NIR 600, Trabalho de Outros
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NIR 600 - A Utilizao do Trabalho de Outro Revisor/Auditor
Norma Internacional de Reviso/Auditoria 600
ndice Pargrafos
Introduo 1-5
Aceitao como Primeiro Revisor/Auditor 6
Os Procedimentos do Primeiro Revisor/Auditor 7-14
Cooperao entre Auditores/Revisores 15
Consideraes de Relato 16-17
Diviso de Responsabilidades 18
As Normas Internacionais de Reviso/Auditoria (NIR's) destinam-se a ser aplicadas no exame de demonstraes
financeiras. As NIR's destinam-se a ser aplicadas, adaptadas como necessrio, ao exame de outras informaes e a
servios relacionados.
As NIR's contm os princpios bsicos e os procedimentos essenciais (identificados a cheio) juntamente com
orientao relacionada na forma de material informtico e outro. Os princpios bsicos e os procedimentos
essenciais destinam-se a ser interpretados no contexto do material explanatrio e outro que proporcionem orientao
para a sua aplicao.
Para compreender e aplicar os princpios bsicos e os princpios essenciais juntamente com a orientao relacionada,
necessrio considerar o texto completo da NIR incluindo material explanatrio e outro contido na NIR no apenas
o texto que est a cheio.
Em circunstancias excepcionais, um revisor/auditor pode julgar necessrio afastar-se de uma NIR a fim de com mais
eficcia atingir o objectivo de uma reviso/auditoria. Quando tal situao surgir, o revisor/auditor deve estar
preparado para justificar o afastamento.
As NIR's s necessitam de ser aplicadas a matrias de relevncia material.
A Perspectiva do Sector Pblico (PSP) emitida pelo Comit do Sector Pblico da Federao Internacional de
Contabilistas est apresentada no final de uma NIR. Quando no se acrescentar nenhuma PSP, a NIR aplicvel ao
sector pblico em todos os aspectos materialmente relevantes.
Introduo
1. A finalidade desta Norma Internacional de Reviso/Auditoria (NIR) a de estabelecer normas e proporcionar
orientao quando o revisor/auditor, ao relatar sobre as demonstraes financeiras de uma entidade, usa o trabalho
de outro revisor/auditor sobre as demonstraes financeiras de um ou mais componentes includos nas
demonstraes financeiras da entidade. Esta NIR no trata daqueles casos em que dois ou mais auditores/revisores
sejam designados como "joint-auditors" nem trata do relacionamento do revisor/auditor com o revisor/auditor
precedente. Alm disso, quando o primeiro revisor/auditor concluir que as demonstraes financeiras de um
componente no sejam materialmente relevantes, as normas desta NIR no se aplicam. Quando, porm, vrios
componentes, em si materialmente irrelevantes, sejam no conjunto materialmente relevante, os procedimentos desta
NIR necessitaro de ser tomados em considerao.
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2. Quando o primeiro revisor/auditor usar o trabalho de um outro revisor/auditor, o primeiro revisor/auditor
deve determinar como o trabalho do outro revisor/auditor afectar a reviso/auditoria.
3. "Primeiro revisor/auditor" significa o revisor/auditor com responsabilidade pelo relato sobre as demonstraes
financeiras de uma entidade quando essas demonstraes financeiras incluam informao financeiras de um ou mais
componentes examinados por outro revisor/auditor.
4. "Outro revisor/auditor" significa o revisor/auditor, que no seja o primeiro revisor/auditor, com responsabilidade
por relatar sobre a informao financeira de um componente que seja includo nas demonstraes financeiras
examinadas pelo primeiro revisor/auditor. Outros auditores/revisores incluem firmas afiliadas, quer usando o mesmo
nome ou no, e correspondentes, bem como auditores/revisores no relacionados.
5. "Competente" significa uma diviso, sucursal, subsidiria (filial), empreendimento conjunto, sociedade associada
ou outra entidade cuja informao financeira seja includa nas demonstraes financeiras examinadas pelo primeiro
revisor/auditor.
