Número 04/2010 Florianópolis – julho/agosto de 2010 ÍNDICE · 2010-09-29 · Caros Colegas: O...

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Número 04/2010 Florianópolis – julho/agosto de 2010 EDITORIAL....................................................................................................................................................3 NOTÍCIAS.....................................................................................................................................................4 CNJ – Conselho enviará ao Senado propostas ao projeto de reforma do Código de Processo Penal ..........................................................................................................................................................4 O CCR participa da apresentação dos trabalhos realizados pelas Centrais de Penas Alternativas de Florianópolis e São José.................................................................................................4 TRIBUNAIS SUPERIORES...............................................................................................................................5 Supremo Tribunal Federal Ministro Celso de Mello cassa decisões do TJ-SP e aplica súmula sobre dias remidos.......................................................................................................................................................5 2ª Turma aplica regra mais benéfica a crime de atentado ao pudor e estupro........................................................................................................................................................5 Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem” …..................................................................6 Não há limitação temporal à suspensão do prazo prescricional do art. 366 do CPP …................6 Superior Tribunal de Justiça Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmula.....................................................................7 Portar chip de celular em presídio também é falta grave..................................................................7 Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz.....................................8 LEGISLAÇÃO.............................................................................................................................................11 Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003..............................................................11 Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010 - Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.......................................11 Lei nº 12.313, de 19 de agosto de 2010 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública ….................................................11 Resolução CFP nº 019/10 – Suspende os efeitos da Resolução CFP nº 009/2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, pelo prazo de seis meses................................................................ 12 DECISÕES EM DESTAQUE.........................................................................................................................12 ARTIGOS.................................................................................................................................................. 15 1 ÍNDICE

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Page 1: Número 04/2010 Florianópolis – julho/agosto de 2010 ÍNDICE · 2010-09-29 · Caros Colegas: O Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR), em atendimento ao art. 5º, VII, do

Número 04/2010 Florianópolis – julho/agosto de 2010

EDITORIAL....................................................................................................................................................3NOTÍCIAS.....................................................................................................................................................4CNJ – Conselho enviará ao Senado propostas ao projeto de reforma do Código de Processo Penal ..........................................................................................................................................................4O CCR participa da apresentação dos trabalhos realizados pelas Centrais de Penas Alternativas de Florianópolis e São José.................................................................................................4TRIBUNAIS SUPERIORES...............................................................................................................................5Supremo Tribunal FederalMinistro Celso de Mello cassa decisões do TJ-SP e aplica súmula sobre dias remidos.......................................................................................................................................................52ª Turma aplica regra mais benéfica a crime de atentado ao pudor e estupro........................................................................................................................................................5Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem” …..................................................................6Não há limitação temporal à suspensão do prazo prescricional do art. 366 do CPP …................6Superior Tribunal de JustiçaProvas antecipadas do CPP são tema de nova súmula.....................................................................7Portar chip de celular em presídio também é falta grave..................................................................7Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz.....................................8LEGISLAÇÃO.............................................................................................................................................11Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos

7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003..............................................................11

Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010 - Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.......................................11

Lei nº 12.313, de 19 de agosto de 2010 - Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública ….................................................11

Resolução CFP nº 019/10 – Suspende os efeitos da Resolução CFP nº 009/2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, pelo prazo de seis meses................................................................12

DECISÕES EM DESTAQUE.........................................................................................................................12ARTIGOS..................................................................................................................................................15

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ÍNDICE

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MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO – FERNANDO CAPEZ.........................................15CONSULTAS...............................................................................................................................................15CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DO ART. 600, § 4º, do CPP..............................................................17PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS..................................................................................19

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Caros Colegas:

O Centro de Apoio Operacional Criminal (CCR), em atendimento ao art. 5º, VII, do Ato nº 346/2009, vem apresentar o seu Boletim Informativo, com base em alguns dados registrados nos meses de julho e agosto de 2010, já que transcrever todos os registros por certo tornaria este meio de comunicação extremamente extenso e sua leitura cansativa. Buscamos registrar os principais estudos, notícias e jurisprudências em destaque havidos nesse período, muito embora tenham sido encaminhados à classe quase que semanalmente modelos de peças e informações de impacto ocorridos na área criminal, procurando cumprir a função primordial do CCR, qual seja, realizar apoio técnico e prático aos membros do Ministério Público catarinense.

Longe de atingirmos a plenitude, este Centro tem consciência de suas limitações, entretanto, está diariamente lutando pelo aprimoramento e avanço do apoio aos colegas que enfrentam os embates jurídicos no âmbito criminal, seja nas salas de audiência, ou em seus gabinetes. Registramos, por último, que todo o material técnico-jurídico deste Centro de Apoio encontra-se disponível na nossa intranet.

Convidamos os colegas a contribuir com o aprimoramento deste Boletim Informativo, enviando para o email [email protected] suas sugestões, críticas, produções científicas, peças processuais e outros materiais que possam interessar à atuação ministerial na seara criminal.

Não é demais salientar que essa participação, além de muito bem-vinda, é de grande valia para a difusão do conhecimento em matéria criminal e, por conseguinte, para a atualização de todos os membros do Ministério Público.

Boa leitura a todos!

César Augusto Grubba Onofre José Carvalho Agostini Promotor de Justiça Promotor de Justiça Coordenador-Geral do CCR Coordenador do CCR

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Equipe técnica:

Assessoria: Fabíola Neves Viviane de Souza, Fernanda Mambrini Rudolfo, Fernando Ferreira Gregui, Júlio Cézar Philippi e Marcos Dagoberto Cardoso Delavi

Estagiários de Direito: Ana Caroline Montalbano, Darlei Maria Oldoni, Guilherme Costa Cesconetto e Renata Matos

Estagiárias de Ensino Superior: Daniela Ampessan, Lorena Sousa Ferreira e Marina Dall´Agnol Ferrary

EDITORIAL

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Conselho enviará ao Senado propostas ao projeto de reforma do Código de Processo Penal

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso encaminhou ao presidente do Senado, senador José Sarney, proposta com sugestões ao Projeto de Lei nº 156/2009, de reforma do Código de Processo Penal, atualmente em tramitação no Senado. A nota técnica nº 10, com as propostas do CNJ foi aprovada por unanimidade na sessão plenária, realizada em 17/08.

