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Boletim Informativo LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA NOTÍCIA Nº 286 ABRIL DE 2013 G ERÊNCIA DE R ELAÇÕES E XTERNAS Biblioteca Arx Tourinho Brasília DF

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Boletim Informativo

LEGISLAÇÃO JURISPRUDÊNCIA NOTÍCIA

Nº 286 – ABRIL DE 2013

GERÊNCIA DE RELAÇÕES EXTERNAS Biblioteca Arx Tourinho

Brasília – DF

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL

GESTÃO 2013-2016

DIRETORIA

Marcus Vinícius Furtado Coêlho Presidente

Cláudio Pacheco Prates Lamachia Vice-Presidente

Cláudio Pereira de Souza Neto Secretário-Geral

Cláudio Stábile Ribeiro Secretário-Geral Adjunto

Antônio Oneildo Ferreira Diretor Tesoureiro

Conselheiros Federais AC: Erick Venâncio Lima do Nascimento, Luciano José Trinadade e Florindo Silvestre Poersch; AL:

Fernando Carlos Araújo de Paiva, Everaldo Bezerra Patriota e Felipe Sarmento Cordeiro; AP: José Luis

Wagner, Cícero Borges Bordalo Júnior e Ulisses Träsel; AM: Eid Badr, José Alberto Ribeiro Simonetti

Cabral e Jean Cleuter Simões Mendonça; BA: Ruy Hermann Araújo Medeiros, André Luis Guimarães

Godinho e Fernando Santana Rocha; CE: José Danilo Correia Mota, Valmir Pontes Filho e José Cândido

Lustosa Bittencourt de Albuquerque; DF: José Rossini Campos do Couto Correa, Aldemário Araújo

Castro e Marcelo Lavocat Galvão; ES: Djalma Frasson, Luiz Cláudio Silva Allemand e Setembrino

Idwaldo Netto Pelissari; GO: Felicíssimo Sena, João Bezerra Cavalcante e Miguel Ângelo Cançado; MA:

Valéria Lauande Carvalho Costa; José Guilherme Carvalho Zagallo e Raimundo Ferreira Marques; MT:

Francisco Eduardo Torres Esgaib, Cláudio Stábile Ribeiro e Duilio Piato Júnior; MS: Afeife Mohamad

Hajj, Carlos Alberto de Jesus Marques e Leonardo Avelino Duarte; MG: Rodrigo Otávio Soares Pacheco,

Paulo Roberto de Gouvêa Medina e Walter Cândido dos Santos; PA: Edilson Oliveira e Silva, Edilson

Baptista de Oliveira Dantas e Jorge Luiz Borba Costa; PB: José Mário Porto Júnior, Carlos Frederico

Nóbrega Farias e Walter Agra Júnior; PR: Alberto de Paula Machado, César Augusto Moreno e José

Lúcio Glomb; PE: Pelópidas Soares Neto, Leonardo Accioly da Silva e Henrique Neves Mariano; PI:

Margarete de Castro Coelho, José Norberto Lopes Campelo e Mário Roberto Pereira de Araújo; RJ:

Cláudio Pereira de Souza Neto, Carlos Roberto de Siqueira Castro e Wadih Nemer Damous Filho; RN:

Lucio Teixeira dos Santos, Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo e Paulo Eduardo Pinheiro

Teixeira; RS: Cléa Carpi da Rocha, Renato da Costa Figueira e e Cláudio Pacheco Prates Lamachia; RO:

Antônio Osman de Sá, Elton Sadi Fülber e Elton José Assis; RR: Bernardino Dias de Souza Cruz Neto,

Alexandre César Dantas Soccorro e Antonio Oneildo Ferreira ; SC: José Geraldo Ramos Virmond,

Robinson Conti Kraemer e Gisela Gondim Ramos; SP: Luiz Flávio Borges D’Urso, Guilherme Octávio

Batochio e Márcia Machado Melaré; SE: Henri Clay Santos Andrade, Maurício Gentil Monteiro e Evanio

José de Moura Santos; TO: André Luiz Barbosa Melo, Gedeon Batista Pitaluga Júnior e Ercílio Bezerra

de Castro Filho.

Ex-Presidentes

1. Levi Carneiro (1933/1938) 2. Fernando de Melo Viana (1938/1944) 3. Raul Fernandes (1944/1948)

4. Augusto Pinto Lima (1948) 5. Odilon de Andrade (1948/1950) 6. Haroldo Valladão (1950/1952) 7.

Attílio Viváqua (1952/1954) 8. Miguel Seabra Fagundes (1954/1956) 9. Nehemias Gueiros

(1956/1958) 10. Alcino de Paula Salazar (1958/1960) 11. José Eduardo do P. Kelly (1960/1962) 12.

Carlos Povina Cavalcanti (1962/1965) 13. Themístocles M. Ferreira (1965) 14. Alberto Barreto de

Melo (1965/1967) 15. Samuel Vital Duarte (1967/1969) 16. Laudo de Almeida Camargo (1969/1971)

17. *José Cavalcanti Neves (1971/1973) 18. José Ribeiro de Castro Filho (1973/1975) 19. Caio Mário

da Silva Pereira (1975/1977) 20. Raymundo Faoro (1977/1979) 21. *Eduardo Seabra Fagundes

(1979/1981) 22. *J. Bernardo Cabral (1981/1983) 23. *Mário Sérgio Duarte Garcia (1983/1985) 24.

*Hermann Assis Baeta (1985/1987) 25. *Márcio Thomaz Bastos (1987/1989) 26. *Ophir Filgueiras

Cavalcante (1989/1991) 27. *Marcello Lavenère Machado (1991/1993) 28. *José Roberto Batochio

(1993/1995) 29. *Ernando Uchoa Lima (1995/1998) 30. *Reginaldo Oscar de Castro (1998/2001) 31.

*Rubens Approbato Machado (2001/2004) 32. *Roberto Antonio Busato (2004/2007) 33. *Cezar

Britto (2007/2010). * Ophir Cavalcante Júnior (2010/2013).

*Membros Honorários Vitalícios

Gerente de Relações Externas: Aline Machado Costa Timm

Editora responsável: Suzana Dias da Silva

Colaboração: Ana Maria Olimpio Aguiar

Periodicidade: mensal

O GDI Informa a partir do Nº 158 passa a se chamar BOLETIM INFORMATIVO

Crítica e sugestões: Boletim Informativo-Biblioteca - Conselho Federal da OAB, SAS Q. 05, Lote 02, Bloco N –

Ed. OAB, CEP 70438-900 - Brasília, DF. Fones: (61) 2193-9663, Fax: (61) 2193-9632.

E-mail: [email protected]

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LANÇAMENTOS EDITORIAIS

Pilhagem: quando o Estado de Direito é ilegal Ugo Mattei e Laura Nader

Editora WMF Martins Fontes

O livro oferece uma revisão crítica das teorias dominantes sobre a relação entre princípios e regras constitucionais, desenvolvidas

sobretudo por Ronald Dworkin e Robert Alexy. Ao contrário destes autores, os princípios são relacionados metaforicamente à figura de

Hidra, por servirem, antes, ao enriquecimento e abertura da argumentação jurídica; as regras são associadas a Hércules, por

orientarem-se primariamente ao fechamento da cadeia argumentativa.

Código penal comentado Cleber Masson Editora Método

A obra é fruto dos intensos estudos, da atividade docente e da prática do autor como membro do Ministério Público Estadual. Foi concebida

com a finalidade de proporcionar fonte segura e atualizada para estudantes e operadores do Direito Penal. Traz análise de conteúdo

dos dispositivos legais, com referência aos mais diversos entendimentos sobre cada assunto. As questões polêmicas foram

enfrentadas, sempre com a indicação das posições existentes, tanto na doutrina como nos tribunais superiores.

10 anos do Código Civil: desafios e perspectivas Sílvio Venosa, Rafael Gagliardi e Paulo Nasser (coordenadores)

Editora Atlas

Esta preciosa obra é composta por estudos promovidos por juristas consagrados e por competentíssimos jovens juristas, cuja multiplicidade de ideias e perspectivas encontra ponto de

convergência na busca por uma interpretação e aplicação mais moderna e efetiva do Código Civil brasileiro.

Manual de direito processual civl Haroldo Lourenço Editora Forense

A presente obra é fruto da experiência adquirida pelo autor no exercício da intensa advocacia na área cível e, principalmente, do

magistério para os que almejam o tão sonhado concurso público. Por isso a preocupação constante em organizá-la topicamente,

individualizando as controvérsias e os principais debates doutrinários e jurisprudenciais, em linguagem clara e objetiva, sem deixar de

apresentar a posição do STJ e do STF.

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PODER LEGISLATIVO

Nº da Lei Ementa

12.805, de 29.4.2013

Publicada no DOU de

30.4.2013

Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-

Floresta e altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

12.804, de 24.4.2013

Publicada no DOU de

25.4.2013

Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das

Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia

Civil do Distrito Federal e altera as Leis nos

11.134, de 15 de julho

de 2005, 10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de 19 de outubro

de 2006.

12.803, de 24.4.2013

Publicada no DOU de

25.4.2013

Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito

Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga

dispositivos do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985, e

da Lei no 8.674, de 6 de julho de 1993.

12.802, de 24.4.2013

Publicada no DOU de

25.4.2013

Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a

obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede

de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos

casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”, para

dispor sobre o momento da reconstrução mamária.

12.801, de 24.4.2013

Publicada no DOU de

25.4.2013

Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes

federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na

Idade Certa e altera as Leis nos

5.537, de 21 de novembro de 1968,

8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 10.260, de 12 de julho de 2001.

12.800, de 23.4.2013

Publicada no DOU de

24.4.2013

Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais

vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos

empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia

integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei

no 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências.

12.799, de 10.4.2013

Publicada no DOU de

11.4.2013

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em

processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais

de educação superior.

12.798, de 4.4.2013

Publicada no DOU de

5.4.2013

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício

financeiro de 2013.

12.797, de 4.4.2013

Publicada no DOU de

5.4.2013

Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp

no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá

outras providências.

12.796, de 4.4.2013

Publicada no DOU de

5.4.2013

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece

as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a

formação dos profissionais da educação e dar outras

providências. Mensagem de veto

12.795, de 2.4.2013 Altera a Lei no 12.708, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre

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Publicada no DOU de

3.4.2013

as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de

2013 e dá outras providências.

12.794, de 2.4.2013

Publicada no DOU de

3.4.2013

Altera a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à

contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e

de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração

do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao

Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes;

altera a Lei no 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à

abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de

Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da

Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda

devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as

Leis nos 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de

dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27

de novembro de 1998; e dá outras providências. Mensagem de

veto

12.793, de 2.4.2013

Publicada no DOU de

3.4.2013

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste -

FDCO; altera a Lei no 12.712, de 30 de agosto de 2012, para

autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições

financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de

juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do

FDCO; altera as Leis no7.827, de 27 de setembro de 1989, e

no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com

recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,

do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de

recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa

Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida

Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n

o 11.196,

de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste

incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e

Nordeste; e dá outras providências. Mensagem de veto

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PODER EXECUTIVO

Decreto Ementa

7.994, de 24.4.2013 Publicado no DOU de 25.4.2013

Promulga a Proposta de Participação do Brasil na Quarta Recomposição dos Recursos do Fundo para o Meio Ambiente Global - GEF-4, firmada em 1º de dezembro de 2009.

7.993, de 24.4.2013 Publicado no DOU de 25.4.2013

Promulga a Proposta de Participação do Brasil na Quarta Recomposição dos Recursos do Fundo para o Meio Ambiente Global - GEF-4, firmada em 1º de dezembro de 2009.

7.992, de 24.4.2013 Publicado no DOU de 25.4.2013

Promulga o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16 de março de 1994.

7.991, de 24.4.2013 Publicado no DOU de 25.4.2013

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

7.990, de 24.4.2013 Publicado no DOU de 25.4.2013

Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.

7.989, de 22.4.2013 Publicado no DOU de 23.4.2013

Altera o Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002, que aprova o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

7.988, de 17.4.2013 Publicado no DOU de 18.4.2013

Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.

7.987, de 17.4.2013 Publicado no DOU de 18.4.2013

Altera o Decreto no 7.214, de 15 de junho de 2010, que

estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, e cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE.

7.986, de 15.4.2013 Publicado no DOU de

16.4.2013

Altera o Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara das Relações de Consumo.

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7.985, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013

Altera o Decreto no 7.784, de 7 de agosto de 2012, que

aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte, e remaneja cargos em comissão.

7.984, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013

Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

7.983, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013

Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras providências.

7.982, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013

Promulga o Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimento II.

7.981, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013

Altera o Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital instituído pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

7.980, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

7.979, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013

Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que

instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

7.978, de 2.4.2013 Publicado no DOU de 4.4.2013 -

Edição extra

Autoriza a concessão de bônus de adimplência para operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos Municípios da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

7.977, de 2.4.2013 Publicado no DOU de 4.4.2013 -

Edição extra

Dispõe sobre o aporte de recursos da União de que trata a Medida Provisória nº 610, de 2 de abril de 2013, e sobre a ampliação do valor adicional do benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei n

o 10.420, de 10 de abril de 2002, para

a safra 2011/2012.

7.976, de 1º.4.2013 Publicado no DOU de 2.4.2013

Cria a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, específica o seu capital social inicial e dá outras providências.

7.975, de 1º.4.2013 Publicado no DOU de 2.4.2013

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

7.974, de 1º.4.2013

Publicado no DOU de 2.4.2013

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro

Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções

de Confiança do Ministério da Defesa.

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DIRETORIA

DECISÃO

(DOU, S. 1, 03/04/2013, p. 115)

Processo n. 49.0000.2013.001215-9/COP. Assunto: Inscrição e apresentação de advogados para

integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público. A

Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos dos arts. 103-B,

XII, e 130-A, V, da Constituição da República e dos arts. 4º, incisos I, II e III, §§ 1º e 2º, e 5º,

parágrafo único, incisos I e II, do Provimento n. 113/2006-CFOAB, bem como do edital

publicado no Diário Oficial da União - Seção 3 de 14/03/2013, p. 152, examinando a

regularidade da documentação encaminhada à Entidade quanto aos pedidos de inscrição e à

apresentação de advogados para integrar o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional

do Ministério Público e complementando a deliberação proferida na 6ª Reunião de Diretoria,

publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/2013, p. 107, DECIDE deferir a

inscrição do candidato William Gurzoni (OAB/SP 96.983), para o Conselho Nacional de Justiça

e para o Conselho Nacional do Ministério Público (Protocolo n. 49.0000.2013.002990-7), que

fica convocado, nos termos do § 2º do art. 4º do Provimento n. 113/2006-CFOAB, para a sessão

extraordinária do Conselho Pleno que, convocada mediante publicação no Diário Oficial da

União - Seção 1 de 20/03/2013, p. 91, será realizada no dia 8 de abril de 2013, a partir das 17

horas, no plenário do Conselho Pleno, situado no edifício-sede

da Instituição, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º

andar, Brasília/DF, CEP 70070-939.

Brasília, 2 de abril de 2013.

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

Presidente Em exercício

CONSELHO PLENO

ACÓRDÃO

(DOU, S. 1, 01/04/2013, p. 120)

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2013.001519-7/COP. Assunto: Caixa de Assistência dos

Advogados. Imunidade tributária. Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC. Relator:

Conselheiro Federal Wadih Damous (RJ). EMENTA N. 03/2013/COP. Caixas de Assistência

dos Advogados. Imunidade tributária. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Propositura da

medida judicial. Acórdão: Vistor, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do

Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 11 de

março de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Wadih Damous, Relator. (DOU.

S. 1, 01/04/2013, p. 120)

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

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PROVIMENTO N. 153, DE 8 DE ABRIL DE 2013

(DOU, S. 1, 10/04/2013, p. 158)

Acrescenta o § 11 ao art. 8º do Provimento n. 102/2004-

CFOAB, que "Dispõe sobre a indicação, em lista sêxtupla,

de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e

Administrativos".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 -

Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n.

49.0000.2013.002055-7/COP, resolve:

Art. 1º O art. 8º do Provimento n. 102/2004-CFOAB, que "Dispõe sobre a indicação, em lista

sêxtupla, de advogados que devam integrar os Tribunais Judiciários e Administrativos", passa a

vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

"Art. 8º.................................................................................................................................

§ 11. Estão impedidos de tomar parte do julgamento dos recursos e impugnações, assim como

da arguição e votação no processo de escolha dos candidatos, os membros de órgãos da OAB e

Institutos dos Advogados, que tenham direito a voz e/ou voto, que sejam cônjuges,

companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de

candidato inscrito, ou integrantes de sociedade de advocacia a que esse pertença, como sócios

ou associados."

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO

Presidente do Conselho

FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB

Relator

ACÓRDÃOS

(DOU, S. 1, 12/04/2013, p. 167)

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2013.002226-8/COP. Origem: Presidência da Comissão Especial de

Direito da Tecnologia e Informação. Assunto: Relatório do encontro dos Presidentes de

Comissão de Tecnologia da Informação dos Conselhos Seccionais. Relator: Conselheiro Federal

Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N. 04/2013/COP. Processo Judicial Eletrônico -

PJe. Obrigatoriedade de tramitação. Realidade tecnológica de cada região. Inconsistência do

sistema. Soluções sugeridas: infraestrutura de internet e energia, acessibilidade, sistemas de

processo eletrônico, melhorias na utilização do sistema e unificação dos sistemas de processos

eletrônicos. Proposições. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste.

Brasília, 11 de março de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Luiz

Cláudio Silva Allemand, Relator. (DOU. S. 1, 12/04/2013, p. 167)

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PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2013.002951-8/COP. Origem: Presidente da OAB/Piauí. Ofício n. 098/2013-GP. Assunto: Proposta de ajuizamento de ADI. Art. 4º da Lei Complementar n. 184/2012 do Estado do Piauí - "Lei dos Cartórios". Restrição de abertura de concurso público. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 05/2013/COP. Inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar do Piauí n. 184/2012. Recomendação ao Conselho Federal da OAB para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade. Supremo Tribunal Federal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de abril de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. (DOU. S. 1, 12/04/2013, p. 167) Brasília, 11 de abril de 2013. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO Presidente do Conselho

ACÓRDÃO (DOU, S. 1, 19/04/2013, p. 206)

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2012.010727-9/COP. Origem: Advogada Renata Latansio Ribeiro. Assessoria Jurídica. Assunto: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 249. STF. Art. 15 e parágrafos do Decreto Lei n. 3365/41. Lei de Desapropriação. Amicus curiae. Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA N. 06/2013/COP. ADPF n. 249. STF. Art. 15 e parágrafos do Decreto Lei n. 3365/41. Lei de Desapropriação. Amicus curiae. Deferimento. Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 8 de abril de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. José Norberto Lopes Campelo, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 206) Brasília, 17 de abril de 2013. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO Presidente do Conselho

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DOU, S. 1, 30/04/2013, p. 107)

O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia vinte de maio de dois mil e treze, a partir das nove horas, com prosseguimento no período vespertino, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 3º andar, Brasília/DF, CEP 70070-939, quando serão julgados os processos incluídos em pauta e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e interessados notificados. OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação. Brasília, 29 de abril de 2013. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO Presidente

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11

ÓRGÃO ESPECIAL

SÚMULA N. 4/2013

(DOU, S. 1, 18/04/2013, p. 118)

O Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, no uso das atribuições

conferidas no art. 86 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906/94, considerando o julgamento dos

Processos n. 2008.29.08966-01/OEP, 5995/2006/OEP e 2009.08.01138-01/OEP, decidiu, por

unanimidade de votos, em sessão ordinária realizada no dia 23 de outubro de 2012, editar a

Súmula n. 04/2012, com o seguinte enunciado: "Súmula n. 04/2013. Agravo. Falta de Previsão

Legal. Não cabimento no âmbito dos Processos Administrativos da Ordem dos Advogados do

Brasil. Os Recursos são apenas os Previstos no Art. 75 do Estatuto e no Art. 85 do Regulamento

Geral.".

Brasília, 26 de março de 2013.

FELIPE SARMENTO CORDEIRO

Relator

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

Presidente

ACÓRDÃOS

(DOU, S. 1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO n. 49.0000.2011.006727-0/OEP. Recte: R.C.F. (Advs: Olgaildes Neves de Lima

OAB/RJ 80217 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator:

Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR). EMENTA n. 042/2013/OEP: Não reúne

condições de admissibilidade o recurso dirigido ao Órgão Especial contra decisão unânime de

Turma da Segunda Câmara, quando esta não violou o Estatuto da Advocacia e da OAB, o

Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, não apontando

dissonância pretoriana específica advinda desse Conselho Federal ou de Conselho Seccional.

Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por

unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o

Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 23 de outubro de 2012. Alberto de Paula

Machado - Presidente. Maryvaldo Bassal de Freire - Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO n. 49.0000.2012.005070-4/OEP. Recte: P.H.E.B.Ltda. (Advs.: Silvana Benincasa de

Campos OAB/SP 54224, Ricardo Quass Duarte OAB/SP 195873, Marcio de Souza Polto

OAB/SP 144384, Mauro Pedroso Gonçalves OAB/DF 21278 e outros). Recdo: C.R.P. (Advs.:

Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira OAB/SP 89882 e outros). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). EMENTA n.

043/2013/OEP: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENA.

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PRORROGAÇÃO DE PENA

PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 2, DO ESTATUTO DA OAB E DA

ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A prorrogação prevista no

artigo 37, parágrafo 2, da Lei n. 8.906/94, se reveste de razoabilidade e deve prevalecer para

proteger a dignidade e o respeito da advocacia, bem como resguardar a sociedade da atuação de

maus profissionais. II – Recurso a que se dá provimento para restaurar a pena aplicada ao

causídico. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em dar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de

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março de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia - Presidente. Marcelo Lavocat Galvão -

Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO n. 49.0000.2012.001724-7/OEP. Recte: V.M. (Advs: Valdir Martins OAB/SP

124815 e Renata Daniela dos Santos Noia OAB/SP 250339). Recdo: Marcos Levy da Silva.

Interessado: Conselho Seccional OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Cesar

Martins de Sousa (MA). Relator ad hoc: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR).

EMENTA n. 044/2013/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime de Turma da

Segunda Câmara. Alegação de violação ao art. 68 do EAOAB. Pretensão à aplicação do

instituto da perempção, previsto no art. 60 do Código de Processo Penal. Impossibilidade.

Somente aplicam-se as regras da legislação processual penal comum ao processo disciplinar de

forma subsidiária. Tendo o Estatuto atribuído legitimidade a qualquer pessoa interessada para

representar estabelecido que o processo disciplinar corre de ofício após instaurado, não há que

se falar em perempção por inércia da Subseção que comunica infração disciplinar, em tese, à

OAB, visando sua apuração. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do

Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em

não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da

OAB/São Paulo. Brasília, 23 de outubro de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente.

Maryvaldo Bassal de Freire - Relator ad hoc.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

Recurso n. 49.0000.2011.003281-2/OEP - Embargos de declaração. Embgante: A.L.L. (Advs.:

Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69.129, Edward Ferreira Souza OAB/MG 29368 e outros).

Embgado: Acórdão de fls. 1113/1116. Recte: A.L.L. (Advs.: Lizete Guimarães de Oliveira

Parreira OAB/DF 28577, Edward Ferreira Souza OAB/MG 29368 e outros). Recdos: Augusto

Ferreira Souto Filho, Carlos Antonio Chaves da Silva, Olinto Caldeira Neto e Wilson Chaves

Barreto (Adv.: Teresinha Gomes da Silva OAB/MG 83551). Interessada: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR). EMENTA

n. 045/2013/OEP. Embargos de declaração meramente protelatórios. Não conhecimento.

Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Evidente pretensão de

postergar o cumprimento da sanção disciplinar imposta pela OAB. Manifesto intuito

procrastinatório dos embargos. A reiteração de embargos declaratórios sob os mesmos

fundamentos já analisados constitui abuso do direito de recorrer, suscetível de caracterizar falta

ética passível de punição. Determinação de baixa imediato dos autos para execução do julgado,

independente de publicação ou de nova manifestação do embargante. ACÓRDÃO: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão

Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por

unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que

integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente.

Maryvaldo Bassal de Freire - Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

Recurso n. 49.0000.2012.005069-0/OEP. Recte: A.C.A. (Adv.: Abdalla Chammus Achar

OAB/SP 37642). Recdos: L.M.M.V. e G.C.A. (Advs.: Kozo Denda OAB/SP 27096 e outros).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos

Levenzon (RS). EMENTA n. 046/2013/OEP: Representação. Apresentada por advogado contra

advogados. Representação arquivada. Querelas particulares ou questiúnculas merecem ser

resolvidas em outras esferas. Ausência de requisitos de admissibilidade. Recurso não conhecido.

Determinação de apuração de conduta de defensor. Apontamento. Membro da OAB.

