(n>coMrssAo NACToNAL DE ELErç0ES
ATA N.'13ZCNE/XV
No dia vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezoito teve lugar a reunião número
cento e trinta e dois da Comissão Nacional de Eleições, na sala de reuniões sita
na Av. D. Carlos I, n." 128 - 7." andar, em Lisboa, sob a presidência do Senhor
Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros e com a presença dos Senhores Drs.
Francisco José Martins, Carla Lús, João Almeida, Jorge Miguéis, Mário Miranda
Duarte e Sérgio Gomes da Silva. --:---A reunião teve início às 14 horas e 30 minutos e foi secretariada por mim, João
Almeida, Secretário da Comissão. --
1. PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA
O Senhor Dr. João Almeida pediu a palavra para comunicar que amanhã irá
receber o Senhor Arvind Venkataramana, Dretor Executivo do Centro
Internacional de Estudos Parlamentares (ICPS), que se desloca a Lisboa para
tratar dos assuntos relacionados com o 16." Simpósio Internacional sobre os
assuntos eleitorais, a realizar em finais de maio.
A Senhora Dr.'Carla Luís pediu a palavra para transmitir que foi contactada pela
Universidade Nova para organizar cursos na área do direito eleitoral e de que
seria interessante a CNE associar-se a esta iniciativa, o que mereceu o apoio dos
restantes Membros, com a abstenção do Senhor Dr. Jorge Miguéis.
O Senhor Presidente deu nota de uma proposta do Senhor Professor Bacelar
Gouveia de realização de um evento para debater o direito eleitoral, quer do
ponto de vista académico, quer do ponto de vista do funcionamento da CNE,
tendo-se disponibilizado para a apresentar perante a Comissão. Foi acordado
recebe-lo em dia de reunião plenária.
-b4/
Pá9. I de ló
v
(n,COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
2. PERIODO DA ORDEM DO DIA
Propagnndn
2.01 - GCE "Somos Coimbra " I C.M. Coimbra I Propaganda (remo
Processo AL.P -PP I 2017 I 554
A Comissão deliberou adiar a apreciação do processo em referência para a
próxima reunião, por carecer de aprofundamento. ------------
O Senhor Dr. foão Almeida saiu neste ponto da ordem de trabalhos, sendo
substituído pelo Senhor Dr. Sérgio Gomes da Silva, que secretariou até ao fim da
,[r,t7
reunlao.
A Comissão, tendo presente a InÍormação n.' I{NE/2018/72, que consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
Pá9. Z de 16
2.02- GCE "Os Independentes" I C.M. Almeida I Propaganda (remoção) |
Processo AL.P -PP I 2077 I 579
"Perante a exposiçdo apresentada pelo grupo de cidailíÍos eleitores "Os lndependentes"
foi remetida, no ilia 21 de setembro de 2017, ao Presidente da Câmara Municipal de
Almeida a comunicação que em seguida se reproduz:
"A atioidaile de propaganda, incluindo a político partidária, tenha ou não cariz eleitoral
e seja qual for o meio utiliznilo, é liare e pode ser desenoolaida, fora ou ilentro ilos períodos
de campanha, com ressaloa das proibições e limitações expressamente preaistas na lei.
Com efeito, em sede ile propaganda aigora, entre nós, o princípio ila liberdaile de ação e
propaganda das candidaturas (CRP, artigos L3." e 113.'), como corolário ilo direito
fundamental de «exprimir e diaulgar litsremmte o pensamento pela palaara, pela imagem
ou por qualquer outro meio» (CKP , artigo 37 ." ) .