Entre as sugestões que fazem parte da nota técnica estão a adoção do Processo Judicial Eletrônico (PJE), já em implantação em alguns tribunais do país, que ajudam a dar mais celeridade aos processos; a criação da figura do “juiz de garantias”, para otimizar a atuação jurisdicional criminal e a de manter o distanciamento do juiz incumbido de julgar o processo; e o estabelecimento do prazo de duração máxima de 360 dias para a conclusão do inquérito quando o investigado estiver solto, findo o qual deverá ser oferecida denúncia ou arquivado o procedimento.

A nota técnica, elaborada por um grupo de trabalho instituído pelo ministro Cezar Peluso, concluiu a proposta após debater todos os dispositivos do novo Código de Processo Penal em discussão e elaborou suas sugestões com o objetivo de garantir “uma jurisdição criminal mais célere e eficiente”, segundo informou o conselheiro Walter Nunes, relator do grupo.

A ideia, segundo o conselheiro, “é enfatizar o modelo acusatório e de concentração de atos processuais e de simplificar seu desenvolvimento”.

A proposta também prevê, entre outras coisas, a tramitação de inquérito diretamente entre o órgão policial e o Ministério Público, a possibilidade de o próprio MP decidir quanto ao arquivamento do inquérito policial e a realização das audiências na forma ‘una’, isto é, o juiz fazer no mesmo ato tanto a instrução quanto o julgamento do processo.

O grupo de trabalho também se preocupou com outro ponto da proposta do novo Código: o recurso das decisões interlocutórias. O CNJ está se manifestando, conforme o conselheiro, pela volta da regra anterior, da impossibilidade de recurso das decisões interlocutórias (decisão de um juiz proferida no curso do processo, sem extingui-lo), exceto quando trouxer prejuízo para o andamento do processo. Quanto às decisões interlocutórias que trouxerem prejuízo ao acusado em relação ao seu direito de liberdade, o CNJ defende que seja objeto de habeas corpus e não de recurso.

Acesse a Nota Técnica neste link:http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11936:nota-tecnica-no-102010&catid=59:notas-ticas-do-conselho&Itemid=514

Fonte: Agência CNJ de Notícias

O CCR participa da apresentação dos trabalhos realizados pelas Centrais de Penas Alternativas de Florianópolis e São José

O Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional Criminal, Promotor de Justiça Dr. César Augusto Grubba participou, representando o Ministério Público catarinense, por determinação do Procurador-Geral de Justiça Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, no dia 25 de agosto de 2010, no Plenarinho da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, da apresentação dos trabalhos realizados pelas Centrais de Penas Alternativas de Florianópolis e São José em parceria com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

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NOTÍCIAS

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ministro Celso de Mello cassa decisões do TJ-SP e aplica súmula sobre dias remidosO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello cassou duas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em que não foi aplicada a Súmula Vinculante nº 9, que determina a perda de dias remidos por falta grave cometida por pessoa presa. O ministro determinou que o TJ emita outra decisão para cada caso, mas em observância ao que determina o enunciado do Supremo.A Súmula Vinculante nº 9 declara a constitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O dispositivo determina que a cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado.

Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (LEP), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passa a ser contado a partir da data da infração disciplinar.Em sua decisão, o ministro Celso de Mello destaca que a jurisprudência da Corte é clara no sentido de que a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave, não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada e não implica ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.Ele também ressalta que documentos dos processos evidenciam que as decisões do TJ-SP foram tomadas depois da publicação da Súmula Vinculante nº 9, no dia 29 de junho de 2008. O ministro lembra que, segundo o artigo 103-A da Constituição Federal, o efeito vinculante da súmula se dá a partir de sua publicação na imprensa oficial.As decisões do ministro foram tomadas por meio de Reclamações (RCLs 6547 e 7099), processo que visa garantir o cumprimento de decisões do Supremo.As duas reclamações foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP). Nas decisões, o ministro confirma a legitimidade do MP estadual para propor reclamação perante o STF. “O Ministério Público dos estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, em sede de reclamação, perante o Supremo.”

2ª Turma aplica regra mais benéfica a crime de atentado ao pudor e estuproEm decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (10/08/2010) que a regra da continuidade delitiva (mais benéfica) deve ser aplicada a um condenado a 12 anos de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Com a decisão da Turma, o condenado deverá obter uma pena menor, a ser definida pelo juiz de execuções da causa.Os ministros aplicaram ao processo nova regra da Lei 12.015, que, em 2009, unificou em um mesmo dispositivo penal os crimes de atentado violento ao pudor e estupro.Até julho de 2009, esses delitos estavam enunciados em dispositivos penais diferentes: os artigos 213 e 214 do Código Penal (CP). Com a Lei 12.015, de agosto de 2009, restou somente o artigo 213 do CP, que fixa pena de reclusão de seis a dez anos para quem for condenado por “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.Antes da nova lei, a doutrina e a jurisprudência do Supremo não admitia a aplicação da continuidade delitiva entre o crime de estupro e atentado violento ao pudor por considerar

