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(n> coMrssAo NACToNAL DE ELErç0ES ATA N.'13ZCNE/XV No dia vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezoito teve lugar a reunião número cento e trinta e dois da Comissão Nacional de Eleições, na sala de reuniões sita na Av. D. Carlos I, n." 128 - 7." andar, em Lisboa, sob a presidência do Senhor Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros e com a presença dos Senhores Drs. Francisco José Martins, Carla Lús, João Almeida, Jorge Miguéis, Mário Miranda Duarte e Sérgio Gomes da Silva. --:--- A reunião teve início às 14 horas e 30 minutos e foi secretariada por mim, João Almeida, Secretário da Comissão. -- 1. PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA O Senhor Dr. João Almeida pediu a palavra para comunicar que amanhã irá receber o Senhor Arvind Venkataramana, Dretor Executivo do Centro Internacional de Estudos Parlamentares (ICPS), que se desloca a Lisboa para tratar dos assuntos relacionados com o 16." Simpósio Internacional sobre os assuntos eleitorais, a realizar em finais de maio. A Senhora Dr.'Carla Luís pediu a palavra para transmitir que foi contactada pela Universidade Nova para organizar cursos na área do direito eleitoral e de que seria interessante a CNE associar-se a esta iniciativa, o que mereceu o apoio dos restantes Membros, com a abstenção do Senhor Dr. Jorge Miguéis. O Senhor Presidente deu nota de uma proposta do Senhor Professor Bacelar Gouveia de realização de um evento para debater o direito eleitoral, quer do ponto de vista académico, quer do ponto de vista do funcionamento da CNE, tendo-se disponibilizado para a apresentar perante a Comissão. Foi acordado recebe-lo em dia de reunião plenária. -b4/ Pá9. I de v

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(n>coMrssAo NACToNAL DE ELErç0ES

ATA N.'13ZCNE/XV

No dia vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezoito teve lugar a reunião número

cento e trinta e dois da Comissão Nacional de Eleições, na sala de reuniões sita

na Av. D. Carlos I, n." 128 - 7." andar, em Lisboa, sob a presidência do Senhor

Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros e com a presença dos Senhores Drs.

Francisco José Martins, Carla Lús, João Almeida, Jorge Miguéis, Mário Miranda

Duarte e Sérgio Gomes da Silva. --:---A reunião teve início às 14 horas e 30 minutos e foi secretariada por mim, João

Almeida, Secretário da Comissão. --

1. PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA

O Senhor Dr. João Almeida pediu a palavra para comunicar que amanhã irá

receber o Senhor Arvind Venkataramana, Dretor Executivo do Centro

Internacional de Estudos Parlamentares (ICPS), que se desloca a Lisboa para

tratar dos assuntos relacionados com o 16." Simpósio Internacional sobre os

assuntos eleitorais, a realizar em finais de maio.

A Senhora Dr.'Carla Luís pediu a palavra para transmitir que foi contactada pela

Universidade Nova para organizar cursos na área do direito eleitoral e de que

seria interessante a CNE associar-se a esta iniciativa, o que mereceu o apoio dos

restantes Membros, com a abstenção do Senhor Dr. Jorge Miguéis.

O Senhor Presidente deu nota de uma proposta do Senhor Professor Bacelar

Gouveia de realização de um evento para debater o direito eleitoral, quer do

ponto de vista académico, quer do ponto de vista do funcionamento da CNE,

tendo-se disponibilizado para a apresentar perante a Comissão. Foi acordado

recebe-lo em dia de reunião plenária.

-b4/

Pá9. I de ló

v

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(n,COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

2. PERIODO DA ORDEM DO DIA

Propagnndn

2.01 - GCE "Somos Coimbra " I C.M. Coimbra I Propaganda (remo

Processo AL.P -PP I 2017 I 554

A Comissão deliberou adiar a apreciação do processo em referência para a

próxima reunião, por carecer de aprofundamento. ------------

O Senhor Dr. foão Almeida saiu neste ponto da ordem de trabalhos, sendo

substituído pelo Senhor Dr. Sérgio Gomes da Silva, que secretariou até ao fim da

,[r,t7

reunlao.

A Comissão, tendo presente a InÍormação n.' I{NE/2018/72, que consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

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2.02- GCE "Os Independentes" I C.M. Almeida I Propaganda (remoção) |

Processo AL.P -PP I 2077 I 579

"Perante a exposiçdo apresentada pelo grupo de cidailíÍos eleitores "Os lndependentes"

foi remetida, no ilia 21 de setembro de 2017, ao Presidente da Câmara Municipal de

Almeida a comunicação que em seguida se reproduz:

"A atioidaile de propaganda, incluindo a político partidária, tenha ou não cariz eleitoral

e seja qual for o meio utiliznilo, é liare e pode ser desenoolaida, fora ou ilentro ilos períodos

de campanha, com ressaloa das proibições e limitações expressamente preaistas na lei.

