NORMA PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AO … · harmonia com as normas legais e regulamentares....

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SCN Quadra 04. bloco B, sala 1.104-A C. (61) 3426.5300 Pétala B 1 Centro Empresarial Varig XOO ~ UNDLAGUA [email protected] CEP: 70714-900 - Brasilia - DF oço , * www.tundiagua.com.br NORMA PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AO PARTICIPANTE NORMA APROVADA PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDIÁGUA Conforme 184 1 Reunião Extraordinária de 04/05/2017 Alteradas as taxas de juros na 201 a Reunião Extraordinária da DIREX, em 31110/2017 1 1 NUP 30.000490/2017

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SCN Quadra 04. bloco B, sala 1.104-A C. (61) 3426.5300

Pétala B 1 Centro Empresarial Varig

XOO~ UNDLAGUA [email protected]

CEP: 70714-900 - Brasilia - DF oço , * www.tundiagua.com.br

NORMA PARA CONCESSÃO

DE EMPRÉSTIMO AO PARTICIPANTE

NORMA APROVADA PELO CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDIÁGUA

Conforme 1841 Reunião Extraordinária de 04/05/2017

Alteradas as taxas de juros na 201 a Reunião Extraordinária da DIREX, em 31110/2017

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NUP 30.000490/2017

Sumário

1-FINALIDADE .3

2-OBJETIVO .......................................... . ............................................................ ................................3

3-DEFINIÇÕES ....................................................... . ...... . ................................................................... 3

4- RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A EMPRÉSTIMOS..........................................4

5 - HABILITAÇÃO ................................................................................................................................ 4

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO ............. . ................................................................................. 4

LIMITES PARA CONCESSÃO ....................................................................................................4

MARGEM CONSIGNÁVEL E MARGEM LIMITE ............................................................. ..........s

9-ENCARGOS ....................................................................................................................................5

10- QUITAÇÃO, REFINANCIAMENTO E PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO ................................7

11 - PROCESSO DE AMORTIZAÇÃO .............................................................................................9

12 - VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES.. ....................................................................................... 9

13 - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA ......... ... ......... ... .... .......................................................................... g

14- DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................................lo

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SCN Quadra 04, bloco B, sala 1.104-A (61) 3426.5300 Pétala 8 1 Centro Empresarial Varig FUNDIÓIGUA [email protected] CEP: 70714-900 - Brasília - OF FUNDAÇAD DE PREVIDÉNCIA COE,LEMENTAR * www.fundiagua.com.br

1 - FINALIDADE

Esta norma dispõe sobre a concessão de empréstimo, sem destinação específica, aos participantes e assistidos da FUNDIÁGUA.

OBJETIVO

Estabelecer normas para concessão de empréstimos aos participantes ativos, autopatrocinados e assistidos.

DEFINIÇÕES 3.1 - Para efeito desta norma, as expressões, palavras, abreviaturas, siglas e termos, abaixo relacionados, têm os seguintes significados:

3.1.1 - Margem Consignável - valor máximo da prestação mensal, para fins de amortização do empréstimo.

3.1.2 - Margem Limite - valor máximo da prestação mensal para amortização de empréstimos concedidos à Participantes Ativos empregados da Caesb, disponibilizada no contra-cheque do empregado, que limita a soma das prestações de empréstimo feitos pela Fundiágua e pelo BRB, calculadada de acordo na lei 10.820/2003 (alterada pela Lei no 13.097/2015).

3.1.3 - Participante Ativo —todo empregado do(s) Patrocinador(es), que contribui para o Plano de Benefícios da Fundação.

3.1.4 - Participante Autopatrocinado - é aquele participante que, tendo reduzida parcial ou total sua remuneração no(s) patrocinador(es), opte pela manutenção de seu Salário Real de Contribuição (SRC), bem como aquele que tenha optado por continuar a contribuir para o Plano de Benefícios da FUNDIÁGUA, após se desligar do(s) Patrocinador(es).

3.1.5 - Participante Assistido - é o participante aposentado, bem como os/as Pensionistas que recebem Benefício da FUNDIÁGUA.

