N.º GESTÃO DE SUPRIMENTOS CONTRATOS PA - 20 · • Orientação Normativa AGU nº 02, de 01 de...

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ÁREA: N.º OBJETO/ÓRGÃO/ENTIDADE AUDITADA: ATUALIZAÇÃO: RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA: INÍCIO: / / TÉRMINO: / / I – OBJETIVOS: • Avaliar a regularidade das contratações realizadas pela UFMG de modo a verificar o cumprimento da legislação e normativos vigentes acerca da formalização, execução e fiscalização dos contratos administrativos. II- LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO SUPORTE: • Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 • Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 • Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 • Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997 • Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 • Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10 de maio de 2000 • Instrução Normativa SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008 • Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010 • Instrução Normativa MPOG nº 02, de 11 de outubro de 2010 • Resolução interna nº 10, de 30 de novembro de 1995 • Resolução nº 02, de 06 de março de 2003 • Resolução interna nº 01, de 11 de março de 2011 • Resolução interna nº 16, de 30 de outubro de 2012 • Portaria nº 21, de 02 de abril de 2007 • Decisão TCU nº 777, de 20 de setembro de 2000 • Decisão TCU nº 655, de 03 de julho de 2002 • Decisão TCU nº 1.646, de 10 de dezembro de 2002 • Acórdão nº 1.233 - 2ª Câmara, de 28 de julho de 2006 • Acórdão nº 2.731 - Plenário, de 26 de novembro de 2008 • Acórdão nº 4.160 - 2ª Câmara, de 19 de agosto de 2009 • Acórdão nº 429 - 2ª Câmara, de 09 de fevereiro de 2010 • Acórdão nº 748 - Plenário, de 03 de abril de 2013 • Súmula nº 331 - TST, de 21 de novembro de 2003 • Orientação Normativa AGU nº 02, de 01 de abril de 2009 • Orientação Normativa AGU nº 14, de 01 de abril de 2009 • Cartilha de Procedimentos CGU • Apostila DW SIASG • Orientações básicas sobre Licitações e Contratos - TCU - 2010 (4ª Edição) • Manuais de Contabilidade Pública STN • Sítio eletrônico - Divisão de Finanças e Contratos - DFC/DLO-UFMG • Sítio eletrônico - Comprasnet • Sítio eletrônico - Projetos na FUNDEP 08/07/2013 PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS MANUAL DE AUDITORIA INTERNA ASSUNTO: GESTÃO DE SUPRIMENTOS CONTRATOS PA - 20 Cont.1 1/30

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ÁREA: N.º

OBJETO/ÓRGÃO/ENTIDADE AUDITADA: ATUALIZAÇÃO:

RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA:INÍCIO: / /

TÉRMINO: / /

I – OBJETIVOS:

• Avaliar a regularidade das contratações realizadas pela UFMG de modo a verificar o cumprimento da legislação e normativos

vigentes acerca da formalização, execução e fiscalização dos contratos administrativos.

II- LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO SUPORTE:

• Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

• Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994

• Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995

• Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997

• Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010

• Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10 de maio de 2000

• Instrução Normativa SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008

• Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 01, de 19 de janeiro de 2010

• Instrução Normativa MPOG nº 02, de 11 de outubro de 2010

• Resolução interna nº 10, de 30 de novembro de 1995

• Resolução nº 02, de 06 de março de 2003

• Resolução interna nº 01, de 11 de março de 2011

• Resolução interna nº 16, de 30 de outubro de 2012

• Portaria nº 21, de 02 de abril de 2007

• Decisão TCU nº 777, de 20 de setembro de 2000

• Decisão TCU nº 655, de 03 de julho de 2002

• Decisão TCU nº 1.646, de 10 de dezembro de 2002

• Acórdão nº 1.233 - 2ª Câmara, de 28 de julho de 2006

• Acórdão nº 2.731 - Plenário, de 26 de novembro de 2008

• Acórdão nº 4.160 - 2ª Câmara, de 19 de agosto de 2009

• Acórdão nº 429 - 2ª Câmara, de 09 de fevereiro de 2010

• Acórdão nº 748 - Plenário, de 03 de abril de 2013

• Súmula nº 331 - TST, de 21 de novembro de 2003

• Orientação Normativa AGU nº 02, de 01 de abril de 2009

• Orientação Normativa AGU nº 14, de 01 de abril de 2009

• Cartilha de Procedimentos CGU

• Apostila DW SIASG

• Orientações básicas sobre Licitações e Contratos - TCU - 2010 (4ª Edição)

• Manuais de Contabilidade Pública STN

• Sítio eletrônico - Divisão de Finanças e Contratos - DFC/DLO-UFMG

• Sítio eletrônico - Comprasnet

• Sítio eletrônico - Projetos na FUNDEP

08/07/2013

PROCEDIMENTOS

DE AUDITORIA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

MANUAL DE AUDITORIA INTERNA

ASSUNTO:

GESTÃO DE SUPRIMENTOS CONTRATOS PA - 20

Cont.1 1/30

• Jurisprudência sistematizada - TCU

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação . 8 ed. Belo Horizonte. Fórum: 2009

__________. Vade-Mécum de licitações e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices .

4ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte. Fórum: 2010

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos . 10 ed. rev. atual. e ampl. Del Rey: 2005

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo . 23 ed. São Paulo. Atlas: 2010

PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública . 11 ed.rev.ampl.atual.

São Paulo. Atlas: 2010

III- CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATADO (Nome, CNPJ, CPF):

CONTRATO Nº

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº

OBJETO DO CONTRATO:

VALOR (R$) :

ORIGEM DOS RECURSOS:

PERÍODO DE VIGÊNCIA:

EXECUÇÃO DO OBJETO (SIAFI/FUNDAÇÃO DE APOIO):

DATA DE ASSINATURA:

COORDENADOR:

TERMO DE REFERÊNCIA (SIM OU NÃO)

TERMO ADITIVO Nº:

DATA:

OBJETO DO ADITAMENTO CONTRATUAL:

Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*

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Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de

direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de

direito privado.

§ 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas

que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e

da proposta a que se vinculam.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

Check-List

Disposições preliminares

O contrato estabelece com clareza e precisão as

condições para sua execução, expressas em cláusulas

que definam os direitos, obrigações e responsabilidades

das partes? Lei nº 8.666/93, art. 54, § 1º, art.55, VII

MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO: Dispensa, Inexigibilidade, Licitação

(especificar fundamentação legal)

TIPO DE CONTRATO: Concessão ou Permissão de uso de bem público;

Prestação ou locação de serviços; Prestação de serviços contínuos;

Fornecimento parcelado

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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria

econômica;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam as

garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,

quando exigidas? Lei nº 8.666/93, art. 55, VI

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam as

penalidades cabíveis e os valores das multas? Lei nº

8.666/93, art. 55, VII

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam os casos

de rescisão? Lei nº 8.666/93, art. 55, VIII

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os

critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam os

critérios, data base e periodicidade do reajustamento de

preços, os critérios de atualização monetária entre a

data do adimplemento das obrigações e a do efetivo

pagamento? Lei nº 8.666/93, art. 55, III

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os

critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam os prazos

de início de etapas de execução, de conclusão, de

entrega, de observação e de recebimento definitivo,

conforme o caso? Lei nº 8.666/93, art. 55, IV

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,

conforme o caso;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam o crédito

pelo qual correrá a despesa, com a indicação da

classificação funcional programática e da categoria

econômica? Lei nº 8.666/93, art. 55, V

O contrato possui cláusulas que estabeleçam objeto e

seus elementos característicos? Lei nº 8.666/93, art. 55,

IArt. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam o regime

de execução ou a forma de fornecimento? Lei nº

8.666/93, art. 55, II

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam o preço e

as condições de pagamento? Lei nº 8.666/93, art. 55, III

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Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as

obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

As garantias exigidas limitaram-se a 5% do valor

contratado? (se não, ver exceções no §3º do art 56, Lei

nº 8.666/93) Lei nº 8.666/93, art. 56, § 2º

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante

vencedor;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam a

vinculação ao termo que a dispensou ou inexigiu? Lei nº

8.666/93, art.55 XI

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante

vencedor;O contrato possui cláusulas que estabeleçam a

legislação aplicável à execução do contrato e

especialmente aos casos omissos? Lei nº 8.666/93, art.

