Nomenclatura Resolução – Cessação do contrato por culpa de uma das partes; Rescisão –...

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Nomenclatura• Resolução – Cessação do contrato por culpa

de uma das partes;• Rescisão – Quando o contrato termina por

nulidade;• Resilição – Terminação do contrato sem que as

partes tenham cometido falta;• Extinção – Cessação do pacto por razões

alheias à vontade das partes (morte do empregado, v.g.).

• Fonte: AMB.

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CF, art. 7o, XXI.

• São direitos do trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

• XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

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Aviso Prévio = 30 Dias.1) O inciso primeiro do artigo

487 da CLT não foi recepcionado pela CF. Hoje, o aviso prévio é de, no mínimo, trinta dias;

2) OJ 84 TST – “A proporcionalidade do AP, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7o, inc. XXI, da CF/88 não é auto aplicável”.

• CLT, Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

• I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

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• CLT, art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

• § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (Carrion defende que o desconto pode ser feito em relação a todas as verbas, não apenas salário, “a mais intangível de todas”).

• § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

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• CLT, 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

• § 5o - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

• § 6o - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

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A Redução de Jornada • CLT, Art. 488 - O horário normal de trabalho do

empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

• Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste Art., caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

• Nos casos com jornada inferior, a doutrina (Carrion, v.g.) indica redução proporcional como solução (1 hora para quem trabalha 4, 1,5 para quem trabalha 6, etc).

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Obrigação de Não Fazer• 1) O aviso prévio deve

reservar um tempo para que o trabalhador busque nova colocação, tratando-se de verdadeira obrigação imposta ao empregador de não exigir trabalho nesse lapso;

• 2) Súmula 230 TST – “É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes”.

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Retratação• CLT, Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão

torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

• Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.

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Aviso Prévio Rural• 1) No caso do trabalhador

rural, como já foi visto, o período sem trabalho é de um dia (inteiro) por semana, durante todo o pré aviso;

• 2) Por outro lado, não existe o lapso sem trabalho quando é o empregado que pré avisa o empregador.

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Contagem• Súmula 380 do TST –

Início de contagem. Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

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Hipóteses de Cabimento• O aviso prévio é devido:• A) Quando as partes terminam o contrato

indeterminado, sem justo motivo;• B) Nas rescisões indiretas (art. 487, par. 4o da

CLT);• C) Nas hipóteses previstas de encerramento

voluntário, conforme súmula 44 do TST (“A cessação da atividade da empresa , com o pagamento da indenização simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio”);

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Hipóteses de Não Cabimento• Há polêmica

doutrinária a respeito dos efeitos da força maior (“o fato invencível”) no contrato de trabalho, inclusive no que diz respeito ao aviso prévio.

• 1) FORÇA MAIOR

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No direito comum, não tem direito a nadinha.....

• CC, Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

• Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

• Como se vê pelo texto ao lado, o CC equipara as duas coisas (força maior e caso fortuito) e isenta o devedor de responsabilidades quando estas estão presentes, salvo pacto em contrário.

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A CLT Define a Força Maior• CLT, Art. 501 - Entende-se como força maior

todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

• § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

• § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

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Mas, diferentemente do D. Civil...• CLT, Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior

que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

• I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478 ; • II - não tendo direito à estabilidade, metade da

que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

• III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

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Não esqueça que a indenização é aquela, anterior ao FGTS. Portanto...

• A) O estável (decenal) tem direito à indenização de 1 mês de salário para cada ano trabalhado;

• B) Não sendo estável (menos de 10 anos), metade do item anterior;

• C) Em contrato de prazo determinado, o fim antecipado por força maior gera direito à metade dos salários do tempo faltante para o término, divididos por 2;

• D) A Lei 8.036/90 (do FGTS), no art. 18, fixa indenização de 20% sobre o FGTS para os desligamentos por culpa recíproca e força maior. Esse artigo é p/ todos, não apenas para o não optante.

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Elucubrações de Segunda Fase...• Délio Maranhão (Instituições 1978:454) -- que

entende que a indenização por antiguidade de indenização tem só o nome, porque ela não deriva do prejuízo resultante da inexecução do contrato, mas é um direito que existe mesmo antes da extinção deste – vê no art. 502 da CLT a confirmação dessa tese. Fosse o pagamento verdadeira indenização, aplicar-se-ia o entendimento do CC, porque o empregador não poderia pagar pelo prejuízo a que não deu causa.

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Elucubrações de Segunda Fase...(2)• Na visão de Maranhão, como se percebe, a

indenização por antiguidade não poderia ser enquadrada como indenização porque, como na força maior, está presente sem que haja culpa e, por vezes, sem que ocorra prejuízo (o empregador tem que pagar o valor, mesmo que o empregado consiga um emprego melhor, no dia seguinte ao desligamento). É por isso que ele considera essa verba como “prêmio de colaboração”(que também é discutível, porque a idéia de prêmio parece avessa ao caráter compulsório fixado em lei).

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Elucubrações de Segunda Fase...(3)• De fato, no direito comum a indenização sempre

esteve ligada à noção de prejuízo: “Indenizar é reparar o dano, o prejuízo. Indene é aquele que não sofreu prejuízo, que está incólume. Indenizar é tornar indene. Tanto na responsabilidade contratual como na extracontratual, para que surja o direito à indenização há necessidade de um prejuízo, isto é, de um dano avaliável, uma perda, uma diminuição do patrimônio. Esse prejuízo, afora alguns casos de responsabilidade objetiva, deve decorrer de culpa”. (Venosa, Direito Civil, II, 2003:257).

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Elucubrações de Segunda Fase...(4)• Outros autores, como Jorge L. Souto Maior, v.g.,

preferem ver na disposição legal pelo pagamento de indenização, nos casos de força maior, um importante diferencial entre o mundo do direito civil e do direito do trabalho: “Havendo força maior, com extinção da empresa ou estabelecimento, as relações de emprego serão cessadas, sendo devida uma indenização paga pela metade, o que demonstra como a sistemática trabalhista se afasta da sistemática civil (art. 393, CC), que determina que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver se responsabilizado.” (in Curso, vol. II, 2008:288)

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Efeitos da Força Maior no Aviso Prévio• Sérgio Pinto Martins entende que não

há aviso prévio com força maior (pág. 407, Manual 1998). No mesmo sentido temos: AMB (Curso, 2007:933). Cita Hirosé Pimpão para fundamentar a opinião. Orlando Gomes & Gottschalk declaram, da mesma forma, que não há aviso prévio quando ocorre força maior e Magano (Direito Individual, 1992:339) é da mesma opinião.

• Carrion declara que “a doutrina é contraditória quanto à obrigatoriedade de aviso prévio no despedimento por força maior ou falência (Comentários, 2003:378), acrescentando que Délio Maranhão é contra.

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Hipóteses de Não Cabimento• 2) Factum Principis

para os que o consideram como exemplo de força maior (há outra corrente que considera o aviso devido, mas pelo Estado – príncipe);

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Factum Principis

• CLT, Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

• § 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

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• Processo RR 631067-2000, publicação DJ 17/02/2006, Proc. TST-RR-631.067/2000.6 - 5a Turma – Recurso de Revista. Factum Principis Configurado. Da leitura do acórdão regional não se extrai que o empregador tenha concorrido para a desapropriação de sua propriedade rural, razão pela qual a hipótese é de factum principis tal como prevista pelo art. 486 da CLT, ficando o pagamento da indenização devida aos empregados a cargo do poder público, no caso, a autarquia Federal (INCRA) promotora da desapropriação.

• Obs. (1a instância reconheceu FP e condenou Incra a pagar AP, 477, 40% sobre o FGTS, férias, 13o, etc; 2a instância disse que a competência era da J. Federal, por conta do F. Principis.)

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Outras Hipóteses de Não Cabimento• 3) Aposentadoria. • 4) Morte do empregado;• 5) Nas hipóteses dos parágrafos do art. 483, onde o

empregado pode rescindir o contrato por morte do empregador pessoa física e quando existir impedimento para o trabalho em razão de desempenho de obrigações legais. Em nenhum desses casos o empregado está obrigado a dar aviso prévio ou indenizá-lo ao empregador (AMB).

• A desnecessidade de dar aviso também ocorre na hipótese do art. 424 da CLT, quando o menor deixa o serviço em razão de interferência do responsável (em todas essas hipóteses, segundo Carrion, levanta o FGTS, mas não tem 40%);

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Culpa Recíproca: 50% do AP.

• 6) Finalmente, nos casos de culpa recíproca aplica-se a Súmula 14 do TST: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”)

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Incompatibilidades• 1) Súmula 348 do TST: “É inválida a concessão do

aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”.

• 2) Ocorrendo fato que poderia gerar garantia de emprego, no transcurso do aviso prévio (inscrição como cipeiro, dirigente sindical, ou mesmo gravidez), entende-se que a garantia não tem lugar, porque o empregador já havia manifestado a intenção de terminar o contrato, não havendo, portanto, tentativa de burlar o direito do trabalhador. A dúvida permanece com relação ao acidente de trabalho, ou doença profissional, havendo corrente que entende – Godinho entre eles – que aqui a garantia de emprego deve ser respeitada. Quanto ao efeito no aviso prévio propriamente dito, ver súmula 371 do TST.

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Súmula 371 do TST• “Aviso Prévio Indenizado. Efeitos. A

projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período do pré aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso da concessão de auxílio doença, no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.

• Obs.: Segundo AMB – transcrevendo ementa do TST (pág. 936) – a doença suspende o prazo do AP que volta a fluir, pelo que sobejar, após a alta médica.

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OJ 82 da SDI-1 do TST

• Carteira de Trabalho. Anotações. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo de aviso prévio, ainda que indenizado.

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Justa Causa• Súmula 73 do TST: “A

ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”.

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Demais Considerações

• 1) As horas extras habituais (art. 487, par. 5o) integram o valor do AP, não ocorrendo o mesmo com as gorjetas (súmula 354 do TST) e a gratificação semestral (súmula 253 do TST);

• 2) O Aviso prévio, nos termos da súmula 276 do TST, é irrenunciável pelo empregado, razão pela qual “o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador de serviços obtido novo emprego”.

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• Processo RR n. 703977, ano 2000, publicação Dj 30/01/04.Recurso de Revista. Aviso Prévio. Contrariedade ao enunciado n. 276 desta casa. Se o entendimento esposado pelo Tribunal “a quo” é no sentido de que a mera existência de um requerimento de dispensa do cumprimento do período do aviso prévio formulado pela reclamante exime o reclamado do pagamento da indenização do pré-aviso resta evidenciada a contrariedade ao enunciado 276 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

• Corpo do acórdão: “Contraria, pois, os seus termos, o entendimento de que a reclamada deve ser eximida do pagamento do aviso prévio ante a existência de um requerimento espontâneo e de próprio punho da reclamante de dispensa do cumprimento do período de pré-aviso”.

