N 4/2008 Informativo Tributário - Deloitte Brazil · deficiência ou inadequação de processos...

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N o 4/2008 NESTA EDIÇÃO: Informativo Tributário Procedimentos para Instituições Financeiras calcularem o Capital para o risco operacional são divulgados pelo BACEN Novos procedimentos são divulgados pelo Banco Central para o cálculo do capital para o risco operacional das instituições financeiras, objeto de regulamentação em países que seguem as recomendações de Basiléia II. O risco operacional é definido como a possibilidade de perdas decorrentes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos. Para o cálculo da exigência de capital, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão, para fins de cálculo da exigência de capital, fazer opção por uma das três seguintes abordagens: I - Abordagem do Indicador Básico: o requerimento de capital corresponde à média trianual da aplicação de um fator de 15% ao indicador de exposição ao risco operacional, que deve ser calculado, para cada período anual com base na soma dos valores semestrais das receitas de intermediação financeira e das receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesas de intermediação financeira. II - Abordagem Padronizada Alternativa: aplica-se o fator Beta ao indicador de exposição ao risco operacional relativo a cada uma das linhas de negócio definidas em Basiléia II. Para as linhas de negócio comercial e de varejo é usado o indicador alternativo de exposição ao risco operacional, correspondente à média aritmética dos saldos semestrais das operações de crédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessão de crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação. Este indicador alternativo de exposição ao risco operacional é então multiplicado pelo fator 0,035. III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada: corresponde a uma variação da Abordagem Padronizada Alternativa. É aplicado o fator Beta de 15% sobre o indicador alternativo de exposição ao risco operacional para uma linha de negócio que agrupa comercial e varejo. Sobre uma segunda linha de negócio, que agrupa todas as demais, aplica- se o fator Beta de 18%. A implementação da regra de exigência de capital para o risco operacional será feita gradualmente observando-se o cronograma de implementação da exigência conforme abaixo: - 20% da exigência até o final de 2008 - 50% da exigência entre janeiro e junho de 2009 1 – NOTICIÁRIO.............................1 2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL.............3 3 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA .........................3 4 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS ....4 5 – NOTÍCIAS DA SUSEP................7 6 – NOTÍCIAS DA CVM .................7 7 – NOTÍCIAS DO BACEN ................... 7 8 – DIVERSOS ................................8 9 – JURISPRUDÊNCIA.....................9 10 – NOTÍCIAS DO STJ ..................13 11 – NOTÍCIAS DO TST..................15 Aviso Este material foi preparado por profissionais das firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu. Pretende ser unicamente um guia geral e sua aplicação a situações específicas dependerá das circunstâncias particulares presentes. Assim, recomendamos que os leitores procurem assessoria profissional adequada com relação a qualquer problema particular que enfrentem. Estas informações não devem ser utilizadas como um substituto a tal assessoria. Em que pese termos envidado todos os esforços para garantir que as informações aqui contidas sejam precisas, a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza por quaisquer erros ou omissões que este documento possa conter, quer tenham sido causados por negligência ou outro motivo, ou quaisquer perdas, independentemente de sua causa, sofridas por uma pessoa que faça uso deste documento. 1 – NOTICIÁRIO

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No 4/2008

NESTA EDIÇÃO:

InformativoTributário

Procedimentos para InstituiçõesFinanceiras calcularem o Capital para orisco operacional são divulgados pelo BACENNovos procedimentos são divulgados pelo Banco Central para o cálculo do capital para orisco operacional das instituições financeiras, objeto de regulamentação em países queseguem as recomendações de Basiléia II.

O risco operacional é definido como a possibilidade de perdas decorrentes de falha,deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventosexternos.

Para o cálculo da exigência de capital, as instituições financeiras e demais instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão, para fins de cálculo da exigência decapital, fazer opção por uma das três seguintes abordagens:I - Abordagem do Indicador Básico: o requerimento de capital corresponde à média trianualda aplicação de um fator de 15% ao indicador de exposição ao risco operacional, que deveser calculado, para cada período anual com base na soma dos valores semestrais das receitasde intermediação financeira e das receitas com prestação de serviços, deduzidas as despesasde intermediação financeira.

II - Abordagem Padronizada Alternativa: aplica-se o fator Beta ao indicador de exposição aorisco operacional relativo a cada uma das linhas de negócio definidas em Basiléia II. Para aslinhas de negócio comercial e de varejo é usado o indicador alternativo de exposição ao riscooperacional, correspondente à média aritmética dos saldos semestrais das operações decrédito, de arrendamento mercantil e de outras operações com características de concessãode crédito e dos títulos e valores mobiliários não classificados na carteira de negociação. Esteindicador alternativo de exposição ao risco operacional é então multiplicado pelo fator0,035.

III - Abordagem Padronizada Alternativa Simplificada: corresponde a uma variação daAbordagem Padronizada Alternativa. É aplicado o fator Beta de 15% sobre o indicadoralternativo de exposição ao risco operacional para uma linha de negócio que agrupacomercial e varejo. Sobre uma segunda linha de negócio, que agrupa todas as demais, aplica-se o fator Beta de 18%.

A implementação da regra de exigência de capital para o risco operacional será feitagradualmente observando-se o cronograma de implementação da exigência conforme abaixo:- 20% da exigência até o final de 2008- 50% da exigência entre janeiro e junho de 2009

1 – NOTICIÁRIO.............................12 – LEGISLAÇÃO FEDERAL.............33 – TRABALHISTA E

PREVIDENCIÁRIA .........................34 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS....45 – NOTÍCIAS DA SUSEP................76 – NOTÍCIAS DA CVM .................77 – NOTÍCIAS DO BACEN...................78 – DIVERSOS................................89 – JURISPRUDÊNCIA.....................910 – NOTÍCIAS DO STJ ..................1311 – NOTÍCIAS DO TST..................15

Aviso

Este material foi preparado por profissionais dasfirmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu.Pretende ser unicamente um guia geral e suaaplicação a situações específicas dependerá dascircunstâncias particulares presentes. Assim,recomendamos que os leitores procuremassessoria profissional adequada com relação aqualquer problema particular que enfrentem.Estas informações não devem ser utilizadas comoum substituto a tal assessoria. Em que pesetermos envidado todos os esforços para garantirque as informações aqui contidas sejam precisas,a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabilizapor quaisquer erros ou omissões que estedocumento possa conter, quer tenham sidocausados por negligência ou outro motivo, ouquaisquer perdas, independentemente de suacausa, sofridas por uma pessoa que faça usodeste documento.

1 – NOTICIÁRIO➥

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- 80% da exigência entre julho e dezembro de 2009- 100% a partir de janeiro de 2010

As instituições com menor complexidade de operações, tais como as cooperativas de crédito e as instituições não bancárias,terão um cronograma diferenciado, que se estenderá até o início de 2011. Esta exigência de capital para risco operacionalcomplementa o conjunto de normas editadas em 2007 sobre Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

A cobrança do PIS/Cofins sobre álcool é alterada pelaMP 425 de 30.4.2008Foi publicada, no DOU de 3.5.2008, a Medida Provisória (MP) número 425, de 30 de abril, que dispõe a respeito da cobrançado PIS/Cofins sobre as receitas resultantes da venda de álcool combustível. A referida MP modifica artigos da Medida Provisóriade número 413, de janeiro de 2008.

As explicações sobre o teor e as implicações das alterações contidas na MP 425 ainda não foram divulgadas pela ReceitaFederal. Segundo noticiado na imprensa, no mês de abril, um acordo fechado entre representantes do setor sucroalcooleiro e asdistribuidoras de combustíveis permitiu alterar a concentração tributária do PIS/Cofins nas usinas, proposta pela MedidaProvisória. 413.

Ficou acertado no acordo que foi firmado pela União da Indústria da cana-de-açúcar (Unica) e o Sindicato Nacional dasDistribuidoras de Combustíveis (Sindicom), que, em vez do proposto inicialmente na MP 413, de que 100% da cobrança doPIS/Cofins ficasse concentrada nas usinas, esta cobrança ficaria em 40% concentrada nas usinas e 60% nas distribuidoras.

Receita divulga calendário de pagamento de restituições do IR Foi publicado, no Diário Oficial da União de 2/5/2008, o cronograma de pagamento da restituição do Imposto de Renda daPessoa Física (IRPF) 2008, ano-base 2007 divulgado pela Receita Federal. Segundo o cronograma, serão sete lotes, pagos entreos meses de junho e dezembro deste ano. O primeiro lote está previsto para o dia 16 de junho.

Os primeiros contribuintes a receber a retituição do imposto serão aqueles que apresentaram sua declaração via internet. Oscontribuintes que entregaram por disquete receberão em seguida e, por último, os que utilizaram o formulário impresso.

Independentemente da forma de entrega, o pagamento da restituição de pessoas maiores de 65 anos é prioritário. Aqueles quetiverem a declaração retida na malha fina para análise não devem ter o pagamento da sua restituição incluído neste calendário.Abaixo seguem as datas do pagamento de cada lote.

LOTE DATA DE PAGAMENTO1° 16 de junho2° 15 de julho3° 15 de agosto4° 15 de setembro5° 15 de outubro6° 17 de novembro7° 15 de dezembro

Foi revogada regra que aumentava IR e CSLL paraempresasFoi revogado pela Receita Federal no 28/4/08 o Ato Declaratório Interpretativo 20, de 13 de dezembro de 2007, que dava novainterpretação nas operações de industrialização por encomenda. A interpretação resultava em aumento do Imposto de Renda ede CSLL para as empresas que pagam o imposto pelo regime de lucro presumido.

O Ato estabelecia que “para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo daContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se prestação de serviço as operações de industrialização por

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encomenda, quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver apreponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante”.

