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tdtado de Óilo 1>aulo
LIVRO NJ!. FLS. N.!.
~8UCf.DO (f.) NO JORNN.. BOLETIM DO MUNICIPIO
L E I N9 3667/89 N.,• fo1(l de (t t__f_/_J I18Cf.. de 14 de novembro de 1989
Dispõe sobre a exploração de mine
rais, pelo processo de cava, no Muni
cípio e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Campos,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a se
guinte lei:
Artigo 19 - A e x ploração de minerais, defini
dos pela legislação federal, como integrantes da classe II, nos solos do
Município de são José dos Campos, fica suje i ta a prévia fixação de dire
trizes e aprovação pela Prefeitura Municipal .
Artigo 29 - A exploração não será permitida:
I No perímetro urbano do Município;
II - Em área de p reservação permanente margi
nal a rio, em consonância com o disposto na lei federal n9 4771/65,alter~
da pela lei n9 7803/89;
III - Em terrenos alagadiços, sujeito a inunda
çoes frequentes, sem que antes o interessado providencie as obr as neces
sárias para evitá-las; ~
IV - Em area para as qua is existam planos,pr~
jetos ou obras de aproveitamento hidroagricola por parte do Estado;
V - Em área de Proteção Ambiental.
Parágrafo 19 - As areas permitidas nas var
zeas do Rio Paraíba do Sul, estão definidas ao longo do rio, pela linha
que limita a faixa do "Estudo Preliminar par a a determinação de
de areia na várzea do Rio Paraíba do Sul", real i zado pelo DAEE
DAEE/TAUBAT~ - NT 2000[;
camadas
(planta
Parágrafo 29 - Nas áreas ilhadas por leito
atual e/ou braço morto de rio, só sera permitida a ext ração até o limite
de 50% de suas áreas, respeitadas as disposições conti das na presente
lei.
Artigo 39 - O licenciamento da atividade es
tá sujeito ao cumprimento de exigências estabelecidas em quatro fases dis
tintas, na seguinte ordem cronológica:
I - Consulta;
II - Solicitação de diretr izes;
III - Solicitação de licenç a especifica;
IV - Alvará de licença/Ins crição Municipal.
Parágrafo Único - A e x tra ção somente poderá
ser iniciada apos o atendimento das exigências estabel ecidas para
etapa com o fornecimento do Alvará de Licença/Inscr içã o Municipal.
DA CONSULTA
Artigo 49 - A consulta d everá ser
com os seguintes documentos:
cada
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bétado de Sao 'Paulo
cont. da Lei n9 3667/89 - fls. 02
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I - Titulo de propriedade da área ou docume~
to que comprove autorização do proprietário para exploração mineral;
II - Planta na escala 1:50.000, com a localiz~
çao da propriedade e da area pretendida, relacionando-a com a sede do Mu-. ~ ..
nlClplOi
III - Roteiro de caminhões.
Parágrafo Único - Será exigido Atestado de
Regularidade Florestal, sempre que constatado, pelo Setor Técnico da Pre
feitura, a existéncia de vegetação ciliar de significativa import~ncia.
Artigo 59 - Concluida a fase de consulta e
sendo favoráveis os pareceres dos Órgãos envolvidos, o interessado deverá
ingressar com o necessário pedido de diretrizes.
DAS DIRETRIZES
Artigo 69 - O pedido de diretrizes a ser
apreciado pelas Secretarias de Planejamento e de Obras e Meio Ambiente,d~
verá estar acompanhado dos seguintes documentos:
- Planta planialtimétrica da propriedade, na
escala 1:10.000, curvas de 5 em 5m, contendo as seguintes informações:
a - localização da área exata do empreendi-
mente pretendido;
b - localização de cursos d'água e valetas
de drenagem existentes num raio de 100 m;
c - ocupaçao atual do solo de varzea da pro-
priedade;
d - localização de obras pÚblicas, linhas de
transmissão ou comunicação, ferrovias e rodovias existentes num
500 m;
raio de
e - fotos da are a objeto do empreendimento
que permitam uma perfeita visualização de sua realidade atual.
Parágrafo 19 - A planta de que trata o arti-
go anterior deverá ser fornecida em duas vias, nas quais serão anotados
os limites da area máxima explorável e a faixa do entorno a ser considera
da no projeto de recuperação.
Parágrafo 29 - A Prefeitura expedirá as dire
trizes solicitadas as quais terão validade pelo prazo de cento e oitenta
dias, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo 39 - As diretrizes deverão
parâmetros para elaboração do Projeto de Extração.
DO PROJETO DE EXTRAÇÃO
fixar
Artigo 79 - A área máxima do empreendimento
permitida para a exploração fica condicionada às caracteristicas fisicas
dos locais, obedecido o disposto nas diretrizes estabelecidas para o Pro
jeto e consideradas as seguintes definições:
I - Empreendimento: ~ a area
da, compreendendo um conjunto de cavas;
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II - Unidade de exploração: area de extração,
cava. 2 Parágrafo 19 - Fica limitado a 10.000 m a
area máxima de cada unidade (cava) constituinte do conjunto do empreendi
mento.