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Indenização Adicional• Súmula 182 do TST - Indenização Adicional. Aviso

Prévio. O tempo de aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9o da Lei 6.708/79.

• Súmula 242 do TST – Indenização adicional. Cálculo. A indenização adicional prevista no art. 9o da Lei 6.708/79 e no art. 9o da Lei 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionais, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

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• Processo RR n. 768340, ano 2001, DJ 28/03/2008, 1a Turma

• “Indenização adicional, art. 9o da Lei 7.238/84. Cômputo do aviso prévio indenizado. Dispensa após data base. Indevida. Não é devido o pagamento da indenização prevista pelo art. 9o da lei n. 7.238/84 quando, computando-se o prazo do aviso prévio indenizado, o termo final do contrato de trabalho é projetado para data ulterior à data-base da categoria profissional do empregado. Recurso de revista conhecido e provido”.

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Multa por Atraso• CLT, Art. 477 - § 6º - O pagamento das parcelas

constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

• a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

• b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

• § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

• § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste Art. sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

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Mais de uma forma de entender o prazo da JC.

• TRT/SP 02940053507 10a Turma 26/02/96, Relator Des. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira

• “Prazo de Quitação. Justa Causa. O prazo previsto no par. 6o do art. 477 da CLT é aplicável a qualquer tipo de rescisão, com ou sem justa causa. Na dispensa por justa causa, a extinção é imediata e o prazo de quitação é no primeiro dia imediato (Letra “A”)”.

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OJ 162 SDI-1 TST• Nº 162 MULTA. ART. 477 DA CLT.

CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

• A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

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OJ 14 SDI-1 do TST

• Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

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Massa Falida e Multas

• Súmula 388 do TST – Massa falida. Multa 477 e 467. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do par. 8o do art. 477, ambos da CLT.

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Pessoa Jurídica de Direito Público• OJ 238 da SDI-1 do TST – Submete-se

à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do jus imperii ao celebrar um contrato de emprego.

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OJ 351 SDI-1 TST

• Multa Art. 477 da CLT, Par. 8o, Verbas Rescisórias Reconhecidas em Juízo. Incabível a multa prevista no art. 477, par. 8o, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.

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• 55. Em relação ao aviso prévio, é correto afirmar que

• (A) não é retratável, por romper o contrato de trabalho.

• (B) é retratável, independentemente da vontade da outra parte.

• (C) as faltas do empregado não serão descontadas durante o cumprimento do aviso prévio.

• (D) é indevido, no caso de dispensa indireta.• (E) sua reconsideração é possível, mas

condiciona-se à vontade da outra parte.• Resposta:

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• 55. Em relação ao aviso prévio, é correto afirmar que

• (A) não é retratável, por romper o contrato de trabalho.

• (B) é retratável, independentemente da vontade da outra parte.

• (C) as faltas do empregado não serão descontadas durante o cumprimento do aviso prévio.

• (D) é indevido, no caso de dispensa indireta.• (E) sua reconsideração é possível, mas

condiciona-se à vontade da outra parte.• Resposta: E

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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

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Histórico

• 1 – Surgimento: 1966 como alternativa ao regime dos dez anos da CLT;

• 2 – Além de buscar ser uma garantia ao trabalhador, pretendia, também, alavancar programas sociais, como a moradia popular;

• 3 – Em 1988, com a CF, passa a ser o regime único, abrangendo rurais, urbanos e avulsos;

• 4 – Atualmente compreende o recolhimento de 8% em conta vinculada do trabalhador -- sendo administrado pela CEF -- salvo no caso de aprendiz, onde o recolhimento é de 2%.

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Conselho Curador• A Lei 8.036/90 – que disciplina o FGTS – cria a

figura do Conselho Curador que é o órgão com a atribuição de criar normas e diretrizes para a regulamentação do sistema do FGTS. Esse conselho é composto por representantes dos trabalhadores, empregadores, órgãos e entidades governamentais, sendo que a presidência é exercida pelo representante do Ministério do Trabalho. Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados por centrais sindicais e confederações.

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Base de Cálculo• Súmula 63 TST – FGTS. Contribuição. Cálculo.

A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

• Súmula 305 TST – O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

• OJ 195 SDI-1 TST – Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

• OJ 232 SDI-1 TST – O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.

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Hipóteses de Movimentação• 1) Dispensa imotivada, rescisão indireta,

encerramento das atividades da empresa (inclusive força maior), término de contrato a prazo, aposentadoria e culpa recíproca. No caso de morte do empregado, os dependentes perante a previdência (Lei 6.858/80) recebem o FGTS.

• 2) O decreto 99.684/90 (que regulamenta a lei 8.036/90) dispõe que há impossibilidade de saque na justa causa, sendo que, da mesma forma, não se pode levantar o benefício em caso de pedido de demissão.

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Outras Hipóteses sem Desligamento• Pagamento de parte das prestações

decorrentes de financiamento habitacional no âmbito do SFH;

• Permanência de três anos fora do sistema do FGTS;

• Trabalhador ou dependentes forem acometidos de neoplasia maligna, tornarem-se portadores de HIV, ou estiverem em estágio terminal, em razão de doença grave;

• Idade igual ou superior a 70 anos;• Algumas hipóteses envolvendo desastres

naturais;

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Indenizações sobre o FGTS• Cabe a indenizações de 40% a ser paga pelo

empregador em casos de desligamento imotivado (inclusive falência) e rescisão indireta, sendo devida a indenização também no despedimento antecipado, sem justa causa, de contrato a termo (art. 14 do Dec. 99.684/90), sem prejuízo da indenização do art. 479 da CLT;

• 20% em caso de culpa recíproca ou término do contrato por força maior (art. 9o, par. 2o do Dec. 99.684/90), inclusive no término antecipado do contrato a termo por culpa recíproca ou força maior (art. 14 supra).

• 0% nos casos de aposentadoria, morte do empregado e término normal do contrato a termo.

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Aposentadoria e Continuidade do Contrato

• Foi cancelada a OJ 177 da SDI-1 do TST que considerava rescindido o contrato quando da aposentadoria, sendo que, por conseguinte, se o trabalhador continuasse trabalhando dever-se-ia considerar um novo contrato entre ele e o empregador, inclusive, em caso de desligamento imotivado, com pagamento dos 40% apenas sobre o segundo período.

• Após o cancelamento, há decisões do TST (v. MDA) já assinalando pela unidade do contrato e pelo direito aos 40%, inclusive em relação ao período anterior à aposentadoria.

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Aposentadoria, FGTS e o TST• PROCESSO: RR NÚMERO: 626997 ANO: 2000

PUBLICAÇÃO: DJ - 04/04/2008 • A C Ó R D Ã O 1ª Turma APOSENTADORIA

ESPONTÂNEA. EFEITOS. 1. Não se divisa na legislação em vigor dispositivo que autorize concluir pela extinção do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria espontânea. O artigo 453, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho não contém determinação nesse sentido, uma vez que se destina a regular matéria diversa, relativa à contagem do tempo de serviço nas hipóteses de readmissão do empregado. Já os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal foram retirados do mundo jurídico por força das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal à época do julgamento das ADIns de n os 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, ocorrido em 11/10/2006.

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• (Cont.) 2. A legislação trabalhista em vigor não consagra hipótese para a extinção da relação de emprego que não decorra da manifestação de vontade das partes ou de grave violação dos deveres resultantes do contrato, ensejando o reconhecimento de justo motivo para a rescisão unilateral, seja pelo empregado, seja pelo empregador. Admitir a presunção do desinteresse na continuidade da relação empregatícia a partir de ato exógeno ao contrato celebrado e diante da continuidade da prestação dos serviços afigura-se, pois, não apenas incompatível com o regramento legal regente da espécie como também contrário à lógica. Com efeito, se o reconhecimento da prestação dos serviços autoriza supor a existência da relação de emprego, não há como admitir que se presuma o seu término se as partes assim não se manifestaram e a prestação dos serviços prosseguiu.

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• (Cont.)3. Se a extinção do contrato não resultou da iniciativa espontânea do empregado, nem deu ele ensejo à rescisão unilateral por parte do empregador, tem jus o obreiro à indenização constitucionalmente assegurada. De outro lado, se a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, não há motivos para cindir o tempo de vinculação do empregado à empresa, devendo a indenização incidir sobre todo o período de duração do contrato, anterior e posterior à aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido.

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Prescrição• Súmula 362 do TST – É trintenária a prescrição

do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”.

• Súmula 206 do TST – A prescrição relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

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• NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1871/2003-007-02-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 28/03/2008 (na íntegra no MDA)

• A prescrição qüinqüenal aplica-se tão-somente quanto ao não-recolhimentodo FGTS referente a parcelas não recebidas pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula 206/TST, inverbis : ‘A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS’. Todavia, quanto aos créditos recebidos durante o contrato de trabalho, a prescrição a incidir quanto ao não-recolhimento do FGTS é a trintenária. Aliás, esta Corte pacificou entendimento no sentido de ser trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, conforme se infere da Súmula 362.

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OJ 344 da SDI-1• Nº 344 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS

DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10.11.2004 O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

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Critérios de Atualização

• OJ 302 da SDI-1 – Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.

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40% Sobre os Valores Sacados?• OJ Nº 42, SDI-1 - FGTS. MULTA DE 40%. I - É

devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

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• TST OJ SDI-1 Nº 301 FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. DJ 11.08.03Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

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ESTABILIDADES

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Questão da 2a Fase (magistratura): 6a Reg.(Pernambuco) 2007

• 1) DISSERTAÇÃO: Estabilidade e garantias provisórias de emprego: conceito, caracterização e distinções. Formas de estabilidade. Renúncia à estabilidade. Homologação. Despedida de empregado estável. Efeitos da dispensa arbitrária ou sem justa causa: readmissão e reintegração. Indenizações rescisórias. Despedida obstativa.

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ESTABILIDADE DECENÁRIA

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Quem são os velhinhos?• CLT, Art. 492 - O

empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas

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Histórico• Tirante os

funcionários públicos, a categoria dos ferroviários, no Brasil, foi a primeira a alcançar a estabilidade -- após dez anos de serviço –através do artigo 42 da lei 4.682/23 (Lei Eloy Chaves).

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Estávamos nos anos dourados...• Assim se posicionava a doutrina: “a

economia liberal aceitava uma grande mobilidade no emprego. Desde que ela não considerava o trabalho senão como uma mercadoria, parecia-lhe desejável que a mão de obra de deslocasse de acordo com as necessidades do mercado. No direito moderno, ao contrário, o trabalhador é incorporado à empresa e tende a não poder ser desincorporado sem uma justa causa. O emprego torna-se mais estável, o mercado menos fluido. Um direito novo apareceu: a propriedade do emprego”. (Paul Durand e André Vitu, apud Sussekind, in Instituições, 1978).