Com efeito, em sede ile propaganda aigora, entre nós, o princípio ila liberdaile de ação e

propaganda das candidaturas (CRP, artigos L3." e 113.'), como corolário ilo direito

fundamental de «exprimir e diaulgar litsremmte o pensamento pela palaara, pela imagem

ou por qualquer outro meio» (CKP , artigo 37 ." ) .

Deste regime constitucional resulta que:

a) As entidades públicas e prioadas niÍo podem diminuir a extensão e o alcance do

conteúdo essencial de preceitos constitucionais, o qual só pode sofrer restrições,

necessariamente, por oia de lei geral e abstrata, sem efeito retroatiuo e nos casos

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9tâpe'69d

ua 'wrpnlatd no apuotduox opnpauasap alu?ufiln)qnd opuoSúdotd ap apüpnqü

ap oúlcraxa o'optJu@ osu) ou'as ntndo a uapfi uta'opülülsut lúto*ap opuoSadotd

ap oaqrsod*p apb úp nqslnsw op\arlaaa u 'sod 'atduas 'y-as-todwt '96/16 o'u p7 ap

,'tr o34to op g .'u opua{at ou soq*aatd sú oun 'úflpsqo opõqtotd ap sasa19d14 st p útoJ

'ostn o ? opu anb o'oquawmtuatq ap npod woc sotlq9d sapaplua s! a lúDnuo)

apoprcrlqnd op oopfixa oú 'ggL6 o'u laj úp ;tr o31yo o açnd wa ouü lút 'as-a8utp

'otquaps ap I ap'L002L0f, ;u pj tptn n) oru9utt|úd op sasüg ap !a7 ü'oss, tod

'awolQP

optapt op op ofiçn op L ou op süaullú stp sawnSla a wapuodsauot anb sagzot'ala4sqo

awo{ ap 'opuúroau oginlotd o toquawapunl uapod otnod ogl u?N 'apua8tdotd

ap opSox{o a otad soprqrotd *oto1 tautunlap atad so4nbtgqnv sogStg soú ogsn?p

ap ua&nw nnbpnb apnun ogu BgL6 "u n7 o anb as-npualua aaap 'üptpau ússaN

'salqutn& a sapúpJaql 'so*a4p so aud aa4u1sat opu a

o1uqsa owo{ ap sapalatdtaqul ns uaaap 'op\atxa tanbpnb ouot'anb 'xoto7 sambtolny

sap sop&tç sop lúto$all !a7 üp "'gl

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'í o8rlto op g a 7

sou sou susnald a1uawoaqoxuy a ossatdxa oglsa opuo8ndotd ap apapnqll p sag1atxa sy

'ogSot1stututpy ap sogStg sop apoprpqruodsrp

üu ttüx oltaltp assap nc1ytd ogSaarla{a a ap otsu o tattldwr utapod anb o 'oluauúrJunq

ap oJ1qnsn a olagtd o$ un ü pquauopunl oÍafip wt ap onpnxa o fiyalfis ü

m as fi$a 'opou ouno aO'oluaum)Lo)rl a sa#a[ns op$a solsa sauado anb ua osw 'fa!)

og\ntqsuoc ap satqo u&txa opanyqn onut o opuonb oalos'oy\tzuoyt ap oú7 nnbpnb ap

no ougtrruü) aJua4l ap ogóuaqqo ap npuadap oW ap optluas ou anq ? 'opmtflfi olaut o

n! pnb o[as 'süqqrtd so\údsa no san&nl wa opuoSodotd ap sua&osuaw ap ogSw{a y 1c

:1oruaun4sut o4adsal oprpun{rp ns apod oquawosuad

assa sanb sop s?ao4o soúul sop ogim1111n anl üp o u?qual ouú '1oar1ualsqns oladsas

oluawasuad oudgtd o to1salruaw ap oÍafip o gs ogu aquoto8 opssatdta ap apupsql V Q

:(,'81

o811to'4y15 «sop8alotd a1uaulúuoon$$uü sassaolut no soltat p so4no npton8aalas

od ougssatau oü as n{uq sagSulsat sú opuaaap»»'dtI) üu so1taatd ayuawassatdta

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(n)coMrssÂo NACToNAL DE ELE|ÇÕES

termos relmantes, os oalores tutelados pelas dioersas hipóteses n

n.' 1 do citado preceito legal.

ormatiuas v-*Da factualidade trazida ao conhecimento da Comissão Nacional de Eleições, não decorre

qualquer indício que permita sustentadamente considerar que, desse modo, se causou

prejuím à "beleza ou enquadramento de monummtos nacionais, de edifícios de interesse

público ou outros suscetfuieis de ser classificados pelas entidailes públicas".

