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1 NIR 920 - Compromissos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a Informação Financeira Norma Internacional sobre Serviços Relacionados 920 Índice Parágrafos Introdução 1-3 Objectivo de um Compromisso de Procedimentos Acordados 4-6 Princípios Gerais de um Compromisso de Procedimentos Acordados 7-8 Definição dos Termos do Compromisso 9-12 Planeamento 13 Documentação 14 Procedimentos e Prova 15-16 Relato 17-18 Apêndice 1 - Exemplo de uma Carta de Compromisso Relativa a um Compromisso de Procedimentos Acordados Apêndice 2 - Exemplo de um Relatório de Conclusões Factuais em Conexão com Contas a Pagar As Normas Internacionais de Revisão/Auditoria (NIR's) destinam-se a ser aplicadas no exame de demonstrações financeiras. As NIR's destinam-se a ser aplicadas, adaptadas como necessário, ao exame de outras informações e a serviços relacionados. As NIR's contêm os princípios básicos e os procedimentos essenciais (identificados a cheio) juntamente com orientação relacionada na forma de material informático e outro. Os princípios básicos e os procedimentos essenciais destinam-se a ser interpretados no contexto do material explanatório e outro que proporcionem orientação para a sua aplicação. Para compreender e aplicar os princípios básicos e os princípios essenciais juntamente com a orientação relacionada, é necessário considerar o texto completo da NIR incluindo material explanatório e outro contido na NIR não apenas o texto que está a cheio. Em circunstancias excepcionais, um revisor/auditor pode julgar necessário afastar-se de uma NIR a fim de com mais eficácia atingir o objectivo de uma revisão/auditoria. Quando tal situação surgir, o revisor/auditor deve estar preparado para justificar o afastamento. As NIR's só necessitam de ser aplicadas a matérias de relevância material. A Perspectiva do Sector Público (PSP) emitida pelo Comité do Sector Público da Federação Internacional de Contabilistas está apresentada no final de uma NIR. Quando não se acrescentar nenhuma PSP, a NIR é aplicável ao sector público em todos os aspectos materialmente relevantes.

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Normas de Auditoria

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NIR 920 - Compromissos para Executar Procedimentos Acordados Respeitantes a

Informação Financeira

Norma Internacional sobre Serviços Relacionados 920

Índice Parágrafos

Introdução 1-3

Objectivo de um Compromisso de Procedimentos Acordados 4-6

Princípios Gerais de um Compromisso de Procedimentos Acordados 7-8

Definição dos Termos do Compromisso 9-12

Planeamento 13

Documentação 14

Procedimentos e Prova 15-16

Relato 17-18

Apêndice 1 - Exemplo de uma Carta de Compromisso Relativa a um Compromisso

de Procedimentos Acordados

Apêndice 2 - Exemplo de um Relatório de Conclusões Factuais em Conexão com Contas a Pagar

As Normas Internacionais de Revisão/Auditoria (NIR's) destinam-se a ser aplicadas no exame de demonstrações

financeiras. As NIR's destinam-se a ser aplicadas, adaptadas como necessário, ao exame de outras informações e a

serviços relacionados.

As NIR's contêm os princípios básicos e os procedimentos essenciais (identificados a cheio) juntamente com

orientação relacionada na forma de material informático e outro. Os princípios básicos e os procedimentos

essenciais destinam-se a ser interpretados no contexto do material explanatório e outro que proporcionem orientação

para a sua aplicação.

Para compreender e aplicar os princípios básicos e os princípios essenciais juntamente com a orientação relacionada,

é necessário considerar o texto completo da NIR incluindo material explanatório e outro contido na NIR não apenas

o texto que está a cheio.

Em circunstancias excepcionais, um revisor/auditor pode julgar necessário afastar-se de uma NIR a fim de com mais

eficácia atingir o objectivo de uma revisão/auditoria. Quando tal situação surgir, o revisor/auditor deve estar

preparado para justificar o afastamento.