Deste regime constitucional resulta que:
a) As entidades públicas e prioadas niÍo podem diminuir a extensão e o alcance do
conteúdo essencial de preceitos constitucionais, o qual só pode sofrer restrições,
necessariamente, por oia de lei geral e abstrata, sem efeito retroatiuo e nos casos
9tâpe'69d
ua 'wrpnlatd no apuotduox opnpauasap alu?ufiln)qnd opuoSúdotd ap apüpnqü
ap oúlcraxa o'optJu@ osu) ou'as ntndo a uapfi uta'opülülsut lúto*ap opuoSadotd
ap oaqrsod*p apb úp nqslnsw op\arlaaa u 'sod 'atduas 'y-as-todwt '96/16 o'u p7 ap
,'tr o34to op g .'u opua{at ou soq*aatd sú oun 'úflpsqo opõqtotd ap sasa19d14 st p útoJ
'ostn o ? opu anb o'oquawmtuatq ap npod woc sotlq9d sapaplua s! a lúDnuo)
apoprcrlqnd op oopfixa oú 'ggL6 o'u laj úp ;tr o31yo o açnd wa ouü lút 'as-a8utp
'otquaps ap I ap'L002L0f, ;u pj tptn n) oru9utt|úd op sasüg ap !a7 ü'oss, tod
'awolQP
optapt op op ofiçn op L ou op süaullú stp sawnSla a wapuodsauot anb sagzot'ala4sqo
awo{ ap 'opuúroau oginlotd o toquawapunl uapod otnod ogl u?N 'apua8tdotd
ap opSox{o a otad soprqrotd *oto1 tautunlap atad so4nbtgqnv sogStg soú ogsn?p
ap ua&nw nnbpnb apnun ogu BgL6 "u n7 o anb as-npualua aaap 'üptpau ússaN
'salqutn& a sapúpJaql 'so*a4p so aud aa4u1sat opu a
o1uqsa owo{ ap sapalatdtaqul ns uaaap 'op\atxa tanbpnb ouot'anb 'xoto7 sambtolny
sap sop&tç sop lúto$all !a7 üp "'gl
o&yo op Z ;u ou a 99/16 pl op "
'í o8rlto op g a 7
sou sou susnald a1uawoaqoxuy a ossatdxa oglsa opuo8ndotd ap apapnqll p sag1atxa sy
'ogSot1stututpy ap sogStg sop apoprpqruodsrp
üu ttüx oltaltp assap nc1ytd ogSaarla{a a ap otsu o tattldwr utapod anb o 'oluauúrJunq
ap oJ1qnsn a olagtd o$ un ü pquauopunl oÍafip wt ap onpnxa o fiyalfis ü
m as fi$a 'opou ouno aO'oluaum)Lo)rl a sa#a[ns op$a solsa sauado anb ua osw 'fa!)
og\ntqsuoc ap satqo u&txa opanyqn onut o opuonb oalos'oy\tzuoyt ap oú7 nnbpnb ap
no ougtrruü) aJua4l ap ogóuaqqo ap npuadap oW ap optluas ou anq ? 'opmtflfi olaut o
n! pnb o[as 'süqqrtd so\údsa no san&nl wa opuoSodotd ap sua&osuaw ap ogSw{a y 1c
:1oruaun4sut o4adsal oprpun{rp ns apod oquawosuad
assa sanb sop s?ao4o soúul sop ogim1111n anl üp o u?qual ouú '1oar1ualsqns oladsas
oluawasuad oudgtd o to1salruaw ap oÍafip o gs ogu aquoto8 opssatdta ap apupsql V Q
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o811to'4y15 «sop8alotd a1uaulúuoon$$uü sassaolut no soltat p so4no npton8aalas
od ougssatau oü as n{uq sagSulsat sú opuaaap»»'dtI) üu so1taatd ayuawassatdta
s3Q5r3t3 30 ]VNOpVN OYSSTv{Ol
(U',4
4ffiÀ
(n)coMrssÂo NACToNAL DE ELE|ÇÕES
termos relmantes, os oalores tutelados pelas dioersas hipóteses n
n.' 1 do citado preceito legal.
ormatiuas v-*Da factualidade trazida ao conhecimento da Comissão Nacional de Eleições, não decorre
qualquer indício que permita sustentadamente considerar que, desse modo, se causou
prejuím à "beleza ou enquadramento de monummtos nacionais, de edifícios de interesse
público ou outros suscetfuieis de ser classificados pelas entidailes públicas".
Como salientou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n' 475/2013, «qualquer
decisão que aede, em absoluto, o exercício da liberdade ile propaganda política, pelos meios
ora em discussão - que não se afiguram, só por si, suscetfuseis ile causar ofensa aos
correspondettes oahres - confgura umn restriçíÍo desnecessária e ilesproporcional a um
direito fundamental (liberdade de expressão e propaganda política), assumindo um efeito
prático oerdadeiramente ablatfuo que afeta o núcleo essencial de um tal ilireito,
inmmpatíoel com a sua particular fisionomia jusconstitucional."
Na sequência desta notificação, não foram rececionadas nooas comunicações sobre os
phcares em causa.
Face ao que antecede, delibera-se o arquioamento do presente processo.» -------------------
2.03 - Cidadão I PPD/PSD de Vila Real I Propaganda I Processo AL.P-
PP120771580
A Comissão, tendo presente a lnformação n." I{NE/2018/73, qte consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
"Foi remetida à Comissõo Nacional de Eleições uma participação contra o PPD/PSD de
ViIa ReaI, por este ter afixado um cartaz eleitoral num gradeamento de uma escola de Vila
Rml e que seria suscetfuel de pôr em causa a segurança de pessoas e bens, designadamente
para as crianças e pais que circulam junto ao passeio onde estd colocado.