Como salientou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n' 475/2013, «qualquer

decisão que aede, em absoluto, o exercício da liberdade ile propaganda política, pelos meios

ora em discussão - que não se afiguram, só por si, suscetfuseis ile causar ofensa aos

correspondettes oahres - confgura umn restriçíÍo desnecessária e ilesproporcional a um

direito fundamental (liberdade de expressão e propaganda política), assumindo um efeito

prático oerdadeiramente ablatfuo que afeta o núcleo essencial de um tal ilireito,

inmmpatíoel com a sua particular fisionomia jusconstitucional."

Na sequência desta notificação, não foram rececionadas nooas comunicações sobre os

phcares em causa.

Face ao que antecede, delibera-se o arquioamento do presente processo.» -------------------

2.03 - Cidadão I PPD/PSD de Vila Real I Propaganda I Processo AL.P-

PP120771580

A Comissão, tendo presente a lnformação n." I{NE/2018/73, qte consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

"Foi remetida à Comissõo Nacional de Eleições uma participação contra o PPD/PSD de

ViIa ReaI, por este ter afixado um cartaz eleitoral num gradeamento de uma escola de Vila

Rml e que seria suscetfuel de pôr em causa a segurança de pessoas e bens, designadamente

para as crianças e pais que circulam junto ao passeio onde estd colocado.

O partido político oisado respondeu, em síntese, que o placar em questão é extremamente

leoe, e que a estrutura, além de estar presa entre os ferros do gradeamento do

estabelecimento, foi reforçada com mais abraçadeiras e cortadas as pontas do dito cartaz.

Pág.4deló

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9! ep 9'69d

's41uofi3 a sapopaqq 'soila4p

so t)fid úa4u$u ogu a úlulsa üuJo{ ap süpoptdlalu fis uaaap 'opSacxa nnbpnb owot

'anb ' 1tato7 sunhtoqny sop sop&tg sop lotolalX la1 o taotdt anb owoldtpl oqsoSa ap yy

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oSqto op ç a 7

so'u sou süglaatd a1uawaaqoxay a ossatdxa ogqsa apuaSodotd ap apapnqq q sag1acxa sy

'ogrSa4nurwpy op sog&tg sop apaptllqluodslp

üu no) ol tp assap o4ytd ogóoa4a{a a ap otsu o totrldwr utapod anb o 'oluaufi)unll

ap úqslnsol a ologtd op un a p1uawapun{ o$atp un ap olJpoxa o nyalns o

or-as-fi$a'opou o4no ae 'oluauúDunq t sopalns opqsa so1sa sauado anb wa osn 'favopSntlsuot ap sotqo nSrxa opozrltln uaw o opw)nb oaps'ogõmuoqm ap oúq nnbpnb ap

no úugtown aSuatq ap og1ualqo ap npuadap ow ap opquas ou ataq ? 'opüztfiln oÉu o

n{ pnb alas 'soa1qryd so1adsa no sato8nl wa opuoSodotd ap suaSasuaw ap ogSax{o y 1c

:1oyatun4su, oladsal opryun{tp ns apod o1uauosuad

assa sonb sop s?aoufl soaut sop op\tz111y an op o u?qwq outor '1oa4uo1sqns o1adsal

oluauosuad ortdgtd o nqsa{ruow ap o1!a4p o gs opu aquanS ogesatdxa ap apúpaqlt V Q

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o&gta'4y11 «sopt&alotd aluaulouoon $uú sassaolut no solafip sotllto topnnSoalas

otad ottyssatau oo as Jnltutl sagiulsat sú opuaaap» 'dN) üu so1*aatd aluawossatdxa

sostn sou a oa4w4 o11ala uas 'olo4sqú a ptaS o1 ap wa nd 'aluauu ssa$u

'sag\uqsat nt{os apod gs pnb o 'srouoonltlsuot sonatatd ap ppuassa oprtafloJ

op aruülo o a ogsualxa ü )lnuturp wapod ogu saptaud a sot4q1td sapüpqua sV P

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'(,'E o8llto ' úü)) «onu o4no nnblonb nd no

waSowr apd 'ataqad oyad oluawosuad o aytnwataq nSynarp a nuudxa" ap pluawopuat

olla4p op ottglotü oun '(o'gl[ a o'91 soSrqto ' Aü)) sanpprpuat sap apuoSadotd

a ogSo ap apúpnqil op ordlcurtd o 'sgu a4ua 'ato8n opuaSodotd ap apas ua 'o11ap wo1