As NIR's só necessitam de ser aplicadas a matérias de relevância material.

A Perspectiva do Sector Público (PSP) emitida pelo Comité do Sector Público da Federação Internacional de

Contabilistas está apresentada no final de uma NIR. Quando não se acrescentar nenhuma PSP, a NIR é aplicável ao

sector público em todos os aspectos materialmente relevantes.

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Introdução

1. A finalidade desta Norma Internacional de Revisão/Auditoria (NIR) é a de estabelecer normas e proporcionar

orientação sobre as responsabilidades profissionais do revisor/auditor quando se aceita um compromisso para

executar procedimentos acordados, e sobre a forma e conteúdo do relatório que o revisor/auditor emite em conexão

com tal compromisso.

2. Esta NIR dirige-se para os compromissos que respeitem a informação financeira. Porém, pode proporcionar

orientação útil relativamente a compromissos respeitantes a informação não-financeira, caso o revisor/auditor tenha

adequado conhecimento do assunto em questão e existam critérios razoáveis em que se baseiem as conclusões. Esta

NIR deve ser lida em conjugação com a Estrutura Conceptual de Normas Internacionais sobre Revisão/Auditoria e

Serviços Relacionados. A orientação contida em outras NIR's pode ser útil ao revisor/auditor ao aplicar esta NIR.

3. Um compromisso para levar a efeito procedimentos acordados pode envolver o revisor/auditor na execução de

determinados procedimentos respeitantes a rubricas individuais dos dados financeiros (por exemplo, contas a pagar,

contas a receber, aquisições a partes em relação de dependência e vendas e lucros de um segmento de uma

entidade), uma demonstração financeira (por exemplo, um balanço) ou mesmo um conjunto completo de

demonstrações financeiras.

Objectivo de um Compromisso de Procedimentos Acordados

4. O objectivo de um compromisso de procedimentos acordados é o de o revisor/auditor levar a efeito

procedimentos de natureza de revisão/auditoria com os quais o revisor/auditor e a entidade e quaisquer

terceiros apropriados acordaram e de relatar sobre as conclusões factuais.

5. Como o revisor/auditor proporciona simplesmente um relatório das conclusões factuais de procedimentos

acordados, não se expressa qualquer segurança. Em vez disso, os utilizadores do relatório apreciam eles mesmos os

procedimentos e conclusões relatados pelo revisor/auditor e extraem as suas próprias a partir do trabalho do

revisor/auditor.

6. O relatório é restrito àquelas partes que acordaram com os procedimentos a serem levados a efeito, uma vez que

outros, desconhecedores das razões dos procedimentos, pode interpretar mal os resultados.

Princípios Gerais de um Compromisso de Procedimentos Acordados

7. O revisor/auditor deve cumprir o "Código de Ética para os Contabilistas Profissionais" emitido pela

Federação Internacional de Contabilistas (IFAC). Os princípios de ética que regem as responsabilidades

profissionais do revisor/auditor quanto a este tipo de compromisso são:

a) integridade;

b) objectividade;

c) competência profissional e devido zelo;

d) confidencialidade;

e) comportamento profissional; e

f ) normas técnicas.

A independência não é um requisito para compromissos de procedimentos acordados, porem os termos ou

objectivos de um compromisso ou as normas nacionais podem fazer com que o revisor/auditor deva cumprir os

requisitos de independência do Código de Ética da IFAC. Quando o revisor/auditor não for independente deve ser

feita uma declaração para esse efeito no relatório das conclusões factuais.

8. O revisor/auditor deve conduzir um compromisso de procedimentos acordados de acordo com esta Norma

Internacional de Revisão/Auditoria e os termos do compromisso.