O partido político oisado respondeu, em síntese, que o placar em questão é extremamente
leoe, e que a estrutura, além de estar presa entre os ferros do gradeamento do
estabelecimento, foi reforçada com mais abraçadeiras e cortadas as pontas do dito cartaz.
Pág.4deló
9! ep 9'69d
's41uofi3 a sapopaqq 'soila4p
so t)fid úa4u$u ogu a úlulsa üuJo{ ap süpoptdlalu fis uaaap 'opSacxa nnbpnb owot
'anb ' 1tato7 sunhtoqny sop sop&tg sop lotolalX la1 o taotdt anb owoldtpl oqsoSa ap yy
ap'I002/l .'u otrugStç !?l op ,'gí o8tua op Z o'u ou a 9g/6 p'l op "'tr
oSqto op ç a 7
so'u sou süglaatd a1uawaaqoxay a ossatdxa ogqsa apuaSodotd ap apapnqq q sag1acxa sy
'ogrSa4nurwpy op sog&tg sop apaptllqluodslp
üu no) ol tp assap o4ytd ogóoa4a{a a ap otsu o totrldwr utapod anb o 'oluaufi)unll
ap úqslnsol a ologtd op un a p1uawapun{ o$atp un ap olJpoxa o nyalns o
or-as-fi$a'opou o4no ae 'oluauúDunq t sopalns opqsa so1sa sauado anb wa osn 'favopSntlsuot ap sotqo nSrxa opozrltln uaw o opw)nb oaps'ogõmuoqm ap oúq nnbpnb ap
no úugtown aSuatq ap og1ualqo ap npuadap ow ap opquas ou ataq ? 'opüztfiln oÉu o
n{ pnb alas 'soa1qryd so1adsa no sato8nl wa opuoSodotd ap suaSasuaw ap ogSax{o y 1c
:1oyatun4su, oladsal opryun{tp ns apod o1uauosuad
assa sonb sop s?aoufl soaut sop op\tz111y an op o u?qwq outor '1oa4uo1sqns o1adsal
oluauosuad ortdgtd o nqsa{ruow ap o1!a4p o gs opu aquanS ogesatdxa ap apúpaqlt V Q
:G.8L
o>a'4y11 «sopt&alotd aluaulouoon $uú sassaolut no solafip sotllto topnnSoalas
otad ottyssatau oo as Jnltutl sagiulsat sú opuaaap» 'dN) üu so1*aatd aluawossatdxa
sostn sou a oa4w4 o11ala uas 'olo4sqú a ptaS o1 ap wa nd 'aluauu ssa$u
'sag\uqsat nt{os apod gs pnb o 'srouoonltlsuot sonatatd ap ppuassa oprtafloJ
op aruülo o a ogsualxa ü )lnuturp wapod ogu saptaud a sot4q1td sapüpqua sV P
:anb otrlnsat louoon$lsuoJ au18at alsaq
'(,'E o8llto ' úü)) «onu o4no nnblonb nd no
waSowr apd 'ataqad oyad oluawosuad o aytnwataq nSynarp a nuudxa" ap pluawopuat
olla4p op ottglotü oun '(o'gl[ a o'91 soSrqto ' Aü)) sanpprpuat sap apuoSadotd
a ogSo ap apúpnqil op ordlcurtd o 'sgu a4ua 'ato8n opuaSodotd ap apas ua 'o11ap wo1
'o1ou soq*aatd a1uawossatdxa sagiayuq a saghqrotd sop aalossat wot'n1uadruat ap
sopoltad sop ouuap no oto{'opnloauasap ns apod a atatt g lopüzlffl otaru o n{ lonb alas
zut)r opu no üqu4 'ortyptltod-otr111od a opwnput 'upuu&adotd ap apüppllú V
srqJBll l0 ]vNoEvN 0Yssrv{03
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- olsoSo ap lÍ ap 'g966 o'u p7 olad sopyaluot oye arll anb swuqadwü sú opuunptsuo)
'srudnruny\1 afiugD sü aquauuptu8rsap - súaqu$rutupü sapapqua sü 'opow a$ae
'n1 op soyacatd sop ogrSotoaur uaw ú oput4soq
oga's1a8a1 sollqnbat soú 'lnq opúulwrapp ua'napaqo opu opuoSodotd ap apüüaqo
úp olcpnxa o sunb solad onattp ap a o1w{ ap sagzot so aluauapnuo) twtput a tw{qsn[
ottrysffiu opuas 'oa4adsat wflluprpun q qa\n{uou ap oplpatatd a asnw wa u[a1sa
ogSowat olnc ryuaSodotd ap olaw opw ü a4uauaarlüpt upoquawapun{ tas'wlssü'aaap
opSowat ans o auapn anb apop1ua nnbpnb ap ogqcap a 'oluauatpanbua alsap act{ wX
