NOÇÕES EM DIREITO ELEITORAL - MAURÍCIO TELES · O ESTATUTO do partido poderá exigir mais tempo...

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1 NOÇÕES EM DIREITO ELEITORAL NOÇÕES EM DIREITO ELEITORAL NOÇÕES EM DIREITO ELEITORAL NOÇÕES EM DIREITO ELEITORAL Maurício Teles Maurício Teles Maurício Teles Maurício Teles [email protected] 1. Conceito e fontes. 1. Conceito e fontes. 1. Conceito e fontes. 1. Conceito e fontes. 2. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): 2. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): 2. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): 2. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): Introdução; Dos órgãos da Justiça Eleitoral; Dos recursos (Disposições preliminares). 3. Resolução TSE nº 21.538/2003 e alterações posteriores. 3. Resolução TSE nº 21.538/2003 e alterações posteriores. 3. Resolução TSE nº 21.538/2003 e alterações posteriores. 3. Resolução TSE nº 21.538/2003 e alterações posteriores. 4. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores): 4. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores): 4. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores): 4. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores): arts. 2º; 3º; 15 a 22; 24 e 25. 5. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): 5. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): 5. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): 5. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): Disposições preliminares; Da organização e funcionamento dos partidos políticos (Da criação e do registro dos partidos políticos; Da filiação partidária; Da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos); Das finanças e contabilidade dos partidos (Da prestação de contas); Do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

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NOÇÕES EM DIREITO ELEITORALNOÇÕES EM DIREITO ELEITORALNOÇÕES EM DIREITO ELEITORALNOÇÕES EM DIREITO ELEITORAL

Maurício TelesMaurício TelesMaurício TelesMaurício [email protected]

1. Conceito e fontes.1. Conceito e fontes.1. Conceito e fontes.1. Conceito e fontes.

2. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores):2. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores):2. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores):2. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores):� Introdução;� Dos órgãos da Justiça Eleitoral;� Dos recursos (Disposições preliminares).

3. Resolução TSE nº 21.538/2003 e alterações posteriores.3. Resolução TSE nº 21.538/2003 e alterações posteriores.3. Resolução TSE nº 21.538/2003 e alterações posteriores.3. Resolução TSE nº 21.538/2003 e alterações posteriores.

4. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores):4. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores):4. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores):4. Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores):arts. 2º; 3º; 15 a 22; 24 e 25.

5. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores):5. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores):5. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores):5. Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores):� Disposições preliminares;� Da organização e funcionamento dos partidos políticos (Da criação e do registro

dos partidos políticos; Da filiação partidária; Da fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos);

� Das finanças e contabilidade dos partidos (Da prestação de contas);� Do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

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6. Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores):6. Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores):6. Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores):6. Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores):� Disposições gerais;� Das coligações;� Das convenções para a escolha de candidatos;� Do registro de candidatos;� Da arrecadação e da aplicação de recursos nas campanhas eleitorais;� Da prestação de contas;� Da propaganda eleitoral em geral;� Da propaganda eleitoral na imprensa;� Da propaganda eleitoral no rádio e na televisão;� Do direito de resposta;� Do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos;� Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais;� Disposições finais.

7. Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores.7. Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores.7. Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores.7. Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores.

� DIREITO ELEITORAL:

é um conjunto sistemático de normas de direito público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar:

a) Regulação do regime eleitoralb) A maneira de participação dos eleitores no regime políticoc) Os direitos e deveres do cidadãod) O procedimento e o processo eleitoral, incluindo o processo penal

eleitoral, contendo normas de direito substantivo e adjetivo

FERREIRA, Pinto. Direito Eleitoral In: ENCICLOPÉDIA Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1977-. V.27, p.131-135

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1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

2. LEIS (EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS)

3. RESOLUÇÕES DO TSE

4. ESTATUTOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

� NACIONALIDADE:◦ vínculo JURÍDICO (= brasileiro)◦ Aquisição: NASCIMENTO ou NATURALIZAÇÃO

� NATURALIDADE:◦ vínculo TERRITORIAL (= natural de...)◦ Aquisição: NASCIMENTO

� CIDADANIA:◦ vínculo POLÍTICO (= cidadão)◦ Aquisição: ALISTAMENTO ELEITORAL◦ TÍTULO DE ELEITOR = PROVA

-ATIVA: votar

-PASSIVA: ser eleito

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SOBERANIA POPULAR(art, 14, CF)