'o1ou soq*aatd a1uawossatdxa sagiayuq a saghqrotd sop aalossat wot'n1uadruat ap

sopoltad sop ouuap no oto{'opnloauasap ns apod a atatt g lopüzlffl otaru o n{ lonb alas

zut)r opu no üqu4 'ortyptltod-otr111od a opwnput 'upuu&adotd ap apüppllú V

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9t ap 9 6çd

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'srudnruny\1 afiugD sü aquauuptu8rsap - súaqu$rutupü sapapqua sü 'opow a$ae

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oga's1a8a1 sollqnbat soú 'lnq opúulwrapp ua'napaqo opu opuoSodotd ap apüüaqo

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ogSowat olnc ryuaSodotd ap olaw opw ü a4uauaarlüpt upoquawapun{ tas'wlssü'aaap

opSowat ans o auapn anb apop1ua nnbpnb ap ogqcap a 'oluauatpanbua alsap act{ wX

'sopt ssaalut soo ogin{r1ou sgdt'p1au olsodstp oo sottgtluoc wo[as anb sotqo puap

no n8nqua otod a apuaSadotd ap suaSasuaw súp ogSou D túuapn otod saqualaduoc

'o\so8o ap fi ap '99ft6 ou !a7 úp ;g oqUa op Z .'u op sounl sou 'ogs adrtunw

sotüwg) so'o1 tod sopqrotd aquawot{nadsa sro)ol ua úpwoloJ tpuoSodotd p oquanl

'sopoc{t1ou aluaüülupawt uaas sopassaolu,

so ap o4ntatd was '*o&a1 sapapluwo{ sop opugassqo a woc palladwotur op\anps

'aluautwr oSuad opwnq4suú 'sústol sop no soossad sap o\uotnSas o aluauapvaotdwoc a

olanp walato anb opuu&adotd ap saaraouü sotau sopnou ns wapod aluawpuonfix7

'ülsrssa salsa a anb osntat ap

olranp op o4níatd was 'sagSrpuoc a sozatd salanbau uo\a{ ogu o 'opSowat ap sag5rpuoc a

sozotd so sopm{ s?p uor a sopnno ap stodap 'sopossaoru! so no aqualaduot lounqul ndopourualap rc{ p1 opumb 'oqm3o ap 4 ap'ggft; .'u n7 ap .'tr o&r1to op 1 .'u ou olsodstp

o wot wary4{uot anb apuuSudotd ap sraalaouo süau naou wapod sauada sapüptfla

sa 'o1radsat aqsa a sagfialX ap puooüN opssluo) Dp oflauryua$a o uo) optoro ae

'sopazlfl opuoSodotd ap sotaw sop ogSowat ap

sagirpuot a sozatd so nu{ap 'sopússafilul so sopnno 'srodt)runu sütúwg) sg opupdwoctopolúlsu! uana4 a anb sapaprlua süp apop1rqüsuodsat op g ogSowat ons o anb'oçso&a

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(n)c0MtssÃo NACToNAL DE ELErÇÔES

não podem mandar remooer material de propaganda sem primeiro notificar e ouair Ví5rz/

forças partidárias enooloidas, com exceção das situações em que haja perigo iminente., -

2.04 - Cidadão I GCE "Isaltino - Inovar Oeiras de Volta" I Propaganda I

Processo AL.P-PP I 2017 I 597

A Comissão, tendo presente a Informação n." I{NE/2018/75, qu'e consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

,rPor mensagem de correio eletrónico oem um cidadão apresentar uma queixa contra a

candidatura do grupo de ciiladãos eleitores " lsaltino - Inoaar Oeiras de Volta" por ter

recebido na sua caixa de correio eletrónico uma newsletter de propaganda política da

mencionada candidatura sem que a tenha subscrito.

A candidatura foi notificada para se pronunciar sobre o teor da participaçdo apresentada,

mas não ofereceu qualquer resposta.

Relatioamente ao conteúdo da mensagem recebida, o mesmo integra-se na liberdade de

propaganda, dispondo o artigo 37." da Constituição da República Portuguesa (CRP) que

«todos têm o direito de exprimir e diaulgar lioremente o seu Pensamento pela palattra,

pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar

e de ser informailos, sem impedimentos nem discriminações". O referido preceito

constitucional coflsagru, assim, ilois direitos fundamentais - o direito de expressão do

pensamento e o direito de informação -, que não podem ser sujeitos a impedimentos nem

discriminações (n." 1 do artigo 37 .' , in find.