Segundo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, a nova interpretação dada pelo Ato resultava, para os contribuintesoptantes pela declaração com base no lucro presumido, em aumento da carga tributária, elevando a alíquota de 8% para 32%nos coeficientes de presunção do lucro na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a CSLL saltava de 12% para 32%.Dois Mandados de Segurança contra a nova interpretação foram pedidos pela. Fiesp e pelo Centro das Indústrias do Estado deSão Paulo (Ciesp). Também foi reivindicada a revogação do Ato Declaratório junto à Receita. A nova interpretação foi revogadacom a publicação do ADI 26, de 25 de abril de 2008, que estabelece:

“Artigo 1º — Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e ContribuiçãoSocial sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto ? 4.544, de 26de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/ e o art. 7º do referido Decreto.

Artigo 2º — Fica revogado o ADI RFB / 20, de 13 de dezembro de 2007.”

A Receita Federal do Brasil estabelece prazo para apresentaçãoda DIPJ relativa a evento de extinção,cisão,fusão ou incorporação ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008Instrução Normativa da RFB estabelece prazo de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica(DIPJ) relativa a evento de extinção, cisão, fusão ou incorporação, ocorrido nos meses de janeiro a abril de 2008: deve serentregue, pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, até o último dia útil do mês de maio de2008. A DIPJ deve ser apresentada por meio da Internet.

2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL

PPIISS//CCooffiinnss

ImportaçãoO Decreto nº 6.426 (DOU de 8/4/08) reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para oFinanciamento da Seguridade Social - Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação dos produtosque menciona.

3 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

CTPS InformatizadaA Portaria MTB nº 210 (DOU de 30/4/08) dispõe sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada.

Centrais sindicaisA Lei nº 11.648 (DOU de 31/3/08 Obs.: Ed. Extra) dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins queespecifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/43, e dá outrasprovidências.

A Portaria MTB nº 194 (DOU de 22/04/2008) aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade dascentrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648, de 31/3/08, e dá outras providências.

Manual - FGTSA Circular CEF nº 425 (DOU de 21/2/08 Obs.: Ret. DOU de 2/4/08) divulga versão atualizada do Manual de Fomento do AgenteOperador do FGTS.

A Circular CEF nº 430 (DOU de 29/4/08) divulga versão atualizada de Manuais operacionais do Agente Operador do FGTS.

Fundos de investimentos - previdenciáriosA Instrução Sec. Prev. Comp. MPS nº 22 (DOU de 8/4/2008), regulamenta a forma e a periodicidade de envio, à Secretaria de

2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL➥

3 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA➥

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4 - Informativo Tributário

Previdência Complementar, das informações da carteira de aplicações dos fundos de investimento e dos fundos de investimentoem cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários e pertencentes às carteiras dos planos de benefíciosadministrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.

MMPA Circular CEF nº 429 (DOU de 10/4/08) dá conhecimento da publicação da nova versão do Manual de Moradia Própria - MMPque regula o uso dos recursos da conta vinculada do FGTS em moradia própria.

Regimento Interno - CRPSA Portaria MPS nº 112 (DOU de 11/4/08) altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,anexo à Portaria nº 323, de 27/8/07.

NRRA Portaria MTB nº 191 (DOU de 16/4/08) revoga as Normas Regulamentadoras Rurais - NRR.

Alteração da data de pagamentoA Lei nº 11.665 (DOU de 30/4/08) altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24/7/91, modificando a data de pagamento dosbenefícios da previdência social.

FunprogerA Resolução Codefat nº 573 (DOU de 29/4/08) altera a Resolução/Codefat nº 409, de 28/10/04, que destina recursos aoFundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - Funproger.

4 – LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS

IICCMMSS-- BBAAHHIIAA

Credenciamento das Instituições FinanceirasO Decreto nº 11.017 (DOE de 26 e 27/4/08) altera o Decreto nº 10198, de 28.12.2006, que regulamenta o Sistema deCredenciamento das Instituições Financeiras.

IICCMMSS -- DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

Prorrogação de prazoO Decreto nº 28.916 (DODF de 2/4/08) prorroga o prazo para cumprimento da obrigação prevista no inciso IV do art. 321-Ado Decreto nº de 22.12.97.

Alteração de prazoO Decreto nº 28.967 (DODF de 18/4/08) altera o prazo de que trata o Inciso I do art. 74, do Decreto nº 18955, de 22.12.97,para os contribuintes que específica.

Valores de preço médio ponderadoA Instrução Normativa nº 14 (DODF de 23/4/08), fixa valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, para osfins do art. 3º da Portaria nº 90, de 26.3.2004.

Alteração de redaçãoA Portaria nº 60 (DODF de 3/4/08) altera a redação da alinea "b" do inciso V do art. 1º da Portaria nº 213, de 26.12.2007.

Alteração de portariaA Portaria nº 65 (DODF de 14/4/08) altera a Portaria nº 49, de 13.3.2008.

Alteração de anexo de portariaA Portaria nº 68 (DODF de 16/4/08) altera o Anexo IV da Portaria nº 226, de 19.07.2006.

Divulgação de variação de ÍndiceA Portaria nº 69 (DODF de 16/4/08) divulga a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

IICCMMSS -- MMIINNAASS GGEERRAAIISS

Alteração do regulamento do ICMS- RICMSO Decreto nº 44.781 (DOE de 18/4/08) altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43080, de 13.12.2002.

4 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS➥

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5 - Informativo Tributário

Alteração do regulamento do ICMS- RICMSO Decreto nº 44.792 (DOE de 25/4/08) altera o Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43080, de13.12.2002.

IICCMMSS -- PPAARRAANNÁÁ

Alteração do regulamento do ICMSO Decreto nº 2.472 (DOE de 9/4/08) altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21.12.2007, etambém os Decretos que mencionam.

Alteração do regulamento do ICMSO Decreto nº 2.473 (DOE de 9/4/08 - Republicado no DOE de 14/4/08) introduz alterações no Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21.12.2007.

Alteração do regulamento do ICMSO Decreto nº 2.474 (DOE de 9/4/08) introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de21.12.2007.

Exclusão da lista de que trata a alinea "z-B" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11580/96A Lei nº 15.794/98 (DOE de 9/4/08) exclui, da lista de que trata a alinea "z-B" do inciso II do art. 14 da Lei nº 11580/96, osprodutos classificados nas posições que especifica.

IICCMMSS -- PPEERRNNAAMMBBUUCCOO

Antecipação tributária do ICMSO Decreto nº 31.613 (DOE de 4/4/08) introduz modificações no Decreto nº 16552, de 29.3.93, que dispõe sobre aantecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica.

Alteração em Decreto e sobre ProdinpeO Decreto nº 31.614 (DOE de 4/4/08) introduz modificações no Decreto nº 29.592, de 24.8.2006, e alterações que dispõemsobre o PRODINPE.

Alterações em Decreto e alterações ao regime de substituição tributáriaO Decreto nº 31.640 (DOE de 9/4/08) introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações que consolidamas normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente a cancelamento da inscrição estadual.

Alterações na Consolidação da Legislação Tributária do EstadoO Decreto nº 31.641 (DOE de 9/4/08) introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente àisenção do ICMS e à manutenção do crédito fiscal na aquisição de mercadoria efetuada por adjudicação.

Alterações na Consolidação da Legislação Tributária do EstadoO Decreto nº 31.642 (DOE de 9/4/08) introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente aorecolhimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima destinada a industrialização.

Alteração de portariaA Portaria SF nº 58, (DOE de 4/4/8) altera a Portaria SF nº 142, de 8.7.2002.

Alteração de portariaA Portaria nº 59 (DOE de 4/4/08) altera a Portaria nº 98, de 1.8.2007.

IICCMMSS -- RRIIOO DDEE JJAANNEEIIRROO

Diferimento do ICMSO Decreto nº 41.244 (DOE de 3/4/08) dispõe sobre o diferimento do ICMS para a empresa enquadrada em programa deatração de investimentos.

Base de cálculo em importaçãoO Decreto nº 41.263 (DOE de 16/4/08) reduz a base de cálculo na importação de equipamento medico-hospitalar, sem similarproduzido no pais, realizada por clínica ou hospital.

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6 - Informativo Tributário

Dados para o cálculo do ICMSA Portaria nº 474 (DOE de 14/4/08) fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, noperíodo de 14 a 20.4.2008.

Divulgação de preços das mercadoriasA Portaria nº 475 (DOE de 15/4/08) divulga preços das mercadorias de que trata o Livro IV, do RICMS/2000, para vigorar apartir de 16.4.2008.

IICCMMSS -- RRIIOO GGRRAANNDDEE DDOO SSUULL

Isenções do ICMS - Nota Fiscal Eletrônica e outrosO Decreto nº 45.589 (DOE de 10/4/08) dispõe sobre isenções do ICMS; Nota Fiscal Eletrônica (NFe); e fixa relação demedicamentos sujeitos à substituição tributária, relacionados no Apendice XXXII do RICMS/97.

Crédito presumidoO Decreto nº 45.604 (DOE de 14/4/08) dispõe sobre crédito presumido para estabelecimentos industriais, nas saídas debiodiesel, na forma que menciona.

Faculdade de calcular o ICMSO Decreto nº 45.605 (DOE de 14/4/08) dispõe sobre a faculdade de calcular o ICMS de substituição tributária pelas empresasdo SIMPLES NACIONAL, na forma que menciona.

Saída de fumo em folha cruO Decreto nº 45.616 (DOE de 22/4/08) revoga a Nota do item XXI da Seção I do Apêndice II do RICMS/97, que restringiao diferimento na saída de fumo em folha cru

Projetos de inclusão e promoção socialA Lei nº 12.917 (DOE de 3/4/08) fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão epromoção social, previstos no art. 10 da Lei nº 11853, de 29.11.2002.

