NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007 do...

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NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007 do CONFAZ Gerência Regional da Fazenda Estadual Rua XV de novembro, 118 – Centro – Rio do Sul Fone: 3531-2700 ou 3531-2715

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NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007

do CONFAZ

Gerência Regional da Fazenda EstadualRua XV de novembro, 118 – Centro – Rio do Sul

Fone: 3531-2700 ou 3531-2715

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IntroduçãoSubstituição tributária

Para uma adequada compreensão da substituição tributária, relativa a uma situação específica, é preciso conhecer as suas características gerais, especialmente as disposições dos artigos 11º a 40, do Anexo 3.

Com base nesse conhecimento, a sistemática prevista nos Protocolos 89 a 92/2007 torna-se melhor compreendida.

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IntroduçãoSubstituição tributária

Estabelecida em lei ou, no caso do ICMS, através de convênio ou protocolo do CONFAZ (LC 87/96, art. 9º).

Atribuição da responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações seguintes a serem praticadas por outros contribuintes.

Antecipação da obrigação de recolher o imposto.

Duas espécies de substituição tributária: a) Operações antecedentes - Diferimento nas operações internas. b) Operações subseqüentes – antecipação do imposto nas operações internas e interestaduais.

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Modalidades de contribuintes

Na substituição tributária existem duas modalidades de contribuintes:

Contribuinte substituto é o responsável pela retenção ou recolhimento do imposto relativo às operações seguintes.

Contribuinte substituído é aquele cuja obrigação de recolher o imposto foi transferida a terceiro (substituto).

Observação:

Embora a obrigação de reter e recolher o imposto tenha sido transferida para o substituto, não exime a responsabilidade do substituído.

O contribuinte substituído é responsável solidário com o substituto.

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A responsabilidade supletiva do contribuinte substituído

Situações em que a responsabilidade recai sobre o contribuinte substituído:

Contribuinte é inscrito mas não efetuou a retenção do imposto.

Contribuinte não inscrito com substituto em SC.

Documento fiscal indica retenção do imposto a menor que o devido.

Mercadorias adquiridas de contribuinte estabelecido em Estado não signatário do Convênio da Substituição Tributária.

Consta o valor da retenção, porém a inscrição consignada no documento fiscal é fictícia.

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Síntese da Substituição tributária

Que ocorram operações seguintes, salvo algumas exceções.

Que o fabricante, o atacadista, o distribuidor ou o importador efetue:

na condição de substituto tributário, a retenção ou o recolhimento do imposto devido nas operações seguintes.

na condição de contribuinte o débito do imposto próprio.

Que o substituído: não aproprie o crédito por ocasião da entrada. realize as operações de saída sem débito do imposto.

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Situações em que não se aplicaeste regime

O regime de substituição tributária não se aplica:

nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto para varejista.

Obs: a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa.

nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

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A inscrição Cadastral

Para efetuar a retenção do imposto no documento fiscal, o contribuinte substituto deverá possuir inscrição estadual no Estado de destino das mercadorias.

É obrigatória a indicação do número da inscrição estadual no documento fiscal.

Contato para solicitar inscrição cadastral - substituição tributária:

Rio Grande do Sul: (51) 3214-5000 ou 3214-5501.

Paraná: (41) 3321-9264 – contatar com Lilian.

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A base de cálculo da substituiçãotributária

A base de cálculo será formada pelo somatório: O valor total dos produtos. Frete, seguro e outros encargos cobrados do adquirente. IPI, quando a mercadoria destina-se a uso ou consumo, ou

ativo imobilizado. Margem de lucro* *(Não se aplica margem de lucro nas operações para uso, consumo ou ativo imobilizado)

Em substituição, poderá ser adotada como base de cálculo: o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade

federal competente; o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou

importador. o preço final fixado mediante termo de compromisso entre

os Estados e as empresas interessadas.

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Exemplo de cálculo do imposto ST

Exemplo: Operação com mercadoria no valor de R$ 10.000,00, para o RS, com ICMS próprio no valor de R$ 1.200,00.