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Mas o Empregador não estava contente...

• “...a estabilidade, que visa a propiciar segurança individual e familiar ao trabalhador, tem-se transformado, de um modo geral, em motivo de insegurança e temor, dada a ameaça de despedida imotivada aos oito ou nove anos de serviços.” (Sussekind, opus cit. pág. 494)

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A Chave do Paraíso: Aquisição da Estabilidade

• A estabilidade era (e é) adquirida basicamente através de duas formas: a) previsão legal, como se vê pelo já transcrito art. 492 da CLT; b) vontade das partes (contrato, regulamento da empresa, normas coletivas, etc).

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A Chave do Paraíso: Aquisição da Estabilidade

• A súmula do TST, 98, II destaca: “A estabilidade contratual ou derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.”

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Porém nem todos eram os escolhidos...• CLT,Art. 499 - Não haverá estabilidade no

exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.§ 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478;

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Porém nem todos eram os escolhidos...• No slide anterior

verifica-se a distinção que a lei faz em relação ao empregado que era (ou é) galgado ao cargo de confiança (sem estabilidade no cargo, mas com estabilidade no emprego) e o que já é admitido como empregado de confiança (sem nenhuma estabilidade)

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Porém nem todos eram os escolhidos...• CLT, Art. 507 - As disposições do

Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais

• Sussekind dá conta que, em 1943, a idéia era que o empregador aqui seria pessoa física e o escritório não prosseguiria com a morte dele, visão que, ele mesmo admitiu, posteriormente tornou-se insustentável (e discriminatória)

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Tempo de Serviço e Períodos Descontínuos

• CLT, Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

• Como o empregado precisava de dez anos para adquirir a estabilidade, a CLT permitiu a contagem de períodos de trabalho descontínuos (mais de um contrato) para esse fim, salvo se houvesse justa causa, indenização, ou aposentadoria (a última foi introduzida por alteração de 1975).

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Contam-se Períodos Descontínuos no Pedido de Demissão???

• Súmula 153 TST “Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea”.

• A súmula ao lado parece contradizer o artigo 453 da CLT, que afirma que não são contados os períodos quando há aposentadoria espontânea. Talvez porque o 453 teve redação dada pela Lei n.º 6.204 , de 29-04-75,(DOU 30-04-75) e a súmula deriva do prejulgado 9 do TST, que foi publicado inicialmente em 1964, conforme Raymundo Antônio Carneiro Pinto. Tem sido admitida, porém, para pedidos de demissão.

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Extinção da estabilidade

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Me dê motivo...• CLT, Art. 492 - O

empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Me dê motivo...

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O que é Falta Grave??• CLT, Art. 493 -

Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482 , quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.

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O Drama do Inquérito!!• CLT, Art. 494 - O

empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.

• Parágrafo único - A suspensão, no caso deste Art., perdurará até a decisão final do processo.

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Inquérito para Apuração de Falta Grave• Se a sentença for pela reintegração do trabalhador,

com pagamento dos salários até que isso ocorra, o período de afastamento se configura em interrupção do lapso contratual. Por outro lado, se a decisão for pela existência da falta grave, reconhecendo o motivo para o desligamento imotivado, o trabalhador não receberá nenhum valor pelo período de afastamento, caracterizando-se, então, a suspensão. (Atenção!: a suspensão aqui não se limita ao prazo máximo de 30 dias, conforme par. un. do art. 494 da CLT).

• Consoante art. 494 da CLT, a suspensão não é obrigatória e o inquérito pode ser apresentado sem ela. Todavia, ocorrendo a suspensão, há prazo decadencial (conforme súmula 403 do STF) de 30 dias para a promoção do inquérito.

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Sem Suspensão como Fica a Imediatidade??

• M. V. Russomano (Comentários à CLT, 1997:717) defende que o princípio permanece sendo exigido e, por conta disso, mesmo não ocorrendo a suspensão, deveria o empregador reagir, apresentando o inquérito, tão logo soubesse da falta grave praticada pelo trabalhador.

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Conseqüências do Inquérito

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• Ainda que o juiz chegue à conclusão que a reintegração é inviável, convertendo-a em indenização, conforme faculdade estabelecida pelo artigo 496 da CLT, teremos que o afastamento configurará suspensão, porque a súmula 28 do TST determina: “No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão”.

•       

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• B) Caso o inquérito seja julgado PROCEDENTE, confirmando-se a justa causa, nenhum salário será devido desde a data da propositura deste, sendo essa, inclusive, a data que deverá constar como de término do contrato de trabalho, na CTPS do trabalhador: “Se o empregado houver sido suspenso preventivamente, os efeitos da sentença retroagem para apanhar a situação de fato na data da interposição do inquérito, e nessa data é considerado rompido o vínculo de emprego” (Giglio, Wagner D., SP, Saraiva, Direito Processual do Trabalho, 2003, pág. 273). Nesse contexto, os dias de afastamento que antecedem o inquérito adquirem natureza de suspensão (o próprio art. 853 da CLT denomina o período como de suspensão), sendo que a determinação do artigo 855 da CLT de que “o julgamento do inquérito pela Vara do Trabalho ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito” tem sido entendida pela doutrina como pagamento dos salários anteriores à suspensão (p/ Valentin Carrion “a única interpretação possível [do artigo 855 da CLT] é a de que os salários exigíveis são os anteriores à suspensão ou aos de todo o tempo se o trabalhador não foi suspenso; isto é, nem a falta grave nem a suspensão adiam ou fazem desaparecer a obrigação de pagar salários anteriores.” (p. 707)).

•      

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Para Godinho é quase =...• “Sendo procedente o pedido de resolução

contratual, os efeitos sentenciais convalidarão a suspensão operada: não irão alterar o status quo suspensivo anterior, mas romperão o contrato a partir da sentença (efeitos sentenciais ex nunc). Assim, preservam-se as repercussões da suspensão preventiva, extinguindo-se, ainda, com a sentença o contrato de trabalho. O período de afastamento é aqui tido como suspensão contratual (art. 494 da CLT)”. Curso, 2007:1085.

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• C) Uma última observação sobre o ponto: o art. 131 da CLT, no inciso V, considera que não são faltas ao trabalho (não geram o desconto, portanto) o período destinado a “suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo”, sendo que a doutrina adverte que esse artigo se aplica apenas ao caso em que o inquérito é julgado improcedente: “O inciso V do art. 131, com redação inadequada, considera justificada a ausência do empregado a serviço, durante: a) o período da suspensão preventiva de que trata o art. 494 se o inquérito judicial para a apuração da falta grave, de cuja a prática tiver sido acusado, for julgado improcedente”. (Sussekind, Arnaldo & Outros, Instituições de Direito do Trabalho, SP, Ltr, 2003, pág. 882).  

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A Indenização X 2

• CLT, Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

• Parágrafo único - A suspensão, no caso deste Art., perdurará até a decisão final do processo.

• Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

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• CLT, Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do Art. seguinte.

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Salários Devidos até...• TST súmula nº 28 - Conversão -

Reintegração - Indenização Dobrada - Salários

•    No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

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Reintegração X Readmissão• Sussekind faz distinção entre

os termos (a CLT os confunde) afirmando que reintegração é a retomada do emprego, com pagamento do período sem trabalho, como se o contrato nunca tivesse deixado de existir, enquanto na readmissão não se computaria o período de afastamento, nem para tempo de serviço, nem para pagamento de salários.

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Extinção sem Força Maior...(X 2)• CLT, Art. 497 -

Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

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Fechamento de Filial sem Força Maior...• CLT, Art. 498 - Em caso de

fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do Art. anterior.

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Com força maior...• CLT, Art. 502 - Ocorrendo

motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

• I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478 [um mês de salário para cada ano, mas não em dobro];

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Com morte do empregador...em dobro!• CLT, Art. 485 - Quando

cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497 .

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Aspectos da Transição para o FGTS

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Tudo começou com um fundo de reserva...

• “O art. 46 da Lei 3.470/58 permitiu que as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda deduzissem do lucro real ‘as quantias destinadas à constituição de fundos de reserva para indenizações previstas na legislação do trabalho, desde que aplicadas em títulos da dívida pública. (...) Com a lei 4.357/64 o fundo passou a ser obrigatório.” (SPM). Em 1966 foi publicada a lei 5.107 que fez nascer o regime do FGTS, em moldes próximos ao que existe hoje.

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A Lei 5.107/66 e os Depósitos dos Estáveis

• Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em contas bancárias vinculadas, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluída as parcelas não mencionadas nos Arts. 457 e 458 da CLT.

•  

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A Lei 5.107/66 e os Depósitos dos Estáveis• Art. 17. No caso de extinção do contrato de

trabalho do empregado não optante, observar-se-ão os seguintes critérios:I - Havendo indenização a ser paga, a empresa poderá utilizar o valor do depósito da conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço;

• II - Não havendo indenização a ser paga, ou decorrendo o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, a empresa poderá levantar a seu favor, o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do MTPS.

•  

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Em Síntese...• 1) O FGTS surgiu como

sistema optativo em relação ao da CLT;

• 2) O empregador estava obrigado a depositar FGTS mesmo dos não optantes;

• 3) Nesse casos, havendo indenização a ser paga, o valor compensava parte desta. Não havendo, o empregador levantava o $.

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A Opção Retroativa

• A Lei 5.958/73, regulada pelo decreto 73.423/74 permitiu a opção retroativa a 1/1/67 ou à data em que o empregado havia completado o decênio, caso já estável, preservando, assim, o direito à estabilidade.

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A empresa precisava concordar• Decreto 73.423/74 Art. 1º A opção pelo regime

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma da Lei número 5.958, de 10 de dezembro de 1973, é assegurada, desde que haja concordância por parte da empresa, ao empregado que, na data de início da vigência da mesma Lei, não era optante pelo referido regime ou por ele, havia optado em data posterior à da sua admissão no emprego e cujo contrato de trabalho continue em vigor.

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E a opção seria homologada perante a JT

• Decreto 73.423/74 - Art. 2º A opção a que se refere o artigo 1º deverá ser feita mediante declaração escrita, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e de acordo com o artigo 3º, do Regulamento do F.G.T.S., aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, observadas, quando for o caso, as formalidades previstas em seus paragrafos 1º e 2º, e homologada pela Justiça do Trabalho, sempre que se tratar de empregado admitido há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

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Em qualquer caso os depósitos eram transferidos para o empregado.

• Decreto 73.423/74 Art. 4º Exercida a opção, na conformidade dos artigos anteriores, o valor da conta vinculada em nome da empresa e individualizada em relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela mesma opção, será transferido para conta vinculada em nome desse empregado, mediante comunicação da empresa ao Banco Depositário.

