Normas aplicaveis ao servidor público

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  • NORMAS APLICVEIS AOS SERVIDORES PBLICOS FEDERAIS PARA TODOS OS CARGOS DO TRE/MG Teoria e Exerccios

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    Antes de analisarmos cada dever presente no art. 116, como sempre

    recomendamos e recomendaremos, faam uma leitura do texto legal:

    Art. 116. So deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo; II - ser leal s instituies a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal; c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica. VI - levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apurao; VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio; IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; X - ser assduo e pontual ao servio; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder. Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    Vamos, agora, analisar cada um destes deveres:

    Zelo e Dedicao

    I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

    Costumo me perguntar se seria mesmo necessrio que a lei formalizasse,

    expressamente, este e outros deveres que abordaremos aqui.

    No nos parece lgico que o servidor, assim como todo empregado, deve

    exercer suas atividades com zelo e dedicao?

    Desta forma, o servidor dever se esforar para atingir os objetivos

    institucionais das tarefas que lhe so atribudas.

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    Lealdade Institucional II - ser leal s instituies a que servir;

    Importante gravarmos que esta lealdade dever ser direcionada instituio da

    qual o servidor funcionrio pblico.

    uma lealdade institucional e no pode ser confundida com lealdade s pessoas

    investidas em cargos e funes de chefia, gerenciamento e superviso do

    referido rgo/entidade.

    A lealdade institucional superior a tal pessoalidade.

    Observncia s Normas III - observar as normas legais e regulamentares;

    Este dever um desdobramento direto e imediato do Princpio da Legalidade,

    que aparece no caput do art. 37 da CF/88 e compe o famoso LIMPE

    (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia):

    Princpio da Legalidade: Princpio constitucional, condio fundamental

    estrutura do Estado de Direito, que traz a obrigatoriedade que a

    Administrao Pblica deve obedecer Lei: ningum ser obrigado a

    fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei2;

    Assim, o servidor, alm da constitucional observncia s leis, tambm dever

    obedecer s normas legais e regulamentares relacionadas ao seu cargo,

    emprego ou funo pblica.

    Obedincia Hierrquica IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    Qualquer estrutura hierarquicamente organizada, como possuem os rgos e

    entidades da administrao pblica, necessita que seus integrantes obedeam

    s ordens de seus superiores.

    2 Inciso II do artigo 5 da Constituio Federal de 1988

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    A ressalva do inciso muito vlida e, podemos dizer, um desdobramento da

    Lealdade Institucional. Afinal, os servidores s estaro vinculados ao

    cumprimento de ordens superiores, se essas forem legais, institucionais e

    relacionadas sua atividade profissional.

    Presteza, Agilidade e Defesa da Fazenda Pblica V - atender com presteza: a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal; c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.

    Por mais que possam parecer sinnimos, agilidade refere-se ligeireza e

    desembarao no atendimento ao pblico, enquanto a presteza reveste tal

    celeridade com prontido e adequao s necessidades de cada situao

    descrita no inciso V deste art. 116.

    Fidelidade Institucional VI - levar as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apurao;

    Outro dever que pode ser considerado um desdobramento da lealdade

    institucional. Afinal obrigao do servidor, ao tomar cincia de alguma

    irregularidade, informar a autoridade superior competente que possa adotar as

    providncias cabveis e pertinentes ao caso concreto.

    por isto que caso suspeitem que as autoridades superiores estejam envolvidas

    nas referidas irregularidades, o servidor tem o dever de subir com as

    informaes at encontrar quem possa, hierarquicamente, apurar a situao.

    Zelo pelo Patrimnio Pblico e Combate ao Desperdcio VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;

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    Vejam novamente como ntida e lgica a obrigao constante neste inciso.

    Devemos, sempre, em qualquer esfera de nossas vidas, evitar o desperdcio e

    conservar nossos bens.

    Sigilo Profissional VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio;

    Este dever no absoluto. Afinal, acabamos de analisar o dever de presteza no

    atendimento ao pblico para fornecer informaes requeridas. O que vedado

    ao servidor divulgar assunto protegido por sigilo, conforme aparece at na

    ressalva do inciso V a: ressalvadas as protegidas por sigilo.

    Para isto, o servidor tem que ter conhecimento tcnico e discernimento para

    saber diferenciar ambas as situaes.

    Moralidade Administrativa IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;

    Este dever um desdobramento de outro princpio constitucional (art. 37 da

    CF/1988):

    Princpio da Moralidade: tambm pertencente ao constitucional

    LIMPE, est relacionado a uma administrao honesta, isto , um

    gerenciamento do dinheiro e do patrimnio pblicos embasado nos

    valores ticos e morais da sociedade, nos bons costumes, na equidade3 e

    na justia.

    Assiduidade e Pontualidade X - ser assduo e pontual ao servio;

    Todo servidor deve ser assduo (presena frequente, regular e peridica) e

    pontual (presente na hora marcada, exato no cumprimento das suas obrigaes

    de horrio).

    3 Equidade: Justia natural. Disposio para reconhecer imparcialmente o direito de cada qual. Igualdade, justia, retido. (fonte: Dicionrio Online Michaelis UOL)

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    Urbanidade XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    Urbanidade: Qualidade do que urbano. Cortesia, civilidade, polidez.4

    O legislador, propositalmente, definiu genericamente os destinatrios deste

    tratamento corts: as pessoas.

    Deste modo, o servidor dever tratar com urbanidade o pblico, os colegas de

    trabalho, as autoridades, os subordinados e todas as pessoas com as quais ele

    se relacionar em decorrncia do cargo ocupado.

    Representao contra Ilegalidade, Omisso e Abuso de Poder XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder. Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    Podemos dizer que este dever muito prximo daquele que analisamos sob o

    ttulo Fidelidade Institucional.

    O pargrafo nico refora um direito constitucionalmente estabelecido ao

    representando, a ampla defesa: Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    4 Dicionrio Online Michaelis-UOL (www.michaelis.uol.com.br)

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    Das Proibies

    Novamente tenham um contato com todo o artigo 117, que depois

    analisaremos cada uma das 19 condutas proibidas aqui delineadas: Art. 117. Ao servidor proibido: I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos seguintes casos:

    I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; e

    II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislao sobre conflito de interesses.

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    Precisamos buscar uma das premissas que norteiam o Direito Penal, sendo um

    desdobramento do Princpio da Legalidade: No h crime sem lei anterior que

    o defina.

