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1 Número 17 Publicado a 22 de janeiro de 2020

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Número 17 Publicado a 22 de janeiro de 2020

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Boletim da OSAE

Número 17 de 2020 | Publicado a 22 de janeiro de 2020

Índice

Decisões Disciplinares ........................................................................................................................................ 4

Deliberação 20191207.2.1 | Nomeação de diretor adjunto e vogal para a Comissão Diretiva do

IFBM ..................................................................................................................................................................... 5

Deliberação 20191207.2.3.2 | Abertura de Estágio para Solicitadores 2020/2021 e aprovação do

respetivo calendário de estágio .......................................................................................................................... 6

Deliberação 20191207.2.3.3 | Composição da comissão de coordenação de estágio 2020/2021 ......... 7

Deliberação 20191207.2.3.4 | Apólice de seguros de estagiários do Estágio para Solicitadores

2020/2021 ............................................................................................................................................................. 8

Deliberação 20191207.2.3.5 | Calendário de Estágio para Solicitadores 2019/2020 .............................. 9

Deliberação 20191207.10 | Prorrogação do prazo para abertura de contas-cliente de agente de

execução .............................................................................................................................................................. 10

Deliberação 20191207.15 | Alteração à deliberação 20190518.15 - Normas de seleção e designação

de agentes de execução para análise de notas discriminativas de honorários .......................................... 11

Anexo à deliberação 20191207.15 | Alteração à deliberação 20190518.15 - Normas de seleção e

designação de agentes de execução para análise de notas discriminativas de honorários ................. 12

Deliberação 20191207.16 | Modelo do cartão de empregado forense ..................................................... 14

Anexo à deliberação 20191207.16 | Modelo do cartão de empregado forense ................................. 15

Proposta de Regulamentos ............................................................................................................................... 16

Proposta de Regulamento da nomeação e compensação do agente de execução liquidatário ......... 17

Proposta de Regulamento da Caixa de Compensações .......................................................................... 21

Proposta de Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução ...................... 28

Proposta de Regulamento dos Empregados Forenses ........................................................................... 31

Proposta de Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais da Ordem dos Solicitadores e

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dos Agentes de execução ............................................................................................................................. 37

Conselho Superior ............................................................................................................................................. 44

Decisão de Recurso ...................................................................................................................................... 44

Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça .................................................................. 50

Decisão Final | Transferência de quantias-cobrança de honorários .................................................... 50

Decisão Final | Desmobilização de saldos ............................................................................................... 57

Processo Disciplinar | Despacho arquivamento ..................................................................................... 60

Processo Disciplinar | Participação – arquivamento liminar ................................................................ 64

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Decisões Disciplinares

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Boletim da OSAE

Decisões Disciplinares

Aplicadas pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (em relação à

atividade de agente de execução):

Suspensão preventiva do exercício da atividade profissional de agente de execução

Aurora Pajuelo Boaventura (CP 2652), aplicada a 4/12/2019, suspensão preventiva do exercício de

funções, com bloqueio a débito desde 17/05/2019.

Anabela Gregório Rodrigues (CP 3049), aplicada a 18/12/2019, suspensão preventiva do exercício

de funções, com bloqueio a débito desde 02/08/2019.

As decisões disciplinares são publicadas no Boletim da Ordem nos termos da alínea d) do n.º 2 do

artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

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Nomeação de diretor adjunto e vogal para a Comissão Diretiva do IFBM

Boletim da OSAE

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Deliberação 20191207.2.1 | Nomeação de diretor adjunto e vogal para a Comissão

Diretiva do IFBM

Considerando que:

a) A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento do Instituto de Formação Botto Machado

(IFBM), aprovado pela deliberação do conselho geral n.º 20190518.16, determina que o

IFBM é constituído,designadamente, pela comissão diretiva, que é composta pelo diretor,

que preside, pelo diretor adjunto e por um vogal, todos nomeados pelo conselho geral, a

quem compete dirigir o Instituto e coordenar os estágios;

b) Tendo sido nomeado o diretor, cumpre nomear o diretor ajunto e o vogal da comissão

diretiva do IFBM.

O conselho geral delibera:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento do Instituto de Formação Botto

Machado, nomear:

i. O vogal do conselho geral, Francisco Serra Loureiro, como diretor adjunto;

ii. A professora associada da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e

consultora da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Susana Antas

Videira.

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Abertura de Estágio para Solicitadores 2020/2021 e aprovação do respetivo calendário de estágio

Boletim da OSAE

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Deliberação 20191207.2.3.2 | Abertura de Estágio para Solicitadores 2020/2021 e

aprovação do respetivo calendário de estágio

Motivação:

a) A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Estágio para Solicitadores,

Regulamento n.º 1108/2016, de 19 de dezembro, estabelece que, no âmbito da organização

e direção do estágio, compete ao conselho geral determinar a data de abertura, de

realização das provas de avaliação e de encerramento do estágio;

b) O n.º 1 do artigo 20.º do referido Regulamento estabelece ainda que: “O estágio para

solicitadores inicia-se uma vez por ano em data a determinar pelo conselho geral.”;

Deliberação:

1 – Determinar a abertura de estágio para solicitadores 2020/2021;

2 - Aprovar o seguinte calendário de estágio para solicitadores 2020/2021:

i. Início das inscrições: 2 de janeiro de 2020;

ii. Fim das inscrições: 31 de janeiro de 2020;

iii. Início do primeiro período de estágio: 3 de fevereiro de 2020;

iv. Fim do primeiro período de estágio: 31 de julho de 2020;

v. Início do segundo período de estágio: 1 de agosto de 2020;

vi. Fim do segundo período de estágio: 26 de fevereiro de 2021;

vii. Fase de avaliação: de fevereiro a junho de 2021;

viii. Primeira época da prova escrita do exame final de estágio: 27 de fevereiro de 2021;

ix. Fim do estágio: 30 de junho de 2021.

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Composição da comissão de coordenação de estágio 2020/2021

Boletim da OSAE

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Deliberação 20191207.2.3.3 | Composição da comissão de coordenação de estágio 2020/2021

Motivação:

a) O n.º 1 do artigo 132.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução (EOSAE) determina que os estágios são organizados pelo conselho geral, que

deve constituir comissões de coordenação de estágio para cada uma das especialidades, nas

quais se integram representantes dos respetivos conselhos profissionais;

b) O n.º 1 do artigo 17.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Estágio para

Solicitadores, Regulamento n.º 1108/2016, de 19 de dezembro, determinam que compete

ao conselho geral a organização e direção do estágio e a nomeação da comissão de

coordenação de estágio;

c) Aquele Regulamento estabelece ainda as competências da comissão de coordenação de

estágio, sendo, nomeadamente:

i. Selecionar os formadores, corretores e revisores, com observância das regras do

regulamento respetivo;

ii. Apresentar ao conselho geral um relatório final sobre o estágio;

iii. Promover a organização de colóquios, conferências, seminários e debates durante o

estágio;

iv. Com a prévia autorização do conselho geral, criar nos conselhos regionais ou nas

delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a

instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos associados estagiários ou o apoio

logístico necessário ao bom funcionamento do estágio, da organização das sessões

formativas, das provas de avaliação, dos pedidos de justificação de faltas ou da reclamação

das classificações das provas escritas de avaliação;

v. Assegurar a elaboração das provas escritas e os respetivos critérios de correção relativos

ao exame final de estágio;

vi. Determinar e verificar as regras de confidencialidade do exame final de estágio;

vii. Deliberar sobre as reclamações das classificações das provas escritas de avaliação.

Deliberação:

Aprovar a seguinte composição da comissão coordenadora de Estágio para Solicitadores: Paulo

Teixeira, que preside, Francisco Loureiro, Fernando Rodrigues, Leandro Siopa, Natércia Reigada e

Duarte Pinto.

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Apólice de seguros de estagiários do Estágio para Solicitadores 2020/2021

Boletim da OSAE

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Deliberação 20191207.2.3.4 | Apólice de seguros de estagiários do Estágio para

Solicitadores 2020/2021

Motivação:

c) O artigo 135.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

(EOSAE) estabelece que o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da

apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem, ou contratada por si, relativa a:

seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa

do estágio e seguro de responsabilidade civil profissional que cubra, durante a realização do

estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao

desempenho das tarefas que enquanto solicitador estagiário lhe forem atribuídas, conforme

o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua

conclusão;

d) No mesmo sentido, o artigo 8.º do Regulamento de Estágio para Solicitadores,

Regulamento n.º 1108/2016, de 19 de dezembro, determina que a Ordem divulga

antecipadamente as apólices de seguro de grupo para o caso de o estagiário optar por não

contratar, por si, as apólices exigíveis;

e) Cumpre decidir quanto à oportunidade de contratação destes seguros para o estágio de

solicitadores 2020/2021;

f) O conselho geral poderá optar por contratar os referidos seguros, integrando os estagiários

nas respetivas apólices ou celebrar protocolo com seguradora, por forma a garantir as

melhores condições contratuais para candidatos ao estágio de solicitador 2020/2021;

g) O conselho geral tem vindo a constatar a ausência de seguros de acidentes pessoas para

estagiários, junto das seguradoras.

Deliberação:

1. Aprovar a celebração de protocolo com seguradora, no âmbito do seguro de

responsabilidade civil profissional, por forma a garantir as melhores condições contratuais

para candidatos ao Estágio para Solicitador 2020/2021;

2. Uma vez que no estágio anterior, apesar da OSAE ter consultado o mercado para a

abertura do seguro de estagiário, não obteve qualquer proposta das seguradoras

consultadas, deve-se insistir novamente junto de seguradoras, dando o devido reporte ao

Instituto de Seguros de Portugal.

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Calendário de Estágio para Solicitadores 2019/2020

Boletim da OSAE

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Deliberação 20191207.2.3.5 | Calendário de Estágio para Solicitadores 2019/2020

Motivação:

h) A alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento de Estágio para Solicitadores,

Regulamento n.º 1108/2016, de 19 de dezembro, estabelece que, no âmbito da organização

e direção do estágio, compete ao conselho geral determinar a data de abertura, de

realização das provas de avaliação e de encerramento do estágio;

i) O conselho geral, em 8 de dezembro de 2018, já definiu, em parte, o calendário de Estágio

para Solicitadores 2019/2020;

j) Relativamente aos períodos ainda por definir, a comissão de coordenação de estágio

propõe a seguinte calendarização para o Estágio para Solicitadores 2019/2020:

i. Publicação dos resultados da primeira época da prova escrita: 13 de março de

2020;

ii. Primeira época das provas orais: 7 e 8 de abril de 2020;

iii. Segunda época da prova escrita do exame final de estágio: 18 de abril de 2020;

iv. Publicação dos resultados da segunda época da prova escrita: 30 de abril de

2020;

v. Segunda época da provas orais: 26 a 27 de maio de 2020;

vi. Época especial da prova escrita do exame final de estágio: 30 de maio de 2020;

vii. Publicação dos resultados da época especial da prova escrita: 5 de junho de

2020;

viii. Época especial das provas orais: 24 de junho de 2020.

Deliberação:

Aprovar o calendário do Estágio para Solicitadores 2019/2020, conforme proposta apresentada

pela comissão de coordenação de estágio, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 1

do artigo 20.º do Regulamento de Estágio para Solicitadores, Regulamento n.º 1108/2016, de 19 de

dezembro.

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Prorrogação do prazo para abertura de contas-cliente de agente de execução

Boletim da OSAE

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Deliberação 20191207.10 | Prorrogação do prazo para abertura de contas-cliente de

agente de execução

Considerando que:

a) O artigo 27.º do Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de Agente de Execução,

aprovado pelo Regulamento n.º 52/2017, de 20 de janeiro, determina que “o conselho

geral pode determinar a prorrogação dos prazos constantes deste regulamento por período

não superior a 6 meses”;

b) O conselho geral, reunido no dia 15 de setembro de 2018, deliberou prorrogar o prazo de

abertura de novas contas-cliente de agente de execução;

c) Muito embora as diversas diligências no sentido de operacionalizar o previsto no

regulamento quanto às novas contas-cliente, não se encontram por ora reunidas as

necessárias condições para a abertura das mesmas;

d) O conselho geral encontra-se a promover os necessários desenvolvimentos informáticos

nesta matéria.

O conselho geral delibera:

Nos termos do artigo 27.º do Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de Agente de

Execução, prorrogar o prazo de abertura de novas contas-cliente de agente de execução até ao dia 7

de junho de 2020.

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Normas de seleção e designação de agentes de execução para análise de notas discriminativas de honorários

Boletim da OSAE

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Deliberação 20191207.15 | Alteração à deliberação 20190518.15 - Normas de seleção

e designação de agentes de execução para análise de notas discriminativas de

honorários

Fundamentação:

a) Nos termos da alínea g) do artigo 45.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro (que

aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução) compete aos

conselhos profissionais a emissão de laudos, quando tal lhe for solicitado pelos associados,

pelos tribunais ou por outros interessados;

b) O conselho geral aprovou, no dia 18 de maio, as normas de seleção e designação de

agentes de execução para análise de notas discriminativas de honorários;

c) As normas determinam que os peritos são recrutados através de concurso organizado pelo

conselho geral, mediante o preenchimento de determinados requisitos, e que os candidatos,

depois de selecionados, frequentam formação relevante sobre o tema;

d) Atendendo à importância desta formação para a atividade do agente de execução, será de

todo relevante alterar o procedimento de inscrição na bolsa de peritos anteriormente

fixado, por forma a disponibilizar a formação a todos os associados, independentemente

do desígnio de integração futura na bolsa de peritos;

e) Clarificar que os agentes de execução que pretendam candidatar-se à bolsa de peritos

devem, no final da formação, realizar prova de conhecimentos;

f) A aferição dos demais requisitos deverá ocorrer em momento posterior à realização da

formação e da prova de conhecimentos.