Parágrafo 29 - As unidades de exploração de
verao manter uma distância minima, em terreno natural, de 15 metros entre
si e de 500 m de outro empreendimento.
Artigo 89 - Fica proibido o lançamento de
quaisquer efluentes, riachos, corregos ou valas de drenagem no interior
da área de exp loração.
Parágrafo 19 - No caso de existência de ca
nais ou valas de drenagem de áreas circunvizinhas, agricolas ou não, pró
ximas, poderá ser providenciada relocação das mesmas .
Parágrafo 29 - No caso de existência de cur
sos d'água próximos, a relocação dependerá de prévia aprovação dos Órgãos
estaduais competentes.
Artigo 99 - Deverão constar do Projeto:
I - Planta Planialtimétrica,escala 1:20.000,
com a localização dos marcos de concreto de identificação da área de ex
ploração, com as respectivas coordenadas cartezianas no Sistema de Proje
ção plano Retangular UTM, fuso 23, Me 047W-Gr, referência do elipsoide I~
ternacional de Hayford, tendo como datum, os vértices de 2~.e 3~. ordens
do Municipio, triangulação do perimetro da área, localização e dimensões
da área de serviços, faixas de recuperação.
II - Termo de Compromisso de Apresentação do
Perfil batimétrico do fundo das unidades (cava) após o encerramento da ex
ploração de cada unidade.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica
(ARTJ de profissional legalmente habilitado para a área de mineração.
Artigo 10 - O projeto de extração deverá
abranger os seguintes planos:
I - Plano de exploração e operação;
II - Plano de recuperação da área degradada.
Parágrafo Único - Deverão fazer parte do pr~
jeto, em todas as suas fases, memorial descritivo das atividades,
gramas de execução e de recuperação.
DOS PLANOS DE EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO
crono-
Artigo 11 - Deverão constar dos planos de ex
ploração e operação o plano de lavra (área total do empreendimento, area
de cada unidade, profundidade de cada unidade , distância entre estas)
o método de extração, equipamentos utilizados, localização e
área de serviços, instalações e volume total estimado.
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
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Artigo 12 - A recuperação deverá ter por o~
jetivo o retorno do sitio degradado a uma forma de utilização, de acordo
com um plano pré-estabelecido para o uso do solo, visando a obtenção de
uma estabilidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - O aproveitamento de áreas
mineradas, deverá ser objeto de aprovação pela Prefeitura Municipal,tendo
em vista a manutenção das condições sanitárias e ambientais do local.
Artigo 13 - Fica estabelecida a necessidade
de inclusão da area do entorno do empreendimento no projeto de recupera-
çao.
Parágrafo 19 - A área do entorno do empreen
dimento deverá abranger o mínimo de trinta por cento da gleba total a ser
explorada.
Parágrafo 29 - A recuperação do entorno deve
rá constar da primeira etapa do cronograma de exploração, ficando a libe
ração das unidades seguintes, condicionada ao cumpri mento das medidas pr~
conizadas.
Parágrafo 39 - Nas areas ilhadas, considera
se área do entorno, a faixa interna ao longo do limi te da ilha, com sua
largura definida igualmente à faixa de preservação permanente, correspon-
dente ao leito atual do rio, ~
na area.
Artigo 14 - O plano de recuperação deverá es
pecificar medidas de proteção contra a contaminação das águas.
Artigo 15 - Fica proibi da a deposição de ma
teriais nocivos a saúde, a titulo de reaterro, nas áreas oriundas de mine
raçao.
Artigo 16 - Deverá ser apresentado cronogra
ma físico-financeiro de execução das obras previstas no plano de recuper~
çao.
DO SISTEMA DE GARANTIA
Artigo 17 - Para garantia do plano de recup~
raçao, o minerador deverá caucionar importância, cujo valor transformado
em MVR ou eventual indicador que a legislação federal venha a dispor em
sua substituição, corresponda ao orçamento aprovado pelo órgão competente
da Prefeitura.
Parágrafo 19 - A garantia a que se refere e~
te Artigo, sera oferecida pelo minerador dentre as especificadas nos inci
sos adiante, em ordem de preferência:
I - Dinheiro;
II - Titulo da Divida PÚblica do Estado ou da
União;
III - Fiança bancária;
IV - Seguro garantia;
V - Bens imóveis no Município
dos Cam os, devidamente registrados no Cartório competente
de são e avaliado
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tãcnicos da Prefeitura.
Parãgrafo 29 - Se o valor da garantia prest~
da for insuficiente, o minerador deverá complementá-lo atravãs das demais
modalidades de garantias citadas neste Artigo.
