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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Presidente: Luiz Fernando Nóbrega | Gestão: 2012- 2013 Resenha de Matérias Técnicas nº. 679 12|07|2012 Veículos pesquisados no período de: 06|07|2012 a 10|07|2012 DOU - DOE-SP - DOC-SP - CENOFISCO - FISCOSOFT - IOB - CRC SP - LEFISC - HELENO TAVEIRA TORRES - REVISTA CONJUR - EMPRESAS & NEGÓCIOS - WWW.ICESP.ORG.BR Elaborada pela Comissão Ciclo de Palestras: Julio Linuesa Perez, Neusa Prone Teixeira da Silva, Ana Maria Costa, Antonio Eugênio Cecchinato, Bruno Roberto Kalkevicius, Cibele Pereira Costa, Manoel do Nascimento Veríssimo, Nobuya Yomura, Oswaldo Pereira, Ronaldo Raymundo Saunier Martins, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, Wanderley Antonio Laporta, Wanderley Aparecido Justi, Luiz Bertasi Filho.

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São PauloPresidente: Luiz Fernando Nóbrega | Gestão: 2012- 2013

Resenha de Matérias Técnicasnº. 679 12|07|2012

Veículos pesquisados no período de: 06|07|2012 a 10|07|2012

DOU - DOE-SP - DOC-SP - CENOFISCO - FISCOSOFT - IOB - CRC SP - LEFISC -

HELENO TAVEIRA TORRES - REVISTA CONJUR - EMPRESAS & NEGÓCIOS -

WWW.ICESP.ORG.BR

Elaborada pela Comissão Ciclo de Palestras: Julio Linuesa Perez, Neusa Prone Teixeira da Silva, Ana Maria Costa, Antonio Eugênio Cecchinato, Bruno Roberto Kalkevicius, Cibele Pereira Costa, Manoel do Nascimento Veríssimo, Nobuya Yomura, Oswaldo Pereira, Ronaldo Raymundo Saunier Martins, Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, Wanderley Antonio Laporta, Wanderley Aparecido Justi, Luiz Bertasi Filho.

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Í N D I C E

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A F E D E R A L ................................................................4

LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES – TORNAR MAIS EFICIENTE A PERSECUÇÃO PENAL DOS

CRIMES – LEI No. 12.683, DE 09/07/2012........................................................................................................4

A TERCEIRIZAÇÃO E A PRODUTIVIDADE – COMENTÁRIO.........................................................................9

ACESSUAS – TRABALHO: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PROMOÇÃO AO ACESSO AO MUNDO

DO TRABALHO – PORT. MDS No. 143, DE 05/07/2012................................................................................13

AGENDA TRIBUTÁRIA: ALTERAÇÕES – ADE CODAC No. 67, DE 03/07/2012...........................................16

ARQUIVOS MAGNÉTICOS: ELABORAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS – LEI No. 12.682,

DE 09/07/2012................................................................................................................................................. 16

CÓDIGOS DE RECEITA: ALTERAÇÕES – ADE CODAC No. 72, DE 05/07/2012.........................................16

CÓDIGOS DE RECEITA: ALTERAÇÕES – ADE CODAC No. 73, DE 05/07/2012.........................................17

CONTABILIDADE: TAXAS DE CÂMBIO – BALANÇO JUNHO DE 2012 – ADE COTIR No. 19 DE 05/07/2012

......................................................................................................................................................................... 17

DCTF: ALTERAÇÕES – ADE CODAC No. 70, DE 05/07/2012.......................................................................18

DITR: DECLARAÇÃO REFERENTE EXERCÍCIO 2012 – IN RFB No. 1.279, DE 06/07/2012........................18

e-CAC: NOVOS SERVIÇOS - ACESSO – ADE CODAC No. 68, DE 04/07/2012..........................................22

I P I: EXCLUSÃO DO CÓDIGO DE RECEITA – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO –

ADE CODAC No. 71, DE 05/07/2012...............................................................................................................22

IRPF: GANHO DE CAPITAL JUNHO DE 2012 – ADE COSIT No. 18, DE 02/07/2012...................................23

PEQUENA EMPRESA: AS VANTAGENS E DESVANTAGENS E A PREPARAÇÃO DO EMPRESÁRIO –

PROCEDIMENTO............................................................................................................................................ 23

PGD / DCTF MENSAL: APROVA A VERSÃO 2.4 – ADE CODAC No. 69, DE 05/07/2012.............................28

PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS: REGULAMENTAÇÃO – DEC. No. 7.775, DE 04/07/2012. .29

R F B: ALTERAÇÕES – IN RFB No. 1.278, DE 02/07/2012............................................................................38

SIMPLES NACIONAL: ALTERAÇÕES - RES. CGSN No. 100, DE 27/06/2012..............................................41

SIMPLES NACIONAL: DEFINIÇÃO - USUÁRIOS DO SISTEMA DE CONTROLE – PORT. CGSN No. 10, DE

05/07/2012....................................................................................................................................................... 43

TRANSAÇÕES ENTRE RESIDENTES NO BRASIL E NO EXTERIOR: DECLARAÇÕES FEDERAIS,

PRAZOS, REVOGAÇÃO E DISPENSA – PROCEDIMENTO..........................................................................48

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A E S T A D U A L ..........................................................5 7

E F D: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – ALTERAÇÃO – PORT. CAT No. 86, DE 02/07/2012...............57

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ICMS: ALTERAÇÃO – APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO – PORT. CAT No. 84,

DE 29/06/2012................................................................................................................................................. 57

ICMS: ALTERAÇÃO - DEC. EST. SP No. 58.188, DE 02/07/2012..................................................................59

ICMS: ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA - ROTEIRO...........................................................................................60

L E G I S L A Ç Ã O T R I B U T Á R I A M U N I C I P A L .........................................................6 0

ISSQN: CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ISS –

ARTIGO........................................................................................................................................................... 60

ISSQN: VALOR MÍNIMO DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL – PORT. SF DESENV.

ECON./PMSP No. 76, DE 30/06/2012.............................................................................................................72

L E G I S L A Ç Ã O T R A B A L H I S T A E P R E V I D E N C I Á R I A .................................7 3

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.........................................................................................................................73

CONTRATO DE TRABALHO: ALTERAÇÃO – RESCISÃO – TERMOS DE HOMOLOGAÇÃO – PORT. MTE

No. 1.057, DE 06/07/2012................................................................................................................................ 74

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA...................................................................................................................74

TRABALHO EM DOMICÍLIO: ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS – ROTEIRO.................74

T V C R C - S P ....................................................................................................................7 9

ASSISTA AO PROGRAMA: “CRC NOTICIAS”................................................................................................79

M E D I A Ç Ã O E A R B I T R A G E M ...................................................................................7 9

“ARBITRAGEM IMPULSIONA NEGOCIAÇÃO DAS PARTES” – ARTIGO......................................................79

C U L T U R A .............................................................................................................................8 2

“O LÍDER COACH E SUA IMPORTÂNCIA CORPORATIVA” - ARTIGO.........................................................82

E S P A Ç O C I D A D A N I A ...................................................................................................8 3

“SEJA VOLUNTÁRIO - COLABORE COM O INSTITUTO DO CÂNCER DO ESTADO DE SÃO PAULO”......82

E S P A Ç O : P E R G U N T A S & R E S P O S T A S ...........................................................8 3

P: QUAIS OS LIVROS FISCAIS ABRANGIDOS PARA A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)?.........83

P: AS PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS, CINDIDAS, FUSIONADAS OU INCORPORADAS DEVERÃO

ENTREGAR A DIPJ? EXISTE ALGUMA EXCEÇÃO?.....................................................................................84

P: COMO ALTERAR OS DADOS INFORMADOS NA DCTF JÁ ENTREGUE?...............................................84

P: COMO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DEVE PROCEDER POR OCASIÃO DO FATURAMENTO

ANTECIPADO COMBINADO COM A OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM?..................................................84

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

LAVAGEM DE DINHEIRO: ALTERAÇÕES – TORNAR MAIS EFICIENTE A PERSECUÇÃO PENAL DOS CRIMES – LEI No. 12.683, DE 09/07/2012

Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado). Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (...) § 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime." (NR) "Artigo 2º (...) (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

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III - (...) (...) b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." (NR) "Artigo 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º. § 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas." (NR) "Artigo 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso." (NR) "Artigo 6º A pessoa responsável pela administração dos bens: (...) Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível." (NR) "Artigo 7º (...) I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (...) § 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

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§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação." (NR) "Artigo 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados no estrangeiro. (...) § 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé." (NR) "CAPÍTULO V DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE" "Arigo 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...) Parágrafo único. (...) I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (...) X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (...) XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País." (NR) "Artigo 10. (...) (...) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;

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IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (...)" (NR) "Artigo 11. (...) (...) II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, companhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e b) das operações referidas no inciso I; III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. (...) § 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º." (NR) "Artigo 12. (...) (...) II - multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (...) IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (...) § 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: (...) II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (...)" (NR) "Artigo 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (...)" (NR) Art. 3º A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17- E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais: "Artigo 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte

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interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. § 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. § 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. § 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. § 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. § 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. § 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. § 8º Feito o depósito a que se refere o § 4º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. § 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. § 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. § 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.

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§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. § 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica." "Artigo 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações." "Artigo 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil." "CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS" "Artigo 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei." "Artigo 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito." "Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação." "Artigo 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno." "Artigo 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo." Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.DILMA ROUSSEFF

Márcia Pelegrini

FONTE: Diário Oficial da União – 10/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

A TERCEIRIZAÇÃO E A PRODUTIVIDADE – COMENTÁRIO

Sumário1. Introdução 2. Aplicação e providências preliminares 3. Riscos e possíveis desvantagens 4. Vantagens esperadas 5. Conclusão 1. IntroduçãoNas primeiras décadas do século XX, a tendência à verticalização parecia dominar o cenário dos negócios.

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A evolução natural dos mercados, entretanto, não tardou a convencer empresários e administradores de que o método da gerência racional das empresas recomendava um caminho diametralmente oposto: o da parceria ou terceirização. O presente artigo comenta os principais aspectos da terceirização, indicando a sua relação com o crescimento da produtividade empresarial e com a melhor qualidade de seus produtos e serviços. A exemplo do que acontece com a maioria das pessoas, as empresas também desempenham atividades principais e secundárias. As atividades secundárias são assim chamadas não no sentido de que sejam dispensáveis ou pouco importantes; são secundárias porque, mesmo sendo obrigatórias, são atividades que não têm vinculação direta com a função ou funções principais da empresa (atividades-fim) - são atividades complementares ou de apoio (atividades-meio), sem as quais a empresa não conseguiria cumprir a sua missão. Para exemplificar, podemos lembrar que, via de regra, as atividades-fim de uma empresa são aquelas que aparecem no seu contrato social (montagem de automóveis, vendas de eletrodomésticos, prestação de serviços médico-hospitalares, etc.). Tais empresas, porém, não sobrevivem nem sequer chegam a funcionar (mesmo que precariamente) sem serviços auxiliares ou atividades-meio, tais como serviços de limpeza, segurança, transporte, etc. Inicialmente (e de acordo com a legislação em vigor), as empresas não podem terceirizar suas funções principais, apenas as atividades-meio são terceirizáveis. No entanto, algumas vezes (como é comum na indústria automotiva), mesmo a fabricação de determinados componentes - apesar da sua proximidade com a atividade-fim da montagem de veículos - pode ser considerada uma atividade-meio e confiada a parceiros externos. Nas primeiras décadas do século passado, a verticalização industrial esteve na moda. Henry Ford - a despeito do seu inegável instinto para negócios - foi um dos mais notórios entusiastas da verticalização absoluta, investindo somas fabulosas em várias tentativas de integração vertical do processo produtivo das suas fábricas. Aparentemente por depositar confiança muito relativa nos seus fornecedores, sentia-se seguro somente quando dispunha do controle absoluto (não sujeito a negociações ou concessões) sobre as datas, a qualidade, as quantidades e os preços dos seus fornecimentos de componentes e de matérias-primas. Entretanto, poucas décadas depois, na época imediatamente posterior à segunda grande guerra, o "espírito verticalizador" do empresariado já demonstrava ter sofrido um expressivo arrefecimento, por efeito da conscientização progressiva de que a delegação, a terceiros, de atividades não essenciais da empresa, era um poderoso instrumento de racionalização de gastos e de crescente produtividade, em uma época de competitividade cada vez mais acirrada. O presente texto procura abordar os principais aspectos da relação entre terceirização e produtividade. 2. Aplicação e providências preliminaresConforme antecipamos na introdução a este trabalho, a terceirização não é um procedimento de uso indiscriminado, aplicando-se, apenas, às atividades-meio da empresa contratante de terceiros. É, portanto, vedada a terceirização de atividade-fim, entendendo-se como tal (conforme também já foi antecipado) aquela que constar expressamente do contrato social da empresa como sendo parte integrante do seu objetivo final, a missão para cujo cumprimento a empresa foi organizada ou, em outras palavras, a principal razão da sua existência. Todas as demais funções nela exercidas, como, por exemplo, os serviços de limpeza (desde que a empresa não tenha sido criada para essa finalidade específica) ou serviços de contabilidade (desde que a empresa não seja registrada como organização contábil), podem ser terceirizados. Convém observar que essa discriminação entre atividades-fim e atividades-meio pode vir a sofrer alterações ao longo da vida da empresa, não sendo, portanto, tão estável e definitiva quanto, a princípio, pode parecer.

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Isso porque a caprichosa dinâmica do mundo dos negócios pode, eventualmente, no decurso da vida de uma empresa, converter uma atividade-meio em uma atividade-fim ou vice-versa, provocando, inclusive, alterações no seu contrato social. Essa possível instabilidade (apesar de rara) recomenda uma periódica reavaliação da classificação das atividades da empresa, a fim de que seja assegurada a sua atualização se, e quando, necessário. Finda essa breve, mas indispensável, digressão, podemos retomar o objetivo do nosso texto, acentuando que, em face do exposto, o primeiro cuidado requerido por um projeto de terceirização deve concentrar-se na busca de uma criteriosa classificação das atividades da empresa, a fim de que seja atendido o requisito fundamental do procedimento segundo o qual apenas atividades-meio podem ser terceirizadas. Acontece que esse requisito fundamental não é o único. Além dessa rigorosa limitação às atividades-meio da empresa contratante, a terceirização requer, ainda, a observância de outras duas características obrigatórias: a impessoalidade e a ausência de subordinação direta. O princípio da impessoalidade define o regime de trabalho da empresa (pessoa jurídica) ou do profissional autônomo (pessoa física) contratado como terceiro, estabelecendo que este exercerá a atividade contratada com total independência (salvo no que diz respeito às condições expressamente previstas no contrato de terceirização), ou seja: não estará sujeito às condições gerais de trabalho impostas pela empresa contratante aos seus empregados (como horários e locais de trabalho, por exemplo). Entre as condições gerais de trabalho impostas aos empregados da empresa contratante e de cujo cumprimento a empresa e o profissional autônomo contratado como terceiros estão isentos, destaca-se, pela importância, o aspecto da submissão ao comando hierárquico da empresa usuária da terceirização. Esse aspecto é tão importante que merece tratamento específico na regulamentação relativa à matéria, na qual, sob o título de subordinação direta, estabelece que os terceiros contratados não devem obediência ao comando hierárquico da empresa contratante, não sendo obrigados ao cumprimento de ordens e/ou instruções dele recebidas. No entanto, as providências iniciais concernentes a um projeto de terceirização não se esgotam com as medidas mencionadas. A terceirização é um processo complexo que traz na sua esteira uma série de riscos e consequências ainda mais ameaçadora do que aquela que cerca a contratação de um funcionário para o exercício de atividade de média ou alta hierarquia. Isso porque a terceirização busca, acima de tudo, muito mais do que a simples contratação de um colaborador: pretende a formação de uma autêntica parceria, a constituição de um relacionamento durável de confiança e mútua dependência, que implica em cuidados especiais de seleção rigorosa e de justa retribuição. Para minimizar os riscos normalmente associados às decisões concernentes a um projeto dessa natureza, a empresa deve analisar, entre outros (e previamente a qualquer decisão), aspectos como:

a) a reunião de dados referentes a anteriores experiências com a terceirização (da própria empresa ou de empresas do mesmo ramo), que servirão de subsídio e orientação no processo decisório;

b) o cuidadoso planejamento do seu processo de terceirização; c) a definição criteriosa e realista dos objetivos visados com o projeto; e d) a identificação e pesquisa de empresas e/ou profissionais autônomos aptos a assumir

a função a ser terceirizada.

Conforme indicado por profissionais da área (ver "Terceirização Passo a Passo" de Jerônimo Souto Leiria, Carlos Fernando Souto e Newton Dornel Saratt), a empresa interessada pode conseguir um parceiro terceirizado a partir de 3 diferentes caminhos:

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a) a descoberta e a contratação de uma empresa (ou profissional autônomo) que reúna as condições requeridas pelo processo de terceirização visado;

b) o desenvolvimento de uma empresa (ou profissional) ainda não totalmente apta a assumir as responsabilidades previstas no processo; e

c) o estímulo da constituição de nova empresa (eventualmente sob a direção de um ex-empregado da empresa contratante) para assumir a(s) atividade(s) terceirizada(s). 3. Riscos e possíveis desvantagensOs cuidados e as análises prévias antes recomendados são (entre outros que venham a ser sugeridos pela natureza e pelos objetivos da empresa interessada), importantes para a minimização dos riscos e das possíveis desvantagens inerentes ao processo de terceirização. Dentre esses riscos e desvantagens, a literatura que se ocupa do assunto tem destacado como mais frequentes:

a) a necessidade de controle contínuo da pontualidade e da qualidade dos serviços prestados pelos terceiros contratados;

b) os custos (muitas vezes crescentes) desse controle permanente; c) os possíveis efeitos negativos sobre os empregados das empresas envolvidas no

processo de terceirização. São comuns, por exemplo, devido ao contato estreito entre os funcionários das empresas contratantes e contratadas, as comparações de salários e benefícios que podem, inclusive, resultar em migrações de mão de obra, com a perda de bons funcionários de uma ou de outra empresa;

d) a reação contrária à terceirização entre funcionários de nível elevado da empresa contratante, por efeito da natural reação contra as mudanças, inspirada pelo temor de perda de emprego ou de influência;

e) o possível arrefecimento da identidade empresarial e dos padrões culturais da empresa contratante; e

f) a responsabilidade solidária da empresa contratante com respeito a imposições legais descumpridas pela empresa contratada, principalmente no que diz respeito a obrigações e direitos trabalhistas. Naturalmente, todos os riscos e possíveis desvantagens da terceirização acentuam-se no caso do processo abranger funções que, embora não sejam consideradas atividades-fim, são atividades-chave da empresa contratante, como, por exemplo, as funções dos setores financeiros e de recursos humanos. 4. Vantagens esperadasApesar da sua complexidade e dos possíveis riscos e desvantagens que pode acarretar, a terceirização é um processo em plena expansão nos dias de hoje. Tal fato pressupõe que as vantagens desse procedimento superam, e muito, todos os riscos e desvantagens envolvidos. Como consta do já citado livro "Terceirização Passo a Passo", o engenheiro Rogério de Castro Abreu (consultor de empresas prestadoras de serviços de manutenção) vai além do reconhecimento da vantagem custo-benefício da terceirização, considerando-a como uma verdadeira imposição da modernização dos negócios ao afirmar que "o caminho da contemporaneidade passa necessariamente pela terceirização". Afinal, quais as características vantajosas da terceirização que a colocam como verdadeira imposição da modernização da vida empresarial? A primeira vantagem apurada será, certamente, a redução de gastos ensejada pela terceirização (consequente à desmobilização do setor ou setores cujas atividades serão terceirizadas), e representada por cortes no item de salários e encargos sociais, além da redução dos gastos referentes a instalações, acomodações, equipamentos e treinamento associados às funções transferidas para terceiros. No entanto, o aspecto custo, que (como já vimos) é, normalmente, a primeira vantagem a receber as atenções iniciais das comissões de terceirização, não é o único proveito do processo nem mesmo o mais importante dos benefícios que pode gerar.

