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PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N° 115 115 115 115/2008 2008 2008 2008 Divulgação: Divulgação: Divulgação: Divulgação: terça terça terça terça-feira, 24 de junho de 2008. feira, 24 de junho de 2008. feira, 24 de junho de 2008. feira, 24 de junho de 2008. Publicação: quarta Publicação: quarta Publicação: quarta Publicação: quarta-feira, 25 de junho de 2008. feira, 25 de junho de 2008. feira, 25 de junho de 2008. feira, 25 de junho de 2008. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.gov.br Ministro Gilmar Mendes Presidente Ministro Cezar Peluso Vice-Presidente Alcides Diniz da Silva Diretor-Geral 2008 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Centésima Vigésima Nona Distribuição realizada em 19 de junho de 2008. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CAUTELAR 2.072-7 (1) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 87919 - STF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.191-2 (2) PROCED. : RORAIMA ORIGEM : PROC - 200742000028452 - JFED RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA REU(É)(S) : ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PGE-RR - EDIVAL BRAGA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.192-0 (3) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AC - 354879 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR(A/S)(ES) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REU(É)(S) : MUNICÍPIO DE NATAL ADV.(A/S) : HERBERT ALVES MARINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.584-4 (4) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 8602430000 - 2º TRIB.ALC. RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ANARELLA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME ADV.(A/S) : CELSO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADMINISTRADORA PMV S/A ADV.(A/S) : WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR E OUTRO(A/S) AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.468-0 (5) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 199961050124192 - TRF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : PETRI S/A ADV.(A/S) : FELLIPE GUIMARÃES FREITAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.357-9 (6) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 73274206 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : VANENG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADV.(A/S) : CLÁUDIA PELLEGRINI NEVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JULIANA MASIERO VANZIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA BENEDITA ANDRADE ADV.(A/S) : GILWER JOÃO EPPECHT AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.548-5 (7) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : APCRIM - 14000556 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FERNANDO CALIL FONSECA ADV.(A/S) : WANDERLEY DE MEDEIROS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.269-1 (8) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 200361830048330 - TRF RELATOR : MIN. EROS GRAU Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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PODER JUDICIÁRIO

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N° N° N° N° 115115115115////2008200820082008 Divulgação:Divulgação:Divulgação:Divulgação: terça terça terça terça----feira, 24 de junho de 2008.feira, 24 de junho de 2008.feira, 24 de junho de 2008.feira, 24 de junho de 2008. Publicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quartaPublicação: quarta----feira, 25 de junho de 2008.feira, 25 de junho de 2008.feira, 25 de junho de 2008.feira, 25 de junho de 2008.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três Poderes

Brasília - DF

CEP: 70175-900

Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.gov.br

Ministro Gilmar Mendes

Presidente

Ministro Cezar Peluso

Vice-Presidente

Alcides Diniz da Silva

Diretor-Geral

2008

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Nona Distribuição realizada em 19 de junho de 2008.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:

AÇÃO CAUTELAR 2.072-7 (1) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 87919 - STF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO REQTE.(S) : NITRIFLEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE E

OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.191-2 (2) PROCED. : RORAIMA

ORIGEM : PROC - 200742000028452 - JFED

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA

REU(É)(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - EDIVAL BRAGA

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.192-0 (3) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

ORIGEM : AC - 354879 - TRF RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AUTOR(A/S)(ES) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

REU(É)(S) : MUNICÍPIO DE NATAL

ADV.(A/S) : HERBERT ALVES MARINHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.584-4 (4) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 8602430000 - 2º TRIB.ALC.

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ANARELLA COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA

- ME

ADV.(A/S) : CELSO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ADMINISTRADORA PMV S/A ADV.(A/S) : WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.468-0 (5) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 199961050124192 - TRF RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : PETRI S/A

ADV.(A/S) : FELLIPE GUIMARÃES FREITAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.357-9 (6) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 73274206 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : VANENG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

LTDA

ADV.(A/S) : CLÁUDIA PELLEGRINI NEVES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JULIANA MASIERO VANZIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA BENEDITA ANDRADE

ADV.(A/S) : GILWER JOÃO EPPECHT

AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.548-5 (7) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : APCRIM - 14000556 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : FERNANDO CALIL FONSECA

ADV.(A/S) : WANDERLEY DE MEDEIROS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.269-1 (8) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 200361830048330 - TRF

RELATOR : MIN. EROS GRAU

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 2

AGTE.(S) : OLIVIO CAMPREGHER ADV.(A/S) : MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER

E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : HERMES ARRAIS ALENCAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.716-1 (9) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : PROC - 200551010037064 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : ROSANGELA CHIANCA DA ANUNCIAÇÃO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : NORMA SANTIAGO CHIANCA DE SOUTO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.318-7 (10) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 3726044000 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE

RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP

ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA BARBOSA TANGO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : AILTON SILVERIO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALBINO CESAR DE ALMEIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 696.613-7 (11) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 107800500 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : VILMA SANTOS ROCHA PINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES

AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCÓRDIA

E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.371-1 (12) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 11819215 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A

ADV.(A/S) : ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MAURO JAIR DEMORE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUIZ ALVARO FERREIRA NAVARRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.461-1 (13) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 67722007 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TIM CELULAR S/A ADV.(A/S) : EDUARDO TAVARES PEREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : HISASHI KATAOKA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SILVIA CRISTINA DA COSTA MILANESE ADV.(A/S) : KATTIA MARIA BARBOSA ANÉSIO

MAGALHÃES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.022-3 (14) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AI - 70013706098 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : JANE TERESINHA OLIVEIRA MOREIRA

ADV.(A/S) : DANIELA SILVA VIEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JANETE LÚCIA DA SILVA ADV.(A/S) : ZULDEMAR SOUZA QUADROS SANT'ANNA E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUIS HENRIQUE OLIVEIRA MOREIRA

ADV.(A/S) : MÁRCIA REGINA DOS SANTOS MACHADO E

OUTRO(A/S) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.219-8 (15) PROCED. : GOIÁS

ORIGEM : AC - 200602640444 - TJ/GO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ELSA DE ABREU MOREIRA

ADV.(A/S) : DIVINO TERENÇO XAVIER

AGDO.(A/S) : GETÚLIO VELASCO MOREIRA ADV.(A/S) : JOSÉ CAPUAL ALVES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.781-3 (16) PROCED. : SERGIPE

ORIGEM : AC - 15952007 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : HIPERCARD - BANCO MÚLTIPLO S/A

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO VISCONTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ALOIZIO TAVARES VASCONCELOS ADV.(A/S) : DPE-SE - RAYMUNDO ALMEIDA NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.356-2 (17) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : PROC - 1405950600 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MARCO ANTONIO ROSSETTO

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO ROSSETTO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DO FÓRUM CENTRAL DE

SÃO PAULO

INTDO. : IGOR FAGUNDES DOS SANTOS ADV.(A/S) : ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.000-3 (18) PROCED. : AMAZONAS

ORIGEM : MS - 20060006158 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO

AMAZONAS - AMAZOPNPREV

ADV.(A/S) : FÁBIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA MARIA GERALDES DE MENEZES

ADV.(A/S) : MARONILSON JOSÉ RIBEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.312-1 (19) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 10024061346664001 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO AGDO.(A/S) : DULCE NEIA MENDONÇA DA ROCHA

ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.313-8 (20) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AIRR - 44148200290004008 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA

AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADV.(A/S) : DÉLBIO CORRÊA BONINI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DORALINA FAGUNDES

ADV.(A/S) : TEODORO MANUEL DA SILVA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.314-5 (21) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : PROC - 71001309350 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : RODRIGO VENTURA MERG E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : CINARA CAMOZZATO ZEILMANN

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.315-2 (22) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : ROMS - 12951200400002002 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS,

RESTAURANTES, CHURRASCARIAS,

CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS,

CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-

FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO

ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LANCHONETE LEOPOLDO'S LTDA

ADV.(A/S) : AQUILES TADEU GUATEMOZIM E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.375-1 (23) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AC - 20050110526559 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : PGDF - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS AGDO.(A/S) : JORGINA LUQUES BAPTISTA

ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS SILVA MARTINS E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.376-8 (24) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10145062998730001 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SILEIA JANUZZI FEITAL

ADV.(A/S) : JOSE CLAUDIO RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.377-5 (25) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 59400455 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - PAULO SÉRGIO MONTEZ

AGDO.(A/S) : JOSÉ DO CARMO BATISTA

ADV.(A/S) : DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.379-0 (26) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 100024057051153001 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

NARDELE DÉBORA CARVALHO ESQUERDO ADV.(A/S) : MARCOS FERREIRA DE PÁDUA

AGDO.(A/S) : MARIA AMÁLIA MARQUES OTONI

ADV.(A/S) : MARCOS CHAVES VIANA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.380-1 (27) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : MS - 11830 - 3ª VARA JF/DF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : RAIMUNDA RAMALHO SILVEIRA

ADV.(A/S) : FERNANDO DE SANTA ROSA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.381-8 (28) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

ORIGEM : PROC - 20010109352000100 - TJE RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A

ADV.(A/S) : SILVIO DE JESUS GARCIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA IVONETE CESCO MICHELAN E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : AUGUSTO REGINA ALVARENGA BONELLI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.382-5 (29) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 10024039456538001 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

MARCELO DE ALMEIDA E SILVA AGDO.(A/S) : WALDA COSTA

ADV.(A/S) : GETÚLIO BARBOSA DE QUEIROZ E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.383-2 (30) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 623867500 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

CAMARGO AGDO.(A/S) : AIRTON RAMOS DA SILVA

ADV.(A/S) : EDVALDO CARNEIRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.384-0 (31) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200400132190 - TJE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : CARLOS HEITOR MIRANDA DE FARIA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GISELLE NUNES SEVERO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VERA MARIA FRIAS DO AMARAL E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BEATRIZ HORTA RAMOS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.387-1 (32) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : EDAAIRR - 47200001804402 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO

DO EXTREMO SUL - BRDE

ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ ANDRADE PAGLIOLI

ADV.(A/S) : SABRINA ZORTEA

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO CANABARO DE CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.389-6 (33) PROCED. : MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 4

ORIGEM : EARR - 752200401703008 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LEILO DIMAS DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : ANDREZA FALCÃO LUCAS FERREIRA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.390-7 (34) PROCED. : ESPÍRITO SANTO ORIGEM : EAIRR - 1627199900517405 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE GEMAS COMÉRCIO E

INDÚSTRIA LTDA

ADV.(A/S) : VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ

AGDO.(A/S) : RENATA VICTOR DE FARIA ADV.(A/S) : CLAUDIA CARLA ANTONACCI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.391-4 (35) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : RR - 1980200307802000 - TST

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : AVENTIS PHARMA LTDA

ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO DELAI ADV.(A/S) : ADNAN EL KADRI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.393-9 (36) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : ERR - 1091200302103006 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : MARIA CLARA SAMPAIO LEITE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FRANCISCO ALDO DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALBERTO BOTELHO MENDES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.395-3 (37) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : RR - 1918200202109008 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SHELL BRASIL S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO CARRARO ADV.(A/S) : ANTÔNIO FIDELIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.396-1 (38) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : ERR - 934200307303006 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ALCOA ALUMÍNIO S/A

ADV.(A/S) : MÁRCIO GONTIJO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CAETANO DE VASCONCELLOS NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ ELIAS TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.397-8 (39) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : REEDRR - 1966200300805009 - TST

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : LUSITANO BISPO

ADV.(A/S) : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E

SANEAMENTO S/A

ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.398-5 (40) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700167578 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PGE-RJ - ADRIANA BRAGANÇA DIAS DA SILVA AGDO.(A/S) : LÚCIA HELENA SANTANA BALDUINO

BORGATTE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.399-2 (41) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AIRR - 1808200502202408 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

HOTÉIS, APART-HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS,

PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS,

CANTINAS,PIZZARIAS, BARES,

LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-

FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E

REGIÃO - SINTHORESP ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CHURRASCARIA ESTRELA DO SUL LTDA ADV.(A/S) : ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.400-5 (42) PROCED. : PERNAMBUCO

ORIGEM : EDAIRR - 1089200400606416 - TST RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FREDERICO JORGE MOTA RABELO FERREIRA

ADV.(A/S) : JOSÉ CLAUDIO PIRES DE SOUZA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.401-2 (43) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : AC - 20060810086137 - TR.CÍVEL E CRIM

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RAQUEL DA LUZ ROSA ADV.(A/S) : DPDF - DANIELE COSTA DE CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.402-0 (44) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AIRR - 1990200342101407 - TST

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : SCWEITZER MAUDUIT DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : LETÍCIA PEREIRA LIMA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOAQUIM LEITE DA SILVA ADV.(A/S) : JORGE ROBERTO DA CRUZ

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.403-7 (45) PROCED. : AMAZONAS

ORIGEM : EEDRR - 8647200500611000 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : MANAUS ENERGIA S/A

ADV.(A/S) : LISA CRISTINA GOMES LAUFFER E

OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 5

ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ALBINO DE SOUZA MENEZES

ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO DANTAS DE GÓES LYRA

E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.404-4 (46) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : AC - 200700115501 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ERASMO TRIELLI DUARTE

ADV.(A/S) : RICARDO CIDADE BAPTISTA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.405-1 (47) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AIRR - 80021200390004003 - TST

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : GERDAU S/A ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA ARAÚJO ADV.(A/S) : AIRTON FORBRIG E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.406-9 (48) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EDAIRR - 1887200108315402 - TST

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS SALES

ADV.(A/S) : LAERÇO SALUSTIANO BEZERRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMÉRICO ASTUTO ROCHA GOMES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HEATCRAFT DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.407-6 (49) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : AC - 2779082005 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA

BAHIA - CODEBA

ADV.(A/S) : IVAL MAIA RIBEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO SALVADOR

ADV.(A/S) : ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.408-3 (50) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : PROC - 10024069937167001 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : RAMON FERNANDO ALVES MARTINS

ADV.(A/S) : FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDO ANTÔNIO ROLLA DE

VASCONCELLOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.409-1 (51) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : PROC - 10358040058721002 - TJE RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA RUTE ROSÁRIO DE ARAÚJO

ADV.(A/S) : VLADIMIR MACÊDO DA SILVA AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : MARCO PAULO ALVES DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.410-1 (52) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EARR - 1511200238102007 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOÃO ROMÃO BATISTA ADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE ARAUJO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.411-9 (53) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 2548455200 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : GILBERTO SILBERSCHMIDF

AGDO.(A/S) : ANTÔNIO PIRES DA FONSECA FILHO ADV.(A/S) : ROSÂNGELA A ARAÚJO DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.412-6 (54) PROCED. : MATO GROSSO

ORIGEM : AI - 845762007 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO

ADV.(A/S) : PGE-MT - WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA

AGDO.(A/S) : VANDERLEI LUIZ GUTERRES

ADV.(A/S) : DPE-MT - ANA LEONARDA PREZA BORGES RIOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.413-3 (55) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : PROC - 5961855400 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES AGDO.(A/S) : ANTONIO MANUEL DOS SANTOS

ADV.(A/S) : CELSO ANTONIO SERAFINE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.414-1 (56) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AIRR - 503200325302401 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -

COSIPA ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ NELSON DE SOUZA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.415-8 (57) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : ERR - 1287200302415004 - TST RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA JAUENSE INDUSTRIAL

ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PEDRO JUAREZ ZAMBELLI

ADV.(A/S) : PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.416-5 (58) PROCED. : RORAIMA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 6

ORIGEM : EDERR - 3026200405111004 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI

AGDO.(A/S) : ALDENOR FERREIRA BENTO

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.417-2 (59) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 10024043586403001 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : DORACI ALVES FELIPE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : QUINTINO GOMES NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS

GERAIS - COPASA ADV.(A/S) : RONEI MENDES CARDOSO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.418-0 (60) PROCED. : PERNAMBUCO

ORIGEM : REAIRR - 2381200502006400 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO RURAL S/A

ADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADV.(A/S) : JOSÉ GOMES DE MELO FILHO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.420-8 (61) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AIRR - 1022200301015408 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -

CPFL

ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO

AGDO.(A/S) : ANABAULFO DOMINGOS PIZOL

ADV.(A/S) : NILSON ROBERTO LUCILIO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.421-5 (62) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AIRR - 405200601903404 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : NL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SERAFIM LOPES GODINHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NATANAEL GUEDES DA SILVA ADV.(A/S) : HEILANE FLAUSINO MAIA LIMA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : AVIP GÁS LTDA E OUTROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.422-2 (63) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 10105031078717001 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES

ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELIANE SOARES KER

ADV.(A/S) : GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS

ADV.(A/S) : LEONARDO COELHO DO AMARAL E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.423-0 (64) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 2668903 - TJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO

AGDO.(A/S) : MARIA ANTÔNIA NETA ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.425-4 (65) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : AC - 20060332833 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS

ADV.(A/S) : HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO AGDO.(A/S) : UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO

MERCANTIL

ADV.(A/S) : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.426-1 (66) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EAIRR - 1585200306102400 - TST

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP

ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI ADV.(A/S) : LARISSA FERREIRA SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CELSO ANDRADE SILVA

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO FERREIRA VITOR E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.427-9 (67) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700126268 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL - PREVI

ADV.(A/S) : LISE SCHOMAKER MAURELL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO ANET

AGDO.(A/S) : JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBINSON ROMANCINI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.428-6 (68) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70016280356 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE

SOCIAL - PETROS

ADV.(A/S) : NADINE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PAULO LEOPOLDO DAHMER

AGDO.(A/S) : JOÃO BATISTA CASES DORNELES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ODILENE DE FÁTIMA DA SILVA BORGES E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.429-3 (69) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70022029912 - TJE RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ANTÔNIO VOLMIR OLIVEIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.430-4 (70) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 200361000351431 - TRF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 7

AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS

CARVALHO PALAZZIN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : GILDO GONÇALVES DE MATOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELIA RODRIGUES DE V PAES BARRETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.431-1 (71) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AI - 6024935600 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO

AGDO.(A/S) : RAMIRO MISAEL GIROTO

ADV.(A/S) : LAÉRCIO SANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.434-3 (72) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 912953 - STJ

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : NOEMY CURCIO DE SOUZA ADV.(A/S) : ROBERTO GREHS CASTILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.450-7 (73) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM : AC - 200305990016459 - TRF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : FREDERICO BERNARDINO

AGDO.(A/S) : EDIT CARLOS DA COSTA MEDEIROS ADV.(A/S) : FRANCISCO WELITHON DA SILVA E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.458-5 (74) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 10024010782506003 - TJE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO

ADV.(A/S) : LUIS HENRIQUE LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS

- CEMIG ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE CORDEIRO FINHOLDT E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.460-3 (75) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 4300785 - TJE RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA NUNES PASSOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MICHELLE CANÇADO BRAGA

ADV.(A/S) : HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.461-1 (76) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 970911 - STJ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TEREZINHA DA ROSA TEIXEIRA DE AGUIAR ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.462-8 (77) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : AI - 20050055440 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADV.(A/S) : PGE-SC - REGINA HELENA DE ABREU BRASIL

AGDO.(A/S) : EDINA PAMPLONA ADV.(A/S) : GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.463-5 (78) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 10481020128320001 - TJE

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : REUNIDAS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : GERDAU S/A

ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.464-2 (79) PROCED. : ALAGOAS

ORIGEM : AIRR - 2001200300519402 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS -

CEAL

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CLAUDIO LUIZ ALEIXO TAVARES

ADV.(A/S) : ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.465-0 (80) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EDAIRR - 2522200326102407 - TST

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC

ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PRENSAS SCHULER S/A ADV.(A/S) : LIRIAN SOUSA SOARES E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.467-4 (81) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AERR - 45777200290002006 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP

ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ SILVEIRA SANTOS

ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.468-1 (82) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AERR - 1086200309315001 - TST

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP

ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI

ADV.(A/S) : GUILHERME MIGNONE GORDO AGDO.(A/S) : JOSÉ LUCAS GUEDES GONÇALVES

ADV.(A/S) : NILSON ROBERTO LUCILIO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 8

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.470-0 (83) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : AIRR - 25201200290005006 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : ESTADO DA BAHIA

ADV.(A/S) : PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO

AGDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS SOLEDADE ADV.(A/S) : UBALDO DE JESUS PEREIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.471-7 (84) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : RESP - 915518 - STJ

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA - CNA

ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ORLANDO BUASKI

ADV.(A/S) : ENÉAS JEFERSON MELNISK

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.473-1 (85) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : EDAR - 78913720010 - TST RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ANTONIA GILZETE SANTOS BARBOSA

ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA AGDO.(A/S) : CENTRAL DE MANUTENÇÃO LTDA - CEMAN

ADV.(A/S) : VALTER LEITE PALMEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.475-6 (86) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AI - 5802235700 - TJE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : AGNALDO SEICENTI ADV.(A/S) : RUBENS BETETE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.476-3 (87) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : EDEEDRR - 53504419996 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : PROFORTE S/A - TRANSPORTE DE VALORES

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOÃO VALMIR SERRI ADV.(A/S) : JUSSARA OSIK E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.477-1 (88) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : ERR - 694200302904006 - TST

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SHELL BRASIL S/A

ADV.(A/S) : DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

AGDO.(A/S) : ALBANÊS JOSÉ PAZUCH

ADV.(A/S) : ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.478-8 (89) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : ERR - 923200303001403 - TST

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARCIO MACIEL ADV.(A/S) : MARCOS CHEHAB MALESON

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.480-6 (90) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : EEDAIRR - 72366200290004002 - TST

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADV.(A/S) : LEANDRO BAUER VIEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.481-3 (91) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AIRR - 914200303701407 - TST RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DANUSIA CAMACHO SALVADOR

ADV.(A/S) : MARCOS CHEHAB MALESON

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.482-1 (92) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AIRR - 2271199904801415 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : PATRÍCIA RODRIGUES BARROS

ADV.(A/S) : WADIH NEMER DAMOUS FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.485-2 (93) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70018871236 - TJE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL

ADV.(A/S) : LUCIANO SCHERER MÜLLER E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ELIANE GARCIA GOMES ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JR

E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.486-0 (94) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AI - 200700205061 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIZ ARNALDO RODRIGUES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.488-4 (95) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AI - 795737 - STJ RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : OLIVEIROS JARDIM DOS SANTOS JÚNIOR E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA

ADV.(A/S) : JOSÉ JOÃO LOBATO FILHO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.489-1 (96) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : PROC - 70019377233 - TJE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 9

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS

DO BANCO DO BRASIL - PREVI

ADV.(A/S) : MORGANA TEODORO RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CLÁUDIO ROBERTO CHIELE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ELIZABETH SWAROWSKY

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.491-0 (97) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AC - 37634655 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : FERNANDA VASCONCELOS FONTES

AGDO.(A/S) : CLAUDIO CAMACHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICARDO NICOLAU E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.492-7 (98) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : AC - 20000005117475000 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MECATRON EMPREENDIMENTOS ELÉTRICOS

LTDA

ADV.(A/S) : BRUNO PROVEZANO PINTO DE CASTRO

AGDO.(A/S) : MIB S/A ADV.(A/S) : IUNES JORGE SALOMÃO JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.493-4 (99) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

ORIGEM : AIRR - 906200312117406 - TST RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : ARACRUZ CELULOSE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WOLKMAR KOEHLERT

ADV.(A/S) : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.495-9 (100) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AI - 5569035000 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO

PAULO - METRÔ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GERALDA EGLÉIA NUNES RABELO

AGDO.(A/S) : CITICAR ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA

ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ RODRIGUES SITTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.496-6 (101) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EAIRR - 3009200200902403 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ SILVA LIMA ADV.(A/S) : IGOR BELTRAMI HUMMEL E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.497-3 (102) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : AC - 70019126713 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE

ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : IVO KNABACH ADV.(A/S) : RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.498-1 (103) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : ARR - 1698200306002004 - TST

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL - SECÇÃO

DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ISABEL CRISTINA RIBAU HENRIQUES

GONÇALVES

ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA RIBAU HENRIQUES GONÇALVES

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.499-8 (104) PROCED. : GOIÁS

ORIGEM : AC - 200702020928 - TJE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CORUMBÁ CONCESSÕES S/A

ADV.(A/S) : CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRCIO ELÍSIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : TAIS HELENA MIOTTO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.501-8 (105) PROCED. : BAHIA

ORIGEM : ERR - 57548119994 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO FREIRE SANTOS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.502-5 (106) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : PROC - 14704 - TJM

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : EVALDO JOSÉ DE SOUZA

ADV.(A/S) : PAULO LOPES DE ORNELLAS

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.503-2 (107) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AC - 6183395600 - TJE

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

ADV.(A/S) : ILCE MARIA AGUILAR DE AZEVEDO

AGDO.(A/S) : AFONSO BENITES GASQUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO FERNANDES SALOMÃO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.504-0 (108) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : EDARR - 921200302501004 - TST RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A

ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO DA SILVA CASTRO

ADV.(A/S) : CELESTINO DA SILVA NETO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.506-4 (109) PROCED. : MARANHÃO

ORIGEM : EDROAG - 181419990016008 - TST

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 10

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO VALE DO

PINDARÉ MIRIM - SIMEVAP ADV.(A/S) : GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : COSIMA - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO

ADV.(A/S) : JOSÉ OTÁVIO PATRÍCIO DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.508-9 (110) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : MS - 2006004829 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - INGRID ANDRADE SARMENTO LEAL

AGDO.(A/S) : PAULO CORRÊA LEITE

ADV.(A/S) : RICARDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.509-6 (111) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RESP - 977983 - STJ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : NEIVA MARIA SÔNEGO ADV.(A/S) : RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.510-7 (112) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : EDRR - 512200401515005 - TST RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A

ADV.(A/S) : ALEXANDRE GUIMARÃES FARAH E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ADHERBAL GOMES DA SILVA

ADV.(A/S) : JULLYO CEZZAR DE SOUZA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.513-9 (113) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : PROC - 20077000520090 - TRCJE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : MARCELO TAVARES DE SOUZA ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO

ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES

AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : HAMILLE FERNANDES FEITOSA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.514-6 (114) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : ERR - 4291200334101000 - TST

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MÁRIO CORREA REIS ADV.(A/S) : WALTAIR MAGNO MARTINHO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.515-3 (115) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 200700125089 - TJE

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ELAINE TISSER

AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE

SEGURIDADE SOCIAL - REFER ADV.(A/S) : LUCIA DE FÁTIMA RANGEL DE MORAES E

OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.516-1 (116) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : AIRR - 451200380210406 - TST RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : INVESTCO S/A

ADV.(A/S) : SORAYA COSTA DE MIRANDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA PEDRA GRANDE LTDA

ADV.(A/S) : VERÔNICA A DE ALCÂNTARA BUZACHI

AGDO.(A/S) : VILSON BARBOSA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.518-5 (117) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : RR - 1334200304415004 - TST

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -

CPFL

ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALDEVI PEREIRA

ADV.(A/S) : SELMA SANCHES MASSON FÁVARO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.519-2 (118) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : ARR - 2193200307302003 - TST RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : SHELL BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : MARIA CLARA SAMPAIO LEITE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VUK WANDERLEY ILIC

ADV.(A/S) : JAIRO HABER E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.521-1 (119) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AC - 10024058521444 - TJE RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG

ADV.(A/S) : CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA

AGDO.(A/S) : MARIA GODINHO DE ARAÚJO ADV.(A/S) : FABRÍCIO ORZIL VIANA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.522-8 (120) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AIRR - 771200101201405 - TST

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA WETZEL

AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA FERREIRA ADV.(A/S) : DANIELA GUIMARÃES SOARES

AGDO.(A/S) : MOVIMENTO MARÉ LIMPA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.525-0 (121) PROCED. : AMAZONAS

ORIGEM : EDERR - 2564200405111001 - TST RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RORAIMA

ADV.(A/S) : PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA AGDO.(A/S) : MANOEL RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MESSIAS GONÇALVES GARCIA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 11

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.528-1 (122) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AI - 5358095700 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

ADV.(A/S) : ANDREA GIGLIOTTI

AGDO.(A/S) : DOMINGOS BACCHI FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SILVIO VALENTIM VALENTE E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.530-0 (123) PROCED. : PARAÍBA

ORIGEM : RR - 979200300513008 - TST

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ PAULO FERREIRA FORMIGA ADV.(A/S) : MARCOS JOSÉ GALDINO BARBOSA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.531-7 (124) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : EDAIRR - 105777200390004002 - TST

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : RUBEM VALTER SILVA DA PIEVA

ADV.(A/S) : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A

ADV.(A/S) : ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR

AGDO.(A/S) : COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE

ADV.(A/S) : CARMEN LÚCIA COBOS CAVALHEIRO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE

ADV.(A/S) : MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A

ADV.(A/S) : ILDA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.532-4 (125) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : AEEDRR - 975200300515009 - TST

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ ADV.(A/S) : URSULINO SANTOS FILHO

ADV.(A/S) : PABLO ROLIM CARNEIRO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : OSCAR DE SOUZA HADER ADV.(A/S) : DILMA LÚCIA DE MARCHI CUNHA CARVALHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.534-9 (126) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

ORIGEM : EAIRR - 609199900217407 - TST

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE GEMAS COMÉRCIO E

INDÚSTRIA LTDA

ADV.(A/S) : VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : OFERINA CONCEIÇÃO DA SILVA

ADV.(A/S) : SÁVIO GRACELLI E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.536-3 (127) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : AC - 70017907213 - TJE

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NATAL OTAVIANO DIAS DE SOUZA

ADV.(A/S) : OTÁVIO ORSI DE CAMARGO E OUTRO(A/S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.537-1 (128) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : ERR - 1335200305515002 - TST RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : COMPANHIA JAUENSE INDUSTRIAL

ADV.(A/S) : DANIEL DOMINGUES CHIODE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELZA MARIA MANGONI

ADV.(A/S) : FELIPE CELULARE MARANGONI

AGRAVO DE INSTRUMENTO 719.539-5 (129) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : ERR - 968200305903004 - TST RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRIO DE SOUSA ROSA

ADV.(A/S) : EDSON PEIXOTO SAMPAIO

HABEAS CORPUS 95.083-3 (130) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 87412 - STF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : THIAGO PEREIRA DA COSTA

IMPTE.(S) : THIAGO PEREIRA DA COSTA ADV.(A/S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 108250

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.084-1 (131) PROCED. : RIO DE JANEIRO ORIGEM : HC - 87409 - STF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : DIONE BARBOSA FERREIRA IMPTE.(S) : GERALDO KAUTZNER MARQUES E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS 95.085-0 (132) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 87416 - STF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ROSALVO FERREIRA DE ANDRADE OU

ROSALVO FERREIRA ANDRADE

IMPTE.(S) : SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 103336

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.086-8 (133) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 87470 - STF RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO

IMPTE.(S) : GUSTAVO EID BIANCHI PRATES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 95.087-6 (134) PROCED. : PIAUÍ ORIGEM : HC - 87492 - STF

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : REGINALDO DA CRUZ SOARES IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 12

HABEAS CORPUS 95.088-4 (135) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : HC - 87497 - STF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : FRANCISCO MENDES ARTIGAS

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.089-2 (136) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : HC - 87498 - STF

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : MIZAEL OLIVEIRA SILVA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.090-6 (137) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 87704 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : JOSÉ BOCAMINO

PACTE.(S) : LUIZ CLAUDIO SANTANA IMPTE.(S) : ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 108342 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 95.091-4 (138) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 87319 - STF RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : REGINALDO GONÇALVES ORESTES

IMPTE.(S) : REGINALDO GONÇALVES ORESTES COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.092-2 (139) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

ORIGEM : HC - 87494 - STF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : SAMUEL LUIS RIBEIRO PRATES

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.093-1 (140) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 87493 - STF

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : CLEISSON ALBERTO SILVA DOS SANTOS PACTE.(S) : SAMIR ORTIZ

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.094-9 (141) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : HC - 87495 - STF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : EDUARDO BRUNELLI JUNIOR IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 935984

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.095-7 (142) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 87975 - STF

RELATOR : MIN. EROS GRAU PACTE.(S) : VALDIR DE SOUZA FRANCO

IMPTE.(S) : VALDIR DE SOUZA FRANCO COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE

HABEAS CORPUS 95.096-5 (143) PROCED. : SANTA CATARINA

ORIGEM : HC - 88012 - STF

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA PACTE.(S) : JOÃO PAULO MENDONÇA DA ROCHA PINTO

OU JOÃO PAULO MENDONÇA ROCHA PINTO

OU JOÃO PAULO MENDOÇA DA ROCHA PINTO OU JOÃO PAULO MENDONÇA DE ROSA PINTO

IMPTE.(S) : CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA E

OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.097-3 (144) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 87934 - STF

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : JÚLIO MAURO TELLES

IMPTE.(S) : JÚLIO MAURO TELLES

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA

HABEAS CORPUS 95.098-1 (145) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : HC - 88138 - STF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : ALCENOR DE JESUS

IMPTE.(S) : EDCARLOS OLIVEIRA SANTOS

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.099-0 (146) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 88104 - STF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO PACTE.(S) : ARAY JOSÉ GUASQUES SOTTO MAIOR OU

ARAY JOSÉ GUASQUES SOUTTO MAIOR OU

ARAY JOSÉ GUASQUES SOLTO MAIOR

IMPTE.(S) : ADELINO CARLOS BRITO DE ALCÂNTARA E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105755 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 95.100-7 (147) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : HC - 88144 - STF

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : GLÁUCIO DIAS DA SILVA IMPTE.(S) : LEANDRO BALCONE PEREIRA

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE INJUNÇÃO 844-2 (148) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : MI - 87810 - STF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI IMPTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO

PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL -

SINDJUS/DF

ADV.(A/S) : ARACÉLI ALVES RODRIGUES E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 27.408-5 (149) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : MS - 86825 - STF

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 13

RELATOR : MIN. EROS GRAU IMPTE.(S) : DANIEL VIEIRA BUENO

ADV.(A/S) : DANIEL VIEIRA BUENO

IMPDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE

ADMINISTRATIVO Nº 20071000005417)

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 27.410-7 (150) PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM : MS - 87733 - STF

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA IMPTE.(S) : CORCINO GOMES DA SILVA NETO ADV.(A/S) : MARCELO AZEVEDO PALMA E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA

UNIÃO (TC Nº 01217619990 E 01053320010)

PETIÇÃO 4.338-3 (151) PROCED. : MINAS GERAIS ORIGEM : PROC - 10312007 - TRE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQDO.(A/S) : JAIRO ATAÍDE VIEIRA

RECLAMAÇÃO 6.183-3 (152) PROCED. : PARÁ

ORIGEM : RCL - 87487 - STF

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

PARÁ

ADV.(A/S) : MARIA EUGENIA RIO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª

REGIÃO RECLDO.(A/S) : JUÍZES DO TRABALHO DAS VARAS DO

TRABALHO DE BELÉM (RECLAMAÇÕES

TRABALHISTAS Nº 383-2008-001-08-00, 336-2008-014-08-00, 345-2008-007-08-00, 395-2008-

016-08-00, 580-2008-005-08-00, 863-2008-005-

08-00 E 854-2008-001-08-00) INTDO.(A/S) : FABINA SANTANA QUARESMA

INTDO.(A/S) : EUNIDES DA SILVEIRA BARBOSA

INTDO.(A/S) : MARCIA OTALIA SILVIA NUNES INTDO.(A/S) : SANDY VIEIRA SIQUEIRA

INTDO.(A/S) : EMERSON DE SOUZA VIEIRA

INTDO.(A/S) : ELUZIENE LEITE LIMA INTDO.(A/S) : GENILSON ALVES DE ANDRADE

RECLAMAÇÃO 6.184-1 (153) PROCED. : PERNAMBUCO

ORIGEM : RCL - 87485 - STF

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE RECIFE

ADV.(A/S) : MARCELO RAMOS BARBOSA

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO Nº

00240.2006.008.06.00.6)

INTDO.(A/S) : JOSINALDO VIEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : EVERALDO TEOTÔNIO TORRES E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : TC3 TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS MEIOS

LTDA

RECLAMAÇÃO 6.186-8 (154) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL ORIGEM : RCL - 87529 - STF

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECLTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO

DE TRIUNFO (PROCESSO Nº 00610.761/98-6)

INTDO.(A/S) : SÉRGIO DE AZEREDO ADV.(A/S) : ADROALDO RENOSTO

RECLAMAÇÃO 6.187-6 (155) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : RCL - 87533 - STF

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ (RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA Nº 01657-2005-021-09-00-9)

INTDO.(A/S) : JOÃO BATISTA RODRIGUES ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BASSI BONFIM

INTDO.(A/S) : AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA

INTDO.(A/S) : AMBIENTAL VIGILÂNCIA LTDA INTDO.(A/S) : IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ

RECLAMAÇÃO 6.188-4 (156) PROCED. : PARANÁ

ORIGEM : RCL - 87532 - STF

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECLTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ (RT Nº 02484-2004-

662-09-00-0)

INTDO.(A/S) : EDIMILSON VINTICINCO

RECLAMAÇÃO 6.190-6 (157) PROCED. : SÃO PAULO ORIGEM : RCL - 87738 - STF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : JOSÉ OTÁVIO SCHOLL ADV.(A/S) : ARLEI EDUARDO MAPELLI

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO

DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA DA COMARCA DE MOGI-MIRIM (PROCESSO Nº

666.08.000780-5)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

783.168-5/5-00)

INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ENGENHEIRO COELHO

ADV.(A/S) : MARCOS DANIEL CAPELINI

RECLAMAÇÃO 6.191-4 (158) PROCED. : CEARÁ

ORIGEM : RCL - 87852 - STF RELATOR : MIN. EROS GRAU RECLTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

ADV.(A/S) : PGE-CE - MARIA LUCIA FIALHO COLARES RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA

(AÇÃO CAUTELAR Nº 2005.0009.8949-7) INTDO.(A/S) : GILVANDA SOARES TORRES DE MORAIS

ADV.(A/S) : IZAC GENUINO DO NASCIMENTO E

OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 6.192-2 (159) PROCED. : CEARÁ ORIGEM : RCL - 87851 - STF

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECLTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 14: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 14

ADV.(A/S) : PGE-CE - JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA

PÚBLICA DE FORTALEZA ( PROCESSO Nº

2000.0095.9045-6) INTDO.(A/S) : FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA

ADV.(A/S) : PEDRO FERREIRA FREITAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.674-2 (160) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : AI - 4171035400 - TJE RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

ADV.(A/S) : WANIA BULGARELLI RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOSÉ DE ALCÂNTARA MACHADO

D'OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARIA LUISA VAZ DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.810-8 (161) PROCED. : PARANÁ ORIGEM : AC - 3447307 - TJE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : FELIPE SOARES VARGAS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : AERONICE DOMINGUES FERREIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA ROSELI DE WILLE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.548-1 (162) PROCED. : SÃO PAULO

ORIGEM : PROC - 6019235401 - TJE

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : CLAY DE ANDRADE MORAES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : LIDIA MARIA MACHADO DIAS FARO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.260-5 (163) PROCED. : PARAÍBA

ORIGEM : AC - 200582000084562 - TRF

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAUJO RECDO.(A/S) : MIRIAM SILVA DE SOUZA

ADV.(A/S) : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.660-1 (164) PROCED. : RIO DE JANEIRO

ORIGEM : AC - 199051010099088 - TRF RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS URBANAS DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.114-3 (165) PROCED. : MINAS GERAIS

ORIGEM : AMS - 200038010005656 - TRF

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : COOPERATIVA TRANSPORTADORA DE

PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA -

COOPETRANS ADV.(A/S) : RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.457-6 (166) PROCED. : PERNAMBUCO

ORIGEM : RESE - 200583000066379 - TRF RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECDO.(A/S) : FERNANDO ALVES DA SILVA ADV.(A/S) : CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.411-9 (167) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

ORIGEM : MS - 10795 - STJ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : COLÉGIO NOSSA SENHORA DO CARMO

ADV.(A/S) : ANNA GILDA DIANIN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS TOMAZ DIANIN RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 19 0 19

MIN. MARCO AURÉLIO 15 0 15

MIN. ELLEN GRACIE 13 0 13

MIN. CEZAR PELUSO 10 0 10 MIN. CARLOS BRITTO 14 0 14

MIN. JOAQUIM BARBOSA 16 0 16

MIN. EROS GRAU 18 0 18 MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 20 0 20

MIN. CÁRMEN LÚCIA 24 0 24

MIN. MENEZES DIREITO 18 0 18

TOTAL 167 0 167

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.

ANGELA BERENICE DE C. NEVES DUARTE , Coordenadora de

Processamento Inicial, ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária. Brasília, 19 de junho de 2008.

PROTOCOLOS

Protocolos com Decisões Idênticas:

PROTOCOLO 69.766/2008 (168) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EDUARDO GOMES DA SILVA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Trata-se de petição de agravo de instrumento interposto contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário. Não foi apresentada preliminar formal e fundamentada de

repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso

extraordinário dos autos, interposto de decisão cuja intimação ocorreu após a publicação da Emenda Regimental 21 no DJ de 03.05.2007 (AI 664.567-QO,

rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 06.09.2007).

Não observada, portanto, a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (arts. 13, V, c, e 327,

do RISTF).

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 15: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 15

PROTOCOLO 69.786/2008 (169) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VIVIANE FONSECA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 69.811/2008 (170) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : WOLMAR ROCHA PEREIRA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 69.828/2008 (171) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIS CARLOS ALVES SILVA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 72.044/2008 (172) AGTE.(S) : MARIA ZULMIRA BOOR

ADV.(A/S) : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 72.152/2008 (173) AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ ALBINO DE ANDRADE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO FERNANDES POLAK E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 72.978/2008 (174) AGTE.(S) : ALCINA GOBBI FONSECA

ADV.(A/S) : FRANKLIN BERNARDES DA FONSECA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 72.987/2008 (175) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO

ADV.(A/S) : NARA N VIGUETTI YONAMINE

AGDO.(A/S) : JOÃO PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ NELSON LOPES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.008/2008 (176) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAXIMILIANO AGOSTINI

AGDO.(A/S) : GILBERTO VILELA REIS ADV.(A/S) : SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.190/2008 (177) AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO PINTO ALFRADIQUE ADV.(A/S) : JULIO CEZAR ORNELLAS MARTINS E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.382/2008 (178) AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DEBORAH MARIANNA CAVALLO AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.499/2008 (179) AGTE.(S) : MANOEL MARCONE BORGES PEREIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TEREZINHA ALVES DE MAGALHÃES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DIBRA PARTICIPAÇÕES LTDA ADV.(A/S) : MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.505/2008 (180) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CUBATÃO

ADV.(A/S) : NARA N VIGUETTI YONAMINE

AGDO.(A/S) : JOSÉ FIRMINO DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ NELSON LOPES

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.713/2008 (181) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS PANINI

ADV.(A/S) : GERUSA HELENA DE SOUZA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.715/2008 (182) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SIMONE MARIA REIS ADV.(A/S) : GERUSA HELENA DE SOUZA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.736/2008 (183) AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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AGDO.(A/S) : CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA OSÓRIO PORTO ALEGRE S/A - CONCEPA

ADV.(A/S) : LÉO LOLOVITCH E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.740/2008 (184) AGTE.(S) : FÁCIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

ADV.(A/S) : RICARDO RANGEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SALEM SAMUEL MOUCHAILEH ADV.(A/S) : ALICIA CAROLINE DAMASCENO MONTEIRO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.744/2008 (185) AGTE.(S) : CONDOMÍNIO VILLA LOBOS EDIFÍCIO

CIRANDAS

ADV.(A/S) : TARCÍSIO RODOLFO SOARES AGDO.(A/S) : SÉRGIO JOSÉ DA CUNHA SANTOS

ADV.(A/S) : VANDERLEN FERREIRA DE CARVALHO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.758/2008 (186) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR

ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MAURÍCIO GUIMARÃES NOGUEIRA

ADV.(A/S) : SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.762/2008 (187) AGTE.(S) : MARCELO OLIVEIRA FONSECA

ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.765/2008 (188) AGTE.(S) : ROBERTO MOISES VIEIRA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.768/2008 (189) AGTE.(S) : ROGERIO LUIZ RIGOLI

ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.776/2008 (190) AGTE.(S) : SUSANA DA VIDA CUTI

ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.778/2008 (191) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALTINA FABRI JUNIOR

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.782/2008 (192) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERALDA ALVES DA SILVA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.784/2008 (193) AGTE.(S) : VALÉRIA FONSECA ANDRADE

ADV.(A/S) : LEONORA REITENBACH DAVI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO

ADV.(A/S) : DIEGO RUPPENTHAL E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.788/2008 (194) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : OSWALDO LOPES ALBERONI

ADV.(A/S) : ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.803/2008 (195) AGTE.(S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ELMO MELLO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CLAUDIA CRISTINA PINTO CORREA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.809/2008 (196) AGTE.(S) : ANTÔNIO LUIZ PENNA

ADV.(A/S) : SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E

CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

ADV.(A/S) : ALEXANDRE GUARANHA CARDIA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 17

PROTOCOLO 73.816/2008 (197) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A

ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO COELHO ADV.(A/S) : ELIANE BARBOSA DINIZ E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.822/2008 (198) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA BORGES ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.823/2008 (199) AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE CICLISMO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ARÃO MANSOR NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.826/2008 (200) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTONIO DINIZ DA SILVA ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.827/2008 (201) AGTE.(S) : NEIMAR FONTANA MACHADO ADV.(A/S) : VANIA BARRETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.828/2008 (202) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS GABRIEL FIRMO ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.830/2008 (203) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EVA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SÁ E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.831/2008 (204) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : QUITÉRIA DO ROSARIO CHAGAS NUNES

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.834/2008 (205) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA DA GRAÇA ROCHA

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SÁ E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.838/2008 (206) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO CEZAR

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SÁ E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.852/2008 (207) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ELIANA SILVEIRA

ADV.(A/S) : GERUSA HELENA DE SOUZA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.854/2008 (208) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : OSMARINA BERNARDO DA SILVA ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.855/2008 (209) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DAS GRAÇAS GOMES

SILVA ADV.(A/S) : SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.857/2008 (210) AGTE.(S) : UNILEVER BRASIL LTDA ADV.(A/S) : ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.858/2008 (211) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARINA TORTELOTI LUIZ

ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 18

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.863/2008 (212) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LOURIVAL DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.864/2008 (213) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TEREZA PINHEIRO BARBOZA

ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.866/2008 (214) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : ANTÔNIO RUFINO NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ FAUSTINO AURÉLIO

ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.869/2008 (215) AGTE.(S) : FLORIANO CORREA VAZ DA SILVA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EDMO JOÃO GELA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ADRIANA BENVIDA DA SILVA CUNHA

ADV.(A/S) : PAULO ESTEVES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.905/2008 (216) AGTE.(S) : TRIEL-HT INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS

RODOVIÁRIOS LTDA

ADV.(A/S) : ANDRÉ DE FRANCESCO LONGO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 73.983/2008 (217) AGTE.(S) : MYRTHES BOMFIM LEITE ADV.(A/S) : JOCELI RIBEIRO MOREIRA

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PGE-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.006/2008 (218) AGTE.(S) : KATIA MALHEIROS DA CUNHA

ADV.(A/S) : ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANCHIZES DO EGITO LOPES GONÇALVES

ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GALVÃO AIRES E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.007/2008 (219) AGTE.(S) : PAULO DE JESUS FRANGE

ADV.(A/S) : LUÍS RENATO MONTEIRO DAMINELLO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS

TRABALHADORES DE SÃO PAULO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FÁTIMA CRISTINA PIRES MIRANDA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.020/2008 (220) AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.039/2008 (221) AGTE.(S) : REFINADORA CATARINENSE S/A E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EDUARDO SCHMITT JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.041/2008 (222) AGTE.(S) : ESTADO DO MATO GROSSO

ADV.(A/S) : PGE-MT - WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA

AGDO.(A/S) : JORENIL DE ARRUDA ALVARENGA

ADV.(A/S) : DPE-MT - ADEMAR MONTEIRO DA SILVA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.065/2008 (223) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO COELHO

ADV.(A/S) : EUDOCIO MOREIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.067/2008 (224) AGTE.(S) : MARCIAL CORTES LEMOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MEUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.083/2008 (225) AGTE.(S) : ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.100/2008 (226) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VANDERLEI DA SILVA

ADV.(A/S) : EUDOCIO MOREIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.104/2008 (227) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIZ FOLIGNO

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.111/2008 (228) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SANDRA RIOS DUTRA GOMES

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.112/2008 (229) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LIGIA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.113/2008 (230) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANA MARIA BARBOSA DE SOUZA BARROS

ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.126/2008 (231) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DILSÉA FREITAS PINHO DA SILVA ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.130/2008 (232) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VALDIR GOMES MESSIAS ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.136/2008 (233) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS DA SILVA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.147/2008 (234) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SIRLENE SILVA RODRIGUES

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.153/2008 (235) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ ELENO PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.164/2008 (236) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HELENA MARIA ROHEN

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.166/2008 (237) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FÁTIMA VALÉRIA FERNANDES MARQUES

ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.169/2008 (238) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ARLETE BARRETO DA SILVA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.184/2008 (239) AGTE.(S) : MARIA LUIZA DO AMARAL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.213/2008 (240) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NOBERTO DOS SANTOS SILVA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.228/2008 (241) AGTE.(S) : ELY RAMOS DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EUSTACHIO DOMICIO LUCCHESI

RAMACCIOTTI

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.262/2008 (242) AGTE.(S) : REGINALDO DE CAMARGO ADV.(A/S) : VICENTE RÔMULO CARVALHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CARISE CELOÉ NAVES

ADV.(A/S) : FRANCISCO RODARTE E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.266/2008 (243) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ VENANCIO DE MIRANDA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.271/2008 (244) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : AMILTON PINHEIRO SILVA

ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.342/2008 (245) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NIVÂNIA XAVIER DA SILVA ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.354/2008 (246) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO POLY DA SILVA ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.358/2008 (247) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DA SILVA AURÉLIO

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.363/2008 (248) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VIVIANE LIMA DA SILVA

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.366/2008 (249) AGTE.(S) : MIRIAM MARCHOLI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CLAUDIO ROBERTO VIEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : LARISSA MARIA SILVA TAVARES E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.374/2008 (250) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO DIAS

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.584/2008 (251) AGTE.(S) : PLÍNIO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : PLÍNIO FIGUEIREDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANA CRISTINA BRITO DA SILVA

ADV.(A/S) : MERRWEL VELSON JÚNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.595/2008 (252) AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA LUZZOLI FERREIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LAUDELINO SANTOS NETO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ ROCHA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.601/2008 (253) AGTE.(S) : AIDA XAVIER CALDAS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.625/2008 (254) AGTE.(S) : MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JÚNIOR AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO

MÉIER

ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS TORRES DE LIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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PROTOCOLO 74.650/2008 (255) AGTE.(S) : LOJAS CEM S/A

ADV.(A/S) : PRISCILA LUIZA FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA

AGDO.(A/S) : WERLEN ANDRADE DA SILVA

ADV.(A/S) : ROGÉRIO PEREIRA RODRIGUES

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.651/2008 (256) AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ

ADV.(A/S) : PGE-PA - MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH AGDO.(A/S) : HELIANE NERY FIDALGO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.684/2008 (257) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : WILMA DA SILVA GOMES

ADV.(A/S) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.773/2008 (258) AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADV.(A/S) : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EULÁLIA APPARECIDA SCHIAVON

ADV.(A/S) : WALTHER AZOLINI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.816/2008 (259) AGTE.(S) : UBERABA AUTOMÓVEIS LTDA

ADV.(A/S) : PAULA CECÍLIO DERENUSSON E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO FORD S/A

ADV.(A/S) : ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.836/2008 (260) AGTE.(S) : GILBERTO CAMPOS DA SILVA

ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICRED - COOPERATIVA DE ECONOMIA E

CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE

PORTO ALEGRE

ADV.(A/S) : ALEXANDRE GUARANHA CARDIA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.868/2008 (261) AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -

SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : MÁRCIA HELENA SOMENSI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : FERNANDO VICENZI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.877/2008 (262) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A

ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : VALDEMAR FERREIRA LIMA

ADV.(A/S) : JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.880/2008 (263) AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -

BANESPA

ADV.(A/S) : MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DONIZETE FERNANDES BERNADELLI

ADV.(A/S) : MOACIR MENOZZI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.884/2008 (264) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : GERALDO FERREIRA GOMES

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.887/2008 (265) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO ISAIAS DOS SANTOS

ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.891/2008 (266) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VILMA MARIA MARINHO FERNANDES

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.893/2008 (267) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : AUZONIA FERREIRA DE MATOS SILVA

ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.894/2008 (268) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANA CLÁUDIA FIALHO DO AMOR DIVINO

SANTOS ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.899/2008 (269) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 22

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DIVA VIEIRA MATOS

ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.905/2008 (270) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ALCILANGE APARECIDA CRUZ SABINO

ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.951/2008 (271) AGTE.(S) : WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO

ADV.(A/S) : WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO AGDO.(A/S) : ROBERTO CARVALHO DE MOURA E SILVA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : NICOLE CARVALHO DE MEDEIROS VIEIRA BELO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.956/2008 (272) AGTE.(S) : BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.960/2008 (273) AGTE.(S) : ABEL ALVES DE LIMA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 74.962/2008 (274) AGTE.(S) : AUGUSTA MAIA BRAGA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.029/2008 (275) AGTE.(S) : ERENILSON PEREIRA DE SOUZA

ADV.(A/S) : IVAN DE SOUZA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : DÉBORA ARRUTI ARAGÃO VIEIRA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.046/2008 (276) AGTE.(S) : PAULO CORREA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : PAULO CORREA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : JÚLIO EUSTÓGIO DA SILVA

ADV.(A/S) : ALEXANDRE TEIXEIRA SPEGIORNIN E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.166/2008 (277) AGTE.(S) : CLÁUDIO JOSÉ RIBEIRO DA SILVA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTI

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.168/2008 (278) AGTE.(S) : ALADILSON NORBIM BARCELLOS

ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI

RAMACCIOTTI AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.185/2008 (279) AGTE.(S) : CONCEIÇÃO SOARES MAIO

ADV.(A/S) : TISSIANE RODRIGUES ACOSTA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : AUZENDIA PEREIRA MORAES ADV.(A/S) : EDUARDO DA SILVA ZACHIA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.188/2008 (280) AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA TORRES ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.194/2008 (281) AGTE.(S) : BANCO INTER-ATLÂNTICO S/A ADV.(A/S) : DEBORAH BARRETO MENDES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.202/2008 (282) AGTE.(S) : MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOS FURTADO

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CARMEN LÚCIA LISBOA BOTELHO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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PROTOCOLO 75.203/2008 (283) AGTE.(S) : BANCO BVA S/A

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.225/2008 (284) AGTE.(S) : CLÁUDIO JOSÉ MARRA

ADV.(A/S) : LIONEZIA SOUZA OLIVEIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA SUL

ADV.(A/S) : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.243/2008 (285) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

ADV.(A/S) : NARCISO ELEONOR SUTILI

AGDO.(A/S) : ABRAMO ANTONIO POLETTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO CASSINI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.246/2008 (286) AGTE.(S) : FLÁVIO JOSÉ BARBOSA ANGELINI ADV.(A/S) : FRANCINE BRANDÃO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CELENIR RODRIGUES ESTERMÍNIO SAGULO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.250/2008 (287) AGTE.(S) : CARLOS MEIRELES ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CELENIR RODRIGUES ESTERMÍNIO SAGULO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.282/2008 (288) AGTE.(S) : ROAN ALIMENTOS LTDA ADV.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO RORIZ

AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG

ADV.(A/S) : CARMEN LUCIA DOURADO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.329/2008 (289) AGTE.(S) : JOSÉ CLEMENTE JÚNIOR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.338/2008 (290) AGTE.(S) : INEPAR S/A - INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES

ADV.(A/S) : CARLA VALÉRIA HUERGO DE CARVALHO AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.342/2008 (291) AGTE.(S) : GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA

ADV.(A/S) : GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA

AGDO.(A/S) : IVONE PEREIRA NASCIMENTO ADV.(A/S) : IVONE PEREIRA NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.349/2008 (292) AGTE.(S) : ANTÔNIO LUIZ TEIXEIRA GUIMARÃES ADV.(A/S) : LUIS BORGES DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.356/2008 (293) AGTE.(S) : EUDAIR GOMES DA SILVA ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.371/2008 (294) AGTE.(S) : MÓVEIS SÃO GERALDO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.393/2008 (295) AGTE.(S) : SUPERQUIP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS

TÉCNICOS LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.396/2008 (296) AGTE.(S) : SIGLA RESTAURANTE S/A

ADV.(A/S) : SIMONE VOLOCH MAJZELS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.422/2008 (297) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ANDRÉA MAIANA ASSIS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE CARVALHO

ADV.(A/S) : WALTER SILVA RIBEIRO JÚNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 24

PROTOCOLO 75.437/2008 (298) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : FELIPE ALMEIDA DE FREITAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JORGE LUIS DA SILVA ADV.(A/S) : ANÍSIO AMARAL VIANNA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.463/2008 (299) AGTE.(S) : TRÊS PODERES S/A SUPERMERCADOS ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.490/2008 (300) AGTE.(S) : ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.500/2008 (301) AGTE.(S) : FAMADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

MADEIRA LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.511/2008 (302) AGTE.(S) : MERY MORENO OLMOS

ADV.(A/S) : PEDRO PAULO COELHO PIMENTEL

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.521/2008 (303) AGTE.(S) : ADILSON SARAIVA FIGUEIREDO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.523/2008 (304) AGTE.(S) : VICENTE ANDRADE VEIGA

ADV.(A/S) : JOSÉ DEMÉTRIO PEREIRA FILHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.581/2008 (305) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : HARIANNA DOS SANTOS BARRETO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA AGDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL E

COMERCIAL DA COMARCA DE UBAITABA

INTDO.(A/S) : NORMA MAGALHÃES HOHLEMWERGER COSTA

ADV.(A/S) : ROGÉRIO LEITE BRANDÃO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.762/2008 (306) AGTE.(S) : MARCOS BASTOS DOS SANTOS

ADV.(A/S) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.763/2008 (307) AGTE.(S) : ADALGIZA TRINDADE DIAS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.764/2008 (308) AGTE.(S) : PAULO FERREIRA MACEDO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.765/2008 (309) AGTE.(S) : DILMA ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.770/2008 (310) AGTE.(S) : URURAÍ DE CAMPOS GUIMARÃES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA ROBERTA ROCHA LIMA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : PGE-RN - FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.776/2008 (311) AGTE.(S) : JOEL DE MATTOS FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON SIMÕES FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.779/2008 (312) AGTE.(S) : ADELAIDE DE ANDRADE SAAR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 25

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.782/2008 (313) AGTE.(S) : AÉRCIO FENANDES DE NOVAES E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EUSTACHIO DOMICIO LUCHESI RAMACCIOTTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.783/2008 (314) AGTE.(S) : EDIVALDO JOSÉ DE LIMA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.786/2008 (315) AGTE.(S) : LUIZ SERGIO MAIA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.824/2008 (316) AGTE.(S) : OSNY ANTONIO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.825/2008 (317) AGTE.(S) : APARECIDO CESAR ASSAI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EDER TOKIO ASATO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.829/2008 (318) AGTE.(S) : OSEAS DE CASTRO MEDEIROS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.836/2008 (319) AGTE.(S) : LAURINDO SIQUEIRA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIANA MARINI DELFIM

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.848/2008 (320) AGTE.(S) : MIRIAM SANTOS IMBUZEIRO

ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.849/2008 (321) AGTE.(S) : PAULO MARTINS RODRIGUES

ADV.(A/S) : LEANDRO PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.860/2008 (322) AGTE.(S) : LUIZ ROBERTO DE CASTRO SIQUEIRA ADV.(A/S) : LILIAN GOMES DE MORAES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GABRIELA DA COSTA CERVIERI

AGDO.(A/S) : SOCIEDADE DE AMIGOS DO VALE DAS LARANJEIRAS

ADV.(A/S) : CANDIDA AUGUSTA AMBIEL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.885/2008 (323) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADV.(A/S) : ADRIANO MIOLA BERNARDO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MIGUEL CARDOZO DA SILVA AGDO.(A/S) : LOURDES GADOTI DE SOUZA MACHADO

ADV.(A/S) : GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.890/2008 (324) AGTE.(S) : USINA SANTA ELISA S/A

ADV.(A/S) : ROBERTA PONSO DE B BARROS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.893/2008 (325) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : ROBERTA PONTON E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MIGUEL CARDOZO DA SILVA

AGDO.(A/S) : ANGELO TONDATO ADV.(A/S) : FLÁVIA LONGHI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.895/2008 (326) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : MIGUEL CARDOZO DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MILTON CARRETERO

ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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PROTOCOLO 75.896/2008 (327) AGTE.(S) : INTERMÉDICI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

ADV.(A/S) : ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BARDELLA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS

ADV.(A/S) : NANCI IDA ROSSELLI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.898/2008 (328) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADV.(A/S) : ADRIANO MIOLA BERNARDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ANTONIO MARCUSSI

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS CICCONE

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.904/2008 (329) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADV.(A/S) : ROBERTA PONTON E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MIGUEL CARDOZO DA SILVA AGDO.(A/S) : ARNALDO SANCHES YANES

ADV.(A/S) : RENATO ANTÔNIO LOPES DELUCA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.906/2008 (330) AGTE.(S) : ANNIBAL AUGUSTO FRANKLIN SABROZA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.915/2008 (331) AGTE.(S) : IBI ADMINISTRADORA E PROMOTORA LTDA ADV.(A/S) : ANDRE ROMERO GUIMARAES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ONEIDE ROCHA DE SANTANA ADV.(A/S) : RITA DE SOUZA LEITE FILHA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.934/2008 (332) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADV.(A/S) : JORGE DONIZETE SANCHEZ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARIA HELENA DE CARVALHO ROS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE EXPEDITO SCOTT

ADV.(A/S) : ESTÉFANO JOSÉ SACCHETIM CERVO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.936/2008 (333) AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A

ADV.(A/S) : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA

ADV.(A/S) : SÉRGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.945/2008 (334) AGTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A -

BANESPA

ADV.(A/S) : ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO BERTHO JUNIOR

ADV.(A/S) : FABIANA RODER TORRECILHA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA FERNANDA MANFRINATO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.948/2008 (335) AGTE.(S) : BATISTA SILVEIRA & SILVEIRA LTDA

ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.965/2008 (336) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADV.(A/S) : ORLANDO D'INCAO GAIA FILHO

AGDO.(A/S) : HANNA EDMOND MADI

ADV.(A/S) : PAULO CÉSAR CAETANO CASTRO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.994/2008 (337) AGTE.(S) : JOÃO DA CONCEIÇÃO VIANA ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 75.995/2008 (338) AGTE.(S) : JOÃO VITORINO DE LIMA ADV.(A/S) : LEANDRO PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.005/2008 (339) AGTE.(S) : HILDEBRANDO GONÇALO DA SILVA JUNIOR E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.006/2008 (340) AGTE.(S) : EMERSON RODRIGUES BARBOSA ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.008/2008 (341) AGTE.(S) : FILOMENA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.011/2008 (342) AGTE.(S) : INDÚSTRIA METALÚRGICA PASCHOAL

THOMEU

ADV.(A/S) : QUELSON CHERUBIM FLORES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : REAL PERFIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADV.(A/S) : VALDEK MENEGUIM SILVA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.029/2008 (343) AGTE.(S) : POSTO DE SERVIÇOS NACIONAL LTDA

ADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO

JÚNIOR AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - REGINA CELI PEDROTTI VESPERO

FERNANDES

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.036/2008 (344) AGTE.(S) : ALEXANDRE MAGNO VIEIRA DE CARVALHO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.037/2008 (345) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : SANDRA MACEDO PAIVA

AGDO.(A/S) : ANESTH SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES

S/C LTDA ADV.(A/S) : MORGANA MARIETA FRACASSI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.043/2008 (346) AGTE.(S) : JUVENTINA ALVES DA SILVA PEREIRA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADRIANA A SANTOS SOBRAL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARINA GRISANTI REIS MEJIAS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.045/2008 (347) AGTE.(S) : CHRISTIAN BARNARD PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.047/2008 (348) AGTE.(S) : ELIANA DE AZEVEDO VIANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.050/2008 (349) AGTE.(S) : CLEDILSON LUCENA DE MEDEIROS

ADV.(A/S) : BIANCA MESSIAS MENDES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.052/2008 (350) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA

AGDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE CARVALHO ADV.(A/S) : WALTER SILVA RIBEIRO JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.058/2008 (351) AGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

ADV.(A/S) : MAIANA ALMEIDA LIMA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LOURIVAL SILVA SANTOS ADV.(A/S) : CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.065/2008 (352) AGTE.(S) : CREUSA DINIS FARIAS

ADV.(A/S) : ADOLFO MOURY FERNANDES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.095/2008 (353) AGTE.(S) : ARMANDO LOPES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NILTON PIRES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MANUEL LOPES DA CRUZ JÚNIOR E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE SHAMMASS NETO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.097/2008 (354) AGTE.(S) : AURELINA VERLI LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.104/2008 (355) AGTE.(S) : WANDERLEY CRUZ ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.108/2008 (356) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : ROGÉRIO HEINE BUSTANI E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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AGDO.(A/S) : LEONARDO SANTOS LAROCCA ADV.(A/S) : CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.112/2008 (357) AGTE.(S) : VERA XAVIER BALDUSSI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FERNANDA LINGE DEL MONTE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA HELENA MARTONE

GRAZZIOLI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.120/2008 (358) AGTE.(S) : MIDORI UEGAMA

ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.124/2008 (359) AGTE.(S) : ANTONIO RAMALHO LOUREIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.127/2008 (360) AGTE.(S) : JOSÉ LUIZ MARTINS DA COSTA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.201/2008 (361) AGTE.(S) : IEDDA LOPES BRAGA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.207/2008 (362) AGTE.(S) : ARY PEREIRA DE LIMA

ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.307/2008 (363) AGTE.(S) : MARIA JOSÉ TREVISANI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ORIVALDO PERES JUNIOR E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO

DE MESQUITA FILHO - UNESP E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROGÉRIO LUIZ GALENDI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.330/2008 (364) AGTE.(S) : MERITOR DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS,

MATERIAL ELÉTRICO, ELETRO ELETRÔNICO DE LIMEIRA E REGIÃO

ADV.(A/S) : OSVALDO STEVANELLI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.391/2008 (365) AGTE.(S) : DORIVAL DE TILLIO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS POLINI

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : ADOLFO FERACIN JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.402/2008 (366) AGTE.(S) : UNIDADE DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM

S/C LTDA

ADV.(A/S) : LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.405/2008 (367) AGTE.(S) : AÇUCAREIRA CORONA S/A ADV.(A/S) : ROBERTA GONÇALVES PONSO

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.406/2008 (368) AGTE.(S) : CIA AÇUCAREIRA SÃO GERALDO ADV.(A/S) : ROBERTA GONÇALVES PONSO

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.414/2008 (369) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO ITAUBANCO S/A ADV.(A/S) : MARCOS HAILTON OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.418/2008 (370) AGTE.(S) : ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 29

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.427/2008 (371) AGTE.(S) : THAMIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA

ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.430/2008 (372) AGTE.(S) : HOSPITAL SANTANA LTDA

ADV.(A/S) : SOLANGE MARIA VILAÇA LOUZADA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE

SÃO PAULO - COREN/SP ADV.(A/S) : GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.488/2008 (373) AGTE.(S) : TRADEFONE TELEINFORMÁTICA DO BRASIL

LTDA

ADV.(A/S) : CARLOS VALENÇA TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CARLOS DE MATTOS VAN ERVEN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO FERREIRA ROCHA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.504/2008 (374) AGTE.(S) : SOMAR VITÓRIA TRADING LTDA

ADV.(A/S) : WALMIR ANTÔNIO BARROSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.519/2008 (375) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EROTIDES AUGUSTO DELATORRE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DARLEI ANTONIO FORNARI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.524/2008 (376) AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS ANDRADE PEREIRA ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.526/2008 (377) AGTE.(S) : CLAUDIA MARIA CAVALCANTE PINTO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.530/2008 (378) AGTE.(S) : CATARINA SILVA DA COSTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.532/2008 (379) AGTE.(S) : ANTÔNIO CESAR MOREIRA DE AZEVEDO

JUNIOR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.534/2008 (380) AGTE.(S) : ANTÔNIO CARLOS SANTOS FERREIRA

ADV.(A/S) : ALEIXO SERENO NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA

CRUZ

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.537/2008 (381) AGTE.(S) : ADRONILDO ALVES DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.543/2008 (382) AGTE.(S) : ADILSON CORREIA DA SILVA

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.546/2008 (383) AGTE.(S) : ANDERSON BEZERRA DE SOUZA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.548/2008 (384) AGTE.(S) : GILSON GOMES NERY ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.552/2008 (385) AGTE.(S) : AUTO POSTO CENTER LESTE LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ HILTON NUNES DE QUEIROZ AGDO.(A/S) : MAURÍCIO YCARO CÉSAR LOPES

ADV.(A/S) : SERGIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.554/2008 (386) AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : META S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA

ADV.(A/S) : JOEL MUXFELDT E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.577/2008 (387) AGTE.(S) : INSTITUTO AVANÇADO DE IMAGEM LTDA

ADV.(A/S) : ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.579/2008 (388) AGTE.(S) : ANDERSON VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.629/2008 (389) AGTE.(S) : CLEDI CONCEIÇÃO FALEIRO DA SILVA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLEDI CONCEIÇÃO FALEIRO DA SILVA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.639/2008 (390) AGTE.(S) : HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : ALESSANDRO CARLINI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : XX JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.641/2008 (391) AGTE.(S) : VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV.(A/S) : DANIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIS ALFREDO OSÓRIO DE CASTRO ADV.(A/S) : LUIS GUSMÃO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.646/2008 (392) AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PASQUALE D'ANDREA RAMUNDO

ADV.(A/S) : ANTONIO JOSÉ DE AGUIAR ALVES DA SILVA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.654/2008 (393) AGTE.(S) : ADIMIR RAMÃO TAMAS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.655/2008 (394) AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO BRASIL GUIMARÃES

ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.658/2008 (395) AGTE.(S) : PAULO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.662/2008 (396) AGTE.(S) : MARIA AIDE FUÃO ROSA

ADV.(A/S) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.664/2008 (397) AGTE.(S) : GILBERTO DA SILVA PIRES ADV.(A/S) : SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ADV.(A/S) : ALEXANDRE MOLENDA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.665/2008 (398) AGTE.(S) : AMÉRICO DAS NEVES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JÚNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.743/2008 (399) AGTE.(S) : LEONILDES DA ROCHA PITA

ADV.(A/S) : EDIEL CALDAS DOS SANTOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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AGDO.(A/S) : MOTOCAR MOTO CARIOCA LTDA ADV.(A/S) : VERA LÚCIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.745/2008 (400) AGTE.(S) : ELZA APARECIDA DO NASCIMENTO

GONÇALVES DE SOUSA ADV.(A/S) : VALÉRIA ROMANELLI DE ALMEIDA

ADV.(A/S) : CARMEM SÍLVIA LEONARDO CALDERERO

MOIA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : HERMES ARRAIS ALENCAR

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.761/2008 (401) AGTE.(S) : COPLAN - CONSTRUTORA PLANALTO LTDA

ADV.(A/S) : JUCELINO GOKAI TANI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.762/2008 (402) AGTE.(S) : LEDA CABO DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.772/2008 (403) AGTE.(S) : ELDER MENDES DE SOUZA ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.783/2008 (404) AGTE.(S) : MARCIA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DÉBORA DE NORONHA ALVES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.800/2008 (405) AGTE.(S) : BARTHOLOMEU NASCENTES CABRAL E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.828/2008 (406) AGTE.(S) : CONSTRUTORA GARCIA E GODOY LTDA

ADV.(A/S) : LETÍCIA FELIX FAUSTINO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FERNANDA COSTA MOREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANO BRANDÃO DE CASTRO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.849/2008 (407) AGTE.(S) : DOCEPAR S/A

ADV.(A/S) : NANCI GAMA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.867/2008 (408) AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCIA BARBOSA MORETTI FREITAS

ADV.(A/S) : IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE

O NICOLAU E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : AUTO CLASS COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE

VEÍCULOS LTDA

ADV.(A/S) : MILTON ANTONIO CRISPIM E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.885/2008 (409) AGTE.(S) : KURLAN CEKAITIS BASTOS DOS SANTOS

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.891/2008 (410) AGTE.(S) : SAMUEL PINTO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.913/2008 (411) AGTE.(S) : MAXIMINA BARBOZA

ADV.(A/S) : RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 76.944/2008 (412) AGTE.(S) : ADECIONE RODRIGUES DE SOUZA

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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PROTOCOLO 76.957/2008 (413) AGTE.(S) : JOSÉ ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA

ADV.(A/S) : ALINE CORRÊA DE FREITAS

AGDO.(A/S) : ELIANE GARCIA ALVES INTDO. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO GUAIBA

ADV.(A/S) : JOSÉ ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.024/2008 (414) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADV.(A/S) : CLÁUDIA BRAGA CARDOSO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUZIA ANDRADE DE SOUZA

ADV.(A/S) : LUIZ EDISON DA SILVA VIDAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.070/2008 (415) AGTE.(S) : LAURO BENSI

ADV.(A/S) : RONALDO LABRIOLA PANDOLFI

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : WANDO DIOMEDES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.149/2008 (416) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : GILMAR NEIVA DE SÁ ADV.(A/S) : ELSON FABRI JUNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.197/2008 (417) AGTE.(S) : JOÃO LOZANO FILHO ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.256/2008 (418) AGTE.(S) : JAIME MARTINS ADV.(A/S) : RICHARD ZAPELINI REBELO

