Nº 272226/2016 - ASJTC/SAJ/PGR Relatora: Ministra ... · 30.2010.4.01.3901, a fim de manter o...

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Nº 272226/2016 - ASJTC/SAJ/PGR Suspensão de Liminar 975/DF Relatora: Ministra Presidente Requerentes: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Fundação Nacional do Índio - FUNAI Requerido: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Interessado: Espólio de José Luiz de Freitas DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMI- NAR. PROJETO DE ASSENTAMENTO BELAUTO. REA- LOCAÇÃO DE OCUPANTES NÃO-ÍNDIOS DA TERRA INDÍGENA APYTEREWA. LITÍGIO SOBRE A PROPRIE- DADE DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA BELAUTO. PARALISAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO AS- SENTAMENTO. REFLEXOS SOBRE A OPERAÇÃO DE DESINTRUSÃO DA TERRA INDÍGENA APYTEREWA. PONDERAÇÃO DOS VALORES EM DISCUSSÃO. DI- REITO DE PROPRIEDADE. REFORMA AGRÁRIA. DI- REITO DOS ÍNDIOS À POSSE PERMANENTE SOBRE ÁREA DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. RISCO DE LE- SÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚ- BLICAS. CONFIGURAÇÃO. CONFLITOS ENTRE ÍNDIOS E NÃO ÍNDIOS. 1. Tem competência o Supremo Tribunal Federal para a aprecia- ção de pedido de suspensão de liminar em que o núcleo de di- reito material debatido apoia-se em fundamento constitucional, gravitando em torno da aplicação dos arts. 184 a 191 e 231, to- dos da Constituição Federal. 2. Contraria o interesse público a determinação judicial que, para resguardar direito de propriedade invocado por particular, implica paralisação da implantação de projeto de assentamento criado em imóvel rural que o Incra afirma pertencer à União, destinado à realocação de ocupantes não-índios de terra indí-

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Nº 272226/2016 - ASJTC/SAJ/PGR

Suspensão de Liminar 975/DFRelatora: Ministra PresidenteRequerentes: Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária – INCRA Fundação Nacional do Índio - FUNAI

Requerido: Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoInteressado: Espólio de José Luiz de Freitas

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMI-NAR. PROJETO DE ASSENTAMENTO BELAUTO. REA-LOCAÇÃO DE OCUPANTES NÃO-ÍNDIOS DA TERRAINDÍGENA APYTEREWA. LITÍGIO SOBRE A PROPRIE-DADE DO IMÓVEL RURAL DENOMINADO FAZENDABELAUTO. PARALISAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO AS-SENTAMENTO. REFLEXOS SOBRE A OPERAÇÃO DEDESINTRUSÃO DA TERRA INDÍGENA APYTEREWA.PONDERAÇÃO DOS VALORES EM DISCUSSÃO. DI-REITO DE PROPRIEDADE. REFORMA AGRÁRIA. DI-REITO DOS ÍNDIOS À POSSE PERMANENTE SOBREÁREA DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. RISCO DE LE-SÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚ-BLICAS. CONFIGURAÇÃO. CONFLITOS ENTREÍNDIOS E NÃO ÍNDIOS.

1. Tem competência o Supremo Tribunal Federal para a aprecia-ção de pedido de suspensão de liminar em que o núcleo de di-reito material debatido apoia-se em fundamento constitucional,gravitando em torno da aplicação dos arts. 184 a 191 e 231, to-dos da Constituição Federal.

2. Contraria o interesse público a determinação judicial que,para resguardar direito de propriedade invocado por particular,implica paralisação da implantação de projeto de assentamentocriado em imóvel rural que o Incra afirma pertencer à União,destinado à realocação de ocupantes não-índios de terra indí-

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gena já demarcada, tendo em vista o prejuízo causado à realiza-ção da política de reforma agrária e à proteção do direito origi-nário dos índios às terras que tradicionalmente ocupam.

3. O risco de conflito interétnico na região, decorrente da pre-sença de não-índios em terras já declaradas como de ocupaçãotradicional indígena, evidencia situação de grave lesão à ordem eà segurança públicas, suficiente para autorizar o deferimento damedida de contracautela.

4. A possibilidade de atraso ou interrupção da operação de de-sintrusão de terra indígena, na qual já empregada vultosa quantiade recursos públicos, vulnera a economia pública, reforçando anecessidade de concessão da contracautela.

2. Parecer pelo acolhimento integral do pedido de suspensão.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma

Agrária (Incra) e a Fundação Nacional do Índio (Funai) re-

querem a suspensão dos efeitos de decisões proferidas nos autos

dos Agravos de Instrumento 0065085-40.2015.4.01.0000/PA (ori-

ginário da Ação Ordinária 0003189-86.2013.4.01.3905/PA) e

0025853-21.2015.4.01.0000/PA (originário da Ação Civil Pública

0006466-30.2010.4.01.3901/PA), ambos em trâmite perante o

Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Consta dos autos que a Ação Ordinária 0003189-

86.2013.4.01.3905/PA foi ajuizada pelo Espólio de José Luiz de

Freitas, em face do Incra, com o fito de ver declarada a nulidade da

Portaria Incra nº 21/2012, por meio da qual foi criado o Projeto

de Assentamento Belauto, destinado a receber os colonos não-

índios instalados na Terra Indígena Apyterewa que se enquadrem

no perfil de beneficiários do Programa Nacional de Reforma

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Agrária (PNRA), a partir do processo de extrusão da citada área

indígena, já determinado nos autos da ACP 1357-

69.2009.4.01.0000/PA.