55, XII

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam a

obrigação do contratado de manter, durante toda a

execução do contrato, em compatibilidade com as

obrigações por ele assumidas, todas as condições de

habilitação e qualificação exigidas na licitação? Lei nº

8.666/93, art. 55, XIII

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

VIII - os casos de rescisão;

O contrato possui cláusulas que estabeleçam o

reconhecimento dos direitos da Administração, em caso

de rescisão administrativa? Lei nº 8.666/93, art. 55, IX

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

O contrato foi precedido de licitação e havia previsão de

recursos que assegurassem o pagamento das despesas

decorrentes? Lei nº 8.666/93, arts. 2º e 14.

Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da

Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,

ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da

Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação

de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos

orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

O contrato possui cláusulas que estabeleçam a

vinculação ao edital de licitação ou ao convite e à

proposta do licitante vencedor? Lei nº 8.666/93, art.55

XI

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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos

orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Na hipótese de prorrogação de prazo de início de etapas

de execução, de conclusão e de entrega, desde que

mantidas as demais cláusulas e assegurado o equilíbrio

financeiro, esta ocorreu, devidamente autuados em

processo, em razão de algum dos motivos listados no

art. 57, § 1º, incisos I a VI da Lei nº 8.666/93?

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,

poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu

valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. (Redação dada

pela Lei nº 8.883, de 1994)

A duração do contrato (excetuando-se aqueles cujos

produtos estão previstos no Plano Plurianual, aos

serviços de natureza contínua limitada a 60 meses e a

locação de equipamentos e utilização de programas de

informática) ficou adstrita a vigência dos respectivos

créditos orçamentários? Lei nº 8.666/93, art. 57

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos

orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão

ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por

iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,

limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo

prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120

(cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as

demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra

algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente

as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da

Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em

documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que

resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais

aplicáveis aos responsáveis.O contrato possui cláusulas que determinem o seu

prazo de vigência? Lei nº 8.666/93, art. 57 § 3º

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§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as

demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra

algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente

as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da

Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em

documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que

resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais

aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade O contrato possui cláusulas que determinem sobre os

critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de

bens, contratação de serviços ou obras conforme

disposto no art. 10 da Instrução Normativa SLTI nº

01/2010?

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da

formalização, renovação ou aditamento de convênios ou instrumentos congêneres, ou ainda de contratos de

financiamento com recursos da União, ou com recursos de terceiros tomados com o aval da União, deverão inserir

cláusula que determine à parte ou partícipe a observância do disposto nos arts. 2° a 6° desta Instrução Normativa, no

que couber.

O contrato possui cláusulas que determinem as sanções

e penalidades administrativas conforme disposto nos

arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93?

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25 O contrato menciona o ato que autorizou a sua

lavratura? Lei nº 8.666/93, art. 61

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no

instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique

as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado

pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,

quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao

contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo

não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os

motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que

aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos

resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado

pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada

judicialmente.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,

facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário

Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10

(dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art

109 inciso III)

Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos Formalização dos Contratos

O Contrato está diretamente vinculado ao projeto a ser

cumprido em prazo determinado? Decisão nº 655/2002

do TCU, item 8.2, alínea c, Orientação Normativa AGU

nº 14/2009Decisão TCU nº 655/2002: 8.2 recomendar que na efetivação do disposto no item anterior sejam observadas,

quando de análises de contrato por dispensa de licitação, com base no art. 1º da Lei nº 8.958/94, os seguintes

quesitos: c) o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que

resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico,

desvinculado de projeto específico;

Orientação Normativa AGU nº 14/2009: Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de

licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com

definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços

contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender as necessidades permanentes da

instituição.O contrato menciona os nomes das partes e os de seus

representantes? Lei nº 8.666/93, art. 61

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que

autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos

contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

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Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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A publicação resumida do instrumento de contrato ou

de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição

indispensável para sua eficácia, foi providenciada pela

Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao

de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias

daquela data? Lei nº 8.666/93, art. 61, parágrafo único

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que

autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos

contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que

é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês

seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda

que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Em se tratando de contratação de fundação para dar

apoio a projeto de prestação de serviços, o contrato

contém cláusula que estabeleça o mecanismo a ser

adotado para recolhimento à conta única da

remuneração devida à UFMG, à unidade acadêmica ou

órgão suplementar? Lei nº 8.958/94, art. 6º, Resolução

interna nº 10/95, arts. 9º e 10, e Decisão TCU nº

1.646/2002 item 8.4.2.7.

Resolução nº 10/95: Art. 9º - Do total do valor da prestação de serviços, um percentual de 2% (dois por

cento) será destinado à Universidade, para as atividades de fomento acadêmico e de formação e treinamento de

recursos humanos.

Art. 10 – Do total do valor da prestação de serviços, um mínimo de 10% (dez por cento) será destinado à Unidade

Acadêmica ou Órgão Suplementar. Decisão TCU nº 1.646/02: 8.2.4.7 - faça constar cláusula que estabeleça o

mecanismo a ser adotado para recolhimento à conta única da remuneração devida à UFMG nos termos do art. 6.o da

Lei nº 8.958/94 (item 44 do relatório);

Alteração Contratual

Há cláusulas que permitem o reajustamento do contrato

(correção monetária) em prazo inferior a um ano? Lei nº

9.069/95, art. 28, § 1º

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que

autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos

contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

O contrato menciona o número do processo da

licitação, da dispensa ou da inexigibilidade? Lei nº

8.666/93, art. 61Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que

autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos

contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

O contrato menciona a sujeição dos contratantes às

normas desta Lei e às cláusulas contratuais? Lei nº

8.666/93, art. 61

Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que

autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos

contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

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Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço

ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas

cláusulas será anual.

§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja

inferior a um ano.

Execução Contratual

O contrato foi executado fielmente pelas partes, de

acordo com as claúsulas avençadas e a legislação

vigente? Lei nº 8.666/93, art. 66

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas

desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço

ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas

cláusulas será anual.

§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja

inferior a um ano.

As alterações contratuais em decorrência de acréscimo

ou diminuição quantitativa de seu objeto respeitaram o

limite de 25% (nas obras, serviços ou compras) e 50%

(reforma de edifício ou equipamento) do valor inicial

atualizado do contrato? Lei 8.666/93, art. 65, I, "b"

combinado com o § 1º do mesmo artigo

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de

seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se

fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e,

no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus

acréscimos.

Havendo necessidade de recomposição dos preços

contratados (manutenção do equilibrio econômico-

financeiro) há comprovação da existência de fatos

imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências

incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução

do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso

fortuito ou fato príncipe, configurando área econômica

extraordinária e extracontratual? Lei nº 8.666/93, art.

65, II, "d"

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo das partes:

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição

da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do

equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis

porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de

força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Houve reajustamento de preços (correção monetária)

em prazo inferior a um ano. Lei nº 9.069/95, art. 28, §

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39 Em se tratando de obras e serviços com valor superior a

R$ 80 mil, o objeto foi recebido provisoriamente, pelo

responsável por seu acompanhamento e fiscalização,

mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes

em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do

contratado (recibo)? Lei nº 8.666/93, art. 73, I, "a"

combinado com o art. 74, III

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado,

assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

O contratado mantém preposto, aceito pela

Administração, no local da obra ou serviço, para

representá-lo na execução do contrato ? Lei nº

8.666/93, art. 68

Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para

representá-lo na execução do contrato.

Há comprovação de recolhimento, por parte da

contratada, das obrigações trabalhistas e

previdenciárias no momento da contratação e durante a

execução do contrato? Lei nº 8.666/93, art. 71, § 2º e

Súmula nº 331-TST, IVLei nº 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

resultantes da execução do contrato.

§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes

da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Súmula TST nº 331: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a

responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da

administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia

mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial Houve subcontratação do objeto do contrato com

previsão no instrumento convocatório e no termo de

contrato? Lei nº 8.666/93, art. 72 e 78, inciso VI

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá

subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou

transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

Houve acompanhamento e fiscalização por parte de

representante da Administração especialmente

designado através de registros próprios que constem as

ocorrências da execução do contrato? Lei nº 8.666/93,

art. 67

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração

especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações

pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a

execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus

superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

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No caso de atraso injustificado na execução do contrato,

a Administração sujeitou o contratado à multa de mora?

Lei nº 8.666/93, art.86

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no

instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique

as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado

pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda,

quando for o caso, cobrada judicialmente.Durante a execução contratual, foi comprovada a

manutenção das mesmas condições de habilitação e

qualificação exigidas na licitação? Lei 8.666/93, art. 55,

XIII e IN SLTI nº 02/10, art. 3º, § 1º

Lei nº 8.666/93: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em

compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na

licitação. IN nº

02/10: Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos

pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser

comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios

estejam validados e atualizados.

§ 1º Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento a fornecedor, a Administração

realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a

manutenção das condições de habilitação.

No processo de execução da despesa consta empenho

prévio com dados do credor correspondente aos do

contrato, devidamente assinado pelo ordenador de

despesa, bem como os documentos de liquidação e

ordem de pagamento? Lei nº 4.320/64, art. 60

Em se tratando de obras e serviços, o objeto foi

recebido definitivamente, por servidor ou comissão

designada pela autoridade competente, mediante

termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o

decurso do prazo de observação, ou vistoria que

comprove a adequação do objeto aos termos

contratuais (recibo)? Lei nº 8.666/93, art. 73, I, "b"Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo

circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a

adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

Em se tratando de compras ou de locação de

equipamentos, o objeto foi recebido provisoriamente,

para efeito de posterior verificação da conformidade do

material com a especificação e definitivamente, após a

verificação da qualidade e quantidade do material e

consequente aceitação? Lei nº 8.666/93, art. 73, II, "a"

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

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Art. 14. A contratação de prestação de serviços será sempre precedida da apresentação do Projeto Básico ou Termo

de Referência, que deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às

especificidades do serviço a ser contratado, devendo o Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade

competente.

Consta no instrumento contratual as disposições

contidas no art. 4º da IN nº 02/2008 (vedação) ou foram

detectadas na execução contratual tais falhas?Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;

II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

III - previsão de reembolso de salários pela contratante;

IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;

Prestação de Serviços Continuados

Foram objeto de execução indireta, as atividades

inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano

de cargos da UFMG e daquelas previstas no art. 9º da IN

nº 02/2008 (vedação)? Decreto nº 2.271/97, art. 1º, §

2º e IN nº 02/08, art. 9º

Decreto nº 2.271/97: § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias

funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou

quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. IN nº 02/2008: Art.

9º É vedada a contratação de atividades que:

I - sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no

seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto,

total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal;

II - constituam a missão institucional do órgão ou entidade; e

III - impliquem limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público, exercício do poder de

polícia, ou manifestação da vontade do Estado pela emanação de atos administrativos, tais como:

a) aplicação de multas ou outras sanções administrativas;

b) a concessão de autorizações, licenças, certidões ou declarações;

c) atos de inscrição, registro ou certificação; e

d) atos de decisão ou homologação em processos administrativos.

A contratação de prestação de serviços foi precedida e

instruída com plano de trabalho aprovado pela

autoridade máxima do órgão, contendo os requisitos

mínimos exigidos no art. 2º do Decreto nº 2.271/97?

Art . 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do

órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:

I - justificativa da necessidade dos serviços;

II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;

III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos

recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

A contratação de prestação de serviços foi precedida da

apresentação do Projeto Básico ou Termo de

Referência, devidamente justificado e aprovado pela

autoridade competente? IN nº 02/2008, art. 14

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

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Art. 16. Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que:

I - sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo

órgão contratante;

II - direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;

III - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações

que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão; e

IV - estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com

melhor desempenho.Caso tenha sido adotado o Acordo de Níveis de Serviços,

este foi elaborado conforme as diretrizes previstas no

art. 17 da IN nº 02/08?

Art. 17. Quando for adotado o Acordo de Níveis de Serviços, este deverá ser elaborado com base nas seguintes

diretrizes:

I - antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente

definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir

cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;

III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço;

IV - previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir no atendimento das metas;

V - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e

adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis.

VI - evitar indicadores complexos ou sobrepostos;

VII - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-

se o seguinte:

a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o

fornecedor se sujeitará às sanções legais; e

b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da

atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.

IX - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser

objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

Foi designado um gestor de contratos para o

acompanhamento e fiscalização da execução

contratual? Decreto nº 2.271/97, art. 6º

Art . 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização

da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel

cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

Houve divulgação e é mantida em local visível e

acessível ao público, a listagem mensal atualizada dos

contratos firmados, indicando a contratada, o objeto,

valor mensal e quantitativo de empregados envolvidos

em cada contrato de prestação de serviços? Decreto nº

2.271/97, art. 7º

Consta no Projeto Básico ou Termo de Referência os

elementos necessários para sua caracterização

conforme disposto no art. 15 da IN nº 02/08?

• Vide Instrução Normativa SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008

Na definição do serviço contratado foram observadas as

vedações contidas no art. 16 da IN nº 02/2008?

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Art . 7º Os órgãos e entidades contratantes divulgarão ou manterão em local visível e acessível ao público, listagem

mensalmente atualizada dos contratos firmados, indicando a contratada, o objeto, valor mensal e quantitativo de

empregados envolvidos em cada contrato de prestação de serviços.

No caso de ocorrência de prorrogação de prazo do

contrato de prestação de serviços continuados ou não,

foi realizada pesquisa de mercado a fim de verificar se

os preços contratados permanecem vantajosos para a

Administração? Lei nº 8.666/93, art. 57, II, e IN nº

02/08, art. 30, §2°.

Lei nº 8.666/93: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos

créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à

prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e

sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a

sessenta meses; IN nº 02/2008: Art. 30. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos

orçamentários, podendo, quando for o caso, ser prorrogada até o limite previsto no ato convocatório, observado o

disposto no art. 57 da Lei 8.666/93. § 2º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de

preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a

assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração.Consta no processo justificativa plausível por escrito e

previamente autorizada pela autoridade competente

para aditivos de prazo? Lei nº 8.666/93, art. 57, II, § 2º e

IN nº 02/08, art. 30-A, §§ 1° e 2° Lei nº 8.666/93: Art. 57 - § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada

pela autoridade competente para celebrar o contrato. IN nº 02/2008: § 1º Os prazos de início de etapas de

execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a

manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente

autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente

as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da

Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em

documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que

resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais

aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade

competente para celebrar o contrato.