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.288/2008 (419) AGTE.(S) : BRENO PEDROSO DE BARROS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TRANSPORTADORA BANDEIRANTES LTDA ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.303/2008 (420) AGTE.(S) : SUPERMERCADO ANTONELLI MOGI GUAÇU

LTDA

ADV.(A/S) : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - PATRÍCIA MALITE IMPERATO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.304/2008 (421) AGTE.(S) : CÁSSIA MARIA DE PAULA MACHADO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.305/2008 (422) AGTE.(S) : JOYCE GOMES TRAJANO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WALDIR ESTEVAM MARIA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : ANA PAULA SANCHEZ BACCI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.306/2008 (423) AGTE.(S) : SALVADOR SOARES DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADV.(A/S) : DERMEVAL LOPES DA SILVA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.308/2008 (424) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA

AGDO.(A/S) : AURÉLIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JONADABE LAURINDO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.318/2008 (425) AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - RITA KELCH

AGDO.(A/S) : JANDYRA SALGADO ROCHA

ADV.(A/S) : GISELLE CABRAL MACHADO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.329/2008 (426) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES

AGDO.(A/S) : APARECIDA DE FÁTIMA NEVES

ADV.(A/S) : JANES CARLOS DOS SANTOS JUNIOR

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.332/2008 (427) AGTE.(S) : AUDREY CRISTINA GOMES GARRIDO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI

ADV.(A/S) : ANA PAULA SOARES PEREIRA GOMES E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 33

PROTOCOLO 77.337/2008 (428) AGTE.(S) : MF PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIAS S/A

ADV.(A/S) : LIGIA SOARES FERREIRA D'ANGELO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SERGIO BUSHATSKY

AGDO.(A/S) : JOSEPH ALAIN MINERBO

ADV.(A/S) : ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.344/2008 (429) AGTE.(S) : ANTÔNIO JOÃO DA SILVA ADV.(A/S) : JOSELINO WANDERLEY E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP ADV.(A/S) : HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.367/2008 (430) AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

ADV.(A/S) : FÁBIO ROBERTO LOTTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SILVANO RODRIGUES OLIVEIRA ADV.(A/S) : VAGNER GOMES BASSO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.374/2008 (431) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO TROVANI ADV.(A/S) : ALUIZO FERREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.375/2008 (432) AGTE.(S) : LOJAS AMERICANAS S/A ADV.(A/S) : ANA PAULA BARRETO RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TATIANA LINS ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO CABRAL E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.386/2008 (433) AGTE.(S) : PEDRO DEOCLITO DA SILVA ADV.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.430/2008 (434) AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CLAYTON EDUARDO PRADO

AGDO.(A/S) : AMÉRICA VÍDEO FILMES LTDA

ADV.(A/S) : DANIEL QUADROS PAES DE BARROS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.434/2008 (435) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA

ADV.(A/S) : FABIO CORCIOLI MIGUEL AGDO.(A/S) : EZEQUIEL RIBEIRO DA SILVA

ADV.(A/S) : ANA LUISA FERRARI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.440/2008 (436) AGTE.(S) : ANTÔNIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS

ASSOCIADOS

ADV.(A/S) : CAROLINA ISMAEL TORTORELLO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.444/2008 (437) AGTE.(S) : VAGNER FONSECA PERES ADV.(A/S) : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VILSON FARIAS

AGDO.(A/S) : JOSÉ ORLANDO SOARES ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : PAULO RICARDO ROSA DOS SANTOS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.447/2008 (438) AGTE.(S) : FERNANDO DA SILVA MATIAS

ADV.(A/S) : MAXWEL JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER S/A

ADV.(A/S) : DEBORAH FURLANI NASCIMBEN E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.463/2008 (439) AGTE.(S) : ADALINA CURY ANDRADE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RODRIGO REFUNDINI MAGRINI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - RODRIGO REFUNDINI MAGRINI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.464/2008 (440) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE

AGDO.(A/S) : LUIZ ARNALDO VANZATO ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.467/2008 (441) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ANGELA REGINA COQUE DE BRITO

AGDO.(A/S) : ANA CRISTINA DI GIÁCOMO DOMINGUES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.473/2008 (442) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE

AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA BARROS DE FRANÇA

ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 34

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.488/2008 (443) AGTE.(S) : VALDEMAR GERONIMO ZAMBIDO

ADV.(A/S) : JUCENIR BELINO ZANATTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE DIADEMA

ADV.(A/S) : FABIANA AMENDOLA BARBIERI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.506/2008 (444) AGTE.(S) : INTERMOLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

MOLAS LTDA - EPP

ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.516/2008 (445) AGTE.(S) : ANDREIA MARIA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : MÁRIO AUGUSTO SANTOS TEIXEIRA AGDO.(A/S) : SCHAHIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA

ADV.(A/S) : FELIPE FIGLIOLIA AYRES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.521/2008 (446) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADV.(A/S) : ADRIANO MIOLA BERNARDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NELSILENE APARECIDA DO AMARAL

SEGANTINI

ADV.(A/S) : JAQUELINE LAZARINI VALÉO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.538/2008 (447) AGTE.(S) : ARGEMIRO ARANTES PEREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS POLINI AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : SERGIO DE OLIVEIRA LIMA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.576/2008 (448) AGTE.(S) : BELLITON METAIS S/A

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

INTDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.593/2008 (449) AGTE.(S) : RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA

ADV.(A/S) : PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MILTON MANUEL DOS SANTOS

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO PELLEGRINI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.636/2008 (450) AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

ADV.(A/S) : PGE-CE - ALEXANDRE RODRIGUES DE

ALBUQUERQUE AGDO.(A/S) : FRANCISCO FRUTUOSO DE MORAES

ADV.(A/S) : FABIANO ALDO ALVES LIMA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.656/2008 (451) AGTE.(S) : FUNDIÇÃO ESPECIALIZADA INDUSTRIAL LTDA

ADV.(A/S) : JOÃO JOSÉ CAMPANILLO FERRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDOARDO ANDRE ROSSI TIRAPELLE

ADV.(A/S) : PGE-SP - ALBERTO CUENCA SABIN CASAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.659/2008 (452) AGTE.(S) : ISOLENICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADV.(A/S) : FABÍOLA GOMES DA SILVA PEREIRA

ADV.(A/S) : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.664/2008 (453) AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE

SÃO PAULO - IPREM ADV.(A/S) : MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA

FELIPPE

AGDO.(A/S) : MITIKO NIYAMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.691/2008 (454) AGTE.(S) : NADIR GARCIA ARENAS

ADV.(A/S) : CÉLIA MOLLICA VILLAR

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM

ADV.(A/S) : MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA

FELIPPE

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.697/2008 (455) AGTE.(S) : EDGARD PONTIERI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIANA MARINI DELFIM

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.719/2008 (456) AGTE.(S) : INDÚSTRIA AUTO METALÚRGICA S/A

ADV.(A/S) : ANTÔNIO PINTO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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PROTOCOLO 77.724/2008 (457) AGTE.(S) : DENISE DIAS SCANDIUZZI

ADV.(A/S) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.747/2008 (458) AGTE.(S) : DAMARQUINHO CAMILO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.791/2008 (459) AGTE.(S) : ANILTON LIMA DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : OSCAR DOS SANTOS FERNANDES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SETA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS

E ACESSÓRIOS LTDA ADV.(A/S) : LUIS CARLOS SPINA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.793/2008 (460) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LIMEIRA ADV.(A/S) : LILIANE ELIAS

AGDO.(A/S) : MARIA INEZ DA SILVA

ADV.(A/S) : RAFAEL DE BARROS CAMARGO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.805/2008 (461) AGTE.(S) : GRACIANO GRASSO

ADV.(A/S) : DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.810/2008 (462) AGTE.(S) : CARLOS ALBERTO DOS ANJOS

ADV.(A/S) : CLOVIS ALBERTO CANOVES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA REGINA MACRI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.815/2008 (463) AGTE.(S) : MAHIL IMÓVEIS LTDA ADV.(A/S) : NILSON THEODORO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO CAMPINAS

ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIS LEITE VIEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.829/2008 (464) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO PINTO

ADV.(A/S) : TICIANNE TRINDADE LO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.843/2008 (465) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL

ADV.(A/S) : MARCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND

AGDO.(A/S) : LUIZ BENEDITO DE ARAÚJO ADV.(A/S) : OLDEMAR MATTIAZZO FILHO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.849/2008 (466) AGTE.(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS

VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO

NO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : NIVALDO PESSINI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE

PRAIA GRANDE

ADV.(A/S) : MARIA INEZ B NOWILL MARIANO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.870/2008 (467) AGTE.(S) : ÂNGELA REGINA PRESTES DEL CISTIA

ADV.(A/S) : MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA

ADV.(A/S) : LUÍS CÉSAR THOMAZETTI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.872/2008 (468) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO FAUSTINO DA SILVA NETO

ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.880/2008 (469) AGTE.(S) : CINARA MORAIS MAIA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : THIAGO CARNEIRO ALVES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.904/2008 (470) AGTE.(S) : FABIANO OLIVEIRA DA COSTA ADV.(A/S) : MARCELO PEREIRA LONGO

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SUL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.910/2008 (471) AGTE.(S) : SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO -

SEMAE ADV.(A/S) : MARCELO MANTOVANI

AGDO.(A/S) : SÉRGIO MARCOS DE ABREU E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTÔNIO CLÁUDIO FISCHER

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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PROTOCOLO 77.916/2008 (472) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : REGINA MARTINS LOPES

AGDO.(A/S) : ROSA THEREZA BASILE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS SÁ MARTINO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.951/2008 (473) AGTE.(S) : RONALDO DONIZETI DE AGUIAR ADV.(A/S) : JOSELI SILVA GIRON BARBOSA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A

ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 77.953/2008 (474) AGTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S) : RODRIGO VENTURA MERG E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VERA REGINA SANTOS DOS SANTOS

ADV.(A/S) : MARLENE ZINGANO HINKE

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.022/2008 (475) AGTE.(S) : DIOGENES APARECIDO DA SILVA

ADV.(A/S) : MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-MS - SULEIMAR SOUSA SCHRODER

ROSA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.025/2008 (476) AGTE.(S) : NÉLSON GALVÃO ARRUDA

ADV.(A/S) : ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FRANCISCO DE LUCIO TERSI

AGDO.(A/S) : BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV.(A/S) : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.136/2008 (477) AGTE.(S) : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA

REGIÃO METROPOLITANA DE

FLORIANÓPOLIS - CDL

ADV.(A/S) : RAMON FERNANDES ARACIL FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ALEXSANDER SILVA BATISTA

ADV.(A/S) : PAULO RENATO DALLAGNOL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.167/2008 (478) AGTE.(S) : BANCO FININVEST S/A

ADV.(A/S) : ALICE BATISTA HIRT E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SANDRA MARIA TAROUCO SOUZA

ADV.(A/S) : GRACIELE KUNZENDORFF ALTENHOFEN

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.186/2008 (479) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CARLOS CEZAR DA SILVA ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.204/2008 (480) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : EDMUNDO ROCHA DA PAZ ADV.(A/S) : TICIANNE TRINDADE LO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.225/2008 (481) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CARLOS TADEU PEREIRA DE SIQUEIRA ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.243/2008 (482) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA NICOLINA CURCIO DA FONSECA

ADV.(A/S) : ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.250/2008 (483) AGTE.(S) : MINERAÇÃO RIO POMBA CATAGUASES LTDA

ADV.(A/S) : DARIO TORRES DE MOURA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ADRIANA BARRETO DA SILVA

ADV.(A/S) : CARLA MEDEIROS MARTINS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.251/2008 (484) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADV.(A/S) : ABMAEL MANOEL DE LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALCI ALVES KITAYAMA

ADV.(A/S) : ALEX DONIZETH DE MATOS E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.287/2008 (485) AGTE.(S) : CESAR TASCA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.290/2008 (486) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : ALICE RABELO ANDRADE

AGDO.(A/S) : MARCOS LAURINDO DE EIROZ

ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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PROTOCOLO 78.370/2008 (487) AGTE.(S) : LUSTRES YAMAMURA LTDA

ADV.(A/S) : GILSON HIROSHI NAGANO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - AUREA SALVATORE FREHSE

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.373/2008 (488) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

ADV.(A/S) : HELENA MARIA DIGON SANTIAGO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GERVANDO RODRIGUES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : TICIANNE MOLINA TRINDADE E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.386/2008 (489) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA

AGDO.(A/S) : GENNY ZIPOLI MARTINEZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.392/2008 (490) AGTE.(S) : INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES

LTDA

ADV.(A/S) : MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VIP BRASIL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA

ADV.(A/S) : FABIO KADI E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.448/2008 (491) AGTE.(S) : JOSÉ SALGADO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.451/2008 (492) AGTE.(S) : UBIRATAN FREIRE BECKMAN

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.457/2008 (493) AGTE.(S) : DURCELINO DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.458/2008 (494) AGTE.(S) : BANCO SANTANDER S/A

ADV.(A/S) : FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO DO

PRADO ADV.(A/S) : MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.459/2008 (495) AGTE.(S) : JORGE SCHAEFER

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.461/2008 (496) AGTE.(S) : JACI SILVA GONÇALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.465/2008 (497) AGTE.(S) : AURÉLIO LOBO DE MACEDO ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.473/2008 (498) AGTE.(S) : ADYLLA GONÇALVES PINTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.474/2008 (499) AGTE.(S) : ALCY ALMEIDA CARVALHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.475/2008 (500) AGTE.(S) : CRISTIANE BATISTA DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.477/2008 (501) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE

SOCIAL - PETROS

ADV.(A/S) : VALÉRIA PERAL RENGEL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA MADALENA CARVALHO ADV.(A/S) : JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

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PROTOCOLO 78.539/2008 (502) AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS

EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDPREV/ES

ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EUSTACHIO DOMICIO LUCHESI RAMACCIOTTI

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.545/2008 (503) AGTE.(S) : MARIA DA CONCEIÇÃO SIMÃO FROES E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.559/2008 (504) AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E

APOIO AOS CONCURSOS (ANPAC)

ADV.(A/S) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.571/2008 (505) AGTE.(S) : FRANCISCO DE ASSIS PONTES

ADV.(A/S) : IÊDA JULIATTI DE CARVALHO

AGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : LETÍCIA VALE DA SILVA DA CUNHA BRAZ E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.589/2008 (506) AGTE.(S) : ADOLFINA FERREIRA ANTAS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CÉLIA MOLLICA VILLAR

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ANA PAULA SANCHEZ BACCI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.607/2008 (507) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS ADV.(A/S) : DEMIR TRIUNFO MOREIRA

AGDO.(A/S) : RONALD NOGUEIRA

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.622/2008 (508) AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO LOTTI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE OSMAR DE CLEVA

ADV.(A/S) : GILBERTO BIFFARATTO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.662/2008 (509) AGTE.(S) : DELMA DO CARMO BISI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.670/2008 (510) AGTE.(S) : CLÁUDIO BOTELHO AMERICO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.691/2008 (511) AGTE.(S) : CLOVIS MENEZES MONTEIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.711/2008 (512) AGTE.(S) : ELZA PEREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RUBENS FERREIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - JOÃO CÉSAR BARBIERI BEDRAN DE

CASTRO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.719/2008 (513) AGTE.(S) : CARLOS JOSÉ VAZ

ADV.(A/S) : VALMIR APARECIDO JACOMASSI AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.795/2008 (514) AGTE.(S) : BANCO BGN S/A

ADV.(A/S) : MARILIA ALMEIDA VIEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LINDALVA CARNEIRO DA CUNHA ADV.(A/S) : ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.819/2008 (515) AGTE.(S) : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL

- FEMCO

ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALCIDES ROBERTO DOS SANTOS TOLENTINO

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.822/2008 (516) AGTE.(S) : ROGÉRIO RAUGUST

ADV.(A/S) : ROGÉRIO A FERNANDES DE CARVALHO E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A

ADV.(A/S) : JOÃO CARLOS SILVA DA ROCHA E

OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.835/2008 (517) AGTE.(S) : ALEX SANTOS DE VASCONCELOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.843/2008 (518) AGTE.(S) : JOSÉ NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : LEANDRO PORTELA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.853/2008 (519) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARCÍLIA NUNES DA SILVA

ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.870/2008 (520) AGTE.(S) : FELISBERTO LONGO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLA SOARES VICENTE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : PATRICIA HELENA LOPES E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.898/2008 (521) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ

ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO

AGDO.(A/S) : SÉRGIO EDUARDO ANGELO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.899/2008 (522) AGTE.(S) : ALDO NASCIMENTO DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.900/2008 (523) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO

AGDO.(A/S) : BRASCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-

MOLDADOS

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.959/2008 (524) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ

ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO

AGDO.(A/S) : CLEUZA MARIA ROCHA

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.962/2008 (525) AGTE.(S) : OLGA MARIA DE FREITAS NOBRE

ADV.(A/S) : ALDO APPARECIDO BERGAMASCO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : LEON ROGÉRIO GONÇALVES DE CARVALHO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.964/2008 (526) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO

AGDO.(A/S) : CAREN CRISTINA MENDES CARDOSO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.966/2008 (527) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ

ADV.(A/S) : CARLOS DONIZETE SOTOCORNO

AGDO.(A/S) : LANCHONETE LA CARRETA LTDA - ME

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.968/2008 (528) AGTE.(S) : MAURÍCIO TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.975/2008 (529) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : FRANCISCO LORDES

ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.978/2008 (530) AGTE.(S) : MARIA TEREZA FERRAZ COSTA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.992/2008 (531) AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ VANDERLEI PIRES

ADV.(A/S) : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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PROTOCOLO 78.993/2008 (532) AGTE.(S) : DETASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO

ADV.(A/S) : BENY SENDROVICH

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 78.995/2008 (533) AGTE.(S) : IRANI LOURES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 79.004/2008 (534) AGTE.(S) : RÔMULO JOSÉ LORETTI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCO RICA MARCOS JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 79.011/2008 (535) AGTE.(S) : JOSEFA MARIA DA SILVA

ADV.(A/S) : JOSELINO WANDERLEY

AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP

ADV.(A/S) : HUMBERTO CHIESI FILHO E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 79.060/2008 (536) AGTE.(S) : WALTER RODRIGUES DA SILVA

ADV.(A/S) : STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : LUCIANA ADHMANN D'ANDREA

ADV.(A/S) : RÓBERSON CHRISPIM VALLE

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 79.122/2008 (537) AGTE.(S) : COMPANHIA ITACUÃ DE VEÍCULOS LTDA

ADV.(A/S) : MARCOS MIRANDA

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - LARISSA DE ABREU D'ORSI

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 79.135/2008 (538) AGTE.(S) : EMERSON AUGUSTO DE ABREU E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAURO DEL CIELLO

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MÁRCIA DE CASTRO MARQUES

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 79.149/2008 (539) AGTE.(S) : CASTIGLIONE E CIA LTDA ADV.(A/S) : MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 79.204/2008 (540) AGTE.(S) : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ADV.(A/S) : ROGERS CARLOS MARTINS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CELSO VITÓRIO ANTONIETTI

ADV.(A/S) : FREDERICO KORNDÖRFER NETO

Decisão: Idêntica à de nº 168.

PROTOCOLO 79.208/2008 (541) AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE LIMEIRA

ADV.(A/S) : BEATRIZ CARNEIRO AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO FERREIRA ALVES

ADV.(A/S) : WALTER BERGSTRÖM E OUTRO(A/S)

Decisão: Idêntica à de nº 168.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DECISÕES E DESPACHOS DOS RELATORES

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 1.805-6 (542) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : UNIMED PAULISTANA - SOCIEDADE

COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADV.(A/S) : JARBAS ANDRADE MACHIONI E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO À Secretaria Judiciária, para que apense os autos d a presente

Ação Cautelar n. 1.805/SP aos autos do Recurso Extr aordinário n. 546.323/SP.

Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AÇÃO CAUTELAR 2.062-0 (543) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ADV.(A/S) : PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT

REQDO.(A/S) : MARIA ALBERTINA RAFAEL MARTINS

ADV.(A/S) : FABIANA PIZZETTI

DECISÃO AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE

MEDICAMENTOS. DESTRANCAMENTO DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM. SEGUIMENTO NEGADO. Relatório

1. Ação Cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo

Município de Criciúma/SC, em 10.6.2008, contra Maria Albertina Rafael Martins, pela qual se busca o destrancamento de recurso extraordinário

retido na origem.

O caso 2. Em setembro de 2007, Maria Albertina Rafael Martins ajuizou a

Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito para Fornecimento de

Tratamento n. 2007.080539 contra o Município de Criciúma/SC, na qual

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 41

requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “determinar que os Requeridos sejam compelidos ao cumprimento do seu dever,

fornecendo, pelo período de 1(um) ano o medicamento: HERCEPTIN 440

mg, 1 ampola dose ataque e 1 ampola a cada 21 dias (receita anexa), ou, o depósito mensal em conta corrente a ser fornecida posteriormente, dos

valores respectivamente gastos mensalmente” (fl. 57, grifos no original).

Em 5.9.2007, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Criciúma/SC deferiu a tutela antecipada para

determinar ao Município que fornecesse, “imediata e durante o prazo de um

ano ao (a) autor(a), o medicamento Herceptin 440 mg (uma ampola dose de ataque e uma ampola a cada 21 dias)” (fl. 74).

Contra essa decisão, em 4.10.2007, o Município interpôs o Agravo

de Instrumento n. 2007.047708-2 com pedido de efeito suspensivo (fls. 21-39), que foi negado pela Desembargadora Relatora (fls. 84-91).

Em 18.12.2007, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal

de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 118-131), decisão contra a qual o Município interpôs, em 22.2.2008,

recurso extraordinário (fls. 134-151).

Em 12.5.2008, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou a retenção desse recurso nos autos, nos termos do art.

542, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 154-155).

3. Em 10.6.2008, o Município de Criciúma/SC ajuizou a presente ação cautelar, objetivando seja afastada a aplicação do art. 542, § 3º, do

Código de Processo Civil para determinar o imediato processamento de seu

recurso extraordinário. O Município assevera que não estariam presentes os requisitos

para o deferimento da tutela antecipada em favor de Maria Albertina Rafael

Martins, especialmente por serem irreversíveis os efeitos dela decorrentes. Argumenta que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo da

ação ordinária ajuizada pela Ré, pois, segundo entende, os medicamentos

de “alto custo e os referentes a situações excepcionais [seriam] de responsabilidade da União e dos Estados, aos quais cabe[riam] a aquisição

e distribuição” (fl. 6, grifos no original).

Explica que “a responsabilidade entre os entes da federação [seria] repartida. À União cabe[riam] os procedimentos de alta complexidade/alto

custo; aos Estados, os de alta e média complexidade; aos Municípios, de

acordo com o seu nível de vinculação ao SUS, as ações básicas e as de baixa complexidade e, segundo acordado com os Estados, as de média e

alta complexidade para as quais possuem recursos financeiros, humanos e

materiais” (fl. 9, grifos no original). Conclui que, “por estas razões, não se pode[ria] exigir dos

Municípios, mesmo dos que se encontram em gestão plena, que prestem a

totalidade dos serviços de saúde” (fl. 9). O fornecimento de medicamentos, segundo afirma, estaria limitado

àqueles “já aprovados e disponibilizados na rede pública de saúde” (fl. 13,

grifos no original) e dependeria de previsão orçamentária. Ressalta, ainda, que “a utilização das escassas verbas existentes

no atendimento de pedidos especiais individuais, como no presente caso,

coloca[ria] em risco a saúde de toda a comunidade, resultando em dano ao programa global de assistência do sistema” (fl. 13).

Por fim, alega que haveria ofensa ao art. 2º da Constituição da

República, pois o Poder Judiciário não poderia “imiscuir-se em tarefa típica da esfera de atribuições do Poder Executivo, impondo a destinação dos

recursos a situações individuais e abandonando planos e metas

administrativos traçados pelo Município” e, ainda, que o art. 196 da Constituição seria norma de eficácia contida (fl. 14).

Requer a “reforma da decisão de retenção do Recurso

Extraordinário, possibilitando a análise do mesmo por esta Corte Superior, [e,] por fim, (...) o provimento deste e a reforma da decisão interlocutória de

primeiro grau, declarando a inviabilidade do fornecimento pelo Município

dos medicamentos postulados, bem como para que seja excluída a aplicação da multa diária” (fl. 16).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

4. O Supremo Tribunal Federal tem admitido ações cautelares para o fim de destrancar recurso extraordinário retido, quando o Recorrente

insurge-se contra a aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

No julgamento da Questão de Ordem na Petição n. 2.222/PR, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal decidiu:

“EMENTA: 1. Medida cautelar em recurso extraordinário:

competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de medidas cautelares de [Recurso Extraordinário], quando nela se oponha o recorrente

à aplicação do art. 542, § 3º, do [Código de Processo Civil]: incidência do

disposto no parágrafo único do art. 800 do [Código de Processo Civil] (‘interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao

tribunal’): hipótese de medida cautelar que visa a afastar óbice ao

processamento do recurso na instância a quo, diversa do problema do início da jurisdição cautelar do Supremo para conceder efeito suspensivo ao

[Recurso Extraordinário]. 2. Medida cautelar: indeferimento: ausência de

fumus boni juris: caso de recurso extraordinário contra decisão concessiva de tutela antecipada em ação civil pública, não cabível, por não se tratar de

decisão definitiva: [Código de Processo Civil], art. 273, § 4º” (Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.3.2004, grifos nossos). Em seu voto, o Relator Ministro Sepúlveda Pertence consignou:

“no julgamento da PET 2.151 (DJ 7.12.00), também relator o Ministro

Octavio Gallotti, decidimos que seria aplicável às medidas cautelares ajuizadas para afastar a incidência do disposto no art. 542, § 3º, [Código de

Processo Civil], a orientação adotada pelo Tribunal a propósito das medidas

cautelares objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Lê-se no voto condutor do acórdão: ‘Ao negar provimento ao

Agravo Regimental na Petição nº 1.903, relator o eminente Ministro NÉRI DA

SILVEIRA, definiu o Plenário do Supremo Tribunal a competência do Presidente da Corte de origem para conceder, ou não, a medida cautelar (art.

800 do Código de Processo Civil), entre a interposição do recurso e a

prolação do seu juízo de admissibilidade. Razão não há para excluir desse critério a hipótese da retenção do recurso extraordinário (art. 542, § 3º, do

Código de Processo Civil), que só faz alongar o interregno do seu

processamento, sem falar na inevitável prejudicialidade a resultar do julgamento concomitante do outro recurso extraordinário que vier a ser

interposto, por qualquer das partes, contra a decisão definitiva. Isto posto, e

sendo a competência para apreciá-lo, não do Supremo Tribunal, mas do Presidente, ou Vice-Presidente, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,

não conheço do pedido.’

Reexaminando a matéria, tenho como acertada a afirmação da competência do Tribunal para o julgamento de medidas cautelares de

[Recurso Extraordinário], quando nela se oponha o recorrente à aplicação do

art. 542, § 3º, [do Código de Processo Civil]. De fato, não se cuidará aí da atribuição de efeito suspensivo a

recurso extraordinário pendente de apreciação na instância de origem, mas

simplesmente de determinar o processamento do recurso nessa instância - isto é, a intimação da parte contrária para o oferecimento de contra-razões e

a prolação do juízo de admissibilidade: logo, não há razão para afastar-se a

incidência do disposto no parágrafo único do art. 800 [do Código de Processo Civil], segundo o qual ‘interposto o recurso, a medida cautelar será requerida

diretamente ao tribunal’.

Nessas hipóteses, com efeito, a concessão da medida liminar não interfere minimamente na competência do Presidente do tribunal a quo para

decidir sobre a admissibilidade do [Recurso Extraordinário], ao contrário do

que ocorreria se o Tribunal concedesse efeito suspensivo a [Recurso Extraordinário] ainda não submetido a juízo de admissibilidade, caso em que,

segundo se tem frisado, o Presidente do tribunal a quo estaria compelido a

admitir o recurso, qual acentuado pelo em. Min. Moreira Alves na PET(QO) 1.863.

Conheço, pois, da presente medida cautelar.

Tenho, no entanto, de plano, como não demonstrado o fumus boni juris, que há de ser entendido, no caso, como a viabilidade do recurso

extraordinário contra a decisão concessiva da antecipação de tutela.

Com efeito, a Primeira Turma firmou-se ultimamente no sentido do não cabimento do RE contra decisão que defere medidas cautelares, pois,

além de não conter afirmação definitiva sobre a questão jurídica posta, ser a

decisão revogável a qualquer tempo no curso do processo. Ora, também no caso da antecipação de tutela, o Cód. Processo Civil estabelece

expressamente no § 4° do art. 273 que “poderá ser r evogada ou modificada a

qualquer tempo, em decisão fundamentada”. Não é caso, portanto, de

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 42

decisão definitiva capaz de ensejar o cabimento do RE, o que, de logo, faz sem sentido a cautelar requerida” (DJ 12.3.2004).

5. Embora o disposto no § 3º do art. 542 do Código de Processo

Civil seja taxativo quanto às hipóteses de retenção do recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória, nos processos de conhecimento,

cautelar ou embargos à execução, Ministro deste Supremo Tribunal Federal

poderá determinar o processamento do recurso extraordinário quando entender que exista plausibilidade jurídica do pedido a justificar o

destrancamento do recurso.

Nesse sentido, ao decidir a Ação Cautelar n. 1.764/MG, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, explicou que a norma do § 3º do art. 542 do Código

de Processo Civil “deve ser interpretada com temperamentos, pois não deve

incidir indiscriminadamente sobre qualquer decisão interlocutória, que muitas vezes podem causar prejuízos irreparáveis às partes. Assim, a regra

do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, poderá ser afastada nas

hipóteses em que esteja comprovada a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes e demonstradas a

viabilidade processual do recurso extraordinário e a plausibilidade das

razões alegadas” (decisão monocrática, DJ 20.9.2007, grifos nossos). À unanimidade, esse entendimento foi confirmado pela Segunda

Turma deste Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Agravo

Regimental na Ação Cautelar n. 133/RS, decidiu que “Não basta a existência do periculum in mora, para justificar o excepcional

destrancamento do recurso extraordinário. É também necessária a

configuração da viabilidade do recurso” (Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 7.5.2004).

Sobre os requisitos das ações cautelares, Nelson Nery Júnior

pondera: “Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é

preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela

afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha que aguardar o trâmite normal do

processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de

conhecimento ou do processo de execução” (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed., São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2006, p. 798).

Quanto ao perigo da demora, Ernane Fidélis dos Santos assinala que:

“a parte deverá fazer exposição sumária dos riscos que está a

correr com a demora do processo. Para tanto, deverá referir-se ao pretenso direito de ordem material, ou ao direito de ordem processual ameaçado,

especificando, também, as circunstâncias que o levam a ter receio da lesão

(art. 801, V)” (SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed., vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 310).

6. No caso vertente, cujo objeto do recurso extraordinário retido nos

autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito para Fornecimento de Tratamento n. 2007.047708-2/0001.00 é a decisão que manteve a tutela

antecipada concedida pelo juízo a quo, é de se concluir, na esteira dos

precedentes deste Supremo Tribunal e da abalizada doutrina sobre a matéria, que não foram atendidos os requisitos necessários da ação

cautelar, não podendo, portanto, o pedido veiculado na espécie aqui

apresentada prosperar. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal “está consolidada

no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que

defere medida liminar ou que mantém liminar concedida em primeira instância (Súmula n° 735 do [Supremo Tribunal Federal]), decisão que,

baseada meramente na ocorrência dos pressupostos do fumus boni iuris e

do periculum in mora, não representa pronunciamento definitivo sobre os fundamentos constitucionais da ação (RE 232.387, Rel. Min. Moreira Alves,

DJ 17.5.2002; AI 439.613-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.10.2003; RE

398.315-AgR/AP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 20.4.2006; RE 337.739-AgR/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 31.10.2002, entre outros)” (Ação

Cautelar n. 1.642/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 26.6.2007).

Na mesma linha: “EMENTA: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de

não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere liminar,

pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de

se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do

recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição.

A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera a decisão que concedera

antecipação de tutela, a fim de que o ora agravante retirasse (ou se

abstivesse de enviar) o nome do agravado dos órgãos de restrição de crédito. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 533.378-AgR/PR,

Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 19.5.2006).

“(...) Impende destacar, desde logo, que esta Suprema Corte, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não caber recurso extraordinário

contra decisões (a) que deferem, ou não, provimentos liminares ou (b) que

concedem, ou não, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios - precisamente porque apenas fundados na

verossimilhança das alegações ou na mera plausibilidade jurídica da

pretensão deduzida - não veicularem qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses

consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição. Cabe assinalar, por

necessário, que ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório - que apenas reconhece,

como no caso ora em exame, a ocorrência do periculum in mora e a

relevância jurídica da pretensão deduzida pelo autor - não traduz manifestação jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos

fundamentos jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando, desse

modo, a utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento

de índole cautelar possa, eventualmente, revestir-se de caráter satisfativo (AI

269.395/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 226.471/RO, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 232.068-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE

234.153/PE, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 239.874-AgR/SP, Rel. Min.

MAURÍCIO CORRÊA - RE 272.194/AL, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.): (...) Cumpre referir, ainda, no sentido da presente decisão, a existência de

julgamento emanado da Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal

Federal, cujo entendimento, sobre a matéria ora em análise, reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo - mesmo

tratando-se de hipótese de tutela antecipatória - não se revelar cabível a

interposição de recurso extraordinário, por inocorrente, em tal situação, "manifestação conclusiva" sobre matéria de índole constitucional (RE

315.052/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in "Informativo/STF" n. 270). (...)”

(RE 391.201-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 17.12.2003).

E, ainda, AC 1.626-AgR/PA, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma,

DJ 28.9.2007; AI 631.411-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 17.8.2007; AI 586.906-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira

Turma, DJ 3.8.2007; AI 643.750-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda

Turma, DJ 3.8.2007; AI 492.751-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 7.4.2006; RE 441.724/PE, Rel. Min. Celso de Mello, decisão

monocrática, DJ 15.4.2005; AI 511.494-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau,

Primeira Turma, DJ 17.12.2004; RE 374.020/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 14.3.2003; e RE 344.883/PA, Rel. Min. Carlos

Velloso, decisão monocrática, DJ 1º.8.2002.

7. Ainda que se pudesse superar o óbice processual acima apontado, dúvidas não remanescem de que compete ao Município, “em

cooperação com a União e o Estado, cuidar da saúde e assistência pública,

(...), e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, da CF)” (BRAZ,

Petrônio. Direito Municipal na Constituição. São Paulo: JH Mizuno, 2006, p.

190). O que, de certo, se relaciona com o dever que tem o Município de assegurar o direito fundamental à saúde titularizado pela ora Requerida,

portadora de neoplasia maligna de mama.

Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles: “Os serviços de saúde pública, higiene e assistência social incluem-

se na categoria das atividades comuns às três entidades estatais, que, por

isso, podem provê-los em caráter comum, concorrente ou supletivo (CF, art. 23, II e IX).

Tais matérias, como facilmente se percebe, interessam tanto à

União como aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios em

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 43

geral. Por isso, não se pode determinar, a priori, a competência a que ficam sujeitos. As circunstâncias de cada caso e os objetivos visados pelo serviço

é que determinarão a entidade competente.

(...) Em matéria de saúde pública predomina sempre o interesse

nacional, porque em nossos dias não há doença ou moléstia que se

circunscreve unicamente a determinado Município ou região, em face dos rápidos meios de transporte, que, se conduzem com presteza os homens,

agem também como fator contaminante de todo país.

Convergindo os interesses das três esferas estatais, hão de convergir também seus esforços para a preservação da saúde do povo”

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo:

Malheiros, 2006, p. 461-462). 8. Ademais, o direito à vida compreende o direito à saúde, para que

seja possível dar concretude ao princípio do viver digno. A Constituição da

República assegura o direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) e, em sua esteira, todos os meios de acesso aos fatores e às condições que

permitam a sua efetivação. Esse princípio constitui, no sistema

constitucional vigente, um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III).

O direito de todos à saúde, “garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação”, conforme se contém no art. 196 da Constituição

da República, compatibiliza-se, ainda, com o princípio constitucional da igualdade, daí a norma constitucional assecuratória do acesso universal e

igualitário a todos os recursos disponíveis para garantia de condições de

saúde. Em estudo sobre os aspectos determinantes para a vida digna,

manifestei-me:

“Com a positivação da dignidade da pessoa humana naquele primeiro dispositivo constitucional, fica estabelecido a) o núcleo no qual se

centra o sistema constitucional e, como é óbvio, o infraconstitucional

positivado e que se contém, rigorosamente, naquele princípio; b) que a dignidade é reconhecida como valor intrínseco à pessoa humana, tornada,

assim, constitucionalmente tutelada como intangível, inviolável e insujeita a

qualquer comportamento que lhe seja contrário, parta a ação que o desrespeite do Estado ou de particular; c) que a pessoa humana é o centro

da construção constitucional e o fim da organização estatal, não se tomando

ela apenas em sua condição física, mas em sua integridade biopsíquica, espiritual e em qualquer das dimensões nas quais se projete o ser humano;

d) que a interpretação das normas constitucionais (e muito reais as de

hierarquia inferior) terá de partir daquele princípio matriz, visando a sua aplicação, em todos os casos, ao seu estrito cumprimento; e) que a

dignidade humana impõe-se como princípio constitucional contra o qual não

há de se insurgir o legislador infraconstitucional, quer para o tolher ou amesquinhar, quer para descumpri-lo (cf. art. 60, § 4°, inciso IV, da

Constituição); f) que a dignidade da pessoa humana impõe comportamentos

positivos do Estado e da sociedade no sentido de garantir o seu respeito a todos em qualquer aspecto da vida em que ele compareça e no qual a

pessoa tem de ser assegurada (cf. art. 144) e, ainda, no sentido de

promover as condições socioeconômicas e políticas para o seu aperfeiçoamento (art. 3°)” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Vida Digna:

Direito, Ética e Ciência (Os Novos Domínios Científicos e Seus Reflexos

Jurídicos. In: Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Forum, 2004, p. 89). Não foi outro o entendimento esposado no julgamento da medida

liminar na Petição n. 1.246/SC, ocasião em que o Ministro Celso de Mello,

então Vice-Presidente no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, asseverou:

“(...) Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se

qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa

prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado,

entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito

indeclinável à vida” (decisão monocrática, DJ 31.1.1997).

9. Pelo exposto, nego seguimento à presente Ação Cautelar (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 700-6 (544) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : PGE-RN - PAULO BARRA NETO

REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição/STF nº 80.872/2008 DESPACHO

PERÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEVANTAMENTO PARCIAL - AUDIÇÃO DAS PARTES.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

O perito Gilberto Martins da Silva pleiteia o levantamento de 50%

(cinqüenta por cento) do valor referente aos honorários periciais já depositados pelo Estado do Rio Grande do Norte.

Registro que o valor dos honorários fixados por Vossa Excelência foi

de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais). O processo está na Secretaria para a intimação do perito para a

elaboração e apresentação do laudo, considerado o despacho formalizado

por Vossa Excelência, cópia anexa. 2. Digam as partes sobre o levantamento pretendido.

3. Publiquem.

Brasília, 13 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.186-2 (545) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

REU(É)(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Vistos. Cite-se.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.036-7 (546) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB

LIT.ATIV.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS MEMBROS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SINMAGU

ADV.(A/S) : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA

REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

DESPACHO: (Referente à Petição nº 86.655) Junte-se, oportunamente. Encaminhe-se cópia da petição ao

Procurador-Geral da República. Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 44

Relator

AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR 2.056-5 (547) PROCED. : SERGIPE RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : O CREDIÁRIO LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE

ADV.(A/S) : PGE-SE - JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO

Trata-se de agravo regimental interposto por O Crediário Ltda. em

face da decisão que negou seguimento à ação cautelar (fl. 111) assim

proferida: “Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada

por O CREDIÁRIO LTDA., a fim de se atribuir efeito suspensivo a recurso

extraordinário não admitido na origem. Sustenta, em síntese, ser inconstitucional o sistema de

“antecipação tributária com encerramento da fase de tributação”.

Em liminar requereu a suspensão da decisão proferida ‘nos autos da Apelação Cível - Processo nº 2007212110, de lavra da Corte de Justiça,

deste Estado, bem como, dos procedimentos atinentes à Ação de Execução

Fiscal - Processo nº 200652100869’ (fls. 22-23). Decido.

O recurso extraordinário (fls. 62-95) foi inadmitido em razão da

inexistência de preliminar de repercussão geral. Bem examinados os autos, verifico que, de fato, esse novo requisito

constitucional não foi observado, daí a inviabilidade do recurso.

É de se registrar que o requerente, na inicial da presente ação, em momento algum atacou esse fundamento.

Isso posto, nego seguimento à presente ação cautelar,

prejudicado o pedido de medida liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Arquive-se.”.

Insurge-se o agravante contra a decisão proferida por entender que

o pressuposto da repercussão geral não pode e não deve ser objeto do juízo de admissibilidade de recurso pelo tribunal a quo.

Afirma que os motivos que levaram à inadmissibilidade do recurso

são equivocados e que, por isso, a decisão deve ser revista. Informa que, não obstante ter deixado de suscitar a repercussão

geral na inicial, o fez em sede do apelo excepcional.

Ressalta que a decisão de inadmissão do recurso implica em supressão de instância e agride os princípios da ampla defesa e

contraditório (fl. 131).

Pugna pelo provimento do presente agravo e pelo processamento da medida cautelar pleiteada.

É o relatório.

Decido. Bem reexaminados os autos, constato que o agravante não faz

menção à repercussão geral nas preliminares do recurso extraordinário.

Quando muito, faz menção ao instituto, não em preliminar, mas no meio da peça do recurso extraordinário (fl. 79), mesmo assim, sem qualquer

fundamentação.

Ademais, como ressaltado na decisão ora atacada, a inexistência da preliminar de repercussão geral foi observada pelo tribunal a quo,

conforme consta às fls. 101-102.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é imprescindível a observância desse requisito formal do extraordinário.

Nesse sentido cito as seguintes decisões, dentre outras: AI 707.121-

AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, AI 702.462-AgR/SP, de minha relatoria e AI 681.209-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso.

Ante o exposto, não conheço do presente agravo por ser

manifestamente incabível, e mantenho a decisão de mérito por seus próprios fundamentos.

Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.026-3

(548)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Pet. 85134/2008-STF

Ante a ausência dos requisitos do art. 12, inciso I do Código de

Processo Civil, não conheço da petição. Devolva-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 2.337-1 (549) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -

SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO ADV.(A/S) : MARCELO MELLO MARTINS

AGDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO REGIMENTAL Nº

2003.002312-7/0001.00 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

INTDO.(A/S) : ADRIANO DIAS FERREIRA DUTRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GERALDO APARECIDO BARBETA E

OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Trata-se de agravo regimental em reclamação interposto contra

decisão do Min. Carlos Velloso, então Relator, que julgou prejudicado o

presente feito. A reclamação foi ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL - SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL - em virtude da decisão

proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos do Agravo Regimental em Mandado de

Segurança 2003.002312-7/0001-00.

O reclamante sustenta, em suma, que houve usurpação da competência desta Suprema Corte, posto que o Tribunal de Justiça do

Estado de Mato Grosso do Sul não poderia decidir a questão versada nos

autos, em razão do impedimento da maioria dos seus membros. Aduz, mais, que se encontra pendente de julgamento nesta Corte a

AO 991/MS, Rel. Min. Carlos Velloso, que trata dos referidos impedimentos.

O pedido de medida liminar foi indeferido pelo Min. Carlos Velloso que, posteriormente, julgou prejudicada a reclamação.

Interposto o agravo regimental, requeri informações, à fl. 164, ao

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que foram prestadas às fls. 174-453, limitadas ao envio das cópias solicitadas.

Passo a decidir.

Preliminarmente, observo que, nos autos do mandado de segurança em que foi proferida a decisão ora reclamada, houve confirmação da medida

liminar deferida, os embargos de declaração opostos pelo Estado foram

rejeitados, e o recurso extraordinário interposto foi julgado procedente. Com efeito, o Min. Carlos Velloso, relator do RE 452.210/MS,

entendeu que a decisão proferida no mandado de segurança que confirmou

a medida liminar efetivamente usurpou a competência desta Corte, cassando todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal de origem e determinando o

restabelecimento do trâmite processual previsto na Constituição Federal.

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 45

Ocorre, no entanto, que o Ministro Carlos Velloso entendeu que, nos termos de consolidada jurisprudência desta Casa, a presente

reclamação seria incabível, por tramitar, à época, o referido recurso

extraordinário, interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, parte no processo em que foi exarada a decisão ora reclamada.

A reclamação é instrumento constitucional processual construído no

decorrer das atividades pretorianas e consagrado pelo Constituinte Originário como meio de assegurar ao jurisdicionado a efetividade das

decisões, por um lado, e, por outro, resguardar o Supremo Tribunal Federal

e o Superior Tribunal de Justiça de afrontas ao exercício de suas competências constitucionais.

Ela possui contornos próprios e deve ser entendida a partir de suas

peculiaridades. Nesse sentido, oportuno trazer à colação lição proferida pela Ministra Cármen Lúcia na Rcl 4.708/GO:

“2. A reclamação é instrumento constitucional processu al, posto no sistema como dupla garantia formal da juri sdição : primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado

judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada e fragilizada a

despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou

para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da

Constituição) que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a

autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados.

(...) 3. Construção pretoriana que veio a se firmar e formalizar-se em

norma constitucional no sistema vigente no Brasil, a reclamação há de ser

considerada em sua configuração própria . (...)

A Constituição de 1988 cuidou, como antes mencionado,

expressamente da reclamação (arts. 102, inc. I, alínea l, e 105, inc. I, alínea f), fixando-a como instrumento hábil garantidor da comp etência do Supremo Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça e da autoridade de seus respectivos julgados.

(..)

6. Nas normas constitucionais não se fixaram todos os contornos

do instituto. Foram exatamente as regras regimentais sobre a matéria e, em 1990, a Lei n. 8.038, que vieram a afirmá-las. Nessas normas afirmou-se a legitimidade para o ajuizamento da reclamação (o interessado ou o

Ministério Público - art. 156 do RISTF), bem como o seu processamento. A discussão sobre a natureza jurídica da reclamação e suas

conseqüências não cessou com o advento daquelas normas. A doutrina que

se construíra segundo o modelo de classificação processual das figuras conhecidas - ação, recurso ou incidente processual - deparou, sempre, com

dificuldades que se sobrepunham aos cuidados dos teóricos para o seu

aproveitamento pelos legisladores e juízes brasileiros. Assim, muitas vezes citada é a decisão proferida pelo Supremo

Tribunal Federal na Reclamação n. 336, de relatoria do eminente Ministro

Carlos Velloso, segundo o qual ‘a reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê - ação (Pontes de Miranda, 'Comentários ao

Código de Processo Civil', tomo V,/384, Forense), recurso ou sucedâneo

recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, 'O Poder Judiciário e a Nova Constituição', p. 80, 1989, Aide), remédio

incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, 'O processo no

Supremo Tribunal Federal', vol. 1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, 'A correição parcial', p. 118, 1969), medida de direito processual

constitucional (José Frederico Marques, 'Manual de Direito Processual Civil',

vol. 3°, 2ª parte, p. 199, item n. 653, 9ª ed., 198 7, Saraiva) ou medida processual de caráter excepcional (Min. Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) -

configura, modernamente, instrumento de extração constitucional,

inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504), destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a

preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões do

Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, 'l') e do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, 'f').’

A primeira dificuldade - e de grande realce e inegáveis

conseqüências - está em que, tivesse a reclamação natureza de qualquer

daqueles institutos processuais acima mencionados e estaria, então, vedada a sua utilização fora das hipóteses da Constituição da República ou da

legislação nacional. Qualquer um daqueles institutos tem natureza

processual e a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, inc. I, da Constituição do Brasil).

(...)

A partir daquela definição jurisprudencial, firmada pelo Supremo Tribunal Federal e até aqui prevalecente, há de se ter ser a reclamação como instrumento constitucional específi co pelo qual peticiona o

Ministério Público ou o interessado ao órgão judicial para garantir a efetividade de sua competência ou a autoridade de s eu julgado , de

modo a que se assegure a higidez constitucional e a incolumidade das

decisões judiciais. Não serve, pois, aquele instituto para se substituir à ação própria

para questionar qualquer ato privado ou público, de qualquer fonte, menos

ainda para valer como recurso impróprio e indefinido a alternar-se à figura adequada para questionar decisões judiciais.

A reclamação não é uma espécie de bálsamo processua l aproveitável para qualquer caso ou situação, a subs tituir-se à ação apropriada para os questionamentos judiciais .

Todavia, a atuação judicial que se inquina negadora da competência

judicial ou da autoridade da decisão não pode a) ter transitado em julgado (pois para essa há apenas, nos específicos casos previstos em lei, a ação

rescisória); b) ser questionável por recurso específico previsto no sistema jurídico .”

Verifica-se, no presente caso, que não havia, no ordenamento

jurídico pátrio, recurso específico que pudesse ser utilizado pelo interessado

para que a competência desta Corte fosse respeitada. Não havia possibilidade de a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso

do Sul - interpor o recurso extraordinário que serviu de fundamento para

julgar prejudicada a presente reclamação, em razão de não ser parte no processo em que foi proferida a decisão reclamada.

Entendo, pois, que o referido recurso extraordinário não teria o

condão de, por arrastamento, prejudicar o julgamento desta reclamação. Observo, ainda, que, a partir das cópias juntadas, a competência desta Corte

continua sendo desrespeitada.

Ademais, não merece prosperar o argumento de que houve o trânsito em julgado da decisão reclamada com o julgamento do referido

recurso extraordinário. Verifico que esta Corte já entendeu que o

superveniente trânsito em julgado da decisão e mesmo a sua reforma parcial não tornam prejudicada a reclamação, entendimento que se coaduna com a

natureza peculiar desse instituto. Nesse sentido, transcrevo julgado assim

ementado: “EMENTA: I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na

sua pendência.

Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de

tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em

julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação.

Reclamação: improcedência.

Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de

execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no

processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e conseqüentemente nula, a primitiva declaração

de improcedência da liquidação.” (Rcl 509/MG, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence) Por fim, entendo que subsiste interesse do reclamante no

julgamento da presente reclamação e, ademais, não existe óbice ao

julgamento desta. Ressalte-se que a usurpação da competência desta Corte já foi reconhecida no julgamento do recurso extraordinário.

Ante o exposto, exercendo juízo de retratação, reconsidero a

decisão agravada para, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgar , desde logo, procedente a

presente reclamação para determinar a subida dos autos.

Publique-se.

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 46

Brasília, 19 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.556-2 (550) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI SUSTE.(S) : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA

COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES

SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTDO.(A/S) : VENÂNCIO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : GILSON VITOR CAMPOS E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD ADV.(A/S) : CLÁUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA

ADV.(A/S) : VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E

OUTRO(A/S)

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho - TST,

suscitado, em demanda cujo objeto é o pedido de recebimento de benefício

de complementação de aposentadoria por ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho por

ex-funcionário da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA.

Em sede de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho

declarou a incompetência daquela Justiça Especializada para processar e julgar causas referentes ao pacto associativo firmado com a instituição

previdenciária (fls. 1200-1207). O Acórdão recebeu a seguinte ementa:

“RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA - COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 -

Extraído do acórdão recorrido o fato de a complementação de aposentadoria não ter sido criada pela Companhia Vale do Rio Doce, por

meio de regulamento interno, mas de tê-la instituído concomitantemente

com a criação da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA, encarregada da administração do benefício, não se acha presente o

pressuposto da competência material da Justiça do Trabalho de a vantagem

reportar-se ao contrato de trabalho. 2 - A circunstância do requisito da filiação ao Instituto de Seguridade consistir na existência de relação de

emprego com a Vale do Rio Doce afigura-se marginal. Não só porque o

benefício fora efetivamente instituído com a criação daquela entidade de previdência privada, mas sobretudo por ser incontroverso que, não obstante

tal exigência, a filiação não é obrigatória e sim facultativa. 3 - Equivale a

dizer que o litígio não guarda nenhuma coloração trabalhista, identificando-se por sua natureza eminentemente civil, visto que pela complementação de

aposentadoria responde a VALIA, que há de responder igualmente pelo

pedido deduzido de ela ser enriquecida pelas parcela, deferidas em ação anterior, sendo irrelevante que esse provenha da relação de emprego

havida entre a reclamante a a Vale do Rio Doce. Nesse sentido a

jurisprudência consolidada nesta Corte. Recurso de Revista provido. Prejudicado o exame do recurso da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD”

(fl. 1.200).

O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Governador Valadares/MG, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência para o

processamento e julgamento de demanda com pedido de complementação

de aposentadoria. Fundamentou o magistrado que não se cuida de ação de cobrança ou de revisão nos proventos da aposentadoria contra fundo de

pensão, mas de demanda indenizatória contra a ex-empregada, uma vez

que, “a formação a menor da reserva matemática, destinada à

complementação da aposentadoria, calculada sobre as verbas

reconhecidas na ação trabalhista sob nº 00703/2004-099-03-00-6 2ª Vara

do Trabalho de Governador Valadares, bem como o recebimento das diferenças ocorridas nos seus proventos, mês a mês e, seguidamente,

transferidos os valores da reserva matemática à segunda requerida (VALIA);

aí sim, servir de base de cálculo aos benefícios previdenciários e de prestação continuada. São, como se vê, pedidos cumulativos, identificados

os primeiros na competência material da Justiça Laboral, prejudiciais àqueles

de natureza previdenciária (subsidiária), de responsabilidade da VALIA” (fls. 1.219-1.220).

Às fls. 1.244-1.246, o Ministro Relator do Superior Tribunal de

Justiça Fernando Gonçalves não conheceu do conflito e determina a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal.

À fl. 1254, determinei que fosse ouvida a Procuradoria-Geral da

República. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela competência

da Justiça do Trabalho (fls. 1.256-1.258) em parecer que recebeu a seguinte

ementa: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO E

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. CONTRATO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -

Parecer pela declaração de competência da Justiça do Trabalho”.

É o relatório. Passo a decidir.

O presente caso consubstancia-se em um conflito negativo de

competência, que, segundo Patrícia Pizzol, ocorre nas situações em que, “o juízo que receber os autos se der por incompetente e entender

que a competência é de um outro que já se declarou incompetente. Nesse

momento, terá surgido o conflito negativo de competência”.1

Discute-se, no deslinde em questão, a competência para processar

e julgar causa que envolve entidade fechada de previdência complementar e

seu respectivo associado. A matéria dos autos, apesar de não ser desconhecida nesta Corte,

ainda é objeto de alguma controvérsia, haja vista a existência de decisões

que apontam em sentido divergente. Cito exemplos: CC 7.382/MG, Rel. Min. Celso de Mello, CC 7.387/MG, de minha relatoria, AI 458.151-AgR-ED/PB e

AI 485.651-AgR/PB, ambos de relatoria do Min. Eros Grau, e o AI

556.099/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, cujo entendimento entendo o mais adequado à solução da lide, e que apresenta a ementa abaixo transcrita:

“Agravo de instrumento. 2. Competência. Complementação de

aposentadoria. Entidades de previdência privada. Controvérsia de caráter cível decorrente do contrato firmado com a entidade privada de previdência.

3. Competência da Justiça Comum. Precedentes. 4. Agravo conhecido e

convertido em recurso extraordinário para declarar competente a Justiça Comum” (DJ 1/12/2006).

De início, assento que não se trata discutir cláusula de contrato de

trabalho, porquanto, fosse essa a hipótese, mostrar-se-ia inequívoca a competência da Justiça Laboral. O caso, porém, afigura-se distinto.

Com efeito, trata-se de interpretar obrigações originadas de plano de

previdência privada complementar, regido pelo art. 202 e respectivos parágrafos da Constituição Federal, dos quais destaco os seguintes:

“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter

complementar, é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas

que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições

contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos

participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não

integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

A lei a que se refere a Constituição Federal é a Lei Complementar

109/2001, da qual merecem destaque os dispositivos a seguir transcritos: “Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar é

organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência

social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 47

benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

(...)

Art. 13. A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser

celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em

relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme

regulamentação do Poder Executivo.

(...) Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as

condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de

benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos

benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes”.

O que a leitura atenta da Lei Complementar 109/2001 demonstra é que, de fato, a relação jurídica entre o patrocinador e a entidade fechada

independe da relação jurídica entre o empregador - que é ao mesmo tempo

patrocinador - e a do empregado. Este último, somente após a adesão facultativa ao plano de benefício previdenciário, passa a compor essa nova

relação contratual, na qualidade de participante, ou seja, como terceiro

favorecido, que não se confunde com a primitiva relação empregatícia. Conforme se pode constatar, não bastasse expressa disposição

legal nesse sentido, a própria Constituição Federal estabelece que,

“as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios

das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho

dos participantes”. Isso significa que a rescisão ou modificação do contrato de

previdência privada complementar, nenhuma influência direta exerce sobre

contrato de trabalho do empregado que participa daquele, salvo eventuais reflexos dos respectivos benefícios em sua remuneração.

Já ao contrário, caso ocorra o desligamento do empregado da

empresa patrocinadora, seja em razão de sua aposentadoria, seja em razão de sua demissão voluntária ou involuntária, extingue-se o contrato de

trabalho, remanescendo, todavia, o vínculo contratual com a entidade de

previdência privada. Com efeito, uma das principais características dos planos de

complementação de aposentadoria é a possibilidade de manutenção do

vínculo entre beneficiário e a entidade privada mesmo após a cessação da relação de emprego, bem como a portabilidade do direito acumulado pelo

participante para outro plano.2 Patente, pois, a natureza civil deste vínculo

contratual. Tal natureza pode ser deduzida tanto do regime jurídico

anteriormente estabelecido pela Lei 6.435/77, quanto do atual, instituído

pela Lei Complementar 109/2001. Diferentemente, porém, dos contratos cíveis comuns, em que se encontram contrapostos direitos e obrigações dos

contratantes, nos contratos de previdência privada, as cláusulas pactuadas

entre as partes concorrem para um objetivo comum, qual seja, a complementação da aposentadoria dos participantes, que, facultativamente,

aderiram ao plano proposto pela entidade em conjunto com o patrocinador.

Outro aspecto relevante a ser salientado, é que a escolha da entidade, tal como os planos de benefícios, são escolhidos unilateralmente

pelo patrocinador, que estabelece em favor de um universo fechado de

possíveis interessados, em regra para os seus empregados, um elenco de benefícios que lhes será disponibilizado, se e quando estes manifestarem a

vontade de aderir às regras pré-ordenadas, em especial no que concerne

ao regime de custeio.3 Luís Carlos Cazetta, autor de obra especializada no tema, faz

interessante observação nessa linha:

“Formalmente, enquanto não ocorre a adesão por interessado ao regime estabelecido em plano de benefícios mantido por patrocinador no

âmbito de entidade fechada, a instituição (da entidade e do plano) tem a

natureza de promessa unilateral, sob a forma (sui generis) de estipulação em favor de terceiros, condicionada a duas manifestações, a aceitação do

ato de disposição gratuita e a assunção das obrigações estabelecidas para

o cumprimento pelo participante”.4

Ernesto José Pereira dos Reis, nesse mesmo diapasão, é categórico em afirmar que o Direito de Previdência Privada disciplina relações jurídicas

de Direito Privado.5

Evidencia-se, portanto, que nos contratos firmados entre as referidas entidades privadas, os seus participantes e respectivos patrocinadores ou

instituidores têm natureza jurídica distinta do contrato de trabalho que

originariamente possibilitou a adesão do empregado àqueles, isto é, do beneficiário ao respectivo plano de previdência complementar.

Isso quer dizer que, embora a relação jurídica primária decorra da

relação de trabalho, a relação com a entidade previdenciária com esta não se confunde. É que a relação jurídica que decorre dos planos de previdência

complementar é regulada por legislação específica, distinta da trabalhista,

aplicando-se, em caráter subsidiário, a civil e previdenciária. Vale lembrar, ainda, como reforço aos argumentos acima

expendidos, que as entidades fechadas de previdência complementar,

denominação que lhes confere a Lei Complementar 109/2001, têm patrimônio próprio e desvinculado daquele que pertence ao patrocinador.

Tenha-se presente, de resto, que o texto constitucional, mais

especificamente, o seu art. 114, apresentava, originalmente, a seguinte redação:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os

dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública

direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,

e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes d a relação de trabalho , bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas

próprias sentenças, inclusive coletivas” (grifos nossos).

A redação atual, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Obreira,

manteve tal entendimento. É o que se extrai do inciso IX, do art. 114 da

Constituição de 1988: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Percebe-se, assim, que, mesmo após as significativas alterações

decorrentes das EC 20 e 45, o constituinte não outorgou à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar ações que discutam relações

previdenciárias privadas, de natureza contratual, estabelecidas entre uma

entidade fechada de previdência complementar e seus beneficiários. Ainda que assim não fosse, inexiste lei que remeta à Justiça do Trabalho a

apreciação do tema.

Enfim, da leitura combinada dos arts. 144 e 202, § 2º, da Constituição Federal, forçoso é concluir que o plano de benefício

previdenciário contratado pelo empregador não integra o contrato de

trabalho, devendo as eventuais divergências em torno do fiel cumprimento das cláusulas nele pactuadas serem dirimidas pela Justiça Comum.

Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência

para declarar competente a Justiça Comum estadual, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.

Remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de

Governador Valadares/MG. Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator –

Notas: 1 PIZZOL, Patrícia Miranda. A Competência no Processo Civil. São Paulo:

Revista dos Tribunais. p. 347. 2 LC 109/2001: (...) “ Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos,

observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo

empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 48

aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma

regulamentada; e

IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida,

para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes

àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares”. 3 CAZETTA, LUÍS CARLOS. Previdência privada: o regime jurídico das

entidades fechadas. Sérgio Antônio Fabris Editor: Porto Alegre, 2006, p.

117. 4 CAZETTA, LUÍS CARLOS. Op cit, p. 119. 5 REIS, ERNESTO JOSÉ PEREIRA DOS. A previdência privada e o direito

previdenciário brasileiro. In: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. Ano 8. Vol. 29. Out/Dez-1984. pág. 83.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.610-1 (551) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI SUSTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM - ALZIRA FARIAS ALMEIDA DA

FONSECA DE GÓES

SUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA

DE TEFÉ

INTDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS COSTA ADV.(A/S) : LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN E OUTRO(A/S)

Trata-se de conflito de competência suscitado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (fls. 257-258) após a Justiça do Trabalho e a

Justiça Comum do Estado declinarem a competência para processar e

julgar o feito. Na origem, cuidou-se de reclamação trabalhista proposta por Maria

das Graças Costa, funcionária temporária do Estado reclamado, contratada

à luz do inciso II do art. 29 da Lei 1.674/84, em que pleiteava a sua reintegração ou o pagamento dos encargos trabalhistas supostamente

devidos.

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça Laboral para o processamento e julgamento do feito às fls. 191-194.

Às fls. 244-245, a Justiça Comum Estadual declara sua

incompetência, e os autos são devolvidos à Justiça do Trabalho. Diante do conflito instaurado, a Procuradoria-Geral do Estado

suscitou o conflito.

É o relatório. Decido.

Quando da análise do CC 7.537/AM, Rel. Min. Eros Grau, esta

Corte assim se pronunciou: “21. No mérito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de

que compete à Justiça Comum estadual conhecer de ação que versa sobre

direitos decorrentes do regime especial estabelecido por lei local: ‘Justiça do Trabalho. Incompetência. - Esta Corte, ao julgar

hipóteses análogas à presente em que se tratava de servidor estadual

regido por regime especial disciplinado por lei local editada com fundamento no artigo 106 da Emenda Constitucional nº 1/69, firmou o entendimento

(assim, a título exemplificativo, no CJ 6.829, nos RREE 130.540 e 215.819,

e no RE 136.179-AgR) de que a competência para julgar as questões relativas a essa relação jurídica é da Justiça comum estadual e não da

Justiça trabalhista. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso

extraordinário conhecido e provido’ [RE n. 367.638/AM, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 28/03/2003].

22. A relação entre o servidor e o Município é de natureza

estatutária, e não trabalhista. Trata-se de servidor do Município submetido a regime especial, disciplinado por lei local. A competência para julgamento

das questões relativas a essa relação jurídica é, portanto, da Justiça

Comum estadual e não da Justiça do Trabalho.

23. A nova redação do art. 114, I, da CB/88, dada pela EC 45/04 não se aplica ao caso, vez que medida cautelar concedida na ADI 3.395

suspendeu toda e qualquer interpretação que inclua, na competência da

Justiça do Trabalho, a ‘... apreciação... de causas que [...] sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ela vinculados por típica relação

de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’ [DJ de 4.2.05,

referendada pelo Plenário em 5.4.06]. 24. Também não se aplicam ao caso os CC de n. 7.128 [DJ de

1º.4.05], 7.125 [DJ de 4.3.05] e 7.134 [DJ de 15.8.03], Relator o Ministro

GILMAR MENDES, como a ele também não se aplica o CC n. 7.149, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 28.11.03, vez que se referem a

contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Manaus, Amazonas, mantido, destarte, o

acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.

Publique-se. Remetam-se os autos àquele juízo”.

Em casos semelhantes aos destes autos, o Supremo Tribunal

Federal tem dirimido o respectivo conflito para reconhecer a competência de magistrado estadual para julgar “causas instauradas entre o Poder Público e

seus agentes, em decorrência de vínculos de natureza estatutária ou de

caráter jurídico-administrativo” (CC 7.223/AM e CC 7.295/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

A reclamante foi contratada sob a égide da Lei Estadual 1.674/84,

com vinculação meramente administrativa com o Estado do Amazonas. Descaracterizada, portanto, a natureza celetista do vínculo.

Isso posto, conheço do conflito e declaro competente o Juiz de

Direito da Vara de Tefé-AM para processar e julgar o presente feito. Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

HABEAS CORPUS 84.188-1 (552) PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : ANTÔNIO FRANCISCO SOBRAL GARCEZ IMPTE.(S) : JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTROS

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de

ANTÔNIO FRANCISCO SOBRAL GARCEZ contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o HC nº 31.782,

com idênticos objeto e pedido deste, denegou a ordem, nos seguintes

termos: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIME DE

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO

PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUTOR INTELECTUAL. TORPEZA. SUPLÊNCIA DE DEPUTADO ESTADUAL. RÉU FORAGIDO DA

JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES

DO STJ. 1. Decreto de prisão preventiva que detém fundamentação suficiente

nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, inclusive no tocante à

necessidade da medida, de modo a não justificar a concessão da ordem pela alegada falta de fundamentação.

2. O fato de estar o réu foragido da Justiça não milita em seu favor.

Sua evasão atrapalha a instrução criminal, além de por em dúvida eventual aplicação da lei penal.

3. Precedentes do STJ.

4. Ordem denegada.” (fls. 186). Alega o impetrante que a prisão preventiva decretada contra o

paciente carece de fundamento que a justifique.

Não houve pedido liminar. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem nas duas vezes em que foi instada a

manifestar-se (fls. 216-220 e 419-421).

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 49

Requisitei informações ao juízo da 5ª Vara Criminal (Primeiro Tribunal do Júri) de Aracaju-SE, que informou que o julgamento do paciente

havia sido adiado em razão da renúncia de seus advogados anteriormente

constituídos. 2. Prejudicado o pedido de writ.

É que, segundo informação do sítio eletrônico do Tribunal de

Justiça do Estado de Sergipe, sobreveio sentença condenatória em 19 de outubro de 2006, com trânsito em julgado em 15 de junho de 2007. Assim,

já não subsiste o título da prisão contra a qual se dirigia a impetração.

3. Ante o exposto, julgo prejudicado, por perda do objeto, o presente habeas corpus , nos termos do art. 659 do Código de Processo

Penal e do art. 21, inc. IX, do RISTF.

Publique-se. Int.. Após, arquive-se.

Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

HABEAS CORPUS 92.936-2 (553) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : ITAMAR DE JESUS IMPTE.(S) : FLÁVIO FILIZOLA LIMA E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO

HABEAS CORPUS - PREJUÍZO - ELUCIDAÇÃO .

1. Ante a notícia do julgamento do Habeas Corpus nº 92.774/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, digam os impetrantes sobre a perda de

objeto deste processo.

2. Publiquem. Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 94.011-1 (554) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : ERNESTO PABLO RAMOS VILLALBA

IMPTE.(S) : ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO Vistos.

O impetrante formula pedido de notificação da data da sessão de

julgamento do habeas corpus , com a finalidade de sustentar oralmente os fundamentos da impetração (Pet./STF nº 83343/08).

Ocorre que a petição foi protocolada, em 4/6/08, no Superior

Tribunal de Justiça, tendo ela sido recebida nesta Suprema Corte somente em 11/6/08, quando já julgado o writ , na sessão do dia 10/6/08.

Considera-se válida a data do protocolo feito na Secretaria desta

Suprema Corte e não a data em que a petição foi apresentada em Tribunal diverso (nesse sentido: RE nº 475.644/RS-AgR-EmD-AgR, Segunda Turma,

Relator o Ministro Celso de Mello , DJE de 16/5/08; AI nº 612.975/CE-AgR-

AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 1º/6/07; AI nº 621.953/PR-EmD, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Presidente, DJ de

27/4/07; entre outros).

Ante o exposto, indefiro o pedido. Junte-se a Petição/STF nº 83343/08.

Intime-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

HABEAS CORPUS 94.390-0 (555) PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO

PACTE.(S) : OSVALDO SERAFIM MENDONÇA OU OSVADO SERAFIM MENDONÇA

IMPTE.(S) : HUGO MENDES PLUTARCO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 92336 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado

Hugo Mendes Plutarco em favor de Osvando Serafim Mendonça, apontando como autoridade coatora o Ministro Hamilton Carvalhido , do Superior

Tribunal de Justiça, Relator do HC nº 92.336/MT, que até a presente data

não teria levado a julgamento aquela impetração. Alega o impetrante que:

“Em 28/09/2007, foi interposto Habeas Corpus perante o Superior

Tribunal de Justiça, registrado sob o nº 92.336 (petição inicial anexa), visando desconstituir decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato

Grosso, proferida nos autos do processo de apelação nº 53846/2006, a qual

manteve decisão absolutamente nula de Tribunal de Júri daquele Estado. O writ referido acima, foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo

Ministro Hamilton Carvalhido , estando pronto para julgamento, já com o

parecer da Procuradoria Geral da República, desde 06/11/2007. A mora no julgamento do Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de

Justiça é injustificável, consistindo em afronta patente ao art. 5º, inciso

LXXVIII, da Constituição Federal, que preceitua a duração razoável dos processos judiciais. É sabido que o conceito ‘razoável duração’ é relativo e

deve ser temperado à luz do caso concreto. Na espécie, trata-se de Habeas Corpus , processo cujo trâmite deve ser o mais célere possível justamente por tutelar o direito à liberdade” (fl. 3 grifos no original).

Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para que “... a

autoridade coatora, Excelentíssimo Ministro Hamilton Carvalhido , apresente em mesa o Habeas Corpus nº 92.336 na primeira sessão subseqüente à

intimação da presente liminar” (fl. 4), confirmando-se, no mérito, a liminar

pleiteada. Decido.

Ocorre que, em 18/6/08, o impetrante protocolou pedido de

desistência do presente habeas corpus (Petição/STF nº 87.378/08), informando que a presente impetração perdeu objeto, tendo em vista que “o

mesmo tinha como ato coator a mora daquele Superior Tribunal no

julgamento do Habeas Corpus , número 92.336. Ocorre que, como esse último já foi julgado no dia 10/06/2008, não há mais motivos para o

prosseguimento deste Habeas Corpus perante esse Supremo Tribunal

Federal” Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente

habeas corpus e determino o arquivamento dos autos.

Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

HABEAS CORPUS 94.486-8 (556) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) : SERGIO ADRIANO SIMIONI

IMPTE.(S) : HÉLIO BIALSKI E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO HABEAS CORPUS - PREVENÇÃO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso ordinário interposto pelo paciente. O Tribunal entendeu ser razoável o excesso de

prazo para o término da instrução criminal, por se tratar de ação penal

complexa, com grande número de réus denunciados (mais de 50) e a necessidade de expedição de cartas precatórias para vários Estados. Quanto

à regularidade do ato mediante o qual foi decretada a prisão preventiva,

assentou estar demonstrada a prova da materialidade e indícios de autoria,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 50: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 50

evidenciando-se a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: a garantia da ordem pública, em razão da

expressiva quantidade de droga apreendida (três toneladas), a permanência

na prática delitiva, a preservação de campo visando à aplicação da lei penal, pois foram registradas diversas fugas e resistência à ação policial, e

a conveniência da instrução criminal, à vista dos indícios da participação do

paciente que, na organização criminosa, desempenhava função de notável importância de ligação próxima a um dos líderes do Brasil (fl. 270).

Ressaltou que eventuais condições pessoais favoráveis não assegurariam o

direito subjetivo à revogação da custódia cautelar, se presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal,

indispensáveis à decretação da prisão preventiva.