O Juízo da Subseção Judiciária de Redenção deferiu o pe-

dido liminar formulado na ação, determinando a suspensão dos

efeitos da Portaria nº 21/2012 e, consequentemente, proibindo o

Incra de assentar novos colonos no PA Belauto e de liberar recur-

sos àqueles já assentados na referida localidade, sob pena de multa

diária.

Após diversos incidentes processuais, o Juízo da causa houve

por bem revogar a tutela de urgência antes concedida, o que possi-

bilitou ao Governo Federal, uma vez afastado o óbice à imple-

mentação do PA Belauto, elaborar complexa operação tendente a

efetivar a extrusão da TI Apyterewa e a decorrente realocação das

famílias beneficiárias do PNRA na Fazenda Belauto.

Quando já ultimados os atos preparatórios ao início da ope-

ração, sobreveio decisão do Desembargador Federal Jirair Aram

Meguerian, que, atribuindo efeito suspensivo ao AI 0065085-

40.2015.4.01.0000/PA, interposto pelo Espólio de José Luiz de

Freitas, restabeleceu a eficácia da decisão liminar proferida na AO

0003189-86.2013.4.01.3905/PA, ficando, assim, novamente sus-

pensos os efeitos da Portaria Incra nº 21/2012, que criou o assen-

tamento Belauto.

A Ação Civil Pública 0006466-30.2010.4.01.3901/PA, por

outro lado, foi proposta pelo Ministério Público Federal e o Incra,

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objetivando o cancelamento das matrículas referentes ao imóvel

rural denominado Fazenda Belauto, por ausência de seu regular

destaque do patrimônio público para o privado, e a reintegração

da autarquia fundiária na posse do mencionado imóvel.

O Juízo da Vara Federal de Marabá acolheu pedido de anteci-

pação dos efeitos da tutela, para reintegrar o Incra na posse da Fa-

zenda Belauto, fato que motivou a oposição dos Embargos de

Terceiro 8325-81.2010.4.01.3901/PA pelo Espólio de José Luiz

de Freitas, cujo processamento suspendeu o cumprimento da rein-

tegração possessória.

Redistribuídos os autos da ACP à Subseção Judiciária de Re-

denção, o respectivo Juízo entendeu ser necessária a suspensão da

ordem de reintegração de posse, até o esclarecimento da questão

referente ao domínio da área, ante a possibilidade de que parcela

do imóvel pertença ao Estado do Pará, consoante discutido na

ACO 632, junto ao Supremo Tribunal Federal.

Na sequência, nova decisão do Juízo da Subseção de Reden-

ção restabeleceu a tutela antecipatória anteriormente deferida em

favor do Incra, determinando a reintegração deste ente na posse da

Fazenda Belauto, e firmando sua condição de depositário em rela-

ção à gleba Maguari, até novo pronunciamento daquele Juízo ou o

encerramento da ACO 632.

Interposto o AI 0025853-21.2015.4.01.0000/PA pelo Espó-

lio de José Luiz de Freitas, o Desembargador Federal Jirair Aram

Meguerian atribuiu efeito suspensivo ao recurso, para suspender o

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feito de origem (ACP 0006466-30.2010.4.01.3901/PA), até o jul-

gamento definitivo dos Embargos de Terceiro 8325-

81.2010.4.01.3901/PA.

No presente pedido de suspensão, os requerentes alegam que

as decisões proferidas nos aludidos agravos de instrumento, ao im-

possibilitarem o assentamento de colonos no PA Belauto, acabam

por inviabilizar, de forma indireta, o regular prosseguimento do

processo de extrusão da TI Apyterewa, contrariando, deste modo, o

quanto decidido pela Presidência da Suprema Corte nos autos da

Suspensão de Tutela Antecipada 780/PA1.

Sustentam que as decisões objurgadas ocasionam grave lesão

à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa,

ao argumento de que a proibição de assentamento de novos colo-

nos no PA Belauto, e de liberação de apoio financeiro e material

aos seus ocupantes, impossibilita a realização da reforma agrária,

comprometendo o regular funcionamento da administração pú-

blica.

Destacam, também, a possibilidade de severo prejuízo à eco-

nomia pública, caso haja atraso ou interrupção da operação de de-

sintrusão da TI Apyterewa, na qual envolvidos diversos órgãos e

entidades do poder público (Ministérios do Planejamento, da Jus-

tiça e do Desenvolvimento Agrário; Polícia Federal; Força Nacio-

1 Na STA 780/PA, a Presidência do STF acolheu pedido formulado pela Funai,para sustar a eficácia de decisões proferidas pelo Juízo da Subseção Judiciáriade Redenção, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001889-89.2013.4.01.3905 e de outras 106 ações idênticas, que haviam autorizado olivre acesso e trânsito de ocupantes não-índios na Terra Indígena Apyterewa,de usufruto exclusivo do povo Parakanã.