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Na verdade, em conformidade com o que nos asseguram Leiria, Souto e Saratt ("Terceirização Passo a Passo"), a empresa que terceiriza com o intuito único de reduzir seus gastos, sem estabelecer uma cadeia de qualidade que considere resultados de longo prazo, vai acabar, cedo ou tarde, "pagando a conta". Assim, de acordo com especialistas na matéria, podemos concluir que a vantagem decisiva da terceirização está no ambiente favorável que esta pode criar para a melhoria da produtividade, da organização e da qualidade dos seus produtos e serviços, ao liberar os seus recursos limitados para a concretização de uma política de enfoque integral nas suas atividades-fim. E como o binômio qualidade/produtividade é o eixo que impulsiona a competitividade que, por sua vez, é o objetivo fundamental da empresa contemporânea (obrigada a conviver e sobreviver em mercados de crescente concorrência), compreende-se a razão pela qual o já citado Castro Abreu acredita que "o caminho para a contemporaneidade passa necessariamente pela terceirização". Tudo isso transforma a terceirização - tradicionalmente tida como simples instrumento de redução de gastos - em um eficaz mecanismo administrativo, capaz de viabilizar níveis de produtividade e de qualidade compatíveis com o poder aquisitivo e com as expectativas do consumidor, não apenas em termos de preço como também de adequação de produtos e serviços às suas necessidades. Assim, a terceirização substitui o seu tradicional objetivo dominante de reduzir custos por um enfoque muito mais amplo, centralizado no interesse do cliente, como, aliás, convém a toda ferramenta gerencial do século XXI. 5. ConclusãoJá vimos que o desejo de alcançar um controle quase absoluto sobre as condições instáveis que afetam o relacionamento entre as empresas e os seus fornecedores parece estar na raiz da "mania" de verticalização que se manifestava na política empresarial das primeiras décadas do século passado. Acontece que a crescente complexidade das organizações, combinada às demais características da evolução dos mercados, acabou por convencer empresários e administradores de que incorporar, continuamente, novas atividades às já hipertrofiadas estruturas empresariais da época era um "ato suicida". A imposição de uma sobrecarga de atividades adicionais às empresas, tornava-as cada vez menos ágeis, menos flexíveis e menos aptas ao enfrentamento de uma concorrência de acirramento crescente. Nessa altura, a terceirização surgiu como alternativa ideal para superar a crise de hipertrofia, devolvendo às empresas a possibilidade de focar-se no que realmente interessava, ou seja, nas suas atividades-fim. Hoje em dia o pensamento dominante é diametralmente oposto ao do período anterior à Segunda Guerra Mundial e coincide com o que Ricardo Semler diz em seu "Virando a Própria Mesa": a empresa ou o profissional terceirizado "existe porque é um especialista e vive disso. Ademais, ele tem concorrência e é obrigado a ser competitivo, enquanto as pessoas que forem contratadas não se compararão com o mercado e nem se atualizarão tão rapidamente". Além disso - podemos acrescentar - a terceirização tem um aspecto social nada desprezível, uma vez que incentiva a constituição e a sobrevivência de novas empresas e dos respectivos novos empregos por elas gerados.

FONTE: IOB .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

ACESSUAS – TRABALHO: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE PROMOÇÃO AO ACESSO AO MUNDO DO TRABALHO – PORT. MDS No. 143, DE 05/07/2012

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Dispõe sobre o Programa Nacional de Promoção ao Acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS-TRABALHO.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social/PNAS; Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprovou a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS; Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que definiu a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabeleceu seus requisitos; Considerando a Resolução CNAS nº 13, de 27 de abril de 2012, que estabeleceu os requisitos e critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho para municípios e Distrito Federal para o exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução CNAS nº 33, de 2011; Considerando a Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012, do CNAS, que instituiu o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS-TRABALHO; Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria; Considerando a Lei nº 12.513, de 26 de novembro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, Resolve: Art. 1º Dispor sobre o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - ACESSUAS-TRABALHO, instituído pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por meio da Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será executado nos exercícios de 2012 a 2014, com metas anuais a serem pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 2º O Programa ACESSUAS-TRABALHO objetiva: I - promover o acesso de populações urbanas e rurais, na faixa etária compreendida entre 16 e 59 anos de idade, beneficiárias ou não dos serviços ofertados pela Política de Assistência Social, que se encontrem em situação de vulnerabilidade e risco social, com vistas a sua integração ao mundo do trabalho, por meio de programas e projetos de formação e capacitação profissional; II - articular as diversas políticas públicas e os vários segmentos da sociedade civil - representantes do comércio, da indústria, da agropecuária e de prestação de serviços - de modo a viabilizar e ampliar as oportunidades de inserção de adolescentes, jovens e adultos no mundo do trabalho, por meio de encaminhamento do público para programas e ações de inclusão produtiva, que favoreçam a promoção da sua autonomia socioeconômica e, consequentemente, da sua família; III - estabelecer processo de mobilização para identificação e busca ativa do público prioritário, para informação das famílias quanto à instituição do Programa ACESSUAS-TRABALHO, para oferecer oportunidades de formação, qualificação profissional e colocação no mundo do trabalho, bem como para difusão do programa em meio midiático; IV - encaminhar, após manifestação de interesse, os usuários do SUAS para matrícula nos cursos de formação e qualificação profissional em oferta nos municípios ou no Distrito Federal, por meio do PRONATEC; e

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V - encaminhar os concluintes do processo formativo aos programas e projetos de inclusão produtiva existentes no território nacional, bem como aos postos do Sistema Nacional do Emprego - SINE e a outras instituições do gênero, que atuem nos municípios, no Distrito Federal ou em suas circunvizinhanças. Art. 3º O Programa ACESSUAS-TRABALHO possui como público alvo as populações urbanas e rurais em situação de vulnerabilidade e risco social com idade entre 16 e 59 anos, com prioridade para os usuários oriundos dos serviços, projetos, programas de transferência de renda e de benefícios socioassistenciais, em especial para: I - famílias e indivíduos destinatários do Plano Brasil Sem Miséria, nos termos do Decreto nº 7.492, de 2011; II - pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC; III - inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; IV - famílias e indivíduos que moram em territórios de risco em decorrência do tráfico de drogas; V - indivíduos libertados do trabalho escravo e egressos dos sistemas socioeducativo e penal; VI - mulheres vítimas de violência doméstica; VII - jovens e adolescentes egressos do serviço de convivência para jovens ou serviço de acolhimento; VIII - famílias com a presença de trabalho infantil e com crianças em situação de acolhimento provisório; IX - pessoas em situação de rua; X - beneficiários do Programa Bolsa Família; e XI -outros, dependendo das especificidades territoriais. § 1º A mobilização e encaminhamento de adolescentes entre 16 e 17 anos para os cursos de capacitação profissional estarão condicionados ao cumprimento das normas específicas, em especial ao disposto no Decreto nº 6.481, de 12 de julho de 2008. § 2º Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de formação e capacitação profissional, observadas as condições legais de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional. Art. 4º Os critérios de adesão ao Programa ACESSUASTRABALHO pelos municípios e Distrito Federal serão anualmente pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS. § 1º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS disponibilizará sistema informatizado para a adesão dos municípios e do Distrito Federal. § 2º Os conselhos de assistência social municipal e do Distrito Federal deverão se manifestar acerca da aprovação à adesão do município ou do Distrito Federal ao Programa ACESSUAS-TRABALHO. § 3º Após a aprovação do respectivo conselho de assistência social, os recursos referentes à adesão ao Programa ACESSUASTRABALHO deverão compor o Plano de Ação referente ao exercício do repasse financeiro. Art. 5º O cofinanciamento do Programa ACESSUAS-TRABALHO dar-se-á anualmente mediante o repasse de recursos, em duas parcelas, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos municípios e do Distrito Federal. Parágrafo único. O valor do repasse anual para cada ente federado será obtido a partir dos critérios pactuados pela CIT e aprovados pelo CNAS, na forma da legislação aplicável. Art. 6º A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os respectivos conselhos de assistência social possuem atribuições específicas para o alcance dos objetivos do Programa ACESSUAS- TRABALHO, conforme as pactuações na CIT e deliberações do CNAS. Art. 7º Os recursos repassados aos municípios e ao Distrito Federal a título de cofinanciamento federal do Programa ACESSUAS-TRABALHO ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. Art. 8º As transferências financeiras tratadas nesta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho nº 2029 (Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária), Ação Orçamentária nº 20GG (Fomento, Capacitação Ocupacional e Assistência Técnica a Empreendimentos Populares e Solidários e a Trabalhadores).

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Art. 9º Os casos omissos referentes à gestão dos recursos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, respeitada a competência do CNAS. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CAMPELLO

FONTE: Diário Oficial da União – 06/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

AGENDA TRIBUTÁRIA: ALTERAÇÕES – ADE CODAC No. 67, DE 03/07/2012

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: Diário Oficial da União – 05/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

ARQUIVOS MAGNÉTICOS: ELABORAÇÃO E O ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS – LEI No. 12.682, DE 09/07/2012

Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei. Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. Art. 2º (VETADO). Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. Art. 5º (VETADO). Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. Art. 7º (VETADO). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.DILMA ROUSSEFF

Márcia PelegriniGuido Mantega

Jorge Hage SobrinhoLuis Inácio Lucena Adams

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FONTE: Diário Oficial da União – 10/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

CÓDIGOS DE RECEITA: ALTERAÇÕES – ADE CODAC No. 72, DE 05/07/2012

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 36, de 22 de maio de 2009, que dispõe sobre a instituição de códigos para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto- Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, Declara: Art. 1º O art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 36, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita: I - 1039 - R D Ativa - Recuperação de Recursos - Finor; e II - 1045 - R D Ativa - Recuperação de Recursos - Finam."(NR) Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

FONTE: Diário Oficial da União – 10/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

CÓDIGOS DE RECEITA: ALTERAÇÕES – ADE CODAC No. 73, DE 05/07/2012

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 18, de 21 de março de 2012, que dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Declara: Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 18, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguite redação: ANEXO ÚNICO

Item Código de Receita (Darf) Especificação da Receita

1 3134 R D Ativa - IRPJ - Lançado de Ofício - Simples Nacional

2 3140 R D Ativa - CSLL - Lançado de Ofício - Simples Nacional

3 3157 R D Ativa - Cofins - Lançado de Ofício - Simples Nacional

4 3163 R D Ativa - PIS - Lançado de Ofício- Simples Nacional

5 3186 R D Ativa - IPI - Lançado de Ofício - Simples Nacional

6 3192 R D Ativa - Contribuição Previdenciária Patronal - Lançado de Ofício - Simples Nacional

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

FONTE: Diário Oficial da União – 10/07/2012.

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______________________________Fim de Matéria__________________________________

CONTABILIDADE: TAXAS DE CÂMBIO – BALANÇO JUNHO DE 2012 – ADE COTIR No. 19 DE 05/07/2012

Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de junho de 2012.

A COORDENADORA DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso de sua competência delegada pelo art. 3º da Portaria Cosit nº 3, de 8 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), Declara: Art. 1º Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de junho de 2012, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 29 de junho de 2012. Art. 2º As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1º deste Ato Declaratório Executivo são: Junho/2012

Código Moeda Cotação CompraR$ Cotação Venda R$

220 Dólar dos Estados Unidos 2,0207 2,0213

978 Euro 2,5596 2,5606

425 Franco Suíço 2,1302 2,1310

470 Iene Japonês 0,02532 0,02533

540 Libra Esterlina 3,1695 3,1706

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

FONTE: Diário Oficial da União – 09/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

DCTF: ALTERAÇÕES – ADE CODAC No. 70, DE 05/07/2012

Altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, Declara: Art. 1º Os Anexos II, III, IV, VI, VII, IX e XIII do Ato Declaratório Executivo Codac nº 99, de 29 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: Obs.: Anexo em Processamento Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 19 de março de 2012.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

FONTE: Diário Oficial da União – 10/07/2012. 18

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DITR: DECLARAÇÃO REFERENTE EXERCÍCIO 2012 – IN RFB No. 1.279, DE 06/07/2012

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, Resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012.

CAPÍTULO IDA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012: I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação: a) proprietária; b) titular do domínio útil; c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu: a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto; IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012; V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio; VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; VII - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação: a) proprietária;

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b) titular do domínio útil; c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária. § 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos: I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural. § 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização. § 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

CAPÍTULO IIDA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 3º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

CAPÍTULO IIIDA APURAÇÃO DO ITR

Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 2º. § 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2012, total ou parcialmente: I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. § 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

Seção ÚnicaDo Ato Declaratório Ambiental

Art. 5º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IVDO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 20 de agosto a 28 de setembro de 2012: I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 3º; II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente. § 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput. § 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO VDA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

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Seção IDos Meios Disponíveis

Art. 7º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Seção IIDa Multa por Atraso na Entrega

Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de: I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR. Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.

CAPÍTULO VIDA RETIFICAÇÃO

Art. 9º Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue, poderá apresentar declaração retificadora: I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º; ou III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º. § 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do imposto. § 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso. § 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2012.

CAPÍTULO VIIDO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais); II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º; IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º É facultado ao contribuinte: a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

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b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora. § 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas: I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

CAPÍTULOVIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.166, de 20 de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

FONTE: Diário Oficial da União – 09/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

e-CAC: NOVOS SERVIÇOS - ACESSO – ADE CODAC No. 68, DE 04/07/2012

Inclui novo serviço no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) com permissão de acesso por meio de código de acesso.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, e baseado no Parecer de Riscos Institucionais nº 3, de 15 de abril de 2011, da Coordenação-Geral de Auditoria Interna, na Nota Técnica Coris nº 4, de 7 de julho de 2011, e na Nota Técnica Cosit nº 13, de 25 de março de 2011, Declara: Art. 1º Fica incluído, no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC), o serviço de Parcelamento Simplificado de Débitos Previdenciários. Parágrafo único. O acesso às informações de que trata o caput poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, na forma do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

FONTE: Diário Oficial da União – 09/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

I P I: EXCLUSÃO DO CÓDIGO DE RECEITA – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – ADE CODAC No. 71, DE 05/07/2012

Torna fora de uso o código de receita 3199 - Multa por Atraso na Entrega da Declaração de IPI.

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O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.213, de 8 de dezembro de 2011, Declara: Art. 1º Fica fora de uso o código de receita 3199 - Multa por Atraso na Entrega da Declaração de IPI. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cosar nº 44, de 7 de agosto de 1997.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

FONTE: Diário Oficial da União – 10/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

IRPF: GANHO DE CAPITAL JUNHO DE 2012 – ADE COSIT No. 18, DE 02/07/2012

Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América no mês de junho do ano-calendário de 2012, para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos §§ 2º e 4º do art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, Declara: Artigo único. Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de junho do ano-calendário de 2012, deve ser utilizada na conversão para reais: I - do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 2,0486; II - do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 2,0492.

FERNANDO MOMBELLI

FONTE: Diário Oficial da União – 10/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

PEQUENA EMPRESA: AS VANTAGENS E DESVANTAGENS E A PREPARAÇÃO DO EMPRESÁRIO – PROCEDIMENTO

Sumário1. INTRODUÇÃO 2. VANTAGENS E DESVANTAGENS 2.1 Vantagens 2.2 Desvantagens 3. A PREPARAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIO 4. CONCLUSÃO

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1. INTRODUÇÃOA motivação que leva as pessoas ao desejo de aventurar-se em negócios próprios assume formas muito variadas. Na maior parte das vezes, esse desejo se materializa na abertura de uma micro ou pequena empresa, cujo desempenho dificilmente coincide com os sonhos do seu criador, conforme demonstram as altas taxas de "mortalidade prematura" das empresas desse porte, apuradas, ano após ano, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). Este texto relaciona algumas das principais vantagens e desvantagens de um pequeno empreendimento, enfatizando a preparação indispensável de seu proprietário para a maximização das probabilidades de sucesso. Para ilustrar o tema, recorremos a uma pequena história. Conta-se que um burro e uma formiga encontraram-se na subida de um morro - ele arfando sob o peso da carga que lhe pendia do lombo, sobre a qual escarranchava-se o seu condutor, um sujeito gordo e munido de um rebenque que estalava, amiúde, no traseiro da pobre besta para avivar-lhe a marcha; ela - a formiga -, cambaleante, mas decidida, sem ninguém para guiá-la ou incitá-la, carregava uma migalha de pão algumas vezes mais pesada do que ela própria. - Eu queria ser como você! - disse o burro, ofegante, à formiga. - Carrega com facilidade uma carga mais pesada do que seu próprio corpo, enquanto eu mal consigo andar com esse trambolho nas costas! - Não há nenhum mistério nisso - respondeu a formiga. - A diferença é que você trabalha para os outros, vigiado e ameaçado, enquanto eu trabalho por minha própria conta! Essa minifábula ilustra o que parece ser a mais frequente motivação de quem decide aventurar-se nos negócios por conta própria: o desejo de ser "dono do seu próprio nariz" (ou, no caso da formiga, de ser "dona das suas próprias antenas"). Ou seja: o desejo de ter liberdade - liberdade para fazer o que quiser da maneira que lhe parecer mais apropriada. Em outras palavras, isso significa não ter obrigação de executar tarefas que lhe pareçam tediosas, mas, sim, poder exercer plenamente a sua criatividade, sem ter de observar métodos e procedimentos impostos por terceiros, e organizar o próprio tempo. Naturalmente, essa motivação básica não é única. Existem outras (que podem ser tão racionais ou ilusórias quanto a própria motivação básica) a exemplo da perspectiva de ganhar mais dinheiro como empresário do que como empregado - e prestígio social associado ao status de comandante em lugar de comandado ("non ducor, duco", como ostenta o Estado de São Paulo em seu brasão) -, da identificação de uma oportunidade única ou, simplesmente, da situação de estar desempregado e não poder encontrar um novo emprego. O que deve presidir a decisão de atender (ou não) à motivação que se apresenta são a análise e a avaliação dos riscos e das oportunidades que ela representa. Essa etapa de análise e avaliação das suas motivações (quase sempre negligenciada) é uma fase de alto risco para o futuro empresário, podendo definir, por antecipação, o sucesso ou o fracasso do novo empreendimento. Isso porque, nessa etapa, o candidato ao empresariado torna-se muito vulnerável às armadilhas emocionais que o levam a exagerar em benefícios imaginários e a menosprezar riscos reais ao avaliar ações pelas quais, antecipadamente, já se decidiu. Essa é a tal "racionalização", tão citada pelos psicólogos; a hora do autoengano, da autoilusão, quando conspiramos contra nós mesmos, a exemplo de quando nos apaixonamos por alguém e passamos a exagerar-lhe as qualidades e a diminuir-lhe os defeitos. Para agravar a situação, esse momento de decisões críticas depende, também, de outro elemento essencial: a honesta comparação entre as qualidades que o empreendimento sob análise requer do seu administrador e as aptidões do candidato ao empresariado. Se as aptidões do candidato forem próximas das qualidades requeridas pela empresa, o seu "nível de aspiração" estará próximo do seu "nível de aptidão" e tal fato deverá ser arrolado como "oportunidade"; caso contrário, será um "risco".

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Este texto visa comentar as vantagens (oportunidades) e as desvantagens (riscos) das empresas de pequeno porte, com ênfase na preparação que o candidato a empresário deve desenvolver para maximizar as vantagens e minimizar as desvantagens desse empreendimento. 2. VANTAGENS E DESVANTAGENSEm linhas gerais, elencamos a seguir as vantagens e desvantagens das empresas de pequeno porte em termos de comparação com as de maior porte. 2.1 VantagensSão menos complexas, menos burocratizadas, mais flexíveis e mais ágeis do que as organizações maiores; além disso, apresentam maior campo à criatividade individual de administradores e funcionários e propiciam um relacionamento mais estreito entre os chefes e seus comandados. Por essas razões, as grandes organizações procuram dividir-se em unidades menores, de administração relativamente independente, mas sujeitas a um comando central, como é o caso do país subdividido em Estados e municípios e da corporação subdividida em centros de lucro. 2.2 DesvantagensAs empresas pequenas são muito mais dependentes da fidelidade dos seus clientes, apresentam um menor poder de barganha e de negociação, são altamente vulneráveis a crises econômicas e muito sensíveis a problemas financeiros não só pela sua limitada disponibilidade de reservas, mas também por sua maior dificuldade na obtenção de crédito junto aos bancos, o que as sujeita, para garantir liquidez, a altas taxas de descontos bancários e a um elevado grau de dependência da pontualidade dos pagamentos de seus clientes. Contudo, a simples comparação entre as vantagens e desvantagens elencadas não parece ser suficiente para permitir um indiscutível e imediato diagnóstico quanto à maior dificuldade ou facilidade de se administrar uma empresa pequena. Entretanto, uma linha de pensamento nos permite concluir (a partir da enumeração exposta nos subtópicos 2.1 e 2.2 que, na realidade, é mais difícil gerenciar uma empresa de menor porte. Essa linha de pensamento é a seguinte: as vantagens enumeradas da empresa pequena são todas de natureza administrativa, enquanto as desvantagens são basicamente de natureza financeira. Ora, problemas administrativos podem ser corrigidos se o empresário dispuser de tempo e de recursos financeiros (o que vale dizer que o dinheiro possibilita corrigir uma administração de má qualidade); mas, sem dinheiro, não se pode administrar a empresa, ou seja, a limitação financeira dificulta o gerenciamento de qualquer organização. Não se sabe ao certo o autor da frase, mas alguém disse (teria sido o verborrágico e ardiloso Churchill?) que guerras são ganhas com 3 coisas: dinheiro, dinheiro e dinheiro. A guerra dos negócios também. Assim, é sempre mais difícil gerenciar uma empresa com limitações financeiras (mazela quase sempre presente nas empresas de porte reduzido), do que uma empresa com problemas administrativos, mas com situação financeira sólida (como costuma ocorrer com empresas de maior porte). Não é à toa que as pesquisas do Sebrae relativas às causas da elevada "mortalidade" de pequenas empresas com até 5 anos de existência indicam uma alta incidência de razões direta ou indiretamente associadas à falta de dinheiro (capital insuficiente, baixa lucratividade, custos elevados, vendas baixas etc.). Há algum tempo, houve quem acreditasse (mesmo entre os administradores), que "o pequeno é belo", no sentido de que a pequena empresa representaria o tipo ideal de organização econômica, pela aparente simplicidade da sua administração. Essa crença, consolidada, em parte, pelo título do livro "Small is Beautiful" (uma compilação de vários textos do Dr. E. F. Shumacher), configura uma injustiça cometida contra o autor que, salvo melhor juízo, nunca pretendeu elevar a pequena empresa às alturas de organização ideal para fins administrativos.

