Normas de Assiduidade 2010-2011
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Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova
Normas de assiduidade dos Cursos Profissionais A publicação da Lei 38/2010 (Estatuto do Aluno) veio originar diversas complicações e ambigui-
dades entre a comunidade educativa identificada com os cursos profissionalizantes. Na origem destes problemas está a articulação entre o Estatuto do Aluno e a Portaria 550-C/2004 que “regula a criação, organização do currículo, bem como a avaliação e certificação dos cursos profissionais de nível secun-dário” (ponto 1 do art.º 1.º).
A questão mais proeminente encontra-se na assiduidade/cumprimento do plano de estudos, em que o consignado no Estatuto do Aluno não é articulável com o disposto na Portaria 550-C nos seguin-tes aspectos:
- A avaliação nos cursos do ensino regular é realizada por disciplina, nos cursos profissionais consubstancia-se em módulos.
- Regime de faltas, o estatuto do aluno prevê que um aluno possa ter aproveitamento desde que não ultrapasse o número de faltas injustificadas igual ao dobro do número de tempos semanais, a porta-ria 550-C prevê que um aluno possa concluir o curso desde que a assiduidade não seja inferior a 90% por disciplina.
Estas questões foram colocadas telefonicamente pelo Coordenador da Oferta Qualificante às responsáveis pelos cursos CEF e Profissionais da DREC, não tendo obtido qualquer esclarecimento. Foi dada a informação de que estas questões já foram enviadas para a ANQ no início do ano lectivo e aguardam ainda o esclarecimento por parte da mesma, pelo que lamentavam, mas não poderiam ajudar as escolas neste assunto.
Os Directores dos Cursos Profissionais em reunião do Conselho de Coordenação da Oferta Qua-
lificante em 6 de Dezembro de 2010 consideraram que esta situação de indefinição é insustentável, pelo que, após discussão e consenso, apresentam a proposta que se segue, solicitando o despacho pelo Órgão de Gestão do Agrupamento de Escolas.
Art.º 1
Cumprimento do Plano de Estudos
1. O formando tem o dever de assiduidade, pelo que deve estar presente em todas as aulas do curso.
“Para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento (…) a assiduidade do aluno não pode ser
inferior a 90% da carga horária do conjunto dos módulos de cada disciplina” Art. 35.º da Portaria 550-
C/2004 com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006.
2. Qualquer falta às aulas é considerada como incumprimento de formação, pelo que o formando deve
ter a possibilidade de recuperar todas as aulas às quais, com justificação ou sem justificação, faltou
(ponto 3 do art.º 3.º da Portaria 550-C/2004).
3. De modo a permitir ao formando recuperar as aulas a que faltou, cada formador deve proporcionar ao
formando a oportunidade para recuperar a(s) aula(s) em falta.
3.1. O prazo para o formando realizar a recuperação será definido pelo formador tendo em conta
a situação concreta de cada formando.
3.2. As modalidades pelas quais se processa a recuperação de aulas será definida pelo forma-
dor tendo em conta a situação concreta de cada formando.
4. Considerando contudo a natureza modular dos cursos profissionais, verificou-se ser conveniente
estabelecer o seguinte relativamente à assiduidade por módulo:
4.1. As aulas não recuperadas (resultantes de faltas justificadas ou injustificadas) do formando não
podem ultrapassar 10% da carga horária do módulo.
Agrupamento de Escolas de Condeixa-a-Nova
Art. 2.º
Efeito da Aplicação dos Mecanismos de Recuperação das Aulas em Falta
1. Se o formando recupera a aula à qual faltou, então considera-se que o incumprimento de formação
cessou e, em consequência, a falta (justificada ou injustificada) é anulada.
2. Se o formando não realiza as actividades de recuperação ou não obtém sucesso, considera-se
que se encontra em incumprimento de formação, podendo verificar-se duas situações;
2.1. O número de aulas não recuperadas (resultantes de faltas justificadas ou injustificadas) do for-
mando ao módulo é igual ou menor do que 10% da carga horária do módulo. Neste caso, o
formando, obtida aprovação no módulo, capitaliza o módulo.
2.2. O número de aulas não recuperadas (resultantes de faltas justificadas ou injustificadas) é supe-
rior a 10% da carga horária do módulo. Quando se verificar esta situação, o formando fica
impossibilitado de capitalizar o módulo pela modalidade de avaliação contínua.
3. Quando se verificar a situação prevista no ponto anterior (2.2 do art.º 2), o formando terá direito à rea-
lização das provas previstas nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento de Funcionamento dos Cursos Pro-
fissionais:
3.1. Art. 25.º - Modalidade Especial de Progressão Modular – prova realizada durante o ano lecti-
vo, num prazo não superior a três semanas após a divulgação das classificações na pauta modular.
3.2. Art.º 26 - Avaliação Extraordinária – a realizar no final do ano lectivo (Julho) e no início do
ano lectivo seguinte (Setembro), num total de 2 módulos em cada época.
Condeixa-a-Nova, 7 de Dezembro de 2011
Os Directores de Curso
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O Coordenador da Oferta Qualificante
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A Presidente da CAP
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