New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou...

67
05/06/2018 1 Prof. Felippe Borring Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre (UNESA) e Doutorando (UFF) em Direito. Professor de cursos de pós-graduação e cursos preparatórios para concursos públicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos livros Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e Federais e Juizados Especiais Cíveis: Novos Desafios. Membro do IAB e do IBDP e do Conselho Editorial da Editora Lumen Juris e da Revista de Direito da DPGE/RJ.

Transcript of New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou...

Page 1: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

1

Prof. Felippe Borring

Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre (UNESA) e Doutorando (UFF) em Direito. Professor de cursos de pós-graduação e cursos preparatórios para concursos públicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos livros Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e Federais e Juizados Especiais Cíveis: Novos Desafios. Membro do IAB e do IBDP e do Conselho Editorial da Editora Lumen Juris e da Revista de Direito da DPGE/RJ.

Page 2: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

2

BIBLIOGRAFIA

CÂMARA, Alexandre Freitas. “Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: Uma Abordagem Crítica”, Rio de Janeiro: Lumen Juris.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Saraiva.

DIDIER JR., Fredie; et altri (coord.). Coleção Repercussões do Novo CPC. Vol. VII (Juizados Especiais). Salvador: IusPudivm.

LINHARES, Erick. Juizados Especiais Cíveis: Comentários aos Enunciados do FONAJE (Fórum Nacional de Juiza-dos Especiais). Curitiba: Juruá.

ROCHA, Felippe Borring. “Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática”, São Paulo: Atlas.

Page 3: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

3

O ACESSO À JUSTIÇA E OS JUIZADOS ESPECIAIS

1. Juizados Especiais e as Ondas Renovatórias do acesso à Justiça (Mauro Cappelletti);

2. Terceira Onda Renovatória: busca da efetividade (instrumentalidade do processo);

3. Procedimento e órgão voltado a permitir à população acesso fácil, gratuito e informal à Justiça, focado na conciliação;

4) Tratamento específico para as causas de menor complexidade e pequenas causas: absorção das demandas reprimidas e controle das causas “menores”, para evitar uma progressão social dos conflitos de interesse (The Broken Window Theory – James Wilson/George Kelling).

Page 4: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

4

O SISTEMA DOS JUIZADOS

Introdução

A primeira referência legislativa ao termo “Sistema”, no entanto, foi feita apenas na Lei nº 9.099/95:

Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua

organização, composição e competência.

Não obstante, apesar da expressão “Sistema” ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdo sempre passou ao largo dessa circunstância. De fato, somente com a inclusão do termo “Sistema dos Juizados Especiais” no art. 1º da Lei nº 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é que a questão passou a ter relevo na chamada “ordem legal”.

Page 5: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

5

Art. 1º. Os Juizados Especiais da Fazenda

Pública, órgãos da justiça comum e integrantes

do Sistema dos Juizados Especiais, serão

criados pela União, no Distrito Federal e nos

Territórios, e pelos Estados, para conciliação,

processo, julgamento e execução, nas causas

de sua competência.

Parágrafo único. O Sistema dos Juizados

Especiais dos Estados e do Distrito Federal é

formado pelos Juizados Especiais Cíveis,

Juizados Especiais Criminais e Juizados

Especiais da Fazenda Pública.

Os possíveis significados do termo “Sistema dos Juizados Especiais”.

De maneira simplista, é possível agrupar em três segmentos as visões sobre o tema:

I – “Microssistema”;

II –“Estrutura Judicial-Administrativa”;

III –“Estatuto”.

Page 6: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

6

A representação gráfica das formas de interpretação das normas dos Juizados Especiais seria a seguinte:

0

2

4

6

8

10

12

Juizados Estaduais JuizadosFazendários

Juizados Federais

Outras

Lei 12.153

Lei 10.259

Lei 9.099

MODELO HERMENÉUTICO CLÁSSICO

Page 7: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

7

DIÁLOGO DAS FONTES

Exemplo de integração do Sistema dos Juizados Especiais: tutelas de provisórias incidentais

A Lei 9.099/95, não prevê a concessão de tutelas provisórias. No entanto, desde 2001, a Lei 10.259/01 estabelece a possibilidade da concessão (de ofício ou a requerimento) de tutelas cautelares:

Page 8: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

8

Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a

requerimento das partes, deferir medidas

cautelares no curso do processo, para evitar

dano de difícil reparação”.