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Definição dos Termos do Compromisso

9. O revisor/auditor deve assegurar com os representantes da entidade e, geralmente, com outras partes

específicas que venham a receber cópias do relatório de conclusões factuais, que existe um entendimento claro

respeitante aos procedimentos acordados e às condições do compromisso. Entre as matérias a serem acordadas

inclui-se:

• A natureza do compromisso incluindo o facto de os procedimentos executados não constituirem uma

revisão/auditoria ou uma revisão e que por conseguinte não será expressa qualquer segurança.

• A finalidade declarada do compromisso.

• Identificação da informação financeira à qual vão ser aplicados os procedimentos acordados.

• A forma prevista do relatório de conclusões factuais.

• Limitações à distribuição do relatório de conclusões factuais. Quando tal limitação possa estar em conflito

com os requisitos legais, se existirem, o revisor/auditor não aceitará o compromisso.

10. Em determinadas circunstâncias, por exemplo, quando os procedimentos foram acordados entre a entidade

regulamentadora, os representantes do sector e os representantes da profissão contabilística, o revisor/auditor pode

não estar em condições de debater os procedimentos com todas as partes que receberão o relatório. Em tais casos, o

revisor/auditor pode tomar em consideração, o debater os procedimentos a serem aplicados com representantes

apropriados e as partes envolvidas, o rever correspondência relevante proveniente de tais partes ou enviar-lhe um

rascunho do tipo do relatório que vai ser emitido.

11. É no interesse tanto do cliente como do revisor/auditor enviar uma carta de compromisso a documentar os

termos principais da designação. Uma carta de compromisso confirma a aceitação da designação pelo

revisor/auditor e contribui para evitar mal entendidos respeitantes a tais matérias como os objectivos e o âmbito do

compromisso, a extensão das responsabilidades do revisor/auditor e a forma dos relatórios a serem emitidos.

12. As matérias que seriam incluídas na carta de compromisso compreendem:

• Uma listagem dos procedimentos a serem executados como combinado entre as partes.

• Uma declaração de que a distribuição do relatório de conclusões factuais seria restrita às partes especificadas

que acordaram nos procedimentos a serem executados.

Além disso, o revisor/auditor pode tomar em consideração o anexar à carta de compromisso um rascunho do tipo de

relatório de conclusões factuais que será emitido. Um exemplo de uma carta de compromisso é dado no Apêndice 1.

Planeamento

13. O revisor/auditor deve planear o trabalho a fim de que será executado um compromisso eficaz.

Documentação

14. O revisor/auditor deve documentar as matérias que sejam importantes para proporcionar prova que

suporte o relatório de conclusões factuais, e prova de que o compromisso foi levado a efeito de acordo com

esta Norma Internacional de Revisão/Auditoria e os termos do compromisso.

Procedimentos e Prova

15. O revisor/auditor deve levar a efeito os procedimentos acordados e usar a prova obtida com base para o

relatório de conclusões factuais.

16. Os procedimentos aplicados num compromisso de executar procedimentos acordados podem incluir:

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• Indagações e análises.

• Recálculos, comparações e outras verificações de rigor aritmético.

• Observações.

• Inspecções.

• Obtenção de confirmações.

O apêndice 2 é um relatório exemplo, que contém uma lista ilustrativa de procedimentos que podem ser usados

como uma parte de um típico compromisso de procedimentos acordados.

Relato

17. O relatório sobre um compromisso de procedimentos acordados necessita de descrever a finalidade e os

procedimentos acordados do compromisso com suficiente pormenor de forma a habilitar o leitor a compreender a

natureza e a extensão do trabalho executado.

