Noções de Direito Administrativo (Ancine)

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  • 8/22/2019 Noes de Direito Administrativo (Ancine)

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    NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    1 Noes de organizao administrativa.

    2 Administrao direta e indireta, centralizada e descentralizada.

    3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificao e espcies.

    4 Agentes pblicos.4.1 Espcies e classificao.4.2 Cargo, emprego e funo pblicos.

    5 Poderes administrativos.5.1 Hierrquico, disciplinar, regulamentar e de polcia.5.2 Uso e abuso do poder.

    6 Licitao.6.1 Princpios, dispensa e inexigibilidade.6.2 Modalidades.

    7 Controle e responsabilizao da administrao.7.1 Controles administrativo, judicial e legislativo.7.2 Responsabilidade civil do Estado.

    8 Lein 8.112/1990.

    9 Lei n 8.666/1993.

    10 Lei n 9.784/1999 e Lei n 12.527/2011 (Lei de Acesso Informao).

    2- Administrao Direta e Indireta

    Administrao Direta aquela composta por rgos ligados diretamente ao podercentral, federal, estadual ou municipal. So os prprios organismos dirigentes, seus

    ministrios e secretarias.

    Administrao Indireta aquela composta por entidades com personalidade jurdicaprpria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de formadescentralizada. So exemplos as Autarquias, Fundaes, Empresas Pblicas eSociedades de Economia Mista.

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    3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos,classificao e espcies.

    3.1- Conceito:Na Administrao pblica brasileira, um ato administrativo o ato jurdico queconcretiza o exerccio da funo administrativa do Estado. Como todo ato jurdico,constitui, modifica, suspende, revoga situaes jurdicas.

    3.2- Requisitos:

    3.2.1- Competncia:Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes pblicos para que exeram suas

    funes com eficincia e assim assegurem o interesse pblico.1- Irrenunciabilidade:que tem carter relativo, e o que a relativiza so os

    institutos da delegao e avocao.2- Inderrogabilidade:A competncia no pode ser derrogada, isto , a

    modificao de seu contedo ou titularidade no pode ser operada por meroacordo de vontades entre particulares e/ou agentes pblicos. Trata-se de umacaracterstica de carter absoluto.

    3- Improrrogabilidade:Veda-se aos agentes pblicos que atuem alm da lei, ouseja, alm das competncias previstas em lei. Tem carter relativo, pois se refereao exerccio da competncia (passvel de transferncia atravs delegao e

    avocao) e no sua titularidade.4- Imprescritibilidade:As competncias devem ser exercidas a qualquer tempo.O agente pblico obrigado a exercer suas competncias a qualquer tempo,salvo nas hipteses a que a lei estabelece prazos da administrao.

    3.2.2- Finalidade:Deve sempre ser o interesse pblico. o objetivo que a administrao pretende

    alcanar com a prtica do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explcita ouimplicitamente, no sendo cabvel que o administrador a substitua por outra. nuloqualquer ato praticado visando exclusivamente ao interesse privado, no entanto vlidoo ato visando ao interesse privado (desde que, cumulativamente, ele vise tambm ao

    interesse pblico).

    3.2.3- Forma: o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo ,

    em princpio, formal. Em sentido amplo, a forma o procedimento previsto em lei paraa prtica do ato administrativo. Em sentido estrito, refere-se ao conjunto de requisitosformais que devem estar presentes no ato administrativo.

    3.2.4- Motivo: a situao de direito ou de fato que autoriza ou determina a realizao do ato

    administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critrio do

    administrador (ato discricionrio)[1]. Difere da motivao, que a exposio dosmotivos.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Administra%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblicahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_jur%C3%ADdicohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Estadohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#cite_note-vinc-0http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#cite_note-vinc-0http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#cite_note-vinc-0http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#cite_note-vinc-0http://pt.wikipedia.org/wiki/Estadohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_jur%C3%ADdicohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Administra%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica
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    3.2.5- Objeto ou contedo:

    o efeito jurdico imediato que o ato deve produzir. Por exemplo, o atoadministrativo de demisso produz o desligamento do servidor pblico.