Em 2009, o art. 3º da Lei 12.153, previu o cabimento das tutelas provisórias de urgência, de ofício ou mediante requerimento:

Art. 3º da LJFP: “O Juiz poderá, de ofício ou a

requerimento das partes, deferir quaisquer

providências cautelares e antecipatórias no

curso do processo, para evitar dano de difícil ou

de incerta reparação”.

Page 9: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

9

O resultados da visão integrativa dessas normas é que em todos os modelos de Juizados o juiz pode, de ofício ou a requerimento, deferir tutelas provisórias de evidência ou de urgência, em caráter incidental ao procedimento.

ANEXO

Enunciado nº 26 do FONAJE: “São cabíveis a

tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados

Especiais Cíveis”

Enunciado nº 163 do FONAJE: “Os

procedimentos de tutela de urgência requeridos

em caráter antecedente, na forma prevista nos

arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis

com o Sistema dos Juizados Especiais”

Page 10: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

10

ESTRUTURA

Juizados Especiais (conjunto de órgãos):

1. Juizado Especial (vara cível monocrática – 1º grau: julgamento da causa);

2. Turma Recursal (vara cível colegiada – 2º grau: revisão da decisão proferida sobre a causa).

As novas funções dos Juizados Especiais

1. Admitir os negócios jurídico processuais (art. 190 do CPC);

2. Aplicar a mediação (arts. 3º, 165/175 e 334 do CPC);

3. Aplicar a jurisprudência das Turmas Recursais e de outros órgãos de natureza vinculativa (art. 927 do CPC);

Page 11: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

11

4. Admitir a intervenção do amicus curiae (art. 138 do CPC);

5. Suspender os processos em razão do regime de julgamento em bloco (art. 928 do CPC);

6. Aplicar a tese jurídica consagrada nos julgamentos em bloco (art. 928 do CPC), nos processos onde foi determinada a suspensão;

7. Julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136, parágrafo único, do CPC);

8. Processar e julgar os recursos e reclamações contra atos oriundos dos Juizados Especiais nas Turmas Recursais (art. 41 da LJE e art. 988 do CPC);

Page 12: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

12

ANEXO

Enunciado nº 26 do FONAJE: “São cabíveis a

tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados

Especiais Cíveis”

Enunciado nº 163 do FONAJE: “Os

procedimentos de tutela de urgência requeridos

em caráter antecedente, na forma prevista nos

arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis

com o Sistema dos Juizados Especiais”

NATUREZA JURÍDICA

Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos judiciais (varas cíveis) especializados em razão da matéria e do procedimento, componentes da primeira instância da justiça estadual e distrital (art. 98, I, da CF e art. 1º da Lei 9.099/95). São integrantes do Sistema dos Juizados (art. 1º da LJEFP).

Page 13: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

13

NATUREZA JURÍDICA

Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos judiciais (varas cíveis) especializados em razão da matéria e do procedimento, componentes da primeira instância da justiça estadual e distrital (art. 98, I, da CF e art. 1º da Lei 9.099/95). São integrantes do Sistema dos Juizados (art. 1º da LJEFP).

SISTEMA PRINCIPIOLÓGICO

Objetivos

1. Estabelecer os parâmetros de funcionamento dos JEC (orgânico);

2. Estabelecer os parâmetros de intepretação das regras dos JEC e de integração das regras dos JEC com as demais regras do ordenamento jurídico (hermenêutico);

Page 14: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

14

Princípios e diretrizes (art. 2º da Lei 9.099/95)

a) Princípio da oralidade

b) Princípio da simplicidade

c) Princípio da informalidade

d) Princípio da economia processual

e) Princípio da celeridade

Diretrizes: conciliação, transação e mediação (NCPC)

A COMPETÊNCIA

A competência objetiva (valor e matéria)

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Page 15: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

15

As regras previstas no art. 275, II, do CPC/73 permanecem em vigor

Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os

juizados especiais cíveis previstos na Lei

no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam

competentes para o processamento e julgamento

das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei

no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Entendimentos sobre a interpretação da competência objetiva:

1. Corrente (Teoria Unitária): todas as causas se submetem ao teto de 40 salários mínimos; 2. Corrente (Teoria Dualista): somente as causas dos inciso I e IV se submetem ao teto de 40 salários mínimos; convivência num mesmo órgão de causa especiais (menor complexidade) e causas de pequeno valor (menor valor).

Page 16: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

16

A competência objetiva através da visão dualista

1. Competência em razão do valor (ratione valoris – 40 SM): inciso I; 2. Competência em razão da matéria (ratione materiae – causas do rito sumário e de despejo para uso próprio): inciso II e III; 3. Competência em razão do valor e da matéria (mista – causa possessórias até 40 SM): IV.