Impossibilidade de atuação nos processos administrativos da Entidade na figura de defensor.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer

do recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São

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Paulo. Brasília, 18 de setembro de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Luiz Carlos

Levenzon - Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO n. 49.0000.2012.002797-0/OEP. Recte: M.A.P. (Advs.: Maria de Fatima Gozzo da

Silva OAB/SP 28670 e outros). Recdo: Euzébio Souza da Silva. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Ulisses César Martins de Sousa

(MA). Relatora ad hoc: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). EMENTA n.

047/2013/OEP: Recurso ao Órgão Especial. Falecimento da advogada representada após a

interposição do recurso. Perda superveniente de objeto. As sanções disciplinares previstas na

Lei n. 8.906/94 possuem caráter personalíssimo,

eis que somente podem ser impostas aos inscritos nos quadros da OAB. Assim, o posterior

falecimento do advogado representado, no curso do processo disciplinar, faz desaparecer o

interesse de agir da OAB, por ausência de utilidade do provimento que se busca, consistente na

imposição de sanção disciplinar. Reconhecimento da perda superveniente de objeto para

determinar a baixa definitiva dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do

CFOAB, por unanimidade, em reconhecer a perda superveniente de objeto e determinar a baixa

definitiva dos autos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 23 de

outubro de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente. Daniela Rodrigues Teixeira - Relatora

ad hoc.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO n. 2009.08.02809-01 - Embargos de declaração. Embargante: E.S.T.B. (Adv:

Eugenio Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63250). Embargado: Acórdão de fls. 362/365. Recte:

E.S.T.B. (Adv: Eugenio Saverio Trazzi Bellini OAB/SP 63250). Recdo: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT). Relator para o

acórdão: Conselheiro Federal José Murilo Procópio de Carvalho (MG). EMENTA n.

048/2013/OEP: Embargos de declaração em embargos de declaração. Caráter meramente

protelatório. Intenção de procrastinar o trânsito em julgado da decisão condenatória. Os

precedentes deste Órgão Especial são no sentido de que não devem ser conhecidos embargos de

declaração que não tragam fundamentação ou não demonstrem contradição, obscuridade ou

omissão na decisão embargada, com intuito meramente procrastinatório. Por fim, destaca-se que

a utilização de embargos de declaração, com finalidade meramente protelatória, autoriza o

imediato cumprimento da decisão proferida pelo Órgão Especial do Conselho Pleno do

CFOAB, independentemente da publicação do acórdão. Embargos de declaração não

conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Conselho Seccional de origem para

execução da decisão condenatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do

CFOAB, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto

do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 3 de julho de 2012.

Alberto de Paula Machado - Presidente. José Murilo Procópio de Carvalho - Relator para o

acórdão. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO n. 49.0000.2011.005357-3/OEP. Recte: J.B.S.J.. (Adv.: João Benedito da Silva

Junior OAB/SP 175.292). Recda: Maria Lúcia de Freitas. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Murilo Procópio de Carvalho (MG).

EMENTA n. 049/2013/OEP: 1. Recurso interposto contra decisão unânime de Câmara do

Conselho Federal que não se demonstra a efetiva violação ao Estatuto, ao Regulamento Geral,

ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, limitando-se a rediscutir matéria fática já

decidida. 2. O interesse de agir no processo disciplinar é da Ordem dos Advogados, não do

representante. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício, iniciar-se e prosseguir,

mesmo sem a figura do representante, o que demonstra que o interesse é e sempre será da

Ordem dos Advogados, não surtindo qualquer efeito acordo ou pedido de desistência da

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representação. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do

CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.

Impedida de votar a Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de setembro de 2012.

Alberto de Paula Machado - Presidente. José Murilo Procópio de Carvalho - Relator. (DOU. S.

1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO n. 49.0000.2012.004214-4/OEP. Recte: J.E.D.F. (Advs: José Erinaldo Dantas Filho

OAB/CE 11200 e Glaucia de Oliveira Barbosa de Vico OAB/DF 14626). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Ulisses Cesar Martins de Sousa (MA).

Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Cláudio Pereira Souza Neto (RJ). EMENTA n.

050/2013/OEP: Recurso ao Órgão Especial. Acórdão não unânime da Segunda Câmara.

Apreciação de questão de ordem. Pedido de suspensão do processo. Competência. 1) Nos

termos do art. 73, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 51, § 1º, do Código de Ética

e Disciplina, recebida a representação, será designado Relator, a quem compete a instrução do

processo, na disciplina do art. 73, caput, da Lei n. 8.906/94. 2) Ao relator compete analisar o

caso e firmar seu entendimento para levar o caso a julgamento, emitindo seu voto. Compete-lhe,

ainda, determinar a realização de diligências, a correção de vícios, a instrução do feito e a

apreciação de pedidos de urgência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, reconhecer a competência

do relator para a apreciação do pedido de suspensão do processo, nos termos do voto do Relator,

que integra o presente. Brasília, 23 de outubro de 2012. Alberto de Paula Machado - Presidente.

Cláudio Pereira Souza Neto - Relator ad hoc. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO n. 2010.08.04914-05/OEP. Requerente: Presidente do Conselho Seccional

da OAB/Rio Grande do Sul. Requerido: C.A.C.C. (Adv.: Paulo Barbosa Gonçalves OAB/RS

21886). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). EMENTA n. 051/2013/OEP:

O pedido de revisão previsto no art. 73, § 5º, do Estatuto é de iniciativa exclusiv de quem sofreu

condenação e exige trânsito em julgado da decisão condenatória. Decisão proferida com vício

de incompetência absoluta enseja o reconhecimento da ineficácia da decisão. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão

Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em reconhecer que o pedido de

revisão é de iniciativa exclusiva de quem sofreu condenação, declarando a competência da

Segunda Câmara para julgar a matéria, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 23 de outubro de 2012.

Márcia Machado Melaré - Presidente ad hoc. Marcelo Cintra Zarif - Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

Brasília, 18 de abril de 2013.

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

Presidente

DESPACHO

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO n. 49.0000.2012.004214-4/OEP. Recte: J.E.D.F. (Advs: José Erinaldo Dantas Filho

OAB/CE 11200 e Glaucia de Oliveira Barbosa de Vico OAB/DF 14626). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Cláudio Pereira Souza Neto (RJ).

Despacho: "Trata-se de petição protocolada pelo recorrente (fls. 237/239) na qual requer a

retirada de pauta do processo. (...) Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo,

por 60 dias, para preservar o sigilo do processo disciplinar. Dessa mesma forma, estão

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suspensos os prazos prescricionais. Cientifique-se o Conselho Seccional da OAB/Ceará da

presente decisão". Brasília, 23 de outubro de 2012. Cláudio Pereira de Souza - Relator.

Brasília, 18 de abril de 2013.

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

Presidente

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DOU. S. 1, 30/04/2013, p. 109/110/111)

O ÓRGÃO ESPECIAL DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária no dia vinte e um de maio

de dois mil e treze, a partir das nove horas, com prosseguimento no período vespertino, no Salão

Nobre do edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no

Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 7º andar, Brasília/DF, CEP

70070-939, quando serão julgados os processos abaixo especificados, incluídos em pauta, e os

remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados a seguir

notificados.

ORDEM DO DIA:

01 Recurso n. 49.0000.2012.009194-6/OEP. Recte: R.W.M.A. (Adv.: Roberto Willians Moyes

Auad OAB/MG 51688). Recdo: A.N.M. (Adv.: Antonio Carlos Teodoro de Aguiar OAB/MG

95211). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal

José Danilo Correia Mota (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Guilherme Octávio

Batochio (SP). Revisor: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). Vista: Conselheiros

Federais Fernando Santana Rocha (BA) e José Guilherme Carvalho Zagallo (MA).

02 Recurso n. 2007.08.05774-05/OEP - Embargos de Declaração. SGD: 49.0000.2012.011859-

5/OEP. Embgte: E.F.S. (Advs.: Lizete Guimarães de Oliveira Parreira OAB/DF 28577, Rebecca

Campos Cardoso OAB/MG 69129 e outros). Embgdo: Acórdão e fls. 461/466. Recte: E.F.S.

(Advs.: Lizete Guimarães de Oliveira Parreira OAB/DF 28577, Rebecca Campos Cardoso

OAB/MG 69129 e outros). Recdo: Roberto Coutinho da Silva (Advs.: Leonardo de Queiroz

Milhotato OAB/MG 81199 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

03 Recurso n. 2007.08.07510-05/OEP - Embargos de Declaração. SGD: 49.0000.2013.002937-

2. Recte: M.L.C.B. (Adv: Marcos Luiz de Carvalho Brito OAB/SP 84158). Recda: Lucília

César Rocha (Advs: José Paulo Schivartche OAB/SP 13924 e outros). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC).

Redistribuído: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

04 Recurso n. 2009.08.03743-05/OEP - Embargos de Declaração. SGD: 49.0000.2012.008727-

0. Embgte: V.A.F. (Adv: Vilma Aparecida Fante OAB/SP 73595 e outro). Embgdo: Acórdão de

fls. 495/499. Recte: V.A.F. (Adv.: Vilma Aparecida Fante OAB/SP 73595 e outro). Recda: A.S.

(Adv.: Alda Sukadolnik OAB/SP 46223). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). Redistribuído: Conselheiro Federal

José Cândido L. Bittencourt de Albuquerque (CE).

05 Consulta n. 49.0000.2011.004015-7/OEP - Embargos de Declaração. Assunto: Embargos de

declaração. Consulta. Art. 38, I, da Lei n. 8906/94. Instauração de processo disciplinar por

inadimplência. Pena de suspensão disciplinar. Desconsideração para instauração de processo de

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exclusão. Embgte: Presidente do Conselho Federal da OAB - Gestão 2010/2013. Embgdo:

Acórdão às fls. 13/16. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira

Federal Angela Serra Sales (PA). Redistribuído: Conselheiro Federal Guilherme Octávio

Batochio (SP).

06 Recurso n. 49.0000.2011.004874-6/OEP - Embargos de Declaração. Embgte: F.A.M.S.

(Adv.: Fernando Antonio Moura dos Santos OAB/SP 41046). Embgdo: Acórdão de fls.

669/671. Recte: F.A.M.S. (Adv.: Fernando Antonio Moura dos Santos OAB/SP 41046).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Djalma

Frasson (ES). Redistribuído: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI).

07 Recurso n. 49.0000.2011.005157-2/OEP - Embargos de Declaração. Embgte: J.L. (Advs.:

Giancarlo Castelan OAB/SC 7082 e outros). Embgdo: Acórdão de fls. 263/266. Recte: J.L.

(Advs.: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082 e outros). Recda: Nazir de Souza da Silva.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal

Carmelino de Arruda Rezende (MS). Redistribuído: Conselheiro Federal José Cândido L.

Bittencourt de Albuquerque (CE).

08 Recurso n. 49.0000.2011.005361-3/OEP - Embargos de Declaração. Embgte: F.A.G. (Adv:

Fernando Albieri Godoy OAB/SP 118450). Embgdo: Acórdão de fls. 596/598. Recte: F.A.G.

(Adv.: Fernando Albieri Godoy OAB/SP 118450). Recdos: Eunice de Almeida. Maiume

Oyamada, Sandra Spranger Lobão Monteiro, Claudio Satoru Itijo e Yoshiro Hada (Adv:

Francisco Lúcio França OAB/SP 103660). Ernesto Valter da Silva (Advs: Herminio Julian

Camblor Nava OAB/SP 125129 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE).

09 Recurso n. 49.0000.2012.001754-7/OEP - Embargos de Declaração. Embgte: F.A.G. (Adv:

Fernando Albieri Godoy OAB/SP 118450). Embgdo: Acórdão de fls. 279/283. Recte: F.A.G.

(Adv: Fernando Albieri Godoy OAB/SP 118450). Recdo: Abrão da Silva. (Adv: Ademir

Donizetti Monteiro OAB/SP 152173). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Jayme Jemil Asfora Filho (PE). Redistribuído: Conselheiro

Federal José Cândido L. Bittencourt de Albuquerque (CE).

10 Exceção de impedimento n. 49.0000.2012.004369-2/OEP - Embargos de Declaração.

Embgte: J.V.C. (Advs.: Alexandre Simões Lindoso OAB/DF 12067 e outros). Embgdo:

Acórdão de fls. 85/88. Excipiente: J.V.C. (Advs.: Alexandre Simões Lindoso OAB/DF 12067 e

outros). Excepta: Segunda Câmara do Conselho Federal da OAB. Relator: Conselheiro Federal

Manoel Bonfim Furtado Correia (TO). Redistribuído: Conselheiro Federal Paulo Eduardo

Pinheiro Teixeira (RN).

11 Recurso n. 49.0000.2012.010261-0/OEP - Embargos de Declaração. Embgte: W.M.G. (Adv:

Waldemar Malaquias Gomes OAB/SP 106619). Embgdo: Acórdão 416/420. Recte: W.M.G.

(Adv: Waldemar Malaquias Gomes OAB/SP 106619). Recdo: José Carlos Bolsarim.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Manoel

Bonfim Furtado Correia (TO). Redistribuído: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha

(BA).

12 Recurso n. 2007.08.03748-05/OEP. SGD: 49.0000.2013.003281-4. Rectes: A.O.J. e

N.W.F.R. (Advs: José Antonio Carvalho OAB/SP 53981, Fábio da Costa Vilar OAB/SP

167078, Adirson de Oliveira Junior OAB/PR 30915-A e outros). Recdos: IDTL - Instituto de

Direito Tributário de Londrina, Frederico de Moura Theophilo OAB/PR 8719, Neilar Terezinha

Lourençon Martins OAB/PR 9597, Marcelo de Lima Castro Diniz OAB/PR 19886 e outros).

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Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo

Marcondes Brincas (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

13 Recurso n. 49.0000.2011.000199-2/OEP. Recte: Presidente do Conselho Federal da OAB -

Gestão 2010/2013. Recda: Ana Cristina Gomes Feitosa OAB/SP 198360 (Adv: Claudio Pereira

de Jesus OAB/DF 14905). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal e

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos

(SC).

14 Recurso n. 49.0000.2011.000728-1/OEP. Recte: P.R.C.F. (Advs.: Josuelito de Sousa Britto

OAB/BA 13224 e Paulo José Suzart Feitosa OAB/BA 26366). Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Bahia. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC).

15 Recurso n. 49.0000.2011.001923-9/OEP. Recte: G.R.A. (Advs: Iremi Miguel Kieslarek

OAB/SP 103753 e Gilberto Rocha de Andrade OAB/SP 85622). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC).

Redistribuído: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI).

16 Recurso n. 49.0000.2011.002512-3/OEP. Rectes: R.S.J. e R.S. (Advs: João Roberto Egydio

de Piza Fontes OAB/SP 54771 e Luciana Monteaperto Ricomini OAB/SP 252917). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior

(PB).

17 Recurso n. 49.0000.2011.003117-6/OEP. Recte: J.M.S.S. (Adv: Jocelda Maria da Silva

Stefanello OAB/MT 3301-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator:

Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

18 Recurso n. 49.0000.2011.004063-7/OEP. Rectes: Gabriel Diniz da Costa OAB/RS 63407 e

Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo OAB/RS 22830. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). Redistribuído:

Conselheiro Federal Henrique Neves Mariano (PE).

19 Recurso n. 49.0000.2011.005162-0/OEP. Recte: N.W.F.R. (Advs: Alexandre Nicoletti

OAB/SP 267044, José Antonio Carvalho OAB/SP 53981 e outros). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC).

Redistribuído: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

20 Recurso n. 49.0000.2011.005173-4/OEP. Recte: N.W.F.R. (Adv: José Antonio

Carvalho OAB/SP 53981). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Walter

de Agra Junior (PB).

21 Recurso n. 49.0000.2011.005182-3/OEP. Recte: N.W.F.R. (Advs: José Antonio Carvalho

OAB/SP 53981 e outros). Recdo: Jefferson Barbosa OAB/SP 154703. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC).

Redistribuído: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

22 Recurso n. 49.0000.2011.005217-1/OEP. Recte: Renato Medina Pasquali OAB/SC 6596

(Adv: Gustavo Henrique Reckelberg OAB/SC 23126). Recdo: T.C.F. (Adv: Everaldo Luis

Restanho OAB/SC 9195). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:

Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

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23 Recurso n. 49.0000.2011.005218-0/OEP. Recte: E.F.F.M. (Advs.: Vicente Magela de Faria

OAB/MG 57442). Recda: Maria Sueli dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

24 Remessa Oficial n. 49.0000.2011.006534-2 /OEP. Assunto: Remessa Oficial em pedido em

revisão. Duplo grau de jurisdição. Requerente: Presidente da Segunda Câmara - Gestão

2010/2013. Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados:

C.C.S.G.C., R.C.S.G.C. e Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv: Roberto Correia da

Silva Gomes Caldas OAB/SP 128336 e outros). Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo

Pinheiro Teixeira (RN).

25 Remessa Oficial n. 49.0000.2011.006986-3/OEP. Requerente: Presidente da Segunda Turma

da Segunda Câmara do CFOAB - Gestão 2010/2013. Requerida: Segunda Turma da Segunda

Câmara do CFOAB. Interessados: D.A. e Conselho Seccional da OAB/São Paulo (Adv: Dácio

Aleixo OAB/SP 86674). Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO).

26 Remessa Oficial n. 49.0000.2012.002551-3/OEP. Assunto: Remessa Oficial em pedido de

revisão. Duplo grau de jurisdição. Requerente: Presidente da Segunda Câmara do Conselho

Federal da OAB. Requerida: Primeira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessados:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.A.P. (Advs.: Samuel Augusto Brunelli Benedicto

OAB/SP 283821 e Geraldo Antonio Pires OAB/SP 116698). Relator: Conselheiro Federal José

Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). Redistribuído: Conselheiro Federal Paulo Eduardo

Pinheiro Teixeira (RN).

27 Recurso n. 49.0000.2012.000479-6/OEP. Recte: F.T.O. (Advs.: Felipe Adjuto de Melo

OAB/DF 19752, Ines Papathanasiadis Ohno OAB/SP 268418, Pedro Ulisses Coelho Teixeira

OAB/DF 21264 e outros). Recdo: M.L.A. (Advs.: Santiago Moreira Lima OAB/SP 21066,

Eduardo Colle Moreira Lima OAB/SP 25878, Rafael Freitas Machado OAB/DF 20737,

Gustavo de Castro Afonso OAB/DF 19258 e outros). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Carlos Levenzon (RS). Redistribuído:

Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF).

28 Recurso n. 49.0000.2012.002547-3/OEP. Recte: J.M.S.S. (Adv: Jocelda Maria da Silva

Stefanello OAB/MT 3031-B). Recda: Adelaide da Costa Meira (Adv: Jorge Tadeu Malvenier

Neves Garcia OAB/MT 9108). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator:

Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

29 Recurso n. 49.0000.2012.002599-4/OEP. Recte: M.I.G. (Advs: Cristiane Lourenço OAB/SP

180129 e outros). Recda: Sueli Ferreira Brito (Adv: Vera Lucia Lacerda OAB/SP 241299).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Cesar

Augusto Baptista de Carvalho (AC). Redistribuído: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus

Marques (MS).

30 Recurso n. 49.0000.2012.003265-1/OEP. Recte: Itamar Leonidas Pinto Paschoal OAB/SP

27291 (Adv: Ibiraci Navarro Martins OAB/SP 73003). Recda: Caixa de Assistência dos

Advogados de São Paulo - CAASP. Representante Legal: Fábio Romeu Canton Filho OAB/SP

106312 (Advs: André Aranha Rossignoli OAB/SP 125739, Thais Elisa de Camargo de Oliveira

OAB/SP 28315 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Cesar Augusto Baptista de Carvalho (AC). Redistribuído: Conselheiro

Federal Walter Cândido dos Santos (MG).

31 Recurso n. 49.0000.2012.003980-4/OEP. Rectes: F.A.F. e G.P.M. (Advs: Fábio Aparecido

Franz OAB/PR 24209, Giovani Pires de Macedo OAB/PR 22675 e outros). Interessado:

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Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho

Zagallo (MA).

32 Recurso n. 49.0000.2012.004202-0/OEP. Recte: P.R.A.J. (Adv: Paulo Roberto Almas de

Jesus OAB/SP 63545). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

33 Recurso n. 49.0000.2012.004239-8/OEP. Recte: L.F.C.M. (Adv: Luiz Antônio de Oliveira

Mello OAB/SP 145142). Recdos: Arinez Wagner e Ignez Wagner (Adv: Paulo Ricardo de

Divitiis OAB/SP 84813). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

34 Recurso n. 49.0000.2012.004265-5/OEP. Recte: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto Fernandes

Silva OAB/SC 12560). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Walter de Agra Junior (PB).

35 Recurso n. 49.0000.2012.004268-0/OEP. Recte: E.F.F.M. (Adv: Vicente Magela de Faria

OAB/MG 57442). Recdo: Roberto Bernardes (Adv: Aloisio de Carvalho OAB/MG 31808).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Mário

Roberto Pereira de Araújo (PI).

36 Recurso n. 49.0000.2012.004366-8/OEP. Recte: A.O.C. (Adv: Ariosvaldo de Oliveira

Chaves OAB/GO 21329). Recorrido: Geraldo Milton Soares. Interessado: Conselho Seccional

da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

37 Recurso n. 49.0000.2012.004509-1/OEP. Recte: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Recdo:

Luiz Carlos Rodrigues de Oliveira OAB/TO 3752 (Adv: Fabiano dos Santos Silva OAB/PR

58173). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relatora: Conselheira Federal

Gisela Gondin Ramos (SC).

38 Recurso n. 49.0000.2012.006622-6/OEP. Recte: C.C.A. (Adv: Carlos Cury de Almeida

OAB/SP 43867). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Edmar Eduardo de Moura Vieira (RN). Redistribuído: Conselheiro Federal José Murilo

Procópio de Carvalho (MG). Redistribuído: Conselheiro Federal Walter Cândido dos Santos

(MG).

39 Recurso n. 49.0000.2012.006885-0/OEP. Rectes: Leon Deniz Bueno da Cruz OAB/GO

11430 e Ricardo dos Santos Garcia OAB/GO 22096 (Adv: Bruno Reisei Toguchi OAB/GO

33350). Recdos: M.A.S.C., R.S.B. e L.C.C. (Advs: Miguel Ângelo Cançado OAB/GO 8010,

Luira Cristina de Carvalho OAB/GO 25001 e Reinaldo Siqueira Barreto OAB/GO 8776).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Guilherme

Octávio Batochio (SP).

40 Recurso n. 49.0000.2012.008311-2/OEP. Recte: A.A.C. (Adv: André Amâncio de Carvalho

OAB/MT 6019-A). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator:

Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA).

41 Recurso n. 49.0000.2012.009567-0/OEP. Recte: S.Y.B.K. (Advs: Giancarlo Castelan

OAB/SC 7082 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:

Conselheiro Federal Maryvaldo Bassal de Freire (RR). Redistribuído: Conselheiro Federal

Mário Roberto Pereira de Araújo (PI). 42 Recurso n. 49.0000.2012.010246-5/OEP. Recte:

Michel Poy Olmi OAB/SC 18347 (Adv: Eduardo de Mello e Souza OAB/SC 11073). Recdo:

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Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal José Murilo Procópio

de Carvalho (MG). Redistribuído: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF).

43 Recurso n. 49.0000.2012.011199-3/OEP. Recte: J.R.S. (Adv.: José Roberto da Silva

OAB/SP 48393). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Henrique Neves Mariano (PE).

44 Recurso n. 49.0000.2012.011385-4/OEP. Recte: L.E.S. (Adv: Marcel Grácia Pereira

OAB/PR 27001). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Subseção de Foz do

Iguaçu/PR (Adv: João Vladimir Viland Policeno OAB/PR 37507). Relator: Conselheiro Federal

Walter de Agra Junior (PB).

45 Recurso n. 49.0000.2012.011416-1/OEP. Recte: C.A.S. (Adv: Christian Alexandra Santos

OAB/MS 10237). Recdo: M.C. (Adv: Mário Claus OAB/MS 4461). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior

(PB).

46 Recurso n. 49.0000.2012.011424-4/OEP. Recte: V.A.A.M.C.

(Adv: Virgílio Antonio Amaral de Melo Castro OAB/MG 33410). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Florindo Silvestre Poersch (AC).

47 Recurso n. 49.0000.2012.011422-8/OEP. Recte: C.A.S. (Adv: Christian Alexandra Santos

OAB/MS 10237). Recdo: M.C. (Adv: Mário Claus OAB/MS 4461). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de

Araújo (PI).

48 Recurso n. 49.0000.2012.011423-6/OEP. Rectes: P.A.S.C. e D.L.G. (Advs: Leonardo

Pereima de Oliveira Pinto OAB/SC 13001, Gabriel Henrique da Silva OAB/SC 22400 e outros).

