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Nome do Projeto: ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS NA
EFETIVAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS
Autor do Projeto: CAOMA, Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico
de Minas Gerais e Coordenadorias Regionais das Bacias Hidrográficas
Coordenador do Projeto: Marcos Paulo de Souza Miranda
Gerentes do Projeto: Flávia Neves Brígido e Luciano J. Alvarenga
Categoria: Indução de Políticas Públicas
DADOS DO PROJETO
Justificativa
O Estado de Minas Gerais conta com 112 (cento e doze) Espaços Territoriais
Especialmente Protegidos (ETEP) estaduais, nas modalidades específicas Unidades de
Conservação (UC) e Áreas de Proteção Especiais (APE). Desse montante, há 71 unidades de
proteção integral, 17 de uso sustentável e 24 áreas de proteção especial, totalizando
aproximadamente, em termos territoriais, 2 milhões de hectares. No seu conjunto, são áreas de
notável relevância para conservação do patrimônio natural, nomeadamente da biodiversidade, da
geodiversidade, dos recursos hídricos e da paisagem.
Em termos biológicos, por exemplo, a efetiva implementação das UC e APE estaduais
representa muito para a salvaguarda de remanescentes dos biomas Caatinga, Cerrado e Mata
Atlântica – esses dois últimos incluídos na listagem de Hotspots de Biodiversidade pela
Conservação Internacional (CI), por apresentarem notável diversidade biológica por m2, mas,
contraditoriamente, encontrarem-se seriamente ameaçados por fatores antropogênicos (cf. mapa
“Unidades de Conservação Estaduais por Biomas em Minas Gerais”—anexo).1
Some-se a isso o fato de que várias das UC instituídas em âmbito estadual terem suas
demarcações territoriais inseridas em regiões ecológicas cuja proteção é formalmente
recomendada em escala internacional. Cabe mencionar, como exemplos, a Reserva da Biosfera
1 O escopo do presente Projeto não alcançou, entretanto, as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) indicadas no
mapa, priorizando as UC de maior relevância ecológica, social e cultural, e cuja responsabilidade de instituição é atribuída
legalmente ao Poder Público Estadual.
da Serra do Espinhaço, reconhecida como área prioritária para conservação pela Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), e a qualificação do Parque
Estadual do Rio Doce como integrante da Lista de Sítios Ramsar, por sua riqueza em termos de
reserva hídrica.
Fig. 1: Perspectiva aérea da Cachoeira do Tabuleiro, localizada no Parque Estadual Serra do Intendente, cujas demarcações estão
inseridas no âmbito da Reserva da Biosfera Serra do Espinhaço (Unesco). Foto: Luiz Cláudio Oliveira.2
Dos sobreditos 2 milhões de hectares, entretanto, no ano de 2013, apenas 29,62%
estavam devidamente regularizados em termos fundiários. Além disso, 86,8% das UC não
possuíam infraestrutura adequada à implementação de seus objetivos. A maioria delas não
possuía sequer plano de manejo, ou seja, encontrava-se desprovida de condições básicas, à luz de
normas técnicas e jurídicas, para sua implementação e gestão.
A ausência de uma postura ativa do Estado na efetivação das UC as coloca numa situação
de vulnerabilidade ambiental. Preocupa, por exemplo, a crescente ocorrência de incêndios
2 Disponível em: https://www.flickr.com/photos/circuitoserradocipo/8943346714. Acesso em: 14 abr. 2016.
registrados nas áreas das UC estaduais. Segundo a Força Tarefa Previncêndio (FTP)3, do
Instituto Estadual de Florestas (IEF), em 2013, 12.766,56ha de área interna e 7.794ha de área
externa foram destruídos por incêndios, intensificados pelas deficiências na estruturação e gestão
dessas áreas protegidas, notadamente por: escassez de recursos humanos, materiais e
ferramentas; insuficiência de investimentos na capacitação de pessoal para fiscalização das UC;
pouco conhecimento científico sobre fauna e flora; prática de queimadas para a renovação de
pastagens, provocando incêndios e outros processos danosos. Ressalte-se que os incêndios geram
diversos prejuízos – econômicos, paisagísticos, ecológicos e sociais –, representando uma real
ameaça à conservação da biodiversidade, à preservação das nascentes e cursos d’água, já que
contribuem, significativamente, para a degradação do solo e para o desequilíbrio climático.
Fig. 2: Contraste entre a destruição provocada pelos frequentes incêndios (esquerda, superior), a beleza cênica (direita) e a
biodiversidade (esquerda, inferior) encontradas nas unidades de conservação de Minas Gerais.4
No entanto, apesar da grave crise no sistema estadual de áreas protegidas, que evidencia a
necessidade premente de investimentos para seu enfrentamento, constatou-se que o Estado de
Minas Gerais estava “contingenciando” recursos reservados aprioristicamente pela Lei Federal
9.985/2000 (art. 36), como verdadeiras “verbas carimbadas”, para investimento na efetivação no
sistema estadual de UC. Concluiu-se, após investigação ampla, que aproximadamente 198
milhões, que deveriam ser investidos na implantação das unidades, não haviam sido destinados
3 Fonte: Procedimento de Apoio à Atividade Fim MPMG-0024.13.001991-2. Arquivos digitais incorporados. 4 Imagens disponíveis em: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2012/09/17/interna_gerais,317986/novo-foco-de-incendio-
atinge-o-parque-nacional-da-serra-da-canastra.shtml; http://www.yunphoto.net/en/photobase/hr/hr1058.html;
http://conservacao.mpambiental.org/wp-content/uploads/2015/03/Guia-ParquesEstaduaisdeMG.pdf. Acesso em: 14 abr. 2016.
ao cumprimento de sua finalidade legal. Enquanto isso, as importantes UC do Estado de MG
permaneciam, em sua maioria, em situação de abandono.