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A Possibilidade do Depósito• O art. 16 da lei

5.107/66 dispunha: “É facultado à empresa, a qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção depositando na conta vinculada do empregado o valor correspondente.

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Conforme José Serson...• “No âmbito da Justiça do Trabalho não se

conhece nenhuma decisão, nesses muitos anos de FGTS, que diga que a pessoa continua estável embora opte pelo FGTS, a menos que a própria empresa lhe ofereça tal benefício. Na JT se diz sempre que o estável que opta, mesmo retroativamente, perde a estabilidade em troca de uma indenização em dobro do tempo anterior à opção, se for demitido sem justa causa; e que sua demissão por motivo de força grave não precisa ser precedida de inquérito judicial, como seria se não tivesse optado”. (Rotinas..1992:115).

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O decreto 73.423/74 foi revogado pelo decreto 99.684/90 que acrescentou a possibilidade de transação

da estabilidade.

• Art. 6º O tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de sessenta por cento da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.

• Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a transação deverá ser homologada pelo sindicato da categoria profissional, mesmo quando não houver extinção do contrato de trabalho.

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Em (nova) Síntese...• 1) Visando ampliar a adesão ao

sistema, o legislador permitiu a opção retroativa, mantendo o direito adquirido à indenização p/ os que já tinham + de 10 anos;

• 2) Nesse caso, era necessária a concordância do empregador e homologação da JT, sendo que o dinheiro depositado pelo empregador era transferido para conta do empregado;

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Em (nova) Síntese...• 3) Pouco depois, houve

autorização para transação inclusive do período de estabilidade (os 10 anos), desde que o empregado recebesse no mínimo 60% da dobra da indenização de um mês p/ cada ano trabalhado. Essa transação precisaria ser homologada perante o sindicato.

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Atualmente, tudo na Lei 8.036/90• Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que,

à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT.

•  1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.

•   2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista.

•   3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei.

•   4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.

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Em (de novo!) Síntese...• 4) Atualmente, não há na

legislação necessidade de homologação perante a JT para a opção retroativa (v. art. 3 do Dec. 99.684/90), mas permanece como indispensável a homologação do sindicato, mesmo sem término do contrato, em caso de transação da estabilidade com pagamento mínimo de 60% (art. 6o do dec.)

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Súmulas Interessantes

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• Súmula Nº 98 do TSTFGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980) II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.

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• Súmula 62 do TST – “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretender seu retorno ao serviço”.

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DIRIGENTE SINDICAL

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• CLT, Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita. § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que refere este Art.. § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

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• Súmula 379 do TST -    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.

• Obs.: A doutrina indica que caso o inquérito seja improcedente, não há falar em indenização dobrada, mas apenas reintegração. (AMB, v.g.).

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• CLT, Art. 515 - As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:

• a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

• b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;

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Questão da 2a fase (magistratura), 9a Reg. 1997

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Dirigente Sindical• Súmula nº 369 - TST - Dirigente Sindical -

Estabilidade Provisória• I - É indispensável a comunicação, pela entidade

sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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• Há no MDA vários acórdãos de turmas do TST indicando que a extinção do estabelecimento não dá direito à reintegração (reintegrar onde?) ou indenização de nenhum tipo. Eis um exemplo:NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 65786/2002-900-04-00PUBLICAÇÃO: DJ – 04/05/2007- PROC. Nº TST-RR-65.786/2002-900-04-00.2C: A C Ó R D Ã O (Ac. 5ª Turma) “A extinção do estabelecimento no qual presta serviços o empregado detentor de estabilidade provisória a qualquer título faz cessar a causa ou o fato gerador da garantia de emprego, e não há margem legal para que se considerem devidos, nessas circunstâncias, os salários e os demais direitos referentes ao período pelo qual perduraria, obrigatoriamente, o contrato de trabalho. A garantia da estabilidade provisória ao dirigente sindical é uma garantia funcional, exercida em nome da categoria, visando ao interesse dos empregados que são por ele representados. Portanto, não sendo pessoal e absoluta, mas funcional e relativa, com vistas a proteger interesses de classe, a estabilidade provisória extingue-se a partir do momento em que não há mais objeto de representação, no caso, a partir do fechamento do estabelecimento. Este é o entendimento adotado por esta Corte, mediante a Súmula 369”

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• Há, todavia, interessante acórdão (no MDA) da SDI-2 indicando analogia com o caso do estável decenal (que, conforme arts. 497/498 da CLT, tem direito à indenização pelo período trabalhado, não do restante da estabilidade) que poderia “apimentar” uma eventual resposta de uma questão dissertativa. A ementa desse acórdão está no próximo slide. Uma questão a se considerar (e que o acórdão de SDI-2 não enfrenta) é se seria justo conceder essa indenização ao empregado que vai sacar o FGTS (lembre-se que o decenal não possuiu direito ao FGTS, né?).

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• SDI-2 - DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA AGÊNCIA. FIM DA ESTABILIDADE. OFENSA DE LEI. ART. 498 DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Extinto o estabelecimento onde prestava serviços a Obreira,cessa o fundamento que respalda a estabilidade conferida ao dirigente sindical, uma vez que esta não é uma garantia pessoal do empregado, e sim uma prerrogativa da categoria para possibilitar o exercício da representação sindical. Desse modo, extinto o vínculo laboral com o fechamento da empresa naquela localidade, não tem mais razão de existir a estabilidade (Inteligência da S. 369, IV, do TST). Desse modo, ante as circunstâncias que motivaram a dispensa, considero que a decisão rescindenda, ao condenar o Reclamado, ora Autor, ao pagamento de salários e vantagens decorrentes da manutenção do vínculo de emprego da Ré, até o término da estabilidade como dirigente sindical, viola o art. 498 da CLT,que estabelece que no caso de fechamento da agência, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis o direito à indenização por rescisão do contrato de trabalho indeterminado, paga em dobro, na forma do artigo 497 da CLT. RO provido.

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• Questão que tem levantado dúvidas é a possível estabilidade de membros do conselho fiscal, sendo que o TST tem decidido pela negativa, como se vê na ementa abaixo (ac. na íntegra no material de apoio)

• NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 347/2004-089-09-00 • “Esta Corte, tem concluído pela ausência da garantia

estabilitária,conforme se depreende de diversos julgados, cumprindo destacar o acórdão proferido nos autos do RR-823-2002-101-10-00, DJ de 01/10/04, 4ª Turma, da lavra do Ministro Barros Levenhagen, para quem: Os membros do conselho fiscal não gozam da estabilidade nele prevista, já que o § 2º do art. 522 da CLT é explícito ao dispor limitar-se a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato e o § 3º do mesmo dispositivo preceituar constituir atribuição exclusiva da diretoria do sindicato e dos delegados sindicais a representação e a defesa dos interesses da entidade”.

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OJ 365 da SDI-1 do TST

• “Membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, par. 3o, da CLT e 8o, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, par, 2o da CLT)”.

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Gestante

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Artigo 10 das Disposições Transitórias da CF

• Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

• II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

• b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

• Lembre-se da Doméstica também.

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Gestante no TST• TST Súmula nº 244 - Garantia de Emprego à

Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens• I - O desconhecimento do estado gravídico pelo

empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

• III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

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Lei 11.770/2008

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A Empresa Adere. A Empregada Requer.

• Art. 1o, § 1o A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

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Adotante também pode...

• Art. 1o, § 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

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$ Igual aos 120 Dias...

• Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

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É Para Ficar com A Criança. Mesmo!• Art. 4o No período de prorrogação da

licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

• Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.

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De Onde Vem o $$$$$• Art. 5o A pessoa jurídica

tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

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Lei 11.770/2008 em Síntese• 1 – A empregada poderá requerer, até o final

do primeiro mês após o parto, a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias;

• 2 – O benefício será devido se a empresa aderir ao programa da empresa cidadã;

• 3 – O benefício é devido proporcionalmente à empregada adotante ou que obtiver guarda judicial;

• 4 – A empresa (tributada com base no lucro real) poderá deduzir do IR o valor pago;

• 5 – A lei entra em vigor nos termos do art. 7o.

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Há Possibilidade de Norma Coletiva Restringir a Estabilidade?

• NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1574/2006-004-12-00, PUBLICAÇÃO: DJ - 08/08/2008, Andamento do Processo, A C Ó R D Ã O, 7ª TURMA, ESTABILIDADE-GESTANTE DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR CONVENÇÃO COLETIVA ART. 10, II, B , DO ADCT- SÚMULA 244, I, DO TST - APELO PROVIDO.

• 1. A empregada gestante está protegida contra a dispensa arbitrária, nos moldes do art. 10, II, b , do ADCT, hipótese afirmativa de proteção à maternidade, enunciada pelo art. 6º da Lei Maior, sendo certo que o fato gerador da proteção estabilitária é a ocorrência da gravidez durante a relação empregatícia, e não a ciência do empregador, ou mesmo da empregada.

• 2. Na hipótese vertente, o Regional indeferiu o pedido de estabilidade provisória e o da indenização correspondente, considerando o fato de a Reclamada ter tomado ciência da gravidez da Reclamante quase três meses após a sua despedida, destacando, ainda, que restaria afrontada a norma convencional, que previa o direito à estabilidade somente com a devida comunicação da gravidez ao empregador, até trinta dias após a rescisão do contrato.

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• (cont.) 3. Ora, conferir maior valor à norma coletiva, que exigia a comunicação para reconhecer a estabilidade, do que ao comando constitucional que outorga à gestante o direito à estabilidade provisória (art. 10, II, b , do ADCT), fere direito não somente da Empregada, assegurado constitucionalmente, como do próprio nascituro, valendo ressaltar que a Suprema Corte tem considerado inconstitucional a cláusula que condiciona a estabilidade à comunicação da gravidez antes da dispensa.

• 4. Desse modo, tendo o Tribunal Regional indeferido a indenização do período concernente à estabilidade, resta caracterizado o atrito com a Súmula 244, I, desta Corte. Na esteira do entendimento aí condensado, é desnecessário o conhecimento da gravidez da empregada pelo empregador para fins de gozo da garantia.

• 5. Assim sendo, o recurso de revista merece provimento, a fim de, concedendo-se à Demandante o direito vindicado, adaptar-se o posicionamento da Corte Regional ao entendimento uniformizado nesta Corte Superior Trabalhista.