ANEXO

“Aliás, na edição da Lei 9.099/95, o legislador foi

até mais enfático, estabelecendo, em seu art. 3º,

dois parâmetros – valor e matéria – para que uma

ação possa ser considerada de menor

complexidade e, consequentemente, sujeita à

competência do Juizado Especial Cível. (...)

Page 17: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

17

(...) Há, portanto, apenas dois critérios para fixação

dessa competência: valor e matéria, inexistindo

dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que

a complexidade da causa e, por conseguinte, a

competência do Juizado Especial Cível esteja

relacionada à necessidade ou não de perícia” (STJ

– 3ª Turma – RMS 30.170/SC – Rel. Min. Nancy

Andrighi, j. em 05/10/10)

As hipóteses de exclusão da competência

Art. 3º (...) § 2º Ficam excluídas da competência

do Juizado Especial as causas de natureza

alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da

Fazenda Pública, e também as relativas a

acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e

capacidade das pessoas, ainda que de cunho

patrimonial.

Page 18: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

18

A opcionalidade do procedimento

Art. 3º (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Valor da causa (objetivo) não comporta renúncia; valor da causa (subjetivo): comporta renúncia.

A possibilidade de conciliação em valor superior ao teto.

Possibilidade de ampliação da competência conciliativa

Art. 58. As normas de organização judiciária local

poderão estender a conciliação prevista nos arts.

22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Lei Estadual/RJ n.º 2.556/96 (conciliação em causas de consumo)

Page 19: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

19

Competência territorial

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

A natureza da incompetência territorial

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos

previstos em lei: (...)

III - quando for reconhecida a incompetência

territorial;

Page 20: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

20

O julgamento do conflito de competência

1. Entre Juizados da mesma circunscrição ou entre Juizados e Varas da mesma circunscrição: Tribunal de Justiça;

2. Entre Juizados e órgão de outra circunscrição: STJ.

ANEXO

“Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os

conflitos de competência entre juizado especial

federal e juízo federal da mesma seção judiciária”

(Súmula 428 do STJ)

Page 21: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

21

O JUIZ, OS JUÍZES LEIGOS E OS CONCILIADORES

Juiz “togado”

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para

determinar as provas a serem produzidas, para

apreciá-las e para dar especial valor às regras de

experiência comum ou técnica.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que

reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins

sociais da lei e às exigências do bem comum.

Conciliadores

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são

auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros,

preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e

os segundos, entre advogados com mais de

cinco anos de experiência.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz

togado ou leigo ou por conciliador sob sua

orientação.

Page 22: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

22

Juízes leigos

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. (...)

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Page 23: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

23

O regulamento básico do juiz leigo no TJRJ é a Resolução nº 35/2013 do Órgão Especial do TJRJ. Nele está definido que: a) Os juízes leigos serão escolhidos por concurso público (COJES), entre advogados com no mínimo 2 anos de experiência, e serão designados pelo Presidente do TJRJ para o exercício de suas funções pelo prazo de 2 anos, admitida uma recondução; b) Os juízes leigos não possuem vínculo trabalhista ou classista e podem ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço;

A Resolução nº 35/2013 define que são atribuições dos Juízes Leigos:

a) presidir audiências de conciliação e AIJ, podendo, inclusive, colher provas;

b) intimar as partes do dia em que o “projeto de sentença” estará disponível para ciência;

c) apresentar no prazo de 10 dias da audiência "projeto de sentença", para homologação por sentença pelo juiz togado;

Page 24: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

24

A Resolução nº 35/2013 também estabelece:

a) o juiz leigo não pode proferir decisão em embargos de declaração ou embargos à execução:

b) o juiz leigo se submete aos mesmos motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados e às mesmas normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça;

c) o juiz leigo recebe uma bolsa, calculada por ato homologado (“projeto de sentença” de mérito ou acordo);

d) o juiz leigo tem que proferir no mínimo 80 “projetos de sentença” por mês e não receberá a bolsa se não bater as suas metas;

e) o juiz leigo não pode advogar nem manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais da Comarca em que exerça suas funções, enquanto durar sua designação; no caso dos Juizados Fazendários, o impedimento abarca todo o Estado).

Page 25: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

25

AS PARTES

Capacidade processual

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo

instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as

pessoas jurídicas de direito público, as empresas

públicas da União, a massa falida e o insolvente

civil.

