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MATÉRIA CRIM"INAl

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PETIÇÃO 6994 PROCED. : OIS'i"RITQ F"SDERAL ORIGEM. : pet.-6994-SUPP.EMO 7.'RIlltlNAL FEOSP-AL

RELATOR (A) : MIN. EDSON FACHIN RSQTE. (5) SOB SIGILO PROC. (A/S) IESi SOE S!GILO

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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República

N" 105183/2017· GTI~J/PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuição por dependência à Petição n" 6.890

PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI­LOSO AUTUADO COMO PETIÇÃO. COLABO­RAÇÃO PREMIADA. REPASSE FINANCEIRO OFICIAL COMO DOAÇÃO DE CAMPANHA. NECESSIDADE DE MAIORES ESCLARECI­MENTOS OU NECESSIDADE DE COTEJO COM OUTRAS INVETIGAÇÔES. MANIFESTA­çÃO PELA AUTUAÇÃO DE PETIÇÃO AUTÔ­NOMA.

1. A doação eleitoral, devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral, ou feita por outro meio oficial, por si só não implica na licitude do repasse.

2. Investigações da Lava Jato identificaram tipologias de lavagem de dinheiro, entre elas o branqueamento de vantagem ilicita derivada de corrupção de agente polí. tico por intermédio de doação oficial de campanha.

3. Necessária análise específica e mais aprofundada dos acontecimentos referidos nos termos de depoimento objeto destes autos.

4. Requerimento de autuação de Petição autônoma.

o Procurador-Geral da República vem, perante Vossa

Excelência, requerer AUTUAÇÃO DE PETIÇÃO sobre o fato

Eleições/2004 relativo aos atuais Deputados Federais VANDER

LOUBET e JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANT

,

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"

PGR

(ZECA DO PT), consoante os elementos fáticos e juódicos a se­

guir expostos.

1. Da contextualização dos fatos

o Ministério Público Federal, no decorrer das investigações da

"Operação Lava Jato", firmou acordos de colaboração premiada

com JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, MÔNICA

REGINA CUNHA MOURA e ANDRÉ LUIS REIS DE

SANTANA.

Em decorrência dos referidos acordos de colaboração, foram

tomados 19(dezenove) termos de colaboração de MÔNICA

MOURA, 10(dez) de JOÃO SANTANA e 04(quatro) termos de

colaboração de ANDRÉ SANTANA, no bojo dos quais relatou-se

a prática de distintos crimes por pessoas com e sem foro por

prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, relacionados

diretamente ou não com a "Operação Lava Jato".

O Ministro Edson Fachin homologou os acordos de

colaboração em 03 de abril de 2017. Após, vieram os autos à

Procuradoria-Geral da República para manifestação.

Cumpre lembrar que os Colaboradores compuseram o núcleo

.publicitário da organização criminosa que vem sendo desvendada

pelas investigações em curso na cognominada "Operação Lava

Jato", sendo responsáveis por empresas que prestavam serviços de

marketing publicitário prestados em campanhas eleitorais no Brasil

e no exterior.

2 de 5

-,

I

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PGR

Em geral, os fatos narrados aludem-se a operações ilícita~

consistentes em transferências de valores com pagamentos eIljl

espécie e realizados entre as contas abertas em nome de offshores

para a conta em nome da offshore S heI/bit/, em beneficio dos

publicitários MÔNICA MOURA e JOÃO SANTANA.!

Por fim, embora a maior parte dos fatos não envolvam, a

princípio, autoridades com prerrogativas de foro, os termos e ,

documentos apresentados pelos colaboradores interessam

diretamente à investigação em curso no Inquérito nQ 4.325/STF,

instaurado para apurar a organização criminosa composta por I

alguns membros da agremiação do Partido dos Trabalhadores no'

âmbito da "Operação Lava Jato", razão pela qual a presente petição

e todos os termos de colaboração que a instruem foram

distribuídos por dependência ao sobredito apura tório e os termos:

serão oportunamente anexados àquele Inquérito.

2. Do caso concreto

A presente Petição trata do Termo de Depoimento nQ 18 de I

MÔNICA REGINA CUNHA MOURA que relata diversos

trabalhos realizados pela empresa de publicidade POLIS desde o I

ano de 2002.

Entre outras campanhas, MÔNICA MOURA narra

pagamentos ilícitos para serviços de markering e publicidade!

1 Registre-se que os colaboradores já foram denunciados por crime de organização criminosa no bojo da Ação Penal n" 5046271-57.2015.404.7000 em trâmite na 13' Vara Criminal de Curitiba/PRo

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PGR

contratados para a campanha eleitoral do candidato VANDER

LOUBET à Prefeitura de Campo Grande/MS no ano de 2004.

MÔNICA MOURA relata que a campanha de VANDER

LOUBET custou cerca de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais)

e que uma parte pequena foi paga, por meio oficial, pelo Partido I

dos Trabalhadores/MS. Contudo, a maior parte teria sido paga co~

recursos em espécie entregues por DELCÍDIO DO AMARAL na

produtora, no hotel da colaboradora e na sua casa .

Registra que também foram feitos pagamentos por ZECA

DO PT que eram entregues por uma assessora de comunicação,

servidora do Governo do Estado de MS, cujo nome não se recorda.

É o relato necessário.

O que interessa à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, no

recorte feito para o presente caso, é saber se os relatos da ;

colaboradora apresentam fatos penalmente típicos envolvendo

pessoas com prerrogativas de foro.

No presente momento e sob análise perfunctória, o, ,

Ministério Público Federal entende ser necessária a efetivação dei

análise específica e mais aprofundada dos acontecimentos referidos

nos termos de depoimento objeto destes autos, em especial em

relação às investigações e ações penais já propostas envolvendo as!

autoridades mencionadas.

Desse modo, importa que o Termo de Colaboração nQ 18 de

MÔNICA REGINA CUNHA MOURA objeto destes autos, seja.

;jP 4 de 5

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I

I

I'

PGR

autuado como Petição autônoma, com a determinação de sua ime­

diata devolução ao Procurador-Geral da República para nova mani­

festação

3. Dos requerimentos

Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer:

a) a autuação de Petição autônoma sobre o tema "ELEI­

ÇÕES 2004" relativo aos Deputados Federais VANDER LOUBET

e JOSÉ ORCÍRlO MIRANDA DOS SANTOS (ZECA DO PT);

b) a juntada de cópia do Termo de Depoimento nQ 18 de

MÔNICA REGINA CUNHA MOURA e dos respectivos docu-

mentos ora anexados à presente manifestação;

c) o levantamento do sigilo do termo aqui referido, uma vez

que não mais subsistem motivos para tanto.2

MF/AC

Rodrigo Janot MJriJt~~1

Procurador-Geral da República

2 "É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art.?.!!;), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 72

, § 3.2). Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador c de seus próximos (art. 5.2, II) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 72

, § 2g). No caso, o desinteresse manifestado pelo órgão acusador revda não mais

subsistirem razões a impor o regime restritivo de publicidade". (pet 6.121, Relator(a): Min. 1EORI ZAVASCKl, julgado em 25/10/2016, publicado em Dje-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016).

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N° 105183-2017 Outras Campanhas Vander Loubet e leca do PT

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Coordenadoria de Processamento Inicial Seção de Recebimento e Distribuição de Originários

Pet nO 6.994

CERTIDÃO

Certifico, para os devidos fins, que fiz o recebimento do processo

protocolizado sob o número em epígrafe, contendo um volume

acompanhado de mídia. Certifico, ainda, que procedi à autuação e

distribuição deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230-C,

§2", do RISTF, bem como na Resolução 579/STF (sigiloso).

Brasília, 5 de maio de 2017.

Patrícia Pereira Martins - Mal. 1775

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99bf4'M'W C;:J:;,'du'J1al c:f}';;,dora/ ~<»W.uffla r: :(U/Ú;ÚJ;,tÚZ.

Cf!o<MdMKMio"FÚZ o{? "Z2 'Y-O(XJj6a?Jwnlo- Q!;u<:úzi

Tenno de recebimento e autuação

Estes autos foram recebidos e autuados nas datas e com as observações abaixo: Petn06994 PROCED.: DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM: 6994 REQTE.(S): SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES): SOB SIGILO

QTO.FOLHAS: 8 QTD.vOLUME: 1 QTO.APENSOS: O

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigação Penal

DATA DE AUTUAÇÃO: 05/05/2017 -17:27:28

Certidão de distribuição

Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a adoção dos seguintes parâmetros: - Característica da distribuição:PREVENÇÃO DO RELATOR/SUCESSOR - Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: PETiÇÃO nO 6890 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUiÇÃO: 05/05/2017 - 17:54:00

CertidAc gerada enl 05/05/2017 às 17:55:01.