Essa foi a triste e preocupante situação verificada no diagnóstico elaborado pelo
Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), concluído em junho de 2013, documento que
evidenciou que os parques estaduais eram “de papel”, isto é, existiam apenas no plano legal-
formal, sem gerarem benefícios concretos em termos de conservação da biodiversidade, da
geodiversidade e dos direitos ambientais e culturais associados a elas.
Diante desse cenário, tendo em vista a atribuição conferida ao Ministério Público pela
Constituição da República Federativa do Brasil no que tange à tutela do direito fundamental ao
meio ambiente – e, correlativamente, à promoção de condições ecológicas para sua fruição por
toda a coletividade –, foi estabelecido um plano de trabalho no âmbito comum do Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio
Cultural, Urbanismo e Habitação (CAOMA) e da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio
Cultural e Turístico (PEDPCT), tendo como unidades executivas, além da PEDPCT, as
Coordenadorias Regionais de Promotorias de Justiça por Bacias Hidrográficas do MPMG.
Seguindo esse plano, cada Coordenadoria foi incumbida da adoção de medidas
extrajudiciais e judiciais, como a instauração de procedimentos investigatórios e o ajuizamento
de ações civis públicas, para promover a efetividade das UC localizadas na abrangência
geográfica de sua atuação.
Como unidade executiva central, a PEDPCT atuou em todos os casos em que existiam
bens culturais abrangidos pelas UC, como cavernas, sítios arqueológicos, paleontológicos e
edificações históricas.
Objetivo do Projeto
O objetivo do projeto consiste em levar as Unidades de Conservação (UC) do Estado de
Minas Gerais a produzirem efetivamente ganhos ambientais e sociais, para além dos textos que
as instituíram, considerando-se a relevância de tais áreas para a promoção de um meio ambiente
sadio e equilibrado, bem como para a salvaguarda do patrimônio cultural do Estado de Minas
Gerais.
Ações Desenvolvidas
1. Levantamento de Dados Quantitativos sobre as Unidades de Conservação Existentes
Em novembro de 2012, a Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e
Turístico de Minas Gerais, em conjunto com as Coordenadorias Regionais de Promotorias de
Justiça por Bacias Hidrográficas, elaborou diagnóstico acerca da real situação das UC em Minas
Gerais.
Como referido acima, no estudo foram identificados 112 espaços especialmente
protegidos no Estado, nas modalidades UC e APE, totalizando, em território, cerca de 2 milhões
de hectares, distribuídos entre: 38 parques estaduais, 12 monumentos naturais, 10 estações
ecológicas, 05 reservas biológicas, 06 refúgios da vida silvestre, 15 áreas de proteção ambiental,
01 floresta estadual, 01 reserva de desenvolvimento sustentável e 24 áreas de proteção especial
(cf. gráfico infra).
Gráfico 1: Discriminação quantitativa e tipológica dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEP) em Minas Gerais.
Detalhamento quantitativo dos ETEP em MG
Das 112 áreas identificadas, 91 ainda não possuíam plano de manejo – “documento
técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação,
se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da
unidade”5.
5 Art. 2º, XVII, Lei 9.985/2000.
2. Instauração de Investigações Específicas para cada Unidade de Conservação
A partir do levantamento dos dados quantitativos, o MPMG intensificou
investigações já iniciadas em relação a 12 áreas, procedendo, adicionalmente, à instauração de
outras 89 para apurar, detalhadamente, a situação de cada UC e promover, subsequentemente, as
medidas jurídicas cabíveis, numa ação integrada que abrangeu todo o Estado (cf. tabela infra).
Tab. 1: Discriminação de procedimentos investigatórios instaurados por Unidade de Conservação (UC) Estadual.