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TRIBUNAIS SUPERIORES

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que eles constituíam crimes de espécies diversas. No caso, era aplicado o concurso material, quando as penas de todos os crimes são calculadas cumulativamente.“Agora, realmente, com essa alteração legislativa, há que se operar, na verdade, uma substancial transformação da própria jurisprudência da Corte”, ressaltou o ministro Celso de Mello, decano do Supremo.O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo, havia negado o pedido de liminar ao considerar que, para conceder o pedido, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido por meio de Habeas Corpus (HC 96818), o tipo de processo apresentado pela defesa do condenado, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.Barbosa lembrou ainda que a matéria objeto do habeas não chegou a ser analisada pelas instâncias judiciais anteriores ao Supremo, outro óbice para a concessão de habeas corpus. Mas, nesta tarde, ele defendeu a concessão do pedido de ofício (quando o pedido é concedido por iniciativa do próprio tribunal).Disse ele: “Nada impede a concessão de habeas corpus de ofício para conferir ao juízo da execução a incumbência de enquadrar o caso ao novo cenário jurídico trazido pela Lei 12.015, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena fixada, afastando o concurso material entre os ilícitos penais pelos quais o paciente foi condenado, e aplicando a regra do crime continuado”.O ministro acrescentou que, diante da nova lei, tem-se espaço para aplicar o direito constitucional à retroatividade da lei penal mais benéfica e, assim, admitir-se a continuidade delitiva no caso. Ele destacou que, tanto a sentença condenatória quanto a decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a sentença contra o condenado “evidenciam que os fatos atribuídos ao paciente [ao condenado] foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.Além de Joaquim Barbosa e Celso Mello, participou do julgamento o presidente da Turma, ministro Gilmar Mendes.

Acesse a decisão neste link:http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=614239

Maus Antecedentes e Reincidência: “Non Bis in Idem” A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus nos quais se pleiteava a redução das penas impostas aos pacientes, com o afastamento da exasperação relativa aos antecedentes desabonadores. Inicialmente, registrou-se não se estar diante do mesmo tema que se encontra pendente de julgamento pelo Plenário da Corte concernente à possibilidade de reconhecimento de inquéritos policiais e ações penais em curso como maus antecedentes. Em seguida, reputou-se razoável que — no caso de diferentes condenações pretéritas com trânsito em julgado — uma delas fosse utilizada para caracterizar os maus antecedentes (CP, art. 59), na fixação da pena-base, e outra, para considerar a reincidência, como agravante, na segunda fase da dosimetria penal (CP, art. 61, I). Precedentes citados: HC 99044/SP (DJE de 21.5.2010); HC 94846/RS (DJE de 24.10.2008). HC 96771/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96771) HC 101832/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-101832)HC 96961/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2010. (HC-96961)

Acesse a decisão neste link:http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=613887

Não há limitação temporal à suspensão do prazo prescricional do art. 366 do CPPAo prover o recurso extraordinário n. 614.207, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Ministro Celso de Mello reiterou entendimento da Suprema Corte no sentido de que a suspensão do prazo prescricional, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, pode

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perdurar por tempo indeterminado.O Ministro utilizou como razões de decidir o precedente jurisprudencial firmado pela Primeira Turma, no julgamento do RE n. 460.971, também manejado pelo Ministério Público gaúcho. Segundo ele, como a hipótese de indeterminação do período de suspensão não se confunde com a situação de imprescritibilidade, sequer seria cabível limitar aquele período ao tempo da prescrição da pena em abstrato. Tal orientação diverge da consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 415.

Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STF.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provas antecipadas do CPP são tema de nova súmulaO Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula tratando da produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP). O projeto do novo resumo legal, que recebeu o número 455, foi proposto pelo ministro Felix Fisher e aprovado pela Terceira Seção, e tem o seguinte enunciado: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. O artigo 366 do CPP determina que, se mesmo após convocação por edital o réu não comparecer nem constituir advogado, fica o juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se necessário, decretar a prisão preventiva. Além do prazo, a súmula 455 exige que o juiz justifique a necessidade das provas. Entre os processos que serviram de precedentes para a nova súmula, está o Habeas Corpus n. 67.672, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, o ministro relator considerou que não ficou demonstrado o risco de a prova não poder ser produzida mais tarde no processo. O ministro afirmou que apenas as provas consideradas urgentes pelo órgão julgador podem ter sua produção antecipada. Para o ministro, afirmações genéricas não são suficientes para justificar a antecipação. Outro habeas corpus que serviu como precedente foi o 111.984, de relatoria do ministro Felix Fischer. No caso, o acusado não compareceu aos interrogatórios e não constituiu advogado. Foi decretada a produção antecipada de provas, com a consideração de que essas seriam imprescindíveis para o processo. O ministro, entretanto, apontou que o artigo 366 do CPP deve ser interpretado levando-se em conta o artigo 225 do mesmo código. O primeiro determina que o juiz pode antecipar depoimentos, caso a testemunha vá se ausentar ou seja idosa ou doente. Para o magistrado, a antecipação da prova não é obrigatória, devendo ser exceção e não automática. Também foram usados como base para a nova súmula o Eresp 469.775, o HC 132.852, o HC 45.873, entre outros.Processos relacionados: Eresp 469775; HC 132852; HC 45873 (entre outros).

Portar chip de celular em presídio também é falta graveA posse de chip de telefone celular dentro de estabelecimento prisional, mesmo que sem o aparelho telefônico, caracteriza falta disciplinar de natureza grave. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um detento que cumpria pena no regime semiaberto regredisse ao regime fechado e perdesse os dias remidos. Condenado por homicídio qualificado a 18 anos de prisão, em regime fechado, o detento foi beneficiado com o regime semiaberto. Certo dia, após retornar do trabalho externo, ele foi flagrado com dois chips de telefone celular em sua carteira, durante revista realizada pelos agentes penitenciários. O Juízo das Execuções, depois de procedimento administrativo disciplinar, determinou sua regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos. A defesa apelou e a decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que entendeu que a posse dos chips sem o aparelho telefônico não permite qualquer comunicação com outros presos ou

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com o ambiente externo. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, reiterando que a posse de componentes de telefone celular também constitui falta grave. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, com a edição da Lei n. 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular como a de seus componentes, tendo em vista que a razão de ser da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. “É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave”, ressaltou a relatora. Para ela, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. O voto foi acompanhado por unanimidade.Processo relacionado: Resp 1189973.