Recdo: Ari Antonio Massi (Adv: Jociane de Paula OAB/SC 27283). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

49 Recurso n. 49.0000.2012.011631-8/OEP. Recte: E.L.J. (Adv: Marcel D. Grácia Pereira

OAB/PR 27001). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:

Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).

50 Recurso n. 49.0000.2012.011687-8/OEP. Recte: E.L.J. (Adv.: Marcel D. Grácia Pereira

OAB/PR 27001). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).

51 Recurso n. 49.0000.2012.011958-3/OEP. Recte: L.F.C.M. (Adv: Luiz Antonio de Oliveira

Mello OAB/SP 145142). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal José Lúcio Glomb (PR).

52 Recurso n. 49.0000.2012.012196-2/OEP. Recte: V.A.A.M.C. (Adv.: Virgílio Antonio

Amaral de Melo Castro OAB/MG 33410). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas

Gerais. Relator: Conselheiro Federal Florindo Silvestre Poersch (AC).

53 Recurso n. 49.0000.2012.012197-0/OEP. Recte: A.N.P. (Advs: Aldenir Nilda Pucca

OAB/SP 31770, Moacyr Jacintho Ferreira OAB/SP 49482 e outros). Recda: Tatiane Rocha Reis

(Adv: Charles Wellington dos Santos OAB/SP 156016). Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

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54 Recurso n. 49.0000.2012.012222-0/OEP. Recte: M.S.A. (Adv: Maurínio Santarém André

OAB/MG 57620). Recdo: José Batista de Almeida. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC).

55 Recurso n. 49.0000.2012.012362-2/OEP. Recte: C.C. (Adv: Claudio Cataldo OAB/SP

65610). Recdo: Messias Augusto dos Anjos Neto (Adv: Maria Bernadete Spigariol OAB/SP

61216). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal

Gisela Gondin Ramos (SC).

56 Recurso n. 49.0000.2012.012364-9/OEP. Recte: E.L.G. (Advs: Edson Luiz Gozo OAB/SP

103139 e outros). Recdo: Antonio de Jesus Pereira Vaz. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI).

57 Recurso n. 49.0000.2012.012799-1/OEP. Recte: M.O.F. (Adv: Monica de Oliveira

Fernandes OAB/SP 128128). Recdo: C.F.P. (Adv: Candido Francisco Pontes OAB/SP 11409).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Mário

Roberto Pereira de Araújo (PI).

58 Recurso n. 49.0000.2012.0012811-8/OEP. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva

Junior OAB/SP 175292). Recda: Sheila de Almeida Rocha. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

59 Recurso n. 49.0000.2013.000465-9/OEP. Recte: R.C.P. (Advs.: Antonio Dionysio Carvalho

Paixão OAB/AM A-147 e outros). Recdo: J.R.T. (Advs.: Francisco Adonias Pinheiro OAB/AM

1584 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Amazonas. Relator: Conselheiro

Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ).

60 Recurso n. 49.0000.2013.000467-5/OEP. Recte: E.P.A. (Adv: Edvan Paixão Amorim

OAB/SP 143925). Recda: Maria Helena da Silveira. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO).

61 Recurso n. 49.0000.2013.000476-2 /OEP. Recte: C.X.O. (Adv: Lurdes Cruz Sedano

OAB/SP 27816). Recdo: Benedito Téu da Silva (Adv: Francisca Veridiana Oliveira de Lima

OAB/SP 148611). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

62 Recurso n. 49.0000.2013.000490-0/OEP. Recte: C.A.C. (Adv.: Carlos Alberto Carnelossi

OAB/SP 87848 e Robson Antonio Franca OAB/SP 105032). Recdo: C.R.S.P. (Adv.: Roberto

Amador OAB/SP 114922). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:

Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC).

63 Recurso n. 49.0000.2013.000524/OEP. Recte: I.A.P. (Adv: Elecir Martins Ribeiro OAB/SP

126283). Recdo: José Carrera. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

64 Recurso n. 49.0000.2013.000718-6/OEP. Recte: V.A.A.M.C. (Adv: Virgilio Antonio Amaral

de Melo Castro OAB/MG 33410). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

Relator: Conselheiro Federal Florindo Silvestre Poersch (AC).

65 Recurso n. 49.0000.2013.001280-7/OEP. Rectes: A.N.P. e M.J.F. (Advs: Aldenir Nilda

Pucca OAB/SP 31770 e Moacyr Jacinto Ferreira OAB/SP 49482). Recdo: Léia Lourenço

Pereira - Representante legal: João Bosco de Souza Pereira (Adv.: Antonio José dos Santos

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OAB/SP 91295). Interessados: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira

Federal Gisela Gondin Ramos (SC).

66 Recurso n. 49.0000.2013.001291-2 /OEP. Recte: S.J.P. (Advs: Sérgio de Jesus Pássari

OAB/SP 100762, Celso Luiz Pássari OAB/SP 245275 e José Roberto Ferreira OAB/SP 61406).

Recda: Antonia Cezário da Silva Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Walter Cândido dos Santos (MG).

67 Recurso n. 49.0000.2013.001443-5/OEP. Rectes: A.R.D.A. e D.E.B.O. (Advs: Anna Raquel

Gomes e Pereira OAB/GO 25589, Diogo Gonçalves de Oliveira Mota OAB/GO 28816 e André

Ricardo de Almeida OAB/GO 22523). Recorrido: Reinaldo Gonçalves de Araújo (Adv: Comary

Ferreira da Cunha OAB/GO 21040). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator:

Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP).

68 Recurso n. 49.0000.2013.001444-3/OEP. Recte: I.J.A. (Adv: Marcel Dimitrow Gracia

Pereira OAB/PR 27001). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI).

69 Recurso n. 49.0000.2013.001480-8/OEP. Recte: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da Silva Júnior

OAB/SP 175292). Recdos: Dirce Alvarenga Silva e Marcos Benedito da Silva. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus

Marques (MS).

70 Recurso n. 49.0000.2013.001508-1/OEP. Recte: M.V.B (Adv: Adailton da Rocha Teixeira

OAB/DF 19283 e outros). Recdo: C.A.I.F. (Adv.: Celso Assed Iunes Filho OAB/MG 691A).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José

Lúcio Glomb (PR).

71 Recurso n. 49.0000.2013.001529-4/OEP. Recte: E.F.F.M. (Adv: Vicente Magela de Faria

OAB/MG 57442). Recdo: Hilário Ismael da Costa. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

72 Recurso n. 49.0000.2013.001532-6/OEP. Recnte: T.F.S. (Adv: Giancarlo Castelan OAB/SC

7082). Recdo: Walmira dos Santos Espezim (Adv: Viviane de Souza Philippi OAB/SC 27270).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Mário

Roberto Pereira de Araújo (PI).

73 Recurso n. 49.0000.2013.001536-7/OEP. Recte: V.M.F. (Adv: Vicente Magela de Faria

OAB/MG 57442). Recdo: João Batista de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da

AB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro federal Guilherme Octávio Batochio (SP).

74 Recurso n. 49.0000.2013.001569-1/OEP. Recte: G.C. (Adv: Manoel de Souza Barros Neto

OAB/MG 27957). Recdo: Cristiano Afonso Botelho. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

75 Recurso n. 49.0000.2013.001570-5/OEP. Recte: E.F.F.M. (Adv: Vicente Magela de Faria

OAB/MG 57442). Recdo: Antonio Ribeiro Filho. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

76 Recurso n. 49.0000.2013.001572 1/OEP. Recte: V.A.A.M.C. (Adv: Virgilio Antonio Amaral

de Melo Castro OAB/MG 33410). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de Araújo (PI).

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77 Recurso n. 49.0000.2013.001575-4/OEP. Recte: A.P.L. (Advs: Marcos de Lima OAB/SP

79445 e outros). Recda: Edmara Franco de Oliveira. Interessados: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

78 Recurso n. 49.0000.2013.001578-9/OEP. Recte: C.L.B.C. (Adv: Cicero Botelho da Cunha

OAB/SP 103579). Recdo: C.H.L. (Adv.: Carlos Henrique Ludman OAB/SP 125916 e outros).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Felipe

Sarmento Cordeiro (AL).

79 Recurso n. 49.0000.2013.001579-7/OEP. Recte: G.R.D. (Advs: Iremi Miguel Kieslarek

OAB/SP 103753 e outros). Recdo: Cláudio Silva Mourão. Interessado: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

80 Recurso n. 49.0000.2013.001581-0/OEP. Rectes: E.R.S. e Presidente do Conselho Seccional

da OAB/Paraná (Adv.: Elcio Roberto Sarti OAB/SP 27413 e Andrey Salmazo Poubel OAB/PR

36458). Recdos: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Paraná e E.R.S. (Advs: Andrey

Salmazo Poubel OAB/PR 36458 e Elcio Roberto Sarti OAB/SP 27413). Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

81 Recurso n. 49.0000.2013.001596-7/OEP. Recte: V.A.A.M.C. (Adv: Virgilio Antonio Amaral

de Melo Castro OAB/MG 33410). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais.

Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN).

82 Recurso n. 49.0000.2013.001629-0/OEP. Recte: S.A.P. (Adv: Sergio Aparecido Pavani

OAB/SP 295060). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

83 Recurso n. 49.0000.2013.001636-3/OEP. Recte: J.L.O. (Adv: José Luiz de Oliveira OAB/SP

125716). Recdo: José Edmilson Farias (Adv: Daniel Zenito de Almeida OAB/SP 172407).

Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Walter de

Agra Junior (PB).

84 Recurso n. 49.0000.2013.001641-0/OEP. Recte: M.I.G (Adv.: Cristiane Lourenço OAB/SP

180129). Recdo: Francisca Ramalho Guimarães (Adv. Assist: Carolina Bergonso Prada Larocca

OAB/SP 198132). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira

Federal Gisela Gondin Ramos (SC).

85 Recurso n. 49.0000.2013.001682-5/OEP. Recte: L.F.C.M. (Adv: Luiz Antonio de Oliveira

Mello OAB/SP 145142). Recdo: Edione dos Santos Radesca e Elaine dos Santos. Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos

(SC).

86 Recurso n. 49.0000.2013.001702-7/OEP. Recte: H.B.S.F. (Adv: Odilon Barreto dos Santos

OAB/SC 25745). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:

Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

87 Recurso n. 49.0000.2013.001710-8/OEP. Recte: S.L.L. (Advs: Kleber Luiz Vaneli da Rocha

OAB/ES 3485 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Relatora:

Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC).

88 Recurso n. 49.0000.2013.001713-2/OEP. Recte: N.E.P.A. (Adv: Manoel de Souza Barros

Neto OAB/MG 27957). Recdo: Carlos Roberto da Cruz (Adv: Maria Ângela Mineiro Lima

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OAB/DF 3173). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro

Federal Walter de Agra Junior (PB).

89 Recurso n. 49.0000.2013.002435-8/OEP. Recte: K.Z.M.C. (Adv: Francisco de Assis Pereira

OAB/SP 12982). Recdo: J.T.N. (Adv: João Tadiello Neto OAB/SP 74461). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto Pereira de

Araújo (PI).

90 Recurso n. 49.0000.2013.002556-3/OEP. Recte: E.S.T.B. (Adv: Eugenio Saverio Trazzi

Bellini OAB/SP 63250). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora:

Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC).

91 Recurso n. 49.0000.2013.002629-4/OEP. Recte: J.C.A. (Adv: Raimundo Januário Pereira

OAB/RJ 5042). Recda: Sandra Vieira de Almeida (Adv: Ricardo de Oliveira Rodrigues

OAB/RJ 118629). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relatora:

Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC).

92 Recurso n. 49.0000.2013.002904-8/OEP. Rectes: Feliciano Garcia Santana OAB/DF 9074 e

José Vigilato da Cunha Neto OAB/DF 1475. Recda: Rozane Pereira Ignácio OAB/RR 335.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Roraima. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay

Santos Andrade (SE).

93 Consulta n. 0011/2006/OEP. SGD: 49.0000.2013.003409-4/OEP. Assunto: Consulta.

Honorários de sucumbência. Prestação de serviços de assistência judiciária por universidades/

faculdades de Direito. Recebimento. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora:

Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Nélio

Roberto Seidl Machado (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas

(SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Henrique Neves Mariano (PE). Apenso: Consulta

2011.08.00451-05. Assunto: Consulta. Destinação de honorários de sucumbência. Advogado

empregado/contratado por instituição de ensino sem fins lucrativos. Núcleo de prática jurídica.

Atendimento gratuito. Consulente: Faculdade 2 de Julho (Representante: Kamila Assis de Abreu

- OAB/BA 26368). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro

Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Henrique Neves

Mariano (PE).

94 Consulta n. 2011.29.04318-01/OEP. SGD: 49.0000.2012.005150-8/OEP. Assunto: Consulta.

Quarentena. Art. 95, V, da Constituição Federal. Aposentadoria. Tribunal Estadual. Tribunal

Superior. Alcance. Limites. Consulente: Honildo Amaral de Mello Castro (OAB/AP 1832).

Relator: Conselheiro Federal Paulo Marcondes Brincas (SC). Redistribuído: Conselheiro

Federal Willian Guimarães Santos de Carvalho (PI). Redistribuído: Conselheiro Federal Wadih

Nermer Damous Filho (RJ).

95 Consulta n. 49.0000.2011.000754-0/OEP. Assunto: Consulta. Clube da Ordem dos

Advogados da OAB/Amazonas. Propaganda de empresa. Consulente: Secretária Geral da

OAB/Amazonas - Drª Ida Márcia Benayon de Carvalho. Relatora: Conselheira Federal Ângela

Serra Sales (PA). Redistribuído: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ).

96 Consulta n. 49.0000.2011.005081-9/OEP. Assunto: Consulta. Lei 11.788/08. Inscrição nos

quadros de estagiários da OAB a qualquer tempo, independentemente do tempo faltante à

conclusão do curso de Direito. Possibilidade. Consulente: Eduardo Baldissera Carvalho Salles.

Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE).

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97 Consulta n. 49.0000.2012.005175-0/OEP. Assunto: Consulta. Criação de Subseção. Poderes e limites, funções e período de duração da Comissão Provisória. Nomeação de subcomissões. Consulente: Cristhiano Becker Cechet OAB/BA 19052. Relatora: Conselheira Federal Angela Serra Sales (PA). Redistribuído: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ). 98 Consulta n. 49.0000.2012.007578-5/OEP. Assunto: Consulta. Proporcionalidade da cobrança de anuidades de advogados e estagiários. Conselho Seccional. Competência para deliberar sobre as contribuições. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Angela Serra Sales (PA). Redistribuído: Conselheiro Federal Wadih Nemer Damous Filho (RJ). 99 Consulta n. 49.0000.2013.000297-4/OEP. Assunto: Consulta. Exercício do cargo de Procurador-Geral de Município por membro do Ministério Público de Contas. Inexistência de inscrição nos quadros da OAB. Conflito entre as normas estabelecidas nos arts. 1º, II, e 3º, § 1º, da Lei n. 8.906/94 e o art. 87, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Palmas/TO. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia daOAB/Tocantins. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). 100 Consulta n. 49.0000.2013.000511-8/OEP. Assunto: Consulta. Exercício da advocacia. Cargo de Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social/CRPS. Consulente: Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - Manuel de Medeiros Dantas. Relator: Conselheiro Federal Walter Cândido dos Santos (MG). 101 Consulta n. 49.0000.2013.003595-8/OEP. Assunto: Consulta. Existência (ou não) de incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a atividade de pregoeiro. Consulente: Ruan Carlos Colonetti. Relator: Conselheiro Federal José Guilherme Carvalho Zagallo (MA). 102 Conflito de competência n. 49.0000.2012.008023-9/OEP. Assunto: Conflito de competência. Conselho Seccional e Subseção. Suscitante: L.A.S.G. (Adv: Luiz Antonio Sampaio Gouveia OAB/SP 48816). Suscitado: Subseção de Londrina do Conselho Seccional da OAB/Paraná. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Paraná, Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Luiz Felipe de Silos Ferraz Mayrink Góes, Melissa de Silos Ferraz Mayrink Góes Gardemann e Camila de Silos Ferraz Mayrink Góes (Adv: Luiz Felipe de Silos Ferraz Mayrink Góes OAB/PR 47569). Relator: Conselheiro Federal Marcelo Cintra Zarif (BA). Redistribuído: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Marcelo Lavocat Galvão (DF). OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação. Brasília, 29 de abril de 2013. CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA Presidente

PRIMEIRA CÂMARA

AUTOS COM VISTA (DOU. S. 1, 08/04/2013, p. 129)

Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista ao (à)(s) Interessado (a)(s) para, querendo, apresentar (em) manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos: RECURSO N. 49.0000.2011.006578-9/PCA. Recte: Ariosvaldo Mendes Rufino (Advs: Jean Marcel Roussenq OAB/SC 16407 e outro). Recdo: Conselho Seccional da

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OAB/Santa Catarina. REPRESENTAÇÃO N. 2009.08.06105-01/PCA (SGD N. 49.0000.2013.000761-5/PCA). Recte: Rui Pimentel Júnior OAB/RS 72372 (Advs: Gabriel Henrique da Silva OAB/SC 22400 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 5 de abril de 2013.

CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO

Presidente da Primeira Câmara

ACÓRDÃOS

(DOU. S. 1, 17/04/2013, p. 101)

REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2012.008993-8/PCA. Repte: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Interessado: Carlos Eduardo

Rado Saad OAB/RN 6700 (Adv: Léia Aparecida Silveira Beraldo OAB/SP 32594). Relator:

Conselheiro Federal Felicíssimo José de Sena (GO). EMENTA PCA/012/2013. Pedido de

transferência é direito/dever do advogado. Exame de ordem sob a égide do Provimento 81/96.

Possibilidade de prestar exame na Seccional onde mantinha domicílio ou onde concluiu o curso.

Ausência de irregularidade na inscrição. Mudança de domicílio profissional deferida.

Representação improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, pela improcedência da

representação, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Brasília, 10 de

dezembro de 2012. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Felicíssimo Sena, Relator.

(DOU. S. 1, 17/04/2013, p. 101)

REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2012.005557-5/PCA. Repte: Conselho Seccional da

OAB/Paraná. Repdo: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Interessado: Fabiano Carmezini

Oliveira OAB/TO 3097. (Advs: Melina Breckenfeld Reck OAB/PR 33039 e Marina Michel de

Macedo OAB/PR 36786). Relator: Conselheiro Federal Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves

(PE). Redistribuído: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). EMENTA N.

013/2013/PCA. SUSPENSÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA INSCRIÇÃO

ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO CIVIL NO LOCAL DE

INSCRIÇÃO DO EXAME DE ORDEM. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL.

OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA O PROVIMENTO N. 81/86, DO CONSELHO

FEDERAL DA OAB. REPRESENTAÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria (16x3), pelo conhecimento e procedência da

Representação, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar os representantes da

PAB/Paraná e OAB/Tocantins. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Pereira de Souza Neto,

Presidente. Lúcio Teixeira dos Santos, Relator. (DOU. S. 1, 17/04/2013, p. 101)

RECURSO N. 49.0000.2012.008683-3/PCA. Recte: Vera Lúcia Barbosa de Oliveira OAB/GO 14766. (Adv: Wilson Valdomiro da Silva OAB/GO 13628). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). EMENTA N. 014/2013/PCA. Assistente de Trânsito DETRAN. Incompatibilidade. É ampla a abrangência dos cargos ou funções vinculados à atividade policial de que cuida o Art. 28, V, da Lei 8.906/94. É incompatível com o exercício da advocacia, a função desempenhada pelos Assistentes de Trânsito ante as finalidades de natureza policial a que se prestam os Departamentos Estaduais de Trânsito. Legitimidade do relator do órgão a quem compete julgar o recurso para exercer o juízo de admissibilidade. Inscrição Cancelada. Recurso improvido. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria (19x2), conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/Goiás. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. José Danilo Correia Mota, Relator. (DOU. S. 1, 17/04/2013, p. 101)

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RECURSO N. 49.0000.2012.009209-0/PCA. Recte: Paulo Hernani de Menezes Junior OAB/PR 53019. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Cléa Carpi da Rocha (RS). EMENTA N. 015/2013/PCA. Ocupante do cargo efetivo de Agente de Execução - Educador Social do Quadro Próprio do Poder Executivo do Governo do Paraná. Incompatibilidade com o exercício da advocacia. Função fiscalizadora com exercício de poder de polícia: como realizar a segurança preventiva e interventiva junto aos adolescentes dentro e fora da Unidade; encaminhar, acompanhar e monitorar os adolescentes nas atividades internas e externas; zelar pela segurança do patrimônio, efetuando vistoria sistemática das instalações físicas e de materiais utilizados nas atividades, prevenindo situações de crise. Função com poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros. Inteligência do art. 28, V, e § 2º, da Lei nº 8.906/94. Inscrição originária cancelada. Mantida a decisão do Conselho Seccional da OAB/Paraná. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros integrantes da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria de votos (19x1), conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integram o presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Abstenção do representante da OAB/Espírito Santo por não ter acompanhado a discussão. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Cléa Carpi da Rocha, Relatora. (DOU. S. 1, 17/04/2013, p. 101) RECURSO N. 49.0000.2012.013070-0/PCA. Recte: Grasiela Cristina Nascimento OAB/PR 28399. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Fernando Carlos Araujo de Paiva (AL). EMENTA N. 016/2013/PCA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA - ADVOGADA – DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO – AMPLA ABRANGÊNCIA DOS CARGOS E FUNÇÕES VINCULADOS A ATIVIDADE POLICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - ART. 28, V, EAOAB – MANTIDA DECISÃO DA SECCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por maioria (19x1), conhecer e negar provimento ao recurso, com fulcro no artigo 28, V do Estatuto da Advocacia. Impedido de votar o representante da OAB/Paraná. Abstenção do Representante da OAB/Espírito Santo por não ter acompanhado a discussão. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Fernando Carlos Araujo de Paiva, Relator. (DOU. S. 1, 17/04/2013, p. 101) Brasília, 16 de abril de 2013. CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO Presidente da 1ª Câmara

DESPACHO

(DOU. S. 1, 17/04/2013, p. 101) Autos com Vista Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista ao (à)(s) Interessado/Recorrido

(a)(s) para, querendo, apresentar (em) manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando

os recursos interpostos:

RECURSO N. 49.0000.2012.010494-6/PCA. Recte: Suzana Broglia Feitosa de Lacerda (Adv:

Edson Morais Piovezan OAB/PR 31454). Recdo: Mauro Viotto OAB/SP 10081 e OAB/PR

1806-A (Adv: Marcelo Leal de Lima Oliveira OAB/PR 19847 e OAB/DF 21932). Interessado:

Conselho Seccional da OAB/Paraná.

RECURSO N. 49.0000.2012.010838-9/PCA. Recte: Norival Souza Tavares Filho. Recdo:

Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 16 de abril de 2013.

CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO

Presidente da 1ª Câmara

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CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DOU. S. 1, 30/04/2013, p. 107/108)

A PRIMEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia vinte e um de maio de dois mil e

treze, a partir das nove horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem

dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01,

Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos abaixo

especificados, incluídos em pauta, e os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores,

ficando as partes e os interessados a seguir notificados.

ORDEM DO DIA:

01. RECURSO N. 49.0000.2012.011455-0/PCA. Recte: D.M. (Advs: Daniel Leon Bialski

OAB/SP 125000 e Livia Finazzi de Carvalho OAB/SP 133055). Recdo: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Andre Luiz Barbosa Melo (TO). Pedido de Vista:

Conselheiro Federal Rodrigo Otavio Soares Pacheco (MG).

02. RECURSO N. 49.0000.2013.001982-2/PCA. Recte: J.S.M. (Adv: Carmen Lucia Mandelli

Moreira OAB/SC 9112). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator:

Conselheiro Federal Manoel Caetano Ferreira Filho (PR).

03. RECURSO N. 49.0000.2012.009899-4/PCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessada: Milena

Salgueiro de Oliveira. (Adv: Sérgio Roque dos Santos Filho OAB/RJ 105241). Relator:

Conselheiro Federal José Danilo Correia Mota (CE). Pedido de Vista: Conselheiro Federal

Manoel Caetano Ferreira Filho (PR).

04. RECURSO N. 49.0000.2012.010891-3/PCA. Recte: Luiz Gustavo Barduco Cugler

Camargo. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal

Djalma Frasson (ES). Pedido de Vista: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE).

05. RECURSO N. 49.0000.2013.001672-8/PCA. Recte: Geneci da Silva Barreto. Recdo:

Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra

de Medeiros (GO).

06. RECURSO N. 49.0000.2013.002884-6/PCA. Recte: Américo Brandão de Carvalho. (Adv:

Wilton Carlos Santino OAB/RJ 89864). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro.

Relator: Conselheiro Federal Antônio Osman de Sá (RO).