    Desta forma, no cabe interpretao ampliativa na caracterizao da conduta

    tipificada nas proibies. Por mais bvio que possa parecer, precisamos

    identificar os elementos/requisitos de cada um dos incisos:

    Art. 117. Ao servidor proibido:

    Em virtude do caput, podemos adiantar que o sujeito ativo destas proibies o

    prprio servidor pblico.

    Ausncia no autorizada: I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; Conduta proibida:

    Ausentar-se do servio;

    Demais elementos/requisitos:

    Durante o expediente,

    Sem prvia autorizao do chefe imediato;

    Retirada no autorizada de documento ou objeto: II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; Condutas proibidas:

    Retirar qualquer documento da repartio ou

    Retirar qualquer objeto da repartio;

    Demais elementos/requisitos:

    Sem prvia anuncia da autoridade competente;

    Recusa de f a documento pblico: III - recusar f a documentos pblicos; (CONDUTA)

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    Resistncia ao andamento de processo, processo ou servio: IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; Condutas proibidas:

    Opor resistncia ao andamento de documento,

    Opor resistncia ao andamento de processo,

    Opor resistncia execuo de servio;

    Demais elementos/requisitos:

    Resistncia tem que ser injustificada;

    Manifestao de apreo/desapreo no recinto da repartio: V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; Condutas proibidas:

    Promover manifestao de apreo no recinto da repartio,

    Promover manifestao de desapreo no recinto da repartio;

    Delegao de atribuio a pessoa estranha repartio: VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; Conduta proibida:

    Cometer a pessoa estranha repartio o desempenho de

    atribuies da instituio;

    Demais elementos/requisitos:

    Atribuio de responsabilidade do servidor ou de seu

    subordinado;

    Situaes que descaracterizam a proibio:

    Casos com previso legal;

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    Coao ou aliciamento de subordinados para filiao a associao

    (profissional ou sindical) ou a partido poltico: VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; Condutas proibidas:

    Coagir subordinados para filiao,

    Aliciar subordinados para filiao;

    Demais elementos/requisitos:

    Filiao associaes profissionais ou sindicais e/ou a partidos

    polticos;

    Nepotismo: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; Conduta proibida:

    Manter sob sua chefia imediata cnjuge/companheiro ou parente;

    Demais elementos/requisitos:

    Parentesco at o 2 grau civil5,

    O parente dever estar em cargo ou funo de confiana;

    Usar o cargo em proveito pessoal ou de outrem: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; Condutas proibidas:

    Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal,

    Valer-se do cargo para lograr proveito de outrem;

    Demais elementos/requisitos:

    Em detrimento da dignidade da funo pblica;

    5 LEMBRETE: Para calcular o grau civil de parentesco, devemos subir at o parente comum e, depois, descer at o parente como o qual se quer calcular este grau. Exemplo: Qual o grau de parentesco entre 2 irmos? Samos de um irmo e chegamos ao pai: 1 grau. Como j chegamos ao parente comum (pai) descemos at o outro irmo: mais 1 grau. Desta forma, uma pessoa parente de 2 grau civil de seus irmos.

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    Participao em gerncia ou administrao de sociedade privada ou

    exerccio de comrcio: X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos seguintes casos: I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; e II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislao sobre conflito de interesses. Condutas proibidas:

    Participar de gerncia de sociedade privada, personificada ou no

    personificada,

    Participar da administrao de sociedade privada, personificada

    ou no personificada,

    Exercer o comrcio;

    Situaes que descaracterizam a proibio:

    Estiver na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio,

    Participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas

    ou entidades em que a Unio detenha, direta ou indiretamente,

    participao no capital social ou em sociedade cooperativa

    constituda para prestar servios a seus membros,

    Estiver em gozo de licena para tratar de interesses particulares

    (art. 91), observada a legislao sobre conflito de interesses;

    Advocacia Administrativa: XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; Conduta proibida:

    Atuar junto a reparties pblicas, como procurador ou

    intermedirio;

    Situaes que descaracterizam a proibio:

    Quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de

    parentes at o 2 grau, e de cnjuge ou companheiro;

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    Recebimento de propina, comisso, presente ou vantagem: XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; Condutas proibidas:

    Receber propina,

    Receber comisso,

    Receber presente,

    Receber vantagem de qualquer espcie;

    Demais elementos/requisitos:

    Vantagens recebidas em razo das atribuies do servidor;

    Aceite de comisso, emprego ou penso de Estado estrangeiro: XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; Condutas proibidas:

    Aceitar comisso,

    Aceitar emprego,

    Aceitar penso.

    Demais elementos/requisitos:

    Vantagens recebidas de Estado estrangeiro

    Prtica de usura: XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (CONDUTA)

    Procedimento desidioso: XV - proceder de forma desidiosa6; (CONDUTA)

    Uso de recursos em interesse particular: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares; Condutas proibidas:

    Utilizar pessoal da repartio,

    Utilizar recursos materiais da repartio;

    Demais elementos/requisitos:

    Em servios ou atividades particulares;

    6 Desdia: Dir Descaso pelos servios funcionais; incria, negligncia. (Dicionrio Online Michaelis)

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    Desvio de funo: XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; Conduta proibida:

    Cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que

    ocupa;

    Situaes que descaracterizam a proibio:

    Situaes de emergncia e transitrias;

    Exerccio de atividade incompatveis: XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho; (CONDUTA)

    Recusa atualizao de dados XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (CONDUTA)

    Da Acumulao

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 1 A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. 2 A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios. 3 Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.

    Antes de analisarmos o contedo do art. 118 da Lei 8.112/1990, precisamos

    relembrar o que disciplina, sobre esta matria, a Constituio Federal,

    mencionada no respectivo caput:

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    Incisos XVI e XVII do art. 37:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: [...] XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.7 a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;8 XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

    Inciso I do pargrafo nico do art. 95 Art. 95. [...] Pargrafo nico. Aos juzes vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou funo, salvo uma de magistrio;

    Temos, tambm, a alnea d do inciso II do 5 do art. 128 5 - Leis complementares da Unio e dos Estados, cuja iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecero a organizao, as atribuies e o estatuto de cada Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus membros: [...] II - as seguintes vedaes: [...] d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio;

    E, ainda, temos os 1 e 2 do art. 17 do ADCT: 1 assegurado o exerccio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de mdico que estejam sendo exercidos por mdico militar na administrao pblica direta ou indireta. 2 assegurado o exerccio cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade que estejam sendo exercidos na administrao pblica direta ou indireta.

