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nº 18/2016 11 de maio de 2016

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nº 18/2016 11 de maio de 2016

Sumário

SUMÁRIO .............................................................................................................................................................. 2

A Atitude é Tudo; ou Nada!! ................................................................................................................................ 5

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS................................................................................................................................... 6

1.01 ENTIDADES DE CLASSE ...................................................................................................................................... 6 Retificação - Resolução CFC nº 1.505, de 15.04.2016 - DOU de 26.04.2016 - Ret. DOU de 03.05.2016 .............. 6

Altera o inciso I do § 4º do art. 6º, os incisos XVI e XVII do art. 17 e Revoga o inciso II do § 4º do art. 6º da Resolução CFC nº 1.370/2011, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.

Resolução CFC nº 1.504, de 15.04.2016 - DOU de 06.05.2016 ............................................................................ 6 Altera o Anexo I da Resolução CFC nº 1.248/2009, instaura a nova Tabela de Temporalidade e dá outras providências. .

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS ..................................................................................................................................... 7

2.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ................................................................................................................................... 7 Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016 ........................................................... 7

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016 ........................................................... 7 Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34, de 04.05.2016 - DOU de 06.05.2016 .................................................. 50 Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD).

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF ................................................................................................................................ 51 Instrução Normativa RFB nº 1.635, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016 ......................................................... 51

Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), e dá outras providências.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3.001, DE 02 DE MAIO DE 2016 -DOU de 09/05/2016, seção 1, pág.

52 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

2.03 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ............................................................................................... 53 Decreto nº 8.740, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016 ..................................................................................... 53

Altera o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz. Portaria MTPS nº 507, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016 ............................................................................. 54

Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28. Portaria MTPS nº 517, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016 ............................................................................. 60

Constitui Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS para dar cumprimento ao item 16 da Recomendação do Grupo de Trabalho "Ditadura e Repressão aos Trabalhadores e Trabalhadoras e ao Movimento Sindical" da Comissão Nacional da Verdade - CNV

Portaria MTPS nº 521, de 04.05.2016 - DOU de 06.05.2016 ............................................................................. 61 Substitui os Anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Portaria MTPS nº 527, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 ............................................................................. 68 Dispõe sobre a condição de regime instituidor para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

Portaria Conjunta SPPE/SRT nº 1, de 02.05.2016 - DOU de 04.05.2016 ............................................................ 70 Dispõe sobre registro, análise, aprovação e efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego.

2.04 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS ........................................................................................................................ 71 Portaria RFB nº 719, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 ................................................................................ 71

Estabelece procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 727, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016 ...................................................... 72 Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015 , que regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS ................................................................................................................................. 74

3.01 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS .................................................................................................................. 74 Protocolo ICMS nº 28, de 03.05.2016 - DOU de 05.05.2016 .............................................................................. 74

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICMS 44/2013, que estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

Convênio ICMS nº 36, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016 ............................................................................... 75 Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial. . 75

Convênio ICMS nº 37, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Altera o Convênio ICMS 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Convênio ICMS nº 39, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016 ............................................................................... 77 Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Convênio ICMS nº 40, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016 ............................................................................... 78 Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Paraíba e Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 137/2002, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

Convênio ICMS nº 41, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016 ............................................................................... 79 Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 13/1997, que harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7º, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13.09.1996.

Convênio ICMS nº 42, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016 ............................................................................... 79 Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

Convênio de Cooperação Técnica RFB/SECRETARIAS s/nº, de 07.04.2016 - DOU de 09.05.2016 ...................... 81 Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

3.02 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................................................ 82 Portaria CAT nº 62, de 06.05.2016 - DOE SP de 07.05.2016 .............................................................................. 82

Altera a Portaria CAT nº 70/2015, de 29.06.2015, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.

Ato COTEPE/MVA nº 11, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016 .......................................................................... 82 Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

Ato COTEPE/PMPF nº 9, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016 ........................................................................... 88 Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

4.00 ASSUNTOS DIVERSOS ................................................................................................................................... 90

4.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS ................................................................................................................. 90 Novas formas de trabalho precisam de regulação, defendem especialistas ..................................................... 90 Normas Regulamentadoras são alteradas para garantir a segurança dos trabalhadores ................................ 91 ITR - Prorrogados os prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e no Programa de Regularização

Ambiental ........................................................................................................................................................... 92 ICMS - Confaz divulga protocolos sobre a substituição tributária de autopeças, resíduos de metais e alumínio

........................................................................................................................................................................... 92 Trabalhista - Alteradas as regras sobre a experiência prática de aprendizes na contratação por

estabelecimentos ............................................................................................................................................... 93 ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.2.4 do programa validador da EFD ...................... 93

Versão 3.3.6 do programa da ECD ..................................................................................................................... 93 ECD e ECF: quais são as diferenças? 12 .............................................................................................................. 94 CGSIM nº 36, de 02.05.2016 - DOU de 03.05.2016 ............................................................................................ 96 Toyota pagará tempo à disposição a metalúrgico que tinha intervalos de dez minutos para cafezinho .......... 96 Meros dissabores e contrariedades na rotina de trabalho não configuram assédio moral ............................... 97 Empregado pode tomar a iniciativa de romper o contrato e preservar o direito às indenizações rescisórias;

entenda .............................................................................................................................................................. 98 Imposto de Renda 2016: veja onde a Receita esta passando o “pente fino” nas declarações ........................ 102 Lei da repatriação coloca o contribuinte contra a parede ............................................................................... 103 RISCO DA JUDICIALIZAÇÃO ............................................................................................................................... 104 COMO ADERIR AO REGIME DE REPATRIAÇÃO ................................................................................................. 104 Para haver desoneração de ISS, Parecer SF 2 exige "exportação do exportador" ........................................... 105 Novo sistema de emissão de Decore começa dia 16 de maio .......................................................................... 109 Ser autor da própria história ajuda nas fases mais críticas da vida ................................................................. 109 Siscoserv/Simples Nacional/IR - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária

federal .............................................................................................................................................................. 111 Trabalho: Alteradas as Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho nº 4, 10, 11, 12, 22 e 28 ...... 112 Receita Federal já pôs na malha fina 716 mil declarações deste ano .............................................................. 113 Governo investigará se contadora de Youssef foi "agente infiltrada" na "lava jato" ...................................... 113 Imposto de Renda sobre lucro presumido pode mudar ................................................................................... 114 Governo deve aumentar imposto sobre empresas, doação e herança ............................................................ 115 EFD – Disponibilizada Nova Versão do PVA ..................................................................................................... 117 3 dicas para seu escritório Contábil deslanchar ............................................................................................... 117 Declarações federais a serem entregues – Maio/2016 .................................................................................... 118 Remuneração de férias de comissionista ......................................................................................................... 118 Encerramento de empresa e funcionária sob licença-maternidade................................................................. 119 Fazenda: Advogado não pode constituir Eireli na subespécie de sociedade unipessoal .................................. 119 Empresa pagará diferenças por reduzir salário de autônomo após formalização do vínculo de emprego ..... 120 Aposentadoria sobe 56% com inclusão de contribuição antiga ....................................................................... 121 Acidente de trabalho e estabilidade ................................................................................................................ 122 Empregada que permaneceu em limbo jurídico após alta previdenciária será indenizada ............................. 124 Dispensa do pagamento da taxa para autenticação da ECD ........................................................................... 125 ICMS-SP - Crédito - Devolução de empresa optante pelo Simples Nacional .................................................... 126

4.02 COMUNICADOS ............................................................................................................................................ 128 CONSULTORIA JURIDICA ................................................................................................................................. 128

Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária ............................................................................................................... 128 4.03 ASSUNTOS SOCIAIS ....................................................................................................................................... 129

FUTEBOL ........................................................................................................................................................... 129

5.00 ASSUNTOS DE APOIO ................................................................................................................................. 129

5.01 CURSOS CEPAEC ............................................................................................................................................ 129 5.02 GRUPOS DE ESTUDOS................................................................................................................................... 131

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook ................................................................................................. 131 GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS .................................................................................................................. 131

Às Terças Feiras: ............................................................................................................................................................. 131 GRUP0 IRFS...................................................................................................................................................... 131

Às Quintas Feiras: ........................................................................................................................................................... 131

A Atitude é Tudo; ou Nada!! Steve Fosset foi o primeiro homem a circunavegar o planeta em um balão de ar quente. Em uma de suas tentativas, em 1997, ao atravessar o Oceano Atlântico, ventos fortes o levaram a uma altura de 7,5 mil metros em direção ao norte da África, para a Líbia, que não havia permitido que Fosset sobrevoasse seu espaço aéreo, podendo inclusive abater seu balão a qualquer momento, se desejasse. A única maneira de um balão de ar quente mudar de direção é ajustando sua altitude. Ao liberar gás hélio e descer a uma altitude menor, é possível pegar outra corrente de vento, em outra direção. Se esquentar um pouco mais, é possível alcançar maior altitude com o mesmo objetivo: encontrar outra corrente de vento que sopre em outra direção. Fosset decidiu liberar gás hélio do balão, desceu 2 mil metros e pegou uma corrente de ar que o levou para fora do espaço aéreo da Líbia. Quando percebeu que estava seguro, esquentou novamente o balão, subiu 3 mil metros e então pegou outra corrente de vento que o colocou novamente no curso. Assim como a mudança altitude tem a capacidade de mudar a direção de um balão, a mudança de atitude têm o poder de mudar a direção da sua vida. “Nós que vivemos nos campos de concentração nazistas naquela época, nos lembramos daqueles que viveram ao nosso lado, reconfortando os outros, e abrindo mão do último pedaço de pão que tinham a sua disposição. Talvez essas pessoas tenham sido poucas, mas elas ofereceram o número suficiente de provas de que tudo pode ser tirado de um ser humano, menos uma coisa: a possibilidade de escolher qual será a sua atitude não importa as circunstâncias que esteja vivendo”. Viktor E. Frankl Uma das maiores riquezas do ser humano é o livre arbítrio, a liberdade de escolher suas atitudes, independentemente dos estímulos que recebe, porque são essas escolhas que determinarão a sua qualidade de vida e a sua felicidade. Em outras palavras, a qualidade de vida, o bom humor e a felicidade estão muito mais relacionadas às suas atitudes do que àquilo que acontece ao seu redor. As pessoas tentarão influenciar suas escolhas, mas elas continuam sendo suas e, só você pode decidir sobre suas atitudes. Duas pessoas percebem um mesmo problema na empresa; uma escolhe espalhar reclamações pelos corredores e bastidores da empresa, enquanto a outra procura a pessoa diretamente envolvida no problema para conversar sobre como pode ajudar a resolvê-lo. A situação é a mesma, mas as escolhas e atitudes são completamente diferentes, percebe? Atitudes positivas podem transformar uma pessoa, uma vida, uma família, um negócio, um ambiente, uma empresa, um país e até o mundo. Veja, por exemplo, os benefícios que uma atitude positiva e bem humorada pode trazer ao ambiente corporativo: Criatividade e inovação: Pesquisa da HBR (Harvard Business Review) comprovou que a felicidade no trabalho proporciona 300% mais de inovação; Impacto na Produtividade: Pesquisa HayGroup mostra que trabalhadores mais felizes são até 43% mais produtivos; Absenteísmo: a Forbes divulgou uma diminuição de 66% em licença médica de pessoas felizes e bem humoradas no trabalho; Tensão e o Estresse: a HBR (Harvard Business Review) destacou que pessoas felizes sofrem 125% menos o burnout (esgotamento físico e mental); Atração e Retenção de Talentos: o Instituto Gallup demonstra que a Felicidade no trabalho reduz o Turnover em 51%. Assim como acontece com a maioria das pessoas, inclusive comigo, pode ser que existam situações em que você, por algum motivo, tenha escolhido atitudes das quais não se orgulha, ou que tenham trazido resultados insatisfatórios. Se é assim, a grande notícia é que a melhor escolha que você pode fazer é aquela que ainda não fez, portanto, aproveite o seu livre-arbítrio para fazê-la com sabedoria. Lembre-se, a atitude é tudo; ou nada! Um Grande Abraço,

Marco Fabossi

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 1.01 ENTIDADES DE CLASSE Retificação - Resolução CFC nº 1.505, de 15.04.2016 - DOU de 26.04.2016 - Ret. DOU de 03.05.2016

Altera o inciso I do § 4º do art. 6º, os incisos XVI e XVII do art. 17 e Revoga o inciso II do § 4º do art. 6º da Resolução CFC nº 1.370/2011, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade. RETIFICAÇÃO - DOU de 03.05.2016 No Art. 2º da Resolução CFC nº 1.505, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 26.04.2016, Seção 1, página 109, Onde se lê: "revoga o inciso II do art. 4º (...)", Leia-se: "revoga o inciso II do § 4º (...)".

Resolução CFC nº 1.504, de 15.04.2016 - DOU de 06.05.2016

Altera o Anexo I da Resolução CFC nº 1.248/2009, instaura a nova Tabela de Temporalidade e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a necessidade de implantação, utilização e conservação de informações arquivísticas em sistemas físicos, assim como em ambientes eletrônicos; Considerando a necessidade de gestão da preservação do patrimônio arquivístico digital no âmbito do Sistema CFC/CRCs; Resolve: Art. 1º Ficam classificados, nos termos do Anexo I da Tabela de Temporalidade de Documentos do Sistema CFC/CRCs, os documentos de guarda, custódia e interesse do CFC, assim como os dos demais Conselhos Regionais de Contabilidade. Art. 2º Ficam instituídos os critérios para a preservação física documental, conforme as diretrizes constantes no Anexo I da presente Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 2.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, Resolve: Art. 1º O art. 3º- da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. ..... § 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º- (terceiro) mês subsequente ao do evento. ..... § 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º- será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. ..... " (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no § 2º do art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR), no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000, na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993, no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de março de 2012, na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de 2015,

Resolve:

Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

CAPÍTULO II DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.

§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.

II - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - fundos privados;

XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;

XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;

XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e

XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

§ 2º O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao "CNPJ interveniente" de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).

§ 3º As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.

§ 4º O disposto no inciso XV do caput não se aplica:

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 5º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade tributária.

§ 6º A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 8º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.

Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.

§ 1º A denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a expressão "instituição financeira" compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Art. 6º É facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:

I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

CAPÍTULO III DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Art. 7º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior e inscrita na forma prevista no art. 19, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição, coincidindo com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.

§ 3º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.

§ 4º A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

CAPÍTULO IV DO BENEFICIÁRIO FINAL

Art. 8º As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas no § 3º.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final:

I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou

influencia significativamente a entidade; ou

II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

§ 2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:

I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou

II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:

I - as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

III - os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;

IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem; e

V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado.

§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido

constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).

§ 5º Aplica-se o disposto no caput aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no § 1º.

§ 6º Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.

Art. 9º As entidades a que se referem os incisos XV e XVI do caput do art. 4º que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos art.s 19 e 20 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

§ 1º O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento.

§ 2º As entidades a que se refere o § 2º do art. 19 poderão preencher o campo referente ao beneficiário final com a expressão "Não aplicável" no aplicativo Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 3º A suspensão do CNPJ nas hipóteses previstas no caput deste artigo será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas no item 6 da alínea "a" do inciso XV do caput do art. 4º.

CAPÍTULO V DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 10. Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:

I - no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRFs);

b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) no Rio de Janeiro;

e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRFs);

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs);

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs); e

h) demais unidades da RFB, em decorrência de procedimento fiscal;

II - no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim):

a) o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais;

b) o Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e

c) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

III - a CVM, nos termos do art. 19;

IV - o Bacen, nos termos do art. 20;

V - o Tribunal Superior Eleitoral, no caso de que trata o inciso XII do caput do art. 4º; e

VI - no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB; Seção Única Da Competência das Unidades Cadastradoras

Art. 11. A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir a solicitação:

§ 1º A competência de que trata o caput é:

I - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;

II - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço que implique mudança na sua jurisdição;

III - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;

IV - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no Brasil;

V - da DRF em Brasília, no caso de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VI - da unidade cadastradora da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da incorporada, no caso de entidade baixada no CNPJ por incorporação; e

VII - no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior cujo representante no CNPJ não tenha sido indicado, a competência de que trata o caput é da DRF em Brasília.

CAPÍTULO VI DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 12. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, emitido por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14.

§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as seguintes informações:

I - número de inscrição no CNPJ, com a indicação da condição de estabelecimento matriz ou filial;

II - data de abertura;

III - nome empresarial;

IV - nome de fantasia;

V - atividades econômicas principal e secundárias;

VI - natureza jurídica;

VII - endereço;

VIII - endereço eletrônico;

IX - telefone;

X - Legal Entity Identifier (LEI);

XI - ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

XII - situação cadastral;

XIII - data da situação cadastral;

XIV - motivo da situação cadastral, quando diferente de ativa;

XV - situação especial, se for o caso, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa, observado o disposto no inciso II do § 2º;

XVI - data da situação especial;

XVII - data e hora de emissão do comprovante; e

XVIII - outras informações de interesse dos convenentes.

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:

I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VII, VIII, IX, XV e XVI do § 1º;

II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, a situação especial de que trata o inciso XV do § 1º será representada pela expressão "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".

§ 3º O número LEI constante no inciso X do caput deve ser informado pelas entidades que possuam, voluntária ou compulsoriamente, tal inscrição.

TÍTULO II DOS ATOS CADASTRAIS

CAPÍTULO I DOS TIPOS DE ATOS

Art. 13. São atos cadastrais no CNPJ:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III - baixa de inscrição;

IV - restabelecimento de inscrição; e

V - declaração de nulidade de ato cadastral.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS

Seção I Da Solicitação de Atos Cadastrais

Art. 14. Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coleta Web, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.

§ 1º O Coleta Web possibilita o preenchimento e o envio dos seguintes documentos eletrônicos:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - QSA; e

III - Ficha Específica do convenente.

§ 2º O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.

§ 3º A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

§ 4º Os documentos devem ser preenchidos e enviados por meio do Coleta Web, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).

Subseção Única Do Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão

Art. 15. Não havendo incompatibilidades nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 14, é disponibilizado para impressão o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14.

§ 1º O DBE e o Protocolo de Transmissão:

I - serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente;

II - ficarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme prevê o art. 16.

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador.

§ 3º O Protocolo de Transmissão substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente.

§ 4º A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 5º Fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, de acordo com ADE publicado pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros.

Seção II Da Formalização da Solicitação

Art. 16. As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I - pela remessa postal ou entrega direta do DBE ou Protocolo de Transmissão à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, acompanhado de:

a) cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa;

b) em relação ao DBE:

1. cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecida a firma em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013;

2. se assinado por procurador, cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade;

3. se houver procuração por instrumento particular, cópia autenticada do documento de

identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecida a firma em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 2013; ou

II - pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão; ou

III - pela transmissão de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB com os documentos necessários à prática do ato, nos termos d § 1º A unidade cadastradora onde deve ser formalizada a solicitação do ato cadastral no CNPJ é indicada no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.

§ 2º O disposto neste artigo e nos arts. 14 e 15 não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e

II - aos atos cadastrais efetuados mediante o uso do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela Instrução Normativa DREI nº 29, de 7 de outubro de 2014.

§ 3º O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, passando a ter o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 64-B do Decreto nº 70.253, de 6 de março de 1972.

CAPÍTULO III DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ

Art. 17. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:

I - ao nome empresarial;

II - à natureza jurídica;

III - ao capital social;

IV - ao porte da empresa;

V - ao representante da entidade no CNPJ;

VI - ao preposto;

VII - ao QSA;

VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IX - à falência;

X - à recuperação judicial;

XI - à intervenção;

XII - ao inventário do empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;

XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial;

XIV - à incorporação;

XV - à fusão; e

XVI - à cisão parcial ou total.

Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que pode solicitar conjuntamente os atos cadastrais previstos no caput.

CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO

Art. 18. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com observância do disposto nos arts. 14 a 16, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.

Seção I Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior

Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar

aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu representante legalmente constituído e nos termos do art. 8º, devem:

I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 3º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;

II - em relação às entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade nacional, informar o beneficiário final e prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, mediante solicitação, na forma prevista no § 5º:

a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e

d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo que não possuírem influência significativa em entidade nacional, informar o beneficiário final, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, mediante solicitação, além de apresentar o QSA, na forma prevista no § 5º;

IV - em relação aos entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e das demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores, informar o beneficiário final e apresentar, na forma prevista no § 5º:

a) ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;

b) documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

c) ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

d) QSA; e

e) os documentos e as informações de que trata o § 4º, mediante solicitação da RFB.