07. RECURSO N. 49.0000.2012.007802-8/PCA. Recte¹: Gabriel Diniz da Costa OAB/RS

63407. (Adv: Adriano Harter Lessa OAB/RS 55877). Recte ²: Jamil Abdelrazzak Abdala Abo

Abdo OAB/RS 22830. (Adv: Adriano Harter Lessa OAB/RS 55877). Recdo: Conselho

Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado: Paulo Roberto Lontra (Presidente da Quinta

Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS). Relator: Conselheiro Federal Rafael de

Assis Horn (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). Redistribuído:

Conselheiro Federal Carlos Alberto de Jesus Marques (MS).

08. RECURSO N. 49.0000.2013.001400-3/PCA. Recte: Dorival Morales Ruiz OAB/MS 2370-

A. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Interessado: Jose Edivaldo de

Melo (Escrivão da Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS). Relator: Conselheiro Federal

José Danilo Correia Mota (CE).

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09. RECURSO N. 49.0000.2013.002450-1/PCA. Recte: Valeria Medici Martins da Silva

OAB/RS 59436. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Interessado: Alex

Gonzales Custodio (Juiz de Direito do Foto Regional de Tristeza). Relator: Conselheiro Federal

Rodrigo Otavio Soares Pacheco (MG).

10. REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2012.011292-4/PCA. Representante: Conselho Seccional

da OAB/São Paulo. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessado: Reinaldo

Albertino Junior OAB/AC 941. Relator: Conselheiro Federal Fernando Carlos Araujo de Paiva

(AL).

11. REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2012.012834-7/PCA. Representante: Conselho Seccional

da OAB/Distrito Federal. Representado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina.

Interessado: Manoel Nazareno Costa OAB/SC 11325. Relator: Conselheiro Federal Lúcio

Teixeira dos Santos (RN).

12. REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2013.000029-0/PCA. Representante: Conselho Seccional

da OAB/Rio de Janeiro. Representado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Interessada: Maria

Olímpia de Souza Peres OAB/AC 2229. Relator: Conselheiro Federal José Mario Porto Junior

(PB). 13. RECURSO N. 49.0000.2013.001670-1/PCA. Recte: Presidente do Conselho

Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Andre Luiz dos Santos de Catro OAB/RJ 112744.

(Representante Legal: Rosimar dos Santos de Castro - Curadora). (Adv: Rita de Cassia Soares

Serra Freire Medeiros de Franca OAB/RJ 156890). Relator: Conselheiro Federal Jose Rossini

Campos do Couto Correa (DF).

OBS.: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das Sessões

seguintes, sem nova publicação.

Brasília, 29 de abril de 2013.

CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO

Presidente

SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDÃO

(DOU. S. 1, 15/04/2013, p. 146)

RECURSO N. 49.0000.2012.006773-3/SCA. Recte: J.A.A.A.A. (Adv: Jamil Abdelrazzak

Abdala Abo Abdo OAB/RS 22830). Recdo: Despacho da Presidente da Segunda Câmara.

Interessados: C.P.P.L. e S.L.M. (Advs: Cláudio Pacheco Prates Lamachia OAB/RS 22356 e

Sérgio Leal Martinez OAB/RS 7513). Relator: Conselheiro Federal Humberto Henrique Costa

Fernandes do Rêgo (RN). EMENTA N. 002/2013/SCA. Recurso contra decisão da Presidente

da Segunda Câmara do CFOAB. Homologação de proposição de arquivamento por ausência dos

pressupostos para instauração do processo ético-disciplinar. Divulgação de suspensão

preventiva pelo Conselho Seccional. Base constitucional e legal. Conduta lícita. Precedentes da

1ª Câmara do CFOAB. Conhecimento do recurso. Negado provimento por ausência de

pressupostos para inauguração do processo ético-disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

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Relator, que integra o presente. Brasília, 9 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente.

Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo, Relator.

(DOU. S. 1, 15/04/2013, p. 146)

Brasília, 12 de abril de 2013.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Presidente

DESPACHO

(DOU. S. 1, 15/04/2013, p. 146)

RECURSO N. 49.0000.2012.009362-0/SCA. Recte: L.D.B.C. (Adv: Bruno Reisei Toguchi

OAB/GO 33350 e OAB/DF 37095). Recdo: Despacho de fls. 362 da Presidente da Segunda

Câmara. Interessados: H.T.P. e M.A.S.C. (Advs: Flávio Corrêa Tibúrcio OAB/GO 20222 e

Outros). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

DESPACHO: "(...). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso do representante, ordenando o

arquivamento em definitivo dos autos. Brasília, 09 de abril de 2013. José Alberto Ribeiro

Simonetti Cabral, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator, adotando

os seus jurídicos fundamentos para negar seguimento ao recurso interposto, porquanto ausentes

seus pressupostos processuais de admissibilidade, determinando o arquivamento definitivo dos

autos com a sua devolução à Seccional de origem, após o trânsito em julgado desta decisão.

Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente".

Brasília, 12 de abril de 2013.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Presidente

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DOU. S. 1, 30/04/2013, p. 108)

A SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia vinte e um de maio de dois mil e

treze, a partir das quatorze horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da

Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,

Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos

abaixo especificados, incluídos em pauta, ficando as partes e os interessados a seguir

notificados.

ORDEM DO DIA: 01-RECURSO N. 49.0000.2011.005046-0/SCA. Recte: Mário de Queiroz

Pierre Filho. Recdo: Despacho de fls. 551 do Presidente em exercício da Segunda Câmara.

Interessado: A.F.M. (Advs: Diego D'Avilla Cavalcante OAB/AM 6905 e Outros). Relator:

Conselheiro Federal Francisco de Assis Guimarães Almeida (RR). Redistribuído: Conselheiro

Federal Alexandre Cesar Dantas Soccorro (RR).

02-RECURSO N. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU. Embte: M.S.P. (Advs: Simarques Alves

Ferreira OAB/SP 77841, Marilda Sinhorelli Pedrazzi OAB/SP 76645 e Outra). Embdo:

Despacho de fls. 448 da STU/SCA. Recte: M.S.P. (Advs: Simarques Alves Ferreira OAB/SP

77841, Marilda Sinhorelli Pedrazzi OAB/SP 76645 e Outra). Recdo: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES).

03-RECURSO N. 49.0000.2012.007626-2/SCA. Recte: W.S.C. (Advs: Alba Nize Colares

Caldas OAB/AP 773 e Washington dos Santos Caldas OAB/AP 289). Recdo: Despacho de fls.

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389 do Presidente da Segunda Câmara. Interessados: C.C.L.C, D.I.M.S., E.C.L., P.H.B. e U.T.

(Advs: Cassius Clay Lemos Carvalho OAB/CE 9062 e OAB/AP 521-A e Outro). Relator:

Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). Redistribuído: Conselheiro Federal

Pelópidas Soares Neto (PE).

04-RECURSO N. 49.0000.2012.010798-4/SCA. Recte: J.A.M.R.J. (Adv: João Augusto Melo

Rosa Junior OAB/SP 29131 e OAB/AP 1498-A). Recdo: Despacho de fls. 49 da Presidente da

Segunda Câmara. Interessada: V.J.P. (Adv: Everaldo Carneiro Ribeiro OAB/AP 523). Relator:

Conselheiro Federal Francisco Eduardo Torres Esgaib (MT). Redistribuído: Conselheiro Federal

José Norberto Lopes Campelo (PI).

05-REPRESENTAÇÃO N. 49.0000.2013.003025-2/SCA. Assunto: Recurso de ofício em face

do despacho de fls. 1351/1365. Art. 71, § 4º do RGEAOAB. Reptes: M.M.L., A.M.L., R.A.F.F.,

W.N.L.R., F.S.N., R.S.B., I.Y.L.F., E.O.C., F.D.B.P., H.D.A.F., A.A.C. e R.R.V. (Advs:

Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14615, Andrea Macedo Lobo OAB/GO 8013, Reginaldo

Arédio Ferreira Filho OAB/GO 11295, Wanessa Neves Lessa Romanhol OAB/GO 21660,

Fábio Santana Nascimento OAB/GO 26358, Raoni Sales de Barros OAB/GO 29478, Ivo

Yamada Lopes Ferreira OAB/GO 33105, Elisa Oliveira de Carvalho OAB/GO 33856, Filipe

Denki Belém Pacheco OAB/GO 34021, Henrique Duarte Alves Fortes OAB/GO 34501, Alisson

Araripe Chagas OAB/GO 34253 e Rodrigo Resende do Vale OAB/GO 23886E). Repdos:

Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás e Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina

do Conselho Seccional da OAB/Goiás. (Adv: Milene Batista Rodrigues OAB/GO 23400).

Relator: Conselheiro Federal Aldemário Araújo Castro (DF).

OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

seguintes, sem nova publicação.

Brasília, 29 de abril de 2013.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Presidente

1ª TURMA

ACÓRDÃOS

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 206/207)

RECURSO N. 2007.08.01680-05/SCA-PTU (SGD: 49.0000.2011.004298-9/SCA-PTU). Recte:

I.N.M. (Advs: Ibiraci Navarro Martins OAB/SP 73003 e Itamar Leonidas Pinto Paschoal

OAB/SP 27291). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 13/2013/SCA-PTU. Recurso ao Conselho

Federal. Preliminar de prescrição. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado.

Reconhecimento. Recurso provido. 1) Decorrendo lapso temporal superior a 05 (cinco) anos,

sem a prolação de nova decisão condenatória - considerando a anulação do processo - há que se

reconhecer a prescrição quinquenal. Precedentes deste Conselho Federal. 2) Recurso conhecido

e provido para declarar a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 43 do EAOAB.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao

recurso para declarar a prescrição, nos termos do voto do Relator, que integra o presente.

Brasília 09 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Roberto Siqueira

Castro, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 206)

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RECURSO N. 2008.08.00506-05/SCA-PTU (SGD: 49.0000.2012.009523-2/SCAPTU).

Assunto: Restauração de autos. Recte: E.F.S. (Advs: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG

69129 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e M.Z.S.M. (Advs:

Ricardo Jorge Marx OAB/MG 13249 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Avelino

Duarte (MS). EMENTA N. 14/2013/SCA-PTU. Recurso em

face da decisão do Conselho Federal - Autos Extraviados – Apresentados todos os documentos e

peças necessários à compreensão dos fatos - Processo apto a ser Julgado - Restauração

Concluída. Declaram- se restaurados os autos quando se juntam ao processo todas as peças

necessárias à compreensão dos fatos e do direito discutido, estando o processo apto a ser

julgado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em julgar procedente

a restauração de autos, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de

abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Leonardo Avelino Duarte, Relator. (DOU. S.

1, 19/04/2013, p. 206)

RECURSO N. 2009.08.03159-05/SCA-PTU (SGD: 49.0000.2013.000739-9/SCA-PTU).

Embte: A.L.L. (Advs: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69129 e Outros). Embdo: Acórdão

de fls. 361/364 da PTU/SCA. Recte: A.L.L. (Advs: Rebecca Campos Cardoso OAB/MG 69129

e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e C.J.X.F. (Adv: Rodrigo

Messias Teixeira Campagnacci OAB/MG 103107). Relator: Conselheiro Federal Fernando

Tadeu Pierro (AC). EMENTA N. 15/2013/SCA-PTU. Embargos de declaração. Recurso ao

Conselho Federal. Alegação de omissão por ausência de manifestação quanto a uma das teses

recursais. Inocorrência. Pretensão à nova valoração do acervo probatório dos autos em sede

extraordinária. Impossibilidade. Não cabe recurso ao Conselho Federal que visa nova valoração

de prova e não contrarie

disposições legais. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília 09 de abril de 2013.

Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Fernando Tadeu Pierro, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p.

206)

RECURSO N. 49.0000.2012.004705-1/SCA-PTU. Recte: J.C.J. (Adv: João César Júnior

OAB/SP 123869). Recorridos: Despacho de fls. 176 do Presidente da PTU/SCA e Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Avelino Duarte (MS).

EMENTA N. 16/2013/SCA-PTU. Recurso. Conselho Federal. Recurso Conhecido.

Preliminares. Violação ao Contraditório e à Ampla-Defesa. Não demonstrado o desacerto da

decisão recorrida. Ausência de argumentação. Preliminar Afastada. Mérito. Configurada

hipótese de retenção de valores devidos ao cliente. Recurso não provido. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso,

nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio

Stábile Ribeiro, Presidente. Leonardo Avelino Duarte, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 206)

RECURSO N. 49.0000.2012.006276-8/SCA-PTU. Recte: R.A.O. (Adv: Raimundo Audalécio

Oliveira OAB/SP 179031). Recdos: Despacho de fls. 309 do Presidente em exercício da

PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator Originário: Conselheiro Federal

Marcus Vinicius Cordeiro (RJ). Redistribuído: Conselheiro Federal

Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). EMENTA N. 17/2013/SCA-PTU. Recurso ao Conselho

Federal. Preliminar de prescrição. Rejeição. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Advogado. Impedimento. Exercício da advocacia contra a Fazenda Pública

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que o remunera. Servidor de Ministério Público Estadual. Infração disciplinar. Recurso

conhecido e improvido. 1) Não se configura a prescrição quinquenal se não decorrido lapso

temporal superior a 5 (cinco) anos entre a última causa interruptiva e primeira decisão

condenatória recorrível de órgão julgador da OAB, nem a prescrição intercorrente se o processo

não permanece paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento. 2)

Servidor do Ministério Público Estadual, inscrito nos quadros da OAB, que exerce a advocacia

impetrando mandado de segurança contra ato

do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, visando ao recebimento de licença-prêmio,

incorre no impedimento previsto no art. 30, inciso I, do Estatuto, configurando a infração

disciplinar prevista no art. 34, inciso I, do mesmo diploma legal. 3) Recurso conhecido e

improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e

negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09

de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Roberto Siqueira Castro, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 206/207)

RECURSO N. 49.0000.2012.006404-7/SCA-PTU. Recte: J.C.R.F. (Advs: José Carlos

Rodrigues Francisco OAB/SP 66114 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Relator: Conselheiro Federal Gilberto Piselo do Nascimento (RO). Relator ad hoc: Conselheiro

Federal Valmir Pontes Filho (CE). EMENTA N. 18/2013/SCA-PTU. Recurso de Revisão -

Fungibilidade - Decisão unânime - Nulidade da notificação - Não declarada, ex vi art. 249, § 2º

do CPC - Acordo em ação trabalhista - Ausência de prejuízo - Conduta atípica – Arquivamento

da representação. O recurso nominado e fundamentado como pedido de revisão enseja

recebimento como recurso ordinário, face à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 1.

Nulidade de julgamento, ante a ausência de notificação do interessado para a sessão do

julgamento, de modo a permitir-lhe o direito de promover a sustentação oral. Violação às

disposições do art. 137-D do Reg. Geral e ao princípio do amplo direito de defesa. Nulidade que

não se declara, na forma do art. 249, § 2º, do CPC. 2. A notícia de acordo apresentada perante a

Justiça do Trabalho, imediatamente após ajuizamento de ação trabalhista pelo reclamante,

permitindo a ilação de que fora antes previamente entabulado entre as partes, sem que haja

demonstração de prejuízo e confessado pelo reclamante haver firmado espontaneamente o

acordo, segundo o seu interesse, sem coação, mesmo arrependendo-se depois, revela conduta

atípica dos advogados constituídos, não ensejando infração ético-disciplinar. 3. Arquivamento

da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores

Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de

votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto

do relator, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Stábile

Ribeiro, Presidente. Valmir Pontes Filho, Relator ad hoc.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207)

RECURSO N. 49.0000.2012.007137-0/SCA-PTU. Rectes: A.T.B. e C.C.F. (Advs: Anderson

Teles Balan OAB/SP 221564 e Cláudia Cristiane Ferreira OAB/SP 165969). Recdos: Despacho

de fls. 1.372 do Presidente da PTU/SCA e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). EMENTA N. 19/2013/SCA-PTU. Recurso

interposto contra despacho que indeferiu liminarmente recurso ao Conselho Federal,

fundamentado na ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 75, da Lei n.

8.906/94 e art. 140, parágrafo único, do

Regulamento Geral do EAOAB. A mera reiteração das razões apresentadas nos recursos

indeferidos se mostra insuficiente para alcançar seu provimento. Recurso conhecido e

improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em

conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente.

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Brasília 09 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno,

Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207)

RECURSO N. 49.0000.2012.008306-4/SCA-PTU. Recte: D.P.M.G.F. (Advs: André Ávila

OAB/DF 24383 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator:

Conselheiro Federal Leonardo Avelino Duarte (MS). EMENTA N. 20/2013/SCAPTU. Recurso.

Conselho Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional. Recurso Conhecido. Declaração de

Inidoneidade. Violação à Lei n.º 8.906/94, ao Código de Ética e Disciplina e a Lei do Processo

Administrativo Federal. Preliminares. Inépcia da Representação. Ausência de indícios de

conduta ilícita no termo inicial. Alegação Rejeitada. Cerceamento de defesa. Ausência de

diligência necessária para o deslinde da demanda. Alegação Rejeitada. Incompetência do

Conselho Seccional. Violação ao Procedimento de declaração de Inidoneidade. Alegação

Rejeitada. Mérito. Exame de Ordem realizado por terceiros. Conduta incompatível com a

dignidade da advocacia. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,

que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente.

Leonardo Avelino Duarte, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207)

RECURSO N. 49.0000.2012.008639-8/SCA-PTU. Recte: J.A.C.P. (Adv: José Antonio

Chiaradia Pereira OAB/SP 143083). Recdos: Despacho de fls. 401 do Presidente da PTU/SCA,

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e R.R.P.T. (Advs: Guilherme Luiz Medeiros Rodrigues

Gonçalves OAB/SP 182792 e Outra). Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno

(PR). EMENTA N. 21/2013/SCA-PTU. Recurso interposto contra despacho que indeferiu

liminarmente recurso ao Conselho Federal, fundamentado na ausência dos pressupostos de

admissibilidade, nos termos do art. 75, da Lei n. 8.906/94 e art. 140, parágrafo único, do

Regulamento Geral do EAOAB. A mera reiteração das razões apresentadas nos recursos

indeferidos se mostra insuficiente para alcançar seu provimento. Recurso conhecido e

improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e

negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília 09

de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU.

S. 1, 19/04/2013, p. 207)

RECURSO N. 49.0000.2012.011008-7/SCA-PTU. Recte: D.C.Z. (Advs: Bianca Belo de

Menezes OAB/SP 270595 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e F.P.N.

(Advs: Fábio Shiro Okano OAB/SP 260743 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Valmir

Pontes Filho (CE). EMENTA N. 22/2013/SCA-PTU. Violação aos arts. 19 e 20 do Código de

Ética e Disciplina. Cometimento de infração disciplinar reconhecido à unanimidade pelo

Conselho Estadual da OAB de São Paulo, razão porque, neste ponto, não se há de conhecer do

recurso, à falta dos seus requisitos de admissibilidade. Conhecido o apelo, todavia, no que

respeita à aplicação da penalidade de advertência em ofício reservado, que, na espécie, há de ser

mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília 09 de

abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Valmir Pontes Filho, Relator. (DOU. S. 1,

19/04/2013, p. 207)

RECURSO N. 49.0000.2012.011840-6/SCA-PTU. Recte: E.F.P.A.R. (Adv: Eliane Ferreira

Pedroza de Araújo Rocha OAB/GO 12389). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás, L.C.S.

e W.G.N.J. (Advs: Luiz Carlos de Souza OAB/GO 12678 e Wagner Guimarães Nascimento

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Júnior OAB/GO 11555). Relator: Conselheiro Federal Carlos Frederico Nóbrega Farias (PB).

EMENTA N. 23/2013/SCA-PTU. Recurso ao Conselho

Federal. Recurso prejudicado. Não pode ser conhecido o recurso em face do trânsito em julgado

de decisão do Tribunal de Ética de Goiás. O prazo para recurso nos processos administrativos

regidos pela Lei nº 8.906/94 é único de quinze dias, nos termos do seu artigo 69. E o termo

inicial para contagem do prazo se dá no próximo dia útil seguinte ao do recebimento da

notificação pelo interessado, nos termos do art. 139 do Regulamento Geral do EAOAB. A

tempestividade é pressuposto de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, não

admitindo convalidação. A sua inobservância, em qualquer momento processual, pela parte

recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual o reconhecimento da

intempestividade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos,

em considerar prejudicado o recurso em face do trânsito em julgado da decisão do TED, nos

termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília 12 de março de 2013. Cláudio

Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos Frederico Nóbrega Farias, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207)

RECURSO N. 49.0000.2013.000179-0/SCA-PTU. Recte: V.G.C. (Advs: Valdemir Gonçalves

Campanhã OAB/SP 64705 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e José

Carlos da Silva Figueiredo. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR).

EMENTA N. 24/2013/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime de

Conselho Seccional. Violação ao princípio da dialeticidade. 1) Todo recurso deve ser formulado

por meio de petição na qual o recorrente não apenas manifeste sua inconformidade com o ato

impugnado, mas também e, necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais

requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Não se admite, pois, a conduta do recorrente

em simplesmente apresentar cópias reprográficas do recurso interposto à Seccional como suas

razões recursais, sem se voltar contra os fundamentos da decisão recorrida. 2) Ao representado

foi oportunizada ampla produção de provas e defesa, de modo que a todo momento teve ciência

dos fatos e a eles se opôs. Este Conselho Federal entende que a alteração da capitulação da

infração disciplinar, por si só, não gera qualquer prejuízo, uma vez que o representado se

defende dos fatos que lhe são imputados e não da classificação legal a eles atribuída. 3)

Advogado que recebe valores para depositar em juízo, a título de aluguel, e não o faz, nem

restitui tais valores ao seu cliente, pratica infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, do

Estatuto da Advocacia e da OAB. 4) Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe

provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de março de

2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. César Augusto Moreno, Relator. (DOU. S. 1,

19/04/2013, p. 207)

RECURSO N. 49.0000.2013.000784-2/SCA-PTU. Recte: Angemiro da Costa Dias. Recdos:

Conselho Seccional da OAB/Tocantins e N.N.R. (Adv: Nilson Nunes Reges OAB/GO 9783 e

OAB/TO 681). Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL). EMENTA N.

25/2013/SCA-PTU. Recurso contra decisão unânime do Conselho Seccional da OAB/TO. Mero

inconformismo contra a decisão atacada. Ausência de afronta ao EAOAB ou confronto a

decisão do CFOAB ou de Conselho Seccional. Recurso tempestivo. Conhecimento porque

interposto por leigo. Improvimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que

integra o presente. Brasília 09 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Everaldo

Bezerra Patriota, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207)

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RECURSO N. 49.0000.2013.000840-7/SCA-PTU. Recte: A.Z. (Adv: João Roberto Santos

Regnier OAB/PR 7812). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Carlos Frederico Nóbrega Farias (PB). EMENTA N. 26/2013/SCA-PTU. Recurso ao

Conselho Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional. Ausência dos pressupostos

processuais do art. 75 do Estatuto. Não conhecimento. 1) A ausência de contrariedade do

acórdão recorrido à Lei nº 8.906/94, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e

aos Provimentos, assim como a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre a

decisão recorrida e precedente de órgão julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho

Seccional, faz com que o recurso interposto esbarre no óbice de admissibilidade previsto no

artigo 75 do EAOAB. 2) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que

integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Carlos

Frederico Nóbrega Farias, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207)

RECURSO N. 49.0000.2013.001144-6/SCA-PTU. Recte: A.L.Ltda. Reptes. Legais: R.S.M. e

F.J.M. (Advs: Daniella Pierotti Lacerda OAB/SP 196765 e Outros). Recdos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo e R.M. (Advs: Hugo Vitor Hardy de Mello OAB/SP 306032 e

Outras). Relator: Conselheiro Federal Carlos Frederico Nóbrega Farias (PB). EMENTA N.

27/2013/SCA-PTU. Representação apresentada mais de dez anos após o levantamento dos

valores e encerrada a prestação dos serviços. Decadência do direito de representar. Recurso não

provido. 1 - É de se aplicar a decadência do seu direito de representar em 5 (cinco) anos do

cometimento da infração disciplinar, vez que o advogado não pode ficar indefinidamente

submetido ao poder disciplinar da OAB, sob pena de afronta aos princípios da segurança

jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2 - In casu, a representação foi proposta pela

ex-cliente em 11 anos após a prática da infração disciplinar, restando patente, pois, a decadência

do direito de representar. 3 - Recurso não Provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro,

Presidente. Carlos Frederico Nóbrega Farias, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207)

Brasília, 18 de abril de 2013.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Presidente

DESPACHOS

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 207/208)

RECURSO N. 49.0000.2012.007877-4/SCA-PTU. Rectes: J.P.D'A.Z. e L.F.P.Z. (Advs: Josiane

Popolo Dell'Aqua Zanardo OAB/SP 103992 e Luiz Fernando Paes Zanardo OAB/SP 104141).