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Na verdade, o professor Schumacher defendeu, nos seus escritos, uma posição muito mais séria e abrangente do que a simples apologia a um tamanho de organização, como julgaram, precipitadamente, aqueles que se deixaram iludir pelo título dado à coletânea de seus artigos. Assim, a despeito do fato de que as pequenas empresas (quando bem administradas) podem atingir padrões de desempenho dificilmente igualáveis aos de grandes corporações, e apesar do seu papel relevante na geração de empregos (especialmente na atual estrutura da economia brasileira), ninguém pretendeu - ao menos que saibamos - exaltar a sua maior maleabilidade administrativa. Essa característica definitivamente não existe, porque - a despeito de mais flexível, menos burocrática etc. - sua fragilidade financeira dificulta o gerenciamento, não facultando, aos seus administradores, a possibilidade de errar sem graves consequências. Não obstante já seja geralmente reconhecido o mal-entendido sobre o trabalho de Schumacher, a ideia de que "alguém", em "algum lugar", afirmou que "o pequeno é belo" persiste, gerando, ainda, muita polêmica. Tanto é assim que um livro bem mais recente, escrito por William Davis com o título "Os Mitos da Administração", inclui como 11ª mentira administrativa a ser desmascarada o mito de que "o pequeno é belo". A conclusão de Davis (baseada em sua própria experiência) é incisiva: "o pequeno não é belo; o pequeno é difícil". Sendo difícil, requer cuidado e preparação por parte de quem se envolve com ele. Que o candidato a empresário não se deixe iludir pelas aparências: a pequena empresa é um páreo duro principalmente para quem não se prepara de modo adequado para enfrentar suas manhas e deficiências. 3. A PREPARAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIOAs aptidões requeridas do empresariado em geral e do pequeno empresário em particular são de 2 categorias: as aptidões inatas e as aptidões adquiridas. As primeiras são aquelas que constituem o equipamento natural da pessoa, as qualidades congênitas da sua personalidade no estado bruto ou refinadas e acentuadas pela educação recebida na infância e na juventude. As outras aptidões - aquelas que realmente nos interessam para a finalidade deste texto -,são as habilidades adquiridas, aquelas que independem de traços genéticos e podem ser alcançadas mediante treinamento ou preparação. A esse respeito, o pequeno empresário deve ser instado a aprender e adotar alguns procedimentos de planejamento e monitoração que constituem o recurso administrativo mínimo a ser aplicado em seu empreendimento, com o objetivo de evitar as causas de insucesso mais comuns nas pequenas empresas. Já vimos que o problema básico dessas empresas é de natureza financeira. A limitação crônica de recursos financeiros que afeta essas organizações acarreta riscos aos quais elas raramente conseguem sobreviver. A fim de reduzir tais riscos sem sobrecarregar a empresa com controles excessivos e complexos, recomenda-se como mínimo aceitável para monitoração financeira a adoção de 3 dos principais relatórios de acompanhamento do desempenho empresarial: o Relatório Diário de Vendas, o Relatório de Apuração e Comparação de Resultados e o Controle e Planejamento de Caixa, brevemente descritos adiante. Com essa recomendação, pretende-se manter sob monitoração regular e permanente os 3 objetivos básicos de qualquer empresa: as vendas, os resultados e a liquidez, durante o período em que o empreendimento se desenvolve suficientemente para incorporar ferramentas gerenciais complementares ao seu arsenal de prevenção de problemas financeiros. Sabe-se que a decisão de abrir um novo negócio ocorre, predominantemente, a pessoas que, experientes na produção ou venda de determinados produtos ou serviços, deixam-se atrair pela esperança de tornar-se independentes abrindo uma pequena fábrica ou um modesto ponto de vendas.

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A maioria dos pequenos empresários tem essa origem (porque pouca gente comete a imprudência de aventurar-se em atividades totalmente desconhecidas), de forma que são bons na produção ou nas vendas, mas, em geral, de administração (principalmente financeira) nada conhecem. Confrontados com a dura realidade que os obriga a desviar tempo daquilo que sabem e gostam de fazer para dedicá-lo à função financeira, sentem-se desorientados e expõem-se a riscos que um certo grau de conhecimento e treinamento poderia neutralizar. Para prover esse "certo grau de conhecimento", voltemos à monitoração financeira antes citada e aos 3 relatórios básicos que a compõem. Naturalmente, essa trinca de relatórios não é capaz de dispensar definitivamente todos os demais recursos gerenciais disponíveis. Na verdade - como já antecipamos - tais relatórios são, apenas, o início, o mínimo indispensável a ser provisoriamente utilizado pelo empresário durante o prazo requerido para que consiga munir-se dos recursos técnicos e/ou humanos adicionais, indispensáveis à utilização de procedimentos e relatórios complementares, que tenderão a tornar-se cada vez mais importantes na medida do crescimento da empresa. Cada empresa definirá o formato mais conveniente para esses relatórios, em função dos seus objetivos gerenciais e dos recursos disponíveis. Arrolamos, a seguir, os dados básicos que deverão compor cada um dos relatórios em pauta:

a) Relatório Diário de Vendas: os seguintes dados devem ser demonstrados por dia e por produto vendido:

a.1) quantidade vendida; a.2) valor da venda; a.3) custo de venda correspondente; e a.4) lucro bruto em valor absoluto e como porcentagem, do valor vendido; b) Relatório de Apuração e Comparação de Resultados: esse relatório deve representar

o demonstrativo de lucros e perdas referente ao período escolhido (vendas, custo de vendas, lucro bruto, gastos variáveis, margem de contribuição, gastos fixos, despesas financeiras e resultado líquido) em comparação com os mesmos dados de um período anterior e/ou do orçamento da empresa, caso o controle orçamentário seja adotado. A periodicidade desse relatório (semanal, mensal, bimestral etc.) fica a critério da empresa, sendo, entretanto, o período mensal o de utilização mais frequente;

c) Controle e Planejamento de Caixa: a rigor, esse relatório é composto por 2 planilhas separadas: uma diária (o controle de caixa) e outra trimestral (o planejamento de caixa). A coluna básica de ambos os formulários (aquela que identifica as informações que constam das demais colunas) é a mesma, incluindo, no mínimo, os seguintes dados:

c.1 ) Saldo Inicial; c.2 ) Entradas (vendas à vista, vendas a prazo, empréstimos e financiamentos, outras

entradas e total das entradas); c.3 ) Saídas (pagamentos a fornecedores, despesas, outras saídas e total das saídas); e c.4 ) Saldo Final.

A diferença mais acentuada entre os 2 formulários de que trata a letra "c" reside no fato de que, no caso do relatório diário do controle de caixa, estamos registrando, apenas, dados consumados, sobre os quais já não temos qualquer controle; do formulário de planejamento de caixa, por sua vez, constam não só dados efetivos e reais, como também previsões fundamentalmente baseadas na experiência passada. As informações referentes a cada período demonstrado no relatório (geralmente mensal) enfileiram-se em duas colunas - a primeira de previsão e a segunda de desempenho real. O alinhamento lado a lado dessas colunas facilita a comparação entre ambas, além de demonstrar a necessidade de eventuais ações preventivas de situações de risco de inadimplência. Naturalmente, tanto a periodicidade como o formato aqui sugeridos para esses relatórios são meramente orientativos, ficando a critério da gerência a introdução das adaptações que venham a ser julgadas convenientes.

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O importante é que os principais objetivos financeiros da empresa (vendas, resultados e caixa) estejam sob monitoração regular e permanente. 4. CONCLUSÃOOs estudos periodicamente publicados pelo Sebrae acerca dos altos índices da "mortalidade" das micro e pequenas empresas até o 5º ano de atividades deixam em evidência a preponderância de determinantes financeiros entre as causas desse desfecho negativo. A partir das pesquisas que servem de base aos mencionados estudos, pode-se, também, concluir que a maioria dos proprietários desses empreendimentos prematuramente encerrados comete, invariavelmente, "pecados" muito semelhantes, tais como:

a) concentrar-se, demasiadamente, nas atividades de produção e vendas, com as quais sentem-se mais familiarizados;

b) tardar na percepção da importância da administração financeira, somente dando-se conta dessa importância quando a situação negativa já não admite reversão;

c) não ter conhecimento de que a gestão financeira começa ainda antes do início das operações, na fase de planejamento, quando se avalia o montante do capital requerido para o financiamento do período de abertura e de maturação do empreendimento. A nosso ver, a crescente consciência da relevância de uma sadia gestão financeira, apoiada na difusão contínua dos recursos técnicos que a viabilizam, continua a constituir-se no único meio de reversão dos persistentes índices de "mortalidade prematura" da pequena empresa.

FONTE: IOB .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

PGD / DCTF MENSAL: APROVA A VERSÃO 2.4 – ADE CODAC No. 69, DE 05/07/2012

Aprova a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, Resolve: Art. 1º Aprovar a versão 2.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para: I - Promover maior controle sobre os processos utilizados para a suspensão de débitos que estão sendo discutidos na esfera judicial ou administrativa; II - Inclusão da opção "Não se Aplica" na caixa de combinação "Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio" da ficha "Dados Iniciais" da pasta "Cadastro" que deverá ser utilizada pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas quando for o caso; III - Inclusão da opção "Reintegra" na caixa de combinação "Tipo de Crédito" da ficha "Outras Compensações" da pasta "Débitos/ Créditos" para possibilitar a informação dos números das Declarações de Compensação (Dcomp) mediante as quais tenha sido formalizado o pedido de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do valor apurado conforme o art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. IV - Atualização da Tabela de Códigos de Receita para: a) inclusão de novos códigos/extensões: 1. 1020-06 (IPI - Regime Especial de Tributação - Cigarros e Cigarrilhas (Art. 17, Lei nº 12.546/2011));

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2. 2927-10 (IOF - Contrato de Derivativos - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não-incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício); 3. 6912-14 (PIS/Pasep - Não cumulativo - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012); 4. 6912-15 (PIS/Pasep - Não cumulativo - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP); 5. 8109-14 (PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012); 6. 8109-15 (PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP); 7. 2172-14 (Cofins - Faturamento - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012); 8. 2172-15 (Cofins - Faturamento - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP); 9. 5856-14 (Cofins - Não cumulativa - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012); 10. 5856-15 (Cofins - Não cumulativa - PJ enquadrada nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP). b) exclusão de códigos/extensões cuja vigência encerrou-se no dia 31 de dezembro de 2006, uma vez que a versão 2.4 do PGD DCTF Mensal deve ser utilizada para períodos de apuração a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 2º O Programa Gerador de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2007, nos termos da: I - Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2007; II - Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008; III - Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009; IV - Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; e V - Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

FONTE: Diário Oficial da União – 10/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS: REGULAMENTAÇÃO – DEC. No. 7.775, DE 04/07/2012

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,

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DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Grupo Gestor do PAA - GGPAA, no âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o PAA.

CAPÍTULO IDAS FINALIDADES DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 2º O PAA integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tem as seguintes finalidades: I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda; II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV - promover o abastecimento alimentar por meio de compras governamentais de alimentos, inclusive para prover a alimentação escolar nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal, e nas áreas abrangidas por consórcios públicos; V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares; VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização; VIII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional; e IX - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPÍTULO IIDO PÚBLICO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 3º Os beneficiários do PAA serão fornecedores ou consumidores de alimentos. Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se: I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, pela rede pública e filantrópica de ensino; II - beneficiários fornecedores - público apto a fornecer alimentos ao PAA, quais sejam, os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA. § 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação. § 3º A participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada. § 4º As organizações fornecedoras, no âmbito do PAA, somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

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§ 5º Dentre as organizações aptas a participar do Programa, serão priorizadas as constituídas por mulheres.

CAPÍTULO IIIDA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

Seção IDa Aquisição de Alimentos

Art. 5º As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA; II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4º, conforme o caso; III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. Parágrafo único. O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 12.512, de 2011. Art. 6º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA. Art. 7º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo GGPAA. Parágrafo único. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de organizações fornecedoras. Art. 8º Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional. § 1º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização. § 2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4º do art. 9º, dispensadas: I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003. § 3º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.

Seção IIDa Destinação dos Alimentos Adquiridos

Art. 9º Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para: I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - o abastecimento da rede socioassistencial; III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição; IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino; V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.

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§ 1º O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos. § 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. § 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA. § 4º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA. Art. 10. Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 1º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão prioritariamente doados, podendo ser vendidos somente em casos excepcionais, mediante sua autorização. § 2º Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações: I - atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; II - constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou III - impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística. § 3º Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a realização da doação. Art. 11. A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos: I - contribuir para regular o abastecimento alimentar; II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização; III - promover e valorizar a biodiversidade; e IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional. § 1º O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo GGPAA. § 2º Em situações de emergência ou estado de calamidade, reconhecidas nos termos da Lei nº 12.340, de 2010, poderão ser realizadas vendas em balcão de estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para beneficiários fornecedores, com deságio de até cinquenta por cento sobre o valor de mercado, de produtos destinados à alimentação animal. § 3º O GGPAA estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.

Seção IIIDo Pagamento aos Fornecedores

Art. 12. O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras. Parágrafo único. Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA. Art. 13. Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser

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deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários. § 1º As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA. § 2º A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º. § 3º O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras. § 4º A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de cinco anos. Art. 14. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade. Parágrafo único. O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições nas modalidades Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no próprio documento fiscal. Art. 15. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - a data e o local de entrega dos alimentos; II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço; III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso. Parágrafo único. O GGPAA poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade. Art. 16. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser emitido e assinado: I - por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou II - por representante de órgãos ou entidades das redes socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição, e de ensino, definidos no inciso I do caput do art. 4º, e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora a estes órgãos ou entidades.

CAPÍTULO IVDAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 17. O PAA será executado nas seguintes modalidades: I - Compra com Doação Simultânea - compra de alimentos diversos e doação simultânea à entidades da rede socioassistencial, aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, à rede pública e filantrópica de ensino, com o objetivo de atender demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - Compra Direta - compra de produtos definidos pelo GGPAA, com o objetivo de sustentar preços, atender a demandas de programas de acesso à alimentação e das redes socioassistenciais e constituir estoques públicos; III - Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - compra de leite que, após beneficiamento, é doado aos beneficiários consumidores; IV - Apoio à Formação de Estoques - apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público ou destinação aos estoques públicos; V - Compra Institucional - compra voltada para o atendimento de demandas regulares de consumo de alimentos por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e VI - outras modalidades definidas pelo GGPAA.

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Art. 18. As modalidades de execução do PAA serão disciplinadas pelo GGPAA por meio de resoluções específicas. Art. 19. A participação dos beneficiários e organizações fornecedores, conforme previsto nos incisos II e III do caput do art. 4º, seguirá os seguintes limites: I - por unidade familiar: a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por ano, na modalidade Compra com Doação Simultânea; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Direta; c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por semestre, na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite; d) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques; e) R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ano, na modalidade Compra Institucional; e f) até 8.000,00 (oito mil reais), por ano, nas demais modalidades definidas pelo GGPAA; e II - por organização fornecedora, respeitados os limites por unidade familiar: a) R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por ano, na modalidade Apoio à Formação de Estoques; e b) valor a ser definido em função do número de beneficiários fornecedores contemplados na aquisição para as demais modalidades, atendidos os limites estabelecidos no inciso I do caput. § 1º O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade, desde que o valor total a receber por unidade familiar no ano não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais), à exceção das modalidades Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, quando envolve quitação financeira, não cumulativas às demais. § 2º O limite de participação por unidade familiar na modalidade Compra com Doação Simultânea será ampliado para R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) nas aquisições realizadas por meio de organizações fornecedoras. § 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

CAPÍTULO VDAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO

DE ALIMENTOS Seção I

Do Grupo Gestor do PAA Art. 20. O GGPAA, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PAA. § 1º O GGPAA será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos: I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento Agrário; III - Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - Ministério da Fazenda; e VI - Ministério da Educação. § 2º Os representantes serão indicados pelos titulares dos ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 21. O GGPAA definirá, no âmbito do PAA: I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa; II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, considerando as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar; III - a metodologia para definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos; IV - as condições de doação dos produtos adquiridos; V - as condições de formação de estoques públicos; VI - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores;

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VII - as condições para a aquisição e doação das sementes, mudas e outros materiais propagativos a que se refere o art. 8º ; VIII - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e IX - outras medidas necessárias para a operacionalização do PAA. Art. 22. O GGPAA constituirá comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do PAA, composto por representantes governamentais e da sociedade civil. Art. 23. A participação no GGPAA e no Comitê Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 24. O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá o apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do GGPAA. Art. 25. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do GGPAA, especialmente para atendimento do estabelecido nos incisos II e V do caput do art. 21. Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário, em articulação com outros órgãos da administração pública federal estabelecerá os meios para a identificação e a emissão de documento de comprovação de aptidão para participação no Programa.

Seção IIDas Unidades Gestoras e Executoras

Art. 27. São Unidades Gestoras do PAA o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Art. 28. São Unidades Executoras do PAA: I - os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, que celebrarem Termo de Adesão ou convênios com as Unidades Gestoras; e II - a CONAB e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras. Parágrafo único. As unidades gestoras poderão estabelecer procedimentos de seleção de potenciais unidades executoras do Programa.

CAPÍTULO VIDA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO

DE ADESÃO Seção I

Do Termo de Adesão Art. 29. A execução do PAA, por meio de órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou por consórcios públicos, poderá ser realizada mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio. § 1º Os modelos de termo de adesão ao PAA deverão atender às normas aprovadas pelo GGPAA e conterão, no mínimo, a descrição: I - do objeto do termo; II - dos compromissos assumidos pelas partes; III - da vigência do termo; e IV - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão. § 2º O termo de adesão será celebrado entre a União, por intermédio das unidades gestoras, e os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou os consórcios públicos. § 3º Quando a execução do Programa for realizada por entidade da administração indireta, o termo de adesão será firmado entre a União, a entidade e o ente federado a que estiver vinculada. § 4º A adesão de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios públicos ao PAA implica a aceitação de todas as normas que regulamentam o Programa.

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Art. 30. Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos, os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, no exercício, a serem estabelecidas em planos operacionais anuais firmados entre as partes. Parágrafo único. Os planos operacionais anuais previstos no caput poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes, ao longo do exercício financeiro, em função do desempenho do órgão aderente.

Seção IIDas Responsabilidades das Partes e das Penalidades no Âmbito do Termo de Adesão

Art. 31. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de adesão. Art. 32. As ações relativas à aquisição e à distribuição de alimentos são de responsabilidade exclusiva da unidade executora, que deverá zelar: I - pela aquisição de alimentos exclusivamente do público definido nos incisos II e III do caput do art. 4º; II - pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos; III - pelo registro correto e tempestivo das aquisições no sistema de informação previsto no art. 50; IV - pela guarda dos alimentos adquiridos até o momento de sua destinação ao público definido no inciso I do caput do art. 4º; V - pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra de alimentos; VI - pelo acompanhamento do limite de participação anual ou semestral individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão; VII - pelo não comprometimento de recursos financeiros acima do pactuado no plano operacional anual; e VIII - pelo acompanhamento das ações de destinação de alimentos às entidades participantes. Art. 33. Cabe à União: I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores envolvidos nas aquisições realizadas pelas unidades executoras, nos limites definidos no plano operacional anual; e II - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 34. A Unidade Executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 33 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do PAA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do termo de adesão e à obrigatoriedade de restituir à União os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.

