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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 034.566/2018-0
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GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC 034.566/2018-0.
Natureza: Representação (com pedido de medida cautelar). Órgãos: Ministério da Economia; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.
Representante: Ministério Público junto ao TCU.
SUMÁRIO: INDÍCIOS DE
TRANSPOSIÇÕES IRREGULARES DE
SERVIDORES PARA QUADRO EM
EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL. OITIVA PRÉVIA
REALIZADA. ARGUMENTOS
APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA
JUSTIFICAR A PRECARIEDADE E A
DIFERENÇA DE CRITÉRIOS NOS
PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELAS
CÂMARAS DE JULGAMENTO NO QUE
DIZ RESPEITO A ANÁLISE DOS PLEITOS
FORMULADOS PELOS INTERESSADOS
ABARCADOS PELA EC 98/2017.
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
PARA SUSPENDER, POR ORA, A
INCLUSÃO DE NOVOS SERVIDORES NO
QUADRO EM EXTINÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL EM
FUNÇÃO DOS ENQUADRAMENTOS
PROMOVIDOS POR APLICAÇÃO DA LEI
13.681/2018, CUJOS FUNDAMENTOS
DERIVAM DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 98/2017. INSPEÇÃO.
OITIVA.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o despacho do Presidente desta Corte de Contas que fundamentou a concessão da medida cautelar ora em apreciação (peça 21):
Preliminarmente, destaco que atuo no presente feito, cuja relatoria original compete ao Exmo. Sr. Ministro Vital do Rego, em caráter excepcional, considerando o período de recesso deste Tribunal, com fundamento nos arts. 28 e 92, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em consonância com a Portaria-TCU 231, de 19 de setembro de 2016.
CONTEXTO HISTÓRICO DO PROCESSO
2. Cuidam os autos de representação, oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), com pedido de medida cautelar, requerendo apuração acerca de possíveis transposições indevidas, realizadas sem concurso público, para quadro em extinção da Administração Federal, de pessoas
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que mantiveram qualquer espécie de vínculo precário com a Administração Pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.
3. Vale mencionar que as transposições em questão foram autorizadas pela Emenda Constitucional 98/2017, norma que ampliou o alcance dos direitos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, permitindo a possibilidade de integrar o quadro em extinção da administração pública qualquer pessoa que comprove ter mantido, por pelo menos noventa dias, qualquer espécie de vínculo com a administração direta, indireta, autárquica e fundacional, empresa pública e sociedade de economia mista, no período de instalação dos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
4. Dentro desse contexto, em síntese, na exordial (peça 1), o Parquet de Contas sustenta que estão presentes os dois requisitos para a concessão da medida cautelar: (i) o fumus boni juris decorreria do alargamento e flexibilização dos meios probatórios admitidos para se deferir a transposição para os quadros efetivos da União, em razão da inovação trazida pela Lei 13.681/2017, o que resultaria em um significativo aumento do volume dos pedidos de enquadramento junto à Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT). Nesse sentido, segundo o MPTCU, considerando a abrangência e fragilidade das provas que estariam sendo aceitas, haveria grande e significante risco de que estejam sendo autorizadas transposições indevidas, provocadas por fraudes ou mesmo por insuficiência de verificação na análise documental; (ii) O periculum in mora, segundo o MPTCU, decorreria do fato de ser irreparável ou de difícil reparação o dano gerado aos cofres da União em razão do ingresso indevido, mediante análise insuficiente de provas documentais ou ocorrência de fraudes, de um universo indeterminado de servidores no quadro em extinção da Administração Federal, o que, repise-se, pode resultar no aumento da folha de pagamento do governo federal em mais de dezoito mil servidores, com impacto orçamentário de bilhões.
5. Em análise preliminar, contudo, a SecexAdministração propôs a oitiva prévia da CEEXT para que se manifestasse sobre os fatos apontados na representação (peças 9 a 10). A proposta contou com a anuência do Relator, Ministro Vital do Rego (peça 11).
6. Após a análise dos esclarecimentos apresentados pela CEEXT em sede de oitiva prévia, as propostas formuladas pelo corpo técnico pela SecexAdministração se apresentam divergentes.