Coordenadoria
Regional
Unidade de Conservação /Área de Proteção
Especial Procedimento Investigatório
Bacia do Rio
Grande
01 Parque Estadual Nova Baden IC MPMG-0378.13.000021-9
02 Parque Estadual Serra Boa Esperança IC MPMG-0071.13.000154-9
03 Parque Estadual Serra do Papagaio IC MPMG-0012.13.000019-8
04 Reserva Biológica São Sebastião do Paraíso IC MPMG-0647.13.000089-4
05 Área de Proteção Ambiental da Bacia
Hidrográfica do Rio Machado
IC MPMG-0382.14.000545-7
06 Área de Proteção Ambiental Fernão Dias IC MPMG-0878.13.000018-4
07 Área de Proteção Especial Serra de São José IC MPMG-0382.15.000394-7
08 Área de Proteção Ambiental Serra São José IC MPMG-0625.13.000148-4
09 Refúgio da Vida Silvestre Libélulas da Serra de
São José
IC MPMG-0625.13.000148-4
Bacias dos Rios
Verde Grande e
Pardo de Minas
10 Parque Estadual Serra do Cabral IC MPMG-0092.13.000008-3
11 Parque Estadual Caminho dos Gerais IC MPMG-0429.13.000031-9
12 Parque Estadual Mata Seca IC MPMG-0393.13.000058-0
13 Parque Estadual Verde Grande IC MPMG-0393.13.000059-8
14 Parque Estadual Lagoa do Cajueiro IC MPMG-0393.13.000061-4
15 Reserva Biológica Jaíba IC MPMG-0393.13.000060-6
16 Reserva Biológica Serra Azul IC MPMG-0393.13.000057-2
17 Área de Proteção Ambiental Lagedão IC MPMG-0393.13.000056-4
18 Parque Estadual Serra Nova IC MPMG-0556.13.000060-8
19 Parque Estadual Montezuma IC MPMG-0556.13.000059-0
20 Área de Proteção Ambiental Cochá e Gibão IC MPMG-0352.13.000040-4
21 Área de Proteção Ambiental Rio Bacia do Rio
Pandeiros
IC MPMG-0352.13.000041-2
22 Área de Proteção Ambiental Serra do
Sabonetal
IC MPMG-0352.13.000042-0
23 Parque Estadual Veredas do Peruaçu IC MPMG-0352.13.000043-8
24 Refúgio da Vida Silvestre do Rio Pandeiros IC MPMG-0352.13.000044-6
25 Parque Estadual de Grão Mogol IC MPMG-0278.13.000031-0
26 Parque Estadual da Lapa Grande IC MPMG-0433.11.000615-5
Bacia do Rio
Paraíba do Sul
27 Estação Ecológica Mar de Espanha IC MPMG-0398.13.000010-0
28 Estação Ecológica Água Limpa IC MPMG-0153.13.000.109-9
29 Reserva Biológica Fazenda Lapinha IC MPMG-0384.06.000039-3
30 Área de Proteção Ambiental Mata do
Krambeck
IC MPMG-0145.15.001.607-2
31 Parque Estadual da Serra do Brigadeiro IC MPMG-0699.13.000268-5
Bacia dos Rios
Jequitinhonha e
Mucuri
32 Parque Estadual do Biribiri IC MPMG-0216.13.000096-3
33 Parque Estadual do Rio Preto IC MPMG-0216.13.000097-1
34 Parque Estadual do Pico do Itambé IC MPMG-0216.13.000098-9
35 Parque Estadual da Serra Negra IC MPMG-0216.13.000099-7
36 Parque Estadual do Alto Cariri IC MPMG-0216.13.000100-3
37 Estação Ecológica Mata dos Ausentes IC MPMG-0216.13.000101-1
38 Estação Ecológica Acauã IC MPMG-0216.13.000102-9
39 Refúgio da Vida Silvestre Mata dos Muriquis IC MPMG-0216.13.000243-1
40 Monumento Natural da Várzea do Lajeado e
Serra do Raio
IC MPMG-0216.13.000103-7
41 Área de Proteção Especial Todos os Santos IC MPMG-0686.16.000199-2
42 Área de Proteção Especial Soberbo IC MPMG-0487.16.000049-2
43 Área de Proteção Ambiental Alto do Mucuri IC MPMG-0453.15.000031-4
44 Área de Proteção Ambiental Águas Vertentes IC MPMG-0216.15.000469-7
Bacia do Rio
Doce
45 Monumento Natural Serra do Caraça IC MPMG-0572.13.000129-8
46 Parque Estadual do Rio Doce IC MPMG-0687.13.000186-4
47 Área de Proteção Especial áreas adjacentes ao
Parque Estadual do Rio Doce
PAAF MPMG-
0105.15.000897-4
48 Parque Estadual Serra da Candonga IC MPMG-0280.13.000220-5
49 Parque Estadual do Itacolomi PAAF MPMG-
0105.13.000427-5
50 Parque Estadual da Mata do Limoeiro IC MPMG-0317.13.000187-6
51 Reserva Biológica Fazenda São Mateus IC MPMG-0521.13.000261-6
52 Parque Estadual do Rio Corrente IC MPMG-0005.13.000015-0
53 Monumento Natural do Pico do Ibituruna IC MPMG-0105.10.000345-5
54 Parque Estadual dos Sete Salões PAAF MPMG-
0105.12.000750-2
55 Área de Proteção Especial Adjacente ao Parque
Estadual do Rio Doce
PAAF MPMG-
0105.15.000897-4
Bacias dos Rios
das Velhas e
Paraopeba
56 Monumento Natural de Itatiaia IC MPMG-0461.13.000372-0
57 Área de Proteção Ambiental Cachoeira das
Andorinhas
IC MPMG-0461.15.000239-6
58 Parque Estadual do Sumidouro PAAF MPMG-
0024.12.007702-9
59 Monumento Natural Lapa Vermelha IC MPMG-0210.13.000175-8
60 Monumento Natural Vargem da Pedra IC MPMG-0411.13.000053-1
61 Parque Estadual Serra do Ouro Branco IC MPMG-0461.13.000372-0
