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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE UNIVALE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS CURSO DE DIREITO Gabriela Nery Lacerda NACIONALIDADE: hipóteses de aquisição e perda no Brasil Governador Valadares MG Novembro/2011

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE – UNIVALE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS

CURSO DE DIREITO

Gabriela Nery Lacerda

NACIONALIDADE: hipóteses de aquisição e perda no Brasil

Governador Valadares – MG Novembro/2011

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GABRIELA NERY LACERDA

NACIONALIDADE: hipóteses de aquisição e perda

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce (UNIVALE) como requisito para obtenção do título de bacharel em Direito, sob a orientação do professor mestre Roberto Apolinário de Castro.

Governador Valadares – MG Novembro/2011

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GABRIELA NERY LACERDA

NACIONALIDADE: hipóteses de aquisição e perda

BANCA EXAMINADORA: __________________________________________ Prof. Ms. Roberto Apolinário de Castro- Orientador

__________________________________________ Afrânio Hillel Terra - Examinador

__________________________________________

Marlene Franklin Alves - Examinadora

Governador Valadares - MG, Novembro de 2011

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AGRADECIMENTOS

Antes de qualquer um, devoto meus sinceros prestígios a Deus, autor e

consumador da minha vida, e a quem devo não apenas este trabalho, mas todo o

curso que ora se finda.

Sem prejuízo, toda a minha família, amigos e companheiros são merecedores

de igual privilégio, pois tiveram, e para sempre terão marcados em minha vida a

eterna gratidão pelo apoio em momentos difíceis e compartilhados no decorrer desta

academia.

Também ao Ms. professor orientador e demais examinadores, eis que

despenderam tempo precioso para se dedicarem à detida análise e apreciação da

defesa desta tese.

No mais, espero a oportunidade de um dia ter em minhas mãos, o poder de

lhe retribuir tudo aquilo que fizeram por mim, na certeza de que não será demasiado

todo o esforço voltado para este sentido.

RESUMO

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A nacionalidade é condição inerente ao próprio ser humano, pois declina de previsão constitucional sem prejuízo do bojo esculpido na declaração universal dos direitos do homem. Nesse sentido, as hipóteses de aquisição e perda são fatores fundamentais a serem absorvidos pelo operador do direito, pois ao analisar um tema com bastante ímpeto que outrora lhe outorga, deve se abster de meros resumos e análises do texto constitucional que não lhe confere a devida venea peculiar. Para tanto, verifica-se que pelas análises doutrinárias as hipóteses de aquisição e perda da nacionalidade são essencialmente convergentes, embora apresentem, ainda que de forma isolada, determinados momentos em que o debate encontra arrimo. Palavras Chave: nacionalidade; humano; aquisição; perda; ímpeto.

ABSTRACT

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Nationality is a condition inherent in the human being, because of declines constitutional provision subject to bowl carved in the universal declaration of human rights. In this sense, the chances of acquisition and loss are key factors to be absorbed by the operator for the right to examine an issue as much momentum that once granted rights, should refrain from mere summaries and analysis of the constitutional text does not give due venea peculiar. Therefore, it appears that the doctrinal analysis and case the chances of acquiring and losing citizenship are essentially converged, although present, even in isolation, certain moments in which debate is crutch. Key words: national; human; acquisition; loss; momentum.

SUMÁRIO

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1 INTRODUÇÃO....................................................................................... 08

2 NACIONALIDADE ................................................................................ 2.1 CONCEITO ......................................................................................... 2.2 NATUREZA JURÍDICA ....................................................................... 2.3 HISTÓRICO ........................................................................................ 2.4 PRINCÍPIOS DA NACIONALIDADE ................................................... 2.4.1 Efetividade ...................................................................................... 2.4.2 Continuidade .................................................................................. 2.4.3 Fidelidade ....................................................................................... 2.4.4 Soberania ....................................................................................... 2.4.5 Direito à nacionalidade ................................................................. 2.5 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE ..................................................... 2.6 TRATAMENTO DIFERENCIADO AO BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO ......................................................................................

11 11 13 14 1617 17 17 19 19 20

21

3 HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE .........................

23

4 HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE .................................

5 DIFERENCIAÇÃO ENTRE NACIONALIDADE, POVO, POPULAÇÃO, NAÇÃO E CIDADÃO ......................................................

6 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 ..........................................................................................................

7 CONCLUSÃO ........................................................................................

REFERÊNCIAS ........................................................................................

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1 INTRODUÇÃO

O interesse em descobrir com maior percuciência o tema nacionalidade, fez

acender uma chama que consistia em dissertar sobre o tema o que se tem por

satisfeito nesta sede.

Desse modo, começar a desvendar o que se esconde por trás do tema

nacionalidade é conhecer o que lhe tem por intrínseco e no âmago de sua natureza

jurídica.

Por mais simples que lhes sejam os detalhes afetos, como por exemplo,

equívocos na classificação, conceituação e principalmente na discussão perene a

respeito de sua natureza jurídica, reforçam a tese de que o trabalho merece atenção

como uma forma de clarear esses pontos.

Passa-se, então, a ter noção do quanto é importante destacar que o instituto

da nacionalidade, apesar de não ter notável efeito midiático, é um tema de cunho

constitucional, o que é um fator de peso, corroborando com a perspectiva de um

bom trabalho, se levado em conta que costumeiramente é pouco debatido no seio

acadêmico.

Não obstante, a nacionalidade está intrinsecamente ligada à condição de ser

humano, pois assim prescreve a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

conforme se restará demonstrado nesse trabalho, retirando o tema do plano

meramente constitucional, envolvendo-o no universal.

Assim, identificar as hipóteses de aquisição e perda da nacionalidade, bem

como os aspectos debatidos no âmbito doutrinário, entendida a classificação,

espécies, obrigatoriedade, opção da nacionalidade e demais, será o norte deste

trabalho, os quais serão demonstrados em tempo e modo oportunos.

Não obstante, em que pese a máxima cortesia dispensada à nacionalidade

por ter sido contemplada na Constituição da República, a própria Constituição

estabelece tratamento diferenciado no tocante à nacionalidade (natos e

naturalizados), sob o pálio da segurança jurídica.