'sopt ssaalut soo ogin{r1ou sgdt'p1au olsodstp oo sottgtluoc wo[as anb sotqo puap
no n8nqua otod a apuaSadotd ap suaSasuaw súp ogSou D túuapn otod saqualaduoc
'o\so8o ap fi ap '99ft6 ou !a7 úp ;g oqUa op Z .'u op sounl sou 'ogs adrtunw
sotüwg) so'o1 tod sopqrotd aquawot{nadsa sro)ol ua úpwoloJ tpuoSodotd p oquanl
'sopoc{t1ou aluaüülupawt uaas sopassaolu,
so ap o4ntatd was '*o&a1 sapapluwo{ sop opugassqo a woc palladwotur op\anps
'aluautwr oSuad opwnq4suú 'sústol sop no soossad sap o\uotnSas o aluauapvaotdwoc a
olanp walato anb opuu&adotd ap saaraouü sotau sopnou ns wapod aluawpuonfix7
'ülsrssa salsa a anb osntat ap
olranp op o4níatd was 'sagSrpuoc a sozatd salanbau uo\a{ ogu o 'opSowat ap sag5rpuoc a
sozotd so sopm{ s?p uor a sopnno ap stodap 'sopossaoru! so no aqualaduot lounqul ndopourualap rc{ p1 opumb 'oqm3o ap 4 ap'ggft; .'u n7 ap .'tr o&r1to op 1 .'u ou olsodstp
o wot wary4{uot anb apuuSudotd ap sraalaouo süau naou wapod sauada sapüptfla
sa 'o1radsat aqsa a sagfialX ap puooüN opssluo) Dp oflauryua$a o uo) optoro ae
'sopazlfl opuoSodotd ap sotaw sop ogSowat ap
sagirpuot a sozatd so nu{ap 'sopússafilul so sopnno 'srodt)runu sütúwg) sg opupdwoctopolúlsu! uana4 a anb sapaprlua süp apop1rqüsuodsat op g ogSowat ons o anb'oçso&a
ap fi ap 'ggk6 "'u
!a7 Dp ,'g o34ta o agdstp 'opax{a aquawloSa1 opuoSodotd q oprnfi
'u1 tod sopqrotd
aluaww{tcadsa flnol wa opnop) opuaSadotd p ogirsodotquot tod opox{o aquawloSal
d a4ua tn8u4stp ottgssnau g 'apuaSodotd ap ogSowat p aqtadsat anb op
srqiB'E r0'rvNor3vN oYssrri0l
(U'á"e
(n)c0MtssÃo NACToNAL DE ELErÇÔES
não podem mandar remooer material de propaganda sem primeiro notificar e ouair Ví5rz/
forças partidárias enooloidas, com exceção das situações em que haja perigo iminente., -
2.04 - Cidadão I GCE "Isaltino - Inovar Oeiras de Volta" I Propaganda I
Processo AL.P-PP I 2017 I 597
A Comissão, tendo presente a Informação n." I{NE/2018/75, qu'e consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
,rPor mensagem de correio eletrónico oem um cidadão apresentar uma queixa contra a
candidatura do grupo de ciiladãos eleitores " lsaltino - Inoaar Oeiras de Volta" por ter
recebido na sua caixa de correio eletrónico uma newsletter de propaganda política da
mencionada candidatura sem que a tenha subscrito.
A candidatura foi notificada para se pronunciar sobre o teor da participaçdo apresentada,
mas não ofereceu qualquer resposta.
Relatioamente ao conteúdo da mensagem recebida, o mesmo integra-se na liberdade de
propaganda, dispondo o artigo 37." da Constituição da República Portuguesa (CRP) que
«todos têm o direito de exprimir e diaulgar lioremente o seu Pensamento pela palattra,
pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar
e de ser informailos, sem impedimentos nem discriminações". O referido preceito
constitucional coflsagru, assim, ilois direitos fundamentais - o direito de expressão do
pensamento e o direito de informação -, que não podem ser sujeitos a impedimentos nem
discriminações (n." 1 do artigo 37 .' , in find.