Acesse a decisão neste link:https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=989313&sReg=201000683500&sData=20100913&formato=PDF

Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?

De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.

A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.

No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.

O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.

Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que

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eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”. Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista.

Nova redação da Lei, polêmica à vista

A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".

A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.

Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.

Um argumento, muitos casos.

Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que

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o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”.

Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.

Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.

Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.

Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.

Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.

A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou ao STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.

O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.

Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha

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entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.

Processos relacionados: HC 142803; HC 152597; HC 82245; HC 125273; HC 109904; HC 110175.

Acesse as decisões nestes links:HC 142803https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=981888&sReg=200901428294&sData=20100809&formato=PDF

HC 152597https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=7886293&formato=PDF

HC 82245https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=940426&sReg=200700988879&sData=20100301&formato=PDF

HC 125273https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=4603202&formato=PDF

HC 109904https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=843358&sReg=200801425955&sData=20081219&formato=PDF

HC 110175https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=815858&sReg=200801458849&sData=20081006&formato=PDF

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Acesse a Lei neste link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm

LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.

Acesse a Lei neste link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12299.htm

LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010

Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal,

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LEGISLAÇÃO

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para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.

Acesse a Lei neste link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12313.htm

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA Nº 019/10

Suspende os efeitos da Resolução CFP nº 009/2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, pelo prazo de seis meses.

Acesse as Resoluções CFP nºs 009/2010 e 019/10 neste link:http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/legislacao/resolucao/

O Centro de Apoio Operacional Criminal, nesta seção, destaca alguns julgados de Tribunais, versando sobre assuntos relevantes, com o intuito de revelar seu enfrentamento por parte da jurisprudência.

HABEAS CORPUS. ART. 129, CAPUT, DO CP. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE.

1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, a compreensão de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade.2. No caso, portanto, estando o paciente cumprindo medida de segurança (internação) em hospital de custódia e tratamento pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato cominada a cada delito isoladamente.3. Conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer à fl. 112, "in casu, o paciente se encontra submetido a medida de segurança há mais de 16 (dezesseis) anos, quando a pena máxima abstratamente cominada ao delito que se lhe atribui é de 2 anos. Vaide encontro ao princípio da razoabilidade manter o paciente privado de sua liberdade por tão extenso período pela prática de delitos de menor potencial ofensivo, máxime quando possui condições de continuar sendo tratado por pessoa de sua família, com recursos médicos-psiquiátricos oferecidos pelo Estado."4. O delito do art. 129, caput do Código Penal prevê uma pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Isso significa que a medida de segurança não poderia, portanto, ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo art. 109, V, do CP. Em outras palavras, tendo o paciente sido internado no Instituto Psiquiátrico Forense em 30/10/1992, não deveria o paciente lá permanecer após 30/10/1996.5. Ordem concedida a fim de declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão do seu integral cumprimento.STJ – HC 143.315/RS. rel. Min. OG Fernandes, 05/08/2010. Publicado em 23/08/2010.

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENVOLVIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA (CORREIOS). PREJUÍZO SOFRIDO PELO BANCO POSTAL (BRADESCO). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. VIAINADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

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DECISÕES EM DESTAQUE

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1. Hipótese em que se pretende a anulação do processo que tramitou na Justiça estadual, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar os pacientes, em razão de o crime ter sido cometido em detrimento de empresa pública (ECT).2. O Tribunal de origem destacou o convênio firmado entre o Bradesco e a ECT, assentando que não houve qualquer prejuízo à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.3. Se a Corte estadual, examinando as provas em profundidade, em sede de recurso de apelação, concluiu que não houve prejuízo aos Correios, mas apenas ao Banco Bradesco, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do habeas corpus, inverter o decidido.4. Ordem denegada.STJ – HC 96.684/BA. rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 05/08/2010. Publicado em 23/08/2010.

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, CTB). EXAME DE ALCOOLEMIA ("BAFÔMETRO") REALIZADO. CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA POR LITRO DE SANGUE SUPERIOR AO EXIGIDO PELO TIPO PENAL CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE PROVA INIDÔNEA. DESCABIMENTO. MERA ALEGATIVA DE IMPRECISÃO DO TESTE, SEM QUALQUER ARGUMENTO PLAUSÍVEL. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO RESULTADO NÃO AFASTADA. ADEMAIS, INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ADMITIDA PELO ACUSADO E PELO TERCEIRO QUE O ACOMPANHAVA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE EFETUARAM A OCORRÊNCIA, OS QUAIS ATESTARAM O VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM SÃO APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP). RÉU QUE OFERECE DINHEIRO A POLICIAL PARA ESTE NÃO EFETUAR O REGISTRO DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRAS FIRMES E COERENTES, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DO AGENTE PÚBLICO QUE PROCEDEU À ABORDAGEM, CORROBORADAS PELO TESTEMUNHO DE OUTRO POLICIAL, TAMBÉM SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, ALIADO À FRÁGIL NEGATIVA DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.TJSC – Apelação Criminal 2010.029815-6 – Ituporanga, rel. Des. Newton Varella Júnior,20/07/2010. Publicada em 20/07/2010.