62 Parque Estadual Cerca Grande IC MPMG-0411.13.000022-6
63 Parque Estadual do Rola Moça IC MPMG-0024.15.012491-5
64 Área de Proteção Ambiental Sul RMBH IC MPMG-0024.13.002346-8
65 Parque Estadual Serra do Intendente IC MPMG-0175.13.000050-8
66 Monumento Natural da Serra do Gambá PP MPMG-0239.11.000017-5
67 Estação Ecológica de Aredes IC MPMG-0319.14.000075-7
68 Área de Proteção Especial Rio Manso IC MPMG-0024.15.012478-2
69 Área de Proteção Especial Cercadinho IC MPMG-0024.15.012460-0
70 Área de Proteção Especial Rola-Moça e
Bálsamo
IC MPMG-0024.15.012491-5
71 Área de Proteção Especial Taboão IC MPMG-0024.15.012491-5
72 Área de Proteção Especial Catarina IC MPMG-0024.15.012491-5
73 Área de Proteção Especial Barreiro IC MPMG-0024.15.012491-5
74 Área de Proteção Especial Mutuca IC MPMG-0024.15.012491-5
75 Área de Proteção Especial Várzea das Flores IC MPMG-0024.15.012465-9
76 Área de Proteção Especial Serra Azul IC MPMG-0024.15.012412-1
77 Área de Proteção Especial Ouro Preto-Mariana IC MPMG-0024.15.012485-7
78 Estação Ecológica Tripuí IC MPMG-0461.15.000241-2
79 Floresta Estadual Uaimii IC MPMG-0461.15.000240-4
80 Monumento Natural Experiência da Jaguara IC MPMG-0411.15.000054-4
81 Área de Proteção Ambiental Vargem das
Flores
IC MPMG-0079.14.008703-6
82 Monumento Natural Gruta Rei do Mato IC MPMG-0672.08.000035-5
83 Parque Estadual Serra Verde IC MPMG-0024.15.012471-7
84 Monumento Natural Serra da Moeda IC MPMG-0319.16.000065-3
85 Monumento Natural Santo Antônio IC MPMG-0411.15.000053-6
86 Refúgio da Vida Silvestre Estadual Macaúbas IC MPMG-0245.13.000444-4
87 Parque Estadual da Baleia IC MPMG-0027.07.000767-9
Bacia do Alto
São Francisco
88 Parque Estadual dos Campos Altos IC MPMG-0115.13.000014-0
89 Estação Ecológica Mata do Cedro IC MPMG-0879.13.000016-6
90 Estação Ecológica Corumbá IC MPMG-0042.13.000030-2
Bacias do Rio
Paranaíba e
Baixo Rio
Grande
91 Área de Proteção Ambiental Bacia
Hidrográfica do Rio Uberaba
IC MPMG-0701.13.000459-4
92 Parque Estadual do Pau Furado IC MPMG-0035.10.000350-4
93 Área de Proteção Especial Córregos Feio,
Fundo e Areia
IC MPMG-0040.16.000255-2
94 Refúgio da Vida Silvestre dos Rios Tijuco e da
Prata
IC MPMG-0342.13.000140-3
Bacia dos Rios
Paracatu,
Urucuia e
Abaeté
95 Parque Estadual de Paracatu IC MPMG-0470.15.000199-3
96 Parque Estadual Serra das Araras IC MPMG-0778.13.000105-1
97 Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Veredas do Acari
IC MPMG-0778.01.000001-7
98 Área de Proteção Especial Confusão IC MPMG-0621.15.000119-9
99 Área de Proteção Especial Santa Isabel e
Espalha
IC MPMG-0470.15.000200-9
100 Área de Proteção Especial Lapa Nova de
Vazante
IC MPMG 0710.06.000016-7
101 Estação Ecológica Sagarana IC MPMG-0778.13.000095-4
As UC e áreas de proteção especial estão distribuídas pelas bacias hidrográficas de
Minas Gerais conforme tabela abaixo:
Tab. 2: Relação Nominal-Espacial entre Bacias Hidrográficas e Espaços Territoriais Especialmente Protegidos em Minas Gerais.
Bacia/s Hidrográfica/s de Minas Gerais Área Abrangida por ETEP / Hectares
Rio Grande 134.751,54
Verde Grande e Pardo de Minas 1.065.155,2
Rio Paraíba do Sul 17.391,97
Rios Jequitinhonha e Mucuri 493.578,48
Rio Doce 91.085,30
Rios das Velhas e Paraopeba 354.687,60
Alto São Francisco 2.650,28
Rio Paranaíba e Baixo Rio Grande 73.035, 33
Rios Paracatu, Urucuia e Abaeté 189.318,78 Gráfico 2: Relação Nominal-Percentual entre Bacias Hidrográficas e Espaços Especialmente Protegidos em Minas Gerais.
Distribuição dos ETEP por Bacias Hidrográficas
3. Propositura de Ações Civis Públicas para Implementação das Unidades de Conservação
Foram propostas, até o presente momento, 58 ações civis públicas objetivando a
estruturação das unidades de conservação, mediante provimentos jurisdicionais para imputar ao
Poder Público a implementação, em geral, das seguintes medidas:
a) Designação de gerente
b) Designação de guarda-parques
c) Constituição de Conselhos Consultivos
d) Implantação de infraestrutura para funcionamento
e) Implantação de infraestrutura para visitação pública
f) Elaboração de plano de manejo
g) Execução de regularização fundiária, mediante a efetivação da desapropriação das
áreas protegidas, assegurando justiça às comunidades afetadas e não indenizadas.
