigo 4

(Âmbito da Varredura)

1. A varredura consiste na limpeza de espaços públicos ou privados e remoção de RSU

nomeadamente:

a) Papeis, latas, palhas, fragmentos, vidros partidos, trapos, pequenas vasilhas,

gêneros de consumo, pequenos volumes e em termos gerais, todos os objectos

inutilizados de qualquer espécie que não sejam volumosos e que se encontram nas

vias e demais espaços públicos ou privados.

2. Não se pode de algum modo serem considerados RSU sujeitos aos serviços de

varredura do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, os seguintes:

a) Entulhos de quaisquer obras;

b) Árvores ou ramos destas que não são da proveniência do parque arbóreo

propriedade do Conselho Municípal;

c) Dejectos sólidos ou com líquidos e as águas negras, bem como os estrumes, cinzas

ou resíduos provenientes de curais, fossas ou outros locais;

d) Animais mortos eseus derivados ou outros produtos deste;

3. Todos os resíduos sólidos urbanos e ou sólidos misturados com líquidos mensionados

nasalíneas anteriores serão considerados especiais para efeitos do seu tratamento e

remoção, para além dos não especificados quando se tratem deobjectosvolumosos

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oucompesoigual ou superior a 10kg ou que tenham características não adequadas para

serem depositados em contentores públicos municipais.

4. São considerados ainda RSU especiais os que provêm das entidade pública ou privada

quandoconstituídos por; electrodomésticos (geleiras ou seus destroços, congeladores,

microondas, rádios, TV, computadores, mobília) entre outros que por sua natureza e

dimensão não são compatíveis para serem depositados em contentores públicos, e por

perigar a saúde pública e o ambiente.

Artigo 5

(Horário da Varredura)

1. A actividade davarredura das vias e demais espaços públicos deve efectuar-se todos

os dias, sendo de segunda a sábado, das 5horas às 10 horas na zona de cimento,assim

comonas restantes zonas do Município da Cidade da Ilha de Moçambique.

2. Aos Domingos e feriados serão garantidosos trabalhosmínimos e permanentes de

rotina dirigidos para as principais vias e demais espaçosatraves de um programa

específico.

Artigo 6

(Responsabilidade do Conselho Municipal Sobre a Varredura)

1. É da responsabilidade do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique a varredura nas

principais vias e demais espaços públicoscom o objectivo de garantir as óptimas

condições de saúde pública, higiênicas e ambientais, bem como da estética urbana.

Artigo 7

(Responsabilidade dos produtores pela varredura)

1. Os produtor público e privados, assim como os domiciliários seobrigam a garantir a

varredura dos respectivos passeiospor forma a assegurar que os prédios e residências

unilaterais se apresentem nas melhores condições de limpeza e,devemdepositar os

resíduos resultantes aos contentores públicos municipais.

2. As dependências, quintais, pátios e de um modo geral, toda a área dependente de

edifícios ou residência, tem de ser mantida em óptimas condições de saúde pública,

higiênica e ambiente, bem como de estética urbana.

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3. Todos os resíduos sólidos resultantes de capinagem devem ser removidos o mais

rápido possível e, se se tratar de uma notificação, devendo ser no tempo mínimo de

48horas contados da data em que o visado for notificado.

4. A falta da observância do disposto no presente artigo é susceptível de contra

ordenação punida com multa e reposição da situação anterior.

Artigo 8

(Responsabilidade solidária e individual para a limpeza)

1. Nos casos em que nos prédios de várias habitações ou de forma geral, todo o espaço a

estes dependente, se verifique o mau estar, a responsabilidade de limpeza deverá ser

solidária, podendo ser individual sempre que for claramente identificado o responsável

pelo mau estado de limpeza, a quem será imputável a responsabilidade.

2. Aos casos em que no prédio se constate a falta de limpeza e não ser possível identificar

o responsável por mau estar, a entidade fiscalizadora municipal poderá intimar o

condôminio ou comissão de moradores e ou, na falta destes, a cada fogo ou família,

concedendo lhes um prazo não superior a cinco (5) dias, para que a limpeza seja

efectuada.

3. Findo o prazo fixado para a limpeza do prédio ou residência e não acontecer, os

serviços municipais poderão em situação de especial gravidade e susceptível de colocar

em risco à segurança da saúde pública dos munícipes, requisitar com carácter de

urgência a limpeza de resíduos sólidos ou líquidos existente no local, ficando a cargo

dos responsáveis do prédio ou para cada fogo ou família ou para a residência visada, o

pagamento total das despesas, no tempo não prorogável de 15 dias, contados da data da

emissão da factura pelo Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique.

4. Todo aquele que depois da intervenção do Conselho Municipal ser lhe intimado e não

proceder com o pagamento e não justifique por escrito depois da notificação, serálhe

aplicada uma multa que deverá ser paga no prazo de 15 dias.

5. Findo o prazo e verificar-se o incumprimento dos prazos,por não pagamento da multa

referida do número 4, o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique irá

submeter o processo para o tribunal para a cobrança coersiva.

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Artigo 9

(Vias particulares)

1. Os Serviços Urbanos não se obrigam à varredura de vias e outros acessos

considerados particulares. 2. No caso em que os moradores se interessampela varredura querendo usar os Serviços

Urbanos, deverão manifestar por meio de um requerimento escrito dirigido

aoPresidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique para

admissão e será cobradauma taxapelo serviçoprestado.

3. Nos casos em que a varredura das vias particulares ocorra por esforço próprio dos

moradores,estes podem colocar os RSU resultantes da varredura em recipientes

adequados na respectiva entrada, devendo no prazo de 48h contados da data da

varredura, comunicar por escrito aos Serviços Urbanos para efeitos da sua remoção.

4. A falta de limpeza nas vias ou espaços considerados particulares ou a não observância

do disposto no presente artigo é susceptível de contra ordenação punida com multa

aos enfractores.

CAPITULO II

ARTIGO 10

﴾SANEAMENTO DO MEIO﴿

O funcionamento do sistema de saneamento é regulado nos termos da presente postura e seus

regulamentos.

O sistema de esgoto deve ser mantido e garantigo o seu funcionamento nas condições

adequadas.

a) A estravasão de fossas ou esgotos na via pública será da inteira responsabilidade do

Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.

b) Nos prédios, residências e outros locais privados, a responsabilidade por estravasão de

fossas ou esgotos será dos proprietários das mesmas residências ou prédios, devendo

antes de qualquer intervenção solicitaremjunto do Conselho Municipal para efeitos de

autorização, por forma a evitar o prejuízo que pode advir por essa operação e que

possa afectar os de mais moradores.

c) A sucção de fossas ou drenos dentroda cidade deve ter em conta a segurança da saúde

pública e ambiente.

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d) O Conselho Municipal poderá ser solicitado para intervir em operação de fossas ou

drenos privados mediante o pagamento de uma taxa prevista nos termos da presente

postura e regulamentos.

e) A ninguém está autorizado a depositar águas negras de qualquer natureza nas vias,

espaço público ou de um modo geral, em qualquer lugar não indicado para o efeito,

sob pena de incorrer em processo de contra ordenação punível com multa e reposição

da situação anterior.

Artigo 11

DEJECTOS HUMANOS PROIBIÇÕES

f) É proibido a colocação de degetos humanos e seus derivados em sacos ou lançados

para qualquer espaço baldio ou em contentores públicos ou privados.

g) É proibido defecarno espaço livre ou arbóreo, em águas ou a Ceu aberto ou de uma

forma geral, em qualquer lugar fora das latrinas apropriadas que se encontram na

área da jurisdição do Município da Ilha de Moçambique

h) A colocação de sanitarios públicos deve ter em conta as especificações técnicas

previamente estabelecidas e na estrita observância à segurança pública e do ambiente.

i) Os produtos resultantes por utilização de sanitários públicos municipais e privados

devem ser depositados no local previamente estabelecido para o efeito.

j) Aquele que colocar sanitários públicos privados em qualquer espaço da jurisdição do

Município da Ilha de Moçambique sem a devida autorização ou sem observar as

disposições previstas por lei, incorre em processo de contra ordenação punível com

multa.

k) Os veículos que transportar degetos ou produtos similares devem ser objectos de

licenciamento no Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.

l) Os veículos que transportar RSUL deverão ser geralmente fechados e podendo ser

usados outros veículos, desde que estejam equipados e aprovados pelo Conselho

Municipal da Ilha de Moçambique.

m) Todo aquele que não observar o desposto nos termos do presente regulamento e de

mais leis incorre em processo de contra ordenação punível com multa e reposição da

situação anterior.

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Artigo 12

OUTRAS PROIBIÇÕES

a) A niguém está autorizado a derramar sobre o asfalto, cimento-betão ou outros líquidos

ou produtos que possam pôr em causa a saúde pública ou a livre circulação de pessoas

e veículos ou contribuir para mau estado das estradas.

b) O transporte de quaisquer RSUL ou produtos referidos na alínea a) deve ter em conta

a segurança rodoviária e de saúde pública, ambiental e de estética urbana.

Artigo 13

(Colocação de RSU)

Define-se como colocação de RSU aactividade de deposição destes pelos seus produtores,em

locais, equipamentos ou em instalações previamente definidas para o efeito, com observância

rigorosa das condições de saúde pública, higiênicas, ambientaise de estética urbana.

1. Aos casos de lançamento de RSUpara as vias e demais espaços públicos ou para

terrenos abandonadose em termos gerais, para qualquer lugar não indicado pelos

Serviços Urbanos é susceptível de contra ordenação, punida com multa e reposição da

situação anterior.

Artigo 14

(Responsabilização em matéria de colocação)

1. A Responsabilidade por colocação de RSU deverá ser dos:

a) Proprietários ou responsaveis das residências, Administradores de estabelecimentos

comerciais e industriais, hoteis e outros locais, na hierarquia da instituição;

b) Comissões de moradores de prédios e edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade

horizontal;

d) Representantes legais de outras instituições públicas e privadas;

e) Para os restantes casos, a rsponsabilidade recai aos indivíduos ou entidades cuja sua

partcipação é directa para o efeito designado, ou, na sua falta, todos os trabalhadores

ou residentes;

2. Todos os indivíduos e as entidades referidas do número (1e suas alíneas) são

obrigados a cumprir as instruções do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.

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Artigo 15

(Horário para a colocação de RSU em equipamentos públicos municipais)

1. A colocação dos RSU aos contentores públicos municipais deveráocorrer no

período compreendido entre as cico (5 horas) às dez (10horas.)

2. Nas zonas semacesso ao sistema de limpeza e sem recipientes públicos irá

funcionar o sistema de recolha porta a porta, devendo a colocação ou a entrega de

RSU serefectuada no período compreendido entre as seis(06horas até as 12horas).

Mais ainda, para os mesmos casos e para determinadas zonas,os Serviços Urbanos

poderão determinar a colocação de RSU em períodos a serem indicados,de

modoquea colocação seja feita directamente nas viaturas municipais ou das

entidades privadas devidamente licenciadas, ou em outros meios autorizados para

o efeito, bem como em dias ou horários para certos bairros.

Artigo 16

(Equipamentos para a colocação de RSU públicos)

1. São considerados equipamentos para a colocação ou deposição de RSU os

seguintes:

b) Contentores ou recipientes, colocados em espaço público e não privado que se

destinam a deposição de Resíduos Sólidos Urbanos provenientes de habitações ou

de outros locais que lhes se assemelham e para além dos varridos na via pública;

c) Contentores ou recipientes privados, podendo ser colocado em espaço público ou

privado para a deposição de RSU.

d) Vidrões – para a colocação e recolha selectiva de garrafas, frascos de vidro ou

outros recipientes de vidro;

e) Papelões – para a colocação e recolha selectiva do papel e cartão;

f) Plásticos – para a colocação e recolha selectiva do papel plástico;

g) Metalões –para a colocação e recolha selectiva do ferro ou metal.

Artigo 17

(Identificação de Contentores ou recipientes privados)

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1. As entidades interessadas poderãomediante o requerimento prévio solicitarem ao

Presidente do Conselho Municipal, autorização para acolocação de contentores ou

recipientes privados, sendo que estes,devem ser convenientemente fechados e

colocados à porta do respectivo edifício e nunca na via pública.

2. Cada recipiente deverá exibir de forma visível o número de polícia do prédio, ou o

número da entrada do estabelecimento comercial,residência ou de qualquer instituição

pública ou privada a que pertence, podendo também indicar o nome do proprietário.

3. Os proprietários dos recepientes privados se obrigam a manter em bom estado de

conservação seus equipamentos de colocação de RSU.

4. No caso contrário do disposto nos números 2 e 3, haverá lugar à responsabilização do

respectivo proprietário através de um processo de contra ordenação, punível com

multa e reposição da situação anterior.

CAPITULO IV

Artigo 18

(Propriedade dos RSU)

Os RSU produzidos e colocados em contentores públicos são propriedade do Conselho

Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique e serão recolhidos até às estações de

transferência ou deposição finalatraves dos Serviços Urbanos e porentidades privadas

devidamente licenciadas.

Artigo 19

(Recolha de RSU)

1. A recolha sendo uma operação de colecta, triagem ou mistura de RSU com vista ao seu

transporte, ela deve ser efectuada com a observância de todos os cuidados de saúde

pública, higiênicas, ambientais e de estética urbana, quer para operadores a laborar

nesta actividade, assim como aos munícipes no geral e, devendo deixar-se o local de

recolha devidamente limpo e livre de qualquer fonte de poluição.