IICCMMSS –– SSAANNTTAA CCAATTAARRIINNAA

Forma de aplicação de regimes especiaisO Decreto nº 1.275 (DOE de 16/4/08) introduz a Alteração 1593 no RICMS/2001, que dispõe sobre a forma de aplicação deregimes especiais, como menciona.

IICCMMSS -- SSÃÃOO PPAAUULLOO

Procedimentos para apuração diferencial de alíquotasO Decreto nº 52.858 (DOE de 3/4/08) dispõe sobre os procedimentos para apuração diferencial de alíquotas para empresas doSimples Nacional nas aquisições de outra UF, bem como o art. 282-A do RICMS, como menciona.

Exclui da substituição tributária ICMSO Decreto nº 52.862 (DOE de 4/4/08) exclui da substituição tributária ICMS partes e acessórios de motocicletas NCM 8714.1,e dispõe sobre a extensão do significado de fabricante de veículos, como menciona.

Prorrogação de prazo de vigência da redução na base de cálculoO Decreto 52.863 (DOE de 4/4/08 - Republicado no DOE de 5/4/08) prorroga o prazo de vigência da redução na base decálculo por perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal constantes no art. 34 do Anexo II do RICMS/SP, na forma quemenciona.

Substituição tributária do ICMSO Decreto nº 52.920 (DOE de 19/4/08) altera os arts. 313-K e 313-O do RICMS/2000, que dispõem sobre substituição tributáriado ICMS de produtos de limpeza e autopropulsados, na forma que menciona.

Alteração da Portaria CAT nº 43/2007A Portaria nº 56 (DOE de 25/4/08) altera a Portaria CAT nº 43/2007, que dispõe sobre a concessão, averbação, alteração,revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos arts. 479-A e 489.

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7 - Informativo Tributário

Base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, pilhas e baterias novasA Portaria nº 58 (DOE de 26/4/08) altera as Portarias CAT nºs 29, 30, 31 e 33/2008, que estabelecem a base de cálculo nasaída de lâmpadas elétricas, pilhas e baterias novas.

Prorrogação do prazo para o contribuinte fazer registroA Portaria nº59 (DOE de 26/4/08) altera a Portaria CAT nº 85, de 4.9.2007, para prorrogar o prazo para o contribuinteregistrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais.

Estabelece a base de cálculo na saída de materiaisA Portaria nº 60 (DOE de 29/4/08) estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que serefere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS.

Procedimento para o consumidor registrar reclamaçãoA Resolução nº 21 (DOE de 25/4/08) disciplina o procedimento para o consumidor registrar reclamação no âmbito doPrograma de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

5 – NOTÍCIAS DA SUSEP

Corretor de capitalizaçãoA Resolução nº 176 (DOU de 19/12/07 Obs.: Ret. DOU de 15/4/08) altera a Resolução CNSP Nº 81 de 19/8/02 que dispõesobre a atividade do corretor de capitalização e dá outras providências.

Seguros obrigatóriosA Resolução nº 184 (DOU de 18/4/08) dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo -Carga (RCTA-C).

A Resolução nº 183 (DOU de 18/4/08) dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do TransportadorFerroviário - Carga (RCTF-C).

A Resolução nº 182 (DOU de 18.4.2008) dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do TransportadorAquaviário - Carga (RCA-C).

Regimento InternoA Deliberação nº 125 (DOU de 30/4/08) aprova o Regimento Interno da Susep.

Garantia ResseguradorA Resolução nº 187 (DOU de 30/4/08) dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos dos recursos exigidos no Paíspara a garantia das obrigações do ressegurador admitido e dá outras providências.

PASA Resolução nº 186 (DOU de 30/4/08 Obs.: Rep. DOU de 2/5/08) regula o Processo Administrativo Sancionador - PAS noâmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep, revoga a Resolução CNSP nº 108, de 3/2/04, e a Resolução CNSP nº 127, de 5/5/05, altera dispositivos da Resolução CNSP nº 60, de 3/9/01, e dá outras providências.

6 – NOTÍCIAS DA CVM

Contratos derivativosA Instrução nº 467 (DOU de 14/4/08) dispõe sobre a aprovação de contratos derivativos admitidos à negociação ou registradosnos mercados organizados de valores mobiliários. Revoga o art. 10 da Instrução CVM nº 283, de 10/7/98.

Mercados reguladosA Instrução nº 468 (DOU de 22/4/08) altera a Instrução CVM nº 461, de 23/10/07, que disciplina os mercados regulados devalores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas demercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.

7 – NOTÍCIAS DO BANCO CENTRAL

Regimento InternoA Portaria nº 43.003 (DOU de 1/2/08 Obs.: Ret. DOU de 12/2 e 8/4/08), divulga alterações no Regimento Interno do BancoCentral do Brasil e dá outras providências.

5 – NOTÍCIAS DA SUSEP➥

6 – NOTÍCIAS DA CVM➥

7 – NOTÍCIAS DO BACEN➥

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8 - Informativo Tributário

CrimesA Portaria nº 43.834 (DOU de 9/4/08) dispõe sobre a ocorrência de crimes definidos em lei como de ação pública, ou deindícios de sua prática, que deverão ser verificados pelos titulares dos órgãos do Banco Central e dá outras providências).

Manual de Crédito RuralA Resolução CMN nº 3.561 (DOU de 16/4/08) altera as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural, Capítulos 3 e 4.

ProviasA Resolução CMN nº 3.560 (DOU de 16/4/08) inclui o art. 9º-K na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001,estabelecendo linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratação deoperações de crédito no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias).

8 – DIVERSOS

Demonstrações ContábeisA Resolução CFC nº 1.121 (DOU de 1/4/08 Obs.: Ret. DOU de 15/4/08) aprova a NBC T 1 - Estrutura Conceitual para aElaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis.

MercosulO Decreto nº 6.418 (DOU de 1/4/08) promulga o Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovadopela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16/12/04.

Prova de Regularidade FiscalO Decreto nº 6.420 (DOU de 2/4/08) dá nova redação aos arts. 1º e 4º do Decreto nº 6.106, de 30/4/07, que dispõe sobre aprova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Procedimentos obrigatórios - SuframaA Portaria Suframa nº 155 (DOU de 3/4/08) define os procedimentos obrigatórios a serem seguidos e documentos a seremformalizados junto à Suframa, pelos fabricantes de motores elétricos e de suas partes e peças e/ou dos motocompressoresherméticos, tipos rotativo ou alternativo, para fins de suspensão da dispensa disposta na Portaria Interministerial nº 180/07.

CNPJA Instrução Normativa RFB nº 837 (DOU de 4/4/08) aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional daPessoa Jurídica, versão 2.5 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.5), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacionalda Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Classificador do Objeto Social (versão web), o Aplicativo Visualizador deAtos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web), o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versãoweb), o Aplicativo Consulta de Remessa (versão web) e o Aplicativo Deferidor de Convenentes (versão web).

Comitê Gestor - ITRO Decreto nº 6.433 (DOU de 16/4/08) institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR edispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo DistritoFederal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.

Processo Produtivo – Ar CondicionadoA Portaria Interministerial Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência eTecnologia nº 101 (DOU de 25/4/08) dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Condicionador de ar com maisde um corpo, tipo Split System e Unidades evaporadora e condensadora para Condicionador de ar com mais de um corpo, tipoSplit System, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Micro e Pequenas EmpresasA Resolução Codefat nº 574 (DOU de 29/4/08) altera a Resolução nº 345, de 10/7/03, que instituiu o Programa de Fomento àsMicro, Pequenas e Médias Empresas - FAT - Fomentar.

A Resolução CGSN nº 35 (DOU de 30/4/08) altera a Resolução CGSN nº 6, de 18/6/07.

Credenciamento do Banco do NordesteO Ato Declaratório Executivo Codac nº 24 (DOU de 29/4/08) credencia o Banco do Nordeste do Brasil S/A para compor aRede Arrecadadora do Simples Nacional.

8 – DIVERSOS➥

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9 - Informativo Tributário

Formalização de processosA Portaria RFB nº 666 (DOU de 28/4/08) dispõe sobre formalização de processos relativos a tributos administrados pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Acordo de cooperação – Brasil -NicaráguaO Decreto nº 6.443 (DOU de 28/4/08) promulga o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre oGoverno da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua para Implementação do Projeto "Programade Modernização do Setor Dendroenergético da Nicarágua", celebrado em Manágua, em 22 de novembro de 2000.

9 – JURISPRUD NCIA

PIS(Acórdão nº 201-80.822 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08) Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 1/5/1998 a 28/2/1999 Ementa: P\\is – Base de Cálculo - Semestralidade

A base de cálculo do PIS, prevista no art. 6o da Lei Complementar no 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, semcorreção monetária. Compensação. Extinção do Débito Existindo crédito, procede a compensação com base em decisão judicial concessiva de antecipação de tutela, mantida emdecisão de primeiro e de segundo grau. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para admitir que o crédito deve ser calculado com asemestralidade da base de cálculo. Josefa Maria Coelho Marques Presidente da Câmara

Cofins (Acórdão 201-80.823 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08) Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/7/2007 Cofins - recolhimento da contribuição desacompanhada da multa de mora.imposição da multa de ofícioDisposição Revogada. Lei nº 11.488, de 2007 - Princípio da Retroatividade Benéfica. Nos casos ainda não definitivamente julgados aplica-se retroativamente a disposição legal, ainda que veiculada por meio demedida provisória, que tenha deixado de definir como infração à legislação tributária ato pretérito sujeito à multa de ofício isolada.Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara.