Tab. 3: Discriminação de ações civis públicas ajuizadas por Coordenadoria Regional.
Coordenadoria
Regional
Unidade de Conservação / Área de Proteção
Especial Ação Civil Pública
Bacia do Rio Grande
01 Parque Estadual Nova Baden 0378.14.001251-9
02 Parque Estadual Serra Boa Esperança 0071.14.002026-5
03 Parque Estadual Serra do Papagaio 0024.14.250008-1
04 Reserva Biológica São Sebastião do Paraíso 0647.14.012249-8
05 Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica
do Rio Machado
0024.14.004236-2
06 Área de Proteção Ambiental Fernão Dias 0878.14.001256-7
07 Área de Proteção Ambiental Serra São José 0625.14.005504-1
08 Refúgio da Vida Silvestre Libélulas da Serra de
São José
0625.14.005504-1
Bacia dos Rios Verde
Grande e Pardo de Minas
09 Parque Estadual Serra do Cabral 0092.13.001385-4
10 Parque Estadual Caminho dos Gerais 0429.14.001974-7
11 Parque Estadual Mata Seca 0393.15.002729-9
12 Parque Estadual Verde Grande 0393.14.002216-0
13 Parque Estadual Lagoa do Cajueiro 0393.14.002217-8
14 Reserva Biológica Jaíba 0393.15.002730-7
15 Reserva Biológica Serra Azul 0393.15.002731-5
16 Parque Estadual Serra Nova 0556.14.000567-0
17 Parque Estadual Montezuma 0556.14.001130-6
18 Área de Proteção Ambiental Cochá e Gibão 0352.15.006791-1
19 Área de Proteção Ambiental Rio Bacia do Rio
Pandeiros
0352.15.006247-4
20 Área de Proteção Ambiental Serra do Sabonetal 0352.15.006942-0
21 Parque Estadual Veredas do Peruaçu 0352.15.006025-4
22 Refúgio da Vida Silvestre do Rio Pandeiros 0352.15.006024-7
23 Parque Estadual de Grão Mogol 0278.13.002658-8
Bacia do Rio Paraíba do
Sul
24 Estação Ecológica Mar de Espanha 0398.14.000870-5
25 Estação Ecológica Água Limpa 0153.14.005128-2
26 Parque Estadual da Serra do Brigadeiro 0024.15.605267-6
Bacia dos Rios
Jequitinhonha e Mucuri
27 Parque Estadual do Biribiri 0216.13.007549-4
28 Parque Estadual do Rio Preto 0216.13.007548-6
29 Parque Estadual do Pico do Itambé 0671.14.000589-1
30 Parque Estadual da Serra Negra 0325.13.002364-2
31 Parque Estadual do Alto Cariri 0347.13.002163-2
32 Estação Ecológica Mata dos Ausentes 0216.13.007550-2
33 Estação Ecológica Acauã 0697.13.002118-4
34 Monumento Natural do Várzea do Lajeado e Serra
do Raio
0671.13.001927-4
Bacia do Rio Doce
35 Monumento Natural Serra do Caraça 0572.14.001948-8
36 Parque Estadual Serra da Candonga 0280.14.001403-4
37 Parque Estadual do Itacolomi 0400.14.000803-0
38 Reserva Biológica Fazenda São Mateus 0521.15.007326-5
39 Parque Estadual do Rio Corrente 0005.14.000653-6
40 Monumento Natural do Pico do Ibituruna 0105.10.034858-7
41 Parque Estadual dos Sete Salões 0543.14.001515-6
Bacia dos Rios das Velhas
e Paraopeba
42 Monumento Natural Lapa Vermelha 0210.15.002681-8
43 Monumento Natural Vargem da Pedra 0411.15.004438-5
44 Parque Estadual Cerca Grande 0411.13.005063-5
45 Área de Proteção Ambiental Sul RMBH 0024.13.250739-3
46 Monumento Natural da Serra do Gambá 0239.13.001856-1
47 Área de Proteção Especial – Lagoa Santa (APE
Aeroporto)
0024.13.040809-9
48 Área de Proteção Ambiental Vargem das Flores 0024.15.610916-8
49 Parque Estadual da Baleia 0024.14.250029-7
Bacia do Alto São
Francisco
50 Parque Estadual dos Campos Altos 0115.13.001881-1
51 Estação Ecológica Mata do Cedro 0879.14.000852-2
Bacia do Rio Paranaíba e
Baixo Rio Grande
52 Refúgio da Vida Silvestre dos Rios Tijuco e da
Prata
0024.13.255654-9
Bacias dos Rios Paracatu,
Urucuia e Abaeté
53 Parque Estadual de Paracatu 0470.15.009264-6
54 Parque Estadual Serra das Araras 0778.13.002556-3
55 Reserva de Desenvolvimento Sustentável Veredas
do Acari
0778.13.002556-3
56 Área de Proteção Especial Confusão 0621.15.003632-8
57 Área de Proteção Especial Santa Isabel e Espalha 0470.15.009555-7
58 Estação Ecológica Sagarana 0778.14.000846-8
4. CASOS EMBLEMÁTICOS DE SUCESSO DO PROJETO
4.1 Implementação do Parque Estadual de Cerca Grande
O Parque Estadual de Cerca Grande, situado no município de Matozinhos, foi criado
pelo Decreto 45.398, de 14 de junho de 2010, e conta com aproximadamente 135 hectares. O ato
normativo que o instituiu autorizou a desapropriação da área, determinou a implantação da UC
pelo IEF e a criação do Conselho Consultivo no prazo de 180 dias.