O conselho geral delibera:

Aprovar a alteração às normas de recrutamento e seleção de agentes de execução para a análise de

notas discriminativas de honorários de agentes de execução, anexas à presente deliberação.

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Normas de seleção e designação de agentes de execução para análise de notas discriminativas de honorários

Boletim da OSAE

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Anexo à deliberação 20191207.15 | Alteração à deliberação 20190518.15 - Normas de

seleção e designação de agentes de execução para análise de notas discriminativas

de honorários

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

As presentes normas estabelecem o regime de seleção e designação de agentes de execução para

análise de notas discriminativas de honorários, doravante designados peritos.

Artigo 2.º

Recrutamento

1- Os peritos são recrutados através de concurso organizado pelo conselho geral.

2- O aviso de abertura é divulgado no sítio da internet da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução (OSAE).

Artigo 3.º

Perfil e seleção

1–Podem ser candidatos os agentes de execução com a inscrição em vigor, com exceção dos

referidos no número seguinte.

2–Não podem ser candidatos os agentes de execução que tenham sido condenados em sanção

disciplinar superior a multa ou tenham dívidas de qualquer natureza para com a OSAE, a Comissão

para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) ou a Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores (CPAS).

3 – São admitidos os candidatos que, tendo dívidas às entidades referidas no número anterior,

estejam a cumprir plano de pagamento.

Artigo 4.º

Formação

1 – Previamente à apresentação de candidatura, o agente de execução deve frequentar formação e

realizar prova de avaliação de conhecimentos.

2 – O conteúdo programático e a carga horária da formação são definidos pelo Instituto de

Formação Botto Machado e pelo Conselho Profissional do Colégio de Agentes de Execução.

3 – A prova de avaliação de conhecimentos tem carácter eliminatório.

Artigo 5.º

Apresentação da candidatura

1- A apresentação da candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio,

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Normas de seleção e designação de agentes de execução para análise de notas discriminativas de honorários

Boletim da OSAE

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disponibilizado aos interessados no sítio da internet da OSAE.

2- A OSAE pode solicitar aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de que não

se encontram em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo terceiro, sendo que a não

apresentação no prazo fixado pela OSAE determina a exclusão do concurso.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 – As candidaturas são analisadas pelo conselho geral da OSAE.

2 – A lista de candidatos admitidos é publicada no sítio da internet da OSAE.

Artigo 7.º

Bolsa de agentes de execução peritos

1 – Os agentes de execução com avaliação positiva na prova de avaliação de conhecimentos passam

a integrar a bolsa de agentes de execução peritos.

2 – A bolsa é publicada no sítio da internet da OSAE.

Artigo 8.º

Seleção de peritos

1 – A seleção de agente de execução perito é realizada de forma automática pela OSAE, de acordo

com critérios que garantam equidade na distribuição dos pedidos pelos agentes de execução que

integrem a bolsa.

2 – Após a submissão de pedido de indicação de perito pelo tribunal, é determinada a coordenada

geográfica aproximada correspondente ao domicílio profissional do agente de execução requerido.

3 – Tendo por centro a coordenada geográfica referida no número anterior, são calculados cinco

círculos, com centro no domicílio profissional do agente de execução requerido, com raios de 15,

30, 45, 60 e 100 quilómetros.

4 — A distribuição do requerimento é realizada entre os agentes de execução peritos que tenham

escritório no círculo com raio mais reduzido em que existam agentes de execução domiciliados,

definido de acordo como disposto no número anterior.

5 – Havendo mais do que um agente de execução com escritório no círculo referido no número

anterior, prefere aquele a quem ainda não tenha sido distribuído nenhum pedido ou, na inexistência

de perito nestas condições, aquele a quem tenha sido distribuído há mais tempo um último pedido

de peritagem.

6 – Não podem ser incluídos nos círculos referidos no número 3 a 5 os agentes de execução que

tenham escritório no mesmo local do agente de execução requerido.

Artigo 9.º

Remuneração

A remuneração dos peritos é efetuada pela entidade requerente.

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Modelo do cartão de empregado forense

Boletim da OSAE

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Deliberação 20191207.16 | Modelo do cartão de empregado forense

Considerando que:

O artigo 6.º do Regulamento dos empregados de solicitadores e agentes de execução, Regulamento

n.º 431/2011, de 15 de julho, estabelece que os empregados forenses dos associados da OSAE têm

direito a receber um cartão de modelo aprovado pelo conselho geral.

O conselho geral delibera:

Aprovar os modelos de cartões de empregado forense, em anexo à presente deliberação.

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Modelo do cartão de empregado forense

Boletim da OSAE

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Anexo à deliberação 20191207.16 | Modelo do cartão de empregado forense

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Proposta de regulamentos

Boletim da OSAE

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Proposta de Regulamentos

Motivação:

a) Nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o

Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), a assembleia geral deve

proceder à aprovação de todos os regulamentos previstos no EOSAE, que sejam da competência

da Ordem, estabelecendo o n.º 7 que até à sua substituição mantém-se em vigor os regulamentos

aprovados ao abrigo do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, competindo ao Conselho Geral

suprir eventuais lacunas, em conformidade com a disciplina estatutária;

b) Do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE decorre que cabe à Assembleia Geral a aprovação dos

regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral;

Deliberação:

1 – Aprovar a proposta dos seguintes regulamentos:

Proposta de Regulamento da Caixa de Compensações

Proposta de Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução

Proposta de Regulamento dos Empregados Forenses

Proposta de Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais da Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de execução

Proposta de Regulamento da nomeação e compensação do agente de execução liquidatário

2 – Determinar, para efeitos de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do

Procedimento Administrativo, a publicação das propostas de regulamento no Boletim da Ordem e

na Internet, em www.osae.pt, devendo os interessados dirigir as suas sugestões por escrito no prazo

de 30 dias a contar da respetiva publicação.

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Proposta de Regulamento da nomeação e compensação do agente de execução liquidatário

Boletim da OSAE

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Proposta de Regulamento da nomeação e compensação do agente de execução

liquidatário

Preâmbulo

Em caso de falecimento, cessação de funções, suspensão, expulsão ou impossibilidade de

tramitação dos processos executivos por qualquer outro motivo por parte de um agente de

execução, é essencial apurar os valores em cada processo pendente, efetuando uma liquidação. Esta

liquidação deve abranger a totalidade dos processos de cada agente de execução que cessa funções,

com o objetivo de apurar a existência de saldos nas contas-clientes suficientes para fazer face às

obrigações do agente de execução ou acionar o fundo de garantia.

A nomeação de agentes de execução que executem as tarefas de liquidação deve recair sobre

agentes de execução escolhidos num procedimento transparente e que promova a qualidade

O pagamento da remuneração aos agentes de execução liquidatários compete à Comissão para o

Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, motivo pelo qual os valores referidos no artigo 10.º

correspondem ao sugerido por esta Comissão.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 178.º do Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o procedimento para a nomeação e compensação do agente de

execução liquidatário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Pode ser nomeado na qualidade de agente de execução liquidatário, o agente de execução que

preencha os seguintes requisitos:

a) Inscrição em vigor no colégio profissional dos agentes de execução da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);

b) Classificação positiva em prova de aferição de conhecimentos, realizada no âmbito do seu

recrutamento.

2 - Não podem ser candidatos os agentes de execução que tenham sido condenados em sanção

disciplinar superior a multa ou tenham dívidas de qualquer natureza para com a OSAE e para com

a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ).

3 - São admitidos os candidatos que, apresentando dívidas às entidades referidas no número

anterior, estejam a cumprir plano de pagamento e que caucionem o valor em dívida, se este for

superior à alçada da comarca.

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Proposta de Regulamento da nomeação e compensação do agente de execução liquidatário

Boletim da OSAE

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Artigo 3.º

Recrutamento

1 - Os agentes de execução liquidatários são recrutados através de concurso organizado pelo

conselho geral.

2 - O aviso de abertura é divulgado no sítio da internet da OSAE.

Artigo 4.º

Lista de agentes de execução liquidatários

1 - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 2.º, os agentes de execução integram a lista de

agentes de execução liquidatários.

2 - A verificação superveniente da inexistência de algum dos requisitos obrigatórios, referidos no

número anterior, determina a exclusão da lista de agentes de execução liquidatários.

3 - Quando não haja nenhum agente de execução disponível na lista de agentes de execução

liquidatários e não seja possível proceder a recrutamento efetuado nos termos gerais, o conselho

geral pode aprovar a realização de um recrutamento especial.

Artigo 5.º

Competência para a nomeação de agente de execução liquidatário

Compete à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), ouvido o

conselho profissional dos agentes de execução, nomear os agentes de execução liquidatários a partir

da lista referida no artigo anterior.

Artigo 6.º

Nomeação de agente de execução liquidatário

1 - A nomeação do agente de execução liquidatário deve priorizar os seguintes critérios:

a) O agente de execução liquidatário seja indicado pelos exequentes que sejam responsáveis

por mais de 30% dos processos do escritório a liquidar;

b) O agente de execução que esteja inscrito como liquidatário na comarca onde se situa o

escritório a liquidar.

2 - Se o agente de execução sujeito a liquidação tiver mais do que um escritório, o critério referido

na alínea b) do n.º 1 é aplicado com referência ao domicílio profissional principal.

3 - O agente de execução liquidatário não pode ser nomeado para nova liquidação, se tiver uma

liquidação por concluir com mais de 200 processos.

4 - Os processos em que não tenha havido apreensão de bens ou pagamento por parte dos

executados ou terceiros não são objeto de liquidação, competindo ao exequente nomear agente de

execução substituto no prazo que lhe for indicado pela CAAJ.

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Proposta de Regulamento da nomeação e compensação do agente de execução liquidatário

Boletim da OSAE

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Artigo 7.º

Nomeação de vários agentes de execução liquidatários para a mesma liquidação

1 - A nomeação de vários agentes de execução liquidatários para a mesma liquidação pode ocorrer

nas seguintes situações:

a) Quando o escritório a liquidar tenha um elevado número de processos;

b) Quando existam vários escritórios a liquidar pertencentes ao mesmo agente de

execução;

c) Noutros casos devidamente justificados pelo órgão competente para a nomeação.

2 - Nas liquidações que se prolongam no tempo, face ao elevado número de processos a liquidar ou

à complexidade destes o agente de execução liquidatário nomeado pode requerer, junto do órgão

competente, a nomeação de outros agentes de execução liquidatários.

3 - A nomeação referida no número anterior pondera a proposta do agente de execução já

nomeado.

4 - O relatório final da liquidação é subscrito por todos os agentes de execução liquidatários.

Artigo 8.º

Obrigações do agente de execução liquidatário

1 - O agente de execução liquidatário está sujeito a guardar sigilo relativamente aos factos de que

tome conhecimento por motivo da liquidação.

2 - O agente de execução liquidatário não pode recusar nomeação naquela qualidade, salvo justo

impedimento, devidamente fundamentado e aceite pelo órgão que o nomeou.

Artigo 9.º

Destituição de agente de execução liquidatário

1 - A CAAJ pode proceder à destituição do agente de execução liquidatário, mediante decisão

fundamentada.

2 - Os agentes de execução liquidatários destituídos, ou que renunciem ao cargo, são retirados da

respetiva lista.

3 - A destituição ou renúncia é reportada ao órgão competente em matéria disciplinar.

Artigo 10.º

Remuneração do agente de execução liquidatário

1 - O agente de execução liquidatário tem direito a ser remunerado nos seguintes termos:

a) Até 200 processos: 6,00€ por processo;

b) De 201 a 500 processos: 5,00€ por processo;

c) De 501 a 1.000 processos: 4,00€ por processo;

d) De 1.001 a 2.000 processos: 3,50€ por processo;

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Proposta de Regulamento da nomeação e compensação do agente de execução liquidatário

Boletim da OSAE

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e) De 2.001 a 3.000 processos: 3,00€ por processo;

f) De 3.001 a 4.000 processos: 2,00€ por processo;

g) De 4.001 a 5.000 processos: 1,70€ por processo;

h) Mais de 5001 processos: 1,50€ por processo.

2 - Não são devidos quaisquer montantes ao agente de execução liquidatário se, após a liquidação, o

agente de execução que a realizou prosseguir com a tramitação do processo.

3 - Os valores mencionados no n.º 1 são pagos quando seja considerado como transitado o

relatório final, ou seja, não passível de reclamação ou decorrido já o prazo da mesma.

4 - Tratando-se de liquidação que revista especial complexidade, designadamente por elevado

número de processos a liquidar, a CAAJ pode deliberar a realização de pagamentos parcelares.

Artigo 11.º

Pagamento de despesas ao agente de execução liquidatário

No caso de ocorrerem despesas de liquidação, estas serão pagas pela CAAJ mediante a apresentação

dos respetivos documentos comprovativos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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Proposta do Regulamento da Caixa de Compensações

Boletim da OSAE

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Proposta de Regulamento da Caixa de Compensações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os fluxos financeiros e a gestão das caixas de compensações,

enquanto fundos que são constituídos pela permilagem dos valores recebidos no âmbito das

funções de agente de execução.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Existem duas caixas de compensações: a Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução

e a Caixa de Compensações dos Agentes de Execução.