No caso de prorrogação do contrato, há dotações

orçamentárias suficientes para o custeio das respectivas

despesas, ou condicionamento da validade e eficácia da

prorrogação à referida disponibilidade? Lei nº 8.666/93,

art. 7º, § 2º, III e IN nº 02/08, art. 30, § 4º

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• Vide Instrução Normativa SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008

No momento do pagamento, foram observados os

procedimentos descritos no art. 36 da IN nº 02/08?

Art. 36. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pela contratada,

devidamente atestadas pela Administração, conforme disposto nos art. 73 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o

disposto no art. 35 desta Instrução Normativa e os seguintes procedimentos:

§ 1º A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:

I - do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e

Previdência Social), correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, compatível com os empregados

vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do Art. 31 da Lei nº 9.032, de 28 de

abril de 1995, quando se tratar de mão-de-obra diretamente envolvida na execução dos serviços na contratação de

serviços continuados;

II - da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de

Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos

oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93; e

III - do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido

paga pela Administração.

§ 2º O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o

pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 3º O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, não deverá ser

superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua apresentação, na inexistência de outra regra contratual.

§ 4º Na inexistência de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento

provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua

apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão

calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes

formulas:

I=(TX/100)

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EM = I x N x VP, onde:

I = Índice de atualização financeira;

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;

Lei nº 8.666/93: § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos

orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no

exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;IN nº 02/2008: § 4º Nos contratos cuja

duração, ou previsão de duração, ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho

para atender à despesa no exercício em curso, bem como de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada

em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e

empenhos para sua cobertura.

Há minuta do termo aditivo e devidamente analisado

pela assessoria jurídica? IN nº 02/2008, art. 30, § 3º § 3º A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser promovida mediante celebração

de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.

Caso o contratado não esteja cadastrado no SICAF, a

Administração providenciou seu cadastramento antes

da contratação? IN nº 02/2010, art. 3º, § 2º

§ 2º Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado

não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente,

antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente

atualizada.

A fiscalização contratual dos serviços continuados

seguiu o disposto no art. 34 e anexo IV da IN nº 02/08?

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Os valores a título de remuneração da UFMG, à unidade

acadêmica ou órgão suplementar estão sendo

devidamente recolhidos e controlados? Decisão TCU nº

1.646/2002, item 8.2.8, Resolução nº 16/12, art. 10 e

Resolução nº 10/95

Decisão nº 1.646/2002: 8.2.8 - providencie o recolhimento permanente à conta única da Universidade da entrada

dos recursos em questão, na forma e periodicidade definida em cada contrato, ainda em atendimento ao art. 164 §

3.o da Constituição, dos arts. 56, 57 e 60 a 63 da Lei nº 4.320/64 e do art. 2.o do Decreto nº 93.872/86 (item 46 do

relatório);

Resolução nº 16/12: Art. 10. Os acordos, convênios, contratos de prestação de serviços e respectivos termos aditivos

que envolvam o ingresso de recursos financeiros na Universidade deverão estar em consonância com a Resolução nº

10/95, de 30/11/95, do Conselho Universitário.

No processo consta cópia do registro e credenciamento

da Fundação junto ao Ministério da Educação e do

Desporto e no Ministério da Ciência e Tecnologia, no ato

da assinatura do contrato? Lei nº 8.958/94, art. 2º, IIIArt. 2º As fundações a que se refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado,

sem fins lucrativos, regidas pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas

expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial: (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - ao prévio registro e credenciamento no Ministério da Educação e do Desporto e no Ministério da Ciência e

Tecnologia, renovável bienalmente.

• Vide Instrução Normativa SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008

Para a contratação de serviços de vigilância foi

observado o disposto nos arts. 49 a 51 da IN nº 02/08?

• Vide Instrução Normativa SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008

Consta no site do Comprasnet, listagem atualizada dos

contratos de serviços continuados firmados? IN nº

02/08, art. 52

Art. 52. Os órgãos e entidades contratantes deverão publicar no comprasnet a listagem atualizada dos contratos

continuados firmados, indicando:

I - a(s) contratada(s);

II - o(s) objeto(s);

III - os preços unitários, mensal e global, com as respectivas unidades de medida;

IV - o(s) quantitativo(s) de empregados envolvidos em cada contrato, quando a contratação implicar dedicação

exclusiva de empregados da contratada;

V - o(s) valore(s) máximo(s) adotado(s);

VI - a(s) produtividade(s) de referência e a(s) produtividade(s) contratada(s);

VII - a(s) data(s) de referência para eventuais repactuações e os instrumentos legais a que se vinculam; e

VIII - a variação percentual entre o(s) valor(es) contratado(s) e o(s) repactuado(s), e o(s) novo(s) valor(es)

decorrente(s).

Fundações de Apoio

Para a repactuação dos preços contratados foi

observado o disposto nos arts. 37 a 41 da IN nº 02/08?• Vide Instrução Normativa SLTI nº 02, de 30 de abril de 2008

Para a contratação de serviços de limpeza e

conservação foi observado o disposto nos arts. 42 a 48

da IN nº 02/08?

Cont.1 16/30

Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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A instituição Federal pagou débitos contraídos pela

Fundação de Apoio em relação ao pessoal contratado

(vedação)? Lei nº 8.958/94, art. 5º

Art. 5º Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições

contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado,

inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº

12.349, de 2010)

O processo contém a proposta Técnico-Comercial

referente ao apoio da Fundação na execução do

projeto? Lei nº 8.958/94, art. 1º combinado com a Lei

nº 8.666/93, art 24, XIII; Portaria interna 21/07, Anexo I,

item 1º .

A Fundação prestou contas dos recursos aplicados aos

órgãos públicos financiadores? Lei nº 8.958/94, art. 3º,

II

Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as

fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:

II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores;

A Fundação submeteu ao controle finalístico e de gestão

pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou

similar da entidade contratante? Lei nº 8.958/94, art.

3º, III

Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as

fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:

III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da

entidade contratante;

A Fundação submeteu à fiscalização da execução do

contrato pelo Tribunal de Contas da União e pelo órgão

de controle interno competente? Lei nº 8.958/94, art.

3º, IV

Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as

fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:

IV - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta lei pelo Tribunal de Contas da União e

pelo órgão de controle interno competente.

A Fundação tem observado a legislação federal no que

institui normas para licitações e contratos da

administração pública, referentes à contratação de

obras, compras e serviços? Lei nº 8.958/94, art. 3º, I

Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as

fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a:

I - observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à

contratação de obras, compras e serviços;

Cont.1 17/30

Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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74 O processo contém parecer técnico ou jurídico emitido

sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade? Lei nº

8.666/93, art.38, VI

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,

protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio

para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a

licitação, dispensa ou inexigibilidade;

Lei nº 8.958/94: Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e

Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e

contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com

fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento

institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à

execução desses projetos.Lei nº 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação:

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do

desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada

detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

Portaria nº 21/07: 1º - A UNIDADE INTERESSADA DEVE MONTAR PROCESSO ADMINISTRATIVO COM:

Projeto - (com finalidades específicas, prazos determinados e especificação clara dos serviços a serem prestados pela

fundação de apoio);

Projeto – de execução de OBRA - (com finalidades específicas e prazos determinados);

Documento da Unidade/órgão interessado solicitando o apoio da Fundação para a gestão do projeto, nos termos do

artigo 1º, da Lei nº 8.958/94;