Os impetrantes insurgem-se contra esse julgado. Afirmam que, deflagrada a operação “Kolibra” da Polícia Federal, o paciente e co-réus

tiveram contra si a decretação de prisão preventiva, efetivada em 30 de

janeiro de 2007. Embora na decisão houvesse fundamentação concreta contra alguns dos acusados, no tocante ao paciente nada fora consignado,

de modo a justificar a necessidade da custódia, tanto assim que o Ministério

Público Federal somente lhe teria imputado a prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76. Asseveram não estarem

relacionados ao paciente os fatos descritos na ordem de prisão, razão por

que não se mostrou fundamentada a decisão mediante a qual determinada a custódia. Argumentam que eventual decisão favorável formalizada neste

processo não beneficiaria os co-réus, considerada a situação subjetiva do

paciente, contra o qual não haveria outras imputações. Relativamente ao requisito da necessidade de ter-se quadro

propício à aplicação da lei penal, evocam condições pessoais do paciente -

primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de ânimo de proceder à fuga. Quanto à garantia da instrução criminal, destacam o fato

de as testemunhas de acusação serem policiais militares, o que, segundo o

sustentado, afasta a possibilidade de interferência. Afirmam que o paciente se encontra preso há 448 dias, não havendo previsão de quando a ação

penal será julgada, ante a pendência do cumprimento de carta precatória

para oitiva de testemunhas indicadas pela acusação. Narram que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o

pedido de habeas corpus, não se obtendo êxito no Superior Tribunal de

Justiça, no que refutadas as alegações de ausência dos requisitos para a preventiva, consideradas a ordem pública e a instrução criminal.

Requereram a concessão de medida acauteladora para assegurar

ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento desta impetração e das Ações Penais nºs 2007.61.81.004855-0 e

2007.61.81.005381. No mérito, pleiteiam a ratificação do ato mediante o

qual viesse a ser deferida a liminar. Vossa Excelência, à folha 427, apontou a deficiência da instrução

processual e determinou a juntada de cópia do acórdão proferido no

Superior Tribunal de Justiça. Veio ao processo, por meio do ofício de folha 435, o acórdão proferido, ainda pendente de publicação.

Registro que em relação ao mesmo paciente, tendo em conta as

mesmas Ações Penais nº 2007.61.81.004855-0 e 2007.61.81.005381, referidas neste processo, foi impetrado o Habeas Corpus nº 92.729,

distribuído a Vossa Excelência. A ministra Ellen Gracie, então Presidente

desta Corte, indeferiu o pedido de liminar. Cópia da decisão encontra-se às folhas 423 e 424. Levado à mesa para julgamento, a Primeira Turma, por

maioria, indeferiu a ordem, sendo designado redator para o acórdão o

ministro Menezes Direito. O Tribunal entendeu razoável o prazo de prisão cautelar diante da complexidade da causa e da respectiva instrução

probatória e assentou a regularidade do ato que determinou a custódia, por

mostrar-se devidamente fundamentado. O acórdão - cópia anexa - foi publicado no Diário da Justiça de 25 de abril de 2008, data posterior à

distribuição deste processo.

Na impetração (folha 4), no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (folhas 312 e 313) e nas informações

prestadas pela autoridade apontada como coatora (folha 437), consta que a

prisão do paciente se efetivou em 30 de janeiro de 2007, em cumprimento à ordem de custódia proferida em 12 de dezembro de 2006 (cópia da decisão

juntada no volume 1 do processo, folha 33 a 53). No entanto, da

documentação que instrui o processo não se verifica a juntada de cópia do mandado de prisão devidamente cumprido, para corroborar as assertivas.

2. Em 23 de abril de 2008, este processo foi-me distribuído por

prevenção considerado o fato de ter funcionado como relator no Habeas Corpus nº 92.729-7/SP, impetrado em favor do paciente, que também

decorreu de atos formalizados nas ações referidas. Acontece que, na sessão

de 12 de fevereiro de 2008, a Turma indeferiu a ordem pleiteada no mencionado habeas, oportunidade na qual fiquei vencido. Foi designado para

redigir o acórdão o ministro Menezes Direito. Então, há a incidência do

disposto no § 2º do artigo 69 do Regimento Interno do Supremo: Art. 69. O conhecimento do mandado de segurança, do habeas

corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do

Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.

[...]

§ 2° Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.

[...]

3. Ao Presidente, ministro Gilmar Mendes, que melhor dirá sobre a erronia da distribuição verificada.

4. Publiquem.

Brasília, 14 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

HABEAS CORPUS 94.972-0 (557) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : MARCO ANTÔNIO OMETTO

PACTE.(S) : FABIO HOLLAND BAPTISTA

IMPTE.(S) : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra julgamento colegiado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em outro writ anteriormente

aforado perante aquela Corte (HC 95.347-SP).

Narra a inicial que foi impetrado writ perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude do recebimento da denúncia pelo Juiz de

Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP. A liminar pleiteada

foi indeferida pelo eminente relator do HC 1.148.655.3/1-00 (fls. 03, 24-25). Registra que, junto ao Superior Tribunal de Justiça, “foi impetrada nova

ordem de habeas corpus, a qual culminou no r. despacho que, não só

negaram a liminar pretendida, como também, em julgamento pela Turma, não conheceram da medida impetrada” (fl. 04).

Argumentam os impetrantes, em síntese, sobre a possibilidade de

abrandamento da Súmula nº 691 do STF e de concessão do habeas corpus ex officio (fl. 05) e, ainda, a ausência de justa causa (fl. 10).

Requerem a concessão de liminar para “suspender o curso da ação

Penal nº 1.824/02, com trâmite pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP, até a apreciação da ordem nos autos do Habeas Corpus nº

1.148.655.3/1-00, com trâmite pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São

Paulo” (fl. 13). 2. Observo que os autos não estão instruídos com cópia do inteiro

teor do ato impugnado.

Todavia, colho do site do Superior Tribunal de Justiça a ementa do aresto impugnado (HC 95.347, DJ 05.05.2008), que assim sintetizou o tema

em discussão neste writ:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.137/90. WRIT

IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO.

DENEGAÇÃO DE LIMINAR. I - “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas

corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus

requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Súmula nº 691/STF). II - No caso concreto, no qual se busca o trancamento da ação penal

por ausência de justa causa, não se vislumbra manifesta ilegalidade, razão

pela qual se mostra descabido o uso de habeas corpus para cassar a r.

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 51

decisão que indeferiu o pedido liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

Habeas corpus não-conhecido.”

3. O acórdão hostilizado via o presente habeas corpus, da lavra da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, encampou orientação

jurisprudencial pacificada no âmbito do STJ no sentido do não cabimento do

writ contra indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da

tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância.

4. Vale frisar, portanto, que o rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal

conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em

habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” - tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais de flagrante

ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata.

Nestes termos, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004; HC nº

85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 1º.09.2006; e

HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.

5. Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos

pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de supressão de ins tância.

6. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.

Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

HABEAS CORPUS 95.047-7 (558) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : MICHEL SANSIGOLO RIBEIRO

IMPTE.(S) : MICHEL SANSIGOLO RIBEIRO COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Trata-se de habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça (fls. 02).

2. Observo, todavia, que os autos não estão instruídos com cópia

do inteiro teor do ato impugnado, o que inviabiliza o confronto entre as alegações da inicial e os fundamentos da decisão atacada.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

HABEAS CORPUS 95.051-5 (559) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : MARCELO NERES DE OLIVEIRA

IMPTE.(S) : MARCELO NERES DE OLIVEIRA

COATOR(A/S)(ES) : 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 94973 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL

1. Referente à Petição STF nº 86.654/2008. Junte-se.

2. Cuida-se de habeas corpus em que se aponta como autoridades

coatoras a 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal (HC 93.383) e o eminente relator do HC 94.973, Ministro Eros Grau (fl. 02).

3. Examinando os autos, verifico que o HC 93.838 foi distribuído à

Ministra Cármen Lúcia que, em 26.02.2008, negou seguimento ao pedido de habeas corpus. Interposto agravo regimental, a 1ª Turma deste Supremo

Tribunal Federal, em 25.03.2008, negou provimento ao recurso.

Posteriormente, os embargos de declaração opostos, não foram admitidos

pela eminente relatora, tendo em vista a extemporaneidade do recurso (DJE 26/05/2008). O feito transitou em julgado no dia 02.06.2008.

4. Contra o ato proferido pela 1ª Turma desta Corte Suprema nos

autos do HC 93.838, foi impetrado o HC 94.973, distribuído ao Ministro Eros Grau, que negou seguimento ao writ por entender que “não cabe habeas

corpus contra decisão de suas turmas” (fl. 22).

5. Segundo a jurisprudência desta Corte, “não cabe habeas corpus contra decisão proferida por qualquer de suas Turmas, as quais não se

sujeitam à jurisdição do Plenário, pois quando julgam matéria de sua

competência representam o Supremo Tribunal Federal” (HC 80.375-AgR, Pleno, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.03.2001). Neste aspecto, vale

transcrever o teor da Súmula STF n.º 606, verbis: “Não cabe habeas corpus

originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

6. Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido (RISTF,

art. 21, § 1º). Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.053-1 (560) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : VALSENUB TEIXEIRA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de

VALSENUB TEIXEIRA, contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, que deu provimento ao REsp nº 853.434-RS . O paciente foi condenado pela prática dos delitos contidos nos arts.

14 e 15, da Lei nº 10.826/03 à pena de 6 (seis) anos de reclusão e, por

infração ao disposto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, foi também condenado, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.

Interpôs o réu, então, recurso de apelação perante o Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que lhe deu provimento, absolver o paciente da prática das imputações articuladas na denúncia.

Contra essa decisão, o Ministério Público daquele estado interpôs

recurso especial, cujo provimento se deu nos seguintes termos: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 10, CAPUT,

DA LEI Nº 9.437/97 E ART. 159, § 1º, DO CPP. PORTE ILEGAL DE ARMA

DE FOGO. EXAME PERICIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. Na linha de precedentes desta Corte, não restando contestada a

existência da arma e havendo nos autos da persecutio criminis outros

elementos de caráter probatório suficientes a embasar o decreto condenatório, tais como o auto de apreensão e provas de natureza

testemunhal, in casu, a nulidade do exame pericial na arma de fogo não

desconfigura o crime previsto no caput do art. 10 da Lei n.º 9.437/97. Recurso provido.” (fls. 253, em apenso)

Alega o impetrante que o periciamento da arma de fogo não foi

realizado por que realmente caberia elaborá-lo. Alega, ainda, que, estando o revólver desmuniciado, o fato em questão é atípico, uma vez que “um

revólver tem o potencial de lesividade equiparado a qualquer outro objeto

que se carregue consigo” (fls. 05). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão ora

impugnado. No mérito, seja cassado o acórdão para declarar nula a perícia

realizada, absolvendo-se o paciente. 2. Não é caso de liminar.

É que toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa,

unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso.

No caso dos autos, o deferimento do quanto requerido, a título de

liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a

apreciação do writ.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 52

Dê-se vista à PGR. Publique-se. Int..

Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.065-5 (561) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) : JOÃO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADV.(A/S) : DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA

PRISÃO: QUESTÃO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS

ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUA ANÁLISE, SOB PENA DE

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR VÁLIDA PARA A PRISÃO PREVENTIVA.

QUESTÃO QUE REQUER EXAME MAIS DETIDO, QUANDO DO

JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. Relatório

1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Ordem

dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, em favor do advogado João Batista Siqueira Franco Filho, contra acórdão da Sexta Turma do

Superior Tribunal de Justiça, que, em 17 de abril de 2008, ao julgar o

Habeas Corpus n. 86.246, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deferiu em parte a ordem requerida, para assegurar ao Paciente o direito à

prisão domiciliar.

Afastou-se, entretanto, a alegação de ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva, ficando vencido, no ponto, o

eminente Ministro Nilson Naves (fls. 151).

2. Tem-se no relatório e no voto-condutor do julgado, verbis: “(...)

O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 35 da

Lei nº 11.343/06 c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal. Nos termos ministeriais, o paciente participaria de uma associação voltada ao tráfico de

drogas, fornecendo-lhe suporte, "inclusive jurídico". Para o Ministério

Público, a atuação do paciente ultrapassava a conduta meramente profissional de um advogado, sendo que há a notícia de que este mantinha

em sua residência rádio do tipo HT ligado na mesma freqüência da Polícia

Militar da região de atuação da associação, e de que deu guarida a uma co-ré em sua própria residência quando procurada pela polícia.

Insurgem-se os impetrantes contra a fundamentação para o decreto

da prisão preventiva, entendendo que este não fez menção a nenhuma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal no tópico em que

tratou da prisão preventiva do paciente. Aduzem que não podem ser

aplicadas ao paciente as razões utilizadas para fundamentar a prisão dos demais envolvidos, especialmente levando em consideração que o paciente

continuou advogando na cidade, fazendo audiências, e que se apresentou

espontaneamente assim que tomou conhecimento do decreto. (...)

A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fl. 481):

‘Há de se decretar a prisão preventiva de João Batista Siqueira Franco Filho. Embora não existissem elementos para a sua prisão

temporária, os objetos e documentos apreendidos no cumprimento dos

mandados de busca forneceram indícios de que sua conduta ultrapassou os limites do labor profissional e passou a integrar a possível associação

criminosa.

Com ele, localizou-se um rádio HT com a freqüência da polícia militar dos Municípios em que a associação atuava. Possuía consigo

diversos chips para telefone celular e sua movimentação financeira, outrora

em valores não superiores a R$300.000,00, no último ano alcançou R$846.551,11. Em uma conversa, Cíntia comentou com Roberto (autos nº.

140/2007) que o advogado 'lavava dinheiro para a firma do irmão'

(6812603).

Aliás, estreita, ao que parece, a relação de João Batista com Roberto e Cíntia. Segundo o Ministério Público, após a prisão de Roberto,

Cíntia foi abrigada pelo advogado em sua residência. No poder de João

Batista encontrou-se apólice de seguro de automóvel em seu nome, mas com Roberto como o principal condutor. Ainda em poder do advogado foram

encontrados documentos de vários veículos, inclusive um em nome de

Wemerson (processo de Amparo). Finalmente, João Batista telefonou para Roberto, quando este já

estava preso, para avisar que a Polícia Federal estava em reunião com o

Ministério Público na cidade de Mogi Mirim (7270820); comentou inclusive que estariam com o Stilo Vermelho que pertencia a Joseano (processo de

Amparo).

Já Neutemar (...) Esses são os indícios de autoria e materialidade de ambos. A

necessidade da custódia preventiva já foi acima analisada e os argumentos

ali lançados aqui se aplicam na totalidade’. Os argumentos a que a decisão faz referência neste trecho final são

os que seguem (fl. 480):

‘A necessidade de custódia cautelar é patente. Os indícios apontam para a existência de associação com razoável grau de complexidade, que

gerenciava e distribuía entorpecentes por várias cidades. Nem a prisão em

flagrante de algum dos envolvidos impediu que a atividade perpetrada prosseguisse, bastando, para tal conclusão, perceber que diversas das

interceptações telefônicas foram feitas com indivíduos que, do interior da

cadeia local, continuavam administrando seus interesses do lado externo, inclusive com o auxílio de pessoas inimputáveis.

Não se pode olvidar que o tráfico de entorpecentes é câncer que

assola a sociedade nacional, corrompe as instituições e destrói os valores morais da juventude. Ademais, em concreto, além do risco à sociedade, há

risco de dificuldade à aplicação da lei penal, pois nada detém os

denunciados ao distrito da culpa, a despeito dos argumentos de alguns dos envolvidos em sentido contrário. Recordo que uma das pessoas envolvidas

logrou evadir-se e algumas outras, durante o cumprimento dos mandados de

prisão temporária, tentaram a fuga. Finalmente, presente o risco à instrução do feito, pois há ligações telefônicas em que pessoas denunciadas, durante o

cumprimento dos mandados de prisão temporária e busca, combinavam

entre si a ocultação e a destruição de provas.’ (...)

Em consulta telefônica à Vara de origem, colheu-se a informação de

que o processo encontra-se em fase de alegações finais. (...)

De início, invoca o Magistrado a necessidade da custódia para

garantia da aplicação da lei penal, fundamentando-a com base no fato de que o paciente apresentaria atitude voltada a inviabilizar a aplicação da lei

penal, dando suporte contínuo para que outros denunciados não fossem

presos, chegando até mesmo a ocultar em sua própria residência co-ré que apresentava mandado de prisão contra ela expedido. Para isso, o paciente

contaria com um rádio HT sintonizado na freqüência da Polícia Militar, que o

mantinha bem informado acerca das operações policiais, além de sua própria condição de advogado.

Da mesma forma, fundou-se o decreto, para garantia da ordem

pública, no fato de que o paciente está sendo acusado de pertencer a quadrilha voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com alto grau de

complexidade e organização, impondo-se a custódia para barrar a

continuidade do cometimento de atos ilícitos, especialmente considerando que o decerto fez referência ao fato de que a suposta quadrilha teria dado

continuidade às sua atividades mesmo após a prisão de alguns de seus

integrantes. A peculiaridade do modus operandi e a probabilidade concreta de

reiteração delitiva são elementos que podem indicar a necessidade da

custódia. Sobre o tema, confiram-se alguns de tantos julgados deste Superior Tribunal de Justiça (...)

(...)

Por fim, invocou o decreto a necessidade da custódia para garantia da instrução criminal, havendo a notícia de que os denunciados estariam

combinando a ocultação e destruição de provas em ligações telefônicas que

foram interceptadas pela polícia. A intenção do acusado, baseada em fatos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 53: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 53

concretos dos autos, de prejudicar a instrução criminal, ocultando ou destruindo provas, ou, ainda influenciando na busca da verdade, é

fundamento idôneo a ensejar a decretação preventiva da custódia, nos

termos da jurisprudência desta Corte (...) (...)

Tenho, portanto, que o decerto encontra-se adequadamente

fundamentado, impondo-se a manutenção da prisão do paciente. (...)” (fls. 135-148).

3. No presente habeas corpus, reitera-se a alegação de ausência

de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva. Acrescenta-se, ainda, a alegação de excesso de prazo da prisão.

4. De acordo com os documentos de fls. 233-234, o feito ainda está

na fase de alegações finais. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

5. A questão referente ao excesso de prazo da prisão não foi objeto

das impetrações antecedentes, o que impede a sua análise por este Supremo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Ao menos neste exame preambular, de outro lado, entendo que

os fundamentos do acórdão ora questionado são suficientes para evidenciar não ser o caso de deferimento da liminar no ponto em que se alega

ausência de fundamentação cautelar válida para a prisão preventiva,

questão que há de ser examinada de forma mais detida quando do julgamento de mérito da presente impetração.

7. Pelo exposto, indefiro a liminar .

8. Suficiente a instrução do pedido, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

HABEAS CORPUS 95.066-3 (562) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : LANDERSON CORREA RODRIGUES IMPTE.(S) : MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 75535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra conduta omissiva do Relator do HC 75.535/SP, Min. Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma do

Superior Tribunal de Justiça.

Esclarecem os impetrantes, em síntese, que o presente writ objetiva a celeridade de tramitação do HC impetrado junto ao STJ, que se

encontra “paralisado desde 10 de dezembro do ano passado” (fl. 03).

Alegam que os respectivos autos estão “conclusos e com parecer há mais de seis meses” e, ainda, que “ocorre interesse dos impetrantes em

se socorrerem do presente, para que, reconhecendo a ausência de

razoabilidade no julgamento do pedido, ainda que de ofício, se determinem providências a restaurar imediatamente o direito do paciente ao devido

processo legal” (fl. 03).

Por fim, requerem a concessão de liminar, “para que, até o julgamento do HC 75.535 do Superior Tribunal de Justiça, seja concedido

ao paciente liberdade provisória” e, no mérito, “se determine a celeridade do

julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça” (fl. 04). 2. Colho do site do Superior Tribunal de Justiça, que o extrato de

andamento processual do HC 75.535/SP aponta a conclusão dos autos ao

eminente relator, Min. Hamilton Carvalhido, desde 10.12.2007. 3. Solicitem-se, com urgência , informações ao relator do HC

75.535 do Superior Tribunal de Justiça acerca das circunstâncias que

ensejam a demora do julgamento do mencionado writ. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar.

Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.069-8 (563) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO PACTE.(S) : WILLIAM PEREIRA DE SOUZA OU WILLIAN

PEREIRA DE SOUZA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABES CORPUS N° 98021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM PEREIRA DE SOUZA ou WILLIAN PEREIRA DE SOUZA, contra

ato do Relator do HC nº 98.021, do Superior Tribunal de Justiça que, em

decisão monocrática, negou seguimento àquele pedido de writ. O paciente foi preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, da

Lei nº 11.343/07, sendo posteriormente condenado à pena de 8 (oito) anos

de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.

Contra essa decisão, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal

de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por unanimidade, negou-lhe provimento.

A defesa ingressou, então, com pedido de writ perante o Superior

Tribunal de Justiça, requerendo a desconstituição do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como o reconhecimento do

direito ao requisito temporal necessário para a concessão do benefício da

progressão de regime. O Ministro PAULO GALLOTTI negou seguimento ao writ nos seguintes termos, ato aqui reputado configurador de

constrangimento ilegal:

“Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de William Pereira de Souza, condenado pela prática de crime equiparado a hediondo,

apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso

do Sul. Busca a impetração ver reconhecido o direito do paciente à

progressão de regime prisional após o cumprimento de um sexto de pena,

acentuando que "o paciente praticou o crime a que foi condenado em 28 de março de 2007, época em que ainda vigia o lapso temporal de 1/6 para a

concessão da progressão de regime prisional", fl. 5.

À fl. 121, o Ministro Presidente entendeu não haver motivo para a apreciação do pedido liminar pela Presidência, solicitando informações e

dando vista ao Ministério Público Federal, decisão contra a qual se manejou

agravo regimental, pendente de apreciação. Com as informações, a Subprocuradoria-Geral da República opina

pela concessão da ordem.

Entendo possível julgar, desde logo, o mérito do pedido, que, a meu ver, não merece seguimento.

Isso porque a denúncia de fls. 19/21, baseada no auto de prisão em

flagrante de fls. 22/26, narra que o crime foi cometido na madrugada do dia 29 de março de 2007, data da entrada em vigor da Lei nº 11.464, e

não em 28 de março, como afirmado na inicial, não se mostrando

evidenciado, assim, constrangimento ilegal na aplicação da novatio legis , sendo inviável, na via eleita, discutir a efetiva data do cometimento do delito.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus , prejudicado o regimental.” (fls. 157-158, em apenso)

Alega que o crime ocorreu em 28 de março de 2007, e não no dia

seguinte (29 de março de 2007). Assim, a Lei nº 11.434/07 não deve ser utilizada como parâmetro para o requisito temporal necessário para a

progressão de regime, uma vez que entrou em vigor justamente no dia 29 de

março daquele ano. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão

monocrática que negou seguimento ao HC nº 98.021 e, no mérito, seja

concedido ao paciente o direito à progressão de regime, obedecida a fração de 1/6 para o cumprimento da pena.

2. Não é caso de liminar.

Como a decisão do STJ, objeto deste pedido de habeas corpus, não apreciou o mérito de igual pedido ali formulado, eventual liminar só poderia,

aqui, cassar o acórdão, para que outro fosse proferido com julgamento de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 54

mérito. Mas isso teria caráter satisfativo e irreversível, que não quadra a decisão liminar, a qual fica indeferida.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

Dê-se vista à PGR. Publique-se. Int..

Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

HABEAS CORPUS 95.070-1 (564) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI PACTE.(S) : CLAUDINEI GOMES DA SILVA IMPTE.(S) : CLAUDINEI GOMES DA SILVA

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

Trata-se de habeas corpus impetrado por CLAUDINEI GOMES DA

SILVA, em nome próprio, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Narra o impetrante, em síntese, que, preso em regime fechado,

tivera reconhecido seu direito ao semi-aberto, mas jamais fora transferido ao efetivo cumprimento no regime menos rigoroso.

Diz, também, que foi injusta a decisão recursal que, posteriormente,

negou-lhe o direito ao semi-aberto. Aduz, mais, que sua condenação, pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, houve em regime integralmente fechado, sendo

assim necessário reconhecer, no caso, a retroatividade de lei penal mais benéfica (Lei 11.464/2007).

Não há mais elementos informativos que acompanhem a inicial, a

permitir a compreensão exata do pleito. É o relatório. Decido.

A competência deste Supremo Tribunal, taxativamente fixada no

art. 102 da Constituição Federal, não permite conhecer de writ que tenha como autoridade coatora Tribunal Estadual.

Posto isso, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste

STF, nego seguimento ao writ. Dê-se ciência ao paciente, por carta.

Encaminhe-se cópia da inicial à Defensoria Pública no Estado de

São Paulo. Publique-se.

Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 95.072-8 (565) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO PACTE.(S) : JEFERSON DA CRUZ MEDEIROS IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Jeferson da Cruz Medeiros, buscando a

aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95, para declarar a extinção

da punibilidade do réu. Aponta como órgão coator a Quinta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, que deu provimento ao REsp nº 995.588/RS, Relator o Ministro

Felix Fischer , interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Sustenta a impetrante, em síntese, a aplicação analógica do art. 34

da Lei nº 9.249/95, para declarar a extinção da punibilidade do réu, pois “o paciente foi processado por furto, em tal crime não houve violência nem

grave ameaça no cometimento, assim, em virtude de ter sido operada a devolução do bem à vítima , avaliado em R$ 350,00 (fls. 3 da denúncia,

cópia em anexo) , isto nos leva a, por questão de equidade, aplicar a mesma benesse que a legislação penal outorga quando, em crimes tributários ocorra

a devolução do imposto devido e não pago, pois são delitos ontologicamente

idênticos, devendo por uma questão de respeito ao princípio da igualdade, aplicar o mesmo raciocínio jurídico” (fl. 3 - grifos no original).

Alega, ainda, que:

“... em se tratando de causa de exclusão de tipicidade, não é necessário que tal questão seja debatida nas instâncias ordinárias, pois, a

tipicidade, matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício em

qualquer Tribunal ou grau de jurisdição. Além do que, no habeas corpus o constrangimento ilegal não

necessita estar prequestionado, mas apenas que exista, e que tal existência

seja imputada ao Tribunal imediatamente inferior, que, ou praticou tal ato coator ou se omitiu sem se reconhecer o direito do paciente, para que possa

ser modificado por este e. STF” (fl. 5).

Ao final, requer “seja concedida a liminar aplicando-se o artigo 34 da lei 9.249/95 para o caso ora narrado, se decreta ndo a extinção da punibilidade do réu com base no artigo 5, caput da CF/88... por analogia ”. No mérito, pede a confirmação da liminar porventura deferida (fls. 8/9 - grifos no original).

Decido.

O paciente foi condenado, em 1º grau, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, por tentativa de furto

qualificado (art. 155, § 4º, inc. I e IV, c/c art. 61, inc. I, e art. 14, inc. II, todos

do Código Penal - fls. 121 a 130 do apenso). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo, para afastar a

qualificadora de rompimento de obstáculo (inciso I do parágrafo 4º do art. 155 do CP) e reduzir a pena privativa de liberdade para 1 ano e 3 meses de

reclusão, mantida as demais cominações fixadas na sentença (fls. 168 a 182

do apenso). Contra essa decisão, foi interposto recurso especial pelo Ministério

Público estadual, alegando que:

“... resta clara a ocorrência do rompimento de obstáculo, considerando que a quebra de vidro de automóvel é suficiente para

caracterizar a qualificadora em questão, dado que estes perfazem obstáculos

externos em relação aos bens móveis deixados ou existentes em seu interior (fl. 192 do apenso).

.............................................................................................

Desse modo, a egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao deixar de aplicar no caso em

exame a qualificadora do furto qualificado mediante rompimento ou

destruição de obstáculo à subtração, acabou por negar vigência ao artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, o que torna imperativa a reforma

da decisão atacada, restabelecendo-se a decisão monocrática” (fl. 197 do

apenso). A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu

provimento ao recurso do Parquet , nos termos do voto do Relator, cujo

acórdão não foi trazido pela impetrante (certidão de fl. 230 do apenso). Pelo que se tem nos fundamentos do recurso especial interposto

pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a questão levada a

julgamento perante aquele Superior Tribunal de Justiça é totalmente diversa da que está sendo trazida no presente habeas corpus . Lá, discutia-se a

possibilidade ou não da aplicação da qualificadora de rompimento de

obstáculo, prevista no inciso I do parágrafo 4º do art. 155 do Código Penal e, aqui, a impetrante busca a aplicação analógica do art. 34 da Lei nº 9.249/95,

para declarar a extinção da punibilidade do réu em razão de a coisa furtada

ter sido restituída à vítima. Não há qualquer correlação entre os fundamentos do presente habeas corpus e do recurso especial decidido no Superior

Tribunal de Justiça.

Dessa forma, em primeira análise, o conhecimento da impetração nesta Suprema Corte implicaria em julgamento per saltum de questão não

suscitada e julgada nas instâncias antecedentes, em flagrante violação às

regras de competência. Nesse sentido, confiram-se os julgados seguintes:

“Habeas corpus. Supressão de instância. 1. Se o Tribunal de

origem e o Superior Tribunal de Justiça não desafiaram o tema, fica

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 55

configurada a supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido” (HC nº 86.123/GO, Primeira Turma, Relator para o acórdão o Ministro Menezes Direito , DJE de 25/4/08).

“HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA QUE NÃO FOI

SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-

CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS.

EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. 1. A irresignação do impetrante

quanto aos fundamentos do decreto de prisão preventiva não é de ser conhecida, dado que se trata de tema que não passou pelo crivo do

Superior Tribunal de Justiça. A análise da matéria diretamente pelo

Supremo Tribunal Federal, per saltum , implicaria indevida supressão de instância. Ação constitucional não conhecida, neste ponto específico. 2.

Improcedência do alegado excesso de prazo na formação da culpa. Os

elementos constantes dos autos não dão facilitada conta de que eventual demora na prestação jurisdicional é de ser debitada à inércia ou desídia do

Poder Judiciário. O alongamento da custódia cautelar decorre da

complexidade da causa. Causa a envolver 8 (oito) réus, necessidade da oitiva de várias testemunhas e a expedição de cartas precatórias para

outros Estados da Federação. Observância do postulado da razoabilidade.

3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, indeferido” (HC nº 92.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ de

11/4/08 - grifo nosso).

“EMENTA: I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. II - STF: competência originária para habeas-corpus contra

decisão do STJ em recurso especial, limitada às questões nesse suscitadas.

1. Contra decisões proferidas em recurso de devolução integral da causa ou do incidente ao Tribunal ad quem - a exemplo do que sucede na apelação -

o cabimento do habeas-corpus para a instância superposta independe de

que o seu fundamento tenha sido expressamente suscitado ou repelido: precedentes. 2. Diversamente, contudo, se se trata de recurso de devolução

restrita, o fundamento do habeas-corpus contra o acórdão que o haja

decidido há de conter-se no âmbito da matéria devolvida ao Tribunal coator, a exemplo do que ocorre quando se impugna decisão do STJ em recurso

especial, que só lhe devolve o conhecimento da questão federal respectiva:

precedentes” (HC nº 85.858/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 26/8/05).

E ainda: HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro

Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda

Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 27/4/07; e HC nº 86.997/DF,

Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 3/2/06, entre outros.

Não tem razão, ainda, a impetrante quando afirma que “... em se

tratando de causa de exclusão de tipicidade, não é necessário que tal questão seja debatida nas instâncias ordinárias, pois, a tipicidade, matéria

de ordem pública, pode ser decretada de ofício em qualquer Tribunal ou

grau de jurisdição”. No presente caso, não se trata de atipicidade flagrante que deva ser reconhecida de ofício, como pretende a impetrante. Busca-se

a declaração de atipicidade de fato criminoso legalmente previsto no Código

Penal, por aplicação analógica de dispositivo previsto em outro diploma legal. Dessa forma, a tese trazida à apreciação deve, antes, ser submetida

às instâncias antecedentes, sob pena de grave violação às regras de

competência constitucionalmente previstas. A afirmação da impetrante, no sentido de que “o constrangimento

ilegal não necessita estar prequestionado, mas apenas que exista, e que tal

existência seja imputada ao Tribunal imediatamente inferior, que, ou praticou tal ato coator ou se omitiu sem se reconhecer o direito do paciente”

é totalmente vazia e desprovida de fundamento jurídico.

De fato, para a utilização do habeas corpus o constrangimento ilegal não necessita estar prequestionado. Todavia, para utilização dele

pressupõe-se a existência de um ato coator ou que o Tribunal a quo tenha

deixado de pronunciar-se sobre a questão lá suscitada. Não consta dos autos nem mesmo o inteiro teor do acórdão ora impugnado, sendo certo

que a certidão de julgamento de folha 230-apenso não indica os

fundamentos pelos quais o Recurso Especial nº 995.588/RS foi provido,

sendo impossível, nesse exame preliminar, verificar se a decisão em questão é teratológica ou está inquinada de ilegalidade. Ademais, a tese trazida a

julgamento no presente habeas sequer foi objeto do recurso especial julgado

pelo Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser imputada a ele eventual constrangimento ilegal por omissão sobre questão que devesse ter

se pronunciado. Não há omissão quando não há provocação.

Por essas razões, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça.

Intime-se.

Brasília, 18 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

HABEAS CORPUS 95.073-6 (566) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : JADSON BACELAR ROCHA OU JADSON

BARCELAR ROCHA OU JADSON BARCELA

ROCHA IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido

pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 86.815, rel. Min. Laurita Vaz, assim

ementado (fl. 192 - apenso): “HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA ART. 14

DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE.

1. Malgrado os relevantes fundamentos esposados na impetração,

este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de

perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta

típica. 2. Desse modo, estando em plena vigência o dispositivo legal ora

impugnado, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade pelo

Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a pretendida absolvição do Paciente, em face da atipicidade da conduta.

3. Ordem denegada.”

2. Aduz, em síntese, que o paciente foi acusado como incurso no delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10

dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de

direito. (Fl. 4) Na apreciação da apelação, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de

Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo sob o

fundamento de que “para a configuração do crime tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, é de pouca importância a circunstância de encontrar-se a

arma municiada ou não, uma vez que é prescindível a existência de uma

situação de perigo real.” (Fls. 5). Em virtude da rejeição do pedido, novo habeas corpus foi impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.

Argumenta que a decisão que denegou a ordem no Superior

Tribunal de Justiça deve ser revista, pois “faz-se inexorável a prova de aptidão da arma de fogo para efetuar disparos.” (Fl. 6)

Requer a concessão de liminar, a fim de “suspender os efeitos do

acórdão proferido nos autos do processo de número 2007/0161561-7 - Habeas Corpus nº. 86.815-MS, concedendo, portanto, a absolvição do

paciente nos termos do art. 386, III, do CPP.” (Fl. 13)

3. Ressalto que para fins de apreciação do pedido de medida liminar é necessário avaliar se o acórdão impugnado teve o condão de caracterizar

patente o constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do

acórdão impugnado, mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.

Portanto, em exame prefacial, não verifico a presença do requisito

do fumus boni juris, necessário à concessão da cautela pretendida. 4. Ante o exposto, indefiro a liminar.

Estando os autos suficientemente instruídos, abra-se vista à

Procuradoria-Geral da República.

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 56

Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

HABEAS CORPUS 95.080-9 (567) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE PACTE.(S) : LUIZ CARLOS ZAMBUZZI OU LUÍS CARLOS

ZAMBUZI IMPTE.(S) : MÁRCIO TADEU RODRIGUES

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104.368 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão

monocrática que indeferiu pedido de liminar do writ anteriormente aforado perante o Superior Tribunal de Justiça.

Examinando os autos, constato que o juiz de direto da 1ª Vara

Criminal da Comarca de Mococa/SP decretou a prisão temporária do paciente, em razão da suposta prática do crime de roubo qualificado pelo

emprego de arma de fogo (fl. 39-40).

Narra a inicial que, após o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada. Em

virtude desta decisão colegiada, novo habeas corpus foi impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça (HC 104.368/SP). O referido writ foi distribuído

ao eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, em 14.04.2008,

indeferiu a medida liminar e, em 26.05.2008, o respectivo pedido de reconsideração (fls. 03-04).

Sustenta o impetrante, em síntese, o abrandamento da Súmula nº

691 do STF (fl. 04), bem como a “carência de fundamentação do r. despacho que decretou a prisão temporária” (fl. 07).

Requer, ao final, a concessão do provimento liminar, com a

finalidade de que seja revogado o decreto de prisão temporária (fl. 07). 2. Verifico que as decisões ora impugnadas via o presente habeas

corpus, da lavra do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, estão fundamentadas

na “ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela em cognição sumária”, visto que “não há evidências nos autos que possam

imprimir a certeza da existência de abuso de poder ou ilegalidade a ser

sanada” (fl. 11). Ademais, destaco alguns excertos do voto do eminente relator,

Desembargador Carlos Biasotti, do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada em favor do paciente nos seguintes termos:

“(...).

Pois, ao revés do que afirma o impetrante, o despacho que decretou a prisão temporária do paciente apóia-se em base legal e tem

fomento de direito.

Ao impor ao paciente a drástica medida, o douto Magistrado alegou que o fato imputado ao réu trata-se de “crime grave” e “há indícios de

participação dos averiguados, na autoria do delito, sendo inegável que a

prisão dos agentes poderá elucidar a ação criminosa”. (...).

Além de que, trata-se de crimes graves os de que é acusado o

paciente: roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e formação de quadrilha; bem por isso, aquele que os pratica

estará sujeito, ainda que por breve trecho, à privação da liberdade.

Por outra parte, há alta probabilidade de o réu vir a frustrar a ação da Justiça e subtrair-se ao rigor da Lei, visto que está foragido.

(...).

Enfim, os elementos de prova que instruem a presente ação de habeas corpus não me persuadiram estivesse o paciente a sofrer

constrangimento ilegal; pelo que não tem jus à ordem impetrada” (Fls. 32-

38) Destarte, observo que, na hipótese dos autos, as razões dos atos

hostilizados, mostram-se relevantes e sobrepõem-se aos argumentos

lançados no writ.

3. Além disso, ressalto que em relação ao rigor na aplicação da Súmula nº 691/STF - segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal

Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator

que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” - tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais de

flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia

imediata. Nestes termos, enumero as decisões colegiadas: HC nº 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25.06.2004;

HC nº 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de

1º.09.2006; e HC nº 88.229/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, julgado em 10.10.2006.

4. Contudo, não vislumbro a presença de qualquer um dos

pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula n° 691, do STF, sob pena de supressão de instância.

5. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente writ.

Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

AUT. APART. EM INQUÉRITO 2.424-4 (568) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO: 1. É entendimento firme e aturado desta Corte que, nos

termos da Constituição da República (art. 58, § 3º), as Comissões

Parlamentares de Inquérito têm todos os “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, mas nenhum além desses. Estão, portanto,

submissas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e

substancial, oponíveis aos juízes no desempenho de idênticas funções. E um deles é o dever de respeitar a garantia constitucional contra auto-

incriminação (art. 5º, inc. LXIII), cuja manifestação mais expressiva está no

direito ao silêncio de que gozam acusados e suspeitos (HC nº 79.812, rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 16.02.2001; HC nº 86.232-MC, rel. Min. ELLEN GRACIE , DJ de 01.08.2005; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.03.2000; HC nº 87.971-MC, rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 21.02.2006; HC nº 83.775-MC, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA , DJ de 09.12.2003).

Além disso, não menos aturada e firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a garantia constitucional contra auto-incriminação

se estende a todas as pessoas sujeitas aos poderes instrutórios das

Comissões Parlamentares de Inquérito, assim aos indiciados mesmos, ou, recte, envolvidos, investigados, ou suspeitos, como às que ostentem a só

qualidade de testemunhas , ex vi do art. 406, I, do Código de Processo Civil,

cc. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 (HC nº 73.035, Tribunal Pleno, rel. Min. CARLOS VELLOSO ,

DJ de 19.12.1996; HC nº 79.244, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , DJ de

24.03.2000; HC nº 78.814-MC, rel. Min. MARCO AURÉLIO , DJ de 09.02.1999; HC nº 83.648, rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 28.10.2003; HC nº 84.089-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO , DJ de 25.03.2004, HC nº

85.502- MC, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 23.02.2005; HC nº 86.849-MC, rel. Min. CEZAR PELUSO , DJ de 13.10.2005).

As mesmíssimas razões aplicam-se, nos precisos termos do art. 207

do Código de Processo Penal e art. 406, II, do Código de Processo Civil, cc. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 6º da Lei nº 1.579, de 1952, às

testemunhas, quanto aos fatos sobre os quais devam guardar sigilo por

dever de ofício ou profissão (cf. HC nº 71039, Re. Min. PAULO BROSSARD , DJ de 06.12.1996; HC nº 71231, Rel. Min. CARLOS VELLOSO , DJ de

31.10.1996; MS nº 23452, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de 12.05.2000;

MS nº 25.005, Rel. Min. MARCO AURÉLIO , DJ de 07.09.2004; HC nº 79.244, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , RTJ 172/929-930; HC nº 87.971-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES , DJ 25.05.06. Na doutrina, por

todos, OVíDIO ROCHA BARROS SANDOVAL , “CPI ao Pé da Letra”, Campinas, Millennium ed., 2001, p. 67-68, nº 59). Isso é sobremodo válido

para o sigilo funcional que recai sobre servidor ou funcionário público.

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 57

De tais garantias decorre, para a testemunha, o direito de (i) manter silêncio diante de perguntas cuja resposta possa implicar-lhe auto-

incriminação, ou quebra do sigilo funcional ou profissional (ii) não ter o

silêncio interpretado em seu desfavor e (iii) não ser presa em flagrante, nem processada por exercício dessas prerrogativas constitucionais, sob pretexto

da prática de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), nem

tampouco de falso testemunho (art. 342 do mesmo Código). Se há justo receio de ser tal direito ao silêncio infringido, deve-se

deferir ao interessado a medida cautelar que evite possível constrangimento

(HC nº 87.971-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES , DJ de 21.02.2006), ainda que, a rigor, nenhum cidadão precise de título judicial prévio para invocar e

opor esse direito a CPI (cf. HC nº 88.182, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ,

DJ 13.03.06). É o que convém a este caso, onde, conforme bem demonstra o

Procurador-Geral da República, há fundado receio de que venha o ora

requerente a ser indagado de novo, na qualidade de autoridade policial, sobre fatos sigilosos que, apurados no inquérito e processos conseqüentes

de que se trata, nem sequer constituem objeto da CPI que o convoca.

2. Do exposto, concedo, a requerimento do Procurador-Geral da República, habeas-corpus preventivo à autoridade policial identificada,

autorizando-a a não responder a qualquer questionamento que lhe seja

feito, por membro da chamada Comissão Parlamentar de Inquérito das Escutas Telefônicas, sobre fatos sigilosos objeto deste Inquérito nº 2424,

bem como dos processos em curso na Justiça Federal da Seção Judiciária

do Rio de Janeiro e oriundos de desmembramento do mesmo inquérito. Exp. salvo-conduto.

Publique-se. Int.

Brasília, 09 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO

Relator

PETIÇÃO 3.180-6 (569) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQDO.(A/S) : EDIR PEDRO DE OLIVEIRA OU EDIR OLIVEIRA

ADV.(A/S) : LAERTE MARTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : PAULO MOZART OU PAULO MOZART

ANDRADA AMARAL

ADV.(A/S) : LAERTE MARTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : ANITA ORTIZ CORREA

ADV.(A/S) : LAERTE MARTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : VALDEMIRO BERTOLINO DOS SANTOS REQDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO RUSCHEL

LIT.ATIV.(A/S) : MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

ADV.(A/S) : BEATRIZ MARIA ALVES TORRES E OUTRO(A/S)

1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo como réus Edir Pedro de Oliveira e outros, por terem

supostamente desviado verba pública que seria utilizada na construção do

muro da Escola de Primeiro Grau Presidente Getúlio Vargas, no município de Gravataí/RS.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

considerou que, em razão de um dos réus haver assumido mandato de deputado federal, os autos deveriam ser remetidos a esta Corte.

3. Manifestação da Procuradoria-Geral da República, da qual

destaco os seguintes trechos (fls. 773/774): “Na hipótese dos autos, é irrelevante a natureza do cargo público

exercido pelo requerido, devendo seguir os autos para a primeira instância.

Isso porque, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade dos § § 1° e 2° do art. 84 do

CPP, incluídos pela Lei n° 10.628/02, ao entendimen to de que a ação civil

pública contra autoridade com foro privilegiado para a ação criminal perante o STF deve ser processada na primeira instância, devido à ausência de

competência dessa Suprema Corte para o feito.

(...)

Como se vê, essa Suprema Corte entendeu que a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos deu-se em razão da

impossibilidade da norma ordinária criar nova hipótese de competência

originária, o que somente poderia se dar por meio de emenda à Constituição. Ademais, como a ação civil pública por ato de improbidade

administrativa possui natureza civil, o STF não tem competência para

conhecê-la, ainda que ajuizada contra autoridade com foro privilegiado para as ações criminais”.

4. Relativamente à esfera civil - referente aos atos de improbidade

administrativa -, na sessão plenária de 15.09.2005, esta Suprema Corte concluiu o julgamento da ADI 2.797, para declarar, por maioria de votos, a

inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal,

inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 (Informativo STF nº. 401). 5. Contudo, no julgamento da Reclamação n° 2.138/DF , rel. Min.

Nelson Jobim, recentemente publicado (DJ 18.04.2008), esta Corte adotou

nova orientação relativamente aos agentes políticos que gozam de prerrogativa de foro, mesmo quanto a atos referentes ao período anterior à

assunção do cargo de Ministro de Estado, o que pode ser considerado

extensivo aos Deputados Federais e Senadores da República. 6. No que tange à possível prática de ato de improbidade

administrativa por parte de Deputado Federal, encaminhem-se novamente

os autos ao Senhor Procurador-Geral da República diante da orientação contida no julgamento da Reclamação n° 2.138/DF.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

PETIÇÃO 3.415-5 (570) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE.(S) : SIMEA MEIRELES DA SILVA

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

REQDO.(A/S) : TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(PROC Nº 2004.002.05402)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ

DECISÃO: Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 529.167 em 12.6.08, determino o

arquivamento destes autos.

Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

Relator

PETIÇÃO 4.337-5 (571) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE REQTE.(S) : WALTERLAN MENDANHA DA SILVA

REQDO.(A/S) : RODRIGO LUIZ JAYME REQDO.(A/S) : ALINE LEAL SBEROWSKY PAÇO

REQDO.(A/S) : MIRIAN APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA

REQDO.(A/S) : JANAINA GOMES CLAUDINO REQDO.(A/S) : ANTONIO CEZAR P. MENEZES

1. Trata-se de expediente intitulado “representação ética-disciplinar criminal” apresentado por Walterlan Mendanha da Silva, com requerimento

de que esta Corte providencie medidas tendentes a tornar pública a referida

representação sobre os fatos arrolados na peça de fls. 02/20. 2. Registro que a competência do Supremo Tribunal Federal

encontra-se expressamente prevista no art. 102, da Constituição da

República, sendo que a hipótese em questão não se insere em qualquer uma daquelas elencadas na norma constitucional.

O requerente aponta a possível prática de condutas havidas por

autoridades do Estado de Goiás, integrantes do Poder Judiciário (juiz de

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 58

direito), do Ministério Público (promotora de justiça) e do Poder Executivo (delegados de polícia) do Estado de Goiás.

3. Assim, revela-se conveniente determinar o encaminhamento do

expediente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, desse modo, terá condições de avaliar, se for o caso, que providências deverá adotar,

seja na esfera administrativo-disciplinar, seja na esfera penal.

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 38, da Lei n° 8.038/90, nego seguimento ao requerimento contido no expediente encaminhado a

esta Relatora, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça

do Estado de Goiás. Cientifique-se o requerente do teor desta decisão pelo correio, procedendo-se, imediatamente, o encaminhamento dos autos à

Corte estadual, com as devidas providências de estilo.

Brasília, 19 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECLAMAÇÃO 5.548-5 (572) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE

TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

ADV.(A/S) : VERÔNICA MARIA DE CARVALHO BELFORT DORNELLAS CAMARA

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO

TRABALHO DE BRASÍLIA (PROC Nº 00794-2007-002-10-00-4)

INTDO.(A/S) : HUGO FERNANDO VIEIRA GONÇALVES

ADV.(A/S) : B. SILVIO PALMA MASSELLI

DECISÃO DEVOLUÇÃO DAS PETIÇÕES AVULSAS STF NS. 72.890/2008 E

86.431/2008

1. Em razão da reconsideração, pela Petição Avulsa STF n.

86.431/2008, do que requerido na Petição Avulsa STF n. 72.890/2008, ambas apresentadas pelo Juízo Reclamado da presente Reclamação, nada

há a prover.

Devolvam-se as Petições Avulsas ns. 72.890/2008 e 86.431/2008.

Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.187-6 (573) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ (RECLAMAÇÃO

TRABALHISTA Nº 01657-2005-021-09-00-9)

INTDO.(A/S) : JOÃO BATISTA RODRIGUES ADV.(A/S) : RITA DE CÁSSIA BASSI BONFIM

INTDO.(A/S) : AMBIENTAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA

INTDO.(A/S) : AMBIENTAL VIGILÂNCIA LTDA INTDO.(A/S) : IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pela União em face do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, que

nos autos da reclamação trabalhista 01657-2005-021-09-00-9 teria ofendido

a autoridade desta Corte no quanto decidido na ADC 11/DF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso.

Afirma que, no caso dos autos, ao se considerar o prazo de 5 dias

para se apresentar embargos à execução, o Juízo a quo teria considerado intempestivo o recurso apresentado pela União, ora devedora subsidiária.

A decisão colidiria expressamente com o disposto no art. 1º-B da

Lei 9.494/97, que prevê o prazo de 10 dias para a interposição do recurso, e

que foi objeto da declaração de constitucionalidade, em sede de liminar, pelo dispositivo tido como violado.

Informa que ao considerar intempestivos os embargos à execução,

teria o Juízo Trabalhista, ainda que indiretamente, declarado inconstitucional a redação do dispositivo legal.

Aduz estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da

liminar (fl. 9). Pugna pela concessão da liminar, a fim de suspender de imediato a

execução na reclamação trabalhista 01657-2005-021-09-00-9 e, no mérito,

pela procedência do pedido. É o relatório.

Passo a decidir.

Entendo que, em uma análise perfunctória, os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar militam a favor da requerente.

Assim decidiu essa Corte em caso semelhante, quando da análise

da Rcl 5.815/RS: DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,

na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado - emanado da 12ª Vara

do Trabalho de Porto Alegre/RS - teria desrespeitado a autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu no julgamento da ADC 11-MC/DF.

Aduz, a parte ora reclamante, para justificar, na espécie, o alegado

desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, as seguintes considerações (fls. 04/05): ‘(...) o juízo

reclamado, considerando o prazo de 05 (cinco) dias para oposição de

embargos à execução, deixou de recebê-los por intempestividade. Essa decisão, porém, colide expressamente com o disposto no artigo 1º-B da Lei

nº 9.494/1997 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de

agosto de 2001), o qual estabelece que 'o prazo a que se refere o 'caput' dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do

Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa

a ser de 30 (trinta) dias', bem assim com o decidido na cautelar concedida por esse Pretório Excelso na ADC nº 11/DF. Na parte final da ementa

elaborada no julgamento da ADC-MC nº 11/DF, essa Corte Suprema

determinou, amparada na redação do artigo 21, 'caput', da Lei nº 9.868/1999, que 'ficam suspensos todos os processos em que se discuta a

constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35'. Assim, ao

deixar de receber embargos à execução tempestivamente opostos, o juízo trabalhista reclamado acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da

alteração promovida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.’ (grifei) Busca-

se, desse modo, segundo pretendido pela parte reclamante, a cassação do ato ora questionado, ‘(...) com o recebimento dos embargos tempestivamente

opostos pela União’ (fls. 08). Cumpre analisar, preliminarmente, se se mostra

cabível, ou não, o emprego da reclamação, em situações de alegado desrespeito a decisões que a Suprema Corte tenha proferido em sede de

fiscalização normativa abstrata. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar

esse aspecto da questão, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que a reclamação reveste-se de idoneidade jurídico-processual, se utilizada com o

objetivo de fazer prevalecer a autoridade decisória dos julgamentos

emanados desta Corte, notadamente quando impregnados de eficácia vinculante: ‘O DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE, DERIVADA DE

DECISÃO EMANADA DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE, AUTORIZA O

USO DA RECLAMAÇÃO. - O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do

Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade

ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a

resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a

integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min.

CELSO DE MELLO (Pleno).’ (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO,

Pleno) Cabe verificar, de outro lado, se terceiros - que não intervieram no processo objetivo de controle normativo abstrato - dispõem, ou não, de

legitimidade ativa para o ajuizamento de reclamação perante o Supremo

Tribunal Federal, quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o ‘imperium’ inerente às decisões emanadas desta Corte, proferidas em sede

de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de

constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, a propósito de

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 59

tal questão, ao analisar o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº 9.868/98 (Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), firmou

orientação que reconhece, a terceiros, qualidade para agir, em sede

reclamatória, quando necessário se torne assegurar o efetivo respeito aos julgamentos desta Suprema Corte, proferidos no âmbito de processos de

controle normativo abstrato: ‘(...) LEGITIMIDADE ATIVA PARA A

RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO VINCULANTE. - Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação,

àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica,

por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal

Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo

abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.

Precedente. (...).’ (RTJ 187/151, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE. - O

Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para exercer, em sede de

ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral de cautela de que se acham investidos todos os órgãos judiciários, independentemente de

expressa previsão constitucional. A prática da jurisdição cautelar, nesse

contexto, acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado que deverá emanar da decisão final a ser

proferida no processo objetivo de controle abstrato. Precedente. - O

provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia 'erga

omnes', reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e

aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente. - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por derivar do vínculo subordinante

que lhe é inerente -, legitima o uso da reclamação, se e quando a

integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.’ (RTJ 185/3-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Vê-se, portanto, que assiste,

à parte ora reclamante, plena legitimidade ativa ‘ad causam’ para fazer

instaurar este processo reclamatório. Impende verificar, agora, se a situação exposta na presente reclamação pode traduzir, ou não, hipótese de ofensa

à autoridade da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, proferidas,

com eficácia vinculante, em sede de fiscalização normativa abstrata. Ao proceder a tal indagação, devo registrar que eminentes Ministros desta

Suprema Corte, em contexto rigorosamente idêntico ao que emerge deste

processo, têm vislumbrado a possível ocorrência de transgressão à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no

julgamento da ADC 11-MC/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Rcl 5.665/RS,

Rel. Min. MENEZES DIREITO - Rcl 5.669/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Rcl 5.676/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO - Rcl 5.758/SP, Rel. Min.

CÁRMEN LÚCIA), o que confere plausibilidade jurídica à pretensão ora

deduzida pela parte reclamante. Concorre, por igual, na espécie, o requisito concernente ao ‘periculum in mora’. Sendo assim, em juízo de estrita

delibação e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do

julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida cautelar, para suspender a tramitação da Execução T rabalhista nº 001335.012/95-8, ora em curso perante a 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS . Comunique-se, com urgência. 2. Requisitem-se informações ao órgão judiciário ora apontado como reclamado (fls. 02), encaminhando-se-

lhe cópia da presente decisão. Publique-se. (grifos nossos).

Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender, nos termos da inicial, a execução na reclamação trabalhista 01657-2005-021-

09-00-9, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá/PR.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 19 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.632-9 (574) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : ANTONIO APARECIDO VIEIRA

ADV.(A/S) : ILTON CARMONA DE SOUZA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Vistos, etc.

Intime-se a União para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça e

comprove a fase em que se encontra o processo administrativo de revisão mencionado nas contra-razões de fls. 178/190.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 92.889-7 (575) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ

ADV.(A/S) : JOSÉ JÚLIO DOS REIS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO (Referente à Petição nº 50319/2008): Trata-se de

petição na qual o advogado do recorrente requer a homologação da desistência do presente recurso ordinário em habeas corpus.

Homologo o pedido de desistência , nos termos do que me permite

o art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 18 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

MED. CAUT. EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 94.758-1

(576)

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : LAÉRCIO DE CARVALHO ALVES

ADV.(A/S) : ARLETE MARIA PELICANO

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por

LAÉRCIO DE CARVALHO ALVES, delegado de polícia do Distrito Federal e Territórios, contra idêntica medida julgada pela 5ª Turma do Superior Tribunal

de Justiça - RHC 18.845/DF.

Eis a ementa da decisão recorrida (fl. 183): “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABUSO DE

AUTORIDADE E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DE ADOLESCENTE SEM

ORDEM JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. A legitimidade do Ministério Público para conduzir diligências

investigatórias decorre de expressa previsão constitucional, oportunamente regulamentada pela Lei Complementar n.º 75/93.

2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular

exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria,

mormente quando se trata de crime atribuído a autoridades policiais que

estão submetidas ao controle externo do Parquet. 3. A ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação

ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art.

8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar n.º 75/1993. 4. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras

autoridades administrativas. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do

Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido”.

Narra o recorrente, em síntese, que “está sendo processado por

transgressão das normas contidas nos arts. 3º, a, (uma vez) e 4º, h, (por duas vezes), ambos da Lei nº 4.898/64 e 230, caput, da Lei 8.069/90” (abuso

de autoridade em atentado à liberdade de locomoção e ao direito de reunião,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 60

e apreensão irregular de criança ou adolescente sem ordem escrita da autoridade judiciária, respectivamente).

Sustenta, em suma, a ausência dos elementos probatórios

necessários para sustentar a imputação e a impossibilidade de o Ministério Público realizar investigação criminal.

Diz, mais, que a base probatória está amparada, tão-somente, em

depoimentos colhidos pelo Parquet (fl. 196), e afirma, ainda, a “inversão tumultuária do processo”, uma vez que, inicialmente processado perante

juizado especial e aceita a transação penal ofertada, o feito foi remetido à 1ª

Vara Criminal de Planaltina/DF (fls. 196-198). Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para a suspensão

do trâmite da ação penal e, no mérito, o seu trancamento.

Em contra-razões, a Subprocuradora-Geral da República, Delza Curvello Rocha, ressaltou, em preliminar, a impropriedade da via eleita e a

falta de correlação entre o teor da decisão recorrida e os argumentos

expendidos pelo recorrente. No mérito, aduziu a vedação da via eleita para a apreciação da prova da ação penal.

É o relatório suficiente. Decido.

Em um primeiro exame dos autos, tenho por ausentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da medida liminar.

Como tem assentado a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, a competência da Suprema Corte é taxativamente prevista no art. 102 da Constituição Federal, no qual não figura a hipótese em comento

(RHC no STF contra RHC denegado pelo STJ que, por sua vez, também foi

interposto contra RHC indeferido pelo TJDFT). Dada a peculiaridade do caso, o conhecimento da presente ação deve ser apreciado pelo Colegiado.

Constato, também, que os tipos penais da acusação dizem respeito

a direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Nessa tessitura, deve-se ter sempre presente a norma inscrita no art. 227 da Constituição Federal,

que “assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade” os

direitos fundamentais, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Nesse diapasão, na apreciação perfunctória inerente à espécie, por

não se encontrarem presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora, indefiro a medida liminar .

Após as comunicações de praxe, voltem conclusos para a

apreciação do mérito. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator –

RECURSOS

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 449.346-1 (577) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : COMUNIDADE EVANGÉLICA DE LAJEADO

ADV.(A/S) : ANGELO ARRUDA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 64.154/2008 DECISÃO AUTOS - PENDÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL -

SOBRESTAMENTO - PERSISTÊNCIA DO MOTIVO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Comunidade Evangélica de Lajeado, em peça subscrita por

profissional da advocacia regularmente credenciado, pleiteia a

reconsideração do ato mediante o qual Vossa Excelência determinou o sobrestamento do agravo regimental acima identificado - cópia anexa.

Ressalta já haver sido proferida decisão desprovendo o agravo de

instrumento e sustenta que a análise dos embargos declaratórios terá por objeto apenas possível omissão ou contradição, não existindo, segundo o

alegado, qualquer efeito infringente.

A citada decisão de sobrestamento foi publicada em 2 de maio de 2008 - sexta-feira. A peça, protocolada em 7 seguinte - quarta-feira -,

somente foi recebida no Gabinete em 3 de junho subseqüente - terça-feira.

2. Atente a Comunidade Evangélica de Lajeado para a pendência de agravo regimental, e não de embargos declaratórios. Então, antes da

submissão à Turma, deve-se aguardar o crivo do Pleno relativo ao Recurso

Extraordinário nº 566.622-1/MT, no qual admitida a repercussão geral considerado o que decidido na origem e as razões despendidas quanto ao

alcance do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.

3. Indefiro o pleito de seqüência. 4. Publiquem.

Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.844-9 (578) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA

AGDO.(A/S) : INCORPORE CLÍNICA E DIAGNÓSTICO S/C

LTDA ADV.(A/S) : ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 78.094/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.

1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Incorpore Clínica de Diagnóstico S/C Ltda. requer a juntada de

procuração e indica o nome do Dr. Aldo de Mattos Sabino Júnior para

constar das futuras intimações. Em 26 de fevereiro de 2007, Vossa Excelência determinou o

sobrestamento do agravo regimental acima identificado - cópia da decisão

anexa. 3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.

4. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 580.465-9 (579) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : GERALDO ROQUE ADV.(A/S) : GABRIELA BARBI ROQUE

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO

DESPACHO: (Petições Avulsas/STF ns. 79.178/2008, 48.493/2008,

e 42.567/2008). 1. Junte-se. 2. O Juízo de Pirajuí-SP encaminhou os Ofícios ns. 948/2008,

413/2008, e 693/2008, requerendo informações a respeito do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal

n. 396.065.3/1 para fins de prosseguimento do feito naquele juízo.

3. À Secretaria deste Supremo Tribunal, para que, t ão logo ocorra o trânsito em julgado, preste as informações solicitadas .

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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Page 61: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 61

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 653.047-4 (580) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EMILIO ANTONIO SOUZA AGUIAR NINA

RIBEIRO

ADV.(A/S) : EMILIO ANTONIO SOUZA AGUIAR NINA

RIBEIRO AGDO.(A/S) : ELIO GASPARI

ADV.(A/S) : CAROLINA CARDOSO FRANCISCO E

OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 79.363/2008 DECISÃO PETIÇÃO - DEVOLUÇÃO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Emilio Antonio Souza Aguiar Nina Ribeiro, atuando em causa própria, requer preferência na apreciação do agravo regimental acima

identificado, ante o Estatuto do Idoso. Apresenta cópia de documento para

comprovar ter mais de sessenta anos de idade. A peça não está assinada.

2. O requerente não formalizou a petição. Falta-lhe assinatura.

3. Devolvam-na. 4. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 685.144-8 (581) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - TELMA BERARDO

AGDO.(A/S) : AUTO POSTO GALÍCIA LTDA

ADV.(A/S) : RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida dos autos principais.

Insurgiu-se o ora agravante, uma vez que o Min. Relator não teria

observado um óbice intransponível ao provimento do agravo de instrumento.

Passo a decidir.

Ocorre que, nos termos do art. 305 do RISTF, “não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que (...) determinar, em agravo de

instrumento, o processamento de recurso denegado ou procastinado”.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal, transcrevo: “Não cabe qualquer recurso da decisão do Ministro Relator, que, ao

prover agravo de instrumento, determina o processamento do recurso

extraordinário denegado na origem pela Presidência do Tribunal a quo” (RTJ 154/194, Rel. Min. Celso de Mello).

Isso posto, não conheço do agravo regimental.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.961-8 (582) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : DAIMLERCHRYSLER LEASING

ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TORRES ADV.(A/S) : HELLEN CLEZAR DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 76.437/2008

DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA -

INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

O Município de Torres, em atenção a despacho proferido por Vossa

Excelência - cópia anexa -, requer a juntada de procuração e indica os nomes das advogadas constituídas para constar das futuras intimações.

Os autos estão no Gabinete.

3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no

registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto

no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e

outros”. Procedam como consignado.

4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.012-8 (583) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ANTÔNIO PAULO RAMOS DE ATHAYDE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROBERTO MOHAMED AMIN JÚNIOR

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : DENNIS MACHADO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Reconsidero a decisão agravada em face dos argumentos deduzidos na petição de fls. 92-101 e determino a subida do

recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.263-8 (584) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : AMILCAR ZENDRINI

ADV.(A/S) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI

DECISÃO: Assiste razão à parte ora agravante. Sendo assim, reconsidero a decisão proferida a fls. 121, ficando prejudicado , desse

modo, o exame do recurso de agravo interposto a fls. 134/139.

Passo , desse modo, a apreciar o agravo de instrumento deduzido pela parte ora agravante contra a decisão que negou trânsito ao recurso

extraordinário por ela interposto.

A matéria veiculada na presente sede recursal - discussão em torno da possibilidade de aplicação do novo teto previsto na EC nº 20/98 aos

benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao da vigência

da referida Emenda à Constituição - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 564.354/SE, Rel. Min. MENEZES DIREITO, em cujo âmbito o Plenário

desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional.

Sendo assim , impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que

permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 62: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 62

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 273.152-8 (585) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BRANCO PERES CITRUS S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FRIGNANI JÚNIOR E OUTROS

ADV.(A/S) : ANTONIO MARCOS ORLANDO E OUTROS

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV. : PFN - HUMBERTO GOUVEIA

DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- constitucionalidade do inciso I do art. 3º da Lei n. 8.200/91 --- está submetida à apreciação do

Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 201.512, Relator o

Ministro Marco Aurélio. Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento final do

aludido recurso.

Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 284.205-2 (586) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : MARCELO SALLES MELGES

DECISÃO: O acórdão impugnado foi publicado em 9.6.06 [certidão

de fl. 127]. O início do prazo recursal deu-se no dia 12 subseqüente,

expirando no dia 16 de junho daquele ano. 2. Em que pese ter o recorrente enviado a este Tribunal, via fac-

símile, cópia da petição do recurso no último dia do prazo recursal [fl. 129],

o original somente foi protocolado no dia 23.6.06, dois dias após o prazo final para recebimento de originais. Daí a intempestividade do agravo

regimental.

3. O original do recurso interposto via fac-símile deve ser apresentado dentro do prazo adicional de 5 dias previsto no artigo 2º da Lei

n. 9.800/993. A jurisprudência do Supremo confirma esse entendimento,

verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APRESENTADO

MEDIANTE FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO-OBSERVÂNCIA DO PRAZO

ESTABELECIDO PELO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99. INTEMPESTIVIDADE.

I. - Os originais do recurso interposto mediante fac-símile devem

ser apresentados em tempo oportuno, vale dizer, dentro do prazo a que alude o art. 2º, caput, da Lei 9.800/99. Precedentes.

II. - O início do prazo adicional de cinco dias de que trata o art.

2º, caput, da Lei 9.800/99 é improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição do recurso.

III. - Agravo não provido.”

(AI n. 3694.934-AgR-ED-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 26.8.05)

4. No mesmo sentido são os seguintes julgados: AI n. 486.931-

AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 14.9.04; AI n. 488.903-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13.8.04; AI n. 489.405-AgR,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 14.5.04, RE n. 261.534-AgR-

ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4.12.01; RE n. 345.711-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 22.10.02, entre outros.

5. Vale lembrar ainda o entendimento fixado pelo Supremo no

julgamento da ADI n. 2.130-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14.12.01:

“EMENTA: [...] NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO

PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE

CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja

incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos,

que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em

sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser

computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva”.

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF. Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 362.828-3 (587) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SUL PROPAGANDA LTDA. ADV.(A/S) : MARCOS LEANDRO PEREIRA

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN- DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN

DECISÃO: A matéria discutida nestes autos --- constitucionalidade

do inciso I do art. 3º da Lei n. 8.200/91 --- está submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 201.512, Relator o

Ministro Marco Aurélio.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento final do aludido recurso.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.569-7 (588) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ATTACK DO BRASIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE APARELHOS DE SOM LTDA ADV.(A/S) : GRACIANE VIEIRA LOURENÇO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA

DECISÃO: A decisão agravada apresenta erro material.

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que a existência de inexatidão material autoriza, nos termos do

art. 463, I, do Código de Processo Civil, a correção pelo próprio julgador, a

qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada [RE n. 161.174-QO, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º.12.95; RE n. 199.466-

QO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.5.98; RE n. 190.117, Relator

o Ministro Moreira Alves, DJ de 19.3.99]. 3. Torno sem efeito a decisão de fl. 336 e julgo prejudicado o

presente agravo regimental. Passo à análise do recurso extraordinário.

4. A matéria discutida nestes autos --- creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na aquisição de mercadorias e

insumos tributados aplicados na industrialização de produtos sujeitos à

alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei 9.779/99 --- será submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do

RE n. 562.980, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo do aludido recurso.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 63: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 63

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 443.398-2 (589) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA

SILVA

AGDO.(A/S) : HENRIQUE DA SILVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Por meio da decisão de folhas 406 e 407, acolhi o pedido

formulado no recurso extraordinário, ante os seguintes fundamentos:

ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - EXTENSÃO DE BENEFÍCI OS - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURS O EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

1. Na interposição deste recurso, foram observados os

pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído, restou protocolada no

prazo assinado em lei.

A Carta de 1988 presta obséquio à isonomia. Decorre do § 8º do artigo 40 que os proventos da aposentadoria são revistos na mesma

proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

servidores em atividade. A par desse mandamento, há ainda a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente

concedidos aos servidores em atividade. Isso equivale a dizer que toda

vantagem outorgada aos servidores em atividade são extensíveis aos inativos, desde que estes, se em plena atuação, tivessem jus à parcela.

Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte está pacificada. Confira-se

com a seguinte ementa: ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - § 4º DO ARTIGO 40 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE. A garantia insculpida no §

4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer

benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em

atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não

é de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o

preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário

jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique

outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos

aposentados. A locução contida na parte final do § 4º em comento - "na

forma da lei" - apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do direito aos servidores da ativa. (agravo regimental em agravo

de instrumento nº 141.189-9/DF, em que funcionei como relator perante a

Segunda Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992).

No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido que

estivessem os recorridos em atividade, teriam jus à parcela. Em conseqüência, pouco importa que, à época da edição da Lei Complementar

estadual nº 873/2000, que instituiu a Gratificação por Atividade de Polícia -

GAP, já estivessem os recorrentes aposentados, em face da natureza genérica do benefício.

2. Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer o

entendimento adotado pelo Juízo mediante a sentença de folha 251 a 255. 3. Publique-se.

O Estado de São Paulo protocolou o agravo de folha 410 a 412, no

qual sustenta que o entendimento contido no ato impugnado é diametralmente oposto à jurisprudência do Supremo. Insiste na

configuração de ofensa ao artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.

Os agravados não apresentaram contraminuta (certidão de folha 418).

2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Estado, restou

protocolada no prazo dobrado a que tem jus o agravante.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou assentado que a Gratificação por Atividade de Polícia-GAP não tem caráter geral, mas

especial, sendo decorrente do exercício do cargo.

As razões do extraordinário contrariam essa premissa. Impossível é substituir-se o que consignado no acórdão relativamente ao quadro fático.

Assim, está-se diante de situação concreta que difere de tantas outras nas

quais dei acolhida ao inconformismo dos ora agravados. Distingue a atuação em sede extraordinária daquela que se faz no julgamento de apelação a

circunstância de ficar-se preso ao que decidido pelo Tribunal de origem.

3. Ante o exposto, reconsidero o ato impugnado e nego seguimento ao extraordinário de folha 340 a 350.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.555-3 (590) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS -KARINA DA SILVA BRUM

AGDO.(A/S) : CALÇADOS AZALÉIA S/A ADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO SCHAAN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA

DECISÃO: O agravo regimental é intempestivo. A decisão recorrida

foi publicada em 28 de fevereiro de 2007 [certidão de fl. 314], tendo

transitado em julgado no dia 5 de março. O recurso somente foi protocolado no dia 7 de março de 2007.

Nego seguimento ao agravo regimental com fundamento no disposto

no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 469.785-8 (591) PROCED. : MARANHÃO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES

AGDO.(A/S) : CÍCERA ROMANA GALVÃO MONTE E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA

DECISÃO: A matéria debatida nestes autos --- constitucionalidade da disciplina da promoção na carreira de professor estadual prevista na Lei n.

6.110/94 do Estado do Maranhão --- está submetida à apreciação do Pleno

do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 3.567, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da aludida

ação. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.705-4 (592) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE

OLIVEIRA

AGDO.(A/S) : SEBASTIANA FERNANDES BEZERRA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 64: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 64

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AGAMENON FERNANDES E OUTRO(A/S)

DESPACHO AGRAVO - CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se. 2. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.299-3 (593) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : AGLEI DUQUES MACIEL ADV.(A/S) : AMANDA LIMA MARTINS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - KALINA MADDY MACEDO COHEN

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão

geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- Estabilidade financeira - inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à

permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ---

que será submetida a exame do Pleno nos autos do RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do

referido recurso. Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.329-4 (594) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

PATRICIA PINHEIRO MARTINS

AGDO.(A/S) : MARCUS DUTRA ABIB ADV.(A/S) : HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

DESPACHO

AGRAVO - CONTRADITÓRIO. 1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.

2. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.085-8 (595) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ANA MARIA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MAURÍCIO RHEIN FÉLIX E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA

FELIPPE

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental em que os agravantes

sustentam a existência de contradição na parte dispositiva da decisão de fl. 246.

2. Assiste razão aos recorrentes. O entendimento do Supremo

Tribunal Federal é pacífico no sentido de que a existência de inexatidão

material no acórdão, autoriza, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, a correção pelo próprio julgador, a qualquer tempo, de ofício

ou a requerimento da parte interessada [RE n. 161.174-QO, Relator o

Ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º.12.95; RE n. 199.466-QO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15.5.98; RE n. 190.117, Relator o Ministro Moreira

Alves, DJ de 19.3.99].