Aceitao como Primeiro Revisor/Auditor
6. O revisor/auditor deve considerar se a sua prpria participao ou no suficiente para o habilitar a
actuar como primeiro revisor/auditor. Para este fim o primeiro revisor/auditor considerar:
a) a materialidade da parcela das demonstraes financeiras que o primeiro revisor/auditor examine;
b) o grau de conhecimento do primeiro revisor/auditor em respeito ao negcio dos componentes;
c) o risco de distores materialmente relevantes nas demonstraes financeiras dos componentes
examinados pelo revisor/auditor; e
d) a execuo de procedimentos adicionais fixados nesta Norma com respeito s componentes
examinadas pelo outro revisor/auditor que resultem numa participao significativa do primeiro
revisor/auditor em tal reviso/auditoria.
Os Procedimentos do Primeiro Revisor/Auditor
7. Quando planear usar o trabalho do outro revisor/auditor, o primeiro revisor/auditor deve tomar em
considerao a competncia profissional do outro revisor/auditor no contexto da misso especfica. Algumas
das fontes de informao para esta considerao podem ser a participao comum como membro de uma
organizao profissional, a participao como membro comum, ou a afiliao, de outra firma ou referncia
organizao profissional a que o outro revisor/auditor pertence. Estas fontes podem ser suplementadas quando
apropriado por indagaes a outros auditores/revisores, a banqueiros, etc., e por debates com o outro revisor/auditor.
8. O primeiro revisor/auditor deve executar procedimentos para obter prova de reviso/auditoria apropriada
e suficiente, que o trabalho do outro revisor/auditor adequado para as finalidades do primeiro
revisor/auditor, no contexto da misso especfica.
9. O primeiro revisor/auditor deve informar o outro revisor/auditor de:
a) os requisitos de independncia com respeito tanto entidade como componente e obter
esclarecimentos escritos quanto ao seu cumprimento;
b) o uso que vai ser feito do trabalho e do relatrio do outro revisor/auditor e fazer as combinaes
suficientes para a coordenao dos seus esforos na fase inicial de planeamento da reviso/auditoria.
O primeiro revisor/auditor informar o outro revisor/auditor de matrias tais como as reas que
requeiram considerao especial, procedimentos para a identificao das transaces inter-sociedades
que possam necessitar de divulgao e do calendrio para a concluso da reviso/auditoria; e
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c) os requisitos de contabilidade de reviso/auditoria e de relato e obter declarao escrita quanto
conformidade com eles.
10. O primeiro revisor/auditor pode tambm, por exemplo, debater com o outro revisor/auditor os procedimentos de
reviso/auditoria aplicados, rever um resumo escrito dos procedimentos do outro revisor/auditor (que pode ser na
forma de um questionrio ou de lista de verificaes) ou rever os papis de trabalho do outro revisor/auditor. O
primeiro revisor/auditor pode desejar levar a efeito estes procedimentos durante uma visita ao outro revisor/auditor.
A natureza, oportunidade e extenso dos procedimentos depender das circunstncias do compromisso e do
conhecimento pelo primeiro revisor/auditor da competncia profissional do outro revisor/auditor. Este conhecimento
pode ter sido aumentado a partir da reviso do anterior trabalho de reviso/auditoria do outro revisor/auditor.
11. O primeiro revisor/auditor pode concluir que no necessrio aplicar procedimentos tais como os descritos no
pargrafo 10 devido a prova de reviso/auditoria apropriada e suficiente previamente obtida de que so cumpridas
polticas aceitveis de controlo de qualidade no gabinete do outro revisor/auditor. Por exemplo, quando existam
firmas afiliadas o primeiro revisor/auditor e o outro revisor/auditor podem ter um relacionamento continuado e
formal que proporcione procedimentos que do aquela prova de reviso/auditoria tais como a reviso peridica
inter-firmas, testes de polticas e procedimentos operacionais e reviso dos papis de trabalho de auditorias/revises
seleccionadas.
12. O primeiro revisor/auditor deve tomar em considerao as concluses significativas do outro
revisor/auditor.