Proposta elaborada pela fundação a ser contratada, em resposta ao documento citado no item anterior, incluindo

memória de cálculo do valor a ser cobrado pela gestão /serviço, cópia do estatuto, descrição detalhada das

experiências e qualificações da Fundação, que comprova a capacitação da mesma na área especifica do objeto do

contrato e Cópia do registro e credenciamento da Fundação, junto ao Ministério da Educação e ao Ministério da

Ciência e Tecnologia;

O processo contém a justificativa para a contratação da

Fundação de Apoio com dispensa de licitação? Lei nº

8.958/94, art. 1º combinado com a Lei nº 8.666/93, art

24, XIII e art. 26; Portaria nº 21/07, Anexo I, item 1º

Lei nº 8.958/94: Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Instituições Científicas e

Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e

contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com

fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento

institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à

execução desses projetos.Lei nº 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação:

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do

desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada

detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de

inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo

único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e

publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela

Lei nº 11.107, de 2005)

Portaria nº 21/07: 1º - A UNIDADE INTERESSADA DEVE MONTAR PROCESSO ADMINISTRATIVO COM:

Justificativa de contratação por Dispensa de Licitação (modelo anexo) – colar a etiqueta de numeração oficial do

Serviço Público na justificativa e na capa do processo;

Colar etiqueta de numeração de processo na justificativa e na capa do processo( 23.072.........)

Modelo de justificativa para contratação de fundações com dispensa de licitação, para uso exclusivo da UFMG

Cont.1 18/30

Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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80 A atuação da Fundação de Apoio em projetos de

desenvolvimento institucional para a melhoria de

infraestrutura limitou-se às obras laboratoriais e à

aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos

diretamente relacionados às atividades de inovação e

pesquisa científica e tecnológica. ? Lei nº 8.958/94, art.

1º, § 2º

O contrato apresenta, de forma discriminada, na

especificação do valor do contrato, o valor exato da

remuneração a ser paga à Fundação a título de serviços

administrativos ou de gestão? Decisão TCU nº

1.646/2002, item 8.2.4.4, I

8.2.4.4 - apresente, de forma discriminada, na especificação do valor do contrato, os seguintes elementos que o

compõem:

I) valor exato da remuneração a ser paga à Fundação a título de serviços administrativos ou de gestão;

O contrato apresenta, de forma discriminada, na

especificação do valor do contrato, valor exato ou

estimado de todos os demais pagamentos a serem

feitos pela Universidade contratante à Fundação, a

qualquer título? Decisão TCU nº 1.646/2002, item

8.2.4.4, II

8.2.4.4 - apresente, de forma discriminada, na especificação do valor do contrato, os seguintes elementos que o

compõem:

II) valor exato ou estimado de todos os demais pagamentos a serem feitos pela Universidade contratante à

Fundação, a qualquer título;

O contrato apresenta, de forma discriminada, na

especificação do valor do contrato, valor exato ou

estimado das demais receitas geradas pelo contrato

junto a terceiros e que sejam entregues pela

Universidade à arrecadação direta pela Fundação para

atender ao projeto a que serve o contrato? Decisão TCU

nº 1.646/2002, item 8.2.4.4, III

8.2.4.4 - apresente, de forma discriminada, na especificação do valor do contrato, os seguintes elementos que o

compõem:

III) valor exato ou estimado das demais receitas geradas pelo contrato junto a terceiros e que sejam entregues pela

Universidade à arrecadação direta pela Fundação para atender ao projeto a que serve o contrato (item 40 do

relatório).

Consta no processo comprovação de situação regular no

SICAF da Fundação contratada? Portaria nº 21/07,

Anexo I, item 4º

b.27.2) exijam a comprovação de situação regular no SICAF ao contratado quando da emissão das Notas de

Empenho, ordens de serviço ou qualquer outro instrumento que materialize um comando ao fornecedor para que

O processo contém a publicação da dispensa na

imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias? Lei nº

8.666/93, caput art.26.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de

inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo

único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e

publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela

Lei nº 11.107, de 2005)

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Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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Os pagamentos das bolsas a que se refere o art. 4º § 1º

da Lei nº 8.958/94 são vinculados estritamente à

execução financeira do contrato que cobre o projeto

específico ao qual os beneficiários dos pagamentos

prestam serviços, evitando-se rigorosamente a situação

em que um contrato arque com o custeio de quaisquer

bolsistas que não estejam diretamente alocados às

atividades do projeto que lhe dá origem? Decisão TCU

nº 1.646/2002, item 8.2.16

8.2.16 - vincule estritamente o pagamento das bolsas a que se refere o art. 4º § 1º da Lei nº 8.958/94 à execução

financeira do contrato que cobre o projeto específico ao qual os beneficiários dos pagamentos prestam serviços,

evitando-se rigorosamente a situação em que um contrato arque com o custeio de quaisquer bolsistas que não

estejam diretamente alocados às atividades do projeto que lhe dá origem (item 74 do relatório);Consta no processo cópias do contrato firmado e dos

termos aditivos contratuais entre a UFMG e a Fundação

de apoio? Instrução Normativa Conjunta nº 01/00, art.

6º, § 1º

Art. 6 º Os processos e documentos relativos a licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios e/ou

similares e suprimento de fundos serão arquivados em ordem cronológica nas respectivas unidades gestoras

executoras, separadamente, por gestão e por modalidade de licitação. § 1º Os processos resultantes de

aditamentos a instrumentos formalizados, quer sejam contratos, convênios e/ou similares, deverão ser

apensados aos processos originais e mantidos em arquivos, nas respectivas unidades gestoras executoras, na

mesma ordem cronológica.

Consta no processo cópias dos termos de convênios e

ajustes? Instrução Normativa Conjunta nº 01/00, art. 6º,

§ 1º

§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura

limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente

relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.

Quanto ao enquadramento no conceito de

desenvolvimento insitucional foi observado o disposto

no art. 1º, §3º, Incisos I e II da Lei nº 8.958/94?

§ 3º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos

repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de:

I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem,

recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e

demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do

aumento no número total de pessoal; e

II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição

apoiada.

Houve subcontratação total do objeto ou

subcontratação parcial com delegação a terceiros da

execução do núcleo do objeto contratado (vedação)?

Lei 8.958/94, art. 1, §4º

§ 4º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de

apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do

núcleo do objeto contratado.

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Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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Consta utilização do termo "taxas" de administração,

gerência ou similar a título de remuneração à Fundação

de apoio nos documentos legais apresentados? Decisão

TCU nº 1.646/2002, item b.33 do relatório; Acórdão TCU

nº 1.123/2005, item 9.2.2; Acórdão TCU nº 1.233/2006,

item 9.1.2; Acórdão TCU nº 6.109/2009, item 9.1.2;

Acórdão TCU nº 429/2010, item 9.7.5

Decisão nº 1.646/2002: b) seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais, no prazo de sessenta dias (se

outro não estiver fixado no item específico), com fulcro no art. 43 inciso I da Lei 8443/92 c/c o art. 194 inciso II do

Regimento Interno:

b.33) por conseguinte, abster-se de incorrer, na formalização e na execução contratual, nas duas características da

modalidade administração contratada, ou seja, a adoção da cobertura das despesas incorridas pelo contratado como

critério de cálculo dos valores a serem pagos e a adoção de uma porcentagem do valor das despesas ou do valor

executado no contrato como critério de cálculo da remuneração da contratada, por absoluta falta de amparo legal

(item 130 do relatório);

Acórdão nº 1.123/2005-Plenário, relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira, determina à UFSE que:

9.2.2. nos futuros contratos com a FAPESE estabeleça a remuneração da mesma, se for o caso, com base em critérios

claramente definidos e nos seus custos operacionais efetivamente incorridos, vedada a inclusão de cláusulas que

prevejam o pagamento a qualquer título de taxas de administração;