Seção IIIDo Apoio Financeiro da União

Art. 35. O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome transferirá, na forma de apoio financeiro, conforme o art. 21 da Lei nº 12.512, de 2011, recursos às unidades executoras que tenham aderido ao PAA, com a finalidade de contribuir com a operacionalização das metas acordadas em seu Plano Operacional Anual. § 1º O apoio financeiro de que trata o caput tem caráter complementar aos recursos humanos, materiais ou financeiros que a unidade executora aplicará na implementação do Programa. § 2º O apoio financeiro será concedido, na periodicidade definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante crédito em conta bancária específica de titularidade da Unidade Executora, dispensada a celebração de convênio. Art. 36. Para fazer jus ao apoio financeiro de que trata o art. 35, a Unidade Executora deverá atender às condições estabelecidas no termo de adesão e alcançar índices mínimos de

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execução do Programa, conforme definido pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 37. O apoio financeiro será calculado seguindo metodologia a ser definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que poderá considerar, como critério de repasse, sem prejuízo de outros parâmetros por ele definidos: I - o número de beneficiários fornecedores, seu perfil socioeconômico e sua dispersão no território; II - diferenças regionais e características do território; III - o destino dos alimentos adquiridos; IV - a atualização de informações nas bases de dados do Programa; V - os mecanismos de transparência pública e de controle social adotados; e VI - os processos relacionados à qualificação dos beneficiários fornecedores e à qualidade dos produtos. Parágrafo único. Para fins de cálculo das transferências a Estados, poderão ser considerados dados relativos à execução do Programa nos respectivos Municípios. Art. 38. Os recursos transferidos às unidades executoras a título de apoio financeiro poderão ser aplicados, durante a vigência do termo de adesão, nas seguintes atividades do Programa: I - apoio à infraestrutura de recebimento e distribuição de alimentos, incluindo a aquisição de equipamentos; II - seleção, capacitação ou qualificação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras para fornecimento de alimentos ao PAA; III - capacitação e qualificação de integrantes das unidades executoras, da rede socioassistencial e da rede de equipamentos de alimentação e nutrição; IV - identificação de públicos específicos em situação de insegurança alimentar; V - custeio das ações de captação, recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos; VI - apoio ao processamento de alimentos; VII - apoio aos procedimentos de avaliação da qualidade e ateste dos produtos recebidos e de emissão de documentos fiscais; VIII - apoio aos procedimentos de registro das operações efetuadas em sistema de informação e de preparação de relatórios que subsidiem a notificação ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do recebimento dos alimentos para fins de pagamento; IX - acompanhamento e fiscalização do PAA; X - apoio à articulação e à integração do Programa com as diretrizes previstas no SISAN; e XI - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social a que se refere o art. 44. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com as organizações fornecedoras, na forma da legislação específica. Art. 39. As Unidades Executoras que receberem recursos a título de apoio financeiro deverão prestar contas dos recursos recebidos, conforme normas estabelecidas pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 1º As contas serão submetidas previamente à instância de controle social do PAA, que deverá emitir parecer quanto à adequação dos gastos às atividades previstas no art. 38 e enviá-las à aprovação do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 2º O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome suspenderá os repasses de recursos em caso de omissão de prestação de contas ou de sua rejeição, ou quando o gestor responsável pela prestação de contas permitir, inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.

Seção IVDo Agente Operador do PAA

Art. 40. Na execução do PAA, o pagamento por meio de instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.

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Art. 41. Para caracterizar-se como Agente Operador, a instituição financeira oficial deverá celebrar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por intermédio das Unidades Gestoras do PAA, no âmbito das respectivas competências. Parágrafo único. Além do pagamento aos fornecedores, o Agente Operador poderá, desde que pactuado em instrumento específico, desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa. Art. 42. Fica o Agente Operador autorizado a disponibilizar às Unidades Gestoras, a qualquer momento, informações referentes aos pagamentos efetuados diretamente aos beneficiários fornecedores, ou por meio das organizações fornecedoras que, ao participarem do Programa, assim o consintam. Art. 43. O agente operador do PAA poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realizar pagamento aos beneficiários e organizações fornecedores.

CAPÍTULO VIIDO CONTROLE SOCIAL

Art. 44. São instâncias de controle e participação social do PAA os conselhos de segurança alimentar e nutricional nas esferas nacional, estadual e municipal, e o comitê de caráter consultivo constituído nos termos do art. 22. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, deverá ser indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do PAA, preferencialmente o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência Social. § 2º As instâncias de controle social deverão se articular com os conselhos competentes, para o tratamento de questões intersetoriais, que requeiram decisão compartilhada.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAA. Art. 46. O GGPAA estabelecerá mecanismos para ampliar a participação no PAA de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, jovens e mulheres. Art. 47. O GGPAA poderá estabelecer estratégias de atendimento a crianças de até seis anos. Art. 48. Até a publicação da resolução prevista no inciso III do caput do art. 4º, será admitido como documento de identificação da organização apta a participar do Programa, declaração assinada pela própria organização de composição societária de, no mínimo, noventa por cento do público definido no inciso II do caput do art. 4º. Art. 49. A autoridade responsável pela unidade gestora ou executora do PAA que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Art. 50. O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional de informações sobre o PAA, com as seguintes finalidades: I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos no art. 19; II - acompanhar a destinação dos alimentos; e III - acompanhar o cumprimento das metas do PAA. Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Fica revogado o Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008.

Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.DILMA ROUSSEFF

Guido MantegaMendes Ribeiro FilhoAloizio Mercadante

Miriam BelchiorTereza Campello

Gilberto José Spier Vargas

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FONTE: Diário Oficial da União – 05/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

R F B: ALTERAÇÕES – IN RFB No. 1.278, DE 02/07/2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

No DOU de 04.07.2012, foram republicados somente os anexos II e III, por terem saído com incorreções no DOU de 03.07.2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Resolve: Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º (...) (...) VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica e respectivas capacidades de produção, conforme formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, além de fotografias e filmes dessas instalações, inclusive das linhas de produção; (...) § 3º Os documentos de que tratam os incisos I, II, V, VII e XIV deverão seguir o modelo do formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa." (NR) "Artigo 5º (...) (...) §2º(...) (...) IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo III a esta Instrução Normativa. (...) § 7º A contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º será suspensa até o atendimento das solicitações efetuadas no curso do procedimento." (NR) "Artigo.8º (...) Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica quando: I - for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação; II - houver indício de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; III - houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial." (NR) "Artigo 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar os Anexos desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO I

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FIGURA INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

I - Identificação do Operador Estrangeiro, conforme art. 40 da IN 1.181/11

Campo Instrução

01 Nome completo do operador estrangeiro

02 Código que identifica a empresa conforme a legislação do país

03 Identificar a atividade do operador estrangeiro

04 Endereço do estabelecimento matriz do operador estrangeiro

05 Identificar o endereço na internet do operador estrangeiro

06 Identificar o solicitante, pessoa indicada conforme inciso VII do art. 40 da IN 1.181/11

II - Relação dos sócios e/ou controladores do Operador Estrangeiro, conforme inciso V do art. 40 da IN 1.181/11

Campo Instrução

01 Identificar sócios ou controladores do operador estrangeiro

02 Identificar condição de sócio e ou controladores do operador estrangeiro

03 Número do documento de identificação de cada sócio

04 Nacionalidade de cada sócio

05 Endereço de cada sócio

Obs. Replicar estes campos (01 a 05) para quantos sócios houver.

III - Identificação dos estabelecimentos e ponto focal do Operador Estrangeiro, conforme incisos I e II do art. 40 da IN 1.181/11

Campo Instrução

01 Identificar estabelecimentos relativos a mercadorias que pretenda incluir na verificação de conformidade aduaneira

02 Código que identifica o estabelecimento conforme a legislação do país

3.1 Identificar o estabelecimento se próprio ou de terceiros

3.2 Identificar o tipo de estabelecimento: produção ou armazenamento

04 Endereço completo do estabelecimento

05 Identificar o endereço na internet do estabelecimento

06 Identificar ponto focal do operador estrangeiro relativo a cada estabelecimento, conforme inciso II do art. 40 da IN 1.181/11

Obs. Replicar estes campos (01 a 06) para cada um dos estabelecimentos objeto do pleito.

IV - Mercadorias objeto do pedido, conforme incisos I e XIV do art. 40 da IN 1.181/11

Campo Instrução

01 Identificar os produtos que pretenda incluir na verificação de conformidade aduaneira

Obs. Aumentar o número de linhas de acordo com a quantidade de mercadorias objeto do pleito.

V - Identificação do Importador, conforme art. 40 da IN 1.181/11

Campo Instrução

01 Nome do importador representante do operador no Brasil

02 CNPJ do importador representante

03 Pessoa de contado do importador representante

04 Endereço completo do importador representante

VII - Firma / Assinatura do responsável pelo importador representante

Campo Instrução

01 Nome completo

02 CPF

03 Data

04 Assinatura

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ANEXO II

Figura 2

ANEXO III

Figura 3

FONTE: Diário Oficial da União – 04/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

SIMPLES NACIONAL: ALTERAÇÕES - RES. CGSN No. 100, DE 27/06/2012

Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE, a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que dispõe sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

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Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, Resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º (...) (...) III - (...) a) Augusto Pavini Dourado; (...)" (NR) Art. 2º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 17-A: "Artigo 17-A. Fica delegada competência à RFB para efetuar o cancelamento de DAS, de ofício ou por solicitação do agente arrecadador, nos casos previstos nas normas dessa Secretaria, relacionadas à arrecadação de receitas federais, respeitado, em qualquer caso, o disposto no art. 12. § 1º Os valores creditados em duplicidade serão descontados preferencialmente na data da partilha relativa ao vencimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. § 2º Os entes federados receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados." (NR) Art. 3º Os arts. 33, 73, 76, 109, 118 e 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 33. (...) (...) § 2º Os valores fixos mensais estabelecidos no caput não poderão exceder a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19) I - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de ISS. (...)." (NR) "Artigo 73. (...) (...) II - (...) (...) c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVI do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II) (...) e) Revogado. (...)." (NR) "Artigo 76. (...) (...) V - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; art. 31, inciso II) VI - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 31, inciso IV)

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§ 1º Na hipótese dos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º) (...) § 7º Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se despesas pagas as decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais." (NR) "Artigo 109. (...) (...) § 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º) (...)..(...)" (NR) "Artigo 118. (...) § 1º (...) (...) II - registrar os dados referentes à restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas restituições ou compensações do mesmo valor. (...)" (NR) "Artigo 119. (...) (...) § 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado deverá registrar os dados referentes à compensação processada no aplicativo específico do Simples Nacional, para bloqueio de novas compensações ou restituições do mesmo valor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)" (NR) Art. 4º Excepcionalmente, nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto no primeiro semestre de 2012, o prazo de entrega da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa à situação especial, deverá ser até 31 de agosto de 2012. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogada a alínea "e" do inciso II do caput do art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETOPresidente do Comitê

FONTE: Diário Oficial da União – 03/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

SIMPLES NACIONAL: DEFINIÇÃO - USUÁRIOS DO SISTEMA DE CONTROLE – PORT. CGSN No. 10, DE 05/07/2012

Define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P).

A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de

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2011 e também as disposições constantes da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e da Portaria SRF/Cotec nº 13, de 17 de março de 2010, Resolve: Art. 1º Definir perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional - ENTES-SINAC-P, na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria CGSN/SE nº 8, de 20 de junho de 2012, publicada no DOU nº 120, de 22 de junho de 2012, Seção 1, p. 10.

SILAS SANTIAGOSecretário Executivo

ANEXO DEFINIÇÃO DE PERFIL E USUÁRIOS AMBIENTE DE PRODUÇÃO 1 - Sistema: Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional - ENTES-SINAC-P 1.1 - O sistema disponibiliza aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Receita Federal do Brasil o acesso às aplicações do Simples Nacional, a serem disponibilizadas na internet, as quais permitirão que os usuários de Estados, Distrito Federal, Municípios e Receita Federal do Brasil efetuem as operações de: 1.1.1 - deferimento ou indeferimento de opções; 1.1.2 - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo; 1.1.3 - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações; 1.1.4 - importação e exportação de arquivos de dados; 1.1.5 - pratica de eventos de ofício judiciais e administrativos. 1.2 - Condições de acessibilidade: 1.2.1 - permitido acesso via internet: SIM 1.2.2 - uso de certificação digital: SIM 1.2.3 - acesso à base via SENHA/REDE: SIM 2 - Perfis 2.1 - Perfil HABILITA Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.1.1 - Aplicação Simples Nacional: Habilitação de Usuários - HABILITA 2.1.2 - Classificação: Operacional 2.1.3 - Privilégios Permite ao representante do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM", alterar o usuário-mestre. Permite ao usuário-mestre: - designar um novo usuário-mestre; - cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores; - atribuir perfis de acesso aos usuários-cadastradores e outros usuários. Permite aos usuários-cadastradores: - cadastrar outros usuários, exceto cadastradores; - atribuir perfis de acesso a outros usuários, exceto cadastradores. A definição e alteração de usuário-mestre observará, ainda, as demais disposições do art. 138 da Resolução CGSN nº 94/2011. 2.1.4 - Usuários 2.1.4.1 - Usuários Externos Responsável pelo FPEM, usuário-mestre e usuário-cadastrador, observadas as disposições do art. 138 da Resolução CGSN nº 94/2011. 2.1.5 - Parâmetros Adicionais: 2.1.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário.

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2.2 - Perfil DEFERE Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.2.1 - Aplicação Simples Nacional: Deferimento da Opção pelo Simples Nacional de empresas em início de atividade e upload de arquivo de pendências de empresas já em atividade para efeito do agendamento e opção pelo Simples Nacional. 2.2.2 - Classificação: Operacional 2.2.3 - Privilégios Permite aos usuários de Estados, Distrito Federal e Municípios a consulta às informações prestadas pelas empresas sob sua jurisdição, em início de atividade, no termo de opção pelo Simples Nacional e possibilita que os entes federados validem ou não as informações prestadas e, dessa forma, defiram ou indefiram a opção pelo Simples Nacional dessas empresas. Permite upload de arquivo de pendências de empresas para efeito do agendamento e opção pelo Simples Nacional. 2.2.4 - Usuários 2.2.4.1 - Usuários Externos Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federado. 2.2.5 - Parâmetros Adicionais: 2.2.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário. 2.3 - Perfil EVENTOSRFB Permitida a habilitação de usuários externos: Não. 2.3.1 - Aplicação Simples Nacional: Prática de eventos judiciais e administrativos por servidores RFB 2.3.2 - Classificação: Operacional 2.3.3 - Privilégios Permite a prática de eventos judiciais e administrativos, bem como consultas a histórico de eventos já praticados. Permite registrar a liberação de pendências que geraram o indeferimento da opção da empresa. Permite, ainda, para indeferimentos, informar: a) quando o contribuinte apresenta a impugnação ao Termo de Indeferimento. b) a manutenção da pendência caso a impugnação do contribuinte seja julgada improcedente. 2.3.4 - Usuários 2.3.4.1 - Usuários Internos Servidores da carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) autorizados por seu chefe imediato. 2.3.5 - Parâmetros Adicionais: 2.3.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.4 - Perfil EVENTOSEF Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.4.1 - Aplicação Simples Nacional: Prática de eventos judiciais e administrativos por servidores dos entes federados. 2.4.2 - Classificação: Operacional 2.4.3 - Privilégios Permite a prática de eventos judiciais e administrativos, bem como consultas a histórico de eventos já praticados. Permite o upload de arquivo de exclusão em lote de optantes pelo Simples Nacional. Permite a servidor do Estado, Distrito Federal ou Município registrar a liberação de pendências que geraram o indeferimento da opção da empresa. Permite, ainda, para indeferimentos, informar: a) quando o contribuinte apresenta a impugnação ao Termo de Indeferimento. b) a manutenção da pendência caso a impugnação do contribuinte seja julgada improcedente. 2.4.4 - Usuários

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2.4.4.1 - Usuários Externos Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federado. 2.4.5 - Parâmetros Adicionais: 2.4.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário. 2.5 - Perfil CONSULTAS Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.5.1 - Aplicação Simples Nacional: Consultas de Informações do Simples Nacional 2.5.2 - Classificação: Operacional 2.5.3 - Privilégios Permite o acesso às seguintes funcionalidades: - Consulta Histórico de Empresas no Simples Nacional; - Consulta Extrato de Apuração do valor devido de Simples Nacional efetuadas pelos contribuintes; - Consulta Declarações Anuais do Simples Nacional (DASN) transmitidas; - Simulador do PGDAS; - Consulta a outros históricos, extratos e declarações disponíveis no Sistema. 2.5.4 - Usuários 2.5.4.1 - Usuários Internos Servidores da RFB autorizados por seu chefe imediato. 2.5.4.2 - Usuários Externos a) Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federado. b) Procurador da Fazenda Nacional, nos termos dos respectivos convênios, autorizado por seu chefe imediato. c) Servidor do Serpro integrante de equipe de desenvolvimento responsável pelos aplicativos do Simples Nacional, autorizado pelo Analista de Negócio da Cotec. 2.5.5 - Parâmetros Adicionais: 2.5.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários de Estados, Distrito Federal e Municípios. Para os usuários da RFB e do Serpro, o parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.6 - Perfil TRANSFARQ Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.6.1 - Aplicação Simples Nacional: Sistema de Transferência de Arquivos 2.6.2 - Classificação: Operacional 2.6.3 - Privilégios Permite o download de arquivos do Simples Nacional e a consulta às solicitações de download dos mesmos. 2.6.4 - Usuários 2.6.4.1 - Usuários Internos Servidores da RFB autorizados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional. 2.6.4.2 - Usuários Externos Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federado. 2.6.5 - Parâmetros Adicionais: 2.6.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários externos. Para os usuários da RFB, o parâmetro adicional não deve ser preenchido.

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2.7 - Perfil DASRFB Permitida a habilitação de usuários externos: Não. 2.7.1 - Aplicação Simples Nacional: Emissão de DAS sem multa e sem juros. 2.7.2 - Classificação: Operacional 2.7.3 - Privilégios Permite a emissão de DAS sem multa e sem juros para atender medida judicial ou decisão administrativa. 2.7.4 - Usuários 2.7.4.1 - Usuários Internos Servidores da carreira Auditoria da Receita Federal (ARF) autorizados pelo chefe da unidade ou por seu substituto. 2.7.5 - Parâmetros Adicionais: 2.7.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.8 - Perfil LIBERA Permitida a habilitação de usuários externos: Não. 2.8.1 - Aplicação Simples Nacional: Liberação de Pendências Fiscais. 2.8.2 - Classificação: Operacional 2.8.3 - Privilégios Permite a liberação de pendências fiscais de empresas nas verificações do agendamento e do Termo de Opção, antes do indeferimento, por meio do aplicativo Dispensa de Verificação de Débitos. Após o indeferimento utiliza-se o perfil EVENTOSRFB 2.8.4 - Usuários 2.8.4.1 - Usuários Internos Servidores e empregados da RFB autorizados pelo chefe da unidade ou por seu substituto. 2.8.5 - Parâmetros Adicionais: 2.8.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.9 - Perfil BLOQUEIO Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.9.1 - Aplicação Simples Nacional: Bloqueio e desbloqueio de pagamentos do Simples Nacional 2.9.2 - Classificação: Operacional 2.9.3 - Privilégios Permite o acesso às seguintes funcionalidades: - Bloqueio de pagamentos disponíveis de tributos administrado pelo ente federado ao qual pertence o usuário; - Desbloqueio de valores bloqueados de tributos administrado pelo ente federado ao qual pertence o usuário; - Consulta do histórico dos bloqueios e desbloqueios relativos a um determinado pagamento. 2.9.4 - Usuários 2.9.4.1 - Usuários Internos Servidores da RFB autorizados por seu chefe imediato. 2.9.4.2 - Usuários Externos Servidor do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrado e habilitado por um cadastrador do ente federado. 2.9.5 - Parâmetros Adicionais: 2.9.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): Código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários de Estados, Distrito Federal e Municípios. Para os usuários da RFB, o parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.10 - Perfil ADMSITERFB Permitida a habilitação de usuários externos:. Sim 2.10.1 - Aplicação Simples Nacional: Administração do Portal do Simples Nacional 2.10.2 - Classificação: Operacional

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2.10.3 - Privilégios Permite a administração do conteúdo do Portal do Simples Nacional. 2.10.4 - Usuários 2.10.4.1 - Usuários Internos Servidores da RFB autorizados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional. 2.10.4.2 - Usuários Externos Servidores de Estados, Distrito Federal e Municípios autorizados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional. 2.10.5 - Parâmetros Adicionais: 2.10.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.11 - Perfil ADMSITESER Permitida a habilitação de usuários externos: Sim. 2.11.1 - Aplicação Simples Nacional: Administração do Portal do Simples Nacional 2.11.2 - Classificação: Operacional 2.11.3 - Privilégios Permite a administração dos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional. 2.11.4 - Usuários 2.11.4.1 - Usuários Externos Servidor do Serpro integrante de equipe de desenvolvimento responsável pelos aplicativos do Simples Nacional, autorizado pelo Analista de Negócio da Cotec. 2.11.5 - Parâmetros Adicionais: 2.11.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido.