    7 Redao dada pela Emenda Constitucional n 19/1998: Inciso XVI: caput e alneas a e b e Inciso XVII 8 Redao dada pela Emenda Constitucional n 34/2001

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    J as responsabilidades civil e penal sero tratadas nos prximos artigos desta

    Lei, relembrando a existncia de legislao especfica para tais situaes. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. 1 A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial. 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva. 3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.

    necessria a presena de 3 elementos para a caracterizao da situao da

    responsabilizao civil:

    1) Elemento volitivo (vontade do servidor) - Dolo ou culpa: para

    caracterizao do tipo disposto neste artigo necessria a presena de um

    elemento decorrente da vontade do servidor em fazer ou deixar de fazer

    determinado ato inerente s atribuies de seu cargo. Vejam as

    definies10 que nos ajudam a distinguir estes dois tipos de elementos

    volitivos:

    Dolo:

    Em direito civil, manobra ou artifcio que se inspira em m-f e leva

    algum a induzir outrem prtica de um ato com prejuzo para este.

    Desta forma, falamos que a conduta dolosa se caracteriza quando o

    servidor pratica ou omite propositadamente a conduta, por vontade

    prpria, ou, ainda, quando pratica a conduta assumindo o risco do

    resultado danoso que poder acontecer (esta segunda hiptese o

    chamado dolo eventual);

    Culpa:

    No direito civil, falta contra o dever jurdico, cometida por ao ou

    omisso e proveniente de inadvertncia ou descaso.

    10 Dicionrio Houaiss Conceitos de Dolo, Culpa, Negligncia, Impercia e Imprudncia

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    No direito penal, ato voluntrio, proveniente de impercia, imprudncia ou

    negligncia, de efeito lesivo ao direito de outrem.

    Podemos, nestas definies, encontrar as trs modalidades de culpa:

    Negligncia: inobservncia e descuido na execuo de ato;

    Impercia: falta de habilidade ou experincia reputada necessria

    para a realizao de certas atividades e cuja ausncia, por parte do

    agente, o faz responsvel pelos danos ou ilcitos penais advenientes;

    Imprudncia: inobservncia das precaues necessrias.

    2) Dano: sem a presena de dano, no h responsabilizao civil.

    Dano:

    Toda diminuio nos bens jurdicos de uma pessoa; qualquer prejuzo,

    esp. financeiro e patrimonial, sofrido por algum, em que houve ao,

    influncia ou omisso de outrem11.

    A jurisprudncia j consagrou a obrigatoriedade da presena deste

    requisito na caracterizao da responsabilizao civil.

    Vejam alguns exemplos desta jurisprudncia vinda do STJ. Nestes casos, o

    Tribunal Superior descaracterizou at crime tipificado na Lei de Licitaes e

    Contratos (Lei n 8.666/93), em decorrncia da ausncia de resultado

    danoso ao errio:

    Conforme entendimento adotado por esta Corte, a

    dispensa de licitao fora dos casos previstos em lei s

    punvel quando a conduta acarretar prejuzo ao errio

    pblico. Precedentes do STJ.12

    O entendimento dominante do Superior Tribunal de

    Justia no sentido de que o crime do art. 89 da Lei

    8.666, de 1993, somente punvel quando produz

    resultado danoso ao errio.13

    11 Dicionrio Houaiss 12 HC n 95.103/SP, 5T., relator Ministro Napoleo Nunes Maia Filho, DJe de 09.06.2008 13 APN n 375, Corte Especial, relator Ministro Fernando Gonalves, DJ de 24.04.2006

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    20

    3) Nexo Causal: deve tambm estar presente um elo de casualidade entre a

    conduta do agente pblico e o dano ocorrido.

    O art. 122 ainda traz disposies quanto :

    1: Formas de ressarcimento ao errio pblico, incluindo a via judicial;

    2: Responsabilidade regressiva, nas hipteses de danos causados a

    terceiros;

    3: Extenso aos herdeiros: at os limites das heranas recebidas.

    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Dispositivo que serve, conforme j comentamos, apenas para reforar a

    necessidade das autoridades administrativas comunicarem as condutas aqui

    analisadas ao Ministrio Pblico.

    Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

    J o art. 124 refora o ambiente que deve ser observado na responsabilizao

    civil-administrativa: ato praticado no desempenho do cargo ou funo.

    Art. 125. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.

    Aqui temos a conhecida Independncia de Instncias. Principal

    desdobramento desta situao: servidor poder se punido nas trs esferas de

    responsabilidade.

    Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    Apesar da citada independncia, este artigo dispe que se o servidor for

    absolvido criminalmente (com trnsito em julgado), no mais poder ser

    responsabilizado administrativamente.

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    21

    um ponto bastante polmico na Doutrina, existindo, inclusive, a Smula n 18

    do STF, que diz:

    Pela falta residual, no compreendida na absolvio pelo juzo criminal, admissvel a punio administrativa do servidor pblico.

    Tal smula decorre do fato que algumas condutas podero no ser passveis de

    condenao penal, mas caracterizaro infraes administrativas.

    Percebam a situao: a falta residual, tratada na transcrita smula, no est

    compreendida na absolvio pelo juzo criminal, motivo que no poder ser

    utilizada a disposio do art. 126 para afastar a responsabilidade administrativa

    do servidor.

    Art. 126-A. Nenhum servidor poder ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar cincia autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apurao de informao concernente prtica de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrncia do exerccio de cargo, emprego ou funo pblica.14

    Dispositivo recm includo na Lei, visando preservar o servidor que tomar a

    iniciativa de dar cincia aos superiores competentes em apurar os fatos

    irregulares que tenha tomado conhecimento (cuja conduta um dos deveres

    dos servidores que estudamos no incio desta aula).

    14 Includo pela Lei n 12.527, de 2011 (entrou em vigor em maio/2012)

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    22

    Das Penalidades

    Art. 127. So penalidades disciplinares: I - advertncia; II - suspenso; III - demisso; IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de cargo em comisso; VI - destituio de funo comissionada.

    No permitido ao administrador pblico criar, inventar ou fundir penalidades,

    sendo taxativa a relao apresentada neste dispositivo.

    Art. 128. Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Pargrafo nico. O ato de imposio da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sano disciplinar.

    Artigo ditado pelo Princpio da Proporcionalidade na Aplicao das Penalidades

    Administrativas, correlato ao princpio orientador da esfera penal. a chamada

    Dosimetria da Pena ou da Penalidade.