    3.3- Atributos:3.3.1- Presuno de legitimidade:Decorrente do princpio da legalidade da

    administrao, o que faz esta presuno ser inerente ao nascimento do atoadministrativo, ou seja, todos os atos nascem com ela. Tal pressuposto faz comque o nus da prova em questo de invalidade do ato administrativo se transfira

    para quem a invoca, fazendo que o ato seja de imediata execuo, mesmoargido de vcios que o invalidem.

    3.3.2- Auto-executoriedade:torna possvel que a administrao execute de imediato oato administrativo, independentemente de ordem judicial.Existem duas excees

    para a no auto-executoriedade, sendo que umas delas que tem que haver oprocesso de execuo.

    3.3.3- Imperatividade ou Coercibilidade: impe a coercibilidade para ocumprimento ou execuo do ato administrativo, decorrendo da prpriaexistncia do ato, independentemente da declarao de validade ou invalidadedaquele.

    3.3.4- Exigibilidade:coero indireta, no Direito administrativo corresponde multa.

    3.3.5- Tipicidade:O ato administrativo deve corresponder a tipos previamentedefinidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, h a

    previso de uso de certo tipo de ato em espcie. A esse atributo denomina-setipicidade. A lei deve sempre estabelecer os tipos de atos e suas conseqncias,garantindo ao particular que a Administrao Pblica no far uso de atosinominados, impondo obrigaes da forma no prevista na lei. Por igual motivo,

    busca impedir a existncia de atos totalmente discricionrios, pois eles sempredevero obedincia aos contornos estipulados em lei, contudo a tipicidade est

    presente somente nos atos administrativos unilaterais.

    3.4- Classificao:

    3.4.1-Quanto supremacia do poder pblico

    Atos de imprio:atos onde o poder pblico age de forma imperativa sobre osadministrados, impondo-lhes obrigaes, por exemplo. Exemplos de atos de imprio: adesapropriao e a interdio de atividades.

    Atos de expediente:so aqueles destinados a dar andamento aos processos e papis que

    tramitam no interior das reparties.

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    Os atos de gesto(praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locaoem que a Administrao locatria) no so atos administrativos, mas so atos daAdministrao. Para os autores que consideram o ato administrativo de formaampla(qualquer ato que seja da administrao como sendo administrativo), os atos degesto so atos administrativos.

    3.4.2-Quanto natureza do ato

    Atos-regra:traam regras gerais (regulamentos).

    Atos subjetivos:referem-se a situaes concretas, de sujeito determinado.

    Atos-condio:so os que permitem que o administrado escolha se ir submeter-se regulamentao do poder pblico, ou seja, somente surte efeitos caso determinadacondio se cumpra.

    3.4.3-Quanto ao regramento

    Atos vinculados:possui todos seus elementos determinados em lei, no existindopossibilidade de apreciao por parte do administrador quanto oportunidade ou convenincia. Cabe ao administrador apenas a verificao da existncia de todos oselementos expressos em lei para a prtica do ato. Caso todos os elementos estejam

    presentes, o administrador obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrrio, eleestar proibido da prtica do ato.

    Atos discricionrios:o administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do

    ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razes de oportunidade econvenincia.[1]A discricionariedade sempre concedida por lei e deve sempre estar emacordo com o princpio da finalidade pblica. O poder judicirio no pode avaliar asrazes de convenincia e oportunidade (mrito), apenas a legalidade, os motivos e ocontedo ou objeto do ato.

    3.4.4-Quanto formao

    Atos simples:resultam da manifestao de vontade de apenas um rgo pblico.

    Atos complexos:resultam da manifestao de vontade de mais de um rgo pblico.