7. Na instrução de peça 14, propõe-se que a medida cautelar requerida pelo representante não seja deferida, por não estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A ausência do fumus boni iuris estaria embasada no respaldo constitucional e legal com que a CEEXT tem atuado para continuar realizando os julgamentos dos pedidos de enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal, bem como na adoção, pelo menos em tese, de controles internos para evitar o risco de que sejam deferidas transposições indevidas e, ainda, na ausência de quaisquer elementos que sustentem o argumento de que há risco de que estejam ocorrendo fraudes ou análise insuficiente das provas.
7.1. Na referida instrução, restou consignado que estaria ausente o perigo na demora pelo fato do prazo para apresentação de novos requerimentos de transposição já ter se extinguido em maio de 2018, nos termos do art. 23 do Decreto 9.324/2018. Ademais, os deferimentos mensais dos pedidos de transposição pela CEEXT, a priori, não indicariam irregularidades.
7.2. Ao mesmo tempo, considerou que os pleitos deferidos criam despesas obrigatórias e podem implicar inclusão de número incalculável de pessoas nos quadros de servidores da administração pública federal, cabendo a esta Corte verificar os critérios adotado pelas câmaras de julgamento da CEEXT e avaliar os procedimentos adotados pelos colegiados em seus julgamentos para assegurarem-se da validade e fidedignidade dos documentos comprobatórios apresentados pelos novos requerentes. Nesse sentido, propõe a realização de inspeção na CEEXT para analisar mais detidamente os processos de pedidos de transposição deferidos, enquadrados nos §§3º e 4º da EC 98/2017 e no art. 2º da Lei 13.681/2018.
7.3. Por fim, propõe solicitar manifestação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) deste Tribunal acerca do requerimento do representante para que sejam encaminhados os atos de
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admissão e concessão relativos à inclusão de servidores no quadro em extinção da Administração Federal ao Tribunal de Contas da União, para fins de registro, nos termos do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, por se tratarem de atos sujeitos a aperfeiçoamento.
8. No pronunciamento da subunidade (peça 16), propõe-se a concessão da medida cautelar, em razão da insuficiência dos esclarecimentos prestados pela CEEXT. Entre outros pontos, o parecer destaca que as atas de reunião das câmaras referente ao exercício de 2018 demonstram que há uma diferença significativa com relação aos requerimentos deferidos nas 3 Câmaras de Julgamento. Isso porque, ao analisar os dados, constata-se que o percentual de deferimento dos pleitos submetidos à apreciação da 2ª Câmara de Julgamento (81,43%) é muito superior ao percentual obtido na outras Câmaras (8,40% e 29,15%), o que reforçaria a tese de que podem estar sendo utilizados critérios inadequados para a aferição de tais requerimentos, com as consequentes transposições indevidas, gerando danos irreversíveis ao Erário.
8.1. Nessa senda, defende que resta evidente a plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo representante, pois a verossimilhança do direito pretendido foi amplamente demonstrada pelo Parquet em seus argumentos e reforçada nos dados que demonstram a diferença de critérios adotados pelas câmaras por ocasião da análise dos pleitos submetidos. O periculum in mora alegado pelo representante está fundado no pagamento indevido, em novas concessões das solicitações já formuladas, e não na apresentação de novos requerimentos.
9. Por fim, na manifestação formulada pela assessoria da unidade técnica (peça 19), e acolhida pela titular da SecexAdministração propõe-se, em síntese, a concessão da cautelar consoante os principais argumentos a seguir transcritos:
14. Ficou caracterizado na peça inicial apresentada pelo MP/TCU o fumus bonis iuris. De fato os
argumentos apresentados pela CEEXT/MP não afastam os argumentos trazidos na representação, pois
não apresentam evidências que demonstrem que os procedimentos adotados para a análise dos pedidos de
reenquadramento são suficientes para garantir a verificação da validade e suficiência das provas
apresentadas, de forma a diminuir o grande risco de fraudes, em razão da amplitude das provas aceitas e o
tempo decorrido entre o ato que habilita o reenquadramento previstos no art. 2º, § 3º da Lei 13.681/2018 e
a presente data. Há de se considerar que a documentação a ser analisada pela comissão reporta a atos
administrativos praticados há aproximadamente 30 anos. Dessa forma, é necessária uma cuidadosa e
extensa checagem para validação de tais elementos que comprovem o vínculo funcional ou laboral do
requerente com os territórios extintos.