Com efeito, em sede de propaganila oigora, entre nós, o princípio da liberdade ile ação e
propaganda ilas candidaturas (CRP, artigos 1,3.o e 1.13."), como corolário do direito
fundamental de «exprimir e dioulgar liaremente o pensamento pela palaora, pela imagem
ou por qualquer outro meio» (CRP, artigo 37.').
A atioidade de propaganila, incluindo a político-partiilária, tenha ou não cariz eleitoral e
seja qual for o meio utilizado, é liore e pode ser desent;oloida, fora ou dentro dos períodos
de campanha, com ressaloa ilas proibições e limitações expressamente preoistas na lei.
Pá9.7 de ló
Y
(n>COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
No entanto, uma aez que pode estar em causa a eoentual aiolação da Lei da
Dados Pessoais, no que diz respeito ao tratamento ile dados pessoais e à licitu
tratamento desses dados, Íemetam-se os elementos do processo à Comissão Nacional ile
Proteção de Dados."
2.05 - PTP Madeira | "Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e
Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S.4." I Propaganda
(remoção) | Processo AL.P -PP 12077 I @9
A Comissão, tendo presente a lnÍormação n." I{NE/2018/76, que consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
«Foi remetida à Comissão Nacional ile Eleições uma participação do PW Madeira contra
a empresa " Ponta do Oeste - Sociedade de PromoçiÍo e Desenooloimento da Zona Oeste
da Maileira,5.A.", por remoçiÍo de dois cartazes de propaganda política.
Em resposta, a entidade oisada referiu, em síntese, que é uma sociedaile comercial do tipo
anónimn. Trata-se de uma pessoa coletkn de direito prioado e que, segunilo os artigos 8.'
e 9." da Lei n.' 97/88, de 1.7 de agosto, o proprietdrio do local onile forem afmilos cartazes
sem o seu consentimmto pode destruir ou, por qualquer forma, inutiliztr esses co.rtazes,
sendo os custos de remoção imputrioeis à entiilade responsáael pela afimção que lhc titrcr
dado causa. Uma oez que a candidatura em causa, deoidamente notificada para remooer
os seus cartazes colocados na oedação do Centro Desportioo da Madeira, não se dignou
proceder à sua remoçdo, foi a mesma, ao abrigo da lei, promooida pela propria «Ponta do
Oeste - Sociedade de Promoção e Desenaoloimento da Zona Oeste da Madeira, 5.A..
No entanto, embora regida pelas leis comerciais e pelos seus estatutos, trata-se de uma
sociedaile de capitais exclusioamente públicos (detiilos pela Regiiio Autónoma da Madeira
e pelas Câmaras Municipais da Ribeira Braoa, Ponta do Sol e ülheta) e que prossegue
fns de interesse público (artigos 1..", n." 3 e 2.", n." 1, do Decreto Legislatit:o Regional n.'
18/2000/M, de 2 de agosto), não colhendo a argumentação expendida, não se equiparando,
para este efeito, a uma entidade prioada " tout court".
Assim, e à semelhança do que foi deliberado a propósito de questão idêntica (Ata n.'
39/CNE/XV), formulada pela " Administração dos Portos da Região Autónoma da
de
edo
ry
Pág.8deló
(n>coMrssÃo NA0oNAL 0E ELErÇÕES
Madeira,5.A." (também ela uma sociedade anónima de capitais exclusiaamente p tc
nos termos consignados no Decreto Legislatiao Regional n.'1'9/99/M, de 1 de ju nb,
delibera-se remeter ao Conselho de Administração da Ponta do Oeste,5.A., o parecer que
contém o entenilimento da Comissão sobre propaganda Política e eleitoral, que consta em
sry
Mais se delibera o arquioamento do presente processo, considerando que a entidade
oisada, de acordo com a resposta apresentada, repôs o material de propaganila em causa.,
2.06 - CDS-PP I PS I Menção de cargos públicos em propaganda - Processos
AL.P -PP I 2077 I 504 e 1165
A Comissão, tendo presente a Informação n.' I{NE/2018/45, qte consta em
anexo à presente ata, deliberou, por maioria, com a abstenção do Senhor Dr.
Sérgio Gomes da Silva, aprovar a ProPosta dela constante que, a seguir, se
transcreve:
Pá9.9 de ló
anexo.
"A atiaidade de propaganda, incluindo a político-partidária, tenha ou não cariz eleitoral
e seja qual for o meio utilizndo, é liore e pode ser desenooloiila, fora ou dentro dos pertodos
de campanha, com ressalzsa das proibições e limitações expressametrte prettistas na lei'
Nestes termos, as candidaturas são liares de desenaoloer as ações que entenderem para a
promoção das suas ideias e opções.