Com efeito, em sede de propaganila oigora, entre nós, o princípio da liberdade ile ação e

propaganda ilas candidaturas (CRP, artigos 1,3.o e 1.13."), como corolário do direito

fundamental de «exprimir e dioulgar liaremente o pensamento pela palaora, pela imagem

ou por qualquer outro meio» (CRP, artigo 37.').

A atioidade de propaganila, incluindo a político-partiilária, tenha ou não cariz eleitoral e

seja qual for o meio utilizado, é liore e pode ser desent;oloida, fora ou dentro dos períodos

de campanha, com ressaloa ilas proibições e limitações expressamente preoistas na lei.

Pá9.7 de ló

Y

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(n>COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

No entanto, uma aez que pode estar em causa a eoentual aiolação da Lei da

Dados Pessoais, no que diz respeito ao tratamento ile dados pessoais e à licitu

tratamento desses dados, Íemetam-se os elementos do processo à Comissão Nacional ile

Proteção de Dados."

2.05 - PTP Madeira | "Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e

Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.4." I Propaganda

(remoção) | Processo AL.P -PP 12077 I @9

A Comissão, tendo presente a lnÍormação n." I{NE/2018/76, que consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

«Foi remetida à Comissão Nacional ile Eleições uma participação do PW Madeira contra

a empresa " Ponta do Oeste - Sociedade de PromoçiÍo e Desenooloimento da Zona Oeste

da Maileira,5.A.", por remoçiÍo de dois cartazes de propaganda política.

Em resposta, a entidade oisada referiu, em síntese, que é uma sociedaile comercial do tipo

anónimn. Trata-se de uma pessoa coletkn de direito prioado e que, segunilo os artigos 8.'

e 9." da Lei n.' 97/88, de 1.7 de agosto, o proprietdrio do local onile forem afmilos cartazes

sem o seu consentimmto pode destruir ou, por qualquer forma, inutiliztr esses co.rtazes,

sendo os custos de remoção imputrioeis à entiilade responsáael pela afimção que lhc titrcr

dado causa. Uma oez que a candidatura em causa, deoidamente notificada para remooer

os seus cartazes colocados na oedação do Centro Desportioo da Madeira, não se dignou

proceder à sua remoçdo, foi a mesma, ao abrigo da lei, promooida pela propria «Ponta do

Oeste - Sociedade de Promoção e Desenaoloimento da Zona Oeste da Madeira, 5.A..

No entanto, embora regida pelas leis comerciais e pelos seus estatutos, trata-se de uma

sociedaile de capitais exclusioamente públicos (detiilos pela Regiiio Autónoma da Madeira

e pelas Câmaras Municipais da Ribeira Braoa, Ponta do Sol e ülheta) e que prossegue

fns de interesse público (artigos 1..", n." 3 e 2.", n." 1, do Decreto Legislatit:o Regional n.'

18/2000/M, de 2 de agosto), não colhendo a argumentação expendida, não se equiparando,

para este efeito, a uma entidade prioada " tout court".

Assim, e à semelhança do que foi deliberado a propósito de questão idêntica (Ata n.'

39/CNE/XV), formulada pela " Administração dos Portos da Região Autónoma da

de

edo

ry

Pág.8deló

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(n>coMrssÃo NA0oNAL 0E ELErÇÕES

Madeira,5.A." (também ela uma sociedade anónima de capitais exclusiaamente p tc

nos termos consignados no Decreto Legislatiao Regional n.'1'9/99/M, de 1 de ju nb,

delibera-se remeter ao Conselho de Administração da Ponta do Oeste,5.A., o parecer que

contém o entenilimento da Comissão sobre propaganda Política e eleitoral, que consta em

sry

Mais se delibera o arquioamento do presente processo, considerando que a entidade

oisada, de acordo com a resposta apresentada, repôs o material de propaganila em causa.,

2.06 - CDS-PP I PS I Menção de cargos públicos em propaganda - Processos

AL.P -PP I 2077 I 504 e 1165

A Comissão, tendo presente a Informação n.' I{NE/2018/45, qte consta em

anexo à presente ata, deliberou, por maioria, com a abstenção do Senhor Dr.

Sérgio Gomes da Silva, aprovar a ProPosta dela constante que, a seguir, se

transcreve:

Pá9.9 de ló

anexo.