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IRRELEVÂNCIA PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO LEGAL DE AUTORIDADE.I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.III - In casu, imputa-se ao paciente o furto de dois sacos de cimento de 50 Kg, avaliados em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Assim, é de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta.IV - Ademais, a absolvição quanto ao crime de furto, tendo em vista a aplicação do princípio da insignificância, não tem o condão de descaracterizar a legalidade da prisão em flagrante contra o paciente. Na hipótese, encontra-se configurada a conduta típica do crime de resistência pela repulsão contra o ato de prisão, já que o paciente, por duas vezes após a captura e mediante violência, conseguiu escapar do domínio dos policiais, danificando, neste interregno, a viatura policial, fato este que o levou posteriormente a ser algemado e amarrado.Habeas corpus parcialmente concedido.STJ - HC 154949/MG, rel. Ministro Felix Fischer, 03/08/2010, Publicado em 23/08/2010

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PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.455/97. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. TIPO QUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR. SOFRIMENTO FÍSICO INTENSO IMPOSTO À VÍTIMA (PRESO). RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes).II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida por policial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressões resultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. A vítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Em tal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente à tortura prevista no art.1º, § 1º da Lei nº 9.455/97.III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a Lex Fundamentalis, no art.. 5º, inciso XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana.Recurso especial provido.STJ - REsp 856706/AC, rel. Ministra Laurita Vaz, 06/05/2010, Publicado em 28/06/2010

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. INVERSÃO NA ORDEM DE QUEM FORMULA AS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÕES DE POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.PLEITOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME NA FRAÇÃO DE 2/5.I - O art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/08, determina que as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, possibilitando ao magistrado, caso entenda necessário, complementar a inquirição acerca de pontos não esclarecidos.II - "Se o Tribunal admite que houve a inversão no mencionado ato, consignando que o Juízo Singular incorreu em error in procedendo, caracteriza constrangimento, por ofensa ao devido processo legal, sanável pela via do habeas corpus, o não acolhimento de reclamação referente à apontada nulidade." (HC 121.216/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de01/06/2009; no mesmo sentido HC 137.091/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13/10/2009);III - Anulada a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão contida no art. 212 do Código de Processo Penal, bem como os atos subsequentes, perdeu o objeto, o presente writ, no que tange aos pleitos referentes à possibilidade de suspensão condicional da pena e direito de recorrer em liberdade.IV - O crime de tráfico de drogas, cuja tipificação se encontra no art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 é, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII), considerado figura equiparada aos crimes hediondos assim definidos em lei (Lei nº 8.072/90), sujeitando-se, por conseguinte, ao tratamento dispensado a tais crimes.V - A pretendida descaracterização do tráfico de drogas como crime equiparado aos hediondos quando incidente a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se justifica.VI - O art. 2º, caput, da Lei dos Crimes Hediondos, bem como o anteriormente citado dispositivo constitucional, equipara aos crimes hediondos o "tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", sem qualquer ressalva aos casos em que a pena imposta é reduzida de 1/6 a 2/3

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em razão de o agente ser primário, possuidor de bons antecedentes e não se dedicar nem integrar organização criminosa (STF: decisão liminar no HC 102.881/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 11/03/2010).VII - A simples incidência da causa de diminuição de pena não é bastante para afastar a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos.Apesar de a lei prever a redução da reprimenda diante do preenchimento dos requisitos nela enumerados, tal não implica a desconsideração das razões que levaram o próprio texto constitucional a prever um tratamento mais rigoroso ao tráfico de drogas.VIII - Neste sentido, e levando-se em consideração que a conduta perpetrada pelo ora paciente ocorreu em momento posterior à entrada em vigor da Lei 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º da Lei 8.072/90, deve ser considerado, na hipótese, quando da eventual análise do requisito objetivo para a progressão de regime, o lapso temporal de 2/5 (dois quintos) de cumprimento de pena.Ordem parcialmente concedida, apenas para anular a audiência de instrução e julgamento realizada em desconformidade com a previsão contida no art. 212 do Código de Processo Penal, bem como os atos subsequentes, determinando que outra seja realizada, consoante as disposições do referido dispositivo.STJ – HC 153140. rel. Min. Felix Fischer, 12/08/2010. Publicado em 13/09/2010.

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FEITAS PRIMEIRAMENTE PELA MAGISTRADA, QUE, SOMENTE DEPOIS, PERMITIU QUE AS PARTES INQUIRISSEM AS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.1- A magistrada que não observa o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, fazendo as perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquiram as testemunhas, incorre em vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deve ser arguido oportunamente, ou seja, na fase das alegações finais, o que não ocorreu.2 – O princípio do pas de nulité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa.3 – Ordem denegada.STF – HC 103525. rel. Min. Cármen Lúcia, 03/08/2010. Publicado em 27/08/2010.

MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO

FERNANDO CAPEZ

Acesse o artigo neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/Monitoramentoeletrônico-Capez.pdf

Consulta nº 034/2010POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE QUANTO AO REGIME INICIAL PARA

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CONSULTAS

ARTIGOS

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CUMPRIMENTO DA PENA PARA O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU A ESTE EQUIPARADOAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/034-10-JUR-PJPinhalzinho-regimeinicialhediondo.doc

Consulta nº 35/2010POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM HIPÓTESE DE CRIME CUJA PENA MÍNIMA É SUPERIOR A UM ANO, MAS ALTERNATIVA À PENA DE MULTAAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/035-10-JUR-1ªPJConcórdia-suspensãoprocessomulta.doc

Consulta nº 36/2010SUBSÍDIOS PARA ELABORAÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A JUNTADA DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELA POLÍCIA MILITAR APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE TAL PROVA SERIA ILÍCITA (UNILATERAL)Acesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/036-10-JUR-2PJPiçarras-Juntadaposteriorprovas.doc

Consulta nº 37/2010ANÁLISE DE DECISÃO PROFERIDA PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ENTENDEU ATÍPICA A CONDUTA DE AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO, MAS, NO ENTANTO, APRESENTOU PORTE VÁLIDO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTEAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/037-10-JUR-CR-PortesemRegistro.doc

