Newsletter CAMMP n.º 20 de abril de 2015

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Newsletter N.º 20 - Abril 2015 Caros Clientes e Amigos, Nesta edição de Abril da nossa Newsletter – a última edição mensal com o presente layout -, chamamos a atenção para o nosso artigo de opinião/divulgação, subordinado à temática das novas regras do controlo dos rendimentos prediais. No que concerne à legislação, realçamos uma alteração ao regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e ainda a adoção de medidas que visam a simplificação e facilidade no acesso à atividade de al ojamento temporário. José Pina Nota de Abertura Sumário Nota de Abertura 1 Novas Regras de Controlo dos Rendimentos Prediais 2 Jurisprudência Nacional Relevante 5 Principais Alterações Legislativas 7

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Newsletter CAMMP n.º 20 de abril de 2015

Transcript of Newsletter CAMMP n.º 20 de abril de 2015

  • N e w s l e t t e r

    N. 20 - Abril 2015

    Caros Clientes e Amigos,

    Nesta edio de Abril da nossa Newsletter a ltima edio mensal com o presente layout -, chamamos a ateno para o nosso artigo de opinio/divulgao, subordinado temtica das novas regras do controlo dos rendimentos prediais.

    No que concerne legislao, realamos uma alterao ao regime das depreciaes e amortizaes para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e ainda a adoo de medidas que visam a simplificao e facilidade no acesso atividade de alojamento temporrio.

    Jos Pina

    Nota de Abertura

    Sumrio

    Nota de Abertura 1

    Novas Regras de Controlo dos Rendimentos Prediais

    2

    Jurisprudncia

    Nacional Relevante 5

    Principais Alteraes

    Legislativas 7

  • 2 Newsletter N. 20- Abril 2015

    A Lei n. 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor desde 1 de janeiro de 2015, veio proceder reforma da tributao das pessoas singulares, introduzindo alteraes profundas no Cdigo do IRS. De entre as alteraes mais relevantes consta a consagrao do arrendamento como uma verdadeira atividade econmica e, consequentemente, a possibilidade de deduo da maioria dos gastos que sejam efetivamente suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

    Paralelamente, foi institudo no artigo 115./5 do Cdigo do IRS a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos emitirem recibo de quitao eletrnico de todas as importncias recebidas dos seus inquilinos (sejam rendas, caues ou adiantamentos) ou, alternativamente, entregarem Administrao Tributria, at ao fim do ms de janeiro de cada ano, por referncia ao ano anterior, uma declarao de modelo oficial com a discriminao desses rendimentos.

    Ora, nos termos da Portaria n. 98-A/2015, de 31 de maro, que entrou em vigor no passado dia 1 de abril e que aprova os modelos de comunicao de contratos de arrendamento, de recibo de quitao e de declarao de discriminao de rendimentos, a opo pela emisso de recibos em papel seguida da apresentao da declarao anual com a discriminao desses rendimentos apenas possvel para um nmero extremamente reduzido de contribuintes. So eles:

    1. Quem no possua, nem esteja obrigado a possuir, caixa postal eletrnica e no tenha auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a 838,44 ou, no tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, preveja que lhe ser pagas ou colocadas disposio rendas em montante no superior quele limite;

    Novas Regras de Controlo dos Rendimentos Prediais

    () a opo pela emisso de recibos em papel (...)

    apenas possvel para um nmero extremamente

    reduzido de contribuintes.

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    Miguel Martins

    [email protected]

    2. Os titulares de rendas relativas aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural; e

    3. Os sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior quele a que respeitam os rendimentos prediais, idade igual ou superior a 65 anos.

    Ou seja, a grande maioria dos contribuintes singulares est obrigada emisso dos recibos de quitao eletrnicos j a partir do ms de maio.

    Na verdade, estas alteraes produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de quitao em papel emitidos nos meses de janeiro a abril ser passados eletronicamente conjuntamente com o recibo de quitao emitido no ms de maio do mesmo ano, o que no elimina a obrigao de entrega dos recibos de quitao em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de janeiro a abril de 2015.

    Por outro lado, a Lei n. 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Oramento do Estado para 2015), veio introduzir significativas alteraes no sistema de gesto e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento at aqui vigente, alterando o artigo 60. do Cdigo do Imposto do Selo, instituindo a obrigatoriedade de comunicao Autoridade Tributria dos contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alteraes e cessao. Nos

    termos da Portaria agora aprovada, a declarao dever fazer-se atravs da submisso de uma declarao modelo 2 Comunicao de contratos de arrendamento no Portal das Finanas, at ao fim do ms seguinte ao do incio do arrendamento ou do subarrendamento, das alteraes, da cessao ou, no caso de promessa, da disponibilizao do bem locado.