2. A falta do cumprimento do estabelecido no número anterior irá implicar a

responsabilização do respectivo infractor através de um processo de contra ordenação,

punível com multa e reposição da situação anterior.

Artigo 20

(Veículos de Transporte de RSUL)

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1. O transporte de RSUL deve ser efectuado em veículos de caixa fechada munidos do

sinal luminoso e do número de identificação,passado pelos Serviços Urbanos atraves

da prova de serviço o qual deve ser estampado nas laterais do veículo.

2. Em alternativa, para o transporte de RSUL será autorizado o uso de veículos de caixa

aberta devidamente licenciados e equipados de acordo com o previsto do regulamento

sobre o licenciamento do sector privado, por forma que estes, observem as normas

mínimas de segurança rodoviária, de higiene, de saúde pública e ambiental.

3. Os serviços municipais e as entidades privadas deverão efectuar a actividade de

transporte de RSUL por forma a evitar a sua dispersão e derame no espaço

público,por forma a não incomodar os transeuntes, bem como no respeito pelas

condições de saúde pública, higiênicas, ambientais e de estética urbana.

4. O transporte de resíduos sólidos urbanos, substâncias líquidas e consequente

derameou espalhamento na via pública será objecto de responsabilização e punível

nos termos do presente regulamento;

5. A falta do cumprimento do estabelecido no número anterior implica a

responsabilização do infractor através de um processo de contra ordenação punível

com multa e reposição da situação anterior.

Artigo 21

﴾Recolha e Transporte﴿

Os Serviços Urbanos poderão definir as rotas e os turnos da recolha e transporte de

RSUL,tendo em conta o Sistema vigente de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique.

Artigo 22

(Equipamento do pessoal da recolha e transporte)

1. As entidades privadas devidamente licenciadas, bem como o pessoal comunitárioque

estiver envolvidonas operações de recolha e transporte de RSUL, deveestar

devidamente equipado, com vista a garantir o melhor ambiente do trabalho e prevenir

eventuais doenças pelo processo de manuseamento dos resíduos.

2. O equipamento referido no número anterior é constituído por:

a) luvas;

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b) botas;

c) chapéu;

d) máscaras;

e) fatoimpermeável e reflectorentre outros.

3. O incumprimento do estabelecido no número anterior por parte das entidades privadas

implica a responsabilização destes, através de um processo de contra ordenação,

punível com multa.

4. Incorre em multa o pessoal do operador privado que não use o uniforme uma vez

recebido.

Artigo 23

(Zonas municipais não abrangidas pelo sistema de transporte)

1. Nas zonas ou bairros municipais sem acesso ao sistema de transporte dos Serviços

Urbanos, a recolha e transporte de RSU até aos locais previamente definidos poderá

ser realizada pelas comunidades devidamente organizadas, mediante o acordo

celebrado entre estas e o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique.

2. Nos locais acima referidos, a recolha e transporte de RSU poderá ainda ser realizada

por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos definidos pelo

Regulamento da Participação do Sector Privado na Limpeza do Município.

Artigo 24

(Veículos Sucatas ou carcaças)

1. Fica proibido em oficinas, vias e de mais espaços públicos, abandonar quaisquer

veículos automóveis e ou que possam estar em estado avançadode degradação,

impossibilitando a livre circulaçãode pessoas e seus bens, para além de concorrer para

prejudicar a saúde pública, ambiente, higiene e estética urbana.

2. Todos os veículos automóveis considerados abandonados serão removidos pelos

Serviços Urbanos para o parque do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique, sem prejuízo da aplicação da multa por infracção ao

rspectivoproprietário, para além da responsabilização pelo pagamento das taxas

devidas, pela remoção doveículo.

3. Estacionamento demorado que possa favorecer a acomulação de RSU e ou que a sua

permanência no local possar colocar em causa à saúde pública, higiénica, ambiente e

de estética urbana.

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CAPITULO V

Artigo 25

(Armazenagem)

1. A armazenagem de RSU deve ter um carácter temporário com vista ao respectivo

processo de aproveitamento, transferência para estação de tratamento ou da

eliminação final.

2. A ninguém está autorizado a armazenar RSU no espaço público ou privado ou em

qualquer outro local não autorizado, salvo aos operadores privados devidamente

licenciados quando estão no processo de manuseamento, recolha e transporte destes.

3. O processo descrito do número 2, deve estar em observância às normas que se

adequam ao Sistema de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique e em estrita

conformidade com as de mais normas e padrões de saúde pública, higiene, ambiente e

da estética urbana.

4. O responsável por armazenagem serálhe imputada a responsabilidade que vier a ser

causada pelos RSU, quando estes não estiverem acondicionados de forma segura e

adequada às normas previstas no número anterior.

5. Incorre em responsabilização através de um processo de contra ordenação punível

com multa todo aquele que proceder a armazenagem de RSU sem autorização, licença

ou em instalações, locais ou em equipamentos não autorizados.

Artigo 26

(Transporte ou Transferência)

1. O processo de transporte ou transferência de RSUé dos Serviços Urbanos ou de

operadores privados devidamente licenciados que se obrigam ao acondicionamento ou

manuseamento dos RSU de forma adequada ao Sistema de Limpeza vigente e em

estrita conformidade com as normas e padrões de saúde pública, higiene, ambiente e

de estética urbana.

2. Os operadores de transporte ou transferência de RSU poderão se responsabilizarpelos

danos que podem advir no decurso desta operação.

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3. Incorre em responsabilização através de um processo de contra ordenação punível

com multa todo aquele que proceder ao transporte ou transfêrencia de RSU sem

autorização, licença ou em instalações, locais ou em equipamentos não autorizados.

Artigo 27

(Tratamento e eliminação de RSU)

1. É da exclusiva competência do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, definir o

sistema de tratamento e eliminação de RSU que podeerá consistir em técnicas de

destruição térmica, transformação físico-química e ou de outras formas junto aos

locais de deposição final.

2. Durante o processo de tratamento e eliminação dos RSU, os Serviços de limpezado

Município da Ilha de Moçambique, bem como às entidades privadas devidamente

licenciadas se obrigam ao acondicionamentodestes, de forma que se adequa ao

Sistema de Limpeza vigente e em estrita conformidade com as normas e padrões de

saúde pública, higiene, ambiente e de estética urbana.

3. Todos aqueles que de forma individual ou colectiva ou em associações pretendam ou

tenham projectos de execução ou estações de triagem e compostagem destinados ao

aproveitamento e ou eliminação de RSU, se obrigam ao licenciamento no Conselho

Municipal e na entidade que superintende as acções ambientais.

4. Incorre em responsabilização através de um processo de contra ordenação, punível

com multa, todo aquele que tiver estações de tratamento, eliminação, ou proceder ao

aproveitamento, compostagem e triagem de RSU sem licença ou em instalações,

locais ou com equipamentos não autorizados.

5. Aquele que dispejar ou disviar RSU para outros lugares não previstos na presente

postura, incorreem responsabilização através de um processo de contra ordenação,

punível com multa.

Artigo 28

(Aproveitamento dos RSUL)

1. O aproveitamento dos RSULpoderá consistir na suautilizaçãopor meio de processos

de refinação, recuperação, regeneração, reciclagem, reutilização ou qualquer outra

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acçãocujo o objectivo é obter matérias primas secundárianos circuitos de produção e

ou consumo e sem alteração das características iniciais destes.

2. O Conselho Municipal poderá celebrar acordos com quaisquer entidades ou empresas

processadoras de RSULpara o aproveitamento ou valorização destes.

3. É da exclusiva competência do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique, nos termos previstos do artigo 31, da Lei do Ambiente para criar

incentivos ambientais ou de qualquer outra natureza, com vista a encorajar o uso de

tecnologias nos processos produtivos ambientalmente aceitáveis, que podem

implicarsobretudo os processos da redução, reciclagem e reutilização de RSUL.

CAPITULO VIII

Artigo 29

(Lixeira Municipale deposição final de RSU)

1. São considerados Lixeiras Municipais todos os locais definidos para o efeito e que se

destinam à deposição final de RSU, enquanto não estiverem em funcionamento o

Aterro Sanitário e a Estação de Tratamento.

2. Todos aqueles que por natureza das suas actividadesdepositarem os resíduos sólidos

urbanos diretamente na Lixeira Municipal da Ilha de Moçambique deverão pagar uma

taxa, nos termosprevistos no Regulamento do funcionamento da Lixeira Municipal.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as fundações e associações sem fins

lucrativos, bem como às comunidades devidamente organizadas, quando articuladas

com a Direcção que superintende os Serviços de Limpeza do Município da Cidade da

Ilha de Moçambique.

4. A ninguém será permitido depositar RSUL em instalações ou locais não autorizados. .

Artigo 30

(Recolha de RSU Porta a Porta)

1. Nos casos em que o sitema de recolha secundária não for possível a sua realização em

certos bairros do Município da Cidade da Ilha de Moçambique, poderá decorrer

nesses mesmos locais o sistema de recolha primária,onde os munícipes poderão

proceder a entrega de RSU às empresas licenciadas para o efeito, devendo observar-se

o horario, termos e condições definidos na presente postura.

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2. Aquele que não observar o disposto no número anterior ou que proceder à queimada

de RSU, produzindo fumos, cheiros ou perigo de incêndio, incorre em

responsabilização através de um processo de contra ordenação, punível com multa e

reposição da situação anterior, sem prejuízo da eventual responsabilização criminal.

3. Incorre nas sanções previstas no número anterior, o munícipe que continue a recorrer

aos aterros domésticos depois da entrada em funcionamento de um sistema de recolha

primária de RSU no respectivo bairro.

Artigo 31

(Resíduos Especiais e sua Colocação ou deposição e eliminação final)

1. SãoResíduos Sólidos Especiais aquelesque possuem características específicas e

pressupõem um tratamento especial, nomeadamente; entulhos resultante de obras, árvores ou

ramos de árvores não provenientes do parque arbóreo propriedade do Município e outros

quando assim forem considerados pelas autoridades competetes. Entram no grupo deste tipo

de Resíduos sólidos os dejectos na forma sólida ou misturados com líquidos, bem como

estrumes ou resíduos provenientes de currais ou fossas; animais mortos, cinzas, sucatas de

ferros ou chapa, restos de madeiras e outro material que se assemelha, bem como qualquer

objecto que tiver mais de 100 dm3 de volume ou 10 kg de peso unitário, ou quando mais

objectos em conjunto, atinjam estas medidas;

2.A Recolha, deposição e eliminação final dos Resíduos Especiais poderá consistir em

operações de colecta, triagem e ou mistura destes, com vista ao seu transporte ou

transferênciapara os locais previamente definidos, com observância de todas as normas

vigentes do sistema de limpeza no Município da Cidade da Ilha de Moçambique.

3.O destino final dos Resíduos Especiais previstos nos números 1 e 2serádado pelos serviços

municipais ou por entidades privadas devidamente licenciadas.

4.A entidade interessada na eliminação de Resíduos SólidodEspeciais (RSE)deverá requer

(préviamente)aoPresidente do Município da Cidade da Ilha de Moçambique para autorização

de que a remoção se realize e pagamento das taxas devidas.

5.O requerimento referido no número anterior deverá indicar para além do tipo de Resíduos

Especiais a eliminar, olocal onde se encontrame as quantidades. Nos casos em que o

requerente tenha contratado uma entidade para a destruição de RSE, deverá indicar a empresa

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contratada para procedimentos, indicar também a data provável para a destruição e entre

outros dados que forem achados necessários para o efeito, de acordo com o formulário a

adquirir na Direcção que superintende os serviços da Limpeza no Município da Cidade da

Ilha de Moçambique.

6.Todo aquele que colocar resíduos especiais nas vias e demais espaços públicos, bem como

em qualquer local, equipamentos ou instalações não autorizadas incorre em contra ordenação

punida com multa e reposição da situação anterior, para além da responsabilidade pelo

pagamento da taxa de serviço de transporte e criminal se couber.

Artigo 32

(Recolha de Resíduos Especiais)

1. Os Serviços Urbanossó poderão procedercom a recolha de resíduos especiais quando

solicitadospor escrito pelos interessados, por telefone, por correio electrônico

oudevendo também ser por deslocação do interessado para solicitação dos Serviços no

Conselho Municipal.

2. Concluído o processo previsto do número anterior,a recolha irá efectuar-se em data,

hora e local por acordar entre o solicitante e os Serviços Urbanos.

3. Pelo serviço prestado será cobrada uma taxa nos termos da presente Rostura e

Regulamentos.

4. Todo aquele que proceder com a recolha de resíduos especiais sem observância dos

procedimentos previstos dos números 1, 2 e 3 incorre em contra ordenação punida

com multa e reposição da situação anterior, para além da responsabilidade criminal

por atentado a saúde pública e ao pagamento das taxas pelo serviço a efectuar-se.

Artigo 33

(Outras componentes da Limpeza de Resíduos Especiais)

1. Aplicam-se aos resíduos especiais as necessárias adaptações, as normas previstas no

presente Regulamento, para a limpeza de RSUL.

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2. O transporte de animais mortos ou despejo destes requer a intervenção prévia de um

médico veterinário a contactar pelo Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique.

3. Todo aquele que despejar animais mortos ou derivados destes em lugar não previsto

por lei, incorre em processo de contra ordenação punívil com multa.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34

(Penalidades)

1. As penalidades correspondentes às infracções na presente Postura e Regulamentos da

Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique, encontram-se previstas no

Anexo II.

2. A reincidência relactiva às infrações será punível com multa equivalente àquela que

originariamente foi imposta, incrementada em 100% do seu valor.

Artigo 35

(Legislação aplicável)

1. A presente Postura e seus Regulamentos não prejudicam a aplicação de princípios e

normas estabelecidas em leis ou regulamentos aprovados a nível central.

2. O presente dispositivo legal não poderá prejudicar a elaboração de normas internas

específicas para determinadas áreas do Município da Cidade da Ilha de Moçambique,

em função das necessidades que as condições actuais a obrigam.

Artigo 36

(Dúvidas)

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente

Regulamento, bem como a emissão de instruções com vista a sua implementação uniforme,

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deverão ser resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique.

ANEXO 1I

TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE ALGUNS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Artigo Serviço Taxa

Varredura de vias e outros acessos considerados particulares 50,00MT/M2

Utilização da lixeira municipal para a deposição de RSU por pessoas

singulares ou colectivasou por entidades privadas e licenciadas.

100,00MT/

Entrada

(São isentas das taxas as organizações sociais e grupos de munícipes

que se organizarem para a limpeza do Município).

37/4 Serviços de recolha e transporte de Resíduos Especiais e animais

mortos

10,00MT/Kg

Artigo 37

(Infracções e sanções)

1. Incorre em contra ordenação punível com multa e reposição da situação anterior todo

aquele que:

a) Colocar RSU fora dos equipamentos adequados, 1000,00MT

b) Colocar resíduos especiais, bem como resíduos provenientes de abate em

matadouros ou provenientes de qualquer lugar clandestino, ou aos equipamentos

municipais, 10.000,00MT e apreensão do instrumento utilizado na prática da

infracção:

c) Colocar RSU nos equipamento municipais fora do horário estipulado para o

efeito, 1000,00MT;

d) Retirar, remexer RSU contidos nos equipamentos municipais, 500,00MT;

e) Colocar nos Contentores públicos RSU provenientes de grandes produtores,

10.000,00MT;

f) Alterar a disposição dos equipamentos sem autorização do Conselho Municipal,

5000,00MT;

g) Deixar os equipamentos com as tampas abertas, quando as possuas, após a sua

utilização, 500,00MT;

h) Afixar cartazes, autocolantes ou quaisquer outros materiais de publicidade em

equipamentos, sem autorização do Conselho Municipal, 500,00MT por cada

cartaze;

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2. Incorre ainda em contra ordenação todo aquele que:

a) Colocar nos equipamentos resíduos em combustão, designadamente, carvão e

cinzas provenientes de braseiras, responsabilidade criminal devendo o autor ser

entregue às autoridades para o efeito de responsabilização;

b) Destruir, danificar ou furtar os equipamentos, bem como atear fogo aos RSU aí

existentes, responsabilidade criminal devendo o autor ser entregue às autoridades

para o efeito de responsabilização;

c) Utilizar os equipamentos para fins diferentes daqueles a que os mesmos se

destinam, 5000,00MT;

d) Colocar RSU fora dos sacos ou em equipamentos adequados e deixá-los na via

pública ou passeio, 1000,00MT a 5000,00MT;

e) Lavar veículos automóveis em lugares impróprios ou não autorizados 2000,00MT

f) Armazenar RSU de qualquer natureza em espaço público ou privado sem

autorização, 1000,00MT a 5000,00MT;

g) A Remoção de RSU deve ser feita por meio de um contrato escrito,envolvendo as

entidades privadas ou públicas, com uma empresa devidamente licenciada para

esse fim, pois caso contrário a multa será de 12.224,00MT por cada um dos

emplicados;

h) A ninguémesta autorizado a derramar líquidos ou cimento betao ou detritos do

tipo área, pedra para construção civil e entulhos ou outros materiais que durante o

seu transporte possam dispersarem-se na via publica e por em causa a livre

circulação de pessoas e bens para qualidade do ambiemte., a multa aplicávelsera

de 2.000,00 a 15.000,00

i) O Transporte do material previsto na alíneaanterior carece de prévio

licenciamento pelos Servicos Urbanos do Conselho Municipal da Cidade da Ilha

de Mocambique, com a Taxa Unica de 2.500,00Mt.

1. Todas outras infracções não previstas que virem a ocorrer nos termos da presente

postura e seus regulamentos, os infractores serão responsabilizados nos termos do

presente artigo, pelo processo de contra ordenação puníveis com a multa que varia no

intervalo de 1000,00MT a 30.000,00MT.

2. Todas as situações consideradas graves para o efeito da aplicação da sanção mais

elevada deverão serem fundamentadas em auto próprio pelo agente da fiscalização ou

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outro funcionário que presenciar,ou outras testemunhas e devendo ser

assinadopelomenos por 2 das testemunhas.

f) A niguém está autorizado a derramar sobre o asfalto, cimento-betão ou outros líquidos

ou produtos que possam pôr em causa a saúde pública ou a livre circulação de pessoas

e veículos, multa de 20.000,00MT a 500,000,00MT.

g) O transporte de quaisquer RSUL ou produtos referidos na alínea a) deve ter em conta

a segurança rodoviária e de saúde pública, ambiental e de estética urbana, multa de

20.000,00MT a 500,000,00MT.

h) Todo a quele que se fazer acompanhar de animais e estes escretar ou defecar na via

pública, multa 250,00MT a 500,00MT, e obrigação de repôrao estado anterior e

ambiental do lugar afectado.

i) Caso de recusa de reparar os danos ambientais causados por seu animal, a multa será

de 1000,00MT a 1500,00MT.

j) Fecalismo a Céu aberto multa de 500,00MT

k) Urinar na via pública ou em qualquer lugar fora daquele indicado para o efeito

500,00MT

l) Todo aquele que pretender usar contentor privado, devendo solicitar autorização aos

Serviços Urbanos, não observância multa 1000,00MT

m) Vandalizar os equipamentos publicos ou privados 2000,00MT

n) Ninguem esta autorizado a colocar equipamentos de grande dimensao e capacidade,

apreensão.

ANEXO III

INFRACÇÕES E SANÇÕES

Artigo Infracções Sanções

7 Não efectuar a varredura dos quintais, pátios, bem como das

dependências, passeios e de um modo geral, toda a área dependente

do edifícios ou residência.

1000,00MT a

2000,00MT

9 Não efectuar a limpeza de vias particularpor parte dos moradores,

para cada residência

800,00MT

9.3 Colocar RSU resultantes da varredura de vias particulares aos

contentores públicos municipais.

1000,00MT

10 Depositar águas negras de qualquer natureza nas vias, espaço

público ou de um modo geral, em qualquer lugar não indicado para o

efeito.

2.500,00MT

10, c) Inobservâncias das normas para a sucção de fossas, drenos ou águas

negras prejudicando a saúde pública e o ambiente.

2.500,00MT

10, f) Lançamento de degetos humanos ou seus derivados para qualquer Empresas 2.500,00MT

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espaço ou para os contentores públicos ou privados. Singulares 1.000,00MT

10, g) Defecação a Céu aberto 500,00MT

10, j) Colocação de sanitários públicos sem autorização ou sem

observância das normas estabelecidas para essa actividade.

5.000,00MT

10, k),

i)

O transporte de degetos sem licença ou com veículos não

autorizados pelo CMIM.

5.000,00MT

11 Lançamento ou colocação de RSU para as vias e de mais espaços

público, terrenos abandonados, ravinas e em termos gerais, para

qualquer lugar não indicado pelo ConselhoMunicipal.

1.000,00MT a

2.000,00MT

15. 1 Colocação de recipientes privados em qualquer local sem

autorização do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, por

unidade.

2.500,00MT

15, 2 Colocação de recipientes privados em espaço ou via pública sem

autorização, por unidade.

2.500,00MT

15.3 A falta da identificação ou conservação dos recipientes privados por

unidade.

500,00MT

17 Efectuar a recolha de RSU e deixar o local sujo. 2.500,00MT

18 O transporte de RSUL em veículos não autorizados. 5.000,00MT

18 O transporte e derame ou dispersão de RSUL na via pública 5.000,00MT

18. 3 Transporte de resíduos sólidos ou qualquer substâncias líquidas sem

que estejam observadas as condições de segurança à saúde pública e

do ambiente porsua dispersão ouderame ou exposição destes na via

pública.

5.000,00MT

20. 3 As entidades privadas que não fornecer o equipamento de protecção

a seus trabalhadores.

5.000,00MT

20. 4 O trabalhador das entidades privadas que não usar o equipamento de

protecção uma vez recebido.

500,00MT

22.1 Abandono de veículos em oficinas, vias e de mais espaços públicos Por veículo 2000,00MT

23. 2 e

4

Armazenar RSU no espaço público ou privado ou em qualquer outro

local não autorizado.

5.000,00MT

24.4 Todo aquele que proceder ao transporte ou transfêrencia de RSU

sem autorização, sem licença ou colocá-los em instalações, locais ou

em equipamentos não autorizados.

5.000,00MT

25, 4 Todos aqueles que de forma individual ou colectiva ou em

associações pretendam ou tenham projectos de execução ou estações

de triagem e compostagem destinados ao aproveitamento e ou

eliminação de RSU que não estejam licenciados.

Singular 5.000,00MT

Empresas 10.000,00MT

27. 4 A ninguém será permitido depositar RSUL em instalações ou locais

não autorizados.

Disviar ou dispejar RSU em lugar impróprio

2.000,00MT

à 4.000,00MT

28. 2 Aquele que proceder a queima de RSU dentro da cidade aos

recipientes de deposição

2.500,00MT a

5.000,00MT

28. 3 Aquele que acomular RSU e depois proceder em aterros domésticos

depois da entrada em funcionamento do sistema de recolha.

5.000,00MT

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29. 4 Dar destino final aos RSU especiais sem ter cumprido com

procedimentos recomendados.

2.500,00MT a

5.000,00MT

29. 6 Todo aquele que colocar resíduos especiais nas vias e demais

espaços públicos, bem como em qualquer local, equipamentos ou

instalações não autorizadas

5.000,00MT

2.500,00MT

30. 4 Aquele que proceder com a recolha de resíduos especiais sem

observância dos procedimentos previstos dos números 1, 2 e 3 do

presente artigo.

5.000,00MT a

2.500,00MT

31.3 Despejar animais mortos ou derivados destes em qualquel lugar não

previsto por lei

3.000,00MT

Regulamento da Participação do Sector Privado na Limpeza

5.1 Exercicio da actividade de limpeza com a licença fora do prazo. 5.000,00MT

6 Não proceder ao pagamento da taxa anual de licenciamento, depois

de decorrido o prazo constante do presente Regulamento para o

efeito.

5.000,00MT

7 Não proceder a apresentação da lista de clientes no Conselho

Municipal, depois de decorrido o prazo constante do presente

Regulamento para o efeito.

2.500,00MT à

5.000,00MT

7.a e

b)

Exercer actividades de recolha e transporte de RSUcom veículos não

inspeccinados e sem o número de identificação nas portas laterais.

5.000,00MT a

1.000,00MT

8 Exercício da actividade de limpeza sem licenca. 2.000,00MT

12.1 A falta do contrato de recolha de RSUL por parte das entidades

privadas.

2.000,00MT

12.5 São considerados grandes produtores aqueles que quando isentos

contratam os serviços de recolha, e, aqueles considerados pequenos

produtores no cadastro, mas estejam a produzir muito e sem mudar

da sua categoria. sendo por omissao de informação.

3.000,00MT

13 A Falta da observância do disposto na cláusula dos contratos entre as

entidades privadas produtoras de RSU e os provedores.

5.000,00MT

15 A Falta da observância do disposto na cláusula dos contratos de

prestação de serviços por parte das entidades privadas licenciadas

com Conselho Municipal.

5.000,00MT

17.3 A entidade privada que cancelar qualquer das actividades sem prévio

aviso à entidade licenciadora.

3.000,00MT

Regulamento da Fiscalização das actividades de Limpeza

4.1 A Falta da devida colaboração por parte das entidades que virem a

ser objecto da fiscalização.

2.000,00MT

8 A recusa de assinar a respectiva multa parte da entidade autuada mensionar no auto de

notícia

15.2 Aos Notiaicados e falta de comparência Injustificada ou recusa de

fornecimento da devida informação solicitada aos agentes da

fiscalização.

2.000,00MT

Artigo 36

OUTRAS INFRACCÇÕES MULTAS

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36 Desrespeito pelas normas de colocação de RSU em equipamentos. 2.000,00MT

36 Colocação nos equipamentos de resíduos em combustão,

designadamente carvão, cinzas provenientes de braseiras; destruir,

danificar ou furtar equipamentos, bem como atear fogo aos RSU

contidos nos equipamentos; utilização do equipamento para fins

diferentes daqueles a que foram destinados.

2.000,00MT a

3.000,00MT

36 Deixar os equipamentos com tampas abertas depois da sua

utilização.

500,00MT

36 Afixar autocolantes ou quaisquer outros materiais de publicidade,

propagandas eleitorais em equipamentos sem autorização do

Conselho Municipal da Ilha de Moçambique.

2.000,00MT a

5.000,00MT

36 Desrespeito pelas normas de conservação dos equipamentos após o

prazo fixado para concerto pelo Conselho Municipal, por parte de

privados.

1.000,00MT a

2.000,00MT

36 Abandono de veículos automóveis em estado de

degradação nas vias públicas e demais espaços

públicos.

2.500,00MT a

5000,00MT/viatura e

/remoção do veículo e 1000/dia

parqueamento

36 Desrespeito pelas normas de recolha de RSU. 8-salários mínimos–Grupo A

8-salários mínimos–Grupo B

6-salários mínimos-Grupo C

4-salários mínimos-Grupo D

36 Desrespeito pelas normas do equipamento do pessoal

da recolha e transporte de RSU por parte dos da

entidade privada.

8 salários mínimos–Grupo A

6 salários mínimos–Grupo B

4 salários mínimos-Grupo C

2 salários mínimos-Grupo D

36 O trabalhador que não usar o equipamento de

protecção, depois de ter sido atribuído pelo Conselho

Municipal ou entidade privada

1000,00MT

36 Desrespeito pelas normas de equipamento de

protecção de RSU no veículo de caixa aberta no

exercício de sua actividade.

8 salários mínimos–Grupo A

7 salários mínimos–Grupo B

6 salários mínimos-Grupo C

4 salários mínimos-Grupo D

36 Desrespeito pelas normas de armazenagem e

transferência.

8 salários mínimos–Grupo A

7 salários mínimos–Grupo B

6 salários mínimos-Grupo C

4 salários mínimos-Grupo D

36 Desrespeito pelas normas de tratamento. 8 salários mínimos–Grupo A

7 salários mínimos–Grupo B

6 salários mínimos-Grupo C

4 salários mínimos-Grupo D

36 Desrespeito pelas normas de aproveitamento. 8 salários mínimos–Grupo A

7 salários mínimos–Grupo B

6 salários mínimos-Grupo C

4 salários mínimos-Grupo D

36 Uso das lixeiras municipais sem autorização entidades

públicas e privadas.

8 salários mínimos–Grupo A

7 salários mínimos–Grupo B

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6 salários mínimos-Grupo C

4 salários mínimos-Grupo D

36 Não observância das normas sobre aterros domésticos,

bem como queimar RSU produzindo fumos, cheiros

ou perigo de incêndio.

1000,00MT a

4.000,00MT

36 Uso das lixeiras Municipais sem Autorização

singulares ou particulares, associações e outros.

1000,00MT

5.000,00MT

36 Reincidência de qualquer dos comportamentos. Multa duplicada em 100%

36 A celebração do contrato de recolha de RSU entre

entidades privadas e grandes produtores, sem

especificar claramente os termos ou cláusulas ou seja,

omitir as obrigações e deveres de uma das partes.

6 salários mínimos–Grupo A

5 salários mínimos–Grupo B

4 salários mínimos-Grupo C

2 salários mínimos-Grupo D

36 Infracções Sanções

36 Exercício de actividade de limpeza pública sem

licença ou com falsificação da licença.

8 salários mínimos-Grupo A

8 salários mínimos-Grupo B

6 salários mínimos Grupo C

4 salários mínimos Grupo D

36 Não pagamento da taxa anual de licenciamento após

prazo previsto para o efeito.

6 salários mínimos –Grupo A

5 salários mínimos-Grupo B

4 salários mínimos Grupo C

3 salários mínimos Grupo D

36 Incumprimento ou violação grave das normas

municipais, obstáculos à realização da inspeção ou

prestar aos agentes da inspeção informações ou

esclarecimentos ou à consulta de documentos, por

parte das entidades privadas licenciadas.

Suspensão da licença até 90 dias

36 Não supressão das razões da suspenção da licença

dentro do prazo prescrito.

Revogação da licençaou

multa5.000,MTou10.000,00MT

36 Não observância do disposto quanto à interrupção da

actividade.

7 salários mínimos-Grupo A

8 salários mínimos-Grupo B

6 salários mínimos Grupo C

4 salários mínimos Grupo D

Inobservância do disposto nos contratos celebrados

com o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique,

por parte das empresas licenciadas para a recolha de

RSU.

10 salários mínimos-Grupo A

8 salários mínimos-Grupo B

6 salários mínimos Grupo C

4 salários mínimos Grupo D

36 O exercício de actividades de limpeza por entidade

lincenciada usando meios não licenciados ou sem o

número de identificação nas portas laterais. Sendo

obrigado a sanar as constatações.

10 salários mínimos-Grupo A

8 salários mínimos-Grupo B

6 salários mínimos Grupo C

4 salários mínimos Grupo D

36 O exercício de actividade de limpeza sem a rede

protectora para o caso de veículos de caixa aberta ou

com tampas abertas para o caso de veículos de

transporte de dejectos e outros líquidos por forma que

possam causar maus cheiros e prejudicar a saúde

10 salários mínimos-Grupo A

8 salários mínimos-Grupo B

6 salários mínimos Grupo C

4 salários mínimos Grupo D

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pública e o ambiente.

36 O exercício de actividade por entidades licenciadas

sem criar as mínimas condições de protecção de seus

trabalhadores,﴾ luvas, máscaras, botas, o combinado

de uniforme, capacete entre outros.﴿

10 salários mínimos-Grupo A

8 salários mínimos-Grupo B

6 salários mínimos Grupo C

4 salários mínimos Grupo D

36 Defecar ou urinar na via pública ou em qualquer

lugar não indicado para o efeito.

500,00MT

36 Falta do registo da ficha da prova de serviço por parte

das entidades privadas ou públicas.

2,500,00MT a 5.000,00MT

36 Falta do contrato de prestação de serviços com o

Conselho Municipal ou entidades privadas

devidamente licenciadas para o efeito quando grande

produtor de RSUL e, ou transportador de entulho de

Construcao Civil.

5.000,00MT A 10.000,00MT

36 Não pagamento da taxa de limpeza a tempo previsto 1.000,00MT

36 Não limpar os quintais dos prédios, residências e vir

a ser intervenção do Conselho Municipal.

1.00,00MT

36 O não pagamento das taxas por prestação de serviços

ao Conselho Municipal.

Valor a cobrar multiplicado por

três.

36 Depositar águas negras vindas de fossas ou drenos ou

de qualquer natureza, nas vias ou espaço público.

2.000,00MT a 5.000,00MT

36 O Transportar de degetos ou produtos similares sem a

licença do Conselho Municipal da Ilha de

Moçambique.

2.000,00MT a 3,000,00MT

36 A estravasão de fossas ou drenos e a intervenção sem

autorização do CMIM

1.000,00MT

ANEXO IV

TaxaAnual de Licenciamento das Entidades Privadas Para a Recolha de RSUL

Grupos Capacidade instalada

(Toneladas/dia)

Taxa anual (MT)

A- Grandes operadores Superior a 50 e até 100 ou mais /dia 5.000,00MT

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B- Médios operadores Superior a 25 e até 50/dia 2.500,00MT

C- Pequenos operadores Superior a 10 e até 25/dia 1.000,00MT

D- Micros operadores Inferior ou até 10/dia 500,00MT

E- Transporte de Entulho,

Area, Pedra, Semi-

Betao e outros

materiais

Aplicavel 2.500MT

Taxas por prestação de serviços de Limpeza pela direcção respectiva

Os Serviços Urbanospoderão por solicitação exercer qualquer actividaderelactiva a limpeza à

particulares onde irá cobrar as taxas previstas da tabela do Anexo V.

Anexo V

Actividade Valor a cobrar (MT)

Limpeza de fossa ou dreno 3.500,00MT

Capinagem e limpeza dos prédios ou residências 100,00MT/m2

Remoção de degetos nas latrinas públicas privadas que se

encontram na via pública quando o proprietário não toma as

devidas providências

5000,00MT/unidade ou

por remoção

Sucção de águas negras ou estagnadas 100,00MT/m3

MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

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ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

(GABINETE DA PRESIDENTE)

RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017

(ATINENTE A APROVAÇÃO DORegulamento Sobre a Participação do Sector Privado na

Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique)

A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas competências, a luzda alínea k) do número 2 do artigo 45 da lei 2/97 de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade o Regulamento Sobre a

Participação do Sector Privado na Limpeza do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique, com votos sendo da FRELIMO e do MDM.

Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 17 de Outubro de

2017

A Presidente da Assembleia

___________________________

Mariamo A. A.Uilson

(DN1)

Regulamento Sobre a Participação do Sector Privado na Limpeza do Município da

Cidade da Ilha de Moçambique

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 1

(Objecto)

1. A participação do sector privado no sistema de limpeza do Município da Ilha de

Moçambique seráobjecto de afixação tendo em conta as normas dispostas do presente

Regulamento Sobre a Participação do sector Privado no Sistema de Limpeza, que

incluí a varredura e a gestão de RSU, ( resíduos sólidos urbanos).

2. Poderão constituiremactividades de gestão de RSU os seguintes:

a) A colocação, recolha, transporte, armazenagem, transferência, tratamento,

aproveitamento, eliminação e o destino final.

Artigo 2

﴾Âmbito da aplicação﴿

Este Regulamento aplica-se a todas as entidades privadas que directa ou indirectamente

possam influenciar aos diversos componentes da Limpeza do Município da Ilha de

Moçambique.

Artigo 3

(Acesso ao exercício de actividade de limpeza de RSU)

1. O exercício das actividades estabelecidas do presente Regulamento por parte das

entidades privadas depende antes do prévio licenciamento, por forma aestabelecer-se

um padrão técnico mínimode garantia da protecçãoà saúde pública e do ambiente,

para além de estabelecer um ambiente favorável para o mercado de prestação de

serviços nesta área, promovendoactividades privadas que visam melhorar a segurança

em termos de investimentos, nos termos da estratégia de prestação de serviços de

limpeza de qualidade ao município.

CAPITULO II

Artigo 4

(Processo de licenciamento)

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1. Sem prejuízo da observância do disposto no Regulamento sobre a Gestão de

Resíduos, aprovado pelo Decreto n.o 13/2006, de 15 de Junho, para o exercício das

actividades referidas no presente Regulamentopor entidades interessadas, pessoas

singulares ou colectivas, poderão submeter requerimento dirigido ao Presidente do

Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, do qual constem os seguintes

requesitos:

a) Identificação do requerente, incluíndo a junção da certidão do registo comercial e

estatutos actualizadoscaso se tratar de uma empresa;

b) Residência ou sede social dos representantes da empresa;

c) Indicação do número e matrículas, tipos de viaturas destinadas ao exercício das

actividades requeridas;

d) Área e local destinada ao parqueamento de viaturas;

e) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante,

pelo qual o requerente possui as instalações para o parqueamento de viaturas;

f) Documentos que provam sua participação no desenvolvimento do Município da Ilha

de Moçambique atraves do pagamento da taxa de limpeza, imposto pessoal autárquico

e a Ficha da Prova de Serviço, em cópia;

g) Identificação do (s) tipo (s) de actividades a desenvolver;

h) Lista do tipo de equipamento, com as respectivas características que a empresa tem

disponível para a realização da actividade;

i) Carta abonatória passada pela entidade bancária;

j) Plano de gestão de RSU;

2. Tomando em contas as actividades a desenvolver, o requerente deve ainda, conforme

os casos:

a) Indicar as características e modalidades das actividades a realizar em termos de

segurança e no cuidado a saúde pública, higiene, ambiente e estética urbana;

b) Inventariar os processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos

utilizados para alterar as características físicas de RSU, bem como facilitar a sua

movimentação, aproveitamento ou eliminação;

c) Inventariar as operações técnicas que visam o aproveitamento dos RSU

identificados como valorizáveis.

d) Identificar os tipos de RSU a eliminar, bem como as características das operações

que visem dar um destino final adequado aos RSU, tomando em conta a segurança

incluíndo ao cuidado de saúde pública, higiene, ambiente e estética urbana.

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Artigo 5

(Prazo e actualizaçãoda Licença)

1. A licença emitida para o exercício das actividades referidas no presente Regulamento

têm um prazo de duração de 5 anos, sem prejuízo do disposto nos artigos do presente

Regulamento.

2. O prazo referido do número anterior poderá ser requerida a sua extensão por escrito à

entidade licenciadora por mesmo periodo, desde que sejam apresentados os

comprovativos do cumprimento cabal das obrigações do requerente, nomeadamente;

a) A apresentação do pagamento de taxas por licenciamento de cada ano civil;

b) Apresentação da lista de clientes da entidade licenciada, passada pelos

serviços municipais, no sistema da prova de serviço;

c) Apresentação da carta da actualização da frota ou meios de transporte, também

passada pelos serviços municipais atraves da prova de serviço;

d) Identificação do requerente, denominação social actualizada entre outros

dados pertinentes.

3. Nos caso em que a entidade licenciada pretenda a alteração de sua

actividadeconstantes no artigo 5º do Presente Regulamento, este deve apresentar o

pedido para esse efeito, noventa dias antes da data prevista para o início dessa mesma

actividade.

Artigo 6

﴾Taxas por licenciamento﴿

1. O exercício de actividade requerida nos termos previstos do artigo 4, os beneficiários

se obrigam ao pagamento de uma taxa anual, em função da categoria de suas licenças.

2. As taxas devidas nos termos do número anterior serão fixadas por deliberação da

Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique

e devendo serem pagas até 31 de Janeiro de cada ano civil.

3. A entidade privada que não proceder ao pagamento da taxa anual de licenciamento,

depois de decorrido o prazo constante do presente Regulamento para o efeito, incorre

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em responsabilização através de um processo de contra ordenação, punível com

multa.

Artigo 7

﴾Procedimentos pós Licenceamento﴿

As entidades privadas licenciadas se obrigam a apresentar aos Serviço Urbanos,

concretamente na Repartição da prova de serviço,a lista actualizada de seus clientes

devidamente preenchida e carimbada,apartir do dia 5 até 31 de Janeiro de cada ano civil.

a) Os meios pelos quais servirão para o exercício daactividade requerida nos termos do

artigo 4anterior, se obrigam a vistoria e atribuição do número de identificação que

poderáconscidir com o número da licença e, devendo estar estampado na parte lateral

e exeteriordas duas portas da cabine do mesmo veículo.

b) O pagamento das taxas anuais refereridas do presente regulamento irá ocorrer no

período único de 05à 31 de Janeiro de cada ano civil.

c) Aquele que vier a ser objecto da fiscalização e sem que esteja no cumprimento de

suas obrigações incorre em contra ordenação punida com multa e reposição da

situação anterior, para além do pagamento das taxas em atraso.

Artigo 8

(Exercício da actividades sem licença ou com falsificação da licença)

Sem prejuízo de outras sanções previstas pela legislação penal, a entidade privada que

proceder ao exercício de actividades previstas no presente Regulamento sem licença ou com

licença falsificada, incorre em responsabilização através de um processo de contra ordenação,

punível com multa.

Artigo 9

(Suspensão da Licença)

1. No caso de incumprimento reiterado ou violação grave das normas contidas da

Postura de Limpeza do Município da Ilha de Moçambique, no presente regulamento e

de mais legislações aplicável, por parte da entidade privada licenciada ou quando

aquele obste a realização de uma inspeção ou se recuse a prestar aos agentes da

inspecção informações ou esclarecimentos ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a

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consulta de documentos, o Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique, mediante informação dos Serviços Municipais competentes, poderá

determinar a suspensão da licença, pelo prazo máximo de noventa (90) dias.

2. Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação do disposto no número

anterior, a suspensão será levantada no prazo máximo de cinco (5) dias após a

comunicação da suspensão.

3. Para o disposto do número anterior, a entidade visada poderácomprometer-se em

documento escrito de nunca voltar a cometer a irregularidade, de onde deverá entregar

a informação aos Serviços Urbanos competentes.

Artigo 10

(Revogação da Licença)

A licença concebida poderá ser revogada pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade

da Ilha de Moçambique, mediante informação dos Serviços Urbanos competentes, quando

não se verifique a supressão das razões que determinaram a suspensão da licença, dentro do

prazo prescrito nos termos do artigo anterior.

Artigo 11

(Outras Obrigações)

Para além da observância do disposto nos números anteriores, as entidades privadas

interessadas deverão observar o que consta do Regulamento Sobre a Gestão de Resíduos

Sólidos Urbanos, aprovado pelo Decreto n.o13/2006, de 15 de Junho, designadamente, no que

toca ao plano de gestão, ao licenciamento ambiental e às obrigações específicas de seu

manuseamento.

CAPÍTULO III

Artigo 12

(Contratos de Recolha)

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1. O produtor público e privadoé obrigado a contratar o Serviço de Recolha de

RSUcom o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique., ou com

empresas de recolha de RSUL devidamente licenciadas, sempre que a Ficha da

Prova de Serviço apresentar uma produção quantitativa iguais ou superiores a 30

kg ou 50 litros, passando a designar se por grande produtor.

2. Designa-se por Provedor de Serviços aentidade privada licenciada pelo Conselho

Municipal para a prestação de serviço de Limpeza, Recolha, Transporte ou Gestão

de RSUL.

3. Estão isentos da contratação do serviço de recolha, os produtores públicos e

privados que as Fichas da Prova de Serviço indicarem a produção de RSU

inferiores a 30 kg e 50 litros, podendo recorrer aos locais, equipamentos

municipais, desde que tais RSUL não colocam em causa à saúde pública, ao

ambiente e a estética urbana.

Artigo 13

(Contratose Cláusulas da recolha)

Os contratos a serem celebrados entre os grandes produtores e as entidades privadas de

recolha de RSUL devidamente licenciadas, deverão observar entre outros aspectos o seguinte:

1. O contrato físico devidamente assinado e carimbado pelas partes;

2. No contrato deverá constar entre outros aspectos o seguinte:

a) A responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos necessários à

colocação de RSU;

b) Tipo e volume do equipamento para colocação de RSU;

c) As categorias e fracções de RSU;

d) A periodicidade e horário para a recolha de RSU;

e) Os métodos de recolha e de transporte a utilizar pela entidade privada

provedora do serviço;

f) Data de início e termo do contrato e nao devendo ser superior a um ano;

g) Os limites geográficos do serviço ou seja, caso o contratante tiver outros locais

para além daquele para o qual o contrato foi celebrado, deverá mensionar e

quantificar;

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h) Os cuidados específicos em termos de segurança, saúde pública, higiene,

ambiente e estética urbana no manuseamento de RSU.

i) Plano de gestão de RSUL

CAPITULO IV

Contratos entre o Conselho Municipale Entidades Privadas

Artigo 14

(Contratos de prestação de serviços de limpeza)

1. As cooperativas, microempresas e associações de munícipes cujo o objectivoé apoiar

nas diferentes áreas e ou componentes do Sistema de Limpeza,deverão contactar os

Serviços Urbanos do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique para o

efeito.

Artigo 15

(Contrato e Cláusulas de prestação de serviços)

Os contratos que serão celebrados entre o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique e entidades privadas para a limpeza do Município, devem regular entre outros

aspectos o seguinte:

3. Contrato físico devidamente assinado e carimbado pelas partes;

4. Do contrato deverá constar entre outros aspectos o seguinte

j) A responsabilidade pela disponibilização dos equipamentos necessários à

colocação de RSU;

k) Proposta e disponibilização de meios circulantes, humanos e equipamentos

necessários à colocação, manuseamento, tratamento, recolha e transporte de

RSU;

l) Tipo e volume do equipamento para a colocação de RSU;

m) As categorias e fracções de RSU;

n) A periodicidade e horário para a recolha e transporte de RSU;

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o) Os métodos de recolha e de transporte a utilizar pela entidade privada

provedora do serviço que devem incluir a varredura à volta do contentor;

p) Data de início e término do contrato;

q) Os limites geográficos do serviço ou seja, caso o contratante tiver outros locais

para além daquele para o qual o contrato foi celebrado, deverá mensionar e

quantificar;

r) Os cuidados específicos em termos de segurança, saúde pública, higiene,

ambiente e estética urbana no manuseamento de RSU.

a) O valor a cobrar pela prestação de serviço;

b) O cuidado específico em termos de saúde pública, higiene, ambiente e estética urbana,

no manuseamento de RSU.

c) Manutenção dos pontos de deposição e de recolha de RSUL,

Artigo 16

(Contrato de concessão)

1. Na procura de melhorar os serviços público de limpeza, o Conselho Municipal da

Cidade da Ilha de Moçambique pode celebrar contratos de concessão com entidades

privadas devidamente licenciadas,para trabalharem em determinadas áreas ou

componentes do Sistema de Limpeza.

2. O contrato previsto do número anterior realizar-se-á com a obediência ao disposto na

lei de Finanças e Patrimônio Autárquico, devendo designadamente ser antecedido de

concurso público, para seleção da entidade privada.

3. O licenciamento referido do número um será feito pelo Ministério que tutela a acção

ambiental.

Artigo 17

(Cancelamento da licença e actividade de recolha de RSU)

1. O cancelamento ou interropçãoda actividadepor iniciativa da entidade privada deverá

ser antecedida por uma comunicação escrita para a entidade licenciadora, antes de

tomar da decisão no prazo de 90 dias.

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2. Os Serviços Urbanos competentes, vendo irregularidades graves poderão informar e

propôrpor escrito ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique que tomará da decisão para o cancelamento do contrato da entidade

licenciada.

3. A entidade privada que não observar o disposto no presente artigo, incorre em

responsabilização através de um processo de contra ordenação, punível com coima e

pagamento dos danos causados por inobservância.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18

(Penalidades)

Sem prejuízo do disposto na Postura da Limpeza do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique e seus regulamentos, as penalidades correspondentes às infracções, encontram-

se no Anexo III, desta postura.

Artigo 19

(Legislação aplicável)

Este e outros Regulamento nunca deverão prejudicarà aplicação de princípios e normas

estabelecidas nasde mais leis aprovadas ao nível central.

Artigo 20

(Dúvidas)

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente

Regulamento, bem como a emissão de instruções com vista a sua implementação uniforme,

deverão ser resolvidas pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique.

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MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

(GABINETE DA PRESIDENTE)

RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017

(ATINENTE A APROVAÇÃO DORegulamentoda Fiscalização de Actividades de Limpeza do

Município da Cidade da Ilha de Moçambique )

A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida

na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas

competências, a luzda alínea k) do número 2do artigo 45 da lei 2/97

de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade oRegulamentoda Fiscalização

de Actividades de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique, com votos

sendo da FRELIMO e do MDM.

Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 17 de Outubro

de 2017

A Presidente da Assembleia

___________________________

Mariamo A. A.Uilson

(DN1)

Artigo 1

Aprovado o Regulamentoda Fiscalização de Actividades de Limpeza do Município da Cidade

da Ilha de Moçambique, que faz parte integrante desta resolução.

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Artigo 2

A presente Resolução entrará em vigor decorridos quinze dias após a sua fixação.

Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 17 de Outubro

de 2017

A Presidente da Assembleia

___________________________

Mariamo A. A.Uilson

(DN1)

.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

(Objecto)

1. A aprovação do presente Regulamento tem como objeto o estabelecimento de

princípios e normas referentes à fiscalização das actividades de limpeza e à gestão

de RSUL do Município da Ilha de Moçambique.

Artigo 2

(Âmbito)

O Regulamento sobre a fiscalização de actividades de limpeza e gestão de RSU aplica-se a

todas as entidades privadas, públicas e a todo o resto que directa ou indirectamente possam

influenciar na gestão e aos componentes da Limpeza do Município da Ilha de Moçambique.

Artigo 3

(Competências)

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O Conselho Municipal da Ilha de Moçambique, se obriga à fiscalização através da

Direcção que superintende os Serviços de Limpeza do Município, bem como da Polícia

Municipal, ao cumprimento do disposto na legislação sobre a limpeza:

1. Efectuar as actividades da fiscalização de acordo com a Postura de Limpeza do

Município da Cidade da Ilha de Moçambique, seus Regulamentos e demais

legislações aplicáveis;

2. A Fiscalização referido do número anterior deverá consistir em:

a) Fiscalizar, Sensibilizar, Orientar, Disciplinar as actividades de Limpeza do

Município da Ilha de Moçambique;

b) Fiscalizar a ficha da prova de serviço, contratos de recolha de RSUL entre outras

actividades;

c) Às infracções constatadas, os agentes da fiscalização assim como a Polícia

Municipairão sancionar e proceder ao respectivo levantamento de autos de

noticias;

3. Durante a fiscalização, os agentes da Polícia Municipal entre outros fiscais deverão

propôr junto da entidade tutelar o cancelamento detodas as actividades que contrariem

o disposto na legislação sobre a Limpeza do Município da Ilha de Moçambique,

sempre que necessário;.

1. A fiscalização das actividades de Limpeza do Município da Cidade da Ilha de

Moçambiqueatraves da Polícia Municipal será realizada de acordo com o princípio de

independência, isenção e na observância das normas que regem a legalidade dos

actos.

Artigo 4

(Deveres das entidades e munícipes )

1. As entidades público privadas e os munícipes no geral devem colaborar no exercício

das actividades da fiscalização da limpeza do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique, na pronta colaboração às solicitações feitas por agentes da fiscalizaçõo

e na participaçãodas infracções de que tiverem conhecimento ao Conselho Municipal.

2. Os denunciantes gozam de protecção e salvaguarda da confidencialidade.

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CAPITULO II

Direitos, deveres, poderes e incompatibilidades dos agentes de fiscalização

Artigo 5

(Direitos e deveres dos agentes da fiscalização)

Os agentes de fiscalização quando no exercício da respectiva função, gozam para além dos

direitos gerais previstos na lei geral, dos seguintes direitos:

a) Posse de cartão de identificação, bem como de uniforme adequado;

b) Acesso aos serviços, habitações, dependências e terrenos que constituírem objecto de

acividades de fiscalização;

c) Correspondência com quaisquer entidades públicas e privadas para o exercício das

suas funções ou para a obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.

Para além dos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os agentes de

fiscalização estão especialmente obrigados aos seguintes deveres:

a) Actuar com respeito, civismo e urbanidade em relação a todo e qualquer cidadão;

b) Desempenhar com o máximo de dedicação, zelo e eficiência as funções de que foram

incumbidas;

c) Exercer uma função pedagógica sempre que houver oportunidade para o efeito,

disseminando o disposto na legislação Municipal sobre a Limpeza do Município da

Ilha de Moçambique;

d) Abster-se de qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória que traga consigo

violência física ou mental;

e) Apresentar-se devidamente identificados e uniformizados no exercício das respectivas

funções.

Artigo 6

(Poderes)

Sempre que se revelar estritamente necessário, os agentes de fiscalização poderão requisitar

auxílio das autoridades civís e policiais próximas, para garantir o exercício das suas funções,

designada nos casos de resistência ou bloqueio às actividades de fiscalização e da limpeza do

Município.

Artigo 7

(Acções não permitidas)

É vedado aos agentes de fiscalização:

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a) Executar quaisquer acções de fiscalização em que sejam visados cônjuges,

parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3º grau da linha

colateral;

b) Exercer quaisquer função ou actividades remuneráveis que possa colocar em

causa a sua isenção, sem prévia autorização.

c) Exercer as actividades que lhe foi confiadas para lograr interesses pessoais.

d) Exercer actividades sob efeitos de álcool.

e) Extorquir os munícipes e os cidadãos no geral.

f) Exercer qualquer actividade que pode pôr em causa a sua dignidade ou da função

que lhe foi investida e do Conselho Municipal.

CAPITULO III

Artigo 8

(Recusa de assinar e Auto de notícia)

1. Ao constatar-se uma infracção e depois de autuar, os agentes da fiscalização irão

levantar de imediato ou em quarenta e oito horas após a sua prática, um auto de

notícia, segundo o modelo constante no Anexo IV, incluir entre outros aspectos, os

seguintes elementos:

a) A identificação dos factos que constituem a infracção e respectivas provas, caso

existam;

b) A identificação dos infracotores e outros agentes da infracção;

c) A identificação de testemunhas se as houver;

d) Os preceitos legais inflingidos;

e) A discriminação das circunstâncias agravantes ou atenuantes;

f) A descrição e identificação dos bens, instrumentos ou objectos apreendidos;

g) O nome, assinatura e qualidade do autuante;

2. Notificar o infractor para o pagamento voluntário da multa.Verificar se a infracção,

mencionando consta no auto de noticia.

3. Deve ser levantado um único auto de noticia por diferentes infracções cometidas na

mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras.

4. Caso o autuado ou seu legal representante se recusar a assinar o respectivo auto, o

agente de fiscalização deve tomar as seguintes providências:

a) Declarar tal facto no próprio auto;

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b) Solicitar a subscrição de duas testemunhas;

c) Fazer a remissão do auto para o autuado, através do aviso de recepção.

Artigo 9

(Pagamento da multa dentro e depois do prazo)

1. Depois da autuação, os autos de notícia, deverão ser preenchidos e remetido no prazo de

quarenta e oito hora (48h) à Direcçãorespectiva do agente fiscalizador ou aos Serviços

Urbanos, para efeitos de pagamento voluntário da multa.

2.O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze (15) dias, contados a

partir do dia da notificação.

3. Não tendo sido efectuado o pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste

Regulamento, enão tendo sido solicitado o fraccionamento da mesma, ou respectiva

substituição por sanções alternativas às entidades referidas no artigo anterior, deverão enviar

os autos de noticia no prazo subsequente depois do prazo da notiicação que deverá ser de dez

(10) dias às autoridades judiciárias, para sua execução, nos termos da legislação processual

penal.

Artigo 10

(Prova de fé do auto de notícia)

Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé em qualquer das fases

do processo até prova em contrário dos factos presenciados pela autoridade ou agente de

fiscalização que os mandou levantar ou levantou.

Artigo 11

(Apreensões)

1. É obrigatória a apreensão pelos agentes de fiscalização de todos os meios e

instrumentos utilizados na prática da infracção.

2. A devolução dos meios e instrumentos utilizados na prática da infracção está

condicionada ao cumprimento cabal da sansão aplicada ao infractor, nos termos do

presente artigo.

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3. Os meios e instrumentos utilizados na prática da infracção serão depositados em local

apropriado no Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, após registo

em livro próprio.

4. Apropriação ilícita, extravio ou danificação dos meios e instrumentos apreendidos nos

termos do presente regulamento será punido de acordo com o disposto na lei.

5. Decorrido noventa (90) dias sem que o proprietário ou seu legítimo representante

cumpra cabalmente a sansão aplicada, os meios e instrumentos apreendidos serão

revertidos a favor do Conselho Municipal.

Artigo 12

(Correcção das irregularidades)

1. Nos casos em que as irregularidades dectetadas possam ser supridas por simples

reposição, os agentes de fiscalização irão afixar um prazo para que o autuado possa

agir em conformidade.

2. Decorrido o prazo para a reposição da irregularidade, far-se-á uma nova fiscalização e

caso se detecte a permanência da irregularidade proceder-se-á a aplicação da multa

prevista para o caso em concretodessa mesma infracção, tendo em conta as

circunstâncias anteriores e actuais pelas quais se levou à autuação.

Artigo 13

(Obrigação do autuado)

1. Em todo o caso e sem prejuízo da sanção de multa prevista nos termos da Postura de

Limpeza e respectivos Regulamentos, os infractores ficam obrigados à reposição da

situação no estado anterior à ocorrência da infracção, com recurso a meios próprios,

no prazo fixado pela autoridade fiscalizadora.

2. No caso em contrário, o Conselho Municipal da Ilha de Moçambique irá proceder

com a realização dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior, correndo

os custos por conta do infractor.

Artigo 14

(Deveres gerais e especiais das entidades e munícipes)

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1. Todos aqueles que podendo ser responsáveis das entidades e os munícipes no geral

que vierem a ser fiscalizados deverão prestar toda a colaboração necessária ao bom

desempenho das tarefas cometidas por agentes da fiscalização, especialmente no

pronto e eficiente fornecimento de documentosou informações solicitadas, para além

do acesso a locais cuja a inspecção se torne fundamental para a verificação do

cumprimento do disposto na legislação.

2. A recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem

como a falta injustificada da devida colaboração por parte das entidades ou munícipes

a fiscalizar, será objecto de responsabilização atraves de um processo de contra

ordenação, punível com multa de até 2 salários mínimos, sem prejuízo da multa que

advier por infracção que for constatada.

3. O não acatamento por parte das entidades e munícipes destas e outras medidas a

serem tomadas por agentes da fiscalização seráobjecto da participação criminal ao

Ministério Público.

Artigo 15

﴾Notificações﴿

1. Todos aqueles que podendo ser responsáveis das entidades e os munícipes no geral que

vierem a ser notificados deverão prestar toda a colaboração necessária ao bom desempenho

das tarefas cometidas por agentes da fiscalização, especialmente no pronto e eficiente

fornecimento de documentos ou informações solicitadas no local e sector onde a notificação

diz respeito.

2. A recusa de fornecimento de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a

falta injustificada da devida colaboração e comparência na data e hora marcada para o local

para o qual foi notificado, por parte das entidades ou munícipes a fiscalizar, será objecto de

responsabilização atraves de um processo de contra ordenação, punível com multa de até 2

salários mínimos, sem prejuízo da multa que advier por infracção que for constatada.

3. O não acatamento por parte das entidades e munícipes destas e outras medidas a serem

tomadas por agentes da fiscalização será objecto da participação criminal ao Ministério

Público.

CAPITULO IV

Disposições Finais

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O presente Regulamento não prejudica a aplicação de princípios e normas estabelecidas nas

de mais leis ou regulamentos aprovados ao nível central.

Artigo 16

(Dúvidas ou omissões)

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação do presente

Regulamento, bem como a emissão de instruções com vista a sua implementação uniforme

deverão ser resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique.

ANEXO VI

MODELO DE AUTO DE NOTICIA

MUNICÍPIO DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

AUTO DE NOTICIA NO............/200........

Transgressão das disposições da Postura de Limpeza de Resíduos Sólidos Urbanos e Líquidos

do Município da Ilha de

Moçambique,Resolução,no...........................................................................................................

..., do Regulamento

sobre.............................................................................................................................................

..........................................aos.........................................................dias do mês de......................

..............................................do ano de ...............................................................................nesta

Cidade da Ilha de Moçambique,às...................................................horas e..............................

........................................................................................................................................minutos,

eu..................................................................................................................................................

,agente da Fiscalização do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique,autuei o

Munícipe/empresa...................................................................................................................de.

.................................................anos..........................................................................................de

idade,estado,civil.........................................................................................................,profissão.

..................................................................,...........................................................................filho

de................................................................................................................................................e

de......................................................................................................................................,natural

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de.................................................................................................................................moradordo

Bairro..........................................................................................quarteirão......................casano.

...............Av/Rua..............................................................andar................................................,fl

at...............................autuado por ter transgredido as disposições previstas do Regulamento

sobre.............................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

................................................da Postura de Limpeza de ResiduosSolidos Urbanos e Líquidos

artigo.............................................................................................................................................

....................................................................................que corresponde a multa no valor total de

......................................................................................................................................................

................................................................................................................................................MT

de............................................................................................................................................nos

termos desta Postura ou de..........................................................................................................,

acrescida do adicional de 10% nos termos do número 12 do artigo 613 da Reforma

Administrativa, Conste nesta transgressão no seguinte

aspectos agravantes.do transgressor ...........................................................................................

......................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................e

atenuantes.....................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

..............................................................................................estes factos constituem violação do

disposto na presente postura;

A violação de que se trata foi verificada por mim.......................................................................

e por.........................................................................................................................................

..................................................................................................que deste facto são testemunhas.

Por isso e em cumprimento de obrigações que me impõe a Lei, para ter fé em juízo e valer

por corpo de delito, até prova em contrária, levantei este auto que afirmo por minha honra ser

verdadeiro como nele se contêm e que vai por mim assinado e pelas testemunhas que dele

constam.........................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................tendo

avisado previamente ao transgressor para pagar a multa respectiva no prazo

de...........................................................................dias, a contar da data da notificação, sob

pena de o respectivo auto ser remetido ao Tribunal competente para julgamento.

3. A preencher pela Repartição jurídica do Conselho Municipal da Ilha de Moçambique

Foi pela Guia de Receita no..................................................de.................................de

............................................................................................................................................20......

Foi enviado ao Tribunal em..............................de...............................................de 20................

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O Funcionário

...................................................................................

MUNICIPIO DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DA CIDADE DA ILHA DE MOÇAMBIQUE

(GABINETE DA PRESIDENTE)

RESOLUÇÃO Nº /AMCIM/2017

(ATINENTE A APROVAÇÃO DO o Regulamento Sobre a utilização da Lixeira Municipal da Cidade

da Ilha de Moçambique)

A Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, reunida

na sua I sessão ordinária no dia 29 de Março de 2017, e no uso das suas

competências, a luzda alínea k) do número 2do artigo 45 da lei 2/97

de 18 de Fevereiro, aprovou por unanimidade oRegulamento Sobre a

utilização da Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, com votos sendo

da FRELIMO e do MDM.

Assembleia Municipal da cidade da Ilha de Moçambique, aos 29 de Março de

2017

A Presidente da Assembleia

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___________________________

Mariamo A. A.Uilson

(DN1)

Artigo 1

A presente Resolução entrará em vigor decorridos quinze dias após a sua fixação.

Regulamento Sobre a utilização da Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Lixeira Municipal da Ilha de

Moçambique, bem como a sua utilização por entidades público-privadas licenciadas e por

singulares elaborou-se o presente regulamento que tem como objectivo, estabelecer normas

com vista a melhorar os serviços prestados egarantir as condições favoràveis de deposição

final de RSU.

O presente regulamento é um instrumento que regulaos critérios do funcionamentoda Lixeira

Municipal e define as normas gerais que regem o sistema dedeposição final de RSU

Designa-se por Lixeira Municipal o espaço aberto concebido para a deposiçáo final de RSU.

A Lixeira Municipal também é propriedade do Conselho Municipal da Ilha de Moçambiquee

localiza-se na esfera jurisdicional do mesmo Municipio.

É um espaço para receber e garantir a deposição final dos resíduos sólidos urbanos não

perigosos, gerados na Ilha de Moçambique e irá funcionartendo em conta as condições

criadas localmente,podendo ser afixado o horário do funcionamento em lugar bem visível

junto àentrada da lixeira para o domínio do público.

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CAPÍTULO II

Artigo 1

(Âmbito)

No âmbito da sua aplicação, o presente Regulamento aplica-se a todas as entidades públicas e

privadas, associações e a particulares que solicitarem a deposição final de RSU na Lixeira

Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique.

Estabelece normas para o melhoramentodos serviços prestados aos munícipes, orienta,

controla e garante as melhores condições de deposição final de RSU não perigosos, gerados

no Municipioda Ilha de Moçambique, não só, visa também a informar sobre a utilização da

Lixeira Municipal desde aos procedimentos técnicos administrativos internos eda relação

estabelecida entre o Coselho Municipal e utilizadores.

As normas estabelecidas no presente regulamento não se aplicam à Gestão Final de Resíduos

Biomédicos e outros perigosos sujeitos a regulamentação específica previsto nas leis da

República de Moçambique.

Todos aqueles que inflingir as normas previstas no presente regulamento e de mais leis sobre

a gestão de RSU perigosos, serão responsaveis pela infracção correspondente e submissão do

respectivo auto para responsabilização civil ou criminal, sempre que houver lugar;

Artigo 2

(Objecto)

O Regulamento da Lixeira Municípal da Cidade da Ilha de Moçambique visa o

estabelecimento do quadro de princípios e normas gerais do sistema de deposição final de

RSU de forma sustentável, integrando e ajustando-o com o disposto na legislação nacional e

internacional, no respeitante à saúde pública e ambiental.

Visa ainda e em especial:

a) Garantir a melhoria das condições sociais dos munícipes, na sequência de um maior e

progressivo envolvimento destes na qualidade de saúde pública e ambiental do

Município da Cidade da Ilha de Moçambique.