Consulta nº 38/2010POSSIBILIDADE DE SE APLICAR CONCOMITANTEMENTE AS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 40, II (POR SE PREVALECER DO PODER FAMILIAR) E IV (POR ENVOLVER OU VISAR A ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE), DA LEI 11.343/06, QUANDO CASAL PRATICAVA CRIME DE TRÁFICO EM ASSOCIAÇÃO DENTRO DE CASA, NA PRESENÇA (E, MUITAS VEZES, COM O AUXÍLIO) DOS FILHOS, APROVEITANDO-SE DA AUTORIDADE EXERCIDA SOBRE ELESAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/038-10-JUR-CR-tráficopoderfamiliarbisinidem.doc

Consulta nº 39/2010POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTOAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/039-10-JUR-PJSaoCarlos-RegimeAbertoPrestaçaoServiços.doc

Consulta nº 40/2010POSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DO JUIZ QUE INDEFERIU PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIAS PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICOAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/040-10-JUR-PJIbirama-ReclamaçãoCancelamentoAudiência.doc

Consulta nº 41/2010POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DENÚNCIA CONTRA AGENTE QUE DESCUMPRE AS CONDIÇÕES DA TRANSAÇÃO PENAL JÁ HOMOLOGADAAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/042-10-JUR-CIJ-Atentadoviolentoaopudorsemcontatofísico.doc

Consulta nº 42/2010CRIME PRATICADO POR PROFESSOR QUE, NO ANO DE 2005, SOZINHO NA SALA DE AULA COM ALUNA DE 9 ANOS DE IDADE, ORDENOU QUE ELA TIRASSE SUA ROUPA E A CONTEMPLOU, SEM

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QUE OCORRESSE QUALQUER CONTATO FÍSICOAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/042-10-JUR-CIJ-Atentadoviolentoaopudorsemcontatofísico.doc

Consulta nº 43/2010CONSIDERAÇÕES REFERENTES ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.234, DE 5.5.2010, NOTADAMENTE QUANTO À QUESTÃO DA SUA INTERTEMPORALIDADEAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/043-10-JUR-3ªPJLaguna-Prescrição.doc

Consulta nº 44/2010INTERTEMPORALIDADE DA LEI N° 12.015/09, QUE ALTEROU O TÍTULO VI DO CÓDIGO PENAL (DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL), ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À AÇÃO PENALAcesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/044-10-JUR-9ªPJSãoJosé-intertemporalidadeLei12.015.doc

Consulta nº 45/2010POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ALTERAR DE OFÍCIO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.Acesse a consulta neste link:http://intranet.mp.sc.gov.br/intranet/conteudo/045-10-JUR-PJAnitaGaribaldi-alteraçãodeofíciodoregimeinicialdecumprimentodepena.doc

O Centro de Apoio Operacional Criminal, por intermédio de seus Coordenadores, por designação do Procurador-Geral de Justiça, tem competência para oferecimento de contrarrazões nas apelações aforadas perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Nos meses de julho e agosto do corrente ano, foram recebidos 124 (cento e vinte e quatro) processos criminais, sendo oferecidas 116 (cento e dezesseis) contrarrazões e manifestações, destacando-se as seguintes:

Apelação criminal n. 2010.024939-7, da Comarca de Blumenau. Apelante: Marcos Henrique Fischer. Resumo: art. 312, do Código Penal. PRELIMINARES: 1. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Pleito afastado. Não-verificação do necessário lapso temporal entre os fatos e a denúncia e entre esta e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a Acusação (art. 109, do CP). 2. Nulidade da decisão diante da ausência de análise de tese defensiva - art. 327, §2º, do CP. Inocorrência, pois no trecho relativo ao mérito, constam as razões pelas quais o Magistrado reconheceu a materialidade e a autoria do crime funcional, reconhecendo, portanto, a figura prevista no art. 327, §2º, do Diploma Penal. Ademais, conforme jurisprudência do TJSC, sentença sucinta não é desmotivada. MÉRITO: 1. Materialidade e autoria. Absolvição inviável, diante do contexto probatório. Apelante e corréus, na condição de funcionários do município, desviavam para si valores recebidos a título de pagamento de tributos municipais. 2. Desclassificação para apropriação indébita. Inviabilidade. Recorrente apropriou-se de dinheiro público, na condição de ocupante de cargo comissionado municipal. Especificidade do crime de peculato em relação à apropriação indébita. 3. Dosimetria da pena. Redução ao mínimo legal. Provimento parcial. 3.1. Primeira fase do cálculo penal. Apenas dois vetores (art. 59, CP) desabonadores, pois a culpabilidade não foi corretamente avaliada pelo Juízo a quo, isto é, houve confusão entre culpabilidade - pressuposto de aplicação da pena e culpabilidade - reprovabilidade social da conduta

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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DO ART. 600, § 4º, DO CPP

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praticada pelo agente. Pena-base: aumento de 2/6 (dois sextos) a partir da pena mínima, em razão de haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência pacífica do TJSC. 3.2. Segunda etapa do sistema trifásico. Confissão extrajudicial utilizada para comprovação da autoria. Obrigatório reconhecimento da atenuante. Jurisprudência do STJ e TJSC. Reforma necessária.

Apelação criminal n. 2009.046764-7, da Comarca de Taió. Apelante: Wilson Vanelli e Eunice Sônia Vanelli. Resumo: art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. MÉRITO: 1. Ausência de prova da materialidade delitiva. Inocorrência. Farta prova documental acostada aos autos, além de depoimentos de testemunhas e a própria confissão do apelante, prestada em Juízo. 2. Reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Crimes distintos. Continuidade delitiva configurada. Condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes. 3. Dosimetria. Alegada nulidade da sentença. Falta de individualização da reprimenda. Redução ao mínimo legal. Pleitos descabidos. Pena-base do apelante Wilson estipulada em patamar razoável. Três vetores desfavoráveis do art. 59 do CP implicaram o aumento de 3/6 (três sextos), a partir do mínimo previsto em lei. Na segunda etapa, redução também em 1/6 (um sexto), em razão da atenuante da confissão. Decisão acertada e consoante a jurisprudência do TJSC e doutrina. Na terceira fase, presente a continuidade delitiva, o aumento foi acertado para cada situação, inclusive conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. Igualmente correta a dosimetria da pena da apelante Eunice.