Legitimação ativa (art. 8º, § 1º, e Estatuto da ME e EPP - art. 74 da Lei Complementar no 128/06)

Podem propor ação no Juizado:

1. Pessoas físicas;

2. As seguintes pessoas jurídicas: a) Microempresas; b) Organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP; c) Sociedades de crédito ao microempreendedor – SCM; d) Empresa de pequeno porte.

Page 26: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

26

Capacidade postulatória e comparecimento pessoal das partes às audiências

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários

mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,

podendo ser assistidas por advogado; nas de

valor superior, a assistência é obrigatória.

Preposto

Art. 9º (...) § 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou

titular de firma individual, poderá ser

representado por preposto credenciado, munido

de carta de preposição com poderes para

transigir, sem haver necessidade de vínculo

empregatício.

Page 27: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

27

Proibição da intervenção de terceiro

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer

forma de intervenção de terceiro nem de

assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Obs.: É cabível a alegação de ilegitimidade do réu (art. 339 do CPC), nas hipóteses que no CPC/73 eram identificadas como casos de nomeação à autoria. O art. 339 do CPC prevê uma técnica de correção do polo passivo e não uma modalidade de intervenção de terceiro;

Page 28: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

28

Obs.: Apesar do Novo CPC prever expressamente a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos Juizados Especiais (art. 1.062), tem prevalecido que a desconsideração deve ser feita nos próprios autos, sem formação do incidente, desde que assegurado o contraditório (TJRJ – 4ª TR – MS 0001504-46.2016.8.19.9000 – Rel Juiz Alexandre Chini, j. em 25/04/17);

Obs.: Não tem sido admitido o amicus curiae nos Juizados Especiais, não apenas por ter o Novo CPC incluído o instituto entre as modalidades de terceiro, mas também por ser a sua aplicação relacionadas às causas de grande repercussão;

Page 29: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

29

Litisconsórcio

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer

forma de intervenção de terceiro nem de

assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Obs.: Limitação ao litisconsórcio multitudinário

O Ministério Público

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos

previstos em lei.

Obs.: Intervenção do MP no mandado de segurança (art. 12 da Lei do Mandado de Segurança).

Page 30: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

30

Os atos processuais

Art. 12 Os atos processuais serão públicos e poderão

realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as

normas de organização judiciária

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que

preencherem as finalidades para as quais forem realizados,

atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha

havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá

ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados

resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,

taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser

gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada

após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças

do processo e demais documentos que o instruem.

Page 31: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

31

A contagem dos prazos nos JEC

A Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE afirma que o art. 219 do Novo CPC traz um “inexplicável distanciamento e indisfarçável subversão ao princípio constitucional da razoável duração do processo”. E arremata:

“Todavia, forçoso é concluir que a contagem ali prevista não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, primeiramente pela incompatibilidade com o critério informador da celeridade, convindo ter em mente que a Lei 9.099 conserva íntegro o seu caráter de lei especial frente ao novo CPC, desimportando, por óbvio, a superveniência deste em relação àquela”;

Page 32: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

32

O FONAJE editou o Enunciado 161: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”;

A Corregedora do CNJ, Min. Nancy Andrighi, se posicionou pela inaplicabilidade do NCPC ao sistema dos Juizados Especiais em apoio à Nota Técnica 01/2016 do FONAJE.

Obs.: A Min. Andrighi defende que o CPC não se aplica nem subsidiariamente aos Juizado (Juizados especiais cíveis e criminais, p. 32);

Page 33: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

33

A Comissão dos Juizados Especiais do TJRJ editou o Enunciado 1 do Aviso nº 2 da, de 30/03/16, diz que:

“1. Os prazos processuais em sede de JEC continuarão a ser contados em dias corridos, inaplicável o artigo 219 do NCPC”;

Análise da posição contrária à aplicação do art. 219 do CPC aos Juizados Especiais:

a) Opinião: “O regramento do art. 219 do CPC é ruim” (percepção depreciativa da regra)

Page 34: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

34

b) Razão para rejeição da regra: “O art. 219 conflita com o princípio da duração razoável do processo”

Obs.: Não há qualquer base empírica para sustentar a afirmação

Obs.: Se houvesse um conflito real, a regra deveria ser declarada inconstitucional para todo o processo civil (duração razoável também é um princípio do NCPC – art. 4º);

c) Possibilidade de afastamento da regra nos Juizados: “Princípio da especialidade”

Obs.: Não há qualquer regra na Lei 9.099/95 tratando do tema

Obs.: O art. 1º do CPC/15 determina a aplicação subsidiária do Código a todos os procedimentos cíveis;

Page 35: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

35

d) Razão para afastar da regra nos Juizados: “O art. 219 conflita com o princípio da celeridade”

Obs.: Não há qualquer base empírica para sustentar a afirmação

Obs.: Nos Juizados, não há prazos para serem contados em dias úteis, antes da intimação da sentença, salvo o prazo do art. 16 da Lei 9.099/95;

e) Conclusão: “O art. 219 não se aplica aos Juizados”

Obs.: Não há regra para aplicar no lugar da regra afastada (art. 219).