Recdos: Despacho de fls. 304 do Presidente da PTU/SCA, Conselho

Seccional da OAB/São Paulo e L.C.C. (Adv: Luciano Aparecido Gomes OAB/SP 253351).

Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho (CE). DESPACHO: "(...). Por todo o exposto,

e como de início ressaltado, sou por que o pedido seja deferido, para considerar tempestivo o

Recurso a esta esfera julgadora, decisão que submeto à douta apreciação da Presidência da 1ª

Turma desta 2ª Câmara. Brasília 09 de abril de 2013. Valmir Pontes Filho, Relator."

DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator, adotando os seus jurídicos

fundamentos. Brasília, 09 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente."

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RECURSO N. 49.0000.2012.009799-0/SCA-PTU-ED. Embte: E.B.N. (Adv: Eduardo Barbosa

Nascimento OAB/SP 140578). Embdo: Despacho de fl. 264 do Presidente da PTU/SCA. Recte:

E.B.N. (Adv: Eduardo Barbosa Nascimento OAB/SP 140578). Recdos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo e C.C.G. (Adv: Cleide Armel Dias da Silva OAB/SP 54060). Relator:

Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). DESPACHO: "Determino o sobrestamento

do presente processo disciplinar até que a Segunda Câmara deste Conselho Federal aprecie os

autos do Processo n. 49.0000.2012.005325-8/SCA-STU, que trata de matéria semelhante.

Brasília, 09 de abril de 2013. César Augusto Moreno, Relator".

RECURSO N. 49.0000.2012.010568-1/SCA-PTU. Recte: J.S.F. (Adv: João Said Filho OAB/SP

100734). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Luciana Aparecida de Lima e F.S.N.

(Adv: Fernando Salvador Neto OAB/SP 102428). Relator: Conselheiro Federal Valmir Pontes

Filho (CE). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos

no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB.

Brasília, 9 de abril de 2013. Valmir Pontes Filho, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho

do eminente Relator,

adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o recurso interposto, eis

que ausentes seus pressupostos processuais específicos de admissibilidade, previstos no art. 75

do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando a devolução dos autos à Seccional de

origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Brasília, 9 de abril de 2013. Cláudio Stábile

Ribeiro, Presidente."

RECURSO N. 49.0000.2012.010576-0/SCA-PTU. Recte: C.P.C. (Adv: Luiz Antônio Pereira

Mennocchi OAB/SP 24600). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Fernando Tadeu Pierro (AC). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e

proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 9 de abril de 2013. Fernando Tadeu Pierro, Relator."

DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator, adotando os seus jurídicos

fundamentos, para indeferir liminarmente o recurso interposto, eis que ausentes seus

pressupostos processuais específicos de admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94, determinando a devolução dos autos à Seccional de

origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Brasília, 9 de abril de 2013. Cláudio Stábile

Ribeiro, Presidente." RECURSO N. 49.0000.2012.010612-6/SCAPTU. Recte: M.B.C. (Adv:

Ricardo Rubim de Toledo OAB/SP 138998 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São

Paulo e L.C.G. (Advs: Juliana Gonçalves de Lima OAB/SP 273583 e Meire

Elaine Xavier da Costa OAB/SP 197465). Relator: Conselheiro Federal Fernando Tadeu Pierro

(AC). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no

art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma

seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 9

de abril de 2013. Fernando Tadeu Pierro, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do

eminente Relator, adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o

recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94,

determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado desta

decisão. Brasília, 9 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente."

RECURSO N. 49.0000.2012.010617-5/SCA-PTU. Recte: R.A.F.S. (Adv: Luiz Fernando San

José Spagnolo OAB/SP 162047). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.L.G.

(Adv: Elias Aparecido de Moraes OAB/SP 123867). Relator: Conselheiro Federal Valmir

Pontes Filho (CE). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao

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recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do

art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 9 de abril de 2013. Valmir Pontes Filho,

Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator para indeferirliminarmente o

recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94,

determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado. Brasília,

9 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente."

RECURSO N. 49.0000.2012.010622-3/SCA-PTU. Recte: G.C.J. (Adv: Gamalher Corrêa Júnior

OAB/SP 162749). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e S.M. ABC. Reptes.

Legais: J.L.F. e Outros. (Advs: Carmen Lucia de Camargo Penteado OAB/SP 53821 e Outros).

Relator: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR). DESPACHO: "(...). Portanto,

ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento

ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos

do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 9 de abril de 2013. César Augusto

Moreno, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator para indeferir

liminarmente o recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94,

determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado. Brasília,

9 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente."

RECURSO N. 49.0000.2012.012270-7/SCAPTU. Recte: L.D.C. (Adv: Lincoln Domingos da

Costa OAB/SP 54444). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.A. (Adv: Gabriela

Rinaldi Ferreira OAB/SP 175006). Relator: Conselheiro Federal Carlos Roberto de Siqueira

Castro (RJ). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos

no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta

Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB.

Brasília, 9 de abril de 2013. Carlos Roberto de Siqueira Castro, Relator. DESPACHO: "Acolho

o despacho do eminente Relator, adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir

liminarmente o recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94,

determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado desta

decisão. Brasília, 9 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente."

RECURSO N. 49.0000.2012.012973-0/SCA-PTU. Recte: S.C.A. (Adv: Stefenson Cardoso de

Almeida OAB/SP 212445). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e V.L. Ltda.-ME.

Repte. Legal: Eduardo Hamparsoumian. Relator: Conselheiro Federal Fernando Tadeu Pierro

(AC). DESPACHO: "(...) Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75

do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho seu indeferimento liminar ao ilustre

Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 9

de abril de 2013. Fernando Tadeu Pierro, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do

eminente Relator, adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o

recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94,

porquanto intempestivo, determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o

trânsito em julgado desta decisão. Brasília, 9 de abril de 2013. Cláudio

Stábile Ribeiro, Presidente.

RECURSO N. 49.0000.2012.012977-1/SCA-PTU. Recte: B.C.M.Ltda-ME. Reptes. Legais:

J.P.B.F., L.K.A. e R.C.A. (Advs: Solange Cardoso Alves OAB/SP 122663, OAB/RJ 152892 e

OAB/DF 28119 e Outra). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, C.C.S., C.R.C.,

P.B.V., P.F.B. e S.K.F. (Advs: Carolina Ribeiro Coelho OAB/SP 258444, Cláudia Christina

Schulz OAB/RJ 91793, Pedro Bruning do Val OAB/SP 235108, Pedro Frankovsky Barroso

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OAB/RJ 134629 e Sérgio Kehdi Fagundes OAB/SP 128596, OAB/RJ 155188, OAB/MG

117827 e OAB/DF 29039). Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL).

DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do

EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 9 de

abril de 2013. Everaldo Bezerra Patriota, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do

eminente Relator, adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o

recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94,

determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado desta

decisão. Brasília, 9 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente."

RECURSO N. 49.0000.2012.012981-1/SCA-PTU. Recte: M.B.M. (Adv: Walter Cagnoto

OAB/SP 175483). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.B.Q. (Adv: Marcelo

Bueno de Queiroz OAB/SP 223799). Relator: Conselheiro Federal Leonardo Avelino Duarte

(MS). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art.

75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 9 de

abril de 2013. Leonardo Avelino Duarte, Relator." DESPACHO: "Acolho o despacho do

eminente Relator, adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o

recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94,

determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado desta

decisão. Brasília, 9 de abril de 2013. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente."

Brasília, 18 de abril de 2013.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Presidente

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DOU. S. 1, 30/04/2013, p. 108)

A PRIMEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia vinte

e um de maio de dois mil e treze, a partir das nove horas, em seu plenário, no edifício-sede do

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul

(SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939-Brasília/DF, quando serão

julgados os processos remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e

os interessados notificados.

01-RECURSO N. 0603/2006/SCA-PTU. (SGD: 49.0000.2012.009520-8/SCA-PTU). Assunto:

Restauração de autos. Recte: J.A.A. (Advs: Jair Almeida Amancio OAB/SP 85647). Recdos:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Marilena Luiz Arrieta. Relator: Conselheiro Federal

Genival Veloso de França Filho (PB). Redistribuído: Conselheiro Federal Carlos Roberto

Siqueira Castro (RJ).

02-RECURSO N. 2007.08.05549-05/SCA-PTU (SGD: 49.0000.2012.009521-6/SCA-PTU).

Assunto: Restauração de autos. Recte: J.H.B. (Adv: João Henrique Buosi OAB/SP 79737).

Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.P. e L.C.P. (Advs: Evandro Castilho Médici

OAB/SP 158475, Maria Aparecida Pasqualon OAB/SP 35093 e Outros). Relator: Conselheiro

Federal Genival Veloso de França Filho (PB). Redistribuído: Conselheiro Federal Carlos

Frederico Nóbrega Farias (PB).

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03-RECURSO N. 49.0000.2012.007139-6/SCA-PTU. Recte: M.S.M.L. (Advs: Maria Sueli

Marques Lagrotta OAB/SP 43983 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e

Márcia Aparecida Barroso. (Adv. Assist: Ana Carolina Domingues Cotrim OAB/SP 175737).

Relator: Conselheiro Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal

Valmir Pontes Filho (CE).

04-RECURSO N. 49.0000.2012.007511-0/SCA-PTU. Recte: L.M.G.J. (Advs: Ricardo Alves de

Oliveira OAB/SP 170522 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.R.N.

(Advs: Débora Camargo de Vasconcelos OAB/SP 255107 e Outros). Relator: Conselheiro

Federal Jardson Saraiva Cruz (CE). Redistribuído: Conselheiro Federal Valmir Pontes Filho

(CE).

05-RECURSO N. 49.0000.2012.007521-7/SCA-PTU. Recte: A.E.A.S. (Adv: Ronaldo Campos

de Souza Júnior OAB/SP 192652). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e W.S.

(Advs: José Augusto OAB/SP 52431 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe

Bacellar Filho (PR). Redistribuído: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR).

06-RECURSO N. 49.0000.2012.008635-5/SCA-PTU. Recte: C.P. (Advs: Cláudio Panisa

OAB/SP 40345). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e P.O.S. (Advs: José Ayrton

Ferreira Leite OAB/SP 126770 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar

Filho (PR). Redistribuído: Conselheiro Federal César Augusto Moreno (PR).

07-RECURSO N. 49.0000.2013.001457-3/SCA-PTU. Recte: L.P.C. (Advs: Leomar Pereira da

Conceição OAB/TO 174-A e Outro). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Relator:

Conselheiro Federal Carlos Frederico Nóbrega Farias (PB).

08-RECURSO N. 49.0000.2013.001668-0/SCA-PTU. Recte: A.P. (Advs: Andrea Perazoli

OAB/RJ 102250 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Sebastião

Henrique Telles Netto. Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO).

09-RECURSO N. 49.0000.2013.001732-9/SCA-PTU. Recte: N.C. (Def. Dat.: Itamar de Souza

Novaes OAB/MS 11173). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ).

10-RECURSO N. 49.0000.2013.001735-1/SCA-PTU. Recte: M.A.N.F.S. (Def. Dat.: Itamar de

Souza Novaes OAB/MS 11173) Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul.

Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL).

11-RECURSO N. 49.0000.2013.001739-4/SCA-PTU. Recte: W.S.K. (Advs: Shirleny M. S.

Massei OAB/PR 15978 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.N. Repte.

Legal: Victor Hugo Palombello Magalhães. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Avelino

Duarte (MS).

12-RECURSO N. 49.0000.2013.001886-7/SCA-PTU. Recte: L.V (Adv: João Luiz Jorge

OAB/GO 16461). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Ademir Silvério Borges.

Relator: Conselheiro Federal Everaldo Bezerra Patriota (AL).

13-RECURSO N. 49.0000.2013.001969-5/SCA-PTU. Recte: N.T. (Adv: Nadir Tarabori

OAB/SP 82194). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal

Leonardo Avelino Duarte (MS).

14-RECURSO N. 49.0000.2013.002236-5/SCA-PTU. Recte: R.M.L.F.G. (Advs: André

Piacitelli OAB/SP 292372 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.M.

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(Advs: Fábio Leonardo de Sousa OAB/SP 215759, Tatiana Rodrigues Hidalgo OAB/SP 247153

e Outros). Relator: Conselheiro Federal Carlos Frederico Nóbrega Farias (PB).

15-RECURSO N. 49.0000.2013.002324-8/SCA-PTU. Recte: G.D.G. (Adv: Gilberto Di Giorgio

OAB/MS 3564). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro

Federal Carlos Roberto Siqueira Castro (RJ). OBS: Os processos que não forem julgados

permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação.

Brasília, 29 de abril de 2013.

CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO

Presidente

2ª TURMA

AUTOS COM VISTA AO RECORRIDO/INTERESSADO

(DOU. S. 1, 04/04/2013, p. 99)

O processo a seguir relacionado encontra-se com vista ao Recorrido/Interessado para, querendo,

apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o recurso

interposto.

RECURSO 49.0000.2012.005334-9/SCA-STU. Recte.: C.A.C. (Adv.: Claudenice Aparecida

Cicuto OAB/SP 204901). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Brasília, 3 de abril de 2013.

LUIZ CLAUDIO ALLEMAND

Presidente

ACÓRDÃOS

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208/209)

RECURSO N. 2010.08.09531-05/SCA-STU. (SGD: 49.0000.2012.07106-0/SCA-STU). Recte:

J.R.G. (Advs: José Roberto Gomes OAB/SP 111017 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo e M.T. Repte Legal: M.O.G.T. (Adv. Assist: André Andreoli OAB/SP 213127).

Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 32/2013/SCA-

STU. 1. Recurso ao Conselho Federal. Decisão do Órgão Especial determinando novo

julgamento da sublevação pela Segunda Câmara enfrentando as diversas preliminares suscitadas

pelo recorrente. 2. Preliminar de nulidade processual em razão da existência de suspeição da

autoridade que presidiu à instrução processual, em razão de sociedade com a advogada do

representante. Preclusão quanto ao momento de alegação de referida preliminar. Ausência de

qualquer conteúdo decisório praticado pela autoridade supostamente suspeita. Avocação do

processo pelo XIII TED/SP. Inexistência de prejuízo. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de

nulidade da representação em razão da utilização de prova ilícita (art. 5º, LVI, da Constituição

Federal). Inexistência de qualquer vício na representação. Incapacidade reconhecida

judicialmente do representante que compareceu à OAB devidamente acompanhado de sua

curadora. Validade da representação. Inexistência de qualquer mácula processual. 4. Preliminar

de cerceamento de defesa. Alegação de ausência de intimação do recorrente para se manifestar

acerca de documentos juntados aos autos pela parte contrária e ausência de intimação das

testemunhas arroladas para prestarem depoimento perante a insigne autoridade responsável pela

instrução processual. Nulidades inexistentes. Recorrente que comparece as audiências

designadas e recusa-se a participar dos atos instrutórios. Testemunha que se apresenta como

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advogado do recorrente e ausência de comparecimento das demais testemunhas. Documentos

comprobatórios da incapacidade do recorrido. Situação alegada pelo recorrente que conhecia

referido fato. Ausência de prejuízo (pars de nullité sans grief). 5. Preliminar de prescrição.

Inexistência de prescrição própria (prazo de 05 anos) ou intercorrente (03 anos). Hipóteses de

interrupção da prescrição (art. 43, § 2º, II, do EAOAB). Prescrição que se interrompe com a

notificação válida do recorrente e com a prolatação de decisão condenatória. 6. Mérito.

Ausência da prestação de contas. Apropriação indébita por parte do advogado que se valeu de

instrumento procuratório para celebrar acordo sem repassar os valores da avença ao seu

constituinte. Violação ao art. 34, XX, XXI e XXV do Estatuto da Advocacia e da OAB. Grave

agressão aos postulados éticos inerentes ao exercício da advocacia. Suspensão do exercício da

profissão pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que seja efetivamente prestadas as contas,

ressarcindo o constituinte prejudicado. Precedentes da 2ª Câmara. 7. Recurso conhecido e

improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em

rejeitar as preliminares suscitadas e quanto ao mérito, conhecer do recurso, para negar-lhe

provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de abril de 2013.

Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208)

RECURSO N. 49.0000.2012.005329-0/SCASTU. Recte: P.A.M.R. (Adv: Germano dos Santos

Evangelista Júnior OAB/SP 246283). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Robinson Conti Kraemer (SC). EMENTA N. 33/2013/SCA-STU.

Inadimplência de anuidade. Infração disciplinar. Suspensão do exercício profissional.

Prorrogação até a quitação de anuidades prescritas. 1) Constitui infração disciplinar deixar o

advogado de pagar as contribuições devidas à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-

lo. 2) Porém, a prescrição para a cobrança das anuidades deve seguir o disposto no § 5º do

artigo 206 do Código Civil, que determina o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas

fundadas em instrumentos público ou particular. 3) Recurso parcialmente provido para excluir

da condenação a prorrogação da sanção imposta até a quitação das anuidades objeto do processo

disciplinar, uma vez que todas estão prescritas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos

do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB,

por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do

Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand,

Presidente. Robinson Conti Kraemer, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208)

RECURSO N. 49.0000.2012.005336-3/SCA-STU. Recte: P.H.F.B. (Adv: Paulo Henrique

Ferreira Bibries OAB/SP 149025). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). EMENTA N. 34/2013/SCA-STU. Recurso

em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ao Conselho Federal. Art.

140, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB. O recurso interposto contra despacho

que indefere liminarmente recurso ao Conselho Federal, ao fundamento de ausência dos

pressupostos de admissibilidade, deve voltar-se contra as razões ali lançadas, não sendo

suficiente para seu provimento a mera reiteração das razões, constantes do recurso indeferido.

Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator,

que integra o presente. Brasília, 12 de março de 2013. José Norberto Lopes Campelo, Presidente

em exercício. João Bezerra Cavalcante, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208)

RECURSO N. 49.0000.2012.005344-4/SCA-STU. Recte: G.C. (Advs: Manoel de Souza Barros

Neto OAB/MG 27957 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal José Norberto Lopes Campelo (PI). EMENTA N. 35/2013/SCA-STU.

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Recurso interposto contra decisão unânime do Conselho Seccional. Aplicação do art. 75 do

EAOAB quando não demonstrada a ocorrência das hipóteses de conhecimento do apelo.

Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante

deste. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. José Norberto Lopes

Campelo, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208)

RECURSO N. 49.0000.2012.006279-2/SCA-STU. Recte: A.G.A. (Adv: Antonio Guimarães

Andrade OAB/SP 82696). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). Relator ad hoc: Conselheiro Federal André Luis

Guimarães Godinho (BA). EMENTA N. 36/2013/SCASTU. RECURSO. JULGAMENTO

UNÂNIME NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS.

INADMISSIBILIDADE. I - Recurso interposto contra acórdão que, à unanimidade de votos,

manteve a decisão da Quinta Turma do TED da OAB-SP, por infração ao art. 34, inciso XXIII

c/c art. 37, I, §§ 1º e 2º, do EAOAB, com a suspensão do exercício profissional pelo prazo de 30

(trinta) dias, prorrogáveis até o efetivo pagamento do débito. II - Não estando presentes os

pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de

votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº

8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o

Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não

há como dar seguimento ao recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Conselheiros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, à unanimidade, em não

conhecer do recurso por ausência de pressupostos recursais para a sua admissibilidade, nos

termos do relatório e voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2013. José Norberto Lopes

Campelo, Presidente em exercício. André Luis Guimarães Godinho, Relator ad hoc.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208)

RECURSO N. 49.0000.2012.007138-8/SCA-STU. Recte: R.S. (Adv: Ricardo Silva OAB/SP

304546 e OAB/ES 4598). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro

Federal Robinson Conti Kraemer (SC). EMENTA N. 37/2013/SCA-STU. PRESCRIÇÃO

QUINQUENAL E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Ausência de lapso temporal

superior a 5 anos entre a notificação inicial válida e a primeira decisão condenatória de órgão

julgador da OAB. Ausência de paralisação do processo por mais de três anos aguardando

despacho ou decisão. Inteligência do art. 43, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, bem como da

Súmula 01/2011 do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos

do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 12 de março de 2013. José Norberto Lopes

Campelo, Presidente em exercício. Robinson Conti Kraemer, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208)

RECURSO N. 49.0000.2012.007142-6/SCA-STU. Recte: J.A.B.L. (Adv: Jorge Adalberto

Bueno Lobo OAB/SP 71009). Recdos: Despacho de fls. 249 do Presidente da STU/SCA,

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e E.C.M.E.Ltda. Repte Legal: L.C.S. (Adv: Joaquim

Nunes da Costa OAB/SP 35192). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES).

EMENTA N. 38/2013/SCA-STU. Recurso. Julgamento unânime no acórdão recorrido.

Ausência de pressupostos recursais. Inadmissibilidade. I - Recurso interposto contra acórdão

que, à unanimidade de votos, manteve a decisão por infração ao art. 34, XX e XXI, do EAOAB.

II - Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão

recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o

mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro

Conselho Seccional, bem

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como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho

Federal, não há como conhecer do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante

deste. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator. (DOU. S. 1,

19/04/2013, p. 208)

RECURSO N. 49.0000.2012.007149-1/SCA-STU. Recte: L.A.C. (Adv: Luciano Alves

da Costa OAB/SP 169481). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.M.C.S. (Adv:

Andreia Souza Lopes OAB/SP 262196). Relator: Conselheiro Federal Robinson Conti Kraemer

(SC). EMENTA N. 39/2013/SCA-STU. DECADÊNCIA. Decai em cinco anos, o direito à

representação disciplinar, vez que o advogado não pode estar eternamente submetido ao poder

disciplinar da OAB, quando a parte que foi vítima da conduta imprópria deixou de exercer seu

direito de representação. Ainda que a falta ética não seja apagada, perece a possibilidade de

impor ao advogado punição. Decadência que se reconhece. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do

voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand,

Presidente. Robinson Conti Kraemer, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208)

RECURSO N. 49.0000.2012.007325-7/SCA-STU. Recte: J.C.J. (Adv: João César Júnior

OAB/SP 123869). Recdos: Despacho de fls. 289 do Presidente da STU/SCA, Conselho

Seccional da OAB/São Paulo e Karolyn Josephik Maximiano. Relator: Conselheiro Federal

Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA N. 40/2013/SCA-STU. Recurso. Julgamento unânime

no acórdão recorrido. Ausência de pressupostos recursais. Inadmissibilidade. I- Recurso

interposto contra acórdão que, à unanimidade de votos, manteve a decisão por infração ao art.

34, XX e XXI, do EAOAB. II- Não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do

recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da

Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do

Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código

de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como conhecer do recurso.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do

recurso, por ausência de pres supostos recursais para a sua admissibilidade, nos termos do voto

do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de abril de 2013.Luiz Cláudio Allemand,

Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 208/209)

RECURSO N. 49.0000.2012.007509-6/SCA-STU. Recte: P.H.F.B. (Adv: Paulo Henrique

Ferreira Bibries OAB/SP 149025). Recdos: Despacho de fls. 161 do Presidente da STU/SCA,

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.A.M.L. (Advs: José Eduardo de Almeida Luiz

OAB/SP 218089 e Outro). Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES).

EMENTA N. 41/2013/SCA-STU. Recurso. Julgamento unânime no acórdão recorrido.

Ausência de pressupostos recursais. Inadmissibilidade. I-Recurso interposto contra acórdão que,

à unanimidade de votos, manteve a decisão por infração prevista no artigo 34, incisos XX e

XXI, do EAOAB e violação aos artigos 2°, parágrafo único, inciso II e 9°, ambos do Código de

Ética e Disciplina, nos termos do artigo 37, incisos I e II, § 2°, da Lei 8.906/94, combinado com

o artigo 39 do mesmo diploma legal. II-Não estando presentes os pressupostos de

admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à unanimidade de votos (Art. 75, do

Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB),

decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, bem como o Regulamento Geral,

o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, não há como conhecer do

recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

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membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do

recurso, por ausência de pressupostos recursais para a sua admissibilidade, nos termos do voto

do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand,

Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2012.010290-2/SCA-STU. Recte: J.G.A.S. (Def. Dat: João Alves de

Melo Júnior OAB/PE 24277 e OAB/AL 9372-A). Recdo: Conselho Seccional da

OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

EMENTA N. 42/2013/SCA-STU. Não pagamento de anuidade. Suspensão.