Apelação criminal n. 2010.032824-6, da Comarca de Rio do Oeste. Apelante: Juacir de Souza. Resumo: art. 343, do Código Penal. MÉRITO: 1. Condenação baseada em provas ilícitas. Inocorrência. Conjunto probatório obtido com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2. Atipicidade do fato. Impossibilidade. Conduta típica, sob os aspectos formal, material e subjetivo. 3. Crime impossível. Inviabilidade. Apelante preso em flagrante delito nas dependências do Fórum da Comarca de origem, logo após ter oferecido vantagem indevida a testemunhas para modificarem seus relatos perante o Juízo. 4. Pedido de redução do valor da pena restritiva de direitos, diante da ausência de condições financeiras. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução da Pena.

Apelação criminal n. 2010.004242-5, da Comarca de Blumenau. Apelante: Christa Buttner e outros . Resumo: art. 1º, incisos I, II e III da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 29 e 71 do Código Penal. PRELIMINARES: 1. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Não-verificação do necessário lapso temporal entre os fatos e a denúncia e entre esta e a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a Acusação (art. 109, do CP). 2. Inépcia da denúncia. Exordial acusatória em consonância com o art. 41 do Código de Processo Penal (CPP). Administradores da empresa com poder de mando e ciência dos atos delitivos. 3. Nulidade por ausência de novo interrogatória, na forma do art. 400 do CPP. Atos praticados sob rito outrora vigente. Validade. Irretroatividade de lei meramente processual. Tempus regit actum. 4. Afronta ao princípio da identidade física do juiz. Possibilidade de o juiz sentenciante não ser o mesmo da instrução probatória, na forma prevista no art. 132 do Código de Processo Civil. 5. Alegado vício na indicação do artigo de lei aplicado e da afronta ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Inocorrência. Juiz não vinculado à capitulação legal que o Ministério Público atribui a determinado fato delituoso. Réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não de sua classificação legal. Fundamentação legal constante na sentença em plena consonância com a descrição fática lançada na peça acusatória. MÉRITO: 1. Negativa de autoria. Inviabilidade, pois cada apelante, no seu respectivo período de gestão, contribuiu de maneira efetiva para a supressão de tributos aos cofres públicos diante da ciência dos

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rumos tributários da empresa e, conforme demonstrado (especialmente prova testemunhal), conduziram-na de forma a praticar vários crimes contra a ordem tributária. 2. Dosimetria da pena. Reforma descabida. Pena-base agravada diante dos vetores negativos. Continuidade delitiva configurada pela prática reiterada de delitos. Majoração acertada.

Lembramos que essas e outras peças produzidas pelo CCR, conforme o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, estão disponíveis na nossa base de dados na intranet, cuja pesquisa poderá ser realizada pelo nome das partes, número dos autos, ou qualquer palavra ou número que se encontre no texto. Recentemente, com o intuito de propiciar uma forma mais ampla de pesquisa, a atualização da base de dados passou de quinzenal para semanal. Registramos, ainda, que tal base está atualmente composta por cerca de 700 (setecentos) documentos, relativos aos anos de 2008, 2009 e 2010. Além disso, contamos com suas sugestões e críticas, as quais poderão contribuir para o aprimoramento dessa ferramenta de apoio à Classe. Por fim, registramos que tal base de dados será futuramente incorporada ao SIG.

Acesse a base de contrarrazões e manifestações neste link:http://acervo.mp.sc.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=nextpage:ID_V_CCR&secao_id=808

Extrato de instauração de PICComarca: 5ª PJ da CapitalPromotor de Justiça: Dr. Sidney Eloy DalabridaPortaria Nº: 003/2010Data: 01/07/2010Objeto: Apurar a prática de crimes militares, bem como atos de improbidade administrativa

Extrato de instauração de PICComarca: 5ª PJ da CapitalPromotor de Justiça: Dr. Sidney Eloy DalabridaPortaria Nº: 004/2010Data: 14/07/2010Objeto: Apurar a prática de fatos relacionados à violência policial

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Anita GaribaldiPromotor de Justiça: Dr. Jean Pierre CamposPortaria Nº: 06.2010.002000-2Data: 19/05/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Anita GaribaldiPromotor de Justiça: Dr. Jean Pierre CamposPortaria Nº: 06.2010.002025-2Data: 19/05/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

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PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS

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Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Anita GaribaldiPromotor de Justiça: Dr. Jean Pierre CamposPortaria Nº: 06.2010.002026-2Data: 19/05/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Anita GaribaldiPromotor de Justiça: Dr. Jean Pierre CamposPortaria Nº: 06.2010.002028-2Data: 19/05/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Anita GaribaldiPromotora de Justiça: Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima OuriquesPortaria Nº: 06.2010.002019-1Data: 22/05/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Anita GaribaldiPromotora de Justiça: Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima OuriquesPortaria Nº: 06.2010.002831-0Data: 05/07/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Anita GaribaldiPromotora de Justiça: Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima OuriquesPortaria Nº: 06.2010.002883-9Data: 05/07/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Anita GaribaldiPromotora de Justiça: Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima OuriquesPortaria Nº: 06.2010.003016-7Data: 14/07/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

Extrato de instauração de PICComarca: 1ª e 2ª PJ de IbiramaPromotores de Justiça: Dr. Diego Rodrigo Pinheiro e Dra. Lara PeplauPortaria Nº: 06.2010.003064-0Data: 16/07/2010Objeto: Apurar a prática do crime de tráfico de drogas

