New CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL · 2018. 11. 12. · t ATA DA QUADRINGENT~SIMA SEXAG~SIMA QUINTA...
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CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Ata da 465a. SESSÃO, realizada em 04.04.1986
1 N D I C E
- Voto CMN N9 075/86 (SEPLAN)
Anexo
- Voto CMN N9 080/86-A (MINIAGRI)
Anexo
- Voto CMN N9 083/86 (BCB)
Anexo
- Voto CMN N9 084/86 (MINIFAZ)
Anexo
- Voto CMN N9 086/86 (MINTER)
Anexo
- Voto CMN N9 093/86 (BCB)
Anexo
- Voto CMN N9 095/86 (BCB)
Anexo
- Voto CMN N9 099/86 (BCB)
Anexo
- Voto CMN N9 100/86 (CVM)
Anexo
- Voto CMN N9 102/86 (MINIFAZ)
Anexo
- Voto CMN N9 103/86 (BCB)
Anexo
CMN N9 104/86 (BCB)
Anexo
Fls.
4
9
4
11
4
29
5
66
6
77
7
118
4
50
4
54
6
80
5
72
7
124
7
127
- Voto CMN N9 105/86 (BCB)
- Voto CMN N9 106/86 (BCB)
- Voto CMN N9 107/86 (BCB)
- Voto CMN N9 108/86 (BCB)
I !f-Voto CMN N9 110/86 (MINIAGRI)
ooOoo
Anexo
Anexo
II
Fls.
6
83
6
99
7
Anexo 111
Anexo
Anexo
8
158
5
75
t
ATA DA QUADRINGENT~SIMA SEXAG~SIMA QUINTA SESSÃO DO CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL (465a. Ata - de 04.04.1986)
Às quinze horas do dia quatro de abril de mil
novecentos e oitenta e seis, na Sala de Reuniões do Gabinete do
Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, em Brasília (DF), realizou-se a qu~
dringentésima sexagésima quinta sessão do Conselho Monetário Nacio
nal, sob a presidência do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, Dr. Dil
son Domingos Funaro, presentes também os Exmos. Srs. Conselheiros:
Dr. João Sayad, Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República; Dr. Iris Rezende Machado, Ministro da
Agricultura; Dr. Ronaldo Costa Couto, Ministro do Interior; Dr. Jo
sé Hugo Castelo Branco, Ministro da Indústria e do Comércio; Dr.
Deni Lineu Schwartz, Ministro do Desenvolvimento Urbano e Meio Am
biente; Dr. Fernão Carlos Botelho Bracher, Presidente do Banco Cen
tral do Brasil; Dr. Camillo Calazans de Magalhães, Presidente do
Banco do Brasil S.A.; Dr. Marcos de Barros Freire, Presidente da
Caixa Econômica Federal; Dr. André Franco Montoro Filho, Presiden-
te, em exercício, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social; Dr. José Maria de Aragão Melo, Presidente do Banco Nacio-
nal da Habitação; Dr. Jorge Hilário Gouveia Vieira, Presidente do
~ Instituto
~ de Resseguros do Brasil; Dr. Maurício Benedito Barreira
r
465a. Ata - de 04.04.1986 2 .
Vasconcelos, Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Dr.
Delile Guerra de Macedo, Presidente do Banco da Amazônia S.A.; Dr.
Abilio dos Santos Diniz, Dr. Amador Aguiar, Dr. Ângelo Calmon de
Sá, Dr. Antonio José Domingues de Oliveira Santos, Dr. João Carlos
Paes Mendonça, Dr. Luis Eulalio de Bueno Vidigal Filho e Dr. Pedro
Conde.
Deixaram de comparecer, por motivo de força
maior, os Exmos. Srs. Conselheiros: Dr. Adroaldo Moura da Silva,
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; Dr. Roberto Fendt
Junior, Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Bra-
sil S.A.; Prof. Octávio Gouvêa de BulhÕes e Dr. Sergio Franklin
Quintella.
Estiveram presentes à reunião os Exmos. Srs.
Diretores do Banco Central do Brasil: Dr. Antonio de Pádua Seixas,
Dr. Carlos Thadeu de Freitas Gomes, Dr. Hélio Ribeiro de Oliveira,
Dr. José Tupy Caldas de Moura, Dr. Luiz Carlos Mendonça de Barros
e Dr. Paulo Roberto Franco Ferreira.
Compareceram ainda à reunião os seguintes Se-
nhores:
do Ministério da Fazenda: Dr. João Batista de Abreu, Secretário-
Geral; Dr. Andrea Sandro Calabi, Secretário do Tesouro Nacional;
Dr. Ruy Jorge Rodrigues Pereira Filho, Coordenador de Assuntos
Tributários da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Dr. Marco
Antonio Diniz Brandão, Coordenador de Comunicação Social; Dr. r q Luiz Fernando
}--Gusmão Wellisch, Secretário-Geral Adjunto e Dr.
-
465a. Ata - de 04.04.1986 3.
Eduardo de Freitas Teixeira, Coordenador Chefe de Assuntos Mone-
tários da Secretaria Especial de Assuntos Econômicos;
- da Secretaria de Planejamento da Presidência da República: Dr.
Raul Wagner dos Reis Velloso,Chefe da Assessoria Técnica Espe-
cial do Ministro;
- do Ministério da Agricultura: Dr. Ivan de Otero Ribeiro, Coorde-
nador de Assuntos Econômicos;
- do Banco Central do Brasil: Dr. Antenor Araken Caldas Farias,
Chefe do Gabinete do Presidente; Dr. Silvio Rodrigues Alves, Ch~
fe do Departamento Econômico; Dr. Martin Wimmer, Chefe do Depar-
tamento de Organização e Autorizações Bancárias e Dr. Gustavo
Jorge Laboissiere Loyola, Chefe do Departamento de Normas do Mer
cado de Capitais;
-do Banco do Brasil S.A.: Dr. Claudio Dantas de Araújo, Diretor
de Controle e Dr. Antonio José de Sousa, Consultor Técnico da
Presidência;
da Caixa Econômica Federal: Dr. Mario Jorge Gusmão Berard, Dire-
tor Financeiro.
ooOoo
Iniciados os trabalhos, o Exmo. Sr. Ministro
da Fazenda passou a palavra ao Exmo. Sr. Presidente do Banco Cen-
tral, que submeteu os seguintes assuntos, já aprovados "ad referen
~ dum", à homologação do Conselho:
!
465a. Ata - de 04.04.1986 4.
OPERAÇÕES DE CRtDITO DE INTERESSE DO TESOURO NACIONAL REALIZADAS
PELO BANCO DO BRASIL S.A. (Voto CMN N9 075/86, do Exmo. Sr. Minis
tro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da Repúbl!
ca, anexado a fls. 9/10)
CR~DITO RURAL -- ADENDO AOS VOTOS QUE PROPUSERAM OS VALORES BÂSI
COS DE CUSTEIO PARA AVEIA, CENTEIO, CEVADA, TRIGO, TRIGO IRRIGADO
E TRITICALE - SAFRA 1986 (Voto CMN N9 080/86-A, do Exmo. Sr. Minis
tro da Agricultura, anexado a fls. 11/28)
PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO - FASE III -- LINHAS DE CRtDITO
COMERCIAIS DE CURTO PRAZO (PROJETO "C") E LINHAS DE CRtDITO INTER
BANCÂRIAS (PROJETO "D") -- AMORTIZAÇÕES DE PRINCIPAL DE OPERAÇÕES
DE M~DIO E LONGO PRAZOS DEPOSITOS NO BANCO CENTRAL -- MEDIDAS
TRANSIT0RIAS-- GARANTIA DA REPÚBLICA (Voto CMN N9 083/86, anexado
a fls. 29/49)
EXERC!CIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL -- PRO
POSTA DE HOMOLOGAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA ELEIÇÃO DE MEMBRO
DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO BRASILEIRO DE DES
CONTOS S.A. (Voto CMN N9 095/86, anexado a fls. 50/53)
PROGRAMA ECON0MICO ANTIINFLACIONÂRIO -- CRtDITO RURAL E AGROINDUS
TRIAL -- MEDIDAS COMPLEMENTARES -- MINUTAS DE CIRCULARES (Voto CMN
N9 099/86, anexado a fls. 54/65)
~ Conselho homologou os despachos exarados ;r;
465a. Ata - de 04.04.1986 5.
lo Exrno. Sr. Ministro da Fazenda, sobre os Votos anteriormente re
lacionados. Quanto ao Voto CMN N9 095/86, absteve-se de votar o
Conselheiro Amador Aguiar.
ooOoo
Dando continuidade à reunião, o Exrno. Sr. Pre
sidente do Banco Central submeteu à apreciação do Colegiado os as
suntos a seguir relacionados:
PAPEL-MOEDA -- AUTORIZAÇÃO AO BANCO CENTRAL PARA EMITIR PAPEL-MOE
DA AL~M DO LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI N9 4.595, DE 31.12.64 (Vo
to CMN N9 084/86, do Exrno. Sr. Ministro da Fazenda, anexado a fls.
66/71)
O Conselho aprovou o Voto.
IMPORTAÇÃO DE FIO DE RAION ACETATO -- REDUÇÃO PARA ZERO DA AL!QUO
TA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CR~DITO, CÂMBIO E SEGURO, E SOBRE
OPERAÇÕES RELATIVAS A T!TULOS E VALORES MOBILIÂRIOS (IOF) (Voto CMN
N9 102/86, do Exrno. Sr. Ministro da Fazenda, anexado a fls. 72/73)
O Conselho aprovou o Voto, tendo na oportunid~
de o Exrno. Sr. Presidente do Banco Central assinado a Resolução
que tornou o número 1.119, anexada a fls. 74.
PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO -- FIXA PREÇO BASE PARA AQUISIÇÃO DO TRI
GO E TRITICALE NACIONAL - SAFRA/86 (Voto CMN N9 110/86, do Exrno.
Sr. Ministro da Agricultura, anexado a fls. 75/76)
~~conselho aprovou o Voto. ~
465a. Ata - de 04.04.1986 6.
INCENTIVOS FISCAIS DO PROGRAMA GRANDE CARAJÂS UTILIZAÇÃO NO
PERÍODO ENTRE O INÍCIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO E SUA APLICAÇÃO EFE
TIVA (Voto CMN N9 086/86, do Exmo. Sr. Ministro do Interior, anexa
do a fls. 77/79)
O Conselho aprovou o Voto.
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N9 1.022, DE 05 DE JUNHO DE 1985 (Voto
CMN N9 100/86, do Exmo. Sr. Presidente da Comissão de Valores Mobi
liários, anexado a fls. 80/81)
O Conselho aprovou o Voto, tendo na oportunid~
de o Exmo. Sr. Presidente do Banco Central assinado a Resolução
que tomou o número 1.118, anexada a fls. 82.
DISTRIBUIDORAS DE TITULOS E VALORES MOBILIÂRIOS -- REVISÃO E CONSO
LIDAÇÃO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM SUA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMEN
TO-- MINUTA DE RESOLUÇÃO (Voto CMN N9 105/86, anexado a fls. 83/
88)
O Conselho aprovou o Voto; na oportunidade, o
Exmo. Sr. Presidente do Banco Central assinou a Resolução que to
mou o número 1.120, anexada a fls. 89/98.
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E ARTEFATOS DE PEDRAS PRECIOSAS E
DE OURO ESQUEMA CAMBIAL ESPECIFICO -- MINUTAS DE RESOLUÇÃO E
CIRCULAR (Voto CMN N9 106/86, anexado a fls. 99/108)
O Conselho aprovou o Voto, tendo o Exmo. Sr.
~ Presidente do Banco Central, na ocasião, assinado a Resolução que
~ tomou o número 1.121, anexada a
~ fls. 109/110.
465a. Ata - de 04.04.1986 7.
TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÂRIOS FIXAÇÃO DE TABELAS DE REMUNERA
ÇÃO-- MINUTA DE RESOLUÇÃO (Voto CMN N9 107/86, anexado a fls.lll/
113) •
Após amplamente debatido o assunto, e acatadas
as sugestões feitas pelos Senhores Conselheiros, o Colegiado apro
vou o Voto, tendo, na oportunidade, o Exmo. Sr. Presidente do Ban
co Central assinado a Resolução que tomou o número 1.122, anexada
a fls. 114/117.
PROGRAMA DE APOIO Â AGROIND0STRIA SUCRO-ALCOOLEIRA (PROASAL) -- PA
GAMENTO DE AVAIS DO INSTITUTO DO AÇ0CAR E DO ÂLCOOL (IAA) JUNTO A
BANCOS NACIONAIS (Voto CMN NQ 093/86, anexado a fls. 118/123).
O Conselho aprovou o Voto.
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO) -- DISPEN
SA DE FISCALIZAÇÃO ANTES DA COLHEITA, EM LAVOURAS ATINGIDAS PELA
ESTIAGEM, NAS REGIÕES CENTRO-OESTE, SUDESTE E SUL(Voto CMN N9 103/
86, anexado a fls. 124/126).
O Conselho aprovou o Voto.
~ MEIO CIRCULANTE -- PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO DO MEIO CIRCULANTE
RESOLUÇÃO NQ 1.100, DE 28.02.86 --AJUSTAMENTOS (Voto CMN N9 104/
86, anexado a fls. 127/157).
~O Conselho aprovou o Voto.
·~
h
465a. Ata - de 04.04.1986 8.
INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR -- CRIT~RIOS BÁSICOS PARA O
EXAME DE PEDIDOS DE REMESSAS (Voto CMN N9 108/86, anexado a fls.
158/162)
O Conselho aprovou o Voto.
ooOoo
.1;{
~!./ -sessao.
Anexos: 9/162
Nada mais havendo que tratar, foi encerrada a
Brasília (DF) , 4 de abril de 1986
~~~??7 Dilson Do gos Funaro ~-
José
::t de agalhães
co Monto Filho
J ,~ 1"\H. -:----1 ~ • G . . . orge 1 ar1o ouve1a V1e1ra
'··
-
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
VOTO N9 075/86
"Operações de Cr~dito de Interesse do Tesou
ro Nacional realizadas pelo Banco do
sil S.A."
Bra-
Aprovo, "ad-referendum" do Conselho Monetãrio
Nacional.
Brasilia, 27 de fevereiro de 1986
~~~~--DILSON FUNARO
Ministro da Fazenda
-
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Senhores Conselheiros,
Operações de Crédito de Interes se do Tesouro Nacional Realiza das pelo Banco do Brasil S.A.
Em sessao de 30.01.86, este Colegiado apro
vou o Voto n9 045/86, que trata do assunto em epigrafe.
Em seu item n9 9, aquele Voto define a data
de 28.02.86 para entrada em vigor das medidas ali preconiza
das.
Diante do feriado bancário estabelecido para
aquela data, proponho a antecipação da implementação daque
las medidas para o dia 27.02.86.
f
~~---, ..... ----··--·---;]~~0 _FA~AD
M2nistro-Chefe da SEPLAN / i ( . J
VOTO CMN N9 080/086-A
CONSELHO MONETÃRIO NACIONAL - CMN
CRÉDITO RURAL:
ADENDO AOS VOTOS QUE PROPUSERAM OS VALORES
BÃSICOS DE CUSTEIO PARA AVEIA, CENTEIO, CE
VADA, TRIGO, TRIGO IRRIGADO E TRITICALE
SAFRA 1986.
APROVO, "ad referendum" do Conselho Mone-
tario Nacional.
Brasília (DF), 07 de março de 1986
~--c&~-DILSON FUNARO - _?' ___ ____
Ministro da Fazenda
11
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
CRÉDITO RURAL: ADENDO AOS VOTOS
QUE PROPUSERAM OS VALORES BÁSI
COS DE CUSTEIO PARA AVEIA, CEN
TEIO, CEVADA, TRIGO E TRIGO IRRI
GADO E TRITICALE - SAFRA 1986.
Senhores Conselheiros,
12
Em recente reuniao deste Conselho foram apreci~
dos os Valores Básicos de Custeio para as culturas supra men
cionadas tendo em vista o financiamento da safra de 1986. Na
queles valores se encontrava embutida uma estimativa de corre
ção monetária, uma vez que os VBC são calculados para as , ep~
cas de utilização dos recursos. Tal expediente se fazia neces
sário tendo em vista o processo inflacionário até então exis
tente.
Por outro lado, na mesma reuni ao que apreciou os
referidos VBC foram adotadas importantes medidas de polÍtica
econÔmica que objetivaram a debelação do processo inflacioná
rio brasileiro. ,
Desta forma tornou-se necessario rever aqueles
valores de forma a adequá-los à nova realidade econÔmica. As
sim sendo, proponho a substituição dos valores originalmente
" propostos pelos constantes das tabelas em anexo, que prevem
.-13
estabilidade dos preços dos insumos agrlcolas e est~o grafados
no novo padr~o monetário. Quanto às condições operacionais para os finan
ciamentos, prevaleceriam aquelas apresentadas através dos vo
tos n9s 030/86 e 051/86, anexos.
• ••
A V E I A
Kg/Ha Cz$/ha
Até 1.000 1.092,15
1. 001 a 1.400 1.584,26
1.401 a 1.800 1.957,72
Acima de 1.800 2.233,07
VALOR BÁSICO DE CUSTEIO CULTURAS DE INVERNO
SAFRA 1986
CENTEIO
Kg/ha Cz$/ha
Até 1.200 1.356,15
1.201 a 1.600 1.680,53
Acima de 1.600 1.952,27
CEVADA
Kg/ha Cz$/ha
Até 1.200 1.866,75
1.201 a 1.600 2.235,73
1. 601 a 2.000 3.004,17
Acima de 2.000 3.305,43
4'
Nive1
s e 1 q u 2 e i 3 r o
I r r 4 i g a 5 d
ti o
VALOR BÁSICO DE CUSTEIO TRIGO DE SEQUEIRO E IRRIGADO E TRITICALE
SAFRA 1986
Cz$/ha
2.394,72
3.309,06
3.309,06
4.319,95
4.319,95
Limite de
Adiantamento
100%
80%
100%
80%
100%
Recurso PrÓprio
Necessário
20%
20%
~
~
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
CRÉDITO RURAL: ESTABELECE NORMAS E
VALORES BÁSICOS DE CUSTEIO PARA A
CULTURA DO TRIGO E TRITICALE NA
GIÃO CENTRO-SUL E PARA A CULTURA
TRIGO IRRIGADO - SAFRA 1986.
Senhores Conselheiros
RE
DO
A produção e a produtividade da lavoura triticola
nas regioes tradicionais de produção, em decorrência de fato
res climáticos adversos e, principalmente, do não-uso da tecno
logia disponivel, têm se sujeitado a sensíveis oscilaçÕes e
apresentado desempenho relativamente fraco.
Não obstante, tem sido constatado, pela assistên
cia técnica e pela pesquisa, que um número crescente de agr~
cultores que aplicam a tecnologia recomendada tem conseguido
niveis de produtividade e de rentabilidade satisfatÓrios, pre~
cindindo inclusive do PROAGRO.
Do exposto, observa-se que a estabilidade e a ren
tabilidade da cultura do trigo dependem, fundamentalmente, de
uma decisão politica direcionada à indução ao uso de tecnolo
gia. Para tanto faz-se necessário estabelecer para a cultura
do trigo uma politica de em relação a
f"'""' '%"
o
das culturas que apresentam menor risco de produçio.
Dessa forma, proponho a adoção de nova sistemá
tica de concessao de financiamento de custeio agricola para a
cultura do trigo, formada com base nas propostas dos Grupos de
Trabalho de cada estado produtor de trigo, que retrata o con
senso havido entre as diversas entidades envolvidas com a pr~
dução de trigo no Pais:
l-Valores Básicos de Custeio (VBC): Fixação dos VBC em 5(ci~
co) niveis, sendo os 3 (tr~s) primeiros aplicados ~ cultu
ra do trigo de sequeiro e os 2 (dois) Últimos a do trigo
irrigado. O VBC correspondente a cada nivel e o respect!
vo limite de adiantamento do financiamento encontram-se na
tabela abaixo:
VALOR LIMITE RECURSO
NÍVEL BÁSICO DE PRÓPRIO
DE CUSTEIO ADIANTAMENTO NECESSÁRIO
s E l 3.168.000 100% Q
u 2 4.500.000 80% 20% E I R 3 4.500.000 100% o I R
R 4 6.090.000 80% 20% I G A 5 6.090.000 100% D o
2 - Exigências para o enquadramento: o enquadramento do mutuá
rio em cada um dos níveis fixados está sujeito aos condi
cionantes abaixo, cuja descriçio completa encontra-se no
anexo 1:
2.1. - NÍvel 1:
a) vedado ao grande e médio produtor.
2.2. - NÍvel 2:
a) observância das recomendações das ComissÕes Re
gionais de Pesquisa de Trigo; e
b) assistência técnica obrigatÓria para o custeio
da safra subsequente, caso não seja atingida a
produtividade mÍnima de 1.200 kg/ha, sob
ções climáticas normais.
2.3. - NÍvel 3:
condi
a) observância das recomendaçÕes das ComissÕes Re
gionais de Pesquisa de Trigo;
b) contar com assistência técnica prÓpria ou contra
tada;
c) comprovar a existência e/ou disponibilidade de i~
fraestrutura necessária à implantação e condução
da cultura, de acordo com a tecnologia preconi
zada pela pesquisa; e
d) permanência na faixa condicionada a obtenção de
produtividade mÍnima de 1.500 kg/ha, sob
ções climáticas normais.
2.4. - Nivel 4:
a) serao observadas as exigências do nÍvel 2,
condi
ex c e
to no que se refere a produtividade minima, que
o
o
sera de 2.500 kg/ha.
2.5. - Nivel 5:
a) serao observadas as exigências do nivel 3, exce
to quanto ao nivel m:Í.nimo de produtividade, que
será de 3.000 kg/ha.
3 - PROAGRO: os adicionais do PROAGRO seguirão os critérios de
cobrança constantes do Voto CMN 607/85.
4 - Remuneração à Assistência Técnica: respeitada a remunera
çao vigente nas normas do crédito rural, serão pagos, ain
da, pelos produtores, a titulo de estimulo à melhoria de
produção e da produtividade, através da adoção de melhor
tecnologia, por ocasião da liquidação do empréstimo, os
prêmios adicionais constantes da tabela a seguir, estabe
lecidos conforme os resultados de produtividade na lavou
ra:
PRÊMIO SOBRE O NÍVEIS PRODUTIVIDADE TOTAL DO CRÉ-
(Kg/Ha) DITO CONCEDIDO
2 e 3 1.800 a 2.100 1%
Acima de 2.100 2%
4 e 5 3.500 a 4.000 1%
Acima de 4.000 2%
5 - Triticale: as normas e niveis aplicados à cultura do trigo
são extensivas ao triticale.
6 - Sementes: para os produtores de sementes sera concedido um
acréscimo percentual de 25% em relação ao VBC do grao
mercial, constante da tabela do item l.
o
()
7 - RegiÕes: os efeitos deste Voto sao válidos para as segui~
tes regiÕes:
7.1. - trigo e triticale: estados da Regiio Centro-Sul;
7.2. - trigo irrigado: para todo o pais.
8 - Liberação dos recursos: a liberação das parcelas de finan
ciamento será feita de acordo com o Anexo II.
9 - Ficam o Banco Central e o Ministério da Agricultura autori
zados a adotar as medidas operacionais complementares
que se fizerem necessárias à implementação dos mecanismos
ora propostos.
P'd~ (/
o
o
ANEXO l
CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO VBC
O crédito deve ser analisado como instrumento ne
cessaria à indução ao uso de tecnologia e consequentemente de
aumento de produtividade; por isso foram estabelecidos
diferentes niveis de enquadramento e exigências.
cinco
O enquadramento dos mutuários nos diferentes ni
veis obedecerá aos seguintes critérios:
NÍVEL l - Visa atender a faixa de agricultores
enquadrados nas categorias de mini e pequenos produtores,
como definidos nas normas de crédito rural.
O financiamento nessa modalidade deve contem
plar os recursos necessarios para a implantação da lavou
ra, requerendo volume de recursos que possibilite a uti
lização da tecnologia ao alcance daquela classe de prod~
tores;
NÍVEL 2 - Os produtores que nao reunirem con
diçÕes para receberem o crédito do nivel 3 serao atendi
dos nesta modalidade. Deverão comprometer-se formalmen
te com a adoção das recomendaçÕes das ComissÕes Regi~
nais de Pesquisa de Trigo. Entretanto, para aqueles que
persistirem na obtenção de produtividade inferior a
1.200 kg/ha, sem justificativa técnica plausivel, devem
os agente2 financeiros exigir, por ocasiao da concessao
do crédito de custeio da safra seguinte, a utilização da
assistência técnica prevista nas normas atuais do crédi
to rural;
o
NÍVEL 3 - Destinado aos produtores que comprQ
vem a existência e disponibilidade de infraestrutura ne
cess~ria ~ implantaçio e conduçio da cultura de acordo
com a tecnologia preconizada pela pesquisa. Deveria con
tar com assistência técnica prÓpria ou contratada - cuja
escolha ficar~ a seu critério - e comprometer-se formal
mente com a adoçio das recomendações das Comissões RegiQ
nais de Pesquisa de Trigo sob a responsabilidade direta
do assistente técnico;
NÍVEL 4 - Aplica-se ~ cultura do trigo irrig~
do. Neste nivel são enquadrados os triticultores j~ ca
racterizados no nível 2. Igualmente, deve-se exigir a
prestação de assistência técnica no crédito de custeio da
safra seguinte, quando não for alcançada, sem justific~
tiva técnica plausível, a produtividade mÍnima de 2.500
kg/ha; e
NÍVEL 5 - Destina-se à lavoura de trigo irrig~
do. são enquadrados os produtores j~ definidos no nÍvel
3.
Aqueles que nao alcançarem, no minimo, a produtl
vidade de 1.500 kg/ha e 3.000 kg/ha, respectivamente, nos nÍ
veis 3 e 5, não farão jus ~ permanência na modalidade de finan
ciamento instituida e ficaria sujeitos as sanções pecuni~rias
e administrativas previstas nas normas do crédito rural. Toda
via, essas medidas restritivas nio devem ser aplicadas se o de
créscimo de produtividade for motivado por condiçÕes meteorolQ
gicas extremamente adversas, fora do padrão do agroclima da re
giao, limitando a aplicação da tecnologia e/ou determinando
efeitos desfavoráveis irreversíveis, com reflexos no rendimen
to final.
o
G crédito previsto para o nivel 3 poderá ser uti
lizado, também, por mini e pequenos produtores que, utilizan
do-se de assistência técnica, inclusive grupal, preencham os
demais requisitos exigidos.
O acompanhamento das lavouras financiadas através
dos níveis 3 e 5 deve ser feito pelo prestador de assistência
técnica, que emitirá laudos informando: desenvolvimento da
atividade, expectativa de produção em relação à esperada ini
poderão cialmente, ocorrência de eventos que prejudicaram ou
prejudicar aquela expectativa ou que inviabilizam a
dade da aplicação da tecnologia recomendada, bem como
tuais irregularidades apuradas.
continui
even
Nos créditos dosniveis 2e4, como forma de ofere
cer informações mais seguras aos agentes financeiros, suger~
se a instituição de "pericia técnica" obrigatÓria (não confun
dir com as pericias do PROAGRO), a ser realizada do 152 a 402
dia apos o término do plantio, por profissional habilitado do
agente financeiro, por profissionais autônomos ou por
sas de assistência técnica, mediante convênio.
Justifica-se a adoção de tal pericia como
empr~
forma
de aferir a tecnologia utilizada pelo produtor que recebeu VBC
adequado e se comprometeu formalmente com o emprego das r eco
mendaçÕes das ComissÕes Regionais de Pesquisa de Trigo. De res
saltar-se que o PROAGRO, até então, não dispõe de um instrumen
to dessa espécie, necessário ao perfeito controle do financia
mento segurado, principalmente agora que a operaçao transcor
re sem fiscalização do agente financeiro até a época da colhei
ta.
Para os niveis 3 e 5, concedidos a produtores que
dispÕem de assistência técnica faz-se tam
23
@
bém necessaria pelas mesmas razoes acima enfocadas.
Em qualquer dos casos tanto os relatÓrios de
acompanhamento quanto os laudos de perÍcia técnica poderão des
vincular a operação do PROAGRO, caso sejam constatadas irreg~
laridades insanaveis em seu curso.
As despesas relativas as perÍcias técnicas ora
instituÍdas serão pagas pelo PROAGRO, que poderá se utilizar,
para tanto, dos recursos provenientes do diferencial do adicio
nal cobrado a maior nos créditos concedidos nos niveis 2 e 4.
Como forma de minimizar custos e otimizar os instrumentos de
que dispÕe o PROAGRO, a pericia preliminar de comprovação de
perdas poderá ser substituÍda pela perÍcia técnica aqui pr~
vista, que oferecerá informaçÕes mais seguras e oportunas ao
julgamento da indenização.
Os produtores para os quais, na epoca oportuna, a
assistência técnica recomendar a não utilização do controle
quÍmico de moléstias e pragas da parte aérea da planta através
do uso de defensivos,não receberão a parte correspondente a
esses insumos por ocasião da liberação da segunda parcela do
crédito.
Para facilitar a operacionalização do PROAGRO de
vera a Companhia de Financiamento da Produção encaminhar ao
Banco Central, para oportuno encaminhamento aos agentes finan
ceiros, os coeficientes da participação relativa dos compone~
tes de custo utilizados na formulação do Valor Básico de Cus
teio.
ANEXO 2
ESQUEMA DE LIBERAÇÃO DO VBC
PARCELAS NÍVEL 1 NÍVEIS 2 e 4 NÍVEIS 3 e 5
90% a partir de 50% a partir de 50% a partir de 1ª
março março março
2ª 10% a partir de 40% a partir de 40% conforme r e
setembro maio comendação da Assis tênia Téc nica
10% a partir de lO% a partir de
agosto agosto
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
CRÉDITO RURAL: ESTABELECE VALORES
BÁSICOS DE CUSTEIO PARA AVEIA, CE
VADA E CENTEIO, SAFRA 1986.
Senhores Conselheiros
Objetivando estabelecer condiç6es adequadas cara o
financiamento do custeio das lavouras acima mencionadas, propQ
nho os valores constantes da tabela em anexo como parâmetros a
serem observados pelo sistema bancário.
Os ~r~dutos em questão tem ocupado areas de lavou
ra superiores a 230 mil hectares, em especial nos estados da Rc
gião Sul, constituindo-se, em importante alternativa de produção
da chamada safra de inverno. Da mesma forma que o trigo, pod~
rao, na safra de 1986, constituir-se em ponto de apoio para uma
parcela dos produtores prejudicados pela estiagem que incidiu so
bre a safra de verão ora em curso.