    Se verdade que estas alteraes permitem apontar no sentido da desmaterializao das obrigaes fiscais, em paralelo com o reforo dos mecanismos de controlo, contribuindo tambm para a reduo dos nveis de incumprimento e de evaso fiscal, tambm no podemos ignorar que muitos contribuintes no tm os meios ou a capacidade para recorrer ao Portal das Finanas numa base de regularidade para cumprir com as suas obrigaes fiscais. Face s exigncias com que o dia-a-dia se lhes apresenta, sero aqueles porventura considerados os novos iletrados do sculo XXI.

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    gozo/pagamento da prestao. Essa extino pode ser interpretada como extino do prprio contrato. Extinto esse sinalagma, deixou de ser possvel locadora resolver o contrato com o fundamento na falta de pagamento de rendas. No poder ser considerada como de abuso do direito a invocao feita da nulidade do contrato quando a locadora alega como causa de pedir a resoluo do contrato e os direitos que da para si resultam contratualmente e Jamais, quanto a este aspeto, o R. criou na A. a confiana de que no arguiria a falta de entrega do duplicado do contrato e a falta de esclarecimento do respetivo clausulado.

    Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 15 de abril de 2015

    Propriedade industrial Registo de marca Registo de firma ou denominao social

    O Cdigo de Propriedade Industrial de 1995 prev expressamente, no art. 5., n. 4 e no art. 214., n. 5, um prazo de 10 anos para a propositura da ao de anulao do registo de firma ou denominao social e do registo da marca. No prevendo esse mesmo cdigo norma especfica sobre o prazo para a instaurao de ao de anulao do registo de um nome ou insgnia, de concluir, no pela sua invocabilidade a todo o tempo, mas pela existncia de uma

    JURISPRUDNCIA

    NACIONAL RELEVANTE

    - INSOLVNCIA -

    Acrdo do tribunal da Relao do Porto, de 23 de maro de 2015

    Situao de insolvncia Parecer do Administrador Judicial

    A unidade do sistema jurdico concretamente o direito de defesa e a exigncia de um processo equitativo consagrados no art. 20 n.1 e 4 da C.R.P e o principio do contraditrio plasmado nos artigos 29 e 30 do CIRE e 3 do CPC, impedem que se interpretem os artigos 17 G n. 4 e 28 do CIRE, no sentido de equiparar o parecer do Administrador Judicial da Insolvncia de que o devedor est em situao de insolvncia ao reconhecimento da insolvncia pelo devedor, quando este declarou no processo de revitalizao que no se encontrava insolvente. Nesse caso, tem de lhe ser concedido o direito de se defender e provar a sua solvncia, atento o disposto no art. 30 n. 4 do CIRE ou ainda que o ativo superior ao passivo, segundo os critrios do art. 3 n. 3 do CIRE.

    Acrdo do Tribunal da Relao de Coimbra, de 14 de abril de 2015

    Cesso de crditos Insolvncia Crdito Garantia

    Por via de uma cesso de

    crditos, opera-se apenas uma modificao subjetiva na relao obrigacional, mantendo-se intocado o contedo do crdito cedido. O mbito duma insolvncia, se um crdito julgado verificado e reconhecido como garantido, e vem posteriormente a ser objeto de uma cesso de crditos, o crdito cedido mantm a mesma natureza independentemente da pessoa do cessionrio. O facto de o cessionrio ter estado em relao de domnio total com a Insolvente no tem virtualidade para desqualificar o crdito cedido, de garantido em subordinado, uma vez que tenha sido adquirido j aps a declarao da insolvncia e, com esta, todos os poderes de administrao/disposio dos bens integrantes da massa insolvente so transmitidos para o Administrador, assim cessando os poderes de ingerncia direta ou tutelar nos assuntos da Insolvente por parte da sociedade dominante. Reunindo-se na mesma pessoa a qualidade de fiador e a de beneficirio da fiana, opera-se a confuso (art. 868 do CC), extinguindo-se a garantia.