    O pargrafo nico do dispositivo traz um requisito formal para o ato de

    imposio da penalidade: a meno expressa do fundamento legal e a causa

    da sano disciplinar. Tal formalidade visa, inclusive, propiciar ao servidor

    condies favorveis para o exerccio da ampla defesa e do contraditrio.

    Passemos, agora, a analisar cada uma das penalidades disciplinares:

    Penalidade Disciplinar: ADVERTNCIA Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

    Para caracterizarmos os casos punveis com advertncia, por escrito,

    precisamos resgatar os citados incisos do art. 117, j aqui estudado por ns,

    que trata das proibies:

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    23

    Art. 117. Ao servidor proibido: I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    s inobservncias dos deveres dos servidores (art. 116), quando no ensejam

    penalidades mais graves, sero passveis de advertncia. Se tais condutas se

    referirem a outras leis, regulamentos ou normas internas, tambm ser possvel

    a aplicao de advertncia.

    Vamos j trazer o art. 131 que tambm trata esta penalidade:

    Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.

    Advertncia: Decurso de 3 anos de efetivo exerccio = Registro cancelado.

    Condio: Ausncia de nova infrao disciplinar nesse perodo.

    Penalidade Disciplinar: SUSPENSO Art. 130. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias. 1 Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao. 2 Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

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    28

    Incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio

    Importante a caracterizao do ambiente onde dever ser constatada a

    conduta desviada do servidor: na repartio.

    Insubordinao grave em servio

    Particularmente, no gosto de conceitos genricos em tipos legais, como o

    grave deste tipo. Afinal, como caracterizar o momento que uma

    insubordinao passvel de advertncia ou suspenso, por se enquadrar em

    alguma hipteses dos artigos 116 (deveres) ou 117 (proibies), ou

    ultrapassou tal limite e caracteriza a presente hiptese de aplicao da

    penalidade de demisso?

    O que se v na prtica cotidiana das administraes pblicas federais a

    obrigao do superior hierrquico caracterizar detalhadamente a conduta

    desapropriada do subordinado, a fim de instruir corretamente o respectivo

    processo administrativo disciplinar.

    Ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima

    defesa prpria ou de outrem

    Aqui a lei no determina que a ofensa fsica seja cometida na repartio, isto

    , no delimita espacialmente o local da prtica do ato.

    Estando em servio, realizada a ofensa fsica que no seja em legtima defesa

    prpria ou de outrem, estar caracterizada esta hiptese.

    Aplicao irregular de dinheiros pblicos

    a aplicao de dinheiros pblicos em desconformidade com a legislao

    oramentria.

    Conduta prevista e tipificada no art. 315 do Cdigo Penal (retirei a pena): Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas Art. 315 Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei.

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    29

    Revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo

    importante que o as informaes reveladas (segredos) tenham sido obtidas

    pelo servidor em funo do cargo que ocupa.

    No Cdigo Penal temos 2 artigos com condutas correlatas (retirei as penas): Violao de sigilo funcional Art. 325 Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica; II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. 2 Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica ou a outrem. Violao do sigilo de proposta de concorrncia Art. 326 Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo.

    Leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional

    Aplicao irregular de dinheiro, dilapidao do patrimnio pblico e

    corrupo, so algumas condutas correlatas a este tipo. o dano efetivo ao

    errio praticado pelo servidor com dolo.

    Corrupo

    Prevista e tipificada nos artigos 317 (passiva) e 333 (ativa) Cdigo Penal: Corrupo passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantage. 1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional. 2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outre. Corrupo ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio. Pargrafo nico - A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.

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    30

    Acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas

    J trouxemos nesta aula o tema Acumulao. Assim, caso o servidor

    pratique esta conduta, estar sujeito demisso.

    O prximo artigo (133) aborda mais detalhadamente estas situaes.

    Vamos transcrever esquematicamente o artigo 133, tentando traduzir seus

    diversos dispositivos:

    Detectada a acumulao ilegal de cargos pblicos15, a autoridade competente

    (art. 143) notificar o servidor (via chefia imediata) para apresentar opo no

    prazo improrrogvel de 10 dias, contados da data da cincia.

    Caso o servidor se omita, dever ser adotado procedimento sumrio (prazo

    para concluso: no exceder 30 dias, admitida prorrogao por at 15 dias,

    quando circunstncias exigirem) para a sua apurao e regularizao imediata,

    cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases:

    Instaurao publicao contendo: Ato de constituio de comisso de 2 servidores estveis,

    Indicao da autoria (nome e matrcula do servidor) e

    Materialidade da transgresso objeto da apurao (descrio dos cargos pblicos em

    situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao, das datas de

    ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente regime jurdico);

    Instruo sumria, que compreende indiciao, defesa e relatrio;

    Julgamento.

    A comisso:

    Lavrar (at 3 dias aps a publicao do ato que a constituiu) termo de

    indiciao (com indicao da autoria e materialidade da transgresso);

    Promover a citao do indiciado (pessoal ou via chefia imediata) para em

    5 dias apresentar defesa escrita;

    Assegurar ao indiciado vista do processo na repartio;

    Elaborar, aps apresentada a defesa, relatrio conclusivo que:

    Versar sobre a inocncia ou a responsabilidade do servidor,

    Resumir as peas principais dos autos,

    15 Onde falamos Cargos, Leia-se: Cargos, empregos e funes pblicas (j abordamos tal extenso)

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    32

    Penalidade: CASSAO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE Art. 134. Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.

    Este dispositivo legal visa permitir a reviso de atos j praticados em

    relao a condutas que deveriam ter sido punidas poca da atividade do

    servidor aposentado ou posto em disponibilidade.

    uma forma de evitar que haja prescrio da aplicao da pertinente

    penalidade disciplinar.

    Penalidade Disciplinar: DESTITUIO DE CARGO EM COMISSO Art. 135. A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso. Pargrafo nico. Constatada a hiptese de que trata este artigo, a exonerao efetuada nos termos do art. 35 ser convertida em destituio de cargo em comisso.

    Penalidade vinculada constatao, apurao e verificao de condutas

    passveis das penalidades de suspenso e de demisso.

    Isto ocorre porque no se fala em demisso de ocupante de cargo em

    comisso, por se tratar de um posto de livre nomeao e exonerao pelas

    autoridades competentes.

    Um importante desdobramento da destituio (cuja previso legal no foi

    estendida aos servidores exonerados) o impedimento de nova investidura dos

    servidores demitidos e/ou destitudos em cargos pblicos federais,

    temporariamente (por 5 anos subsequentes ao respectivos ato) ou

    definitivamente e a indisponibilidade de seus bens e ressarcimento ao errio,

    conforme podemos constatar nos artigos 136 e 137:

    Art. 136. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel.