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nal de Segurança; Exército; Incra; Funai; Abin), e cujos custos, cal-

culados desde o ano de 2011, já atingem a cifra de

R$11.047.290,66 (onze milhões, quarenta e sete mil, duzentos e

noventa reais e sessenta e seis centavos), entre o pagamento de in-

denizações e a disponibilização de aparato material e humano para

a remoção dos ocupantes não-índios da terra indígena e realoca-

ção das famílias beneficiárias da reforma agrária no PA Belauto.

Apontam, ainda, risco de grave abalo à segurança pública, as-

severando que, se mantida a proibição de liberação de apoio mate-

rial e financeiro aos colonos do PA Belauto, tenderiam estes a

retornar às áreas anteriormente ocupadas na TI Apyterewa, sendo

provável que, em tal hipótese, haja reação violenta por parte dos

indígenas da etnia Parakanã.

Acrescentam que o remanejamento de ocupantes não-índios

da TI Apyterewa é condicionante do processo de licenciamento

ambiental da UHE Belo Monte, e constitui medida essencial para

a preservação da própria existência da comunidade Parakanã, “cujo

território tem sido alvo de inúmeras pressões, relacionadas à en-

trada e permanência de não-indígenas, ocasionando a limitação do

usufruto exclusivo dos seus recursos, por parte da comunidade in-

dígena, bem como o impedimento à posse plena”.

Noticiam a ocorrência de invasões e a prática de ilícitos am-

bientais no território indígena, além de manifestações e protestos

promovidos por ocupantes não-índios, com o intuito de intimidar

os agentes públicos e retardar a operação de desintrusão da área.

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Pedem, liminarmente e, depois, de forma definitiva, a imedi-

ata suspensão das decisões monocráticas proferidas nos Agravos de

Instrumento 0065085-40.2015.4.01.0000/PA e 0025853-

21.2015.4.01.0000/PA, até o trânsito em julgado da decisão final a

ser proferida nas ações principais.

Depois de autuado o feito no Supremo Tribunal Federal, os

requerentes juntaram novos documentos relativos ao caso, que de-

monstrariam o cometimento de delitos na Fazenda Belauto, e evi-

denciariam o risco de graves e iminentes conflitos violentos na

área do assentamento.

Segundo a documentação colacionada, Diogo Luiz Franco

Freitas e Igor Franco de Freitas, acompanhados de seguranças pri-

vados, teriam adentrado o PA Belauto, em março de 2016, decla-

rando-se proprietários do imóvel rural, e constrangendo os

assentados a retornar à TI Apyterewa ou a ocupar parcela restrita a

25% da área da fazenda, sob a ameaça de despejo forçado, fato que

levou o Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA a requisitar

a instauração de inquérito policial (fls.1.330/1.338).

O então Presidente da Suprema Corte, Ministro Ricardo

Lewandowski, deferiu liminarmente e em parte a medida de con-

tracautela vindicada, nos seguintes termos:

Como é cediço, a jurisdição é atividade estatal que tem como es-copo principal a pacificação de conflitos sociais, garantindo os di-reitos que cada um dos atores sociais já não mais pode individual-mente defender ou autotutelar.

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No entanto, as decisões proferidas criam situação de extrema in-segurança jurídica para os colonos assentados nas terras em litígio,que, após participarem de processo de extrusão da TI Apyterewa,foram alojados no assentamento Belauto, e agora podem ser nova-mente removidos, em razão da retomada da posse das terras emlitígio.

Nesse contexto, considerando as informações trazidas aos autos,de que há 200 (duzentas) famílias de colonos não indígenas queforam assentadas pela FUNAI, após processo de extrusão da TIApyterewa, e residem em parte de imóvel registrado em nome daUNIÃO, e ante o risco de iminentes conflitos sociais relatadospelo ente público, entendo, nesse juízo perfunctório, que o imedi-ato cumprimento das decisões proferidas, antes do trânsito emjulgado das ações originárias, potencializará os conflitos na região,comprometendo a segurança pública.

Ante o exposto, defiro liminarmente e em parte a medida reque-rida e determino a suspensão da decisão proferida no autos do AI0065085- 40.2015.4.01.0000/PA, originário da Ação Ordinária0003189- 86.2013.4.01.3905/PA, no AI 0025853-21.2015.4.01.0000/PA, originário da ACP 0006466-30.2010.4.01.3901, a fim de manter o INCRA na posse do imó-vel sob litígio e permitir a liberação de recursos apenas para as fa-mílias de colonos não indígenas já assentadas na Fazenda Belauto,vedada a possibilidade de novos assentamentos, até o trânsito emjulgado das demandas principais.

Determino, ainda, que o INCRA e a FUNAI apresentem laudostécnicos, no prazo de 10 dias, que comprovem a capacidade pro-dutiva das terras em litígio, haja vista a existência de laudo queafirma ser o local uma reserva de minérios imprópria para cultivo.

