NIR 510

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NIR 510 - Compromissos Iniciais - Saldos de Abertura Norma Internacional de Revisão/Auditoria 510 Índice Parágrafos Introdução 1-3 Procedimentos de Revisão/Auditoria 4-10 Conclusões de Revisão/Auditoria e Relato 11-14 As Normas Internacionais de Revisão/Auditoria (NIR's) destinam-se a ser aplicadas no exame de demonstrações financeiras. As NIR's destinam-se a ser aplicadas, adaptadas como necessário, ao exame de outras informações e a serviços relacionados. As NIR's contêm os princípios básicos e os procedimentos essenciais (identificados a cheio) juntamente com orientação relacionada na forma de material informático e outro. Os princípios básicos e os procedimentos essenciais destinam-se a ser interpretados no contexto do material explanatório e outro que proporcionem orientação para a sua aplicação. Para compreender e aplicar os princípios básicos e os princípios essenciais juntamente com a orientação relacionada, é necessário considerar o texto completo da NIR incluindo material explanatório e outro contido na NIR não apenas o texto que está a cheio. Em circunstancias excepcionais, um revisor/auditor pode julgar necessário afastar-se de uma NIR a fim de com mais eficácia atingir o objectivo de uma revisão/auditoria. Quando tal situação surgir, o revisor/auditor deve estar preparado para justificar o afastamento. As NIR's só necessitam de ser aplicadas a matérias de relevância material. A Perspectiva do Sector Público (PSP) emitida pelo Comité do Sector Público da Federação Internacional de Contabilistas está apresentada no final de uma NIR. Quando não se acrescentar nenhuma PSP, a NIR é aplicável ao sector público em todos os aspectos materialmente relevantes. Introdução 1. A finalidade desta Norma Internacional de Revisão/auDitoria (NIR) é a de estabelecer normas e proporcionar orientação com relação aos saldos de abertura quando as demonstrações financeiras são auditadas/revistas pela primeira vez ou quando as demonstrações financeiras do ano anterior sejam auditadas/revistas por outro revisor/auditor. Esta Norma deve também ser tomada em consideração pelo revisor/auditor de forma a que ele possa ficar ciente das contingências e compromissos existentes no princípio do ano. Esta Norma não trata dos requisitos de revisão/auditoria e de relato com respeito aos comparativos. 2. Relativamente aos compromissos de revisão/auditoria iniciais, o revisor/auditor deve obter prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente de que: a) os saldos de abertura não contêm distorções que possam afectar de forma materialmente relevante as demonstrações financeiras do período corrente;

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Normas de Auditoria

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NIR 510 - Compromissos Iniciais - Saldos de Abertura

Norma Internacional de Revisão/Auditoria 510

Índice Parágrafos

Introdução 1-3

Procedimentos de Revisão/Auditoria 4-10

Conclusões de Revisão/Auditoria e Relato 11-14

As Normas Internacionais de Revisão/Auditoria (NIR's) destinam-se a ser aplicadas no exame de demonstrações

financeiras. As NIR's destinam-se a ser aplicadas, adaptadas como necessário, ao exame de outras informações e a

serviços relacionados.

As NIR's contêm os princípios básicos e os procedimentos essenciais (identificados a cheio) juntamente com

orientação relacionada na forma de material informático e outro. Os princípios básicos e os procedimentos

essenciais destinam-se a ser interpretados no contexto do material explanatório e outro que proporcionem orientação

para a sua aplicação.

Para compreender e aplicar os princípios básicos e os princípios essenciais juntamente com a orientação relacionada,

é necessário considerar o texto completo da NIR incluindo material explanatório e outro contido na NIR não apenas

o texto que está a cheio.

Em circunstancias excepcionais, um revisor/auditor pode julgar necessário afastar-se de uma NIR a fim de com mais

eficácia atingir o objectivo de uma revisão/auditoria. Quando tal situação surgir, o revisor/auditor deve estar

preparado para justificar o afastamento.

As NIR's só necessitam de ser aplicadas a matérias de relevância material.

A Perspectiva do Sector Público (PSP) emitida pelo Comité do Sector Público da Federação Internacional de

Contabilistas está apresentada no final de uma NIR. Quando não se acrescentar nenhuma PSP, a NIR é aplicável ao

sector público em todos os aspectos materialmente relevantes.