Temos como exemplo a questão de alguns cargos políticos, os quais só

podem ser usufruídos por indivíduos que sejam brasileiros natos, como é o caso do

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Presidente da República, Oficiais das Forças Armadas, e demais elencados no rol

estabelecido pelo § 3º do artigo 12, da Constituição da República de 1988.

Não que essa conduta ou previsão constitucional seja uma afronta ao

princípio da nacionalidade, absolutamente. Ocorre que parece destoada a leitura do

artigo 5º da Constituição da República de 1988, quando determinada que “todos são

iguais perante a lei”, mas que, ao mesmo tempo, e no próprio bojo da Constituição,

não confere igualdade a absolutamente todos, mas apenas à maioria.

Essa assertiva não tem o condão de engendrar um questionamento a respeito

da verificação se existe ou não irregularidade no texto constitucional, mas sim

demonstrar meramente os aspectos utilizados para conferir ao indivíduo, a

respectiva nacionalidade que o compete.

Até mesmo porque, ao passo que não foi conferido direito ao brasileiro

naturalizado de se apossar de alguns cargos políticos, lhe foi dado o benefício de

legislações infraconstitucionais que preservam a integridade em todos os seus

aspectos.

O presente trabalho objetiva oferecer ao leitor uma idéia geral sobre a

nacionalidade brasileira, sua aquisição e perda, à luz da Constituição Federal de

1988, já com as alterações promovidas pela EC 54/2007, possibilitando a reflexão

sobre o assunto.

O ponto de partida se dá com a apresentação de alguns conceitos que estão

diretamente relacionados com a nacionalidade e que devem ser entendidos para

que haja uma melhor compreensão do que vem a ser discutido posteriormente.

Serão feitos comentários sobre as formas de aquisição da nacionalidade

brasileira e sobre os critérios adotados pelo Brasil para efeito de atribuição da

nacionalidade.

Analisar-se-á, dessa forma, as hipóteses de aquisição originária e se o Brasil

adota o critério do direito do solo, direito do sangue ou um critério misto para

atribuição da nacionalidade de origem.

Verificar-se-ão, ainda, as formas de aquisição derivada (secundária) e o

procedimento necessário para adquiri-la, finalizando com a demonstração se há ou

não alguma diferença entre brasileiro nato e naturalizado.

Ainda, serão discutidas as hipóteses constitucionais de perda da

nacionalidade originária e secundária e a possibilidade ou não de reaquisição.

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O principal objetivo desse trabalho é oferecer uma idéia geral sobre a

nacionalidade brasileira, instigando a reflexão sobre o assunto e, se possível,

utilizando-o como fonte de consulta para dirimir alguma dúvida referente ao tema

apresentado.

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2 NACIONALIDADE

A nacionalidade é uma condição intrínseca ao ser humano, nos termos da

Declaração Universal dos Direitos do Homem, notadamente, em seu artigo 15, 1:

“Todo homem tem direito a uma nacionalidade” (SARAIVA, 2008, p. 1).

Assim, analisar o tema é de suma importância, pois entendê-lo como uma

mera previsão constitucional se torna muito aquém do que enseja o mesmo, pois se

a declaração é universal, a nacionalidade também deve ser entendida nesse mesmo

sentido.

Até por uma questão prática, é de bom alvitre que a nacionalidade seja

entendida em uma visão universal, pois será proporcionada a oportunidade de se

verificar a questão nos vários sentidos que pode denotar, eis que a nacionalidade

pode ser definida pelo local de nascimento, pela nacionalidade de seus ascendentes

ou por ambos, conforme o caso.

Contudo, os conceitos de nacionalidade e de nação são separados por uma

linha muito tênue, o que faz com que a nacionalidade, por vezes, passe a ser

inerente também à congruência de costumes, tradições, línguas e religiões, pois se

um indivíduo se identifica nacionalmente com outro, não por ser do mesmo país,

mas por ter as mesmas convicções, pode, ainda que dentro de si, se classificar

como nacional de algum outro gênero.

2.1 CONCEITO

O conceito de nacionalidade é simples e pode ser verificado no próprio

dicionário jurídico, consoante se depreende e passa a aduzir:

Assim, nacionalidade é a:

Vinculação jurídica que prende um indivíduo a um Estado. Isso se deve ao local de nascimento, à ascendência paterna ou da vontade do interessado. Há três critérios para a determinação da nacionalidade: I – aquele que leva em conta o local de nascimento, chamado jus soli (CF, art. 12, I, a); II – aquele que considera a nacionalidade dos pais para determinar a dos fllhos,

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denominado jus sanguinis (CF: art. 12, I, b); III – o misto, que ora faz concessões ao jus soli, ora ao jus sanguinis (CF: art. 12, 13 e 22, XIII). (GUIMARÃES, 2007, p. 135)

O principal problema na determinação da nacionalidade e na classificação do

critério utilizado se alicerça nos casos em que o indivíduo se torna apátrido que

consiste em “pessoa que não possui pátria, sem nacionalidade definitiva”

(REZENDE, 1997, p. 26).

Isso pode decorrer do fato, por exemplo, de uma criança nascer em um local,

um país, que adota o critério jus sanguinis para determinação da nacionalidade. Por

não ter ascendentes que sejam desse país, ao mesmo tempo, que pode acontecer

caso essa mesma criança seja levada ao país de origem dos seus ascendentes,

mas que também não poderá ser registrada, pois o parto não ocorreu em seu

território (jus solis).

Nesse caso a criança será considerada apátrida por consequência de um

conflito negativo, que consiste em não ter uma nacionalidade originária definida, até

que lhes sejam preenchidos outros requisitos como no exemplo do Brasil, que adota,

nos termos do artigo 12, inciso II, da Constituição da República de 1988, a

nacionalidade naturalizada ou adquirida.

De forma contrária, existe o conflito positivo chamado de polipatria, que

consiste em conferir à criança, a dupla nacionalidade, como é o caso de uma criança

que venha a nascer no Brasil e tenha ascendentes italianos, eis que o Brasil adota o

critério jus solis e a Itália o critério jus sanguinis.

Dessa forma, caso sejam respeitados estes requisitos, a criança será tanto

brasileira como italiana por estar abrangida por mais de um requisito para a

determinação da nacionalidade.

É importante ressaltar, que nem sempre essas regras correrão conforme

demonstrado, pois não levaram em conta todas as possibilidades apontadas pelo

artigo 12 da CR/88, mas apenas algumas para elucidação.