Na sequência, o Espólio de José Luiz de Freitas opôs “exce-

ção de incompetência cumulada com embargos de declaração” em

face dessa decisão (fls. 1.347/1.352).

Aduz que o presente pleito suspensivo não poderia ter sido

diretamente submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal,

sem anterior pedido endereçado à Presidência do Superior Tribu-

nal de Justiça.

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Alega que a decisão embargada omitiu-se sobre o disposto no

art. 184 da Constituição Federal, bem como sobre a possibilidade

de remoção dos colonos para fração específica da Fazenda Belauto.

Diz haver erro material na decisão, no que diz respeito ao

número de famílias que seriam assentadas no PA Belauto.

Nega a prática de ameaças contra os colonos do assenta-

mento, afirmando que os herdeiros do espólio têm atuado na ten-

tativa de obter acordo pacífico com os assentados, a fim de que

estes passem a ocupar fração específica da Fazenda Belauto.

Objetivando atender à determinação exarada na decisão limi-

nar, o Incra fez juntar aos autos laudo destinado a comprovar a ca-

pacidade produtiva das terras que compõem o PA Belauto,

esclarecendo, ademais, que, a despeito da existência de interesse

minerário sobre parcela significativa da área do assentamento, não

há requerimento de lavra sobre ela incidente (fls. 1.372/1.374).

Funai e Incra apresentaram contrarrazões à exceção de in-

competência cumulada com embargos de declaração opostos pelo

Espólio de José Luiz de Freitas (fls. 1.581/1.587).

Em novas manifestações (fls. 1.589/1.592 e 1.617/1.620), o

Espólio de José Luiz de Freitas aduziu ter o Incra descumprido a

decisão proferida neste feito, no que diz respeito à proibição de

novos assentamentos no PA Belauto. Em ambas as oportunidades,

requereu “o imediato remanejamento das famílias para uma

fração específica do imóvel (…) deferindo[-se], conseguinte-

mente, a posse da área remanescente ao espólio de JOSÉ LUIZ

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DE FREITAS até o trânsito em julgado dos processos origi -

nários, vedando[-se] ao INCRA todo e qualquer gasto no imóvel

em razão da futura e certa desconstituição do assentamento por se

tratar de área de servidão mineral”. (grifos nos originais)

Determinada a intimação dos requerentes para pronunci-

arem-se acerca do alegado descumprimento (fl. 1.625), sustentou o

Incra que não há promoção de novos assentamentos na Fazenda

Belauto, tratando-se de hipótese de retorno de colonos que, depois

de regularmente assentados, haviam abandonado o PA Belauto

para voltar à TI Apyterewa, antes de retomada a operação de desin-

trusão da terra indígena (fls. 1.626/1.627).

Novamente compareceu aos autos o Espólio de José Luiz de

Freitas, imputando ao Incra a inobservância do comando judicial

exarado no presente incidente suspensivo, e insistindo no pleito de

remoção das famílias de colonos para certa porção de terras dentro

da Fazenda Belauto (fls. 1.642/1.646).

Intimados a informar o número e a identificação de famílias

extruídas da TI Apyterewa, bem como daquelas assentadas no PA

Belauto, no período de 18.03.2016 a 28.06.2016, prestaram escla-

recimentos o Incra (fl. 1.650) e a Funai (fl. 1.688).

Com base nas informações fornecidas pela autarquia fundiá-

ria, persistiu o Espólio de José Luiz de Freitas na alegação de des-

respeito à decisão da Suprema Corte (fls. 1.666/1.670).

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Por força de despacho proferido em 26.09.2016, vieram os

autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer sobre o

mérito do pedido de suspensão.

Há que se afastar, inicialmente, a preliminar de incompetência

do Supremo Tribunal Federal para a apreciação da medida de con-

tracautela, suscitada, pelo Espólio de José Luiz de Freitas, sob a

equivocada premissa de que a formulação de pleito suspensivo à

Suprema Corte pressupõe a anterior submissão de idêntico pedido

à Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão,

derivado das Leis 4.348/64, 8.038/90, 8.437/92, 9.494/97 e art.

297 do Regimento Interno do STF, permite que a Presidência da

Corte Suprema, de modo a prevenir grave lesão à ordem, à saúde,

à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de de-

cisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada,

proferidas em única ou última instância, no âmbito dos tribunais

estaduais ou federais, quando a natureza da controvérsia for de ín-

dole constitucional.

No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência dessa Corte2,

segundo a qual é a natureza constitucional da discussão travada na

demanda de origem que justifica a competência do STF para

apreciar os pedidos de contracautela.

No caso em exame, verifica-se que o núcleo de direito mate-

rial debatido nas ações originárias evidencia a existência de maté-

2 Rcl-AgR 497, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; SS-AgR 2.187, Rel. Min.MAURÍCIO CORRÊA, e SS 2.465, Rel. NELSON JOBIM, entre outros.