    Atos compostos:so os praticados por um rgo, porm necessitam da aprovao deoutro rgo.

    3.4.5-Quanto aos efeitos

    Constitutivo:gera uma nova situao jurdica aos destinatrios. Pode ser outorgado umnovo direito, como permisso de uso de bem pblico, ou impondo uma obrigao, comocumprir um perodo de suspenso.

    Declaratrio:simplesmente afirma ou declara uma situao j existente, seja de fato oude direito. No cria, transfere ou extingue a situao existente, apenas a reconhece.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#cite_note-vinc-0http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#cite_note-vinc-0http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#cite_note-vinc-0http://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo#cite_note-vinc-0
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    Tambm dito enunciativo. o caso da expedio de uma certido de tempo deservio.

    Modificativo:altera a situao j existente, sem que seja extinta, no retirando direitosou obrigaes. A alterao do horrio de atendimento da repartio exemplo desse

    tipo de ato.

    Extintivo:pode tambm ser chamado desconstitutivo, que o ato que pe termo a umdireito ou dever existentes. Cite-se a demisso do servidor pblico.

    3.4.6-Quanto abrangncia dos efeitos

    Internos:destinados a produzir seus efeitos no mbito interno da AdministraoPblica, no atingindo terceiros, como as circulares e pareceres.

    Externos:tem como destinatrias pessoas alm da Administrao Pblica, e, portanto,necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. Soexemplos a fixao do horrio de atendimento e a ocupao de bem privado pelaAdministrao Pblica.

    3.4.7-Quanto validade

    Vlido: o que atende a todos os requisitos legais: competncia, finalidade, forma,motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendentede evento futuro.

    Nulo: o que nasce com vcio insanvel, ou seja, um defeito que no pode sercorrigido. No produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributosdos atos administrativos, ele deve ser observado at que haja deciso, sejaadministrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que ter efeito retroativo, desde oincio, entre as partes. Por outro lado, devero ser respeitados os direitos de terceiros de

    boa-f que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeao de um candidatoque no tenha nvel superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento doerro, o ato anulado desde sua origem. Porm, as aes legais eventualmente praticadas

    por ele durante o perodo em que atuou permanecero vlidas.

    Anulvel: o ato que contm defeitos, porm, que podem ser sanados, convalidados.

    Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato ser nulo; se corrigido, poder ser "salvo" epassar a vlido. Atente-se que nem todos os defeitos so sanveis, mas sim aquelesexpressamente previstos em lei e analisados no item seguinte.

    Inexistente: aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, manifestao devontade da Administrao Pblica. So produzidos por algum que se faz passar poragente pblico, sem s-lo, ou que contm um objeto juridicamente impossvel. Exemplodo primeiro caso a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para mataralgum.

    3.4.8-Quanto executabilidade

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    Perfeito: aquele que completou seu processo de formao, estando apto a produzirseus efeitos. Perfeio no se confunde com validade. Esta a adequao do ato lei; a

    perfeio refere-se s etapas de sua formao.

    Imperfeito:no completou seu processo de formao, portanto, no est apto a

    produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologao, publicao, ou outrorequisito apontado pela lei.

    Pendente:para produzir seus efeitos, sujeita-se a condio ou termo, mas j completouseu ciclo de formao, estando apenas aguardando o implemento desse acessrio, porisso no se confunde com o imperfeito. Condio evento futuro e incerto, como ocasamento. Termo evento futuro e certo, como uma data especfica.

    Consumado: o ato que j produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo pararealizar. Exemplifique-se com a exonerao ou a concesso de licena para doar sangue.

    3.5- Espcies:

    Atos normativos:so aqueles que contm um comando geral do Executivo visando aocumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a caracterstica de generalidade eabstrao (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreo(decreto de nomeao de um servidor). Segundo Mrcio Fernando Elias Rosa soexemplos: regulamento, decreto, regimento e resoluo.