    - COMERCIAL -

    Acrdo do Tribunal da Relao do Porto, de 13 de abril de 2015

    Contrato de locao financeira Extino Resoluo

    Com a restituio da viatura levada a efeito pelo locatrio e sua receo pela sociedade locadora foi extinto o sinalagma funcional cedncia do

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    lacuna na lei, a ser integrada de acordo com o disposto no art. 10. do CC. Existindo no CPI de 1995 um regime especfico constante do art. 214., no qual se inclui o prazo para a propositura da ao de anulao de marcas como sendo de 10 anos de aplicar analogicamente este mesmo prazo para as aes de anulao do nome ou insgnia, ao invs de recorrer analogia com o art. 287. do CC. Com efeito, o nome e a insgnia, semelhana do que ocorre com a firma ou denominao social, marca, logtipo e denominao de origem, incluem-se no grupo dos sinais distintivos do comrcio. Assim sendo, se a marca possui uma natureza semelhante ao nome e insgnia do estabelecimento, devem os respetivos regimes jurdicos ter um tratamento igual, nomeadamente para efeitos de prazo de propositura de ao de anulao. Esta inteno do legislador resultou reforada com o CPI de 2003 que, suprindo a lacuna existente no cdigo de 1995, estabeleceu idntico prazo de 10 anos para todos os sinais distintivos do comrcio.

    Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 16 de abril de 2015

    Livrana Interrupo Prescrio

    Uma carta enviada pela executada exequente, referindo-se liquidao da livrana (e em que pede mais 60 dias para apresentar proposta de pagamento da quantia em

    dvida titulada por essa livrana), s pode significar um expresso reconhecimento do direito da exequente; que se admite necessariamente a existncia da dvida quando se declara pretender pag-la pelo que essa declarao ter de produzir o efeito interruptivo da prescrio previsto no art. 325, n 1, do Cdigo Civil.

    - CIVIL -

    Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 26 de maro de 2015

    Reduo da clusula penal

    Dada a funo indemnizatria da clusula penal, esta nula quando exceder o valor do prejuzo resultante do incumprimento da obrigao, conforme flui da norma nsita no n. 3 do artigo 811 do Cdigo Civil por existir desproporcionalidade entre ela e os danos a ressarcir.

    Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 15 de abril de 2015

    Contrato de empreitada incumprimento Desistncia Interpelao admonitria Clculo da indemnizao

    No mbito de um contrato de empreitada, em que no se encontre estabelecido um prazo essencial e em que o empreiteira suspenda a execuo da obra por considerar haver atraso nos pagamentos devidos pelo dono da obra, a rutura da relao negocial, por parte deste, sem prvia interpelao admonitria

    daquela, equivale a desistncia, nos termos e para os efeitos do art. 1229. do CC. A indemnizao devida em virtude dessa desistncia corresponder:

    i) Por um lado, os gastos e trabalhos j suportados pelo empreiteiro data da desistncia, independentemente do preo convencionado, sem se atender utilidade que a parte executada possa ter para o dono; ii) Por outro lado, ao proveito que o empreiteiro deixou de tirar com a realizao completa da obra, a apurar pela diferena entre o custo global da obra e o preo convencionado.

    Todavia, determinado que seja o preo global da empreitada, que inclui materiais, mo-de-obra e proveitos ali incorporados, e apurado o valor dos trabalhos no realizados, sem que se prove qualquer outro proveito frustrado, a indemnizao corresponder diferena entre aquele preo e o valor dos trabalhos no realizados, sem que se mostre relevante discriminar, nessa diferena, a parcela relativa aos gastos e trabalhos realizados e a parcela do proveito frustrado. Dependendo o valor da indemnizao devida pela desistncia do dono da obra do apuramento dos gastos e trabalhos parcialmente realizadas, no se pode considerar, sem mais, imputvel ao devedor a falta dessa

  • 6 Newsletter N. 20- Abril 2015

    liquidao, s se tornando lquida a obrigao em face de tal apuramento.

    Acrdo do Tribunal da Relao de vora, de 16 de abril de 2015

    Registo da hipoteca Responsabilidade civil do Banco

    Um Banco responde pelos prejuzos causados pelo facto de no ter tirado atempadamente um registo de hipoteca a seu favor, quando o deveria ter feito, por ter sido pago do crdito respetivo, com isso originando a que o proprietrio do prdio no o pudesse ter vendido por o promitente-comprador se ter recusado a outorgar na escritura devido ao registo daquele nus.