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ria constitucional, referindo-se à aplicabilidade dos arts. 184 a 191

da Constituição Federal, e, bem assim, do disposto no art. 231 da

Lei Maior, tendo em vista que o projeto de assentamento criado

na Fazenda Belauto destina-se a realizar a política de reforma agrá-

ria e, ao mesmo tempo, viabilizar o processo de extrusão da Terra

Indígena Apyterewa, assegurando-se aos indígenas da comunidade

Parakanã a posse permanente sobre suas terras de ocupação tradi-

cional e o usufruto exclusivo das riquezas naturais nelas existentes.

É competente o Supremo Tribunal Federal, portanto, para a

análise do presente incidente suspensivo.

Quanto ao mérito, tem-se por presentes os requisitos para o

deferimento integral da contracautela requerida.

Embora não caiba, em sede de requerimentos de suspensão

de liminar, o exame aprofundado do mérito da demanda que tra-

mita na origem, é relevante, como forma de contextualizar a grave

violação a ser demonstrada, trazer alguns pontos que acabaram

desconsiderados – ou sopesados de maneira equivocada - pelo ju-

ízo originário.

As decisões cuja eficácia pretende-se sustar importaram na

suspensão dos efeitos da Portaria Incra nº 21/2012, que criou o

Projeto de Assentamento Belauto, e do trâmite da ACP 0006466-

30.2010.4.01.3901/PA, na qual deferida ordem de reintegração do

Incra na posse do imóvel rural denominado Fazenda Belauto, invi-

abilizando, com isto, a realização de novos assentamentos e a libe-

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ração de auxílio material e financeiro aos colonos já assentados no

local.

O ato decisório proferido no AI 0065085-

40.2015.4.01.0000/PA amparou-se, essencialmente, nos argumen-

tos lançados pelo TRF da 1ª Região no julgamento de agravo re-

gimental na SLAT 62591-76.2013.4.01.00003, que podem ser

assim sintetizados: (i) há discussão judicial quanto à propriedade do

imóvel no qual prevista a instalação do PA Belauto; (ii) o STJ anu-

lou o processo de demarcação da TI Apyterewa (MS 8421/DF), e,

na Reclamação 12516/PA, autorizou o livre acesso de colonos

àquela área, para o desenvolvimento de atividades agropecuárias;

(iii) o Juízo da Subseção Judiciária de Redenção concedeu mais de

cento e sessenta antecipações de tutela, permitindo o retorno de

colonos assentados na Fazenda Belauto à TI Apyterewa; (iv) não há

garantia de perenidade do PA Belauto, ante a vocação minerária da

área do assentamento.

Não atentou o órgão julgador, contudo, para a mudança

substancial do panorama fático-jurídico que embasou o acórdão

prolatado na SLAT 62591-76.2013.4.01.0000, cujas premissas já

não mais se sustentam.

3 Pedido de suspensão ajuizado em face da antecipação de tutela concedidapelo Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA nos autos da Ação Ordi-nária 0003189- 86.2013.4.01.3905/PA, que suspendeu os efeitos da PortariaIncra 21, de 18 de julho de 2012, por meio da qual foi criado o Projeto deAssentamento Belauto.

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É certo que a titularidade da Fazenda Belauto4 é objeto de

intrincada disputa judicial, consoante reconhecido pelos requeren-

tes na inicial deste incidente suspensivo. A análise dos bens jurídi-

cos contrapostos, porém, não permite vislumbrar razoabilidade na

decisão que privilegiou o interesse econômico manifestado por

particular sobre a área, em detrimento do interesse público pre-

sente na destinação conferida ao imóvel rural pelo ente político

que formalmente figura como titular do bem litigioso.

Com efeito, a destinação atual do imóvel objeto da contenda

envolve a alocação de 386 famílias beneficiárias do PNRA, seleci-

onadas no âmbito de um processo negociado de desintrusão da

Terra Indígena Apyterewa, com vistas à solução de conflito fundiá-

rio que já se arrasta por mais de vinte anos, e que seguramente re-

crudescerá acaso mantida a ordem de suspensão da implantação do

PA Belauto.

Embora, de fato, tenha sido judicialmente anulada, por vício

formal, a Portaria MJ nº 1.192/2001, que declarou os limites da TI

Apyterewa, tal ato foi posteriormente substituído pela Portaria MJ

2.581/2004, à qual se seguiu a edição de decreto presidencial, em

19 de abril de 2007, homologatório da demarcação da terra indí-

gena, estando findo, portanto, o processo administrativo correspon-

dente.

4 O imóvel rural denominado “Fazenda Belauto”, localizado no Município deSão Félix do Xingu/PA, possui uma área correspondente a 25.908,8744 hec-tares, e apresenta 18.089,3129 hectares situados na Gleba São José, registradaem nome da União. Possui, ainda, uma área de 7.819,5615 hectares na GlebaMaguari, objeto de litígio entre o Estado do Pará e a União, no bojo da AçãoCível Originária nº 632, em trâmite perante essa Suprema Corte.