    Atos ordinatrios:so os que visam a disciplinar o funcionamento da Administrao ea conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierrquico, isto , podem serexpedidos por chefes de servios aos seus subordinados. Logo, no obrigam aos

    particulares.Segundo Rosa, so exemplos: instrues, avisos, ofcios, portarias, ordensde servio ou memorandos.

    Atos negociais:so todos aqueles que contm uma declarao de vontade daAdministrao apta a concretizar determinado negcio jurdico ou a deferir certafaculdade ao particular, nas condies impostas ou consentidas pelo Poder Pblico.Deacordo com Rosa, so exemplos: licena, autorizao e permisso.

    Atos enunciativos:so todos aqueles em que a Administrao se limita a certificar ou aatestar um fato, ou emitir uma opinio sobre determinado assunto, constantes de

    registros, processos e arquivos pblicos, sendo sempre, por isso, vinculados quanto aomotivo e ao contedo.Segundo Rosa, so exemplos: certides, atestados e pareceres.

    Atos punitivos:so aqueles que contm uma sano imposta pela lei e aplicada pelaAdministrao, visando a punir as infraes administrativas e condutas irregulares deservidores ou de particulares perante a Administrao.Segundo Rosa, so exemplos:multa administrativa, interdio administrativa, destruio de coisas e afastamentotemporrio de cargo ou funo pblica.

    4- Agentes Pblicos:

    Agente pblico toda pessoa fsica que presta servio pblico para a Administrao PblicaDireta (Estado) e Indireta (autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedade de economia

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    mista). Tendo em vista tal conceito e a constituio prev quatro categorias de agentes

    pblicos, deve-se considerar agente pblico como gnero.

    Classificao: agentes polticos, servidores pblicos, militares e particulares em colaborao

    com o Poder Pblico.

    Agentes polticos

    So considerados agentes polticos do poder executivo o Presidente da Repblica,governadores, prefeitos, seus respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretrios),agentes polticos do poder legislativo os senadores, os deputados e osvereadores.(polticos eleitos pelo voto popular, ministros de estado, juzes, promotoresde justia, membros de Tribunais de Contas).

    Servidores estatais ou pblicos (Agentes Administrativos)

    Em sentido amplo, esse conceito inclui as pessoas fsicas que prestam servios aoEstado e a Administrao Indireta com vnculo empregatcio e mediante remunerao

    paga pelo poder pblico, incluindo, dessa forma, servidores pblicos, servidoresempregados, servidores temporrios e servidores militares.

    Servidores pblicos

    So servidores pblicos aqueles que mantiverem vnculo profissional permanente com aAdministrao Direta, as Autarquias e Fundaes de direito pblico, ou seja, com

    pessoas de direito pblico.

    1. Regime estatutrio So servidores pblicos estatutrios, que ocupamsemprecargos pblicos e mantm uma relao de natureza institucional.

    2. Empregado: So servidores pblicos celetistas os que possuem um vnculocontratual com as entidades de direito pblico.

    3. Regime temporario;

    Servidores empregados ou empregados pblicos

    Empregados pblicos so pessoas fsicas vinculadas com pessoas jurdicas de direitoprivado pertencentes Administrao Pblica Indireta, empresa pblica e sociedade deeconomia mista e fundaes privadas. Possuem vnculo sempre contratual, pois regido

    pela CLT.

    Servidores temporrios

    So contratados e designados, considerados pela doutrina como aqueles que exercemalguma funo pblica em carater de excepcional interesse pblico

    1) Cargos Pblicos - so as mais simples e indivisveis unidades decompetncia a serem expressadas por um agente, previstas em nmerocerto com denominao prpria, retribudas por pessoas jurdicas dedireito pblico e criadas, em regra, por lei.

