ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. do dia 06-12 … · de rearranjo dos 78 municípios do Estado em apenas...
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AVULSOS DA 114ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06.12.2011
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO PAG.
01) PL 390/11 (MENS. GOV. 234/11).................................................................02
02) PL 398/11 (MENS. GOV. 252/11).................................................................04
03) PLC 31/11 (MENS. GOV. 253/11).................................................................07
04) PR 36/11 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.......................................................07
05) PL 327/11 DEP. GLAUBER COELHO.........................................................09
DO ITEM (06) AO ITEM (27), PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
DE ENTREGA DE TÍTULOS DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE DE
DIVERSOS DEPUTADOS E DEPUTADAS..............................................10 A 22
28) PL 207/11 DEP. JOSÉ ESMERALDO...........................................................23
29) PL 311/11 DEP. DARY PAGUNG................................................................26
30) PR 04/11 DEP. GILSINHO LOPES...............................................................28
31) PL 273/11 DEP. ATAYDE ARMANI............................................................30
32) PL 289/11 DEP. SANDRO LOCUTOR.........................................................31
33) PL 298/11 DEP. DA VITÓRIA......................................................................31
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MENSAGEM nº. 234/2011
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que revisa a atual Regionalização do Estado do
Espírito Santo. A articulação entre os territórios, as microrregiões, os pólos regionais e locais cumprem importante função que
deve ser considerada na formulação e implantação das políticas de desenvolvimento regional, particularmente em nosso Plano
de Governo que prioriza o crescimento regionalmente equilibrado. Ante o fenômeno da globalização, as regiões estão se
tornando muito mais complexas, imersas em redes múltiplas de relações locais e globais, cujas variáveis as atingem e as
transformam de forma acelerada. A organização das macro e micro regiões é, portanto, um instrumento fundamental para o
planejamento das ações e uma das premissas essenciais para a construção de estratégia social inclusiva e integradora de
desenvolvimento. A proposta de regionalização referida neste projeto de lei se justifica pela urgência de adaptação ao novo
cenário da configuração socioeconômica, histórico-cultural e à estrutura de suporte aos quais estão submetidas às unidades
territoriais do Espírito Santo e à capacidade de ajustar-se à dinâmica da competição global. Considerando que o planejamento
das ações deve ter por princípio as regiões como estruturas socioespaciais ativas, torna-se imperativo propor mudanças na
estruturação regional. Esta deve estar associada às configurações pautadas pelo quadro de dispersão e concentração de fluxos
com que se defrontam as unidades territoriais na atualidade, assim como conjugada à nova orientação política, socioeconômica,
bem como da governança democrática para atendimento às metas de Governo. Os estudos realizados indicaram a necessidade
de rearranjo dos 78 municípios do Estado em apenas 10 (dez) microrregiões. Estas alterações se explicam pelo fato de que
algumas cidades são pólos de atração de grandes empreendimentos e de concentração de serviços e que, notadamente, acabam
por exercer grande influência sobre municípios circunvizinhos. Assim, a regionalização ora proposta visa novos recortes para
os estudos, diagnósticos, planos e mecanismos de apoio ao processo de decisão dos gastos públicos mais compatíveis com a
dinâmica social, econômica e política que nosso estado vivência na atualidade. Por todo exposto, tenho a certeza de que essa
Casa de Leis, apreciando o teor do projeto em anexo e as razões que o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa por
reconhecer o interesse público que ela traduz.
Atenciosamente,
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 390/2011
Dispõe sobre a definição das Microrregiões e Macrorregiões de Planejamento no Estado do Espírito Santo
Art. 1º O Estado do Espírito Santo em consonância com os imperativos constitucionais promoverá uma atuação regionalizada,
em sentido amplo de modo a:
I – estimular a participação social na definição das diretrizes e políticas regionais;
II – respeitar e compatibilizar a ação regional levando em consideração as suas repercussões locais e o ajuste necessário às
peculiaridades dos municípios que comporão cada região, de modo a promover o desenvolvimento integrado entre municípios e
regiões;
III – criar referências comuns do ponto de vista do espaço para todos os órgãos da administração estadual;
IV – elevar a qualidade dos serviços prestados, visando a integração de planos, recursos físicos e financeiros e de ações em
parceria com os demais níveis do Poder Público;
V – afirmar o processo de planejamento democrático e participativo;
VI – estabelecer, com transparência, as ações norteadoras da descentralização regional;
VII – promover a integração das ações intersetoriais; e
VIII – estimular o desenvolvimento econômico e social em bases regionais.
Art. 2º Para fins de planejamento e organização das ações do Setor Público os municípios serão agregados em Macrorregiões
de Planejamento, segundo:
I – elementos estratégicos, ancorados em tendências de peso e em fatos portadores de futuro;
II – seus fatores dinâmicos vinculados a cadeias produtivas, estrutura logística de transporte e comunicações e hierarquia
urbana; e
III – capacidade de geração e retenção de renda nos espaços regionais, interiorizando o urbano e os serviços.
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Art. 3º As Macrorregiões de Planejamento terão como base cidades regionais e se comporão em Metropolitana, Norte, Central
e Sul.
Art. 4º Ficam definidas as seguintes Microrregiões de Planejamento:
a) Metropolitana
b) Central Serrana
c) Sudoeste Serrana
d) Litoral Sul
e) Central Sul
f) Caparaó
g) Rio Doce
h) Centro-Oeste
h) Litoral Norte
j) Noroeste
Art. 5º As Microrregiões de Planejamento, enquanto recortes territoriais das Macrorregiões de Planejamento devem objetivar:
I – eficiência no processo de organização das ações do setor público; e
II – a realização das vocações produtivas dos espaços microrregionais combinada com a rede urbana.
Parágrafo único. Os municípios que integrarão cada Microrregião de Planejamento estão presentes no Anexo I.
Art. 6º As Macrorregiões de Planejamento terão incorporadas em seu bojo as seguintes Microrregiões de Planejamento:
a) Metropolitana: Metropolitana, Sudoeste Serrana, e Central Serrana;
b) Norte: Rio Doce, e Noroeste;
c) Central: Centro-Oeste e Litoral Norte.
d) Sul: Central Sul, Caparaó, e Litoral Sul.
Art. 7º Ficam criados os Conselhos de Planejamento e Articulação Regional - CPAR, como organismos consultivos e de
participação social tendo como base territorial as microrregiões a que se refere o artigo 4º.
Art. 8º Os Conselhos referenciados nos artigos 7º serão regulamentados por Decreto, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 9º Fica o poder executivo autorizado a proceder as alterações na regionalização do Plano Plurianual de Aplicação – PPA
2012/2015 e leis orçamentárias, subseqüentes obedecendo ao disposto nesta lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis Ordinárias nº 5.720 de 29/11/1995, nº 5.469 de 22/09/1997, nº 5.849 de 17/05/1999 e nº 7.721
de 12/01/2004.
ANEXO
Regiões de Planejamento MUNICÍPIOS
Metropolitana Cariacica, Serra, Viana, Vitória e Vila Velha, Fundão
Central Serrana Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa e São Roque do
Canaã.
Sudoeste Serrana Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Laranja da Terra,
Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante.
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Litoral Sul Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Guarapari, Piúma, Itapemirim, Rio Novo do Sul,
Marataízes e Presidente Kennedy.
Central Sul Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Atílio Vivacqua, Mimoso do Sul, Muqui,
Bom Jesus do Norte e Apiacá.
Caparaó Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Muniz Freire, Irupi, São
José do Calçado, Alegre, Jerônimo Monteiro e Iúna, Ibatiba
Rio Doce Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama.
Centro-Oeste Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Colatina, Pancas, Governador Lindemberg, Marilândia, São
Domingos do Norte, São Gabriel da Palha e Vila Valério.
Litoral Norte Conceição da Barra, Pedro Canário, São Mateus, Montanha, Mucurici, Pinheiros, Ponto
Belo, Jaguaré e Boa Esperança.
Noroeste Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis, Vila Pavão, Águia
Branca e Nova Venécia.
MENSAGEM Nº 252/2011
Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa de Leis o anexo projeto de lei que Cria o Projeto de Transferência de Renda Bolsa
Capixaba e dá outras providências. O Governo do Estado do Espírito Santo vem empreendendo esforços no sentido de reduzir a
pobreza e promover a melhoria das condições de vida de uma parcela significativa da população. Reconhece-se que, ainda, há
muito por fazer em campos cruciais para o desenvolvimento sustentável e para os padrões contemporâneos de qualidade de
vida e inclusão social com igualdade. Nesse sentido, propõe- se traçar e estruturar um Programa sólido que integre diferentes
áreas em prol de um objetivo comum, consubstanciando caminhos rumo à equidade e à justiça social. A meta que sintetiza as
ações governamentais referente ao período 2011-2014 é a de contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população
capixaba, com responsabilidade ambiental. Traduzindo-a para uma visão de futuro, o que se pretende é construir um Estado
onde todos contribuam para um contexto mais próspero e seguro, priorizando o desenvolvimento sustentável. O grande e
primeiro desafio que está posto é trabalhar para que as ações públicas aconteçam de forma cada vez mais articulada e
conjugada entre a União, Estado e Municípios, com vista à focalização das ações nas famílias que demandam pelo acesso aos
serviços que venham contribuir para a situação de pobreza, e, que conduzam à prosperidade econômica sustentável em todas as
regiões do estado, incorporando parcelas progressivas da população ao trabalho e às condições condignas de existência. O
Programa Capixaba de Redução da Pobreza, intitulado - Programa INCLUIR visa realizar projetos e ações de forma
sistematizada, no intuito de promover a inclusão social e produtiva, bem como a cidadania, por meio da utilização da estratégia
de articulação das redes de proteção social, de maneira a beneficiar as famílias em situação de pobreza, com foco na
erradicação da extrema pobreza no Estado. O Programa se justifica pela quantidade de famílias que ainda vivem em situação de
pobreza e extrema pobreza no Brasil, o que depõe contra as expectativas de desenvolvimento do país. Diante dessa realidade,
na última década muitos esforços foram empregados para estabelecer mudanças neste quadro, resultando em um diagnóstico
promissor, encorajando mais e mais as autoridades Federais, Estaduais e Municipais a investir no social com foco na redução
da pobreza. No exercício de 2011 o Governo Federal teve a iniciativa de lançar o Plano Brasil sem Miséria. Nesta perspectiva ,
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o Governo do Estado cria o Programa Capixaba de Redução da Pobreza Programa Incluir. Ambos têm como escopo trabalhar
intensamente com famílias a partir de um recorte de renda per capita , com base nos Censos (IBGE, 2006 e 2010), bem como
nos dados do CADÚNICO. Programa Incluir foi pensado para além do campo da Política de Assistência Social, no qual
abarcará diversas políticas sociais e públicas e diferentes atores sociais. O sucesso do programa demanda um empenho
conjunto, não apenas das instituições que formam o Governo do Estado, dos municípios e das demais instituições, mas de toda
sociedade capixaba, haja vista que as questões sociais que influenciam direta e indiretamente na situação de pobreza da
população capixaba não pode ser trabalhada isoladamente por política, mas deve ser visualizada em toda a sua complexidade .