Os limites de adiantamento dos financiamentos de
custeio serao de 80% para os mini, pequenos e médios produtores
e de 60% para os grandes produtores, permanecendo em vigor as di~
posiçoes referentes à concessão de financiamento para produtores
de sementes. A aplicação do sistema PROAGRO seguirá os crité
rios constantes no Voto CMN
Esta proposta resulta de trabalho conjunto elabo
rado pela Companhia de Financiamento da Produção CFP e pelo Ba_r:1_
co do Brasil S/A.
FAIXAS DF: A V E I A PRODUTI V IDADE Kg/Ha Cr$/Ha
1 Até 1.000 1. 464.000
2 De 1.001 a 1.400 2.121.000
3 De 1.401 a 1.800 2.613.000
4 Acima de 1.800 3.111.000
VALOR BÁSICO DE CUSTEIO
CULTURAS DE INVERNO
SAFRA 1986
CENTEIO CEVADA
Kg/Ha Cr$/Ha Kg/Ha
Até 1.200 1.797.000 Até 1.200
De 1.201 a 1.600 2.220.000 De 1.201 a 1.600
Acima de 1.600 2.559.000 De 1.601 a 2.000
Actma de 2.000
/~-~~ ~~
Cr$/Ha
2.436.000
2.942.000
4.012.000
4.441.000
Nacional.
VOTO CMN N9 083/86
PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO -- FA SE III -- LINHAS DE C~DITO COMERCIAIS DE CURTO PRAZO (PROJETO "C") E LINHAS DE CR:t':DITO INTERBANCÁRIAS (PROJETO "D") -- AMORTIZAÇÕES DE PRINCIPAL DE OPERA ÇÕES DE MtDIO E LONGO PRAZOS -- DEP6SI TOS NO BANCO CENTRAL -- MEDIDAS TRANSI T6RIAS -- GARANTIA DA REPÚBLICA.
Aprovo, "ad referendum" do Conselho Monetário
Brasília (DF), 15 de março de 1986
~~~ ..... __.c--..... -_,..--
Ministro da
29
30
fC"M NN.·o?}/iJ.] BANCO CENTRAL DO BRASIL
PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO FASE III _LINHAS DE CRtDITO COMERCIAIS DE CURTO PRAZO <PROJETO "C") E LINHAS DE CRtDITO INTERBANC~RIAS <PROJETO "D"> - AMORTIZAÇ~ES DE PRINCIPAL DE OPERACeES DE MtDIO E LONGO PRAZOS DEPóSITOS NO BANCO CENTRAL MEDIDAS TRANSITóRIAS - GARANTIA DA REPúBLICA.
Senhores Conselheiros,
A Diretoria do Banco Central, em sessão de 15.03.85, aprovou o incluso Voto, que prevê:
a) manutenção, no período de 15.03.85 a 15.08.85, das linhas de crédito comerciais e interbancárias de curto prazo nos mesmos níveis estabelecidos para a Fase I1 do Plano Brasileiro de Financiamento, pagando o Banco Central, por conta do Tesouro Nacional, em 15.08.85, taxa de compromisso de 1/8 de 1% a.a. aos bancos participantes da Fase 11, sobre o montante de suas aplicações no período.
b) prorrogação, pelo período de 15.03.85 a 15.08.85, das med1das transitórias concernentes à constituição de depósitos no Banco Central relativos às amortizações de parcelas de principal de operações de médio e longo prazos, devidas a instituições financeiras do exterior, que serão objeto de garantia da República.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, o encaminhamento do assunto a este Conselho.
3. É o que submeto à consideração de V.Exas., com meu voto favorável.
Anexo.
I
Voto do ... 7;ct·re de e Em 15. 03f8
/
do Banco Central
500003-3 -
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIVEX-003/SE:.
Senhores Diretores,
---•. 31
IB c Bjj• 1<1b/9G I
PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO- FASE III -LINHAS DE CRtDITO COMERCIAIS DE CURTO PRAZO <PROJETO "C"> E LINHAS DE CRtDITO INTERBANC~RIAS <PROJETO "D"> - AMORTIZAÇOES DE PRINCIPAL DE OPERAC3ES DE MtDIO E LONGO PRAZOS - DEPóSITOS NO BANCO CENTRAL-MEDIDAS TRANSITóRIAS - GARANTIA DA REPúBLICA.
Em meados de 1984 as autoridades brasileiras iniciaram entendimentos com a comunidade financeira internacional com vistas ao reescalonamento das amortizações de médio e longo prazos, devidas a instituições financeiras no exterior, bem como à manutenç~o. nos níveis vigentes em 30.05.83, das linhas de crédito comerciais e interbancárias de curto prazo- Fase JII do Plano Brasileiro de Financiamento.
2. Em dezembro do mesmo ano, n~o se tendo chegado a um acordo final, negociou-se a adoç~o de medidas transitórias relativas ao reescalonamento da dívida externa brasileira, de modo a permitir a retenç~o, em depósito no Banco Central, das parcelas de prtncipal de empréstimos e financiamentos externos devidos a bancos, vencíveis em 1985. Essas medidas vigoraram até 19.02.85, data em que expiravam os acordos relativos aos Projetos "C"- linhas de crédito comerciais de curto prazo- e "D"- linhas interbancárias de curto prazo <Voto BCB n2 578/84-A, de 24.12.84).
3. Em fevereiro de 1985, n~o se tendo concluído as negociações com o Fundo Monetário Internacional - FMI quanto ao programa de aJuste econômico, aquelas medidas provisórias foram prorrogadas para 31.05.85, estendendo-se, na oportunidade, até aquela mesma data, a val1dade dos Projetos "C" e "D"<Votos BCB nç§ 098/85 e 190/85 de 13.02.85 e 14.03.85 e CMN nQ 043/85 e 135/85 de 14.02.85 e 14.03.85 respectivamente).
4. Ao término da primeira prorrogaç~o, e por n~o haver ainda acordo com o Fundo, nova extens~o foi negociada com os bancos, por mais noventa dias - até 30.08.85 - conforme votos BCB n2s 423/85-A e 423/85-B de 22.05.85 e CMN n2s 272/85 e 273/85 de 27.05.85, seguida de uma terceira prorrogaç~o, pelo período de 140 dias- de 31.08.85 a 17.01.85. Adicionalmente, prorrogou-se de 01.10.85 a 17.02.85 o prazo de disponibilidade para empréstimos internos <"relending") dos recursos da Fase II do Plano Brasileiro de Financiamento (já prorrogado anteriormente de 01.07.85 a 30.09.85), desta feita t~o somente ao setor privado <votos BCB n2 559/85 de 29.08. 85 e CMN n2 395/85)·.
500003-3
--
•• 32
BANCO CENTRAL DO BRASIL Fls.2
5. Em janeiro de 1986, tendo logrado êxito num acordo preltminar com a comunidade internacional, contemplando o reescalonamento dos "déb1tos afetados" vencidos em 1985, rolagem dos débitos vencíveis em 1986 e manutençlo das linhas de crédito comerciais e interbancár1as de curto prazo até março de 1987, e verificada a necessidade de prazo para o aJuste dos detalhes técni cos, houve a necessidade de mais uma prorrogaçlo das medidas transitórias, dessa vez por 57 dias - até 15.03.86 - de modo a permitlr a retenç~o em depósito no Banco Central das parcelas de principal de empréstimos e financiamentos externos devidos a bancos, e vencíveis no período. Fo1 solicitada também a manutençlo, no período, das linhas de crédito de curto prazo e interbancárias aos níve1s estabelecidos para a Fase JI <Voto BCB nQ 031/86-A, e CMN nQ 012/86-A, de 18.01.86.
6. Concluída a prime1ra etapa da negoc1aç~o do Acordo com a comunidade financeira internacional, que consistJu no ajuste dos detalhes técnicos das medidas já acordadas em janeiro de 1986 e havendo a necessidade de prazo para a elaboraç~o dos respectivos documentos torna-se necessária nova prorrogaç~o das referidas med1das transitórias para abranger o período de 16.03.86 a 15.08.86 (data limite para entrada em vigor dos Contratos).
7. Assim o Banco Central adotaria, como nas prorrogações das medidas de interinidade anter1ores, tratamento específico para as amortizações de pr1nc1pal de operações de médio e longo prazos devidas a instituições financeiras do exterior ("débito afetado"), vencíveis no período considerado.
8. Este tratamento específico implica:
a) constituiç~o de depósitos no Banco Central, pelos mutuários originais, dos "débitos afetados" vincendos no período, para o que e com VIstas a obter-se o necessário respaldo legal, foi previsto que os credores externos Instruiriam seus respectivos devedores nacionais nesse sent1do;
b) pagamento de JUros sobre tais depósitos às mesmas taxas básicas e "spreads" estabelecidos no contrato relat1vo ao ProJeto "B" da Fase I! para os do1s primeiros pagamentos de juros a ocorrer no período <15.04.86 e 15.07.86); para o terce1ro e últ1mo paga menta de JUros relat1vo a esse período de medidas interinas e g~ªg~_gy~ a data de efetividade do Acordo ocorra até 15.08.86, as taxas básicas e "spreads" aplicáveis já serão as novas taxas acordadas para o Acordo relativo aos vencimentos de 1985 e 1986; refe-rido pagamento será objeto de ajuste posterior em funç~o das condições financeiras que foram acordadas para os vencimentos de 1985 e 1986, CUJas taxas básicas e "spreads" ter~o efeito retroativo de 15.07.86 a 18.01.86; que os depósitos seJam garantidos pela REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
500003-3
•• 33
BANCO CENTRAL DO BRASIL Fls.3
9. Quanto às linhas de créditos comerc1ais e interbancárias está prev1sto o pagamento, em 15.08.8S, pelo Banco Central, com recursos do Tesouro Nacional, de uma taxa de compromisso de 1/8 de 1% a.a. aos bancos participantes da Fase II, sobre o montante de suas aplicações no período.
10. Os documentos relativos às negociações mencionadas nos itens 5 e 6 retro, const1tuem os anexos I e li do presente Voto, tendo seus textos fina1s contado com a nossa conformidade. Os aspectos juríd1cos envolvidos foram examinados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional <PGFN) e pelo Departamento Jurídico deste órg'ão.
11. Em face do exposto e tendo em vista a necessidade de efetivaç'ão das providências concernentes à constituiç'ão, neste órg'ão, dos depósitos de "débitos afetados" durante o período compreendido entre 16.03.86 e 15.08.86, trazemos o assunto ao conhecimento de V. Exas., propondo, a par de su~ aprovaç'ão, seJa a matéria elevada à consideraç'ão do Egrégio Conselho Monetário Nacional, com posterior encaminhamento à Procuradoria Geral da Fa~enda Nacional, para adoç'ão das medidas necessárias à efetivaç'ão da garantia da República para os depósitos acima mencionados, cujo valor global, no período, será de aproximadamente US$ 4,1 bilhões.
À consideração de V.Exas.
500003-3
-r I. Draft 03~05/86
~ART IV: COMMUNICATION FROM BANK ADVISORY COMMITTEE FOR BRAZIL J
TO: The International Financial Comrnunity
FROM: Bank Advisory Comrnittee for Brazil
RE: The Féderative Republic of Brazil - 1985-1986 (i nane ing P 1 an J
DATE: ~rch S 1986
The Bank Advisory Committee ior Brazil (the "Conunittee") wishes to report on the following developments since our last comrnunication to you of January 18, 1986. The Comrnittee has concluded meetings in New York City with representatives of the Central Bank of Brazil and the Ministry of Finance of the Federative Republic of Brazil. During these meetings the terms of an Amendment to the Deposit Facility Agreement dated as of January 27, 1984 (the "Phase II Deposit Facility Agreement"), a 1986 Interbank Comrnitment Letter and a 1986 Trade Commitment Letter were developed and are being distributed to you as part of this communication. The Committee notes that this amendment approach was taken, in part, in anticipation of the possible inclusion of the 1985 and 1986 maturities of medium-term debt in a multi-year restructuring agreement which it is hoped will be the subject of discussions between representatives of the Federative Republic of Brazil and the Committee before the end of 1986. In this regard the Comrnittee would like to point out the following:
1. The Federative Republic of Brazil has sent a letter (of which this communication forros a part) si~ned by DilsontJL Funaro, Minister of Finance,(?oao Sayad, Minister of Planning, Fernao Bracher, Pres1dent of t e Central Bank of Brazil and Antonio@~Padua Seixas, Director of Externai Debt Management ~f the Central Bank of Brazi~ which requests that Brazil's creditors commit to an Amendment to the Phase II Deposit Facility Agreement to include therein, 1985 and 1986 maturities of medium-term debt, a 1986 Interbank Comrnitment Letter and a 1986 Trade Comrnitment Letter. The Federative Republic of Brazil requests that commitments be received by ~pril 1~] 1986.
2. The Committee has advised the Brazilian delegation that it is the strong sense of the Committee that no financiai package of the type described can be
Revised: 03/05/86 SYSl No. 6258g
-
I.
2
successfully completed without a solution satisfactory to the International Financial Community of the problems currently surrounding Resolution 63 loans.
[[Brazilian proposal: the Brazilian authorities a satisfactory resolution the near term. J]
The Committee has stressed to the importance to some banks of of the Resolution 63 matter in
3. Mr. de Larosiere, Managing Director of the International Monetary Fund, has sent a telex dated February 7, 1986 to Citibank, N.A., the Chairman of the Bank Advisory Committee.
The full text of the Managing Director's telex 1s guoted below: '
Quo te
1. In early January 1986, I met with Mr. Funaro, Minister of Finance of Brazil, and Mr. Bracher, President of the Central Bank of Brazil.
2. The Minister of Finance outlined the economic policies of the government of Brazil for 1986. The staff had earlier received the pertinent documentation.
3. Achievement of the objectives as set by the Brazilian authorities would strengthen the economic performance of the country, and would help to maintain the favorable external results of recent years.
4. However, fulfillment of these objectives would reguire implementation of strong measures in arder to deal with the risks in the present economic situation.
Yours truly,
J. de Larosiere Managing Director Interfund
Unguote
4. The information contained in the economic report dated~ebruary 26] 1986 has been prepared by the
Revised: 03/05/86 No. 6258g
35
• 36
3
Federative Republic of Brazil and does not contain any assessment by the Committee. The Committee calls to your attention that, since the preparation of the economic report, the Federative Republic of Brazil has instituted measures which are referred to in the letter from the Federative Republic of Brazil referred to in item 1 above and which are not reflected in the economic report. The Federative Republic of Brazil has informed the Committee that it intends to prepare a supplementary economic report containing the measures which shall be distributed to the International Financial Community in the near future.
5. As is indicated in the term sheet being distributed to you as part of this communication, any deposit holder may assign 1985 and 1986 deposits to any person, provided that any such assignment to a non-financial institution shall provide, for the benefit of the Central Bank of Brazil and the Federative Republic of Brazil, that such deposits may be subject to restructuring as if such non-financial institution assignee were a financia! institution. The Committee urges you to adopt this procedure for all assignments of [1985 and 1986] deposits from the date hereof until the
effective date--of the Arnendment to the Phase II Deposit Facility Agreement.
6. The Committee calls to your attention that agents of syndicates and banks with participations which include 1985 or 1986 maturities should make arrangements with their syndicates and participants, respectively, to commit to the Amendment to the Phase II Deposit Facility Agreement. The Committee also notes that holders of debt to be included in the Arnendment to the Phase II Deposit Facility Agreement which is guaranteed should make their own arrangements with their guarantors to preserve such guaranties.
7. The Federative Republic of Brazil plans to hold presentations in United States, Canadian, Japanese, Middle Eastern and European cities to describe their economic program. You will be contacted by us to arrange details with respect thereto.
8. Each of the members of the Committee intends to respond positivel~ and requests each of the members of the International~Pinancial Community to respond
Revised: 03/05/86 SYS1 Document No. 6258g
•• 4
positively]to the Brazilian request for the Amendment to the Phase II Deposit Facility Agreement, the 1986 Interbank Commitment Letter and the 1986 Trade Commitment Lette~.
9. Set forth as Schedule I hereto are forms of telex commitments for your use with respect to each of the Amendment to the Phase II Deposit Facility Agreement, the 1986 Interbank Commitment Letter and the 1986 Trade Commitment Letter.
10. If you have any questions on the foregoing, please do not hesitate to contact any member of the Committee or your Regional Coordinator.
Regards.
Citibank, N.A. - Chairman, Bank Advisory Committee
Lloyds Bank ~ - Deputy Chairman, Bank Advisory Committee
Morgan Guaranty Trust Company of New York - Deputy Chairman, Bank Advisory Committee
Arab Banking Corporation Bank of America N.T. & S.A. Bank of Montreal The Bank of Tokyo, Ltd. Bankers Trust Company The Chase Manhattan Bank, N.A. Chemical Bank Credit Lyonnais Deutsche Bank~q] Manufacturers Hanover Trust Company Union Bank of Switzerland
Revised: 03/05/86 SYSl Document No. 6258g
37
•• 5
SCHEDULE I
INSTRUCTIONS FOR C0~1ITMENT TELEXES
. (1) Commitment telexes with respect to the Arnendment to the Phase II Deposit Facility Agreement are requested 1n the following format:
QUO TE
TELEX TO:
FROM:
DATE:
RE:
CITIBANK, N.A. 399 PARK AVENUE NEW YORK, NEW YORK 10043
' ATTN: P.M.R. DE SOUZA MARIA E. ALEJO
AT ONE OF THE FOLLOWING NUMBERS:
TELEX NUMBER INTL 236066 DOMESTIC 127782
(BANK NAME)
-----' 1986
ANSWERBACK CIG WH UR CIG WH NYK
BRAZIL, AMENDMENT TO THE PHASE II DEPOSIT FACILITY AGREEMENT
WE REFER TO THE COMMUNICATION DATED[MARCH 1l 1986 FROM THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL TO THE INTERNKTIONAL FINANCIAL COMMUNITY REQUESTING, AMONG OTHER THINGS, AN AMENDMENT TO THE PHASE II DEPOSIT FACILITY AGREEMENT COVERING 1984, 1985 and 1986 MATURITIES OF MEDIUM-TERM DEBT ON THE TERMS DESCRIBED IN SUCH}COMMUNICATION.
IN THIS CONTEXT, WE ARE PLEASED TO COMMIT TO SUCH AMENDMENT TO THE PHASE II DEPOSIT FACILITY AGREEMENT SUBJECT TO (i) BRAZIL OBTAINING REQUISITE COMMITMENTS FROM THE INTERNATIONAL FINANCIAL COMMUNITY WITH RESPECT TO THE AMENDMENT TO THE PHASE II DEPOSIT FACILITY AGREEMENT, THE 1986 INTERBANK COMMITMENT LETTER AND THE 1986 TRADE COMMITMENT. LETTER DESCRIBED IN THE COMMUNICATION REFERRED TO ABOVE AND (ii) THE EXECUTION OF SATISFACTORY DOCUMENTATION.
Revised: 03/05/86 SYS1 No. 6258g
-
38
6
FURTHER COMMUNICATIONS ON THE AMENDMENT TO THE PHASE II DEPOSIT FACILITY AGREEMENT SHOULD BE SENT TO US AS FOLLOWS:
BANK NAME:
ATTENTION:
ADDRESS:
TELEX:
TELEPHONE:
REGARDS,
(BANK OFFICER ON BEHALF OF BANK NAMÉ)
END QUOTE
The above telex shall be sent with copies to:
BANCO CENTRAL DO BRASIL TELEX NUMBER: 391-611400 ANSWERBACK: BCBR
ATTN:
and
the appropriate Regional Coordinator (see list following for requisite information).
Revised: 03/05/86 SYS1 Document No. 6258g
3S
• 7
(2) Commitrnent telexes with respect to the 1986 Interbank Commitrnent Letter are requested in the following forrnat:
QUOTE
TELEX TO:
FROM:
DATE:
RE:
BANKERS TRUST COMPANY LATIN AMERICAN DIVISION 280 PARK AVENUE NEW YORK, NEW YORK lO~
ATTN: HELENE WILLIAMSON
AT ONE OF THE FOLLOWING NUMBERS:
TELEX NUMBER INTL 420066 DOMESTIC 62922
(BANK NAME)
-----------' 1986
' ANSWERBACK BANTRUS BTNY UW
BRAZIL, 1986 INTERBANK COMMITMENT LETTER
WE REFER TO THE COMMUNICATION DATED~RCH 7J 1986 FROM THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL TO THE INTERNATIONAL FINANCIAL COMMUNITY REQUESTING, AMONG OTHER THINGS, A 1986 INTERBANK COMMITMENT LETTER ON THE TERMS DESCRIBED IN SUCH
ACOMMUNICATIQN IN THE AMOUNT OF THE AGGREGATE OF INTERBANK OUTSTANDINGS TO FOREIGN BRANCHES AND AGENCIES OF BRAZILIAN BANKS AS OF JUNE 30, 1983.
IN THIS CONTEXT, WE ARE PLEASED TO COMMIT AS OUR PARTICIPATION IN THE 1986 INTERBANK COMMITMENT LETTER THE AMOUNT INDICATED BELOW SUBJECT TO (i) BRAZIL OBTAINING REQUISITE COMMITMENTS FROM THE INTERNATIONAL FINANCIAL COMMUNITY WITH RESPECT TO THE AMENDMENT TO THE PHASE II DEPOSIT FACILITY AGREEMENT, THE 1986 INTERBANK COMMITMENT LETTER AND THE 1986 TRADE COMMITMENT LETTER DESCRIBED IN THE COMMUNICATION REFERRED TO ABOVE AND (ii) THE EXECUTION OF SATISFACTORY DOCUMENTATION.
COMMITTED AMOUNT (U. S. DOLLARS)
~o
Revised: 03/05/86 SYS1 Document No. 6258g
• 8
FURTHER COMMUNICATIONS ON THE 1986 INTERBANK COMMITMENT LETTER SHOULD BE SENT TO US AS FOLLOWS:
BANK NAME:
ATTENTION:
ADDRESS:
TELEX:
TELEPHONE:
REGARDS,
(BANK OFFICER ON BEHALF OF BANK NAME)
END QUOTE
The above telex shall be sent with copies to:
BANCO CENTRAL DO BRAS I L TELEX NUMBER: 391-611400 ANSWERBACK: BCBR
ATTN: --·- ·---------
and
CITIBANK, N.A. CAPITAL MARKETS GROUP, 19th FLOOR 399 PARK AVENUE NEW YORK, NEW YORK 10043
ATTN: P.M.R. DE SOUZA MARIA E. ALEJO
at one of the following nurnbers:
TELEX NUMBER: INTL 236066 DOMESTIC 127782
and
ANSWERBACK: CIG WH UR CIG WH NYK
the appropriate Regional Coordinator (see list following for requisite information.)
Revised: 03/05/86 SYSl No. 6258g
• 9
(3) Commitment telexes with respect to the 1986 Trade Commitment Letter are requested in the following format:
QUOTE
TELEX TO:
FROM:
DATE:
RE:
THE CHASE MANHATTAN BANK, N.A. ONE CHASE MANHATTAN PLAZA NEW YORK I NEW YORK 1 o 0,&1.
ATTN: KATHLEEN DONOVAN
AT ONE OF THE FOLLOWING NUMBERS:
TELEX NUMBER INTL 661819 DOMESTIC 129275
(BANK NAME)
-----------' 1986
ANSWERBACK CMCMC CMCMC NYK
BRAZIL, 1986 TRADE COMMITMENT LETTER
WE REFER TO THE COMMUNICATION DATED ~RCH 7 J 1986 FROM THE FEDERATIVE REPUBLIC OF BRAZIL TO THE INTERNATIONAL FINANCIAL COMMUNITY REQUESTING, AMONG OTHER THINGS, A 1986 TRADE COMMITMENT LETTER ON THE TERMS DESCRIBED IN SUCH
ACOMMUNICATION IN THE AMOUNT OF THE AGGREGATE OF TRADE-RELATED OUTSTANDINGS OF JUNE 30, 1983.
IN THIS CONTEXT, WE ARE PLEASED TO COMMIT AS OUR PARTICIPATION IN THE 1986 TRADE COMMITMENT LETTER THE AMOUNT INDICATED BELOW SUBJECT TO (i) BRAZIL OBTAINING REQUISITE COMMITMENTS FROM THE INTERNATIONAL FINANCIAL COMMUNITY WITH RESPECT TO THE AMENDMENT TO THE PHASE II DEPOSIT FACILITY AGREEMENT, THE 1986 INTERBANK COMMITMENT LETTER AND THE 1986 TRADE COMMITMENT LETTER DESCRIBED IN THE COMMUNICATION REFERRED TO ABOVE AND (ii) THE EXECUTION OF SATISFACTORY DOCUMENTATION.
COMMITTED AMOUNT (U.S. DOLLARS)
FURTHER COMMUNICATIONS ON THE 1986 TRADE COMMITMENT LETTER SHOULD BE SENT TO US AS FOLLOWS:
BANK NAME:
Revised: 03/05/86 No. 6258g
I.
10
ATTENTION:
ADDRESS:
TELEX:
TELEPHONE:
REGARDS,
(BANK OFFICER ON BEHALF OF BANK NAME)
END QUOTE I
The above telex shall be sent with copies to:
BANCO CENTRAL DO BRASIL TELEX NUMBER: 391-611400 ANSWERBACK: BCBR
ATTN:
and
CITIBANK, N.A. 399 PARK AVENUE NEW YORK, NEW YORK 10043
ATTN: P.M.R. DE SOUZA MARIA E. ALEJO
at one of the following nurnbers:
TELEX NUMBER: INTL 236066 DOMESTIC 127782
and
ANSWERBACK: CIG WH UR CIG WH NYK
the appropriate Regional Coordinator (see list following for requisite inforrnation).
(4) as indicated above, a copy of each cornrnitrnent telex should also be sent to the appropriate Regional Coordinator for banks in your area. For your convenience, the following is a list of such banks by area, indicating in each case the appropriate Regional Coordinator, telex nurnber and answerback:
43
Revised: 03/05/86 Document No. 6258g
I.
11
REGIONAL AREA COORDINATOR TELEX NUMBER ANSWERBACK
Latin America Citibank, N.A. RCA INTL 236066 CIG WH UR Latin American WUD 127782 CIG WH NYK
Investment Bank 19th Floor 399 Park Avenue New York, NY 10043 (212) 559-5445 (212) 559-3682 Attn: P.M.R. de Souza
M. Alejo
Canada Bank of Montreal ' 0622735 MONTFOREX TOR Corporate & Govern- 06524041 MYBANK TOR
ment Banking 19th Floor First Canadian Place Toronto, Ontario MSX lAl Canada (416) 867-4852 (416) 867-7818 Attn: A. Rogacki
K. Smlth
China lhe Bank of Tokyo, 2223875 TOH BKJ Hong Kong Ltd. Indonesia P.O. Box 8 Japan Nihombashi, Tokyo Korea 103-91 Japan Malaysia (03) 245-1111 Other Asia (03) 246-1542 Ph111pp1nes Attn: Mr. Watanbe Singapore
New York Agency 233710 BOTF UR 100 Broadway 12th Floor New York, NY 10005 (212) 766-3414 (212) 766-3413 Attn: T. Asami
Y. Nozaki
Revised: 03/05/86 Document No. 6258g
AREA
United States
Germany Austria Netherlands
Midd1e East India
F rance Spain Portugal
REGIONAL COORDINATOR
12
Manufacturers Hanover Trust Company
Sovereign Risk Group 15th Floor
270 Park Avenue New York, NY 10017 (212) 286-4206 (212) 286-7379 Attn: S. Segal
A. Rodz1anko
Deutsche Bank AG Taunusan1age D-600 Frankfurt 1 West Germany (01149) 69-7150-3651 Attn: H. Von der Bey/
W. Neuhaus
Arab Banking Cor-poration <ABC)
P .0. Box 5698 A1 ia Bui 1ding Dip1omatic Area Manama, Bahrain 973-261-819 Attn: Mr. Morven Hay
245 Park Avenue New York, NY 10167 (212) 850-0600 Attn: Gordon Mayer
Credit Lyonnais DOFI 5 Rue Gretry 75002 Paris 3314 295-2400 Attn: Miche11e Gazet
Revised: 03/05/86
I.
TELEX NUMBER
232337, 420966 <INTU 12211' 12128, 12145 <DOM)
841-417300
955 9434
661978
230951
ANSWERBACK
MHTCONYK
MHTNYK
FMD
ABC BAH BN
ABC NY
CRED
Document No. 6258g
13
REGIONAL AREA COORDINATOR TELEX NUMBER ANSWERBACK
Switzer1and Union Bank of 845 58382 UBS CH Ita 1y Switzer1and Belgium Bahnhofstr. 45 Luxembourg P.O. Box 645 Liechtenstein CH-8021 Zurich
Switzerland 411-234-2817 Attn: F. Jaeggi
299 Park Avenue 426239 Correspondent Banking, 7153286 New York, NY 1 o 171 (212) 715-3410 (212) 715-3466 Attn: G. Dumoulin
R. Jenter
United Kingdom Lloyds BankA2J..L 888301 LOYDN-G Ireland 71 Lombard Street Scandinavia London EC3P New Zealand (01) 626-1500 Israel ext. 2332 Eastern Europe Attn: C. Broughman
Lloyds Bank~ 62853 LBI NYK One Seaport Plaza 199 Water Street New York, NY 10038 (212) 607-4330 Attn: P. Turner
Revised: 03/05/86 SYSl Document No. 6258g
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611531BCBR BR 13.23 23248303+ RCA ~1AR 06 1021 248303 ARPO UR
6115'31ECER BR
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FRON 841t'CO CENTR4L DO BR4SIL ·• BRA.SILIA TO ARNOLD ANO PORTER - W4SHI#GTON NARCH 6, 1986
ATTN: fJHJTNEY DEBEUOISE
•• - I\ ' '\. \."' .. "'
(\ ABAIXO TEXTO DE NOSSA '·' COUER LETTER·' ··:
r 1.... TO: ..L'
FR0/'1: ...
THE INTERNA! JONAL FINANClriL COt1tYUNITY
FEDERAl JUE RENJBLJC OF BRAZ I L
. , 1''/ARCH 6 .• 1986 ,-, u.
ioL..J
RE: FEDERATJUE REPUBLIC DF BRA21L - 1985/1986 FJNANCJNG PLA#
, , THE 198511986 BRAZJL FINA#CJNG PLriN JS TRriNSNJTTED >\ . JIEREIJITJI FOR YOLIR CONSIDERriT JON. TliE FEDERriT JUE REPUBLIC DF BRAZ I L t'' 'r. (·''BRAZ IL'' .> REOLIESTS THAT YOU COIYNJT TO TliE ANEND1YENT TO
· _;, THE PHASE 11 DEPOSJT FACJLITY AGREEtYENT TO l#CLlJDE THEREIN 1985
' I :c:n
B6
--- .[ AND 1986 NATliRIT JES OF !'IEDIUN-TERN DEBT, A 1986 I NTERBANl< CONNJ TtYEif'T r L r LETTER AND A 1986 TRA!JE CON/Yl TtYENT LETTER. BRAZ I L REQ{IESTS ~o I THAT CONNJTNENTS BE RECEIUE!J BY APRIL 15.· 1986.