13. O primeiro revisor/auditor pode considerar apropriado debater com o outro revisor/auditor e a gerncia do
componente, as concluses de reviso/auditoria ou outros assuntos que afectem a informao financeira do
componente e pode tambm decidir que so necessrios testes suplementares dos registos ou de informao
financeira do componente. Tais testes podem, dependendo das circunstncias, ser executados pelo primeiro
revisor/auditor ou pelo outro revisor/auditor.
14. O primeiro revisor/auditor deve documentar nos papis de trabalho de reviso/auditoria os componentes cuja
informao financeira foi examinada por outros auditores/revisores, o seu significado para as demonstraes
financeiras da entidade como um todo, o nome dos outros auditores/revisores e quaisquer concluses atingidas de
que individuais componentes no sejam materialmente relevantes. O primeiro revisor/auditor documentar tambm
os procedimentos executados e as concluses atingidas. Por exemplo, os papis de trabalho do outro revisor/auditor
que tenham sido revistos seriam identificados e as concluses dos debates seriam registadas. Porm, os papis de
trabalho do primeiro revisor/auditor no necessitam de documentar as razes para limitar os procedimentos nas
circunstncias descritas no pargrafo 11, caso essas razes estejam resumidas em outro local na documentao
mantida pela firma do primeiro revisor/auditor.
Cooperao entre Revisores/Auditores
15. O outro revisor/auditor, conhecendo o contexto em que o primeiro revisor/auditor vai utilizar o trabalho
do outro revisor/auditor, deve cooperar com o primeiro revisor/auditor. Por exemplo, o outro revisor/auditor
chamar a ateno do primeiro revisor/auditor para qualquer aspecto do trabalho do outro revisor/auditor que no
possa ser levado a efeito como requerido. Similarmente, sujeito a consideraes legais e profissionais, o outro
revisor/auditor necessitar de ser aconselhado sobre quaisquer assuntos que cheguem ao conhecimento do primeiro
revisor/auditor que possam ter um efeito importante no trabalho do outro revisor/auditor.
Consideraes de Relato
16. Quando o primeiro revisor/auditor concluir que o trabalho do revisor/auditor no pode ser usado e o
primeiro revisor/auditor no foi capaz de executar procedimentos adicionais suficientes com respeito
informao financeira do componente examinado pelo outro revisor/auditor, o primeiro revisor/auditor deve
expressar uma opinio com reservas ou uma impossibilidade de opinio porque existe uma limitao no
mbito da reviso/auditoria.
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17. Se o outro revisor/auditor emitir, ou pretender emitir, um relatrio de revisor/auditor modificado o primeiro
revisor/auditor tomar em considerao se o assunto de modificao de tal natureza e significado, em relao s
demonstraes financeiras da entidade sobre a qual o primeiro revisor/auditor est a relatar, que seja necessria a
modificao do relatrio do primeiro revisor/auditor.
Diviso de Responsabilidades
18. Embora o cumprimento da orientao constante dos pargrafos precedentes seja considerado desejvel, os
regulamentos locais de alguns pases permitem ao primeiro revisor/auditor que baseie a sua opinio de
reviso/auditoria sobre as demonstraes financeiras tomadas como um todo apenas no relatrio do outro
revisor/auditor sobre as demonstraes financeiras de um ou mais componentes. Quando o primeiro
revisor/auditor assim procede, o relatrio de reviso/auditoria do primeiro revisor/auditor deve declarar este
facto de forma clara e deve indicar a ordem de grandeza da poro das demonstraes financeiras que foram
examinadas pelo outro revisor/auditor. Quando o primeiro revisor/auditor fizer tal referncia no relatrio de
reviso/auditoria, os procedimentos de reviso so normalmente limitados aos descritos nos pargrafos 7 e 9.
Perspectiva do Sector Pblico
1. Os princpios bsicos desta NIR aplicam-se reviso/auditoria de demonstraes financeiras do sector pblico,
porm, o CSP tem a inteno de proporcionar num Estudo orientao suplementar sobre consideraes adicionais
quando no sector pblico se usar o trabalho de outro revisor/auditor. Por exemplo, o primeiro revisor/auditor no
sector pblico tem de se assegurar de que, sempre que a legislao tenha prescrito o cumprimento de um dado
conjunto de normas de reviso/auditoria se conformou com essas normas.