Base de cálculo Valor total da operação: R$ 10.000,00 Margem de lucro (40%): R$ 4.000,00 Com margem de lucro: R$ 14.000,00

Cálculo do imposto ST Base de cálculo da ST: R$ 14.000,00 Imposto (17%): R$ 2.380,00 (-) Imposto próprio: R$ 1.200,00 (=) ICMS Subst. Tributária: R$ 1.180,00

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O documento fiscal

O substituto emitirá o documento fiscal consignando:A base de cálculo da substituição tributária. O imposto devido a título de substituição tributária.A inscrição estadual do substituto, se for o caso.

O substituído consignará no documento fiscal de venda, no campo “dados adicionais”:

“Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”

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Documento fiscal Venda fora do estabelecimento

Nas vendas fora do estabelecimento (“ambulante”) realizadas neste Estado o substituto emitirá o documento fiscal consignando:

A base de cálculo da substituição tributária. O imposto retido a título de substituição tributária.

Se a venda for realizada fora do Estado, deverá constar também a inscrição estadual de substituto tributário no Estado de destino das mercadorias.

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Do direito ao créditopelo contribuinte substituto

O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto próprio e retido, nos casos de:

devolução de mercadorias, ainda que parcialmente.

retorno de mercadorias que não tenha sido entregues ao destinatário.

desfazimento do negócio.

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Do direito ao créditopelo contribuinte substituído

O substituído poderá creditar-se do imposto próprio e retido quando as mercadorias:

forem empregadas como matéria-prima ou material de embalagem em processo industrial que resulte produto onerado pelo imposto.

destinarem-se à exportação, ainda que indiretamente;

forem integradas ao ativo imobilizado;

forem empregadas na produção de produtos exportados, na proporção das exportações;

forem aplicadas na prestação de serviços de transporte.

forem furtadas, roubadas, extraviadas ou deterioradas, observado o regramento próprio.

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Escrituração Substituto

No Livro Registro de Saídas:

Os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento, sob o título “Substituição Tributária” ou com o código “ST”.

Totalização mensal das colunas para lançamento no Registro de Apuração, separando as operações internas e interestaduais.

No Livro Registro de Entradas:

As devoluções, desfazimento de negócios e o retorno de mercadorias não entregues ao destinatário serão escrituradas na linha abaixo do lançamento, como crédito.

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Escrituração Substituto

No Livro Registro de Apuração do ICMS.

Registro em folha subsequente à apuração do ICMS próprio.

Em primeiro a apuração do ICMS/ST das operações internas e a seguir das operações interestaduais, separadas por unidade da federação.

Indicação dos valores relativos aos débitos, aos créditos e

o saldo resultante.

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Escrituração Substituído

No Livro Registro de Entradas o contribuinte substituído registrará os valores do imposto retido e respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento como “Operação sem crédito do imposto”.

No Livro Registro de Apuração registrará como operações sem crédito do imposto.

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Lançamento na DIME

Dados a preencher: Quadro 00 – Informações iniciais Item 130 – Substituto Tributário?

Código 1 – Se contribuinte substituto ou concomitantemente substituído solidário. Código 2 – Se recebe mercadorias com ICMS retido ou não comercializa mercadorias com substituição tributária. Código 3 – Se é contribuinte substituído solidário.

Quadro 11 – Substituição tributária Substituto – Deve preencher obrigatoriamente todos os campos. Substituído solidário – Permitido o preenchimento dos campos essenciais à apuração do imposto.

Obs: Para efeitos da DIME, considera-se substituído solidário o contribuinte com ICMS/ST a recolher no período.

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Formas de cumprimento da obrigação

Pelo substituto: Retenção do imposto no documento fiscal. Recolhimento antecipado, nos casos de operações

interestaduais em que não possui inscrição no Estado de destino.

Pelo substituído: Recolhimento do imposto no prazo legal, em caso de:

recebimento de mercadorias de estabelecimento sediado noutro Estado, não inscrito no Cadastro de SC.

Mercadorias oriundas de empresa sediada em Estado não signatário do Convênio ou Protoloco.

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Prazo de pagamento do imposto

Pelo substituto: Imposto retido: apuração mensal, recolhendo o imposto até

o 10º dia do mês subseqüente.

Recolhimento antecipado: Por ocasião da saída, através de DARE/SC ou GNRE em favor do Estado de destino das mercadorias.