Infelizmente, apesar de existir uma tendência que volta à nacionalidade para

o âmbito universal, esta ainda é um instrumento que é de competência única e

exclusiva do Estado, ao qual é atribuída a competência para determinar as

condições de aquisição e perda da respectiva nacionalidade, se tratando de um

direito que o Estado exerce soberanamente (SILVA, 2000, p. 357).

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2.2 NATUREZA JURÍDICA

Pode-se dizer que o principal problema da nacionalidade está no tocante à

definição de sua natureza jurídica, pois admite posicionamentos diversos .

É a base para toda teoria a ser utilizada e tem fulcro no direito constitucional.

É muito complicado determinar de forma exata, a natureza jurídica da nacionalidade,

eis que os próprios doutrinadores se divergem nesse ponto, instigando o raciocínio a

tomar parte em algum conceito pelo que se prefere entender que (SILVA, 2000 p.

358) “nacionais são pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado que lhes

reconhece direitos e deveres e lhes deve proteção além das suas fronteiras”.

E que (SILVA, 2000 p. 358) “nacionalidade é a qualidade inerente a essas

pessoas e que lhes dá uma situação capaz de as localizar e identificar na

coletividade”.

Apesar de se utilizar um conceito exibido por um doutrinador internacionalista,

a nacionalidade é vinculada ao poder interno, eis que (SILVA, 2000 p. 357):

no exercício do direito de legislação, cabe ao Estado determinar quais os seus nacionais, as condições de sua aquisição e perda. Em outras palavras, trata-se de um direito que o Estado exerce soberanamente, em geral de conformidade com a sua Constituição. (SILVA, 2000 p. 357) (grifo nosso)

Assim, pode-se perceber a tendência ao direito constitucional que o assunto

declina mormente ao caráter intrínseco, não obstante também a existir a previsão

internacional da nacionalidade, notadamente, na Declaração Universal dos Direitos

do Homem em seu artigo XV: “Todo homem tem direito a uma nacionalidade”.

Também Moraes (2006, p. 188) merece ter sua lição citada, consoante ao

seguinte:

Nacionalidade é o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e

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sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos. (MORAES, 2006, p. 188)

No entanto, para reforçar a tese de que a conceituação da natureza jurídica é

controversa, Carvalho (apud MORAES, 2000, p. 188) aponta o seguinte:

[...] aponta a falta de juridicidade do termo nacionalidade, que, partindo da idéia de nação, englobaria somente os indivíduos que pertencessem à determinado grupo ligado pela raça, religião, hábitos e costumes. Porém, igualmente, aponta que essa terminologia encontra-se generalizada em diversos ordenamentos jurídicos. (CARVALHO apud MORAES, 2000, p. 188)

O que se pode concluir, portanto, é que a natureza jurídica da nacionalidade,

independente de ser controversa ou não, esta livre de carrear vários conceitos e

classificações doutrinárias, inclusive, em relação à sua antijuridicidade, é a forma a

qual a nacionalidade se materializa.

É, outrossim, a forma com a qual a nacionalidade adquire viabilidade prática,

ou seja, é pelo exercício dos direitos inerentes à nacionalidade.

2.3 HISTÓRICO

A nacionalidade não tem um ponto determinado na história onde se pode

dizer com total segurança que foi a partir de então que esta surgiu.

Este instituto é fruto de uma evolução histórica que aos poucos tomou a

consciência das pessoas e a necessidade de se fazer tal conceituação e

diferenciação.

Inicialmente todos eram da mesma nacionalidade de seus pais (jus

sanguinis), mas, com surgimento de alguns Estados, como os EUA (Estados Unidos

da América) e outros da América Latina, o consenso dos representantes destes

novos países foi no sentido de que uma nova conceituação no tocante à

nacionalidade deveria ser criada, daí surgiu o jus soli (SILVA, 2000, p. 358).

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No Brasil o critério do jus soli sempre foi adotado como regra desde a

Constituição de 1824 (Imperial), tendo em vista o seu artigo 6º, embora também haja

feito exceção à regra para estabelecer, em casos esporádicos, a possibilidade de

consagrar a uma criança que não nasceu no Brasil, a nacionalidade brasileira.

(BRASIL, 2009, p. 1)

Desse modo, pode-se citar o magistério de Silva (2000, p. 358) que colaciona

à este trabalho o seguinte:

A Constituição do Império estendia a nacionalidade brasileira aos filhos de diplomatas nascidos no exterior. Na época o reconhecimento aos filhos de diplomatas da nacionalidade de seus pais era em decorrência do princípio da extraterritorialidade, uma ficção segundo a qual o diplomata continuava a residir em seu país, pois a missão diplomática era considerada como sendo parte do território nacional e os funcionários era tidos como continuando a residir em seu repectivo país. O princípio do jus soli passou a figurar em todas as Constituições brasileiras, sendo que a exceção atribuída apenas aos funcionários diplomáticos passou a ser atribuída aos filhos de todos os funcionários que se encontrassem no exterior a serviço do País. A Constituição de 1988 vai mais longe, pois diz no artigo 12, inciso I, alínea c: “os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. (SILVA, 2000, p. 358)

É importante ressaltar que esta alínea sofreu alteração após o advento da

Emenda Constitucional (EC) nº 54, de 20 de setembro de 2007, passando a ter a

seguinte redação:

Art. 12, inc. I, c: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. (BRASIL, 2008, p. 12)

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Outrossim, foi, contudo, no Oriente Médio, e, posteriormente na Grécia que a

nacionalidade tomou um norte a ser seguido por todos.