Acórdão nº 1.233/2006: 9.1.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, alteração no contrato com a FUBRA, para que a

cláusula que hoje prevê pagamento de taxa de administração passe a contemplar remuneração por preço certo,

baseado nos custos operacionais da fundação de apoio e compatível com as atribuições referidas no subitem

anterior;

Acórdão nº 6.109/2009: 9.1.2. por ausência de base legal, abstenha-se de contratar fundação de apoio mediante o

pagamento de taxas de administração ou similares, regime de contratação denominado "administração contratada",

que atenta contra o princípio da economicidade na medida em que mantém a cargo da Administração Pública os

custos fixos da contratação, assegurando ao contratado, sem os riscos do empreendimento, remuneração fixa, cujo

valor é atrelado ao custo total do contrato; Acórdão nº

429/2010: 9.7.5 exclua, nos contratos celebrados com a Unisol, o pagamento de taxa de administração, devendo a

retribuição pelos custos operacionais suportados pela Fundação constituir item devidamente detalhado da planilha

de preços apresentada;

Consta no plano de trabalho identificação clara dos

servidores da UFMG que participarão do projeto

contendo a classificação (tipo), valores da bolsa,

periodicidade e duração? Decreto nº 7.423/2010, art.

6º, § 1º, III e Resolução nº 01/2011, art. 2º

Art. 6 º Os processos e documentos relativos a licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios e/ou

similares e suprimento de fundosserão arquivados em ordem cronológica nas respectivas unidades

gestorasexecutoras, separadamente, por gestão e por modalidade de licitação. § 1º Os processos resultantes

de aditamentos a instrumentosformalizados, quer sejam contratos, convênios e/ou similares, deverão

serapensados aos processos originais e mantidos em arquivos, nas respectivasunidades gestoras executoras, na

mesma ordem cronológica.

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Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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89 As bolsas concedidas a servidores estão relacionadas

aos ditames legais vigentes? Acórdão TCU nº 2.731/08,

itens 9.2.22. 9.2.24 e 9.2.25

Decreto nº 7.423/2010: Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente

no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão

colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e neste Decreto.

§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de

trabalho, no qual sejam precisamente definidos:

III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas

próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores

técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo, sendo informados os valores das bolsas a serem

concedidas; e

IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos

números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.

Resolução nº 01/2011: Art. 2º A UFMG autorizará a participação de seus servidores em projetos de ensino, pesquisa,

extensão e estímulo à inovação, de que trata o art.1o desta Resolução, atendendo ao que se segue:

I - a participação deverá ser aprovada pela Câmara Departamental pertinente e pela respectiva Congregação, ou por

Órgão equivalente, sendo considerada parte integrante das atividades do servidor.

II - a participação deverá estar expressamente prevista no respectivo projeto, com indicação dos registros funcionais,

periodicidade, duração, a carga horária a ser despendida para a realização das atividades, bem como os valores de

bolsas as serem concedidas, se houver;

III - a participação do servidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições funcionais a que está sujeito;

IV - ficará a cargo de cada Coordenador de Projeto realizar a escolha de sua equipe de trabalho, devendo ser

incentivada a participação de estudantes;

V - a participação do servidor nas atividades previstas nesta Resolução é considerada, para todos os efeitos, atividade

não autônoma, sob o controle institucional da Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG;

VI - a participação do servidor não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a fundação de apoio.

Parágrafo único. Nos casos em que o servidor esteja vinculado a Departamento, Unidade ou Órgão diferente daquele

a que se refere o projeto, a participação do servidor deverá ter a anuência do órgão de seu exercício.

Consta no plano de trabalho previsão de pagamentos

por prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas?

Decreto nº 7.423/2010, art. 6º, § 1º, IV

Decreto nº 7.423/2010: Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente

no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão

colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e neste Decreto.

§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio devem ser baseados em plano de

trabalho, no qual sejam precisamente definidos:

IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos

números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.

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Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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6º - PROVIDÊNCIAS APÓS PAGAMENTOS:

Arquivar todos os contratos na Unidade em ordem cronológica conforme determina a legislação;

As cópias de todos os pagamentos efetuados no SIAFI

estão arquivados no processo? Portaria interna nº

21/2007, item 6º

6º - PROVIDÊNCIAS APÓS PAGAMENTOS:

Arquivar no processo cópia de todos os pagamentos efetuados no SIAFI;

Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos

transferidos de projetos de desenvolvimento

institucional integram o patrimônio da UFMG? Lei

8.958/94, art. 1º, § 5º

§ 5º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2º integrarão o

patrimônio da contratante.

9.2.22. não permitam o pagamento de quaisquer tipos de bolsas a servidores, por parte de fundações de apoio, que

caracterizem contraprestação de serviços, como participação, nos projetos, de servidores da área-meio da

universidade para desenvolver atividades de sua atribuição regular, mesmo que fora de seu horário de trabalho;

participação de professores da IFES em cursos de pós-graduação não-gratuitos; e a participação de servidores em

atividades de desenvolvimento, instalação ou manutenção de produtos ou serviços de apoio a áreas de infra-

estrutura operacional da IFES, devendo tais atividades serem remuneradas, com a devida tributação, pela

contratação de pessoas físicas ou jurídicas por parte das fundações de apoio ou, quando permitidos, pagamentos de

servidores por meio de instrumentos aplicados para a prestação de serviços extraordinários;

9.2.24. utilizem adequadamente a nomenclatura de bolsas estabelecida no art. 6º do Decreto 5.205/2004, que

admite exclusivamente as modalidades de ensino, pesquisa e extensão, evitando quaisquer outras denominações

diferentes, bem como abstenham-se de permitir qualquer caracterização de bolsas de ensino nas atividades típicas

de magistério, de graduação ou pós graduação (lato ou stricto sensu);

9.2.25. não permitam o pagamento de quaisquer bolsas a servidores que tenham como finalidade o pagamento de

valores a título de funções comissionadas sem previsão de pagamento regular ou, ainda, a remuneração de

servidores da IFES como diretores ou membros de conselhos das fundações, impedida pelo parágrafo 1º do art. 4º do

Decreto 5.205/2004;

Formalização do Processo

Todas as páginas do processo encontram-se numeradas,

carimbadas e rubricadas (constando do carimbo, o

número do processo, o número sequencial da folha e a

rubrica de profissional credenciado), bem como termos

de abertura e de encerramento? Portaria nº 21/07,

Anexo I, item 2º, Orientação Normativa AGU nº

02/2009 e Acórdão TCU nº 748/2013, item 9.2.5Portaria nº 21/07: 2º - NUMERAR E RUBRICAR TODAS AS PÁGINAS DO PROCESSO; Orientação Normativa AGU nº

02/2009: Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem

integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado,

contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento. Acórdão nº 748/2013: 9.2.5 formalize

procedimentos destinados a que os processos de licitações e contratos do Hospital das Clínicas sejam devidamente

numerados, implicando as seguintes medidas: as folhas dos autos processuais devem ser carimbadas, constando do

carimbo o número do processo, o número sequencial da folha e a rubrica de profissional credenciado; deve haver

termos de abertura e de encerramento de cada pasta do processo, constando data e assinatura de profissional

credenciado; o termo de encerramento deve conter um sumário, informando o conteúdo da pasta;

Os contratos são arquivados em ordem cronológica

conforme determina a legislação? Lei nº 8.666/93,

art.60 e Portaria nº 21/2007, Anexo I, item 6º

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Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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6º - PROVIDÊNCIAS APÓS PAGAMENTOS:

Arquivar a prestação de Contas, se aprovada, junto ao contrato, mantendo por 5(cinco) anos, contados do exercício

em que for aprovada a prestação de contas da UFMG, pelo TCU. Caso no projeto tenha havido aquisição de

equipamentos, juntar à prestação de contas, também, cópia do termo de doação dos bens à UFMG;

No caso de aquisição de equipamentos, há controles

específicos contendo numeração patrimonial e

localização do equipamento? Acórdão TCU nº

4.160/2009, item 1.5.1.1

1.5.1. determinar à UFMG que:

1.5.1.1. mantenha controles consistentes com relação aos bens que devem ser doados à universidade por suas

fundações de apoio, discriminando as especificações dos bens e a data a partir da qual serão doados, em observância

ao princípio contábil da Entidade (art. 4º da Resolução CFC n.º 750/93);

Caso o objeto do contrato seja um convênio, consta no

processo o plano de trabalho aprovado pelo órgão

concedente? Instrução Normativa Conjunta nº 01/00,

art. 6º, § 1º

Art. 6 º Os processos e documentos relativos a licitações, dispensas,inexigibilidades, contratos, convênios e/ou

similares e suprimento de fundosserão arquivados em ordem cronológica nas respectivas unidades

gestorasexecutoras, separadamente, por gestão e por modalidade de licitação. § 1º Os processos resultantes

de aditamentos a instrumentosformalizados, quer sejam contratos, convênios e/ou similares, deverão

serapensados aos processos originais e mantidos em arquivos, nas respectivasunidades gestoras executoras, na

mesma ordem cronológica.

Consta no processo da dispensa o projeto básico de

todas as obras e serviços contratados, previamente à

contratação, elaborado com base nas indicações dos

estudos técnicos preliminares, que assegurem a

viabilidade técnica e o adequado tratamento do

impacto ambiental do empreendimento, e que

possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos

métodos e do prazo de execução? Lei nº 8.666/93,

art.6º, IX e Decisão do TCU nº 1.646/2002, item 8.2.4.2

No caso de aquisição de equipamentos, junto à

prestação de contas consta cópia do termo de doação?

Portaria interna nº 21/2007, item 6º

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Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para

caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas

indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do

impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e

do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus

elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de

reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e

montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas

especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo

para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições

organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia

de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos

propriamente avaliados;

8.2.4.2 - apresente no processo específico de licitação ou dispensa, o projeto básico de todas as obras e serviços

contratados, previamente à contratação, no grau de detalhe definido nos arts. 6o, inciso IX, e 7º da Lei nº 8.666/93,

esclarecendo que:

I) nos processos de contratação de serviços, tal projeto básico inclua necessariamente a descrição detalhada do

objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua freqüência e periodicidade, características do pessoal, As minutas dos contratos e aditivos contratuais foram

previamente examinadas pela assessoria jurídica da

Administração? Lei nº 8.666/93, art. 38, § único,

alterado pela Lei nº 8.883/94).

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes

devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Na hipótese de discordância dos termos do parecer

jurídico, consta no processo explicitação, por escrito,

dos motivos que embasam a solução adotada pelo

gestor? Acórdão TCU nº 521/2013 referendado pelos

Acórdãos TCU nº 147/2006 - Plenário e 462/2003 -

Plenário.

"caso venha discordar dos termos do parecer jurídico, cuja emissão está prevista no inciso VI e no parágrafo único do

art. 38 da Lei nº 8.666/1993, deverá apresentar por escrito a motivação dessa discordância antes de prosseguir com

os procedimentos relativos à contratação, arcando, nesse caso, integralmente com as consequências de tal ato, na

hipótese de se confirmarem, posteriormente, as irregularidades apontadas pelo órgão jurídico”.

O projeto amparado pela Lei nº 8.958/94 foi

devidamente aprovado pelos órgãos colegiados

acadêmicos competentes? Decreto nº 7.423/2010, art.

6º, § 2º, Resolução nº 10/95, art. 2º e 6º, e Resolução nº

16/12, art. 4º, §1º e 2º

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Decreto nº 7.423/2010: Art. 6º O relacionamento entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, especialmente

no que diz respeito aos projetos específicos deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão

colegiado superior da instituição apoiada, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 1994, e neste Decreto.

§ 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da

instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição.

Resolução nº 10/95: Art. 2º - A prestação de serviços deverá ser aprovada, acompanhada e avaliada pela Câmara

Departamental e pelo Colegiado Superior da Unidade ou respectivo Conselho Diretor, conforme o caso, sendo

considerada parte integrante da atividade do servidor, sem prejuízo das demais atividades acadêmicas e funcionais.

Art. 6º - Os projetos de prestação de serviços de caráter interinstitucional deverão ser igualmente formalizados,

aprovados e celebrados através de acordos, convênios e ajustes que definam, entre outros, aspectos materiais,

direitos e competências, podendo haver a interveniência de fundações.

Resolução nº 16/12: Art. 4º As propostas para celebração de convênios que tenham por objeto atividades de ensino,

pesquisa ou extensão deverão ser aprovadas pelas Câmaras dos Departamentos envolvidos, pelas Congregações das

Unidades Acadêmicas interessadas e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, podendo este último delegar a

aprovação das propostas às Câmaras que o integram ou às Unidades acadêmicas, mediante Resolução ou outro

instrumento formal.

§1º No caso de convênio de cooperação acadêmcia com instituições de ensino, do país ou do exterior, definindo ou

estabelecendo bases para futuros programas de intercâmbio discente ou docente, e que não envolvam transferência

de recursos financeiros ou de patrimônio entre as partes, delega-se ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

competência para estabelecer tramitação diversa da prevista nesta Resolução. §2º A Congregação da Unidade será a

instância máxima de deliberação nos acordos, convênios e termos aditivos que se enquadrem nos seguintes casos:

I - Não acarretem despêndio de recursos patrimoniais nem de recursos financeiros não previstos no orçamento da

Unidade.

II - Tenham por objeto estágios curriculares, obedecida, no que couber, a Resolução nº 02/2009, de 10 de março de

2009, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - Não alterem o objeto dos convênios, no caso de termo aditivo.

Houve publicidade do projeto, plano de trabalho e

seleção para concessão de bolsas por todos os meios

disponíveis? Acórdão TCU nº 2.731/08, item 9.2.1.59.2.1.5. publicidade de todos os projetos, planos de trabalho e seleções para concessão de bolsas (inclusive seus

resultados e valores), por todos os meios disponíveis, especialmente o Boletim Interno e o portal da IFES, para que a

comunidade acadêmica tome conhecimento dessas atividades e os interessados em participar delas possam se

habilitar em observância ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, respeitadas eventuais exigências

específicas acordadas com financiadores externos por meio de instrumentos formalizadores;

Foi respeitada na execução do projeto a composição de

2/3 de pessoas vinculadas à UFMG? Decreto nº

7.423/2010, art. 6º, § 3º, Resolução nº 01/2011, art. 3º

Decreto nº 7.423/2010: § 3º Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à

instituição apoiada, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de

pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada.

Resolução nº 01/2011: Art. 3º A composição das equipes mencionadas no artigo anterior deverá ocorrer da seguinte

forma:

I - os projetos deverão ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo

docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com

vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada;

III - para o cálculo da proporção referida no inciso I, não se incluem os participantes externos vinculados à empresa

contratada, bem como funções que não exijam qualificação científica específica, desde que devidamente justificado

no projeto;

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§ 2º A concessão de novas bolsas e/ou o acréscimo de valores em bolsas já concedidas somente poderão ser

implementados após anuência dos órgãos colegiados responsáveis pela aprovação dos respectivos projetos.