2 - A Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução engloba as permilagens dos valores

recebidos no âmbito das funções de agente de execução, antes denominado solicitador de execução,

nos processos executivos entrados até 30 de março de 2009.

3 - A Caixa de Compensações dos Agentes de Execução engloba as permilagens dos valores

recebidos no âmbito das funções de agente de execução nos processos executivos entrados a partir

de 31 de março de 2009.

Artigo 3.º

Natureza das caixas de compensações

1 - As verbas arrecadadas e despendidas com as obrigações da caixa de compensações são objeto de

registo próprio, embora integradas nas contas do conselho geral da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução (OSAE).

2 - A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) deve ser regularmente

informada dos fluxos financeiros da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução.

CAPÍTULO II

Gestão das caixas de compensações

Artigo 4.º

Gestão das caixas de compensações

1 - A gestão da Caixa de Compensações dos Solicitadores incumbe à comissão prevista no n.º 5 do

artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação anterior à introduzida pelo

Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.

2 - Por proposta da comissão de gestão referida no número anterior, o conselho geral pode, ouvido

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Proposta do Regulamento da Caixa de Compensações

Boletim da OSAE

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o conselho profissional do colégio dos agentes de execução, delegar competência no gestor da caixa

de compensações referido no n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a

redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

3 - A gestão da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução é exercida por um gestor

nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 175.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução (EOSAE).

4 - As despesas que ocorram com a gestão das caixas de compensações são suportadas por estas,

nos mesmos termos que o conselho geral ou os conselhos regionais suportam as dos respetivos

órgãos.

Artigo 5.º

Competência da comissão de gestão ou do gestor

1 - Compete à comissão de gestão ou ao gestor das caixas de compensações, consoante os casos:

a) Decidir sobre os pedidos de compensação de deslocações;

b) Decidir sobre as retificações às declarações de valores a liquidar pelos agentes de

execução às caixas de compensações;

c) Analisar a disponibilidade financeira para suportar os custos com os serviços de

fiscalização e ações de formação;

d) Elaborar trimestralmente as demonstrações de fluxos de caixa, com estimativa para o

trimestre ou trimestres seguintes;

e) Elaborar mapas de dados estatísticos sobre a utilização das verbas das caixas de

compensações, submetendo-os à aprovação do conselho geral;

f) Propor ao conselho geral a adoção de medidas extraordinárias de afetação dos recursos

da caixa de compensações, sempre que a margem de solvência existente seja igual ou

inferior 0,7;

g) Assegurar o funcionamento e eficácia dos meios ao dispor da caixa de compensações;

h) Promover a cobrança dos valores em dívida às caixas de compensações.

2 - As competências da comissão de gestão ou do gestor das caixas de compensações devem ser

exercidas em articulação com o conselho geral e com o bastonário, designadamente no que respeita

às competências destes órgãos para emitir certidões de dívida ou para representar a OSAE em juízo.

CAPÍTULO III

Receitas e despesas da Caixa de Compensações

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 6.º

Receitas da Caixa de Compensações

Para além das permilagens resultantes da Portaria n.º 708/2003, de 4 de agosto, e da Portaria n.º

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Proposta do Regulamento da Caixa de Compensações

Boletim da OSAE

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282/2013, de 29 de agosto, constituem ainda receitas das caixas de compensações os juros

produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer

outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 7.º

Despesas das caixas de compensações

1 - São despesas das caixas de compensações as que decorram do EOSAE e de:

a) Compensação das deslocações do agente de execução previstas no n.º 2 do artigo 127.º

do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008 de

20 de novembro, ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º do EOSAE;

b) Realização de ações de formação de agentes de execução, dos respetivos funcionários

forenses ou dos candidatos a agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;

c) Funcionamento de serviços de inspeção, fiscalização e gestão e controlo da atividade

dos agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;

d) Suportar as despesas inerentes à respetiva gestão.

2 - Constituem ainda despesas da caixa de compensações de solicitadores de execução 10 % das

suas receitas anuais, até ao montante de 500 000 €, as quais se destinam à manutenção do fundo de

garantia de solicitadores de execução, mas que não pode nunca duplicar pagamentos de forma a ser

ultrapassado o limite máximo garantido de 100 000 € por agente de execução.

Artigo 8.º

Ativo da caixa de compensações

São ativos da caixa de compensações:

a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b) Os direitos de crédito sobre os agente de execução que não tenham liquidado o valor

devido à caixa de compensações.

Artigo 9.º

Passivo da Caixa de Compensações

Constitui passivo da caixa de compensações as verbas adiantadas pelo conselho geral no âmbito da

atividade dos agentes de execução.

Artigo 10.º

Margem de solvência

A comissão de gestão da caixa de compensações procura assegurar a existência de uma margem de

solvência de 0,7 (zero vírgula sete), calculada nos termos da seguinte fórmula:

MS = (VC + VF + DF + OO)/(RD + RL)

em que:

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Proposta do Regulamento da Caixa de Compensações

Boletim da OSAE

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MS: Margem de solvência;

VC: Valor das compensações pedidas e ainda não pagas;

VF: Valor das despesas previstas com as comissões de fiscalização e ainda não pagas;

DF: Despesas correntes de funcionamento;

OO: Outras obrigações de curto prazo;

RD: Receitas disponíveis;

RL: Receitas liquidadas e ainda não recebidas.

SECÇÃO II

Despesas de deslocações

Artigo 11.º

Pedidos de compensação

Os pedidos de compensação de deslocações são remetidos à caixa de compensações mensalmente,

até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, em formulário aprovado pela comissão de

gestão ou pelo respetivo gestor.

Artigo 12.º

Valor do quilómetro percorrido

O valor devido por quilómetro para pagamento das compensações de deslocações é o estabelecido

para as deslocações de funcionários do Estado em viatura própria, podendo ser alterado para um

valor superior, em certas comarcas, por deliberação do conselho geral.

Artigo 13.º

Verificação de distâncias

Para a verificação das distâncias percorridas e lançadas na aplicação informática SISAAE/GPESE

pelos agentes de execução, a OSAE utiliza aplicação informática de cálculo automático de

distâncias.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados é efetuado ao agente de execução até ao

final do mês seguinte àquele a que disser respeito.

2 - Só podem ser pagas as compensações por deslocações a agentes de execução que não tenham

dívidas para com as caixas de compensações.

3 - Os créditos de compensações por deslocações são pagáveis aos agentes de execução quando

atinjam um mínimo de 0,5 UC.

4 - No caso do valor apurado mensalmente ser inferior ao referido no número anterior, acumula

para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.

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Proposta do Regulamento da Caixa de Compensações

Boletim da OSAE

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5 - O pagamento está, em qualquer caso, dependente da existência de saldo suficiente nas caixas de

compensações.

CAPÍTULO IV

Liquidação e Cobrança dos valores devidos à Caixa de Compensações

SECÇÃO I

Liquidação e cobrança

Artigo 15.º

Liquidação e cobrança

A liquidação e a cobrança das permilagens devidas à caixa de compensações efetua-se com o

pagamento do montante correspondente à fase 1 do processo executivo ou da primeira provisão

recebida, sendo as mesmas deduzidas automaticamente, por débito direto, pela OSAE ao valor

pago pelo exequente ao agente de execução.

Artigo 16.º

Atraso no pagamento

1 - O atraso superior a 60 dias no pagamento pelo agente de execução de valores superiores a 25

UC, liquidados e devidos à caixa de compensações importa, pelo período em que se mantiver a

dívida, a indisponibilização dos seguintes serviços:

a) Penhora eletrónica de veículos automóveis no SISAAE/GPESE;

b) Emissão de documentos no SISAAE/GPESE com prévia inclusão de identificadores de

registo postal;

c) Atendimento no apoio informático;

d) Ações de formação ou conferências promovidas pela OSAE de caráter gratuito ou

subsidiado;

e) Certificado digital;

f) Seguro de responsabilidade civil profissional disponibilizado pela OSAE.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao agente de execução que celebre acordo de

pagamento e que este esteja a ser pontualmente cumprido ou preste caução considerada suficiente.

3 - A OSAE notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar, por

escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no n.º 1.

4 - Após a audiência prévia do agente de execução, a OSAE comunica ao agente de execução, com

a antecedência mínima de 10 dias, a decisão que recaiu sobre a pronúncia.

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Proposta do Regulamento da Caixa de Compensações

Boletim da OSAE

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CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Limitações à movimentação dos processos

1 - Enquanto não se mostrar comprovado, na aplicação informática SISAAE/GPESE, o

pagamento dos honorários devidos nos termos da Portaria n.º 708/2003, de 4 de agosto, o agente

de execução apenas pode praticar os atos que se encontravam previstos no artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro.

2 - Salvaguarda-se a possibilidade de não serem impostas limitações à movimentação quando:

a) O exequente beneficie de apoio judiciário;

b) Tenha sido proferida decisão judicial a ordenar ao agente de execução a prática de atos

processuais não previstos no Decreto-Lei n.º 4/2013 sem que lhe tivesse sido paga a

devida provisão.

3 - Não é devido o valor à caixa de compensações, sempre que:

a) O processo de execução se extinga por força do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei

n.º 4/2013 de 11 de janeiro;

b) Ocorra erro na distribuição do processo do qual resulte que o agente de execução deva

devolver ao exequente o valor que lhe havia sido indevidamente pago a título de

provisão pela abertura do processo;

c) Não tenha sido paga a provisão ou honorários ao agente de execução;

d) Erro na distribuição do processo;

e) Ocorra o disposto na alínea b) do número anterior;

f) Se verifique erro na classificação do processo;

g) Tenha o agente de execução sido designado em substituição de outro, a quem foi paga

a provisão devida pela abertura do processo;

h) Reclamação de créditos;

i) Apensos ao processo executivo;

j) Citações e notificações judiciais avulsas.

Artigo 18.º

Casos omissos

Compete ao conselho geral resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação que resultem da

aplicação do presente regulamento, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE.

Artigo 19.º

Revogação

São revogados os seguintes regulamentos:

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Proposta do Regulamento da Caixa de Compensações

Boletim da OSAE

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a) Regulamento da Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução, aprovado pelo

Regulamento n.º 132/2013, de 9 de abril;

b) Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução, aprovado pelo

Regulamento n.º 133/2013, de 9 de abril.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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Proposta do Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução

Boletim da OSAE

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Proposta de Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução

CAPITULO I

OBJETO, ÂMBITO E MODALIDADES

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o procedimento de delegação de processos entre agentes de

execução.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos agentes de execução delegantes e delegados no

procedimento de delegação.

Artigo 3.º

Modalidades de delegação

A delegação de processos pode ser total, quando esteja em causa a transferência integral de um

processo para outro agente de execução, ou parcial, para a prática de determinado ato, mantendo-se

o processo na titularidade do agente de execução delegante.

CAPITULO II

TRAMITAÇÃO DA DELEGAÇÃO

Artigo 4.º

Requisitos e tramitação da delegação total

1 - A delegação total pode ocorrer em qualquer momento do processo.

2 - A delegação total só pode ser efetuada após ter sido:

a) Obtida autorização do exequente, salvo tratando-se de delegação entre sócios ou

associados da mesma sociedade;

b) Obtida a autorização, por qualquer meio escrito, do agente de execução a quem pretende

delegar;

c) Pagas todas as quantias em dívida por serviços que tenham sido prestados no âmbito do

processo;

d) Notificado o autor ou exequente do saldo das contas-cliente e pagos os valores em débito à

caixa de compensações;

e) Elaborado relatório do processo com os seguintes elementos: resumo das diligências

efetuadas e daquelas que considera necessárias realizar, indicação dos bens de que seja fiel

depositário e dos saldos depositados nas contas cliente, devendo ser feita menção a valores

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Proposta do Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução

Boletim da OSAE

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por transferir e a honorários ou despesas em dívida, nomeadamente por força de

remunerações adicionais devidas por valores recuperados ou assegurados.

3 - No ato da delegação, deve o agente de execução delegante promover, a favor do agente de

execução delegado, as seguintes diligências:

a) Transferir os saldos credores das contas-clientes;

b) Remeter via SISAAE o acesso ao processo eletrónico;

c) Entregar quaisquer bens de que seja fiel depositário.

4 - Não é permitida a delegação total nos casos de falta, insuficiência ou irregularidade de saldo nas

contas-cliente no processo delegado.

5 - Se o agente de execução delegado detetar desconformidade entre o relatório a que se refere a

alínea e) do n.º 2, os valores e bens recebidos e o processado notifica, no prazo máximo de 20 dias,

o agente de execução delegante.

6 - Se as irregularidades referidas no número anterior forem de evidente gravidade disciplinar o

delegado deve comunica os factos à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e

à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, podendo recusar a delegação.

7 - O agente de execução delegante não pode anular a delegação depois da sua aceitação.

Artigo 5.º

Delegação para a prática de ato

1 - A delegação para a prática de ato só pode ser efetuada após ser obtida autorização, por qualquer

meio, do agente de execução a quem se pretende delegar.

2 - A delegação deve especificar o ato delegado e o agente de execução delegante.

3 - O agente de execução delegado tem direito a solicitar provisão para os honorários e despesas

que especifique.

4 - O agente de execução delegado para a prática de determinado ato deve realizar o ato delegado

no prazo máximo de 30 dias a contar da aceitação da delegação, salvo se tiver sido solicitada

provisão, contando-se o prazo a partir do momento da sua receção..