Nossa opinião: Aplica-se o art. 219 do CPC aos JEC. Nesse sentido, alguns tribunais do Brasil e a Justiça Federal já enfrentaram o tema:

Page 36: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

36

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDF editou, em 28/03/2016, a Súmula 4, que diz:

“Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)”;

O CJF editou a Resolução nº 393, em 19/04/16, que modificou a Resolução nº 347/15, que regula o funcionamento das Turmas Recursais Federais, das Turmas Regionais de Uniformização e da Turma Nacional de Uniformização, incluiu o art. 6º-A, que diz que “na contagem do prazo em dias, computar-se-ão apenas os dias úteis”;

Page 37: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

37

O FOREJEF da 2ª Região editou o Enunciado 50, dizendo que “Em virtude dos princípios da celeridade e simplicidade, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais a contagem de prazos em dias úteis”;

A ESTRUTURA DOS PROCEDIMENTOS

1. Procedimento sumariíssimo: art. 14 a 40 (fase cognitiva) e art. 52 (fase executiva);

2. Procedimento executivo (execução dos títulos executivos extrajudiciais até 40 salários mínimos).

Page 38: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

38

A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCEDIMENTO SINCRÉTICO

1. Petição inicial (art. 14):

a) pedido genérico (art. 14, § 2º);

b) pedido cumulado (art. 15);

c) pedido tutela provisória;

d) Dispensa da manifestação sobre o interesse na realização da audiência de autocomposição (art. 334 do CPC);

2. Citações (art. 18); a) Vedação à citação por edital; b) Possibilidade de citação por hora certa; c) Dispensa da carta precatória; 3. Intimação (art. 19): a) Para audiências; b) Contagem de prazos; c) Intimações eletrônicas; d) Feitas diretamente pelo advogado (art. 269 do CPC).

Page 39: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

39

4. Revelia (art. 20); 5. Audiência de conciliação (art. 21 e 22) a) Possibilidade de encaminhamento das partes para a mediação (art. 334 do CPC); b) Inaplicabilidade da arbitragem; c) Homologação do acordo; d) Convolação da audiência em AIJ ou a realização de audiência única (ACIJ);

7. AIJ (art. 27); a) Nova proposta de acordo; b) Resposta do réu (contestação, pedido contraposto e impugnações à imparcialidade do julgador); c) Réplica e resposta ao pedido contraposto; d) Colheita das provas;* e) Alegações finais; f) Sentença.*

Page 40: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

40

As provas

a) Atipicidade dos meios de prova (art. 32);

b) Momento para produzir a prova: AIJ (art. 33);

c) Dispensa do requerimento prévio de provas (art. 33);

d) Indeferimento das provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33);

e) Limitação de três testemunhas para cada parte (art. 34);

f) Necessidade de arrolamento das testemunhas para intimação: apresentação do rol até 5 dias antes da AIJ;

g) Perícia simples e oral (art. 35);

h) Inspeção judicial, inclusive por terceiro (art.35, parágrafo único).

Page 41: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

41

A sentença

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de

convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos

relevantes ocorridos em audiência, dispensado o

relatório.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte

que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 52. (...): I - as sentenças serão necessariamente

líquidas, contendo a conversão em Bônus do

Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

A fundamentação das decisões judiciais

A Lei 9.099/95 em duas passagens “simplifica” a fundamentação das decisões nos Juizados:

a) O art. 38 diz que a sentença dispensa a elaboração de relatório;

b) O art. 46 afirma que a súmula do julgamento servirá de acórdão, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos;

Page 42: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

42

Nossa opinião: Todas as decisões nos Juizados Especiais devem conter fundamentação adequada (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC). A sentença só pode dispensar o relatório se for proferida em audiência. O julgamento per relationem, ainda que seja confirmatório da sentença recorrida, deve analisar os pedidos recursais e apontar as razões para a confirmação;

A extinção do processo sem resolução do mérito

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências

do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou

seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art.

8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou

não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos

sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

Page 43: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

43

A (des)necessidade de intimação para extinção do processo

Art. 51. (...) § 1º A extinção do processo

independerá, em qualquer hipótese, de prévia

intimação pessoal das partes.