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Anita GaribaldiPromotora de Justiça: Dra. Larissa Mayumi Karazawa Takashima OuriquesPortaria Nº: 06.2010.002831-0Data: 05/07/2010

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Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

Extrato de instauração de PICComarca: 5ª PJ da CapitalPromotor de Justiça: Dr. Sidney Eloy DalabridaPortaria Nº: 005/2010Data: 28/07/2010Objeto: Apurar prática de violência polícial

Extrato de instauração de PICComarca: 1ª PJ de ConcórdiaPromotor de Justiça: Dr. Eduardo Chinato RibeiroPortaria Nº: 02.2010Data: 06/08/2010Objeto: Apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de ItapoáPromotora de Justiça: Dra. Bárbara Elisa HeisePortaria Nº: 06.2010.003437-1Data: 09/08/2010Objeto: Apurar a prática do Crime de concussão

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de Otacílio CostaPromotora de Justiça: Dra. Caroline Sartori VelosoPortaria Nº: 01/2010/PJData: 27/07/2010Objeto: Apurar prática do crime descrito no art. 231 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de MaravilhaPromotora de Justiça: Dra. Aline Dalle LastePortaria Nº: 06.2010.003453-3Data: 12/08/2010Objeto: Apurar prática dos crimes de concussão, corrupção passiva e formação de quadrilha

Extrato de instauração de PICComarca: 8ª PJ de ItajaíPromotor de Justiça: Dr. Ary Capella NetoPortaria Nº: 04/2010/8ª PJData:10/08/2010Objeto: Identificar os autores do crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Extrato de instauração de PICComarca: PJ de São DomingosPromotor de Justiça: Dr. Anderson Adilson de SouzaPortaria Nº: 1/2010Data: 12/08/2010Objeto: Apurar a conduta de agentes públicos que estariam efetuando cobrança para a realização de procedimentos cirúrgicos que seriam cobertos pelo Sistema Único de Saúde

Extrato de instauração de PICComarca: 3ª PJ de São Bento do Sul

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Promotor de Justiça: Dr. Alexandre Carrinho MunizPortaria Nº: 019/2010Data: 12/08/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

Extrato de instauração de PICComarca: 3ª PJ de CaçadorPromotor de Justiça: Dr. Cássio Antonio Robas GomesPortaria Nº: 0002/2010/03PJ/CACData: 18/08/2010Objeto: Apurar a prática do crime de prevaricação

Extrato de instauração de PICComarca: 8ª PJ de ItajaíPromotor de Justiça: Dr. Ary Capella NetoPortaria Nº: 005/2010/8ª PJData: 17/08/2010Objeto: Apurar a prática do crime de tortura

Extrato de instauração de PICComarca: 3ª PJ de BiguaçuPromotora de Justiça: Dra. Andréa da Silva DuartePortaria Nº: 06.2010.003685-9Data: 24/08/2010Objeto: Apurar a prática dos crimes de abuso de autoridade e tentativa de homicídio

Extrato de prorrogação de PICComarca: 1ª PJ de JoaçabaPromotor de Justiça: Dr. Rafael Meira LuzPortaria: 06.2010.001272-1Data: 02/07/2010Objeto: Apurar a prática infrações penais cometidas por policiais militares ambientais, engenheiros e advogados

Extrato de prorrogação de PICComarca: 5ª PJ de LagesPromotora de Justiça: Dra. Luciana RosaPortaria: 06.2009.002167-8Data: 13/08/2010Objeto: Apurar a prática de crimes contra a administração pública

Extrato de prorrogação de PICComarca: 2ª PJ de FraiburgoPromotora de Justiça: Dra. Débora Pereira NicolazziPortaria: 06.2008.001719-9Data: 16/08/2010Objeto: Apurar prática do crime de corrupção ativa

Extrato de prorrogação de PICComarca: 1ª PJ de FraiburgoPromotora de Justiça: Dra. Débora Pereira NicolazziPortaria: 06.2009.004397-0Data: 15/08/2010Objeto: Apurar a prática do crime de falsidade ideológica

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Extrato de prorrogação de PICComarca: 1ª PJ de FraiburgoPromotora de Justiça: Dra. Débora Pereira NicolazziPortaria: 06.2008.001718-0Data: 16/08/2010Objeto: Apurar a prática do crime de prevaricação

Extrato de conclusão de PICComarca: 1ª PJ de AraranguáPromotor de Justiça: Dr. Leonardo TodeschiniPortaria Nº: 06.2010.001706-7Data: 26/07/2010Objeto: Apurar a prática de crime contra a saúde públicaConclusão: Arquivamento

Extrato de conclusão de PICComarca: 7ª PJ de Balneário CamboriúPromotor de Justiça: Dr. Ricardo Luis Dell'AgnoloPortaria Nº: 06.2010.001123-2Data: 30/07/2010Objeto: Apurar a prática de ilícito penalConclusão: Arquivamento

Extrato de conclusão de PICComarca: 1ª PJ de ConcórdiaPromotor de Justiça: Dr. Eduardo Chinato RibeiroPortaria Nº: 01/2010Data: 13/08/2010Objeto: Apurar a prática do crime de tráfico de drogasConclusão: Arquivamento

Extrato de conclusão de PICComarca: PJ de ItapoáPromotora de Justiça: Dra. Barbara Elisa HeisePortaria Nº: 06.2010.001390-7Data: 13/08/2010Objeto: Apurar a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogoConclusão: Arquivamento

Extrato de conclusão de PICComarca: 3ª PJ de São Bento do SulPromotor de Justiça: Dr. Alexandre Carrinho MunizPortaria Nº: 06.2010.003509-2Data: 25/08/2010Objeto: Apurar a prática do crime de abuso de autoridade

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