Assim, a redução da incidência da pobreza no estado norteia-se a partir desta visão integrada e intersetorial. O Programa
envolve um conjunto de projetos e ações de inclusão social e promoção da cidadania com vistas a articular uma rede de
proteção social para beneficiar as famílias em situação de pobreza no Estado, provendo condições dignas de existência de
forma justa e igualitária. Trata-se de uma iniciativa que tem como objetivos reduzir a pobreza no Estado, promover a
erradicação da extrema pobreza, tendo como base a emancipação das famílias, a redução da pobreza e a erradicação da extrema
pobreza. O Projeto Bolsa Capixaba é uma das estratégias de intervenção do Programa Incluir que tem como objetivo a
Transferência de Renda Condicionada às famílias que estão em condições de extrema pobreza no Estado, visando combater a
pobreza e outras formas de privação das famílias, além de promover a segurança alimentar e nutricional. O Projeto visa com
isso promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, saúde, educação, segurança alimentar e assistência social,
criando possibilidades de emancipação sustentada dos grupos familiares e desenvolvimento local dos territórios. Dessa forma, o
Governo do Estado, por meio do Programa Incluir/Projeto Bolsa Capixaba, tem por expectativa, propiciar as famílias capixabas
em situação de extrema pobreza a elevação de sua renda e o acesso aos serviços que venham a possibilitar as condições de
bem-estar da população extremamente pobre, contribuindo para o fortalecimento do processo emancipatório das famílias
atendidas, através de um trabalho intersetorial das políticas públicas. Assim, Senhor Presidente e Senhores Deputados, à vista
da exposição supra, espero contar com o apoio dessa Casa de Leis na aprovação do projeto em apreço.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 398/2011
Cria o Projeto de Transferência de Renda, denominada Bolsa Capixaba - PBC e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o Projeto Bolsa Capixaba – PBC, destinado a ações de transferência de
renda.
§1º O Projeto de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a integração entre o Programa Federal Bolsa Família (PBF) e
o Projeto de Transferência de Renda Bolsa Capixaba, composto de diversas ações destinadas à erradicação da extrema pobreza
no Estado.
§2° O Projeto Bolsa Capixaba abrangerá todos os Municípios do Estado e será direcionado às famílias em situação de extrema
pobreza inscritas no CADÚNICO do Estado, que mesmo recebendo o beneficio Bolsa Família, ainda, continuam em situação
de extrema pobreza.
Art. 2º Somente será permitido um benefício por família.
§1º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidas em
regulamento, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, aprovado, pelo
Governador do Estado.
§2º Para percepção e manutenção do benefício, liberado, mensalmente, para pagamento, a família atendida pelo Projeto Bolsa
Capixaba deverá cumprir as condições estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, nos artigos
27 e 28 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, com as alterações instituídas pelos Decretos Federais nº
6.917, de 30 de julho de 2009, e nº 7.332, de 19 de outubro de 2010, não incorrer nas situações previstas nesta lei e atender às
condicionantes que vierem a ser estabelecidas pelos instrumentos legais pertinentes ao Programa Bolsa Família e pelo Governo
do Estado.
§3º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado:
I família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de
afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família,
excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
III em situação de pobreza e extrema pobreza, as famílias com renda mensal per capita não superior àquelas regulamentadas
pelo art. 1º do Decreto Federal nº 6.917, de 30 de julho de 2009.
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Art. 3º O benefício será pago, mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira,
contendo identificação do beneficiário e o Número de Identificação Social – NIS, utilizado pelo Governo Federal, ou o número
sob o qual o beneficiário está inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§1º O benefício será pago por meio das modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pela Caixa Econômica
Federal.
§2º No caso de benefícios disponibilizados indevidamente, os créditos reverterão automaticamente à conta Projeto Bolsa
Capixaba.
§3º Na hipótese de benefícios disponibilizados e não movimentados pela parte interessada, a Administração Pública Estadual
advertirá a parte interessada, por escrito, em correspondência enviada para o endereço constante do Cadastro Único para
Programas Sociais – CADÚNICO, para que promova a movimentação da conta, sob pena de, não o fazendo, ser bloqueado por
trinta dias e, sucessivamente, suspensão por sessenta dias do pagamento e, em última hipótese, cancelamento do benefício.
§ 4º A Administração Pública Estadual somente poderá bloquear, suspender ou cancelar o benefício desde que comprovado que
a parte interessada foi devidamente notificada da respectiva sanção.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agente financeiro para a operacionalização do Projeto Bolsa Capixaba, no
que tange à elaboração da folha de pagamento, a partir dos dados e informações que serão disponibilizadas pela Administração
Pública Estadual, e ao pagamento dos benefícios, obedecidas as exigências legais.
Art. 5º As despesas do Projeto Bolsa Capixaba correrão à conta do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e poderão ser
custeadas, também, por outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser vinculadas ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo compatibilizará o número de benefícios concedidos pelo Projeto Bolsa Capixaba com as
dotações orçamentárias existentes.
Art. 6º A gestão e a execução do Projeto Bolsa Capixaba darão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços
entre o Estado e seus Municípios, observada a intersetorialidade, a participação popular e o controle social.
§1º A participação comunitária e o controle social do Projeto serão realizados pelo Conselho Estadual de Assistência Social –
CEAS/ES e, em âmbito municipal, pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.
§2º À gestão do Projeto Bolsa Capixaba será aplicado, supletivamente, no que couber, a legislação do Programa Bolsa Família.
Art. 7º O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações
falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a
entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento
da importância recebida, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data
do recebimento.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista no caput
será aplicado, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2011, os créditos adicionais bem como as alterações que se
fizerem necessárias no PPA, LDO e LO para a fiel execução do Projeto instituído nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MENSAGEM Nº. 253/2011
Senhor Presidente:
Encaminho ao exame dessa Casa de Leis o anexo projeto de lei que tem por escopo prorrogar o prazo de vigência da Lei
Complementar nº 517/2009, que autoriza a contratação de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário
por designação temporária, para atender ao Sistema Prisional do Estado. A Secretaria de Estado de Justiça conta, hoje, com 35
Unidades Prisionais em operação, abrigando 13 019 presos, diferente do número de presídios do ano de 2001, quando, na
época, tinha 13 unidades com 2100 presos. É importante que se ressalte que o número de escoltas efetuadas por Agentes de
Escolta no exercício próximo findo foi da ordem de 20 572, equivalente a três vezes o de 2009 e que no corrente exercício, até
outubro, já foram realizadas 22 753 escoltas, entre audiências e velórios de familiares dos detentos. Oportuno que se diga que
os atendimentos médicos, sociais e psicológicos aos presos até outubro próximo findo foram da ordem de 126 078. Esclareça-
se, por oportuno, que todos os deslocamentos dos presos das celas a consultórios dentro das unidades prisionais também são
acompanhados por Agente Penitenciário. A SEJUS firmou parceria com a OSCIP para a formação de equipes
multidisciplinares nas áreas médica, social e psicológica em todas a unidades do sistema prisional, influindo no crescimento
dos atendimentos. Desse modo, a prorrogação do prazo das contratações objetiva dar condições mínimas para a guarda,
movimentação e ressocialização dos detentos. À vista desses argumentos entendo necessária a prorrogação das contratações
para o que conto com o apoio sempre presente de V. Exª e ilustres pares.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2011
Prorroga prazo de contratações temporárias de pessoal.
Art. 1º Ficam prorrogadas por 12 (doze) meses as contratações temporárias de pessoal constantes do artigo 1º da Lei
Complementar nº 517, de 21.12.2009, conforme previsto em seu artigo 2º, a contar de 22.12.2011.
Parágrafo único. Para a efetivação das contratações previstas no caput deste artigo, será exigido do servidor a ser contratado a
apresentação de certidão negativa de processo criminal, bem como de certidão comprovando que o pretendente ao cargo não foi
condenado e nem está sofrendo processo administrativo disciplinar perante a administração pública.
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 036/2011.
Cria e institui a Medalha “Professor Paulo Reglus Neves Freire”, para agraciar aos educadores das escolas públicas e
privadas sediadas no Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo a Medalha “Professor Paulo Reglus
Neves Freire”, destinada a galardoar educadores das escolas públicas e privadas, por valiosos serviços ou ações prestados a
educação de nosso Estado.
Art. 2º A Medalha “Professor Paulo Reglus Neves Freire” será concedida individualmente a 30 (trinta) educadores, em sessão
solene da Assembleia Legislativa, a ser realizada, anualmente, de preferência na semana em que se comemora o dia nacional da
educação no Brasil.
Parágrafo único. A entrega da Medalha, observado a semana em que se comemora o dia nacional da educação no Brasil,
também poderá ser feita em solenidades culturais relevantes fora do ambiente da Assembleia Legislativa.
Art. 3º A Medalha “Professor Paulo Reglus Neves Freire” também poderá ser concedida in memoriam aos educadores que
tenham atendido aos requisitos desta Resolução.
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Parágrafo único. No caso do disposto no caput a Medalha será entregue aos descendentes diretos do homenageado.
Art. 4º Considera-se educador para efeito desta lei, os profissionais de todas as áreas, devidamente registrados, que exerçam ou
tenham exercido cotidianamente a atividade laborativa de professor em salas de aula.
§ 1º Em cada sessão solene prevista no caput deste artigo serão concedidas 30 (trinta) medalhas.
§ 2º Cada Deputado desta casa poderá indicar 01 (um) educador a ser homenageado nas respectivas sessões solenes.
§ 3º A indicação deverá ser feita impreterivelmente até 20 (vinte) dias antes da realização das respectivas sessões solenes.
§ 4º Na falta de indicações, correspondente ao número de medalhas previstas no §1º deste artigo, compete a Comissão de
Educação da ALES indicar as remanescentes.
Art. 5º Os indicados á Medalha “Professor Paulo Reglus Neves Freire”, devem satisfazer as seguintes exigências:
a) Possuir formação e habilitação na área laborativa em que atua ou tenha atuado como educador;
b) Exercer ou ter exercido a atividade laborativa pertinente no território do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Compete a Comissão de Educação verificar as exigências previstas neste artigo.
§ 2º O Deputado que indicar um profissional que não satisfaça as exigências previstas neste artigo deverá substituí-lo dentro do
prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da informação dada pela Comissão de Educação da ALES.
Art. 6º Observado o foco principal, a Medalha “Paulo Reglus Neves Freire’, poderá ser elaborada de acordo com as
características, cores e formas das demais comendas existentes na ALES.
§ 1º Também será elaborado um diploma alusivo ao evento em consonância com as normas adotadas pelo setor competente
desta casa de leis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada
se necessário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2011.
Deputado Da Vitória
Presidente da Comissão de Educação
JUSTIFICATIVA
O referido projeto tem o objetivo precípuo de demonstrar a gratidão e reconhecer a dignidade e a honradez de homens e
mulheres que durante anos vem dedicando suas vidas em favor de nossa educação, em favor da educação de nossos filhos.