Retificação publicada no DOU de 06.07.2012.Na Portaria nº 10/2012 da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional(CGSN/SE), publicada no Diário Oficial da União de 05/07/2012, seção 1, páginas 31 e 32,Onde se lê: "PORTARIA Nº 10, DE 32 DE JULHO DE 2012"Leia-se: "PORTARIA Nº 10, DE 3 DE JULHO DE 2012"

FONTE: Diário Oficial da União – 06/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

TRANSAÇÕES ENTRE RESIDENTES NO BRASIL E NO EXTERIOR: DECLARAÇÕES FEDERAIS, PRAZOS, REVOGAÇÃO E DISPENSA – PROCEDIMENTO

SUMÁRIO:1. Instituição da Prestação de Informações Sobre Transações Entre Residentes no Brasil e no Exterior 1.1. Instituição da Prestação de Informações Sobre Transações Entre Residentes no Brasil e no Exterior 2. Forma de Prestação das Informações 2.1. Informação por Estabelecimento da Pessoa Jurídica 2.2. Compra e Venda de Mercadorias 3. Pessoas Obrigadas a Prestar as Informações 4. Pessoas Dispensadas de Prestar as Informações 5. Prazo para Prestar as Informações 5.1. Registro das Informações de Faturamento de Venda 5.2. Registro das Informações de Pagamento por Aquisição 6. Penalidades 6.1. Impugnações e Recursos 7. Penalidades pela Falta de Entrega das Declarações

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1. Instituição da Prestação de Informações Sobre Transações Entre Residentes no Brasil e no ExteriorFoi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.277, de 28 de Junho de 2012, publicada no DOU de 29.06.2012, a obrigação, para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.1.1. Relação de serviços, intangíveis e outras operaçõesOs serviços, os intangíveis e as outras operações estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto 7.708, de 2 de abril de 2012.

DECRETO 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NEBS.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I. Art. 2o A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. Art. 3o Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II. Parágrafo único. As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo. Art. 4o Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 5o As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Art. 6o Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFFGuido Mantega e Fernando Damata PimentelFORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS,INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que sua significância, da esquerda para a direita, é: a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;

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b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS; c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo; d) o sexto e o sétimo dígitos, associados cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível; e) o oitavo dígito é o item; e f) o nono dígito é o subitem. REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS,INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (RGS)A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio rege-se pelas seguintes regras:Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma: 2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.Regra 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.

2. Forma de Prestação das InformaçõesA prestação das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados deverá ser efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). A prestação de informação no sistema eletrônico observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.

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Esta obrigação não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior. 2.1. Informação por Estabelecimento da Pessoa JurídicaAs informações deverão ser feitas por estabelecimento, se pessoa jurídica.2.2. Compra e Venda de MercadoriasEsta obrigação não abrange as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.3. Pessoas Obrigadas a Prestar as InformaçõesSão obrigados a prestar as informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados:I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. Esta obrigação aplica-se ainda:I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.4. Pessoas Dispensadas de Prestar as InformaçõesFicam dispensadas da obrigação de prestar as informações, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações: I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; eII - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. 5. Prazo para Prestar as InformaçõesA prestação das informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, deverá observar os seguintes prazos:I - 30 dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido será, excepcionalmente, de 90 dias. Estas informações serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único (transcrito abaixo). Obs.: No início da prestação das informações deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único.

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II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A prestação destas informações será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior. Obs.: No início da prestação das informações deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único. 5.1. Registro das Informações de Faturamento de VendaA informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até: I - 30 dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 dias depois da data do registro na situação prevista até 31 de dezembro de 2013, quando o prazo estabelecido será, excepcionalmente, de 90 dias; ou Estas informações serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único (transcrito abaixo). Obs.: No início da prestação das informações deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único. II - 30 dias depois do registro da informação referente a data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, observado até 31 de dezembro de 2013 o prazo excepcional de 90 dias, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Estas informações serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único (transcrito abaixo). Obs.: No início da prestação das informações deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único. 5.2. Registro das Informações de Pagamento por AquisiçãoA informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até: I - 30 dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 dias depois da data do registro na situação prevista até 31 de dezembro de 2013, quando o prazo estabelecido será, excepcionalmente, de 90 dias; ou Estas informações serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único (transcrito abaixo). Obs.: No início da prestação das informações deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único. II - 30 dias depois do registro da informação referente a data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, observado até 31 de dezembro de 2013 o prazo excepcional de 90 dias, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. Estas informações serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único (transcrito abaixo). Obs.: No início da prestação das informações deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único. 6. PenalidadesAplica-se multa:I - de R$ 5.000,00 por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nas hipóteses de informação de faturamento de venda de serviço ou pagamento por aquisição de serviço, conforme o caso;

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II - de 5%, não inferior a R$ 100,00, calculado sobre o valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. 6.1. Impugnações e RecursosO julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972.

Decreto 70.235, de 6 de março de 1972Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, DECRETA: DISPOSIÇÃO PRELIMINARArt. 1º Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

7. Instrução Normativa RFB 1.277, de 28 de Junho de 2012 - DOU de 29.06.2012Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. § 1º A prestação das informações de que trata o caput: I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica. § 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012. § 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

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§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. § 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior. § 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema. Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. § 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias. § 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior. § 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ouII - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até: I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou

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II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa. § 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa. Art. 4º Aplica-se multa:I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme o caso;II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETOANEXO ÚNICO

Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações

Capítulo 1 Serviços de construção 01/08/2012Capítulo 7 Serviços postais; serviços de coleta,

remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

01/08/2012

Capítulo 20 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

01/08/2012

Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações

Capítulo 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

01/10/2012

Capítulo 13 Serviços jurídicos e contábeis 01/10/2012Capítulo 14 Outros serviços profissionais 01/10/2012Capítulo 21 Serviços de publicação, impressão e

reprodução 01/10/2012

Capítulo 26 Serviços pessoais 01/10/2012Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação

das informaçõesCapítulo 2 Serviços de distribuição de

mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

01/12/2012

Capítulo 10 Serviços imobiliários 01/12/2012Capítulo 18 Serviços de apoio às atividades

empresariais 01/12/2012

Capítulo da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das

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informaçõesCapítulo 9 Serviços financeiros e relacionados;

securitização de recebíveis e fomento comercial

01/02/2013

Capítulo 15 Serviços de tecnologia da informação 01/02/2013Capítulos da

NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das

informaçõesCapítulo 4 Serviços de transporte de

passageiros 01/04/2013

Capítulo 5 Serviços de transporte de cargas 01/04/2013Capítulo 6 Serviços de apoio aos transportes 01/04/2013

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo Início da prestação das informações

Capítulo 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

01/07/2013

Capítulo 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento

01/07/2013

Capítulo 25 Serviços recreativos, culturais e desportivos

01/07/2013

Capítulo 27 Cessão de direitos de propriedade intelectual

01/07/2013

Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações

Capítulo 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

01/10/2013

Capítulo 17 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

01/10/2013

Capítulo 19 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

01/10/2013

Capítulo 22 Serviços educacionais 01/10/2013Capítulo 23 Serviços relacionados à saúde

humana e de assistência social 01/10/2013

Capítulo 24 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

FONTE: LEFISC .

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

E F D: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – ALTERAÇÃO – PORT. CAT No. 86, DE 02/07/2012

Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte Portaria: Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 18 da Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009: "Artigo 18. O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31-12-2012, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original." (NR). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos desde 01-07-2012.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo – 03/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

ICMS: ALTERAÇÃO – APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO – PORT. CAT No. 84, DE 29/06/2012

Altera a Portaria CAT- 26/10, de 12-02-2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e ainda o disposto no artigo 30 das Disposições Transitórias do mesmo Regulamento, expede a seguinte Portaria: Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010: I - o artigo 12: "Artigo 12. O contribuinte poderá solicitar a substituição do arquivo digital acolhido pela Secretaria da Fazenda, de que trata o artigo 6º, mediante o seguinte procedimento: I - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 83/09, de 28-04-2009; II - pré-validar o arquivo digital; III - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED; IV - pedir o processamento do arquivo digital, mediante requerimento apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação, em 2 (duas) vias, uma para formar processo e outra para ser protocolada e devolvida ao contribuinte.

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§ 1º O pedido para processamento do arquivo digital deverá conter as seguintes informações: 1 - nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2 - motivos para a substituição do arquivo digital; 3 - descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos saldos, itens de estoque e fabricação. § 2º Regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do artigo 10, o arquivo digital substitutivo somente será submetido ao processo de pós-validação após o pedido para processamento ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão. § 3º O acolhimento do pedido para processamento do arquivo substitutivo poderá implicar: 1 - o bloqueio da conta corrente eletrônica, nos termos da alínea "j" do inciso V do artigo 4º; 2 - a reincorporarão do crédito acumulado apropriado, caso incorra em uma das hipóteses do artigo 28; 3 - a suspensão dos pedidos de apropriação de crédito acumulado em andamento." (NR); II - o artigo 13: "Artigo 13. A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 12." (NR); III - o "caput" do artigo 18, mantidos os seus incisos: "Artigo 18. A autorização para a apropriação de crédito acumulado dependerá de verificação fiscal sumária, consistindo no cruzamento dos dados do arquivo digital com os do banco de dados da Secretaria da Fazenda, e, posteriormente, de verificação pelo fisco:" (NR); IV - a alínea "b" do item 2 do § 1º do artigo 37: "b) declarar que apresentará, previamente à assinatura do termo de aceite do regime especial, garantia em valor suficiente para a integral liquidação do crédito constituído e cobertura enquanto perdurar o contencioso, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais;" (NR); V - o item 2 do § 1º artigo 39: "2 - quando promover importação de bens ou mercadorias, o desembarque e o desembaraço sejam efetuados em território paulista;" (NR); VI - o item 1 do § 3º do artigo 39: "1 - a 1ª via deverá formar processo;" (NR); VII - o § 9º do artigo 44: "§ 9º O arquivo digital já acolhido pela Secretaria poderá ser substituído pelo contribuinte, mediante o seguinte procedimento: 1 - gerar novo arquivo digital com todas as informações do período de referência, incluindo as correções e o código relativo à finalidade do arquivo, conforme previsto no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT - 207/09, de 13-10-2009; 2 - validar o arquivo digital; 3 - enviar o arquivo digital à Secretaria da Fazenda por meio do Sistema e-CredAc; 4 - pedir o processamento do arquivo digital através do Sistema e-CredAc, inserindo as seguintes informações: a) motivos para a substituição do arquivo digital; b) descrição sucinta das correções pretendidas e se das correções resultaram crédito acumulado gerado e apropriado a maior." (NR). Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010: I - a alínea "j" ao inciso V do artigo 4º: "j) constatada a apropriação de crédito acumulado em desacordo com a legislação, inclusive nos casos de substituição de arquivo digital." (NR); II - os §§ 4º e 5º ao artigo 18: "§ 4º A verificação fiscal sumária de que trata o "caput" deste artigo deverá ser: 1 - realizada também nos arquivos digitais substitutivos e complementares;

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2 - renovada, sempre que houver novos elementos que justifiquem a sua realização." (NR); "§ 5º Os relatórios resultantes da verificação fiscal sumária deverão ser juntados ao respectivo processo de pedido de apropriação de crédito acumulado." (NR); III - os itens 7 e 8 ao § 3º do artigo 43: "7 - decidir pelo indeferimento sumário do pedido de apropriação de crédito acumulado, na hipótese de haver saldo devedor após o período referido no pedido de apropriação;" (NR); "8 - decidir os pedidos de processamento do arquivo digital de que tratam o artigo 12 e o item 4 do § 9º do artigo 44." (NR). IV - os §§ 10, 11 e 12 ao artigo 44: "§ 10. O arquivo digital substitutivo somente será submetido às verificações previstas no item 2 do § 3º após o pedido para processamento de que trata o item 4 do § 9º ser autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal, no Sistema e-CredAc, e o contribuinte ser notificado quanto a esta decisão." (NR); "§ 11. O acolhimento do arquivo substitutivo poderá implicar os eventos mencionados no § 3º do artigo 12." (NR); "§ 12. A substituição do arquivo digital poderá ser determinada pela Secretaria da Fazenda, mediante intimação específica, aplicando-se o disposto nos itens 1, 2 e 3 do § 9º." (NR). Art. 3º Ficam revogados os artigos 46 a 50 da Portaria CAT-26/10, de 12 de fevereiro de 2010. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo – 30/06/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

ICMS: ALTERAÇÃO - DEC. EST. SP No. 58.188, DE 02/07/2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 35 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 35. (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que: I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor; II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde: V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5% S = valor da saída interna ou para o exterior

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A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas; IV - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS"; V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012." (NR). Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as saídas ocorridas a partir de 1º de junho de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2012GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro CalabiSecretário da Fazenda

FONTE: Diário Oficial do Estado de São Paulo – 03/07/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

ICMS: ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – ROTEIRO

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: FISCOSoft .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

ISSQN: CONCEITO DE ESTABELECIMENTO COMO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ISS – ARTIGO

1 - Segurança jurídica na solução de concursos de competências entre Municípios O concurso de competências foi objeto de diversos mecanismos de controle na Constituição. Vejamos o caso da tributação dos serviços, por exemplo. De imediato, protege a competência de concurso com diferentes competências, pois os serviços podem concorrer com fases da industrialização ou mesmo com a produção da mercadoria (i), podem ser prestados junto com mercadorias (ii) ou ter sua incidência coincidente com casos de difícil separação, como os impostos sobre operações de crédito ou de câmbio (iii). Pela determinação conceitual adotada, as hipóteses de conflitos são todas eliminadas, ainda que algumas mantenham-se controladas por regras heterônomas (leis complementares exigidas pela Constituição). No ISS prepondera a necessidade de proteção dos conflitos entre os Municípios, razão pela qual a competência exige (a)discriminação dos serviços diferenciados entre si, em lei complementar (norma heterônoma da União), para garantir a certeza e

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previsibilidade das incidências; (b)e que sejam separadas entre as unidades segundo critérios de determinação do local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador, para evitar eventuais conflitos territoriais. Os conflitos de competência surgem sempre entre órgãos ou competências escalonados, na medida que órgãos legislativos ou administrativos atentam contra a repartição constitucional de competências e suas regras de bloqueio. As competências não corroboram incompetências de atos baseados em competências alheias, ainda que de similar estatura (constitucionais). Serão sempre inválidos os atos ou decisões patrocinados por autoridades de unidades federativas que invadam competências diversas. Entretanto, quando o ato vê-se justificado pela própria competência, a pretexto de aplicar esta em detrimento de qualquer outra, tem-se o tipo lógico do "conflito de competência" (e não mais apenas o "concurso de competências"). De imediato, deve-se distinguir as regras de bloqueio do concurso de competências (ou de prevenção dos conflitos de competência), que podem ser separadas em dois grupos, aquele das regras originárias (constitucionais) e o das regras supletivas ou heterônomas, definidas mediante leis complementares autorizadas pelo art. 146, II; art. 155, § 2º, X; e art. 156, III e § 3º da CF. O primeiro critério adotado é aquele conceitual. Pretende-se pela atribuição de conceitos às competências eliminar eventuais conflitos em virtude do fechamento de espaços materiais em unidades estanques de significação. Sobre este tema, muito já se disse nas páginas acima. As regras originárias de bloqueios de concursos de competência, situadas no próprio texto constitucional, podem agir diretamente sobre matérias específicas das competências das pessoas políticas, como ocorre com o art. 156, III. Estas são as regras originárias por exclusão de competência. Em outros casos, a Constituição preserva a competência e a solução de conflitos realiza-se por meio de regras de exclusão da base de cálculo, como a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS (art. 155, § 2º, IX). Ao lado destas, de modo expresso, a Constituição transfere para leis complementares, mediata (art. 146, II) ou imediatamente (art. 155, § 2º, X ou art. 156, III), a tarefa de prevenir os conflitos de competência. As regras veiculadas por estas leis complementares dizem-se heterônomas de prevenção do conflito de competências. Dentre as regras originárias de solução de concursos de competências, deve-se dividir as modalidades de concursos de competências dentro de um mesmo imposto(a) daqueles concursos de competências entre impostos diversos ou competências diferenciadas (ß). No primeiro caso, persistem as regras de prevenções de concursos territoriais (i) e as regras de especificação material das competências, como mercadorias, energia elétrica, derivados de petróleo e outros, segundo regimes típicos (ii). Quanto à solução de conflitos entre impostos diferentes, esta perfaz-se mediante exclusão expressa de materialidades, como no caso dos serviços atribuídos aos Estados ou nas exclusões do ITBI em face das competências estaduais do ITCMD (a), pela própria especificação da competência (b), ou por meio de integração ou exclusão da base de cálculo, a exemplo da relação entre ICMS, ISS e IPI (c). As regras supletivas ou heterônomas de solução de conflitos de competência encontram-se dispersas no ordenamento em diversas leis complementares. A principal destas é o próprio CTN, que contempla diversas soluções de conflitos, como se verifica entre ITR e IPTU (art. 32). Além disso, tem-se a LC nº 87, de 1996 (ICMS) e a LC nº 116, de 2003 (ISS) e que trazem diversas regras de soluções de conflitos entre si. É comum à nossa doutrina usar de definições de "serviços" fundadas no recurso da "exclusão". Assim, "serviço" seria aquilo que não se qualifique como "serviço público" (i), que seja espécie de relação que não configure subordinação, em contraste com o regime de relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT (ii), que se defina como obrigação de "fazer", em oposição às obrigações de "dar" ou de "não fazer" (iii) e que revele "conteúdo econômico", quantificável patrimonialmente, para o extremar daqueles atos altruístas ou beneficentes. Estas são regras de exclusão material nucleares do Imposto sobre Serviços, afastados pelo próprio "tipo" (serviço).

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Desse modo, é preciso que se tenha algum critério para determinar os limites de aproximação entre os conceitos de direito privado ou atos negociais usados pelo legislador na elaboração da lista. E temos que somente a teoria geral do negócio jurídico pode nos autorizar a concluir corretamente sobre tal propósito, mediante uma adequada qualificação de cada uma das modalidades de serviços listados. E a este efeito, somente a causa jurídica do ato ou negócio jurídico promovidos pela pessoa jurídica poderá servir como instrumento hábil para a solução deste difícil problema, por ser ela a finalidade, o propósito negocial, independentemente do nome ou da forma entabulados pelas partes. Descabe, portanto, análise calcada unicamente sobre a identificação ou isolamento dos regimes pela terminologia ou simples formas apresentadas. Impõe-se conhecer a "causa" de cada ato ou negócio jurídico para bem classificar cada modalidade de "serviço", típico negócio jurídico, e, assim, saber se coincide ou não, quanto ao fim, ao propósito negocial, com aquele que se vê indicado no conceito referente de "serviço" e no conceito referido de cada "item" da lista. 2 - O fato jurídico tributário do ISS na Constituição - Prestação de serviços O art. 156, III, da CF, prescreve que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, mediante competência que já se oferece limitada pelo próprio texto constitucional, ao impedir os Municípios de exigirem o ISS sobre serviços compreendidos no art. 155, II da CF, quais sejam, os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação e exigir que esses serviços sejam definidos em Lei Complementar. Isso confirma nossa proposta teórica dos limites imanentes (materiais), colaterais (das demais competências) e negativos (direitos e garantias fundamentais) das competências tributárias. Vejamos inicialmente o campo material dos conceitos determinantes. Para construir normas com "tipoaberto" ou "tipo fechado", o legislador seleciona propriedades de fatos sociais, debruçando-se sobre a complexidade factual parai solar aquelas que serão juridicamente relevantes. As normas de direito tributário, especialmente as de impostos, caracterizam-se, por exemplo, pela seleção de propriedades a partir de objetos sociais com relevância econômica, sob a forma de "tipos fechados". É assim que o direito envolve-se com a realidade, por meio da linguagem que vai construindo no processo de positivação, descrevendo seus conceitos por meio de definições, i.e., de qualificações. Devido a esses aspectos materiais, ao examinar o art. 156, III, da CF, Souto Maior Borges (01) identifica duas normas distintas: "A primeira norma tem como destinatário o Município; a segunda, ao revés, é norma dirigida à União. Diversos os destinatários, porque diversos são os âmbitos pessoais de validade de ambas as normas. Distintas, portanto são as próprias normas, dado a diversidade de componente essencial - o âmbito pessoal de validade - do suporte fático dessas regras. Todavia, não apenas sob esse aspecto particular. No seu todo, são diversas as normas em análise.A primeira tem a seguinte estrutura, digamos, deôntica: dados os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária dos Estados, pode o Município tributá-los.A segunda pode ser assim formulada: a União, mediante lei complementar, pode - está autorizada a definir serviços tributáveis pelos Municípios. É esse um dos pressupostos fundamentais das normas gerais do art. 146." O conceito de "prestação de serviços", por ser um conceito de direito privado, prescreve uma demarcação de limite à atividade legislativa e administrativa dos Estados, sobre as regras internas de ISS, por força do art. 110, do CTN, assim expresso, in verbis: "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias". A partir desse texto, como o conceito de "prestação de serviços" é o núcleo material da competência tributária, prescrevendo, assim, seus limites materiais, deve ele ser preservado e