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b) Melhorar as condições ambientais, higiênicas, de saúde pública e de estética urbana,

com especial destaque para as áreas circundantes da lixeira, com vista ao

desenvolvimento do sistema de saneamento do meio, no qual inclui os processos da

redução, reutilização e reciclagem, por forma a minimizar o impacto causado pelos

RSU.

c) Estabelecer de forma organizada uma maior e progressiva participação do sector

privado na gestão de RSU, não apenas quanto às actividades de recolha, transporte e

deposição final, mas também em relação às actividades de aproveitamento

(reciclagem) ou segregação destes no interior da lixeira.

Artigo 3

(Zona da Intervenção)

Constitui zona da intervenção do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique,

todo o espaço reservado à Lixeira Municipal, sendo fixado o ponto único para a admição de

RSU e que cumpra e faz cumprir as normas previstas no presente Regulamento.

Artigo 4

(Competência do Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique)

Compete ao Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique, isoladamente ou em

associação, supervisionar dentro do espaço da lixeira a Eliminação dos RSU produzidos na

sua área de jurisdição,o cumprimento do disposto do presente regulamento por forma a não

causar prejuízo para a saúde humana e ambiental definidos na lei no 20/97, de 1 de Outubro

(Lei do Ambiente).

A competência referida no número anterior, pode ser atribuída a entidades privadas ou a

associações devidamente organizadas, nos termos previstos no Regulamento da Participação

do Sector Privado na Limpeza do Município da Cidade da Ilha de Moçambique.

CAPITLO II

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Artigo 5º

(Deposição final)

Os processos de deposição final dos RSU inclui:

a) Transporte - qualquer operação de transferência física dos RSU, através de viaturas

ou outros meios, desde o local de produção até aos locais de tratamento,

aproveitamento e de eliminação, com ou sem passagem por estações de transferência;

b) Colocação-actividade de deposição e acondicionamento dos RSU pelos produtores,

em locais, equipamentos ou instalações previamente definidos pelo Conselho

Municipal da Ilha de Moçambique;

c) Tratamento de RSU–actividade que integra os processos mecânicos, físicos,

térmicos ou seja, todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão

ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos sólidos no interior da

lixeira, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização e que

inclui a sua eliminação;

d) Destino Final - última etapa do processo da eliminação de resíduos sólidos urbanos,

que consistena deposição no local apropriado, de forma a haver o mínimo de prejuízo

para a saúde pública e ambiente.

e) Destino final- terá lugar em Lixeira Municipal, enquanto não houver aterro sanitário,

devendo observar os padrões e técnicas fixadas pela legislação ambiental, e de todas

outras normas previstas do presente regulamento e das de mais legislações;;

f) Eliminação e destino final dos RSU- serão efectuados pelos Serviços Municipais ou

por entidades privadas devidamente licenciadas, nos termos e condições definidos

através do presente regulamento e do Regulamento sobre os Componentes de

Limpeza do Munícipio da Ilha de Moçambique.

g) Utente da Lixeira- São utentes da Lixeira Municipal, todos aqueles que

reconhecidos, estejam ao serviço ou, em regime de prestação de serviços ou, tenham

solicitado formalmente a deposição final de RSU ou, estejam em qualquer outra

actividade de interesse pessoal desde que esteja autorizados pelas autoridades

competentes;

h) RSU a serem depositados na l;ixeira municipal-São aquelas substâncias ou

objectos com consistência predominantemente sólidas que o dentor se desfaz ou tem

intensâo ou obrigação de se desfazer e que sejam compatíveis para serem depositados

na lixeira municipal;

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i) Detentor de RSU– qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluíndo o produtor, que

tenha RSU na sua posse e que solicite a sua deposição na lixeira;

j) Descarga de RSU- processo pós aceitação atraves do qual, o dentor pretende se

desfazer ou se de faz dos RSU no local previamente indicado pela administração da

lixeira;

k) Local de descarga de RSU-espaço previamente preparado para o dentorefectuar a

deposição final de RSU no interior da lixeira por forma a permitir o seu tratamento e

eliminação;

l) Admissão – é o processo que consiste na aceitação do requerente (dententor) pela

adminsitração da lixeira, com vista a depositar os RSU. A admissão será feita

mediante a solicitação de autorização de descarga junto da administração local, sendo

para os casos de insineração, devendo serem solicitados antecipadamente ao Conselho

Municipal, atraves da direção respectiva, com vista a tramitação do expediente e,

devendo ser o mínimo do tempo;

1. A solicitação da deposição final de RSU pelo dententor, compreende o preenchimento

de um formulário correspondente que será disponibilizado no local da aceitação, no

qual devem constar todos os dados do dentor, local da proveniência dos resíduos a

serem depositados, hora, data, tipo do meio usado entre outros e devendo ser

validados por assinatura das partes envolvidas, antes e depois da deposição final.

Artigo 6

(Proveniênciade RSU de áreas não da jurisdição municipal da Cidade da Ilha de

Moçambique)

1. A admissão de RSUprovenientes de outras zonas não pertecentes a área juridiscional

doMunicípio daCidade da Ilha de Moçambique será solicitada por requerimento

derigido ao Director da direcção que superintende os serviços respectivos bem como a

transferencia de RSUL para outras áreas fora do Município da Cidade da Ilha de

Moçambique.

2. A falta de cumprimento do previsto no número anterior incorre em processo de contra

ordenação pun:vel com multa e quando se tratar de transferência de RSUL para outras

áreas não pertencentes ao Conselho Municipal daCidade da Ilha de Moçambique,

apreensão do veículo até ao pagamento cabal da sansão imposta e taxas por

armazenamento do veículo.

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3. Todas as informações prestadas pelo depositante durante o preechimento do fomulário

de aceitação serão da inteira responsabilidade deste, desde que assumidas por

assinaturas legíveis no local de aceitação.

4. Serão responsabilizados e puníveis nos termos previsto na presente postura, todos

aqueles que prestarem informações contrárias às características dos RSU a serem

depositados.

5. O responsável pelo preecnhimento do formulário deverá verificar e confrontar os

dados prestados com a realidade física de RSU a serem descarregados;

6. Serão descarregados na Lixeira Municipal RSU que pós análise concluir-se

favoráveis no processo de admissão, iniciando assim o contrato mediato com o

depositante o qual só irá cessar logo que satisfeitas as obrigações das partes,

(aceitação ou admissão, assinaturas, pagamento, atribuição da senha, pesagemna

báscula caso houver, descarga e entrega do recibo);

7. Nos casos em que a conclusão do processo de aceitação é desfavorável, o responsável

pela aceitação irá preencher uma ficha de recusa que deve ser entregue ao

proprietárioou responsável pelos RSU recusados e ser-lhe cobrado uma taxa fixada

nos termos do presente regulamento, para além de-lhe imputada a responsabilidade e

obrigação do cumprimento de procedimentos previstos da lei para a eliminação de

RSU recusados.

8. A recusa da aceitação só acontece depois da triagem e verificar-se que os RSU a

serem depositados não são adequados a sua eliminação na lixeira municipal ou sem

que antes tenham seguidos formalmente outros procedimentos que antecedem a sua

admissão em lixeira municipal.

9. Enquanto decorrer o processo subsequente, a viatura contendo RSU recusados deverá

estar parqueada no parque do Conselho Municipal até que satisfeitos os requesitos e

procedimentos previstos por lei.

10. No acto da recusa de aceitação de RSUL para a Lixeira Municipal, o responsável do

sector deverá explicitar dando em promenor as informações que ditaram à recusa de

aceitação destes e assinar o dito formulário.

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Artigo 7

(Resíduos Sólidos Urbanos admissíveis)

1. Será admitida na Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique a deposição de

RSU do tipo industriais e comerciais equiparados a urbanos, resíduos sólidos

hospitalares equiparados a domésticos ou seja, todos os RSU a depositar na lixeira

deverão ser não perigosos, segundo o previsto do presente regulamento e da Postura

de Limpeza da Ilha de Moçambique e do Decreto nº83/2014, de 31 de Dezembro.

Artigo 8

(Resíduos não Admissíveis na Lixeira)

São Resíduos não admissíveis na Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique,

todos aqueles cuja sua classifição as considerar como perigosos;

a) RSU misturados com líquidos tóxicos, inflamáveis e outros quando forem

contaminantes;

b) Resíduos radioactivos, animais mortos ou seus derivados, degetos humanos e de animais;

c) Refrigerantes e bebidas alcoólicas fora do prazo;

d) Águas negras contendo RSU;

e) Todos outros RSU mesmo que não previstos no presente regulamento, desde que

coloquem em causa o bom funcionamento e de utilizadores da lixeira.

Artigo 9

(Funcionamento da Lixeira Municipal)

1. A Lixeira Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique irá funcionar no horário a ser

determinado pelos serviços municipais de limpeza e que será fixado junto à entrada da

lixeira, devendo incluir os finais de semana, feriados e dias decretados tolerâncias de

pontos.

Artigo 10

(EntradanaLixeira)

1. As entradas na Lixeira Municipal da Ilha de Moçambique deverão observar ao critério

de cedência.

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2. Todos os processos de preenchimento das fichas devem ser efectuados antes do

veículo ou qualquer outra entidade ou singular se fazer a báscula se existir e ou ao

local de descarga final;

3. Os veícuolosdevão se fazer à báscula caso exista depois do registo e com o único

objectivo de efectuar a pesagem quando admitidos e depois das descargas.

4. Nos casos da existência da báscula, esta não pode servir como ponte de passagem de

veículos para o interior da lixeira quando estes não estiverem ao serviço de descarga

ou carregamentos.

5. Os veículos que entrarem na Lixeira Municipal para o carregamento de RSU

reciclaveis deverão antes estarem sujeitos aos mesmos procedimentos dos que

pretendem depositar, devendoefectuarem a pesagem caso houver um sistema para o

efeito ou outros registos antes e depois do carregamento.

6. As entidades privadas que estão ao disposto do número anterior, se obrigam ao

pagamento de uma taxas, segundo o previsto da presente postura e regulamentos.

Artigo 11

(Fases da solicitação da admissão na Lixeira)

a) Recepção – fase primária do contacto entre o dententor e administração da lixeira para o

pedido e autorização de descarga de RSU.

b) Triagem- é o processo pós recepção e tem em vista a análise dos RSU apresentados pelo

dententor e comporta todas as técnicas que visam apurar a origem destes e das suas

qualidades, com vista à sua admissão e do início do preechimento das respectivas fichas,

pesagem, pagamento e descargas.

c) Admissão – os RSU gerados no Município da Cidade da Ilha de Moçambique, a sua

admissão na Lixeira Municipal será feita mediante a solicitação de autorização de descarga

junto da administração local, sendo para os casos de insineração, devendo antes serem

solicitados ao Conselho Municipal,atravesde um requerimento escrito.

d) Pagamento –acto pós pesagem ou verificação de RSU e atribuição de uma senha com um

número que deverá concidir com o do recibo de pagamento.

e) A senha em referência será depositada logo à saída da lixeira junto à segurança local e

sendo obrigatório a sua apresentação, sob pena de ser considerada ilegal a deposição de RSU

e os infractor penalizados nos termos previstos do presente regulamento.

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Descarga – processo atraves do qual o dententor faz a deposição final de RSU e sendo

susceptível a vigia e análise de RSU pelo fiscal do campo, sobretudo da compatibilidade

destes com a lixeira.

Artigo 12

(Comportamento dos condutores e maquinistas no interior da lixeira)

1. Os condutores de veículos que venham a transportar RSU e dos maquinistas que

operam no interior da lixeira são obrigados à observância rigorosa das normas fixadas

no presente regulamento, sobretudo no respeito aos sinais de trânsito fixados no local

e ou na falta destes, ao sinal que ser lhes orientados por pessoal da lixeira;

2. As manobras com vista aodescargamento de RSU devem obedecer a orientação do

oficial do campo, devendo ser efectuadas em lugares previamente preparados e

indicados para o efeito e na máxima de atenção para evitar acidentes de qualquer

natureza;

3. As descargas deverão observar o mínimo de segurança por forma a evitar acidentes do

tipo atropelamento ou choque entre veículos;

4. Todos os acidentes do tipo atropelamento contra pessoas ou choque entre veícuols no

interior da lixeira, as responsabilidade não deverão ser transmissíveis, devendo serem

assumidas de acordo com o previsto nas leis vigentes no país sobre a matéria;

5. Os veículos de transporte de RSU deverão dispôr da iluminação à sua rectaguarda por

forma a visualizar o local de descarga no período nocturno;

6. A ninguém está autorizado a abandonar veículos, contentores ou qualquer outro

objecto que continha ou que tenha RSU no interior ou à volta da Lixeira Municipal,

sob pena de multa;

7. Todo aquele que abandonar veículos ou contentores à volta ou no interior da Lixeira

será responsabilizado pelo previsto no presente regulamento;

8. A Lixeira Municipal não funciona como parque de estacionamento ou de reparação de

veículos ou armazenagem de bens de pessoas quando tais bens não pertecentes ao

Conselho Municipal, salvo se o respectivo proprietário se encontre devidamente

autorizado para o efeito.

9. A inobservância deste e outros procedimentos internos e ou por via disso, vier ou não

a ocorrer em acidente de qualquer natureza, o Conselho Municipal não se

responsabiliza pelos danos, mas devendo o visado ser lhe aplicado as devidas multas

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por infracção e responsabilização disciplinar do funcionário envolvido do acto e na

falta deste, o responsável da lixeira.

10. As descargas na Lixeira Municipal serão efectuadas logo depois de concluídas as

operações administrativas previstas do presente regulamento e devendo ser realizadas

com o máximo do cuidado possivel para evitar que ocorram acidentes.