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    33

    Vamos tambm relembrar estes incisos. sempre importante substituirmos as

    remisses pelos seus reais contedos:

    Art. 132. Demisso ser aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administrao pblica; ... IV - improbidade administrativa; ... VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos; ... X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; ... XI - corrupo;

    A Doutrina costuma batizar estes impedimentos de penalidade acessria ou

    complementar. Afinal, para estar subordinado a este ressarcimento ao errio ou

    indisponibilidade de seus bens, o servidor j dever ter sido punido com a

    demisso ou com a destituio de cargo em comisso.

    Art. 137. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, por infringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Pargrafo nico. No poder retornar ao servio pblico federal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Tambm o art. 137 refere-se a servidores punidos com a demisso ou a

    destituio de cargo em comisso, trazendo 2 tipos de impedimentos:

    Impedimento temporrio: Punies relativas ao art. 117 IX e XI: Art. 117. Ao servidor proibido: [...] IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; [...] XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;

    Impedimento definitivo: Punies relativas ao art. 132 I, IV, VIII, X e XI;

    So os mesmos incisos do art. 136 transcritos acima.

    Percebam que o artigo 137 traz outra forma de penalidade complementar ou

    acessria.

    Novamente a 1 punio dever ter sido a demisso ou a destituio de cargo

    em comisso.

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    35

    QUESTES RESOLVIDAS

    Questo 1

    (FCC TRE-SP Tcnico Judicirio 2012) Para responder esta questo,

    considere a Lei n 8.112/1990.

    Em matria de proibies aos servidores pblicos federais, analise a situao de

    cada um deles:

    I. Marclio distribuiu propaganda de uma associao profissional para

    servidores no subordinados.

    II. Miriam praticou usura destinada a uma entidade de assistncia social.

    III. Marta, na qualidade de cotista, participa de uma sociedade no

    personificada.

    IV. Manoel promoveu, no horrio de folga, manifestao de apreo no recinto

    da repartio.

    Nesses casos, NO constituem proibies s situaes apresentadas em

    A) I e II.

    B) I e III.

    C) I e IV.

    D) II e IV.

    E) III e IV.

    Resoluo

    Para resolvermos esta questo precisamos resgatar o art. 117 e verificar se as

    condutas do enunciado esto tipificadas na Lei 8.112/1990.

    Lembrem que no h espao para ampliao das hipteses dispostas na

    legislao: no estando todos os requisitos presentes, a conduta no ser

    passvel de aplicao de penalidade.

    Ao transcrever o art. 117, j vamos identificar os casos trazidos nesta questo.

    Mas, como sempre recomendo, trarei todas as hipteses deste dispositivo para

    lhes proporcionar mais um contato com o texto legal:

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    36

    Art. 117. Ao servidor proibido: I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; (A conduta de Manoel se enquadra nesta hiptese, pois a prtica da manifestao em dia de folga no a descaracteriza) VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; (A conduta de Marclio no poder ser enquadrada nesta hiptese, j que necessrio que os aliciados/coagidos sejam subordinados do servidor) VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; (A conduta de Marta se enquadra nas excees desta conduta, que no so passveis de aplicao de punio) XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; (A conduta praticada por Miriam se enquadra nesta hiptese) XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Assim, apenas Miriam (II) e Manoel (IV) podero ser punidos. Lembrando que a

    questo nos pediu para identificar as situaes que NO constituem proibies

    aos servidores pblicos. Por excluso: I e III.

    Gabarito: B

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    37

    Questo 2

    (FCC TRE-RN Tcnico Judicirio 2011) Nos termos da Lei n 8.112/90,

    ao servidor proibido

    A) opor resistncia justificada ao andamento de processo.

    B) ausentar-se do servio durante o expediente, mesmo que tenha autorizao

    do chefe imediato.

    C) manter sob sua chefia imediata parente de quarto grau civil.

    D) retirar documento da repartio, ainda que tenha autorizao de autoridade

    competente.

    E) promover manifestao de apreo no recinto da repartio.

    Resoluo

    Alternativa A: No proibio ao servidor

    Explicao: O inciso IV do art. 117 proibe a resistncia INJUSTIFICADA ao

    andamento do processo. Memorizem: IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio;

    Alternativa B: No proibio ao servidor

    Explicao: A proibio (art. 117 I) exige que a ausncia ocorra sem

    prvia autorizao do chefe imediato: I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;

    Alternativa C: No proibio ao servidor

    Explicao: Nepotismo, na Lei 8.112/1990, no atinge os parentes de 4

    grau civil. o que diz o art. 117 VIII: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

    Alternativa D: No proibio ao servidor

    Explicao: Novamente, a autorizao, neste caso da autoridade

    competente, descaracteriza proibio contida no art. 117 II: II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;

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    38

    Alternativa E: PROIBIO ao servidor

    Explicao: Quando no encontramos a resposta nas opes A, B, C e D,

    criamos uma expectativa que o gabarito est na letra E. Mas

    isto no suficiente para marcarmos a ltima alternativa em

    nossa folha de respostas.

    preciso confirmar esta expectativa.

    Aqui encontraremos no inciso V do art. 117 a conduta proibida

    que est descrita na letra E. Confiram e marquem: V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

    Gabarito: E

    Questo 3

    (FCC TRF-1 Regio Analista Judicirio 2011) Sobre a acumulao de

    cargos pblicos, prevista na Lei n 8.112/90, correto afirmar:

    A) considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo

    pblico efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que

    decorram essas remuneraes sejam acumulveis na atividade.

    B) a proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em

    autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia

    mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos

    Municpios.

    C) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido

    em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos

    efetivos, mesmo que houver compatibilidade de horrio e local com o

    exerccio de um deles.

    D) o servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder

    ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana,

    com prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, devendo optar pela

    remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

    E) o servidor no poder ser remunerado pela participao em conselhos de

    administrao e fiscal de empresas pblicas e sociedades de economia

    mista, suas subsidirias e controladas, bem como de quaisquer empresas ou

    entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no

    capital social.

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    39

    Resoluo

    A) considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo

    pblico efetivo com proventos da inatividade, ainda que os cargos de que

    decorram essas remuneraes sejam acumulveis na atividade.