15. Cabe lembrar que a principal inovação trazida pela Emenda Constitucional 98/2017, em seu artigo
31, foi a possibilidade de integrar o quadro em extinção da Administração Federal, qualquer pessoa que
comprove ter, no período entre a transformação de Roraima e Amapá em Estados e outubro de 1993,
mantido, por pelo menos 90 (noventa) dias, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não,
relação ou vínculo empregatício, estatutário, ou de trabalho com a administração pública dos ex-
Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de
economia mista que, constituída pelo ex-Territórios ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território
Federal, haja sido extinta.
16. A CEEXT/MT justifica o aumento expressivo na quantidade de pedidos aprovados em razão da
ampliação das hipóteses legais para o reenquadramento. Porém, em razão da ampliação das hipóteses e
fragilidade da documentação probatória, deveria requerer, das comissões, maior prazo e procedimentos
diferenciados para aferição das provas de vinculo. Os prazos e número de pedidos aprovados deveriam
diminuir e o prazo para análise aumentar, porém não foi o que ocorreu. Desta forma, há indícios de que a
análise não está sendo realizada de forma a mitigar os riscos de fraudes e erros, conforme alegado pelo
representante.
17. Como bem destacado na manifestação da diretoria, há considerável discrepância entre o percen tual de
pedidos analisados e aprovados por uma das comissões, sem, no entanto, que se tenha esclarecido tal
discrepância.
18. Quanto ao periculum in mora, este ainda está presente independente do prazo para apresentação de
novos pedidos de enquadramento, pois os pagamentos dos enquadramentos já aprovados pela Comissão
estão produzindo seus efeitos jurídicos e financeiros. Além disso, existe grande estoque de requerimentos
a serem analisados pela CEEXT. Ademais, segundo informação apurada pela SEPEX/SGP/MPGO (peça
18) foram protocolados aproximadamente 24.447 novos requerimentos, em razão da EC 98/2017. Cumpre
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esclarecer que referidos processos ainda estão em fase de encaminhamento a Comissão, visto que a
transmissão dos protocolos via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é realizada pelas
Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento (SAMP) dos Estados após a
digitalização de toda a documentação apresentada pelos interessados e sua inclusão nos respectivos
processos eletrônicos. Uma vez analisados e julgados procedentes os citados requerimentos pela CEEXT,
o vencimento básico desses novos servidores pode atingir R$ 11.331,40, a depender do enquadramento
nos cargos dos quadros em extinção da União, que também é atribuição da Comissão.
19. No entanto, a CEEXT/MP, a quem se dirigiu a oitiva e apresentou os esclarecimentos nos termos do
despacho do Ministro Relator (peça 11), não é responsável pela inclusão do servidor em quadro em
extinção da União. Sua competência acaba após a análise pela Câmara de Julgamento, definição do
cargo/emprego federal de destino, notificação do interessado e publicação dos pedidos deferidos no DOU,
nos termos do Decreto 9324/2018, Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 817, de 4 de janeiro
de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da
União de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e altera o Decreto nº 8.365,
de 24 de novembro de 2014:
(...)
20. Após a publicação, os processos são encaminhados às Superintendências de Administração do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos respectivos estados para que, junto ao Depex,
se efetive a inclusão dos servidores na folha de pagamento do quadro em extinção da União p ara
efetivação do pagamento da remuneração. Deste modo, os efeitos financeiros não são diretamente
decorrentes da atuação da Comissão, o que se dará tão somente quando da inclusão em folha de
pagamento. Além disso, não está entre as atribuições da CEEXT, nos termos da Instrução Normativa
55/2007 do TCU, o envio dos atos de admissão na forma determinada pelo art. 71, III, da CF.
21. Desta forma, a determinação de adoção de medida cautelar proposta pelo representante, para que não
efetue qualquer pagamento a servidores incluídos no quadro em extinção da Administração Federal em
função dos enquadramentos promovidos por aplicação da Lei 13.681/2018, deveria ser dirigida ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP que, à época, tinha a competência de realizar a
inclusão em folha de pagamento e demais atos necessários ao ingresso do postulante aos quadros da união
e envio do ato para registro pelo TCU e não à Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de
Rondônia, do Amapá e de Roraima — CEEXT.