THE PACI<AL~E TRriNSIYITTED liERBIJTlt' INCL{.IDES A TELEX FRON THE BANl< ADUISORY C0/"1/IIITTEE FOR BRAZIL.· AN Ol/TL.INE OF Tlt'E
\ PRINCIPAL TER/'JS AND CONDIT JONS OF Tlt'E 198511986 BRAZ! L F.IIr'ANCJNG PLAN, AND THE Ol!ARTERLY BRAZILIAN ECONONIC REPORT, IN A FORNAT fiJTJI f../JIJC/1 !:!Oll ARE FANJLlriR.
IN DECEf/BER 1985 TliE INTERNA! lONA.~ NONETARY Flllr'D RECEJUED DOCli/'JENTATION REFERRJNG TO T!iE BRriZJL.IAN ECONON.IC POL.ICY A.A/l} EST JNA.TES OF .Tlt'E OPERriT JONAL AND CASJI DEF.IC.ITS OF TliE NONET riRY AliTliORITIES FOR 1986. CONNENTS OF TliE Nt4NAGJNG DJRECTOR OF T JIE I NTER,NAT lONA L 1'/0,~!E.T ARY Ft.l/v'D, NR. c..MCO{.IES DE L AROS I ERE ON TliiS PLA# ARE CON.TAI#ED .IN TliE TELEX OF Tlt'E BANl< ADUJSORY COf'!N.I ií E E. IN RESPONSE .TO Tlt'IS C0/'1/'/í./N JC:riT 10/Y FR0/'1 NR. DE L AROS! ERE .. FINANCE 1'/JNJS.TER DlLSON FU#ARO SE/v'.T TliE FOLLOlJ.!.fG NESSAGE.'
O!JOTE
TO:
FRON:
NR. c..lACOUES DE LAROSlERE NANAG.l,11G DI REC TOR
NR.. DI LSON FUN1~RO 1'/INJS.TER OF Fllr'ANCE
~"
. 1 SJIOliLD LJJ<E ONCE /fOI(! TO THANI< YOU FOR THE IIELC011E ~ 8 /JN1CN YOll EXTENDED TO HE IJHEN 1 OJSJTED YOll JN IJASHJNGTON ON TNVRSDAY OF LAST IJEER.
Ol/R EXCHANGE OF JDEAS AND JNFOR~ATJON ON NATTERS .... OF CONNON JNTEREST WAS EXTREI'IELY HELPFliL. UPON BEJNG JNFORIYED
OF THE CONSTRliCTJUE STATENENT IJHJCH YOll HAUE SENT TO THE ADUJSORY CONNJTTEE OF BANKS 1 WAS AGAJN JIYPRESSED BY THE CARE WITH WHICH YOU EUALUATE THE JNTERNATJONAL FINANCIAL SCENE AND TNE PARTICULAR SITUATJON OF EACH COUNTRY IN TNJS CONTEXT.
JT WAS IN A CONSTRUCTJliE SPJRIT THAT THE B!MZJLJAN GOUERNNENT SENT YOU THE PERTJNENT INFORIYATION REGARDJNG
~tt-~ OUR ECONO/'IIC PROGRA/1.
IT IS IN THJS INNOUATJUE Cllt1ATE THAT BRAZ/L IS LOOAING FORWARD TO A CONSTRl/CTIUE RELATIONSHIP WITH THE FUND, WOR.LD BANI< AND OTHER I NTERNAT lONA L F INt~NCJ AL ORGANIZAT IONS.
UNQUOTE
-2. THE GENERALIZED INDEXATJON OF WAGES, PRICES AND FJNANCIAL INSTR.l/11ENT H.4S PER.UERSELY 1'/AJNTAINED THE HIGH LEUELS OF JNFLAT JOH.· IN SPITE OF FISCAL ADJUSTNENT 1'/EASUR.ES. TO ELININATE THE INERTIAL
. COI1PONENT OF INFLAT ION FOLLOI.JI!lG DE-INDEXAT IOH l'fEASURES HAUE BEEN 1:~~-·1 .4DOPTED:
. A.> THE CRUZEIRO f/AS REPLACED BY A HEW CüRREHCY, THE CRUZADO, IIMIW'Irr.-· AT THE RATE OF 1000 CRUZEIROS PER CRUZADO.
B .> PRICES HAUE BEEN TENPORA!U LY FROZEN.
lc.> f.IAGES f.IER.E CONUERTE!J FRON CRUZEIROS INTO CRUZADOS AT THEIR .. i AI./ERAGE REAL UAUIE IN THE PREUIOUS SIX l'fONTHS. WAGE NEGOT IAT IONS
IWILL TAKE PLACE ON AN ANNUL BASJS HENCEFORTH • . 'I ·~
I
· ; D) FUTliR.E PA!H1ENTS PR.EUIOliSl.Y CONTRACTE!J IN CRUZEIROS WILL BE ~~-:-· CONUER.TE!J INTO CRUZrUJOS ACCORDIIlG TO A CONliERSION FACTOR THAT
_ ~ DEPRECJATES THE CRUZEIROS UJS-A-UIS THE CRUZADO DAI LY AT A RAlE . ; OF APROXINATELY 14.5 PCT PER l'fONTH. ~ . j '
E.> TIIE UAUIE OF TIIE ORTN ( .lNDEXED TRE~Sl/RY BOND} liAS BEElY FJXED ~T A PARIT!J OF 106.4 CRUZADOS FOR T!t'E NEXT Tlt/ELUE tYOir'THS.
F.> 1/ITH TIIE EXCEPTJON OF PERSONAL SAUING ACCOUNJS, NO tYONETARY ....... :--(i CORRECT ION CLAl/SES l/I LL BE ALLOit/ElJ IN CONTRACTS OF LESS THAN ONE
_-~~am, : !JEAR. -
~:m, G) TIIE CENiR.4L BAN1< lt/ILL FIX TliE OUER.NIGHT INTEREST RATE AT A ~~( LEUEL C0/'1PATIBLE I.JITii THE NEW STABILlTY OF PRJCES.
• , ~' ;n THE EXCHANGE RAlE JIAS NOT BE.lN Clit1NGED. -.~~)' THE ACTliAL PARJTY OF CR'J 13,77 PER DOLLAR ALREADY TA!\ES Jlt'TO ~9 Y,' :_!! ACCOliNT PAST / NF LAT /O li, ~-.< Tfi!S PARITY /S THEREFORE ADEGUt~TE TO I'IAINTA/N THE STRONG TR.ADE . · ~ BALANCE POSJTION OF PAST YEARs~~.
, C;\ j:' ..,;:.:
lz: [ 1 llE MI LL SHORT LY SENlJ A SLIPPLE/1ENT ARY ECONO/'f!C REPORT li~_...: SETTING THE Nfi./ !'IEA.SURES OliT IN GR.EATER lJETAJL, ~~;:· . , THE NEM I'IEHSURES FOLLOIJ A YEAR OF CONSIDERABLE r:~''t; ACHJEUE11ENT FOR THE BRAZILIAN ECONO/'IY HND THREE YEARS OF EXCEPTJONAL .. 1. ~~. PERFOR/'/ANCE IN THE EXTERNHL SECTOR. RElU GROfJTII FOR 1985 fJAS EIGIIT
<[ , PERCENT AND TIIE TRADE ACCOliNT OF TIIE B;U;~NCE OF PAYI'fENTS SHOfJED A :;..:_, SECOND CONSECl/T IUE ANNliAL Sl/RPLUS IN EXCESS OF DLR12 !31 LLION. Til E
; (( , Ct.I!1ULAT JUE TR.AlJE SliRPUIS FOR THE LAST T!IREE YEARS EXCEEDS lJLR 31 f í:. . Bl LLJON. CASH RESERUES GREIJ TO AROl/NlJ lJLR B 'Bl LLJON. ALL OF THESE ~ .r- FACTS POJNT FAUORABLY TOIJAR!J AN EARL.Y ~~ND SUCCE.SSFUL CONCUISJON TO
1 ~; lHE 198511986 FINANCJNG PLAN TRANSNITTED HEREfJJTH. THEY ALSO LAY i: ~~ , TJIE GROUNDfJOR!( FOR lHE NEGOT I AT JON OF THE Nl/LT 1·-YEAR RESTRliCTl/TU NG ) .iL1 :AGREENENT WHICH WILL REPRESENTA FURTNER STEP IN ERA21L'S RETURN i -·-\ TO THE JNTERNAT JONAL F I NANCJ HL !'IHRI<ETS ON NORI"!HL ltfART<ET TERtfS. li BRAZ IL INTENDS TO TAT<E .• FR0/1 1 ll'IE TO TINE.· HLL NEASl!RES
1 • - CONSJSTENT IJJTII Til E ECONONJC POSJT JON OF BRAZ! L TO ENABLE ANlJ '.. PERI'JIT BRAZ I LIHN PUBLIC AND P!UUATE SECTOR BORRO/lERS TO OBT ril!t' . (0 CREDIT IN ACCORDANCE IJJTII THE RELENDJNG ARRANGENENTS CONTEIYPLATED
- , BY TIIE PROPOSElJ ANENDNENT IJJTII RESPECT TO 1985 DEPOSJTS. ~· /', HS JNDICATEll IN THE TERI'I SHEET BEING DISTRIBliTED TO r.~~ YOlJ AS PART OF THJS C0/1/'Il/NJCAT JON .• ANY lJEPOSJT IIOLlJER 1'1AY riSSIGN : :! 1985 AND 1986 DEPOSJTS TO HNY PERSON~ PROUIDED TIIHT ANY Sl/CII . ..._ ASSJGNNENT TO A NON-FINANCIHL JNST JTUT ION SIIALL PROl/IDE FOR TIIE ! -<t BENEFIT OF Til E CENTRAL BAN!< OF BRAZ! L AfiD lHE FElJERriT IUE REPUBLJC
I ....... OF BRAZJL, THAT SliCII DEPOSJTS IMY BE Sl/B,lECT TO RESTRl/CTt.IRING AS ·,, U.\; JF Sl/C/1 NO#-FJNANCIAL JNSTITUTJON ASSJGNEE ?lERE A FlfiriNCIAL
JNST JTUT JON. THE CENT!ML BANl< URGES YOl/ TO ADOPT TIIIS PROCElJt.IRE
1
·.·. FOR ALL ASSJGNNENTS FRON TIIE DATE IIEREOF. : ~( · THE BRAZ! LJAN AUTIIORJ TI ES REITERA TE Til E BRAZ! LI Alt'
GOUERNNENT 1 S SPECJHL ENDEriUOUR TOIJA!WS THE ATTAJNI'1ENT OF lHE BEST POSSIBLE SOUIT JON TO TIIE Gl/EST JON OF THE RES. 63 lJEBTS OF TIIE THREE '><' : BANI<S ( C0/11 ND, Al/Xl LI AR A!t'D NAJSONNriUE J UNDER ·· ··LI QUI lJACAO EXTRA-c.7l.l-
rr / '·DJCJAL' 1
•
tLI IJE REQUEST YOUR APPROUAL OF OUR 1985/1986 FJNANCING PLAN .• ~ ... -. YOUR RAPID RESPONSE .• ANlJ YOl/R C0tf1'11T/'IENTS PER THE FOR/'IS OF RESPONSE r .,.._ 1 PROUIDED FOR YOl/ IN SCiiElJULE I TO ITEtY 4 OF THIS OFFERING PriCI<AGE.
~ '
Li. I DILSON D. FUNARO .• NINISTER OF FINANCE dOAO SA!!AD, 111NISTER OF PLANNJNG FERNAO BR.4CHER, PRESIDENT, BANCO CENTRAL DO BRASIL ANTONIO DE PADt.IH SEIXAS .• DIRECTOR FOR EXTERNAL DEBT
~' NENAGE/'JENT, BHNCO CENTRHL DO BRASJ L.
ABRACOS
NARCELLO CE!:/LAO DE CARUriLiiO NARJA DO SOCORRO LOFRANO
B.4NCENTRAL OFlA/'!FN!l
c.lBPc} I 1-248303 ARPO UR
611!531BCBR BR GC<.:~G 020,0
-
cional.
VOTO CMN N9 095/86
EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BAN CO CENTRAL -- PROPOSTA DE HOMOLOGAÇÃO~ EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S .A.
50
Aprovo, "ad referendum" do Conselho Monetário Na
Brasília (DF), 20 de março de 1986
DILSON FUNARO Ministro da Fazenda
51
[~~ NN.:p:qsj f 6 I ----------------------------------BANCO CENTRAL DO BRASIL
PRESIOtNCIA
Senhores Conselheiros,
EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PE LO BANCO CENTRAL -- PROPOSTA DE HOMÕ LOGAÇÃO, EM CARÂTER EXCEPCIONAL, DA ELEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO SUPE RIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO BRASI LEIRO DE DESCONTOS S.A.
A Diretoria do Banco Central, em sessao de
19.03.86, aprovou o anexo Voto, em que propõe a homologação, em ca
ráter excepcional, do nome da Sra. Sylvia Maria da Glória de Mello
Franco Nabuco, eleita pelos acionistas em Assembléia Geral realiza
da em 10.03.86, para o cargo de membro do Conselho Superior de Ad
ministração do Banco Brasileiro de Descontos S.A.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, o en
caminhamento do assunto a este Conselho.
3. ~o que submeto à consideração de V.Exas., com
meu voto favorável.
VOTO DO CONSELHEIRO
FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER
Em 19.03.86
_IL 52
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
Voto DIBAN-86/
Senhores Diretores,
Exercício de cargos de administração
em instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central - Proposta de modificação
dos ítens III e XII da Resolução n9
1.021/85 - Proposta de homologação,
em caráter excepcional, da eleição de
membro do Conselho Superior de
Administração do Banco Brasileiro de
Descontos S/A.
Em assembléia geral ordinária realizada aos
10.03.86, os acionistas do Banco Brasileiro de Descontos S/A
elegeram, dentre outros, a Sra. Sylvia Maria da Glória de Mello
Franco Nabuco, para o cargo de membro do Conselho Superior de
Administração da sociedade.
2. Ocorre que a Resolução n9 1.021, de 05.06.85,
estabelece, nos ítens I, II, III e IV, um elenco de condições que
devem ser preenchidas para o exercício de cargos de administração
em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar por este Banco Central, basicamente voltadas para a
comprovação da capacidade técnica e da idoneidade moral das
pessoas para esses indicadas.
3. Assim é que, relativamente aos requisitos de
ordem técnica, prevê o citado normativo a exigência de nível de
escolaridade superior conjugada à de exercício, pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos, de funções de direção ou gerência em instituição
de
3 (três) anos,
empresas ou na área financeira de ou privadas .
•.. segue
002029-0
• 53
2.
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
4. Por ocupantes de cargos de administração
entendem-se os integrantes do Conselho de Administração, se existente,
e da Diretoria da instituição. Porém, é o primeiro órgão de
deliberação colegiada, enquanto a representação da companhia compete
privativamente aos diretores, nos termos do "caput" e § primeiro
do artigo 138, da Lei n9 6.404/76.
5. Efetivamente, a Resolução n9 1.021/85, tomada em seu sentido restritivo, não contemplaria a investidura da
referida senhora no cargo em questão, uma vez que, embora dispondo
do requisito de reputação ilibada, não apresenta aquelas condições
cumulativas de capacitação técnica e de escolaridade superior.
6. Cabe-nos ressaltar que a Sra. Sylvia Maria
demonstra que é pessoa detentora de elevado patrimônio, no qual se
inclui pacote acionário equivalente a 19% das ações do Banco.
7. Nessa ordem de idéias somos levados a propor
a V.Exas. a homologação do nome da Sra. Sylvia Maria de Mello Franco
Nabuco, em caráter excepcional, para membro do Conselho Superior de
Administração do Banco Brasileiro de Descontos S.A., com base no
item XIII da citada Resolução n9 1.021, que dá competência ao
Banco Central para adotar as medidas necessárias à sua execuçao.
8. Se aprovada a matéria por V.Exas., encaminharíamos
a presente proposta à apreciação do Egrégio Conselho Monetário
Nacional.
Voto do Diretor da Ârea Bancária
-0020290
cional.
VOTO CMN N9 099/86
PROGRAMA ECONÔMICO ANTIINFLACIONÂRIO -CR~DITO RURAL E AGROINDUSTRIAL -- MEDI DAS COMPLEMENTARES MINUTAS DE CIR= CULARES.
Aprovo, "ad referendum" do Conselho Monetário Na
Brasília (DF), 25 de março de 1.986
Ministro da Fazenda
--. 55
I BANCO CENTRAL DO BRASIL
PRESID~NCIA PROGRAMA ECON0MICO ANTIINFLACIONÁRIO -- CR~DITO RURAL E AGROINDUSTRIAL MEDIDAS COMPLEMENTARES -- MINUTAS DE CIRCULARES.
Senhores Conselheiros,
A Diretoria do Banco Central, em sessao de
19.03.86, aprovou o Voto anexo, em que propoe sejam baixadas Cir
culares, a título de instruções suplementares ao Sistema Nacional
de Crédito Rural e às Instituições Financeiras PÚblicas e Priva
das, visando a dar tratamento uniforme às operações formalizadas
sob as regras do Manual de Crédito Rural (MCR) e Manual de Crédito
Agroindustrial (MCA) , tendo em vista as disposições do Decreto-lei
n9 2.284, de 10.03.86.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, o en
caminhamento do assunto a este Conselho.
3. ~ o que submeto
meu voto favorável.
t,. Anexo.
VOTO DO PRESIDENTE, EM EXERC!CIO
CARLOS THADEU
. Em 2 4. O 3. 86 DE FREITAS ~
~
a apreciação de V.Exas., com
0010359
BANCO CENTRAL DO BRASIL
56 ~--8-C-8-N· --/ 4~7 ~-~-6 --.1
?RCGRAMA ECON6MICO ANTIINFL.ACIONARIO - CR0DITO RURAL E AGROINDUSTRIAL -MEDIDAS COMP~EMENTARES - Minutas d~
c i l c í.11 :::•.1' •. ::: ·:::. "
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n :::'. n (: (·::: i , ... ::·:~ ·::; P 1.J. b 1 i r::: t'. ·::~ i:~·~ P r· i r.../ :::·i. cl :) .. ·::; r :../ i ~::. {~t r1 d n p v· o c i:-::: d i m (~:.· n 'c ( ·. ·::~ u n i ·F n r· m (·:·:· ·;:~ :-- n n -.:: u. 1::-~
se refere às apera~Jes formal i~ das sob as regras do Manual de Cr0dit(l ;: .. : I.J.i"". :::•. "J. ( t·í CP ) •::c· d C) i'·i ;·,\ n u. :::, "I cl•::-: C , ... é d i t: o (:1 9 I'' o i n ô u. ·::; ':: i"". i ;:,1_ 1 ( ri C ,~ > ..
d :;:,_ :;; m i n u. t ::,\ ·==;
P :). , ... ;·,\ t: :':'. n t ,-::: ,. :,c( n .:::· ;.; :::1. ·:;:. r c: 1.!. j ,., •.
p r· cp nmo·::; :;,l.
e 1 ab C) I" .::i.ç: ::X c;
~::-~ ;-:: p .:-:-:· d i 1~;: :;·;i: C) d i.~:~ c i I"' '.:: l.J. 1 :;·:·'·r· ,::: ·:;; n ::·:\ obedeceu ~s seguintes dire-
::·:·i. ) f··· (::.:· ·::; P (·:·:· i t :;:i. d O O d i ·::; p D ·;;; t C) n C) ::·:·1. v· t i ;] C) ~:~ g d D C i t: {':i. d O f) (·?C ~ ... (·:·:· {:: C• .... 1 1::-: Í :t CJ ~:; t..; ::':i. 1 O ....
1···!:·:·:;; I'"E·:pr·(,·:·:;;en\:: :;,1.l:: i 'v'O·;;; d\·:·: e C::)fllPf·"Oin Í ·::;-:;:.o·::; V i nC•':·:ndo·;:; 1 i i\ C·; IJ·::; i ',/f: cnc::·:\1"'90ó') ·r:· i n :;::. n c (·: i , ... o·::; ,. , ... (-:~· 1 ::,\ c ! D n :,;·:. d o ·::; c: o m o p .::·: I'" <:l. ç: "()' e ·;:; c: o n t r· ;;,1. t <:l. d ;:,l. ·::; ·:::. e if"l c: Cl ,,. , ... e ç: <:1 n mo n ('::· i:: :,;;,,. i :::•. >:lu. c o m c 1 :,;í.u. ·::; 1..1. I :::l. d .:-~ c c.i , ... ,... •:-:: ••: ::;; o p :·· c ·r· i ;-=: :;,l. d <:i. d e'·.' •::-: , ... :::\o ·::;e,... c o n v·:~·,... 'c: i d n -:;:. .:-::· ni c r 1..1. z :;,1_ d u ·;;; , o b ·::; •'::' , ... '·./ :J. n d o .... ::; >::-' <·\ t" .... r· .::1. 9 \':·:r· :;,i. 1 d .::-: t: o m ;:,1. , ....... ~;;e c o 1n o ·r:·:;,;_ ...
tor de conversio ~ dal::a de vencimento da ubr· gaç
b) ,.··.::-:·::;p(·::·it<·:l.do o ci i·::;pe~·::;to no ::,1.rl: is;o ?(' do mc·::;m.:::. cl ipiom::.'. '.i.\·:·:·9:::i1, o~:; ·, .... :;;-.."J.c .. , ... (;:· ·:;; , ... ~:-:-:· p , ... ~::: ·::; ;:-;~ n t :;t~. t i ~.;o·~; d ~::: c cJ m p r· o m i ·:;~ ·::; (} ·::~ \' ; n c c-~ n d o·::~ v· (~·~ 1 ::·:~.c: i o n :::·,. d C)·::; c: t::) m () p 1::·:· ....
i"'. :,;·, ç: O .::·:· ::; f D !'' Di :'\ J i / <":\ d <:l ·::; ~:; C.i b C 1 :;,~ l..t ·;:; 1..( 1 :;,i. d •::-:· 1··· 1!:: .,Í 1.1 ·;:; t E·: IH O n f' \: .:,Í. i'" i C! d (-::·\'E· I'" (;{.O ~:;f!." I'"
c:onvert idos ~rn cruzados apds os reajustEs nos respectivos saldos devedores. observada a paridade de Cr$ 1.000/Cz$ 1,00 ..
No yue se refere, espec:ificamenl::e, aos procedimen-
:;,; ) n :;;\ ·;:; D p C I'. :::•. 1.: 'i) C~:;, I'' C f i n :::\ ll C: i <":i. d <:i.·;:; :' ·:·:.C íil 1 t I l..l ·· .:, ;._. q I.!. I·:·:· G I'" L f· Í n ;::•. n C: i ;:·:. !'Jl :;::· n l:: O Ô :::,_ ·;:;
importâncias 1 iberadas pelos agentes financeiros antes de 2B .. 02 .. 86 ·:::. (·:·:· j :::·~.iH p f' o c t::·:· ~:~·::;{;i. d () ~:} n ~·:). p ~·:\ , ... i cl ~-:~. d c: d E· (;v· ~I) 1 u ~;;O O/.· C:~·:·: ~:t; 1 :-- ~)(:r :/ ~·:·'· ·::: ,{ ~:.: .. : ::.:; " () ~:~ H ~:~ /; :~
v1sando nân impacta~ negat: ivamente os ativos real iziveis daq~1elas i n·::;t i tu i(;:;},::-:·::;~
:..' . c: Ci i)) v i ·::; \: :,:··. ·::; con!.:ó.b i 1,
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corre~Jo monetária prefixada, o sc:rSo em cruzados. observado o fat o,... d c c n n \ll::~· v· ~:;~·;·~c; no cl i ~·:\ d .::·~ 1 i b (~~ fl' :::1. ç: ~~~o :;
~ 500003-3
• 57
BANCO CENTRAL DO BRASIL
c: ) c u n ·::; i d .::: r :) n d o o f ::,1, t: o d c q ui!:: n ::':\ ·::; r ~::·:· ·:::. p C' c i:: i ·v~:,:·~ ·::; o p •:·:: I'' .:,t (;: ·;:; •':·: · :; e m c , ... u .. ·: . .:·:·: i 1· c :::. : ::; J UI"' o·::; i:\ v c n c c 1· j :::\ e ~:; t :::\r ~~;o ::::. :~:.\ t e :J :::i. ci o ·:::. ;:1. o 'v' ;,I. 1 o I" c! (~~ p ,,. i n c i P ;;~, 1 e rn c: f·" u. ;:~: a d o ·::; y n ~·:\ p () s i (:: :;·;{ C) d '::·: ;:? ~:~ ~~ ~-~ ::? 'I G (; r ::·:\ I"' b i t r o u ... ·::}e \:11.1 :::~ o ·::~ r ;? c I.J. v· ·::)(i·;::. 1 i .... betados na fotma ela al(nea antetior ficarâo sujeitos as seguintes
I .... ::;;;, <:i ... ::,;. , , n o c r é d i f.: o r u. r {:1. 1 ~
c! ) c um :::i.: • c: i o n Cl c! i ~::. p o·::; t: o n c., :::·~.r t i 9 o ;:x ~:- :• p i':\,,. t (·:·~ f i n ~·~. 1 ,. d o ,.: -::t c: i t: ;:·~, d c:. ::> : .. :? ;:.:C li, , lil :::1. n t e \1 E .... -::;e :::1. r e Ell" :::\ d (·~' ·::; t.J. j ;::: i 1:: ;·:t ,... :::1. ·::; •..! F::::·!" ::,1.1;;: ·;:) •:·:~· ·:::. c o 1n c 1 ::':'1.'..1. ·:::.I.J. 1 :::\ d .:::
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d ;·,i. ~;; ,, q u. :::x n d o o <:; p 1., ::,;. ;::·: .:::' ':; I'' c m '''· n .;.;.:· ·::;c .;::· n t: i!.~ ·::; d .;.;; ~'' •':·:· ·::; 9 :;;, t i·::· u 1 t , ... :::l. p ,.,1. ~:; ·::; ;·,1, , ... ~,:;.; m u. m to.n u, c on!:: ·'':l.d u·:::. , I •:·c ;:)u .. ~;;;,:;:" Uó, >:-:·: 1 ,;.::·9 c r• do· .. ·::;.;:.: c Díi'IO { nd i c:>::: de 1·" e:::t . ..i '·'·::; t •.'? :;:., ,,.. :,;;,,... i :;,;, •;: i.:{ o d ;·,1, O ·r i') : 1 :::.. p .::: 1·.. i n d i c i d :::•. d (" <:l. ~:; ;:.:: r E' ·::; '(: ;:1. !·.'! ('·: 'I e c i d :::1. p e 1 o C o n ·:;; e· 1 h Cl
Monetário N2cional:
c O !'li '·./ i ·:;; ;;: :;:, ·:;; "' p (')~;;·;:; i b i 1 i t <;I. i"' :;';\, ·::; c ub E f''(: UI''"'·::; do r:· j.'.i, OtlCP o SI!:: li'! m::,··· i C f"',:::··:;:. () n l.J. ~;;
p :::\, ... :;·:i. () p , ... '.]~::f' ::·:\.m ::·:·'· (·:·~ ~:; (·:·:· ::J u. n do P ,., o c:,;-:·~ d i rn }:·:·:· n 1:: c·:::. D ;:) i:·:: 1· .. :r:·'· c i o n ~·:). i ·::; íii ::·:\ i 5 ·::; i m p 1 i ·f l .. :- ·. :::! ::·I ·:;~ :.· (·:·: ·::} t :::\ b (·:·~ 1 (·:·:· C (·:·~ U . .. , ~:; (·:·: C: () m CJ f"' f:· ~.:.1 f" ~·:·•. b ~·:\ ·;:; f C: ::·:·•. Cf U. f: ::':'!. C: G b (·:·:· l·" t U.l"' ::·;·;_ t f·:-:· t·" Ó. C O fi'i U
b :.:,t ~:; •::~ d •::~ 0::: .:i 1 C IJ. 'f. O , e fi\ q ;J :;:a, 1 q U ;:.; 1·· ~:; i 'c IJ. :::\ ~~: ~;\ Cl r O ·:;; <":'•. 1 d O d t:-:· 'v' f·:· d O r· •::·: ;.; p 1·" E·: .,:; ·:;; O (·:: i'ii
cruzados a partir de 28.02.86.
4. ~o nosso voto. Se de acordo V .. Exas., a ma!::~ria se r· i ;:1. ~:; u.b me t i d :::•. <:i. <:l.p r· ~:~c i :::•.1:;: á o do CCln ·::;c 1 h o hon e t ô.r· i o N<:l.C i on ·::•. 1 , p :;,1.1'· <:\ h o mo ... 1 C.i ~:.:.1 ::':t ~~;: :;~~· t:J d ::·:\ ·;;;. t .:·='· ::-:: a s d ):·:·: j u r· c;·.:; ::·:·~.v· b i t , ... ::·:\ d .:·:\ ·::; p ~·:~.v· ::·:\. .:·:i. s 1 i b c~· r-· ::·:'t. G: ·,:-; ~:·:·: ·::; o c o r· r· i d :::·~. ·::; (·:·:· i "fi
d ;::,, t :;:,, <;; p D ~::.'c (é·:·:· i C) I" t;.:· ·:;; ;:·.. ;,:,:: d " o;:,:.:- " D (, •::·: I" (·Y.' 1 :,;l, t i v:,;;,~:; <":i. o p f·: I'' a •;: (':i' li:·:·~:; r·· o i'' m :::1, 1 j ;:.':<':i d ;·:·. <;; ''( n "' te~;; d aq 1.!.>:·::·1 "' d :;,;,i:: a, !: (·:·:m c o mo do·::; p , ... o c •::·:d i 1nen i:: o:;; i n •:'·:·i·" en l:: e·::; <:l.O P H ot,GF~ O,.
de Crédito Ru~al,
500003-3
TIIULO
CAPI'rULO:
SEÇÃO
As
CR~DITO AGROINDUS~RIAL
Normativos Não Codificados - 19
Circulares - 2
CIRCULAR N.l.Ol6
Instituições Financeiras Públicas e Privadas
I.
