Norma jurídica, conceito, características, espécies e ... · PDF...

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  • Norma jurdica, conceito, caractersticas, espcies e aplicabilidades. Aplicao de normas aos fatos econmicos

    As normas jurdicas

    Normas jurdicas so, essencialmente, regras sociais, isso significa que a funo das normas jurdicas

    disciplinar o comportamento social dos homens. Existem diversas outras normas que tambm

    disciplinam a vida social.

    As normas morais, por exemplo, se baseiam na conscincia moral das pessoas, ou seja, no conjunto

    de valores e princpios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano. J as normas

    religiosas se baseiam na f revelada por uma religio.

    As normas morais e religiosas se aplicam vida em sociedade, mas preciso distingui-las das normas

    jurdicas.

    A norma jurdica responsvel por regular a conduta do indivduo, e

    fixar enunciados sobre a organizao da sociedade e do Estado,

    impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se

    d em prol da busca do bem maior do Direito, que a Justia.

    Caractersticas das normas jurdicas

    As normas jurdicas ou seja, a lei, possuem as seguintes caractersticas:

    Bilateralidade

    Essa caracterstica tem relao com a prpria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma

    dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurdico, ou seja, dever exercer

    determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja,

  • a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, ento, teria um direito

    fixado pela norma e a outra uma obrigao, decorrente do direito que foi concedido.

    Generalidade

    a caracterstica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distino de qualquer

    natureza, para os indivduos, tambm iguais entre si, que se encontram na mesma situao. A norma

    no foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa caracterstica consagra um dos princpios

    basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei.

    Abstratividade

    A norma no foi criada para regular uma situao concreta ocorrida, mas para regular, de forma

    abstrata, abrangendo o maior nmero possvel de casos semelhantes, que, normalmente, ocorrem

    de uma forma. A norma no pode disciplinar situaes concretas, mas to somente formular os

    modelos de situao, com as caractersticas fundamentais, sem mencionar as particularidades de

    cada situao, pois impossvel ao legislador prev todas as possibilidades que podem ocorrer nas

    relaes sociais.

    Imperatividade

    A norma, para ser cumprida e observada por todos, dever ser imperativa, ou seja, impor aos

    destinatrios a obrigao de obedecer. No depende da vontade dos indivduos, pois a norma no

    conselho, mas ordem a ser seguida.

    Coercibilidade

    Pode ser explicada como a possibilidade do uso da fora para combater aqueles que no observam

    as normas. Essa fora pode se dar mediante coao, que atua na esfera psicolgica, desetimulando o

    indivduo de descumprir a norma, ou por sano (penalidade), que o resultado do efetivo

    descumprimento. Pode-se dizer que a Ordem Jurdica tambm estimula o cumprimento da norma,

    que se d pelas sanes premiais. Essas sanes seriam a concesso de um benefcio ao indivduo

    que respeitou determinada norma.

  • Validade das normas jurdicas

    Vigncia ou validade formal o atributo necessrio para ingressar no mundo jurdico e nele produzir

    efeitos e para tanto necessrio o preenchimento de todos os requisitos tcnicos, quais sejam:

    produzida por quem tem competncia para tanto (emanada por um rgo competente e ter

    o rgo competncia em razo da matria) e com a observncia do procedimento para esse

    fim estabelecido (processo legislativo).

    A validade matria se refere ao contedo da norma jurdica em perfeita harmonia com a

    Constituio Federal ou com a norma de hierarquia superior. A eficcia se refere aplicao e

    execuo da norma jurdica. Significa que a norma jurdica produz realmente os efeitos sociais

    planejados. A norma observada socialmente. A regra de direito, ento, deve ser formalmente

    vlida e socialmente eficaz. No que se refere ao fundamento o valor ou o fim objetivado pela regra

    de direito a razo de ser da norma, finalidade que legitima sua vigncia e eficcia.

    A regra jurdica deve reunir os trs requisitos de validade: fundamento (valor); eficcia social, em

    virtude de sua correspondncia com o querer coletivo (fato) e validade formal ou vigncia, por ser

    emanada do poder competente, com obedincia aos trmites legais (norma).

    Tipos de normas jurdicas

    A lei poder ser classificada como Federal, Estadual ou Municipal.

    Lei Federal

    a Lei emanada do Poder Legislativo Federal, a Cmara dos Deputados Federais, o Senado e o

    Congresso Nacional. A Lei Federal dever estar em conformidade e sintonia com a Constituio

    Federal.

    Lei Estadual

    a Lei emanada do Poder Legislativo Estadual, ou seja, Assembleia Legislativa do Estado. A Lei

    Estadual estar em conformidade e sintonia com a Constituio Federal e Constituio Estadual.