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mantido segundo seu significado de base, ou seja, de acordo com os critérios adotados pelo direito privado. Destarte, o sentido a ser atribuído ao termo juridicamente qualificado como prestação de serviços, pela Constituição, para o exercício de competência dos Municípios, deverá ser aquele que a legislação de direito privado designa, construído nos arts. 593 e seguintes do Código Civil. Prestação de serviços designa uma obrigação de fazer, um negócio jurídico pelo qual uma parte se obrigue a realizar um "fazer", a prestar um serviço, mediante o pagamento de contraprestação. A prestação dos serviços é o objeto da obrigação de fazer, "por ela, o devedor compromete-se a prestar uma atividade qualquer, lícita e vantajosa, ao seu credor." como explicou Alvaro Vilaça Azevedo (02). Obrigações de dar não se configuram prestação de serviços e, portanto, não podem sofrer imposição do ISS, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 31: "É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis." Deveras, "a lei tributária" (não a autoridade administrativa, mediante ato de lançamento) encontra-se vedada a alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado quando estes forem tipos constitucionalmente previstos para repartição de competências. Com rigor, o conceito privado de "prestação de serviços" vincula o legislador e o administrador tributário à sua acepção de base, de forma inconteste. Diante disso, somente quando houver "prestação de serviços" poderá ser exercida a competência municipal, a título de exigibilidade do ISS. No direito privado, o contrato prestação de serviço caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos: (a) o prestador (ou devedor) que é contratado para prestar serviços, (b) o tomador (ou credor) em favor de quem o serviço é prestado; (c) o objeto, que é a prestação de serviços, trabalho ou atividade lícita, material ou imaterial e; (d) o pagamento de contraprestação. Note-se que não estão abrangidos na disciplina do Código Civil contratos sujeitos às leis trabalhistas ou a normas especiais (03). A relevância da retribuição pelos serviços é confirmada pelo art. 596 do Código Civil que determina: "Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade." O preço dos serviços, determinado pelas partes no negócio jurídico, é a base de cálculo do imposto (04), confirmando, infirmando e afirmando o critério material da regra matriz de incidência (06). Como se dessome, a disciplina constitucional do ISS leva à conclusão que serão tributados pelos Municípios: a prestação de serviços definidos em Lei Complementar (a), realizada em favor de terceiros (b) e em regime oneroso (c). Nas palavras de Pontes de Miranda: "Servir é prestar atividade a outrem". A prestação de serviços é prover uma utilidade material ou imaterial a outro. Ou como Marçal Justen Filho (07) resume: "a prestação de serviços importa um esforço físico ou intelectual, produtor de uma utilidade em proveito alheio." Esta alteridade do serviço, portanto, exige ainda o caráter oneroso. Não resta dúvida que a "prestação de serviços" é uma atividade realizada em favor de terceiros, com finalidade econômica. Nesse sentido, Ruy Barbosa Nogueira (08) adverte sobre a impropriedade da pretensão do Fisco municipal exigir ISS sobre atividades que a empresa presta para si mesma, como acessório do desempenho de sua atividade principal, analisando o "fato gerador" do ISS e na "base de cálculo" deste imposto: "Isto significa que a atividade ou serviço descrito como fato gerador desse imposto é aquele que seja a finalidade em si ou essencial de prestação a terceiros e não apenas um acessório ou uma função exercida para a própria empresa contribuinte.(...) Veja-se, por exemplo, que os fiscais fazem referência a serviços de datilografia, expediente, administração de bens quando nada disso é objeto social, prestação ou exploração desses

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serviços. Estes são serviços que a própria contribuinte executa para si mesma, como acessórios ao desempenho de suas funções.Esses serviços são, na verdade, despesas e não receitas. (...)Portanto, o que pode ser fato gerador do imposto sobre serviços, nos termos do art. 8º do Dec.-lei 406, da jurisprudência, da doutrina e do direito comparado, é a prestação de serviço não a si próprio ou como acessório, mas a outrem e mediante remuneração ou preço. (...)" Citemos como exemplo a empresa que vende mercadorias e as entrega no domicílio de seus clientes. Tal empresa não pode ser cobrada por ISS no transporte intramunicipal, porquanto a atividade que é realizada dá-se em seu próprio proveito. Tampouco haverá imposição de ISS ao estabelecimento comercial que contratar vigilante para zelar pela segurança de seus produtos e clientes. Nenhuma dessas atividades é prestação de serviços como finalidade, em favor de terceiro e por ele remuneradas. Importante notar que serviços prestados em benefício próprio não envolvem, necessariamente, bens próprios. Vejamos, como exemplo, estacionamento de veículos que contrata vigilante para garantir a segurança dos veículos de terceiros sob seus cuidados; assim o faz em proveito próprio, para evitar que seja obrigado a responder por furto dos veículos. Semelhante é o caso da joalheria, que recebe pedras preciosas em consignação e mantém vigilantes para segurança; do locatário ou arrendatário que realiza reparos em bens de terceiros, por ser responsável pela manutenção do bem por força de disposição contratual. Nestes, não prestam serviços a terceiros, mas desenvolvem atividades em favor próprio. Outro aspecto relevante a considerar é que as atividades meio que são prestadas como etapas, passos, atos necessários à consecução da atividade-fim, não podem ser isoladamente consideradas como "prestação de serviços" para aplicação da regra matriz do ISS. Ora, para dar o diagnóstico correto do paciente o médico precisa analisar os exames clínicos; para prestar serviços de engenharia civil o profissional precisa coletar dados e medir áreas; advogados devem manter o cadastro de seus clientes atualizado; entretanto, estas tarefas de "análise", "coleta de dados", "cadastro" não podem sofrer a incidência do ISS. Nesse sentido, Gilberto de Ulhôa Canto (09) analisou a possibilidade de cobrança de serviços de "datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres" de um empresa que tem como objeto social prestar serviços de comunicação e concluir: "Alguns itens relacionados poderão ser desde logo afastados, tendo em vista a natureza das atividades que constituem o objeto da consulente. Nesse caso está, na ordem numérica das respectivas menções, o item 29, pois "datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres" é uma descrição de serviços que nem se encontram no objeto social da consulente, nem são por ela exercidas de modo profissional ou lucrativo, sendo simples meios utilizados na prestação de seus serviços como nos de praticamente todos os demais. (...) Trata-se de mera atividade-meio, que não define serviço tributável pelo ISS." Para os fins de aplicação da regra matriz do ISS, importa a atividade negocial do contribuinte, aquela exercida com finalidades onerosas, quando tenha caráter de atividade-fim, prestada a terceiro, na forma dos serviços qualificados expressamente na Lei Complementar. 3 - Os limites materiais e espaciais na determinação do estabelecimento prestador A previsibilidade da ação estatal exigida pelo princípio da segurança jurídica, que norteia todo nosso sistema, somente poderá ser atendida se houver coerência material das normas aplicáveis, em compatibilidade vertical com as de superior hierarquia com as competências outorgadas pela CF. O exercício da competência tributária para instituir o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS e a consequente atividade fiscalizatória pelos agentes do Município, sempre vinculada, é delimitada pelo art. 156, III da CF, bem como pelas normas da LC nº 116/2003, os quais concorrem, respectivamente, para a determinação da regra matriz de incidência do imposto e para a subsunção do fato jurídico ao conteúdo normativo. O princípio de tipicidade, assaz peculiar ao nosso sistema tributário, dada a forma analítica de distribuição de competências tributárias, pela estabilização de expectativas que cumpre, em favor da segurança jurídica e da preservação do direito de propriedade, determina um efeito de

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vinculação material dos aplicadores do direito, de tal modo que às autoridades administrativas ou judiciais, nos atos de aplicação das normas, é defeso agir contra qualquer uma dessas exclusões ou delimitações. Na função estatuída pelo art. 146, I e II, 'a', da CF, a Lei Complementar nº 116/2003 prescreve que o ISS é devido ao Município em que se localiza o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, salvo as exceções expressamente indicadas nos incisos I a XXII do art. 3º, nas quais o imposto é devido no local da prestação de serviços. Assim, ao prescrever norma cogente a todos Municípios brasileiros, a LC nº 116/2003 pôs fim à antiga discussão quanto ao Município competente para cobrança do ISS (10). E, ao lado dessa opção de prévia tipificação das hipóteses excludentes da regra geral, a LC nº 116/2003 adotou ainda uma regra tipo de qualificação material, numa tentativa de afirmar a necessidade de prevalência da "substância sobre a forma" na determinação do que se deva entender por estabelecimento prestador, para fins de incidência do ISS, verbis: "Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas." Como consectário das competências tributárias e das funções do sujeito ativo, os agentes da Administração encontram-se obrigados e vinculados ao exercício do ato de aplicação dos tributos, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - CTN). Essa vinculação à lei, no cumprimento do princípio da tipicidade, a isolar todos os aspectos do fato jurídico à luz do arquétipo constitucional, envolve todos os elementos materiais do fato jurídico tributário e da obrigação tributária. No caso dos art. 3º e 4º, da LC nº 116/2003, temos essa vinculação absoluta à ocorrência do fato gerador e à própria definição do sujeito passivo. Quando se trata de determinação objetiva do local da prestação do serviço ou do estabelecimento prestador, concorrem, ademais, questões vinculadas ao próprio exercício da competência dos agentes fiscais, que se restringe ao campo material dos tributos pertinentes à pessoa política (a); no âmbito espacial do seu território (b). Em vista disso, as autoridades fiscais estão adstritas ao limites da competência e ir além dos seus limites significa invadir a competência de outro, o que equivale a exigir tributo não previsto em lei. Destarte, a competência tributária conferida ao Município permite a tributação de serviços prestados por estabelecimentos localizados em seu território, para a determinação objetiva de obrigações tributárias, pois o ISS somente poderá ser exigido quando o estabelecimento prestador estiver localizado no território do Município, atendidos os requisitos de substância do art. 4º, da LC nº 116/2003, no que também é direito fundamental de certeza jurídica atribuída ao sujeito passivo, como contraparte da atribuição de competência que esta regra enseja. 3.1 - Limites para desconsideração do estabelecimento quando atendidos os requisitos do Art. 4º, da LC nº 116/2003 O CTN reconhece a competência administrativa para requalificação dos atos tributários, que pode e deve ser exercida quando houver desconformidade entre a situação de fato e a legalidade, na forma dos art. 109, 113 e 114. Assim, quando presente a "situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência", a autoridade administrativa deve atentar para as "circunstâncias materiais necessárias", para caracterizar a ocorrência do fato jurídico tributário e dos elementos da obrigação tributária. Para tanto, deverão ser observados os conceitos, tipos e formas de direito privado, excetuado os casos em que a lei tributária atribui efeito diverso. Diga-se o mesmo para as hipóteses de "simulação" ou de "fraude" os quais, quando descobertos, autorizam a constituição do crédito tributário. Logicamente, isso vale para os casos antecedentes a qualquer lançamento tributário. Após este, somente nas hipóteses de "revisão" do lançamento anterior este poderá ser reformado. A competência para requalificação, como é evidente, limita-se pela legalidade. No caso da competência para exigência do ISS, somente quando demonstrados os pressupostos que

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justificam a exclusão dos itens objetivos de solução de conflitos do art. 3º ou do art. 4º, da LC nº 116/2003, estes podem ser reconsiderados, para a tributação em estabelecimento distinto ou no lugar da prestação, conforme o caso. Não há espaço para discricionariedade. Na matéria concernente ao ISS, Aires Barreto arrola os seguintes elementos de configuração do estabelecimento prestador, a saber: "a) a manutenção, nesse lugar, de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;b) a existência de estrutura gerencial, organizacional e administrativa compatível com as atividades desenvolvidas;c) ter havido, ali, inscrição na Prefeitura do Município e nos órgãos previdenciários;d) informação desse local como domicílio fiscal, para efeitos de outros tributos;e) divulgação do endereço desse lugar em impressos, formulários, correspondências ou nas contas de telefone, de energia elétrica, de água, ou gás, em nome do prestador." (11) Deveras, não basta a simples formalização dessas hipóteses aqui arroladas tão amiúde pelo insigne Aires Barreto. É imprescindível examinar a causa jurídica e a efetividade das operações e atos praticados na sua integralidade, e não apenas pelos acontecimentos pontuais. Todo o esforço probatório deve concorrer para essa identificação, sem perder de vista a presunção de legalidade da atuação do contribuinte, quando este age em atendimento a todos os requisitos formais e materiais. O estabelecimento prestador não poderá ser desqualificado, em superação às regras de repartição de competências entre Municípios, quando fique comprovado que o local é efetivamente utilizado pelo contribuinte na atividade de prestar serviços (i); ainda que de modo temporário (ii), e que se possa configurar como unidade econômica ou profissional (iii). A pretexto de aplicar o art. 4º, da LC nº 116/2003, é defeso ao Fisco municipal olvidar-se de que estes mesmos critérios são adotados para a atribuição de alheia competência, razão pela qual sua conduta deve ser amparada em contundente demonstração de ausência de prestações de serviços pelo contribuinte no local (i) e que não se possa configurar como unidade econômica ou profissional(ii). E isto porque, somente assim, está-se certo de que tampouco houve tributação no local do estabelecimento, pelas atividades ali praticadas no exercício da unidade econômica. Nisso consiste a competência requalificadora. Seja qual for a preferência hermenêutica que se adote, algo é inequívoco: a definição, o conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado serão sempre preservadas quando, sobre estas, o Direito Tributário não disponha de modo diverso, regulando, pois, diferentemente, os seus efeitos. É que unicamente quando o Direito Tributário regular uma determinada seara com modificações de tratamento e que este tenha implicações sobre institutos, conceitos ou formas do Direito Privado, prevalecerão os efeitos adotados estritamente para os fins do Direito Tributário sobre aqueles, naquilo que for excetuado (Cf. art. 109, do CTN). Ora, na presença de causa jurídica válida, que é a finalidade prática apreciável que se quer alcançar com um negócio, ou com execução efetiva dos atos formalmente promovidos; não há cabimento para qualquer requalificação administrativa (art. 114 e 116, I, do CTN), cuja possibilidade somente poderia advir caso houvesse algum desencontro entre causa e forma em face da realidade efetiva. Por isso, quando a pessoa jurídica possui todos os elementos necessários à qualificação do seu estabelecimento na forma do art. 4º, da LC nº 116/2003, ou seja: é dotada de pessoal e meios hábeis a prestar os serviços de sua competência; possui estrutura administrativa compatível; está inscrita no Município e perante todos os demais órgãos públicos locais, com indicação deste domicílio fiscal da empresa, tudo a faz coincidir com a unidade econômica da prestação de serviços, atendidos, portanto, com os requisitos para determinar a presença de um estabelecimento prestador. E será o "local" deste o requisito atributivo de competência material para a exigibilidade do ISS, com a exclusão de qualquer outra, em qualquer circunstância. Foi essa a grande mudança do controle trazido pelo modelo de solução de conflitos de competências entre Municípios, pelos art. 3º e 4º da LC nº 116/2003.

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O interesse público em evitar e impedir o uso de instrumentos artificiais constituídos unicamente para evitar a ocorrência do fato gerador ou permitir a obtenção de um regime favorável ou fiscalmente menos oneroso. A repressão à elusão fiscal atinge negócios que demonstram inconsistência material e divergência na causa jurídica, embora não se confundam com "simulação" (12). Porém, a ausência de lei que regulamente o referido parágrafo único do art. 116 do CTN e que contemple expressamente os pressupostos do que se quer designar com "dissimulação" resulta a manifesta inaplicabilidade dessa norma. A regulamentação deste dispositivo é imprescindível para atender os princípios da segurança jurídica, da certeza do direito, da legalidade, da tipicidade. Ao regulamentá-lo, deverão ser adotados critérios que permitam a identificação precisa de condutas elusivas, indicando parâmetros para o exercício da atividade econômica pelos particulares. Por enquanto, não há qualquer possibilidade para sua alegação. Neste caso, o lançamento tributário pela municipalidade somente poderia ser exercido na carência de atividade de prestação de serviços (i) ou quando provada a ausência de unidade econômica (ii), autorizado pelas regras atributivas de competência dos art. 3º e 4º, da LC nº 116/2003, em virtude da comprovada falta do local do estabelecimento prestador no outro município. A Administração não se limita pelas provas apresentadas pelo contribuinte, tampouco lhe são oponíveis os princípios que garantem a força obrigatória dos contratos, cabendo-lhe o uso do poder investigativo, inquisitório, de diligências probatórias previstas na lei, como necessárias ao pleno conhecimento dos fatos (13). Porém, estas devem ser coerentes com as funções da unidade ou do estabelecimento, conformadas com o tipo de atividade desenvolvida e pertinentes para o fim pretendido.Por isso, em louvor à busca da "verdade material", deve-se avaliar, no que tange à aplicação dos art. 3º e 4º, da LC nº 116/2003, tanta a efetiva prestação de serviços quanto a presença da unidade econômica para definição do local como típico estabelecimento prestador. A evolução do mundo negocial requer a liberdade de uso de formas ou tipos legais, para propiciar o crescimento econômico, o desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF), a valorização do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF) que são elementos para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF). Com efeito, as empresas são livres para constituir estabelecimentos em qualquer lugar; perseguir lucro por intermédio de quaisquer negócios e operações lícitos e relacionados ao seu objeto social (14). Cabe aos administradores designados ou ao órgão societário competente decidir onde será a sede da empresa, onde se localizarão suas filiais e estabelecimentos, quais e onde serão realizados os negócios, quem serão os empregados e onde eles são necessários; sempre para a consecução do objeto social da empresa, objetivando sua lucratividade e continuidade. Como critério para caracterizar o "estabelecimento" exige-se: (i) uma unidade econômica ou profissional; (ii) onde são prestados os serviços; (iii) de modo permanente ou temporário. Essa delimitação da unidade econômica do estabelecimento exige não bem que todas as atividades econômicas da empresa realizem-se nos seus domínios, mas que ela seja coerente com a atividade de prestação de serviços da empresa e que seja um centro jurídico de imputação de direitos e obrigações. O uso livre ou vinculado de formas não é uma questão de discricionariedade ou arbítrio interpretativo, mas de atendimento aos critérios legais, para a perfeita adequação entre "forma" e "substância" e, entre meio e fim. Por isso, a desconsideração dos tipos de estabelecimentos adotados pelos particulares, pelo Fisco, tem limites bem determinados no sistema constitucional vigente, pela composição dos princípios de legalidade, tipicidade e capacidade contributiva (objetiva e subjetiva), que só a permitirão nas hipóteses de ausência de funcionalidade e causa. O art. 4º da LC nº 116/03 prescreve que: "Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,

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posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas." (15) Diante disso, na presença de causa jurídica válida, que é a finalidade prática apreciável que se quer alcançar com um negócio ou estabelecimento (prestações de serviços e unidade econômica efetiva); com execução efetiva dos atos formalmente promovidos, não há cabimento para qualquer requalificação administrativa (art. 114 e 116, I, do CTN), cuja possibilidade somente poderia advir caso houvesse prova concreta do desencontro entre causa e forma em face da realidade efetiva. 3.2 - A liberdade de escolha do domicilio e o critério de solução de conflitos do ISS - Art. 3º, da LC nº 116/2003 O domicílio é o elemento da relação tributária que permite vincular os sujeitos ativo e passivo a partir da localização deste último em um dado ponto do território do sujeito ativo, para os fins de imputar-lhe obrigações e deveres tributários ou comunicações dos seus atos de gestão dos tributos. Domicílio tem por finalidade fixar o local no qual se produz o cumprimento da legislação tributária e que se presta ao contato entre o Fisco e os sujeitos passivos. Entretanto, no caso do ISS, o domicílio é adicionalmente critério para identificação do Município competente para cobrar o ISS, pois o art. 3º da LC nº 116/2003 estabelece que na falta do estabelecimento prestador, o imposto será devido ao Município do domicílio do prestador. O Código Tributário Nacional assim regula o domicílio das pessoas jurídicas nos seguintes moldes, a saber: "Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior". Basicamente, a definição normativa de domicílio tributário envolve as seguintes possibilidades: a) eleição pelo sujeito passivo (Art. 127, caput, do CTN); b) imputação por elementos positivos de localização do domicílio real do sujeito passivo (inciso II, do art. 127); c) definição do domicílio por presunção (§ 1º, do art. 127); d) soluções objetivas de conflitos de domicílios (§ 2º, do art. 127). A regra geral sobre determinação do domicílio é sua eleição pelo sujeito passivo, desde que esta seja adequada e não cause dificuldades adicionais à sua localização. Os particulares - pessoas físicas ou jurídicas - têm direito a escolher o local em que será o seu domicílio fiscal. A Constituição Federal utiliza o conceito de estabelecimento expressamente para definir o Estado competente para cobrar o ICMS, no art. Art. 155, § 2, XII, e implicitamente, quando alude à exigência da tributação dos serviços de qualquer natureza, que serão prestados por "estabelecimentos". Estabelecimento é um conceito de direito privado (16), que prescreve uma demarcação de limite à atividade legislativa e administrativa dos Estados e dos Municípios. É pelo local do estabelecimento que se opera a identificação do Estado ou do Município competente para exigir ICMS e ISS respectivamente, de modo a delimitar o âmbito territorial de aplicação desses impostos. O Código Civil disciplina o conceito de estabelecimento em seu art. 1142, verbis: "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." Observe-se que, de acordo com o Código Civil, o conceito de estabelecimento é caracterizado pela presença de bens e pelo exercício de atividade empresarial. Não pressupõe sequer