SISTEMA DE ISENÇÃO (CUSTAS, TAXAS E HONORÁRIOS)

1. Isenção do acesso ao Juizado (procedimento sumariíssimo ou executivo);

2. Necessidade de preparo recursal e perda da isenção do acesso;

3. Possibilidade de obtenção da Gratuidade de Justiça;

Page 44: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

44

4. Imposição de ônus sucumbenciais no caso de litigância de má-fé;

5. Imposição de ônus sucumbenciais no caso de derrota recursal;

6. Imposição de custas na fase executiva no caso de derrota recursal;

7. Imposição de custas na fase executiva no caso de derrota nos embargos à execução.

A FASE EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO SINCRÉTICO (TÍTULO JUDICIAL)

O sistema executivo dos Juizados, fundado em título judicial, aplica o CPC, com as modificações do art. 52:

1. Cabe execução provisória, inclusive de astreintes, e execução inversa;

2. O devedor é intimado na própria sentença para cumprir a obrigação, sob pena de multa (art. 523 do CPC);

Page 45: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

45

3. O pedido de execução pode ser escrito ou verbal;

4. O pedido de execução deve ser feito por advogado, nas execuções acima de 20 SM;

5. Os cálculos devem ser feito por Contador Judicial, quando a parte não tiver advogado;

6. O executado é intimado para pagar;

7. Aplicam-se as regras de tutela específica do CPC (art. 497 e ss);

8. Aplicam-se as regras de expropriação dos bens penhorados do CPC;

9. É dispensada a publicação de editais no caso de alienação de bens de pequeno valor (40 SM);

10. Aplicam-se as regras sobre a impugnação à execução nos embargos à execução (art. 525 do CPC), salvo quanto ao recurso cabível da decisão que os julgar: agravo de instrumento.

Page 46: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

46

O PROCEDIMENTO EXECUTIVO (TÍTULO EXTRAJUDICIAL)

A ação de execução dos Juizados, fundado em título extrajudicial até 40 SM, aplica o CPC, com as modificações previstas no art. 53:

1. Efetuada a penhora, o executado é intimado para comparecer numa audiência de conciliação;

2. Na audiência de conciliação, se não houver acordo para o pagamento do débito e não houver interesse na realização da mediação, será dada oportunidade para o executado oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente;

3. Não encontrados bens, a execução é encerrada;

Page 47: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

47

4. Aplicam-se aos embargos à execução as regras dos arts. 914 e seg. do CPC;

5. Os embargos à execução devem ser apresentados por advogado, nas causa superiores a 20 SM;

6. Os embargos à execução são processados nos autos da execução;

7. Da decisão que julga os embargos à execução cabe agravo de intrumento.

OS RECURSOS

Recurso Inominado (art. 41)

1. Cabível contra a sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral; 2. Prazo de 10 dias para interposição e 48 horas para preparo; 3. Interposto por meio de advogado e por escrito; 4. Interposto no Juizado Especial onde foi proferida a sentença;

Page 48: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

48

5. Juizado Especial não faz juízo de admissibilidade (em regra, o recurso só tem efeito devolutivo);*

6. Após certificado o recurso, o recorrido é intimado para se manifestar no prazo de 10 dias (com advogado), salvo se o réu ainda não tiver sido citado (art. 332 do CPC);

7. O relator da Turma Recursal pode deferir efeito suspensivo ao recurso que não o tiver (art. 932 do CPC);

Obs.: A admissibilidade do recurso inominado

Enunciado 5 do Aviso nº 2/16: “O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida (...)”

Page 49: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

49

Nossa opinião: A admissibilidade do recurso inominado deverá ser feita na Turma Recursal, por aplicação subsidiária do regramento previsto pra a apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC), à luz do art. 42 da Lei 9.099/95;

Obs.: No caso de reforma da sentença de mérito por meio do recurso inominado é cabível a aplicação nos Juizados Especiais da técnica de ampliação do plenário prevista no art. 924 do CPC;

Page 50: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

50

8. O relator da Turma Recursal pode, também, julgar monocraticamente o recurso (em decisão sujeita a agravo interno – art. 1.021 do CPC), deferir efeito suspensivo ou admitir o recurso e colocá-lo em mesa para julgamento;

9. Na sessão de julgamento os advogados podem fazer sustentação;

10. O acórdão é publicado e dali começa a contar os prazos recursais;

11. O julgamento constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46); 12. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com motivação adequada (art. 46); 13. Não cabe qualquer outro recurso do acórdão, além dos embargos de declaração e do recurso extraordinário; 14. Do acórdão cabe mandado de segurança (TR) e reclamação (STJ).

