Nocoes Gerais de Direito

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Noes Gerais de Direito

Conceito de Direitoa) SISTEMAde

b) NORMASassistido de

c) PROTECO COACTIVA termo Direito tb utilizado no sentido da prpria realidade, quando esta se encontra ordenada juridicamente.

Sistema Jurdicos

Sistema Jurdico (Ordem jurdica) Conjunto de normas correlacionadas e harmnicas com regras explcitas e mecanismos para preenchimento de lacunas.

s

Instituio e Instituto. Subsistemas de normas centradas numa ideia de referncia. Instituio corresponde a uma referncia mais geral e de maior importncia. Ex.: Instituio: I. da propriedade. Instituto: I. da hipoteca.

Elementos na estrutura da norma jurdicas

Previso de uma possvel situao futura, em regra, geral e abstracta

s

Estatuio necessidade de dada conduta perante situao prevista sempre geral e abstracta

s

Sano no se aplica a todas as normas

Exemplo de normaNenhum farmacutico pode recusar o aviamento de receita que lhe seja apresentada durante as horas normais de abertura da farmcian. 6 do art. 60. do Decreto-Lei n. 48.547 de 27 de Agosto de 1968.

Estatuio

Previso

Caractersticas das normas jurdicass

Imperatividade Advm da estatuio norma imperativa e permissiva (como consequncia indirecta da primeira

s s

Violabilidade no plano dos factos - no das consequncias jurdicas

Generalidade e abstraco Norma jurdica e preceito singular e concreto (sentena de tribunal, contrato).

s

Coercibilidade proteco coactiva

Proteco Coactivas s

Proteco preventiva Procedimentos cautelares

Proteco repressiva (ou sano) Sano: consequncia da violao da norma jurdica

Tipos de saness

Sanes Materiais Indemnizao Pena

s

Sanes Jurdicas Ex.: Nulidade (actua automaticamente) Anulabilidade (Actua por iniciativa de uma das partes).

Indemnizaos

Cumprimento coactivo obrigar o cumprimento da norma. Ex. Pagamento de um imposto em atraso.

s s

Reintegrao repor a situao anterior violao da norma.

Reparao na impossibilidade das anteriores.

Indemnizao, execuo e dano

Danoou prejuzo Desvantagem resultante da violao Execuo Processo de reparao

IndemnizaoQuantia a sair do patrimnio

Penas

Sacrifcio imposto ao violador da norma, em funo da sua culpa. Civil ou no criminal

Culpado violador da norma

PenaCriminal (recai sobre a pessoa do violador: privao da liberdade)

Responsabilidade

s s

Dever do violador de se sujeitar sano e responder pela violao Tipos de responsabilidade: Responsabilidade civil Indemnizao e pena civil. Responsabilidade criminal Pena criminal.

Fontes do Direitos

Conceito (no sentido tcnico-jurdico) Todos os modos de formao e revelao dasnormas jurdicas.

s

Outros sentidos sociolgico poltico (rgos legislativos) material (textos com normas jurdicas).

Tipos de fontes do Direitos

Formao Lei Norma definida por autoridade Costume Prtica repetida e habitual.

s

Revelao Jurisprudncia Decorre da actividade dos tribunais Doutrina Estudo terico do Direito

Significados de Leis s s

Latssimo = Direito.

Lato = Norma definida por autoridade.

Intermdio Oposto a regulamento inclui leis e decretos-lei

s

Restrito Diplomas emanados da Assembleia da Repblica.

Hierarquia das leiss s s

1. Constituio 2. Direito Internacional 3. Lei (sentido intermdio) 3.1. Leis (da Assembleia da Repblica). 3.2. Decretos-Lei (do Governo). Tm igual valor, excepto decretos-lei por autorizao legislativa ou que desenvolvam Bases Gerais aprovadas pela Assembleia da Repblica reas de competncia exclusiva para leis e decr.-lei

s

4. Regulamentos (do Governo). 4.1. Decretos regulamentares. 4.2. Resolues do Conselho de Ministros. 4.3. Portarias. 4.4. Despachos [Normativos].