Ressarcimento de IPI (Acórdão 201-80.827 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08) Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 1/10/2000 a 31/12/2000 Ementa: IPI - Ressarcimento de Créditos - Saídas de Produtos Importados - Impossibilidade A legislação fiscal autoriza o ressarcimento do saldo credor de IPI do estabelecimento industrial, acumulado trimestralmente,tão-somente quando os créditos sejam decorrentes de aquisição de matéria- prima, produto intermediário e material deembalagem, a serem aplicados na industrialização de produtos tributados, ainda que de alíquotas zero ou isentos. Recurso negado. Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recursoJosefa Maria Coelho Marques Presidente da Câmara

Ressarcimento do IPI (Acórdão 201-80.828 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 1/1/2000 a 30/9/2000 Ementa: IPI - Crédito Presumido - Exportação de Produto NT. Não se consideram produtores, para fins fiscais, os estabelecimentos que confeccionam mercadorias constantes da TIPI com a

9 – JURISPRUDÊNCIA➥

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10 - Informativo Tributário

notação NT. A condição sine qua non para a fruição do crédito presumido de IPI é ser, para efeitos legais, produtor de produtosindustrializados destinados ao exterior. Não restando comprovada a industrialização, descabe o benefício. Recurso negado. Resultado: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas eFernando Luiz da Gama Lobo D'Eça. Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara

PIS (Acórdão 201-80.829 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/2/1999, 31/3/1999, 30/4/1999, 31/5/1999, 30/6/1999, 31/7/1999, 31/8/1999, 30/9/1999, 31/10/1999,30/11/1999, 31/12/1999, 31/1/2000, 29/2/2000, 31/3/2000, 30/4/2000, 31/5/2000, 30/6/2000, 31/7/2000, 31/8/2000,30/9/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/1/2001, 28/2/2001, 31/3/2001, 30/4/2001, 31/5/2001, 30/6/2001,31/7/2001, 31/8/2001, 30/9/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001 Embargos de Declaração - Arrolamento de Bens –Ausência - Recurso Não Conhecido - Norma Declarada Inconstitucional - Revisão do Acórdão. São cabíveis embargos declaratórios para sanar omissão na apreciação da matéria alegada em recurso voluntário, do qual não setomou conhecimento em face de ausência de arrolamento de bens, requisito de admissibilidade considerado inconstitucionalpor decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal. Acolhem-se os embargos para retificar o Acórdão nº 201-80.128, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 28/2/1999, 31/3/1999, 30/4/1999, 31/5/1999, 30/6/1999, 31/7/1999, 31/8/1999, 30/9/1999, 31/10/1999,30/11/1999, 31/12/1999, 31/1/2000, 29/2/2000, 31/3/2000, 30/4/2000, 31/5/2000, 30/6/2000, 31/7/2000, 31/8/2000,30/9/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/1/2001, 28/2/2001, 31/3/2001, 30/4/2001, 31/5/2001, 30/6/2001,31/7/2001, 31/8/2001, 30/9/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001 Medida Liminar – Lançamento - Efeitos A medida liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário, que ainda assim deve ser constituído pelo Fisco, sob pena dedecadência. Medida Liminar - Suspensão de Exigibilidade e Juros de Mora Os juros de mora são devidos sobre o crédito tributário não recolhido no vencimento legal, que não é alterado pela concessãode medida liminar. Recurso negado. Embargos acolhidos. Resultado: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 201-80.128,passando o resultado do julgamento a ser o seguinte: "Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido oConselheiro Walber José da Silva." Ausente ocasionalmente a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara

Cofins (Acórdão 201-80.830 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 1/1/1998 a 31/12/1998 Ementa: Cofins - Lançamento de Ofício - Inocorrência dos Fatos Imputados ao Contribuinte Provado que não ocorreram os fatos imputados ao contribuinte no auto de infração, relativamente a glosas efetuadas em DCTF,cancela-se o lançamento. Recurso de ofício negado e voluntário provido. Resultado: Por unanimidade de votos: I) negou-se provimento ao recurso de ofício; e II) deu-se provimento ao recurso voluntário. Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara

PIS (Acórdão 201-80.832 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 1/1/1997 a 31/1/1997 Ementa: PIS - Lançamento Indevido. Comprovada a extinção do crédito tributário pelo pagamento e compensação, ainda que haja eventual falha no cumprimentode obrigação acessória, pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, oauto de infração não poderá subsistir. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara

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11 - Informativo Tributário

Cofins (Acórdão 201-80.838 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/2/1997, 31/3/1997, 30/4/1997, 31/5/1997, 30/6/1997 Cofins - Auto de Infração - Revisão de DCTF - Vinculação do Débito - Processo Não Cadastrado no Profisc - Alteraçãoda Fundamentação -Impossibilidade. Sendo a causa do lançamento falha da repartição fiscal, que deixou de cadastrar em tempo hábil processo de compensação noProfisc, é defesa a posterior alteração da sua fundamentação para ajustá-lo ao resultado da decisão que apreciou o pedidocontido naquele processo. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara

PIS(Acórdão 201-80.839 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 28/2/1997, 31/3/1997, 30/4/1997, 31/5/1997, 30/6/1997 PIS - Auto de Infração - Revisão de DCTF - Vinculação do Débito - Processo Não Cadastrado no Profisc - Alteração daFundamentação - Impossibilidade. Sendo a causa do lançamento falha da repartição fiscal, que deixou de cadastrar em tempo hábil processo de compensação noProfisc, é defesa a posterior alteração da sua fundamentação para ajustá-lo ao resultado da decisão que apreciou o pedidocontido naquele processo. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara

PIS (Acórdão 201-80.840 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/7/1997, 31/8/1997, 30/9/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997 PIS - Auto de Infração - Revisão de DCTF - Vinculação do Débito - Processo Não Cadastrado no Profisc - Alteração daFundamentação - Impossibilidade Sendo a causa do lançamento falha da repartição fiscal, que deixou de cadastrar em tempo hábil processo de compensação noProfisc, é defesa a posterior alteração da sua fundamentação para ajustá-lo ao resultado da decisão que apreciou o pedidocontido naquele processo. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara

Cofins (Acórdão 201-80.841 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/7/1997, 31/8/1997, 31/10/1997, 30/ 11/ 1997Cofins - Auto de Infração - Revisão de DCTF - Vinculação do Débito - Processo Não Cadastrado no Profisc - Alteraçãoda Fundamentação - Impossibilidade Sendo a causa do lançamento falha da repartição fiscal, que deixou de cadastrar em tempo hábil processo de compensação noProfisc, é defesa a posterior alteração da sua fundamentação para ajustá-lo ao resultado da decisão que apreciou o pedidocontido naquele processo. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara

Cofins (Acórdão 201-80.842 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 30/11/2001

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12 - Informativo Tributário

Ação Judicial - Renúncia Às Instâncias Administrativas - Revogação da Penalidade - Questão Superveniente. A apresentação de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia às instâncias administrativas. A questão superveniente da revogação da penalidade prevista em lei é, entretanto, matéria de conteúdo distinto. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 30/11/2001 Cofins - Multa de Ofício Isolada - Tributo Declarado e Não Pago - Lei Posterior - Penalidade Extinta - RetroatividadeBenigna Aplica-se retroativamente a legislação que deixou de prever penalidade pecuniária (multa de ofício isolada) ao caso de falta deinclusão de multa de mora no recolhimento efetuado fora do prazo de tributo informado em DCTF. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Josefa Maria Coelho Marques Presidente da Câmara

Cofins (Acórdão 201-80.845 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/8/1997 Cofins - Revisão de DCTF - Acusação Inicial – Superação - Efeitos É improcedente o lançamento efetuado em revisão de DCTF, cuja acusação inicial de "processo judicial não comprovado" tenhasido afastada pela demonstração da existência da ação judicial e da concessão parcial de tutela antecipada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/8/1997 Lançamento - Revisão de DCTF - Acusação Inconsistente - Revisão de Ofício - Alteração da Fundamentação - ServidorIncompetente e Falta de Notificação de Lançamento - Nulidade do Processo. Superação pela Improcedência do Lançamento. Sendo improcedente o lançamento original, não é admissível como forma de saneamento processual em sede de "revisão delançamento" que a projeção da Administração Tributária da Delegacia de origem altere a sua fundamentação, por falta decompetência regimental no âmbito da Receita Federal do Brasil. A alteração da fundamentação legal representa materialmente arevisão de lançamento conforme definida no art. 149 do CTN e deve ser praticada por servidor competente da Fiscalização, comobediência ao disposto no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 1972. Recurso provido. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Josefa Maria Coelho Marques Presidente da Câmara

Cofins Não-Cumulativa (Acórdão 201-80.856 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 1/11/2004 a 30/11/2004 Cofins Não-Cumulativa – Créditos – Glosa - Notas Fiscais de "Bonificação" e Complementares - Natureza da Operação– Prova - Ausência. Não demonstrada a natureza e efetiva realização das operações relativas a notas fiscais chamadas de "bonificação" ecomplementares, é inadmissível a inclusão dos respectivos valores na apuração dos créditos da contribuição. Base De Cálculo - ICMS - Cessão de Crédito As cessões onerosas e outras operações semelhantes envolvendo créditos de ICMS, por representarem mera mutaçãopatrimonial, não integram a base de cálculo da contribuição. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a incidência da contribuição sobre arealização dos créditos de ICMS. Josefa Maria Coelho Marques Presidente da Câmara

Cofins Não-Cumulativa (Acórdão 201-80.857 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 1/7/2004 a 30/9/2004Cofins Não-Cumulativa – Créditos – Glosa - Notas Fiscais de "Bonificação" e Complementares. Natureza da Operação- Prova. Ausência. Não demonstrada a natureza e efetiva realização das operações relativas a notas fiscais chamadas de "bonificação" e