Comunitamos que, para implementação das medidas
de estabilidade econômica de que trata o Decreto-lei n. 2.284, de
10~03.86, devem ser observados os seguintes procedimentos com rela
ção às operações contratadas ao amparo dos programas capitulados no
Manual de Crédito Agroindustrial (MCA), deste Banco:
DOTAÇ0ES
a) os saldos nao utilizados ou nao comprometidos das dotações con
cedidas, registrados em 28,02.86 e expressos em ORTNs, serao
transformados em cruzeiros com base no valor unitário da ORTN
naquela data e convertidos em cruzados, observada a paridade
Cr$ 1.000/Cz$ 1,00;
VERBAS POR LIBERAR/UTILIZAR
b) os saldos por utilizar, em 28,02,86, de operações contratadas,
bem como os pedidos de liberação ingressados neste Banco e no
agente financeiro até aquela data, serão igualmente convertidos
em cruzados, observado critério idêntico ao estabelecido para a
conversão das dotações;
OPERAÇÕES SEM CORREÇÃO MONETÁRIA ou COM CORREÇÃO PREFIXADA
c) nas operações sem correção monetária ou com correçao prefixada,
cada prestação vincenda será convertida em cruzados, dividin
do-se o seu valor em cruzeiros pelo fator de conversão na data
do respectivo vencimento, apurado mediante multiplicação da pa
ridade inicial cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorri
do a partir de 03.03.86;
d) os encargos financeiros serão calculados, em 28.02.86, por todo
o prazo remanescente de resgate da operaçao, sobre os saldos de
vedores em cruzeiros e segundo as épocas e taxas convencionadas
no instrumento de crédito;
~Circular n9 1.016, de 25.03.86 segue
I TITULO : CRE:DITO AGROINDUSrrRIAL 59 cAPITULO: Normativos Não Codificados - 19
seçÃo Circulares - 2
e) os valores assim obtidos serão convertidos em cruzados utilizan
do-se os fatores de conversão nas datas previstas para débito
dos encargos;
f) o somatório das quantias em cruzados referentes às parcelas de
principal e juros expressara o valor total da divida naquela
moeda, sobre a qual não mais incidirão encargos;
g) as parcelas de principal e juros obtidas na forma das alíneas 11 d11 e 11 f 11 anteriores serão gxigíveis nas mesmas datas previstas
no instrumento de crédito;
h) as operações contratadas com base na Resolução n. 782, de
16.12.82, aplicam-se os mesmos critérios indicados na alínea "d"
retro para apuração do principal da divida em cruzado, observado
ainda que:
I- os juros relativos ao período de 31.12.85 a 30.06.86 serao
calculados a taxa de 117% a.a. e convertidos em cruzados,
na data de 28.02.86, pela paridade de Cr$ 1.706,25/
Cz$ 1,00, para débito ou exigibilidade em 30.06.86, confor
me contratualmente ajustado;
II -a partir de 30.06.86, os juros serão calculados à taxa de
5% a.a., debitáveis e exigíveis nas épocas convencionadas
no instrumento de crédito;
i) as parcelas utilizadas após 28.02.86, os respectivos acessórios
e as despesas debitadas a partir daquela data, não estando su
jeitos a conversão à época de seu pagamento, devem ser contabi
lizados em cruzados e em conta autônoma para recebimento nas
condições e épocas convencionadas no instrumento de crédito;
j) os saldos devedores constituídos nas condiçôes indicadas na alí
nea anterior ficam sujeitos a juros de 5% a.a., debitáveis e
exigíveis nas épocas convencionadas no instrumento de crédito;
OPERAÇÕES COM CORREÇÃO MONETÁRIA
1) os saldos devedores das operações formalizadas com cláusula de
correção monetária, existentes em 28.02.86, serão convertidos em
cruzados naquela data, na paridade de Cr$ 1.000/Cz$ 1,00, após
reajustados "pro rata", nas bases pactuadas;
Circular n9 1.016, de 25.03.86 segue
.1 -·
TNULO CReDITO AGROINDUSTRIAL
CAPituLo: Normativos Não Codificados - 19 60
SEÇÃO Circulares - 2
rn) nos casos de correçao monetária limitada a percentuais previa
mente estabelecidos, adotar-se-ão como fatores de correçao as
taxas mensais de equivalência daqueles percentuais;
n) os juros continuarão sendo calculados e exigidos segundo as ta
xas e épocas ajustadas, tornando-se corno base de cálculo os valo
res em cruzeiros até 28.02.86, e os valores em cruzados a partir
daquela data;
SANÇÕES PECUNIÂRIAS
o) os valores devidos a titulo de sançoes pecuniárias serao calculados, por ocasião de seu pagamento, observada a seguinte siste
mática:
I - até 28.02.86, em cruzeiros com base nas condições ajustadas
e convertidos em cruzados na paridade Cr$ 1.000/Cz$ 1,00;
II - a partir de 28.02.86 mediante elevação apenas da taxa de
juros, conforme contratualmente ajustado, incidente sobre o
saldo em cruzados apurado na forma do inciso anterior.
2. Esclarecemos, outrossim, que:
a) os saldos devedores relativos a operações formalizadas com cláu
sula de correção monetária, exceto a prefixada, com prazos rema
nescentes de resgate superiores a um ano, contados de 28.02.86,
ficam sujeitos a reajuste com base na variação das OTNs, segundo
periodicidade a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacio
nal;
b) no cálculo do reajuste continuam prevalecendo os percentuais de
redução, contratualmente ajustados, dos indices de correção efe
tivamente ocorridos;
c) o "del credere" do agente financeiro, em operaçoes refinancia
das, continuará sendo pago segundo as normas em vigor até
28.02.86.
Brasilia (DF), 25 de março de 1986
Paulo Ferreira
Circular n9 1.016, de 25.03.86
/'
.. ·TIIULO :
CAPI'TULO:
SEÇÃO
As
CREDITO RURAL
Documentos Não Codificados - 39
Circulares - 2
CIRCULAR N. 1.017
I. i-: I 4
ti i : 61
Instituições Financeiras do
Sistema Nacional de Crédito Rural
' Comunicamos que, para implementação das medidas pre-
vistas no Decreto-lei n. 2284, de 10.03.86, devem ser adotadas as
seguintes providências com relação às operações de crédito rural contratadas até 28.02.86:
I - Operações sem cláusula de correçao monetária:
a) o saldo devedor em cruzeiros, projetado até o vencimento
da operação, deve ser convertido em cruzados, observado o
disposto na alínea seguinte;
b) para conversão em cruzados, o valor de cada prestação, ex
presso em cruzeiros e apurado com base no saldo de
28.02.86, acrescido dos juros contratuais futuros, será
dividido pelo fator de conversão previsto para o dia de
vencimento da prestação;
c) o somatório dos valores apurados na forma da alínea ante
rior representará o saldo da dívida em 28.02.86, expresso
em cruzados e não mais sujeito a juros;
d) as parcelas utilizadas após 28.02.86, os respectivos aces
sórios e as despesas debitadas a partir daquela data, nao
estando sujeitos a conversão à época de seu pagamento, de
vem ser contabilizados em cruzados e em conta autônoma,
para· recebimento nas époéas convencionadas no instrumento
de crédito;
e) na hipótese da alínea anterior, os saldos devedores ficam
sujeitos a juros de 3% a.a., debitáveis e exigíveis nas
épocas convencionadas no instrumento
segue ;·i j .
I , • Circular n9 1.017, de 25.03.86
-
TfTULO :
CAPI'TULO:
SEÇÃO
CREDITO RURAL
Documentos Não Codificados - 39
Circulares - 2
.t ~ ' ' •' . 62
II - Operações com cláusula de correçao monetária:
'1}.
a) o saldo devedor reajustado até 28.02.86 será convertido em
cruzados naquela data, pela paridade de Cr$ 1.000/
Cz$ 1,00;
b) os juros continuarão sendo calculados e exigidos às taxas
e épocas ajustadas, tornando-se corno base de cálculo os va
lores em cruzeiros até 28.02,86 e os valores em cruzados a
partir daquela data;
c) os saldos devedores de operaÇÕes com prazos de resgate re
manescentes superiores a 1 ano, contados de 28.02.86, fi
cam sujeitos a reajuste com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sequndo periodicidade a
ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e observados os percentuais do índice de correção contratualmente ajustados;
III -Operações contratadas com base na Resolução n. 782, de . 16.12.82:
a) o saldo devedor em cruzeiros, projetado até o vencimento
da operação, deve ser convertido em cruzados, observado o
disposto nas alíneas seguintes; b) apurar-se-á previamente em cruzeiros o valor de cada pres
tação futura, tendo por base o saldo devedor em 28.02.86,
acrescido dos juros contados a taxa de 103% a.a. no perío
do de 01.01.86 a 30.06.86;
c) para conversao em cruzados, o valor de cada prestação,
apurado na forma da alínea anterior, será dividido pelo
fator de conversao previsto para o dia do vencimento da
prestação;
d) o somatório dos valores obtidos na forma das alíneas ante
riores representará o saldo da dívida, expresso em cruzados e somente sujeito a juros, à taxa de 5% a.a., a partir de 30.06.86;
segue Circular n9 1.017, de 25.03.86
Tl'ruLO : CRf:Drro RURAL 4
' 63 CAPI'TULO: Docwnentos Não Codificados - 3 9
SEÇÃO Circulares - 2
IV - Liberaç6es e refinanciamentos:
a) no caso de crédito cuja utilização esteja vinculada à va
riação das ORTN, as parcelas a liberar serão apuradas em
cruzeiros pela instituição financeira com base na cotação
da ORTN em fevereiro/86 (Cr$ 93.039,40), convertendo-se em
cruzados pela paridade de Cr$ 1.000/Cz$ 1, 00;
b) nos demais casos, as parcelas a liberar poderão ser con-vertidas em cruzàdos COlO base na paridade Cr$ 1. 000 I Cz$ 1,00 no fator de ' - do dia da liberação, ou conversao a
critério do financiador;
c) o Banco Central não assegura dotação suplementar para co
brir insuficiência decorrente da adoção da paridade de
Cr$ 1.000/Cz$ 1,00 nos desembolsos efetuados;
V - Coberturas do PROAGRO:
a) em qualquer hipótese, a cobertura sera calculada com base
nos saldos em cruzados, apresentados a partir de 28.02.86;
b) além dos recursos próprios amparados, é passivel de cober
tura todo o saldo devedor convertido em cruzados naquela
data, deduzindo-se apenas o valor das perdas por causas
nao amparadas, as parcelas não aplicadas nos fins previs
tos e as receitas apuradas na forma regulamentar;
c) computar-se-ão ainda na cobertura as parcelas debitadas
após 28.02.86, desde que admitidas pelo Manual de Crédito
Rural (MCR 19) ou pelo item 2-c da Circular n. 980, de
20.12.85;
d) para efeito de cálculos, as parcelas em cruzeiros não
aplicadas nos fins previstos terão seus valores atualiza
dos até 28.02~86, segundo os encargos financeiros vigentes
para a operação, convertendo-se ~u cruzados pela paridade
de Cr$ 1.000/Cz$ 1,00;
e) serão apuradas em cruzados as receitas e as perdas por
causas não amparadas, observados os critérios estabeleci
dos no Manual de Crédito Rural;
Circular n9 1.017, de 25.03.86 segue
TI'TULO : CRBDI'l'O RURAL
6~ • CAPI'ruLo: Documentos Não Codificados - 39 . ' SEÇÃO Circulares - 2
f) eventuais perdas ou receitas que jã tenham sido apuradas
em cruzeiros serão convertidas em cruzados pela paridade
de Cr$ 1.000/Cz$ 1,00;
g) os juros indenizáveis contados até 28.02.86 e nao incorpo
rados aos saldos da conta em cruzados loperações com cláu
sula de correção monetãria) serão convertidos para a nova
moeda na paridade de Cr$ 1.000/Cz~ 1,00; ' h) o valor da cobertura, apurado na forma das alineas ante-
' riores, scra imputado a liquidação da conta vinculada
aberta em cruzados no dia 28.02.86; eventual sobra sera
imputada à liquidação da conta vinculada referente às par
celas utilizadas após aquela data; o restante será entre
gue ao mutuário, como indenização de recursos próprios.
2. Ainda com relação às operações formalizadas antes de
28.02.86, observamos que, a partir daquela data:
a) a remuneração das cooperativas, em operações de repasse, e o
"del credere'' do agente financeiro, em operações refinanciadas,
continuarão sendo pagos segundo as normas vigentes até 28.02.86;
b) até ulterior deliberação a respeito, continuam em vigor os parã
metros fixados no Manual de Crédito Rural em função do MVR, con
siderado este pelo valor de Cz$ 277,89;
c) os valores exigíveis a titulo de sanções pecuniárias serao cal
culados:
- em cruzeiros, para o período anterior a 28.02.86, com base nas
condi9ões contratualmente ajustadas, convertendo-os em cruza
dos pela paridade Cr$ 1.000/Cz$ 1,00;
- a partir de 28.02.86, mediante simples elevação da taxa de ju
ros, conforme con'tratualmente ajustado, fazendo-a incidir so-/
bre os nbvos valores obtidos em cruzados.
3. As dotações concedidas com equivalência em ORTN e
nao comprometidas até 28.02.86 devem ser apuradas em cruzeiros com
Circular n9 1.017, de 25.03.86 segue
Ti"TULO CR8DI'l'O HUHI\1
cAPIIULo: Documentos Não Codificados - 39
seçAo Circulares - 2
• ~ I f
• 65
base na cotação da ORTN em fevereiro/86 (Cr$ 93.039 1 40) 1 converten
do-se em cruzados pela paridade de Cr$ 1.000/Cz$ 11 00. As dotações
concedidas em cruzeiros são convertidas em cruzados pela paridade
de Cr$ 1.000/Cz$ 1,00.
Brasilia (DF) 1 25 de março de 1986
,........, -~
Paulo Roberto Fran o
Circular n9 1.017, de 25.03.86
-•
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Senhores Conselheiros,
PAPEL-MOEDA Banco Central pel-moeda além belecido pela 31 de dezembro
6G
Autorização ao para emitir pa
do limite estaLei n9 4.595, de de 1964.
Como é do conhecimento de V.Exas., o artigo 39
da Lei n9 4.595, de 31.12.64, estabelece, entre os principais
objetivos do Conselho Monetário Nacional, os de:
"I - adaptar o volume dos meios de pagamento às reais neces
sidades da economia nacional e seu processo de desenvol
vimento;
II - regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo
ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários
de origem interna ou externa, as depressões econômicas e
outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjuntu-
rais".
2. Por outro lado, de acordo com o artigo 49, in
ciso I, do referido instrumento legal, o Conselho Monetário
Nacional pode autorizar o Banco Central do Brasil a emitir,
-• G7 2.
anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de
pagamento existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para
atender às exigências das atividades produtivas e da circula
çao da riqueza do Pais, devendo, porém, solicitar autorização
do Poder Legislativo, mediante mensagem do Presidente da Re
pública, para as emissões que, justificadamente, se tornarem
necessárias além daquele limite.
3. Como advento do Decreto-lei n9 2.283, de
27.02.86, posteriormente substituído pelo Decreto-lei n9
2.284, de 10.03.86, que dispõe sobre o Programa de Estabiliza
ção Econômica, foram criadas as necessárias condições para o
fortalecimento da moeda nacional.
4. A adoção do novo padrão monetário, o cruzado,
com poder de compra estabilizado, deverá provocar a monetiza
çao de parcela dos haveres financeiros, induzindo os agentes
econômicos a retenção de quantidade de papel-moeda em volume
substancialmente superior ao até então observado. A experiên
cia histórica, de economias que passaram de altas taxas de in
flação para súbita estabilidade de preços, indica redução a
1/3, ou até menos, na velocidade de circulação da moeda.
5. O processo de monetização, que normalmente
ocorre no período de transição para uma moeda "forte", deve
ser tido como natural e até salutar, visto refletir o desejo
da sociedade quanto à forma de distribuição do seu patrimônio.
6. O adequado atendimento da demanda de moeda, em
fase de transição como a atual, nao deve ser entendido como
causa de novo surto inflacionário, mas como fator moderador do
processo de adaptação do sistema e de estimulo ao crescimento
econômico. A manutenção da oferta de moeda, nesse período, em
• 68
3.
nivel muito abaixo do eventualmente requerido, poderia ocasio
nar fortes pressões sobre as taxas de juros e sobre a própria
estabilidade do sistema financeiro em geral, com inevitáveis
efeitos desfavoráveis ao setor produtivo da economia.
7. Portanto, embora a quantidade exata de moeda
necessária para atender à demanda seja ainda indeterminada, a
evolução dos agregados monetários, nos primeiros dias de mar
ço, permitem prever crescimento superior a 30% para os meios
de pagamento, somente neste mês.
8. Assim, trabalhando-se com crescimento anual da
ordem de 200% para os meios de pagamento, e com base na ten
dência do comportamento dado pela relação "papel-moeda emiti
do/meios de pagamento", observada em anos anteriores (vide
anexo) , e possivel estimar o montante de papel-moeda a ser
emitido até o final do ano, da seguinte forma:
a) acréscimo dos meios de pagamento em 1986
b) saldo estimado dos meios de pagamento
para dezembro de 1986 (M1 de dezembro
200%
de 1985 acrescido de 200%) CZ$ 307,2 bilhÕes
c) relação "papel-moeda emitido/meios de
pagamento" estimada para dezembro de
1986
d) saldo estimado do papel-moeda emitido
0,2745
para dezembro de 1986 (0,2745 x b) CZ$ 84,3 bilhÕes
e) fluxo estimado
para
dez/85)
o ano
do papel-moeda emitido
de 1986 (d - saldo em
-·
56,2 bilhões
••
f) folga necessária para atendimento do
pico de emissões que tradicionalmente
ocorre ao final de dezembro de cada
ano (10% sobre o saldo estimado)
g) total de emissões estimado
h) limite de emissões estabelecido pela
Lei n9 4.595/64 (10% dos meios de pa-
69 4.
CZ$ 8,4 bilhÕes
CZ$ 64,6 bilhÕes
gamento existentes em 31.12.85) CZ$ 10,2 bilhões
i) emissões adicionais acima do limite
legal (g - h) CZ$ 54,4 bilhÕes
9. Por conseguinte, o montante de possiveis emis-
soes, em 1986, para atender às necessidades da economia, de
acordo com os pressupostos acima alinhados, é estimado em CZ$
65 bilhÕes, superando em CZ$ 55 bilhões o limite legal, mas
nao implicando, obrigatoriamente, que as emissões efetivas de
papel-moeda venham a alcançar o montante previsto.
10. ~ importante ressaltar que a grande expansao
dos agregados monetários se restringirá ao período de adapta
çao a que se submeterá o sistema econômico, nos prox1mos me
ses. Concluido o processo de monetização, daí decorrente, es
pera-se que a emissão de moeda não volte a ultrapassar os li
mites estabelecidos pela Lei n9 4.595/64.
11. Isto posto, proponho a este Conselho que auto
rize a emissão de papel-moeda até o montante de CZ$ 65 bilhões
e que, em obediência ao disposto no mencionado artigo 49, in-
_I
7G 5.
ciso I, da Lei n9 4.595, de 31.12.64, se solicite ao Poder Le
gislativo a respectiva homologação para a parcela de CZ$ 55
bilhões excedente do limite legal.
É o que submeto à consideração de V.Exas.
Em
~~~7-DILSON FUNARO
....
71
A N E X O
Saldos em Cr$ bilhões
PAPEL-MOEDA MEIOS DE
P E R f O D O S EMITIDO PAGAMENTO PME/M
1 (PME) (M 1 )
(1) (2) (3)
.l.21l2. Mar 570 2.346 0,2430 Jun 680 2.859 0,2378 Jul 718 2.987 0,2404 Ago 727 3.010 0,2415 Set 772 3.165 0,2439 Out 792 3.406 0,2325 No v 952 3.697 0,2575 Dez 1.112 4.222 0,2634
1983 Mar l, 087 4.144 0,2623 Jun 1 347 5.200 0,2590 Jul 1.262 5.230 0,2413 Ago 1. 322 5.490 0,2408 Set 1. 517 6.121 0,2478 Out 1-647 6.626 0,2486 No v 1. 747 7.024 0,2487 Dez 2.047 8.232 0,2487
1984 Mar 2.152 8.917 0,2413 Jun 2. 777 11.429 0,2430 Jul 3.247 12.574 0,2582 Ago 3.627 13.561 0,2675 Set 4.037 15.326 0,2634 Out 4.122 16.122 0,2557 No v 4.962 18.708 0,2652 Dez 7.153 24.853 0,2878
1985 Mar 7.453 27.400 0,2720 Jun 10.433 38.669 0,2698 Jul 11.633 42.911 o, 2711 Ago 13.383 48.538 0,2757 Set 15.163 56.238 0,2696 Out 15.813 58.512 0,2703 Nov(*) 20.313 o, 2736 Dez(*) 28.113 R'o 0,2745
1-(*)Dados preliminares.
CONSELHO MONETAAIO NACIONAL
Importação de fio de raion acetato. Redução para zero da aliquota do Imposto sobre Operações de Crédito, C~bio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) .
Senhores Conselheiros,
A indústria têxtil continua enfrentando difi
culdades com o abastecimento de fio de raion acetato, em de
corrência de sua retirada gradual da linha de produção da
Rhodia S.A., única produtora instalada no País.
2. Esse fato levou a uma necessidade imediata de
realização de maiores aquisições no exterior, para atendimen
to de programações de consumo feitas por grande número de em
presas de diferentes portes, dedicadas à fabricação, princi
palmente, de vestuários.
3. Entre os países mais próximos, existem possi
bilidade de fornecimento por parte do Uruguai, Argentina e
Colômbia, sendo que em relação ao primeiro, o produto encon
tra-se na lista de concessoes brasileiras referentes ao Pro
tocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai-PEC, para a im
portação isenta de gravames, limitada, contudo, a 500 tonela
das anuais, as quais já estão sendo absorvidas por empresas
nacionais.
4. A Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. - CACEX, diante do problema tem promovido reajus
te nos programas de importação das empresas, permitindo a in
clusão ou elevando os valores inicialmente previstos para a
importação do produto, na proporção das solicitações que lhe
72
73
2.
sao dirigidas, notando-se que basicamente as aquisições diri
gem-se ao Uruguai.
5. Contudo, o consumo nacional de fio de acetato
é estimado em 1.900 toneladas/ano, verificando-se que o limi
te estabelecido com aquele país, em condiçÕes especiais de
comércio, não será suficiente para atender às necessidades
atuais.
6. Por outro lado, em exame recente realizado pe
la Comissão de Política Aduaneira - CPA, com conclusão favo
rável ao atendimento de pedido de isenção do imposto de im
portação, formulado pelo Sindicato da Indústria de Fiação e
Tecelagem em Geral no Estado de são Paulo, ficou evidenciado
que o preço do produto importado é significativamente supe
rior ao praticado para o fio nacional.
7. Este Conselho, através do Voto C.M.N. n9
399/85, reduziu para O (zero) a alíquota do IOF nas importa
ç5es das referidas matérias-primas desde que desembaraçadas
até 28.2.86.
8. Ocorre que, concomitantemente com a desativa-
ção da unidade fabril de raion acetato ocorreu um aquecimento
da demanda dos tecidos manufaturados à base dos mencionados
produtos.
9. Assim, venho manifestar-me favoravelmente .. a
manutenção da alíquota O (zero) do IOF incidente nas importa
ções da espécie, até 30.6.86.
~ como submeto a matéria à consideração de
V.Exas.
Em
Voto do Conselheiro
DILSON FUNARO
-
TITULO : DISPOSIÇÕES TRANSIT0RIAS - 29
CAPI'rULO: Resoluções Não Codificadas - 1 SEÇÃO
RESOLUÇÃO N9 1.119 •
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 99
da Lei n9 4.595, de 31.12.64, torna público que·o CONSELHO MONETÁRIO -NACIONAL, em sessao realizada nesta data, tendo em vista o disposto
nas Leis n9s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decre tos-leis n9s 1.783, de 18.04.80 e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para O {zero) a alíquota do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações rela
tivas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) -- de que tratam o men
cionado Decreto-lei n9 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n9 816, de
06.04.83-- incidente nas operações de câmbio em pagamento de impor
tações de fio de raion acetato, alvejado, branqueado ou de cor natu
ral e fio de raion acetato, tinto, compreendidos, respectivamente
nos itens 51.01.29.00 e 51.01.30.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM).
·rr- A redução da alíquota de que trata a presen
te Resolução aplicar-se-á às importações realizadas por empresas têx
t~ls nacionais ao amparo de guias de importação emitidas pela Cartei
ra de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e que venham
a ser desembaraçadas em portos do Pais até 30.06.86.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas ju!
gadas necessárias à execução desta Resolução.
sua publicação.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de
BrasÍlia (DF), 4 de abr~~e~986 /,/ ( ·H' tA..-\ .·/r vv·
Fernão Carlos Botelho Bracher Presidente
Resolução n9 1.119, de 04.04.86
Senhores Conselheiros,
----
CONSELHO MONET~RIO NACIONAL
PREÇO DE COMERCIALIZAÇAO: Fixa o
preço-base para aquisição do trigo e
triticale nacional - Safra/86.
A cultura do trigo tem merecido das autoridades governamentais uma atenção toda especial no sentido de mobilizar esforços e recursos para promover o desenvolvimento desta atividade em busca de um melhor desempenho da balança comercial, do aumento da produtividade e do volume de produção, e, conseqaentemente, da promoção do bem-estar social, através do aumento do nivel de emprego e estabilidade de preço.
Com vistas a atingir os objetivos mencionados, a partir dos quatro últimos plantios, este Conselho aprovou sistemática para manter estável, durante o periodo de comercialização da safra, o nivel real de preço de compra do trigo ao produtor. Para isso, utilizou-se o mecanismo de equivalência de preço, em relação ao parâmetro dÕlar, permitindo que o valor do trigo, em cruzeiros, fosse corrigido todo dia primeiro, a fim de atender ãs aquisições do mês.
Agora com as recentes modificações introduzidas na economia nacional que estabilizam a moeda, o produtor terá o preço de garantia em cruzados. Isto lhe assegurará o nivel real de preço no periodo que abrange a tomada de decisão de plantar e até a comercialização do produto.
t importante destacar, ainda, que, em torno de 95%, a produçao nacional de tri'go se concentra nas regiões onde as culturas de verao, nesta safra, foram fortemente atingidas pela estiagem; por isso, os produtores estão depositando nas culturas de inverno, especialmente o trigo, asesperanças para amenizar parte dos problemas sociais e econômicos deixados pela estiagem.
•
75
Em função do exposto, proponho que o preço de comer
cialização para o trigo e o triticale, a ser pago ao produtor na
cional, seja de Cz§ 200,40 por saco de 60 quilos. Este preço se
ra pago pelo trigo e triticale com peso hectolitro de 78 (PH-78),
a granel, são e 1 impo, e com grau de umidade de até 13%. Este pr~
ço vigorará no período de 01.04.86 a 31.01.87.
A taxa de juros para o financiamento de custeio da
presente safra de trigo e demais culturas de inverno (aveia, ceva
da, centeio e triticale) será de 6% a.a, em caráter excepcional
até a definição da política de crédito rural.
Este é o meu Voto.
-
77
I c M N N: tJtt/t'~ I
CONSELHO MONETARIO NACIONAL
Senhores Conselheiros
Incentivos Fiscais do Programa Grande Cara jis. Utilizaçio no perfodo entre o infci~ de fruiçio do beneffcio e a sua aplicação efetiva.
O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajãs, criado pelo Decreto-lei nQ 1.813, de 24.11.80, de acordo com as disposições do Decre to-lei nQ 1.825, de 22.12.80, e do Decreto-lei nQ 2.152, de 18.07.84, e com as normas estabelecidas nas Resoluções nQ 11 e nQ 12, de 30.12.85, aprovadas na Reunião do Conselho realizada em 20.12.85, poderi conceder incentivos tributã rios a empresas construtoras e prestadoras de serviços que exerçam atividades relativas a obras de implantação, ampliação ou modernização de empreendimentos de infra-estrutura na ãrea do Programa.
2. O incentivo concedido por decisão do Conselho Interministerial serã objeto de Ato Declaratõrio expedido pelo Secretãrio-Executivo do Programa Grande Carajãs(Decreto nQ 86.157, de 29.06.81 art. 49 § 2Q) .
•
. ·--·- ....... -- .. ---J•------
4. No primeiro caso, referido no item anterior, o beneficiãrio dev~ rã apresentar projeto prõprio ã Secretaria-Executiva, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do Ato Declaratõrio, ou deverã apresentar um plano de aplicação de recursos, quando se tratar de projeto de te! ceiro; no segundo caso, a aplicação deverã ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de indicação da Secretaria Executiva. Em qualquer dos dois casos, o prazo poderã ser prorrogado por igual periodo, em face de circuns tância que justifique a medida (Resoluções nQs 11/85, item II, e 12/85, itens I e I I).
5. São perceptiveis e defensãveis as razoes motivadoras desse incen tivo fiscal, tendo em vista os resultados sociais e econômicos que o Pais espera alcançar com a implantação do Programa Grande Carajãs.
6. Contudo, no periodo intermediãrio entre o inicio de fruição do incentivo e a sua efetiva aplicação, a pessoa juridica beneficiãria detem, em seu poder, a parcela correspondente ao imposto que deixou de ser pago. Tal meca nismo merece ser revisto, considerando que, durante aquele lapso de tempo, os re cursos financeiros correspondentes poderiam ser utilizados em reforço ãs açoes do Governo Federal na região do Programa.
7. Em tais condições, vimos propor a VossasExcelências que a pa! tir do exercicio de 1986, o Banco da Amazõnia S.A. e o Banco do Nordeste do Bra sil S.A. sejam autorizados a receberem em depõsito - nos prazos e condições esta belecidos para o recolhimento do imposto de renda das pessoas juridicas - o va lor dos impostos não recolhidos ao Tesouro Nacional conforme referido no item 3, em contas vinculadas ao programa, em nome da empresa beneficiãria.
8. A medida em que as empresas beneficiãrias do incentivo fiscal tiverem de aplicar o valor das isenções nos fins aprovados pelo Conselho Intermi nisterial do Programa, os Bancos Regionais restituirão as parcelas recebidas.
79 3,
9. Propomos, finalmente, que, durante o periodo de permanência em poder dos Bancos, fiquem essas parcelas excluídas da base de cãlculo das aplica çoes e dos recolhimentos compulsÕrios regulados pelo Banco Central do Brasil.
t como submetemos o assunto a consideração desse Egregio Canse lho.
Em 18.03.86
•
7. z 00. o o z
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS
VOTO CMN N9
Senhores Conselheiros,
Considerando,
80 I
ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N9 1.022 DE 05 DE JUNHO DE 1985.
a) a recente e expressiva valorização dos preços das
açoes negociadas em bolsas de valores, em razão do crescente aflu
xo de recursos para este mercado, a qual, apenas no mês de março,
atingiu percentuais em torno de 90% e 55% dos respectivos índices
de preços das Bolsas de Valores de São Paulo e do Rio de Janeiro;
e
b) o sucesso dos Fundos de Ações em canalizar importan
te parcela destes recursos para o mercado secundário de açoes;
Entendemos oportuno assegurar uma maior flexibilidade na
administração dos referidos Fundos, com o fim de evitar movimento
desestabilizador do mercado secundário de açoes.