Mais que uma simples profissão, ser educador é na verdade um sacerdócio. É algo que se define e ao mesmo tempo se
confunde com amor, dedicação, sacrifício e desprendimento que vão além da nossa própria compreensão. Condecorar nossos
educadores é o mínimo de reconhecimento que podemos demonstrar a esses heróis do saber. Inúmeros são os educadores de
nosso Estado que poderiam representar numa medalha a dignidade de nossos professores, mas para que não cometêssemos
nenhuma injustiça na escolha de um nome local, recorremos ao nome de um legitimo representante dessa classe de homens e
mulheres extraordinários. A condecoração que farão jus os educadores indicados na forma proposta na presente resolução, fará
alusão ao educador Paulo Reglus Neves Freire. Paulo Reglus Neves Freire nasceu no dia 19 de setembro de 1921 em Recife, no
nordeste do Brasil, e faleceu em 2 de maio de 1997 em São Paulo. Paulo Freire destacou-se principalmente por seu trabalho na
área da educação popular, voltada tanto para a escolarização como para a formação da consciência. Autor de “Pedagogia do
Oprimido”, um método de alfabetização dialético, se diferenciou do "vanguardismo" dos intelectuais de esquerda tradicionais e
sempre defendeu o diálogo com as pessoas simples, não só como método, mas como um modo de ser realmente democrático. É
considerado um dos pensadores mais notáveis na história da pedagogia mundial, tendo influenciado o movimento chamado
pedagogia crítica. Como estudioso ativista social e trabalhador cultural, Freire desenvolveu, mais do que uma prática de
alfabetização, uma pedagogia crítico liberadora. Em sua proposta, o ato de conhecimento tem como pressuposto fundamental a
cultura do educando; não para cristalizá-la, mas como ”ponto de partida” para que ele avance na leitura do mundo,
compreendedo-se como sujeito da história. É através da relação dialógica que se consolida a educação como prática da
liberdade. Em sua primeira experiência, em 1963, Freire ensinou 300 adultos a ler e escrever em 45 dias. Esse método foi
adotado em Pernambuco, um estado produtor de cana-de-açúcar. O trabalho de Freire com os pobres e, internacionalmente
aclamado, teve início no final da década de 40 e continuou de forma ininterrupta até 1964. Os 16 anos de exílio foram períodos
tumultuados e produtivos: uma estadia de cinco anos no Chile como consultor da UNESCO no Instituto de Capacitação e
investigação em Reforma Agrária; uma nomeação, em 1969, para trabalhar no Centro para Estudos de Desenvolvimento e
Mudança Social da Universidade de Harvard; uma mudança para Genebra, na Suíça, em 1970, para trabalhar como consultor
do Escritório de Educação do Conselho Mundial de Igrejas, onde desenvolveu programas de alfabetização para a Tanzânia e
Guiné Bissau, que se concentravam na reafricanização de seus países; o desenvolvimento de programas de alfabetização em
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algumas ex-colônias portuguesas pós-revolucionárias como Angola e Moçambique; ajuda ao governo do Peru e da Nicarágua
em suas campanhas de alfabetização. Paulo Freire (1921-1997) representa um dos maiores e mais significantes educadores do
século XX. Sua pedagogia mostra um novo caminho para a relação entre educadores e educandos. Caminho este que, consolida
uma proposta político pedagógica elegendo educador e educando como sujeitos do processo de construção do conhecimento
mediatizados pelo mundo, visando à transformação social e construção de uma sociedade justa, democrática e igualitária. Na
América do Sul, Europa, África, América do Norte e Central, suas idéias revolucionaram o pensamento pedagógico universal,
estimulando a prática educativa de movimentos e organizações de diversas naturezas. Três filosofias marcaram sucessivamente
a obra de Paulo Freire: o existencialismo, a fenomenologia e o marxismo sem, no entanto adotar uma posição ortodoxa. Seu
pensamento rompeu a relação cristalizadora de dominação, buscando pensar a realidade dentro do universo do educando,
construindo a prática educacional considerando a linguagem e a história da coletividade elementos essenciais dessa prática. Em
Paulo Freire vida, pensamento e obra se juntam. Pensa a realidade e a ação sobre ela, trabalhando teoricamente a partir dela.
Segundo ele, as questões e problemas principais de educação não são só questões pedagógicas, ao contrário, são políticas. Sua
proposta, a pedagogia crítica, como práxis cultural contribui para revelar a ideologia encoberta na consciência das pessoas. Seu
trabalho revela dedicação e coerência, aliados a convicção de luta por uma sociedade justa, voltada para o processo permanente
de humanização entre as pessoas onde ninguém é excluído ou posto à margem da vida. Paulo Freire provou que é possível
educar para responder aos desafios da sociedade, neste sentido a educação deve ser um instrumento de transformação global do
homem e da sociedade, tendo como essência a dialogicidade. Estas são as razões que justificam a formulação desta propositura.
PROJETO DE LEI Nº 327/2011
Dispõe sobre limite de tempo para atendimento ao cidadão pelos Cartórios Públicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS DECRETA:
Art. 1º - Ficam os Cartórios Públicos, estabelecidos no Estado do Espírito Santo, obrigados a atender cada cliente no prazo
máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos:
I - os Cartórios de Notas;
II - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
III - os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
V - os Cartórios de Registro de Imóveis; e
VI - os Cartórios de Protesto de Títulos.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, o cliente apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará,
impresso mecanicamente, o horário do seu recebimento.
§ 1º O Cartório que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo definido
no regulamento desta lei;
§ 2º O Cartório fica obrigado a fornecer ao cliente o horário do atendimento.
§ 3º Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para
atendimento conforme o previsto nesta lei, bem como seu número e o telefone do PROCON.
Art. 3º - Cabe ao Cartório implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento
desta lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de Outubro de 2011.
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual - PR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
10
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem o objetivo dar agilidade ao atendimento nos cartórios, contudo sem prejuízo da qualidade na prestação do
serviço, promovendo o bem estar do cidadão que precisa tirar documentos, fazer procurações, registrar imóveis ou realizar
outro serviço de competência exclusiva dos cartórios. Não há justificativa para as enormes filas e demora no atendimento nos
Cartórios Públicos, visto que se trata de serviço de utilidade pública, sendo inclusive muito bem pagos. Portanto os cartórios
devem se adaptar para prestar um bom atendimento ao cidadão, num prazo razoável de espera.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 090/11
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense a Willians Fernandes Sousa.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo Decreta:
Art. 1º Fica concedido a Willians Fernandes Sousa o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2011.
Sergio Borges
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Nascido em São Paulo no dia sete de dezembro de 1977, Willians Fernandes Sousa é graduado em Direito pela Universidade de
Vila Velha – UVV, com Especialização em Direito Empresarial/Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF,
Especialização em Gestão Educacional pela FACEL, e Especializado em Gestão Empresarial pela FACEL, Advogado
regularmente inscrito na OAB/ES sob o nº 14.608. Chegou ao Espírito Santo em 26 de Dezembro de 1999, instalando-se na
Cidade de Guarapari onde terminou seu ensino fundamental. Cursou todo seu ensino médio na antiga Escola Técnica Federal
do Espírito Santo – ETFES. Iniciou o curso de direito no Estado de Minas Gerais em 1997, retornando ao Estado em 1999 para
o Centro Universitário Vila Velha onde concluiu a graduação em direito, recebendo a premiação de 1º Lugar Geral do Curso.
Após concluir uma Especialização fora do Estado, novamente retornou em 2007, obtendo a regularização junto à Ordem dos
Advogados do Brasil Seccional Espírito Santo, exercendo desde então a atividade da advocacia plenamente. É sócio de uma
sociedade de advogados com sede no município de Guarapari (PASSOS&SOUSA) desde 2007. E membro fundador do Clube
Capixaba – Associação Desportiva de Apoio a Cultura, Educação e Esporte, entidade sem fins lucrativos em que esteve na
presidência no período compreendido entre 2007-2010. É professor universitário tendo lecionado na DOCTUM Guarapari
desde 2008, curso em que coordenou nos anos de 2009-2010.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 096/2011
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense a Sr. José Mariano Benincá Beltrame.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 11 de outubro de 2011
Gilsinho Lopes
Deputado Estadual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11
JUSTIFICATIVA
Funcionário Público Federal, JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME, nascido no Estado do Rio Grande do Sul, Secretário
de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, Delegado de Policia Federal, cidadão de ilibada reputação, dedica de coração e alma
a sua profissão, presta relevantes serviços a sociedade capixaba, pelo bom relacionamento e espontaneidade no intercambio
com as autoridades da área de segurança do nosso Estado, cooperando e transferindo informações e tecnologia. Conceder o
Título de cidadania a este nobre cidadão que dedica sua vida aos seus propósitos é um reconhecimento ao seu esforço,
dedicação e zelo com que sempre trabalhou em favor do bom relacionamento com este Estado.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 097/2011
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Celso Carlos de Souza.
A AASEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Celso Carlos de Souza.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2011.
LUCIANO PEREIRA
Deputado Estadual – DEM
JUSTIFICATIVA
Celso Carlos de Souza, nascido em Mantena (MG), solteiro, empresário no ramo de tintas imobiliárias e automotivas. Em 2000,
fundou a Empresa Tinta Antares, localizada na Rodovia BR 381 - Barra de São Francisco/Mantena, dando continuidade à linha
de produtos fabricados pela Tecno Química, com mais de 29 anos de atuação no mercado de complementos automotivos. Com
linhas diversificadas de tintas imobiliárias e automotivas, a Tinta Antares atualmente atende principalmente os mercados do
Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro. A empresa tem planos de comercializar os produtos para toda a região
Nordeste, e com meta para os próximos anos, estender essa atuação para todo o país. A Tinta Antares, está sempre inovando e
lançando novas embalagens das linhas de tintas acrílicas Antares e Veja e da linha automotiva Condor, proporcionando uma
ótima imagem dos produtos.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 099/2011
Concede título de cidadania espírito-santense a Sra. Simone Franco Garcia.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido a Sra. Simone Franco Garcia o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 14 de outubro de 2011.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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JUSTIFICATIVA
Simone Franco Garcia, natural do Rio Grande do Sul, da cidade de Pelotas, foi aprovada em 1985 no curso de Licenciatura
Plena em Educação Física pela Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) e é especialista em Administração Escolar. Chegou
ao Estado do Espírito Santo em 1988 e assumiu o cargo de professora na Rede Municipal de Ensino de Guarapari e na Rede
Estadual de Ensino. No município de Guarapari atuou na EMEF “Rosa Simões de Almeida”, situada no bairro Jabaraí zona
urbana da cidade e na EEEF “Rio Claro” zona rural da mesma. Em 1989 passou a atuar na EEEM “Dr. Silva Melo” também
localizada no município. Participante atuante do movimento dos/as professores/as municipais contra o achatamento salarial,
desde a sua chegada no estado, foi uma das lideranças que se manteve na luta e estruturou a Coordenação Municipal da UPES
em Guarapari, sendo alvo de perseguições políticas do governo municipal daquela época. Concursada nas Redes Estadual e
Municipal de Ensino, trabalhou nas principais escolas de Guarapari até 1991, quando foi eleita para compor a diretoria do
SINDIUPES exercendo praticamente dois mandatos junto a Arthur Viana, Helder Salomão e outros/as trabalhadores/as na luta
pela escola pública e de qualidade para todos. Em janeiro de 1997 voltou para Guarapari, convidada para assessorar a
Secretaria Municipal de Educação, tornando-se titular da pasta em 2000. No entanto, embora Secretária ministrava aulas na
CNEC Guarapari. Em 2001 voltou ao Rio Grande do Sul convidada para assumir a Direção Técnica da Fundação de Esporte e
Lazer do RS (FUNDERGS), cargo de assessoria no Departamento de Esportes da Secretaria de Estado da Educação, na
administração Olívio Dutra, sendo que em 2002 o Departamento tornou-se Fundação de Esporte e lazer do RS- FUNDERGS e
Simone assumiu o cargo de Diretora Técnica. A convite da Prefeitura de Serra voltou ao ES para responder pelo Setor
Administrativo da Secretaria Municipal de Educação. Em 2005 compôs a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação
de Cariacica, sendo que em 2008 assumiu, a convite do Prefeito, a Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer. Já em 2009
iniciou trabalho como Subsecretária Municipal de Cidadania e Trabalho e a partir de outubro do mesmo ano passou a responder
pela Secretaria Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal de Cariacica.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 100/2011
Concede título de cidadania espírito-santense ao senhor VICENTE CAMILO LELES AZEVEDO
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido ao Senhor VICENTE CAMILO LELES AZEVEDO o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2011.