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13 - Informativo Tributário

complementares, é inadmissível a inclusão dos respectivos valores na apuração dos créditos da contribuição. Base de Cálculo. ICMS - Cessão de Crédito. As cessões onerosas e outras operações semelhantes envolvendo créditos de ICMS, por representarem mera mutaçãopatrimonial, não integram a base de cálculo da contribuição. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a incidência da contribuição sobre arealização dos créditos de ICMS. Josefa Maria Coelho MarquesPresidente da Câmara

Cofins Não-Cumulativa (Acórdão 201-80.858 – 2º CC – 1ªC DOU de 23/4/08)Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 1/10/2004 a 31/10/2004 Cofins Não-Cumulativa – Créditos – Glosa - Notas Fiscais de "Bonificação" e Complementares - Natureza da Operação– Prova - Ausência. Não demonstrada a natureza e efetiva realização das operações relativas a notas fiscais chamadas de "bonificação" ecomplementares, é inadmissível a inclusão dos respectivos valores na apuração dos créditos da contribuição. Base de Cálculo – ICMS - Cessão de Crédito As cessões onerosas e outras operações semelhantes envolvendo créditos de ICMS, por representarem mera mutaçãopatrimonial, não integram a base de cálculo da contribuição. Recurso provido em parte. Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a incidência da contribuição sobre arealização dos créditos de ICMSJosefa Maria Coelho Marques Presidente da Câmara

10 – NOTÍCIAS DO STJ

Execução fiscal. Sócio GerenteA divergência, na espécie, é no tocante à natureza da responsabilidade do sócio-gerente na hipótese de não-recolhimento detributos. Esclareceu o Min. Relator que é pacífico, neste Superior Tribunal, o entendimento acerca da responsabilidade subjetivadaquele em relação aos débitos da sociedade. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configuremabuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade (art. 135, CTN). O sócio deve responder pelosdébitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude eque a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O meroinadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Isso posto, a Seção deu provimento aos embargos.Precedentes citados: REsp 908.995-PR, DJ 25/3/2008, e AgRg no REsp 961.846-RS, DJ 16/10/2007. EAG 494.887-RS, Rel. Min.Humberto Martins, julgados em 23/4/2008.

Imposto. Exportação. Fato geradorConsidera-se ocorrido o fato gerador do imposto de exportação no momento em que é efetivado o registro de exportação (RE)no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou seja, no momento em que a empresa obtém o RE. O registro noSiscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira cambial e fiscal que caracterizam a operação deexportação de uma mercadoria e definem seu enquadramento legal. Note-se que, com a instituição do Siscomex, as guias deexportação e importação foram substituídas pelo registro de exportação (RE) e registro de importação (RI), também foramcriados outros blocos de informações das diversas etapas como: registro de venda (RV), registro de operação de crédito (RC). Aofinal desses procedimentos, é expedido o comprovante de exportação (CE) - que é o documento oficial emitido pelo Siscomex,relacionando todos os registros de exportação objeto de um mesmo despacho aduaneiro. Portanto, o registro de exportação(RE) é o único registro indispensável para a efetivação de todas as operações de comércio, em torno dele gravitam as demaisetapas. No caso dos autos, o registro de exportação no Siscomex foi posterior à vigência da Res. do Bacen nº 2.136/1995;portanto, o imposto deve ser calculado com alíquota de 40%, como estabelecido nessa resolução. Dessa forma, poucoimportam considerações sobre a data da obtenção do registro de venda. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento,conheceu em parte o recurso do contribuinte e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: EDcl no REsp 225.730-PR, DJ 19/2/2001. REsp 964.151-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/4/2008

Advogado deve indenizar juiz do trabalho por ofensas à sua honraJuiz federal do trabalho deve receber indenização no valor de R$ 50 mil, por danos morais, de advogado que ofendeu a suahonra. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar a extensão da imunidade do advogado no

10 – NOTÍCIAS DO STJ➥

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14 - Informativo Tributário

exercício profissional ao desagradar o juiz com ofensas à sua honra e se tal conduta seria passível de gerar compensação pordanos morais.

O caso trata de ação de indenização por danos morais, ajuizada em 5/7/1990, sob a alegação de que o advogado, por meio decorreição parcial, acusou o juiz federal de ter simulado a realização de audiência judicial, o que redundaria em "farsa" dejulgamento.

O juiz federal sustentou, ainda, que teria sido injustamente acusado de favorecer indevidamente outro advogado, permitindoque o profissional realizasse atendimentos aos seus clientes na sede do juízo. Argumentou, também, que o advogado promoveujuntada irregular de documentos no processo, sobre os quais a ele não foi facultada a impugnação, contrariando o princípioprocessual da isonomia.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A apelação também foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do RioGrande do Norte. O juiz federal, então, recorreu ao STJ.

No recurso especial, o juiz federal alegou que não se pode considerar que um advogado esteja agindo no exercício regular deum direito ao desagradar um juiz de que tenha presidido "audiência por debaixo do pano", permitindo a "instalação de bancade advocacia em sala de audiência", e, por fim, que "forjou sentença".

Sustenta, ainda, que a imunidade profissional conferida ao advogado no exercício de sua atividade não é absoluta, nãotolerando excessos cometidos contra a honra das pessoas, notadamente um juiz federal. Além disso, que houve dano moralgerado pelos desdobramentos ocasionados pela sua conduta.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é decaráter absoluto, não tolerando os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidasno processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.

"Ora, deve o advogado ater-se ao que é essencial à sua função, garantindo ao seu cliente o acesso a uma ordem jurídica justa,não podendo utilizar-se das oportunidades conferidas pelas supostas absolutas prerrogativas de sua função para tecer acusaçõesde teor malévolo endereçadas ao juiz que preside o julgamento da causa”, afirmou a ministra.Dessa forma, a relatora definiu a existência de dano moral compensável, fixando o valor da indenização em R$ 50 mil.

Não incide ICMS na operação de transporte interestadual de mercadoria destinada ao exteriorO transporte interestadual das mercadorias destinadas à exportação é isento de Imposto Sobre Circulação de Serviços eMercadoria (ICMS). A decisão da Segunda Seção uniformiza a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento éque a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996) determina a não-incidência do tributo sobre as operações e prestações quedestinem ao exterior mercadorias, nas quais se inclui o transporte interestadual dessas mercadorias.

A discussão se deu em um recurso apresentado por uma indústria contra o estado de Rondônia, no qual se pede seja definidase incide o ICMS na operação de transporte interestadual quando a mercadoria se destina ao exterior

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivono mercado internacional. Dessa forma, entende que, se o transporte pago pelo exportador faz parte do preço do bemexportado, "tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria oespírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal".

A relatora entende que dar à questão interpretação diferente acarretaria ofensa "aos princípios da isonomia e do pactofederativo, na medida em que se privilegiariam empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual osdiversos estados que integram a Federação”.

PIS. Cofins. Cooperativa. A Turma reiterou que não incide o PIS/Cofins sobre os atos próprios da sociedade cooperativa que tem por objeto a prestaçãodireta de serviço aos seus cooperados, na defesa dos seus interesses, na melhoria econômica e social, na orientação egerenciamento de atividades executadas a terceiros pelos seus cooperados, a fim de aproximar o sócio-cooperado das fontes detrabalho, para que este possa melhor executá-lo, de acordo com a competência e capacidade de cada um, ex vi do art. 79 daLei n. 5.764/1971. Precedentes citados: AgRg no REsp 211.236-RS, DJ 10/3/2003; REsp 171.800-RS, DJ 31/5/1999, e REsp170.371-RS, DJ 14/6/1999. REsp 903.699-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2008.

STJ nega pedido de diminuição de imposto em exportações de açúcar da Coopersucar O momento da incidência do imposto sobre exportações é o da expedição das guias de exportação e não o da venda doproduto. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto do ministro relator JoséDelgado e negou recurso da Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool de São Paulo (Coopersucar) contradecisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.

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15 - Informativo Tributário

No acórdão do TRF, declarou-se que o artigo 1º do Decreto-lei 1578 de 1977, que regulamentava exportações, foi substituídopelo artigo 15 da Medida Provisória (MP) 655 de 1994, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.019 de 1995. Com a novalegislação, o imposto de exportação passou a incidir genericamente sobre produtos exportados. Em recurso, a Coopersucaralega que realizou suas vendas, fato gerador do imposto, antes da mudança de legislação, em 6 do outubro de 1994, já que aMP foi editada apenas em 14 de outubro daquele mesmo ano.

Segundo a defesa, a empresa alega que teria registros de vendas que comprovariam a data da venda anterior ao da MP. Issoestaria de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 1578, então vigente, que determinaria que o fato gerador de impostoocorreria no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente. Alegou que o registro de venda noSistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderia ser considerado como equivalente à guia. Afirmou ainda que haveriajulgamentos anteriores do próprio STJ nesse sentido.

No seu voto, o ministro José Delgado admite que a jurisprudência do Tribunal realmente é de que o momento do fato gerador deimposto na exportação é do registro no Siscomex. Apontou, entretanto, que os registros de venda que a Coopersucar apresentou noprocesso não seriam no Siscomex e que os registros do órgão são de 19 de outubro de 1994, ou seja, posteriores à MP e à mudançada sistemática de cobrança do tributo. O ministro destacou ainda que a Fazenda Nacional considera, de acordo com artigo 23 doCódigo Tributário Nacional (CNT), que o momento gerador do imposto é o da saída da mercadoria do país.