Com estas razoes, propomos alterar o artigo 10, inci
so I e seu parágrafo Únjco, do Regulamento anexo à Resolução n9
1.022, de 05 de junho de 1985, de modo a reduzir o limite total de
aplicação compulsória em açoes de 70% para 50%; bem corno o limite
de posições diárias em ações de 35% para 20%.
Desta forma, julgamos ser possível reduzir a pressao
de valorização dos preços das ações no mercado secundário, deslo
7. 2 00' ooz
81
CVM- COMISSÃO DE VALORES MOBILIA RIOS 02.
VOTO CMN N9
cando parcela dos recursos destes investidores,atualmente destin~
dos à aplicação compulsória em ações, para outras aplicações, es
pecialmente para títulos da dívida pública federal.
VOTO DO CONSELHEIRO
~~-~~ Adroaldo Moura da Silva
PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÂRIOS
Anexo: Minuta de Resolução.
/ TITULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 29 82 CAP~uLo: Reso1uç5es N~o Codificadas - 1
SEÇÃO
RESOLUÇÃO NQ 1.118
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 99
da Lei n9 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETARIO -NACIONAL, em sessao realizada nesta data, tendo em vista as disposi
ções das Leis n9 4.728, de 14.07.65 e n9 6.385, de 07.12.76,
R E S O L V E U:
I - Alterar o inciso I do artigo 10 e seu para
grafo Único do Regulamento anexo à Resolução n9 1.022, de 05.06.85,
que disciplina a constituição e o funcionamento dos Fundos Mútuos de Investimento, sob a forma de condomínio aberto, que passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 10 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f
I - 50% (cinqdenta por cento), no mínimo, do valor total
deverão estar representados por ações não resgatáveis,
adquiridas em bolsas de valores ou por subscrição, in
clusive novos lançamentos devidamente registrados para
oferta pública;
II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parágrafo único - Para efeito de atendimento ao disposto no
iriciso I deste artigo, admitir-se-á que posições diárias em
ações se situem ao mínimo de 20% (vinte por cento) do valor
total das aplicações, desde que a média dos Últimos 360(tr~
zentos e sessenta) dias se situe ao míni~o de 50% (cinqüen
ta por cento) do valor total das
Resolução n9 1.118, de•04.04.86
_o : DISPOSIÇÕES TR.l\NSIT0RIAS - 29
... PI'TULO: Resoluções Não Codificadas - 1
. SEÇÃO
II - O Banco Central e a Comissão de Valores Mobi
liários, por decisão conjunta, poderão alterar os requisitos de com
posição das aplicações dos Fundos Mútuos de Ações estabelecidos no artigo 10 do mencionado Regulamento.
sua publicação.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de
Brasilia (DF), 4 de abude1
1986
/4/ / ; lM.t ~
' I •/ \I-'
Fernão Carlos Botelho Bracher Presidente
Resoluç5o n~ 1.118, de 04.04.86
-
83
-BANCO CENTRAL DO BRASIL
PRESID~NCIA
Senhores Conselheiros,
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÂRIOS REVISÃO E CONSOLIDA ÇÃO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM SUA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO MINU TA DE RESOLUÇÃO.
-A Diretoria do Banco Central, em sessao de 03.
04.86, aprovou o anexo Voto, em que propõe seja baixada resolução,
aperfeiçoando e consolidando as normas que disciplinam a constitu!
ção, a organização e o funcionamento das sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, matéria já apreciada pela Comis
sao Consultiva de Mercado de Capitais.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, o en
caminhamento do assunto a este Conselho.
3. ~o que submeto à apreciação de V.Exas., com
meu voto favorável.
VOTO DO CONSELHEIRO
FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER
Em 03.04.86
-
··'.
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
Voto DIMEC-86/003
DISTRIBUIDORAS DE T!TULOS E VALORES
MOBILI~RIOS - REVISÃO E CONSOLIDA
ÇÃO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM SUA
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Senhores Diretores,
Como é do conhecimento de V.Sas., a Resolução
n9 76, de 22.11.67, é o normativo básico que disciplina o funci
onamento das sociedades distribuidoras.
2. O mencionado normativo está a merecer ampla
revisão, tendo em vista a constante evolução verificada no roer
cado de capitais a partir de 1967, merecendo destaque:
a) o advento das Leis n9 6.385, de 07.12.76- dispondo so
bre o mercado de valores mobiliários e criando a Comissão de Va
lores Mobiliários- e n9 6.404, de 15.12.76- disciplinandoas
sociedades anônimas - aperfeiçoando o funcionamento e a estru
tura do mercado de capitais, iniciados com as Leis n9s 4.595/64
e 4.728/65;
b) o surgimento de novas modalidades operacionais no merca
do de capitais brasileiro, tais como operações a futuro, com
opções e a possibilidade do exercício de novas funções previ~
tas na Lei das Sociedades por Ações, como, por exemplo, a de a
gente fiduciário;
c) a importância crescente das sociedades distribuidoras, ~
da a sua significativa atuação nos diversos segmentos do merca
do de capitais.
3. Expostas, desse modo, tais premissas, estamos
propondo por intermédio da anexa minuta de Resolução, a edição
... I
]
()()2()2\\-(\
85
fls. 02
de Regulamento básico atualizado para as sociedades da espécie,
na elaboração do qual procurou-se seguir o modelo adotado pela
Resolução n9 922, de 15.05.84, que disciplinou a constituição e
o funcionamento das bolsas de valores e sociedades corretoras.
4. Destacamos, por relevantes, as principais pro
postas de alteração constantes do novo Regulamento, ao tempo em
que esclarecemos que o mesmo já foi apreciado e aperfeiçoado pela
Comissão Consultiva de Mercado de Capitais (COMEC):
Objeto Social
Estamos adicionalmente facultando às sociedades
distribuidoras a prática das seguintes atividades:
al custódia de títulos e valores mobiliários;
bl operações em bolsas de futuros e no mercado físico de me
tais preciosos, por conta prÕpria ou de terceiros;
c) administração de sociedades de investimento - capital es
trangeiro;
d) concessão de financiamento a clientes para compra de valo
res mobiliários, bem como empréstimos de valores mobiliári
os para venda (conta margem), observada a regulamentação a
ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários,
previamente o Banco Central do Brasil;
ouvido
e) prestação de serviços de intermediação e de assessoria ou
assistência técnica, administrativa e comercial em oper~
ções e atividades nos mercados financeiro e de capitais, in
clusive atuar como correspondente de outras instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Consigne-se, a propósito, que as atividades aci
ma são igualmente praticadas pelas sociedades corretoras, devendo
a mencionada alínea b estar brevemente contemplada em seu objeti
vo social, no regulamento prÕprio.
Capital Social
Atualmente, prevalecem os
fls. 03
nirnos de capital realizado para as sociedades de que se trata, de
acordo com a localização de suas sedes e dependências:
a) para as cidades do Rio de Janeiro e de são Paulo:
14.150 ORTN;
b) para as cidades de Belo Horizonte e Porto Alegre:
7.075 ORTN;
cl para as cidades de Curitiba, Recife, Salvador e Santos:
3.500 ORTN;
d) para as outras cidades:
2.400 ORTN.
Adicionalmente, para transferência da sede para
a região metropolitana de são Paulo ou para a cidade do Rio de Ja
neiro, bem como para a instalação de dependências nesses rnunicí
pios, exige-se um patrimônio liquido de 28.300 ORTN.
Essas exigências, contudo, encontram-se inade
quadas, não apenas em razao de sua complexidade, mas, principal
mente, em função do instituto do novo padrão monetário, com o ad
vento do Decreto-lei n9 2.284, de 10.03.86, bem corno por nao in
centivarern efetivamente a interiorizaçã'o do sistema de distribui
çao. A título de ilustração, vale mencionar que das 408 insti
tuições distribuidoras registradas no Banco Central, cerca de 324
(79%) estão sediadas nas cidades de Sao Paulo e do Rio de Janeiro,
onde igualmente encontram-se localizadas 408 dependências, de um
total de 875 (47%).
86
Com vistas a possibilitar a alteração do quadro
atual, estamos propondo o estabelecimento dos seguintes limites rní
nirnos para o capital realizado e patrimônio líquido, em função da
localização de sedes:
I - Rio de Janeiro e São Paulo
II - Porto Alegre e Belo Horizonte
III - Demais cidades
Cz$ 750.000,00
Cz$ 375.000,00
Cz$ 150.000,00
Na hipótese de abertura de dependências por paE
te das sociedades distribuidoras, os novos limites não seriam a
plicados de forma cumulativa, corno hoje ocorre. instala
. .. I
87
fls. 04
çao de até 10 dependências em qualquer ponto do País, implicaria,
apenas, quando necessário, no atendimento aos limites mínimos de
capital realizado e patrimônio líquido exigidos para as institui
ções com sede nas cidades referidas no parágrafo precedente.
Como exemplo, uma sociedade que possua sede ou
dependência em são Paulo ou no Rio de Janeiro -e, em conseqüen
cia, tenha capital realizado e patrimônio liquido mínimos de Cz$.
750.000,00 - poderá instalar até 10 (dez) dependências em
quer cidade do territÓrio nacional, sem aumentar o seu capital.
Contudo, uma distribuidora que tenha, por exemplo, sede em Brasí
lia, deverá, para se habilitar a atuar naquelas praças, possuir
capital realizado e patrimônio líquido mínimos de Cz$ 750.000,00.
A instalação de dependências, em número superi
or ao previsto acima, dependerá de comprovação de capital realiza
do e patrimônio liquido adicionais de Cz$ 7.500,00 para cada nova
dependência.
No tocante à instalação de novas sedes, convém
registrar que a recente edição da Resolução n9 1. 060, de 19.11. 85,
vedando a ampliação das instituiçÕ'es integrantes do Sistema Finan
ceiro Nacional, por se tratar de providência de ordem conjunt~
ral, não vai de encontro às disposições acima explicitadas; ain
da assim, optamos pela inclusão da referida proibição na anexa mi
nuta de Resolução.
Por oportuno, vale assinalar que estamos propo~
do a utilização do capital realizado e do patrimônio líquido como
referenciais para a fixação dos limites mínimos acima referidos,
com vistas à uniformização gradual das normas relativas à natéria.
Normas Operacionais
Estamos incluindo, dentre as vedações impostas,
a aquisição de bens não destinados a uso próprio, salvo os recebi
dos em liquidação de dÍvidas de difícil ou duvidosa solução, caso
em que as sociedades deverão vendê-los dentro do prazo de 1 (_um)
ano, prorrogável, por 2 (duas) vezes, a critério deste Banco, con
forme abordado na Circular n9 909, de 11.01.85.
Por outro lado, com o propósito
... I
-• 88
fls. 05
tendimentos já consagrados neste Crgão, inserimos dispositivos ve dando à distribuidora:
a) manter aplicações no ativo permanente que excedam o valor
de seu patrimônio l~quido.
bl realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a
concessão de empréstimos ou adiantamentos, ressalvados a
quelas expressamente permitidas na regulamentação vigente.
S. Finalmente, esclarecemos que ao longo do proj~
to de Regulamento estamos enfatizando a participação da Comissão
de Valores Mobiliários na autorização e controle do exercicio, pe
las sociedades distribuidoras, de atividades no mercado de valo
res mobiliários, conforme é de sua competência legal, tendo sido
aquela Comissão ouvida previamente, a nfvel técnico, sobre o pro
jeto que ora se apresenta.
6. Nessas condições, submeto o assunto à considera
çao de V.Sas., na forma das minutas anexas, esclarecendo que, se
aprovada, deverá ser a matéria alçada à apreciação do Conselho Mo
netãrio Nacional.
Voto do Diretor da
Ârea de Mercado de Capitais
Em, 03.04.86
' I
,TfTULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÚRIAS - 29 89 CArl'rULO: Resoluções Não Codificadas - 1
SEÇÃO
RESOLUÇÃO N9 1.120
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 99
da Lei n9 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO - . NACIONAL, em sessao realizada nesta data, tendo em vista as dispas!
-çoes do artigo 49, incisos VIII e
n9 4.728, de 14.07.65, e
07.12.76,
XIII, da referida Lei, do artigo
do artigo 15, § 19, da Lei n9 10 da Lei
6.385, de
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina
a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades dis
tribuidoras de titulas e valores mobiliários.
f
II - Alterar, em conseqüência:
a) o "caput" dos itens X e XVIII da Resolução n9 401, de 22.12.
76, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - A oferta pGblica aos acionistas minoritários será feita
por intermédio de banco de investimento, sociedade corretora
ou sociedade distribui~ora, ~ poderá ter por objeto: 11 ...........................•................................
"XVIII·- O instrumento de oferta, firmado pelo ofertante e
pela instituição intermediadora (banco de investimento, s2
ciedade corretora ou sociedade distribuidora), deverá indi
car: · 11 •
• • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • e • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • I
b) os artigos 49 - "caput" e 16 - "caput" e § 29 do Regulamento
anexo à Resolução n9 790, de 11.01.83, a vigorar
com a seguinte redação:
Resolução n9 1.120, de 04.04.86 segue
rnuLo DISPOSIÇÔES Tl~NSIT0RIAS - 29
CAPfTULO: Resoluções Não Codificadas - l
SEÇÃO
90
"Art. 49 - A sociedade de investimento terá o capital ini
cial subscrito e integralizado por banco de investimento, so
ciedade corretora ou sociedade distribuidora que atender
cumulativamente às conqições estabelecidas no artigo 16. 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
"Art. 16 - A administraçâo da carteira de titulas e valores
mobiliários da sociedade será exercida, mediante contrato,
por banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade
distribuidora.
§ 19 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 29 - A administradora deverá apresentar, até 31 (trinta e
um) de agosto de 1986, patrimônio líquido de Cz$ 3.500.000,00
(três milhÕes e quinhentos mil cruzados)."
-III Permanecem suspensas as concessoes de novas autorizações· para o funcionamento de sociedades distribuidoras de ti tulos e valores mobiliários.
IV - O Banco Central do Brasil e a Comissão de Va leres Mobiliários poderão adotar as medidas julgadas necessárias à
execuçao desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n9s 76, de 22.11.67,
661, de 17.12.80, 935, de 01.08.84, e 988, de 13.12.84.
Brasília (DF), 04 d/(abrfl I I
Resolução nQ 1.120, de 04.04.86
I ··~t.-" /, l J- t I l;'r
Fernão Carlos Botelho Presidente
-
de 1986
Bracher
TIIULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 2 9
CAPI'TULO: Resoluções Não Codificadas - 1
SEÇÃO
REGULAHENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N9 1.120, DE 04.04.86, QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUN CIONAMENTO DAS SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES NOBILIÁRIOS.
CAPÍTULO I
Das Características, da Constituição e do Funcionamento
91
Art. 19 - A sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários é instituição habilitada à prática das ativida
des que lhe são atribuídas pelas Leis n9s 4.728, de 14.07.65, 6.385,
de 07.12.76, e regulamentação aplicável.
Art. 29 - A sociedade distribuidora tem por obje
to social:
I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras socieda
des autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários
para revenda;
II - intermediar a colocação de emissões de títulos e valores mo
biliários no mercado;
III - comprar e vender títulos e valores mobiliários, por conta
própria ou de terceiros;
IV - encarregar-se da administração de carteiras e da custódia
de títulos e válores mobiliários;
V - incumbir-se da subscrição, da transferência e da autentica
ção de endossos, do desdobramento de cautelas, do recebimen
to e pagamento de resgates, juros e
tulos e valores mobiliários; r VI - exercer funções de agente fiduciário;
Resolução n9 1.120, de 04.04.86
outros proven~os de ti
--~'
segue
··-.:
r
TfTULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 29 92 CAPI'rULO: Resoluções Não Codificadas - 1
SEÇÃO
VII - operar em contas correntes com seus clientes, não movimentá
veis por cheques;
VIII - instituir, organizar e administrar fundos mútuos e clubes
de investimento;
IX - constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro
e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mo
biliários;
X - prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assis
t~ncia t~cnica, administrativa e comeicial -em operaçoes e
atividades nos mercados financeiro e de capitais, atuar co . -
mo interveniente saca~ora de letras de cãrnbio em operaç6es
das sociedades de cr~dito, financiamento e investimento,
bem corno agir corno correspondente de outras instituiç6es au
torizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
XI - conceder a seus clientes financiamento para a compra de va
iores rnobili&rios, bem corno emprestar valores rnobiliãrios
para venda (conta margem) , observada a regulamentação a ser
baixada pela Comissão de Valores Mobiliãrios, ouvido previ~
mente o Banco Central do Brasil;
XII - realizar operaçoes compromissadas;
XIII - praticar operaçoes de compra e venda, no mercado físico, de
metais preciosos, por conta própria ou de terceiros;
XIV- operar em bolsas de futuros, por conta própria ou de tercei
ros ;·
XV - intermediar oferta pública de valores rnobiliãrios;
XVI - exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo
Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliã
rios.
Art. 39 - A constituição e o funcionamento de so
ciedade distribuidora dependem de autorização Central do
Brasil.
Resolução n9 1.120, de 04.04.86 segue
f
- j -
TfTULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - 29
CAPI'rULO: Resoluções Não Codificadas - 1 SEÇÃO
93
Parágrafo Único - O exercício de atividades de
sociedade distribuidora no mercado de valores mobiliários depende de •
prévia e expressa autorização ·da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 49 - A sociedade distribuidora deve consti
tuir-se sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsab~
lidade limitada e a ela se aplicam, no que couber, as mesmas condi
ções estabelecidas para o funcionamento .de instituições financeiras
na Lei n9 4.595, de' 31.12.64, e legislação posterior relativa ao Sis
tema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua de
nominação social a expressão "DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MO
BILIÂRIOS".
Parágrafo Único - A expressão "DISTRIBUIDORA DE
TÍTULOS E VALORES MOBILIÂRIOS" é privativa das sociedades de que tra
ta este Regulamento.
Art. 59 - O Banco Central do Brasil poderá cance
lar a autorização para funcionamento da sociedade distribuidora e de
suas dependências que, no prazo de 6 (seis) meses, contados da res
pectiva concessão, não iniciarem suas atividades.
CAPÍTULO II
Do Capital Social e Patrimônio Líquido
Art. 69 - Para a constituição e o funcionamento
de sociedade distribuidora são exigidos os seguintes limites mínimos
de capital realizado e patrimônio líquido, estabelecidos de acordo
com a respectiva localização:
I - para as cidades do Rio de Janeiro (RJ) e de
São Paulo (SP} ............................ Cz$ 750.000,00;
II - para as cidades de Belo Horizonte (MG) e de
Porto Alegre (RS} ...................•..•.. Cz$ 375.000,00; '\
III- para as demais cidades Cz$ 150.000,00.
Resolução n9 1.120, de 04.04.86 segue
- ·I ·
TITULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÚRIAS - 29
CAPt'ruLo: Resoluções Não Codificadas - 1
SEÇÃO
••
§ 19 - A sociedade distribuidora poderá instalar
até 10 (dez) dependências, de acordo com as seguintes regras:
I - em qualquer parte do t~rritório nacional desde que seu capi
tal realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou iguais
a Cz$ 750.000,00;
II - em qualquer parte do território nacional, exceto nas cida
des mencionadas no item I do "caput", desde que seu capital
realizado e patrimônio líquido' sejam maiores ou iguais a
Cz$ 375.000,00 e menores que Cz$.750.000,00;
III - em qualquer parte do território nacional, exceto nas cida
des mencionadas nos itens I e II do "caput", desde que seu
capital realizado e patrimônio líquido sejam maiores ou
iguais a Cz$ 150.000,00 e menores que Cz$ 375.000,00.
§ 29 - Observados os limites mínimos de capital
realizado · e patrimônio líquido exigidos para atuação nas cidades
mencionadas nos itens I e II do "caput", a sociedade distribuidora
poderá instalar dependências além do número previsto no § 19, desde
que apresente capital realizado e patrimônio líquido adicionais de
Cz$ 75.000,00 para cada nova dependência.
Art. 79 - A adaptação aos níveis mínimos de capi
tal realizado e patrimônio líquido deverá ser feita até 31.08.86.
Art. 89 - Em caso de não atendimento ao disposto
dentro do prazo previsto, o Banco Central do Brasil poderá cancelar
a autorização para funcionamento da sociedade distribuidora.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 99 - Somente podem ser administradores de
Resolução n9 1.120, de 04.04.86 segue
TI'TULO : DISPOSIÇÕES TRANSIT0RIAS - 29 95
CAPI'rULO: Resoluções Não Codificadas - 1
SEÇÃO
f
sociedade distribuidora pessoas naturais, residentes no Brasil, que
atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vige~
tes.
Art. 10 - A sociedade distribuidora deverá man
ter, para cada área de atividade que desenvolver, administrador tec
nicamente qualificado responsável pelas operações, admitida a cumula
ção, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.
CAP1TULO IV
Das Normas Operacionais
Art. 11 - A sociedade distribuidora não pode c~
brar dos comitentes corretagens ou qualquer outra comissão referente
a negociações com valores mobiliários durante o período de distribui
ção primária.
Art. 12 - ~ vedado à sociedade distribuidora:
I - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os rece
bidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solu
çao, caso em que deverá vendê-los dentro do prazo de 1 (um)
ano, a contar do recebimento, prorrogável até 2 (duas) ve
zes, a critério do Banco Central do Brasil;
II - manter aplicações no ativ~ permanente que excedam o valor
de seu patrimônio líquido;
III - realizar oper~ções que caracterizem, sob qualquer forma, a
concessão de empréstimos ou adiantamentos a seus clientes,
ressalvadas as hipóteses de:
a) venda à vista de valores mobiliários, efetivamente reali
zada;
b) dividendos declarados relativos a títulos nela deposita
dos, em razão do exercício de sua atividade de custódia;
Resolução n9 1.120, de 04.04.86 segue
I)
TITULO : DISPOSIÇÕES TRANSITÚRIAS - 29
CAPIIULO: Resoluções Não Codificadas - 1
SEÇÃO
96
-c) encerramento de operaçoes realizadas nos mercados a ter
-mo, futuro e de opçoes;
d) outras situações e~pressamente contempladas na regulame~
tação vigente.
Art. 13 - A sociedade distribuidora está obriga
da a manter sigilo em suas operações e serviços prestados, devendo
guardar segredo sobre os nomes e as operações de seus comitentes, só os revelando mediante autorização desses, dada por escrito.
Parágrafo Único - O nome e as operações do comi
tente devem ser informados por ordem ou pedido escrito do Banco Cen
tral do Brasil, da Comissão de -Valores Hobiliários ou das autorida
des judiciais.
CAPÍTULO V
Das Demonstrações Financeiras
Art. 14 - A sociedade distribuidora deve levan
tar balancetes mensais e, no Último dia útil de junho e dezembro, d~
monstrações financeiras, certificadas por auditor independente regi~
trado na Comissão de Valores Mobiliários, ressalvadas as exceções
previstas na regulamentação vigente.
Art. 15 - A sociedade distribuidora está sujeita
às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - O Plano de Contas editado pelo
Banco Central db Brasil trará todas as normas para avaliação dos at!
vos da sociedade distribuidora e observará, quanto aos valores mobi
liários, a orientação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 16 - A sociedade distribuidora deve remeter
ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo regulamentar, além dos
r -Resoluçao n9 1.120, de 04.04.86 segue
TI"TULO DISPOSIÇÕES TRANSIT0RIAS - 29 97 CAPI'TULO: Resoluções Não Codificadas - 1 SEÇÃO
demais documentos exigidos pelas normas vigentes, cópia do modelo
analítico dos seguintes documentos:
I - balancetes mensais;
II - balanços patrimoniais acompanhados das demonstrações do re
sultado do exercício, das mutações do patrimônio líquido e
das origens e aplicações de recursos, bem como do parecer
do auditor independente, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 17 - Subordinar-se-ão à prévia aprovação do
Banco Central do Brasil os seguintes atos relativos à sociedade dis
tribuidora:
I - transferência de sede;
II - instalação, transferência ou encerramento de atividades de
dependências;
III - alteração do valor do capital social;
IV transformação do tipo jurídico, fusão, incorporação e ci -sao;
V - investidura de administradores, responsáveis ou prepostos,
conselheiros fiscais e membros de outros - estatutá orgaos
rios;
VI - alienação do controle societário;
VII - participação estrangeira no capital social;
VIII - qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social;
IX - liquidação ou dissolução.
Parágrafo único - A Comissão de Valores Mobiliá
[----------------Resolução n9 1.120, de 04.04.86 segue
TITULO : DISPOSIÇÓES TRANSITÚRIAS - 29
CAPI'rULO: Resoluções Não Codificadas - l
SEÇÃO
98
rios poderá ser previamente ouvida nos casos dos incisos IV, V, VI e
IX.
Art. 18 - Pàra os efeitos do disposto neste Reg~
lamento, são valores mobiliários aqueles sujeitos ao regime da Lei
n9 6.385, de 07.12.76, e títulos os excluídos do referido regime.
Art. 19 - O descumprimento das normas legais e
regulamentares disciplinadoras das atividades da sociedade distribui ' dora sujeitará a infratora e seus administradores às sanções previ~
tas no artigo 44 da Lei n9 4.595, de 31.12.64, e no artigo 11 da Lei
n9 6.385, de 07.12.76.
Art. 20 - As firmas individuais, as quais exer
.cem apenas a intermediação por conta e ordem de instituição fina~ ceira ou de sociedade que tenha por objeto a subscrição de títulos e valores mobiliários para revenda ou distribuição e intermediação no mercado, ficam dispensadas do atendimento aos limites mínimos de c~ pital realizado e patrimônio líquido de que trata o artigo 69, apl~
cando-se-lhes, no que couber, os demais dispositivos deste Regulame~
to.
ooOoo r
Resolução n9 1.120, de 04.04.86 •
L(~ 99 ----~~_._ ... ___ [MNw:/~t/ti ]
BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESID~NCIA
EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E ARTE FATOS DE PEDRAS PRECIOSAS E DE OURO ~ ESQUEMA CAMBIAL ESPECÍFICO -- MINUTAS DE RESOLUÇÃO E CIRCULAR.
Senhores Conselheiros,
A Diretor ia do Banco Central, em sessões de 19.03. 86 e 03.04.86, aprovou esquema de viabilização das exportações de p~
dras preciosas, artefatos de pedras preciosas e de ouro, na forma e nas condições dos inclusos Votos.
2. Determinou a Diretoria o encaminhamento do assunto a este Conselho aduzindo, com base nas conclusões do Grupo de Traba lho que, como condição "sine-qua-non" à viabilização do esquema ora proposto, impõe-se:
a. a primeira venda no mercado interno do ouro adquirido junto ao Banco Central, deve ser considerada como pa~
te integrante da operação de exportação;
b. o Banco Central deverá articular-se com o Conselho Na cional do Comércio Exterior - CONCEX, no sentido de que seja revisto o funcionamento do Sistema de Licita
ção de que trata a Resolução nº 113, de 20.03. 78, do CONCEX;
c. até que promovida esta revi são, o Banco Central atuará, junto ao CONCEX, no sentido de que os materiais e pr~ dutos, simultaneamente enquadráveis na referida Res~
lução nº 113 do CONCEX e elegíveis para o sistema de que trata este Voto sejam aferidos, feito de
-
• LL~ ---.,:_ 1.,. ..
BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESID~NCIA
• 10G
eventual venda no mercado interno, levando-se em co~ ta a receita adicional proporcionada por este mecanis mo.
3. É o que submeto à consideração de V.Exas., com meu Voto favorável, anexando a respectiva minuta de Resolução.
Anexos:
Voto do Conselheiro Fernão Carlos Botelho Bracher Em 03.04.86
0010359
BANCO CENTRAL DO BRASIL
VOTO DIREX 86/022
Senhores Diretores,
DIRETORIA
EXPORTAÇAO DE PEDRAS PRECIOSAS E ARTEFATOS DE PEDRAS PRECIOSAS E DE OURO - ESQUEMA CAMBIAL ESPEC!FICO.
A Diretoria do Banco Central, em sessão de 19.3.86 , aprovou esquema de viabilização das exportações de pedras preci~
sas, artefatos de pedras preciosas e de ouro, na forma e nas condi ções do incluso Voto.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, que o Grupo de Trabalho de que trata o item 17 do referido Voto submetesse suas conclusões a este Colegiado antes do encaminhamento do assunto ao Conselho Monetário Nacional.
3. Concluídos aqueles trabalhos, submeto à consideração deste Colegiado as conclusões do Grupo, consubstanciadas nas minu tas de Resolução e de Circular anexas.
Externa
002029-0
--
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
100 v~
VOTO DIREX- 86/019
Ref.: Exportação de Jóias e Pedras Preciosas. Vinculação ao mercado de ouro.
Senhores Diretores,
Como é do conhecimento de V. Exas., a despeito de ser o Brasil um dos maiores produtores mundiais de pedras preciosas, estas, assim como as jóias em geral, não aparecem como destaque na pauta de exportaçõesbra sileiras, em função dos desvios dos mercados institucionais, como decorrência do estímulo oferecido pelo mercado paralelo de moedas estrangeiras conjugado ao elevado valor específico das mercadorÉsem causa.
2. As conseq~ncias econômicas do mercado paralelo variam de acordo com o ramo de atividade envolvido. Para o Setor "Turismo",por exemplo, apesar de subtrair das reservas oficiais a maioria das compras e vendas realizadas, não impede o desenvolvim ento do setor, não obstaculiza o fluxo de turistas ao Brasil nem a aplicação no País das rendas auferidas com sua presença.
3. Diferentemente, no entanto, essa dualidade cambial é danosa aos setores de pedras e jóias, uma vez que as matérias primas (ouro e pedras) que representam a maior parte do custo final do bem, são cotadas à taxa do paralelo, inviabilizando exportações à taxa legal.
4. Há que se entender ser inviável o estabelecimento de uma atividade industrial em função de contrabando, quando não por princípios éticos, em face a problemas de ordem fiscal/tributária. E é por isso que se vem observando redução da capacidade de fabrico e lapidação instalada
a despeito de sermos um dos maiores produtores de gemas e de ouro --~!....- ~-
/0.-R""''''""'" /.~.~
002029-0
---. 103 02.
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
5. As exportações legais do setor mostram números irrisórios
"vis-à-vis" seu potencial apesar de seus privilégios a nível do GATT, já
que as jóias brasileiras são isentas de impostos nos EUA, por exemplo, en
quanto exportações italianas, dominantes naquele mercado, arcam
de tributos na entrada de acordo com informações do Sindicato
de Pedras Preciosas.
6. O quadro a seguir mostra a evolução das
com 9%
Nacional
exportações
nos últimos 5 anos, cabendo destacar que no ano de 1984 durante aproximadamente 8 meses as taxas dos mercadcs"paralelo e oficial"caminharam bastan-te próximas,de forma que os incentivos fiscais e creditícios diferença cambial.
cobriam a
~I
EXPffiTAÇOES OC PEOOAS PRECIOSAS
ANO
1981 ...................................... . 1982 ...................................... . 1983 ...................................... . 1984 ...................................... . 1985 ...................................... .