Em período eleitoral a atioidade de propaganda encontra-se particularmente protegida
pela respetioa legislação eleitoral no que respeita, designadamente ao reforço dos
pincípios da igualdade de oportunidailes ilas candidaturas e da neutralidade e
imparcialidaile das entidades públicas.
Estas entiilades públicas estão sujeitas, em todas as fases do processo eleitoral, a especiais
ileaeres de neutralidade e imparcialidade.
A consagração de tais princípios e dos correspondentes deoeres pretendem acautelar a
prtítica de atos que, de algum moilo, faooreçam ou prejudiquem uma candidatura em
detrimento e/ou oantagem de outras.
A participação ile um membro do Gooerno, nesta qualiilade, numa ação ile apresentação
das candidaturas do Partido Socialista é suscetíoel de ser entendida como uma aÇão no
(n,5)r/
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIçÔES
M-sentido de promoaer uma candiilatura em detrimento de outras, não ga ntindo
modo, o cumprimento dos deoeres de neutralidaile e de imparcialiilaile a que todas as
entidades públicas estão obrigadas.
Quanto ao caso em concreto, ailoerte-se o Partido Socialista que em mateial de
propaganda niÍo pode haaer referência ao cargo público que as pessoas ocupam, exigindo-
se maior cautela na dioulgação de ações que enaoloam a participação de entidades
obrigadas aos dmeres de neutralidade e imparcialiilade, designailamente no que respeita
à qualidade em que interoêm nas ações de campanha eleitoral."
Prooasanda atraoés de meios de publicidade comercial
2.07 - Coligação "Lousada Viva" (PPD/PSD e CDS-PP) | Publicidade
Comercial - Processo LL.P-PP I 2017 1572
A Comissão, tendo presente a InÍormação n." I-CNE/2018/70, qte consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
"No dia 8 de setembro p.p., às 12h36m, a coligação 'Lousada Vioa' (PPD/PSD e CDS-
PP) apresentou à ümissão Nacional de Eleições (CNE) uma participação contra o
Partido Socialista (PS) - Lousada por propaganda eleitoral atraoés de meios ile publicidade
comercial, tendo dado origem ao processo AL.P-PP/2017/U2, objeto de deliberação no ilia
31 de outubro do p.p. (Ata 104, de 31.-L0-2017, ponto 2.08i.
Também no dia 8 ile setembro p.p., às 15h41m, a coligação 'Lousaila Vioa' (PPD/PSD e
CDS-PP) apresentou à CNE uma participação contra o PS - Lousada, oersando sobre os
mesmos factos, tendo dado origem ao processo AL.P-PP/201.7/572.
Assim, delibera-se apensar o processo AL.P-PP/201,7/572 ao processo AL.P-
PP/2017/U2."
2.08 - Cidadão I MAS I Publicidade Comercial - Processo AL.P-PP120771596
A Comissão, tendo presente a Informação n.' I{NE/2018/46, que consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
Pá9. l0de ló
Y,
(n)c0MrssÃo NACT0NAL DE ELE|Ç0ES
«O n." .L
do artigo L0." da Lei n." 72.'-A/2015, de 23 de julho, estabelece que a pa ir da
publicação do decreto que mnrque a data da eleição ou do referendo é proibida
propaganda política feita direta ou indiretamente atraoés dos meios de publicidaile
comercial.
As publicações patrocinailas da página Motsimento Alternatirta Socialista (MAS), na rede
social Facebook, são suscetíoeis de integrar o tipo da inftaçiÍo preoista no n.' 1 do artigo
10." da Lei n.' 72-A/2015, de 23 de julho, e puniila pelo artigo 12." da mesma lei.
Assim, delibera-se instaurar o respetioo processo de contraordenação ao MAS, e à empresa
proprietária do Facebook, bem como notificar a candidatura em causa para, no futuro, se
abster de recorrer a seraiços ile publicidaile comercial, em cumpimento do disposto no
artigo 10." da Lei n." 72-A/2015, de 23 de julho."
2.09 - Cidadão I PS I Publicidade Comercial - Processo AL.P-PP120771ffi7
A Comissão, tendo presente a InÍormação n." I{NE/2018/47, qte consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
,,O n.o 1 do artigo 10.' da Lei n.' 72.'-A/2015, de 23 de iulho, estabelece que a partir da
publicação ilo decreto que marque a data da eleiçíÍo ou do referendo é proibida a
propaganda política feita direta ou iniliretamente atratÉs ilos meios de publicilade
comercial.