18. O relatório de conclusões factuais deve conter:

a) título;

b) um destinatário (geralmente o cliente que contratou o revisor/auditor para executar procedimentos

acordados);

c) identificação da informação específica financeira ou não-financeira à qual foram aplicados

procedimentos adequados;

d) uma declaração de que os procedimentos executados foram os acordados com o destinatário;

e) uma declaração de que o compromisso foi executado de acordo com a Norma Internacional de

Revisão/Auditoria aplicável a compromissos de procedimentos acordados, ou, com as normas

nacionais ou práticas relevantes;

f) quando relevante uma declaração de que o revisor/auditor não é independente da entidade;

g) identificação da finalidade para a qual foram executados os procedimentos acordados;

h) uma listagem dos procedimentos específicos executados;

i) uma descrição das conclusões factuais do revisor/auditor incluindo pormenores suficientes dos erros e

excepções encontrados;

j) uma declaração de que os procedimentos executados não constituem nem uma revisão/auditoria nem

uma revisão e, como tal, não se expressa qualquer segurança;

l) uma declaração de que o relatório se restringe àquelas partes que acordaram nos procedimentos a

serem executados;

m) uma declaração (quando aplicável) de que o relatório se relaciona apenas com os elementos, contas,

rubricas ou informação financeira e não-financeira especificada e que não se estende às demonstrações

financeiras da entidade tomadas como um todo;

n) a data do relatório;

o) o domicílio do revisor/auditor; e

p) a assinatura do revisor/auditor.

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O apêndice 2 contém um exemplo de um relatório de conclusões factuais emitido em conexão com um compromisso

para executar procedimentos acordados respeitantes a informação financeira.

Perspectiva do Sector Público

1. O relatório num compromisso do sector público pode não ser restrito apenas àquelas partes que acordaram nos

procedimentos a serem executados, mas ficar disponível também a um mais vasto leque de entidades ou de pessoas

(por exemplo, uma investigação parlamentar acerca de uma entidade pública ou agência governamental

específica).

2. Tem também de ser notado que os mandatos do sector público variam de forma significativa e tem de ser tomada

cautela em distinguir compromissos que sejam verdadeiramente "procedimentos acordados" de compromissos que

se esperem ser auditorias/revisões de informação financeira, tais como relatórios de desempenho.

Apêndice 1

Exemplo de uma Carta de Compromisso Relativa a um Compromisso de Procedimentos Acordados

A carta que se segue destina-se a ser usada como guia em conjugação com o parágrafo 9 desta NIR e não se destina

a ser uma carta padrão. A carta de compromisso necessitará de ser modificada de acordo com os requisitos e

circunstâncias individuais.

Data

Ao Conselho de Administração ou outros representantes apropriados do cliente que contratou o revisor/auditor:

Esta carta destina-se a confirmar o nosso entendimento dos termos objectivos do nosso compromisso e da

natureza e das limitações dos serviços que vamos prestar. O nosso compromisso será conduzido de acordo com a

Norma Internacional de Revisão/Auditoria (ou normas nacionais ou práticas relevantes) aplicável a

compromissos de procedimentos acordados e indicaremos tal no nosso relatório.

Acordámos em executar os seguintes procedimentos e relatar a V. Sas. as conclusões factuais resultantes do

nosso trabalho:

(descrever a natureza, oportunidade e extensão dos procedimentos a serem executados, incluindo referência

específica, quando aplicável, à identificação dos documentos e dos registos a serem lidos, dos indivíduos a

serem contactados e das partes de quem serão obtidas as confirmações).

Os procedimentos que executaremos destinam-se exclusivamente a auxiliar V. Sas. em (descrever a finalidade).

Os procedimentos que executaremos não constituem uma revisão/auditoria nem uma revisão feita de acordo com

as Normas Internacionais de Revisão/Auditoria (ou normas nacionais ou práticas relevantes) e,

consequentemente, não será expressa qualquer segurança.

Esperamos manter inteira cooperação com o vosso pessoal e confirmamos que o mesmo colocará à nossa

disposição quaisquer registos, documentação e outra informação pedida em conexão com o nosso compromisso.

Os nossos honorários, que serão apresentados à medida que o trabalho progrida, baseiam-se no tempo exigido

pelo pessoal afectado ao compromisso mais despesas de algibeira directas. As taxas horárias individuais variam

em conformidade com o grau de responsabilidade envolvida e a experiência e habilitações necessárias.