Inicialmente, se pode falar em cidadania no Médio Oriente onde o vinculo do indivíduo era com a figura do rei através de laços étnicos, religiosos e psicológicos. Em um período posterior se pode relembrar a cidadania desenvolvida pelos Gregos e Romanos a qual já possuía conceitos mais definidos de escalonização social de acordo com o status a que se era atribuído ao individuo. Ou seja, a clara distinção entre nacionais e estrangeiros era a base para determinação de direitos e deveres do individuo dentro da comunidade, como por exemplo, os Direitos de propriedade, de matrimônio, de comercio, de acesso à justiça, etc, os quais eram atribuídos apenas aos nacionais. Com o fim das Cidades Estados o instituto da nacionalidade se simplifica, pois fica muito restrita uma vez que todos os poderes se concentravam nas mãos dos Reis ou Senhores Feudais . Mais adiante com o renascimento e surgimento dos Estados Nacionais há uma revigoração do instituto, pois o resgate da cultura clássica e as disputas por expansões territoriais dos Estados retornam com a necessidade de identificação do elemento pessoal do Estado o qual seja o seu povo. Neste sentido se pode concluir que sendo a nacionalidade o vínculo político entre o Estado e o indivíduo, a identificação de sua origem, estaria logicamente pendente do surgimento do Estado. (TARUNE, 2006, p. 4)

Foi neste momento que também nasceu o DIP (Direito Internacional Público)

para criar normas que regulamentem a questão da mundialização, pois com a

constante evolução das relações comerciais foi decretada à imperiosidade de leis

vigentes sobre esse assunto.

Esta afirmação é reforçada por Tarune (2006, p. 4) quando afirma que: “E é

também neste período que surge o DIP para resolver questões de um novo

fenômeno que surge: “A Mundialização”. “Iniciando-se assim um ciclo migratório e

comercial entre as diversas nações do mundo e tudo isto necessita de regras”.

2.4 PRINCÍPIOS DA NACIONALIDADE

Assim como todas as ramificações do direito, a nacionalidade também é

envolvida por princípios que a esta não servem de subsídio, mas sim de corolário

conforme se poderá concluir.

Nesses termos, são alguns princípios da nacionalidade: efetividade,

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continuidade, fidelidade, soberania e direito à nacionalidade, embora a doutrina

possa classificar outros.

2.4.1 Efetividade

Por esse princípio, entende-se que o indivíduo deve ter um vínculo cultural

com aquela nação, seja este vínculo de fato ou real, devendo, sobretudo, possuir

pertinência sociológica e jurídica. É a relação que dá origem à aquisição da

nacionalidade.

Rezek (apud TARUNE, 2006, p. 4) assevera que: “o vínculo patrial não deve

fundar-se na pura formalidade ou no artifício, mas na existência de laços sociais

consistentes entre o indivíduo e o Estado”.

2.4.2 Continuidade

O princípio da continuidade determina que o indivíduo deve ter uma relação

com o Estado que se prolongue no tempo.

Não é interessante que a nacionalidade seja conferida a alguém que não

tenha a intenção de permanecer no território, tampouco é interessante conferi-la a

alguém que acabou de adentrá-lo.

Por esse princípio as pessoas podem tanto adquirir como também podem

perder a nacionalidade, eis que a permanência por determinados anos no território

brasileiro, é condição sine qua non para se obtê-la, ao passo que a saída do

território brasileiro e a aquisição de outra nacionalidade que não seja devida por

polipatria, também enseja a revogação desse direito, a qual somente poderá ser

conferida pelo Presidente da República por meio de Decreto em caso de brasileiro

nato e processo judicial de iniciativa do Ministério Público Federal no caso de

brasileiro naturalizado (MORAES, 2006, p. 188 e 189).

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2.4.3 Fidelidade

O princípio da fidelidade assevera que a relação indivíduo-Estado, deve ter a

maior transparência possível, sendo certo que em momento algum, o cidadão pode

agir em contraste com os interesses do Estado.

Imagine-se a possibilidade de um brasileiro naturalizado, atuando pelo Brasil

em momento de guerra contra o país de sua origem, o qual começa a ferir os

interesses do Brasil e passa a espionar os planos e divulgá-los a seus verdadeiros

aliados militares, se possível até mesmo cometendo homicídio em desfavor do

Brasil.

Seria uma afronta à soberania do Estado e por isso passível de cancelamento

da naturalização o qual será efetivado mediante processo judicial de iniciativa do

Ilustre Representante do Ministério Público Federal.

Esse princípio está previsto na Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949,

recepcionado pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, consubstanciado as

hipóteses de aquisição, bem como as de perda da nacionalidade.

Art. 8º - São condições para naturalização: I - capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira; II - residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de cinco anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; III - ler e escrever a língua portuguesa, levada em conta a condição do naturalizando; IV - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; V - bom procedimento; VI - ausência de pronúncia ou condenação no Brasil, por crime cuja pena seja superior a um ano de prisão; VII - sanidade física. [...] Art. 22 - Perde a nacionalidade o brasileiro: I - que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade; II - que, sem licença do Presidente da República, aceitar, de governo estrangeiro, comissão, emprego ou pensão; (não recepcionado pela CR/88) III - que, por sentença judiciária, tiver cancelada naturalização, por exercer atividade nociva ao interesse nacional. (BRASIL, 2009, p. 2, 3 e 6) (grifo nosso)

Esse princípio, ao que se parece mais plausível nesta sede, recebe o nome

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de fidelidade, equivocadamente, eis que seria mais apropriado reconhecê-lo como

princípio da proteção, pois assim confere ao Estado.

2.4.4 Soberania

Esse princípio visa resguardar o direito do Estado em reger as suas próprias

regras inerentes à nacionalidade.

De tal forma, apesar de se tratar de uma norma do Direito Internacional

Público, foi consagrada a liberdade aos Estados para criarem seus estatutos

internos referentes à nacionalidade.

2.4.5 Direito à nacionalidade

Esse princípio consagra que toda pessoa tem direito a pelo menos uma

nacionalidade, embora exista a previsão de que, se uma criança nasce sem

preencher o requisito necessário à caracterização da nacionalidade, esta não a terá,

sendo considerado assim, apátrida, ou seja, sem pátria.

O norte do direito à nacionalidade é exatamente evitar que se prolifere a

condição de apátrida, eis que mesmo sendo vedada esta consideração ainda assim

é vivenciada, imagine-se se não fosse, seria verdadeiramente o caos.

Foi consagrado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem,

notadamente em seu artigo 15, 1, conforme se passa a aduzir: “Todo homem tem

direito a uma nacionalidade” (SARAIVA, 2008, p. 1).

No entanto, a Convenção de Haia, de 12 de abril de 1930 não era advogada

desta causa, pois não previa claramente este direito em que pese entender-se

sublinarmente em relação à perda, migração, etc.