RODNEY MIRANDA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
VICENTE CAMILO LELES AZEVEDO é Investigador de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Nasceu em João
Monlevade, MG, em 25 de junho de 1965, e veio para o Espírito Santo em maio de 1982. Aqui constituiu família e integrou-se
à comunidade espírito-santense. Graduou-se em Educação Física no ano de 1993, pela Universidade Federal do Espírito Santo
(UFES). Ingressou no Serviço Público em 1991, através de Concurso Público para provimento do cargo de Investigador de
Polícia Civil. Já atuou no DPJ de Cachoeiro de Itapemirim, na Superintendência de Polícia do Interior, na Delegacia de Polícia
de Jaguaré, na Superintendência de Polícia Especializada, no Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção
–NUROC e atualmente encontra-se exercendo suas atividades na Academia de Polícia Civil – ACADEPOL.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 101/2011
Concede título de cidadania espírito-santense à senhora NEREIDA ALVES CHAGAS
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido à senhora NEREIDA ALVES CHAGAS o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2011.
RODNEY MIRANDA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
NEREIDA ALVES CHAGAS, brasileira, natural de Resplendor cidade de Minas Gerais, nascida em 20 de fevereiro de 1964,
filha de Antônio Bernardino Alves e Cléa Chagas Alves, chegou em Vitória no ano de 1988, com aproximadamente 14 anos de
idade, época que concluiu o ensino médio. Já em Vitória, cursou na Universidade Federal do Espírito Santo – UFES,
Administração,e, logo em seguida, concluiu a pós graduação em hotelaria, especialização promovida pelo Hotel SENAC. Seu
primeiro emprego foi no Alice Vitória, quando o centro da cidade movimentava o fluxo maior de pessoas e empresas
capixabas. Em 1987, em decorrência do trabalho mudou sua residência para São Paulo, onde trabalhou na área financeira da
Itautec Informática, ficando fora do Estado por 02 (dois) anos. Nesta época prestou concurso para a Caixa Econômica,
aprovada e nomeada, voltou para o Espírito Santo no ano de 1989. Morou na cidade de Aracruz, onde viveu a experiência de
gestora de atividade comercial, gerando emprego e renda naquela localidade. Buscou ampliar seus conhecimentos técnicos,
com isso, concluiu outra pós-graduação, esta em Administração Financeira e MBA em Gestão Empresarial. De forma presente
e atuante, participou de movimentos ligados ao meio ambiente junto à empresa Aracruz Celulose. Em seu regresso a Vitória,
ficou lotada na agência Bancária da Caixa Econômica Federal do Estado do ES,onde continua trabalhando com o atendimento a
diversas demandas no âmbito financeiro e social.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 102/2011
Concede título de cidadania espírito-santense ao senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RODRIGUES.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido ao Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA RODRIGUES o título de cidadão espírito-
santense.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2011.
RODNEY MIRANDA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Francisco das Chagas de Lima Rodrigues nasceu no Ceará, na cidade Morada Nova, em 1933. Casou-se no ano de 1952, teve
14 filhos (10homens e 4mulheres), 35 netos e 9 bisnetos. Passou a residir no Espírito Santo em 1953, e foi um dos primeiros
Ministros da Eucaristia em Cariacica sede, onde por vários anos ajudou a levar um pouco de dignidade ao povo daquela
Comunidade, bastante sofrido. Além de doar o terreno em que se construiu a igreja do bairro Prolar I e II, tem participado com
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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afinco das atividades religiosas junto àquela comunidade, como também envidou esforços para que fossem inauguradas as
escolas e creche do bairro, sempre voltado à realização do bem comum.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 104/2011
Concede o Título de Cidadão Espírito-Santense a Luiz Robério Silva Ramos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense a Luiz Robério Silva Ramos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2011.
Luiz Durão
Deputado Estadual/PDT - 4º Secretário
JUSTIFICATIVA
Luiz Robério Silva Ramos, natural da Bahia, tem 52 anos de idade e ingressou na Petrobras há 32 anos. Geólogo com
especialização na área de petróleo e na área de gestão, tendo realizado programas de especialização na Universidade Federal
da Bahia e na Universidade Federal do Rio de Janeiro. Exerceu diversas funções gerenciais na Petrobras nos estados da Bahia e
do Rio de Janeiro, e desde junho 2009 exerce a função de gerente geral da Unidade de Operações de Exploração e Produção da
Petrobras no Espírito Santo (UO-ES). Com as atividades da Petrobras no estado crescendo significativamente, com importantes
investimentos em projetos de produção e em programas sócio-ambientais, o Espírito Santo se consolida como o segundo estado
produtor de petróleo no país. Cônjuge: Eliana Rosa Ramos (Cirurgiã Dentista). Filhos: João Gabriel Rosa Ramos, Luiz Felipe
Rosa Ramos, Ana Beatriz Rosa Ramos, Local de nascimento: Valente/BA. Pelas razões expostas é que apresentamos este
Projeto, contando com a sua aprovação.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 105 /2011
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense a Alexandre Bezerra Camara.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Alexandre Bezerra Camara.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de Outubro de 2011
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O homenageado Sr. Alexandre Bezerra Camara, nascido em: 08/03/74, natural do: Rio de Janeiro, filho de: Miguel Lopes
Camara e Aronilda Bezerra Camara, casado com: Patrícia Lopes da Silva Camara. Formado em: Desenho Mecânico e
Administração. Quando Jovem foi Presidente do Grêmio da Escola Técnica em que estudou no Rio de Janeiro, aprovado no
Concurso para Escola de Aprendizes de Santa Catarina, onde Terminou seu Curso de Formação de Marinheiros em 1993.
Aprovado também na Escola de Sargentos do Exercito, onde permaneceu ate 2002, sendo 3º Sargento da Reserva do Exército
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
15
Brasileiro. Veio para o Estado 17/01/1997 com a família e se estabeleceu em Muqui. Aprovado no Concurso Público no Cargo
de Agente de Endemias, da Prefeitura de Muqui – ES, Cidade que escolheu pra fixar moradia. Participou de vários cursos e
especializações na Área da Saúde, para melhor servir o povo Muquiense e Capixaba. Foi Presidente de Associação
Comunitária, trazendo diversos Benefícios para o seu Bairro. Em 2007 foi Homenageado pela Câmara de Vereadores com o
Título de Cidadão Muquiense, pelos relevantes serviços prestados. Preocupado com os menos favorecidos, participou e
participa de vários Conselhos, dentre os quais podemos destacar: Conselho do Meio Ambiente, Conselho de Segurança Pública,
Conselho do Idoso, Conselho de Assistência Social, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho de Saúde.
Funcionário Público do BANESTES, desde 2009 na Função de Gerente de Relacionamento, tendo trabalhado nas Agências de
Muniz Freire, Piaçu, Cachoeiro de Itapemirim e atualmente em Anchieta.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 106/2011
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense a Antonio Carlos Brandão de Alencar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Antonio Carlos Brandão de Alencar.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de Outubro de 2011
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O homenageado Sr. Antonio Carlos Brandão de Alencar, nascido em Magé (RJ), foi no Espírito Santo que ele atuou durante a
maior parte de sua carreira profissional, iniciada em 1982 e, agora, dedicada a construir o saneamento básico da turística cidade
catarinense de Blumenau. A principal marca que Antonio Carlos deixou em nosso Estado foi a direção geral de um
empreendimento que mudou a vida dos cachoeirenses. Trata-se da concessão dos serviços de água e esgoto da cidade, que
rapidamente solucionou a falta de água e em seguida construiu o sistema local de esgotamento sanitário. Antonio Carlos dirigiu
a concessão desde seu início, em 1998, até 2008. Com sua equipe, fez os cachoeirenses se sentirem ainda mais orgulhosos por
sua cidade, que passou a ser reconhecida nacionalmente também por ter conseguido multiplicar rapidamente o acesso ao
Saneamento Básico. Graças à projeção conquistada pelo resultado do seu trabalho em Cachoeiro, Antonio Carlos foi projetado
para atuação em diferentes espaços de relevância da área de saneamento básico: foi Diretor de Tecnologia e Qualidade da
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Esgoto; Vice Presidente da Associação Brasileira de
Água e Energia; Vice Coordenador do Movimento Empresarial do Sul do Estado do Espírito Santo; Titular do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos; e Membro do Conselho Operacional do Movimento Empresarial Espírito Santo em Ação.
Desde 2010, Antonio Carlos atuou como diretor do Contrato de Operação e Manutenção do Sistema de Esgotamento Sanitário
da Grande Vitória, em parceria com a Cesan, pela empresa Odebrecht Infraestrutura. E, no último mês de agosto, seguiu para
Blumenau, para assumir nova Direção de uma unidade da Foz do Brasil. São muitas qualificações técnicas. Porém uma das
marcas mais impressionantes é reservada a quem convive com ele: uma ternura gigante, equivalente à sua inteligência. Para
cultivar tantas qualidades, Antonio Carlos Brandão de Alencar está alinhado a duas das principais orientações empresariais da
Organização Odebrecht, que são cultivar a vida em família e ter foco na missão de servir as pessoas.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 108/2011
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Orlando Arcanjo Filho.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao Sr. Orlando Arcanjo Filho o Título de Cidadão Espírito-Santense.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
16
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de outubro de 2011.
Dr. Henrique Vargas
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
Orlando Arcanjo Filho, brasileiro, casado, pai de dois filhos, nascido em São Felix de Minas/MG, filho de Orlando de Deus
Arcanjo e Conceição Rosa Arcanjo. Veio para o Estado do Espírito Santo, em março do ano 1995, ocasião na qual instalou sua
residência definitiva na cidade de São Gabriel da Palha, com o propósito de abrir empresas no ramo de confecções, visto que a
cidade é referência em tal área empresarial. Para desenvolver seu objetivo, teve que adquirir conhecimento, iniciando o curso
de Administração na Faculdade Castelo Branco em Colatina, tendo concluído em 2008. Hoje cursa pós-graduação em Gestão
Empresarial. Atualmente, possui 03 empresas, nas cidades de São Gabriel da Palha, São Domingos do Norte e Jaguaré,
contando com a participação de diversos colaboradores, ajudando a desenvolver a região noroeste, contribuindo
consideravelmente na promoção do crescimento social e econômico do nosso Estado. Assim, resta evidenciado o mérito do
homenageado, ante os relevantes serviços e incontestáveis benefícios prestados ao Estado.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 109/2011
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Robson Barbosa Vilela.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao Sr. Robson Barbosa Vilela o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de outubro de 2011.
Dr. Henrique Vargas
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
Robson Barbosa Vilela, natural de Ataléia/MG, onde residiu até o ano de 1976, nascido aos 02 de junho de 1964, filho de
Walter Barbosa de Oliveira e Terezinha Vilela de Jesus Oliveira, casado com Joseli Strey Vilela, com quem tem 03 (três)
filhos: Bruno Strey Vilela, nascido aos 19/04/1987, formado em Psicologia; Hugo Strey Vilela, nascido aos 23/01/1991,
estudante de Ciências Contábeis; Aline Strey Vilela, nascida aos 27/11/1994, estudante de Direito. Em 24/04/1976, mudou-se
para a cidade de São Gabriel da Palha/ES, onde reside até a presente data. Robson é contabilista com registro no Conselho de
Contabilidade do espírito Santo sob o nº 5061/O desde 1984, sendo sócio proprietário administrador da empresa R.B. Vilela
Contabilidade Ltda, sediada em São Gabriel da Palha, que atua no ramo de Contabilidade e Assessoria Tributária Empresarial.