Pelo substituído: Até o 5º dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no

estabelecimento, nos casos em que o remetente não possui inscrição em SC:

Até o dia 10 do mês seguinte:

Remetente inscrito, mas sem retenção ou retenção a menor. Oriunda de Estado não signatário da substituição tributária.

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Códigos de recolhimento do imposto

O substituto tributário: Apuração mensal: 1473 Recolhimento antecipado através de DARE: 1740

O substituído: Recolhimento por operação:

em sendo até o 5º dia: 1473 com vencimento até o dia 10 do mês seguinte: 1473

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Do ressarcimento

Exemplo: Uma empresa do Paraná vende mercadorias sujeitas à substituição tributária, com ICMS retido, para uma empresa de SC. A empresa catarinense as revende para um comerciante do RS.

Indústria do Paranávendeu para empresa

de SC com ICMS retido.

A empresa de SC vendeu a mercadoria para o RS,

com ICMS retido.

Empresa compradora do RS

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Do ressarcimento

A sistemática de ressarcimento do ICMS/ST.

A indústria do Paraná receberá em devolução o

ICMS retido e poderá utilizá-lo para deduzir do

recolhimento que efetuará nas operações seguintes

para este Estado.A empresa de SC creditará o

imposto próprio em conta gráfica e devolverá o ICMS retido para a indústria do

Paraná.

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Do ressarcimento

Requerimento à Gerência Regional instruído com: Demonstrativo do imposto pleiteado;Cópia da notas fiscais de compra e venda;GNRE, se for caso;Nota fiscal original, emitida em nome do contribuinte originário a ser ressarcido o imposto.

Para deduzir o imposto, o contribuinte originário deverá possuir a nota fiscal de ressarcimento do imposto, visada pelo fisco catarinense, e o despacho autorizativo da Gerência Regional.

O contribuinte catarinense devolverá o ICMS/SC ao remetente originário e creditará o ICMS normal.

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Da restituição

Constituição Federal, art. 150, §7º.

O contribuinte substituído requer a restituição.Quando não se realizar a operação seguinte.Exemplo: destruição, furto, roubo, etc.

Requerimento ao Diretoria de Administração Tributária.

Não sendo respondido em 90 dias, pode apropriar como crédito em conta gráfica.

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Levantamento do estoqueContribuinte substituído

Efetuar o levantamento de estoque na data da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária.

No caso dos Convênios 89 a 92/2007, a apuração do imposto será realizada tendo por base o estoque existente em 01/04/2008.

Aplicar a margem de lucro correspondente às mercadorias, prevista na legislação.

Calcular o imposto incidente sobre o estoque.

Exemplo: Valor total do estoque: R$ 16.000,00Margem de lucro (25%): R$ 4.000,00Total: R$ 20.000,00ICMS (17%): R$ 3.400,00

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Levantamento do estoqueContribuinte substituído

Escrituração:

O estoque será escriturado no Livro Registro de Inventário.

O imposto será escriturado como débito no Livro Registro de Apuração ou de acordo com a sistemática adotada pela SEF.

Recolhimento:

Em 10 parcelas, sem acréscimo de juros e multa, vencíveis no 20º de cada mês.

A primeira parcela vencerá no 20º do mês subsequente ao levantamento do estoque.

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Levantamento do estoqueContribuinte substituído

Crédito do imposto:

As empresas do SIMPLES poderão deduzir do imposto calculado sobre o estoque, o valor constante nos documentos de entrada das mercadorias.

As empresas normais poderão ou não utilizar o saldo credor existente em conta gráfica para abater do imposto calculado sobre o estoque?*

* Esta é uma questão controversa que será disciplinada em breve pela SEF.

Quem deve realizar o levantamento do estoque: O levantamento de estoque somente é obrigatório para os

contribuintes substituídos.

Portanto, o substituto está dispensado desta exigência.

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O SIMPLES NACIONALe a Substituição Tributária

A substituição tributária não está contemplada pelo SIMPLES nacional. (LC 123, art. 13, §3º)

O substituído informará as receitas de modo que o aplicativo de cálculo do imposto as desconsidere para fins de ICMS. Essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo SIMPLES.