A publicação patrocinada ila página da candidatura do PS-Porto, na rede social Facebook,
é suscetíoel de integrar o tipo da infração preoista no n." 1 do artigo 10.' da Lei n." 72'
A/2015, ile 23 de julho, e punida pelo artigo 12." ila mesma lei.
Assim, delibera-se instaurar o respetioo processo de contraordenação ao PS, e à empresa
proprietária ilo Facebook, bem como notificar a candidatura em causa para, no futuro, se
abster ile recorret a seroiços de publicidade comercial, em cumprimento do disposto no
artigo'10.o da Lei n." 72-N2015, de 23 de julho."
Pá9. 11 de 1ó
(n)coMrssÂo NACToNAL DE ELEtçÕES
2.10 - Cidadão I PS I Publicidade Comercial - Processo AL.P- 71666
A Comissão, tendo presente a InÍormação n.' I-CNE/2018/48 , que consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
"O n." 1 do artigo 10." da Lei n." 72."-A/2015, de 23 de julho, estabelece que a partir da
publicação do deteto que marque a data da eleição ou do refermilo é proibida a
propaganda política feita direta ou indiretamente atraaés dos meios de publicidade
comercial.
A publicação patrocinada da página da candidatura do PS-Porto, na rede social Facebook,
é suscetíztel de integrar o tipo da infração preoista no n." 1. do artigo L0." da Lei n." 72-
N2015, de 23 de julho, e punida pelo artigo 12." da mesma lei.
Assim, delibera-se instaurar o respetioo processo de contraordenação ao PS, e à empresa
propietária do Eacebook, bem como notificar a candidatura ern causa para, no futuro, se
abster de recorrer a seruiços de publiciilade comercial, em cumprimento ilo disposto no
artigo 1.0." da ki n." 72-A/2015, de 23 de julho."
2.11 - PPD/PSD I PS I Publicidade Comercial - Processo AL.P-PP120771683
A Comissão, tendo presente a lnformação n." I{NE/2018/49, qte consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
"O n." 1 do artigo 1.0." da Lei n." 72."-A/201.5, de 23 de julho, estabelece que a partir da
publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referenilo é proibida a
propaganda política feita direta ou iniliretamente atraoés dos meios de publicidade
comercial.
No caso em apreÇo, niÍo se encontram inilícios suficientes de oiolação da proibiçiÍo ile
propaganda política atraoés de meios de publicidade comercial por parte do PS-Albufeira,
bem como se mostra inaiáoel a notificaçíÍo dos promotores da página em questão, pelo que
se delibera o arquiuamento do processo."
527/
Pá9. 12 de I ó
(n)COMISSÃO NACIONAL DE ELEIçÕES
2.12 -PS I GCE "Somos Coimbra" I Publicidade Comercial - Processo AL.P-
PP1201il688
A Comissão, tendo presente a lnformação n." I{NE/2018/50, que consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
oO n.' 1 do artigo 10." da Lei n." 72.'-A/2015, de 23 de julho, estabelece que a partir da
publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a
propaganda política feita direta ou indiretamente atraoés dos meios de publicidade
comercial.
A publicação patrocinada da página da candidatura do GCE " Somos Coimbra, nn rede
social Facebook, é suscetíoel de integrar o tipo da infração preaista no n.' 1 ilo artigo L0.'
ila Lei n." 72-A/2015, de 23 de julho, e punida pelo artigo 12.' da mesma lei.
Assim, delibera-se instaurar o respetioo processo de contraordenação ao GCE " Somos
Coimbra", e à empresa proprietária do Facebook, bem como notificar a candidatura em
causa paru, no futuro, se abster de recorrer a seruiços de publicidade comercial, em
cumprimento do disposto no artigo 1.0." da Lei n." 72-A/2015, de 23 de julho.o
2.13 - PS I Coligação "Mais Coimbra" GPD/PSD, CDS-PP, PPM, MPT) |
Publicidade Comercial - Processo AL.P-PP/2OL7 I 690
A Comissão, tendo presente a lnformação n." I{NE/2018/51, que consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
"O n.' 'L do artigo 10.' da Lei n." 72.'-A/20L5, de 23 de julho, estabelece que a partir da
publicação do decreto que marque a ilata da eleição ou ilo referendo é proibida a
propaganda política feita direta ou indiretamente atraoés dos meios de publicidade
comercial.
No caso em apreço, não se encontra qualquer inilício de zsiolação da proibição de
propaganda política atraztés de meios de publiciilade comercial. Assim, delibera-se o
arquiztamento do processo.