Em 2008 formou-se Bacharel em Direito pelo INESV – Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia/ES. Participante do
Rotary Club, tendo sido admitido em 17/10/1994 na unidade de São Gabriel da Palha, Distrito 4410, Brasil, eleito Presidente da
referida unidade nos anos rotários 1999/2000 e 2009/2010, e Governador indicado para o Distrito 4410 de Rotary Internacional
para o ano rotário de 2013/2014. Assim, resta evidenciado o mérito do homenageado, ante os relevantes serviços e
incontestáveis benefícios prestados ao Estado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 110/2011
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. António Diogo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. António Diogo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na da de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2011.
Sandro Locutor
DEPUTADO ESTADUAL (PV)
JUSTIFICATIVA
António Diogo graduou-se pelo Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa no período de 1986 a 1991 em
Portugal, como Administrador de Empresas. Concluiu sua Pós Graduação em E-Business em 2001, pelo - Instituto para o
Desenvolvimento da Gestão Empresarial – INDEG. Iniciou o seu trabalho na Nestlé há 19 anos como Analista de Pesquisa de
Mercados. Após ter desempenhado várias posições na área de Marketing assumiu a posição de Country Manager na CPW
Portugal (joint venture entre Nestlé e General Mills, que atua na área de Cereais Matinais) em 1999. Em 2003, foi transferido
para o Brasil como responsável da CPW Brasil. Desde Janeiro de 2011, ocupa o comando da Chocolates Garoto. Participou de
vários cursos internacionais em instituições como: Rive Reine, IMD-Suíça (Institute for Management Development) e London
Business School.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 111/11
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao senhor Ralfe Alípio Cerqueira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao senhor Ralfe Alípio Cerqueira o título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2011.
JOSÉ CARLOS ELIAS
Deputado Estadual - PTB
JUSTIFICATIVA
O Sr. Ralfe Alípio Cerqueira nasceu em 25/11/1944, na cidade de Itaperuna (RJ), sendo filho de José Alípio Cerqueira e Ercília
Vicente Ferreira. O homenageado após alguns anos de trabalho em sua cidade natal transferiu-se para São Paulo (capital) no
ano de 1959. Já convertido ao evangelho de Cristo, ingressou na Igreja Assembleia de Deus – Ministério do Ferreira, bairro do
Ferreira. O seu chamado ministerial foi concedido pelo eterno Deus e reconhecido pelo Pastor local, razão pela qual sua
carreira eclesiástica prosperou. Ainda no exercício do diaconato e do presbitério este obreiro já dirigia algumas igrejas do
campo de trabalho. No ano de 1981, foi consagrado ao ministério de pastor. Nesta abençoada carreira, dirigiu igrejas na capital
do estado de São Paulo, especificamente: bairro Santo Amaro por 20 anos, bairro Jardim Grimaldi por 09 anos, Bauru por 07
anos e Campinas por 02 anos. Acumulou o cargo de Vice-Presidente do Ministério Geral durante 12 anos consecutivos. Em
abril de 2006 chegou ao Município de Linhares para trabalhar em prol do Evangelho e assumiu a igreja sede localizada no
Bairro Interlagos e as congregações de Bairro Aviso, Sooretama, Jacupemba. Como fruto de seu trabalho fundou outras
congregações, tais como: Guaraná, Bebedouro, Palmital, Pinheiros e Ibiraçu, Atravessou a fronteira do Estado e chegou ao
estado da Bahia, realizando trabalhos nas cidades de Posto da Mata, Monte Pascoal e Itabela. O Sr. Ralfe Alípio Cerqueira
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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manifesta disposição incansável para trabalhar em favor da pregação do evangelho e no exercício de seu ministério também se
dedica ao aconselhamento familiar, atuando ainda na área social. É casado com Arlinete Caliman e dessa união nasceram dois
filhos: Jonatan Cerqueira e Joice Cerqueira. O título de cidadão deve ser concedido aos homens e mulheres que relevantes
serviços prestaram ao Estado e/ou ao Povo do Espírito Santo. Por relevantes serviços, em caráter subjetivo, temos toda a ação
dos homens e mulheres de bem que, mesmo de forma despretensiosa, contribua para o bem estar coletivo e o desenvolvimento
das comunidades. Esse é o caso da atuação profissional prudente e exitosa do homenageado. Pelo caráter público da sua
atuação profissional, merece o homenageado o reconhecimento do Espírito Santo, com a concessão do título de cidadão.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 112/2011
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Ricardo Augusto de Sá Soares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao Sr. Ricardo Augusto de Sá Soares o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 15 de outubro de 2011.
Dr. Henrique Vargas
Deputado Estadual - PRP
JUSTIFICATIVA
Ricardo Augusto de Sá Soares é natural de Belo Horizonte/MG, onde residiu até o ano de 1998. Nasceu em 28 de Fevereiro de
19640, filho de Gradinor Soares Filho e Jacinta Correia Sá Soares. Ricardo é Formado em Odontologia pela Faculdade de
Odontologia de Governador Valadares. Se especializou em periodontia pela APCD (Associação Paulista de Cirurgiões
Dentistas) e também pela USP (Universidade de São Paulo), sendo formado também em ortodontia nesta última instituição. Em
meados 2004, mudou-se em definitivo para a cidade de São Gabriel da Palha/ES, onde reside até a presente data. Como homem
de bem, desempenha suas atividades laborativas como cirurgião dentista na região, assistindo aqueles que necessitam de seus
serviços. Assim, resta evidenciado o mérito do homenageado, ante os relevantes serviços e incontestáveis benefícios prestados
ao Estado.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 113/2011
Concede título de cidadania espírito-santense ao Reverendíssimo Sr. Padre Diego Carvalho dos Santos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido ao Reverendíssimo Sr. Padre Diego Carvalho dos Santos o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 17 de outubro de 2011.
Lúcia Dornellas
Deputada Estadual-PT
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
19
JUSTIFICATIVA
Padre Diego Carvalho dos Santos, natural de Conceição de Macabú – RJ, é formado em Filosofia pela PUC/MG, Teologia pela
PUC/SP e Licenciado em Estudos Bíblicos pela Universidade Católica de Jerusalém. Iniciou vida religiosa há 12 anos e foi
ordenado a dois anos. Veio para o Estado do Espírito Santo em outubro de 2010. Atua na Paróquia Jesus Libertador no
município de Cariacica.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 114/2011
Concede o Título de Cidadão Espírito-Santense a Maria Isabel Barcelos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense a Maria Isabel Barcelos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de outubro de 2011.
Luiz Durão
Deputado Estadual/PDT - 4º Secretário
JUSTIFICATIVA
Nascida de uma família tradicional do ramo do agronegócio no estado do Mato Grosso do Sul. Cursou o ensino fundamental na
Escola Frei Vital de Garibaldi, e o ensino médio na Escola Georgina de Freitas, ambas situadas no município de Aparecida do
Taboado-MS. Aos dezoito anos mudou-se para a cidade de Ribeirão Preto-SP, onde foi convidada a trabalhar no ramo de
exportação/importação de café, onde atuou por doze anos. Neste período qualificou-se em vários cursos ligados ao ramo
cafeeiro. Por motivos familiares retornou ao estado de Mato Grosso do Sul no ano de 1999, e foi trabalhar na Secretaria de
Estado de Receita e Controle – SERC/ MS. Em 2004 casou-se e veio morar na cidade de Linhares-ES, onde se encantou com as
belezas naturais do lugar, suas lagoas e, para atuar mais efetivamente na preservação das belezas naturais, matriculou-se na
Escola Cristo Rei – CETEC, onde diplomou-se em Técnico em Meio Ambiente, no ano de 2009. Trabalhou na Secretaria de
Recursos Hídricos e Recursos Naturais da Prefeitura de Linhares, de junho/2009 a fevereiro/2011. Atualmente é empresária e
participa de movimentos sociais. Pelas razões expostas é que apresentamos este Projeto, contando com a sua aprovação.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 116/2011
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Monsenhor Bispo Dom Raymundo Damasceno Assis.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1 Fica concedido ao Monsenhor Bispo Dom Raymundo Damasceno Assis o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2011.
José Esmeraldo
Deputado Estadual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
20
JUSTIFICATIVA
Dom Raymundo Damasceno Assis nasceu em 15 de fevereiro de 1937, na cidade de Capela Nova, em Minas Gerais. Em 1955
entrou para o Seminário Menor, em Mariana (MG) onde cursou o segundo grau e o curso de Filosofia. Em 1961 foi para Roma
onde cursou Teologia e, em 1965 foi para a Alemanha, onde acompanhou o Curso Superior de Catequese. Em 19/03/1968, em
Conselheiro Lafaiete, MG, foi ordenado sacerdote. Depois de ordenado, ocupou as seguintes funções: Coordenador de
Catequese da Arquidiocese de Brasília – DF, 1968-1970; Pároco da Igreja do Santíssimo Sacramento – Brasília – DF, 1968-
1976; Chanceler da Arquidiocese de Brasília – DF, 1968-1979. No dia 15/09/1986, em Brasília, foi ordenado Bispo, pela
imposição das mãos do Emmo. Sr. Cardeal Dom José Freire Falcão. Lema episcopal: In Gaudim Domini (Na Alegria do
Senhor). Daí ocupou as seguintes funções: Bispo Auxiliar e Vigário Geral da Arquidiocese de Brasília (1986-2003); Diretor do
Curso Superior de Teologia para leigos da Arquidiocese de Brasília (1986-2003); Membro da Comissão Episcopal do
Departamento de Catequese do CELAM (1987-1991); Secretário-Geral do Conselho Episcopal Latinoamericano CELAM
(1991-1995); Secretário-Geral da IV Conferência Geral do Episcopado Latinoamericano, Santo Domingo (1992); nomeado
pelo Papa João Paulo II, Padre Sinodal na Assembléia Especial para a África do Sínodo dos Bispos, Roma (abril 1994); Padre
Sinodal Eleito pela Assembléia da CNBB e confirmado por João Paulo II na Assembléia Especial para a América do Sínodo
dos Bispos, Roma (1997); Membro do Comitê Econômico do CELAM, Bogotá (1995-1999); Secretário-Geral da Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (1995-1999/1999-2003); membro eleito na Academia Brasiliense de Letras, em novembro de
2003, tomando posse na cadeira 33, no dia 23/06/2004; nomeado o quarto Arcebispo da Arquidiocese de Aparecida, em 28 de
janeiro de 2004, tomando posse no dia 25 de março de 2004; Membro do Pontifício Conselho para as Comunicações; Membro
do Departamento de Comunicação do CELAM; Membro da Comissão para a Comunicação, Educação e Cultura da CNBB
(2003-2007); Presidente do Conselho Fiscal da CNBB (2007-2011); Presidente da Comissão da Campanha da Evangelização
(2003-2007/2007-2011); eleito Presidente do CELAM para o quadriênio 2007-2011, na 31ª Assembléia Geral do CELAM, na
Cidade de Havana, Cuba, em julho de 2007; 2008 – nomeado pelo Papa Bento XVI para a XII Assembléia Geral do Sínodo dos
Bispos - Sínodo da Palavra, Roma, outubro 2008; 2009 - nomeado membro da Pontifícia Comissão para América Latina, aos
08/09/2009; 2009 – nomeado pelo Papa Bento XVI, Padre Sinodal para a II Assembléia Especial para a África do Sínodo dos
Bispos, Roma, outubro 2009; 2010 – nomeado pelo Papa Bento XVI, Padre Sinodal para a II Assembleia Especial para o
Oriente Médio do Sínodo dos Bispos, Roma, outubro 2010; 2010 – criado Cardeal pelo Santo Padre Bento XVI, no consistório
de 20 de novembro, em Roma. 2011 – Eleito Presidente da CNBB para o quadriênio 2011-2015, na 49ª. Assembléia Geral dos
Bispos, realizada em Aparecida, no mês de maio.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 117/2011
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Pastor Reynaldo Coutinho de Oliveira.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1 Fica concedido ao Pastor Reynaldo Coutinho de Oliveira o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 18 de outubro de 2011.