22. Cabe esclarecer que o Decreto nº. 7.799, de 12 de setembro de 2012, Seção 1, às fls. 9, do DOU de 13
de setembro de 2012, criou o Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão da Folha de Pagamento
(Depex), vinculado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão. O Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, estabelece as atribuições do Depex, entre elas:
(...)
V - Praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos
empregados, aos aposentados e aos beneficiários de pensão:
a) de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja
administração encontre-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
b) dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
(...)
IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão nos Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de
Roraima; e
(...)
Parágrafo único. O Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento atuará
como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput. (grifos nossos)
23. Desta forma, uma vez presentes o periculum in mora e o fumus bonis iuris, propõe-se a concessão da
medida cautelar, em consonância com o pedido formulado pelo MPTCU. Porém, a determinação deve ser
dirigida ao órgão que incorporou as atribuições da Secretaria de Gestão de Pessoas e do Departamento de
Órgãos Extintos do extinto MP. Nos termos da Medida Provisória 870, e 1º de janeiro de 2019, que
promoveu modificações na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios,
o MP foi incorporado pelo Ministério da Economia. De acordo com o Decreto 9679 de 2 de Janeiro de
2019, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Economia, estas unidades estão, agora,
vinculadas a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (Anexo I, artigo 2º). Ao
mesmo tempo, é necessário a realização de inspeção na CEEXT para analisar mais detidamente os
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processos de pedidos de transposição deferidos, enquadrados nos §§ 3º e 4º da EC 98/2017 e no art. 2º da
Lei 13.681/2018, como bem destacado pela auditora instruente.
ANÁLISE E DECISÃO
10. Apresentado o contexto histórico, passo a decidir.
11. Consoante sustentou o corpo gerencial da unidade técnica nos pareceres de peça 16 e 19, entendo em juízo de estrita delibação, ser cabível a concessão da cautelar requerida pelas razões que passo a expor.
12. De início, convém observar que, de fato, a Emenda Constitucional 98/2017 ampliou de forma substancial o alcance dos direitos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, permitindo a possibilidade de integrar o quadro em extinção da administração pública qualquer pessoa que comprove ter mantido, por pelo menos noventa dias, qualquer espécie de vínculo com a administração direta, indireta, autárquica e fundacional, empresa pública e sociedade de economia mista, no período de instalação dos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima. Com a nova redação dada pela EC 98/2017, o artigo 31 da EC 19/1998 passou a ter o seguinte comando:
Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica
ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-
Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de
suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles
localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial,
civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em
Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou
vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de
trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas
ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou
pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar,
mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal.
§ 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou
militares, e para as pessoas que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a instalação dos
Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo
equivalente.
.........................................................................................................
§ 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus
Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em
órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, podendo os Estados, por
conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus
Municípios.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, são meios probatórios de relação ou vínculo funcional,
empregatício, estatutário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo atual, além dos
admitidos em lei:
I - o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a
condição de profissional, empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador e tenha atuado
ou desenvolvido atividade laboral diretamente com o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles
localizada, inclusive mediante a interveniência de cooperativa;
II - a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado ou formalizado, à época, mediante
depósito em conta-corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho
ou de ordem bancária em que se identifique a administração pública do ex-Território, do Estado ou de
prefeitura neles localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele
realizado à conta de recursos oriundos de fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em
proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.
§ 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo, sem prejuízo daqueles admitidos em lei,
o enquadramento referido no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação ou vínculo
funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido
por, pelo menos, noventa dias.
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§ 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de exercício em órgão ou entidade da
administração pública estadual ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à percepção
de todas as gratificações e dos demais valores que componham a estrutura remuneratória dos cargos em
que tenham sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo de cessão ao Estado ou a
seu Município." (NR)
13. Os riscos que decorrem do novel comando constitucional também foram reconhecidos pela Procuradoria Geral da República, que apresentou em 20/4/2018, junto ao Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.935 em face da EC 98/2017. Na referida ação de controle constitucional, a PGR:
Alega (...) que a emenda referida ampliou demasiadamente o alcance da redação original no art. 31 da EC
19/1998, a fim de incluir no quadro em extinção da Administração Federal uma vasta gama de pessoas
que mantiveram qualquer forma de vínculo com os ex-Territórios e com os Estados recém-criados e seus
Municípios.(...) todo aquele que tiver mantido, por pelo menos noventa dias, qualquer espécie de vínculo
com os ex-Territórios e com os Estados do Amapá e de Roraima e seus Municípios, inclusive com suas
empresas públicas e sociedades de economia mista, até outubro 1993, terá direito à transposição”.
Defende (...) que o ato impugnado encontra-se maculado por inconstitucionalidade material, por
ferimento aos princípios republicanos da isonomia e da impessoalidade, que fundamentam a exigência
constitucional do concurso público, bem como os postulados da probidade e da moralidade que, em sua
ótica, constituem cláusulas pétreas.
Postula a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da emenda constitucional impugnada,
diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, este consubstanciado “por estar em
curso o prazo para opção por integrar quadro em extinção da Administração Pública Federal. O art. 23 do
Decreto 9.324, de 2 de abril de 2018, estabelece prazo de 30 dias contados da data de sua publicação para
o exercício do direito de opção de que trata a EC 98/2017, que se encerra em 2 de maio do corrente ano.
A grave insegurança jurídica gerada aos que exercerem o direito de opção impõe a premência na
apreciação do pedido cautelar.” (eDOC 1, p. 20)
No mérito requer a procedência do pedido para declarar inconstitucional a Emenda Constitucional 98, de
6 de dezembro de 2017 e, por decorrência lógico-jurídica, a Medida Provisória 817, de 4 de janeiro de
2018, e o Decreto 9.324, de 2 de abril de 2018, que a regulamentam em âmbito infraconstitucional.
14. Portanto, observo que a questão constitucional que permeia o caso dos autos está sendo tratada no foro adequado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, até o presente momento a Corte Suprema ainda não deliberou sobre o mérito da referida ADI, sendo certo que a referida norma constitucional continua em pleno vigor.
15. Diante desse contexto, conforme já apontou a SecexAdministração, considerando que a EC 98/2017 foi regulamentada pela Lei 13.681/2018, norma que detalha os critérios para o enquadramento em análise, cabe ao TCU “verificar o rigor adotado pelas câmaras de julgamento da CEEXT e avaliar os procedimentos adotados pelos colegiados em seus julgamentos para assegurarem-se da validade e fidedignidade dos documentos comprovatórios apresentados pelos requerentes, de modo que estejam sendo deferidos pleitos apenas àqueles como efetivo direito, consoante as regras vigentes”.
16. Verifico que as informações fornecidas por meio da oitiva prévia descrevem de forma superficial algumas rotinas de trabalho da Comissão. Não foram apresentadas evidências concretas de que as concessões têm observado, rigorosamente, os procedimentos de verificação necessários para afastar, em qualquer hipótese, eventuais admissões que tenham por lastro documentação fraudulenta.
17. Por meio da oitiva prévia realizada e considerando informações constantes do endereço eletrônico do Ministério do Planejamento1 é possível vislumbrar que há, pelo menos em tese, substanciais diferenças nos critérios de análise dos requerimentos formulados e submetidos às três câmaras de julgamento que integram a CEEXT. Isso porque, consoante consignado na instrução de peça 16, o percentual de deferimento dos pleitos submetidos à apreciação da 2ª Câmara de Julgamento (81,43%) é muito superior ao percentual obtido na outras Câmaras (8,40% e 29,15%),
1 Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/assuntos/comissao-ex-territorios/atas-2018.
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o que reforça a possibilidade de que podem estar sendo adotados critérios inadequados para a aferição de tais requerimentos e, com isso, as consequentes transposições indevidas, poderão gerar danos irreversíveis ao Erário.
18. Observo, contudo, que o prazo para a formulação de requerimentos de opção se encerrou no dia 3 de maio de 2018, nos termos do art. 23 do Decreto 9.324/2018. A despeito de tal fato, no documento de peça 18, enviado pela CEEXT a esta Corte de Contas, consta informação no sentido de que foram protocolizados cerca de 24.500 novos Termos de Opção (3.030 junto a SAMP-RO; 1.886 junto a SAMP-RR e 19.531 junto a SAMP-AP) sendo que tais pedidos estão na fase de encaminhamento à CEEXT para a análise.