US$ milhões
VALOO
65,7 40,4 23,9 66,5 20,7(até
Fonte: Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas.
7. O setor considera-se potencialmente capaz de atingir nível de exportar até US$ 1 bilhão por ano, se lhe for oferecida viabi-lidade cambial, além de algum tempo para ser desarmada a rede de descaminho existente e, em substituição, ser erigida uma estrutura formal adequada in cluindo o desenvolvimento de mais lapidações e fábricas. De qualquer forma, o setor acredita ser capaz de exportar US$ 200 a 300 milhões já no primeiro ano.
8. Cabe lembrar que foi por causa desse potencial, que, por intermédio da Resolução nº 139 de 19.04.83, o Conselho Nacional do
~ia Exterior - CONCEX determinou a formação de grupo de trabalho para
002029-0
10~
03. BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA
estudar o problema e " no prazo de 30 dias, propor ao Ministro da Fazenda as medidas necessárias a se obter, a curto prazo, substanciffiincremento das
exportações de pedras preciosas". O grupo foi composto por representantes
do MINIFAZ, do M.M.E., da CACEX e deste Banco Central.
9. Em 23.03.83 foi apresentado relatório final ao Sr. Minis-
tro da Fazenda, reconhecendo o problema cambial como o maior entrave
às exportações do capítulo 71 da NBM, ao lado de alguns detalhes técnicos que carecem de ajuste (ordenação tributária, criação de padrões, etc.). E, face à determinação do CONCEX de que o grupo deveria propor medidas capazes de viabilizar exportações a curto prazo, o trabalho final in dicava que a solução viria no bojo de uma fórmula capaz de pagar ao exportador a diferença entre as taxas de câmbio dos mercados paralelo e oficial.
10. Cabe frisar que incentivos fixos não seriam a solução: se menores que a diferença cambial, nada resolvem; se maiores, geram proble ma diverso, qual seja, o "passeio" de produtos no exterior para aproveitamento dos benefícios fiscais e/ou creditícios.
11. Assim, buscar uma fórmula para se pagar esse valor adicional, sem caracterizar um câmbio duplo, o grupo derivou-se para a única abertura no esquema de operações oficiais que admite o câmbio "pararelo" ainda que de forma implícita: compras de ouro no mercado interno.
12. A partir desse ponto, surgem várias alternativas: I. a exportação geraria um crédito em US$ no exterior que
(a critério do BC) seria convertido a ouro. O exportador receberia no Brasil um "certificado de de-pósito em ouro" que poderia ser vendido ao próprio BC ou ao mercado. Essa foi a alternativa proposta pelo referido grupo de trabalho do CONC~e tem pelo menos dois complicadores: o certificado de depósito constituiria um novo título de dívida pública e, por outro lado, interferiria nos volumes de US$ ofertados no mercado paralelo de câmbio;
II. a exportação seria paga em ouro pelo importador, como em uma operação de "barter". O ouro seria vendido ao BC. Trata-se de alternativa factível e, a propósito , temos proposta do grupo "CINDAM" para realizar exportações dentro dessa modalidade, de imediato, por US$ lO milhões (anexo), porém tem a mesma interferêrcia no"paralelo" citada para o caso anterior;
002029-0
04. BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA
III. a exportação seria feita normalmente à taxa oficial e liquidada. Com base no câmbio liquidado, o exportador seria autorizado a importar ouro (taxa oficial) que poderia ser vendido ao BC ou ao mercado;
IV. a exportação seria paga em US$ ou ouro no exterior, e ao exportador (após recebimento do crédito) seria facultado adquirir do Banco Central, no Brasil,quan tidade equivalente de ouro, à taxa oficial. -
13. Como se vê, nas alternativas(III) e (IV) acima o porém
adquire isto é,
exportador realiza um "prejuízo" na exportação de gemas e jóias, se compensa realizando "lucro" na venda do ouro, uma vez que o metal à taxa oficial e o vende à taxa do mercado brasileiro, do paralelo.
14. E é importantíssimo frisar que nessas duas alternati-vas se o ouro adquirido pelo exportador for vendido ao mercado brasilei-ro não haverá influência no mercado "paralelo", pois à redução de oferta de US$ (decorrente do contrabando obstruído) seria aposta uma oferta adicional de ouro, que, nos padrões do mercado brasileiro, são formas substit~ tivas de "hedging" e investimento. E a longo prazo, com o desenvolvimento do setor, a pressão sobre o paralelo, pela oferta de ouro, pode ser no sentido de baixá-lo.
15. Assim, dentre as alternativas citadas, aquela que prevê a venda de ouro pelo BC parece-nos a mais exeq~ível, seja pela simplicidade operacional, seja por não permitir desequilíbrio no mercado interno de ouro e câmbio. Sinteticamente, poderia funcionar no seguinte esquema:
a. a contratação e liquidação do câmbio se processariam normalmente;
b. da liquidação no exterior e mediante aviso do banco negociador do câmbio, o exportador teria direito a uma compra de ouro do Banco Central, aos preços do mercado internacional e não aos preços do mercado brª-sileiro.Essa compra seria equivalente, em ao valor em divisas, do câmbio liquidado;
ouro,
o Banco Central ficaria autorizado a recomprar o ouro assim vendido ao exportador.
002029-0 -
106
05. BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA
16. Como se observa, o benefício inicial não se traduz em
acréscimo de reserva mas em desenvolvimento de um setor da atividade econô
mica, podendo o ganho de divisas vir com o tempo, à medida em
exportadores revendes;em o ouro ao Banco Central.
que os
17. Se de acordo V. Exas., a matéria seria alçada ao Egrégio
Conselho Monetário Nacional, que determinaria ainda a formação de um
Grupo de Trabalho sob coordenação do Banco Central e com representantes da CACEX, Secretaria da Receita Federal e do Setor Privado para definir, em um prazo máximo de duas semanas:
a. os produtos que poderiam utilizar esse tratamento especial;
b. o tratamento tributário específico para as transa-ções com ouro;
c. o sistema de cadastramento das empresas;
d. o detalhamento da sistemática cambial a ser observad~
e. a mecânica de exportação de pedras preciosas em bruto; e,
f. a sistemática de benefícios fiscais e creditícios aplicável,a partir de agora, às exportações do setor.
~como submeto o assunto a V. Exas.
002029-0
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIA! l(lAIA
CIRQUl.R Nº
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em vista o disposto na Resolução nº , de
' decidiu:
2.
lução nº termédio
As vendas de ouro do Banco Central, amparadas pela Reso-
de que trata esta Circular, serão realizadas por in do banco com o qual foram celebrados os contratos de câmbio de
exportação vinculados àquelas vendas.
3. Eventuais recompras pelo Banco Central do ouro vendido na forma do item anterior poderão ser realizadas com interveniência do banco com o qual foram celebrados os contratos de câmbio de exportação ou
do banco custodiante do metal.
4. O montante de ouro que o exportador poderá adquirir do
107
Banco Central, a preço fixado com base em cotações do mercado internacional,
será equivalente ao valor em moeda estrangeira da exportação a que se vin
cule cada aquisição.
5. O preço a ser pago pelo exportador será obtido pela conver
são, em cruzados, do preço internacional do ouro, utilizada a taxa de com
pra do dólar dos Estados Unidos fixada pelo Banco Central.
6. Será admitido o exercício do direito de que se trata, ain-
da que a liquidação do contrato de câmbio venha a ocorrer por
antecipado ao embarque da mercadoria.
pagamento
7.
tize a vez não se concre
divisas em fa-
00?029 (l
• LL~ -r._ ir·
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
vor do credor externo ou sua conversão em empréstimo de moeda ou investi-•
menta direto de capital, mediante comprovação de venda, ao Banco Central, aos preços internacionais, de quantidade de ouro equivalente, em valor ,
ao montante da moeda estrangeira a ser remetida ou convertida.
8. O Departamento de Câmbio - DECAM e o Departamento de
Operações Internacionais - DEPIN editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação deste esquema.
Brasília (DF),
Carlos Eduardo de Freitas Diretor
0070/'l-0
-· --..T.fruLO : DISPOSIÇÕES TRANSITL)RIAS - 29
CAPI'rULO: Resoluções Não Codificadas - 1
SEÇÃO
• I .. '
RESOLUÇÃO N9 1.121
•• 10~
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 99
da Lei. n9 4.595, de 31.12.64, torna pÚblico que o CONSELHO MONETÂRIO -NACIONAL, em sessao realizada nesta data, tendo em vista as disposi
-çoes do artigo 49, inciso V, da referida Lei,
I I ., R E S O L V E U:
I
!
I - As empresas que exportarem pedras preciosas ~ I • •
~ artefatos de pedras preciosas e de ouro poderão adquirir do Banco
pentral, por intermédio de banco autorizado a operar em câmbio,. ouro
em valor equivalente ao montante de moeda estrangeira efetivamente I
.,ngres
1
sado no Pais em pagamento dessas exportações.
1 I II - A primeira venda no mercado interno do ouro i I
I adquirido na forma do item anterior, desde que efetuada nos prazos
(ixados pelo Banco Central, é considerada corno parte integrante da
·pperaç~o de exportação.
III - Os materiais e produtos de exportação elegi-I I )veis,
1bem como as empresas exportadoras credenciadas a operar no es
~uerna de que trata esta Resolução serão definidos e divulgados pela
1carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ouvi
'dos o Banco Central e a Secretaria da Receita Federal (SRF). I • I I
1parcialmen te, I . dido na forma
IV - O Banco Central poderá recomprar,
a preços e condições por ele estabelecidos,
prevista na presente Resolução. ··
total ou
o ouro ven
I I 1 V - N~o se sujeita à vedação constante do item
:III da Resolução n9 667, de 17.12.80, a contrataç~o de câmbio
!após 1
o 109 dia útil contado da data do embarque -- de valor cornple
;rnentar do preço constante de Guias de e pro i ! -'dutos de que trata esta Resoluçao.
--!1------------------_, ____ _j/.. Reso~ução n9 1.121, de 04.04.86
JLO : DISPOSIÇÕES TRANSIT0RIAS - 29
API'rULO: Resoluções N~o Coctificadas - 1 'SEÇÃO
I !
I I
I -I
•• I .
I VI - O Banco Central, a CACEX e a SRF poderão ado
rar as medidas julgadas necessá~ias à execução desta Resoluçãõ.
\ VII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. ' I
I !
Brasi1ia (DF) , 4 e ~1 de 1986
)to •'· Fernão ·.
•
. '
-- -- 1
\11------------------- d Reso1uÇ,iio n9 1.121, de 04.04.86
...
• LL~ 'LI..·
BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESID~NCIA
Senhores Conselheiros,
11t
TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS -FIXAÇÃO DE TABELAS DE REMUNERAÇÃO --MINUTA DE RESOLUÇÃO.
A Diretor ia do Banco Central, em sessão de 03.04. 86, aprovou o anexo Voto, em que propõe sejam fixados os limites máxi mos de tarifas que serão praticadas pelos estabelecimentos bancá rios, caixas econômicas e demais instituições financeiras pelos serviços prestados a seus clientes e público em geral.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, o encaminha menta do assunto a este Conselho.
3.
favorável. É o que submeto à apreciação de V.Exas., com meu voto
/ Anexo.
VOTO DO CONSELHEIRO FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER Em 03.04.86
0010359
_ _._
. ~:r BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA
Voto DIBAN-86/037
Senhores Diretores,
TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÂRIOS - FIXA ÇÃO DE TABELAS DE REMUNERAÇÃO.
Como é do conhecimento de V.Exas., por força do
item I da Resolução n9 874, de 20.12.83, as bases de remuneração
por serviços prestados pelos estabelecimentos bancários tiveram
seus valores liberados, ficando a critério do banco o valor a ser
cobrado.
2. Ocorre que os bancos, tendo em conta que eram
ressarcidos pela aplicação de recursos que os clientes mantinham à
sua disposição a custo zero, deixavam de cobrar integral ou parci
almente tarifas por serviços prestados.
3. Com o advento do Decreto-lei n9 2.284, de 10.
03.86, que afetou substancialmente a remuneração decorrente daque
las aplicações, a situação mudou, fazendo com que as tarifas prat!
cadas não mais cobrissem os custos dos serviços oferecidos.
4. Assim, a nova ordem econômica, consubstanciada
no referido Decreto-lei, impõe que este Orgão determine limites m~
ximos às tarifas a serem praticadas, como um tabelamento a ser im
posto ao Sistema.
5. Por oportuno, ~-nos esclarecer a V.Exas. que,
para o cálculo das tarifas que compõe a tabela, foi observada a
média ponderada dos custos de cada item, apresentados pela FEBRA
BRAN/FENABAN, e discutidas as reduções que se julgaram necessárias
aplicar.
6. Dessa forma,s~~sà de V.Exas.,
QQ2.Q2.QO
113 • 2 •
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
com nosso voto favorável, o resultado do trabalho contido na anexa
minuta de Resolução.
7. Se de acordo V.Ex~s, o assunto seria encaminha-
do à decisão do Conselho Monetário Nacional.
Voto dos Diretores das Âreas Bancária
e do Mercado de Capitais
0020290
TllULO : DISPOSIÇÕES TRANSIT0RIAS - 29
CAPilULO: Resoluções Não Codificadas - 1 SEÇÃO
l . •• I •
. .:·:
RESOLUÇÃO N9 1.122
114
f a
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 99
Lei n9 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÂRIO
fACIONAL, em sessão realizada nestia data, tendo em vista as disposi
~Ões d~ artigo 49, inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
. I i I - Determinar, nos termos do artigo 35, § 29, I fO Decreto-lei n9 2.284, de 10.03.86, o congelamento das tarifas co
fradas, pe~os serviços prestados-próprios de estabelecimentos bancá-fios, ~~i~as econômicas e demais instituições financeiras no qué cou
ler.
rderj II - Estabelecer que a cobrança dos serviços nao
ser feita em nlveis superiores aos fixados na tqbela anexa.
III - Serão objeto de prévia autorização do. Banco I , fentr~l a ~ixação de tarifas para a prestação de serviços, inclusive
Ide arrecadação e pagamento, a Órgãos da administração pública fede • :~al, estadual e municipal, direta ou indireta, concessionárias de
!serviços públicos e pessoas flsicas e jurldicas, que não tenham sido
~bjeto de tarifas especificas.
I IV - A prestação de serviços convencionais, ist~ lé' of~recidos indiscriminadamente a todos os clientes (extratos de
1conta 1 corrente, abono de firma, segunda via de documentos, etc.), ~ue não tenham sido objeto de tarifas especificas, não poderá ser co
:brada em nlveis s-qperiores aos praticados até 28.02. 86.
V - A prestação "de serviço~ ·não convencionais
(cofres de aluguel, custódia, transporte de numerário, etc.), que
1não tenham sido objeto de tarifas remuneraçao I
_, livremente convencionada entre as
I ------ r: _____ 1__ _ Resolução n9 1.122, de 04.04.84
I jsegue
/
- 2 -.rULO : DISPOSIÇÕES TRANSIT0RIAS - 29 i ... e'
1 e)
CAPIIULO: Resoluções Não Codificadas - 1 SEÇÃO
.. \.
VI - Os gastos com portes, telegramas, telex, te-I -lefonemas e teleprocessamento realizados pelo banco serao ressarci-
dos pelos usuários, desde que
!tados.
se.refiram a serviços por eles ~olici-
VII - A forma, condições e bases de cobrança de t~
rifas deverão ser comunicadas ao usuário pela instituição prestadora
dos serviços.
VIII - Vedar a cobrança de qualquer remuneraçao pe·la prestação dos seguintes serviços:
. ·
a) manutenção de contas de depósitos obrigatórios ou à ordem
do poder judiciário;
b) .'.fqi;n:cimento de talonário de cheques ou cheques avulsas· de
correntes de convênios de prestação de serviços de pagamen tos e recebimentos de salários e benefícios pactuados com en
tidades públicas e privadas, facultada a cobra~ça de encar
gos da convenente;
c) fornecimento de talonário de cheques ou cheques avulsos a es
tudantes até 24 anos de idade •
IX - Alterar o item I da Resolução n9 1.044, de
15.08.85, que passa a vigorar com a seguinte redação:
r
"I - As sociedades de crédito, financiamento e investimento de
verão fazer constar, destacadamente, em seus contratos de
financiamento:
a) a taxa efetiva de juros da operaçfio, em suas expressoes men
sal e anual;
· b) os custos relativos à aberturÇt, de crédito; ..
c) o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Segu ro, e sobre Operações relativas a Títulos
rios (IOF); e
d) o valor total a ser pago pelo mutuário."
il Resolução n9 1.122, de 04.04.86 ,segue
-
I
• - 3 -TfTULO : DISPOSIÇÕES TRANSIT0RIAS - 29
11C
-CAPilULO: Resoluções Não Codificadas - 1 SEÇÃO
I I
l I
·i
'• I •
fa aquisição
.· ..
X - t vedada, nas operações de financiamento pa
de bens e serviços, a cobrança, pelas lojas intervenie~ •
·tes, pelas prestadoras de serviços, ou por quaisquer outros interme-1
diários, de quantias adicionais ao disposto nesta Resolução. I \ XI - O Banco Central poderá baixar as normas com-'
plementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta !
~esolução. I .
· I . XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, quando ficará revogada a Resolução n9 874, de 20. i I
2. 83 •. . i
. I o
I ~ ~. ~ ::
I
-·---·--,
Brasllia (DF), 04 de ab!J de j98~ ·
~~&. Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente · ·
"
..
_______ __ji Resolução n<;> 1.122, de 04.04.86
"#
I'TULO : DISPOSIÇÕES TRANSIT0RIAS - 29
CAPI''rut,.o: Resoluções Não Codificadas - 1 SE CÃO
·. ',
-•
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS
.ANEXA A RESOLUÇÃO N91.122, DE04.04.86
A- Cheque por unidade I 1 Cheque devolvido
I Cheque suspenso por contraordem
B-' I
I
L
Lançamento em conta corrente de Pessoa Juridica
Cheque de viagem, administrativo, avulso e assemelhado Ordem-.Q.e Crédito/Pagamento
~ .. .
c-. I
Cobrança de Titulo
Protesto
I Sustação, Alteração de dado Cadas tral, Devolução, Franco Pagamen= to, Declaraçao sobre Pagamento,Ma nutenção mensal de titulo vencido
I Extrato da posição de cobrança
- Cartão Magnético/Garantia Quando da emissão/renovação, des de que solicitado pelo cliente Transações/Consulta a~ Terminais Eletrônicos
'E- Ficha Cadastral (não cobrável por periodos inferiores a 360 dias)
- Pessoa Fisica - Pessoa Juridica
Contratação de Operações Ativas Recebimento de Carnês e assemelhados(a ser pago pelo creditado)
rJ
"" Pagamento e/ou recebimento de sa ·~ lário (por funcionário), a ser r pago pelo empregador
____ j:~solução n9 1.122, de 04.04.86
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
0,20%
0,20%
mais
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
Cz$
•
Cz$
0,45
25,00
10,00
2,30
valor base Cz$ 2,90 máximo Cz$ 120,00
valor base Cz$ 10-,00 máximo Cz$ 100,00
despesas de transmissão
25,00
20,00 por evento
15,00 por evento
20,00
95,00
4,00
40,00 Cz$ 200 ,.DO··
Cz$ 70,00
Cz$ 5,00
Cz$ 5,00
'I ,
- 1
11~
BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESIDÊNCIA
PROGRAMA DE APOIO Ã AGROIND0STRIA SU CRO-ALCOOLEIRA (PROASAL) -- PAGAMEN= TO DE AVAIS DO INSTITUTO DO AÇ0CAR E DO ÂLCOOL (IAA) JUNTO A BANCOS NACIO NAIS.
Senhores Conselheiros,
A Diretoria do Banco Central, em sessao realiza
da em 19.03.86, aprovou o anexo Voto, em que propõe alterações no
plano aprovado por este Colegiado em 30.12.85-- Voto CMN N9 635/
85 --, referente à liberação de recursos do PROASAL para liquida
ção de débitos de usinas e cooperativas do setor sucro-alcooleiro
com avais do Instituto do Açúcar e do Alcool (IAA) junto a bancos
nacionais. A exemplo do plano anterior, ficaria o Banco Central au
torizado a adotar outras providências que se fizessem necessárias
à execução das medidas sugeridas, em especial quanto:
2.
a) à sub-rogação do IAA na totalidade dos direitos creditórios
correspondentes aos débitos liquidados;
b) à comprovação pelos bancos da legitimidade dos créditos res
pectivos, com ratificação pelo IAA da correção dos valores
a liquidar;
c) à obrigação de os bancos, por força da cobertura dos avais
dada pelo IAA, quitarem todas as obrigações imputadas ou
vinculadas aos créditos liquidados.
~o que submeto à consideração de V.Exas., com
meu voto favorável.
f ;;exo.
VOTO DO CONSELHEIRO
FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER
Em 19.03.86
0010359
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
PAGAMENlO DF AU~I
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-:':'1 :::~':'i . . ::·.;_ n t ~,:· .. · :;~ i n d i .::: ~:·,_ d .:~~- ·:~; p ::';! ~--· ~:). 1 i b ~:.-:r :::·i.(;: ;-;):c (-:· l"i'i r·f~ r;" n ·"::. :':t i ·::;. :· d (·:·: j .:·:1. n (·~-; i , ... o ;:':i. () I.J. t lJ b (' () // :::j .:-:· .. :•
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500003-3
BANCO CENTRAL DO BRASIL
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h ;::; r'· ·::r. P .;). ~:~ ·::~ ( \..' l:·::· i ·:;:. d ~-:.:- (~·~ n q u ~·:i. d v· {:í. m c: n t: r::J n ::;l ·:::. d i ~;~ p u ·;;~ j 1:;: ~.·r(·?·:::. d o 1v1 (:J t Ci C !vi I··~ n ° ,:;:_ 3::? / U:.::; 1 il ;:·:;:c) F' OI' '111 h;::\ b i l i f:: :·Jd 0':) 1:: (·::m p C':;'\:: i \1:::, ~'i'iF: n te ,
·::; >:::· ":: .::.. ! í :·:· n 1:: :;:, ,... q '..l. •':·: ::
· .• ! ,,
1 i rn i i::,,;,, ...... :::c· .;: •. ..:l d i f >ô·: I"' ~'·:· n •.:: i :,;;, 1 c .;·,l. 1 c u '.1. :,:·,. d u •.:: u 'H b ::,~. ·;,;c·: n o·::; ...i u 1·" ::.,; ·::; p .::•. c t: u. :::,. d <':) ·::; ( !. T H O Fi IY• :,). i ·.;;
/o'-:::. r! j•"' i::-~ :::·1. d// do b ~-). n c () di .,I (·?;·:.L (.':.·v l (i v (:.'' c n m j ~=} ~:;~~{i,) d ,~ .. - , ... (·:·:· j:.l -::·t ~:.·::;c:· ) ;.· (·~·:::-::c 1 U. ( d (,: ·::·. p ' í I'. Í:: !i. 1'1 l:: C.l t <:jl ).::';í, j ·::; q I.U·:: f·" i3 !'\ U. ·:;; ,. ::.\ d Í C: i CH"t .;';í. Í ·,;; 1 .. U iíi C) r o:.::· ::<f·::· íli !·-' 'J. i ·f-' i C :;,;, d :::í.í'íl o;·.• f'l Í :, ;·
•· j 1 c. :::1.1··· ;:_:,~ n ::; d (··:· 1·11 CJ , ... ::::. :-· n1 l..t 1 t ::·:'1. ::, .. J·-~ (:t ~-~(:.r r -;:-i.1· · i Ci ·:;, ::':'f. •.:i \/ c.1 ::: . .::I. t: {c i o:::. (·:·:· C) 1.1 t , .. (:J -~::- ~·:·: ·::;-::_.f.'····· !í'i•':·:· .1. h:::l.d•:···.:; ;;
c ~-t1. i n c 1 u. -::~:~{c 1 d ;;:-:· c n rn i -:::. -~::. d (·>:· p ~:-:r rn -:·-~- n f::· n c i ::":"r n C)~:~ c .::). "J c i .i 1 (J ·:;~ ~=~ t:J rn (·: n t (·:·:· ·::::i::·, f' i :::i ~ .. :, d m i t i d ·:·:t. n u ·:::. c: ::'.:\·:::.c·::·; l:? m q u 1:·:·: r c: o m p r· ( .. , \..' :::1. d :.·.~ m (·~ n t: c-:· r o h :;:). n c o , ... (:·:· p :::·,. ·::; ·:;; .. :·:~ d C)(' y
~:> (:·: l ::·:·: i q t .~ i d :::11.;· f{ c• ô o·:=:. c n rn r~ 1·· o m ; ::~.:::·C'~·:::· .:-:·:· ~ =: )" 1.-.:- v n n -::,. 'v' c-~ r1 h:::). ~::. u. p o v· t ·:·.: :·; d (l ~... \/ ::·:~. "·
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• · ~·:·i {:: i ·r· i c ~::·i. ç· ·:·~j. r i p (·:·\ 1 c• 1 t1 (:·, :·· .:.1 ::) c c:• r· 1··· (·::- ::;. ;-;{C i d t .. ' ·:·. \ .. 1 ~--"'- J (J l·· t::-: ·::;. Ci !::: j >:·~·:· t c,~:~ d ·:·.-,. 1 i q !) i .... d .:;i, (;: :3 t::: ~·
J i q i.J i d ·::•.d o~::. :·~ o i!"
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.·} ) :::\ ·::;.: J. b .. , f" C) (.:.1 :.), \l• ~·;·~ D .:·J G I í~ t) d ~·:·1. t o ::: :::·1. 1 i d :;·:·•. d f::·:· d o·::; d i t·" t;:~ j t: ü ·::;. (: l"" l:::·:::! ! ;,. ó ;··" I o·:~; (' i: 1"'
v· f::·~:~ p o n d (:·: n t ,,. · ·ó ::·:·i. o·::~ d (~·h i t C!;::. 1 ! q u. i d .::·~. d c:
•• BANCO CENTRAL DO BRASIL
r:: ':: •:. ~'1 U ':') U. b 111 (·:: t (·::· l'li O ·::i .). íli ::':1. \:: (·:::i" I :::•. \ ~': C• n ·,,; Í '..!':i· r :·:, ' ., '.) d •::.' ·:~ ·::: :·:·:
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Crii 19. 03.86
500003-3
• ANEXO I
SALDOS DE DEPOSITOS JUNTO AO BANCO CENTRAL
(DÍVIDAS DO IAA)
C R E D O R E S
SALDO EM 28.02
Cz$ milhões
Banco de Crédito Nacional (BCN) ••.••• 43,8
de Investimentos BCN •••••• : .• 113,7 ••••••••• 157,5
CREFISUL de Investimento •••••.•.•••.••••..•• 27,3
de Desenvolvimento de MG (BDMG) .•••.••••.•• 61,2
ECONÕMICO: ••••••••••••••••••••• 7 6 I 7
de Investimento •.••.• 75,5 ...••..•• 152,2
Estado de PE (BANDEPE)...................... 8,6
ITAO ....................•................... 13,7
MERIDIONAL • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • . • • . • • • • 14 ,O
MONTREAL de Investimentos •••••.••••••••••••• 64,2
NACIONAL • • • • • • • • • • . • . . . • . • • • • . • • . • . • • • • • • • • • 12 9 , 1
Nacional de Desenv. Econ. e Social (BNDES) •• 317,6
SAFRA. . . . . . . • . . . • • . • • • • . . . • • • . . • . . . • • • • . . • . • 13 I 5
CITIBANK .••.•.••............•.•.....•....•.......• 137,8
LLOYDS Bank . • . . . . . . . • • . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . • . . . . . • 6 3 , 1 i
M l.JI..TI -BANCO. • • • • • • • . • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • 12 I 8
TOTAL . • • . • • . • . • • . . . • . . . . • • . . . • • • . • • • • • . • . • . • . . • • 1 • ·1 7 2 I 6
ANEXO II
DIFERENCIAL ESTIMADO PELOS AF's REF.VOTO CMN-635/85
C R E D O R E S Cz$ milhÕes
Banco de Crédito Nacional(BCN) •••• 26,8
de Investimento BCN ••••••••.
CREFISUL de Investimento •••.
102 '2 ..•...••... 129,0
8,7
de Desenvolvimento de MG(BDMG) ••••......•••.• 5,8
ECONCMICO. . • • • • . • • • • • • • • • • . • 86 I 5
de Investimento ..• 88,6 .•..•••..•• 175,1
Estado de PE(BANDEPE) •••••••••••••••••••••••• 1,8
ITAO • ...••••••...•.•.••••..•••••••....•..••••
MERIDIONAL • ••..•...••.•...•••••..••..•.•...••
MONTREAL de Investimentos .••.••••••.•..••....
NACIONAL . •.•••••.•..•••••••..•••••.•.••.•••••
SAFRA • ••••••••...•••••.•••••••••••••.•••.••••
CITIBANK ••••...•••.••.•.•••••••.••••.•••••..•
( * ) LLOYDS Bank •••••••••••••••••.••••••.••••••••.
( *) MULTI-BANCO . ••••••••••..•••••.••.•••••••.•.••
S U B- T O T A L ••••••••••••••••••••.••
(**) BRASILINVEST •••.•..••••.••.••.••..••••..••••.
(***)MONTREAL de Investimentos •••.•••..•.•.•••....
(**) MULTIPLIC de Investimento •.•••.•.••••••..••••
TOTAL ...•.•••...•••.•..•••••••••••
(*) - Valores nao informados tempestivamente.
(**)- Bancos que não se habilitaram até 30.12.85.
(***)-Contratos não incluídos na posição supra .
..
0,7
5,3
3,1
37,7
1,0
5,7
373,9
4,5
22,3
31,8
432,5
BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESIO~NCIA
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGRO PECUÂRIA (PROAGRO) -- DISPENSA DE Fis= CALIZAÇÃO ANTES DA COLHEITA, EM LAVOQ RAS ATINGIDAS PELA ESTIAGEM, NAS REGIÕES CENTRO-OESTE, SUDESTE E SUL.
Senhores Conselheiros,
A Diretoria do Banco Central, -em sessao de
03.04.86, aprovou o incluso Voto, em que propoe, em caráter excep
cional e para a presente safra, sejam os pedidos de cobertura pelo
PROAGRO das perdas das lavouras das RegiÕes Centro-Oeste, Sudeste
e Sul do País, atingidas pela estiagem, analisados com apoio excl~
sivo dos laudos periciais preliminar e final, haja vista a dificu!
dade de realização de vistoria em tempo hábil pelas Instituições
Financeiras, consoante prescreve o Manual do Crédito Rural para
atendimento dos pleitos da espécie.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, o en
caminhamento do assunto a este Conselho.