3.1.6 - Salário Real de Contribuição - SRC - é o salário que serve de base para o cálculo da contribuição mensal à FUNDIÁGUA, definido nos Regulamentos dos Planos de Benefícios.

3.1.7 - Patrocinadora - Pessoa Jurídica que contribui para a Fundação solidariamente com seus empregados. No caso especifico da Fundiágua os atuais Patrocinadores são a Caesb e a própria Fundiágua.

3.1.8 - Risco de Crédito de Empréstimos - definido como a probabilidade de não serem honradas as dívidas relativas à amortização de empréstimos, adicionados a juros e demais encargos contratados, nas datas pactuadas de vencimento das prestações, pelo tomador do empréstimo, até a sua completa liquidação.

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SCN Quadra 04, bloco B, saia 1.104-A C. (61) 3426.5300 Pétala B 1 Centro Empresarial varig FUNDIAGIJA f9 [email protected] CEP: 7071 4-900 - Brasilia - DF UNDAÇAO DE PREV,DÉDCD COMF.EMEDn * www.fundiagua.com.br

RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A EMPRÉSTIMOS

Estão limitados às Normas e Circulares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Em outubro de 2014 o valor total de empréstimo ao participante estava limitado a 15% do patrimônio de cada plano de benefício.

HABILITAÇÃO

Estão habilitados junto ao Programa de Empréstimo, os participantes que preencherem as seguintes condições:

5.1 - Tenham contribuído no mínimo -12 (doze) meses para a FUNDIÁGUA e atendam às seguintes disposições:

No caso de Ativo: Estar em dia com suas obrigações previdenciárias junto à Fundiágua;

No caso de Assistido: Estar recebendo benefício pago pela Fundiágua;

No caso de Autopatrocinado: Estar em dia com suas obrigações junto a Fundiágua;

6- CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

6.1 - Estar habilitado, conforme item 5 desta Norma.

6.2 - As solicitações de empréstimos passarão por uma análise de crédito da área Financeira, que possui um prazo de até 48 horas para decidir pela concessão ou não.

6.3 - A FUNDIÁGUA poderá realizar consultas aos órgãos de proteção ao crédito.

6.4 - Em caso de aprovação na solicitação do empréstimo, assinar o Contrato de Crédito, que passa a ser parte integrante da presente Norma.

7— LIMITES PARA CONCESSÃO

7.1 - O valor total máximo do empréstimo será limitado a certo número de vezes ao da Garantia oferecida pelo Participante Ativo, ou seja, o saldo resgatável do participante, respeitado o estabelecido no item 9.4.

7.1.1 No caso do mutuário ser empregado da Caesb o número de vezes referido no item 7.1 será limitado a 8 vezes e, no caso de ser empregado da Fundiágua será limitado a 4 vezes, tendo em vista os diferentes graus de risco, de estabilidade e de rotatividade de pessoal observada entre os citados Patrocinadores.

7.1.2 - O saldo resgatável do participante ativo ou autopatrocinado constitui-se do valor de 80% da Reserva de Poupança relativa à contribuição feita pelo participante.

7.1.3 - Para os participantes do Plano III (Contribuição Definida) o saldo resgatável do participante será acrescido ao limite expresso no item anterior o valor correspondente a 60% da parte da Poupança relativa ao bônus, ou seja, da parcela resgatável relativa às contribuições da Patrocinadora.

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7.2 - Para o empregado ativo da Caesb o valor máximo do empréstimo será limitado pela sua Margem Limite estabelecida pela CAESB que não pode ser superada pela soma dos seus empréstimos consignados pela Fundiágua e pelo BRB, devendo ainda ser respeitada a margem consignável calculada pela Fundiágua, conforme descrito no item 8, prevalecendo o critério mais restritivo, considerando-se os prazos estabelecidos no item 10 desta Norma.

7.3 - O valor do empréstimo será liberado de uma só vez, descontados os encargos, impostos e aplicada a taxa de juro correspondente em conformidade com o item 9 desta Norma, sendo depositado ao final do mês na conta corrente pré-cadastrada do Participante, de acordo com a data da solicitação. É permitida a antecipação do crédito, incidindo neste caso, juros calculados em base diária, proporcionais ao período antecipado.