Introdução

1. A finalidade desta Norma Internacional de Revisão/auDitoria (NIR) é a de estabelecer normas e proporcionar

orientação com relação aos saldos de abertura quando as demonstrações financeiras são auditadas/revistas pela

primeira vez ou quando as demonstrações financeiras do ano anterior sejam auditadas/revistas por outro

revisor/auditor. Esta Norma deve também ser tomada em consideração pelo revisor/auditor de forma a que ele possa

ficar ciente das contingências e compromissos existentes no princípio do ano. Esta Norma não trata dos requisitos de

revisão/auditoria e de relato com respeito aos comparativos.

2. Relativamente aos compromissos de revisão/auditoria iniciais, o revisor/auditor deve obter prova de

revisão/auditoria apropriada e suficiente de que:

a) os saldos de abertura não contêm distorções que possam afectar de forma materialmente relevante as

demonstrações financeiras do período corrente;

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b) os saldos de fecho do período anterior foram correctamente transportados para o período corrente ou,

quando apropriado, foram reexpressos;

c) são aplicadas de uma forma consistente políticas contabilísticas apropriadas ou foram devidamente

contabilizadas e adequadamente divulgadas alterações nas políticas contabilísticas.

3. "Saldos de abertura" significa os saldos de balanço que existem no começo do período. Os saldos de abertura

baseiam-se nos saldos de fecho do período antecedente e reflectem os efeitos de:

a) transacções de períodos anteriores; e

b) políticas contabilísticas aplicadas no período antecedente.

Num compromisso de revisão/auditoria inicial, o revisor/auditor não terá previamente obtido prova de

revisão/auditoria que suporte tais saldos de abertura.

Procedimentos de Revisão/Auditoria

4. A suficiência e a qualidade de ser apropriada da prova de revisão/auditoria que o revisor/auditor precisará de

obter com respeito aos saldos de abertura dependem de matérias tais como:

• As políticas contabilísticas seguidas pela entidade.

• Se foram ou não auditadas/revistas as demonstrações financeiras de períodos anteriores, e em caso afirmativo se

o relatório do revisor/auditor foi ou não modificado.

• A natureza das contas e o risco de distorção nas demonstrações financeiras do período corrente.

• A materialidade dos saldos de abertura com relação às demonstrações financeiras do período corrente.

5. O revisor/auditor necessitará de considerar se os saldos de abertura reflectem a aplicação de políticas e se essas

políticas contabilísticas são consistentemente aplicadas nas demonstrações financeiras do período corrente. Quando

existirem quaisquer alterações nas políticas contabilísticas ou na respectiva aplicação o revisor/auditor deve

considerar se elas são ou não apropriadas e estão ou não devidamente contabilizadas e adequadamente divulgadas.

6. Quando as demonstrações financeiras de períodos anteriores tiverem sido auditadas/revistas por um outro

revisor/auditor, o revisor/auditor somente pode estar em condições de obter prova de revisão/auditoria suficiente e

apropriada com respeito aos saldos de abertura passando em revista os papéis de trabalho do revisor/auditor

precedente. Nestas circunstâncias, o revisor/auditor corrente deverá considerar a competência profissional e

independência do revisor/auditor precedente. Se o relatório do revisor/auditor do período anterior foi modificado, o

revisor/auditor dispensará particular atenção no período corrente às matérias que deram origem à modificação.

7. Antes de entrar em comunicação com o revisor/auditor precedente, o revisor/auditor inerente necessitará de

considerar o Código de Ética para os Contabilistas Profissionais emitido pela Federação Internacional de

Contabilistas.

8. Quando as demonstrações financeiras do período antecedente não tenham sido auditadas/revistas ou quando o

revisor/auditor não esteja em condições de ficar satisfeito pelo uso dos procedimentos descritos no parágrafo 6, o

revisor/auditor necessitará de executar outros procedimentos tais como os debatidos nos parágrafos 9 e 10.

9. No tocante a activos e passivos correntes usualmente alguma prova de revisão/auditoria pode ser obtida como

parte dos procedimentos da revisão/auditoria do período corrente. Por exemplo, a cobrança (pagamento) de contas a

receber (contas a pagar) de abertura durante o período corrente proporcionará alguma prova de revisão/auditoria

acerca da sua existência, direitos e obrigações, integralidade e valorimetria no princípio do período. São, portanto,

usualmente necessários procedimentos adicionais tais como a observação de uma inventariação física corrente e a

sua reconciliação recuada para as quantidades do inventário de abertura, testar a valorimetria das rubricas do

inventário de abertura, e testar as margens brutas e corte. Uma combinação destes procedimentos pode proporcionar

prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente.