    - LABORAL -

    Acrdo do Supremo Tribunal de Justia, de 15 de abril de 2015

    Procedimento disciplinar Caducidade e Prescrio sano abusiva

    No procedimento disciplinar previsto para a aplicao de sanes conservatrias do contrato de trabalho, e cuja tramitao se encontra nos artigos 329 e seguintes do CT/2009, o procedimento deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes quele em que o empregador, ou o superior hierrquico com competncia disciplinar, teve conhecimento da infrao, interrompendo-se este prazo com a sua instaurao. Estabelece o n. 3 do artigo 329

    do CT que o procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador no seja notificado da deciso final. E iniciando-se o seu curso na data da instaurao do procedimento, conta-se para este efeito o tempo decorrido at notificao da deciso final, sendo irrelevante o prazo decorrido com a reclamao para o escalo hierarquicamente superior apresentada ao abrigo do n 7 do mesmo preceito. Constitui infrao disciplinar todo e qualquer comportamento do trabalhador que viole os seus deveres contratuais, nomeadamente os que esto elencados no n 1 do artigo 128 do CT. O regime das sanes abusivas materializa uma forma de tutela especfica dos trabalhadores contra o abuso no exerccio do poder disciplinar por parte do empregador, sobretudo quando o poder disciplinar usado como forma de reao contra o exerccio legtimo dos seus direitos. No se pode considerar abusiva a sano aplicada pela entidade empregadora na sequncia da prtica de factos integrativos de ilcito disciplinar, pois a ilicitude da conduta do trabalhador, demonstrando haver fundamento para a sua punio, afasta a ideia de que subjacente ao exerccio do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliao por este ter reclamado contra as condies de trabalho.

  • 7 Newsletter N. 20- Abril 2015 Ilustraes de Charlie Egalie Tjapaltjarri

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    A Newsletter da CAMMP tem uma finalidade exclusivamente informativa, e no constitui uma forma de publicidade. A informao disponibilizada e os artigos aqui publicados no substituem, em caso algum, o aconselhamento jurdico para a resoluo de casos concretos, no assumindo a CAMMP qualquer responsabilidade por danos que possam decorrer da utilizao da informao aqui constante. O acesso ao contedo desta Newsletter no consubstancia a constituio de qualquer tipo de vnculo ou relao entre advogado e cliente ou a constituio de qualquer tipo de relao jurdica. A presente Newsletter gratuita e a sua distribuio de carcter reservado, encontrando-se vedada a sua reproduo ou circulao no expressamente autorizadas pela CAMMP.

    PRINCIPAIS NOVIDADES

    LEGISLATIVAS

    - FISCAL -

    Decreto Regulamentar n. 4/2015, de 22 de abril de 2015

    Procede quarta alterao ao Decreto Regulamentar n. 25/2009, de 14 de setembro, que estabelece o regime das depreciaes e amortizaes para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, introduzindo, nomeadamente, limitaes deduo de gastos para efeitos fiscais.

    - LABORAL -

    Decreto-Lei n. 59/2015, de 21 de abril de 2015

    Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336. do Cdigo do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n. 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa proteo dos trabalhadores

    assalariados em caso de insolvncia do empregador.

    - CIVIL -

    Decreto-Lei n. 63/2015, de 23 de abril de 2015

    Procede primeira alterao ao Decreto-Lei n. 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurdico da explorao dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo simplificao e facilidade no acesso atividade de alojamento temporrio, introduzindo novos requisitos no regime dos Hostels.

    - PENAL -

    Lei n. 30/2015, de 22 de abril de 2015

    Trigsima quinta alterao ao Cdigo Penal, sexta alterao Lei n. 34/87, de 16 de julho, primeira alterao Lei n. 20/2008, de 21 de abril, primeira alterao Lei n. 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alterao Lei n. 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento s recomendaes dirigidas a Portugal em matria de corrupo pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupo, pelas Naes Unidas e pela Organizao para a Cooperao e Desenvolvimento Econmico.

    - URBANISMO -

    Portaria n. 113/2015, de 22 de abril de 2015

    Identifica os elementos instrutrios dos procedimentos previstos no Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao e revoga a Portaria n. 232/2008, de 11 de maro.

    Portaria n. 115/2015, de 24 de abril de 2015

    Primeira alterao Portaria n. 349-A/2013, de 29 de novembro que determina as competncias da entidade gestora do Sistema de Certificao Energtica dos Edifcios (SCE), regulamenta as atividades dos tcnicos do SCE, estabelece as categorias de edifcios, para efeitos de certificao energtica, bem como os tipos de pr-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emisso, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critrios de verificao de qualidade dos processos de certificao do SCE, bem como os elementos que devero constar do relatrio e da anotao no registo individual do Perito Qualificado (PQ).