Para o magistrado, o registro de venda tem por finalidade apenas o controle fiscal e não pode ser confundido com a guia deexportação. Ele apontou que, nos últimos tempos, o Siscomex tem unificado as diversas documentações da exportação eimportação que passaram a se chamar de Registros de Exportação (RE) e de Importação (RI), e que os momentos do fatogerador de impostos são a entrada e saída do país. O ministro José Delgado apontou que o RE é o registro indispensável paravendas ao exterior e que todos os outros documentos são apenas informativos. Por fim, o ministro apontou que o SupremoTribunal Federal (STF) já considerou que o imposto é cobrado com o registro de exportação e não com o registro de venda.

11 – NOTÍCIAS DO TST

Professor com jornada de quatro horas não pode receber menos que o mínimo

Uma professora contratada pelo Município de Várzea Alegre, no Ceará, com jornada de quatro horas diárias, teve reconhecidoseu direito a receber pelo menos um salário mínimo por mês. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1),foi proferida esta semana pela maioria dos ministros presentes ao julgamento de um recurso de embargos no Tribunal Superiordo Trabalho.

Servidora pública municipal desde 1983, a professora cearense recebia R$ 120 por mês para dar aula na Escola de EnsinoFundamental Maria Amélia, das 13h às 17h, de segunda a sexta. O município alegava que, por ela ter uma jornada de quatrohoras, seu salário deveria ser proporcional ao número de horas trabalhadas.

A professora pleiteou em ação reclamatória trabalhista, além do reconhecimento do direito a receber o salário mínimo, opagamento de gratificação de 40% por efetiva regência de classe e de adicional de qüinqüênio (5% a cada cinco anos deserviço), estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Várzea Alegre.

A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou o município a pagar a gratificação, os qüinqüênios e as diferenças salariais,considerando o direito da trabalhadora a receber o salário mínimo, mas descontando parcelas já pagas de natureza salarial.Recursos foram interpostos e, após julgamento no Tribunal Regional do Trabalho e na Quarta Turma do TST, a trabalhadoraapresentou embargos à SDI-1.

A Ministra Rosa Maria Weber, relatora dos embargos, verificou que a Orientação Jurisprudencial nº 206 do TST consagra ainterpretação de que o artigo 318 da CLT prevê jornada especial aos docentes, proporcionando o pagamento, como extras, dashoras que excederem à quarta diária, no caso de aulas consecutivas, ou à sexta diária, no caso de aulas intercaladas.

A relatora entende que a jornada especial visa resguardar o professor do desgaste típico da profissão e garantir-lhe o temponecessário para elaborar e corrigir provas e trabalhos, traçar planos de aula e buscar a constante atualização de seusconhecimentos. Sendo assim, concluiu a ministra que "não condiz com a outorga de jornada especial o pagamento de salárioproporcional à duração de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais".

Em sua análise da questão, a ministra Rosa Maria avalia que o docente não pode ter o benefício da jornada especialinterpretado em seu desfavor, com o pagamento de salário mínimo proporcional à duração de trabalho de oito horas diárias.Assim, a jornada especial redundaria em verdadeiro "presente de grego".

11 – NOTÍCIAS DO TST➥

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16 - Informativo Tributário

Se a professora de Várzea Alegre trabalhava quatro horas-aula consecutivas, a ministra considerou que ela perfazia a jornadamáxima prevista no artigo 318 da CLT e que não seria possível chegar a outra conclusão senão a de que ela tem direito àcontraprestação de ao menos um salário mínimo mensal. A proposta apresentada pela relatora, e aprovada pela maioria da SDI-1, foi a de dar provimento aos embargos, acrescendo à condenação as diferenças salariais pleiteadas - calculadas com base nosalário mínimo mensal - e reflexos respectivos. (E-RR-1257/2005-026-07-00.6)

Trabalhador rural ganha horas in itinere suprimidas em acordo coletivo

A negociação coletiva não pode limitar o direito do empregado às horas posteriores à segunda de trajeto quando se trata de

local de difícil acesso e não servido por transporte público, constituindo-se ato inválido a supressão desse direito. Assim

compreendeu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar recurso interposto pela empresa contra condenação

ao pagamento de horas in itinere a empregado rural.

A empresa agrícola, situada em Pedras de Fogo (PB), contratou o empregado em fevereiro de 2000 para trabalhar na aplicação

de herbicidas nas fazendas de sua propriedade. O contrato durou cerca de três anos, com salário pago por dia de trabalho.

Pegava o transporte fornecido pela empresa por volta das 5h, chegava à sede por volta das 5h30 e era deslocado para os

fundos agrícolas, local de difícil acesso, onde começava efetivamente a trabalhar às 6h. A partir de agosto de 2003, o local de

trabalho foi alterado e, conseqüentemente, o horário: o transporte passou a pegá-lo às 3h30 e deixá-lo na sede da empresa às

5h. Daí era deslocado para o local efetivo de trabalho, aonde chegava às 6h. Esse tempo de deslocamento não era pago como

horas extras, em função de cláusula de acordo coletivo, segundo a qual o pagamento só seria devido caso o tempo de percurso

excedesse a duas horas diárias, considerando apenas o trecho de difícil acesso ou não coberto por transporte público e regular.

Ao ser demitido, em 2005, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Timbaúba (PB) visando receber,

entre outras verbas, as horas de deslocamento e seus reflexos. Na sentença, o juiz de Primeiro Grau condenou a empresa a

pagar-lhe duas horas diárias decorrentes do tempo de percurso como extras. A decisão do Tribunal Regional da 13. Região (PB),

ao analisar o recurso da Agroarte, foi no sentido de provê-lo, parcialmente. Em relação às horas in itinere entendeu serem

devidas, porém, no período de fevereiro de 2002 a julho de 2003, considerou uma hora de percurso por dia trabalhado. O

entendimento era o de que o trecho da residência até a empresa era servido por transporte público regular, cabendo o

pagamento porém das horas de trajeto entre a sede da empresa e os fundos agrícolas.

Insatisfeita, a empresa pretendeu excluir da sua condenação o pagamento das horas in itinere em seu recurso de revista ao TST.

Alegou que o TRT/PB não respeitou as normas coletivas de trabalho, o que contraria o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição

Federal, que dá validade à negociação coletiva, entre outros dispositivos legais.

O relator da matéria, Ministro Alberto Bresciani, observou porém que a validade e a eficácia das cláusulas coletivas estão

condicionadas "à sua contenção dentro de fronteiras estabelecidas". Até 2001, com a edição da Lei nº 10.243/2001, o conceito

de horas "in itinere" decorria de construção jurisprudencial, pois não havia, à época, preceito legal que normatizasse o tema.

Esta lei, porém, acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 58 da CLT, garantindo ao trabalhador o cômputo, como jornada de

trabalho, do tempo despendido até o local de trabalho quando, em se tratando de local de difícil acesso ou não servido por

transporte público, o empregador fornecer a condução.

Para o relator, a negociação coletiva não pode legitimar a supressão de direito definido em norma imperativa de ordem pública.

"Ao admitir-se tal forma de contratação, seria lícita a absurda definição de quaisquer parâmetros, ao gosto dos negociadores de

um dado momento (o direito somente surgiria acima de duas horas, acima de dez horas de percurso...), o que manifestamente

não resiste à crítica", destacou. "Sob a frágil aparência do bom direito, há o rompimento com a mais volátil noção de

razoabilidade, cristalizando-se renúncia explícita onde a ordem pública a veda, com o efeito prático de afastar para a quase

generalidade dos casos o pagamento da parcela em questão", concluiu. (RR-159/2006-271-0600.9)

Caminhoneiro fica cego em serviço e empregador pagará R$ 150 mil pelo dano

A culpa é do trabalhador, que deixou o quebra-vento aberto, alega o empregador. A culpa é do empregador, diz o TribunalRegional do Trabalho da 3ª Região (MG), porque não zelou quanto ao ambiente de trabalho do empregado, que trabalhava emcaminhão cegonha e foi atingido em seu olho esquerdo por objeto que passou pela janela e, em conseqüência, provocou aperda da visão. A indenização estipulada pelo Regional é de R$ 150 mil. Toda essa discussão chegou à Sexta Turma do Tribunal

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17 - Informativo Tributário

Superior do Trabalho, que manteve a decisão do TRT de Minas Gerais.

Ao negar provimento ao agravo de instrumento do empregador, que buscava cancelar a condenação, a Sexta Turma fez comque continuasse valendo o acórdão regional. O TRT/MG julgou que o acidente ocorreu porque o empregador não promoveu aredução do risco físico, com a instalação de ar-condicionado que atenuasse o calor do empregado, considerando-se que ocaminhão cegonha é o ambiente de trabalho do caminhoneiro. O Tribunal Regional citou a Constituição Federal, que prevê, emseu artigo 7º, XXII, que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,higiene e segurança.

Concorreu para a decisão do Regional, também, a demora no atendimento médico, pois, apesar de ter comunicado o acidenteao empregador, o motorista foi obrigado a seguir viagem até Caxias (RJ), local do descarregamento. Somente no seu regresso aConselheiro Lafaiete (MG) é que o trabalhador recebeu os primeiros socorros e foi submetido a cirurgia. No entanto, não obteveêxito e perdeu a visão do olho esquerdo.

O acidente ocorreu em 1998, quando, a trabalho, no percurso entre Volta Redonda e Barra Mansa, no Rio de Janeiro, com oquebra-vento do caminhão aberto, o motorista do caminhão cegonha foi atingido por um objeto que partiu de algum dosveículos que trafegavam pela mesma rodovia, entrou pela janela e atingiu seu olho. Com a perda da visão, o trabalhador foiaposentado pelo INSS em 2000, mas só após ter entrado na Justiça para que o empregador emitisse a guia da Comunicação deAcidente de Trabalho (CAT). Posteriormente, ajuizou ação de danos morais e materiais contra seu empregador, que prestavaserviços à Sada Transportes e Armazenagens Ltda., também implicada no processo.

