NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - Home | Tribunal de ... · Constitucional n. 40/2003. No...

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1 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS Atualizado até 01/07/2016 TEMA 98 do STF - Direito Civil - Limitação de Juros - Auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 40/2003. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 582.650 QO/BA, o Plenário do STF acolheu a Questão de Ordem proposta pela Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem a auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º da CF/88, na redação vigente anteriormente à EC 40/2003, e a possibilidade de limitação dos juros a 12% ao ano; c) fixar que essa questão constitucional tem jurisprudência dominante nesta Corte; d) negar distribuição ao recurso extraordinário para que nele sejam adotados os procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, e autorizar que se negue a distribuição aos recursos que chegarem ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema; e) aprovar como Súmula Vinculante o texto do verbete número 648 da Súmula. A orientação inclusive é objeto da Súmula Vinculante n. 07: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Paradigma: RE 582.650/BA Relatora: Ministra Ellen Gracie Repercussão Geral e Julgamento: 11/06/2008 Acórdão publicado: 24/10/2008

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NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS

Atualizado até 01/07/2016

TEMA 98 do STF - Direito Civil - Limitação de Juros - Auto-aplicabilidade do

art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda

Constitucional n. 40/2003.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 582.650 QO/BA, o Plenário do

STF acolheu a Questão de Ordem proposta pela Ministra Ellen Gracie, para: a)

nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de

repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a

jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio;

b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que

envolvem a auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º da CF/88, na redação vigente

anteriormente à EC 40/2003, e a possibilidade de limitação dos juros a 12% ao

ano; c) fixar que essa questão constitucional tem jurisprudência dominante nesta

Corte; d) negar distribuição ao recurso extraordinário para que nele sejam

adotados os procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de

Processo Civil, e autorizar que se negue a distribuição aos recursos que

chegarem ao Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema; e) aprovar como

Súmula Vinculante o texto do verbete número 648 da Súmula.

A orientação inclusive é objeto da Súmula Vinculante n. 07: A norma do §3º do

artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que

limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à

edição de lei complementar.

Paradigma: RE 582.650/BA

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Repercussão Geral e Julgamento: 11/06/2008

Acórdão publicado: 24/10/2008

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Trânsito em julgado: 03/11/2008

Acessar Tema 98 na página do STF

TEMA 33 do STF - Direito do Civil – Contratos de Consumo/Bancários –

Capitalização de Juros - Relevância e urgência da Medida Provisória n. 2.170-

36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um

ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema financeiro

Nacional.

O Plenário do STF, ao apreciar o RE 592.377/RS, redator para o acórdão Min.

Teori Zavascki, DJe de 20/3/2015, com repercussão geral reconhecida, assentou

a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001, que

autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas

operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro

Nacional.

Paradigma: RE 92.377/RS

Relator para o Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI

Repercussão Geral: 19/09/2008

Julgamento: 04/02/2015

Acórdão publicado: 20/03/2015

Trânsito em julgado: 16/04/2015

Acessar Tema 33 na página do STF

TEMA 349 do STF - Direito do Civil – Contratos – Alienação Fiduciária -

Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo

automotor perante o órgão competente para o licenciamento.

Paradigma: RE 611.639/RJ

Relator: Ministro MARCO AURÉLIO

Repercussão Geral: 25/11/2010

Julgamento: 21/10/2015

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TEMA 24 do STJ - Direito do Consumidor.

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Tese Firmada: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros

remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula

596/STF.

Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 25 do STJ - Direito do Consumidor.

Tese Firmada: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,

por si só, não indica abusividade.

Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Súmula Originada do Tema - Súmula 382/STJ – “A estipulação de juros

remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 26 do STJ - Direito do Consumidor.

Tese Firmada: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de

mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.

Alcance da Tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 27 do STJ - Direito do Consumidor.

Tese Firmada: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em

situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a

abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.

51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do

julgamento em concreto.

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

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Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 28 do STJ - Direito do Consumidor.

Tese Firmada: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no

período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)

descaracteriza a mora.

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 29 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe

a caracterização da mora do autor.

Anotações NURER- “Observações do Ministro: Não descaracteriza a mora o

ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de

abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência

contratual.”

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

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comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Súmula originada do Tema: Súmula 380/STJ – “A simples propositura da ação

de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 30 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os

juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Súmula originada do Tema: Súmula 379/STJ – “Nos contratos bancários não

regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser

convencionados até o limite de 1% ao mês.”

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 31 do STJ - Direito Processual Civil.

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Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de

inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente

será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento

integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida

se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou

STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada

conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor

em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o

que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a

inscrição/manutenção.

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 32 do STJ - Direito Processual Civil.

Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de

inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente

será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento

integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida

se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou

STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada

conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor

em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o

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que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a

inscrição/manutenção.

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

Acessar página de pesquisa do STJ

TEMA 33 do STJ - Direito Processual Civil.

Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de

inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente

será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento

integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida

se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou

STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada

conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor

em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o

que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a

inscrição/manutenção.

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

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Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 34 do STJ - Direito Processual Civil.

Tese Firmada: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de

inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente

será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento

integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida

se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou

STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada

conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor

em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o

que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a

inscrição/manutenção.

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 35 do STJ - Direito do Consumidor.

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Tese Firmada: A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de

inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido

no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 36 do STJ - Direito do Consumidor.

Tese Firmada: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de

ofício, da abusividade das cláusulas.

Alcance da tese: Contratos bancários que se submetem à legislação

consumerista - Exceções: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e

comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos

pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

Súmula Originada do Tema: Súmula 381/STJ – “Nos contratos bancários, é

vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

Anotações do NURER – “Ver Tema 950/STJ”

Paradigma: REsp 1.061.530/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 19/08/2008

Julgamento: 22/10/2008

Acórdão publicado: 10/03/2009

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Trânsito em julgado: 13/05/2010

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TEMA 52 do STJ - Direito do Consumidor.

Tese Firmada: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode

ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no

contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa

contratual.

Delimitação do Julgado: “(...) este julgamento abordará, em quaisquer de suas

modalidades, apenas os contratos de mútuo bancário em que a relação de

consumo esteja caracterizada, nos termos do alcance da ADI 2.591-1, Rel. para

acórdão o Min. Eros Grau, excetuadas as Cédulas de Crédito Rural, Industrial e

Comercial, os contratos celebrados por cooperativas de crédito, os que se

incluem sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os que

digam respeito a crédito consignado.”

Súmula originada do Tema: Súmula 472 do STJ – “A cobrança de comissão de

permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos

remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos

juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Paradigma: REsp. 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relator para o Acórdão: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Afetação: 24/10/2008

Julgamento: 12/08/2009

Acórdãos publicados: 16/11/2010

Trânsito em julgado: 09/02/2011

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TEMA 233 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é

imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado

no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve

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limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo

Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Paradigma: REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra Nancy Andrighi

Afetação: 28/09/2009

Julgamento: 12/05/2010

Acórdãos publicados: 19/05/2010

Trânsito em julgado: 06/07/2010

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TEMA 234 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é

imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado

no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve

limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo

Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer

hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada

abusividade nos juros remuneratórios praticados.

Paradigma: REsp 1.112.879/PR e REsp 1.112.880/PR

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI

Afetação: 28/09/2009

Julgamento: 12/05/2010

Acórdãos publicados: 19/05/2010

Trânsito em julgado: 06/07/2010

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TEMA 246 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a

um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida

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Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que

expressamente pactuada.

Anotações do NURER: “Observações do Ministro: "(...) salvo nos contratos do

Sistema Financeiro de Habitação, em relação aos quais até a edição da Lei

11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, passando, a partir de

então, a ser admitida apenas a pactuação de capitalização de juros com

periodicidade mensal, excluída, portanto, a legalidade de pactuação em intervalo

diário ou contínuo."

Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior

à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema

Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como

MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

Paradigma: REsp 973.827/RS

Órgão Julgador :Segunda Seção

Relatora para o Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Afetação: 06/10/2009

Julgamento: 08/08/2012

Acórdão publicado: 24/09/2012

Trânsito em julgado: 27/11/2012

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TEMA 247 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve

vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa

de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a

cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Súmula Originada do Tema: Súmula 541/STJ – “A previsão no contrato

bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente

para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Paradigma: REsp 973.827/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora para o Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

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Afetação: 06/10/2009

Julgamento: 08/08/2012

Acórdão publicado: 24/09/2012

Trânsito em julgado: 27/11/2012

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TEMA 500 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: Nas ações de reintegração de posse motivadas por

inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma

do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado

como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença,

cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas

ou encargos contratuais.

Súmula Originada do Tema: Súmula 564/STJ – “No caso de reintegração de

posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância

antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do

bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá

direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no

contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.”

Paradigma: REsp 1.099.212/RJ

Órgão Julgador : Segunda Seção

Relator Relator para o Acórdão: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Afetação: 02/08/2011

Julgamento: 27/02/2013

Acórdão publicado: 04/04/2013

Trânsito em julgado: 26/02/2014

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TEMA 530 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do

devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por

Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja

aquele do domicílio do devedor.

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Paradigma: REsp 1.184.570/MG

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Afetação: 15/03/2012

Julgamento: 09/05/2012

Acórdão publicado: 15/05/2012

Trânsito em julgado: 20/06/2012

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TEMA 576 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial,

representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que

autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente,

nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

Paradigma: REsp 1.291.575/PR

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Afetação: 04/09/2012

Julgamento: 14/08/2013

Acórdão publicado: 02/09/2013

Trânsito em julgado: 10/10/2013

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TEMA 618 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da

vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de

Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra

denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em

cada caso concreto.