Pedimos o favor de assinarem e devolverem a cópia anexa desta carta para indicar que está de acordo com o

vosso entendimento dos termos do compromisso, incluindo os procedimentos específicos que combinámos

executar.

Assinatura

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Acusada a recepção em nome da Sociedade ABC por

(assinado)

Nome e Cargo

Data

Apêndice 2

Exemplo de um Relatório de Conclusões Factuais em Conexão com Contas a Pagar

RELATÓRIO DE CONCLUSÕES FACTUAIS

A (aqueles que contratam o revisor/auditor)

Executámos os procedimentos acordados com V. Sas. e abaixo enumerados relativamente às contas a pagar da

Sociedade ABC com referência a (data), apresentadas nos desenvolvimentos anexos (não mostrados, neste

exemplo). O nosso compromisso foi levado a efeito de acordo com a Norma Internacional de Revisão/Auditoria

(ou normas nacionais ou práticas relevantes), aplicável a compromissos de procedimentos acordados. Os

procedimentos foram executados exclusivamente para auxiliar V. Sas. a avaliar a validade das contas a pagar e

resumem-se como segue:

1. Obtivemos e verificámos a soma do balancete de contas a pagar em (data) preparado pela Sociedade ABC,

e comparámos o total com a respectiva conta de razão geral.

2. Comparámos a lista anexa (não mostrada neste exemplo) dos principais fornecedores e as quantias em

dívida em (data) com os respectivos nomes e quantias em dívida do balancete.

3. Obtivemos declarações dos fornecedores e pedimos aos fornecedores para confirmar os saldos em dívida

em (data).

4. Comparámos tais declarações ou confirmações com as quantias referidas em 2. Relativamente às quantias

que não concordavam, obtivemos conciliações da Sociedade ABC. Quanto às conciliações obtidas,

identificámos e listámos as facturas em circulação, notas de crédito e cheques em circulação, nos casos em que

um deles fosse maior de que xxx contos. Localizámos e examinámos as facturas e notas de crédito recebidas

subsequentemente e os cheques subsequentemente pagos e certificámos de que deviam, de facto, ser listados

como em circulação nas conciliações.

Relatamos as nossas conclusões adiante:

a) Com respeito à rubrica 1 verificámos estar a soma correcta e a quantia total estar em concordância.

b) Com respeito à rubrica 2 verificámos estarem em concordância as quantias comparadas.

c) Com respeito à rubrica 3 verificámos que havia declarações dos fornecedores para todos os fornecedores

indicados.

d) Com respeito à rubrica 4 verificámos que as quantias concordavam, ou com respeito às quantias que não

concordavam, verificámos que a Sociedade ABC tinha preparado conciliações e que as notas de crédito, facturas

e cheques em circulação acima de xxx contos estavam apropriadamente listados como rubricas em conciliação

apenas com as seguintes excepções:

(Pormenorizar as excepções)

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Devido ao facto de os procedimentos acima não constituirem nem uma revisão/auditoria nem uma revisão feitas

de acordo com as Normas Internacionais de Revisão/Auditoria, não expressamos qualquer segurança sobre as

contas a pagar referidas a (data).

No caso de termos executado procedimentos adicionais ou no caso de termos feito uma revisão/auditoria ou uma

revisão das demonstrações financeiras de acordo com as Normas Internacionais de Revisão/Auditoria (ou outras

normas nacionais ou práticas relevantes), outras matérias podiam ter chegado ao nosso conhecimento que teriam

sido relatadas a V. Sas..

O nosso relatório destina-se exclusivamente para a finalidade apresentada no primeiro parágrafo deste relatório e

é para vossa informação e não se destina a ser usado para qualquer outra finalidade ou para ser distribuído a

outras partes. Este relatório refere-se apenas às contas e rubricas atrás especificadas e não se estende às

demonstrações financeiras da Sociedade ABC, tomadas como um todo.

REVISOR/AUDITOR

Data

Domicílio