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• EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. EXTINÇÃO DA SOCIEDADEDE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. A empregada gestante tem direito à estabilidade de emprego prevista no artigo 10, inciso II,alínea b, da ADCT, ainda que a dispensa tenha ocorrido em virtude da extinção da sociedade de economia mista, isto porque, a proteção à maternidade constitui princípio elevado à dignidade constitucional em nome da necessidade de tutela não apenas da mãe, como também, e sobretudo, do nascituro. Trata-se, assim, de vantagem criada em benefício da gestante e do nascituro, não sendo razoável, portanto, que a extinção da sociedade de economia mista subtraria da empregada o direito à indenização compensatória, até porque, na hipótese, o Município de Sumaré sucedeu o Ente da Administração Pública Indireta extinto, pelo que a relação de trabalho não desapareceu. Recurso de Embargos não conhecido.(E-RR 628954/ 2000, DJ - 21/10/2005, Min. Relator Carlos Alberto Reis de Paula).

• Portanto, para o TST, a grávida tem direito à indenização no caso de extinção do estabelecimento.

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ACIDENTE DO TRABALHO

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Auxílio doença (31), doença acidentário (91) e auxílio acidente

• Art. 118, Lei 8.213/91. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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Acidentado• Súmula nº 378 - TST - Estabilidade Provisória -

Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos

• I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

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Auxílio Doença Durante o Aviso Prévio• Súmula nº 371 - TST - Aviso Prévio Indenizado -

Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença•     A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela

concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998)

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• PROC. Nº TST-RR-65.844/2002-900-04-00.8:A C Ó R D Ã O - 1ª Turma - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. A extinção do contrato de trabalho a prazo determinado típico, ante a intercorrência do acidente de trabalho, coincidirá com o término do período de afastamento para gozo do benefício previdenciário. Em se tratando, todavia, de contrato de experiência contrato a termo atípico, considerado o ânimo de permanência da relação jurídica que o distingue dos demais , afigura-se inafastável a conclusão de que a intercorrência do acidente atrai a aplicação do disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e dá azo ao reconhecimento do direito à estabilidade ali prevista. A vocação natural do contrato de experiência é converter-se em contrato a prazo indeterminado (tanto que a conversão dar-se-á naturalmente, desde que as partes não se manifestem em sentido contrário), justificando-se plenamente a incidência da proteção legal em favor do empregado acidentado, mormente em se considerando a responsabilidade objetiva do empregador, a quem incumbe zelar pela segurança e higiene do ambiente de trabalho.

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• ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RISCO DO EMPREENDIMENTO E PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO EMPREGADO. Imperiosa a conclusão de que, extinto o estabelecimento, em razão de sua inviabilidade econômica-financeira, os ônus são do empregador, que assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), inclusive no que se refere a obrigação de indenizar o empregado portador de estabilidade decorrente de acidente do trabalho, que não pode e nem deve ter restringidos ou extintos seus direitos, nos termos do que, igualmente, reza o art. 10 da CLT. A garantia de emprego assegurada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91 ao empregado acidentado no trabalho é personalíssima e visa obstar a sua discriminação em razão da ocorrência do infortúnio, assegurando-lhe a permanência no emprego por período necessário à sua total recuperação imprescindível para que possa continuar exercendo as suas funções. Recurso de revista não conhecido. (RR-693174/00, Quarta Turma, Min. Milton de Moura França, DJ de 10/10/03).

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• ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E PRÉ-APOSENTADORIA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Tratando-se de estabilidade acidentária ou de pré-aposentadoria, a garantia de emprego decorre de circunstância específica, individual. No caso, encontrava-se o empregado em fase de recuperação de acidente de trabalho, e em período que antecedia a aposentadoria, com previsão normativa de garantia de emprego contra despedida imotivada. Nestas hipóteses, o que deve ser considerado é a finalidade das estabilidades legal e normativa. Ainda que extinto o estabelecimento bancário na localidade, a indenização correspondente ao período de estabilidade é devida, sobretudo no que diz respeito ao período de recuperação do acidente, a fim de assegurar a subsistência do empregado e de sua família. Embargos não conhecidos integralmente. (E-RR-607066/99, Min. Rider Nogueira de Brito, DJ de 19/4/02).

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CIPEIRO

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Artigo 10 das Disposições Transitórias da CF

• Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

• II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

• a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

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Atenção, muita atenção

• A estabilidade do cipeiro é para o eleito pelos trabalhadores, não para o indicado pelo empregador!

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• Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do Art. anterior.

• § 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.

• § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

• § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

• § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA.§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

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O Mais Importante• CLT, Art. 165 - Os titulares da representação

dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

• Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste Art., sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

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Cipeiro• TST Súmula nº 339 - Suplente da CIPA (Comissões

Internas de Prevenção de Acidentes) - Garantia de Emprego

• I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

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Quadro Resumo da Extinção do Estabelecimento X Indenização

Estável F. Legal Razão Desl Indeniza.

10 Anos Art. 497 CLT S. Força M. X 2

10 Anos Art. 502 CLT C. Força M. simples

Grávida Ac. TST S. Força M. Até Final.

D. Sindical S. 369 TST S. Força M. ?? súmula, mas c/ acs. Tst = nada.

Cipeiro S. 339 TST S/C Força M. Nada.

Acidentado Ac. TST S. Força M. Até Final.

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Reintegração X Salário• Súmula nº 396 - TST - Estabilidade Provisória -

Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

• I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

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Ação só após término da estabilidade?• O TST registra decisões dando conta de que a

apresentação de ação após o término da estabilidade seria abuso de direito (v. NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 54591/2002-902-02-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 11/04/2008, no material de apoio), ora considerando improcedente a ação, ora condenando pagar salários apenas após a apresentação da ação. Entretanto, a SDI-1 decidiu recentemente (v. ementa a seguir e íntegra no MDA) que o trabalhador tem direito a apresentar a ação enquanto não ocorrer a prescrição, citando, inclusive, a súmula 396, I, do TST como evidência desse entendimento.

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Ação só após término da estabilidade? • 1) PROCESSO: E-RR NÚMERO: 622708 ANO: 2000

PUBLICAÇÃO: DJ - 18/03/2008  A C Ó R D Ã O SDI-1 RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO PROPOSTA APÓS EXAURIDO PARCIALMENTE O PRAZO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO EMPREGO. A prescrição da pretensão se dá segundo enuncia o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não decorrido o prazo não há como se apenar o credor pela demora no ajuizamento da ação. Embargos não conhecidos.

• 2) NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 9568/2000-013-09-00 PUBLICAÇÃO: DJ – 07/12/2007

• A C Ó R D Ã O 8ª Turma RECURSO DE REVISTA ACIDENTE DE TRABALHO AÇÃO PROPOSTA APÓS O FIM DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Ajuizada a Reclamação Trabalhista após o término da garantia de emprego, mas dentro do prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição, não há falar em perda do direito à estabilidade. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (na íntegra no MDA)

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Tradução: Uma dessas crianças ainda enfrenta doenças, fome e pobreza. A outra, como você acabou de confirmar, ainda enfrenta o preconceito.

DISCRIMINAÇÃO E DT: ENCONTRO RECENTE

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Lei 9.029/95• Art. 4º O rompimento da relação de trabalho

por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:

• I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

• II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

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Uma definição em progresso..

• Discriminação é a distinção, intencional ou não, entre pessoas ou grupos em situações semelhantes, sem uma justificativa aceita pela sociedade, que redunde no prejuízo, de qualquer ordem, imposto a determinada pessoa ou grupo, ou no favorecimento indevido de outros.

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• E-ED-RR 76089/2003-900-02-00, SDI-1, DJ 30/11/2007. Recurso de Embargos em Recurso de Revista. Empregado portador do HIV. Despedida discriminatória. Presunção relativa. Reintegração. A ordem jurídica pátria repudia o sentimento discriminatório, cuja presença na voluntas que precede o ato da dispensa implica a sua ilicitude, ensejando a sua nulidade. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho encontra limites na hipótese de ato discriminatório, assim em função do princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CF), bem como da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1o, III e IV da CF), por incompatibilidade dessa prática com a prevalência e a realização desses princípios. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu na direção de se presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV, e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa. Recurso de embargos não conhecido.

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O Empregado Público com Mais de Três Anos de Contrato.

• Artigo 41 da CF “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”

• Súmula 390 do TST: Servidor. Empregado Público. Estabilidade. I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.

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• PROCESSO: E-RR NÚMERO: 570829 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ - 12/12/2003 PROC. Nº TST-E-RR-570.829/1999.6 A C Ó R D Ã O SBDI1 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CELETISTA CONCURSADO ESTABILIDADE - DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

• Conquanto a estabilidade a que se refere o art. 41 da Constituição Federal também seja aplicável a servidor celetista (item nº 265 da OJ da SDI-I e item nº 22 da OJ da SDI-II), somente é alcançada pelo servidor que ultrapasse o período do estágio probatório, o que não é o caso dos autos. Em sua literalidade, o art. 41 da CF/88 não prevê a realização de procedimento administrativo na hipótese de dispensa de servidor em estágio probatório, mas sim na hipótese de dispensa de servidor estável, ou seja, que já tenha ultrapassado o período probatório. Embargos a que se nega provimento.

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OJ Nº 247 SDI-1 TST - SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

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• NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 71958/2002-900-04-00PUBLICAÇÃO: DJ - 11/04/2008  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA - RECURSO DE REVISTA DEMISSÃO IMOTIVADA NO CURSO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DE EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO. Para a demissão do servidor no curso do estágio probatório, é necessária a motivação pautada na avaliação de desempenho de que cogita o mencionado dispositivo da Constituição Federal pois, do contrário, a simples demissão imotivada de empregado público concursado será arbitrária e contrária ao princípio da motivação dos atos administrativos, podendo se constituir em nítido ato de império, fruto de subjetividades e conveniências pouco ortodoxas,implementando verdadeira denegação do sistema de garantias do cidadão contra o Estado, quando atua à margem do ordenamento jurídico. Recurso de revista conhecido e provido. (na íntegra no MDA)

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Outras Figuras • Diretores de Cooperativas: TST, OJ 253 SDI – 1

“Estabilidade Provisória. Cooperativa. Lei n. 5764/1971. Conselho fiscal. Suplente. Não assegurada. O artigo 55 da lei 5764/1971 assegura a garantia de emprego apenas ao empregados eleitos diretores de cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

• CLT, art. 625-B – “Os representantes dos empregados nas CCPs, no âmbito da empresa, até um ano após o mandato (que é de um ano).

• Representantes dos empregados no Conselho Previdenciário (art. 295, II, “b” do decreto 3.048/99) tem garantia de até um ano após o término do mandato (que é de dois anos) e no Conselho Curador do FGTS (parágrafo 8o do art. 65 do Decreto 99.684/90, sendo que a garantia é de até um ano após o término do mandato, que é de dois anos e também abrange os suplentes dos trabalhadores) .

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Ainda outras figuras...• Dirigente de associação e entidade de

profissionais liberais (OAB. CREA, etc) – Jurisprudência do TST é no sentido de que estes profissionais não têm estabilidade (v. cancelamento da súmula 222 do TST).