Súmula Originada do Tema - Súmula 565/STJ – “A pactuação das tarifas de

abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação

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para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores

ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.”

Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Afetação: 01/03/2013

Julgamento: 28/08/2013

Acórdãos publicados: 24/10/2013

Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014

Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013

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TEMA 619 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a

cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às

hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela

autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da

Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou

outra denominação para o mesmo fato gerador.

Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Afetação: 01/03/2013

Julgamento: 28/08/2013

Acórdãos publicados: 24/10/2013

Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014

Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013

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TEMA 620 do STJ - Direito Civil.

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Tese Firmada: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada

em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser

cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Súmula Originada do Tema - Súmula 566/STJ - “Nos contratos bancários

posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em

30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento

entre o consumidor e a instituição financeira.”

Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Afetação: 01/03/2013

Julgamento: 28/08/2013

Acórdãos publicados: 24/10/2013

Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014

Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013

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TEMA 621 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre

Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório

ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

Paradigma: REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Afetação: 01/03/2013

Julgamento: 28/08/2013

Acórdãos publicados: 24/10/2013

Trânsito em julgado do REsp 1.251.331/RS: 10/02/2014

Trânsito em julgado do REsp 1.255.573/RS: 29/11/2013

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TEMA 654 do STJ - Direito Civil.

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Tese Firmada: A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de

capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.

Paradigma: REsp 1.333.977/MT

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Afetação: 21/05/2013

Julgamento: 26/02/2014

Acórdão publicado: 12/03/2014

Trânsito em julgado: 22/04/2014

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TEMA 722 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004,

compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na

ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta

como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena

de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Paradigma: REsp 1.418.593/MS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO

Afetação: 03/02/2014

Julgamento: 14/05/2014

Acórdão publicado: 27/05/2014

Trânsito em julgado: 22/08/2014

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TEMA 889 do STJ - Direito Processual Civil.

Tese Firmada: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou

improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que

estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa,

admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.

Paradigma: REsp 1.324.152/SP

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Órgão Julgador: Corte Especial

Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Afetação: 24/09/2014

Julgamento: 04/05/2016

Acórdão publicado: 15/06/2016

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TEMA 919 do STJ - Direito Civil.

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca: I- do prazo prescricional

para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito

relativas a cédulas de crédito rural; e II- do termo inicial da contagem do prazo

prescricional.

Paradigma: REsp 1.361.730/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relator: Ministro RAUL ARAÚJO

Afetação: 04/03/2015

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TEMA 921 do STJ - Direito Civil.

Tese Firmada: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar

os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via

postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do

protesto;

2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário

garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de

pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor.

Paradigma: REsp 1.398.356/MG

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Afetação: 13/03/2015

Julgamento: 24/02/2016

Acórdão publicado: 30/03/2016

Trânsito em julgado: 24/05/2016

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TEMA 929 do STJ - Direito do Consumidor.

Questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação

da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Paradigma: REsp 1.517.888/RN

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Afetação: 25/05/2015

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TEMA 935 do STJ - Direito Civil.

Questão submetida a julgamento: Discussão quanto: à possibilidade de se

determinar à instituição financeira a exibição incidental de contrato bancário no

curso de demanda revisional; às consequências da recusa de exibição no que

tange à capitalização e à taxa de juros remuneratórios; à "necessidade de

prova de erro no pagamento para que seja acolhido o pleito de repetição

simples do indébito"; à "possibilidade de compensação do crédito decorrente

da procedência da revisional com o débito decorrente do contrato".

Paradigma: REsp 1.537.994/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relator: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Afetação: 26/06/2015

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TEMA 940 do STJ - Direito do Consumidor.

Questão submetida a julgamento: Discute-se a “possibilidade de o juiz ou o

Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais”.

Anotações: “O julgamento do presente tema poderá alterar o entendimento

adotado pela Segunda Seção no TEMA 36/STJ (REsp 1.061.530), portanto os

recursos especiais que versem sobre a questão devem ficar sobrestados pelo

TEMA 940/STJ.

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Na decisão de afetação, o relator menciona que, em face do novo Código de

Processo Civil, poderá ser sugerida a alteração do enunciado 381 da Súmula do

STJ nos seguintes termos “Na declaração de nulidade de cláusula abusiva,

prevista no art. 51 do CDC, deverão ser respeitados o contraditório e a ampla

defesa, não podendo ser reconhecida de ofício em segundo grau de jurisdição"

Paradigma: REsp 1.465.832/RS

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Afetação: 15/09/2015

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TEMA 953 do STJ - Direito Civil.

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de cobrança de

capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre

as partes.

Paradigma: REsp 1.388.972/SC e REsp 1.593.858/PR

Órgão Julgador: Segunda Seção

Relator: Ministro MARCO BUZZI

Afetação: 18/05/2016

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