5 - O agente de execução delegado regista, imediatamente, a informação sobre a realização da

diligência ou o seu não cumprimento e remete os documentos originais ao agente de execução

delegante.

6 - Na delegação para a prática de ato o delegado não deve dirigir requerimentos diretamente ao

tribunal ou ao exequente, sem prejuízo de lhes dar conhecimento dos atos que pratica através do

SISAAE, salvo se for expressamente autorizado pelo agente de execução delegante ou estiver em

causa a prática de ato urgente.

Artigo 6.º

Honorários e despesas na delegação de atos

1 – O agente de execução delegado tem direito ao pagamento dos honorários e despesas nos

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Proposta do Regulamento das Delegações de Processos entre Agentes de Execução

Boletim da OSAE

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mesmos termos que teria o agente de execução delegante.

2 – Os honorários devidos a título de remuneração adicional são divididos nos termos de acordo

celebrado entre delegante e delegado.

3 - Na falta de acordo previsto no número anterior, presume-se que o valor da remuneração

adicional é dividida em proporções iguais.

Artigo 7.º

Registo no Sistema Informático

1 - A delegação deve ser registada no SISAAE.

2 - Na delegação total, o SISAAE assegura a transferência eletrónica do processo após a sua

aceitação.

3 - O agente de execução delegado regista a prática de todos os atos no SISAAE.

4 - As comunicações entre os agentes de execução são preferencialmente efetuadas via SISAAE.

5 - No caso de o agente de execução delegado receber uma delegação para processo que não aceita,

deve recusá-la no prazo de cinco dias a contar da notificação do delegante através do sistema

informático de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE).

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º

Casos omissos

Compete ao conselho geral resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação que resultem da

aplicação do presente regulamento, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE.

Artigo 9.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 435/2009, de 6 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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Boletim da OSAE

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Proposta de Regulamento dos Empregados Forenses

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos e o procedimento de registo, modificação e

cessação da inscrição e configuração do cartão de empregado forense de solicitador ou de agente de

execução ou das suas sociedades profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável aos candidatos a empregados forenses e aos empregados

forenses de associado ou de sociedade da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

(OSAE)

2 - São considerados empregados forenses os que tenham acesso a informações ou processos de

natureza reservada ou confidencial dos seus empregadores, ou que por esta sejam incumbidos de:

a) Obter informações ou apresentar documentos junto das secretarias judiciais e outros

serviços públicos ou de interesse público;

b) Promover diligências de citação ou notificação nos termos legais.

3 - Só os empregados forenses podem aceder aos sistemas informáticos disponibilizados pela

OSAE para cada uma das especialidades.

Artigo 3.º

Requisitos de inscrição

1 - São requisitos de inscrição do empregado forense:

a) Escolaridade mínima obrigatória;

b) Compreensão e aceitação das normas estatutárias e regulamentares relativas à sua atividade

profissional, em especial as atinentes ao segredo profissional, e compromisso no seu

respeito, mesmo após desvinculação laboral;

c) Idoneidade, aferida nos mesmos termos previstos para a inscrição de solicitador ou de

agente de execução.

2 - A inscrição de empregado forense de agente de execução requer a conclusão com

aproveitamento do curso específico.

3 - O conselho geral pode determinar o teor das cláusulas obrigatórias a incluir no contrato de

trabalho ou na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1.

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Boletim da OSAE

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Artigo 4.º

Recusa à inscrição

A inscrição é recusada a quem não preencha os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 5.º

Registo dos empregados

1 - Os empregados forenses devem ser registados na OSAE.

2 - O empregado forense pode estar registado com vínculo a um associado ou sociedade ou a mais

do que um associado ou sociedade, desde que tal seja aceite por todas as entidades empregadoras.

3 - O requerimento de registo de empregado forense é dirigido ao conselho geral, subscrito pelo

associado ou sociedade profissional e pelo empregado, devendo ser acompanhado de:

a) Declaração pela qual o empregado forense expresse a compreensão e aceitação das normas

estatutárias e regulamentares relativas à sua atividade profissional, em especial as atinentes

ao segredo profissional, e se compromete ao seu respeito, mesmo após desvinculação

laboral;

b) Declaração pela qual o empregado forense se compromete a devolver o cartão de

identificação, no prazo de dois dias úteis, se tal lhe for solicitado pela sua entidade patronal

ou pela OSAE;

c) Declaração sobre responsabilidade disciplinar;

d) Declaração pela qual autoriza a OSAE a tratar e utilizar os respetivos dados pessoais;

e) Certificado de habilitações;

f) Contrato de trabalho ou comprovativo da sua inscrição junto da segurança social como

trabalhador independente ou como empregado do associado;

g) Fotografia;

h) Pagamento da respetiva taxa;

i) Certificado do registo criminal.

4 –As declarações referidas nas alíneas a), b) e c) podem estar inseridas no contrato de trabalho.

5 - Compete ao conselho geral aprovar os modelos do requerimento e de declarações referidos no

número anterior.

Artigo 6.º

Deferimento

O pedido de inscrição é apreciado pelo conselho geral, com faculdade de delegação nos conselhos

regionais.

Artigo 7.º

Equiparação a empregado forense de agente de execução

1 - O solicitador, solicitador estagiário na segunda fase do estágio e o agente de execução estagiário

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Proposta de Regulamento dos Empregados Forenses

Boletim da OSAE

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na segunda fase do estágio podem requerer a dispensa da parte teórica do curso para serem

equiparados a empregado forense de agente de execução para os efeitos previstos no presente

regulamento, desde que o requeiram e subscrevam as declarações definidas em deliberação do

conselho geral.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a profissionais jurídicos de reconhecido mérito em

termos a definir pelo conselho geral.

3 - Compete ao conselho geral aprovar o modelo do requerimento a que se refere o número

anterior e da declaração pela qual os requerentes reconheçam que efetuam atos próprios de

empregado de agente de execução sob a orientação e responsabilidade do respetivo agente de

execução.

4 - A equiparação referida no n.º 1 não impede a verificação da idoneidade, suspeições,

impedimentos e incompatibilidades definidos estatutariamente.

Artigo 8.º

Cartão e acessos de empregado forense

1 - A inscrição de empregado forense dá lugar à emissão de cartão identificativo daquela qualidade

em modelo a aprovar pelo conselho geral.

2 - O cartão de empregado forense tem uma validade de três anos ou pelo prazo do contrato, se

este for inferior.

3 - O associado ou sociedade pode solicitar a atribuição ao empregado forense de credenciais de

acesso a sistemas informáticos disponibilizados pela OSAE em função das especialidades e de

eventuais formações prévias exigidas.

Artigo 9.º

Número interno de referência

O empregado forense mantém sempre o mesmo número interno de referência, independentemente

do associado ou sociedade para quem presta serviços ou de quem é empregado.

Artigo 10.º

Cessação da inscrição do empregado forense

A cessação da relação de trabalho ou colaboração do empregado forense com o associado ou

sociedade acarreta as seguintes diligências:

a) Devolução do cartão de empregado forense pelo próprio;

b) Não sendo voluntariamente devolvido, incumbe ao associado ou sociedade promover

diligências no sentido da devolução do cartão, participando às autoridades o seu

eventual extravio ou subtração;

c) Comunicação da cessação pelo associado ou sociedade ao conselho regional no prazo

de 30 dias;

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Boletim da OSAE

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d) Cancelamento dos acessos às plataformas informáticas disponibilizados pela OSAE.

Artigo 11.º

Responsabilidade

1 - O associado ou a sociedade são subsidiariamente responsáveis pelos atos praticados pelo

empregado, salvo se demonstrarem que este agiu à sua revelia e consequentemente requererem a

cessação da sua qualidade de empregado forense.

2 - No caso de empregados de sociedades ou de registo sob a responsabilidade de mais do que um

associado, o requerimento de inscrição deve indicar o associado subsidiariamente responsável, a

título disciplinar, pelos atos ou omissões do empregado.

3 - A responsabilidade disciplinar do associado, presumida no número anterior, é elidida perante

declaração de outro sócio a assumir a respetiva responsabilidade ou mediante prova efetuada em

sede de processo disciplinar.

Artigo 12.º

Curso de formação de empregado forense de agente de execução

1 - Compete à OSAE determinar as condições de inscrição nos cursos de formação de empregado

forense de agente de execução, procedendo à divulgação dos avisos no respetivo sítio da internet,

do qual deve constar:

a) A data de inscrição;

b) As regiões de candidatura e funcionamento do curso quanto às sessões presenciais;

c) A data previsível para início do curso;

d) Os emolumentos devidos;

e) Os conteúdos e as datas para a realização das provas de avaliação.

2 - O exame de empregado forense de agente de execução versa, pelo menos, sobre deontologia

profissional, normas de processo civil relacionadas com a atividade e sistema informático de

suporte à atividade do agente de execução.

3 - Os licenciados em Solicitadoria ou Direito e os requerentes com inscrição, na qualidade de

solicitador, suspensa ou cancelada podem requerer a dispensa da frequência do curso, sendo

admitidos diretamente a exame ou a dispensa da formação teórica, frequentando exclusivamente a

formação sobre o sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, sendo

admitidos nestes termos a exame, mediante o pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento.

4 - Compete ao conselho geral deliberar sobre todos os restantes aspetos atinentes aos exames de

empregado forense.

Artigo 13.º

Formação contínua de empregado forense de agente de execução

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o empregado forense de agente de execução

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Proposta de Regulamento dos Empregados Forenses

Boletim da OSAE

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deve obter 10 créditos de formação, a cada dois anos, em área relevante para a atualização dos

conhecimentos necessários ao exercício das suas funções.

2 - Considera-se cumprida a obrigação referida no número anterior com a frequência de ações de

formação ministradas pela OSAE que visem a atualização de conhecimentos e que perfaçam, em

conjunto, uma duração de 12 horas, a cada dois anos.

Artigo 14.º

Cancelamento do registo de empregado forense de agente de execução

É ordenado o cancelamento do registo na OSAE do empregado forense de agente de execução que

não obtenha o número de créditos de formação exigido, devendo efetuar novo curso de empregado

forense com vista a uma nova inscrição.

Artigo 15.º

Empregado forense de agente de execução

As obrigações previstas no presente capítulo não se aplicam aos empregados forenses que sejam

agentes de execução com inscrição em vigor.

Artigo 16.º

Casos omissos

Compete ao conselho geral resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação que resultem da

aplicação do presente regulamento, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE.

Artigo 17.º

Disposições Transitórias

1 - A inscrição dos atuais empregados forenses mantém-se.

2 - Os cartões de empregado forense mantêm-se válidos até à sua revalidação com a nova

configuração.

3 - O regulamento de formação determina a forma de contabilização dos créditos de formação,

devendo cumprir-se, até à sua produção de efeitos, o limite referido no n.º 2 do artigo 13.º.

Artigo 17.º

Aditamento ao Regulamento n.º 341/2017, de 23 de junho

1 - É aditado o ponto 7.3. – Inscrição no exame de empregado forense de agente de execução ao

abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento dos Empregados Forenses – 0,5 UC ao anexo I ao

Regulamento n.º 341/2017, de 23 de junho, Regulamento de Taxas, Seguro Obrigatório e Cobrança

e Isenção de Quotas.

2 - São renumerados os pontos 7.3. a 7.7. do anexo ao Regulamento n.º 341/2017, de 23 de junho,

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Proposta de Regulamento dos Empregados Forenses

Boletim da OSAE

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que passa a ter a seguinte redação:

«Anexo I (a que se referem os artigos 3.º e 16.º)

Tabela de serviços prestados pela OSAE sujeitos a pagamento de taxa

Serviços Prestados Taxa Níveis de

Serviço

(…)

7 – Estágio e Formação

7.1 – […] […] […]

7.2 - […] […] […]

7.3. - Inscrição no exame de empregado forense de agente de execução ao

abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento dos Empregados Forenses

0,5 UC 1

7.4 - Inscrição na segunda época dos exames escritos do CFEFS e do

CFEFAE

0,5 UC 1

7.5 - Reclamação dos exames escritos do CFEFS e do CFEFAE 0,5 UC NA

7.6 - Realização de prova de aferição por agente de execução que não

cumpra os créditos de formação contínua obrigatórios

3 UC NA

7.7 - Reclamação da classificação da prova de aferição por agente de

execução que não cumpra os créditos de formação contínua obrigatórios

1 UC NA

7.8 – Realização de exame de avaliação sobre a atualização dos

conhecimentos e competências dos associados

5 UC NA

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Regulamento dos Empregados de Solicitadores e Agentes de Execução, Regulamento

n.º 431/2011, de 15 de julho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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Proposta de Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais na OSAE

Boletim da OSAE

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Proposta de Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o procedimento de inscrição, suspensão da inscrição,

cancelamento da inscrição, levantamento da suspensão e reinscrição na Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução (OSAE) e a atribuição, o formato e conteúdo das cédulas profissionais.

2 - A inscrição, a suspensão e a cessação do estágio de solicitador e de agente de execução são

regulados nos respetivos regulamentos de estágio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos associados da OSAE e aos requerentes que reúnam os

requisitos para se inscreverem como tal.

Artigo 3.º

Pedido de inscrição

O pedido só se considera efetuado após o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 4.º

Processo para averiguação de inidoneidade

1 - Sempre que se verifiquem elementos que indiciem falta de idoneidade do requerente para a

inscrição ou reinscrição, o processo é remetido ao conselho superior, suspendendo-se o prazo para

a conclusão do processo de inscrição.