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10. Relativamente a activos e passivos não correntes, tais como activos fixos, investimentos financeiros e dívidas a

longo prazo, o revisor/auditor examinará normalmente os registos subjacentes aos saldos de abertura. Em

determinados casos, o revisor/auditor pode estar em condições de obter confirmação dos saldos de abertura com

terceiros, por exemplo, no tocante a dívidas a longo prazo e a investimentos financeiros. Em outros casos, ele pode

precisar de levar a efeito procedimentos de revisão/auditoria adicionais.

Conclusões de Revisão/Auditoria e Relato

11. Se, após ter executado procedimentos incluindo os acima descritos, o revisor/auditor não estiver em

condições de obter prova de revisão/auditoria apropriada e suficiente respeitante aos saldos de abertura, o

relatório de revisor/auditor deve incluir:

a) uma opinião com reservas, por exemplo:

"Não observámos a contagem do inventário físico mostrado por ……… (contos) em 31 de Dezembro de 19x1,

uma vez que essa data era anterior à nossa designação como auditores/revisores. Não nos foi possível satisfazer

no tocante às quantidades do inventário nessa data por outros procedimentos de revisão/auditoria.

Na nossa opinião, excepto quanto aos efeitos de tais ajustamentos, se existirem, que pudessem ter sido

determinados ser necessários caso estivéssemos em condições de observar a contagem do inventário físico e

satisfazer-nos quanto aos saldos de abertura do inventário, as demonstrações financeiras dão uma imagem

verdadeira e apropriada de (ou "apresentam razoavelmente, em todos os aspectos materialmente relevantes") a

posição financeira de em 31 de Dezembro de 19x2 e os resultados das suas operações e os seus fluxos de caixa

relativos ao ano então findo de acordo com…"

b) uma impossibilidade de opinião; ou

c) naquelas jurisdições em que tal seja permitido, uma opinião que é qualificada ou recusada com respeito

aos resultados das operações e que é sem reservas quanto à posição financeira, por exemplo:

"Não observámos a contagem do inventário físico mostrado por ………. (contos) em 31 de Dezembro de 19x1,

dado que essa data era anterior à nossa designação como auditores/revisores. Não estamos em condições de nos

satisfazer quanto às quantidades de inventário naquela data por outros procedimentos de revisão/auditoria.

Devido ao significado da matéria atrás em relação aos resultados das operações de Sociedade relativas ao ano

findo em 31 de Dezembro de 19x2, não estamos em posição de expressar, e não expressamos, uma opinião sobre

os resultados das suas operações e os seus fluxos de caixa relativos ao ano então findo.

Na nossa opinião, o balanço dá uma imagem verdadeira e apropriada de (ou "apresenta razoavelmente em todos

os aspectos materialmente relevantes") a posição financeira da Sociedade em 31 de Dezembro de 19x2, de

acordo com…"

12. Se os saldos de abertura contiverem distorções que possam afectar de forma materialmente relevante as

demonstrações financeiras do período corrente, o revisor/auditor informará a gerência e, após ter obtido autorização

da gerência, o revisor/auditor precedente, se existir. Se o efeito da distorção não estiver devidamente

contabilizado e adequadamente divulgado, o revisor/auditor expressará uma opinião com reservas ou uma

opinião adversa, como for apropriado.

13. Se as políticas contabilísticas do período corrente não tiverem sido aplicadas de forma consistente em

relação aos saldos de abertura e se a alteração não tiver sido devidamente contabilizada e adequadamente

divulgada, o revisor/auditor deve expressar uma opinião com reservas ou uma opinião adversa como for

apropriado.

14. Se o relatório do revisor/auditor da entidade do período anterior tiver sido modificado, o revisor/auditor deve

considerar o respectivo efeito nas demonstrações financeiras do período corrente. Por exemplo, se houver uma

limitação no âmbito, tal como uma devida à incapacidade de determinar o inventário de abertura no período anterior,

o revisor/auditor pode não necessitar de pôr reservas ou dar parecer de impossibilidade de revisão/auditoria no ano

corrente. Contudo, se a reserva ou a impossibilidade relativa às demonstrações financeiras do período anterior

permanecer relevante e material para as demonstrações financeiras do período corrente, o revisor/auditor

deve modificar o relatório corrente do revisor/auditor de forma concordante.