Retifico a parte dispositiva da decisão ora agravada, para que se leia “Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557,

§ 1º-A, do CPC, para que o reajuste pleiteado seja calculado segundo a

sistemática prevista nas Leis n. 10.688/88 e 10.722/89”. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.412-3 (596) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADV.(A/S) : JOSÉ NILO DE CASTRO

AGDO.(A/S) : LUIZ ALVES LOPES

ADV.(A/S) : ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JÚNIOR

DECISÃO: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão

geral da controvérsia objeto dos presentes autos --- Estabilidade financeira - inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à

permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ---

que será submetida a exame do Pleno nos autos do RE n. 563.965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do referido

recurso. Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.169-3 (597) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : OLICAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PLÁSTICOS LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO QUEIROZ REGINA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMPINAS

ADV.(A/S) : JOÃO BATISTA BORGES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- cobrança

de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios --- será

submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 561.158, Relator o Ministro Marco Aurélio.

Determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do

referido recurso. Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 562.679-2 (598) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - ALYSSON SOUSA MOURÃO

AGDO.(A/S) : MARIANNA REIS ROCHA SANTOS

ADV.(A/S) : MARGIANE CRISTINA DE FREITAS SALES

DECISÃO: O presente recurso foi interposto contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Distrito Federal no qual restou determinada a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 65: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 65

ilegalidade da suspensão do pagamento de pensão de militar sem que tenha sido observado o devido processo legal.

2. O Distrito Federal, na petição de fl. 435, informa que “conforme a

documentação anexa, verifica-se que o Exmo. Ministro do STJ Felix Fischer deu provimento ao especial do DF, em juízo de retratação em agravo

regimental, decisão esta transitada em julgado. Logo, prejudicado está o

recurso extraordinário em epígrafe”. Jugo prejudicado o recurso extraordinário e o presente agravo

regimental por perda do seu objeto [artigo 21, IX, do RISTF].

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.043-9 (599) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE

AGDO.(A/S) : CARBONATOS DO NORDESTE S/A -

CARBONOR ADV.(A/S) : GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que

negou seguimento ao recurso extraordinário.

2. A União sustenta que “ao reconhecer que a empresa recorrida tinha direito à análise, pela SUDENE, do preenchimento dos requisitos

referidos no art. 3º Decreto-Lei nº 1.564/77, para fins de prorrogação por

mais 05 (cinco) anos da isenção de Imposto de Renda no âmbito da SUDENE - mesmo após a Lei nº 7.450/85 - acabou o TRF da 5ª Região por

violar frontalmente o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, isso na medida em

que teve por já adquirido um direito meramente expectado” [fl. 543]. 3. Assiste razão à agravante. O Supremo Tribunal Federal, em caso

análogo ao dos autos, o RE n. 226.749, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ

de 2.8.02, fixou o seguinte entendimento: “EMENTA: Tributário. Imposto de Renda. Prorrogação de prazo de

isenção. SUDENE. Direito adquirido.

A Lei 7.450/85 revogou a possibilidade de aumento do prazo de isenção do IRPJ de dez para quinze anos prevista no art. 3º do Decreto-Lei

nº 1.564/77. No momento de sua publicação, as recorridas possuíam mera

expectativa de direito à prorrogação do benefício, que restou frustrada, com a mudança na sistemática da concessão do incentivo.

Recurso extraordinário conhecido e provido.”

Reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário.

Inverto os ônus de sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão de

justiça gratuita. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.187-2 (600) PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : HADILSON DOS SANTOS MIRANDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROSOMIRO ARRAIS

AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PGE-PA - CARMEN LÚCIA MENDES CUNHA

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.

2. Os agravantes alegam a intempestividade do recurso

extraordinário.

3. Torno sem efeito a referida decisão e julgo prejudicado o agravo regimental interposto. Passo à análise do recurso extraordinário.

4. O recurso extraordinário é intempestivo. O acórdão recorrido foi

publicado em 24.10.03 [certidão de fl. 150-v], no entanto, a interposição do extraordinário somente ocorreu em 26.11.03, depois de expirado o prazo

recursal. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565.507-5 (601) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : BANCO ALFA S/A

ADV.(A/S) : ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL - ERRO MATERIAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Por meio da decisão de folha 270, conheci e provi parcialmente o

recurso extraordinário, consignando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI Nº 9.718/98 - PIS E CO FINS -

PRECEDENTES DO PLENÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal

Pleno, julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950/RS, 390.840/MG,

358.273/RS e 346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na

oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da COFINS nele definida.

2. Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente para

afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes.

3. Publiquem.

A União, no agravo de folha 273 a 275, alega a existência de erro material no ato atacado, no que se fez referência à inconstitucionalidade da

ampliação da base de cálculo do PIS, tema não veiculado no extraordinário.

O agravado, na contraminuta de folha 280 a 282, sustenta o acerto da decisão proferida. Diz ter havido apenas alusão a precedentes nos quais

apreciada a ampliação da base de cálculo, sob os ângulos do PIS e da

COFINS. Apesar disso, não apresenta objeção ao acolhimento do pedido, de forma a ficar esclarecido o provimento do extraordinário tão-só em relação à

ampliação da base de incidência da COFINS.

2. Recebo a peça como embargos de declaração, tendo em vista a indicação da existência de erro material, e registro que foram atendidos os

pressupostos de recorribilidade.

Efetivamente, constou, tanto na ementa quanto no corpo do item “1” da decisão proferida, a menção ao afastamento da base de incidência do PIS

definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tributo não impugnado no

extraordinário. 3. Ante o quadro, acolho o pedido formulado, para declarar o

provimento do extraordinário somente quanto à exigibilidade da COFINS,

excluindo a referência ao PIS. No mais, mantenho o ato ora atacado. 4. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.844-9 (602) PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. EROS GRAU

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 66

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO SALVADOR ADV.(A/S) : PEDRO GORDILHO

AGDO.(A/S) : FUJITSU DO BRASIL LTDA

ADV.(A/S) : JAYME VITA ROSO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO CARAMICO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário.

2. O agravante sustenta que “a discussão não é travada sobre a

incidência de impostos sobre a locação dos bens móveis [...], mas de cobrança de ISS sobre os serviços prestados em Salvador, serviços estes

que abrangem manutenção e assistência técnica” [fl. 356].

3. Afirma que “o v. acórdão deixa claro que a locação dos bens móveis se dava por contratação com a Matriz - localizada em São Paulo - e

a prestação de serviços propriamente ditos era efetivada pela sua filial,

localizada em Salvador” [fl. 356]. 4. Assiste razão ao recorrente. O Tribunal a quo entendeu que, “no

caso dos autos, a apelada prestava serviços de locação de computadores,

equipamentos de informática e terminais de médio e grande porte a empresas sediadas em Salvador, e, mesmo que os contratos atinentes

tenham sido firmados na matriz em São Paulo, de onde provinham os

equipamentos, competia à filial baiana os serviços de manutenção e assistência técnica” [fl. 170].

5. Sendo assim, entendimento diverso do adotado pelo acórdão

recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279

do Supremo Tribunal Federal.

Reconsidero a decisão de fl. 348, para negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do

RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 459.722-5

(603)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CBS ALIMENTOS LTDA

ADV.(A/S) : RENATO LAURI BREUNIG E OUTROS

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

Petição/STF nº 71.935/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.

1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

O advogado Max Wilson Hertzog, regularmente credenciado no processo, substabelece, sem reserva, os poderes outorgados por CBS

Alimentos Ltda. e indica os nomes dos substabelecidos para constar das

futuras intimações. Os autos estão no Gabinete.

3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não

enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto

no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no

tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado.

4. Publiquem.

Brasília, 27 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.420-0

(604)

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN- MARCIO BURLAMAQUI

DECISÃO: Junte-se a petição protocolada sob o n. SR/STF

75.330/2008. 2. ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A postula a

vinculação de depósito judicial a depósito extrajudicial.

3. Os autos do recurso extraordinário encontram-se neste Tribunal.

A decisão a respeito desse pedido, no entanto, incumbe ao Juízo de 1ª instância [AC n. 1002, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 2.2.06; RE

n. 212.216, DJ de 25.11.04, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence].

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que proceda como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 491.267-8 (605) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : PEDRO PAULO DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA

AGDO.(A/S) : JOÃO RAMOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor fixado a título de danos materiais, em razão de colisão no trânsito

(folhas 80 e 81).

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o

recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da

moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A

jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o

Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em

quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses

defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como

uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação

do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na

espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 512.809-5 (606) PROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 67: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 67

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E

PECUÁRIA DO BRASIL - CNA

ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JÚLIO CESAR RIOS DE BARROS

ADV.(A/S) : HERMES PAULO DENIS E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 78.231/2008 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO. 1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA,

em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado,

informa haver sido negado seguimento ao recurso especial interposto e requer a seqüência do agravo de instrumento acima identificado quanto à

matéria constitucional.

A decisão proferida no especial transitou em julgado em 9 de junho último, conforme o relatório de andamentos anexo.

Os autos estavam na Secretaria da Corte, aguardando o

exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça e foram remetidos ao Gabinete para exame da presente petição.

3. Dêem seqüência. Venham-me os autos para exame.

4. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 523.355-9 (607) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS S/A

ADV.(A/S) : MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG

Petição/STF nº 74.310/2008 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO. 1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: A Secretária Judiciária desta Corte encaminha ofício mediante o

qual a Coordenadora da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

informa a baixa definitiva do Recurso Especial nº 695.585/RJ. Os autos estavam na Secretaria, aguardando o exaurimento da

jurisdição daquele Tribunal, e foram remetidos ao Gabinete para a análise

da presente petição. 3. Dêem seqüência. Venham-me os autos para exame.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 543.432-7 (608) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ROYL SANCHES

ADV.(A/S) : EDUARDO SILVEIRA ARRUDA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA DO CARMO SILVA ADV.(A/S) : ALTINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE

NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou acolhida a pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha

113):

SUCESSÃO - RECONHECIMENTO JUDICIAL DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL, DECLARADA A AUTORA ÚNICA HERDEIRA DO DE

CUJUS - PREJUDICADOS PEDIDOS DE MEAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO

POR SERVIÇOS PRESTADOS - ADMISSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.971/94 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação

de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se

guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102

da Constituição Federal. 2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do

extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o

recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga

da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no

exame de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 557.348-3 (609) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : FLÁVIO KOUTZII

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : HILTON MÜLLER RODRIGUES ADV.(A/S) : WILSON MÜLLER RODRIGUES

1. Não consta na petição do apelo extremo a data de seu ingresso em protocolo, fato que impede a aferição da tempestividade do recurso,

pressuposto de ordem pública do seu cabimento. Incide, na espécie, o óbice

da Súmula STF nº 639. 2. E é encargo da parte agravante, segundo reiterada orientação do

Supremo Tribunal, mesmo em se tratando de matéria penal, fiscalizar a

inteireza do traslado. Veja-se o HC 84.242, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª. Turma, unânime, DJ de 25.06.04, e o AI 405.635-AgR, STF, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence, 1a. Turma, unânime, DJ de 26.03.04.

3. Nego seguimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 565.847-8 (610) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : MARCOS HANS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDSON PEREIRA NEVES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A

ADV.(A/S) : RODRIGO DOS SANTOS MACHADO E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -

REGULARIDADE - OPORTUNIDADE - ARTIGO 13 DO CÓDIGO D E PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE NA FASE RECURSAL - AGRAVO DESPROVIDO.

1. O 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul negou trânsito ao extraordinário, porquanto subscrito por advogado sem procuração nos autos (folha 154 a 156).

2. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos

de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por profissional da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 68

advocacia credenciada por meio dos documentos de folhas 24, 29 e 53, veio acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em lei e restou

protocolada no prazo legal.

Este agravo não está a merecer provimento. Em primeiro lugar, o que articulado a respeito do artigo 13 do Código de Processo Civil mostra-

se insubsistente. O aludido artigo está inserido no Livro I do Código, que

disciplina o processo de conhecimento. Encerra o saneamento deste, não guardando sintonia com a fase recursal. Tanto é assim que as

conseqüências do afastamento do defeito estão ligadas à ação, em si:

a) se do autor, o juiz deve decretar a nulidade do processo; b) se do réu, será reputado revel;

c) se do terceiro, será excluído do processo.

O pressuposto subjetivo de recorribilidade que é a regular representação processual, deve estar atendido no prazo assinado para a

interposição do recurso.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.

Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 571.576-9 (611) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

MARCO TÚLIO DE CARVALHO ROCHA

AGDO.(A/S) : DAVALTUR TURISMO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RÔMULO JESUS DIEGUEZ DE FREITAS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

TRIBUTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - OBSERVÂNCIA NA ORIGEM.

1. O acórdão impugnado mediante o extraordinário guarda

harmonia com a doutrina e a jurisprudência. Encerra a óptica de não se

poder criar tributo mediante portaria. Em momento algum, adotou-se, portanto, entendimento contrário à Constituição Federal.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo. Registro que somente

serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço de tempo que poderia ser dedicado a situação concreta da competência do Supremo.

3. Publiquem.

Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 577.806-8 (612) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA

AGDO.(A/S) : TUPÃ VEL - VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADV.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO

DE TRIBUTOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA

SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do

Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. DECRETO-LEI N. 1.940/82. COFINS. LC 70/91. COMPENSAÇÃO. LEI

8383/91, ART.66. CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1009 E 1017. CÓDIGO

TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGOS 170 E 156, II. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das majorações

de alíquota do Finsocial, excedentes de 0,5%. Crédito comprovado no que

pertine ao respectivo indébito. 2. A compensação é instituto colhido da Lei Civil (artigos 1.009 e 1.017) e previsto no art. 170 do Código Tributário

Nacional. 3. Admissibilidade da compensação dos valores recolhidos

indevidamente a título de FINSOCIAL com parcelas vincendas da COFINS, nos termos do art. 66, da Lei 8383/91, afastadas as restrições impostas pela

IN 67/92, e sempre sujeita à inarredável verificação pela autoridade

administrativa (art. 195 do CTN). 4. Aplicável à espécie a prescrição qüinqüenal de que trata o art. 168 do CTN, com natureza de lei

complementar, recepcionada pela Carta Política de 88. 5. A correção

monetária pautar-se-á pelos mesmos índices utilizados pela União Federal para atualização de seus débitos. 6. Incabível, na espécie, a incidência de

juros moratórios em sede de compensação (STJ, RE. 130.205, Rio Grande

do Sul, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 09.10.97, p. 61.132). 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas” (fl. 53).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 2º,

5º, inc. XXXVI, e 146, inc. III, alínea b, da Constituição da República. Argumenta que, “ao se considerar que o precedente jurisprudencial

constante do recurso extraordinário 150.764/PE (que julgou inconstitucionais

as leis ordinárias que majoraram as alíquotas do Finsocial) teria inovado a ordem com força de lei, e que esta ‘força’ seria suficiente para afastar a

aplicação do Código Tributário Nacional que versa sobre o ‘dies a quo’ da

prescrição, se está violando o artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que estabeleceu a competência ao legislador complementar para

tratar de normas gerais de direito tributário que versem sobre prescrição e

decadência” (fl. 10). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste à Agravante.

5. O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada

contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,

o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. As questões

sobre a compensação dos valores recolhidos a maior com outros tributos, a aplicação de correção monetária e juros e a prescrição são

infraconstitucionais. Precedentes” (RE 559.164-ED, de minha relatoria,

Primeira Turma, DJE 1º.2.2008). E ainda:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES

RECOLHIDOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À

CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a apreciação das questões relativas à compensação dos valores

recolhidos a maior com outros tributos, à aplicação de correção monetária e

de juros, e à prescrição, dependem da análise de normas infraconstitucionais e do prévio exame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição.

Precedentes. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental

a que se nega provimento” (RE 343.937-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.9.2006).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante.

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 69

Brasília, 11 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 587.407-7 (613) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MARIA NEUSA ALVES

ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY

FORBES

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado:

“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ILEGALIDADE CONSTATADA - ILEGITIMIDADE DO ATO CONCESSIVO.

Não caracteriza direito líquido e certo e muito menos direito

adquirido a concessão de complementação de aposentadoria a empregado que não se enquadra na ressalva de benefício prevista pela Lei nº 200/74.

Descabimento de contagem de tempo de serviço anterior prestado

como professor temporário. Interrupção de vínculo e diversidade de regime jurídico, cujos efeitos não podem ser somados para este fim.

Recurso negado” (fl. 798).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a

causa à luz da legislação local, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre

outras: RE 168.046-EDv/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; AI 533.240/SP, Rel.

Min. Joaquim Barbosa; AI 568.155/SP, Rel. Min. Eros Grau; AI 578.240/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 592.164/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.

Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo

acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.999-7 (614) PROCED. : MATO GROSSO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : CLÓVIS ROBERTO BALSALOBRE DE QUEIRÓZ

AGTE.(S) : GAZETA PUBLICIDADE E NEGÓCIOS LTDA - TV GAZETA

ADV.(A/S) : CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES ADV.(A/S) : SÉRGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL

HAGE E OUTRO(A/S)

DESPACHO: O Pleno deste Tribunal, em fevereiro do corrente ano,

ao apreciar medida liminar deferida pelo relator na ADPF n° 130, manteve a

suspensão de 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa, mas autorizou o prosseguimento de processos cíveis e criminais contra jornalistas e

empresas de comunicação, desde que com base nos códigos Civil e Penal .

A discussão nestes autos refere-se a dispositivos da Lei

n°5.250/67.

Assim, suspendo por 90 dias o presente feito, ou até que a ADPF n° 130 seja apreciada por esta Corte. Transcorrido o prazo fixado, retornem

os autos.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 596.616-6 (615) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : MÁRIO EDUARDO ALVES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - RITA DE CÁSSIA ROCHA CONTE

Petição/STF nº 78.817/2008 DECISÃO

AUTOS - VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

O Estado de São Paulo requer vista dos autos.

Os autos estão no Gabinete. 3. Defiro o pedido de vista.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 597.196-4 (616) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A

ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CARLOS QUINT

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE

DECISÃO: Em face do acordo celebrado entre as partes, noticiado

na petição protocolada nos autos, julgo prejudicado o recurso, por perda de

objeto. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 600.259-4 (617) PROCED. : PARÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PGE-PA - ELOISA MARIA ROCHA DA COSTA

AGDO.(A/S) : PEDRO GALDENSO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : LUIZ ALBERTO DE ABDORAL E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL

MILITAR: GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. LEI ESTADUAL N.

4.491/73. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL:

SÚMULA 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Pará:

“EMENTA: Mandado de Segurança. Gratificação de Localidade

Especial. Policial-Militar. Reforma por incapacidade permanente, adquirida por acidente em serviço, na localidade onde servia. Gratificação no

percentual da Localidade onde sofreu o acidente. Admissibilidade.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 70

I - Preliminares de carência de ação, impossibilidade de dilação probatória em sede de Mandado de Segurança, da utilização do

‘Mandamus’, como meio de cobrança e de decadência do direito de Ação.

Rejeitados nos termos da fundamentação do Acórdão. II - Mérito: O policial-militar, reformado ‘ex-officio’, quando

licenciado por invalidez permanente para o serviço militar adquirida quando

em serviço, faz jus à Gratificação de Localidade Especial, no percentual da localidade que serviu, quando do acidente, a teor da Lei n.º 4.491/73.

III - Segurança concedida” (fl. 41).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a impossibilidade da análise da

legislação estadual na via extraordinária (fls. 81-83).

3. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II, XXXV e LV, 37, caput, 93, inc. IX, da Constituição da República.

Argumenta, nas razões do extraordinário, que “a gratificação de

localidade especial, se caracteriza pela retribuição pecuniária pro labore faciendo e propter laborem, devendo ser percebida somente enquanto o

servidor estiver prestando o serviço no local que a proporciona e no

percentual indicado. Ao ser transferido de Marabá para Belém, o recorrido deixou de preencher as condições indispensáveis para fazer jus à

gratificação” (fl. 63).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste ao Agravante.

5. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade do

acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de acordo com o convencimento do julgador.

A prestação jurisdicional foi concedida, não obstante de forma contrária aos

interesses do ora Agravante. 6. Ademais, a controvérsia foi decidida com base na aplicação e

interpretação da legislação estadual - Lei n. 4.491/73. Para se concluir de

forma diversa, seria necessária a análise dessa norma, o que não viabiliza o processamento válido do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280

deste Supremo Tribunal. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da

República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Nesse sentido:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.

I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na

legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.

III - Ausência de novos argumentos.

IV - Agravo regimental improvido” (AI 614.405-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.12.2007).

7. É se anotar, também, que a jurisprudência deste Supremo

Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da

coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame

de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).

Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos

dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 605.049-0 (618) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TEMÍCIO RIBEIRO SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E

OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 80.295/2008 DECISÃO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.

VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Fundação Sistel de Seguridade Social requer a juntada de

procuração e indica o nome do Dr. Luiz Antonio Muniz Machado para constar das futuras intimações. Pleiteia vista dos autos pelo prazo legal.

Os autos estão no Gabinete.

3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual.

4. Defiro o pedido de vista.

5. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 612.949-9 (619) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO FICSA S/A

ADV.(A/S) : SANDRA MARA MOREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WALTER LAFAIETE DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO - DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E O DANO SOFRIDO - MATÉRIA FÁTICA - REEXA ME - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou acolhida a pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha

168-V):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE

PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM

INDENIZATÓRIO. 1 - A inscrição indevida do nome do autor junto ao órgão de serviço de proteção ao crédito, constitui constrangimento pessoal e

comercial, portanto, cabível a indenização por dano moral, conforme

preceitua o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 2 - O valor da indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial, de acordo com

os parâmetros basilares e circunstanciais constantes nos autos. De tal modo,

em sendo ele arbitrado adequadamente, compatível com a gravidade da ofensa e nível sócio-econômico dos litigantes, deve ser mantido. RECURSO

CONHECIDO E IMPROVIDO.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o

recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da

moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A

jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o

Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios pertinentes à

comprovação da existência, ou não, de nexo de causalidade entre o ato

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 71

praticado pelo agravante e o dano sofrido pelo agravado para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.556-4 (620) PROCED. : PARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ

ADV.(A/S) : PGE-PA - MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO

AGDO.(A/S) : ADOLPHO MARTINS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DENNIS LOPES SERRUYA

Petição/STF nº 74.953/2008 DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROSSEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREFERÊNCIA NO EXAME -

PROVIDÊNCIAS. 1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Adolpho Martins e outros, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciada, requerem o prosseguimento do

agravo de instrumento acima identificado, tendo em vista o trânsito em

julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 781.420/PA - cópias da decisão e

do relatório de andamentos anexas. Pleiteiam preferência no julgamento do

recurso, ante o Estatuto do idoso. Registro a ausência, nos autos e acompanhando a peça, de

documento comprobatório da existência de agravado com mais de sessenta

anos de idade. Os autos estavam na Secretaria da Corte, aguardando o

exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal, e foram remetidos ao

Gabinete para a análise da presente petição. 3. Dêem seqüência. Venham-me os autos para exame.

4. Quanto ao pedido de preferência, demonstrem os agravados o

enquadramento do caso na disciplina da Lei nº 10.741/2003, trazendo documento comprobatório de idade.

5. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 624.369-1 (621) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : MARIE AGNES ZELLERS FRÓES DA CRUZ ADV.(A/S) : HÉLIO ROCHA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 625.194-8 (622) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ROMILDA XAVIER DA SILVA

ADV.(A/S) : DENISE EVANGELISTA ARAÚJO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : VERA SALDANHA DA SILVA ADV.(A/S) : LÉA FIUZA VILLAÇA

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Petição 47.917/2008-STF.

Romilda Xavier da Silva, por meio de seu procurador, José Marco Tayah, requer a republicação da decisão proferida em 1/2/2008 ao

argumento de que tal publicação deveria ter sido realizada em nome do

subscritor da petição ora examinada. Cabe ressaltar que dois pedidos idênticos já haviam sido feitos, por

meio das petições 130.245 e 191.568, ambos devidamente rejeitados.

Os autos foram requisitados em razão de decisão da Presidência desta Corte, proferida em 14/2/2008.

Bem examinado o AI 625.194-8, verifico que o mesmo transitou em

julgado em 29/8/2006 (fl. 274). Constato também que decorreu o prazo para interposição de recurso contra as decisões prolatadas nas petições

130.245/2007 (fl. 271) e 191.568/2007 (fl. 279). Logo, nada existe para ser

provido. Isso posto, indefiro o pedido da agravante.

Certifique-se o trânsito em julgado das decisões de fls. 271 e 279.

À Secretaria para providências. Baixem os autos.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 629.818-2 (623) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : JOSÉ DIAS

ADV.(A/S) : NIVALDO BOSONI

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : GLAUCIA VIRGINIA AMANN

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.493-6 (624) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA

AGDO.(A/S) : DIMAS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA ADV.(A/S) : EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA URBANA.

CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA: EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.

Relatório

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 72: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 72

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.

RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. A contribuição ao FUNRURAL, devido pelas empresas urbanas, foi suprimida pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.787/89, a partir de 1º-09-1989, e a

contribuição de 0,2% ao INCRA restou extinta somente pela Lei nº 8.212, de

24-07-1991. 2. Os valores do indébito, recolhidos no período de dez anos

retroativo ao ajuizamento da ação, devem ser restituídos pelo INCRA

atualizados pela UFIR até dezembro/95 e, a partir de janeiro/96, pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Não são devidos juros de

mora a partir do trânsito em julgado.

3. Condenação do INSS ao reembolso de 30% das custas processuais adiantadas pela parte autora e o INCRA ao reembolso de 70%

destas custas.

4. Condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção de 30%

pelo INSS e 70% pelo INCRA.

5. Apelação provida” (fl. 41). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa

à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 111). 4. O Agravante assevera que o acórdão recorrido teria afrontado os

arts. 149 e 195, inc. I, da Constituição da República. Sustenta que “não há que se falar que a contribuição ao INCRA foi

suprimida pela Lei 8.212/91, pois restou expressamente previsto na Lei

8.315/91 que a renda advinda dessa contribuição é destinada ao SENAR.

Fica, pois, evidente a obrigação do recolhimento do adicional de 0,2% (dois décimos por cento) ao INCRA, restando demonstrado pela legislação acima

indicada que o adicional de 0,2% (dois por cento) desde a Lei n. 2.613/55 foi

devido ao INCRA, por todas as empresas em geral” (fl. 55). Argumenta que “a contribuição destinada ao INCRA não possui

natureza previdenciária, porquanto seu destino visa a manutenção da

Autarquia, e esta, por sua vez, executa uma atividade social, qual seja, a reforma agrária” (fl. 55).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito assiste ao Agravante. 6. Cumpre, inicialmente, afastar o fundamento da decisão agravada

de que a ofensa à Constituição seria indireta, pois a matéria posta à

apreciação recursal é de natureza constitucional. 7. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no

sentido de que não há óbice à cobrança de empresa urbana da contribuição

ao INCRA, destinada a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. EXIGIBILIDADE.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO” (RE 474.600-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJE 4.4.2008).

E ainda:

“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA.

Financiamento do FUNRURAL. Não ocorrência de impedimento.

Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 607.202-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE 1º.2.2008).

8. Pelo exposto, dou provimento a este agravo , na forma do art.

544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal.

Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 636.318-5 (625) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS

AGDO.(A/S) : INDÚSTRIA ELETRÔNICA BERGSON LTDA ADV.(A/S) : CELECINO CALIXTO DOS REIS E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE

TRIBUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS

INFRACONSTITUCIONAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA DISCUSSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI NS. 2.445 E 2.449/88.

INDÉBITO FISCAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO DÉBITO FISCAL SOB A

VIGÊNCIA DA LC N. 7/70. REGIME DE SEMESTRALIDADE (ARTIGOS 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º, ALÍNEA 'B'). COMPENSAÇÃO. LIMITES E

CONDIÇÕES. SUCUMBÊNCIA” (fl. 315).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à

Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

3. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria afrontado os arts. 195, inc. I, alínea b, e 239 da Constituição da República.

Argumenta que, “ao contrário do que restou decidido, a intenção do

legislador não foi beneficiar o contribuinte em regime inflacionário. Ao revés, apenas pretendeu-se, isso em 1970 (advento da Lei 7/70) e não em época

de inflação alta, conceder um prazo de recolhimento maior, qual seja, seis

meses após a ocorrência do fato jurídico tributário” (fl. 10). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão de direito não assiste à Agravante.

5. O reexame do acórdão impugnado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a alegada

contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,

o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. COMPENSAÇÃO DOS VALORES

RECOLHIDOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À

CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a apreciação das questões relativas à compensação dos valores

recolhidos a maior com outros tributos, à aplicação de correção monetária e

de juros, e à prescrição, dependem da análise de normas infraconstitucionais e do prévio exame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição.

Precedentes. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental

a que se nega provimento” (RE 343.937-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 29.9.2006).

E ainda, em caso análogo aos destes autos, as seguintes decisões

monocráticas com trânsito em julgado: AI 541.241, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 1º.6.2007; AI 618.081, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.4.2007;

e AI 391.178, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.6.2005.

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal). Publique-se .

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 73: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 73

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.115-7 (626) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P F WAJNBERG AGDO.(A/S) : MIT RIO VEÍCULOS LTDA

ADV.(A/S) : CLÁUDIA CID VARELA MADEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE

GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. PRECEDENTES DO

PLENÁRIO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado que declarou a

constitucionalidade das contribuições sociais instituídas pela Lei

Complementar n. 110/2001, vedando, apenas a sua exigibilidade no ano de 2001, em razão do princípio da anterioridade.

3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia entre a decisão recorrida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. A União defende a constitucionalidade da Lei Complementar n.

110/2001, incluído neste reconhecimento o caput do art. 14, que permite a cobrança das contribuições no exercício de sua instituição.

Sustenta que “o acórdão recorrido, ao considerar inconstitucional a

Lei Complementar 110/2001, afastando a sua incidência no caso concreto, violou frontalmente o disposto no artigo supracitado [art. 97 da Constituição

da República]” (fl. 251).

Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Preliminarmente, é de se anotar que a observância pelos

Tribunais do princípio constitucional da reserva de plenário, disposto no art.

97 da Constituição da República, para declarar uma norma inconstitucional, apenas se justifica se não houver decisão do Supremo Tribunal Federal

sobre a questão.

Sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade do retorno destes autos ao Tribunal a quo para que se

pronuncie sobre a constitucionalidade da lei. Nesse sentido: RE 520.461,

Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 7.3.2007. 6. Razão de direito não assiste à Recorrente.

7. No julgamento das Medidas Cautelares das Ações Diretas de

Inconstitucionalidade ns. 2.556 e 2.568, de relatoria do então Ministro Moreira Alves, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a

constitucionalidade dos arts. 1º e 2º e declarou a inconstitucionalidade da

expressão “produzindo efeitos” do caput do art. 14 e de seus incisos I e II, todos da Lei Complementar n. 110/2001.

Confira-se:

“Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal n. 110, de 29 de junho de

2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas

pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na

subespécie ‘contribuições sociais gerais’ que se submetem à regência do

artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos

145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não

apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV,

da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade

jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, ‘caput’, quanto à expressão ‘produzindo efeitos’, e seus incisos I e II da Lei

Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua

relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte,

para suspender, ‘ex tunc’ e até final julgamento, a expressão ‘produzindo efeitos’ do ‘caput’ do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei

Complementar federal n. 110, de 29 de junho de 2001” (ADI 2.556-MC, Rel.

Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 8.8.2003). Esse entendimento tem sido reafirmado pelas Turmas deste

Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.

DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR, NO JULGAMENTO DA ADI

2.556. É legítima a aplicação do entendimento do Plenário aos processos

submetidos à apreciação das Turmas ou dos Ministros que integram esta excelsa Corte, possibilitando o imediato julgamento de causas que versem

sobre a mesma controvérsia. Precedentes. Agravo regimental desprovido”

(RE 437.158-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 13.4.2007). E ainda:

“(...) O pleno deste Tribunal declarou a constitucionalidade das

contribuições instituídas pela LC 110/2001 (ADI’s ns 2.556 e 2568, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 8.803). Nessa oportunidade, afirmou-se que a

contribuição social instituída por essa lei enquadra-se na subespécie

‘contribuições sociais gerais’ e, por isso, está submetida ao princípio da anterioridade, previsto no artigo 149 e não ao do artigo 195 da Constituição

do Brasil” (RE 396.412-AgR, Rel. Min. Eros Grau Segunda Turma, DJ de

2.6.2006). Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a

jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que não há o que prover quanto

às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 637.297-8 (627) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PGE-GO - FERNANDO IUNES MACHADO

AGDO.(A/S) : MARIO FRANCISCO VALENTE

ADV.(A/S) : AIRY DE MORAES

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. O acórdão porta a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR APOSENTADO.

GRATIFICAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. LEI DELEGADA Nº 04/03.

ALTERAÇÃO. SUSBSÍDIOS. EXTENSÃO. I - Não tendo sido instituído pela Lei Delegada número 04/03 um novo regime jurídico de remuneração para os

servidores que ocupam cargos em comissão, funções de confiança ou de

direção superior, deve-se estender a nova forma de retribuição denominada subsídio aos aposentados que incorporaram a gratificação de representação

de função a seus proventos, de acordo com o percentual previsto no artigo 2º

da referida lei. II - Segurança concedida. Decisão por maioria” (fl. 136). No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV, 37, XIII, 39, § 4º, e 40, §§ 2º, 3º e 8º,

da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Para se chegar ao exame da

alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas

infraconstitucionais locais (Lei Delegada estadual nº 4/2003), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF (AI 609.661-AgR/GO, Rel.

Min. Eros Grau).

Quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da

negativa de prestação jurisdicional.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 74: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 74

Por fim, que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório

constante dos autos. Incide a Súmula 279 do STF. Nesse sentido: AI

505.059/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 541.199/PR, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 278.483/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 431.959/AM, Rel. Min.

Eros Grau; RE 509.432/DF, Rel. Min. Carlos Britto.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 639.432-3 (628) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SÃO PAULO JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA

DE VEÍCULOS LTDA

ADV.(A/S) : DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CRISTINA MENDES HANG

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto nos artigos 150, 7º e 37, da CB/88.

3. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não

apreciou a controvérsia à luz de todos os preceitos constitucionais que a recorrente indica como violados. Além disso, os embargos de declaração

são ineficazes para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui

incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste

Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney

Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

5. Ademais, a agravante deixou de impugnar os fundamentos que

serviram de suporte à decisão agravada. Esta deficiência técnica inviabiliza o processamento do agravo. A ausência de fundamentação que permita a

apreciação do recurso faz incidir aqui a Súmula n. 287 do STF.

6. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada

nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal

Federal. Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do

RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 645.159-6 (629) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : CLÓVIS GASPAR CALIA ADV.(A/S) : MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALESSANDRA MARTINS GUALBERTO RIBEIRO

E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. Clóvis Gaspar Calia interpõe agravo de instrumento contra o

despacho que não admitiu recurso extraordinário assentado em

contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Subseção II

Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DA DECISÃO RESCINDENDA. PRESSUPOS TO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ausência de cópia autenticada da decisão rescindenda e da certidão de trânsito em julgado. Inobservância de pressuposto de

constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Orientação

Jurisprudencial nº 84 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal. Extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do

inc. IV do art. 267 do Código de Processo Civil” (fl. 355).

Opostos embargos de declaração (fls. 359 a 368), foram acolhidos para prestar esclarecimentos (fls. 369 a 371).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 372, foi publicado em

24/3/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI

664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal apontado como violado carece do

necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos nos

embargos à SBDI-2 e nos respectivos embargos de declaração não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos

declaratórios opostos pelo ora recorrente. Incide na espécie a Súmula nº 282

desta Corte. No mais, o Tribunal de origem, ao decidir, ateve-se ao exame dos

pressupostos de admissibilidade da ação rescisória no âmbito da Justiça do

Trabalho, matéria circunscrita à legislação infraconstitucional e que não desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional

se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-

se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO” (AI 616.145-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra

Cármen Lúcia , DJ de 3/8/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA -

ALEGAÇÃO DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À

CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. - O debate em torno da aferição

dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a

tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes. - Se a

discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam

o fenômeno processual da res judicata, revelar-se-á incabível o recurso

extraordinário, eis que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto, dos limites

subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da

coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional, podendo configurar, quando muito, situação de conflito indireto com o texto

da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via

recursal extraordinária. Precedentes” (AI 287.964-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 19/12/02).

Nego provimento ao agravo.

Intime-se. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 75

AGRAVO DE INSTRUMENTO 647.110-4 (630) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : ADÃO PETRONILIO DA SILVA ADV.(A/S) : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA

E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo

extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o

Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,

acaso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo

prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos

de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO

DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo processamento foi corretamente denegado na origem.

Sendo assim , e pelas razões expostas, nego provimento ao

presente agravo de instrumento. Publique-se.

Brasília, 02 de junho de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 648.845-2 (631) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : JOSÉ DANTAS COSTA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : HILDER ROCHA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Sobre o noticiado na petição em epígrafe e o pedido

de desistência da ação pelo agravado, manifeste-se a União, no prazo de 10 (dez) dias.

Brasília, 30 de maio de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.455-3 (632) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : AMÉRICA DIVERSÕES EMPREENDIMENTOS

LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO - ECAD

ADV.(A/S) : CLAUDIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC

ADV.(A/S) : SYDNEY LIMEIRA SANCHES E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou acolhida a pedido formulado em apelação, e afirmou ter o ECAD

legitimidade ativa para arrecadar direitos autorais.

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À

mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se

guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do

extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs

282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga

da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.801-3 (633) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA

ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO AGDO.(A/S) : CONSTRUTORA E INCORPORADORA E

ADMINISTRADORA CONCORDE LTDA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : REINALDO CHAVES RIVERA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. PROGRESSIVIDADE

ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000: INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE COLETA DE LIXO,

CONSERVAÇÃO E LIMPEZA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu

Recurso Extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de

Alçada do Paraná. Esse órgão reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

por meio de alíquotas progressivas e das taxas de coleta de lixo,

conservação e limpeza pública do Município de Curitiba. 3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido

com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (fls. 763-764). 4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os

arts. 145 e 156 da Constituição da República.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. O entendimento adotado no acórdão recorrido quanto à vedação

da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por meio de alíquotas progressivas antes da Emenda Constitucional n. 29/00,

está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada na

Súmula 668: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da

Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo

se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”

7. Relativamente às Taxas de Coleta de Lixo, Conservação e

Limpeza Públicas, este Supremo Tribunal decidiu que, não sendo divisíveis os serviços públicos que as taxas objetivam custear, afrontam a Constituição

da República.

Nesse sentido: “SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE

COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE

TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada não somente à

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 76

coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a

inviabilidade de sua cobrança. Precedente: RE 206.777. Embargos de

divergência conhecidos e providos” (RE 256.588-ED-EDv, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 3.10.2003).

8. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte

Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.494-5 (634) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A

ADV.(A/S) : RICARDO LUIZ BLUNDI STURNENEGGER E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ALVINE CAMPOS ISIDORO

ADV.(A/S) : MARISTELA CAMPOS TAVARES DE ALMEIDA E

OUTRO(A/S)

DESPACHO

PROCESSO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL.

1. Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,

devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.

2. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.587-6 (635) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CLAN ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELO TORRES MOTTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM

COMERCIAL - SENAC

ADV.(A/S) : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC

ADV.(A/S) : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 69.628/2008 DECISÃO

AUTOS - BALIZAS SUBJETIVAS - APRESENTAÇÃO DE PEÇA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Indústria Metalúrgica Ferreira Lopes Ltda. pleiteia a juntada de substabelecimento.

A requerente não faz parte da relação processual, conforme

certidão da Seção de Protocolo de Petições desta Corte. 2. Ante o descompasso consignado, devolvam a peça aos

subscritores.

3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.940-1

(636)

PROCED. : MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FERNANDO DE MORAIS REZENDE

ADV.(A/S) : CRISTIANO RABELLO DE SOUSA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO (Na Pet. 79499/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008 Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.399-0 (637) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP

ADV.(A/S) : JAYME BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JAYME FERNANDES NETO

ADV.(A/S) : WERNER ARMSTRONG DE FREITAS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento

à apelação, mantendo a sentença de origem, que implicou a condenação da agravante ao pagamento de indenização por dano moral em face da

inscrição indevida do nome do agravado em órgão de proteção ao crédito.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o

recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da

moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A

jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o

Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em

quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses

defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como

uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação

do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na

espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da

República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no

inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo

utilizado no exame de processo da competência da Corte.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 77

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.670-8 (638) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO

ADV.(A/S) : JOSÉ RODRIGO SADE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo, ante

fundamentos assim sintetizados (folha 1028):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. SÚMULA 7⁄STJ. LEI Nº 7.347⁄85. ARTIGOS 165 E 458, DO CPC.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

I - Concedida a liminar nos autos da ação civil de improbidade administrativa, inviável a pretensão de se discutir, no âmbito do recurso

especial, os fundamentos que levaram o juízo a quo a tal entendimento, até

porque considerou-se plenamente demonstrado o prejuízo causado aos cofres públicos. Incidência do óbice sumular 7⁄STJ.

II - Ausente o prequestionamento em relação aos temas

desenvolvidos pelo recorrente para concluir pela violação aos artigos 165 e 458, II, do CPC.

III - O exame da liminar está sujeito, também, aos ditames do artigo

12, da Lei da Ação Civil Pública - 7.347⁄85, em decisão sujeita a agravo. IV - Agravo improvido.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz

da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,

considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o

Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir

esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da

República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra

no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria

estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

Sob o ângulo da falta de fundamentação, verifica-se a não-interposição de embargos declaratórios, ficando afastada a possibilidade de

concluir-se pela ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.

Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 658.756-4

(639)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BANCO HSBC S/A

ADV.(A/S) : ROBERTO ROSAS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INTERBANK INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

ADV.(A/S) : DÉCIO POLICASTRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO (Na Pet. 79500/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2° do art. 82 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008 Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.565-0 (640) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO

ADV.(A/S) : SAMIR NAOUAF HALABI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LOJAS ZIPPERER LTDA ADV.(A/S) : ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN E

OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 79.501/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE. 1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo requer a juntada de substabelecimento.

Os subscritores do substabelecimento não estão regularmente

credenciados nos autos. 3. Regularize o agravante a representação processual.

4. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 661.285-1 (641) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : SÉRGIO RICALDONI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIA IZABEL VIÉGAS PEIXOTO ONOFRE E

OUTRO(A/S)

Petições/STF nºs 61.318/2008 e 65.252/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.

1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Fundação Sistel de Seguridade Social requer a juntada de

procuração e indica exclusivamente o nome do Dr. João Joaquim Martinelli

para constar das futuras intimações. Os autos estão no Gabinete.

3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual. 4. Publiquem.

Brasília, 13 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.279-1 (642) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : LEONI SIQUEIRA ADVOGADOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDRÉ RODRIGUES CYRINO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 78

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI

ORDINÁRIA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 575.093:

IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO. 1. Discute-se, no caso, a possibilidade de revogação da isenção

prevista no art. 6º da Lei Complementar n. 70/1991 pela Lei n. 9.430/1996.

2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.

575.093, Relator o Ministro Marco Aurélio.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.297-4 (643) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : BEATRIZ NUNES LADEIRA

ADV.(A/S) : ADRIANA RONCATO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

S/A - BANRISUL

ADV.(A/S) : SILVÂNIA ANDRIOTTI SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. Beatriz Nunes Ladeira interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade

aos artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO

DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS SALARIAIS. DESCONTO EM

FOLHA DE PAGAMENTO - validade da cláusula contratual, consoante decisão da Seção de Direito Privado do STJ.

APELO PROVIDO” (fl. 45).

Opostos embargos de declaração (fls. 48 a 52), foram rejeitados (fls. 55 a 58).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de folha 59, foi publicado em

20/12/06, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no

Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral

das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão atacado concluiu pela validade da cláusula contratual que prevê o

pagamento das parcelas mediante o desconto em folha de pagamento

mediante a análise do contrato celebrado entre as partes da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse caso, para divergir do

entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame

das normas infraconstitucionais e das cláusulas do contrato dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das

Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CF/88. INADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão de origem que considerou válida cláusula

contratual que prevê o pagamento de empréstimo bancário mediante o

desconto em conta corrente. 2. É inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a dispositivos constitucionais, pretende-se a

exegese de legislação ordinária. Ofensa à Constituição meramente reflexa

ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. 3. Agravo regimental improvido” (RE 417.869/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 10/12/04).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 642.554/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 9/5/08, AI nº

697.670/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/3/08 e AI nº

701.069/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/3/08. Nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 668.301-8 (644) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ORLANDO GOMES

ADV.(A/S) : JORGE LEANDRO LOBE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR DE BLUMENAU -

ISSBLU

ADV.(A/S) : ALCEU XENOFONTES LENZI

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, LV e XL, 30, V, 37, caput, e 201, § 4º,

da mesma Carta. O agravo merece acolhida. É que o entendimento da Corte é no

sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus

próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos

princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 524.143-

AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 405.236-AgR/DF e RE 359.043-AgR/AM, Rel. Min. Eros Grau; RE 452.721/MT e RE 329.226/PR, Rel. Min.

Gilmar Mendes).

Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para, conhecer do recurso

extraordinário, e nesta parte, dar-lhe provimento, tão somente a fim de que

sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.958-8 (645) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ZELIO PAQUES TERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILSON LUIS DE SOUSA FOZ

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO .

1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou acolhida a

pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim sintetizados (folha 73):

AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO. PRESENÇA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 577, § 1º-A DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. O entendimento de que é qüinqüenal o prazo prescricional para a cobrança da diferença de correção monetária entre a variação do IPC e o

índice de correção monetária creditado nos saldos das contas individuais do

Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, segue a orientação predominante nesta corte. Precedente do STJ.

2. Configurada a hipótese do art. 557, § 1º-A do CPC, a embasar a

decisão monocrática prolatada.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 79

3. Agravo legal improvido. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao

Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III

do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o

recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs

282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado

no exame de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.

Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 670.041-4 (646) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TCÊ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA

S/A

ADV.(A/S) : FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA

FONTE. OPERAÇÕES DE SWAP COM PROTEÇÃO HEDGE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. 2. O recurso inadmitido teve como objeto julgado que reconheceu a

legitimidade da incidência de imposto de renda, retido na fonte, nas

operações de swap com proteção hedge, sendo o fato gerador do tributo nessas operações concretizado no seu fechamento (art. 77 da Lei n.

8.981/1995; art. 5º da Lei n. 9.779/1999; art. 43, incs. I e II, do Código

Tributário Nacional). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa

à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. A Agravante alega que o rendimento decorrente das operações

de swap com cobertura (hedge) não é propriamente renda, pois esse

resultado servirá, apenas, para cobrir outra operação, razão pela qual o acórdão recorrido teria contrariado o art. 153, inc. III, da Constituição da

República.

Sustenta ela que os contratos objeto da presente ação são anteriores à Lei n. 9.779/1999, pelo que a fundamentação deste caso neste

diploma legal ofenderia o princípio da irretroatividade das normas.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Conforme se tem nos dados relatados, toda a questão discutida

na espécie trazida no recurso se restringe ao âmbito da legislação

infraconstitucional, pelo que o reexame do acórdão recorrido demandaria a análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à

Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não

viabiliza o processamento do recurso extraordinário, consoante a consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na

alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu

reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária

pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.

2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio

constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as

competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando

até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira

Turma, DJ 17.2.1995).

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento

(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.570-7 (647) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MODELART METALÚRGICA LTDA

ADV.(A/S) : DANIEL MARCELINO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLA HANDEL MISTRORIGO

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.880-4 (648) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INDUSCRED TRADING EXPORTAÇÃO LTDA

ADV.(A/S) : LUÍS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA

FONTE. OPERAÇÕES DE SWAP COM PROTEÇÃO HEDGE. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido teve como objeto julgado que reconheceu a

legitimidade da incidência de imposto de renda, retido na fonte, nas operações de swap com proteção hedge, sendo o fato gerador do tributo

nessas operações concretizado no seu fechamento (art. 77 da Lei n.

8.981/1995; art. 5º da Lei n. 9.779/1999; art. 43, incs. I e II, do Código Tributário Nacional).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. A Agravante alega que o rendimento decorrente das operações de

swap com cobertura (hedge) não é propriamente renda, pois esse resultado servirá, apenas, para cobrir outra operação, razão pela qual o acórdão

recorrido teria contrariado o art. 153, inc. III, da Constituição da República.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 80: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 80

5. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário, por

entender que: a) se os rendimentos auferidos nos contratos de swap para

fins de hedge (troca de indexadores a que estavam vinculados os créditos preexistentes das partes contratantes com cobertura do risco de variação do

preço ou da taxa a que vinculado o débito anterior da pessoa jurídica)

constituírem efetivo acréscimo patrimonial para uma das partes, então haverá a incidência do imposto de renda (art. 74 e 76 da Lei n. 8.981/1995);

b) até a edição da Medida Provisória n. 1.788/1998, os ganhos obtidos nos

contratos com finalidade hedge estavam dispensados da retenção do imposto de renda na fonte, porque compunham a base de cálculo do lucro

do exercício; c) a Lei n. 9.779/1999, resultante da conversão da Medida

Provisória n. 1.788/1998, passou a exigir a retenção na fonte do imposto incidente sobre o rendimento decorrente das transações para fins de hedge,

assegurado o direito de dedução das perdas no final do exercício; d) o fato

gerador do tributo é o momento da liquidação do contrato, independentemente da data em que este fora formalizado.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

6. Conforme se tem nos dados relatados, toda a questão discutida na espécie trazida no recurso se restringe ao âmbito da legislação

infraconstitucional, pelo que o reexame do acórdão recorrido demandaria a

análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não

viabiliza o processamento do recurso extraordinário, consoante a

consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na

alegação de ofensa reflexa à Constituição.

1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária

pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa

última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio

constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais

todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando

até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do

direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte

agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento

(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.156-0 (649) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARISA MIDORI ISHII

AGDO.(A/S) : JAIME ZACARI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAVALLARO

Petição/STF nº 79.767/2008 DECISÃO RECURSO - JUNTADA DE DOCUMENTO - REGIMENTO

INTERNO DO SUPREMO - VISTA À PARTE CONTRÁRIA. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Jaime Zacari e outros, em peça subscrita por profissional da

advocacia regularmente credenciado, discorrem sobre o mérito do agravo

de instrumento acima identificado e requerem a juntada de decisões proferidas pelos Ministros desta Corte, as quais, segundo o alegado,

referem-se a casos semelhantes ao dos autos.

Os autos estão no Gabinete.

2. O Regimento Interno contém disciplina especial sobre a juntada de documentos considerado recurso interposto, sem distinguir a natureza

ordinária ou extraordinária:

Art. 115. Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal,

salvo:

I - para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto

recursal não observado;

II - para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;

III - em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da

Turma. § 1° O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos

perante o Tribunal.

§ 2° Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos

autos.

3. Ante o quadro, admito a juntada do documento. 4. À parte contrária, para, querendo, manifestar-se.

5. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 676.308-3 (650) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA

ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

ADV.(A/S) : TATIANA SAYEGH TAURO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IOCHPE MAXION S/A

ADV.(A/S) : CLÁUDIO ZAKE SIMÃO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 71.553/2008 DESPACHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERSISTÊNCIA DO INTERESSE - ELUCIDAÇÃO.

1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em atenção ao Ofício nº

816/SEJ, informa que o recurso especial foi admitido e o processo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.

Em consulta ao sítio daquela Corte, verifiquei haver sido

homologado o pedido de desistência do citado especial, formulado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, tendo ocorrido a

baixa do processo à origem em 12 de maio último - cópias da decisão e do

relatório de andamentos anexas. 3. Intimem a agravante para manifestar-se sobre a persistência do

interesse em ver julgado o agravo.

4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.568-7 (651) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA

FONSECA

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : HÉRCULES GUERRA

DECISÃO

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Page 81: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 81

IMUNIDADE - ARTIGO 150, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDER AL - MATÉRIA FÁTICA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou

provimento aos recursos, ante fundamentos assim sintetizados (folha 9): EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - MINASCAIXA

EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESTADO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

- NOTIFICAÇÃO - LANÇAMENTO - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. - Presume-se efetivada a notificação do lançamento do IPTU, posto constituir

fato público a remessa das respectivas guias ao endereço dos respectivos

contribuintes. - Admissível, segundo a legislação de regência do Município de Belo Horizonte, a notificação do IPTU por edital publicado no órgão

oficial, ‘ex vi' do art. 21, II, do Código Tributário Municipal - Lei nº 1310/66. -

Em virtude de explorar atividades econômicas, a MINASCAIXA não se encontrava coberta pelo manto da imunidade prevista pelo § 2º do art. 150

da CR/88, a teor do § 3º do referido artigo, até a sua sucessão pelo Estado

de Minas Gerais, a partir de quando se verifica a imunidade intergovernamental recíproca referente apenas a impostos cujos fatos

geradores tenham ocorrido após a extinção da Autarquia. - A taxa de

limpeza pública, cobrada pelo Município de Belo Horizonte, com base na Lei Municipal nº 5.641/89, afigura-se ilegítima. - O pronunciamento do Tribunal

Local, em sede de controle concentrado de constitucionalidade de lei

municipal face à Constituição Estadual, não constitui óbice a conhecimento da argüição, "incidenter tantum", de inconstitucionalidade da mesma norma,

desde que se examine a questão sob o prisma da Constituição Federal.

V.V.P. Ao Estado de Minas Gerais deve ser reconhecida a imunidade

tributária, a que alude o artigo 150, VI, a, da CF, relativamente a débito

incidente sobre imóvel da extinta MINASCAIXA, em cujos direitos e obrigações se sub-rogou o ente estatal, por força do Decreto nº 39.385/98,

máxime se a dívida refere-se a exercício posterior ao decreto da liquidação

extrajudicial da mencionada autarquia, a partir de quando deixou de exercer atividade econômica.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz

da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,

considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o

Verbete nº 279 da Súmula desta Corte:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. No caso dos autos, as razões do extraordinário partem de

pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em

última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar que o agravado não

teria direito à imunidade recíproca, na qualidade de sucessor a Minas Caixa.

3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 677.946-1 (652) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ QUIRINO DOS SANTOS ADV.(A/S) : VÂNIA DUARTE VIEIRA RESENDE E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em face do acordo celebrado entre as partes, noticiado

na petição n. 38.414/2008, julgo prejudicado o agravo, por perda de objeto.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro GILMAR MENDES Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 680.774-7 (653) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE MARQUEZ

AGDO.(A/S) : MARLENE PEREIRA DE CARVALHO MARIANO ADV.(A/S) : CRISTINA TRENTO E OUTRO(A/S)

Em Sessão Administrativa realizada em 2/4/2008, a Corte decidiu sobrestar todos os processos que aguardam decisão de repercussão geral,

independentemente da data de ingresso no Tribunal.

No presente caso, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional nele vinculada, fornecimento de medicamentos (RE

566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio).

De acordo com o art. 2° da Emenda Regimental n° 23, de 11/3/2008, “os agravos de instrumento ora pendentes no Supremo Tribunal Federal

serão por este julgados”, o que justifica a sua não-devolução à origem.

Isso posto, determino o sobrestamento destes autos até o julgamento de mérito do referido extraordinário.

Publique-se.

Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 689.455-6 (654) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO AGTE.(S) : FERNANDO ANTONIO DE MELLO

BARTASEVICIUS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDUARDO FRANÇA ORTIZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - LUCIANA MARINI DELFIM

DECISÃO

Vistos. Fernando Antonio de Mello Bartasevicius e outros interpõem agravo

de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário

assentado em contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara

de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Policiais Militares - Pretensão à

incorporação aos vencimentos do adicional de local de exercício, criado pela

Lei Complementar nº 689/92 - art. 133 da Constituição Federal - Sentença improcedente - Verba pleiteada não é possível de incorporação por ser de

caráter transitório (pro labore faciendo ) - Vedação expressa em lei -

Decisão mantida - recurso desprovido“ (fl. 116) Opostos embargos de declaração (fls. 120 a 134), foram rejeitados

(fls. 140/141).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, conforme expresso na certidão de fl. 142, foi publicado em

29/3/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral

das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Não prospera a alegação de afronta ao artigo 93, inciso IX, da

Constituição Federal, não havendo se falar em negativa de prestação

jurisdicional ou inexistência de motivação do acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não

obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem,

como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir. Por outro lado, o acórdão recorrido indeferiu a pretensão dos

autores, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 692/92. Assim,

ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do direito à

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 82: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 82

incorporação do adicional de local de exercício, demandaria o reexame da legislação local e dos fatos e provas que permeiam a lide, o que é

inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e

280 desta Corte. Nesse sentido, anote-se: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a

questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do

STF. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal,

quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 636.111/BA-AgR, Primeira Turma,

Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 9/5/08).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE PROVAS.

IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n.

280 deste Tribunal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso

extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 676.534/MG-AgR, Segunda

Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/08).

Nego provimento ao agravo. Intime-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.271-1 (655) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PGE-GO - LUCAS BEVILACQUA CABIANCA

ADV.(A/S) : PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ANGRISANI

ADV.(A/S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV, 37, XIII, 39, § 4º, e 40, §§ 2º, 3º e 8º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Para se chegar ao exame da

alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Lei Delegada estadual nº 4/2003), o que

inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF (AI 609.661-

AgR/GO, Rel. Min. Eros Grau). Além disso, a orientação desta Corte, por meio de remansosa

jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da

Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o

que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido,

menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE

450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min.

Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello. Por fim, que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo

acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório

constante dos autos. Incide a Súmula 279 do STF. Nesse sentido: AI 505.059/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 541.199/PR, Rel. Min. Carlos

Velloso; RE 278.483/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 431.959/AM, Rel. Min.

Eros Grau; RE 509.432/DF, Rel. Min. Carlos Britto.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.704-1

(656)

PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CLÍNICA SCHMILLEVITCH DIAGNÓSTICO POR

IMAGEM S/C LTDA

ADV.(A/S) : ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 42.743/2008)

Junte-se . Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF. Publique-se .

Brasília, 12 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.556-5 (657) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : THIAGO FRANCISCO DE MELLO NEVES ADV.(A/S) : YUBIRAJARA CORRÊA FILHO

AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DO

CORAÇÃO ADV.(A/S) : DARCI DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE - INDICAÇÃO

DO PRECEITO DA CARTA TIDO POR OFENDIDO - REPERCUSSÃ O GERAL - AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS - AGRAVO DESPROVIDO.

1. O agravante não indicou, no recurso extraordinário, o dispositivo

constitucional tido por ofendido, limitando-se a discorrer sobre a controvérsia, abordando aspectos enfrentados pelo Colegiado. Pertinente, assim, o teor do

Verbete nº 284 da Súmula desta Corte:

284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

2. A par desse aspecto, na interposição do extraordinário cujo

trânsito busca-se alcançar, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº

11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou-se de aludir, em capítulo próprio

nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é suficiente a

obstaculizar a seqüência do recurso.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.732-4 (658) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV.(A/S) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BRUSQUE ADV.(A/S) : KAREN ALICE HERNÁNDEZ

DESPACHO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 83: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 83

PROCESSO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL.

1. Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,

devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva jurisdição.

2. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 693.909-7 (659) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES AGDO.(A/S) : LUZIA MOREIRA DAS SILVA

ADV.(A/S) : ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORRÊA

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL: APLICAÇÃO

DO ART. 511, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE

PORTE DE REMESSA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO AO

QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu

recurso extraordinário fundamentado no art. 102, inc. III, alíneas a e d, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da

Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO

DO PORTE DE RETORNO - OBRIGATORIEDADE POR IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03 - DESERÇÃO. A ausência de comprovação do

recolhimento do porte de retorno previsto pela Lei 11.608 obsta o

processamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS nas lides acidentárias. Agravo julgado deserto” (fl. 88).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 150-151).

4. O Agravante alega que teriam sido afrontados os arts. 5°, inc.

XXXV e LV, 24, inc. IV, 93, inc. IX, 98, § 2º, e 145, inc. II, da Constituição da República.

Afirma, em síntese, que, “ao excluir o porte de remessa e de

retorno do conceito de taxa judiciária, lei estadual alterou o próprio conceito constitucionalmente previsto de taxa judiciária, em clara afronta aos artigos

24, inc. IV, 98, § 2°, 145, inc. II, da Constituiçã o da República. Isso porque o

porte de remessa e de retorno dos autos nada mais é que serviço público de natureza forense relativo aos recursos, sendo taxa judiciária” (fl. 122).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste ao Agravante. 6. Correta a decisão agravada. A questão discutida no caso é

restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, e o reexame do acórdão

recorrido demandaria a análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria

indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na

alegação de ofensa reflexa à Constituição.

1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária

pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa

última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio

constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais

todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as

competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do

direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira

Turma, DJ 17.2.1995). Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a

jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pelo que não há o que prover

quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.035-2 (660) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SIMONE UZUN GONÇALVES ADV.(A/S) : EGLE SABINO DA SILVA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADV.(A/S) : DERMEVAL LOPES DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário,

devidamente processado, para melhor exame. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 694.354-4 (661) PROCED. : BAHIA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ELIAS COSTA BARBOSA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS

AGDO.(A/S) : JOSE LUIZ RODRIGUES XAVIER E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARINHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GUSTAVO PERSCH HOLZBACH

DECISÃO (Petição Avulsa STF n. 73.456/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE

INTERDITO PROIBITÓRIO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DO EXAME

DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL

INDIRETA. 2. NÃO-IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal

de Justiça da Bahia:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO

DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 520 DO CPC.

RECURSO DESPROVIDO. De regra a apelação será recebida em seus efeitos devolutivos e

suspensivos. Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido

contrário é que esta será recebida apenas no efeito devolutivo. (...) A antecipação de tutela na ação possessória tem regra própria, não podendo o

magistrado, na sentença, deferi-la (art. 928 e 929 do CPC)” (fl. 266).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 84: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 84

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário

prequestionamento da matéria constitucional suscitada e a circunstância de

que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 3. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc.

II, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Suscita a nulidade do acórdão recorrido, em razão da negativa de prestação jurisdicional.

Argumenta que, “atento aos princípios de celeridade, economia e

simplicidade processuais, este litisconsorte passivo, à guisa da minuta de seu agravo de instrumento, reproduzirá na íntegra a minuta do agravo de

instrumento dos demais litisconsortes passivos, já que a endossa

integralmente” (fl. 5). Sustenta, ainda, que “o acórdão afrontou o direito aplicável ao

caso, ao prover o agravo de instrumento interposto pelos agravados e lhe

deferir efeito suspensivo” (fl. 15). 4. Em 23 de maio de 2008, José Roberto Marinho e Francisca Clara

Reynolds Marinho protocolizaram petição informando não terem sido

regularmente intimados para apresentar contra-razões ao recurso extraordinário e ao agravo de instrumento. Afirmam, ainda, que a ausência

do nome de seu advogado tornaria nulas as intimações, requerem a

declaração de nulidade do feito ou a realização de novas intimações. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. Cumpre, inicialmente, anotar que, na espécie vertente, a

apresentação das contra-razões ao recurso extraordinário e ao agravo de instrumento não terá influência no julgamento deste agravo, pois o

Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, e mesmo

que tivesse impugnado, a matéria posta à apreciação em sede recursal é de natureza infraconstitucional.

Dessa forma, não vislumbro qualquer prejuízo aos Agravados para que seja oportunizada a juntada das contra-raz ões, ou declarada a nulidade do processo , conforme dispõe o art. 249, §§ 1º e 2º, do Código

de Processo Civil, e, desde logo, passo ao exame do presente agravo de

instrumento. 6. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de

fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas,

fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos

termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos

interesses do Agravante. 7. Na petição de agravo de instrumento, o Agravante deveria

impugnar os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma

específica e objetiva, as razões pelas quais ela deveria ser superada. A controvérsia jurídica veiculada nas razões do recurso extraordinário só seria

passível de análise, se, superando o obstáculo da decisão agravada, fosse

constitucional e estivesse devidamente prequestionada. Nesse sentido:

“AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que

se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a

levar à manutenção do que assentado. Frente ao descompasso entre a

decisão impugnada e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA.

Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente

infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil” (AI 567.171-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,

Primeira Turma, DJ 27.10.2006).

Na espécie vertente, o Agravante não impugnou a decisão agravada, incidindo, dessa forma, a Súmula 287 do Supremo Tribunal

Federal.

8. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo

legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da

prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição

da República. Nesse sentido:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO

CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).

9. Nada há, pois, a prover quanto as alegações da parte agravante.

10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal).

À Secretaria, para que proceda à nova autuação dest e agravo, incluindo os nomes das partes José Roberto Marinho e Francisca Clara Reynolds Marinho e de seus procuradores, na forma r equerida .

Junte-se a Petição Avulsa STF n. 73.456/2008 . Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.907-1 (662) PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : PGE-MT - CARLOS EMÍLIO BIANCHI NETO

AGDO.(A/S) : ALOÍSIO GARGAGLIONE PÓVOAS

ADV.(A/S) : ANA LÚCIA RICARTE

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a e c, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 39, §§ 4º e 8º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a

questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão

recorrido. Ademais, para se chegar ao exame da alegada ofensa à

Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais

(Lei Complementar estadual 04/90), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo

acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, verifico que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato

de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: AI

559.324/RJ; AI 488.107/SP, entre outros.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 697.881-2 (663) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ELAINE APARECIDA MACHADO DA SILVA

ADV.(A/S) : DANIELLA PEDROSA RIBEIRO DE BARROS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra

decisão que, na instância de origem, não admitiu o processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o agravo.

Era ônus da parte ora agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se

desincumbiu, pois não se manifestou quanto à intempestividade do recurso

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 85: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 85

extraordinário, fundamento utilizado para negar seguimento a este. E, como tal, é inepto o agravo.

É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº 257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 09/06/2000), cuja ementa reza:

“E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO

EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -

HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO

EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545

e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão

agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do

recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.” 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do

RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.122-8 (664) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MASSA FALIDA DE EXIMCOOP S/A

EXPORTADORA E IMPORTADORA DE COOPERATIVAS BRASILEIRAS

ADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA

FONTE. OPERAÇÕES DE SWAP COM PROTEÇÃO HEDGE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. 2. O recurso inadmitido teve como objeto julgado que reconheceu a

legitimidade da incidência de imposto de renda, retido na fonte, nas

operações de swap com proteção hedge, sendo o fato gerador do tributo nessas operações concretizado no seu fechamento (art. 77 da Lei n.

8.981/1995; art. 5º da Lei n. 9.779/1999; art. 43, incs. I e II, do Código

Tributário Nacional). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa

à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 4. A Agravante alega que o rendimento decorrente das operações

de swap com cobertura (hedge) não é propriamente renda, pois esse

resultado servirá, apenas, para cobrir outra operação, razão pela qual o acórdão recorrido teria contrariado o art. 153, inc. III, da Constituição da

República.

Sustenta que os contratos objeto da presente ação são anteriores à Lei n. 9.779/1999, pelo que a fundamentação deste caso neste diploma

legal ofenderia o princípio da irretroatividade das normas.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Conforme se tem nos dados relatados, toda a questão discutida

na espécie trazida no recurso se restringe ao âmbito da legislação

infraconstitucional, pelo que o reexame do acórdão recorrido demandaria a análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à

Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não

viabiliza o processamento do recurso extraordinário, consoante a consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na

alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu

reconhecimento depende de rever a interpretação dada à norma ordinária

pela decisão recorrida, caso em que é a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.

2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio

constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as

competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando

até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local”. (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira

Turma, DJ 17.2.1995).

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo de instrumento

(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.438-4 (665) PROCED. : MARANHÃO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃO

ADV.(A/S) : PGE-MA - CARLOS SANTANA LOPES

AGDO.(A/S) : MANOEL DE OLIVEIRA MARQUES NETO ADV.(A/S) : PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL

MILITAR: PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. SÚMULAS

280, 282 E 356 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO

QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal

de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE

RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO

MARANHÃO. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PROCESSO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. NÃO

PARTICIPAÇÃO NO EXAME DE APTIDÃO PROFISSIONAL.

RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO À DATA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. SENTENÇA DENEGATÓRIA.

REFORMADA. RECURSO CONEHCIDO E PROVIDO” (fl. 53).

2. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência do necessário

prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso (fls. 73-

74). 3. O Agravante alega que teria sido contrariado o art. 37, caput, da

Constituição da República.

Argumenta que, “Se o agravado não atende às exigências da lei para obter promoção, não pode falar em ressarcimento de preterição ao

posto de Capitão QOPM da Polícia Militar do Maranhão. Se a decisão do v.

acórdão foi mantida, haverá sem dúvida violação ao princípio da legalidade, expressamente contido no artigo 37, da Magna Carta” (fl. 7).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

4. Razão de direito não assiste ao Agravante.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 86

5. Preliminarmente, cumpre analisar se teria sido atendida, ou não, a exigência do prequestionamento da matéria constitucional.

O cumprimento do requisito do prequestionamento se dá quando

oportunamente suscitada a matéria, o que ocorre em momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. Quando,

suscitada a matéria constitucional pelo interessado, não há o debate ou o

pronunciamento explícito do órgão judicial competente é que pode - e deve, então - haver a oposição de Embargos Declaratórios para que se supra a

omissão, como é próprio deste recurso.

6. Na espécie vertente, não foi examinada a alegada contrariedade ao art. 37 da Constituição da República. Tampouco foram opostos

embargos de declaração de modo a provocar o necessário

prequestionamento. Nem há que se falar em prequestionamento implícito da matéria

constitucional, pois a jurisprudência deste Supremo Tribunal pacificou-se no

sentido de que o prequestionamento deve ser explícito. Nesse sentido: “RECURSO - PREQUESTIONAMENTO. A SIMPLES

REFERÊNCIA DO TEMA NO RELATÓRIO NÃO REVELA O

PREQUESTIONAMENTO. DIZ-SE PREQUESTIONADA A MATÉRIA QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR HAJA EMITIDO JUÍZO EXPLÍCITO A

RESPEITO. A ABORDAGEM HÁ QUE SER CLARA, PORQUANTO O

CONHECIMENTO DE DETERMINADO RECURSO NÃO PODE FICAR AO SABOR DA CAPACIDADE INTUITIVA DOS INTEGRANTES DO ÓRGÃO,

MUITO MENOS DEVE ALICERCAR-SE NA PRESUNÇÃO DO

EXTRAORDINÁRIO - DE DECISÃO IMPLÍCITA CONTRA EXPRESSO DISPOSITIVO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE

EXAME. NÃO CONSUSBSTANCIA VIOLÊNCIA AO INCISO XXXV DO

ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECISÃO QUE CONCLUI PELA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR-SE A PECHA, FACE AO MEIO

UTILIZADO NA IMPUTAÇÃO, COMO OCORRE, POR EXEMPLO,

QUANDO ASSENTA A CORTE DE ORIGEM QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS, NO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO CONTEMPLAM A

OPORTUNIDADE” (AI 134.982-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda

Turma, DJ 23.10.1990). Tem-se, pois, nos termos da legislação vigente e da pacífica

jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal como ausente o requisito do

prequestionamento. Incidem, no caso em pauta, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal.

7. Ademais, a controvérsia foi decidida com base na aplicação e

interpretação da legislação estadual - Leis ns. 6.513/95 e 3.743/75. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a análise dessas normas, o que

não viabiliza o processamento válido do recurso extraordinário, nos termos

da Súmula 280 deste Supremo Tribunal. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional

suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do

RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.

III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido” (AI 614.405-AgR, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 14.12.2007).

Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste Supremo

Tribunal Federal.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.771-5 (666) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CNF - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO

NACIONAL LTDA

ADV.(A/S) : JOSÉ LUÍS MATTOS CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CRISTINA RIBEIRO

ADV.(A/S) : ALEXANDRE MAVIGNIER GATTASS ORRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - AG RAVO DESPROVIDO.

1. A Turma Recursal negou provimento a recurso, ante fundamentos

assim sintetizados (folha 72): AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM CONSÓRCIO

- GRUPO EM ANDAMENTO - RESTITUIÇÃO IMEDIATA COM JUROS E

CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO APLICAÇÃO DE REDUTOR - NEGATIVA DE VIGÊNCIA A TEXTOS LEGAIS DE REGÊNCIA - PREVALÊNCIA DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCLUSÃO DOS VALORES

RECOLHIDOS A TÍTULO DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO - PREQUESTIONAMENTO EM GRAU RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA -

RECURSO IMPROVIDO.

Considera-se abusiva, nos termos do art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual estabelecida com base nas

normas editadas pelo Banco Central que condiciona a restituição das

parcelas ao consorciado desistente após o encerramento do grupo. A restituição é imediata, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 35

do STJ).

A aplicação do redutor às parcelas a serem restituídas implicaria em desequilíbrio do contrato em favor da administradora, o que é vedado pelo

Código de Defesa do Consumidor, que por ser lei especial é de aplicabilidade

prevalecente sobre as demais. Os valores desembolsados pelo consorciado desistente devem ser

restituído integralmente, com exceção das taxas de administração e seguro.

É insubsistente prequestionamento formulado somente em grau recursal, sem debate prévio de questão em instância singular e sem haver

indicativos de que maneira à sentença nega vigência a tais dispositivos ou dá

interpretação diversa e seu conteúdo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o

recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem,

considerando-se as premissas constantes do pronunciamento impugnado. A

jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao ato atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta

Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em

quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, a decisão impugnada mediante o

extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não

ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que

não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.784-3 (667) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 87

ADV.(A/S) : DENISE LACAVA PINHEIRO AGDO.(A/S) : JOSÉ SAN MIGUEL FEIJÓ

ADV.(A/S) : SUELI MARIA ALVES PERANDIN ARAMBUL E

OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. ALÍQUOTA

PROGRESSIVA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000:

INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE LIMPEZA PÚBLICA: INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO AO QUAL SE

NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado do Tribunal de

Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a inconstitucionalidade da

cobrança do IPTU com alíquotas progressivas e das Taxas de Iluminação Pública e de Limpeza Pública do Município de Guarulhos.