§ 3º Aplica-se o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 2º às entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.

§ 4º O representante do investidor estrangeiro deverá:

I - prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente;

II - manter atualizadas as informações do investidor não residente;

III - apresentar à RFB, sempre que requisitados, os seguintes documentos:

a) contrato de constituição de representante; e

b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;

IV - prestar, à RFB em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações

e documentos relativos aos seus beneficiários finais, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação; e

V - comunicar à RFB, em até 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação.

§ 5º Os documentos serão apresentados por meio de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.

§ 6º Os documentos citados nas alíneas "a" a "c" do inciso III do § 2º e nos incisos I e III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto a procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil, se a procuração tiver sido emitida no País.

§ 7º Estão dispensados da autenticação por repartição consular os documentos públicos emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na Apostila da Convenção de Haia.

§ 8º Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor juramentado, podendo ser dispensada a critério da RFB.

§ 9º O prazo previsto no § 2º pode ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias mediante pedido formalizado junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil.

§ 10. Para efeitos do disposto nos incisos I, II e III do § 2º, presume-se influência significativa quando a entidade:

I - possui mais de 20% (vinte por cento) do capital em entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou

II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.

§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 9º, considerase pessoa ligada:

I - a pessoa jurídica cuja participação societária no capital social da entidade estrangeira a caracterize como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - a pessoa jurídica que seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da entidade estrangeira, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;

III - a pessoa jurídica quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

IV - a pessoa jurídica que seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou condomínio, conforme define a legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

V - a entidade estrangeira residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados nos incisos I a IV deste parágrafo.

Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item 7 da alínea "a" e na alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do caput do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no caput do art. 19.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras, por meio de seu procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais nos termos do art. 8º e apresentar os seguintes documentos mediante dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013:

I - ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;

II - documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;

III - ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;

IV - cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (caso não seja o próprio ato constitutivo), que deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB;

V - cópia autenticada do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e

VI - QSA.

§ 3º Aplica-se ao disposto no § 2º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 19.

§ 4º Em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, os documentos e informações previstos no § 2º deste artigo deverão ser apresentados mediante solicitação.

Art. 21. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 19 e 20 ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º.

Parágrafo único. O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

Seção II Dos Impedimentos à Inscrição

Art. 22. Impede a inscrição no CNPJ:

I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;

II - o fato de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;

b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;

III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada ou nula;

IV - no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula; ou

V - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Seção III Da Inscrição de Ofício

Art. 23. A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pela unidade cadastradora da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o estabelecimento ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento fiscal:

I - quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou

II - no interesse da administração tributária, tendo em vista documentos comprobatórios.

Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.

CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 24. A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.

§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 está condicionada à indicação do seu representante, conforme o § 1º do art. 7º.

§ 3º Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX desta Instrução Normativa:

I - liquidação judicial ou extrajudicial;

II - falência;

III - recuperação judicial;

IV - intervenção; ou

V - inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.

Seção I Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais

Art. 25. Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:

I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada ou nula;

II - a entrada ou a alteração de integrante no QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada (apenas para o caso de entrada) ou nula;

b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

III - a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

IV - o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e da situação do cadastro de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.

Seção II Da Alteração de Ofício

Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.

§ 1º Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da intimação.

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

§ 3º A opção ou a exclusão retroativa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, também podem ser realizadas de ofício pela unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.

§ 4º Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por procedimento fiscal na entidade.

§ 5º O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.

§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma prevista na legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 7º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 12, podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo administrativo.

§ 8º Os documentos comprobatórios podem ser apresentados por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a alteração já efetivada em órgão de registro, mediante procedimento previsto nos §§ 1º e 2º.

CAPÍTULO VI DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 27. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

I - encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou

VI - transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.

§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 3º No caso de solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento dos documentos pela RFB.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.

§ 5º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 6º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.

§ 7º A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 8º A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior pode ser realizada mediante solicitação de seu representante legalmente constituído, quando, por decisão da entidade, esta deixe de ser alcançada definitivamente pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º.

Seção I Dos Impedimentos à Baixa

Art. 28. A entidade relacionada no Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 27.

§ 1º O impedimento a que se refere o caput não se aplica à baixa:

I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;

II - de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

§ 2º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20 deve ser precedida da indicação do seu representante, conforme prevê o § 1º do art. 7º.

Seção II Da Baixa de Ofício

Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

I - omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);

d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);

e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);

f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

j) Escrituração Contábil Digital (ECD);

k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);

m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e

n) e-Financeira;

II - inexistente de fato, assim denominada aquela que:

a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e:

1. cujo representante legal no CNPJ não for localizado; ou

2. cujo representante no CNPJ, depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário;

c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador, a que se refere o § 1º do art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;

d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39;

e) realizar exclusivamente:

1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou

2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

III - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;

IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.

§ 1º À baixa na forma prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do art. 28.

§ 2º A baixa a que se refere o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.

Subseção I Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

Art. 30. No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.

§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar ADE no DOU com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.

Subseção II Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

Art. 31. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve

ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput do art. 29.

§ 1º A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

§ 2º Quando não houver atendimento à intimação ou quando não forem acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:

I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea "a" do inciso II do art. 29;

II - de sua localização, nos casos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 29;

III - da localização do seu procurador, no caso previsto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 29;

IV - do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea "d" do inciso II do caput do art. 29;

V - da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no item 1 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 29;

VI - de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no item 2 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 29.

§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser realizado por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número

de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 5º A análise da contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação propondo a declaração da baixa de ofício.

Subseção III Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 32. No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.

Subseção IV Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado

Art. 33. No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

§ 1º O disposto no caput não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.

§ 2º A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão do ADE de que trata o caput.

CAPÍTULO VII DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 34. A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

I - a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:

I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 37, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e

II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso X do caput do art. 39, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.

§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:

I - deve ser feito com observância do disposto nos arts. 14 a 16; e

II - não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 29.

CAPÍTULO VIII DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL

Art. 35. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

I - tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato cadastral; ou

III - tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrados nas disposições previstas nos arts. 3º e 4º.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo

inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.

Art. 36. A declaração de nulidade por constatação de vício no ato cadastral, decorrente de inclusão indevida de pessoas no CNPJ como responsáveis ou integrantes do QSA, dar-se-á na forma prevista neste artigo.

§ 1º A pessoa física que figure como responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, na unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade inscrita no CNPJ:

I - pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;

II - pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais entidades.

§ 2º Os pedidos referidos no § 1º deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

I - cópia autenticada do documento de identificação;

II - documento emitido por órgão de segurança pública (certidão, Boletim de Ocorrência - BO, entre outros) registrando o roubo, o extravio ou a utilização indevida de documentos da pessoa física;

III - cópia do ato constitutivo ou alterador no qual a pessoa física foi incluída na pessoa jurídica, registrado no órgão competente, exceto para o MEI;

IV - prova do protocolo do pedido de cancelamento ou sustação do efeito do ato constitutivo, junto ao órgão competente, exceto para o MEI;

V - instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso;

VI - laudo de perícia grafotécnica e depoimento do requerente ou das testemunhas, se houver; e

VII - cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS), contrato de prestação de serviço relativo ao período em que a pessoa física foi incluída na pessoa jurídica ou outros documentos que mostrem indícios ou que comprovem a ocorrência da simulação na constituição ou alteração no CNPJ, se houver.

§ 3º O MEI deverá também:

I - apresentar cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor (CCMEI), emitido por meio do Portal do Empreendedor, no endereço <www.portaldoempreendedor.gov.br>;

II - informar a simulação de sua inscrição:

a) à Secretaria de Fazenda Estadual e/ou Municipal; e

b) à Prefeitura.

§ 4º O deferimento do pedido de nulidade do CNPJ ou de exclusão do QSA será comunicado ao órgão de registro.

TÍTULO III DA SITUAÇÃO CADASTRAL

CAPÍTULO I DOS TIPOS DE SITUAÇÕES

Art. 37. A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

CAPÍTULO II DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA

Art. 38. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 37.

CAPÍTULO III DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA

Art. 39. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º ou não cumprir com as obrigações previstas nos arts. 19 e 20 ou se encontrar com seu cadastro suspenso perante a CVM;

II - solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;

III - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 31;

IV - for intimado por meio do edital previsto no § 1º do art. 43;

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;

VI - interromper temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro;

VII - entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ);

VIII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA, quando for o caso;

IX - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

X - possuir inconsistência em seus dados cadastrais.

§ 1º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 14 a 16.

§ 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso X do caput caracteriza-se, dentre outras situações, pela:

I - omissão da identificação do representante a que se refere o art. 7º ou por ser sua inscrição no CPF inexistente ou por estar essa inscrição cancelada ou nula ou suspensa por indícios de fraude;

II - omissão do QSA ou pela divergência com o constante no órgão de registro, em relação às entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa;

III - omissão da identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IV - omissão da identificação da atividade econômica;

V - não constatação de atividade econômica no endereço constante no cadastro;

VI - omissão ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);

VII - omissão do valor do capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação;

VIII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade;

IX - omissão ou invalidade do Nire; ou

X - incompatibilidade entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada; ou

XI - suspensão do registro no órgão de registro competente.

§ 3º A apresentação da declaração de que trata o inciso VII do caput implica a suspensão da

inscrição do CNPJ retroativamente ao 1º (primeiro) dia do ano-calendário a que se referir a declaração.

CAPÍTULO IV DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA

Art. 40. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

I - omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados no inciso I do caput do art. 29;

II - não localizada, definida nos termos do art. 42; ou

III - com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior.

Seção I Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos

Art. 41. Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas.

§ 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

Seção II Da Pessoa Jurídica não Localizada

Art. 42. A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 40, é assim

considerada quando:

I - não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

II - não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para adotar as medidas nele previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

§ 4º A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 14 a 16, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme prevê o inciso I do § 1º do art. 34, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

Seção III Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 43. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 40, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou

alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Art. 44. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 40 e no § 3º do art. 43, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Seção IV Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 45. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:

I - incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

II - impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 46. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

Seção V Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade Inapta ou Baixada

Art. 47. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere:

a) o art. 41, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e

b) o art. 42, no caso de pessoa jurídica não localizada;

II - desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 43.

III - a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade;

IV - desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

§ 7º O ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício por inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.

Seção VI Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 48. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 40, deve ser efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

CAPÍTULO V DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA

Art. 49. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no art. 27, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art. 29.

CAPÍTULO VI DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA

Art. 50. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 35.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. A Cocad pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I - alterar seus Anexos;

II - disciplinar a baixa de ofício;

III - declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma prevista no art. 35; e

IV - estabelecer as regras de informação de beneficiários finais.

Art. 52. A obrigatoriedade prevista nos arts. 8º e 19 a 21, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.

Parágrafo único. As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

Art. 53. A transmissão de dossiê digital de atendimento prevista no art. 16 poderá ser feita a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

Art. 55. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.511, de 6 de novembro de 2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1.551, de 26 de fevereiro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I - DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ Anexo I.pdf

ANEXO II - PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ Anexo II.pdf

ANEXO III - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ Anexo III.pdf

ANEXO IV - CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ Anexo IV.pdf

ANEXO V - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA X QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE

Anexo V.pdf ANEXO VI - TABELA DE NATUREZA JURÍDICA X QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA

Anexo VI.pdf ANEXO VII - TABELA DE UNIDADES AUXILIARES

Anexo VII.pdf ANEXO VIII - TABELA DE DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES

Anexo VIII.pdf ANEXO IX - TABELA DE SITUAÇÕES ESPECIAIS

Anexo IX.pdf ANEXO X - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DO QSA

NO CNPJ Anexo X.pdf

Ato Declaratório Executivo COFIS nº 34, de 04.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD). O Coordenador-Geral de Fiscalização-Substituto no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569 Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 19, de 04 de abril de 2016. JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

2.02 IMPOSTO DE RENDA – PF Instrução Normativa RFB nº 1.635, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 6º e 6º-A da Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 1º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, cuja indicação constará na notificação de lançamento.

..... " (NR)

"Art. 6º-A. .....

.....

II - da análise de que trata o inciso I, da qual será emitido despacho decisório, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência;

III - será dada ciência ao sujeito passivo da decisão de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao despacho decisório, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte;

..... " (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3.001, DE 02 DE MAIO DE 2016 -DOU de 09/05/2016, seção 1, pág. 52

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: REMESSA. EXTERIOR. SOFTWARE DE GESTÃO DE RELACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento). Dispositivos Legais: Item 1.05 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; RIR/1999, arts. 682, 685, II, ‘a’, e 708; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º-A; IN RFB nº1455, de 2014, art. 17. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 03 DE JUNHO DE 2014. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE EMENTA: REMESSA. EXTERIOR. SOFTWARE DE GESTÃO DE RELACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência da CIDE/ Royalties. Dispositivos Legais: Item 1.05 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 03 DE JUNHO DE 2014. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REMESSA. EXTERIOR. SOFTWARE DE GESTÃO DE RELACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência do PIS-Importação. Dispositivos Legais: Item 1.05 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 6, DE 03 DE JUNHO DE 2014. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS EMENTA: REMESSA. EXTERIOR. SOFTWARE DE GESTÃO DE RELACIONAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. As remessas para o exterior em pagamento pela utilização, remota de infraestrutura da rede mundial de computadores (internet), de software de Gestão de Relacionamento com o Cliente constituem-se remuneração pela prestação de serviços técnicos e estão sujeitas à incidência da COFINS-Importação. Dispositivos Legais: Item 1.03 do Anexo à Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º. WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA Chefe

2.03 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Decreto nº 8.740, de 04.05.2016 - DOU de 05.05.2016

Altera o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz. A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, Decreta: Art. 1º O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. § 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir: I - os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. § 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; II - organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e III - unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas. § 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática. § 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,

VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. § 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular," (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República. DILMA ROUSSEFF Miguel Rossetto

Portaria MTPS nº 507, de 29.04.2016 - DOU de 02.05.2016

Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Inserir, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 12

(Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), nos termos a seguir:

.....

12.36.1 "a"

212986-8

I3

S

12.36.1 "b"

212987-6

I3

S

.....

12.122 "c"

212989-2

I1

S

.....

12.126.1

212991-4

I2

S

.....

Art. 2º Alterar, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 12, nos termos a seguir:

.....

12.17 "f" 212983-3 I2 S

.....

12.36 "a"

212984-1

I3

S

.....

12.36 "b"

212985-0

I3

S

.....

12.122 "b"

212988-4

I1

S

.....

12.126

212990-6

I1

S

.....

12.128 "m"

212992-2

I2

S

.....

12.129

212993-0

I1

S

.....

12.134

212994-9

I4

S

.....

12.138 "b"

212995-7

I3

S

Art. 3º Excluir, do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 12 a seguir indicados:

12.5

212003-8

I3

S

12.122 "a"

212291-0

I1

S

Art. 4º Inserir, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementas do Anexo XI (Máquinas e Implemento para Uso Agrícola e Florestal) da Norma Regulamentadora nº 12, nos termos a seguir:

.....

6.13

212996-5

I3

S

6.13.1

212997-3

I3

S

6.14

212998-1

I2

S

.....

15.12.1

212999-0

I2

S

.....

17

312004-0

I4

S

.....

Art. 5º Alterar, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementas do Anexo XI (Máquinas e Implemento para Uso Agrícola e Florestal) da Norma Regulamentadora nº 12, nos termos a seguir:

.....

15.22 "a"

312001-5

I2

S

15.22 "b"

312002-3

I2

S

.....

15.22.1 "f"

312003-1

I2

S

.....

Art. 6º Alterar, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, o código de ementa da Norma Regulamentadora nº 18 (Con- dições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), nos termos a seguir:

.....

18.14.21.11.1 318010-7 I4 S

.....

Art. 7º Excluir, do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, o código de ementa da Norma Regulamentadora nº 18 (Con- dições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) a seguir indicado:

18.15.2.3

218823-6

I2

S

Art. 8º Alterar, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementa do item 34.11 (Montagem e Desmontagem de Andaimes) e seus subitens da Norma Regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), nos termos a seguir:

.....

34.11.1

134516-8

I4

S

34.11.2

134517-6

I3

S

34.11.3

134518-4

I4

S

34.11.4

134519-2

I2

S

34.11.5

134520-6

I4

S

34.11.5.1

134521-4

I4

S

34.11.6

134522-2

I4

S

34.11.7

134523-0

I3

S

34.11.8

134524-9

I4

S

34.11.9

134525-7

I3

S

34.11.10

134526-5

I4

S

34.11.11 134527-3 I4 S

34.11.12 "a"

134528-1

I4

S

34.11.12 "b"

134529-0

I3

S

34.11.13

134530-3

I3

S

34.11.14

134531-1

I3

S

34.11.14.1

134532-0

I4

S

34.11.15

134533-8

I3

S

34.11.16

134534-6

I4

S

34.11.16.1

134535-4

I4

S

34.11.16.2

134563-0

I4

S

34.11.17

134536-2

I4

S

34.11.18 "a"

134537-0

I4

S

34.11.18 "b"

134538-9

I4

S

34.11.18 "c"

134539-7

I4

S

34.11.19

134540-0

I3

S

34.11.20

134541-9

I3

S

34.11.21 "a"

134564-8

I4

S

34.11.21 "b" 134565-6 I3 S

34.11.22 "a"

134542-7

I4

S

34.11.22 "b"

134543-5

I4

S

34.11.22 "c"

134544-3

I4

S

34.11.23

134545-1

I3

S

34.11.24

134546-0

I4

S

34.11.25

134547-8

I3

S

34.11.25.1

134548-8

I4

S

34.11.26

134549-4

I4

S

34.11.27

134550-8

I3

S

34.11.28

134551-6

I4

S

34.11.29

134552-4

I3

S

34.11.30

134553-2

I4

S

34.11.30.1

134554-0

I3

S

34.11.31

134555-9

I2

S

34.11.32

134556-7

I2

S

34.11.33

134557-5

I2

S

.....

Art. 9º Inserir, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 34 (Con- dições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), nos termos a seguir:

.....

34.16.13.2 "a"

134558-3

I4

S

34.16.13.2 "b"

134559-1

I4

S

34.16.13.2 "c"

134560-5

I4

S

34.16.13.2.2

134561-3

I3

S

34.16.13.2.3

134562-1

I3

S

.....

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MIGUEL ROSSETTO

Portaria MTPS nº 517, de 03.05.2016 - DOU de 04.05.2016

Constitui Grupo de Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS para dar cumprimento ao item 16 da Recomendação do Grupo de Trabalho "Ditadura e Repressão aos Trabalhadores e Trabalhadoras e ao Movimento Sindical" da Comissão Nacional da Verdade - CNV. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Resolve: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho, com o objetivo de fazer um levantamento de todas as entidades sindicais que sofreram intervenção no período investigado pela Comissão Nacional da Verdade - CNV. Art. 2º O Grupo de Trabalho será constituído por: a) um representante titular e um suplente da Secretaria de Relações do Trabalho - SRT; b) um representante titular e um suplente da Secretaria Especial do Trabalho - SET; c) um representante titular e um suplente da Secretaria Executiva - SE;

d) um representante titular e um suplente da Coordenação de Documentação e Informação - CDIN/CGRL/SE. Parágrafo único. O GT será coordenado pelo representante titular da SRT e, em sua ausência pelo representante titular da SET. Art. 3º O Secretário de Relações do Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e/ou entidades, que detenham notório saber da temática, para colaborar com os trabalhos do GT. Art. 4º O GT terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instalação, para apresentar relatório de suas atividades e relação das entidades sindicais identificadas que sofreram intervenção. Art. 5º A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 6º Os custos relativos a passagens para participação no GT, no caso previsto no art. 3º desta Portaria, ocorrerão por conta do MTPS. Art. 7º Os trabalhos do GT deverão iniciar-se imediatamente após a designação dos seus componentes por ato do Ministro. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL ROSSETTO

Portaria MTPS nº 521, de 04.05.2016 - DOU de 06.05.2016

Substitui os Anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e o disposto nos arts. 588 a 591 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Substituir os Anexos I e II da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, pelos constantes nesta Portaria, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 1º de novembro de 2016.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal encaminhará ao MTPS, em arquivo digital e na periodicidade a ser definida pela Secretaria de Relações do Trabalho, todas as informações constantes nos códigos de barras das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana quitadas na rede bancária nacional, assim como as referentes ao código sindical completo e ao valor da cota parte creditado à Conta Especial Emprego e Salário relativos a cada GRCSU.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MIGUEL ROSSETTO

ANEXO I MODELO DE GRCSU

ANEXO II INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1ª VIA - CONTRIBUINTE

DADOS VENCIMENTO DA GUIA

CAMPO DESCRIÇÃO

Vencimento

Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA. No caso de recolhimento fora do prazo legal, a data de vencimento deve ser compatível com os encargos calculados conforme o art. 600 da CLT.