A 2ª Vara do Trabalho de Congonhas (MG) julgou improcedente o pedido, mas, no recurso do trabalhador ao TRT, oempregador e a Sada foram condenados a pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 150 mil: R$100 mil por danos moraise R$50 mil por danos materiais. No agravo de instrumento ao TST, o empregador do motorista alegou ser possuidor de apenasum caminhão e ser exorbitante o valor da condenação. Argumentou, ainda, que a culpa pelo acidente não era dele, mas dopróprio motorista, por ter deixado o quebra-vento aberto.

Ao analisar a decisão do Tribunal Regional, o relator do agravo no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concluiu que é devidaa reparação pecuniária, pois está comprovado o nexo de causalidade e a culpa entre a conduta do empregador e o dano sofridopelo motorista, além da dor moral, perda parcial e permanente da capacidade de trabalho. Julgou, ainda, não haver campopropício para discutir o valor arbitrado pelo TRT e o critério para a fixação da indenização, pois a decisão levou em consideraçãoo grau de culpabilidade dos reclamados, a gravidade e extensão do dano e, principalmente, a remuneração recebida pelomotorista enquanto trabalhou para o empregador.

Para o Ministro Corrêa da Veiga, a decisão regional "reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do juízo deve ser respeitadaquando proferida dentro dos limites da razoabilidade". Em sessão, o ministro Maurício Godinho Delgado ponderou, ainda, quea condenação foi solidária, ou seja, o empregador não pagará a indenização sozinho, pois o motorista estava prestando serviçospara a empresa Sada. (AIRR-142/2006-088-03-40.8)

Acusar empregado sem provas resulta em dano moral

Acusar o empregado por delito, sem a devida prova e, ainda por cima, dar ampla divulgação ao fato, pode configurar motivosuficiente para anular demissão por justa causa e determinar o pagamento de indenização por dano moral. Este é o resultadode um julgamento de recurso na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Vieira de Mello Filho.

O caso iniciou com a demissão de um empregado da empresa do Rio de Janeiro. Sob o argumento de que ele teria confessado,em depoimento à polícia, sua participação em esquema montado para desvio de mercadoria, a empresa o dispensou por justacausa. Em ação movida contra a transportadora, o ex-empregado obteve sentença favorável, determinando a anulação da justacausa e o pagamento de indenização por dano moral.

Para fundamentar sua decisão, o juiz da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em conta, principalmente, três fatores. Oprimeiro: a impugnação do documento apresentado pela empresa, contendo o depoimento do empregado, que alegou tê-loassinado sob ameaça de tortura. O segundo fator: a falta de identificação e assinatura das autoridades que ouviram odepoimento. Terceiro: o fato de que a empresa não atendeu determinação para apresentar, em 30 dias, cópia de inquérito ouação penal contendo provas conclusivas sobre suas acusações.

Em recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença parcialmente: manteve aanulação da justa causa, mas excluiu a condenação por dano moral. Isso levou o autor da ação a entrar com recurso, natentativa de retomar a sentença original. Após vê-lo rejeitado pelo TRT, ele apelou ao TST, apontando violação de dispositivos

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constitucionais e do Código Civil.

Para fundamentar seu voto, o relator da matéria, Ministro Vieira de Mello Filho, considerou a própria decisão do TRT, segundo aqual a demissão por justa causa exige prova "robusta e insofismável", especialmente quando a acusação se refere a ato deimprobidade, que gera graves conseqüências na vida do acusado. O ministro acentua que o TRT usou a mesma linha dejulgamento para anular a justa causa (em benefício do empregado) e revogar a reparação por dano (em benefício da empresa).Assim, conclui, o juiz esqueceu-se das "graves conseqüências" que mencionara.

Para Vieira de Mello, a postura da empresa foi agravada ao permitir que suas acusações ou desconfianças - não comprovadas -fossem divulgadas entre os colegas de trabalho do empregado, violando direitos constitucionalmente previstos, como a honra ea imagem. "Tal atitude denota, no mínimo negligência da empregadora no trato de tais questões, já que em algumas ocasiões éa própria reclamada que dá publicidade às acusações para servir de exemplo aos demais empregados, o que não restou provadoneste caso", assinala. (AIRR-2111/1999-019-01-40.8)

Acordo após sentença: contribuição ao INSS é calculada sobre a condenação

No caso de acordo firmado após a sentença, com valores diferentes dos que foram fixados na condenação, qual deverá ser abase de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária? O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior doTrabalho é no sentido de que, ao serem deferidos os direitos reclamados, criam-se também obrigações para com o INSS, quenão são passíveis de negociação por terceiros. Ou seja: os cálculos serão, sempre, feitos com base na sentença,independentemente do que for objeto de acordo posterior.

Este entendimento serviu de base para decisão da Sexta Turma do TST, ao negar provimento a agravo de instrumento ajuizadopela empresa, em processo no qual foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada.

A empresa ajuizou recurso de revista para contestar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deuprovimento a recurso do INSS e determinou que a contribuição previdenciária fosse calculada sobre o valor da sentença.Sustentou que a decisão do Regional teria estabelecido obrigação de recolhimento sobre base inexistente e sem ocorrespondente fato gerador, uma vez que o valor objeto do acordo foi de, apenas, parte daquele definido em liquidação.

Diante da negativa do Regional em dar seguimento ao recurso de revista, a empresa apelou ao TST, mediante agravo deinstrumento. O relator da matéria, ministro Maurício Godinho Delgado, negou provimento ao agravo, destacando que somentea ocorrência de violação direta à Constituição Federal poderia legitimar o recurso, nesta fase do processo.

Neste sentido, o ministro observou que a empresa não levantou tese explícita sobre a violação do artigo constitucional que tratada responsabilidade pelo financiamento da seguridade social, e tampouco cuidou de opor embargos visando ao seuprequestionamento. (AIRR 1899/1997-432-02-40.5)

Empregado maltratado perde indenização porque recorreu tardiamente

Apesar de ter sido tratado por seu superior de forma desrespeitosa e humilhante, um ajudante de depósito da empresaparanaense teve o pedido de indenização negado na Justiça Trabalhista porque ajuizou tardiamente reclamação na Vara doTrabalho de Araucária, de forma que a ação foi considerada prescrita. A decisão foi corroborada pelo Tribunal Regional doTrabalho da 9ª Região e confirmada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado foi admitido em junho de 1998 e despedido sem justa causa em fevereiro de 2003. Em março de 2005 entrou naJustiça pedindo, entre outros pagamentos, indenização por dano moral alegando que durante o tempo em que trabalhou naempresa o seu chefe o tratava "aos berros", com palavras de baixo calão, sem qualquer justificativa, em frente dos demaiscolegas. Isso, explicou, lhe causava vergonha, tristeza e indignação, e somente por necessidade se submeteu àquelas condiçõesde trabalho.

No entanto, consta dos autos que o chefe causador das agressões saiu da empresa em abril de 1999. A primeira instância entãodeclarou que as denúncias teriam desaparecido a partir daquela data, não se prolongando até o fim do contrato. Entendeu ojuízo que competia ao trabalhador ajuizar a ação até dois anos após a despedida do chefe causador dos seus problemas, eobservou que os fatos estavam abarcados, inclusive, pela prescrição qüinqüenal.

Reforçou o julgamento de primeiro grau o fato de o autor ter permanecido calado por quase dois anos após a sua demissão,tendo em vista que a ação apenas foi ajuizada nos últimos dias anteriores à prescrição total do direito de ação - o contratoterminou em fevereiro de 2003, e a ação foi proposta em março de 2005.

Ao julgar o recurso do empregado, sustentando que ao seu caso caberia o prazo prescricional de vinte anos estabelecido no

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antigo Código Civil Brasileiro, o Tribunal Regional afirmou que o dano moral decorreu da relação de emprego, e a indenizaçãopleiteada insere-se dentre os créditos trabalhistas. Desta forma, a prescrição correspondente é a trabalhista, disposta no incisoXXIX do artigo 7º da Constituição.

O empregado apelou ao TST reafirmando que a indenização por dano moral não tem natureza de crédito trabalhista e estásujeita às normas do Direito Civil. Ao contrário desse entendimento, a relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria deAssis Calsing, confirmou a decisão regional e esclareceu que a jurisprudência do TST "caminha no sentido de que o prazoprescricional para requerer indenização decorrente de danos material e moral, em virtude da relação de emprego, é odisciplinado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". (RR-217/2005-654-09-00.4)

Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST

A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologadopela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor devoto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Amatéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento aum recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem oreconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador.

A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em recurso de revista, que o fato de não ter havido oreconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado.Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentarsua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR).

O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento dacontribuição previdenciária, independentemente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordohomologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% daempresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%, além de nãoencontrar amparo nos dispositivos legais, "caracterizaria verdadeiro confisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando,inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda". (RR 634/2005-781-04-00.5)

Empregada da instituição financeira incorpora complemento de gratificação ao salário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a incorporação da parcela denominada CTVA- Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado -, da instituição financeita, ao salário de uma economiáriaque exerceu por mais de dez anos função de confiança. Seguindo o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turmaconsiderou correto o entendimento de que a parcela, por ter a finalidade de compatibilizar a remuneração dos ocupantes decargos gerenciais com o salário de mercado, tem natureza salarial e não pode ser suprimida.

Entre agosto de 1992 e setembro de 2003, a escriturária recebeu gratificações pelo exercício de vários cargos comissionados.Foram mais de onze anos ininterruptos de recebimento de valores pagos pelo exercício desses cargos. Em setembro de 2003, aoretornar ao cargo efetivo, requereu, na Justiça do Trabalho, a incorporação da gratificação e da parcela CTVA à suaremuneração, acrescidos das vantagens pessoais e salariais daí decorrentes.