2 - A pendência de processo para averiguação de inidoneidade não obsta ao levantamento da

suspensão da inscrição.

CAPÍTULO II

Inscrição

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Requerimento de inscrição

1 - O requerimento de inscrição é acompanhado pelos elementos definidos por deliberação do

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Proposta de Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais na OSAE

Boletim da OSAE

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conselho geral.

2 - No processo de inscrição é reutilizada a informação prestada aquando da inscrição para o

estágio de acesso à profissão, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

3 - O requerimento de inscrição deve ser apresentado no conselho geral que pode delegar esta

competência nos órgãos regionais.

4 - Compete ao conselho profissional respetivo emitir parecer sobre a inscrição.

5 - Compete ao conselho geral a decisão sobre o pedido de inscrição e o respetivo registo.

6 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.

Artigo 6.º

Inscrição de juristas estrangeiros em regime de reciprocidade

1 - Os juristas estrangeiros, oriundos de Estados não membros da União Europeia, podem

inscrever-se na OSAE nos mesmos termos dos solicitadores portugueses, se a estes o país de

origem daqueles conceder reciprocidade de tratamento.

2 - Considera-se existir reciprocidade para os efeitos previstos no número anterior desde que,

mediante tratado internacional ou acordo escrito entre a OSAE e a organização profissional

equivalente do Estado de origem do jurista estrangeiro, que deverá especificar as condições de

reciprocidade, seja admitida a inscrição dos solicitadores portugueses naquela organização

profissional.

Artigo 7.º

Nome profissional

1 - O nome profissional é o nome completo ou o nome abreviado, devendo ser requerido com o

pedido de inscrição.

2 - A opção pelo nome abreviado está dependente de este não ser igual ou confundível com outro

anteriormente requerido, salvo se o titular desse nome o autorizar por escrito ou tiver a sua

inscrição cancelada.

3 - Em caso de violação do disposto nos números anteriores é solicitada ao requerente a indicação

de outro nome profissional.

Artigo 8.º

Prazo

O procedimento de inscrição não deve ultrapassar os 20 dias.

Artigo 9.º

Compromisso de honra

Na cerimónia de entrega da cédula profissional e dos demais elementos para o exercício da

atividade, o solicitador inscrito presta compromisso de honra nos termos a definir por deliberação

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Proposta de Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais na OSAE

Boletim da OSAE

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do conselho geral.

Artigo 10.º

Data da inscrição

A data da inscrição na OSAE corresponde à data da deliberação do conselho geral.

Artigo 11.º

Listas públicas

1 - A Ordem mantém listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar

a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptos a

exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.

2 - O conselho geral delibera sobre a inserção de informação adicional, bem como a definição das

regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de

identificação de colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.

3 - A inclusão de agentes de execução na lista pública de associados depende, após o deferimento

do pedido de inscrição, da abertura de contas-cliente, da prestação de juramento solene e da

atribuição de credenciais de acesso ao Sistema Informático de Suporte à Atividade do Agente de

Execução (SISAAE).

4 - Os dados dos associados são publicados na lista pública de associados no prazo de cinco dias

úteis a contar da prestação de juramento para agente de execução ou do compromisso de honra

para solicitador.

Artigo 12.º

Alteração dos elementos de identificação

1 - A alteração de qualquer dos elementos identificativos do associado, constantes do requerimento

de inscrição, deve ser comunicada ao conselho geral.

2 - Com o pedido de alteração do nome profissional o requerente entrega a cédula profissional e os

selos profissionais.

Artigo 13.º

Audiência prévia

1 - A deliberação final que recaia sobre pedido de inscrição, suspensão, cancelamento, levantamento

de suspensão ou reinscrição, quando determine a recusa daqueles atos, é precedida de notificação

ao requerente sobre o sentido provável da decisão.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de dez

dias, remeter os esclarecimentos que tiver por convenientes ou suprir a falta de algum elemento

indispensável à instrução do processo.

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Proposta de Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais na OSAE

Boletim da OSAE

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Artigo 14.º

Suspensão, cancelamento, levantamento da suspensão ou reinscrição

Os pedidos de suspensão, cancelamento, levantamento de suspensão ou reinscrição são

acompanhados pelos elementos definidos por deliberação do conselho geral e tramitados nos

mesmos termos do pedido de inscrição.

Artigo 15.º

Suspensão da inscrição

1 - Compete ao associado que requer a suspensão da inscrição assegurar a transmissão do seu

arquivo, em termos definidos no regulamento de arquivo.

2 - O requerente pode declarar pretender manter a sua inscrição como associado correspondente.

Artigo 16.º

Cancelamento da inscrição

O requerimento de cancelamento da inscrição deve estar devidamente fundamentado.

Artigo 17.º

Levantamento da suspensão da inscrição

O levantamento da suspensão da inscrição depende da verificação das condições a que se refere o

Regulamento do Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências.

Artigo 18.º

Reinscrição

1 - A reinscrição na especialidade de solicitador que tenha tido a inscrição cancelada:

a) Há mais de 10 anos, depende da verificação dos requisitos de inscrição à data do pedido

de reinscrição, bem como da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio;

b) Entre cinco e 10 anos, depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio;

c) Há menos de cinco anos, depende da aprovação em exame de avaliação sobre a

atualização dos conhecimentos e competências, nos termos previstos no Regulamento do

Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências.

2 - A reinscrição na especialidade de agente de execução que tenha tido a inscrição cancelada:

a) Há mais de 10 anos, depende da verificação dos requisitos de inscrição à data do pedido

de reinscrição, bem como da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio e

obtenção de parecer favorável da CAAJ;

b) Entre três e 10 anos, depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio e

obtenção de parecer favorável da CAAJ;

c) Há menos de três anos, depende da aprovação em exame de avaliação sobre a

atualização dos conhecimentos e competências, nos termos previstos no Regulamento do

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Boletim da OSAE

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Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências.

Artigo 19.º

Data de deferimento do pedido

1 - Os efeitos dos pedidos de suspensão e de cancelamento da inscrição retroagem à data do pedido

ou a data posterior a esta, se for essa a vontade do interessado.

2 - Os pedidos de levantamento da suspensão da inscrição e de reinscrição consideram-se deferidos

na data da deliberação do conselho geral.

Artigo 20.º

Averbamentos à inscrição

1 - Devem ser averbados à inscrição através de registo no processo individual do associado:

a) As vicissitudes da inscrição no colégio respetivo;

b) As sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º do EOSAE e

as acessórias das quais não caiba recurso para órgão da Ordem;

c) O cumprimento das sanções disciplinares e acessórias;

d) As condenações em processo penal transitadas em julgado;

e) O início e a cessação do exercício de cargos na Ordem.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 190.º do EOSAE são eliminadas do

cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

Artigo 21.º

Quotas

No primeiro ano de inscrição ou reinscrição e no levantamento da suspensão da inscrição o

pagamento de quotas só é exigível a partir do mês seguinte, à data do respetivo facto.

SECÇÃO II

Inscrição de agente de execução

Artigo 22.º

Abertura de contas-cliente

1 - O interessado deve proceder à abertura de contas-cliente no prazo de 30 dias a contar da

notificação do deferimento da inscrição.

2 - No caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, e salvo comprovação de

justo impedimento, a inscrição é anulada, não havendo lugar à devolução da taxa de inscrição.

Artigo 23.º

Juramento e início de funções

1 - O requerente é notificado do dia, hora e local para a realização do juramento solene a que se

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Proposta de Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais na OSAE

Boletim da OSAE

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refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 108º do EOSAE.

2 - No dia do juramento são entregues ao agente de execução a cédula profissional, as credenciais

de acesso ao SISAAE e o acesso ao endereço de correio eletrónico.

Artigo 24.º

Suspensão e cancelamento da inscrição de agente de execução

Os requerimentos de suspensão e cancelamento da inscrição de agente de execução devem ser

acompanhados de comprovativo de encerramento das contas-cliente.

CAPÍTULO III

Cédula Profissional

Artigo 25.º

Atribuição

1 - Ao associado é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a

qual serve de prova da inscrição na OSAE e do direito ao uso do título profissional de solicitador

ou de agente de execução.

2 - A reinscrição dá lugar à atribuição do mesmo número de cédula.

Artigo 26.º

Formato e Conteúdo

1 - Da cédula profissional deve constar:

a) Qualidade profissional de “solicitador” ou “agente de execução”;

b) Número de cédula profissional;

c) Validade da cédula profissional;

d) Número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

e) Nome profissional;

f) Assinatura;

g) Fotografia;

h) Insígnia da OSAE;

i) Imagem do associado da OSAE;

j) Identificação da sociedade profissional que o associado integre, se aplicável;

k) Assinatura digitalizada do bastonário.

2 - A cédula profissional tem um prazo de validade de cinco anos.

Artigo 27.º

Extravio ou inutilização

Em caso de extravio ou inutilização da cédula profissional, o associado requer ao conselho geral a

emissão de segunda via, juntando comprovativo de pagamento da taxa prevista no respetivo

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Proposta de Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais na OSAE

Boletim da OSAE

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regulamento, se aplicável, bem como uma fotografia, a cores, tipo passe, assinatura digitalizada e a

devolução da cédula inutilizada.

Artigo 28.º

Renovação e alteração

1 - A renovação da cédula profissional é automaticamente processada pela OSAE, salvo se o

associado pretender alterar os dados ali constantes, o que deve ser requerido com a antecedência de

pelo menos 30 dias em relação ao prazo de validade.

2 - A renovação de cédula profissional que ocorra exclusivamente por motivos de caducidade é

gratuita.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º

Tratamento de Dados Pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente Regulamento é realizado nos termos do

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

demais legislação em vigor.

Artigo 30.º

Casos omissos

Compete ao conselho geral resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação que resultem da

aplicação do presente regulamento, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE.

Artigo 31.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento aplica-se a partir das

comunicações recebidas depois da entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento aplica-se a partir das

tomadas de posse que ocorram depois da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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---/---

Boletim da OSAE Decisão de Recurso

Conselho Superior

Decisão de Recurso

Recurso n.º ---/--- Relatora: --- Instrutora: ---

I. IDENTIFICAÇÃO

Recorrente: ---.

Recorrido: Conselho Profissional do Colégio dos Solicitadores, Rua Artilharia 1, n.º 63, 1250-

038 Lisboa.

Data de entrada no Conselho Superior: 29-10-2019

Objeto da participação: Recurso de decisão de indeferimento de pedido de inscrição enquanto

solicitador (parecer do Conselho Profissional do Colégio dos Solicitadores da Ordem dos

Solicitadores e dos Agentes de Execução, com registo n.º ---/---, de ---).

Legislação aplicável: Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

(doravante “EOSAE”), aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

II. OBJETO DE RECURSO E ALEGAÇÕES

1. Veio o senhor Dr. ---, a 28-10-2019, apresentar recurso da decisão do Conselho Profissional do

Colégio dos Solicitadores da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (doravante

“OSAE”) que se pronunciou, mediante parecer com registo n.º --

-/---, datado de --- (fl. 19-verso dos autos) pelo indeferimento de inscrição na OSAE enquanto

solicitador, fundamentado nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 102.º por incompatibilidade

no exercício da atividade profissional.

2. O recorrente, por discordar, informa que o seu vínculo laboral com a … E.P.E. em nada colide

com o exercício da atividade de solicitadoria, arguiu que direitos constitucionais relacionados

com a proteção da confiança e da segurança jurídica estão em causa, bem como acrescenta a

ausência de um regime transitório do antigo estatuto da câmara dos solicitadores para o

EOSAE, favorável aos estudantes.

3. Para tanto concluiu nas suas alegações o seguinte (fls. 30 a 37):

3.1. “O meu percurso académico foi traçado muito antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela

Lei 154/2015, escolha que hoje se mostra irreversível.

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Decisão de Recurso Boletim da OSAE

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3.2. A … E.P.E. integra o setor público empresarial, por força da redação dos artigos 56.º e 57.º do

Decreto-Lei n.º 133/2013 de 03 de outubro.

3.3. Não se identifica no Decreto-Lei n.º 133/2013 de 03 de outubro, qualquer impedimento ou

incompatibilidade do trabalhador e de empresa pública, que o impeça de trabalhar noutra área como

trabalhador liberal, nomeadamente como Solicitador.

3.4. Não sou trabalhador com vínculo de emprego público.

3.5. Tenho contrato individual de trabalho com a empresa … E.P.E., entidade pública empresarial,

dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com capacidade jurídica, que se rege

pelo direito privado.

3.6. Desempenho na … E.P.E. as funções de …, não lido com atendimento público, desempenho a

função no órgão de … – Centro Operacional de….

3.7. Funções, que em nada são incompatíveis com a Solicitadoria, conforme extrato do regulamento de

carreiras da … E.P.E., que se anexa – Doc. 1.

3.8. Por outro lado, mal se entende, à luz dos princípios já enunciados que o diploma legal aqui trazido à

liça não tenha curado dum regime transitório que salvaguardasse de forma inequívoca a posição dos

estudantes, que como eu, se encontravam na mesma situação, que pelo menos de forma sensata

curasse da transição coerente, cadenciada entre os regimes em equação.

3.9. Finalmente, não parece absolutamente imperativo que o interesse público, prosseguido pela lei nova,

exija a sua aplicação imediata e, mais a mais, sem a edição de uma disciplina transitória, que

permitisse uma transição harmoniosa e praticável e salvaguardasse os interesses legítimos dos

estudantes que iniciaram o estudo no ano letivo 2014/2015, aplicáveis entre os regimes em causa.