• As leis 7.773/89 e 8.214/91 (no material de classe) e outras semelhantes (geralmente publicadas nas vésperas das eleições) proíbem a contratação ou despedimento de trabalhadores em épocas próximas às eleições, existindo dúvidas na doutrina e jurisprudência se tais determinações devem ser aplicadas, também, às empresas públicas e de economia mista.

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• Godinho (2007:p. 1257) ainda inclui o art. 93 da lei 8.213/91 (que determina que nas empresas com mais de 100 empregados tenham percentual de trabalhadores com necessidades especiais) como uma espécie de garantia indireta, mas poderíamos indagar se a hipótese pareceria correta, na medida em que não há garantia a um trabalhador específico, bastando estar presente um trabalhador – qualquer um – com aquela condição prevista pela lei.

• A tese, entretanto, está animando o TST, como se verá a seguir.

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• Lei 8.213/91, Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

• I – até 200 empregados 2%;• II – de 201 a 500.....3%;• III – de 501 a 1.000. 4%;• IV – de 1.001 em diante. 5%.• § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de

deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

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• NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1078/2000-005-17-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 05/09/2008 A C Ó R D Ã O (4ª Turma) . REINTEGRAÇÃO. ARTIGOS 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. MINISTRO BARROS LEVENHAGEN - I Enquanto o caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece cotas a serem observadas pelas empresas com cem ou mais empregados, a serem preenchidas por beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, o seu § 1º cria critério para a dispensa desses empregados (contratação de substituto de condição semelhante), ainda que seja para manter as aludidas cotas. II - É verdadeira interdição ao poder potestativo de resilição do empregador, na medida em que, antes de concretizada a dispensa, forçosa a contratação de outro empregado reabilitado ou portador de deficiência habilitado para ocupar o mesmo cargo daquele dispensado. III - Significa dizer que, não obstante o critério de dispensa pudesse visar a manutenção das cotas previstas no artigo 93, a interdição do poder potestativo de resilição consagrado no parágrafo primeiro traz consigo a concessão de garantia de emprego.

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• (cont.) IV - Com isso, não pairam dúvidas de a norma do parágrafo primeiro ter consagrado autêntico direito subjetivo privado do empregado portador de deficiência ou reabilitado de ser dispensado somente com o concurso do requisito ali preconizado da admissão concomitante ou imediata de substituto de condição semelhante. V - Contudo, é preciso atentar, a título de mera ilustração, que não se trata de concessão de uma garantia de emprego por tempo indeterminado, mas sim, de garantia provisória subordinada à comprovação de posterior contratação de substituto de condição semelhante. VI Recurso desprovido.

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• NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 277/2004-002-17-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 05/09/2008 A C Ó R D Ã O 6ª Turma RECURSO DE REVISTA . EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. O direito de o empregador efetuar a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado em condição semelhante. Portanto, o não atendimento de expressa determinação legal, inserta no § 1º do art. 95 da Lei 8.213/91, gera o direito do e m pregado à reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa. Tal disposição legal visa resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente (art. 7º, XXXI) de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial. Recurso de revista conhecido e desprovido.

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O Termo e a Condição• A possibilidade de desligamento do empregado

com necessidades especiais apenas com a contratação de empregado em situação semelhante é verdadeira “condição” para término do contrato de trabalho (o legislador, normalmente, ao outorgar garantia de emprego, concede-a com a fixação de um termo; aqui, porém, substituiu o termo por uma verdadeira condição).

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Exceção Importante: Lei 9.601-98• Art 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão

instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo: I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT; II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. § 3º (VETADO) § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

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Questões

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2a Fase, Magistratura, Sta. Catarina, 2002.

• 4ª QUESTÃO• Na ação ordinária trabalhista proposta logo após a

rescisão contratual de dirigente sindical e decidida em oitenta dias, observado o devido processo legal, restou acolhido o único pedido do autor relativo à indenização de vinte e quatro salários.

• Ciente de que o autor, à época da rescisão, ainda detinha mandato por mais um ano e que foi eleito como suplente na chapa da diretoria do Sindicato dos Engenheiros, composta por vinte membros, sendo dez efetivos e dez suplentes, avalie de forma fundamentada, os acertos ou equívocos de tal decisão, sugerindo se for o caso, alternativa mais adequada.

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• R.: 1) A primeira questão digna de nota é o número de membros da diretoria (10), quando o TST mantém entendimento (súmula 369 do TST) de que apenas 7 diretores têm garantia de emprego;

• 2) Superado esse ponto, parece relevante destacar que a decisão ocorreu dentro do período de estabilidade (quando o trabalhador ainda gozava de vários meses de garantia), parecendo que o melhor seria a reintegração e não a indenização, em razão da função social dessa espécie de proteção (ao grupo);

• 3) O acerto da decisão está no fato de que o suplente também goza da garantia (art. 543, par. 3o da CLT).

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• 10. Marque a alternativa correta: – a) O aviso prévio é um instituto jurídico unilateral,

portanto, somente ao empregador é obrigatória a sua concessão.

– b) A duração do aviso prévio deve ser de, no máximo, trinta dias.

– c) Se antes do término do prazo do aviso prévio a parte notificante reconsiderar o ato, a outra parte deve aceitar esse pedido de reconsideração.

– d) A continuidade da prestação de serviços, depois de expirado o prazo do aviso prévio, constitui-se em novo contrato de trabalho.

– e) Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

– Magistratura, Pará, 2007.

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• 10. Marque a alternativa correta: – a) O aviso prévio é um instituto jurídico unilateral,

portanto, somente ao empregador é obrigatória a sua concessão.

– b) A duração do aviso prévio deve ser de, no máximo, trinta dias.

– c) Se antes do término do prazo do aviso prévio a parte notificante reconsiderar o ato, a outra parte deve aceitar esse pedido de reconsideração.

– d) A continuidade da prestação de serviços, depois de expirado o prazo do aviso prévio, constitui-se em novo contrato de trabalho.

– e) Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

– Magistratura, Pará, 2007.

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• 40. (Analista TRT/Goiás – 2003) - Analise a hipótese abaixo e responda:• Adroaldo foi admitido na Farmácia Souza em 20 de agosto de 2001, como

balconista vendedor e recebia exclusivamente comissões sobre as vendas. Em 10 de abril de 2003, foi despedido sem justa causa e cumpriu aviso prévio até o dia 10 de maio de 2003. Considerando que na localidade da prestação dos serviços não existe sindicato nem autoridade do Ministério do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:

• a) O recibo de quitação da rescisão de contrato de trabalho de Adroaldo só será válido se for feito com a assistência do representante do Ministério Público ou, se houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, até pelo Juiz de Paz.

• b) O pagamento das parcelas constantes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deverá ser efetuado até o dia 11 de maio de 2003, se for dia útil na referida localidade.

• c) Adroaldo fará jus a uma multa correspondente a 50% do valor das verbas rescisórias, se estas não forem quitadas no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, desde que o mesmo não tenha sido o responsável pelo atraso.

• d) De acordo com a CLT, o valor das verbas rescisórias serão calculadas de acordo com sua remuneração mensal, tomando-se por base a média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

•  Resposta:

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• 40. (Analista TRT/Goiás – 2003) - Analise a hipótese abaixo e responda:• Adroaldo foi admitido na Farmácia Souza em 20 de agosto de 2001, como

balconista vendedor e recebia exclusivamente comissões sobre as vendas. Em 10 de abril de 2003, foi despedido sem justa causa e cumpriu aviso prévio até o dia 10 de maio de 2003. Considerando que na localidade da prestação dos serviços não existe sindicato nem autoridade do Ministério do Trabalho, assinale a alternativa incorreta:

• a) O recibo de quitação da rescisão de contrato de trabalho de Adroaldo só será válido se for feito com a assistência do representante do Ministério Público ou, se houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, até pelo Juiz de Paz.

• b) O pagamento das parcelas constantes no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deverá ser efetuado até o dia 11 de maio de 2003, se for dia útil na referida localidade.

• c) Adroaldo fará jus a uma multa correspondente a 50% do valor das verbas rescisórias, se estas não forem quitadas no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, desde que o mesmo não tenha sido o responsável pelo atraso.

• d) De acordo com a CLT, o valor das verbas rescisórias serão calculadas de acordo com sua remuneração mensal, tomando-se por base a média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.

•  Resposta: C

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• 03) (Analista-RJ-2003) Leia atentamente as afirmativas abaixo referentes ao instituto do aviso prévio.

• I - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado préavisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

• II - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT (cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado).

• III - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, ser reduzido pela metade, sem prejuízo do salário integral.

• IV- O empregado pode, sempre, renunciar ao direito ao aviso prévio.• Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:• A) todas estão incorretas;• B) I, II e III estão corretas;• C) I e IV estão incorretas;• D) somente IV está incorreta;• E) I e II estão corretas.• RESPOSTA:

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• 03) (Analista-RJ-2003) Leia atentamente as afirmativas abaixo referentes ao instituto do aviso prévio.

• I - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

• II - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT (cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado).

• III - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, ser reduzido pela metade, sem prejuízo do salário integral.

• IV- O empregado pode, sempre, renunciar ao direito ao aviso prévio.• Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:• A) todas estão incorretas;• B) I, II e III estão corretas;• C) I e IV estão incorretas;• D) somente IV está incorreta;• E) I e II estão corretas.• RESPOSTA: E

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• Resposta:E

• Magistratura, • 15a Reg. 2007.

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• 57) Cosme e Damião eram empregados da Concretur, empresa do ramo da engenharia, e membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; o primeiro, representante dos empregados, ocupava o cargo de diretor , enquanto o segundo, representante do empregador, presidia a respectiva comissão. Ambos foram supreendidos com a comunicação de dispensa, sem justo motivo, no curso de seus mandatos. Propuseram ação trabalhista reivindicando a reintegração no emprego . À luz do art. 10, II, “a” do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias, escolha a alternativa correta para decidir a questão:

• a) ambos fazem jus à estabilidade provisória pela condição de cipeiros;

• b) inexiste qualquer estabilidade no caso em tela;• c) apenas Cosme faz jus à estabilidade provisória;• d) apenas Damião faz jus à estabilidade provisória;• e) a concessão da estabilidade provisória dependerá do motivo

ensejador da resilição contratual.

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• 57) Cosme e Damião eram empregados da Concretur, empresa do ramo da engenharia, e membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; o primeiro, representante dos empregados, ocupava o cargo de diretor , enquanto o segundo, representante do empregador, presidia a respectiva comissão. Ambos foram supreendidos com a comunicação de dispensa, sem justo motivo, no curso de seus mandatos. Propuseram ação trabalhista reivindicando a reintegração no emprego . À luz do art. 10, II, “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, escolha a alternativa correta para decidir a questão:

• a) ambos fazem jus à estabilidade provisória pela• condição de cipeiros;• b) inexiste qualquer estabilidade no caso em tela;• c) apenas Cosme faz jus à estabilidade provisória;• d) apenas Damião faz jus à estabilidade provisória;• e) a concessão da estabilidade provisória dependerá do motivo

ensejador da resilição contratual.