Page 51: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

51

Embargos de declaração (art. 48/50)

1. Cabe em face de sentença, acórdão ou decisão interlocutória; 2. Por ser oral ou escrito, no prazo de 5 dias; 3. Tem que ter patrocínio de advogado; 4. Cabe em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; 5. Cabe para prequestionamento ou falta de fundamentação adequada; 6. Quando interpostos dentro do prazo, interrompem o prazo para outros recurso.

O cabimento do agravo de instrumento

Sobre a recorribilidade em separado das decisões interlocutórias, é possível identificar 3 correntes principais:

a) Irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (cabimento do mandado de segurança para as Turmas Recursais – Súmula 376 do STJ - REXT 586.789/PR);

Page 52: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

52

b) Impossibilidade absoluta de impugnação em separado das decisões interlocutórias (STF – Recurso Extraordinário 576847/BA);

c) Recorribilidade em separado restrita: Agravo de Instrumento de algumas decisões para as Turmas Recursais (LJEFP e LJEF; STJ – 2ª Seção – CC 104476/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 27/05/09);

Majoritariamente, não se tem admitido o cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Estaduais. Tem-se optado por atacar as decisões interlocutória através de mandado de segurança, dirigido para as Turmas Recursais. Apesar disso, é comum falar-se que o MS não pode ser usado como sucedâneo do agravo, mas apenas para controlar a legalidade da decisão impetrada (STJ - 2ª Seção – CC 104476/SP);

Page 53: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

53

Nossa opinião: É cabível a interposição do agravo de instrumento nos Juizados Especiais das seguintes decisões (art. 1.015 do CPC): tutelas provisórias incidentais, mérito, gratuidade de justiça, ônus da prova, litisconsórcio, desconsideração da personalidade jurídica, concessão de efeito suspensivo, executivas e de liquidação.;

O regime do agravo de instrumento nos Juizados Especiais é o mesmo previsto no CPC, com atuação do advogado, exigência de preparo e dirigido para a Turma Recursal. Mas o prazo, por aplicação analógica do art. 42 da Lei 9.099/95, é reduzido para 10 dias.

Page 54: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

54

Agravo interno (art. 1.022 do CPC)

É cabível em face de decisão monocrática proferida pela Turma Recursal.

Recurso extraordinário (art. 102, III, da CF)

É cabível em face das decisões proferidas pela Turma Recursal ou da reunião de Turmas Recursais, quando não couber outros recursos e tiver ocorrido o prequestionamento.

Page 55: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

55

ANEXO

“É cabível recurso extraordinário contra decisão

proferida por juiz de primeiro grau nas causas de

alçada, ou por turma recursal de juizado especial

cível e criminal” (Súmula 640 do STF)

Agravo para o STF (inadmissão do REXT – art. 1.042 do CPC)

É cabível em face de decisão que, na origem, inadmite o recurso extraordinário interporto em face de decisão proferida pela Turma Recursal.

Page 56: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

56

ANEXO

“Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao

Supremo Tribunal Federal o agravo de

instrumento interposto da decisão que não admite

recurso extraordinário, ainda que referente a causa

instaurada no âmbito dos juizados especiais”

(Súmula 727 do STF)

Recurso Especial (art. 105, III, da CF)

Não é cabível em razão da falta de previsão expressa na Constituição Federal, que fala em decisões proferidas por “tribunais”.

Page 57: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

57

ANEXO

“Não cabe recurso especial contra decisão

proferida por órgão de segundo grau dos Juizados

Especiais” (Súmula 203 do STJ)

A publicação das pautas de julgamento das Turmas Recursais

Enunciado 2 do Aviso nº 2/16: “As pautas de julgamento das Turmas Recursais poderão ser publicadas com a antecedência mínima de 48 horas ao dia da designação das sessões de julgamento”;

Page 58: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

58

Nossa opinião: as pautas devem ser publicadas com no mínimo 5 dias de antecedência (art. 935 do CPC). A dilação do prazo de 48 horas para 5 dias não é significativa (em tese) e respeita o princípio do contraditório.