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    2) Empregos Pblicos - ncleos de encargos de trabalho a serempreenchidos por agentes contratados para desempenh-los sob relaotrabalhista.3) Funes Pblicas - a atribuio ou o conjunto de atribuies quea Administrao confere a cada categoria profissional ou cometeindividualmente a determinados agentes a execuo de servios

    eventuais ou permanentes.

    5- Poderes Administrativos:

    PODER HIERRQUICO

    aquele pelo qual a Administrao distribui e escalona as funes de seus rgos,ordena e rever a atuao de seus agentes, estabelece a relao de subordinao entre osservidores pblicos de seu quadro de pessoal. No seu exerccio do-se ordens, fiscaliza-

    se, delega-se e avoca-se.

    PODER DISCIPLINAR

    aquele atravs do qual a lei permite a Administrao Pblica aplicar penalidades sinfraes funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas disciplina dos rgose servios da Administrao. A aplicao da punio por parte do superior hierrquico um poder-dever, se no o fizer incorrer em crime contra Administrao Pblica

    (Cdigo Penal, art. 320).

    Ex : Aplicao de pena de suspenso ao servidor pblico.

    Poder disciplinar no se confunde com Poder Hierrquico. No Poder hierrquico aadministrao pblica distribui e escalona as funes de seus rgos e de seusservidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltascometidas.

    PODER REGULAMENTAR

    aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores ePrefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar)a lei visando sua fiel execuo. A CF/88 dispe que :

    Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos eregulamentos para sua fiel execuo;

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    O direito brasileiro no admite os chamados "decretos autnomos", ou seja aqueles quetrazem matria reservada lei.

    PODER DE POLCIA

    Considera-se poder de polcia a atividade da administrao pblica que, limitando odisciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno defato, em razo de interesse pblico... (Cdigo Tributrio Nacional, art. 78, primeira

    parte)

    Em resumo : atravs do qual a Administrao Pblica tem a faculdade de condicionar erestringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefcio do

    interesse pblico.

    Extenso do Poder de Polcia - A extenso bastante ampla, porque o interesse pblico amplo. Segundo o CTN Interesse pblico aquele concernente segurana,

    higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio deatividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, `atranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais (Cdigo

    Tributrio Nacional, art. 78 segunda parte).

    Uso do Poder

    O uso de poder uma prerrogativa do agente pblico. Concomitantemente obtenoda prerrogativa de "fazer"o agente atrai o "dever"de atuar (o denominado poder-dever).

    Importante salientar que o agente pblico s pode fazer aquilo que a lei determina e oque a lei no veda, ou seja, no pode atuarcontra legem (de forma contrria Lei), ultralegem (alm da Lei), mas exclusivamentesecundum legem (de acordo com a Lei).

    Abuso de Poder

    O abuso de poder corresponde a um desvio de conduta, inobservncia, por parte doagente pblico, de seu poder-dever de agir"secundum legem".

    H 3 (trs) formas de expresso do chamado abuso de poder:

    1) Excesso:quando a autoridade competente vai alm do permitido na legislao, ouseja, atua ultra legem ;

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    2) Desvio de finalidade:quando o ato praticado por motivos ou com fins diversos dosprevistos na legislao, ou seja,contra legem, ainda que em seu "esprito", normalmentecom violao de atuao discricionria;

    3) Omisso: quando constata-se a inrcia da Administrao em fazer o que lhe

    compete, injustificadamente (com violao de seupoder-dever

    6- Licitao

    6.1 Princpios, dispensa e inexigibilidade.

    Princpios Bsicos que Regem As Licitaes Pblicas

    Isonomia Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Probidade administrativa Vinculao ao instrumento convocatrio Julgamento objetivo

    Princpio da IsonomiaTodos so iguais perante a lei.

    Princpio da LegalidadeLimita a administrao pblica a somente poder exigir nos editais de licitao oque est previsto na lei.