3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. O Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 145, inc.

II, alínea b, e 156, inc. I, § 1º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. Preliminarmente, cumpre afastar as razões da decisão agravada,

porquanto a matéria discutida no presente recurso é de natureza constitucional.

6. Entretanto, mesmo que superado esse óbice, razão de direito

não assiste ao Agravante. No que se refere às Taxas de Limpeza Pública e de Iluminação Pública, este Supremo Tribunal firmou orientação no sentido

da inconstitucionalidade de sua cobrança quando não houver a

individualização dos serviços postos à disposição ou prestados, e, ainda, quando houver identidade com a base de cálculo de imposto.

Nesse sentido os seguintes julgados: RE 204.827, Rel. Min. Ilmar

Galvão, Tribunal Pleno, DJ 12.12.1996; RE 196.550, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 30.6.1998; RE 337.349-AgR, Rel. Min. Carlos

Velloso, Segunda Turma, DJ 22.11.2002; RE 247.459-AgR, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 9.11.2007; AI 481.619-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007; e AI 463.910-AgR, Rel. Min. Carlos Britto,

Primeira Turma, DJ 8.9.2006.

7. Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.947-1 (668) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CARLOS HENRIQUE NAVARO CALDAS ADV.(A/S) : CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra

decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o agravo.

Está incompleto o agravo de instrumento, pois não foi trazida aos autos cópia do acórdão recorrido, do recurso extraordinário e das

respectivas contra-razões.

Ora, o traslado completo das peças obrigatórias do processo, como o exige o art. 544, § 1º, do CPC, é imprescindível à cognição do recurso. É o

que já se acentuou em caso idêntico:

“1. Falta ao instrumento cópia das razões do recurso extraordinário, das respectivas contra-razões (ou certidão de sua não-interposição) e da

certidão de publicação do acórdão recorrido, peças de traslado obrigatório,

cuja ausência acarreta o não-conhecimento do agravo (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil).

2. Esclareço, por oportuno, no que tange à ausência das razões

recursais, que, em vez de o recorrente juntar ao instrumento cópia das razões do recurso extraordinário, procedeu à juntada das razões do recurso

especial, conforme se verifica a fls. 65-71, o que corresponde,

evidentemente, à inexistência daquela peça. 3. Do exposto, nego seguimento ao presente agravo” (AI n° 470.298 ,

Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ).

Ademais, observo que o agravo é intempestivo. Dispõe o art. 798, caput, do CPP, verbis:

“Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e

peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”. Ora, publicada a decisão agravada em 17.04.2007, terça-feira (fl.

65), o prazo para o agravo de instrumento começou a correr na quarta-feira,

dia 18.04.2007, e expirou no dia 23.04.2007 (segunda-feira). O agravo, no entanto, somente foi protocolado no dia 27.04.2007, sem causa legal de

suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras.

Em se tratando de agravo de instrumento tirado em processo criminal, não se aplica a Lei nº 8.950/94, que lhe aumentou o prazo para 10

(dez) dias, dando nova redação ao caput do art. 544 do CPC. Continua em

vigor o art. 28 da Lei nº 8.038/90, em relação aos processos regidos pela legislação processual penal (súmula 699 ).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do

RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC). Publique-se. Int..

Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.988-3 (669) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ITAMAR ANDRIOLI ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP

ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em síntese, violação aos princípios da isonomia, da legalidade, e

da garantia ao direito adquirido. Sustentou-se também a nulidade do acórdão

recorrido por falta de prestação jurisdicional. O agravo não merece acolhida. Para se chegar ao exame da

alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas

infraconstitucionais locais (Lei 10.261/68, Leis Complementares 644/89 e 857/99, todas do Estado de São Paulo), o que inviabiliza o extraordinário, a

teor da Súmula 280 do STF.

Ademais, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação

da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas

infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Por fim, a exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a

decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador

informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 88

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.210-7 (670) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S) : BIANCA GALANT BORGES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ANDERSSON VIRGINIO DALL'AGNOL AGDO.(A/S) : VAINE JERONIMO LICHS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ÂNGELA MARIA PASQUALI

DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE

TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDENTE DE JULGAMENTO O RECURSO

EXTRAORDINÁRIO 567.454. IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO

SOBRESTADO. 1. Discutem-se, em preliminar, a competência dos Juizados

Especiais Comuns para a apreciação de matérias complexas e a

indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, no mérito, a legalidade da cobrança de assinatura básica.

2. A matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida

pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.937-9 (671) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : JOÃO ISAIAS DE ANDRADE

ADV.(A/S) : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE LUIZ BATTISTOTTI

ADV.(A/S) : ANA ELIETE BECKER MACARINI KOEHLER E

OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 78.741/2008 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREJUÍZO - PERDA DE

OBJETO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina encaminha a Vossa Excelência cópia do acordo celebrado entre as partes e da respectiva decisão homologatória.

Os autos estão no Gabinete.

3. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do agravo. Declaro-o prejudicado.

4. Baixem os autos.

5. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 699.979-9 (672) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO

AGDO.(A/S) : CÍCERO LACERDA PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.118-9

(673)

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : BETÂNIA NERES DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (Petição Avulsa STF n. 14.097/2008) Junte-se . Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.

Publique-se .

Brasília, 15 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.640-1 (674) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TOBIAS SILVA SANDOVAL E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JORGE ELIAS NEHME

Petição/STF nº 43.629/2008 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA -

INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Banco do Brasil S/A requer a juntada de procuração e indica o nome

do Dr. Jorge Elias Nehme para constar das futuras intimações. Registro que os autos estão no Gabinete.

3. Observem o que requerido, ante a regularidade da representação

processual. 4. Publiquem.

Brasília, 4 de abril de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.513-2 (675) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NOEMI DE WALLE

ADV.(A/S) : SIDNEI ANTÔNIO MESACASA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 89

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 24, § 4º, 169, e 195, § 5º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. A apreciação dos temas

constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as

seguintes decisões, de ambas as Turmas do Tribunal: RE 447.720-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 460.326-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; AI

398.049-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 434.672-AgR/RS, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence; RE 434.924-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Britto; AI 317.153-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso

especial tão somente, para fixar os juros de mora ao índice de 6% (seis) por cento ao ano (REsp 997.918/RS, com trânsito em julgado em 8/2/2008).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.808-9 (676) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MIGUEL DE PAULA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALLAN KARDEC MORIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP

ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO BRITO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.190-9 (677) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ILÈ AXÈ ÈGBÈ ÈLÈGBARA DILÈ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CLAUDINEI SZYMCZAK

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS SPÓSITO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico

que a parte agravante não indicou corretamente o dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, requisito indispensável ao seu

conhecimento, a teor do art. 321 do RISTF. No mesmo sentido: AI 558.254-

AgR/SP, de minha relatoria; AI 357.834-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello; AI 554.630-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que

para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos

autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 706.349-3 (678) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MERCADO INFANTIL FRANQUIAS LTDA

ADV.(A/S) : RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA TEREZA PEREIRA NUNES MACIEL

SCHLAEPFER

ADV.(A/S) : SILVIA MA BARBOSA MOREIRA NEIVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA

DE MÁ-FÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República.

2. O recurso inadmitido teve como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Agravo de instrumento - Recurso interposto além do decênio legal -

O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal - Agravo não conhecido, por intempestivo - Litigância de má-fé caracterizada -

Arts. 14, 17, inc. II e 18 do Código de Processo Civil” (fl. 391).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à

Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 465).

4. O Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 5º, inc. XXXV e LV, da Constituição da República.

Sustenta que “No presente caso, o v. acórdão hostilizado, contrariou

os incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República, tendo rompido com as garantias constitucionais do livre acesso à justiça e do direito à ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pois que a recorrente foi

condenada como litigante de má-fé, única e exclusivamente, por defender a tese que acredita ser correta quanto a tempestividade do seu recurso de

agravo de instrumento” (fl. 444).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. O Tribunal de origem decidiu sobre a condenação do Agravante

por litigância de má-fé com base em fundamento infraconstitucional (Código de Processo Civil). A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no

sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do

devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, somente ocorreria de forma

indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

Nesse sentido: “(...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO

DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA

INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA (...) AGRAVO

IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base

na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A alegada

violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla

defesa e contraditório, em regra, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. (...) Agravo regimental improvido” (AI 623.268-AgR, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007).

E ainda: RE 444.811-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 23.6.2006; AI 604.993-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ

6.11.2006; e AI 550.422-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ

13.10.2006). 7. Não há, pois, divergência entre a decisão agravada, embasada

nos dados constantes do acórdão recorrido, e a jurisprudência deste

Supremo Tribunal Federal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2008.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 90

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.235-7 (679) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO MATHEUS ADV.(A/S) : IVO TOSTES COIMBRA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DEJAIR DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DANIELLE FREITAS FRANCO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão

que, na instância de origem, não admitiu processamento de recurso extraordinário.

2. Incognoscível o recurso.

Não há como aferir a tempestividade, na cópia apresentada, do recurso extraordinário, pois inexistente carimbo do protocolo que indicaria a

data de sua interposição (súmula 639 ).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.044-0 (680) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LÚCIA RODRIGUES VIEIRA

ADV.(A/S) : ELIZABETH DE CASTRO ALVIM AYRES

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO

BRANCO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, b e c, da

Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, II, III, IV e V, 3º, I, II, III e V, 5º,

I, e 93, IX, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico

que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada,

limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono

as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria;

AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP,

Rel. Min. Gilmar Mendes.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,

necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos

autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Por fim, o presente caso não trata de acórdão que tenha declarado

a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, tampouco julgado válida lei

ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base nas alíneas b e c do art. 102,

III, da CF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.933-5 (681) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : SILAS PEDRO DOS SANTOS AGDO.(A/S) : GILSON GERMANO

ADV.(A/S) : FABRÍCIO MICHEL SACCO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADEMILSON ALVES DE BRITO

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.951-3 (682) PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : IRACEMA MARIA MACHADO POPIEL

ADV.(A/S) : DALILA CRISTINA MARCON

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO

SOBRESTADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da

Constituição da República. 2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da

miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93,

para recebimento de benefício assistencial. 3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário

do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.

567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio. 4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na

Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.964-1 (683) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA

AGDO.(A/S) : MIQUELINA HALABURA KULIBABA

ADV.(A/S) : RICARDO ANTÔNIO TONIN FRONCZAK

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.

2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da

miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93, para recebimento de benefício assistencial.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 91: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 91

3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.

567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio.

4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.063-0 (684) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : WEG TRANSFORMADORES LTDA

ADV.(A/S) : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA

EDUCAÇÃO - FNDE

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Tendo em vista as informações contidas na petição de

n. 60.884/2008, homologo a desistência do presente feito. Baixem, oportunamente, os autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.167-4 (685) PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ANTÔNIO ROBERTO BASSO AGDO.(A/S) : MARIA CICERA BARBOSA DA SILVA

ADV.(A/S) : HUMBERTO TOMMASI

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO

SOBRESTADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da

Constituição da República. 2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da

miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93,

para recebimento de benefício assistencial. 3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário

do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.

567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio. 4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito,

na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele recurso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.222-8 (686) PROCED. : PARANÁ RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA

AGDO.(A/S) : MARIA ROSA DA SILVA

ADV.(A/S) : LUCIANA CARASKI BOTAN

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República.

2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da

miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93, para recebimento de benefício assistencial.

3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário

do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio.

4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.238-8 (687) PROCED. : PARANÁ

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : CRISTINE FERREIRA DA SILVA

AGDO.(A/S) : MARIA TRINDADE DOS SANTOS OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOAQUIM QUIRINO MENDES

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO

SOBRESTADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da

Constituição da República.

2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93,

para recebimento de benefício assistencial.

3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.

567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio.

4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.348-0 (688) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 92: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 92

AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : KARLO KOITI KAWAMURA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CIRLENE DE SOUZA MONTEIRO TEIXEIRA

ADV.(A/S) : EDVINO HÜBER

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE

REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS

AUTOS À ORIGEM.

Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República, contra acórdão que afastou os argumentos da Agravante sobre a incompetência dos Juizados Especiais Comuns para a

apreciação de matérias complexas e a indispensável presença da Agência

Nacional de Telecomunicações - Anatel, além de, no mérito, ter declarado a ilegalidade da cobrança de assinatura básica.

2. A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário sob o

fundamento de que a ofensa à Constituição seria reflexa, além da ausência de prequestionamento da matéria constitucional.

Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.

3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a

existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste

recurso extraordinário. Portanto, apesar do meu entendimento de que a questão suscitada

no recurso extraordinário possui natureza infraconstitucional e tendo em

vista o fato de que houve o preenchimento do requisito do prequestionamento, afasto o obstáculo apontado pela decisão agravada.

4. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional

torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos

principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso

Extraordinário 567.454, a teor do que dispõe o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.

5. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser obser vado quanto a este o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Proces so Civil , nos termos

do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal. Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que

sejam apensados aos autos principais.

Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 710.965-6 (689) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA

THEREZINHA S/A ADV.(A/S) : GILSON HERMANN KROEFF E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: A matéria debatida nestes autos --- crédito-prêmio do IPI instituído pelo decreto-lei n. 491/69 --- está submetida à apreciação do

Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 577.302, Relator o

Ministro Ricardo Lewandowski. Determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do

aludido recurso.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 711.694-6 (690) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA

ELÉTRICA - CEEE

ADV.(A/S) : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MÁRIO BOHN ROPKE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARILEI FISCHER

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.229-1 (691) PROCED. : PARAÍBA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELEMAR NORTE S/A ADV.(A/S) : BRUNA MONTEIRO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA

AGDO.(A/S) : SANDRA ALVES MOREIRA SILVA ADV.(A/S) : FRANCISCO PEDRO DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE

REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO

INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS

AUTOS À ORIGEM. Relatório

1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão que afastou os argumentos da

Agravante sobre a incompetência dos Juizados Especiais Comuns para a

apreciação de matérias complexas e a indispensável presença da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, além de, no mérito, ter declarado a

ilegalidade da cobrança de assinatura básica.

2. A decisão agravada não admitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de que a ofensa à Constituição seria reflexa, além da ausência

de prequestionamento da matéria constitucional.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 567.454,

Relator o Ministro Carlos Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a

existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário.

Portanto, apesar do meu entendimento de que a questão suscitada

no recurso extraordinário possui natureza infraconstitucional e tendo em vista o fato de que houve o preenchimento do requisito do prequestionamento,

afasto o obstáculo apontado pela decisão agravada.

4. O reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional torna dispensável a determinação de subida do recurso extraordinário ou de

conversão deste agravo de instrumento naquele recurso, pois os autos

principais deverão aguardar na origem o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 567.454, a teor do que dispõe o art. 543-B e seus parágrafos,

do Código de Processo Civil.

5. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário, devendo ser obser vado quanto a este o art. 543-B e seus parágrafos, do Código de Proces so Civil , nos termos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 93: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 93

do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Retornem os autos deste agravo de instrumento à origem para que

sejam apensados aos autos principais. Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.200-7 (692) PROCED. : MATO GROSSO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : NÍCOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA

AGDO.(A/S) : MARIA MADALENA MARQUES CARDOSO ADV.(A/S) : BRUNO MEDEIROS PACHECO

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE

PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 567.985: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO

SOBRESTADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da

Constituição da República.

2. No recurso inadmitido, discute-se a comprovação da miserabilidade por outros critérios que não os adotados pela Lei n. 8.742/93,

para recebimento de benefício assistencial.

3. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.

567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio.

4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.725-3 (693) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : TAURUS FERRAMENTAS LTDA

ADV.(A/S) : HÉLIO PUGET MONTEIRO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDUARDO HEINECK

ADV.(A/S) : ELIANE TONELLO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O Tribunal Superior do Trabalho negou acolhida a pedido

formulado em agravo, ante a conformidade da decisão atacada com o Verbete nº 364, inciso I, da própria Súmula, do seguinte teor (folha 111):

[...]

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE.

I- Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto

permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim

considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo

extremamente reduzido. [...]

O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao

Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III

do artigo 102 da Constituição Federal.

2. Acresce que, no caso dos autos, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o

recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs

282 e 356 da Súmula desta Corte. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no

exame de outro processo.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses

defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como

uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação

do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na

espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.765-9 (694) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : JOÃO FRANCISCO DA ROSA PEREIRA

ADV.(A/S) : ANDRÉ TEIXEIRA PEREIRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARCO AURÉLIO DA SILVA BUENO

ADV.(A/S) : VICTOR KUNDZIN JR E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (Referente à Petição nº 75.700) Junte-se.

Tendo em vista o trânsito em julgado certificado às fls. 230, nada há a prover.

À Secretaria para o cumprimento da decisão de fls. 228.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.849-1 (695) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : SÔNIA DE ABREU CATANANTI

ADV.(A/S) : JESUS DA SILVA COSTA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A

ADV.(A/S) : MICHELLE MEDEIROS FIGUEIREDO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS - AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na interposição do extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar, não se observou a previsão do § 2º do artigo 543-A do Código de Processo

Civil, introduzido mediante o artigo 2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro

de 2006. Deixou-se de aludir, em capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema controvertido, o que se mostra indispensável à

valia do ato. O defeito formal é suficiente a obstaculizar a seqüência do

recurso. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 94: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 94

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.767-8 (696) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : EDITORA GRÁFICOS BURTI LTDA ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 714.991-4 (697) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

SÉRGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO

AGDO.(A/S) : CÉLIA REGINA FARIA FONSECA DIAS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO MURAD E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil. 2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo

exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso

por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º].

3. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente

indica como violados. Além disso, os embargos de declaração são

ineficazes para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste

Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o

Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.063-5

(698)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ALZIRA DA MOTTA BIANCHI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO

JÚNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO (Na Pet. 78749/2008

Junte-se. Defiro nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008 Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.132-4

(699)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : DALVIN AVONIZANI DORNELLES ADV.(A/S) : NOBERTO BARUFFALDI E OUTRO(A/S)

DECISÃO (Na Pet. 78750/2008) Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008 Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.205-2 (700) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANDRÉ DA SILVA VALENTE ADV.(A/S) : DANIELLA PEDROSA RIBEIRO DE BARROS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A agravante sustenta a existência de repercussão geral

das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao

requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a subida dos autos principais, devidamente processados,

para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do

disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.379-1 (701) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS ROSA DE FARIA ADV.(A/S) : MARIA TEREZA DOMINGUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : RUY DIAS DE SOUZA FILHO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. O recurso não merece provimento. A controvérsia foi decidida à luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia

de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI

n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99].

3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de

que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos

limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar,

quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância

extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de

20.10.00].

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 95

4. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada

nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal

Federal. Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do

RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.593-1 (702) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MARCELO FERRIGO

ADV.(A/S) : ALEX SANTOS CHARARA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra

decisão que, na instância de origem, não admitiu o processamento de

recurso extraordinário. 2. Incognoscível o agravo.

Dispõe o art. 798, caput, do CPP, verbis:

“Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”.

Ora, publicado o acórdão recorrido em 14.06.2006, quarta-feira (fl.

710), o prazo para o recurso extraordinário começou a correr na quinta-feira, dia 15.06.2006, e expirou no dia 29.06.2006 (quinta-feira). O recurso, no

entanto, somente foi protocolado no dia 30.06.2006, sem causa legal de

suspensão nem interrupção do prazo. Veio, pois, a desoras. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do

RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e art. 557 do CPC).

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.664-5 (703) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRÉ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSMARA SECOMANDI GOULART

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FUNDO

DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA

CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu

Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do

Tribunal Superior do Trabalho:

“EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO - FGTS MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL. O acórdão

embargado está conforme a Orientação Jurisprudencial no 344 da SBDI-1. Embargos não conhecidos” (fl. 201).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 220-225).

4. A Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os

arts. 5º, inc. II, XXXVI, LIV e LV, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República.

Sustenta, em síntese, que “para impor a condenação em diferença

de multa de 40% do saldo do FGTS, nos percentuais indicados na inicial, em decorrência da não atualização das contas vinculadas, incorreu o venerando

acórdão recorrido em literal violação ai artigo 7º, inciso XXXIX, da

Constituição Federal, já que, quando das rescisões contratuais, os vindicados direitos já existiam, devendo, pois, ser observada a prescrição

bienal estabelecida na Carta Magna” (fl. 212).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Em preliminar de repercussão geral, é de se ressaltar que, apesar

de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007, não é o caso de se

iniciar o procedimento para a aferição da existência de repercussão geral da questão constitucional, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação

determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso

por outra razão”.

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se

dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do

recurso extraordinário. 6. A discussão relativa ao termo inicial da prescrição para a ação de

cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em razão dos expurgos inflacionários, não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por

se ater à matéria infraconstitucional.

Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE

SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de

1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 580.957-AgR, de minha

relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007).

E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,

DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma,

DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 26.4.2007.

7. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no

sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependentes de exame de

legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta.

Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL

NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO

CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR,

de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).

8. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 96

AGRAVO DE INSTRUMENTO 715.937-4 (704) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CLÍNICA DE ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS

LTDA

ADV.(A/S) : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPROPRIEDADE.

1. Uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o

acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso

não ocorreu na espécie. Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a

Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a

deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando

espaço que deveria ser utilizado no exame de processo voltado à

preservação da Lei Maior. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega

aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos

interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses

cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à

transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento

fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.

2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.010-6 (705) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ANTÔNIO ROBERTO VALERA AGTE.(S) : ANTÔNIO GUILHERME DA MAIA

ADV.(A/S) : DIANA DORA LAMOUNIER CHAVES

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu processamento de recurso extraordinário.

2. Inviável o recurso.

Era ônus do agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada para demonstrar a admissibilidade do recurso. Dele não se

desincumbiu, pois não se manifestou quanto ao reexame de matéria fático-

probatória, o caráter reflexo das ofensas apontadas, bem como a deficiência na fundamentação do recurso, que não explicita de que forma o acórdão

recorrido teria incorrido em violação dos dispositivos constitucionais

apontados, fundamentos utilizados para lhe negar seguimento. E, como tal, é inepto o agravo.

É o que já proclamou, aliás, a Corte, noutros casos, como o do AI nº 257.310-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 09/06/2000), cuja ementa reza:

“EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO

EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -

HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO

EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. O RECURSO DE AGRAVO DEVE

IMPUGNAR, ESPECIFICADAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545

e 557, § 1º, ambos do CPC, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, deve

infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do

recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto.”

3. Isto posto, com base no art. 21 do RISTF, no art. 38 da Lei 8.038, de 28.05.1990, e no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo.

Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.023-4 (706) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGDO.(A/S) : ANDERSON DE ABREU ADV.(A/S) : DPE-RS - LUIZ ALFREDO SCHÜTZ

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria, para reautuação e registro.

Publique-se. Int.. Brasília, 3 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.024-1 (707) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : EDIR OSMAR DE AVILA MACHADO

ADV.(A/S) : RAFAEL SEVERINO GAMA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : MILTON DRUMOND CARVALHO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 321 DO REGIMENTO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MINUTA - DESCOMPASSO - AGRAVO DESPROVIDO.

1. O extraordinário interposto não atende ao que preceituado no

artigo 321 do Regimento Interno desta Corte. Deixou o recorrente de apontar,

quer na petição de encaminhamento, quer nas razões respectivas, a alínea na qual entende enquadrado o recurso.

2. A par desse aspecto, há flagrante descompasso entre o ato por

meio do qual se negou seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo de instrumento. Ao não admitir o recurso, o Vice-Presidente do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região registrou a ausência de indicação do

permissivo constitucional. Confiram à folha 104. O agravante insiste em reiterar os argumentos expendidos no extraordinário. A ausência de

impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura

irregularidade formal, porquanto a repetição das razões do extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de

admissibilidade.

2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.050-1 (708) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 97

ADV.(A/S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO GLADESTONE CALHEIROS DOS

SANTOS

ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - IMPROPRIEDADE.

1. Nota-se que o não-processamento do recurso extraordinário pelo

Tribunal Superior do Trabalho vem desaguando, com verdadeira automaticidade, na interposição de agravo. Para tanto, articula-se com a

ofensa à Carta da República, quando, na realidade, o acórdão impugnado

na via excepcional faz-se alicerçado em interpretação de normas estritamente legais - as que regem os recursos trabalhistas. No caso dos

autos, deu-se essa prática.

Em momento algum, a Corte de origem adotou entendimento conflitante com a Constituição Federal. O que se observa é a tentativa de

transformar o Supremo em órgão simplesmente revisor das decisões

prolatadas na última instância do Judiciário Trabalhista. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que

deveria ser utilizado no exame de outro processo.

2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.

Brasília, 29 de maio de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.050-1 (709) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESPÓLIO GLADESTONE CALHEIROS DOS

SANTOS ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 76.962/2008 DECISÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO -

SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA - INTIMAÇÕES. VISTA - DEFERIMENTO. 1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Fundação Sistel de Seguridade Social requer a juntada de procuração, substabelecimento e documentos constitutivos, indicando o

nome do Dr. Roberto Trigueiro Fontes para constar das futuras intimações.

Pleiteia vista dos autos pelo prazo de cinco dias. Em 29 de maio de 2008, Vossa Excelência desproveu o agravo de

instrumento acima identificado, estando a decisão pendente de publicação -

cópia anexa. 3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a

regularidade da representação processual.

4. Defiro o pedido de vista. 5. Publiquem.

Brasília, 3 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.129-3 (710) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : ARACRUZ CELULOSE S/A

ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GEORGE BORGES DE ARAÚJO

ADV.(A/S) : ANCELMA DA PENHA BERNARDOS

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL

INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323,

PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGO 515, § 1º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. Não se cogita em supressão de instância quando a Turma afasta a prescrição e analisa o restante do mérito, cuja apreciação

somente se condiciona a que a causa esteja madura, prescindindo de exame

sobre a matéria de fato. O efeito devolutivo em profundidade de que trata o § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil comete automaticamente ao

Tribunal o exame dos fundamentos da defesa, ainda que não examinados

por inteiro na sentença. Incensurável, no caso concreto, a decisão da egrégia Segunda Turma, proferida em estrita consonância com a jurisprudência

pacífica desta Corte superior, sedimentada na Súmula nº 393. Embargos não

conhecidos. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO

TRABALHO. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. DIFERENÇAS

DECORRENTES DA REPOSIÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo prescricional para

o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes

dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão

proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça

o direito à atualização do saldo da conta vinculada (Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-I do TST DJU de 22/11/2005). Embargos não

conhecidos” (fl. 88).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à

Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta e a ausência do necessário

prequestionamento do art. 170, inc. II, da Constituição da República (fls. 114-121).

4. A Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os

arts. 5º, inc. II, XXXVI, LIV e LV, 7º, inc. XXIX, e 170, inc. II, da Constituição da República.

Sustenta que “o empregado teve rescindido o contrato de trabalho

em 13.9.1995 e pediu, no feito, complementação da multa de 40% pelo rompimento de seu contrato, em decorrência dos expurgos inflacionários

reconhecidos pela Lei Complementar 110/2001. A reclamação foi ajuizada

em junho de 2003, ou seja, mais de cinco anos após o suposto fato gerador das diferenças e mais de dois anos da resilição contratual, restando

ultrapassado, duplamente, portanto o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da

C.F.” (fl. 104). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Em preliminar de repercussão geral, é de se ressaltar que, apesar

de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da existência de repercussão geral da

questão constitucional, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento

somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso

por outra razão”.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 98: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 98

Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se

dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade

do recurso extraordinário. 6. O art. 170, inc. II, da Constituição da República tido como

afrontado, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem,

requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário. Tampouco foi objeto de embargos de declaração, de modo a provocar o

necessário prequestionamento. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do

Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC. II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 614.305-AgR, de minha relatoria, DJ 20.4.2007).

7. Ademais, a discussão relativa ao termo inicial da prescrição para

a ação de cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em

razão dos expurgos inflacionários, não viabiliza o acesso ao recurso

extraordinário, por se ater à matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.

II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 580.957-AgR, de

minha relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007). E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma,

DJ 15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda

Turma, DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,

Primeira Turma, DJ 26.4.2007.

8. É de se notar, também, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios

do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando

dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta.

Nesse sentido:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO

CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).

9. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte

agravante. 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.133-6 (711) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGDO.(A/S) : TRIÂNGULO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADV.(A/S) : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DECISÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO -

AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA DE NORMAS LEGAIS - AUSÊNC IA DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGR AVO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem assentou que não se aplicam ao caso as Leis

nos 9.032/95 e 9.129/95, isso relativamente à limitação do valor a ser compensado. Em momento algum, adotou entendimento sob o ângulo

constitucional. Considerou, sim, certo fato, ou seja, a declaração de

inconstitucionalidade da cobrança da contribuição quanto a autônomos e avulsos, para concluir que não são aplicáveis os limites quando se tratar de

compensação de créditos por indevido pagamento de tributos declarados

inconstitucionais pelo Supremo. Assim, o recurso padece da ausência do indispensável prequestionamento, no que o Instituto evoca, na via inversa, a

transgressão do inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Federal. De igual forma é

de se concluir no tocante à regra do artigo 97 da Lei Fundamental. Não se está diante de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do

órgão competente para apreciar a harmonia, ou não, de determinado diploma

com o texto constitucional. Vale frisar, mais uma vez, que o que decidido repousa em interpretação das Leis nos 9.032/95 e 9.129/95.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.175-6 (712) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MAURÍCIO BARBOSA GONTIJO

AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRAÇAS DE FREITAS DANTES

ADV.(A/S) : PAOLA COELHO GERSZTEIN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do agravante [fls. 237-238].

Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do

recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX]. Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.232-4 (713) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA DE LOURDES SAMPAIO

SEABRA

AGDO.(A/S) : CLEONICE DE ARAUJO LOPES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : NATALIA DA SILVA NUNES

DESPACHO PROCESSO - PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -

RECURSO ESPECIAL. 1. Ante a pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça,

devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da respectiva

jurisdição.

2. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.254-1 (714) PROCED. : SÃO PAULO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 99

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A -

TELESP

ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : WANDERLEI RODRIGUES DA SILVA RUFFO

ADV.(A/S) : RUBENS GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS

DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO

AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de Instrumento contra decisão que não admitiu recurso

extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do

Tribunal Superior do Trabalho:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não restando demonstrado nas razões recursais os

requisitos das alíneas a e c do art. 896 da CLT, não é possível a

admissibilidade do Recurso de Revista. HONORÁRIOS PERICIAIS. O pleito de absolvição resta prejudicado, uma vez que foi mantida a condenação do

adicional de periculosidade. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte a quo concluiu que a Reclamante se enquadrava na hipótese da Súmula 132 do

TST, e assim o fez tendo por fundamento os elementos fático-probatórios

dos autos, que não podem ser revistos em Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. REFLEXO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

EM DSRs. A matéria em questão não foi apreciada pelo Tribunal Regional,

tampouco prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST. ENTREGA DA GUIA DSS 8030 (ATUAL PERFIL PROSSIOGRÁFICO

PREVIDENCIÁRIO) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A

competência da Justiça do Trabalho para a entrega da guia requerida foi estabelecida com base no art. 114 da Constituição. Assim, não há que se

falar em violação do art. 5º, II, da Constituição” (fl. 234. grifos no original).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa

à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. (fl. 272).

4. A Agravante alega que teriam sido contrariados os arts. 5°, inc. LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República.

Sustenta que “o v. acórdão recorrido ao ignorar olimpicamente as

violações apontadas no recurso de agravo, restou por incidir em frontal violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Federal, pois

rejeitou argumentos legitimamente lançados pela recorrente” (fl. 255).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Razão de direito não assiste à Agravante.

6. Em preliminar de repercussão geral, é de se ressaltar que,

apesar de ter sido a Agravante intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo específico para a defesa da repercussão

geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento

para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação

determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento

somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

7. Cumpre anotar, inicialmente, que não prospera a alegação de

nulidade do acórdão por falta de fundamentação. O Tribunal a quo apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a

demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação

jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do Agravante.

8. O Tribunal a quo limitou-se ao exame do cabimento de recurso

trabalhista. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aferição dos pressupostos de

admissibilidade dos recursos trabalhistas não viabiliza o acesso ao recurso

extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido,

seria indireta. Nesse sentido:

“TRABALHISTA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. MATÉRIA PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA

INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código

de Processo Civil” (AI 566.323-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ

16.2.2007). E ainda: AI 621.153-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira

Turma, DJ 22.6.2007; e AI 610.809-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda

Turma, DJ 21.2.2008. 9. Ademais, as alegações de afronta aos princípios do devido

processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa

julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO

CONTRADITÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI 575.048-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 20.4.2007).

E ainda: AI 657.046-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira

Turma, DJ 3.10.2007; e AI 519.981-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 24.6.2005.

Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a

jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pelo que nada há a prover quanto às alegações da parte agravante.

10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.327-0 (715) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA - CNA

ADV.(A/S) : KLAUS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : JOSÉ CARLOS DAL BOSCO

ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DAL BOSCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO -MATÉRIA LEGAL - INADEQUAÇÃO.

1. Em momento algum, a Corte de origem emitiu entendimento sobre

a controvérsia considerada a Constituição Federal. Aliás, o artigo 37, evocado nas razões do extraordinário, diz respeito à Administração Pública,

revelando estar esta última norteada pelo princípio da publicidade. No caso

concreto, faz-se em jogo a contribuição sindical e, portanto, relação jurídica a envolver particulares, pessoa jurídica de direito privado e pessoa natural.

2. Nego provimento ao agravo, consignando a impropriedade

manifesta do extraordinário interposto. 3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 100

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.332-0 (716) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : MARIA DE LOURDES SOTTO

ADV.(A/S) : ETTORE DALBONI DA CUNHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

ADV.(A/S) : JOSÉ NÉLIO PEREIRA DE ANDRADE E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. O recurso não merece provimento. Para dissentir-se do acórdão

recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma

indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse

sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n.

145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre

outros. 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de

que a verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de

violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada situa-se no campo infraconstitucional [AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro Celso

de Mello, DJ de 3.9.99, AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro Carlos

Velloso, DJ de 16.12.05]. Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do

RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.447-8 (717) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL

ADV.(A/S) : GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : EYMARD DUARTE TIBÃES

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : GIUSEPPINA PANZA BRUNO

AGDO.(A/S) : JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS

DESPACHO

PROCESSO - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. 1. Ante a pendência de recurso especial no Superior Tribunal de

Justiça, devem os autos permanecer na Secretaria até o esgotamento da

respectiva jurisdição. 2. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.507-8 (718) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : RENÊ HERMANN ADV.(A/S) : MAISE GERBASI MORELLI

AGDO.(A/S) : VÂNIA SPEZZACATENA

ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARCONDES MAIORANO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por

outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional, não há

como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.

3. O recurso não merece provimento. O acórdão recorrido não

apreciou a controvérsia à luz de todos os preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. O artigo 93, IX, não foi objeto de apreciação

no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração são ineficazes

para ventilar matéria não argüida oportunamente. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal,

deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da

Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99].

O recurso não merece provimento. 5. Ademais, a controvérsia foi decidida à luz de legislação

infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma

indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n.

231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99].

6. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância

mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.534-5 (719) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : COMPANHIA MINEIRA DE METAIS

ADV.(A/S) : JOÃO CAPANEMA BARBOSA FILHO E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : RAIMUNDO MOREIRA DE FREITAS

ADV.(A/S) : JAIR DE JESUS BATISTA RIBEIRO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O agravo não merece provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que “as ações de indenização propostas por

empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da

competência da justiça do trabalho” . Fixou, ainda, como marco temporal da competência da Justiça trabalhista a edição da EC 45, de 8 de dezembro de

2004:

“4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as

ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de

mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não

foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que

se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça

comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e

instâncias não guardam exata correlação” [CC n. 7.204, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 2.2.06].

3. A competência para julgar as ações indenizatórias decorrentes da

relação trabalhista --- após a promulgação da EC 45/04 --- é da Justiça do Trabalho, desde que não tenha sido proferida sentença de mérito pela

Justiça comum antes da promulgação da EC 45/04.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 101: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 101

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.536-0 (720) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA -

UFU

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : RAIMUNDO SANTOS LEITE

ADV.(A/S) : JARBAS DE FREITAS PEIXOTO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

No RE, alegou-se ofensa ao art. 207, caput, da Constituição Federal.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico

que a parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário. Inviável, portanto,

o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono

as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros

Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP,

Rel. Min. Gilmar Mendes. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão

recorrido decidiu a questão com base na Lei 8.112/90, legislação ordinária.

A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo

acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.562-0 (721) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA -

COSIPA ADV.(A/S) : RODRIGO ABDALLA MARCONDES

ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES

AGDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS DA SILVA ADV.(A/S) : RICARDO GUIMARÃES AMARAL E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR DE 40% DO FUNDO

DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA

CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO

CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu

Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do

Tribunal Superior do Trabalho:

“(...)Em relação aos expurgos inflacionários, a Orientação Jurisprudencial nº 344 da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios

Individuais deste Tribunal alterou, apenas, o marco inicial do aludido prazo.

Dessa forma, já que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada dentro do biênio posterior à vigência da referida lei, o acórdão regional encontra-se em

conformidade com a orientação jurisprudencial em comento (...). O termo

inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a

vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado

trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta

vinculada. Assim, não vislumbro violação dos dispositivos invocados,

tampouco contrariedade às Súmulas e à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 colacionadas (...)” (fls. 280-281).

3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fls. 357-362).

4. A Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os

arts. 5º, inc. II e XXXVI, e 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Sustenta que “é impossível desprezar o instituto da prescrição, que

existe como fator de pacificação social, exatamente para dar estabilidade às

relações jurídicas, ou seja, a lei nova não pode retroagir no tempo para ressuscitar situações já findas e devidamente encerradas, em detrimento do

direito do empregador que, a cada época própria efetuou todos os depósitos

fundiários e o pagamento da indenização pertinente à recorrida” (fl. 323). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Em preliminar de repercussão geral, é de se ressaltar que, apesar

de ter sido a Agravante intimada depois de 3.5.2007, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da existência de repercussão geral da

questão constitucional, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento

somente terá lugar “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso

por outra razão”. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da

existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se

dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso extraordinário.

6. A discussão relativa ao termo inicial da prescrição para a ação de

cobrança da diferença de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrente da atualização monetária em razão dos

expurgos inflacionários, não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por

se ater à matéria infraconstitucional. Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. MULTA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II

e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 580.957-AgR, de minha

relatoria, Primeira Turma, DJ 22.6.2007). E ainda: AI 530.168-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ

15.12.2006; AI 538.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,

DJ 29.6.2007; AI 620.922-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 29.6.2007; e AI 628.821-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira

Turma, DJ 26.4.2007.

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da parte agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 102: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 102

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.574-1 (722) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : AMILTON DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIEL FERNANDO NARDÃO

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se ofensa aos arts. 7º, VI, e 37, XV, da mesma Carta. O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico

que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada,

limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono

as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria;

AI 407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP,

Rel. Min. Gilmar Mendes.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se

necessário analisar norma infraconstitucional local (Lei 10.002/93, do

Estado do Rio Grande do Sul), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.579-7 (723) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TURRA E ARTILLES LTDA

ADV.(A/S) : ELEANDRA LEAL DOS SANTOS MORAES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : PGE-RJ - VERONICA PINHEIRO VIDAL

DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário,

devidamente processado, para melhor exame. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.634-1 (724) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CONSAVEL ADMINISTRADORA DE

CONSÓRCIO LTDA

ADV.(A/S) : FLAVIANO LOPES FERREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCELA ILDEFONSINA GAUDÊNCIO AGDO.(A/S) : LEONARDO ARAÚJO SALOMÃO

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BOSON SANTOS E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Tribunal de origem assentou que os prejuízos da

administradora de consórcio resultante da gestão fraudulenta do administrador anterior não pode ser rateada entre os consorciados que já

haviam quitado suas obrigações.

2. O agravo não merece provimento. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, o reexame de

fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta

instância, em face da incidência das Súmulas ns. 279 e 454/STF.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.768-4 (725) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : NAIR DE FÁTIMA MUSETTI

ADV.(A/S) : OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JÚNIOR E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO

PEDRINI

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Esta Corte, em casos similares, entendeu que a incidência de gratificações e outras vantagens sobre o

resultado da soma do vencimento com o abono contraria o art. 7º, IV, da

CF/88, porquanto a cada aumento do salário mínimo e, por conseqüência, do abono, aumentar-se-iam também as gratificações e vantagens dos

servidores. Ademais, referido artigo refere-se à totalidade da remuneração

recebida pelo servidor e não apenas ao salário-base. Nesse sentido, a Primeira Turma, ao julgar o RE 439.360-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, assim decidiu:

“EMENTA: Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é

que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV).

2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em

violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição.

3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada

(CF, art. 7º, IV, parte final)”.

No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 436.368-AgR/RN, RE 472.720/RN e RE 474.318/RN, Rel. Min. Gilmar

Mendes; RE 299.075/SP, Rel. Min. Moreira Alves; RE 509.042/SP, Rel. Min.

Cezar Peluso. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.823-8 (726) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JORGE EGINIO BRASIL DA COSTA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao

recurso especial dos agravantes [certidão de fl. 222]. Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do

recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX].

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 103

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.875-4 (727) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS

S/A

ADV.(A/S) : CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SUELI BIRK MERCADO - ME

ADV.(A/S) : HIPPÓLYTO BRUM JUNIOR

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao

recurso especial do agravante [fl. 246].

Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX].

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.905-5 (728) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE

TRABALHO MEDICO

ADV.(A/S) : ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MARIA VICENTINA GUIMARÃES

ADV.(A/S) : MARIA VICENTINA GUIMARÃES

DECISÃO: A agravante sustenta a existência de repercussão geral

das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.

Determino a subida dos autos principais, devidamente

processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.915-1 (729) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGDO.(A/S) : SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE

MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS

DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

JUNIOR E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.932-2 (730) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEF

ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANA MARIA BORDALO GOULARTE DOMINGUES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO(A/S)

PG 083.228-2008/STF

Defiro. Junte-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 716.969-2 (731) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

VANESSA SARAIVA DE ABREU AGDO.(A/S) : TV METRÓPOLE LTDA

ADV.(A/S) : DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. PRODUTORA DE

PROGRAMAS PARA TV A CABO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. ICMS. INEXISTENTE.

1. AS produtoras de programas para a TV a cabo ou comerciais que

efetivamente não distribuem tais programas por nenhum meio físico ao público em geral, mas apenas contratam com a operadora/distribuidora de

sinais de TV, não estão sujeitas ao recolhimento de ICMS, uma vez que os

serviços que prestam não estão previstos na Lei Complementar n. 87/96. 2. Os serviços de comunicação a que se referem os arts. 2°, III, e 12,

VII, da Lei Complementar n. 87/96 são os relativos às atividades de

transmissão/recepção de sinais de TV. 3. Recurso especial provido” (fl. 193).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-

se ofensa aos arts. 5°, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, 14 6, III, e 155, II, da mesma Carta.

A questão é relevante.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria.

Uma vez que os autos principais já se encontram no STF e me

foram distribuídos (RE 587.781/MG), após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão ao referido processo, reautue-se para constar o

recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, baixem-se os

autos deste agravo de instrumento à origem, e encaminhe os autos com os recursos extraordinários para manifestação do Procurador-Geral da

República.

Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.048-8 (732) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : BRUNO FARIAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : NILZA MARIA DA SILVA

ADV.(A/S) : WALBER JOSÉ FERNANDES HILUEY

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-

se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIII, 37, XXI, 109, I, da mesma

Carta.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 104: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 104

O agravo não merece acolhida. No que se refere à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, esta Corte tem se orientado

no sentido de que, na ausência de interesse jurídico da União no feito,

compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular (RE 535.739/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE

536.098/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 424.660/SC, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence; RE 536.233/PR, Rel. Min. Carlos Britto). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao

recurso especial, tão-somente para afastar a multa imposta com base no

art. 538, do CPC, e considerar legítima a cobrança da assinatura básica mensal de linha telefônica (REsp 1.016.487/PB, com trânsito em julgado em

2/4/2008).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.109-5 (733) PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : BRUNO DA SILVA FARIAS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA

AGDO.(A/S) : JOSIAS ALBINO DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIII, 37, XXI, 93, IX e 109, I, da

mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. No que se refere à alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal, esta Corte tem se orientado

no sentido de que, na ausência de interesse jurídico da União no feito,

compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular (RE 535.739/PR, Rel. Min. Eros Grau; RE

536.098/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 424.660/SC, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence; RE 536.233/PR, Rel. Min. Carlos Britto). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao

recurso especial, para afastar a multa imposta com base no art. 538, do

CPC, e considerar legítima a cobrança da assinatura básica mensal de linha telefônica (REsp 1.016.613/PB, com trânsito em julgado em 28/4/2008).

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.168-6 (734) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

ADV.(A/S) : LAYLA FONTES TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AFFONSO JOSÉ SOARES

AGDO.(A/S) : RONALDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, II, LIV, 93, IX, e 149-A da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV, da

Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto

constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o

que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido

encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, menciono as

seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-

AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar

Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello. Ademais, a Corte já firmou o entendimento de que o serviço de

iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula 670 do

STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.191-4 (735) PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA AGDO.(A/S) : HILDA RAPOSA DA SILVA

ADV.(A/S) : VALTER DE MELO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- cobrança

de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e cobrança de pulsos além da

franquia --- será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto, e do RE n.

561.574, Relator o Ministro Marco Aurélio.

Determino o sobrestamento do feito até a apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.193-9 (736) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : FUNDAÇÃO BRDE DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR - ISBRE ADV.(A/S) : CARMEN MARIA GUARDABASSI DE CENÇO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MAIER AVRUCH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação aos arts. 5º, LV, 7º, XXVI, 195, § 5º, e 202, caput e § 2º, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico

que a parte agravante, na petição do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar, a existência de repercussão geral das questões

constitucionais discutidas no caso, consoante determina o art. 543-A, § 2º, do

CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e o art. 327, § 1º, do RISTF. Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que a

matéria alegada no RE demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o

que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 105: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 105

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.196-1 (737) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : JOSÉ GASTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : EDGAR FREITAS ABRUNHOSA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS

DECISÃO: Os agravantes sustentam a existência de repercussão

geral das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de

Processo Civil.

Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo,

no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.263-5 (738) PROCED. : GOIÁS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS

AGDO.(A/S) : NICANOR PEREIRA DOS SANTOS

ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR

MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO: LEIS NS. 8.213/91 E 9.032/95.

RETROATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROVIDOS.

Relatório 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu

Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da

Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado da

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. LEIS 8.213/91 E 9.032/95. APLICABILIDADE.

1. A nova redação do art. 44 da Lei 8.213/91, dada pela Lei

9.032/95, que elevou a aposentadoria por invalidez a 100% do salário-de-benefício, tem incidência imediata, independentemente da lei vigente à data

da concessão do benefício.

2. Recurso provido” (fl. 43). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa

à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 88). 4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os

arts. 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito assiste ao Agravante.

6. Em 8 de fevereiro de 2007, no julgamento dos Recursos

Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou

entendimento no sentido de que a aplicação da Lei n. 9.032/95, apenas se

daria nas concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subseqüente àquela,

a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no

julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários. Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos

ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da

causa os honorários devidos.

Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n. 9.032/95, o critério de

concessão do benefício previdenciário nela previsto somente se aplica

àquele concedido a partir de sua vigência (princípio tempus regit actum). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

7. Pelo exposto, dou provimento a este agravo , na forma do art.

544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal,

isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os

honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.264-2 (739) PROCED. : GOIÁS

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS

AGDO.(A/S) : JOSEFA HAYDEE BARCI BOSNIC ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR

MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO: LEIS NS. 8.213/91 E 9.032/95. RETROATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT

ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROVIDOS. Relatório

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu

Recurso Extraordinário, fundamentado no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

2. O recurso inadmitido tem como objeto julgado da Turma Recursal

dos Juizados Especiais Federais de Goiás que reconheceu a exigibilidade de título executivo e determinou a revisão do benefício previdenciário de pensão

por morte para atingir o valor correspondente a 100% do salário de benefício,

com efeitos financeiros incidentes a partir da vigência das Leis ns. 8.213/91 e 9.032/95, respectivamente, independentemente do que dispunha a norma

vigente na data do óbito do segurado.

3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que a ofensa à

Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta (fl. 77).

4. O Agravante assevera que a decisão recorrida teria afrontado os arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, “eis que

aplica retroativamente a Lei 9.032/95, para o fim de majorar o percentual da

pensão em 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem devida fonte de custeio e em ofensa ao direito adquirido do INSS em aplicar a lei vigente

na data da concessão do benefício” (fl. 62).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão de direito assiste ao Agravante.

6. Em 8 de fevereiro de 2007, no julgamento dos Recursos

Extraordinários ns. 416.827 e 415.454, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal firmou

entendimento no sentido de que a aplicação da Lei n. 9.032/95, apenas se

daria nas concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. Em 9 de fevereiro de 2007, na sessão pública subseqüente àquela,

a decisão foi confirmada pelo Plenário, por unanimidade de votos, no

julgamento coletivo de 4.908 Recursos Extraordinários. Na mesma assentada, o Tribunal decidiu isentar os Recorridos dos

ônus de sucumbência, fixando em 1% (um por cento) do valor originário da

causa os honorários devidos. Sedimentado está, portanto, o entendimento de que, não havendo

disposição expressa quanto à retroatividade na Lei n. 9.032/95, o critério de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 106

concessão do benefício previdenciário nela previsto somente se aplica àquele concedido a partir de sua vigência (princípio tempus regit actum).

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.

7. Assim, dou provimento a este agravo , na forma do art. 544, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e, desde logo, ao recurso extraordinário , nos termos do art. 557, § 1º-A, do mesmo diploma legal,

isentando a parte recorrida dos ônus da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios.

Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.277-1 (740) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

AGDO.(A/S) : TEBALDI E TEBALDI DIVERSÕES ELETRÔNICAS LTDA

ADV.(A/S) : PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL E

OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE FARROUPILHA

ADV.(A/S) : VALDECIR PEDRO FONTANELLA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento ao recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 30, I, da mesma Carta.

A questão é relevante.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos

principais para melhor exame da matéria.

Após, colha-se a manifestação do Procurador-Geral da República. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.298-1 (741) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS

AGDO.(A/S) : FÁTIMA DE SOUZA ROSA ADV.(A/S) : ÉDEN LINO DE CASTRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento

no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC. À Secretaria para as providências.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.315-3 (742) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A

ADV.(A/S) : CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE E

OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ORLANDO BERTELLI

ADV.(A/S) : SILVIA REGINA RAGAZZI SODRÉ E

OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, II, da mesm a Carta.

O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a

questão à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso

extraordinário.

Como se sabe, o Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a

verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a

normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Ademais, para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão

recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante

dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.347-7 (743) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : IDUNALVO BARBOSA TRISTÃO

ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA PAIXÃO

DECISÃO: O agravante sustenta a existência de repercussão geral

das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao

requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a subida dos autos principais, devidamente processados,

para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do

disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.356-6 (744) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS

AGDO.(A/S) : HEBE LYZ SILVA ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretaria para as providências.

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.375-1 (745) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : PGDF - CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 107

FILHO AGDO.(A/S) : WALTER JOSUÉ CARLOS DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO

E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição,

alegou-se violação ao art. 105, III, a e c, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Verifico que a parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as

razões do recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a

teor da Súmula 287 do STF. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 580.361-AgR/RS, de minha relatoria; AI

407.427/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros

Grau; AI 466.398-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 519.396/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É pacífico

o entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu

recurso especial. Nesse sentido, por oportuno:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso especial inadmitido. Agravo de instrumento para o STJ. Pressupostos processuais.

Ofensa reflexa à CF/88. 3. Não compete ao STF atuar como mero revisor

das decisões referentes à admissibilidade dos recursos interpostos nas instâncias ordinárias e superiores. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento.” (AI 399.530-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).

No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 521.875-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 442.654-

AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello; AI 394.048-AgR/MG, Rel. Min. Sidney

Sanches. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.386-5 (746) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : ANA BATISTA DE MACEDO E SILVA

ADV.(A/S) : ÉDEN LINO DE CASTRO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Dou provimento ao agravo de instrumento. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito,

determino a conversão do feito em recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 544, §§ 3º e 4º, do CPC.

À Secretaria para as providências.

Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.408-4 (747) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA

AGDO.(A/S) : ADDIRNA BARBOSA DA SILVA ADV.(A/S) : BELINO LUÍS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- cobrança de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e cobrança de pulsos além da

franquia --- será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal

nos autos do RE n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto, e do RE n. 561.574, Relator o Ministro Marco Aurélio.

Determino o sobrestamento do feito até a apreciação do Pleno do

Supremo Tribunal Federal. Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.414-1 (748) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV.(A/S) : BIANCA GALANT BORGES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : OLIMPIO SILVEIRA TERRES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : SERGEI LUIZ SCHÄFER

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao

recurso especial da agravante [REsp n. 1.017.644, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 23/04/08].

Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do

recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX]. Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.468-2 (749) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ALEX MARTINS RIPARDO ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO

ADV.(A/S) : DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA

MEIRELES ADV.(A/S) : DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS

RIBEIRO

AGDO.(A/S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : ROBERTA MORAES DA COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O agravante sustenta a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao

requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.

Determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do

disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.481-4 (750) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : LOMBARDI E LOMBARDI SÃO VICENTE LTDA

ADV.(A/S) : REGINA NASCIMENTO DE MENEZES AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-

se ofensa aos arts. 5º, LV, 145, § 1°, 150, II, e 1 70, IX, da mesma Carta.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 108

O agravo não merece acolhida. Esta Corte, no julgamento da ADI 1.643/DF, Rel. Min. Maurício Côrrea, decidiu pela constitucionalidade do art.

9° da Lei 9.317/96, que prevê a exclusão do Program a Fiscal SIMPLES de

determinadas categorias de empresas. Transcrevo a ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA

INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS.

PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOAS JURÍDICAS

IMPEDIDAS DE OPTAR PELO REGIME. CONSTITUCIONALIDADE. (...)

3. Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas

e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela ‘simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,

previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas’ (CF,

artigo 179). 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por

motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e

empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o

mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente”. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE

411.781-AgR/PR e AI 383.999/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI

514.586/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 286.218/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 286.289/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 419.154/RN e AI

452.642-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 288.064/RS, Rel. Min. Eros

Grau. Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo

acórdão recorrido, acerca da atividade prestada pela recorrente, necessário

seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa

jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por

demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o

conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-

AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.490-3 (751) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS

AGDO.(A/S) : HAMILTON JOÃO TELES

ADV.(A/S) : JOSÉ MARIA DA SILVA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-

se a inaplicabilidade da Lei 9.032/95 aos benefícios concedidos antes de

sua edição. A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque esta Corte, na

sessão Plenária de 9/2/2007, fixou entendimento no sentido de que o

benefício previdenciário em questão deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão (RE 515.660/RN e RE 421.340/PB, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence).

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento para, desde logo, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento (Art. 544, § 3º

e § 4º, do CPC).

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.500-1 (752) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTONIO MATIAS DA FONSECA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS

DECISÃO: A controvérsia objeto dos presentes autos --- cobrança

de tarifa de assinatura básica de telefonia fixa e cobrança de pulsos além da franquia --- será submetida a exame do Pleno do Supremo Tribunal Federal

nos autos do RE n. 567.454, Relator o Ministro Carlos Britto, e do RE n.

561.574, Relator o Ministro Marco Aurélio. Determino o sobrestamento do feito até a apreciação do Pleno do

Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.519-3 (753) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA

SIDI S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO NYGAARD E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Determino a subida do recurso extraordinário, devidamente processado, para melhor exame.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.584-1 (754) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT

AGDO.(A/S) : CLÁUDIA REJANE VENDRÚSCULO BARCELOS

ADV.(A/S) : CRISTINA SILIPRANDI GIORDANI

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao

recurso especial do agravante [fls. 85-87]. Julgo prejudicado o agravo de instrumento por perda do objeto do

recurso extraordinário [RISTF, artigo 21, IX].

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.697-5 (755) PROCED. : MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 109: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 109

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : LUBRIVILA TRR LTDA

ADV.(A/S) : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil. 2. O recurso não merece provimento. A controvérsia foi decidida à

luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-

ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI

n. 231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99]. 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de

que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido

processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos

limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da

Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância

extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00].

4. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria

necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal

Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.709-8 (756) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : HUMILDE PIRES DA MOTA BORGES

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO: O agravante sustenta a existência de repercussão geral

das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao

requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino a subida dos autos principais, devidamente

processados, para exame da preliminar de repercussão geral, sem prejuízo,

no entanto, do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.741-5 (757) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : CERÂMICA SAVANE LITDA ADV.(A/S) : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O agravo não merece provimento. A controvérsia em torno da qual se debate nestes autos foi recentemente apreciada pelo Plenário do

Supremo Tribunal Federal.

3. Este Tribunal, no julgamento do RE n. 353.657, Relator o Ministro Marco Aurélio, e do RE n. 370.682, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Sessão

do dia 25 de junho de 2007, por unanimidade, conheceu do recurso e, por

maioria, deu-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Nelson Jobim, Sepúlveda Pertence, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello,

no sentido da inexistência do direito do contribuinte do IPI - Imposto sobre

Produtos Industrializados - de creditar-se do valor do tributo na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero ou não-tributados.

4. No que respeita à questão de ordem levantada pelo Ministro

Ricardo Lewandowski --- modulação temporal dos efeitos da decisão --- este Tribunal decidiu que a União poderá reaver o IPI das empresas que

compensaram tributos com créditos de matérias-primas em que incide

alíquota zero ou naquelas não-tributadas. 5. No julgamento da questão de ordem afirmei, em meu voto, que

nenhuma razão relacionada ao interesse social, menos ainda a “excepcional

interesse social”, prospera no sentido de aquinhoarem-se empresas que vieram a Juízo afirmando interpretação que esta Corte entendeu equivocada.

Fizeram-no, essas empresas, por sua conta e risco. É seguramente

inusitado: o empresário pretende beneficiar-se por créditos aos quais não faz jus; o Judiciário afirma que efetivamente o empresário não é titular do direito

a esses mesmos créditos, mas o autoriza a fazer uso deles até certa data...

Um “negócio da China” para os contribuintes, ao qual corresponde inimaginável afronta ao interesse social.

6. Relativamente ao direito de crédito presumido referente à entrada

de matéria-prima e demais insumos isentos, não obstante tratar-se de instituto diverso da não-tributação [produto não compreendido na esfera

material de incidência do tributo] e da incidência de alíquota zero [redução da

alíquota ao fator zero], a consideração do princípio da não-cumulatividade conduz à aplicação, ao caso, da mesma orientação fixada nos precedentes.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.779-2 (758) PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : ADELSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : BERNARDES FRANK E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALANO BERNARDES FRANK

DECISÃO: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com fundamento no contexto fático-probatório, reformou a sentença que

condenou os ora agravados em indenização por dano moral.

2. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa aos artigos 5º, V, X e LIV, e 93, IX, da CB/88.

3. O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido não

apreciou a controvérsia à luz dos preceitos constitucionais que o recorrente indica como violados. Além disso, não foram opostos embargos de

declaração. Aqui incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

4. O prequestionamento, no entendimento pacificado deste Tribunal, deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, 1ª

Turma, DJ de 15.10.99; e RE n. 192.031-AgR, Relator o Ministro Néri da

Silveira, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. 5. A pretensão deduzida está em confronto com a Súmula 279 deste

Tribunal, que afirma não ser cabível recurso extraordinário para simples

reexame de prova. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que

“as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido

processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 110: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 110

limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da

Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância

extraordinária (AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00).

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do

RISTF. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.782-8 (759) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) : EVERTON RUANO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HECTOR MÁRIO CORDOBA

ADV.(A/S) : MELISSA DE AZEVEDO E SOUZA MARIATH E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.789-9 (760) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : PGDF - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA FONSECA

AGDO.(A/S) : JUSCELINO TADASHI MIYANO

ADV.(A/S) : MARCELA BRAGA DA SILVA FERREIRA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-

se ofensa aos arts. 1°, III, 5º, II, XXII, XXXVI, d a mesma Carta. O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a

questão com base na legislação infraconstitucional. Assim, a afronta à

Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Como se sabe, o Tribunal entende não ser cabível a interposição

de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a

normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.804-7 (761) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : DULCE LYDIA DE NAVARRO ADV.(A/S) : GLEICIANE EMANUELE DUARTE

AGDO.(A/S) : PIRELLI PNEUS S/A

ADV.(A/S) : LEONARDO MARTINS WYKROTA E OUTRO(A/S)

Trata-se agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

O agravo não merece acolhida. Bem examinados os autos, verifico

que a parte recorrente, na petição de recurso extraordinário, não indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza a deficiência de sua

fundamentação, tornando inviável o conhecimento do recurso a teor da

Súmula 284 do STF. No mesmo sentido: AI 636.405/DF, de minha relatoria; AI 488.500-AgR/SP e AI 582.519/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI

541.541/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo

pacífico na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso

extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.

Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as

seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia;

AI 524.388/RS, Rel Min. Marco Aurélio.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.830-7 (762) PROCED. : AMAZONAS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : TOMÉ SANTANA MONTEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : MARTHA M GONZALEZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - LUCIANA ARAÚJO PAES

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que

negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição do Brasil.

2. O recurso não merece provimento. A controvérsia foi decidida à

luz de legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário [AI

n. 204.153-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 30.6.00, e AI n.

231.836-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 3.9.99]. 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de

que “as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido

processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar,

quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da

Constituição”, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de

20.10.00].

4. Por fim, para dissentir-se do acórdão impugnado, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância

mercê de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.845-0 (763) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : JOÃO MARIA CANDIDO REIS SANTOS

ADV.(A/S) : EDER SANT'ANNA DE LIZ E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 111: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 111

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, XXXII, 24, VIII, 93, IX, 150, § 5°, e 170, V,

da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência

desta Corte o não-cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má

interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso

extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre

outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI 592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel. Min.

Marco Aurélio.

Ademais, não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.

Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-

AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI

563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min.

Celso de Mello. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.878-1 (764) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS AGDO.(A/S) : CÍCERA MARIA MARTINS

ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: A parte agravante sustenta a existência de repercussão

geral das questões constitucionais discutidas no acórdão recorrido, atendendo ao requisito a que se refere o artigo 543-A, § 2º, do Código de

Processo Civil.

Dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais, devidamente processados, para exame da preliminar de

repercussão geral, sem prejuízo, no entanto, do disposto no artigo 543-B do

Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.000-9 (765) PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PGE-RO - IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES

AGDO.(A/S) : HILÁRIO PEREIRA DA SILVA NETO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MÁRCIO MELO NOGUEIRA

ADV.(A/S) : DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, caput, e XIII, 73, e 167, IV, da mesma

Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a

questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão

recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a

finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. O acórdão

recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não-cabimento de recurso

extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância

dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as

seguintes decisões, entre outras: AI 562.212/RS, de minha relatoria; AI

592.110/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 645.007/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 524.388/RS, Rel Min. Marco Aurélio.

Ademais, para se chegar ao exame da alegada ofensa à

Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.067-8 (766) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO AGDO.(A/S) : POSTO DE SERVIÇOS LOTUS LTDA E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.071-1 (767) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : LABORATÓRIO BRASIL DE ANÁLISES CLÍNICAS E SERVIÇOS S/C LTDA

ADV.(A/S) : PEDRO ANSELMO BOLZANI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.095-2 (768) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO

AGDO.(A/S) : FAZENDA CONCEIÇÃO DO RIO PRETO AGRO

PEC CO IND S/A

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário. À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 112: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 112

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.126-1 (769) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA

ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A

ADV.(A/S) : TATIANA SAYEGH TAURO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : IRMÃOS VASSOLER LTDA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário. No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, a

parte agravante sustenta, em suma, a legalidade dos ajustes tarifários

instituídos pelas portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE. O agravo não merece acolhida. A apreciação dos temas

constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas

infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as

seguintes decisões, entre outras: AI 463.669-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen

Gracie; AI 401.354-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 258.402-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.

Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.175-5 (770) PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : VALDIR EDUARDO DE BARROS E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : ANTÔNIA AMARA BORGES

ADV.(A/S) : OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.178-7 (771) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : LIGIA FETTER LAUTERT

ADV.(A/S) : DÉCIO SCARAVAGLIONI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.181-2 (772) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA

ADV.(A/S) : ELISABETH MARIA SPENGLER AGDO.(A/S) : SALVADOR POLEZ

ADV.(A/S) : ROGÉRIO PEREIRA BORGES

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.182-0 (773) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA - CNA

ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : TURIBIO RIBEIRO DE MELO ADV.(A/S) : DALTON CHITOLINA

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.187-6 (774) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : WILSON FRANCISCO BARBOSA

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.190-1 (775) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS R VELLOZO

AGDO.(A/S) : CONDOMÍNIO FLOR DE PESSEGUEIRO

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.192-6 (776) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 113: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 113

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : IMOBILIÁRIA FAZENDA TERESÓPOLIS S/A

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou

provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro. Publique-se. Int..

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.197-2 (777) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : WALTER FRANCISCO TESSER ADV.(A/S) : JAIME CIPRIANI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : FÚLVIO DANIEL CAVALLI

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido julgou

improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário por entender

que o art. 58 do ADCT se refere ao número de salários mínimos que os benefícios tinham na data de sua concessão. Considerou, também, que

referido artigo teve vigência limitada no tempo.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, e 201, § 4º, da mesma

Carta.

O agravo não merece acolhida. Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a

questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão

recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.

Ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria. É que o

acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o art. 58 do ADCT prevê a revisão dos benefícios

previdenciários a que ele se refere com base na equivalência com o número

de salários mínimos que tinham na data de sua concessão. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 259.447/RN, Rel. Min.

Moreira Alves; RE 262.013/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 288.631-

AgR-ED/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. Isso posto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.276-8 (778) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU AGTE.(S) : AVANI SILVA DA SILVA

ADV.(A/S) : ANDRIZE CALDEIRA KAMINSKI E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral,

cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Se inexiste questão constitucional,

não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das

questões constitucionais discutidas no caso” [CB/88, art. 102, III, § 3º]. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não

cabe a fixação de multa diante do precatório vencido e não pago.

3. Alega-se, no recurso extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição do Brasil.

4. O agravo não merece provimento. Para dissentir-se do acórdão

recorrido seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição somente se daria de

forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário.

Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; AI n.

145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.

5. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que “a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa

direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a

contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso” [AI n.

204.153-AgR, 1ª Turma, DJ de 30.6.00, e AI n. 231.836-AgR, 2ª Turma, DJ

de 3.9.99]. Nego seguimento ao agravo com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.292-1 (779) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : WANDERLEY BASÍLIO DE OLIVEIRA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5°, XXXV, LIV, LV, da m esma Carta.

O agravo não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a

questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse

sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 608.769-AgR/SP,

Rel. Min. Eros Grau; AI 564.519-AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 553.020-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.

Ademais, a orientação desta Corte, por meio de remansosa

jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto

constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o

que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE

450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Por fim, observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso

especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.036.547/RJ, com trânsito em julgado em 29/4/2008), tornaram-se definitivos os fundamentos

infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.308-3 (780) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : HEIDI ALVAREZ MARQUETTI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 114: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 114

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou

seguimento a recurso extraordinário.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, ofensa ao art. 5°, XXXV, LIV, LV, da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. É que o acórdão recorrido decidiu a

questão à luz da legislação infraconstitucional. A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.

Ademais, como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa

jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto

constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o

que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 556.364-AgR/RJ, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence; AI 589.240-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE

450.137-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 563.516-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 450.519-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello.

Por fim, observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso

especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.029.209/RJ, com trânsito em julgado em 5/5/2008), tornaram-se definitivos os fundamentos

infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).

Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.361-1 (781) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA - CNA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : OSVALDO DE ARAÚJO ADV.(A/S) : JOSÉ GLAUCO CARULA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Presentes os requisitos formais de admissibilidade, dou provimento ao agravo. Converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria para reautuação e registro.

Publique-se. Int.. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.398-1 (782) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : FABIANO CORREA MACKMILLAN

ADV.(A/S) : DPE-RS - LÉA KASPER

Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento

do REsp 897.793, relatora Ministra Jane Silva, 6ª Turma, DJ de 04.04.08,

declarou de ofício a extinção da punibilidade em relação ao crime do artigo 16 da Lei 6.368/76, questão objeto do recurso extraordinário, julgo

prejudicado o presente agravo de instrumento.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 520.555-6

(783)

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A

ADV.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : WILSON JOSÉ DE PAIVA

ADV.(A/S) : CRISTIANO COUTO MACHADO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 77.166/2008 DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREJUÍZO - PERDA DE OBJETO.

1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: A Secretária Judiciária desta Corte encaminha a Vossa Excelência o

ofício em que o Secretário Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho solicita

a devolução dos autos, tendo em vista o acordo celebrado entre as partes. Os autos estão no Gabinete.

3. O quadro é de molde a concluir-se pela perda de objeto do

recurso. Declaro-o prejudicado. 4. Baixem os autos.

5. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 224.051-8 (784) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO EMBTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A

ADVDOS. : ROSE MARIE GRECCO BADIALI E OUTROS

EMBDO.(A/S) : DÉCIO BORGES MONTEIRO ADVDOS. : CELSO MAZITELI JUNIOR E OUTROS

DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de declaração contra decisão do teor seguinte:

“1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,

na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário. 2. Incognoscível o agravo.

Está incompleto o recurso, pois a parte ora agravante não

apresentou cópia das contra-razões ao recurso interposto, nem lhe demonstrou a inexistência nos autos principais, como o exige o art. 544, § 1º,

do CPC.

É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou ser ônus da parte agravante promover a total, integral e oportuna formação do

instrumento, para cognição do recurso (súmula 288 ; AI nº 214.562-AgR-SC ,

Rel. Min. MOREIRA ALVES , DJ de 11.09.1998; AI nº 204.057-AgR-SP , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 01.10.1999; AI nº 436.010-AgR-RS , Rel.

Min. CARLOS VELLOSO , DJ de 19.09.2003; AI nº 436.371-ED-SP , Rel. Min.

CELSO DE MELLO , DJ de 26.09.2003; AI nº 454.352-AgR-MG , Rel. Min. CARLOS BRITTO , DJ de 13.02.2004; AI nº 431.665-AgR-SP , Rel. Min.

JOAQUIM BARBOSA , DJ de 30.04.2004; e AI nº 481.544-AgR-RS , Rel.

Min. CELSO DE MELLO , DJ de 07.05.2004). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do

RISTF, art. 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e art. 557 do CPC).” (fl. 69).

Requer o embargante seja reconsiderada a decisão, já que a inexistência de contra-razões ao recurso extraordinário consta da decisão

agravada.

2. Consistentes os embargos. Não subsiste, deveras, o fundamento da decisão embargada, por

força da comprovação, encontrável na decisão agravada, de que não foram

apresentadas contra-razões ao recurso extraordinário (fls. 41). 3. Isso posto, em juízo de retratação, acolho os embargos para

reconsiderar a decisão de fl. 69 e dar provimento ao agravo de instrumento.

Presentes os requisitos formais de admissibilidade, converta-se em recurso extraordinário.

À Secretaria, para reautuação e registro.

Publique-se. Int.. Brasília, 09 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 115: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 115

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.806-2 (785) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : GIORGIO D'ASCENZI

ADV.(A/S) : DIÓGENES ELEUTÉRIO DE SOUZA E

OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : STÉLIO D'ASCENZI JÚNIOR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E

OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 197.968/2007 DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

PROSSEGUIMENTO. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Stélio D’Ascenzi e Stélio D’Ascenzi Júnior, em petição subscrita por

profissional da advocacia regularmente credenciado, pleiteiam a reconsideração de despacho mediante o qual Vossa Excelência determinou

que os autos permanecessem na Secretária até o esgotamento da

jurisdição no Superior Tribunal de Justiça. Discorrem sobre o mérito do recurso cuja seqüência buscam alcançar e noticiam o trânsito em julgado da

decisão concernente ao agravo no recurso especial. Anexam cópia do

referido pronunciamento judicial. Registro a notícia, no sítio do Superior Tribunal de Justiça, do

trânsito em julgado em 23 de outubro de 2007, referente ao acórdão que

desproveu o Agravo de instrumento nº 719.202-SP. Consigno que os autos estão no Gabinete.

3. Dêem seqüência. Venham-me os autos para exame.

4. Publiquem. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 598.153-1 (786) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : LEANDRO FERREIRA DIAS

ADV.(A/S) : LUIZ CLAUDIO SOARES E SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. Indústria Cataguases de Papel Ltda. opõe embargos de declaração

contra decisão de folha 420, que não conheceu do agravo de instrumento,

com a seguinte fundamentação: “Vistos.

Indústria Cataguases de Papel Ltda. interpõe agravo de

instrumento contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, assentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação. Vê-se que não consta dos presentes autos cópia das contra-razões

ao recurso extraordinário ou prova da sua inexistência. Trata-se, com efeito,

de peça obrigatória exigida pelo § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei nº 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula

nº 288/STF.