José Esmeraldo
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Pastor Reynaldo Coutinho de Oliveira nasceu em João Pessoa no Estado da Paraíba em 20 de outubro de 1964, logo em
seguida se mudou para o Estado do Rio Janeiro onde viveu também grande parte da sua vida, casado com Ana Lucia Cardoso
Coutinho Oliveira, pai de Nathália Cardoso Coutinho de Oliveira e Reynaldo Cardoso Coutinho de Oliveira, morador da Praia
da Costa em Vila Velha - ES. Pastor da Associação Sul Espírito Santense – ASES das Igrejas Adventistas, responsável pelo
Departamento de Jovens, Aventureiros, Desbravadores e Músicos, tendo trabalhado como missionário da Igreja Adventista no
Rio de Janeiro durante longa data, desde sua chegada ao Estado do Espírito Santo têm desenvolvido importantes projetos
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
21
sociais em todo o Espírito Santo, tais como: Projeto Vida por Vidas (incentivo a doação de sangue), Aventuri, Campori e
Acamp Jovem (distribuição de literaturas para os moradores de Guarapari, palestras com o objetivo de motivacionais e
educacionais voltadas para as crianças, adolescentes e jovens para uma vida social baseada em princípios cristãos), Projeto
“Dia de Esperança” (distribuição de folhetos para conscientização de doenças como a dengue, stress, aferimento de pressão,
teste de stress, teste de glicose), entre outros projetos importantes.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 120/2011
Concede Título de Cidadão Espírito Santense ao Sr. Konrad Christian Szymanski.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido ao SR. KONRAD CHRISTIAN SZYMANSKI o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 20 de outubro de 2011
Deputado MARCELO SANTOS
JUSTIFICATIVA
Konrad Christian Szymansk nascido 5 de julho de 1958, em Araucária, no Estado do Paraná. Filho de Julio Pinior Szymanski e
Muriel Edythe Szymanski, iniciou sua carreira como vendedor ambulante e hoje é servidor Público Federal do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República. Foi Superintendente da Superintendência Estadual da Agência Brasileira
de Inteligência no Espírito Santo, no período de outubro de 2009 a setembro de 2011 e durante sua permanência frente à
Superintendência, ampliou o relacionamento institucional com vários órgãos públicos federais, estaduais, municipais e
empresas privadas (Governo do Estado do Espírito Santo, Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Ministérios Públicos,
Procuradorias, Secretarias de Estado, Governos Municipais e empresas públicas e privadas dos mais diversos ramos de
atividade), visando atender integralmente às ações da inteligência federal, para o assessoramento da Presidência da República,
nos campos do desenvolvimento econômico, infraestrutura, segurança pública, meio ambiente e demandas sociais não
atendidas. Participou como convidado de vários eventos no estado, nos quais, sempre buscou ampliar seus conhecimentos para
defender os interesses da nação e da sociedade capixaba, frente aos interesses globais. Diante ao exposto, para que nossa
proposição se concretize, speramos apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 121/2011
Concede Título de Cidadã Espírito Santense a Sra. Jucéia De Fátima Rizzo Simões.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido a SRA. JUCÉIA DE FÁTIMA RIZZO SIMÕES o Título de Cidadã Espírito Santense.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 20 de outubro de 2011
Deputado MARCELO SANTOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
22
JUSTIFICATIVA
Jucéia De Fátima Rizzo Simões, nascida em 3 de maio de 1965, em Corbélia, no Estado do Paraná. Filho de Aguinaldo
Francisco Rizzo e Nair Cézar Rizzo, ocupa o cargo de presidente do Rotary Club Cariacica - Campo Grande. Dedica sua vida a
obras sociais e assistenciais no município de Cariacica, desde sua chegada ao estado há 25 anos. Em 1995 ingressou na casa das
Senhoras Rotarianas e desde 1999 esta na presidência do Rotary Club de Cariacica, cargo que exerce até os dias de hoje. Diante
ao exposto, para que nossa proposição se concretize, speramos apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 122/2011
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Mário Gabardo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Mário Gabardo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na da de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2011.
SANDRO LOCUTOR
DEPUTADO ESTADUAL (PV)
JUSTIFICATIVA
SÉRGIO MÁRIO GABARDO, 54 anos, casado, natural de Nova Bassano, no interior do Rio Grande do Sul, agricultor.
Motorista de caminhão há cerca de 27 anos, ingressou no transporte de veículos em 1982 para atender à montadora gaúcha
Miura. Com a abertura do mercado e a importação de veículos, percebeu a necessidade de investir em tecnologia e inovar no
transporte desses veículos devido à diversidade de modelos e tamanhos. Em 1989 criou a Transportes Gabardo Ltda. Cursou
dois semestres da Faculdade de Direito na Unisinos, porém, devido à dificuldade financeira e de conciliar longas viagens com
os estudos, precisou interromper o curso. Através de seu trabalho e luta, tornou-se um empresário vitorioso, embora tenha
enfrentado, e ainda esteja enfrentando inúmeras dificuldades; tais como a morte prematura de seu único filho Mário Sérgio
ocorrida em 29 de setembro de 2005 e o combate incessante ao cartel dos transportadores de veículos. Apesar do crescimento
da transportadora, faz questão de estar presente no dia a dia da empresa e participar de todas as decisões estratégicas. Trouxe
para sua vivência profissional as experiências adquiridas como agricultor e, especialmente, como motorista profissional.
Participa, diretamente, da elaboração, estruturação e preparação do treinamento direcionado aos motoristas da empresa, cujo
pilar é a conduta honesta e correta. Já foi convidado a ministrar palestras voltadas a área de transportes de veículos em diversas
oportunidades, para públicos diferenciados. Crescendo nas adversidades, Sérgio Gabardo tornou-se um empresário respeitado e
de sucesso, que busca diariamente o aperfeiçoamento e o crescimento, tanto em sua atividade profissional, quanto em sua vida
pessoal, de modo a tornar a atividade empresarial e seus relacionamentos interpessoais cada vez mais eficazes e prazerosos.
Está no estado desde 2009 e em 2011 adquriu uma área de 500 mil metros quadrados em Cariacica para montar um centro
logístico multimodal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
23
PROJETO DE LEI Nº 207/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos automotores alocados a serviço do Poder Público, no âmbito do
Estado do Espirito Santo dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Os veículos automotores alocados a serviço do poder público, no âmbito do Estado do Espirito Santo, devem ser
identificados externamente com faixa adesiva, observado o seguinte:
I – a identificação deverá ser aplicada nas portas laterais dianteiras dos veículos;
II – o material aderente deverá ser não removível, de forma que ao ser retirado fique inutilizado;
III – a faixa adesiva deverá ter o tamanho mínimo de 22cm X 45cm, em cores que dê boa visibilidade, constando o nome, sigla
e/ou logotipo ou brasão do órgão ou entidade a que estiver vinculado, devendo ser confeccionada de acordo com as
especificações constantes no anexo único desta lei.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os veículos locados e/ou terceirizados pelo poder público,
ainda que disponibilizado à pessoas físicas e/ou jurídicas para execução de quaisquer serviço de interesse da administração
pública, exceto os veículos utilizados nos serviços de inteligência das polícias.
Art. 2º A colocação dos adesivos não poderá prejudicar as áreas de visualização indispensável à dirigibilidade do veículo,
conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Além da identificação prevista no art. 1° desta lei, poderá constar também a identificação do doador ou do programa
oficial que disponibilizou o veículo ao Órgão ou Município.
Art. 4º Fica vedado o acréscimo de material publicitário de qualquer espécie aos adesivos dos veículos de que trata esta lei,
ressalvado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 5º A relação dos veículos alocados ao Poder Público, no âmbito do Estado do Espirito Santo, deverá ser disponibilizada,
mensalmente, nos portais de transparência do órgão a que estão vinculados.
§ 1º Da informação que dispõe o caput deste artigo deverá constar também indicações das placas dos veículos, bem como os
valores da locação, ainda que o contrato seja por valor global.
§ 2º No caso de Órgãos e/ou Municípios que não disponham de sítio eletrônico com portal de transparência, as informações
que tratam este artigo, deverá ser disponibilizada de forma que dê a maior visibilidade possível aos interessados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 2011.
José Esmeraldo
Deputado Estadual
ANEXO ÚNICO – ESPECIFICAÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS PARTICULARES ALOCADOS
A SERVIÇO DO PODER PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPERITO SANTO, prevista no Art. 1º.
A SERVIÇO DO(A)
NOME DO PODER, ORGÃO OU ENTIDADE
SIGLA
OU
BRASÃO
USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
24
ESPECIFICAÇÕES
1. TAMANHO: 220mm X 450mm
2. “A SERVIÇO DO(A) NOME DO PODER, ÓRGÃO OU ENTIDADE”
Letras em caixa alta, negrito com mínimo de 20mm de altura.
3. “SIGLA OU BRASÃO DO PODER, ÓRGÃO OU ENTIDADE”
Mínimo de 20mm de altura.
4. DESCRIÇÃO “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”
Letras em caixa alta, negrito com mínimo de 30mm de altura.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa estabelecer que todos os veículos alocados a serviço do Poder Púbico, no âmbito do Estado do
Espirito Santo, deverão ser identificados de forma a facilitar a fiscalização do uso destes veículos, evitando com isso, possíveis
abusos ou uso inadequado de veículos particulares pagos com recursos públicos. Já é do conhecimento de toda a sociedade o
atual aumento de locação de veículos por parte do Poder Público de um modo geral, contudo é princípio basilar da
administração pública a publicidade de seus atos. Daí a importância de o Poder Público criar mecanismos e instrumentos que
garantam à sociedade o pleno exercício de seu poder fiscalizador, dando aos cidadãos condições efetivas de cobrarem e
denunciarem os abusos decorrentes da malversação dos recursos públicos. Pelo que rogo a colaboração de meus pares na
aprovação desta lei que visa preservar a ordem e os interesses públicos.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 432/2011
Parecer do Relator: Projeto de Lei de n.º 207/2011
Autor: Deputado Estadual José Esmeraldo
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos automotores alocados a serviço do Poder Público, no
âmbito do Estado do Espírito Santo dá outras providências”
RELATÓRIO
1. O Projeto de Lei de nº 207/2011, de autoria do Ex.mo Senhor Deputado Estadual José Esmeraldo, que “Dispõe
sobre a identificação dos veículos automotores alocados a serviço do Poder Público, no âmbito do Estado do Espírito Santo
e dá outras providências”.
2. A matéria foi protocolada no dia 04/07/2011, e submetida ao crivo da Mesa Diretora, em 11/07/2011, recebeu
parecer preliminar no sentido da devolução do projeto ao autor com base no que dispõe o artigo 143, inciso VIII, do Regimento
Interno, por infringência do artigo 63, parágrafo único, incisos III e VI da Constituição Estadual.