Parágrafo 39 - Se durante a extração for
constatado que o valor da garantia ã insuficiente para a execuçao do pla
no de recuperação do trecho, a Prefeitura notificará o minerador para co~
plementar a diferença apurada, no prazo de trinta dias, a contar da data
da notificação, sob pena de, se não recolhida, ser o valor lançado e ins
crito em dÍvida ativa para cobrança judicial.
Parágrafo 49 - A cauçao de que trata o inci
so II, do parágrafo primeiro deste artigo, será fixado de acordo com a CQ
tação pela Bolsa de Valores do dia anterior ao seu depósito na Prefeitu
ra.
Artigo 18 - Decorrido o prazo fixado no arti •
go 16, o minerador perderá, em favor do Muni cípio, a importância total
caucionada, correspondente ~s obras não executadas no plano de recupera-
çao.
Parágrafo Único - Executadas as obras e ser
viços do plano de recuperação pela Prefeitura e, constatado que houve
excesso no valor da garant i a prestada, o saldo será restituído ao minera
dor.
Artigo 19 - Constituído e formalizado o ins
trumento de cauçao, os projetos e demais documentos serão submetidos a
aprovação da Prefeitura, para posterior registro.
Parágrafo Único - Do instrumento de cauçao
constarão, obrigatoriamente, todas as exigências legais, quanto a execu
ção do plano de recuperação.
DAS PENALIDADES
Artigo 20 - Havendo infringências dos disp~
sitivos da presente lei e de seu regulamento, os infratores ficarão suje!_
tos ~s seguintes penalidades:
I Intimação por escrito com prazo estipul~
do de 2 a 30 dias, dependendo da gravidade da infração, para sanar as ir
regularidades;
II - Multa de 50 a 500 MVR ficando o infrator
responsável a assinar um TAC (Termo de Acordo e Compromisso) com prazo es
tipulado, no sentido de eliminar o risco ou irregularidade, cumprindo, as
sim, as exigências determinadas;
III - Suspensão da atividade atã a correção das
irregularidades, salvo os casos reservados ~ competência da União;
IV - Cassação de alvarás e licenças concedi
das pelos Órgãos competentes do Executivo Municipal, em atendimento
recer tãcnico emitido pelo órgão ambiental do Município.
DA LICENCA ESPECÍFICA
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Artigo 21 - Para a expedi.ção da licença esp~
cifica, exigência da legislação federal, além do projeto de extração,
abrangidos os planos de exp~oração, operação e recuperação, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Estudo de Impacto Ambi.ental (EIA) e res
pectivo Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA);
II - Licença de Instalação da CETESB.
DO ALVARÁ DE LICENÇA/INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Artigo 22 - O pedido de Inscrição Municipal
deverá ser instruido com os seguintes documentos:
I - Licença de funcionamento da CETESB;
II ~- Registro da licença especifica no DNPM
(Departamento Nacional de Produção Mineral), com respectiva publicação no
D.O.U.
Arti.go 23 - O Alvará de licença/Inscrição M~
nicípal sera renovado anualmente, desde que cumpridas as seguintes
gêncías:
exi-
I - Fornecimento de levantamentos batimétri-
cos das unidades encerradas;
II - Atendimento do plano de recuperaçao da
área, de acordo com o cronograma estabelec·ido no Artigo 1 O, Parágrafo Oni
co;
III - Parecer técnico da CETESB;
IV - Parecer do Órgão competente da Prefeitu
ra sobre a situação ambiental do empreendimento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 24 - Os mineradores já autorizados,
em operaçao ou não, deverão, da data da publicação desta lei, apresentar,
no prazo de 60 (sessenta) dias, e iniciar, em igual prazo, desde que apr~
vado pelo órgão competente da Prefeitura, projeto de recuperação, assim
como, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar Estudo de Impacto Ambien
tal (EIA), Relatório de Impacto Ambiental do Meio Ambiente (RIMA) e re
novação da licença de instalação fornecida pela CETESB, podendo este pra
zo, a cri.tério da Prefeitura, ser prorrogado por igual per iodo.
Artigo 25 - Será de responsabilidade do mine
rador, eventuais danos causados aos patrimônios existentes na área de ex
tração.
Artigo 26 - Fica a Prefeitura autorizada a
celebrar convênios com órgãos ou empresas públicas para o fiel cumprimen
to desta lei.
Artigo 27 - Esta lei entrará em vigor
ta de sua publicação, revogadas as disposições em cont rário,especialme
a Lei n9 2387/80, de 15 de dezembro de 1980.
Prefeitura Munici al de São José
tprc/dtura de Óilo ]odl dod Campod
tdtado de Óilo tpaulo
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cont. da. lei n9 36.67/8 9 - fls. 07.
14 de novembro de 1989.
l?rof9 Bapti
Secretário de Pl
Fílho
Urbanismo e Meio Ambíente
Regí.strada e publicada na Dív,ísão de Formaliz
ção de Atos, aos quatorze días do mês de novembro de mí.l novecentos e o
· tenta. e nov-e.
~~~1r ~ Dívísão de Formalízação de Atos