    Assertiva errada: esta alternativa contraria o 3 do art. 118, que traz

    uma ressalva ao final do dispositivo, que no foi excetuada na assertiva

    acima. Relembrem: 3 Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.

    B) a proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em

    autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia

    mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos

    Municpios.

    Assertiva CORRETA: transcrio literal do art. 118 1. Podem marcar! 1 A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios.

    C) o servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido

    em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos

    efetivos, mesmo que houver compatibilidade de horrio e local com o

    exerccio de um deles.

    Assertiva errada: Aqui, a assertiva no considerou a ressalva contida no

    art. 120, tornando-se incorreta. Confiram comigo: Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

    D) o servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder

    ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana,

    com prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, devendo optar pela

    remunerao de um deles durante o perodo da interinidade.

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    40

    Assertiva errada: O enunciado buscou o pargrafo nico do art. 9.

    E sabem por que, ao tratar de acumulao (artigos 118 e seguintes), a

    banca resgatou um dispositivo da parte inicial da Lei 8.112/1990?

    Graas a ressalva contida no caput do art. 119, que faz meno ao art. 9.

    Releiam este artigo e, em seguida, comprovem a incorreo desta opo de

    resposta ao compar-la com o pargrafo nico do art. 9, que determina

    no poder haver prejuzo das atribuies do cargo que o servidor ocupa no

    momento desta lcita acumulao: Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no pargrafo nico do art. 9, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da interinidade. (art. 9 da Lei 8.112/1990)

    E) o servidor no poder ser remunerado pela participao em conselhos de

    administrao e fiscal de empresas pblicas e sociedades de economia

    mista, suas subsidirias e controladas, bem como de quaisquer empresas ou

    entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no

    capital social.

    Assertiva errada: o pargrafo nico do art. 119, cujo caput est transcrito

    nos comentrios da alnea acima, permite a hiptese que esta assertiva diz

    no ser possvel. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica remunerao devida pela participao em conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha participao no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislao especfica.

    Gabarito: B

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    41

    Questo 4

    (FCC TRT-22 Regio/PI Analista Judicirio 2010) Quanto a acumulao

    de cargos, a Lei n 8.112/90, estabelece que

    A) a proibio de acumular estende-se apenas a cargos e no empregos ou

    funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades

    de economia mista.

    B) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comisso,

    quando investido em cargo efetivo, ficar afastado de ambos os cargos,

    ainda que houver compatibilidade de horrio.

    C) em qualquer hiptese vedada a acumulao remunerada de cargos

    pblicos.

    D) se considera acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo com

    proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas

    remuneraes no forem acumulveis na atividade.

    E) a acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao

    da compatibilidade de horrios.

    Resoluo

    Vamos trazer outra questo de acumulao para reforar a memorizao deste

    tema:

    A) a proibio de acumular estende-se apenas a cargos e no empregos ou

    funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades

    de economia mista.

    Assertiva errada: contradiz o 1 do art. 118: 1 A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios.

    B) o servidor que acumular licitamente dois ou mais cargos em comisso,

    quando investido em cargo efetivo, ficar afastado de ambos os cargos,

    ainda que houver compatibilidade de horrio.

    Assertiva errada: vejam que esta assertiva contradiz em, pelo menos, 3

    pontos o art. 120 (destacamos estes pontos) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver

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    42

    compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

    C) em qualquer hiptese vedada a acumulao remunerada de cargos

    pblicos.

    Assertiva errada: ao estudarmos Acumulao, percebemos, claramente,

    que existem acumulaes remuneradas de cargos pblicos permitidas.

    D) se considera acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo com

    proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas

    remuneraes no forem acumulveis na atividade.

    Assertiva errada: a assertiva alterou a ressalva contida na parte final do

    3 do art. 118, tornando-se incorreta: 3 Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo ou emprego pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.

    E) a acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao

    da compatibilidade de horrios.

    Assertiva CORRETA: transcrio literal do 2 do art. 118.

    Gabarito: E

    Questo 5

    (FCC TRF-2 Regio Analista Judicirio 2007) Jonas e Daniel so

    servidores pblicos estveis que exercem suas atividades no Tribunal Regional

    Federal da 2 Regio. Jonas ausentou-se do servio durante o expediente, sem

    prvia autorizao do chefe imediato e Daniel recusou f a documentos

    pblicos. Considerando que ambos os servidores no registram punies

    anteriores e so excelentes funcionrios, de acordo com a Lei n 8.112/90, em

    regra, Jonas e Daniel esto sujeitos a penalidade disciplinar de:

    A) advertncia escrita.

    B) advertncia verbal.

    C) suspenso e advertncia escrita, respectivamente.

    D) advertncia escrita e suspenso, respectivamente.

    E) advertncia verbal e suspenso, respectivamente.

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    43

    Resoluo

    Questes como esta precisam ser resolvidas em 2 etapas: 1) Verificao se as

    condutas so passveis de punio; 2) Qual(is) punio(es) pode(m) ser

    aplicada(s).

    Vamos l?

    Jonas ausentou-se do servio durante o expediente, sem prvia

    autorizao do chefe imediato: conduta proibida, tipificada no art. 117 I;

    Daniel recusou f a documentos pblicos: conduta proibida, tipificada no

    art. 117 III.

    Agora vamos encontrar as penalidades:

    Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.

    Diante da previso de aplicao de advertncia do art. 129 s condutas de

    Jonas e Daniel so punveis com este tipo de penalidade.

    Mas nossa anlise no pode terminar aqui, pois existem casos que a penalidade

    dever ser a suspenso, como previsto no art. 130:

    Art. 130. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    Como o enunciado diz que ambos os servidores no registram punies

    anteriores e so excelentes funcionrios, podemos, agora sim, marcar a letra

    A, que fala que Jonas e Daniel esto sujeitos a penalidade disciplinar de

    advertncia escrita.

    Gabarito: A

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    45

    Questo 7

    (FCC TRE-MS Tcnico Judicirio 2007) De acordo com a Lei n

    8.112/90, com relao s penalidades disciplinares correto afirmar:

    A) A ao disciplinar quanto penalidade de advertncia prescrever em doze

    meses contados da data em que o fato se tornou conhecido.

    B) Entende-se por inassiduidade habitual a ausncia intencional do servidor ao

    servio por mais de trinta dias.

    C) Quanto penalidade de demisso, a ao disciplinar prescrever em dois

    anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido.

    D) A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo

    efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de

    suspenso e de demisso.