"A atiaidade de propaganda, incluindo a político-partidária, tenha ou não cariz eleitoral

e seja qual for o meio utilizndo, é liore e pode ser desenooloiila, fora ou dentro dos pertodos

de campanha, com ressalzsa das proibições e limitações expressametrte prettistas na lei'

Nestes termos, as candidaturas são liares de desenaoloer as ações que entenderem para a

promoção das suas ideias e opções.

Em período eleitoral a atioidade de propaganda encontra-se particularmente protegida

pela respetioa legislação eleitoral no que respeita, designadamente ao reforço dos

pincípios da igualdade de oportunidailes ilas candidaturas e da neutralidade e

imparcialidaile das entidades públicas.

Estas entiilades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais

ileaeres de neutralidade e imparcialidade.

A consagração de tais princípios e dos correspondentes deoeres pretendem acautelar a

prtítica de atos que, de algum moilo, faooreçam ou prejudiquem uma candidatura em

detrimento e/ou oantagem de outras.

A participação ile um membro do Gooerno, nesta qualiilade, numa ação ile apresentação

das candidaturas do Partido Socialista é suscetíoel de ser entendida como uma aÇão no

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(n,5)r/

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIçÔES

M-sentido de promoaer uma candiilatura em detrimento de outras, não ga ntindo

modo, o cumprimento dos deoeres de neutralidaile e de imparcialiilaile a que todas as

entidades públicas estão obrigadas.

Quanto ao caso em concreto, ailoerte-se o Partido Socialista que em mateial de

propaganda niÍo pode haaer referência ao cargo público que as pessoas ocupam, exigindo-

se maior cautela na dioulgação de ações que enaoloam a participação de entidades

obrigadas aos dmeres de neutralidade e imparcialiilade, designailamente no que respeita

à qualidade em que interoêm nas ações de campanha eleitoral."

Prooasanda atraoés de meios de publicidade comercial

2.07 - Coligação "Lousada Viva" (PPD/PSD e CDS-PP) | Publicidade

Comercial - Processo LL.P-PP I 2017 1572

A Comissão, tendo presente a InÍormação n." I-CNE/2018/70, qte consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

"No dia 8 de setembro p.p., às 12h36m, a coligação 'Lousada Vioa' (PPD/PSD e CDS-

PP) apresentou à ümissão Nacional de Eleições (CNE) uma participação contra o

Partido Socialista (PS) - Lousada por propaganda eleitoral atraoés de meios ile publicidade

comercial, tendo dado origem ao processo AL.P-PP/2017/U2, objeto de deliberação no ilia

31 de outubro do p.p. (Ata 104, de 31.-L0-2017, ponto 2.08i.

Também no dia 8 ile setembro p.p., às 15h41m, a coligação 'Lousaila Vioa' (PPD/PSD e

CDS-PP) apresentou à CNE uma participação contra o PS - Lousada, oersando sobre os

mesmos factos, tendo dado origem ao processo AL.P-PP/201.7/572.

Assim, delibera-se apensar o processo AL.P-PP/201,7/572 ao processo AL.P-

PP/2017/U2."

2.08 - Cidadão I MAS I Publicidade Comercial - Processo AL.P-PP120771596

A Comissão, tendo presente a Informação n.' I{NE/2018/46, que consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

Pá9. l0de ló

Y,

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(n)c0MrssÃo NACT0NAL DE ELE|Ç0ES

«O n." .L

do artigo L0." da Lei n." 72.'-A/2015, de 23 de julho, estabelece que a pa ir da

publicação do decreto que mnrque a data da eleição ou do referendo é proibida

propaganda política feita direta ou indiretamente atraoés dos meios de publicidaile

comercial.

As publicações patrocinailas da página Motsimento Alternatirta Socialista (MAS), na rede

social Facebook, são suscetíoeis de integrar o tipo da inftaçiÍo preoista no n.' 1 do artigo

10." da Lei n.' 72-A/2015, de 23 de julho, e puniila pelo artigo 12." da mesma lei.

Assim, delibera-se instaurar o respetioo processo de contraordenação ao MAS, e à empresa

proprietária do Facebook, bem como notificar a candidatura em causa para, no futuro, se

abster de recorrer a seraiços ile publicidaile comercial, em cumpimento do disposto no

artigo 10." da Lei n." 72-A/2015, de 23 de julho."