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2.5 ESPÉCIES DE NACIONALIDADE

Existem duas espécies de nacionalidade, que, classificadas de forma

doutrinária podem ser consideradas como primária ou secundária, (MORAES, 2006

p. 189), a saber: primária, também conhecida como atribuída, originária ou de

origem, que é estabelecida por lei impositiva a partir do nascimento da pessoa, onde

por meio do critério territorial, sanguíneo ou misto, será determinada.

Dessa forma, se a criança nascer em território cujo país adote o critério jus

solis para determinação da nacionalidade, a criança terá a correspondente

nacionalidade independentemente da dos pais.

É necessário também se levar em conta as possíveis exceções que possam

vir previstas neste critério de determinação da nacionalidade.

É exemplo o Brasil, uma vez que, apesar de adotar o critério jus solis para

determinação da nacionalidade, não serão todas as crianças que, nascidas no

território brasileiro, considerar-se-ão como brasileiros natos.

Ocorre que se os pais desta criança estiverem a serviço do seu país de

origem, a criança terá a nacionalidade desses como uma forma híbrida de se instalar

o critério jus sanguinis onde prevalece o jus solis.

De semelhante forma, se o país de origem dos pais da criança adotarem o

critério jus sanguinis para determinação da nacionalidade, independentemente do

local onde a criança venha à luz, esta será da mesma nacionalidade que dos

ascendentes.

O principal problema reside quando não ocorre nem um, nem outro critério, ou

seja, a criança nasce no território de um país que adota o jus sanguinis, quando os

pais são de nacionalidade de outro país que adota o critério jus solis.

Dessa maneira, a criança não terá a nacionalidade dos pais, pois o seu país

de origem não aderiu a esta forma, tampouco terá a nacionalidade do país de

nascimento uma vez que este não permite pelo fato dos seus pais serem de outra

nacionalidade.

É o que ocorre nas situações de apátrida, ou seja, a criança não tem

nacionalidade, embora seja vedado pela Declaração Universal dos Direitos do

Homem, mormente seu artigo 15 conforme já elucidado.

“A secundária, por sua vez, também conhecida como de eleição ou adquirida,

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é prevista em lei, mas não de forma impositiva, pois decorre da vontade da parte

como ocorre nos casos de naturalização ou casamento, sendo este último adotado

na maioria dos países da Europa e em alguns da América Latina” (LITRENTO, 2001

p. 301).

Outrossim quando a criança for considerada apátrida, cabe a ela a

manifestação da vontade de aderir a alguma nacionalidade quando maior de idade,

pois nesse caso de apátrida, somente o preenchimento dos critérios de

naturalização poderão conferir à esta o devido reconhecimento de uma

nacionalidade.

A questão do casamento, por sua vez, levanta um questionamento por parte

dessa defendente, uma vez que a pessoa não escolhe a naturalização que quer

receber quando se casar.

Ao concordar com o casamento e assim se proceder, o máximo que se pode

dizer é que houve o consentimento em aceitar as conseqüências advindas desta

conduta, assim entendida a nova nacionalidade.

Desse jeito o conceito de que naturalização é uma forma de aquisição da

nacionalidade por vontade própria (MORAES, 2006, p. 189) é de certa forma

equivocado.

Afinal, pode-se concluir que a pessoa, ao se casar, nem sempre estará de

acordo com a nova nacionalidade, mas que, apesar disso, aceita-a na medida em

que se torna uma condição para a celebração do casamento se assim for

determinado pela legislação do país.

2.6 TRATAMENTO DIFERENCIADO AO BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO

Inicialmente não é recomendado que se diga que existe tratamento

diferenciado para o brasileiro nato, em detrimento do brasileiro naturalizado, pois em

virtude ao princípio da igualdade, assim diz o texto constitucional: (BRASIL, 2008 p.

7) “art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida [...]”.

Bem como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ARAÚJO, 2006 p.

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68), em seu artigo XV, onde proclama: I – “Todo homem tem direito a uma

nacionalidade; e II – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,

nem do direito de mudar de nacionalidade”.

Contudo, a própria Constituição da República, invocando as experiências

históricas, admite algumas hipóteses em que estes fundamentos são mitigados, a

saber (MORAES, 2006 p. 201): “cargos, função, extradição e direito de propriedade,

todos com previsão no texto constitucional”.

Os cargos estão previstos no art. 12, § 3º, a função no art. 89, VIII, da CR/88,

a extradição no art. 5º, LI, da CR/88 e o direito de propriedade no art. 222, da CR/88.

Os cargos são devidos principalmente em relação à linha sucessória e

segurança nacional, eis que se tratam de interesses íntimos do Brasil, evitando-se

que alguém faça naturalizar-se brasileiro com o fito de defender, na verdade, sua

pátria original.

As funções são defendidas também com visão à linha sucessória e segurança

nacional, contudo, já se pode lobrigar algumas manchas alienígenas, no sentido de

se admitir que indivíduos naturalizados sejam membros do Conselho da República,

na condição de líderes da maioria e minoria da Câmara dos Deputados e Senadores

ou como Ministro da Justiça.

A extradição é, sem maiores delongas, o assunto mais prático a se tratar, pois

é trazido à baila de forma taxativa e exaustiva pelo art. 5º, inc. LI e LII, da CR/88,

asseverando que em hipótese alguma o brasileiro nato será extraditado, mas tão

somente o naturalizado.

E por fim, quanto ao direito de propriedade, empresas que exploram o ramo

jornalístico e de radiodifusão de sons e imagens, somente podem ter no seu quadro

societário brasileiros natos ou naturalizados a mais de 10 (dez) anos ou pessoas

jurídicas que tenham mais de 70% (setenta por cento) do seu capital social

constituído por brasileiros natos e, ainda, que tenha sede no país.

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3 HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

“A aquisição se dá de forma originária ou derivada”, (GAMA, 2002 p. 123 a

125), conforme se percebe: a originária é adquirida pelo fenômeno natural do

nascimento (jus soli, jus sanguini ou misto), enquanto a segunda é pela opção

(naturalização ou casamento conforme demonstrado alhures).

O jus soli significa dizer que o vínculo que liga o indivíduo ao Estado é o seu

nascimento, em regra, no respectivo território ou não, em algumas exceções,

independentemente da nacionalidade dos seus ascendentes. O Brasil adotou essa

regra, chamando aqueles que aqui se enquadram de brasileiros natos.