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instalações fixas e nem que a empresa realize todas suas atividades naquele ponto. A exemplo do que há muito foi definido no direito internacional tributário, o conceito de "estabelecimento" inclui um local em que são exercidas parte das atividades do objeto social da empresa (17). A Lei Complementar nº 116/03, com propriedade, respeitou o conceito de estabelecimento do direito privado para delimitar as competências tributárias. Como já observara Gilberto de Ulhôa Canto: "Como se vê nas manifestações que precedem o conceito de 'estabelecimento prestador' nutre-se, necessariamente, do requisito de se tratar de um estabelecimento apto a prestação de serviços." (18) Inteiramente correto esse entendimento, pois o que se pretende com a noção de "estabelecimento" é justamente vincular a unidade econômica que representa à realização efetiva de prestações típicas de "serviços", em conexão com sua posição jurídica e localização geográfica da atuação da pessoa jurídica. Não é outro o entendimento de Misabel Derzi: "Estabelecimento prestador do serviço é o complexo de coisas, como unidade econômica, que configure um núcleo habitual do exercício da atividade, supondo administração e gerência mínima, apta à execução do serviço. Tanto pode ser a sede, matriz, filial, sucursal, ou agência, sendo irrelevante a denominação do estabelecimento e a centralização ou não da escrita da pessoa. O local onde se situa cada unidade econômica - assim entendido aquele do estabelecimento prestador de serviço - atrairá a incidência da norma municipal respectiva." (19) Em uma estrutura complexa de prestação de serviços, como os de informática, que compreende estabelecimentos em diversos pontos do território nacional, e a atuação prepondera na atividade nos estabelecimentos dos tomadores de serviços, é compreensível que dúvidas possam aflorar. Contudo, diante de provas firmes quanto à unidade econômica e prestações de serviços, a condição de estabelecimento prestador queda-se atendida e cessa qualquer outra competência que não seja aquela do município de sua localização. Os art. 3º e 4º, da LC nº 116/2003 impõem que o ISS seja devido em conformidade com a determinação dos serviços prestados (critério material e temporal), mas assume, no exemplo dos serviços de informática, o critério de solução de conflitos de competências em favor do Município onde se localiza o estabelecimento prestador. E, assim, quando este pode ser considerado como válido na forma e na substância, deve cessar qualquer outra pretensão fiscal. Quanto aos serviços passíveis de tributação, o estabelecimento funcionará sempre como uma espécie de "força de atração" de todos os serviços prestados em conexão com este, quer pela atuação dos seus empregados, quer pela aplicação dos seus meios. A incidência do ISS dependerá dessa verificação prévia, quando seja possível atribuir-se o serviço ao estabelecimento. Como prescreve o caput do art. 3º da LC nº 116/2003, para solucionar eventual conflito de competência tributária entre Municípios, na hipótese de multiplicidade de estabelecimentos, verbis: "Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...)" Como se depreende, o caput do art. 3º estabelece três regras para identificação do Município competente: (i) o local do estabelecimento prestador; (ii) o local do domicílio do prestador; ou (iii) o local da prestação de serviços, para os serviços expressamente arrolados nos incisos I a XXII. Esses são os critérios para solução de conflitos de competência entre os Municípios. E como não há outros, resta a verificação da substância do estabelecimento, nos termos do art. 4º, da LC nº 116/2003, aqui já examinados. Quando as receitas de prestação de serviços estão diretamente vinculadas a um estabelecimento prestador, evidente que o ISS deverá ser pago em favor daquele Município. No entanto, na presença de múltiplos estabelecimentos, há possibilidade de que as receitas sejam geradas por mais de um estabelecimento que atuem em colaboração para referida prestação de

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serviços (i); ou que não seja possível identificar uma relação direta entre o serviço prestado e os estabelecimentos (ii).Nesse caso, a competência tributária do domicilio do prestador, como regra para solução da controvérsia em hipóteses excepcionais. Como se demonstra, a adequada qualificação de "prestação de serviços" é exigência imperiosado art. 156, III da CF e a Lei Complementar nº 116/03. Ausentes as características que definem "prestação de serviços" para o direito privado ou não havendo previsão na Lei Complementar nº 116/03, não há que se falar no fato jurídico tributário do ISS. Em face das características do sistema tributário brasileiro, que ratifica o princípio da estrita legalidade, formal e material, e expressamente veda o recurso à analogia para a exigência de tributos (art. 108, § 1º, do CTN), a "interpretação econômica" para aplicação ao direito tributário não tem cabimento. O Fisco não pode observar os efeitos econômicos para requalificar os atos ou negócios jurídicos dos contribuintes. 5 - Conclusões A competência tributária dos Municípios está firmemente traçada pela Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar nº 116/03. Os Municípios somente poderão exigir o ISS sobre serviços executados por estabelecimento prestador localizado em seu território. Quanto ao limite espacial, as autoridades fiscais têm sua função restrita ao território do ente político que representam, de modo que somente poderão exigir o ISS devido por estabelecimento prestadores entre suas fronteiras. O conceito de estabelecimento prestador delineado no art. 1142 e no art. 4º da Lei Complementar nº 116/03 não pode ser alterado pelas autoridades fiscais. Como critério para caracterizar o "estabelecimento" exige-se: (i) uma unidade econômica ou profissional; (ii) onde são prestados os serviços; (iii) de modo permanente ou temporário. Acrescente-se, outros sim, que o conceito de "estabelecimento prestador" deve ser examinado de acordo com a atividade econômica desenvolvida pela empresa. Quando as receitas de prestação de serviços estão diretamente vinculadas a um estabelecimento prestador, o ISS deverá ser pago em favor daquele Município. No entanto, na presença de múltiplos estabelecimentos, há possibilidade de que as receitas sejam geradas por mais de um estabelecimento que atuem em colaboração para referida prestação de serviços (i); ou que não seja possível identificar uma relação direta entre o serviço prestado e os estabelecimentos (ii).Nesse caso, a competência tributária será aquela do domicilio do prestador. Notas (01) BORGES, José Souto Maior. Aspectos fundamentais da competência municipal para instituir o ISS: (do decreto-lei n. 406/68 à LC n. 116/2003). In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org). ISS na lei complementar n. 116/2003 e na constituição. Barueri: Manole, 2004. p. 3-51. (02) AZEVEDO, Alvaro Vilaça. Curso de Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. 7a. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 69. (03) Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. (04) Nesse sentido: CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 19a ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.29. (05) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.327. (06) PONTES DE MIRANDA, F. Cavalcanti. Tratado de direito privado. 3ª ed., SP: RT, 1984, tomo XLVII, p. 3. (07) JUSTEN FILHO, Marçal. O imposto sobre serviços na Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. 90 p. (08) NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Imposto sobre serviços. In: NOGUEIRA, Ruy Barbosa (coord.). Direito tributário: estudos de problemas e casos tributários. São Paulo: José Bushatsky, 1973. p. 132-135, grifos nossos. (09) CANTO, Gilberto de Ulhôa. Direito tributário aplicado: pareceres. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. p. 262.

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(10) Como exemplo: "Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para cobrança do ISS, se é do Município onde se localiza a sede da empresa prestadora de serviços, conforme determina o artigo 12 do Decreto-Lei n. 406/68, ou do Município onde aqueles são prestados. A egrégia Primeira Seção desta colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços em que se deu a ocorrência do fato gerador do imposto. Essa interpretação harmoniza-se com o disposto no artigo 156, III, da Constituição Federal, que atribui ao Município o poder de tributar as prestações ocorridas em seus limite territoriais." (AgRg no Ag 607881/PE, Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 20/06/2005 p. 209). (11) BARRETO, Aires Fernandino. ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2003. p. 265. (12) Essa é a opinião dominante nos diversos ordenamentos. Segundo CONTRINO:"(...) la simulazione non è in alcun modo assimilabile e non può dare origine ad uma fattispecie elusiva. (...) Da quanto affermato, appare chiaro che le due figure in questione sono totalmente diverse strutturalmente e concettualmente che è improponibile, oltre che impróprio, l'impiego della simulazione come correttivo dei negozi elusivi". CONTRINO, Angelo. Elusione fiscale, evasione e strumenti di contrasto: profili teorici e problematiche operative. Bologna: Cisalpino, 1996, p. 111; Cfr. FIORENTINO, Stefano. L'elusione tributaria: scelte di metodo e questioni terminologiche. Napoli: EdizioniScientificheItaliane, 1996, p. 87-132. (13) XAVIER, Alberto. Do lançamento: teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário, RJ: Forense, 1997, p. 123. (14) Código Civil:Art. 981. "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados." (15) Para Alcides Jorge Costa a definição legal é ampla demais:"A definição da Lei Municipal é ampla demais por faltar-lhe a característica essencial: a configuração de unidade econômica ou profissional. Sem ela, a presença de um técnico que vem reparar um computador torna o local um estabelecimento, tanto mais que o tomador do serviço cede-lhe espaço para trabalhar. É evidente que a definição da Lei Municipal é ampla demais e, por isso mesmo, inaceitável e inválida." COSTA, Alcides Jorge. Estudos sobre IPI, ICMS e ISS. São Paulo: Dialética, 2009. p. 108 (16) "2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".(REsp 623367 / RJ, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09/08/2004 p. 245). (17) CALIENDO, Paulo. Estabelecimentos permanentes em direito tributário internacional. São Paulo: Revista dos tribunais, 2005, p 642-643. (18) CANTO, Gilberto de Ulhôa. Direito tributário aplicado: pareceres. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992. p. 274. (19) DERZI, Misabel Abreu Machado. O aspecto espacial do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). ISS na lei complementar n. 116/2003 e na constituição. Barueri: Manole, 2004. p. 78.

FONTE: HELENO TAVEIRA TORRES .

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ISSQN: VALOR MÍNIMO DE MÃO DE OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL – PORT. SF DESENV. ECON./PMSP No. 76, DE 30/06/2012

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando o disposto no § 3º do artigo 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, regulamentado pelo § 3º do artigo 17 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, combinado com os artigos 29 e 30, deste mesmo citado Decreto, RESOLVE : 1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de julho de 2012 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo: 1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção; 1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará; 1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido. 2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELA IVALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO GRAU DE ADSORVÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

INTENSIVO MÉDIO PEQUENO

Apartamentos 713,66 594,72 416,30

Casa (Térrea ou Sobrado) 892,08 713,66 535,25

Conjuntos Horizontais 02 a 12 unidades 832,61 654,19 475,78

Conjuntos Horizontais 13 a 300 unidades 773,14 594,72 416,30

Conjuntos Horizontais + de 300 unidades 654,19 535,25 356,83

Casas Pré-Fabricadas 654,19 535,25 356,83

Abrigo para Veículos 356,83

TABELA IIVALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

1. USO COMERCIAL (C)

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito 594,72

C 2 - Comércio Varejista Diversificado 594,72

C 3 - Comércio Atacadista 475,78

2. USO SERVIÇOS (S)

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S 1 - Serviço de Âmbito Local 594,72

S 2 - Serviço Diversificado 713,66

S 2.2 - Pessoais e de Saúde 832,61

S 2.5 - Hospedagem 713,66

S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m² com elevador) 892,08

S 2.8 - De Oficinas 475,78

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis 475,78

S 3 - Serviço Especiais 475,78

3. USO INSTITUCIONAL (E)

E 1 - Instituições de Âmbito Local 594,72

E 1.3 - Saúde 832,61

E 2 - Instituições Diversificadas 594,72

E 2.3 - Saúde 1.011,02

E 3 - Instituições Especiais 594,72

E 3.3 - Saúde 1.011,02

4. USO INDUSTRIAL (I)

I 1 - Indústrias não Incômodas 594,72

I 2 - Indústrias Diversificadas 594,72

I 3 - Indústrias Especiais 594,72

I - Galpão (sem fim especificado) 475,78

TABELA IIICOEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA

FINS DE QUITAÇÃO DO ISS NA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE ANO JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

2003 2,3915 2.3915 2.3915 2,3915 2,3915 2,3915 2,1689 2,1465 2,1352 2,0542 2,0519 2.0465

2004 2,0465 2,0465 2,0465 2,0465 2,0465 2,0465 1,9388 1,9388 1,9388 1,9388 1,9388 1,9388

2005 1,9388 1,9388 1,9388 1,9388 1,9388 1,9388 1,8236 1,7970 1,7934 1,7934 1,7934 1,7934

2006 1,7906 1,7865 1,7865 1,7865 1,7865 1,7865 1,7341 1,7297 1,7259 1,7259 1,7255 1,7243

2007 1,7165 1,7048 1,6994 1,6933 1,6904 1,6848 1,5876 1,5785 1,5785 1,5785 1,5777 1,5777

2008 1,5777 1,5777 1,5743 1,5612 1,5612 1,5612 1,4643 1,4577 1,4487 1,4456 1,4456 1,4456

2009 1,4456 1,4456 1,4456 1,4456 1,4456 1,4456 1,3485 1,3390 1,3390 1,3390 1,3335 1,3327

2010 1,3327 1,3327 1,3213 1,3213 1,3213 1,3213 1,2316 1,2293 1,2233 1,2233 1,2216 1,2171

2011 1,2171 1,2123 1,2077 1,2077 1,2009 1,2009 1,1241 1,1061 1,1034 1,1005 1,1005 1,0945

2012 1,0945 1,0945 1,0904 1,0899 1,0857 1,0830 1,0000

FONTE: Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 30/06/2012.

______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

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CONTRATO DE TRABALHO: ALTERAÇÃO – RESCISÃO – TERMOS DE HOMOLOGAÇÃO – PORT. MTE No. 1.057, DE 06/07/2012

Clique aqui para acessar esta matéria ou acesse: www.crcsp.org.br em Desenvolvimento Profissional / Resenha Técnica / Resenha da Semana.

FONTE: Diário Oficial da União – 09/07/2012. ______________________________Fim de Matéria__________________________________

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIARIA

TRABALHO EM DOMICÍLIO: ASPECTOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS – ROTEIRO

Sumário Introdução I - Vínculo empregatício II - Execução do serviço III - Trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado ou a distância - Não distinção IV - Direitos do empregado IV.1 - Salário IV.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) IV.3 - Repouso/descanso semanal remunerado (RSR/DSR) IV.4 - 13º salário IV.5 - Férias IV.6 - Aviso-prévio IV.7 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) V.8 - Vale-Transporte IV.9 - Horas extras IV.10 - Contribuições previdenciárias V - Jurisprudência VI - Consultoria FISCOSoft Introdução O trabalho em domicílio é aquele executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. Este Roteiro trata das regras trabalhistas e previdenciárias que envolvem o trabalho em domicílio. I - Vínculo empregatício Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Desse modo, são requisitos da relação de empregado: a) habitualidade - o trabalho deve ser prestado com habitualidade, posto que aquele que presta serviços eventualmente não é empregado; b) subordinação - o empregado é um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador; c) onerosidade - o contrato de trabalho não é gratuito, mas oneroso, pois o empregador deve pagar o salário ao empregado pelos serviços prestados, assim como o empregado tem a obrigação de prestar serviços ao empregador conforme previsão em contrato (tácito ou expresso); d) pessoalidade - o contrato de trabalho é realizado com certa e determinada pessoa física.

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Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Ainda para fins trabalhistas, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Fundamentação: arts. 2º e 3º da CLT. II - Execução do serviço Ao empregado cuja prestação de serviço é desenvolvida em sua própria residência, portanto, fora do controle do empregador ou seus representantes, não se aplicam os princípios disciplinares que regem a vida interna do estabelecimento do contratante. Entretanto, há que se ressaltar que em certos aspectos poderá o empregador exercer seu controle sobre o trabalho executado no domicílio do empregado exigindo, por exemplo, produtividade, determinando hora e dia certos para o comparecimento ao estabelecimento e entrega do produto do seu trabalho, ocasião em que serão avaliadas as condições técnicas. O empregador poderá, ainda, instruir o modo pelo qual a tarefa deverá ser executada, indicando, por exemplo, o material a ser utilizado. Diante de exigência dessa natureza, não se pode negar a subordinação hierárquica de um empregado que realiza suas atividades em seu domicílio. Fundamentação: art. 3º da CLT. III - Trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado ou a distância - Não distinção Desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, não se distingue entre o trabalho: a) realizado no estabelecimento do empregador; b) executado no domicílio do empregado; c) realizado a distância. Além disso, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Fundamentação: art. 6º da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.551/2011. IV - Direitos do empregado Caracterizada a relação de emprego, estaremos diante de um contrato de trabalho. Desse modo, o empregado que executa atividade laborativa em seu domicílio, faz jus aos direitos trabalhistas e previdenciários comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador. IV.1 - Salário Considerando que a atividade em domicílio, em regra, não comporta a fiscalização da jornada de trabalho, é comum que o salário do empregado seja pago com base na produção. Destaque-se, ainda que, independentemente da forma de contratação (por peça, tarefa, dia, mês etc.), que o salário do empregado em domicílio não poderá ser inferior ao salário mínimo. Assim, o valor da peça ou tarefa, bem como a quantidade oferecida, se for o caso, deve ser aquele em que o empregado em domicílio consiga alcançar, ao final do mês, pelo menos o salário mínimo legal, ou ainda, o piso salarial da categoria profissional, sob pena de ter a empresa que complementar eventuais diferenças.

A partir de 1º de janeiro de 2012, o salário mínimo será de:a) R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) por mês; b) R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) por dia; c) R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos) por hora.

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Fundamentação: art. 7º, incisos IV e XXVI, da Constituição Federal de 1988; art. 83 da CLT; art. 1º da Lei nº 12.382/2011; arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.655/2011. IV.2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. A CTPS deverá ser obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico. As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. A falta de anotações na CTPS acarretará a lavratura de Auto de Infração (Al) por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e consequente cobrança de multa de 378,2847 UFIR.

A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641.Fundamentação: art. 29 da CLT; Portaria MTB nº 290/1997; Portaria MF nº 488/1999; art. 6º da Lei nº 10.192/2001. IV.3 - Repouso/descanso semanal remunerado (RSR/DSR) A remuneração do descanso/repouso semanal (DSR/RSR) do empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6 (seis), da importância total da sua produção na semana. Exemplo: - Total relativo à produção na semana: R$ 1.200,00 - Cálculo do DSR/RSR: R$ 1.200,00 ÷ 6 = R$ 200,00 - Total (produção semanal + DSR/RSR) = R$ 1.400,00 Fundamentação: art. 7º, alínea "d", da Lei nº 605/1949. IV.4 - 13º salário A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas: a) a primeira, que corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, deverá ser paga de uma única vez entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente; b) a segunda deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro.

O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação, será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Fundamentação: arts. 1º e 2º da Lei nº 4.749/1965; arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 57.155/1965. IV.5 - Férias

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O empregado que executa o trabalho em seu domicílio faz jus a férias remuneradas com, pelos menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, facultada a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Entretanto, não se pode descartar a hipótese de o empregador comprovar período(s) em que o empregado, sem justificativa, tenha deixado de trabalhar, o que acarretará redução no correspondente período de gozo das férias, conforme tabela a seguir:

Férias (dias corridos) Faltas Injustificadas dentro do período aquisitivo

30 Até 5 dias

24 De 6 a 14

18 De 15 a 23

12 De 24 a 32

Fundamentação: art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988; arts. 129, 130 e 143 da CLT. IV.6 - Aviso-prévio Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A Lei nº 12.506/2011 estabeleceu que o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.Além disso, ao aviso-prévio serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

A falta do aviso-prévio por parte: a) do empregador - dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. b) do empregado - dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Fundamentação: art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; art. 487 da CLT; Lei nº 12.506/2011. IV.7 - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Da mesma forma que o trabalhador que exerce suas funções no estabelecimento do empregador, o empregado em domicílio tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim, os empregadores estão obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Fundamentação: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. IV.8 - Vale-Transporte Cabe ao empregador conceder vale-transporte aos empregados que trabalham em domicílio quando estes realizarem deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador. Fundamentação: art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 95.247/1987. IV.9 - Horas extras Em muitos casos não será possível apurar as horas extras do trabalho realizado em domicílio, dada a impossibilidade do controle das horas efetivamente trabalhadas por parte desses empregados. Neste caso, o empregado que entender que foi prejudicado poderá ingressar com ação trabalhista solicitando o pagamento das horas extras, sob alegação de que determinada produção (quantidade) só poderia ser alcançada com mais de 8 (oito) horas diárias de trabalho. No entanto, há quem entenda que trabalhador em questão não está sujeito ao cômputo da jornada de trabalho, não sendo aplicável o trabalho extraordinário com o pagamento de adicional. Vale frisar, todavia, que a questão é controvertida.

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Para dirimir eventuais demandas judiciais e por se tratar de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o empregador poderá anotar esta condição na CTPS do trabalhador e no registro de empregados, para fins da dispensa do controle de horário. Todavia, antes de determinar qualquer tipo de regra a ser aplicada no caso em tela, é imprescindível identificar se existe regra mais benéfica em documento coletivo da categoria profissional. Fundamentação: art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; arts. 58 e 62 da CLT. IV.10 - Contribuições previdenciárias Observe-se, ainda, que o empregador, em relação ao empregado em domicílio, terá não só o dever de respeitar seus direitos previdenciários, como também a obrigação de atentar para suas próprias responsabilidades.