Mês/Ano Informar o mês e o ano a que se refere a competência de recolhimento da contribuição sindical, no formato MM/AAAA.

DADOS DA ENTIDADE SINDICAL

CAMPO DESCRIÇÃO

Nome da entidade

Informar o nome da entidade sindical beneficiária da contribuição. Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o campo deve ser preenchido com a indicação: "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego".

Código da entidade sindical

Neste campo deve constar o código da entidade sindical completo, de acordo com o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES). Se o depósito for para a "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego", o código será, obrigatoriamente, 999.000.000.00000-3.

Endereço Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza a entidade sindical.

Número Informar o número do endereço da entidade sindical.

Complemento Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar, sala, etc.), se houver.

CNPJ da entidade

Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo com o cadastro da Receita Federal. No caso de recolhimento para a "Conta Especial Emprego e Salário", este campo não será preenchido.

Bairro/Distrito Informar o Bairro ou Distrito do endereço da entidade sindical.

CEP Informar o código de endereçamento postal da localidade onde se

situa a entidade sindical, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Cidade/Município Informar o município onde está localizada a entidade sindical.

U.F. Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.

DADOS DO CONTRIBUINTE

CAMPO DESCRIÇÃO

Nome/Razão Social/ Denominação Social Informar a razão social ou denominação social do estabelecimento ou o nome do contribuinte no caso de profissional liberal ou autônomo.

CPF/CNPJ/CEI

Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS.

Endereço Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se localiza o endereço do contribuinte.

Número Informar o número do endereço do contribuinte.

Complemento Informar os complementos do endereço do contribuinte (andar, sala, etc.), se houver.

CEP Informar o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Bairro/Distrito Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do contribuinte.

Cidade/Município Informar o nome do município onde está localizado o contribuinte.

U.F. Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do Contribuinte.

Código Atividade Informar a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do contribuinte, conforme resolução do IBGE.

DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

CAMPO DESCRIÇÃO

Categoria Informar a categoria a qual o Contribuinte pertence: Patronal ou Empregador, Empregados, Profissional

Liberal ou Autônomo. Para as categorias "avulsos" e "categoria diferenciada" informar que o contribuinte pertence à categoria Autônomo. Para a categoria "servidores públicos" informar que o contribuinte pertence à categoria Empregados.

Capital Social - empresa

Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição. Movimento econômico é a receita bruta demonstrada n

a conta de resultado do exercício referente ao último levantamento. Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do movimento econômico total da empresa. Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico proporcional à matriz e a estes estabelecimentos.

Capital Social - estabelecimento

Preencher este campo para as categorias Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com capital social registrado. Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico referente ao exercício imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição.

Deve ser informado o capital social ou o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante do movimento econômico do estabelecimento, quando este estiver localizado em base territorial de entidade sindical diversa da representativa do estabelecimento principal da empresa, bem como quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, nos termos do artigo 581 da CLT.

Nº empregados - contribuintes

Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número de empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.

Total remuneração - contribuintes

Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a entidade sindical.

Total empregados - estabelecimento

Preencher este campo para a categoria Empregados. Corresponde ao número total de empregados do estabelecimento, independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical.

Mensagem destinada ao contribuinte Este campo pode ser utilizado pela entidade sindical para inserir mensagens para o Contribuinte.

Valor do documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.

Desconto/Abatimento Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.

Outras Deduções Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.

Mora/Multa Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Outros Acréscimos Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Valor Cobrado Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos

campos desconto/abatimento e outras deduções.

2ª VIA DOCUMENTOS DO BANCO

Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do contribuinte

CAMPO DESCRIÇÃO

Local de pagamento A mensagem é fixa e será definida pela CAIXA. No caso de preenchimento pela gráfica, a entidade deverá procurar a Agência da CAIXA para tomar conhecimento dos parâmetros adotados.

Cedente

Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos campos correspondentes da 1a. via do documento/via do contribuinte, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato 0000/000.000.000.00000-DV.

Data do documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.

Nº do documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com seqüencial criado para identificar as guias.

Espécie de Documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "GRCSU", que significa Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana.

Aceite Não informar, deixar em branco.

Data de Processamento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a data da geração da guia no formato DD/MM/AAAA.

Uso do banco

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA.

Carteira Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o

aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "SIND".

Espécie

Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o símbolo "R$" (real).

Quantidade Não informar, deixar em branco.

Valor Não informar, deixar em branco.

Instruções

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br), sendo informado, neste campo, a denominação "Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana" e as instruções de recebimento da guia, com a informação de Multa e Juros de Mora, de acordo com artigo 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão das guias, o campo deve ser preenchido com as referidas informações.

Sacado

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste campo devem ser informados o nome e o endereço do Contribuinte.

Sacador/Avalista Não informar, deixar em branco.

Vencimento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTE (www.mte.gov.br). Caso o recolhimento ocorra fora do prazo legal, a data de vencimento deve ser compatível com os encargos calculados conforme o art. 600 da CLT. No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.

Agência/Código cedente

Informar o Código da Agência onde a Entidade Sindical possui conta corrente na CAIXA e o código sindical completo da Entidade (15 posições) formatado da seguinte maneira: 0000/000.000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br), esta informação será preenchida automaticamente.

Nosso número

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o CPF/CNPJ/CEI. Em caso de CNPJ, não informar o DV.

Valor do documento

Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (www.caixa.gov.br) ou do MTPS (www.mtps.gov.br). No caso de utilização de Gráficas, para a emissão das guias, este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.

Desconto/Abatimento Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.

Outras Deduções Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.

Mora/Multa Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Outros acréscimos Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em atraso e conforme o campo de instruções do documento.

Valor Cobrado

Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor, representando o resultado do campo valor do documento, deduzido, conforme o caso, dos campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras deduções.

Representação numérica da Guia

Representação numérica do código de barras, no padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas pela CAIXA.

Código de Barras Padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra definidas e disponibilizadas pela CAIXA.

Portaria MTPS nº 527, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016

Dispõe sobre a condição de regime instituidor para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista a condição de Autoridade Competente de

que tratam os acordos internacionais sobre matéria previdenciária ratificados pela República Federativa do Brasil, Resolve: Art. 1º Será observado o disposto nesta Portaria para a definição da condição de regime instituidor quando da aplicação, no plano jurídico interno, dos acordos internacionais de previdência social ratificados pelo Brasil e respectivos ajustes administrativos, cujo campo de aplicação material contenha cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º Na aplicação do acordo internacional de previdência social, quando a pessoa interessada estiver vinculada ao sistema previdenciário de Estado Acordante à época do requerimento e comprovar tempo anterior de filiação a RPPS, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS será considerado regime instituidor, em consonância com o § 6º do art. 3º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no que concerne à parcela proporcional da prestação brasileira do benefício a ser concedido por totalização. § 1º Na situação prevista no caput, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS exigirá do RPPS de origem, para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição e posterior compensação financeira, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, relativa ao tempo de vínculo no RPPS que venha a ser considerado período de seguro válido nos termos do acordo internacional de previdência social. § 2º Aplicar-se-á o disposto neste artigo inclusive quando a pessoa interessada nunca tiver mantido filiação ao RGPS. Art. 3º O RPPS será considerado regime instituidor apenas quando, no momento da aplicação do acordo internacional de previdência social, a pessoa interessada mantiver vínculo atual com o RPPS, na condição de servidor público titular de cargo efetivo. § 1º O INSS manterá a condição de organismo de ligação na hipótese de que trata o caput, para fins de aplicação do acordo internacional de previdência social. § 2º O formulário de ligação encaminhado pelo INSS ao RPPS, cujo período de seguro tenha sido validado pelo organismo de ligação do Estado Acordante, será considerado documento hábil para fins de registro no RPPS, cálculo da prestação teórica e da prestação proporcional do benefício a ser concedido por totalização. § 3º Se o servidor vinculado a RPPS requerer, para fins de aplicação de acordo internacional, além do cômputo do período de seguro cumprido no Estado Acordante, a contagem recíproca de tempo de contribuição para o RGPS ou outro RPPS, como regimes de origem, esse tempo nacional, mediante a expedição de CTC, será passível de compensação previdenciária nos termos da Lei nº 9.796, de 1999. Art. 4º A Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS editará os atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria, sendo competente para dirimir os casos omissos. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL ROSSETTO

Portaria Conjunta SPPE/SRT nº 1, de 02.05.2016 - DOU de 04.05.2016

Dispõe sobre registro, análise, aprovação e efeitos de Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego.

O Secretário de Políticas Públicas de Emprego - Substituto, no exercício da função de Secretário Executivo do comitê do programa de proteção ao emprego - substituto, e o secretário de relações do trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS, no uso das respectivas atribuições regimentais e observado o disposto no art. 10 da Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; no art. 2º, § 3º, art. 4º, art. 6º, inciso IV, e art. 8º, § 4º, do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015; no art. 3º, inciso V, art. 5º, § 4º, e art. 10 da Resolução CPPE nº 2, de 21 de julho de 2015; no art. 10 da Portaria MTE nº 1.013, de 21 de julho de 2015; e na Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de outubro de 2013, Resolvem: Art. 1º Os termos aditivos de Acordo Coletivo de Trabalho Específico ou de Acordo Coletivo Múltiplo de Trabalho Específico, no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, somente serão admitidos para análise se os correspondentes Requerimentos de Registro de Termo Aditivo no Sistema Mediador do MTPS forem efetuados dentro do período de vigência dos Acordos. § 1º Os Requerimentos de Registro de Termo Aditivo devem ser efetuados nos seguintes prazos mínimos antes da data pretendida para o aditamento entrar em vigor: I - de 30 (trinta) dias, no caso de termo aditivo para prorrogação de prazo de adesão, aumento de percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário, e ou acréscimo de novos setores a serem abrangidos pelo PPE; e II - de 15 (quinze) dias, no caso de termo aditivo para alterações outras que não aquelas especificadas no inciso anterior. § 2º Ficará a critério da Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - SE-CPPE, admitir para análise os termos aditivos apresentados em prazos discordantes daqueles estabelecidos no parágrafo anterior. Art. 2º Os termos aditivos, no âmbito do PPE, somente produzirão efeitos se aprovados pela SE-CPPE e registrados pela Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, no Sistema Mediador do MTPS. Parágrafo único. Excepcionalmente, conforme aprovação da SE-CPPE, os termos aditivos apresentados em data anterior à publicação desta Portaria e durante o transcorrer do prazo de que trata o inciso I do seu art. 3º, poderão ser objeto de aprovação para produzir ou validar os seus efeitos desde as datas dos correspondentes Requerimentos de Registro de Termo Aditivo no Sistema Mediador do MTPS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor: I - 30 (trinta) dias após a sua publicação, para o disposto nos §§ 1º e 2º do seu art. 1º; e II - na data de sua publicação, para as suas demais disposições. MÁRCIO ALVES BORGES Secretário de Políticas Públicas de Emprego Substituto Secretário Executivo do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego Substituto MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO Secretário de Relações do Trabalho

2.04 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS Portaria RFB nº 719, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Estabelece procedimentos para a revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, Resolve: Art. 1º A revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), deverá ser realizada com observância do disposto nesta Portaria. Art. 2º A decisão em processo de revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, que implique a revisão de lançamento ou de declaração, será proferida por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. § 1º A decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), será proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. § 2º A decisão que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) será proferida por 3 (três) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao processo que tiver por objeto: I - a revisão de crédito tributário em decorrência de prescrição; ou II - exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

§ 4º Do resultado da análise de que trata este artigo será emitido despacho decisório. Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, a revisão da cobrança de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em DAU, será efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. § 1º Quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata. § 2º Quando a revisão implicar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário ou o cancelamento de cobrança em valor total superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o servidor submeterá o resultado da análise à chefia imediata e ao Delegado da Receita Federal do Brasil ou ao Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil. § 3º Do resultado da análise de que trata este artigo será emitido Despacho simples. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Resolução MTPS nº 535, de 05.05.2016 - DOU de 06.05.2016 Aprova o Manual de Acidente do Trabalho. Fundamentação Legal: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 727, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015 , que regulamenta o parcelamento especial de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de adesão ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , e no art. 3º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016 ,

Resolvem:

Art. 1º O arts. 2º, 3ºe 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340, de 23 de setembro de 2015 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2ºA entidade desportiva que desejar aderir ao Profut deverá protocolizar, até o dia 29

de julho de 2016, requerimento de parcelamento, na forma prevista nos Anexos I a III, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

.....

§ 3º-A A entidade desportiva que teve requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta indeferido e que queira realizar nova opção ao parcelamento poderá, em substituição ao procedimento disposto no caput, observando-se o prazo ali previsto, realizar solicitação de juntada de novo requerimento, na forma prevista nos Anexos I a III, aos processos digitais de que trata o § 3º formalizados no ato do 1º (primeiro) requerimento.

§ 4º Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 16 de agosto de 2016, a entidade desportiva deverá realizar solicitação de juntada aos processos de que trata o § 3º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:

.....

§ 4º-A As entidades desportivas que possuam parcelamento em curso nos termos desta Portaria Conjunta poderão incluir novos débitos mediante apresentação dos documentos relacionados no § 4º que tenham pertinência com os débitos a serem incluídos, observados o prazo e a forma estabelecidos nesse dispositivo.

....." (NR)

" Art. 3º.....

.....

§ 2º .....

I - ainda não declarados, assim entendidos aqueles que deveriam ter sido declarados à RFB pela entidade desportiva e não o foram, desde que a respectiva declaração seja apresentada até 31 de julho de 2016; e

II - decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja apresentada a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com o código 650 até 31 de julho de 2016." (NR)

" Art. 5º.....

.....

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) ser paga até o dia 29 de julho de 2016.

.....

§ 7º Na hipótese prevista no § 4º-A do art. 2º, todas as prestações deverão ser recalculadas e a diferença obtida entre o valor recalculado da 1ª (primeira) prestação e o valor da 1ª (primeira) prestação anteriormente apurada deve ser atualizada e recolhida no prazo previsto no § 4º deste artigo.

§ 8º A entidade desportiva que teve requerimento de parcelamento de que trata esta Portaria

Conjunta indeferido e realizou nova opção ao parcelamento poderá aproveitar os pagamentos efetuados entre 24 de setembro de 2015 e a data de apresentação do novo requerimento com os códigos de que trata o § 6º deste artigo no cálculo do valor a ser pago na 1ª (primeira) prestação do parcelamento, desde que esses pagamentos não tenham sido compensados ou restituídos.

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, a entidade desportiva que possua solicitação de pedido de restituição ou de compensação pendente de deferimento deverá solicitar desistência do referido pedido." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 3.01 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS Protocolo ICMS nº 28, de 03.05.2016 - DOU de 05.05.2016

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICMS 44/2013, que estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

Os Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, e neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, Considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte Protocolo 1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 44/2013, de 5 de abril de 2013. 2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Convênio ICMS nº 36, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016

Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO; Cláusula primeira . Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes. § 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. § 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente. § 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário. § 4º O disposto neste convênio não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses: I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente; II - operação for originada no Estado de Minas Gerais, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 5º A não aplicação deste convênio, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, fica condicionada à prévia divulgação pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em sua página na internet, da relação dos contribuintes devidamente credenciados. Cláusula segunda . Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo com os produtos classificados nos capítulos 74, 75, 76, 78, 79 e 80 da NCM/SH, fica autorizada a fiscalização no estabelecimento da unidade federada remetente, pelo fisco da unidade federada de destino. Cláusula terceira . A fiscalização do estabelecimento remetente será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. § 1º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de destino das mercadorias pela segunda vez em pedidos concomitantes e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º No caso do item anterior, deverá ser emitido comunicado formal à Secretaria da Fazenda da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte: I - a identificação das solicitações não atendidas anteriormente; II - a data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; III - a identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas. § 3º Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal do fisco de destino das mercadorias junto ao contribuinte remetente transcorra sem a presença da autoridade fiscal do Estado onde se encontra situado, a fiscalização do Estado de destino das mercadorias deverá: I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente; II - manter em site institucional da Secretaria da Fazenda informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos Agentes Fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes. Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Convênio ICMS nº 37, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016

Altera o Convênio ICMS 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a

conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 133/2008, de 05 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício -Dyogo Henrique de Oliveira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

Convênio ICMS nº 39, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016

Dispõe sobre a adesão do Estado de Roraima ao Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO;

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima incluído nas disposições do Convênio ICMS

16/2015, de 22 de abril de 2015.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício -Dyogo Henrique de Oliveira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

Convênio ICMS nº 40, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Paraíba e Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 137/2002, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO;

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amazonas, da Paraíba e do Rio Grande do Norte excluídos das disposições do Convênio ICMS 137/2002, de 13 de dezembro de 2002.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício -Dyogo Henrique de Oliveira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,

Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

Convênio ICMS nº 41, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 13/1997, que harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7º, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13.09.1996.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO;

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 13/1997, de 21 de março de 1997.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício -Dyogo Henrique de Oliveira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

Convênio ICMS nº 42, de 03.05.2016 - DOU de 06.05.2016

Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 261ª Reunião Extraordinária,

realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO;

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:

I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou

II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.

§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.

§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.

2 - Cláusula segunda. A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Convênio ICMS 31/2016, de 8 de abril de 2016.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício -Dyogo Henrique de Oliveira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece

Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

Convênio de Cooperação Técnica RFB/SECRETARIAS s/nº, de 07.04.2016 - DOU de 09.05.2016

Altera o Convênio de Cooperação Técnica de 11 de outubro de 2013, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante denominada SEFAZ/RS, representada neste ato pelo Secretário da Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda ou de Tributação, doravante denominados ESTADOS, representados neste ato pelos Secretários de Fazenda ou de Tributação, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21.06.1993, no que couber, no art. 199 da Lei nº 5.172/1966, e demais normas aplicáveis, observado o Convênio ICMS 32/2012, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quinta do Convênio de Cooperação Técnica, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos repassados pelos ESTADOS serão destinados ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS, criado pela Lei Estadual nº 12.200, de 29 de dezembro de 2004, e aplicados pela SEFAZ/RS na aquisição ou na contratação de bens e serviços necessários ao desenvolvimento, manutenção e operação da "SEFAZ VIRTUAL", ficando os dados relativos à aplicação dos recursos à disposição dos ESTADOS."

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Dyogo Henrique de Oliveira; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro

de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Edson Ronaldo Nascimento.

3.02 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Portaria CAT nº 62, de 06.05.2016 - DOE SP de 07.05.2016

Altera a Portaria CAT nº 70/2015, de 29.06.2015, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item 36 do Anexo Único da Portaria CAT-70/2015, de 29.06.2015:

ITEM DESCRIÇÃO NCM % IVA-ST

36 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 4014.90.90

71,22

(NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ato COTEPE/MVA nº 11, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016

Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições e

Considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado de São Paulo, a partir de 16 de maio de 2016, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Ato COTEPE/ICMS 42/2013, de 20 de setembro de 2013.

TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automot

iva Comum e Álcool Anidro

Gasolina Automot

iva Premium e Álcool Anidro

Álcool hidratado

Óleo Combust

ível

Gás Natural Veicular

Lubrificante

Derivado de

Petróleo Derivado

de Petróleo

Lubrificante Não derivado de

Petróleo

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7

%

Alíquota 12%

Originado de

Importação 4%

Alíquota 7

%

Alíquota 12%

Originado de Importação 4%

*SP

78,07%

137,43%

78,07%

137,43%

29,54%

39,29%

47,20%

34,93%

10,48%

34,73%

- - 61,31%

96,72%

61,31%

- 73,12%

88,85%

TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

UF

Gasolina Automoti

va Comum

Gasolina Automoti

va Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel

S10

GLP (P13)

GLP Óleo

Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestadu

ais

* 78, 137,4 78, 137,4 34, 52,29 34, 52,84 19 233,0 82, 106,6 - - - -

SP

07%

3% 07%

3% 02%

% 50%

% 3,11%

8% 10%

0%

UF

Lubrificante Deriva do de

Petróleo

Lubrificante Não derivado de Petróleo

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota

12%

Originado de

Importação 4%

Alíquota 7%

Alíquotad

12%

Originado de

Importação 4%

*SP

61,31%

96,72% 61,31%

- 73,12%

88,85% 57,20%

69,03%

78,64% 63,75%

TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automoti

va Comum

Gasolina Automoti

va Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel

S10

GLP (P13)

GLP QAV Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestadu

ais

*SP

78,07%

137,43%

78,07%

137,43%

34,02%

52,29%

34,50%

52,84%

193,11%

233,08%

82,10%

106,60%

40,76%

87,69%

29,54%

34,93%

TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva

Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva Premi

um e Álcool Anidro Óleo Combustível

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 87,30% 149,74% 87,30% 149,74% 18,73% 44,80%

TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva Comum

Gasolina Automotiva Premium

Óleo Diesel Óleo Diesel S10

GLP (P13) GLP Óleo

Combustível

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestaduai

s

*SP

87,30%

149,74%

87,30%

149,74%

37,35%

56,08%

37,69%

56,47%

193,11%

233,08%

82,10%

106,60%

- -

TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva

Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva

Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 119,33% 192,44% 119,33% 192,44% 19,11% 45,25%

TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva Comum

Gasolina Automotiva Premium

Óleo Diesel Óleo Diesel S10

GLP (P13) GLP Óleo

Combustível

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestaduai

s

*SP

119,33%

192,44%

119,33%

192,44%

52,34%

73,11%

51,97%

72,69%

241,00%

233,08%

98,92%

125,72%

- -

TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva

Comum e Álcool Anidro Gasolina Automotiva

Premium e Álcool Anidro Óleo Combustível

Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais

*SP 133,51% 211,34% 133,51% 211,34% 24,26% 51,54%

TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva Comum

Gasolina Automotiva Premium

Óleo Diesel Óleo Diesel S10

GLP (P13) GLP Óleo

Combustível

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestadua

is

Internas

Interestaduai

s

*SP

133,51%

211,34%

133,51%

211,34%

56,66%

78,02%

56,05%

77,33%

241,00%

233,08%

98,92%

125,72%

- -

TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF

Gasolina Automoti

va Comum

Gasolina Automoti

va Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel

S10

GLP (P13) GLP QAV

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestadu

ais

*SP

87,30%

149,74%

87,30%

149,74%

37,35%

56,08%

37,69%

56,47%

193,11%

233,08%

82,10%

106,60%

47,69%

96,92%

29,54%

34,93%

TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

(Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)

U Gasolina Gasolina Óleo Óleo GLP GLP QAV Álcool

F Automotiva

Comum

Automotiva

Premium

Diesel Diesel S10

(P13) Hidratado

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestadu

ais

*SP

119,33%

192,44%

119,33%

192,44%

52,34%

73,11%

51,97%

72,69%

241,00%

233,08%

98,92%

125,72%

47,97%

97,29%

29,54%

34,93%

TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)

UF

Gasolina Automoti

va Comum

Gasolina Automoti

va Premium

Óleo Diesel

Óleo Diesel

S10

GLP (P13) GLP QAV

Álcool Hidratado

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestadu

ais

*SP

133,51%

211,34%

133,51%

211,34%

56,66%

78,02%

56,05%

77,33%

241,00%

233,08%

98,92%

125,72%

55,25%

107,00%

29,54%

34,93%

TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

Álcool hidratado

UF Internas Interestaduais

7% 12% Originado de Importação 4%

*SP 29,54% - 47,20% -

TABELA XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE

COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES OU IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES

UF

Lubrificantes Derivados de Petróleo Lubrificantes Não Derivados de Petróleo

Internas Interestaduais Internas Interestaduais

7% 12% Originado de Importação 4%

SP 61,31% 96,72% 61,31% - 73,12% 88,85%

*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Ato COTEPE/PMPF nº 9, de 06.05.2016 - DOU de 09.05.2016

Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006 e 110/2007, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir adotarão, a partir de 16 de maio de 2016, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:

PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL

UF GAC GAP DIESE

L S10

ÓLEO DIESE

L

GLP (P13)

GLP QAV AEHC

GNV GNI ÓLEO

COMBUSTÍVEL

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ kg)

(R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ m³)

(R$/ m³)

(R$/ litro)

(R$/ Kg)

AC 4,0341

4,0341

3,5719 3,4867 4,4898

4,4898

2,9583

3,0088

- - - -

AL 3,8120

3,8120

3,1520 3,0260 - 4,0910

2,3200

3,4140

2,3200

- - -

AM 3,8824

3,8824

3,2470 3,1703 - 3,9761

- 3,4504

- - - -

AP 3,5910

3,5910

3,9810 3,5260 5,2177

5,2177

- 3,2450

- - - -

BA 3,8000

3,9400

3,3600 3,1600 3,8361

4,2800

- 3,2010

2,4400

- - -

CE 3,8300

3,8300

3,1700 3,1300 3,9880

3,9880

- 3,1500

- - - -

*DF 3,7390

4,9480

3,3540 3,1790 4,3108

4,3108

- 3,3900

3,2900

- - -

ES 3,5248

3,5248

2,9186 2,9186 - 3,8587

2,3997

2,8108

2,0622

- - -

*GO

3,8442

5,1308

3,1674 3,0034 4,2692

4,2692

- 2,8180

- - - -

*MA

3,6140

3,7745

3,1880 3,0860 - 4,1815

- 3,3630

- - - -

MG 3,9058

4,9519

3,1765 3,0712 2,8485

2,8485

4,1900

3,0618

- - - -

MS 3,6582

4,8766

3,4063 3,2508 4,5704

4,5704

2,3456

3,0014

2,3605

- - -

*MT

3,8369

4,6990

3,5006 3,3281 5,6244

5,6244

2,5846

2,7139

2,5281

2,1300

- -

PA 3,8240

3,8240

3,2480 3,2100 - 3,8915

- 3,2710

- - - -

PB 3,8378

5,8050

3,1613 3,0477 - 3,5714

1,8742

3,1770

2,5460

- 0,8928 0,8928

PE 3,7550

3,7550

3,0480 3,0280 3,6054

3,6054

- 3,0690

- - - -

*PI 3,7548

3,7548

3,2000 3,1768 4,2669

4,2669

2,2462

3,2500

- - - -

*PR 3,7000

4,7890

2,9590 2,8700 4,4000

4,4000

- 2,6000

- - - -

*RJ 3,9610

4,2802

3,2570 3,0690 - 3,8541

1,5960

3,3550

2,1180

- - -

RN 3,8920

5,5700

3,3190 3,1480 4,3138

4,3138

- 3,3370

2,5170

- 1,6900 1,6900

RO 3,9270

3,9270

3,4200 3,3070 - 4,5350

- 3,5410

- - 2,9656 -

*RR

3,9300

3,9500

3,3500 3,2600 4,5800

5,1000

7,3950

3,6900

- - - -

RS 3,9932

4,9188

3,1827 3,0504 4,1917

4,6002

- 3,5659

2,6162

- - -

SC 3,5800

4,7600

3,0500 2,9500 4,0300

4,0300

- 3,2200

2,2200

- - -

SE 3,7070

3,8280

3,1620 2,9640 - 4,0870

2,3205

2,9950

2,2870

- - -

*SP 3,5160

3,5160

3,0670 2,9200 3,9769

3,9990

- 2,4030

- - - -

TO 3,9150

5,5000

3,0600 2,9600 5,2200

5,2200

3,7300

3,3700

- - - -

* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

4.00 ASSUNTOS DIVERSOS 4.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS Novas formas de trabalho precisam de regulação, defendem especialistas

Com a evolução acelerada da tecnologia, o perfil do trabalho no mundo está mudando. O trabalho a partir de casa, horários flexíveis e vínculos menos formais são exemplos de alteração nas relações entre empregadores e contratados. Segundo relatório de 2015 da Organização Mundial do Trabalho (OIT), trabalhadores em arranjos que destoam do padrão representam três quartos dos empregados no mundo. Para especialistas, as novas formas de trabalho precisam de regulação.

"[As mudanças na forma de trabalho] incluem o aumento do emprego temporário e da jornada parcial. Além disso, [é preciso considerar] situações de emprego mais ambíguas, como o emprego por resultado, os contratos de zero horas [tipo de contrato em que não há um mínimo de horas de trabalho estipulado] e outros cuja ascensão está sendo facilitada pelo avanço tecnológico", diz Steven Tobin, do Departamento de Pesquisa da OIT. Segundo Tobin, essas mudanças representam um "desafio".

"Isso significa segurança de trabalho reduzida, ganhos irregulares e inelegibilidade para proteção social e representação de categoria", afirma. Segundo ele, é necessário trabalhar em uma regulação atualizada para as novas formas de trabalho, construída por meio de diálogo social.

O diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Clemente Ganz Lúcio, acredita que o bem-estar do trabalhador deve ser preservado. "Aquele modelo fordista acabou. Não há dúvida que tem de haver um outro conceito. Mas não um conceito que signifique que a gente tem que se render ao estresse, às más condições de trabalho", afirma.

Para Ganz Lúcio, o Estado tem de assumir o papel de regular os arranjos não tradicionais de trabalho. "Se o trabalhador que trabalha a partir da sua residência tem um acidente, como se separa se é pessoal ou de trabalho? Isso exigirá um nível de regulação por parte do Estado, imaginando essas situações e dando uma proteção coerente com o tipo de trabalho que a sociedade está exigindo. Não se pode transferir o ônus e a responsabilidade para o trabalhador", defende.

Para ele, a resposta do Poder Público às mudanças precisa ser estratégica. "O uso de tecnologia no corte da cana acaba com milhares de postos. Nós achamos que está correto, pois o trabalho é desumano. Agora, a política econômica tem que ter uma estratégia para gerar novos postos de trabalho. Esse equilíbrio é que tem que ser buscado o tempo todo", pondera.

O diretor do Dieese afirma ainda que é preciso separar a necessidade de regulação de novas formas de trabalho de alterações que resultem em precarização. "Muitas vezes, o empresário diz que quer flexibilizar e o que ele quer é aumentar a exploração sobre o trabalho", critica.

Fonte: Agência Brasil

Normas Regulamentadoras são alteradas para garantir a segurança dos trabalhadores

Data de publicação: 02/05/2016

Sete Normas Regulamentadoras (NRs) foram modificadas e as alterações publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (2), entre elas: a NR 11 que trata do transporte e manuseio de materiais, a NR 12 que define medidas de prevenção na utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, NR 22 que trata da saúde e segurança ocupacional da mineração e na NR 36 trata da saúde e segurança no setor de abate e processamento de carne e derivados.

As alterações nas NRs foram definidas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), coordenada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), por consenso entre governo, trabalhadores e empregadores.

Para o coordenador de normatização e programas do MTPS, Rômulo Machado, "a elaboração e a revisão das normas tem por objetivo estabelecer medidas que garantam trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho".

NR 11 - Na norma que trata do transporte, armazenagem e manuseio de materiais, foi revisado todo o Anexo I, que trata do regulamento técnico de procedimentos para o manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas. O Anexo então vigente, não contempla os avanços tecnológicos recentemente implementados (como teares multifios) pelo setor, novas soluções desenvolvidas (como ovador de contêiner), não disciplinava carga horária e conteúdo mínimos para capacitação dos trabalhadores envolvidos nas operações de movimentação e manuseio de chapas de rochas ornamentais nem fazia referência ao manuseio de chapas fracionadas, frequente em marmorarias, dentre outros.

NR 12 - As alterações na NR 12, que define medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho na utilização de máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas, inclui a possibilidade de adoção de soluções ainda não previstas pelo texto em vigor para a adequação das máquinas, facilitando o cumprimento das obrigações previstas na norma sem reduzir o nível de segurança oferecido aos trabalhadores.

NR 22 - Na NR que trata da segurança e saúde ocupacional na mineração, será incluída uma alínea que trata do estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas.

NR 36 - Na norma que trata da saúde e segurança no setor de abate e processamento de carnes e derivados, conhecida como NR de Frigoríficos, será acrescentado um anexo com requisitos

específicos para três tipos de máquinas utilizadas no setor: máquina automática para descourear e retirar pele e película, máquina aberta para descourear e retirar pele e membrana e máquina de repasse de moela.

Nas NRs 04 e 10 que tratam de serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina de trabalho e segurança em instalações e serviços em eletricidade, respectivamente, ocorreram apenas ajustes na redação das normas. Na NR 28 sobre fiscalização e penalidades foram atualizados códigos utilizados pela fiscalização do trabalho.

Normas - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui ao MTPS a competência de estabelecer disposições complementares aos artigos sobre saúde e segurança, o que é feito por meio das Normas Regulamentadoras (NRs). As normas têm a função de estabelecer parâmetros de segurança em setores, equipamentos e funções específicas, porque cada profissão exige um cuidado próprio para resguardar a vida e integridade física da equipe e de terceiros.

CTPP - A Comissão Tripartite Paritária Permanente foi instituída pela Portaria nº 393, de 09 de abril de 1996, com objetivo de revisar ou elaborar regulamentações na área de segurança e saúde no trabalho e de normas gerais relacionadas às condições de trabalho.

Fonte: MPS CENOFISCO

ITR - Prorrogados os prazos de inscrição no Cadastro Ambiental Rural e no Programa de Regularização Ambiental

Foram prorrogados para 05.05.2017 os prazos para as inscrições no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Programa de Regularização Ambiental (PRA), mediante a publicação da Medida Provisória nº 724/2016, que incluiu o art. 82-A na Lei nº 12.651/2012.

(Medida Provisória nº 724/2016 - DOU 1 de 05.05.2016)

ICMS - Confaz divulga protocolos sobre a substituição tributária de autopeças, resíduos de metais e alumínio

O Confaz divulgou os Protocolos ICMS nºs 27 e 28/2016, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com autopeças e com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas, conforme segue:

a) Protocolo ICMS nº 27/2016 - dispõe sobre a adesão do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 97/2010, que versa sobre a substituição tributária nas operações com autopeças; e

b) Protocolo ICMS nº 28/2016 - dispõe sobre a exclusão da Bahia do Protocolo ICMS nº 44/2013, que estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto destinar-se a estabelecimento industrial.

(Despacho SE/Confaz nº 71/2016 - DOU 1 de 05.05.2016)

Trabalhista - Alteradas as regras sobre a experiência prática de aprendizes na contratação por estabelecimentos

Foram alteradas as regras relacionadas à experiência prática de aprendizes para estabelecer que o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional, poderá requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. Caberá ao MTPS definir os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes e o processamento do pedido de assinatura do termo de compromisso.

Uma vez firmado o termo de compromisso com o MTPS, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.

A seleção de aprendizes será realizada a partir do Cadastro Público de Emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego, e deverá priorizar a inclusão dos seguintes jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, entre outros: adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; e jovens e adolescentes com deficiência.

Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o MTPS, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na CLT e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

(Decreto nº 8.740/2016 - DOU 1 de 05.05.2016)

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.2.4 do programa validador da EFD

Foi disponibilizado, no site do Sped, http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1968, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.2.4.

A nova versão visa corrigir falhas de instalação da versão anterior, apontadas por alguns contribuintes.

Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.3, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 10.05.2016.

Por outro lado, a versão 2.2.2 está encerrada.

(Sped Fiscal, versão 2.2.4. Disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1968. Acesso em: 06.05.2016)

Versão 3.3.6 do programa da ECD Foi publicada a versão 3.3.6 do programa da ECD com a adaptação do sistema para cumprimento do Decreto nº 8.683/2016 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1803).

A transmissão da ECD na versão 3.3.6 será liberada a partir de 00:00 do dia 03/05/2016.

ECD e ECF: quais são as diferenças? 12

O ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital (ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 201 Fonte: Sage Link: http://blog.sage.com.br/ecd-e-ecf-quais-sao-as-diferencas-2/ O ano de 2015 foi de grandes expectativas para algumas novidades anunciadas ainda em 2014 na área da contabilidade, entre elas a Escrituração Contábil Digital (ECD), enquadrada na base legal da Instrução Normativa RFB 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), editada pela Instrução Normativa RFB 1.422, de 19 de dezembro de 2013. Vejamos algumas distinções entre a ECD e a ECF que não podem passar despercebidas. Confira! O que é ECD? Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a transmissão dos livros: Livro Diário e seus auxiliares, se tiver; Livro Razão e seus auxiliares, se tiver; Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Quem está obrigado à entrega da ECD? Para o ano de 2016, estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1 de janeiro de 2015: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012; Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo. A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As micro e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação. Prazo de entrega: A entrega da ECD será encerrada no dia 31 de maio de 2016, às 23h59min59s, horário de Brasília. O que é ECF?

A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL, agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital. A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta por 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso. Para ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado no Manual de Orientação da Declaração, que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração. Quem está obrigado à entrega da ECF? Para o ano de 2016, a obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas jurídicas atuantes no Brasil, inclusive imunes e isentas, devendo apresentar seus dados a partir do ano-calendário de 2015. Vale destacar que a ECF não se aplica a: Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional); Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos; Pessoas jurídicas inativas; Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições). Em relação à ECF, o prazo final de entrega estipulado no art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, alterado pela Instrução Normativa RFB 1.524/2014, é dia 30 de junho de 2016 relativo ao ano-calendário de 2015. Qual a diferença entre ECD e ECF? A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).

CGSIM nº 36, de 02.05.2016 - DOU de 03.05.2016 Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente. O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, Resolve: Art. 1º Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que esteja: I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e, II - inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do cancelamento. Parágrafo único. O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro. Art. 2º Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor, bem como a relação dos microempreendedores individuais cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA Presidente do Comitê

Toyota pagará tempo à disposição a metalúrgico que tinha intervalos de dez minutos para cafezinho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Toyota do Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento a um metalúrgico, como tempo à disposição, de intervalos concedidos para cafezinho. A empresa, além do intervalo de uma hora para almoço, deveria dois intervalos de dez minutos para café, acrescidos ao final da jornada. A tese defendida pela empresa foi a de que os 20 min de intervalo para café, somados à hora de intervalo para refeição, é inferior às duas horas de intervalo intrajornada máximo, previsto no artigo 71 da CLT. Segundo a Toyota, se é legal a concessão de até duas horas de intervalo intrajornada, "é cabível que uma hora desse intervalo seja contínua e o restante seja fracionado no decorrer da jornada, com acréscimo ao seu final", sem que isso caracterize tempo à disposição do empregador. Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) registrou, com base no caput do artigo 71 da CLT, que não há ilegalidade na concessão de 1h20 min de intervalo intrajornada, "desde que estes minutos sejam gozados de uma única vez, o que não é o caso". Para o Regional, o fracionamento desvirtua a finalidade do intervalo, que e visa a preservar a saúde física e mental do trabalhador. Assim, concluiu que os dois intervalos de dez minutos destinados ao café, não

previstos em lei, que eram acrescidos à jornada independentemente da existência de norma coletiva, são tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras (Súmula 118 do TST). Contra essa decisão, a empresa recorreu ao TST. TST A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu que, ao deferir o pagamento dos minutos da pausa para café como extras, por serem acrescidos ao final da jornada, o TRT realmente decidiu de acordo com a Súmula 118 do TST. Para isso, considerou que os intervalos não têm previsão na lei, eram acrescidos ao final da jornada e que o tempo de dez minutos é muito pequeno para que o empregado saia da empresa, ou seja, "ele permanece à disposição do empregador no ambiente de trabalho". Kátia Arruda destacou que, além de contrariar a Súmula 118, o argumento da empresa é contrário ao entendimento do TST, que não reconhece como válido o fracionamento do intervalo intrajornada, a não ser em casos excepcionais. Ela assinalou que, examinando casos como o dos autos, envolvendo a mesma empresa e o mesmo tema, "as várias Turmas desta Corte têm entendido pela contrariedade à Súmula 118 do TST". Com essa fundamentação, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-408-24.2014.5.15.0077

Meros dissabores e contrariedades na rotina de trabalho não configuram assédio moral

O assédio moral se configura com a repetição de condutas que expõem a vítima a situações incômodas ou humilhantes, como, por exemplo, ser criticado em público, ser exposto ao ridículo, tratado com rigor excessivo ou encarregado de tarefas inúteis, ter divulgados seus problemas pessoais, entre muitas outras formas de degradação da pessoa humana. São condutas que, pouco a pouco, fragilizam e desestruturam psicologicamente o empregado. Mas, meros dissabores e contrariedades presentes na rotina diária de qualquer trabalhador, naturais da atividade profissional e do convívio em sociedade, não caracterizam assédio moral, já que não são suficientes para comprometer a saúde psicológica do homem comum. Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT-MG, acolhendo o entendimento do desembargador, Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma atendente de empresa de telefonia contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por assédio moral, que alegava sofrer durante o trabalho na empregadora. A empregada afirmou que foi promovida da função de Atendente Júnior para a de Backup (suporte do supervisor), mas, posteriormente, foi rebaixada de função, o que lhe causou abalo emocional. Disse ainda que era tratada com agressividade e sofria pressão exagerada de sua coordenadora para cumprir as metas, devendo a empresa lhe reparar os danos morais que essas condutas lhe geraram.