Porquanto o jus sanguini significa dizer que o vínculo que liga o indivíduo ao

Estado é a nacionalidade de seus ascendentes, ou seja, o sangue. Indiferente aqui é

o local do nascimento, tampouco se os ascendentes estão ou não a serviço do

Estado prevalecendo principalmente em territórios europeus.

“O critério misto é a justaposição do critério territorial com o sanguíneo,

adotado principalmente em países da Europa e EUA” (LITRENTO, 2001 p. 301).

A nacionalidade derivada por sua vez, é a adquirida pela naturalização ou

casamento, implicando, em regra, na renúncia da nacionalidade anterior. Contudo,

segundo Araújo (2002, p. 68) “é possível que o indivíduo possua duas

nacionalidades, mesmo que esteja casado com uma pessoa de outra nacionalidade

ou tenha requerido a condição de naturalizado, dependendo, nesses casos, da

previsão legal do país como é o caso do Brasil, que, em que pese algumas

exceções, cancela a condição de nacional àquele que a tinha, mas que adquiriu

outra por via da naturalização” (BRASIL, 2008 p. 13).

Nesse ensejo, as hipóteses que possibilitam a aquisição da nacionalidade

pela via originária estão definidas no artigo 12, inciso I, da Constituição da República

de 1988 (CR/88), a saber:

Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais

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estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venam a residir na República Federativa doe Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; [...] (BRASIL, 2008, p. 12)

Nesse mesmo sentido, as hipóteses que chancelam a aquisição da

nacionalidade brasileira na condição de derivada, são as definidas no aludido artigo,

contudo no inciso II, consoante o que se prescreve:

[...] II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (BRASIL, 2006, p. 12 e 13)

Inerente às hipóteses de aquisição pela via originária, a primeira delas (artigo

12, inciso I, a) já é uma tradição do legislador constitucional, o qual sempre adotou o

princípio do ius soli como regra a ser definida (MORAES, 2006, p. 190).

De tal forma, sendo a regra para a definição da nacionalidade brasileira, o

nascimento no território jurisdicional, basta que tal requisito seja preenchido,

independentemente da nacionalidade dos pais.

Entende-se por território jurisdicional como toda a área que faz fronteira

geográfica, independente de ser por terra, água ou espaço aéreo, incluindo-se os

rios, lagos, etc, enfim, todo e qualquer espaço territorial que compreenda o todo

propriamente dito.

Nesse mesmo sentido, prescreve Moraes (2006, p. 191) que também são

compreendidos no rol de território brasileiro, os seguintes:

[...] os navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem; os navios mercantes brasileiros em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; as aeronaves civis brasileiras em vôo sobre o

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alto mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros. (BRASIL, 2006, p. 191)

A única exceção, nesse ponto, é com relação ao critério funcional que é

estabelecido aos pais da criança, ou seja, mesmo que venha a nascer em território

brasileiro, estando os pais a serviço de seu país de origem, a criança será

considerada nacional do respectivo país de seus pais.

No que tange à segunda hipótese, é exatamente o contrário da exceção

prevista para a alínea anterior, ou seja, caso a criança venha à luz em território

estrangeiro, mas o pai ou mãe, sendo qualquer um deles brasileiro e esteja a serviço

do Brasil, será considerada brasileiro nato.

A terceira situação que nos remete aos critérios de brasileiros natos é a

possibilidade da criança que mesmo tendo nascido no estrangeiro e os pais não

estavam a serviço do país, mas registrada em repartição brasileira competente,

venha receber o título de brasileiro nato.

Bem como a criança que, mesmo não tendo sido registrada em repartição

brasileira competente, desde que após atingir a maioridade civil, a qual é a partir dos

dezoito anos pela lei civil brasileira, venha a residir no país e opte pela nacionalidade

brasileira.

Essa hipótese de aquisição da nacionalidade pela via originária, classificada

pela doutrina de potestativa (MORAES, 2006, p. 191), sofreu eminente alteração

com o advento da Constituição da República de 1988, bem como pela Emenda

Constitucional de Revisão nº 3, e, por último, com a Emenda Constitucional nº 54, de

20 de dezembro de 2007.

Em atendimento à nacionalidade derivada, essa faz menção, num primeiro

momento, à legislação infraconstitucional, a qual se dá pela Lei nº 6.815, de 19 de

agosto de 1980 e a sua regulamentação pelo Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro

de 1981.

Nesse sentido, deixa à cargo desta norma infraconstitucional, os critérios a

serem observados no tocante à aquisição da nacionalidade derivada, os quais são

definidos a seguir:

Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil;

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III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

VIII - boa saúde. (BRASIL, 2009, p. 19)

A norma constitucional determina que não bastam os preenchimentos destes

requisitos, mas também a manutenção do estrangeiro em território brasileiro

(princípio da continuidade) pelo prazo mínimo de um ano caso o estrangeiro seja

proveniente de país com a língua portuguesa e quinze anos aos demais.

Sem prejuízo, é também determinada aos estrangeiros de países de língua

portuguesa a idoneidade moral, ao passo que, aos demais estrangeiros, é requerida

a não existência de condenação penal e o requerimento.

No tocante à naturalização, existem dois tipos, quais sejam: tácita ou

expressa (ordinária ou extraordinária).

A naturalização tácita não está prevista no texto constitucional de 1988,

contudo, quando a mesma tinha vigor legal, era entendido que cidadãos brasileiros

eram “os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não

declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo

de conservar a nacionalidade de origem” (MORAES, 2006, p. 196).

Assim, se ainda existisse bastava o estrangeiro existir para que a sua

naturalização fosse concedida, respeitados os demais requisitos.

A outra possibilidade é a naturalização expressa, a qual depende de

requerimento expresso do interessado em adquirir a nacionalidade brasileira, como é

o caso recém-citado do estrangeiro proveniente de outro país que não adote a

língua portuguesa e que resida no Brasil há mais de quinze anos e não possua

condenação criminal.

Esta pode se dar na forma ordinária ou extraordinária sendo que a ordinária

se manifesta pelo fato do processo de naturalização ter o dever de respeitar os

requisitos legais e administrativos pertinentes. As determinações legais estão

compreendidas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, em seu artigo 112, e as

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questões administrativas previstas pelo Ministério da Justiça e Presidência da

República.