A sentença de primeiro grau foi favorável à escriturária. A empresa, em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião (MG), sustentou que o retorno da empregada ao seu cargo de origem ocorreu por justo motivo. Segundo a instituiçãofinanceira, ela teria cometido falta grave no exercício do cargo comissionado, pela qual recebeu advertência e, na reincidência,suspensão. O Regional não acolheu seu recurso, com base na Súmula nº 372, inciso I, do TST, que garante a integração aosalário de gratificação de função exercida por dez ou mais anos em caso de reversão ao cargo efetivo.

Ao recorrer ao TST, a instituição financeira sustentou que a parcela CTVA é um complemento pago aos empregados de cargosgerenciais que recebam remuneração inferior à dos ocupantes de cargos equivalentes no mercado. Alegou, nas razões derecurso, que se trata de verba variável, sem relação alguma com as demais verbas salariais.

O Ministro Aloysio Veiga destacou que o objetivo da incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos éprestigiar o princípio da estabilidade salarial, "em face do princípio maior, da irredutibilidade salarial que permeia a relaçãocontratual trabalhista". Para o relator, não tem sentido excluir do valor da gratificação parcelas que tenham sido pagas, como aCTVA, com o fim de remunerar o detentor de cargo de confiança. "O fato de a parcela ter caráter provisório está relacionado àbusca da empresa em dar ao profissional gratificação condizente com o mercado de trabalho", ressaltou. "A provisoriedade está

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atrelada ao valor, e não à parcela paga, pois sua implementação determina a natureza de complementação ao valor pago e suanatureza salarial, por ser integrativa à gratificação de função", concluiu. (RR-216/2007-019-03-00.8).

Gestante tem estabilidade após o parto, mesmo com a morte da criança Não há perda da estabilidade da gestante devidoao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso, nem condicionaram a estabilidade ao nascimento comvida da criança. Esse entendimento, da Ministra Kátia Magalhães Arruda, foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma doTribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de uma trabalhadora carioca demitida pela empresa, quando estavacom aproximadamente dois meses de gravidez.

A reclamação trabalhista foi proposta por uma assistente administrativa pedindo reintegração à empresa. Enquanto a açãotramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias depois de nascer, sua filha faleceu. A decisão da QuintaTurma garantiu à trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma oacórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data do óbito da filha da reclamante.

Para a Ministra Kátia Arruda, a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação àcriança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo entre o nascituro e a mãe. Já em relação à mãe, além da formação dovínculo, pretende também assegurar a sua recuperação física e mental, tanto da gestação quanto do parto em si. A relatoraconclui: "Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente paraa formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida aestabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação".

O processo

A trabalhadora, admitida em setembro de 1999, comprovou a gravidez em exame de 30 de julho de 2004. Ao ser dispensadasem justa causa em agosto, ajuizou a ação logo em seguida, em setembro, pleiteando a reintegração ou indenização, devido àestabilidade garantida à gestante. O pedido foi julgado procedente pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em outubro, OTRT/RJ, em junho de 2006, converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do falecimento da filha dareclamante.

Por não concordar com o acórdão regional, a assistente administrativa recorreu ao TST, alegando que a decisão violou aConstituição Federal e a CLT. A Ministra Kátia Arruda acolheu o recurso e salientou que a idéia central do constituinte eraconceder uma tutela jurídica específica à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, não havendo disposição deantecipação do fim da estabilidade em caso de morte prematura do filho.

A relatora lembrou, ainda, a lei previdenciária, que também não determinou o término do benefício do salário-maternidade emcaso da morte prematura do nascituro, nem condicionou o benefício ao nascimento com vida da criança. Além disso, também aCLT em seu artigo 392, § 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 diascontinuará a existir e será contado a partir daquele marco.(RR-1193/2004-037-01-40.3)

TST valida ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço

É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho? Para a Primeira Turmado Tribunal Superior do Trabalho, sim. Posicionamento neste sentido foi firmado em voto do Ministro Lelio Bentes Corrêa, quemanteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) sobre a matéria, em ação movida por um bancárioaposentado.

Condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, o banco recorreu no intuito de reformar a sentença. Entre outrosaspectos, defendeu a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina (PI), onde foi ajuizada a ação, pelo fato de o autor da açãoter firmado seu contrato em Parnarama, no Maranhão. Após o TRT refutar essa argumentação, o banco recorreu ao TST,insistindo na mesma tese de incompetência territorial. Alegou ofensa ao artigo 651 da CLT, que regulamenta a matéria, eapresentou precedentes para reforçar sua sustentação.

Em relação à alegada violação da CLT, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, considerou que a regra geral da competência em razão dolugar, estabelecida com base no local da prestação dos serviços, comporta exceções - entre elas, a do viajante comercial,hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na faltadesta, da Vara do domicílio do empregado. Citou o dispositivo da CLT que faculta ao empregado, sempre que empreenderatividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.

"O TRT/PI consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco", ressaltou o relator. "Em se tratando de incompetênciarelativa, e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo, deve-se prestigiar a economia processual, prevenindo o

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desperdício de recursos humanos e materiais que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e aconseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento". O ministro lembrou que "a medida seimpõe até por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio daceleridade, ao assegurar a todos o direito a uma duração razoável do processo". (RR 744914/2001.3)

Boletim de ocorrência de furto não livra depositária infiel da prisão

Apenas o boletim de ocorrência informando furto de bens penhorados não livra sócia da Gráfica Rossi Ltda., de Caxias do Sul (RS),da prisão: o boletim é documento unilateral, e a veracidade de seu conteúdo exige prova complementar, o que não ocorreu no caso.Não havia sequer notícia de arrombamento do imóvel no registro de ocorrência. Esta foi mais uma etapa de uma conturbada ação deexecução contra a empresa, em que a sócia-depositária teve a ordem de prisão mantida pela Seção Especializada em DissídiosIndividuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresária, nomeada depositária de duas máquinas de imprimir etiquetaspenhoradas, avaliadas em R$ 8 mil cada, deveria devolver os bens, mas não o fez, alegando que foram furtados. Após váriastentativas de resolver a questão, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul acabou por determinar a prisão civil da executada,considerada depositária infiel. O magistrado apontou manobra fraudulenta por parte da empresária.

Segundo o juiz, no processo de execução “figuram como devedores um rol de sócios que têm por costume não cumprir asobrigações judiciais e ocultar patrimônio, servindo-se de vários expedientes ilícitos, dentre os quais criar novas empresas com osmesmos equipamentos”. Ele concluiu que, após ter sido detectada a tentativa de fraude, “os devedores alienaram as máquinaspenhoradas, tentando mascarar isso com alegação de furto”.

A executada impetrou hábeas-corpus, requerendo liminarmente a concessão de ordem judicial de salvo-conduto para evitar aprisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concedeu a liminar. No entanto, ao receber as informações daautoridade coatora e analisar o mérito da ação, o TRT/RS revogou a decisão. Em mais uma tentativa de barrar a ordem deprisão, a empresária interpôs agravo regimental ao TST. Ao julgá-lo, a SDI-2 negou-lhe provimento, mantendo, assim, a decisãodo TRT.

De acordo com a jurisprudência do TST, o boletim de ocorrência policial, sem outros elementos de convicção, não é suficientepara demonstrar a ocorrência de furto do bem. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo regimental emhábeas-corpus, ficou demonstrada a condição de depositária infiel da empresária, devido à inexistência de provas de desvioinvoluntário ou caso fortuito que esclarecessem a não-restituição dos bens. Detalhes:

A ação originária foi proposta por trabalhador que atuou como impressor na Gráfica Rossi, em 1999. Seu objetivo era quefossem efetuados os depósitos na conta vinculada do FGTS, que não estavam sendo feitos. A 3ª Vara do Trabalho de Caxias doSul julgou procedente o pedido. A ação de execução veio em seguida, com o leilão dos bens penhorados marcado para22/02/05. O leilão não se realizou, devido à decretação de falência da empresa. Determinou-se então a reavaliação dos bens,não cumprida porque a gráfica encerrara as atividades.

Em mais uma etapa dessa história incomum, o executante (trabalhador) informou que os bens estavam em outra empresa, e ojuiz determinou a remoção das máquinas penhoradas ao depósito do leiloeiro. Foi aí que veio a comunicação de furto, e omagistrado notificou a empresária para apresentar os bens (ou seu valor em dinheiro), sob pena de prisão. A executada silencioue, transcorrido o prazo, o juiz emitiu a ordem de prisão, em 18/9/06. (AG-HC-181939/2007-000-00-00.0)

Recurso via correio: data da postagem não conta

Em recurso na Justiça do Trabalho, o que vale é a data de protocolo no setor competente do órgão que irá julgá-lo – e não adata de postagem do documento. Esse detalhe é essencial para determinar se o recurso é tempestivo ou não e, por isso, poderáser aceito ou rejeitado.

Decisão neste sentido foi adotada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de MelloFilho, que considerou inviável o conhecimento de agravo de instrumento da empresa Terphane Ltda, em processo no qual foicondenada ao pagamento de verbas trabalhistas.

A empresa interpôs recurso de revista que teve seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Poressa razão, apelou ao TST, visando “destrancar” o recurso. O ministro Vieira de Mello Filho entendeu que não foi preenchido orequisito da tempestividade para que o recurso pudesse ser admitido. Ele registrou que, apesar de ter sido postado nos Correiosno último dia do prazo legal, o recurso só foi protocolado três dias depois.

O voto traz diversos precedentes, incluindo decisões da Sexta Turma, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e doPleno do TST. (AIRR 7547/2002-906-06-41.2) (Ribamar Teixeira)

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