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Tendo presente essa realidade, e identificando risco de grave

abalo à ordem e à segurança públicas na permissão de livre acesso

de não-índios à área da terra indígena já demarcada, sem que esse

acesso tenha se processado sob a liderança institucional da União e

o controle do Ministério Público, em atuação conjunta com a

FUNAI e os representantes da comunidade indígena Parakanã, o

então Presidente da Suprema Corte, Ministro Ricardo Lewan-

doski, suspendeu, em 17 de março de 2015, as diversas antecipa-

ções de tutela concedidas pelo Juízo da Subseção Judiciária de

Redenção, que autorizavam a permanência de não-índios dentro

da TI Apyterewa.

De outra banda, as Reclamações 17035/PA e 12516/PA, nas

quais haviam sido deferidas medidas liminares para autorizar o li-

vre acesso de ocupantes não-índios e o desenvolvimento de ativi-

dades agropecuárias na TI Apyterewa, foram extintas sem resolução

do mérito pelo STJ, ficando, então, revogadas as tutelas de urgência

anteriormente concedidas.

Esse o quadro, observa-se que não subsistem as razões de que

se valeu o órgão prolator das decisões aqui questionadas, ao menos

no que se refere à mencionada anulação do processo de demarca-

ção da TI Apyterewa, e à existência de julgados que permitiam o

retorno de colonos assentados no PA Belauto às áreas antes ocupa-

das dentro da terra indígena.

Sobre a situação da Fazenda Belauto, vale destacar que a

posse do imóvel foi judicialmente conferida ao Incra desde o ano

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de 2010, por força de decisão proferida na ACP 0006466-

30.2010.4.01.3901/PA, não obstante tenha havido posterior sus-

pensão do cumprimento da ordem de reintegração, em razão de

embargos de terceiro opostos pelo Espólio de José Luiz de Freitas,

e da pendência de discussão judicial entre a União e o Estado do

Pará acerca de parte da área, no bojo do ACO 632.

Não procede, deste modo, a alegação feita nos embargos de

declaração opostos pelo Espólio de José Luiz de Freitas nos pre-

sentes autos, no sentido de que o Incra teria criado projeto de as-

sentamento em imóvel sobre o qual não detinha qualquer direito.

A propósito, apesar de não mencionado pelo embargante, é

pertinente registrar que o Espólio de José Luiz de Freitas não tem

a posse da Fazenda Belauto há muitos anos, visto que tal imóvel

rural esteve, durante longo período, submetido à administração ju-

dicial conduzida pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás,

por ser tida como propriedade de Leonardo Dias Mendonça, cri-

minalmente processado por tráfico internacional de entorpecentes.

Nesse contexto, não se pode afirmar que a criação do PA Be-

lauto tenha usurpado a posse do particular, e nem que a proprie-

dade deste sobre o imóvel seja inconteste.

Em verdade, a premissa de que parte o Espólio de José Luiz

de Freitas – de que seria legítimo proprietário da Fazenda Belauto

– é, ela própria, objeto de questionamento judicial, uma vez que se

busca, na ACP 0006466-30.2010.4.01.3901/PA, o reconheci-

mento de fraude na aquisição originária e de nulidade de toda a

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cadeia dominial relativa ao imóvel rural em questão, argumen-

tando-se que o bem jamais foi regularmente destacado do patri-

mônio público.

A respeito da existência de interesse minerário sobre o imó-

vel objeto da contenda judicial, inexiste nos autos qualquer indica-

tivo de que tal circunstância constitua óbice à implantação de

projeto de assentamento no local. Ao contrário, a documentação

colacionada pelo Incra às fls. 1.375/1.579 atesta a capacidade pro-

dutiva da terra, ao mesmo tempo em que informa a inexistência

de requerimento de lavra incidente sobre a área do PA Belauto.

A mera suposição de que fato futuro e incerto – emissão de

autorização, pelo órgão competente, para exploração minerária no

imóvel rural – poderá interferir na manutenção do projeto de as-

sentamento não parece bastar para justificar a imposição de óbice

ao desempenho de atividade estatal de relevante interesse público

e social, como o é a reforma agrária.

O interesse público presente no caso torna-se ainda mais evi-

dente quando se constata que a criação do PA Belauto objetivou

realocar trabalhadores rurais irregularmente alojados no interior de

terra indígena já demarcada, contribuindo, assim, para a pacificação

de grave conflito fundiário instalado na região.

É a preservação desse interesse público, pois, que recomenda

a continuidade da implantação do projeto de assentamento, até

que se esgote definitivamente a discussão judicial acerca da titula-

ridade da Fazenda Belauto, sem prejuízo de que, se resolvida a

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controvérsia em favor do Espólio de José Luiz de Freitas, sejam re-

parados os danos que a atividade estatal eventualmente tenha cau-

sado ao particular.

O risco à ordem e à segurança públicas, decorrente da pre-

sença de não-índios na TI Apyterewa, foi reconhecido por essa

Corte no julgamento da STA 780/PA, na qual determinada a sus-

pensão de mais de uma centena de decisões que autorizavam o

acesso e livre trânsito de pessoas estranhas à comunidade Parakanã

no interior da terra indígena.