    E) A penalidade de advertncia ter o seu registro cancelado aps o decurso de

    5 anos e o respectivo cancelamento surtir efeitos retroativos.

    Resoluo

    A) A ao disciplinar quanto penalidade de advertncia prescrever em doze

    meses contados da data em que o fato se tornou conhecido.

    Assertiva errada: Relembrem as prescries contidas no art. 142, com

    ateno especial ao inciso III, que refere-se a esta alternativa: Art. 142. A ao disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso; II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia. (destacamos)

    B) Entende-se por inassiduidade habitual a ausncia intencional do servidor ao

    servio por mais de trinta dias.

    Assertiva errada: este no o conceito legal de inassiduidade habitual

    trazida pelo art. 139 da Lei 8.112/1990 Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perodo de doze meses.

    Em consonncia com nossa logstica de aproveitar, ao mximo, cada

    enunciado, vamos ver porque a banca colocou esta definio.

    A est, trata-se de um conceito muito prximo de abandono de cargo (art.

    138), que ainda que as ausncias sejam consecutivas. Memorizem:

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    46

    Art. 138. Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de trinta dias consecutivos.

    C) Quanto penalidade de demisso, a ao disciplinar prescrever em dois

    anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido.

    Assertiva errada: j trouxemos a transcrio do art. 142 (alternativa de

    resposta A), cujo inciso I dispe a prescrio de 5 anos, quanto s infraes

    punveis com demisso.

    D) A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo

    efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de

    suspenso e de demisso.

    Assertiva CORRETA: transcrio literal do caput do art. 135: Art. 135. A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso.

    E) A penalidade de advertncia ter o seu registro cancelado aps o decurso de

    5 anos e o respectivo cancelamento surtir efeitos retroativos.

    Assertiva errada: esta frase traz 2 incorrees em relao ao art. 131:

    quanto ao prazo de cancelamento e os efeitos retroativos: Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar. Pargrafo nico. O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.

    Gabarito: D

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    47

    Questo 8 (FCC TRF-2 Regio Tcnico Judicirio 2007) Jonas, funcionrio pblico federal

    estvel, exerce o comrcio na qualidade de acionista. Jos, funcionrio pblico federal

    estvel, mantm sob sua chefia imediata, em funo de confiana, parente de segundo grau

    civil. De acordo com a Lei n 8.112/90, nestes casos, considerando que ambos os

    funcionrios no registram punies anteriores,

    A) Jonas no sofrer penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta no proibida ao

    servidor publico e Jos est sujeito a penalidade de advertncia escrita.

    B) Jonas no sofrer penalidade disciplinar, uma vez que sua conduta no proibida ao

    servidor publico e Jos est sujeito a penalidade de demisso.

    C) Jonas e Jos esto sujeitos a penalidade demisso, por expressa determinao legal.

    D) Jonas est sujeito a penalidade de suspenso de at 60 dias e Jos est sujeito a

    penalidade de demisso.

    E) Jonas est sujeito a penalidade de demisso e Jos est sujeito a penalidade de

    advertncia escrita.

    Resoluo

    Jonas: exerce o comrcio na qualidade de acionista. Conduta permitida.

    Relembrem a ressalva ao final do inciso X do art. 117: Art. 117. Ao servidor proibido: [...] X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

    Jos: mantm sob sua chefia imediata, em funo de confiana, parente de 2

    grau civil. Conduta proibida, conforme inciso VIII do art. 117: Art. 117. Ao servidor proibido: [...] VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

    Agora vamos ver qual a penalidade aplicvel ao Jos. Vejam que o enunciado

    faz questo de registrar que os servidores no so reincidentes (considerando

    que ambos os funcionrios no registram punies anteriores).

    Desta forma, a conduta de Jos no se enquadra no art. 130. Devendo ser

    observado o disposto no art. 129 da Lei 8.112/1990: Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos de violao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservncia

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    49

    Questo 10

    (FCC TRE-SP Analista Judicirio 2012) Para responder esta questo,

    considere a Lei n 8.112/1990.

    Andr titular de cargo em comisso de natureza gerencial no Tribunal

    Regional Eleitoral. Em razo de sua conduta inadequada foi responsabilizado por

    leso aos cofres pblicos. Assim, Andr foi punido com a destituio do cargo

    em comisso. Nesse caso, a penalidade aplicada implica a

    A) indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao errio, com prejuzo da ao

    penal.

    B) indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao

    penal cabvel.

    C) instaurao de ao penal e multa pecuniria, com prejuzo das medidas de

    natureza cvel.

    D) incompatibilizao do servidor para nova investidura no cargo pblico

    federal, pelo prazo de 10 (dez) anos.

    E) incompatibilizao do servidor para nova investidura em cargo pblico

    federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Resoluo

    Vamos caracterizar a caso sugerido e, em seguida encontrar na lei as

    consequncias e implicaes p/servidor, em virtude de sua responsabilizao.

    Vamos trazer os artigos 136 e 132 X, destacando as partes que devem ser

    observadas no hipottico caso do enunciado: Art. 136. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel. Art. 132. Demisso ser aplicada nos seguintes casos: [...] X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;

    Desta forma, ao verificarmos as opes de resposta desta questo,

    encontraremos a letra B que traz corretamente as implicaes decorrentes da

    aplicao da referida punio ao Andr.

    Gabarito: B

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    50

    Questo 11

    (FCC TRT-22 Regio/PI Analista Judicirio 2010) No mbito da

    responsabilidade do Servidor Pblico Civil da Unio, estabelece a Lei n

    8.112/90, alm de outras hipteses, que

    A) em se tratando de dano causado a terceiros, no responder o servidor

    perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

    B) a obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cnjuges e

    contra eles ser executada, at o limite de 50% do valor da partilha ou da

    herana recebida.

    C) as sanes civis, penais e administrativas so inacumulveis, embora

    independentes entre si.

    D) a responsabilidade administrativa do servidor no poder ser afastada no

    caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    E) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

    culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.

    Resoluo

    A) em se tratando de dano causado a terceiros, no responder o servidor

    perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

    Assertiva errada: a assertiva contradiz o 2 do art. 122. Confiram: 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

    B) a obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e ex-cnjuges e

    contra eles ser executada, at o limite de 50% do valor da partilha ou da

    herana recebida.

    Assertiva errada: agora est contradito o 3 do mesmo art. 122: 3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.

    C) as sanes civis, penais e administrativas so inacumulveis, embora

    independentes entre si.