Mas, de acordo com o desembargador relator, as provas não demonstraram que a reclamante, de fato, foi vítima de conduta desmoralizadora, degradante ou excessivamente ríspida vindas de sua superiora hierárquica, durante o período em que trabalhou na empresa. Isso porque nenhuma das testemunhas ouvidas confirmou que a reclamante foi mesmo promovida e depois sofreu rebaixamento. Além disso, uma testemunha disse que nunca presenciou a reclamante ser xingada ou humilhada no serviço. "A prova produzida não se mostrou suficiente para a configuração do alegado assédio moral, pois não demonstrada a conduta abusiva do empregador. Nesse contexto, entendo que não houve o alegado assédio moral", concluiu o desembargador. Em seu voto, o relator registrou que não há dúvida de que a figura jurídica do dano moral, com a consequente obrigação de reparar, significou um grande avanço na ciência do Direito, motivo pelo qual não deve cair em descrédito pela banalização. "Dissabores e contrariedades advindos de ocorrências rotineiras, ligadas à atividade profissional ou acontecimentos naturais do convívio social e familiar não ensejam reparação, porque sua intensidade, em princípio, não é suficiente para comprometer a higidez psicológica do homem comum", finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamante. FONTE: TRT-MG – Processo 0000046-23.2013.5.03.0099 RO

Empregado pode tomar a iniciativa de romper o contrato e preservar o direito às indenizações rescisórias; entenda

Você sabia que o funcionário que passou meses sem receber salário, sofreu situações constrangedoras de assédio moral ou trabalhou para uma empresa que fazia o recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode recorrer à Justiça do Trabalho para "demitir" o empregador? Quando a rescisão indireta é reconhecida, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa Essa modalidade de rescisão de contrato de trabalho, também conhecida como demissão indireta, ocorre por iniciativa do empregado quando o empregador desrespeita e comete falta grave contra o empregado, por não cumprir a lei ou as condições contratuais acordadas. O nome, rescisão indireta, é atribuido ao fato de o empregador agir de tal modo que torna impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços por parte do funcionário, mesmo sem a sua demissão. Quando a rescisão indireta é reconhecida pela Justiça, o empregador tem de pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa. Isso inclui o saldo de salário (correspondente aos dias trabalhados), o aviso-prévio (trabalhado ou indenizado e proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a tabela abaixo), férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário, liberação dos valores depositados no FGTS, acrescidos de multa de 40% e entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego. De acordo o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de a iniciativa formal para a rescisão ser também do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, que ocorre quando o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e, por esse motivo, perde o direito à indenização e liberação de FGTS.

Para conseguir a rescisão indireta, é necessário que haja alguma das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Veja quais são: Se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato "A expressão serviços superiores às suas forças deve ser interpretada em sentido amplo, não apenas, às forças físicas do empregado, mas também à sua habilitação profissional ou técnica", explica o advogado trabalhista Maurício Borges, do escritório Advocacia Trabalhista Borges. "Já os serviços exigidos, alheios ao contrato de trabalho, são aqueles que não condizem com os termos estipulados entre as partes no contrato de trabalho", completa. Como exemplificam as advogadas trabalhistas Célia Mara Peres e Luiza Cruz Greiner, ambas sócias do escritório Lilla, Huck, Otranto e Camargo Advogados, pode acontecer de o funcionário se ver forçado a trabalhar sem a ajuda de equipamentos necessários para desenvolver a sua função, ou ser obrigado a realizar tarefas que não são compatíveis com a sua função. Se o funcionário for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo "O empregado não deve ser tratado com rigor, muito menos excessivo, porque a relação de emprego deve ser pautada com educação e cortesia por todos os sujeitos envolvidos nela", diz Borges. "O empregador tem o poder de aplicar punições pedagógicas, por meio de advertências e suspensões, mas isso não significa que o empregador tem carta branca para agir de qualquer maneira, como com brutalidade e descortesia, que caracterizam excessos do poder de comando", complementa. A intolerância ou a implicância sem motivo ou a perseguição a determinado empregado de enquadram nesse tipo de situação. Se correr perigo manifesto de mal considerável A não-adoção pelo empregador de medidas habitualmente utilizadas de normas de higiene e segurança do trabalho podem implicar o reconhecimento da rescisão indireta. "A infração somente está configurada se o empregador submeter o funcionário a risco que não tenha previsão no contrato ou que poderia ter sido evitado com o uso de equipamento de proteção individual", esclarece Borges. Obrigar um funcionário a usar um veículo em condições precárias para a realização de suas funções de motorista ou a trabalhar em grandes alturas sem equipamentos de segurança e proteção se encaixam nesse tópico, por exemplo. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato Essas obrigações contratuais englobam, além do convencionado pelo empregador e pelo funcionário no contrato individual de trabalho, as cláusulas contratuais previstas na lei e em normas coletivas, como sentenças normativas, convenções e acordos coletivos. "As hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais poderão ocorrer no que tange a função, ao salário, ao horário e ao local de trabalho", explica Borges.

Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama "Nesse caso não há somente uma justa causa, mas duas. A honra não se confunde com a boa fama e basta lesão a uma ou a outra para caracterização da justa causa", observa Borges. "A honra se refere a ofensas de cunho moral, e a boa fama, se refere à imagem do funcionário e da sua família. Esses conceitos englobam os crimes de injúria, calúnia ou difamação, que poderão ser cometidos diretamente pelo empregador, ou por chefias empresariais", acrescenta. Caso uma solução amigável seja inviável, o empregado deve procurar um advogado para que se analise a viabilidade de ingressar com uma reclamação trabalhista O funcionário que sofre calúnia, difamação ou injúria dentro ou fora da empresa por parte do empregador pode ter conhecida a rescisão indireta. Se o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem As agressões previstas nesta alínea determina que as agressões são de natureza física, o que não inclui lesões corporais. "Não é necessária a ocorrência de um ferimento em si, apenas a ofensa que traduz a agressão, como um pontapé ou um tapa", explica Borges. Mas atenção, a justa causa é descartada nos casos em que o empregador estiver agindo em legítima defesa própria ou de terceiros. Se o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários Nesse caso, é necessário que a média salarial mensal do funcionário seja afetada de forma negativa e substancial para que seja reconhecida a rescisão indireta. "Aquelas pequenas variações que ocorrem entre as semanas de trabalho não configuram, em regra, este tipo jurídico", esclarece Borges. Nos casos de o empregador não cumprir as obrigações do contrato e reduzir o trabalho do empregado, provocando uma queda do seu salário, o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Nessas hipóteses, a permanência no serviço não é considerada como perdão por parte do empregado. Devo deixar o emprego? O funcionário pode deixar o emprego se estiver em qualquer uma das situações descritas acima, mas deve permanecer no trabalho, especialmente, nos casos de não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador e de redução do trabalho do empregado, de maneira que esta afete sensivelmente o seu salário. Somente após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho é recomendado que o funcionário deixe o serviço. Isso porque o trabalhador corre um risco muito grande de o juiz não entender que o descumprimento do contrato de trabalho por parte do empregador realmente configura motivo de rescisão indireta.

Além disso, as provas apresentadas para embasar a rescisão por descumprimento de contrato ou redução de salário costumam ser menos contundentes do que as provas apresentadas nos outros casos de "demissão" da empresa. Se o funcionário deixa o trabalho e não apresenta provas desse descumprimento, ele pode perder a ação. Já se o funcionário optar por permanecer na empresa após a decisão do TST, e for dispensado pelo empregador, a dispensa indireta, solicitada pelo funcionário, será convertida em uma dispensa por ato do empregador, sem justa causa. Há casos de funcionários que pedem demissão ou mesmo abandonam o trabalho porque não toleram mais o comportamento abusivo do empregador e depois ajuizam ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta. Atenção! Segundo Borges, quando os funcionários pedem demissão ou abandonam o emprego eles não podem, após terem “declarado” a rescisão contratual, solicitar a conversão da dispensa em rescisão indireta. Por isso é importante que o funcionário avise ao empregador por que está deixando o serviço para a empresa não considerar a sua ausência como abandono. Minha situação se encaixa em um dos itens descritos no artigo 483 da CLT. O que eu faço? Caso o empregado esteja vivenciando uma das situações previstas no art. 483 da CLT, Peres e Freiner, recomenda-se, inicialmente, um solução amigável com o empregador, em especial com o departamento de Recursos Humanos, expondo os fatos na tentativa de solucionar o conflito sem envolver o judiciário. “Caso não seja possível a solução amigável, recomenda-se que o empregado procure um advogado e informe os fatos e possíveis provas do ocorrido, para que se analise a viabilidade de notificar o empregador extrajudicialmente ou, ainda, ingressar com uma reclamação trabalhista”. "Nesse caso, é necessário ajuizar uma ação e submeter-se a um processo com todas as suas etapas e recursos para ver confirmada, ou não, pelo judiciário, a falta cometida pelo empregador, e mais do que isso, a gravidade suficiente para declarar insustentável a relação de emprego, e assim determinar a rescisão indireta do contrato", explica Borges. Indenização por danos morais “A empresa deverá pagar indenização por danos morais ao trabalhador, nos casos em que este pleitear, além da rescisão indireta, eventual dano moral praticado pelo empregador, nas hipóteses nas quais o motivo da rescisão indireta tenha causado prejuízo moral ao empregado”, explica Borges. Conforme explicam Peres e Freiner, para que haja a obrigação de indenizar o abalo moral, são necessários pelo menos três requisitos: a prática de ato ilícito pela empregadora; a ofensa à honra ou à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses elementos. “Todos esses elementos precisam ser devidamente comprovados para que haja a obrigação de indenizar”, esclarecem as advogadas do escritório Lilla, Huck, Otranto e Camargo Advogados http://economia.ig.com.br/carreiras/2016-04-28/funcionario-pode-demitir-a-empresa-entenda-como-funciona-a-rescisao-indireta.html?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+29+de+abril+de+2016

Imposto de Renda 2016: veja onde a Receita esta passando o “pente fino” nas declarações

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) está examinando com bastante atenção os fatos abaixo: a) Bens patrimoniais que são OMITIDOS na respectiva Declaração serão objeto de verificações; b) Abertura de Microempresa com Capital que inexiste comprovação na Variação Patrimonial dos titulares ou sócios; c) Aquisição de bens patrimoniais sem a respectiva Renda declarada; d) Viagens internacionais sem a devida cobertura patrimonial; e) Conta Corrente Bancária no Brasil f) Cartão de Crédito Nacional e Internacional; g) Quaisquer transações de Compra ou Transferência de bens imóveis; h) Quaisquer transações de compra ou transferência de bens móveis; i) Doações a pessoas ligadas ou a empresas ou ainda entidades sem fins lucrativos; j) Movimentação de valores em contas internacionais (C C 5); k) Distribuição de LUCROS sem atendimento a Legislação Tributária; l) Retirada Pró-labore com valores inferiores a realidade do fato; m) Compra, venda ou serviços á Pessoas Físicas ou Jurídicas através do sistema de Nota Fiscal Eletrônica; n) Empréstimos concedidos por Instituições Financeiras para conter “estouro de caixa” em empresas ligadas; o) Antecipação de LUCROS com o objetivo de comprovar ilícitos fiscais; p) Comprovação de despesas fantasiosas, que não tenham sincronia racional; q) Cartão de Crédito de Pessoa Jurídica em transações de Pessoa Física; r) Reincidência de Abertura de Empresa do Sistema Simples para fugir das obrigações tributárias; s) Compra de Bens Patrimoniais em nome da empresa sob USO da Pessoa Física; t) Ausência do registro contábil da movimentação da Conta Corrente Bancária da Empresa; u) Inserção de comprovante de despesas da Pessoa Física na Pessoa Jurídica;

v) Indébito fiscal existente em empresas que não procederam a negociação; w) Pessoas Físicas processadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por indébitos fiscais com transações comerciais de bens patrimoniais; x) Execução de processo em cobrança não mensurado na Declaração Pessoa Física do contribuinte; y) Contrato de Compra e Venda correspondente a aquisição de BENS com movimentação de valores sem sintonia racional com a RENDA do contribuinte; z) Bens patrimoniais que “aparecem” como terra nua, mas com existência de construção em andamento sem o respaldo da RENDA do contribuinte; Sem falar nas despesas médicas lançadas sem comprovação! http://www.jornalcontabil.com.br/?p=7805

Lei da repatriação coloca o contribuinte contra a parede

É questionável a constitucionalidade da lei que anistia os crimes daqueles que não declararam recursos no exterior. Nesse caso, vale aderir a ela ou esperar que o STF defina sua validade? Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, vê com descrença a eficiência da recente lei que permite a repatriação de recursos não declarados mantidos no exterior. Para ele, a medida ganhou uma complexidade desnecessária que em determinados pontos flertaria com inconstitucionalidades. “A ideia é boa, mas a solução arrumada foi ruim”, disse o ex-secretário nesta segunda-feira (11/04), durante reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). “A lei é extremamente complexa, traz uma coleção de dispositivos de constitucionalidade duvidosa. Não passa ao contribuinte confiança jurídica para estimulá-lo a fazer a repatriação”, disse. O mecanismo central da lei de repatriação é a criação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Por sua vez, a adesão a este regime especial é condicionada ao pagamento de multa de 15% e imposto de 15% sobre o valor repatriado. Maciel questiona a definição de um imposto dessa natureza sem que este tenha sido criado por lei complementar. Sempre que se propõe algo que interfira de alguma maneira em normas constitucionais, o meio usual para essa proposição é uma lei complementar. No entendimento do ex-secretário da Receita, esse preceito não foi respeitado. “Em se tratando de um imposto novo, ele teria uma aplicação retroativa? E como seriam definidos os valores da época?”, questionou Maciel. O ex-secretário da Receita acredita que a lei terá vários questionamentos na Justiça. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi) já foi impetrada pelo PPS no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação questiona, entre outros pontos, o fato de a lei impedir que se inicie a investigação sobre eventuais crimes cometidos pelos contribuintes que repatriarem os recursos.

A lei de repatriação traz 12 artigos, 47 parágrafos e 50 incisos. Para o ex-secretário da Receita, bastaria uma lei complementar com três artigos para estimular a repatriação dos recursos não declarados mantidos fora do país. Para ele, a lei deveria se concentrar na remissão dos tributos existentes, na anistia dos crimes ao sistema financeiro, sem a repercussão em crimes de outras naturezas, sendo que a anistia seria condicionada a uma multa de 30% do valor a ser repatriado existente em 2015.

RISCO DA JUDICIALIZAÇÃO

A ação impetrada pelo PPS no Supremo contra a lei de repatriação pode preceder outras. Entretanto, desde o dia 4 de abril já é possível ao contribuinte aderir ao regime especial. O advogado Marcos Neder, que já atuou como subsecretário da Receita Federal, questiona as consequências de uma eventual anulação da lei por parte do STF. “Se no futuro a lei for considerada inconstitucional, quais serão as garantias dos contribuintes que aderiram ao regime”, disse Neder durante a reunião do Conselho da ACSP. Embora também critique diversos pontos da lei, o advogado acredita em uma grande adesão a ela por parte dos contribuintes. “Está perigoso manter recursos (não declarados) no exterior porque há vários acordos entre países permitindo o cruzamento de informações. O Brasil aderiu a alguns acordos, já acessa dados financeiros de países europeus, por exemplo”, afirmou Neder. Para Maciel, nessa situação, o risco é todo daquele que aderir ao regime especial. “O contribuinte vai ter de pesar se terá mais problema ao declarar (e a lei cair), ou se não declarar”, disse o ex-secretário da Receita. Há outro risco - este para o governo - da lei ter a validade questionada pelo STF. A União já prevê em sua peça orçamentária de 2016 os recursos obtidos por meio das multas e tributos previstas na lei de repatriação. A expectativa do governo é que R$ 26 bilhões sejam repatriados. Neder vê pontos positivos na lei. Entre eles, a quantidade de ativos e bens passíveis de anistia. Serão desconsiderados os crimes para quem aderir ao regime e repatriar valores financeiros não declarados, bens móveis e imóveis, empréstimos, entre outros. “Nenhum país abriu a possibilidade para se anistiar tantos recursos”, disse o advogado.

COMO ADERIR AO REGIME DE REPATRIAÇÃO Para prestar contas ao fisco, o contribuinte terá de baixar do site da Receita a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), que está disponível desde 4 de abril. Na declaração, o contribuinte terá de prestar esclarecimentos sobre a origem dos recursos mantidos no exterior e não declarados. O prazo final para adesão ao regime é 31 de outubro de 2016. A adesão é permitida aos residentes no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que possuem, ou possuíram, ativos ou bens em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014. Não podem participar condenados em ações penais envolvendo os crimes anistiados, detentores de cargos públicos de direção ou eletivo, o que se estende aos cônjuges e parentes até o segundo grau.

Podem ser declarados sem incorrer em crime os bens e direitos que tenham origens lícitas, bem como os produtos ou proveito dos crimes anistiados. http://www.dcomercio.com.br/categoria/leis_e_tributos/lei_da_repatriacao_coloca_o_contribuinte_contra_a_parede?utm_source=akna&utm_medium=email&utm_campaign=Press+Clipping+Fenacon+-+12+de+abril+de+2016

Para haver desoneração de ISS, Parecer SF 2 exige "exportação do exportador"

Por Roberto Duque Estrada Rio de Janeiro, 21 de abril de 2016. Ressaca. Pelas 11h30, voltava do Santos Dummont depois de deixar minha filha, que tinha ido para São Paulo visitar a madrinha. Distraidamente, acabei seguindo por Copacabana e, esquecido do feriado, me vi enfrentando um trânsito pesado, propício à reflexão. A semana que começou no domingo com a votação favorável à abertura do processo de impeachment seguiu com um travo amargo pela tristeza da imagem refletida no espelho de um país que andou para trás. Somos “filhos da Revolução, burgueses sem religião, (já fui) futuro da nação, geração Coca-Cola” que nos anos de escola vivíamos intensamente essa semana de abril: Dia do índio (19/4), Tiradentes (21/4) e o Descobrimento do Brasil (22/4). Hoje sobrou um Tiradentes “meia-boca” e, aqui em terras cariocas, São Jorge (23/4) venceu Cabral. Porém, na semana cívica, o que se assistiu no Rio de Janeiro foi a um espetáculo de incompetência das autoridades municipais. O mar derrubou a ciclovia da Avenida Niemeyer como quem diz: “Seus tolos, parece que não conhecem os humores do Atlântico”. Já era duvidosa a construção de uma ciclovia em uma escarpa tão perigosa, qualquer queda seria fatal. Num dia de mar revolto, a interdição do caminho teria sido o mínimo a ser feito. No entanto, nada foi feito. A construção frágil foi lambida pelas ondas, e duas pessoas morreram. O dia prosseguiu triste, indo a dois velórios: de gente doente, parente distante da minha mulher, e de gente jovem, mulher de um de nossos melhores juristas. O sol brilhava forte, e a beleza daquele dia quente de céu muito azul contrastava com o cinza de nosso estado de espírito. Passado o triste feriado, qual surpresa não nos revela o poder público, incansável em abrir frentes de batalha contra os contribuintes. Dessa vez, foi o município de São Paulo, que teve a ousadia de, por meio de um mero parecer normativo — o Parecer SF 2, de 26 de abril de 2016 —, propor um conceito absolutamente equivocado de resultado da prestação do serviço, que acaba por eliminar a exoneração do ISS nas exportações de serviços, exoneração essa prevista em lei complementar justamente para dar cumprimento a comando constitucional. Com efeito, a sistemática de tributação pelo ISS das prestações internacionais de serviços foi inovada pela Lei Complementar 116/03, que deu execução ao artigo 156, parágrafo 3º, II da Constituição pela Emenda Constitucional 3, de 18 de março de 1993, segundo o qual: Parágrafo 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caputdeste artigo, cabe à lei complementar: (...) II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

A Lei Complementar 116/03 veio tratar da tributação das prestações internacionais de serviços nos artigos 1º (importação) e 2º, I e parágrafo único (exportação), nos seguintes termos: Artigo 1º. O Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Parágrafo 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior no País. Artigo 2º. O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. A Lei Complementar 116/03, ao dar eficácia ao comando constitucional acima citado, consagrou de forma inequívoca o princípio do destino(Bestimmungsland-Prinzip) em matéria de ISS, segundo o qual as importações de serviços são tributadas, e as exportações, exoneradas de tributação[1]. Referido princípio já era adotado no Brasil (em obediência, aliás, ao artigo XVI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT), em matéria de IPI e de ICMS que não incidem sobre produtos industrializados, mercadorias e serviços (sujeitos ao ICMS) destinados ao exterior, por força de imunidade constitucional (artigo 153, parágrafo 3º, III, e artigo 155, parágrafo 2º, X “a”). Simetricamente, o artigo 155, parágrafo 2º, IX “a” estabelece que o ICMS incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e sobre serviços prestados no exterior, sujeitos à incidência do ICMS. O mesmo se diga do IPI, por força do artigo 46, I do CTN. As inovações da Lei Complementar 116/03 no domínio das prestações internacionais de serviços foram assim esclarecidas pela professora Misabel Abreu Machado Derzi: A Lei Complementar 116/03 altera para melhor o citado Decreto-lei, exonerando as exportações e fazendo incidir o imposto nas importações de serviços. Como sabemos, em mercados não integrados, adota-se o princípio do destino. A Lei Complementar 116/2003, nessa parte, foi correta. Manteve o princípio do destino nas prestações de serviço internacionais. Ela exonera totalmente do ISS as exportações, submetendo as importações à incidência do tributo, para isso elegendo a competência do Município onde se localizar o estabelecimento do tomador. Crescendo a mundialização e surgindo novas formas de prestações de serviços (como o comércio eletrônico), é necessário estabelecer um tratamento equânime, em que sejam os serviços importados sujeitados aos mesmos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços nacionais. Como se sabe, a incidência do ISS nas importações de serviços não tem nenhum objetivo protecionista, mas é fenômeno necessário de isonomia e de equidade, nos mercados não completamente integrados. É que a tendência universal adotada no mercado internacional é aquela de desoneração das exportações, de tal modo que os produtos e serviços exportados chegam ao país do destino livres de todo imposto. Seria agressivo à regra da livre concorrência e aos interesses nacionais pôr em posição desfavorável a prestação de serviços nacionais, que sofrem a incidência do ISS[2].