MARGEM CONSIGNÁVEL E MARGEM LIMITE

8.1 - No caso de Participante Ativo - A margem consignável estabelecida pela Fundiágua será de 18% (dezoito por cento) do Salário Real de Contribuição, composto do salário mais anuênios.

8.1.1 No caso do Participante Ativo ser empregado da Caesb a soma dos empréstimos da Fundiágua e do BRB não pode ultrapassar a Margem Limite informada no contracheque mais recente do empregado, emitido pela CAESB.

8.2 - No caso de Participante Assistido - a margem consignável será de 30% (trinta por cento) do Valor Líquido do Benefício pago pela FUNDIÁGUA, ou seja, o valor do benefício menos os descontos lançados no contracheque.

8.3 - No caso do Participante Autopatrocinado - a margem consignável será de 18% (dezoito por cento) do Salário Real de Contribuição.

ENCARGOS

9.1 - Os encargos financeiros, dos empréstimos, serão periodicamente definidos pela Diretoria Executiva, com base nas taxas de juros praticadas pelo Mercado Financeiro.

9.1.1 - A alternativa disponível atualmente para a definição do valor da prestação utiliza modalidade de taxa de juros pré-fixada cujo valor da prestação prevalecerá por todo o período contratado, em conformidade com o estipulado no Contrato de Crédito Mútuo.

9.1.2 - O Conselho Deliberativo autorizou a Diretoria Executiva a desenvolver estudos para oferecer, no futuro, a modalidade de reajuste pós-fixado da prestação, a ocorrer sempre que for elevado o salário do empregado por qualquer motivo, incluindo, mas não se limitando a ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), progressão funcional, decisão judicial, incorporação de função e alteração de cargo. Nesta alternativa a prestação passa a representar sempre um percentual da soma do salário e anuênios do empregado e, portanto, o prazo total até a quitação não pode ser totalmente determinado no momento da contratação. Após adequação do Sistema Informatizado de Concessão de Empréstimos da Fundiágua, os participantes poderão optar pela contratação de empréstimos com taxa pós-fixada. O Conselho Deliberativo solicitou ainda que a Diretoria verificasse a possibilidade da Fundiágua utilizar o FGTS como garantia de empréstimo consignado.

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Constantes Valores Ki 0,9921 K2 0,0158 K3 - 1*101-161

N.

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9.2 - No ato da liberação do crédito será descontada a importância equivalente a 2,2% (dois virgula dois por cento) do valor concedido, que terá como finalidade cobrir os custos administrativos da operação e a quitação da dívida, no caso de morte do mutuário. Este percentual será distribuído da seguinte forma:

Tipo de Encargo % Taxa de Administração 1,50 % Taxa de Quitação por

Morte (TQM): O 70 0/ ,

Total: 2,20 %

9.3 - A Taxa Básica mensal de Juros será estabelecida pela Diretoria Executiva e terá percentuais diferenciados levando em consideração o tempo de amortização do empréstimo. Estas taxas se aplicam a todos os empréstimos cujo valor seja igual ou inferior ao saldo resgatável do participante, conforme estabelecido no item 7.1.

As taxas vigentes são:

Número de Parcelas Mensais Taxa de Juros mensal (% a.m.)

DeOl até l2 1,11%

Del3 até 24 1,34%

De25 até 36 1,42%

De 37 até 48 1,68%

De 49 até 72 1,99%

De73 até 9O 2,14%

9.4 - Para empréstimos cujo valor seja superior à Garantia oferecida pelo participante, ou seja, o saldo resgatável do participante, conforme estabelecido no item 7.1, e visando compensar a elevação do risco destes empréstimos, foi criado um procedimento que embute na taxa de juros a elevação do Risco de Crédito.