A naturalização extraordinária ou quinzenária, como também é conhecida, é

uma ordem constitucional inovadora, pois a prévia do texto da Constituição de 1988

era de que o prazo a ser respeitado fosse de trinta anos. Em regra é aplicada aos

estrangeiros, exceto aos advindos de países que adotam a língua portuguesa,

diferentemente da regra anterior, que é mais auspiciosa aos estrangeiros daquela

origem.

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4 HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE

A perda da nacionalidade é uma previsão constitucional e não pode sofrer

alteração, seja no sentido de ampliar ou reduzir as suas hipóteses por parte do

legislador ordinário.

Sendo assim, é patente que estamos diante de um caso de norma

constitucional de eficácia plena, o que pode ser definido por Silva (apud MORAES

2006, p. 7) da seguinte maneira:

[...] aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis “regular” (por exemplo: os “remédios constitucionais). (SILVA apud MORAES, 2006, p. 7)

As possibilidades de cancelamento variam de acordo com cada país. Como a

definição dos critérios acerca da nacionalidade são exercidos de forma exclusiva e

soberana, há de se envolver com cada Estado para se verificar suas peculiaridades.

Assim, de forma genérica, podem ser citadas as hipóteses esclarecidas por

(LITRENTO, 2001 p. 303):

[...] casamento (quando a mulher adquire a nacionalidade do marido), naturalização (concessão à um estrangeiro, de forma discricionária, a condição de nacional), modificações territoriais de um Estado (quando os habitantes de um território anexado mudam de nacionalidade), renúncia (alguns países aceitam este tipo de conduta de forma pura e simples, outros, no entanto, a vinculam a determinadas condutas, como, por exemplo, o casamento) e atos incompatíveis com a qualidade do nacional (atividades nocivas ao interesse nacional ou quando se permanece longo tempo no estrangeiro, sem propósito de regresso). (LITRENTO, 2001, p. 303)

No Brasil, as hipóteses taxativamente previstas para a perda da

nacionalidade, em relação ao naturalizado, ocorrem quando a naturalização é

cancelada em virtude de sentença judicial em processo de iniciativa do Ministério

Público Federal ou quando há aquisição de nova nacionalidade.

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Nesse ensejo, a ação de cancelamento de naturalização é conhecida como

perda-punição (MORAES, 2006, p. 204) e somente se aplica ao naturalizado quando

pratica atividade nociva aos interesses do Estado.

Ricardo Gama classifica a perda da nacionalidade em dois tipos:

(...) A voluntária é marcada pelo ato da pessoa em não mais querer manter a nacionalidade, enquanto a involuntária conta sempre com o decreto estatal determinando a perda. Motivadamente, como é mais comum ocorrer, o Estado extingue a sua ligação com a pessoa. Mas, é possível que a pessoa decida por não mais manter determinada nacionalidade, ensejando a ruptura do vínculo. (GAMA, Introdução ao Direito internacional. 2002, p. 147-148.).

Como o direito penal reza o princípio da inocência que estabelece que

ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença

condenatória, esse também passa a ser requisito essencial para fulminar o decreto

que outorgou a nacionalidade brasileira ao estrangeiro.

É mister entender que não existe um rol de atividades consideradas nocivas

aos interesses do Estado, o que fica a critério da interpretação do Ministério Público

Federal.

Caso a sentença seja proferida no sentido de dar provimento ao interesse do

Ministério Público Federal, os seus efeitos serão ex nunc, ou seja, somente terão

validade a partir do trânsito em julgado e não retroagirão à data alguma.

Além disso, após perdida a naturalização, somente poderá ser readiquirida

caso seja ajuizada uma ação rescisória e não mais por novo procedimento de

naturalização, pois não existe previsão constitucional ou infraconstitucional para

tanto.

Em regra, no Brasil a perda da nacionalidade somente é conferida aos

estrangeiros com a titularidade de naturalizados, embora exista uma possibilidade do

brasileiro nato perder sua condição de nacional, assim considerada no art. 12, § 4º,

inciso II, da CR/88, caso não se enquadre, por óbvio, nas exceções previstas nas

alíneas “a” e “b” do respectivo inciso (BRASIL, 2008 p. 13).

Art. 12. São brasileiros:

I – natos;

II – naturalizados;

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

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I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

A competência do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de

Justiça do Ministério da Justiça, mais se acentua em relação à situação jurídica do

estrangeiro no Brasil e não à de brasileiros no exterior.

Verifica-se a exceção em relação à perda da cidadania brasileira, originária ou

derivada, quando ocorre opção por outra nacionalidade, nos termos do que dispõe §

4º do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda

Constitucional de revisão nº 03/94:

A única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do

desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade.

A possibilidade anteriormente prevista é relativa ao artigo 12, § 4º, inciso I, da

CR/88 e refere-se somente ao brasileiro naturalizado, contudo, o inciso II do aludido

parágrafo refere-se tanto ao brasileiro nato como ao naturalizado.

Essa hipótese de perda da nacionalidade, a qual também é conhecida como

perda-mudança decorre do fato da pessoa admitir que lhe seja imputada uma nova

nacionalidade, não bastando para tanto, que seja feito apenas o pedido da nova

nacionalidade perante o Estado requerido, mas sua efetiva concessão (MORAES,

2006, p. 205).

Com exceção da previsão constitucional de aquisição por reconhecimento de

nacionalidade originária pela lei estrangeira (artigo 12, § 4º, inciso II, a) e aquisição

da nova nacionalidade como condição para permanência no território estrangeiro

(artigo 12, § 4º, inciso II, b) a nova nacionalidade enseja o cancelamento da

nacionalidade que foi primeiramente atribuída ao indivíduo.

Dessa forma, tanto o brasileiro nato como o naturalizado, podem perder a

nacionalidade caso não se enquadrem em qualquer uma das alternativas ora

expostas.

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Caso venha a perder a nacionalidade por aquisição de uma nova, somente

poderá voltar a ser brasileiro na condição de naturalizado, obedecidos os requisitos

estabelecidos para o caso.

Embora a nova nacionalidade não seja compatível com a já existente,

respeitadas as exceções apontadas, o pedido de nova nacionalidade não significa

que o cancelamento será imediato (MORAES, 2006, p. 205) tendo em vista que esse

ato é privativo do Presidente da República, que o fará por meio de Decreto,

mediante procedimento administrativo de iniciativa do Ministério da Justiça.