19. Portanto, diante do número substancial de novos pleitos pendentes de análise da CEEXT e tendo em vista o risco de que requerimentos estejam sendo deferidos de forma indevida, conforme se deduz pelas diferenças de critério adotadas no âmbito das três câmaras de julgamento, se faz pertinente a concessão de medida cautelar, para mitigar o risco de dano irreversível ao erário (consubstanciado no pagamento indevido a servidores que não deveriam ter seus requerimentos deferidos) até que esta Corte avalie, por meio de inspeção a ser realizada, a aderência dos procedimentos adotados no âmbito das três Câmaras vinculadas a CEEXT às normas em vigor que regem o ingresso dos interessados alcançados pela EC 98/2017 no quadro em extinção da administração pública federal.
DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS
20. Nessa senda, observo que o fumus boni juris decorre do alargamento e flexibilização dos meios probatórios admitidos para se deferir a transposição para os quadros efetivos da União, em razão da inovação trazida pela Lei 13.681/2017 reforçada pelas evidencias que demonstram a diferença de critérios adotadas pelas câmaras por ocasião da análise dos pleitos submetidos. O periculum in mora está fundado na possibilidade de implementação de pagamentos indevidos, aptos a gerar prejuízo substancial ao erário, considerando os mais de 24.000 termos de opção pendentes de análise pela CEEXT, os quais ainda não geram efeito financeiro.
21. Destaco que a medida cautelar proposta não deve alcançar os pleitos já deferidos e cuja inclusão do servidor no quadro em Extinção da Administração Federal já tenha sido efetivada. Isso porque, nesses casos, os interessados já estão trabalhando, alocados em funções no âmbito dos Estados ou Municípios, nos termos do art. 16 da Lei 13.681/2018:
Art. 16. As pessoas a que se refere esta Lei prestarão serviços aos respectivos Estados ou a seus
Municípios, na condição de servidores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento em
órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, pod endo os Estados, por
conta e delegação da União, adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a seus
Municípios.
21.1. Para esses casos, esta Corte de Contas deverá avaliar a regularidade das inclusões no quadro em extinção da Administração Federal por meio da inspeção a ser realizada na CEEXT. Além disso, caso tais atos venham a ser registrados nos termos do art. 71, inciso III, da CF/1988, esta Corte de Contas poderá exercer um segundo controle. Nesse contexto, se mostra pertinente solicitar da Sefip, que formule parecer acerca da possibilidade e a pertinência da submissão de tais atos ao TCU, para fins de registro por meio do sistema e-pessoal (no que diz respeito a possibilidade de operacionalização), considerando os grupos distintos de interessados contidos no art. 1º da EC 98/2017, verificando, ainda, a adequação de tais submissões, às instruções normativas e resoluções desta Corte de Contas.
22. Vale mencionar que o comando da cautelar deve ser endereçada ao órgão responsável pela inclusão dos novos servidores no quadro em extinção da Administração Federal, cujos requerimentos forem deferidos. Considerando que, nos termos da Medida Provisória 870, de 1º de janeiro de 2019, que promoveu modificações na organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, o Ministério do Planejamento foi incorporado pelo Ministério da Economia e que, de acordo com o Decreto 9.679, de 2 de Janeiro de 2019, que aprovou a estrutura regimental do Ministério da Economia, o Departamento de Órgãos extintos está agora vinculado à
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Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, a esta deve ser endereçada a cautelar.
23. Por fim, considerando que a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital ainda não foi ouvida por esta Corte de Contas, nos termos do art. 276, § 3º, do RITCU, cabe determinar oitiva do titular do órgão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os fatos relatados nesta representação.