Para saber mais sobre as contribuições previdenciárias consulte o nosso Roteiro Encargos previdenciários sobre folha de pagamento - Roteiro de Procedimentos.

V - Jurisprudência "RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO EM DOMICÍLIO - Não resulta configurada a hipótese de trabalho subordinado em domicílio, a teor do disposto no art. 6º da CLT, quando não resulta possível extrair, dos elementos de convicção existentes nos autos, a necessária caracterização da relação de emprego. Recurso desprovido." (TRT 2ª Região - 4ª Turma - RO 20100650591 - Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - Data da publicação: 23.7.2010). "Vínculo de emprego. Trabalho em domicílio. O fornecimento de todos os instrumentos e insumos do trabalho pela empresa e a remuneração por tarefa evidenciam a existência do vínculo, afastando a hipótese de um negócio administrado pelo trabalhador. Vínculo de emprego reconhecido." (TRT 2ª Região - 6ª Turma - RO 20100380470 - Relator: Rafael E. Pugliese Pibeiro - Data da publicação: 14.5.2010). "TRABALHO EM DOMICÍLIO. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. A Consolidação das Leis do Trabalho não distingue entre o trabalho executado nas dependências do empregador e o executado no domicilio (art. 6º e 83). O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado. O trabalho em domicílio pode caracterizar relação de emprego se estiverem presentes as seguintes condições: recebimento de materiais e orientações sobre os procedimentos a serem observados; execução de tarefas relativas à atividade da empresa; pagamento pelos serviços prestados; e subordinação do trabalhador ao empresário. A subordinação pode ser caracterizada pelo volume de serviço a ser cumprido diariamente, exigindo dedicação em tempo integral do empregado, como se estivesse no estabelecimento do empregador; pela obrigatoriedade de os trabalhos serem executados de acordo com as normas estabelecidas previamente; pelo direito do empregador de dar ordens, determinar o comparecimento do empregado no estabelecimento em dia e hora que fixar, e pela obrigação do empregado em obedecer ordens; e ainda, quando o salário recebido pelo empregado representar o seu principal meio de subsistência. A pessoalidade é indispensável. A ajuda de familiares não lhe descaracteriza. A exclusividade não é exigida." (TRT 2ª Região - 4ª Turma - RO 20100307269 - Relatora: Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - Data da publicação: 23.4.2010). VI - Consultoria FISCOSoft 1 - Para fins trabalhistas, há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado? Não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Fundamentação: art. 6º da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.551/2011. 2 - O empregado que trabalha em domicílio tem direito ao vale-transporte?

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Cabe ao empregador conceder vale-transporte ao empregado que trabalha em domicílio quando este realizar deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador. Fundamentação: art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 95.247/1987.

FONTE: FISCOSoft . ______________________________Fim de Matéria__________________________________

TV CRC - S P

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______________________________Fim de Matéria__________________________________

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

“ARBITRAGEM IMPULSIONA NEGOCIAÇÃO DAS PARTES” – ARTIGO

Os ADRS — Sistemas Alternativos de Solução de Conflitos, em português: MASCs, Métodos Alternativos de Solução de Conflitos — são siglas de um movimento que propõe um novo tipo de cultura na solução de litígios, divergente do antagonismo agudo dos clássicos combates entre o autor e réu no Judiciário e mesmo no processo consensual. É também diferente da arbitragem, pois tem maior centralização nas tentativas para negociar, harmoniosamente, a solução desses conflitos. É, em certo sentido, em realidade, direcionado à pacificação social, quando visto em seu conjunto, em que são utilizados métodos cooperativos.Tais métodos compreendem:1) A negociação direta entre as partes, evidentemente, o mais eficaz e radical método para solução de quaisquer problemas, pois, em primeiro lugar, sendo personalíssimo, preserva a autoria e a autenticidade dos negociadores na solução de seus próprios conflitos, não existindo nada mais adequado e duradouro do que uma solução autonegociada;2) Após, surgem os métodos que, embora tenham a negociação como base, aproveitam a participação de terceiros facilitadores, que auxiliam as partes a atingir o estágio produtivo das negociações e a chegarem a um acordo.A mediação, a conciliação e as diversas combinações desses métodos constituem, por assim dizer, os ADRS ou MASCs.Muitas vezes, as partes envolvidas em negociações, tentando superar conflitos, sem utilizar os métodos adversariais estruturados, não conseguem desenvolver processos eficazes, superar as barreiras psicológicas que impeçam o acordo, ou desenvolver suas próprias soluções integradas. Necessitam de ajuda para solucionar, harmonicamente, essas diferenças. Tal ajuda vai desde a informação e o treinamento prévios das técnicas de negociação até a participação de um terceiro neutro, que atua como organizador e facilitador para as partes chegarem, por elas próprias, a um acordo negociado, através da mediação. Pode tratar-se também do auxílio de peritos ou experts neutros na avaliação do problema e na sugestão de rumos para a composição, como nos mini-trials. Ou, ainda, a delegação pelas partes a um ou mais árbitros da responsabilidade pela emissão de uma sentença, a qual as partes se obrigam fielmente a cumprir. O último método se insere no espaço alternativo da arbitragem, pois substitui a etapa

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de cognição do processo judicial, através de um método, certamente, mais rápido, informal e flexível.Também é comum nos contratos as partes celebrarem cláusulas escalonadas, em geral, fixando períodos de tempo para isto acontecer. Há fases para tentativas de negociação direta entre elas, e alguma modalidade de mediação logo após, antecedendo a arbitragem, que só se realiza se a mediação não atingir seus objetivos, que é o acordo entre as partes.Neste sentido, existe no jargão desses sistemas os métodos mistos, dentre eles a MED-ARB, método pelo qual se inicia a mediação atuando um terceiro neutro, como mediador. Não sendo resolvido o conflito, ele passa a atuar como árbitro.Este método, nesta acepção, pode gerar certa insatisfação, inclusive aos usuários e seus advogados, pela atuação da mesma pessoa como mediador e árbitro, mediante uma simples “troca de chapéu”. Essa troca pode sugerir inibição inicial das partes ante o mediador, por saberem que o mesmo poderá vir a atuar como árbitro.Então, para solucionar esta inibição, há uma variação, denominada no sistema norte-americano como Med-then-Arb, na qual se utilizam neutros diferentes. No entanto, neste caso, com críticas também para a perda da vantagem obtida acerca do conhecimento que o mediador e, após, árbitro único, teria adquirido do caso.Em verdade, a MED-ARB, em sua acepção clássica ou variações, é interessante pois pode ser utilizada em todos os casos em que as partes estejam procurando uma solução definitiva e compulsoriamente exigível para sua controvérsia. Caso, como poderá ser, seja o acordo homologado pelo árbitro como — como previsto no artigo, 21, parágrafo 4º da Lei de Arbitragem, referido a seguir — acordo arbitral, bastando para isto que subscrevam um acordo que preveja a aplicação deste método.Possibilidades compositivas - Os franceses, em especial, consideram a arbitragem, acertadamente, um método fora das alternâncias extrajudiciárias para a solução de conflitos. Um método que é, assim, ainda adversarial, pois a arbitragem não prescinde do contraditório, já que a função da emissão das sentenças arbitrais é delegada pelas partes a um ou mais árbitros, que exercem essa função sem estarem investidos para tanto de poderes pelo Estado. No entanto, essas decisões são emitidas imantadas por certa dose de jurisdicionalidade, pois tais sentenças equiparam-se às judiciais e podem ser executadas como títulos executivos judiciais. Além disso, as sentenças são reconhecidas e executadas por outros Estados fora do território daqueles em que são exaradas.A arbitragem, sabemos, é um método de solução de controvérsias, previsto entre nós na Lei 9.307/96, a Lei de Arbitragem, envolvendo de um lado o consenso entre as partes e, de outro, certo grau de jurisdição. Neste último, as partes delegam a terceiros a solução de suas controvérsias. Agindo estes terceiros, que são os árbitros, como julgadores, não investidos desta função pelo Poder Público, mas sim pela escolha e o ajuste contratual entre as partes. No entanto, suas sentenças têm valor de coisa julgada e, para este efeito, o artigo 18 da Lei de Arbitragem dispõe ser, o árbitro, juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não está sujeita a recurso[1] ou homologação pelo Poder Judiciário.Os redatores da Lei de Arbitragem previram, no parágrafo 4º do artigo 21, competir ao árbitro ou ao tribunal arbitral — que é o conjunto dos árbitros nomeados para julgar por arbitragem — “no início do procedimento, tentar a conciliação[2] das partes, aplicando-se, no que couber, o artigo 28 desta lei.”Diz o artigo 28 que, “se no decurso da arbitragem as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou tribunal poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta lei[3].”.A arbitragem comporta a modalidade de ser feita por equidade, a critério das partes, nunca em contrário à lei aplicável, mas sim, quando conveniente, em benefício da melhor Justiça, fora da estrutura legal dos ordenamentos jurídicos estatais. Deve perseguir um ideal medieval que deu surgimento à “equity” na common law, em que, na ausência de competência — autolimitada — dos tribunais reais ingleses, o Lord Chancellor e seus assistentes respondiam às consultas dos

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não assistidos judicialmente, resolvendo suas controvérsias através de cartas denominadas “decretos de equidade”.As partes baseiam a arbitragem em posições por elas ajustadas livremente, envolvendo uma miríade de pontos a serem negociados. Primeiramente, o próprio contrato em que se insere a convenção arbitral — a cláusula compromissória —, que pode ter formatos e dispositivos mais ou menos abrangentes e detalhados e mais ou menos complexos. Depois, as várias etapas que deverão ser, a seguir, desenvolvidas; a escolha e contratação dos árbitros, a redação do compromisso arbitral, que pode, aliás, ser a etapa inicial do procedimento arbitral, quando as partes não tiverem convencionado a arbitragem anteriormente. A escolha da lei de regência — lei de fundo — é a disposição eventual para que os árbitros possam julgar por equidade, ou como “amiable compositeurs”; as etapas de desenvolvimento ou produção de provas, perícias, etc. A arbitragem observa uma estruturação de contrato privado, dando margem a grande flexibilidade de escolha das partes.Existe uma tendência em tratar a equidade, aplicada pelos árbitros, como quando eles são autorizados pelas partes a atuar como "amiables compositeurs" — em espanhol: "amigables componedores", em italianao: "compositori amichevoli", em alemão: "Schiedsrichter" e em inglês: “ex aequo et Bono”.Na verdade, as cláusulas infracontratuais, na arbitragem, permitem ao árbitro decidir a disputa de acordo com princípios legais que acreditar mais justo, sem se limitar a qualquer lei nacional. É o que traz a particularidade de que as sentenças, daí resultantes, sejam frequentemente baseadas na “equity” ou na chamada “lex mercatoria”, em que os usos e práticas dos costumes do comércio internacional se colocam em benefício da solução da contenda.As cláusulas para a atuação dos árbitros como “compositores amigáveis” que buscam trazer a suavização, por meio de um tratamento menos formal, ao conflito, evitando tecnicalidades e construções rígidas, estão expressamente permitidas de acordo com o artigo 28 parágrafo 3 da Lei Modelo da UNCITRAL, assim como em outras regras procedimentais internacionais e domésticas.Dois processos arbitrais, em que fomos chamados a atuar como árbitro, serviram ao propósito de apontar, quase pressionar a via para a negociação das partes. A intenção foi motivada pelo valor envolvido, os custos da arbitragem e uma ou outra característica que imporia a uma das partes discutir, fora da arbitragem, a aplicação de multas vultosas. A multa era em razão do descumprimento de prazos para a construção de grandes obras de concessão de serviços delegados pelo Estado.Portanto, deve-se levar em consideração que, quando as partes ingressam na arbitragem, estarão mais distantes de adotarem técnicas de cooperação e entendimento que as levem à solução pessoal. Tampouco, predispostas a cumprir uma decisão imposta ao conflito. Entretanto, o método é permissivo às tentativas das partes e, principalmente, dos árbitros imbuídos da boa fé e da ideologia da solução pacífica de conflitos, que não persigam o litígio como método.1. Embora comporte correção de erro material e pedido de esclarecimentos — Artigo 30, Lei de Arbitragem — e sua nulidade possa ser alegada em ação direta, nos casos previstos no artigo 33 “caput” da Lei de Arbitragem, ou em embargos à execução, segundo o Artigo 33 parágrafo 3º da Lei de Arbitragem.2. Em livro que escrevi, “Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem” – Editora Lúmen Júris, RJ, tentei dissociar os conceitos de conciliação e mediação, fazendo agora notar que, entretanto, eles guardam entre si uma certa fungibilidade para alguns efeitos. Para evitar continuar a aditar ou mesmo comentar o que escrevi, sirvo-me da fórmula mais fácil, a de copiar: “Especialmente no exterior, em algumas legislações e em regras de algumas entidades administradoras de métodos alternativos e arbitragem, o termo conciliação é utilizado como sinônimo de mediação. No Brasil a expressão conciliação tem sido vinculada principalmente ao procedimento judicial, sendo exercida por juízes, togados ou leigos, ou por conciliadores bacharéis em direito, e representa, em realidade, um degrau a mais em relação à mediação, isto significando que o conciliador não se limita apenas a auxiliar as partes a chegarem, por elas

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próprias, a um acordo, mas também pode aconselhar e tentar induzir as mesmas a que cheguem a este resultado, fazendo-as divisar seus direitos, para que possam decidir mais rapidamente. No processo civil, conforme o artigo 125 do CPC, com a modificação consistente no acréscimo do inciso IV, pela Lei 8.952/94, ficou prevista a tentativa de conciliação das partes pelo juiz, a qualquer tempo.3. O artigo 26 da Lei de Arbitragem dispõe sobre os requisitos obrigatórios da sentença arbitral.

FONTE: REVISTA CONJUR .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

CULTURA

“O LÍDER COACH E SUA IMPORTÂNCIA CORPORATIVA” - ARTIGO

No mundo corporativo não são raras as vezes nas quais um profissional é alçado à condição de líder.

Problema algum haveria se este profissional almejasse esta liderança, o que pressupõe tenha se capacitado e orientado seus esforços neste sentido; problema haverá sim se o mesmo passou a líder sem que estivesse atento a esta possibilidade, o que faz pressupor, por sua vez, não tenha se preparado.

Um dos primeiros dentre tantos questionamentos que orbitarão a mente do novo líder será sobre qual estilo e liderança há de adotar. Neste sentido, enumeramos seis principais espécies de líder: i) o educador (coach), o qual realiza junto com o liderado de sorte a ensiná-lo; ii) o democrático, aquele ouve e aprende com quem sabe realizar; iii) o liberal, que deixa realizar quem já sabe realizar; iv) o autocrático, este apenas determina o quê e como tem de ser realizado; v) o popular, é carismático e mantém bom relacionamento com todos e, por fim, vi) o ausente, ou seja, aquele que não acompanha de perto seus liderados. Exceção feita ao líder ausente (será que é líder?), todas as demais espécies e características hão de compor o perfil de liderança, pois caberá ao líder buscar o equilíbrio e adaptar suas ações ao liderado, ao grupo e ao momento.

Contudo, convocamos a atenção ao líder coach, aquele que desenvolve as competências de seus liderados e permite que cada qual contribua de modo mais eficaz à consecução de um objetivo comum.

Este líder, antes de tudo, deverá perceber-se como líder e não como chefe. Tal como já tratamos em outro artigo – Líder ou Chefe? – o chefe possui objetivos sem a visão ampla, apenas informa e treina seus subordinados, é centrado no produto e no resultado, obedece às diretrizes de um projeto e as executa, é tão somente leal ao valor predominante, é eficaz e estável. O líder, ao seu turno, possui objetivos e também a visão do todo, se comunica, é centrado no cliente e no resultado, desenvolve e orienta seus subordinados, critica as diretrizes e sugere alternativas, mais do que leal é comprometido com o valor dominante; é inovador e empreendedor.

O líder-treinador (coach) age sobre o liderado (coachee) para que suas capacidades se desenvolvam e se exteriorizem e, para tanto, vale-se de treinamento (coaching) que, em brevíssima síntese, nada mais é do que um processo integrado por atuações voltadas ao autodesenvolvimento, por meio do qual o líder desenvolve as competências de seu liderado e o orienta de forma a mantê-lo sempre alinhado e congruente com suas metas e seus objetivos.

O verdadeiro coach apresenta as seguintes características técnicas e conhecimento de habilidades: i) quanto à técnica, utiliza a disciplina como motivação e estímulo; os outros são o fim; os objetivos e metas formam junto com o resultado o seu corolário; utiliza muito o recurso

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de reuniões e procura e valoriza muito a sinergia; delega, orienta e reconhece; ii) no que concerne ao conhecimento, estimula o feedback; tem o desempenho como resultado; transforma os erros em aprendizado e promove o desenvolvimento; por fim, iii) conserva habilidade em ouvir e considerar; respeita e reconhece as ações de seus liderados (seu fim); canaliza os conflitos na direção do crescimento; tema crítica como ferramenta e incentiva o trabalho em equipe.

Em que e pese a horizontalidade com a qual consideramos os aspectos enfrentados, certo é não haver mais espaço àqueles chefes ortodoxos e burocráticos, pois o mundo corporativo anseia por verdadeiros líderes que – além de fazer a diferença na busca de melhores resultados – sejam capacitados ao coaching.

Estes profissionais são muito valorizados, sobretudo em razão de conservarem consigo a capacidade de transformar as pessoas e o mundo à sua volta, extravasando a mesmice da qual muitas empresas são reféns.

Somente por meio e força de um olhar além dos paradigmas que engessam o cotidiano corporativo é que se pode pensar de forma crítica e é desta forma que se pode desenvolver e empreender ações inovadoras capazes de apontar alternativas e orientar o esforço de todos em favor de um resultado mais célere e eficaz.

Mais do que agente desta mudança, ao coach compete disseminá-la, preparando seus liderados para que desenvolvam suas competências e garantam a continuidade – e também disseminação – da criticidade e de uma cultura corporativa diferenciada e produtiva.

E você? Está preparado para ser um verdadeiro líder coach ou continuará a ser o chefe de sempre?

FONTE: EMPRESAS & NEGÓCIOS 04.07.2012 .

______________________________Fim de Matéria__________________________________

ESPAÇO CIDADANIA

“SEJA VOLUNTÁRIO - COLABORE COM O INSTITUTO DO CÂNCER DO ESTADO DE SÃO PAULO”

WWW.ICESP.ORG.BR

______________________________Fim de Matéria__________________________________

ESPAÇO: PERGUNTAS & RESPOSTAS

P: QUAIS OS LIVROS FISCAIS ABRANGIDOS PARA A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)?

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) substitui a escrituração e a impressão dos seguintes livros fiscais:a) Registro de Entradas;b) Registro de Saídas;c) Registro de Inventário;d) Registro de Apuração do IPI; ee) Registro de Apuração do ICMS.( RICMS-SP/2000 , art. 250-A ; Convênio ICMS nº 143/2006 , cláusula sétima ; Portaria CAT nº 147/2009, art. 2º)

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FONTE: IOB .

P: AS PESSOAS JURÍDICAS EXTINTAS, CINDIDAS, FUSIONADAS OU INCORPORADAS DEVERÃO ENTREGAR A DIPJ? EXISTE ALGUMA EXCEÇÃO?

Sim. A DIPJ 2012 também deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas total ou parcialmente, fusionadas ou incorporadas.Esta obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.(Instrução Normativa RFB nº 1.264/2012 , art. 4º , §§ 2º e 3º)

FONTE: IOB .

P: COMO ALTERAR OS DADOS INFORMADOS NA DCTF JÁ ENTREGUE?

Nesse caso, deverá ser apresentada DCTF retificadora.A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores.A partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.01.2011, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que deu nova disciplina à DCTF.O Ato Declaratório Executivo Codac nº 69/2012 , aprovou a versão 2.4 do programa gerador da DCTF Mensal.O mencionado programa destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 ; Ato Declaratório Executivo Codac nº 69/2012 )

FONTE: IOB .

P: COMO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DEVE PROCEDER POR OCASIÃO DO FATURAMENTO ANTECIPADO COMBINADO COM A OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM?

A legislação do IPI faculta o uso de nota fiscal no caso de faturamento antecipado, ou seja, aquele que precede a saída do produto, quando feito para sua entrega posterior. Do mesmo modo, é facultado o lançamento do imposto na respectiva Nota Fiscal de Simples Faturamento, sendo possível que o contribuinte:a) simplesmente não emitir nota fiscal;b) emitir nota fiscal sem lançamento do IPI;c) emitir nota fiscal com lançamento do IPI;A emissão da nota fiscal por ocasião da efetiva remessa da mercadoria terá o destaque do imposto se tal procedimento não tiver sido efetuado por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento.( RIPI/2010 , arts. 407 , VII, § 3º e 410)

FONTE: IOB .

_____________________________Fim de Matéria__________________________________

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