Noçoes sobre legislação para cipa

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NOÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA RELATIVAS À SEGURANÇA DO TRABALHO Treinamento CIPA

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NOÇÕES SOBRE LEGISLAÇÃO

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

RELATIVAS À SEGURANÇA DO

TRABALHO

Treinamento CIPA

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Portanto, o meu povo padece por

falta de conhecimento...

(Isaías 5:13)

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ASPECTOS

INTRODUTÓRIOS

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PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA

HUMANA

O bem maior que um indivíduo possui é a sua vida. Por

tal razão, a vida é tutelada com primazia nos diversos

diplomas legais existentes no ordenamento jurídico

brasileiro, por exemplo, na Constituição da República,

no Código Civil, no Código Penal, no Código de

Trânsito Brasileiro, no Código de Defesa do

Consumidor etc.

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A Constituição da República, que é a Lei Maior brasileira,

assegura a todas as pessoas, não só o direito à vida, mas o

direito à uma vida digna.

O princípio da dignidade da pessoa humana reza que a pessoa

é o mínimo vulnerável que um estatuto jurídico deve tutelar.

Busca-se assim, tutelar através das normas editadas pelo

Estado, a integridade física, mental, emocional, intelectual

e também espiritual de cada indivíduo, impondo-se ao Estado

o dever de proporcionar aos seus cidadãos, direitos e garantias

fundamentais mínimas necessárias a todo e qualquer

indivíduo, tais como, moradia, laser, educação, saúde, honra,

imagem etc.

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O DIREITO À SAÚDE

Como decorrência do princípio da dignidade da

pessoa humana, a Constituição assegura que a saúde

é um direito de todos e um dever do Estado e, por

isso, impõe ao Poder Público (União, Estados,

Distrito Federal e Municípios), o dever comum de

proteger e cuidar da saúde de todos os indivíduos da

sociedade, bem como de prestar assistência a todos

que necessitam, nas mais diversas esferas, o que

inclui o meio ambiente do trabalho.

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Todos os trabalhadores, têm assegurado direito a uma vida digna, direito este que implica, dentre outros, na necessidade de se estabelecerem leis e regulamentos que possam prever medidas preventivas de segurança e medicina do trabalho, o que compreende o estudo de formas de proteção à saúde do trabalhador no exercício do trabalho, indicando-se medidas preventivas e remediando os efeitos de acidentes ocorridos.

A criação da CIPA constitui uma ferramenta importante que visa alcançar as finalidades descritas acima, bem como auxiliar, de forma atuante, na prevenção de acidentes de trabalho que coloquem em risco a saúde dos trabalhadores.

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ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho pode ser entendido

como aquele que ocorre com o trabalhador, no

exercício do trabalho, a serviço da empresa,

provocando lesão corporal ou perturbação

funcional que cause a morte, perda ou redução

(permanente ou temporária) da capacidade de

trabalho.

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LEGISLAÇÃO SOBRE

SEGURANÇA E MEDICINA

DO TRABALHO

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A Constituição da República, em diversos dispositivos, dispõe sobre a necessidade de proteção à saúde do trabalhador em seu meio ambiente de trabalho, por exemplo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio

de normas de saúde, higiene e segurança;

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem

à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação.

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

A CLT, seguindo a orientação da Constituição Federal no

sentido de se preservar a saúde do trabalhador, protegendo-a e

defendendo-a no meio ambiente do trabalho, também

estabelece diversas regras buscando atingir tal finalidade.

O art. 157 prevê que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir

as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como

instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às

precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho

ou doenças ocupacionais.

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Necessidade de uso dos Equipamentos de proteção individual (EPI)

O art. 166 estabelece a necessidade de as empresas fornecerem aos

empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPI)

adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

O art. 158, alínea “b”, prevê a obrigatoriedade do uso de equipamento de

proteção individual pelo empregado ao dispor que “cabe aos empregados

[...] uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”,

sob pena de cometer ato faltoso.

COMETE ATO FALTOSO O EMPREGADO QUE SE RECUSA,

INJUSTIFICADAMENTE, AO USO DO EPI!

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CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Medidas preventivas de medicina do trabalho

Exame médico obrigatório – o art. 168 prevê que será

obrigatório o exame médico, por conta do empregador, no ato da

admissão (exame médico admissional) e no ato da demissão

(exame médico demissional).

Material de primeiros socorros

O mesmo art. 168, no seu § 4º, estabelece a necessidade de

manter-se no estabelecimento o material necessário à prestação

de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da

atividade.

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LEGISLAÇÃO ESPARSA

• Lei 8.213/91 – Lei da Previdência Social

• Lei 6.367/76 – Lei de Acidentes do Trabalho

– Decreto 3.048/99

• Normas Regulamentadoras (NR’s)

• Portarias do Ministério do Trabalho

• Instruções Normativas do Ministério do Trabalho

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RESPONSABILIDADE DOS

MEMBROS DA CIPA

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Responsabilidade dos membros da

CIPA

O art. 5.1 da NR5 trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e estabelece o seu objetivo, que é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Deste modo, compete aos membros da CIPA, dentre outras atribuições, a elaboração de um plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho, bem como a realização, periódica, de verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.

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Responsabilidade dos membros da

CIPA

Assim, devem os membros da CIPA atuar diligentemente

com vistas ao inteiro cumprimento de suas atribuições. Verificada a culpa ou o dolo do empregado membro da CIPA, poderá haver a apuração de sua responsabilidade pelo evento danoso e sua consequente responsabilização.

Os integrantes da CIPA podem dar causa ao acidente do trabalho por ação (o cipeiro faz alguma coisa) ou omissão (o cipeiro deixa de fazer alguma coisa), ressaltando-se que a omissão é relevante juridicamente quando o omisso devia e podia agir para evitar o resultado.

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Responsabilidade dos membros da

CIPA

Tendo os integrantes da CIPA a obrigação legal de proteger a saúde e integridade do trabalhador no local de trabalho, somente se eximirão de responsabilidade provando que não puderam agir para prevenir ou evitar o acidente ou que, apesar de cumprirem com todas as suas obrigações legais, ainda assim ocorreu o acidente.

Sendo certo que a ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico não caracteriza a impossibilidade de agir, assume a responsabilidade o membro da CIPA que, ao dar cumprimento à ordem manifestamente ilegal, contribui para o evento danoso.

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Responsabilidade dos membros da

CIPA

Dentre as consequências que podem afetar o membro da

CIPA destacam-se:

• Perda da estabilidade pelo cometimento de falta grave

ao faltar a determinado número (4 faltas de acordo com

o art. 5.30 da NR5) de reuniões sem justificativa;

• Reparação por danos morais e patrimoniais apurados

em ação própria (esfera cível);

• Condenação e imposição de pena em decorrência de

crime em que venha incorrer (esfera criminal).

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Continua...

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FIM

AGRADECEMOS À TODOS PELA

COLABORAÇÃO