3. ~o que submeto à apreciação de V.Exas., com
o meu. voto favorável.
f Anexo.
VOTO DO CONSELHEIRO
FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER
Em 03~04,.86
125
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
VOTO DICRI-86/008
PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGRO PECUARIA (PROAGRO) - Dispensa ds fiscalização antes da co lheita, em lavouras atingidas pela estia gem, nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Senhores Diretores,
Com o objetivo de prop1c1ar a rápida recupera -
ção dos agropecuaristas prejudicados pela estiagem nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do País, o Conselho Monetário Nacio
nal aprovou várias medidas em=rgenciais, consubstanciadas nas Cir
culares nºs 973, 980, 985 e 986, que incluíram procedimentos visando a agilização dos processos de cobertura pelo PROAGRO.
2. Isso não obstante, no caso de perdas parciais, os agentes do programa ainda se encontram obrigados a realizar
fiscalização antes da colheita, quando não houver sido pactuada a
prestação de assistência técnica, conform~ norma presente no Manual do Crédito Rural (MCR 19-6-19).
3. A vista disso, as Instituições Financeiras vêm enfrentando dificuldades para realizar em tempo hábil a fiscaliza
ção exigida pela citada norma, tendo em conta:
4.
a) o grande ac~mulo de processos de pedidos de cobertura;
b) a concentraçãJ d3 realização de colheita das lavouras nos meses de março/abril;
c) a realizaçãJ de vistorias e fiscalizações especiais, dit!
das pelas medidas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacio nal.
Assim 1 embora consideremos o laudo de fiscaliza documento importante quando da análise de pedido de cobertura,
002()21!-()
126
2.
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
vimos propor, em caráter excepcional e para a presente safra, que
as coberturas do PROAGRO sejam efetuadas com apoio exclusivo dos
laudos periciais preliminar e final, desde que estes atestem que as perdas decorreram da estiagem.
5. Se de acordo este Colegiado, o assunto seria submetido à apreciaçã~ do Conselho Monetário Nacional .
. Programas Especiais
Em 25.03.86
002029-0
• 127
I c M N N.' I t?f I f/ I BANCO CENTRAL DO BRASIL
PRESID~NCIA
Senhores Conselheiros,
MEIO CIRCULANTE -- PROGRAMA DE SUBS TITUIÇÃO DO MEIO CIRCULANTE RESQ LUÇÃO N9 1.100, DE 28.02.86 -- AJUS TAMENTOS.
A Diretoria do Banco Central, em sessao de 03.04.86,
aprovou o programa de substituição do meio circulante, de modo a
ajustá-lo às determinações da Resolução n9 1.100, de 28.02.86, na
forma do incluso Voto.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, o encaminha
mento do assunto a este Conselho.
3. ~o que submeto à consideração de V.Exas., com meu
voto favorável.
Anexo.
p VOTO DO CONSELHEIRO
FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER
Em 03.04.86
0010359 -
128 IB c B~<' lttJ/96 ]
BANCO CENTRAL DO BRASIL [)i 1,. ~:~t DI'" i a
t,,JDTO DI B AN····B6./ 035
Senhores Diretores ..
ME I D C I f~ CUL.ANTE Programa de substituiç~o do melo circu 1 :,1n t (·?: ..
- Resoluçio n! 1.100 (ajustamentos)
Como~ do conhecimento de V.Exas., o Conselho Monetário Nacional, em sess~o de 30 .. 10.85 <Voto CMN-419/85- Anexo 1),homologou despacho de 25.9.85, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda, que havia aprovado ad_~~f~~~Ddum do Colegiado a criaçio da c~dula de Cr$ 500.000 e o desenvolvimento de mais dois outros projetos de c ~ cltl 1 <:\ ~;; u
2. Posteriormente, o DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE <MECIR>, em exp. MECIR/GABIN-85./1450, ele 28.11.85 <Anexo n! 2), apresentou estudo que, pressupondo a iminente criaçio de nova unidade monetária, delineava programaçio de ajustamentos na composiçio do meio circulante, propondo, basicamente, que:
a) se lan,asse a c~clula de Cr$ 500.000 ao final do primeiro semestre deste ano, simultaneamente com nova moeda de Cr$ 1 .. 000;
b) se autorizasse a Casa da Moeda do Brasil <CMB> a desenvolver I inha variante de a'io, dentro de premissas básicas definidas pelo Banco, admitindo a criaçio ele novo padrio monetário.
3. Com efeito, o estudo foi colocado em prática, o que permitiu a CMB preparar-se convenientemente e com grande antecedência, para aJustar-se, a curto prazo, a uma poss{vel reforma monetária. Al~m disso, nio obstante o sigilo que envolveu a formulaçio e a implantaçio do programa de estabilizaçio econ8mica, mencionado planejamento tornou viável oferecer ao CMN, simultaneamente à edi,io do Decreto-lei n! 2.283/86, plano básico para subst ituiçio do meio circulante, expresso na Resoluçio n! 1.100, de 28.2.86 <Anexo n~.! ::J).
4. A prop6sito, as premissas básicas que orientaram a formula,io desse plano básico se afiguram, hoje, no cenário p6s-reforma, adequadamente selecionadas e, em s{ntese, sio as seguintes:
500003·3
123
BANCO CENTRAL DO BRASIL !.,,I. 1·· i:,,t· i"JI,.. I. ;:1
J '" " • .A
VOTO DIBAN-86/ 035
<:\ ) i n t: r ('J d 1.1. ;:~ i r um m í n i mo d ~:: m i.J d i .P i c: :::1. ç: :5 (7: ~:> n :::l. s c a,,. :::l. c t: c::: ....
rfsticas visuais das c~dulas e moedas atualmente 1'1 1. • 1'1 em circulaç:ao, quando de sua cranspos1ç:ao para as
c~dulas r moedas representativas do novo padrio mon•'!::t :::Í.!'' i(:) j
b) consequentemente, • 1'1 .... propiciar a transt~ao entre
antiga e a nova moeda o mais rapidamente poss{vel, num desejável quadro de menores dispêndios, viável pelo reaproveitamento de leitos de talho-doce (matrizes cujo desenvolvimento~ demorado, em razio dos trabalhos de gravaçâo manual dos ecrtralt5;
c) possibilitar o escoamento do estoque de cédulas e moedas do antigo padrio em disponibilidade no Banco, anteriormente programado e adquirido num contexto de exacerbaçâo inflacionária e, por isso, extremamente elevado;
d) compatibilizar as exigincias de mais rápida substituiçâo do meio circulante com as limitaçSes do ciclo prcdut ivo da Casa da Moeda e, também, do processamento interno do Banco;
e) em decorrincia, racionalizar o programa de produçâo, a partir de adequada escolha para as denominaçSes a serem representadas por moedas ou por cédulas, gerando economia de dispindios do setor p~bl ico na fabricaçio de dinheiro ( a t {tulo ilustrativo, em 1985 gastou-se cerca de 435 bilhSes de cruzeiros e, para 1986, estava alocada verba de 1,4 trilhio de cruzeiros, ora em processo de reaval iaçio para apuraçio de seu novo valor ajustado ao plano de estabilizaçio econ&mica).
5. Nada obstante, o MECIR informa que a drástica interrupçâo do ritmo até entâo observado no processo inflacionário tornou necessário introduzir alguns ajustamentos no plano básico de substituiçâo do meio circulante, expresso na Resoluçâo n! 1.100, especificamente quanto à redefiniçâo dos valores previstos para c omp DI"' a.'":; 1 i n h:,;,:;; di!~ lllCli!::d <:i.);; ·:~· d (·~· c éd u 1 :::1. ~:; d ('!: c,,. u~·::;~l.d o~:; ..
6. Tais ajustamentos, descritos e justificados a seguir, assim se resumem:
500003-3
BANCO CENTRAL DO BRASIL Di n::tor i a
VOlO-DIBAN-86/ 035
130
a3n
~:1.) i n t r od !li:;. :i:{ o di::: mof::d a d r.:> v<:~.l r.) I.- d ~.~~ C-::~% 0 1 <1~:i <c in c o centavos) 1 com 16 mm de diimetro1 preenchendo o intervalo compreendido entre a moeda de Cz$ 0,01 (um centavo), com 15 mm de diimetro e a de Cz$ 0,10 (dez centavos)1 com 17 mm de diimetro;
Justificativa- o estudo anterior embutia expectativa de que o corrente ano se encerraria com elevado nível de inflaçio, antecipando, em fun~âo desse pressuposto, que o menor valor a ser efetivamente demandado pela colet ividade1 ao final do ano, seria o de dez centavos (admitia-se como poss{vel a cria~io de nova unidade monetiria a partir de 1.1.87). Previa-se que a moeda de um centavo seria produzida em quantidade simb6lica, deixando-se de fabricar as de dois e de cinco centavos, assim viabil izando a produ~io de moedas de dez, vinte e cinquenta centavos, com diâmetros de 17, 19 e 21 mm, progressio essa capaz de determinar adequada rela~âo entre o valor intr(nseco e o facial das moedas. Anteriormente~ edi~io do Decreto-lei n! 2.283, programava-se fabricar neste ano um n{vel ainda expressivo de moedas de 10, 20 e 50 cruzeii·· ü·::;, •.::cin qu;,l.ll to a d(·:~m:c1.nda '":;(:;: a f i gul.-a~:>Sf:.' com t enden···· ela residual. Assim, substituir c equivalente a essas tris denomina~Ses, em 1986, unicamente por moedas de Cz$ 0,01, oneraria desnecessariamente c ciclo produtivo, al~m de gerar transtornos~ coletividade, que se veria obrigada a realizar trocos de valor inferior a Cz$ 0,10 apenas com moedas de C;:di 0,(;;1,. Em ~:;•.!ma, <'=' inf:;t ituid5.o de> "c:I''I.L?.<Hfo", <'='
par de ter estancado a expansâo inflacioniria, restabeleceu a credibilidade sobre o real valor da moeda manual, fazendo com que, atualmente, os centavos de cruzados sejam reclamados e de fato exigidos pela comunidade;
b) lançamento da cédula de valor de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), ainda este ano, atendendo basi c:amente ~racional iza~âo do processo produtivo, ~ economia de dispêndios com a compra de dinheiro ~ CMB e, também, ~ racionaliza~io do processo de circulaçio interbancáric.
Justificativa- quando a cédula de maior denomina~io dispcn{vel concentra cerca de 75% do montante equivalente a total idade das cédulas e moedas fabricadas (valor facial), se obtêm condi~Ses 6timas de cpera~âo para c sistema de prcduçio (CM8) 1 de emissio e distribui~io (bancos e BCB) e de circula~ic (usuário final).
500003-3
BANCO CENTRAL DO BRASIL Di I'' i!:~t ()I'' i <1
1 3 .. _.i_ .1
VOTO DIBAN-86/035
7.
Em tal an~lise, também foram consid~r~das as re~tri~Ses de recursos humanos e mater1a1s atualmente apresentadas pela CMB, que limitariam sua produçio
, , ri 1 •1 / 1 1 '1 a cerca de 1,4 btlhao de cedu.as~ ano. E poss1ve ,
a partir desses dados, classificar os níveis de prcdu~io de cédulas de mais alto valer da seguinte forma: sob adequa~ão, quando o maior valor disponívE~l é produ;;.~iclo i~.té ~i00 milh;)t:::~:~ dE: 11nicladE-:~:>i em (,f I,',\, .. i·' !:jlj ,· ') ,· l'l I'' ·, f) Cjlj :.:>1'1 ri f'\ r..'~ , .. (::' l'l t' I I(.':- '1 ,f., o\',' .;'~ t· i,',\ l'l (J ., (J i" ::\ t· .... ~ J• ... :> .... • • .. , ,;,; '""' ;· •• .-.:1- •• \i •• ; .. ,,,,,,_ .. 1 .. I.J ·""'"
900 milh3es de cédulas e invi~vel, quando acima de 900 milhSes de notas. Hoje, o programa de produçio de c~dulas, modificado para atender a n(vel de demanda coerente com inflaçio tendente a zero, e tamb~m, harmonizado ~s expectativas de expansio da base monetária, já contempla quantidade de notas de Cz$ 500,00 da ordem de 134.400.000 unidades. Se nio produzidas ainda este ano·e tornado fact{vel seu lan~amento em época precedente ao mês de dezembro <sazonalmente quando se intensifica a preferincia da colet ividae pela posse de moeda manual), seriam fabricadas mais de 800 milh3es de cédulas de Cz$ 100,00, quantidade que colocaria todo o sistema de produ~io, emissio e circulaçio operando sob condiç3es inadequadas e ant iecon8mi-
O MECIR informou, ainda, que:
a) tio logo lançadas as moedas de cruzados (segunda etapa) e as cédulas de cruzados <terceira etapa), pretende-se desenvolver, em conJunto com o Banco do Brasil S.A., um trabalho progressivo de absorçio das moedas e cédulas de cruzeiros nio carimbadas, aproveitando-se o natural fluxo de movimentaçio entre os bancos, o BB e este Banco;
b) nada Db !5 t <:HlÍ:: ~;~, sab E:·····!:iE~, d f~<.:id E~ j <:{, C!IH~ C) p I'' <:'\ZO
definido no Decreto-lei n! 2.283 para a perda de poder 1 iberat6rio de todas as cédulas e moedas de cruzeiros (28.2.87) é extremamente ex(guo para permitir que, até lá, tenham sido colocadas em circulaçio cédulas e moedas de cruzados capazes de renovar integralmente o meio circulante;
500003·3
BANCO CENTRAL DO BRASIL Di l'"€~t: DI'" i :::1.
VOTO DIBAN-86/ 035
c) por outro lado,o mesmo Decreto-lei faculta ao Conselho Monetirio Nacional prorrogar o citado prazo, em face do que, oportunamente, quando dispon{veis melhores condi~Ses de avaliaçio da dinâmica de ressuprimento do meio circulante ora cogitada, se reexaminaria o assunto;
d) no que diz respeito aos leiautes das cédulas de cruzados (terceira etapa), tendo em vista que a
,., I\ I I • 1°1 l j CMB ainda nao poce apronta-los, serao Jrevemence apresentados, com vistas~ posterior tramita~io pelo Conselho Monet~rio Nacional, para aprovaçio de suas características gerais.
9. Nessas condiç3es, expresso minha manifestaçio favorável à aprovaçio do programa de subst ituiçio do meio circulante proposto pelo MECIR, adiante descrito, esclarecendo que as datas de in{cio de cada etapa foram indicadas em funçio dos prazos m{nimos necessários para formaçio de estoques e distribuiçâo que permitam simultineo lan,amento em nfvel nacional:
.i :i;\·"· .... f~ t i~. E i~.
- Lan,amento de cédulas carimbadas de cruzados
Data: 22 de abril <terça-feira) Denominaç3es: Cz$ 10,00, Cz$ 50,00 e Cz$ 100,00. (modelos em anexo)
- Lançamento de moedas de cruzados
Data: 23 de junho (segunda-feira) Denomina~Ses: Cz$ 0,01, Cz$ 0,05, Cz$ 0,10, Cz$ 0,20, Cz$ 0,50, Cz$ 1,00 e Cz$ 5,00. Principais caracterfsticas: no anverso: as Armas Nacionais. diimetros: 15, 16, 17, 19, 21, 23 e 25 mm; matéria-prima: aço inoxidável. Cleiautes em anexo) ;~1.ii\ .u. ·-· s,; t. iil, p !i;\
- lançamento de cédulas de cruzados.
Data: 20 de outubro (segunda-feira) DenominaçSes: Cz$ 10,00, Cz$ 50,00, Cz$ 100,00 P Cz~l) ~500, 00. Cleiautes a serem
500003-3
BANCO CENTRAL DO BRASIL D i r ~;:.· t. o ,,. i :::1.
VOTO DIBAN-86/035 n Ó n
Principais caracteristicas -as mesmas das cédulas atualmente em circula~âo de valores equivalentes em cruzeiros, apenas modificadas em seus caracteres numéricos e 1 iterais para transposiçâo ao padrio "cruzado".
1.!à ,\\, .... fi.: t.i'à 1?.. ~~
- Lantamento de nova fam{lia de moedas e de cédulas d .::;; C l"l.l~·~<ld O'::>.
Data: previsâo para janeiro de 1988, tendo em vista ser de oito meses o prazo m{nimo para o desenvolvimento de um projeto de cédula e que a Casa da Moeda do Brasil, com os atuais recursos dispon{veis, s6 é capaz de dar curso, simultaneamente, a dois projet O':!i.
Caracterfst icas gerais- a serem oportunamente seJ. f!:~ c i on <:l.d ;:~.'::i p a,,.:,;. <:~p ,,. f:~':;;r::~n t <lç: f.~ o ~>. D i ,,. r;,~t 01'· i a, in c 1 1.1. ~".; i v e contemplando proposiç:io de temáticas para fins de aprovaç:io peJ.o Conselho Monetário NacionaJ..
' . I N ~ v , ... A cons1ceraç:ao ~e .~xas.
VOTO DO DIRETOR DA ~REA BANC~RIA
500003-3
ANEXO 1
BANCO CEF.JTRAL DO BRP.SIL
PRESI-1161/85-M Brasi1ia· (DF), 27 de setembro de 1985
Do: Chefe Adjunto do Gabinete
Ao: Senhor Chefe do Gabinete da DIBAN
Anexo .
. j
/ -_. -'. /:~ ') / .. - '
·'
• ..
nal.
VOTO CHN N9 419/8S
J.1EIO CIRCULANTE VAS Cf:DULAS.
PROJETOS DE NO
J:..provo, "a·à re fere:-~dus" do Co :::::.se lho' 1-lone t á r i c
~ \ 13 5 -, ' '
,.. -.-.: .. -.;.~~o:;.._ __ -
Brasília (DF}, 25 de setembro àe 198~
I I
l'
• •••w = -=-••••.._..
BANCO CENTt\AL DO BRASIL
l·lEIO CIRCULANTE - PROJETOS DE 1~0\if..S C!:DULAS. ·
Senhores Conselheiros,
A Diretorià do Banco Central, -em sessao ce
18.09.RS, _aprovou o incluso Voto, estabelecendo definiç6es ae ca
racteristicas preliminares, que se fazem necess~rias para ~~~~~~e~
modificações no ~eio circulante, entre as quais a criaçao ãe Ilova
cédula no valor correspondente a Cr$ 500.000.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, o e~
carr.inhamento do assunto a este Conselho, presente a conpetência
prevista no art. 49, inciso IV, da Lei n9 4.595, de 31.12.64.
3. to que submeto a V.Exas., com meu voto f~'-·~~;
vel, esclarecido ~ue a matéria voltará a este Colegiado ulterior
mente, com vistas à aprovação dos leiautes de cada cédula e àe~õ.~r
caracteristicas, tem assim para fixação das respectivas datas ~e
lanç~rnento ao lo~ço de 1986.
Ane:-:o. r-
,4/v-,L VOTO LO COi~SELlií:I~i)
FEF.::.:...o C!,Ri....OS :SO':l;:::_;;o E:Z..:..Ci~L:R
Er. 15.09.85
••=--..,. ...... ~~---------~........,,..._..,o '""*"'·--
BANCO CENTRAL DO BI1ASIL DIR.fTORIA
VOTO DIBru~-85/0119
JIU:IO CI:t<CUL_tl...!·:TE
Projet~s de novas cédulas
Senhores Diretores.
O Conselho Monet~rio Nacional, acolhendo proposi
ções da Diretoria deste Ba~c~, autorizou a criação àas céculas c2
Cr$ 10.000 e Cr$ 50.000 (Voto CI·iN-449/83, sessão de 20.12.83, ;_-:-.:::-
' xo 1) e da nota àe Cr$ 100-.000 (Voto C:·~-197 /BS, sessão àe 2. 5. o~,
A~exo 2), em atendimento a necessidade àe ajustar a composiç~c ~
meio circulante à realiàaàe econômica e ta~érn reduzir custes ce produção e distribuição.
2. O Departa~ento do Meio Circulante (JilliCIR), que se
inc~~e de realizar estudos visando à criação àe novas denomina-
ções (cédulas ou moecas), ofereceu inàicacores que expressam a co~
veni~ncia de se dar inicio a projeto óe neva c~àula, àe valor ru~e
rior a Cr$ 100.000, a saber:
a) impulsionado pelo processo inflacion~rio, que ncs
dois filtinos anos vem-se situando em faixa 2~~~~
de 200~, o fluxo àe emiss5es àe papel-moeda (~~~i
camente sustentado pela movi~entaç~o àe
da de~ominaç~o ffi~is elevada) passou a exigir,
cada ano, e~issão de pelo ~enos u~a nova
de valor mais alto;
b) guanào a c~àula àe maior àeno~inaçao
possui ·~.~·<::.lor a j u::; ta à o ao moJ .. ento t-conômi co,
::e::-:-.2. :-.:.;,ci,.r i o ocor rür:-; a r..enores cus tos, à e
.I I • • '.J
& ~ ~ l c J ~· .~ -~~ :) ::~~ ) f)
!' \
(
\.
~~-~-~=-n--=~~---·----~-----------~-----~--------==~~ B/'.NCO CENTRP.L DO GRASIL . 2 .
OliUTOF.IA
extremamente racionalizada;
c) historicamente, verificou-se que tal harmonia e
obtida quando algo em torno de 75t do valor glo
bal da produção de cédulas (período anual) está
alocado na cédula·de maior denominaçao disponivel
(percentual aplicado sobre o montante resultante
da conversão, em cruzeiros, das quantidades prod~
zidas de cada valor):
d) àesajustaãa a correlação, emergem problemas ce to
da oràem, que transitam ãesàe o des~ecess2~io en
carecinento aos gastos deste Banco com a acuisi
ção de dinheiro à Casa C.a !'ioeda õo B-:asil (C·:Dj ,
ao desequilíbrio entre a natural proporcionalida
de estabelecida, ao longo do tempo, entr8 os valo
res em poder da coletividade;
e) o An~~o 3 evidencia, numa visão prospectiva para
os próximos dois anos, diversas possibilidades ce
incremento do valor global da produção a ser enc~
menàaàa à CMB, destacando os valores corres?once~
tes aos mencionados 75% (letra "c" deste ite~l ,
que seriam alocados na cédula de maior denomina
ção disponi ve 1 (as simulações foram feitas coií. l.r'
crementos anuais variando entre 50 e 300~);
f} observando-se o quadro, verifica-se que es t~~-~
as situaç~es simuladas para 1986, por exe~plc, s~
riam p~o~uzidas mais de 500 rnilh~es àe nota~ =?
Cr$ 100.0()0, faixa que a experiência recc~.er::::::ã -nao seja ultrapassada, sob pena de todo o sistc~a
produçãc/di3tribuição/circulação àe papel-~oe2a
O?Erar s=b condiç6es antiecon6~icas e inade~uaci~~;
a r.-ro?Ósito, é ãe notar que, jã neste ano, c::-. .:.:.:::c:.
6-::- í- c.. s s l. ·: -::-1 i :-;~e n s 1 í i c a ç ã o c as e :r: i ~ s ô c s à e ~ : : ::_ : -
;:.::.<:C.CJ .ÍJ~ra SU!J}er:I~Dt.:Jr O fin2TJCÍ<.;~.(:Dt0 de C-~ f':·: •-
20RIGINAL DEF1Cit.Nll2 ltf•rmat6es lletfvo1•
i
\
____ .... .....,..,...,. _____ _, ________ .. _____ , _____ ~ ·-=='==-
3.
BAl~CO CEI'JTRAL DO l3Rf.a.Sll . 3 •
Olf!JlOfii.A.
do tesouro, o programa de fabricação de cédulas
de Cr$ 100.000 est~ sendo renegociado com a C~ffi,
para nível acima de 500 milhÕes de notes desse va
lor; as dificuldades que a C~ill enfrenta para aten
der a demanda inprevista apenas confirmam os in
convenientes alinhados.
Por ou~ro laào, o l·lliCIR também está reunindo ele-
mentes de convicção
sório sobre criação
que funàamentem adequadamente o processo deci-. ' -de eventual nova unidade monetaria, provid~n-
cia que natu~al~ente estaria inserida em contexto ~ais amplo àe ~e
didas de pclitica eco~Ôillica vol~aàas para o co~trole ao
inÍlacionário.
processo
4. Atualrr.en te, o trabalho es tã ·concentrado na explo
raç~c ~~ p0ssibilidaàes t~cnicas que concilien a din~mica de atua
lizaç2o da cc~posição do ~eio circulante a um quadro de estabili~a
ção dos níveis de preços, que assegure lonseviàaàe ao cogitado no
vo padrão ao lado de desejável expressividaàe en relação a moec2s
consideradas fortes.
5. Nada o~stante, pode-se concluir gue o processo àe
ajustê.mento da composição do meio circuL: .. nte à realidade econôr:ü ca
ào ?ais não poãerá ser sobrestado, tendo presente os atuais pat~~~
res da inflaç~8, tal como alinhado no i~ern nQ 2 deste Voto e ev~
denciado no An~xo 3.
6. Paralela~ente, e àe notar que o lanç~nento, no n~
nor prazo possivel, de c~dula de valor superior a cem mil cruz0~
ros r1ã8 acarrete!ria empecilho à impleiL!en::~çi:!o ê.e eventual rt:fv:::i.•c
monetária, antes caracterizando-se co!":'.::>
pelas seguintes e principais razões:
ucautelat0ric.,
a) a criaçao de nova uniàdãe n~dificando o sist<:::-:-a
nonet5rio se faria ~edi~~te o enc~minharnenco ue
I·1ens?.::;c!:'. do Pode-r .Sxecut.i ·:c ao Con<;;resso r:acj o;-,al,
acc~p~~~a~a de ?rcjeto ~~ lei;
b) esse projeto àeverb eluci~ar GUe, cntr~ a ~r·~~~
L~. ~" r r- Ls.r
' \ . I
t--~ww--------------~--------------------------
7.
CA:~CO CENTrtAL DO BRASIL . ~.
promulgação da lei criando a cogitaàa nova uniàa
de e a data de sua efetiva vigência, haverá neces
saria~ente um hiato cestinüào a que o Banco Cen
tral e a Casa da Moeda acionem dispositivos visan
do à formação de estoque de nunerãrio para distri
buição ao público, a partir da mencionada data de
vigência;
c} o lapso também seria imprescindível para ampla mo
bilização dos meios de comunicação social, elu~i
àando todos os segmentos da coletividade sobre
pormenores relacionados à equivalência entre os
padrces;
d) fixada a data de vigência, a partir desse momento
o Banco Central colocaria em circulação cédulas
com as mesmas características daquelas em circula
ção, mas carimbadas com a equivalência à nova uni
dade monetária, por lli~ período transitório, pro
cesso inegavelmente facilitaàor da absorção da mu
dança pelo público.
Nessa ordem de id~ias, antecipando gue possível
reforma monetária deva ser implementada a menores custos (produção
'· de nurner~rio e absorção pela sociedade), pretende-se que sejam ~a~
tidas as características básicas das cédulas em circulaçQo (ou ê2s
que ainàa venham a ser lançadas), para as futuras emissões que co~
tenllc:.~il c. üefini ti v a denominação do novo paãrão (mesmas e fi gi es, te
mas e tonalidades).
8. O assun~o oferece, ainda, oportunidade para ale~-
mas considerações:
a) o tempo rninirno para o desenvolvimento de u~ proJe
to de c0cula (até o ingresso c~ linha de proàuç~o)
e, em ~~dia, d~ oito ~~ses, !~~o que exise êefi~i - - - . çao c c: te:~.~ t.lce; da c&àula cc~ cra~ce -- . anlt: ::ec(ê ;Jc:ê.,
/ \
·'
1~1' ./i
. I
----------------------~~~-c«~ ~---BANCO CEI'JTnAL DO BRASIL .5.
011\llOIIIA
presente a necessidade de conciliar o ~emorado
tr2balho de producilo de matrizes (a gravacão ca - - -efígie é processo artesanal, àesenvolvido n2~~2!
mente) com o cronograna de fabricação, distribui
cão e lancamento; ~ -
b) por conseguinte, não obstante o conjunto de red~
das que estão sendo implementadas no sentido da
contenção do processo inflacionário, afigura-se
de todo reco~endãvél que, al~~ ào ~rojeto Derti
nente à aludida cédula de valor superior a
100.000 cruz~iros, seja~ desenvolvicos, simul~a-
neamente, nais dois outros, cujas .. de:10:minacê:e s e lançc~entos seriam objeto de ulterior delibera
ção, condicionados à evolução àos fatos econõr.i
cos e ao cronograma que vier a ser estabelecido
para a cogitada reforma.
9. Nessas condições, proponho seja autorizado, prc~
tw~ente, o desenvolvimento do projeto da cédula de Cr$ 500.000
cuidando-se, co~~le~enta~e~tc, do desenvolvinento adicional ce
mais dois projetos de cédulas. Para as Fersonali~ades ho~ena~ea
das (efígies), acolhendo-se sugestão do ~lliCIR, a exemplo do çue
oco~Le no meio circulante ~e pa!ses considerados dos mais desen -
volvidos culturalmente, seria àe ter prosseguinento a utilizaç~o
de ~emãtica relacionada ao mundo cultural, artístico e cientí:ico.
10. Assim, as pr6ximas cédulas honenageariam perscn~
licadcs brasileiras crue se destacar2.r:·,, respecti va!TJente, no c;::-::~o
da rnG~ica - Heitor Vill~-Lobos (Cr$ 500.000), na literatura - ~:a
chado de Assis, e nil pintura - C5ndico Portinari (as
tes).
subsec:tor.-
11. Se de acordo V.Exas., o assunto seria sub~etjcio
à a:rreciação ào Conselho ::onetário nac::o:1al, S-.Je
./
~~--------·----------------------- -BANCO CENTRAL DO BRASIL
Dl~(iORIA • 6 •
a) a programação visual das novas cédul2s ~unteria
harmonia con as notas de Cr$ 10.000, Cr$ 50.000
e Cr$ 100.000;
b) o formato seria o mesmo das atuais notas: 154 x
74 mm;
c) novos elementos de segurança contra falsifica -
ç6es, cuja tecnologia jã estã ao alcance da CMB,
poderão ser introduzidos, tais corno os chamados
fundos nUTiismãticos;
d) oportuna~ent~, a matéria voltaria a ser aorecia
da por aquele Conselho, com vistas à -aprovaçao
' dos leiaute~ de cada cédula e demais caracterís
Vryt-ro no Piretor Em 17 AJq. 85
ticas.
(:dJL_l,Wr Bancária.
ANEXO 2 BANCO CENTRAL DO BRASIL
MECIR/GABIN-85/1450
Exm9 Sr.
Diretor da Ârea Bancária.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1985.
CARACTERÍSTICAS DAS C~DULAS E MOEDAS
- Estudo de possibilidades técnicas sobre ajustamento da composição do meio circulante.