Observe-se que a formação completa do instrumento deve ser efetuada na instância de origem, não comportando o suprimento de

eventuais falhas ou realização de diligências perante este Tribunal. Anote-

se: AI nº 519.466-QO, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 22/10/04; AI nº 534.627-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 8/9/06.

Não conheço do agravo.

Intime-se”. Alega a embargante a existência de erro material na decisão

embargada, uma vez que teria juntado cópia integral do processo e, desse

modo, a ausência da cópia das contra-razões ao recurso extraordinário nos autos do agravo de instrumento deveu-se ao fato de o recorrido não ter

apresentado a referida peça.

Decido. Não merecem prosperar os embargos declaratórios, uma vez que a

petição está subscrita por advogado que não tem procuração nos autos.

Desse modo, aplica-se, ao caso, a pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerar inexistente o recurso. Sobre o tema, anote-se o

seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO E

ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema

Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - A ausência da autenticação mecânica do

protocolo de interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a

admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF. III - O juízo de admissibilidade realizado pelo

Tribunal a quo não vincula esta Corte. Precedentes. IV - Aplicação de multa.

V - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.853/RS-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 13/6/08).

1.RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão de

Turma ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente

de Turma ou do Relator. Não, porém, contra acórdão de Turma ou do

Plenário. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Petição assinada apenas por estagiário. Agravo regimental não conhecido.

Precedentes. Não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado,

dado que formalidade essencial de existência do recurso. (AI nº 463.659/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 6/6/08).

Não conheço dos embargos declaratórios.

Intime-se. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.752-8 (787) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO EMBTE.(S) : INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)

EMBDO.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO CABRAL ADV.(A/S) : LUIZ CLÁUDIO SOARES E SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

Indústria Cataguases de Papel Ltda. opõe embargos de declaração

contra decisão de folhas 443 a 445, que negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte fundamentação:

“Vistos.

Indústria Cataguases de Papel Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em

contrariedade aos artigos 5º, incisos II, XIII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, e 93,

incisos IX e X, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Turma Recursal

dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que entendeu

devida indenização por danos morais em razão de acidente ambiental configurado no vazamento de material poluente que causou prejuízo à

atividade de pesca exercida pelo agravado.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 116: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 116

Opostos embargos de declaração (fls. 26 a 35), foram rejeitados (fl. 36).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de declaração, conforme expresso na certidão de fl. 36, verso, foi publicado em

13/12/05, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no

AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

A irresignação não merece prosperar. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou violação dos

artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A agravante teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não

obstante contrária à pretensão da recorrente, tendo o Tribunal de origem

justificado suas razões de decidir. No que tange às questões referentes à necessidade de produção

de prova pericial, ao critério de identificação da complexidade da causa para

a definição da competência dos Juizados Especiais e ao entendimento do Tribunal de origem acerca dos fatos ensejadores dos danos ora

indenizados, igualmente, não prospera o apelo, tendo em vista que a

jurisprudência desta Corte entende que esses pontos estão restritos à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame das provas dos

autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência

das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Nesse sentido: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenização. Impossibilidade da análise da legislação

infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2. Competência

dos Juizados Especiais. Complexidade da matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Turma Recursal. Sentença mantida por

seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da

Constituição da República. 4. Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros

do Supremo Tribunal Federal’ (AI 624.713-ED, Primeira Turma, Relatora a

Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1/2/08). ‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS

DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO

REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria demanda o

reexame de conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula

279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do

RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III -

Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento’ (AI 653.967-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowsky , DJ de 8/2/08).

‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento. Oposição de embargos declaratórios. Ausência da

juntada do recurso inominado. Impossibilidade de verificação de omissão do

Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 288/STF. 3. Juizados Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria adstrita ao

âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental

a que se nega provimento’ (AI 402.810-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 2/5/03).

Nego provimento ao agravo.

Intime-se”. Alega a embargante violação dos dispositivos constitucionais

apontados no recurso extraordinário e assevera a existência de erros

materiais na decisão embargada. Aduz que os erros materiais suscitados decorrem, em síntese, da

aplicação indevida na decisão agravada das Súmulas nºs 279, 282, 356 e

636 desta Corte. Sustenta que o apelo extremo não busca o reexame de provas, que todos os artigos da Constituição Federal apontados como

violados no recurso extraordinário estão prequestionados e, também, que a

afronta aos mencionados dispositivos foi direta.

Decido. Não merecem prosperar os embargos declaratórios, uma vez que a

petição está subscrita por advogado que não tem procuração nos autos.

Desse modo, aplica-se, ao caso, a pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerar inexistente o recurso. Sobre o tema, anote-se o

seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO E

ASSINATURA DO ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.

IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Suprema

Corte orienta-se no sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado. II - A ausência da autenticação mecânica do

protocolo de interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza a

admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF. III - O juízo de admissibilidade realizado pelo

Tribunal a quo não vincula esta Corte. Precedentes. IV - Aplicação de multa.

V - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.853/RS-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 13/6/08).

1.RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Acórdão de

Turma ou do Plenário. Agravo regimental não conhecido. Precedentes. Cabe agravo regimental contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente

de Turma ou do Relator. Não, porém, contra acórdão de Turma ou do

Plenário. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Petição assinada apenas por estagiário. Agravo regimental não conhecido.

Precedentes. Não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado,

dado que formalidade essencial de existência do recurso. (AI nº 463.659/PB-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 6/6/08).

Não conheço dos embargos declaratórios.

Intime-se. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 704.229-6 (788) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMBTE.(S) : BRASKEM S/A

ADV.(A/S) : JÚLIO CESAR GOULART LANES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAROLINA DE AZEVEDO ALTAFINI E OUTRO

EMBDO.(A/S) : MANOEL ANTONIO PIRES RODRIGUES

ADV.(A/S) : LUCIO MACHADO FONTOURA E OUTRO(A/S)

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão

monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte embargante insurgiu-se contra supostas contradição e

omissão da decisão por entender que houve o devido prequestionamento e

que não houve manifestação acerca da alegada violação ao art. 7º, XXVIII, da CF.

Passo a decidir.

Como se sabe, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. O acórdão ora embargado

não apresenta qualquer desses vícios.

A análise dos autos demonstra que o acórdão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se

apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião daquele

julgamento, são suficientes para afastar a pretensão do embargante. Ocorre que, ainda que opostos embargos de declaração, eles não

foram apresentados com a finalidade de suprir eventual omissão quanto ao

art. 5º, LV, da CF, conforme se observa às fls. 267-271. Além disso, ainda que superado esse óbice, a análise de eventual

violação a esse dispositivo demandaria a análise, in casu, de normas

processuais ordinárias, a que não se presta o recurso extraordinário. Quanto à alegada omissão, verifica-se que a decisão ora embargada

entendeu que se aplica ao caso a Súmula 279 do STF e não poderia ser

diferente.

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 117

É que, especificamente no que concerne a existência de culpa da ora embargante, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo firmou-se no

sentido de que,

“ainda que a prova da culpa do empregador fosse exigível do autor para a configuração do dever de indenizar, ensejando aplicação - sem os

temperamentos necessários - dos termos da Constituição Federal, em seu

artigo 7º, XXVIII, que alberga o dolo ou culpa como essenciais para a caracterização da obrigação indenitária, igualmente tal figura encontra

guarida nos documentos e demais fatos em causa.

Com efeito, ao praticar os atos da vida, mesmo que lícitos, o sujeito deve observar a cautela necessária para que de seu atuar não resulte lesão

a bens jurídicos alheios. A essa cautela, atenção ou diligência

convencionou-se chamar de dever de cuidado objetivo. A não observância desse dever de cuidado torna a conduta

culposa, pois evidencia que a forma ou o modo de atuar - que não observou

a conduta adequada - acaba por ensejar ato ilícito” (fls. 253-254). Aplica-se, portanto, a Súmula 279 desta Corte, como consignado

na decisão ora impugnada.

Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.514-1 (789) PROCED. : AMAZONAS

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE EMBTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS DO LAGO

NASCIMENTO ADV.(A/S) : FRANCISCO DAS CHAGAS DO LAGO

NASCIMENTO

1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 175-177), opostos pela

União, com fundamento no art. 535, II, do CPC, da decisão (fl. 170) que

conheceu e deu provimento ao presente recurso extraordinário. 2. A embargante sustenta, em síntese, ocorrência de omissão, uma

vez que não houve a necessária inversão dos ônus da sucumbência diante

do provimento do recurso extraordinário. 3. A embargante tem razão. Com efeito, não foram fixados os ônus

da sucumbência.

4. Do exposto, com fundamento no art. 535, II, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada e

condenar a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários

advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 226.961-1 (790) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA

ADV.(A/S) : WEENIS DIAS MACIEIRA

RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA ADV.(A/S) : ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO

RECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a

constitucionalidade da Lei n. 4.183/93, do Município de Araraquara/SP, que autoriza a concessão de uso de determinada área definida em projeto de

loteamento como verde e institucional.

2. O TJ/SP decidiu que esta Lei municipal é inconstitucional, sob o fundamento de que, segundo o artigo 180, VII, da Constituição Estadual, “o

Estado e os Municípios assegurarão que as áreas definidas em projeto de

loteamento como verdes e institucionais não possam, em qualquer hipótese, ter alterados a sua destinação, fins e objetivos, originariamente

estabelecidos” [fl. 100].

3. Afirma que “[a]s normas de direito urbanístico, no qual se insere a espécie, podem ser criadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios,

não havendo postulado constitucional que determine exclusividade de

competência ao Município, ou exclua a do Estado” [fl. 100]. 4. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido afrontou a

autonomia dos municípios para legislar sobre o controle do uso e da

ocupação do solo urbano --- matéria de interesse local --- violando o disposto nos artigos 29, 30, I e VIII, da Constituição do Brasil.

5. O Supremo fixou entendimento no sentido de que “[t]ambém a

competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do

parcelamento e da ocupação do solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por

relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas --

União e Estado-membro -- deverão, entretanto, ser gerais, em forma de

diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional” [ADI n. 478, Relator o

Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.2.97].

Nego seguimento aos recursos com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 372.574-2 (791) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : PGDF - MARTA BLOM CHEN YEN

RECDO.(A/S) : ARTHUR OSCAR GUIMARÃES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO CIRINO MENDES E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 77.955/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÕES. 1. Juntem. 2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

O Distrito Federal indica o nome da procuradora Marta Blom Chen

Yen para constar das futuras intimações. O processo está no Gabinete.

3. Observem o que requerido.

4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.477-7 (792) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE

BEBIDAS ADV.(A/S) : ROMEU SACCANI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a

constitucionalidade da MP 1.807-02/99, e suas reedições, no que determina a cobrança de adicional sobre a CSLL.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 118

2. O Tribunal a quo decidiu que “a majoração da alíquota da CSSL pela via da medida provisória é constitucional, obedecido o prazo

nonagesimal mediante sua reedição sucessiva” [fl. 267].

3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 246 da Constituição do Brasil.

4. O recurso não merece provimento. O Supremo reconheceu a

idoneidade de medida provisória para dispor sobre matéria tributária [ADI n. 1.417-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 24.5.96]. No mesmo

sentido, o RE n. 248.854-AgR-ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de

29.4.03; o RE n. 356.368-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 23.5.03, e o RE n. 430.492, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.9.04.

5. A MP 1.807-02/99, e suas reedições, não regulamentam o artigo

195, I, da CB/88, anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a elevar o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei

n. 7.689/88, o que, como visto, é plenamente aceito por este Tribunal.

Nesse sentido: RE n. 378.691-AgR, de minha relatoria, julgamento de 13.5.08; RE n. 422.795, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16.10.07;

RE n. 411.257, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 30.8.06.

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 386.846-2 (793) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : A. YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

LTDA

ADV.(A/S) : ROMEU SACCANI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário a

constitucionalidade da MP 1.858-06/98, e suas reedições, no que determina

a cobrança de adicional sobre a CSLL. 2. O Tribunal a quo decidiu que “a majoração da alíquota da CSSL

pela via da medida provisória é constitucional, obedecido o prazo

nonagesimal mediante sua reedição sucessiva” [fl. 177]. 3. O recorrente alega violação do disposto no artigo 246 da

Constituição do Brasil.

4. O recurso não merece provimento. O Supremo reconheceu a idoneidade de medida provisória para dispor sobre matéria tributária [ADI n.

1.417-MC, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 24.5.96]. No mesmo

sentido, o RE n. 248.854-AgR-ED, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 29.4.03; o RE n. 356.368-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de

23.5.03, e o RE n. 430.492, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 27.9.04.

5. A MP 1.807-02/99, e suas reedições, não regulamentam o artigo 195, I, da CB/88, anteriormente alterado pela EC 20/98, vindo, apenas, a

elevar o percentual da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei

n. 7.689/88, o que, como visto, é plenamente aceito por este Tribunal. Nesse sentido: RE n. 378.691-AgR, de minha relatoria, julgamento de

13.5.08; RE n. 422.795, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16.10.07;

RE n. 411.257, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 30.8.06. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 394.774-5 (794) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : ELDO WEISS HÜBNER ADV.(A/S) : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ISONOMIA - AUSÊNCIA DE

ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - NEGATI VA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o pedido

formulado em apelação, ante os seguintes fundamentos (folha 244):

ADMINISTRATIVO. ATENDENTE JUDICIÁRIO. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INTERMEDIÁRIO. LEIS NºS 7.923/89 E

7.961/89.

Ao estruturar a categoria de Atendente Judiciário, quando da aplicação da Lei nº 7.923/89, os órgãos judiciários não observaram os

mesmos critérios, embora idênticas as atribuições desses cargos. Tal

atuação administrativa importou em ofensa ao princípio da isonomia remuneratória.

Não obstante correta a tese de que o posicionamento de uma

categoria funcional em um dos três níveis (auxiliar, intermediário e superior) deve observar os requisitos legais para o seu provimento, é de se reconhecer

o direito dos autores à isonomia de vencimentos postulada (art. 39, § 1º, da

Constituição Federal, e art. 41, § 4º, da Lei nº 8.112). Não se pode permitir que servidor ocupante do mesmo cargo em

outro Tribunal, com mesma situação jurídica, perceba vencimento inferior,

em razão de ato administrativo divorciado da orientação traçada pelos demais órgãos, pois dispõe, a Constituição Federal, sobre a igualdade de

vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo

Poder, vedado o tratamento discriminatório. No extraordinário de folha 263 a 269, interposto com alegada base

na alínea “a” do permissivo constitucional, aponta-se a contrariedade aos

artigos 2º e 39, § 1º, da Carta Federal. Afirma-se que, inexistindo lei a disciplinar o princípio da isonomia contido no citado artigo 39, § 1º, o ato

impugnado implicou vedada majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário

e, em conseqüência, afronta ao princípio da independência dos Poderes, bem como inobservância do Verbete nº 339 da Súmula do Supremo.

O recorrido apresentou as contra-razões de folha 279 a 283. O

processamento do recurso decorreu do pronunciamento de folhas 287 e 288. O especial simultaneamente interposto não foi conhecido no âmbito

do Superior Tribunal de Justiça (folha 299 a 305), decisão transitada em

julgado (folha 309). A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 314, opina

pelo não-conhecimento do recurso.

2. Os pressupostos gerais de recorribilidade foram atendidos. O extraordinário veio subscrito por advogado da União, estando demonstrada a

tempestividade.

Quanto à matéria de fundo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou elementos fáticos, e interpretou normas estritamente

legais. Concluiu pela existência de cargos e atribuições iguais ou

assemelhadas no mesmo Poder e, corrigindo desigualdade a ponto de apanhar período anterior, aquele que o tomador de serviços - o Tribunal

Regional do Trabalho da 12ª Região - não procedeu ao reconhecimento de

direito. Está-se diante de quadro a revelar término do processo na derradeira instância ordinária, o que, iniludivelmente, é a regra e não a exceção.

Descabe transformar o Supremo em órgão revisor das decisões de todos os

tribunais do País. 3. Nego seguimento a este extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 428.353-1 (795) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 119

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ROSANGELA DA SILVA NETTO

ADV.(A/S) : CRISTIANO CAJU FREITAS E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do

permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO

PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. DECADÊNCIA

ADMINISTRATIVA. ART. 73 DA LEI N. 7.672/82. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS

PRETÉRITAS E IMPAGAS EM FACE DO CANCELAMENTO DO

BENEFÍCIO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA VIA ELEITA. a) Impossibilidade de revisão do ato administrativo que concedeu

por morte à filha solteira, sob a égide do art. 73 da Lei n. 7.672/82, em face

da fluência do prazo de cinco anos desde a data em que atingida a maioridade pela pensionista, ou a contar do óbito do segurado, quando

posterior.

b) Filha solteira que preenche os requisitos do artigo 73, inserto nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei n. 7.672/82 para ter assegurado o

direito ao pensionamento por morte. Regra de transitoriedade que garante

às filhas menores, dependentes do segurado quando do advento da Lei, o direito de assim se conservarem, ainda que implementada a maioridade

posteriormente.

c) Cobrança das parcelas pretéritas e impagas, por ocasião do cancelamento do benefício, que não encontra no mandado de segurança a

via própria para o fim colimado. Súmulas 269 e 271, do STF. Devidas as

parcelas vencidas e impagas após impetrado o mandamus. Apelo parcialmente provido” (fl. 91).

Opostos embargos de declaração (fls. 109 a 111), foram rejeitados

(fls. 114 a 119). Alega o recorrente violação dos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos I e

II, 37, caput , 170, caput , 193, 194, caput e inciso I, 195, caput , e 203,

inciso V, da Constituição Federal, uma vez que, “para se ter como certa a vitaliciedade do direito à pensão por parte das filhas solteiras, mister se faria

a ampla produção de provas no sentido de que as postulantes seriam,

efetivamente, inválidas para o trabalho, como exigido, aliás, pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1998 (...)” (fl. 148).

Contra-arrazoado (fls. 159 a 162), o recurso extraordinário (fls. 138

a 154) foi admitido (fls. 180 a 183). Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão dos embargos de

declaração, conforme expresso na certidão de folha 122, foi publicado em 12/8/03, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no

Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Não merece prosperar a irresignação.

O Tribunal de origem assentou que a autarquia estadual, em razão do decurso do prazo qüinqüenal, decaiu do direito de cancelar o benefício

de pensão por morte concedido, nos termos da Lei Estadual nº 7.672/82, à

filha solteira de servidor público do Estado. A análise da questão relativa ao prazo decadencial, no que tange ao direito da Administração anular seus

próprios atos quando eivados de ilegalidade, exigiria o exame da legislação

infraconstitucional aplicada pelo Tribunal de origem, ao que não se presta o recurso extraordinário.

Por outro lado, ainda que superado esse óbice, quanto ao

preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário, o acórdão recorrido se limitou à interpretação da Lei

Estadual nº 7.672/82. Assim, a questão é de âmbito infraconstitucional local,

para o qual não se abre esta via extraordinária. Anote-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA.

NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DESTE

SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO” (AI nº 576.770/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 9/2/07).

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHAS SOLTEIRAS MAIORES DE

21 ANOS. LEI 7.672/1982 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO

CONSTITUCIONAL. Necessidade de exame prévio de norma

infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se

nega provimento” (AI nº 481.272/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Joaquim Barbosa , DJ de 30/3/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 431.162-3 (796) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : NELSA GRUNEWALD

ADV.(A/S) : ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA E

OUTRO(A/S)

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa,

ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.275-3 (797) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

JERUSA DRUMMOND BRANDÃO

RECDO.(A/S) : HELENICE MACEDO DE ANDRADE E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 120

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL - INTERPRETAÇÃO - INADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENT O.

1. Na interposição deste recurso, foram observados os

pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora do

Estado, restou protocolada no prazo contado em dobro a que tem jus o recorrente.

A Corte de origem decidiu a controvérsia a partir de interpretação

emprestada a normas locais, registrando terem as autoras preenchido os requisitos legais necessários à contagem do período relativo à parcela

férias-prêmio, em dobro, para a aposentadoria. Ao fazê-lo, consignou

(folhas 818 e 819): [...]

Ora, se as férias-prêmio, a partir do implemento para a sua

condição, já existiam, concedendo ao servidor inclusive o direito de gozá-las, (atendendo a conveniência da Administração), com certeza as opções

dadas pelo legislador para sua fruição também já eram realizáveis.

É que o servidor, quando do advento da EC nº 20/98, que alterou o § 10 do art. 40, da Constituição, já tinha como integrado ao seu patrimônio,

mesmo que indiretamente, o direito à contagem em dobro das férias-prêmio,

para fins de aposentadoria. "O ingresso no patrimônio não é preciso que seja imediato, basta que tenha dado antes da vigência da lei nova", leciona

Rubens Limongi França (op. cit., p. 209).

Assim, apenas o pedido de averbação dobrada das férias-prêmio está a ocorrer na vigência da lei nova (que não permitia mais a contagem

fictícia de contribuição, para fins de aposentadoria), entretanto, o ingresso

do direito à contagem em dobro, efetivamente uma ficção jurídica de ordem cronológica, já havia integrado o patrimônio do autor.

[...]

Prosseguiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assentando que a Carta Estadual concede ao servidor que tenha prestado

tempo de serviço na função de magistério a proporcionalidade,

representada por um abono de 1.2 com o propósito de compensar aquele que perderia o direito à aposentadoria especial em razão de ter exercido

outra função que não a de professor, desde que a serviço do magistério,

concluiu que (folha 818): [...]

Esse raciocínio impõe a transformação do tempo especial em

comum com utilização do conversor 1,2, que resguarda a proteção outorgada aos professores.

Ademais, a Emenda nº 57, de 15/07/2003, à Constituição do Estado

de Minas Gerais, prevê a conversão nesses termos no artigo 120, I. Anoto que o tempo a ser convertido nestas condições refere-se tão-

somente àquele anterior a 16/12/1998, data da Emenda Constitucional nº

20/98. [...]

Dizer-se, a esta altura, que a decisão não se harmoniza com os

artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, § 10, da Constituição Federal implica a necessidade de reexame da legislação estadual e do quadro probatório

constante dos autos, o que é defeso em sede extraordinária, cujo acesso

pressupõe decisão prolatada à margem da Carta da República, o que não se verifica na espécie.

2. Nego seguimento a este extraordinário.

3. Publiquem. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 460.815-4 (798) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - FÁTIMA FERNANDES CATELLANI

RECDO.(A/S) : CARLOS VASQUEZ MARTINEZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário o direito de

proprietários de áreas atingidas pelo tombamento previsto no decreto n.

10.251/77, do Estado de São Paulo, à indenização. 2. O TJ/SP decidiu que “se a área não pode ser explorada, cabível é

a correspondente reparação pecuniária” [fl. 634].

3. O recorrente sustenta: [i] sua ilegitimidade passiva; [ii] a caducidade do decreto estadual; [iii] a prescrição da ação expropriatória, nos

termos do decreto n. 20.910/32; [iv] a inexistência de violação do direito de

propriedade; [v] a nulidade das perícias realizadas. 4. Alega ofensa ao disposto nos artigos 192, § 3º, e 216, da

Constituição do Brasil.

5. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual

ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a

admissão do extraordinário. Nesse sentido: RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney

Sanches, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de

Mello, DJ de 30.4.93, entre outros. 6. Seria indispensável ainda a reapreciação dos fatos e das provas

existentes nos autos, o que inviabiliza o seguimento do apelo. Incide a

Súmula n. 279 deste Tribunal. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.649-2 (799) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : DI FILIPPO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA

ADV.(A/S) : LAURY ERNESTO KOCH E OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 565.048-1/RS, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade, ou não, da exigência, pela Fazenda, de prestação de garantia para autorizar a

impressão de documentos fiscais em bloco quando o contribuinte encontra-

se em débito. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido

anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 463.667-1 (800) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : AKIKO SEKI

ADV.(A/S) : MICHELLE BENEDETTI TEIXEIRA E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 121

OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO, JÁ

ASSEGURADA POR ATO OFICIAL. CONVERSÃO EM DOBRO,

INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 20. FATO AQUISITIVO COMPLETO NA VIGÊNCIA DA NORMA

COM A CORRESPONDENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO E INTEGRAÇÃO

AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ‘MANDAMUS’ CONCEDIDO” (fl. 61).

Alega o recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 40, § 10,

da Constituição Federal, uma vez que a servidora recorrida “tem direito a gozar as licenças-prêmio, mas não faz jus à conversão em tempo dobrado

de serviço para fins de aposentadoria, por absoluta falta de amparo legal”

(fl. 81). Contra-arrazoado (fls. 84 a 87), o recurso extraordinário (fls. 76 a

82) não foi admitido (fls. 91/92). Interposto agravo de instrumento, deu-se

provimento para determinar sua conversão em recurso extraordinário (fl. 106).

Opina o Ministério Público Federal, em parecer do ilustrado

Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos , pelo provimento do recurso (fl. 110).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de folha 74, foi publicado em 18/6/04, não sendo

exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS,

Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que há direito adquirido do servidor público à conversão de licença-prêmio não

gozada em tempo de serviço, quando a aquisição ocorreu em período

anterior à EC 20/98, como no caso dos autos. Nesse sentido, anote-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não

demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Conversão da licença-

prêmio não gozada em tempo ficto. Aposentadoria. Período anterior à EC 20/98. Possibilidade. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega

provimento” (AI nº 666.942/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Gilmar Mendes , DJ de 28/3/08). “SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO

GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA

VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AI nº 540.075/RS-AgR, Primeira

Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 9/2/07).

“- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE

SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA

CONSTITUCIONAL 20/98. I. - Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos

requisitos necessários para a conversão. Precedentes do STF. II. - Agravo

não provido” (RE 394.661/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 14/10/05).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 475.036-8 (801) PROCED. : CEARÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO RODRIGUES PARENTE

ADV.(A/S) : JOSÉ CÉLIO PEIXOTO SILVEIRA

DECISÃO

ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - EXTENSÃO DE BENEFÍCI OS - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos

de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora Regional da União, restou protocolada no prazo assinado em lei, contado em dobro.

A Carta de 1988 presta obséquio à isonomia. Decorre do § 8º do

artigo 40 que os proventos da aposentadoria são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

servidores em atividade. A par desse mandamento, há ainda a extensão aos

inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Isso equivale a dizer que toda vantagem

outorgada aos servidores em atividade é extensível aos inativos, desde que

estes, se em plena atuação, tivessem jus à parcela. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte está pacificada. Confiram com a seguinte ementa

- Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 141.189-9/DF, em que

funcionei como relator perante a Segunda Turma, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 14 de agosto de 1992:

ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - § 4º DO ARTIGO 40 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE. A garantia insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal é de eficácia imediata. A revisão dos

proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer

benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em

relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não é

de molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se o preceito constitucional a plano secundário, potencializando-se a atuação do

legislador ordinário como se a este fosse possível introduzir, no cenário

jurídico, temperamentos à igualdade. Uma vez editada lei que implique outorga de direito aos servidores em atividade, dá-se, pela existência da

norma constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados.

A locução contida na parte final do § 4º em comento - "na forma da lei" - apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga do

direito aos servidores da ativa.

No caso, a Corte de origem, soberana no exame dos elementos probatórios, assentou que, estivessem os recorridos em atividade, teriam jus

à parcela. Em conseqüência, em face da natureza genérica da Gratificação

de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, pouco importa que, à época da edição da Medida Provisória nº 2.048/2000, que a

instituiu, já se encontrasse a recorrida aposentada.

2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.

Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.507-8 (802) PROCED. : AMAZONAS

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : ISOLDA MARIA FREIRE

ADV.(A/S) : FAUSTO MENDONÇA VENTURA

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 122

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da

causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 479.774-7 (803) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MARIA EURILENE ALMEIDA DA SILVA

ADV.(A/S) : JOÃO RICARDO DE SOUZA DIXO JUNIOR E

OUTRO(A/S)

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 93-102.

Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários

advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 480.112-4 (804) PROCED. : RORAIMA

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MARIA SILVA DE ARAÚJO

ADV.(A/S) : JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o recurso extraordinário de fls. 97-106.

Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários

advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.044-2 (805) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : AVANTE COMÉRCIO DE CIMENTO LTDA

ADV.(A/S) : DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO

DECISÃO: O acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz

dos preceitos que a parte recorrente indica como violados e os embargos de

declaração opostos não visaram suprir a omissão do julgado nesse particular. Incidem no caso as Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

2. O entendimento pacificado no Supremo é no sentido de que o

prequestionamento deve ser explícito [AI n. 215.724-AgR, 1ª Turma, DJ de 15.10.99, e RE n. 192.031-AgR, 2ª Turma, DJ de 4.6.99]. A respeito do tema,

transcrevo a ementa do julgado proferido no AI n. 221.355-AgR, Relator o

Ministro Moreira Alves, DJ de 5.3.99: “EMENTA: Agravo Regimental.

- Não tem razão o agravante. Só se dispensa, para efeito de

prequestionamento de questão constitucional, a indicação do dispositivo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 123

constitucional em causa, quando o acórdão recorrido, embora sem referi-lo, julga a questão constitucional a ele relativa porque é ela a questão que foi

discutida no recurso objeto de seu julgamento.

[...].” Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 483.994-6 (806) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MILTON ALVES DE ARAUJO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da

causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.194-1 (807) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ADELSON CORDOVA BARBOSA

ADV.(A/S) : JULIANA DA SILVA SEREJO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS

ADV.(A/S) : PGE-AM - EVANDRO EZIDRO DE LIMA REGIS

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 493.332-2 (808) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : RUBEN ALVES DE MENEZES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

ADV.(A/S) : MARIA ANGÉLICA F. DA SILVA

DECISÃO

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - PROGRESSIVIDADE - GLOSA - CONSEQUÊNCIA - ALÍQUOTA - SOBRESTAMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com

fundamento no que assentado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 179.263-6/RS, concluiu pela inconstitucionalidade do

sistema de alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano,

instituído pela Lei Complementar nº 7/73, do Município de Porto Alegre, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 212/89.

2. Discute-se, na espécie, considerada a inconstitucionalidade

reconhecida, se é aplicável a alíquota prevista no diploma legal anterior, como definiu o Tribunal de origem, ou a alíquota mínima da norma declarada

conflitante com a Carta Federal, ou, até, se não haveria a incidência de

qualquer alíquota. 3. Noto a existência de pronunciamentos divergentes no âmbito das

Turmas - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 390.694-1/RS, da

relatoria do ministro Eros Grau, em que se decidiu pela aplicação da legislação anterior, e Embargos de Declaração no Agravo Regimental no

Recurso Extraordinário nº 443.410-5/RS, da lavra do ministro Cezar Peluso,

por meio do qual se assentou ser devida a alíquota mínima da norma declarada inconstitucional. A questão ainda não foi apreciada pelo Plenário.

4. Enviei à Procuradoria Geral da República, nos quais é discutida

matéria idêntica, os Recursos Extraordinários nos 482.645-5/RS e 541.644-5/RS.

A racionalização dos trabalhos direciona não ao encaminhamento de

todos os processos sobre o mesmo tema que cheguem à Corte, mas ao sobrestamento, a fim de que se aguarde a adoção de tese nos já remetidos e

se evite a atuação reiterada do Ministério Público, o que somente o

sobrecarregaria. 5. Determino o sobrestamento deste processo.

6. À Assessoria, para o acompanhamento cabível.

7. Publiquem.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 124

Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 494.952-1 (809) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : SEBASTIÃO ALFAIATE ADV.(A/S) : ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA E

OUTRO(A/S)

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da

causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.109-6 (810) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : FRANCISCO A. STOCKINGER E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MOACIR TADEU DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : CRISTIANE PAIM LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

JUROS. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR A UM ANO. PENDENTE DE JULGAMENTO A ADI 2.316. RECURSO SOBRESTADO.

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, no qual se discute a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001.

2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.316, Relator o

Ministro Sydney Sanches, proposta pelo Partido Liberal, na qual se pretende ver declarada a inconstitucionalidade do art. 5º, caput e seu

parágrafo único, da Medida Provisória 1.963/2000, reeditada pela Medida

Provisória n. 2.170/2001.

Aquela ação está pendente de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Iniciada a apreciação do pedido de liminar em

3.4.2002, votou o Relator, que concedeu a liminar, para suspender a vigência

do art. 5º da mencionada Medida Provisória. O Ministro Carlos Velloso o acompanhou. Entretanto, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do

Ministro Nelson Jobim, estando os autos conclusos no gabinete da

Presidência deste Supremo Tribunal. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, na

Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquela aç ão direta de inconstitucionalidade.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 495.638-1 (811) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CARLOS EDUARDO LEUTZ ADV.(A/S) : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PGE-SC - OSMAR JOSÉ NORA

Petição/STF nº 79.179/2008 DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREFERÊNCIA - DECURSO DO TEMPO - DEFERIMENTO.

1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Carlos Eduardo Leutz, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciada, requer preferência na apreciação do

recurso extraordinário acima identificado, ante o decurso do tempo.

O processo está no Gabinete. 3. Ante a passagem do tempo, fruto da sobrecarga de processos,

defiro o pedido de preferência.

4. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 498.205-6 (812) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DE LIMA

RECDO.(A/S) : WALTER BARROS

ADV.(A/S) : CILENE MARIA DA SILVA

DECISÃO: A decisão recorrida (fls. 55-56) tratara da questão

referente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com o art. 53, I e II da Lei 8.213/91, e o recurso extraordinário, fundado em

alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição federal, cuidara de matéria

diversa, pertinente à disposição contida nos arts. 44 e 75 da Lei 8.213/91, que tratam de aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

Do exposto, nego seguimento ao recurso em razão da falta de

pertinência com a decisão recorrida. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 desta Corte.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 499.484-4 (813) PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 125

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DA SILVA ADV.(A/S) : VIVIANE SANTOS GAMA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário formado contra acórdão que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo

de serviço, com base na Lei 8.213/91.

O caso em análise comporta idêntico tratamento ao conferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 415.454 e do

RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, que considerou contrária à

Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º) a decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício, na hipótese de pensão por morte,

instituída em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95 (Informativo

455, de 14.02.2007). Assim, não haverá que ser estendida a lei mais vantajosa (Lei 8.213/91, art. 53, I e II) a benefício que lhe é anterior.

Nesse sentido: RE 499.157, rel. min. Cezar Peluso, DJ de

22.06.2007. Do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar

improcedente o pedido nessa parte. Sem honorários e custas processuais

(consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).

Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 500.592-5 (814) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : HUMBERTO CARLOS DA SILVA

ADV.(A/S) : JOÃO MANOEL PEREIRA E OUTRO(A/S)

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da

causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.520-3 (815) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO MARQUES ANDERSSON E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : KÊNIA DO AMARAL MORAES E OUTRO(A/S)

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa,

ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 505.549-3 (816) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ARBAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

ALIMENTOS LTDA

ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS CREMA

RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA

RECDO.(A/S) : OS MESMOS

Petição/STF nº 79.650/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.

1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Arbaza Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. requer a juntada de

substabelecimento, subscrito por profissional da advocacia regularmente

credenciada, e indica o nome do Dr. Luís Carlos Crema para constar das futuras intimações. Pleiteia a expedição de ofício à primeira e à segunda

instância para que procedam à retificação dos respectivos registros.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 126

O processo está sobrestado, aguardando o julgamento, pelo Plenário, dos Recursos Extraordinários nº 369.818-4/SC e 460.785-9/RS -

cópia da decisão anexa.

3. Observem o que requerido quanto às intimações, ante a regularidade da representação processual. No mais, descabe a expedição

de ofício à origem. É que, encontrando-se o processo nesta Corte, a

providência relativa às intimações já está tomada. Com a baixa, surtirá os efeitos próprios.

4. Publiquem.

Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 508.131-1 (817) PROCED. : SERGIPE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO CALDAS CARDOSO ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.150-0 (818) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA GODINHO RECDO.(A/S) : REBECHA ZALTMAN

DECISÃO Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,

contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio de Janeiro que entendeu devida a revisão da pensão por morte para

100% (cem por cento) do “salário de benefício”, nos termos da nova redação

da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95. Alega o recorrente contrariedade aos artigos 5o, incisos XXXVI, XL, e

195, § 5o, da Constituição Federal, uma vez que “uma lei nova que modifica o

valor das pensões concedidas após a sua vigência, não pode passar por cima do ato jurídico perfeito - no caso, a concessão de pensão antes do

advento da lei nova - para alterar o valor de benefício legalmente

consolidado, mesmo que este tenha natureza alimentar” (fl. 41). Sem contra-razões (fl. 51), o recurso extraordinário (fls. 35 a 49) foi

admitido (fl. 52).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme

expresso na certidão de folha 34, foi publicado em 21/7/06, não sendo

exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07,

a demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Merece prosperar a irresignação.

No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454/SC e

416.827/SC, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a

aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei nº 9.032/95 não

alcançam os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementados antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio

tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei

caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o

entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período

anterior a sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por

invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se: “Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte.

Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor.

Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos

foram implementados anteriormente ao início de sua vigência.

Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da

Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se

aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244/RJ, Relator o

Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07).

Ressalte-se que, no caso em tela, o acórdão recorrido discute apenas a aplicação imediata da Lei nº 9.032/95.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso extraordinário para afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios

concedidos antes da vigência do referido diploma legal, com isenção dos

ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 512.624-2

(819)

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : NORD EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA LTDA

ADV.(A/S) : LUÍS CARLOS CREMA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - SIMONE ANACLETO LOPES

DECISÃO (Na Pet. 79655/2008)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 127: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 127

Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF. Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 515.265-1 (820) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA

RECDO.(A/S) : MU MU ALIMENTOS LTDA

ADV.(A/S) : SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENÉRGIA ELÉTRICA.

ADICIONAL TARIFÁRIO ESPECÍFICO. LEI N. 10.438/02. PENDÊNCIA DO

RE 576.189: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO SOBRESTADO. Relatório

1. Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, no qual se discute a constitucionalidade da obrigação instituída pela Lei n. 10.438/2002, que

dispõe sobre: 1) “a expansão da oferta de energia elétrica emergencial,

recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de

Desenvolvimento Energético (CDE)”; 2) “a universalização do serviço

público de energia elétrica” e dá nova redação às Leis n. 9.427/1996; 9.648/1998, 3.890-A/1961; 5.655/1971; 5.899/1973; 9.991/2000.

2. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário

do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.189, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário.

Publique-se .

Brasília, 6 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.565-6 (821) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : SHIRLEI ESCOBAR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada

por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.091-4 (822) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : JOSÉ PAULO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada

por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 520.932-6 (823) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

ADV.(A/S) : PGDF - MURILO DE ALMEIDA NOBRE JUNIOR

E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : SINDICATO DE HOTÉIS, BARES E

RESTAURANTES DE BRASÍLIA - SINDHOBAR

ADV.(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 79.738/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIDADE - INTIMAÇÕES.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 128: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 128

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Sindicato de Hotéis, Bares e Restaurantes de Brasília -

SINDHOBAR requer a juntada de substabelecimentos e indica o nome do

Dr. Rodrigo Madeira Nazário para constar das futuras intimações. A peça está subscrita por estagiária e o Dr. Pedro Pereira de Sousa

Junior, que assina o primeiro substabelecimento da cadeia de

representação processual, não está regularmente credenciado no processo. 2. Relativamente ao profissional da advocacia que teve o nome

indicado para constar das futuras intimações, mostra-se regular a cadeia

alusiva à representação. Observem. Quanto ao substabelecimento aludido nas informações, o Sindicato

deve regularizar o quadro.

3. Publiquem. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Em conseqüência, fica intimado o Dr. Rodrigo Madeira Nazário do despacho

acima.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 521.942-9 (824) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : RÁDIO ENERGIA DE JUIZ DE FORA F.M. LTDA

ADV.(A/S) : MARCELA FONSECA TAVARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a

medida cautelar da qual se originou este recurso, observou que “tendo sido

o pedido objeto do processo principal julgado improcedente, ficou certa a inexistência do direito pleiteado na ação principal, caracterizando-se,

portanto, a ausência de um dos requisitos imprescindíveis à concessão da

cautelar, a saber o fumus boni iuris” [fl. 243]. 2. A recorrente sustenta que o provimento judicial violou preceitos

da Constituição do Brasil.

3. O Supremo firmou entendimento no sentido de que “[n]ão cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam

medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos

decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da

pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo

definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da

República” [RE n. 282.172, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de

24.3.06]. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.816-9 (825) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : RÁDIO ENERGIA DE JUIZ DE FORA F.M. LTDA

ADV.(A/S) : MARCELA FONSECA TAVARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a

obrigatoriedade de as empresas de radiodifusão, exceto as de televisão,

transmitirem, diariamente, o programa “A Voz do Brasil” no horário de dezenove horas, nos termos do disposto no artigo 38, alínea “e”, da Lei n.

4.117/62.

2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que “o art. 38, “e”, da Lei 4.117/62, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão do

programa “A voz do Brasil”, foi recebido pela Constituição de 1988” [fl. 213].

3. A recorrente alega violação do disposto nos artigos 21, XII, e 220, da Constituição do Brasil.

4. O Pleno do Supremo, no julgamento da ADI n. 561-MC, Relator o

Ministro Celso de Mello, DJ de 23.3.01, decidiu que a Lei n. 4.117/62 --- que prevê a obrigatoriedade da transmissão da “Voz do Brasil” diariamente às

dezenove horas --- foi recepcionada pela Constituição do Brasil:

“ E M E N T A: [...] RECEPÇÃO DA LEI N. 4.117/62 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - PRESERVAÇÃO DO CONCEITO TÉCNICO-

JURÍDICO DE TELECOMUNICAÇÕES. - A Lei n. 4.117/62, em seus

aspectos básicos e essenciais, foi recebida pela Constituição promulgada em 1988, subsistindo vigentes, em conseqüência, as próprias formulações

conceituais nela enunciadas, concernentes às diversas modalidades de

serviços de telecomunicações. A noção conceitual de telecomunicações - não obstante os sensíveis progressos de ordem tecnológica registrados

nesse setor constitucionalmente monopolizado pela União Federal - ainda

subsiste com o mesmo perfil e idêntico conteúdo, abrangendo, em conseqüência, todos os processos, formas e sistemas que possibilitam a

transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos,

imagens, sons e informações de qualquer natureza. O conceito técnico-jurídico de serviços de telecomunicações não se alterou com o advento da

nova ordem constitucional. Conseqüentemente - e à semelhança do que já

ocorrera com o texto constitucional de 1967 - a vigente Carta Política recebeu, em seus aspectos essenciais, o Código Brasileiro de

Telecomunicações, que, embora editado em 1962, sob a égide da

Constituição de 1946, ainda configura o estatuto jurídico básico disciplinador dos serviços de telecomunicações. Trata-se de diploma legislativo que

dispõe sobre as diversas modalidades dos serviços de telecomunicações. O

Decreto n. 177/91, que dispõe sobre os Serviços Limitados de Telecomunicações, constitui ato revestido de caráter secundário, posto que

editado com o objetivo específico de regulamentar o Código Brasileiro de

Telecomunicações [...]”. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 523.282-4 (826) PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : E. LUIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

CONFECÇÕES LTDA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.212/91 - SOBRESTA MENTO.

1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 559.943-4/RS, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/91, em face do artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição

Federal.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido

anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o

sobrestamento deste processo. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 129: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 129

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.090-0 (827) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DRESSANO E CASAROTO LTDA ADV.(A/S) : FÁBIO GUARDIA MENDES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI Nº 9.718/98 - PIS E CO FINS - PRECEDENTES DO PLENÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL.

1. Em sessão realizada em 9 de novembro de 2005, o Tribunal

Pleno, julgando os Recursos Extraordinários nos 357.950/RS, 390.840/MG, 358.273/RS e 346.084/PR, decidiu a matéria versada neste processo. Na

oportunidade, proclamou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei

nº 9.718/98, afastando a base de incidência do PIS e da COFINS nele definida.

2. Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo parcialmente

para afastar a base de incidência definida no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, tido por inconstitucional nos precedentes.

3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.739-1 (828) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MARIA DAS GRACAS DE LIMA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANÚSIA FERNANDES DE OLIVEIRA

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 533.098-2 (829) PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO

RECDO.(A/S) : MARIO LEMOS SOARES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JAIRO MENEZES BEZERRA FILHO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário formado contra acórdão que determinou o pagamento do benefício de aposentadoria por

invalidez, no percentual de 100% do salário-de-benefício, com base na Lei

8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. De início, observo que o presente recurso impugna tão-somente a

revisão do benefício do autor Mário Lemos Soares, concedido em

01.01.1980. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE

415.454 e do RE 416.827, rel. min. Gilmar Mendes, bem como dos demais

recursos de idêntica natureza constantes da pauta de processos julgados pelo Plenário no dia 9 de fevereiro de 2007 (dentre os quais destaco: RE

493.890, rel. min. Carlos Britto, RE 454.437, rel. min. Cezar Peluso, RE

421.340, rel. min. Sepúlveda Pertence), considerou contrária à Constituição (arts. 5º, XXXVI e 195, § 5o) a decisão concessiva de revisão para 100% do

salário-de-benefício, nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por

invalidez e aposentadoria especial, instituídas em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95, que modificou os arts. 44, 57, § 1º e 75, da Lei

8.213/91 (Informativo 455, de 14.02.2007).

Do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o

pedido formulado pelo autor Mário Lemos Soares. Sem honorários e custas

processuais (consoante decidido no RE 403.335, rel. min. Sepúlveda Pertence, em 09.02.2007).

Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 534.380-4 (830) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : MARILENA DAS CHAGAS DAMASCENO LISBÔA ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 130: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 130

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.302-8 (831) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES

RECDO.(A/S) : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS

PESSOAS NATURAIS DO TERCEIRO SUBDISTRITO DA CAPITAL - SP

ADV.(A/S) : RUBENS HARUMY KAMOI E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTROLE

DE CONSTITUCIONALIDADE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: RESERVA DE

PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alíneas a e b, da Constituição da República, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência do art. 3º da Lei Complementar

n. 118/2005 nas ações ajuizadas antes do término da vacatio legis

determinada pelo art. 4º dessa mesma Lei (120 dias após a sua publicação). 2. A Recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria contrariado

o art. 97 da Constituição da República ao afastar a aplicação da parte final

do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, pois esse ato consistiria em declaração de inconstitucionalidade da norma.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

3. A Recorrente invoca jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 240.096, Primeira Turma,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 30.3.1999, segundo a qual

“reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide

para decidi-la sob critérios alegadamente extraídos da Constituição”; e,

ainda, ressalta que, se esse acórdão fosse produzido por órgão fracionário de tribunal, estaria configurada a contrariedade ao art. 97 da Constituição

da República.

4. Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário 544.246,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 8.6.2007, nos termos seguintes:

“Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97): viola o dispositivo constitucional o acórdão proferido

por órgão fracionário, que declara a inconstitucionalidade de lei, ainda que

parcial, sem que haja declaração anterior proferida por órgão especial ou plenário”.

Consta no voto do Relator:

“Os artigos 3º e 4º da LC 118/05 são de clareza inequívoca no sentido de sua aplicação retroativa de modo a considerar prescrita a

pretensão de repetição de indébito tributário, na hipótese de lançamento por

homologação, passados cinco anos do pagamento antecipado. (...)

A inaplicação dos dispositivos questionados da LC 118/05 a todos

processos pendentes reclamava, pois, a declaração de sua inconstitucionalidade, ainda que parcial.

Foi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido.

Não importa que o precedente invocado da Primeira Seção do Tribunal a quo, EREsp 327043 tenha declarado incidir a lei nova nas ações

propostas a partir de sua vigência.

O distinguo - dada a irretroatividade irrestrita preceituada nos arts. 3º e 4º da LC 118/05 - importou na declaração de inconstitucionalidade parcial

deles, malgrado sem redução do texto.

Estou, pois, em que, assim decidindo - com fundamento em precedente da Seção e não, do Órgão Especial -, o acórdão recorrido

contrariou efetivamente a norma constitucional da ‘reserva de plenário’, do

art. 97 da Lei Fundamental”. No mesmo sentido, os Recursos Extraordinários ns. 488.837,

Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 13.9.2006; 520.651, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14.2.2007; 493.703, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.10.2006; 490.531, Relator o Ministro Sepúlveda

Pertence, DJ 18.9.2006; e 558.019, Relator o Ministro Eros Grau, DJ

11.9.2007. Da orientação firmada nos precedentes acima citados, divergiu o

acórdão recorrido.

5. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil) para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Super ior Tribunal de Justiça para que decida como entender de direito.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.357-5

(832)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A

ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : HAMILTON RICARDO

ADV.(A/S) : CARLOS ANTÔNIO CARVALHO SANTOS

DECISÃO (Na Pet. 79494/2008)

Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 537.891-8 (833) PROCED. : AMAZONAS RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ANA ODETE MARQUES DE LEMOS

ADV.(A/S) : FAUSTO MENDOÇA VENTURA RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela servidora.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 131: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 131

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel.

Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação

firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.682-7 (834) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : CLADIS TERESINHA PALUDO GRANDO ADV.(A/S) : IRINEU DE FREITAS

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.043-0 (835) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : PGE-RN - ELIANA TRIGUEIRO FONTES

RECDO.(A/S) : MARIA ALIETE DE MEDEIROS SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DOS

VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EM URV. LEI

N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836: IDENTIDADE DE MATÉRIA. RECURSO

SOBRESTADO.

1. Recurso extraordinário no qual se discute a compensação das eventuais perdas havidas por ocasião da conversão dos vencimentos de

servidores públicos estaduais para a Unidade Real de Valor - URV com os

aumentos remuneratórios posteriores a essa conversão. 2. A matéria é idêntica à discutida no Recurso Extraordinário n.

561.836, Relator o Ministro Eros Grau, cujo julgamento está em curso no

Plenário deste Tribunal. 3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na

Secretaria do Tribunal, até o julgamento daquele re curso extraordinário .

Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.078-2 (836) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : PAULO BRANDINI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - ALTIERE P RIOS JUNIOR

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada

por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.529-6 (837) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO DAPUZZO SPOTORNO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL TREMPER LEONETTI E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 132: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 132

Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 843.892, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de

20.3.2007 - fls. 360-362), julgo prejudicado o presente recurso

extraordinário (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 543.869-4 (838) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : FERNANDA PRAIA CORRÊIA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROBERTO CORRÊA SAHAGOFF E OUTRO(A/S)

Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior

Tribunal de Justiça (REsp 793.627, rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 22.03.2007 - fls. 274-277), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (art. 21,

IX, do RISTF).

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 545.273-5 (839) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS BARUM BROD E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LEONOR LIMA DE FARIA

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da

causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.007-0 (840) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

EDUCAÇÃO DE TERCEIRO GRAU NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTEST

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos

Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau no Estado do Rio Grande do

Sul - SINTEST. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada

por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.329-0 (841) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA - AJUT

ADV.(A/S) : RAFAEL AMARAL BORBA E OUTRO(A/S)

Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior

Tribunal de Justiça (REsp 852.401, rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.4.2007 -

fls. 725-728), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 546.403-2 (842) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 133: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 133

RECTE.(S) : IRENI ALVES DA CRUZ ADV.(A/S) : RODRIGO LIMA KLEM E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração

dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação

firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.550-6 (843) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MARIA HELENA VENTURA DE MELLO DA

ROSA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RAFAEL TREMPER LEONETTI E OUTRO(A/S)

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. Preliminarmente, tendo em vista o parcial provimento do recurso

especial para afastar a multa imposta pela oposição dos embargos de declaração (fls. 558-563), julgo prejudicado, nessa parte, o recurso

extraordinário.

4. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 5. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

6. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

7. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe parcial provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código

de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 547.554-9 (844) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : JOSÉ PEREIRA DA ROCHA ADV.(A/S) : EVANDRO RUI DA SILVA COELHO

DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade do pagamento de valores referentes à reparação

econômica concedida a anistiado político.

2. O Superior Tribunal de Justiça prolatou o seguinte acórdão: [...]

“3. A suscitada omissão do Ministro da Defesa restou comprovada,

porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria - expedida pelo Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de

anistiado político ao impetrante - quanto ao pagamento da parcela

correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos termos do arts. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002” [fl. 105].

3. A recorrente sustenta que o provimento judicial violou o disposto

nos artigos 5º, LXIX; 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição do Brasil. 4. O recurso não merece prosperar. O Supremo, ao julgar caso

análogo ao destes autos, fixou o seguinte entendimento:

“DECISÃO: Vistos, etc. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na

alínea ‘a’ do inciso III no artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão

do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão cuja ementa ficou assim redigida (fls. 116):

‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.

OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS DA

PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO.

ATO OMISSO QUE SE RENOVA CONTINUAMENTE. ARTS. 12, § 4º, E 18 DA LEI 10.559/2002. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA.

PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto ao

descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de anistiado

político, renova-se continuamente. Desse modo, não há decadência para impetração do mandado de segurança.

2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF,

assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento

integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive

no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto.

3. A suscitada omissão do Ministro da Defesa restou comprovada,

porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria - expedida pelo Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de

anistiado político ao ex-cônjuge da impetrante - quanto ao pagamento da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 134: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 134

parcela correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos termos dos arts. 12, § 4º, e 18 da Lei 10.559/2002.

4. Segurança concedida.’

2. Pois bem, a parte recorrente sustenta, em essência, violação ao art. 5º, ao caput do art. 100, ao inciso II do art. 167 e aos incisos I e II do §

1º do art. 169, todos da Carta Magna.

3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou

pelo não-conhecimento do recurso.

4. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente (no sentido da

inexistência de disponibilidade orçamentária), faz-se necessário o reexame

do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, entretanto, é vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

5. Por outra volta, anoto que o Tribunal de origem decidiu a

controvérsia com base na legislação infraconstitucional pertinente. Pelo que as ofensas à Constituição Republicana, se existentes, ocorreriam de modo

reflexo ou indireto, o que impede a abertura da via extraordinária.

6. Decisões no mesmo sentido: RE 559.496, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; e AI 649.014, sob a relatoria da ministra Cármen

Lúcia, entre outras.

Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RISTF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se” [RE n. 547.535, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de

10.6.08]. Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo

21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.926-4 (845) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BENEDITA RAIMUNDA FARIA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : PRISCILA CARVALHO DE MORAES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES

MARINHO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 550.405-1 (846) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ALEXANDRE BARBOSA GOMES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - TÂNIA ORMENI FRANCO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.524-4 (847) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : EDUARDO COSENTINO DA CUNHA

ADV.(A/S) : MARIO REBELLO DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : JOSÉ NADER JUNIOR

ADV.(A/S) : CLÁUDIO COSTA E OUTRO(A/S)

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim

ementado (fl. 125): “Queixa-crime - Ofensas proferidas em Sessão da Assembléia

Legislativa por deputado estadual contra deputado federal transmitidas pela

TV ALERJ - Inocorrência de delito de imprensa (Lei 5.250/67) - Imunidade parlamentar - Art. 53 da Constituição Federal - Atipicidade da conduta do

querelado - Não recebimento da queixa crime”.

Argumenta, o recorrente, que o acórdão recorrido contrariou o art. 53, da Constituição Federal, além da Emenda à Constituição n° 35/01, eis

que a manifestação ofensiva não foi em nome do povo, mas sim em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 135: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 135

manifesto abuso de direito. Observa que houve infringência ao art. 5°, X, da Constituição, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem.

Esclarece que não existe qualquer vínculo entre as referências

ofensivas ao nome do recorrente e a discussão em torno do exercício do mandato parlamentar. O acórdão recorrido reconheceu a presença de

“excessos de linguagem” e, por isso, admitiu a ocorrência de abuso.

Considera necessário distinguir entre o exercício do mandato para atender a interesses pessoais do parlamentar e a razão de ser da imunidade material.

Requer o provimento do recurso para o fim de, ao reformar o

acórdão recorrido, ser afastada a imunidade material, com o recebimento da queixa.

2. Regularmente intimado, o recorrido apresentou contra-razões,

nas quais observa que não deve ser admitido o extraordinário. Registra que as palavras foram proferidas no exercício do mandato de deputado estadual

e, por isso, deve ser reconhecida a imunidade material do art. 53, da

Constituição Federal (art. 102, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). O texto constitucional proíbe a incriminação das manifestações

políticas dos parlamentares.

Informa que os discursos do recorrido apresentam nexo de causalidade com sua atividade de parlamentar e o interesse público de seus

eleitores. Ademais, o interesse público no regular exercício da legislatura,

valor essencial à efetiva democracia e previsto na Constituição Federal, se sobrepõe ao interesse privado supostamente atingido. Assim, requer seja

inadmitido o recurso, ou, no mérito, seja o mesmo improvido.

3. Parecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no sentido da inadmissibilidade do recurso, ou de seu desprovimento (fls.

148/153).

4. Decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 155/156).

5. Nos autos do agravo de instrumento em apenso (AI n° 647.268-

0/RJ, fl. 78), determinou-se a subida dos autos do extraordinário. 6. Manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido do

não-conhecimento ou, eventualmente, do improvimento do recurso (fls.

179/182). 7. A queixa apresentada pelo recorrente, deputado federal, contra o

recorrido, deputado estadual, narra manifestações do parlamentar estadual

no âmbito dos discursos e falas no plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 31 de março a 31 de maio de

2005, imputando ao querelado a possível prática de condutas amoldadas

nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, com o aumento previsto no art. 141, III, do CP.

A relatora do procedimento no âmbito do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Marianna Pereira Nunes, assim fundamentou o voto de rejeição da queixa (fls. 126/127):

“Inaplicável, na espécie, o disposto na Lei 5.250/67, pois o

querelado não concedeu entrevista e nem proferiu declarações diretamente para jornalistas com o objetivo de divulgação pela imprensa. Ocorreu,

simplesmente, a transmissão de seu pronunciamento, como parlamentar,

pela TV ALERJ. A questão tratada nestes autos diz respeito à imunidade

parlamentar e seu alcance, eis que se cuida de palavras ofensivas

proferidas na Tribuna Parlamentar. Estabelece a Constituição Federal prerrogativas para os

congressistas, verdadeiras garantias para o livre desempenho de suas

funções e da independência do Poder Legislativo perante os outros poderes constitucionais.

Com o advento da Emenda Constitucional n° 35/01, as sim passou

a dispor o art. 53 da Constituição Federal: “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por

quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Conforme ficou muito bem ressaltado no parecer da Subprocuradora-Geral de Justiça, Drª. Marija Yrneh Rodrigues de Moura,

‘não nos parece guardarem as desairosas palavras proferidas pelo

Deputado José Nader Junior, nos discursos em que se fulcra esta queixa-crime, caráter estritamente pessoal”.

Realmente, ‘em que pese a prodigalidade de impropérios, não se

vislumbra, na hipótese em análise, possibilidade de afastar o nexo de

causalidade reclamado pela jurisprudência pátria, entre as palavras dirigidas aos eleitores e a atividade parlamentar da pessoa que as proferiu” (fl. 108).

Diante do texto constitucional é inegável a apontada atipicidade da

conduta do querelado. Quanto ao mais, adotam-se como razões de decidir, na forma

regimental, os fundamentos do parecer do Ministério Público, de fls.

100/108)”. 8. Registro que a Corte a quo não tratou da questão referente à

incidência do art. 5°, inciso X, da Constituição Fe deral e, desse modo, sequer

pode ser conhecida a parte do recurso extraordinário que se referiu a tal questão (CF, art. 102, III, a).

De outro lado, a referência contida no acórdão relativa ao art. 53, da

Constituição da República, somente ocorreu com base no substrato fático-probatório existente nos autos, havendo o obstáculo intransponível

representado pela orientação desta Corte, expressa na Súmula 279: “Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 9. Observo que, mesmo em se admitindo o conhecimento do recurso

extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal, melhor sorte não

assistiria ao recorrente. A regra contida no art. 53, caput, da Constituição da República,

assegura imunidade material para os deputados e senadores que, na defesa

de seus mandatos parlamentares, podem emitir livremente opiniões, sem temer qualquer tipo de retaliação penal. A norma constitucional visa tutelar o

livre exercício da atividade legislativa, além da independência e harmonia

entre os Poderes da República. Tal regra é reproduzida no art. 102, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, por isso, o mesmo raciocínio se

aplica aos deputados estaduais.

Anoto, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n° 35/2001, a imunidade material dos deputados e senadores foi ampliada para

a esfera civil, deixando de se limitar ao âmbito penal.

Registro que esta Corte já teve oportunidade de apreciar situação assemelhada à tratada nestes autos, e concluiu que “para os

pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar

sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria

Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no

desempenho dessa prerrogativa” (Inq. 1.958, rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 18.02.2005).

10. No caso em questão, o querelado atuou na sua condição de

parlamentar estadual, apresentando dados concretos relacionados à atuação de pessoas ligadas à CEDAE na época. Não houve agressão à honra do

querelante, mas sim ênfase aos preocupantes acontecimentos relacionados

a possíveis perseguições de pessoas no âmbito da CEDAE. A manifestação parlamentar do querelado guardou nexo de

causalidade com o exercício da atividade legislativa, não havendo justa

causa para a deflagração da ação penal de iniciativa privada. 11. A imunidade material exclui a tipicidade do fato praticado pelo

parlamentar consistente na manifestação, escrita ou falada, exigindo-se

apenas que ocorra no exercício da função. Tal razão fundamenta a rejeição da denúncia com base no art. 43, inciso I, do Código de Processo Penal.

12. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Lei

n° 8.038/90, art. 38). Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.164-3 (848) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : WALDEMAR CORREIA FUENTES

ADV.(A/S) : JORGE ANTONIO ORENGO CORREA E OUTRO(A/S)

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 136

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,

tendo em vista a decisão de fls. 194-196. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.735-8 (849) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : HILÁRIO JOSÉ HOFF

ADV.(A/S) : FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRÓ ARAÚJO E OUTRO(A/S)

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,

tendo em vista a decisão de fls. 286-288. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.750-1 (850) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : FRANCE RITA MELO DE LUCAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA CANALE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDA AMARAL BRAGA

MACHADO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 554.743-4 (851) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : JOSÉ DIAS JUNIOR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - FERNANDO FRANCO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 137

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.728-1 (852) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : DOMINGAS GRAMOLINI

ADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE

SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : MARIA CECÍLIA COSTA PEIXOTO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.

1. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida, no inciso II

do artigo 195 da Carta Federal, a norma proibitiva da incidência de

contribuição sobre proventos e pensões: ....................................................... não incidindo contribuição sobre

aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social

de que trata o art 201; Daí o Tribunal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010,

haver deferido medida acauteladora para suspender a eficácia das

expressões “e inativo, e dos pensionistas” e “do provento ou da pensão”, constantes do artigo 1º, cabeça, da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.

2. Conheço do extraordinário e o provejo para julgar procedente o

pedido, observado o período compreendido entre as Emendas Constitucionais nos 20 e 41. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.

3. Publiquem.

Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.768-1

(853)

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CATERINE CHIES SEPPI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CLÁUDIA PONTES DE QUEIROZ

ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO (Na Pet. 79491/2008)

Junte-se. Defiro, nos termos do § 2º do art. 82 do RISTF.

Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2008

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.028-2 (854) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : JOSÉ ROBERTO MALASPINA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ELIZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.083-5 (855) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : FELICIDADE DE ARRUDA BRAVO E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDA LINGE DEL MONTE E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - LUÍS CLÁUDIO MÂNFIO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 138: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 138

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.143-2 (856) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : KATIA MARIA COSTA DANTAS

ADV.(A/S) : VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração

dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela servidora. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação

firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.295-1 (857) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : EVALDO RIBEIRO DOS SANTOS

ADV.(A/S) : INES BENS DA SILVA

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.06.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa,

ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.688-4 (858) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ALESSANDRO CÉSAR BARBOSA

ADV.(A/S) : WILSON JOSÉ GERMIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA YURI NANBA

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 139: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 139

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação

firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 557.991-3 (859) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S) : KARINE PEREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALBERTO RODRIGUES ALVES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARILENE PEREIRA FIORENTIN E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VILMA THOMAL

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 567.454, rel.

min. Carlos Britto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de

repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (cobrança de tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia

fixa).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na

Secretaria Judiciária .

Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.239-1 (860) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : AMARO JULIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ANTONIO CLEMENTINO LEITE NETO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,

contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu

devida a revisão da pensão por morte para 100% (cem por cento) do “salário de benefício”, nos termos da nova redação da Lei nº 8.213/91, dada

pela Lei nº 9.032/95.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 92 a 101). Alega o recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 5o, inciso

XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, uma vez que “não se aplica ao

benefício previdenciário de pensão por morte da recorrida o novo percentual estabelecido pelo artigo 75 da Lei 8213/91, posteriormente alterado pela Lei

nº 9.032, de 28.04.95” (fl. 122).

Contra-arrazoado (fls. 130 a 132), o recurso extraordinário (fls. 117 a 125) foi admitido (fl. 142).

Decido.

Anote-se, primeiramente, que o INSS, conforme expresso na certidão de folha 102, foi intimado em 21/3/07, não sendo exigível, conforme

decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,

Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário.

Merece prosperar a irresignação.

No julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415.454/SC e 416.827/SC, realizado em 8/2/07, Relator o Ministro Gilmar Mendes , o

Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a

aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei nº 9.032/95 não alcançam os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram

implementados antes da sua vigência, devendo ser aplicado o princípio

tempus regit actum , tendo em vista que a aplicação retroativa da referida lei caracterizaria ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da

Constituição Federal.

Na sessão seguinte, decidiu o Plenário desta Corte que o entendimento acerca da impossibilidade da extensão dos efeitos financeiros

da Lei nº 9.032/95 a benefícios previdenciários concedidos em período

anterior a sua vigência inclui, além da pensão por morte, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial. Nesse sentido, anote-se:

“Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por morte.

Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as

alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos

foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso

extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da

Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham

aperfeiçoado antes do início de sua vigência” (RE nº 470.244/RJ, Relator o

Ministro Cezar Peluso , DJ de 23/3/07). Ressalte-se que, no caso em tela, discute-se apenas a aplicação

imediata da Lei nº 9.032/95.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para

afastar a aplicação da Lei nº 9.032/95 aos benefícios concedidos antes da

vigência do referido diploma legal. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pela autora, vencida, aplicada a regra do

artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.461-1 (861) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : LISBOA ALVES PEREIRA FILHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROBERTO XAVIER DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA

MAIO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 140

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 559.881-1 (862) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : CIDICLEI DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.197-8 (863) PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : ANDRÉ TOSTES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: A Câmara Municipal do Rio de Janeiro interpõe este

recurso extraordinário contra acórdão que julgou procedente ação direta de

inconstitucionalidade na qual se discutia a constitucionalidade da Lei municipal n. 3.712/03.

2. O acórdão impugnado foi publicado em 27.9.06 [certidão de fl.

63]. O início do prazo recursal deu-se no dia 28 subseqüente, expirando no dia 13 de outubro daquele ano. Não obstante, consta da petição de fl. 64

que o recurso extraordinário somente foi interposto no dia 16.10.06. Daí a

sua intempestividade.

3. O Supremo, no julgamento da ADI n. 2.130-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 14.12.01, fixou o seguinte entendimento:

“EMENTA: [...] NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO

PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle

abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja

incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de

situações concretas e individuais. Precedente. Inexiste, desse modo, em

sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa

prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva”.

Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.589-2 (864) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : SOLANGE TEREZINHA GUIMARÃES CASTELLO ADV.(A/S) : FERNANDO ARIEL BARBOSA DOS REIS

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pela União.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.06.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.06.2007 e o

RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a

orientação firmada por este Tribunal, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos

honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça gratuita.

Remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,

tendo em vista a decisão de fl. 249. Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.868-9 (865) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : VALERIA GARDINO TIMMER E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 141

ADV.(A/S) : RICARDO FALLEIROS LEBRÃO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA

FERNANDES

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração

dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores. 3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente. 6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação

firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.010-2 (866) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : LAUCIR GLAUCO DE GENOVA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO MARCONDES E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - NORBERTO OYA

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração

dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de

29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e

579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada

por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.350-1 (867) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : RENÊ DA ROCHA

ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República. 2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel.

Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário

dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República.

4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de

encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE

554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min.

Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada

por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.589-9 (868) PROCED. : CEARÁ

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFCE

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA BASTOS NÓBREGA E

OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FRANCISCO CESÍDIO GOMES E OUTRO(A/S)

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário, decidiu pela indenização decorrente da omissão legislativa da revisão geral

anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da

Constituição da República. 2. Daí os recursos extraordinários interpostos pela Universidade

Federal do Ceará e pela União.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 142: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 142

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação firmada por este Tribunal, conheço dos recursos extraordinários e dou-lhes provimento , com fundamento no art. 557, § 1º-

A, do Código de Processo Civil. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor

atualizado da causa, ressalvada a hipótese de concessão de justiça

gratuita. Remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça,

tendo em vista a decisão de fls. 278-280.

Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.933-9 (869) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : VIVALDINO LUMERTZ HOMEM

ADV.(A/S) : DANIEL VON HOHENDORFF E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTÃO

ADV.(A/S) : DANIEL ROSSATO RODRIGUES

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a,

da Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do

Presidente da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.090-6 (870) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ALÍPIO HERMÓGENES ARAÚJO RUBIM COSTA

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ADV.(A/S) : PGE-RN - FRANCISCO IVO CAVALCANTI

NETTO

DECISÃO

SALÁRIO MÍNIMO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Na interposição deste recurso, foram atendidos os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia

regularmente credenciado, restou protocolada no prazo previsto em lei.

Registro que os autores litigam sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Atentem para os parâmetros do conflito de interesses dirimido na

origem. Em certo período, a remuneração dos recorridos esteve abaixo do

salário mínimo. Então, para observar a garantia constitucional - inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal -, o Estado complementou a diferença com

parcela sob a denominação de abono. Indaga-se: recebida a quantia a tal

título, incidem sobre ela as vantagens ditas pessoais, como a gratificação por tempo de serviço? A resposta é negativa. Esta Corte, de forma reiterada, tem

proclamado que a garantia de percepção mínima envolve não o vencimento

básico mas a remuneração total recebida pelo prestador dos serviços. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a

jurisprudência do Supremo. Em síntese, se aditado o que satisfeito pelo

Estado com um só objetivo, o de alcançar-se o valor do salário mínimo, considerados acréscimos remuneratórios estampados em vantagens

pessoais, acabaria descaracterizada a própria parcela tal como satisfeita, ou

seja, como abono com a única finalidade de a remuneração total recebida não ficar aquém do salário mínimo.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem. Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.589-4 (871) PROCED. : SÃO PAULO RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : FABIANO ANTUNES DE ALMEIDA

ADV.(A/S) : WILSON JOSÉ GERMIN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PGE-SP - SANDRA YURI NANBA

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 143

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE

528.965-AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,

unânime, DJ de 13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários

567.672/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e

25.3.2008, respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.992-0 (872) PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PATRÍCIA MOTA VILAN

RECDO.(A/S) : WALQUÍRIA MARIA DA SILVA CARVALHO

ADV.(A/S) : RODRIGO RABELO DE FARIA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL - INTERPRETAÇÃO - INADEQUAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENT O.

1. Na interposição deste recurso, foram observados os

pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procuradora do Estado, restou protocolada no prazo contado em dobro a que tem jus o

recorrente.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos.

A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma

alavanca para guindar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na Corte de origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à

transformação do Supremo em mero revisor das decisões dos demais

tribunais do País. Na espécie, a Corte de origem procedeu a julgamento fundamentando, de forma consentânea com a ordem jurídica, a parte

dispositiva do pronunciamento.

3. No mais, a Corte de origem decidiu a controvérsia a partir de interpretação emprestada a normas locais, registrando ter a autora

preenchido os requisitos legais necessários à percepção da parcela férias-

prêmio. Ao fazê-lo, consignou (folha 306): [...]

Assim, se a autora em 16.12.1998 já havia implementado todas as

condições para usufruir as férias-prêmio, é evidente o seu direito ao benefício que não pode ser obstado pela legislação posterior. O advento de

lei nova não modifica os direitos já integrados ao patrimônio do servidor.

[...] Prosseguiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

assentando que a Carta Estadual concede ao servidor que tenha prestado

tempo de serviço na função de magistério a proporcionalidade, representada por um abono de 1.2 com o propósito de compensar aquele

que perderia o direito à aposentadoria especial em razão de ter exercido

outra função que não a de professor, desde que a serviço do magistério, concluiu que (folha 305):

[...]

O art. 42 do ADCT da Constituição Estadual dispõe que: "Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão

para o servidor público estadual as normas relativas à contagem de tempo

de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas".

O art. 285, II, da Constituição Estadual, por sua vez, dispõe que:

"Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na

iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço: II - contagem

proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção

dos correspondentes adicionais". Tal artigo não pode ser aplicado sobre o tempo de serviço prestado

após a Emenda Constitucional nº 20/98. Sobre o tempo trabalhado no

magistério, até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (que acabou com a contagem de tempo ficta para efeito de aposentadoria), deve

incidir o abono de 20%, pois constitui direito adquirido do servidor.

[...] Dizer-se, a esta altura, que a decisão não se harmoniza com os

artigos 5º, inciso XXXVI, 40, § 10, e 37 da Constituição Federal implica a

necessidade de reexame da legislação estadual e do quadro probatório constante dos autos, o que é defeso em sede extraordinária, cujo acesso

pressupõe decisão prolatada à margem da Carta da República, o que não se

verifica na espécie. 4. Nego seguimento ao extraordinário.

5. Publiquem.

Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.509-2 (873) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : ANTÔNIO RODRIGUES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelos servidores.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.952-7 (874) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 144

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM RECDO.(A/S) : JOANNE AMARA FIGUEIREDO CORREIA

ADV.(A/S) : RAFAELLA ILIANA ALVES ARCIL CORREIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE - RE CURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

confirmou o entendimento constante na sentença, ante fundamentos assim sintetizados (folha 123):

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PARA MAIOR DE

VINTE E UM ANOS. REGIME JURÍDICO ANTERIOR QUE DETERMINAVA

A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO COM A MAIORIDADE DOS DEPENDENTES. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. NOVO SISTEMA DE

PREVIDÊNCIA QUE ASSEGURA AO DEPENDENTE O DIREITO DE

PERCEBER O BENEFÍCIO ATÉ OS VINTE E QUATRO ANOS, DESDE QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.

SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DA APELADA ALCANÇADA PELO NOVO

SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz

da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem,

considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o

Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos

estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir

esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega

aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser

tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses

cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais

do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento

fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela

interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao

acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se guindar a esta Corte matéria que não se enquadra

no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este recurso somente

serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de processo da competência da Corte.

3. Nego seguimento a este extraordinário.

4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.303-1 (875) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : DJALMA DE MONTE CORTE REAL

ADV.(A/S) : VIRGILIO MUNARI NETO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM

1. O acórdão recorrido, em ação sob o procedimento ordinário,

decidiu pela impossibilidade de o Poder Judiciário fixar indenização

decorrente da omissão legislativa da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no art. 37, X, da Constituição da República.

2. Daí o recurso extraordinário interposto pelo servidor.

3. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgar a ADI 2.061/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ de 29.6.2001, reconheceu a omissão

legislativa provocada pela ausência de lei de reajuste geral anual dos

vencimentos dos servidores públicos, mas concluiu ser inviável ao Judiciário dar início ao processo legislativo, em razão da norma do art. 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, que dispõe ser tal incumbência exclusiva do Presidente

da República. 4. A concessão pelo Poder Judiciário de diferenças salariais ou

mesmo de indenização pelo não-reajuste de rendimentos representaria, na

prática, a própria concessão do reajuste de vencimentos sem lei, indo de encontro à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

5. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: RE 528.965-

AgR/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ de 29.6.2007 e o RE 554.810-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJ de

13.11.2007, bem como os Recursos Extraordinários 567.672/RJ, rel. Min.

Cármen Lúcia; 516.215/SC, rel. Min. Menezes Direito e 579.963/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 21.11.2007, 12.12.2007 e 25.3.2008,

respectivamente.

6. Assim, estando o acórdão recorrido ajustado à orientação firmada por este Tribunal, nego seguimento ao recurso extraordinário com

fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.667-8 (876) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : RUY DE CASTRO (REPRESENTADO POR

ALBERTO OLIVEIRA ANNES) ADV.(A/S) : ROOSEVELT HANOFF

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidiu que os rendimentos pagos acumuladamente devem ser considerados

nos meses a que se referirem para efeitos de cálculo do imposto de renda.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 97 da mesma Carta, visto que o Tribunal a quo afastou a

incidência dos arts. 12 da Lei 7.713/88, e 56 do Decreto 3.000/99, sem,

contudo, declarar-lhes a sua inconstitucionalidade. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão

recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional e,

como se sabe, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não-cabimento de recurso extraordinário por ofensa a normas

infraconstitucionais, sob alegação de má interpretação, aplicação ou

inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, confira-

se o julgamento da Primeira Turma desta Corte no AI 601.956-AgR/RS, Rel.

Min. Ricardo Lewandowski, que possui a seguinte ementa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE

RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível,

portanto, o recurso extraordinário.

II - Agravo regimental improvido.” No mesmo sentido: RE 563.347/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI

660.020/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 145: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 145

Ademais, observa-se que, com a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pelo Superior Tribunal de Justiça (AG 937.249, com

trânsito em julgado em 6/11/07), tornaram-se definitivos os fundamentos

infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.651-8 (877) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO DIBENS S/A

ADV.(A/S) : GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTRIBLEI GARCIA FERNANDES

ADV.(A/S) : LUÍS MIGUEL LOUZADA SOARES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. Banco Dibens S.A. interpõe recurso extraordinário, com

fundamento nas alíneas "a" e “b” do permissivo constitucional.

Decido. Não merece prosperar a irresignação.

A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado

que não tem procuração válida nos autos para representar o recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o

escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não

cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:

“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não

autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não

conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, §

único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja

procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação.” (Rcl

nº 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 18/3/05).

No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº

540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº 514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.

Anote-se que, no caso em tela, a cópia da procuração juntada aos

autos pelo recorrente às folhas 99 a 103 e dos substabelecimentos de folhas 98, 104 e 166 carecem da necessária autenticação.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.113-9 (878) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : VILMAR PEREIRA DA SILVA ADV.(A/S) : SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES

DECISÃO Vistos.

Banco Finasa S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento

nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE

ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. .............................................................................................

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a

capitalização mensal de juros em contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com art. 591 do

Código Civil. Disposição de ofício” (fl. 197).

Alega o recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da

aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização

mensal dos juros. Contra arrazoado (fls. 316 a 324), o recurso extraordinário (fls. 290 a

301) foi admitido (fls. 326/327).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 369), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário

para, inclusive, excluir do acórdão recorrido a disposição analisada de ofício

referente à vedação da capitalização mensal dos juros, sob o seguinte fundamento:

“(...)

Das disposições de ofício A Segunda Seção do STJ, em 08/03/2006, no julgamento do EREsp

nº 702.524/RS, pacificou o entendimento das Turmas de Direito Privado

deste Tribunal acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas - e, portanto, nulas de pleno direito - em contratos

que regulem uma relação de consumo (art. 51, caput e incisos, do CDC).

Considerando a função precípua do STJ de pacificação da jurisprudência nacional acerca da aplicação da legislação federal, curvo-me a

esse posicionamento e acompanho o precedente, ressalvando meu

posicionamento conforme as razões declinadas em voto proferido no mencionado processo.

Feitas estas considerações, verifica-se que a apelação tinha sido

interposta pelo banco ora recorrente, com o objetivo de ver declarada legal a incidência da comissão de permanência. Portanto, todas as demais

alterações devem ser decotadas, ou seja (fls. 213):

...................................................................... v) vedação da capitalização mensal de juros;” (fl. 333).

Na parte dispositiva, concluiu o Relator em conhecer do recurso

especial e lhe dar provimento para “a) afastar as disposições de ofício acima listadas;” (fl. 334).

Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que, no tocante ao artigo 62 da Constituição Federal, encontra-se o recurso extraordinário

prejudicado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já

mencionado, excluiu do acórdão recorrido a disposição analisada de ofício referente à vedação da capitalização mensal dos juros.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Intime-se.

Brasília, 11 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.513-0 (879) PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : ARMARINHO E CONFECÇÕES SANTEX E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 146: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 146

Ante o provimento do recurso especial da recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 933.692, rel. Min. Humberto Martins, DJ de

25.5.2007 - fls. 249-252), julgo prejudicado o presente recurso

extraordinário (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministra Ellen Gracie Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 577.991-2 (880) PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : LUCY BENEDICTA GONÇALVES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.647-7/RS,

concluiu pela repercussão geral do tema alusivo à possibilidade de a execução, em que figura como executada a Fazenda Pública, prosseguir em

relação à parte incontroversa, sem que isso implique a alteração do regime

de precatórios. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido

anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

4. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.616-3 (881) PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : C&A MODAS LTDA

ADV.(A/S) : MARCELO BUSTAMANTE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA

ADV.(A/S) : MARCOS FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN

E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos. C & A Modas Ltda. interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Decido. Não merece prosperar a irresignação.

A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado

que não tem procuração válida nos autos para representar a recorrente. Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o

escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não

cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte, vejamos:

“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não

autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação. Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não

conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, §

único, do CPC. Precedentes. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja

procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação” (Rcl

nº 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 18/3/05).

No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº 540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº

514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.

Anote-se que, no caso em tela, as cópias das procurações juntadas aos autos pela recorrente às folhas 67 a 69 e 173 a 177 e do

substabelecimento de folha 172 carecem da necessária autenticação.

Ressalte-se ser insuficiente o substabelecimento original de folha 171, uma vez que outorgado por procurador que, também, não possui

procuração válida nos autos.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se.

Brasília, 2 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.229-5 (882) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO RECTE.(S) : LABORATÓRIO DO SONO LTDA

ADV.(A/S) : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO: Vistos, etc.

Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do

Superior Tribunal de Justiça.

2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem manteve decisão singular que indeferira o processamento de embargos de

divergência. O que fez por entender não demonstrado o dissídio

jurisprudencial entre as Turmas. 3. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso LV do art.

5º, bem como aos arts. 59, 69 e 105, todos da Magna Carta.

4. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque os temas afetos ao cabimento e ao processamento de embargos de divergência

não ensejam a abertura da via extraordinária, dado que a ofensa à

Constituição Federal, se existente, ocorreria de modo indireto ou reflexo. 5. Confira-se, nesse mesmo sentido, o seguinte trecho do voto do

ministro Carlos Velloso no AI 466.206-AgR:

“O acórdão recorrido limitou-se a aferir os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial, matéria

de índole processual, o que não autoriza a admissão do recurso

extraordinário, somente cabível no caso de ofensa direta à Constituição. A ofensa indireta, reflexa ao texto constitucional, não constitui contencioso

constitucional capaz de admitir o recurso extraordinário.”

6. Outros precedentes: AIs 300.989-AgR, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso; e 415.103-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda

Pertence.

Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.239-2 (883) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : ANA LUCIA PEDROSO BARROS

RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : SÔNIA MARIA JOSÉ MARSIGLIO MATRICARDI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 147: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 147

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TAXA DE COMBATE A

SINISTROS: CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART.

323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO

DE EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional a cobrança da Taxa de

Combate a Sinistros, por não constituir serviço específico e divisível.

2. O Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 145, inc. II, da Constituição da República.

Sustenta, em síntese, que seria legítima cobrança de taxas por

serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte. Apreciada a matéria contida no recurso, DECIDO.

3. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido o

Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão

constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da

sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda

Regimental n. 21/2007 -, esta se presume “quando o recurso (...) impugnar

decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”. Esta é a situação dos autos, conforme se tem a seguir demonstrado.

4. A matéria foi objeto de julgados do Supremo Tribunal, que

concluiu pela prevalência da tese defendida pelo Recorrente. Por isso a ele assiste razão, na forma do direito vigente.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no

sentido da constitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Sinistros. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: RE 206.777, Rel.

Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 30.4.1999; AI 552.033-AgR-ED, Rel.

Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.2.2007; e AI 551.629-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 8.9.2006.

O digno órgão judicial recorrido divergiu, portanto, da jurisprudência

pacificada neste Supremo Tribunal, pelo que é de se dar provimento ao recurso.

6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reconhecer a validade da cobrança da Taxa de Combate a Sinistros .

Invertidos os ônus da sucumbência com ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se .

Brasília, 11 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.795-5 (884) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : GUSTAVO FERNANDES SILVESTRE

RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TAXA DE COMBATE A

SINISTROS: CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DA

QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART.

323, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República, contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate

a Sinistros, por não constituir serviço específico e divisível.

2. O Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 145, inc. II, da Constituição da República.

Sustenta, em síntese, que seria legítima cobrança de taxas por

serviços efetivamente prestados ou postos à disposição do contribuinte. Apreciada a matéria contida no recurso, DECIDO.

3. Em preliminar, é de se realçar que, apesar de ter sido o

Recorrente intimado depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão

constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da

sua existência, pois, nos termos do art. 323, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - com a redação determinada pela Emenda

Regimental n. 21/2007 -, esta se presume “quando o recurso (...) impugnar

decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante”. Esta é a situação dos autos, conforme se tem a seguir demonstrado.

4. A matéria foi objeto de julgados do Supremo Tribunal, que

concluiu pela prevalência da tese defendida pelo Recorrente. Por isso a ele assiste razão, na forma do direito vigente.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no

sentido da constitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Sinistros. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: RE 206.777, Rel. Min. Ilmar

Galvão, Tribunal Pleno, DJ 30.4.1999; AI 552.033-AgR-ED, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.2.2007; e AI 551.629-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 8.9.2006.

O digno órgão judicial recorrido divergiu, portanto, da jurisprudência

pacificada neste Supremo Tribunal, pelo que é de se dar provimento ao recurso.

6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reconhecer a validade da cobrança da Taxa de Combate a Sinistros .

Invertidos os ônus da sucumbência com ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se .

Brasília, 11 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.237-1 (885) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO

DO SUL

ADV.(A/S) : NELSON SANTANDER RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE DEFESA DA CIDADANIA -

PRODEC

ADV.(A/S) : MAURICIO TALAIA ROSSANESE E OUTRO(A/S)

DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APÓS 3.5.2007: NECESSIDADE

DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO PELA

RECORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República. O recurso tem como objeto julgado do Tribunal de Justiça de São

Paulo, que declarou inexigível a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 148: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 148

2. O Recorrente foi intimado em 28.9.2007, ou seja, quando eficaz a exigência de demonstração formal da existência de repercussão geral da

questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, nos termos do

que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.

O Recorrente não cumpriu esse requisito formal, o que inviabiliza o

exame do recurso extraordinário. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.329-7 (886) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : ELISÂNGELA MATOS TOSCHI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA

Ante o provimento do recurso especial do recorrente pelo Superior

Tribunal de Justiça (REsp 957.171, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de

17.8.2007 - fls. 259-262), julgo prejudicado o presente recurso extraordinário (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2008. Ministra Ellen Gracie

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.611-3 (887) PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE

SEGURIDADE SOCIAL - VALIA

ADV.(A/S) : VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS CONTRIBUINTES

ASSISTIDOS DA VALIA - APOSVALE ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS NASCIF AMM E OUTRO(A/S)

DECISÃO (referente à petição avulsa 75.050/2008) : Junte-se. Homologo o pedido de desistência requerido por Fundação Vale do

Rio Doce de Seguridade Social - VALIA e subscrito por advogado com

poderes para desistir (fls. 125 e 41 do apenso). Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.267-9 (888) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EROS GRAU RECTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEF

ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : FLÁVIO CABRAL KRAUSE

ADV.(A/S) : RUBESVAL FELIX TREVISAN E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(A/S)

DESPACHO: (PET SR/STF n. 79.810/2008) Junte-se e anote-se.

Defiro o pedido de vista pelo prazo requerido.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro Eros Grau

- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.664-0 (889) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUANA RICO

ADV.(A/S) : JORGE LUIZ COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de autorizar-se a

capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente

à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem

como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,

determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de

Processo Civil.

3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.739-5 (890) PROCED. : SANTA CATARINA RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : MARIA DE LOURDES DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FELISBERTO VILMAR CARDOSO E OUTRO(A/S)

RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

FGTS. PENDENTE DE JULGAMENTO ADI 2.736. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que

excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de

honorários advocatícios, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001).

Esse dispositivo exime a empresa pública do pagamento da verba honorária

nas ações relativas ao FGTS. 2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.736 proposta pelo

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relator o Ministro

Cezar Peluso, em que se contesta a constitucionalidade do mesmo art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41,

de 24.8.2001).

3. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento da ADI 2.7 36.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 149: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 149

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.751-4 (891) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADV.(A/S) : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : LAURIVAL PORTELA DE SOUZA ADV.(A/S) : ELTON CARVALHO BARCELOS

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 288 à 293. A

decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.800-6 (892) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO BMG S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : VALDECI PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS,

concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de

autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente

à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em

prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,

determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do

Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código

de Processo Civil. 3. Publiquem.

Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 585.825-1 (893) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL

RECDO.(A/S) : L'IMPECCABLE DO BRASIL SERVIÇOS E

CONSERVAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : RICARDO TADEU LINDENBERG DA SILVA E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : SONIA BOTELHO MUNAY ADV.(A/S) : ALESSANDRA SILVEIRA VASCONCELOS

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão denegatória de

seguimento ao agravo de instrumento, pois pacificada a matéria objeto da

controvérsia no âmbito daquela Corte (Súmula 331, IV), referente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao artigo

37, § 6º, da Constituição da República. 2. Inconsistente o recurso.

É que o acórdão impugnado manteve decisão de inadmissibilidade

de recurso de revista, com base em norma infraconstitucional respeitante a requisito de admissibilidade. Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no

sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,

irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da

República.

Ademais, é nesta mesma linha que a jurisprudência de ambas as Turmas da Corte já se fixou, como se vê às seguintes ementas:

“1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à

responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, restrita ao âmbito da legislação ordinária pertinente (Enunc.

331/TST; L. 8.666/93): alegadas violações do texto constitucional que, se

ocorresse, seriam reflexas ou indiretas: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Competência: Justiça do Trabalho: demanda que envolve

verbas oriundas de contrato de trabalho. Precedente. 3. Alegações

improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental manifestamente

infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do

art. 557, § 2º, C. Pr. Civil” (AI nº 617.362-AgR , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 9.3.2007).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE

SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS - CONFRONTO DA LEI Nº 8.666/93 COM O ENUNCIADO

Nº 331/TST (INCISO IV) - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE -

RECURSO IMPROVIDO. - O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária,

estritamente vocacionado à resolução de questões de direito. O recurso de

revista - considerada a natureza extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da

decisão. Doutrina. Precedentes. O debate em torno da aferição dos

pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do

Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal

extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter eminentemente infraconstitucional (RTJ 175/363). Precedentes. - Situações

de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o

acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional.

Precedentes. - A discussão em torno da responsabilidade subsidiária do

tomador de serviços, por débitos trabalhistas, fundada no confronto da Lei nº 8.666/93 com o Enunciado nº 331/TST (inciso IV), não viabiliza o acesso à

via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente

infraconstitucional. Precedentes” (AI nº 453.737-AgR , Rel. Min. CELSO DE MELLO , Segunda Turma, DJ de 5.12.2003).

3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do

RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int..

Brasília, 13 de junho de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.043-4 (894) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : ALOYR RODRIGUES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 150: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 150

ADV.(A/S) : GARY DE OLIVEIRA BONALI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 561.908, rel.

min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente

recurso (prazo prescricional - repetição de indébito - lançamento por

homologação - art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005). Do exposto, conforme o disposto no artigo 328 do RISTF,

devolvam-se os presentes autos ao Tribunal de origem a fim de que seja

observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.184-8 (895) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : YOLANDA ROSA TAQUECHEL VARONA

ADV.(A/S) : OTÁVIO PIVA E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.

1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 469 à 473. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código

de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.

3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.275-5 (896) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADV.(A/S) : SABRINA CHAGAS PINTO CHIES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : NORMA JUNG

ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS,

concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de

autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente

à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em

prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,

determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do

Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código

de Processo Civil.

3. Publiquem. Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.292-5 (897) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV.(A/S) : KALBIO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JAIR DA SILVA ALMEIDA

ADV.(A/S) : WAGNER GIMENEZ

DECISÃO

Vistos. BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento interpõe

recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo

constitucional. Decido.

Não há como acolher a irresignação da recorrente, tendo em vista

que a petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado que não tem procuração válida nos autos para representar a recorrente. Com efeito, a

cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar

por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a jurisprudência desta Corte,

vejamos:

“Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação.

Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não

conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, § único, do CPC. Precedentes.

Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja

procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação” (Rcl 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ 18/3/05).

No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº

540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº 514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.

Anote-se que, no caso em tela, as cópias da procuração juntada aos

autos pela recorrente à folha 49 e dos substabelecimentos de folhas 50 e 51 carecem da necessária autenticação.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.312-3 (898) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ADRIANO GONÇALVES FERREIRA

ADV.(A/S) : LISANDRO GULARTE MORAES E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.

1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 294 à 296. A

decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código

de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.

3. Publiquem.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 151

Brasília, 5 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.354-9 (899) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : EDIEL BUCHANELLI ADV.(A/S) : JAMIL ABDO E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 223 à 225. A

decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.530-4 (900) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : SOCIEDADE HARMONIA DE TÊNIS ADV.(A/S) : CELECINO CALIXTO DOS REIS E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a

apelação, ante fundamentos assim resumidos (folha 171):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO

SOCIAL INCIDENTE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS - MP 1.523/97 E LEI 8.212/91 - INEXIGIBILIDADE.

1. As verbas indenizatórias não compõem parcela do salário do

empregado, posto que não têm caráter de habitualidade; têm natureza meramente ressarcitória, pagas com a finalidade de recompor o patrimônio

do empregado desligado sem justa causa e, por esse motivo, não estão

sujeitas à incidência da contribuição. 2. Apelação e remessa oficial improvidas.

No extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do

permissivo constitucional, articula-se com a transgressão do artigo 62 da Constituição Federal.

2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo

dos pressupostos gerais de recorribilidade - adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo - e a um dos

específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O

acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua da Corte, qual seja, a guarda da

supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico,

quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Carta - violência a dispositivo nela inserto -, mostra-se necessário, ante a ordem

natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se

houve transgressão a texto constitucional mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que

evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame

constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate

e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado nas razões do

extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo

constitucional. 3. No caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi

enfrentado pelo órgão julgador. Padece o recurso da ausência de

prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nºs 282 e 356 da Súmula desta Corte.

4. Nego seguimento a este recurso.

5. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 586.759-5 (901) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECT ADV.(A/S) : CAROLINA TENÓRIO DE MELLO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ

ADV.(A/S) : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES - DESCOMPASSO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o que assentado pelo Juízo de

origem e o teor das razões do extraordinário. Com efeito, nada foi decidido acerca da legalidade do critério previsto na Lei nº 9.670, de 29 de dezembro

de 1983, do Município de São Paulo, para cobrança de Taxa de Fiscalização,

Instalação e Funcionamento. A execução fiscal nem sequer é movida por aquele ente, mas pelo Município de Santo André, tendo sido objeto de exame

a legitimidade de taxa instituída no âmbito daquela municipalidade.

2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.

Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.096-1 (902) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : RICARDO DA SILVA CAMPELLO

ADV.(A/S) : LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES

DECISÃO

Vistos. União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”

do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da

4ª Região. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA PARTICIPAR DE CONCURSO DE INGRESSO DESCABIMENTO. CONDIÇÕES DE SAÚDE E VIGOR FÍSICO.

A Constituição exige que lei disponha a respeito do limite de idade

para ingresso nas Forças Armadas (CF/88, art. 142, § 3º, X) resultando descabida a fixação mediante ato administrativo desimportante a inspiração

que se lhe atribua, tanto mais porque a aferição de condições e vigor físicos

nada impede que se realize durante a correspondente seleção. Improvimento da apelação e remessa oficial” (fl. 136). Opostos embargos de declaração (fls. 145 a 152), foram rejeitados

(fls. 154 a 158). Alega a recorrente afronta aos artigos 2º, 5º, caput , incisos XXXV,

LIV e LV, 37, caput e incisos I e II, 61, § 1º e inciso II, alínea “f”, 87, inciso II,

93, inciso IX, e 142, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 152: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 152

“impende considerar-se que a decisão regional, ao concordar com o pleito do recorrido, colocou em risco o interesse público, principalmente a ordem

administrativa e a economia pública, porquanto obriga o Poder Público a

inscrever um candidato por força de decisão judicial precária em Escola de Formação Militar com diversos custos (formação profissional, alimentação,

uniformes, remuneração mensal, saúde, etc), preterindo, ainda, outro

candidato aprovado dentro das regras do certame” (fl. 199). Sem contra-razões (fl. 202), o recurso extraordinário (fls. 180 a 200)

foi admitido (fl. 204).

Decido. Anote-se, primeiramente, que a União foi intimada, conforme

expresso na certidão de folha 159, em 30/3/07, não sendo exigível,

conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a

demonstração da existência de repercussão geral das questões

constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que esta Corte

firmou entendimento no sentido de ser exigência constitucional que a

fixação do limite máximo de idade para prestar concurso público seja estabelecido por lei. Nesse sentido, anote-se:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. NECESSIDADE DE LEI. FUNDAMENTOS

INFRACONSTITUCIONAIS DEFINITIVOS. SÚMULA 283 DO STF.

AGRAVO IMPROVIDO. I - Somente por lei se pode sujeitar candidato a limite de idade para habilitação a cargo público. II - Com a negativa de

provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça tornaram-

se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo regimental

improvido” (AI nº 589.906/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro

Ricardo Lewandowsky , DJe de 23/5/08) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. DECRETO ESTADUAL 37.536/97. INVIABILIDADE. RESERVA LEGAL. 1. A imposição do critério

discriminatório - limite de idade máximo - para inscrição no concurso público

da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul deverá observar o postulado da reserva legal. A edição do Decreto estadual 37.536/97 não é

instrumento legislativo hábil para a imposição da restrição etária no certame.

Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 458.735/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 3/2/06)

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE

IDADE. PREVISÃO NA LEI 2.066/1976 DO ESTADO DE SERGIPE. INEXISTÊNCIA. A fixação do limite de idade apenas no edital do concurso

não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito

seja estabelecido por lei. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 463.382/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa ,

DJ de 10/10/06).

O acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.181-9 (903) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A

ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO ULBRICH JÚNIOR E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ROSA PROENÇA DE LIMA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)

Petição/STF nº 80.815/2008 DESPACHO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA - INTIMAÇÕES.

1. Juntem.

2. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Banco Bradesco S/A requer a juntada de procuração e indica os

nomes dos Drs. Lino Alberto de Castro e Carlos Alberto Ulbrich Júnior para

constar das futuras intimações. Já faz parte da autuação o nome do Dr. Carlos Alberto Ulbrich

Júnior.

Vossa Excelência, em decisão ainda não publicada, determinou a baixa do processo à origem - cópia anexa.

3. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não

enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto

no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante

à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Frise-se que o nome de um dos advogados indicados já está sendo

considerado para efeito de intimação.

4. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.186-0 (904) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ALEXANDRA COSTACURTA

ADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.647-7/RS, concluiu

pela repercussão geral do tema alusivo à possibilidade de a execução, em que figura como executada a Fazenda Pública, prosseguir em relação à parte

incontroversa, sem que isso implique a alteração do regime de precatórios.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente

à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem

como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,

determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª

Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de

Processo Civil.

3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.328-5 (905) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ALMERINDA AVILA NUNES E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PRECAT ÓRIO - JUROS DA MORA - COISA JULGADA.

1. Eis como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sintetizou o

entendimento sufragado (folha 63):

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Page 153: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 153

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.

A sentença exeqüenda que previu a incidência de juros de mora até

o depósito da integralidade da dívida, inclusive em relação aos precatórios suplementares, transitou em julgado, sendo descabido o afastamento de

tais consectários em razão da alteração do entendimento jurisprudencial.

Precedente: AGA nº 519.862/RS, Rel.Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/06/2004.

A situação concreta distancia-se daquela retratada no precedente

do Plenário, alusivo ao Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a revelar a óptica, em relação à qual guardo

reservas, de que, no espaço de tempo entre a expedição do precatório e o

término do exercício subseqüente - a significar 18 meses e, portanto, a percentagem de 9% considerados os juros moratórios -, não se configura a

mora do devedor.

Neste processo, há a circunstância ressaltada pelo Regional - o fato de a declaração de serem devidos os juros da mora estar coberta pela

preclusão maior, pela coisa julgada. Como, então, concluir pela violência à

Constituição Federal? 2. Nego seguimento a este recurso.

3. Publiquem.

Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.434-6 (906) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA

ENOQUE

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.

1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 414 à 420. A

decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código

de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.

3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.549-1 (907) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : CENTRO DE TERAPIA RENAL S/C LTDA

ADV.(A/S) : FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEI Nº 9.430/96 - COFINS -

ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENÁRIO EM PROCESSO DIVERS O - SOBRESTAMENTO.

1. A Corte de origem entendeu ser legítima a revogação, pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção da Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social - COFINS para as sociedades civis de prestação de

serviços, prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. 2. A Segunda Turma, em sessão realizada em 12 de dezembro de

2006, apreciando os Recursos Extraordinários nºs 377.457-3/PR e 381.964-

0/MG, decidiu afetar a matéria ao crivo do Plenário. Eis o que foi noticiado no Informativo nº 452 da Corte:

A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Eros Grau,

deliberou afetar ao Plenário o julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou revogação da isenção do

recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada - v. Informativo 436. Os recursos foram

interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que

julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 (“Art. 56. As sociedades civis de prestação de

serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a

seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de

1991.”). Os recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis

(CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição

social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para

tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III). RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.12.2006. (RE-377457) (RE-381964)

3. Ante a submissão do tema ao Pleno, tudo recomenda que se

aguarde a manifestação do Colegiado Maior, ficando afastada a possibilidade de o pronunciamento da Corte variar conforme o órgão julgador.

4. Determino o sobrestamento deste processo. À Assessoria, para o

acompanhamento devido. 5. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.569-5 (908) PROCED. : GOIÁS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECDO.(A/S) : CLÍNICA DE FISIOTERAPIA DE ANÁPOLIS LTDA ADV.(A/S) : DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INVIABILIDADE - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDER AL - RE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Na espécie, não se tem recurso extraordinário contra provimento

judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região implicou o não acolhimento de

pedido formulado em agravo com o qual se pretendia a concessão de tutela

antecipada nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Manteve-se a decisão de folha 68 a 71 em que se assentou a ausência da fumaça do

bom direito.

O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal no que estabelece a competência do

Supremo para julgar, mediante o citado recurso, as causas decididas em

única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou,

ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da

Constituição. A decisão atacada tem natureza interlocutória. 2. Nego seguimento ao recurso.

3. Publiquem.

Brasília, 5 de junho de 2008.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 154: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 154

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.651-9 (909) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : NEIVA LIA MARQUES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO - JUROS DA MORA - COISA JULGADA.

1. Eis como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região sintetizou o entendimento sufragado (folha 65):

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO

COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO

PAGAMENTO. COISA JULGADA.

. Em que pese ter restado pacificado entendimento jurisprudencial diverso, reconhecido pela decisão de mérito o direito aos juros moratórios

até o pagamento da dívida, é inviável a modificação do julgado na fase de

execução, sob pena de vir a ser afrontada a coisa julgada material. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido

pelas razões de decidir.

. Agravo de instrumento improvido. A situação concreta distancia-se daquela retratada no precedente

do Plenário, alusivo ao Recurso Extraordinário nº 298.616-0/SP, relatado

pelo ministro Gilmar Mendes, a revelar a óptica, em relação à qual guardo reservas, de que, no espaço de tempo entre a expedição do precatório e o

término do exercício subseqüente - a significar 18 meses e, portanto, a

percentagem de 9% considerados os juros moratórios -, não se configura a mora do devedor.

Neste processo, há a circunstância ressaltada pelo Regional - o fato

de a declaração de serem devidos os juros da mora estar coberta pela preclusão maior, pela coisa julgada. Como, então, concluir pela violência à

Constituição Federal?

2. Nego seguimento a este recurso. 3. Publiquem.

Brasília, 6 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.711-6 (910) PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS

RECDO.(A/S) : MARIA RIBAMAR RIBEIRO ADV.(A/S) : MARLENE LOPES BAILLY E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 131 à 133. A

decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª

Região, que, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.731-1 (911) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ADEL BARRETO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.647-7/RS, concluiu

pela repercussão geral do tema alusivo à possibilidade de a execução, em que figura como executada a Fazenda Pública, prosseguir em relação à parte

incontroversa, sem que isso implique a alteração do regime de precatórios.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido

anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o

sobrestamento deste processo. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido.

4. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.847-3 (912) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : ALEX PEROZZO BOEIRA RECDO.(A/S) : MARINEO SWAIZER

ADV.(A/S) : JOSÉ INÁCIO BARBACOVI E OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 567.985-3/MT, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de utilizar outro

critério, senão o estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para aferir-se a condição de miserabilidade necessária à percepção do benefício

assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da

Constituição Federal. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente

à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em

prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,

determino a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do

Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de

Processo Civil. 3. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.870-8 (913) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADV.(A/S) : GEOVANA PALERMO CARPES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : KATY REGINA LIEDKE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 155

ADV.(A/S) : CLARISSA PRATES MADRUGA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.

1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 289 à 293. A

decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código

de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.

3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.903-8 (914) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : IDONIR TELES DE MACEDO JÚNIOR

RECDO.(A/S) : ODETE DA SILVA TORRES

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - SOBRESTAMENTO.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 567.985-3/MT,

concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de utilizar critério diverso do estabelecido no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, para

aferir-se a condição de miserabilidade necessária à percepção do benefício

assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o

sobrestamento deste processo.

3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.958-5 (915) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ADRIANA PREIS CORRÊA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MARCOS FLADIMIR DALLABRIDA

ADV.(A/S) : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS,

concluiu pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de

autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente

à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem

como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -,

determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de

Processo Civil.

3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.976-3 (916) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV.(A/S) : DIOGO STIEVEN FLECK E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : RAQUEL KEISMAN MICHELIN

ADV.(A/S) : ODILON CARLOS MARTINI DA SILVA E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.

BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na

parte que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO

REVISIONAL DE CONTRATO .

............................................................................................. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . O anatocismo é vedado em

contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que

expressamente pactuado” (fl. 196). Alega a recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição

Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da

aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros.

Sem contra-razões (fl. 302), o recurso extraordinário (fls. 290 a 298)

foi admitido (fls. 307/308). Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06,

que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs

sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo

323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão,

haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na

matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do

julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro

Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07,

data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar,

em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, todavia, apesar do recurso extraordinário ter sido

interposto contra acórdão publicado em 3/8/07 (fl. 207), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral, e ter trazido a

preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência,

em face do que dispõe o artigo 323 do RISTF, primeira parte. Não há como acolher a irresignação do recorrente, tendo em vista

que o acórdão recorrido, no que se refere à capitalização dos juros,

destacou, expressamente, que, “no caso, seria vedada a cobrança de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 156: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 156

capitalização de juros por ausência de expressa previsão contratual” (fl. 202). Nesse caso, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca

da ausência de cláusula fixando a capitalização mensal dos juros e acolher

a pretensão recursal demandaria o reexame do contrato, operação vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 454/STF.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de

Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se.

Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.980-1 (917) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : MIRIAM KRAMER GUEDES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JULIANO LIZZI GODOI

ADV.(A/S) : LUCIANA CRISTINA HUBNER

DECISÃO

Vistos. Banco ABN AMRO Real S.A. interpõe recurso extraordinário, com

fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra

acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE

FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. .............................................................................................

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a

capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com o art. 591 do

Código Civil, conforme determinado pela sentença” (fl. 158).

Alega o recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da

aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização

mensal dos juros. Sem contra-razões (fl. 222), o recurso extraordinário (fls. 212 a 221)

foi admitido (fls. 223/224).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 233), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário

para, inclusive, “permitir a capitalização mensal dos juros, desde que

pactuada em contratos firmados em data posterior ao dia 31 de março de 2000” (fl. 230).

Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso

especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos

autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela MPr nº 2.170-36, desde que pactuada. Destarte, fica

prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente, sobre essa

matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário. Intime-se.

Brasília, 4 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.012-5 (918) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ALEXANDRE ROMANI PATUSSI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : ELTON LUCAS DE CASTRO SOUZA

ADV.(A/S) : REINALDO GIMENES AYALA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.

1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 224 à 226. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código

de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.

3. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.017-6 (919) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : RODRIGO SCOPEL E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : LEANDRO FANTINEL ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DA CUNHA E OUTRO(A/S)

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram às folhas 163 e 164.

A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.032-0 (920) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE ESSADO

RECDO.(A/S) : MARÍLIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA MANSUR ADV.(A/S) : ELIANE BRANT ROCHA TAVARES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.

1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 153 à 156. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código

de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª

Região, que, assim, não mais subsiste. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.

3. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.099-1 (921) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 157

RECTE.(S) : BANCO FINASA S/A ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ MÜLLER E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : KLEBER RAIMUNDO XAVIER

RECDO.(A/S) : EVALDO AIRES MEIRELLES ADV.(A/S) : ALEXANDRE MOTTA RAVANELLO

DECISÃO Vistos.

Banco Finasa S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento

nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do

Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .

.............................................................................................

CAPITALIZAÇÃO (ANATOCISMO). VEDAÇÃO DE OFÍCIO . A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente

convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, porquanto o

artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal,

a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido, ausente na

espécie, motivo pelo qual, in casu, vai vedada a incidência de juros sobre juros em qualquer periodicidade” (fl. 161).

Alega a recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição

Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização

mensal dos juros.

Sem contra-razões (fl. 205), o recurso extraordinário (fls. 197 a 204) foi admitido (fls. 206/207).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fls. 216v),

deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário para, inclusive, “admitir a capitalização mensal dos juros” (fl.

215).

Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior

Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso

especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,

reeditada pela MPr nº 2.170-36. Destarte, deferida a capitalização mensal

dos juros no caso em tela, fica prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente, sobre esta matéria.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Intime-se.

Brasília, 4 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.137-7 (922) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MALCON FINANCEIRA S/A

ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR COLLING E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MARIA BEATRIZ DE JESUS CASELANI ADV.(A/S) : VERÔNICA PINHEIRO

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA

DO ESPECIAL - PREJUÍZO. 1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram à folha 176 à 180. A

decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, que, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.

3. Publiquem. Brasília, 10 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.143-1 (923) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A

ADV.(A/S) : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : NOGUEIRA LIMA COMÉRCIO DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS LTDA ADV.(A/S) : CLAUDINOR CHAVES RIBEIRO

DECISÃO RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO

EM FOTOCÓPIA - RE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A validade de documento em fotocópia, como meio probante,

pressupõe autenticação formalizada por “escrivão” - artigo 384 do Código de

Processo Civil, segundo o qual:

Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões,

sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

Neste caso, o instrumento de mandato e substabelecimento de folhas 243 e 244, frente e verso, desatende à formalidade supra, o que

conduz à irregularidade da representação processual e, por conseqüência, à

inexistência do ato praticado pelo advogado que subscreve a peça de folha 315 à 328 (artigo 37 do Código de Processo Civil).

2. Pelo exposto, nego seguimento a este extraordinário.

3. Publiquem. Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.159-8 (924) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : JULIO CESAR HEINRICH ADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(A/S)

DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL

DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA - BAIXA À ORIGEM.

1. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 568.396-6/RS, concluiu

pela repercussão geral do tema relativo à possibilidade de autorizar-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma

matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem

como presente o objetivo maior do instituto - evitar que o Supremo, em

prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do

Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

3. Publiquem.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 158

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.161-0 (925) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV.(A/S) : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : LUCIANA G DA SILVA ADV.(A/S) : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER

DECISÃO RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -

PROCURAÇÃO EM FOTOCÓPIA - ASSINATURA ILEGÍVEL - IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR - NEGATIVA DE SEGUIMENT O.

1. A validade de documento em fotocópia, como meio probante,

pressupõe autenticação formalizada por “escrivão” - artigo 384 do Código de

Processo Civil, segundo o qual: Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros

processos de repetição, dos documentos particulares, valem como

certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

Neste caso, os instrumentos de mandato e substabelecimento de

folhas 58, 162 e 163, desatendem à formalidade supra, o que conduz à irregularidade da representação processual e, por conseqüência, à

inexistência do ato praticado pelo advogado que subscreve a peça de folha

150 a 161 (artigo 37 do Código de Processo Civil). 2. A par desse aspecto, não há como identificar o subscritor do

substabelecimento de folha 164. É que, ao final da peça, restou lançada

assinatura ilegível, sem o registro do número referente à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, impossibilitando, assim, qualquer conclusão sobre

o nome do advogado a quem teriam sido outorgados os poderes

pertinentes. 3. Pelo exposto, nego seguimento a este extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.165-2 (926) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : INDÚSTRIA DE MOLDURAS H EFFTING LTDA

ADV.(A/S) : HUMBERTO EURICO FELDMANN E

OUTRO(A/S) RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO Vistos.

Indústria de Molduras H. Effting Ltda. interpõe recurso

extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão que decidiu que a imunidade

objetiva prevista no artigo 149, § 2º, da Constituição Federal, que prevê que

as contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico de que trata o caput do referido artigo não incidirão sobre as receitas decorrentes

de exportação, não abrange a cobrança da Contribuição Provisória sobre

Movimentação Financeira - CPMF. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico,

concluiu, no exame do RE nº 566.259/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada neste feito.

Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de

Processo Civil.

Intime-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.218-7 (927) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) : NILZA RAMOS

RECDO.(A/S) : CENTRO EDUCACIONAL PADRÃO LTDA ADV.(A/S) : HUMBERTO ANTÔNIO MANDETTA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.

1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica

matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram às folhas 266 e 267. A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código

de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato

Grosso do Sul, que, assim, não mais subsiste. 2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário.

3. Publiquem.

Brasília, 9 de junho de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.227-6 (928) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES

RURAIS DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG -

ADRIANA GONÇALVES MYRRHA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO. 1. Mediante a petição de folha 285, a recorrente manifesta renúncia

ao direito sobre o qual se funda a ação. A peça está subscrita por

profissionais da advocacia credenciados mediante instrumento de mandato do qual consta a outorga de poderes especiais para tanto (folha 287).

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo deste extraordinário.

3. Publiquem. Brasília, 5 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.261-6 (929) PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA

PREVIDÊNCIA SOCIAL DO PARANÁ - ASPS

ADV.(A/S) : RICARDO PREZUTTI E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 565.089, rel. min.

Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente

recurso (fixação de indenização com a finalidade de recompor dano

supostamente suportado pelo servidor em razão da mora legislativa). Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da

matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria

Judiciária.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 159

Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.301-9 (930) PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : JOSÉ BEZERRA DA SILVA

ADV.(A/S) : JOAQUIM DE SOUSA MELO NETO RECDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS

CONTRA AS SECAS - DNOCS

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 565.089, rel.

min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de

repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente recurso (fixação de indenização com a finalidade de recompor dano

supostamente suportado pelo servidor em razão da mora legislativa).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria

Judiciária.

Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.373-6 (931) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : CLÍNICA TRACHTENBERG LTDA

ADV.(A/S) : TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT RECDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 575.093, rel.

min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente

recurso (Cofins - Sociedades Prestadoras de Serviços Profissionais

Regulamentados - Isenção concedida pela Lei Complementar 70/1991 - Revogação pela Lei Ordinária 9.430/1996).

Do exposto, conforme o disposto no artigo 328 do RISTF,

devolvam-se os presentes autos ao Tribunal de origem a fim de que seja observado o disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de

Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.394-9 (932) PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO

RECDO.(A/S) : UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

DO BRASIL - NÚCLEO DO CEARÁ ADV.(A/S) : ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO.

1. Simultaneamente com o extraordinário, versando sobre idêntica matéria, foi interposto recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça

conheceu e acolheu o pedido nele formulado. Confiram às folhas 238 e 239.

A decisão prolatada substituiu, consoante o disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, a formalizada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª

Região, que, assim, não mais subsiste.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo do extraordinário. 3. Publiquem.

Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.396-5 (933) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO ROCHA FERNADES GONÇALVES

RECDO.(A/S) : INÁCIO ALEXIUS

ADV.(A/S) : ODIR FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 568.396, rel.

min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente

recurso (autorização para a capitalização, pelas instituições financeiras, de

juros em periodicidade inferior a um ano - MP 1.963/2000, art. 5º, caput e seu parágrafo único, reeditada pela MP 2.170-36 de 2001). Além disso, a matéria

discutida neste recurso aguarda apreciação da Corte (ADI 2.316, rel. min.

Sydney Sanches). Do exposto, conforme o disposto no artigo 328 do RISTF, devolvam-

se os presentes autos ao Tribunal de origem a fim de que seja observado o

disposto no artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.553-4 (934) PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA RECTE.(S) : MARIA RAQUEL DA SILVA ADV.(A/S) : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : UNIÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Em sessão eletrônica, apreciando o RE 565.089, rel. min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de

repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no presente

recurso (fixação de indenização com a finalidade de recompor dano supostamente suportado pelo servidor em razão da mora legislativa).

Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento da

matéria pelo Plenário desta Corte, devendo os autos aguardar na Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2008. Ministro JOAQUIM BARBOSA

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.606-9 (935) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : MALCON FINANCEIRA S/A

ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR COLLING E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : VITOR PAULO REICHELT ADV.(A/S) : CINARA SILVEIRA PEREIRA

DECISÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 160: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 160

Vistos. Malcon Financeira S.A. interpõe recurso extraordinário, com

fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra

acórdão do Sétimo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa:

“EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE

REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE

SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ADMITE A CAPITALIZAÇÃO ANUAL, COM VOTO VENCIDO PELA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E, DE OFÍCIO,

TAMBÉM POR MAIORIA, ALTERA A MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR

DA PARCELA EM ATRASO, VEDA A COBRANÇA DA TAXA/TARIFA DE ABERTURA DE CONTA E AFASTA A FORMA DE COBRANÇA O IOF,

COM VOTO VENCIDO QUE INVOCOU A EXEGESE DO ART. 515 DO

CPC. Neste tipo de contrato a capitalização dos juros é vedada, seja pela

legislação vigente, seja pela Súmula 121 do STF, e também não é aplicável

a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. De qualquer sorte, como deve a discussão, em embargos infringentes, limitar-se ao âmbito da divergência,

que é a periodicidade da capitalização dos juros, prevalece a capitalização

anual, porque mais favorável ao consumidor” (fl. 218). Sustenta o recorrente, em síntese, a reforma do acórdão recorrido,

pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da aplicabilidade

da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização mensal dos juros. Sem contra-razões (fl. 303), o recurso extraordinário (fls. 296 a 302)

foi admitido (fls. 304/305).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 313), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário

para, inclusive, “permitir a capitalização mensal dos juros, desde que

pactuada em contratos firmados em data posterior ao dia 31 de março de 2000” (fl. 311).

Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso

especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos

autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada pela MPr nº 2.170-36, desde que pactuada. Destarte, fica

prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente, sobre essa

matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário. Intime-se.

Brasília, 12 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.618-2 (936) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO GENERAL MOTORS S/A ADV.(A/S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MARIA NUNES DAS GRAÇAS ADV.(A/S) : ALACIR CÂNDIDO PEREIRA JÚNIOR E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Banco General Motors S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da

Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça

do Estado de Goiás que, fundando-se na auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal e em legislação infraconstitucional, limitou a

taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.

Opostos embargos de declaração (fls. 182 a 189), foram rejeitados (fls. 193 a 198).

Alega o recorrente violação do artigo 192, § 3º, da Constituição

Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no referido dispositivo.

Contra arrazoado (fls. 258 a 265), o recurso extraordinário (fls. 202 a

209) foi admitido (fls. 270/271). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 281), deu

provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário

para afastar a limitação infraconstitucional da taxa de juros (fls. 277 a 279). Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º

ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06,

que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs

sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo

323 do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão,

haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na

matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do

julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro

Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07,

data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar,

em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário possui a referida preliminar

e o apelo foi interposto contra acórdão publicado em 5/6/07 (fl. 199), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral.

Os artigos 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil e 323, § 1º, in fine , do RISTF, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, prevêem que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária

a súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, o que, efetivamente,

ocorre no caso dos autos. Com efeito, no tocante ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal,

aplicável, na hipótese, a Súmula nº 648 desta Corte, que assim dispõe:

“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano,

tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Anote-se que a discussão é anterior à Emenda Constitucional nº 40, de 29/5/03.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido na parte em que deu aplicabilidade imediata ao

artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Custas proporcionais, nos termos

do art. 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito,

compensados.

Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.641-7 (937) PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A

ADV.(A/S) : PERI FERNANDES CORREIA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : LUIZ VILMAR GONÇALVES CORREA

ADV.(A/S) : LUÍS MIGUEL LOUZADA SOARES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 161: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 161

Banco Volkswagen S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, contra

acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado, na parte que interessa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE

FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE

BUSCA E APREENSÃO. .............................................................................................

CAPITALIZAÇÃO. Inexistindo previsão legal, é incabível a

capitalização mensal de juros em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, de acordo com o art. 591 do

Código Civil” (fl. 206).

Alega o recorrente contrariedade ao artigo 62 da Constituição Federal, pugnando pelo reconhecimento da constitucionalidade e da

aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170/01 quanto à capitalização

mensal dos juros. Sem contra-razões (fl. 268), o recurso extraordinário (fls. 261 a 266)

foi admitido (fls. 269/270).

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão definitiva (fl. 280v), deu provimento ao recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário

para, inclusive, “admitir a capitalização mensal de juros” (fl. 279).

Decido. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o Superior

Tribunal de Justiça, conforme já mencionado, deu provimento ao recurso

especial para admitir a capitalização mensal dos juros no contrato dos autos, firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,

reeditada pela MPr nº 2.170-36. Destarte, deferida a capitalização mensal

dos juros no caso em tela, fica prejudicado o recurso extraordinário que versa, tão-somente, sobre esta matéria.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento

Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário.

Intime-se.

Brasília, 12 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.682-4 (938) PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO

MERCANTIL

ADV.(A/S) : EDUARDO ALVES MONTEIRO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DEPÓSITO DE FRUTAS SÃO JOSÉ LTDA

ADV.(A/S) : CÉSAR FERREIRA ROMERO

DECISÃO

Vistos.

Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação. A petição do recurso extraordinário está subscrita por advogado

que não tem procuração válida nos autos para representar o recorrente.

Com efeito, a cópia obtida do mandato judicial somente tem validade se o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original. Ademais, não

cabe em sede extraordinária suprir esta falha. É neste sentido a

jurisprudência desta Corte, vejamos: “Representação processual. Procuração. Cópias reprográficas não

autenticadas. Juntada, em agravo regimental manifestado em reclamação.

Presunção de não autenticidade. Ato processual inexistente. Não conhecimento do agravo regimental. Aplicação do art. 384, cc. art. 37, §

único, do CPC. Precedentes.

Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado cuja procuração foi juntada mediante cópia reprográfica sem autenticação” (Rcl

nº 2.222/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de

18/3/05).

No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: RE nº 540.197/RS, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 25/6/07; RE nº

514.879/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 19/4/07.

Anote-se que, no caso em tela, a cópia da procuração juntada aos autos pelo recorrente às folhas 126 a 131 e do substabelecimento de folha

125 carecem da necessária autenticação.

Ressalte-se ser insuficiente o substabelecimento original de folha 134, uma vez que outorgado por procurador que, também, não possui

procuração válida nos autos.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intime-se.

Brasília, 11 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.776-6 (939) PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE E

OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : BETIM CALHAS LTDA - ME E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : BALTO PATROCÍNIO MAIA E OUTRO(A/S)

DECISÃO

Vistos.

Banco do Brasil S.A. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da

Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais que, fundando-se na auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, limitou a taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.

Alega o recorrente violação do artigo 192, § 3º, da Constituição

Federal, haja vista não ser auto-aplicável a limitação dos juros prevista no referido dispositivo, assim como do artigo 25 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, que possibilita a aplicação da Lei nº 4.595/64,

em relação aos juros remuneratórios. Sem contra-razões (fl. 623), o recurso extraordinário (fls. 605 a 616)

foi admitido (fls. 628/629).

Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme

expresso na certidão de folha 536, foi publicado em 28/10/06, não sendo

exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07, a demonstração da

existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no

recurso extraordinário. Merece prosperar a irresignação, uma vez que, no que se refere à

limitação dos juros prevista no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, em

sua redação originária, aplica-se a Súmula nº 648 desta Corte, que assim dispõe:

“A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda

Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”

Anote-se que a discussão é anterior à Emenda Constitucional nº 40,

de 29/5/03. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de

Processo Civil, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para

reformar o acórdão recorrido na parte em que deu aplicabilidade imediata ao artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Custas proporcionais, nos termos

do art. 21 do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios fixados em

10% sobre o valor da causa, na proporção do respectivo proveito, compensados.

Intime-se.

Brasília, 10 de junho de 2008. Ministro MENEZES DIREITO

Relator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 162

Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 644.740-2 (940) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA

AGDO.(A/S) : MARIA DA PIEDADE SIMÕES ADV.(A/S) : GUILHERME SARNO AMADO

DECISÃO: Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão da parte

agravante, ao julgar o recurso especial interposto simultaneamente ao

recurso extraordinário cuja admissibilidade ora se examina. Nessa contextura, o apelo extremo e, conseqüentemente, o agravo de instrumento

manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário

perderam os respectivos objetos. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao inciso IX do art. 21 do

RI/STF, julgo prejudicado o agravo.

Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008.

Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 657.890-7 (941) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E

REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS

AGDO.(A/S) : SOTEBRA SOCIEDADE TEUTO BRASILEIRA DE

COMÉRCIO DE AUTOMOVÉIS LTDA ADV.(A/S) : NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 940.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 664.452-4 (942) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADV.(A/S) : LUCIANA KUSHIDA

AGDO.(A/S) : ALAYDE VIANNA DA SILVA ADV.(A/S) : LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 940.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.888-1 (943) PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

AGDO.(A/S) : IRINEU GABIATTI

Despacho: Idêntico ao de nº 940.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.024-6 (944) PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MARIA IRAÍDES DE FREITAS GADELHA

ADV.(A/S) : JOSEFA INEZ DE SOUZA

Despacho: Idêntico ao de nº 940.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.053-8 (945) PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA

AGDO.(A/S) : MARIA MARGARIDA TEOTONIO DA SILVA ADV.(A/S) : ANTÔNIO ALVES DE SOUSA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 940.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.169-3 (946) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA

AGDO.(A/S) : GERALDO MAXIMIANO BEZERRA

ADV.(A/S) : NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 940.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.367-0 (947) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA

AGDO.(A/S) : ROSA DE MEDEIROS LINS ADV.(A/S) : GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA E

OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 940.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.466-8 (948) PROCED. : PARAÍBA

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA

ADV.(A/S) : MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : AURELIANO DA CRUZ REGO

ADV.(A/S) : VALTER DE MELO E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 940.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.522-9 (949) PROCED. : PARAÍBA RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A

ADV.(A/S) : LUCIANA NÓBREGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA ROCHA

AGDO.(A/S) : IVANETE SOUSA DE LIMA SANTOS

ADV.(A/S) : ROSENO DE LIMA SOUSA

Despacho: Idêntico ao de nº 940.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 163: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 163

Processos com Despachos Idênticos:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 457.067-0 (950) PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : GERALDO MEDEIROS

ADV.(A/S) : FABIANO FRETTA DA ROSA

RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : INGRID MERI ALMEIDA DE ABREU PINHEIRO E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : OS MESMOS

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

FGTS. PENDENTE DE JULGAMENTO ADI 2.736. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que excluiu da condenação

imposta à Caixa Econômica Federal o pagamento de honorários

advocatícios, com fundamento no art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24.8.2001). Esse

dispositivo exime a empresa pública do pagamento da verba honorária nas

ações relativas ao FGTS. 2. A matéria é idêntica à que se discute na ADI 2.736 proposta pelo

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relator o Ministro

Cezar Peluso, em que se contesta a constitucionalidade do mesmo art. 29-C da Lei n. 8.036/90 (norma acrescentada pela Medida Provisória n. 2.164-41,

de 24.8.2001).

3. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso, na Secretaria do Tribunal, até o julgamento da ADI 2.7 36.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2008. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.635-1 (951) PROCED. : BAHIA

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : JESIMAR DUARTE LIMA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ALEXANDRE IVO PIRES

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Despacho: Idêntico ao de nº 950.

Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.478-8 (952) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : CASAS FRATERNAIS "O NAZARENO" ADV.(A/S) : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADV.(A/S) : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL

E TERRITORIAL URBANO. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. LEI

MUNICIPAL POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000. PENDÊNCIA DO RE 423.768. AGRAVO SOBRESTADO.

Relatório

1. Discute-se, na espécie, a constitucionalidade da cobrança do IPTU com alíquotas progressivas após a Emenda Constitucional n. 29/2000.

2. A matéria é idêntica à que se discute no RE 423.768, relator o

Ministro Marco Aurélio. Iniciado o julgamento deste recurso, na sessão plenária de 28.6.2006, após o voto do relator pelo seu provimento, e após o

meu voto e o dos Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda

Pertence, que o acompanhamos, pediu vista dos autos o Ministro Carlos Britto.

3. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste feito, na Secretaria do Tribunal, até a conclusão daquele jul gamento .

Publique-se .

Brasília, 9 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 702.593-4 (953) PROCED. : SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : OSÓRIO GOMES CARNEIRO

ADV.(A/S) : EDUARDO GIACOMINI GUEDES E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DANIELLA ROMAN DA SILVA

Despacho: Idêntico ao de nº 952.

Eu, JUAREZ DE JESUS SALOMÃO , Coordenador de

Processamento Final, conferi. ROSEMARY DE ALMEIDA , Secretária Judiciária.

Brasília, 20 de junho de 2008.

REPUBLICAÇÕES

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 101-3

(954)

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA ARGTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

ARGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ARGDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

ARGDO.(A/S) : JUÍZES FEDERAIS DAS 2ª, 3ª, 5ª, 7ª, 8ª, 11ª, 14ª,

15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 20ª, 22ª, 24ª, 28ª E 29ª VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE

JANEIRO

ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

ARGDO.(A/S) : JUÍZES FEDERAIS DAS 2ª, 4ª, 6ª E 7ª VARAS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ

ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DA

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ ARGDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL AMBIENTAL

DE CURITIBA

INTDO.(A/S) : PNEUS HAUER DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : ABIP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA

INDÚSTRIA DE PNEUS REMOLDADOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

Page 164: N° 115 N° 115115/ ///200820082008 Divulgação ... · STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO

STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 164

ADV.(A/S) : MAURÍCIO CORRÊA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE

PNEUMÁTICO - ANIP

ADV.(A/S) : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : PNEUBACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

PNEUS LTDA ADV.(A/S) : EMANUEL ROBERTO DE NORA SERRA E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -

IBAMA

ADV.(A/S) : ANDRÉA VULCANIS E OUTRO INTDO.(A/S) : TAL REMOLDAGEM DE PNEUS LTDA

ADV.(A/S) : ALMIR RODRIGUES SUDAN E OUTRO

INTDO.(A/S) : BS COLWAY PNEUS LTDA ADV.(A/S) : ALMIR RODRIGUES SUDAN E OUTRO

INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS

ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA INTDO.(A/S) : JUSTIÇA GLOBAL

ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE CIANORTE - APROMAC

ADV.(A/S) : ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO

INTDO.(A/S) : ABR - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO SEGMENTO DE REFORMA DE PNEUS

ADV.(A/S) : CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI E OUTRA

DECISÃO ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. 1. Solicitem-se informações aos argüidos , a serem prestadas no

prazo de dez dias (art. 6º, caput, da Lei n. 9.882/99).

Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2008.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(Republicado por haver saído com incorreção no DJe nº 112, em

19/06/2008).

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 123-4

(955)

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO ARGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS

METALÚRGICOS DA CENTRAL ÚNICA DOS

TRABALHADORES - CNMCUT ADV.(A/S) : MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO E

OUTRO(A/S)

ARGDO.(A/S) : AUTORIDADES JUDICIAIS, JUÍZES DE TODAS AS INSTÂNCIAS DA ESFERA COMUM,

FEDERAL E DA JUSTIÇA DO TRABALHO

DESPACHO: Vistos, etc. (referente à petição nº 76927/2008)

Junte-se.

2. Defiro o pedido de vista em Secretaria e a extração de cópias, tudo nos exatos termos do inciso XIII do art. 7º da Lei 8.906/94.

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2.008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO

Relator

(Republicado por haver saído com incorreção no DJe nº 112, em

19/06/2008).

SECRETARIA DO TRIBUNAL

CHAMADA PARA PREPARO

AÇÃO CAUTELAR 2.068-9 DISTRITO FEDERAL (956) REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE

TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS -

COBRAPOL

ADV.(A/S) : RODRIGO SANTOS NASCIMENTO E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

Fica o requerente intimado para efetuar o preparo, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 59, II, do RISTF).

SAYONARA PINHEIRO CARIZZI Chefe da Seção de Protocolo de Petições

ANGELA BERENICE DE CAMARGO NEVES DUARTE Coordenadora de Processamento Inicial

ÍNDICE DE PESQUISA

(RISTF, art. 82 e seu § 5º)

NOME DO ADVOGADO (OU DA PARTE, QUANDO NÃO HOUVER ADVOGADO)

1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 559 ABMAEL MANOEL DE LIMA 484

ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO 387

ACHILES AUGUSTUS CAVALLO 178, 210 ADELINO CARLOS BRITO DE ALCÂNTARA 146

ADEMAIR DA CRUZ BRAGA JÚNIOR 596

ADEMILSON ALVES DE BRITO 681 ADEMIR CANALI FERREIRA 808

ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR 757

ADNAN EL KADRI 35 ADOLFO FERACIN JUNIOR 365

ADOLFO MOURY FERNANDES 352

ADONIAS ARAÚJO SOBRINHO 514 ADRIANA A SANTOS SOBRAL 346

ADRIANA PREIS CORRÊA 915

ADRIANA RONCATO 643 ADRIANO BRANDÃO DE CASTRO 406

ADRIANO MIOLA BERNARDO

323, 328, 446 ADROALDO RENOSTO 154

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 930

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ADRIANA GONÇALVES MYRRHA

928

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ALESSANDRO

HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO

680

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - AMÉLIA

JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA FONSECA

651

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - FERNANDO ANTÔNIO ROLLA DE VASCONCELLOS

50

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - GUSTAVO

LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE

906

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - JERUSA

DRUMMOND BRANDÃO

797

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCELO 755

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 165

CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCELO DE

ALMEIDA E SILVA

29

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MARCO TÚLIO DE CARVALHO ROCHA

611

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - MAURÍCIO

BARBOSA GONTIJO

712

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - NARDELE

DÉBORA CARVALHO ESQUERDO

26

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PATRÍCIA MOTA VILAN

872

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PATRICIA

PINHEIRO MARTINS

594

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - RAQUEL

MELO URBANO DE CARVALHO

64

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SÉRGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO

697

ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA

SARAIVA DE ABREU

731

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

9, 27, 72, 148, 154, 155, 156, 167, 199, 220, 224, 225, 239, 241, 253, 272, 273, 274, 277, 278, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 309, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 318, 320, 321, 330, 337, 338, 339, 340, 341, 344, 347, 348, 349, 352, 354, 355, 359, 360, 361, 377, 378, 379, 381, 382, 383, 384, 388, 393, 395, 402, 403, 404, 409, 410, 412, 457, 491, 492, 493, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 502, 503, 504, 509, 510, 511, 517, 518, 522, 528, 530, 533, 544, 545, 546, 548, 573, 574, 621, 622, 630, 631, 645, 726, 767, 789, 794, 796, 801, 802, 803, 804, 806, 809, 814, 815, 817, 824, 825, 828, 830, 833, 834, 837, 838, 839, 841, 842, 843, 844, 848, 849, 856, 857, 864, 868, 873, 902, 905, 909, 911, 929, 934, 954

AFFONSO JOSÉ SOARES 734 AGAMENON FERNANDES 592

AIRTON FORBRIG 47

AIRY DE MORAES 627 ALACIR CÂNDIDO PEREIRA JÚNIOR 936

ALANO BERNARDES FRANK 758

ALBERTO BOTELHO MENDES 36 ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO 133

ALBERTO RODRIGUES ALVES 859

ALBINO CESAR DE ALMEIDA 10 ALCENOR DE JESUS 145

ALCEU XENOFONTES LENZI 644

ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO 954 ALDO APPARECIDO BERGAMASCO 525

ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA 796, 809

ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR 578 ALEIXO SERENO NETO 380

ALESSANDRA FIGUEIREDO DE ALMEIDA

208, 230, 244, 267, 481, 482 ALESSANDRA MARTINS GUALBERTO RIBEIRO 629

ALESSANDRA SILVEIRA VASCONCELOS 893

ALESSANDRA TEREZA PAGI CHAVES 52, 714 ALESSANDRO CARLINI 390

ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO 259

ALEX DONIZETH DE MATOS 484 ALEX PEROZZO BOEIRA 912

ALEX SANTOS CHARARA 702

ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA 612 ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI

519, 529, 531

ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS 56 ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE 939

ALEXANDRE GUARANHA CARDIA 196, 260

ALEXANDRE GUIMARÃES FARAH 112 ALEXANDRE IVO PIRES 951

ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA FRANCO 218

ALEXANDRE MAVIGNIER GATTASS ORRO 666

ALEXANDRE MOLENDA 397 ALEXANDRE MOTTA RAVANELLO 921

ALEXANDRE ROMANI PATUSSI 918

ALEXANDRE SHAMMASS NETO 353 ALEXANDRE TEIXEIRA SPEGIORNIN 276

ALICE BATISTA HIRT 478

ALICE RABELO ANDRADE 421, 440, 442, 486

ALICIA CAROLINE DAMASCENO MONTEIRO 184

ALINE CORRÊA DE FREITAS 413 ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE 932

ALINE LEAL SBEROWSKY PAÇO 571

ALLAN KARDEC MORIS 676 ALMIR DE ALMEIDA CARVALHO 17

ALMIR RODRIGUES SUDAN 954, 954

ALTINO PEREIRA DOS SANTOS 608 ALUIZO FERREIRA DE ALMEIDA 431

AMANDA LIMA MARTINS 593

AMÉRICO ASTUTO ROCHA GOMES 48 ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES 728

ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS 661

ANA CAROLINA MARCONDES MAIORANO 718 ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO 105

ANA ELIETE BECKER MACARINI KOEHLER 671

ANA FERNANDA TARRAGO GROVERMANN 88 ANA LUCIA PEDROSO BARROS 883

ANA LÚCIA RICARTE 662

ANA LUISA FERRARI 435 ANA MARIA STOPPA AUGUSTO CORRÊA 659

ANA PAULA BARRETO RODRIGUES 432

ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO 790 ANA PAULA FONTES DE ANDRADE 811

ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS 39

ANA PAULA SANCHEZ BACCI 422, 506 ANA PAULA SOARES PEREIRA GOMES 427

ANA ROBERTA ROCHA LIMA 310

ANCELMA DA PENHA BERNARDOS 99, 710 ANDERSSON VIRGINIO DALL'AGNOL 670

ANDRÉ DE FRANCESCO LONGO 216

ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA 630 ANDRÉ LUIS LEITE VIEIRA 463

ANDRÉ LUÍS SONNTAG 892

ANDRÉ LUÍS TEIXEIRA GODINHO 818 ANDRÉ LUIZ MÜLLER 921

ANDRÉ LUIZ ROCHA 252

ANDRÉ LUIZ RODRIGUES SITTA 100 ANDRÉ RODRIGUES CYRINO 642

ANDRE ROMERO GUIMARAES DE OLIVEIRA 331

ANDRÉ TEIXEIRA PEREIRA 694 ANDRÉ TOSTES 863

ANDRÉA BUENO MAGNANI 80

ANDREA GIGLIOTTI 122 ANDRÉA MAIANA ASSIS 297

ANDRÉA VULCANIS 954

ANDREZA FALCÃO LUCAS FERREIRA 33 ANDRIZE CALDEIRA KAMINSKI 778

ÂNGELA MARIA PASQUALI 670

ANGELA PAES DE BARROS DI FRANCO 601 ANGELA REGINA COQUE DE BRITO 441

ANGELIZE SEVERO FREIRE 898, 899

ANGELO ARRUDA 577 ANÍSIO AMARAL VIANNA 298

ANNA GILDA DIANIN 167

ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS 661 ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JÚNIOR 41

ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA 513

ANTÔNIO ALVES DE SOUSA 945

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 166

ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA 40 ANTONIO CARLOS GALVÃO AIRES 218

ANTONIO CARLOS POLINI 365

ANTÔNIO CARLOS POLINI 447 ANTONIO CARLOS SÁ MARTINO 472

ANTONIO CARLOS TORRES DE LIRA 254

ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA 137 ANTONIO CEZAR P. MENEZES 571

ANTÔNIO CLÁUDIO FISCHER 471

ANTONIO CLEMENTINO LEITE NETO 860 ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA 428

ANTÔNIO FERNANDO RORIZ 288

ANTÔNIO FIDELIS 37 ANTONIO JOSÉ DE AGUIAR ALVES DA SILVA 392

ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA 952

ANTONIO LUIZ CALMON TEIXEIRA 661 ANTONIO MARCOS ORLANDO 585

ANTÔNIO PINTO 456

ANTÔNIO ROBERTO BARBOSA 554 ANTÔNIO ROBERTO BASSO 685

ANTÔNIO RUFINO NETO

208, 211, 212, 213, 214 AQUILES TADEU GUATEMOZIM 22

ARACÉLI ALVES RODRIGUES 148

ARAY JOSÉ GUASQUES SOTTO MAIOR OU ARAY JOSÉ GUASQUES SOUTTO MAIOR OU ARAY JOSÉ

GUASQUES SOLTO MAIOR

146

ARLEI EDUARDO MAPELLI 157 ARLETE MARIA PELICANO 576

ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO 256

ARTHUR HENRIQUE KAMPMANN 640 ARTHUR MARTINS RAMOS RODRIGUES 194

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA 260, 396

AUGUSTO REGINA ALVARENGA BONELLI 28 B. SILVIO PALMA MASSELLI 572

BALTO PATROCÍNIO MAIA 939

BEATRIZ CARNEIRO 541 BEATRIZ HORTA RAMOS 31

BEATRIZ MARIA ALVES TORRES 569

BELINO LUÍS DE ARAÚJO 747 BENY SENDROVICH 532

BIANCA GALANT BORGES 670, 748

BIANCA MESSIAS MENDES 349 BRENO CALDEIRA RODRIGUES

24, 663, 700

BRUNA MONTEIRO 691 BRUNO DA SILVA FARIAS 733

BRUNO FARIAS 732

BRUNO MEDEIROS PACHECO 692 BRUNO PROVEZANO PINTO DE CASTRO 98

BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES

306, 347, 457 CAETANO DE VASCONCELLOS NETO 38

CAIO CESAR VIEIRA ROCHA

691, 732, 733, 735, 747, 752, 944, 945, 946, 947, 948, 949 CANDIDA AUGUSTA AMBIEL 322

CARLA GLÓRIA DO AMARAL BARBOSA 672

CARLA MEDEIROS MARTINS 202, 211, 212, 213, 214, 237, 265, 268, 270, 479, 483

CARLA SOARES VICENTE 520

CARLA VALÉRIA HUERGO DE CARVALHO 290 CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI 954

CARLOS ALBERTO BOSON SANTOS 724

CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO CAMARGO 30, 71 CARLOS ALBERTO ULBRICH JÚNIOR 903

CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO 351

CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO 668

CARLOS ANTÔNIO CARVALHO SANTOS 832 CARLOS ANTÔNIO DE CARVALHO 64

CARLOS DONIZETE SOTOCORNO

521, 523, 524, 526, 527 CARLOS EDUARDO CAVALLARO 649

CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO COSTA 507

CARLOS EDUARDO DE SOUZA 419 CARLOS EDUARDO FERREIRA ROCHA 373

CARLOS EDUARDO LEAL DE CASTRO NUNES 293

CARLOS EDUARDO MARCONDES 866 CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA WETZEL 120

CARLOS HENRIQUE CORDEIRO FINHOLDT 74

CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON 356 CARLOS JAIME CARAMELO BETTENCOURT 275

CARLOS ROBERTO PELLEGRINI 449

CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO 448 CARLOS VALENÇA TEIXEIRA 373

CARMEM SÍLVIA LEONARDO CALDERERO MOIA 400

CARMEN LÚCIA COBOS CAVALHEIRO 124 CARMEN LUCIA DOURADO 288

CARMEN LÚCIA LISBOA BOTELHO 282

CARMEN MARIA GUARDABASSI DE CENÇO 736 CAROLINA CARDOSO FRANCISCO 580

CAROLINA DE AZEVEDO ALTAFINI 788

CAROLINA ISMAEL TORTORELLO 436 CAROLINA TENÓRIO DE MELLO 901

CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA 65

CATERINE CHIES SEPPI 853 CELECINO CALIXTO DOS REIS 625, 900

CELENIR RODRIGUES ESTERMÍNIO SAGULO 286, 287

CELESTINO DA SILVA NETO 108 CÉLIA MOLLICA VILLAR 454, 506

CELIA RODRIGUES DE V PAES BARRETO 70

CELSO ANTONIO SERAFINE 55 CELSO MAZITELI JUNIOR 784

CELSO RICARDO DE OLIVEIRA 4

CÉSAR FERREIRA ROMERO 938 CÉSAR MONTEIRO BOYA 787

CHRISTIAN MIRKOS SANTOS PEREIRA 143

CÍCERO ALEXANDRE DE ARAÚJO 257 CILENE MARIA DA SILVA 812

CINARA CAMOZZATO ZEILMANN 21

CINARA SILVEIRA PEREIRA 935 CÍNTIA APARECIDA DAL ROVERE 742

CLARISSA PRATES MADRUGA 913

CLÁUDIA BRAGA CARDOSO 197, 262, 392, 414

CLAUDIA CARLA ANTONACCI 34

CLÁUDIA CID VARELA MADEIRA 626 CLAUDIA CRISTINA PINTO CORREA 195

CLAUDIA MARIA DOS SANTOS BRANDÃO 632

CLÁUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO 550 CLÁUDIA PELLEGRINI NEVES 6

CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA 584

CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA 879 CLAUDINEI GOMES DA SILVA 564, 564

CLAUDINEI SZYMCZAK 677

CLAUDINOR CHAVES RIBEIRO 923 CLÁUDIO COSTA 847

CLÁUDIO JOSÉ RESENDE FONSECA 119

CLAUDIO ROBERTO VIEIRA 249 CLAUDIO SCHAUN DE BITTENCOURT 754

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO 614

CLÁUDIO ZAKE SIMÃO 650 CLEDI CONCEIÇÃO FALEIRO DA SILVA 389

CLEIDE MARIA RAMALHO DE FARIAS 752

CLEISSON ALBERTO SILVA DOS SANTOS 140

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 167

CLITO FORNACIARI JÚNIOR 476 CLOVIS ALBERTO CANOVES 462

CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA CORDEIRO 166

CRISTIANE PAIM LIMA 810 CRISTIANO CAJU FREITAS 795

CRISTIANO COUTO MACHADO 783

CRISTIANO DA SILVA BREDA 727 CRISTIANO RABELLO DE SOUSA 636

CRISTINA AIRES CRUVINEL ISAAC 104

CRISTINA SILIPRANDI GIORDANI 754 CRISTINA TRENTO 653

CRISTINE FERREIRA DA SILVA

682, 683, 686, 687 DALILA CRISTINA MARCON 682

DALMO JACOB DO AMARAL JÚNIOR 908

DALTON CHITOLINA 773 DANIEL DOMINGUES CHIODE

57, 61, 117, 128

DANIEL FERNANDO NARDÃO 722 DANIEL LEON BIALSKI 561

DANIEL MARCELINO 647

DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO 731 DANIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO 391

DANIEL QUADROS PAES DE BARROS 434

DANIEL ROSSATO RODRIGUES 869 DANIEL VIEIRA BUENO 149

DANIEL VON HOHENDORFF 869

DANIELA BARREIRO BARBOSA 461 DANIELA GUIMARÃES SOARES 120

DANIELA SILVA VIEIRA 14

DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ 821 DANIELLA PEDROSA RIBEIRO DE BARROS 663, 700

DANIELLA ROMAN DA SILVA 953

DANIELLE FREITAS FRANCO 679 DANILO DI REZENDE BERNARDES 936

DANÚSIA FERNANDES DE OLIVEIRA 828

DARCI DE OLIVEIRA 657 DARIO TORRES DE MOURA FILHO

168, 169, 170, 171, 191, 192, 194, 198, 200, 202, 203, 204, 205, 206, 223, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 240, 243, 244, 245, 246, 247, 248, 250, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 416, 479, 481, 482, 483

DARLEI ANTONIO FORNARI 375 DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA 805

DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA 901, 952

DÉBORA ARRUTI ARAGÃO VIEIRA 275 DÉBORA CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA 88, 89

DÉBORA DE NORONHA ALVES 404

DEBORAH BARRETO MENDES 281 DÉBORAH CABRAL SIQUEIRA DE SOUZA 92

DEBORAH FURLANI NASCIMBEN 438

DEBORAH MARIANNA CAVALLO 178 DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE

176, 181, 182, 186, 207, 209

DÉCIO FRIGNANI JÚNIOR 585 DÉCIO POLICASTRO 639

DÉCIO SCARAVAGLIONI 172, 771

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 134, 135, 136, 139, 140, 141, 560, 563, 565, 566, 570, 609, 673, 756, 914

DÉLBIO CORRÊA BONINI 20

DEMIR TRIUNFO MOREIRA 507 DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI 878

DENISE EVANGELISTA ARAÚJO 622

DENISE LACAVA PINHEIRO 667 DENNIS LOPES SERRUYA 620

DENNIS MACHADO DA SILVEIRA 583

DERMEVAL LOPES DA SILVA 423, 660

DIANA DORA LAMOUNIER CHAVES 705 DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS 765

DIEGO RUPPENTHAL 193

DILMA LÚCIA DE MARCHI CUNHA CARVALHO 125 DIÓGENES ELEUTÉRIO DE SOUZA 785

DIOGO STIEVEN FLECK 916

DIONE BARBOSA FERREIRA 131 DIRCEU FREITAS FILHO 628

DIVINO TERENÇO XAVIER 15

DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ 674 DPDF - DANIELE COSTA DE CARVALHO 43

DPE-MT - ADEMAR MONTEIRO DA SILVA 222

DPE-MT - ANA LEONARDA PREZA BORGES RIOS 54 DPE-RJ - MARIA ELIANE DOS SANTOS RIBEIRO 113, 749

DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO 113, 749

DPE-RJ - VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES 113, 749 DPE-RS - LÉA KASPER 782

DPE-RS - LUIZ ALFREDO SCHÜTZ 706

DPE-SE - RAYMUNDO ALMEIDA NETO 16 DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI 25

ÉCIO LESCRECK

162, 421, 440, 441, 489 EDCARLOS OLIVEIRA SANTOS 145

ÉDEN LINO DE CASTRO 741, 746

EDER SANT'ANNA DE LIZ 763 EDER TOKIO ASATO 317

EDGAR FREITAS ABRUNHOSA 737

EDIEL CALDAS DOS SANTOS 399 EDMO JOÃO GELA 215

EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO 729

EDSON PEIXOTO SAMPAIO 129 EDSON PEREIRA NEVES 610

EDUARDO ALVES MONTEIRO 938

EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA 590 EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO 823

EDUARDO BRUNELLI JUNIOR 141

EDUARDO DA SILVA ZACHIA 279 EDUARDO FRANÇA ORTIZ 654

EDUARDO GIACOMINI GUEDES 953

EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI 616 EDUARDO MACHADO DIAS 19

EDUARDO MACHADO DOS SANTOS 320, 403

EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS 624 EDUARDO SCHMITT JÚNIOR 221

EDUARDO SILVEIRA ARRUDA 608

EDUARDO TAVARES PEREIRA 13 EDVALDO CARNEIRO 30

EDVINO HÜBER 688

EGLE SABINO DA SILVA 660 ELAINE TISSER 115

ELEANDRA LEAL DOS SANTOS MORAES 723

ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA 327 ELIANE BARBOSA DINIZ 197

ELIANE BRANT ROCHA TAVARES 920

ELIANE TONELLO 693 ELISABETH MARIA SPENGLER 772

ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE 12

ELISÂNGELA MATOS TOSCHI 886 ELIZABETH DE CASTRO ALVIM AYRES 680

ELIZABETH SWAROWSKY 96

ELIZANGELA SUPPI DO NASCIMENTO 476 ELIZER PEREIRA MARTINS 854

ELOISA MACHADO DE ALMEIDA

954, 954, 954 ELSON FABRI JUNIOR

168, 169, 170, 171, 191, 192, 198, 200, 204, 227, 228, 229, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 238, 240, 243, 245, 246, 247, 248, 250, 264, 266, 269, 416

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 168

ELTON CARVALHO BARCELOS 891 ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS 890

EMANUEL ROBERTO DE NORA SERRA 954

EMILIO ANTONIO SOUZA AGUIAR NINA RIBEIRO 580 ENÉAS JEFERSON MELNISK 84

ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA 350

ERNESTO PABLO RAMOS VILLALBA 554 ESTÉFANO JOSÉ SACCHETIM CERVO 332

ETTORE DALBONI DA CUNHA 716

EUDOCIO MOREIRA CARDOSO 223, 226 EUSTACHIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI 241

EUSTÁCHIO DOMÍCIO LUCCHESI RAMACCIOTTI 277, 278

EUSTACHIO DOMICIO LUCHESI RAMACCIOTTI 313, 502 EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES 78

EVANDRO RUI DA SILVA COELHO 844

EVERALDO TEOTÔNIO TORRES 153 EVERTON RUANO 759

EYMARD DUARTE TIBÃES 717

FABIANA AMENDOLA BARBIERI 443 FABIANA FERREIRA DA SILVA 726

FABIANA PIZZETTI 543

FABIANA RODER TORRECILHA 334 FABIANO ALDO ALVES LIMA 450

FABIANO FRETTA DA ROSA 950

FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO 453 FABIO CORCIOLI MIGUEL 435

FÁBIO GUARDIA MENDES 827

FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO 907 FABIO HOLLAND BAPTISTA 557

FABIO KADI 490

FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA 730 FÁBIO MARTINS RIBEIRO 18

FÁBIO RIBEIRO SOARES JÚNIOR

181, 182, 186, 207, 209 FÁBIO ROBERTO LOTTI 430

FABÍOLA GOMES DA SILVA PEREIRA 452

FABRÍCIO MICHEL SACCO 681 FABRÍCIO ORZIL VIANA 119

FÁTIMA CRISTINA PIRES MIRANDA 219

FAUSTO MENDOÇA VENTURA 833 FAUSTO MENDONÇA VENTURA 802

FELIPE ALMEIDA DE FREITAS 298

FELIPE CELULARE MARANGONI 128 FELIPE FIGLIOLIA AYRES 445

FELIPE SOARES VARGAS 161

FELISBERTO EGG DE RESENDE 50 FELISBERTO VILMAR CARDOSO 890

FELLIPE GUIMARÃES FREITAS 5

FERNANDA LINGE DEL MONTE 357, 855 FERNANDA VASCONCELOS FONTES 97

FERNANDO ARIEL BARBOSA DOS REIS 864

FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE 326 FERNANDO DE SANTA ROSA 27

FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA 442, 486

FERNANDO VICENZI 261 FLÁVIA LONGHI 325

FLAVIANO LOPES FERREIRA 724

FLÁVIO ANDRADE DE CARVALHO BRITTO 586 FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO 655

FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ 646

FLÁVIO FILIZOLA LIMA 553 FLÁVIO FONSECA DE AGUIAR 619

FLÁVIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA 605

FLÁVIO OLIMPIO DE AZEVEDO 494 FLÁVIO QUEIROZ RODRIGUES 220

FRANCINE BRANDÃO 286

FRANCISCA ALMERINDA FIGUEIRÓ ARAÚJO 849

FRANCISCO A. STOCKINGER 810 FRANCISCO CESÍDIO GOMES 868

FRANCISCO DAS CHAGAS DO LAGO NASCIMENTO 789

FRANCISCO DE ASSIS CORREIA 424, 489 FRANCISCO DE LUCIO TERSI 476

FRANCISCO MENDES ARTIGAS 135

FRANCISCO PEDRO DA SILVA 691 FRANCISCO RODARTE 242

FRANCISCO WELITHON DA SILVA 73

FRANKLIN BERNARDES DA FONSECA 174 FREDERICO BERNARDINO 73

FREDERICO KORNDÖRFER NETO 540

FÚLVIO DANIEL CAVALLI 777 GABRIEL RODRIGUES GARCIA 886

GABRIELA BARBI ROQUE 579

GABRIELA DA COSTA CERVIERI 322 GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA 291

GARY DE OLIVEIRA BONALI 894

GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI MARIANO 599 GEOVANA PALERMO CARPES

396, 891, 913

GERALDA EGLÉIA NUNES RABELO 100 GERALDO APARECIDO BARBETA 549

GERALDO KAUTZNER MARQUES 131

GERSON LUCCHESI 355, 395 GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA 337, 491

GERUSA HELENA DE SOUZA

181, 182, 207 GETÚLIO BARBOSA DE QUEIROZ 29

GILBERTO BIFFARATTO 508

GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JÚNIOR 343 GILBERTO SILBERSCHMIDF 53

GILSON HERMANN KROEFF 689

GILSON HIROSHI NAGANO 487 GILSON VITOR CAMPOS 550

GILWER JOÃO EPPECHT 6

GIOVANNA COLOMBA CALIXTO 372 GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS 63

GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN 817

GISELLE CABRAL MACHADO 425 GISELLE NUNES SEVERO 31

GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS 109

GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA 947 GIUSEPPINA PANZA BRUNO

292, 398, 405, 534, 717

GLAUCIA VIRGINIA AMANN 623 GLÁUCIO DIAS DA SILVA 147

GLAUCO HELENO RUBICK 77

GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCÓRDIA 11 GLEICIANE EMANUELE DUARTE 761

GRACIANE VIEIRA LOURENÇO 588

GRACIELE KUNZENDORFF ALTENHOFEN 478 GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL 306

GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO 364

GUILHERME MIGNONE GORDO 81, 82 GUILHERME SARNO AMADO 940

GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES 127

GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA 323 GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDO 877

GUSTAVO CORTÊS DE LIMA

836, 845, 850 GUSTAVO DOMINGUES DE MORAES 717

GUSTAVO EID BIANCHI PRATES 133

GUSTAVO FERNANDES SILVESTRE 884 GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA 636

GUSTAVO NYGAARD 753

GUSTAVO PERSCH HOLZBACH 661

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 169

GUSTAVO ROCHA FERNADES GONÇALVES 933 HAMILLE FERNANDES FEITOSA 113

HARIANNA DOS SANTOS BARRETO 305

HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI 452 HEILANE FLAUSINO MAIA LIMA 62

HELENA MARIA DIGON SANTIAGO

431, 464, 468, 480, 488 HÉLIO BIALSKI 556

HÉLIO CARVALHO SANTANA 783

HÉLIO PUGET MONTEIRO 32, 42, 693

HÉLIO ROCHA 621

HELLEN CLEZAR DE SOUZA 582 HELVÉCIO VIANA PERDIGÃO 75

HERBERT ALVES MARINHO 3

HÉRCULES GUERRA 651 HERMES ARRAIS ALENCAR 8, 400

HERMES PAULO DENIS 606

HILÁRIO FÉLIX FAGUNDES FILHO 65 HILDER ROCHA DE OLIVEIRA 631

HIPPÓLYTO BRUM JUNIOR 727

HISASHI KATAOKA 13 HUGO MENDES PLUTARCO 555

HUMBERTO ANTÔNIO MANDETTA 927

HUMBERTO CHIESI FILHO 535 HUMBERTO EURICO FELDMANN 926

HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO 594

HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS 429 HUMBERTO TOMMASI 685

IDONIR TELES DE MACEDO JÚNIOR 914

IÊDA JULIATTI DE CARVALHO 505 IEDA TOMÉ DE SOUZA AGUIAR ITABAIANA DE O

NICOLAU

408

IGOR BELTRAMI HUMMEL 101 ILCE MARIA AGUILAR DE AZEVEDO 107

ILDA AMARAL DE OLIVEIRA 124

ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES 334 ILTON CARMONA DE SOUZA 574

INES BENS DA SILVA 857

INGRID MERI ALMEIDA DE ABREU PINHEIRO 950 IRINEU DE FREITAS 834

ISABEL CRISTINA PINTO VAN GROL 418

ISABEL CRISTINA RIBAU HENRIQUES GONÇALVES 103 ITAMAR DE JESUS 553

IUNES JORGE SALOMÃO JÚNIOR 98

IURE CASAGRANDE DE LISBOA 102, 690 IVAL MAIA RIBEIRO 49

IVAN DE SOUZA TEIXEIRA 275

IVO TOSTES COIMBRA 679 IVONE PEREIRA NASCIMENTO 291

IZABEL DILOHÊ PISKE SILVÉRIO 911

IZAC GENUINO DO NASCIMENTO 158 JADER EVARISTO TONELLI PEIXER 925

JADSON BACELAR ROCHA OU JADSON BARCELAR

ROCHA OU JADSON BARCELA ROCHA

566

JAIME CIPRIANI 777

JAIR CAETANO DE CARVALHO 501

JAIR DE JESUS BATISTA RIBEIRO 719 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA 85, 433

JAIRO ATAÍDE VIEIRA 151

JAIRO HABER 118 JAIRO MENEZES BEZERRA FILHO 829

JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO 915

JAMIL ABDO 899 JANAINA GOMES CLAUDINO 571

JANES CARLOS DOS SANTOS JUNIOR 426

JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO 766

JAQUELINE LAZARINI VALÉO 446 JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA 624

JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS 684

JARBAS ANDRADE MACHIONI 542 JARBAS DE FREITAS PEIXOTO 720

JAYME BARBOSA LIMA 637

JAYME VITA ROSO 602 JEFERSON DA CRUZ MEDEIROS 565

JEFFERSON RAMOS RIBEIRO 458

JESUS DA SILVA COSTA 695 JOÃO BATISTA BARBOSA TANGO 10

JOÃO BATISTA BORGES 597

JOÃO CAPANEMA BARBOSA FILHO 719 JOÃO CARDOSO DA SILVA 951

JOÃO CARLOS SILVA DA ROCHA 516

JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS 671 JOÃO JOAQUIM MARTINELLI 641

JOÃO JOSÉ CAMPANILLO FERRA 451

JOÃO LUÍS DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA 262 JOÃO LUIZ FRANÇA BARRETO 577

JOÃO MANOEL PEREIRA 814

JOÃO PAULO MENDONÇA DA ROCHA PINTO OU JOÃO PAULO MENDONÇA ROCHA PINTO OU JOÃO PAULO

MENDOÇA DA ROCHA PINTO OU JOÃO PAULO

MENDONÇA DE ROSA PINTO

143

JOÃO RICARDO DE SOUZA DIXO JUNIOR 803

JOAQUIM DE SOUSA MELO NETO 930

JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA 546 JOAQUIM QUIRINO MENDES 687

JOAQUIM TRINDADE DE OLIVEIRA FILHO 38

JOCELI RIBEIRO MOREIRA 217 JOEL MUXFELDT 386

JONADABE LAURINDO 424

JORGE ANTONIO ORENGO CORREA 848 JORGE BERDASCO MARTINEZ 766

JORGE DONIZETE SANCHEZ 332

JORGE DONIZETI SANCHEZ 258 JORGE ELIAS NEHME 673, 674

JORGE HENRIQUE ARAUJO 52

JORGE LEANDRO LOBE 644 JORGE LUIZ COSTA 889

JORGE ROBERTO DA CRUZ 44

JOSÉ ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA 413 JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL 708, 709

JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL

33, 37, 87, 88, 91, 99, 114, 123, 129, 710 JOSÉ ALEXANDRE ESSADO 920

JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS 81

JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DA PAIXÃO 743 JOSÉ ARÃO MANSOR NETO 199

JOSÉ BOCAMINO 137

JOSÉ CALDEIRA BRANT NETO 38 JOSÉ CAPUAL ALVES 15

JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE 58

JOSÉ CARLOS DA CUNHA 919 JOSÉ CARLOS DAL BOSCO 715

JOSÉ CARLOS IZIDRO MACHADO 433

JOSÉ CARLOS NASCIF AMM 887 JOSÉ CÉLIO PEIXOTO SILVEIRA 801

JOSÉ CLAUDIO PIRES DE SOUZA 42

JOSE CLAUDIO RODRIGUES 24 JOSÉ DEMÉTRIO PEREIRA FILHO 304

JOSÉ EDUARDO QUEIROZ REGINA 597

JOSÉ FERNANDO SCHAAN 590 JOSÉ FRANCISCO SANTOS SILVA 804

JOSÉ FRANCISCO SIQUEIRA NETO 669

JOSÉ GLAUCO CARULA 781

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 170

JOSÉ GOMES DE MELO FILHO 60 JOSÉ HILTON NUNES DE QUEIROZ 385

JOSÉ INÁCIO BARBACOVI 912

JOSÉ JOÃO LOBATO FILHO 95 JOSÉ JÚLIO DOS REIS 575

JOSÉ LAÉRCIO CHELSKI 584

JOSÉ LUÍS MATTOS CUNHA 666 JOSÉ LUIS WAGNER 840, 904

JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE 616

JOSÉ MARIA DA SILVA 751 JOSÉ MARIA DE SOUZA ANDRADE 652

JOSÉ NÉLIO PEREIRA DE ANDRADE 716

JOSÉ NELSON LOPES 175, 180 JOSÉ NILO DE CASTRO 63, 596

JOSÉ ORIVALDO PERES JUNIOR 363

JOSÉ OSWALDO CORRÊA 295, 299, 301

JOSÉ OTÁVIO PATRÍCIO DE CARVALHO 109

JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR 729 JOSÉ RICARDO FERNANDES SALOMÃO 107

JOSÉ RINALDO FEITOZA ARAGÃO 547

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS 423 JOSÉ ROBERTO MARCONDES 370

JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA 664

JOSÉ ROBERTO SOARES 410 JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA

225, 239, 253, 272, 273, 274, 300, 303, 307, 308, 309, 312, 314, 315, 316, 318, 330, 339, 341, 344, 348, 354, 359, 360, 361, 377, 378, 379, 381, 382, 383, 384, 388, 393, 402, 409, 412, 492, 493, 495, 496, 497, 498, 499, 500, 503, 510, 511, 517, 522, 528, 530, 533

JOSÉ RODRIGO SADE 638 JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR 786, 787

JOSEFA INEZ DE SOUZA 944

JOSELI SILVA GIRON BARBOSA 473 JOSELINO WANDERLEY 429, 535

JOSMARA SECOMANDI GOULART 703

JUCELINO GOKAI TANI 401 JUCENIR BELINO ZANATTA 443

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL

DA COMARCA DE ITAPETINGA

144

JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE PRUDENTE 142

JULIANA DA SILVA SEREJO 807

JULIANA MASIERO VANZIN 6 JÚLIO CÉSAR COLLING 922, 935

JÚLIO CESAR GOULART LANES 788

JULIO CEZAR ORNELLAS MARTINS 177 JÚLIO MAURO TELLES 144, 144

JULLYO CEZZAR DE SOUZA 112

JURANDIR PEREIRA DA SILVA 163 JUSCIMAR PINTO RIBEIRO 655

JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI

66, 82, 101, 427 JUSSARA OSIK 87

KALBIO DOS SANTOS 897

KAREN ALICE HERNÁNDEZ 658 KARINE PEREIRA 859

KARLO KOITI KAWAMURA 688

KATTIA MARIA BARBOSA ANÉSIO MAGALHÃES 13 KÊNIA DO AMARAL MORAES 815

KLAUS DIAS KUHNEN 715

KLAUSS DIAS KUHNEN 84, 773, 781

KLEBER RAIMUNDO XAVIER 921

LAÉRCIO SANDES DE OLIVEIRA 71 LAERÇO SALUSTIANO BEZERRA 48

LAERTE MARTA DE OLIVEIRA

569, 569, 569

LAERTE POLLI NETO 335, 371, 444

LANDERSON CORREA RODRIGUES 562

LARISSA FERREIRA SILVA 66 LARISSA MARIA SILVA TAVARES 249

LARRI DOS SANTOS FEULA 892, 924

LAURY ERNESTO KOCH 799 LAYLA FONTES TEIXEIRA 734

LÉA FIUZA VILLAÇA 622

LEANDRO BALCONE PEREIRA 147 LEANDRO BAUER VIEIRA 90

LEANDRO DE OLIVEIRA VIOLIN 551

LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA 195 LEANDRO PORTELA

321, 338, 518

LÉO LOLOVITCH 183 LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI 43

LEON ROGÉRIO GONÇALVES DE CARVALHO 525

LEONARDO ARRUDA MUNHOZ 851 LEONARDO COELHO DO AMARAL 63

LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA 340, 504

LEONARDO MARTINS WYKROTA 761 LEONOR LIMA DE FARIA 839

LEONORA REITENBACH DAVI 193

LETÍCIA FELIX FAUSTINO 406 LETÍCIA PEREIRA LIMA 44

LETÍCIA VALE DA SILVA DA CUNHA BRAZ 505

LIDIA MARIA MACHADO DIAS FARO 162 LIGIA SOARES FERREIRA D'ANGELO 428

LILIAN GOMES DE MORAES 322

LILIANE ELIAS 460 LIONEZIA SOUZA OLIVEIRA 284

LIRIAN SOUSA SOARES 80

LISA CRISTINA GOMES LAUFFER 45 LISANDRO GULARTE MORAES 898

LISE SCHOMAKER MAURELL 67

LUCIA DE FÁTIMA RANGEL DE MORAES 115 LUCIANA CARASKI BOTAN 686

LUCIANA CRISTINA HUBNER 917

LUCIANA GIL COTTA 880, 904 LUCIANA KUSHIDA 942

LUCIANA MARTINS BARBOSA

90, 708, 709 LUCIANA NÓBREGA

735, 752, 945, 946, 949

LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO 942 LUCIANO SCHERER MÜLLER 93

LUCIO MACHADO FONTOURA 788

LUIS BORGES DA SILVA 292 LUÍS CARLOS CREMA 816, 819

LUIS CARLOS SPINA 459

LUÍS CÉSAR THOMAZETTI 467 LUÍS EDUARDO SCHOUERI 648

LUIS GUSMÃO 391

LUIS HENRIQUE LEOPOLDINO DA FONSECA 74 LUÍS MIGUEL LOUZADA SOARES 877, 937

LUÍS RENATO MONTEIRO DAMINELLO 219

LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES 902 LUIZ ALBERTO DE ABDORAL 617

LUIZ ALVARO FERREIRA NAVARRO 12

LUIZ ANTONIO CABRAL 432 LUIZ ANTONIO CIRINO MENDES 791

LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO

606, 618, 730, 888 LUIZ ANTÔNIO TEIXEIRA 605

LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA 105

LUIZ CARLOS CICCONE 328

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 171

LUIZ CARLOS DA ROCHA VELLOZO 94, 776, 779, 780

LUIZ CARLOS DA ROCHA VELOZZO 768, 774

LUIZ CARLOS R VELLOZO 775 LUIZ CARLOS ZAMBUZZI OU LUÍS CARLOS ZAMBUZI 567

LUIZ CLAUDIO SANTANA 137

LUIZ CLAUDIO SOARES E SILVA 786 LUIZ CLÁUDIO SOARES E SILVA 787

LUIZ EDISON DA SILVA VIDAL 414

LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO 283, 582, 604

LUIZ EDUARDO PEREIRA DE SÁ

203, 205, 206 LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS 294

LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL 79

LUIZ FERNANDO MAIA 417 LUIZ FERNANDO VISCONTI 16

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH 832

LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAUJO 163 LUIZ HENRIQUE DINIZ ARAÚJO 829, 932

LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 591

LUIZ HENRIQUE MARQUEZ 653 LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURT 366

LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA

835, 870, 934 LYCURGO LEITE NETO 108

MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO 179

MAIANA ALMEIDA LIMA 351 MAISE GERBASI MORELLI 718

MARCELA BRAGA DA SILVA FERREIRA 760

MARCELA FONSECA TAVARES 824, 825 MARCELA ILDEFONSINA GAUDÊNCIO 724

MARCELO AUGUSTO BRITO 676

MARCELO AZEVEDO PALMA 150 MARCELO BRAGA RIOS 928

MARCELO BUSTAMANTE 881

MARCELO DAVIDOVICH 164 MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA 494

MARCELO FERNANDES POLAK 173

MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA 798 MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA 552

MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA 714

MARCELO MANTOVANI 471 MARCELO MELLO MARTINS 549

MARCELO MOREIRA MONTEIRO 704, 882

MARCELO NERES DE OLIVEIRA 559, 559 MARCELO OLIVEIRA ROCHA 333

MARCELO PEREIRA LONGO 470

MARCELO RAMOS BARBOSA 153 MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA 420

MARCELO SALLES MELGES 586

MARCELO TESHEINER CAVASSANI 658 MARCELO TORRES MOTTA 635

MARCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND 465

MÁRCIA HELENA SOMENSI 261 MÁRCIA IZABEL VIÉGAS PEIXOTO ONOFRE 641

MÁRCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA 47

MÁRCIA REGINA DOS SANTOS MACHADO 14 MARCIA REGINA RODACOSKI 715

MARCIA VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA FELIPPE

453, 454, 595 MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO 785

MÁRCIO GONTIJO 38

MÁRCIO MELO NOGUEIRA 765 MÁRCIO TADEU RODRIGUES 567

MARCO ANDRÉ HONDA FLORES 923, 925

MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA 562

MARCO ANTONIO LODUCA SCALAMANDRÉ 703 MARCO ANTONIO LOTTI 508

MARCO ANTÔNIO OMETTO 557

MARCO ANTONIO RIBEIRO DA FONTE 399 MARCO ANTONIO ROSSETTO 17

MARCO FRIDOLIN SOMMER SANTOS 124

MARCO PAULO ALVES DE ALMEIDA 51 MARCO RICA MARCOS JUNIOR

280, 282, 287, 289, 293, 358, 362, 376, 405, 534

MARCO RICA MARCOS JÚNIOR 398 MARCOS ALBERTO SANT'ANNA BITELLI 632

MARCOS CHAVES VIANA 26

MARCOS CHEHAB MALESON 89, 91 MARCOS DANIEL CAPELINI 157

MARCOS FERREIRA DE PÁDUA 26

MARCOS FERREIRA SANTOS AHRINGSMANN 881 MARCOS HAILTON OLIVEIRA 369

MARCOS JOSÉ GALDINO BARBOSA 123

MARCOS LEANDRO PEREIRA 587 MARCOS MIRANDA 537

MARCUS VINÍCIUS SILVA MARTINS 23

MARCUS VINÍCIUS SPÓSITO 677 MARCUS VINICIUS TOMAZ DIANIN 167

MARGIANE CRISTINA DE FREITAS SALES 598

MARGIT KLIEMANN FUCHS 888 MARIA ÂNGELA DA SILVA FORTES 884

MARIA ANGÉLICA F. DA SILVA 808

MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA 589, 852 MARIA APARECIDA LUZZOLI FERREIRA 252

MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO 733

MARIA CECÍLIA COSTA PEIXOTO 852 MARIA CLARA SAMPAIO LEITE 36, 118

MARIA CLAUDIA CANALE 836, 850

MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS 557 MARIA CLEUSA DE ANDRADE 755

MARIA CRISTINA CONDE PELLEGRINO 78

MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA 35 MARIA CRISTINA LAPENTA 613

MARIA CRISTINA NUNES PASSOS 75

MARIA DO SOCORRO DANTAS DE GÓES LYRA 45 MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI 607

MARIA ELISA NALESSO CAMARGO 317

MARIA EPHIGÊNIA NETTO SALLES 797 MARIA EUGENIA RIO 152

MARIA FERNANDA MANFRINATO 334

MARIA HELENA DE CARVALHO ROS 263, 332 MARIA HENRIQUETA DE ALMEIDA 475

MARIA INEZ B NOWILL MARIANO 466

MARIA JOSE VALARELLI BUFFALO 467 MARIA LUISA VAZ DE ALMEIDA 160

MARIA NEUZA DE SOUZA PEREIRA 940

MARIA ROSELI DE WILLE 161 MARIA TEREZA DOMINGUES 701

MARIA VICENTINA GUIMARÃES 728

MARIANE CARDOSO MACAREVICH 915 MARILEI FISCHER 690

MARILIA ALMEIDA VIEIRA 514

MÁRIO AUGUSTO SANTOS TEIXEIRA 445 MÁRIO EDUARDO ALVES 615

MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA 284

MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA FILHO 747, 944, 947, 948

MARIO REBELLO DE OLIVEIRA 847

MARISTELA CAMPOS TAVARES DE ALMEIDA 634 MARLA DE ALENCAR OLIVEIRA VIEGAS 629

MARLENE LOPES BAILLY 910

MARLENE ZINGANO HINKE 474

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 172

MARONILSON JOSÉ RIBEIRO 18 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER 8

MARTHA M GONZALEZ 762

MARTHIUS SÁVIO CAVALCANTE LOBATO 955 MAUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS

241, 277, 278, 394, 502, 509

MAURÍCIO CORRÊA 954 MAURÍCIO RHEIN FÉLIX 595

MAURICIO TALAIA ROSSANESE 885

MAURO CARAMICO 602 MAURO DEL CIELLO

319, 455, 485, 538

MAXIMILIANO AGOSTINI 176 MAXWEL JOSÉ DA SILVA 438

MELISSA DE AZEVEDO E SOUZA MARIATH 759

MERRWEL VELSON JÚNIOR 251 MESSIAS GONÇALVES GARCIA 121

MEUREEN TICIANA VALLE GAMA E SANTOS 224

MICHEL SANSIGOLO RIBEIRO 558, 558 MICHELLE BENEDETTI TEIXEIRA 800

MICHELLE MEDEIROS FIGUEIREDO 695

MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA 69 MIGUEL CALMON MARATA 539

MIGUEL CARDOZO DA SILVA

323, 325, 326, 329 MIGUEL PEREIRA NETO 490

MILTON ANTONIO CRISPIM 408

MILTON DRUMOND CARVALHO 707 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 151

MIRIAM KRAMER GUEDES 917

MIRIAN APARECIDA BORGES DE OLIVEIRA 571 MIRIAN PAULET WALLER DOMINGUES 11

MIZAEL OLIVEIRA SILVA 136

MOACIR MENOZZI JUNIOR 263 MORGANA MARIETA FRACASSI 345

MORGANA TEODORO RODRIGUES 96

MURILO PINTO PEREIRA DA LUZ JÚNIOR 254 NÁDIA MARIA KOCH ABDO

853, 896, 903

NADINE OLIVEIRA FIGUEIREDO 68 NANCI GAMA 407

NANCI IDA ROSSELLI 327

NARA N VIGUETTI YONAMINE 175, 180 NARCISO ELEONOR SUTILI 285

NATALIA DA SILVA NUNES 713

NELSON SANTANDER 885 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 696

NEMÉSIO ALMEIDA SOARES JÚNIOR 946

NEWTON JOSÉ DE OLIVEIRA NEVES 401, 941 NÍCOLAS FRANCESCO CALHEIROS DE LIMA 692

NICOLE CARVALHO DE MEDEIROS VIEIRA BELO 271

NILSON ROBERTO LUCILIO 61, 82 NILSON THEODORO 463

NILTON PIRES 353

NILZA RAMOS 927 NIVALDO BOSONI 623

NIVALDO PESSINI 466

NOBERTO BARUFFALDI 699 NORMA SANTIAGO CHIANCA DE SOUTO 9

ODILENE DE FÁTIMA DA SILVA BORGES 68

ODILON CARLOS MARTINI DA SILVA 916 ODIR FERREIRA DE OLIVEIRA 933

OLDEMAR MATTIAZZO FILHO 465

ORLANDO D'INCAO GAIA FILHO 336 OSCAR DOS SANTOS FERNANDES 459

OSÓRIO EVANDRO DE OLIVEIRA SILVA

738, 739, 744, 764, 770

OSVALDO SERAFIM MENDONÇA OU OSVADO SERAFIM MENDONÇA

555

OSVALDO STEVANELLI 364

OTÁVIO ORSI DE CAMARGO 127 OTÁVIO PIVA 895

OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JÚNIOR 725

PABLO ROLIM CARNEIRO 125 PAOLA COELHO GERSZTEIN 712

PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES

55, 86, 659 PATRICIA HELENA LOPES 520

PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT 543

PAULA CECÍLIO DERENUSSON 259 PAULO ANTÔNIO MACHADO DA SILVA FILHO 19

PAULO CÉSAR CAETANO CASTRO 336

PAULO CORREA DOS SANTOS 276 PAULO EDUARDO DE BARROS FONSECA 669

PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO 473

PAULO ESTEVES 215 PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO 830, 873

PAULO LEOPOLDO DAHMER 68

PAULO LOPES DE ORNELLAS 106 PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL 740

PAULO RENATO DALLAGNOL 477

PAULO ROBERTO CANABARO DE CARVALHO 32 PAULO ROBERTO DE LIMA 812

PAULO ROBERTO FERREIRA VITOR 66

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR 408 PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA 665

PAULO WAGNER BATTOCHIO POLONIO 57

PEDRO ALVES DE SOUZA 734 PEDRO ANSELMO BOLZANI 767

PEDRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR 449

PEDRO FERREIRA FREITAS 159 PEDRO GORDILHO 602

PEDRO LOPES RAMOS 60

PEDRO PAULO COELHO PIMENTEL 302 PERI FERNANDES CORREIA 937

PFN - ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES 831

PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA 588, 816, 820

PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE 599

PFN - HUMBERTO GOUVEIA 585 PFN - INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA 827

PFN - JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO 642

PFN - MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA 612 PFN - MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS 625

PFN - PAULO RODRIGUES DA SILVA 578

PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 792, 793 PFN - SIMONE ANACLETO LOPES 819

PFN - TATIANA P F WAJNBERG 626

PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG 607 PFN - WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO 805

PFN- DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN 587

PFN- MARCIO BURLAMAQUI 604 PGDF - ALYSSON SOUSA MOURÃO 598

PGDF - CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO 745

PGDF - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS 23 PGDF - MARTA BLOM CHEN YEN 791

PGDF - MURILO DE ALMEIDA NOBRE JUNIOR 823

PGDF - SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA TEIXEIRA FONSECA

760

PGE-AM - ALZIRA FARIAS ALMEIDA DA FONSECA DE

GÓES

551

PGE-AM - EVANDRO EZIDRO DE LIMA REGIS 807

PGE-AM - KALINA MADDY MACEDO COHEN 593

PGE-AM - LUCIANA ARAÚJO PAES 762

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 173

PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO 83 PGE-CE - ALEXANDRE RODRIGUES DE

ALBUQUERQUE

450

PGE-CE - JOÃO RENATO BANHOS CORDEIRO 159 PGE-CE - MARIA LUCIA FIALHO COLARES 158

PGE-GO - FERNANDO IUNES MACHADO 627

PGE-GO - LUCAS BEVILACQUA CABIANCA 655 PGE-GO - RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA 655

PGE-MA - CARLOS SANTANA LOPES 665

PGE-MA - ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES 591 PGE-MS - SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA 475

PGE-MT - CARLOS EMÍLIO BIANCHI NETO 662

PGE-MT - WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUSA 54, 222 PGE-PA - CARMEN LÚCIA MENDES CUNHA 600

PGE-PA - ELOISA MARIA ROCHA DA COSTA 617

PGE-PA - MARGARIDA MARIA R FERREIRA DE CARVALHO

620

PGE-PA - MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH 256

PGE-RJ - ADRIANA BRAGANÇA DIAS DA SILVA 40 PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL 893

PGE-RJ - INGRID ANDRADE SARMENTO LEAL 110

PGE-RJ - LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA MAIA CRUZ 380 PGE-RJ - ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO 217

PGE-RJ - VERONICA PINHEIRO VIDAL 723

PGE-RN - ELIANA TRIGUEIRO FONTES 835 PGE-RN - FRANCISCO IVO CAVALCANTI NETTO 310, 870

PGE-RN - MARCONI MEDEIROS MARQUES DE

OLIVEIRA

592

PGE-RN - PAULO BARRA NETO 544

PGE-RO - IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES 765

PGE-RR - EDIVAL BRAGA 2 PGE-RR - REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI 58

PGE-RR - THICIANE GUANABARA SOUZA 121

PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM 69, 76, 111, 172, 187, 188, 189, 190, 201, 257, 375, 386, 389, 437, 545, 548, 603, 675, 722, 753, 771, 778, 795, 799, 800, 862, 867, 874, 875

PGE-RS -KARINA DA SILVA BRUM 590 PGE-SC - OSMAR JOSÉ NORA 811

PGE-SC - REGINA HELENA DE ABREU BRASIL 77

PGE-SE - JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO 547 PGE-SP - ALBERTO CUENCA SABIN CASAL 451

PGE-SP - ALTIERE P RIOS JUNIOR 836

PGE-SP - ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY FORBES

613

PGE-SP - AUREA SALVATORE FREHSE 487

PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA 589 PGE-SP - CARLA HANDEL MISTRORIGO 647

PGE-SP - CARLA PEDROZA DE ANDRADE 335

PGE-SP - CARLOS JOSÉ TEIXEIRA DE TOLEDO 821 PGE-SP - CÉLIA MARIZA DE OLIVEIRA WALVIS 461, 737

PGE-SP - CLAYTON EDUARDO PRADO 434

PGE-SP - CRISTINA MENDES HANG 628 PGE-SP - FÁTIMA FERNANDES CATELLANI 798

PGE-SP - FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO 850

PGE-SP - FERNANDO FRANCO 851 PGE-SP - FERNANDO WAGNER FERNANDES

MARINHO

845

PGE-SP - HILDA SABINO SIEMONS 854 PGE-SP - JOÃO CÉSAR BARBIERI BEDRAN DE

CASTRO

512

PGE-SP - JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO 672 PGE-SP - LARISSA DE ABREU D'ORSI 537

PGE-SP - LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA 485

PGE-SP - LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI 725 PGE-SP - LUCIANA MARINI DELFIM

319, 455, 654

PGE-SP - LUÍS CLÁUDIO MÂNFIO 855

PGE-SP - MÁRCIA DE CASTRO MARQUES 538 PGE-SP - MÁRCIA FERREIRA COUTO 456

PGE-SP - MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA MAIO 861

PGE-SP - MARIA DE LOURDES SAMPAIO SEABRA 713 PGE-SP - MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES 865

PGE-SP - MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI 357

PGE-SP - MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES 469 PGE-SP - MARIA REGINA MACRI 462

PGE-SP - MARINA GRISANTI REIS MEJIAS 346

PGE-SP - MARISA MIDORI ISHII 649 PGE-SP - NORBERTO OYA 866

PGE-SP - PATRÍCIA MALITE IMPERATO 420

PGE-SP - PAULO SÉRGIO MONTEZ 25 PGE-SP - REGINA CELI PEDROTTI VESPERO

FERNANDES

343

PGE-SP - RITA DE CÁSSIA ROCHA CONTE 615 PGE-SP - RITA KELCH 425

PGE-SP - RODRIGO REFUNDINI MAGRINI 439

PGE-SP - SANDRA REGINA DE SOUZA L DIAS 822 PGE-SP - SANDRA YURI NANBA 858, 871

PGE-SP - TÂNIA ORMENI FRANCO 846

PGE-SP - TELMA BERARDO 581 PLÍNIO FIGUEIREDO 251

PRISCILA CARVALHO DE MORAES 845

PRISCILA LUIZA FERREIRA 255 PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL 542

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

1, 164, 165, 178, 210, 216, 221, 281, 283, 290, 294, 295, 296, 299, 301, 324, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 374, 387, 394, 401, 407, 411, 417, 436, 444, 448, 452, 458, 532, 601, 646, 648, 656, 664, 684, 684, 689, 696, 704, 711, 750, 757, 876, 879, 882, 894, 900, 907, 908, 926, 931, 943 PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

3, 5, 183, 635, 684, 720, 813, 826, 840, 868, 880, 895, 904, 930

QUELSON CHERUBIM FLORES 342 QUINTINO GOMES NETO 59

RAFAEL AMARAL BORBA 841

RAFAEL DE BARROS CAMARGO 460 RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO 411

RAFAEL SEVERINO GAMA 707

RAFAEL TREMPER LEONETTI 837, 843 RAFAELLA ILIANA ALVES ARCIL CORREIA 874

RAMON FERNANDES ARACIL FILHO 477

RANIERI LIMA RESENDE 76, 111 RAQUEL CRISTINA RIEGER 124

RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA 519, 529

REGINA MARTINS LOPES 472 REGINA NASCIMENTO DE MENEZES 750

REGINALDO DA CRUZ SOARES 134

REGINALDO GONÇALVES ORESTES 138, 138 REINALDO CHAVES RIVERA 633

REINALDO GIMENES AYALA 918

RELATOR DO HABEAS CORPUS N° 92336 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

555

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 104.368 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

567

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 105755 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

146

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 108342 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

137

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 75535 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

562

RELATOR DO HABES CORPUS N° 98021 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

563

RELATOR DO HC Nº 94973 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

559

RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 935984 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

141

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 174

RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 103336 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

132

RENATA CHRISTIANA VIEIRA MAIA 165

RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES

426

RENATO ANET 67

RENATO ANTÔNIO LOPES DELUCA 329 RENATO LAURI BREUNIG 603

RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE 1

RICARDO ALÍPIO DA COSTA 954 RICARDO ANTÔNIO TONIN FRONCZAK 683

RICARDO BARROS CANTALICE 736, 794

RICARDO CIDADE BAPTISTA 46 RICARDO DE SOUZA 110

RICARDO FALLEIROS LEBRÃO 865

RICARDO GUIMARÃES AMARAL 515, 721 RICARDO LUIZ BLUNDI STURNENEGGER 634

RICARDO MOREIRA DA SILVEIRA 102

RICARDO NICOLAU 97 RICARDO PREZUTTI 929

RICARDO RANGEL 184

RICARDO TADEU LINDENBERG DA SILVA 893 RICHARD ZAPELINI REBELO 418

RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE 860

RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES 22, 41 RITA DE CÁSSIA BASSI BONFIM 155, 573

RITA DE SOUZA LEITE FILHA 331

RÓBERSON CHRISPIM VALLE 536 ROBERTA GONÇALVES PONSO 367, 368

ROBERTA MORAES DA COSTA 749

ROBERTA PONSO DE B BARROS 324 ROBERTA PONTON 325, 329

ROBERTO CORRÊA SAHAGOFF 838

ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA 758 ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO

633, 698, 699

ROBERTO FERREIRA ROSAS 635, 635 ROBERTO GREHS CASTILHO 72

ROBERTO MOHAMED AMIN JÚNIOR 583

ROBERTO OMAR VEDOY JUNIOR 124 ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR 358, 376

ROBERTO ROSAS 639

ROBERTO SARDINHA JÚNIOR 46 ROBERTO TRIGUEIRO FONTES 708, 709

ROBERTO XAVIER DA SILVA 861

ROBINSON ROMANCINI 67 RODRIGO ABDALLA MARCONDES 56, 721

RODRIGO DOS SANTOS MACHADO 610

RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS 581 RODRIGO LIMA KLEM 842

RODRIGO LUIZ JAYME 571

RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO 823 RODRIGO RABELO DE FARIA 712, 872

RODRIGO REFUNDINI MAGRINI 439

RODRIGO ROCHA DE SOUZA 678 RODRIGO SANTOS NASCIMENTO 956

RODRIGO SCOPEL 919

RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI 419 RODRIGO VENTURA MERG 21, 474

ROGÉRIO A FERNANDES DE CARVALHO 516

ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA 656 ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA 116

ROGÉRIO HEINE BUSTANI 356

ROGÉRIO LEITE BRANDÃO 305 ROGÉRIO LUIZ GALENDI 363

ROGÉRIO PEREIRA BORGES 772

ROGÉRIO PEREIRA RODRIGUES 255

ROGERS CARLOS MARTINS 540 ROMEO PIAZERA JÚNIOR 684

ROMEU SACCANI 792, 793

RÔMULO JESUS DIEGUEZ DE FREITAS 611 RONALDO LABRIOLA PANDOLFI 415

RONEI MENDES CARDOSO 59

ROOSEVELT HANOFF 876 ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA 79

ROSALVO FERREIRA DE ANDRADE OU ROSALVO

FERREIRA ANDRADE

132

ROSÂNGELA A ARAÚJO DE CARVALHO 53

ROSE MARIE GRECCO BADIALI 784

ROSENO DE LIMA SOUSA 949 ROSOMIRO ARRAIS 600

RUBENS BETETE 86

RUBENS FERREIRA 512 RUBENS GARCIA FILHO 468, 714

RUBENS HARUMY KAMOI 831

RUBESVAL FELIX TREVISAN 888 RUY DIAS DE SOUZA FILHO 701

SABRINA CHAGAS PINTO CHIES 896

SABRINA ZORTEA 32 SAMIR NAOUAF HALABI 640

SAMIR ORTIZ 140

SAMUEL LUIS RIBEIRO PRATES 139 SANDRA MACEDO PAIVA 345

SANDRA MARA MOREIRA 619

SÁVIO GRACELLI 126 SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA 95, 618

SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JR 93

SEBASTIÃO VENTURA PEREIRA DA PAIXÃO JÚNIOR 698 SELMA SANCHES MASSON FÁVARO 117

SERAFIM LOPES GODINHO 62

SERGEI LUIZ SCHÄFER 748 SERGIO ADRIANO SIMIONI 556

SÉRGIO ANTÔNIO CASSINI 285

SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO 863 SÉRGIO ANTÔNIO MURAD 697

SERGIO BUSHATSKY 428

SÉRGIO CASTRESI DE SOUZA CASTRO 333 SERGIO DE OLIVEIRA LIMA 447

SÉRGIO FEITOSA DIAS JÚNIOR 196, 397

SÉRGIO HENRIQUE DE BARROS MACIEL EL HAGE 614 SERGIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS 385

SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES 515, 721

SIDNEI ANTÔNIO MESACASA 675 SILAS PEDRO DOS SANTOS 681

SILVÂNIA ANDRIOTTI SANTOS 643

SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES 878 SILVIA MA BARBOSA MOREIRA NEIVA 678

SILVIA MARIA CORREA VIEIRA 437

SILVIA REGINA RAGAZZI SODRÉ 742 SILVIO DE JESUS GARCIA 28

SILVIO ROGERIO DO PRADO ARAUJO 130, 132

SILVIO VALENTIM VALENTE 122 SIMONE PEIXOTO RIBEIRO SOUZA

176, 186, 209

SIMONE VOLOCH MAJZELS 296 SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA 754

SOLANGE MARIA VILAÇA LOUZADA 372

SONIA MARIA ALBRECHT KRAEMER 820 SÔNIA MARIA JOSÉ MARSIGLIO MATRICARDI 883

SORAYA COSTA DE MIRANDA 116

STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA 536 SUELI MARIA ALVES PERANDIN ARAMBUL 667

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

133, 134, 135, 136, 138, 139, 140, 143, 145, 147, 553, 554, 556, 557, 558,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 175

560, 565, 566 SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA 711

SYDNEY LIMEIRA SANCHES 632

TADEU HENRIQUE DUTRA WEINERT 931 TAIS HELENA MIOTTO 104

TARCÍSIO RODOLFO SOARES 48, 185

TATIANA SAYEGH TAURO 650, 769 TEODORO MANUEL DA SILVA 20

TEREZINHA ALVES DE MAGALHÃES 179

THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL 531 THIAGO CARNEIRO ALVES 469

THIAGO CECCHINI BRUNETTO

726, 905, 909 TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA 45

TICIANNE MOLINA TRINDADE 488

TICIANNE TRINDADE LO 464, 480 TISSIANE RODRIGUES ACOSTA 279

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 564

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

131

UBALDO DE JESUS PEREIRA 83

URSULINO SANTOS FILHO 61, 103, 125

VAGNER GOMES BASSO 430

VALDECIR PEDRO FONTANELLA 740 VALDEK MENEGUIM SILVA 342

VALDEZ ADRIANI FARIAS

221, 624, 941 VALDIR DE SOUZA FRANCO 142, 142

VALDIR EDUARDO DE BARROS

738, 739, 741, 743, 744, 746, 751, 756, 764, 770 VALÉRIA PERAL RENGEL 501

VALÉRIA ROMANELLI DE ALMEIDA 400

VALÉRIA TAVARES DE SANT'ANNA 856 VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO 745

VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ 34, 126

VALMIR APARECIDO JACOMASSI 513 VALSENUB TEIXEIRA 560

VALTER DE MELO 735, 948

VALTER LEITE PALMEIRA 85 VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA 806

VANDERLEN FERREIRA DE CARVALHO 185

VANESSA GRENIER FERREIRA MOTTA 177 VANIA BARRETO

187, 188, 189, 190, 201

VÂNIA DUARTE VIEIRA RESENDE 652 VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR 173

VERA LÚCIA DE OLIVEIRA 399

VERÔNICA A DE ALCÂNTARA BUZACHI 116 VERÔNICA MARIA DE CARVALHO BELFORT

DORNELLAS CAMARA

572

VERÔNICA PINHEIRO 922 VICENTE RÔMULO CARVALHO 242

VICTOR KUNDZIN JR 694

VICTOR RUSSOMANO JR 39 VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES

280, 289, 362

VILMA THOMAL 859 VILSON FARIAS 437

VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA 550, 887

VIRGILIO MUNARI NETO 862, 867, 875

VIVIANE SANTOS GAMA 813

VLADIMIR MACÊDO DA SILVA 51 VLADIMIR ROSSI LOURENÇO 549

VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA 305

WADIH NEMER DAMOUS FILHO 92

WAGNER GIMENEZ 897 WALBER JOSÉ FERNANDES HILUEY 732

WALDIR ESTEVAM MARIA 422

WALFRIDO GOUVEIA DE GUSMÃO 271 WALMIR ANTÔNIO BARROSO 374

WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA 674

WALTAIR MAGNO MARTINHO 114 WALTER BERGSTRÖM 541

WALTER SILVA RIBEIRO JÚNIOR 297, 350

WALTERLAN MENDANHA DA SILVA 571 WALTHER AZOLINI 258

WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR 4

WANDERLEY DE MEDEIROS 7 WANDO DIOMEDES 415

WANIA BULGARELLI 160

WEENIS DIAS MACIEIRA 790 WERNER ARMSTRONG DE FREITAS 637

WILLIAM LIMA CABRAL

427, 822, 846 WILLIAM PEREIRA DE SOUZA OU WILLIAN PEREIRA

DE SOUZA

563

WILLIAN MARCONDES SANTANA 255, 429 WILSON JOSÉ GERMIN 858, 871

WILSON LUIS DE SOUSA FOZ 645

WILSON MÜLLER RODRIGUES 609 WILSON SIMÕES FILHO 311

YUBIRAJARA CORRÊA FILHO 657

ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO 889, 924 ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO 49

ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO

PALAZZIN

70

ZULDEMAR SOUZA QUADROS SANT'ANNA 14

ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS 910

PETIÇÃO AVULSA/PROTOCOLO/CLASSE E NÚMERO DO PROCESSO

PROTOCOLO N. 69766 168

PROTOCOLO N. 69786 169

PROTOCOLO N. 69811 170 PROTOCOLO N. 69828 171

PROTOCOLO N. 72044 172

PROTOCOLO N. 72152 173 PROTOCOLO N. 72978 174

PROTOCOLO N. 72987 175

PROTOCOLO N. 73008 176 PROTOCOLO N. 73190 177

PROTOCOLO N. 73382 178

PROTOCOLO N. 73499 179 PROTOCOLO N. 73505 180

PROTOCOLO N. 73713 181

PROTOCOLO N. 73715 182 PROTOCOLO N. 73736 183

PROTOCOLO N. 73740 184

PROTOCOLO N. 73744 185 PROTOCOLO N. 73758 186

PROTOCOLO N. 73762 187

PROTOCOLO N. 73765 188 PROTOCOLO N. 73768 189

PROTOCOLO N. 73776 190

PROTOCOLO N. 73778 191 PROTOCOLO N. 73782 192

PROTOCOLO N. 73784 193

PROTOCOLO N. 73788 194 PROTOCOLO N. 73803 195

PROTOCOLO N. 73809 196

PROTOCOLO N. 73816 197

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 176

PROTOCOLO N. 73822 198 PROTOCOLO N. 73823 199

PROTOCOLO N. 73826 200

PROTOCOLO N. 73827 201 PROTOCOLO N. 73828 202

PROTOCOLO N. 73830 203

PROTOCOLO N. 73831 204 PROTOCOLO N. 73834 205

PROTOCOLO N. 73838 206

PROTOCOLO N. 73852 207 PROTOCOLO N. 73854 208

PROTOCOLO N. 73855 209

PROTOCOLO N. 73857 210 PROTOCOLO N. 73858 211

PROTOCOLO N. 73863 212

PROTOCOLO N. 73864 213 PROTOCOLO N. 73866 214

PROTOCOLO N. 73869 215

PROTOCOLO N. 73905 216 PROTOCOLO N. 73983 217

PROTOCOLO N. 74006 218

PROTOCOLO N. 74007 219 PROTOCOLO N. 74020 220

PROTOCOLO N. 74039 221

PROTOCOLO N. 74041 222 PROTOCOLO N. 74065 223

PROTOCOLO N. 74067 224

PROTOCOLO N. 74083 225 PROTOCOLO N. 74100 226

PROTOCOLO N. 74104 227

PROTOCOLO N. 74111 228 PROTOCOLO N. 74112 229

PROTOCOLO N. 74113 230

PROTOCOLO N. 74126 231 PROTOCOLO N. 74130 232

PROTOCOLO N. 74136 233

PROTOCOLO N. 74147 234 PROTOCOLO N. 74153 235

PROTOCOLO N. 74164 236

PROTOCOLO N. 74166 237 PROTOCOLO N. 74169 238

PROTOCOLO N. 74184 239

PROTOCOLO N. 74213 240 PROTOCOLO N. 74228 241

PROTOCOLO N. 74262 242

PROTOCOLO N. 74266 243 PROTOCOLO N. 74271 244

PROTOCOLO N. 74342 245

PROTOCOLO N. 74354 246 PROTOCOLO N. 74358 247

PROTOCOLO N. 74363 248

PROTOCOLO N. 74366 249 PROTOCOLO N. 74374 250

PROTOCOLO N. 74584 251

PROTOCOLO N. 74595 252 PROTOCOLO N. 74601 253

PROTOCOLO N. 74625 254

PROTOCOLO N. 74650 255 PROTOCOLO N. 74651 256

PROTOCOLO N. 74684 257

PROTOCOLO N. 74773 258 PROTOCOLO N. 74816 259

PROTOCOLO N. 74836 260

PROTOCOLO N. 74868 261 PROTOCOLO N. 74877 262

PROTOCOLO N. 74880 263

PROTOCOLO N. 74884 264

PROTOCOLO N. 74887 265 PROTOCOLO N. 74891 266

PROTOCOLO N. 74893 267

PROTOCOLO N. 74894 268 PROTOCOLO N. 74899 269

PROTOCOLO N. 74905 270

PROTOCOLO N. 74951 271 PROTOCOLO N. 74956 272

PROTOCOLO N. 74960 273

PROTOCOLO N. 74962 274 PROTOCOLO N. 75029 275

PROTOCOLO N. 75046 276

PROTOCOLO N. 75166 277 PROTOCOLO N. 75168 278

PROTOCOLO N. 75185 279

PROTOCOLO N. 75188 280 PROTOCOLO N. 75194 281

PROTOCOLO N. 75202 282

PROTOCOLO N. 75203 283 PROTOCOLO N. 75225 284

PROTOCOLO N. 75243 285

PROTOCOLO N. 75246 286 PROTOCOLO N. 75250 287

PROTOCOLO N. 75282 288

PROTOCOLO N. 75329 289 PROTOCOLO N. 75338 290

PROTOCOLO N. 75342 291

PROTOCOLO N. 75349 292 PROTOCOLO N. 75356 293

PROTOCOLO N. 75371 294

PROTOCOLO N. 75393 295 PROTOCOLO N. 75396 296

PROTOCOLO N. 75422 297

PROTOCOLO N. 75437 298 PROTOCOLO N. 75463 299

PROTOCOLO N. 75490 300

PROTOCOLO N. 75500 301 PROTOCOLO N. 75511 302

PROTOCOLO N. 75521 303

PROTOCOLO N. 75523 304 PROTOCOLO N. 75581 305

PROTOCOLO N. 75762 306

PROTOCOLO N. 75763 307 PROTOCOLO N. 75764 308

PROTOCOLO N. 75765 309

PROTOCOLO N. 75770 310 PROTOCOLO N. 75776 311

PROTOCOLO N. 75779 312

PROTOCOLO N. 75782 313 PROTOCOLO N. 75783 314

PROTOCOLO N. 75786 315

PROTOCOLO N. 75824 316 PROTOCOLO N. 75825 317

PROTOCOLO N. 75829 318

PROTOCOLO N. 75836 319 PROTOCOLO N. 75848 320

PROTOCOLO N. 75849 321

PROTOCOLO N. 75860 322 PROTOCOLO N. 75885 323

PROTOCOLO N. 75890 324

PROTOCOLO N. 75893 325 PROTOCOLO N. 75895 326

PROTOCOLO N. 75896 327

PROTOCOLO N. 75898 328 PROTOCOLO N. 75904 329

PROTOCOLO N. 75906 330

PROTOCOLO N. 75915 331

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 177

PROTOCOLO N. 75934 332 PROTOCOLO N. 75936 333

PROTOCOLO N. 75945 334

PROTOCOLO N. 75948 335 PROTOCOLO N. 75965 336

PROTOCOLO N. 75994 337

PROTOCOLO N. 75995 338 PROTOCOLO N. 76005 339

PROTOCOLO N. 76006 340

PROTOCOLO N. 76008 341 PROTOCOLO N. 76011 342

PROTOCOLO N. 76029 343

PROTOCOLO N. 76036 344 PROTOCOLO N. 76037 345

PROTOCOLO N. 76043 346

PROTOCOLO N. 76045 347 PROTOCOLO N. 76047 348

PROTOCOLO N. 76050 349

PROTOCOLO N. 76052 350 PROTOCOLO N. 76058 351

PROTOCOLO N. 76065 352

PROTOCOLO N. 76095 353 PROTOCOLO N. 76097 354

PROTOCOLO N. 76104 355

PROTOCOLO N. 76108 356 PROTOCOLO N. 76112 357

PROTOCOLO N. 76120 358

PROTOCOLO N. 76124 359 PROTOCOLO N. 76127 360

PROTOCOLO N. 76201 361

PROTOCOLO N. 76207 362 PROTOCOLO N. 76307 363

PROTOCOLO N. 76330 364

PROTOCOLO N. 76391 365 PROTOCOLO N. 76402 366

PROTOCOLO N. 76405 367

PROTOCOLO N. 76406 368 PROTOCOLO N. 76414 369

PROTOCOLO N. 76418 370

PROTOCOLO N. 76427 371 PROTOCOLO N. 76430 372

PROTOCOLO N. 76488 373

PROTOCOLO N. 76504 374 PROTOCOLO N. 76519 375

PROTOCOLO N. 76524 376

PROTOCOLO N. 76526 377 PROTOCOLO N. 76530 378

PROTOCOLO N. 76532 379

PROTOCOLO N. 76534 380 PROTOCOLO N. 76537 381

PROTOCOLO N. 76543 382

PROTOCOLO N. 76546 383 PROTOCOLO N. 76548 384

PROTOCOLO N. 76552 385

PROTOCOLO N. 76554 386 PROTOCOLO N. 76577 387

PROTOCOLO N. 76579 388

PROTOCOLO N. 76629 389 PROTOCOLO N. 76639 390

PROTOCOLO N. 76641 391

PROTOCOLO N. 76646 392 PROTOCOLO N. 76654 393

PROTOCOLO N. 76655 394

PROTOCOLO N. 76658 395 PROTOCOLO N. 76662 396

PROTOCOLO N. 76664 397

PROTOCOLO N. 76665 398

PROTOCOLO N. 76743 399 PROTOCOLO N. 76745 400

PROTOCOLO N. 76761 401

PROTOCOLO N. 76762 402 PROTOCOLO N. 76772 403

PROTOCOLO N. 76783 404

PROTOCOLO N. 76800 405 PROTOCOLO N. 76828 406

PROTOCOLO N. 76849 407

PROTOCOLO N. 76867 408 PROTOCOLO N. 76885 409

PROTOCOLO N. 76891 410

PROTOCOLO N. 76913 411 PROTOCOLO N. 76944 412

PROTOCOLO N. 76957 413

PROTOCOLO N. 77024 414 PROTOCOLO N. 77070 415

PROTOCOLO N. 77149 416

PROTOCOLO N. 77197 417 PROTOCOLO N. 77256 418

PROTOCOLO N. 77288 419

PROTOCOLO N. 77303 420 PROTOCOLO N. 77304 421

PROTOCOLO N. 77305 422

PROTOCOLO N. 77306 423 PROTOCOLO N. 77308 424

PROTOCOLO N. 77318 425

PROTOCOLO N. 77329 426 PROTOCOLO N. 77332 427

PROTOCOLO N. 77337 428

PROTOCOLO N. 77344 429 PROTOCOLO N. 77367 430

PROTOCOLO N. 77374 431

PROTOCOLO N. 77375 432 PROTOCOLO N. 77386 433

PROTOCOLO N. 77430 434

PROTOCOLO N. 77434 435 PROTOCOLO N. 77440 436

PROTOCOLO N. 77444 437

PROTOCOLO N. 77447 438 PROTOCOLO N. 77463 439

PROTOCOLO N. 77464 440

PROTOCOLO N. 77467 441 PROTOCOLO N. 77473 442

PROTOCOLO N. 77488 443

PROTOCOLO N. 77506 444 PROTOCOLO N. 77516 445

PROTOCOLO N. 77521 446

PROTOCOLO N. 77538 447 PROTOCOLO N. 77576 448

PROTOCOLO N. 77593 449

PROTOCOLO N. 77636 450 PROTOCOLO N. 77656 451

PROTOCOLO N. 77659 452

PROTOCOLO N. 77664 453 PROTOCOLO N. 77691 454

PROTOCOLO N. 77697 455

PROTOCOLO N. 77719 456 PROTOCOLO N. 77724 457

PROTOCOLO N. 77747 458

PROTOCOLO N. 77791 459 PROTOCOLO N. 77793 460

PROTOCOLO N. 77805 461

PROTOCOLO N. 77810 462 PROTOCOLO N. 77815 463

PROTOCOLO N. 77829 464

PROTOCOLO N. 77843 465

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.gov.br/portal/autenticacao/ sob o número 256953

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 178

PROTOCOLO N. 77849 466 PROTOCOLO N. 77870 467

PROTOCOLO N. 77872 468

PROTOCOLO N. 77880 469 PROTOCOLO N. 77904 470

PROTOCOLO N. 77910 471

PROTOCOLO N. 77916 472 PROTOCOLO N. 77951 473

PROTOCOLO N. 77953 474

PROTOCOLO N. 78022 475 PROTOCOLO N. 78025 476

PROTOCOLO N. 78136 477

PROTOCOLO N. 78167 478 PROTOCOLO N. 78186 479

PROTOCOLO N. 78204 480

PROTOCOLO N. 78225 481 PROTOCOLO N. 78243 482

PROTOCOLO N. 78250 483

PROTOCOLO N. 78251 484 PROTOCOLO N. 78287 485

PROTOCOLO N. 78290 486

PROTOCOLO N. 78370 487 PROTOCOLO N. 78373 488

PROTOCOLO N. 78386 489

PROTOCOLO N. 78392 490 PROTOCOLO N. 78448 491

PROTOCOLO N. 78451 492

PROTOCOLO N. 78457 493 PROTOCOLO N. 78458 494

PROTOCOLO N. 78459 495

PROTOCOLO N. 78461 496 PROTOCOLO N. 78465 497

PROTOCOLO N. 78473 498

PROTOCOLO N. 78474 499 PROTOCOLO N. 78475 500

PROTOCOLO N. 78477 501

PROTOCOLO N. 78539 502 PROTOCOLO N. 78545 503

PROTOCOLO N. 78559 504

PROTOCOLO N. 78571 505 PROTOCOLO N. 78589 506

PROTOCOLO N. 78607 507

PROTOCOLO N. 78622 508 PROTOCOLO N. 78662 509

PROTOCOLO N. 78670 510

PROTOCOLO N. 78691 511 PROTOCOLO N. 78711 512

PROTOCOLO N. 78719 513

PROTOCOLO N. 78795 514 PROTOCOLO N. 78819 515

PROTOCOLO N. 78822 516

PROTOCOLO N. 78835 517 PROTOCOLO N. 78843 518

PROTOCOLO N. 78853 519

PROTOCOLO N. 78870 520 PROTOCOLO N. 78898 521

PROTOCOLO N. 78899 522

PROTOCOLO N. 78900 523 PROTOCOLO N. 78959 524

PROTOCOLO N. 78962 525

PROTOCOLO N. 78964 526 PROTOCOLO N. 78966 527

PROTOCOLO N. 78968 528

PROTOCOLO N. 78975 529 PROTOCOLO N. 78978 530

PROTOCOLO N. 78992 531

PROTOCOLO N. 78993 532

PROTOCOLO N. 78995 533 PROTOCOLO N. 79004 534

PROTOCOLO N. 79011 535

PROTOCOLO N. 79060 536 PROTOCOLO N. 79122 537

PROTOCOLO N. 79135 538

PROTOCOLO N. 79149 539 PROTOCOLO N. 79204 540

PROTOCOLO N. 79208 541

AÇÃO CAUTELAR N. 1805 542 AÇÃO CAUTELAR N. 2062 543

AÇÃO CAUTELAR N. 2072 1

AÇÃO CAUTELAR N. 2068 956 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 700 544

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1186 545

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1191 2 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 1192 3

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4036 546

AG.REG.NA AÇÃO CAUTELAR N. 2056 547 AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR

N. 2026

548

AG.REG.NA RECLAMAÇÃO N. 2337 549 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 449346 577

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 577844 578

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 580465 579 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 653047 580

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 685144 581

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 691961 582 AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711012 583

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 711263 584

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 273152 585 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 284205 586

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 362828 587

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 396569 588 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 443398 589

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 469555 590

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 469785 591 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 490705 592

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 555299 593

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 556329 594 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560085 595

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561412 596

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 562169 597 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 562679 598

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 563043 599

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564187 600 AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 565507 601

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 576844 602

AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 459722

603

AG.REG.NOS EMB.DECL.NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO N. 492420

604

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 491267 605

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 512809 606

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 523355 607 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 543432 608

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719400 42

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719401 43 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719402 44

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719403 45

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719410 52 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719411 53

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719412 54

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719467 81

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719471 84

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719473 85 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719475 86

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719476 87

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719480 90

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719485 93

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719486 94 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719488 95

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719489 96

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719498 103

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719499 104 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719501 105

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719502 106

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719503 107 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719504 108

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719506 109

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719508 110 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719509 111

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719510 112

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719513 113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719514 114

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719515 115

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719516 116 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719518 117

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719519 118

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719521 119 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719522 120

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719525 121

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719528 122 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719530 123

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719531 124

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719532 125 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719534 126

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719536 127

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719537 128 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 719539 129

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL N. 101

954

ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL N. 123

955

AUT. APART. EM INQUÉRITO N. 2424 568 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7556 550

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7610 551

EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 520555

783

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 224051 784

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 578806 785 EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 598153 786

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 613752 787

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 704229 788 EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.

479514

789

HABEAS CORPUS N. 84188 552 HABEAS CORPUS N. 92936 553

HABEAS CORPUS N. 94011 554

HABEAS CORPUS N. 94390 555 HABEAS CORPUS N. 94486 556

HABEAS CORPUS N. 94972 557

HABEAS CORPUS N. 95047 558 HABEAS CORPUS N. 95051 559

HABEAS CORPUS N. 95066 562

HABEAS CORPUS N. 95070 564 HABEAS CORPUS N. 95073 566

HABEAS CORPUS N. 95080 567

HABEAS CORPUS N. 95083 130 HABEAS CORPUS N. 95084 131

HABEAS CORPUS N. 95085 132

HABEAS CORPUS N. 95086 133 HABEAS CORPUS N. 95087 134

HABEAS CORPUS N. 95088 135

HABEAS CORPUS N. 95089 136 HABEAS CORPUS N. 95090 137

HABEAS CORPUS N. 95091 138

HABEAS CORPUS N. 95092 139 HABEAS CORPUS N. 95093 140

HABEAS CORPUS N. 95094 141

HABEAS CORPUS N. 95095 142

HABEAS CORPUS N. 95096 143 HABEAS CORPUS N. 95097 144

HABEAS CORPUS N. 95098 145

HABEAS CORPUS N. 95099 146 HABEAS CORPUS N. 95100 147

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 844 148

MANDADO DE SEGURANÇA N. 27408 149 MANDADO DE SEGURANÇA N. 27410 150

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95053 560

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95065 561 MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95069 563

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS N. 95072 565

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO N. 6187 573 MED. CAUT. EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS

CORPUS N. 94758

576

PETIÇÃO N. 3180 569 PETIÇÃO N. 3415 570

PETIÇÃO N. 4337 571

PETIÇÃO N. 4338 151 PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

657940

636

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 658756

639

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

691704

656

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

700118

673

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 715063

698

PETIÇÃO AVULSA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

715132

699

PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.

512624

819

PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 535357

832

PETIÇÃO AVULSA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.

556768

853

RECLAMAÇÃO N. 5548 572

RECLAMAÇÃO N. 6183 152

RECLAMAÇÃO N. 6184 153 RECLAMAÇÃO N. 6186 154

RECLAMAÇÃO N. 6187 155

RECLAMAÇÃO N. 6188 156 RECLAMAÇÃO N. 6190 157

RECLAMAÇÃO N. 6191 158

RECLAMAÇÃO N. 6192 159 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 226961 790

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 372574 791

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 386477 792 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 386846 793

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 394774 794

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 428353 795 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 431162 796

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 446275 797

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 457067 950 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 460815 798

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 463649 799

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 463667 800 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 475036 801

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 479507 802

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 479774 803 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 480112 804

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 483044 805

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 483994 806 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 486194 807

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 493332 808

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 494952 809

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 182

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 495109 810 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 495638 811

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 498205 812

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 499484 813 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 500592 814

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 501520 815

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 515265 820 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 518565 821

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 520091 822

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 520932 823 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 521942 824

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 522816 825

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 523282 826 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 528090 827

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 531739 828

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 533098 829 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 534380 830

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 535302 831

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 537891 833 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 539682 834

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 540635 951

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 543043 835 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 543078 836

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 543869 838 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 545273 839

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 546007 840

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 547550 843

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 553735 849 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 553750 850

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 554743 851

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 556728 852 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557028 854

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557083 855

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557143 856 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557295 857

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557688 858

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 557991 859 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 559239 860

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 559461 861

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 559881 862 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 560197 863

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 569303 875

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 571667 876

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 576513 879 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 577991 880

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582260 163

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 582616 881 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583229 882

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583239 883

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 583795 884 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 584237 885

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 584329 886

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585267 888

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585751 891

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585800 892 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 585825 893

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586184 895 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586275 896

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586312 898 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586354 899

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586530 900

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 586759 901 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587096 902

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587181 903

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587186 904 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587328 905

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587434 906

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587549 907 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587569 908

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587651 909

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587711 910 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587731 911

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587847 912

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587870 913 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587903 914

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587958 915

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587976 916 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 587980 917

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588012 918

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588017 919 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588032 920

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588099 921

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588137 922 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588143 923

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588159 924

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588161 925 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588165 926

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588218 927

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588227 928 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588261 929

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588301 930

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588373 931 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588394 932

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588396 933

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588553 934 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588606 935

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588618 936

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588641 937 RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588682 938

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 588776 939

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589114 165

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STF - DJe nº 115/2008 Divulgação: terça-feira, 24 de junho Publicação: quarta-feira, 25 de junho 183

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 589457 166 RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N.

26632

574

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 27411

167

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 92889 575

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