Nascimento e Extinção Do Estado

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Nascimento e Extinção do Estado Nascimento Concorrendo os três elementos necessários - população, território e governo – nasce um Estado. Os primeiros Estados teriam surgido como decorrência natural da evolução das sociedades humanas. Veremos que se nos impõe a conclusão de que, já existiam regras de comportamento social ditadas pelo direito natural. Ressaltando a nítida diferença entre nação e Estado. Nação é uma entidade de direito natural. O Estado é um fenômeno jurídico, é obra do homem. O Estado morre por completar um determinado ciclo orgânico. Um dos fatores que levam o Estado à morte está em que a sua estrutura se apoia na força e esta gera a resistência. Três são os modos de nascimento dos Estados – originário, secundário e derivado – desdobrando-se em vários casos específicos. Modo originário: um agrupamento humano mais ou menos homogêneo, estabelecendo-se num determinado território, organiza o seu governo e passa a apresentar as condições universais da ordem política e jurídica. Roma e Atenas são exemplos típicos dessa formação. Nos tempos atuais tivemos exemplos de criação de Estados originariamente, sem que o núcleo humano inicial apresentasse esse aspecto de homogeneidade próprio dos chamados Estados Nacionais. Modos secundários: uma nova unidade política pode nascer da união ou da divisão de Estados. Confederação: é uma união convencional de países independentes, objetivando a realização de grandes empreendimentos de interesse comum ou o fortalecimento da defesa de todos contra a eventualidade de uma agressão externa.

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Nascimento e Extino do Estado

Nascimento

Concorrendo os trs elementos necessrios - populao, territrio e governo nasce um Estado.

Os primeiros Estados teriam surgido como decorrncia natural da evoluo das sociedades humanas.

Veremos que se nos impe a concluso de que, j existiam regras de comportamento social ditadas pelo direito natural.

Ressaltando a ntida diferena entre nao e Estado. Nao uma entidade de direito natural. O Estado um fenmeno jurdico, obra do homem.

O Estado morre por completar um determinado ciclo orgnico. Um dos fatores que levam o Estado morte est em que a sua estrutura se apoia na fora e esta gera a resistncia.

Trs so os modos de nascimento dos Estados originrio, secundrio e derivado desdobrando-se em vrios casos especficos.

Modo originrio: um agrupamento humano mais ou menos homogneo, estabelecendo-se num determinado territrio, organiza o seu governo e passa a apresentar as condies universais da ordem poltica e jurdica. Roma e Atenas so exemplos tpicos dessa formao.

Nos tempos atuais tivemos exemplos de criao de Estados originariamente, sem que o ncleo humano inicial apresentasse esse aspecto de homogeneidade prprio dos chamados Estados Nacionais.

Modos secundrios: uma nova unidade poltica pode nascer da unio ou da diviso de Estados.

Confederao: uma unio convencional de pases independentes, objetivando a realizao de grandes empreendimentos de interesse comum ou o fortalecimento da defesa de todos contra a eventualidade de uma agresso externa.

So exemplos, as confederaes gregas dos Becios, dos Arcdios, dos Acheus e dos Estdios. Mais recente, a Confederao dos Estados Unidos da Amrica do Norte (1776-1787) e a Confederao Germnica (1815).

Federao: uma unio nacional mais ntima, perptua e indissolvel, de provncias que passam a constituir uma s pessoa de direito pblico internacional. Exemplo de unio federal a Amrica do Norte. Temos no continente americano, Mxico, Brasil, Argentina e Venezuela.

Unio Pessoal: o governo de dois ou mais pases por uma s monarca. uma unio de natureza precria, transitria, porque decorre exclusivamente de eventuais direitos sucessrios ou convencionais de um determinado prncipe. Exemplos de unio pessoal: a) Alemanha e Espanha sob o poder de Carlos V; b) Inglaterra e Hanover sob o governo de George IV; c) Polnia e Sarre, sob o reinado de Augusto; etc.

Unio Real: a unio efetiva, com carter permanente, de dois ou mais pases formando uma s pessoa de direito pblico internacional. Exemplos: a)Sucia e Noruega; b)ustria e Hungria; c) Inglaterra, Esccia e Irlanda, que se juntaram para a formao da Gr-Bretanha.

Diviso Nacional: a que se d quando uma determinada regio ou provncia integrante de um Estado obtm a sua independncia e forma uma nova unidade poltica. H os exemplos da diviso da monarquia de Alexandre, do retalhamento do primeiro imprio napolenico e da separao dos chamados Pases Baixos em 1830.

Diviso Sucessoral: uma forma tpica das monarquias medievais: o Estado considerado como propriedade do monarca, era dividido entre os seus parentes e sucessores, desdobrando-se, assim, em reinos menores autnomos.

Modos derivados: segundo essas hipteses, o Estado surge em consequncia de movimentos exteriores quais sejam: a) colonizao; b) concesso dos direitos de soberania; c) ato de governo.

Colonizao: foi a forma primeiramente utilizada pelos gregos que povoaram as terras e criaram Estados ao longo do Mediterrneo. Temos os exemplos do Brasil e das demais antigas colnias americanas povoadas pelos ingleses, espanhis e portugueses, as quais se transformaram posteriormente em Estados livres.

Concesso dos direitos de soberania: ocorria frequentemente na idade mdia, quando os monarcas outorgavam os direitos de autodeterminao aos seus principados. Nos tempos atuais, a Irlanda, o Canad e outras colnias autnomas da BCN caminham progressivamente para a sua completa independncia, atravs de concesses feitas pelo governo ingls.

Ato de governo: a forma pela qual o nascimento de um novo Estado decorre da simples vontade de um eventual conquistador ou de um governante absoluto.

Extino

Conquista: quando o Estado, desorganizado, enfraquecido invadido por foras estrangeiras ou dividido violentamente por um movimento separatista insuflador por interesses externos.

Emigrao: quando, sob a presso de qualquer acontecimento imprevisto, toda a populao nacional abandona o pas, como se deu com os Sulvticos ao tempo de Csar.

Expulso: quando as foras conquistadoras, ocupando o territrio do Estado invadido, obrigam a populao vencida a se deslocar para outra regio.

Renncia dos direitos de soberania: a forma de desaparecimento espontneo. Uma comunidade nacional pode renunciar aos seus direitos de autodeterminao, um benefcio de outro Estado mais prspero, ao qual se incorpora, formando um novo e maior Estado.

Justificao: o nascimento e a extino dos Estados, revestem-se de importncia transcendental, pois envolvem, direta ou indiretamente, os interesses comuns de todos os povos.

Princpios das nacionalidades: os grupos humanos, diferenciados por vnculos de raa, lngua, usos e costumes, tradies, etc., constituem grupos nacionais e devem formar cada um, o seu prprio Estado, Tanto serve s reinvindicaes legitimas como as mais injustas espoliaes.

Teoria das fronteiras naturais: um desvirtuamento, uma excrescncia do princpio das nacionalidades, seno mesmo uma caricatura de salutar doutrina formulada pelo professor Mancini da Universidade de Turim. Essa teoria surgiu como instrumento a ser utilizado pelos pases militarmente fortes, os quais alegaram que a nao deveria ter seu territrio delimitado pelos grandes acidentes geogrficos naturais.

Teoria do equilbrio internacional: essa teoria foi formulada visando particularmente visando o equilbrio europeu. Parte do princpio de que a paz decorre do equilbrio que se possa estabelecer entre as foras das vrias potncias. Chamaram-na tambm teoria da paz armada. Essa teoria teve aceitao entre os estadistas europeus. No obstante, a mstica desse equilbrio ideal no evitou a Europa mergulhada na imensa catstrofe de 1914.

Teoria do livre-arbtrio dos povos: semelhante ao princpio das nacionalidades, esta teoria defende a vontade nacional como razo do Estado. Preceitua que s o livre consentimento de cada povo justifica e preside a vida do Estado. Rousseau defendeu esta teoria a plena liberdade de autodeterminao dos povos. A Repblica implantada pela revoluo francesa e o primeiro imprio foram a negao prtica dessa teoria.

Teoria da origem familiar: apoia-se na derivao da humanidade de um casal originrio. Compreende duas correntes principais: teoria patriarcal e teoria matriarcal.

Teoria patriarcal: sustenta essa teoria que o Estado deriva de um ncleo familiar, cuja autoridade suprema pertenceria ao ascendente varo mais velho. O Estado seria assim, uma amplificao da famlia patriarcal.

Teoria matriarcal: Bachofen foi o principal defensor dessa teoria, seguido por Morgan, Grosse, Kohler e Durkheim. A primeira organizao familiar teria sido baseadas na autoridade da me. Como era geralmente incerta a paternidade, teria sido a me dirigente e autoridade suprema das primitivas famlias.

Teoria da origem patrimonial: a teoria tem as razes, na filosofia de Plato, que admitiu originar-se o Estado da unio das profisses econmicas. Decorre desta teoria a afirmao de que o direito de propriedade um direito natural.

Teoria da fora: tambm chamada da origem violenta do Estado, afirma que a organizao poltica resultou do poder de denominao dos mais fortes.

Justificao dos Estados: o poder do governo, sob ponto de vista social, poltico ou jurdico, precisou sempre de crenas ou doutrinas que o justificassem, tanto para legitimar o comando quanto para legitimar a obedincia.

Teoria do direito divino sobrenatural: segundo esta teoria, o Estado foi fundado por Deus, atravs de um ato concreto de manifestao da sua vontade. O Rei ao mesmo tempo sumo-sacerdote, representante de Deus na ordem temporal e governador civil.

Teoria do direito divino providencial: esta teoria, dominante na idade mdia e nos tempos modernos, mais racional. Admite que o Estado de origem divina, porm por manifestao providencial da vontade de Deus.

Teorias racionalistas (Jusnaturalismo): justificam o Estado como de origem convencional, isto , como produto da razo humana. So as chamadas teorias contratualistas ou pactistas. Partem de um estudo das primitivas comunidades, em estado de natureza e chegam concluso de que a sociedade civil nasceu de um acordo utilitrio e consciente entre os indviduos.

Thomas Hobbes: Filsofo ingls (1588-1679), o mais reputado dentre os escritores do sculo XVII, foi o primeiro sistematizador do contratualismo como teoria justificativa do Estado. Seu absolutismo racional e sua concepo do Estado tende a conformar-se com a natureza humana. Para justificar o poder absoluto, Hobbes parte da descrio do estado de natureza: o homem no naturalmente socivel como pretende a doutrina aristotlica. No estado de natureza o homem era inimigo feroz dos seus semelhantes. Cada um devia se defender contra a violncia dos outros. Cada homem era um lobo para os outros homens. Segundo Hobbes, procederam os homens por interesse e necessidade, reconhecendo a convenincia de se armar um poder forte, capaz de conter a fria natural dos indivduos. Hobbes admitia a existncia de Deus, mas atribua ao Estado a regulamentao dos cultos: o domnio do poder coativo h de estender-se ao esprito, para que nenhuma ao do homem escape ao poder de dominao livremente institudo e destinado a reprimir os maus instintos naturais de cada um.

John Locke: Filsofo ingls (1632-1704) desenvolveu o contratualismo em bases liberais, opondo-se ao absolutismo de Hobbes. Foi Locke o vanguardeiro do liberalismo na Inglaterra. Em sua obra Ensaio sobre o governo civil (1690) desenvolve os seguintes princpios: o homem no delegou ao Estado seno os poderes de regulamentao das relaes externas na vida social, pois reservou para si uma parte de direitos que so indelegveis. Locke encara o governo como troca de servios: os sditos obedecem e so protegidos; a autoridade dirige e promove justia; o contrato utilitrio e sua moral o bem comum. No tocante propriedade provada, afirma Locke que ela tem sua base no direito natural: o Estado no cria a propriedade, mas reconhece e protege. Pregou Locke a liberdade religiosa, sem dependncia do Estado, embora tivesse recusado tolerncia para com os ateus e combatido os catlicos porque estes no toleravam as outras religies.

Jean Jacques Rousseau: Natural de Genebra (1712-1778) destacou-se, dentre todos os tericos do voluntarismo, pela profundidade da sua construo filosfica e pela amplitude d sua influncia em todo o panorama do mundo moderno. O Estado convencional, afirma Rousseau. Resulta da vontade geral, que uma soma da vontade manifestada pela maioria dos indivduos. A nao superior ao rei. A soberania nacional ilimitada, ilimitvel, total e inconstrangvel. O governo institudo para promover o bem comum, s suportvel enquanto justo. A filosofia de Rousseau diametralmente oposta de Hobbes e Spinoza. Segundo a concepo destes, o estado natural primitivo era de guerra mtua. Para Rousseau o estado de natureza era de felicidade perfeita: o homem em estado de natureza sdio, gil e robusto. Encontra facilmente o pouco de que precisa. O Contrato social de Rousseau, embora inspirado em ideias democrticas, tem muito do absolutismo de Hobbes, diz Jacques maritain, acrescentando que essa teoria infundiu nas novas democracias ema nao antittica de soberania que veio abrir cominho para o Estado totalitrio.

Teoria do Contrato social: A teoria contratualista, da origem convencional da sociedade humana, teve sua gnese mais remota nas especulaes filosficas dos sofistas, desenvolvendo-se na idade mdia atravs da Escola Espanhola. No mundo moderno foi Hobbes o mais destacado expositor da ideia do pacto social. Partia Hobbes do pressuposto de que o homem, em estado de natureza, era de uma ferocidade instintiva impeditiva da convivncia pacfica.

Pantesmo: um sistema filosfico monista que integra em uma s realidade Deus e o mundo. Identifica o sujeito com o objeto no absoluto. O absoluto manifesta-se na natureza, pelos reinos animal, vegetal e mineral; e na histria, atravs da famlia, da sociedade, do Estado. Ernesto Haeckel (1834-1919) afirma que cada tomo provido de alma, e assim o ter csmico. Portanto, definir Deus como a soma infinita de todas as foras naturais, ou a soma de todas as foras atmicas e de todas as vibraes do ter. O objetivo do pantesmo o conhecimento do verdadeiro; a sua moral, a prtica do bem; e a sua esttica, o culto do belo. Pela unio natural e complemento recproco desses trs pontos que obtm o monismo pantesta o conceito natural de Deus.

Escola orgnica: eminentemente pantesta. Floresceu na Alemanha, durante o sculo XIX, sob a liderana de Hegel e Schelling, seguidos por Herbhart, Krause, Roeder, Ahrens e muitos outros. O Estado segundo esta doutrina, um organismo natural, semelhante aos organismos dos seres vivos, sujeito s mesmas leis biolgicas. um ser coletivo, um superser, dotado de membros, rgos, unidade biolgica e fisiologia prpria, tal como os seres do reino animal.

Neopantesmo: Bluntschli (1808-1881), jurisconsulto suo, seguido por Schaffle, Lilienfeld e outros, deu nova orientao ao organicismo, abandonando o paralelismo do Estado com os organismos biolgicos para compar-lo com os organismos psicolgicos ou ticos, por lhe parecer mais defensvel esta segunda atitude. A comparao do organismo estatal com os organismos fsicos ou psquicos, como observa Gropalli, no tem outro valor que no seja o de metfora. Serve para tomar mais inteligvel a complexa estrutura jurdica do Estado, mas no a define na sua essncia e na sua realidade.

Estado Unitrio: aquele que apresenta uma organizao poltica singular, com um governo nico de plena jurisdio nacional, sem divises internas que no sejam simplesmente de ordem administrativa. O Estado unitrio o tipo normal, o Estado padro. A Frana um Estado unitrio. Portugal, Blgica, Holanda, Uruguai, Panam, Peru, so Estados unitrios.

Estado Federal: aquele que se divide em provncias politicamente autnomas, possuindo duas fontes paralelas de direito pblico, uma nacional e outra provincial. Brasil, Estados Unidos da Amrica do Norte, Mxico, Argentina, Venezuela so Estados Federais. O que caracteriza o Estado federal justamente o fato de, sobre o mesmo territrio e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmnica e simultaneamente, a ao pblica de dois governos distintos: o federal e o estadual. O Estado feral define Queiroz Lima - um Estado formado pela unio de vrios Estados; um Estado de Estados. Denominam-no os alemes staatenstaat. A forma federativa consiste essencialmente na descentralizao poltica: as unidades federadas elegem os seus prprios governantes e elaboram as leis relativas ao seu peculiar interesse, agindo com autonomia predefinida, ou seja, dentro dos limites que elas mesmas estipularam no pacto federativo. A autnima administrativa das unidades federadas consequncia lgica da autonomia poltica de direito pblico interno.

Caractersticas do Estado federal: a) distribuio do poder de governo em dois planos harmnicos: federal e provincial ( ou central e local ). O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na Constituio Federal. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que no foram vedados na Constituio Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o princpio da superioridade hierrquica do Governo Federal.

b) Sistema judiciarista, consistente na maior amplitude de competncia do Poder Judicirio, tendo este, na sua cpula, um Supremo Tribunal Federal, que rgo de equilbrio federativo e de segurana da ordem constitucional.

c) Composio bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representao nacional na Cmara dos Deputados e a representao rigorosamente igualitria.

d) Constncia dos princpios fundamentais da Federao e da Repblica, sob as garantias da imutabilidade desses princpios, da rigidez constitucional e do instituto da interveno federal.

O federalismo nos EUA: a Constituio norte-americana de 1787 o marco inicial do moderno federalismo. A treze colnias que rejeitaram a dominao britnica, em 1776, constituram-se em outros tantos Estados livres. E sustentando a luta pela sua independncia, ante a reao da Inglaterra, uniram-se, em prol da defesa comum, sob a forma contratual da Confederao dos Estados, em 1781, visando ao fortalecimento da defesa comum. Decidiram os convencionais, sob a presidncia de George Washington, transformar a Confederao em uma forma de unio mais ntima e definitiva. Enfrentados os problemas comuns luz da realidade, consertaram-se as solues que o bom-senso indicava diante das vicissitudes do momento histrico; os resultados da conveno foram consubstanciados na Constituio Federal de 1787. Foi assim que a Constituio norte-americana, de carter experimental, esprito prtico e acomodativo, estruturou o federalismo, como era possvel e no como era desejvel.

Federalismo no Brasil: o federalismo brasileiro diferente, muito mais rgido. O nosso sistema de federalismo orgnico. Essa diversidade tem um fundamento histrico. O Brasil-Imprio era um Estado juridicamente unitrio, mas, na realidade, era dividido em provncias. O ideal da descentralizao poltica, no Brasil, vem sendo os primrdios da nossa existncia, desde os tempos coloniais. A diferenciao dos grupos tnicos, toda uma srie imensa de fatores naturais ou sociolgicos tornaram a descentralizao poltica um imperativo indeclinvel da realidade social, geogrfica e histrica. E quando o centralismo artificial do primeiro Imprio procurou violentar essa realidade, a nao forou a abdicao de D. Pedro I, impondo a reforma da Carta Imperial de 1824, o que se realizou pelo Ato Adicional de 1834, concessivo da autonomia provincial. A Constituio de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Da resultou que a Constituio escrita no pde reproduzir, como no reproduziu, a Constituio real do pas.