O procedimento estabelecido é o de multiplicar-se a Taxa Básica Mensal de Juros, citada no item anterior, pelo MPRC - Multiplicador de Proteção a Risco de Crédito, calculado pela seguinte expressão:

MPRC = Ki + K2 * (REG) + K3 * (REG)2

Onde REG = Relação obtida pela divisão do valor do Empréstimo pela Garantia oferecida pelo participante, ou seja,

REG = Valor do Empréstimo / Saldo resgatável do Participante

Para efeito de informatização serão definidos os valores das seguintes constantes:

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O que resulta na seguinte fórmula para o MPRC:

MPRC = 0,9921 + 0,0158 * (REG) - 1*1016) * (REG)2

É importante esclarecer que a aplicação de taxas diferenciadas para os mutuários que não detenham garantia suficiente para cobertura do empréstimo baseia-se na exigência de que os administradores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar realizem ações que protejam as reservas garantidoras dos benefícios dos participantes ativos e assistidos, em harmonia com as normas legais e regulamentares. Cita-se, em especial, a Resolução n° 3.792/2009 emitida pelo Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil, que, em seu Artigo 4°, determina que a aplicação das reservas pelos administradores deve observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, e que sejam adotadas práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos planos de benefícios.

9.5 - O custo final do empréstimo será obtido pela aplicação das parcelas que compõem o item 9 além de encargos financeiros legais, como o lOF ou outros que venham a ser criados.

10— QUITAÇÃO, REFINANCIAMENTO E PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO

10.1. - O participante poderá quitar integral ou parcialmente o seu saldo devedor, por sua própria iniciativa ou em decorrência de renovação do empréstimo.

10.1.1. - No caso de quitação integral ou de renovação do empréstimo, será abatido 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da TQM do contrato quitado, referente à proporção de parcelas vincendas em relação ao prazo contratado. Também serão abatidos 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da Taxa de Administração do contrato quitado.

10.2. - No caso de o participante passar da condição Ativo para Assistido ou Autopatrocinado durante a vigência do contrato de mútuo, deverá quitar parcialmente ou totalmente o seu saldo devedor ou ser renegociado o prazo de pagamento, de modo que o valor da prestação passe a ser compatível com o valor do seu benefício, de acordo com o item 8, ou quitá-lo. É obrigatória a quitação do saldo devedor em caso de desligamento da FUNDIÁGUA.

10.2.1. - O refinanciamento também pode ocorrer por iniciativa do mutuário e somente se aplica para redução do prazo e/ou do valor das prestações, e nunca para elevação do valor principal contratado.

10.3. - Não será permitida concessão e/ou renovação do empréstimo para aqueles participantes ativos que estejam fora da folha de pagamento de pessoal dos Patrocinadores.

10.4. - Os prazos de amortização do empréstimo são os apresentados no item 9.3 estando limitados a até 90 (noventa) meses, independentes do SRC e do Valor Líquido do Benefício pago pela FUNDIÁGUA.

10.4.1. O prazo máximo para amortização do empréstimo será restringido conforme limites a seguir apresentados caso o participante interessado se enquadre nas seguintes situações sendo que se o interessado estiver incluído em mais de uma das situações, prevalece o limite de prazo mais restritivo.

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FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

t (61) 3426.5300

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Situação do Interessado em Limitações de Prazo e Valor

Empréstimo

Pensionista dependente e menor de 21 anos de idade A data de vencimento da última prestação do empréstimo deverá

ser anterior à data de geração da folha de pagamento relativa à penúltima parcela do benefício do pensionista. Pensionista com prazo

certo para recebimento de

benefício (Lei 13.13512015)

Participante de A data de vencimento da última prestação do empréstimo deverá Programa de ser anterior à data de geração da folha de pagamento relativa à

Demissão Voluntária penúltima parcela da PFT - Prestação Financeira Temporária.

O prazo máximo de empréstimo será de 60 meses e o total do Participante elegível empréstimo não pode ser superior ao seu saldo resgatável para aposentadoria conforme estabelecido no item 7.1.

Participante com A data de vencimento da última prestação do empréstimo deverá Emprego em ser anterior à data de geração da folha de pagamento relativa ao Comissão na mês imediatamente anterior ao término do mandato do GDF. patrocinadora O total do empréstimo não pode ser superior ao seu saldo

resgatável conforme estabelecido no item 7.1.