3.10. Para todos os considerados já citados no articulado, não deve ser considerada a incompatibilidade

criada pela nova lei 154/2015 de 14 de setembro, por esta ser penalizadora relativamente à antiga

aprovada pelo Decreto-Lei 88/2003, de 26 de abril.

3.11. Assim, se requer a alteração do parecer do Conselho Profissional dos Solicitadores, de indeferimento

do meu pedido de inscrição, para deferimento e consequente admissão como solicitador."

III. APRECIAÇÃO

4. É objeto do presente recurso a decisão do Conselho Profissional do Colégio dos

Solicitadores no qual indeferiu o requerimento de inscrição na OSAE enquanto solicitador,

constante de parecer de --- com registo n.º ---/---.

5. É competência do Conselho Superior deliberar sobre recursos que lhe sejam apresentados

quanto à recusa de inscrição como associado, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º

do EOSAE.

6. A 28.06.2019, com o n.º de entrada ---/---, deu-se início ao processo de inscrição de

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solicitador do recorrente, tendo o mesmo sido dirigido ao Conselho Regional do Porto,

conforme consta das fls. 3 a 10-verso, e remetido ao Conselho Profissional do Colégio dos

Solicitadores a 16.07.2019.

7. A 19.07.2019 foi solicitado, pelo Colégio, o aperfeiçoamento do processo de inscrição,

nomeadamente quanto ao regime jurídico da entidade patronal, por força do disposto na

alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 102.º do EOSAE, tendo o recorrente sido notificado a

02.08.2019 para o efeito.

8. Posto isto, a 07.08.2019, vem o recorrente esclarecer que não é trabalhador com vínculo de

emprego público e que desempenha funções na … E.P.E. enquanto … (fls. 14 e 15).

9. Desta feita, o Conselho Profissional do Colégio dos Solicitadores emite parecer, autuado

sob o n.º ---/---, no qual “propõe o indeferimento da inscrição do requerente

--- por ser trabalhador por conta de outrem da … E.P.E., em situação de incompatibilidade para o

exercício da profissão, nos termos do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução”.

10. Face ao indeferimento de inscrição, veio o recorrente requerer a anulação dessa decisão e a

admissão da sua inscrição enquanto solicitador, invocando para o efeito a inexistência de elo

público da sua entidade empregadora bem como a lacuna da lei na transposição dos regimes

estatutários da Câmara dos Solicitadores para a OSAE, desrespeitadora de direitos

constitucionais, no que concerne à segurança jurídica e à proteção.

11. Assim, cumpre apreciar.

*

12. Prevê o artigo 102.º do EOSAE incompatibilidades genéricas para o exercício da atividade

profissional concretizadas num conjunto abstrato de funções e atividades.

Em especial, prevê a norma constante na alínea i) do n.º 1, que se incompatibiliza o

exercício da atividade profissional (in casu, enquanto solicitador) com trabalhadores com

vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam

natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional

ou local.

13. Tal previsão pretende tutelar a independência e a dignidade da profissão do associado.

14. Verifica-se que o recorrente é trabalhador da … E.P.E., desde 26.06.1990, inserido na

categoria profissional de ….

15. Nos termos do artigo 1.º do Estatuto da … E.P.E., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137-

A/2009, de 12 de junho, a … E.P.E. designa-se enquanto entidade pública, empresarial,

dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com capacidade jurídica que

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Decisão de Recurso Boletim da OSAE

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abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu

objeto, objeto este previsto do artigo 2.º do referido Estatuto.

16. Ora, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 03 de outubro, que regula o regime

jurídico do setor público empresarial, concretiza o artigo 56.º que entidades públicas

empresariais são pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo

Estado para prossecução dos seus fins.

17. Não obstante a autonomia que lhes é concedida (vide o artigo 14.º, n.º 1, do referido diploma

que prevê o recurso ao direito privado), justificável uma vez que o Estado não consegue,

por si só, prosseguir todas as atribuições, o objeto e fim das entidades públicas empresariais

não deixam de ser públicos.

18. Aliás, são administradas por uma direção pública e sujeitas a um controlo público de forma

a assegurarem, em nome da sociedade, a satisfação regular e contínua das suas necessidades

e, neste caso em especial, os serviços de transporte ferroviário nacional e internacional de

passageiros e de mercadorias.

19. Porquanto, a este tipo de trabalhadores, quer o sejam em regime de contrato de trabalho em

funções públicas quer em regime de comissão de serviço quer em regime de contrato de

trabalho, fica vedado o acesso à profissão.

20. Ora, isto leva-nos a crer que no caso em apreço, o vínculo laboral sub judice prende-se a uma

entidade empregadora com natureza pública, pelo que se afigura que o mesmo inviabilize a

possibilidade do requerente poder cumulá-lo com o exercício de solicitadoria, por

incompatibilidade estatutária.

*

21. Determina a Lei n.º 154/2015, de 14 setembro, a transformação da Câmara dos

Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo

Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissional, e

revoga o anterior regime tutelado pelo Estatuto da Câmara dos Solicitadores (doravante

“ECS”).

22. Ora, com a dita transformação legislativa, o anterior regime de incompatibilidades previsto

no ex-artigo 114.º ECS sofreu alterações, não só numéricas mas também substanciais.

23. O tema em apreço nos autos era anteriormente previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 114.º

do ECS, que previa a incompatibilidade no exercício de solicitadoria com funcionário de

quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados,

com exceção dos docentes de qualquer disciplina e em qualquer estabelecimento de ensino.

24. Alegou o recorrente que, atendendo à letra da lei em vigência no ano letivo 2014/2015, ano

em que abraçou o ensino superior com vista ao exercício da profissão de solicitador, criou

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Decisão de Recurso Boletim da OSAE

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expetativas de poder vir a exercer a profissão, uma vez que, segundo o recorrente, a lei

antiga não especificava a incompatibilidade criada pelo EOSAE.

25. Mais, acrescenta o recorrente que não foi acautelado um regime transitório que previsse

casos como o seu, nos quais depositaram confiança na lei e definiram o seu percurso

académico em função disso, alegando a violação de normas constitucionais, basilares do

nosso ordenamento jurídico, como o princípio da proteção da confiança decorrente do

Estado de direito democrático.

26. Ora, não se vislumbra como pode a atual previsão legal do EOSAE frustar as expetativas

depositadas pelo recorrente no ECS e ter concebido a possibilidade de conciliar a atual

profissão com o exercício da profissão de solicitador.

27. O ECS previa, passa a citar-se, “l) Funcionários de quaisquer serviços públicos (…)”, o que, face ao

caso concreto e à natureza pública da … E.P.E., nos parece ir ao encontro da atual letra da

lei, concretizada na alínea i) do artigo 102.º, n.º 1 do EOSAE, que prevê “trabalhador com

vínculo público(…)”. O poder público está presente em qualquer um dos casos.

28. Menos ainda parece existir uma violação de normas constitucionais.

29. Consagra o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa o princípio do Estado de

Direito Democrático que corresponde a uma ideia de comunidade de cidadãos

politicamente organizada e a uma estrutura organizada de poder e ação, destinada a garantir

a convivência ordenada entre os cidadãos e a manter a segurança jurídica.

30. Daqui retiramos outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da

confiança dos cidadãos, que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das

pessoas e nas expetativas juridicamente criadas, razão pela qual será inconstitucional a

norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária aquele mínimo de

certeza e segurança que a sociedade e o direito têm de respeitar.

31. Ora, temos em crer que a alteração legislativa concretizada a nível das incompatibilidades do

ECS para EOSAE não foi tão avassaladora como o requerente faz parecer, uma vez que a

antiga lei já previa a situação de incompatibilidade de trabalhadores com elo público, não se

revelando esta alteração à letra da lei tão contrária à anterior previsão.

32. Mais, acautelou ainda a Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, no artigo 3.º, n.º 12, os casos

de incompatibilidade superveniente dos associados, ou seja, pelo que verificamos, o

legislador tutelou que incompatibilidades e impedimentos criados pelo EOSAE não iriam

prejudicar direitos legalmente adquiridos ao abrigo da legislação anterior (ECS), bem como

consagrou no n.º 21 do referido artigo que os candidatos a solicitadores (ou agentes de

execução) que tivessem concluído com aproveitamento o estágio iniciado ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, pudessem inscrever-se nos respetivos colégios,

desde que o fizessem no prazo de cinco (ou três) anos a contar da entrada em vigor do

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Decisão de Recurso Boletim da OSAE

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EOSAE.

33. Não se revelando suficiente, pronunciou-se ainda o Conselho Geral, nos termos do artigo

31.º, n.º 1, alínea p) do EOSAE, quanto se deparou com lacunas da lei quanto a alguns casos

de estagiários aprovados no curso de estágio para solicitadores 2015/2016, que foram

vítimas do período transitório e de incompatibilidades supervenientes, proferindo para esses

casos a deliberação pública 20170204.2.2.

34. Contudo, o aqui recorrente, à data, não era nem associado nem ainda tinha ingressado no

estágio para solicitadores. Tal inscrição só ocorreu no estágio 2018/2019, volvidos três anos

após a alteração dos estatutos, prazo demasiado longo para tutelar eventuais expetativas que

o recorrente possa ter idealizado.

35. Quando ingressou no curso de estágio para solicitadores em 2018/2019, passados três anos,

reforçamos, após a entrada em vigor da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou

o EOSAE, já tinha o recorrente conhecimento da legislação vigente, ou pelo menos essa

obrigação, de forma a acautelar as suas expetativas.

36. Tanto que, aquando o procedimento de inscrição no curso de estágio de solicitadoria,

declarou o recorrente, sob compromisso de honra, ter conhecimento de funções

incompatíveis com o exercício da profissão (vide fls. 50 e 51 constantes dos autos, em

especial a alínea i) da dita declaração).

IV.CONCLUSÃO E PROPOSTA DE DECISÃO

Termos em que se propõe que seja negado provimento ao recurso interposto, por falta de

fundamentos de facto e de direito, e se mantenha a decisão recorrida.

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Decisõres Finais | CAAJ Boletim da OSAE

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Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Decisão Final | Transferência de quantias-cobrança de honorários

I - DA PARTICIPAÇÃO

Factos alegados na Participação

Participação n.º ………………….

O executado foi bloqueado

nos seus saldos bancários e

efetuada a transferência de

saldos para a Agente de

Execução.

O executado informou a

Agente de Execução que já

haveria pago a quantia junto

da exequente.

A Agente de Execução

informou então que lhe ia

devolver as quantias

penhoradas, mas só após o

pagamento dos seus

honorários pelo exequente,

alegando que os referidos

honorários constituíam

custas do processo.

IV- DA DEFESA APRESENTADA

A arguida foi regularmente notificada e apresentou defesa, alegando, em suma, que:

“Os executados foram prévia e pessoalmente citados…”

“não teve conhecimento do suposto pagamento por parte dos executados, verificando-se assim que processualmente não

houve qualquer penhora ilegal”

“que quando contactou telefonicamente com a Ilustre mandatária, apressou-se esta no mesmo dia a juntar aos autos

requerimento a solicitar a extinção do processo pelo pagamento e, devolução dos valores penhorados aos executados”

“efetivamente, a AE entendeu inicialmente proceder à devolução dos valores penhorados à ordem dos presentes autos”.

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Decisõres Finais | CAAJ Boletim da OSAE

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“que entendeu que face ao intempestivo pedido de extinção da Ilustre mandatária elaborar NDH ….dando

conhecimento da mesma ao executado e notificando a Ilustre Mandatária, nos termos e para efeitos dos artigos 537.º,

541.º e 721.º do CPC, para esta se pronunciar quanto às custas da execução.”

“Uma vez que força do disposto no artigo 721º n.º 1do CPC, o valor das custas é suportado pelo Exequente

podendo este reclamar o seu reembolso (mas ressalva) nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo

541.º do CPC…”

Por fim pede o arquivamento do presente processo por não ter sido praticado qualquer ato ilegal

pela AE.

A AE arguida alega que não teve conhecimento do pagamento da divida por parte dos executados,

pelo que não procedeu a qualquer penhora ilegal, explicando, de seguida, que, num primeiro

momento, entendeu que deveria proceder à devolução dos valores penhorados, tendo alterado esse

entendimento de modo a não obstar à garantia que decorre do artigo 541.º do CPC.

V- DOS FACTOS PROVADOS

Efetuado o saneamento dos autos, verificou-se que a instrução foi realizada com observância de

todas as normas legais aplicáveis e mostra-se concluída nos termos do artigo 213.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho aplicável ex

vi do artigo 189.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE).