2.09 - Cidadão I PS I Publicidade Comercial - Processo AL.P-PP120771ffi7

A Comissão, tendo presente a InÍormação n." I{NE/2018/47, qte consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

,,O n.o 1 do artigo 10.' da Lei n.' 72.'-A/2015, de 23 de iulho, estabelece que a partir da

publicação ilo decreto que marque a data da eleiçíÍo ou do referendo é proibida a

propaganda política feita direta ou iniliretamente atratÉs ilos meios de publicilade

comercial.

A publicação patrocinada ila página da candidatura do PS-Porto, na rede social Facebook,

é suscetíoel de integrar o tipo da infração preoista no n." 1 do artigo 10.' da Lei n." 72'

A/2015, ile 23 de julho, e punida pelo artigo 12." ila mesma lei.

Assim, delibera-se instaurar o respetioo processo de contraordenação ao PS, e à empresa

proprietária ilo Facebook, bem como notificar a candidatura em causa para, no futuro, se

abster ile recorret a seroiços de publicidade comercial, em cumprimento do disposto no

artigo'10.o da Lei n." 72-N2015, de 23 de julho."

Pá9. 11 de 1ó

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(n)coMrssÂo NACToNAL DE ELEtçÕES

2.10 - Cidadão I PS I Publicidade Comercial - Processo AL.P- 71666

A Comissão, tendo presente a InÍormação n.' I-CNE/2018/48 , que consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

"O n." 1 do artigo 10." da Lei n." 72."-A/2015, de 23 de julho, estabelece que a partir da

publicação do deteto que marque a data da eleição ou do refermilo é proibida a

propaganda política feita direta ou indiretamente atraaés dos meios de publicidade

comercial.

A publicação patrocinada da página da candidatura do PS-Porto, na rede social Facebook,

é suscetíztel de integrar o tipo da infração preoista no n." 1. do artigo L0." da Lei n." 72-

N2015, de 23 de julho, e punida pelo artigo 12." da mesma lei.

Assim, delibera-se instaurar o respetioo processo de contraordenação ao PS, e à empresa

propietária do Eacebook, bem como notificar a candidatura ern causa para, no futuro, se

abster de recorrer a seruiços de publiciilade comercial, em cumprimento ilo disposto no

artigo 1.0." da ki n." 72-A/2015, de 23 de julho."

2.11 - PPD/PSD I PS I Publicidade Comercial - Processo AL.P-PP120771683

A Comissão, tendo presente a lnformação n." I{NE/2018/49, qte consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

"O n." 1 do artigo 1.0." da Lei n." 72."-A/201.5, de 23 de julho, estabelece que a partir da

publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referenilo é proibida a

propaganda política feita direta ou iniliretamente atraoés dos meios de publicidade

comercial.

No caso em apreÇo, niÍo se encontram inilícios suficientes de oiolação da proibiçiÍo ile

propaganda política atraoés de meios de publicidade comercial por parte do PS-Albufeira,

bem como se mostra inaiáoel a notificaçíÍo dos promotores da página em questão, pelo que

se delibera o arquiuamento do processo."

527/

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(n)COMISSÃO NACIONAL DE ELEIçÕES

2.12 -PS I GCE "Somos Coimbra" I Publicidade Comercial - Processo AL.P-

PP1201il688

A Comissão, tendo presente a lnformação n." I{NE/2018/50, que consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

oO n.' 1 do artigo 10." da Lei n." 72.'-A/2015, de 23 de julho, estabelece que a partir da

publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a

propaganda política feita direta ou indiretamente atraoés dos meios de publicidade

comercial.

A publicação patrocinada da página da candidatura do GCE " Somos Coimbra, nn rede

social Facebook, é suscetíoel de integrar o tipo da infração preaista no n.' 1 ilo artigo L0.'

ila Lei n." 72-A/2015, de 23 de julho, e punida pelo artigo 12.' da mesma lei.

Assim, delibera-se instaurar o respetioo processo de contraordenação ao GCE " Somos

Coimbra", e à empresa proprietária do Facebook, bem como notificar a candidatura em

causa paru, no futuro, se abster de recorrer a seruiços de publicidade comercial, em

cumprimento do disposto no artigo 1.0." da Lei n." 72-A/2015, de 23 de julho.o

2.13 - PS I Coligação "Mais Coimbra" GPD/PSD, CDS-PP, PPM, MPT) |

Publicidade Comercial - Processo AL.P-PP/2OL7 I 690

A Comissão, tendo presente a lnformação n." I{NE/2018/51, que consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

"O n.' 'L do artigo 10.' da Lei n." 72.'-A/20L5, de 23 de julho, estabelece que a partir da

publicação do decreto que marque a ilata da eleição ou ilo referendo é proibida a

propaganda política feita direta ou indiretamente atraoés dos meios de publicidade

comercial.