Pois bem. Nos termos da Lei Complementar 116/03, apenas serão suscetíveis de tributação no Brasil as exportações de serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Evidentemente, essa expressão deve ser interpretada em sentido que dê eficácia ao comando constitucional (artigo 156, II, parágrafo 3º) que conferiu à lei complementar a atribuição de consagrar, também em matéria de ISS, o princípio do país de destino, segundo o qual o bem ou serviço deve submeter-se à tributação no local onde ele é consumido, e não no local onde é produzido[3]. Por isso que, sendo interpretada à luz do princípio do destino, a expressão “cujo resultado aqui se verifique” só pode ser entendida como se referindo ao local onde se verifica o respectivo consumo ou utilização do bem imaterial em que o serviço se traduz[4]. E tal local é precisamente o local onde é satisfeita a necessidade que levou o tomador do serviço a proceder à respectiva contratação. Interpretação distinta, no sentido de considerar que resultado do serviço respeita à “conclusão” de sua execução, conduziria ao absurdo de só poder haver exportação de serviços se houvesse a concomitante “exportação do exportador”[5]. E foi precisamente essa interpretação, que escapa à razoabilidade, a adotada pelo Fisco paulistano no malfadado Parecer Normativo SF 2/2016, que assim dispõe: Artigo 1º. Considera-se "resultado", para fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a própria realização da atividade descrita na lista de serviços do artigo 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sendo irrelevante que eventuais benefícios ou decorrências oriundas dessa atividade sejam fruídos ou verificados no exterior ou por residente no exterior. Parágrafo 1º. O resultado aqui se verifica quando a atividade descrita na referida Lista de Serviços se realiza no Brasil. Parágrafo 2º. Não se considera exportação de serviço a mera entrega do produto dele decorrente, tais como relatórios ou comunicações, bem como procedimentos isolados realizados no exterior que não configurem efetiva prestação dos serviços no território estrangeiro. Parágrafo 3º. No caso de serviços de duração continuada, considera-se proporcionalmente realizada a prestação dos serviços com o cumprimento da sua etapa mensal. (grifos nossos) Registre-se que as disposições citadas da Lei municipal 13.701/2003 têm redação idêntica na Lei Complementar 116/03 e que, por conseguinte, para o Fisco paulistano, apenas haveria desoneração dos serviços que fossem “concluídos” no exterior, o que envolveria, necessariamente, a deslocação do prestador dos serviços para o exterior, a “exportação do exportador”. Por outras palavras, a não incidência apenas se aplicaria às hipóteses em que, ao menos a fase conclusiva da prestação dos serviços, se realizasse no exterior. Porém, mesmo assim, se essa fase conclusiva se limitar à entrega de relatórios ou comunicações, também não haverá espaço para desoneração, como afirma o parágrafo 2º acima transcrito. Em todas as outras circunstâncias, em que o prestador dos serviços desenvolva e conclua suas atividades no Brasil, os serviços serão tributados, o que configura claríssima afronta à diretriz constitucional do princípio do destino, dada à marginalidade das situações em que a não incidência poderia operar.

Tenha-se presente que no plano dos tributos federais, em que vigora semelhante exoneração em sede de PIS/Cofins, a lei é clara em exonerar incondicionalmente as exportações de mercadorias e, no que concerne aos serviços, exonerá-las sempre que o pagamento represente ingresso de divisas (artigo 5º, I e II da Lei 10.637/02 e artigo 6º, I e II da Lei 10.833/03). Semelhante solução deveria ser adotada também no plano do ISS, o que traria sem sombra de dúvida maior segurança jurídica para os contribuintes. A jurisprudência dos tribunais superiores nesses 13 anos de vigência da Lei Complementar 116/03 é bastante escassa sobre o tema, e o único precedente do Superior Tribunal de Justiça — o Recurso Especial 831.124/RJ — adotou, por maioria de votos, e à luz de peculiaridades do caso concreto, a teoria da conclusão do serviço em território nacional, mesma sustentada pelo Fisco paulistano. Trata-se, porém, de um julgado do ano de 2006, que, com a devida vênia, analisou a questão de uma forma simplista, sem mais reflexões sobre suas consequências e contradições com a diretriz constitucional. Reflexões que, ao contrário, foram bem traçadas pelo ministro Teori Zavascki, agora no Supremo Tribunal Federal, em seu voto vencido, in verbis: Como diz o eminente Ministro Relator, a questão toda é saber o que é o resultado. Penso que não se pode confundir resultado da prestação de serviço com conclusão do serviço. Não há dúvida nenhuma que o serviço é iniciado e concluído aqui. Não há dúvida nenhuma que o teste na turbina faz parte do serviço. O fato de ser testado aqui foi o fundamento adotado pelo juiz de Primeiro Grau e pelo Tribunal para dizer que o teste é o resultado. Mas essa conclusão não é correta: o teste faz parte do serviço e o serviço é concluído depois do teste. Depois disso, a turbina é enviada ao tomador do serviço, que a instala no avião, quando então, se verificará o resultado do serviço. O resultado, para mim, não pode se confundir com conclusão do serviço. Portanto, o serviço é concluído no País, mas o resultado é verificado no exterior, após a turbina ser instalada no avião.(grifos nossos) A orientação adotada pelo ministro Teori Zavascki, a nosso ver, é a que melhor se adequa à diretriz constitucional, pois se trata de uma verdadeira interpretação em conformidade com a Constituição na sua dimensão deprincípio da prevalência da constituição, o qual “(...) impõe que, dentre as várias possibilidades de interpretação, só deve escolher-se uma interpretação não contrária ao texto e programa da norma ou normas constitucionais”[6]. Ora, é evidente que ao adotar o princípio do país do destino em sede de ISS, tal como já sucedia com o ICMS, o IPI, e mesmo com o PIS/Cofins, a Constituição quis unificar o tratamento dos impostos sobre o consumo de mercadorias e serviços, assegurando também no domínio do ISS uma plena desoneração de todos os casos em que consumo ou utilização ocorram em território distinto daquele onde se fez a produção econômica do bem imaterial em que o serviço consiste, ou seja, no território do destino. Interpretar de forma diversa seria tornar inócua a desoneração, em prejuízo ao exportador nacional, que, com o perdão do trocadilho uma vez mais, deveria ser “exportado” para não ser tributado. **** Finalmente se foi o mês de abril, mês em que o país ficou paralisado à espera de uma saída institucional, “pagando para ver” se de fato são sólidas as instituições e que a solução constitucional para dar um ponto final à irresponsabilidade na gestão da coisa pública iria funcionar. Parece que está funcionando. Tudo indica que nos próximos dias teremos um novo governo e uma oportunidade de recomeçar, ainda

que com atores já bastante conhecidos. Que venham dias de paz, sem agressões, cuspes e elogios a torturadores, que se dê um basta a tanta degradação. [1] Cfr. Heleno Taveira Tôrres, Prestações de serviços provenientes do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, in O ISS na Lei Complementar nº 116/2003 e na Constituição, p. 280 ss. Coleção de Direito Tributário, Série Barão de Ramalho, IASP, vol. 2 (Coord. Heleno Taveira Tôrres). [2] Cfr. O aspecto espacial do Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza, p. 67-68, in O ISS na Lei Complementar n.º 116/2003 e na Constituição, cit. [3] Essa é a opinião de Gustavo Brigagão em coluna publicada aqui na ConJur. http://www.conjur.com.br/2013-jul-31/consultor-tributario-iss-nao-incide-exportacao-servicos. [4] Nesse exato sentido, veja-se João Luiz Coelho da Rocha: “Nesse critério da LC 116, a utilidade do serviço deve ser desfrutada no exterior do Brasil, para que sua receita seja dispensada do ISSQN, não bastando para qualificar a exportação isenta o fato de ser pago com valores remetidos para o Brasil”, cfr. O novo trato legal do imposto sobre serviços e os problemas que permanecem in Revista Dialética de Direito Tributário 99, 81. Parece-nos chegarem a conclusão análoga Gabriel Lacerda Troianelli e Juliana Gueiros, quando afirmam que “para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem ser produzir em qualquer outro país que não o Brasil”, cfr. O ISS e a exportação e importação de serviços, in ISS – Lei Complementar 116/2003, Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins (org.), Curitiba 2004, 201. [5] Expressão cunhada por Alberto Xavier em parecer não publicado. [6] Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição (7ª ed.), Coimbra, 2003, 1226-1227. Roberto Duque Estrada é advogado no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília. Sócio do escritório Xavier, Duque Estrada, Emery, Denardi Advogados. Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2016

Novo sistema de emissão de Decore começa dia 16 de maio

Conselho Federal de Contabilidade elaborou um manual com orientações detalhadas sobre a mudança A implementação do novo sistema eletrônico para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) será iniciada no dia 16 de maio. Para auxiliar os profissionais na emissão do documento, o Conselho Federal de Contabilidade elaborou um manual com orientações detalhadas sobre o novo sistema. A partir das informações iniciais, que esclarecem como deverá ser feito o login, por meio de senha provisória a ser enviada pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o manual explica, de forma pormenorizada, todos os passos necessários para a emissão da Decore. Consulte o manual: Sistema de Decore - Orientação. Fonte: Comunicação CFC.

Ser autor da própria história ajuda nas fases mais críticas da vida

Por: Renato Bernhoeft Uma das constatações que tenho feito, em mais de meio século de atividade profissional, é que a maioria das pessoas que não se tornam autores da sua própria história de vida sentemgrande dificuldade para encarar os desafios de um viver pleno.

Essa dificuldade costuma ocorrer, especialmente, em três momentos: durante a escolha do que vai estudar e da profissão que pretende seguir; em alguma crise da meia idade motivada por desemprego, separação conjugal, educação dos filhos, problemas com saúde ou depressão e durante a aposentadoria. O primeiro momento tem como principal causa a maneira como os pais atuam em relação aos filhos. É surpreendente ver, ainda nos dias atuais, como é grande o número de casais que não prepara os filhos para a vida — entendendo “vida” na plenitude do que isso significa em termos de existência e busca de sentido. Sua orientação, em geral, se limita apenas ao processo que visa decidir o que estudar e à escolha de uma “boa” profissão a ser seguida. Continuam existindo pais que se julgam em melhores condições de fazer as opções pelos filhos, com o antiquado discurso de que sua “experiência” vale mais do que o aprendizado que um jovem pode obter ao administrar suas próprias dúvidas e inseguranças. A maioria dos pais não prepara os filhos para encarar os fracassos, mas orienta — ou manipula — apenas nas formas de conseguir sucesso, direcionando os mesmos para carreiras com foco, essencialmente, naquelas que se apresentam como possíveis de uma ascensão permanente. Raros são ainda os que consideraram o empreendedorismo como alternativa à suposta segurança da vida corporativa ou do emprego público. É evidente que esse despreparo na primeira etapa vai se fazer sentir na meia idade. Especialmente se as escolhas pessoais e profissionais foram feitas com base na busca da “segurança” e da sensação de que alguém — instituição, governo, empresa, família etc — vai “cuidar” da sua carreira e vida. Basta ver o quanto cresce a demanda no mercado pelas “receitas” de autoajuda, que não estimulam autonomia, mas, muito ao contrário, geram dependência, da mesma forma que fazem muitos medicamentos de tarja preta. Um dos valores de uma “crise” na meia idade é que, com o aumento da longevidade, ainda há um bom tempo para a busca de estímulos, orientação, provocações e espiritualidade para assumir o controle da sua vida. Mas isso só acontece com aqueles que enfrentam a crise e não buscam evitá-la. Procuram, acima de tudo, encontrar formas de se reinventar e encontrar novos sentidos de viver. Por último, e não menos importante, a etapa da aposentadoria. A maioria das pessoas não se prepara para essa fase da vida e imagina uma ilusória etapa de “puro desfrute” após um passado integralmente dedicado ao trabalho e à carreira. Essa crise é ainda mais aguda com os homens do que com as mulheres, que ao longo da sua vida, no geral, exerceram sempre outros papéis além do profissional. A maior dificuldade tem se apresentado entre os profissionais de média e alta gerência. Os chamados “executivos” que se acostumaram com todas as “mordomias” do mundo corporativo. Além de perderem sua “identidade organizacional”, que lhes abria portas e dava alguma importância social, na aposentadoria eles se tornam apenas “ex”, o que nada significa. Embora uma representativa parcela desses profissionais se prepare financeiramente para manter o padrão de vida e cuidar da saúde, eles nem sempre fazem o mesmo no que se refere a um “projeto de vida” que permita se reinventar de forma a poder encarar, com qualidade, essa nova fase.

Esses desafios são hoje muito maiores na medida em que estamos observando um aumento nos índices de longevidade, o que tem aumentado o surgimento de depressão, separações conjugais e suicídios. As provocações deste artigo não trazem receitas, mas visam alertar, causar incômodo, fazer pensar e, acima de tudo, agir. De forma especial a todos aqueles que se situam na meia idade e que ainda têm a possibilidade de considerar tanto o seu próprio projeto de vida como a busca por alternativas para o preparo dos filhos, uma tarefa cada vez mais complexa e desafiadora. Fonte: Valor Online – Renato Bernhoeft.

Siscoserv/Simples Nacional/IR - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal

Publicado em 2 de Maio de 2016 às 8h47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal: a) Solução de Consulta Cosit nº 27/2016: estabelece que, para fins do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv): a.1) a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil; e a.2) a data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte; b) Solução de Consulta Cosit nº 38/2016: dispõe que, nas aplicações em fundo de investimento (FI), a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) devido pelo cotista é, em regra, do administrador do FI, cabendo a este proceder ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais, observando-se que: b.1) havendo intermediação de recursos nas aplicações em FI, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF devido pelo cotista é da instituição intermediária que atua por conta e ordem do cliente, cabendo a ela proceder ao controle de eventuais perdas no resgate de cotas para compensação futura, observadas as demais exigências legais e infralegais; b.2) as perdas apuradas no resgate de cotas de FI poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro FI intermediado pela mesma pessoa jurídica que atua por conta e ordem, ainda que os fundos de investimento sejam administrados por pessoas jurídicas distintas. Em qualquer hipótese, a compensação de perdas pela instituição intermediária que atua por conta e ordem não abrange eventuais perdas apuradas pelos mesmos clientes quando controladas por outros intermediários ou administradores. O prazo de que trata o § 2º do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010 (atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015) não estabelece um limite temporal ao direito à compensação, mas sim uma garantia m&iacute ;nima ao investidor de que a instituição manterá os registros e controles necessários para viabilizar a compensação das perdas por ele apuradas; c) Solução de Consulta Cosit nº 40/2016: esclarece que os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra

a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos-calendário anteriores, submetem-se à incidência do IRRF na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e os juros moratórios calculados sobre os honorários integram o montante sujeito à tributação na forma desse artigo; d) Solução de Consulta Cosit nº 41/2016: estabelece que o processo de montagem de vassouras, rodos e esfregões, que consiste no encaixe de um cabo de madeira à outra parte do produto a ser vendido, configura industrialização, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010 e, consequentemente, de acordo com o disposto no inciso II do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a receita decorrente da venda desses produtos industrializados deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo II dessa mesma Lei. De outro lado, a simples revenda de mercadorias, sem que ocorra qualquer operação que modifique sua natureza, seu funcionamento, acabamento, apresentação, finalidade, ou que as aperfeiçoe para consumo não configura industrialização e, consequentemente, também de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, a receita decorrente da revenda dessas mercadorias deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo I dessa mesma Lei; e) Solução de Consulta Cosit nº 45/2016: esclarece que se sujeitam à tributação na fonte como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual as sobras apuradas por cooperativas de trabalho e colocadas à disposição dos cooperados. (Soluções de Consulta Cosit nº. 27, 38, 40, 41 e 45/2016 - DOU 1 de 02.05.2016) Fonte: Editorial IOB

Trabalho: Alteradas as Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho nº 4, 10, 11, 12, 22 e 28

O Ministério do Trabalho e Previdência Social, através das normas indicadas a seguir, altera as Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria MTb nº 3.214/1978. Norma Regulamentadora nº 4 A Portaria MTPS nº 510/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. A Portaria MTPS nº 510, de 29/04/2016 foi publicada no DOU em 02/5/2016. Norma Regulamentadora nº 10 A Portaria MTPS nº 508/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. A Portaria MTPS nº 508, de 29/04/2016 foi publicada no DOU em 02/5/2016. Norma Regulamentadora nº 11 A Portaria MTPS nº 505/2016 altera o Anexo I - Regulamento técnico de procedimentos para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas - da Norma Regulamentadora nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. A Portaria MTPS nº 505, de 29/04/2016 foi publicada no DOU em 02/5/2016. Norma Regulamentadora nº 12 A Portaria MTPS nº 509/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. A Portaria MTPS nº 509, de 29/04/2016 foi publicada no DOU em 02/5/2016. Norma Regulamentadora nº 22 A Portaria MTPS nº 506/2016 altera a Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. A Portaria MTPS nº 506, de 29/04/2016 foi publicada no DOU em 02/5/2016. Norma Regulamentadora nº 28

A Portaria MTPS nº 507/2016 insere, no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, os códigos de ementas da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. A Portaria MTPS nº 507, de 29/04/2016 foi publicada no DOU em 02/5/2016. Fonte: LegisWeb

Receita Federal já pôs na malha fina 716 mil declarações deste ano Dos cerca de 28,2 milhões de contribuintes previstos para entregarem a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física este ano, 716 mil já caíram na malha fina, disse o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid. Se forem incluídas declarações de anos anteriores, o total de declarações retidas chega a 800 mil. A partir de 15 de maio, o contribuinte poderá acessar o extrato da declaração no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC) para verificar pendências e erros no documento. O contribuinte que não tiver a declaração liberada poderá corrigir os dados por meio de uma declaração retificadora. O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, disse que a maior parte dos casos de contribuintes incluídos na malha fina decorre de erros do contribuinte ou de divergências entre as informações da pessoa física e da fonte pagadora. Segundo Adir, as pendências costumam ser resolvidas em pouco tempo e apenas uma pequena parcela de declarações permanece retida em anos posteriores. “Assim que o contribuinte faz a autorregularização, a análise costuma ser rápida”, afirmou. http://www.jornalcontabil.com.br/?p=8434

Governo investigará se contadora de Youssef foi "agente infiltrada" na "lava jato" Por Pedro Canário O Ministério da Justiça pediu para que a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República investiguem como a contadora Meire Poza ajudou os investigadores da operação “lava jato” em Curitiba. O ministro Eugênio Aragão quer saber se ela foi usada como “agente infiltrada” dos investigadores para colher informações que depois foram usadas nos inquéritos e indiciamentos. http://s.conjur.com.br/img/b/meire-poza1.jpeg Meire Poza colaborou com investigações sem formalizar acordo de delação premiada e, agora, busca proteção. Wilson Dias/ABr Segundo os investigadores, Meire Poza era a contadora de todas as empresas do doleiro Alberto Youssef, um dos principais delatores da operação. Ela se apresentou à “lava jato” no dia 29 de abril de 2014, logo depois da prisão de seu ex-cliente, já para apresentar uma série de documentos à força-tarefa, que depois serviram de base para os inquéritos e indiciamentos.