Atentos os factos carreados à instrução do presente processo disciplinar, e finda a fase de defesa

do(a) arguido(a), consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da

causa:

No âmbito do Processo n.º ………………………….. que corre termos no Tribunal Judicial

da Comarca de ……………… – ………………….. – Juízo Execução – Juiz 1

1. O(a) arguido(a) foi nomeado(a) como agente de execução (AE), para o processo supra

referido em 26/06/2014 em que é exequente ……………………….., e executado

……………………………

2. A quantia peticionada é de 49.813,53€;

3. Em 10/05/2017 a AE arguida após pedido de informação recebeu do ……………

informação de que o executado era titular de várias contas bancárias - ……………. /

……………….; ………………….; ………………..; …………………,

………………………;

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Decisõres Finais | CAAJ Boletim da OSAE

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4. Em 10/05/2017 foi emitido documento de “Penhora eletrónica de saldos bancários” sendo

que a AE arguida diligenciou pelo bloqueio dos saldos bancários junto daquelas instituições

de crédito;

5. Em 30/05/2017 foi emitido documento de penhora eletrónica de saldos bancários -

desmobilização – transferência de 1.447.74 € junto do ………………………………;

6. Em 30/05/2017 foi emitido documento de penhora eletrónica de saldos bancários -

desmobilização – transferência de 5,00€ junto da ……………………………….;

7. Em 16/05/2017 foi emitido documento de penhora no valor de 1.447,75€ junto do

…………………………

8. Em 02/06/2017 a mandatária do exequente requereu junto do juiz a extinção da instância

por pagamento total da divida e a devolução das quantias penhoradas;

9. Nesse mesmo dia 02/06/2017, a AE arguida recebeu, através de mensagem de correio

eletrónico, a informação de que a exequente pretendia a extinção da execução.

10. Em 1/07/2017 o executado informou o exequente para que procedesse ao cancelamento

das penhoras das suas contas bancárias;

11. Em 11/07/2017 o executado enviou email à AE arguida informando que há cerca de dois

meses que aguarda a devolução do dinheiro retirado da conta e que em 7/7/2017, a AE

assumiu devolver;

12. Em 31/08/2017 o executado enviou email à AE arguida solicitando, mais uma vez, a

devolução da quantia penhorada;

13. Em 31/08/2017, a AE, por email, informou a mandatária do exequente da falta de

pagamento da NDH dado que havia sido solicitado em 2/6/2017 a extinção dos autos

pelo pagamento da divida e consequente devolução dos valores resultantes da penhora de

saldo bancário no montante de €2.900,28 aos executados.

14. A AE por email de 31/08/2017, informou o executado de que havia procedido à

notificação do Exequente …………………………………… para pagamento de

honorários;

15. Em 01/09/2017, a AE enviou email ao executado informando não teve conhecimento da

liquidação da divida e informou a mandatária do exequente da NDH e que “as custas são

devidas”;

16. Por email datado de 21/09/2017 o executado informou, mais uma vez, a AE arguida que

aguardava a devolução do dinheiro retirado da conta e que a dívida tinha sido “paga em 14

de dezembro de 2013”;

17. Em 12/02/2018, após a instauração de presente processo disciplinar, a AE procedeu à

emissão de duas “Ordem de Pagamento”, no valor de 1.452,74€ e 1.447,75€,

respetivamente, para devolução das quantias penhoras ao executado;

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18. Em 8/03/2018, a AE informou o juiz do processo que procedeu à extinção da execução

nos termos e para efeitos do n.º 5 do artigo 846.º e nos termos da alínea f) do n.º 1 do

artigo 849.º ambos do CPC;

19. Na mesma data, 8/03/2018, notificou, igualmente, os mandatários dos executados e do

exequente da extinção da execução nos termos e para efeitos do n.º 5 do artigo 846.º e nos

termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 849.º ambos do CPC – extinção por pagamento.

VI – PROVA

A prova é a documental toda a constante dos presentes autos de processo disciplinar, a qual aqui se

dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

VII - DOS DEVERES VIOLADOS E INFRAÇÕES PRATICADAS

Atendendo aos factos acima elencados e à prova produzida nos presentes autos, verifica-se que a

arguida violou os seguintes deveres:

A) “Praticar diligentemente os atos processuais de que sejam incumbidos, nos termos da

lei e das disposições regulamentares aplicáveis” (alínea a) do n.º 1 do artigo 168.º

EOSAE).

Dos factos provados nos pontos 1 a 17, 18 e 19 da parte V do presente Relatório Final, no

âmbito do Processo ………………………….., que correu termos no Tribunal Judicial da

Comarca de ………………… – ……………..– Juízo Execução – Juiz 1 a AE arguida não agiu

diligentemente porquanto se mostra que a exequente desistiu da execução em 02/06/2017 e que a

execução extinguiu-se apenas em 08/03/2018.

Note-se que a AE arguida não oferece nada na sua defesa que explique porque não foi

observado diligentemente o procedimento de extinção, e sobretudo para que tal inércia se tenha

prolongado por mais de mais de nove meses, pelo que nada há a ponderar face ao alegado pela

mesma.

Se a convicção da AE arguida é que a verba que se encontrava penhorada deveria

responder com prioridade pelas custas da execução e que, por isso, não a deveria devolver ao

executado (pelo menos sem que a exequente previamente assegurasse o pagamento destas custas),

não se alcança em que medida tal obstaria à extinção da execução. Na verdade, verifica-se, pelo

contrário, que o que levou a que a extinção da execução ficasse por cumprir foi a falta de

pagamento da nota de honorários da AE arguida. Assim sendo, não se encontra qualquer

explicação para o hiato de mais de nove meses para a concretização da extinção da execução, pelo

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Decisõres Finais | CAAJ Boletim da OSAE

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que apenas se pode concluir que, de facto, a arguida violou o dever acima enunciado, deixando por

praticar até março de 2018 a extinção da execução que lhe competia, nos termos do artigo 719.º do

CPC, apesar de ter tomado conhecimento da causa de extinção em junho de 2017.

Ao agir conforme descrito, a arguida violou o dever supra mencionado, incorrendo na

infração disciplinar prevista no n.º 1 do artigo 180.º do EOSAE que estatui: “Constitui infração

disciplinar do agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na

parte geral, relativos aos associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis” e do n.º 1

do artigo 181.º do mesmo estatuto: “Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer

associado que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.”

B) “Prestar contas da atividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objetos

ou os documentos de que sejam detentores por causa da sua atuação como agentes de

execução” (alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º EOSAE).

Dos factos provados nos pontos 1 a 17, 18 e 19 parte V do presente Relatório Final resulta

que no âmbito do Processo ………………………., que correu termos no Tribunal Judicial da

Comarca de ……………. – …………….– Juízo Execução – Juiz 1 a AE não procedeu à

devolução dos montantes penhorados de forma célere, como lhe era exigido, porquanto tendo

conhecimento da desistência da exequente em 2/06/2017 e sendo alertada sucessivamente pelo

executado de tal facto, não procedeu à devolução das quantias penhoradas.

Só após a notificação da instauração do processo disciplinar e em 8/3/2018, a AE

procedeu à devolução das quantias ao executado. Na verdade, bem se percebe, sobretudo face à

defesa apresentada pela AE arguida, que a mesma considerou que a verba a devolver ao executado

poderia vir a responder pelas custas da execução (in casu a nota de honorários e despesas do agente

de execução), pelo que não poderia ser devolvida até que a exequente procedesse ao respetivo

pagamento.

Já acima dissemos que a posição da AE arguida não encontra suporte no texto legal, aliás,

pelo contrário, parece-nos que decorre do artigo 537.º do CPC uma evidente regra legal no sentido

oposto. Porém, vejamos se a conduta da AE arguida pode, ainda assim, revelar-se desmerecedora

de censura disciplinar:

Por um lado, como já vimos, o texto legal não admite a interpretação da AE arguida e, face

a isso, nota-se também a ausência de qualquer elemento de jurisprudência ou doutrina que secunde

a interpretação daquela. Também a própria não demonstra qualquer argumentação que permita

alcançar a razão de ser da sua posição. Ora, face a isto, não pode deixar de se concluir que, no

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Decisõres Finais | CAAJ Boletim da OSAE

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mínimo, a AE arguida teria sido negligente ao apurar o regime que deveria aplicar à situação.

Contudo, do que se pode representar face aos elementos constantes dos autos, a arguida

(conforme, aliás, confessa na sua defesa) tomou conhecimento da desistência da exequente no dia

02/06/2017. De seguida, procedeu à apresentação da sua nota de honorários para pagamento da

exequente e deu conhecimento da mesma ao executado. De resto, mais nada fez para cumprir o

destino que entenderia dever ser dado às verbas penhoradas (salvo insistir pelo pagamento, junto da

exequente, da aludida nota). Ora, o que se pode notar é que o próprio procedimento seguido pela

AE arguida é desconforme à tese que apela em sua defesa. Na verdade, o que se pode perceber é

que a própria AE arguida não teve qualquer dúvida em aplicar a regra plasmada no artigo 537.º do

CPC (a respetiva nota de honorários prevê a exequente como única responsável por pagamentos a

efetuar, tal como os próprios textos das notificações feitas ao exequente e ao executado o

demonstram). Acresce a isso o seguinte: se a AE arguida entendia, de facto, que a verba penhorada

deveria responder pelas custas da execução, então porque não deu pagamento à sua nota de

honorários? De facto, o que fica demonstrado nos autos é que a AE arguida bem aguardou que

fosse a exequente a proceder àquele pagamento, mantendo a verba que havia sido penhorada como

“refém”, eventualmente como forma de pressão adicional para que a exequente cumprisse com o

pagamento solicitado.

Ora, deste modo, como reiteraremos abaixo, não é possível negar o dolo da AE arguida, que bem

sabia que deveria ter entregue a quantia que havia sido penhorada ao executado, tendo decidido não

a entregar até que se visse paga da correspondente nota de honorários e despesas.

Ao agir conforme descrito, a arguida violou o dever supra mencionado, incorrendo na infração

disciplinar prevista no n.º 1 do artigo 180.º do EOSAE que estatui: “Constitui infração disciplinar do

agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na parte geral,

relativos aos associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis” e do n.º 1 do artigo

181.º do mesmo estatuto: “Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que

viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.”

VIII - DA ILICITUDE E DA CULPA

Ao atuar nos termos supra descritos, a arguida atuou de forma ilícita, e acresce o facto de não se

verificar nenhuma das causas de exclusão da ilicitude previstas na nossa ordem jurídica, e atuou de

forma culposa, na medida em que não se encontra igualmente verificada nenhuma das causas de

exclusão da culpa previstas na ordem jurídica, que possam influir na presente proposta de aplicação

de sanção disciplinar.

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Decisõres Finais | CAAJ Boletim da OSAE

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A referida conduta é imputável à arguida, uma vez que não existem factos que permitam duvidar da

sua imputabilidade, consciência da ilicitude e capacidade de determinação pela norma jurídica.

IX- DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Existem as circunstâncias atenuantes correspondentes ao exercício efetivo da atividade de agente

de execução por um período superior a cinco anos sem qualquer sanção disciplinar, prevista pelas

alíneas a) do nº 2 do artigo 191.º do EOSAE.

Verifica-se a existência da circunstância agravante prevista na alínea d) do artigo 191.º do

EOSAE, atendendo a que se verifica uma acumulação de infrações por parte da Agente de

Execução.

X - DA MEDIDA DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL

Em face do supra exposto poderá, em abstrato, ser aplicada a seguinte sanção:

a) Pela prática da infração prevista na alínea A) do ponto VII do presente Relatório, prevista

no n.º 1 do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 181.º, ambos do EOSAE, uma sanção

disciplinar de MULTA DE MONTANTE ATÉ AO VALOR DA ALÇADA DA

RELAÇÃO, prevista na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 190.º do EOSAE.

b) Pela prática da infração prevista na alínea B) do ponto VII do presente Relatório, prevista

no n.º 1 do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 181.º, ambos do EOSAE, uma sanção

disciplinar de MULTA DE MONTANTE ATÉ AO VALOR DA ALÇADA DA

RELAÇÃO, prevista na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 190.º do EOSAE.

Mas a punir numa única sanção disciplinar nos termos do artigo 193.º do EOSAE.

XI - PROPOSTA

Atendendo ao grau de gravidade das infrações disciplinares mencionadas, propõe-se a aplicação de

uma sanção disciplinar de MULTA, prevista na alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 190.º do EOSAE),

no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros).

Lisboa, 15 de abril de 2019

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Processo disciplinar | CAAJ Boletim da OSAE

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Decisão Final | Desmobilização de saldos

I - DA PARTICIPAÇÃO

Factos alegados na Participação

Participação n.º …………… Excesso de penhora

Fundamentos subjacentes à instauração de processo disciplinar Deliberação n.º ……………

IV- DA DEFESA APRESENTADA

Regulamente notificada do despacho de acusação a AE arguida não apresentou defesa.

V- DOS FACTOS PROVADOS

Efetuado o saneamento dos autos, verificou-se que a instrução foi realizada com observância de

todas as normas legais aplicáveis e mostra-se concluída nos termos do artigo 213.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicável

ex vi artigo 189.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE). Atentos os factos carreados à instrução do presente

processo disciplinar, e finda a fase de defesa do(a) arguido(a), consideram-se provados os seguintes

factos com relevância para a boa decisão da causa:

No âmbito do Processo n.º ……………………. – Tribunal Judicial da Comarca de

……………. – ……………………. - Juízo Execução

1. O(a) arguido(a) foi nomeado(a) como agente de execução (AE), para o processo supra

referido em que é executada …………………………… e exequente

………………………

2. A quantia exequenda é de 18.324,62€

3. Em 29/03/2016 a AE arguida penhorou um imóvel, prédio urbano em ………….,

………. à executada com o valor patrimonial de 117.630,00€;

4. O imóvel está onerado com uma hipoteca voluntária, no valor de 71.627,38€ a favor do

Banco …………………;

5. Em 01/04/2016, a AE arguida penhorou junto do Banco …………….. a quantia de

57,86€;

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6. E junto do ……………………. as quantias de 14.390,26€ em 31/03/2016 e 5.766,82€ em

26/04/2016;

7. À ordem do processo foi penhorado o valor total de 20.214,94€;

8. Em 05/04/2016, a AE arguida solicitou a desmobilização dos saldos junto do

………………….;

9. Em 11/04/2016, solicitou a desmobilização dos saldos junto do

…………………………...;

10. A empresa executada foi citada em 28/04/2016.

VI – PROVA

A prova documental é toda a constante dos presentes autos de processo disciplinar, a qual aqui se

dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

VII - DOS DEVERES VIOLADOS E INFRAÇÕES PRATICADAS

Atendendo aos factos acima elencados e à prova produzida nos presentes autos, verifica-se que a

arguida violou os seguintes deveres:

20. “… o agente de execução deve atuar sempre com o devido rigor e ponderação,

assegurando nomeadamente: o respeito pelas formalidades legais” (alínea a) do n.º

2 do artigo 23.º do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução).