No entanto, apesar das diligências efetuadas pelo MPMG visando ao cumprimento
da norma, o IEF e o Estado de Minas Gerais permaneceram inertes, sendo que o Parque não
possuía plano de manejo aprovado, nem qualquer estrutura de visitação implantada.
Mediante visita realizada no local, em 2013, uma equipe de técnicos do MPMG, IEF
e Museu de História Natural da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) constatou
diversos danos e ameaças aos atributos naturais e culturais da UC, tais como: pichações e
vandalismos nos sítios arqueológicos e espeleológicos e fogueiras na base do paredão rochoso.
Danos e ameaças esses que comprometiam bens da biodiversidade, da geodiversidade e do
patrimônio cultural que justificaram, originariamente, a criação da UC.
Fig. 3: Vista parcial do paredão rochoso do Parque Estadual de Cerca Grande.6
Fig. 4: Pinturas rupestres e degradação antrópica.7
Essa situação motivou a propositura de ação civil pública pelos Promotores de
Justiça Tatiana Pereira, da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio
Cultural de Matozinhos; Carlos Eduardo Ferreira Pinto, Coordenador das Promotorias de Justiça
de Defesa do Meio Ambiente por Bacias Hidrográficas de Minas Gerais; Mauro da Fonseca
Ellovitch, Coordenador das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente das Bacias dos Rios das
6 Extraído do acervo da PEDPCT. 7 Extraído do acervo da PEDPCT.
Velhas e Paraopeba; e Marcos Paulo de Souza Miranda, Coordenador da Promotoria Estadual de
Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais.
A Justiça deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo MPMG, determinando que o
Estado de Minas Gerais e o IEF adotem providências em relação à implantação do Parque
Estadual de Cerca Grande, quais sejam:
a) Designação, no prazo de 90 dias, de um gerente e quatro guarda-parques para
atuação exclusiva no Parque;
b) Promoção da eleição e posse do Conselho Consultivo do Parque, no prazo de 90
dias;
c) Disponibilização ao Parque Estadual, no prazo de 90 dias, de pelo menos 02
veículos novos, preferencialmente tracionados, para realização de vistorias e
vigilância;
d) Remessa bimestral ao Juízo de todas as atas do Conselho Gestor, de pareceres
técnicos, autos de fiscalização e infração, relatórios e manifestações relacionadas
à implantação e/ou funcionamento do Parque Estadual de Cerca Grande.
Nos termos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO
AMBIENTE – PATRIMÔNIO CULTURAL - LIMINAR EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA – LEI Nº. 8.437/92 – PRESERVACIONISMO AMBIENTAL – UNIDADE
DE CONSERVALÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL – LEI Nº. 9.985/2000 E LEI
ESTADUAL Nº. 14.309/2012 – MULTA COMINATÓRIA.
1 – O art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92 é aplicável às liminares satisfativas irreversíveis.
Precedentes do STJ.
2 – É dever constitucional do Estado a definição de espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, consoante se extrai do art. 225, §1º, III,
CR/88. Não basta a mera definição, mas sim uma atuação eficiente no sentido de
concretizar a disposição constitucional.
3 – As cominações impostas pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer,
denominadas de astreintes, são dotadas de coercibilidade e tem por finalidade o
cumprimento da obrigação imposta. Ainda que em desfavor da Fazenda Pública, esta é
devida. Precedentes STJ. (AI n. 1.0411.13.005063-5/001, rel. Des. Jair Varão, julg. 29-
01-2015, publ. 12-02-2015).
A decisão teve grande relevância em termos patrimoniais ambientais. Trata-se de
uma área com notável valor natural, arqueológico e espeleológico, referida na literatura científica
de Peter Lund, um dos mais notáveis naturalistas do século XIX, e que alguns consideram o pai
da paleontologia e da arqueologia no Brasil.
Além disso, em 1962, um sítio arqueológico presente no interior da UC foi tombado
em nível federal, constituindo-se no único sítio mineiro a contar com esse tipo de proteção.
4.2 Implementação do Parque Estadual da Baleia
O Parque Estadual da Baleia, situado na Serra do Curral, Belo Horizonte, foi criado
em 1932. Possui 102 hectares e apresenta grande diversidade de ambientes naturais, determinada
principalmente por sua topografia acidentada, bem como por suas características litológicas e
pedológicas.
Em que pese a data de sua criação, constatou-se que a UC não passava de mais um
“parque de papel”, porquanto encontrava-se totalmente desprovida de infraestrutura para cumprir
seus objetivos, entre os quais proteger uma das maiores áreas verdes de Belo Horizonte, sendo
alvo constante de incêndios, invasões, desmatamento e poluição das águas.