• Magistratura – Rio 2006

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• QUESTÃO Nº 42• Analise as assertivas abaixo sobre a garantia de emprego do dirigente• sindical, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:• I – O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso• prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de• trabalho inicialmente previsto.• II – O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria• diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado• exerce na empresa.• III – A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo• sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo• prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado,• caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.• IV – Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo• empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego,• depende de apuração em inquérito judicial.• Assinale a opção CORRETA:• ( ) a) apenas os itens I e II são corretos;• ( ) b) apenas os itens II e IV são corretos;• ( ) c) apenas os itens I e IV são corretos;• ( ) d) todos os itens são incorretos;• ( ) e) não respondida.

• MPT 2007

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• QUESTÃO Nº 42• Analise as assertivas abaixo sobre a garantia de emprego do dirigente• sindical, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:• I – O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso• prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de• trabalho inicialmente previsto.• II – O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria• diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado• exerce na empresa.• III – A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo• sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo• prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado,• caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.• IV – Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo• empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego,• depende de apuração em inquérito judicial.• Assinale a opção CORRETA:• ( ) a) apenas os itens I e II são corretos;• ( ) b) apenas os itens II e IV são corretos;• ( ) c) apenas os itens I e IV são corretos;• ( ) d) todos os itens são incorretos;• ( ) e) não respondida.

• MPT 2007

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• 15- Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.• I. A estabilidade conferida ao empregado eleito para cargo de administração sindical ou de

representação profissional, na forma do artigo 543, da CLT, é também assegurada aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas.

• II. Em conformidade com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, embora sejam o afastamento por 15 dias e a percepção de auxílio acidentário pressupostos para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, não são eles exigidos quando se tratar de doença profissional constatada após a despedida e que guarde nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo trabalhador no período em que vigorou o contrato de trabalho.

• III. Goza de estabilidade o empregado que, no período do aviso prévio, tem a sua candidatura registrada à eleição para cargo de dirigente sindical, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

• IV. Os empregados suplentes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, designados pelo empregador, gozam de estabilidade, não lhes sendo devido, porém, o pagamento de indenização na hipótese de rescisão contratual determinada pela extinção do estabelecimento.

• V. Os membros do Conselho Curador do FGTS, representantes dos empregados, que são indicados pelas respectivas centrais sindicais e nomeados pelo Ministro do Trabalho, gozam de estabilidade no emprego até um ano após o término do mandato de representação.

• a) Todas as proposições são verdadeiras.• b) As duas primeiras proposições são verdadeiras, sendo falsas as demais.• c) São verdadeiras apenas a primeira, a segunda e a quinta.• d) São verdadeiras apenas a primeira, a quarta e a quinta.• e) São verdadeiras apenas a segunda, a terceira e a quarta.

• Ceará Magistratura 2005

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• 15- Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.• I. A estabilidade conferida ao empregado eleito para cargo de administração sindical ou de

representação profissional, na forma do artigo 543, da CLT, é também assegurada aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas.

• II. Em conformidade com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, embora sejam o afastamento por 15 dias e a percepção de auxílio acidentário pressupostos para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, não são eles exigidos quando se tratar de doença profissional constatada após a despedida e que guarde nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo trabalhador no período em que vigorou o contrato de trabalho.

• III. Goza de estabilidade o empregado que, no período do aviso prévio, tem a sua candidatura registrada à eleição para cargo de dirigente sindical, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

• IV. Os empregados suplentes das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, designados pelo empregador, gozam de estabilidade, não lhes sendo devido, porém, o pagamento de indenização na hipótese de rescisão contratual determinada pela extinção do estabelecimento.

• V. Os membros do Conselho Curador do FGTS, representantes dos empregados, que são indicados pelas respectivas centrais sindicais e nomeados pelo Ministro do Trabalho, gozam de estabilidade no emprego até um ano após o término do mandato de representação.

• a) Todas as proposições são verdadeiras.• b) As duas primeiras proposições são verdadeiras, sendo falsas as demais.• c) São verdadeiras apenas a primeira, a segunda e a quinta.• d) São verdadeiras apenas a primeira, a quarta e a quinta.• e) São verdadeiras apenas a segunda, a terceira e a quarta.

• Ceará Magistratura 2005

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• 56. Marque a resposta incorreta: – a) Os dirigentes de associações profissionais, legalmente

registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego. – b) O rompimento do contrato de trabalho de dirigente

sindical, por parte do empregador, efetivar-se-á após comprovação de prática de falta grave, através de sentença judicial transitada em julgado.

– c) A rigor, nos contratos por tempo determinado se o empregador rompe com o contrato antes do termo final, sem apresentar uma causa justa, deve pagar uma indenização ao trabalhador equivalente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato de labor.

– d) O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual.

– e) O empregador não poderá celebrar com o mesmo empregado contrato de experiência após o término do contrato de trabalho temporário, em relação à mesma função.

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• 56. Marque a resposta incorreta: – a) Os dirigentes de associações profissionais, legalmente

registradas, gozam de estabilidade provisória no emprego. – b) O rompimento do contrato de trabalho de dirigente sindical, por parte

do empregador, efetivar-se-á após comprovação de prática de falta grave, através de sentença judicial transitada em julgado.

– c) A rigor, nos contratos por tempo determinado se o empregador rompe com o contrato antes do termo final, sem apresentar uma causa justa, deve pagar uma indenização ao trabalhador equivalente à metade da remuneração que seria devida até o final do contrato de labor.

– d) O contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual.

– e) O empregador não poderá celebrar com o mesmo empregado contrato de experiência após o término do contrato de trabalho temporário, em relação à mesma função.

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• 5. É permitida a dispensa imotivada de empregado no período de gozo de auxílio-doença? E se o início do benefício previdenciário ocorreu no curso do aviso prévio indenizado? O empregado dispensado em tais condições fará jus à reintegração no emprego? Durante o período de afastamento previdenciário fluirá o prazo prescricional para postular verbas trabalhistas em juízo?

• 2a fase, magistratura, Campinas, 2007.

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• 1.Maria dos Anjos foi admitida em 02.08.2002 pela CEGATEL, empresa prestadora de serviços como auxiliar operacional, tendo trabalhado exclusivamente em tarefas de asseio e conservação na sede da Secretaria de Administração do Município onde residia. Sofreu acidente de trabalho em 03.10.03 e permaneceu afastada das suas atividades, auferindo o auxílio-doença acidentário, até 21.09.2004, quando recebeu alta previdenciária. Apresentando-se no dia seguinte em seu local de trabalho, foi informada de que sua empregadora tinha encerrado por completo suas atividades e, dirigindo-se à sede daquela, constatou tal situação. No dia 01.10.2004 ajuizou ação trabalhista contra a CEGATEL e o MUNICÍPIO, narrando tais fatos e postulando, em virtude da extinção da empresa, do tratamento semelhante ao da dispensa sem justa causa que, a seu ver, se deve dar ao caso, e da impossibilidade de reintegração, a indenização pelo período de estabilidade provisória, de doze meses após alta, com a responsabilização subsidiária do ente público, na condição de tomador de serviços. Acostou à inicial a Comunicação de Acidente de Trabalho, a prova de recebimento do benefício previdenciário, assim como o resultado da perícia médica com indicação da data da alta. Regularmente citada a CEGATEL por edital, após a tentativa frustrada de localização de seus sócios, não compareceu à audiência realizada em 31.01.2005. Já o MUNICÍPIO se fez presente, regularmente representado, e ofereceu defesa aduzindo que não há fundamento legal para a decretação da responsabilidade subsidiária na espécie, de sorte que celebrou contrato de prestação de serviços de asseio e conservação com a CEGATEL observando as formalidades legais, inclusive com prévia licitação pública, e que o pacto foi cumprido até o início de 2004, quando os responsáveis legais da empresa contrata da abandonaram as atividades, ignorando-se o seu atual endereço. Juntou documentação comprovando a realização do procedimento licitatório, de forma regular, bem como cópia do aludido contrato. Sem impugnação de documentos, e dispensados os depoimentos das partes presentes e a produção da prova testemunhal, foi encerrada a instrução, com razões finais remissivas e restando infrutífera a conciliação.

• Em face da hipótese enunciada responda, fundamentando seu entendimento:• a) pode ser responsabilizado o ente estatal nos moldes postulados?• b) a demandante faz jus à indenização pretendida?

• Magistratura, 2a fase, Sta. Catarina, 2005.

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• Questão n. 5. O trabalhador, mecânico de manutenção de máquinas, é dirigente sindical suplente e o mandato projeta-se até março 2006. Sua reclamação foi ajuizada no dia 12 de dezembro.2004. A prova nos autos revela que, ainda que suplente, o reclamante é dedicado à causa sindical. O empregador mantém três turnos de trabalho: das 6h00 às 14h00, das 14h00 às 22h00 e das 22h00 às 6h00. O trabalhador, desde a admissão em março.2000, cumpre jornada de trabalho no turno das 14h00 às 22h00. Este o horário em que há maior fluxo de trabalhadores. Nos outros turnos a atividade é desenvolvida mais com o intuito de manutenção do maquinário. É incontroverso que no turno das 14h00 às 22h00 a necessidade de reparo das máquinas em funcionamento é estatisticamente menor. Sob a alegação de necessidade de serviço, em julho.2004, o trabalhador recebe proposta de alteração de turno, podendo optar pelo das 6h00 às 14h00 ou das 22h00 às 6h00. Não houve supressão do turno das 14h00 às 22h00. A proposta de alteração de turno foi aceita pelo trabalhador, mas identificou-se, após três meses, que o desempenho de sua atividade sindical ficou reduzida. Pediu administrativamente o retorno ao turno das 14h00 às 22h00, o que foi negado. Alegando frustração da atividade sindical, o trabalhador movimenta a máquina judiciária para obter o retomo ao turno das 14h00 às 22h00. Analise a questão à luz das alterações contratuais e do "status" de dirigente sindical- suplente ostentado pelo trabalhador.

• 2a fase, 24a Reg. Magistratura, 2005.

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• QUESTÃO N. 23• Com relação às estabilidades provisórias, analise as assertivas abaixo e assinale a

alternativa correta:

• I. O desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade à gestante, conforme jurisprudência do TST.

• II. Marina é componente da CIPA na qualidade de vice-presidente. A CIPA terá duração de 1 ano. Nessa mesma composição, mediante indicação do empregador, Sueli exerce a atribuição de secretária da CIPA. Com base nesses dados é possível afirmar que apenas Marina terá estabilidade de 1 ano após o término do mandato.