    Princpio da impessoalidade basicamente escolher a proposta mais vantajosa para Administrao, oimpedindo de favorecer determinadas pessoas por amizade, ou simplesmentesimpatia

    Princpio da moralidade

    O principio da Moralidade relacionasse com o principio da legalidade, ele tempor finalidade proteger o licitante do formalismo exagerado

    Princpio da PublicidadeTodos os atos da administrao Pblica so pblicos, e para que possa

    ser assegurada a transparncia no processo licitatrio, os editais de licitao,so publicados em Dirio Oficial, e em jornal de grande circulao para asmodalidades, Concorrncia, Tomada de Preos, concursos, leilo e Preges

    Princpio da Probidade administrativaReferisse honestidade que deve ter o administrador pblico, nas licitaes,

    no procurando satisfazer os prprios interesses.

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    Princpio da Vinculao ao instrumento convocatrioAps a publicao do Edital de licitao, a Administrao pblica se encontravinculada a ele, sendo assim a lei interna daquele processo, no podendo serexigido, nada mais do que consta no edital, porm no s a administrao

    que esta vinculada ao edital, o licitante tambm, pois o descumprimento dequalquer clusula pode resultar na inabilitao ou desclassificao da proposta.

    Princpio do julgamento objetivoEste princpio referisse que deve ser julgada a documentao apresentada e aproposta de preo, com base no que foi pedido no edital, de forma sempreobjetiva, afastando o julgamento subjetivo ou critrios que no foram pedidosno edital, tanto na habilitao jurdica, como na proposta de preo.

    DispensaDispensa de licitao a possibilidade de celebrao direta de contrato entre a

    Administrao e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei8.666/93 .

    A Administrao somente poder dispensar-se de realizar a competio seocorrente uma das situaes previstas na lei federal. Lei estadual, municipal oudistrital, bem assim regulamento interno da entidade vinculada no poder criarhiptese de dispensabilidade".

    InexigibilidadeOcorre quando h inviabilidade de competio, melhor dizendo, impossvelpromover-se a competio, tendo em vista que um dos contendores rene

    qualidades tais que o tornam nico, exclusivo, sui generis, inibindo os demaispretensos participantes.

    6.2 Modalidades:

    No Brasil, oLegisladoroptou por classificar distintamente o tipo e a modalidadede licitao. So duas ordens de classificao s quais se submetem quaisquerprocedimentos licitatrios.

    As modalidades referem-se principalmente ao volume das transaes emquesto, e secundariamente s caractersticas do objeto da licitao. So asseguintes modalidades elencadas na lei 8.666:

    Concorrncia; Tomada de Preos; ConviteouCarta Convite; Leilo; Concurso.

    Posteriormente, pela lei 10.520/2002, foi introduzida a modalidadeprego.

    As modalidades leilo e convite destinam-se a fins especficos ligados natureza dos objetos em licitao. O leilo adotado para venda de bens

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Legisladorhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Legisladorhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Legisladorhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Concorr%C3%AAncia_P%C3%BAblicahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Concorr%C3%AAncia_P%C3%BAblicahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tomada_de_Pre%C3%A7oshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tomada_de_Pre%C3%A7oshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_Convitehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_Convitehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_Convitehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_Convitehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_Convitehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Leil%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Leil%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Concursohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Concursohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Preg%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Preg%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Preg%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Preg%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Concursohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Leil%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_Convitehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_Convitehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tomada_de_Pre%C3%A7oshttp://pt.wikipedia.org/wiki/Concorr%C3%AAncia_P%C3%BAblicahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Legislador
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    mveis inservveis para a administrao, para a venda de produtos legalmenteapreendidos ou penhorados, ou para a alienao de bens imveis tomadosjunto a credores da administrao ou como resultado de processos judiciais.

    O concurso a modalidade de licitao destinada a seleo de trabalhos

    tcnicos, cientficos ou artsticos, para uso da administrao. Estabelece-se umprmio, e qualquer interessado qualificado pode submeter seu trabalho.