Fig. 5: Formação rochosa típica no Parque Estadual da Baleia.8
Diante da omissão dos responsáveis e do risco de ocorrência de mais danos ao local,
o MPMG requereu à Justiça a concessão de tutela antecipada para obrigar o Estado de Minas
Gerais e o IEF, sob pena de multa diária de 5 mil reais, a: (a) criar, em 180 dias, um conselho
consultivo do parque; (b) elaborar plano de prevenção e combate a incêndio; (c) disponibilizar,
em até 30 dias, um gerente e 04 guarda-parques, com veículos e equipamentos necessários ao
8 Disponível em http://www.saodomingosdoprata.mg.gov.br/Materia_especifica/6485/Destinos-mais-procurados. Acesso em 14
abr. 2016
desempenho das funções; (d) implantar, em 180 dias, guaritas para o controle e fiscalização de
acesso ao parque, bem como a colocação de cercas e de sinalização de todo o perímetro do local.
Além disso, o MPMG requereu: a edição do plano de manejo em 18 meses; a criação
do Jardim Botânico, conforme Decreto 10.232, de 1932; e a implantação da infraestrutura para o
funcionamento efetivo da UC, com investimentos em sede própria, sinalização, veículos,
pessoal, brigada de incêndio.
Por meio de decisão no Agravo de Instrumento n. 1.0024.14.250029-7/001 (rel.
Edílson Fernandes, julg. 16-06-2015, publ. 22-06-2015), o TJMG deu provimento a pedido de
inversão do ônus probatório, incumbindo aos entes que assumiram o dever de proteger o meio
ambiente o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva, conforme ementa transcrita infra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO
CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 225 da Constituição da República estabelece que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo dever de defendê-
lo e preservá-lo impõe-se não só ao Poder Público, mas também a toda coletividade, a
fim de garantir um ambiente saudável para as presentes e futuras gerações. Tem-se por
configurada a legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte para figurar no
pólo passivo de ação civil pública que objetiva a proteção do Parque Estadual da Baleia.
No Direito Ambiental impõe-se a aqueles que criaram o risco ambiental o dever de
reparar os danos causados, transferindo a eles ônus de demonstrar a segurança da sua
atividade, em respeito ao princípio da precaução.
Atualmente, em função da atuação do MPMG, o Parque já conta com gerente e
conselho gestor.
4.3 Implementação do Parque Estadual do Biribiri
O Parque Estadual do Biribiri é uma UC criada em 1998 às margens da área urbana
de Diamantina, com a finalidade de proteger a biodiversidade, as nascentes e os córregos da
região. O local possui, também, vários sítios arqueológicos, com painéis e pinturas rupestres.
No entanto, o local vem sendo alvo constante de vandalismo, extração de lenha,
garimpo, pesca e caça, devido à falta de infraestrutura e fiscalização adequados.
Fig. 6: Vila de Biribiri e Cachoeira da Sentinela.9
Em 02-10-2014, o TJMG acolheu recurso interposto pelo MPMG e determinou ao
IEF e ao Estado de Minas Gerais a adoção de medidas para a preservação da UC. Segundo a
decisão do tribunal, o Parque Estadual do Biribiri deverá contar com infraestrutura adequada
para funcionar, incluindo equipamentos de comunicação, corpo técnico e guarda-parques,
veículos, sinalização educativa e brigada de incêndio. Transcreve-se abaixo a ementa da decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE -
PARQUE ESTADUAL DO BIRIBIRI - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE.
- Configurada a existência dos pressupostos de convencimento da alegação apresentada,
assim como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser
deferida a tutela antecipatória (art. 273, do CPC).
- Havendo prova patente da imprescindibilidade do provimento jurisdicional para o
cuidado e conservação do Parque Estadual do Biribiri, este deve ser fornecido,
mormente em se tratando de iminente risco de perda irreversível de seus atributos
ecológicos. -Preliminares não acolhidas. Recurso parcialmente provido. (Agravo de
Instrumento-Cv 1.0216.13.007549-4/001, rel. Des. Heloisa Combat, publ. 02-10-2014).
4.4 Ação contra o contingenciamento dos recursos para implantação das UC
Ao se lançar um olhar atento para o direito brasileiro, notadamente para o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), observa-se que o legislador
intentou, para além da criação de tais espaços de salvaguarda ambiental, provê-los de condições
de regularização (fundiária, sobretudo) e funcionamento. É evidente, pois, que a instituição de
áreas protegidas, por si só, não esgota o dever constitucional do Poder Público no que diz
respeito à definição e implementação, em todas as unidades da Federação, de “espaços
9 Disponível em http://conservacao.mpambiental.org/wp-content/uploads/2015/03/Guia-ParquesEstaduaisdeMG.pdf. Acesso em
14 abr. 2016
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (cf. Constituição Brasileira/1988, art.
225, §1º, III).
Não por acaso, portanto, a Lei Federal 9.985, de 2000, estabeleceu como regra que,
nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral (art. 36, caput).
No âmbito deste Projeto “Atuação do Ministério Público de Minas Gerais na
efetivação das Unidades de Conservação Estaduais”, o MPMG pôde constatar, entretanto, que a
regra em questão – de grande relevância patrimonial natural e cultural – vinha sendo
sistematicamente inobservada pelo Poder Público Estadual.
Assim, considerando a necessidade de recursos e planejamento para a implantação
das UC estaduais, em abril de 2015, o MPMG ajuizou ação civil pública contra o Estado de
Minas Gerais e o IEF, para que cumpram o que determina a Lei 9.985/2000, destinando
efetivamente mais de 198 milhões de reais, já arrecadados àquela altura a título de pagamento de
compensação ambiental, para a implementação e manutenção das UC.