Inconstitucionalidade. Inexistente. Possibilidade de condenação. Previsão legal. Pagamento do

débito. Extinção de dano ao bem jurídico. Extinção da punibilidade. 1. Desnecessário é adentrar

no mérito da possibilidade ou não de aplicação das sanções de extinção e suspensão de

advogados pelo não pagamento de suas anuidades à OAB, mormente pelo fato desta

possibilidade estar expressa em lei federal, de maneira que o exercício profissional

simplesmente estaria sendo adequado à lei. 2. A razoabilidade torna imprescindível a análise

dos bens jurídicos protegidos para que seja autorizada qualquer sanção aos cidadãos e, no caso

concreto, advogados. 3. Ora, se o Representado a qualquer tempo paga todas as suas dívidas, as

quais, saliento, apenas importam a este e à OAB, tem-se como corolário lógico que desaparece a

autorização para impor-lhe qualquer tipo de punição, razão pela qual deve ser o processo extinto

imediatamente, ainda que de ofício. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício julgar pela extinção da

punibilidade do requerido, extinguindo o feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante

deste. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. José Alberto Ribeiro

Simonetti Cabral, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2012.010613-4/SCA-STU. Recorrente: J.B.S.J. (Adv: João Benedito da

Silva Júnior OAB/SP 175292). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Zoelma

Pereira da Silva. Relator: Conselheiro Federal Robinson Conti Kraemer (SC). EMENTA N.

43/2013/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Não contrariedade à Lei n. 8.906/94.

Consonância com os princípios constitucionais e outros ditames. Violação ao art. 75 do Estatuto

da Advocacia. Inteligência do art. 138 do Regulamento Geral. Falta de pressuposto de

admissibilidade. Não conhecimento do recurso. Não reúne condições de admissibilidade, o

recurso dirigido ao Conselho Federal, contra decisão unânime do Conselho Seccional, quando

esta não violou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e, principalmente, a Constituição

Federal e seus princípios fundamentais. Aplicação do art. 75, da Lei 8.906/94 c/c o art. 138 do

Regulamento Geral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não

conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de abril

de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Robinson Conti Kraemer, Relator. (DOU. S. 1,

19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2012.012264-4/SCA-STU. Recte: L.M.R. (Adv: Luiz Marcos Ramires

OAB/MS 3314). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro

Federal Evânio José de Moura Santos (SE). EMENTA N. 44/2013/SCA-STU. Recurso ao

Conselho Federal. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Intimação do recorrente

para a sessão de julgamento por aviso de recebimento. Desnecessidade de intimação pessoal,

mormente quando todas as intimações anteriores foram realizadas nesta modalidade, tendo o

recorrente se desincumbido de seu direito de defesa. Mérito. Afastamento do óbice de

admissibilidade do recurso contido no art. 75 do EAOAB. Conhecimento da sublevação para

reconhecer a inexistência de qualquer violação ao art. 34, I, da Lei nº. 8.906/94. Ausência de

demonstração de ter o recorrente facilitado o exercício profissional aos não inscritos na OAB.

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Inexistência de prova de que o recorrente sabia a data de vencimento da carteira de sua

estagiária. Impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva no processo administrativo

sancionador. Aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Precedentes do Poder Judiciário. Absolvição. Princípio da extensividade dos recursos. Art. 68

do EAOAB conjuminado com o art. 580 do Código de Processo Penal. Extensão da decisão ao

corréu, eis que o recurso não fora interposto com respaldo ou amparo em circunstâncias

pessoais. Recurso quanto ao mérito conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa,

conhecendo do recurso, para no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que

integra o presente. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Evânio José

de Moura Santos, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2012.013136-8/SCA-STU. Recte: A.P.P. (Advs: Ayrton Prates

de Paula OAB/RJ 52009, Bruno Rodrigues OAB/DF 2042-A e Outros). Recdo: Conselho

Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Cesar Dantas

Soccorro (RR). EMENTA N. 45/2013/SCA-STU. Processo disciplinar - Decisão unânime -

Superação de óbice de processamento - Prescrição – Reconhecimento de ofício - Possibilidade -

Recurso conhecido - Violação ao disposto

no art. 43 do EAOAB - Decisão reformada - Determinação de apuração na Seccional acerca de

quem deu causa ao transcurso do prazo prescricional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do

Relator, que integra o presente. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente.

Alexandre Cesar Dantas Soccorro, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2013.000260-9/SCA-STU. Recte: A.I.V. (Adv: Admir Iracy Vilela

OAB/PR 14888). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Antônio Pereira de Sousa.

Relator: Conselheiro Federal Alexandre Cesar Santas Soccorro (RR). EMENTA N.

46/2013/SCA-STU. Processo disciplinar - Decisão unânime - Retenção injustificada de valores

de cliente - Pagamento posterior ao julgamento do Conselho Seccional - Recurso não conhecido

- Vedação contida no art. 75 do EAOAB - Decisão mantida sem reparos. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do

voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 9 de abril de 2013. Luis Cláudo Silva

Allemand, Presidente. Alexandre César Dantas Soccorro, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p.

209)

RECURSO N. 49.0000.2013.000454-5/SCA-STU. Recte: M.S. (Adv: Marcio Sato OAB/PR

29535). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Z.S.O. (Adv: Zaqueu Subtil de Oliveira

OAB/PR 23320 e OAB/SC 26195-A). Relator: Conselheiro Federal Evânio José de Moura

Santos (SE). EMENTA N. 47/2013/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Prazo recursal.

Tempestividade. Dies a quo. O prazo para recurso nos processos administrativos regidos pela

Lei nº 8.906/94 é único de quinze dias, nos termos do seu artigo 69. Considera-se como termo

inicial para contagem de referido lapso prazal o próximo dia útil seguinte ao do recebimento da

notificação pelo interessado, nos termos do art. 139 do Regulamento Geral do EAOAB. Há que

se consignar que a tempestividade recursal, como pressuposto processual de admissibilidade é

matéria de ordem pública, não admitindo convalidação. Recurso não conhecido em razão de sua

intempestividade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não

conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 9 de abril

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de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Evânio José de Moura Santos, Relator. (DOU. S.

1, 19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2013.000842-3/SCA-STU. Recte: I.S. (Adv: Ivone Struck OAB/PR

8541). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Dalva Cristina Alves Fagundes. Relator:

Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES). EMENTA N. 48/2013/SCA-STU. Recurso.

Julgamento unânime no acórdão recorrido. Ausência de pressupostos recursais.

Inadmissibilidade. I- Recurso interposto contra acórdão que, à unanimidade de votos, manteve a

decisão por infração prevista no artigo 34, incisos XX e XXI, do EAOAB. II- Não estando

presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o acórdão recorrido, foi à

unanimidade de votos (Art. 75, do Estatuto da Advocacia e da OAB) e, como o mesmo não

afronta a Lei nº 8.906/94 (EAOAB), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho

Seccional, bem como o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos do

Conselho Federal, não há como conhecer do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por ausência de pressupostos recursais

para a sua admissibilidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de

abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2013.000966-5/SCA - STU. Recte: N.R.O. (Adv: Neidival Ramalho de

Oliveira OAB/PR 15606). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Manoel Ribeiro da

Silva. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Relator ad hoc: Conselheiro

Federal Jaime José dos Santos (GO). EMENTA N. 49/2013/SCA-STU. Recurso - Ausência de

preenchimento aos requisitos do artigo 75 da Lei no 8.906/94 para sua admissão, restando

evidente ser mera pretensão de reexame de matéria probatória, o que é vedado - Ausência de

demonstração de negativa de vigência a artigos do EOAB ou Regulamento Geral - Decisão

unânime do Conselho Seccional que manteve decisão unânime do TED, a qual aplicara

originalmente pena de suspensão ao recorrente por ter praticado ato incompatível com a lei

(artigo 34, inciso IX do EOAB), por ter sido leniente, quando não atendeu a intimação judicial

para emendar a petição inicial, sendo indiferente a (in) correição nessa intimação - Recurso não

conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer

do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 9 de abril de 2013.

Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Jaime José dos Santos, Relator ad hoc. (DOU. S. 1,

19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2013.000969-0/SCA-STU. Recte: E.R.M. (Adv: Epaminondas Ronchini

Montalvão OAB/PR 16360). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e A.J.R. (Adv: José

Ari Matos OAB/PR 22524). Relator: Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina

(MG). EMENTA N. 50/2013/SCA-STU. As notificações expedidas no curso do processo

disciplinar podem ser enviadas por meio de correspondência, com aviso de recebimento, para o

endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional (Regulamento

Geral, art. 137-D, caput e § 4º). Hipótese em que, aguardando notificação pessoal que supunha

necessária, o representado extrapolou o prazo para o recurso interposto da decisão do TED ao

Conselho Seccional, em consequência do que este não conheceu do recurso. Decisão que não

comporta reparo e que, por isso, se confirma. Inviabilidade do exame do mérito, seja em razão

da intempestividade do recurso originário, seja por não se admitir recurso per saltum para o

Conselho Federal. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do Processo em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe

provimento. Brasília, 9 de abril de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente. Paulo Roberto de

Gouvêa Medina, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209)

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RECURSO N. 49.0000.2013.001142-0/SCA-STU. Recte: BFC.B.S/A. Repte. Legal: A.F.V.

(Advs: Wagner Teixeira Moreira OAB/RJ 117825 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro e S.A. (Advs: Eduardo Machado dos Santos OAB/RJ 71405 e Outros).

Relator: Conselheiro Federal Alexandre César Dantas Soccorro (RR). EMENTA N.

51/2013/SCA-STU. Processo disciplinar - Contratação de honorários advocatícios - Cláusula

penal - Proporcionalidade com o objeto do ajuste - Rescisão unilateral e sem justa causa -

Cobrança - Inexistência de infração aos arts. 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina -

Independência das instâncias administrativa e judicial - Recurso conhecido - Provimento negado

- Decisão mantida sem reparos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo

em referência, acordam os membros da 2ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria,

em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o

presente. Brasília, 9 de abril de 2013. Luis Claudio Allemand, Presidente. Alexandre César

Dantas Soccorro, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2013.001211-8/SCA-STU. Recte: R.A.R. (Adv: Rodrigo de Andrade

Ricco OAB/SP 221291). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.M.C.M. (Adv:

Wilson Batista Ferreira OAB/SP 173830). Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes

Campelo (PI). EMENTA N. 52/2013/SCA-STU. São válidas as notificações feitas no endereço

fornecido pelo próprio advogado, através do seu cadastro mantido junto à OAB. Mudança de

endereço que deve ser comunicada pelo advogado. Pena de suspensão é aplicável aos casos de

locupletamento às custas do cliente. Recurso conhecido e negado provimento. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe

provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 9 de abril de 2013.

Luiz Cláudio Allemand, Presidente. José Norberto Lopes Campelo, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209)

Brasília, 18 de abril de 2013.

LUIZ CLAUDIO ALLEMAND

Presidente

DESPACHOS

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 209)

RECURSO N. 49.0000.2012.004805-6/SCA-STU-ED. Embte: R.D.P. (Advs: Rodrigo Martins

Barbosa OAB/PR 38784 e Outro). Embdo: Acórdão de fls. 281/283 da STU/SCA. Recte: R.D.P.

(Advs: Rodrigo Martins Barbosa OAB/PR 38784 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da

OAB/Paraná e P.C.M. (Advs: Márcio Pires de Almeira OAB/PR 31318 e Outros). Relator:

Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). DESPACHO: "Trata-se de

Embargos de Declaração contra decisão que manteve a condenação imposta ao representado,

frente ás provas contidas nos autos. (...). No mais, ainda que se prestigie a ampla defesa, inclino-

me pelo reconhecimento do

caráter protelatório dos mesmos os quais foram opostos sem qualquer fundamentação

processual para seu conhecimento, omissão, contradição, contrariedade ou tese que pudesse, em

tese, lograr a modificação do julgado. Por todo o exposto, não conheço do presente, negando-lhe

seguimento nos termos do art. 138, §3º do Regimento Geral". Brasília, 12 de março de 2013.

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.

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RECURSO N. 49.0000.2012.007878-2/SCA-STUED. Embte: I.N.M. (Advs: Ibiraci Navarro

Martins OAB/SP 73003 e Itamar Leônidas Pinto Paschoal OAB/SP 27291). Embdo: Despacho

de fls. 325 do Presidente da STU/SCA. Recte: I.N.M. (Advs: Ibiraci

Navarro Martins OAB/SP 73003 e Itamar Leônidas Pinto Paschoal OAB/SP 27291). Recdo:

Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante

(GO). DESPACHO: "Determino o sobrestamento do presente processo disciplinar até que a

Segunda Câmara deste Conselho Federal aprecie os autos do Processo n. 49.0000.2012.005325-

8, que trata de matéria semelhante. Brasília, 16 de março de 2013. João Bezerra Cavalcante,

Relator".

RECURSO N. 49.0000.2012.010567-3/SCA-STU. Recte: L.F.T. (Adv: Luís Fernando Treviso

OAB/SP 108784). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.C.C.A.P. (Adv: Sylvio

Montmorency OAB/SP 24143). Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti

Cabral (AM). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade

previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente

desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do

EAOAB. Brasília, 11 de março de 2013. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator.

DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator, adotando os seus jurídicos

fundamentos, para indeferir liminarmente o recurso interposto, eis que ausentes seus

pressupostos processuais específicos de admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94 -, determinando a devolução dos autos à Seccional de

origem, após o trânsito em julgado desta decisão, para execução do julgado. Brasília, 11 de

março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente."

RECURSO N. 49.0000.2012.011187-0/SCA-STU. Recte: S.S. (Adv: Sérgio Sampaio OAB/SP

101294). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.D.I.C.Ltda. Repte. legal: K.H.P.

(Advs: Antônio José Ribeiro da Silva OAB/SP 271502 e Outros). Relator: Conselheiro Federal

José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os

pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e

proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 11 de março de 2013. José Alberto Ribeiro Simonetti

Cabral, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator, adotando os seus

jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o recurso interposto, eis que ausentes seus

pressupostos processuais específicos de admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94 -, determinando a devolução dos autos à Seccional de

origem, após o trânsito em julgado desta decisão, para execução do julgado. Brasília, 11 de

março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente".

RECURSO N. 49.0000.2012.011191-0/SCA-STU. Rectes: T.N.C.P.Ltda. e Q.C.P. Ltda.

(Advs: Cássio Marcelo de Sales Bellato OAB/SP 146.361 e Outros). Recdos: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo e A.N.C. (Adv: Peter Selke OAB/SP 144649). Relator:

Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA). DESPACHO: "(...). Portanto,

ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao

recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do

art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 11 de março de 2013. André Luis

Guimarães Godinho, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator,

adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o recurso interposto, eis

que ausentes seus pressupostos processuais específicos de admissibilidade, previstos no art. 75

do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando a devolução dos autos à Seccional de

origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Brasília, 11 de março de 2013. Luiz Cláudio

Silva Allemand, Presidente.

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RECURSO N. 49.0000.2012.012273-1/SCA-STU. Recte: A.M.A.S. (Adv: Arthur Jorge Santos

OAB/SP 137769). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, A.I.F.M. e M.A.M.P.

(Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros OAB/SP 97365 e Moacir Aparecido Matheus

Pereira OAB/SP 116800). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO).

DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75

do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 11

de março de 2013. João Bezerra Cavalcante, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do

eminente Relator, adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o

recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94,

determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado desta

decisão, para execução do julgado. Brasília, 11 de março de 2013.

Luiz Cláudio Allemand, Presidente".

RECURSO N. 49.0000.2012.012280-4/SCA-STU. Recte: R.S.J. (Adv: Ricardo dos Santos

Andrade OAB/SP 75449). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e M.G. (Adv: Artur

Franco Bueno OAB/SP 252752). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO).

DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75

do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 11

de março de 2013. João Bezerra Cavalcante, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do

eminente Relator, adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o

recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94 -,

determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado desta

decisão, para execução do julgado. Brasília, 11 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand,

Presidente".

RECURSO N. 49.0000.2012.012974-9/SCASTU. Recte: M.A. (Adv: Jussara Leite da Rocha

OAB/SP 98081). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e C.M.T.P. (Adv: André Luiz

Gomes de Jesus OAB/SP 212886). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO).

DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75

do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu

indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 11

de março de 2013. João Bezerra Cavalcante, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do

eminente Relator para indeferir liminarmente o recurso interposto, eis que ausentes seus

pressupostos processuais específicos de admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB, determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o

trânsito em julgado. Brasília, 11 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente".

RECURSO N. 49.0000.2012.012976-3/SCA-STU. Rectes: F.I.S.S. e M.A.C.S. (Adv: Fabrícia

Iara Silva dos Santos OAB/SP 274491). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e

I.N.M. (Adv: Izildinha Nancy Marques OAB/SP 74502). Relator: Conselheiro Federal

Alexandre César Dantas Socorro (RR). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos

de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao

ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 11 de março de 2013. Alexandre César Dantas

Socorro, Relator. DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator para indeferir

liminarmente o recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando

a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado. Brasília, 11 de março

de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente".

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RECURSO N. 49.0000.2012.012978-0/SCA-STU. Recte: C.N. (Adv: Cláudio Nuzzi OAB/SP

140194. Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João

Bezerra Cavalcante (GO). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de

admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao

ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do

Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 11 de março de 2013. João Bezerra Cavalcante,

Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator, adotando os seus jurídicos

fundamentos, para indeferir liminarmente o recurso interposto, eis que ausentes seus

pressupostos processuais específicos de admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94, determinando a devolução dos autos à Seccional de

origem, após o trânsito em julgado desta decisão, para execução do julgado. Brasília, 11 de

março de 2013. Luiz Cláudio Allemand, Presidente".

RECURSO N. 49.0000.2012.012980-3/SCA-STU. Rectes: T.J.C. e M.C. (Adv: Ciro Silveira

OAB/SP 53427). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.A.C.L. (Adv: Ricardo

Augusto Yamasaki OAB/SP 196917). Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante

(GO). DESPACHO: "(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no

art. 75 do EAOAB, nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma

seu indeferimento liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília,

11 de março de 2013. João Bezerra Cavalcante, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do

eminente Relator, adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o

recurso interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de

admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94,

determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado desta

decisão, para execução do julgado. Brasília, 11 de março de 2013. Luiz Cláudio Allemand,

Presidente".

Brasília, 18 de abril de 2013.

LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND

Presidente

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DOU. S. 1, 30/04/2013, p. 108)

A SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia vinte

e um de maio de dois mil e treze, a partir das nove horas, em seu

plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado

no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939-

Brasília/DF, quando serão julgados os processos remanescentes das pautas de julgamentos

anteriores, ficando as partes e os interessados notificados.

ORDEM DO DIA:

01-RECURSO N. 49.0000.2011.005600-0/SCA-STU. Recte: H.O.N. (Adv.: Gilberto

Bertoncello OAB/SP 132237). Recdo: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator:

Conselheiro Federal Walter Carlos Seyfferth (SC). Redistribuído: Conselheiro Federal

Robinson Conti Kraemer (SC).

02-RECURSO N. 49.0000.2012.005637-9/SCA-STU. Recte: L.L.P.N. (Adv: Lourenço Leonel

Pedroso Neto OAB/SP 75977 e Outra). Recdos: Despacho de fls. 99 do Presidente da STU/SCA

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e Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante

(GO). Redistribuído: Conselheiro Federal Jaime José dos Santos (GO).

03-RECURSO N. 49.0000.2012.006540-6/SCA-STU. Recte: M.G.G. (Advs: Marcelo Gir

Gomes OAB/SP 127512 e Outros). Recdos: Despacho de fls. 324 do Presidente da STU/SCA,

Conselho Seccional da OAB/São Paulo e A.R.H. (Adv: Alfredo Ricardo Hid OAB/SP 233587).

Relator: Conselheiro Federal João Bezerra Cavalcante (GO). Redistribuído: Conselheiro Federal

Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

04-RECURSO N. 49.0000.2012.011998-0/SCA-STU. Recte: J.A.C.B. (Adv: Rui Barbosa Filho

OAB/RJ 33645). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro

Federal Alexandre Cesar Dantas Soccorro (RR).

05-RECURSO N. 49.0000.2013.000787-5/SCA-STU. Recte: D.R.M. (Adv: Débora Regina

Macedo OAB/TO 3811 e OAB/GO 31179). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e

J.W.F. (Adv: Frederico Gustavo Fleischer OAB/GO 22258). Relator: Conselheiro Federal

Robinson Conti Kraemer (SC).

06-RECURSO N. 49.0000.2013.001730-2/SCA-STU. Recte: O.K. (Adv.: Ozair Kerr OAB/MS

5443). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal

Luiz Cláudio Allemand (ES).

07-RECURSO N. 49.0000.2013.001733-7/SCA-STU. Recte: D.C.S. (Def. Dat: Itamar de Souza

Novaes OAB/MS 11173). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Jaime José dos Santos (GO).

08-RECURSO N. 49.0000.2013.001736-0/SCASTU. Recte: R.A.C. (Def. Dat: Itamar de Souza

Novaes OAB/MS 11173). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG).

09-RECURSO N. 49.0000.2013.001740-8/SCA-STU. Recte: R.J.A. (Adv: Valdemar Andreatta

OAB/PR 3342). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e H.F.C. (Advs: Joel Gonçalves

de Lima Junior OAB/PR 36564 e Outros). Relator: Conselheiro Federal José Norberto Lopes

Campelo (PI).

10-RECURSO N. 49.0000.2013.001746-5/SCA-STU. Recte: A.S.O.N. (Adv: Alcides Soares de

Oliveira Neto OAB/PR 13320). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e M.C.C.C. (Adv:

Flávia Candeloro Cacheiro Treglia OAB/PR 55344). Relator: Conselheiro Federal Alexandre

César Dantas Soccorro (RR).

11-RECURSO N. 49.0000.2013.001887-5/SCA-STU. Recte: R.M.B. (Adv: Ronei Muniz

Bomfim OAB/MG 100560). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, R.A.G. e

R.M.C. (Advs: Gustavo Raulien Vilella Ribeiro OAB/MG 81652, Reinaldo Ribeiro da Silva

OAB/MG 16047-B e Ricardo de Araújo Gomes). Relator: Conselheiro Federal Evânio José de

Moura Santos (SE).

12-RECURSO N. 49.0000.2013.001990-3/SCA-STU. Recte: N.A.M. (Advs: Sandra Rita

Menegatti de Lima OAB/PR 20100 e Outra). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa

Catarina. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM).

13- RECURSO N. 49.0000.2013.02212-0/SCA-STU. Recte: F.F. Repte. Legal: Ilone Aparecida

Fusinatto Kury. Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina, A.O.S. e C.S. (Advs:

Anderson Onildo Socreppa OAB/SC 12681 e Carmen Schafauser OAB/SC 28438). Relator:

Conselheiro Federal André Luis Guimarães Godinho (BA).

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14- RECURSO N. 49.0000.2013.002388-9/SCA-STU. Rectes: A.C.P. e L.R.O. (Advs: Andreya

Narah Rodrigues dos Santos OAB/GO 17706 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da

OAB/Goiás e L.O.R.C. (Advs.: Murillo Macedo Lôbo OAB/GO 14615 e Outros). Relator:

Conselheiro Federal Luiz Cláudio Allemand (ES).

OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões

seguintes, sem nova publicação.

Brasília, 29 de abril de 2013.

LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND

Presidente

3ª TURMA

ACÓRDÃOS

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210/211/212)

RECURSO N. 2008.08.01803-05/SCA-TTU-ED. (SGD: 49.0000.2012.009790-8/SCA-TTU).

Embte: C.M. (Adv: Célio Maciel OAB/SP 116612). Embdo: Acórdão de fls. 416/417 da

TTU/SCA. Recte: C.M. (Adv: Célio Maciel OAB/SP 116612). Recdos: Conselho Seccional da

OAB/São Paulo e R.C.R. (Advs: Maria da Conceição Padilha Soares OAB/SP 115668 e

Outros). Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N.

17/2013/SCA-TTU. Inexistência de omissão, contradição e/ou obscuridades. Repetição das

razões recursais, não apontando dispositivo de lei ou contrariedade à decisões do Conselho

Federal. Subsunção equivocada da norma que ensejou a punição. Embargos conhecidos, mas

rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer e

rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente.

Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande Carvalho

Costa, Relatora. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)

RECURSO N. 49.0000.2012.007502-0/SCA-TTU. Recte: K.J.F.R. (Adv: Karina Joedil Ferreira

Reges OAB/PR 17420 e OAB/SC 15841-A). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa

Catarina. Relator: Conselheiro Federal Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo (RN).

EMENTA N. 18/2013/SCA-TTU. Recurso contra decisão do Conselho Seccional de Santa

Catarina. Aplicação de pena de exclusão. Decisão unânime da Seccional. Processo iniciado após

cinco suspensões definitivas da recorrente. Citação editalícia. Defensor dativo nomeado.

Cerceamento de defesa rejeitado. Precedentes do CFOAB. Recurso conhecido e improvido.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do

recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília,

09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Humberto Henrique Costa Fernandes

do Rêgo, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)

RECURSO N. 49.0000.2012.009227-8/SCA-TTU. Recte: C.A.F. (Adv: Carlos A. Freitas

OAB/MG 43992). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro

Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 19/2013/SCA-TTU. Processo ético-

disciplinar. Os recursos ao CFOAB guardam natureza extraordinária. Falta de pressupostos de

admissibilidade. Art. 75, caput, do Estatuto e art. 85, II, do Regulamento Geral. Não reúne

condições de admissibilidade o recurso dirigido ao CFOAB contra decisão unânime.

Necessidade de a parte cuidar em demonstrar, com razoável argumentação, tenha o v. julgado

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impugnado contrariado o Estatuto da Ordem dos Advogados, o Regulamento Geral, Código de

Ética e Disciplina, e, Provimentos ou

então, em apontar dissonância pretoriana específica advinda desse Conselho Federal, ou de

qualquer outro Conselho Seccional. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso,

nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da

Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)

RECURSO N. 49.0000.2012.009738-1/SCA-TTU-ED. Embte: C.B. (Adv: Claudinei Belafronte

OAB/PR 25307). Embdo: Acórdão de fls. 588/594 da TTU/SCA. Recte: C.B. (Adv: Claudinei

Belafronte OAB/PR 25307). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e L.R.B. (Advs:

Priscilla Greenhalgh de Cerqueira Lima OAB/RJ 883 e Outros). Relator: Conselheiro Federal

Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo (RN). EMENTA N. 20/2013/SCA-TTU.

Embargos declaratórios contra decisão da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB que negou

provimento a recurso do recorrente. Condenação em pena de suspensão. Cobrança de honorários

abusivos. Locupletamento caracterizado. Decisão da Seccional dada por unanimidade.

Embargos de declaração intempestivo. Recurso que não se conhece. Trânsito em julgado da

condenação. Precedentes do CFOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que

integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Gedeon Batista Pitaluga Júnior, Presidente em

exercício. Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)

RECURSO N. 49.0000.2012.009749-5/SCA-TTU. Recte: W.L.P. (Adv: Wilson Luiz de Paula

OAB/PR 18139). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal

Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo (RN). EMENTA N. 21/2013/SCA-TTU. Recurso

contra decisão do Conselho Seccional do Paraná que condenou o recorrente em pena de

suspensão. Publicidade imoderada. Nome de fantasia. Adesivagem de automóvel. Captação

ilícita de cliente. Reincidência. Decisão da Seccional dada por maioria. Recurso conhecido e no

mérito negado provimento. Precedentes do CFOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os

autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto

do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira,

Presidente. Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)

RECURSO N. 49.0000.2012.010196-3/SCA-TTU. Recte: A.C.J. (Advs: Antonio César Jesuino

OAB/MS 5659 e OAB/TO 1251 e Outro). Recdos: Despacho de fls. 166 da Presidente da

TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e Aida Novaes Brites. Relator:

Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 22/2013/SCA-TTU.

Prestação de contas - Recusa - Termo inicial - Prazo recursal – Notificação - Correio -

Intempestividade - Prova - Indeferimento liminar - Improvimento. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos

termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa

Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)

RECURSO N. 49.0000.2012.010500-6/SCA-TTU. Recte: E.A.Z. (Advs: Ruben M. Seidl

OAB/SP 235194 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e N.C.F. (Advs:

Neilton Cruvinel Filho OAB/GO 10046 e Leandro Alves Martins Jacarandá OAB/MT 10827).

Relator: Conselheiro Federal Lúcio Teixeira dos Santos (RN). Relator "ad hoc": Conselheiro

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Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 23/2013/SCA-TTU. Processo

Disciplinar. Advogado revel pode recorrer de decisão do TED, desde que cumpra com os

requisitos de admissibilidade e tempestividade do recurso. Não se deve impor requisitos não

previstos em lei para admissibilidade de recursos administrativos no âmbito da OAB. Processo

respeitoso ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa. Ambas as partes

juntaram documentos e se manifestaram em todas as instâncias. Advogado que exerce por

contrato atividade comercial. Não se evidencia entre as partes relação advocatícia, mas de

parceiros comerciais. Incompetência da OAB para averiguar prestação de contas e possíveis

desvios de natureza ética. Infrações disciplinares não configuradas. Recurso conhecido e

desprovido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em

conhecer do recurso, dando-lhe total desprovimento, opinando pela indenidade da decisão

Recorrida, que absolveu o representado das imputações que lhes são atribuídas, nos termos do

voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira,

Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator "ad hoc". (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)

RECURSO N. 49.0000.2012.010995-0/SCA-TTU. Recte: J.C.T.N. (Adv: João Catarino T.

Novaes OAB/MS 2271). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora:

Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). Relator p/ acórdão: Conselheiro

Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). EMENTA N. 24/2013/SCA-TTU. Recurso ao

Conselho Federal. Retenção abusiva de autos. Inexistência. Recurso provido. 1) A infração

prevista no inc. 34, XXII do EOAB se dá a partir do não atendimento pelo advogado da

intimação para a devolução dos autos, e não da retenção propriamente dita. 2) A ausência de

intimação pessoal do advogado para a devolução dos autos, pois, afasta o abuso a configurar a

retenção dos autos. Precedentes da 3ª Turma. 3) Recurso provido para determinar o

arquivamento da representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria, em

conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da divergência, que integra o

presente. Brasília, 12 de março de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Leonardo

Accioly da Silva, Relator para o acórdão.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)

RECURSO N. 49.0000.2012.011012-7/SCA-TTU. Recte: C.A.S.N. (Adv: Carlos Alberto

Soares Nolli OAB/SC 6078-A e OAB/PR 14254). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa

Catarina e João Carlos de Oliveira. Relator: Conselheiro Federal Humberto Henrique Costa

Fernandes do Rêgo (RN). EMENTA N. 25/2013/SCATTU. Recurso contra decisão do

Conselho Seccional de Santa Catarina que determinou apuração de infração ética-disciplinar.

Decisão unânime da Seccional. Não configuração das hipóteses do artigo 75 do EAOAB.

Ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Precedentes da corte especial.

Não conhecimento do recurso.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do

recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013.

Renato da Costa Figueira, Presidente. Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210)

RECURSO N. 49.0000.2012.011245-2/SCATTU. Recte: C.D. (Adv: Clóvis Darrazão OAB/SC

13037-B). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal

Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 26/2013/SCATTU. Recurso - Falta de

intimação de testemunha para comparecimento a audiência - Cerceamento do direito de defesa

configurado - Nulidade inequívoca - Recurso provido para se dar provimento parcial ao apelo e

se reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda

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Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,

nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da

Costa Figueira, Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 210/211)

RECURSO N. 49.0000.2012.011700-4/SCA-TTU. Recte: D.N.B. (Adv: Regis Fernando

Niederauer da Silveira OAB/MT 3756). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e

I.R.T. (Advs: Enos Cavalcanti Nogueira OAB/MT 10459, OAB/PE 1022-B e Outra). Relator:

Conselheiro Federal Aldemário Araújo Castro (DF). EMENTA N. 27/2013/SCATTU. Processo

administrativo de natureza ética e disciplinar. Retenção de valores pelo profissional a maior do

que os honorários contratados. Recurso para o Conselho Federal que não se conhece por

ausência de atendimento dos pressupostos de admissibilidade (art. 75 do Estatuto). Decisão

unânime. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam

os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer

do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013.

Renato da Costa Figueira, Presidente. Aldemário Araujo Castro, Relator. (DOU. S. 1,

19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2012.011775-0/SCA-TTU. Recte: P.B.L. (Advs: Patricia Bregalda Lima

OAB/MG 65099 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Roberto Reis.

Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N.

28/2013/SCA-TTU. Recurso. Ausência de nulidade de intimação. Embargos declaratórios

julgados nos moldes do art. 138, §3º do Regulamento Geral da OAB, não sendo passível de

nulidade pela não intimação para julgamento da decisão, uma vez que trata-se de decisão

monocrática, sendo totalmente desnecessária a intimação para decisões desta natureza.

Inexistência de contrariedade ao art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB, mesmo ante a

existência de contrato escrito, estando obrigado o advogado a prestar os serviços profissionais

para os quais foi contratado, habilitando-se nos autos e acompanhando o andamento do feito. O

inadimplemento de uma das partes permite a outra valer-se da regra do art. 476 do Código Civil,

diante da exceção do contrato não cumprido, quando há pagamento parcial de honorários, sem a

contrapartida da prestação dos serviços profissionais. Configuração de locupletamento ilícito às

custas do cliente. Processo disciplinar por infração ao art. 34, XX do EAOAB. Recurso

improvido para manter a decisão do Conselho Seccional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos

os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto

da Relatora, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira,

Presidente. Valéria Lauande Carvalho Costa, Relatora. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2012.011858-7/SCA-TTU. Rectes: R.G. e C.P.Ltda. Repte. Legal: R.G.

(Adv: Pedro Henrique Fontes Fornasaro OAB/SC 20736). Recdos: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina e S.Y.B.K. (Advs: Sandra Yasmine Bernardi Keil OAB/SC 7026 e Outro).

Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 29/2013/SCA-

TTU. Processo disciplinar - Recurso intempestivo e interposto por procurador não habilitado

nos autos. Irresignação, ademais, interposta contra decisão unânime do Conselho Seccional -

Ausência de comprovação de ofensa à Constituição Federal, ao Estatuto da Advocacia e da

OAB (Lei nº 8.906/94), ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina, a decisão do

Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional ou a Provimentos - Irrecorribilidade -

Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o

presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Guilherme

Octávio Batochio, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

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RECURSO N. 49.0000.2012.012293-6/SCA-TTU. Recte: A.P.A. (Advs: José Roberto

Rodrigues da Rosa OAB/MS 10163 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato

Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Aldemário Araújo Castro (DF). EMENTA N.

30/2013/SCA-TTU. 1. Processo Administrativo de natureza ética e disciplinar. Arts. 34, inciso

XXVII, e 38, inciso II, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Conduta do profissional que o tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. 2.

Prazo de noventa dias previsto no art. 70, parágrafo terceiro, do Estatuto. Não se caracteriza

como hipótese de prescrição distinta daquelas previstas no art. 43 do mesmo diploma legal. 3. A

prática de crime infamante justifica a exclusão dos quadros

da OAB, conforme prescreve o art. 38, inciso II, do Estatuto. Necessidade de trânsito em

julgado da decisão penal condenatória. Precedentes. 4. Exclusão dos quadros da OAB por

tornar-se, o profissional, moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Violência sexual

contra crianças e adolescentes. Registro de imagens das ocorrências, inclusive com a

participação direta do recorrente. Natureza extremamente repulsiva e especialmente grave das

condutas consideradas. É seguro o entendimento jurisprudencial que, respeitado o contraditório

e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de "prova emprestada"

devidamente autorizada na esfera criminal. 5. Utilização do escritório profissional do recorrente

para a realização das práticas repulsivas. A ordem jurídica impõe um padrão de comportamento

moralmente adequado ao advogado numa série de situações de sua vida privada, mesmo que

não estrita, direta ou imediatamente abrangidas no exercício imediato da profissão. Ausência

de refutação ou negativa quanto aos fatos imputados. 6. Mero erro ou equívoco na redação do

acórdão não caracteriza condenação baseada em matéria estranha à representação e, para a qual,

não houve defesa. O acusado não se defende de uma qualificação jurídica ou de um fundamento

legal. 7. Pena de exclusão dos quadros da OAB mantida. Decisão unânime. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, que integra o

presente, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Brasília,

12 de março de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Aldemário Araujo Castro, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2012.012434-5/SCA-TTU. Rectes: A.S.S., P.J.S. e D.J.S. (Advs: Adelio

Soares da Silva OAB/RJ 42474, Patrícia de Jesus da Silva OAB/RJ 84668 e Daniele de Jesus da

Silva OAB/RJ 115778). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Richard

Carvalho. Relator: Conselheiro Federal Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo (RN).

EMENTA N. 31/2013/SCATTU. Recurso contra decisão do pleno do Tribunal de Ética e

Disciplina da Seccional do Rio de Janeiro. Condenação em censura convertida em advertência.

Decisão não definitiva da Seccional. Supressão de instância. Não configuração das hipóteses do

artigo 75 do EAOAB. Ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal.

Devolução dos autos à Seccional de origem. Precedentes da Segunda Câmara. Não

conhecimento do recurso. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o

presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Humberto

Henrique Costa Fernandes do Rêgo, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2012.013067-0/SCA-TTU. Recte: A.S.V. (Advs: Alexandre da Silva

Verly OAB/RJ 97647 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e

A.E.S.S.A. Repte. Legal: M.A.L.R. (Advs: João Luiz F. S. Filho OAB/RJ 81789 e Outros).

Relator: Conselheiro Federal Edilson Baptista de Oliveira Dantas (PA). EMENTA N.

32/2013/SCA-TTU. 1) Recurso ao Conselho Federal. Decisão recorrida de forma unânime.

Reexame de prova. Impossibilidade. Art. 75 do Estatuto da OAB. Recurso não conhecido por

falta de pressupostos de admissibilidade. 2) Anúncio em jornal para causas específicas. Vedação

de divulgação em conjunto com outra atividade. Violação ao art. 1º, § 3º do EAOAB e arts. 7º e

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28º do Código de Ética e Disciplina. 3) Infração disciplinar prevista no artigo 34, IV, do

EAOAB, que justifica seja mantida a decisão recorrida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos

os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do

CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que

integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Edilson

Baptista de Oliveira Dantas, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2012.013139-2/SCATTU. Recte: I.V.B. (Adv: Claudia M. de M. Cruz

Varandas OAB/RJ 93914). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Antônio

Santana da Silva. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA

N. 33/2013/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Decisão unânime de Conselho Seccional.

Não conhecimento. 1) A ausência de contrariedade do acórdão recorrido à Lei nº 8.906/94, ao

Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, assim como a ausência

de demonstração de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente de órgão

julgador do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional, faz com que o recurso esbarre no

óbice de admissibilidade previsto no artigo 75 do EAOAB. 2) Recurso não conhecido. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não

conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de

março de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Pitaluga Júnior, Relator. (DOU.

S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2012.013147-1/SCA-TTU. Recte: J.A.S. (Adv: Jânio de Almeida

Silveira OAB/BA 10324). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Bahia. Relator: Conselheiro

Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). EMENTA N. 34/2013/SCA-TTU. Retenção de

autos. Artigo 34, XXII, do EAOAB. Ausência de abusividade. Não

comprovado prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito. Infração não configurada.

Absolvição que se impõe. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do

voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira,

Presidente. Guilherme Octávio Batochio, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2012.013224-2/SCA-TTU. Recte: J.F.J. (Adv: José Francischini Junior

OAB/MG 41625). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José Márcio Catarino.

Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N. 35/2013/SCA-TTU.

Processo Disciplinar. Recurso ao CFOAB tem natureza extraordinária. Recurso contra decisão

unânime. No caso o recurso terá de cuidar, como é da Lei (art. 75, da Lei nº 8.906/94) em

demonstrar que o julgado impugnado contrariou o EAOAB, o Regulamento Geral, o Código de

Ética e Disciplina, ou os Provimentos, ou Decisão do CFOAB ou de Conselho Seccional. Não

conhecido por falta de demonstração dos pressupostos à sua admissão (art. 75, do EAOAB).

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os

membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não

conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 12 de

março de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2013.000021-7/SCA-TTU. Recte: A.B.G. (Advs: Mauricio Carneiro

Nogueira da Silva OAB/SP 82244 e OAB/MG 1039-A e Outras). Recdos: Conselho Seccional

da OAB/Minas Gerais e H.G.O. (Adv: Hélio Guedes de Oliveira OAB/SP 91078 e OAB/MG

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788-A). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). EMENTA N.

36/2013/SCA-TTU. Processo. Recurso em processo ético-

disciplinar. Todos os recursos ao CFOAB (artigo 69, §§ 1º e 2º do EAOAB; e artigo 139 do

RG), no rigor da Lei, serão promovidos no prazo de 15 (quinze) dias e, esse prazo será contado

a partir do ato de recebimento da intimação, sob pena de intempestividade. Recurso

intempestivo não se conhece. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o

presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU. S.

1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2013.000180-5/SCA-TTU. Rectes: F.M.P.M. e J.I.R.L. (Advs: Fabíola

M. Pacheco de Menezes OAB/BA 22689 e Henrique Menezes Passos OAB/BA 13330).

Recdos: Conselho Seccional da OAB/Bahia e Lino Ferreira de Assis. Relator: Conselheiro

Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 37/2013/SCA-TTU. O recorrente não atacou

os fundamentos do acórdão recorrido. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no

artigo 514, II, do CPC vigente, fonte supletiva do processo administrativo disciplinar no âmbito

da OAB. É impossível o enfrentamento de questões meritórias não apreciadas pela Seccional,

sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e

discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda

Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer dos recursos, nos termos do voto do

Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira,

Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2013.000258-5/SCA-TTU. Recte: D.L.F.L. (Adv: Rene José Stupak

OAB/PR 11733). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Alexandre Levandoski.

Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). EMENTA N. 38/2013/SCA-TTU.

Estabelece o artigo 69 do EAOAB (Lei Federal nº 8.906/94) que o prazo para interposição de

recurso no âmbito do processo interno da OAB é de 15 (quinze) dias. Complementando a

norma, o artigo 139 do Regulamento Geral dispõe que a contagem do prazo, uma vez

processada a intimação via agente dos correios, inicia-se no primeiro dia seguinte ao

recebimento da notificação e não da juntada aos autos do aviso de recebimento-AR respectivo.

O representado foi cientificado da decisão da Seccional no dia 06 de abril de 2011, uma quarta-

feira, no entanto o recurso competente só foi interposto, via fac-símile, no dia 04 de maio de

2011, ou seja, após o prazo legal de 15 (quinze) dias. É impossível o enfrentamento de questões

meritórias não apreciadas pela Seccional, sob pena de supressão de instância. Recurso

conhecido, porém improvido para manter a decisão da Seccional do Paraná que não conheceu o

recurso interposto por intempestividade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do

processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator,

que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato

da Costa Figueira, Presidente. Pelópidas Soares Neto, Relator.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2013.000449-7/SCA-TTU. Recte: S.S.S. (Adv: Ricardo Ardanaz

OAB/PR 52540). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal

Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). EMENTA N. 39/2013/SCA-TTU. RECURSO.

Ausência de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a causa interruptiva da prescrição e

primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. Ausência de paralisação do

processo por mais de três anos. INEXISTENCIA DE PRESCRIÇÅO. Diante do Princípio da

Incomunicabilidade das instâncias, a responsabilidade administrativa somente será afastada no

caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, excluída, portanto, a

hipótese de declaração de prescrição da pretensão punitiva. RECURSO A QUE SE NEGA

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PROVIMENTO. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência,

acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em

conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que integra o

presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente. Valéria Lauande

Carvalho Costa, Relatora.

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2013.000452-9/SCA-TTU. Recte: P.H.C.V. (Adv: Paulo Henrique C.

Viveiros OAB/PR 15838). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro

Federal Aldemário Araújo Castro (DF). EMENTA N. 40/2013/SCA-TTU. Processo

administrativo de natureza ética e disciplinar. Advogado que alterou documento judicial,

deturpando o seu teor, a fim de iludir o juiz da causa para conseguir adiamento de audiência

judicial. Recurso para o Conselho Federal que não se conhece por ausência de atendimento dos

pressupostos de admissibilidade (art. 75 do Estatuto). Decisão unânime. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do

voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira,

Presidente. Aldemário Araujo Castro, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2013.000502-9/SCA-TTU. Recte: E.C.S. (Adv: Jorge Bloise OAB/RJ

34125). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e Espólio de H.H.B. Repte. Legal:

U.P.B. (Advs: José Mauro de Araújo Machado OAB/RJ 18417 e Outra). Relator: Conselheiro

Federal Edilson Baptista de Oliveira Dantas (PA). EMENTA N. 41/2013/SCA-TTU. 1) Recurso

ao Conselho Federal. Prestação de Contas. Compensação. Inaplicabilidade dos artigos 319 e 368

do Código Civil ante o critério da especialidade da Lei 8.906/94 da qual decorrem um conjunto

de regras e princípios a que devem ser submetidos os profissionais da advocacia. 2) Sem prévia

autorização de seu cliente ou previsão contratual não pode o advogado compensar créditos a que

acha ter direito. Violação aos arts. 9º e 35, § 2º do Código de Ética e Disciplina. 3) Infração

disciplinar prevista no Inciso XXI do art. 34 do EAOAB, que justifica seja mantida a decisão

recorrida. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em

referência, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por

unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida do

Órgão Especial do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator,

que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente.

Edilson Baptista de Oliveira Dantas, Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211)

RECURSO N. 49.0000.2013.000789-1/SCATTU. Recte: J.F.F. (Adv: João Francisco Ferreira

OAB/TO 48-B e OAB/GO 4963). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Tocantins e N.A.S.

Repte. Legal: Neusilvene Florentino de Souza. Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa

Figueira (RS). EMENTA N. 42/2013/SCA-TTU. Representação contra advogado. Imputação

por retenção de verba pertencente ao cliente, não prestação de contas e desídia profissional.

Violação aos princípios do devido processo legal. Prescrição decorrente da nulificação dos atos

processuais. Processo disciplinar no qual não fora assegurado ao representado o devido processo

legal, a ampla defesa e contraditório, é nulo. Ensejando tal decisão a prescrição. E, portanto,

deve ser declarada a extinção do processo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª

Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe

provimento parcial, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril

de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente e Relator. (DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 211/212)

RECURSO N. 49.0000.2013.000919-5/SCA-TTU. Recte: E.R.B.R.P. (Adv: Eloa Bittencourt

OAB/PR 34737). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal

Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). EMENTA N. 43/2013/SCA-TTU. Prescrição -

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Notificação – Interrupção - Locupletamento - Suspensão - Improvimento. Acórdão: Vistos,

relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 3ª Turma da

Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe

provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente. Brasília, 09 de abril de 2013.

Renato da Costa Figueira, Presidente. Gedeon Batista Pitaluga Junior, Relator. (DOU. S. 1,

19/04/2013, p. 212)

Brasília, 18 de abril de 2013.

RENATO DA COSTA FIGUEIRA

Presidente

DESPACHOS

(DOU. S. 1, 19/04/2013, p. 212)

RECURSO N. 49.0000.2012.012713-0/SCA-TTU. Recte: C.A.S. (Adv: Christian Alexandra

Santos OAB/MS 10237). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul e Daguimar

Maria Pereira. Relator: Conselheiro Federal Leonardo Accioly da Silva (PE). DESPACHO:

"(...). Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 75 do EAOAB,

nego seguimento ao recurso e proponho ao ilustre Presidente desta Turma seu indeferimento

liminar, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do EAOAB. Brasília, 11 de março de

2013. Leonardo Accioly da Silva, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente

Relator, adotando os seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o recurso

interposto, eis que ausentes seus pressupostos processuais específicos de admissibilidade,

previstos no art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94 -, determinando a

devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado desta decisão, para

execução do julgado. Brasília, 11 de março de 2013. Renato da Costa Figueira, Presidente".

RECURSO N. 49.0000.2012.012715-4/SCATTU. Recte: M.M.P. (Adv: Erick Gustavo Rocha

Terán OAB/MS 12828). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo (RN). DESPACHO: "(...).

Portanto, nego seguimento ao recurso, por ser intempestivo, e proponho seu indeferimento

liminar ao ilustre Presidente desta Turma, nos termos do art. 140 do Regulamento Geral do

EAOAB. Brasília, 8 de abril de 2013. Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo, Relator".

DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator, adotando os seus jurídicos

fundamentos, para indeferir liminarmente o recurso interposto, uma vez que constatada sua

intempestividade, nos moldes do art. 69 da Lei nº 8.906/94 e art. 139 do Regulamento Geral do

EAOAB, determinando a devolução dos autos à Seccional de origem, após o trânsito em julgado

desta decisão, para execução do julgado. Brasília, 8 de abril de 2013. Renato da Costa Figueira,

Presidente".

RECURSO 49.0000.2013.000731-5/SCA-TTU. Recte: L.M.D. (Def. Dat: Itamar de Souza

Novaes OAB/MS 11173). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator:

Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). DESPACHO: "(...). Isto posto, com fulcro no

artigo 140 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, indefiro liminarmente o

processamento do recurso interposto, face a sua intempestividade. Encaminhe-se o presente

despacho ao Presidente da Terceira Turma da Segunda Câmara deste Egrégio Conselho Federal

para apreciação e providências que lhe competem. Brasília, 08 de abril de 2013. Pelópidas

Soares Neto, Relator". DESPACHO: "Acolho o despacho do eminente Relator, adotando os

seus jurídicos fundamentos, para indeferir liminarmente o recurso interposto, eis que ausentes

seus pressupostos processuais específicos de admissibilidade, previstos no art. 75 do Estatuto da

Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906/94 -, determinando a devolução dos autos à Seccional de

origem, após o trânsito em julgado desta decisão, para execução do julgado. Da mesma forma,

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determino a imediata devolução da taxa cobrada pela Seccional, a título de preparo de recurso,

no valor de R$ 119,20, por não encontrar respaldo em nossas normas de regência e conflitar

com os precedentes deste Conselho Federal. Brasília, 08 de abril de 2013. Renato da Costa

Figueira, Presidente".