Ela pretendia ser uma colaboradora das apurações, em troca de algum benefício. Segundo seu advogado, Haroldo Náter, ela estava na expectativa de algum tipo de perdão por parte da PF e do Ministério Público. Mas agora a contadora está diante da possibilidade de ser denunciada, já que efetivamente participou de muitas dos fatos que ela mesma denunciou. Segundo Náter, ela pedirá à PGR e ao Ministério da Justiça algum tipo de proteção, e perdão judicial ao Supremo Tribunal Federal. O entendimento é o de que ela foi fundamental para as investigações e muito do que se descobriu na “lava jato” teve início com as colaborações dela. Mas, segundo reportagem da revista Carta Capital, Meire não foi simples colaboradora. Diz o texto que ela foi usada como uma "agente infiltrada" pela PF, que aproveitou os documentos e informações dados à força-tarefa para forjar diligências e até para grampear parlamentares sem autorização do Supremo. E é isso o que o ministro da Justiça quer que seja investigado. Os investigadores que atuam “lava jato” não pretendem se manifestar sobre o caso. Apenas garantem que a reportagem da Carta Capital distorce os fatos. O próprio advogado diz não conhecer a maioria das informações trazidas pela revista. Segundo ele, Meire o procurou preocupada com o que poderia acontecer com ela, já que poderia ser tornar ré confessa. “Mas a Carta Capital diz coisas muito mais sérias do que ela me contou”, diz o advogado. Haroldo Náter afirma que sua cliente fez uma “colaboração informal” com a PF, na expectativa de ter algum tipo de perdão dos investigadores. “Mas foi tudo na informalidade”, conta. “Como a colaboração não foi posta em papel, não houve um termo de colaboração, o alcance desse perdão não ficou definido. Tudo ficou na base da conversa.” Essa versão dos fatos é controversa. Gente que participou dessa fase das investigações disse que ela jamais pediu perdão, e nem os investigadores ofereceram. E garantem que foi ela quem recusou fazer um acordo de delação premiada. O que Meire pediu, segundo pessoas que acompanham o caso de perto, foi que a contribuição dela fosse levada em conta mais para frente. O problema foi que a autoproclamada força-tarefa da “lava jato” nunca chegou a um consenso sobre o que fazer. Alguns integrantes eram a favor de não denunciá-la e outros, contra. Afirmam que, por lei, o MP, diante do cometimento de um crime e da prova da autoria, é obrigado a denunciar. “Ela agora teme pela segurança dela e da filha dela”, afirma Náter. Ele conta que já houve um incêndio no escritório de contabilidade da cliente, e “há muitos indícios de que foi um incêndio criminoso”. “O que se pretende é, em razão da extensão e da importância da colaboração dela, pedir o perdão judicial.” Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília. Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2016

Imposto de Renda sobre lucro presumido pode mudar

A presidente Dilma quer elevar a cobrança de Imposto de Renda de empresas que adotam o sistema de lucro presumido para compensar a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física em 5% anunciada por ela no último domingo (1º). A petista pretende também fechar brechas, para aumentar a arrecadação, no IR sobre direitos de imagens, como os cobrados de atletas. As medidas serão incluídas em projeto de lei que precisará ser aprovado pelo Congresso. O objetivo é cobrir a perda de receita –estimada entre R$ 5 bilhões e R$ 6 bilhões– que será provocada pela correção da tabela. O reajuste da tabela do IR também precisa ser aprovado pelo Legislativo. A presidente reuniu-se nesta segunda (2) com o ministro Nelson Barbosa (Fazenda) para definir os aumentos de impostos que serão incluídos no projeto de lei. A correção anunciada neste domingo pela presidente incide sobre a tabela do IR, que norteia o imposto retido na fonte, a partir de 2017. Com o reajuste, o desconto mensal de IR feito na folha dos trabalhadores será reduzido, provocando uma queda na arrecadação que pode atingir até R$ 6 bilhões no ano que vem. COMPENSAÇÃO Para compensar uma medida que traz perda de receita num cenário de rombo nas contas públicas, a equipe de Nelson Barbosa está definindo mudanças como a do sistema do lucro presumido. Nele, a empresa estima um lucro com base em percentuais sobre a receita bruta. É um modelo simplificado de cálculo, que facilita a contabilidade, reduz custos e, dependendo do faturamento, resulta em imposto menor. Assessores afirmam que, inicialmente, está descartada a ideia de criar novas alíquotas de Imposto de Renda da Pessoa Física, medida que vinha sendo estudada pela equipe de Nelson Barbosa. Um dos cenários previa nova alíquota, de 35%. Além da correção do IR, a presidente também anunciou neste domingo um reajuste médio de 9% nos benefícios do Bolsa Família. As medidas fazem parte do “pacote de bondades” lançado pela petista para tentar agradar sua base social, a poucos dias da data em que o Senado decidira se a afasta do cargo. A votação é prevista para a próxima semana. Folha de São Paulo

Governo deve aumentar imposto sobre empresas, doação e herança

O governo anuncia, hoje, as medidas que serão adotadas para compensar a perda de arrecadação com a correção de 5% na tabela do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas a partir de 2017. A principal é o aumento do IR para empresas que optam pelo regime do lucro presumido. Mas também subirá a tributação sobre doações, heranças e direitos de imagem. Pelos cálculos da área econômica, a correção

da tabela, anunciada pela presidente Dilma Rousseff no dia 1º de maio, custaria R$ 5 bilhões aos cofres públicos. Segundo técnicos do governo, além de compensar a perda de receitas, o aumento da carga tributária para quem opta pelo lucro presumido servirá para desestimular uma prática nociva que existe hoje no Brasil: pessoas físicas se transformam em pessoas jurídicas para pagar menos impostos e são contratadas como prestadores de serviços. É a chamada “pejotização”. Ao virarem empresas, os contribuintes pagam IR com base no regime do lucro presumido. Por essa sistemática, depois que o imposto é pago, o lucro excedente pode ser distribuído ao acionista, livre de IR. A partir de agora, no entanto, esse excedente também será tributado. Também será anunciado o aumento do IR e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre direitos de imagem. Essa medida foi proposta pelo governo em 2015, na Medida Provisória (MP) 690, mas foi retirada do texto pelo plenário da Câmara. Na época, a previsão do governo era que a MP desse um reforço de R$ 615 milhões aos cofres da União. NOVA FAIXA FOI DESCARTADA Outra medida será a fixação de uma alíquota do IR sobre doações e heranças. Essas operações são tributadas, hoje, apenas na esfera estadual por meio do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), com alíquota de 8%. Para a equipe econômica, esse valor é baixo quando comparado com o que alguns contribuintes ganham com esses ativos. Essa seria uma “quase renda” que não está sujeita ao IR. Também chegou a ser avaliada na equipe econômica, para compensar a correção da tabela, uma mudança nas alíquotas do IR das pessoas físicas. A ideia seria criar nova alíquota para contribuintes com maior renda. Ela seria superior à máxima que está em vigor hoje, de 27,5%. Isso, no entanto, não foi bem aceito pelo Palácio do Planalto. Na última segunda-feira, o governo já havia anunciado um aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre a compra de moeda estrangeira em espécie, de 0,38% para 1,1%. O reforço para o caixa do governo será de R$ 2,37 bilhões por ano e servirá para compensar um outro benefício anunciado pela presidente no Dia do Trabalhador: o aumento de 9% nos benefícios do Bolsa Família. O governo também aproveitou o decreto que altera o IOF para combater um planejamento tributário. Algumas instituições financeiras vinham dando preferência à realização de operações compromissadas (de venda de títulos com compromisso de recompra) com debêntures (títulos de dívida) emitidas por empresas de seu próprio grupo econômico. Isso porque elas se beneficiavam de uma alíquota zero de IOF no resgate, cessão ou repactuação dessas operações. REFORÇO NA ARRECADAÇÃO Agora, porém, foi fixada alíquota de 1% sobre o rendimento de debêntures se o resgate, cessão ou repactuação ocorrer em prazo inferior a 30 dias. A alíquota será aplicada sobre uma base de cálculo do rendimento que vai variar de acordo com o número de dias que a operação levar para ser concluída. Quanto mais curto, maior é a base de cálculo. A nova regra é a mesma que existe para operações com CDBs. Isso reforçará a arrecadação em mais R$ 302 milhões em 2016 e 2017.

A tabela do IR foi corrigida em 4,5% de 2007 a 2014. Esse é o mesmo percentual fixado para o centro da meta de inflação. O argumento do governo é que essa taxa bastaria para repor as perdas com a alta de preços. Mas a inflação tem ficado muito acima do centro da meta. Em 2015, por exemplo, o IPCA terminou o ano em 10,67%. Extra Postado por: Portal Contábil SC

EFD – Disponibilizada Nova Versão do PVA Está disponível para download a versão 2.2.4 do PVA da EFD ICMS IPI. A nova versão visa corrigir as falhas de instalação da versão anterior, apontadas por alguns contribuintes. Para aqueles que estão utilizando normalmente a versão 2.2.3, esta permanecerá disponível para transmissão dos arquivos até 10/05/2016. A versão 2.2.2 está encerrada. Fonte: site SPED – 06.05.2016

3 dicas para seu escritório Contábil deslanchar Organizar e executar os serviços rotineiros de contabilidade hoje em dia, não é mais suficiente. O profissional moderno da contabilidade precisa ter a capacidade de enxergar os fatos de maneira mais analítica, precisa deixar um pouco de lado a rotina da escrituração contábil e pensar mais estrategicamente. Mas aí gera uma dúvida, como podemos nos adequar às novas exigências do mercado de contabilidade? Estudo constante Busque sempre cursos e palestras para se atualizar com as práticas mais atuais de acordo com as necessidades dos seus clientes. Isso dará mais valor para o seu serviço e ajudará no processo de fidelização do seu cliente, além de aumentar as chances de atrair novos. Marketing Digital A maior parte dos escritórios de contabilidade não se preocupa com isso, mas a presença on-line é importantíssima para qualquer tipo de negócio atualmente. Procure investir em um bom site e em redes sociais. Lembre-se que estas ferramentas servem como seu cartão de visitais na web. Mantenha suas páginas atualizadas com conteúdo relevante para o seu cliente. Essa é uma forma de fazê-lo retornar ao seu site sempre que tiver uma dúvida, fortalecendo a sua marca e demostrando domínio na área. Atendimento Passo essencial, geralmente os escritórios contábeis se focam somente no serviço e acabam se esquecendo de que o atendimento é de extrema importância, pois somos prestadores de serviço. Por

isso que precisamos ter foco no atendimento, tanto na prospecção quanto no pós-venda para com os nossos clientes. Agindo assim você irá conseguir novos clientes, por conta da satisfação dos atuais. Fonte: e-CONTAB

Declarações federais a serem entregues – Maio/2016 Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações federais no mês de Maio/2016 (dia limite de entrega sem multa/declaração): 06 – GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social – Abril/2016 13 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Março/2016 13 – DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – Janeiro a Março/2016 20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Abril/2016 20 – DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Março/2016 31 – DASN-SIMEI – Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual – Ano Calendário 2015 31 – SISCOSERV – Fevereiro/2016 31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Abril/2016 31 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Março e Abril/2016 31 – ECD – Escrituração Contábil Digital – Ano-calendário de 2015 31 – e-Financeira – 01 a 31/dezembro/2015 Fonte: Blog Guia Tributário

Remuneração de férias de comissionista Cláusula 14 (CCT) Conforme estabelece a cláusula acima mencionada, a remuneração de férias do empregado contratado a base de comissões, será feita considerando as remunerações auferidas nos 6 meses imediatamente anteriores ao seu início. Ao contrário do que muitos pensam, não se utiliza para este cálculo os 12 últimos meses, tampouco o período aquisitivo. Essa regra também se aplica aos casos de empregados remunerados à base de comissões sobre o faturamento da empresa. Dessa forma, não será levado em conta o faturamento do mês de gozo das férias, pois neste período não houve prestação de serviços.

Todo esforço realizado nos 6 últimos meses garantirá a remuneração das férias. http://sindilojas-sp.org.br/2016/05/remuneracao-de-ferias-de-comissionista/

Encerramento de empresa e funcionária sob licença-maternidade Quando há o encerramento das atividades da empresa, caso esta tenha outras empresas do mesmo grupo econômico, poderá transferir a empregada em licença maternidade para outro estabelecimento, de acordo com o artigo 469, parágrafo 2º da CLT. Referido artigo determina que é lícita a transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Caso não haja outra unidade para transferir esta funcionária, poderá a empresa proceder com a rescisão desta, efetuando o pagamento de todas as verbas de uma rescisão sem justa causa e o período de estabilidade deverá ser convertido em indenização, projetando-se para todos os efeitos legais. http://sindilojas-sp.org.br/2016/05/encerramento-de-empresa-e-funcionaria-sob-licenca-maternidade/

Fazenda: Advogado não pode constituir Eireli na subespécie de sociedade unipessoal

União recorre de liminar que autorizou a inclusão da sociedade unipessoal de advogado no Simples Nacional. A Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão da JF de Brasília que autorizou a inclusão da sociedade unipessoal de advogado no Simples Nacional, sistema simplificado de tributação. A liminar foi concedida no início de abril pela juíza Federal substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª vara do DF. A magistrada considerou que o fato de o legislador não ter expressamente enquadrado a Sociedade Unipessoal de Advocacia como uma Eireli, ou mesmo determinado que as mesmas disposições desta deveriam ser aplicadas àquela, “não esvazia o direito objetivo-subjetivo dos substituídos da parte autora em optarem pelo sistema simplificado de tributação”. Posteriormente, o desembargador Federal Hilton Queiroz, presidente TRF da 1ª região,manteve a decisão, negando suspensão de liminar proposta pela Fazenda. De acordo com ele, agiu bem a magistrada ao permitir que as sociedades unipessoais de advogado pleiteassem a regularização de suas situações contributivas para com o fisco, “com base nos mesmos direitos concedidos a outras Sociedades que também prestam serviços de natureza intelectual.” No agravo, a Fazenda alega que caso a liminar seja mantida, todas as sociedades unipessoais de advocacia do país poderão aderir ao Simples Nacional, “à míngua” de previsão na LC 123/06, com equiparação dos regimes jurídicos da recém-criada sociedade unipessoal de advocacia (lei 13.247/16) com a sociedade simples (art. 981 do CC) e a Eireli (art. 980-A do CC). “Isso gera dano grave e de difícil reparação não apenas à União, mas também aos Estados e Municípios, por se tratar de decisão a repercutir no Simples Nacional, no Sistema Tributário Nacional.”

De acordo com a Fazenda, a grave lesão decorre da necessidade de reabertura do sistema de adesão ao Simples Nacional, o que não é simples, “além de ser muito custoso, podendo, inclusive, prejudicar todos os demais contribuintes, na medida que certamente imporá a retirada do ar do sistema”. A decisão da juíza, de acordo com o alegado no agravo, produz, de imediato, a repercussão no orçamento dos entes da federação, “ao criar despesas ou renúncias de receitas tributárias (considerando que o regime de tributação em regra é mais benéfico) não previstas no orçamento de nenhum daqueles entes (art. 167, II, da CR/88), reverberando no equilíbrio orçamentário”. “Por mais que o juízo singular insista em defender a natureza de subespécie de Eireli à sociedade unipessoal de advogados, sob a óptica do Direito Empresarial não se pode corroborar essa posição. O Advogado não pode constituir Eireli na subespécie de sociedade unipessoal de advogados como sustentou o juízo singular. Pode constituir Eireli para uma padaria, para uma escola, mas essa liberdade não atinge a possibilidade de que se desenvolva “empresa” na atividade da advocacia.” · Processo: 0014844-13.2016.4.01.3400

Empresa pagará diferenças por reduzir salário de autônomo após formalização do vínculo de emprego

A Cartonagem São José Ltda., de Campo Grande (MS), foi condenada a pagar diferenças salariais a um auxiliar que trabalhou como autônomo e, depois de ter o contrato registrado, teve o salário reduzido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período de trabalho autônomo, comprovando a redução salarial após a formalização. Na reclamação trabalhista, o auxiliar de carga e descarga informou que, desde fevereiro de 2008, trabalhava como autônomo. Após ação da fiscalização do trabalho, ele e outros trabalhadores foram registrados com data retroativa. Ele pedia a retificação da data de admissão e o pagamento de diferenças salariais, afirmando que, antes do vínculo, recebia cerca de R$ 1.870 e, depois, passou a receber somente R$ 754. A tese do autor prevaleceu no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (RS). A preposta da empresa não soube informar a data do início efetivo do trabalho, e testemunhas confirmaram a redução salarial. Para o juízo, a formalização do registro com data retroativa, sem alterar a forma e a quantidade do trabalho, não autorizava a empresa a reduzir salário, procedimento vedado no artigo 468, CLT. A empresa foi condenando a retificar a data de admissão e salário o inicial, e a pagar as diferenças e reflexos até a dispensa, em 2009. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (RS) manteve a sentença, ao comprovar que, no período sem registro, o auxiliar trabalhava diariamente, com plena subordinação. Em recurso ao TST, a Cartonagem defendeu a tese de que não se tratava de redução salarial, mas de admissão de forma retroativa "por conveniência das partes", a partir da qual o auxiliar deixou de prestar serviços para terceiros. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entretanto, rejeitou a argumentação da empresa com base no acórdão regional, que comprovou a redução salarial com a formalização do vínculo de emprego

e entendeu configurados no período de trabalho autônomo os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Para adotar entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Aposentadoria sobe 56% com inclusão de contribuição antiga

Os aposentados do INSS que fizeram contribuições altas antes de julho de 1994 têm a chance de conseguir aumento no benefício. Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que atende os estados do Sul, manda o instituto usar, no cálculo da média salarial, todas as contribuições do segurado — mesmo as anteriores ao período em que a lei determina o descarte dos valores. Com a sentença, a segurada que obteve a vitória na Justiça terá correção de 56% na aposentadoria, que subirá de R$ 1.268 para R$ 1.985. Está previsto o pagamento de atrasados de R$ 88 mil. A aposentada Isidra Ramos Lopes trabalhou entre 1972 e 2002, quando pediu a aposentadoria por tempo de contribuição. Na época, o cálculo do seu benefício foi feito com base nos 39 maiores salários recebidos entre julho de 1994 e dezembro de 2002 e sua aposentadoria ficou em R$ 532,46. Porém, se tivessem sido considerados os maiores recolhimentos desde que a segurada começou a trabalhar, o benefício seria de R$ 833,67, à época. Atualmente, a aposentadoria é concedida pelo INSS considerando a média salarial dos 80% maiores salários desde julho de 1994, quando começou a valer o Plano Real. O instituto exclui os 20% mais baixos. Parte desta atualização é feita pelo IGP-DI até dezembro de 2003. A partir de janeiro de 2004 o indicador usado é o INPC. As contribuições feitas antes de 1994 são desconsideradas pelo INSS. No entendimento do juiz federal José Antônio Savaris,que julgou a ação, não há coerência na aplicação de regra transitória que seja mais prejudicial ao segurado que a própria regra definitiva. “A decisão pode conduzir a situações mais benéficas ao segurado do que a que existiria se fossem aplicadas as regras vigentes antes da Lei 9.876/99”, afirma o juiz. Para Paulo Bacelar, advogado do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a decisão abre precedente para que outros segurados possam ter o mesmo direito. “Aposentados na mesma situação vão pedir a revisão das aposentadorias com base nessa decisão”, diz. Já Raphael Ferreira Duarte, do escritório Ferreira e Pastore, avalia que qualquer decisão judicial inovadora tende a abrir brecha para novos julgamentos. “O acolhimento da tese servirá de argumento em novas demandas que tratem do mesmo assunto”, ressalta. Podem se beneficiar com a decisão do TRF-4 trabalhadores que contribuíram com salários altos de 1970 ao começo de 1990, mas reduziram as contribuições após o Plano Real, diz a advogada previdenciária Marta Gueller. “Quem passou a receber salário menor em função da idade ou ganhava bem e perdeu o emprego pode ser beneficiado”, afirma. Leis que tratam dos cálculos De acordo com a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o benefício pago a aposentados era calculado com a média das 36 últimas contribuições do trabalhador antes de dar entrada no pedido no INSS, num período máximo de quatro anos. Se o segurado tivesse menos de 24 contribuições, a média salarial tinha um outro cálculo.