As investigações, no âmbito de inquérito civil específico, ainda apontaram indícios
da omissão do Estado quanto à expedição irregular de certidão negativa de débito financeiro de
natureza ambiental a pessoas físicas e jurídicas responsáveis por empreendimentos que não
pagaram a compensação ambiental devida.
Além disso, constatou-se que informações não vinham sendo disponibilizadas quanto
aos valores efetivamente investidos em UC, inviabilizando o controle externo e o acesso às
informações sobre recursos financeiros com destinação vinculada e objetivos estratégicos para a
sociedade.
Diante desse quadro, o MPMG requereu em sede de ação civil pública:
a) A concessão de liminar para bloqueio judicial do montante arrecadado a título
de compensação ambiental, tendo em vista a destinação específica em
conformidade com o art. 36 da Lei 9985/2000;
b) Divulgação nos sites oficiais da relação completa de todos os processos em
tramitação envolvendo a apuração e a cobrança das medidas compensatórias
previstas na Lei do SNUC;
c) Instauração de processos administrativos objetivando a suspensão das licenças
ambientais de todos os empreendimentos que estejam inadimplentes; assim
como,
d) A abstenção de conceder certidão negativa de débito financeiro de natureza
ambiental e de colocar em votação processos para renovação ou concessão de
licenças ou autorizações ambientais de empreendimentos que ainda estejam
inadimplentes.
Em 29-03-2016, a 7ª Turma do TJMG deu parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo MPMG, tendo o relator do caso se pronunciado nos seguintes
termos:
[...] conquanto haja indícios da inação administrativa, de um lado, e, de outro,
juridicamente plausível a demanda ministerial, não entendo razoável a imediata
intervenção nos moldes pleiteados, dada a complexidade das próprias
exigências normativas (Decreto nº 4.340/2002 e Decreto Estadual nº
45.175/2009), sendo, no entanto, viável que se fixe prazo para apresentação de
plano de ação estatal, no qual estabelecidas metas, cronogramas e indicação
orçamentária específicos para realização dos objetivos da norma.
E, acaso haja o descumprimento da ordem, possível o futuro estabelecimento de
multa cominatória e até mesmo, excepcionalmente, o bloqueio de verbas
públicas, como sedimentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), tudo a realizar-se no curso do devido processo legal, com garantia do
contraditório e da ampla defesa.
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para
ratificar a ordem liminarmente deferida, determinando que os
requeridos/agravados apresentem plano de ação, com estabelecimento de
cronograma, metas e referência orçamentária específica, para
solucionarem-se as pendências quanto à publicidade, em sítios oficiais na
internet, de dados dos procedimentos em curso (i) e quanto ao efetivo
andamento dos processos de compensação ambiental (ii).10
Essa decisão consiste numa conquista história, cujo significado tem uma amplitude
que transpõe as fronteiras do Estado de Minas Gerais, na medida em que reafirma concretamente
o dever do Poder Executivo Estadual na realização de investimentos para a implementação das
UC em Minas Gerais, para além de reconhecer a legitimidade da intervenção do Poder Judiciário
10 Negrito nosso.
para garantir à sociedade – titular, que é, do direito fundamental ao “meio ambiente
ecologicamente equilibrado” (Constituição Brasileira, art. 225, caput) – o acesso concreto à
justiça ambiental.
4.5 Publicação do Guia “Parques Estaduais de Minas Gerais”
Para além das medidas extrajudiciais e judiciais, preocupando-se com as condições
de divulgação, promoção e fruição do patrimônio natural pela coletividade, o MPMG, em
parceria com o IEF e a Editora Horizonte, publicou em dezembro de 2014 o guia “Parques
Estaduais de Minas Gerais”, obra de caráter informativo-ambiental que contém informações
detalhadas sobre 16 parques estaduais e 02 monumentos naturais de Minas Gerais.
Entre os conteúdos apresentados pelo Guia estão dezenas de atrações, sugestões de
trilhas e rotas, atividades ao ar livre, além de curiosidades sobre as histórias de cada lugar. Por
meio dele, o leitor poderá se informar sobre como chegar às UC, os horários de funcionamento
das unidades, como também sobre os atrativos específicos de cada uma, como cachoeiras,
piscinas naturais, paisagens, formações florestais, etc. A publicação11
conta ainda com
informações básicas sobre os biomas, os tipos de vegetação verificados nas paisagens e,
complementarmente, sobre os cuidados necessários para um turismo responsável.
O Guia vem acompanhado de um mapa completo do Estado, com a indicação das
estradas e da localização de 91 unidades de conservação.
A edição do Guia representou, em termos sociais e ambientais, a materialização de
um instrumento técnico de grande relevância para levar a conhecimento da sociedade brasileira
informações detalhadas sobre algumas das mais expressivas UC localizadas em Minas Gerais. O
material editado, para além dessa função informativa, também amplia as condições de
envolvimento da comunidade em ações de fruição e salvaguarda das UC, na medida em que
estimula a visitação às áreas protegidas.
11 Disponível para livre acesso em: http://conservacao.mpambiental.org/wp-content/uploads/2015/03/Guia-
ParquesEstaduaisdeMG.pdf