Regras a aplicar na hierarquia das leiss s

- As leis inferiores no podem contrariar as superiores

- As leis de hierarquia igual ou superior podem contrariar as iguais ou inferiores a mais recente revoga a mais antiga

Feitura das leis

Aprovao Decretos-lei, decretos regulamentares e resolues do Conselho de Ministros aprovados pelo Conselho de Ministros. Portarias e despachos aprovados pelos ministros. despachos podem ser assinados p/ secretrios de Estado.

s

Promulgao As Leis, decretos-lei e decretos regulamentares tm de ser promulgados pelo Presidente da Repblica.

s s s

Publicao No Dirio da Repblica. I Srie

Entrada em vigor Cessao da vigncia

Sries do Dirio da Repblicas s s

I Srie Legislao

II Srie Actos administrativos

III Srie Anncios

Cessao da vigncias

Caducidade Extino da vigncia e eficcia da lei devida a facto real e no a nova lei: Desaparecimento da categoria de pessoas a quem a lei se aplica Termo de um prazo - leis temporrias

s

Revogao Cessao da vigncia determinada por outra lei, de valor hierrquico igual ou superior Abrogao - Revogao total Derrogao - Revogao parcial

Espcies de revogaos s

Expressa A nova lei designa e declara revogada uma lei anterior

Tcita No h revogao expressa, mas normas da lei posterior so incompatveis com as da anterior

s

De sistema No h rev. expressa nem tcita, mas legislador determina que o novo texto seja o nico a regulamentar certa matria

Identificao das leiss s s s

Categoria Nmero Cada categoria tem numerao anual prpria

Data [de publicao] Ex.

Decreto-lei n. 31/88 de 3 de FevereiroCategoria Nmero Data

Cdigos Lei que reune de forma sistemtica e completa toda a regulamentao de um ramo do Direito.

s

Exemplos: Cdigo Civil Cdigo Comercial Cdigo Penal Cdigo Administrativo Cdigo do Processo Civil Cdigo do Processo Penal

Assentoss

Doutrina com fora obrigatria geral fixada pelos tribunais: Supremo Tribunal de Justia Supremo Tribunal Administrativo (em matria laboral).

s

O assento funciona como lei e s pode ser alterado por nova lei, da fora da interpretada.

Interpretao da lei.s

Determinao ou fixao do sentido e alcance da lei. Tipos: Interpretao autntica Por lei interpretativa (de hierarquia igual ou superior). sempre vinculativa, mesmo que a interpretao seja errada.

Interpretao oficial Por lei de hierarquia inferior da interpretada. S vincula os funcionrios subordinados hierarquicamente autoridade que aprova a lei. No vincula os tribunais.

Interpretao judicial Pelos tribunais. S vinculativa durante o processo.

Interpretao doutrinal ou particular Outros casos, p.e. por juristas. Nunca vinculativa.

Integrao da leiBusca de soluo jurdica para lacunas da lei. No aplicvel no direito criminal. Mtodos: Analogia. Sempre que existam as mesmas razes justificativas da regulamentao.

s

Interpretao extensiva. Quando a situao passa a ficar regulamentada estendendo as palavras da lei.

Divises do Direito com incidncia na Farmcias

Direito Privado. Direito Civil. Direito Comercial. Direito do Trabalho.

s

Direito Pblico. Direito Constitucional. Direito Administrativo. Direito Financeiro. Direito Penal ou Criminal. Direito Processual.

Direito Privados

Direito Civil. Subsistema de normas que regulam as relaes entre particulares. As normas do Direito Civil so bsicas para os restantes ramos do Direito. Diploma fundamental: Cdigo Civil, dividido em Direito das obrigaes (Dbito/Crdito, contratos), Direito das Coisas (Propriedade), Direito da Famlia e Direito das Sucesses.

s

Direito Comercial. Regula o comrcio. Diploma fundamental: Cdigo Comercial.

s

Direito do Trabalho. Regula as relaes jurdicas provenientes do contrato de trabalho.

Direito Pblico. I.s

a)

Direito Constitucional.

Regula o funcionamento e a estrutura dos rgos superiores do Estado e os direitos e deveres dos cidados. Diplomas fundamentais: Constituio, Leis eleitorais, Regimento da A. R. s

b) c)

Direito Administrativo. Direito Financeiro.

Regula o funcionamento dos rgos executivos e administrativos do Estado. s Regula a cobrana de receitas (Direito Fiscal) e as despesas pblicas.

Direito Pblico. II.s

d) e)

Direito Penal ou Criminal. Direito Processual. Entre dois particulares (Direito Privado).

Regula as sanes a aplicar para punir os crimes. Diploma fundamental: Cdigo Penal. s Regula a resoluo de litgios. Direito Processual Civil. Direito Processual do Trabalho ou Laboral. Entre patro e trabalhador (Direito do Trabalho).

Direito Processual Administrativo. Entre um particular e o Estado (Direito Administrativo).

Direito Processual Criminal ou Penal. Entre um particular e o Estado (Penas Criminais).