    Assertiva errada: art. 125 prev a cumulao entre tais sanes. Vejam: Art. 125. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.

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    51

    D) a responsabilidade administrativa do servidor no poder ser afastada no

    caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    Assertiva errada: na ordem da questo, foi hora de contrariar o art. 126

    da Lei 8.112/1990. Confiram: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    E) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

    culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.

    Assertiva CORRETA: transcrio literal do art. 122 Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.

    Gabarito: E

    Questo 12

    (FCC TRT-8 Regio Analista Judicirio 2010) Nos termos da Lei n

    8.112/90, a prtica de determinado ato considerado irregular por servidor

    pblico em face de suas atribuies, implica na

    A) inafastabilidade da responsabilidade administrativa do servidor no caso de

    absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    B) obrigao de reparar o dano estendida aos sucessores e contra eles

    executada, at o limite do valor da herana recebida.

    C) responsabilizao civil-administrativa, somente se resultante de ato

    comissivo e no omissivo, praticado em razo da qualidade de funcionrio

    pblico e no em razo da sua funo.

    D) inaplicabilidade das sanes civis, penais e administrativas

    cumulativamente, por serem independentes entre si.

    E) no responsabilizao do servidor perante a Fazenda Pblica, em ao

    regressiva, tratando-se de dano causado a terceiros

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    52

    Resoluo

    Conforme estudamos na Lei 8.112/1990:

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. 1 A indenizao de prejuzo dolosamente causado ao errio somente ser liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execuo do dbito pela via judicial. 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva. 3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.

    Podemos marcar a letra B, embasado no 3 deste art. 122. Mas no

    finalizaremos nossa resoluo, vamos, tambm, identificar as incorrees das

    demais alternativas de resposta:

    A: O artigo 126 diz o contrrio. Relembrem: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    C: Aqui foi contrariado o art. 124, que inclui a funo. Vejam: Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo.

    D: O art. 125 diz o contrrio do enunciado: Art. 125. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.

    E: O 2 do art. 122 determina o contrrio: 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

    Gabarito: B

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    53

    Questo 13

    (FCC TRT-9 Regio/PR Tcnico Judicirio 2010) Sobre as

    responsabilidades do servidor pblico previstas na Lei n 8.112/1990,

    INCORRETO afirmar:

    A) A obrigao de reparar o dano causado pelo servidor no se estende aos

    seus sucessores hereditrios.

    B) As sanes penais, civis e administrativas podero cumular-se, sendo

    independentes entre si.

    C) O servidor responde perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva, por

    danos causados a terceiros desde que tenha agido com dolo ou culpa.

    D) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados ao

    servidor, nessa qualidade.

    E) A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de

    absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    Resoluo

    Primeira ateno que devemos tomar: a questo nos pede para identificar a

    alternativa INCORRETA. Ento vamos l, opo por opo:

    A) A obrigao de reparar o dano causado pelo servidor no se estende aos

    seus sucessores hereditrios.

    Assertiva INCORRETA: A frase contraria o 3 do art. 122. Confiram: 3 A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida.

    B) As sanes penais, civis e administrativas podero cumular-se, sendo

    independentes entre si.

    Assertiva correta: Transcrio literal do art. 125. Memorizem: Art. 125. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si.

    C) O servidor responde perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva, por

    danos causados a terceiros desde que tenha agido com dolo ou culpa.

    Assertiva correta: Transcrio literal do 2 do art. 122. Gravem: 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.

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    54

    D) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputados ao

    servidor, nessa qualidade.

    Assertiva correta: Transcrio literal do art. 123 Memorizem: Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    E) A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de

    absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    Assertiva correta: Transcrio literal do art. 125. Memorizem: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    No achem que estou sendo repetitivo, pois assim que memorizaremos as

    disposies legais de nossa matria.

    Gabarito: A

    Questo 14

    (CESPE TCU Auditor Federal de Controle Externo 2011) luz do disposto na

    Lei n 8.112/1990 e em suas posteriores alteraes, julgue o item, a respeito dos

    agentes pblicos, servidores pblicos, direitos e deveres e responsabilidades, bem

    como de processo administrativo disciplinar, sindicncia e inqurito.

    Servidor pblico que ocupe cargo de mdico na administrao direta da Unio e

    cargo de professor em uma universidade pblica federal, ambos remunerados,

    pode, havendo compatibilidade de horrios entre as atividades, ocupar outro cargo

    pblico remunerado de mdico, desde que esse cargo se situe no mbito da

    administrao de um estado-membro, do Distrito Federal ou de um municpio.

    Resoluo

    As bancas gostam de cobrar o tema de acumulao de cargos pblicos e por

    isso que vou trazer, novamente, as possibilidades de acumulao permitidas na

    legislao brasileira:

    Professor + Professor;

    Professor + Tcnico;

    Professor + Cientfico;

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    55

    Privativo de profissional de sade + Privativo de profissional de sade16;

    Juiz + Professor;

    Membro do Ministrio Pblico + Professor;

    Privativo de Mdico + Privativo de Mdico: exercidos por mdico militar;

    Privativo de profissional de sade + Privativo de profissional de sade, que

    estivessem sendo exercidos na data da promulgao da CF/1988.

    Percebam que no existe a previso de acumulao legal de cargos descrita no

    enunciado: seria acumulao de 3 cargos pblicos remunerados e no o

    mbito de exerccio destes cargos que possibilita tal situao. Vejam o que diz o

    inciso XVII do art. 37 da CF/1988: XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico;

    Gabarito: E (Errado)

    Questo 15

    (CESPE FUB Contador 2011) Com base na Lei n 8.112/1990, julgue o

    item a seguir.

    A abertura de sindicncia e a instaurao de processo disciplinar interrompem a

    prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente.

    Resoluo

    No final do ltimo captulo de nossa aula abordamos a prescrio das

    penalidades e exatamente o 3 do art. 142, que literalmente reproduzido

    por esta questo. Confiram: 3 A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente.

    Podem marcar Certo na folha de resposta a!

    Gabarito: C (Certo)

    16 As profisses de sade devem ser regulamentadas

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    56

    Questo 16

    (CESPE FUB Analista de Tecnologia da Informao 2011) Com base na

    Lei n 8.112/1990, julgue o item.

    __ O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido

    ao rito sumrio no exceder sessenta dias, contados da data de publicao do

    ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at trinta dias,

    quando as circunstncias o exigirem e estiverem devidamente fundamentadas.

    Resoluo

    Relembrem o que dispe