-SUFRÁGIO UNIVERSAL (votar e ser eleito)

-VOTO- DIRETO- SECRETO- IGUAL

a) Plebiscito: préviob) Referendo: posteriorc) Iniciativa Popular

� 1. OBRIGATÓRIO: + 18a

� 2. FACULTATIVO

� 3. INALISTÁVEIS

CF:a) analfabetosb) +16a e -18ac) + 70a

CÓD. ELEITORAL:d) Inválidose) fora do paísf) Enfermos (VOTO)g) Fora do domicílio (VOTO)h) Funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar (VOTO)

CF:a) – 16ab) Absolutamente incapazesc) Estrangeirosd) Conscritos (serviço militar obrigatório)e) Privados de Direitos Políticos

CÓD. ELEITORALf) Os que não saibam exprimir-se em língua nacional

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� BRASILEIRO NATO:◦ Até completar 19 ANOS

� BRASILEIRO NATURALIZADO:◦ Até completar 1 ANO de aquisição da NACIONALIDADE

� DESCUPRIMENTO = MULTA

CONDIÇÕES:

1. Nacionalidade brasileira

2. Pleno exercício dos direitos políticos

3. Alistamento eleitoral

4. Domicílio eleitoral (o do título) na circunscrição

5. Filiação partidária (1 ano ou mais)

6. Idade mínima

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IDADE MÍNIMA:

� 35 anos: Presidente da República (+vice) e Senador

� 30 anos: Governador (+vice)

� 21 anos: Deputado, Prefeito (+vice) e juiz de paz

� 18 anos: Vereador

� não há candidatura AVULSA.

� o candidato deverá estar FILIADO a partido político por, pelo menos 1 ano antes da CANDIDATURA.

� O ESTATUTO do partido poderá exigir mais tempo de filiação para a candidatura.

� A escolha do candidato ocorrerá por DELIBERAÇÃO (= voto) em CONVENÇÃO do partido.

� A CONVENÇÃO deverá ser realizada entre 10 e 30 de JUNHO do ano do pleito, com convocação por EDITAL (8 d.a.) ou NOTIFICAÇÃO PESSOAL.

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A DELIBERAÇÃO deverá ser:

� DIR. NACIONAL: Presidente da República (+vice)

� DIR. REGIONAL: Governador (+vice), Senador e Deputados (F e E)

� DIR. MUNICIPAL: Prefeito (+vice) e Vereador

1. Iniciativa no registro

2. Argüição de inelegibilidade

3. Acesso a rádio e TV

4. Assistir aos trabalhos de votação

5. Acompanhar os trabalhos de apuração

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� CÓD. ELEITORAL (1965): até 18:00 do 90º d.a. eleição.

� LEI DAS ELEIÇÕES (1997): até 19:00LEI DAS ELEIÇÕES (1997): até 19:00LEI DAS ELEIÇÕES (1997): até 19:00LEI DAS ELEIÇÕES (1997): até 19:00de 05 DE JULHO do ano da eleiçãode 05 DE JULHO do ano da eleiçãode 05 DE JULHO do ano da eleiçãode 05 DE JULHO do ano da eleição

� IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO: causas de inelegibilidade

DEFINIÇÃO (Lei 9.096/95):

a) Pessoa Jurídica de Direito Privado

b) Visa assegurar:- Sistema representativo- Direitos Fundamentais da CF

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DEFINIÇÃO (Pinto Ferreira):

a) Grupo social com certab) Ideologia, que se congrega para tomar oc) Poder político e realizar umd) Programa

É LIVRE:

a) Criação

b) Fusão (Ex: A + B = C)

c) Incorporação (Ex: A + B = A ou B)

d) Extinção

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DEVEM RESGUARDAR:

a) Soberania Nacional

b) Regime Democrático

c) Pluripartidarismo

d) Direitos Fundamentais

AUTONOMIA PARA DEFINIR:a) Estrutura internab) Organizaçãoc) Funcionamento

DIREITO A:a) Fundo Partidáriob) Acesso gratuito a RÁDIO e TV

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REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS:1º) adquirir PJ de acordo com a LEI CIVIL (na capital federal)

2º) registrar o ESTATUTO no TSE

REGISTRO DE CARÁTER NACIONAL- 0,5% dos votos da CÂMARA DOS DEPUTADOS- 1/3 dos Estados- 0,1% do eleitorado de cada Estado

REGISTRO CIVIL:

� Ata de fundação

� Publicação do PROGRAMA e ESTADUTO no Diário Oficial

� Relação dos FUNDADORES- 101 ou mais- Domicílio eleitoral em1/3 dos Estados

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REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE:

� Apresentar REQUERIMENTO

� PROGRAMA + ESTATUTO

� Certidão de REGISTRO CIVIL

� Certidão de APOIO MÍNIMO- 0,5% DOS ÚLTIMOS VOTOS VÁLIDOS PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS

- 1/3 ESTADOS- 0,1% DE CADA ESTADO

� Apenas ELEITOR com DIREITOS POLÍTICOS� Atender às regras do ESTATUTO

LISTA DE FILIADOS:2ª semana de ABRIL e OUTUBRO

DESLIGAMENTO:� Comunicação escrita p/Dir. Municipal + J.E. da Zona

CANCELAMENTO IMEDIATO:� Morte� Perda dos DIREITOS POLÍTICOS� Expulsão� Estatuto

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� PARTIDO deverá ter escrituração contábil, pra demonstrar: a origemorigemorigemorigem e a destinaçãodestinaçãodestinaçãodestinação do $

� É VEDADO receber $ de:� Entidade ou governo ESTRANGEIRO� ADM. PÚBLICA direta ou indireta� Entidade de CLASSE ou SINDICAL

� BALANÇO ANUAL: até 30/abril� BALANCETE MENSAL: 4m.a. e 2m.d. PLEITO

� SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO:� Origem não mencionada: até esclarecer� Recebimento de recursos: 1 ano

� PROPAGANDA PARTIDÁRIA (Lei 9.096/95)� Difundir PROGRAMA� MENSAGEM aos filiados� Posição sobre tema POLÍTICO-COMUNITÁRIO

� PROPAGANDA ELEITORAL (Lei 9.504/97)� Divulgar CANDIDATO

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� Acesso GRATUITO a rádio e TV

� Âmbito NACIONAL e ESTADUAL

� Em cada rede somente serão autorizadas até:� DEZ inserções de TRINTA segundos OU� CINCO de UM minuto por DIA

� Apenas APÓS 05 DE JULHO do ano da ELEIÇÃO

� No 2º SEMESTRE do ano da eleição NÃO HAVERÁ PROP. PARTIDÁRIA

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� É PROIBIDO COLOCAR PROPAGANDA:� Bens de USO COMUM (estádios de futebol, igrejas, lojas, centros comerciais, etc)

� POSTES de iluminação ou sinalização� Passarelas, pontes, viadutos� Paradas de ônibus� ÁRVORES E JARDINS em área pública� MUROS, CERCAS, TAPUMES DIVISÓRIOS

� Em BENS PARTICULARES deverá ser GRATUITO

� É PROIBIDO confeccionar, distribuir ou utilizar:� CAMISETAS� BONÉS� CHAVEIROS� CANETAS� BRINDES� CESTAS BÁSICAS� BENS MATERIAIS QUE TRAGAM VANTAGEM AO ELEITOR

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�É PROIBIDO:�SHOWMÍCIO�APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS�OUTDOORS

� É PERMITIDO AO LONGO DAS VIAS:� CAVALETES� BONECOS� CARTAZES� MESAS P/ DISTRIB. MATERIAL� BANDEIRAS

� DEVEM SER MÓVEIS, das 6:00 às 22:00DEVEM SER MÓVEIS, das 6:00 às 22:00DEVEM SER MÓVEIS, das 6:00 às 22:00DEVEM SER MÓVEIS, das 6:00 às 22:00

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É PERMITIDO ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM

� Das 8:00 às 22:00

� ESTAR A 200 METROS DE:

� Sedes do EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO� HOSPITAIS e CASAS DE SAÚDE� ESCOLAS� BIBLIOTECAS PÚBLICAS� IGREJAS� TEATROS

� NO DIA DA ELEIÇÃO PODE APENAS:

◦ MANIFESTAÇÃO PESSOAL E SILENCIOSA

◦ USAR:� BANDEIRAS� BROCHES� DÍSTICOS� ADESIVOS

MANIFESTAÇÃO COLETIVA APENAS APÓS O TÉRMINO DO PLEITO (17:00)MANIFESTAÇÃO COLETIVA APENAS APÓS O TÉRMINO DO PLEITO (17:00)MANIFESTAÇÃO COLETIVA APENAS APÓS O TÉRMINO DO PLEITO (17:00)MANIFESTAÇÃO COLETIVA APENAS APÓS O TÉRMINO DO PLEITO (17:00)