• III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do dirigente sindical, conforme jurisprudência do TST.

• IV. Os empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas, gozarão de garantia de emprego nas mesmas condições asseguradas aos dirigentes sindicais, abrangendo inclusive os membros suplentes, conforme jurisprudência do TST.

• a) somente a III está correta• b) somente as assertivas II, III e IV estão corretas• c) somente as assertivas I , II e III estão corretas• d) somente as assertivas I, II e IV estão corretas• e) todas as assertivas estão corretas• Paraná magistratura, 2006.

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• QUESTÃO N. 23• Com relação às estabilidades provisórias, analise as assertivas abaixo e assinale a

alternativa correta:

• I. O desconhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade à gestante, conforme jurisprudência do TST.

• II. Marina é componente da CIPA na qualidade de vice-presidente. A CIPA terá duração de 1 ano. Nessa mesma composição, mediante indicação do empregador, Sueli exerce a atribuição de secretária da CIPA. Com base nesses dados é possível afirmar que apenas Marina terá estabilidade de 1 ano após o término do mandato.

• III. Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade do dirigente sindical, conforme jurisprudência do TST.

• IV. Os empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas, gozarão de garantia de emprego nas mesmas condições asseguradas aos dirigentes sindicais, abrangendo inclusive os membros suplentes, conforme jurisprudência do TST.

• a) somente a III está correta• b) somente as assertivas II, III e IV estão corretas• c) somente as assertivas I , II e III estão corretas• d) somente as assertivas I, II e IV estão corretas• e) todas as assertivas estão corretas• Paraná magistratura, 2006.

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• (CESPE/ADVOGADO/UNB/96) Caio, empregado de Tício, recebia salário semanal de R$ 300,00. Considerando que Caio foi demitido sem justa causa, assinale a opção correta relativamente ao aviso prévio.

• Se Caio cometer falta grave no curso do prazo do aviso prévio, a rescisão contratual passará a ser regida pelas regras da demissão por justa causa. Assim, Caio perderá o direito a todo o período de aviso prévio.

• Mesmo que Tício não dê o aviso prévio, Caio terá direito a integração do respectivo período no tempo de serviço relativo àquele contrato laboral – como se a relação de emprego houvesse perdurado no prazo do aviso não-concedido -, ainda que seja imediatamente admitido em outro emprego.

• Tício deverá conceder aviso prévio de, no mínimo, oito dias.• Se Tício optar por indenizar o aviso prévio, deverá pagar a

Caio, por essa verba rescisória, a importância de R$ 300,00.• Tício ficará obrigado a pagar aviso prévio em dobro se não o

conceder regularmente.

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• (CESPE/ADVOGADO/UNB/96) Caio, empregado de Tício, recebia salário semanal de R$ 300,00. Considerando que Caio foi demitido sem justa causa, assinale a opção correta relativamente ao aviso prévio.

• Se Caio cometer falta grave no curso do prazo do aviso prévio, a rescisão contratual passará a ser regida pelas regras da demissão por justa causa. Assim, Caio perderá o direito a todo o período de aviso prévio.

• Mesmo que Tício não dê o aviso prévio, Caio terá direito a integração do respectivo período no tempo de serviço relativo àquele contrato laboral – como se a relação de emprego houvesse perdurado no prazo do aviso não-concedido -, ainda que seja imediatamente admitido em outro emprego.

• Tício deverá conceder aviso prévio de, no mínimo, oito dias.• Se Tício optar por indenizar o aviso prévio, deverá pagar a

Caio, por essa verba rescisória, a importância de R$ 300,00.• Tício ficará obrigado a pagar aviso prévio em dobro se não o

conceder regularmente.

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• Questão nº 59• Assinale a alternativa CORRETA:• a) o período do aviso prévio será de oito dias, se o pagamento for efetuado

por semana ou tempo inferior;• b) o período do aviso prévio será trinta dias aos que perceberem por

quinzena ou mês, desde que tenham mais de seis meses de serviço na empresa;

• c) a falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, desde que assim ajustado no contrato de trabalho;

• d) o aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, é devido também na hipótese de despedida indireta;

• e) é facultado ao empregado trabalhar sem a redução da jornada diária durante o período do aviso prévio, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 5 (cinco) dias corridos.

• Magistratura, Santa Catarina, 2004.

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• Questão nº 59• Assinale a alternativa CORRETA:• a) o período do aviso prévio será de oito dias, se o pagamento for efetuado

por semana ou tempo inferior;• b) o período do aviso prévio será trinta dias aos que perceberem por

quinzena ou mês, desde que tenham mais de seis meses de serviço na empresa;

• c) a falta de aviso por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, desde que assim ajustado no contrato de trabalho;

• d) o aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, é devido também na hipótese de despedida indireta;

• e) é facultado ao empregado trabalhar sem a redução da jornada diária durante o período do aviso prévio, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 5 (cinco) dias corridos.

• Magistratura, Santa Catarina, 2004.

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• 13. Considerando-se as afirmações abaixo, marque a alternativa correta:• I. o recibo de pagamento de rescisão contratual é valido como quitação de todas as

verbas trabalhistas, mesmo que não as discrimine, desde que se encontre devidamente assinado pelo empregado e homologado pelo seu sindicato;

• II. o pedido de demissão de trabalhador maior de 18 (dezoito) anos, absolutamente capaz, com mais de 2 (dois) anos de emprego, prescinde de assistência, quer seja do seu sindicato ou de autoridade pública, desde que feito por escrito e se encontre devidamente assinado pelo trabalhador, juntamente com duas testemunhas;

• III. nos contratos a termo, o empregador poderá rescindir o pacto antes do prazo estipulado, pagando ao empregado, além da remuneração do período trabalhado, as verbas decorrentes da rescisão indireta;

• IV. o pagamento das parcelas decorrentes da despedida deverá ser efetuado no último dia do contrato;

• V. desde que o empregado, mesmo analfabeto, concorde e seja assistido pelo sindicato da sua categoria, o pagamento das verbas rescisórias pode ser efetuado em gêneros alimentícios.

• a) todas as respostas estão corretas;• b) só a I e a II estão corretas;• c) nenhuma resposta está correta;• d) só a IV está certa;• e) só a III e a V estão certas.

• Magistratura, Paraíba, 2006.

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• 13. Considerando-se as afirmações abaixo, marque a alternativa correta:• I. o recibo de pagamento de rescisão contratual é valido como quitação de todas as

verbas trabalhistas, mesmo que não as discrimine, desde que se encontre devidamente assinado pelo empregado e homologado pelo seu sindicato;

• II. o pedido de demissão de trabalhador maior de 18 (dezoito) anos, absolutamente capaz, com mais de 2 (dois) anos de emprego, prescinde de assistência, quer seja do seu sindicato ou de autoridade pública, desde que feito por escrito e se encontre devidamente assinado pelo trabalhador, juntamente com duas testemunhas;

• III. nos contratos a termo, o empregador poderá rescindir o pacto antes do prazo estipulado, pagando ao empregado, além da remuneração do período trabalhado, as verbas decorrentes da rescisão indireta;

• IV. o pagamento das parcelas decorrentes da despedida deverá ser efetuado no último dia do contrato;

• V. desde que o empregado, mesmo analfabeto, concorde e seja assistido pelo sindicato da sua categoria, o pagamento das verbas rescisórias pode ser efetuado em gêneros alimentícios.

• a) todas as respostas estão corretas;• b) só a I e a II estão corretas;• c) nenhuma resposta está correta;• d) só a IV está certa;• e) só a III e a V estão certas.

• Magistratura, Paraíba, 2006.

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Resposta: E

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• 41. (Analista TRT/Goiás – 2003) - Sobre o aviso prévio é correto afirmar que:

• a) Não havendo prazo estipulado, somente o empregador tem obrigação de comunicar ao empregado sua intenção de rescindir o contrato de trabalho e a falta do aviso prévio dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

• b) Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

• c) Não é devido o aviso prévio na rescisão indireta. • d) O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer

qualquer das faltas previstas no art. 482 da CLT, não pode ser dispensado por justa causa, nem perde o direito ao restante do respectivo prazo.

• Resposta:

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• 41. (Analista TRT/Goiás – 2003) - Sobre o aviso prévio é correto afirmar que:

• a) Não havendo prazo estipulado, somente o empregador tem obrigação de comunicar ao empregado sua intenção de rescindir o contrato de trabalho e a falta do aviso prévio dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

• b) Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

• c) Não é devido o aviso prévio na rescisão indireta. • d) O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer

qualquer das faltas previstas no art. 482 da CLT, não pode ser dispensado por justa causa, nem perde o direito ao restante do respectivo prazo.

• Resposta: B

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• 45. (Analista TRT/Goiás – 2003) - Assinale a alternativa incorreta.

• a) Os depósitos de FGTS, correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, não incidem sobre a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962.

• b) Além das hipóteses de dispensa sem justa causa, despedida indireta e extinção do contrato por culpa recíproca e força maior, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando este, ou qualquer de seus dependentes, for portador do vírus HIV.

• c) O trabalhador pode movimentar sua conta vinculada no FGTS em razão da extinção normal do seu contrato de trabalho a termo.

• d) É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante requerimento do empregador.

• RESPOSTA:  

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• 45. (Analista TRT/Goiás – 2003) - Assinale a alternativa incorreta.

• a) Os depósitos de FGTS, correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, não incidem sobre a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962.

• b) Além das hipóteses de dispensa sem justa causa, despedida indireta e extinção do contrato por culpa recíproca e força maior, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando este, ou qualquer de seus dependentes, for portador do vírus HIV.

• c) O trabalhador pode movimentar sua conta vinculada no FGTS em razão da extinção normal do seu contrato de trabalho a termo.

• d) É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante requerimento do empregador.

• RESPOSTA: A 

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• 47. .(Analista TRT-24ª Reg. 2003) O prazo para pagamento das parcelas constantes do recibo de quitação ao empregado que pede demissão e cumpre aviso prévio é

• (A) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato do trabalho.

• (B) no último dia efetivamente trabalhado.• (C) até o décimo dia, contado da data do pedido de

demissão.• (D) até o décimo dia, contado a partir da data do

término do contrato do trabalho.• (E) no quinto dia útil após o término do contrato de

trabalho.• Resposta:

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• 47. .(Analista TRT-24ª Reg. 2003) O prazo para pagamento das parcelas constantes do recibo de quitação ao empregado que pede demissão e cumpre aviso prévio é

• (A) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato do trabalho.

• (B) no último dia efetivamente trabalhado.• (C) até o décimo dia, contado da data do pedido de

demissão.• (D) até o décimo dia, contado a partir da data do

término do contrato do trabalho.• (E) no quinto dia útil após o término do contrato de

trabalho.• Resposta: A

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