    Lei Municipal

  • a Lei emanada do Poder Legislativo Municipal, a Cmara de Vereadores. A lei Municipal deve estar

    em conformidade e sintonia com a Constituio Federal, Constituio Estadual e Lei Orgnica do

    Municpio. A Lei Orgnica do Municpio uma espcie de Constituio Municipal.

    Aplicao de normas aos fatos econmicos

    As leis e as decises judiciais, juntamente com os instrumentos que obrigam todos os cidados a

    cumpri-los (polcia, judicirio, fiscalizao sanitria, Receita Federal, agncias reguladoras, etc. ),

    fornecem um conjunto de incentivos aos cidados e empresas, que tm reflexos sobre a eficincia

    das transaes econmicas.

    Uma legislao que estabelea impostos muito elevados, por exemplo, representa um incentivo

    sonegao. Uma adequada lei de patentes, que proteja as inovaes tecnolgicas e gere lucros aos

    inventores, por sua vez, ser um incentivo para o desenvolvimento cientfico.

    H uma srie de situaes econmicas que no podem ser deixadas ao livre arbtrio do mercado,

    precisando ser reguladas por lei e que, por isso, ficam sob a influncia das leis e das instituies

    citadas acima. Por exemplo:

    Imposio de regras e penalidades para que as fbricas no lancem nos rios e

    mares os dejetos gerados durante o processo produtivo

    Criao de impostos para financiar atividades que so importantes para a

    sociedade, mas que no do lucro e, por isso, no so oferecidas no mercado

    privado (construo de estradas, saneamento bsico, sade preventiva,

    preservao de florestas)

    Oferecimento a toda a sociedade alguns bens e servios que, se deixados ao

    mercado, seriam acessveis apenas s populaes de maior renda (educao,

    sade)

    Evitar a formao de monoplios e cartis que prejudiquem a concorrncia e

    tornem os produtos mais caros e de menor qualidade.

  • Na prtica, as leis e instituies destinadas a corrigir falhas de mercado tm diversos graus de

    qualidade. Tanto podem ser eficazes na reduo das falhas de mercado, quanto podem introduzir

    distores adicionais na economia. Nessa situao, h leis editadas com o objetivo de congelar

    preos, prejudicando o equilbrio natural do mercado. O Plano Cruzado um exemplo tpico, pois, ao

    promover o congelamento de preos para combater uma hiperinflao, no permitiu o ajuste dos

    valores de mercadorias sujeitas sazonalidade, gerando um desequilbrio de preos. Como resultado

    disso, vieram o desabastecimento de bens (ningum se dispunha a vender com prejuzo ou perder

    oportunidades de lucro) e o surgimento de gio para compra de produtos escassos, principalmente

    os que se encontravam na entressafra, como carne e leite.

    Outro ponto importante na relao entre a rea jurdica e a econmica o direito de propriedade,

    conceito jurdico que se refere ao fato de que o proprietrio livre para usar seus bens como quiser

    (desde que dentro da lei) sem a interferncia ou intromisso de outros. Direitos de propriedade que

    no so perfeitamente seguros desestimulam os investimentos, reduzindo o potencial de

    crescimento da economia. Produtores rurais que se sintam sob ameaa de invaso de suas terras por

    movimentos de sem-terra reduziro os investimentos em infraestrutura e melhoria da terra, pois

    temem o risco de perder esse investimento no caso de uma invaso. Pases que costumeiramente

    confiscam investimentos feitos por estrangeiros ou no pagam suas dvidas externas se tornam

    perigosos para os investidores internacionais e deixam de ser atrativos para empresas que poderiam

    ali se instalar, produzir e gerar empregos.

    A atuao do Poder Judicirio na Economia

    Uma importante distoro da Justia brasileira consiste no fato de que as disputas de baixo valor no

    chegam s mos dos juzes, pois, se chegassem, as custas processuais e os honorrios advocatcios

    consumiriam o crdito a receber. Esse problema foi resolvido em parte pelos juizados de pequenas

    causas, mas o problema ainda persiste.

    Em regra, a Justia s acionada se o valor do litgio for alto ou quando o litigante possui uma

    estrutura jurdica permanente, como o caso das grandes empresas. Tal situao coloca em

    desvantagem a camada mais baixa da sociedade, que v sua pior condio socioeconmica ser

    perpetuada pela maneira de funcionar das instituies.

    Alm disso, esse alto ndice de excluso judicial tem efeitos sobre os contratos de crdito e os

    contratos trabalhistas, pois, como as empresas sabem da baixa possibilidad