O substituto deverá calcular e recolher separadamente o ICMS próprio e o devido por substituição tributária.

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Dos protocolos firmados com os Estados do PR e RS

Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins.

Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos.

Suportes Elásticos para Cama, Colchões, inclusive “box”, Travesseiros e “pillow”.

Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador.

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Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins

Substituto: Indústria e o importador.

Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR.

Lista de produtos do Anexo 1, Seção XXXV.

Mercadorias destinadas a contribuintes que:

praticarão operações subsequentes.

utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.

serão incorporados ao ativo imobilizado

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Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins

Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas:

1) com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

2) com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;

3) nas transferência entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

Obs: Nas hipóteses 2 e 3, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

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A base de cálculo

Regras gerais:

Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente.

Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do frete quando incluído no preço.

O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos e outros encargos, acrescido da margem de lucro de 40%, aplicada sobre o montante.

Nas remessas para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo, o valor da operação, acrescidas do frete, seguro, impostos e outros encargos.

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O recolhimento do imposto

Duas situações:

O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no dia 10 do mês seguinte.

O contribuinte substituído que receber mercadoria sem retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.

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Rações tipo “pet” para animais domésticos

Substituto: Indústria e o importador.

Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR.

Produtos classificados na posição 2309 da NBM/SH-NCM.

Mercadorias destinadas a contribuintes que:

praticarão operações subsequentes.

utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.

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Rações tipo “pet” para animais domésticos

Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas:

1) com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;

2) Nas transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

Obs: Nestes casos a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

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A base de cálculo

Regras gerais:

Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente.

Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do frete quando incluído no preço.

O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos e outros encargos, acrescido da margem de lucro de:

46% nas operações internas. 54,80% nas operações interestaduais.

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O recolhimento do imposto

Duas situações:

O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no dia 10 do mês seguinte.

O contribuinte substituído que receber mercadoria sem retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.

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Suportes elásticos para cama colchões, travesseiros e “pillow”

Substituto: Indústria e o importador.

Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR.

Produtos classificados nas posições 9404.10.00, 9404.2 e

9404.90.00 da NBM/SH-NCM.

Mercadorias destinadas a contribuintes que:

praticarão operações subsequentes.

utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.

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Suportes elásticos para cama colchões, travesseiros e “pillow”

Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas:

1) com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;

2) nas transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

Obs: Nestes casos a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

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A base de cálculo

Regras gerais:

Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente.

Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do frete quando incluído no preço.

O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos e outros encargos, acrescido da margem de lucro de 65,86% aplicada sobre o montante.

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O recolhimento do imposto

Duas situações:

O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no dia 10 do mês seguinte.

O contribuinte substituído que receber mercadoria sem retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.

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Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

Substituto: Indústria e o importador.

Nas operações internas e nas destinadas ao RS ou PR.

Produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI.

Mercadorias destinadas a contribuintes que:

praticarão operações subsequentes.

utilizarão para uso ou consumo do estabelecimento.

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Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

Não se aplica o regime de substituição tributária nas remessas:

1) com destino a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;

2) nas transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

Obs: Nestes casos a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

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A base de cálculo

Regras gerais:

Preço máximo de venda fixado pela autoridade competente.

Preço ao consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do frete quando incluído no preço.

O valor da operação, acrescido do frete, seguro, impostos, taxas de franquia e outros encargos, acrescido da margem de lucro para os diversos itens do Anexo 1, Seção XXXVI:

59,26% para as mercadorias dos itens 1 a 10 e 37,28% para as dos itens 11 a 32.

No caso dos itens 33 a 37, será de 41,34% nas operações internas e 49,86% nas operações interestaduais.

Exceções: itens indicados no artigo 128 do Anexo 3.

Page 46: NOÇÕES GERAIS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ênfase para os Protocolos 89, 90, 91 e 92/2007 do CONFAZ Gerência Regional da Fazenda Estadual Rua XV de novembro,

O recolhimento do imposto

Duas situações:

O contribuinte substituto realiza a apuração e recolhe no dia 10 do mês seguinte.

O contribuinte substituído que receber mercadoria sem retenção efeturá a apuração mensal do imposto e recolherá também no dia 10 do mês seguinte.