No caso em apreço, não se encontra qualquer inilício de zsiolação da proibição de

propaganda política atraztés de meios de publiciilade comercial. Assim, delibera-se o

arquiztamento do processo.

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(n)COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÔES

Se24Cadernos de recenseamento

2.14 - PPD/PSD I Presidentes

Aleixo, e Santa Marinha

Íecenseamento - Processo A

da Junta de Freguesia de Salvador e S

I exposição das listagens dos cadernos de

L.P-PP12017ls38

Vanto

- PPD/PSD I Presidentes da |unta de Freguesia de Salvador e Santo Aleixo

I exposição das listagens dos cadernos de recenseamento - Processo AL.P-

PPl2017l586

A Comissão, tendo presente a Informação n.' I{NE/2018/65, qte consta em

anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela

constante que, a seguir, se transcreve:

"No ômbito da eleição dos órgãos ilas autarquias locais de 1. de outubro de 201.7 a

Secretaria-geral do Ministério da Administração lnterna disponibilizou, a partir de 18 de

agosto de 2017, as listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recmseamento, as

quais deaeiam ser expostas nas sedes das respetioas comissões recmseadoras, entre 23 e

28 ile agosto de 2017.

Durante este período qualquer eleitor ou partido político podia reclamar, por escrito,

perante as comissões recenseadoras das omissões ou inscrições inileoidas.

Nos termos do ilisposto no n.' 3 do artigo 57." ila Lei n." 13/99, de 22 de março, impende

sobre os membros das comissões recenseadoras o deaer de procederem à exposição das

copias dos cadernos de recenseamento.

No caso em apreço, em face dos elementos constantes do processo, níÍo é possíoel confirmar

se os cadernos ile recenseamento foram ou nÍÍo expostos no pram que a lei preoê.

Em todo o caso, recomenda-se aos membros da comissão recenseadora em causa que, em

futuros atos eleitorais, tenham especial atençio às obigações deconentes da l-ei n.o 1.3/99,

de 22 de março, designadamente no que respeita à exposição dos cadernos de

recenseamento.r»

O Senhor Dr. Mário Miranda Duarte saiu neste ponto da ordem de trabalhos,

tendo participado na deliberação antecedente.

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(n)c0MrssÃo NAcToNAL DE ELErÇÔES

Dado que deixou de exístir quórum para deliberar, os Membros p t

prosseguiram apenas com os assuntos que não reclamam apreciação, ficando

2.15 - Despacho da Procuradora-Adjunta do DIAP de Tomar - Irregularidades

cometidas nas secções de voto n."s 2, 4 e 5 da freguesia da Asseiceira

(Tomar)

Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,

que consta em anexo à presente ata.

2.16 - Comunicação do DIAP de Caminha (Participação ilo PS ile Caminha por

atos de oanilalismo de cinco outdoors - Processo AL.P-PP120171594)

Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,

que consta em anexo à presente ata.

2.17 - Despacho da Procuradora-Adjunta do DIAP de Tábua - Certidão da AAG

de Tábua sobre propaganda no dia de eleição

Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,

que consta em anexo à presente ata.

2.18 - Comunicação da ERC relativa ao Processo AL.P-PP120171957 - CDU

Lisboa I SIC - Primeito lonal I Trutamerto jomalístico discriminatóio

Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,

que consta em anexo à presente ata. -------

2.19 - Comunicação da ERC relativa ao Processo AL.P-PP12077160 - Grupo ile

Ciilailão Eleitores "Rui Moreira: Porto, o Nosso Partido 2017" I Diáio ile

Notícias I Tratamento j ornalístico disciminatóio

Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,

que consta em anexo à presente ata.

adiados os pontos 2.20 a2.25 para a próxima reunião plenária.

Outros assuntos

2.26 - Comunicação da equipa de investigação da Nova School oÍ Business and

Economics - SIBS - Spectacolor - Debate "Participação e Democracia?"

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(n>coMrssÃo NACToNAL DE ELBçoES

Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,

que consta em anexo à presente ata.

Nada mais havendo a tratar foi dada esta reunião por encerrada pelas 16 horas e

30 minutos.

Para constar se lavrou a presente ata, que foi aprovada em minuta e vai ser

assinada pelo Senhor Presidente e por mim, João Almeida, Secretário da

Comissão, e pelo Dr. Sérgio Gomes da Silva, que me substituiu na minha

ausencla.

O Presidente da Comissão

fosé Vítor Soreto de Barros

O Secretário

O Suplente do Secretário

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Sérgio Gomes da Silva

Pá9. lóde ló