Os valores que se quis proteger, com a contracautela deferida

na STA 780, certamente estarão ameaçados se mantida a proibição

de novos assentamentos no PA Belauto, tendo em vista a direta re-

lação existente entre a implantação deste projeto de assentamento

e a operação de desintrusão da TI Apyterewa.

Considerada a forte resistência oferecida pelos ocupantes

não-índios ao processo de extrusão da terra indígena, consoante

demonstrado pela Funai nos autos da STA 780 e também no pre-

sente feito5, não é desarrazoado supor que, uma vez frustradas as

expectativas de realocação no PA Belauto, insistam os trabalhado-

res rurais em permanecer nas áreas ocupadas dentro da TI Apyte-

rewa, acirrando-se o clima de tensão e o risco de conflito

interétnico na região.

5 O “Relatório de situação da Operação de Desintrusão da Terra Indígena Apy-terewa”, colacionado às fls. 105/126, detalha o ambiente de instabilidade e in-segurança encontrado pelas equipes de servidores públicos encarregados deexecutar a operação de desintrusão da TI Apyterewa.

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Tenha-se em mente que, enquanto não concluída a desintru-

são da terra indígena – dependente, em grande medida, da implan-

tação do PA Belauto –, seu território permanecerá vulnerável a

novas invasões e à exploração predatória de seus recursos naturais,

conforme destacado pela Diretoria de Proteção Territorial da Fu-

nai no Memorando nº 495/2015/DPT-FUNAI-MJ (fl. 323). Tal

realidade representa indiscutível risco à sobrevivência da comuni-

dade Parakanã, dada a relação diferenciada dos indígenas com a

terra, a qual exerce papel fundamental em sua reprodução física e

cultural.

De outro lado, a situação de indefinição quanto à implanta-

ção do PA Belauto e à efetivação da desintrusão da TI Apyterewa

gera pressões também sobre a área da Fazenda Belauto, que teve

diversos de seus lotes invadidos e indevidamente ocupados por ter-

ceiros, interferindo na governança do Incra sobre o local, como

indica o relatório acostado às 41/44.

A medida que melhor atende ao interesse público presente

no caso, bem como previne maior abalo à ordem e à segurança

públicas na região, é, assim, aquela que privilegia a continuidade da

implantação do projeto de assentamento criado pelo Incra na Fa-

zenda Belauto, e, por conseguinte, possibilita a realocação dos tra-

balhadores rurais beneficiários do PNRA que ainda ocupam

indevidamente a área da TI Apyterewa.

Também a necessidade de resguardo da economia pública re-

comenda o deferimento integral da contracautela aqui vindicada,

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na medida em que a proibição de novos assentamentos no PA Be-

lauto, por representar entrave ao processo de desintrusão da TI

Apyterewa, torna inócuo o vultoso dispêndio de recursos huma-

nos e financeiros já realizado pelo poder público para promover a

retirada de ocupantes não-índios do interior da terra indígena,

contrariando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput,

da CF), que preconiza uma atuação racional e produtiva da admi-

nistração na concretização do interesse público.

Segundo dados apresentados pelos requerentes na peça inau-

gural deste feito, os custos globais com a operação de desintrusão

da TI Apyterewa, iniciada no ano de 2011, já atingem a cifra de

R$11.047.290,66 (onze milhões, quarenta e sete mil, duzentos e

noventa reais e sessenta e seis centavos), sem que se tenha conse-

guido concluí-la até o momento, em virtude, sobretudo, do deferi-

mento de diversas medidas liminares que autorizavam a

permanência de não-índios no território indígena, as quais não

mais subsistem.

Cabe anotar que os argumentos lançados pelo Espólio de

José Luiz de Freitas, nas várias manifestações apresentadas nestes

autos, não modificam tais conclusões.

Insiste o interessado nas assertivas de que é legítimo proprie-

tário da Fazenda Belauto, e de que o imóvel rural em questão

mostra-se impróprio para a implementação de assentamento de

trabalhadores rurais, por possuir vocação minerária.

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Nenhum dos dois aspectos suscitados, todavia, encontra-se

evidenciado nos autos, existindo, ao contrário, elementos que os

contradizem, consoante acima abordado.

Chama a atenção, no conteúdo dessas manifestações, possível

atividade irregular dos herdeiros do espólio na área do assenta-

mento, visto que, mesmo sem terem a posse da Fazenda Belauto –

judicialmente concedida ao Incra –, declaram vir atuando na ten-

tativa de conseguir “acordo” com os assentados, para removê-los a

uma fração específica do imóvel rural.

Ocorre que tal medida, inicialmente determinada pelo TRF

da 1ª Região nos autos do AI 0076233-53.2012.4.01.0000, em

decisão que assegurou ao espólio de José Luiz de Freitas a imissão

na posse de 50% da área da Fazenda Belauto, e, ainda, em uma

porção de 1.100 (um mil e cem) alqueires, ordenando a transfe-

rência das famílias assentadas para área delimitada do imóvel, teve

sua execução suspensa pela Presidência do Superior Tribunal de

Justiça, na SLS 1758/PA (fls. 808/812), a fim de evitar-se grave

comprometimento da ordem e da segurança públicas. Constou da

decisão que acolheu o pleito suspensivo, formulado por Funai e

Incra, o seguinte:

Com efeito, a retirada das famílias que lá se encontram,ainda que se trate de um deslocamento para outra parte dafazenda, pode vir, efetivamente, a comprometer a in-tegridade dos referidos bens (ordem e segurança públi-cas). Tal medida, para ser executada, necessita de forte aparatopolicial e mobilização de diversos órgãos, circunstância a evi-denciar o risco em sua implementação. Revela-se, dessarte,necessário evitar esse cenário, preservando-se a situação atu-

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al, ou seja, a manutenção das famílias no local em que se en-contram.