Brasília, 05 de Maio de 2017.

Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)

, TERMO DE CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao(a) Excelentíssimo(a) cJ Senhor(a) Ministro(a) Relator(e). com volume(s). Brasília, ~de maio de 2017.

Patrícia p~Marti~s -1775

Esta "ertid."lo pode ser "Jalidada e" https'I/"'· ....... Slf.jus.br/pünal/aut. .. "ticacao!<'IutenticarDoc1Jr:lento,asp com o seguinte <::6di9 0 COXXREYXB9'l.

PATRICIAP, em 05/05/2017 às 18:11.

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PETIÇÃO 6.994 DISTRITO FEDERAL

RELATOR REQTE.(S) PROC.(AiS)(ES)

: MIN. EDSON FACHIN :SOB SIGILO :SOB SIGILO

I~ , 1

DECISÃO: 1. Trata-se de petição instaurada com lastro nas

declarações prestadas pelos colaboradores João Cerqueira de Santana Filho, Mônica Regina Cunha Moura e André Luis Reis de Santana, no

âmbito de acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério

Público Federal. De acordo com o Procurador-Geral da República, os fatos narrados

relacionam-se a operações ilícitas envolvendo transferências de valores

com pagamentos em espécie e entre contas abertas em nome de offshores, em especial a offshore Shellbill, em benefício dos publicitários Mônica

Moura e João Santana. No caso concreto, a petição trata do Termo de Depoimento n. 18 de '

Mônica Moura, cujos fatos narrados se referem, em síntese, a possível,

prática de ilícitos relacionados à campanha eleitoral do ano de 2004 do

atual Deputado Federal Vander Luis dos Santos Loubet à Prefeitura' Municipal de Campo Grande/MS, havendo menção ao envolvimento do.

também Deputado Federal José Orcírio Miranda dos Santos (Zeca do P1). ,

Afirmando que os fatos narrados demandam análise específica e' mais aprofundada, tendo em vista a existência de investigações e ações;

penais já propostas envolvendo os referidos parlamentares, requer a, autuação do referido termo como petição autônoma. Postula, por fim, o levantamento do sigilo dos autos (fI. 6). '

2. Consigno, inicialmente, que o termo de declaração em análise já foi autuado como petição autônoma pela Secretaria do Supremo Tribunal

Federal, circunstância que esvazia, no ponto, a providência pleiteada pelo Ministério Público Federal.

3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa

do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5°, LX), e desde que" a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não

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PET 6994/ DF

(I '1 prejudique o interesse público à informação"(art. 93, IX).

Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado

juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos,

no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93,

IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só

tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma

ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo,

o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se

afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito

pelo legislador constitucional. O'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada.

em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos. procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, .

perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § : 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser,

compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das

investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus:

próximos (art. 5º, lI). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionadd art. 7º, § 3º relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ad denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra ~

denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação

da ampla defesa como finalidade, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior.

4. Na espécie, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.

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J

PET 6994/ DF

Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o

envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos

processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEOm, ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este , relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de

colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pel. 6.149'

(23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121!

(25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899,

(09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790,

(18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 ,

(06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão

pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte,' por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos

que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao I

recebimento da denúncia. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para

levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos I

processuais .

5.Ante o exposto: (i) defiro o levantamento do sigilo dos autos, I

determinando, na sequência, nova vista ao Ministério Público Federal, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHlN

Relator Documento assinado digitalmente

3

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PET 6994

CERTIDÃO

Certifico que foi feita cópia de segurança da mídia acostada à folha 07.

Brasília, 11 de maio de 2017.

DENIS JI1.ó~ FERREIRA 'Y~'aYrícu\ 2190

CERTIDÃO

Certifico que retifiquei a autuação destes autos para retirar o

AlI regime dé ~ilo. Brasília/1--\.- de 1'vtlA. de 20 I 7.

DENIS ~NS FERREIRA Matrietl[a 2190

TERMO DE VISTA Faço vista destes aulos ao Excelcntíssimo Procurador-Geral da

Repúbli'l( -~ Brasília, _de ItlAI1.Ai1 de 20q:-

Matricula 2190