CONCLUSÃO
24. Diante do exposto, acolho, no essencial, as propostas formuladas pelo corpo gerencial da SecexAdministração e determino:
24.1. cautelarmente, com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que se abstenha de efetuar a inclusão de novos servidores no quadro em extinção da Administração Federal em função dos enquadramentos promovidos pela aplicação da Lei 13.681/2018, cujos fundamentos derivam das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 98/2017, mesmo nos casos em que exista requerimento analisado pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima com parecer favorável e cuja inclusão no quadro funcional esteja pendente (não tenha sido implantada), até que o Tribunal se posicione sobre o mérito desta representação;
24.2. a oitiva, nos termos do art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os fatos relatados nesta representação;
25. Determino, ainda, à SecexAdministração que, com a máxima brevidade:
25.1. realize inspeção, com fundamento no art. 240 do RI/TCU, com o objetivo de verificar a legalidade e legitimidade dos procedimentos adotados pelas câmaras de julgamento da CEEXT para avaliar e julgar os requerimentos de opção e da documentação apresentada, de forma a assegurar a validade e fidedignidade dos documentos comprobatórios apresentados pelos requerentes, enquadrados nos §§3º e 4º da EC 98/2017 e no art. 2º da Lei 13.681/2018;
25.2. encaminhe os presentes autos à Sefip/TCU, para fins de elaboração de parecer técnico que avalie a possibilidade e a pertinência da submissão de tais atos ao TCU, para fins de registro por meio do Sistema e-Pessoal (no que diz respeito a possibilidade de operacionalização), considerando os grupos distintos de interessados contidos no art. 1º da EC 98/2017 verificando, ainda, a adequação de tais submissões, às instruções normativas e resoluções desta Corte de Contas, relacionadas ao tema e demais considerações que entender necessárias, de forma a fornecer subsídios para que o TCU possa deliberar sobre a questão constante dos autos.
Eis o Relatório.
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VOTO
Atuo nos presentes autos com fundamento no art. 27-A da Resolução-TCU 175/2005, tendo em vista haver sido designado, por meio da Portaria-TCU 48, de 17/1/2019, substituto do
eminente Ministro Vital do Rêgo.
2. Trata-se de representação, oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), com
pedido de medida cautelar, requerendo apuração acerca de possíveis transposições indevidas, realizadas sem concurso público, para quadro em extinção da Administração Federal, de pessoas que mantiveram qualquer espécie de vínculo precário com a Administração Pública dos ex-Territórios ou
dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas.
3. No caso em epígrafe, convém observar que a Emenda Constitucional 98/2017 ampliou de
forma substancial o alcance dos direitos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, permitindo a possibilidade de integrar o quadro em extinção da administração pública qualquer pessoa que comprove ter mantido, por pelo menos noventa dias, qualquer espécie de vínculo com a
administração direta, indireta, autárquica e fundacional, empresa pública e sociedade de economia mista, no período de instalação dos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima.
4. Vale dizer que o referido comando constitucional foi questionado pela Procuradoria Geral
da República, que apresentou em 20/4/2018, junto ao Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.935 em face da EC 98/2017.
5. Após analisar as informações carreadas aos autos por meio da realização de oitiva prévia determinada no despacho de peça 11, o corpo diretivo da unidade técnica propôs, em essência, a concessão da medida cautelar requerida, bem como a realização de inspeção na Comissão Especial dos
ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) e respectivas Câmaras, responsáveis pela análise dos requerimentos formulados pelos interessados alcançados pela
EC 98/2017.
6. Por meio de despacho proferido no dia 9 de janeiro de 2019 (peça 21), reproduzido no relatório precedente, o Presidente do TCU, Exmo. Ministro José Múcio Monteiro, ao atuar neste feito
em substituição ao Ministro Vital do Rêgo, com fundamento no art. 28, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal, acompanhou a proposta elaborada pelo corpo gerencial da SecexAdministração,
concedeu a medida cautelar no processo e determinou a realização de providências adicionais.
Antes as razões de decidir apresentadas no relatório precedente e com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, VOTO para que seja adotada a decisão que ora submeto
à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de janeiro de 2019.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Ministro-Substituto
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ACÓRDÃO Nº 52/2019 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.566/2018-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Representante: Procurador Marinus Marsico.
4. Órgãos: Ministério da Economia; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).
8. Representação legal: não há. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pelo Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU), com pedido de medida cautelar, requerendo apuração acerca de possíveis transposições indevidas, realizadas sem concurso público, para quadro em extinção da
Administração Federal, de pessoas que mantiveram qualquer espécie de vínculo precário com a Administração Pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá e de Roraima na fase de instalação dessas unidades federadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo Presidente do TCU, Exmo. Min. José Mucio Monteiro em 9/1/2019, por meio do despacho de peça 21 destes autos, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as
medidas acessórias constantes do mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital e ao representante.
10. Ata n° 1/2019 – Plenário.
11. Data da Sessão: 23/1/2019 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0052-01/19-P. 13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
JOSÉ MUCIO MONTEIRO (Assinado Eletronicamente)
MARCOS BEMQUERER COSTA
Presidente Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora-Geral
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