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5 DIFERENCIAÇÃO ENTRE NACIONALIDADE, POVO, POPULAÇÃO, NAÇÃO E

CIDADÃO

Preliminarmente cumpre ressaltar que somente pessoas físicas podem ser

nacionalizadas (GAMA, 2002 p. 105 e 106), eis que a pessoa jurídica pode ser

vendida para sócios de nacionalidade estrangeira, o que faria com que a

nacionalidade da empresa fosse transferida para o respectivo território, pois a

nacionalização da pessoa jurídica já acompanha a de seus sócios.

Inviável tal procedimento, conclui-se que somente pessoas físicas podem vir a

adquirir o status de nacionais. Nesse sentido, é difícil de se chegar a conclusão

sobre o exato conceito de nacionalidade, já que a doutrina se diverge neste ponto,

fazendo com que adote diversos sentidos.

Araújo (2002, p. 65) é bem sucinto ao tratar do assunto, afirmando que

nacionalidade é o “nexo que une o indivíduo a um Estado”, enquanto Carvalho (apud

MORAES, 2006, p. 188), por exemplo, a define como:

[...] o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos. (CARVALHO apud MORAES, 2006, p. 188)

Povo, por sua vez, “é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado,

ou seja, é seu elemento humano. O povo está unido ao Estado pelo vínculo jurídico

da nacionalidade” (MORAES 2006, p. 188).

População é “o conjunto de habitantes de um território, de um país, de uma

região, de uma cidade” (MORAES 2006, p. 188). O que diferencia povo de

população é basicamente o estrangeiro, que, residindo no território nacional, está

inserido na qualidade de população, mas não de povo.

Nação é o “agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros,

fixados num território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e

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lingüísticos” (MORAES, 2006 p. 189).

Na Europa, ainda, o conceito de raça também é utilizado para o fim de

determinar uma nação (GAMA, 2002 p. 107), contudo é de bom alvitre dizer que este

conceito não foi adotado pelo Brasil, eis que poderia acarretar violação aos direitos e

garantias fundamentais, pois fazer distinções por raça, gênero ou qualquer que seja

a diferença, fere diretamente a alma de nossa Constituição, que diz claramente em

seu artigo 5º que todos somos iguais perante a lei e seus efeitos.

Por fim, cidadão “é o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no gozo dos

direitos políticos e participantes da vida do Estado” (MORAES, 2006 p. 189).

Cidadão, portanto, é todo aquele que possui o título de eleitor, podendo

assim, exercer os atos da vida civil, conforme ensina Araújo (2002, p. 66) ao

asseverar que “cidadão – e não o nacional é: a) parte legítima para propor ação

popular [...]; b) competente para apresentar um projeto de lei [...]; e c) autorizado a

denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União [...].

Um cidadão é uma pessoa capaz, em cooperação com outros, de criar ou

transformar o Estado, a ordem social em que quer viver, cumprir e proteger, para a

dignidade de todos.

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6 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

A Emenda Constitucional (EC) nº 54, de 20 de setembro de 2007 trouxe em

seu bojo a alteração da redação do artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição da

República de 1988.

Nesse ensejo, esta alteração teve o condão de clarear o sentido dado

anteriormente ao texto constitucional, pois trazia as seguintes palavras: “os nascidos

no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na

República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade

brasileira” (BRASIL, 2009, p. 10).

Portanto, com a nova redação, passou-se a ler da seguinte forma:

Art. 12: I – a) b) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira” (BRASIL, 2009, p. 10).

Dessa forma, o que antes se entendia por qualquer tempo de idade ou de

residência no território brasileiro, verifica-se agora que somente após atingida a

maioridade civil o indivíduo poderá requerer a sua nacionalidade brasileira.

É muito cedo para se dizer que esta alteração normativa trará vultuosas

conseqüências, com isso, o que se pode perceber, é que aqueles indivíduos com

mais de dezesseis e menos de dezoito anos de idade, ainda que de pai ou mãe

brasileiros, não poderão exercer o voto direto e secreto, pois somente brasileiro nato

ou naturalizado pode votar no Brasil, como o filho desses pais só pode pedir a

nacionalidade brasileira aos dezoito anos, significa que o mesmo aos dezesseis

anos não tem legitimidade para exercer sua função de eleitor, porque ainda não é

um cidadão brasileiro.

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7 CONCLUSÃO

Por todo o exposto, depreende-se da análise subtraída que o instituto da

nacionalidade é, apesar de um tema com baixo teor de acaloração, de certa forma,

também é complexo e muito promissor para quem tem interesse em esmiuçar os

seus mais recônditos lugares.

O pouco que se conseguiu colacionar no corpo do trabalho, demonstraram

que a nacionalidade, apesar de ser uma natureza inerente ao ser humano, pode ser

cancelada em alguns casos, e, em outros mais esporádicos, sequer concedida se os

seus requisitos que a autorizam não sejam satisfeitos.

Nesse sentido, vê-se que para adquirir a nacionalidade brasileira é necessário

que o indivíduo venha à luz no território brasileiro, ainda que seus pais sejam de

outra nacionalidade, desde que esses não estejam a serviço de seu país de origem,

caso em que serão considerados de acordo com a nacionalidade dos mesmos.

Apesar de não estar no âmbito do território brasileiro, caso os pais estejam a

serviço do Brasil, os recém-nascidos serão brasileiros natos.

Não obstante, e, em último caso para os brasileiros natos, aqueles que

apesar de terem nascido fora do âmbito do território brasileiro e os pais não estejam

a serviço do Brasil, também poderão ser brasileiros natos caso sejam registrados em

repartição competente.

Já no que se diz respeito à perda da nacionalidade, pode-se averiguar a

nacionalidade brasileira mediante Decreto do Presidente da República, apenas se

adquirir outra. Contudo o brasileiro naturalizado poderá perder a nacionalidade tanto

pelo fato elucidado ao brasileiro nato, quanto pelo fato de praticar alguma atividade

nociva aos interesses da soberania, portanto, apenas por uma sentença judicial

transitada em julgado em ação de iniciativa do Ministério Público Federal.

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