Brasília, 18 de abril de 2013.

RENATO DA COSTA FIGUEIRA

Presidente

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DOU. S. 1, 30/04/2013, p. 108/109)

A TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no

dia vinte um de maio de dois mil e treze, a partir das nove horas, em seu plenário, no edifício-

sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de

Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05, Lote 01, Bloco M - 4º andar - CEP 70070-939-Brasília/DF,

quando serão julgados os processos remanescentes das pautas de julgamentos anteriores,

ficando as partes e os interessados notificados.

01-RECURSO N. 49.0000.2012.011701-2/SCA-TTU. Recte: J.A.F. (Advs: André Castrillo

OAB/MT 3990 e Outro). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso e M.A.A.C. (Advs:

Vanessa Mendes de Moraes OAB/MT 9306 e Victor Borges OAB/MT 13975). Relator:

Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO).

02-RECURSO N. 49.0000.2012.011864-3/SCA-TTU. Rectes: S.R.G.R. e W.G.R. (Advs:

Sérgio Ricardo Guimarães Rocha OAB/GO 12179, Walter Gonçalves Rocha OAB/GO 4299 e

Outra). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Goiás e Wendell Linhares de Souza. Relator:

Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE).

03- RECURSO N. 49.0000.2012.012846-7/SCA-TTU. Recte: N.N.E. (Adv: Márcia Maes

OAB/SC 23669, OAB/AL 10277A e OAB/RN 866-A). Recdos: Conselho Seccional da

OAB/Santa Catarina e P.S. (Adv: Giancarlo Castelan OAB/SC 7082). Relator: Conselheiro

Federal Aldemário Araújo Castro (DF).

04-RECURSO 49.0000.2013.000028-2/SCA-TTU. Recte.: G.M.B. (Adv.: Elton Luiz Alves da Silva OAB/RJ 109441). Recdo.: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). 05-RECURSO N. 49.0000.2013.001646-9/SCA-TTU. Recte: D.L.A. (Adv: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27001). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). 06-RECURSO N. 49.0000.2013.001731-0/SCA-TTU. Recte: E.F. (Def. Dat: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11173). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). 07-RECURSO N. 49.0000.2013.001734-5/SCA-TTU. Recte: A.F.A. (Def. Dat: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11173). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relator: Conselheiro Federal Aldemário Araújo Castro (DF). 08-RECURSO N. 49.0000.2013.001737-8/SCA-TTU. Recte: W.F.B.G. (Def. Dat: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11173). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA).

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09-RECURSO N. 49.0000.2013.001742-4/SCA-TTU. Recte: J.R.R. (Advs: Otoniel Oliveira Santos OAB/PR 49124 e Outra). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Edilson Baptista de Oliveira Dantas (PA). 10-RECURSO N. 49.0000.2013.001743-2/SCA-TTU. Recte: L.A.M. (Adv: Rafael Marques Gandolfi OAB/PR 25765). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e J.R.R.T. (Advs: Marcelo Marquardt OAB/PR 34331 e Outros). Relator: Conselheiro Federal Gedeon Batista Pitaluga Júnior (TO). 11-RECURSO N. 49.0000.2013.001747-3/SCA-TTU. Recte: N.K. (Adv: Nelson Knob OAB/PR 24534). Recdos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e João Evaristo Sampaio. Relator: Conselheiro Federal Pelópidas Soares Neto (PE). 12-RECURSO N. 49.0000.2013.001894-0/SCA-TTU. Recte: R.M.S. (Adv: Raimundo Mendes de Souza OAB/GO 12345). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Interessado: V.F.P. (Adv: Aramizio Geraldo Medeiros Lucio OAB/GO 5138). Relatora: Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA). 13-RECURSO N. 49.0000.2013.002213-8/SCA-TTU. Recte: Izoraide Terezinha de Souza. Recdos: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina e M.V.C.M.I. (Adv: Miguel Vicente Centurion Mirapalhete Impaléa OAB/SC 16360). Relator: Conselheiro Federal Guilherme Octávio Batochio (SP). 14-RECURSO N. 49.0000.2013.002280-0/SCA-TTU. Recte: F.A.C.S. (Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho OAB/SP 39174, Glauco Drumond OAB/SP 161228 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e G.G.D.L.Ltda. Repte. Legal: P.N.M. (Advs: Lécio de Freitas Bueno OAB/SP 57759 e Outra). Relator: Conselheiro Federal Renato da Costa Figueira (RS). OBS: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das sessões seguintes, sem nova publicação. Brasília, 30 de abril de 2013.

RENATO DA COSTA FIGUEIRA

Presidente

TERCEIRA CÂMARA

ACÓRDÃOS

(DOU. S. 1, 29/04/2013, p. 110)

1) PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 49.0000.2012.006901-0/TCA. Assunto: Prestação de contas.

Seccional: OAB/Alagoas. Exercício: 2011. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Alagoas

(Presidente: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim, OAB/AL 6352; Vice-Presidente: Ednaldo

Maiorano de Lima, OAB/AL 5081; Secretário-Geral: Fábio Henrique Cavalcante Gomes,

OAB/AL 4801; Secretário-Geral Adjunto: Davi Antônio Lima Rocha, OAB/AL 6640;

Tesoureira: Karoline Mafra Sarmento Beserra, OAB/AL 7072); (Diretoria/Exercício 2011:

Presidente: Omar Coêlho de Mello, OAB/AL 2684; Vice-Presidenta: Rachel Cabus Moreira,

OAB/AL 3355-B; Secretário-Geral Fernando Antônio Barbosa Maciel, OAB/AL 4690;

Secretário-Geral Adjunto: João Lippo Neto, OAB/AL 3460; Diretor Tesoureiro: Francisco

Malaquias de Almeida Júnior, OAB/AL 2427). Relator: Conselheiro Federal Mário Roberto

Pereira de Araújo (PI). EMENTA N. 004/2013/TCA. Prestação de contas da Seccional da

OAB/Alagoas. Exercício 2011. Regularidade na arrecadação e aplicação dos recursos.

Aprovado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros

da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas do Conselho

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Seccional da OAB/AL, relativa ao Exercício 2011, nos termos do voto do relator, que integra o

presente julgado. Impedido de votar o representante da OAB/AL. Brasília, 9 de abril de 2013.

Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Mário Roberto Pereira de Araújo, Relator.

(DOU. S. 1, 29/04/2013, p. 110)

2) PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 49.0000.2012.008569-1/TCA. Assunto: Prestação de contas.

Seccional: OAB/Espírito Santo. Exercício: 2011. Interessados: Conselho Seccional da

OAB/Espírito Santo (Presidente: Homero Junger Mafra, OAB/ES 3175; Vice-Presidenta: Flávia

Brandão Maia Perez, OAB/ES 4932; Secretário-Geral: Délio José Prates do Amaral, OAB/ES

7378; Secretário-Geral Adjunto: Luciano Rodrigues Machado, OAB/ES 4198; Tesoureiro:

Maria Madalena Selvatici Baltazar, OAB/ES 5240); (Diretoria/Exercício 2011: Presidente:

Homero Junger Mafra, OAB/ES 3175; Vice-Presidente: Francisco Guilherme M. Apolonio

Cometti, OAB/ES 2868; Secretário-Geral: Bem-Hur Brenner Dan Farina, OAB/ES 4813;

Secretária-Geral Adjunta: Flávia Brandão Maia Perez, OAB/ES 4932; Diretor Tesoureiro: Délio

Prates do Amaral, OAB/ES 7378). Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro

Teixeira (RN). EMENTA Nº 005/2013/TCA. Prestação de contas. Regularidade. Aprovação.

Requisitos do Provimento nº 101/03. Constatada a aplicação correta dos recursos arrecadados e

diante de parecer técnico, exarado pela Controladoria deste Conselho, aprova-se, a prestação de

contas referente ao exercício de 2011, do Conselho Seccional da OAB/ES. Contas aprovadas.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes

da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em aprovar a Prestação de Contas do Conselho

Seccional da OAB/ES, relativa ao Exercício 2011, nos termos do voto do Relator. Impedido de

votar o representante da OAB/ES. Brasília, 9 de abril de 2013. Antonio Oneildo Ferreira,

Presidente. Florindo Silvestre Poersch, Relator ad hoc. (DOU. S. 1, 29/04/2013, p. 110)

3) RECURSO N. 49.0000.2012.011097-0/TCA. Assunto: Recurso. Pedido de isenção de

parcela de anuidade de 2011/2012. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de

Janeiro. Recdo: Carlos Alberto Borges, OAB/RJ 89716. Relator: Conselheiro Federal

Setembrino Idwaldo Netto Pelissari (ES). EMENTA Nº 006/2013/TCA. Pedido de isenção de

anuidade e de plano de saúde a ser custeado por Seccional - Restrições físicas parciais que não

incapacitam para o exercício da advocacia - Comprovação em perícia médica - Admitido e

provido o recurso - Indeferimento dos Pedidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os

presentes autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por maioria, em conhecer do

recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que integra o presente julgado.

Impedido de votar o representante da OAB/RJ. Brasília, em 9 de abril de 2013. Antonio Oneildo

Ferreira, Presidente. Setembrino Idwaldo Netto Pelissari, Relator.

(DOU. S. 1, 29/04/2013, p. 110)

4) RECURSO n. 49.0000.2012.011100-0/TCA. Assunto: Recurso. Anistia de anuidade. Recte:

Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Fanny Hebel, OAB/RJ

43513. Relator: Conselheiro Federal Afeife Mohamad Hajj (MS). EMENTA Nº 007/2013/TCA.

Isenção de anuidade Provimento 111/2006, em seus artigos 2º, § 2º e 3º. Recurso que não ataca

o objeto da decisão. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos, acordam os membros da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em não conhecer do

recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Impedido de votar o

representante da OAB/RJ. Brasília, 9 de abril de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente.

Afeife Mohamad Hajj, Relator. (DOU. S. 1, 29/04/2013, p. 110)

5) REQUERIMENTO N° 49.0000.2013.000240-4/TCA. Reqte: Chapa 3 - OAB: Ação E

Participação. Representante legal: Leonardo Cedaro, OAB/SP 220.971. Reqdo: Conselho

Seccional da OAB/SP. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Subsessão de São

José dos Campos. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE). Vista:

Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). EMENTA n° 008/2013/TCA.

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Requerimento. Pedido Liminar. Deferimento. Art. 71, § 4°, do Regulamento Geral. Eleições.

Para revogar a decisão monocrática proferida pelo Presidente da OAB/Seccional de São Paulo.

Válida, efetiva e com efeito jurídico imediato a decisão exarada pela comissão Eleitoral da

OAB/SP, para o fim de recontagem dos votos. Confirmação pela Terceira Câmara. ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referencia, acordam os membros da 3ª

Câmara do CFOAB, por unanimidade, em confirmar a liminar concedida, nos termos do voto do

relator, que integra o presente julgado. Impedida de votar a representante da OAB/São Paulo.

Brasília, 9 de abril de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente. Henri Clay Santos Andrade,

Relator. Brasília, 26 de abril de 2013.

(DOU. S. 1, 29/04/2013, p. 110)

ANTONIO ONEILDO FERREIRA

Presidente da 3ª Câmara

DESPACHOS

(DOU. S. 1, 29/04/2013, p. 110/111)

Medida Cautelar n. 49.0000.2013.001986-3/TCA. Assunto: Medida Cautelar. Processo eleitoral.

Recontagem de votos. Subseção de São José dos Campos/SP. Exercício: 2013. Requerente:

Chapa 02 - "Experiência E Trabalho", Representante legal: SILVIA REGINA DIAS, OAB/SP

110810 (Adv: Giselly Eduardo Ribeiro, OAB/DF 30973). Requerido: Chapa 3 - Ação E

Participação, Representante legal: Leonardo Cedaro, OAB/SP 220971. Interessado1: Conselho

Seccional da OAB/São Paulo. Interessado2: Subseção de São José Dos Campos/SP.

Interessado3: Comissão Eleitoral da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Henri Clay

Santos Andrade (SE). Decisão: Tratam os autos de processo cautelar de natureza incidental

relativo ao processo principal tombado sob o número 49.0000.2013.001923-0/TCA, no qual há

pedido de liminar inaudita altera pars, para o fim de concessão de efeito suspensivo ao recurso

interposto nos autos do processo principal até julgamento definitivo. A requerente argumenta,

em suma, que a concessão da liminar é medida imprescindível para evitar prejuízo e assegurar a

integralidade do duplo grau de jurisdição. Não há efeito suspensivo dos recursos quando o seu

objeto é atinente à matéria eleitoral. É o que prescreve taxativamente o art. 77, da Lei nº

8.906/94. Logo, em matéria eleitoral, a outorga de efeito suspensivo a recursos deve ser medida

excepcional e rara. O art. 71, § 4º, do Regulamento Geral, prevê a possibilidade de concessão de

provimento cautelar pelo relator, quando se constata inevitável perigo de demora da decisão.

Examinado o caso vertente, verifico notícias nos autos de que os integrantes da chapa

requerente foram empossados nos cargos eletivos da Subseção de São José dos Campos, mesmo

diante da decisão da Comissão Eleitoral pela recontagem dos votos, fato que causa instabilidade

no processo eleitoral, face à natureza precária da investidura há mais de 100 (cem) dias. No caso

concreto, constata-se que há nos autos do processo principal dois recursos pendentes para

julgamento pela 3ª Câmara do Conselho Federal da OAB, sendo um interposto pela requerente e

outro interposto pela chapa 03, em face da decisão da Comissão Eleitoral da OAB/SP que, ao

julgar os recursos da Chapa 02 e da Chapa 03, decidiu pela recontagem dos votos nulos e

brancos contidos nas urnas 388ª, 391ª, 392ª e 393ª das seções eleitorais da 36ª Subseção de São

José dos Campos. Examinando os autos do processo principal, verifica-se que o objeto de

ambos os recursos concerne em reforma a decisão da comissão eleitoral da OAB/SP com

pretensões díspares: A requerente postula a não recontagem para tornar definitiva a proclamação

do resultado que anunciou a sua vitória por diferença de um (01) voto sobre a Chapa 3; a Chapa

03 pleiteia a reforma da decisão para o fim de obter a recontagem gera, de todas as urnas. Em

virtude da proximidade da sessão de julgamento da 3ª Câmara do conselho Federal da OAB

designa para o próximo dia 21 de maio de 2013, reservo-me para julgar o pleito cautelar após a

oitiva da parte contrária. Face à natureza da matéria, determina que seja realizada diligência

para inclusão em pauta na próxima sessão da 3ª Câmara do Conselho Federal da OAB, com a

devida notificação das partes, para julgamento dos recursos pendentes no processo principal.

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Notifique-se com urgência, a Presidência de OAB Seccional de São Paulo, a Chapa requerente,

a Comissão Eleitoral da OAB/SP, sobre o teor da decisão. Notifique-se a Chapa 03 sobre o teor

da decisão e para contestar, querendo, a ação cautelar, com urgência que a pendenga impõe.

Brasília, 24 de abril de 2013. Henri Clay Santos Andrade, Conselheiro, relator/SE.

1) RECURSO N. 49.0000.2012.013128-7/TCA. Assunto: Recurso. Registro de candidaturas.

Recte: Chapa 2 - Renovação Com Atitude, Representante Legal: Leon Deniz Bueno da Cruz,

OAB/GO 11430 (Adv: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena, OAB/GO 33670). Recdo:

Comissão Eleitoral da OAB/Goiás. Interessados1: Conselho Seccional da OAB/Goiás.

Interessados 2: Clarismino Luiz Pereira Júnior, OAB/GO 7830; Débora Lima Ferreira,

OAB/GO 15420; Nivaldo dos Santos, OAB/GO 8401 e Raphael Rodrigues de Ávila Pinheiro

Sales, OAB/GO 25390. Relator: Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL).

DESPACHO: (...) Não obstante as razões recursais, a situação esta consolidada: a chapa

recorrente disputou normalmente às eleições, mas perdeu nas urnas para a chapa "OAB Forte e

Respeitada", já tendo sido empossado o ilustre Presidente Henrique Tibúrcio e toda a sua chapa,

que se encontra no pleno exercício do mandato, não havendo mais necessidade ou legítimo

interesse no prosseguimento deste feito contra a chapa derrotada. Ante o exposto, declaro a

perda de objeto deste recurso e determino o arquivamento dos autos. Submeto a decisão ao

eminente Presidente da Terceira Câmara deste CFOAB. Brasília, 21 de março de 2013.

Felipe Sarmento Cordeiro (AL), Relator. DESPACHO DO PRESIDENTE: Acolho o r.

despacho de fls. 544, proferido pelo relator, Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro

(AL). Publique-se. Após, arquivem-se os autos. Brasília, 10 de abril de 2013. Antonio Oneildo

Ferreira, Presidente.

2) RECURSO N. 49.0000.2012.012037-4/TCA. Assunto: Recurso. Contra decisão da Câmara

Eleitoral da OAB/Pernambuco. Recte: Chapa - "A Ordem É Dos Advogados", Representante

Legal: Emerson Davis Leônidas Gomes, OAB/PE 8385 (Adv: Fábio Denilson de Almeida

Vasconcelos OAB/PE 28782). Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/Pernambuco. Interessado1:

Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Interessado2: Chapa "A Ordem Continua

Avançando", Representante Legal: Pedro Henrique Braga, Reynaldo Alves, OAB/PE 13576

(Adv.: Bruno De Albuquerque Baptista, OAB/PE 19805). Relator: Conselheiro Federal Felipe

Sarmento Cordeiro (AL). Despacho: (...) Não obstante, a situação está consolidada: a

Recorrente concorreu normalmente às eleições, mas perdeu nas urnas para a Chapa Recorrida,

já tendo sido empossado o ilustre Presidente Pedro Henrique Reynaldo Alves e toda a sua

chapa, que se encontra no pleno exercício do mandato, não havendo mais necessidade ou

legítimo no prosseguimento deste feito. Ante o exposto, declaro a perda de objeto deste recurso

e determino o arquivamento dos autos. Submeto esta decisão ao eminente Presidente da Terceira

Câmara deste CFOAB. Brasília, 21 de março de 2013. Felipe Sarmento Cordeiro (AL), Relator.

DESPACHO DO PRESIDENTE: Acolho o r. despacho de fls. 84, proferido pelo relator,

Conselheiro Federal Felipe Sarmento Cordeiro (AL). Publique-se. Após, arquivem-se os autos.

Brasília, 16 de abril de 2013. Antonio Oneildo Ferreira, Presidente.

Brasília, 26 de abril de 2013.

ANTONIO ONEILDO FERREIRA

Presidente da 3ª Câmara

CONVOCAÇÃO/PAUTA DE JULGAMENTOS

(DOU. S. 1, 30/04/2013, p. 109)

A TERCEIRA CÂMARA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL reunir-se-á em Sessão Ordinária a ser realizada no dia vinte e um de maio de dois mil e

treze, a partir das quatorze horas, em seu plenário, no edifício-sede do Conselho Federal da

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Ordem dos Advogados do Brasil, localizado no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 05,

Lote 01, Bloco M - 4º andar, Brasília/DF, CEP 70.070-939, quando serão julgados os processos

os remanescentes das pautas de julgamentos anteriores, ficando as partes e os interessados

notificados.

ORDEM DO DIA:

1) RECURSO N. 2010.08.00129-05/TCA - SGD: 49.0000.2013.001258-0. Assunto: Recurso.

Pedido de nulidade das eleições da OAB/CE com pedido Liminar. Recte: Francisco José

Colares Filho OAB/CE 4421. Recdo: Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Ceará

- 2009, Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal

Setembrino Idwaldo Netto Pelissari (ES).

2) RECURSO N. 49.0000.2012.008867-2/TCA. Assunto: Lista Sêxtupla. TRT - 7ª Região.

Recurso. Recte: Valéria Menezes Gurgel Costa Lima, OAB/CE 10450. Recdo: Conselho

Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana Rocha (BA).

3) RECURSO N. 49.0000.2012.011364-5/TCA. Assunto: Recurso. Anistia de anuidade por

motivo de saúde. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo:

Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Vania Maria dos Santos de Aguiar

Tavares, OAB/RJ 73400. Relator: Conselheiro Federal Walter Candido Dos Santos (MG).

4) RECURSO N. 49.0000.2012.011813-0/TCA. Assunto: Recurso Ordinário Eleitoral contra a

decisão da Comissão Eleitoral da OAB/Mato Grosso, que indeferiu registro de candidatura.

Recte: Chapa OAB 100% Você, Repte legal: Izonildes Pio da Silva, OAB/MT 6486/B. Recdo:

Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Interessado: Conselho

Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Setembrino Idwaldo Netto

Pelissari (ES).

5) RECURSO N. 49.0000.2012.012445-7/TCA. Assunto: Recurso Eleitoral. Recte: Getulio

Barbosa de Queiroz, OAB/MG 9589. Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/Minas Gerais.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Duilio

Piato Junior (MT).

6) RECURSO N. 49.0000.2012.013086-4/TCA. Assunto: Recurso. Eleições. Recte: Chapa

Advogados Araucarienses Unidos, Repte legal: Simon Gustavo Caldas de Quadros, OAB/PR

23423 (Adv: Carolina Guidoti Lorenzett, OAB/PR 33741). Recdo: Comissão Eleitoral da

OAB/Paraná. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal

Wadih Nemer Damous Filho (RJ).

7) RECURSO N. 49.0000.2012.013129-5/TCA. Assunto: Recurso. Anistia de anuidades. Recte:

Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Recdo: Conselho Seccional da

OAB/Rio de Janeiro. Interessado: Margarida Maria Holanda, OAB/RJ 50163 (Adv: Ana

Cristina Jardim da Costa, OAB/RJ 138101). RelatorRelator: Conselheiro Federal Duilio Piato

Junior (MT).

8) RECURSO N. 49.0000.2013.000155-4/TCA. Assunto: Recurso. Processo Eleitoral da

OAB/Piauí. Recte: Chapa 2 - "OAB Para Todos", Repte Legal: Celso Barros Coelho Neto,

OAB/PI 2688. Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/Piauí. Interessado1: Conselho Seccional da

OAB/Piauí. Interessado2: Ney Ferraz Júnior. Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra

Junior (PB).

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9) RECURSO N. 49.0000.2013.000156-2/TCA. Assunto: Recurso. Processo Eleitoral. Subseção

de Oeiras. Recte: Emilianna Maria dos Reis Ribeiro Carvalho OAB/PI 4204. Recdo: Comissão

Eleitoral da OAB/Piauí. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Piauí. Relator: Conselheiro

Federal Fernando Santana Rocha (BA).

10) RECURSO n. 49.0000.2013.000184-8/TCA. Assunto: Recurso. Processo eleitoral. Recte:

Francisco José Corales Filho, OAB/CE 4421. Recdo: Comissão eleitoral da OAB/Ceará.

Interessado: Conselho Seccional da OAB/Ceará. Relator: Conselheiro Federal Fernando Santana

Rocha (BA).

11) RECURSO N. 49.0000.2013.000569-6/TCA. Assunto: Recurso Eleitoral. Recte: Chapa

OAB Atuante, Repte Legal: Luiz Fernando Valladão Nogueira (Adv: Milton Fernando da Costa

Val, OAB/MG 41666). Recdo: Comissão Eleitoral da OAB/MG. Interessado: Chapa Advogado

Valorizado, Representante Legal: Luiz Cláudio da Silva Chaves (Adv: Wederson Advincula

Siqueira OAB/MG 102533 e outros). Relator: Conselheiro Federal Walter de Agra Junior (PB).

12) RECURSO N. 49.0000.2013.001923-0/TCA, apensos: REQUERIMENTO N.

49.0000.2013.000240-4/TCA e MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2013.002341-6/TCA.

Assunto: Requerimento. Processo Eleitoral. Pedido de Nova Contagem de Votos. Recte: Chapa

3 - Ação e Participação, Representante Legal: Leonardo Cedaro, OAB/SP 220971. Requerido:

Comissão Eleitoral da OAB/SP. Interessado1: Conselho Seccional da OAB/São Paulo.

Interessado2: "Experiência e Trabalho", Representante Legal: Silvia Regina Dias, OAB/SP

110810 (Adv: Luiz Silvio Moreira Salata, OAB/SP 46845 e outros). Relator: Conselheiro

Federal Henri Clay Santos Andrade (SE).

OBS.: Os processos que não forem julgados permanecerão na pauta de julgamentos das Sessões

seguintes, sem nova publicação.

Brasília, 29 de abril de 2013.

ANTONIO ONEILDO FERREIRA

Presidente