O prazo máximo de concessão obedecerá a seguinte fórmula:

Participantes com Número máximo de parcelas mensais1 = 12 X (75,5 anos menos idade superior a 67 a idade do participante, em anos, com uma casa decimal).

anos O total do empréstimo não pode ser superior ao seu saldo resgatável conforme estabelecido no item 7.1.

A idade de 75,5 anos foi obtida em publicação do IBGE em 01/12/2016 como a expectativa média de vida da população brasileira no levantamento realizado em 2015.

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11 - PROCESSO DE AMORTIZAÇÃO

A amortização do empréstimo será efetuada mensalmente da seguinte forma:

Participante Ativo: desconto em folha de pagamento dos Patrocinadores;

Participante Assistido: desconto na folha de benefício da FUNDIÁGUA;

Autopatrocinado ou participante fora de folha da patrocinadora: pagamento diretamente à Fundiágua, preferencialmente por boleto, e opcionalmente por cheque, transferência bancária ou depósito em conta bancária da Fundiágua por ela indicada.

12-VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES

12.1 - Para efeito desta Norma considera-se o último dia de cada mês como a data de vencimento das prestações.

12.2 - Ocorrendo a exclusão do empregado da folha de pagamento do Patrocinador, será utilizado o procedimento constante do item 11 alínea "c".

12.3 - Na hipótese de não ser efetuado o desconto na folha de pagamento do participante (ativo/assistido), obriga-se o mutuário a recolher aos cofres da Fundação, o valor da prestação conforme estabelece o subitem 12.1;

12.4 - Caso não seja recolhido o valor da prestação de empréstimo no vencimento previsto acima, ficará o mutuário inadimplente sujeito a recolher seu débito com multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da Fundação vir a cobrar o total dos débitos de uma só vez.

12.4.1 - A multa prevista no subitem acima poderá ser modificada a critério da Diretoria Executiva.

12.5 - No encerramento do vínculo com o Participante, a Fundiágua se reserva o direito de descontar quando da devolução da Reserva de Poupança, todo e qualquer valor ainda não liquidado referente a empréstimo contraído pelo participante.

12.6 - Na hipótese de execução judicial da dívida, o Participante, independente das sanções previstas no subitem 12.4, fica sujeito ao pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

13- LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

13.1 - Mediante solicitação do mutuário, o empréstimo poderá ser liquidado antecipadamente, com base no saldo devedor e a taxa de juros "pró-rata die" que estiver estabelecida para a data da quitação.

13.2 - Não haverá desconto para quitações antecipadas de parcelas vincendas, exceto nos casos de quitação do empréstimo.

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14- DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1 - O período de solicitação para empréstimo é definido conforme cronograma elaborado pela Diretoria Executiva da FUNDIÁGUA.

14.2 - Caberá à Diretoria Executiva da FUNDIÁGUA, solicitar ao Patrocinador a implantação ou alterações referentes à consignação de empréstimos em folha de pagamento.

14.3 - As prestações serão calculadas pelo 'Sistema Price" com capitalização mensal de juros

14.4 - Nos casos de inadimplência superiores a 6 (seis) meses a Fundiágua efetuará a negativação do Mutuário nos cadastros da Serasa, SPC e em cartórios;

14.5 - Os contratos devem conter a assinatura de 2 testemunhas;

14.6 - Por decisão unânime e por meio de resolução, a Diretoria Executiva poderá alterar no todo ou em parte os itens 7, 8, 9, 10, obedecidos os dispositivos legais e a disponibilidade de recursos.

14.7 - Na falta de recursos financeiros a Diretoria Executiva estabelecerá os critérios para a concessão.

14.8 - O Autopatrocinado não poderá pagar a(s) contribuição(ões) para a Fundação sem antes liquidar as prestações dos empréstimos que estejam em atraso.

14.9 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da Fundação.

14.10 - Esta Norma entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Deliberativo, revogadas as disposições em contrário.

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