11. O local de descarga sempre se encontrará reservado e com a presença do sinaleiro e

do fiscal do campo que indicam ao condutor o lugar para efectuar as descargas. Nesta

etapa, o condutor deve ter em atenção a abertura dos contentores antes de-se proceder

com a descarga dos RSU;

12. Os condutores devem garantir que os veículos circulem na mínima velocidade

possível para evitarem qualquer acidente, cumprindo com todas as regras de

sinalização existentes no interior da Lixeira.

13. Durante a entrada e saída da lixeira os veículos deverão ser registados junto à

segurança local que se encontra junto ao portão;

Artigo 13

(Actos de corrupção)

1. Todos os funcionários que tentem manipular, desviar ou ocultar dados ou informações

ou por via disso, colher benefícios próprios por utilização dos serviços municipais da

lixeira serão responsabilizados nos termos previsto das de mais leis em vigor na

República de Moçambique sobre a matéria.

2. Todos os actos que se mostrem corrúptas devem ser comunicados a administração

local ou segurança (polícia local) ou outras autoridades na hierarquia funcional da

administração e função pública ou ao Município da Cidade da Ilha de Moçambique;

3. Todos os actosenflagrados de roubo de combustiveisou outros bens serão

encaminhados para a polícia para a tratamentação específica.

4. Aos funcionários envolvidos em actos considerados ilícitos serão responsabilizados

disciplinarmente e criminalmente de acordo com análise de caso a caso.

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Artigo 14

(Fiscalização)

a) A entrada na Lixeira Municipal será controlada pela segurança local (polícia) que

funciona junto ao portão principal;

b) Todas as entradas de viaturas na Lixeira Municipal deverão obedecer ao registo de

dados dos condutores e de veículos;

c) A entrada das viatura para a lixeira implica a deposição da carta e livrete na cansela

da polícia para efeitos de registos enquanto ocoram outros procedimentos junto à

administração interna;

d) O livrete e a carta do condutor deverão ser devolvidos ao respectivo proprietário logo

que tiver depositado seus RSU e estiver de saída, devendo para tal, entregar a senha e

o recibo ao agente para a confirmação, análise e registo no livro respectivo, de onde

lhe é devolvido o recibo original, a carta e o livrete ficando com o policia apenas a

senha;

e) Nos casos em que a deposição de RSU é recusada, não haverá lugar a devolução de

documentos (carta livrete) entre outros que serviram de identificação antes que

estejam satisfeitas todas as obrigações previstas do presente regulamento sobre a

matéria;

f) O procedimento acima visa evitar que se deposite RSU sem registos ou que não

estejam ao controlo dos serviços municipais de limpeza;

g) Nos casos em que venha a ocorrer o previsto do parágrafo anterior, os visados serão

responsabilizados pelo previsto do presente regulamento;

h) Obriga-se aos utentes da lixeira para o segmentodas indicações dadas pelos

funcinários afectos na lixeira que estarão devidamente identificados;

Artigo 15

(Pagamento Pela Descarga de ResiduosSolidos na Lixeira Municipal)

1. O Pagamento pela deposição de resíduos na Lixeira Municipal serade acordo com o

numero de entradas para as entidades Particulares;

2. O Valor a pagar por cada entrada na Lixeira Municipal é de 100 Meticais ;

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Artigo 16

(Proibições)

a) A polícia e os funcionários da lixeira não devem permitir a presença de catadores no

portão da entrada, o empoleiramento em viaturas dentro do recinto da Lixeira,

devendo também garantirem o maior afastamento destes durante as operações de

pesagem, discargas e arrumação dos RSU efectuadas pelos veículos e máquinas;

b) A nenhum catador deverá acomular seus RSU à volta do murro da lixeira;

c) Os RSU seleccionados para a reciclagem deverão estarem num lugar previamente

indicado pela administração no interior da Lixeira Municipal;

d) A nenhuma viatura deverá ser autorizada ao carregamento de RSU reciclaveis no

exterior e ao longo do murro da Lixeira Municipal;

e) A nenhum catador ou outras pessoas estranhas devem estar na área dos serviços

administrativos da lixeira;

f) Os serviços de limpezas na área administrativa da lixeira deverão estar a cargo do

pessoal de limpeza afecto na quele local e não por cataores solicitados;

g) A ninguém está autorizado a sub contratar pessoas para prestação de serviços se não o

Conselho Municipal da Ilha de Moçambique..

h) A nenhum motorista deverá descarregar RSU quando não autorizado pelo fiscal do

campo.

i) A recusa de entrega de documentos para o registo será objecto de interdição de

descarga de RSU e por via disso, a rectenção do veículo no local ou para outro local

mais segura do Conselho Municipal, por forma a evitar que os RSU sejam

descarregados em locais impróprio.

j) Pelo disposto da alínea anterior, o visado será obrigado ao pagamento da multa por

desobediência, segundo o previsto do anexo I, e aos casos mais graves, serão

participados ao Ministério Público.

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Artigo 17

(Tarifário Praticado)

O tarifário a praticar na lixeira encontra-se afixado na vitrina da admistração local.

Artigo 18

(Facturação e Pagamento na Lixeira Municipal)

a) A cada deposição de RSU na Lixeira, a administração local irá emitir o respectivo

recibo que será entregue ao responsável da carga depositada e uma senha que será

depositada junto à polícia na saída;

b) Os números dos recibos devem obrigatoriamente serem sequenciados e concidir com

o número da senha que fica com a polícia na saída.

Artigo 19

(Contratos e pagamento)

Aos contratos concessionários, as factura serão emitidas segundo o acordo da vigência dos

respectivos contratos, tendo em conta as quantidades verificadas pelo Conselho Municipal e

de acordo com as guias de remessa e não por quantidades declaradas pelo provedor.

a) Pronto pagamento- será efectuado na lixeira logo depois do acto de pesagem

verificaçáodos resíduos e consequente emissão do recibo de confirmação;

b) Não estão sujeitos ao pronto pagamento pela utilização da lixeira municipal, as

entidades privadas licenciadas e outros previstos na Postura de Limpeza.

c) Estão sujeitos ao pagamento mensal por utilização da lixeira as entidades privadas

licenciadas e ou todas outras entidades desde que estejam autorizadas para o efeito e

devendo exibirem a referida autorização sempre que lhes forem exigidas;

d) O não pagamento da(s) factura(s) no prazo acordado confere ao Conselho Municipal a

aplicação das devidas multas e suspensão temporária da referida autorização;

e) Todos os atrasos ao pagamento das facturas serão cobradas as multa respectiva e os

valores em atraso.

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Artigo 20

(Reencidência)

Aos casos de reencidênciaa multa será o dobro da primeira

Artigo 21

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 depois da sua aprovação pela Assembleia

Municipal da Ilha de Moçambique..

Artigo 22

(Modificações Supervenientes)

A presente postura e seus regulamento poderão ser sujeitos a alteração para cumprimento das

disposições legais aplicáveis ou sempre que surjam alterações no funcionamento que

assim o obriguem em cada 5 anos.

Todas as modificações supervenientes ao presente regulamento deverão constar de

documento escrito e assinado pelo Presidente do Conselho Municipal da Ilha de

Moçambique.

ANEXO VII

Infracções e sanções

Artigo Infracções Sanções

4 e 5 f) Eliminar RSU em locais impróprios ou em termos

gerais, em condições que venham a causar prejuízos a

saúde pública hiegiénica e estética urbana

2.500,00MT

5. 000,00MT

5, b),

c), d) e

e)

Efectuar a deposição de RSU antes de preecher o

formulário.

2.000,00MT

5 Encorre em processo disciplinar ou de corrupção, todo

o funcionário dos Serviços Urbanos afecto na Lixeira

Municipalque deixar de preencher os formulários para

o efeito de deposição ou ensineração de RSU.

5 A inobsrvância pelas normas da colocação ou

deposição de RSU no interior da Lixeira

1.000, 00MT

1. 3 Incorre em responsabilização punível com multa todo

aquele que prestar informações contrárias às

características dos RSU a serem depositados.

2.500, 00MT

a 5.000,00MT

6.7 Aquele que tentar Descarga ou Deposição RSU

especiais, sem a devida autorização (instituições

2.500MT

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públicas ou privadas)

6.7 A tentativa de Descarga ou Deposição Final de RSU

especiais por pessoas singulares sem a devida

autorização.

1.000,00MT

6.7 A tentativa de Descarga ou Deposição Final de

RSUespeciais por associações e outros sem a devida

autorização.

2.500,00MT

8 A Deposição de RSU não admissíveis 5.000,00MT

9 A falta da observância do horário de deposição de

RSU por particulares, entidades privadas sem ou com

licença inferior a classe (A).

1.000,00MT

5.000,00MT

10 Veículos que se fazem a lixeira antes do

preenchimento da ficha.

2.000,00MT

10 Veículo que passar à entrada da lixeira e descarregar

resíduos sem autorizacao.

5.000,00MT

10 Veículo que efectuar o carregamento ou

descarregamento de RSU sem comunicar as entidades

competente será considerado como fuga de pagamento

da taxa

5.000,00MT a 10.000,00MT

11. O veiculoque descarregar os resíduos e não efectuar o

pagamento.

5.000, 00MT

12.1 Os condutores de veículos que venham a transportar

RSU e os operadores das maquinistas no interior da

lixeira são obrigados à observância rigorosa de todas

as normas fixadas no presente regulamento, sobretudo

no respeito aos sinais de trânsito fixados no interior da

Lixeira e de sinalização de oficiais de serviço.

A falta de observância do disposto neste ponto será

punido com a multa de

1a vez 1.000,00MT

2a vez 3000,00MT

3a vez interdição de entrada na

lixeira e ao pagamento da multa

de 5000,00MT

12.2 As descargas de RSU em locais não indicados pelos

oficial do campo ou fiscal no interior da Lixeira,

1000,00MT a

2000.000,00MT

12.6 e

7

Abandono de veículos de transporte de RSU no

interior da lixeira ou ao longo exterior do murro ou na

entrada da lixeira.

5000, 00MT para o motororista e

1000,00MT para o proprietário

do veículo /1a vez

2avez multa será de

10.000,00MT para o motorista e

5000,00MT para o proprietário

do veículo e interdição da

entrada à lixeira

12. 8 O parqueamento de veículos estranhos ligeiros ou

pesados na Lixeira Municipal sem autorização.

Reboque 5000,00MT da viatura

para outro parque do Município

e o parqueamento em

1000,00MT por dia e multa por

infracção 5000,00MT

Outras

infracç

ões não

Entrada de Camiões de recolha de RSU na Lixeira

Municipal com contentores a metade ou vazios.

5000,00MT para o motorista e

10.000,00MT para a empresa e

interdição de descarrega devendo

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previst

as no

present

e

Regula

mento

devolver e trazer o contentor

cheio. 2ª vez

10.000,00MT para o motorista e

20.000,00MT para a empresa, e

interdição de entrar na lixeira do

motorista em causa, e a acção

pode concorrer para a rescisão

do contrato entre a empresa e o

Conselho Municipal.

12.8 O parqueamento de veículos estranhos pesados na

Lixeira Municipal sem autorização.

Multa de 5000,00MT

12. 12 A entrada de veículos na lixeira em alta velocidade 1000,00MT 1a vez sendo

3000,00MT 2a vez e interdição

do motorista de entrar à lixeira

12.15 Inobservância das normas do funcionamento da

Lixeira Municipal por parte de entidades públicas

privadas licenciadas e não licenciadas e por

particulares.

1000,00MT a

10.000,00MT

15.3

15.4 10.000,00MT

15.5 Todo aquele que não observar o disposto no presente

regulamento sobre a segurança do funcionamento da

báscula, será responsabilizado como o disposto do

anexo I.

Reposição dos danos e o

pagamento da factura que for

emitida por revisão solicitada

pelo CMIM

20 Reincidência de qualquer dos comportamentos Multaduplicada

ANEXO VIII

TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS LIXEIRA

Artigo Serviço Taxa

Viatura com residuos para a reciclagem saindo da lixeira 50,00MT/Por viatura

Utilização da lixeira municipal para a deposição de RSU por pessoas

singulares ou colectivas (ficando isentas das taxas as organizações

sociais e grupos de munícipes que se organizarem para a limpeza do

Município).

1000,00MT/

Entrada/isenção

segundo a postura de

limpeza

Rectenção e parqueamento do veiculo com Resíduos Especiais

proibidos sua deposição na Lixeira

1000,00MT pordia

Lançamento para a Lixeira Municipal de fectos, animias mortos ou

qualquer ser sem vida

Multa 10.000,00MT

e envio do visado/a

para as autoridades

competentes para

tratamento criminal

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Artigos 24

Casos de Dupla Cobrança

NB. O PAGAMENTO DA TAXA DE LIMPEZA SERÁ NOS SEGUINTES CASOS:

Aquele que vier a sofrer o disconto por pagamento da taxa via EDM quando deve o

pagamento via prova de serviço.

Exemplo. Pagou por Compra da energia 1000, 00Mt, o discontoforde 200,00MT e a ficha da

prova de serviço prever o pagamento de 500 MT, para tal deduz-se 500-200=300,00MT, o

valor a pagar no Conselho Municipal será o saldo de 300,00MT, mas devendo apresentar no

acto da emissão do recibo, o compravativo do pagamento pela EDM no qual sofrera o

disconto.

Em casos da desvantagens o Conselho Municipal da Cidade da Ilha de Moçambique não

assume a retroatividade