Da factualidade vertida nos pontos 1 a 10 da parte III do presente relatório final, resulta que no

âmbito do processo n.º ………………………. que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca

de ………….. – ………………… - Juízo Execução, a arguida não respeitou as formalidades

legalmente prescritas, nomeadamente não observou o disposto no n.º 13 do artigo 780.º do CPC e

no n.º 18 do artigo 18.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, dos quais resulta que só pode ser

solicitada a transferência dos saldos penhorados depois do decurso do prazo de oposição (ou tendo

sido deduzidos embargos, após o transito em julgado da decisão), o que não se verificou nos

presentes autos uma vez que a AE solicitou a desmobilização/transferência dos saldos bancários

em 04.04.2016 e 11.04.2016, quando a executada foi citada postalmente apenas a 28.04.2016. Ora,

perante estes dados, facilmente se percebe que, quando a arguida ordenou a transferência dos

saldos penhorados, nem o prazo de oposição se havia iniciado.

Ao agir conforme descrito a arguida violou o dever supra mencionado, incorrendo na infração

disciplinar prevista no n.º 1 do artigo 180.º do EOSAE que estatui: “Constitui infração disciplinar do

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Processo disciplinar | CAAJ Boletim da OSAE

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agente de execução a violação, por ação ou omissão, dos seus deveres específicos, dos deveres previstos na parte geral,

relativos aos associados, bem como das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis” e do n.º 1 do artigo

181.º do mesmo estatuto: “Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer associado que

viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis”.

VIII - DA ILICITUDE E DA CULPA

Ao atuar nos termos acima indicados, a arguida atuou de forma ilícita, aqui compreendida como a

ação violadora de disposição legal, e de forma culposa, pois apesar de a arguida conhecer as normas

que lhe eram aplicáveis no exercício da sua função como agente de execução, em especial as

indicadas na parte V do presente relatório final, optou por não as respeitar, bem sabendo que tal

conduta não lhe era permitida e constituía ilícito disciplinar.

A referida conduta é imputável à arguida, uma vez que não existem factos que permitam duvidar da

sua imputabilidade, consciência da ilicitude e capacidade de determinação pela norma jurídica.

A arguida tem o dever de conhecer as normas que violou, tendo decidido não as observar, bem

sabendo que tal conduta não lhe era permitida e constituía ilícito disciplinar.

IX- DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Na determinação da sanção disciplinar a propor não há circunstâncias atenuantes a considerar.

Na determinação da sanção disciplinar a propor há que considerar a circunstância agravante de

reincidência, tal como disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 191.º do EOSAE. No âmbito do

Processo Disciplinar n.º …………………foi aplicada á arguida uma sanção de multa no valor de

600,00 euros, suspensa na execução pelo período de um ano.

X - DA MEDIDA DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL

Em face do supra exposto poderá, em abstrato, ser aplicada a seguinte sanção:

Pela prática da infração prevista na alínea A) do ponto VII do presente relatório final, prevista no

n.º 1 do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 181.º, ambos do EOSAE, uma sanção disciplinar de

MULTA, de montante até ao valor da alçada da Relação, prevista na alínea c) do n.º 1 e n.º 4

do artigo 190.º do mesmo estatuto.

XI - PROPOSTA

Atendendo ao grau de gravidade da infração disciplinar mencionada, propõe-se a aplicação de uma

sanção disciplinar de MULTA, prevista no n.º 1 e do n.º 4 do artigo 190.º do EOSAE, no valor

de 500,00€ (quinhentos euros).

Lisboa, 25 de junho de 2018

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Processo Disciplinar | Despacho arquivamento

I - DA PARTICIPAÇÃO

Factos alegados na Participação

No âmbito do Processo n.º ………………….. que correu termos no

…………………………..

1. O arguido foi nomeado para o processo supra identificado em ……….., em que é exequente

………………….. e executado ……………………….

2. O titulo executivo é uma sentença judicial.

3. O valor da divida é de 1.618.09€;

4. Em …/…./….., o AE lavrou auto de penhora de um veículo automóvel ………………..

5. Em .../.…/…..., o AE arguido comunicou ao mandatário da exequente que o veículo não

foi encontrado junto a residência do executado,

6. Da mesma comunicação consta a informação de que foi requerido ao tribunal a apreensão

do veículo pelas autoridades judicias;

7. Na mesma data …/…/…., e ainda na mesma notificação o AE informou o mandatário da

exequente da existência de bens imóveis;

8. Os bens foram identificados como um prédio sito em quinta em ……… com vários

titulares e que, eventualmente, tratava-se de uma ……..

9. Da mesma notificação consta que no caso de a exequente pretender a realização da penhora

deveria proceder ao depósito ……………. para efeitos de registo e notificação aos

comproprietários;

10. E, finaliza, “De qualquer modo compete ao exequente requerer o que tiver por conveniente”.

11. Em …/…/….. a GNR do Posto Territorial de ……… emitiu ofício n.º PE -……..,

remetido ao AE informando que: “Não foi apreendido o veiculo de matricula …….. em virtude de

não ter sido localizado no local indicado, nem ter sido detetado a circular na Zona de Ação deste Comando.”

“Mais se informa que, segundo o executado, o referido veículo já foi apreendido e rebocado á ordem de outro

Processo, cujos pormenores desconhece, uma vez que já terá sido há cerca de 2/3 anos.”

12. Em …./…./…., o AE arguido notificou o mandatário da exequente do teor do oficio

enviado pela GNR.

13. Em …/…/… o AE informou o mandatário da exequente das diligências realizadas para

informação sobre bens penhoráveis;

14. Em …/…/…., o mandatário da exequente informou o AE arguido, para o seu mail

profissional, de que pretendia a “penhora dos avos propriedade do executado bem assim

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Processo disciplinar | CAAJ Boletim da OSAE

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como o direito que tem na herança por óbito de ………………..”;

15. Em …/…/…, o mandatário da exequente insistiu no pedido formulado em …/…/….

16. Em …/…./…. o mandatário da exequente voltou a solicitar informação ao AE arguido

sobre os requerimentos apresentados em …/…/…./ e …/…/…

17. Consultado o SISAAE não há registo de ter sido efetuado o depósito do valor requerido

para realização das diligências de penhora, referido em 9..

FUNDAMENTOS SUBJACENTES À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR

III – EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO

O participante exerceu direito de pronúncia em …/…/…, remetendo para toda matéria

apresentada na participação.

O AE arguido regularmente notificado da instauração do presente processo disciplinar veio prestar

esclarecimentos em …/…/….

Dos esclarecimentos prestados pelo AE arguido resulta que:

(…) informou diversas vezes o ilustre mandatário, de que as comunicações com o AE devem ser feitas

obrigatoriamente por “comunicação ao Agente de Execução” via CITIUS, este continua a proceder como bem

entende, enviando comunicações via mail.”

“Não vislumbra qualquer requerimento apresentado pelo participante em …/…/…. Apenas rececionou um

requerimento em …/………../…...”

“O AE, lançando mão do principio da proporcionalidade, já tinha penhorado nos autos o veículo …..em,

…/…/……veículo que nunca foi localizado, conforme notificação de …/…../, ….”

“Por outro lado, o direito à herança de ….. ……………conforme já tinha informado na notificação ao participante

datada de …/…./…… e cuja provisão nunca chegou a ser paga.”

“A diligência de penhora de direito a bens indivisos, consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos

bens, se o houver, e aos contribuintes, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art.º 781.º do CPC.”

“…o AE deslocou-se várias vezes a ……….. para tentar obter alguma informação ou contacto com o executado que

permitisse obter o pagamento da quantia em divida, mas sem êxito, quando em …../……/………, foi

surpreendido com o pedido de destituição”.

“Foi ainda tentada a penhora de saldos bancários em …/…./….., tendo sido negativo o seu resultado (saldo

impenhorável”.

Em …/…/….., foi o participante notificado do resultado das consultas e para pagar a provisão de 300,00€ caso

pretendesse a penhora com notificação aos contribuintes;

Tal provisão nunca foi paga.

Só em ………………. o participante veio requerer a penhora sobre avos indivisos não tendo indicado os

contitulares, pelo que não se pode atribuir inércia processual ao AE;

Parece resultar claro que a penhora do direito à herança a bens indivisos, apenas foi requerido par evitar a extinção

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Processo disciplinar | CAAJ Boletim da OSAE

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da execução.”

Por fim o AE arguido requer o arquivamento do processo disciplinar.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DO ARQUIVAMENTO

Analisada a factualidade descrita e procedendo ao seu enquadramento face às disposições legais em

vigor salienta-se que o mandatário da exequente, aqui participante, não desconhece que as

comunicações a realizar com o AE devem ser, preferencialmente, efetuadas por via do SISAAE e

que dispõe o n.º 3 artigo 712.º do CPC “A tramitação dos processos executivos é, em regra, efetuada

eletronicamente, nos termos do disposto no artigo 132.º e das disposições regulamentares em vigor”.

Não obstante, optou por contactar o AE por via do seu email profissional. Alega o participante que

tal comunicação serviu para evitar que o “AE viesse alegar nada ter recebido”. O participante, como

mandatário da exequente, não pode desconhecer a forma como são feitas as notificações

eletrónicas. Por outro lado, alega o mandatário da exequente que o processo esteve parado cerca de

14 meses imputando ao AE “inércia processual”. Todavia, resulta da consulta do SISAAE que entre o

período compreendido entre …/…./…., data em que foi pedido o pagamento de provisão ao

ilustre mandatário da exequente e a data em que este remeteu o requerimento a informar quais os

bens a penhorar – …./…./……, o AE realizou várias diligências de pesquisa para recolher

informação sobre bens penhoráveis, mesmo sem lhe ter sido efetuado o pagamento da provisão

requerida, tendo notificado o ilustre mandatário dos bens suscetíveis de penhora em …/…./…….

Ora, o AE pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários ou de despesas, sendo

estes, suportados pelo exequente, sem prejuízo de integrarem as custas da execução. E, que para

realizar ato que supõe a realização de despesas, tem a faculdade de aguardar que o exequente

satisfaça a provisão peticionada por conta dessa despesa. Mas, o ilustre mandatário e aqui

participante não procedeu ao pagamento da provisão requerida em …/…./….., sem justificação

para o não pagamento, quando não pode desconhecer que o pagamento ao agente de execução de

quantias devidas a título de honorários e despesas é legalmente erigida como uma condição de

prosseguimento da execução (n.º 2 do art.º 721.º do CPC).

Resulta igualmente do artigo 45.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, na sua atual redação, que

“Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não

possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução

decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os

honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros

a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao

réu ou executado.”

Posto isto, e considerando que o fundamento da participação é a “inércia processual do AE

……………….”, e pese embora o AE não ter insistido pelo pagamento da provisão, aquando da

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Processo disciplinar | CAAJ Boletim da OSAE

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remessa dos emails enviado pelo ilustre mandatário em …/…/….. e …/…/…., não assiste razão

ao participante que exige a prática de atos sem o prévio pagamento da provisão que lhe é exigida,

pelo que se propõe o arquivamento do presente processo disciplinar.

V – PROPOSTA

Nos termos do n.º 1 do artigo 213.º da LTFP, propõe-se o arquivamento do presente Processo

Disciplinar, autuado sob o n.º …….., uma vez que o participante não comprovou o pagamento da

provisão solicitada para prossecução das diligências a realizar, não se comprovando assim a inércia

processual imputada ao AE.

A notificação da decisão ao Agente de Execução ……………… e ao participante Dr. ………..,

mandatário da exequente ………………...

Lisboa, 17 de agosto de 2018

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Processo Disciplinar | Participação – arquivamento liminar

I – FACTOS REPORTADOS NA PARTICIPAÇÃO

Falta de cancelamento da penhora;

II – FACTOS APURADOS

Compulsados os autos, verifica - se que estamos

perante uma execução nos próprios autos;

A 27.03.2019 a Agente de Execução requereu a

penhora de créditos junto do processo

………………….., doc.1;

Veja - se que, ao valor da quantia exequenda

acrescem os juros, custas, despesas e honorários

do Agente de Execução;

Não obstante o valor pago, a participada elaborou

a nota de despesas e honorários, onde afere

valores em falta, doc.2;

Neste sentido, requereu a transferência do

correspondente aos valores ainda em falta;

Nos termos da lei, não concordando o

participante com a nota de despesas e honorários

apresentada, poderá reclamar da mesma junto do

Juiz.

Conclusão

Face ao enquadramento factual e legal supra referido, propõe-se à CDAJ o seguinte:

Arquivamento por não terem sido encontrados factos suficientes para instauração de processo disciplinar.