Como é do conhecimento de V.Exa., cumpre a
( este Departamento realizar estudos que fundamentem proposições, à Diretoria do Banco e, posteriormente, ao Conselho Monetário Nacio
nal, sobre ajustamentos da composição do meio circulante.
c
7123< IOI284S0250C
2. Com efeito, em tempo recente, realizaram-se diversas mo-
dificações nesse campo:
3.
dade de:
4.
a) extinção do centavo, em 1984;
b) lançamento das cédulas de Cr$ 10.000 e Cr$ 50.000,
também em 1984;
c) lançamento das moedas de Cr$ 100, Cr$ 200 e Cr$ 500
e da cédula de Cr$ 100.000, em outubro passado.
Em síntese, tais ajustamentos motivaram-se pela necessi-
a) adequar os valores em circulação à realidade econômi
co-financeira;
b) reduzir gastos com a aquisição de dinheiro à
da Moeda do Brasil (CMB) e os custos em que o
Casa
Banco
incorre no ressuprimento dos estoques dos Departame~
tos Regionais;
c) diminuir custos de distribuição pelo sistema bancário.
O Conselho Monetário Nacional, basicamente pelas mesmas
razoes, vem de autorizar o desenvolvimento do projeto da cédula de
Cr$ 500.000 (bem assim de mais dois outros), também considerando o
período de oito meses estimado pela CMB para desenvolver a campos!
ção das artes-finais e complementar o processo de gravaçao de ma
trizes e chapas impressoras.
109003-8
r \,
l~~l~]~~~!~ ~ ~ ~
BANCO CENTRAL DO BRASIL
MECIR/GABIN-85/1450, de 28.11.85 . 2.
5. Nesse passo, cumprindo recomendação expressa no Voto
CMN-419/85 (Anexo n9 1), pretende-se apresentar o leiaute da no
ta de Cr$ 500.000 à Diretoria logo no início do próximo ano, as
sim permitindo sua apresentação ao Conselho Monetário Nacional,pa
ra aprovação das características gerais da cédula, previsto o
lançamento desta para junho/julho de 1986.
6. Quanto aos demais projetos (de valores faciais superio
res), estão sendo cuidados com a possível agilidade, com a escolha dos temas que se harmonizarão às personalidades selecionadas
para nelas figurarem e o início dos trabalhos de composição dos
desenhos.
7. Nada obstante, além do previsto lançamento da nota de
Cr$ 500.000 em jun/jul-86, entende-se adequado adotar providência
complementar, lançando-se, à mesma época, também a moeda de
Cr$ 1.000, procedimento tecnicamente justificável em face das se
guintes e principais razões:
a) os menores valores em circulação, que possuem alta v~
locidade de giro junto ao público, devem ser represe~
tados sob a forma de moeda metálica;
b) quando tais menores valores são representados por cé
dulas, o desgaste é acentuadamente acelerado, provo
cando reposição em prazos mais curtos do que os dese
jáveis, onerando desnecessariamente o programa de fa
bricação de cédulas;
c) em suma, sistemas monetários sujeitos a persistentes
processos inflacionários são rotineiramente ajusta -
dos pela introdução de cédulas de valores mais eleva
dos (de menor velocidade de "giro"), concomitantemen
te com o lançamento de moedas de menores valores, os
quais não mais devem ser fabricados sob a forma de
cédulas.
8. Além dessas indicações de ordem técnica, seria de acres
centar a pragmática necessidade de compatibilizar a capacidade de
produção de cédulas da CMB com a de moedas e a oferta total resul
109003-8
12}040' 284502500
~~~~~:_!11ft 5 3.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
MECIR/GABIN-85/1450, de 28.11.85
tante 'às exigências de ressuprimento do meio circulante.
. 3.
9. Como se sabe, o processo de fabricação de cédulas é com
plexo. Cada folha de impressão, por exemplo, transita por equipa-
mentes diferenciados, a intervalos de, no mínimo, um dia entre
eles. Atualmente, o fluxo de produção de cédulas é possível ser
otimizado quando pode ser distribuído pelas cinco linhas de fabri
caçao disponíveis igual número de denominações a produzir.
10. De outra parte, o ciclo de fabricação de moedas é signi
ficativamente mais veloz, além de utilizar recursos humanos de me
nor nível de especialização e esquemas de segurança e controle me
nos rigorosos, podendo atingir, sem problemas, a dois bilhÕes de
unidades/ano.
11. Embora a CMB disponha de capacidade instalada para atin
gir também dois bilhÕes de cédulas/ano, tal produção somente pod~
ria ser alcançada, hoje, com a contratação de mais de cem empreg~
dos, segundo informou aquela Empresa (as atuais condições a esta
riam limitando a cerca de 1,4 bilhão de cédulas/ano).
12. Dessa forma, qualquer necessidade adicional imprevista ,
se materializada, principalmente, a pleno curso de um programa
anual, implicaria todo um quadro de dificuldades a superar, ente~
dendo-se que a contratação de pessoal somente seria justificável
num quadro de absoluta excepcio.nalidade, após esgotadas as possi
bilidades de harmonização entre as linhas produtivas e de modifi
caçoes na composição do meio circulante.
13. A propósito, para melhor entendimento do assunto, formu
lou-se o demonstrativo que compõe o Anexo n9 2, no qual estão i
dentificadas as parcelas da produção total de cédulas da CMB que
estarão comprometidas, nos próximos anos, com a fabricação da no
ta de mais alto valor que estiver disponível (as quantidades pro
jetadas são mutuamente excludentes). Verificou-se, então, que
não mais de 30% da capacidade atual da CMB poderá estar ocupada
na fabricação de cédulas da denominação mais elevada, indicação
concreta que, entre outras, justifica a necessidade de programa -
109003·8
(
71230•0 128HOZ500
BANCO CENTRAL DO BRASIL
MECIR/GABIN-85/1450, de 28.11.85 .4.
rem-se adequadamente as futuras mutações na composição dos valo -
res em circulação.
14. Por outro lado, este Departamento, como natural decorrên
cia dos estudos que realiza nesse sentido, não poderia deixar de
considerar, em nível de planejamento estratégico, a possibilidade
de criação de nova unidade monetária, assunto cujo estudo, na esfe
ra de competência do MECIR, se restringe a aspectos técnico-opera
cionais.
15. ~ bem de ver que, num plano conceitual, a sistemática de
ajustamento mediante concomitante lançamento da nota de valor mais
alto e de moeda substituindo a cédula de valor mais baixo poderia
repetir-se por vários anos, se mantidos, por exemplo, os atuais ní
veis de inflação. Obviamente, entretanto, surgiriam restrições de
ordem prática, inclusive as representadas pelas simples dificulda
des relacionadas à composição de desenhos de moedas ou de cédulas,
onde os dígitos aparecessem multiplicados.
16. Como resultado da detida apreciação sobre a dinâmica de
atualização dos valores emdrculação, formulou-se o Anexo n9 3
ESTUDO DE POSSIBILIDADES T~CNICAS SOBRE AJUSTAMENTOS DA COMPOSIÇÃO
DO MEIO CIRCULANTE, que pretende, principalmente, oferecer subsí
dios ao processo de tomada de decisão sobre o assunto, indicadores
de momento que se afigure operacionalmente favorável à criação de
nova unidade monetária. Objetivamente, o demonstrativo sintetiza
procedimentos gerais que poderiam ser confidencialmente ajustados
com a CMB, acelerando, no que fosse possível, eventual implementa
çao da medida.
17. Mencionado Anexo n9 3 foi formulado na pressuposição do
corte de três zeros, conquanto admissível ajustá-lo, sem dificuld~
de operacional,à hipótese da divisão por dez mil. No que diz res
peito à indicação da data de 1.1.87 como o momento tecnicamente fa
vorável à criação de nova unidade monetária, isso deveu-se, basica
mente, ao seguinte:
a) já teria sido lançada a cédula de Cr$
da de Cr$ 1.000, em jun/jul-86;
109003-8
(
(_
./
BANCO CENTRAL DO BRASIL MECIR/GABIN-85/1450, de 28.11.85 . 5.
b) a cédula de Cr$ 1.000.000 também já teria sido lança
da, mas apenas em nov/dez-86, de modo que, na data de
vigência da nova unidade monetária, suas característi
cas gerais já seriam do conhecimento público; tal an
tecipação poderia viabilizar que em 1988 não fosse
lançada nova nota de mais alta denominaçaõ;
c) por outro lado, a criação de nova unidade monetária
se faria mediante promulgação de lei, pelo que se en
caminharia, com antecedência, ao Poder Legislativo,
correspondente anteprojeto; sendo indelegável a com
petência do Congresso para legislar sobre sistema mo
netário, tudo indica que se repetiria o procedimento
adotado anteriormente para a extinção do centavo; a
propósito, este Departamento poderia oferecer, oportu
namente, as minutas básicas do texto legal e demais
normativos decorrentes, relacionados com sua área de
competência;
d) seria necessário que o diploma legal fosse publicado
o mais tardar até agosto/86, tendo em vista o prazo
mínimo de 120 dias necessário para que o Banco Cen
tral e a CMB desenvolvam providências de esclarecimen
tos ao público, produção e acumulação de estoques de
numerário a distribuir;
e) além disso, as empresas e organizações em geral aguaE
dam que medida dessa ordem possa vigorar em momento
coincidente com os balanços de final de ano;
f) em 2.1.87 seriam lançadas cédulas carimbadas com a
equivalência ao novo padrão, viabilizando a identifi
cação de correspondência entre a antiga e a nova uni
dade monetária e a mais rápida realização de transa -
çoes em dinheiro pela coletividade;
h) já seria possível, também em 2.1.87, colocar em circu
lação moedas cunhadas com a expressão "novo cruzeiro",
além de restabelecidas as de centavos .
109003-8
BANCO CENTRAL DO BRASIL
MECIR/GABIN-85/1450, de 28.11.85
18. Posteriormente ao lançamento das cédulas carimbadas
o 6 o
e
das moedas do novo padrão, num prazo apenas limitado pelo tempo ne
cessário à confecção de matrizes e chapas impressoras, seriam lan
çadas cédulas com as mesmas características gerais das atualmente
em circulação (efígies, tonalidades), já impressas com a expressão 11 novos cruzeiros 11
, procedimento adotado, em passado recente, pela Ar
gentina (na reforma em que se cortaram quatro zeros ) e por Is-
rael, neste ano.
19. Em 1987, caso houvesse alguma necessidade imprevista que
( justificasse a emissão de nova nota de denominação elevada, seria
ela satisfeita pela cédula de NCr$ 5.000,00 (projeto Cândido Parti
nari), concomitantemente substituindo-se a produção de cédulas de
Cr$ 10.000 (ou 10 novas unidades monetárias, carimbadas), por moe
das de mesmo valor.
20. Nessas condições, trazemos o estudo à apreciação de V.Exa.,
(
.)
17123C'• o 1281oS02S00
objetivamente propondo que:
a) seja o MECIR autorizado a, confidencialmente, estabel~
cer junto à Casa da Moeda uma programação básica de
trabalho para 86/87, que considere, como regra geral,
a sistemática de ajustamento da composição do meio cir
culante, mediante lançamento de cédulas de alto valor
com a simultânea substituição, por moedas, de cédulas
de menores denominações, tal como consta do Anexo n9
3;
b) seja o MECIR autorizado a ajustar-se com a Casa da Mo~
da, também confidencialmente, no sentido de a mencion~
da programação de trabalho expressar linha variante de
ação, representada pelo tema criação de nova unidade
monetária, na forma dos procedimentos gerais descri
tos no Anexo n9 3; em tal entrosamento, ficaria clara
mente entendido que a data de 1.1.87 apenas constitui
referencial de planejamento, definido, tão-somente,com
o objetivo de fundamentar o processo decisório so
bre o assunto;
109003-8
BANCO CENTRAL DO BRASIL
MECIR/GABIN-85/1450, de 28.11.85 . 7.
c} seja a Casa da Moeda autorizada a iniciar o processo
de elaboração da matriz da moeda de Cr$ 1.000, que
manteria as mesmas características das de Cr$ 100,
Cr$ 200 e Cr$ 500, mas com diâmetro de 23 mm; sua
arte-final e a proposição para lançamento simultâneo
com a nota de Cr$ 500.000 seria encaminhada juntamen
te quando da apresentação do leiaute definitivo da
referida cédula.
 consideração de V.Exa.
' J j l.. J ••
CAPIIULO: Resoluções l~iio Codif icadus l 15G ANEXO 3
SEÇÃO
lU~ SOLUÇÃO U9 1. 1 O O
O BANCO CEln'Hi\L DO lJlV\SIL, na forma do artiqo 9?
da Lei n? 4.595, de 3l.l2.G4, torna público que o CONSELHO f·IUlJET[dUO
NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vistu o disposto
no artigo 49, inciso 11, da mencionadu Lei, e no Decreto-lei n?
2.283, ue 27.02.86,
R E S O L V E U:
I - A partir de 28 de fevereiro de 1986, a unid~
de do sistema monetário brasileiro dei:<a de ser "cruzeiro", passando
a denominar-se "cruzado", eq ui valente a Cr$ 1.000 (um mi 1 cruze l r os) .
II - A centésima parte do "cruzado" é denominada
.centavo, sendo escrita sob a forma de fraç~o decimal precedida d~
virgula que segue a unidade do novo padr~o monetário.
III - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão
precedidas do slmbolo "Cz$".
IV - As cédulas de Cr$ 100.000 (efÍgie de Juscell
no l;ubitschek de Oliveira), Cr$ 50.000 (efigie de Oswaldo Cruz),
Cr$ ·10.000 (efígie de Rui Barbosa), Cr$ 5.000 (efigie de Castello
Branco), Cr$ 1.000 (efígie do Barão do Hio Branco), Cr$ SUO (e[Ígie
de Deodoro da Fonseca), Cr$ 200 (efígie ua Princesa Isabel) e Cr$ lUU
(efígie do Duque de Caxias), perllluneceri:io possuindo poder liberató
rio e curso legal, observado o Decreto-lei n? 2.283, de 27 de feve
reiro de 1986, art. 29, § 29, co1n as seguintes equivalências:
-Cr$ 100.000 (celll mil cruzeiros). correspomle111 a Cz$ lUO,OO (cem
cruzados);
- Cr$ 50.000 (cinqUentu mil cruzeiros) correspondem a Cz$ 50,00
(cinqUenla cruzados);
- Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) corresponde111 a Cz$ 10,00 (dez
cruzudos) ;
Resoluç~o nQ 1.100, de ~3.02.86 segue
. TITULO UlSPOSIÇÓES TiffiNSITORIAS - 29 151
r
CAPNULO: Resoluç6es N~o Codificadas - 1
SEÇÃO
-Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) correspondcm a Cz$ 5,00 (cin
co cruzados) ;
- Cr$ 1.000 (um mil cruzeiros) correspondem a Cz$ 1,00 (um cru
zudo) ;
- Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,50 (cin
qüenta centavos);
-Cr$ 200 (duzentos ·cruzeiros) co.rrespondern a Cz$ 0,20 (vinte ' '
centavos);
- Cr$ 100 (cem cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,10 (dez centa
vos).
V- As moedas de Cr$ 500, Cr$ 200, Cr$ 100,
Cr$ 50, Cr$ 20 e Cr$ 10, atualmente em circulação, perma~1ecerão igual:_
mente possuindo poder liberatório e curso legal, pelo prazo fixado
no art. 29, § 29 do Decreto-lei n9 2.283, de 27 de fevereiro d2 1986,
com as seguintes equivalências:
- Cr$ 500 (quinhentos cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,50 (cin
qüenta centavos);
- Cr$ 200 (duzentos cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,20 (vinte
centavos);
- Cr$ 100 (cem cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,10 (dez centa
vos);
- Cr$ 50 (cinqüenta cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,05 (cinco
centavos);
- Cr$ 20 (vinte cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,02 (dois centa
vos);
- Cr$ 10 (dez cruzeiros) correspondem a Cz$ 0,01 (um centavo).
VI - O Banco Central colocar~ em circulaç~o, em
data a ser oportunamente fixada, cédulas que conservarão as caracte
risticas gerais das atualmente em poder da coletividade, porem cari1n
badas com valores correspondentes em
Resolução n9 1.100, de 28.02.86 segue
'ri"TULO lJISPOSIÇÕi:S THANSIT0HIJ\S - 29 132 CAPnuLo: Rcso1uç6es N~o Codificadas - 1
SEÇÃO
C.I::DULAS DO Pl\DP..}\0 CRUZEIHC CARIMBOS DE EQUIVALCNCIA
100.000
50.000
10.000
CEN CRUZADOS
CINQOENTl\ CRUZADOS
DEZ CRUZADOS.
VII - Os carimbos de equivalência ser~o impressos
pela Casa da Moeda do Brasil' no pr6prio ciclo produtivo das c~dulas e estarão posicionados na· área central qa cédula, à esquerda da efí
gie.
VIII - Não haverá carin~agem de equivalência ao no
vo padrão monetário nas céd~las de Cr$ 100, Cr$ 200, Cr$ 500,
Cr$ 1.000 e Cr$ 5.000, embora tais cédulas prossigam possuindo poder
liberat6rio e curso legal, na forma do item IV desta Resolução.
IX - O Banco Central, a partir de 28 de fevereiro
de 1986, poder5 colocar em circulação, se necessário, simultaneamen
te com cédulas carimbadas, cédulas de Cr$ 1.000, Cr$ 5.000, Cr$ 10.000,
Cr$ 50.000 e Cr$ 100.000, sem carimbos, com o objetivo de esgotar es
toques desses valores em seu poder.
X - O Banco Central colocará em circulação, em
data a ser oportunamente fixada, as moedas metálicas adiante enuncia
das, que serão cunhadas expressando o novo padrão monetário e desti
nadas a substituir, progressivamente, cédulas de Cr$ 100, Cr$ 200,
Cr$ 500, Cr$ 1.000, Cr$ 5.000 (11ão carimbadas), bem como moedas de
Cr$ 10, Cr$ 100, Cr$ 200 e Cr$ 500, a saber:
5 cruzados (equivalentes a Cr$ 5.000);
1 cruzado (equivalente a Cr$ 1.000);
- 50 centavos (equivalentes a Cr$ 500);
- 20 centavos (equivalentes a Cr$ 200);
- 10 centavos (equivalentes a Cr$ 100) ;
1 centavo (equivalente a Cr$ lO).
XI - As moedas divisionfirias aludidas no item pr~
cedente serão cunhadas com idênticas características gerais dus moe
Resolução n9 1.100, de 28.02.86 segue
'
'IIIULCJ l.JlSJ!U:_jl\:ULS 'l'lZhUSl'l'ÚHli\S - 2~ 153 tAPNULO: Reso1uc6es N~o Codificadas - l
•
SEÇÃO
das de Cr$ 100, Cr$ 200 e Cr$ 500 atualmente em circulação, com os
seguintes diâmetros:
5 cruzados . . . . . . . . . . . . . . . . 25 nun;
1 cruzado . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 nun;
- 50 centavos . . . . . . . . . . . . . . . . 21 nun;
- 20 centavos . . . . . . . . . . . . . . . . 19 nun;
- lO centavos .... ,,, .......... 17 nun;
1 centavo . . ~ ...... •· ........ 15 nun • • •
XII - O Banco Central fixar~, oportunamente, as d~
tas em que as cédulas, carimbadas ou não, de Cr$ 100, Cr$ 200,
Cr$ 500, Cr$ 1.000, Cr$ 5.000, ·cr$ 10.000, Cr$ 50.000 e Cr$ 100.000
serão progressivamente chamadas a recolhimento.
XIII - O Banco Central colocar~ e~ circulação, em
data a ser oportunamente fixada, as c~dulas de Cz$ 10,00 (dez cruza
dos), Cz$ 50,00 (cinqUenta cruzados) e Cz$ 100,00 (cem cruzados).
XIV - As moedas de Cr$ 1 e Cr$ 5, atualmente em
circulação, perderão o poder liberatório a partir de 28 de fevereiro
de 1986, data da vigência do "cruzado".
XV - As instituições financeiras, associações de
poupança e empréstimo e demais entidades autorizadas a funcionar pe
lo Banco Central estão obrigadas a acolher, nas contas que mantêm da
coletividade, até a data de 27 de fevereiro de 1987, as moedas metá
licas de que trata o item precedente, desde que apresentadas em qua~
tidades que perfaçam, no mínimo, wn centavo de "cruzado".
XVI - As moedas metálicas aludidas no item XIV po
derão ser trocadas junto ao Banco Central por igual montante em "cru
zados" até a data de 29 de maio de 19.87.
XVII - A perda do poder liberatório das moedu.s obj~ to da presente Resolução não invalidará o direito de resgate, em "cr~
zados'", dos valores correspondentes âs peças apresentadas pelo pGbl!
co, diretamente ao Banco Central, durante o anos,
Resolução n9 1.100, de 28.02.86 segue
I fi ULO DlSPOS lÇÜE:S TRi\NS I'l'6IUJ\S - 2 9
CAPnuLo: Resoluç6es N~o Codificadas - 1
SEÇÃO
15~
contados a partir de 28 de fevereiro de 1906, desde que apresentadas
para· troca em quantidades que perfaçam, no mínimo, wn centavo de
"cruzado".
XVIII- A partir de 28 de fevereiro de 1986:
a) os documentos que caracterizem direitos e obrigações em rnoe-
da corrente -serao e_scritos em "cruzados". Os anteriormente
expressos em "cruzeiros" .serão, para sua aceitação após essa '
data, convertidos de pleno direito ao novo padrão, observa-
das as disposições do Decreto-lei n9 2.283, de 27 de feverei
ro de 1986;
b) as instituições financeiras, ao acolherem documentos e pa
péis representativos de valor que tenham sido emitidos até
28 de fevereiro de 1986, aporão carimbos ou estamparão caraE
teres autenticadores, identificando, sempre, o respectivo va
lor em "cruzados":
c) os documentos que caracterizem direitos e obrigações em val~
res inferiores a Cr$ lO (dez cruzeiros) serão conversíveis
por sua equivalência .em "cruzados", desde que reunidos em
quantidades que perfaçam, no mínimo, wn centavo de "cruza-
do";
-d) na escrituração pública e na particular, serao desprezados
os valores inferiores a Cr$ lO (dez cruzeiros), para todos
os efeitos legais, processando-se o balanceamento pura os
fins de que trata o item XIX, até o encerramento do movimen
to contábil de 30 de junho de l98G.
XIX - Nas instituições financeiras em que a soma
das parcelas desprezadas ultrapassar o valor do salário mínimo, o t~
tal apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Te
souro Nacional, até a data de 31 de dezembro de 1986.
XX - Caberá ao Banco Central promover a descuruc- ·
terização das moedas metálicas de que truta o item
Resolução n9 1.100, de 28.02.86
• .llll.JLU : JJ1;;l'U0l~:uLS TlUd~Sl'l'Úll.lHS- 2~
·cAPI"TULO: Resoluções N~10 Codi~ic~das - 1
SEÇÃO
XXI - O Banco Central poderá adotar medidas comple
mentares julgadas necessárias à e:<ccuçilo desta Resolução.
sua publicação.
XXII - Esta Resoluç~o entrará em vigor na data de
Brasília (DF), 28 de fe~i;t de 1986
/I -íM. ~··jtVll·· Fern~o,Carlos Botelho Bracher
Presidente
Resolução n? 1.100, de 28.02.86
ANVERSO
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
REVERSO
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DIAMETRO mm
15
16
17
19
21
23
25
TAXA CZ$
0,01
0,05
O, 10
0,20
0,50
1,00
5,00
15G
157
A 000000000
(
158
BANCO CENTRAL DO BRASIL PRESID~NCIA
INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTERIOR -- CRITtRIOS BÁSICOS PARA O EXAME DE PEDIDOS DE REMESSAS.
Senhores Conselheiros,
A Diretoria do Banco Central, em sessao de 19.02.86,
aprovou o anexo Voto, em que propõe, relativamente às remessas des
tinadas a investimentos brasileiros no exterior, a adoção da siste
mática de compensação cambial via operação de venda de ouro, por
um período experimental de 1 ano.
2. Determinou a Diretoria, na oportunidade, o encaminha
mento do assunto a este Conselho.
3. to que submeto à apreciação de V.Exas., com meu vo
to favorável.
I wnexo.
VOTO DO CONSELHEIRO ~~ FERNÃO CARLOS BOTELHO BRACHER
Em 03.04.86
0010359
161
. 03.
BANCO CENTRAL DO BRASIL OIRElORIA
8. o aspecto negativo que me ocorre ressaltar, rela
ciona-se com posslveis embaraços éticos ~or parte do Banco Central
para divulgar regra nesse sentido, pelo inconveniente de caracte
rizacão de câmbio duplo.
9. Nada obstante, considerando o peso dos aspectos
positivos mencionados e a possibilidade de neutralização do aspe~
to negativo que se apresenta, parece-me válido e conveniente apli
car a sistemática de compensação cambial via operação de venda de
ouro nas situações que forem surgindo, por um perlodo experimental
de 1 ano, sem preocupaçao em generalizar a regra, que nao
ainda amplamente divulgada.
seria
10. Quanto a aspectos de ordem prática, nao vejo quai~
quer problemas de ética em tal procedimento, até porque há mais de
cinco anos já vem o Banco Central adquirindo ouro no·Pals aos pre
ços do mercado interno, os quais, como se sabe, são função das co
tacões do dólar no mercado paralelo de câmbio, sem nenhum dano a
imagem ou a seriedade da Instituição.
11. Em resumo, se aprovado o esquema de compensaçao
cambial ora proposto, terlamos três situações no exame das remes
sas para investimentos no exterior:
• aquelas onde o pleito atende indiscutivelmente a um conjunto de condições e pré-requisitos que o credenciam à autorização sem compensação cambial; com destaque da capacidade de geracão de divisas a curto prazo e razoabilidade de valor, consi derando inclusive, remessas anteriormente efetuadas; tais anã lises demandariam tempo e seriam feitas em conjunto com ã CACEX e outros órgãos eventualmente envolvidos e teriam ainda a condicionante de retorno do investimento, em termos de divi sas "novas", pelo prazo de um ano, sob qualquer forma que nãõ implique em novo comprometimento;
• aquelas onde há dificuldade de enquadramento nas regras gerais, em que autorizarlamos mediante compensação cambial -preferencialmente venda de ouro ao Banco Central, sem pre juizo da hipótese alternativa de empréstimo externo, que jã foi, t bém, adotada em outras oportunidades;
0020290
.•
-. 159
BANCO CENTRAL DO BRASIL DIRETORIA
VOTO DIREX-86/09
INVESTIMENTOS BRASILEIROS NO EXTE RIOR - CRIT~RIOS BÂSICOS PARA Õ EXAME DE PEDIDOS DE REMESSAS.
Senhores Diretores
Os pedidos de remessas destinadas a investimentos
brasileiros no exterior vêm sendo examinados considerando princ!
palmente a capacidade posterior de geração de divisas do empreend!
mento, seja em função do potencial de criação de exportação ou do
ingresso de recursos sob outras formas.
2. Para tanto, há um ritual próprio de cotejamento
das informações prestadas pelo interessado, tais como consultas a
CACEX ou outros Orgãos, informações cadastrais, etc ..
3. Esse procedimento, além de moroso, apresenta al
guns outros aspectos negativos, tais como:
4.
a) a margem de subjetividade inerente à decisão do Banco Central; e
b) a indisponibilidade de Reservas Oficiais de câmbio para aten der a todos os pedidos que venham a ser feitos, já que ultima mente temos observado acentuada elevação nos valores requer! dos.
Para contornar tais inconvenientes e abreviar pr~
cedimentos burocráticos,adotou o Banco Central o critério de admi
tir a remessa em cruzeiros e, já em vários casos concretos, a solu
çao de autorizar a remessa em moeda estrangeira, desde que houves
se compensaçao cambial.
5. Em alguns casos, tal compensaçao se materializou
sob a forma de obtenção de empréstimo externo -- dinheiro novo --
prazo. Em duas situações, entretanto, a cam
\
~ D IRfX Sr. (1/z.;/J d: {"6.w..tff,
Ccmunlco que a Diretoria, em
Ml&le de I q_ 0 J._ J' 6 r aprovou O prt-
Mnte voto.
Eh&lll&, z o 02. 8 (;
-~ --- _, ------------~7~-.-,:~-~- A·,, n0r "-'T~-~~~ ~oldot farua
CHEFE DO GABINEH DO PRéSlllf.Nlt
~?IAS Er~ADAS
DECA~
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FIRCE
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•
160 • 02.
BANCO CENTRAL DO BRASIL OIRElORIA
bial se fez por venda de ouro ao Banco Central, ao preço de merc~
do internacional e não do mercado doméstico, este sabidamente su-
perior àquele.
6. O esquema de compensação nao isenta o remetente
(sempre pessoa jurídica) de declarar circunstanciadamente ao Ban
co Central a finalidade da remessa e os objetivos a que se propoe
(nunca investimentos de caráter pessoal) • A diferença é que nes
tes casos não entramos na análise do empreendimento, verificando apenas se a atividade a ser desenvolvida no exterior é compatível
com objetivos econômicos que possam trazer benefícios ao País.
7. A favor desse esquema de compensação de remessas
mediante venda de ouro ao Banco Central pesam os seguintes aspe~
tos:
• possibilita às empresas interessadas uma perspectiva de pla nejamento de suas inversões, procurando as melhores oportuni dades de mercado para ir acumulando haveres em ouro, de for ma a dispor das quantidades requeridas nos momentos das remessas;
• reduziria e em alguns casos até mesmo eliminaria os aspectos de subjetividade, com vantagens de desburocratização e descentralização do processamento dos exames;
• justifica atitude mais rigorosa por parte do Banco Central, nas hipóteses em que vier a admitir as remessas sem compensa ção, as quais se sujeitariam às regras vigentes que se torna riam mais restritivas, inclusive, com a condicionante de re torno do investimento, em termos de divisas novas, em prazo máximo de um ano, sob qualquer forma que não implique em com prometimento de novos recursos, tais como: incremento de ex= portações; redução de importações ou de outros gastos exter nos que se realizariam não fosse o empreendimento, geraçãÕ de receitas de "royalties", etc;
• ao requerer dos interessados um "commitment" maior com o em preendimento, pelo custo mais elevado da remessa pretendida~ isso implicaria por parte deles próprios a imposição de auto-controle e mais criteriosa avaliação do investimento;
• eventuais abusos que viessem a se verificar seriam evitados por intermédio do exame caso a caso.
-
162
BANCO CENTRAL DO BRASIL .04. DIRETORIA
• aquelas em que não se autorizaria nem mesmo por compensação cambial, em função de indícios de ~tilização indevida do meca nismo.
~ o que, com minha manifestação favorável, subme
to a consideração de V.Exas.
Voto
Area Extern
Em 19.02.86
-