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�RÁDIO E TV:

◦Horários:

� CAFÉ DA MANHÃ e ALMOÇO (RÁDIO)

� ALMOÇO e JANTA (TV)

�RÁDIO E TV:◦DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO�1/3 IGUALMENTE�2/3 CFE. REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

COLIGAÇÃO: SOMA DE TODOS OS PARTIDOS

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�RÁDIO E TV:◦DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO�1/3 IGUALMENTE�2/3 CFE. REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

COLIGAÇÃO: SOMA DE TODOS OS PARTIDOS

� INTERNET:

◦ SITE DO CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO

◦ BLOGS, REDES SOCIAIS, ETC

◦ MENSAGEM ELETRÔNICA� PROIBIDA A VENDA DE CADASTRO DE ENDEREÇOS

� OPÇÃO PARA DESCADASTRAMENTO

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� 1º TURNO: 1º DOMINGO DE OUTUBRO

� 2º TURNO: ÚLTIMO DOMINGO DE OUTUBRO

� SIMULTÂNEAS:

◦ PRESIDENTE, GOVERNADOR, SENADOR E DEPUTADOS

◦ PREFEITO E VEREADOR

� MAJORITÁRIA (= MAIORIA DOS VOTOS)◦ PRESIDENTE DA REPÚBLICA◦ GOVERNADOR◦ SENADOR◦ PREFEITO

� PROPORCIONAL (= VOTOS P/PARTIDO)◦ DEPUTADOS◦ VEREADORES

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� NÚMERO DO CANDIDATO

� LEGENDA PARTIDÁRIA◦ ELEIÇÃO PROPORCIONAL◦ DOIS PRIMEIROS ALGARISMOS

NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR EM 3 ELEIÇÕES NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR EM 3 ELEIÇÕES NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR EM 3 ELEIÇÕES NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR EM 3 ELEIÇÕES CONSECUTIVAS = CANCELAMENTO DO TÍTULOCONSECUTIVAS = CANCELAMENTO DO TÍTULOCONSECUTIVAS = CANCELAMENTO DO TÍTULOCONSECUTIVAS = CANCELAMENTO DO TÍTULO

1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

3. JUNTAS ELEITORAIS

4. JUIZES ELEITORAIS

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� Nos TRIBUNAIS (TSE e TRE) os JUIZES servirão obrigatoriamente por DOIS ANOS

� Não poderão ficar por MAIS DE DOIS BIÊNIOS CONSECUTIVOS

� COMPOSIÇÃO:

◦ TSE:

� 3 JUIZES, DENTRE MINISTROS DO STF

� 2 JUIZES, DENTRE MEMBROS DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (= STJ)

� 2 ADVOGADOS DENTRE 6, INDICADOS PELO STF –NOMEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

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� COMPOSIÇÃO:

◦ TRE:

� 2 JUIZES, DENTRE DESEMBARGADORES DO TJ

� 2 JUIZES, DENTRE JUIZES DE DIREITO

� 2 CIDADÃOS DENTRE 6, INDICADOS PELO TJ –NOMEÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

� COMPOSIÇÃO:

◦ JUIZES ELEITORAIS:

� 1 JUIZ DE DIREITO POR ZONA ELEITORAL

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� COMPOSIÇÃO:

◦ JUNTAS ELEITORAIS:

� 1 JUIZ DE DIREITO� 2 DENTRE 4 CIDADÃOS

� VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES DA ADM. PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA◦ EXCETO MILITAR E OS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO INDISPENSÁVEL

� VEÍCULOS E EMBARCAÇÕES DE PARTICULARES◦ PREFERENCIALMENTE OS DE ALUGUEL◦ COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM ATÉ 30 DIAS, COM VALOR CFE. CRITÉRIOS DA LOCALIDADE

“A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL”“A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL”“A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL”“A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL”

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� A JUSTIÇA ELEITORAL PUBLICARÁ QUADRO COM OS HORÁRIOS E ROTEIROS DO TRANSPORTE

� HAVERÁ FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO, SE FOR O CASO

� NENHUM OUTRO VEÍCULO FARÁ TRANSPORTE DE ELEITORES, EXCETO:

◦ A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL

◦ COLETIVOS DE LINHAS REGULARES

◦ DE USO INDIVIDUAL DO PROPRIETÁRIO PARA TRANSPORTE DA FAMÍLIA

◦ SERVIÇO NORMAL DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL