NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007
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NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007do CONFAZ
Gerência Regional da Fazenda EstadualRua XV de novembro, 118 – Centro – Rio do Sul
Fone: 3531-2700 ou 3531-2715
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IntroduçãoSubstituição tributária
Para uma adequada compreensão da substituição tributária, relativa a uma situação específica, é preciso conhecer as suas características gerais, especialmente as disposições dos artigos 11º a 40, do Anexo 3.
Com base nesse conhecimento, a sistemática prevista nos Protocolos 89 a 92/2007 torna-se melhor compreendida.
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IntroduçãoSubstituição tributária
Estabelecida em lei ou, no caso do ICMS, através de convênio ou protocolo do CONFAZ (LC 87/96, art. 9º).
Atribuição da responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações seguintes a serem praticadas por outros contribuintes.
Antecipação da obrigação de recolher o imposto.
Duas espécies de substituição tributária: a) Operações antecedentes - Diferimento nas operações internas. b) Operações subseqüentes – antecipação do imposto nas operações internas e interestaduais.
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Modalidades de contribuintes
Na substituição tributária existem duas modalidades de contribuintes:
Contribuinte substituto é o responsável pela retenção ou recolhimento do imposto relativo às operações seguintes.
Contribuinte substituído é aquele cuja obrigação de recolher o imposto foi transferida a terceiro (substituto).
Observação: Embora a obrigação de reter e recolher o imposto tenha sido
transferida para o substituto, não exime a responsabilidade do substituído.
O contribuinte substituído é responsável solidário com o substituto.
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A responsabilidade supletiva do contribuinte substituído
Situações em que a responsabilidade recai sobre o contribuinte substituído:
Contribuinte é inscrito mas não efetuou a retenção do imposto.
Contribuinte não inscrito com substituto em SC.
Documento fiscal indica retenção do imposto a menor que o devido.
Mercadorias adquiridas de contribuinte estabelecido em Estado não signatário do Convênio da Substituição Tributária.
Consta o valor da retenção, porém a inscrição consignada no documento fiscal é fictícia.
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Síntese da Substituição tributária
Que ocorram operações seguintes, salvo algumas exceções.
Que o fabricante, o atacadista, o distribuidor ou o importador efetue: na condição de substituto tributário, a retenção ou o
recolhimento do imposto devido nas operações seguintes. na condição de contribuinte o débito do imposto próprio.
Que o substituído: não aproprie o crédito por ocasião da entrada. realize as operações de saída sem débito do imposto.
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Situações em que não se aplicaeste regime
O regime de substituição tributária não se aplica: nas transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, exceto para varejista. Obs: a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que
realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa.
nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.
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A inscrição Cadastral
Para efetuar a retenção do imposto no documento fiscal, o contribuinte substituto deverá possuir inscrição estadual no Estado de destino das mercadorias.
É obrigatória a indicação do número da inscrição estadual no documento fiscal.
Contato para solicitar inscrição cadastral - substituição tributária: Rio Grande do Sul: (51) 3214-5000 ou 3214-5501. Paraná: (41) 3321-9264 – contatar com Lilian.
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A base de cálculo da substituiçãotributária
A base de cálculo será formada pelo somatório: O valor total dos produtos. Frete, seguro e outros encargos cobrados do adquirente. IPI, quando a mercadoria destina-se a uso ou consumo, ou
ativo imobilizado. Margem de lucro* *(Não se aplica margem de lucro nas operações para uso, consumo ou ativo imobilizado)
Em substituição, poderá ser adotada como base de cálculo: o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
federal competente; o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador. o preço final fixado mediante termo de compromisso entre
os Estados e as empresas interessadas.
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Exemplo de cálculo do imposto ST
Exemplo: Operação com mercadoria no valor de R$ 10.000,00, para o RS, com ICMS próprio no valor de R$ 1.200,00.
Base de cálculo Valor total da operação: R$ 10.000,00 Margem de lucro (40%): R$ 4.000,00 Com margem de lucro: R$ 14.000,00
Cálculo do imposto ST Base de cálculo da ST: R$ 14.000,00 Imposto (17%): R$ 2.380,00 (-) Imposto próprio: R$ 1.200,00 (=) ICMS Subst. Tributária: R$ 1.180,00
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O documento fiscal
O substituto emitirá o documento fiscal consignando:A base de cálculo da substituição tributária. O imposto devido a título de substituição tributária.A inscrição estadual do substituto, se for o caso.
O substituído consignará no documento fiscal de venda, no campo “dados adicionais”:
“Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”
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Documento fiscal Venda fora do estabelecimento
Nas vendas fora do estabelecimento (“ambulante”) realizadas neste Estado o substituto emitirá o documento fiscal consignando:
A base de cálculo da substituição tributária. O imposto retido a título de substituição tributária.
Se a venda for realizada fora do Estado, deverá constar também a inscrição estadual de substituto tributário no Estado de destino das mercadorias.
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Do direito ao créditopelo contribuinte substituto
O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto próprio e retido, nos casos de:
devolução de mercadorias, ainda que parcialmente.
retorno de mercadorias que não tenha sido entregues ao destinatário.
desfazimento do negócio.
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Do direito ao créditopelo contribuinte substituído
O substituído poderá creditar-se do imposto próprio e retido quando as mercadorias:
forem empregadas como matéria-prima ou material de embalagem em processo industrial que resulte produto onerado pelo imposto.
destinarem-se à exportação, ainda que indiretamente;
forem integradas ao ativo imobilizado;
forem empregadas na produção de produtos exportados, na proporção das exportações;
forem aplicadas na prestação de serviços de transporte.
forem furtadas, roubadas, extraviadas ou deterioradas, observado o regramento próprio.
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Escrituração Substituto
No Livro Registro de Saídas:
Os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento, sob o título “Substituição Tributária” ou com o código “ST”.
Totalização mensal das colunas para lançamento no Registro de Apuração, separando as operações internas e interestaduais.
No Livro Registro de Entradas:
As devoluções, desfazimento de negócios e o retorno de mercadorias não entregues ao destinatário serão escrituradas na linha abaixo do lançamento, como crédito.
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Escrituração Substituto
No Livro Registro de Apuração do ICMS.Registro em folha subsequente à apuração do ICMS próprio.
Em primeiro a apuração do ICMS/ST das operações internas e a seguir das operações interestaduais, separadas por unidade da federação.
Indicação dos valores relativos aos débitos, aos créditos e
o saldo resultante.
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Escrituração Substituído
No Livro Registro de Entradas o contribuinte substituído registrará os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento como “Operação sem crédito do imposto”.
No Livro Registro de Apuração registrará como operações sem crédito do imposto.
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Lançamento na DIME
Dados a preencher: Quadro 00 – Informações iniciais Item 130 – Substituto Tributário?
Código 1 – Se contribuinte substituto ou concomitantemente substituído solidário. Código 2 – Se recebe mercadorias com ICMS retido ou não comercializa mercadorias com substituição tributária. Código 3 – Se é contribuinte substituído solidário.
Quadro 11 – Substituição tributária Substituto – Deve preencher obrigatoriamente todos os campos. Substituído solidário – Permitido o preenchimento dos campos essenciais à apuração do imposto.
Obs: Para efeitos da DIME, considera-se substituído solidário o contribuinte com ICMS/ST a recolher no período.
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Formas de cumprimento da obrigação
Pelo substituto: Retenção do imposto no documento fiscal. Recolhimento antecipado, nos casos de operações
interestaduais em que não possui inscrição no Estado de destino.
Pelo substituído: Recolhimento do imposto no prazo legal, em caso de:
recebimento de mercadorias de estabelecimento sediado noutro Estado, não inscrito no Cadastro de SC.
Mercadorias oriundas de empresa sediada em Estado não signatário do Convênio ou Protoloco.
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Prazo de pagamento do imposto
Pelo substituto: Imposto retido: apuração mensal, recolhendo o imposto até
o 10º dia do mês subseqüente.
Recolhimento antecipado: Por ocasião da saída, através de DARE/SC ou GNRE em favor do Estado de destino das mercadorias.
Pelo substituído: Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento, nos casos em que o remetente não possui inscrição em SC:
Até o dia 10 do mês seguinte:
Remetente inscrito, mas sem retenção ou retenção a menor. Oriunda de Estado não signatário da substituição tributária.
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Códigos de recolhimento do imposto
O substituto tributário: Apuração mensal: 1473 Recolhimento antecipado através de DARE: 1740
O substituído: Recolhimento por operação:
em sendo até o 5º dia: 1473 com vencimento até o dia 10 do mês seguinte: 1473
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Do ressarcimento
Exemplo: Uma empresa do Paraná vende mercadorias sujeitas à substituição tributária, com ICMS retido, para uma empresa de SC. A empresa catarinense as revende para um comerciante do RS.
Indústria do Paranávendeu para empresa
de SC com ICMS retido.
A empresa de SC vendeu a mercadoria para o RS,
com ICMS retido.
Empresa compradora do RS
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Do ressarcimento
A sistemática de ressarcimento do ICMS/ST.
A indústria do Paraná receberá em devolução o
ICMS retido e poderá utilizá-lo para deduzir do
recolhimento que efetuará nas operações seguintes
para este Estado.A empresa de SC creditará o
imposto próprio em conta gráfica e devolverá o ICMS retido para a indústria do
Paraná.
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Do ressarcimento
Requerimento à Gerência Regional instruído com: Demonstrativo do imposto pleiteado;Cópia da notas fiscais de compra e venda;GNRE, se for caso;Nota fiscal original, emitida em nome do contribuinte originário a ser ressarcido o imposto.
Para deduzir o imposto, o contribuinte originário deverá possuir a nota fiscal de ressarcimento do imposto, visada pelo fisco catarinense, e o despacho autorizativo da Gerência Regional.
O contribuinte catarinense devolverá o ICMS/SC ao remetente originário e creditará o ICMS normal.
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Da restituição
Constituição Federal, art. 150, §7º.
O contribuinte substituído requer a restituição.Quando não se realizar a operação seguinte.Exemplo: destruição, furto, roubo, etc.Requerimento ao Diretoria de Administração Tributária.Não sendo respondido em 90 dias, pode apropriar como crédito em conta gráfica.
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Levantamento do estoqueContribuinte substituído
Efetuar o levantamento de estoque na data da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária.
No caso dos Convênios 89 a 92/2007, a apuração do imposto será realizada tendo por base o estoque existente em 01/04/2008.
Aplicar a margem de lucro correspondente às mercadorias, prevista na legislação.
Calcular o imposto incidente sobre o estoque.
Exemplo: Valor total do estoque: R$ 16.000,00Margem de lucro (25%): R$ 4.000,00Total: R$ 20.000,00ICMS (17%): R$ 3.400,00
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Levantamento do estoqueContribuinte substituído
Escrituração: O estoque será escriturado no Livro Registro de Inventário.
O imposto será escriturado como débito no Livro Registro de Apuração ou de acordo com a sistemática adotada pela SEF.
Recolhimento:
Em 10 parcelas, sem acréscimo de juros e multa, vencíveis no 20º de cada mês.
A primeira parcela vencerá no 20º do mês subsequente ao levantamento do estoque.
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Levantamento do estoqueContribuinte substituído
Crédito do imposto: As empresas do SIMPLES poderão deduzir do imposto
calculado sobre o estoque, o valor constante nos documentos de entrada das mercadorias.
As empresas normais poderão ou não utilizar o saldo credor existente em conta gráfica para abater do imposto calculado sobre o estoque?*
* Esta é uma questão controversa que será disciplinada em breve pela SEF.
Quem deve realizar o levantamento do estoque: O levantamento de estoque somente é obrigatório para os
contribuintes substituídos. Portanto, o substituto está dispensado desta exigência.
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O SIMPLES NACIONALe a Substituição Tributária
A substituição tributária não está contemplada pelo SIMPLES nacional. (LC 123, art. 13, §3º)
O substituído informará as receitas de modo que o aplicativo de cálculo do imposto as desconsidere para fins de ICMS. Essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo SIMPLES.
O substituto deverá calcular e recolher separadamente o ICMS próprio e o devido por substituição tributária.
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Dos protocolos firmados com os Estados do PR e RS
Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins.
Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos.
Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “box”, Travesseiros e “pillow”.
Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.
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Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
Substituto: Indústria e o importador.
Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR.
Lista de produtos do Anexo 1, Seção XXXV.
Mercadorias destinadas a contribuintes que: praticarão operações subsequentes. utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento. serão incorporados ao ativo imobilizado
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Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins
Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas:
1) com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
2) com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
3) nas transferência entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
Obs: Nas hipóteses 2 e 3, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
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A base de cálculo
Regras gerais: Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente. Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou
importador, acrescido do frete quando incluído no preço. O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos e
outros encargos, acrescido da margem de lucro de 40%, aplicada sobre o montante.
Nas remessas para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo, o valor da operação, acrescidas do frete, seguro, impostos e outros encargos.
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O recolhimento do imposto
Duas situações: O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no
dia 10 do mês seguinte. O contribuinte substituído que receber mercadoria sem
retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.
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Rações tipo “pet” para animais domésticos
Substituto: Indústria e o importador.
Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR.
Produtos classificados na posição 2309 da NBM/SH-NCM.
Mercadorias destinadas a contribuintes que: praticarão operações subsequentes. utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.
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Rações tipo “pet” para animais domésticos
Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas:
1) com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
2) Nas transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
Obs: Nestes casos a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
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A base de cálculo
Regras gerais: Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente. Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou
importador, acrescido do frete quando incluído no preço. O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos e
outros encargos, acrescido da margem de lucro de: 46% nas operações internas. 54,80% nas operações interestaduais.
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O recolhimento do imposto
Duas situações: O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no
dia 10 do mês seguinte. O contribuinte substituído que receber mercadoria sem
retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.
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Suportes elásticos para cama colchões, travesseiros e “pillow”
Substituto: Indústria e o importador.
Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR.
Produtos classificados nas posições 9404.10.00, 9404.2 e 9404.90.00 da NBM/SH-NCM.
Mercadorias destinadas a contribuintes que: praticarão operações subsequentes. utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.
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Suportes elásticos para cama colchões, travesseiros e “pillow”
Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas:
1) com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
2) nas transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
Obs: Nestes casos a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
![Page 41: NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022062812/568162cc550346895dd35a0f/html5/thumbnails/41.jpg)
A base de cálculo
Regras gerais: Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente. Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou
importador, acrescido do frete quando incluído no preço. O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos e
outros encargos, acrescido da margem de lucro de 65,86% aplicada sobre o montante.
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O recolhimento do imposto
Duas situações: O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no
dia 10 do mês seguinte. O contribuinte substituído que receber mercadoria sem
retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.
![Page 43: NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022062812/568162cc550346895dd35a0f/html5/thumbnails/43.jpg)
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
Substituto: Indústria e o importador.
Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR.
Produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI. Mercadorias destinadas a contribuintes que:
praticarão operações subsequentes. utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.
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Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas:
1) com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
2) nas transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.
Obs: Nestes casos a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
![Page 45: NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007](https://reader036.fdocumentos.com/reader036/viewer/2022062812/568162cc550346895dd35a0f/html5/thumbnails/45.jpg)
A base de cálculo
Regras gerais: Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente. Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador,
acrescido do frete quando incluído no preço. O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos, taxas
de franquia e outros encargos, acrescido da margem de lucro para os diversos itens do Anexo 1, Seção XXXVI:
59,26% para as mercadorias dos itens 1 a 10 e 37,28% para as dos itens 11 a 32.
No caso dos itens 33 a 37, será de 41,34% nas operações internas e 49,86% nas operações interestaduais.
Exceções: itens indicados no artigo 128 do Anexo 3.
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O recolhimento do imposto
Duas situações: O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no
dia 10 do mês seguinte. O contribuinte substituído que receber mercadoria sem
retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.