3. Em decorrência, a proposição foi devolvida ao autor que, irresignado, interpôs recurso à Comissão de Constituição
e Justiça, Serviço Público e Redação. O Autor com arrimo no parágrafo único do art. 136, do RI, interpôs recurso por discordar
da decisão, que foi acatado regimentalmente, conforme despacho de fls. 02.
4. Não restam dúvidas que o projeto em análise tem sua importância no seio da sociedade, no entanto, é necessário
observar que uma lei para ser aprovada em qualquer das Casas Legislativas, algumas normas têm que ser preestabelecidas.
Passamos, pois, a verificar a matéria proposta.
5. É o relatório.
PARECER
6. Realmente a Mesa Diretora, tem razão, que por força do dispositivo contido no artigo 143, VIII do Regimento
Interno pode impedir a tramitação de projeto de lei manifestamente inconstitucional, respaldado nos dispositivos do art. 63,
parágrafo único, incisos III e VI, da Constituição Estadual/ES, o que impediu que o Projeto de Lei de nº 207/2011, seguisse seu
caminho natural. Inconformado o autor da proposição interpôs recurso à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, onde foi designado um relator para exame da matéria após análise da Procuradoria.
7. Consoante o clássico ensinamento de Lúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é um estado – estado de
conflito entre uma lei e a Constituição".
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
25
8. Ocorre que, em nosso ordenamento constitucional vige um complexo sistema de controle da constitucionalidade
das leis e atos administrativos. No plano jurídico, o sistema de controle de constitucionalidade adotado admite a existência do
controle preventivo que se realiza no curso do processo legislativo, e o controle repressivo cuja incidência se dá quando a lei se
encontra vigendo.
9. A Constituição Federal de 1988 outorgou o exercício do controle prévio da constitucionalidade ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo1 (quando da emissão de juízo de valor quanto à sanção ou veto do autógrafo de lei aprovado
pelo parlamento).
10. Na hipótese em apreço, trata-se do controle preventivo de constitucionalidade no âmbito do processo legislativo,
porém exercido pelo Poder Legislativo. Sua característica fundamental consiste no fato de atuar no momento da elaboração da
lei, com a finalidade de evitar que sua edição seja quanto à forma, seja quanto ao conteúdo, ofenda a supremacia da Lei Maior.
11. Outra singularidade no sistema de controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do Poder Legislativo diz
respeito aos agentes legitimados para exercer o controle da constitucionalidade. Assim, quanto ao sujeito controlador, a
primeira atuação incumbe aos Procuradores do Poder Legislativo, cuja atuação oferece o necessário subsídio técnico que irá
pautar a atuação futura da Comissão de Constituição e Justiça.
12. Em suma, em sede do controle preventivo de constitucionalidade, que se desenvolve na fase de elaboração da lei,
a defesa da supremacia da Constituição tem início pela atuação da Procuradoria Jurídica e, em seguida, é exercido pelos
próprios agentes participantes do processo legislativo (Deputados) em relação aos projetos de lei e demais proposições de teor
normativo.
13. A doutrina e jurisprudência distinguem duas espécies de inconstitucionalidade, conforme leciona o eminente
constitucionalista José Afonso da Silva:
“(a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com
formalidades ou procedimentos estabelecidos pela constituição;
(b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da constituição."
14. O exame do controle formal de constitucionalidade deve preferir ao de exame de mérito. A razão dessa
prevalência, para fins da análise, decorre da sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso, segundo a qual, a existência de
vício formal de inconstitucionalidade fulmina integralmente o ato ou a lei.
15. Em decorrência, sendo constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade, torna-se despiciendo
qualquer exame quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício formal e insanável, a lei
estará, irremediavelmente, condenada a ser expungida do mundo jurídico.
16. Ancorado neste entendimento, passo ao exame da constitucionalidade formal da proposição.
17. Como é cediço, para exame da constitucionalidade do Projeto de Lei impende que se identifique o cerne da
questão jurídica de que trata a proposição. Para tanto, deve-se examinar a substância das matérias que o projeto contempla.
18. Ainda, em decorrência da demonstração inconteste do vício de inconstitucionalidade formal que macula o Projeto
de Lei, adoto aqui a orientação do STF quanto à desnecessidade de apreciação da constitucionalidade material, eis que o
aludido vício formal apontado fulmina integralmente a validade da presente proposição.
CONCLUSÃO
19. Em face das razões expendidas, entendo que a proposição nos termos em que se acha redigida, padece de vício de
inconstitucionalidade formal, em conseqüência, opino pela impossibilidade jurídica da regular tramitação do Projeto de Lei nº
207/2011, de autoria do Deputado José Esmeraldo, razão pela qual de ser inadmitida a sua tramitação regular.
20. Face ao exposto, esta relatoria propõe aos doutos Membros desta Comissão a adoção do seguinte parecer:
PARECER N.º 432/2011
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei n.º 207/2011, de autoria do Deputado José Esmeraldo, por existência de
vícios de inconstitucionalidade formal.
Plenário Rui Barbosa, 1.º de novembro de 2011.
ELCIO ALVARES
Presidente
MARCELO SANTOS
Relator
DARY PAGUNG
CLAUDIO VEREZA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº 311/11
Dispõe sobre a proibição de películas, adesivos e outros, nas fachadas, portas e janelas das "Lan Houses”, "Cybers Cafés” e
similares, que impeçam a visualização do interior de suas dependências e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet como "Lan House", "Cybers Café" e similares
proibidos de manterem suas fachadas com películas do tipo "fumê" ou de utilizarem qualquer outro material que impeça a
visualização do interior de suas dependências.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – no caso de reincidência, multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs; e
III – após notificação da multa contida no inciso II deste artigo, multa de 20 (vinte) Valores de Referência do Tesouro Estadual
– VRTEs, por dia de descumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2011.
DARY PAGUNG
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares. A presente proposição tem como finalidade contribuir para a garantia da segurança dos usuários dos
estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet no Estado do Espírito Santo, como por exemplo, os usuários dos
serviços de "lan house", Cybers Café e lojas similares, sejam elas públicas ou privadas. Considerando que os referidos
estabelecimentos são freqüentados em sua grande maioria por menores, e diante do elevado índice de crimes envolvendo,
crianças e adolescentes no interior destes estabelecimentos, a presente medida tem como finalidade tutelar bens como a vida e a
integridade física dos usuários. Pelos argumentos ora apresentados, submeto esse projeto à apreciação de meus nobres pares,
aguardando a sua aprovação.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 427/2011
Parecer do Relator: Projeto de Lei de n.º 311/2011
Autor: Deputado Estadual Dary Pagung
Ementa: “Dispõe sobre a proibição de películas, adesivos e outros, nas fachadas, portas e janelas das “Lan Houses”, “Cybers
Cafés” e similares, que impeçam a visualização do interior de suas dependências e dá outras providências”.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 311/2011, de autoria do Deputado Dary Pagung, tem como finalidade dispor “sobre a
proibição de películas, adesivos e outros, nas fachadas, portas e janelas das “Lan Houses”, “Cybers Cafés” e similares, que
impeçam a visualização do interior de suas dependências e dá outras providências”. A matéria foi protocolada no dia 12 de setembro de 2011, submetida ao crivo da Mesa Diretora, lida na Sessão
Ordinária do dia 13 de setembro de 2011, publicada no Diário do Poder Legislativo de 26 de setembro de 2011, às páginas
5.059 e 5.060 e encaminhada a esta Procuradoria para elaboração do parecer.
O presente Projeto de Lei foi a Procuradoria para exame e parecer na forma do disposto no art. 41, I do Regimento
Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09) e, depois de distribuída a matéria nesta Comissão, coube-me a mim examinar a sua
constitucionalidade.
É o relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA JURIDICIDADE, DA LEGALIDADE E DA
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
O Projeto de Lei nº 311/2011, de autoria do Deputado Dary Pagung, tem como finalidade dispor “sobre a
proibição de películas, adesivos e outros, nas fachadas, portas e janelas das “Lan Houses”, “Cybers Cafés” e similares, que
impeçam a visualização do interior de suas dependências e dá outras providências”. Consoante o clássico ensinamento de Lúcio Bittencourt, "a inconstitucionalidade é um estado - estado de conflito
entre uma lei e a Constituição".
Ocorre que, em nosso ordenamento jurídico constitucional vige um complexo sistema de controle de
constitucionalidade das leis e atos administrativos.
No plano jurídico, o sistema de controle de constitucionalidade adotado admite a existência do controle preventivo
que se realiza no curso do processo legislativo, e, o controle repressivo cuja incidência se dá quando a lei se encontra vigendo.
A Constituição Federal de 1988 outorgou o exercício do controle prévio da constitucionalidade ao Poder Legislativo
e ao Poder Executivo Estadual (quando da emissão de juízo de valor quanto à sanção ou veto do autógrafo de lei aprovado pelo
parlamento).
Outra singularidade no sistema de controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do Poder Legislativo diz
respeito aos agentes legitimados para exercer o controle da constitucionalidade. Assim, quanto ao sujeito controlador, a
primeira atuação incumbe aos Procuradores de Estado do Poder Legislativo, cuja atuação oferece o necessário subsídio técnico
que irá pautar a atuação futura da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.
A doutrina e a jurisprudência distinguem duas espécies de inconstitucionalidade, conforme leciona o eminente
constitucionalista José Afonso da Silva:
"(a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com
formalidades ou procedimentos pela Constituição;
(b) "materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou princípio da
Constituição."
O exame do controle formal de constitucionalidade deve prevalecer ao exame de mérito. A razão desta prevalência,
para fins da análise, decorre da sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso, segundo a qual, a existência de vício formal
de inconstitucionalidade fulmina integralmente o ato ou a lei.
Em decorrência, sendo constatada a existência de vício formal de inconstitucionalidade, torna-se despiciendo
qualquer exame quanto à constitucionalidade material, posto que ante a constatação do aludido vício formal e insanável, a lei
estará, irremediavelmente, condenada a ser expungida do mundo jurídico.
"De fato, a inobservância dos esquemas rituais rigidamente impostos pela Carta Magna da República gera
a invalidade formal dos atos legislativos editados pelo Poder Legislativo e permite que sobre essa eminente
atividade jurídica do Parlamento possa instaurar-se o controle jurisdicional "A infração ao preceito
constitucional sobre a feitura da lei tem o efeito de descaracterizá-la como regra jurídica. O Poder
Judiciário pode verificar se o ato legislativo atendeu ao processo previsto na Constituição." (RDA
126/117)
Como é cediço, o exame da constitucionalidade do Projeto de Lei impede que se identifique o cerne da questão
jurídica de que trata a proposição. Para tanto, deve-se examinar a substância das matérias que o projeto contempla.
Ainda, em decorrência da demonstração inconteste do vício de inconstitucionalidade formal que macula o Projeto de
Lei, adoto aqui a orientação do STF quanto à desnecessidade de apreciação da constitucionalidade material, eis que o aludido
vício formal apontado fulmina integralmente a validade da presente proposição.
DA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE INICIATIVA LOCAL
Ao analisarmos, o Projeto de Lei desde a sua ementa verificamos que se trata de matéria de interesse local, pois
verificamos que a matéria e de competência do Município e sendo assim, estaria contra os princípios insculpidos na Carta
Magna em seu artigo 30, inciso I que assim dispõe:
“Art. 30. Compete ao Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)”
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Colacionamos julgado recente da Corte Maior de Justiça o STF, que assim decidiu:
"Os Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeitem a edificações ou construções
realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de equipamentos de
segurança, em imóveis destinados a atendimento ao público." (AI 491.420-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso,
julgamento em 21-2-2006, Primeira Turma, DJ de 24-3-2006.)
CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, entendemos que a proposição na forma apresentada e nos termos em que se acha redigida
não preenche aos pressupostos constitucionais para sua transformação válida em lei, motivo pelo qual, opinamos pela sua
inconstitucionalidade e, em consequência, vislumbramos a existência de óbice intransponível a sua regular tramitação.
PARECER N.º 427/2011
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
inconstitucionalidade do Projeto de LeiI n.º 311/2011, de autoria do Deputado Dary Pagung.
Plenário Rui Barbosa, 1.º de novembro de 2011.
ELCIO ALVARES
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
DARY PAGUNG
MARCELO SANTOS
CLAUDIO VEREZA
RODNEY MIRANDA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2011
Previne e combate o Assédio Moral no Âmbito da Assembléia Legislativa.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo RESOLVE:
Art. 1º - Os deputados e servidores da Assembléia Legislativa serão sujeitos a processo administrativo de natureza disciplinar, a
ser conduzido na forma da lei e dos regulamentos, respeitado o contraditório e a ampla defesa, em hipótese de prática de
assédio moral no desenvolvimento das atividades parlamentares ou profissionais.
Art. 2º - Considera-se assédio moral o tratamento depreciativo ou desrespeitoso por ação, gesto ou palavra, que atinja, pela
repetição, a auto-estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor, fazendo-o duvidar de si mesmo e de sua
competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira
profissional, ao equilíbrio das relações profissionais e à sua saúde física ou mental.
Parágrafo Único - Constituem-se modalidades de assédio moral, dentre outras, as seguintes condutas:
I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de servidor
público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II – desrespeitar limitação individual de servidor público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade
incompatível com suas necessidades especiais;
III – preterir o servidor público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição
social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;
IV – atribuir, de modo frequente, ao servidor público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica
especializada ou que dependa de treinamento, ou lhe coloque em trabalho trivial que subestime suas responsabilidades
funcionais, ressalvadas as atribuições do cargo ou função que ocupe;
V – isolar ou incentivar o isolamento de servidor público, privando-o frequentemente de informações, treinamentos necessários
ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas, ou sonegando-lhe habitualmente o trabalho;
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VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de servidor público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar
boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de servidor público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por servidor público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o servidor público ao ostracismo;
X – marcar constantemente tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
XI – restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais servidores de mesmo nível hierárquico funcional.
XII- valer-se do cargo ou função para persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em
lei.
XIII- ignorar ou excluir um servidor público de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo ao
mesmo através de terceiros;
XIV- discriminar o servidor em virtude de ter dado causa a abertura de processo administrativo ou disciplinar, ter servido como
testemunha ou ter ajuizado ação em defesa de seus interesses.
Art. 3º - Fica acrescido ao Art. 4º da Resolução 1.775, Código de Ética e Decoro Parlamentar o inciso XIV, com a seguinte
redação:
“Art. 4º_____________________________________________________
XIV- praticar assédio moral.” (NR)
Art. 4º - Os deputados que praticarem assédio moral estarão sujeitos às penalidades previstas na Resolução 1.775, Código de
Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 5º - Os servidores que praticarem assédio moral estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar 46, de 31
de janeiro de 1994.
Art. 6º A Assembléia Legislativa ministrará aos seus deputados e servidores, periodicamente, cursos visando à conscientização
e prevenção do assédio moral.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2011.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
JUSTIFICATIVA
O Assédio Moral é um fenômeno prejudicial ao trabalhador e ao ambiente de trabalho. A Assembléia Legislativa, ao combater
no seu âmbito o assédio moral, contribui para a qualidade de vida dos servidores públicos, para a melhoria do serviço público e
dá exemplo à sociedade. O Projeto procura definir condutas que, praticadas de forma reiterada, devem ser consideradas
Assédio Moral. Além disso, estimula que sejam feitos periodicamente cursos visando à conscientização da importância do
combate do Assédio Moral e sua prevenção.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 402/2011
RELATÓRIO
O presente Projeto de Resolução nº 004/2011, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Gilsinho Lopes, tem
por objetivo prevenir e combater o Assédio Moral no âmbito da Assembleia Legislativa. A matéria, após sua tramitação
regular, foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para emissão de Parecer, na forma do inciso I do artigo 41
do Regimento Interno - Resolução nº 2.700/09. Esta Comissão de Constituição e Justiça, na análise quanto ao aspecto da
legalidade, da constitucionalidade formal e material e da juridicidade, entendeu que, o referido Projeto de Lei trata de matéria
afeta ao Estado, diante da sua competência legislativa remanescente prevista no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal,
motivo pelo qual ofereceu o Parecer nº 264, de 02.08.2011, votando pela inconstitucionalidade do Projeto de Resolução nº
04/11. A proposição retornou a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, após manifestação do
ilustre Secretário Geral da Mesa, Senhor Carlos Eduardo Casa Grande, que encaminhou os autos à Diretoria das Comissões
Permanentes para que submetesse a nova apreciação da Comissão de Justiça, visto que o Senhor Presidente da ALES havia
deferido o requerimento verbal do Autor da matéria, a fim de que o PR nº 04/11 fosse reavaliado por esta Comissão. Tal fato
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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deu-se devido alegação do Exmo. Senhor Deputado Gilson Lopes de que não estavam presentes nos autos do Projeto
documentos necessários à sua regular tramitação, quais sejam: Parecer Técnico e Minuta do Parecer da Comissão de Justiça. O
Senhor Secretário Geral da Mesa determinou a juntada dos referidos documentos, bem como que esta Comissão de Justiça
fosse consultada juntamente com o Relator designado sobre manutenção do parecer votado ou sobre a possibilidade de ser
relatado e emitido novo parecer.
PARECER
A matéria dispõe de servidores públicos que são regulados por regime jurídico único. Assim, para fazer uma lei
versando sobre matéria de servidor público, deve-se alterar o regime jurídico desses servidores, sob pena de ferimento ao
princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da Carta Magna de 1988. Desta forma, não se pode criar normas para
servidores de um Poder diferenciando-os dos demais Poderes Estatais. Novamente viemos frisar que, no âmbito do Estado do
Espírito Santo, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo é a Lei Complementar nº 46, de
31.01.1994. Esta é aplicável aos servidores de todos os Poderes deste Estado. Com efeito, para sua alteração, a proposição
correta seria um projeto de lei complementar, de acordo com o inciso VIII do parágrafo único do artigo 68 da Carta Magna
Estadual. Nesse sentido, reafirmamos que o referido Projeto de Resolução padece de vício de inconstitucionalidade formal,
uma vez que a competência para tratar da matéria é do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o inciso IV do parágrafo
único do artigo 63 da Constituição Estadual c/c o inciso I do artigo 143 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Por atenção
ao princípio separação dos poderes, em todas as esferas da federação brasileira compete privativamente ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa do processo legislativo no que concernem as leis que disponham sobre regime jurídico de seus
servidores. Assim sendo, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão, a ratificação do Parecer nº 264/11, votado
pela inconstitucionalidade do Projeto de Resolução nº 04/11 em 02.08.2011, conforme abaixo expõe:
PARECER N.º 402/2011
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela ratificação do
Parecer n.º 264/11, votado pela inconstitucionalidade do Projeto de Resolução n.º 04/11, em 02.08.2011, de autoria do Ex.mo
Senhor Deputado Gilsinho Lopes.
Plenário Rui Barbosa, 11 de outubro de 2011.
ELCIO ALVARES
Presidente
DARY PAGUNG
Relator
CLAUDIO VEREZA
THEODORICO FERRAÇO
MARCELO SANTOS
RODNEY MIRANDA
PROJETO DE LEI Nº 273/2011
Declara de Utilidade Pública a Escola de Música “Saint-Clair Pinheiro”, Alegre/ES.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Escola de Música “Saint-Clair Pinheiro”, Alegre/ES.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2011.
Atayde Armani
Deputado Estadual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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JUSTIFICATIVA
A Escola de Música “Saint-Clair Pinheiros”, Alegre/ES, é uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, com
prestação de serviço desinteressado e gratuito aos seus associados. Tem por finalidade a prestação de serviços públicos
gratuitos com finalidade social, através do ensino prático e teórico da música às crianças, a nível básico, nas modalidades:
canto, sopro, corda e percussão; além de embasar conhecimentos, construir competências, desenvolver habilidades e solidificar
o desenvolvimento cognitivo através da teoria e das práticas musicais. Diante das considerações acima, conto com o apoio de
Vossas Excelências para aprovação do anexo projeto, na forma apresentada.
PROJETO DE LEI Nº 289/2011
Declara de Utilidade Pública a Associação dos Agricultores Familiares do Empoçado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública estadual a Associação dos Agricultores Familiares do Empoçado, município de
Afonso Cláudio - ES.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2011.
SANDRO LOCUTOR
DEPUTADO ESTADUAL (PV)
JUSTIFICATIVA
A Associação dos Agricultores Familiares do Empoçado – AAFE, situada no Distrito da Sede, Município de Afonso
Cláudio/ES é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos de duração indeterminada. A Associação tem por
finalidade primordial o fortalecimento constante do associativismo e da agricultura familiar e, para tanto, faz o uso de práticas
sustentáveis, sempre em harmonia com o Meio Ambiente. Objetiva, ainda, incentivar a capacitação dos agricultores, a
preservação ambiental local, bem como a defesa da preservação do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e ecológico do
Empoçado, contribuindo, assim, para o desenvolvimento da sociabilidade, tornando a vida rural mais agradável e aperfeiçoada
sob o ponto de vista socioambiental. Isto posto, considerando que a entidade em comento apresenta toda documentação exigida
pelos ditames legais, conforme cópias anexas, mister se faz a concessão do título declaratório de utilidade pública, uma vez que
somente desta forma será possível a realização de parcerias com órgãos estaduais, fato este que irá facilitar de sobremaneira a
efetivação dos objetivos da associação, principalmente no que tange ao atendimento à comunidade rural em geral. Frise-se, por
derradeiro, que a associação tem prestado relevantes serviços sociais ao nosso Estado, razão pela qual, conto com o apoio de
Vossas Excelências para aprovação desta proposição.
PROJETO DE LEI Nº 298/2011
Declara de Utilidade Pública o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Sala das Sessões, em 31 de Maio de 2011.
DA VITÓRIA
DEPUTADO ESTADUAL - PDT
JUSTIFICATIVA
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte – SINDINORTE -, antes Associação dos Servidores
Públicos do município de Água Doce do Norte, entidade sem fins lucrativos, foi criada no ano de 1993, passando a
denominação de Sindicato em 19 de fevereiro de 2009. O Sindicato tem por finalidade unir todos os servidores da base de seus
interesses imediatos e futuro; estimular a organização de categoria locais de trabalho; desenvolver atividades nas buscas de
soluções para os problemas; representar perante as autoridades governamentais e judiciárias o interesse da categoria; prestar
apoio e assistência aos associados do sindicato. O Sindicado ainda colabora para a melhoria das condições de vida e trabalho de
seus representados, como promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização
conscientização assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns, visando sempre a atualização e o
aperfeiçoamento da categoria. O reconhecimento desse Sindicato visa à regularização do mesmo junto aos órgãos Estaduais,
por isso pedimos o apoio dos pares desta Casa de Leis na aprovação deste Projeto de Lei.