O direito de vista dos autos nas Turmas Recursais

Enunciado 3 do Aviso nº 2/16: “Não se aplica às Turmas Recursais a previsão do artigo 935, § 1º do NCPC, cabendo a cada Juiz Relator a discricionariedade de deferimento ou não de vistas dos autos pelas partes e advogados, que se dará em gabinete”;

Page 59: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

59

Nossa opinião: As têm o direito de ter vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento (art. 935, § 1º, do CPC). Trata-se de um direito. Não cabe discricionariedade ao magistrado (que ainda assim pode fundamentadamente indeferir o pedido) e vista deve ser feita onde seja possível a análise dos autos (gabinete ou no cartório).

Reclamação constitucional das turmas recursais

Em 2009 o STF determinou que, enquanto não fosse criada a turma de uniformização para os Juizados Especiais Estaduais (PLC n.º 16/2007), que o STJ aceitasse reclamação constitucional da decisão colegiada proferida pelas Turmas Recursais conflitantes com a jurisprudência consolidada sobre a interpretação da lei federal (EDclno RE 571.572-8 /BA);

Page 60: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

60

A reclamação constitucional contra decisão de Turma Recursal Estadual foi regulada, no STJ, pela Resolução n.º 12/09. Nela, ficou expresso que a reclamação seria cabível para dirimir divergência sobre direito material entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ, consagradas em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seg do CPC).

Nossa opinião: Ao invés da reclamação constitucional, deveria ser aplicado às Turmas Recursais estaduais, pela Teoria do Estatuto, o pedido de uniformização, previsto nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Caso se mantenha a reclamação, ela deve seguir os parâmetros do art. 988 do CPC (cabível tanto para o STJ como para o STF);

Page 61: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

61

Recentemente, o STJ editou a Resolução nº 3/16, onde estabeleceu que caberá “às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ (...)”

Nossa opinião: A Resolução nº 3/2016 do STJ é ilegal, uma vez que viola a determinação contida no art. 988, § 1º, do CPC.

Page 62: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

62

Deserção recursal

Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houve o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.”

Nossa opinião: A falta de preparo ou o preparo insuficiente devem ser objeto de intimação, para pagamento ou complementação (parágrafos do art. 1007 do CPC). O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 repete o caput do art. 511 do CPC/73 (atual art. 1.007):

Art. 42. (...) § 1º “O preparo será feito, independentemente de nova intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”

Page 63: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

63

Mandado de segurança

Embora seja aceito seu cabimento para combater decisões proferidas pelo Juizado, existem divergências sobre que órgão deve julgar essa ação. Prevalece que o MS deve ser julgado na Turma Recursal:

ANEXO

“Compete a turma recursal processar e julgar o

mandado de segurança contra ato de juizado

especial” (Súmula 376 do STJ)

Page 64: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

64

ANEXO

“1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado” (STF – Pleno – REXT 576847 – Rel. Min. Eros Grau, j. em 20/05/2009)

Na realidade, o MS deveria ser julgado pelo TJ (art. 101, § 3º, d, da LOMAN). De fato, a Turma Recursal não tem competência funcional para julgar ações. O MS, por sua vez, não está entre as competências da Lei 9099/95 e não é causa de menor complexidade, além de ter rito especial e envolver pessoa jurídica de Direito Público.

Page 65: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

65

VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas

causas sujeitas ao procedimento instituído por

esta Lei.

Obs.: Cabimento da ação anulatória e do mandado de segurança com efeitos rescisórios

ANEXO

“AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA

SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL

CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO

PEDIDO. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÕRIA”

(TJRS – 1ª Turma – RI 71004127312 – Rel. Juiz

Carlos Francisco Gross, j. em 26/11/2013)

Page 66: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

66

ANEXO

“Como exceção à regra geral que veda o manejo

de mandado de segurança contra decisão judicial

com trânsito em julgado (artigo 5º, inciso III, da

Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF), sobressai a

orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a

qual se admite a impetração do writ frente aos

Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício

do controle da competência dos Juizados

Especiais, ainda que não mais caiba recurso em

face do provimento jurisdicional a ser anulado (...)

(...) "sob pena de se inviabilizar ou, ao menos,

limitar, esse controle, que, nos processos não

submetidos ao Juizado Especial, se faz possível

por intermédio da ação rescisória" (RMS

30.170/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi,

Terceira Turma, julgado em 05.10.2010, Dje

13.10.2010)” (STJ – 4ª Turma – RMS 37.775/ES

– Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 06/06/2013)

Page 67: New 05/06/2018 · 2019. 12. 6. · 05/06/2018 8 Art. 4º da LJEF: “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para

05/06/2018

67

Prof. Felippe Borring Rocha

E-mail: [email protected] Twitter: @felippeborring

Blog: Processo Civil em Movimento (http://felippeborring.blogspot.com)