Com a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, a regra para concessão do benefício passou a prever o uso do fator previdenciário para as aposentadorias por tempo de contribuição. Ficou definido que o cálculo das aposentadorias considera a média das 80% maiores contribuições de todo o período contributivo. Já com a Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, ficaram definidos os detalhes para a aplicação do fator previdenciário. Foi criada uma regra de transição para o trabalhador que já contribuía ao INSS em dezembro de 1998, época da emenda 20, que passou a prever o uso do fator previdenciário. Juiz que deu a decisão é secretário-geral do CJF O juiz federal José Antônio Savaris, que concedeu a revisão da aposentadoria com a inclusão de contribuições recolhidas antes de julho de 1994 é o novo secretário-geral do Conselho da Justiça Federal (CJF). O magistrado é titular da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, mas estava convocado para atuar no TRF-4, presidido pelo desembargador Luiz Wowk Penteado, desde 7 de janeiro. O juiz Savaris graduou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) em 1991, atuando na advocacia até tomar posse na magistratura federal, em junho de 1996. O magistrado é autor do livro ‘Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais’, que escreveu juntamente com a juíza federal Flávia da Silva Xavier. Com atuação na área previdenciária, Savaris recentemente coordenou o livro ‘Direito Previdenciário problemas e jurisprudência’. Regra atual Hoje o INSS calcula o valor da aposentadoria por tempo de serviço considerando a média de 80% das maiores contribuições a partir de julho de 1994 (Plano Real). Contribuições anteriores são consideradas só para cálculo do tempo de serviço. O decidiu a Justiça Inclusão das contribuições recolhidas dos salários recebidos antes de 1994 (antes do Plano Real), para revisão da aposentadoria calculada levando em conta apenas os salários a partir de 1994. Quem é beneficiado Trabalhadores que fizeram contribuição para o INSS antes de 1994, com carteira assinada ou como autônomo. Quando é vantajoso A revisão da aposentadoria é vantajosa para o trabalhador que recebeu salários mais altos antes de 1994 e reduziram os valores de recolhimentos após o Plano Real. No caso do trabalhador autônomo, vale para quem contribuiu antes desta data pelo teto e depois pelo piso. (O Dia) 4 de maio de 2016 (Lourdes Côrtes/CF)

Acidente de trabalho e estabilidade

O Brasil registra mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, o que coloca o país em 4º lugar no mundo nesse aspecto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atrás apenas de China, Índia e Indonésia. O Brasil registra mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano, o que coloca o país em 4º lugar no mundo nesse aspecto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atrás apenas de China, Índia e Indonésia. O acidente de trabalho é o fato que provoca algum dano ao empregado, seja ele físico ou mental, causando redução ou perda na capacidade laborativa do empregado, que pode ser de forma temporária ou definitiva para o exercício das atividades que sempre realizou, ou até mesmo a morte, inclusive no deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho Segundo os especialistas, a proteção à saúde e à segurança é uma garantia constitucional a todos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras que têm direitos a benefícios previdenciários e trabalhistas decorrentes do acidente laboral. O advogado de Direito do Trabalho Rodrigo Abbatepaulo Vieira, do escritório Baraldi Mélega Advogados, informa que é “necessário que exista um nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador com a doença ou lesão existente”. Ou seja, sem essa relação de causa e efeito não se pode considerar acidente de trabalho. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ocorreram, entre 2007 e 2013, aproximadamente, cinco milhões de acidentes do trabalho. Os números mais recentes do ministério revelam que em 2014 foram registrados mais de 704 mil acidentes de trabalho. De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho do ministério, entre 2013 e 2014 foi observado um aumento de 3% no número de acidentes de trajeto, os que ocorrem nos deslocamentos rotineiros entre o local de moradia e o trabalho. O documento revelou também que houve diminuição – de 17.030 em 2013 para 13.822 em 2014 – nos acidentes causadores de incapacidade permanente. Houve também redução no número de mortes (de 2.841 em 2013 para 2.783 em 2014). Segundo o ministério, em 2014, as três principais causas de afastamentos por mais de 15 dias em decorrência de acidente de trabalho foram: fratura ao nível do punho e da mão, dorsalgia (dor nas costas) e fratura da perna, incluindo o tornozelo. Características e benefícios Os acidentes de trabalho, em geral, acabam ocasionando diversos tipos de ferimentos, luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam afastando muitos trabalhadores de suas funções por algum tempo. Muitos tipos de trabalho podem ocasionar problemas como lesões por esforço repetitivo (LER), como no caso de alguns tipos de serviços em que se faz somente um tipo de esforço por muitas horas seguidas e, em consequência, acaba acontecendo a lesão, que em alguns casos pode até ocasionar aposentadoria por invalidez. De acordo com o professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr., o trabalhador que sofre acidente do trabalho tem direito aos benefícios previdenciários típicos, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou mesmo pensão por morte, esta para seus dependentes. “Esses benefícios passam a ser considerados benefícios acidentários”, diz.

O professor explica que o auxílio-doença acidentário é um benefício que tem caráter temporário e é concedido ao trabalhador que fica incapacitado temporariamente, por motivo de acidente ou doença decorrente de acidentes de trabalho, por mais de 15 dias. Segundo o Ministério da Previdência, neste período o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado. Já os trabalhadores segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, em razão de um acidente de qualquer natureza, for acometido de uma sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, têm direito ao auxílio-acidente. Os especialistas também apontam que os trabalhadores segurados do INSS que sofram algum acidente que provoque sequelas que o incapacitem totalmente de retornar as atividades poderão requisitar a aposentadoria por invalidez. Estabilidade O advogado João Badari, sócio do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, revela que, além de acesso aos benefícios previdenciários, o empregado que sofrer acidente de trabalho terá direito à manutenção de seu emprego por 12 meses, após a alta do INSS. “O empregado que ficar afastado por mais de 15 dias do trabalho por causa do acidente ou doença do trabalho passa a ter o direito à estabilidade de 12 meses no emprego”. Na ocorrência de um eventual acidente de trabalho, a empresa, o médico do trabalho ou o próprio empregado, por meio do sindicato, devem emitir um documento denominado CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), constando a data e hora em que ocorreu o acidente, assim como de que forma este ocorreu, detalhando também se houve prestação de socorro e de que forma foi realizado, explica Rodrigo Abbatepaulo Vieira. “A empresa, independente da culpa, tem o dever de fornecer treinamento, equipamentos de proteção e sempre fiscalizar se as normas de segurança são efetivamente cumpridas dentro do ambiente de trabalho, de acordo com os riscos que as atividades ofereçam, com intuito de evitar que qualquer acidente coloque em risco a integridade física e mental de seus colaboradores”, afirma o especialista do Baraldi Mélega. Fonte: Revista DeduçãoLink: http://www.deducao.com.br/noticia/2134-acidente-de-trabalho-e-estabilidade

Empregada que permaneceu em limbo jurídico após alta previdenciária será indenizada

Quando cessa a licença previdenciária recebida por um empregado, a empresa é obrigada a chamá-lo para realizar exame médico a fim de verificar se ele já está apto para o trabalho. Se sim, ele deve ser convocado a reassumir o seu posto de trabalho, ainda que, para tanto, seja necessária a readaptação do trabalhador, em função compatível com sua capacidade física naquele momento. Caso constate incapacidade laborativa total, a empresa deve encaminhá-lo de volta para o INSS, diligenciando junto ao órgão previdenciário a prorrogação do auxílio-doença.

Nesse sentido foi o voto proferido pela juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, em sua atuação na 1ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação da empregadora a pagar à empregada os salários e demais benefícios do período de afastamento. No caso, uma faxineira que trabalhava em uma empresa de prestação de serviços foi afastada de suas atividades depois de sofrer amputação traumática de dedão do pé, associada a diabetes, entre 10/08/2008 e 27/07/2011, quando foi considerada apta ao trabalho por perito do INSS. Conforme laudo do médico perito do órgão previdenciário, a trabalhadora foi encaminhada para reabilitação profissional e recebeu alta, já que foi aprovada em curso de auxiliar administrativo financeiro, atividade compatível com sua doença. Mas, ao se apresentar na empresa, foi reencaminhada ao INSS, tendo em vista que o relatório emitido pelo médico designado pela empregadora reafirmava a incapacidade laboral da faxineira. Diante da negativa de prorrogação da licença pelo INSS, essa mesma situação se repetiu por mais duas vezes. Analisando a situação, a julgadora destacou que, embora o atestado de saúde ocupacional tenha declarado a inaptidão da trabalhadora, a empregadora tinha ciência de que ela foi considerada apta pelo órgão previdenciário, além de ter sido aprovada em programa de reabilitação profissional e, ainda assim, não convocou a empregada para o trabalho, incluindo a readaptação. Dessa forma, a empregadora permitiu que a trabalhadora, durante o período de postulação de novo benefício junto ao INSS e, posteriormente, na via judicial, permanecesse, por quase três anos em uma espécie de limbo jurídico, sem salário e sem receber o benefício previdenciário. Para a juíza, essa omissão da empresa acabou por transferir para a empregada o ônus exclusivo de discutir, nas vias administrativa e judicial, possível inaptidão laborativa, em afronta aos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/88). "Assim, o comportamento da ré autoriza concluir que ela concordou com as ausências no período de postulação junto ao órgão previdenciário e na via judicial, devendo se responsabilizar, por conseguinte, pelo pagamento dos salários e demais benefícios do período de afastamento, sob pena de se relegar a trabalhadora a um limbo, sem proteção jurídica", arrematou a juíza, mantendo a condenação da empresa a pagar os salários do período de afastamento. Por fim, a julgadora também concordou com o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que a empregadora não comprovou sua alegação de que a trabalhadora abandonou o emprego. Lembrando que o princípio da continuidade constitui presunção favorável ao empregado, ela acrescentou que não houve qualquer prova de que a trabalhadora teria sido convocada para reassumir suas atividades ou funções compatíveis com sua saúde. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora que negou provimento ao recurso da empresa. FONTE: TRT-MG

Dispensa do pagamento da taxa para autenticação da ECD

Estamos no período de entrega da ECD – Escrituração Contábil Digital que será até último dia útil de maio de 2016 referente ao ano-calendário 2015.

Atualmente, tem gerado dúvidas ao contribuinte em relação ao pagamento da taxa às Juntas Comercias para autenticação dos livros enviados via SPED. Até dia 25 de fevereiro de 2016 era evidente que o contribuinte somente conseguia ter seus livros autenticados após o pagamento da taxa. A partir de 26 de fevereiro de 2016 foi publicado o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, dispondo que a autenticação dos livros seria por ocasião da transmissão do arquivo da ECD, não havendo mais a necessidade de a pessoa jurídica dirigir-se às Juntas Comerciais para autenticar os livros e nem à necessidade de procedimentos das Juntas Comerciais para autenticação. Diante da questão, surge a seguinte pergunta: Ainda há a necessidade de recolhimento da taxa? Para responder é necessário fazer um adentro da finalidade do tributo (taxa) a ser recolhido. Segundo o art. 77 do Código Tributário Nacional para que haja o recolhimento da taxa é necessário a prestação ou disponibilidade do serviço ao contribuinte. Certamente não haverá o fato gerador da taxa, já que não haverá a prestação do serviço por parte da Junta, consequentemente não poderá haver a incidência do tributo (taxa). Desta forma é necessário que o Sistema Público de Escrituração Digital (PVA da ECD) viabilize a transmissão sem a exigência do pagamento da taxa e as Juntas Comerciais deixem de cobrá-la. Em relação ao disposto da Instrução Normativa DREI 11/2013, art. 24, § 2º sua aplicação somente teve efeito até a edição do Decreto Federal 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, considerando que até essa data haveria a prestação do serviço por parte da Junta Comercial. Ressalta-se que a aplicação desse procedimento se aplica somente às empresas obrigados ao envio dos livros via SPED. As demais pessoas jurídicas devem observar as regras antigas, inclusive de pagamento da taxa da Junta. Decreto 8.683/2016 IN DREI 11/2013 Portaria CAT 126/2011 Manual da ECD http://srtributos1.blogspot.com.br/

ICMS-SP - Crédito - Devolução de empresa optante pelo Simples Nacional O fisco paulista não exige do contribuinte que apura o imposto através do Regime Período de Apuração RPA, a emissão de Nota Fiscal de entrada para tomar crédito do ICMS quando receber devolução de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Este esclarecimento veio através de Resposta à Consulta Tributária, contrariando o disposto no artigo 454 do Regulamento do ICMS de São Paulo. De acordo com o inciso I do artigo 454 do RICMS/SP, para tomar crédito de ICMS sobre a devolução de mercadoria realizada por cliente contribuintes do ICMS optante pelo Simples Nacional, a empresa do RPA teria de emitir Nota Fiscal de Entrada. Porém, de acordo com a Consultoria Tributária de São Paulo, esta regra somente se aplica quando se tratar de documento não eletrônico (§ 5º do artigo 57 da Resolução CGSN 94/2011), hipótese em que o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve consignar no campo informações complementares do documento fiscal o valor do imposto. A Resposta à Consulta Tributária de São Paulo está de acordo com o §7º do artigo 57 da Resolução do CGSN 94/2011, que determina que a empresa optante pelo Simples Nacional deve informar em campo próprio da NF-e o valor da base de cálculo e o valor do ICMS sobre a operação de devolução de mercadoria. Resolução CGSN nº 94/2011 Artigo 57 § 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) § 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) § 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) De acordo com a ementa da Resposta à Consulta Tributária 9139 de 2016, a I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011. Assim, quando a entrada em devolução de mercadoria se der através de Nota Fiscal Eletrônica, a empresa do RPA fará o crédito do ICMS destacado no campo próprio documento fiscal emitido por empresa optante pelo Simples Nacional. Confira ementa da Resposta à Consulta Tributária 9139/2016.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9139/2016, de 06 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016. Ementa ICMS - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e -Crédito - Procedimento. I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios. II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica NF-e, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011. Fonte: Siga o Fisco Notícia publicada terca-feira, 03 de maio, 2016 Colaboração : Ailton

4.02 COMUNICADOS CONSULTORIA JURIDICA Consultoria Contábil, Trabalhista e Tributária O Sindicato dos Contabilistas de São Paulo conta com profissionais especializados em diversas áreas jurídicas, com o intuito de oferecer consultoria e suporte à realização das atividades dos profissionais da Contabilidade, que vão desde direitos trabalhistas até a elaboração de estatutos sociais para entidades do terceiro setor. A consultoria jurídica é realizada de 2ª a 6ª feira, na sede social do Sindcont-SP, sendo considerada um dos mais importantes e significativos benefícios que a Entidade disponibiliza aos seus associados. O trabalho realizado pelos advogados especializados em diversas áreas jurídicas consiste em orientar os profissionais da Contabilidade quanto às soluções para os problemas que envolvam assuntos pertinentes à legislação, como: • Consultoria Jurídica Tributária Federal, Estadual e Municipal: IRPF, IRPJ, PIS, Cofins, CSLL, Simples, ISS, ICMS, e outros • Consultoria Trabalhista e Previdenciária: benefícios, fiscalização, parcelamento, fundo de garantia, direitos trabalhistas, entre outros • Consultoria do Terceiro Setor: assessoria sobre entidades sem fins lucrativos e beneficentes, análise de estatuto social, atas e outros • Consultoria Societária e Contratual: orientações técnicas, análises e vistos de contratos em geral • Consultoria Contábil: orientações e esclarecimentos sobre normas e procedimentos contábeis Confira os horários de atendimento dos profissionais, de acordo com a área de jurídica desejada:

Tributarista

Telefone: (11) 3224-5134 - E-mail: [email protected]

Dr. Henri Romani Paganini - OAB nº SP 166.661 De 2ª a 6ª feira das 9h às 13h

Dr. Domingos Donadio - OAB nº SP 35.783 De 2ª a 6ª feira das 14h às 17h

Trabalhista

Telefone: (11) 3224-5133 - E-mail: [email protected]

Dra. Eloisa Bestold - OAB nº SP 120.292 De 2ª e 3ª feira das 14h às 18h

De 4ª a 6ª feira das 9h às 13h

Dr. Benedito de Jesus Cavalheiro - OAB nº SP 134.366

De 2ª e 3ª feira das 9h às 13h

4ª feira das 14h30 às 18h30

De 5ª e 6ª feira das 14h às 18h

Terceiro setor

Telefone: (11) 3224-5141 - E-mail: [email protected]

Dr. Alberto Batista da Silva Júnior - OAB Nº SP 255.606

De 2ª e 3ª feira das 9h às 13h

4ª feira das 18h às 21h

5ª feira das 14h às 18h

6ª feira das 9h às 13h

4.03 ASSUNTOS SOCIAIS FUTEBOL Horário: sábados as 10:30hs Quadra G 11 -Playboll - Barra Funda Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp- Telefone: 36115518

5.00 ASSUNTOS DE APOIO 5.01 CURSOS CEPAEC

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS

MAIO/2016

DATA DESCRIÇÃO HORÁRIO SÓCIO NÃO

SÓCIO C/H

PROFESSOR

11 quarta SPED ECD - Escrituração

Contábil Digital

09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Sérgio Roberto da Silva

11 quarta

Encerramento do Balanço de 2015 conforme a Lei 12.973/2014

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Wagner Mendes

12 quinta

Ressarcimento de ICMS -

Substituição Tributária/SP - Portaria CAT 158/2015

09h00 às 13h00 R$ 125,00 R$ 250,00 4 Antonio Sérgio de Oliveira

12 quinta

Retenções na Fonte do INSS, do

IRF e do PIS/COFINS/CSLL

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Luiz Geraldo Alves da Cunha

12 quinta Trabalhando com Textos no Word

09h00 às 18h00

Gratuita para associados

adimplentes e dependentes

R$ 250,00 8 Ivan Evangelista Glicerio

17 terça Ética nas

Organizações Contábeis

09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Sérgio Lopes

17 terça

Novo Conceito de Receita: Bruta e Líquida e Seus

Reflexos na Apuração dos Tributos (IRPJ,

CSLL, PIS E COFINS)

09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Silvério das Neves

18 quarta PER/DCOMP 09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

19 quinta Conciliação e

Análise das Contas Contábeis

09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Luiz Geraldo Alves da Cunha

19 quinta Básico de

Contabilidade de Custos

09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Braulino José dos Santos

20 sexta

Organização do Arquivo em

Escritório/Empresa de Contabilidade

09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Juan Cacio Peixoto

23 segunda

Substituição Tributária e

Diferencial de Alíquota do ICMS

09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Antonio Sérgio de Oliveira

23 segunda Ativo Imobilizado 09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Fábio Molina

24 terça ECF – Escrituração Contábil E Fiscal – Conceitos e Prática

09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Luciano Perrone

24 terça Apuração do

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

09h00 às 18h00 R$ 250,00 R$ 500,00 8 Ivo Viana

26 quinta Apresentando

Resultados com o Power Point

09h00 às 18h00

Gratuita para associados

adimplentes e dependentes

R$ 250,00 8 Ivan Evangelista Glicerio

31 terça

Rotinas Trabalhistas e

Previdenciárias e seus impactos no

eSocial

09h00 às 18h00

R$ 250,00 R$ 500,00 8 Myrian Bueno

*A programação está sujeita a alterações.

www.SINDCONTSP.org.br

(11) 3224-5124 / 3224-5125

[email protected] / [email protected]

5.02 GRUPOS DE ESTUDOS CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos. O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento. Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook. https://www.facebook.com/groups/1431282423776301/

GRUPO ICMS e DEMAIS IMPOSTOS Às Terças Feiras: Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS Às Quintas Feiras: Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.