Foi respeitado o limite máximo da soma da

remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo

docente conforme dispõe art. 7º, § 4º do Decreto nº

7.423/2010 e art. 6º da Resolução nº 01/2011?Decreto nº 7.423/2010: § 4º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo

docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos

termos do artigo 37, XI, da Constituição.

Resolução nº 01/2011: Art. 6º O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo

servidor, não poderá exceder, em qualquer hipótese, o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos

termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 1º O limite de remuneração será calculado mês a mês considerando-se o regime de competência.

§ 2º A PRORH tomará as providências cabíveis para a aferição do limite estabelecido no caput, bem como para sua

implementação, controle e eventual ressarcimento de valores pagos que excedam esse limite.

§ 3º Na hipótese de pagamento que extrapole o limite estabelecido no caput, a fundação credenciada pertinente

suspenderá a concessão da bolsa até que seja regularizada a situação.

Os recursos do projeto foram depositados em conta

específica pela Fundação de apoio? Portaria

Interministerial nº 507/11, art. 64; Lei nº 8.666/93, art.

116, § 4º e Acórdão TCU nº 2.731/08, item 9.2.15

§ 4º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada poderão

ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à

instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no § 3º, observado o mínimo de um terço.

Na hipótese prevista no art. 6º, § 5º do Decreto nº

7.423/2010, consta no processo a justificativa e a

aprovação pelo órgão colegiado superior da instituição

apoiada quanto à participação de pessoas vinculadas à

UFMG em proporção inferior à 1/3 observando o limite

de 10% do número total de projetos realizados em

colaboração com as fundações de apoio?

§ 5º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, poderão

ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um

terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração

com as fundações de apoio.

O projeto de prestação de serviços é de duração

indeterminada, ou não contém prazo de finalização ou

ainda é de reapresentação reiterada (vedação)? Decreto

nº 7.423/2010, art. 6º, § 12

§ 12. É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada, bem como

aqueles que, pela não fixação prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.

Houve concessão de novas bolsas ou alteração no valor

das bolsas sem autorização dos órgãos colegiados?

Resolução nº 01/2011, art. 5º § 2º

Na hipótese prevista no art. 6º, § 4º do Decreto nº

7.423/2010, consta no processo a justificativa e a

aprovação pelo órgão colegiado superior da UFMG

quanto à participação de pessoas vinculadas à UFMG

em proporção inferior à prevista no § 3º, observando o

mínimo de 1/3?

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LDO 2013: VI - no inciso VIII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos profissionais especializados

por tempo determinado, quando os contratados se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o

exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da

inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:

a) esteja previsto em legislação específica; ou

b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:

1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos dos respectivos contratos de gestão; ou

2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição,

desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do

órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o respectivo professor; Lei nº 8.958/94: Art. 4º As IFES e demais ICTs

contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e

limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas

fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei,

autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações

contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros

a serem fixados em regulamento.

A instância colegiada responsável pela execução do

projeto designou um coordenador para o convênio ou

acordo firmado, o qual, ao término da coordenação

apresentou relatório e/ou prestação de contas?

Resolução nº 06/12, art. 8º, § único

Art. 8º A instância colegiada responsável pela execução do projeto deverá designar um coordenador para o convênio

ou acordo firmado, o qual, ao término da coordenação deverá apresentar relatório e/ou prestação de contas.

Parágrafo único. A designação do coordenador, em caso de convênios firmados por mais de um Departamento ou

Órgão da Universidade, será feita de comum acordo entre as partes.

Houve previsão no contrato ou convênio da prestação

de contas por parte da fundação de apoio contratada?

Decreto nº 7.423/2010, art. 11, §§ 1º e 2º

Portaria Interministerial nº 507/11: Art. 64. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do

convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para

aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria. Lei nº 8.666/93: § 4º Os saldos de

convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição

financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de

curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos

verificar-se em prazos menores que um mês. Acórdão TCU nº 2.731/08: 9.2.15. exijam a criação de contas bancárias

específicas, individualizadas por contrato/convênio, para a guarda e gerenciamento de recursos financeiros oriundos

de quaisquer projetos estabelecidos com base na Lei 8.958/1994, quando não se tratar de recursos próprios da

universidade, cujo recolhimento à conta única do Tesouro é obrigatória, bem como exijam rotina e contas contábeis

também específicas para cada um desses instrumentos, incluindo a guarda discriminada de documentação e os

registros em meio informatizado com acesso aberto, quando necessário e legalmente cabível, à IFES e seus setores

de Auditoria interna e aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública;

Houve pagamentos indevidos a servidores como

contribuinte individual (autônomo)? Lei 12.708/13 (LDO

2013), art. 18, § 1º, VI e Lei 8.958/91, art.

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Decreto nº 7.423/10: § 3º A instituição apoiada deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos

documentos referidos no § 2º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das

despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a

relação de bens adquiridos em seu âmbito. Acórdão TCU nº 2.731/08: 9.2.1.4. obrigatoriedade (art. 3º, inc. II, da Lei

8.958/1994) de que a prestação de contas seja formalmente analisada no âmbito da IFES, com a devida segregação

de funções entre coordenadores e avaliadores de projetos, mediante a produção de um laudo de avaliação que

ateste a regularidade de todas as despesas arroladas, em conformidade com a legislação aplicável, confira o alcance

de todas as metas quantitativas e qualitativas constantes do plano de trabalho, bem como assegure o tombamento

tempestivo dos bens adquiridos no projeto, além de delimitar e personalizar a responsabilidade na liquidação,

conforme art. 58 da Lei 4.320/1964;

Caso o instrumento utilizado para a transferência de

recursos entre a UFMG e a Fundação de apoio tenha

sido o convênio, as despesas administrativas foram

previstas e autorizadas no plano de trabalho aprovado

pelo concedente até o limite de 15% do valor do

objeto? Portaria Interministerial 507/2011, art. 52, §

único

Parágrafo único. Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas

administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e

demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

Caso o instrumento utilizado para a transferência de

recursos entre a UFMG e a Fundação de apoio tenha

sido o contrato, as despesas administrativas foram

previstas nos projetos de pesquisa amparados pela Lei

nº 10.973/04 até o limite de 5% do valor do objeto?

Decreto nº 5.563/05, art. 11

Art. 11. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as

entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja

compatível com os objetivos da Lei no 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até cinco por cento do valor

total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e

administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos.

Parágrafo único. Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à

consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato, obedecendo sempre o limite definido no caput.

Art. 11. A instituição apoiada deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei

nº 8.958, de 1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio.

§ 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de

cada projeto, cabendo à instituição apoiada zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira

da situação de cada projeto e respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre fundação de apoio e

instituição apoiada.

§ 2º A prestação de contas deverá ser instruída com os demonstrativos de receitas e despesas, cópia dos

documentos fiscais da fundação de apoio, relação de pagamentos discriminando, no caso de pagamentos, as

respectivas cargas horárias de seus beneficiários, cópias de guias de recolhimentos e atas de licitação.

A instituição apoiada elaborou relatório final, atestando

a regularidade das despesas realizadas pela fundação de

apoio, com base nos documentos referidos no art. 11, §

2º do Decreto nº 7.423/2010? Decreto nº 7.423/10, art.

11, § 3º e Acórdão TCU nº 2.731/08, item 9.2.1.4

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Item Sim Não NA* Sim Não NA* Sim Não NA*Check-List

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*NA - Não se aplica

Observações:

Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e

documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Houve pagamento antecipado das despesas

administrativas à Fundação de apoio sem a efetiva

contraprestação do serviço contratado? Lei nº 4.320/64,

arts. 62 e 63

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