    As trs modalidades principais de licitao, concorrncia, tomada de preo econvite, destinam-se prioritariamente aquisio de bens e servios. O que asdifere o volume de recursos envolvidos. Atualmente, a lei estabelece asseguintes faixas de valores e respectivas modalidades:

    Para obras e servios de engenharia:o convite: at R$ 150.000,00;o tomada de preos: at R$ 1.500.000,00;o concorrncia: acima de R$ 1.500.000,00.

    Para outros tipos de compras e servios:o convite: at R$ 80.000,00;o tomada de preos: at R$ 650.000,00;o concorrncia: acima de R$ 650.000,00.

    A adoo de uma modalidade de licitao de maior escala permitida: porexemplo, a administrao pode adotar a modalidade concorrncia, mesmo paravalores abaixo de R$ 650.000,00. O contrrio expressamente proibido eacarreta em anulao do procedimento licitatrio. Cabe ainda observar que,como as licitaes de maior escala geralmente redundam em maiores custos, aadoo de um tipo por outro deve ser devidamente justificada. Tambm huma exceo para o caso de licitao internacional: quaisquer sejam os valoresenvolvidos, exige-se a modalidade concorrncia.

    Os tipos de licitao referem-se ao modelo de deciso na escolha dovencedor da licitao. exceo do concurso, cujo julgamento o parecer deuma comisso de especialistas na rea, a lei 8.666 elenca os seguintes tiposde licitao:

    menor preo: vence a proposta mais vantajosa com o menor custo para

    a administrao pblica; melhor tcnica: vence a proposta de melhor tcnica, que aceitar o valorda proposta mais baixa dentre todas as com a tcnica minima exigida noedital;

    tcnica e preo: as propostas recebem uma nota que leva em conta atcnica e o preo (com pesos na composio da nota definidos noedital), vence a com melhor nota;

    maior lance ou oferta: para o caso de venda de bens (somente em leiloou concorrncia)

    No caso do tipo "menor preo", h uma srie de requisitos para identificar se a

    proposta exequvel, e proibido oferecer bens ou servios a valoressimblicos, irrisrios ou nulos, incompatveis com a realidade.

  • 8/22/2019 Noes de Direito Administrativo (Ancine)

    13/13

    7 Controle e responsabilizao da administrao.

    7.1.1 CONTROLE ADMINISTRATIVOCONTROLE ADMINISTRATIVO TODO AQUELE QUE O EXECUTIVO E OS

    RGOS DE ADMINISTRAO DOS DEMAIS PODERES EXERCEM SOBRESUAS PRPRIAS ATIVIDADES, VISANDO A MANT-LAS DENTRO DA LEISEGUNDO AS NECESSIDADES DO SERVIO E AS EXIGNCIAS TCNICAS EECONMICAS DE SUA REALIZAO, PELO QU UM CONTROLE DELEGALIDADE E DE MRITO.

    7.1.2 CONTROLE LEGISLATIVO

    CONTROLE LEGISLATIVO OU PARLAMENTAR O EXERCIDO PELOSRGOS LEGISLATIVOS (CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLIAS

    LEGISLATIVAS E CMARAS DE VEREADORES) OU POR COMISSESPARLAMENTARES SOBRE DETERMINADOS ATOS DO EXECUTIVO NADUPLA LINHA DA LEGALIDADE E DA CONVENINCIA PBLICA.

    7.1.3 CONTROLE JUDICIRIO

    CONTROLE JUDICIRIO OU JUDICIAL O EXERCIDO PRIVATIVAMENTEPELOS RGOS DO PODER JUDICIRIO SOBRE OS ATOSADMINISTRATIVOS DO EXECUTIVO, DO LEGISLATIVO E DO PRPRIOJUDICIRIO QUANDO REALIZA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.

    7.2 Responsabilidade civil do Estado.

    O Estado sujeito responsvel por danos causados por seus agentes pblicos.