Isso porque, a remoção dos colonos por determinação dopróprio Poder Público pode gerar mais do que o simplesdescrédito com a atuação estatal, que, anteriormente, haviadeterminado que eles lá permanecessem. Não se pode igno-rar o risco de revolta dos envolvidos e os desdobramentosque podem advir, eis que inexoravelmente previsíveis, con-forme rotineiramente divulgam os meios de comunicação.

Ademais, frustra-se a implementação de uma importante esignificativa política pública - consubstanciada no assenta-mento de famílias em terras produtivas - em detrimento deuma possibilidade de que a terra seja de titularidade de par-ticulares. Parece-me que nessa ponderação, deve se dar pri-mazia à manutenção da situação atual, assegurando àsfamílias (ao menos uma centena) que continuem a ocupar aterra em litígio. Até porque, a solução eventual e futura emperdas e danos não pode ser descartada, quando a preserva-ção do interesse público se afigura latente. (grifos no origi-nal)

Pretendendo afastar os efeitos dessa decisão, e, assim, restabe-

lecer a eficácia do pronunciamento do Relator do AI 0076233-

53.2012.4.01.0000, o Espólio de José Luiz de Freitas apresentou

pedido de suspensão de liminar perante a Presidência da Suprema

Corte (SL 734/PA), que, no entanto, negou seguimento ao pleito,

por reconhecer a ilegitimidade do requerente para a propositura

do incidente.

Dessa forma, ao requerer, nestes autos, a remoção das famílias

assentadas na Fazenda Belauto para área específica do imóvel, re-

clamando, ainda, sua imissão na posse da área restante do terreno, o

Espólio de José Luiz de Freitas objetiva, em verdade, ver afastados

os efeitos da decisão proferida pelo STJ na SLS 1758/PA, reprodu-

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zindo, assim, pedido já submetido à apreciação dessa Corte na SL

734/PA, o que não se mostra cabível, ante a impossibilidade de re-

discutir-se, no presente feito, o quanto decidido nos citados inci-

dentes suspensivos.

Tal qual na SLS 1758/PA, a ponderação dos valores aqui de-

batidos recomenda o deferimento do pedido de contracautela.

De um lado, há o prejuízo patrimonial alegadamente sofrido

por particular, em razão de suposta violação ao seu direito de pro-

priedade, que se mostra, em princípio, inteiramente recuperável.

De outro, há o manifesto interesse público na implementação da

política de reforma agrária, bem como na proteção dos direitos

originários dos povos indígenas às terras que tradicionalmente

ocupam, atividades cuja paralisação, dentro do contexto delineado

nos autos, ameaça gerar grave convulsão social, com riscos à inte-

gridade física de dezenas de famílias de trabalhadores rurais e de

indígenas da etnia Parakanã, além da possibilidade de severos danos

ao erário.

Em sede de requerimento de suspensão de liminar, o exame

que se faz e que recomenda o seu deferimento é o da presença do

requisito de grave lesão aos valores prestigiados pela legislação de

regência do instituto, encontrando-se plenamente caracterizado,

no caso, o prejuízo ao interesse público, e a concreta ameaça à or-

dem, à segurança e à economia públicas.

O quadro fático demonstrado aponta inequivocamente, por-

tanto, para a prudência da continuidade da implementação do PA

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Belauto, com o assentamento das 386 famílias de trabalhadores ru-

rais selecionadas, dentre os ocupantes irregulares da TI Apyterewa,

como beneficiárias do PNRA, viabilizando-se, com isto, o prosse-

guimento da operação de desintrusão da citada terra indígena, de

modo a pacificar situação conflituosa que se instalou na região e

atinge níveis preocupantes.

E, para ser efetiva, deve a atuação pacificadora da Presidência

dessa Suprema Corte assegurar não apenas a prestação de assistên-

cia material e financeira às famílias já assentadas no PA Belauto,

consoante garantido pela decisão liminar proferida neste feito, mas

também, e sobretudo, viabilizar a remoção das famílias já selecio-

nadas como beneficiárias do PNRA e que ainda se encontram ins-

taladas na TI Apyterewa, dada a importância de tal medida para a

conclusão da desintrusão da terra indígena, cuja ocupação irregular

representa, como visto, fator de grande insegurança e instabilidade

social.

Ante o exposto, o parecer é pelo acolhimento integral do pe-

dido de suspensão.

Brasília (DF), 9 de novembro de 2016.

Rodrigo Janot Monteiro de BarrosProcurador-Geral da República

KCOS

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