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PORTARIA DNSST N 9, DE 9 DE OUTUBRO DE 1992 Altera os Anexos n 11 e 13 da Norma Regulamentadora N 15. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE SEGURANA E SADE DO TRABALHADOR, DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO, no uso das atribuies que lhe confere os artigos 155 e 201 da Consolidao das Leis do Trabalho, com a redao dada pela Lei N 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e o disposto no Art. 2 da Portaria N 3.214, de 08 de junho de 1978, CONSIDERANDO que as Normas Regulamentadoras so instrumentos dinmicos e devem ser revisados quando necessrios. CONSIDERANDO que diversos estudos epidemiolgicos e pesquisas de sade ocupacional mostraram que a produo e a exposio ao negro de fumo no induzem a um aumento de riscos de doenas profissionais ou indcios de efeito carcinognico; CONSIDERANDO que aproximadamente 90% do negro de fuo produzido utilizado na industrializao de artefatos de borracha e que apenas aproximadamente 10% usado na indstria qumica e de plsticos, CONSIDERANDO que o limite de tolerncia de at 3,5 mg/m3 de poeira de negro de fumo no ar, foi adotado pela "American Conference of Governamental Industrial Hygienists" e pela "Ocupational Safety and Health Administration", CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parmetros tcnicos que guiem os profissionais da rea de segurana e sade no tocante proteo dos trabalhadores expostos a agentes qumicos, resolve: Art. 1 - Incluir no Anexo n 11 da Norma Regulamentadora n 15, o agente qumico Negro de Fumo, no quadro n 1 (Tabela de Limites de Tolerncia). Pargrafo 1 - O limite de tolerncia ao negro de fumo de at 3,5 mg/m3, para uma jornada de at 48 (quarenta e oito) horas semanais de exposio. Pargrafo 2 - Sempre que o limite de tolerncia estabelecido no pargrafo anterior for ultrapassado, as atividades e operaes que envolvam a produo ou utilizao do negro de fumo ser considerada como insalubre no grau mximo. Art. 2 - A presente Portaria aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estejam em contato com o negro de fumo no exerccio do trabalho. 1 - Entende-se por "Negro de Fumo" as formas finamente divididas de carbono produzidas pela combusto incompleta ou decomposio trmica de gs natural ou leo de petrleo. 2 - Entende-se por "Exposio ao Negro de Fumo" a exposio permanente no trabalho ao negro de fumo em suspenso no ar originada pelo manuseio do mesmo. 3 - Cabe ao empregador elaborar normas de procedimentos a serem adotadas em situaes de emergncia, informando os trabalhadores, convenientemente, inclusive com treinamento especfico.

4 - Ser de responsabilidade dos fabricantes e fornecedores de negro de fumo, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensvel pelos trabalhadores e usurios interessados, conforme disposto no subitem 26.6 da NR-26 - Sinalizao e Segurana da Portaria N 3.214/78. 5 - O empregador dever realizar a avaliao ambiental de poeira de negro de fumo nos locais de trabalho em intervalos no superiores a um ano. 5.1 - Os registros de avaliao devero ser mantidos por um perodo no inferior a 30 (trinta) anos. 5.2 - Os representantes indicados pelos trabalhadores podero acompanhar o processo de avaliao ambiental, bem como solicitar avaliao complementar em locais de trabalho especficos e ter pleno acesso aos resultados dessas avaliaes. 6 - A avaliao ambiental para determinar a exposio ao negro de fumo, deve ser feita atravs de medies "Mdia Ponderada de Tempo", com uma durao mnima de 360 minutos, na zona respiratria do trabalhador, usando-se para tal bomba de coleta de alto fluxo, calibrada a 2,0 L/min., filtro membrana de PVC de dimetro circular de 37 milmetros e 5,0 Micrmetros de porosidade e analisada por gravimetria. 7 - O empregador dever fornecer gratuitamente uniformes aos trabalhadores expostos ao negro de fumo, de modo a impedir o seu contato direto com o produto, alm de manter vestirio duplo para a utilizao dos trabalhadores que exeram suas atividades em rea de negro de fumo. 8 - Todos os trabalhadores que desempenham funes ligadas a exposio ocupacional ao negro de fumo devero ser submetidos a exames mdicos, conforme previsto na NR-7 - Exame Mdico, da Portaria N 3.214/78. 9 - O empregador dever adotar medidas de controle de engenharia, onde tecnicamente viveis, que assegure concentraes abaixo do limite de tolerncia estabelecido no artigo 1, pargrafo 1 desta Portaria e sempre que necessrio fornecer os EPIs, tais como respiradores, luvas e outros que propiciem adequada proteo aos trabalhadores. Art. 3 - Excluir do Anexo n 13 da Norma Regulamentadora n 15, que trata dos agentes qumicos, no grupo dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a manipulao do negro de fumo. Art. 4 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. JAQUES SHERIQUE (Of. n 19/92)