Pá9. l3de ló
(n)COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÔES
Se24Cadernos de recenseamento
2.14 - PPD/PSD I Presidentes
Aleixo, e Santa Marinha
Íecenseamento - Processo A
da Junta de Freguesia de Salvador e S
I exposição das listagens dos cadernos de
L.P-PP12017ls38
Vanto
- PPD/PSD I Presidentes da |unta de Freguesia de Salvador e Santo Aleixo
I exposição das listagens dos cadernos de recenseamento - Processo AL.P-
PPl2017l586
A Comissão, tendo presente a Informação n.' I{NE/2018/65, qte consta em
anexo à presente ata, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta dela
constante que, a seguir, se transcreve:
"No ômbito da eleição dos órgãos ilas autarquias locais de 1. de outubro de 201.7 a
Secretaria-geral do Ministério da Administração lnterna disponibilizou, a partir de 18 de
agosto de 2017, as listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recmseamento, as
quais deaeiam ser expostas nas sedes das respetioas comissões recmseadoras, entre 23 e
28 ile agosto de 2017.
Durante este período qualquer eleitor ou partido político podia reclamar, por escrito,
perante as comissões recenseadoras das omissões ou inscrições inileoidas.
Nos termos do ilisposto no n.' 3 do artigo 57." ila Lei n." 13/99, de 22 de março, impende
sobre os membros das comissões recenseadoras o deaer de procederem à exposição das
copias dos cadernos de recenseamento.
No caso em apreço, em face dos elementos constantes do processo, níÍo é possíoel confirmar
se os cadernos ile recenseamento foram ou nÍÍo expostos no pram que a lei preoê.
Em todo o caso, recomenda-se aos membros da comissão recenseadora em causa que, em
futuros atos eleitorais, tenham especial atençio às obigações deconentes da l-ei n.o 1.3/99,
de 22 de março, designadamente no que respeita à exposição dos cadernos de
recenseamento.r»
O Senhor Dr. Mário Miranda Duarte saiu neste ponto da ordem de trabalhos,
tendo participado na deliberação antecedente.
Pá9. 14 de I ó
(n)c0MrssÃo NAcToNAL DE ELErÇÔES
Dado que deixou de exístir quórum para deliberar, os Membros p t
prosseguiram apenas com os assuntos que não reclamam apreciação, ficando
2.15 - Despacho da Procuradora-Adjunta do DIAP de Tomar - Irregularidades
cometidas nas secções de voto n."s 2, 4 e 5 da freguesia da Asseiceira
(Tomar)
Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,
que consta em anexo à presente ata.
2.16 - Comunicação do DIAP de Caminha (Participação ilo PS ile Caminha por
atos de oanilalismo de cinco outdoors - Processo AL.P-PP120171594)
Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,
que consta em anexo à presente ata.
2.17 - Despacho da Procuradora-Adjunta do DIAP de Tábua - Certidão da AAG
de Tábua sobre propaganda no dia de eleição
Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,
que consta em anexo à presente ata.
2.18 - Comunicação da ERC relativa ao Processo AL.P-PP120171957 - CDU
Lisboa I SIC - Primeito lonal I Trutamerto jomalístico discriminatóio
Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,
que consta em anexo à presente ata. -------
2.19 - Comunicação da ERC relativa ao Processo AL.P-PP12077160 - Grupo ile
Ciilailão Eleitores "Rui Moreira: Porto, o Nosso Partido 2017" I Diáio ile
Notícias I Tratamento j ornalístico disciminatóio
Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,
que consta em anexo à presente ata.
adiados os pontos 2.20 a2.25 para a próxima reunião plenária.
Outros assuntos
2.26 - Comunicação da equipa de investigação da Nova School oÍ Business and
Economics - SIBS - Spectacolor - Debate "Participação e Democracia?"
Pá9. 15 de I ó
(n>coMrssÃo NACToNAL DE ELBçoES
Os Membros presentes tomaram conhecimento da comunicação em referência,
que consta em anexo à presente ata.
Nada mais havendo a tratar foi dada esta reunião por encerrada pelas 16 horas e
30 minutos.
Para constar se lavrou a presente ata, que foi aprovada em minuta e vai ser
assinada pelo Senhor Presidente e por mim, João Almeida, Secretário da
Comissão, e pelo Dr. Sérgio Gomes da Silva, que me substituiu na minha
ausencla.
O Presidente da Comissão
fosé Vítor Soreto de Barros
O Secretário
O Suplente do Secretário
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oao
Sérgio Gomes da Silva
Pá9. lóde ló
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